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1 Boletim CONT-TRIB-JUR em 13.out.2015 "Ninguém calculou ainda a soma de momentos felizes, de sonhos róseos, de êxtases que borbotaram do seio das garrafas." Monteiro Lobato Tributos e Contribuições Federais: Medida Provisória nº 675/2015 é convertida em lei com emendas outubro 7, 2015 em Geral por Karin Rosário Foi sancionada a Lei nº 13.169/2015 – DOU 1 de 07.10.2015, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 675/2015, que, dentre outras disposições, eleva a alíquota da CSLL de instituições financeiras e equiparadas, altera a legislação do PIS/Cofins e amplia prazo de dedução de incentivos fiscais ao Pronon e ao Pronas/PCD. Destacamos: Imposto de Renda Faculta às pessoas físicas, até o ano-calendário de 2020, e às pessoas jurídicas, até o ano-calendário de 2021, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do Imposto de Renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). CSLL ─ altera para 20% a alíquota da CSLL, no período compreendido entre setembro/2015 e dezembro/2018, retornando a 15% a partir de janeiro/2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização; de bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e associações de poupança e empréstimo; e IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 13.out.2015

"Ninguém calculou ainda a soma de momentos felizes, de sonhos róseos, de êxtases que borbotaram do seio das garrafas."

Monteiro Lobato

Tributos e Contribuições Federais: Medida Provisória nº 675/2015 é convertida em lei com emendasoutubro 7, 2015 em Geral por Karin RosárioFoi sancionada a Lei nº 13.169/2015 – DOU 1 de 07.10.2015, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 675/2015, que, dentre outras disposições, eleva a alíquota da CSLL de instituições financeiras e equiparadas, altera a legislação do PIS/Cofins e amplia prazo de dedução de incentivos fiscais ao Pronon e ao Pronas/PCD.

Destacamos:

Imposto de RendaFaculta às pessoas físicas, até o ano-calendário de 2020, e às pessoas jurídicas, até o ano-calendário de 2021, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do Imposto de Renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).

CSLL altera para 20% a alíquota da CSLL, no período compreendido entre setembro/2015 e dezembro/2018, retornando a 15% a partir de janeiro/2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização; de bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e associações de poupança e empréstimo; e em relação às cooperativas de crédito, para 17%, no período compreendido entre outubro/2015 e dezembro/2018, retornando a 15% a partir de janeiro/2019.

PIS/Cofins reduz a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a energia ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Aneel; retira do benefício da alíquota zero do PIS e da Cofins, a partir de fevereiro de 2016, a importação e a venda no mercado interno de pás eólicas.

PIS/Cofins e IPIPermite, até dezembro de 2020, às empresas de dragagem, aos recintos alfandegados de zona secundária e aos centros de formação profissional e treinamento multifuncional efetuar aquisições e importações com suspensão do PIS/Cofins e do IPI, amparadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). Legisweb

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Mais ajuste fiscal “uai” - MG aumenta alíquota de ICMS sobre energia elétrica para 25%outubro 5, 2015 em Geral por Priscila Daniel

O governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, sancionou a lei que amplia a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a tarifa de energia elétrica para um grupo de clientes e também sobre diversos produtos comercializados no Estado. A Lei nº 21.781, publicada na edição desta sexta-feira, 2, do Diário Oficial de Minas Gerais, aumenta a incidência do ICMS de 18% para 25% para os consumidores comerciais e prestadores de serviço. O mesmo texto, em contrapartida, amplia a isenção de ICMS para consumidores de baixa renda com demanda de até 3 kWh por dia.

De acordo com a Cemig, estatal mineira responsável pelo fornecimento de energia no Estado, a chamada tarifa social deve beneficiar 2,9 milhões de clientes residenciais, ou 45% da base de consumidores residenciais da distribuidora. A companhia não projetou, por outro lado, qual deve ser o impacto provocado pelo aumento da carga tributária na conta dos demais clientes.

Embora o texto da lei estabeleça isenção a famílias de baixa renda, o impacto deve ser menos limitado do que o dimensionado inicialmente. Isso porque já havia isenção de ICMS para consumidores que demandassem até 90 kWh/mês. Mas, como o ciclo de leitura das cobranças varia entre 27 a 33 dias, em muitas vezes o consumo era inferior a 3 kWh por dia, mas o valor mensal superava os 90 kWh.

Produtos

A Lei 21.781 teve origem no projeto de lei (PL) 2.817/15, de autoria do próprio governador mineiro, e também aumentará a carga tributária sobre um conjunto de produtos. A incidência de ICMS sobre refrigerantes e câmeras fotográficas, por exemplo, subiu de 18% para 20%. No caso dos celulares, o aumento foi de 12% para 14% e, nos perfumes, de 25% para 27%. Os serviços de comunicação, como telefonia, internet e TV por assinatura, também devem ficar mais caros, em função do aumento do ICMS de 25% para 27%.

Uma particularidade da lei é a alíquota de ICMS sobre energia elétrica de entidades religiosas e beneficentes, além de hospitais públicos e privados. Para esse público, a alíquota de ICMS foi mantida em 18%, abaixo do valor cobrado dos demais consumidores comerciais e prestadores de serviço.

A lei prevê que a alíquota de 27% sobre as empresas que prestam serviço na área de comunicação será válida entre 1º de janeiro de 2016 e dezembro de 2019. A partir de 1º de janeiro de 2020, a alíquota volta a cair para 25%. No caso de produtos como bebidas alcoólicas, refrigerantes e perfumes, as novas alíquotas são válidas até 31 de dezembro de 2019.

Fonte: Agência do Estado

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BLOCO K - NOVO PRAZO - AJUSTE SINIEF 8 DE 02 DE OUTUBRO DE 2015

Publicado por Jorge Campos em 8 outubro 2015 às 7:49 em BLOCO K - Produção e estoque

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Pessoal,

Agora é oficial. Foi publicado o ajuste sinief 8/15, com os novos prazos, segregados por CNAE, e veja que no final eu publico a tabela dos cnaes por atividade:

abs

AJUSTE SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTECláusula primeira

Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:

"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:I - 1º de janeiro de 2016:a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior aR$78.000.000,00;III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.".Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:

"§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. § 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.".

Cláusula terceira

Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

CNAE 2.2 - Subclasses10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

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13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

15PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

19FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS

20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS21 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS24 METALURGIA25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

26FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

30FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

33 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

462 COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS

463COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO

464 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR

465COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

466COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, EXCETO DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

467COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA, FERRAGENS, FERRAMENTAS, MATERIAL ELÉTRICO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

468 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS 469 COMÉRCIO ATACADISTA NÃO-ESPECIALIZADO

Mais detalhes:

Bloco K - Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - Alterações no Ajuste SINIEF nº 2/09O Ajuste SINIEF nº 8/15 (DOU de 08/10/2015) altera o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/09, que trata da obrigatoriedade do Bloco K - Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Tendo em vista essa alteração, os prazos de obrigatoriedade do Bloco K na EFD serão os seguintes:

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I - a partir de 01/01/2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) ou a outro regime alternativo a este;

II - a partir de 01/01/2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

III - a partir de 01/01/2018, para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.

Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou pelo IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Quanto ao faturamento deverá ser observado o seguinte:

a) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

b) o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

As alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF nº 8/15 produzem efeitos a partir de 01/11/2015.

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AJUSTE FISCAL EM MG, mais aumento de carga tributária (atenção nas compras para uso/consumo de outros estados,

em especial as ME/EPP por causa das ≠ de alíquota!)

O Estado de Minas Gerais publicou o Decreto nº 46.859/2015 - DOE MG de 02.10.2015, para promover, a contar de 1º.01.2016, a revogação da alíquota de 12% para diversas mercadorias.

Com a revogação, as mercadorias deixam de ter alíquota específica e passam a ter uma tributação de 18% na forma do inciso “I”, alínea “e”, do art. 42 do RICMS/MG. Foram revogados, ainda, a subalínea "d.2" do inciso I e o § 27, ambos do art. 42 do RICMS/MG.

Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015

Publicado no DOE em 2 out 2015

Revoga dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º Ficam revogados as subalíneas "b.3", "b.5", "b.6", "b.7", "b.9", "b.10", "b.12", "b.16", "b.17", "b.18", "b.19", "b.20", "b.21", "b.22", "b.23", "b.24", "b.27", "b.29", "b.30", "b.31", "b.32", "b.33", "b.34", "b.35", "b.36", "b.37", "b.38", "b.39", "b.40", "b.41", "b.42", "b.43", "b.44", "b.46", "b.47", "b.51", "b.52", "b.53", "b.54", "b.55", "b.56", "b.57", "b.58", "b.59" e "d.2" do inciso I e o § 27, do art. 42 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

O meu amigo João Paulo Trevisan, marcou em vermelho os itens que sofrerão aumento da carga tributária do ICMS a partir de janeiro de 2016. Ou seja, o estado de MG, irá majorar todas as alíquotas da letra b (em vermelho) que eram 12% e da letra d que eram 7% para 18%.

Saudações Pessoal. Preparei um esquema simplesinho aqui. O que estiver de vermelho e é 12% em MG e vai para 18% a partir de 2016. Visualizem...

