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1 Boletim CONT-TRIB-JUR em 02.junho.2014 "Humildade é o último grau da sabedoria." Fábio Carvalho ICMS-MG: Decreto concede incentivo para compra de bens do ativo imobilizado dentro Estado O Decreto 46.517, de 28-05-2014 - DO-MG de 29-05-20147, alterou o Decreto 43.080, de 13-12-2002, permitindo a apropriação integral, e de uma só vez, do crédito do ICMS decorrente de aquisições de bens do ativo imobilizado realizadas por indústria, desde que tenha sido produzido no Estado de Minas Gerais. O referido Ato também concede regime especial para operações com arroz, na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, em operação interestadual ou decorrente de importação. Fonte: ICMS- LegisWeb Empresas começarão a ser punidas por não mostrarem valores de tributos aos consumidores Publicado em 28 de maio de 2014 por Caroline Renner ,Isso ocorre depois que as empresas brasileiras ganharam um ano de prazo para se ajustarem a essa exigência do Governo. A nova regra estabelece que toda venda ao consumidor de mercadorias e serviços terão que constar, nos documentos fiscais ou equivalentes emitidos, o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 02.junho.2014"Humildade é o último grau da sabedoria."

Fábio Carvalho

ICMS-MG: Decreto concede incentivo para compra de bens do ativo imobilizado dentro EstadoO Decreto 46.517, de 28-05-2014 - DO-MG de 29-05-20147, alterou o Decreto 43.080, de 13-12-2002, permitindo a apropriação integral, e de uma só vez, do crédito do ICMS decorrente de aquisições de bens do ativo imobilizado realizadas por indústria, desde que tenha sido produzido no Estado de Minas Gerais.

O referido Ato também concede regime especial para operações com arroz, na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, em operação interestadual ou decorrente de importação.

Fonte: ICMS- LegisWeb

Empresas começarão a ser punidas por não mostrarem valores de tributos aos consumidoresPublicado em 28 de maio de 2014 por Caroline Renner

,Isso ocorre depois que as empresas brasileiras ganharam um ano de prazo para se ajustarem a essa exigência do Governo. A nova regra estabelece que toda venda ao consumidor de mercadorias e serviços terão que constar, nos documentos fiscais ou equivalentes emitidos, o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

“As empresas tiveram um bom tempo para se adequarem, muitas se aproveitaram contudo, pelo que vejo, a maioria novamente deixou para a última hora. Esta nova realidade tem o lado positivo que deve ser exaltado, pois, o consumidor terá uma visão mais clara do quanto paga de tributos na aquisição de cada mercadoria, o que também possibilita que possa exigir com maior propriedade seus direitos. Mas, há também o lado negativo, pois, com a complexidade do sistema tributário brasileiro, haverá dificuldade para empresas fornecerem estas informações, principalmente as que não possuem um sistema de ERP que englobe a tributação de cada produto”, conta o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.

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Um grande problema das empresas sobre o tema é a falta de informação. Isso porque os dados que constarão no documento fiscal deverão ser obtidos sobre a apuração do valor dos tributos incidentes sobre cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

“Diferente de outros países, nos quais também são detalhados os valores pagos com tributos, o sistema tributário brasileiro é bastante complicado e cada produto tem particularidades nos pagamentos dos tributos (dependendo do regime de apuração adotado pela empresa), o que faz com que a adaptação não seja tão simples. Mas, ainda temos que esperar que a regulamentação seja feita para que tudo fique esclarecido”, explica o gerente da Confirp.

Uma alternativa para empresas é que em vez de divulgar a informação nos documentos fiscais, poderá ser passados os valores por meio de painel afixado em local visível, ou ainda por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços.

Ou seja, os impostos incidentes sobre produtos e serviços terão que ser discriminados nas notas fiscais ou afixados em cartazes em todos os estabelecimentos comerciais do país. Além disto, Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

Tributos abrangidos à informação

Os tributos que deverão ser informados no documento fiscal são os seguintes:

1. Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ;

2. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

3. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

4. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

5. Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep);

6. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

7. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

Serão informados também os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.

Fonte: Administradores

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Senado aprova Medida Provisória que prorroga 'Refis da Crise' Com o programa, o governo tentará cumprir a meta de superávit primário de 1,9% do PIB esse ano. Publicado por Studio Fiscal - 3 dias atrás

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (27) Projeto de Lei de Conversão 10/2014, decorrente da Medida Provisória 638/2014 que trata sobre o Refis da Crise. O PLV 10/2014 prorroga o prazo de adesão programa de recuperação fiscal do Governo Federal, cujo objetivo é o parcelamento de dívidas tributárias com redução de multas e juros, criado pelas Leis 11.941/2009 e 12.249/2010, oriundas de medidas provisórias.

Pela matéria, o devedor com dívida até R$ 1 milhão terá de pagar 10% do valor total na adesão. Se a dívida for acima de R$ 1 milhão, a empresa deverá pagar 20%. Em ambos os casos, o pagamento pode ser feito em até cinco parcelas.

Seu nome, Refis da Crise, deriva da crise econômica mundial de 2008, que atingiu as empresas brasileiras, especialmente exportadoras. Mas o parcelamento, que incorporou dívidas existentes até 2008, beneficiou também débitos de pessoas físicas.

O Refis tinha sido inserido na MP 627/2013, que muda a forma de tributação dos lucros obtidos por multinacionais brasileiras advindos de suas controladas no exterior, mas foi vetado pela presidente Dilma Rousseff. Entretanto, após elevar as despesas acima do previsto, adiar o aumento da tributação sobre bebidas e cancelar a nova carga tributária sobre cosméticos, que garantiria estabilidade nos cofres, o Governo Federal mudou sua posição sobre a reabertura do Refis. Com o programa, o governo tentará cumprir a meta de superávit primário de 1,9% do PIB esse ano.

Fonte: Agência Câmara

Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont)O último ano de entrega do Fcont é o ano-calendário 2013, com prazo limite de entrega no último dia último do mês de junho de 2014. Por essa razão, o Fcont não sofrerá atualização dos planos de contas referenciais.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.469, DE 28 DE MAIO DE 2014maio 29, 2014 em Geral por Paloma Dias

Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu as regras para a opção pela aplicação, no ano-calendário de 2014, das disposições constantes da Lei nº 12.973/2014 , que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), à contribuição para o PIS-Pasep e à revogação do regime tributário de transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941/2009 , relativa à opção pelos efeitos da aplicação das novas regras tributárias no ano-calendário de 2014.

A norma estabeleceu ainda que a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação, para o ano-calendário de 2014, das disposições contidas nos seguintes dispositivos da Lei nº 12.973/2014 :

a) arts. 1º, 2º e 4º a 70, que alteram diversos dispositivos da legislação tributária federal; eb) arts. 76 a 92, que dispõem sobre a tributação em bases universais.

As opções supramencionadas são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.

No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as referidas opções deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º mês de atividade. Todavia, no caso de o 1º mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a abril de 2014, as opções devem, nesse caso, ser exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.

As opções serão irretratáveis e acarretarão a observância, a partir de 1º.01.2014, de todas as alterações trazidas pelos seguintes dispositivos da Lei nº 12.973/2014 :

a) arts. 1º, 2º e 4º a 70 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117, no caso da opção prevista no inciso I do caput do art. 1º; eb) arts. 76 a 92 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VII e IX do caput do art. 117, no caso da opção prevista no inciso II do caput do art. 1º.

O exercício da opção não produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo.

 Fonte: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=15&data=29/05/2014 - Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014 - DOU 1 de 29.05.2014)

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Escrituração Contábil Digital X Escrituração Contábil Fiscal X DIPJ E LALURmaio 30, 2014 em Geral por Paloma Dias

POSTADO POR: COMUNICAÇÃO CFC

Por conselheiro Osvaldo Cruz

O ano corrente promete muitas novidades na área de atuação da contabilidade, umas que vêm incrementar o trabalho dos profissionais, com possível aumento de renda, outras que vêm para complicar, fiquemos, por enquanto, com as boas.

Este pequeno trabalho abordará noticias sobre a Escrituração Contábil Digital e a Escrituração Contábil Fiscal; esta última, realmente uma novidade que começa a vigorar neste ano e fará parte do SPED, com data prevista para a primeira entrega no último dia do mês de julho de 2015. E vem acompanhada da vantagem de eliminar o preenchimento da DIPJ e a escrituração do LALUR, velhos conhecidos da classe.

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL

Com efeito, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, estabeleceu novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e revogou a IN FRB nº 787, de 2007 e suas alterações. Comentaremos as principais mudanças.

Quiçá, a principal alteração está inserida no artigo 3º da Instrução Normativa em comento, quando estende a obrigatoriedade de entrega da ECD para diversas pessoas jurídicas que até então estavam desobrigadas de fazê-lo, como veremos em seguida. Antes, contudo, a transcrição do referido artigo:

“Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I -  as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III – as pessoas jurídicas imunes e isentas”.

É de se destacar o inciso “I” porque, até 31/12/2013, só estavam obrigadas ao Sped contábil as sociedades empresárias tributadas com base no Lucro Real (já eram obrigadas desde janeiro de 2009); agora, a partir de 2014, todas as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, estão obrigadas à entrega da ECD independentemente de ser sociedade simples, inclusive cooperativa, ou empresaria (mercado que se abre para os profissionais da contabilidade). Em outras palavras: a tributação pelo Lucro Real implica na obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital.

O inciso II acima obriga as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido a entregar a ECD, a partir de 1º de janeiro de 2014, desde que pretendam distribuir lucros isentos do imposto de renda aos

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empresários, sócios ou acionistas, inclusive proprietários de Eireli, em valores superiores ao valor que servir de base de cálculo do IR, diminuído dos tributos devidos (IR, CSLL, Cofins e PIS/Pasep). Apesar dessas empresas, na situação descrita, já estarem obrigadas à escrituração completa, não deixa de ser uma ampliação do mercado de trabalho, haja vista a exigência de tecnologia, fato que enobrece o serviço prestado.

