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- Prefácio – Revista Carreiras Policiais | 02 (A periodicidade e a missão da edição)

- Entrevista - Coaching para concursos| 02 (Filipe Martins A. Pereira – Delegado/BA)

- Os pilares do estudo para concursos | 03 (Natacha Oliveira – Delegado/RJ)

- Aulões de véspera para concursos | 06 (Ailton Zouk – Delegado/DF)

- Mindset para concursos públicos | 06 (Master Coach Gabriel Cortez)

- Trajetória do aprovado | 08 (Bruno Lima – Delegado/SP)

- A criatividade no ensino do Direito | 09 (Sandro Caldeira – Delegado/RJ)

- Top 5 – Artigos de Polícia Judiciária |10 (Seleção de artigos do gênero jurídico-policial)

- Revisão de Véspera: Delegado/MS| 10 (Equipe de coaches do Canal Carreiras Policiais)

- Dicas para revisão: PM/BA | 21 (Marcelo Paiva – Delegado/BA)

- Crônicas do Plantão | 21 ( Filipe Martins A. Pereira – Delegado/BA)

A Revista Carreiras Policiais é mais um

lançamento por parte do Instituto de Ensino

das Carreiras Policiais, mais conhecido como

Canal Carreiras Policiais, com conteúdo

específico para aqueles que já estão na

carreira e principalmente para aqueles que

desejam ingressar no quadro policial.

A revista terá a periodicidade

bimestral e tem como objetivo trazer

gabaritados profissionais da área para

transmissão do que há de mais atual e

eficiente, no que tange à preparação para

concursos públicos.

Esta primeira edição conta com a

presença de 16 Delegados de Polícia, dos

mais diversos estados da federação, com

aprovação nos concursos de agente,

investigador, escrivão e Delegado da Polícia

Civil, além de Agente da Polícia Rodoviária

Militar, Agente Penitenciário Civil e Federal,

Polícia Militar, dentre outros cargos.

Prepara-se para conhecer o que há

de melhor atualmente no mundo do estudo

para concursos!

Para iniciarmos esta edição de

lançamento não poderíamos deixar de

entrevistar o fundador do Canal Carreiras

Policiais, Dr. Filipe Martins, atualmente

Delegado do Estado da Bahia e membro da

Sociedade Brasileira de Coaching.

Conversaremos com o professor hoje

especificamente sobre a metodologia de

estudo através do sistema de Coaching e ele

já nos adiantou “que é um processo

revolucionário e extremamente eficaz”.

Editorial: Professor, o que é o Coaching para

concursos?

Entrevistado: Trata-se do processo de

acompanhamento individual e

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personalizado, em que um profissional, a

partir de sua experiência de aprovações,

programa e controla o estudo diário do

aluno/coachee.

Editorial: Professor, por que essa metodologia

é eficiente?

Entrevistado: É uma metodologia eficiente

porque nós, que já percorremos esse

caminho até à aprovação, sabemos

exatamente o que dá certo e o que não dá.

Sabemos como cada candidato precisa

organizar o seu estudo diário e somos

responsáveis por gerenciar o estudo de cada

aluno nosso, de forma completamente

individualizada e com base nas

vulnerabilidades de cada qual.

Editorial: Professor, como são avaliadas as

vulnerabilidades de cada aluno?

Entrevistado: O aluno/coachee, quando

ingressa no processo de Coaching do Canal

Carreiras Policiais, é submetido a um

simulado inaugural, completamente

balanceado em termos de literalidade da

lei, doutrina e jurisprudência. A partir de

então, elaboramos um relatório de cada

coachee e podemos avaliar não apenas

quais são as vulnerabilidades deles em

relação a cada matéria, mas também com

relação a literalidade da lei, doutrina e

jurisprudência. Além do simulado inaugural,

temos relatórios semanais, que expressam

exatamente o nível de assimilação do aluno

em relação a cada tema estudado.

Editorial: Como os alunos se comunicam

diariamente com os professores?

Entrevistado: Nossos coachees comunicam-

se com os seus coaches atualmente através

do E-mail, Whatsapp e Skype.

Editorial: Os professores avaliam os livros do

aluno?

Entrevistado: Sim. Os coaches não apenas

avaliam a bibliografia, como também

indicam as doutrinas e cursos mais indicados

para cada concurso-meta.

Editorial: Para finalizar, o Coaching é

indicado para que tipo de candidato?

Entrevistado: O Coaching é indicado para

quem se sente inseguro diariamente em

relação a incidência do que está estudando

no concurso (será que isso cai ou é perda de

tempo); indicado para quem não sabe a

profundidade do estudo de cada tema em

relação ao concurso que está se

preparando; indicado para quem não sabe

planejar e organizar o estudo; indicado para

quem não consegue realizar um

autocontrole das metas estipuladas. É

importante que o candidato tenha a ciência

de que há diversos tópicos previstos no edital

que não são efetivamente exigidos e é

comum o candidato querer estudar o edital

inteiro. Nesse sentido, o Coaching é indicado

para quem quer otimizar o seu estudo,

reduzindo o seu caminho até à aprovação,

pois desenvolvemos o planejamento de

cada aluno com o foco no que

efetivamente é cobrado, controlando-os

semanalmente através de relatórios.

Muitos candidatos nos indagam qual

a fórmula para ser aprovado em um

concurso público. Embora não haja uma

resposta fechada para tal indagação, quero

compartilhar com vocês algumas

importantíssimas dicas de estudo, a fim de

otimizar seu aprendizado!

Nesse sentido, trabalharemos com três

perguntas chaves:

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1ª) O que? (= meta)

O primeiro passo é definir qual a meta

a ser buscada. Em outros termos, deve-se

identificar o concurso público que será seu

foco de estudo.

Esse ponto é fundamental, pois,

apenas uma vez escolhido o concurso fim,

poder-se-á traçar as diretrizes para a

almejada aprovação.

Muitos candidatos erram ao mudar

constantemente o foco de estudo e, ao

fazê-lo, acabam por não se dedicar com

afinco para nenhum dos concursos eleitos.

Esse desvio torna-se muito frequente diante

da falta de periodicidade na realização de

alguns concursos e na extrema ansiedade

que acomete a maior parte dos estudantes,

sobretudo, aqueles que se dedicam

exclusivamente aos estudos.

É frequente a reclamação dos

“concurseiros” relativa às cobranças

familiares. Há sempre aquela tia que, nas

confraternizações familiares, pergunta se a

pessoa ainda não passou, por que não

estuda para outro concurso, se não vai

trabalhar etc. Esses comentários servem

apenas para desestabilizar e aumentar a

natural ansiedade. É preciso, então, blindar-

se para esse tipo de comentário e melhor

selecionar as pessoas com quem

compartilhar os planos. Deve-se buscar

aquelas pessoas que os apoiem, motivem e

encorajem! O estudo, por si só, é uma

atividade bastante solitária. Assim, é

importante administrar o precioso tempo

remanescente compartilhando-o com

pessoas que acreditem em seu sonho e em

seu potencial!

Uma vez escolhido o foco, não

significa que não se pode fazer outros

concursos, mas procure selecionar concursos

em que haja semelhança em relação ao

conteúdo programático. A realização de

provas é também uma das técnicas de

aprendizado, pois é uma forma de

autoconhecimento da sua performance em

campo, ou seja, de saber como será seu

comportamento no momento da realização

da prova, se ficará nervoso, se conseguirá

administrar bem o tempo etc.

2ª) Por que? (= justificativa;

motivação)

Nesse ponto, deve-se perguntar por

qual razão deseja ser aprovado no concurso

público meta. A resposta a essa pergunta

servirá de motivação para que siga firme

durante toda árdua trajetória. Sempre que

sobrevier um desânimo, deve-se fazer um

resgate mental daquilo que o inspira.

Deve-se pensar no que a investidura

naquele cargo público irá proporcionar. Por

exemplo, maior renda familiar, satisfação

profissional, reconhecimento social etc.

Para manter a inspiração, é válido

fazer exercícios mentais, com a construção

de cenas que retratem o momento da

conquista do objetivo. Por exemplo,

imaginem a cerimônia de posse, o

recebimento do distintivo e da carteira, o

primeiro dia de serviço, a viagem nas

primeiras férias para aquele destino sonhado,

a possibilidade de maior investimento na

educação dos filhos...

Se nada disso funcionar, lembrem-se

daquela mesma tia que fazia cobranças e

imaginem a cena em que a convidam para

a cerimônia de posse, com um sorriso de

realização estampado no rosto. É, você

conseguiu!

