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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RELAÇÃO Nº 30/2010 – 1ª Câmara Relator – Ministro VALMIR CAMPELO ACÓRDÃO Nº 5564/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), por perda de objeto, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.483/2010-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Gonçalves (521.463.248-72); Benedito Jorge Sobrinho (289.987.587-68); Diogenes Guimarães Pupo (125.515.389-04); Francisca Esteves da Cunha Ferreira (026.083.877- 21); Francisco Barra Junior (009.496.716-49) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - MP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5565/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.788/2010-0 (APOSENTADORIA) 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5564 a 5595

RELAÇÃO Nº 30/2010 – 1ª CâmaraRelator – Ministro VALMIR CAMPELO

ACÓRDÃO Nº 5564/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), por perda de objeto, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-017.483/2010-7 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Antonio Carlos Gonçalves (521.463.248-72); Benedito Jorge Sobrinho

(289.987.587-68); Diogenes Guimarães Pupo (125.515.389-04); Francisca Esteves da Cunha Ferreira (026.083.877-21); Francisco Barra Junior (009.496.716-49)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - MP1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5565/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-019.788/2010-0 (APOSENTADORIA)1.1. Interessado: Isabel Alves Carvalho Ramos (179.248.391-00)1.2. Órgão/Entidade: Fundação Escola Nacional de Administração Pública – MP1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5566/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5564 a 5595

1. Processo TC-019.789/2010-6 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Alice Marques Secco (094.618.502-63); Ana Cecília Garcia de Oliveira

Vinco (442.262.417-20); Josafa Alves Costa (634.612.938-49); Maria José Rodrigues Rocha (611.183.977-20); Selma Barbosa de Abreu (238.619.247-49)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - MP1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5567/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-019.833/2010-5 (APOSENTADORIA)1.1. Interessado: Adi Moraes Arcoverde (114.305.911-53)1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5568/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-005.483/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessado: Jadson de Mesquita Serra (015.630.905-03)1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS)1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5564 a 5595

ACÓRDÃO Nº 5569/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-005.486/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessado: João Orlando Calado Velozo (007.472.164-01)1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 5ª Região (PE-AL-CE-PB-RN-SE)1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5570/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em excluir o seguinte ato de admissão do Sistema Sisac, por haver sido cadastrado em duplicidade, sendo essa informação registrada no Sistema Radar, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-007.962/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessado: Marcus Wilker Oliveira Santos (019.118.085-83)1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5571/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-018.690/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Adalto Quintino da Silva (845.348.002-82); Alexandre Vaz Roriz

(717.516.961-20); André Milhomem Araújo de Godoi (019.993.841-56); André Álisson Leal Teixeira (006.422.511-93); Bruno Rocha Luz Sousa (714.412.631-87); Daniel Otávio de Lima Medrado (984.681.201-97); Danilo Anderson de Moura Chagas (864.437.121-53); Flavio de Oliveira Lima (011.812.351-38); Flávio Brito (007.812.243-06); Guilherme Figueiredo Oliveira França (014.727.951-

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5564 a 5595

80); Gustavo Nunes Rodrigues Costa (020.020.331-29); Hugo Costa Pitanga Maia (618.051.733-91); Igor Tobias Mariano (006.666.421-76); Jimena de Mello Nóbrega (895.742.063-00); João de Souza Nascimento Neto (727.306.091-72); Karen Pereira Costa Vidal (696.303.211-49); Keila Cassiane Teixeira Pereira (060.087.136-30); Leandro Rafael de Paula (700.754.091-00); Lívila Suzane Rodrigues Mota (978.192.471-34); Marcelo Louis Galvão de Aquino (708.616.411-91); Marcelo Sousa Santos Montijo (902.203.071-72); Mariana Bontempo Bastos (014.798.011-94); Marina Corrêa Xavier (106.613.207-07); Patrick Assunção Silva (011.950.861-30); Potyara Filomena Cheim Alves (899.231.621-68); Priscila Galeno Silva (708.368.091-49); Priscilla Brito Silva Vieira (991.728.521-00); Raphaella de Aguiar Folha Desseaux (707.560.151-20); Renata Filsner Medeiros (059.768.896-62); Renata Lopes Carvalho (963.177.951-34); Renata Morais Lima Costa (984.812.826-34); Reyderson Magela dos Reis (034.046.596-43); Roberval de Alencar Júnior (710.605.371-68); Rodrigo Guedes da Silva (722.689.131-04); Rodrigo Luiz Freitas Silva (013.202.766-60); Rosimária Ferreira Santana (051.046.066-60); Tânia de Souza Trindade (697.490.351-00); Wellington Galdino Evangelista (819.464.571-91)

1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal - STF1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5572/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-018.700/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Alberto Tapeocy Nogueira (667.886.412-34); Bernardo Salgado Fadul

