0 oz - Governo do Estado de São Paulo · variável de acordo com o lapso temporal a que o servidor...

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oz fls. 1 Rajael Waile,a4 Iganteod Padeak 07ÉE/SP 326540 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA U") (/) Cl3 o cf) CN1 o CNI E O W o o ° Q TD o o ó, 2 ROBSON MEDEIROS CAVALCANTE, brasileiro, casado, ó ° auxiliar de enfermagem, portador da Carteira de Identidade/RG n2 30990601 SSP/SP, o a) I ir) (-) CPF 270071848-80 residente e domiciliado na Rua Aracoiaba da Serra, n 2 376, casa 2, c., cr) co Jd. Jovaia, Guarulhos/SP, CEP: 08732-030, por seu advogado, infra-assinado RAFAEL z <6- MARCOS MARTINS PACHECO (mandato anexo), vêm, à presença de Vossa Excelência, 2 • 0 co com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a o Lo U o N presente < o Lu O i AÇÃO ORDINÁRIA o u_ o < 2 rt cu o Contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 3 o E G) as 'a pessoa jurídica de direito público, com endereço na Rua Pamplona 227, Bela Vista, São o CE . cr3 Paulo-SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: U • ; o_ u) DA JUSTIÇA GRATUITA c cp ' 1= c '• 0 - 0_ (7 , O O Requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA `é) 2 Cl3 CD O GRATUITA, nos termos do art. 52, LXXIV, da Constituição da República e da Lei n2 6 O • U "O C C "C/)cl) o) C f6 O O /10.4oila. de Soga 9, 14,tea, 20, P.e.e.o.~. 7149i. dete er,-s-p. es'. 08750-260. 7eee400e: 4721- o o co 1522, 98051-7220 c c)- E U 2 o .g ) 1.1.1 U)

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Rajael Waile,a4 Iganteod Padeak 07ÉE/SP 326540

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA

PÚBLICA

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o

cf)

CN1

o

CNI E O W o o ° Q

TD o o ó,

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ROBSON MEDEIROS CAVALCANTE, brasileiro, casado, c°

ó °

auxiliar de enfermagem, portador da Carteira de Identidade/RG n2 30990601 SSP/SP, o a) I ir) (-) CPF 270071848-80 residente e domiciliado na Rua Aracoiaba da Serra, n2 376, casa 2, c., cr) co

Jd. Jovaia, Guarulhos/SP, CEP: 08732-030, por seu advogado, infra-assinado RAFAEL z <6-

MARCOS MARTINS PACHECO (mandato anexo), vêm, à presença de Vossa Excelência, 2

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com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a o Lo U o • N

presente < o

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AÇÃO ORDINÁRIA o u_ o < 2 rt cu o

Contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 3 o EG) as 'a

pessoa jurídica de direito público, com endereço na Rua Pamplona 227, Bela Vista, São o CE . cr3 Paulo-SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

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• u) DA JUSTIÇA GRATUITA c cp

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O Requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA é) 2 Cl3 CD

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GRATUITA, nos termos do art. 52, LXXIV, da Constituição da República e da Lei n2 6 O• U "O C

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Radad Ill v e 4 714~ Paelteea OrfELTP 326540

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1.060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do

sustento próprio e da família.

SÍNTESE DA DEMANDA o

C \I C \I 1. O Autor, conforme demonstram os inclusos CN

documentos, é servidor público estadual pertencente à Secretaria da Saúde e faz jus ao

Adicional por Tempo de Serviço ("Quinquênio") em seus proventos. CN CN

"s. 2. Todavia, a Administração Pública tem limitado o w< o 0

cálculo do referido Adicional ao arrepio da Constituição Bandeirante e da legislação ó < o o o a,

estadual, além de não observar a interpretação jurisprudencial majoritária das Varas da 2 "5 o_ 8

Fazenda Pública e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. d o a) W o °

3. Sendo assim, a presente demanda visa o recálculo co

do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), fazendo-o incidir sobre os vencimentos Z Lrj ?:5

CÉ CN

integrais recebidos pelo servidor, excluídas apenas as vantagens de caráter eventual < 0)

cálculo, nos termos do artigo 129 da Constituição Bandeirante e artigos 127 a 108 da Lei O ir) c'

10.261/68. o (r) W ca

< u_ < ft CL O 0

DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL o (é)

O - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRATE E ARTS; 108 E 127 DA LEI 10.261/68 — .

U) C/) CD a)

4. O Adicional por Tempo de Serviço, constitui-se em o 03 o_

uma vantagem pecuniária de caráter permanente, calculada com base em percentual (1) en

variável de acordo com o lapso temporal a que o servidor está vinculado junto a c CD P= 1/5

Administração Pública, incidente sobre parcela de seus proventos e incorporando-se 7_

para todos os fins legais. "E"' O O E g;

5. Dito adicional é direito constitucional inalienável CD CD O) O

eu

e irredutível dos servidores inativos do Estado de São Paulo, previsto na carta Magna -o c o -6 CD ,(1) C -

Bandeirante, nos seguintes termos: -7) a) §

de Soaje ,lawee, 20. ~a, 711e9i dae êtee,e4- SP. eEP: OV50-260. 7dakkeef 4721- 5 O CD

:(1)1522, 9ffl531- 7220

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1522, 98031-7220

Ptee Waiteod 77t,avtugd Pcideca 070 SP 326540

fls. 3

Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.

6. Como bem se denota do texto normativo, o Adicional

por Tempo de Serviço é direito inalienável do servidor, vez que é "assegurado" pela

Constituição, não sendo possível de qualquer forma de renúncia ou cessão.

7. Outrossim, o ATS não comporta limites em sua

concessão, isto é, conquanto servidor preencha os requisitos legais deve ser concedido o

acréscimo quinquenal irrestritamente.

8. Tampouco pode o referido adicional ser

considerado verba transitória, já que se incorpora aos proventos, tornando-se, por

consequência, verba permanente e irredutível protegida constitucionalmente (art. 39,

§ 39, CF).

9. Todavia em relação a sua fórmula de cálculo, a

Fazenda do Estado tem se utilizado de uma interpretação restritiva e tendenciosa da lei,

diminuindo a sua incidência sobre parcela mínima da remuneração do servidor,

consubstanciada apenas no padrão de vencimentos.

10. O Poder Judiciário, por sua vez, tem firmado

interpretação diversa, determinando sua incidência sobre os vencimentos integrais, em

razão da interpretação analógica à sexta-parte e do método lógico-sistemático.

Vejamos cada um deles.

I O cálculo do ATS sobre os "vencimentos integrais" e o uso da analogia (art. 42, _

c • o Cl.) E {2 as a) o 0.)

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za ia et wtemedd 7,40~ padee. tWEISP 326540

fls. 4

11. De acordo com respeitável linha jurisprudencial, o

adicional por tempo de serviço deve ser bem calculado com base nos proventos do

servidor, a exemplo do que ocorre com a vantagem da sexta-parte instituída pelo mesmo

artigo 129 da CE.

12. Tal interpretação tem por fundamento a analogia,

visto que tanto o ATS quanto a sexta-parte são direitos constitucionais do servidor

público e possuem a mesma natureza, isto é, são adicionais temporais permanentes,

incorporáveis, inalienáveis e irredutíveis.

13. Sendo assim, a coerência e a lógica do Direito

exigem que se aplique a mesma solução normativa quando presente a mesma ratio juris,

razão pela qual o legislador elencou a analogia como uma das formas de resolução de

lacunas - senão a prioritária -, conforme reza o art. 49 da LICC (Lei de introdução ao

Código Civil):

Art. 42 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (g.n.)

14. O uso da analogia, longe de ser uma forma vaga ou

facultativa de interpretação da lei, está positivada no ordenamento jurídico pátrio,

sendo de aplicação compulsória ao magistrado, conforme deixa clara a mens

legislatoris na utilização do imperativo "decidirá".

15. Conforme visto, o uso da analogia preenche de

forma coerente e integral o vácuo normativo do art. 129 da Constituição Estadual,

utilizando fundamento jurídico e lógico.