Art. 42. As alíquotas do imposto são:I - nas operações e prestações internas:

(1099) a) 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviço de comunicação, observado o disposto no § 19 deste artigo, e nas operações com as seguintes mercadorias:

a.1) cigarros e produtos de tabacaria;a.2) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;a.3) refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);a.4) armas e munições;a.5) fogos de artifício;a.6) embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas;

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a.7) perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20);(571) a.8)

a.9) artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), importados de países não-membros do GATT;(1766) a.10) combustíveis para aviação;(1100) a.11) solvente, exceto o destinado à industrialização nos termos do § 21;

b) 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:(2144) b.1) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional;(2155) b.2)

b.3) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII;(558) b.4) veículos automotores relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV;(1948) b.5) tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90.

b.6) produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII;(2349) b.7) móveis:(2350) b.7.1) classificados na posição 94.03 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.61.00, 9401.69.00, 9401.71.00, 9401.79.00, 9401.80.00 e 9401.90 da NBM/SH e colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial;(2351) b.7.2) fabricados no Estado, classificados na posição 94.03 da NBM-SH, promovidas por estabelecimento não industrial fornecedor do projeto e das especificações técnicas para sua execução, nas saídas destinadas a órgãos públicos ou a consumidores finais pessoas jurídicas;

b.8) medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

b.9) fios e fibras, quando destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e vestuário;(1099) b.10) tecidos e subprodutos da tecelagem, nas operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; (628) b.11) (81) b.12) ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII, em operações promovidas por estabelecimento industrial;(1964) b.13)(1099) b.14) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);(1101) b.15) (2533) b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar;(2533) b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel;(2533) b.18) caderno escolar, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar;(2533) b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa;(2533) b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta;(2533) b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros;

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(2533) b.22) laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas;(2533) b.23) elevadores;(2533) b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor;(1541) b.25) couro e pele, até 31 de dezembro de 2010;(2533) b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS;(2533) b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;(2330) b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de janeiro de 2015;(2533) b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);(1099) b.30) embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural; (1100) b.31) transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante; (1100) b.32) eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço, classificados nas posições 3917e 7307 e subposições, 7306.30.00, 7306.90.10, 7306.90.90 da NBM/SH; (1100) b.33) conversores estáticos classificados na subposição 8504.40 da NBM/SH; (1100) b.34) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico, classificados nas posições 8535 e 8536 da NBM/SH, exceto a subposição 8536.70.00; (1100) b.35) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados na subalínea "b.34", classificados na posição 8537 da NBM/SH; (1100) b.36) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nas subalíneas "b.34" e "b.35", classificados na posição 8538 da NBM/SH; (1100) b.37) fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na subposição 7413.00.00 e nas posições, 7605, 7614 e 8544 da NBM/SH, exceto a subposição 8544.70; (1100) b.38) recuperador de calor para chuveiros, classificado na subposição 8419.50.21 da NBM/SH; (1100) b.39) lâmpadas classificadas na subposição 8539.22.00 da NBM/SH; (1100) b.40) canetas, cartuchos de tinta para impressora, cartuchos de toner para impressora, fitas para impressora, bobinas de papel de largura não superior a oito centímetros, disquetes e outras mídias para gravação; (2533) b.41) telhas, exceto as cerâmicas;(1100) b.42) ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento, classificados nas posições 6907 e 6908 da NBM/SH; (1100) b.43) válvulas de descarga sanitária com dois botões, classificadas na subposição 8481.80.1 da NBM/SH; (2095) b.44) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 70.03, 70.05, 70.06, 70.07 e 70.09 da NBM/SH;(2278) b.45) (1100) b.46) tubos de aço classificados nas posições 7304, 7305 e 7306 da NBM/SH, destinado a irrigação rural ou a empresa de construção civil, promovidas por estabelecimento industrial; (2310) b.47) medicamentos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinados a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados não-contribuintes do imposto e a operadoras de planos de saúde para fornecimento a hospitais e clínicas;(2104) b.48) (1100) b.49) álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras; (1100) b.50) bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante; (1100) b.51) embarcações, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante; (1100) b.52) reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na subposição 3925.10.00 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante da

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mercadoria com destino a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou a empresa de construção civil; (1100) b.53) partes de extintores classificadas na subposição 8424.90.10 da NBM/SH; (1100) b.54) manômetros classificados na subposição 9026.20.10 da NBM/SH; (1100) b.55) vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (1124) b.56) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH;(1124) b.57) revestimentos de pavimentos de polímeros de cloreto de vinila classificados na subposição 3918.10.00 da NBM/SH;(1185) b.58) painéis de madeira industrializada classificados nas posições 4410 e 4411 da NBM/SH;(1286) b.59) papeis planos classificados nos códigos 4802.56.99, 4802.57.93, 4802.58.92, 4802.58.99, 4810.19.89, 4810.19.90 e 4810.92.90 da NBM/SH destinados a indústria gráfica contribuinte do ICMS, desde que vinculados a posterior saída tributada pelo imposto;(2533) b.60) kit para gás natural veicular (GNV);(2313) b.61) leite não acondicionado em embalagem própria para consumo;

c) 30% (trinta por cento), nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, observado o disposto no § 8º deste artigo;(623) d) 7% (sete por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:(1101) d.1) (2533) d.2) blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais;(2533) d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura;(1100) d.4) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); (1100) d.5) solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante; (1100) d.6) bucha vegetal in natura; (1100) d.7) produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública;

e) 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;(2578) f) 29% (vinte e nove por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes;(2578) g) 14% (quatorze por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;(1963) h) 15% (quinze por cento), nas operações com óleo diesel;

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PIS/COFINS na CPRB:

Justiça Federal retira Cofins do cálculo de contribuiçãooutubro 5, 2015 em Geral por Karin Rosário

Advogado Pedro Casquet: escritório está utilizando o precedente em processos de outras empresasA Justiça Federal autorizou uma indústria paulista a retirar o PIS e a Cofins da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. A sentença – a primeira que se tem notícia – foi proferida pela 2ª Vara Cível Federal de São Paulo. Até então, havia apenas precedentes favoráveis à exclusão do ICMS.

Com a decisão, a indústria poderá reduzir em 9,25% a base de cálculo da contribuição previdenciária. Hoje, a empresa paga alíquota de 1%. Mas passará a recolher 2,5% em razão da reoneração instituída pela Lei nº 13.161, de 2015. Os novos percentuais, que fazem parte da política do governo federal de ajuste fiscal, serão aplicados a partir do mês de dezembro para pagamento em janeiro.

Além do PIS e Cofins, o contribuinte paulista solicitou a exclusão do ICMS da base de cálculo. Em uma primeira decisão, o juiz autorizou apenas a retirada do imposto estadual. A indústria, então, recorreu e o magistrado acrescentou as contribuições sociais em sua decisão.

“Entendo que, igualmente, os valores referentes ao PIS e à Cofins não têm natureza de receita ou faturamento e, por tal motivo, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta”, diz a juíza Renata Coelho Padilha na sentença.

A magistrada determinou ainda na sentença a compensação do PIS e da Cofins que integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária – guias apresentadas no processo e recolhidas durante a sua tramitação -, com incidência da taxa Selic, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos.

De acordo com o advogado Pedro Casquet, do escritório Woiler & Contin Advogados, que representa a indústria no processo, a manutenção do PIS e da Cofins no cálculo da contribuição previdenciária configura a incidência de vários tributos sobre a mesma base (receita bruta).

“Também há inconstitucionalidade porque os valores de PIS e Cofins não agregam ao patrimônio da companhia. Então, não são receita”, diz Casquet. “Quando a empresa emite uma fatura, já sabe que o PIS e a Cofins destacados não ficam em seu caixa.”

O precedente, segundo Casquet, incentivou outros clientes a ingressar na Justiça com pedidos semelhantes. “Vale a pena para companhias com faturamento elevado, ainda que a margem de lucro não seja tão alta”, afirma.

A chance de a nova tese ser vencedora nos tribunais superiores é grande, de acordo com especialistas. Para o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, ao excluir o PIS e a Cofins, a decisão

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judicial aplicou entendimento semelhante ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento que retirou o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais. “Isso porque não integra faturamento ou receita ingresso que, em verdade, não pertence definitivamente ao contribuinte, mas ao Fisco”, diz.

A sentença, segundo Calcini, pode ainda ser usada para contribuintes tentarem excluir outros tributos desse cálculo. “Pode-se discutir também, com base nela [decisão], a exclusão do ISS, do Imposto de Renda e da CSLL do cálculo da contribuição previdenciária”, afirma o advogado.

Essa correlação também é defendida pela advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Advogados, embora os leading cases no Supremo limitem-se, por enquanto, a discutir o ICMS e o ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A questão do imposto municipal ainda será definida pelo STF. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento foi favorável à inclusão. “É possível fazer a correlação porque a base de cálculo da contribuição previdenciária é a receita bruta, mesma base do PIS/Cofins, conforme a Lei nº 12.973, de 2014″, diz.

A advogada apenas pondera que no caso do ISS e do ICMS é fácil comprovar o custo em razão do destaque do tributo na nota. “Em relação ao PIS/Cofins, nem sempre isso acontece”, afirma Valdirene.

Por Laura Ignacio | De São PauloFonte : Valor

Empresas têm só dezembro para escolher como contribuir à Previdência em 2015

6 de outubro de 2015

Por Fernando Martines

Ao editar a Medida Provisória 669 em fevereiro deste ano, o governo aumentou as alíquotas que devem ser utilizadas pelas empresas para o cálculo de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). As novas taxas fizeram com que em muitos casos não valesse mais a pena optar por esse tipo de cálculo. Por isso, a Lei 13.161/2015 permitiu que as empresas escolham ainda em 2015 por contribuir pela folha salarial — o modo clássico estabelecido na Constituição de 1988 — ou pela receita.

A lei fixa que a escolha é anual, mas para 2015 foi feita uma regra especial com o objetivo de permitir a opção para os últimos meses do ano. Porém, o texto demorou para ser aprovado e vai entrar em vigor quase obsoleto: na prática, as empresas poderão escolher o tipo de contribuição

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que querem fazer em apenas um mês de 2015. A confusão à vista é análise de Henry Lummertz, tributarista do Escritório Souto Correa.

A lei que prevê a possibilidade de escolha para as empresas entrará em vigor a partir de 1º de dezembro e diz que a opção pelo cálculo pela receita será manifestada “mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015”. Na teoria, isso indica a possibilidade de escolha, mas, para Lummertz, esse trecho nasce morto.

“O que deve ser levado em conta é o fato gerador. Os impostos de novembro serão pagos em dezembro. Porém, a legislação que vale é aquela que estava em vigência no momento do fato gerador. Em novembro, as empresas não tem escolha, já que a lei só entra em vigor no dia 1º de dezembro. Então, para novembro, as empresas terão que continuar a pagar da forma que vem fazendo, sem escolha. A opção valerá só para dezembro”, afirma o advogado.

A contribuição previdenciária das empresas sempre foi feita utilizando a folha salarial como base para o cálculo. Não havia opção e continuou não havendo, já que, quando a contribuição sobre receita bruta foi instituída, as companhias que estivessem nos setores indicados pelo governo eram obrigadas a passar a contribuir dessa forma. Com as novas alíquotas — em alguns casos as taxas dobraram —, esse modelo ficou desvantajoso.

“Criaram mal a lei. Ela demorou a tramitar, e a data ficou desvinculada. As empresas teriam, pelo menos em dois meses do ano, um modo de escolher o que fosse melhor para elas. Agora, terão apenas um”, explica Lummertz.

A partir de 2016, a opção da contribuição será feita em janeiro: o cálculo utilizado pelas empresas para pagar os impostos do primeiro mês do ano será a modalidade que deverá ser utilizada até o final do ano. As empresas poderão assim escolher anualmente a forma de contribuir.