(756.300.602-87); Daniel Rodrigues de Oliveira (295.744.978-10); Henrique Maciel dos Santos Moreira (013.389.976-45); Igor Cruz Lobato (784.702.262-15); Karoline Santana Sena Oliveira (006.360.305-55); Larissa de Alcântara Caldas (962.060.713-91); Laís Pacheco de Lima (027.443.355-92); Marcelo Walberto Borges da Silva (796.322.892-34); Marloy Sarah Souza de Oliveira (602.068.022-34); Paulo Roberto Silva Costa (768.847.162-15); Renata Carolina Corrêa Vieira (844.476.052-87); Ítalo Prado Borges de Oliveira (010.334.463-27)

1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5573/2010 - TCU - 1ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5564 a 5595

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-018.702/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Adriana Gomes de Proença (344.519.158-13); Adriano Gonçalves Souza

(223.657.658-74); Ana Paula Braga Cocco Silverio (116.712.918-08); Anderson Rocha Fernandes (266.286.148-75); Andréa de Oliveira Nogueira (149.237.108-45); Deise Akita (327.121.288-00); Edmilson Gomes da Silva (112.964.088-41); Eduardo Werner Siqueira (075.661.397-38); Erika Santos Oliveira (055.152.807-92); Janaina Mendes (315.385.028-36); Mariana Duarte Santana (219.506.668-75); Marina Rizério Moura dos Santos (351.377.288-29); Paula Pião Ferraz (330.218.968-04); Romulo Saksida Bittencourt de Souza (013.999.066-66); Rosane Moreira Figueredo (125.711.278-37); Tatiana Buoniconti Vasconcelos Marangon (271.293.218-81)

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS)1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5574/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-018.728/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Bruno Carramaschi Borges (602.737.041-68); Carlos Alberto Faria de

Almeida (100.555.737-38); Carlos Gomes Meneses Junior (001.801.823-82); Cleyciane de Sousa Lima (005.067.031-00); Cristina Almeida Bueno e Silva (000.004.241-29); Dulciane Florencio Vieira (035.902.697-40); Fabio Conrado Loula (953.037.905-68); Flavia Santa Vieira Cavazzani (028.039.839-58); Gleice Carvalho Rodrigues (002.355.681-12); Jose Borges Pacheco Junior (009.163.207-23); Leandro Botelho Antunes (090.203.157-06); Leonardo Bruno Montenegro Costa (920.190.215-87); Livia Mara de Souza Barros (841.324.771-34); Matheus Sodre Valverde (002.121.391-77); Mauro Santos de Melo (210.914.983-34); Nilda Neris de Sousa (493.045.181-72); Onesio Soares Amaral (038.467.996-02); Raimundo Jose dos Anjos de Oliveira (669.780.415-72)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal – MPU1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5564 a 5595

ACÓRDÃO Nº 5575/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 2007, considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de admissão do seguinte processo, em razão de não mais produzir efeitos financeiros por se referir a servidor que possui ato de desligamento ou que está nessa condição, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-018.753/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessado: Adriane Carla Dariva (600.864.759-91)1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho - MPU1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5576/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-019.659/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Livia Raquel Guimarães Silva (001.104.563-94); Liziane Montagner

Pozzebon (545.374.870-20); Lucas Casseres de Souza (000.614.540-01); Luciana Gorziza (009.077.440-01); Luciana Maria Rodrigues Ferreira (276.252.138-62); Luciana Thiesen (047.269.839-70); Luciane Fink Piva (882.902.390-68); Luciene Nascimento Cunha (003.698.145-17); Lucimara Schmitt da Silva (805.196.870-00); Luis Carlos dos Santos Araujo (909.738.874-00); Luis Fernando Dorr (761.223.100-00); Luis Fernando Ferreira (214.499.958-96); Luiz Carlos Pereira (051.501.566-04); Luiz Claudio de Freitas (039.465.819-19); Luiz Dalton Marcarini (746.997.929-87); Luiz Fernando Mesashi (337.874.498-76); Luiz Gonzaga Abreu Murad Soares (013.609.366-37); Luiz Otavio de Carvalho Neto (646.428.522-04); Lys Ribeiro Silva (065.470.186-52); Manuella Pacheco Silva (018.625.395-88); Marcelo Buriola Scanferla (290.416.728-50); Marcelo Rodrigo de Oliveira (036.419.287-96); Marcelo Sabino Silva (290.718.668-07); Marcelo Sobrinho Seara (130.252.258-23); Marcelo de Souza Teixeira (736.821.876-34); Marcelo do Espirito Santo Varejão (036.508.374-71); Marcia Berte (692.484.510-04); Marcia Gularte Pereira (972.083.610-53); Marcio Gonçalves Silva (222.897.408-02); Marcio Jose Simões da Silva (958.722.305-59); Marcio Pasqualli Afonso (825.039.070-91); Marco Antonio Lopes Junior (006.412.991-84); Marcos Paulo dos Santos (082.890.327-14); Marcos Renan Luna de Melo (004.230.823-29); Marcos Souza de Oliveira (965.567.811-34); Marcos Vinicius Gomes da Silva (108.777.537-09); Marcus Antonio do Carmo Pereira (481.394.325-04); Marcus Vinicius Marin Leite (075.780.628-75); Maria Flaudivania de Farias (114.814.338-65); Maria Ivanilda Cavalcanti Lopes (426.338.264-15); Maria Madalena da Silva

