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Desembargador Luís Espírito Santo. Sessão (de cariz prático) de 11 de Novembro de 2015 1 – O direito a recorrer. Decisões impugnáveis . O juiz a quo e o juiz ad quem. A 1ª instância e as instâncias superiores (Relações e Supremo) O recurso, constituindo uma forma de impugnação de uma decisão judicial desfavorável, pressupõe a possibilidade de reapreciação da questão jurídica ou de facto por um tribunal de nível superior ao que a proferiu. Trata-se de conceder ao utente da justiça a garantia de submeter a um juízo de reponderação (presumivelmente) mais qualificado, a realizar por um tribunal composto por juízes com mais experiência e com qualidade profissional comprovada pelo próprio sistema. O que é basicamente apreciada é a legalidade da decisão recorrida - não questões novas não suscitadas em 1ª instância. Sentenças e despachos. O objecto do recurso são as decisões judiciais proferidas em 1ª instância, quer sob a forma de sentença, quer de despacho (cfr. arts. 152º do CPC -

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Desembargador Luís Espírito Santo.

Sessão (de cariz prático) de 11 de Novembro de 2015

1 – O direito a recorrer. Decisões impugnáveis .

O juiz a quo e o juiz ad quem.

A 1ª instância e as instâncias superiores (Relações e Supremo)

O recurso, constituindo uma forma de impugnação de uma decisão judicial desfavorável, pressupõe a possibilidade de reapreciação da questão jurídica ou de facto por um tribunal de nível superior ao que a proferiu.

Trata-se de conceder ao utente da justiça a garantia de submeter a um juízo de reponderação (presumivelmente) mais qualificado, a realizar por um tribunal composto por juízes com mais experiência e com qualidade profissional comprovada pelo próprio sistema.

O que é basicamente apreciada é a legalidade da decisão recorrida - não questões novas não suscitadas em 1ª instância.

Sentenças e despachos.

O objecto do recurso são as decisões judiciais proferidas em 1ª instância, quer sob a forma de sentença, quer de despacho (cfr. arts. 152º do CPC - definição de sentença e despacho - 607º do CPC, respeitante à estrutura da sentença ).

Condições de recorribilidade, sucumbência e prazos ( arts. 629º, 630º e 638º do CPC ).

Nenhum sistema comporta em si, realisticamente, a possibilidade ilimitada de interposição de recurso de toda e qualquer decisão judicial.

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É necessário estabelecer limites à possibilidade de interposição de recurso, fixando critérios.

1ºcritério – alçada do Tribunal de que se recorre.

O tribunal de 1ª instância, actualmente, julga sem recurso as causas de valor não superior a € 5.000,00.

O tribunal da Relação, actualmente, julga sem recurso as causas de valor não superior a € 30.000,00.

Vide – artigo 31º, nº 1 da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

Excepções: 629º, nº 2 do CPC (violação das regras da com-petencia internacional, em razão da materia e da hierarquia ou ofensa de caso julgado; valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; decisões contra jurisprudencia uniformizada pelo STJ; acórdão do Tribunal da Relação que esteja em contradição com outro sobre a mesma questão fundamental de direito).

2ºcritério – sucumbência.

Só pode recorrer quem ficou vencido na causa – artigo 631º do CPC.

E só pode recorrer se ficar vencido em valor superior a metade da alçada do tribunal cuja decisão recorre – art. 629º, nº 1 do CPC.

Na primeira instância, a parte só poderá recorrer se a decisão lhe for desfavorável em valor superior a € 2.500,00.

No tribunal da Relação, a parte só poderá recorrer se a decisão lhe for desfavorável em valor superior a € 15.000,00.

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Excepções: 629º, nº 2 do CPC (violação das regras da com-petencia internacional, em razão da materia e da hierarquia ou ofensa de caso julgado; valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; decisões contra jurisprudencia uniformizada pelo STJ; acórdão do Tribunal da Relação que esteja em contradição com outro sobre a mesma questão fundamental de direito).

3ºcritério – não se tratar de um despacho de mero expe-diente ou proferido no uso de um poder descriccionário do juiz.

Vide artigo 630º, por referência ao artigo 152º, nº 4, ambos do CPC.

4ºcritério – situações especiais previstas no artigo 630º, nº 2 do CPC.

– decisões de simplificação ou de agilização processual ( ar-tº 6º, nº 1 do CPC ).

– decisões sobre nulidades em geral – artigo 195º do CPC.

– decisões de adequação formal – artigo 547º do CPC.

Ressalva: nenhuma destas decisões pode contender com os principios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probató-rios.

