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NOTA TÉCNICA SMSA Nº 03/2018 Esta Nota Técnica tem por finalidade estabelecer as atribuições das partes, as rotinas de autorização e internação, o fluxo de agendamento de consultas e as demais disposições a respeito da reorganização e reestruturação do atendimento aos pacientes oncológicos conforme Portaria Nº XXXXX de que é parte integrante 1- DAS ATRIBUIÇÕES: 1.1- COMISSÃO MUNICIPAL DE ONCOLOGIA (CMO) Sendo uma das comissões do Centro Municipal de Alta Complexidade, subordinado à Diretoria de Regulação da Média e Alta Complexidade em Saúde e tem como atribuições: 1- Autorizar o agendamento de consultas nas especialidades oncológicas, de acordo com a indicação do médico assistente; 2- Monitorar e acompanhar a qualidade da assistência prestada pelos hospitais habilitados; 3- Acompanhar os dados processados no Sistema de Informação sobre o Câncer (SISCAN) 4- Autorizar previamente os procedimentos quimioterápicos, radioterápicos e radioiodoterapia, contidos na Tabela de Procedimentos do SUS , de acordo com as normas estabelecidas pelo ministério da saúde. 1 Os formulários APAC (Autorização de Procedimento Ambulatorial) são enviados pelos prestadores. Para autorização dos procedimentos serão necessárias as seguintes comprovações: Nº do registro que gerou a consulta no SISREG; Para autorização da APAC Inicial deverá estar anexado o protocolo de processamento do exame anatomopatológico, gerado pelo SISCAN (Sistema

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NOTA TÉCNICA SMSA Nº 03/2018

Esta Nota Técnica tem por finalidade estabelecer as atribuições das partes, as rotinas de autorização e internação, o fluxo de agendamento de consultas e as demais disposições a respeito da reorganização e reestruturação do

atendimento aos pacientes oncológicos conforme Portaria Nº XXXXX de que é parte integrante

1- DAS ATRIBUIÇÕES:

1.1- COMISSÃO MUNICIPAL DE ONCOLOGIA (CMO)

Sendo uma das comissões do Centro Municipal de Alta Complexidade, subordinado à Diretoria de Regulação da Média e Alta Complexidade em Saúde e tem como atribuições:

1- Autorizar o agendamento de consultas nas especialidades oncológicas, de acordo com a indicação do médico assistente;

2- Monitorar e acompanhar a qualidade da assistência prestada pelos hospitais habilitados;

3- Acompanhar os dados processados no Sistema de Informação sobre o Câncer (SISCAN)

4- Autorizar previamente os procedimentos quimioterápicos, radioterápicos e radioiodoterapia, contidos na Tabela de Procedimentos do SUS, de acordo com as normas estabelecidas pelo ministério da saúde.

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Os formulários APAC (Autorização de Procedimento Ambulatorial) são enviados pelos prestadores. Para autorização dos procedimentos serão necessárias as seguintes comprovações:

Nº do registro que gerou a consulta no SISREG; Para autorização da APAC Inicial deverá estar anexado o protocolo

de processamento do exame anatomopatológico, gerado pelo SISCAN (Sistema de Informação sobre o Câncer). Para as solicitações de tratamento de continuidade este só será necessário, quando o campo data de início do primeiro tratamento não estiver registrado na APAC inicial.

Observações importantes: O campo “data do diagnóstico inicial”, solicitado na APAC, deverá ser o mesmo da data de liberação do laudo do exame anatomopatológico. O campo “primeiro tratamento” refere-se à data da cirurgia ou à data do inicio da administração do quimioterápico ou da radioterapia.

1.2 SUPERVISÃO AMBULATORIAL

A Supervisão Ambulatorial está subordinada à Gerência de Controle e Avaliação da Diretoria de Regulação da Média e Alta Complexidade, tendo as seguintes atribuições no que se refere à regulação da assistência oncológica no município:

Verificar o acesso regulado e legitimado pela SMSA por meio do numero de cadastro na CMO, CMC, CINT, APAC NO PRONTUÁRIO;

Verificar o cumprimento da obrigatoriedade de realização dos exames de média complexidade necessários ao diagnóstico, tratamento e seguimento oncológico, conforme estabelecido na Portaria 140/2014;

Validar as comprovações para fins de pagamento;

Verificar e estabelecer a avaliação de qualidade na execução de procedimentos de média complexidade;

Verificar se os exames anatomopatológicos positivos para neoplasia maligna, realizados em pacientes ambulatoriais, estão sendo processados no SISCAN. O número do protocolo de processamento do exame anatomopatológico, gerado pelo SISCAN, deverá estar disponível para o supervisor no ato da revisão das contas ambulatoriais;

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Conforme descritivo do SIGTAP os exames de Imunohistoquímica e o de Determinação de receptores hormonais guardam as seguintes especificações:

02.03.02.001-4 - determinacao de receptores tumorais hormonais: consiste no exame de especimen tumoral mamario ou de endometrio para a determinacao da ausencia ou presenca de receptores tumorais hormonais para estrogenios e progesterona, essenciais para a indicacao da hormonioterapia do carcinoma de mama ou de endometrio. maximo de 02 (dois) exames por paciente.

