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Aula 07 Direito Administrativo p/ Delegado Polícia Civil-PE 2016 Professores: Érica Porfírio, Erick Alves

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  • Aula 07

    Direito Administrativo p/ Delegado Polcia Civil-PE 2016Professores: rica Porfrio, Erick Alves

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    AULA 07

    Ol pessoal!

    Na aula de hoje esgotaremos o tema atos administrativosiniciado na aula passada. Os tpicos a serem estudados so os seguintes:

    SUMRIO

    Classificaes dos atos administrativos ............................................................................................................. 3

    Atos vinculados e discricionrios ........................................................................................................................... 3

    Atos gerais e individuais ............................................................................................................................................ 7

    Atos internos e externos ............................................................................................................................................ 8

    Atos simples, complexos e compostos ................................................................................................................. 9

    Atos de imprio, de gesto e de expediente .................................................................................................... 13

    Ato constitutivo, extintivo, modificativo e declaratrio ............................................................................ 14

    Ato vlido, nulo, anulvel e inexistente ............................................................................................................ 15

    Ato perfeito, eficaz, pendente e consumado ................................................................................................... 16

    Espcies de atos administrativos ........................................................................................................................ 21

    Atos normativos ......................................................................................................................................................... 21

    Atos ordinatrios ....................................................................................................................................................... 23

    Atos negociais .............................................................................................................................................................. 24

    Atos enunciativos ....................................................................................................................................................... 30

    Atos punitivos .............................................................................................................................................................. 32

    Extino dos atos administrativos ..................................................................................................................... 33

    Anulao ........................................................................................................................................................................ 34

    Revogao ..................................................................................................................................................................... 36

    Convalidao ................................................................................................................................................................... 39

    Questes de prova ....................................................................................................................................................... 43

    Jurisprudncia ............................................................................................................................................................... 56

    RESUMO DA AULA ..................................................................................................................................................... 58

    Questes comentadas na aula ............................................................................................................................... 61

    Gabarito ............................................................................................................................................................................. 68

    Preparados? Aos estudos!

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    CLASSIFICAES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    As diversas classificaes dos atos administrativos constituem tema recorrente nas provas de concurso. No geral, os atos so classificados da seguinte forma:

    Quanto ao grau de liberdade em sua prtica: atos vinculados e atos discricionrios;

    Quanto aos destinatrios do ato: atos gerais e individuais; Quanto situao de terceiros: atos internos e externos; Quanto formao de vontade: atos simples, complexos e compostos; Quanto s prerrogativas com que atua a Administrao: atos de imprio, de

    gesto e de expediente;

    Quanto aos efeitos: atos constitutivos, extintivos, modificativos e declaratrios; Quanto aos requisitos de validade: atos vlidos, nulos, anulveis e inexistentes; Quanto exequibilidade: atos perfeitos, eficazes, pendentes e consumados.

    Ressalte-se que no h um critrio de classificao nico na doutrina. Cada autor tem o seu. Assim, nosso objetivo aqui no ser esgotar o assunto, e sim apresentar as classificaes mais comuns e com maior probabilidade de serem cobradas na prova, ok?

    Vamos l!

    ATOS VINCULADOS E DISCRICIONRIOS

    Atos vinculados so aqueles para os quais a lei fixa os requisitos e condies de sua realizao, no deixando liberdade de ao para a Administrao.

    Atos discricionrios so aqueles em que a Administrao tem liberdade de ao dentro de determinados parmetros previamente definidos em lei.

    Nos atos vinculados todos os elementos (competncia, finalidade, forma, motivo e objeto) so estabelecidos pela lei; por isso, no h liberdade para o administrador agir de forma diferente.

    A rigor, a vinculao ocorre entre o motivo previsto em lei e o contedo (objeto) do ato, ou seja, se ocorrer determinado fato, a nica

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    conduta possvel Administrao praticar o ato da maneira exigida pela lei.

    Por exemplo: comprovado o nascimento do filho do servidor pblico, a Administrao obrigada a conceder-lhe licena-paternidade; se algum aprovado no exame de trnsito, o Detran obrigado a emitir permisso para dirigir, na forma especificada em lei, e assim por diante. Nos atos vinculados, a funo do administrador apenas verificar a ocorrncia do fato que deve dar origem ao ato vinculado definido na lei.

    Nos atos discricionrios, a Administrao possui certa liberdade quanto valorao dos motivos e escolha do contedo (objeto), segundo critrios de convenincia e oportunidade. Em outras palavras, os agentes pblicos tm liberdade para, dentro dos limites da lei, GHWHUPLQDUVHTXDQGRHFRPRRDWRDGPLQLVWUDWLYRGHYHVHUSUDWLFDGR

    Somente h discricionariedade quanto ao mrito do ato (motivo e objeto), e somente quando a lei expressamente d liberdade para a Administrao escolher esses elementos, dentro de certos limites; so as hipteses em que a lei explicita, por exemplo, que a Administrao SRGHUi SURUURJDU GHWHUPLQDGR SUD]R SRU DWp WDQWRV GLDV RX TXH pfacultado j $GPLQLVWUDomR D VHX FULWpULR FRQFHGHU RX Qmo determinada licena ou autorizao etc.

    A discricionariedade tambm existe quando a lei usa, na descrio do motivo que enseja a prtica do ato administrativo, conceitos jurdicos indeterminados, isto , expresses de significado vago, impreciso, tais como LQVXERUGLQDomR JUDYH FRQGXWD HVFDQGDORVD ERD-Ip, PRUDOLGDGHS~EOLFD e outras do gnero.

    Ressalte-se que os conceitos jurdicos indeterminados geralmente possuem zonas de certeza positivas e negativas, nas quais possvel afirmar, de forma inequvoca, se determinado fato se enquadra ou no no conceito; assim, nas zonas de certeza no h discricionariedade. Com efeito, a liberdade do administrador est restrita s chamadas zonas cinzentas, nas quais o conceito jurdico indeterminado permite mais de uma interpretao legtima.

    Por exemplo: desviar recursos da sade para utilizar em proveito SUySULRFHUWDPHQWHQmRpXPDWRGHERD-IpGRDJHQWHS~EOLFRQLQJXpPduvida disso. Portanto, ao se deparar com tal situao, o administrador no tem liberdade para enquadr-OD FRPRXPDWRGHERD-IpSRLV LVVRseria completamente contrrio ao senso comum (o ato est na zona de certeza negativa do conceito de boa-f). Agora, responda: seria ou no

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    um ato de boa-f aplicar recursos da sade em projetos de educao? E em programas sociais ou culturais? Uns podem achar que no, outros que VLP H RXWURV DLQGD TXH GHSHQGH GR FDVR FRQFUHWR e QHVVD ]RQDFLQ]HQWD GH LQGHWHUPLQDomR TXH UHVLGH D GLVFULFLRQDULHGDGH QHVVHVcasos, no ser possvel estabelecer uma nica atuao juridicamente vlida: a Administrao tem liberdade para decidir acerca do enquadramento, ou no, da situao norma legal.

    Ressalte-se que a discricionariedade jamais absoluta, pois sempre deve ser exercida dentro dos limites da lei e com observncia aos princpios administrativos, especialmente os da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade 1 . Do contrrio, no teramos discricionariedade, e sim arbitrariedade, que a prtica de ato contrrio lei, ou no previsto em lei.

    1. (Cespe TCU 2011) Incluem-se na classificao de atos administrativos discricionrios os praticados em decorrncia da aplicao de norma que contenha conceitos jurdicos indeterminados. Comentrio: O item est correto. Nem sempre o mrito administrativo previamente definido e determinado pela lei. O legislador, por vezes, utiliza-se de conceitos jurdicos indeterminados de valor, como interesse pblico, moralidade administrativa bem-estar social H ERD-Ip. Nesses casos, a Administrao pode utilizar sua discricionariedade para definir o alcance do conceito nas situaes concretas. Gabarito: Certo

    2. (Cespe TCDF 2012) O fator limitador do ato administrativo discricionrio o critrio da convenincia e oportunidade.

    Comentrio: O quesito est errado. O fator limitador do ato administrativo discricionrio a lei, pois esta que define os limites para aplicao dos critrios de convenincia e oportunidade pelo agente pblico. Tambm podem ser considerados limitadores da discricionariedade os princpios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade. Gabarito: Errado

    1 Outro limite discricionariedade a teoria dos motivos determinantes, pela qual os atos somente sero vlidos se os motivos indicados para sua prtica forem verdadeiros e legtimos.

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    3. (Cespe MJ 2013) Ato vinculado aquele analisado apenas sob o aspecto da legalidade; o ato discricionrio, por sua vez, analisado sob o aspecto no s da legalidade, mas tambm do mrito. Comentrio: O item est certo. O ato vinculado aquele cujos elementos de formao esto rigidamente fixados na lei, no deixando margem de escolha ao administrador quanto oportunidade e convenincia da sua edio. Os atos discricionrios, ao contrrio, permitem certa liberdade de manobra aos agentes pblicos, notadamente na escolha dos elementos motivo e objeto segundo critrios de convenincia e oportunidade, o chamado mrito administrativo. Dessa forma, pode-se dizer que os atos vinculados so analisados apenas sob o aspecto da legalidade (mas no quanto ao mrito); j o ato discricionrio analisado sob o aspecto da legalidade (na formao dos elementos competncia, finalidade e forma) e tambm do mrito (motivo e objeto, desde que a valorao esteja dentro dos limites da lei). Ressalte-se, por fim, que a anlise do mrito do ato discricionrio deve ser feita exclusivamente pela Administrao, no sendo alcanada pelo Poder Judicirio, a menos que extrapole os limites legais. Gabarito: Certo

    4. (Cespe Bacen 2013) A lei estabelece todos os critrios e condies de realizao do ato vinculado, sem deixar qualquer margem de liberdade ao administrador.

