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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ACREÚNA/GO Cível, Infância e Juventude, Meio Ambiente e Patrimônio Público EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE ACREÚNA-GO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 129, inciso III e artigo 37, §4º, da Constituição da República, e nas Leis Federais nºs 4.717/65, 8.078/90, 7.347/85 e 8.429/92, vem à presença de V. Ex.ª propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO c/c AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS em desfavor de: 1 Anna Edesa Ballatore Holland Lins Boabaid Promotora de Justiça Rua João Lemes Sobrinho, 31, Centro, Acreúna-GO, CEP: 75960-000. (64) 3645-1249 [email protected]

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ACREÚNA/GO Cível, Infância e Juventude, Meio Ambiente e Patrimônio Público

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE ACREÚNA-GO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua

Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, com fulcro no artigo 129, inciso III e artigo 37, §4º, da

Constituição da República, e nas Leis Federais nºs 4.717/65, 8.078/90,

7.347/85 e 8.429/92, vem à presença de V. Ex.ª propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO c/c AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c

PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS

em desfavor de:

MUNICÍPIO DE ACREÚNA, pessoa jurídica de direito público, presentada pelo

Prefeito Edmar Oliveira Alves Neto, CNPJ nº 02.218.863/0001-83, situado na

sede da Prefeitura, na avenida São Felipe, nº 60, setor Serra Dourada, nesta

cidade;

TONI ROGÉRIO RODRIGUES SANDIM, brasileiro, convivente em união

estável, ex-Prefeito do Município de Acreúna/GO, nascido em 15/05/1975, 1

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natural de Paraúna/GO, filho de José Gomes Filho e Anicácia Rodrigues

Sandim, portador do documento de identidade RG nº 2016332 2ª via SSP/GO,

inscrito no CPF sob o nº 768.456.211-87, residente na rua Maria Machado de

Almeida, nº 56, centro, nesta cidade;

FLÁVIO RAMOS DE ANDRADE, brasileiro, divorciado, empresário, ex-

Secretário de Finanças Públicas do Município de Acreúna/GO, nascido em

22/09/1980, natural de Goiânia/GO, filho de José Ramos de Andrade e Senir

Maria Andrade, portador do documento de identidade RG nº 3912320

DGPC/GO, inscrito no CPF sob o nº 840.234.901-30, residente na rua 30, Lt.

01, Conjunto Paineiras, nesta cidade;

GERALDO BARROS MACHADO, brasileiro, casado, ex-Diretor de Compras

do Município de Acreúna/GO, nascido em 15/10/1979, natural de Santa Helena

de Goiás/GO, filho de José Maria Correa Machado e Herley Barros Machado,

inscrito no CPF sob o nº 917.398.021-87, residente na avenida Rio Branco,

esquina com a avenida Paranoá, centro, nesta cidade;

PATRÍCIA FERREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, nascida aos

09/01/1981, natural de Paraúna/GO, filha de Lirio Alves dos Santos e Valdete

Ferreira Martins dos Santos, portadora do RG nº 4263136 2ª via DGPC/GO,

residente na rua Maria Machado de Almeida, nº 185, Centro, nesta cidade;

MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ARANTES, brasileiro, casado, servidor

público municipal, nascido aos 27/01/1984, natural de Acreúna/GO, filho de

Altino do Carmo Arantes e Terezinha Rodrigues da Silva, portador do RG nº

4861271 DGPC/GO, inscrito no CPF sob o nº 012.269.811-86, residente na rua

Isolina Maria Sandim, nº 142, setor Sudoeste, nesta cidade;

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ROBERTO FÉLIX SANTANA, brasileiro, casado, lobista, ex-Secretário de

Obras, Transporte e Urbanismo do Município de Acreúna/GO, nascido aos

22/08/1977, natural de Acreúna/GO, filho de Neuza Félix Santana, inscrito no

CPF sob o nº 927.630.651-04, portador do RG nº 3402273 2º Via DGPC/GO,

residente na rua Jesus Alfredo, nº 45, Setor Sudoeste, nesta cidade;

ARAGUAIA TRATORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME, pessoa

jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.446.291/0001-10,

representada por seu sócio Paulo Henrique Ribeiro Aguiar1, com sede na rua

P-15, nº 259, quadra P 80, lote 15, setor dos Funcionários, na cidade de

Goiânia/GO2;

WELTON BORBA DIAS, brasileiro, casado, empresário, nascido aos

23/10/1968, na cidade de Santa Helena de Goiás/GO, filho de João Borba

Nunes e Irene das Dores Dias, portador do RG nº 1502034 2ª via DGPC/GO,

residente na rua T-64, nº 250, apt. 1.102, Jardim Bela Vista, na cidade de

Goiânia/GO;

pelos fundamentos de fato e de direito que seguem:

I – SÍNTESE FÁTICA

O Ministério Público do Estado de Goiás instaurou o Inquérito

Civil Público nº 201400044667 - ATENA, na data de 03/02/2014, com o objetivo

de apurar notícias de irregularidades na concessão de diárias, na execução de

1 Brasileiro, solteiro, representante comercial, nascido aos 14/01/1993, natural de Conceição do Tocantins/TO, filho de Gilson Cordeiro de Aguiar e de Lusmarina Ribeiro de Aguiar, portador do RG nº 5478343 SPTC-GO, inscrito no CPF sob o nº 040.205.211-07, residente e domiciliado na alameda Minas Gerais, nº 184, quadra 86, lote 02, setor Campinas, na cidade de Goiânia/GO.2 Endereço indicado nos dados cadastrais junto à Receita Federal.

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serviços de conserto de uma máquina pá-mecânica e na execução de

operação “tapa buracos” nas vias públicas desta cidade.

Posteriormente, foi realizado o desmembramento do feito,

passando o procedimento acima mencionado a apurar apenas os dois

primeiros fatos. Por fim, foi arquivado o procedimento em relação às supostas

irregularidades na concessão de diárias e determinado o encaminhamento ao

Poder Judiciário para instruir a presente inicial em relação ao segundo fato.

Assim, no tocante ao segundo fato investigado, patentes as

ilegalidades na licitação carta convite nº 026/2013 e na execução do contrato de fornecimento nº 149/2013, celebrado pelo Município de

Acreúna/GO com a empresa Araguaia Tratores Comércio e Serviços Ltda.-ME

para a realização de reparos na pá carregadeira L70 2002, marca Volvo,

patrimônio nº 6748, pertencente ao maquinário municipal, aptas a ensejar o

ajuizamento da presente demanda para responsabilização dos envolvidos.

As ilegalidades perpetradas, que serão expostas a seguir,

retratam execrável prática que se tornou comum na Administração Pública, em

que procedimentos administrativos licitatórios não apresentam vícios

extrínsecos de gravidade, contudo, ocultam fraude no certame, falsificação de documentos, inexistência de concorrência, sem contar a deliberada omissão na fiscalização da execução do objeto contratual, que enseja o

enriquecimento ilícito às custas do combalido erário público.

Vejamos como os fatos aconteceram no caso investigado.

Após o envio de documentação requisitada, constatou-se que o

Município de Acreúna/GO, representado pelo ex-Prefeito, ora réu, TONI 4

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ROGÉRIO RODRIGUES SANDIM, visando (ao menos oficialmente) a

contratação de empresa especializada para o fornecimento de peças e para a

prestação de serviços de reposição e manutenção da pá carregadeira L70

2002, marca Volvo, patrimônio nº 6748, celebrou contrato com a empresa

ARAGUAIA TRATORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME (Contrato de

Fornecimento nº 149/2013 - fls. 166/173 ICP).

Do procedimento administrativo instaurado para a contratação

acima (fls. 037/230 ICP), extrai-se que na data de 23 de abril de 2013, o então

Diretor de Transportes solicitou a compra de peças e a prestação de serviços

na máquina acima descrita, pertencente à frota municipal (f. 39 ICP).

Foi elaborado termo de referência (sem constar a assinatura do

responsável pela confecção) com a descrição das peças e dos serviços

necessários para a manutenção e a reposição na pá carregadeira (fls. 40/44

ICP), seguido de orçamentos das empresas Brasil Freios (PCA-Comércio de

Peças e Serviços Ltda.), Rodagoiás Peças, Serviços e Terraplanagem Ltda.-

ME e ARAGUAIA TRATORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME (fls.

45/63 ICP).

Depois dos trâmites internos, foi autuado o Edital de Licitação

Carta Convite nº 026/2013 pelos seguintes integrantes da Comissão de

Licitação (fls. 073/086 ICP): GERALDO BARROS MACHADO (Presidente), PATRÍCIA FERREIRA DOS SANTOS (Membro) e MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ARANTES (Membro).

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O Edital nº 026/2013 foi expedido na data de 07/06/2013, tendo

sido publicado em meio eletrônico na data de 12/06/2013, consoante

declaração firmada à fl. 112 ICP.

Na mesma data de expedição do edital, ou seja, em

07/06/2013, consta que foram entregues um exemplar do aludido documento e

dos anexos às empresas Brasil Freios (PCA-Comércio de Peças e Serviços

Ltda.), JL Peças e Serviços Ltda-EPP e ARAGUAIA TRATORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME (fls. 114/116 ICP).

Observa-se que o edital foi expedido na data de 07/06/2013 e,

com agilidade impressionante, poucas vezes vista em serviços públicos, consta

que naquele mesmo dia os três convidados receberam a carta convite, ainda

que todos sejam residentes na cidade de Goiânia/GO, com as respectivas

empresas também situadas na capital!

E mais, cinco dias antes da publicação do edital, que

ocorreu em 12/06/2013, os convites teriam sido entregues aos convidados,

conforme recibos de fls. 114/116 ICP.

E diga-se “teriam sido entregues”, na medida em que os convites nunca foram entregues às empresas Brasil Freios (PCA-Comércio de Peças e Serviços Ltda.) e JL Peças e Serviços Ltda-EPP, consoante será explicado adiante.

Em sequência aos recibos, constam no procedimento

administrativo os documentos de habilitação e de propostas referentes às

pessoas jurídicas acima mencionadas, os quais, na verdade, não foram encaminhados e/ou entregues pelas empresas Brasil Freios (PCA-

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Comércio de Peças e Serviços Ltda.) e JL Peças e Serviços Ltda-EPP ou por seus representantes legais (conforme explicações a seguir).