02.03.02.004-9 - imunohistoquimica de neoplasias malignas (por marcador): consiste na utilizacao de anticorpos monoclonais (marcadores) para determinar a origem tecidual e o diagnostico definitivo de neoplasias malignas inespecificadas ao exame histopatologico. maximo de 06 marcadores por paciente.não se aplica a receptores hormonais tumorais.

LEMBRAMOS QUE ESTES EXAMES DE MÉDIA COMPLEXIDADE TAMBÉM SÃO SOLICTADOS PELA REDE DE ATENÇÃO SECUNDÁRIA, CONFORME FLUXO JÁ ESTABELECIDO.

SUPERVISÃO HOSPITALAR:

A Supervisão Hospitalar está subordinada à Gerência de Controle e Avaliação da Diretoria de Regulação da Média e Alta Complexidade, tendo as seguintes atribuições no que se refere à regulação da assistência oncológica neste município:

1. Confirmar se o acesso do usuário em internação eletiva oncológica (grupo: 0416) foi regulado pela CMO;

2. Cobrar a comprovação do agendamento de consulta oncológica para os usuários de Belo Horizonte (Cartão Nacional de Saúde atualizado), admitidos em caráter de urgência ou eletiva W não oncológica;

3. Verificar se a comprovação dos exames anatomopatológicos estão processados no SISCAN

4. Verificar a compatibilidade dos procedimentos hospitalares com os exames apresentados;

5. Conferir e autorizar as contas das internações hospitalares;6. Instaurar auditoria em situações que se fizerem necessárias.

1. DAS ROTINAS A SEREM SEGUIDAS PARA AUTORIZAÇÃO DAS GUIAS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR:

Para os pacientes com internação clínica, sem diagnóstico de neoplasia maligna prévia, autorizado pela CINT, só será necessário o cadastro na CMO, se morador de Belo Horizonte (CNS atualizado). Os demais deverão solicitar agendamento de consulta após a alta hospitalar na Secretaria Municipal de Saúde de origem;

A validação final do procedimento oncológico na AIH é de responsabilidade do supervisor hospitalar, podendo alterar inclusive o procedimento autorizado na AIH inicial. Para isso, será utilizado como referência, para fins de pagamento, o descritivo do procedimento disponível no SIGTAP;

Os exames anatomopatológicos positivos para neoplasia maligna realizados em pacientes internados deverão ser processados no Sistema de Informação sobre o Câncer (SISCAN). O protocolo de comprovação do processamento no sistema

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deve estar disponível para o supervisor hospitalar no ato de revisão da conta hospitalar;

O tratamento oncológico prévio (cirurgia, quimioterapia e radioterapia) não estabelece a prerrogativa de tratamento não oncológico nos serviços habilitados;

Será exigido o preenchimento do CID secundário, nas AIH clínicas e cirúrgicas eletivas, em pacientes sabidamente com diagnóstico de neoplasia maligna;

2- FLUXO PARA AGENDAMENTO DE CONSULTAS:

São as seguintes especialidades e subespecialidades ofertadas para agendamento pela CMO: Cirurgia de cabeça e pescoço; cirurgia geral e suas subespecialidades: estomago e esôfago, fígado e vias biliares; cirurgia pediátrica; cirurgia plástica;dermatologia; endocrinologia; ginecologia; mastologia; mastologia (mamografias BI-RADS 4 e 5); ortopedia; cirurgia torácica; neurocirurgia*; proctologia; urologia; oftalmologia; hematologia adulto e pediátrica; Radioterapia adulto, infância e adolescência; braquiterapia ; radiocirurgia; radioterapia em condições benignas; quimioterapia adulto, infância e adolescência

São os seguintes documentos necessários para agendamento de consulta nas especialidades oncológicas:

Relatório de encaminhamento médico com informações clínicas e especialidade a ser agendada;

Laudo do exame anatomopatológico ou exame de imagem que comprovem a patologia ou a alta suspeição de malignidade;

CPF Cartão Nacional de Saúde Documento de Identidade Se morador de Belo Horizonte, cadastro no Prontuário Eletrônico

SISREDE do SUS-BH.

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As consultas para as especialidades: Oncologia clínica, Radioterapia e Hematologia são agendadas diretamente nos guichês do Centro Municipal de Alta Complexidade (CMAC), para moradores de Belo Horizonte e municípios com pactuação com Belo Horizonte (Programação Pactuada e Integrada/PPI)

Para as demais especialidades, o tipo de agendamento varia conforme o serviço solicitante e a procedência do usuário. Para moradores de Belo Horizonte atendidos nos:

Os Centros de Especialidades Médicas e as Unidades de Referências Secundárias da rede própria SUS-BH realizam o agendamento via Sistema de Informação de Regulação (SISREG);Nas Unidades Básicas de Saúde ou pela rede complementar conveniada ao SUS-BH ou pelo sistema privado, o agendamento será efetuado diretamente nos guichês do Centro Municipal de Alta Complexidade (CMAC) *

Os agendamentos dos usuários residentes em outros municípios são realizados pelas secretarias municipais de saúde via SISREG.

