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JUROS BANCÁRIOS
Rosa Peracy Borges Sales
Acadêmica do 5º Ano-B Noturno do Curso de Direito da UNIFACS.
SUMÁRIO: Introdução; 2. Contratos bancários e sua conceituação; 3. Serviços
bancários; 4. O que estabelece o CDC; 5. Como se comporta os Tribunais; 6. Princípios
relevantes; 7. CDC mandamento constitucional; 8. Vedação de cláusulas abusivas,
revisão contratual, inversão do ônus da prova e contratos de adesão; 9. O que muda
após a emenda constitucional de n.40/2003 e os Princípios constitucionais que limitam
a aplicação de juros bancários; 10. O código civil e as leis infraconstitucionais quanto a
limitação dos juros bancários; 11. A T.R e sua inconstitucionalidade; 12. Juros
bancários um problema social; 13. Decisões nos Tribunais; 14. Conclusão.
1. Introdução
A forma pela qual são cobrados e estipulados os juros bancários pelas instituições
bancárias no Brasil, fere princípios constitucionais e infraconstitucionais, e sua incidência, de
modo abusivo, se torna um entrave para o crescimento do país.
No Brasil, os juros bancários são estipulados através de contratos pré-formatados sem
a devida observância dos princípios da autonomia da vontade. Desta forma, os referidos
contratos são elaborados unilateralmente.
Assim, um dos principais dilemas acerca dos juros bancários aplicados no Brasil é de
que forma pode haver uma limitação para a devida proteção do pólo mais frágil da relação
contratual.
Isto porque, a emenda constitucional n.40/2003 retirou do texto da carta magna o § 3º
do artigo 192, que limitava expressamente os juros bancários em 12% ao ano.
Neste sentido, a priori poderia ser interpretado que a estipulação dos juros bancários é
livre, baseada apenas no mercado financeiro, ou seja, na lei da oferta e procura do crédito.
Desta forma, os bancos estariam livres para estipularem os juros nos contratos bancários e
seus clientes estariam livres para buscar na rede bancária as menores aplicações de juros.
No entanto, existe um amparado de princípios constitucionais e infraconstitucionais
que visam à limitação dos juros. Além da relação entre instituições bancárias e seus clientes
ser uma relação consumerista, portanto, há uma proteção ao pólo mais vulnerável.
Os juros bancários cobrados pelas instituições bancárias no Brasil são um dos maiores
do mundo, o que demonstra uma contradição, haja vista que, o Brasil se tornou uma das
maiores economias do mundo, com uma inflação comparável a dos países desenvolvidos,
porém, os juros fornecidos pelas instituições bancárias a seus clientes são um dos mais altos
do mundo.
Neste diapasão, os juros cobrados pelas instituições financeiras se tornaram um dos
grandes entraves para o crescimento econômico do Brasil.
Este artigo, portanto, busca analisar de que forma os juros bancários estipulados
unilateralmente pelas instituições bancárias fere princípios constitucionais e
infraconstitucionais, além de demonstrar que tal estipulação livre se tornou um entrave para o
crescimento do país. Em seguida, serão apresentadas algumas decisões do Poder Judiciário
acerca do tema tratado.
2. Contratos bancários e sua conceituação
Com a expressão contratos bancários designam-se os negócios jurídicos que têm com
uma das partes uma empresa autorizada a exercer atividades próprias dos bancos1. Neste
sentido, a diferença entre contratos bancários dos demais contratos é a presença dos bancos.
Mas não é só a presença do banco para ser considerado um contrato bancário, e sim a
finalidade e as atividades estabelecidas.
1 GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2002. pp 323.
2
Para tanto, cumpre destacar o conceito de Banco, chamam-se bancos, empresas
comerciais, que têm por finalidade a mobilização do crédito, principalmente mediante o
recebimento, em depósito, de capitais de terceiros, e o empréstimo de importâncias, em seu
próprio nome, aos que necessitam de capital. Além dessas, poderão os bancos praticar outras
operações afins2.
Neste sentido, resta claro o conceito de banco o que é de fundamental importância
para elucidar o tema traçado. Pois, os bancos têm função econômica, na medida em que,
mobilizam o crédito em beneficio do desenvolvimento econômico de toda a sociedade. Neste
sentido, os bancos não são meros intermediários tem um papel fundamental na sociedade.