Quanto ao inciso III, este sim, um novo mercado que deve ser explorado pelos profissionais e empresas contábeis, obriga também as sociedades imunes e isentas a entregarem a ECD a partir de 1º de janeiro de 2014. Antes não estavam obrigadas. A imunidade é conferida pela Constituição Federal, e podemos citar como entidades imunes:

1 – a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos;2 –  os templos de qualquer culto;3 – sindicato dos trabalhadores;4 – partidos políticos, dentre outras. O instituto da isenção é conferido pela lei, podendo ser citadas:1 – as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico;2 – as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos;3 – os sindicatos dos empregadores;4 – entidade aberta de previdência complementar (sem fins lucrativos);5 – entidade fechada de previdência complementar, entre outras.

A propósito, a legislação de regência (Lei 9.532/1997) determina que as entidades imunes e isentas são obrigadas a manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, bem como conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos comprobatórios dos fatos contábeis.

Concluindo essa pequenas observações sobre a Escrituração Contábil Digital, pelas normas baixadas, ficam dispensadas da entrega da ECD as demais pessoas jurídicas, como por exemplo, as sociedades e empresas participantes do SIMPLES Nacional, as pessoas jurídicas de direito público, dentre outras.

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF (A GRANDE NOVIDADE)

Também, em dezembro de 2013, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.422, obrigando a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, que deverá ser apresentada de forma centralizada pela matriz e passa a fazer parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) em 2014.

Chama-se a atenção, por relevante, que a obrigatoriedade não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n º   123, de 14 de dezembro de 2006; aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB n º   1.306, de 27 de dezembro de 2012 .

Para as pessoas jurídicas obrigadas à ECF a norma destaca que no caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

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Conforme o art 2º da instrução normativa em comento, o sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

I – à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

II – à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

III – à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);

IV – ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

V – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

VI – aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

VII – aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

A ECF será transmitida ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. A não entrega no prazo, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarreta as penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

O Manual de Orientação será baixado por meio de Ato Declaratório Executivo da COFIS e publicado no Diário Oficial da União, bem como o detalhamento dos ajustes ao lucro líquido e à base de cálculo da contribuição social. Aguardemos.

Finalmente, com a revogação dos artigos 4º e 5º da IN RFB 1.397/2013, de triste memória, a ECF, apesar de partir dos saldos contábeis, passa a ser uma escrituração, exclusivamente para fins fiscais. E, por oportuno (uma boa notícia), lembramos que em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas ficam dispensadas da escrituração do Livro de Apuração de Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

 Fortaleza, maio de 2014

 Fonte: http://portalcfc.org.br/noticia.php?new=14778

Empresas escolherão modelo de tributação sobre o lucro

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Publicado em 30 de maio de 2014 por Caroline Renner

RENATA VERÍSSIMO – Agencia Estado

BRASÍLIA – A Receita Federal publicou, nesta quinta-feira, 29, a Instrução Normativa 1.469 estabelecendo que as empresas podem optar pelo modelo de tributação sobre o lucro que usarão em 2014. O documento informa que a opção pelo modelo terá de ser feita na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio. O prazo de entrega do documento termina no décimo-quinto dia útil de julho.

A escolha é necessária depois que o governo sancionou este mês a Lei 12.973 (antiga MP 627) alterando a tributação sobre o lucro para empresas brasileiras com coligadas no exterior e pondo fim ao chamado Regime Tributário de Transição (RTT). As alterações serão obrigatórias a partir de 2015, mas a norma abre uma brecha para que as empresas possam aderir voluntariamente em 2014.

O advogado Luiz Felipe Ferraz, do escritório Mattos Filho, explicou ao Broadcast, serviço de informações em tempo real da Agência estado, que a instrução normativa permite opções independentes. Na prática, as empresas terão de tomar duas decisões: se ficam ou não no RTT e se passam ou não a apurar o lucro no exterior com base na nova lei.

Se optarem por abandonar o RTT, elas passarão a apurar o lucro com base no padrão contábil internacional (IFRS), o chamado lucro societário. O RTT foi criado em 2008 justamente para fazer a transição do sistema antigo, pelo lucro fiscal, para as regras internacionais.

Independentemente da escolha em relação ao RTT, as empresas com lucro no exterior também podem optar por ficar nas regras atuais ou migrar para os dispositivos da nova lei. Ferraz argumenta que não imagina as empresas com coligadas sediadas em países com tratado de não bitributação com o Brasil aderindo voluntariamente à nova legislação. “Já não estão gostando para 2015 porque iriam antecipar para 2014?”, questiona.

Esse foi um dos grandes pontos de embate entre empresas e governo durante a tramitação da lei no Congresso. As multinacionais defendem que os tratados garantem que não sejam tributadas novamente no Brasil. Ponto que não tem a concordância da Receita Federal e é motivo de disputa judicial. Se optarem pela legislação nova, não poderão discutir a legalidade dos tratados na Justiça, argumenta Ferraz.

Por outro lado, a nova lei traz vantagens em relação ao pagamento do lucro sobre a distribuição de dividendos. O texto aprovado pelo Congresso dá oito anos de prazo para pagamento do IRPJ e da CSLL sobre o lucro das empresas brasileiras no exterior. As empresas também poderão fazer a chamada consolidação dos resultados. Isso significa que elas poderão cruzar os lucros e prejuízos de todas as unidades no exterior para apurar um único resultado, que será tributado em caso de lucro, com exceção das unidades instaladas em paraísos fiscais. Também reconheceu os tributos pagos no exterior. Ou seja, se as empresas já tiverem pago, por exemplo, 20% de tributos lá fora, terão de pagar 14% no Brasil para atingir a alíquota de 34% de IRPJ e CSLL.

Fonte: Estadão

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Nova Reabertura de prazo para adesão ao “Refis da Crise”Com a publicação da Lei n° 12.973 em 14 de maio de 2014, foi reaberto até 31 de julho de 2014, o prazo para pagamento ou parcelamento, em até 180 meses, dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, incluindo o saldo remanescente do REFIS e do PAEX de que tratam a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, respectivamente.

Também poderão ser parcelados em até 180 parcelas os débitos administrados pelas autarquias, fundações públicas e os débitos de qualquer natureza (tributários ou não) administrados pela Procuradoria Geral Federal.

Conhecido como “Refis da Crise”, a anistia oferece condições especiais de pagamento à vista, com redução de multa, juros e encargos legais.

Entretanto, a lei outorgou o parcelamento tão somente para as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, que poderão ser pagas ou parceladas com a redução de juros e multa, conforme o número de parcelas escolhido pelo contribuinte.

Todavia, tramita no Legislativo uma Medida Provisória que prevê a possibilidade de extensão do “Refis da Crise” para os débitos relativos aos anos de 2009 a 2013. Fonte: http://www.jcpaiva.com.br/#!notcia-7/c171h

Refis segue à sançãoPublicado em 29 de maio de 2014 por Marina Freitas

Foram aprovadas, na tarde de ontem (28), as emendas do Senado à Medida Provisória 638/14, que inclui parcelamento de débitos tributários, conhecido como Refis da crise. O texto foi aprovado ontem no Senado (leia abaixo) e agora segue para sanção presidencial.

Senado aprova ampliação de parcelamento do Refis

Foi aprovado, nesta terça-feira (27), o Projeto de Lei de Convensão 10/2014, originada da Medida Provisória 638/2014, que inclui parcelamento de débitos tributários, conhecido como Refis da crise.

O PLV, que foi encaminhado pela Câmara dos Deputados no último dia 21 de maio, foi aprovado pelos senadores com a reintrodução de parte dos artigos incorporados na comissão mista que analisou a MP. O projeto agora retorna à Câmara para nova análise.

Para o Presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti, a aprovação é mais um passo para uma grande conquista do setor de serviços. “Ficamos agora na expectativa pela aprovação do projeto neste retorno para a Câmara. O Sistema Fenacon está confiante de que conseguiremos mais esta vitória” afirma Berti.

Fonte: Fenacon

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Novo Refis: Ajudará Empresas ou Governo?20/05/2014 Deixe um comentário

por Daniel Moreira

Nos últimos meses, as empresas aguardam por mais um REFIS que surge como solução milagrosa de imediato. Contudo, a realidade de absorver uma parcela, mesmo que reduzida e a longo prazo, torna-se inviável ao caixa, e o pesadelo das execuções fiscais voltam a bater na porta.

Diante do veto da Presidente Dilma Rousseff, na MP 627, que reabria o REFIS, agora nova proposta surge na MP 638 de 2014, que prevê parcelamentos de débitos tributários, e deverá ser aprovado até 02 de junho de 2014 pelo Congresso Nacional. Esta proposta, diferentemente das anteriores e que levará o governo a sancionar a lei, prevê a obrigatoriedade de entrada de 10% para dívidas de até 1 milhão de reais, e 20% para dívidas acima de 1 milhão de reais.

A estratégia do governo é obter uma arrecadação de imediato à adesão e não ficar aguardando consolidação e, dessa forma, equilibrar as contas até o final do ano eleitoral. A adesão terá que ser feita até agosto de 2014, mas precisa ainda passar pela Câmara e Senado. Porém, por ser criação de aliados do governo e respaldada por costura política, além de grande parte da dívida ser paga no ato da adesão, com certeza não deverá haver vetos e ser sancionada.

