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Estado Democrático de Direito e Processo Penal
Eduardo Olavo Neves Canto Neto*
1. Estado Democrático de Direito – trajeto percorrido
Quando abordamos temas relativos ao processo penal, não podemos nos
afastar da atual configuração política do Estado, tampouco dos acontecimentos
históricos que a moldaram. Nessa linha, é preciso fazer uma breve incursão em estudos
de Direito Constitucional, sempre com os olhos voltados aos efeitos que atingiram o
processo penal e sua marcha evolutiva, pois sabemos que quanto mais desenvolvido o
Estado, maior será a observância de direitos e garantias fundamentais no exercício do
direito/dever de punir. Ressalte-se, ainda, que a democracia hoje alcançada não é
simples fruto da união entre o Estado de direito e o Estado democrático, mas
decorrência de uma evolução histórica que partiu do feudalismo, passou pelo
absolutismo, alcançou o liberalismo e o Estado social, culminando na hodierna forma de
Estado.
Recordemos, portanto, que o Estado absolutista, personificado na figura do
monarca, consubstanciava-se numa forma centralizadora de exercício de poder, sem
reconhecimento de qualquer outra autoridade. Havia, sem dúvida alguma, monopólio de
poder político amparado pelo uso da força, sem que se admitisse nenhuma espécie de
justiça privada ou participação no poder.1 Baseado na tese da origem divina, o poder
monárquico não se submetia a ninguém, já que o rei representava Deus na Terra. No
plano jurídico, cabia a ele a produção de todo o arcabouço de normas que legitimavam
sua atuação.
1* Promotor de Justiça no Estado de São Paulo. Ex-Delegado de Polícia no Estado do Rio de Janeiro. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Guarulhos (UNG). Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Mestrando em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
? MATTEUCCI, Nicola. Organización del poder y libertad: Historia del constitucionalismo moderno. Madrid: Trotta, 1998, p. 29.
Nos dias de hoje, tal ideia pode parecer completamente fora de propósito,
mas, à época, foi considerada um avanço. Basta lembrarmos que o Estado absoluto
suplantou o Estado feudal, gerando uma unidade até então inexistente. Sua função
histórica, pois, foi a de revitalizar a unidade da sociedade, abandonando o sistema de
privilégios em que viviam os senhores feudais. Surge, de certo modo, uma coesão
nacional com uma relativa igualdade.2
Como era de se esperar, o Estado absolutista provocou a insatisfação das
classes sociais não contempladas com as benesses exclusivas do monarca e daqueles
que gravitavam ao seu redor. Com o crescimento do poder econômico da burguesia, a
situação tornou-se insustentável, pois a história demonstra que aqueles que detém o
poder financeiro, passam a desejar de forma incontrolável o poder político. Dessa
conjuntura surgiu a Revolução Francesa, que trouxe a tiracolo o Estado Liberal, início
do Estado Constitucional. Tal forma de Estado, assim, supera a ideia da soberania de
um, pregando a soberania do todo, numa verdadeira união entre iguais, na qual cada
membro da sociedade renuncia aos seus interesses em nome de algo maior, a
coletividade.3 O indivíduo passa a ter poder frente ao Estado, que, a partir dessa ideia,
tem o dever de respeitar direitos fundamentais apontados pelo texto constitucional.
Cuidando do tema, Jorge Miranda assevera que
“o Estado só é Estado Constitucional, só é Estado racionalmente constituído, para os
doutrinários e políticos do constitucionalismo liberal, desde que os indivíduos usufruam de liberdade,
segurança, propriedade e desde que o poder esteja distribuído por diversos órgãos”.4
Surgem nesse contexto instrumentos aptos a permitir o controle dos atos
praticados pelo Estado. O indivíduo troca a condição de súdito pela condição de cidadão
titular de direitos perante uma organização fracionada de poder. Assembleias, Ministros
e Tribunais dividem o exercício do poder político e jurídico, outrora concentrado nas
mãos do monarca. Busca livrar-se o corpo social de ingerências indevidas por parte dos
detentores do poder. O Estado, numa clara distinção em relação à sociedade, é visto
como um “mal”, como o “Leviatã” de Hobbes, razão pela qual deve reduzir sua
2 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional: o Estado e os sistemas constitucionais. 6. ed. rev. atual. Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 81.3 ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. Tradução de Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2004. 4 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional: tomo II. 4. ed. rev. atual. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 17.