Ocorre que, uma das características mais marcante do contrato bancário é a falta de
negociação de suas cláusulas pelas partes contratantes. Desta forma, os instrumentos são
impressos e uniformes para todos os clientes, deixando apenas alguns claros para o
preenchimento, destinados ao nome, à fixação do prazo, do valor mutuado, dos juros, das
comissões e penalidades3.
3. Serviços bancários
Os bancos e as instituições financeiras exercem suas atividades mediante
remuneração, ou seja, exercem serviços para a sociedade com contraprestação pecuniária.
Existem diversos serviços disponibilizados pelos bancos para seus clientes. Hodiernamente,
os serviços prestados pelos bancos têm se alargando de forma muito rápida e ampla. No
passado, esses serviços eram resumidos apenas intermediações, depósito, abertura de conta
corrente, pagamento a credores. No entanto, atualmente os serviços bancários vêm se
sofisticando e aumentando na mesma proporção que as novas tecnologias são postas no
mercado.
2 Por portaria n.° GB 385, de 22.08.1968, o Ministro da Fazenda fez distinção entre rede bancária, banco, estabelecimento bancário, estabelecimento centralizador e agência centralizadora. Essa distinção se restringe apenas “aos atos e fatos relacionados com o sistema de arrecadação das receitas federais para rede bancária.3 RIZZARDO, Arnaldo Contratos de Crédito Bancário, Ed. RT 2a ed. Pp.18
3
Além dos serviços tradicionais podemos vislumbrar diversos outros até em tão
impensáveis no passado como banco 36 horas através da internet Bank, caixas de auto-
atendimento, senha através da digital, serviços prestados via fax, serviços através do telefone
24 horas, empréstimos on-line, desconto de cheques, conta garantida e uma infinidade de
outros serviços. Cumpre destacar que, todos esses serviços são totalmente remunerados e
calculados os seus custos através de estudos mapeados. Por exemplo, se um correntista se
desloca de sua casa para o banco, este tem que disponibilizar funcionários para atendê-lo,
além de todo um amparado físico. Mas se há a possibilidade de atendê-lo em sua casa, porque
não incentivar a utilização deste serviço.
Desta forma, é preciso ficar atento para os serviços prestados atualmente pelos bancos
as conseqüências jurídicas que estes serviços possam trazer para toda a sociedade.
4. O que estabelece o CDC
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) conceitua de forma ampla a definição de
fornecedor o critério caracterizador é desenvolver atividades tipicamente profissionais, como
a comercialização, a produção, a importação, indicando também a necessidade de uma certa
habitualidade como a transformação, a distribuição de produtos. O objeto destas atividades
podem ser produtos, bem como, serviços desde que remunerados.
O CDC foi mais longe abrangendo de forma clara e explicita os serviços prestados
inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Estabelecendo, de forma
clara, o sentido do legislador de estabelecer que a relação entre o cliente e as instituições
bancárias é de natureza consumerista. Desta forma, com advento do Código de Defesa do
Consumidor não resta mais dúvida acerca da relação consumerista existente nos contratos
bancários.
No entanto, as instituições financeiras por muitos anos tentaram retirar do
ordenamento jurídico, mais precisamente a frase final do art.3°, § 2° do CDC através da
ADIN da CONSIF. Porém, o Supremo Tribunal Federal foi a favor da constitucionalidade na
referida ADIN.
4
O CDC visa tutelar um grupo específico de indivíduos, considerados vulneráveis as
práticas abusivas do livre mercado.
5 . Como se comporta dos Tribunais
Vale destacar alguns julgamentos realizados pelos Tribunais acerca dos serviços
prestados pelos bancos, instituições financeiras de crédito e securitária são de consumo ou
não. Para tanto, trazemos alguns julgamentos.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO –
POSSIBILIDADE DE REVISÃO LIMITADA A PARTIR
DA RENEGOCIAÇÃO – APLICAÇÃO DO CDC –
PERÍCIA DESNECESSÁRIA – Juros remuneratórios
limitados quando demonstrada excessiva onerosidade.
Capitalização mensal afastada porque sem substrato
legal. Comissão de permanência excluída, eis que
cláusula potestativa. Repetição do indébito não admitida
ante a ausência da prova do pagamento por dolo ou
culpa do credor. Multa reduzida para 2%. Preliminar
rejeitada e recurso parcialmente provido . (TJRS – APC
70002371714 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp
Ruschel – J. 20.02.2002).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –
CONTRATO DE FINANCIAMENTO – POSSIBILIDADE
DE REVISÃO E APLICAÇÃO DO CDC – REVISÃO
INADMITIDA PARA CONTRATOS QUITADOS – Juros
remuneratórios limitados quando demonstrada excessiva
onerosidade. Juros de mora como contratados. Capitalização
mensal inadmitida porque sem substrato legal específico.
