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Nívea Cordeiro2013

Elementos do

Tributo

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São 5 os elementos do Tributo:

a) Fato Gerador;

b) Base de Cálculo;

c) Alíquota;

d) Adicional;

e) Montante do Tributo.

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ExemploPrático

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Teto Máximo

TABELA DO INSS - A PARTIR DE 01/01/2013

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA/INSS

até 1.247,70 8,00%

de 1.247,71 até 2.079,50 9,00%

de 2.079,51 até 4.159,00 11,00%

TETO: 4.159,00 x 11% = 457,49

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TABELA DO IRRF - A partir de 01/01/2013

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota %Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.710,78 isento -De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31

De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60

De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00

Acima de 4.271,59 27,5 790,58

Dedução por dependente = R$ 171,97

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INSS DEPENDENTESPENSÃO

JUDICIAL

fev/13 5.600,00

CÁLCULO DO INSS E DO IRRF

COMP. REMUNERAÇÃO

DEDUÇÕESBASE DE

CÁLCULOALÍQ.

IMPOSTO DE RENDA

(antes da dedução legal)

DEDUÇÃOLEGAL

IRRF A PAGAR

TABELA DO INSS - A PARTIR DE 01/01/2013SALÁRIO DE

CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA/INSSaté 1.247,70 8,00%de 1.247,71 até 2.079,50 9,00%de 2.079,51 até 4.159,00 11,00%

TETO: 4.159,00 x 11% = 457,49

TABELA DO IRRF - A partir de 01/01/2013

Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir

do imposto em R$

Até 1.710,78 isento -De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31

De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60

De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00Acima de 4.271,59 27,5 790,58

Dedução por dependente = R$ 171,97

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São 5 os elementos do Tributo:

a) Fato Gerador;

b) Base de Cálculo;

c) Alíquota;

d) Adicional;

e) Montante do Tributo.

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• IDENTIFICANDO OS ELEMENTOS DOS TRIBUTOS NOS IMPOSTOS

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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

 

I - importação de produtos estrangeiros; (vide no CTN arts. 19 a 22)

 

a) Fato Gerador = a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. O fato gerador ocorre na data do registro da declaração de importação para o desembaraço aduaneiro.

 

b) Base de Cálculo = quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência.

 

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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

 

I - importação de produtos estrangeiros; (vide no CTN arts. 19 a 22)

 

c) Alíquota = pode ser usada a alíquota específica e a ad valorem. Conforme art. 153, § 1º da CF/88, o Poder Executivo é o ente competente para a alteração das alíquotas do II.

d) Adicional = não tem

 

e) Montante do Tributo = é o valor apurado a pagar

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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

 

I - importação de produtos estrangeiros; (vide no CTN arts. 19 a 22)

 

Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. (art. 143, CTN).

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PLANILHA DE CUSTOS DE IMPORTAÇÃO

EMBARQUE: MARÍTIMO  

MERCADORIA: LAMPADAS  

QUANTIDADE: 55000  

NCM: 8539.31.00  

INCOTERM: FOB

PORTO DE ORIGEM: HO CHI MINH - VIETNAN

PORTO DE DESTINO: RIO DE JANEIRO

PESO BRUTO CONSIDERADO:   KG

VOLUME: 1 CNTR 40' HC  

VALOR DA MERCADORIA: 22.000,00 USD

VALOR DO FRETE: 4.256,00 USD

VALOR SEGURO: 113,00 USD

TAXA CONVERSÃO PARA MERCADORIA: 1,77000  

TAXA CONVERSÃO PARA FRETE PARA COMPOSIÇÃO DO CIF: 1,77000  

TAXA CONVERSÃO PARA SEGURO: 1,77000  

TAXA USD CONVERSÃO FRETE + DESPESAS FRETE (AGENTE): 1,84000  

VALOR CIF (R$): 46.673,13  

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DESCRIÇÃO VALOR - R$ OBS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 8.401,16 18%

IPI 8.261,14 15%

PIS/PASEP 1.102,00 1,65%

COFINS 0,00 7,60%

SISCOMEX 40,00 1 ADIÇÃO

SINDICATO DESP. ADUANEIROS 465,00 FIXO POR PROCESSO (1 SM)