Fonte: ConJur

NF-E – CEST – AJUSTE SINIEF 4/2015outubro 8, 2015 em Geral por Karin Rosário

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AJUSTE SINIEF 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira

Fica acrescido o inciso VI na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

“VI – a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.”.

Cláusula segunda

Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

ICMS/NACIONAL – Para fins da legislação do ICMS, o que significa CEST?

CEST significa Código Especificador da Substituição Tributária, criado por meio do Convênio ICMS nº 92/15 e tem por finalidade permitir o controle, uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O CEST deverá ser informado no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto a partir de 01/01/2016.

Base legal: citada no texto

MDF-e – Alterações para 2016 – Ajuste Sinief 3/2016outubro 8, 2015 em Geral por Karin Rosário08.10.2015

AJUSTE SINIEF 3, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

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Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 158a reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Cláusula primeira

Os incisos do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;

II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”.

Cláusula segunda

Fica acrescido o inciso III na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/10, com a seguinte redação:

“III – Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.”.

Cláusula terceira

Fica revogado o § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10.

Cláusula quarta

Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Presidente do CONFAZ – Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia Costa Nunes p/ Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – José Luiz Santos Souza p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antonio F. Teixeira p/ Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Magno Vasconcelos pereira p/ Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Carlos Alberto Martins Queiroz p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – José Edmundo de Azevedo Carvalho p/ Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antonio Bins p/ Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Wagner Borges p/ Paulo Afonso Teixeira.

NF-e – Adequação à EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 – AJUSTE SINIEF 5/2015outubro 8, 2015 em Geral por Karin Rosário

AJUSTE SINIEF 5, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Altera o Convênio s/nº que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolve celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira

Fica acrescido a Tabela C do Anexo do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:

“Tabela C – Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço:

0 – contribuinte do imposto;

1 – contribuinte do imposto como consumidor final;

2 – não contribuinte do imposto.”.

Cláusula segunda Este ajuste entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Mais mudanças em MG, governo altera os Regimes Especiais (PTA), veja no link:http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2015/d46844_2015.htm

Publicação da Versão 1.0.7 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

9 de outubro de 2015

Foi publicada a versão 1.0.7 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A partir de hoje, somente esta versão deverá ser utilizada para transmissão e retificação de arquivos da ECF.

As principais alterações da versão 1.0.7 foram:

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- Geração de cópia de segurança com o registro Y600, quando aplicável.– Implementação da multa por atraso na transmissão da ECF.

Fonte: Sítio do SPED

Retificação da ECF02/10/2015 Deixe um comentário

A retificação da ECF – Escrituração Contábil Fiscal – poderá ser realizada em até 5 anos.

No Registro 0000 deverá ser assinalado o campo 12 no caso de escrituração retificadora:

S – ECF retificadoraN – ECF originalF – ECF original com mudança de forma de tributação (Art. 5 da Instrução Normativa nº 166/1999).

A pessoa jurídica poderá efetuar a remessa de arquivo em retificação ao arquivo anteriormente remetido, observando-se a permissão, as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Atenção: A substituição das ECF já transmitidas deverá ser feita na sua íntegra, pois a ECF não aceita arquivos complementares para o mesmo período informado. Como há controle de saldos, se houver substituição de uma ECF, pode haver a necessidade de substituição de ECF já transmitidas de anos posteriores.

Os riscos de transmitir ao SPED arquivos “zerados” ou incompletosBy e-Auditoria | 05/10/2015 | Boletim Informativo | ECF, Sped | Like |

De acordo com a Receita Federal, até as 23h59min do dia 30 de setembro de 2015 foram entregues 1.189.626 arquivos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativas ao ano-calendário de 2014 e às situações especiais de janeiro a agosto de 2015. Observamos que muitas empresas transmitiram seus arquivos zerados ou com omissões de registros obrigatórios, mesmo que tenha havido movimento durante o exercício de 2014.

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Excetuando as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas e pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ que não tenham apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, COFINS e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, todas as demais pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

A ECF é uma obrigação acessória e integrante do projeto Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e compõe-se de todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Alguns Registros são e preenchimento obrigatório, outros não, conforme orientação do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal.

Alertamos que a prestação de informações com dados incorretos ou falsos é crime contra a ordem tributária, sujeitando o informante às penalidades descritas no art. 1º, incisos I, II e IV, e no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, conforme abaixo:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;(…)IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;(…)Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;(…)Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Além de ser uma ilicitude penal, é sempre oportuno lembrar que a não apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas:

No art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica pela sistemática do Lucro Real, ou seja: Multa equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-

calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente

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às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

Multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

No art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os

contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica por qualquer sistemática que não o lucro real, conforme abaixo: Por apresentação extemporânea, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)

por mês-calendário ou fração, para as pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas, e multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, para as demais pessoas jurídicas; e

Por entrega da EFD com informações inexatas, incompletas ou omitidas, multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

Tais penalidades pecuniárias para atraso, inexatidões e omissões podem atingir o valor de R$ 5 milhões, em algumas hipóteses legais, de modo que é de suma importância o correto e inteiro preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal pelas empresas obrigadas. Isso significa que a ECF deve ser tratada com profissionalismo, seriedade e atenção. As consequências do incompleto preenchimento são muito mais onerosas ao contribuinte do que o tempo dedicado à sua correta informação.

NF-e – Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 – Ajuste Sinief 6/2015outubro 8, 2015 em Geral por Karin Rosário

AJUSTE SINIEF 6, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira

O inciso V da cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, passa a viger com a seguinte redação:

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“V – campo 5-Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA;”.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 04/93, com a seguinte redação:

I – o inciso XL à cláusula décima primeira:

“XL – Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com “x” na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155 §2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.”;

II – As cláusulas décima-A e décima-B:

“Cláusula décima-A

Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no inciso XL da cláusula décima deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:

I – Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino;

II – Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III – Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV – Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V – Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados)

Cláusula décima-B – Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

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Amortização de edificações e benfeitorias – Recuperação de Crédito Encargos de depreciação e de amortização geram direito a crédito de PIS/COFINS e IRPJ/CSLL Publicado por Studio Fiscal

Fundada em 1998, a Studio Fiscal é a principal empresa do Grupo Studio; primeira rede de franquias especializada em consultoria empresarial, com 150 escritórios posicionados estrategicamente em todo o território brasileiro. Diante de metodologia própria para a realização dos serviços de auditoria fi...

As pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real poderão computar, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (depreciação). Neste contexto encaixam-se as despesas necessárias, ou seja, aquelas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, usuais ou normais no tipo de transações, operações (art. 57 da Lei nº 4.506/64).

Assim, de acordo com o Inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.637 /2002 e nº 10.833/2003, os encargos de depreciação sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN SRF 162/98) geram direito a crédito de 1,65% de PIS e de 7,6% de COFINS.

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Dessa forma, o mesmo ocorre quanto ao valor dos encargos de amortização referentes a edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros utilizados nas atividades da empresa, incorridos no mês, determinados mediante a aplicação da taxa de amortização em função do número de anos restantes do contrato de aluguel.

Já de acordo com a Lei nº 9.249/95 (art. 13, III), para efeito de apuração do Lucro Real (base de cálculo do IRPJ) e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será considerada dedutível a depreciação de bens que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, isto é, os dispostos no parágrafo único do artigo 25 da Instrução Normativa SRF nº 011/96. Segundo os arts. 305 e 306 do RIR/1999, a depreciação somente será dedutível para a empresa que suportar o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.

A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo, a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir. Em qualquer hipótese o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem e aqueles valores não depreciados dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado.

Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos nas legislações supracitadas e realizar uma apuração. Após, é preciso verificar se os valores foram excluídos da base de cálculo. Em caso negativo, realizar o creditamento.

No caso de PIS e COFINS, calculado o valor é necessário que seja feita a retificação da DACON/EFD -Contribuições, com o fim de apropriar o crédito no respectivo mês de apuração. É possível identificar os créditos através do cruzamento do Sintegra com Livro Razão e DACON ou a partir do cruzamento entre Livro de Entradas, Livro Razão e a DACON//EFD-Contribuições.

No caso de IRPJ e CSLL, a identificação poderá se dar através de análise das contas dos Balancetes, das DIPJs, entre outras. Assim, após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430 /1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012.

Fonte: Blog Studio Fiscal

Valor enviado ao exterior tem IR de 25% mesmo se contrato for anterior a 1998

9 de outubro de 2015

Rendimentos enviados a países que não tributam a renda ou o fazem por menos de 20% devem sofrer desconto de 25% pelo Imposto de Renda no Brasil, mesmo que decorram de contratos de empréstimo internacionais assinados antes de dezembro de 1998, quando a alíquota era de 15%.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso especial no qual o Republic National Bank of New York Brasil sustentava

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que mudança na regra só poderia valer para contratos depois dessa data, pois do contrário seriam violados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

O aumento da alíquota foi instituído pela Medida Provisória 1.788, de dezembro de 1998, convertida posteriormente na Lei 9.779/99. Antes disso, na vigência do artigo 28 da Lei 9.249/95, a alíquota do IR era de 15%, independentemente da tributação praticada nos países dos beneficiários.

Relator do recurso, o ministro Mauro Campbell Marques avaliou que a lei tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, de acordo com o artigo 105 do Código Tributário Nacional. “Dessa forma, os rendimentos percebidos após a vigência da referida lei a ela serão submetidos, ainda que referentes a contratos celebrados anteriormente”, afirmou o ministro.

O STJ já rejeitou a aplicação retroativa de lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência. Apesar disso, o ministro ressaltou que, segundo entendimento da corte, a lei nova regula os efeitos presentes e futuros de contratos de trato sucessivo, pois o que se discute, em tais casos, não são os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a norma revogada, mas as consequências de negócio jurídico renovado sob a lei nova.

De acordo com o relator, a legislação que alterou a alíquota deve incidir sobre os novos fatos geradores, “a despeito da alíquota vigente à época em que foi realizado o contrato, visto que os fatos geradores do Imposto de Renda se renovam a cada aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda a ser remetida ao exterior, a exemplo das relações de trato sucessivo e prestação continuada”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

Medida do governo reduz ganho tributário das empresas

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9 de outubro de 2015

Equipe econômica elevou alíquota e fixou limite mais rígido para a distribuição de Juros sobre Capital Próprio

O governo vai reduzir o ganho tributário das empresas do Lucro Real ao alterar as regras para distribuição de Juros sobre Capital Próprio (JCP). A mudança veio com a edição da Medida Provisória 694, que elevou de 15% para 18% a alíquota do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o JCP pago aos acionistas.

Além da participação nos lucros, as empresas podem remunerar seus acionistas com o JCP. É um ganho extra para quem aposta na companhia, que por sua vez também consegue vantagens tributárias ao distribuir esse recurso.