Comissão de permanência afastada porque cláusula
potestativa. Repetição do indébito não acolhida ante a ausência
da prova do erro no pagamento. Recurso do requerente provido
em parte e desprovida a apelação da requerida. (TJRS – APC
5
70002469567 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel
– J. 20.02.2002)
6. Princípios relevantes
Com o advento do CDC e conforme explicitado até então as relações nos contratos
bancários são de consumo, portanto, todos os princípios que regem o CDC são aplicados nos
contratos bancários.
O CDC estabelece que as normas de proteção do consumidor são de ordem pública,
com isso, estabelecem valores básicos e fundamentais de nossa ordem jurídica, são normas de
direito privado, mas de forte interesse público, daí serem indisponíveis e inafastáveis através
de contratos4.
Cumpre ressaltar, o intuito do legislador infraconstitucional em constituir o Código de
Defesa do consumidor como uma lei de função social.
A entrada em vigor de uma lei de função social traz como conseqüência modificações
profundas nas relações juridicamente relevantes na sociedade5.
Desta forma, o CDC busca a proteção do consumidor, ou seja, do vulnerável da
relação contratual em detrimento do princípio da autonomia da vontade dos contratos. Prata
tanto, existem diversos princípios como: o da boa fé objetiva, equilíbrio nas relações de
consumo, presunção de vulnerabilidade, da confiança.
O princípio da confiança abrange todas as fases do contrato no momento anterior ao
vinculo contratual, no momento da sua criação e na sua execução. Tendo como conseqüência
a possibilidade busca do equilíbrio contratual pelo consumidor e uma devida prestação de
serviço ou oferta de produto adequado, além de provocar a criação de normas cogentes e uma
4 MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006. pp. 60.5 MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006. pp. 61.
6
transparência no processo executório do contrato. Uma outra conseqüência é a busca da
justiça social uma adequação do contrato de consumo e seus efeitos com os vários interesses
e valores envolvidos.
A presunção de vulnerabilidade do consumidor é um principio que visa à proteção do
consumidor como sendo o lado mais fraco da relação de consumo. Essa vulnerabilidade é
uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva. Desta forma, a
vulnerabilidade se desdobra em três tipos: a técnica, a jurídica e a fática.
A vulnerabilidade técnica o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o
objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características
do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços6. A
vulnerabilidade fática é demonstrada através das diferenças existentes entre o consumidor e o
fornecedor sejam elas intelectuais ou econômicas. A vulnerabilidade jurídica trata-se do
desequilíbrio existente por falta de conhecimento jurídico, contábil, econômico existente
entre as partes no contrato de consumo.
A boa-fé objetiva é uma regara de conduta em que as partes devem agir em todas as
fases do contrato trata-se da ação dos agentes como a honestidade, lealdade, correção e
respeito aos interesses dos outros. No CDC a boa-fé é caracterizada de forma objetiva
independentemente de sua intenção ou vontade.
O principio do equilíbrio contratual é um desdobramento dos outros princípios visa
igualar as partes no contrato através da revisão do contrato. O Art. 51 do CDC é claro no
sentido da nulidade das cláusulas abusivas inovando o espírito do direito das obrigações, na
medida que, reduz o espaço reservado para autonomia da vontade o “pacta sunt servanda” ,
proibindo que se pactuem determinadas cláusulas, possibilitando o reequilíbrio contratual.
7. O CDC mandamento Constitucional
6 MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006. pp. 145.
7
O Código de Defesa do Consumidor é um mandamento constitucional, haja vista que,
a Constituição no art. 48 do ADCT determina a elaboração de lei que tutele o consumidor na
forma de código. Desta forma, a opção por código no direito brasileiro tem fundamento
constitucional diferentemente de outros países que preferiram tutelar os direitos dos
consumidores através de leis esparsas.
Além de tratar nos artigos 5º, XXXII e 170º da Constituição Federal do dirigismo
estatal com intuito de regular as relações de consumo.
Cumpre ressaltar que, um dos princípios basilares da Constituição e trazidos para o
CDC é a compensação da diferença entre as partes, como dizia o nobre jurista Rui Barbosa
“tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade”.