Para moradores de Belo Horizonte (CNS atualizado) internados em hospitais não habilitados em oncologia e que necessitem dar prosseguimento ao tratamento oncológico, o hospital deverá solicitar à CMO, via email, o agendamento de consulta especializada, após alta hospitalar.

No caso específico do câncer de pele, a confirmação da malignidade não implica em atendimento nos CACON e UNACON. Nos casos de carcinoma basocelular, a conclusão do tratamento se dará, na maioria das vezes, no serviço onde a biópsia foi realizada;

Os diagnósticos confirmados de melanoma, CBC (carcinoma basocelular) extenso, que necessitam tratamento cirúrgico complementar não realizado ambulatorialmente, CCE (carcinoma espinocelular) que necessite de abordagem cirúrgica não ambulatorial, abordagem linfonodal (esvaziamento e pesquisa de linfonodo sentinela, entre outros) serão inseridos na CMO, mediante justificativa do médico assistente da necessidade de tratamento na atenção terciária;

Os hospitais em Belo Horizonte habilitados como UNACON sem radioterapia são os Hospitais das Clínicas e Hospital Alberto Cavalcanti. A radioterapia antiálgica, antihemorrágica e desobstrutiva demandada pelos usuários em tratamento nestes dois hospitais, deverão ser realizadas, em caráter de

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urgência, nos demais hospitais que disponibilizam o tratamento. É de responsabilidade do médico assistente o contato direto com o serviço a ser realizado, assim como o encaminhamento do usuário.

O encaminhamento para a especialidade de neurocirurgia de pacientes com tumores no sistema nervoso central seguirá o fluxo das demais especialidades cirúrgicas, ou seja, não será mais necessário a emissão prévia de AIH.

3- ROTINA PARA MARCAÇÃO DE CONSULTA ESPECIALIZADA EM MAMA E COLO DE ÚTERO

A Comissão Municipal de Oncologia (CMO) e a Rede Complementar de Belo Horizonte

informam que os agendamentos de consultas especializadas em mama e colo de útero

para pacientes com resultados alterados serão realizados conforme descrito abaixo:

3.1 MAMOGRAFIAS COM CLASSIFICAÇÃO BI-RADS 4 OU 5

Serão aceitos casos procedentes das Regiões de Saúde dos municípios que integram o

território da Região de Saúde Agregada 1 Belo Horizonte, ou seja: Regiões de Saúde de

Belo Horizonte, Nova Lima, Caeté, Vespasiano, Ouro Preto e Contagem.

Os casos serão encaminhados para o UNACON/CACON, pela CMO, através do SISREG

(Central de Marcação de Consultas) na sub-especialidade MASTOLOGIA/MAMOGRAFIA

BI-RADS 04 ou 05. As Unidades Básicas de Saúde de Belo Horizonte terão acesso à

solicitação de agendamento no SISREG.

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Para os usuários sem laudo de mamografia processados no Sistema de Informação

sobre o Câncer (SISCAN), a solicitação deverá ser via e-mail ([email protected]) ou

através dos guiches da CMAC. Serão necessários a seguinte documentação:

Relatório médico em formulário SUS;

Laudo do exame de mamografia recente categorizada como BI-RADS 04 OU 05;

Documentos de identificação: Cartão Nacional do SUS (CNS)

Telefone de contato do paciente.

Ficará a referencia técnica do SISCAN, da Comissão Municipal de Oncologia,

responsável pela comunicação com a unidade de saúde solicitante, sobre qual será o

UNACON/CACON em que o usuário deverá ser orientado a comparecer. (Ver ANEXO 2)

Os serviços credenciados como UNACON/CACON serão responsáveis por oferecerem

consulta na especialidade de mastologia e realizarem os exames necessários para

elucidação diagnóstica, sendo que nos casos de achados malignos, o serviço deverá

solicitar cadastramento da paciente junto à CMO (via [email protected]), para então

iniciar o tratamento.

Para fins de ressarcimento do incentivo, previsto na Deliberação CIB SUS nº 2380 de

17 de agosto de 2016, os hospitais UNACON/CACON deverão encaminhar a

documentação comprobatória dos procedimentos realizados para a CMO, que ficará

responsável pela revisão do processo e atestado para a Secretaria Estadual de Saúde,

dos valores a serem pagos.

Este fluxo se refere aos pacientes sem diagnóstico comprovado de neoplasia maligna

de mama, que seguem o fluxo das demais especialidades cirúrgicas oncológicas.

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| (1) DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.144, DE 15 DE JULHO DE 2015. | (1) DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.144, DE 15 DE JULHO DE 2015. | (1) DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.144, DE 15 DE JULHO DE 2015. | (1) DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.144, DE 15 DE JULHO DE 2015. | (1) DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.144, DE 15 DE JULHO DE 2015. | (1) DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.144, DE 15 DE JULHO DE 2015. | (1) DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.144, DE 15 DE JULHO DE 2015. | (1) DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.144, DE 15 DE JULHO DE 2015. | (1) DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.144, DE 15 DE JULHO DE 2015. | (1) DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.144, DE 15 DE JULHO DE 2015. | (1) DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.144, DE 15 DE JULHO DE 2015. | (1) DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.144, DE 15 DE JULHO DE 2015.