intervenção para que a sociedade prospere.5 Importante recordar, também, que a
superação do absolutismo, consagrou a supremacia das leis (instrumento de controle),
transformando o que era arbitrário em verdadeiro Estado Constitucional. Referida
conversão consubstanciou-se em momento histórico e deu origem ao denominado
Estado de Direito. O acontecimento, à época, demonstra que “o poder já não é de
pessoas, mas de leis. São as leis e não as personalidades que governam o ordenamento
social e político. A legalidade é a máxima de valor supremo e se traduz com toda sua
energia, no texto dos Códigos e das Constituições”.6
Como visto, em sua primeira configuração, o Estado de Direito ostentava viés
liberal, ou seja, a atividade estatal não poderia consistir em entrave pra o
desenvolvimento da atividade privada. Surgiam os direitos de primeira dimensão. O que
se exigia do Estado era a observância de direitos fundamentais de natureza negativa, um
não fazer. As leis buscavam apenas limitar sua ação.
A despeito do avanço em relação ao sistema anterior, o liberalismo não foi
suficiente para assegurar o mínimo existencial, intimamente conectado à dignidade da
pessoa humana. O absenteísmo estatal não fazia frente às necessidades da população.
Além desse fator, acontecimentos históricos, como as duas guerras mundiais
enfrentadas, levaram o sistema liberal ao fracasso, exigindo do Estado uma postura
positiva diante das dificuldades sociais. Verificada a insuficiência desse primeiro
modelo, vem à luz o Estado Social de Direito, com a clara finalidade de solucionar
problemas sociais decorrentes da ampla liberdade do modelo anterior. Constatou-se que
a liberdade garantida pelos direitos de primeira dimensão não poderia ser usufruída em
sua plenitude sem que necessidades mínimas fossem supridas. Não bastava a simples
edição de leis e a ausência do Estado. Exigia-se, naquele momento, a promoção social
por parte dos agentes estatais. Abandona-se o não fazer, adotando-se um sistema de
prestações positivas, mudança brusca de rumos que também foi sentida na esfera do
constitucionalismo, já que, com o surgimento do Estado Social, aponta-se para uma
segunda dimensão de direitos e uma consequente segunda fase do constitucionalismo.
Nessa toada, foram editadas as Constituições do México (1917) e de Weimar
(1919),7 que trouxeram uma nova roupagem para os direitos à vida, liberdade, 5 STRECK, Maria Luiza Schäfer. Direito Penal e Constituição: a face oculta da proteção dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 32.6 BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 37.7 STRECK, Maria Luiza Schäfer. Direito Penal e Constituição, op. cit., p. 34.