8. Vedação de cláusulas abusivas, revisão contratual, inversão do ônus da prova e
contratos de adesão
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor vários institutos foram trazidos
na busca da proteção do consumidor. No art. 51º do CDC veda de forma explícita as
cláusulas abusivas, sendo nulas de pleno direito. O CDC inova modificando o espírito do
direito das obrigações no que tange a autonomia da vontade, mais precisamente no que toca
“pacta sunt servanda”, proibindo a elaboração de cláusulas abusivas, permitindo a revisão
contratual como conseqüência.
As cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, portanto, poderão ser declaradas
nulas pelo Poder Judiciário a pedido do consumidor, de entidades de proteção, pelo
Ministério Público e até mesmo ex offício. O principio da autonomia da vontade não é mais
rígido, mesmo que o consumidor aceite cláusula esta poderá ser declarada abusiva e nula.
Diante de uma cláusula abusiva o consumidor poderá pedir a revisão contratual com
intuito de buscar o equilíbrio contratual. No que tange os contratos bancários é plenamente
possível o pedido de equilíbrio contratual, pois, o cliente consumidor dos serviços bancários é
vulnerável.
8
O contrato de adesão caracteriza-se por permitir que seu conteúdo seja pré-construído
por uma das partes, eliminada a livre discussão que precede normalmente à formação dos
contratos, uma das partes tem de aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra,
aderindo a uma situação contratual que encontra definida em todos os seus termos. O
consentimento manifesta-se como simples adesão a conteúdo preestabelecido da relação
jurídica7
A doutrina e a jurisprudência, em uníssono, atribuem aos contratos bancários o caráter
de contrato de adesão por excelência. Tal modalidade de contrato obviamente subtrai de uma
das partes contratantes praticamente toda e qualquer manifestação da livre autonomia na
vontade de contratar, constrangendo à realização de negócio jurídico sem maiores
questionamentos.
No entanto, o Direito reserva grande proteção à parte aderente, cuja expressão de
vontade limitasse à concordância quanto as cláusulas previamente estabelecidas.
A legislação pátria disciplina, especificamente no CDC (arts. 54º e 18º e 2º) os
contratos de adesão. Nos contratos de adesão, a supressão da autonomia da vontade é
inconteste. Assim, tais contratos contém mesmo inúmeras cláusulas redigidas prévia e
antecipadamente, com nenhuma percepção e entendimento delas por parte do aderente.
Efetivamente é do conhecimento geral das pessoas de qualidade média os contratos bancários
não representam natureza sinalagmático, porquanto não há válida manifestação ou livre
consentimento por parte do aderente com relação ao suposto conteúdo jurídico,
pretensamente, convencionado com o credor.
A vulnerabilidade nos contratos bancários é demonstrada através da necessidade, falta
de conhecimento, indiferença, ingenuidade, tudo concorre para tornar mais fraca à posição do
cliente. Em face dele, os bancos detentor do padrão de todos os seus contratos, tem a
superioridade resultante destas deficiências, da posição do cliente, bem como as vantagens da
sua qualidade de ente organizado e, em muitos casos poderosos, em contraste com a dispersão
em muitos casos, debilidade social e econômica dos consumidores.
7 GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2002. pp 323.
9
Diante de um contrato bancário com cláusulas abusivas é possível a revisão contratual
com intuito de buscar o equilíbrio contratual, a fim de purgá-lo das suas impurezas jurídicas,
colocando as partes contratantes na legítima e necessária igualdade.
O cotejo entre o enunciado de diversos artigos esparsos no Código civil e as
peculiaridade atinente aos contratos bancários conduzem à hermenêutica precisa, pautada na
boa-fé, as necessidades de crédito e nos princípios de eqüidade. Relativamente às obrigações
oriundas de contratos de adesão, a estipulação deve ser interpretada sempre da maneira menos
onerosa para o devedor “in dubbis quod minimum est sequimur”, as cláusulas duvidosas
interpretam-se sempre a favor de quem se obriga (ver RT 142/620- 197/709 e 237/654-)
Em razão disso a sua interpretação deve ser realizada com observância estreita da
norma contida no art. 85 do Código civil, o qual apresenta uma regra geral de interpretação
dos negócios jurídicos.
A inversão do ônus da prova é um desdobramento dos princípios materiais de
proteção ao consumidor e é evidenciado no processo. O Poder Judiciário pode inverter o
ônus da prova em favor do consumidor não é uma obrigação e sim uma faculdade desde que
existam os requisitos para tal inversão. No art. 6º, VIII do CDC que é direito básico
consumidor a inversão do ônus da prova, basta estar presente a verossimilhança dos fatos
alegados ou comprovada a hipossuficiência, ou seja, a vulnerabilidade do consumidor. A
partícula “ou” deixa claro que a possibilidade da inversão do ônus da prova é configurada
mediante a comprovação de um desses requisitos.