Prosseguindo-se, na data de 18/06/2013, foi realizado o

“julgamento” do certame, constando que estavam presentes os membros da

Comissão de Licitação, e os representantes das empresas Brasil Freios (PCA-

Comércio de Peças e Serviços Ltda.), JL Peças e Serviços Ltda.-EPP e

ARAGUAIA TRATORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME, consoante se

extrai da primeira página da ata de reunião (fls.189/190 ICP):

Figura nº 01:

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Nota-se que consta expressamente na ata de reunião que

compareceram à sessão de julgamento os representantes das empresas

convidadas Airiston Furquim de Freitas, Janeth Rodrigues Tranqueira Costa e

WELTON BORBA DIAS.

Consta, ainda, que a empresa JL Peças e Serviços Ltda.-EPP

apresentou “cópia da documentação sem autenticação por cartório 8

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competente”, ao que o Presidente da Comissão solicitou à representante

(Janeth Rodrigues Tranqueira Costa) a apresentação dos documentos originais

para conferência, no que “foi prontamente atendido”.

Ocorre que Airiston Furquim de Freitas e Janeth Rodrigues Tranqueira Costa não estavam presentes na sessão de julgamento, tendo sido simulada a sua participação no certame!

É o que se extrai das declarações prestadas por Edvaldo Braz

da Costa, Carmen Gomes Silva e Airiston Furquim de Freitas nas sedes desta

Promotoria de Justiça e do Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público

do MP GO, respectivamente:

“Que é sócio-proprietário da empresa JL Peças e Serviços Ltda. desde o mês de junho de 2014, sendo que anteriormente era sócia apenas sua esposa Janeth Rodrigues Tranqueira Costa; Que sua esposa é sócia da

empresa desde o ano de 2004; Que sua esposa nunca participou pessoalmente de licitação nesta cidade; Que a

empresa JL Peças e Serviços Ltda. participou de licitações

realizadas no Município de Acreúna nas gestões do ex-Prefeito

Wander Carlos de Sousa; Que não participou de qualquer licitação durante a gestão do Prefeito Rogério Sandim; Que

a empresa do declarante atua no ramo de peças para

caminhões e máquinas pesadas e está situada na cidade de

Goiânia; Que o declarante ficou surpreso ao receber o

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ofício desta Promotoria de Justiça indagando se havia participado de licitação no ano de 2013, e resolveu vir pessoalmente esclarecer os fatos; Que registrou ocorrência na 20ª Delegacia de Polícia Civil de Goiânia/GO pois o nome de sua empresa e o nome de sua esposa foram utilizados indevidamente; Que acredita que alguém tenha fotocopiado documentos que instruíram os antigos processos licitatórios para instruir o procedimento licitatório nº 023/2013; Que verificou os documentos nessa

ocasião e viu várias divergências; Que a assinatura constante no recibo de f. 114 não é de sua esposa, apesar de parecer que alguém tentou colocar suas iniciais; Que o carimbo constante no recibo de f. 114 não é da empresa JL, não o reconhecendo como verdadeiro; Que o declarante ou sua esposa não enviaram qualquer documento para participar desse certame, não tendo encaminhado pelos Correios ou entregue pessoalmente os documentos constantes nas fls. 133/148, 146/148 e 177/182; Que não reconhece qualquer visto e/ou rubrica constante nos documentos de habilitação e proposta que instruem o procedimento licitatório como sendo do declarante, de sua esposa ou de funcionário da empresa JL; Que não reconhece os timbres e logomarcas utilizados nos formulários que supostamente foram entregues pela empresa JL; Que os timbres e logomarcas de sua empresa

são bem diferentes; Que a forma de preenchimento dos

documentos pela empresa JL é diferente do que consta nos

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documentos que instruem o procedimento licitatório; Que

ressalta ainda que no ano de 2013 sua empresa já havia

passado pela 5ª alteração contratual, o que só demonstra que

foram fotocopiados documentos antigos para instruir o

procedimento licitatório em voga, pois foi juntada apenas a 4ª

alteração contratual à fl. 134/136; Que no documento de fl. 139

verifica-se que a data da autenticação é do ano de 2012; Que

observa ainda que consta na ata que os documentos

apresentados pela empresa JL não estavam autenticados e o

foram pelo Presidente da Comissão de Licitação Geraldo; Que conhece a empresa Rodogoiás, a qual teria apresentado cotação de preços antes da abertura do edital da licitação carta convite nº 023/2013, e afirma que a proposta não foi por esta elaborada, pois o timbre está diferente e não consta a assinatura dos responsáveis Júlio ou Ranieli; Que

acredita que Júlio confirmará essa informação caso seja

instado a tanto; Que não conhece a empresa PCA – Comércio

de Peças e Serviços Ltda.; Que conhece a empresa Araguaia

Tratores, bem como Welton Borba, por atuar no mesmo ramo

comercial do declarante; Que Welton Borba não fez contato

com o declarante a respeito dessa licitação; Que o declarante só ficou sabendo da licitação e de que sua empresa “teria” participado após o recebimento do ofício encaminhado por esta Promotoria de Justiça no corrente ano; Que afirma peremptoriamente que não participou da licitação e não reconhece os documentos juntados aos autos como sendo de sua empresa.” - Edvaldo Braz da Costa (fls. 389/391 ICP)

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“Que a empresa PCA- Comércio de Peças e Serviços Ltda. foi

fundada em novembro de 2011 e desde este período é sócio

administrador; Que nunca participou de licitação em órgão público; Que nunca participou de procedimento licitatório no Município de Acreúna, tampouco firmou contrato com o referido município; Que não participou da licitação modalidade carta convite nº 026/2013 realizada pelo Município de Acreúna; Que não esteve no Município de Acreúna na data de 18/06/13; Que não conhece Geraldo Barros Machado, Rogério Sandim, Welton Borba Dias e Janth Rodrigues Tranqueira; Que não reconhece os documentos constantes no procedimento licitatório; Que não consta sua assinatura em nenhum dos documentos;

Que a logomarca da empresa PCA- Comércio e Serviços Ltda.

é diferente da logomarca da proposta constante nos autos;

Que os documentos pessoais constantes nos autos são

originais, bem como o Contrato Social da empresa, mas não

sabe dizer como conseguiram seus documentos; Que o

seguimento da referida empresa é na linha de freio para

caminhões apenas, não trabalha com peça para motor nem

diferencial de câmbio. (...)” - Airiston Furquim de Freitas (fls. 410/411 ICP)

“Que a empresa PCA- Comércio de Peças e Serviços Ltda. foi

fundada em novembro de 2011 e deste este período é sócia

administradora; Que nunca participou de licitação em órgão público; Que nunca participou de procedimento licitatório

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no Município de Acreúna, tampouco firmou contrato com o referido município; Que não participou da licitação modalidade carta convite nº 026/2013 realizada pelo Município de Acreúna; Que não esteve no Município de Acreúna na data de 18/06/13; Que não conhece Geraldo

Barros Machado, Rogério Sandim, Welton Borba Dias e Janth

Rodrigues Tranqueira; Que não reconhece os documentos constantes no procedimento licitatório; Que não consta sua assinatura em nenhum dos documentos; Que a logomarca da empresa PCA- Comércio e Serviços Ltda. é diferente da logomarca da proposta constante nos autos; Que os documentos pessoais constantes nos autos são

originais, bem como o Contrato Social da empresa, mas não

sabe dizer como conseguiram seus documentos; Que o

seguimento da referida empresa é na linha de freio para

caminhões apenas, não trabalha com peça para motor nem

diferencial de câmbio. (...)” - Carmem Gomes da Silva (fls. 412/413 ICP)

Ao final (como não poderia deixar de ser!), foi declarada

vencedora a empresa ARAGUAIA TRATORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME, com proposta no valor global de R$ 76.248,64 (setenta e seis mil,

duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).

A “licitação” culminou com a celebração do Contrato de

Fornecimento nº 149/2013 pelo Município de Acreúna/GO com a empresa

ARAGUAIA TRATORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME, representada

por seu procurador WELTON BORBA DIAS, tendo como objeto a prestação 13

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de serviços de reposição e manutenção de uma pá carregadeira, Volvo L70 2002, patrimônio nº 6748, incluindo o fornecimento de peças (1ª linha), acessórios e mão de obra, com a prestação de garantia de 06 (seis) meses.

O valor do contrato foi de R$ 76.248,64 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), com

período de vigência de 90 (noventa) dias, entre as datas de 1º/07/2013 e 1º/10/2013.

Assim, não há dúvidas de que a licitação carta convite nº

026/2013 não passou de simulação para a contratação de pessoa previamente

escolhida, o qual fazia parte do “grupo de eleitos” do então Prefeito TONI ROGÉRIO RODRIGUES SANDIM e do então Secretário de Finanças Públicas

FLÁVIO RAMOS DE ANDRADE.

O réu WELTON BORBA DIAS confessou os fatos,

esclarecendo parte do esquema ilegal em declarações prestadas nesta

Promotoria de Justiça. Vejamos:

“Que era procurador da Araguaia Tratores, a qual estava em

nome de seu sócio Paulo porque o declarante estava em

processo de separação judicial; Que a empresa Araguaia

Tratores fica na cidade de Goiânia/GO; Que o declarante foi

contratado pelo Município de Acreúna/GO para prestar

serviços de reposição e manutenção de uma máquina pá-

carregadeira L70, Volvo, pertencente à frota municipal; Que

participou de licitação antes da celebração do contrato; Que

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aceitou participar da licitação apenas depois que desmanchou a máquina em sua oficina situada na cidade de Goiânia/GO; Que o declarante não tinha condições de

apresentar orçamento das peças e serviços que deveriam ser

prestados sem desmanchar a máquina antes; Que o contato com o declarante para esse orçamento foi realizado pelo Secretário Flávio Ramos, de alcunha “Pepinha” ; Que após desmanchar a máquina o declarante passou a relação de peças e serviços por e-mail e depois entregou em mãos para o então Diretor de Compras Geraldo Machado; Que

diante da relação de peças e mão-de-obra Geraldo realizou

uma cotação de preços; Que o declarante não veio para a sessão de julgamento da licitação, tendo sabido depois, por uma ligação telefônica de Geraldo, que tinha ganhado o certame; Que Geraldo lhe disse que o valor da proposta do declarante tinha ficado dois mil reais acima de outra proposta, tendo o declarante concordado em abaixar o preço; Que não apoiou a campanha eleitoral de Rogério Sandim para Prefeito no ano de 2012, mas votou nele; Que antes das eleições, Rogério Sandim foi pedir votos para o declarante e sua família na cidade de Goiânia/GO e lhe disse que se ganhasse a eleição lhe daria um serviço na Prefeitura; Que durante todo o processo licitatório a máquina ficou desmanchada na oficina do declarante aguardando autorização do serviço; Que a autorização do

serviço demorou muito tempo, mas depois de autorizada o

declarante levou cerca de quarenta dias para realizar os

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serviços; Que dois funcionários da empresa Araguaia Tratores

e um funcionário especializado que trabalhou muito tempo na

concessionária da Volvo se empenharam na prestação de

serviços na máquina; (...)”