propriedade e segurança, permitindo ao indivíduo buscar junto ao Estado a satisfação de
interesses básicos. Não se admitindo mais a ausência do Estado, ocorre um rito de
passagem entre as liberdades meramente negativas “às liberdades em sentido mais
amplo, correspondendo a prestações positivas por parte do Estado, obrigado não
apenas a respeitar a esfera de autodeterminação do ofendido, como também a um dare,
facere, prestare”.8
Não obstante os avanços conquistados, o Estado social carecia ainda de um
componente primordial para o atingimento de objetivos maiores: a democracia. Isso
porque o puro e simples intervencionismo estatal vinha acompanhado de certo
autoritarismo que impedia o pleno gozo de direitos fundamentais. Surge, pois, o Estado
Democrático de Direito. Não bastava o mero conteúdo formal da lei. Havia a premente
necessidade de se perquirir acerca de seu conteúdo material. Para tanto, as espécies
normativas deveriam passar a consagrar valores democráticos, tais como a igualdade, a
liberdade e a dignidade da pessoa humana, prevalecendo o interesse coletivo. Sobre esse
modelo de Estado, José Afonso da Silva pronuncia que
“É da essência de seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legitimidade
democrática. Sujeita-se, como todo Estado de Direito, ao império da lei, mas da lei que realize o princípio
da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos
socialmente desiguais (...) A lei deve influir na realidade social (...) A tarefa fundamental do Estado
Democrático de Direito consiste em superar as desigualdades sociais e instaurar um regime democrático
que realize a justiça social”.9
Obtempere-se que o conceito de Estado Democrático de Direito,
especialmente no Brasil, lança luzes sobre o constitucionalismo dirigente, criando a
figura do Estado garantidor e efetivador de direitos fundamentais. A Constituição passa
a ter força atuante10, sempre voltada à realização de mudanças sociais. Nesse contexto,
depreende-se da leitura da Constituição da República de 1988 que o Brasil, a exemplo
da maioria das nações, adota, ao menos em tese, o modelo de Estado Democrático de
Direito. A expressão consta expressamente da cabeça do artigo 1º. Nessa condição,
consagra o Estado brasileiro a dignidade da pessoa humana como um de seus
fundamentos (art. 1º, inciso III, CR/88), com subsequente previsão de inúmeros direitos
8 GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades Públicas e processo penal: as interceptações telefônicas. 2. ed. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 9.9 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9. ed.. São Paulo: Malheiros, 1994, p.110.10 CANOTILHO, J.J. Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra: Coimbra Editora, 1994, p. 27.
e garantias fundamentais (arts. 5º e ss., CR/88), criados com o intuito de proteger,
dentre outros interesses, a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.
É fácil perceber que como resultado do Estado Constitucional, surge a
prevalência dos direitos da pessoa. Assim, é correto dizer que os direitos fundamentais,
também conhecidos como liberdades públicas ou fundamentais, constituíram o cerne do
movimento acima apontado. Cuida-se de um conjunto de direitos previstos numa
sociedade organizada por uma Constituição, com o objetivo de promover e preservar a
dignidade, a igualdade e a liberdade da pessoa humana. A inserção de tais liberdades
nos textos constitucionais de forma expressa passou a ocorrer sistematicamente após o
final da II Guerra Mundial, obtendo posição destacada na Constituição de 1988, que, ao
contrário das anteriores, elencou-as no Título II, antes mesmo do título que cuida da
organização do Estado. O artigo 5º de nossa Lei Maior possui setenta e oito incisos,
consagrando os mais variados direitos fundamentais. Trata-se, como se sabe, de
enumeração meramente exemplificativa, tendo em conta o quanto disposto no artigo 5º,
§2º, da CR/88, sempre tendo presente que
“o reconhecimento dos direitos fundamentais do homem em enunciados explícitos nas
declarações de direitos, é coisa recente, e está longe de se esgotarem suas possibilidades, já que a cada
passo na etapa da evolução da Humanidade importa na conquista de novos direitos. Mais que conquista, o
reconhecimento desses direitos caracteriza-se como reconquista de algo que, em termos primitivos, se
perdeu, quando a sociedade se dividira em proprietários e não proprietários”.11
Não é demais lembrar que em nosso país os direitos fundamentais ganham
contornos ainda mais especiais, já que nossa CR/88 consiste no documento que rompeu
definitivamente com o regime de exceção que aqui vigorava. Deixou-se de governar
com base em atos institucionais, passando-se a observar as regras e princípios emanados
da Carta Magna. Partindo dessa premissa, cumpre destacar a relevante posição do
processo penal como instrumento necessário à proteção de direitos individuais e
coletivos. De um lado, protege-se a liberdade do indivíduo de eventuais abusos do
Estado, e de outro, protege-se a coletividade contra ataques a bens jurídicos
considerados relevantes.