3ª) Como? (= diretrizes)

Superadas as etapas anteriores, é o

momento de traçar as diretrizes para a

realização do objetivo. Deve-se indagar o

que é necessário fazer para atingir aquele

resultado. Para tanto, são elementos

essenciais a disciplina, o aperfeiçoamento

contínuo, a confiança e a persistência.

Em relação à disciplina, pode-se fazer

uma analogia do estudo com um emprego

em uma multinacional. Tal qual no âmbito

laborativo, deve-se manter quadros rígidos

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de horário de estudo, com intervalos para

refeições e hidratação. Deve-se estabelecer

um compromisso com o estudo, de modo a

apenas descumprir o quadro programado

por uma razão relevante, que chamaremos

de justificante (ex: compromisso profissional,

doença, estafa, problema familiar).

Justamente por isso, não se pode montar um

quadro de horários que será impossível de ser

cumprido, pois o descumprimento corriqueiro

das metas apenas implicará em frustrações

e, consequentemente, na desmotivação do

candidato.

Assim, se o indivíduo apenas tiver

disponibilidade de quatro horas de estudo,

que tenha compromisso para com essas

quatro horas de estudo. Também deve-se

manter uma alimentação saudável e realizar

exercícios físicos habitualmente, os quais

servirão para extravasar o stress acumulado

e darão suporte para cumprir a rotina

exaustiva.

Costumo sempre repetir para meus

alunos que mais importa a qualidade, que o

tempo e a velocidade de estudo. Devemos

respeitar o nosso ritmo de assimilação de

conteúdo. Não adianta fazer uma leitura

acelerada sem que haja a correspondente

absorção do conteúdo. Com o decorrer do

tempo e a familiarização com as disciplinas,

naturalmente, a velocidade de estudo irá

aumentar, de forma gradativa.

Quanto ao aperfeiçoamento

contínuo, deve o candidato procurar a

constante qualificação, mediante a

realização de cursos preparatórios,

coaching, leitura de doutrina, letra da lei,

jurisprudência e realização de exercícios. O

tripé básico para a aprovação é formado

pela doutrina, letra da lei e jurisprudência,

não podendo o estudante privilegiar um

aspecto em detrimento do outro. Para

provas objetivas, a letra da lei e a

jurisprudência ganham maior destaque; para

as provas subjetivas, os conhecimentos

doutrinários e jurisprudenciais. Um aspecto

que muitos candidatos erram em sua

preparação é a não realização de questões

de concursos pretéritos. O exercício é

fundamental para o aprendizado, pois

muitas questões se repetem nos diversos

certames e o erro de hoje garantirá o acerto

de amanhã. Então, para cada duas ou três

horas de estudo, reserve ao menos uma hora

para a realização de questões.

Em relação à confiança, deve o

candidato acreditar que pode e irá

conquistar seu objetivo. Esse elemento

caminha de mãos dadas com a motivação,

pois não poderíamos nos manter motivados

sem acreditar em nossa capacidade. Uma

dica é procurar ouvir a trajetória de pessoas

aprovadas e suas experiências. Apenas uma

coisa separa os aprovados daqueles que

estão em fase de preparação: o certame

público. Os que foram aprovados também

tiveram seus medos, suas ansiedades, suas

decepções, suas dores, mas, face à

persistência, lograram êxito em seu

desiderato.

Assim, deve-se ser persistente. A

grande maioria não é aprovada no primeiro

concurso público. E aí surge a grande

problematização: como lidar com o

fracasso? Deixo como sugestão uma

mudança de paradigma, vale dizer, olhar

aquela reprovação não como um fracasso,

mas como uma etapa para a aprovação.

Encerro o presente com a frase clichê:

estuda-se não para passar, mas até passar

(com um pequeno adendo: e também

depois de passar). Acredite!

(Natacha Oliveira. Delegada de Polícia Civil

do Estado do Rio de Janeiro. Coach do

Canal Carreiras Policiais. Membro da

Sociedade Brasileira de Coaching)

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Nos últimos tempos, os aulões de

véspera têm sido mais um valioso instrumento

que visa proporcionar uma espécie de

revisão pré-prova aos candidatos de

concursos públicos, reunindo centenas e até

milhares de pessoas em um mesmo

ambiente, com os mais gabaritados

profissionais da área.

E, para podermos contextualizar um

pouco mais sobre o tema, convidamos um

profissional de referência nessa modalidade

de preparação, Prof. Ailton Rodrigues, mais

conhecido no mundo dos concursos como

Ailton Zouk, Delegado de Polícia do Distrito

Federal e coordenador do Aulão Adelante.

Segundo o Prof. Ailton, os aulões são

um importante instrumento para revisão nas

proximidades do concurso público, pois

tratam dos temas com maior probabilidade

de incidência, deixando-os na memória de

curto prazo do aluno.

Zouk informa que “sempre que

possível, é salutar a realização da

denominada revisão monitorada (revisão

acompanhada de professores), como por

exemplo a revisão de véspera (Aulão

Adelante), em que o aluno tem a

possiblidade de revisar os principais temas do

edital, eleitos por professores especializados,

oportunizando a conferência do seu

aprendizado.”

O Delegado salienta que o feedback

das aulas de véspera é o melhor possível e

vem recebendo centenas de

agradecimentos dos aprovados, que

mencionam que, se não fosse aquela aula

anterior a prova, certamente não seriam

aprovados!

Por fim, Zouk arremata parafraseando

Abraham Lincoln: “Não importa o ninho

quando o ovo é de águia.”

Meu nome é Gabriel Cortez, sou

Master Coach e Golden Belt pela Federação

Brasileira de Coaching Integral Sistêmico,

SOAR pela FCU em Orlando, na Florida, Ex-

MPPB (AJM), cuja posse se deu aos 23 anos e

recentemente solicitei exoneração para

retornar à advocacia. Também sou Mentor

para provas, Professor de cursos

preparatórios para concurso, inclusive do

Saber Direito do Supremo Tribunal Federal (TV

Justiça).

Antes de iniciarmos essa conversa,

que mudará sua compreensão sobre a

jornada que te espera, tenho algumas

perguntas para fazer. Vamos lá? Sim ou sim?

Responda sinceramente!

1. Como você enxerga o mundo?

2. Qual mapa você tem utilizado para

percorrer o caminho que tem se proposto a

atingir seus objetivos?

3. Você realmente se acha capaz de

alcançar suas metas?

4. Quais os seus resultados hoje?

As respostas acima levam ao conceito

do que é muito falado e pouco

compreendido, falo do Mindset. Resta claro

que é uma palavra em inglês e a sua

tradução é “mind”, de mente, e “set”, de

configuração, ou seja, configuração da

mente. Em outras palavras, poderíamos dizer

que Mindset trata-se da sua mentalidade,

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atitude mental, ou ainda, do seu modelo

mental.

Certa vez, no curso da minha

formação em Coach, aprendi que a

comunicação verbal e não verbal conduziria

os meus pensamentos, bem como a

qualidade desses pensamentos iriam estar

ligados aos meus sentimentos, assim, estes

formariam minhas crenças. O cerne da

questão iria residir nestas crenças, pois toda

crença é autorrealizável, para o bem ou

para o mal, para incentivar e fazer atingir

patamares até então tido como impossíveis

ou inimagináveis, ou para te congelar em

uma zona de conforto com prazo de

validade vencido.

O que tudo isso quer dizer? O Mindset

é a sua forma de ver o mundo e acreditar

nas possibilidades, bem como em não

acreditar nelas. Enxergar a crise que passa os

concursos no Brasil e a própria República,

como uma grande oportunidade ou

simplesmente como mais uma historinha

para a estagnação de realidade em que

muitos concursandos vivem.

Pergunto: qual a sua mentalidade?

Você acredita no seu potencial de ser

aprovado? Muitas vezes faz-se necessário

reprogramarmos algumas crenças impostas

por nossos pais, tal qual como para ganhar

dinheiro temos que só estudar e passar em

um concurso quando, na verdade, o

mercado não só exige que você estude,

mas que estude bem, da forma correta e

potencialize o aproveitamento do seu

tempo.

Sim, as coisas mudaram, a

necessidade de aplicação do Princípio De

Pareto se mostra mais latente (20% de

esforço para 80% de resultados). Esgotar

livros densos de doutrina para passar? Quem

disse? Esse é seu Mindset? Trabalho

diariamente com uma equipe de professores

aprovados em dezenas de concursos, cuja

receita foi letra de lei e jurisprudência dos

últimos dois anos (mapeamento da prova

para saber o que cai e como cai). Pareto!

Assertividade!