Das declarações acima fica claro que antes mesmo de

“participar” do certame, WELTON BORBA DIAS já sabia que seria contratado

pelo Município de Acreúna/GO, tanto que elaborou o orçamento depois de ter

“desmanchado” a máquina em sua oficina, com a aquiescência do então

Secretário de Finanças Públicas FLÁVIO RAMOS DE ANDRADE.

Em declarações prestadas nesta Promotoria de Justiça, o

Secretário Municipal de Urbanismo, Obras e Transporte à época dos fatos, ora

réu, ROBERTO FÉLIX SANTANA confirmou que “Welton Borba foi um dos

financiadores informais da campanha eleitoral do atual Prefeito Toni Rogério

no ano de 2012” (fls. 291/293), o que deixa claro o motivo da escolha da

empresa contratada para “vencer” o certame.

É evidente que a participação dos membros da Comissão de

Licitação GERALDO BARROS MACHADO, PATRÍCIA FERREIRA DOS SANTOS e MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ARANTES foi fundamental para

o sucesso da fraude, do contrário, não teria sido possível a simulação do

certame, que contou, inclusive, com a falsificação de assinaturas e

documentos.

Note-se que houve falsificação grosseira nos documentos

atinentes às empresas JL Peças e Serviços Ltda.-EPP e Brasil Freios (PCA-

Comércio de Peças e Serviços Ltda.), inclusive, falsificação de assinaturas,

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consoante os próprios sócios-proprietários apontaram nas declarações acima

transcritas.

À guisa de ilustração, oportuna a demonstração comparativa

dos timbres contidos nos orçamentos, proposta de preços e documentos de

habilitação com o verdadeiro timbre da empresa PCA-Comércio de Peças e

Serviços Ltda. (f. 414 ICP):

Figura nº 02 (Timbre falsificado):

Figura nº 03 (Timbre verdadeiro):

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Observa-se, ainda, outras evidências de que as propostas

foram elaboradas pela mesma pessoa, tais como os mesmos erros de grafia

em documentos relativos a pessoas jurídicas diferentes:

Figuras nº 04:

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:

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Figuras nº 05:

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Como se não bastasse a fraude à licitação, a execução do

objeto contratual também foi eivada de ilegalidades. Com efeito, poucos dias

depois da entrega da pá-mecânica pela contratada ARAGUAIA TRATORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME, esta apresentou defeito e não voltou a

funcionar.

Confira-se, a esse respeito, trecho das declarações prestadas

por Benjamin Soares, Lásaro Silva Dutra e Claudiomar Gomes Geraldino nesta

Promotoria de Justiça:

“Que ocupou o cargo em comissão de Diretor de Transportes no

Município de Acreúna/GO durante o período compreendido entre o

ano de 1997 ao ano de 2004; Que retornou para ocupar esse cargo

no ano de 2013, tendo permanecido até o mês de junho do corrente

ano; Que se recorda que a máquina pá-mecânica, marca Volvo L70

D, ano 2002 foi adquirida no ano 2000, durante a gestão do ex-

Prefeito Wander Carlos de Souza; Que, atualmente, o Município de

Acreúna/GO possui quatro máquinas do tipo pá-mecânica; Que referida pá-mecânica era utilizada para diversos serviços nesta cidade, recordando-se o declarante de que apresentava boa qualidade; Que, contudo, a máquina foi entregue pela gestão anterior apresentando uma série de defeitos, tais como na transmissão, nas articulações, embuchamento e no sistema elétrico; Que mesmo com esses defeitos, a máquina funcionava e

trabalhou alguns dias, mas chegou ao ponto de parar totalmente;

Que diante disso, a máquina foi enviada para a cidade de Goiânia

para ser submetida a uma revisão geral; Que no decorrer do ano de

2013, o declarante era Diretor de Transportes “de direito”, mas não

“de fato”, pois todas as ordens eram provenientes do então

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Secretário de Obras, Transportes e Urbanismo Roberto Félix; Que no ano de 2013, se recorda que a pá mecânica estragou e foi levada para a cidade de Goiânia/GO, tendo sido encaminhada para a “oficina do Welton” na empresa Araguaia Tratores; Que se recorda que a máquina pá-mecânica permaneceu muito tempo na cidade de Goiânia, fazendo muita falta para a prestação de serviços nesta cidade; Que a máquina pá-mecânica retornou de Goiânia/GO quando Roberto Félix ainda era Secretário Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo; Que quando a máquina retornou de Goiânia, o declarante se recorda que ela continuou apresentando defeitos de transmissão e no sistema elétrico; Que a máquina pá mecânica foi utilizada por três dias em Acreúna/GO até que não foi mais possível continuar; Que a máquina teve que retornar para conserto na cidade de Goiânia/GO, o que aconteceu em meados

do mês de janeiro do corrente ano; Que a máquina foi primeiro para a empresa Araguaia Tratores (oficina do Welton) e depois foi levada para a Patrol Service; Que depois disso a máquina nunca mais retornou para esta cidade; Que o responsável por

conduzir a referida pá-mecânica era o operador de pá-mecânica

Cláudio Geraldino; Que não foi Cláudio quem levou a pá-mecânica para a cidade de Goiânia/GO, mas terceira pessoa que não integrava os quadros da Administração Pública; Que pelo que sabe a máquina está até hoje na Patrol Service, na cidade de Goiânia/GO; Que deseja acrescentar que, quando avaliou a pá-

mecânica antes desta ser encaminhada para conserto, pensou que

seria gasto um valor entre R$ 100.000,00 a R$ 140.000,00 para

consertá-la levando em consideração a marca Volvo e o valor das

peças originais desta marca; Que não achou elevado o valor

supostamente cobrado pela Araguaia Tratores, na ordem de R$ 22

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72.000,00; Que, contudo, caso o serviço fosse realizado da forma correta, a máquina voltaria em perfeitas condições de uso no período de 30 a 45 dias; Que não se justifica tanto tempo para o conserto da pá mecânica; Que sabe que o vereador Wesley

Gomes da Silva e o então Diretor Municipal de Mecânica foram até a

cidade de Goiânia a fim de inspecionar o conserto da máquina pá-

mecânica;” - Benjamin Soares (fl. 242/244 ICP)

“Que trabalhou como Diretor de Mecânica do Município de

Acreúna/GO do período de 05/05/2014 a 15/06/2014; Que antes já

havia exercido a função de Diretor de Mecânica do Município de

Acreúna/GO pelo período de fevereiro de 2013 a agosto de 2013;

Que quando assumiu suas funções pela primeira vez a máquina pá-carregadeira Volvo L70 2002 havia acabado de ser levada para a cidade de Goiânia/GO para conserto; Que o declarante não

participou da licitação, do contrato, etc., pois quando chegou essa

situação já estava em andamento; Que o declarante foi para a cidade de Goiânia na oficina do Welton realizar o reconhecimento das peças, para que pudesse ser autorizado o pagamento pela Prefeitura; Que o nome da oficina era Araguaia Tratores; Que quando chegou na oficina as peças estavam colocadas em cima das bancas de montagem e a máquina estava completamente desmontada; Que apenas o motor da máquina não estava desmontado; Que as peças estavam

embaladas e eram novas; Que aparentemente as embalagens eram

de peças originais; Que o declarante conferiu as peças mostradas

com o orçamento entregue por Welton e verificou que estava correto;

Que reconhece como sendo suas as assinaturas constantes no

verso das notas fiscais de fls. 313/321 do ICP; Que assinou as notas fiscais das peças para que o pagamento pudesse ser

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realizado em favor da empresa de Welton; Que depois disso retornou para a cidade de Goiânia por volta de três meses depois para verificar a situação da máquina; Que nessa segunda vez a oficina de Welton estava em outro local, para onde foi levada a máquina; Que a empresa ainda se chamava

Araguaia Tratores, situada na saíde para Acreúna; Que verificou que a máquina estava montada, e, da forma que estava desmontada e depois montada, presumiu que os serviços contratados haviam sido realizados; Que não pode afirmar que as

peças novas que viu foram efetivamente utilizadas na máquina, pois,

para isso, precisaria desmontá-la novamente; Que existe

possibilidade das peças originais mostradas terem sido trocadas por

outras de segunda mão no momento de colocação na máquina, mas

isso só pode ser confirmado se a máquina for aberta; Que algumas

peças tem a marca de “original” timbrada nelas, mas não são todas;

Que naquela ocasião o declarante viu a máquina funcionar, mas Welton disse que ela apresentou um problema no sistema eletrônico; Que Welton disse que um técnico da revenda de Goiânia iria até a oficina passar um rastreador na máquina para descobrir o defeito; Que Welton disse que levaria um ou dois dias para descobrir o problema e que se responsabilizava; Que o declarante assinou a nota fiscal em que consta o serviço de revisão do sistema eletrônico completo porque a parte elétrica jé estava toda definida, mas apareceu um defeito; Que Welton deu a garantia verbal de que resolveria o problema em um ou dois dias; Que depois disso o declarante retornou para esta cidade; Que o retorno da máquina para esta cidade foi adiado por várias vezes, até que o declarante foi exonerado no ano passado; Que ficou sabendo que a máquina voltou para esta cidade, trabalhou cerca de três dias e voltou a apresentar