3.2 ULTRASSONOGRAFIA DE MAMA

3.2.1 CLASSIFICAÇÃO BI-RADS 4 (REDE ONCOLÓGICA BH E MUNICÍPIOS

PACTUADOS)

Os usuários com exames de ultrassonografia de mama – BI-RADS 4 deverão ser

inseridos no SISREG para atenção secundária, pelas suas respectivas Secretarias

Municipais de Saúde inclusive a de Belo Horizonte, para investigação diagnóstica. Após

definição, os casos negativos deverão ser acompanhados, dependendo da alteração

encontrada. Já os casos positivos para neoplasia, deverão ser inseridos na Regulação

através do SISREG para que a CMO realize o agendamento no UNACON/CACON. Estes

serão responsáveis por realizarem os exames necessários para inicio do tratamento,

conforme fluxo já vigente.

3.2.2 CLASSIFICAÇÃO BI-RADS 5

Os usuários de Belo Horizonte deverão ser encaminhados para o CMAC para

cadastramento e agendamento no SISREG de consulta no UNACON/CACON, portando

toda a documentação abaixo:

Relatório médico detalhado com a solicitação de avaliação para

paciente com resultado de BI-RADS 5;

Laudo do exame de ultrassonografia;

Cartão Nacional do SUS (CNS) atualizado.

Os usuários dos demais municípios pactuados deverão ser inseridos no SISREG pelas

suas respectivas Secretarias Municipais de Saúde e o agendamento regulado pela

CMO/BH.

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Os UNACON/CACON serão responsáveis por realizarem os exames necessários para

confirmação diagnóstica e inicio do tratamento, nos casos positivos para malignidade,

conforme fluxo já vigente.

3.3 FLUXO PARA AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RESSECCAO DE LESAO NAO PALPAVEL DE MAMA COM MARCACAO EM ONCOLOGIA (POR MAMA) EM PACIENTES SEM DIAGNÓSTICO CONFIRMADO DE MALIGNIDADE

Considerando a necessidade de estebelecimento de fluxo para os casos sem diagnóstico

firmado de malignidade, que necessitam prosseguir investigação através do

procedimento cirugico 04.16.12.004-0 - RESSECCAO DE LESAO NAO PALPAVEL DE MAMA

COM MARCACAO EM ONCOLOGIA (POR MAMA), por indicação do especialista SUS-BH ou dos

municípios pactuados em cirurgias eletivas, resolve:

Os especialistas deverão emitir laudo de AIH, com o código específico;

O laudo de AIH deverá ser autorizado no fluxo das cirurgias eletivas e sob regulação

(priorização de agendamento consulta w nos hospitais habilitados em oncologia)

Estes pacientes encaminhados pela consulta W, não sendo, então, regulados pela Comissão

Municipal de Oncologia.

Fica a cargo do prestador, confirmada a malignidade, solicitar a continuidade do tratamento

para os moradores de Belo Horizonte, através do cadastro na CMO e via Secretaria Municipal

de Saúde de origem para os demais pacientes.

Obs: Este fluxo também poderá ser seguido para os casos em que haja discordância de

classificação do mastologista em relação ao laudo mamográfico, ou seja, com achado

mamográfico não categorizado pelo radiologista como BIRADS 04 ou 05 e o mastologista

indicar tratamento cirurgico para lesões não palpáveis.

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3.4 RESULTADO ALTERADO DE CITOLOGIA DE COLO UTERINO

As usuárias que realizaram exames de citologia de colo de útero e tiveram resultado

alterado (ASGUS, ASCUS, NIC I/II/III) deverão ser inseridas no SISREG, para a Atenção

Secundária, pelas suas respectivas Secretarias Municipais de Saúde inclusive a de Belo

Horizonte, para investigação diagnóstica. Após realização de histologia, casos alterados

classificados como NIC I/II/III e/ou carcinoma “in situ” deverão ser conduzidos

conforme Diretriz ministerial, pela Atenção Secundária.

Os casos diagnosticados por histologia como carcinoma invasor deverão ser

encaminhados para agendamento nos UNACON/CACON.

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FLUXOGRAMA PARA ENCAMINHAMENTO DAS USUÁRIAS COM CITOLOGIA

DE COLO UTERINO ALTERADA

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CITOLOGIA DE COLO UTERINO

Resultado Alterado

Propedêutica do Colo Uterino

Investigação Diagnóstica

Negativo para neoplasia

Encaminhar conforme protocolo SUS/BH

Positivo para neoplasia

Demais alterações

Encaminhar conforme protocolo SUS/BH

Carcinoma Invasor

Agendamento pelo

SISREG/Onco

UNACON/ CACON

Inicio de tratamento

4- SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO CÂNCER (SISCAN)

O Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) em Belo Horizonte está sob

responsabilidade do Centro de Regulação de Alta Complexidade (CREAC), sendo lotado

na Comissão Municipal de Oncologia (CMO), situado a Rua Frederico Bracher Junior, nº

103, 3º andar, sala 312 – Bairro Padre Eustáquio. Os contatos devem ser realizados

preferencialmente via email [email protected] ou através do telefone (31) 3277-

7553.

