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DESONERAÇÃO - HISTÓRICO LEGISLATIVO E SUAS ALTERAÇÕES 201 1 Fevereiro O governo federal anunciou o aprofundamento dos estudos visando desonerar a folha de pagamento (Governo estuda reduzir INSS pago por empresa ). Assunto tinha sido levantado ainda no governo Lula, em 2008. Agosto A desoneração da folha de pagamento começou a ser formalizada com a publicação em 05/08/2011 daMedida Provisória (MP) 540/2011 , com previsão para entrar em vigor a partir de 01/12/2011. Envolvendo a substituição contribuição de 20% sobre a folha de pagamento pela contribuição de 1,5% sobre ass receitas de alguns itens fabricados conforme designação na tabela TIPI (setor industrial) e 2,5% para segmentos de TI e TIC. Dezembro Entram em vigor as disposições para desoneração da folha de pagamento previstas no texto original da Medida Provisória (MP) 540/2011 . PUBLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 Durante a tramitação no Congresso Nacional da MP 540/2011, antes mesmo da conversão em lei, houve a primeira ampliação de segmentos beneficiados, o que resultou na Lei 12.546/2011 , publicada no DOU em 15/12/2011. GFIP - INSTRUÇÕES Através do Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19/12/2011 (DOU 1 de 20/12/2011) , ficou estabelecido o uso do campo “Compensação” no SEFIP (versão 8.4) como instrumento de redução do valor devido declarado, visando atender ao dispositivo da substituição da contribuição estabelecido, inclusive para a redução de

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DESONERAÇÃO - HISTÓRICO LEGISLATIVO E SUAS ALTERAÇÕES

2011

Fevereiro O governo federal anunciou o aprofundamento dos estudos visando desonerar a folha de pagamento (Governo estuda reduzir INSS pago por empresa). Assunto tinha sido levantado ainda no governo Lula, em 2008. 

  Agosto A desoneração da folha de pagamento começou a ser formalizada com a publicação em 05/08/2011 daMedida Provisória (MP) 540/2011, com previsão para entrar em vigor a partir de 01/12/2011. Envolvendo a substituição contribuição de 20% sobre a folha de pagamento pela contribuição de 1,5% sobre ass receitas de alguns itens fabricados conforme designação na tabela TIPI (setor industrial)  e 2,5% para segmentos de TI e TIC.  

  Dezembro Entram em vigor as disposições para desoneração da folha de pagamento previstas no texto original da Medida Provisória (MP) 540/2011.  PUBLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 Durante a tramitação no Congresso Nacional da MP 540/2011, antes mesmo da conversão em lei, houve a primeira ampliação de segmentos beneficiados, o que resultou na Lei 12.546/2011, publicada no DOU em 15/12/2011.  GFIP - INSTRUÇÕES Através do Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19/12/2011 (DOU 1 de 20/12/2011), ficou estabelecido o uso do campo “Compensação” no SEFIP (versão 8.4) como instrumento de redução do valor devido declarado, visando atender ao dispositivo da substituição da contribuição estabelecido, inclusive para a redução de 1/12 avos na GFIP 13 de 2011.  DARF – CODIGOS DE RECEITAS É publicado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 01/12/2011(DOU 1 de 05/12/2011), estabelecendo os seguintes códigos para o DARF a ser utilizado no recolhimento: I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Empresas

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Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação - TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; e II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Demais.  ITENS DA TIPI - ADIÇÕES Considerando as proposições durante a tramitação no Congresso Nacional, os itens fabricados envolvidos com efeitos de desoneração a partir de 01/12/2011 foram: 3926.20.00 -Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes). (39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14) 40.15 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes),de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. 42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. 43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo) 4818.50.00 -Vestuário e seus acessórios. (48.18 Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta (“ouate”) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. 63.01 Cobertores e mantas 63.02 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. 63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas. 63.04 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04. 63.05 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. 6812.91.00 --Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus (68.12 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13). 9404.90.00 –Outros (94.04 Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos). Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha 42 02.11.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído. (42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto). 4202.21.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído (42.02 Baús

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para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto). 4202.31.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído. (42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto). 4202.91.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído. (42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto) 4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído. 6309.00 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados. 64.01 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos. 64.02 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos. 64.03 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural. 64.04 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis. 64.05 Outros calçados. 64.06 Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes. 41.04 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. 41.05 Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo. 41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. 41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. 41.14 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados. 8308.10.00 -Grampos, colchetes e ilhoses. (83.08 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns,

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para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns). 8308.20.00 -Rebites tubulares ou de haste fendida. (83.08 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns). 9606.10.00 -Botões de pressão e suas partes. (96.06 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões). 9606.21.00 --De plásticos, não recobertos de matérias têxteis. (96.06 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões). 9606.22.00 --De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis. (96.06 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões). 9506.62.00 –Infláveis. (95.06 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis).  