Nessa quadra, urge ir diretamente ao ponto e afastar a aplicação de doutrinas
ministeriais ou advocatícias, que, na maior parte das vezes, preocupam-se com meras
11 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, op. cit, p. 153.
questões corporativistas, olvidando-se que a preservação de direitos fundamentais deve
ser a mais ampla possível e não possuir um único grupo de destinatários.
2. A dupla função do processo penal no Estado Democrático de Direito
Foi-se há muito o tempo em que o processo penal era um simples simulacro
utilizado para “legitimar” uma punição a qualquer custo. De triste lembrança, os
métodos violadores da dignidade da pessoa humana, tais como a vingança privada, a
tortura, as ordálias, etc., foram abandonados à medida que os direitos fundamentais
passaram a ser reconhecidos. Num Estado de Direito, que detém o monopólio do
direito/dever de punir, só é legítima e aceitável a punição decorrente do devido processo
criminal, com estrita observância das garantias constitucionais e legais. Quando o
Estado avoca para si tal atividade, assume a obrigação de proteger tanto aquele a quem
se imputa a violação da ordem jurídico-penal, quanto aquele que integra a sociedade12
(vítimas primárias ou secundárias). Este é o ponto em que se reconhece o
investigado/acusado como sujeito de direitos e não um mero objeto da investigação ou
da acusação. Desponta, assim, a primeira função do processo penal no Estado
Democrático de Direito, que consiste na proteção da liberdade do indivíduo contra
possíveis abusos por parte do ente estatal.
O monopólio do Estado na aplicação da pena fez surgir a “a necessidade de
normas que garantissem os direitos fundamentais do ser humano contra o forte poder
estatal intervencionista”.13 Seguindo essa linha, a pena, como resultado de uma sentença
condenatória transitada em julgado, só se legitima quando deriva de um processo penal
permeado pelos direitos e garantias fundamentais do acusado. Por mais impactante que
tenha sido a violação ao ordenamento jurídico-penal, não se pode falar em supressão de
garantias. Numa sociedade democrática, não se prescinde do processo penal, único
instrumento que autoriza o Estado a invadir a esfera de liberdade do indivíduo, dela
privando-o.
Dessa forma, a privação da liberdade decorrente da procedência do pedido
acusatório no processo penal só é permitida nos estritos limites traçados pela
Constituição da República. Tal face ostenta tamanha relevância entre a doutrina, que há
autores que defendem não ser o processo penal um direito do Estado, mas sim, direito
12 ALONSO, Pedro Aragoneses. Instituciones de Derecho Procesal Penal, 5. ed. Madrid: Rubí, 1984, p. 7.13 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 13.
do acusado na defesa de sua liberdade.14 De acordo com esse raciocínio, o processo
penal moderno representa
“(...) mais uma forma de autolimitação do Estado do que um instrumento destinado à
persecução criminal. Pelo princípio nulla poena sine judicio, o Estado há de submeter a sua pretensão
punitiva ao crivo do Poder Judiciário, tendo o ônus de alegar e provar determinada prática delituosa,
assegurados constitucionalmente a instrução contraditória e o princípio da ampla defesa. (...) Desta forma,
o processo penal é fruto do avanço civilizatório da humanidade, resultante da jurisdicização do poder
punitivo do Estado. Enquanto o Direito Penal apresenta caráter marcantemente repressivo, o Direito
Processual Penal é comprometido com a questão da liberdade”.15
Por certo, há que se preservar ao máximo os direitos constitucionais
conquistados a duras penas, mormente quando nossa Lei Maior aponta para a dignidade
da pessoa humana como um dos fundamentos de nossa república. Nada obstante, não é
um ideal intangível conjugar a proteção dos direitos do investigado/acusado com o
direito da sociedade de ver responsabilizado o violador das regras a todos impostas.