    Comentrio: Para Maria Sylvia Di Pietro e Carvalho Filho, no ato vinculado o legislador estabelece a nica soluo possvel diante de determinada situao de fato, sem deixar qualquer margem de liberdade ao administrador, da o gabarito da banca. No obstante, vale saber que parte da doutrina no to taxativa assim. Por exemplo, para Hely Lopes Meirelles, dificilmente os atos administrativos so puramente vinculados. Segundo o autor, QmR VLJQLILFD TXe nessa categoria de atos [vinculados] o administrador se converta em cego e DXWRPiWLFR H[HFXWRU GD OHL $EVROXWDPHQWH QmR. que, mesmo nos atos vinculados, o administrador possui alguma dose de liberdade, embora reduzida, nos claros da lei ou do regulamento. Afinal, virtualmente impossvel ao legislador colocar no papel todas as situaes possveis de ocorrer no dia-a-dia da Administrao. O que no pode o administrador se desviar dos elementos que estejam previstos na lei. Gabarito: Certo

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    ATOS GERAIS E INDIVIDUAIS

    Atos gerais so aqueles expedidos sem destinatrios determinados, com finalidade normativa, alcanando todos os sujeitos que se encontrem na mesma

    situao de fato abrangida por seus preceitos.

    Atos individuais so todos aqueles que se dirigem a destinatrios certos, criando-lhes situao jurdica particular.

    Os atos gerais VmR GRWDGRV GH JHQHUDOLGDGH H DEVWUDomR RX HPRXWUDVSDODYUDVGHQRUPDWLYLGDGH3RU LVVRWDPEpPVmRFKDPDGRVGHatos abstratos, imprprios ou normativos.

    Exemplos de atos gerais: regulamentos, instrues normativas, portarias, circulares, resolues, dentre outros.

    O contedo dos atos gerais sempre discricionrio, limitado, porm, pelo contedo da lei. Ora, se a lei admite regulamentao, por bvio a Administrao tem certa margem de liberdade para definir as melhores formas de dar cumprimento aos comandos legais; o ato normativo no pode, contudo, ir alm do que a lei prev.

    Uma vez que seu contedo discricionrio, os atos gerais podem ser revogados a qualquer tempo, respeitados os direitos adquiridos durante a sua vigncia.

    Maria Sylvia Di Pietro assinala que, a rigor, os atos

    gerais so atos da Administrao, podendo ser

    considerados atos administrativos apenas em sentido formal, j que emanados da

    Administrao Pblica com subordinao lei; porm, quanto ao contedo, no so

    atos administrativos, porque no produzem efeitos imediatos, no caso concreto.

    De igual forma, se uma lei atingir pessoas determinadas, sem abstrao e

    generalidade, ser considerada lei apenas em sentido formal, sendo,

    materialmente, ou seja, quanto ao contedo, ato administrativo.

    Os atos individuais, por sua vez, so os que produzem efeitos jurdicos no caso concreto. Regulam situaes concretas e destinam-se a pessoas especficas. Por isso tambm so chamados de atos concretos ou prprios.

    Exemplos de atos individuais: nomeao, exonerao, tombamento, decretos de desapropriao, autorizao, licena etc.

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    Detalhe importante que o ato individual pode ter um nico destinatrio (ato singular) ou diversos destinatrios (ato plrimo). O que caracteriza o ato individual o fato de seus destinatrios serem certos e determinados.

    Por exemplo: a nomeao de aprovados em um concurso pblico um ato plrimo (vrios destinatrios certos); j a exonerao de um nico servidor um ato singular, da mesma forma que um decreto declarando a utilidade pblica de um imvel para fins de desapropriao.

    Os atos individuais podem ser vinculados ou discricionrios, e normalmente geram direitos subjetivos para seus destinatrios.

    A revogao de um ato individual somente possvel se ele no tiver gerado direito adquirido para o seu destinatrio.

    Os atos individuais, ao contrrio dos atos gerais, admitem impugnao direta por meio de recursos administrativos, bem como de aes judiciais comuns (aes ordinrias) ou especiais (mandado de segurana e ao popular).

    Por fim, importante destacar que os atos gerais prevalecem sobre os individuais, uma vez que, na prtica de atos individuais, a Administrao obrigada a observar os atos gerais pertinentes ao caso. Assim, por exemplo, uma nomeao de servidor s pode ser feita se em consonncia com uma Resoluo que a oriente.

    ATOS INTERNOS E EXTERNOS

    Atos internos so aqueles que produzem efeitos somente no mbito da Administrao Pblica, atingindo apenas rgos e agentes pblicos.

    Atos externos so aqueles cujos efeitos atingem pessoas de fora da entidade que o produziu.

    Nos atos internos, os efeitos do ato atingem apenas os agentes e rgos da entidade que o editou.

    Exemplos de atos internos: portaria de remoo de um servidor; ordens de servio em geral; portaria de criao de um grupo de trabalho; designao de servidor para participar de um curso etc.

    Nos atos externos, os efeitos do ato alcanam os administrados em geral, os contratantes e, em certos casos, os prprios servidores.

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    Ressalte-se que os atos externos podem ser destinados tanto aos particulares quanto prpria Administrao; o que os distingue o fato de produzirem efeitos fora da repartio que os originou.

    Exemplos de atos externos: atos normativos, nomeao de aprovados em um concurso pblico, multas aplicadas a empresas contratadas pela Administrao, editais de licitao etc.

    5. (Cespe ICMBio 2014) Os atos administrativos internos so destinados a produzirem efeitos sobre os rgos e os agentes da administrao pblica que os expediram.

    Comentrio: O quesito est correto, pois apresenta a exata definio de atos administrativos internos; por outro lado, os atos externos produzem efeitos para fora da repartio que os expediu, atingindo terceiros. Gabarito: Certo

    ATOS SIMPLES, COMPLEXOS E COMPOSTOS

    Atos simples so os que decorrem da manifestao de um nico rgo, unipessoal ou colegiado.

    Atos complexos so os que decorrem de duas ou mais manifestaes de vontade autnomas, provenientes de rgos diversos (h um ato nico).

    Ato composto o que resulta da manifestao de dois ou mais rgos, em que a vontade de um instrumental em relao do outro (existem dois atos).

    Os atos simples so aqueles produzidos pela manifestao de um nico rgo, no dependendo de outras manifestaes prvias ou posteriores para ser considerado perfeito.

    Nos atos simples, a manifestao de vontade pode emanar de apenas uma pessoa (ato singular) ou de um grupo de pessoas (ato colegiado); o que importa haver apenas uma expresso de vontade para dar origem ao ato.

    Assim, por exemplo, so atos simples: portaria de demisso de servidor editada por Ministro de Estado (ato singular); despacho de um chefe de seo (ato singular); decises dos Tribunais de Contas (ato colegiado); aprovao do regimento interno de um Tribunal pela

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    maioria absoluta dos desembargadores (ato colegiado); deciso de recurso administrativo pelo Conselho Administrativo de Recursos do Ministrio da Fazenda (ato colegiado).

    Os atos complexos so formados por duas ou mais manifestaes de vontade autnomas, provenientes de rgos diversos. O ponto essencial que caracteriza os atos complexos a conjugao de vontades autnomas de rgos diferentes para a formao de um nico ato.

    O ato complexo s se aperfeioa com a manifestao de todos os rgos que devem contribuir para a sua formao, vale dizer, o ato no pode ser considerado perfeito (completo, concludo, formado) com a manifestao de um s rgo ou autoridade dentre aqueles que deveriam se pronunciar para formar o ato.

    Maria Sylvia Di Pietro apresenta como exemplo de ato complexo o decreto presidencial. Nos termos da Constituio Federal, o decreto deve ser assinado pelo(s) Ministro(s) de Estado afetado(s) pela norma e pelo Presidente da Repblica. Assim, quando o Ministro de Estado assina a minuta de decreto, sua vontade no basta para que o ato administrativo exista; da mesma forma, se o Presidente assinar sozinho no h ato administrativo acabado. Este somente se forma quando houver a conjugao da manifestao de vontade dos dois rgos envolvidos (Ministrio e Presidncia da Repblica).

    Tambm so exemplos de atos complexos:

    Nomeaes efetuadas pelo presidente da Repblica que dependem da aprovao do nome da autoridade pelo Senado Federal2;

    Concesso de determinados regimes de tributao que dependem de aprovao de diferentes Ministrios (ex: redues de tributos para alguns bens de informtica, que dependem da aprovao do MDIC, do Ministrio da Cincia e da Tecnologia e do Ministrio da Fazenda);

    Atos normativos editados conjuntamente por rgos diferentes da Administrao Federal, a exemplo das portarias conjuntas da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional.

    2 Maria Sylvia Di Pietro classifica as nomeaes de autoridades sujeitas aprovao prvia do Poder Legislativo como atos compostos. No obstante, as bancas Cespe e ESAF tm adotado posicionamento diverso, classificando tais nomeaes como atos complexos.

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    Ato complexo no se confunde com procedimento

    administrativo.