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5564 a 5595

(656.502.205-49); Maria Nogueira de Carvalho (222.877.368-91); Maria Silvana de Moraes Menezes (637.510.972-87); Maria de Lourdes Savioli Lazarini Vicente (039.411.568-61); Mariana Buss Cenachi (005.035.351-92); Mariana Cassia de Freitas Santos (095.879.236-42); Mariana Mattoso Marchesoni (302.061.768-56); Mariana Wisneschy de Souza Guimarães (094.183.717-31); Mariana da Mata Tavares (987.685.651-00); Maridia Mello Pereira Jovetta (050.523.138-70); Marilene Rodrigues de Castro (007.206.221-58); Marilia Izabela Alves de Lucena (032.626.101-00); Marisa Postal (041.711.789-24); Marlowa Moura de Melo (077.561.986-89); Martinho Antonio de Lima Junior (028.021.104-03); Mateus Verona Bitencourt (064.679.359-42); Michelle Frigo Gava Ronconi (019.691.799-96); Michelle Massine Simao Varani (315.268.268-95); Michelle Pavanin (294.517.908-37); Milena Gomes Santana Moraes (946.687.283-49); Monica Maria de Freitas (164.959.328-71); Monica Rodrigues Silva (149.318.168-86); Monica dos Santos Reis da Costa (044.356.829-40); Monique Vanderlei Tenorio de Magalhaes (051.604.864-37); Nabil Nazih Saadi (307.646.718-20); Natanael Souza da Silva (017.923.605-92); Nathalia Malcher Aidar (225.604.958-21); Nathalia Moreira Ferreira Michetti Cardoso (324.980.028-71); Nayara Coutinho Batista Libardi (074.991.804-76); Nelson Morita (677.089.608-78); Nelson Vitor Verne Junior (281.070.348-56); Newton Dianin Costa Junior (006.160.771-14); Newton Luis Abrão da Rosa (206.938.500-00); Osvaldo de Miranda Maciel Filho (598.927.062-34); Osvaldo de Souza Neto (015.222.455-61)

1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5577/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-019.715/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Adenilton Cardoso Dourado Junior (897.112.381-87); Ana Fonseca de

Gusmao (539.626.801-87); Antonio Avelar Sinfronio (962.659.651-15)1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5578/2010 - TCU - 1ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5564 a 5595

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-019.723/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Felipe Justino de Farias (002.538.511-90); Liliane Cristina de Souza

Chagas (696.195.811-72); Luciano Oliveira (713.595.911-68)1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal – STF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5579/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 2007, considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito dos atos de admissão do seguinte processo, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros por se referirem a servidores que possuem atos de desligamento ou que estão nessa condição, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-021.849/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Mark Tollemache (009.131.419-41); Ricardo Freire Vilar (047.762.094-

97)1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5580/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), destacando que o ato de Cristy Andros Jucelino Coelho(fls. 42/45), foi excluído da folha de pagamento por motivo de maioridade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos

1. Processo TC-015.333/2010-8 (PENSÃO CIVIL)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5564 a 5595

1.1. Interessados: Adélia Maria Juscelino (818.911.561-87); Afroditi Tzortzopoulos (250.708.350-68); Aimeé Mafra da Silva (214.340.341-00); Ana Rita Sousa Almeida (015.708.511-23); Angela Alves de Freitas (073.364.518-61); Bruno de Lima Romano (369.479.138-88); Cristy Andros Jucelino Coelho (715.604.751-53); Eduardo Soares Nascimento (030.284.051-64); Felicidade Amélia Portela Soares (225.008.201-49); Joana dos Reis de Jesus Sena (181.249.925-68); José Carlos Mendes Jaccoud Filho (962.522.272-34); João Evangelista Narciso (031.077.605-87); Júlia Helena Sousa Almeida (015.708.641-01); Lia Peres Camelier (213.438.530-87); Liduina de Sousa Almeida (183.685.141-34); Luiza Teles de Moraes (962.522.192-15); Marcilene Teles de Moraes (371.499.702-49); Nancy de Barros Rego Sobreira (516.407.081-20); Pedro Armando Sousa Almeida (006.058.101-84); Pedro Henrique Soares Nascimento (030.284.061-36); Pricila Cortelini Mendes (027.489.151-43); Rejane Pieroni de Lima Romano (047.670.798-61); Rosangela Maria Cortelini Mendes (641.735.181-53); Shirlei Conceição Paris (833.668.655-04); Victor de Lima Romano (378.016.038-26)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5581/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:1. acolher parcialmente as razões apresentadas pelo responsável, Sr. Jair José Pela (478.724.117-68);2. julgar as contas do responsável, Sr. Jair José Pela(478.724.117-68), regulares com ressalva com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, dando-lhe quitação,sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas;3. julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-016.997/2006-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2005)1.1. Apensos: 005.498/2009-4 (DENÚNCIA)1.2. Responsáveis: Ailton Souza Duarte (698.213.997-20); Arlindo José Merçon