9. O que muda após a emenda constitucional de n.40/2003 e os Princípios constitucionais
que limitam a aplicação de juros bancários
A emenda constitucional de n.40/2003 retirou da constituição a limitação expressa dos
juros bancários de 12% ao ano. Porém, nela permanecem diversos dispositivos que
consubstanciam vedações implícitas aos juros abusivos, incompatíveis com os princípios e
valores por ela adotados.
10
Os artigos 1º, IV e 3º, no título I, ou seja, dos princípios fundamentais da Constituição
Federal proclama os fundamentos da Republica Federativa do Brasil. Com isso, um Estado,
que põe como um de seus fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, não
pode aquiescer-se com a fome insaciável do capital especulativo, que desestimula o
investimento em setores produtivos, e ao mesmo tempo, sub-valoriza o trabalho e prejudica a
todos os que dele dependem. Ato contínuo, também todos os objetivos fundamentais referidos
no art. 3º se tornam inatingíveis numa sociedade que tolera e protege a excessiva especulação
do capital, seja em termos macro ou microeconômicos.
Não faz sentido se objetivar uma sociedade justa, ou solidária ao mesmo tempo em
que se permite a cobrança de juros usurários, pois não há justiça, e tão menos solidariedade na
prática da usura, que massacra e escraviza quem a ela se submeta. É evidente a oposição do
texto fundamental, pelos princípios e objetivos que abraça, a pratica dos juros abusivos.
Destaca-se que, os juros contratados com base nas taxas de mercado merecem ser
limitados a 12% ao ano, com supedâneo também na interpretação do próprio contrato à luz do
Código de Defesa do Consumidor e do artigo 173, §4°, da Constituição Federal, que veda o
abuso do poder econômico tendente ao aumento arbitrário dos lucros.
10. O código civil e as leis infraconstitucionais quanto à limitação dos juros bancários
O Novo Código Civil (CC/2002) trouxe toda uma sistemática, conquanto mais
moderada que a anterior (CC/1916 combinado com o decreto 22.626/33 – lei da usura), de
limitação expressa aos juros. Isso sem se falar na sua adoção dos princípios sociais do
contrato, como já o fizera o CDC, com destaque para a expressa menção ao princípio da
função social do contrato (art. 421) e ao da boa-fé objetiva, exigível tanto na conclusão
quanto na execução do contrato (art. 422).
O Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990, ao estabelecer os ditos princípios
sociais do contrato (especialmente no art. 4.º, III e art. 51), como o princípio da boa-fé
objetiva, o princípio da equivalência material do contrato (eqüidade ou equilíbrio
contratual), vedando práticas e cláusulas contratuais abusivas, e prevendo expressamente a
11
possibilidade de sua anulação ou mesmo revisão em busca do aludido equilíbrio, pode ser
entendido como forte instrumento de limitação aos juros.
Ao longo da história da humanidade desde a atinguidade até os tempos atuais a usura
sempre foi combatida e repudiada, como por exemplo, a lei das XII Tábuas, a Bíblia Sagrada,
o Alcorão, o Código de Hamurabi, Código de Manu.
A usura, em todas as suas modalidades, é repudiada, punida e enquadrada dentre os
crimes contra a economia popular-Decreto 22.626/33, bem como, a súmula 121 do STF.
A capitalização de juros é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente
convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4° do Decreto 22.626/33 pela Lei n.
4.595/64 e nem pela súmula 596 do STF. Isto porque, a lei de usura foi recepcionada como lei
complementar pela Constituição Federal de 1988, pondo fim a tese de que a citada lei estaria
revogada. Decorrente deste raciocínio lógico, a ausência de supedâneo jurídico à utilização da
súmula supracitada.
A partir do momento em que determinada prática ofenda os princípios fundamentais
do sistema jurídico, como a busca do equilíbrio social, por exemplo, estamos diante de uma
vantagem manifestamente excessiva. Indubitável que a fixação de juros em patamares
exorbitantes configura um desequilíbrio em razão de sua excessiva onerosidade em
comparação com outros índices econômicos, razão pela qual, configura como sendo prática
abusiva. O princípio da boa-fé objetiva, introduzido em nosso ordenamento jurídico pelo
Código de Defesa do Consumidor, tem por escopo o equilíbrio das relações de consumo.