Como o JCP é descontado do lucro, muitas empresas usam essa estratégia para pagar menos Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Em geral, as alíquotas do IRPJ e da CSLL juntas somam 34% para as empresas do Lucro Real. Mas como o JCP é considerado despesa dedutível, a empresa deixa de pagar 34% sobre esse valor, pagando apenas aqueles 15% relativos ao IRPF. Ou seja, a empresa economiza e paga apenas 19% sobre o valor distribuído como JCP.

“Agora, com a alteração na regra que elevou a alíquota para 18%, o ganho tributário das empresas é reduzido para 16%”, explica o advogado tributário Eduardo Arrieiro, do escritório Manucci advogados.

A MP 694 trouxe outra mudança importante. Ela fixa um limite mais rígido para a parte do lucro líquido da empresa que pode ser distribuída entre os acionistas na forma de JCP. Até então, o valor era limitado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), que é variável e hoje está em 7% ao ano. Mas, com a mudança nas regras, o limite foi fixado em 5% ao ano.

“A medida afeta principalmente as grandes empresas. Não é algo bom, mas poderia ser pior já que se falava no mercado sobre a possibilidade de o governo

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extinguir o JCP. Como está, ainda há vantagem em ser usada no planejamento das empresas”, diz Arrieiro.

As mudanças que constam da MP 694 produzirão efeito a partir de janeiro de 2016. O governo acredita que a majoração renderá R$ 1,1 bilhão aos cofres públicos.

Fonte: DCI

Mais informações:

MP aumenta IR de juros de capital próprio de 15% para 18% a partir de 2016 Brasília, 01 - O governo decidiu aumentar de 15% para 18% a alíquota do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os chamados juros de capital próprio (JCP) pagos a titulares, sócios ou acionistas das empresas. A decisão consta da Medida Provisória 694, editada em edição extraordinária do Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira, 30, com circulação nesta quinta-feira. A mudança produzirá efeitos a partir de 1º janeiro de 2016.

A MP determina que "a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou a cinco por cento ao ano, o que for menor" e também que "os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário". A alíquota anterior era de 15%.

Além dessas mudanças, a MP também altera alíquotas de PIS e Cofins de importação de etano, propano e butano, e de nafta petroquímica, esta prevista no Regime Especial da Indústria Química. A norma ainda suspende incentivos de inovação tecnológica para o ano-calendário de 2016.

Segundo o texto, as alíquotas de PIS e Cofins na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, entre outros itens químicos, serão de 1,11% e 5,02%, para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016, respectivamente. As alíquotas anteriores eram 0,54% e 2,46%. As novas alíquotas também incidem sobre a receita bruta obtida com a venda de nafta petroquímica pelo produtor ou importador do produto.

A MP suspende, para 2016, a permissão dada às empresas de excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, porcentuais gastos com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Fonte: em.com.br

IPI – Base de Cálculo – Saída de Produtos Usados

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05/10/2015 Deixe um comentário

A base de cálculo do IPI incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização -renovação ou recondicionamento – será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

Exemplo:

Preço de venda R$ 10.000,00

Preço de aquisição R$ 4.000,00

Valor da base de cálculo do IPI = R$ 10.000,00 – R$ 4.000,00 = R$ 6.000,00

Base: Decreto-Lei 400/1968, art. 7 – incorporado ao RIPI/2010 – art. 194.

Clínicas que prestam serviços de saúde têm direito à alíquota reduzida

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da União e manteve sentença que reduziu alíquotas de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de uma clínica de oncologia de Pelotas (RS).

A clínica ajuizou ação na Justiça Federal pedindo o benefício em razão da natureza hospitalar e de assistência à saúde de seus serviços. No estabelecimento, são realizados diagnósticos, tratamentos clínico e cirúrgico de câncer, bem como programas educacionais na área de saúde e pesquisa.

Após sentença favorável, a União recorreu ao tribunal. Segundo a Fazenda Nacional, o benefício de 8% de alíquota para IRPJ e 12% para CSLL está restrito a estabelecimentos hospitalares, que para a União seriam apenas aqueles que incluem internação de doentes.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a fazer uma interpretação mais abrangente da legislação, incluindo como beneficiários aqueles estabelecimentos cujos serviços vão além de simples consultas, oferecendo exames, tratamentos e cirurgias, ainda que sem internação.

“A tributação favorecida no que toca ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre receitas de prestação de serviços hospitalares justifica-se pelo custo diferenciado de tais atividades, dada sua complexidade e necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal”, observou o desembargador.

Maurique ressaltou que além dos serviços de saúde, o estabelecimento deve ser constituído como sociedade empresária e atender as normas da ANVISA, requisitos que, segundo o magistrado, são atendidos pela autora.

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A clínica também ganhou o direito de ser restituída dos valores pagos a maior, corrigidos pela taxa Selic, desde fevereiro de 2012, podendo compensar em pagamentos de contribuições e tributos futuros.

Fonte: Âmbito Jurídico

DESCONTO RENOVADO

Valor enviado ao exterior tem IR de 25% mesmo se contrato for anterior a 19988 de outubro de 2015, 19h09

Rendimentos enviados a países que não tributam a renda ou o fazem por menos de 20% devem sofrer desconto de 25% pelo Imposto de Renda no Brasil, mesmo que decorram de contratos de empréstimo internacionais assinados antes de dezembro de 1998, quando a alíquota era de 15%.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso especial no qual o Republic National Bank of New York Brasil sustentava que mudança na regra só poderia valer para contratos depois dessa data, pois do contrário seriam violados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

O aumento da alíquota foi instituído pela Medida Provisória 1.788, de dezembro de 1998, convertida posteriormente na Lei 9.779/99. Antes disso, na vigência do artigo 28 da Lei 9.249/95, a alíquota do IR era de 15%, independentemente da tributação praticada nos países dos beneficiários.

Relator do recurso, o ministro Mauro Campbell Marques avaliou que a lei tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, de acordo com o artigo 105 do Código Tributário Nacional. “Dessa forma, os rendimentos percebidos após a vigência da referida lei a ela serão submetidos, ainda que referentes a contratos celebrados anteriormente”, afirmou o ministro.

O STJ já rejeitou a aplicação retroativa de lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência.

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Apesar disso, o ministro ressaltou que, segundo entendimento da corte, a lei nova regula os efeitos presentes e futuros de contratos de trato sucessivo, pois o que se discute, em tais casos, não são os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a norma revogada, mas as consequências de negócio jurídico renovado sob a lei nova.

De acordo com o relator, a legislação que alterou a alíquota deve incidir sobre os novos fatos geradores, “a despeito da alíquota vigente à época em que foi realizado o contrato, visto que os fatos geradores do Imposto de Renda se renovam a cada aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda a ser remetida ao exterior, a exemplo das relações de trato sucessivo e prestação continuada”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

REsp 1.438.876

Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2015, 19h09

Sped-ECF: Receita Federal disponibilizou a versão 1.0.7 do programaoutubro 6, 2015 em Geral por Karin Rosário

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou, em seu sitío (www.receita.fazenda.gov.br), a versão 1.0.7 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Segundo a RFB, a partir de hoje, somente esta versão deverá ser utilizada para transmissão e retificação de arquivos da ECF.Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos:

a) a geração de cópia de segurança com o registro Y600 (identificação de sócios ou titular), quando aplicável; eb) a implementação da multa por atraso na transmissão da ECF.

Sitio SPED

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POLÍTICA TRIBUTÁRIA

Norma que coíbe o planejamento tributário visa combater a sonegação, afirma PGR6 de outubro de 2015, 10h18

Por Pedro Canário

Para a Procuradoria-Geral da República, a Medida Provisória 685 “não atinge o direito de qualquer agente econômico a organizar e executar planejamento tributário, não impede que o sujeito passivo conduza suas operações da maneira que gere maior economia fiscal”. Segundo a PGR, a norma busca evitar que a elisão fiscal se transforme em evasão.

Com esses argumentos, a PGR defende a constitucionalidade da MP 685, que obriga os contribuintes a informar a Receita Federal sobre seus planejamentos fiscais feitos “sem razões extratributárias relevantes”. Caso a Receita entenda que o planejamento foi ilegal, ou não teve “propósito negocial”, deve proceder à autuação fiscal. Deixar de informar dados ao Fisco será tratado como “omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude”.

A constitucionalidade da MP é questionada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) no Supremo Tribunal Federal. Diz a legenda que a norma é inconstitucional por afrontar o princípio da livre inciativa quando obriga o contribuinte a prestar informações à Receita “em situações subjetivas e genéricas, como razões extratributárias relevantes, forma não usual, dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico”.

O partido também afirma que a MP trata de matéria penal e processual penal, o que é vedado a medidas provisórias. A argumentação é que, como a omissão de informações será tratada como omissão dolosa, a MP automaticamente classifica o contribuinte que não informa como sonegador sujeito a multa de 150% do valor devido. Para o PSB, a medida provisória cria a “presunção do dolo”.

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A Justiça Federal em São Paulo já suspendeu a obrigação de uma empresa informar seus planejamentos fiscais à Receita. De acordo com a decisão, a Medida Provisória ofende a legalidade tributária ao utilizar "conceitos vagos" e os artigos 105 e 106 do Código Tributário Nacional, que tratam das hipóteses em que a lei pode ser aplicada para fato passado.

Para a PGR, no entanto, a regra apenas permite o acesso do Fisco aos planejamentos para garantir fiscalização de operações e arrecadação tributária e identificar condutas com abuso de direito. No entendimento do parecer enviado pela Procuradoria ao Supremo na ação proposta pelo PSB, a medida provisória é uma forma de o governo evitar a dissimulação de fatos geradores de tributos.

Presunção de inocênciaA PGR também refuta o argumento de que a MP viola o princípio da presunção de inocência ao criar a “presunção de dolo”, como afirma o PSB. Segundo o parecer, assinado pelo procurador-geral Rodrigo Janot, o regime do ilícito fiscal independe da intenção do agente, ao contrário do que prega o Direito Penal.

Por isso, a MP, ao fazer presunções, não incorreu em inconstitucionalidade. Ao mesmo tempo, continua Janot, as regras tributárias não exigem o trânsito em julgado de decisões judiciais para que o fisco possa agir. “Em contrapartida, fica sempre assegurado ao contribuinte o direito a ampla defesa, nos termos da lei, tanto no procedimento administrativo fiscal quanto no processo judicial.”

Janot passa a citar, então, a tese de doutorado da advogada Florence Cronemberger Haret, professora da USP e nova representante dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). “No domínio da violação de direito no campo tributário, a regra geral é a da responsabilidade objetiva”, diz ela. Portanto, conclui Janot, não há ilegitimidade na imposição de multas com base em presunções.