    No ato complexo integram-se as vontades de vrios rgos

    para a obteno de um nico ato; no procedimento administrativo praticam-se

    diversos atos administrativos intermedirios, todos perfeitos e concludos, para a

    obteno de um objetivo final ou prtica de um ato final que finaliza o

    procedimento.

    Exemplos de procedimentos administrativos so as licitaes pblicas e os

    concursos pblicos. Veja o caso da licitao: o ato final e principal (adjudicao da

    obra ou do servio) precedido de vrios atos autnomos e intermedirios (edital,

    verificao de inidoneidade, julgamento das propostas etc.).

    Os atos compostos, por sua vez, so aqueles que resultam da manifestao de dois ou mais rgos, em que a vontade de um instrumental em relao de outro, que edita o ato principal; praticam-se, em verdade, dois atos: um principal e outro acessrio.

    Hely Lopes Meirelles d como exemplo de ato composto a autorizao que depende do visto de uma autoridade. Este ltimo seria o ato instrumental, necessrio para que o primeiro ganhe exequibilidade. Outro exemplo de ato composto a homologao, acessria no procedimento de licitao. De modo geral, os atos sujeitos a visto so entendidos, para fins de concursos pblico, como atos compostos.

    Repare que, nos atos compostos, h apenas uma vontade (a do que edita o ato principal) e no uma conjugao de vontades autnomas, como nos atos complexos. A funo do ato acessrio meramente instrumental: autorizar a prtica do ato principal ou conferir eficcia a este. O ato acessrio ou instrumental em nada altera o contedo do ato principal3.

    No ato complexo existe um nico ato. No ato composto existem dois atos, um principal e outro acessrio.

    Detalhe que, nos atos compostos, o ato acessrio pode ser prvio ou posterior ao ato principal. Quando o ato acessrio prvio, sua funo autorizar a prtica do ato principal; quando posterior, o ato 3 Alexandrino e Paulo (2014, p. 465).

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    acessrio tem a funo de conferir eficcia, exequibilidade ao ato principal.

    6. (Cespe Cmara dos Deputados 2012) Considere que um servidor pblico federal tenha sido aposentado mediante portaria publicada no ano de 2008 e que, em 2010, o TCU tenha homologado o ato de aposentadoria. Nessa situao hipottica, esse ato caracteriza-se como complexo, visto que, para o seu aperfeioamento, necessria a atuao do TCU e do rgo pblico a que estava vinculado o servidor.

    Comentrio: O item est correto. Segundo a jurisprudncia do STF, o ato de aposentadoria de servidor pblico estatutrio um ato complexo. Isso porque, nos termos do art. 71, III da Constituio Federal, a legalidade dos atos de aposentadoria editados pela Administrao deve ser apreciada, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas. Assim, de acordo com o entendimento do STF, antes da manifestao do Tribunal de Contas para fins de registro, a formao do ato de aposentadoria ainda no est completa, ou seja, o ato ainda no um ato perfeito, formado. Ressalte-se, contudo, que o servidor recebe os proventos desde o momento em que a aposentadoria concedida pela Administrao (antes do registro no Tribunal de Contas, portanto), ou seja, o ato produz efeitos antes de sua formao estar completa. Tal efeito chamado de efeito prodrmico do ato, termo que abrange os efeitos que podem surgir em atos complexos ou compostos antes da concluso dos respectivos ciclos de formao. O efeito prodrmico considerado um efeito atpico do ato (o efeito tpico da aposentadoria seria acarretar a vacncia do cargo e passar o servidor para a inatividade, o qual s ocorre, de fato, quando o Tribunal de Contas concede o registro). Gabarito: Certo

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    ATOS DE IMPRIO, DE GESTO E DE EXPEDIENTE

    Atos de imprio so aqueles que a Administrao pratica usando de sua supremacia sobre os administrados, criando para eles obrigaes ou restries,

    de forma unilateral.

    Atos de gesto so os que a Administrao pratica na qualidade de gestora de seus bens e servios, sem usar de sua supremacia sobre os destinatrios.

    Atos de expediente so aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papeis administrativos, sem qualquer contedo decisrio.

    Os atos de imprio, como o prprio nome indica, referem-se aos atos estatais cercados de todas as prerrogativas pblicas, com fundamento no princpio da supremacia do interesse pblico. Tambm so chamados de atos de autoridade, eis que praticados sempre de forma unilateral pelo Estado, independentemente da anuncia dos administrados atingidos pelo ato.

    Exemplos de atos de imprio: a interdio de estabelecimento comercial, a desapropriao de imvel, a apreenso de mercadorias, a imposio de multas administrativas etc.

    Os atos de gesto so tpicos das atividades de administrao de bens e servios em geral, que no exigem coero sobre os interessados, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas.

    Exemplos de atos de gesto: alienao ou aquisio de bens pela Administrao, o aluguel a um particular de um imvel pertencente a uma autarquia, os atos negociais em geral, como a autorizao ou a permisso de uso de um bem pblico.

    Hely Lopes Meireles assinala que os atos de gesto sero sempre atos da Administrao, mas nem sempre atos administrativos tpicos, principalmente quando bilaterais.

    Os atos de expediente so atos de rotina interna, relacionados ao andamento dos variados servios executados pela Administrao. Sua principal caracterstica a ausncia de contedo decisrio.

    Exemplos de atos de expediente: o protocolo de documentos, o encaminhamento de processo autoridade que possua atribuio de decidir sobre seu mrito, o cadastramento de documentos em sistema informatizado etc.

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    ATO CONSTITUTIVO, EXTINTIVO, MODIFICATIVO E DECLARATRIO

    Ato constitutivo aquele que cria uma nova situao jurdica individual para seus destinatrios, em relao Administrao.

    Ato extintivo ou desconstitutivo aquele que pe fim a situaes jurdicas individuais existentes.

    Ato modificativo o que tem por fim alterar situaes preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigaes.

    Ato declaratrio o que visa a atestar um fato, ou reconhecer um direito ou uma obrigao que j existia antes do ato.

    Os atos constitutivos criam uma situao jurdica nova para seus destinatrios, situao que pode ser um novo direito ou uma nova obrigao, como as licenas, as autorizaes, as nomeaes de servidores, a aplicao de sanes administrativas etc.

    Os atos extintivos, ao contrrio, extinguem (desconstituem) direitos e obrigaes, de que so exemplo a cassao de uma autorizao, a encampao de servio pblico, a demisso de um servidor etc.

    J os atos modificativos alteram situaes jurdicas preexistentes, mas sem suprimir direitos e obrigaes; so exemplos: a alterao do horrio de funcionamento do rgo e a mudana de local de uma reunio.

    Os atos declaratrios apenas afirmam a existncia de um fato ou de uma situao jurdica anterior a eles, com o fim de reconhecer ou mesmo de possibilitar o exerccio de direitos. So exemplos a expedio de certides, a emisso de atestados por junta mdica oficial etc.

    7. (Cespe TCU 2009) A permisso, que no se confunde com a concesso ou a autorizao, o ato administrativo por meio do qual a administrao pblica consente que o particular se utilize privativamente de um bem pblico ou execute um servio de utilidade pblica. Tal ato classificado como declaratrio, na medida em que o poder pblico apenas reconhece um direito do particular previamente existente.

    Comentrio: A permisso o ato administrativo por meio do qual a administrao pblica consente que o particular se utilize privativamente de um bem pblico. Trata-se, portanto, de ato que confere um direito ao particular, ou seja, um ato constitutivo, e no um ato declaratrio. Gabarito: Errado

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    ATO VLIDO, NULO, ANULVEL E INEXISTENTE

    Ato vlido aquele praticado em conformidade com a lei, sem nenhum vcio. Ato nulo aquele que nasce com vcio insanvel por ausncia ou defeito

    substancial em um dos seus elementos constitutivos.

    Ao anulvel o que apresenta defeito sanvel, ou seja, passvel de convalidao pela prpria Administrao.

    Ato inexistente aquele que apenas tem aparncia de manifestao regular da vontade da Administrao, mas, em verdade, no chega a entrar no mundo

    jurdico, por falta de um elemento essencial.

    O ato vlido aquele que respeitou, em sua formao, todos os requisitos legais relativos aos elementos competncia, finalidade, forma, motivo e objeto. Por outras palavras, o ato que no tem qualquer vcio, qualquer ilegalidade.

    O ato nulo aquele com vcio insanvel em um dos seus elementos constitutivos. Por exemplo, o ato com motivo inexistente, o ato com objeto no previsto em lei e o ato praticado com desvio de finalidade.

    Ressalte-se que os atos nulos so atos ilegais ou ilegtimos e, por isso, no podem ser convalidados; ao contrrio, devem ser anulados. Lembrando que o administrado no pode se negar a dar cumprimento ao ato nulo at que a nulidade seja reconhecida e declarada pela Administrao ou pelo Judicirio (atributo da presuno de legitimidade dos atos administrativos).

    O ato anulvel o que apresenta defeito sanvel, ou seja, passvel de convalidao pela prpria Administrao4. So sanveis os vcios de competncia quanto pessoa (e no quanto matria), exceto se se tratar de competncia exclusiva, e o vcio de forma, a menos que se trate de forma exigida pela lei como condio essencial validade do ato.

    O ato inexistente aquele que apenas possui aparncia de ato administrativo, mas, na verdade, possui algum defeito capital que o impede de produzir efeitos no mundo jurdico.