O SISCAN está obrigatoriamente implantado em Belo Horizonte nos estabelecimentos

de saúde, públicos ou conveniados ao SUS/ BH e que desenvolvam alguma das

atividades abaixo:

Citopatologia e anatomia patológica;

Mamografia;

Tratamento para câncer nas modalidades de cirurgia, quimioterapia e

radioterapia;

Serviços de acompanhamento das ações de controle do câncer.

IMPORTANTE:

Preenchimento correto, completo e atualizado do Cartão Nacional de Saúde

– CNS do usuário pelas Unidades de Saúde;

Preenchimento adequado dos formulários de solicitação de exames,

especialmente o cartão SUS, nome da mulher, da mãe e data de nascimento,

para o bom entendimento do profissional responsável por digitar as

informações no sistema;

Unidades de Saúde e prestadores de serviços devem informar mudanças no

CNES, principalmente no cadastro de profissionais e dos serviços oferecidos;

Os funcionários/técnicos ou profissionais dos estabelecimentos de saúde,

sejam das Unidades de Saúde Básicas ou Especializadas, Laboratórios, Clínicas

de Radiologia ou Hospitais, que desenvolvam atividades relacionadas ao

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acompanhamento, rastreamento e/ou detecção/diagnóstico de câncer deverão

realizar cadastro junto ao sistema SISCAN. A liberação se dará por nível de

hierarquia e será de acordo com o perfil operacional que desempenha.

O SISCAN disponibiliza, em tempo real, todos os exames realizados na rede SUS e a

atualização do histórico de seguimento é automática.

Sendo assim, cabe:

As Unidades de Saúde e Distritos Sanitários:

Realizar as requisições dos exames de histo/cito de colo uterino, histo/cito de

mama e mamografia diretamente no SISCAN conforme fluxos estabelecidos;

Promover ações de monitoramento nos casos com resultados alterados;

Viabilizar a continuidade da confirmação diagnóstica nos casos suspeitos de

malignidade;

Promover a entrada precoce nos Centros Especializados de Tratamento de

Câncer nos casos positivos para malignidade;

Fazer busca ativa aos pacientes que encontram-se sem seguimento

pertencentes à sua área de abrangência.

Aos Centros Especializados de Câncer e seus prestadores:

Informar SISCAN todos os diagnósticos confirmados de câncer, bem como, data

e tipo histológico;

Inserir dados relacionados ao primeiro tratamento (cirurgia, quimioterapia,

radioterapia ou cuidados paliativos) dos pacientes vinculados ao serviço.

Comissão Municipal de Oncologia:

Monitorar o tempo entre o diagnóstico de neoplasia maligna, do registro do

resultado do exame no prontuário do paciente e o início do primeiro

tratamento do paciente da rede SUS/ BH.

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Importante:

As unidades solicitantes (CS, URS e/ou CEM) deverão realizar o processamento no

SISCAN das requisições dos exames de mamografia, citologia de mama e colo de útero,

histologia de mama e colo de útero. Estes serviços deverão encaminhar o protocolo de

processamento para os prestadores, observando os fluxos existentes.

Os Centros de Saúde são responsáveis por manter atualizado o CADWEB de seus

usuários.

Quando o laudo estiver liberado pelo Prestador de Serviço, a Unidade de

Saúde solicitante poderá visualizá-lo, permitindo maior agilidade no seu processo de

trabalho.

É importante ter claro que o prestador deverá continuar enviando para as Unidades o

laudo impresso com assinatura do profissional responsável técnico.

Ao final da competência, quando o prestador encerrá-la, automaticamente

as informações epidemiológicas serão exportadas para a Base Nacional no DATASUS.

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Anexo 1 - Quadro dos serviços credenciados em oncologia pelo SUS-BH e suas respectivas habilitações.

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Anexo 2 - FLUXOGRAMA PARA ENCAMINHAMENTO DOS USUÁRIOS COM CLASSIFICAÇÃO DE MAMOGRAFIA BI-RADS 4 ou 5 (parte 1)

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Anexo 2 - FLUXOGRAMA PARA ENCAMINHAMENTO DOS USUÁRIOS COM

CLASSIFICAÇÃO DE MAMOGRAFIA BI-RADS 4 ou 5 (parte 2)

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Não Sim

Urgência Eletiva

Quimioterapia, Radioterapia ou

Hematologia

Realiza o procedimento e solicita autorização da APAC

(CMO vai gerar nº de autorização) Morador de BH?Fluxo de AIH eletiva com autorização e

regulação pela SMSA do município de

origem do paciente

ANEXO 3- FLUXO REGULATÓRIO DE ACESSO AO TRATAMENTO ONCOLÓGICOSECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE

Emissão de AIH oncológica com autorização posterior do supervisor

Hospitalar , mediante comprovação do Nº de autorização para consulta a

CMO

Emissão de APAC para autorização

de tratamento

Cirurgia Oncológica

Não

Porta de acesso ao tratamento do

paciente em BH

Central de Marcação de Consultas

Central de Internação (Urgência ou eletiva W)