Os prazos para a interposição de recurso encontram-se con-signados no artigo 638º do CPC.

O prazo geral é de 30 (trinta) dias. Convém ter particular atenção a que nos processos de natureza urgente o prazo de re-curso é reduzido para 15 (quinze) dias.

2 - A estrutura do recurso. Modo de interposição ( artº 637º do CPC).

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O recorrente.

A parte que pretende recorrer deve fazê-lo através de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, não podendo ser imediatamente interposto para a acta quando se trate de despachos ou sentenças orais, como acontecia no CPC anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho (art. 637º, nº 1 do CPC).

Constituem menções obrigatórias do recurso (art. 637º, nº 1 do CPC):

- O corpo das alegações.

- As conclusões.

- Na situação particular da invocação de conflito jurisprudencial, a junção de cópia do acórdão fundamento.

A importância das conclusões (art. 639º CPC).

Sem a apresentação de conclusões, o requerimento de recurso é indeferido (art. 641º, nº 2, al. b) do CPC ).

As conclusões constituem uma síntese do que é referido no corpo das alegações.

Devem conter genericamente os fundamentos do pedido de alteração da decisão recorrida ou da sua anulação e, em particular (art. 639º, nº 2 do CPC):

- as normas jurídicas violadas.

- o sentido da correcta interpretação e aplicação dessas normas.

- a norma deve aplicar-se e que, por erro do juiz a quo, o não aplicada.

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Cumpre tomar em especial consideração que as conclusões de recurso vinculam o conhecimento por parte do tribunal superior quanto à respectiva matéria.

O que não constar das conclusões não será apreciado pelo tribunal de 2ª instância.

De notar que o próprio sistema, por questões de pura economia processual, prevê a possibilidade do Tribunal da Relação conhecer imediatamente do mérito de determinadas questões jurídicas que não foram objecto de nenhum tratamento na 1ª instância (mormente por ter sido considerado prejudicado o seu conhecimento, pela procedência decisiva de outra (anterior) que o tornou inútil, ou por via da declaração de nulidade da decisão recorrida dado enfermar de algum dos vícios previstos no art. 615º, nº 1, do CPC).

Esta situação encontra-se contemplada no artigo 665º do CPC, com a sintomática epígrafe “ Regra da substituição ao tribunal recorrido “.

Em qualquer circunstância, terá sempre, previamente, que dar oportunidade às partes de se pronunciarem sobre essa matéria (artigo 665º, nº 3, em consonância com o princípio geral consignado no art. 3º, nº 3 do CPC)

Arguição de nulidades (art. 615º do CPC).

Pode a parte, no seu recurso, arguir vícios de natureza formal da decisão recorrida.

São eles:

A falta de assinatura do juiz (que é suprível oficiosamente)

A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito ( vide art. 154º, nº 1, do CPC e art. 208º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa).

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A contradição no percurso lógico do julgador, a sua obscuridade ou ininteligibilidade.

A omissão ou o excesso de pronúncia.

A condenação em quantia superior ao pedido (vide art. 609º, nº 1, do CPC).

Não deverá confundir a existência destes vícios formais, com a normal discordância substantiva quanto aos fundamentos da decisão recorrida – objecto de conhecimento no âmbito do mérito do recurso.

Recurso independente e recurso subordinado (art. 633º do CPC).

É frequente acontecer que ambas as partes vejam desatendidas, pelo menos em parte, as suas pretensões (por acção ou reconvenção).

Logo, neste caso, ambas são vencidas e ambas podem recorrer.

Os recursos podem ser independentes ou subordinados.

Sendo independentes, cada um recorre autonomamente, sem qualquer nexo relativamente ao recurso da parte contrária.

Havendo recurso principal e recurso subordinado, o prazo do recurso subordinado só se inicia com a notificação da interposição do recurso principal (art. 633º, nº 2, do CPC).

Quanto ao recurso subordinado:

Se houver desistência no recurso principal, ou se o mesmo ficar sem efeito, ou não for conhecido, caduca o recurso subordinado (artigo 633º, nº 3 do CPC ).

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Se o recurso principal for admitido, há lugar à admissão do recurso subordinado – ainda que o valor de sucumbência para o recorrente subordinado seja igual ou inferior à alçada do tribunal de que recorre (artigo 633º, nº 5, do CPC).

Tendo sendo o recurso principal julgado improcedente, há lugar, nessa circunstância, ao conhecimento do recurso subordinado.

O despacho de admissão do recurso (em 1ª instância).