ARMAZENAGEM 980,00 2 PERÍODOS (10 DIAS CADA)

MOVIMENTAÇÃO CARGA, PESAGEM, ISPS CODE... 1.142,00  

CAPATAZIA 350,00 R$ 350,00/CNTR

AFRMM 1.883,28 25% SOBRE VLR DO FRETE

HONORÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DESEMBARAÇO 976,50 0,85% SOBRE CIF + 5% ISS

HONORÁRIO DE CONFECÇÃO DE LI 0,00 R$ 50,00/LI, SE FOR O CASO

PROTOCOLO DE LI JUNTO AO ÓRGÃO ANUENTE 0,00 DEPENDE DO ÓRGÃO

SEGURO INTERNACIONAL 200,01 PRÊMIO

FRETE INTERNACIONAL 7.831,04 COLLECT

DESCONSOLIDAÇÃO 200,00 USD 135,00/BL

B/L FEE 200,00 R$ 220,00/BL

TRS (SISCARGA) 40,00 APROX. USD 20,00

DESPESAS DE FECHAMENTO DE CÂMBIO 0,00 IMPORTADOR DEVE VER COM BCO

DESPESAS COM CARTA DE CRÉDITO 0,00  

TRANSP. INTERNO (PORTO/CLIENTE) 3.000,00 1 TRUCK - VLR ESTIMADO

TAXA DE EXPEDIENTE 20,00 FIXO POR PROCESSO

ICMS 15.934,88 18%

ICMS/ST (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) 6.373,95 40,00%

CUSTOS DE NACIONALIZAÇÃO 57.400,97

TOTAL IMPORTAÇÃO (MERCADORIA + DESPESAS): 96.340,97

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DESCRIÇÃO VALOR - R$ OBS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 8.401,16 18%

IPI 8.261,14 15%

PIS/PASEP 1.102,00 1,65%

COFINS 0,00 7,60%

SISCOMEX 40,00 1 ADIÇÃO

SINDICATO DESP. ADUANEIROS 465,00 FIXO POR PROCESSO (1 SM)

ARMAZENAGEM 980,00 2 PERÍODOS (10 DIAS CADA)

MOVIMENTAÇÃO CARGA, PESAGEM, ISPS CODE... 1.142,00  

CAPATAZIA 350,00 R$ 350,00/CNTR

AFRMM 1.883,28 25% SOBRE VLR DO FRETE

HONORÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DESEMBARAÇO 976,50 0,85% SOBRE CIF + 5% ISS

HONORÁRIO DE CONFECÇÃO DE LI 0,00 R$ 50,00/LI, SE FOR O CASO

PROTOCOLO DE LI JUNTO AO ÓRGÃO ANUENTE 0,00 DEPENDE DO ÓRGÃO

SEGURO INTERNACIONAL 200,01 PRÊMIO

FRETE INTERNACIONAL 7.831,04 COLLECT

DESCONSOLIDAÇÃO 200,00 USD 135,00/BL

B/L FEE 200,00 R$ 220,00/BL

TRS (SISCARGA) 40,00 APROX. USD 20,00

DESPESAS DE FECHAMENTO DE CÂMBIO 0,00 IMPORTADOR DEVE VER COM BCO

DESPESAS COM CARTA DE CRÉDITO 0,00  

TRANSP. INTERNO (PORTO/CLIENTE) 3.000,00 1 TRUCK - VLR ESTIMADO

TAXA DE EXPEDIENTE 20,00 FIXO POR PROCESSO

ICMS 15.934,88 18%

ICMS/ST (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) 6.373,95 40,00%

CUSTOS DE NACIONALIZAÇÃO 57.400,97

TOTAL IMPORTAÇÃO (MERCADORIA + DESPESAS): 96.340,97

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II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. (art. 23 a 28 do CTN)

 

a)Fato Gerador = a saída efetiva do território nacional de produtos nacionais ou nacionalizados (art. 23 do CTN).

Considera-se nacionalizado o produto que tenha sido internado a título definitivo e, portanto, não está sob o regime de admissão temporária como estão os veículos de turistas estrangeiros, peças para exposições e outros.