Realizou cirurgia Oncológica com comprovação de

malignidade (pós Alta Hospitalar )

Sim

Solicitar consulta oncológica para acompanhamento/tratamento na

Secretaria Municipal de Saúde de origem

Solicitação direta do prestador ao serviço de radioterapia de

referência

Centro Municipal de Alta Complexidade

Confirmação de malignidade com indicação de tratamento oncológico

eletivo

Realizou QT ou RT na internação

(Urgência)

Solicitar agendamento de consulta pelo prestador à CMO

UNACON sem radioterapia

UNACON com radioterapia

Tratamento complementar

Radioterapia Quimioterapia

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Anexo 4

Conforme estabelecido no manual de normas técnicas, atentar-se para:

“Dois aspectos devem ser ressaltados e merecem a atenção dos autorizadores e auditores, com relação à utilização do 04.15.02.005-0 - Procedimentos sequenciais em oncologia: Primeiro, o que tem provocado altos percentuais de mudança, nas AIH, de procedimento cirúrgico principal para o 04.15.02.005-0 - Procedimentos sequenciais em oncologia (indício de má avaliação pré-operatória, programação ou indicação cirúrgica ou de adequação de códigos para faturamento). Essa observação impõe uma melhor orientação do autorizador ao hospital e, também, a verificação, pelo auditor, do descritivo do ato operatório e do laudo patológico da peça operatória.

Também foram compatibilizados os procedimentos com os seus respectivos sequenciais e materiais. Além, os hospitais credenciados no SUS e habilitados em oncologia foram classificados em três grupos, conforme a sua produção de procedimentos cirúrgicos de câncer, nas média e alta complexidades, fazendo os hospitais alocados nos dois primeiros grupos, jus a incentivo de 20% sobre faturamento total pela produção cirúrgica do ano anterior.

A Portaria GM/MS 2.947/2012 (republicada em 11/07/2013) prevê a sua avaliação contínua, inclusive quanto à classificação dos hospitais.

O acompanhamento da utilização da Portaria GM/MS 2.947 tem demonstrado que melhorias continuam sendo necessárias, tanto para adequar compatibilidades como para esclarecer a codificação adequada de procedimentos.

Tem-se observado que a maior produção unitária de procedimentos cirúrgicos oncológicos principais tem sido do 04.16.09.013-3 - RESSECCAO DE TUMOR DE PARTES MOLES EM ONCOLOGIA, o que é epidemiologicamente imprevisto e injustificável, razão por que se recomenda que a aprovação de AIH com este procedimento seja precedida de verificação do prontuário do respectivo caso (perícia pós-operatória). Ressalte-se que “tumor de partes moles” não é tumor de pele (código C44.x da CID-10), de alta frequência, mas aqueles genericamente denominados “sarcomas”, de baixa frequência, que se originam nos tecidos moles (conjuntivo, fibroso, vascular, perivascular, neural, adiposo, muscular, cartilaginoso (códigos C45.x, C46.x, C47.x, C48.x, C49.x) que se encontram disseminadamente nas diversas partes do corpo. [Obviamente, os sarcomas ósseos (C40.x, C41.x) também não se enquadram como tumor de partes moles].

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Distorção similar observa-se também com o procedimento 04.16.08.008-1 - RECONSTRUCAO C/ RETALHO MIOCUTANEO (QUALQUER PARTE) EM ONCOLOGIA, especialmente em caso de tumores de pele ou de partes moles subcutâneas, após ressecções que não ensejam tal procedimento. Pelo vulto da distorção observada, torna-se imperioso proceder-se à perícia pós-operatória para a aprovada de AIH com esse procedimento, como no caso anterior, do procedimento 04.16.09.013-3 - RESSECCAO DE TUMOR DE PARTES MOLES EM ONCOLOGIA.

Uma interpretação equivocada que se vem dando é quanto à expressão “a peça cirúrgica pode ser livre de neoplasia maligna”, encontrada na descrição de alguns procedimentos cirúrgicos oncológicos, tomando-se-a como “o doente não tinha câncer” ou “o doente tinha outra doença que não neoplasia maligna”, mas codificando-se e registrando-se o caso como de procedimento cirúrgico oncológico. Ressalta-se que a peça cirúrgica pode ser livre de neoplasia maligna nos casos de doentes com diagnóstico de câncer previamente firmado cito- ou histopatologicamente, cujo tumor maligno foi excluído devido a procedimento anterior (biopsia excisional, ressecção MANUAL DE BASES TÉCNICAS DA ONCOLOGIA - SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBULATORIAIS Página 28 cirúrgica ou radioterapia ou quimioterapia pré-operatórias que induziram resposta tumoral completa). Assim, nos casos de peça cirúrgica livre de neoplasia maligna, o diagnóstico patológico prévio de câncer deve obrigatoriamente existir, ser comprovado e estar em conformidade o código da CID que se encontra como atributo dos respectivos procedimentos.

