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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FAPAN FACULDADE DE AGRONEGÓCIO DE PARAÍSO DO NORTE

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PRINCÍPIOS DA

ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

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1. EXPLÍCITOS:

2. IMPLÍCITOS:

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Art. 37, Caput, CF (EXPLÍCITOS):

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1. EXPLÍCITOS:

a) Princípio da legalidade ( arts. 5º,

II; 37 caput e 84, IV):

Ressalvas: Medidas provisórias (art. 62), estado de defesa e estado de sítio

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MEDIDA PROVISÓRIA:

é um projeto de lei, com força de lei, mas não é lei propriamente dita. Mesmo que se igualasse a lei, não poderia versar sobre matéria de

grande responsabilidade. Pode se dizer que esta vem de um órgão

alienígena a ação legislativa (agente competente e processo

administrativo).

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Inc II, Art. 5º , CF/1988:

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Inc IV, Art. 84, CF: Compete privativamente ao Presidente da República:

“(...) sancionar, promulgar e fazer

publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”

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Na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido:

“SÓ PODE FAZER O QUE CONSTA EM LEI”

Na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido:

“SÓ PODE FAZER O QUE A LEI NÃO PROÍBE”

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1. EXPLÍCITOS:b) Princípio da impessoalidade (arts. 5º, caput,

37 II, 37 § 1º, 37 § 6º e 100):

“art. 5º Todos são iguais perante a lei,

Sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à propriedade”.

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“art. 37, II, a investidura em cargo ou

emprego público depende de

aprovação prévia em concurso público

de provas ou de provas e títulos, de

acordo com a natureza e a

complexidade do cargo ou emprego, na

forma prevista em lei, ressalvadas as

nomeações para cargo em comissão

declarado em lei de livre nomeação e

exoneração”.

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“art. 37, § 1º - A publicidade dos atos,

programas, obras, serviços e

campanhas dos órgãos públicos

deverá ter caráter educativo,

informativo ou de orientação social,

dela não podendo constar nomes,

símbolos ou imagens que caracterizem

promoção pessoal de autoridades ou

servidores públicos”.

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“art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços

públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o

direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou

culpa”.

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“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas

Fazendas Públicas Federal, Estaduais,

Distrital e Municipais, em virtude de

sentença judiciária, far-se-ão

exclusivamente na ordem cronológica de

apresentação dos precatórios e à conta

dos créditos respectivos, proibida a

designação de casos ou de pessoas nas

dotações orçamentárias e nos créditos

adicionais abertos para este fim”.

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http://grafar.blogspot.com/

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Súmula Vinculante nº 13:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada ...

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...na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

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Cargo em Comissão x Função de Confiança: Art. 37, V, CF

“as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

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1. EXPLÍCITOS:c) Princípio da Moralidade (arts. 5º, LXXIII,

37, caput):

“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

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“É comum confundir ato de improbidade administrativa com ato ilegal e lesivo ao

patrimônio público, pressuposto básico da ação popular. O conceito de improbidade é

bem mais amplo. É o contrário de probidade, que vem do latim probitas, cujo

radical probus significa crescer reto. No sentido moral significa qualidade de probo,

integridade de caráter, honradez (...)”.Kiyoshi Harada – Fonte: http://jusvi.com/artigos

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1. EXPLÍCITOS:

d) Princípio da Publicidade (art. 37, § 1.°da CF/88):

“a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

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art. 5º, X, CF/1988:

“são invioláveis a intimidade, a vida

privada, a honra e a imagem das

pessoas, assegurado o direito a

indenização pelo dano material ou

moral decorrente de sua violação”.

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art. 5º, XXXIII, CF/1988:

“todos têm direito a receber dos órgãos

públicos informações de seu interesse

particular, ou de interesse coletivo ou

geral, que serão prestadas no prazo da

lei, sob pena de responsabilidade,

ressalvadas aquelas cujo sigilo seja

imprescindível à segurança da

sociedade e do Estado”.

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Art. 5º, LX, CF/1988:

“a lei só poderá restringir a

publicidade dos atos processuais

quando a defesa da intimidade ou o

interesse social o exigirem”.

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art. 11 da Lei 8429/1992 - Dispõe sobre assanções aplicáveis aos agentes públicos:

“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

IV - negar publicidade aos atos oficiais”.

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1. EXPLÍCITOS:

e) Princípio da Eficiência (art. 37,

Caput, CF/88):

a) Garantia de estabilidade no serviço

público (aquisição: aprovação na

avaliação de desempenho/perda:

avaliação periódica);

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b) Racionalização da Máquina

Administrativa: art. 169 da CF/1988 e

art. 19 da LRF:

“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”.

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Art. 19 da LRF:

“Para os fins do disposto no caput do

art. 169 da Constituição, a despesa total

com pessoal, em cada período de

apuração e em cada ente da Federação,

não poderá exceder os percentuais da

receita corrente líquida, a seguir

discriminados:

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I - União: 50% (cinqüenta por

cento);

II - Estados: 60% (sessenta por

cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por

cento)”.

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Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa: (Art. 5º, LV, CF)

(EXPRESSO NO TEXTO CONSTITUCIONAL)

“ aos litigantes em processo judicial ou administrativo será assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

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2. IMPLÍCITOS:

De acordo com o artigo 2ª da Lei dos Processos Administrativos Federais:

“A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

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a) Princípio da Finalidade:

Objetiva o interesse público;

Não pode ter “fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” do agente (Lei da

Ação Popular nº 4.717/65, art.2º, Parágr.

Único, e).

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b) Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade:

“Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excessos, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais ...

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... Registre-se ainda que a razoabilidade não pode ser lançada como instrumento de substituição da vontade da lei pela vontade do julgador ou do intérprete, mesmo porque “cada norma tem uma razão de ser”.

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c) Princípio do Interesse Público:

“A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral”.

Helly Lopes Meirelles

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d) Princípio da Presunção de

Legitimidade ou veracidade:

“Trata-se de presunção relativa (juristantum) que, como tal, admite prova em contrário. O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova”.

Maria Sylvia Zanella di Pietro

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e) Princípio da Autotutela:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Súmula 473 STF

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“...pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário”.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

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f) Princípio da Continuidade:

Os serviços públicos não podem ser

interrompidos. Devem ser prestados de

forma contínua e ininterrupta (serviço

essencial).

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“Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

art 6o, § 3o , da Lei 8987/1995, que dispõe sobre o regime

de concessão e permissão da prestação de serviços

públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal.

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CF/1988, art. 175: “Incumbe ao Poder

Público, na forma da lei, diretamente ou

sob regime de concessão ou permissão,

sempre através de licitação, a prestação

de serviços públicos. § Único. A lei

disporá sobre:

IV - a obrigação de manter serviço adequado”.

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A Lei nº 7783/1989 que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI - compensação bancária.

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Art. 37, VII, CF/1988:

“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

Por analogia, enquanto não editada lei específica sobre o assunto, se aplica a Lei de Greve do setor privado (Lei nº 7783/1989).

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