(996.102.487-72); Ataide Sandrini (798.395.507-30); Cristiany Pancieri (034.937.867-35); Gilsomar de Oliveira Silva (781.443.377-00); Irinéia Alves Gramacho (007.796.437-39); Jadir José Pela (478.724.117-68); Jair José Pela (478.724.117-68); Lodovico Ortlieb Faria (560.481.737-68); Lorena Lucena Furtado (112.770.437-01); Luiz Roberto Carvalho Antunes Filho (577.433.987-49); Marilucia Gasparini (682.226.027-72); Neusi Miranda Sangi (451.361.067-00); Norma Suely Machado (364.203.017-34); Ricardo Monteiro Soneghet (416.462.747-68); Rita de Cássia Meneghelli Henrique Cassilhas (576.642.507-49); Vera Regina Bossatto (809.498.437-68)

1.3. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - MEC1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (SECEX-ES)1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinações:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5564 a 5595

1.6.1. à Controladoria Geral da União – CGU/ES que informe, no próximo Relatório de Auditoria de Gestão da entidade, sobre o cumprimento:

1.6.1.1 das determinações propostas pela Comissão de Busca e Baixa de Bens patrimoniais instituída pela Portaria nº 261, de 21 de julho de 2004 (processo nº 23046.002542/2005-14 – Inventário 2003/2004), que alcançariam os bens relacionados nos cadernos 11, 12 e 13;

1.6.1.2.das medidas administrativas adotadas em relação aos itens patrimoniais identificados no caderno 15 (bens em processo de sindicância e em apuração pela Polícia Federal), não alcançados pela Comissão de Busca e Baixa de Bens patrimoniais instituída pela Portaria nº 261, de 21 de julho de 2004 (processo nº 23046.002542/2005-14, Inventário 2003/2004);

1.6.1.3.dos Acórdãos Plenário nºs 2.287/2004 (TC 012.086/2003-2) e 144/2005 (TC 019.055/2004-6);

1.6.1.4.do Acórdão nº 1.079/2005-Plenário, no que diz respeito ao ressarcimento ao erário em decorrência dos valores recebidos indevidamente pelo Servidor Nilário Stein (Matrícula 002701383), constante do processo 23046.003486/2005-21;

1.6.1.5.do Acórdão 414/2004-Plenário, especificamente quanto ao ressarcimento ao erário pelos servidores elencados na Nota de Auditoria/CGU-ES n.º 01/2003 de 19/03/2003 – 66 servidores, e no Ofício n.º 020/2004 – CGU-ES/SFC/CGU/PR, de 07/01/2004 – 53 servidores.

ACÓRDÃO Nº 5582/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos responsáveis, Sras. Ana Elisa Borges Monteiro Britta (495.421.091-72); Maria da Glória Dias Pereira de Faria (139.020.671-87) e Sr. Odair Bernardo Custódio (346.210.081-53), regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-013.774/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)1.1. Responsáveis: Agnaldo de Sousa Barbosa (036.822.265-91); Aldenir de Almeida

Gonçalves (144.773.191-34); Ana Elisa Borges Monteiro Britta (495.421.091-72); Arionaldo Bomfim Rosendo (182.782.991-53); Creonice de Jesus Campos Souza (108.337.221-15); Ester Aparecida Borges Freitas (416.961.316-34); João Nunes Neto (171.891.361-34); João Teofilo da Silva (096.812.131-49); José Menezes Neto (182.714.131-04); João Paulo Baccara Araújo (097.966.816-68); Maria da Glória Dias Pereira de Faria (139.020.671-87); Nilo Araujo de Almeida (079.346.961-91); Odair Bernardo Custódio (346.210.081-53); Oscarino Batista de Queiroz (207.461.131-53); Osvaldo Bueno de Souza Soares (109.157.291-72); Shirley Stuart de Figueiredo (238.345.601-20); Vanilza da Silva (241.841.441-87)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MT1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT(SECEX-MT)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5564 a 5595

1.5. Determinações:1.5.1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Mato Grosso para:1.5.1.1.abster-se de adquirir materiais permanentes com recursos de suprimento de fundos;1.5.1.2. evitar a prática de realisar despesas sem prévio empenho;1.5.1.3.efetuar, quando do pagamento das faturas para a Administradora de Cartões, a

competente verificação da regularidade fiscal;1.5.1.4. utilizar suprimento de fundos somente em despesas que não possam subordinar-se

ao processo normal de aplicação, em conformidade com o artigo 45 do Decreto 93.872/86 e,ainda, anexar nas prestações de contas de suprimento de fundos as justificativas para realizações de saques, em obediência ao que dispõe o § 2º, art. 2º, do Decreto nº 5.355/2005;

1.5.1.5.aprovar a prestação de contas de suprimento de fundos somente quando a mesma estiver devidamente instruída com documentos válidos para comprovação da aplicação de despesas, em obediência ao art. 45 do Decreto nº 93.872/86;

1.5.1.6. apresentar, no processo de contas do próximo exercício, os termos de convênios que respaldaram as cessões dos servidores em 2005 e 2006, em cumprimento ao art. 20 da Lei 8.270/1991;