O texto prevê contemplar dívidas até dezembro de 2013, além da entrada da adesão, podendo ser parcelada em cinco vezes. O Governo lançou este programa com o discurso de ajudar as empresas, mas tem como principal objetivo ajudar a si próprio, aumentando a arrecadação, e tentar cumprir a meta fiscal deste ano, de mais de 90 bilhões de reais, que equivale a 1.9% do PIB ao setor público. Com essa jogada, enche os cofres sem precisar aumentar impostos em ano eleitoral conseguindo a simpatia dos empreendedores.

Sob o ponto de vista jurídico, as empresas devem se atentar que é possível obter parcelamento dos débitos e redução das dívidas por meio de ações judiciais específicas que excluem as decadências, as prescrições, os juros e as multas abusivas, reduzindo significativamente a dívida e parcelando na esfera judicial. Dessa forma, ficam mais protegidas do que aderir ao programa que não se tem caixa para manter os pagamentos.

A exclusão torna-se inevitável tendo aquilo que já pagou muito pouco reduzido do montante devido, permanecendo no círculo vicioso sem um real enfrentamento. Lembro e reforço que a possibilidade de discutir, revisar e parcelar débitos tributários é pacificada pelos tribunais superiores, não sendo necessária a angústia dos empresários para a aprovação de esmola alguma que só fazem confessar, prorrogar e mantê-los em um círculo vicioso que posterga e não enfrenta em juízo a busca de uma solução legal e sólida destes passivos.

Daniel Moreira

[email protected]

http://nageladvocacia.com.br/blog/

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Denegação de NF-e: Escrituração Fiscal1) Pergunta:

As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) denegadas devem ser escrituradas nos Livros Fiscais pertinentes?

2) Resposta:

Sim. Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas (LRE) ou no Livro Registro de Saídas (LRS), sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, os números de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) utilizados em arquivos digitais que tiveram a "Autorização de Uso de NF-e" denegada.

Base Legal: Art. 39, II da Port. CAT nº 162/2008 (UC: 25/05/14).

Obrigatoriedade do livro registro de controle da produção e do estoque no sped será parcialmente adiadaPublicado em 30 de maio de 2014 por Júlia Pereira

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pretende prorrogar parcialmente a entrada em vigor do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), também conhecido por Bloco K do SPED Fiscal. Os estudos para esta medida encontram-se em andamento no Confaz, que reúne representantes da Receita Federal e dos estados.

Assim, o escalonamento da obrigatoriedade da escrituração do RCPE será realizado em duas fases, segundo a conveniência de cada estado. A unidade federada deverá enviar ao Confaz uma lista dos estabelecimentos que continuam obrigados a emitir o Bloco K de janeiro de 2015 até o final de junho do mesmo ano. As demais empresas somente terão de fazê-lo em 2016.

“Inicialmente estavam obrigadas a entregar, a partir de janeiro de 2015, todas as indústrias e a elas equiparadas. Com o adiamento, este desafio será restrito a um universo menor de empresas, dando mais tempo para a adaptação a esta obrigação acessória, visto que estão no meio da complexa implantação do eSocial e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)”, afirma o professor e administrador de empresas Edgar Madruga, coordenador do MBA em Contabilidade e Direito Tributário do Instituto de Pós-Graduação (IPOG).

Segundo ele, o escalonamento passará a valer a partir de alteração do Ajuste SINIEF 2/2009, que em breve será republicado no Diário Oficial da União (DOU). O Bloco K trata da produção e dos estoques. Por meio dele, a Receita Federal terá o detalhamento de todo o processo produtivo e movimentação de estoques da indústria e do varejo.

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Desta forma, conclui o especialista, a escolha das empresas que deverão mandar as informações de acordo com as novas datas ficará a critério de cada estado. “Mas, certamente, contadores e gestores terão de redobrar seus esforços para não haver problemas no meio destas transformações”, argumenta Madruga.

Fonte: REPERKUT

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Carnê de pagamento para o MEIA Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República iniciou a remessa pelos Correios dos carnês de pagamento contendo os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para os Microempreendedores Individuais (MEI), relativos ao ano de 2014.

O cronograma de envio dos carnês para os contribuintes nos Estados é o seguinte:

- Março/2014: Acre, Amazonas, Amapá, Pará e Roraima, contendo as guias com vencimento entre Março/2014 a Janeiro/2015 (competências 02/2014 a 12/2014);

- Abril/2014: Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Rondônia, Tocantins, Espírito Santo e Minas Gerais, contendo as guias com vencimento entre Abril/2014 a Janeiro/2015 (competências 03/2014 a 12/2014);

- Maio/2014: Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro, contendo as guias com vencimento entre Maio/2014 a Janeiro/2015 (competências 04/2014 a 12/2014);

- Junho/2014: São Paulo, contendo as guias com vencimento entre Junho/2014 a Janeiro/2015 (competências 05/2014 a 12/2014).

O MEI que recebeu benefício previdenciário de salário-maternidade, auxílio doença ou auxílio reclusão, durante todo o mês, deve gerar novo DAS para cada mês abrangido pelo benefício no aplicativo PGMEI – Programa Gerador do Documento de Arrecadação (DAS) para o MEI, no Portal do Simples Nacional. Ao gerar o DAS, o contribuinte deve informar que está usufruindo benefício previdenciário para que o valor do INSS não seja incluído no DAS.

Se o MEI perder o prazo para pagamento, pode gerar novo DAS no aplicativo PGMEI.

O contribuinte que deixar de ser MEI durante o ano, seja por ter dado baixa no CNPJ ou por ter sido desenquadrado do regime, não deve pagar os DAS relativos às competências seguintes ao mês da baixa ou do desenquadramento.

Fonte: Ascom da Secretaria da Micro e Pequena Empresa

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Bloco D: Tomadores de serviços de transporte1) Pergunta:

Os tomadores de serviços de transporte, quando obrigados à entrega do Sped-Fiscal, precisam entregar algum registro específico do Sped-Fiscal?

2) Resposta:

Sim. Os tomadores de serviços de transporte estão obrigados à apresentação dos seguintes registros dos Sped-Fiscal:

a. Registro D100: Informações gerais sobre documentos fiscais (1);b. Registro D190: Informações sobre registro analítico dos documentos lançados no registro D100

(2).

Lembramos que está obrigação se dá apenas quando os tomadores receberem os seguintes documentos fiscais:

a. Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 07;b. Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 08;c. Conhecimentos de Transporte de Cargas Avulso, Modelo 8B;d. Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Modelo 09;e. Conhecimento Aéreo, Modelos, Modelo 10;f. Conhecimento de Transporte Ferroviáro de Cargas, Modelo 11;g. Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Modelo 26;h. Nota Fiscal de Transporte Ferroviário de Carga, Modelo 27; ei. Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e), Modelo 57.

Notas Tax Contabilidade:

(1) Clik aqui e acesse o layout do Registro D100 do Sped-Fiscal.

(2) Clik aqui e acesse o layout do Registro D190 do Sped Fiscal.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 (UC: 31/05/14).

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Defis: Penalidade pelo descumprimento do prazo1) Pergunta:

Há alguma multa pelo descumprimento do prazo para transmitir a Defis?

2) Resposta:

Informamos que não existe multa para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional pela entrega em atraso da Declaração de Informações Socieconômicas e Fiscais (Defis). No entanto, as apurações dos períodos a partir de março de cada ano no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ficam condicionadas à entrega da Defis relativa ao ano anterior.

Por exemplo, para realizar a apuração do Período de Apuração (PA) 02/2014, a ME e a EPP deverá, primeiramente, transmitir a Defis do ano de 2013 (caso a empresa tenha sido optante pelo Simples Nacional em algum período de 2013).

Base Legal: Art. 66 da Res. CGSN nº 94/2011 (UC: 31/05/14) e; Pergunta 8.18 do Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional (UC: 31/05/14).

O controle do Fisco sobre o planejamento tributário no Brasil, mesmo sem fundamentação legal

O controle do Fisco sobre o planejamento tributário no Brasil, mesmo sem fundamentação legal - CTN, Art. 116, parágrafo único nunca foi regulamentado -

Como essa matéria será julgada pelo STJ e STF?Adonilson Franco*

Elaborado em 05/2014

I - Evolução do tema planejamento tributário na legislação brasileira

1. O planejamento tributário sempre desfrutou de elevada margem de liberdade no Brasil. Isso perdurou durante várias décadas tendo sido até mesmo incentivado pelo Fisco, sugerindo este que determinado efeito pretendido pelo contribuinte e que o conduziria à economia tributária poderia ser atendido com a constituição de uma nova empresa para a exploração de uma atividade específica (01).

2. Notadamente nas décadas de 80 e 90, o planejamento tributário era amplamente explorado visando o máximo aproveitamento dos efeitos da correção monetária do balanço. Contudo esse cenário mudou drasticamente a partir dos anos 2.000, principalmente a partir de 2002.

3. Isso se deveu a alguns fatores, dentre eles, a desconsideração da personalidade jurídica introduzida com amplo destaque no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 28), o que estimulou, na sequência, tratamento equivalente no novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) ao substituir todo o capítulo do Código Comercial (Lei nº 556/1850) relacionado com o Direito Empresarial, encampando então o princípio da despersonalização da

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pessoa jurídica (art. 50), reforçando as disposições já preexistentes doCTN(arts. 134e135). No campo penal sucedeu-se aLei nº 8.137/1990, a qual veio dispor sobre as situações em que algumas práticas empresariais caracterizam crimes contra a ordem tributária.

4. Paralelamente a isto, em 2001 foi promulgada aLei Complementar nº 104/2001, a qual alterou o Código Tributário Nacional acrescendo ao seuart. 116o parágrafo único (02) (destaques em negrito).

"Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."