2012

Março Pelo texto primário da Lei 12.546/2011, se inicia a vigência de alguns segmentos de serviços TI/TIC.  EFD PIS/COFINS – MUDANÇA NA DENOMINAÇÃO Com o advento da substituição prevista nos art. 7o. a 9o., através da Instrução Normativa 1.252/2012, a Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a denominação da EFD PIS/Cofins, para Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD Contribuições), por conta do detalhamento da Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita bruta (Bloco P), com as devidas deduções previstas, no arquivo a ser entregue ao SPED a partir da competência 03/2012, para os casos que especifica. Mais detalhes em EFD CONTRIBUIÇÕES: LUCRO REAL: LUCRO PRESUMIDO: DESONERAÇÃO DA FOLHA: BLOCO P: OBRIGATORIEDADE.  

  Abril MUDANÇAS DE ALÍQUOTAS E NOVAS ADIÇÕES O governo federal resolve modificar novamente o pacote, publicando em 03/04/2012 a MP 563/2012. Com a MP 563/2012, a novidade em relação ao texto publicado em dezembro de 2011 se deu na alteração da alíquota de substituição, que foi reduzida de 2,5% para 2,0% e na inclusão do segmento hoteleiro, restrito ao CNAE 5510-8/01 (versão 2.0 da tabela). As mudanças ficam previstas para entrarem em vigor a partir de 01/08/2012.  

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DARF – CÓDIGOS DE RECEITAS Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 25/04/2012     (DOU 1 de 27/04/2012) , foram alteradas as discriminações para o DARF: I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Serviços; e II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Indústria."(NR)  

  Agosto As modificações introduzidas pela Medida Provisória (MP) nº 563, de 03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012), entraram em vigor em 01/08/2012, e assim, até 31/07/2012 se aplicam às regras do texto primário da Lei 12.546/2011. Destaque para o início da vigência para o segmento hoteleiro, restrito ao CNAE 5510-8/01 (versão 2.0 da tabela). Com o início da vigência da MP 563/2012, aplicam-se a redução da alíquota de substituição de 1,5% para 1,0% e a inclusão de outros segmentos da indústria, conforme lista do ANEXO I, conforme a Medida Provisória (MP) nº 563, de 03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012), com efeitos a partir de 01/08/2012, onde a lista de itens fabricados aumentou consideravelmente. O detalhamento da TIPI pode ser conferido no linkhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/DownloadArqTIPI.htm.  DETALHAMENTOS DOS ITENS ITENS DA MP 563/2012: INDÚSTRIA ITENS DA MP 563/2012: SERVIÇOS  

  Setembro DCTF - INSTRUÇÕES Os reflexos da Lei 12.545/2011 chegam a DCTF. Com a substituição da contribuição previdenciária patronal, ficando os valores substitutos a serem recolhidos por meio de DARF, onde a parte patronal substituída não é informada pela GFIP, as informações dos recolhimentos devem ser prestadas por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) conforme os ditames da IN RFB 1.110/2010, além das informações previstas no Bloco P da EFD Contribuições. Através do Ato Declaratório Executivo Codac nº 89, de

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18/09/2012 (DOU 1 de 19/09/2012), foi alterado o Anexo XIII do Ato Declaratório Executivo Codac nº 99, de 29 de dezembro de 2011, conde os códigos de lançamentos podem ser verificados.  NOVO PACOTE Mais uma ampliação do pacote de desoneração, por meio da Lei 12.715/2012 e a MP 582/1012, em 18/09/2012 e 21/09/2012, respectivamente, com disposições para entrarem em vigor a partir de 01/01/2013. A Lei nº 12.715, de 17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012), incorpora outros segmentos de serviços ligados à área de transportes rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 foram incluídos e estarão sob os efeitos da desoneração a partir de 1 de janeiro de 2013, conforme o disposto no inciso II § 2º do artigo 78 da referida Lei. Nota-se ainda que a nova redação, imposta pela Lei nº 12.715, de 17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012)também exclui as empresas de representação de programas de computador, nos casos cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. O texto anterior restringia apenas as empresas que tivessem dedicação exclusiva a esta atividade. Outra novidade está no § 6º do artigo 7o. onde as empresas tomadoras de serviços de TI e TIC, inclusive Call Center e Design House, hotelaria e transporte rodoviário coletivo de passageiros, executados com cessão de mão de obra, deverão reter a título de contribuição ao INSS sob a alíquota de 3,5% do valor bruto da nota fiscal de serviços, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher o valor retido, em nome da empresa prestadora. Conforme o artigo 78 da Lei nº 12.715, de 17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012), a retenção de 3,5% está em vigor, por se referir ao primeiro dia do quarto mês (01/08/2012) subseqüente à data da publicação daMedida Provisória (MP) nº 563, de 03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012), sem as exceções previstas nos incisos I e II. O artigo 8o estabelece que a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991 será substituída pelo recolhimento de 1,0% (um por cento) sobre a receita bruta de empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI,