Ressalta-se, aqui, a segunda função do processo penal, consubstanciada no instrumento
que permite ao Estado exercer o direito/dever de punir.
Como detentor exclusivo do jus puniendi, o Estado tem o processo penal
como o único meio legitimador da limitação do direito à liberdade. Trata-se de
verdadeira função repressiva e necessária, que se justifica somente nos casos de ataque
aos bens jurídicos considerados fundamentais ao corpo social. Vicente Greco, referindo-
se a essa vertente do processo, assevera que
“o processo penal tem, também, uma função repressiva. Quando ocorre um fato delituoso,
seu autor deve responder através do cumprimento de uma sanção pessoal. A estabilidade social assim o
requer, mas também exige que somente seja condenado o culpado, evitando-se que se condene um
inocente, o qual tem o direito de não ser punido, salvo nos casos previamente estabelecidos em lei. O
processo penal é o instrumento para essa verificação”.16
Do exposto, não é difícil concluir pela necessidade de um equilíbrio entre as
duas funções do processo penal, respeitando-se os direitos do investigado/acusado, sem
descurar dos interesses da sociedade. A eficiência do processo não pode atropelar
direitos fundamentais daquele que figura no polo passivo da ação penal condenatória, 14 TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro, 2. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 33.15 JARDIM, Afrânio Silva. Bases constitucionais para um processo penal democrático. In: Direito processual penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 307.16 GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 48.
mas também não pode se elevar a uma categoria absoluta que impeça a proteção da
sociedade, também detentora de direitos fundamentais. Neste ponto, calha recordar que
o garantismo defendido pela maioria da doutrina, normalmente voltado apenas aos
interesses do investigado/acusado, “se mostra insuficiente para tornar o processo penal
eficiente, sob os aspectos da tutela dos bens jurídicos mais relevantes da humanidade
(vida, liberdade, integridade física e moral, honra, patrimônio) e da defesa social
(segurança)”.17
Na esteira desse raciocínio, não parece razoável interpretar o processo
exclusivamente como um meio de defesa daquele que responde pela infração penal,
abandonando-se a sociedade, já atingida quando do cometimento do crime. Como forma
de solucionar a questão, parece-nos bastante justificável a utilização do princípio da
proporcionalidade em sua dupla extensão, protegendo-se tantos os interesses do acusado
como os do corpo social. A equação, aparentemente complexa, é de simples resolução.
Com tal finalidade, vejamos alguns delineamentos da proporcionalidade antes
de ingressarmos na análise de outros princípios da processualística criminal.
3. O princípio da proporcionalidade e sua aplicação no processo penal
Nascido com o objetivo precípuo de defender o indivíduo frente ao Estado, o
princípio da proporcionalidade possui raízes no direito norte-americano (razoabilidade),
assim como no direito alemão (proporcionalidade), podendo-se considerá-lo, no Brasil,
como uma espécie de fusão entre os modelos constitucionais referidos.18 Nos Estados
Unidos da América, o princípio surgiu como forma de controle da constitucionalidade
das leis, ao passo que na Alemanha sua aplicação teve início no direito administrativo,
com a possibilidade de o Judiciário controlar os atos praticados pelo Executivo. É certo
que a questão da nomenclatura não é pacífica, porquanto há vozes na doutrina que
defendem tratar-se de princípios distintos19, mas, considerando-se que possuem a
mesma base e a mesma finalidade, não há óbices em tratá-los como sinônimos. No
sentido do exposto, Suzana de Toledo Barros refere que
17 PORTO, Hermínio Alberto Marques; SILVA, Roberto Ferreira da. Fundamentação constitucional das normas de direito processual penal: bases fundamentais para um processo penal democrático e eficiente. In: SILVA, Marco Antônio Marques da; MIRANDA, Jorge (Coord.). Tratado luso-brasileiro da dignidade humana. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 608.18 BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2. ed., 2010, p. 255. 19 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios (da definição à aplicação dos princípios jurídicos), 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 94-103.