16. Por estas e outras razões, a Colenda 6á Câmara de

Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem decidido que o cálculo do

Adicional por Tempo de Serviço deve ser feito a partir dos "vencimentos integrais", em

analogia à sexta-parte:

6a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

riu. Poio de 5~54 ,r-futea, 20, Pee~eid, Wayi da4 ~-SP. egP• 08750-260. 7elejoge: 4721- 1522. 91031-7220

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Rapei iffevtead 7/4~ padee6 twas-P 3 26540

o' fls. 5

APELAÇÃO CÍVEL N9 994.09.244588-4 (976.496.5/3-00)

APELANTE: ALCIDES RIBEIRO TEIXEIRA FILHO E OU APELADO: A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

o

A menção a vencimentos integrais feita pelo artigo (-. d ,

129 da Constituição Paulista à sexta-parte é (:i cm extensiva sim aos quinquênios considerando-se todo

Lr)

o contexto da norma mencionada. O quinquênio é E, c.,

tratado no mesmo dispositivo que trata da sexta- 'E)

parte, razão pela qual o cálculo com base nos c., c.,

vencimentos integrais também é aplicável ao E o ai adicional por tempo de serviço. -o o o ,t o

(T) 0 o o 0,

17. Nesta esteira, cumpre trazer à baila a clássica o -b- o -

Uniformização de Jurisprudência n2 193.485.1/6-03 realizada no mesmo ínclito Tribunal CL d ° U (1)

de Justiça de São Paulo, onde a Corte deu a correta interpretação ao termo "vencimentos r) Lr) i Ua cr;

8 integrais", ex. verbis: 11 C•J

u) cá z cri l E, =

ACORDAM, os Juízes da Turma Especial da Primeira cC 2

Seção Civil do Tribunal de Justiçado Estado de São sj• c‘ I

u) 6

Paulo, reconhecer a existência da divergência, O Lr) O c.9

vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação < o unânime, responder afirmativamente à tese: 2 `-

_i o LLI u)

o

"A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas < u_ 5) a 2

componentes dos vencimentos, entendendo-se por cc o o

eL

vencimentos, entendendo-se pro vencimentoso (1) 3 E

integrais o padrão mais as vantagens recebidas, o_cu so o -- salvo a eventuais"(g.n.) o o) (T3 co o a) -o 15

18. Sendo assim, deve-se considerar a base de cálculo o ui

do ATS como sendo os "vencimentos integrais" (entendido como o padrão mais as c 0_ o

vantagens recebidas, salvo as eventuais), em razão do Texto Magno e do comando legal -c) o .) c o c

que exige uso da analogia em situações como a presente. _o i,i -c o. 1- o 0

19. Caso seja tomada decisão outra, conferindo ao o rn co a) a,

intérprete e ao legislador ordinário a plena faculdade de criação de fórmula de cálculo E g} .-. UC3)

diversa, resta claro que ela não teria qualquer fundamento constitucional, posto que a :(3

CI3 ,

o 5 -CS c Carta Bandeirante simplesmente não a prevê. 03 <92

-, O c co o

741u.Poita de Saela 9~4, 20, Puodeafida, 7/209e dm. eUeled - S 7 ). esp.• 08750-260. 7delgute: 4721- 1522, 98031-7220

IIIII .

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c' o E o =(t) o 2,) o ci.

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'ajaet 7,4viaki 711,evzeud Paciteca e)treISP 326540

07 fls. 6

20. Isto abriria significativa brecha para a especulação

hermenêutica e a arbitrariedade, extremamente temerária no Estado Democrático de

Direito.

21. Além do mais, corre-se o iminente risco de se

permitir a limitação abusiva da base de cálculo do ATS, operando-se um verdadeiro

esvaziando de seu conteúdo econômico por rota enviesada. Neste caso, o Estado

garante o direito apenas formalmente, tornando o adicional mero "penduricalho"

remuneratório.

22. Infelizmente, considerando o histórico da

Administração Pública Estatal, o "risco" de sua limitação abusiva acaba se tornando

"certeza próxima"...

23. Por essas razões, não se deve permitir a criação de

fórmula outra que não aquela já adotada pelo Constituinte Estadual, aplicando-se

ao adicional por tempo de serviço sobre "vantagens integrais", salvo as eventuais.

II) A Lei 10.261/68 ( Estatuto dos Servidores Públicos) e a interpretação

sistemática;

24. Uma segunda posição jurisprudencial largamente

aceita e é a utilização do método lógico-sistemático, que inclusive foi adotado na

Assunção de Competência na Apelação n2 844.381.5/0-00, que unificou o entendimento

das Câmaras de Direito Público do TJ-SP em relação ais servidores inativos.

25. O clássico método lógico-sistemático de

interpretação das leis visa dar coerência e unidade ao ordenamento jurídico,

estabelecendo uma relação racional e coesa entre os diversos dispositivos legais, tanto

em sua relação vertical de hierarquia diversa (Constituição -> leis) quando horizontal de

mesma hierarquia (leis - > leis).

do.Peeia de 3~54 2t,urea, 20. Paa~a. 11149‘ deu euejee-SP, eEP: 01750-260. 7e1e6age: 4721- 1522, 98031-7220

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fls. 7

Zajelet ~4~4 Padeca Oyres-P 326540

26 Neste sentido, a regulamentação do adicional por

tempo de serviço está prevista no art. 127 do Estatuto dos Servidores Públicos do

Estado de São Paulo (lei 10.261/68), nos seguintes termos:

Art. 127. O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco), contínuos, ou não, à percepção adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. (g.n.)

27. Nota-se que a lei estatuaria estabeleceu a base de

cálculo do "quinquênio" sobre o "vencimento" ou "remuneração", conceitos estes

definidos no art. 108 da mesma lei:

Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos efeitos legais. (g.n.)

28. A partir do texto normativo é possível concluir que

o ATS não deve ser calculado apenas sobre o "salário-padrão", visto que a lei utiliza os

termos "vencimento" ou "remuneração", de cunho notadamente abrangente.

29. Não obstante, ainda empregou o aditivo "mais",

demonstrando que o legislador declaradamente optou por um tratamento ampliativo

da base de calculo do adicional, e não restrito como a Administração Pública tem

efeito.

30. Desde o modo, a leitura sistemática do art. 129 da

CE em consonância com os art. 127 e 10 da Lei 10.261/08 permitem concluir que o

adicional não pode ser limitado em sua base de calculo em relação ao "salário-padrão",

tampouco que se permita que a Administração escolha de forma arbitrária e aleatória

quais os gratificações e adicionais que devem ser incluídas em tal cálculo.

31. Por esta razão, a E. 132 Câmara de Direito Público

tem determinado que o ATS incida sobre todas as vantagens permanentes, nos termos

4%. Pie de Sereia 7,zeusea, 20, pira~, 711.49i elde ~-SP, egP: 08750-260. 7ele400z: 4721-

1522, 95031-7220

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Rapei '211anc,oe Viaitud padee0 amÉE/SP 326540

o9 fls. 8

do V. Acórdão proferido na Apelição n2 994.09.2367666-9, de lavra do Eminente Des.

Peiretti de Godoy.

13á CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL N9 994.09.236766-9

APELANTE E RECIPROCAMENTE APELADOS: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E MARIA DE LOUDES OLIVEIRA E OU

RECORRENTE: JUÍZO EX OFÍCIO

VOTO N9 12.531

O art. 129 da Constituição Estadual não estipulou a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, devendo, portanto, buscá-la na legislação infraconstitucional.

O artigo 127 da Lei n2 10.261/68, reza sobre o adicional por tempo de serviço:

"O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos efeitos':

'Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais':

Vê-se, portanto, que o vencimento ou remuneração do servidor público não é constituída apenas do salário base, mas de outros componentes (adicionais, gratificações e verbas indenizatórias), conforme se extrai da doutrina de Maria Sylvia

Zanella Di Pietro:

'A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de que os estipêndios dos servidores públicos compõe-se de uma parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte quer varia de um servidor para outro, em função de condições

7'go.P0,70- de .50,14 Puideafteid. 7/e.09e da4 SP. egP• 08750-260. "7(dejapte: 4721-

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40 fls. 9

Rajetee Wevuod 111,evztát4 Padeect a4-ffisp 326540

especiais de prestação do serviço, em razão do tempo de serviço e outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais e que são denominados genericamente, de vantagens pecuniárias; elas compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas indenizatórias." (in "Direito

Administrativo' São Paulo: Atlas 202 edição. 2007. R

Lr;

491). N

As gratificações e os adicionais percebidos não

devem ser consideradas de cunho transitório, vez Lr)

que já vêm sendo pagos há muito tempo pela c., E)

Administração. c. E

, N . ca.

Assim, tem-se que o adicional por tempo de serviço E a) o < (T) a

ow

deve incidir sobre todas as gratificações e vantagens -0 C6

pecuniárias constantes dos demonstrativos de O o o cs)

pagamento, incorporadas ou não, salvo as verbas e 'ci -o ti o eventuais. d o

(..) G) LJJ 0,

32. Assentando que a análise sistemática da legislação 0 = ó

cd

estadual permite aferir qual é a base de cálculo do ATS (afastando o critério de < o_ ,i) cd Z td

incidência exclusiva sobre o 'padrão'), cumpre avaliar, com base na jurisprudência e na P s rt < ''

doutrina, quais são as vantagens que compõe a "remuneração" ou "vencimento" do 2 ,cá co

servidor, inclusive, aquelas que são consideradas "vantagens incorporadas", para fins de O o c.

c)(r) 1 cÉ ,=, ao

cálculo do adicional. o 2 '- Cf) W o

< 61) U_ < 2 cc o-a) o o o E

DAS VERBAS INTEGRANTES DO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO o_ cr, 6

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33. A conceituação de "vencimento" fl), "vencimentos e = • o_ O *+.`

remuneração" têm, há muito, causado dissenso na doutrina e jurisprudência. -0 .a5—• r13 0, C O = 1.7. O.

34. Todavia, independentemente da classificação que I-- __a.

.-._

se adote, o fato é que tanto a norma insculpida no art. 108 da Lei 10.261/68 quanto a o c,

cf, 'a' O CD

Jurisprudência são pacíficas em determinar o cálculo do ATS sobre o salário-padrão + E {/0) Ws a)

c.) as "vantagens incorporadas". e) ro

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Radaet 7frialtriétd Padecei (5541EISP 326540

fls. 10

35. Estas vantagens, por sua vez, devem ser entendidas

como as parcelas remuneratórias com caráter permanente, recebidas regularmente

pelos servidores e que não gozam de precariedade, sendo, por isso, irredutíveis dos

vencimentos (ou remuneração, conforme a classificação esposada).

