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HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO ERNA 5º ANO 2013 1

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HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO

ERNA 5º ANO2013

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OBJECTIVOS

Apresentação dos fundamentos na área de Segurança e Higiene no Trabalho

FUNDAMENTOS DA HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO

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FUNDAMENTOS DA HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO

A indústria sempre esteve associada à vertente humana, nem sempre tratada como sua componente preponderante.

Até meados do seculo 20, Uma mentalidade em que o valor da vida humana era pouco mais

que desprezível; Uma total ausência por parte dos Estados de leis que protegessem

o trabalhador

O uso dos diversos canais e métodos de informação e divulgação com vista a sensibilizar os trabalhadores e o público em geral para a prevenção de riscos profissionais e difundir os princípios básicos de segurança do trabalho, constitui um ponto de partida para atingir os objectivos da prevenção em si.

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FUNDAMENTOS DA HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Qualquer programa de prevenção de riscos profissionais deve apoiar-se no conhecimento de dados estatísticos respeitante aos acidentes de trabalho para estabelecer a prioridade na elaboração de programas de prevenção.

Angola é membro de Centro Internacional de Informação sobre a Saúde e a Segurança no Trabalho -"CIS"- do Bureau internacional do trabalho -BIT-.A adesão de Angola nessa Instituição conferiu-lhe o direito de obter por via própria as informações pertinentes no quadro do "Sistema Internacional de Alerta para a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores".

Com a criação de várias empresas de prestação de serviços, tem-se dedicado um grande espaço na divulgação de slogans para a prevenção dos acidentes de trabalho e o uso de meios de protecção individual, com vista a evitar os acidentes de trabalho.

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FUNDAMENTOS DA HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO

A higiene e a segurança são duas actividades que estão intimamente relacionadas com o objectivo de garantir condições de trabalho capazes de manter um nível de saúde dos colaboradores e trabalhadores de uma Empresa.

Segundo a O.M.S.-Organização Mundial de Saúde, a verificação de condições de Higiene e Segurança consiste "num estado de bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de doença e enfermidade ".

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De acordo com a legislação em vigor, apresentamos alguns artigos de deveres e obrigações, quer da entidade empregadora, quer do trabalhador, no que diz respeito à higiene e segurança no trabalho.

LEI GERAL DO TRABALHO DE ANGOLA

DECRETO Nº31/94 DE 5 AGOSTO

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Art. 43º - Deveres do empregador

b) Contribuir para o aumento do nível de produtividade, proporcionando boas condições de trabalho e organizando-o de forma racional.

f) Proporcionar aos trabalhadores meios de formação e aperfeiçoamento profissional, designadamente elaborando planos de formação profissional e adoptando as medidas necessárias à sua execução.

g) Tomar as medidas adequadas de higiene e segurança no trabalho, cumprir rigorosamente e velar pelo cumprimento das normas legais e das directivas das entidades competentes sobre higiene e segurança sobre o cumprimento das normas e regras de higiene e segurança no trabalho e sobre medicina no trabalho e instruir constantemente sobre higiene e segurança no trabalho.

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Art. 45º - Direitos do trabalhador

g) Ter boas condições de higiene e segurança no trabalho, a integridade física e a ser protegido no caso de acidente de trabalho e doenças profissionais.

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Art. 46º - Deveres do trabalhador

b) Cumprir e executar as ordens e instruções dos responsáveis, relativas à execução, disciplina e segurança no trabalho, salvo se contrário aos seus direitos garantidos por lei.

f) Utilizar de forma adequada os instrumentos e materiais fornecidos pelo empregador para a realização do trabalho, incluindo os equipamentos de protecção individual e colectiva e proteger os bens da empresa e os resultados da produção contra danos, destruição, perdas e desvios.

g) Cumprir rigorosamente as regras e instruções de segurança e higiene no trabalho e de prevenção de incêndios e contribuir para evitar riscos que possam por em perigo a sua segurança, dos companheiros, de terceiros e do empregador, as instalações e materiais da empresa.

i) Cumprir as demais obrigações impostas por lei ou convenção colectiva de trabalho, ou estabelecidas pelo empregador dentro dos seus poderes de direcção e organização.

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Art. 85º - Obrigações gerais do empregador

b) Assegurar todos os trabalhadores e estagiários contra o risco de acidente de trabalho e doenças profissionais.

c) Organizar e dar formação prática apropriada em matéria de segurança e higiene no trabalho a todos os trabalhadores que contrate, que mudem de posto de trabalho, ou de técnica e de processo de trabalho que usem novas substâncias cuja manipulação envolva riscos ou que regressem ao trabalho após uma ausência superior a seis meses.

d) Cuidar que nenhum trabalhador seja exposto à acção de condições ou agentes físicos, químicos, biológicos, ambientais ou de qualquer outra natureza ou a pesos, sem ser avisado dos prejuízos que possam causar à saúde e dos meios de os evitar.