1.5.1.7. no que se refere aos procedimentos pertinentes à concessões de diárias, adotar os seguintes procedimentos:

1.5.1.7.1. anexar a proposta de concessão de diárias nos processos de pagamento de diárias;1.5.1.7.2. incluir justificativa expressa na concessão de diárias que iniciem ou incluam final

de semana e feriado, conforme disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 5.992/2006;1.5.1.7.3.exigir dos servidores os documentos da prestação de contas das diárias

concedidas, tais como relatório de viagem, comprovantes de embarque;1.5.1.7.4. exigir a comprovação do deslocamento nos dias previstos nas PCDS 72 E

90/2007. Caso não ficar comprovado, exigir devolução de diárias pagas em excesso;1.5.1.7.5. justificar o pagamento de diárias à servidora matrícula nº 552582 para participar

de Congresso;1.5.1.8.com pertinência aos processos de dispensa de licitação, adotar os seguintes

procedimentos:1.5.1.8.1. indicar, antes da realização do processo licitatório, o crédito disponível para a

cobertura da despesa;1.5.1.8.2. anexar mapa comparativo de preços nos processos de dispensa de licitação;1.5.1.8.3. realizar pesquisa no Comprasnet, quando se tratar de compras;1.5.1.8.4.apresentar em todos os processos as solicitações e/ou requisições do material,

serviço ou obra; 1.5.1.8.5.verificar a regularidade fiscal das empresas, quando da realização dos

pagamentos; 1.5.1.9. disponibilizar, para o servidor encarregado da fiscalização do contrato de prestação

de serviços de transporte terrestre, cópia do contrato para que este faça o acompanhamento diário, adotando as providências necessárias para o bom andamento do contrato, bem como providenciar documento adequado para que este acompanhamento possa ser evidenciado nos termos do artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93;

1.5.1.9.1. providenciar, junto à empresa prestadora de serviços de transporte terrestre, o ressarcimento da despesa indevidamente cobrada, relativa ao lançamento equivocado do dia 17/8/2007, no valor de R$ 276,66 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos);

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5564 a 5595

1.5.1.10.efetuar pesquisas de preço no mercado antes de celebrar termos aditivos prorrogando a vigência dos contratos, objetivando garantir o disposto no inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93;

1.5.1.11. indicar os recursos orçamentários quando da realização de processos licitatórios;1.5.1.12.providenciar a regularidade fiscal das empresas quando da prorrogação contratual;1.5.1.13.realizar pesquisa de preços quando da efetivação de aditivos contratuais, visando

garantir que a prorrogação contratual seja mais vantajosa para a administração;1.5.1.14.apresentar comprovante de prorrogação da garantia contratual, quando couber, na

casos de celebração de Termo Aditivo;1.5.1.15.abster-se de realizar aditivos contratuais em percentual superior ao permitido pelo

2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93;1.5.1.16.publicar o extrato resumido do contrato na imprensa oficial, conforme prevê o

parágrafo único, art. 61, da lei nº 8.666/93;1.5.1.17.publicar o extrato resumido do contrato na imprensa oficial, conforme prevê o

parágrafo único, do art. 61, da lei nº 8.666/93;"1.5.1.18.observar o prazo estabelecido para entrega da Tomada de Contas, conforme

dispositivos legais emanados do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União aplicáveis ao respectivo exercício.

ACÓRDÃO Nº 5583/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:

1. julgar as contas dos responsável abaixo relacionados, regulares com ressalva, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002:

1.1 - 7ª Superintendência da Regional da Receita Federal (170116):- Cesar Augusto Barbiero, (977.125.408-10), Superintendente Regional da Receita Federal;- Sonia Trope Martins, (495.398.417-04), Chefe da Div. Programação e Logística (Ordenador de Despesa p/Deleg. de Competência);- Antonio Claudio de Jesus Abdalah, (924.914.487-34), Chefe da Div. Programação e Logística (Ordenador de Despesa p/Deleg. de Competência);1.2. - Alfândega do Porto de Vitória/ES (170102):-João Luiz Fregonazzi, (832.580.007-00), Inspetor da Alfândega do Porto de Vitória/ES (01/01/2007 a 11/03/2007);- Jose Henrique Mauri, (687.249.007-10), Inspetor da Alfândega do Porto de Vitória/ES (12/03/2007 a 31/12/2007);- Jorge Cavalheiro Barbosa, (321.958.001-78), Responsável pelos atos de gestão orçamentária e financeira;1.3. - Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES (170103):- Laura Gadelha Xavier, (781.871.177-53), Delegado da Receita Federal em Vitória/ES;1.c.2) Carmem de Souza Montemor, CPF: 39508986700, Responsável pelos atos de gestão orçamentária e financeira;