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defeitos; Que ficou sabendo que a máquina foi levada para a Patrol Service na cidade de Goiânia; Que já na segunda vez em que assumiu o cargo de Diretor de Mecânica, a pá-carregadeira não se encontrava nesta cidade; Que ficou pouco tempo e no

tempo em que ficou a máquina não voltou para esta cidade.” -

Lásaro Silva Dutra (fls. 331/333 ICP)

“Que é operador de máquinas pesadas do Município de Acreúna/GO

há vinte e sete anos; Que é concursado nesse cargo, estando lotado

na Secretaria de Transporte do Município; Que operou a máquina pá-mecânica por onze anos, tendo esta sido adquirida durante a gestão do Prefeito Wander Carlos de Souza; Que no final do mandato de Wander, já no ano de 2012, a máquina pá-mecânica apresentou defeito na transmissão, o que fez com que a máquina parasse completamente de funcionar; Que o motor da máquina pá-mecânica estava funcionando normalmente; Que diante disso, já na atual gestão do Prefeito Toni Rogério, na data de 15 de janeiro de 2013, o declarante acompanhou a pá-mecânica ser levada por um caminhão caçamba do Município até a cidade de Goiânia/GO; Que lá chegando, como o caminhão caçamba era muito alto para os fios da cidade de Goiânia/GO, o declarante e o motorista do caminhão caçamba pararam em uma avenida e desceram a máquina pela barranca; Que nesse local estava o proprietário da oficina Eltinho; Que Eltinho disse que o declarante e o motorista podiam ir embora porque estava vindo outro caminhão caçamba, mais baixo, recolher a máquina para levá-la até a oficina; Que ficou sabendo que a oficina de Eltinho se chama Araguaia Tratores; Que sabe que a máquina pá-mecânica veio de volta para esta cidade, mas não prestou, tendo que retornar para Goiânia uns dez dias depois; Que não foi

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o declarante que voltou com a máquina para a cidade de Goiânia,

não sabendo dizer quem foi; Que nessa época o chefe do declarante

era Roberto Félix; Que ficou sabendo que voltou para a mesma

oficina, mas que esta mudou de endereço; Que depois disso há mais de ano a máquina pá-mecânica não voltou para esta cidade; Que é um desperdício deixar a máquina desse jeito pois é uma máquina muito boa; Que esse tipo de serviço é muito caro,

acreditando o declarante que o valor para consertar esse defeito de

transmissão seja em torno de R$ 50.000,00; Que na gestão do ex-

prefeito Wander, a máquina pá-mecânica foi para conserto de motor,

o que ficou em torno de R$ 40.000,00; Que esse conserto foi

realizado em uma oficina da cidade de Rio Verde/GO e o serviço foi

muito bem feito.” - Claudiomar Gomes Geraldino (fls. 298/301 ICP)

Depois de retornar a esta cidade e não funcionar, a máquina

não foi devolvida para a empresa contratada ARAGUAIA TRATORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME, tendo sido levada para a empresa

Patrol Service Peças e Serviços Ltda.-ME, sem qualquer justificativa.

Na aludida empresa, a máquina permaneceu por mais de seis

meses, sem que qualquer serviço tenha sido nela executado, consoante

declarações prestadas pelo sócio proprietário Edney Silva Leite em outro

procedimento extrajudicial instaurado nesta Promotoria de Justiça, na data de

06/10/2014:

“(...) Que existem alguns veículos da frota municipal de Acreúna parados na garagem da Patrol Service; Que menciona um motor

MWM 6c, uma ambulância, uma pá carregadeira Volvo, uma

retroescavadeira New Holland, um trator de pneu, um câmbio de

caminhão e um caminhão tombado; Que o declarante não fez 26

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qualquer serviço nesses veículos, pois o Município mandou para a oficina da Patrol Service, mas não pagou qualquer valor;

Que o declarante está precisando do espaço da oficina ocupado por

conta desses veículos parados, e o declarante não tem qualquer

interesse em prestar serviços neles; Que já solicitou por diversas vezes para algumas pessoas da Prefeitura que retirem esses veículos de sua oficina, uma vez que a responsabilidade do declarante é muito grande sobre esses veículos; Que solicita,

inclusive, providências do Ministério Público para resolver essa

situação;”

Pouco tempo depois da data acima indicada, a máquina pá

carregadeira foi trazida de volta a esta cidade, apresentando-se totalmente

deteriorada e sem condições de funcionamento, conforme informações

prestadas pelo vereador representante à fl. 312 e fotografias de fl. 322.

Tanto é assim que na data de 09/05/2015, a máquina pá-

mecânica foi leiloada pelo Município de Acreúna/GO, consoante se extrai da

Nota de Arrematação em Leilão Público nº 41920.

Evidente, pois, o descaso dos agentes públicos com o dinheiro

público, tendo o Município de Acreúna/GO arcado com despesas no valor total

de R$ 76.248,64 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e

sessenta e quatro centavos) para a realização de serviços de reposição e

manutenção na máquina pertencente à frota municipal, os quais não foram

executados efetivamente.

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Imperioso consignar que, ainda que os serviços contratados

tenham sido executados, é incontroverso que a máquina deixou de funcionar

poucos dias depois de ter retornado da empresa contratada.

É incontroverso, ainda, que a empresa contratada não

realizou o conserto da máquina, e, ao que tudo indica, sequer foi instada a

tanto pelos agentes públicos responsáveis, tamanho o descaso, a negligência e

a omissão no trato da coisa pública.

Nessa linha, exsurge cristalina a responsabilidade do então

Secretário Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo ROBERTO FÉLIX SANTANA, na medida em que deixou de adotar as providências necessárias

para resguardar o patrimônio público.

Com efeito, a responsabilidade pela fiscalização da execução

do objeto contratual ficou a cargo do Departamento de Transportes, consoante

se extrai da Cláusula Décima Sexta do contrato, o qual integra a Secretaria

Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo.

O próprio demandado declarou nesta Promotoria de Justiça

que estava presente quando a máquina retornou a esta cidade, com várias

peças faltantes e outros problemas, assumindo, ainda, que deveria ter

realizado o acompanhamento da máquina em seu retorno para a empresa

contratada, mas não o fez. Confira-se:

“(...) Que quando a máquina retornou para esta cidade, depois de ter sido levada para Goiânia para conserto na oficina de Welton, o declarante já era Secretário; Que quem recebeu a máquina foi o então Diretor de Transporte Benjamin Soares;

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Que o declarante viu a máquina logo em seguida, e presenciou quando foi identificado um problema de partida, no ar-condicionado e várias peças faltantes (peças que foram, mas não retornaram); Que imediatamente o declarante telefonou para o então secretário de Finanças Públicas Flávio Ramos de Andrade e comunicou a situação; Que Flávio disse ao declarante

que entrou em contato com Welton e que este disse que tinha

arrumar a bateria; Que a bateria foi trocada pela Prefeitura, mas a

máquina continuou com problema; Que acrescenta que a bateria tinha que ter sido trocada por Welton, pois o contrato estabelecia que a máquina deveria voltar funcionando; Que

pelos conhecimentos técnicos de mecânica que possui, o declarante

acredita que o aconteceu é que a pessoa responsável pelo serviço

na oficina de Welton não estava inserida no sistema autorizado da

Volvo e as peças trocadas não eram originais dessa marca; Que

esclarece que as peças das máquinas da marca Volvo tem que ser

trocadas por peças originais dessa marca, se não não funciona; Que a máquina ficou nesta cidade por uns dez dias, onde o declarante e o operador Claudiomar tentaram fazê-la funcionar de toda forma e não conseguiram; Que depois de muita pressão, a máquina voltou para a cidade de Goiânia, tendo a empresa Araguaia Tratores mandado buscá-la nesta cidade; Que quem deveria fazer o acompanhamento da máquina era o declarante, mas o secretário Flávio Ramos tratava desses assuntos desde o começo, tendo sido estabelecida essa prática; Que depois disso o declarante não teve mais notícia a respeito da máquina, não sabendo dizer se esta foi encaminhada para a empresa Patrol Service; Que a máquina pá-mecânica é uma das

melhores que existe no mercado, pois é econômica, rende e é

rápida; (...)”29

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Apesar da tentativa de se eximir de responsabilidade,

transferindo-a para terceira pessoa, não existem dúvidas de que o titular da

pasta era o demandado ROBERTO FÉLIX SANTANA, a quem competia

adotar as medidas necessárias para a conservação do bem público e para a

responsabilização da empresa contratada pela inexecução da prestação

contratual.

Não há dúvidas, portanto, da existência de dirigismo do

certame, de fraude na licitação, de inexecução do objeto contratual e de

omissão na fiscalização do contrato, que malferiram a isonomia e a

imparcialidade esperados de uma licitação pública e macularam a legalidade e

a supremacia do interesse público sobre os interesses privados.

Destarte, as condutas dos demandados causaram

enriquecimento ilícito (de terceiros beneficiários), dano ao erário (municipal) e

atentaram contra os princípios que regem a Administração Pública, motivo pelo

qual devem sofrer as sanções pelos atos de improbidade administrativa que

praticaram.

II – DO DIREITO

a) Da fraude à licitação carta convite nº 026/2013, da nulidade do contrato de fornecimento nº 149/2013 e da omissão na fiscalização da execução do objeto contratual

A licitação que precedeu a celebração do contrato de

fornecimento nº 149/2013 ocorreu de forma absolutamente fraudulenta, em

incisivo desrespeito às regras da Lei nº 8.666/93 e aos princípios que regem a

Administração Pública. 30

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Na síntese fática acima, já foram apresentados os elementos

que demonstram o favorecimento indevido da empresa vencedora do certame,

a qual foi previamente escolhida pelo então Prefeito TONI ROGÉRIO RODRIGUES SANDIM e pelo ex-Secretário Municipal de Finanças Públicas

FLÁVIO RAMOS DE ANDRADE.

A simulação e a fraude na carta convite são patentes, na

medida em que as pessoas jurídicas JL Peças e Serviços Ltda.-EPP e Brasil

Freios (PCA-Comércio de Peças e Serviços Ltda.) não participaram da licitação, conforme declarações prestadas por seus representantes legais.

Não houve competitividade, real disputa do objeto a ser

adjudicado, tendo sido a empresa ARAGUAIA TRATORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. previamente escolhida para vencer a licitação.