O juiz a quo, confrontado com o requerimento de interposição do recurso, tem de proferir despacho de admissão ou de rejeição do recurso (art. 641º, nº 1, do CPC).

Para que o recurso possa ser admitido, têm que verificar-se as seguintes condições:

- ter sido interposto no prazo previsto no art. 638º do CPC.

- assistir legitimidade ao recorrente (art. 631º do CPC)

- ser a decisão recorrível.

O recorrido.

Ao recorrido - em princípio, o vencedor na lide – cabe o direito a responder à matéria de recurso (corolário do princípio basilar da igualdade das partes e do contraditório).

As contra-alegações (art. 638º, nºs 5 a 9, do CPC).

Pode o recorrido invocar alguma causa para o não conhecimento do recurso apresentado pela parte contrária, mormente a sua inadmissibilidade.

Ampliação do âmbito do recurso (art. 636º, nsº 1 e 2, e 640º, nº 3, do CPC).

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Trata-se de uma figura muito importante e que visa acautelar os direitos do recorrido na hipótese da procedência do recurso da parte contrária.

Serve para o recorrido, a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão de facto (não impugnados pelo recorrente).

Não fazendo uso desta faculdade, pode o recorrido, tendo razões de queixa relativamente a partes da decisão recorrida, que julgou improcedentes questões jurídicas por ele suscitadas ( e de que não pode recorrer por ser, no fim de contas, o vencedor da lide), ver-se surpreendido pela procedência do recurso da parte contrária, sem ter oportunidade de fazer valer os seus argumentos relativamente aos segmentos que lhe dariam ganho de causa e que, não obstante, foram decididos em sentido desfavorável.

Havendo ampliação do objecto do recurso, pelo recorrido pode o recorrente responder à matéria da ampliação, no prazo de quinze dias (artigo 638º, nº 8 do CPC).

3 - Impugnação da decisão de facto. Ónus. (art. 640º do CPC).

A audiência final actualmente é sempre gravada (art. 155º, nº 1, do CPC).

A gravação da prova.

Modo concreto de impugnação.

Dispõe o art. 640º, nº 1, do CPC, relativo ao ónus a cargo do recorrente que se propõe impugnar a decisão em matéria de facto :

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“Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição :

a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados ;

b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre questões de facto impugnadas“.

Acrescenta o nº 2, al. a), deste mesmo preceito:

“Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante“.

A tarefa a este propósito exigida pelo legislador não é complexa.

Ao recorrente cumpre referenciar os pontos de facto que foram incorrectamente respondidos, indicando-os especificadamente; explicando, de seguida, detalhadamente, em relação a cada um, quais os meios de prova deficientemente valorados, com transcrição do essencial do respectivo depoimento; concluindo, finalmente, pela resposta que, no entender da apelante, deveria ter-lhes sido conferida, um a um.

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Deverá constar conclusões de recurso a referência concreta aos diversos pontos de facto, em correspondência com a estrutura constante da decisão judicial de que recorre.

Não actuando o recorrente com observância das exigências impostas pelo art. 640º do CPC, que constituem um imperativo incontornável no sentido da possibilidade de alteração do juízo de facto emitido, não restará alternativa que não a imediata rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão de facto.

4 - Impugnação do mérito da decisão recorrida.

Ónus (art. 639º, nº 2, do CPC).

O que está aqui em causa é a discordância de direito relativamente ao enquadramento jurídico constante da decisão recorrida.

É o tempo da explanação de todo o argumentário, doutrinário e jurisprudencial, tendente a demonstrar que não foi feita, em 1ª instância, uma correcta interpretação e aplicação das normas legais pertinentes.

É a batalha jurídica em todo o seu esplendor.

5 - O roteiro do recurso.

A figura do relator e dos adjuntos.

Os poderes e a função do relator do processo (art. 652º).

Chegado o processo ao Tribunal da Relação (no todo, se o recurso subir nos próprios autos (art. 645º, nº 1. do CPC); em parte, com junção das respectivas certidões, se subir em separado (art. 645º, nº 2, do CPC) é apresentado ao Desembargador ao qual foi, por sorteio, distribuído.

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O relator é o titular do processo e por isso determina e controla a sua tramitação, decidindo todos os incidentes que se suscitem.

Tramitação comum:

A sequência do processado no Tribunal da Relação é, na maioria dos casos simples:

1 – Análise da admissibilidade do recurso e do modo de subida e efeito, que poderá corrigir (art. 652º, nº 1, al. a), do CPC).

2 – Verificar se existe algum motivo para o não conhecimento do objecto do recurso.