    4 entender mais conveniente e oportuno, poder anular o ato em vez de convalid-lo.

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    o caso dos atos praticados por usurpador de funo, ou seja, por indivduo que se passa por agente pblico sem ter sido investido em nenhum cargo.

    Tambm so considerados atos inexistentes os atos cujos objetos sejam juridicamente impossveis, a exemplo de uma ordem para que o subordinado execute um crime.

    Quanto ao ato inexistente, vale ressaltar que parte da doutrina considera irrelevante diferencia-lo do ato nulo, porque ambos conduzem ao mesmo resultado: a invalidade do ato.

    No obstante, algumas diferenas podem ser enumeradas. Por exemplo, a anulao de ato nulo possui eficcia retroativa (ex tunc), mas admite-se a preservao dos efeitos j produzidos perante terceiros de boa-f (pessoas que no foram parte do ato, mas foram alcanadas pelos efeitos do ato, e desconheciam o seu vcio). Em relao aos atos inexistentes, nenhum efeito pode ser validamente mantido, mesmo perante terceiros de boa-f. Outra diferena que a invalidao de ato inexistente no se sujeita a prazo decadencial, ou seja, pode ser feita a qualquer tempo, diferentemente da anulao que, regra geral, tem prazo para ser realizada (5 anos na esfera federal).

    ATO PERFEITO, EFICAZ, PENDENTE E CONSUMADO

    Ato perfeito aquele que j concluiu todas as etapas da sua formao. Ato eficaz o ato perfeito que j est apto a produzir efeitos, no dependendo

    de nenhum evento posterior, como termo, condio, aprovao, autorizao etc.

    Ato pendente o ato perfeito que ainda depende de algum evento posterior para produzir efeitos.

    Ato consumado ou exaurido o que j produziu todos os efeitos que estava apto a produzir.

    O ato perfeito aquele que est pronto, terminado, que j concluiu todas as fases necessrias a sua formao. Em outras palavras, o ato perfeito aquele que j foi produzido, ou seja, o que j existe.

    Exemplo de ato perfeito: portaria de demisso de servidor que foi escrita, motivada, assinada e publicada.

    O ato perfeito no se confunde com o ato vlido. A perfeio se refere ao processo de elaborao do ato ( perfeito o ato que contm

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    todos os elementos constitutivos previstos na lei); j a validade diz respeito conformidade dos elementos do ato com a lei e princpios a Administrao ( vlido o ato cujos elementos de formao no apresentam nenhum vcio).

    No exemplo acima, da demisso do servidor, o ato perfeito tambm ser vlido se tiver sido emitido por autoridade competente, sem desvio de finalidade, se a motivao tiver sido verdadeira, se a publicao tiver ocorrido na forma exigida na lei etc.

    A partir desse exemplo, percebemos que podem existir atos administrativos perfeitos, por j terem completado seu ciclo de formao, mas invlidos, por apresentarem algum vcio nos seus elementos constitutivos.

    Por outro lado, no podem existir atos que sejam, ao mesmo tempo, imperfeitos e vlidos, ou imperfeitos e invlidos, eis que os atos imperfeitos (atos que no cumpriram todas as etapas de formao, isto , nos quais falta algum elemento) a rigor ainda no existem como ato administrativo. No seria cabvel, portanto, analisar a validade ou invalidade de algo que ainda no existe 5 . Assim, todo ato vlido ou invlido necessariamente perfeito.

    Um ato perfeito pode ser vlido ou invlido, e eficaz ou ineficaz.

    O ato eficaz aquele que j est apto para a produo dos efeitos que lhe so inerentes, vale dizer, o ato no depende de um evento posterior, como um termo, encargo ou condio suspensiva, ou ainda de autorizao, aprovao ou homologao para produzir efeitos tpicos ou prprios.

    Como regra, a eficcia do ato imediata ou posterior sua produo, admitindo-se, excepcionalmente, a eficcia retroativa, como, por exemplo, a anulao e a reintegrao, que operam efeitos retroativos.

    5 Alexandrino e Paulo (2014, p. 474).

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    Ao tratar da eficcia dos atos administrativos, alguns

    autores introduzem o conceito de exequibilidade.

    Por exequibilidade entende-se a produo imediata de

    efeitos. Para esses autores, se o ato est produzindo efeitos, alm de eficaz ele

    exequvel. Se o ato tem aptido para produzir efeitos, mas ainda no os est

    produzindo, o ato eficaz, mas ainda no exequvel.

    Exemplo: a deciso de comisso de licitao que inabilita licitante. ato eficaz,

    porque tem a aptido para excluir do processo referido licitante, mas enquanto no

    expirado o prazo para recurso ou, caso este tenha sido interposto, enquanto no for

    julgado, o ato no exequvel6.

    Os autores que adotam o conceito de exequibilidade consideram que todo ato

    perfeito eficaz, ainda que dependa de termo ou condio futuros para ser

    executado (ou seja, ato perfeito e ato eficaz seriam a mesma coisa). O termo ou

    condio podem constituir bices exequibilidade do ato, mas no a sua eficcia7.

    Em provas de concurso, no entanto, a menos que a questo expressamente

    leve a entender de forma diversa, deve-se adotar o raciocnio de que ato eficaz o

    ato perfeito cujos efeitos no dependem de termo, condio, autorizao,

    aprovao ou outro evento futuro qualquer; do contrrio, caso os efeitos do ato

    estejam suspensos por alguma razo, o ato ser ineficaz ou pendente. Ou seja, em

    concursos, regra geral, no se faz diferenciao entre eficcia e exequibilidade (ato

    eficaz sinnimo de ato exequvel).

    O ato pendente o contrrio do ato eficaz, ou seja, aquele que, embora perfeito, depende de algum evento futuro para que comece a produzir efeitos.

    O ato consumado ou exaurido o que j produziu todos os efeitos que estava apto a produzir, que j esgotou sua possibilidade de produzir efeitos. Como exemplo, tem-se uma licena concedida a servidor que j foi integralmente gozada.

    De acordo com tais definies, so previstas, pela doutrina, quatro combinaes possveis. Assim, o ato administrativo pode ser:

    6 Lucas Furtado (2014, p. 232). 7 Carvalho Filho (2014, p. 128).

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    a) Perfeito, vlido e eficaz: quando cumpriu seu ciclo de formao (perfeito), encontra-se em conformidade com a ordem jurdica (vlido) e disponvel para a produo dos efeitos que lhe so tpicos (eficaz);

    b) Perfeito, invlido e eficaz: quando, cumprido o ciclo de formao, o ato, ainda que contrrio ordem jurdica (invlido, portanto), encontra-se produzindo os efeitos que lhe so inerentes.

    c) Perfeito, vlido e ineficaz: quando, cumprido o ciclo de formao, encontra-se em consonncia com a ordem jurdica, contudo, ainda no se encontra disponvel para a produo dos efeitos que lhe so prprios, por depender de um termo inicial ou de uma condio suspensiva, ou autorizao, aprovao ou homologao.

    d) Perfeito, invlido e ineficaz: quando, cumprido o ciclo de formao, o ato encontra-se em desconformidade com a ordem jurdica, ao tempo que no pode produzir seus efeitos por se encontrar na dependncia de algum evento futuro necessrio a produo de seus efeitos.

    8. (Cespe MPTCDF 2013) O ato administrativo pode ser perfeito, invlido e eficaz. Comentrio: O quesito est correto. Em suma, ato perfeito aquele que j completou sua formao; ato vlido o que no possui nenhum vcio; e eficaz o ato que j se encontra apto a produzir efeitos. Para se falar em validade e eficcia, o ato necessariamente deve ser perfeito. A partir da, qualquer combinao possvel: o ato pode ser (i) perfeito, vlido e eficaz; (ii) perfeito, vlido e ineficaz; (iv) perfeito, invlido e eficaz; e (v) perfeito, invlido e ineficaz. Por outro lado, se o ato for imperfeito, ou seja, se nem mesmo estiver formado, no h porque se falar em validade e eficcia. Gabarito: Certo

    9. (Cespe TRE/RJ 2012) Considera-se que o ato administrativo vlido quando se esgotam todas as fases necessrias para a sua produo. Comentrio: O quesito est errado. O ato administrativo que completou todas as fases necessrias para a sua produo um ato perfeito. Caso o ato perfeito no apresente nenhum vcio em seus elementos de formao, a sim tambm ser um ato vlido. Ressalte-se que podem existir atos perfeitos e invlidos quando, cumprido o ciclo de formao, o ato apresente algum vcio em seus elementos de formao. O contrrio, porm, no verdadeiro, ou seja, no existem atos imperfeitos e vlidos, pois a completa formao do ato pr-requisito para o exame da sua validade. Gabarito: Errado

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    10. (Cespe TRT10 2013) De acordo com a doutrina, o ato administrativo ser considerado perfeito, invlido e eficaz, quando, concludo o seu ciclo de formao, e no se conformando s exigncias normativas, ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes.