5. A previsão contida no referido parágrafo único passou a permitir ao fisco desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de: a) dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, ou; b) dissimular a natureza dos elementos que constituem a obrigação tributária; c) observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

6. Nunca, nesses já 13 anos de vigência do parágrafo único doart. 116 do CTNhouve qualquer lei ordinária a estabelecer os procedimentos nele previstos (vide, adiante, comentários sobre aMP nº 22/2002).

7. Nesse ínterim, pelo contrário, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn nº 2446 de 18.04.2001), questionando a constitucionalidade do referido parágrafo único. Transcorridos 13 anos e essa ADIn permanece até hoje aguardando julgamento, inclusive para efeito de concessão, ou negativa, da liminar pleiteada pela CNC.

II - Evolução do tema planejamento tributário na doutrina brasileira

8. A doutrina jurídica brasileira desde há muito tempo vem se dedicando a estudar o planejamento tributário no nosso país. O enfoque sempre foi direcionado para a distinção entre planejamento lícito (também denominado elisão fiscal) e planejamento ilícito (também conhecido por evasão fiscal), podendo ser este último desconsiderado pelo fisco.

9. Um dos mais sérios e ponderados estudiosos brasileiro do tema, Ricardo Mariz de Oliveira (03), parte do entendimento de que o planejamento tributário é assegurado pelaConstituição Federal, arts 5º, II e 5º, XXII. O primeiro dispositivo trata do princípio da legalidade, de acordo com o qual ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo que não esteja previsto em lei. E o segundo, assegura o direito de propriedade, o que exclui a legitimidade do confisco, ou seja, a subtração do patrimônio particular, forçada ou imotivada.

10. Ambos os comandos constitucionais conjugados afastariam do fisco o poder de vedar ao contribuinte o direito de praticar ou deixar de praticar qualquer ato ou negócio jurídico, envolvendo sua propriedade, utilizando-se para isto de mecanismos que resultem em menor carga tributária. Admitir o contrário resultaria na utilização do tributo com a finalidade confiscatória.

11. Tome-se o seguinte exemplo: se um contribuinte possui um único imóvel cujo valor constante em sua Declaração de IR está muito defasado do valor de mercado e vai aliená-lo por R$ 700.000,00, em razão do que, por superar o limite de exclusão de R$ 440.000,00 (IN nº 84/2001, art. 29, I), deve pagar IR sobre ganho de capital à alíquota de 15%, nada impede que ele doe o imóvel para seus dois filhos (ITCMD estadual de 4% em São Paulo) - 50% para cada um - e estes o alienem por R$ 350.000,00, cada um, sem o pagamento do IR. Nesse caso, substitui-se a tributação de 15% incidente sobre o ganho de capital, por 4% a título de doação, calculado sobre o valor dessa operação, resultando daí considerável economia tributária que pode chegar, no seu extremo, a R$ 77.000,00, no exemplo dado.

12. Exatamente para bem distinguir elisão fiscal (lícita), de evasão fiscal (ilícita), a doutrina tributária brasileira

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construiu alguns conceitos que representam condições, as quais devem estar presentes num planejamento lícito:

a) Os atos - ou omissões - praticados pelo contribuinte, debaixo de um planejamento lícito, devem anteceder à própria ocorrência do fato gerador tributário;

b) Não podem ser contrários à lei;

c) Devem ser efetivamente existentes e não apenas artificialmente existentes ;

d) Devem ser formalmente revelados em documentação ou na escrituração mercantil ou fiscal.

13. O item "c", supra, está a tratar do denominado abuso de forma jurídica (04), o qual consiste em dar forma jurídica aparente - não tributada ou menos onerosamente tributada - para uma situação econômica, real, diversa - esta, tributada ou cuja tributação é mais onerosa. Noutro dizer, o abuso de forma jurídica consiste em utilizar forma jurídica diversa daquela que, se praticada diretamente, acarretaria a incidência tributária. Ou, ainda, a agravaria com maior carga tributária.

14. Em outras palavras, questão crucial a saber é se deve haver, sempre, estrita correspondência entre a forma jurídica adotada e a substância econômica sujeita à incidência tributária. Ou seja, a forma jurídica adotada deve ser sempre condizente com a realidade econômica? E, se não for deve-se abandonar a forma jurídica e considerar apenas os efeitos econômicos?

15. O exemplo dado acima presta-se perfeitamente a ilustrar os conceitos aqui expostos (abuso de forma jurídica x substância econômica). Naquele caso, o fato de a venda de um único imóvel ter sido antecedida da doação para dois filhos para, finalmente, o evento venda ocorrer a partir deles, como meio de reduzir a carga tributária autorizaria o fisco a desconsiderar aquele planejamento para, fixando-se apenas no efeito econômico (venda do imóvel por R$ 700.000,00) exigir o imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da operação imobiliária?

16. Ricardo Mariz de Oliveira responde que o abuso de forma no Direito Brasileiro só pode ser caracterizado pela falsidade documental (material ou ideológica) (05) tal qual prevista naLei nº 8.137/90, atrás comentada, que oculte realidade diversa. Ou seja, o abuso de forma só é capaz de caracterizar a ilicitude do planejamento tributário quando contrariar as disposições da referida lei, no sentido de o contribuinte: a) inserir elementos inexatos em documentos ou livros fiscais (art. 1º, II); b) falsificar ou alterar faturas ou quaisquer documentos (art. 1º III); c) elaborar, fornecer ou emitir documentos falsos ou inexatos (art. 1º, IV), além de outras hipóteses em que a forma documental pode ocultar a realidade, por falsidade ideológica ou material, elementos esses que caracterizam a sonegação. Isto porque, nesses casos ("a" a "c") o contribuinte estará suprimindo ou reduzindo tributo ou contribuição social ou qualquer acessório mediante condutas tipificadas como crime (art. 1º, caput).

17. Outro ponto que merece atenção na doutrina de Mariz de Oliveira, é que, em matéria de IRPJ e CSLL apresenta-se um aspecto peculiar da maior importância. Trata-se de avaliar, para efeito de conferir a validade da economia tributária, se os atos, fatos ou negócios jurídicos praticados não se enquadram dentro das situações previstas na lei como hipóteses de distribuição disfarçada de lucros (DDL) (06), porque esses são ilícitos fiscais sujeitos aos tributos e sanções (07). Mais ainda: se a lei prevê taxativamente as hipóteses de DDL é porque as demais não incluídas dentro do rol de DDL são lícitas já que, se não o fossem, seriam sancionadas como DDL. O que vale dizer, a regra é a liberdade para economizar tributos. A exceção vem expressamente excepcionada nas previsões de DDL.

18. Retomando as disposições do parágrafo único doart. 116 do CTN, veja-se que assegura ele à autoridade fiscal o poder de desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

19. Ou seja, é objeto do comando legal referido o negócio apenas aparentemente praticado. A norma autoriza, pois, a desconsideração de atos ou negócios dissimulados. OCódigo Civil(art. 167) considera inválidos, porque nulos, os atos jurídicos quando: a) aparentem conferir ou transferir direitos a pessoas diversas daquelas a quem realmente se conferem ou transmitem; b) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; c) os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados.

20. Entretanto, o mesmo dispositivo do Código Civil dispõe ser válido o que se dissimulou se válido for na

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substância e na forma. Ou seja, se os efeitos econômicos foram alcançados e a forma jurídica foi observada, o ato dissimulado não pode ser contestado. Assim como não pode ser invalidado se, ainda que adotado com o fim de economizar tributo, por vias indiretas levar ao mesmo resultado econômico que seria atingido se conduzido de forma direta (vide, novamente, o exemplo, atrás, da venda do imóvel feita de forma indireta pelos filhos que o tenham recebido em doação).

21. O que vale dizer que o abuso de forma jurídica no Direito Brasileiro só pode conduzir à invalidação do planejamento tributário nos casos em que presentes a simulação (Código Civil) ou violação àLei nº 8.137/1990.

22. A característica essencial da simulação é desconformidade entre a vontade interna das partes e a vontade expressa no ato jurídico simulado, de modo a aparentar um negócio fictício para encobrir outro, real, ou mesmo para figurar uma situação irreal.

23. Isso é diferente de negócio indireto pois nesse não existe desconformidade entre a vontade interna das partes e a vontade declarada externamente.

24. Por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica só é cabível, em matéria de direito tributário, nos casos de abuso, caracterizado por: a) desvio de finalidade da empresa; b) confusão patrimonial, ou seja, quando a contabilidade e as documentações em que se assenta não forem capazes de permitir distinguir o patrimônio do sócio e da empresa (Código Civil, art. 50c/cCTN, art. 135). Ou seja, quando a utilização da pessoa jurídica visa fraudulenta ou simuladamente prejudicar terceiros, ainda que o terceiro seja a própria pessoa jurídica.

25. Noutro estudo que causou grande controvérsia em relação ao tema planejamento tributário, no Brasil, seu autor, Marco Aurélio Grecco (08), acrescentou um outro elemento à validade do planejamento lícito. Isto é, além de obrigatoriamente inexistente a simulação e o negócio indireto, ele incluiu como requisito a necessidade de haver uma causa econômica para os atos praticados, de modo que se a única razão para a prática do ato for a economia fiscal, haveria, no dizer dele, abuso de direito (não confundir com abuso de forma, atrás visto) (09).

26. Já antes dele, outro autor, Luciano da Silva Amaro (10) havia externado seu entendimento de que atos verdadeiros praticados com a única intenção de economia tributária são legítimos e não podem ser contestados pelo fisco.