3 – Elaborar o projecto de acórdão no prazo de 30 dias (art. 657º, nº 1, do CPC).

4 – Comunicar ao projecto do acórdão aos Desembargadores Adjuntos (normalmente via e-mail).

5 – Enviar o processo aos vistos dos Adjuntos.

6 – Mandar inscrever em tabela.

7 – No dia da sessão procede-se à discussão (entre os três juízes que integram cada colectivo) do projecto apresentado pelo relator e é tomada a decisão colegial, em conformidade com os votos de cada um, e com a assinatura do acórdão.

Funcionamento singular.

Em situações excepcionais o Desembargador relator pode conhecer sumariamente do recurso nos termos do art. 656º do CPC.

São requisitos desta decisão sumária:

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- tratar-se de questão a decidir simples (designadamente por já ter sido jurisprudencialmente decidida de forma uniforme).

- ser o recurso manifestamente infundado.

Das decisões proferida singularmente cabe reclamação (art. 652º, nº 3 do CPC) para a Conferência que é composta pelo colectivo a quem caberia a apreciação do recurso se não houvesse sido proferida decisão singular (os juízes seguintes, por ordem de antiguidade, ao relator –que também intervém na Conferência – art. 652º, nº 2 do CPC ).

Funcionamento colegial.

A regra de funcionamento nos Tribunais da Relação é a da colegialidade.

De todas as decisões singulares do Desembargador relator caberá, em princípio, reclamação para a Conferência (art. 652º, nº 3 do CPC), para que venha a recair um acórdão sobre a decisão singular (a ser proferido no sentido desta ou em sentido contrário).

Das decisões tomadas em Conferência cabe recurso, nos termos gerais (art. 652º, nº 5, al. b), do CPC).

Os Vistos.

A lei prevê a vista simultânea, por meios electrónicos, do processo (art. 657º, nº 2, do CPC).

No estado actual, não se encontra implementada a vista do processo por meios electrónicos.

Trata-se de uma vista para exame do processo, com a assinatura de cada um dos Desembargadores Adjuntos.

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Pode ser aproveitado para cada um dos Desembargadores adjuntos para sugerir qualquer tipo de diligências – art. 658º do CPC.

Em situações excepcionais de necessidade de celeridade do processo, ou de extrema simplicidade das questões a decidir, é possível ocorrer a dispensa de vistos (desde que se verifique a concordância dos Desembargadores Adjunto) – art. 657º, nº 4, do CPC.

A inscrição em tabela.

Esta expressão é escrita no processo pelo Desembargador relator e significa que o projecto está elaborado e pronta para ser colocada à discussão dos Desembargadores Adjuntos – que nela irão apor o seu visto.

A tabela é a denominação do documento oficial onde se encontram elencados os processos que serão julgados em cada um das sessões semanais do Tribunal da Relação.

Nela irão ser registados os desfechos de cada um dos recursos dos processos inscritos em tabela: “Procedente a apelação“; “Improcedente a apelação”, “Adiado “.

6 - A estrutura do acórdão (art. 663, nº 2, do CPC).

A estrutura de um acórdão é, no essencial, idêntica à da sentença proferida em 1ª instância.

Relatório.

Trata-se de uma mera descrição, resumida, dos termos da causa, dando a conhecer as razões do litígio e a sua tramitação.

Factos Provados.

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Não havendo impugnação da matéria de facto, em princípio, os factos a tomar em consideração são aqueles que foram dados como provados em 1ª instância.

A apreciação da impugnação contra a matéria de facto (se a houver e tiverem sido observadas as exigências legais impostas no art. 640º do CPC).

O recurso em matéria de facto, leva o tribunal a ouvir a gravação da prova e a valorar, sindicando, a convicção do julgador de 1ª instância.

Perante aqueles meios de prova apresentados, os Desembargadores terão que colocar-se exactamente na posição do juiz de 1ª instância e concluir se as respostas à matéria de facto têm efectiva correspondência com o que foi afirmado e com que consta dos documentos juntos, através de uma apreciação conjugada e crítica.

Encontram-se, de todo o modo, vinculados à forma como o recorrente estruturou a sua impugnação da decisão de facto, não a extravasando.

Tal como o juiz a quo está obrigado a fundamentação as razões que estiveram na base da sua convicção no julgamento de facto (o relato do percurso intelectual que o levou conceder credibilidade a uns meios de prova -depoimentos testemunhais, documentos, perícias- e a negá-lo a outros, ou a sobrevalorizar uns em relação aos outros, sempre com respeito pelas regras da repartição do ónus de prova – vide arts. 341º a 348º do CC), também o tribunal da Relação deverá expor, com o desenvolvimento bastante, os concretos motivos que justificam a sua valoração crítica em relação à apreciação da prova feita em 1ª instância.