    Comentrio: O item est correto. Lembre-se de que, pelo atributo da presuno da legitimidade, o ato administrativo perfeito e eficaz produz os efeitos que lhe so inerentes ainda que contenha algum vcio em seus elementos de formao, ou seja, ainda que seja um ato invlido. A produo de efeitos perdurar at que o ato viciado seja anulado pela Administrao ou pelo Judicirio este, se provocado , de tal sorte que, antes disso, o administrado no pode se recusar a cumpri-lo. Gabarito: Certo

    11. (Cespe MPU 2013) Validade e eficcia so qualidades do ato administrativo cuja existncia seja necessariamente pressuposta no plano ftico. Comentrio: O item est correto. Validade e eficcia so qualidades do ato administrativo perfeito, ou seja, do ato completo, formado. Nos atos imperfeitos, ao contrrio, no faz sentido se falar em validade e eficcia, afinal. tais atos nem existem ainda. A questo chama o ato perfeito de ato FXMD H[LVWrQFLD VHMDQHFHVVDULDPHQWHSUHVVXSRVWDQRSODQR IiWLFR, o que correto, pois, como dito, ato perfeito aquele que j se encontra completamente formado, ou seja, que j existe no plano ftico. Gabarito: Certo

    12. (Cespe MDIC 2014) Suponha que determinado ato administrativo, percorrido seu ciclo de formao, tenha produzido efeitos na sociedade e, posteriormente, tenha sido reputado, pela prpria administrao pblica, desconforme em relao ao ordenamento jurdico. Nesse caso, considera-se o ato perfeito, eficaz e invlido. Comentrio: O item est correto. O ato da questo perfeito por ter SHUFRUULGR VHX FLFOR GH IRUPDomR p eficaz SRU WHU SURGX]LGR HIHLWRV QDVRFLHGDGH H p invlido SRU WHU VLGR UHSXWDGR GHVFRQIRUPH HP UHODomR DRRUGHQDPHQWRMXUtGLFR Gabarito: Certo

    13. (Cespe TCU 2012) Os atos praticados por servidor irregularmente investido na funo situao que caracteriza a funo de fato so considerados inexistentes. Comentrio: A funo de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato est irregularmente investida no cargo, emprego ou funo, mas a sua situao tem toda a aparncia de legalidade. Segundo a doutrina, os atos praticados pelos funcionrios de fato, pela teoria da aparncia, so considerados vlidos e eficazes, perante terceiros de boa-f, precisamente pela aparncia de legalidade de que se revestem, da o erro. Gabarito: Errado

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    ESPCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

    Pessoal, alm das classificaes vistas anteriormente, temos mais algumas para aprender. As espcies de atos administrativos apresentadas adiante seguem a doutrina de Hely Lopes Meirelles.

    ATOS NORMATIVOS

    Atos normativos so os atos com efeitos gerais e abstratos, e, bem por isso, atingem todos aqueles que se situam em idntica situao jurdica (no tm destinatrios determinados). Correspondem aos atos gerais estudados no tpico anterior.

    Diz-se que os atos normativos so atos administrativos apenas em sentido formal, porque, materialmente (quanto ao contedo), so verdadeiras normas jurdicas, em razo da sua caracterstica de generalidade e abstrao, assim como as leis.

    Contudo, tais atos no se confundem com as leis, pois estas so atos legislativos, produzidas a partir do processo legislativo e, por isso, aptas a inovar o direito.

    Os atos administrativos, ao contrrio, so praticados pela Administrao e no podem inovar o ordenamento jurdico, vale dizer, no podem criar direitos e obrigaes que no se encontrem previamente estabelecidos em uma lei.

    So exemplos de atos administrativos os regulamentos, portarias, resolues, circulares, instrues, deliberaes e regimentos, os quais tm a funo de detalhar, explicitar o contedo das leis que regulamentam, a fim de lhes dar fiel execuo.

    Os atos normativos no podem ser objeto de impugnao direta por meio de recursos administrativos ou ao judicial ordinria. Em outras palavras, o administrado no pode entrar com um recurso administrativo ou com uma ao ordinria na Justia para requerer a anulao de um ato administrativo; o que ele pode fazer pedir a anulao dos efeitos provocados pelo ato sobre a sua situao particular, mas no a invalidao do ato em si.

    A rigor, para pleitear a invalidao direta de um ato normativo geral, deve ser utilizada a ao direta de inconstitucionalidade (ADI), pelos rgos e autoridades constitucionalmente legitimados, desde que sejam atendidos os pressupostos dessa ao.

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    A seguir, vamos listar os principais atos normativos previstos na doutrina de Hely Lopes, destacando que a denominao utilizada na prtica pelos diferentes rgos e entidades da Administrao pode ser diferente:

    Decretos: so atos resultantes da manifestao de vontade dos chefes do Executivo (Presidente da Repblica, Governadores e Prefeitos).

    Os decretos podem ser gerais ou individuais.

    Os decretos gerais tm carter normativo e traam regras gerais (ex: decreto que regulamenta uma lei). Estes so os que devem ser encarados como atos normativos. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, um decreto que produza efeitos gerais pode ser editado tanto em carter regulamentar (ou de execuo), explicitando uma lei anteriormente editada, como em carter independente (o chamado decreto autnomo), para disciplinar matria ainda no regulada em lei. Lembrando que, nos termos do art. 84, VI da CF, o decreto autnomo s admitido nas hipteses de (i) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos; (ii) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos.

    J os decretos individuais tm destinatrios especficos, individualizados (ex: decreto de demisso de servidor pblico, decreto de desapropriao), no sendo considerados atos normativos, pois no apresentam normatividade (efeitos gerais e abstratos).

    Regulamentos: so atos normativos que especificam, detalham, explicam os mandamentos da lei. Destinam-se atuao externa (normatividade em relao aos particulares). So postos em vigncia, em regra, por Decretos do Poder Executivo. Como exemplo, tem-se o Regulamento da ANATEL, aprovado pelo Decreto 2.338/1997.

    Instrues normativas: so atos normativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execuo das leis, decretos ou regulamentos.

    Regimentos: so atos administrativos normativos de atuao interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de rgos colegiados e de corporaes legislativas. Derivam tambm do poder hierrquico da Administrao, j que visam organizao interna de seus rgos.

    Resolues: so atos, normativos ou individuais, emanados de autoridades de elevado escalo administrativo como, por exemplo, Ministros e Secretrios de Estado ou Municpio, ou de algumas pessoas administrativas ligadas ao Governo, como as agncias reguladoras, e at de rgos colegiados administrativos, como os Tribunais de Contas e o CNJ. Constituem matrias das resolues todas as que se inserem na

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    competncia especfica dos agentes ou pessoas jurdicas responsveis por sua expedio. Como exceo, admitem-se resolues com efeitos individuais. Cite-se que as resolues esto sempre abaixo dos regimentos e regulamentos, no podendo inov-los ou contrari-los. Seus efeitos podem ser internos ou externos.

    Deliberaes: so atos oriundos, em regra, de rgos colegiados, como conselhos, comisses, tribunais administrativos etc. Normalmente, representam a vontade majoritria de seus componentes. Quando normativas, so atos gerais (normativos); quando decisrias, so atos individuais.

    14. (Cespe TJDFT 2013) Os atos administrativos regulamentares e as leis em geral tm efeitos gerais e abstratos, ou seja, no diferem por sua natureza normativa, mas pela originalidade com que instauram situaes jurdicas novas. Comentrio: O item est correto. Da mesma forma que as leis, os atos administrativos regulamentares (atos normativos) tm efeitos gerais e abstratos, isto , no possuem destinatrios determinados e incidem sobre todos os fatos ou situaes que se enquadrem nas hipteses neles previstas. Porm, ao contrrio das leis, os atos normativos no podem inovar o direito, vale dizer, no podem instaurar situaes jurdicas novas, criando direitos e obrigaes aos administrados. Por isso, correto afirmar que atos normativos e leis no diferem por sua natureza normativa (afinal, ambos tm efeitos gerais e abstratos), mas diferem pela originalidade com que instauram situaes jurdicas novas (afinal, leis podem inovar originalmente o ordenamento jurdico, e os atos normativos no). Gabarito: Certo

    ATOS ORDINATRIOS

    Os atos ordinatrios so os atos com efeitos internos, endereados aos servidores pblicos, que visam a disciplinar o funcionamento da Administrao e a conduta funcional de seus agentes.

    Possuem fundamento no poder hierrquico e, por isso, somente alcanam os servidores submetidos hierarquicamente quele que expediu o ato. De regra, os atos ordinatrios no atingem ou criam direitos e obrigaes aos particulares em geral.

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    Os atos ordinatrios so inferiores em hierarquia aos atos normativos. Ou seja, ao editar um ato ordinatrio, a autoridade administrativa deve observncia aos atos administrativos normativos que tratem da matria a ele relacionada.

    So exemplos de atos ordinatrios: as portarias (trazem determinaes gerais ou especiais aos que a elas se submetem, como as portarias de delegao de competncia, de remoo de um servidor, de designao de comisso de sindicncia etc.), as circulares internas (utilizadas para transmitir ordens internas para uniformizar o tratamento dado a certa matria), as ordens de servio (determinaes para autorizar o incio de determinada tarefa), os avisos, os memorandos, os ofcios, dentre outros.

    ATOS NEGOCIAIS

    Os atos negociais so aqueles em que a vontade da Administrao coincide com o interesse do administrado, sendo-lhe atribudos direitos e vantagens.

    Parte da doutrina chama os atos negociais de atos de FRQVHQWLPHQWR, pois so editados em situaes nas quais o particular deve obter anuncia prvia da Administrao para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito.

    So exemplos os alvars de construo, a licena para o exerccio de uma profisso, a licena para dirigir, a autorizao para prestar servio de txi etc.