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5564 a 5595

1.4. - Delegado da Receita Federal em Niterói/RJ (170121):- Marcelo Cruz Pontual, (734.341.327-91), Delegado da Receita Federal em Niterói/RJ;- Manoel Pedro Arueira de Meirelles, CPF: 029.411.557.91, Chefe do SECAT/DRF/Niterói (Orden. de Despesa p/Deleg de competência);- Lysie de Aquino Doherty, (753.790.157-00), Responsável pelos atos de gestão orçamentária e financeira;2. julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; e3.mandar fazer as determinações e os alertas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-018.203/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)1.1. Responsáveis: Adriana Moraes Marques Sanan (977.432.917-15); Albanete Fernandes

Suassuna (831.199.901-59); Ana Eliza Nunes da Silva (541.818.607-87); Andiara Bernardes Seabra (436.187.747-53); Antonio Cesar Valerio da Silva (857.235.257-00); Antonio Claudio de Jesus Abdalah (924.914.487-34); Augusto Cesar Cardoso (788.669.447-34); Carlos Alberto Freitas Barreto (061.482.805-82); Carmen de Souza Montemor (395.089.867-00); Cesar Augusto Barbiero (977.125.408-10); Claudio Rodrigues Ribeiro (802.934.177-68); Edelmir Lima Passos (145.047.231-15); Edgar Bragança Bazhuni (836.392.097-53); Elcio Luiz Pedroza (640.869.687-20); Eleta Cordero Pivotto (296.958.211-20); Elis Marcio Rodrigues e Silva (412.087.301-34); Fernando Fernandes Fraguas (846.325.507-87); Flavia Panetti Santos (336.866.887-00); Francisco Otavio Florido Cardoso (419.236.007-10); Isabel do Espírito Santo Serrão (487.150.857-91); Jorge Antonio Deher Rachid (637.985.907-10); Jorge Cavalheiro Barbosa (321.958.001-78); Jorge Claudio Duarte Cardoso (601.448.906-15); Jose Francisco Rodrigues de Albuquerque (778.541.367-34); Jose Henrique Mauri (687.249.007-10); João Luiz Fregonazzi (832.580.007-00); Laura Gadelha Xavier (781.871.177-53); Lysie de Aquino Doherty (753.790.157-00); Manoel Pedro Arueira de Meirelles (029.411.557-91); Marcelo Cruz Pontual (734.341.327-91); Marcia Rita Coluchi Cavalcante (726.099.587-49); Marcos Antonio Lima de Souza (248.137.451-72); Marluce dos Santos (008.559.127-07); Mauricio Taveira e Silva (347.119.537-87); Monica Duraes Accioly (692.576.477-49); Pedro Alexandre Franca (063.213.803-34); Raul Pellizzon Filho (662.320.237-49); Ricardo José de Souza Pinheiro (114.177.301-53); Ricardo Lasmar Duarte (499.827.617-49); Ricardo Muniz de Figueiredo (664.453.377-91); Sergio Magalhães Lima (896.019.047-00); Sonia Trope Martins (495.398.417-04); Wilson Cardoso Mendes (686.915.057-53); Wolner Ferreira da Costa (441.465.077-15); Yara Rodrigues de Oliveira Rosa (235.621.457-72)

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Receita Federal 7ª Região Fiscal1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações:1.5.1.ao responsável pela Unidade Consolidadora – 7ª Superintendência Regional da

Receita Federal - 7ª SRRF/RJ que no prazo de 60 dias apresente a documentação comprobatória do tempo de serviço prestado pelo servidor Matrícula nº 0140417 no Instituto do Açúcar e do Álcool, durante o período compreendido entre 04/04/80 e 10/03/92, que contribuiu para o recebimento do benefício do Abono de Permanência;

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5564 a 5595

1.5.2.ao responsável pela Unidade Consolidada - Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES que no prazo 60 dias apresente a documentação que comprove a regularização da situação do servidor, matrícula SIAPE 0108804, que consta como sócio administrador da empresa CNPJ 04.496.676/0001-79, situação vedada pelo art. 117, inciso X, da Lei n° 8.112/90;

1.6. Alertas:1.6.1.ao responsável pela Unidade Consolidadora – 7ª Superintendência Regional da

Receita Federal - 7ª SRRF/RJ que nas concessões de suprimento de fundos seja observado o limite estabelecido pelo Decreto nº 93.872/86, art. 45, inciso III, combinado com a Portaria do Ministério da Fazenda em vigor no exercício;

1.6.2.ao responsável pela Unidade Consolidada: Alfândega do Porto de Vitória-ES CL. "A" que:

1.6.2.1. observe o disposto no art. 66 da Lei 8.666/93, no que concerne à execução contratual e zele pelo fiel cumprimento das cláusulas contratuais avençadas, deixando de reincidir em irregularidade equivalente àquela já detectada no exercício de 2006 (Relação nº 71/2008, Acórdão nº 2149/2008-l, subitem 2.2.6);

1.6.2.2. se abstenha de pagar adicional de periculosidade quando o trabalho em locais perigosos ocorrer tão somente de modo eventual, e efetue pagamentos sob o título de adicional de periculosidade a servidores somente quando, no mês de trabalho correspondente ao pagamento, o respectivo servidor atuar, de forma permanente ou intermitente, em locais perigosos, conforme entendimento firmado pelo TCU - subitem 8.1.1 do Acórdão/TCU nº 102/2001-Segunda Câmara, e em observância ao disposto no art. 68 da Lei nº 8112/90 c/c art. 193 e art. 196 da CLT, e art. 12 da Lei nº 8.270/91;