Lts 36. Destarte, é possível asseverar que todas aquelas

verbas que os servidores recebem habitualmente, sem estarem vinculadas a qualquer CNI

circunstância excepcional de trabalho ou de localidade, e que não gozam de Lr)

‘c.% transitoriedade, são, em suma, vantagens incorporadas para os fins legais devido à sua E,

natureza imanente. E a) ui o 0

"Pa 37. Ora Excelência, é mister reconhecer (com extrema 75 • 0 O c,

infelicidade) que no Estado de São Paulo diversas verbas remuneratórias vem sendo 2 ,-15 CL ej

impropriamente rotuladas de "gratificações" e "adicionais". d • (I) W 2 Lr) 0

38. Trata-se de prática pública e notória que visa a (is • cci

distorcer a natureza das "gratificações" e "adicionais", de modo que eles não incidam z

sobre o ATS e sexta-parte, além de não serem estendidos aos aposentados, violando-se 2 g co

frontalmente a Constituição Federal e a ética pública. o Lo rt (

• 9

• c> • `- 39. Por isso, é salutar aplaudir os esforços o W

despendidos pelas Varas da Fazenda Pública e das Câmaras de Direito Público do < u_ o a 2 cc

Til-SP em combater as manipulações legislativas imorais e ilegais realizadas nos últimos a) o o (1)

anos no âmbito do Estado de São Paulo, restaurando o regime da legalidade e 3

O -£

preservando o direito dos servidores aposentados. CD a)

m-6 • uj

40. Nesta esteira, o llmo. Desembargador Borelli

Thomaz discorreu com perfeição sobre a importância de se desmascarar o véu artificial 0 0,

das "gratificações" e "adicionais" que são, em realidade, verdadeiros aumentos de in a) = ----

C 0_ 1- - ._ vencimentos disfarçados, devendo, por esta razão, serem considerados como verbas ,_ r o

integrantes do padrão a ele incorporadas. 0 (,) •a-' o O 0 E 2 R3 CD

Assunção de competência na Apelação Eu as

844.381.5/0-00 -a .. o E) -17 C C13 <a)

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1522, 92031-7220 --c""c' a) g E = u) (.) 2 -8 Q. . = -5,., W (r)

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ZiPtee 71/14,1e0d ‘21tanuod Padeca 070.57) 326540

Com a devida vênia, nem todos aqueles benefícios têm cunho de precariedade, transitoriedade ou eventualidade, pois já vêm sendo pagos aos autores recorridos de há muito, matéria, aliás, incontroversa.

Aliás, dentre os Enunciados Predominantes na sessão de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça há o de número 7: as gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se ao vencimento, ao provento e à pensão.

Por isso não se pode ver esses benefícios, ditos gratificação, dentre aquelas vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção, referência sempre lembrada porque de Hely Lopes Meirelles.

Conclui-se estar a busca dos autores legalmente amparada, para serem reconhecidas as gratificações como concessão de aumento salarial, não com a natureza que o nome delas poderia indicar. Houve, em verdade, alteração do vencimento, por aumento salarial a partir de cada um desses benefícios.

Se assim é, como de fato e de direito é, também sobre eles haverá cálculo do adicional temporal, ou seja, quinquênios, sem que aqui recaia a sexta-parte, evitando-se situação constitucionalmente proibida, o chamado efeito cascata ou repique. (g.n.)

41. Não é por outra razão que o E. Tribunal de Justiça

editou a Súmula n° 31, determinando que diversas "gratificações" fossem consideradas

como verbas incorporadas aos vencimentos proventos e pensões:

SÚMULA N9 31: AS GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO, TAIS COMO GAP, GTE, GASS, GAM, INCORPORAM-SE AOS VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES.

"11,41.o. de Sod3d ,zeliieo, 20, Pe1xtifrc641, 7,149í deu e/zela-SP. eSP: 08750-260. 7e/ejcuse: 4721-

1522, 98031- 7220

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igo.Peá-e de Sowja 9oeeee. 20, ~eda, 7/10 9e dae eVilied -SP, egP.• 08750-260, 7eleicoe: 4721-

1522, 98031-7220

Inadmissível, pois, a tese esposada pelo impetrado de que servidores públicos são somente aqueles regidos pelo regime estatutário, eis que, se o legislador não fez distinção entre funcionários e servidores públicos, descabe ao hermeneuta fazê-lo, sob pena de violação ao art. 52, da Constituição Federal" (AC 419.997 -TJSP - Des. PIRES DE ARAÚJO).

Sequer antes da vigência da Ec n2 19/1998 era caso de estender aos quinquênios a referência que, no art. 129, CESP-1989, se fazia aos "vencimentos integrais" como base de cálculo da sexta-parte. Não é demasiado observar, em acréscimo, que esse art. 129 da Cesp se derrogou com a eficácia da Ec n2 19.

A base de incidência dos quinquênios é "o vencimento': O problema real remanescente está em dizer que coisa é o vencimento. Essa dificuldade é tributária da circunstância de que alguns aportes pecuniários, que a lei designa gratificações ou adicionais, constituem, na verdade, reajustes remuneratórios. E, nessa condição, integram o vencimento.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme "no sentido da extensão, aos servidores contratados sob o regime da Lei 500/74, da vantagem da sexta-parte..." (AC 320.959 -TJSP -Des. AROLDO VIOTTI).

"...a partir da nova ordem constitucional, inexiste razão para se pretender distinguir entre funcionários públicos estatutários e aqueles que, originalmente, foram admitidos em caráter contratual.

Com efeito, há "adicionais'',"gratificações" e "prêmios" que não constituem vantagens convergentes ao vencimento, mas, isto sim, reajustes desse estipêndio. Por isso, não se juntam a ele, senão que inerem nele. Basta ver que se concedem de modo

SERVIDOR PÚBLICO. LEI PAULISTA N2 500/1974. QUINQUÊNIOS. u-s

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13 fls. 12

Reiplet 7114~ Viantud padee. o74l.s-P 326540

Sobre o tema, oportuno colacionar o recente

julgamento da lavra do Desembargador Ricardo Dip, que analisando as gratificações

semelhantes à do autor, discorreu sobre elas com grande precisão, senão vejamos:

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11

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AWael Vianead Wevttiad padee. o7re/s-p 326540

geral a classes de servidores, sem correspondência a atuação individual singularizada.

Parcial provimento da remessa necessária e da apelação da Fazenda pública para determinar que a base de cálculo dos adicionais de quinquênio do autor inclua os valores pagos a ele sob as rubricas de Décimos da Diferença Remuneratória, Gratificação Especial de Atividade, Gratificação Fixa, Gratificação Extra, Gratificação Executiva, Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde e Gratificação Geral da Lei Complementar ng 901/2001. (TJSP 112 Câmara de Direito Público, AC n9 0003691-48.2009.8.26.0053, Des. Ricardo Dip, J. 10/10/2011)

42. Sendo assim, resta claro que as famigeradas

"gratificações" e "adicionais" que possuem caráter geral e habitual devem ser

consideradas como verbas incorporadas aos vencimentos, devendo sobre elas

incidir o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço.

DA ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NA APELAÇÃO N2 844.381.5/0-00 E A

INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA A PARTIR DA APOSENTADORIA

43. Em 02 de Outubro de 2009, em sede de Assunção

de Competência prevista no art. 555, §12 do CPC, a Turma Especial de Direito Público do

TJ-SP uniformizou o entendimento da Câmaras de Direito Público, determinando o

cálculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre os vencimentos integrais para os

servidores aposentados.

44. Isto porque, a Egrégia Turma considerou que, a

partir da aposentadoria, o servidor passa a receber proventos em parcela única,

devendo todas as demais vantagens ser incorporadas a esta parcela.

"Éo.P0d4" de Sbay4 7uurea, 20. priodátfieda, 714,9e ddx &zaije4- SP,

1522, 98031-7220

eEP• 08750-260, 7e14,a4e: 4721-

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45 fls. 14

LO o

RaPtee l'itanead 2ieoug4 pac/te-ea 079E1.57, 326540

45. Este entendimento já vinha sendo adotado por

diversas Câmaras, como demonstra o V. Acórdão da Relatoria do limo Des. Moacir Peres

na Apelação n2 889.818.5/5-00:

N E,

APELADOS: NILTON SATOS DALAQUA E OUTROS CM NI

E < ''

(•) o• w o -o rD a co

No caso dos autos, existe uma peculiaridade: todos o o • 0, os demandantes são inativos. As vantagens que -P: 'b- -o a_ o integram seus proventos necessariamente estavam d 0. incorporadas aos vencimentos que eles recebiam o M Lu

2 Lr) quando se inativaram, razão pela qual o adicional o ° deveria incidir sobre todas estas gratificações que a

0- NI ca

U) 06 compõem os vencimentos, visto que são benefícios z Ld i= - permanentes, incorporados, destarte, ao patrimônio cr c., a

funcional dos autores. (g.n.) z s,Lr'

O U) 46. Restou assente e unificado na Assunção de O ,'-' cÉ o

a o Competência que, no caso dos servidores inativos e pensionistas, o cálculo do Adicional 2 o—.