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aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.  

  Outubro REGULAMENTAÇÃO Em 17/10/2012 foi publicado no DOU, o Decreto 7.828 que regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. O referido decreto acabou sendo mais um instrumento em meio aos novos dispositivos que seriam posteriormente implementados. 

  Dezembro NOVO PACOTE – ADIÇÃO DO COMÉRCIO VAREJISTA PARA ABRIL DE 2013 Em 19/12/2012 foi anunciado mais um pacote no programa de desoneração da folha de pagamento: a inclusão do segmento de comércio varejista, previsto para vigorar a partir de abril de 2013. Mais detalhes em 20/12/2012 COMÉRCIO VAREJISTA SERÁ INCLUÍDO NA DESONERAÇÃO DA FOLHA. A formalização da inclusão de alguns segmentos do comércio varejista veio junto com outra inclusão prevista: a do setor da construção civil, ambos formalizados pela Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012 (DOU 1 de 28/12/2012 - Edição Extra).  CONSTRUÇÃO CIVIL – INCLUSÃO DOS GRUPOS  412, 432, 433 E 439 DA CNAE 2.0 PARA ABRIL DE 2013 As inclusões entram em vigor para fatos geradores a partir de 01/04/2013. Os segmentos envolvidos da construção civil são os pertencentes aos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, que passam a recolher a contribuição previdenciária sob a alíquota de 2%.  CONSTRUÇÃO CIVIL COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA: RETENÇÃO DE 3,5% Destaque para a alteração na redação do artigo 8o. da Lei 12.546/2011, com a inclusão do § 5º, substituindo a retenção de 11%  pela alíquota de 3,5%: § 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art.

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31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços." (NR)  COMÉRCIO VAJERISTA – INCLUSÃO DE SEGMENTOS Os segmentos de comércio varejista, ficam sob a alíquota de 1%, cujas atividades envolvem os seguintes CNAEs: 

(Anexo II à Lei Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011) Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08 

Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelas relacionadas na

Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.  

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2013

Janeiro Entram em vigor as modificações no Anexo I por conta da Medida Provisória nº 582, de 20/09/2012 (DOU 1 de 21/09/2012), que impõe restrições aos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.  ADIÇÕES A PARTIR DE 01/01/2013 Os itens incluídos na desoneração, a partir de 01/01/2013, foram os seguintes: Mármores travertinos em bruto ou desbastados; mármores; granito em bruto ou desbatado; granito simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia); ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente; mármore, travertino e alabastro; granito; outras pedras; outras pedras calcárias; esferas para moinho; ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada; núcleos de pó ferromagnético; dentre outros, e; Animais vivos da espécie suína; miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas; toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados; tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados; peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas; marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias; âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo; produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana; farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8; soja, mesmo triturada; farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda; palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets; gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria; farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos; tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja, e de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05; outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais; sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho; e medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho, e; Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos; bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico; outros bonecos, mesmo vestidos; partes e acessórios; com enchimento; trens elétricos, incluindo trilhos, sinais e outros acessórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em

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conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40; outros conjuntos de brinquedos, para construção; quebra-cabeças (puzzles); outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias; instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo; outros brinquedos com motor elétrico e outros brinquedos com motor não elétrico, dentre outros. Com o mesmo tratamento de indústria (alíquota de 1%) também foram incluídos os seguintes itens de serviços, a partir de 01/01/2013: I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;II - de transporte aéreo de carga;III - de transporte aéreo de passageiros regular;IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;VIII - de transporte por navegação interior de carga;IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; eX - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

  