27. É verdade que, mesmo inexistindo exigência legal quanto à presença de uma causa econômica ou negocial (propósito negocial) para os atos e negócios jurídicos conduzidos debaixo de planejamento tributário, sua presença real e comprovável - sob pena de, do contrário poder caracterizar simulação ou mesmo não permitir comprovar a inexistência de simulação, embora a prova quanto à simulação é ônus que se impõe ao fisco -, contribui efetivamente para comprovar a realidade dos atos e a demonstrar que não são meramente fictícios. Noutro dizer, havendo uma razão negocial que tenha justificado o ato fica mais fácil para o contribuinte oferecer ao fisco a contraprova de não se tratar de simulação. Entretanto, a razão negocial, efetivamente, não se constitui exigência sem a qual a alegação do fisco prevalece sobre a licitude do ato praticado pelo contribuinte, ainda que resultante de planejamento tributário.

28. Para concluir, então, que no Brasil não há prevalência da substância econômica (ou efeitos econômicos), sobre a forma jurídica, de modo que não é válida a denominada interpretação econômica que se vale dos efeitos econômicos dos fatos praticados pelo contribuinte para exigir tributos.

29. Sobre isto, importa considerar que a tributação do IRPJ e da CSLL podem não incidir sobre determinado ato jurídico, mas sim sobre seus efeitos. As mutações patrimoniais podem decorrer de fatos econômicos não regulados pelo direito ou mesmo contrários ao direito e, também, o que é mais comum, podem provir de fatos com conteúdo econômico regulados pelo direito. Assim, IRPJ e CSLL incidem sobre uma multiplicidade de situações, algumas de direito, outras de fato.

30. De modo que, ao longo do período de formação do resultado tributável é perfeitamente lícito que o contribuinte faça opções que resultem em menor carga tributária. E isso é pura elisão lícita já que os atos terão sido praticados antes da ocorrência do fato gerador tributário - conclui Mariz de Oliveira.

III - Evolução do tema planejamento tributário na jurisprudência administrativa brasileira

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31. Com a inclusão do parágrafo único aoart. 116 do CTN(videTópico I, acima), uma parte da doutrina brasileira começou a rever seu posicionamento anterior, resumidamente expresso noTópico II.

32.Para isso, vejamos novamente as disposições do referido parágrafo único.

"(...)Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."

33. Segundo esse novo entendimento doutrinário (12), se até o advento do referido parágrafo único apenas o legislador exercia o poder de transformar os atos e negócios jurídicos em fato tributário e o momento de sua ocorrência deflagrava o nascimento da obrigação tributária, a partir da introdução do referido parágrafo único a transformação do fato jurídico em fato gerador tributário depende de uma motivação. Sem motivação (13), reputam-se dissimulados.

34. Isto porque a primeira parte do citado parágrafo único prevê que:

"A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular (...)"

35. Ou seja, o dispositivo legal passou a conferir à autoridade administrativa competência para investigar a ocorrência do fato gerador dissimulado, isto é, fato gerador nascido de previsão legal, porém desprovido de motivação, de modo que, nesses casos, inexistente motivação, passível de desconsideração pela autoridade administrativa. É dizer, fato gerador imotivado é igual a fato gerador dissimulado, portanto, desconsiderado.

36. No contexto dessa posição doutrinária, a inovação do parágrafo único não estaria assentado na possibilidade de autorizar o fisco a desconsiderar atos ou negócios jurídicos dissimulados, mas sim, identificar a motivação dos atos ou negócios jurídicos que trazem consequências tributárias, não mais se limitando apenas à existência de consequências econômicas.

37. Além disso, por esse entendimento doutrinário, no tocante à parte final do referido parágrafo único ("... a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária"), é no sentido de que, por apenas prever critérios de apuração do crédito tributário, tem natureza procedimental (14) e, por isso mesmo, aplicação imediata.

38. Assim, considerando que oart. 144, § 1º (15) do mesmo CTNautoriza aplicação retroativa da norma jurídica que tenha conteúdo procedimental, então ao fisco já estaria assegurado o direito de exercer sua fiscalização baseada na desconsideração dos atos e negócios jurídicos praticados sem qualquer motivação que justifique sua realização (16).

39. De todo modo, em que pese, por essa corrente doutrinária esteja o fisco autorizado a aplicar a norma retroativamente, em razão de a parte final do citado parágrafo único exigir lei ordinária que estabeleça os procedimentos aplicáveis a doutrina entende depender, sua aplicação, de lei específica (17).

40. O que vale dizer, a retroação autorizada peloart. 144, § 1º do CTNsó poderá ser aplicada a partir da vigência de lei que regulamente a previsão do parágrafo único acrescentado em 2001 (LC 104/2001) aoart. 116 do CTN.

41. Atenção: osarts 13 a 19 da MP nº 66/2002- não convertida em lei, portanto não mais vigente -, vieram justamente regulamentar a previsão do parágrafo único doart. 116 do CTN(18).

42. É bem verdade que há também corrente doutrinária (19) que reputa às disposições do precitado parágrafo único doart. 116 do CTNgrave ofensa aos comandos do art. 170 da Constituição Federal por permitir ao fisco exigir tributo sem a ocorrência de fato gerador. Sim, porque se o fato gerador pode ser considerado ocorrido quando o fisco entende presente a dissimulação e esta pode ser alegada pela simples ausência de motivação, ocorrerá de, mesmo ante as escolhas feitas pelo "contribuinte" efetivamente inexistir fato gerador, o fisco poderá declará-lo existente!

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43. A despeito disso, isto é, ausência de lei ordinária, até hoje, transcorridos já treze anos de sua promulgação e, ainda, ante a pendência do julgamento, pelo STF, da ADIn 24467 proposta em 18.04.2001 pela CNC, o fato é que nesse período o fisco vem autuando os contribuintes que conduzem planejamentos tributários considerados abusivos. E os órgãos julgadores (20) passaram a confirmar as autuações fiscais lavradas contra planejamentos tido por abusivos.

44. Parece que essa mudança de posição do fisco, confirmada no CARF, se deveu em grande parte aos evidentes abusos praticados pelos contribuintes na utilização de benefícios de redução do IRPJ e CSLL a partir da utilização de ágios criados artificialmente.

45. Milhares de operações de venda de participações societárias com economia de IRPJ e CSLL foram realizadas abusivamente, com fundamento noart. 442 do RIR/99, cuja origem é oart. 38 do DL nº 1.598/77. O citadoart. 442prevê que não serão computados na determinação do lucro real as importâncias creditadas à reserva de capital que a S/A receber de subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de ágio por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão sem valor nominal destinado à formação de reseva de capital.

46. Há várias formas de realizar operações indiretas de transferência de controle societário visando atingir o objetivo de obter isenção total do IRPJ sobre o ganho de capital da vendedora e contabilização do investimento pelo valor efetivamente pago pela adquirente. Numa delas, a empresa adquirente das ações emitidas subscreve pequeno capital com elevado ágio isento de tributação. Na empresa vendedora é realizada equivalência patrimonial, já computada a reserva de ágio para aumento de capital, com débito da conta de investimentos e a crédito de resultado isento. Na sequência, faz-se a cisão ou redução de capital. A vendedora das ações embolsa o resultado da venda e a compradora adquire o controle da empresa cuja atividade tinha interesse. Essa operação é conhecida como "casa e separa" (21).

47. O Conselho de Contribuintes, sucedido pelo CARF, manteve inúmeras autuações fiscais promovidas contra essa prática por considerá-la mera simulação, impondo multa de 150%. Nesses casos, conspirou contra a tese do contribuinte o exíguo prazo decorrido entre a operação de compra das ações e a cisão, a confirmar então, o emprego da dissimulação.

48. O fato é que hoje as legislações de diversos países, suas doutrinas e jurisprudências administrativas e judiciais vêm convergindo para o entendimento de que as empresas têm o direito de assumir menores custos tributários, mas é também imperativo que não afrontem aspectos éticos envolvidos nas políticas fiscais dos países onde estabelecidas. Isso se enquadra dentro da lógica segundo a qual todos têm que contribuir devidamente para a sociedade onde atuam.

49. O que vale dizer, não bastam respeito a aspectos formais para a obtenção de ganhos tributários. Toma corpo no mundo todo o reconhecimento sobre a necessidade de existir um propósito negocial, ou seja, uma substância econômica, uma realidade econômica em atendimento às necessidades operacionais econômicas da empresa, desde a concepção e até a implementação do planejamento tributário, que justifique sua realização (22).

50. Segundo o entendimento do Coordenador-Geral de Fiscalização da RFB, planejamento tributário abusivo é aquele estruturado sem propósito negocial, no qual os fatos não correspondem à realidade da negociação, conduzido apenas com o objetivo de economizar tributos (23). E a intenção verdadeira, real, fundamentada em laudos técnicos, deve conter razões técnicas, comerciais, societárias e mercadológicas suficientemente sólidas para justificar a implementação do planejamento.

51. Essa mudança na interpretação passou a ser adotada pelo fisco e encampada pelo CARF. Ainda mais porque, com a integração das normas contábeis brasileiras ao padrão internacional (IRFRS) a partir de 2008, justificada pela necessidade de convergência das práticas nacionais às internacionais, tal mudança passou a conferir à contabilidade a necessidade de utilizar critérios que permitam transparecer em seus balanços a situação econômico-financeira, considerando as avaliações de mercado, o fluxo de caixa, não mais apenas as formalidades.

52. Os balanços devem evidenciar a essência econômica das operações realizadas, de modo que o efeito tributário é efeito, não causa da realização de uma operação e de sua estruturação. Assim, não mais tem sido aceito pelo CARF planejamentos tributários sustentados apenas pela observância às suas formalidades jurídicas. São analisados, agora, a essência econômica e o propósito negocial da operação. Em suma, o entendimento é que o

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planejamento tributário não cria realidades, apenas aproveita as oportunidades oferecidas.