_., uio o

a) por Tempo de Serviço deve recair sobre os vencimento integrais, conforme Ementa a < LL o o-2

seguir: o o o a>

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ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NA APELAÇÃO 03 • -,- N2844.381.5/0-00 u) al

O 0 -0 15

COMARCA: CAPITAL o th .-r-2 .., = =

APELANTES E RECIPROCAMENTE APELADOS: o. -, cn o -.=:,

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ORDÁLIA is u9 c 0 VENDRAME E OU iii

11-- °- r

72 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL N-9- 994.09.019427-6

RECORRENTE: JUÍZO EXOFFICIO

APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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1522, 9r051-7220 c cp-

pi; E E o „ E cr) o

111 C/)

Servidor Público Estadual - Inativos - Disputa por base de cálculo para adicional por quinquênios -imensidão no número de feitos - Matéria de intensa repercussão e grande interesse - Diversidade de interpretações - Resultados dispares a serem evitados - Necessidade, ainda, de se evitar que proliferem ações com a mesma busca - Julgamento

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Zajad 7/4vteod Wevaud Padece õrisEl SP 326540

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fls. 15

na forma do § ló do artigo 555 do Código de Processo Civil - Assunção de Competência que se impõe.

Servidor Público Estadual Inativo. Cômputo de adicional por quinquênios. Base para o cálculo. Inteligência da expressão vencimentos integrais, inclusive para formação de provento de aposentadoria . Direito reconhecido para procedência da pretensão. Sentença que se mantém. Recurso da ré a que se nega provimento. Reexame necessário desprovido.

Sucumbência - Verba honorária posta em valor fixo - Pedido de alteração para percentual sobre a condenação - Possibilidade - Vigência que se dá aos parágrafos 3" e 40 do art. 20 do Código de Processo Civil - Recurso dos autores provido. (g.n.)

47. Uma vez unificado o entendimento quanto aos

servidores inativos e pensionistas, cumpre ressaltar que o mesmo entendimento é

atualmente esposado pela maioria das Câmaras de Direito Público do TJSP também em

relação aos servidores ativos. Senão vejamos:

12-4 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO COM REVISÃO N. 952.599.5/8-00.

APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OU

APELADO: BICHARA ABDALLA JABOUR E OUTROS

Voto n. 9.226

AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS -Demanda contra a Fazenda do Estado visando a percepção do adicional por tempo de serviço, calculado sobra a totalidade dos vencimentos, bem como o pagamento das diferenças apuradas dos vencimentos pagos no quinquênio anterior -Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda -Cabimento- Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual - Precedentes jurisprudenciais - Verba honorária - Pretensão de majoração da mesma - Cabimento - Recursos da Fazenda do Estado desprovido e recurso voluntário dos autores provido.

,4o.Poiia de Sousa 2:eueeo., 20, Paddieoefa. 7/1,i deu eAcciee-SP. eEp, 08750-260. 7elejage: 4721- xw

1522, 98031- 7220

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Zajaet Walcod Wtantiod Padece, 64e/sp 326540

1(1 fls. 16

1g CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO COM REVISÃO N2 984.792.5/8-00

APELANTE: GIOVANI PINTO DA SILVEIRA E OU

APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto N2 12.307 (,)

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADICIONAL POR a5 TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) - CÁLCULO.

O adicional por tempo de serviço deve ser calculado E w<

sobre todas as parcelas que compõe os vencimentos O o "O

dos servidores, excluindo-se apenas as verbas de -a <

o o caráter provisório e precário - Inteligência dos arts. f' 129 e115, XVI da a-

2 '8

do CE e art. 37, XIV da CE w (,) (,)(I)

Lo O 8

Decisão mantida. a_ < cd

cm co a z

Recursos Negados. c\j

2 g 48. Em conclusão, é legítimo o direito dos Autores em cis o

reclamarem o recálculo de seu Adicional por Tempo de Serviço com base nos c.) o <

vencimentos integrais, tendo em vista o uso legal da analogia e da razão lógico- —J W ci)

sistemática, em consonância com a unificação de jurisprudência realizada pelo E. u_ <

< 2

Tribunal de Justiça na Assunção de Competência retroexposta e demais julgados da E. a) • o o ci)

Corte. ca a_ o

DO PEDIDO cp C13 15 0 05

49. Do exposto, requer o Autor a CITAÇÃO DA RÉ para (i)

responder aos termos da presente, até o final, quando aguardam seja a mesma julgada 15 È.

C (1)

PROCEDENTE, condenando-as ao seguinte: _o j -c o_ _c

Ao recálculo do Aclicio o_

lal por Tempo de Serviço a) (7) E' o G) g)

sobre proventos integrais, excluídas as vantagens eventuais e aquelas em que o E (j), .as

, referido adicional já consta da base de cálculo, inclusive sobre as instituídas no curso da -6 ys

a3 O U -o c (3C --; ) (nc a) o

tgo,Poitc, de Soccia ?voga, 20, PUst~4, ~-SP, eSP: 08750-260, 7eie4ge: 4721- O CU

1522, 92031-7220 c

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19 fls. 17

Rajetee 7natuod ittafteud ;'ae./.4eco. Õ4'/ 5P 326510

lide e as que foram extintas no período, de caráter permanente, a serem apontadas em

execução, observada a prescrição quinquenal das parcelas e a situação funcional.

A pagar ao Autor, as diferenças devidas, a serem

apuradas em execução, acrescidas da correção monetária desde a lesão patrimonial, por

se tratar de crédito de natureza alimentar, juros da mora, custas processuais e

honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do total da condenação;

A apostilar os títulos do Autor, para reconhecimento do

direito pleiteado nesta ação.

50. Requer a concessão dos benefícios da assistência

judiciária gratuita, por ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de

arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família.

51. Requer, finalmente, que as intimações do presente

feito sejam processadas na pessoa do advogado RAFAEL MARCOS MARTINS PACHECO,

sob pena de nulidade.

52. Protestando por todos os meios de prova em direito

admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de

documentos, expedições de ofícios, perícias, etc..., dá à presente o valor de R$ 47.280,00

(quarenta e sete mil duzentos e oitenta reais).

Termos em que, P. Deferimento.

Mogi das Cruzes, 23 de Janeiro de 2015

RAFAEL MARCOS MARTINS PACHECO

OAB N9 326.540/SP

-416 -Pae 'teuee-4, 20, Pdodedfte4, Wide/e deu êz'dyu-SP. es 7): 08750-260. '7e14(Age: 4721-

1522, 98031-7220

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-000

fls. 48

TERMO DE CONCLUSÃO

Eu, Thais Iovine Zukovski, Estagiário Nível Superior, matr. n° E49108304, em 13 de março de 2015, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira.

SENTENÇA

Processo n°:

1002056-05.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente:

ROBSON MEDEIROS CAVALCANTE Requerido:

FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira.

Vistos.

ROBSON MEDEIROS CAVALCANTE ajuizou ação

contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando ser servidor público

estadual pertencente à Secretaria da Saúde e fazer jus ao adicional por tempo de serviço

(quinquênio). Ocorre que a Administração Pública não tem observado a interpretação

jurisprudencial majoritária, fazendo incidir apenas sobre o salário base. Requereu o

recalculo do adicional pot tempo de serviço fazendo incidor sobre os vencimentos

integrais, excluídas apenas as vantagens de caráter pessoal. Juntou documentos às fls.

18/24.

A gratuidade judiciária foi deferida à fl. 26.

A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contestação

alegando que não há semelhança entre os quinquênio e sexta parte com relação à sua base

de incidência que, no caso dos quinquênios não se dá sobre vencimentos integrais.

Requereu assim a improcedência do pedido.

Houve réplica às fls. 42/46.

O presente é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira, nos

termos do art. 1°, §2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-000

É o relatório.

Fundamento e decido.

Trata-se de demanda em que o autor pretende a

consideração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço como sendo a totalidade

dos vencimentos recebidos. co o

Estabelece o enunciado 7 da Seção de Direito Público do o

Tribunal de Justiça (As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, o

GAM, incorporam-se aos vencimento, provento e pensões) que as gratificações concedidas Cy)

pelo Estado tem caráter de aumento salarial, de modo a inserir-se no vencimento padrão, o

ainda que sob outra roupagem, motivo pelo qual o adicional de tempo de serviço deve có Lri

também abarcar os acréscimos apontados nos holerites. U) O O

Realmente, ainda que o artigo 129 da Constituição o

Estadual estabeleça que ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do o

adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua

2

limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de o_ • o

efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o w • E

disposto no art. 115, XVI, desta Constituição, não há como deixar de acolher a tese de que, o • -£ w

tratando-se a gratificação prevista nos holerites dos autores de verdadeiro aumento salarial, o u)

deve fazer parte da base de cálculo do qüinqüênio. O _1 03

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Por conseguinte, ainda que o art. 127 do Estatuto dos o•E

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Funcionários Públicos do Estado de São Paulo faça menção a vencimento, (O funcionário < > o_

terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de o_

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adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o a) c o 0.) E g;

vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.), não se pode ru O) RS 'E) (o O Õ

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O presente é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira, nos c CD "W) •.- u) termos do art. 1°, §2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. as o o O CD C a) • g

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-000

ignorar, por outro lado, que o inciso I do art. 11 da Lei 712/93 menciona incidir o adicional

por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos.