Sonegação fiscalQuando da edição da Medida Provisória, o governo federal explicou que se trata de uma das medidas recomendadas pela OCDE para combater a “erosão fiscal”. Uma dessas medidas é o combate ao “planejamento fiscal abusivo”.

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Entretanto, a rejeição à MP foi praticamente unânime entre tributaristas. A crítica é que ela cria uma série de punições e obrigações a contribuintes sem definir o que é planejamento abusivo e o que é permitido (clique aqui para ler reportagem a respeito).

Nas informações prestadas pela Presidência da República na ação do PSB, a explicação é que a MP não pretende criar obstáculos para as formas lícitas de planejamento. Segundo o governo, a medida "viabiliza a identificação mais eficaz de abusos de forma e de exercício de direito, de modo que não existe direito absoluto”.

Para a PGR, a medida provisória se insere no contexto do combate à sonegação fiscal. “A inquietação com a eficiência e a justiça dos sistemas legais de combate à evasão fiscal não é peculiaridade brasileira. Muito ao contrário, o tema tem sido objeto de preocupação mundial, tanto pelas necessidades de arrecadação quanto pela importância de reduzir injustiças e a concorrência desleal que a sonegação de tributos gera entre os agentes econômicos, assim como a quebra de confiança entre contribuintes.”

Clique aqui para ler o parecer da PGR.ADI 5.366

Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2015, 10h18

Alíquota zero de PIS – Cofins atribuída à farinha de trigo não é extensiva à farinha de rosca

6 de outubro de 2015

A farinha de rosca não pode ser enquadrada no mesmo código da farinha de trigo para que seja beneficiada com a alíquota zero de PIS/Cofins. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma indústria de produtos alimentícios.

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A empresa recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou a extensão do benefício tributário por considerar que ele se destina, de forma individualizada, somente à farinha de trigo, e não aos seus derivados e subprodutos. A intenção do legislador, segundo a decisão, foi atenuar a carga tributária sobre a comercialização de um produto empregado na fabricação de alimentos amplamente consumidos por todas as camadas da população.

A alíquota zero de PIS/Cofins incidente sobre a importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno da farinha de trigo está estabelecida no artigo 1º, inciso XIV, da Lei 10.925/04. O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, destacou que o artigo 111 do Código Tributário Nacional impede interpretações extensivas da lei para ampliar a concessão de benefício fiscal. A interpretação deve ser sempre literal e restritiva.

TIPI

Martins destacou que, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), a farinha de trigo está classificada no código 1101.00.10. Apenas esse produto goza do benefício fiscal instituído.

Segundo o relator, a farinha de rosca (farinha de trigo pré-gelatinizada) não pode ser enquadrada naquele código, pois as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) apenas estabelecem que esse produto deve submeter-se à posição 1101 (farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio) para fins classificatórios. Não a equiparam à farinha de trigo prevista no código 1101.00.10.

Essa situação afasta a pretensão da empresa de alimentos de se beneficiar da alíquota zero.

Fonte: STJ

Alíquota Zero – Conceito Entenda o que é e saiba quais são algumas das vendas sujeitas a alíquota zero Publicado por Studio Fiscal

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Aquelas receitas tributadas à alíquota zero correspondem ao valor das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas que estejam sujeitas à alíquota zero da contribuição para PIS e COFINS de acordo com a legislação vigente. Ou seja, nas receitas sujeitas à alíquota zero não ocorre à tributação de PIS e COFINS, tendo em vista a alíquota prevista ser zero. Se uma empresa revendedora adquirir determinada mercadoria para a qual o seu fornecedor não pagou PIS e COFINS em função de ser alíquota zero, a empresa adquirente não poderá se creditar de PIS e COFINS sobre essa aquisição. Contudo, no trabalho de Revisão Tributária busca-se identificar situações em que a empresa tenha, de forma indevida, tributado uma receita que na verdade seria sujeita à alíquota zero.

Algumas das receitas sujeitas à alíquota zero são as auferidas com a venda de: gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade segundo o art. 1º da Lei nº 10.312 /2001; carvão mineral destinado à geração de energia elétrica segundo o art. 2º da Lei citada anteriormente e; produtos químicos classificados no Capítulo 29 da Tipi, produtos químicos intermediários de síntese, produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos segundo o artigo nº 6.426/2008.

Também recebem alíquota zero, papel destinado à impressão de jornais, periódicos, aeronaves, livros, entre outros constantes no art. 28 da Lei nº 10.865 /2004; preparações compostas não alcoólicas destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833/2003; veículos novos montados sobre chassis, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503 /1997 e; embarcações novas classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal.

Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro; equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e; Máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi.

Na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio (ALCs) também existem vendas de mercadorias com alíquota zero, como: mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALCs, na forma do art. 2º da Lei nº 10.996 /2004, por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM ou das ALCs; álcool, inclusive para fins carburantes, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALCs, por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM ou das ALCs, como a comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem produzidos na ZFM ou nas ALCs para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

Fica importante salientar que além do disposto, existem outras vendas que dispõe de alíquota zero, podendo ser conferidas na orientação de declaração da Receita Federal (DACON).

Fonte: Blog Studio Fiscal

Responsáveis técnicos por balanços contábeis terão que cumprir educação continuada POSTADO POR: COMUNICAÇÃO CFC

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Por Juliana OliveiraRP1 Comunicação

Regra passa a valer em 2016 e atinge profissionais de empresas sujeitas à contratação de auditorias

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) está realizando uma série de encontros com entidades do setor regulado para divulgar a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 12, que trata da Educação Profissional Continuada. A norma, editada em novembro de 2014, determina, entre outras providências, que a partir do ano que vem, todos os responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis de empresas reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do Brasil (BCB), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), ou que sejam consideradas de grande porte, têm de cumprir a Educação Profissional Continuada (EPC). O objetivo é garantir que esses profissionais se mantenham atualizados e em sintonia com as alterações que ocorrem nas normas em geral e na legislação aplicada ao setor.

A EPC existe desde 2003 e era obrigatória para os auditores registrados no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e para os que atuam no mercado regulado. A NBC PG 12 alterou a abrangência da norma anterior, a NBC PA 12, voltada para auditores, para incluir também os profissionais que são responsáveis pela preparação das demonstrações contábeis. De acordo com o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, Zulmir Breda, a mudança decorre de uma exigência do mercado Profissional nessa área. “Havia uma necessidade de que os profissionais que auditam as demonstrações contábeis e os responsáveis por apresentá-las estivessem submetidos às mesmas exigências em termos de atualização, garantindo maior qualidade às informações” explica.

A contabilidade brasileira vem passando por profundas mudanças nos últimos anos, especialmente, a partir de 2010, com a consolidação da convergência das normas brasileiras de contabilidade do setor privado e as de auditoria às normas internacionalmente aceitas. O movimento de convergência foi conduzido pelo CFC. Com isto, a atualização profissional, mais do que nunca, passa a ser uma necessidade. “O profissional da contabilidade precisa estar preparado e atento às mudanças pelas quais o setor passa. Quando tratamos de empresas cuja contabilidade é de interesse de muitos públicos, como as reguladas pelo BCB, CVM e Susep, esta necessidade é ainda maior”, conta Breda. ”Esta exigência de que o profissional contábil cumpra um programa de educação continuada é também uma orientação dos organismos internacionais da profissão, como a Federação Internacional de Contadores (Ifac, na sigla em inglês), que possui normas editadas a este respeito e que devem ser seguidas por todos os países membros, como é o caso do Brasil”, menciona o vice-presidente.

A NBC PG 12 exige também que a EPC seja cumprida por todos os auditores independentes, mesmo aqueles que não atuam no mercado regulado. Os profissionais enquadrados na regra precisam obter ao menos 40 pontos no programa de educação continuada por ano-calendário. Cursos, palestras, reuniões técnicas, docência, participação em comissões profissionais e técnicas, bancas acadêmicas, orientação de tese, monografia ou dissertação, publicação de artigos em jornais, revista, autoria de livros e outras atividades acadêmicas, desde que credenciadas pelo CFC, são aceitas na contagem de pontos. Para saber quais são as instituições e eventos credenciados e a pontuação de cada atividade, o interessado deve procurar o Conselho Regional de Contabilidade do seu estado ou pode enviar email para o departamento de Desenvolvimento Profissional do CFC [email protected] com o questionamento.

Para esclarecer todos os pontos da norma o CFC está realizando reuniões com as entidades representantes das empresas sujeitas à auditoria. Em agosto ocorreu a primeira, entre o CFC e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Na última terça-feira (29/9), Breda se reuniu com membros da Comissão de Auditoria e Normas Contábeis da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca). “Estão previstas outras reuniões com entidades de classe empresariais até o final do ano”, avisa Breda.

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Uma revisão da NBC PG 12, já discutida no âmbito da Comissão de Educação Profissional Continuada do CFC, entrou em audiência pública neste dia 1º de outubro e receberá sugestões até o dia 3 de novembro. As mudanças propostas agora visam fazer alguns ajustes técnicos na norma e não têm nenhuma relação com a obrigatoriedade do cumprimento da EPC.

Clique para acessar a audiência pública

Parcelamento da lei 12.996/2014: prazo de consolidação da segunda etapa começou no dia 05/outRefisO prazo para negociação e pagamento de eventual saldo devedor encerra-se no próximo dia 23

Começou em 5 de outubro, o prazo para a consolidação dos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996/2014 pelas pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2013.

As informações devem ser prestadas nos sítios da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064, publicada em 3 de agosto.

Nesta etapa, ocorrerá a consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento “demais débitos administrados pela PGFN” e “demais débitos administrados pela RFB”, referentes a débitos não previdenciários, e também a débitos previdenciários originalmente recolhidos por meio de Darf.

Importante: o prazo para negociação e pagamento de eventual saldo devedor encerra-se no próximo dia 23.

No total, 103.670 contribuintes pessoas físicas e 223.283 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014, totalizando uma carteira de débitos de R$ 441,8 bilhões.

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços: www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.gov.br, até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia de término de cada período.

O acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 12.996/2014 por meio do e-CAC, inclusive para a consolidação dos parcelamentos, deverá ser efetuado por código de acesso ou certificado digital do contribuinte. No procedimento de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos ou de homologação do pagamento à vista, os contribuintes deverão indicar:

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a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações no caso de parcelamento;b) os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ. Para mais informações, clique aqui

Crédito Tributário de Combustíveis e Lubrificantes - Recuperação de crédito Combustíveis e lubrificantes utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda geram direito a crédito de PIS e COFINS

Publicado por Studio Fiscal - 5 dias atrás

De acordo com o inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637 /2002 e nº 10.833 /2003, as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real, com receitas sujeitas à Não-Cumulatividade poderão considerar como insumos os valores relativos a combustíveis e lubrificantes utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Destaca-se que as despesas com a utilização de combustível e lubrificante em veículo próprio da empresa não gera direito a crédito de PIS e COFINS a não ser que sejam decorrentes de receita com prestação de serviços. Caso a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

Assim, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, ou pelo rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos nas legislações supracitadas e realizar uma apuração. Após, é preciso verificar se se os valores foram excluídos da base de cálculo de PIS e COFINS. Em caso negativo, realizar o creditamento. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da DACON/EFD -Contribuições, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.

É possível identificar os créditos através do cruzamento do Sintegra com Livro Razão e DACON ou a partir do cruzamento entre Livro de Entradas, Livro Razão e a DACON//EFD -Contribuições. Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430 /1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Deve-se salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e demorada do que a compensação que é automática, assim que informado ao Fisco.

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Fonte: Blog Studio Fiscal

Empresa de papel tem direito a imunidade tributária prevista na Constituição

7 de outubro de 2015

Empresa de celulose e papel tem direito à imunidade tributária prevista na Constituição. Com esse entendimento, o juiz federal convocado Leonel Ferreira, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), negou seguimento a recurso da União contra sentença de primeira instância que concedeu mandado de segurança a uma empresa e suspendeu decisão administrativa do delegado da Receita Federal do Brasil em Taubaté, no interior paulista.

Para Ferreira, a empresa goza do benefício previsto pelo artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, referente à imunidade dos livros e periódicos. Com isso, o ato administrativo da Receita, que excluiu a autora do Regime Especial de Imunidade e solicitava a exigibilidade do crédito tributário do Imposto sobre Produtos Industrializados, deve permanecer suspenso.

“Observe-se que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado e sua atividade produtiva consiste, em síntese, à produção de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, estando sujeita, assim, à imunidade tributária do IPI, por expressa previsão constitucional. Desta forma, o direito à imunidade tributária prevista na Constituição deve ser assegurado”, afirmou.

Imunidade tributáriasAs imunidades tributárias consistem em normas constitucionais que limitam a competência dos órgãos tributários, traduzindo-se em “hipóteses de não incidência”, com relação a determinadas situações, pessoas ou coisas.

No caso específico dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão, o preceito prestigia valores como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, a

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expressão da atividade intelectual, artística e científica e o acesso e difusão da cultura e da educação.

Ao confirmar a sentença de primeira instância, o magistrado destacou precedentes jurisprudenciais do TRF-3 que embasam a concessão da imunidade dos livros, jornais e periódicos com finalidade de assegurar a liberdade de expressão do pensamento e a disseminação da cultura. Para ele, a melhor interpretação das normas da Constituição é aquela capaz de lhes garantir a máxima efetividade.

“Ocorre que, o Ato Declaratório 33/2010, que cancelou a inscrição especial da impetrante no regime especial, o fez sob o fundamento da ausência de Certidões Negativas de Débitos das Contribuições Sociais e do FGTS, sem aplicar a Constituição. Revela-se, portanto, no caso, inconteste a intenção do constituinte de tornar imunes os gêneros “livro, jornal e periódicos”, e não apenas o papel destinado à sua impressão”, concluiu Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. Fonte: ConJur

Duplicatas DescontadasResumo: Visando suprir seu capital de giro, é comum as empresas efetuarem o desconto de duplicatas que tenham a receber em instituições financeiras, objetivando, desta forma, angariar recursos financeiros a serem utilizados em suas atividades operacionais e/ou de investimentos.

Estudaremos neste Roteiro de Procedimentos como deverá ser feito os lançamentos contábeis da operação de desconto de duplicatas, tendo em vista o Pronunciamento Técnico CPC 38, além das regras de contabilização da operação antes do advento desse Pronunciamento.

1) Introdução:Visando suprir seu capital de giro, é comum as empresas efetuarem o desconto de duplicatas que tenham a receber em instituições financeiras, objetivando, desta forma, angariar recursos financeiros a serem utilizados em suas atividades operacionais e/ou de investimentos.

Basicamente, a operação de desconto de duplicatas ocorre quando um banco ou entidade assemelhada compra a vista esses títulos, "descontando" no ato as despesas bancárias e/ou financeiras, Imposto sobre Operações de Crédito (IOF-Crédito) e os juros a que tem direito pelo período a transcorrer entre a data do desconto e a data do vencimento das duplicatas. Nesta operação, quando o pagamento da duplicata é efetuado, o banco fica com o valor pago pelo devedor (sacado), quitando o valor contratado.

Ocorrendo o não pagamento dos títulos pelo sacado no prazo acordado, fica a empresa que descontou as duplicatas obrigada a reembolsar o banco pelo valor de face dos títulos, acrescido de novos encargos financeiros (juros de mora pelos dias de atraso e taxa pelo retorno do título, por exemplo). Desta forma, ocorre que enquanto as duplicatas não forem quitadas, a empresa tem uma obrigação para com o banco, o chamado "direito de regresso", que conceituaremos em detalhes no decorrer deste trabalho.

Esse direito de regresso que o banco tem contra as empresas que descontam títulos, fizeram, por um longo período de tempo, os profissionais da Contabilidade registrar essa operação (desconto de duplicatas) em conta redutora do grupo Ativo Circulante (AC), ou seja, na conta "Clientes (AC)" ou "Duplicatas a Receber" ou assemelhados, da seguinte forma:

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Conta Tipo Descrição

1 Sintética ATIVO

1.1 Sintética Ativo Circulante

1.1.03 Analítica Clientes

1.1.04 Analítica (-) Duplicatas Descontadas

Desta forma, enquanto as duplicatas não forem quitadas, o banco terá um direito de regresso contra a empresa que descontou os títulos.

Acontece que, essa forma de contabilização já se mostrou ultrapassada, principalmente após a criação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que editou o Pronunciamento Técnico CPC 38 mudando substancialmente a forma de contabilizar essa operação. Entende o CPC que, a empresa deve, primeiramente, avaliar até que ponto ela retém os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, para só então decidir qual a melhor forma de contabilização da operação.

Assim, os lançamentos contábeis da operação de desconto de duplicatas deverão ser feitos, tendo em vista:

a. a transferência dos riscos e benefícios da propriedade das duplicatas; oub. a retenção de todos os riscos e benefícios da propriedade das duplicatas.

Feitos esses comentários, estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos como deverá ser feito os lançamentos contábeis da operação de desconto de duplicatas, tendo em vista o Pronunciamento Técnico CPC 38. Mas, para melhor situar nossos leitores, mostraremos também como era realizada a contabilização da operação antes do advento desse Pronunciamento.

Base Legal: Item 20, "a" e "b" do PT 38 (UC: 19/09/15); Deliberação CVM nº 604/2009 (UC: 19/09/15); NBC TG 38 - R3 (UC: 19/09/15) e; IAS 39 (UC: 19/09/15).

2) Conceitos:

2.1) Duplicatas Descontadas:O desconto de duplicatas é uma operação financeira de curto prazo (empréstimo), na qual a empresa obtém recursos financeiros perante bancos ou entidades assemelhadas a serem utilizados em suas atividades operacionais. Para sua efetivação, é preciso realizar vendas a prazo, obtendo, assim, as duplicatas de venda mercantil.

Nessa operação, a instituição financeira compra a vista as duplicatas, "descontando" no ato as despesas bancárias/financeiras, IOF-Crédito e os juros a que tem direito pelo período a transcorrer entre a data do desconto e a data do vencimento dos títulos, e repassa à empresa tomadora os recursos pelo valor líquido (Valor nominal dos títulos menos os encargos financeiros).

No vencimento das duplicatas, quando esta for liquidada em dia, a instituição financeira, ou cessionária (1), fica com o valor pago pelo sacado (2). Não ocorrendo o pagamento no prazo acordado, 2 (dois) ou 3 (três) dias após, a instituição debita as duplicatas na conta da empresa que fez o desconto, cobra novos encargos financeiros da empresa cedente (3) dos títulos pela mora da liquidação e, devolve as duplicatas também para o cedente.

Assim, concluímos que, as condições dessa operação definem a responsabilidade da empresa que efetuou o desconto (cedente) pelo pagamento das duplicatas ao banco, caso seu cliente (sacado) falte ao pagamento no vencimento, ocorrendo na prática, um direito de regresso do título do banco (cessionária) à empresa originalmente dona do título. Vê se, portanto, que a duplicata é apenas uma garantia do empréstimo oferecido pelo banco

Notas Tax Contabilidade:

(1) Cessionária é a instituição financeira que vai adquirir a duplicata.

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(2) Sacado é a pessoa que vai pagar a duplicata, ou seja, é a pessoa que vai ter o nome impresso no título (O devedor).

(3) Cedente é a empresa para quem vai se pagar o título, ou seja, a empresa que emitiu a duplicata (O credor).

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 19/09/15).

2.2) Direito de Regresso:Resumidamente, no desconto de duplicatas uma empresa (cedente) transfere um direito que possui contra um cliente (sacado) para uma instituição financeira (cessionário). Ocorre que, na maioria das vezes o cessionário possui, em virtude de negociação entre as partes, o direito em cobrar do cedente os títulos cedidos e não pagos pelo sacado, vinculados a contratos com cláusula pro solvendo, assim, chamamos esse direito de cobrar os títulos não pagos de "Direito de Regresso".

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 19/09/15).

3) Tratamento Tributário:A legislação do Imposto de Renda impõe que os encargos financeiros gerados nas operações de desconto de duplicatas, decorrentes de títulos cujo vencimento ultrapasse a data de encerramento do período-base, devam ser apropriadas pro rata temporis, ou seja, nos períodos de apuração a que competirem, conforme se depreende da leitura do artigo 374, I do RIR/1999:

Art. 374. Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:

I - os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata temporis, nos períodos de apuração a que competirem;

(...)

Base Legal: Art. 374, I do RIR/1999 (UC: 19/09/15).

4) Tratamento Contábil:

4.1) Antes dos Pronunciamentos:Antes da edição dos Pronunciamos Técnicos CPC 38, 39 e 40, já referenciados neste Roteiro de Procedimentos, a empresa que efetuava desconto de duplicatas demonstrava o total das duplicatas e/ou contas a receber descontadas no Ativo do Balanço Patrimonial (BP) de Encerramento do exercício, subtrativamente, no mesmo grupo em que estavam registrados os títulos que foram negociados junto à instituição financeira, de modo a esclarecer que a empresa negociou aqueles direitos, mas poderia ter de readquiri-los, caso o devedor faltasse com o pagamento (direito de regresso).