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Art. 85º - Obrigações gerais do empregador

e) Fornecer aos trabalhadores roupas, calçados e equipamento de protecção individual, quando seja necessário para prevenir, na medida em que seja razoável, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde, impedindo o acesso ao posto de trabalho dos trabalhadores que se apresentem sem o equipamento de protecção individual.

h) Aplicar medidas disciplinares adequadas aos trabalhadores que violem culposamente e de forma indesculpável as regras e instruções sobre a segurança e higiene no trabalho.

i) Cumprir todas as demais disposições legais sobre segurança, higiene e saúde no trabalho que lhe sejam aplicáveis, bem como as determinações legítimas da inspecção Geral do Trabalho e demais autoridades competentes.

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Art. 87º - Obrigações dos trabalhadores Além dos deveres estabelecidos nesta lei, designadamente na alínea

f) do artigo 46º, os trabalhadores são obrigados a utilizar correctamente os dispositivos e equipamentos de segurança e higiene no trabalho, a não os retirar nem os modificar sem autorização do empregador.

Art. 89º - Obrigações imediatas do empregador

a) Prestar ao trabalhador sinistrado ou doente os primeiros socorros e fornecer-lhe transporte adequado até ao centro medido ou unidade hospitalar onde possa ser tratado.

b) Participar às entidades competentes o acidente ou doença, desde que provoque impossibilidade para o trabalho, no prazo e segundo o procedimento previsto na legislação própria.

c) Providenciar a investigação das causas do acidente ou da doença, para adoptar as medidas preventivas apropariadas

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Art. 90º - Outras obrigações do empregador

2. Assegurar que as substâncias perigosas sejam armazenadas em condições de segurança e que nas instalações do centro se não acumule lixo, resíduos e desperdícios.

3. Assegurar que nos centros de trabalho onde não haja posto de saúde, haja uma mala de primeiros socorros, com o equipamento exigido no regulamento aplicável.

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Art. 94º - Posto de saúde e postos farmacêuticos

2. O posto de saúde, quer se trate de posto medido ou de enfermagem, deve ser instalado no centro de trabalho ou na sua proximidade e destina-se a:

a) Assegurar a protecção dos trabalhadores contra todos os riscos para a saúde que possam resultar do seu trabalho ou das condições em que este é efectuado.

b) Contribuir para a adaptação dos postos de trabalho, das técnicas e dos ritmos de trabalho à fisiologia humana.

c) Contribuir para o estabelecimento e para a manutenção no mais elevado grau possível do bem-estar físico e mental dos trabalhadores.

d) Contribuir para a educação sanitária dos trabalhadores e para a adopção de padrões de comportamento, conforme as regras de higiene no trabalho.

3. A organização, funcionamento e meios de acção dos postos de saúde são fixados por decreto complementar que igualmente define o apoio que lhes deve ser assegurado pelos serviços sanitários oficiais.

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A responsabilidade pela Saúde e Segurança do Trabalho, não é exclusiva de uma só pessoa e ninguém, consegue fazer progressos se não contar com a motivação e o envolvimento de todos, assumindo, cada um, a sua quota-parte da responsabilidade na prevenção dos acidentes e doenças profissionais.

Sintetizando, diz que: O empregador é responsável pela segurança e pela protecção

da saúde na empresa; Os empregados devem colaborar respeitando a regulamentação

e instruções de segurança, adoptando procedimentos de trabalho seguros e comunicando quaisquer situações de trabalho perigosas para a segurança e saúde.

Mais do que “não fazer coisas perigosas”, uma abordagem positiva à H.S.T., pressupõe agir, individual e colectivamente, no sentido de, permanentemente, em cada posto de trabalho, serem identificados e combatidos os riscos para a saúde, construindo e mantendo um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos.

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H.S.T., Custo ou Investimento?

Aceitando o princípio de que prevenir é sempre mais barato do que curar, a H.S.T. será sempre um investimento.

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OBJECTIVOS

No final desta, os alunos deverão ser capazes de:1. Explicar que a saúde e a segurança no trabalho vão

para além da prevenção de acidentes — englobando todos os aspectos das condições de trabalho.;

2. Explicar os motivos pelos quais o empenho dos órgãos de gestão para com a saúde e a segurança é fundamental;

3. Explicar porque é que a formação constitui um componente fundamental de qualquer programa de saúde e segurança;

4. Identificar alguns riscos profissionais, bem como alguns tipos de tarefas ou funções geralmente associadas aos mesmos;

5. Analisar e avaliar os múltiplos riscos existente no seu próprio local de trabalho.

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