Confira-se, a respeito do tema, o posicionamento da

jurisprudência atual:

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Policiais

militares - Pensionistas - Qüinqüênios - Base de cálculo - Sentença que reconheceu o

pagamento sobre o adicional de insalubridade, o abono complementar e a diferença da Lei

Estadual n° 7.717/63 - Possibilidade Vantagens incorporadas Recurso não provido.

(TJSP, la Câm. Dir. Púb., Ap. 994.09.264 711-0„ j. 11.5.2010, m.v., rel. Des. Luís

Francisco Aguilar Cortez).

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — VENCIMENTOS -

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO) PREVISTO NO ART. 129 DA

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTOS INTEGRAIS,

COMPREENDIDOS O PADRÃO E AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS EFETIVAMENTE

RECEBIDAS, SALVO AS EVENTUAIS, VEDADA A INCIDÊNCIA RECÍPROCA ENTRE

VANTAGENS COM IDÊNTICO FUNDAMENTO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 115,

INCISO XVI CCO 129, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; DO ART. 11, INCISO

I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 712/93; E DO INCIDENTE DE

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJSP N° 193.485-1/6-03 - SITUAÇÃO

VIGENTE ATÉ 18.12.2009, DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR

ESTADUAL N° 1.080/08, QUE REVOGOU A LCE N° 712/93 - APELAÇÃO DAS

AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDA (TJSP, P Câm. Dir. Púb., Ap. 994.05.106662-4, j.

13.4.2010, m.v., rel. Des. Renato Nalini).

SERVIDOR PÚBLICO - QÜINQÜÊNIO - INCIDÊNCIA

SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 11, I, DA LEI COMPLEMENTAR N° 712/93 -

O presente é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira, nos

termos do art. 1°, §20, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

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RECURSO PROVIDO. "O qüinqüênio incide sobre os vencimentos integrais percebidos

pelo servidor, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado e do art. 11, 1, da Lei

Complementar n° 712/93, ou seja, incide sobre o padrão mais as vantagens pecuniárias

adicionais efetivamente recebidas, e não apenas sobre as verbas incorporadas, não se

vislumbrando ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e ao art. 115, XVI, da

própria Carta Estadual". (TJSP, Câm. Dir. Púb., Ap. 994.07.068046-4, j. 13.12.2010,

m.v., rel. Des. Thales do Amaral).

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PENSIONISTAS DE POLICIAIS MILITARES - C_)

Qüinqüênio e sexta-parte - Pretensão à incidência sobre a GAP, o ALE e o Adicional de o rn

Insalubridade - Admissibilidade - Beneficios de caráter geral - Recurso das autoras o o

provido, prejudicado o recurso da ré. (TJSP, 8° Câm. Dir. Púb., Ap.0018242- Lr) 07.2009.8.26.0482, j. 16.2.2011, v.u., rela. Desa. Cristina Cotrofe). o

05

Apelação - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Pretensão Lr)

ao recalculo da base de incidência do qüinqüênio, e ao recebimento das diferenças 9 atrasadas - Adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o salário base, mas

(.1

também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por o

vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as ci)

eventuais - Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual - Apelo desprovido. (TJSP, 9a 2 o_ .< o

Câm. Dir. Púb., Ap. 0007801-23.2009.8.26.0625, j. 16.2.2011, v.u., rel. Des. Sérgio III E

Gomes). o • -E W o co

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Mandado de segurança. Recalculo de adicionais o

qüinqüenais por tempo de serviço. Pretensão de incidência sobre vencimentos ou o • cL O H

proventos integrais. Possibilidade, exceto sobre vantagens eventuais. Recurso oficial e fr .CC3—‘ 121 (1) Z --(12

apelação não providos, com observação. (TJSP, 10° Câm. Dir. Púb., Ap. < > o_

0253515-54.2009.8.26.0000, j. 14.2.2011, m.v., rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez).

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SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Adicionais

O presente é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira, nos

termos do art. 1°, §2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

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temporais (qüinqüênios). Incidência sobre todas as vantagens que compõem a

remuneração mensal, salvo as eventuais. Cabimento. Inteligência da legislação estadual

sobre a matéria. Demanda procedente. Recurso provido. (TJSP, 12' Câm. Dir. Púb., Ap.

994.08.112598-0, j. 12.5.2010, v.u., rel. Des. Edson Ferreira).

Apelação Cível. Direito Administrativo. Qüinqüênio -

Servidores ativos - Cálculo sobre os vencimentos, compostos do padrão mais as vantagens

efetivamente incorporadas, ex vi da inteligência ao artigo 178 da LC n° 180/78 (servidor

em atividade) - Sentença mantida - Vencido o Relator, com declaração no bojo e

apontamento da posição vencedora determinando a incidência na integralidade, afastada

a recíproca sobre o mesmo fundamento (qüinqüênio e sextaparte). Dá-se provimento ao

recurso interposto, vencido o Relator. (TJSP, 13° Câm. Dir. Púb., Ap.

0008239-81.2008.8.26.0270, j. 16.2.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Anafe).

Administrativo - Ação de servidora pública estadual

aposentada - Qüinqüênio - Cálculo sobre os vencimentos integrais - Pleito lídimo -

Assunções de Competência desta Seção de Direito Público nesse sentir - Procedência que

se decreta nesta Instância - Juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09,

ajuizada que foi a ação já na sua vigência - Recurso provido. (TJSP, 13° Câm. Dir. Pirb.,

Ap. 0002414-85.2010.8.26.0562, j. 16.2.2011, v.u., rel. Des. Ivan Sartori).

Servidor Público Estadual. Gratificações. Pedido de

cômputo de adicionais temporais por qüinqüênios sobre tanto quanto integre os

vencimentos. Cabimento, com pequeno limite. Gratificações e outros benefícios com

natureza jurídica característica de aumento salarial. Direito reconhecido para

procedência da ação. Critério para verba honorária. Repercussão geral sem relevância.

Preliminar afastada. Recurso desprovido e reexame desprovidos. (TJSP, 13' Câm. Dir.

Púb., Ap. 990.10.048197-5, j. 12.5.2010, v.u., rel. Des. Borelli Thomaz).

Desse v. acórdão:

O presente é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira, nos

termos do art. 1°, §2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

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Dá-se, assim, vigência plena ao artigo 129 da

Constituição do Estado de São Paulo, ao determinar recaia o cômputo da sexta parte e do

adicional por qüinqüênios sobre o vencimento integral do servidor, sem qualquer

limitação, excetuadas, obviamente, verbas eventuais, sem liame com a idéia de vencimento,

tais como restituição de imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagem,

do funcionário a serviço, auxilio-alimentação (vale refeição), auxilio transporte (Vale

transporte), auxilio-enfermidade, auxilio-funeral, ou outras que tenham essa natureza

assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não

representam remuneração ou contra prestação do vínculo, como tem sido decidido nesta

Câmara e como explicitado na apelação cível 243.360-1/9-00 em voto relatado pelo

Desembargador Felipe Ferreira.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE)o pedido

formulado na inicial para o fim de condenar a ré a pagar ao autor o adicional por tempo de

serviço, reconhecido administrativamente, calculado sobre os vencimentos integrais, exceto

verbas eventuais (tais como restituição de imposto de renda, retido a maior, despesas ou

diárias de viagem, do funcionário a serviço, auxilio-alimentação (vale refeição), auxilio

transporte (Vale transporte), auxilio-enfermidade, auxilio-funeral, ou outras que tenham

essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que

não representam remuneração ou contra-prestação do vínculo), observada a prescrição

quinquenal.

A ação foi ajuizada depois da vigência da Lei n°

11.960/09, que modificou, em seu art. 5°, o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada

pela MP 2.180/01. Portanto, as verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente de acordo

com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos respectivos

vencimentos e acrescidas de juros de mora a partir da citação, nos termos da Lei Federal n°

11.960/09 (vez que referido diploma legal não fora declarado inconstitucional pelo E. STF

com efeitos vinculantes) e da Lei n° 12.703/12.

O presente é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira, nos

termos do art. 1°, §2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

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Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas

processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 4°, do Código de

Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00.

Decorrido o prazo para a interposição de recursos

voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para a apreciação da remessa

necessária. cd (.)

Atribuo ao crédito o caráter alimentar. o

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São Paulo, 13 de março de 2015. CC; LIS

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

26 fls. 86

Registro: 2015.0000363966

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação / Reexame Necessário n° 1002056-05.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado ROBSON MEDEIROS CAVALCANTE.

ACORDAM, em 11a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaraw-ovimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AROLDO VIOTTI (Presidente) e RICARDO DIP.

São Paulo, 26 de maio de 2015.