Portanto, havendo cláusula com fixação de juros excessivos, esta pode ser anulada e os juros
reduzidos ao limite legal, restabelecendo a ordem jurídica e equilibrando a relação jurídica
estabelecida entre as partes8.
11. A T.R e sua inconstitucionalidade
8TEIXEIRA, Ricardo Dolacio, limitação de juros nos contratos bancários, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6963, aceso em 30/10/2005.
12
Destaca- se que a TR não é admissível, porque foi criada como referenciado de juros,
e, além disso, é produto do mercado financeiro, sem idoneidade para regular os demais setores
da economia nacional.
Vale mencionar que o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da TR bem como a impossibilidade de sua aplicação como indexador,
por ocasião da apreciação da Ação direta de Inconstitucionalidade dos arts. 18 (caput e && 1o
e 4 § único, todos da Lei n. 8.177 de 10/03/91).
Restando, assim, evidenciado que as instituições bancárias e financeiras não mais
poderão aplicar TR como indexador, especialmente porque, segundo os doutrinadores
constitucionalistas, a derrubada do veto presidencial ao §2o, do art. 18, da Lei n. 8.880/94,
determina a aplicação de tal artigo não apenas em matéria de crédito agrícola, mas tem todos
os setores da economia nacional.
A figura do anatocismo nada mais é que a capitalização dos juros significa juros
compostos, em oposição aos juros simples. Enquanto naqueles os juros se incorporam ao
capital ao final de cada período de contagem, nestes isso não ocorre. No caso de se incorporar,
a taxa de juro do novo período incidirá sobre o quantum de juros do período anterior, porque
incide sobre o capital total (capital inicial mais o juro que a ele se "incorporou"). É chamada
"capitalização" de juros porque é a "ação" de tornar os juros em "capital"9.
12. Juros bancários um problema social
Os juros bancários como vem sendo aplicados no Brasil se tornou um grande
problema para o Brasil e um dos grandes entraves para o sonhado crescimento econômico do
País. Na verdade, não deveria ser assim. O Real reduziu a inflação e devolveu, de certa
forma, a estabilidade econômica ao Brasil, mas não conseguiu acabar com a ciranda
financeira. As altas taxas de juros existentes no mercado lesa o consumidor e proporcionam
ganhos extraordinários ao comércio e aos bancos.
9 DALLAGNOL, Deltan Martinazzo, A captaliazação de juros no Direito Brasileiro, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3439, acesso em 01/11/2006.
13
Certo é que a cobrança de juros nos atuais patamares é completamente abusiva. A
estabilização dos índices inflacionários em níveis bem mais baixos não parece ter encorajado
o Governo Federal a obrigar, de forma mais rígida, as instituições financeiras a implementar
uma redução real das taxas de juros. As recentes medidas tomadas como a redução do IOF
(Imposto sobre Operações Financeiras) nos empréstimos bancários a pessoas físicas, a criação
da cédula de crédito bancário e a eliminação dos empréstimos compulsórios sobre os
depósitos a prazo não parecem ter atingido o consumidor, que é quem sofre os reflexos das
ações usurárias do comércio e dos bancos.
O Governo até baixou o juro básico da economia, mas os bancos, financeiras e o
comércio continuam a praticar juros altos. A Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e
Custódia), conhecida também com juro básico da economia, é o parâmetro lançado pelo
Governo Federal com a finalidade de estabelecer o controle da inflação. O Banco Central do
Brasil também a usa quando socorre as instituições financeiras através dos empréstimos
interbancários. Referida taxa encontra-se hoje no patamar de 17% ao ano.
Da análise da referida taxa surge a seguinte questão: pode uma instituição financeira
que capta recursos com juros de 17 % ao ano cobrar do usuário final taxas que se encontram
no patamar de 11, 00% ao mês?
Evidentemente que não. Outro exemplo é a captação de recursos pelas instituições
financeiras no exterior para o repasse aos consumidores. No exterior as taxas de juros giram
em torno de 0,8% ao mês (média). Assim, como as taxas de juros são baixas, uma instituição
financeira ao captar referidos recursos e repassá-los ao consumidor obtém um lucro
extraordinário. Chega a cobrar um "spread" – que é a diferença entre o custo de captação e a
remuneração do empréstimo – muito alto que evidentemente será sentido pelo bolso do
consumidor, que sempre é quem paga a conta.