O entendimento era que essas duplicatas não deveriam, por força da Lei das S/A's (Lei nº 6.404/1976), figurar no Passivo, pois até seu vencimento não existia dívida por parte da empresa. Esta só existia à medida que ocorresse o vencimento dos títulos e o devedor não os pagava.

Para um melhor entendimento, vejamos uma estrutura de Plano de Contas que era utilizado pelas empresas antes dos citados Pronunciamentos:

Conta Tipo Descrição

1 Sintética ATIVO

1.1 Sintética Ativo Circulante

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Conta Tipo Descrição

1.1.03 Analítica Clientes

1.1.04 Analítica (-) Duplicatas Descontadas

A conta "Duplicatas Descontadas (AC)" apresentava a seguinte função na operação de desconto de duplicatas:

a. era creditada, pelo valor de face dos títulos, no momento em que se efetuava a operação de desconto e a instituição financeira fazia o crédito em conta corrente da empresa; e

b. era debitada no momento da liquidação do título pelo devedor ou quando a instituição financeira levava a débito em conta corrente da empresa por falta de pagamento por parte do devedor.

Os juros cobrados pelo banco, por sua vez, eram lançados no grupo "Ativo Circulante (AC)" do Balanço Patrimonial (BP) da empresa, no grupo "Despesas do Exercício Seguinte Pagas Antecipadamente (AC)", na conta própria de "Juros Antecipados (CR)", sendo apropriadas em contas de resultado à medida que fossem sendo incorridos, em conformidade com o Regime Contábil da Competência. Isso ocorria porque os juros deveriam ser apropriados às despesas pro rata temporis, ou seja, à medida que transcorria o tempo entre o desconto e seu vencimento. Já a despesas bancárias e o IOF-Crédito eram lançadas diretamente para o resultado.

Base Legal: Lei nº 6.404/1976 (UC: 19/09/15).

4.1.1) Exemplo Prático:A título de exemplificação, imaginemos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. tenha em 01/02/2X01, descontado no Banco Econômico S/A. 6 (seis) duplicatas de sua emissão no valor total de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), ambas com vencimento em 30/06/2X01. Consideremos também que, foi descontado da empresa R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos rais) referente aos juros da operação, R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) de Despesas Bancárias e R$ 1.000,00 (um mil reais) de IOF-Crédito.

Com base nesses valores, segue exemplo de contabilização da operação de desconto de duplicatas:

Pelo desconto das duplicatas:

D - Bco. c/ Movto. (AC) ______________ R$ 155.950,00

D - IOF-Crédito (CR) _________________ R$ 1.000,00

D - Despesas Bancárias (CR) __________ R$ 550,00

D - Juros Antecipados (AC) ___________ R$ 17.500,00

C - Duplicatas Descontadas (AC) ______ R$ 175.000,00

Pela liquidação de 4 duplicatas, conforme Aviso de Recebimento:

D - Duplicatas Descontadas (AC) ______ R$ 52.500,00

C - Duplicatas a Receber (AC) ________ R$ 52.500,00

Pelo regresso do título por falta de pagamento:

D - Duplicatas Descontadas (AC) ______ R$ 13.000,00

C - Baco. c/ Movto. (AC) _____________ R$ 13.000,00

Pela apropriação dos juros mensais incorridos (4):

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D - Juros Passivo (CR) _______________ R$ 3.500,00

C - Juros Antecipados (AC) ___________ R$ 3.500,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Nota Tax Contabilidade:

(4) R$ 17.500,00 / 5 meses = R$ 3.500,00, sendo os 5 meses correspondente ao período de 01/02/20X1 à 30/06/2X01.

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 19/09/15).

4.2) Após os Pronunciamentos:Com a entrada em vigor da Lei nº 11.638/2007, que alterou substancialmente a Lei nº 6.404/1976, restou modificado o conceito de Ativo Imobilizado (AI), onde prevalece, agora, a figura da transferência do controle, dos riscos e dos benefícios, e não mais da titularidade jurídica:

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

(...)

IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;

(...) (Grifos nossos)

Seguindo esse novo preceito legal, foi editado o Pronunciamento Técnico CPC 38 estabelecendo que, quando uma entidade transferir um ativo financeiro, deverá avaliar até que ponto ela retém os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro. Nesse caso, se a entidade:

a. transferir substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve "desreconhecer" o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência; ou

b. retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo financeiro.

Portanto, nessa nova ótica, quando a empresa transfere a terceiros um ativo financeiro, desconto de duplicatas por exemplo, esta somente poderá baixá-lo de sua contabilidade quando (e se) transferir substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro. Caso contrário, a entidade deve manter os instrumentos financeiros no Ativo e tratar o valor recebido como empréstimo.

O que se busca agora é a essência da operação. Desta forma, as parcelas recebidas nas operações de desconto de duplicatas, quando não houver a transferência dos riscos e benefícios da propriedade, devem ser registradas no Passivo, sob a rubrica "Empréstimos a Pagar-Desconto de Duplicatas (PC)". Já a duplicata ficará no Ativo até que ela seja baixada por recebimento ou perda no recebimento de créditos.

Base Legal: Art. 179, IV da Lei nº 6.404/1976 (UC 19/09/15) e; Itens 18 e 20, "a" e "b" do PT CPC 38 (UC: 19/09/15).

4.2.1) Exemplo Prático (Quando NÃO há a transferência dos riscos e benefícios):A título de exemplificação, imaginemos agora que a empresa Vivax tenha, em 01/05/2X01, descontado no Banco Econômico S/A. uma duplicata de sua emissão no valor total de R$ 255.000,00 (Duzentos e cinquenta e cinco mil reais) e vencimento para 30/09/2X01, cujos riscos do não adimplemento do sacado, seu cliente, continuem sendo de sua propriedade. Consideremos também que, foi descontado da empresa R$ 25.500,00 (Vinte e cinco mil e

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quinhentos reais) referente aos juros da operação, R$ 1.000,00 (Um mil reais) de Despesas Bancárias e R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais) de IOF-Crédito.

Com base nesses valores, teremos o seguinte lançamento contábil relativamente ao desconto da duplicata:

Pelo desconto da duplicata no Banco Econômico S/A.:

D - Bco. c/ Movto. (AC) _____________________________ R$ 255.000,00

C - Empréstimos a Pagar-Desconto de Duplicatas (PC) _ R$ 255.000,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

No que se refere aos encargos cobrados pelo banco nada mudou com a publicação do Pronunciamento Técnicos CPC 38, portanto, os juros cobrados pelo banco serão lançados no "Ativo Circulante (AC)" em conta sob a rubrica "Juros Antecipados (CR)", sendo apropriadas em contas de resultado à medida que forem sendo incorridos e, as despesas bancárias e o IOF-Crédito serão lançadas diretamente para o resultado.

Dando continuidade em nosso exemplo, demonstramos agora os lançamentos contábeis referentes aos encargos financeiros cobrados pelo banco:

Pelo juros cobrados pelo banco:

D - Juros Antecipados (AC) _ R$ 25.500,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) ____ R$ 25.500,00

Pelo IOF-Crédito cobrado pelo banco:

D - IOF-Crédito (CR) _______ R$ 1.600,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) ____ R$ 1.600,00

Pelas despesas bancárias cobradas pelo banco:

D - Despesas Bancárias (CR) _ R$ 1.000,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _____ R$ 1.000,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante;

PC: Passivo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Prestigiando o regime de competência, a Vivax deverá apropriar os juros incorridos no período de apuração correspondente. Desta forma, recomendamos que essa apropriação seja mensal, tendo em vista que muitas empresas geram Balanços e Balancetes para fins gerenciais, além de tal procedimento ser imprescindível para

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empresas que apuram o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no Lucro Real. Assim, demonstramos agora o lançamento contábil relativo à apropriação dos juros mensais:

Pelo juros cobrados pelo banco: (5)

D - Juros Passivos (CR) ____ R$ 5.100,00

C - Juros Antecipados (AC) _ R$ 5.100,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Quando da liquidação da duplicata pelo sacado (cliente da Vivax) e do aviso de recebimento emitido pelo banco a empresa deverá proceder à baixa da duplicata de sua escrita contábil. Considerando nosso exemplo, teremos o seguinte lançamento:

Pela baixa das duplicatas quitadas:

D - Empréstimos a Pagar-Desconto de Duplicatas (PC) _ R$ 255.000,00

C - Clientes (AC) ___________________________________ R$ 255.000,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Nota Tax Contabilidade:

(5) R$ 25.500,00 / 5 meses = R$ 5.100,00, sendo os 5 (cinco) meses correspondente ao período de 01/05/20X1 à 30/09/2X01.

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 19/09/15).

4.2.1.1) Duplicatas não quitadas pelo Sacado:

Ocorrendo de o sacado não liquidar no prazo a duplicata transferida, o banco procederá à devolução do título a empresa que os cedeu, em nosso exemplo a Vivax. Na prática, o contrato de desconto já prevê que o valor não recebido seja debitado da conta corrente do cedente.

Supondo que a duplicata emitida pela Vivax no valor de R$ 255.000,00 (Duzentos e cinquenta e cinco mil reais) não tenha sido pago no prazo estabelecido, teríamos o seguinte lançamento contábil:

Pela baixa da duplicata não quitadas:

D - Empréstimos a Pagar-Desconto de Duplicatas (PC) _ R$ 255.000,00

C - Bco. c/ Mvto. (AC) ______________________________ R$ 255.000,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

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PC: Passivo Circulante.

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4.2.2) Exemplo Prático (Quando há a transferência dos riscos e benefícios):Como já dissemos, a empresa (Cedente) pode descontar duplicatas com transferência de todos os riscos e benefícios para a instituição financeira (Cessionário). Nesta situação não existe a figura do empréstimo, pois o cedente vende o título sem que haja a possibilidade do direito de regresso do mesmo, até por isso, diga se de passagem, os juros praticados pela instituição financeira acabam sendo mais elevadas (Por conta do risco de inadimplemento do sacado).

Admitamos que a empresa Vivax tenha em 01/04/2X01, descontado no Banco Econômico S/A. uma duplicata de sua emissão no valor total de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) e vencimento para 30/05/2X01, cujos riscos do não adimplemento do sacado, seu cliente, sejam transferidos para o banco. Consideremos também que, foi descontado da empresa R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) referente aos juros da operação, R$ 400,00 (Quatrocentos reais) de Despesas Bancárias e R$ 700,00 (Setecentos reais) de IOF-Crédito.