MARCELO L THEODÓSIO RELATOR

Assinatura Eletrônica

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

27' fls. 87

11a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO n° 1002056-05.2015.8.26.0053 APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRENTE: JUÍZO EX OFFÍCIO APELADO: ROBSON MEDEIROS CAVALCANTE COMARCA: SÃO PAULO

JUIZ SENTENCIANTE: EVANDRO CARLOS DE OLIVEIRA

VOTO N° 2859

Apelação e Reexame Necessário - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — Secretaria da Saúde - Incidência do adicional por tempo de serviço (quinqüênio) sobre a integralidade dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, exceto as eventuais — Exegese do art. 129 da Constituição Estadual - Admissibilidade —Precedentes do E. TJ/SP e desta E. I la. Câmara de Direito Público — Sentença de procedência mantida — Recursos oficial e voluntário improvidos.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Robson

Medeiros Cavalcante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,

objetivando a incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a

integralidade dos vencimentos, excluídas as vantagens de caráter eventual.

A r. decisão de fls. 26 deferiu a gratuidade.

Contestação às fls. 29/38, alegando, em síntese, que

no caso dos quinquênios, a Constituição Estadual não prevê que tais adicionais

devam incidir sobre os vencimentos integrais.

Réplica às fls. 42/47, reiterando os termos da inicial.

A r. sentença de fls. 48/54 julgou procedente o

pedido. Em razão da sucumbência, condenou a ré no pagamento das custas,

despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Por

fim, anotou o reexame necessário.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÃRIO N° 1002056-05.2015.8.26.0053 SÃO PAULO VOTO N° 2859 (WC) 2/8

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

2 fls. 88

Recurso de apelação às fls. 59/67, buscando a

reforma do julgado e reiterando, em suma, as alegações da peça defensiva.

Subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei 11.960/09 a partir da sua vigência.

Contrarrazões às fls. 70/80, pugnando pela

manutenção da r. sentença.

Há reexame necessário.

É o relatório.

Os recursos oficial e voluntário não comportam

provimento.

A ação proposta tem por finalidade estabelecer a

incidência do benefício do quinquênio sobre os vencimentos integrais do autor, ora

apelado.

O artigo 127 da Lei n° 10.261/68 estabelece o adicional

por tempo de serviço, após cada período de cinco anos, o qual é calculado sobre o

vencimento ou remuneração, no percentual de 5%.

Por outro lado, o artigo 129 da Constituição Estadual

assegura ao servidor público estadual "o percebimento do adicional por tempo de

serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem

como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo

exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos ..." .

Em razão do referido dispositivo apresentar problema

de redação, dando a impressão que somente a sexta-parte é que deveria ser

calculada sobre os vencimento integrais, foi editada a Lei n° 6.628, de 27 de

dezembro de 1989 posterior à promulgação da Constituição Estadual -, cujo

artigo 18, ao regulamentar o artigo 129 aludido, determinou que os qüinqüênios

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 1002056-05.2015.8.26.0053 SÃO PAULO VOTO N° 2859 (WC) 3/8

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

25 fls. 89

sejam calculados sobre "os vencimentos", no plural.

Assim, o adicional por tempo de serviço não teve a

incidência limitada pela norma constitucional paulista.

Consoante entendimento doutrinário, "vencimento,

em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo

exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em

sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a

título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o

conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular vencimento;

quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo

no plural vencimentos" (v. "Direito Administrativo Brasileiro", de Hely Lopes

Meirelles, 22a edição, Malheiros Editores, 1997, p. 404).

A Constituição Estadual também faz menção a

vencimentos integrais e por esse motivo não há desrespeito ao referido

dispositivo, mesmo diante da Emenda Constitucional n° 19/98, e do artigo 115,

inciso XVI, da Constituição Estadual, não existindo o "repique" e sim a mera

adequação da base de cálculo do benefício estabelecida pela norma constitucional

estadual, que estendeu a base de cálculo da vantagem à totalidade dos

vencimentos do servidor público. Desse modo, o adicional por tempo de serviço

deve ser pago sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente recebidos

enquanto integrarem os vencimentos, excluindo-se as vantagens transitórias ou

eventuais dos servidores.

Entretanto, os adicionais qüinqüenais deverão ser

pagos sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos, enquanto

integrarem os vencimentos e constarem dos Demonstrativos de Pagamento,

excluídas as vantagens eventuais, conforme deixou assentado este E. Tribunal

ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6-03, sendo

Relator o Desembargador LEITE CINTRA. Não pode, portanto, incidir sobre

gratificações que já foram extintas.

Assim, restou firmada a orientação no sentido de se

APELAÇÃO / REEXAME NECESSARIO N° 1002056-05.2015.8.26.0053 SÃO PAULO VOTO N° 2859 (WC) 4/8

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30 fls. 90

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

excluir apenas as vantagens eventuais para fins de incidência do qüinqüênio.

Esse o conceito de "vencimentos integrais" para os fins previstos no art. 129, da

CE. Nessa linha, o v. acórdão do E. Des. Antonio Carlos Villen, nos autos da

Apelação 463.747-5/4, explicou, didaticamente, o sentido de "vantagens

eventuais", verbis:

"Cumpre explicitar o que são vantagens eventuais.

Elas só podem ser entendidas como aquelas cuja

percepção dependa de circunstância, de situação de

fato não inerente ao exercício do cargo. Desse modo,

devem ser consideradas eventuais as vantagens de

natureza assistencial ou previdenciária, como o

salário-família, e aquelas de cunho indenizatório,

como as diárias, auxílio-transporte. Da mesma forma,

as gratificações extraordinárias ou remuneração por

horas extras, que dependem de situações eventuais.

Estas estão excluídas da base de cálculo da sexta-

parte, já que o critério adotado pelo dispositivo

constitucional não considera a incorporação, como

previa a legislação anterior (Lei Complementar n°

180/78)".

Acerca do tema, confira-se precedente em caso

análogo desta E. 11a Câmara de Direito Público:

"Servidor Público Estadual — Quinquênio

Inteligência do art. 129 da Constituição

Estadual - Reajuste remuneratório

disfarçado com denominação "gratificação"

integra o vencimento Juros moratórios

fixados nos termos da Lei n° 9.494/97 com a

redação vigente na data da propositura da

ação Provimento parcial do recurso". (Ap.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSARIO 1002056-05.2015.8.26.0053 SÃO PAULO VOTO N° 2859 (WC) 5/8

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

31 fls. 91

n. 994.09.240027-8, E. Rel. Des. Aliende

Ribeiro)

De outra banda, agindo dessa forma o Judiciário não

está sendo arbitrário; tampouco está havendo usurpação das funções de um

Poder sobre as de outro. Ao Judiciário cabe aplicar a lei, interpretando-a, e é isto o

que ocorre na hipótese dos autos. A pretensão dos autores é ver o Estado

compelido a cumprir a Constituição Estadual, pagando-lhe os valores relativos aos

qüinqüênios corretamente.

Diante da assunção de competência, anoto que a

Seção de Direito Público identificou a relevância da questão de direito para

prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, inaugurando

a unificação de jurisprudência no Tribunal de Justiça de São Paulo, objetivando

dar celeridade aos julgamentos de recursos, aplicando o parágrafo 1°, do artigo

555, do Código de Processo Civil.

Sem embargo da ausência de efeito vinculante do

julgado, é possível dizer que a assunção de competência funciona como

entendimento jurisprudencial dominante na seção ou uma espécie de posição

uniforme naquele colegiado, expressando nítido caráter enunciativo.

Nesse sentido é o entendimento firmado pela Turma

Especial da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal na Assunção de

Competência n.° 0155551-95.2008.8.26.0000, que trata da incidência de

gratificação por tempo de serviço, julgada em 02/10/2009:

"Servidor Público Estadual Disputa por base de

cálculo para adicional por quinquênios Imensidão

no número de feitos Matéria de intensa repercussão

e grande interesse Diversidade de interpretações -

Resultados díspares a serem evitados

Necessidade, ainda, de se evitar proliferem ações

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 1002056-05.2015.8.26.0053 SÃO PAULO VOTO N° 2859 (WC) 6/8

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

32. fls. 92

com mesma busca - Julgamento na forma do § 1° do

artigo 555 do Código de Processo Civil Assunção

de Competência que se impõe.

Servidor Público Estadual. Cômputo de adicional por

quinquênios. Base para o cálculo. Inteligência da

expressão vencimentos integrais, inclusive para

formação de provento de aposentadoria. Direito

reconhecido para procedência da pretensão.

Sentença que se mantém. Recurso da ré a que se

nega provimento. Reexame necessário desprovido.

Sucumbência Verba honorária posta em valor fixo -

Pedido de alteração para percentual sobre a

condenação - Possibilidade - Vigência que se dá aos

parágrafos 3° e 4° do art. 20 do Código de Processo

Civil Recurso dos autores provido."

Por derradeiro, no tocante ao pedido recursal

subsidiário de aplicação dos critérios de juros moratórios e atualização monetária

previstos na Lei n° 11.960/09 a partir de seu advento, observo que a mesma já foi

determinada na r. sentença de origem, conforme fls. 53.

Assim, correto o entendimento do Juízo a quo ao julgar

procedente a demanda.

Portanto, a r. sentença merece subsistir por seus

próprios e jurídicos fundamentos.

Consigne-se que, para fins de prequestionamento,

estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais

mencionados nas razões recursais.