53. Por isso é que em 2013, até outubro, o CARF havia julgado 1.036 recursos contra autuações fiscais, sendo que desse total, 321 julgamentos foram inteiramente favoráveis ao fisco e, 335, parcialmente favoráveis a ele. Parte do incremento nas autuações em relação ao ano anterior, no dizer do Procurador Chefe da Fazenda Nacional, Paulo Riscado, é reflexo da ampliação de autuações fiscais referentes a planejamentos tributários de valores elevados, principalmente relacionados a utilização de ágio para abater o IRPJ e a CSLL (24).

54. Um interessante levantamento divulgado em 2011 dá conta de que os contribuintes têm perdido na instância administrativa e judicial a maioria das disputas relacionadas com planejamento tributário. Nesse levantamento, relativo aos julgados entre 2008 e 2010, a RFB havia vencido 18 de 21 julgamentos realizados pelo CARF. Em 3 desses casos a RFB também havia vencido no STF e STJ, porém os temas analisados versavam sobre questões mais antigas, anteriores a esse novo cenário descortinado a partir de 2002.

55. Assim, a partir desse levantamento, os juristas empenhados nesse estudo constataram a adoção de sete critérios básicos empregados pelas Cortes para analisar a licitude dos planejamentos: a) simulação (tem fundamento no Código Civil e noCTN); b) fraude à lei (tem fundamento no Código Civil); c) necessidade das despesas (tem fundamento no DL nº 1.598/77 e no RIR); d) vinculação econômica entre os agentes (tem fundamento noDL nº 2.065/83se se tratar de DDL); e) propósito negocial (não tem fundamento na lei já que nem mesmo o parágrafo único doart. 116 do CTN, que ainda não tem aplicação ante a ausência de regulamentação, permite interpretar o planejamento tributário debaixo dessa exigência); f) tempo da operação (exemplo típico é aquele atrás citado, denominado operação "casa e separa", o qual também não encontra fundamento legal embora o exíguo prazo entre operações sugira ao fisco a prática de simulação); g)status quo ante, isto é, quando a situação econômica, mercadológica, etc., antes de iniciada a operação e após sua conclusão foi mantida inalterada (esse critério de julgar, igualmente não encontra suporte na lei) (25).

56. Um risco pouco comentado sobre o planejamento tributário abusivo tem a ver com a questão penal. É dizer, se o abuso de forma no Direito Brasileiro só pode ser caracterizado pela falsidade documental tal qual prevista naLei nº 8.137/90(videTópico II, atrás), obviamente que a Procuradoria da Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal pode - e deve - remeter a notícia da prática de crime tributário ao Ministério Público, federal ou estadual, para possível instauração de ação penal contra o contribuinte. Como a empresa não pode ser apenada com detenção ou reclusão, responde pelo crime quem o praticou ou se beneficiou de sua prática (Código Penal, art. 296 e ss. c/cLei nº 8.137/90).

57. Absolutamente relevante esclarecer que praticamente a totalidade dos casos julgados pelo CARF dentro desse novo enfoque comentado nesteTópico IIIainda não chegou ao Judiciário. Portanto, ainda não é possível saber se a última instância do Judiciário irá sancionar os critérios utilizados pelo fisco e pelo órgão julgador administrativo, cheio de inovações a partir de 2002, algumas das quais nem base legal têm conforme aqui visto e, mais ainda, para expressiva corrente doutrinária até mesmo inconstitucionais por retirarem do contribuinte o direito de estruturar seus negócios segundo suas conveniências, tolhendo-lhe o direito de perseguir maior economia fiscal - lembrando constituir também dever legal imposto ao administrador empreender, na gestão empresarial, a busca de melhores resultados (Lei nº 6.404/76), os quais muitas vezes são alcançados a partir de operações planejadas com enfoque na economia fiscal.

58. Por ora vale enfatizar a ocorrência da mudança de critérios e o risco de autuações fiscais, agravado com multa de 150%, cabível justamente nos casos de evidente intuito de fraude (RIR/99, art. 957, II), situação que autoriza o encaminhamento penal.

IV - Conclusão

59. Considerando o cenário atual do planejamento tributário brasileiro, francamente desfavorável aos contribuintes, cujas decisões administrativas revelam-se impossíveis antever se serão, ou não, confirmadas pelo Poder Judiciário quando as matérias atualmente discutidas na instância administrativa lá chegarem e considerando, ainda, que o contribuinte, nossa conclusão é que o planejamento pode ser implementado sem qualquer risco de autuação se puder ser robustamente comprovada a existência de uma razão negocial que o justifique.

60. Tão importante quanto a justificativa econômica ou mercadológica que justifique assim proceder é imperativo distinguir muito bem as razões que embasam as escolhas. Ou seja, deve-se elaborar um plano de negócios que

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justifique a opção feita fundamentadas em razões que não possam ser posteriormente questionadas pelo fisco.

61. Tome-se a título de exemplo a seguinte situação hipotética: suponha-se que um empresa apure receita superior a limite de enquadramento no lucro presumido em razão do que esteja enquadrada como contribuinte no regime do lucro real, cuja carga tributária é sensivelmente mais onerosa. Suponha-se que a empresa decida dividir seus negócios em dois empreendimentos. Ambas as divisões de produtos de um mesmo mercado, então exploradas debaixo de uma mesma empresa, justificada por razões mercadológicas devam ser segregadas e, na justificativa apresentada ao fisco, sejam fundamentadas no fato de que os distribuidores de uma determinada linha de produtos não deva saber que o mesmo grupo econômico atua com outra linha. Nesse caso não faz o mínimo sentido e pode jogar o planejamento por terra o fato de, eventualmente, ambos os negócios estarem estabelecidos num mesmo espaço físico, sob a mesma gestão administrativa, etc., ainda que os estoques estejam devidamente segregados para o atendimento às exigências do fisco estadual (ICMS).

62. Esse é um exemplo que ilustra o cuidado que se deve ter. Há de se ter absoluta coerência entre a justificativa e sua execução. Outro aspecto de extrema relevância consiste em, se se decidir pela implementação do planejamento justificado com base em fundamentos comerciais ou de marca ou mesmo mercadológico, configura-se absolutamente relevante a contratação de empresa especializada capacitada para prover estudos e fornecer laudo inquestionável que deverá ser apresentado à RFB, no caso de questionamento.

63. O mesmo vale para a hipótese de a divisão da operação que resulte na criação de duas empresas - uma delas já existente e operando atualmente sob as regras do lucro real - se justificar em razões técnicas ou societárias, ao invés de comerciais e mercadológicas.

64. Vale dizer, conduzido de modo adequado e, sobretudo bem fundamentado, calçado em laudos e pareceres técnicos de validade indiscutível, mantida rigorosa coerência entre as razões que motivam a implementação e sua fiel execução, o planejamento poderá ser implementado. Do contrário, o risco não valerá à pena ser assumido por permitir iniciar uma disputa que só na instância administrativa deverá consumir cerca de cinco anos e mais cerca de dez na judicial, demandando custo para conduzir essas questões, adicionado à incerteza sobre como o Judiciário decidirá, ademais do que sujeito a multa de 150% (26) mais correção SELIC e, ainda, risco de natureza penal.

Notas

(01) O Parecer Normativo 146/75 recomendou ao contribuinte que constituísse uma nova pessoa jurídica para industrializar produtos agrícolas da pessoa jurídica já existente de modo a propiciar tributação mais reduzida da renda da exploração agrícola.

(02) A Exposição de Motivos (Mensagem nº 1.459, de 1999, do Presidente da República ao Congresso Nacional) justificadora da alteração introduzida pelo parágrafo único do art. 116 do CTN foi: "... a inclusão do parágrafo único do art. 116 faz-se necessária para estabelecer, no âmbito da legislação brasileira, norma que permita à autoridade tributária desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com finalidade de elisão, constituindo-se, dessa forma, em instrumento eficaz para o combate aos procedimentos de planejamento tributário praticados com abuso de forma ou de direito.

(03) Planejamento Tributário: Elisão e Evasão Fiscal, in Curso de Direito Tributário, Saraiva, 8ª ed., 2001, pp. 319 e ss.

(04) O abuso de forma jurídica encontra-se previsto, desde há muito, no Código Tributário Alemão, § 42, cuja redação é: "A lei tributária não pode ser fraudada através do abuso de formas jurídicas. Sempre que ocorrer abuso, a pretensão de imposto surgirá, como se para os fenômenos econômicos tivesse sido adotada a forma jurídica adequada." (Novo Código Tributário Alemão, Coedição Companhia Editora Forense-IBDT, 1ª ed., 1978).

(05) Falsidade documental divide-se em material ou ideológica porque: a) material: o documento (normalmente público) é falso; b) ideológica: o documento é verdadeiro, mas seu conteúdo, falso (Código Penal, art. 296 e ss.).

(06) Distribuição disfarçada de lucros (ou DDL) é conceito, por sua natureza, aplicável unicamente às PJ tributadas pelo lucro real.

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(07) As hipóteses descritas na lei como DDL, são (DL nº 2.065/1983, arts. 20 e 21): a) alienar por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do ativo a pessoa ligada; b) adquirir por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; c) perder, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição; d) transferir para pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia; e) pagar a pessoa ligada alugueis, royalties ou assistência técnica em montante que exceda notoriamente ao de mercado; f) realizar com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada dos que a que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.Pessoa ligada à pessoa jurídica é: a) o sócio ou acionista dela, mesmo quando outra pessoa jurídica; b) o administrador ou o titular da pessoa jurídica; c) o cônjuge ou parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio ou acionista pessoa física e do administrador ou titular da pessoa jurídica.

(08) Estudos sobre o Imposto de Renda (em Memória de Henry Tilbery), Resenha Tributária, 1994, pp. 91 e ss.