    Embora os atos negociais se caracterizem pela presena de interesse recproco entre as partes, no so atos bilaterais, vale dizer, no so contratos administrativos. Ao contrrio, constituem manifestaes unilaterais da Administrao (atos administrativos) das quais se originam negcios jurdicos pblicos. De toda maneira, os atos negociais estabelecem efeitos jurdicos entre a Administrao e os administrados, impondo a ambos a observncia de seu contedo e o respeito s condies de sua execuo.

    A doutrina esclarece que no cabe falar em imperatividade, coercitividade ou autoexecutoriedade nos atos negociais, eis que esse tipo de ato no imposto ao particular, mas tambm do desejo dele. Afinal, o interessado que solicita o consentimento da Administrao para

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    realizar determinada atividade ou exercer algum direito; a Administrao cabe apenas verificar se ele atende os requisitos legais correspondentes.

    Os atos negociais produzem efeitos concretos e individuais para o administrado; diferem-se, assim, dos atos normativos, pois estes so gerais e abstratos.

    Os atos negociais podem ser vinculados ou discricionrios.

    Nos atos negociais vinculados, a lei estabelece os requisitos da sua formao, os quais, uma vez atendidos pelo particular, geram para ele direito subjetivo obteno do ato, no havendo outra escolha para a Administrao que no seja a prtica do ato conforme a lei determine.

    Nessa hiptese, enquadram-se as licenas para exerccio de atividade profissional (registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil, por exemplo) ou a admisso em instituio pblica de ensino, aps a aprovao em exame vestibular (este ltimo ato conhecido por admisso).

    Os atos negociais discricionrios so aqueles que podem, ou no, ser editados, conforme juzo de convenincia e oportunidade da Administrao. No constituem, portanto, direito subjetivo do administrado, e sim mero interesse. Dessa forma, ainda que ele tenha cumprido as exigncias legais necessrias para a solicitao do ato, a Administrao pode neg-lo.

    Os exemplos clssicos so: (i) a autorizao para prestao de servios de utilidade pblica, como referentes ao servio de txi, e a autorizao de porte de arma; e (i) a permisso de uso de bens pblicos, tal como para se utilizar um espao em praa para montagem de banca de revistas.

    Em outra vertente, os atos negociais podem ser precrios ou definitivos.

    Os atos negociais precrios so aqueles que no geram direito adquirido ao administrado, podendo ser revogados a qualquer tempo pela Administrao, em regra, sem a necessidade de pagar indenizao ao interessado 8 . E isso porque os atos precrios atendem predominantemente ao interesse do particular, sendo discricionrios para a Administrao, a exemplo de uma autorizao para realizar um evento em praa pblica.

    8 O direito a indenizao pode surgir caso a autorizao seja outorgado por prazo certo e a revogao ocorra antes do termo final estipulado.

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    J os atos negociais definitivos so os atos produzidos com base em direito individual do requerente. So atos vinculados e que no podem, regra geral, serem revogados. Admitem apenas cassao e anulao: anula-se o ato negocial que tiver ilegalidade na sua origem ou formao; cassa-se o ato quando ocorrer ilegalidade na sua execuo (por exemplo, quando houver desrespeito a alguma condio exigida do particular para a manuteno do ato).

    Registre-se que a anulao de ato negocial poder gerar direito a indenizao ao particular, caso o vcio que levou invalidade do ato no tenha decorrido de causa a ele imputvel.

    A jurisprudncia do STF admite que, em

    casos excepcionais, a licena para construir

    (ato vinculado), poder ser revogada (e no

    anulada ou cassada) por convenincia da Administrao, desde que a obra no

    tenha se iniciado.

    Por exemplo: o Poder Pblico emite uma licena para um particular iniciar uma

    obra de um edifcio. Depois de emitir a licena, a Administrao Pblica percebe que

    a referida edificao restringir o arejamento de uma praa ao lado. Pode revogar o

    ato? PODE, em carter excepcional, dado que a licena para construir ato

    vinculado. Mas certamente a Administrao ter o dever de indenizar o particular

    pelos prejuzos que lhe foram causados.

    Vejamos a ementa do julgado no qual o STF chancelou a possibilidade de

    revogao de licena para construir:

    ?Licenca para construir. Revogao. Obra no iniciada. (...); II. Antes de iniciada a obra, a licenca para construir pode ser revogada por conveniencia da Administrao

    Pblica, sem que valha o argumento do direito adquirido. Precedentes do Supremo

    d Z ? (STF, 2 Turma, RE 105634 PR, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, j. em 19.09.1985, p. em 08.11.1985).

    O detalhe que, segundo a referida deciso do STF, a licena de obra de

    construo pode ser revogada antes de iniciada a obra. Depois disso, a

    jurisprudncia no clara.

    O STJ tambm possui posicionamento semelhante. Vejamos:

    9. A jurisprudncia da Primeira Turma firmou orientao de que aprovado e licenciado

    o projeto para construo de empreendimento pelo Poder Pblico competente, em

    obedincia legislao correspondente e s normas tcnicas aplicveis, a licena

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    ento concedida trar a presuno de legitimidade e definitividade, e somente

    poder ser: a) cassada, quando comprovado que o projeto est em desacordo com os

    limites e termos do sistema jurdico em que aprovado; b) revogada, quando sobrevier

    interesse pblico relevante, hiptese na qual ficar o Municpio obrigado a indenizar

    os prejuzos gerados pela paralisao e demolio da obra; ou c) anulada, na hiptese

    de se apurar que o projeto foi aprovado em desacordo com as normas edilcias

    vigentes. (STJ, 1 Turma, REsp 1227328 SP, Rel. Min. BENEDITO GONALVES, em

    20.05.2011).

    Enfim, segundo a jurisprudncia de nossos tribunais superiores, correto

    afirmar que, mesmo que se trate de um ato vinculado, possvel revogar uma

    licena para construir, mas em condies excepcionais.

    As principais espcies de atos negociais so:

    Licena: ato administrativo vinculado e definitivo, cuja funo conferir direitos ao particular que preencheu todos os requisitos legais. Trata-se de um direito subjetivo; portanto, no pode ser negado pela Administrao.

    Exemplos: concesso de alvar para a realizao de uma obra ou para o funcionamento de um comrcio; a licena para o exerccio de determinada profisso; a licena para dirigir etc.

    Autorizao: ato administrativo discricionrio e precrio pelo qual a Administrao Pblica possibilita ao particular o exerccio de alguma atividade material de predominante interesse dele e que, sem esse consentimento, seria legalmente proibida (autorizao como ato de polcia), ou a prestao de servio pblico no exclusivo do Estado (autorizao de servio pblico), ou, ainda, a utilizao de um bem pblico (autorizao de uso). A autorizao normalmente necessria para o exerccio de atividade potencialmente prejudicial coletividade ou de atividade de interesse social, razo pela qual a lei exige a chancela do Estado para fins de proteo ao interesse pblico.

    Exemplos: autorizao para porte de arma de fogo; para a explorao de servios privados de educao e sade; autorizao de uso das vias pblicas para realizao de feiras; autorizao para prestao de servio de txi etc.

    Permisso: ato administrativo discricionrio e precrio pelo qual a Administrao faculta ao particular o uso de bem pblico. Ressalte-se que a permisso, enquanto ato administrativo, refere-se apenas ao uso de bem pblico; caso se refira delegao de servios pblicos, a permisso GHYH VHU IRUPDOL]DGD PHGLDQWH XP FRQWUDWR GH DGHVmR SUHFHGLGR GHlicitao (ou seja, no constitui um ato administrativo).

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    Afora essas espcies mais comuns, a doutrina apresenta ainda os seguintes atos classificados como negociais:

    Admisso: ato administrativo vinculado em que a Administrao Pblica, verificando o cumprimento dos requisitos pelo particular, defere-lhe a situao jurdica de seu interesse, tal como na admisso em universidade pblica de candidato aprovado no vestibular e a admisso nos estabelecimentos de assistncia social.

    Aprovao: ato unilateral e discricionrio pelo qual se exerce o controle prvio ou a posteriori do ato administrativo.

    Exemplos: aprovao prvia do Senado para escolha de autoridades; aprovao a posterior do Congresso Nacional acerca da decretao do estado de defesa e da interveno federal. Maria Sylvia Di Pietro esclarece que, nesses casos, a aprovao constitui, quanto ao contedo, tipo ato administrativo (de controle), embora formalmente integre os atos legislativos (resolues ou decretos legislativos).

    Homologao: ato unilateral e vinculado pelo qual a Administrao Pblica reconhece a legalidade de um ato jurdico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto da legalidade, no que se distingue da aprovao, que ato discricionrio e examina aspectos de convenincia e oportunidade.

    Exemplo: homologao de licitao.

    ?Permite ao particular exercer direitos subjetivos. ?Ato vinculado e definitivo Licena

    ?Permite ao particular exercer atividades materiais, prestar servios pblicos ou utilizar bem pblico.

    ?Ato discricionrio e precrio Autorizao

    ?Permite ao particular utilizar bem pblico. ?Ato discricionrio e precrio Permisso

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    15. (Cespe MPU 2013) A autorizao ato administrativo discricionrio mediante o qual a administrao pblica outorga a algum o direito de realizar determinada atividade material.

    Comentrio: O quesito est correto. A regra a seguinte:

    Licenas: atos vinculados e definitivos. Autorizaes: atos discricionrios e precrios.

    A licena editada no exerccio do poder de polcia, nas situaes em que a lei exige obteno de anuncia prvia da Administrao como condio para o exerccio, pelo particular, de um direito subjetivo de que seja titular (ex: alvars de construo).