Veja, de acordo com Daniel

Goleman, autor do Best-Seller “Inteligência

Emocional”, as fontes dos modelos mentais

são a maneira pela qual os seres humanos

organizam e dão sentido às suas

experiências. Ainda segundo o autor, o nosso

comportamento é condicionado por

modelos mentais

No pleito da tão sonhada aprovação

em concursos públicos, você necessita de

um mapa, de uma fórmula, um caminho

assertivo para seguir, acima de tudo,

acreditar em você e no percurso que irá se

submeter.

O que me faz te dizer que você

precisa acreditar em você e no percurso, na

jornada necessária? A resposta é que os

maiores concorrentes não são os seus

concorrentes externos, os que irão aparecer

na lista. Os maiores concorrentes são as suas

crenças limitantes, o seu Mindset limitado,

sua visão estratégica de realidade

distorcida.

Diante dessa exposição, você poderia

dizer: “Mas professor! E agora? Realmente

gostaria de mudar minha mentalidade e

enxergar o caminho mais assertivo e assim

ser aprovado!”. E se eu te dissesse que é

possível você reprogramar seu Mindset, sua

forma de ver o mundo, suas estratégias. Se

eu te dissesse que é possível reprogramar

suas crenças, tal qual alteramos as

configurações de um computador, slot de

memória, processador, placa de vídeo.

Quanto isso valeria? E se fosse possível?

Imagina se há um ano, quando

comecei a lecionar, eu não tivesse

acreditado em mim, no meu percurso,

potencial, garra, ética. E se eu tivesse

contado historinhas de como era impossível

estar onde estou. Imagina se tivesse dado a

resposta mais fácil, como um “você está

louco” ou até um “é muito difícil”.

Como você encara os desafios?

Como problemas ou como oportunidades?

O estudo para concurso é um calvário ou

um degrau para sua vitória?

As respostas chegam a ser óbvias, mas

não são simples...

Gosto muito da frase de Henry Ford:

“Se você pensa que pode ou se pensa que

não pode, de qualquer forma você está

certo.” Se você acredita em você, eu

acredito em você. Mas caso você não

acredite em você, ninguém acreditará!

Assim, vale dizer que seu Mindset

pode ser reprogramado. Suas crenças

limitantes transmutadas em fortalecedoras,

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tudo isso com novas comunicações verbais e

não verbais de possibilidades!

Sim, através da sua forma de enxergar

o mundo, suas crenças limitantes podem ser

reprogramadas para outras, estas sim

fortalecedoras. É possível, através da

plasticidade neural e reprogramação

neurologicamente correta, te fazer atingir

patamares hoje impossíveis com seu atual

Mindset, mas que, com uma nova máquina,

um novo mapa, você chegará à sua

realização!

Lembre-se: os maiores adversários

estão dentro de você! Como assegurou,

com genialidade, Roberto Shinyashiki:

“Vencer não é competir com o outro. É

derrotar seus inimigos interiores.”.

Isso posto, desafie, vença seu Mindset

negativo e esteja pronto para reprogramar

suas crenças e assim saborear o gosto de

uma nova vida repleta de conquistas! Agora

suas metas são atingíveis!

Qual você acha que foram as minhas

respostas? Será que se eu tivesse, durante a

época, um Mindset negativo, crenças

limitantes, hoje eu seria empresário,

advogado, professor com um alcance

nacional e livro pela Juspodivm? Será que eu

possuiria a agenda lotada até novembro

deste ano (2017) nos maiores eventos

nacionais, onde palestrarei com Sanches,

Lenza, Sabbag, Pamplona, Greco, Nucci,

entre outros? Será que isso tudo teria

ocorrido nos meus atuais 27 anos?

Sobretudo, sem possuir família influente no

mundo jurídico?

O Canal Carreiras Policiais convidou o

Delegado de Polícia Civil do Estado de São

Paulo, Bruno Lima, para contar um pouco de

sua trajetória até à aprovação:

“Minha trajetória para o cargo de

Delegado começou quando eu tinha 17

anos e tinha grandes dúvidas sobre qual

curso iria cursar na graduação. Minha

dúvida era entre o curso de Medicina e

Direito. Escolhi o curso de Direito pelo fato de

desde pequeno (10 anos de idade) já

frequentar as aulas de Direito na fase em

que minha mãe fazia faculdade e já tinha

amor pelas matérias desde aquela época.

Ingressei com essa idade na FMU-

Faculdades Metropolitanas Unidas de São

Paulo e desde o começo do curso já tinha a

pretensão de fazer concurso público, devido

a este fato sempre tratei a faculdade como

um degrau para alcançar meus objetivos, e

já no 9º semestre da faculdade, ingressei no

cursinho preparatório que na época

chamava Marcato, na Av. Paulista.

Ingressei no curso Carreiras Estaduais

Anual, e acabei não fazendo nenhum curso

específico para o exame da Ordem dos

Advogados e concomitante a este estudo fiz

pós-graduação no Mackenzie em Penal e

Processo Penal.

Como eu havia previsto o curso me

ajudou a ganhar bagagem e passei no

primeiro exame da ordem com nota

satisfatória, acima da exigida, tendo feito

apenas cursinho para a segunda fase, para

focar nas peças práticas da área penal.

Após a aprovação no Exame da

Ordem, comecei minha jornada para a

aprovação no concurso público, porém

minha grande dificuldade no início foi

encontrar meu próprio método de estudo,

bem como ter uma rotina com uma carga

horária satisfatória de modo a esgotar os

temas do edital.

De início estudava só por doutrina e

livros complexos o que acabou me

atrasando um pouco na preparação, tanto

que fui reprovado no concurso para

Delegado/DF, quando sai da faculdade.

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Consegui encontrar o método que eu

me encaixava no curso Flávio Monteiro de

Barros, preparando um bom caderno com as

matérias e decorando e sempre revisando

semanalmente a matéria desde o princípio.

Minha maior dica é achar seu próprio

método de estudo. No meu caso, eu

transformava toda a matéria em perguntas e

repostas e estudava todos os dias a letra da

lei. Foquei em doutrina um pouco mais

densa a partir da segunda fase do concurso.

(Quando estava cansado de ler e ficar

sentado, costumava utilizar vídeo-aulas,

como uma forma de relaxar o corpo)

Por derradeiro, tive grandes

dificuldades, como 5 cirurgias que me

submeti na visão por conta de uma doença

chamada Ceratocone, enquanto me

preparava para o concurso, o que me

atrasou no ganho de bagagem de estudo.

Entretanto, quando você tem um objetivo,

aquilo que serviria para te atrapalhar e fazer

desistir deve ser utilizado como combustível.

Antes das cirurgias, eu estudava de 6 a 7

horas diárias e, após a cirurgia, cheguei a

estudar 11 horas por dia, de segunda a

sexta. Se eu consegui, você consegue da

mesma forma! Basta que sua vontade de

vencer seja maior que suas desculpas.”

Estudar para concurso não é uma

tarefa fácil. Exige dedicação, foco e muito

estudo. Nesse sentido, o professor de Direito

e processo Penal Sandro Caldeira, Delegado

de Polícia Civil no Rio de janeiro,

desenvolveu o método de estudo chamado

“Jeito legal de Estudar Direito”, onde se

utiliza de diversas ferramentas lúdicas para

facilitar o aprendizado e fixar o conteúdo

dado em aula, estimulando o aluno.

Dentre as ferramentas adotadas pelo

professor, estão as paródias jurídicas de

músicas já conhecidas do grande público,

que atuam acelerando a fixação do

conteúdo, além de tornar o aprendizado

mais leve e prazeroso.

Diante dos resultados surpreendentes

obtidos por seus alunos e seguidores por todo

o país, além das paródias jurídicas com

temas relevantes, o professor disponibiliza,

ainda, videoclipes.

A última novidade foi o lançamento

da paródia da Música DESPACITO, hit do

momento, abordando os crimes de

descaminho e contrabando, cujo videoclipe

pode ser visto em seu canal do Youtube:

www.youtube.com/profsandrocaldeira.

O site do professor Sandro é de

acesso gratuito e conta sempre com muitas

novidades: www.sandrocaldeira.com.

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O Canal Carreiras Policiais, nesta

edição de lançamento, vem parabenizar os

autores dos “Top 5” artigos relacionados à

Polícia Judiciária, servindo de

recomendação, como leitura obrigatória,

àqueles que desejam ingressar nos quadros

policiais e também para aqueles que já

atuam na carreira:

____________________________________________

(Clique no artigo para leitura individual)

O Canal Carreiras Policiais,

considerando a proximidade da prova do

concurso de Delegado do Estado do Mato

Grosso do Sul, preparou uma super revisão

para o referido concurso, contando com

temas de maior probabilidade de serem

exigidos no certame.