“O princípio da proporcionalidade, (...) como uma construção dogmática dos alemães,
corresponde a nada mais do que o princípio da razoabilidade dos norte-americanos, desenvolvido mais de
meio século antes, sob o clima de maior liberdade dos juízes na criação do direito”.20
Afastando-se um pouco do aspecto puramente pragmático da construção
norte-americana, a doutrina alemã21 aprofundou-se no estudo do princípio, realizando
uma subdivisão, decompondo-o em três subprincípios: adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito. Em brevíssima síntese, é possível afirmar que, por
adequado, considera-se o meio capaz de promover a finalidade pretendida, sem,
contudo, infringir de forma aguda outros direitos. A necessidade, por seu turno,
resulta na utilização do meio menos restritivo. Logo, se há um meio menos lesivo, o
escolhido não pode ser considerado necessário. Por fim, a proporcionalidade em
sentido estrito, surge como solução final, caso os dois critérios precedentes não
tenham sido suficientes para resolução do conflito. Na hipótese, os princípios são
colocados numa balança, prevalecendo aquele de maior peso, ou seja, aquele
racionalmente mais importante para o caso.
A despeito da construção dogmática alemã, entendemos que a utilização da
subdivisão apenas abre campo para interpretações aleatórias do que seja cada um dos
subprincípios.22Assim, seria melhor trabalhá-los como forma de proteção de direitos
fundamentais simplesmente. No processo penal, portanto, observa-se a
proporcionalidade sempre que suas regras permitam o sacrifício da liberdade apenas
como exceção, sendo a liberdade a regra. Veda-se, dessa forma a proibição de excesso,
a primeira face da proporcionalidade no devido processo criminal.
Intimamente ligada à ideia de não intervenção do Estado, a proibição de
excesso, denominada Übermassverbot pelos alemães, consagra o ideal liberal de
absenteísmo estatal. Nunca é demais resgatarmos a ideia de que a proporcionalidade que
veda o excesso surgiu quando da passagem do Estado absolutista para o Estado de 20 BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p. 54.21 Robert Alexy, discorrendo sobre a decomposição em adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, assevera que a proporcionalidade não deve ser tratada como um princípio, mas como um postulado, um critério de decisão entre princípios colidentes. O autor relata que “La máxima de proporcionalidad suele ser llamada principio de proporcionalidad. Sin embargo, no se trata de um principio em el sentido aqui exposto. La adequación, necesidad y proporcionalidad en sentido estricto no son ponderadas frente a algo diferente. No es que unas veces tengan precedência y otras no. Lo que se pregunta más bien es si las máximas parciales son satisfechas o no, y su no satisfaccion tiene como consecuencia la ilegalidad. Por lo tanto, lãs três máximas parciales tienen que ser catalogadas como reglas”. ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001, p.112, ver nota de rodapé nº 84. 22 STRECK, Maria Luiza Schäfer. Direito Penal e Constituição, op. cit., p. 69.
Direito, procurando impedir a invasão da esfera privada, principalmente a econômica,
por parte dos agentes estatais.
Sua incidência deve ocorrer não apenas no momento de criação da legislação,
mas também quando da aplicação realizada pelo Poder Judiciário. Logo, a Constituição
imporá os limites à edição de leis processuais penais, bem como à aplicação aos casos
concretos. Exemplo claríssimo da proibição de excesso na legislação brasileira ocorreu
com as prisões cautelares e as medidas criadas pela Lei nº 12.403/11. Anteriormente à
lei, as decisões mantendo prisões em flagrante em delito e decretando prisões
preventivas, temporárias, decorrentes de pronúncia e de sentença condenatória
recorrível23 atingiam elevado número, contrariando o postulado da prisão apenas como
exceção, e não como regra. Com o advento de precitada lei, alterou-se o Código de
Processo Penal, inserindo-se em seu artigo 319 um longo rol com nove medidas
cautelares diversas do encarceramento. O magistrado deixou de contar apenas com os
extremos, prisão ou liberdade provisória, podendo impor medidas menos gravosas, sem
descuidar da manutenção de vínculos do acusado com o feito criminal.