Vários economistas apontam que a solução está na redução das taxas de juros de
maneira drástica. Em condições normais numa economia capitalista, o crédito é servo do setor
produtivo e não seu senhor10.
10 BRECHA, Edmar in Introdução à Macroeconomia – Uma Perspectiva Brasileira. Pp.103.
14
As elevadas taxas de juros afastam investimentos em projetos de vida longa e baixo
rendimento, a serem realizados para benefícios da sociedade. Mais adiante, a ponta a redução
das taxas de juros como provocadora do aumento de empregos, da renda real.
Como visto são necessárias medidas drásticas e eficazes para o controle das altas taxas
de juros praticadas pelos bancos e financeiras . As reduções feitas até agora não são
suficientes ainda para a retomada da atividade econômica e para impedir o abuso da
agiotagem legalizada.
A solução, no entanto, é simples. Basta apenas o cumprimento dos preceitos
constitucionais e infraconstitucionais que estabelecem que as taxas de juros não podem ser
superiores a 12% ao ano. É tanto para a aplicação da legislação infraconstitucional (Lei da
Usura e Código Civil), os juros não podem ultrapassar o patamar de 12% ao ano. Mas, no
entanto, tais preceitos (como outros tantos em nosso País), são diuturnamente desrespeitados.
No entanto, o Brasil prefere ficar com o status de país com uma das maiores taxas de
juros do mundo.
13. Decisões nos Tribunais
O entendimento do STF e do STJ tem sido a favor da livre estipulação dos juros
bancários de acordo com o mercado financeiro. No entanto, esse entendimento não é unânime
em todas as turmas dos referidos Tribunais. Ademais, os juizes monocráticos e os Tribunais
Estaduais têm decidido pela limitação dos juros bancários, de acordo com todos os princípios
constitucionais e normas infraconstitucionais.
As decisões do STF e do STJ são pautadas no livre oferta de crédito pelas instituições
financeiras e a livre opção do cliente consumidor para buscar juros e taxas menores. Os juros
bancários são estabelecidos através da política monetária não resta ao Poder Judiciário
modificar a política adotada pelos Governos, devido a possibilidade de criar incertezas
jurídicas e diminuir drasticamente os recursos de créditos ofertados pelas instituições
financeiras no Brasil.
15
O raciocínio de alguns ministro do STF e STJ se da desta forma:
O spread bancário expressa o nível de risco da operação se as regras forem instáveis e
não conhecidas a priori, os bancos passarão a emprestar dinheiro somente a clientes que
apresentem sinais óbvios de possibilidade de pagamento dos empréstimos. Em outras
palavras, apenas terão condições de conseguir empréstimos bancários, para a realização de
investimentos privados, aqueles que, de certo modo, não precisem de dinheiro.
A grande maioria da população brasileira – aquela que realmente precisa de dinheiro
emprestado – não vai alcançar os níveis de exigência para fazer jus ao empréstimo.
Assim, à medida que viria para proteger a população mais necessitada estaria, na
verdade, a prejudicá-la. Visto por outro ângulo, a limitação dos juros, desvinculada da
política monetária, reduziria os níveis de investimentos de forma drástica. Isso desaqueceria
a economia e limitaria possibilidade de crescimento econômico11.
Entretanto, este entendimento não deve prospera, tendo em vista que, os bancos e as
instituições financeiras oferecem crédito de forma diferente para cada cliente, na medida em
que, aqueles que têm maior poder aquisitivo têm crédito com juros mais baixos, e os que mais
necessitam são ofertados juros extorsivos e muito maiores. Ademais, se os juros fossem
limitados geraria um crescimento econômico, pois o consumo aumentaria e as pessoas
passariam a ter acesso a bens de forma definitiva e duradoura.
Haja vista que, se o crédito continuar neste patamar tão estratosférico implicara em um
endividamento de toda a sociedade brasileira e engessara o país. Neste sentido, basta
analisarmos o crescimento de alguns países como o Chile, Estados Unidos, Japão, China para
verificarmos que as taxas de juros aplicadas pelo mercado financeiro destes países são muito
mais baixas das aplicadas pela Política Monetária do Brasil.
Por fim, tendo mais pessoas com o acesso ao crédito os bancos e as instituições
financeiras seriam remunerados pelo volume de crédito e os contratos bancários pactuados.
11 RECURSO ESPECIAL, Nº 271.214 - RS (2000/0079249-7). Relator MINISTRO ARI PARGENDLER.
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14. Conclusão
Diante o exposto, entende-se que a forma pela qual são estipulados os juros bancários
pelas instituições financeiras fere princípios constitucionais e infraconstitucionais e sua
incidência se tornou um entrave para o crescimento do país.