A revisão foi desenvolvida pelos

professores e coaches do Canal Carreiras

Policiais e se direciona especificamente ao

concurso de Delegado/MS:

DIREITO PENAL

1. Distinção entre crime progressivo e

progressão criminosa:

Crime progressivo é aquele praticado pelo

agente para que ele alcance um crime mais

grave, que é o seu objetivo final. Noutro

vértice, na progressão criminosa, o agente

pratica o crime pretendido, mas, no curso de

sua empreitada criminosa, resolve praticar

um crime mais grave.

2. Beijo roubado com violência física

configura o crime de estupro:

Recentemente, o STJ analisou um caso em

que o agente delituoso, para satisfazer a sua

lascívia, derrubou a vítima no chão,

neutralizando-a e, por conseguinte, vindo a

beijá-la. Nesse caso, considerando a

violência do ato e a satisfação da lascívia

do autor, à revelia da vítima, o STJ

chancelou o enquadramento penal no art.

213, § 1º do CP (STJ. 6ª Turma. REsp 1.611.910-

MT).

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3. Distinção entre autoria mediata e autoria

colateral:

Considera-se autor mediato aquele que, sem

realizar diretamente a conduta prevista no

tipo, comete o fato punível por meio de

outra pessoa, usada como seu instrumento.

Por outro lado, ocorre a autoria colateral

quando dois agentes, embora convergindo

suas condutas para a prática de

determinado fato criminoso, não atuam

unidos pelo liame subjetivo.

4. Multiplicidade de latrocínios:

Segundo a jurisprudência hodierna, a

existência de um ou mais latrocínios deve

estar relacionada à quantidade de

patrimônios, individualmente, afrontados

pelo agente delituoso. Se para roubar um

banco, o agente mata dois guardas,

teremos apenas um crime de latrocínio,

devendo ser levada em consideração as

duas mortes para fixar a pena base.

Contudo, se o agente mata duas pessoas na

rua para subtrair seus bens, há dois

patrimônios afrontados e, havendo morte de

ambos, responderá por dois latrocínios em

concurso formal.

5. Não admissão da prescrição da pretensão

punitiva em perspectiva ou por prognose ou

antecipada ou virtual:

A tese é rechaçada pelos tribunais superiores

vide Súmula 438. STJ "É inadmissível a

extinção da punibilidade pela prescrição da

pretensão punitiva com fundamento em

pena hipotética, independentemente da

existência ou sorte do processo penal".

6. Homicídio diante de homicídio praticado

contra agente de Segurança Pública:

O art. 1º da Lei nº 13.142/2015, de 06/07/2015,

acrescentou o inciso VII ao art. 121, § 2º, do

Código Penal, tipificando, como homicídio

qualificado e, consequentemente, crime

hediondo, o homicídio cometido contra

autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e

144 da Constituição Federal, integrantes do

sistema prisional e da Força Nacional de

Segurança Pública, no exercício da função

ou em decorrência dela, ou contra seu

cônjuge, companheiro ou parente

consanguíneo até terceiro grau, em razão

dessa condição. Trata-se de novatio legis in

pejus (lei penal mais gravosa) e, portanto,

irretroativa.

7. Estelionato contra a pessoa idosa e a

novidade no Código Penal:

A Lei nº 13.228/2015, de 28 de dezembro de

2015, acrescentou o § 4º ao crime previsto

no art. 171 do Código Penal, estabelecendo

que se aplica a pena em dobro se o crime

de estelionato for praticado contra pessoa

idosa (causa de aumento de pena). Trata-se

de novatio legis in pejus (lei penal mais

gravosa) e, portanto, irretroativa.

8. Requisitos do Princípio da Insignificância:

A jurisprudência estabelece como requisitos

para a incidência do Princípio da

Insignificância: a mínima ofensividade da

conduta do agente, nenhuma

periculosidade social da ação, reduzido grau

de reprovabilidade do comportamento e a

inexpressividade da lesão jurídica

provocada. (STF, HC nº 84.412/SP, Rel. Min.

Celso de Mello, in DJ 19/11/2004).

9. Responsabilidade do comparsa pelo crime

de latrocínio mesmo que o disparo fatal

tenha derivado de seu companheiro da

empreitada criminosa:

Aquele que se associa a comparsa para a

prática de roubo, sobrevindo a morte da

vítima, responde pelo crime de latrocínio,

ainda que não tenha sido o autor do disparo

fatal ou que sua participação se revele de

menor importância. (STF. 1ª Turma. RHC

133575/PR)

10. Não é crime a interrupção da gravidez no

primeiro trimestre da gestação provocada

pela própria gestante (art. 124) ou com o seu

consentimento (art. 126):

Segundo entendimento atualíssimo do STF, a

criminalização, nessa hipótese, viola diversos

direitos fundamentais da mulher, bem como

o princípio da proporcionalidade. Desta

forma, é preciso conferir interpretação

conforme a Constituição aos arts. 124 a 126

do Código Penal – que tipificam o crime de

aborto – para excluir do seu âmbito de

incidência a interrupção voluntária da

gestação efetivada no primeiro trimestre.

(STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ)

12

11. Aplicação da majorante do furto

cometido em repouso noturno diante da

modalidade de furto qualificado:

Segundo o entendimento atual do STJ e do

STF, e legítima a incidência da causa de

aumento de pena por crime cometido

durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no

caso de furto praticado na forma

qualificada (art. 155, § 4º). Não existe

nenhuma incompatibilidade entre a

majorante prevista no § 1º e as

qualificadoras do § 4º. São circunstâncias

diversas, que incidem em momentos

diferentes da aplicação da pena. (STF. 2ª

Turma. HC 130952/MG - STJ. 6ª Turma. HC

306.450-SP)

12. Possibilidade de extorsão por intermédio

de ameaça de mal espiritual:

Segundo a jurisprudência atual do STJ, a

ameaça de causar um "mal espiritual" contra

a vítima pode ser considerada como "grave

ameaça", para fins de configuração do

crime de extorsão. (STJ. 6ª Turma. REsp

1.299.021-SP)

PROCESSO PENAL

1. Indiciamento é atribuição exclusiva da

autoridade policial. Lei 12830, art. 2º, § 6º:

O indiciamento, privativo do delegado de

polícia, dar-se-á por ato fundamentado,

mediante análise técnico-jurídica do fato,

que deverá indicar a autoria, materialidade

e suas circunstâncias. (STJ. 5ª Turma. RHC

47.984-SP)

2. Busca em veículo e a necessidade de

autorização judicial:

Em regra, a busca em veículo é equiparada

à busca pessoal e não precisa de mandado

judicial para a sua realização. No entanto,

será necessária autorização judicial quando

o veículo é destinado à habitação do

indivíduo, como no caso de trailers, cabines

de caminhão, barcos, entre outros, quando,

então, se inserem no conceito jurídico de

domicílio. STF. (2ª Turma. RHC 117767/DF)

3. Descumprimento de colaboração

premiada não justifica, por si só, prisão

preventiva:

É necessário verificar, no caso concreto, a

presença dos requisitos da prisão preventiva,

não podendo o decreto prisional ter como

fundamento apenas a quebra do acordo de

colaboração premiada. (STF. 1ª Turma. HC

138207/PR)

4. É incabível a anulação de processo penal

em razão de suposta irregularidade

verificada em inquérito policial:

A suspeição do Delegado não é motivo de

nulidade do processo, pois o inquérito é

mera peça informativa. (STF. 2ª Turma. RHC

131450/DF)

5. É possível decretar medida de busca e

apreensão e interceptação telefônica com

base unicamente em denúncia anônima?

Não é possível decretar medida de busca e

apreensão e nem interceptação telefônica

com base unicamente em “denúncia

anônima. (STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, - STJ.

6ª Turma. HC 204.778/SP)

6. O benefício processual da suspensão

condicional do processo e o concurso de

crimes:

O benefício da suspensão do processo não é

aplicável em relação às infrações penais

cometidas em concurso material, concurso

formal ou continuidade delitiva, quando a

pena mínima cominada, seja pelo somatório,

seja pela incidência da majorante,

ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula

243-STJ)

7. O conceito de crime achado:

Segundo o STF, crime achado seria a

“infração penal desconhecida e não

investigada até o momento em que se

descobre o delito.” Portanto, caso caia na

sua prova, CRIME ACHADO é aquela

infração que era desconhecida e que, no

bojo da investigação de outra infração,

respeitando-se os limites constitucionais e

legais, foi descoberto, sendo válida a sua

descoberta e, consequentemente, a prova

produzida.