Uma outra interpretação equivocada se tem feito com relação ao procedimento 04.16.04.020-9 BIOPSIAS INTRA-ABDOMINAIS EM ONCOLOGIA, pelo qual incorretamente se codificam, por exemplo, múltiplas biopsias em caso de doente com tumor irressecável abdominal ou carcinomatose peritoneal, sem que se proceda a cirurgia paliativa ou curativa. A finalidade do procedimento 04.16.04.020-9 BIOPSIAS INTRA-ABDOMINAIS EM ONCOLOGIA não é simplesmente diagnóstica, mas terapêutica de caso com diagnóstico de câncer para o qual se precisa estabelecer as extensões tumoral e da ressecção cirúrgica, estando nele prevista a(s) intervenção(ões) cirúrgica(s) terapêutica(s) e não admitindo, assim, procedimento sequencial. Ou seja, casos de laparotomia que resulta em diagnóstico de tumor inoperável e sem procedimento cirúrgico terapêutico subsequente não pode ser codificado, registrado nem ressarcido como 04.16.04.020-9 BIOPSIAS INTRAABDOMINAIS EM ONCOLOGIA, mas, sim, deve ser codificado, registrado e ressarcido como 04.07.04.016-1 LAPAROTOMIA EXPLORADORA. [Note-se que o procedimento 04.16.04.020-9 BIOPSIAS INTRA-ABDOMINAIS EM ONCOLOGIA não é compatível com os códigos da CID-10 para ovário (C56) e trompa uterina (C57.0); estes códigos se encontram no procedimento 04.16.06.012-9 - LAPAROTOMIA PARA AVALIAÇÃO DE TUMOR DE

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OVÁRIO EM ONCOLOGIA, que admite seqüencial(ais) e é excludente com o 04.16.04.020-9 BIOPSIAS INTRA-ABDOMINAIS EM ONCOLOGIA. Logo, os procedimentos 04.16.04.020-9 BIOPSIAS INTRAABDOMINAIS EM ONCOLOGIA e 04.16.06.012-9 - LAPAROTOMIA PARA AVALIAÇÃO DE TUMOR DE OVÁRIO EM ONCOLOGIA não podem ser autorizados sem que se proceda a cirurgia paliativa ou curativa, não podendo ser registrados e ressarcidos como laparotomia exploradora com finalidade apenas diagnóstica, para a qual existe o procedimento 04.07.04.016-1 LAPAROTOMIA EXPLORADORA.]

Assim, identificada a necessidade de se compatibilizar o material 07.02.08.001- 2 EXPANSOR TECIDUAL com o procedimento 04.16.08.008-1 RECONSTRUÇÃO COM RETALHO MIOCUTÂNEO (QUALQUER PARTE) EM ONCOLOGIA, quando este for utilizado para reconstrução mamária após mastectomia total (excludentemente com a prótese mamária de silicone), e de se ajustar as descrições deste procedimento e dos procedimentos 04.16.03.027-0 TIREOIDECTOMIA TOTAL EM ONCOLOGIA e 04.16.04.020-9 BIOPSIAS INTRA-ABDOMINAIS EM ONCOLOGIA, foram incluídas as seguintes adequações no SIGTAP:

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À continuidade do acompanhamento da utilização dos procedimentos cirúrgicos oncológicos, também verificou-se que o procedimento 04.16.12.005-9 SEGMENTECTOMIA/QUADRANTECTOMIA/SETORECTOMIA DE MAMA EM ONCOLOGIA estava sendo solicitado para nódulos em mamografia caracterizada como BI-RADS 1, 2 ou 3, em casos, por exemplo de fibroadenoma. Se o autorizador ou supervisor não estivesse atento, poderia autorizar de forma equivocada, pois, quando se diz “nódulo suspeito”, deve-se especificar que corresponde a BI-RADS 4, 5 ou 6, se não estar-se-á autorizando e ressarcindo por procedimento errado e os dados epidemiológicos ficarão comprometidos. Observaram-se casos em que se solicita o referido procedimento para mulheres jovens, com mamografia classificada como BI-RADS 1, 2 ou 3, sob a alegação de “nódulo suspeito” simplesmente para poder faturar

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valor mais alto que o do procedimento 02.01.01.056-9 BIOPSIA/EXERESE DE NODULO DE MAMA.

Também, verificou-se que, dos procedimentos cirúrgicos oncológicos do câncer de mama, somente o 04.16.12.005-9 SEGMENTECTOMIA / QUADRANTECTOMIA / SETORECTOMIA DE MAMA EM ONCOLOGIA estava com a quantidade máxima de 1, impossibilitando o seu registro e consequente faturamento nos possíveis casos de bilateralidade.