Ante o exposto, nego rovimento aos recursos oficial e

voluntário. /

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 1002056-05.2015.8.26.0053 SÃO PAULO VOTO N° 2859 (WC) 7/8

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fls. 93

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

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fls. 106

TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 03/09/2015 15:47 Certidão - Processo 1002056-05.2015.8.26.0053 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0223/2015, foi disponibilizado na página 1071/1072 do Diário da Justiça Eletrônico em 03/09/2015. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente á data acima mencionada.

Certifico, ainda, que para efeito de contagem do prazo foram consideradas as seguintes datas. 07/09/2015 - Independência do Brasil - Prorrogação

Advogado Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB 103289/SP) Rafael Marcos Martins Pacheco (OAB 326540/SP)

Teor do ato: "Vistos. Cite-se o(a) executado(a) FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Ofício de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. "

SÃO PAULO, 3 de setembro de 2015.

Raphael Bruneto Escrevente Técnico Judiciário

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AASP Intimações Página 1 de 1 35

15. TJ-SP

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015.

Arquivo: 1927 Publicação: 216

Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 7a Vara da Fazenda Pública

Processo 1002056-05.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário -Adicional por Tempo de Serviço - ROBSON MEDEIROS CAVALCANTE -FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Cite-se o(a) executado(a) FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Ofício de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado

http://intimacoes2.aasp.org.br/intimacoesnovo/default.aspx 03/09/2015

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São Paulo, 4 de setembro de 2015

antas Fonseca

Procurador do Estado

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

36

PJ/F n°

Interessado(s): ROBSON MEDEIROS CAVALCANTE ORDINÁRIA n.° 1002056-05.2015.8.26.0053, 7.a Vara da Fazenda Pública

BANCA 12-K

Ref.: Obrigação de fazer e Apresentação de planilhas

URGENTE: PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 DIAS

Ilmo. Senhor:

A Fazenda do Estado foi intimada para cumprir a r. decisão, ,

transitada em julgado, que a condenou a reconhecer o direito público subjetivo da

autora ao recebimento do quinquênio sobre a totalidade dos vencimentos integrais,

excluídas as verbas de natureza eventual, observada a prescrição quinquenal das

parcelas vencidas anteriormente a janeiro de 2010.

A decisão condenatória transitou em julgado.

Diante do exposto, proponho:

❖ seja o formado o PJ-F encaminhado à CAF, a fim de elaborar os

cálculos

❖ elaborados os cálculos, indicar a Secretaria responsável pelos

apostilamentos

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2015.01.076940

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PJ1, 4 de setembro de 2015.

antas Fonseca urador do Estado

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

3?

PJ/F n°

Interessado(s): ROBSON MEDEIROS CAVALCANTE ORDINÁRIA n.° 1002056-05.2015.8.26.0053, 7.a Vara da Fazenda Pública

BANCA 12-K

Ref.: Obrigação de fazer e Apresentação de planilhas

URGENTE: PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 DIAS

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF

limo Sr.:

Solicito o encaminhamento deste PJ-F à CAF, para cumprimento, consoante o requerimento anexo

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Portal de Serviços e-SAJ

Página 1 de 4

Tribunal de Justiça de _ião Pauto

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Consulta de PI

• Processos distribuidos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, covil O sor foro selecionado • Algumas unidades dos foros listados abaixo rido estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas esUITT disponiveis em cada foro

clique aqui • Duvidas? Cliciue aqui para mais informações sobre como pesquisar. • Processos baixados, em segredo de Justiça Ou distribuídos no mesmo dia serro apresentados somente na pesquisa pelo numero do

processo.

Dados para pesquisa

Foro:

Pesquisar por:

Número do Processo:

Foro Central Fazenda Pública/Acidentes

Numero do Processo

' Unificado Outros

1002056-05.2015 1., 0053

Este processo é digital. Clique aqui para visualizar

Dados do processo

Piroce,so:

Valer , T1 •

Partes do processo

Movimentações

1002056-05.2015.8.26.0053

Procedimento Ordinano

Civel

Adicional por Tempo de Service)

(23/015 as 11 55 - Livre

7" Vara de Fazenda Pública - Foro Central Fazenda Publica/Acident•s

2015/000182

vandro Carlos de Oliveira

R$ 17.280,00

ROBSON MEDEIROS CAVALCANTE ,V.O3igTin. Rafael Marcos Martins Pacheco

FAZENDA PUBI ICA DO ESTADO DE SAO PAUI O Elpidio Mario Dantas Fonseca

s--Listarsomei-110 as 5 Ultimas.

Data Movimento 23/02/2016 Remetido ao ME

Relação: 0049/2016 Teor do ato: Fl. 114: defiro o prazo requerido de 60 dias. Advogados(s) Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB 103289/SP), Rafael Marcos Martins Pacheco (OAB 326540/SP)

19/02/2016 1,„,pa,:ho Fl. 114: defiro o prazo requerido de 60 dias.

19/07/2016 Conclusos para Despacho

18/02/2016 Petição Juntada

No Protocolo: WFPA.16.80008005-5 Tipo da Petição Petição Intermediária Data: 18/02/2016 16:08

18/02/2016 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0043/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação 19/02/2016 Nonler0 do Diário: 2058 Página: 1104/1124

17/(72/2016 Remetido ao ME

Relação: 0043/2016 Teor do ato: Informe a Fesp, em dez dias, comprovaclamente, o cumprimento da obrigação de

http://esapjspj us. brkpopg/show.do?processo.cod igo=1I-100071K R0000& processo. foro=53 23/02/2016

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Portal de Serviços e-SAJ' Página 2 de 4

fazer. Advogados(s): Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB 103289/SP), Rafael Marcos Martins Pacheco (OAB 326540/SP)

G Ato Ordinat Mio Praticado

Informe a Fesp, em dez dias, comprovadamente, o cumprimento da obrigação de fazer.

• Certidao cie Cartório Expedida Certidão - Genérica

Mandado Juntado

Certidão de Publicacao Expodida

Relação :0223/2015 Data da Disponibilização: 03/09/2015 Data da Publicação: 04/09/2015 Numero do Diária: 1048 Página: 1071/1072

Remetido ao 036

Relação: 0223/2015 Teor do ato: Vistos. Cite-se o(a) executado(a) FAZENDA PUBLICA DO E.57/11)0 DF SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, rios termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Ofício de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar -, quando devidos, os descontos previdenciátios de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exemientes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão conto mandado. Advogados(s): Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB 103289/SP), Rafael Marcos Martins Pacheco (OAB 326540/5P)

02/09/2015 Mandado Expedido

Encaminhado a Central de Mandado em: 02/09/2015

31/08/2015 j Cortada() do Cartório Expedida Certidão - Genérica

28/08/2015 G Mandado de Citação Expedido

Vistos. Cite-se o(a) executado(a) FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante lega(, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, paia que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimpleniento. Nos termos da determinação contida no Oficio de no 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos Notinhas que di5C11117ille171 os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de. 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão conto mandado.

28/08/2015 Conclusos para Decisão

Petição Juntada

N° Protocolo: WFPA.15.70190123-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2015 23:01

Certidão de Publicação Expedida

Relação :0211/2015 Data da Disponibilização: 26/08/2015 Data da Publicação: 27/08/2015 NI7177e1-0 do Diário: 1953 Página: 1037/1060

Remetido ao DK

Relação: 0211/2015 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB 103289/SP), Rafael Marcos Martins Pacheco (OAB 326540/SP)

o iiiSoaclio

Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação 00 arquivo.

Conclusos para Despacho

Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça

Data do julgamento: 26/05/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marcelo L Theodósio

Remetidos os Autos para o Tribunal do Justica/Colegio Reta irsal Processo Digital

Centrar- razoes Juntada

N° Protocolo: WFPA.15.70070314-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/04/2015 23:05

Certidão de Publicação Expedida

Relação :0086/2015 Data da Disponibilização 07/04/2015 Data da Publicação: 08/04/2015 Número do Diário: 1860 Página: 1040/1053

Remetido ao DJE

Relação: 0086/2015 Teor do ato: Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação interposto pelo Réu. Às contrariazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB 103289/SP), Rafael Marcos Martins Pacheco (OAB 326540/SP)

12o&-)1)ido o recurso Com efeito siven,ivo

Recebo, rios seus regulares efeitos, o recurso de apelação interposto pelo Réu. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instancia, observadas as cautelas de praxe.