8. Arquivamento do inquérito policial:

Esse assunto é cobrado em todas as provas

de Delegado de Polícia! O objetivo do

13

Inquérito Policial e obter a justa causa para o

oferecimento da ação penal. Caso essa não

tenha sido obtida, o MP poderá requerer a

realização de novas diligências (art. 16 do

CPP). Após, não obtendo a justa causa, o

inquérito policial deverá ser arquivado! Mas

o Delegado de Polícia não poderá mandar

arquivar autos de inquérito policial, por ser

este indisponível (art. 17 do CPP).

9. Possibilidade de prisão após a

condenação em segunda instância:

Segundo o princípio da presunção de

inocência, ninguém será considerado

culpado antes do trânsito em julgado de

sentença penal condenatória. Com base

nesse princípio, o STF entendia que o

cumprimento da prisão pena só seria cabível

após o trânsito em julgado da sentença

penal condenatória. Assim, antes deste, só

haveria a possibilidade de imposição de

eventual prisão processual, nunca da prisão

pena. Em fevereiro de 2016, nos autos do HC

126.292/SP, o STF mudou de entendimento,

em um caso concreto, e entendeu ser

cabível o início do cumprimento da prisão

pena após a prolatação de acórdão

condenatório em 2ª instância, sem que se

pudesse falar em violação ao princípio

constitucional da presunção de inocência.

Isso porque, segundo o STF, os Recursos

Especial e Extraordinário (RESP E REXT) não

possuem efeito suspensivo (art. 637 do STF e

art. 27, § 2º da lei 8.038/90).

10. Possibilidade de acesso aos dados

armazenados em Whatsapp e outros

programas pela Autoridade Policial:

Em regra, a Autoridade Policial, segundo

entendimento doutrinário e jurisprudencial,

não poderá acessar os dados armazenados

em aparelhos de telefone celular

apreendido. No entanto, excepcionalmente,

tal acesso será permitido:

1) quando a peculiaridade do caso

concreto demonstrar a necessidade e

urgência de obtenção dos dados

armazenados, diante do risco concreto de

perecimento destes, sendo tal

excepcionalidade justificada pela

autoridade policial, os dados armazenados

poderão ser obtidos, incluindo consulta aos

aplicativos de comunicação. ex: sequestro,

tráfico de drogas, organizações criminosas,

terrorismo, etc.

2) havendo autorização expressa e

inequívoca do proprietário do aparelho de

telefone celular, a autoridade policial

poderá obter os dados, diante da

abdicação da intimidade por parte do

indiciado/investigado.

11. Porte de arma por indígena e a

competência:

Diante de índio portando arma de fogo sem

permissão legal, desde que não seja em

área urbana, atrai a competência da justiça

federal para o julgamento do crime de porte

ilegal de arma de fogo, por envolver direito

coletivo indígena referente ao direito de

caça. (HC 122375)

12. Possibilidade de os atos infracionais

fundamentarem a prisão preventiva:

Os atos infracionais não podem ser usados

para configurar maus antecedentes e

reincidência, no entanto, poderão ser

utilizados para decretar prisão preventiva

com o objetivo de preservar a ordem

pública. (STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS)

LEGISLAÇÃO PENAL

1. Infiltração de agentes através da Internet -

ECA:

A lei 13.441/17 insere os artigos 190-A a 190-E

no ECA e traz previsão expressa de

infiltração de agentes através da internet. A

infiltração de agentes do ECA terá prazo

máximo de 90 dias, podendo ser prorrogada

mais de uma vez, desde que o período total

não ultrapasse os 720 dias. A infiltração de

agentes pela internet não se limita a

investigar delitos previstos no ECA, mas

também alguns crimes previstos no CP,

sendo o rol de delitos taxativamente previsto.

14

2. Detetives Particulares na investigação

criminal:

A lei 13.441/17 insere os artigos 190-A a 190-E

no ECA e traz previsão expressa de

infiltração de agentes através da internet. A

infiltração de agentes do ECA terá prazo

máximo de 90 dias, podendo ser prorrogada

mais de uma vez, desde que o período total

não ultrapasse os 720 dias. A infiltração de

agentes pela internet não se limita a

investigar delitos previstos no ECA, mas

também alguns crimes previstos no CP,

sendo o rol de delitos taxativamente previsto.

3. A importação de colete balístico sem

autorização e o seu enquadramento penal:

A importação de colete balístico sem a

necessária autorização do comando de

exército configura o crime de contrabando,

segundo entendimento do STJ. Na decisão o

STJ faz a interpretação da lei considerando

que o colete balístico não é considerado

acessório de arma de fogo e que o art. 334-

A, §1º, II, equipara a mercadoria proibida,

para fins de incidência do crime de

contrabando, a mercadoria que dependa

de registro, análise ou autorização de órgão

público.

4. O crime de abuso de autoridade e o

Princípio da Consunção:

A prática do crime de abuso de autoridade

não absorve os crimes de lesão corporal,

homicídio e violação de domicílio, havendo

concurso de crimes nesses casos. Já com

relação à prática dos crimes de tortura e

abuso de autoridade no mesmo contexto

fático, o entendimento dominante na

doutrina é no sentido de que a tortura

absorve o abuso de autoridade, vez que a

prática deste crime é passagem obrigatória

para a prática daquele.

5. A criança e o adolescente em relação ao

Estatuto do Desarmamento:

A entrega, venda ou fornecimento de arma

de fogo a crianças ou adolescentes,

independentemente de ser de uso restrito ou

permitido, configura o crime previsto no art.

16 Parágrafo Único, V da lei 10.826/03, com

preceito secundário idêntico ao do porte

ilegal de arma de fogo de calibre restrito.

6. Porte de granada de gás lacrimogêneo ou

de pimenta:

Segundo recente decisão do STF, o porte de

granada de gás lacrimogêneo ou de gás de

pimenta não configura o crime tipificado a

teor do art. 16 Parágrafo Único, III da lei

10.826/03, porquanto não se enquadram no

conceito de artefato explosivo.

7. A interceptação telefônica e os seus

prazos:

A interceptação telefônica tem prazo

máximo de 15 dias, prorrogáveis por igual

período quantas vezes forem necessárias,

sendo que o primeiro dia é contado do início

da escuta e não da data da decisão judicial

autorizadora.

8. O indiciamento diante de crime de

lavagem de capitais:

No caso de indiciamento de servidor público

por crime de lavagem de capitais, haverá o

afastamento do servidor de suas funções,

contudo, o afastamento se dará sem prejuízo

da remuneração e demais direitos.

9. A associação para o tráfico e o

quantitativo de membros exigido pela

norma:

O crime de associação para o tráfico (“dois

ou mais agentes”) exige “animus” de

estabilidade e permanência para sua

tipificação, sendo certo que a participação

de criança ou adolescente é contabilizada

para a configuração do tipo. Vale notar que

a associação criminosa (artigo 288 do CP)

exige a presença de três ou mais agentes e

a organização criminosa, além de outros

requisitos, em regra, exige a presença de

quatro ou mais agentes.

10. O tráfico privilegiado é crime equiparado

a hediondo?

O tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo

são crimes equiparados a hediondo. No

entanto, quando incidir a causa de

diminuição de pena do artigo 33, §4º da lei

de drogas, a conduta perderá sua natureza

hedionda, ou seja, o tráfico privilegiado não

é equiparado a hediondo, assim como

também não é a associação para o tráfico e

o homicídio qualificado-privilegiado.

11. Crime para aquele que vende bebida

alcoólica ao menor de idade ou cede arma:

Vender bebida alcoólica para criança ou

adolescente é crime conforme o Estatuto Da

15

Criança E Do Adolescente (Art. 243 da lei

8.069/90) e também uma infração

administrativa prevista no artigo 258-C da

mesma lei. Entregar, dolosamente, arma de

fogo para criança ou adolescente, como

vimos, é crime do Estatuto Do

Desarmamento (artigo 16, parágrafo único,

V da lei 10.826/03), caso a “entrega” seja

culposa, o crime será de omissão de cautela,

conforme artigo 13 do estatuto. Em se

tratando de arma branca, subsiste o crime

previsto no artigo 242 do ECA.

12. A grande quantidade de drogas pode

afastar a figura do tráfico privilegiado?

Há divergência na jurisprudência. Há

precedentes do STJ no sentido de que a

grande quantidade de droga pode ser

utilizada como circunstância para afastar a

privilegiadora (STJ.HC 130981/MS). No

entanto, o STF entende que a grande

quantidade de drogas não é fundamento

hábil a afastar a incidência da

privilegiadora. Atenção ao comando da

questão.