Com isto, alterou-se no SIGTAP a descrição e a quantidade máxima desse procedimento da seguinte forma:

Uma outra verificação diz respeito à excessiva utilização da compatibilidade do procedimento 04.16.02.022-4 LINFADENECTOMIA RETROPERITONIAL EM ONCOLOGIA com os procedimentos de gastrectomia total (codificado como 04.16.04.007-1) e parcial (codificado como 04.16.04.021-7) em oncologia.

Tem-se observado que, na gastrectomia parcial, a quase totalidade das AIH inclui a linfadenectomia retroperitoneal, quando a linfadenectomia a D2 é suficiente para tumores gástricos distais. Também, na amostragem do exame anátomopatológico da peça cirúrgica, encontram-se poucos linfonodos da pequena e grande curvaturas, isto é, nem sequer é procedida à linfadenectomia a D2, até parecendo que linfonodos perigástricos estão sendo rotulados como retroperitoneais. Assim, muita atenção deve ser dada na autorização, controle e avaliação, pois a linfadenectomia a D2 é o procedimento padrão ouro na ressecção curativa do câncer gástrico, e tanto a gastrectomia subtotal a D2 como a gastrectomia total a D2 incluem alguns linfonodos localizados no retroperitônio, porém não correspondendo a “linfadenectomia retroperitoneal”.

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Quando se menciona “linfadenectomia retroperitoneal”, subentende-se a ressecção dos linfonodos paraórticos e intercavoaórticos. Este subgrupo linfonodal é denominado nível 16 e se subdivide em 16a1, 16a2, 16b1 e 16b2. Alguns estudos demonstram racionalidade e benefício da linfadenetcomia retroperitoneal (nível 16) em tumores gástricos proximais em estágios mais avançados.

Com isso, adequaram-se dos procedimentos as descrições, para:

04.16.02.022-4 - LINFADENECTOMIA RETROPERITONIAL EM ONCOLOGIA - Esvaziamento de cadeia(s) linfática(s) retroperitoneal(ais) em caso de tumor maligno ou incerto se benigno ou maligno do aparelho genital ou urinário ou digestivo ou de partes moles, para fins de estadiamento ou terapêutico. Na peça cirúrgica os linfonodos podem ser livres de neoplasia maligna. No caso de câncer gástrico, a linfadenectomia retroperitoneal (nível 16, que inclui os linfonodos paraaórticos e intercavoaórticos) só pode ser autorizada como procedimento sequencial do procedimento de gastrectomia total (codificado como 04.16.04.007-1) ou parcial (codificado como 04.16.04.021-7) em oncologia nos casos de tumores gástricos proximais (originários no terço superior do estômago – junção gastroesofágica, cárdia e subcárdia) em estágios mais avançados.

04.16.04.007-1 - GASTRECTOMIA TOTAL EM ONCOLOGIA - Ressecção total de estômago por tumor maligno. Inclui linfadenectomia(s). Em caso de linfadenectomia do nível 12 inclui a colecistectomia. Admite procedimento(s) sequencial(ais), sendo a linfadenectomia retroperitoneal (nível 16) somente para os casos de tumores gástricos proximais em estágios mais avançados. Os materiais compatíveis com este procedimento observam o tipo de víscera ressecada, não se multiplicando os grampeadores nos procedimentos sequenciais. O número máximo de cargas corresponde a gastrectomia associada a ressecção de outra víscera oca. 04.16.04.021-7 - GASTRECTOMIA PARCIAL EM ONCOLOGIA - Ressecção parcial de estômago por tumor maligno. Inclui linfadenectomia(s). Em caso de linfadenectomia do nível 12 inclui a colecistectomia. Admite procedimento(s) sequencial(ais) ), sendo a linfadenectomia retroperitoneal (nível 16) somente para os casos de tumores gástricos proximais em estágios mais avançados. Os materiais compatíveis com este procedimento observam o tipo de víscera ressecada, não se multiplicando os grampeadores nos procedimentos sequenciais. O número máximo de cargas corresponde a gastrectomia associada a ressecção de outra víscera oca.

Também foi identificado o uso do procedimento 04.16.01.012-1 PROSTATECTOMIA EM ONCOLOGIA (descrito como “ressecção total ou parcial da próstata com ou sem outras estruturas pélvicas por tumor maligno”) para registrar o que, na verdade, se procedeu como sendo o 04.09.03.004-0 RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE PRÓSTATA,

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sob a alegação de que este é um procedimento de prostatectomia parcial, o que não se justifica. Isso, para que se possa registrar o procedimento 04.09.04.014-2 ORQUIECTOMIA SUBCAPSULAR BILATERAL como sequencial que pode ser do 04.16.01.012-1 PROSTATECTOMIA EM ONCOLOGIA, mas não do 04.09.03.004-0 RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE PRÓSTATA. Deve ficar, assim, a critério do Gestor local a autorização dos procedimentos 04.09.03.004- 0 RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE PRÓSTATA e 04.09.04.014-2 ORQUIECTOMIA SUBCAPSULAR BILATERAL, quando estes dois procedimentos ocorrerem em um mesmo ato cirúrgico.

Dúvidas podem ser encaminhadas para http://forum.datasus.gov.br/viewtopic.php?f=215&t=405255&start=15 ou [email protected].”

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