A Comissão Permanente de Licitação constituída, figurando

sempre como Presidente o então Diretor do Departamento de Compras do

Município GERALDO BARROS MACHADO (sendo este servidor ocupante de

cargo em comissão), deveria ser responsável pelo recebimento, exame e

julgamento de todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e

ao cadastramento de licitantes.

Contudo, houve a simulação de concorrência e a falsificação

de documentos para conferir ares de legalidade a uma licitação de fato

inexistente, o que seria impossível sem a participação de cada membro da

Comissão Permanente de Licitação.

O artigo 51, §3º da Lei nº 8.666/93 dispõe que “os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os

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atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver

devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que

tiver sido tomada a decisão.”

Como foi dito, apesar da aparente regularidade do

procedimento licitatório, pela documentação apresentada com a inicial, é

evidente que o referido procedimento se encontra fulminado por irregularidades

que não são passíveis de serem sanadas, tornando nulo o contrato.

Em lição lapidar, o inesquecível mestre HELY LOPES MEIRELLES

conceitua licitação como sendo “o procedimento administrativo mediante o qual

a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato

de seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam

contratar com o Poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos

pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios

administrativos. É o meio técnico-legal de verificação das melhores condições

para a execução de obras e serviços, compra de materiais e alienação de bens

públicos. Realiza-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes

para a Administração e para os licitantes, sem a observância dos quais é nulo

o procedimento licitatório, e o consequente contrato.”3

Toda licitação, diz o citado mestre, está sujeita a determinados

princípios irrelegáveis no seu procedimento, cuja falta pode levar à

descaraterização do instituto e invalidar seu resultado seletivo.

Dentre esses princípios, a doutrina aponta os seguintes: a)

procedimento formal (art. 4º, parágrafo único da Lei nº 8.666/93); b) publicidade

(art. 3º da Lei nº 8.666/93); c) igualdade entre os concorrentes (art. 37, inc. XXI 3 In Licitação e Contrato Administrativo, 11ª edição, ed. Malheiros, 1997, p. 23.

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da CF e art. 3º da Lei nº 8.666/93); d) competitividade (no art. 3º, §1º, inc. I, da

Lei nº 8.666/93); e) sigilo na apresentação das propostas (art. 3º da Lei nº

8.666/93); f) vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei nº

8.666/93); g) julgamento objetivo (art. 3º da Lei nº 8.666/93); h) adjudicação

compulsória ao vencedor.

Evidentemente, também devem ser observados os princípios

inerentes à Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, da

moralidade e da impessoalidade.

A inobservância a tais princípios e os vícios existentes no

procedimento licitatório podem acarretar a revogação ou anulação da licitação,

conforme se depreende do art. 49, caput, da Lei nº 8.666/93, in verbis:

“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do

procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de

interesse público decorrente de fato superveniente devidamente

comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,

devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de

terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”

Consoante destaca o brilhante JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO

FILHO, “a anulação da licitação é decretada quando existe no procedimento

vício de legalidade. Há vício quando inobservado algum dos princípios ou

alguma das normas pertinentes à licitação; ou quando se escolhe proposta

desclassificável; ou não se concede direito de defesa aos participantes etc.

Enfim, tudo quanto se configurar como vício de legalidade provoca a anulação

do procedimento.”4

4 In Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, ed. Lumen Juris, 1999, p. 204.33

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Em uma licitação fraudulenta, além de violação aos princípios

da moralidade e da legalidade, viola-se o princípio da competitividade,

consagrado no art. 3º, §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, o qual, segundo TOSCHIO

MUKAI, é “tão essencial na matéria que, se, num procedimento licitatório, por

obra de conluios, faltar a competição (ou oposição) entre os concorrentes,

falecerá a própria licitação, inexistirá o instituto mesmo.”

Aliás, tão forte é o princípio da competitividade, que o

legislador erigiu a crime a conduta de fraude na competição do procedimento

licitatório, consoante se extrai do artigo 90 da Lei nº 8.666/93:

“Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou

qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento

licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem

decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção,

de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Diante dos vícios acima apontados, é inquestionável a nulidade

do procedimento licitatório. Assim sendo, nulo o procedimento licitatório, nulo

será o contrato subsequente, pois há vínculo lógico-jurídico entre a licitação e o

contrato.

Sobre o tema, MARÇAL JUSTEN FILHO observa que “há vínculo

lógico-jurídico entre a licitação e o contrato. Portanto, a tardia revelação do

vício da licitação produz reflexos sobre o contrato já firmado. A proclamação do

vício em momento posterior à assinatura do contrato não impede o

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desfazimento deste último. Anulada a licitação, a consequência será a

anulação do contrato.”5

É o que se extrai do §2º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93,

segundo o qual “a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato,

ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.”

A respeito dos efeitos da declaração de nulidade do contrato

administrativo, preceitua o artigo 59 da Lei nº 8.666/93 que:

“Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera

retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,

ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já

produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever

de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data

em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente

comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se

a responsabilidade de quem lhe deu causa.”

Pois bem, no caso em questão ocorreram vícios insanáveis

que macularam todo o procedimento licitatório, e, por conseguinte, o contrato

administrativo, pois houve a violação de princípios e normas pertinentes à

licitação.

5 In Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16ª Ed., São Paulo, 2014. Editora Revista dos Tribunais. p. 906.

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Registra-se que eventual argumento no sentido de que “houve

contraprestação por parte da empresa contratada” não têm o condão de eximir

o administrador ímprobo de suas responsabilidades.

Deverá o agente público responsável pela contratação irregular

ressarcir os cofres públicos no montante gasto com a contratação irregular,

pois 'quod nullum est, nullum producit effectum' (o que é nulo nenhum efeito

produz).

Identificada a contratação ilegal, o ressarcimento evitará a

consagração do enriquecimento ilícito e não permitirá que o ímprobo fique

impune ao contratar determinada pessoa com inobservância aos princípios da

legalidade, moralidade e igualdade, vícios que caracterizam a ilicitude da causa

que ensejou o vínculo com o ente contratante.

A esse respeito, o brilhante HUGO NIGRO MAZZILLI leciona em

capítulo de uma de suas consagradas obras6:

“Não raro o administrador comete ilegalidades e, ao ser cobrado, diz

que está pronta a obra que mandou fazer sem licitação, ou que os

funcionários que contratou sem concurso trabalharam regularmente,

e não teria, pois, havido qualquer dano ao patrimônio público. Assim,

argumenta ele, não poderá o Estado locupletar-se ilicitamente com

as obras realizadas ou com os serviços prestados, de forma que não

haveria dano ao patrimônio público nem, pois, o que indenizar.

Alguns julgados têm entendido nesse sentido.

6 In A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 24ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 204/205.

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Tal entendimento é inaceitável porque: a) o ordenamento jurídico

admite em vários casos a presunção de lesividade ao patrimônio

público; b) ainda quando não haja dano patrimonial, a lesividade ao

erário pode decorrer da própria ilegalidade do ato praticado; (…)

Quanto ao prejuízo propriamente patrimonial em contratações

ilegais, não raro existe de forma efetiva: a uma, porque as

contratações podem recair em favor de apadrinhados políticos e por

valores sem correspondência no mercado de trabalho, o que, pelo

menos, exige investigação. Além disso, tais ilicitudes eliminam ou

restringem o direito de todos de concorrerem em igualdade de

condições, dentro de critérios impessoais, e, ademais, permitem que,

não raro, se degrade a qualidade das obras ou serviços

contratados.”

Outrossim, operando a anulação por força do critério legalidade

do ato administrativo, seus efeitos são ex tunc, suprimindo aqueles já

produzidos pela atuação ilegal dos réus, com o que se preservam direitos e

situações jurídicas, cortando, no nascedouro, o ato impugnado.

Assim, conforme o citado doutrinador7, “a declaração de

nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, o que não exonera a

Administração do dever de indenizar o contratado, contanto que a nulidade não

lhe seja imputável, sem prejuízo de promover-se a responsabilidade de quem

lhe deu causa”, razão pela qual nada impede que a empresa contratada

busque indenização por prejuízos eventualmente sofridos.

E continua: “Ainda que devam receber pela obra ou serviços os

que acaso os tenham realizado de boa-fé, pela sua retribuição, quando devida, 7 Op. cit., p. 207.

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deve arcar o administrador ímprobo que contratou indevidamente, e não a

coletividade, que não pode ser obrigada a custear as contratações ilegais que

o administrador tenha feito de seus favorecidos”.

O que não se pode permitir é que não haja o ressarcimento aos

cofres públicos sob o falso argumento de que, se assim ocorrer, estar-se-á

permitindo o enriquecimento sem causa do ente público. Isso porque o que não

se deve admitir é a realização de despesas não autorizadas pela lei com dinheiro público.

Ademais, como se não bastassem as ilegalidades acima

apontadas, a execução do contrato também foi permeada de irregularidades,

pois, poucos dias após a entrega da máquina pela empresa contratada, a pá-

carregadeira apresentou problemas e não mais funcionou.

Sobre o ponto, dispõe o artigo 66 da Lei nº 8.666/93:

“Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de

acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei,

respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução

total ou parcial.”

O artigo 67, por sua vez, estabelece que “a execução do

contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da

Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros

para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”, o

qual “anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a

execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das

faltas ou defeitos observados.”

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O §2º do dispositivo legal acima estabelece que “as decisões e

providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser

solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas

convenientes”.

In casu, verifica-se que a fiscalização da execução do objeto

contratual ficou a cargo da Diretoria de Transportes, tendo o Diretor Benjamin

Soares repassado a questão ao seu chefe imediato o então Secretário

Municipal de Obras Transporte e Urbanismo ROBERTO FÉLIX SANTANA.

Este, por sua vez, não tomou qualquer providência para instar

a empresa contratada a cumprir o acordado, sendo omisso no exercício de sua

função pública, inclusive, ao permitir que a máquina fosse levada para empresa

estranha sem qualquer procedimento ou documento oficial.

É bem verdade que não foi comprovada durante as

investigações que houve total inexecução da prestação contratual, muito

embora o próprio demandado ROBERTO FÉLIX SANTANA tenha afirmado

que algumas peças e serviços não foram fornecidos/prestados pela contratada.

Contudo, é inegável que, alguns dias depois de retornar a esta

cidade, a máquina não mais funcionou, não havendo qualquer documento

subscrito pela empresa contratada no sentido de que o problema apresentado

seria estranho aos serviços que prestou, da mesma forma que não existe

documento por parte do gestor exigindo da empresa uma explicação.