DIREITO CONSTITUCIONAL

1. Brasileiro, titular de green card, que

adquire nacionalidade norte-americana,

perde a nacionalidade brasileira e pode ser

extraditado pelo Brasil:

Segundo entendimento atualíssimo do STF, o

brasileiro nato que mora nos Estados Unidos e

possui green card, caso venha a adquirir a

nacionalidade norte-americana, ele irá

perder a nacionalidade brasileira. Isso ocorre

porque, como ele já detinha o green card,

não havia necessidade de ter adquirido a

nacionalidade norte-americana como

condição para permanência ou para o

exercício de direitos civis, não se

enquadrando na exceção prevista na alínea

“b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88.

(STF. 1ª Turma. MS 33864/DF)

2. Controle externo da atividade policial:

O controle externo da atividade policial

exercido pelo Ministério Público Federal não

lhe garante o acesso irrestrito a todos os

relatórios de inteligência produzidos pela

Diretoria de Inteligência do Departamento

de Polícia Federal, mas somente aos de

natureza persecutório-penal. Aplica-se essa

inteligência também à Polícia Civil (STJ. 1ª

Turma. REsp 1.439.193-RJ)

3. Cláusula de reserva de plenário:

Esta cláusula está expressamente prevista no

artigo 97 da CF, determinando que leis ou

atos normativos somente poderão ser

declarados inconstitucionais quando a

maioria absoluta dos membros dos tribunais

ou de seu respectivo órgão especial assim

votarem. Essa cláusula não se aplica para os

juízes singulares, turmas recursais ou às

exceções do art. 949, parágrafo único do

CPC. Também não se aplica ao próprio STF,

conforme julgamento do RE 361829.

4. Cláusulas pétreas podem ser objeto de

emenda constitucional:

O art. 60, §4º da CF, elenca as cláusulas

pétreas. Segundo estabelece a norma, não

poderá ser objeto de deliberação a

proposta que visa ABOLIR, elencando a

seguir, o que se convencionou chamar de

cláusulas pétreas. Note que a CF deixa claro

que a vedação é de sua retirada do

ordenamento, não o sendo, segundo o

próprio STF, de eventual alteração de sua

literalidade. A finalidade da cláusula pétrea

é proteger o seu núcleo essencial.

5. Mandado de Injunção Coletivo:

Apesar de a CF não disciplinar os legitimados

ativos do mandado de injunção coletivo,

havia um entendimento de aplicar, por

analogia, o inciso LXX, do art. 5º. Porém, com

a edição e vigência da lei 13.300 de 2016, foi

delimitado como sujeitos ativos, além dos já

previstos na CF, também o Ministério Público

e a Defensoria Pública, conforme art. 12 da

referida lei.

6. Há perda do objeto diante de conversão

da MP em lei antes que a ADI proposta seja

julgada?

Não! Se há uma proposta ADI contra uma

medida provisória e, antes de a ação ser

julgada, esta MP é convertida em lei, com o

16

mesmo texto que foi atacado, esta ADI não

perde o objeto e poderá ser conhecida e

julgada. Nesse caso, não há

prejudicialidade, pois o texto da MP fora

mantido, de modo a garantir a continuidade

normativa entre o ato legislativo provisório

(MP) e a lei que resulta de sua conversão.

(STF. Plenário. ADI 1055/DF)

7. Participação popular na reformação da

Constituição:

O art. 61, §2º da CF prevê que “A iniciativa

popular poderá ser exercida pela

apresentação à Câmara dos Deputados de

projeto de lei subscrito por, no mínimo, um

por cento do eleitorado nacional, distribuído

pelo menos por cinco Estados, com não

menos de três décimos por cento dos

eleitores de cada um deles.” Perceba que

expressamente a CF não permite a

alteração por iniciativa popular, conforme

literalidade do art. 60. Porém doutrinadores,

como Pedro Lenza, defendem a

possibilidade de alteração por meio da

iniciativa popular, afirmando que houve

apenas uma lacuna técnica (atecnia).

8. A imunidade material do parlamentar:

Trata-se de especial proteção ao direito

fundamental à liberdade de expressão,

previsto no art. 5º, IV e IX, da CF/88. Assim,

mesmo quando se enquadrem em tipos

penais, as palavras dos congressistas, desde

que guardem alguma pertinência com suas

funções parlamentares, estarão cobertas

pela imunidade material do art. 53, “caput”,

da CF/88. (STF. 1ª Turma. Inq 4088/DF)

9. Emendas parlamentares em medida

provisória e o famoso contrabando

legislativo

Durante a tramitação de uma medida

provisória no Congresso Nacional, os

parlamentares poderão apresentar

emendas, desde que haja pertinência

temática com a medida provisória que está

sendo apreciada, sob pena de configurar o

odioso contrabando legislativo. Nesse

sentido, é incompatível com a Constituição

a apresentação de emendas sem relação

de pertinência temática com medida

provisória submetida à sua apreciação. (STF.

Plenário. ADI 5127/DF)

10. Direitos Fundamentais - O estado de

coisas inconstitucional:

O Estado de Coisas Inconstitucional verifica-

se quando estamos diante de um quadro de

violação generalizada e sistêmica de direitos

fundamentais, causado pela inércia ou

incapacidade reiterada e persistente das

autoridades públicas em modificar a

conjuntura, de modo que apenas

transformações estruturais da atuação do

Poder Público e a atuação de uma

pluralidade de autoridades podem modificar

a situação inconstitucional. Nessa baila,

importante consignar que o STF reconheceu

que o sistema penitenciário brasileiro vive um

"Estado de Coisas Inconstitucional", com uma

violação generalizada de direitos

fundamentais dos presos. As penas privativas

de liberdade aplicadas nos presídios

acabam sendo penas cruéis e desumanas.

Ademais, segundo o STF, reconheceu que a

responsabilidade por esse estado de coisas

inconstitucional é dos 3 poderes, devendo o

órgão máximo do Poder Judiciário retirar os

demais poderes da inércia. Dessa ação,

surgiu a implementação da audiência de

custódia e liberação do saldo acumulado

do Fundo Penitenciário para utilização na

finalidade para a qual foi criado.

DIREITO ADMINISTRATIVO

1. Atributos do ato administrativo:

Estão relacionados à presunção de

legitimidade, de legalidade e veracidade;

autoexecutoriedade; imperatividade.

ATENÇÃO: parte da doutrina minoritária

inclui outros atributos nesse rol, dentre eles a

tipicidade (Maria Sylvia). Não confundir

atributos do ato com os seus requisitos!

17

2. Requisitos dos atos administrativos:

Os atos administrativos devem apresentar

determinados requisitos específicos (também

conhecidos como elementos: competência,

finalidade, forma, motivo e objeto) – São

temas usualmente estudados pela doutrina

administrativista a partir da interpretação

“contrariu sensu” do rol de atos considerados

nulos elencados no art. 2° da Lei n. 4.717/65

(Lei da Ação Popular).

3. Licitação deserta e licitação fracassada:

Deserta é a licitação em que não

comparecem interessados em participar do

certame. Será fracassada a licitação em

que todos os licitantes são inabilitados ou

desclassificados do procedimento.

4. Inexecução do contrato sem culpa da

parte contratada:

O inadimplemento ocorre em razão do

surgimento de fatos imprevistos, imprevisíveis

e estranho à vontade das partes, o que

possibilita a aplicação da teoria da

imprevisão, liberando a parte das

responsabilidades contratuais.

Teoria da Imprevisão – eventos imprevisíveis,

supervenientes e extracontratuais de

natureza econômica. Corresponde a rebus

sic stantibus contractus do Direito Civil (se se

perde o estado inicial do contrato por

circunstâncias alheias à vontade das partes,

essas ficam liberadas do cumprimento

desse).

Fato Príncipe – fato extracontratual

praticado pela administração que repercute

no contrato administrativo. Esse fato

aumenta os custos do contrato.

Fato da Administração – conduta ou

comportamento da Administração, como

parte contratual, que pode tornar impossível

a execução do contrato ou provocar o

desequilíbrio econômico do mesmo.

Caso fortuito/força maior.

5. Teoria do Órgão:

A partir da analogia entre o Estado e o

corpo humano, entende-se que o Estado

também atua por meio de órgãos. Os órgãos

públicos seriam verdadeiros “braços”

estatais. Com isso, a ideia de representação

é substituída pela noção de imputação

volitiva: a atuação dos agentes públicos,

que compõem os órgãos públicos, é

imputada à respectiva pessoa estatal. Trata-

se de teoria atribuída ao jurista alemão Otto

Gierke.