(09) Abuso de direito é o ato ilícito praticado por titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, definindo agora o novo Código Civil (arts. 186 e 187), explicitamente, o abuso de direito como ato ilícito (De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico). Já, abuso de forma, inexistente em nosso Direito Brasileiro, como já visto aqui, consiste em utilizar forma jurídica diversa daquela que, se praticada diretamente, acarretaria na incidência tributária ou, quando menos, seu agravamento.

(10) Imposto de Renda - alterações fundamentais, 2º volume, Dialética, 1988, pp. 103 e ss.

(11) Intenção é conceituado como ação que nasce internamente ou seja, que motiva (motivação), o que move alguém a fazer suas opções ou, de entendimento mais simples, a razão que motiva as escolhas da vida (vide mais, na imediata sequência, sobre motivação como elemento que passou a ser crucial na distinção entre planejamento lícito, de planejamento ilícito).

(12) Elisabeth Lewandowsky Libertuci, Validade e Eficácia da Norma Antielisão (Parágrafo único do Art. 116 do Código Tributário Nacional), in Curso de Direito Tributário, Saraiva, 8ª ed., 2001, pp. 829 e ss.

(13) Entenda-se, por "sem motivação", outra que não seja a economia fiscal. O autor dessa teoria, Marco Aurélio Grecco, disse: "Não nego a existência do direito de o contribuinte se auto-organizar; afirmo apenas que o exercício desse direito é dependente da existência de uma razão extratributária, econômica, empresarial, familiar, etc, que o justifique. Não sustento a aplicabilidade da chamada interpretação econômica das leis tributárias; afirmo apenas que os atos abusivos não serão oponíveis ao Fisco. (...). Não afirmo que o fisco possa, a seu bel-prazer, desqualificar as operações realizadas; afirmo, peremptoriamente, de que cabe ao Fisco o ônus da prova de que o único motivo da operação foi a busca da menor carga tributária". A necessidade do motivo negocial ou real é adotada também pelo direito norte-americano.

(14) Ter natureza procedimental significa que o dispositivo legal dispõe sobre procedimento administrativo que objetiva verificar a ocorrência do fato gerador tributário, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a multa de ofício (CTN, art. 142), ou seja, promover o lançamento tributário.

(15) O art. 144 do CTN dispõe: "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."

(16) Importante esclarecer que o poder atribuído à fiscalização de desconsiderar os atos e negócios jurídicos limita-se tão somente aos respectivos efeitos tributários, jamais se estendendo tal poder aos atos e negócios em si. O que significa que se um contribuinte praticou o ato ou negócio por deliberada vontade, o negócio não será desfeito somente porque o fisco, ao desconsiderá-lo, aplicou sobre ele efeitos tributários (exigência do tributo mais penalidade de ofício). Prosseguirá válido e produzindo todos os seus efeitos jurídicos. No exemplo dado atrás, a doação de imóvel feita aos filhos não será desfeita, assim como a subsequente venda do imóvel, pelos filhos, para o adquirente, prosseguirá produzindo todos os efeitos jurídicos que lhe são próprios. Isso é assim em razão das

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disposições do CTN, arts. 109 e 110 os quais, na verdade, não apenas confirmam a validade jurídica dos atos praticados debaixo de um manto de licitude (Código Civil, art. 104 e incisos) como, também, não permitem que produzam efeitos tributários.

(17) Hiromi Higuchi, Imposto de Renda das Empresas, Interpretação e Prática, Saraiva, 39ª ed., p. 682.

(18) Só para se ter uma ideia do perigo que representa para o contribuinte submeter-se ao poder fiscalizatório quase que absoluto dado ao fisco como um cheque em branco pelo parágrafo único do art. 116, citado, o art. 14 da referida MP 66/2002 dispunha que seriam passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visassem a reduzir o valor do tributo, a evitar ou postergar o seu pagamento ou ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. A desconsideração de ato ou negócio jurídico, na dicção do art. 14, se basearia, dentre outras, nos seguintes aspectos: a) falta de propósito negocial; b) abuso de forma jurídica. E indicava como falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa para os envolvidos, dentre aquelas possíveis apresentadas. E, abuso de forma jurídica, a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produzisse o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado. Ou seja, na regulamentação do parágrafo único do art. 116 do CTN, a MP nº 22/2002 foi muito além ao desconsiderar os atos ou negócios jurídicos praticados de forma mais complexa ou de forma indireta - não se limitando apenas aos atos praticados com dissimulação, cujas hipóteses já se encontram expressamente descritas no art. 167, § 1º e incisos do Código Civil.

(19) Comentários à Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, Rogério Lindenmeyer Vidal Gandra da Silva Martins e José Ruben Marone, in Curso de Direito Tributário, Saraiva, 8ª ed., 2001, pp. 845 e ss.

(20) Conselho de Contribuintes - CC -, com a nova estrutura e novo Regimento passou, a partir de 2009, a ser denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - e, também, a instância julgadora superior, Conselho Superior de Recursos Fiscais - CSRF.

(21) Hiromi Higuchi, op. cit., p. 685.

(22) Valor Econômico, 25/03/2013.

(23) Valor Econômico, 26/03/2014

(24) Valor Econômico, 07/01/2014.

(25) Valor Econômico, 20/09/2011.

(26) Sobre multa superior a 20% o STF tem se manifestado contrário sob o fundamento de sua natureza confiscatória, mas isso não invalida o fato de que, enquanto prevista em lei (Lei 9430/1996) a multa de 150% prosseguirá sendo exigida pelo fisco em suas autuações. E referendada pelo CARF.

Adonilson Franco

Advogado de empresas. Pós-graduado em Direito Tributário. Autor de temas tributários publicados na Revista Dialética, na Revista Tributária, Revista de Estudos Tributários e em diversos sites especializados. Titular do escritório Franco Advogados Associados, em São Paulo.

Fonte: FISCOSOFT

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Devolução interna de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (SP)Resumo:

Trataremos no presente Roteiro dos procedimentos a serem observados pelos contribuintes, substituto e substituído, nos casos de devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), inclusive os relacionados à emissão da Nota Fiscal e sua respectiva escrituração nos Livros Fiscais dos estabelecimentos envolvidos. Para tanto, utilizaremos como referência o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e outras normas complementares citadas ao longo do trabalho.

1) Introdução:A substituição tributária consiste em atribuir a determinado contribuinte do ICMS, comumente denominado contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente em relação às operações subsequentes com a mesma mercadoria praticadas por outros contribuintes, os denominados contribuintes substituídos.

Como nas demais operações comerciais, é muito comum que nas vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária (ICMS-ST) ocorram devoluções ao estabelecimento remetente (vendedor), em virtude de irregularidades constatadas nas mercadorias, documentos fiscais ou mesmo nas condições negociadas entre as partes (cliente e fornecedor).

Devido a relevância do assunto, analisaremos no presente Roteiro os procedimentos a serem observados pelos contribuintes, substituto e substituído, nos casos de devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive os relacionados à emissão da Nota Fiscal e sua respectiva escrituração nos Livros Fiscais dos estabelecimentos envolvidos. Para tanto, utilizaremos como referência o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e normas complementares citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: RICMS/2000-SP (UC: 26/05/14) e; Decisão Normativa CAT nº 04/2010 (UC: 26/05/14).

2) Conceitos / Definições:2.1) Contribuinte substituto e substituído:

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Na operação sujeita ao regime de substituição tributária por antecipação (ou para frente) o substituto tributário é o contribuinte responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente em relação às operações subsequentes com a mesma mercadoria praticadas por outros contribuintes até a operação com o consumidor final.

Já o substituído é o contribuinte que sofre a retenção do imposto, hipótese em que irá adquirir mercadorias com o ICMS já retido pelo substituto tributário.

2.2) Devolução:Segundo a legislação paulista, a operação de devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, inclusive os tributários. Deste modo, na devolução, o destinatário recebe a mercadoria e posteriormente a devolve ao remetente, em virtude de irregularidades constatadas nas mercadorias ou mesmo nas condições negociadas.

No que diz respeito à tributação a ser utilizada na operação de devolução, deve ser a mesma aplicada na operação original. Assim, na hipótese de uma venda tributada à alíquota de 12% (doze por cento) de ICMS, a operação de devolução será tributada com a mesma alíquota aplicada sobre a Base de Cálculo (BC) relativa à operação original, ou seja, 12% (doze por cento), caso contrário, não estaríamos anulando os efeitos da operação anterior.

Igual tratamento será aplicado em relação à operação que, por disposição legal, esteja amparada por benefício fiscal (diferimento, isenção, redução de BC, etc) ou desonerada de tributação (não-incidência). Dessa forma, se na operação original não houve tributação, o mesmo será aplicado em relação à devolução da mercadoria.

Esse é o entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, firmado através da Resposta à Consulta nº 8.424/1975, cujo trecho reproduzimos a seguir:

(...)

...esta Consultoria tem afirmado que a devolução objetiva anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários. Assim como na devolução deve ser aplicada a mesma alíquota adotada quando da remessa, ainda que posteriormente modificada, assim também a devolução que objetiva anular os efeitos de operação desonerada deve efetuar-se, igualmente, com exoneração tributária.

(...)

Base Legal: Art. 4º, IV do RICMS/2000-SP (UC: 26/05/14) e; Resp. à Consulta nº 8.424/1975 (UC: 26/05/14).