Novamente oportunas as lições MARÇAL JUSTEN FILHO sobre o

tema atinente à fiscalização da execução contratual:

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“O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o

poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III).

Compete à Administração designar um agente seu para

acompanhar diretamente a atividade do outro contratante. O

dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a

fiscalização pela Administração não é mera faculdade

assegurada a ela.”8

É evidente, portanto, que existe um poder-dever fiscalizatório

por parte da Administração Pública para assegurar a melhor execução do

contrato em prol do interesse público.

Se houver defeito na execução da prestação contratual, o

particular tem o dever de eliminá-lo, às próprias expensas, estando essa

obrigação expressamente prevista no artigo 69 da Lei nº 8.666/93, in verbis:

“Art. 69, O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover,

reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em

parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios,

defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de

materiais empregados.”

Na situação em exame, é inegável que o Município de Acreúna/GO pagou o montante de R$ 76.248,64 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) para serviços de reparos e manutenção da máquina pertencente à frota

8 In Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16ª Ed., São Paulo, 2014. Editora Revista dos Tribunais. p. 1061.

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municipal a serem prestados pela empresa ARAGUAIA TRATORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Não há dúvidas, outrossim, que a máquina deixou de funcionar poucos dias depois de ter retornado a esta cidade, sem que qualquer medida administrativa ou judicial tenha sido adotada pelo agente público responsável para cobrar explicações e/ou providências da empresa contratada.

A máquina pá-carregadeira L 70 2002, marca Volvo,

simplesmente foi deixada de lado, passando mais de seis meses “jogada” em

uma empresa estranha, e, ao retornar, serviu apenas para ser leiloada pelo

Município de Acreúna/GO, o que não deixa dúvidas de que o valor pago pelo

contrato foi desperdiçado descaradamente.

Por todo o exposto, a contratação da ARAGUAIA TRATORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. pelo Município de Acreúna, antecedida pelo

conluio dos réus, que, contrariando toda a lisura que deve anteceder, permear

e suceder a qualquer contratação pública, efetivaram licitação fraudulenta, é

ilegal e nula, tendo causado prejuízos ao erário e ferido princípios da

Administração Pública, assim como o defeito na execução da prestação

contratual e a omissão na fiscalização do contrato.

b) Da violação aos princípios que regem a Administração Pública que caracteriza atos de improbidade administrativa

A Lei de Improbidade Administrativa prevê três modalidades de

atos ímprobos: a) atos que importem em enriquecimento ilícito; b) atos que

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causem prejuízo ao erário; c) atos que atentem contra princípios da

administração.

A Constituição da República, em seu artigo 37, caput, arrola

como princípios explícitos que devem ser observados por todos os Poderes da

Administração da União, dos Estados e dos Municípios, a legalidade, a

impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

A seu turno, o artigo 4º da Lei nº 8.429/92 determina que os

agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela

estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Importa frisar que o dever jurídico previsto no dispositivo retro

transcrito é complementado e integrado pelo art. 11, caput, da LIA, dispositivo

este que instituiu a tipologia legal dos atos de improbidade administrativa que

atentam contra os princípios da Administração Pública, estando assim redigido:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princípios da administração pública qualquer ação ou

omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,

legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:”

Ante a natureza e a importância dos interesses passíveis de

serem lesados pelos ímprobos, afigura-se louvável a técnica adotada pelos

arts. 4º e 11 da LIA, preceitos em que a violação aos princípios regentes da

atividade estatal, ainda que daí não resulte dano ao erário (art. 21, I, LIA),

consubstanciará ato de improbidade.

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Como é cediço, condutas ímprobas consistentes na prática de

atos que atentam contra os princípios da Administração Pública não

pressupõem dano ao erário e tampouco o enriquecimento ilícito do agente

ímprobo (conforme ensinam doutrina e jurisprudência pacíficas).

Basta, para caracterizar a conduta ilegal, a subsunção fática

aos arts. 4º e 11, da Lei 8.429/92, isto é, que se demonstre a ocorrência de

agressão aos princípios da Administração Pública (como ficou sobejamente

demonstrado no presente caso).

Diante desse panorama normativo delineado pela Constituição

da República e pela Lei de Improbidade, conclui-se que os atos ilegais

praticados pelos réus afrontaram a ordem jurídica global, contrariando

diretamente os mais diversos vetores reinantes do regime jurídico

administrativo.

No ponto, insta tecer algumas específicas considerações

quanto aos princípios agredidos pelos demandados:

Pelo princípio da legalidade, a Administração Pública deve

observar estritamente as leis, não podendo agir senão quando e conforme

permitido pela ordem jurídica.

Nas sempre brilhantes lições de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO

PACHECO ALVES9:

9 In Improbidade Administrativa. 7ª ed. revista, ampliada e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 125.

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“Estabelecida a norma de conduta pelo órgão competente,

traduzindo-se como a vontade geral da coletividade, estão os

detentores do poder público coarctados aos limites objetivos

estabelecidos por ela, sendo-lhe defeso, salvo expressa autorização

legal, inserir elementos de ordem subjetiva em sua atuação ou

dissociarem-se do interesse público que se almejou tutelar.”

Assim, na prática de seus atos, o administrador jamais pode

agir contra a lei, e somente serão válidos os atos praticados em conformidade

com a tipologia legal, sendo imprescindível a existência de norma autorizadora.

O elemento volitivo que deve impulsionar o agente público em

suas condutas deve ser direcionado pelos fins que pretende alcançar, sendo

legítimos apenas os atos diretamente relacionados ao cumprimento dos

deveres que recaem sobre si10.

Por terem feito tabula rasa de inúmeros dispositivos

constitucionais e legais (exaustivamente expostos no tópico anterior), os réus

violaram o princípio da legalidade, seja aqueles responsáveis pela fraude à

licitação (TONI ROGÉRIO RODRIGUES SANDIM, FLÁVIO RAMOS DE ANDRADE, GERALDO BARROS MACHADO, PATRÍCIA FERREIRA DOS SANTOS, MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ARANTES, ARAGUAIA TRATORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME e WELTON BORBA DIAS),

seja aqueles que não executaram fielmente o contrato e se omitiram na

fiscalização da prestação contratual (ROBERTO FÉLIX SANTANA, ARAGUAIA TRATORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME e WELTON BORBA DIAS).

10 Op. cit., p. 394.44

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Portanto, tendo os demandados (nos limites das condutas

acima pormenorizadas), com seus atos despóticos e ilegais, se afastado do

primado da legalidade administrativa (na medida em que na Administração

Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza), não há como deixar de se

reconhecer a subsunção dos fatos por eles praticados à tipificação dos arts. 4º

e 11 da LIA.

De outro lado, o princípio da impessoalidade também foi

atingido pelas condutas dos réus, haja vista que a finalidade pública deve

nortear toda a atividade administrativa. O que significa dizer, em outros termos,

“que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar

pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que

nortear o seu comportamento”11.

No entanto, relegando esta orientação, os réus TONI ROGÉRIO RODRIGUES SANDIM, FLÁVIO RAMOS DE ANDRADE, GERALDO BARROS MACHADO, PATRÍCIA FERREIRA DOS SANTOS,

MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ARANTES, ARAGUAIA TRATORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME e WELTON BORBA DIAS fraudaram

licitação, a fim de atender aos interesses de determinadas pessoas. Ante esse

estado de coisas, fica plenamente constatada a agressão ao princípio

administrativo da impessoalidade.

Nessas pegadas, para robustecer ainda mais tal conclusão,

importa reproduzir a intangível doutrina de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO

sobre o ponto12:

11 In Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 71.12 Op. Cit., p. 71.

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“Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que

esse atributo deve ser observado em relação aos administrados

como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio

estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a

atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem

que nortear o seu comportamento.”

Logo, ao conferir tratamento especial (e ilegal, repita-se!) à

empresa contratada, o Prefeito, o Diretor do Departamento de Compras e os

integrantes da Comissão Permanente de Licitação atropelaram o comando

normativo emanado do princípio da impessoalidade, em claro benefício à

pessoa jurídica contratada e ao seu procurador signatário do respectivo

contrato.

Em outras palavras, tendo em conta que a Administração não

pode atuar com vistas a beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é

sempre o interesse público quem deve nortear o seu comportamento, os

demandados devem ser responsabilizados pelos atos ímprobos cometidos.

O princípio da moralidade também restou atingido pelas

atitudes desonestas dos réus, valendo rememorar que “segundo uma

formulação já consagrada (...) o servidor deve decidir não somente entre o

legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno

e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto”13.

13 ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 7ª ed. Niterói: Impetus,

2004, p. 127.46

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Na feliz expressão de ALEXANDRE DE MORAES, “pelo princípio

da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito

cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função

pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a

moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade

de todo ato da administração Pública” 14.

Sobre a moralidade administrativa, válidos os ensinamentos de

EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES15:

A moralidade direciona a atividade administrativa, tornando

imperativo que os atos dos agentes públicos não subjuguem os

valores que defluam dos direitos fundamentais dos administrados.

[…] O princípio da legalidade exige a adequação do ato à lei,

enquanto que o da moralidade torna obrigatório que o móvel do

agente e o objetivo visado estejam em harmonia com o dever de

bem administrar.”

Na incontestada lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO16,

violar o princípio da moralidade implica em violação ao próprio Direito,

“configurando ilicitude que sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto

tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da

Constituição.”

14 In Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 299.15 In Improbidade Administrativa. 7ª ed. revista, ampliada e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 137.16 In Curso de Direito Administrativo, 20ª ed. revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2006,

p. 107.47

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Para o autor, “a Administração deverá proceder em relação

aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer

comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a

confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos

cidadãos.”17

Assim, a conduta dos réus repele toda as qualidades que se

espera de um agente público e também de seu administrador, pois, quando

estes agem com desonestidade, lesionam moral jurídica e contribuem para o

aniquilamento dos valores essenciais a uma sociedade justa e solidária,

infringindo, assim, o disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92.