6. Possibilidade de recebimento do valor

acima do teto constitucional, diante de

acumulação lícita:

Diante das hipóteses autorizadas

constitucionalmente relacionadas à

acumulação de cargos, empregos e

funções, a incidência do art. 37, XI, pode ser

afastada à observância do teto

remuneratório quanto ao somatório dos

ganhos do agente público. (STF. Plená rio. RE

612975/MT)

7. Responsabilidade Civil do Estado diante de

preso que se encontre em situação

degradante:

Considerando que é dever do Estado

manter em seus presídios os padrões mínimos

de humanidade previstos no ordenamento

jurídico, é de sua responsabilidade, nos

termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a

obrigação de ressarcir os danos, inclusive

morais, comprovadamente causados aos

detentos em decorrência da falta ou

insuficiência das condições legais de

encarceramento. (STF. Plenário. RE

580252/MS)

8. É possível a desistência da

desapropriação por parte do Estado?

Sim! É possível a desistência da

desapropriação a qualquer tempo, mesmo

após o trânsito em julgado, desde que não

tenha havido o pagamento integral ao

expropriado e desde que o imóvel possa ser

devolvido (não tenha sido alterado

substancialmente) ao expropriado. (STJ. 2ª

Turma. REsp 1.368.773-MS)

9. Possibilidade de dupla condenação ao

ressarcimento ao erário pelo mesmo fato:

É possível a dupla condenação ao

ressarcimento ao erário pelo mesmo fato,

não configurando bis in idem a coexistência

18

de título executivo extrajudicial e sentença

condenatória em ação civil pública de

improbidade administrativa que determinam

o ressarcimento ao erário e se referem ao

mesmo fato, desde que seja observada a

dedução do valor da obrigação que

primeiramente foi executada no momento

da execução do título remanescente. (STJ. 1ª

Turma. REsp 1.413.674-SE)

10. Responsabilização por improbidade

diante do crime de tortura:

O Superior Tribunal de Justiça chancelou que

a tortura de preso custodiado em Delegacia

praticada por policial constitui ato de

improbidade administrativa que atenta

contra os princípios da administração

pública. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE)

MEDICINA LEGAL

1. Os documentos médico-legais podem

ser escritos ou verbais.

Há cinco documentos médico-legais trazidos

pela doutrina: 1. Notificações; 2. Atestados;

3. Relatórios; 4. Pareceres; e 5. Depoimentos

orais. Recomendamos aos candidatos

conhecer as especificidades de cada qual

para a prova, pois a banca costuma exigir

esse tipo de conhecimento.

2. No que tange à traumatologia forense,

as energias de ordem mecânica são

aquelas capazes de modificar o estado

de repouso e movimento de um corpo,

produzindo lesões em parte ou no todo.

Essas energias são representadas por

elementos concretos, elementos que

podemos “pegar com as mãos”. Ex.

martelo, tesoura, faca.

As energias mecânicas atuam por pressão,

percussão, tração, torção, compressão,

explosão e deslizamento. E, de acordo com

a forma de sua atuação sobre o corpo

humano, os agentes vulnerantes mecânicos

se classificam em: 1. Perfurantes (produzem

feridas puntiformes); 2. Cortantes (produzem

feridas cortantes); 3. Contundentes

(produzem feridas contundentes); 4.

Perfurocortantes (produzem feridas

perfurocortantes); 5. Perfurocontundentes

(produzem feridas perforucontusas); 6.

Cortocontundentes (produzem feridas

cortocontusas);

3. É possível mais de um orifício de

entrada oriundo de um único projétil de

arma de fogo.

Em regra, há apenas um orifício de entrada

para cada projétil (PAF). Mas, há exceções.

Havendo transfixação por mais de um

segmento corporal. Ex. único disparo que

atinge o joelho, transfixando-o e atingindo

também a cabeça da vítima, o que resultará

em dois orifícios de entrada a partir de um

único projétil.

4. As características dos orifícios de

entrada e saída dos projéteis de arma de

fogo são distintas.

Tipicamente, no local de entrada do projétil

as bordas ficas invertidas (para dentro); já no

local de saída ficam evertidas (para fora).

Normalmente, a lesão de entrada é menor

do que a lesão de saída. Porém, pode ser

que elas tenham o mesmo diâmetro ou que

o orifício de entrada seja maior do que o de

saída, a depender do projétil e seu trajeto

dentro do organismo (não há regra).

5. A Rosa de Tiro de Cevidalli é uma

característica de lesão específica

derivada de projéteis de arma de fogo.

Trata-se do conjunto de feridas oriundas de

projeteis múltiplos (balins), diante de disparo

de espingarda. De início, os múltiplos

projéteis caminham juntos, e depois vão se

separando, abrindo-se em área de projeção,

de diâmetro cada vez maior e constituindo-

se o que se chama de “Rosa de Tiro”.

Quanto maior a rosa de tiro, em tese, mais

distante o disparo e vice-versa.

6. Afogado Branco de Parrout.

Trata-se do indivíduo que morre na água,

porém permanece com o pulmão seco e

sem sinais de morte por afogamento.

Diversos autores atribuem esse fenômeno ao

espasmo da glote, que impede a entrada

da água nas vias respiratórias (reflexo vagal).

Este fato é mais comum em águas geladas,

em que há a possibilidade de hidrocussão,

19

que acarreta uma parada cardíaca. Nesse

caso, de fato, a causa da morte não foi o

afogamento.

7. Identificação e reconhecimento

possuem conceitos e processamentos

distintos.

A identificação é o processo que permite

que qualquer pessoa, mesmo que nunca

tenha visto a pessoa ou objeto

anteriormente, identifique determinado

individuo através de suas propriedades

particulares. Ex. DNA. Noutro vértice, o

reconhecimento é o processo daquele que

já conhece a vítima e irá reconhecê-lo em

virtude de características específicas, que

fazem parte do conhecimento daquele que

anteriormente conhecia a pessoa ou coisa a

ser reconhecida. Ex. familiar que tem a

ciência de que o morto tem duas tatuagens

em determinada localidade e cicatriz no

rosto.

8. O ilíaco, também conhecido como

osso da bacia é um dos ossos mais

propícios para fazer a distinção do sexo,

quando encontrado o cadáver em

avançado estado de putrefação, que

inviabilize a constatação prima facie, de

sexo do morto.

A doutrina médico-legal ensina que o ilíaco

largo é característica da mulher e o ilíaco

curto é característica do homem. A união

dos dois ilíacos caracteriza o púbis. O ângulo

pubiano estreito é característico no homem

e mais largo da mulher, sob a égide da

probabilidade.

9. A Mancha Verde de Brouardel

A Mancha Verde de Brouardel deriva-se da

reação do gás sulfídrico exalado pelo

cadáver em contato com a hemoglobina. O

local mais comum de aparecimento da

mancha é no abdômen (fossa ilíaca direita)

e costuma se evidenciar, em média, entre 24

a 36 horas após a morte. Essa mancha, com

a evolução do tempo de morte, vai se

estendendo pelas demais parte do corpo,

formando desenhos vasculares arboriformes,

conhecidos como “circulação póstuma de

Brouardel.

10. A doutrina médico legal diferencia as

mortes em natural, súbita e acidental. A morte natural é aquela que resulta da

alteração orgânica ou perturbação

funcional provocada por agentes naturais,

inclusive os patogênicos sem a interferência

de fatores mecânicos em sua produção

(causa interna). Por sua vez, a morte súbita é

aquela imprevista, que sobrevém

instantaneamente e sem causa manifesta,

atingindo pessoas em aparente estado de

boa saúde. Por fim, a violenta é aquela que

tem como causa determinante a ação

abrupta e intensa, ou continuada e

persistente de um agente mecânico, físico

ou químico sobre o organismo (causa

externa). Ex.: Homicídio, suicídio ou acidente.

DIREITO CIVIL

Orientação Geral:

Nas provas de Delegado, a disciplina de

Direito Civil possui uma maior incidência de

questões baseadas em literalidade da lei.

Assim, recomendamos que as dicas aqui

narradas sejam acompanhadas da leitura

de seus respectivos artigos.

1. Efeito represtinatório e represtinação:

Não são expressões sinônimas! A segunda

trata-se de um fenômeno legislativo previsto

no artigo 2º,§3 da LINDB. Significa que a lei

revogada será restaurada por ter a lei

revogadora perdido a vigência quando

houver previsão expressa. Por outro lado, o

efeito represtinatório trata-se de fenômeno

verificado no controle de

constitucionalidade, não tendo relação com

a matéria civilista aqui tratada.

2. Vacatio legis:

Trata-se do período situado entre a

publicação e a entrada em vigor de

determinada lei. Atenção, pois conforme

artigo 1º da LINDB: “Salvo disposição em

contrário a lei começa a vigorar em todo o

pais 45 dias depois de oficialmente

publicada.