  Abril Entra em vigor a aplicação da desoneração para alguns segmentos do comércio varejista junto com alguns segmentos da construção civil, ambos formalizados pela Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012 (DOU 1 de 28/12/2012 - Edição Extra). Os segmentos envolvidos da construção civil são os pertencentes aos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, passam a recolher a contribuição previdenciária sob a alíquota de 2%,e a retenção de 11% passa para 3,5%, quando ocorrer cessão de mão de obra. Os segmentos de comércio varejista, ficam sob a alíquota de 1%, cujas atividades envolvem os seguintes CNAEs: 

(Anexo II à Lei Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011) Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0

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Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08 

Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE

  CONVERSÃO DA MP 582VETOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAADIÇÕES Em 03/04/2013 foi publicada no DOU a Lei nº 12.794, de 02/04/2013, a conversão em lei da Medida Provisória nº 582, de 20/09/2012 (DOU 1 de 21/09/2012), que entre outras disposições, traz novas alterações sobre a Lei 12.546/2011.  VETOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA EMENDA DA OPÇÃO É REJEITADA PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA O destaque maior entre os vetos da Presidência da República está o da emenda (parágrafo 9º do art. 9º) que foi inserida durante a tramitação da MP 582/2012 no Congresso. A emenda proporciona a opção do contribuinte em aplicar ou não a substituição prevista na Lei 12.546/2011. Parágrafo 9º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inserido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão § 9º O disposto nos arts. 7º e 8º poderá não ser aproveitado por empresa que entender que a nova regulamentação irá gerar um ônus, em comparação com a legislação anterior, bastando para isso, no início de cada exercício, efetuar o primeiro recolhimento da contribuição patronal, integralmente de acordo com as condições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, condição que deverá prevalecer até o final do exercício. Razões do veto

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 "A proposta descaracteriza o modelo original da política, gera grande imprevisibilidade na arrecadação e dificulta a sua fiscalização. Por fim, há um erro de remissão do dispositivo que indica os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ao invés dos incisos I e III, o que trará problemas em sua aplicação." Com o veto, permanece a obrigação de se aplicar a substituição prevista na Lei 12.546/2011.  VETOS DE ATIVIDADES A Presidência da República também vetou os seguintes setores: 

V- As empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;

 VI - as empresas de transporte ferroviário de passageiros;

 VII - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros;

           VIII - as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.2001.39.12, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.54.00, 1.2003.70.00 e 1.2003.60.00;

 IX - as empresas de prestação de serviços de infraestrutura

aeroportuária; 

X - as empresas de prestação de serviços hospitalares; e 

XI - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0." 

XIII - que recolham ou recuperem resíduos sólidos para reciclagem ou reutilização, nos termos das Leis nºs 12.305, de 2 de agosto de 2010, e 12.375, de 30 de dezembro de 2010, para venda como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de produtos (indústria da reciclagem);

            XIV - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; 

XV - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002; e 

XVI - de transporte rodoviário de cargas enquadradas nas subclasses 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04 da CNAE 2.0. 

§ 6º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XV do § 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da internet.

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 VETOS DE NCMS Também foram vetados os seguintes NCMs: 

NCM0801.30807.1

1301.90.901302.19.99 (EXCLUSIVAMENTE PARA DERIVADOS DO

CAJU)36.04

4820.20.004901.10.004901.91.004901.99.004902.90.004903.00.004904.00.004905.10.004905.91.004905.99.008526.10.008526.92.008543.70.999023.00.00

CAPÍTULO 939619.00.00

 A justificativa apontada para os vetos foi a seguinte: "Os dispositivos violam a Lei de Responsabilidade Fiscal ao preverem desonerações sem apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras. O veto destas novas desonerações implica o veto dos respectivos dispositivos de vigências."  ACRÉSCIMOS AO ANEXO I Foram confirmados os acréscimos dos seguintes NCMs ao ANEXO I da Lei nº 12.546/2011. Lei 12.794/2013 ANEXO I (Acréscimo no Anexo I da  Lei nº 12.546/2011, de 14 de dezembro de 2011) 

NCM02.07

0210.99.0003.0103.0203.0303.0403.0603.07

1211.90.902106.90.302106.90.90

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2202.90.002501.00.902520.20.102520.20.902707.91.00

30.0130.05

30.06 (EXCETO OS CÓDIGOS 3006.30.11 E 3006.30.19)