O p rincípio da eficiência também foi violado pela conduta dos

réus TONI ROGÉRIO RODRIGUES SANDIM, FLÁVIO RAMOS DE ANDRADE, GERALDO BARROS MACHADO, PATRÍCIA FERREIRA DOS SANTOS, MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ARANTES, ARAGUAIA TRATORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME e WELTON BORBA DIAS,

na medida em que impediram que as propostas mais vantajosas – em sentido

amplo – fossem escolhidas pela Administração Pública, fazendo com que o

Município de Acreúna/GO empenhasse irregularmente a quantia total de R$ 76.248,64 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).

WALDO FAZZIO JÚNIOR18, ao discorrer sobre a razão de ser da

licitação, em capítulo de sua obra destinado a analisar a lesão ao erário

decorrente de licitação, leciona que:

17 Op. cit., p. 107.18 Atos de Improbidade Administrativa: Doutrina, Legislação e Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2014, p. 259.

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“Os contratos firmados pelo Poder Público, necessários para o

exercício da ação administrativa, devem ser precedidos de

procedimento que leve à consecução de melhores condições,

convivendo com a preservação da impessoalidade entre os que se

predispõem a contratar, a moralidade na condução procedimental e

a publicidade de todos os atos do certame.

A eficiência perpassa todo o processo e é sua própria razão de

existir, de modo que, ao final, se materialize pela escolha do licitante

mais idôneo e que ofereça mais vantagens para o ente contratante.”

– sem grifo no original

Assim, é mister que o administrador atue com honestidade com

os licitantes e com a própria Administração, concorrendo para que sua

atividade esteja de fato voltada para o interesse administrativo, que é o de

promover a seleção mais acertada possível. Se, ao contrário, a improbidade frustra o objetivo da licitação, o responsável pela distorção deve sofrer a aplicação das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.

Preciso o ensinamento de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO a

respeito do princípio da eficiência19:

“Com efeito, nenhum órgão público se tornará eficiente por ter sido a

eficiência qualificada como princípio na Constituição. O que precisa

mudar, isto sim, é a mentalidade dos governantes; o que precisa

haver é a busca dos reais interesses da coletividade e o afastamento

dos interesses pessoais dos administradores públicos. Somente

assim se poderá falar em eficiência.”

19 In Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas: 2013, p. 31.49

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Vê-se de maneira cristalina que os atos dolosamente

praticados pelos demandados se distanciaram e muito do que enuncia o

princípio da eficiência (intimamente ligado à ideia de economicidade).

A par de violarem os princípios insertos na cabeça do artigo 11

da LIA, as condutas dos demandados também se amoldam ao disposto nos

incisos I e II do aludido dispositivo legal, os quais conferem maior

especificidade aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os

princípios da Administração Pública, in verbis:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princípios da administração pública qualquer ação ou

omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,

legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

(...)”

Com efeito, por tudo que foi exposto em linhas volvidas, não há

dúvidas de que os demandados TONI ROGÉRIO RODRIGUES SANDIM,

FLÁVIO RAMOS DE ANDRADE, GERALDO BARROS MACHADO,

PATRÍCIA FERREIRA DOS SANTOS, MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ARANTES, ARAGUAIA TRATORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME e WELTON BORBA DIAS praticaram atos visando fim proibido em lei, com a

contratação de empresa em licitação pública fraudada e dirigida, para

beneficiar interesses privados em detrimento do interesse público.

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Da mesma forma, consoante já exposto acima, o demandado

ROBERTO FÉLIX SANTANA deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício,

na medida em que como titular da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e

Urbanismo tinha o poder-dever fiscalizatório da escorreita execução da

prestação contratual.

Destarte, as condutas voluntárias e espontâneas dos

demandados (conforme pormenorização acima), que culminaram com a

contratação da empresa ré, após licitação fraudulenta, resultando em

pagamento sem a plena satisfação da prestação contratual, violaram os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da impessoalidade, que regem a Administração Pública, caracterizando atos

de improbidade administrativa previstos no artigo 11, caput, e incisos I e II da

Lei nº 8.429/92.

c) Dos atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário

Além de atentarem contra os princípios da Administração, as

condutas dos réus causaram prejuízo ao erário, na medida em que o Município

de Acreúna/GO, ao celebrar o contrato de fornecimento nº 149/2013, após

licitação fraudada, deixou de obter a melhor proposta, além de ter pago por

serviços que não foram executados satisfatoriamente.

Dispõe o art. 10, incisos I, VIII, X e XII da Lei nº 8.429/92 que:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa

lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que

enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou

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dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º

desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei; (...)

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...)

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (...)

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;”

Os agentes públicos demandados (TONI ROGÉRIO RODRIGUES SANDIM, FLÁVIO RAMOS DE ANDRADE, GERALDO BARROS MACHADO, PATRÍCIA FERREIRA DOS SANTOS, MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ARANTES e ROBERTO FÉLIX SANTANA)

facilitaram e concorreram, cada um de uma forma, para que a empresa

ARAGUAIA TRATORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME e seu

procurador WELTON BORBA DIAS incorporassem verbas do erário municipal

ao seu patrimônio particular (inciso I) e se enriquecessem ilicitamente (inciso

XII do dispositivo legal em comento).

Ademais, ao frustrarem a licitude do procedimento licitatório,

consoante minuciosamente demonstrado acima, as condutas dos réus TONI

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ROGÉRIO RODRIGUES SANDIM, FLÁVIO RAMOS DE ANDRADE, GERALDO BARROS MACHADO, PATRÍCIA FERREIRA DOS SANTOS e

MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ARANTES enquadram-se no inciso VIII do

dispositivo legal acima.

Ao realizarem licitação fraudulenta, concorreram os agentes

públicos para o enriquecimento ilícito da empresa contratada, já que ilícitas as

causas que motivaram o pagamento pelos serviços, o que configura o ato de

improbidade administrativa acima transcrito.

De igual forma, não pode ser olvidado o perfeito

enquadramento típico da conduta ímproba do réu ROBERTO FÉLIX SANTANA ao inciso X do artigo 10, pois agiu negligentemente na conservação

do patrimônio público ao não fiscalizar a execução do objeto contratual, não

exigir a garantia dos serviços prestados e não exigir o adimplemento das

obrigações contratuais pela contratada.

Pelo contrário, depois que a máquina retornou a esta cidade e

deixou de funcionar, o réu permitiu que o aludido bem público fosse levado à

empresa diferente da que havia sido contratada, sem qualquer procedimento

prévio de licitação, onde continuou seu processo de deterioração, tornando-se

imprestável para funcionamento e utilização (tanto que foi levada a leilão).

Destarte, os documentos que instruem o Inquérito Civil Público

são suficientes para demonstrar a ilegalidade das condutas praticadas pelos

réus, que causaram prejuízos ao erário no valor de R$ 76.248,64 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).

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Quanto ao elemento subjetivo, existem duas ordens de razão

a serem consideradas para a caracterização do ato de improbidade

administrativa, a saber: I) o art. 10 da LIA se contenta com a conduta culposa

para o reconhecimento do ato ímprobo; II) segundo o STJ, o dolo exigido para

configurar o ato ímprobo é o dolo comum, a vontade genérica de fazer o que a

lei veda (a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça unificou a tese de

que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo

genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da

administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico,

com a comprovação da intenção do agente, conforme REsp 951.389).

Não obstante, sobretudo no caso do ex-Prefeito, do ex-

Secretário de Finanças Públicos, do ex-Diretor do Departamento de Compras e

Presidente da Comissão Permanente de Licitação e do procurador da empresa

contratada (o que não exclui o dolo eventual e, ao menos, a culpa dos demais

demandados), é patente o dolo específico na prática das condutas ímprobas.

Com efeito, o ex-Prefeito TONI ROGÉRIO RODRIGUES SANDIM escolheu os “eleitos” que deveriam ser beneficiados com a

celebração de contratos pelo Município de Acreúna/GO (o que já é objeto de

outras ações civis de improbidade administrativa em trâmite nesta Comarca),

não sendo diferente a sua opção por WELTON BORBA DIAS.

A participação do ex-Secretário Municipal de Finanças Públicas

FLÁVIO RAMOS DE ANDRADE na escolha é evidente, tendo o próprio

WELTON BORBA DIAS declarado que o contato para a realização do

orçamento, após a máquina ter sido desmontada em sua oficina, foi realizado

com aquele.

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Já o então Diretor do Departamento de Compras do Município

de Acreúna/GO, GERALDO BARROS MACHADO, o qual não raras vezes

(possivelmente em todos os contratos celebrados desde o início do atual

mandato até sua exoneração em junho do ano de 2014) foi nomeado

Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro Municipal, por

ter concorrido para a licitação fraudada.

Registra-se que, assim como GERALDO BARROS MACHADO, a ré PATRÍCIA FERREIRA DOS SANTOS era comumente

nomeada para integrar a equipe de apoio nos pregões realizados pelo

Município de Acreúna/GO, bem como para integrar as Comissões

Permanentes de Licitação na qualidade de membro, o que conduz à inafastável

conclusão de que possuía plena consciência de sua função de receber,

examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações

e ao cadastramento de licitantes (artigo 6º, inciso XVI da Lei nº 8.666/93).

Logo, os réus tinham o dever de ofício de impedir que as

licitações direcionadas acontecessem. Não foi o que fizeram, e se seguiram ordens ou não, pouco importa, dada a ilegalidade das condutas praticadas. Ademais, no caso em tela, é mais grave ainda a conduta dos

membros da Comissão de Licitação, na medida em que houve a falsificação de documentos e de assinaturas, conforme explicitado em linhas volvidas.

Ao réu ROBERTO FÉLIX SANTANA, ao se omitir no dever de

fiscalização da prestação contratual, não seria razoável imputar-lhe

responsabilidade se tivesse agido com os cuidados esperados para a situação.

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Não obstante, mesmo ciente dos defeitos na execução do

contrato, o então Secretário Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo não

adotou qualquer providência para exigir da empresa contratada a plena

satisfação da prestação contratual, e, ainda, permitiu que máquina pertencente

à frota municipal ficasse “jogada” em local que ele mesmo alegou desconhecer,

deteriorando-se com o tempo.

Por fim, mas não menos importante, exsurge cristalina a má-fé

do réu WELTON BORBA DIAS, o qual aceitou que a máquina fosse levada

para a sua oficina mesmo antes do início do procedimento licitatório, participou

de certame fraudado, e não cumpriu fielmente as cláusulas contratuais.