 

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II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. (art. 23 a 28 do CTN)

 

b) Base de Cálculo = quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar alcançaria, ao tempo da exortação, em uma venda em condições de livre concorrência.

 

c) Alíquota = pode ser usada a alíquota específica e a ad valorem. Conforme art. 153, § 1º da CF/88, o Poder Executivo é o ente competente para a alteração das alíquotas do II.

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II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. (art. 23 a 28 do CTN)

 

d) Adicional = não tem

 

e) Montante do Tributo = é o valor apurado a pagar

 

Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. (art. 143, CTN).

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III - renda e proventos de qualquer natureza. (art. 43 a 45 do CTN e o Decreto 3.000/99)

 

a)Fato Gerador = é a aquisição da disponibilidade jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza, conforme artigo 43 do CTN.

Renda: é o produto do capital e/ou trabalho, conforme dispõe o art. 43, I do CTN, como os salários e os ganhos de aplicação financeira (produto do capital);

Proventos: são todos os demais acréscimos patrimoniais que não sejam renda (art. 43 do CTN).

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III - renda e proventos de qualquer natureza. (art. 43 a 45 do CTN e o Decreto 3.000/99)

 

b) Base de Cálculo = a base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. (art. 44 do CTN)

c) Alíquota = ad valorem.

No caso da pessoa física (vide tabela para 2013 – mensal/anual);

Pessoa jurídica: IRPJ = 15% sobre o lucro real (art. 3º da lei 9.249/95).

 

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TABELA DO IRRF - A partir de 01/01/2013

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota %Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.710,78 isento -De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31

De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60

De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00

Acima de 4.271,59 27,5 790,58

Dedução por dependente = R$ 171,97

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Base de cálculo anual em R$ Alíquota %

Parcela a deduzir do

imposto em R$

Até 20.529,36 - -

De 20.529,37 até 30.766,92 7,5 1.539,70

De 30.766,93 até 41.023,08 15,0 3.847,22

De 41.023,09 até 51.259,08 22,5 6.923,95

Acima de 51.259,08 27,5 9.486,91

Tabela Progressiva para o cálculo anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2014, ano-calendário de 2013.

Dedução por dependente = R$ 2.063,64

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III - renda e proventos de qualquer natureza. (art. 43 a 45 do CTN e o Decreto 3.000/99)

 

d) Adicional = A lei pode determinar o pagamento de um imposto adicional, que incide sobre determinado valor que ela fixar, por exemplo: adicional do IRPJ de 10% do valor do lucro real que exceder a 20.000,00 mensal (§ 3º do art. 542 do RIR); 10% sobre a parcela do lucro trimestral que exceder R$ 60.000,00; e entre as empresas que apuram anualmente o lucro, essa mesma alíquota é aplicada sobre a parcela do lucro real que exceder R$ 240.000,00.

 

e) Montante do Tributo = é o valor apurado a pagar

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Exemplo Prático : A empresa  “X” optante pela estimativa mensal (balanço anual) apurou no ano-calendário, lucro real no valor de R$ 500 000,00.

O IRPJ devido no ano (do qual deverá ser deduzido o valor pago por estimativa, será assim determinado :

Imposto normal ( R$ 500 000,00 x 15% ) ..........    R$   75 000,00 Adicional (R$ 260 000,00 x 10%)........................    R$   26 000,00 Total do IRPJ devido.................................... .....    R$ 101.000,00

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IV - produtos industrializados art. 46 a 51 do CTN)

 

a)Fato Gerador = o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Para os efeitos do IPI, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

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IV - produtos industrializados art. 46 a 51 do CTN)

 

b) Base de Cálculo = no caso de importação, o preço normal acrescido do II, taxas pela entrada do produto no País e demais encargos cambiais; no caso da saída de estabelecimento nacional, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, ou na falta, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; no caso de produto abandonado ou apreendido e levado a leilão, o preço da arrematação.