20

3. Início da personalidade civil:

Segundo o Código Civil, a teoria adotada

quanto ao início da personalidade é a

Natalista, pois, a personalidade começa

com o nascimento com vida. No entanto,

apesar de adotar a Teoria Natalista, alguns

direitos do nascituro já são resguardados.

Leitura do artigo 2º, in fine. do código civil.

Quanto à doutrina especificamente, caso o

examinador faça referência expressa, deve-

se adotar a Teoria da Personalidade

Condicional (eclética ou híbrida), ou seja, o

nascituro possui proteção a direitos

extrapatrimoniais, sendo os direitos

patrimoniais condicionados ao nascimento

com vida.

4. Capacidade e a Lei nº 13.146:

Agora não existe mais a possibilidade de um

indivíduo - “maior de idade” - ser classificado

como absolutamente incapaz. Se um

indivíduo for maior de idade (18 anos), será,

no máximo, um relativamente incapaz.

Entendido? Recomendamos a leitura dos

artigos 3 e 4, do CC. Atenção, pois, na

incapacidade absoluta há proibição total

para a prática dos atos da vida civil. Neste

caso, se houver desrespeito à condição do

incapaz, será causa de nulidade absoluta do

ato praticado (ver artigo 106, I, do CC).

Única hipótese de absolutamente incapaz

são os menores de 16. Assim, o toxicômano

ou deficiente mental será no máximo

relativamente incapazes.

5. Emancipação:

A emancipação é o ato pelo qual se

confere capacidade plena ao menor entre

16 e 18 anos. Logo, o menor de 16 anos não

pode ser emancipado em nenhuma

hipótese. A emancipação pode ocorrer em

3 hipóteses: Voluntária ou direta, judicial e,

por fim, a legal, que ocorre de forma

automática nas seguintes hipóteses:

casamento, exercício de emprego público

efetivo, colação de grau em nível superior e

etc. Ver artigo 5º, do CC.

6. Direitos de Personalidade:

Há 8 características principais. Nesse

sentido, podemos afirmar que os direitos

de personalidade são: 1. Absolutos

(oponíveis erga omnies). 2. Gerais: Atribuídos

a todas as pessoas (não existe quem não os

tenha). 3. Inatos: Nascem junto com as

pessoas. 4. Ilimitados: Podem ser criados

novos direitos da personalidade. 5.

Indisponíveis: São intransmissíveis e

irrenunciáveis, não podendo sofrer limitação,

a não ser nos casos previstos em lei (artigo 11

do CC). 6. Imprescritíveis: Não se extinguem

pelo decurso de tempo ou pelo não uso. 7.

Impenhoráveis. 8. Vitalícios: Apenas acabam

com a morte, apesar de em alguns casos se

projetarem após a morte.

7. Bens dominicais, de uso especial e de uso

comum:

Os primeiros são aqueles de propriedade das

pessoas jurídicas de Direito Público interno,

mas desafetados, alheios à função pública.

Os de uso especial são aqueles destinados

ao funcionamento da administração pública

ou à prestação de serviços públicos. Os de

uso comum são aqueles que podem ser

utilizados por qualquer um do povo, por

exemplo, as estradas.

8. Negócios Jurídicos:

Os negócios jurídicos são analisados sob 3

planos, quais sejam: plano da existência,

plano da validade e plano da eficácia. O

plano da validade é o que mais cai em

prova. Está previsto no artigo 104, do Código

Civil. Dentre eles, elencamos a capacidade.

Perceba que a incapacidade absoluta

acarreta a nulidade absoluta do negócio

jurídico, sendo que a incapacidade relativa

enseja a anulabilidade. Entendido? Leitura

recomendada do artigo 104, do CC.

9. Prescrição e decadência:

A prescrição pode ser reconhecida de

ofício, enquanto a decadência legal não.

Ver artigo 211 do Código Civil. Além disso, a

prescrição pode ser impedida, suspensa ou

interrompida, enquanto a decadência não.

Leitura recomendada do artigo 207, do CC.

10. Possibilidade da conversão da detenção

em posse:

É admitida juridicamente a conversão da

detenção em posse, desde que rompida a

subordinação, na hipótese de exercício em

nome próprio dos atos possessórios. Tartuce,

com seu brilhantismo peculiar, exemplifica:

“se desaparecer o vínculo de dependência

de um contrato de trabalho, sendo

celebrado expressamente um contrato de

locação entre ex-patrão e ex-empregado,

não haverá mais mera detenção, mas posse,

desdobrada em direta e indireta.“

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Meus Caros, futuros Policiais Militares

do Estado da Bahia, objetivamente começo

dizendo que agora, faltando poucas

semanas para a prova da PM/BA, vocês

devem fazer muitas questões no site

qconcursos.com. Estou falando de 200

questões por dia. Não temos mais tempo a

perder. Existem assuntos que não são

cobrados e assuntos que sempre são.

Quanto maior o número de questões

resolvidas, maior chance de se deparar com

elas no dia da prova, pois as questões se

repetem.

Acreditem, dá para aprender muita

teoria só resolvendo as questões na prática,

pois o candidato foca no que é mais

cobrado e acaba aprendendo muito

olhando as respostas logo em seguida.

Deve-se iniciar a prova pelas questões que o

candidato tenha mais segurança. Matérias

como Português e Raciocínio Lógico não

devem ser deixadas para o final.

Considerando que Língua Portuguesa

representa cerca de 1/3 da parte de

Conhecimentos Gerais, vale à pena estudar

bem e resolver muitas questões

Atenção Especial para interlecção de

texto, pois, do ponto de vista estatístico, este

assunto costuma aparecer em metade das

questões de Língua Portuguesa.

Por fim, não podemos esquecer a Redação.

Nesta etapa o candidato deve escolher

palavras simples e objetivas para não fugir

do tema proposto. Importante assistir

videoaulas sobre Redação para concursos.

E lembrem-se: “Treinamento difícil,

combate fácil”

Já ia me esquecendo! Gostaria de

avisar aos senhores que estamos fechando

parceria com o Canal Carreiras Policiais e,

em muito breve, iremos lançar uma

inovadora modalidade de preparação para

o concurso da Polícia Militar, utilizando-nos

de ferramentas do processo de Coaching!

Era 04:00AM, em meu último plantão,

após realizar um flagrante complicado de tráfico

de drogas e associação para o tráfico, um casal

de turistas bateu na porta de vidro da Delegacia

e informou que queria fazer uma ocorrência de

perda de documentos. Esse horário, em tese, a

depender do Delegado, seria recomendado que

os indivíduos voltassem no dia seguinte. No

entanto, parei, abri a porta e ouvi:

- Doutor, nosso vôo é às 05 horas e eu perdi meu

documento de identidade! Já perdi 1 dia e meio

da minha viagem em outras delegacias da

região e não consegui fazer o registro, pois elas

estavam cheias!

Nesse momento, parei, refleti e eu mesmo

registrei a ocorrência, deixando os colegas

investigadores continuarem em seu descanso...

Dez minutos após, terminei a ocorrência, imprimi,

assinei e os liberei, quando houve nova

indagação:

- Doutor, como fazemos para chegar no

aeroporto? Tem táxi? O senhor pode indicar?

Olhei para o jovem casal, olhei para o meu

relógio e pensei: se eles tentarem um táxi a essa

hora aqui em Porto Seguro/BA, certamente vão

perder o vôo! Só pensei em uma solução: vou ter

que levá-los ao aeroporto:

- Casal, eu mesmo vou levar vocês no aeroporto!

Eles, com os olhos arregalados,

questionaram se era sério mesmo!? Coloquei-os

dentro do carro e em exatos 8 minutos deixe-os

no aeroporto, oportunidade em que ambos,

antes de se despedirem, falaram:

- Doutor, não sabemos nem como te agradecer!

Já tínhamos perdido a esperança em nosso vôo!

Ficamos felizes em ver um Delegado tão novo e

com atitudes tão maduras! É essa a polícia que

precisamos!

Nesse momento, mesmo exausto, não

consegui segurar o sorriso e registrei que apenas

estava fazendo o meu trabalho. Em seguida,

desejei boa viagem!

Lição de moral: Precisamos nos colocar mais no

lugar do próximo e valorizar problemas, a priori,

pequenos, pois a relevância de cada situação é

relativa. Precisamos humanizar cada vez mais a

polícia e agir não apenas para combater o

crime, mas também para dar o suporte que a

sociedade precisa nos momentos de dificuldade!

(Por: Filipe Martins A. Pereira. Delegado de Polícia

do Estado da Bahia. Lotado em Porto Seguro)

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