Apesar da emenda constitucional de n.40/2003 revogar do art.192, §3º da Constituição
a limitação dos juros encontra-se implícita nos princípios constitucionais e há possibilidade de
sua limitação devido a normas como o Código Civil, a lei da usura, o Código de Defesa do
Consumidor, dentre outras.
Neste diapasão é plenamente possível a limitação dos juros. O instituto do anatocismo,
ou seja, a capitalização dos juros através dos juros é plenamente combatida pelo nosso
ordenamento jurídico. Cabe ressaltar que é competência do Poder Judiciário rechaçar a
estipulação deste instituto nos contratos celebrados entre clientes e instituições financeiras.
Com advento do Código de Defesa do Consumidor vários institutos foram postos na
defesa e proteção do consumidor. Além de forma explicita e clara estabelecer que os serviços
prestados pelos bancos, instituições financeiras e de créditos são de consumo.
Com isso, todos os institutos que visam à proteção do consumidor podem ser
utilizados nos contratos bancários. Cumpre destacar, o princípio da vulnerabilidade, da
confiança, da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual, tendo como conseqüência processual a
proteção do hipossuficiente e a possibilidade da inversão do ônus da prova. Vale ratificar, a
possibilidade da revisão contratual e que são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas nos
contratos celebrados entre consumidor e fornecedor, ou seja, essas referidas cláusulas são
nulas e podem ser declaradas a pedido do consumidor, através do Ministério Público, de
entidades representativas ou até mesmo ex ofício pelo Poder Judiciário.
O CDC inovou e modificou o espírito do direito das obrigações, pois, o “pacta surt
servanda” não é mais visto como intocável, na medida em que proibiu cláusulas abusivas e
que retire o equilíbrio contratual. O principio da autonomia da vontade perdeu espaço para a
função social dos contratos e das leis.
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A T.R foi declarada inconstitucional em julgamento pelo STF de uma ADIN, pois não
é taxa oficial para regular contratos bancários, já que é estipulada por órgão não
governamental ligado ao sistema financeiro das instituições bancárias.
Os juros bancário no Brasil são estipulados unilateralmente, haja vista que, os
contratos entre os bancos e seus clientes são de adesão e tem suas cláusulas pré-formatadas,
não restando evidenciado a autonomia da vontade e bilateralidade que é uma das
características contratuais. A estipulação unilateral dos juros bancários tornou o Brasil com
um dos maiores índices de juros ofertados a sociedade do mundo. Quando comparado com o
resto do mundo o Brasil é um dos que tem um dos juros mais altos postos à sociedade.
Ademais, em países como o Chile, Estados Unidos, Japão, Inglaterra o próprio governo limita
os juros estipulados pelas instituições financeiras.
No entanto, o Brasil prefere deixar os bancos livres para estipular os seus lucros da
forma como quiserem. Ocorre que, tal permissão dada às instituições bancárias tem gerando
conseqüências gravosas para toda a sociedade, pois o país não está crescendo como deveria
crescer e a população, cada vez mais, se encontra endividada a níveis elevados o que
impossibilita um crescimento.
Ademais, cabe ao Poder Judiciário coibir tal permissivo lesivo a sociedade, já que este
é o mandamento constitucional, o poder de dizer o direito. No entanto, a mais alta corte do
país o Supremo Tribunal Federal, salvo exceções, tem entendimento contrário a maioria da
doutrina e do intuito legal. Talvez, seja por estar tão distante do povo brasileiro e tão próximo
do poder não tenha a sensibilidade de entender o obvio o capital especulativo não pode ser
remunerado pelo capital produtivo.
Ocorre que, existem tribunais federais e estaduais, além de decisões proferidas
monocraticamente por juízes a favor da limitação dos juros bancários. E com isso, a favor da
quebra da “caixa preta” do spread bancário.
Portanto, cabe aos operadores do direito tentar mudar este paradigma e colocar de vez
o Brasil no rol dos países que efetivamente cumpre com os mandamentos constitucionais e
realizam a justiça social.
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Por portaria n.° GB 385, de 22.08.1968, o Ministro da Fazenda fez distinção entre rede bancária, banco, estabelecimento bancário, estabelecimento centralizador e agência centralizadora. Essa distinção se restringe apenas “aos atos e fatos relacionados com o sistema de arrecadação das receitas federais para rede bancária.
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