1.6.3.ao responsável pela Unidade Consolidada - Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES que observe o Decreto nº 5.450/2005, art. 17, § 6° c/c o inciso III, promovendo a divulgação de pregão, a ser realizado para o Sistema de Registro de Preços, por meio do Diário Oficial da União, da internet e em jornal de grande circulação regional ou nacional, independentemente do valor estimado para a licitação;

1.6.4.ao responsável pela Unidade Consolidada - Inspetoria da Receita Federal em Niterói/RJ que nos procedimentos de concessões de diárias, os beneficiários devolvam os canhotos de cartões de embarque, de forma a compor os processos de prestação de contas, consoante o art. 3° da Portaria MPOG, nº 47/2003.

ACÓRDÃO Nº 5584/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-020.114/2010-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)1.1. Responsáveis: Carlos Pussoli Neto (018.869.768-30); Mário Sérgio Sobral Costa

(374.889.027-34)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5564 a 5595

1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado de Mato Grosso do Sul - MP

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MS(SECEX-MS)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5585/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 2282/2010-TCU-1ª Câmara, Sessão de 4/5/2010, para fins de correção de erro material, para fazer constar o nome correto do responsável, de forma que onde se lê: Cícero de Jesus Nunes da Silva, leia-se: Cícero de Jesus Nunes e Silva, bem como fazer a alteração da tabela do débito contida no item 9.1, de modo que passe a conter valores idênticos aos informados no expediente de citação de fls. 282/284, de acordo com a instrução da Unidade Técnica com os acréscimos oferecidos pelo Ministério Público:

1. Processo TC-008.985/2009-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)1.1. Responsável: Cícero de Jesus Nunes e Silva (138.535.113-68)1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)1.4. Advogado constituído nos autos: Phelipe Vicente de Paula Cardoso (Defensor Público

da União)1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5586/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 3990/2010-TCU-1ª Câmara, Sessão de 29/6/2010, para fins de correção de erro material, no item 9.3 do referido acórdão, promover a exclusão do nome do Sr. Eudes Costa de Holanda, mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado:

1. Processo TC-017.166/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)1.1. Responsáveis: Associação dos Irrigantes da Barragem de Terra Nova

(35.446.590/0001-32); Félix Cantalício Barreto Cabral (015.509.854-34); Israel Bezerra de Farias (132.513.174-15); Jose Jarney Filho (147.374.183-15); Mestra Ltda. (03.457.778/0001-12); Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira (130.377.905-63); Raymundo Cesar Bandeira de Alencar

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5564 a 5595

(039.076.001-34); Raymundo José Santos Garrido (030.802.695-00); Rui Melo de Carvalho (370.198.997-49); TL Construtora Ltda. (00.058.984/0001-61)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente (vinculador)1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)1.4. Advogado constituído nos autos: Celso Negrão da Fonseca Júnior, OAB/BA 22.177;

Dalton Marcel Matos de Souza, OAB/BA 19.685; Fabiana Bastos de Oliveira, OAB/BA 24.572; Fabrício Bastos de Oliveira, OAB/BA 19.062; Iuri Mattos de Carvalho, OAB/BA 16.741; Roberto Silva Soledade, OAB/BA 16.627; Sérgio Leverdi Campos e Silva, OAB/DF 12.069; Tarcísio Menezes Oliveira, OAB/BA 15.857; Thaís Silveira Dumont, OAB/DF 23.242.

1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5587/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso IV do Regimento Interno, em determinar o encerramento do seguinte processo, de acordo com a instrução de fls. 148/151, sem prejuízo de fazer a determinação sugerida pelo Sr. Gerente da 1ª DT – Secex/CE (fl.152):

1. Processo TC-023.277/2009-1 (MONITORAMENTO)1.1. Entidade/Órgão: Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Ceará1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE(SECEX-CE)1.3. Advogado constituído nos autos: não há.1.4. Objetivo: monitoramento do cumprimento do Acórdão nº 5254/2008 - TCU – Primeira

Câmara.1.5. Determinação:1.5.1. à Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Ceará para acompanhar e

fazer constar anualmente do relatório de gestão da unidade disciplinado na Instrução Normativa TCU nº 57/2008, informações acerca do andamento do processo judiciário nº 0021301.302007.4.05.8100, em tramitação na 7ª Vara Federal, até o seu julgamento definitivo.