Percebe-se, pois, que essa forma de incidência do princípio da
proporcionalidade, proibição de excesso, é bastante evidente, tendo em conta a evolução
procedimental que experimentamos. Nos dias atuais, não há que se falar em qualquer
supressão de direitos do investigado/acusado, que não é mais visto como objeto do feito,
mas como sujeito de direitos. Há, inclusive, além da já mencionada possibilidade de
imposição de cautelares menos gravosas, previsão de instrumentos processuais de uso
exclusivo pela defesa, como, por exemplo, os embargos infringentes (art. 609, p. único,
CPP) e a revisão criminal (art. 621, CPP). Essa face da proporcionalidade é amplamente
admitida e não conta com quaisquer questionamentos. Aliás, como bem aponta a
doutrina,
“(...) é até mesmo desnecessário falar, ou defender, essa forma de garantismo (negativo).
Afinal, trata-se de maior garantia que o Direito Penal estabeleceu a partir do iluminismo: coibir excessos
do ‘principal inimigo’, o Estado, circunstância que se colocava na contraposição Estado-Sociedade
civil”.24
23 Hodiernamente, são apontadas, majoritariamente, como espécies de prisão cautelar, apenas a prisão preventiva, a prisão temporária e a prisão em flagrante delito. No que toca à última, remanesce discussão acerca de sua natureza jurídica (medida cautelar ou precautelar). 24 STRECK, Maria Luiza Schäfer. Direito Penal e Constituição, op. cit., p. 91.
Há, porém, uma outra face do princípio não tão aceita quanto à anterior, mas
que, de forma gradativa, vem angariando inúmeros defensores. Cuida-se da proibição de
proteção deficiente, denominada Untermassverbot pelos alemães. Exige-se do Estado,
ao contrário da vertente já analisada, uma ação, a implementação do dever de proteger.
Não basta apenas uma defesa contra atos estatais. A proibição de proteção deficiente
demanda uma ação contra qualquer poder, seja estatal ou não. Dessa forma, torna-se
indiscutível o dever do Estado de proteger as pessoas contra comportamentos
criminosos levados a cabo por determinadas pessoas.
Trata-se, antes de tudo, de proteger direitos fundamentais de maneira positiva,
por meio de uma atuação pautada pela Constituição, com a vívida possibilidade de
limitação do direito de liberdade daquele que desrespeita direitos básicos como a vida, a
propriedade e a segurança. É dizer que “(...) o Estado encontra-se em uma dupla
posição em face dos direitos fundamentais. De um lado, possuindo o monopólio da
força legítima, o Estado é considerado um inimigo em potencial dos direitos
fundamentais”. Por outro giro, “devemos sua existência ao fato de que a vida, a
liberdade e a propriedade são constantemente ameaçadas e devem ser asseguradas por
uma autoridade pública poderosa, o Estado é amigo dos direitos fundamentais”.25
Em arremate, sobreleva notar, por ser absolutamente necessário, que o
discurso do garantismo positivo não pode respaldar a existência de um Estado arbitrário.
Exige-se a proteção por meio de prestações positivas em matéria penal e processual
penal, mas sempre com a rígida observância de direitos e garantias fundamentais
instituídas em favor do investigado/acusado. Portanto, não há que se falar em aceitação
de prova obtida mediante tortura ou, por exemplo, de material apreendido em interior de
residência sem a obrigatória expedição de mandado de busca e apreensão, etc. O dever
de proteger contra o cidadão não exclui o dever de proteger o cidadão.
Trabalhando nessa linha, com equilíbrio, os resultados obtidos por meio do
processo penal brasileiro estarão cada vez mais próximos do ideal constitucional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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