32.0832.0932.14

3303.00.2033.0433.0533.0633.0734.01

3407.00.103407.00.203407.00.903701.10.103701.10.213701.10.293702.10.103702.10.20

38.083814.00

3822.00.103822.00.903917.40.103923.21.903926.90.303926.90.403926.90.504006.10.00

40.114012.90.90

40.134014.10.004014.90.104014.90.904015.11.004015.19.004415.20.004701.00.004702.00.00

47034704

4705.00.004706

4801.004802

4803.00480448054806480848094810

4812.00.004813481648184819

5405.00.005604.90.106115.96.006307.90.106307.90.90

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6810.99.006901.00.00

69.0269.0469.05

6906.00.006910.90.00

69.116912.00.00

69.1369.14

7001.00.0070.0270.0370.0470.05

7006.00.0070.07

7008.00.0070.0970.1070.1170.13

7014.00.0070.1570.1670.1770.1870.19

7020.007201.10.007204.29.007302.40.007306.50.007307.21.007307.22.007307.91.007307.93.007307.99.007308.90.107318.12.007318.14.007318.15.007318.16.007318.19.007318.21.007318.22.007318.23.007318.24.007318.29.007321.11.007325.10.007325.99.107326.19.007415.29.007415.39.007616.10.007616.99.008201.40.008203.20.108203.20.908203.40.008204.11.008204.12.008205.20.008205.59.008205.70.00

82.128301.10.008418.10.00

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8418.21.008418.30.008418.40.008419.19.908419.20.008419.89.198421.29.118421.29.198443.32.238450.11.008450.19.008450.20.908473.30.498473.40.908480.10.008480.20.008480.30.00

8480.48480.50.008480.60.00

8480.78482.10.108482.99.908483.10.208483.10.908504.10.008504.40.108504.40.218504.40.298504.90.308504.90.408504.90.908507.80.008517.18.108517.61.998517.62.138517.62.148517.70.918518.90.108525.50.198525.60.908529.10.118529.10.198529.10.908529.90.408530.10.908531.20.008531.80.008531.90.008532.22.008532.25.908533.40.128534.00.398535.29.008535.40.108538.90.108538.90.208543.70.928544.49.008602.10.008603.10.008604.00.908605.00.108606.10.008606.30.008606.91.008606.92.008606.99.008607.11.108607.19.90

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8607.21.008607.30.008607.91.008607.99.008608.00.128712.00.108713.10.008713.90.00

87.148716.90.909001.30.009001.40.009001.50.009002.90.009003.11.009003.19.109003.19.909003.90.109003.90.909004.10.009004.90.109004.90.209004.90.909011.20.109011.90.109018.11.009018.12.109018.12.909018.13.009018.14.109018.14.909018.19.109018.19.209018.19.809018.19.909018.20.109018.20.209018.20.909018.31.119018.31.199018.31.909018.32.119018.32.129018.32.199018.32.209018.39.109018.39.219018.39.229018.39.239018.39.249018.39.299018.39.309018.39.919018.39.999018.41.009018.49.119018.49.129018.49.199018.49.209018.49.409018.49.919018.49.999018.50.109018.50.909018.90.109018.90.219018.90.299018.90.319018.90.399018.90.40

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9018.90.509018.90.929018.90.939018.90.949018.90.959018.90.969018.90.999019.20.109019.20.209019.20.309019.20.409019.20.909020.00.109020.00.909021.10.109021.10.209021.10.919021.10.999021.21.109021.21.909021.29.009021.31.109021.31.209021.31.909021.39.119021.39.199021.39.209021.39.309021.39.409021.39.809021.39.919021.39.999021.40.009021.50.009021.90.119021.90.199021.90.819021.90.829021.90.899021.90.919021.90.929021.90.999022.12.009022.13.119022.13.199022.13.909022.14.119022.14.129022.14.199022.14.909022.21.109022.21.209022.21.909022.29.909022.90.119022.90.129022.90.199022.90.809022.90.909025.11.109027.80.999402.10.009402.90.109402.90.209402.90.909406.00.999603.21.00

96.16  

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No dia seguinte, após publicar alguns vetos, o governo federal, por meio da edição extra do DOU de 04/04/2013, publicou a Medida Provisória nº 612, promovendo mais um pacote de modificações, com efeitos a partir de 01/08/2013, para alguns segmentos, e para outros, a partir de 01/01/2014, estabelecendo inclusive, exclusões.  PERMANÊNCIA DA OBRGATORIEDADE DA SUBSTITUIÇÃO Permaneceu a obrigação de se aplicar a substituição, tendo em vista que a idéia de opção prevista pelo Congresso (mesmo que tenha sido redigida com erros de citação dos incisos) foi ignorada na nova MP redigida pelo Palácio do PlanaLto.  NOVAS INCLUSÕES SOB ALÍQUOTA DE 2% A PARTIR DE 01/01/2014 A partir de 01/01/2014, sob a alíquota de 2%, estarão os seguintes segmentos: - de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0; - de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; - de prestação de serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto 7.708, de 2-4-2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00; - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0; - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e - as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0. Contribuirão com a alíquota de 1%, dentre outras, as empresas dos seguintes setores: - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de containeres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos

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termos da Lei 7.565, de 19-12-86, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0; - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; - de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0; - de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0; - de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0; - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e  - jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XX do § 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet. A MP define no § 9o. do artigo 9o. (pela nova redação que impõe a Lei 12.546/2011) que as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º. No § 10o. fica estabelecido que o disposto no § 9º, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.  TIPI 9610.00.00 – INCLUSÃO EM 01/08/2013 Foram incluídos, com previsão de início de vigência a partir de 01/08/2013, os fabricantes de absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria, classificados no código 9619.00.00 da TIPI.  NCM - ADIÇÕES PARA 01/01/2014 Foram adicionados os seguintes itens da TIPI  a partir de 01/01/2014:

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 a) Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00;b) 1301.90.90;c) 7310.21.90;d) 7323.99.00;e) 7507.20.00;f) 7612.10.00;g) 7612.90.11h) 8309.10.00;i) 8526.10.00;j) 8526.91.00;k) 8526.92.00;l) 9023.00.00;m) 9603.10.00;n) 9603.29.00;o) 9603.30.00;p) 9603.40.10;q) 9603.40.90;r) 9603.50.00;s) 9603.90.00;t) 9404.10.00;u) 9619.00.00 Foram incluídos, com previsão de início de vigência a partir de 01/08/2013, os fabricantes de absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria, classificados no código 9619.00.00 da TIPI.  EXCLUSÕES A PARTIR DE 01/08/2013 OU POR OPÇÃO A PARTIR DE 01/04/2013 Serão excluídos da desoneração, a partir de 01/08/2013, os seguintes itens fabricados: - ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) - (7403.21.00); - barras à base de cobre-zinco (latão) - (7407.21.10); - perfis à base de cobre-zinco (latão) - (7407.21.20); - chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos (7409.21.00); - tubos de cobre não aletados nem ranhurados - (7411.10.10); - tubos de cobre-zinco (latão) não aletados nem ranhurados - (7411.21.10); - Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre - (74.12). Por opção, as empresas relacionadas na exclusão, poderão antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva que será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição

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previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.  CONSTRUÇÃO CIVIL – TRATAMENTO DIFERENCIADO DAS OBRAS POR DATA DE MATRÍCULA Por fim, mais um ponto que tende a ser polêmico, e que frustrará empresários da construção civil: § 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: Nota LLConsulte: as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término; II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II." (NR) O texto se refere a um tratamento diferenciado de obras, por data de matrícula, onde haverá casos em que a desoneração da construção civil não será possível para obras com data anterior a 01/04/2013, ou seja, haverá dois critérios, que deverão ser observados com muito cuidado para a correta composição das bases de substituição e o lançamento da compensação na GFIP, o que tornará o processo de cálculo ainda mais complexo.  DARF É publicado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 33, de 17/04/2013 (DOU 1 de 18/04/2013), alterando a discriminação dos códigos de receita instituídos para fins de recolhimento da contribuição substitutiva: I- 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011; e II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011.  

201 Agosto Previsão para que entrem em vigor para os itens: absorventes e

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3 tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria, classificados no código 9619.00.00 da TIPI. Exclusão obrigatória dos itens: -ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) - (7403.21.00);- barras à base de cobre-zinco (latão) - (7407.21.10);- perfis à base de cobre-zinco (latão) - (7407.21.20);- chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos (7409.21.00);- tubos de cobre não aletados nem ranhurados - (7411.10.10);- tubos de cobre-zinco (latão) não aletados nem ranhurados - (7411.21.10);- Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre - (74.12). 

2014

Janeiro Previsão para que entrem em vigor os seguintes segmentos dispostos na MP 612/2013: - de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0; - de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; - de prestação de serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto 7.708, de 2-4-2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00; - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0; - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e - as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0. Contribuirão com a alíquota de 1%, dentre outras, as empresas dos seguintes setores: - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de containeres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei 7.565, de 19-12-86, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0; - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; - de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;

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 - de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0; - de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0; - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e - jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.