    J a autorizao, na maior parte dos casos, tambm configura um ato de polcia administrativa quando constitui uma condio para a prtica de uma atividade material privada (ex: autorizao para porte de arma de fogo) ou para o uso de um bem pblico (ex: autorizao para utilizao das vias pblicas para a realizao de feiras livres) , mas existem tambm autorizaes que representam uma modalidade de descentralizao mediante delegao, visando prestao indireta de determinados servios pblicos (ex: autorizao para a prestao de servio de txi).

    Por fim, cumpre salientar que tanto licenas como autorizaes nunca so conferidas ex officio pelo Poder Pblico, eis que sempre dependem de pedido do interessado, que solicita o consentimento.

    Gabarito: Certo

    16. (Cespe Cmara dos Deputados 2012) O estabelecimento que obtenha do poder pblico licena para comercializar produtos farmacuticos no poder, com fundamento no mesmo ato, comercializar produtos alimentcios, visto que a licena para funcionamento de estabelecimento comercial constitui ato administrativo vinculado.

    Comentrio: O quesito est correto. De fato, a licena um ato administrativo vinculado e definitivo, ou seja, uma vez consignado em lei o direito atividade desejada pelo administrado, a licena, reconhecendo-lhe a possibilidade de exerccio desse direito, no pode ser desfeita por ato posterior da Administrao (a no ser em caso de anulao e cassao). Logicamente, se tal restrio imposta Administrao, tambm o particular deve obedecer aos condicionamentos previstos em lei, de tal sorte que a inobservncia pelo particular (por exemplo, comercializando produtos

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    alimentcios quando a licena era para produtos farmacuticos) acarretar a cassao da licena. Gabarito: Certo

    17. (Cespe IBAMA 2013) O IBAMA multou e interditou uma fbrica de solventes que, apesar de j ter sido advertida, insistia em dispensar resduos txicos em um rio prximo a suas instalaes. Contra esse ato a empresa impetrou mandado de segurana, alegando que a autoridade administrativa no dispunha de poderes para impedir o funcionamento da fbrica, por ser esta detentora de alvar de funcionamento, devendo a interdio ter sido requerida ao Poder Judicirio. Em face dessa situao hipottica, julgue o item seguinte. A concesso de alvar de funcionamento constitui ato administrativo discricionrio, razo por que tal ato somente pode ser anulado por autoridade administrativa.

    Comentrio: O alvar de funcionamento de estabelecimentos comerciais uma das formas de manifestao da licena administrativa, ato que vinculado, e no discricionrio, da o primeiro erro. Outro erro que atos invlidos podem ser anulados tanto pela Administrao como pelo Judicirio, e no somente por autoridade administrativa. Gabarito: Errado

    ATOS ENUNCIATIVOS

    Segundo Hely Lopes Meirelles, atos enunciativos so aqueles que atestam ou certificam uma situao preexistente, sem, contudo, haver manifestao de vontade estatal propriamente dita. So exemplos as certides e os atestados.

    Parte da doutrina considera que os atos de opinio que preparam outros de carter decisrio, a exemplo dos pareceres, tambm se enquadram como atos enunciativos.

    Por no constiturem uma manifestao de vontade da Administrao, os atos enunciativos so considerados meros atos da Administrao e no propriamente atos administrativos. Na verdade, so atos administrativos apenas em sentido formal, mas no material.

    Os atos enunciativos mais conhecidos so as certides, os atestados, os pareceres e as apostilas.

    Certido uma cpia fiel de informaes registradas em algum livro, processo, documento ou banco de dados eletrnico em poder da Administrao e de interesse do administrado requerente. Lembrando que

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    a Constituio Federal garante o direito ao fornecimento de certides para R HVFODUHFLPHQWR GH VLWXDo}HV GH LQWHUHVVH SHVVRDO $V FHUWLG}HV HPregra, devem ser expedidas no prazo de 15 dias (Lei 9.051/1995), exceto se houver previso de prazo especfico em outra lei.

    Exemplo: certido negativa de dbitos de tributos e contribuies federais, emitida pela Receita Federal.

    Atestado uma declarao da Administrao referente a uma situao de que ela tem conhecimento em razo da atividade de seus agentes. A diferena essencial com relao certido que o fato ou situao constante do atestado no consta de livro ou arquivo da administrao.

    Exemplo: atestado mdico emitido por junta oficial.

    Parecer uma manifestao tcnica, de carter opinativo, emitida por rgo especializado na matria de que trata.

    Os pareceres podem ser obrigatrios ou facultativos.

    No primeiro caso (obrigatrios), a autoridade obrigada a solicitar a opinio do parecerista, em virtude de disposio da norma nesse sentido. o que acontece, por exemplo, em processos licitatrios, nos quais a autoridade responsvel deve, obrigatoriamente, demandar a opinio da rea jurdica do rgo a respeito da legalidade das minutas de editais (Lei 8.666/1993, art. 38, pargrafo nico). Ressalte-se que a obrigatoriedade reside na solicitao do parecer; este, ainda que obrigatrio, no perde o seu carter opinativo. No obstante, a autoridade que no o acolher dever motivar a sua deciso ou solicitar novo parecer. De outra parte, o parecer facultativo quando fica a critrio da Administrao solicit-lo ou no.

    Os pareceres, de regra, no vinculam a autoridade responsvel pela tomada de deciso. Todavia, em alguns casos, o parecer pode contar com efeito vinculante.

    O parecer vinculante quando a Administrao obrigada a solicit-lo e a acatar a sua concluso. o caso, por exemplo, da aposentadoria por invalidez, em que a Administrao tem que ouvir a junta mdica oficial e no pode decidir de forma contrria ao seu parecer.

    Tambm so exemplos os chamados pareceres normativos, isto , aqueles que, quando aprovados pela autoridade competente prevista em lei, tornam-se obrigatrios para outros rgos e entidades da Administrao Pblica, como o caso dos pareceres expedidos pela

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    Advocacia-Geral da Unio aprovados pelo Presidente da Repblica, que vinculam a Administrao Pblica Federal.

    Apostila um ato aditivo utilizado para corrigir, atualizar ou complementar dados constantes de um ato ou contrato administrativo. Na prtica administrativa, apostila equivale a XPDaverbao

    Exemplo: anotao de alteraes na situao funcional de um servidor, como promoes, locais de lotao, aposentadoria etc.; registro de reajuste de preos e penalizaes financeiras nos contratos administrativos.

    ATOS PUNITIVOS

    Os atos punitivos so aqueles que impem sanes administrativas aos que descumprirem normas legais ou administrativas. Podem ser de ordem interna ou externa.

    Os atos punitivos internos tm como destinatrios os servidores pblicos. So exemplos as penalidades disciplinares, como a advertncia, suspenso, demisso.

    J os atos punitivos externos tm como destinatrios os particulares que pratiquem infraes administrativas em geral. So exemplos as sanes aplicadas aos particulares contratados pela Administrao Pblica, previstas na Lei de Licitaes e Contratos, bem como as penalidades aplicadas no mbito da atividade de polcia administrativa (interdio de atividades, destruio de alimentos, substncias ou objetos imprestveis, nocivos ao consumo ou, ainda, proibidos em lei etc.).

    18. (Cespe MDIC 2014) Um aviso uma forma de ato administrativo classificado como ato punitivo, ou seja, que certifica ou atesta um fato administrativo. Comentrio2TXHVLWRHVWiHUUDGR2H[DPLQDGRUIH]XPDVDODGDFRPos conceitos. Um aviso exemplo de ato administrativo ordinatrio, assim como as portarias, as circulares internas, as ordens de servio e os memorandos. Por sua vez, um ato que certifica ou atesta um fato administrativo um ato enunciativo. J um ato punitivo o que impe sanes administrativas tanto aos servidores pblico com aos particulares. Gabarito: Errado

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    EXTINO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    Um ato administrativo extingue-se por9:

    Cumprimento de seus efeitos (extino natural), por exemplo, o gozo de frias pelo servidor, a execuo da ordem de demolio de uma casa, a chegada do termo final do ato etc.

    Desaparecimento do sujeito (extino subjetiva) ou do objeto (extino objetiva), por exemplo, a concesso de licena para tratar de interesse particular a servidor que, posteriormente, vem a falecer (extino subjetiva); a permisso para uso de bem pblico que vem a ser destrudo por catstrofe natural (extino objetiva).

    Retirada, que abrange: Revogao, em que a retirada se d por razes de convenincia

    e oportunidade;

    Anulao ou invalidao, por razes de legalidade; Cassao, em que a retirada ocorre pelo descumprimento de

    condio fundamental para que o ato pudesse ser mantido, por exemplo, ultrapassar o nmero mximo de infraes de trnsito permitido em um ano, fazendo com que o infrator tenha sua habilitao cassada.

    Caducidade, em que a retirada se d porque uma norma jurdica posterior tornou invivel a permanncia da situao antes permitida pelo ato. O exemplo dado a caducidade de permisso para explorar parque de diverses em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatvel com aquele tipo de uso.

    Contraposio, que se d pela edio posterior de ato cujos efeitos se contrapem ao anteriormente emitido. o caso da exonerao de servidor, que tem efeitos contrapostos nomeao.

    Renncia, pela qual se extinguem os efeitos do ato porque o prprio beneficirio abriu mo de uma vantagem de que desfrutava. o caso, por exemplo, do servidor inativo que abre mo da aposentadoria para reassumir cargo na Administrao.