Considerando esses valores, teremos os seguintes lançamentos contábeis:

Pela venda da duplicata:

D - Bco. c/ Mvto. (AC) _____ R$ 100.000,00

C - Clientes (AC) __________ R$ 100.000,00

Pelo reconhecimento dos encargos financeiros:

D - IOF-Crédito (CR) ________ R$ 700,00

D - Despesas Bancárias (CR) _ R$ 400,00

D - Juros Antecipados (AC) __ R$ 20.000,00

C - Bco. c/ Mvto. (AC) ______ R$ 21.100,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 19/09/15).

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 01/09/2011 e atualizado em 07/10/2015, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Duplicatas Descontadas (Area: Manual de Contabilização). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=41. Acesso em: 12/10/2015.

PJ precisa ir à Justiça para criar empresa individual

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Mesmo sem impedimento legal, empresas são obrigadas a recorrer ao Judiciário para subsidiária constituir Eireli

As pessoas jurídicas que tentam constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) estão precisando recorrer ao Judiciário, apesar de não haver qualquer impedimento legal.

Desde janeiro de 2012, quando entrou em vigor a Lei 12.441, o empresariado não precisa mais simular um quadro societário para constituir uma sociedade limitada. Uma única pessoa, física ou jurídica, pode constituir a empresa individual.

"Essa lei trouxe uma nova figura, que é a empresa limitada de uma pessoa só", afirma o sócio do Gaiofato e Galvão Advogados Associados, Alexandre Gaiofato. Até então, ele explica que a grande maioria das empresas criava uma suposta sociedade em que um dos donos detinha 99% de participação, e o outro com apenas 1%.

Esse mecanismo era muito utilizado porque até então a modalidade de empresa individual disponível não tinha o atributo de sociedade limitada. Sem esse benefício, o advogado explica que o empresário corre o risco perder seu patrimônio pessoal. "Na limitada, o patrimônio do sócio é isolado dos bens da empresa", acrescenta ele.

Regulamentação

No entanto, por uma determinação federal, as juntas comerciais de todo o Brasil não têm aceitado que as empresas constituam Eirelis - só pessoas físicas têm tido acesso à modalidade.

Essa vedação às Eirelis de pessoas jurídicas está na Instrução Normativa nº 117 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão que foi substituído pelo Departamento de. Registro Empresarial e Integração (DREI). O órgão é vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa.

"A única vedação às Eirelis de PJ vem desse departamento, que criou uma regulamentação complementar à lei", afirma Gaiofato. Mas, segundo ele, não cabe à regulamentação fazer uma vedação que o Poder Legislativo não fez.

Pelo contrário, ele afirma que Legislativo trocou o termo "pessoa natural" por apenas "pessoa" na redação da lei, justamente para que as pessoas jurídicas fossem também contempladas como possíveis donas de empresas individuais.

O professor, advogado e ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), Armando Luiz Rovai, entende da mesma forma. "A regulamentação deve apenas trazer orientações, não pode vedar a possibilidade de que uma pessoa jurídica seja titular de Eireli", destaca.

Na visão dele, a resistência das autoridades em permitir que as pessoas jurídicas constituam Eirelis não possui qualquer justificativa. "Não há como debater isso de forma lógica. Alguém cismou que não pode", comenta ele.

Justiça

Gaiofato conta que a alternativa para as empresas que não querem se submeter ao velho método de simular uma sociedade é recorrer à Justiça. Ele obteve uma liminar nesse sentido, no juízo federal da 22ª Vara de São Paulo. A Fazenda Nacional recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a liminar.

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No caso, a controladora tentava converter uma subsidiária constituída no modelo de sociedade para uma Eireli.

"Prima facie [à primeira vista], não vislumbro a existência de qualquer óbice à possibilidade de que uma pessoa jurídica que tenha sua repartição societária sobre o regime de quotas venha a se constituir ou transformar na modalidade societária denominada Eireli", disse na decisão o desembargador federal Marcelo Saraiva.

Procurada, a Jucesp não se manifestou sobre o caso.

Roberto DumkeDCI

Crédito PIS e Cofins sobre EPI

O CARF decidiu que uma Indústria de calçados, admitisse o crédito com base nos gastos com o tratamento de resíduos industriais e com equipamento de proteção individual. Conforme Acórdão nº 3301002.153 de 12 de Maio de 2014.

O CARF decidiu que uma Indústria de calçados, admitisse o crédito com base nos gastos com o tratamento de resíduos industriais e com equipamento de proteção individual. Conforme Acórdão nº 3301002.153 de 12 de Maio de 2014.

O sistema não cumulativo de apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins admite que seja descontado do valor devido o crédito apurado com base nos gastos expressamente previstos em Lei, entre os quais se incluem os gastos incorridos na compra de bens e serviços utilizados como insumo na fabricação dos bens.

É entendimento majoritário na jurisprudência que vem se formando em segunda instância administrativa de julgamento, que o conceito de insumo, no sistema de apuração não cumulativo das Contribuições, situase em posição intermediária, nem tão restrito quanto a determinada pelo Fisco, nem tão amplo quanto defendem os contribuintes. Tem sido admitido o lançamento credor calculado com base nos gastos incorridos pela empresa, sob a condição de que tratemse de bens ou serviços aplicados na produção ou a ela diretamente vinculados, mesmo que, ao contrário de como pretendem limitar os Atos Normativos supra citados, não sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. Noutro vértice, não têm sido aceitas as despesas associadas à manutenção da atividade empresarial como um todo, sem qualquer vínculo especial com o processo produtivo propriamente dito.

A legislação que introduziu a cobrança não cumulativa das Contribuições define sua base de cálculo como sendo o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendendo a

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receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Feitas as exclusões expressamente relacionadas nas Leis, tudo o mais deve ser incluído na base imponível.

Levandose em conta que o sistema de nãocumulatividade tributária traz em si a ideia inescapável de que a incidência não ocorra ao longo das diversas etapas de um determinado processo sem que o contribuinte possa reduzir de seu encargo aquilo do que foi onerado no momento anterior, ainda que considerássemos todas as particularidades e atipicidades do sistema de cobrança das contribuições, terminaríamos por concluir que, a um débito tributário calculado sobre o total das receitas haveria de fazer frente um crédito calculado sobre o total das despesas.

Tal como consta do texto legal, o direito de crédito, em definição genérica, admite apenas que se considerem as despesas com bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, nunca a integralidade dos gastos da pessoa jurídica. Prova disso é que os gastos que não se incluem nesse conceito e dão direito ao crédito são listados um a um nos itens seguintes, de forma exaustiva

Imprescindível salientar que também não se pode entender como insumo tão somente os gastos com bens ligados à “essencialidade ao processo produtivo” ante o seu inegável subjetivismo.

Assim, creio que o critério que mais confere segurança jurídica para a Administração Fazendária e seus administrados é o da aplicação direta do bem no processo produtivo, todavia, não basta que o bem seja aplicado diretamente no processo do produção do produto industrializado, mas que a subtração deste obste a atividade da empresa ou implique em substancial perda da qualidade do produto ou serviço daí resultante, além de que tal bem não integre o ativo imobilizado da empresa, o que impossibilitaria o creditamento. O mesmo, também encontra-se reproduzido no REsp 1.246.317/MG, de relatoria do Min. Mauro Campbell.

Disso tudo se conclui que, para efeito da definição de “insumos” do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002 (PIS) e mesmo artigo da Lei n. 10.833/2003 (COFINS) : a) não é preciso que ocorra o consumo do bem ou que a prestação do serviço esteja em contato direto com o produto, logo é possível admitir apenas o emprego indireto no processo produtivo; b) o bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizálos, conseqüentemente aqui se mostra importante a pertinência ao processo produtivo; e por fim c) que a produção ou prestação do serviço dependa daquela aquisição e aqui chama à atenção a essencialidade ao processo produtivo.

A essencialidade do bem ou serviço é fundamental para que estes sejam considerados insumo. É importante que o processo produtivo dependa da aquisição do bem ou serviço e do seu emprego direito e inclusive o emprego indireto também.

Destarte, decide o CARF que: (…) para admitir o crédito com base nos gastos com ao tratamento de resíduos industriais e com equipamento de proteção individual.

Elaborado pela equipe do Valor Tributário em 05 de Maio de 2014, com base no Acórdão nº 3301-002.153do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Fonte: Valor Tributário via Contábeis

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Receita Federal e PGFN regulamentam novas condições do PRORELIT

2 de outubro de 2015

Foi publicada no DOU de hoje, 1º/10, Portaria Conjunta nº 1.399 da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que regulamenta as novas condições para a quitação de débitos administrados pelos dois órgãos que estejam em fase de discussão administrativa ou judicial, conforme previsto na Medida Provisória nº 685/2015, alterada pela Medida Provisória nº 692/2015,

As medidas provisórias criaram o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), que permite que os débitos de natureza tributária vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial possam ser quitados com o pagamento em espécie de, no mínimo, 30% a 36% do valor consolidado dos débitos e o saldo remanescente com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que o contribuinte desista do respectivo contencioso.

A principal alteração em relação ao Prorelit da MP nº 685, de 2015, é que o valor a ser pago em espécie será, no mínimo:

a) 30% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em parcela única, até 30 de outubro de 2015;b) 33% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em duas parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro e 30 novembro de 2015; ouc) 36% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para a quitação, em três parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro, 30 novembro e 30 dezembro de 2015;

A portaria de regulamentação traz disposições gerais sobre a quitação, delimitando quais débitos podem ser quitados, as regras relativas aos percentuais de pagamento em espécie e de compensação, e quem poderá aderir ao programa.

O normativo destaca que, para adesão ao Prorelit, o contribuinte deverá desistir expressa e irrevogavelmente das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais propostas que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem incluídos no programa.

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São destacadas também formalidades a serem cumpridas em relação ao requerimento da quitação, que deverá ser apresentado até o dia 30 de outubro de 2015. Salienta-se que a desistência de impugnações e recursos administrativos será efetuada por meio do requerimento de adesão. Já para o caso das ações judiciais o contribuinte deverá comprovar que protocolou até o dia 30 de outubro de 2015 requerimento de extinção dos processos.

A portaria ressalta que a quitação no Prorelit extingue o débito sob a condição de sua posterior homologação. A RFB e a PGFN dispõem do prazo de cinco anos, contados da apresentação do requerimento, para efetuar a homologação.

Caso não seja confirmada a existência dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no montante informado para quitação, a RFB e a PGFN adotarão os procedimentos de cobrança dos débitos remanescentes.

Fonte: Secretaria da Receita Federal

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