 

c) Alíquota = as alíquotas aplicáveis a cada produto estão determinadas no Decreto 4.542/2002 que instituiu a TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados).

d) Adicional = não tem

 

e) Montante do Tributo = é o valor apurado a pagar

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IV - produtos industrializados art. 46 a 51 do CTN)

 

d) Adicional = não tem

 

e) Montante do Tributo = é o valor apurado a pagar

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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA

(%) 22.01 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas

gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

2201.10.00 -Águas minerais e águas gaseificadas 15 Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros

NT

Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros

NT

2201.90.00 -Outros NT 22.02 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas

de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

2202.10.00 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

27

Ex 01 - Refrescos 27 2202.90.00 -Outras 27

Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau 0 Ex 02 – Néctares de frutas 5

Ex 03 - Cerveja sem álcool 27 Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº

222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros

27

Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde

27

2203.00.00 Cervejas de malte. 40 Ex 01 - Chope 40 22.04 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool;

mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.

2204.10 -Vinhos espumantes e vinhos espumosos 2204.10.10 Tipo champanha (“champagne”) 20 2204.10.90 Outros 20 2204.2 -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou

interrompida por adição de álcool:

2204.21.00 --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 10 Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40

2204.29.00 --Outros 10 Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40

2204.30.00 -Outros mostos de uvas 10 22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou

substâncias aromáticas.

2205.10.00 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 30 2205.90.00 -Outros 30

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Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40 2204.29.00 --Outros 10

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40 2204.30.00 -Outros mostos de uvas 10 22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou

substâncias aromáticas.

2205.10.00 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 30 2205.90.00 -Outros 30 2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo);

misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

2206.00.10 Sidra 10 2206.00.90 Outras 10

Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 14% 40 22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou

superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

2207.10.00 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.

0

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC NT Ex 02 - Retificado (álcool neutro) 8

2207.20 -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico 2207.20.10 Álcool etílico 8

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC NT 2207.20.20 Aguardente 8 22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior

a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).

2208.20.00 -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 60 2208.30 -Uísques 2208.30.10 Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol., em recipientes de

capacidade superior ou igual a 50 litros 60

Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada

30

Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

30

2208.30.20 Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros 60 2208.30.90 Outros 60 2208 40.00 -Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de

produtos da cana-de-açúcar 60

2208.50.00 -Gim e genebra 60 2208.60.00 -Vodca 60 2208.70.00 -Licores 60 2208.90.00 -Outros 60

Ex 01 - Álcool etílico 8 Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% 40

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A PARTIR DE 01/12/2011

A atual sistemática de tributação do IPI incidente sobre os cigarros, em vigor a partir de 1 º de dezembro de 2011, foi instituída originalmente pelos artigos 14 a 19 da Medida Provisória n º 540, de 2 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei n º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e regulamentada pelo Decreto n º 7.555, de 19 de agosto de 2011.

A regra geral de tributação do IPI estabelece que o mesmo será calculado utilizando-se de uma alíquota ad valorem de 300% aplicada sobre 15% do preço de venda a varejo dos cigarros, resultando em uma alíquota efetiva de 45% sobre o preço de venda a varejo dos cigarros.

O fabricante ou importador de cigarros, alternativamente, poderá optar pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de 2 (duas) parcelas, sendo uma ad valorem , calculada da mesma forma que o regime geral, e outra específica, de acordo com o tipo de embalagem, maço ou box , utilizada nas carteiras de cigarros, conforme cronograma e alíquotas constantes do quadro abaixo:

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VIGÊNCIA

REGIME ESPECIAL IPI - ALÍQUOTAS

AD VALOREM ESPECÍFICA

MAÇO BOX

01/12/2011 a 30/04/2012 0% R$ 0,80 R$ 1,15

01/05/2012 a 31/12/2012 40,0% R$ 0,90 R$ 1,20

01/01/2013 a 31/12/2013 47,0% R$ 1,05 R$ 1,25

01/01/2014 a 31/12/2014 54,0% R$ 1,20 R$ 1,30

A partir de 01/01/2015 60,0% R$ 1,30 R$ 1,30

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Sábios Hindus

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A árvore não prova a doçura dos próprios frutos,

o mar não bebe suas próprias ondas,

e as nuvens não despejam água sobre si mesmas: por isso, a força dos bons deve ser

usada para benefício de todos. Sábios Hindus

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Até a próximaAula!