3) Tratamento Fiscal:3.1) Devolução de substituído para outro contribuinte substituído:O contribuinte paulista (contribuinte substituído) que adquirir no Estado de São Paulo mercadoria para comercialização com o imposto retido por substituição tributária de outro contribuinte substituído, e que porventura decida devolvê-la por motivos de ordem comercial, deverá emitir Nota Fiscal em

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conformidade com o documento fiscal recebido, inclusive sem o destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter as seguintes indicações:

a. no campo "Natureza da Operação", a expressão "Devolução de compra para comercialização";b. no campo "CFOP", o código 5.411 (operação interna);c. no campo "Situação Tributária", o código "CST" 060 (ICMS cobrado anteriormente por

substituição tributária);d. no campo "Informações Complementares":

i. "Imposto recolhido por substituição tributária, conforme artigo ____ do RICMS/2000-SP";ii. "Base de Cálculo do ICMS retido: R$ X.XXX,XX" (1);

iii. "ICMS retido: R$ X.XXX,XX" (1);iv. a indicação dos dados da Nota Fiscal relativa à aquisição, que poderá ser feita da seguinte

forma: "Devolução (total ou parcial) de mercadoria recebida com sua Nota Fiscal nº XXX.XXX.XXX, de __/__/____, no valor de R$ X.XXX,XX";

v. Motivo determinante da devolução.

Referida Nota Fiscal de devolução deve ser escriturada da seguinte forma:

a. no estabelecimento remetente: deve ser escriturada no Livro Registro de Saídas (LRS), na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem débito do imposto";

b. no estabelecimento destinatário: deve ser escriturada no Livro Registro de Entradas (LRE), na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem crédito do imposto".

Em ambos os estabelecimentos, o valor do ICMS retido indicado no documento fiscal não será incluído nas colunas "Outras" do LRE e do LRS, devendo ser indicado apenas na coluna "Observações" de ambos os Livros.

Nota:

(1) A BC do ICMS retido e o valor do ICMS retido deverão ser indicados em relação a cada mercadoria objeto de devolução.

Base Legal: Arts. 4º, IV, 127, I, "i", "j", IV, "d", § 15º, 274, caput e 278, § 1º do RICMS/2000-SP (UC: 26/05/14).

3.1.1) Modelo de Nota Fiscal de Devolução:

Para melhor entendimento do procedimento relacionado à emissão da Nota Fiscal de devolução de mercadorias ao fornecedor, qualificado como contribuinte substituído, demonstramos a seguir um caso hipotético da referida operação de devolução.

Imaginemos que a empresa Tintex Comércio de Tintas Ltda. (contribuinte substituído) tenha adquirido 50 (cinquenta) latas de tinta branca (NCM: 3210.00.10) (2)do fornecedor Distribuidora de Tintas Figueira Ltda.(também contribuinte substituído), a um valor unitário de R$ 280,00 (Duzentos e oitenta reais). Consideremos também que, após o recebimento da mercadoria e assinatura do canhoto da Nota Fiscal de compra a empresa Tintex tenha constatado que 10 (dez) latas vieram com avarias em sua embalagem que tornaram o produto impróprio para comercialização.

Após ter contatado o fornecedor, a empresa Tintex foi autorizada a devolver as mercadorias avariadas. Considerando os procedimentos acima tratados, a empresa deverá emitir Nota Fiscal de devolução nos seguintes moldes:

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Nota Tax Contabilidade:

(2) Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 35%, conforme Portaria CAT nº 144, de 21/11/2008.

3.2) Devolução de substituído para contribuinte substituto:O contribuinte paulista (contribuinte substituído) que adquirir no Estado de São Paulo mercadoria para comercialização com o ICMS retido por substituição tributária, e porventura decida devolvê-la ao fornecedor (contribuinte substituto) por motivos de ordem comercial, deverá emitir Nota Fiscal em

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conformidade com o documento fiscal recebido, na qual, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter as seguintes indicações:

a. no campo "Natureza da Operação", a expressão "Devolução de compra para comercialização";b. no campo "CFOP", o código 5.411 (operação interna);c. no campo "Situação Tributária", o código "CST" 000 (Tributada Integralmente);d. nos campos "Base de Cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS", os valores relativos à BC e ao valor

do ICMS incidente sobre a própria operação do contribuinte substituto (fornecedor);e. no campo "Informações Complementares":

i. "Imposto recolhido por substituição tributária, conforme artigo ____ do RICMS/2000-SP";ii. "Base de Cálculo da substituição tributária: R$ X.XXX,XX";

iii. "Imposto retido: R$ X.XXX,XX";iv. "Devolução (total ou parcial) de mercadoria recebida com sua Nota Fiscal nº

XXX.XXX.XXX, de __/__/____, no valor de R$ X.XXX,XX";v. Motivo determinante da devolução.

Na entrada, pelo contribuinte substituído, de mercadoria ou prestação de serviço recebida com o ICMS retido por substituição tributária é vedado o aproveitamento do crédito destacado na respectiva Nota Fiscal, hipótese em que a escrituração do documento fiscal no LRE é feito nas colunas "Valor Contábil" e "Outras - Operações sem crédito do imposto", conforme determina o artigo 278 do RICMS/2000-SP. Porém, ao promover a devolução da mercadoria adquirida do substituto tributário, o substituído deverá emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS relativo à sua operação própria.

O imposto destacado na Nota Fiscal de devolução (letra "d" acima) poderá ser lançado a crédito, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Devolução de mercadoria recebida com substituição tributária - Nota Fiscal nº XXX.XXX, de XX/XX/XXXX".

O contribuinte substituto, por sua vez, ao receber a mercadoria devolvida, deverá escriturar a respectiva Nota Fiscal em seu LRE, da seguinte forma:

a. a Nota Fiscal relativa à devolução será lançada utilizando-se as colunas "Valor Contábil" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista no RICMS/2000-SP, creditando-se do ICMS incidente sobre a sua própria operação de saída;

b. na coluna "Observações", na mesma linha do registro referido no letra "a" acima, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, utilizando para essas indicações, colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária".

Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS) no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".

Base Legal: Art. 4º, IV, 59, 127, I, "i", "j", IV, "d", § 15º, 273, 274, caput, 276, 278 e 281 do RICMS/2000-SP (UC: 26/05/14).

3.2.1) Modelo de Nota Fiscal de Devolução:

Imaginemos que a empresa Tintex Comércio de Tintas Ltda. (contribuinte substituído) tenha adquirido 100 latas de tinta branca (NCM: 3210.00.10) (3) do fornecedor Casa Cor Indústria de Tintas Ltda. (contribuinte substituto), a um valor unitário de R$ 200,00 (Duzentos reais). Consideremos também que,

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após o recebimento da mercadoria e assinatura do canhoto da Nota Fiscal de compra a empresa Tintex tenha constatado que 20 (vinte) latas vieram na cor vermelha, ou seja, em desacordo com o pedido.

Depois de contatado o fornecedor a empresa Tintex foi autorizada a devolver as mercadorias que vieram em desacordo com o pedido. Considerando os procedimentos acima tratados, a empresa deverá emitir Nota Fiscal de devolução nos seguintes moldes:

Nota Tax Contabilidade:

(3) Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 35% (trinta e cinco por cento), conforme Portaria CAT nº 144, de 21/11/2008.

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Base Legal: Art. 1º, § 1º, 1 da Portaria CAT nº 144/2008 (UC: 26/05/14).

4) Devolução de mercadoria em virtude de garantia:Recentemente foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE) a Decisão Normativa CAT nº 04/2010 esclarecendo pontualmente os procedimentos a serem observados pelos contribuintes substitutos e substituídos quando da realização de operações de devolução de mercadoria em virtude de garantia.

Abaixo publicamos referida decisão na íntegra sem qualquer comentário, pois a norma dispensa quaisquer esclarecimentos adicionais:

Decisão Normativa CAT-04, de 26-2-2010(DOE 27-02-2010)

ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 217/2009, de 5 de maio de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

1 - Contribuinte do ICMS que fabrica mercadoria cuja operação está sujeita ao regime jurídico da substituição tributária (substituto tributário) questiona sobre os procedimentos a serem adotados quando realizar transações comerciais envolvendo devolução de mercadoria em virtude de garantia. Informa que, ao receber a mercadoria devolvida em garantia, procede a sua análise e, verificando-se que o problema seria de responsabilidade do fabricante, substitui a mercadoria ou, quando detectado que o problema seria de responsabilidade do cliente, devolve a mercadoria a ele.

2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do

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imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.

5 - o contribuinte substituto tributário registrará, então, o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. com isso, o contribuinte credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria.

6 - Cabe, aqui, lembrar que, quando a mercadoria for devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o contribuinte substituto tributário deverá observar o disposto no artigo 452 do RICMS/2000.

7 - por fim, tendo em vista que na devolução de mercadoria em virtude de garantia houve a anulação de todos os efeitos da operação anterior, na saída de mercadoria nova para substituir a que foi devolvida, bem como na saída do mesmo produto, quando verificado que o defeito era de responsabilidade do próprio cliente, o contribuinte substituto tributário deverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, inclusive no que se refere à substituição tributária, destacando e recolhendo os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil.

Por fim, enfatizamos que na saída de nova mercadoria para substituir a que foi devolvida, assim como na saída do mesmo produto, o contribuinte substituto tributário deverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, inclusive em relação à substituição tributária, destacando e recolhendo os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil.

Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 04/2010 (UC: 27/05/2014).

5) Penalidades:Toda ação ou omissão que importe em inobservância, pelo contribuinte ou responsável, das regras estabelecidas na legislação do ICMS constitui infração passível de penalidade.

Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou que dela se beneficiem.

As infrações e penalidades, quando do descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, estão relacionadas nos artigos 527 a 530 do RICMS/2000-SP.

Registramos que algumas penalidades previstas na legislação do ICMS estão expressas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), devendo ser convertidas para seu respectivo valor em Real, no momento do seu pagamento. A UFESP é reajustada anualmente pela Secretaria da Fazenda, caso queiram consultar seu valor, click no link "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" e veja a Tabela de evolução histórica da UFESP.

Base Legal: Arts. 527 a 530 do RICMS/2000-SP (UC: 26/05/14).

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