Portanto, não merece acolhimento eventual alegação de

ausência de má-fé, na medida em que patentes as ilegalidades no

procedimento administrativo que culminou com a celebração de contrato para a

prestação de serviços de reposição e manutenção de uma pá carregadeira,

Volvo L70 2002, patrimônio nº 6748, incluindo o fornecimento de peças (1ª

linha), acessórios e mão de obra, com a prestação de garantia de 06 (seis)

meses, desde o seu nascedouro, até o pagamento pelos serviços contratados,

o que configura atos de improbidade administrativa, sujeitando os réus às

sanções previstas na Lei nº 8.429/92.

d) Das sanções a serem impostas

As condutas acima descritas devem ser punidas, conforme

mandamento da Constituição da República:

“Artigo 37, §4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a

suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a

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indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e

gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

A punição de tais atos de improbidade deverá ocorrer de

acordo com as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, o qual prevê

espécies e gradação de sanções para cada conduta ímproba, conforme a

redação do dispositivo:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e

administrativas previstas na legislação específica, está o responsável

pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que

podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a

gravidade do fato:

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando

houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de

oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor

do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder

Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,

direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica

da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer

esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos

políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas

vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público

ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

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indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual

seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se

houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de

três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor

da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com

o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou

creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de

pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três

anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz

levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito

patrimonial obtido pelo agente.”

Isoladamente, é possível constatar que os réus praticaram os

seguintes atos de improbidade administrativa:

1. TONI ROGÉRIO RODRIGUES SANDIM: artigo 10, caput, e

incisos I, VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº

8.429/92;

2. FLÁVIO RAMOS DE ANDRADE: artigo 10, caput, e incisos

I, VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;

3. GERALDO BARROS MACHADO: artigo 10, caput, e incisos

I, VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92;

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4. PATRÍCIA FERREIRA DOS SANTOS: artigo 10, caput, e

incisos I, VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº

8.429/92;

5. MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ARANTES: artigo 10,

caput, e incisos I, VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei

nº 8.429/92;

6. ROBERTO FÉLIX SANTANA: artigo 10, caput, e incisos I, X

e XII e artigo 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/92;

7. ARAGUAIA TRATORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, X e XII e artigo 11, caput

e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92;

8. WELTON BORBA DIAS: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, X

e XII e artigo 11, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92;

Assim, cada réu deverá ser punido de acordo com as condutas

por eles praticadas, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.429/92 (Lei de

Improbidade Administrativa).

e) Da indisponibilidade dos bens

Preceitua o artigo 5º da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade

Administrativa) que “ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou

omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiros, dar-se-á integral

ressarcimento do dano”.

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A norma legal acima é complementada pelo art. 7º, o qual

prescreve a possibilidade de se decretar a indisponibilidade de bens do autor

do ato ímprobo, com o fito de assegurar o integral ressarcimento pela prática

do ato de improbidade administrativa, in verbis:

“Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao

patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a

autoridade administrativa responsável pelo inquérito

representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”

A decretação de indisponibilidade dos bens dos réus é medida

salutar que visa assegurar o resultado prático do processo, devendo estar

presentes os requisitos para a concessão de qualquer medida cautelar, quais

sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

No caso vertente, presentes se encontram o periculum in mora

e o fumus boni iuris, pois o primeiro é presumido em lei e o segundo se

encontra amplamente demonstrado através da ilicitude das condutas dos réus

e dos prejuízos causados ao patrimônio público acreunense.

Em casos semelhantes, confira-se o posicionamento da

Jurisprudência pátria:

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“(...) O primeiro situa-se na circunstância de que há indícios da

prática dos atos de improbidade administrativa´; (...) O segundo

repousa no dano em potencial que decorre da demora no

trâmite das ações principais, de modo que, se não

sequestrados os bens, o apelante poderia deles desfazer-se,

tornando-se ineficazes os pedidos nas ações civis públicas”

(TJSC, 2ª C. Cível Esp. – Ap. 88.077511-0 (47,2416), j.

6.8.1998, rel. Des. Nélson Schaefer Martins)

“DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇAO PRÉVIA PARA FIM

DE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM SEDE DE

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO MICROSISTEMA

PROCESSUAL DE TUTELA COLETIVA. O microssistema de tutela processual coletiva (art. 7º da Lei n. 8.429/92 cumulado com o art. 12 da Lei n. 7.347/85), por força da relevância do direito tutelado conjugado com risco de grave lesão, admite e legitima, na hipótese de lesão ao patrimônio público, por quebra do dever de probidade administrativa, que o juiz, a requerimento do Ministério Público, adote, com intuito acautelatório, medida de indisponibilidade dos bens dos agentes públicos na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, para assegurar, de modo adequado e eficaz, o integral e completo ressarcimento do dano em favor do erário, independentemente de justificação prévia. A garantia constitucional à liberdade dos bens cede à necessidade de

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garantia da efetividade das decisões jurisdicionais, principalmente em se tratando de hipóteses de improbidade administrativa, uma vez que o risco de prejuízo ao erário atinge não só a administração, como toda a coletividade, em face da sua natureza.” (TJMG,

Processo 1.0140.04.910578-0/001(1), Relatora MARIA ELZA,

julgado em 10/02/2005, publicado em 11/03/2005) – grifo nosso

Destarte, tendo os réus praticado atos de improbidade que

causaram enriquecimento ilícito (de terceiro) e lesão ao patrimônio, é imperiosa

a decretação da indisponibilidade de seus bens, a fim de assegurar o

ressarcimento dos danos ao erário municipal, bem como o pagamento da multa

civil20.

III – DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás requer:

a) seja esta petição inicial autuada juntamente com os

documentos que a acompanham, notificando-se os réus para apresentarem

manifestação preliminar (prevista no art. 17, § 7º, da LIA);

b) a comunicação pessoal dos atos processuais, nos termos do

art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 41, inciso IV, da Lei

8625/93;

20 Conforme lecionam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, “considerando-se que a multa civil é modalidade de sancionamento cabível nas hipóteses de dano ao patrimônio público (art. 12, II, da Lei n. 8429/92), nada impede o manejo da cautelar de indisponibilidade como forma de garantir a sua futura execução.” (op. cit., p. 1024)

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c) após apresentação da manifestação preliminar, ou,

transcorrendo in albis o prazo legal, seja recebida a presente ação, citando-se

os réus para oferecerem contestação, sob pena de revelia (art. 17, §9º, da

LIA);

d) seja notificado o Município de Acreúna/GO para tomar

ciência do ajuizamento desta ação e, especialmente, para optar por atuar ao

lado do Ministério Público (litisconsórcio facultativo); por não intervir no feito; ou

por contestar o pedido ministerial, tudo nos termos do art. 17, §3º, da LIA;

e) seja liminarmente decretada a indisponibilidade dos bens

dos réus, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 8.429/92, inicialmente até o

valor de R$ 76.248,64 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e

sessenta e quatro centavos), determinando-se: e.1) seja expedido ofício ao

Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Acreúna/GO, determinando-lhe

que efetue a averbação da constrição na matrícula de imóveis pertencentes

aos réus; e.2.) seja decretado o bloqueio em contas bancárias e/ou aplicações

financeiras dos réus, devendo a constrição ser realizada por meio do sistema

BacenJud; e.3.) seja expedido ofício à Agência Goiana de Defesa Agropecuária

(AGRODEFESA), cientificando-a a respeito da indisponibilidade decretada e

determinando que informe a existência de semoventes em nome dos réus e

proíba a emissão de autorizações de transporte de animais em seus nomes;

f) a CONDENAÇÃO dos réus às sanções previstas no artigo 12

da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa, da

seguinte forma: Toni Rogério Rodrigues Sandim: artigo 10, caput, e incisos I,

VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92; Flávio Ramos de Andrade: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da

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Lei nº 8.429/92; Geraldo Barros Machado: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e

XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92; Patrícia Ferreira dos Santos: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da

Lei nº 8.429/92; Miguel Rodrigues da Silva Arantes: artigo 10, caput, e

incisos I, VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92; Roberto Félix Santana: artigo 10, caput, e incisos I, X e XII e artigo 11, caput e inciso II,

da Lei nº 8.429/92; Araguaia Tratores Comércio e Serviços Ltda.-ME: artigo

10, caput, e incisos I, VIII, X e XII e artigo 11, caput e incisos I e II, da Lei nº

8.429/92; e Welton Borba Dias: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, X e XII e

artigo 11, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92;

g) a decretação da NULIDADE da Carta Convite nº 026/2013 e

do Contrato de Fornecimento nº 149/2013 celebrado pelo Município de

Acreúna/GO;

h) seja oficiado o Município de Acreúna/GO para que forneça

cópia dos vencimentos percebidos pelos réus Toni Rogério Rodrigues Sandim, Flávio Ramos de Andrade, Geraldo Barros Machado, Patrícia Ferreira dos Santos, Miguel Rodrigues da Silva Arantes e Roberto Félix Santana à época dos fatos, para os fins do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92

(multa civil);

i) seja oficiado o Tribunal Superior Eleitoral, para a efetivação

da suspensão dos direitos políticos dos réus, e o Banco Central do Brasil, para

que este comunique às instituições financeiras oficiais a proibição de todos os

réus contratarem com o Poder Público e de receberem incentivos e benefícios

fiscais ou creditícios, e, para o mesmo fim, seja determinada a inclusão do

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ACREÚNA/GO Cível, Infância e Juventude, Meio Ambiente e Patrimônio Público

nome dos réus no CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO

QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN);

j) sejam os réus condenados ao ônus de sucumbência;

Pugna por provar o alegado por todo meio de prova admitido

em nosso ordenamento jurídico, pleiteando a juntada dos documentos anexos,

os quais instruem Inquérito Civil Público instaurado no âmbito desta Promotoria

de Justiça.

Atribui à causa o valor de R$ 76.248,64 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), para os

fins do art. 282, inc. V, do CPC.

Acreúna/GO, 02 de julho de 2015.

Anna Edesa Ballatore Holland Lins BoabaidPROMOTORA DE JUSTIÇA

65Anna Edesa Ballatore Holland Lins Boabaid

Promotora de Justiça

Rua João Lemes Sobrinho, 31, Centro, Acreúna-GO, CEP: 75960-000. (64) 3645-1249

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