ACÓRDÃO Nº 5588/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 3554/2010-TCU-1ª Câmara, Sessão de 22/6/2010, para fins de correção de erro material, de forma que onde se lê: 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil – MF, leia-se: 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil – MF, mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado:

1. Processo TC-006.313/2010-8 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG(SECEX-MG)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5564 a 5595

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5589/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 237, parágrafo único, e 235 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação à 12ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR – TRT – 9ª Região, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fl. 11:

1. Processo TC-007.511/2010-8 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessado: 12ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR - Tribunal Regional do Trabalho 9ª

Região/PR - JT (03.141.166/0001-16)1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Adrianópolis - PR1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (SECEX-PR)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5590/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art.1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea “a”, 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 28/32:

1. Processo TC-013.527/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessado: Deputado Estadual Heitor Férrer – Assembleia Legislativa do Estado do

Ceará (06.750.525/0001-20)1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE(SECEX-CE)1.5. Advogados constituídos nos autos: não há1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5591/2010 - TCU - 1ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5564 a 5595

Considerando que se esvaiu o objeto da denúncia com a anulação do Pregão Eletrônico nº 041/7033-2010;

Considerando, ainda, que não obstante tenha anulado o procedimento licitatório, remanesceram algumas falhas que nortearam o Pregão Eletrônico nº 041/7033-2010;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, caput, § 1º, da Lei 8.666/93, arquivar o processo, sem prejuízo da recomendação proposta, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante e Caixa Econômica Federal, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 599/604:

1. Processo TC-016.715/2010-1 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessado: Alan Zaborski (168.770.028-14)1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO(SECEX-GO)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Recomendação:1.5.1.à Caixa Econômica Federal/Gerência de Licitações e Contratações-GILIC/GO, que

quando da modificação de qualquer item do Edital, atentar para o disposto no art. 21 § 4º da Lei nº 8.666/93, de modo a evitar o ocorrido com o Pregão 041/7033-2010, que gerou conflito de datas, tendo em vista que embora a nova sessão pública de recebimento das propostas tenha sido remarcada para dia 24/06/2010, erroneamente veiculou, ainda que por poucos minutos, no site oficial da Caixa Econômica Federal, como sendo adiada para o dia 25/06/2010, o que foi suficiente para dar causa a ajuizamento de ações.

ACÓRDÃO Nº 5592/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:1.conhecer da presente representação, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la improcedente;2.indeferir o pedido de medida cautelar, requerido pela empresa Nordeste Segurança e Transporte de Valores Paraíba Ltda. com vistas à suspensão da contratação oriunda do Pregão Eletrônico nº 023/7030-2010, realizado pela Caixa Econômica Federal – Gerência de Filial de Licitações e Contratações em Recife-PE, por não preenchimento dos requisitos previstos no art. 276 do Regimento Interno do TCU;3. arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação à empresa representante e à Caixa Econômica Federal – Gerência de Filial de Licitações e Contratações em Recife-PE, acompanhada de cópia 177/185:

1. Processo TC-021.201/2010-2 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessado: Nordeste Segurança e Transporte de Valores Paraíba Ltda.

(05.194.878/0001-29)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5564 a 5595

1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal – MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5593/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, mandar fazer as medidas a seguir:

1. Processo TC-022.614/2010-9 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso (00.000.000/0001-23)1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedra/MT1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT(SECEX-MT)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações:1.5.1.à Secex/MT para:1.5.1.1.dar ciência desta deliberação ao Ministério Público no Estado de Mato Grosso

acompanhada de cópia da instrução de fls. 74/78;1.5.1.2.comunicar ao FNDE a respeito das supostas irregularidades apontadas pelo

denunciante ao MPE/MT, encaminhando-lhe cópia integral destes autos, bem como desta deliberação, a fim de que tal documentação possa subsidiar futuras fiscalizações neste e em outros convênios com a Prefeitura Municipal de Pedra/MT;

1.5.1.3. arquivar o processo.

ACÓRDÃO Nº 5594/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la improcedente;2. denegar o pedido de medida cautelar, requerido pela representante, com vistas à suspensão do Pregão Eletrônico nº 103/7076-2010, realizado pela realizado pela Caixa Econômica Federal – Gerência de Filial de Licitações e Contratações em Recife-PE, por não preenchimento dos requisitos previstos no art. 276 do Regimento Interno do TCU;3. arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 148/153:

1. Processo TC-022.683/2010-0 (REPRESENTAÇÃO)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5564 a 5595

1.1. Interessado: Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo - Sesvesp- (53.821.401/0001-79)

1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF1.3.Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)1.4. Advogados constituídos nos autos: Percival Menon Maricato, OAB/SP 42.143;

Marilene Aparecida Bonaldi, OAB/SP 42.862; Andréia Lovizaro, OAB/SP 189.751; Diogo Telles Arashi, OAB/SP 207.534; Walter Landio dos Santos, OAB/SP 248.805; Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques, OAB/SP 261.130; Vanessa Sodré Moralis, OAB/SP 283.973.

1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5595/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 237, parágrafo único, e 235 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação à 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá/PR – TRT-9ª Região/PR , acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 20/21:

1. Processo TC-022.948/2010-4 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessado: 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá/PR - Tribunal Regional do Trabalho 9ª

Região/PR - JT (03.141.166/0001-16)1.2. Órgão/Entidade: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina- APPA1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR(SECEX-PR)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária

Assinado eletronicamente por:

(Assinado Eletronicamente)WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)VALMIR CAMPELO

na Presidência Relator

(Assinado Eletronicamente)PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

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