Enquadramento jurídico.

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Trata-se da tarefa típica e definidora de um jurista qualificado. A apreciação, com a fundamentação necessária, do tema jurídico, segundo as questões enunciadas pelo recorrente, mas com a amplitude genérica conferida pelo art. 5º, nº 3, do CPC (o juiz absolutamente é livre na interpretação das normais jurídicas que devam ser avocadas para a resolução do litígio).

Será importante que o juiz (em qualquer instância) procure ser eloquente e convincente na sua argumentação, cimentando-a em corrente jurisprudencial firmada ou ancorando-a na doutrina respeitante a cada tema.

Julgar é também um acto de comunicação.

A sua linguagem dever conter os níveis de clareza e acessibilidade possíveis, não obstante a tecnicidade inerente ao discurso jurídico – de que nunca será curial abrir mão.

Dispositivo.

É a parte da decisão que constitui verdadeiramente o acto de julgar, através dos seus efeitos de caso julgado. Daí a sua enorme importância no que concerne ao rigor e clareza de que deverá revestir-se.

Votos de vencido.

O Desembargador que discorda do projecto apresentado, lavrará o seu voto de vencido (art. 663º, nº 1, do CPC).

Se se fizer maioria com as posições dos Desembargadores Adjuntos, caberá o relato do acórdão ao 1º Adjunto (Desembargador mais antigo) – art. 663º, nº 3, do CPC.

Se a discordância for total – cada um dos Desembargadores tem a sua posição própria, diferente de todos os outros -, o acórdão é relatado pelo Desembargador que o Presidente da Secção indicar – art. 663º, nº 4, do CPC.

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7 – Reclamações para a Conferência.

Casos em que é admitida.

De todas as decisões singulares do relator, caberá reclamação para a Conferência, para que sobre ela recaia um acórdão.

Processamento.

Os seus trâmites são análogos ao do projecto que tende a transformar-se em acórdão.

8 – Reclamação prevista no art. 643º do CPC.

Correspondente ao tradicional recurso-queixa, constitui a forma de reacção contra a não admissão de um recurso, seja pelo tribunal de 1ª instância, seja pelo Tribunal da Relação.

Deve ser apresentada no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão reclamada.

Admite resposta do recorrido.

É dirigida ao tribunal superior (embora seja entregue junto do tribunal de que se reclama).

É autuada por apenso, instruída com as certidões necessárias (que têm que incluir obrigatoriamente o requerimento de interposição de recurso; as alegações; a decisão recorrida; e o despacho objecto da reclamação).

Em dez dias o relator a quem a reclamação foi distribuída profere decisão.

Se não reconhecer razão ao reclamante, a reclamação é desatendia e regressa ao tribunal inferior.

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Se reconhecer razão ao reclamante, requisita o processo principal ao tribunal recorrido – para conhecimento da questão de fundo suscitada no recurso.

Da decisão do juiz Desembargador cabe reclamação para a Conferência (art. 643º, nº 3, que remete para o art. 652º, nº 3 do CPC).

9 – A Revista.

A admissibilidade dos recursos proferidos pelo tribunal da Relação é actualmente bastante restrita.

Desde logo, os acórdãos do tribunal da Relação que confirmem, sem qualquer voto de vencido, as decisão de 1ª instância, não são recorríveis. É o que se denomina de “ dupla conforme” – art. 671º, nº 3, do CPC.

Exceptuam-se os casos em que o recurso é sempre admissível.

Em princípio, as decisões interlocutórias não são recorríveis (vide regra ínsita no art. 671º, nº 2, do CPC).

Exceptuam-se:

Os casos em que o recurso é sempre admissível; as situações de contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito – als. a) e b) do nº 2 do art. 671º do CPC.

10 – Revista Excepcional.

Tem a ver com a irrecorribilidade dos acórdãos do tribunal da Relação que provoquem a “ dupla conforme “.

É admissível, excepcionalmente, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando esteja em causa uma questão jurídica

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de grande relevância para a melhor aplicação do direito; estejam em causa interesses de particular relevância social; haja contradição de julgados – vide art. 672º, nº 1, do CPC.

A verificação dos pressupostos da admissibilidade da interposição da revista excepcional compete ao Supremo Tribunal de Justiça – art. 672º, nº 3 do CPC.