Concluso; para Decisão

Petição Juntada

N° Protocolo: WFPA.15.80012590-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2015 12:05

Certidão de Publicação Expedida

Relação :0068/2015 Data da Disponibilização: 18/03/2015 Data da Publicação: 9/03/2015 NI7171010 0'0 Diária: 1848 Página: 958/968

Sentença Registrada

Remetido ao 011:

Relação: 0068/2015 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial Inala O fim de condenar a ré a pagar ao autor o adicional por tempo de serviço, reconhecido administrativamente, cair elado sobre os vencimentos integrais, exceto verbas eventuais (tais C01770 restituição de imposto de renda, retido a

39

15/02/2016

15/02/2016

26/09/2015

03/09/2015

02109/2015

28/08/2015

26/08/2015

23/08/2015

19/08/2015

19/08/2015

18/08/2015

10/04/2015

10/04/21)15

07/04/2015

06/04/2015

31/03/2015

31/03/2015

31/03/2015

18/03/2015

18/03/2015

17/03/2015

http://es4tjsp.jus.br/cpopg/sliow.do?processo.codigo=11-100071KROMM processo. foro=53 23/02/2016

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maior, despesas ou diárias de viagem, do funcionário a serviço, auxilio-alimentação (vale refeição), auxilio transporte (Vale transporte), auxilio-enfermidade., auxilio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contra-prestação do vínculo), observada a prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada depois da vigência da Lei n° 11.960/09, que modificou, em seu art. 5°, o art. 1°F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180/01. Portanto, as verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente de acordo com a tabela rio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a parir da citação, 005 termos da Lei Federal no 11.960/09 (vez que referido diploma legal Irã() fora declarado inconstitucional pelo E. STF com efeitos vinculantes) e da Lei n° 12.703/12. Condeno a ré ao pagamento das costas, despesas processuais e honorários advocaticios que, nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil, fixo e111 R$ 1.000,00. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao F. Tribunal de .1usliça pala a apreciação da remessa necessária. Atribuo ao crédito o caráter alimentar. P.R.I.C. São Paulo, 13 de marco de 2015. Advogados(s): Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB 103289/SP), Rafael Marcos Martins Pacheco (OAB 326540/SP)

11/03/2015 Mandado Juntado

16/03/2015 ü ti Nada Procedente a Acao

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a re a pagar ao autor o adicional por tempo de serviço, reconhecido administrativamente, calculado sobre os vencimentos integrais, exceto verbas eventuais (tais corno restituição de imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagem, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxilio transporte (Vale transporte), auxilio-enfermidade, auxilio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contra-prestação do vínculo), observada a prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada depois da vigência da Lei no 11.960/09, que modificou, em seu art. 50, o art. 1 °-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180/01. Portanto, as verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente de acordo com a tabela rio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a partir da citação, 1705 lermos da Lei Federal 11° 11.960/09 (vez que referido diploma legal não fora declarado inconstitucional pelo E. STF com efeitos vinculantes) e da Lei 11°

12,703/12. Condeno a ré ao pagamento das (listas, despesas processuais e honorários aclvocaticios (pie, nos termos do art. 20, § 40, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para a apreciação da remessa necessária. Atribuo ao crédito o caráter alimentar. P.R.I.C. São Paulo, 13 de março de 2015.

13/03/2015 Conclusos para Sentença

13/03/2015 Replica Juntada

No protocolo: WEPA.15.70044349-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/03/2015 23:53 09/03/2015 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0059/2015 Data da Disponibilização 09/03/2015 Data da Publicação: 10/03/2015 Número do [MIM: 1841 Página: 1034/1054

00/03/2015 Cedida,' de Publicação Expedida

Relação :0059/2015 Data da Disponibilização 09/03/2015 Data da Publicação: 10/03/2015 Número do Diário: 1841 Página: 1034/1054

06/03/2015 1-2,- rneticlo ao tiir Relação: 0059/2015 Teor do ato: Diga o Autor, em réplica. Advogados(s) Elpiclio Mario Dantas Fonseca (OAB 103289/SP), Rafael Marcos Martins Pacheco (OAB 326540/SP)

06/0:i /2015 Remetido ao D1f1

Relação: 0059/2015 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Cite-se o(a) réu(ré) FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido 170 prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos (ermos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Rafael Marcos Martins Pacheco (OAB 326540/SP)

04/03/2015 JAto Onlinatório Praticado Diga o Autor, em réplica.

04/03/7015 Peliça° ltintada

N° Protocolo: WEPA.15.80007807-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2015 11:51 27/01/2015 o Certict tio de Cartório Expedida

Certidão - Genérica

27/01/2015 D,,,-.¡,;:)() Proferida

Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Cite-se o(a) réu(ré) FAZENDA Pt/8LICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, pala os atos e termos da ação proposta,

cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.

23/012015 Concluso,: para Decisão

23/01./2015 Certiclao de Cartório Expedida Certidão - Genérica

;23/01/2015 Distribuído livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor

Petições diversas

Data Tipo

03/03/2015 Contestação 10/03,t2015 Manifestaçao Sobro a Contestacau 31/03/7015 Razoes rlc Apelatao 09/04/2015 Contrarra7oes de Apelaçao 27/08/2015 Petiçoes Diversas 18/02/2016 Petição Intermediária

http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo, 1 H0007IKIZMOM processo.foro=53 23/02/20 I

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1 MI 1CI1 Ul. X71.1 V 1‘. ,) .1 1J 1-dgIlla + lie

41

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Nao I1 incidentes, avies incidentais, recursos ou exertiçães de sentei IVIS VIM:111:1(10S a este ~0050

Audiências

N o há Aucliencias futuros vinculadas n este processo.

littp://esajdjspjus.br/cporn/sliow.do?processo.codigo=111000711KR0000& processo. l'oro=53 23/02/2016

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CIPJ - Sistema de Informações ao Poder Judiciário Página 1 de I

Rol de Autores - Dados Funcionais

Processo PJ : PJ-076940/2015

Processo no : 1002056-05.2015.8.26.0053 - 70 Vara Fazenda Pública Interessado : ROBSON MEDEIROS CAVALCANTE

Assunto : OBRIGAÇÃO DE FAZER

5,16De. Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF ROBSON MEDEIROS CAVALCANTE 08/12/2004 30990601 12980262 09/10/1979 M 27007184880 Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. UA Orgão DSD SD DRA 01 08/12/2004 07/06/2005 EXCLUI 4056 Y N 2 A 9 976 1 142 NRH 02 07/06/2005 07/06/2005 ATIVO 4056 A N 2 2 B O 976 142 NRH

Total de Autores 1

1 23/02/2016 (Caso • 8542892 )

https://sefaznet9.sede.fazenda.sp.gov.br/DIJ/Relatorios/Autor/Encontrado/RolAutoresPv.aspx 23/02/2016

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ N2

2015.01.076940

PROCESSO N. 1002056-05.2015.8.26.0053 - 7á Vara Fazenda Pública INTERESSADO

ROBSON MEDEIROS CAVALCANTE

ASSUNTO

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam

calculados sobre os integrais vencimentos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art.

129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram no judiciário o direito

à incidência dos adicionais temporais (quinquênios) sobre os integrais vencimentos, excluídas as vantagens eventuais.

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à

vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (quinquênios) sobre

aquelas parcelas que não sofreram tal incidência.

Observações:

• Em relação aos autores em atividade deverá a Fazenda Estadual processar a implantação do

código de VD: 008473 - ADIC. S/INTEGRAIS - RES. CC 138/12 — AJ.

• Ajuizamento da Ação: 23/01/2015.

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qq

PROCESSO RJ N2

PROCESSO N.

INTERESSADO

ASSUNTO

GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE/ CIPJ PGE/JUDICIAL/SAP

2015.01.076940

1002056-05.2015.8.26.0053 - 72 Vara Fazenda Pública

ROBSON MEDEIROS CAVALCANTE

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer,

face à ação movida por: ROBSON MEDEIROS CAVALCANTE.

Juntamos às fls. 43, a fórmula de cálculo para

cumprimento do julgado ante a manifestação do(a) Procurador(a) da causa às fls.

36/37, nos termos do Decreto n2 61.782/2016, para o cumprimento da Obrigação de

Fazer.

Deverá ser observada a manifestação do (a) Procurador

(a) Oficiante quando do cumprimento da obrigação de fazer, o prazo para retorno,

assim como informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor

Presidente da São Paulo Previdência — SPPREV n2 25/2012 e Instrução n2 01/2002 do

TCE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).

Após as providências adotadas pela Pasta em questão,

deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder

Judiciário, por meio de ofício com indicativo do processo, vara e encabeçante (art. 92

do referido diploma legal).

Isso posto, encaminhe-se o presente para o devido

apostilamento do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/2016 à

Secretaria da SAÚDE.

DDP/CIPJ, em 22 de fevereiro de 2016.

Luiz Fabiano M Pestana

A.T.F.E. I

De acordo.

Encaminhe-se Secretaria da SAÚDE.

DDP/CIPJ, em 22 de fevereiro de 2016.

ADE DO NIOR

Dir to Téc. de Divisão d. azenda Estadual

Cristjnã Asais_ lác. F9cL.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da CRH/GGP/Centro de

Legislação de Pessoal, apensamos ao processo n° 001/0941/076.940/2015

o processo n° 001/0001/001.213/2016.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

10/03/2016

.7õ ddinita 51/t, „Aftuvict iBettani Direta A

CGAICPEARROTOCOLO

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FERNANDES TÉCNICO II

ORLA

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fl. 46

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0941/076.940/2015 (AP N°. 001/0001/001.213/2016)

INTERESSADO:

ROBSON MEDEIROS CAVALCANTE

ASSUNTO:

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 1002056-05.2015.8.26.0053

(7' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2015.01.076940 e AP n.°

001.0001.001.213/2016, que ROBSON MEDEIROS CAVALCANTE, RG 30990601-5,

classificado no Hospital Regional "Dr. Osíris Florindo Coelho" em Ferraz de Vasconcelos,

faz jus a "incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios, de forma

que seja calculado sobre os vencimentos integrais, exceto as verbas eventuais e as que

tenham natureza assistencial, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a

partir de 05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do

ajuizamento da ação que ocorreu 23/01/2015."

CLP, em 29 de março de 2016.

JM