    9 Di Pietro (2009, p. 235) citando Bandeira de Mello (2008, p. 436-438).

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    19. (Cespe TJ/RJ 2008) O ato se extingue pelo desfazimento volitivo quando sua retirada funda-se no advento de nova legislao que impede a permanncia da situao anteriormente consentida.

    Comentrio: A anulao, a revogao e a cassao so classificadas como formas do chamado desfazimento volitivo, eis que so resultantes da manifestao expressa do administrador ou do Poder Judicirio. Todas as demais formas de extino vistas no tpico acima, inclusive a caducidade de que trata o item em questo, independem de qualquer manifestao ou declarao, da o erro. Gabarito: Errado

    Vamos agora destrinchar um pouco mais as duas formas mais conhecidas de extino dos atos administrativos: anulao e revogao.

    ANULAO

    Anulao, tambm chamada de invalidao, o desfazimento do ato administrativo por questes de legalidade ou de legitimidade (ofensa lei e aos princpios).

    Um vcio de legalidade ou legitimidade pode ser sanvel ou no. A anulao do ato que contenha vcio insanvel obrigatria; j o ato que contenha vcio sanvel e no acarrete leso ao interesse pblico nem prejuzo a terceiros pode ser anulado ou, se no o for, deve ser convalidado (veja que, no caso de vcio sanvel, a Administrao no pode ficar sem fazer nada: ela deve anular ou convalidar o ato).

    A Administrao deve anular os seus atos que contenham vcios insanveis, mas pode anular ou convalidar os atos com vcios sanveis que no acarretem leso ao interesse pblico nem prejuzo a terceiros.

    Segundo a jurisprudncia dos nossos tribunais superiores, a anulao (e tambm a revogao ou a cassao) de qualquer ato capaz de repercutir desfavoravelmente sobre a esfera de interesses do administrado deve ser precedida de procedimento administrativo em

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    que se assegure, ao interessado, o efetivo exerccio do direito ao contraditrio e ampla defesa, mesmo que seja ntida a ilegalidade10.

    Detalhe importante que o direito de defesa deve ser prvio anulao do ato, no bastando a possibilidade de se interpor recurso administrativo ou de acessar o Poder Judicirio posteriormente deciso que tenha anulado o ato que beneficiava o interessado.

    A anulao produz efeitos retroativos data da prtica do ato (ex tunc), vale dizer, a anulao desconstitui todos os efeitos j produzidos pelo ato anulado, alm de impedir que o ato continue a originar efeitos no futuro.

    Isso equivale a dizer que o invlido no gera direito adquirido. Entretanto, a jurisprudncia tem considerado que se deve proteger os efeitos j produzidos em relao aos terceiros de boa-f. Assim, por exemplo, caso o servidor tenha recebido, de boa-f, verbas remuneratrias indevidas, no h obrigao de restituir os valores. Da mesma forma, protegida a confiana do terceiro de boa-f no caso de atos produzidos por servidores nomeados ilegalmente.

    Ressalte-se que, no caso de terceiros de boa-f, so mantidos os efeitos do ato anulado, e no o ato em si.

    A anulao pode ser feita pela prpria Administrao (autotutela), de ofcio ou mediante provocao, ou pelo Poder Judicirio, apenas mediante provocao. Em ambos os casos, o fundamento o mesmo o dever de observncia do princpio da legalidade e da legitimidade.

    A Lei 9.784/1999 estabelece em cinco anos o prazo para anulao de atos administrativos ilegais, quando os efeitos do ato forem favorveis ao administrado, salvo comprovada m f.

    Art. 54. O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f.

    1o No caso de efeitos patrimoniais contnuos, o prazo de decadncia contar-se- da percepo do primeiro pagamento.

    2o Considera-se exerccio do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnao validade do ato.

    Essa regra, porm, no se aplica aos casos em que se constate afronta flagrante a determinao expressa da Constituio Federal; 10 Ver jurisprudncia ao final da aula.

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    nessas hipteses, a anulao pode ocorrer a qualquer tempo, no estando sujeita ao prazo decadencial11.

    REVOGAO

    Revogao a retirada de um ato administrativo vlido do mundo jurdico por razes de convenincia e oportunidade.

    A revogao pressupe, portanto, um ato legal e em vigor, mas que se tornou inconveniente ou inoportuno ao interesse pblico.

    A revogao somente se aplica aos atos discricionrios (controle de mrito), sendo ela prpria um ato discricionrio, uma vez que decorre exclusivamente de critrio de oportunidade e convenincia.

    A revogao somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), afinal, o ato revogado era vlido, sem vcio algum. Ademais, deve respeitar os direitos adquiridos.

    A revogao ato privativo da Administrao que praticou o ato a ser revogado. Vale dizer que o Poder Judicirio, no exerccio da funo jurisdicional, no tem legitimidade para revogar atos administrativos de outros Poderes (s pode anul-los, em caso de ilegalidade). Em se tratando de revogao, o Judicirio s tem poder sobre seus prprios atos, quando atua atipicamente como Administrao, exercendo funes administrativas; nesse caso, somente o Judicirio poder revogar seus atos administrativos, mas no no exerccio da funo jurisdicional, e sim da funo administrativa.

    O poder de revogao da Administrao Pblica no ilimitado. Com efeito, existem atos que so irrevogveis e tambm situaes em que a revogao no cabvel.

    Nesse sentido, no so passveis de revogao os atos:

    exauridos ou consumados: afinal, o efeito da revogao no retroativo, para o futuro; como o ato j no tem mais efeitos a produzir, a sua revogao no faz sentido;

    vinculados: haja vista que a revogao tem por fundamento razes de convenincia e de oportunidade, inexistentes nos atos vinculados;

    que geraram direitos adquiridos: uma garantia constitucional (CF, art. 5, XXXVI12); se nem a lei pode prejudicar um direito adquirido, muito menos o poderia um juzo de convenincia e oportunidade;

    11 STF MS 28.273/DF

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    integrantes de um procedimento administrativo: porque a prtica do ato sucessivo acarreta a precluso do ato anterior, ou seja, ocorre a precluso administrativa em relao etapa anterior, tornando incabvel uma nova apreciao do ato anterior quanto ao seu mrito (ex: no procedimento licitatrio, a celebrao de contrato administrativo impede a revogao do ato de adjudicao).

    meros atos administrativos: como so os atestados, os pareceres e as certides, porque os efeitos deles decorrentes so estabelecidos pela lei;

    complexos: uma vez que tais atos so formados pela conjugao de vontades autnomas de rgos diversos, e, com isso, a vontade de um dos rgos no pode desfazer o ato; e

    quando se exauriu a competncia relativamente ao objeto do ato (ex: o ato foi objeto de recurso administrativo cuja apreciao compete a instncia superior; nesse caso, a autoridade que praticou o ato recorrido no mais poder revoga-lo, pois sua competncia no processo j se exauriu).

    Por fim, cumpre registrar que, diferentemente da anulao, no h prazo estabelecido em norma para a revogao de um ato que proporciona direitos ao destinatrio.

    REVOGAO ANULAO CONVALIDAO

    Natureza do

    controle

    De mrito

    (sem vcio)

    Legalidade e

    legitimidade

    (vcios insanveis)

    Legalidade e

    legitimidade

    (vcios sanveis)

    Eficcia Ex nunc (no

    retroage)

    Ex tunc (retroage) Ex tunc (retroage)

    Competncia Administrao Administrao e

    Judicirio

    Administrao

    Incidncia Atos discricionrios

    (no existe revogao

    de ato vinculado)

    Atos vinculados e

    discricionrios

    Atos vinculados e

    discricionrios

    Natureza do

    desfazimento

    A revogao um

    ato discricionrio.

    A anulao de ato com

    vcio insanvel um ato

    vinculado. A anulao de

    ato com vcio sanvel

    passvel de convalidao

    um ato discricionrio.

    A convalidao um

    ato discricionrio

    (pode-se optar pela

    anulao do ato).

    12 XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;

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    20. (Cespe AFT 2013) A revogao de um ato administrativo produz efeitos retroativos data em que ele tiver sido praticado.

    Comentrio: O item est errado. A revogao, que o desfazimento de atos administrativo por razes de convenincia e oportunidade, produz efeitos prospectivos, para o futuro (ex nunc), ou seja, mantm intactos os efeitos j produzidos pelo ato revogado. Gabarito: Errado

    21. (Cespe MPU 2013) A revogao do ato administrativo, quando legtima, exclui o dever da administrao pblica de indenizar, mesmo que esse ato tenha afetado direito de algum. Comentrio: O quesito est errado. A doutrina ensina que, como regra, a revogao no gera para a Administrao o dever de indenizar prejuzos sofridos pelos beneficirios do ato, exceto se esse ato tenha afetado direito de algum. Exemplo clssico: se determinado indivduo obtm autorizao de uso de rea pblica por prazo determinado e, antes de expirado o prazo fixado, a Administrao decide revogar a autorizao. Se na legislao aplicvel ou se no prprio ato no tiver sido expressamente afastado o dever da Administrao de indenizar, ela dever ressarcir os prejuzos sofridos pelo beneficirio do ato. Gabarito: Errado

    22. (Cespe AGU 2012) Embora a revogao seja ato administrativo discricionrio da administrao, so insuscetveis de revogao, entre outros, os atos vinculados, os que exaurirem seus efeitos, os que gerarem direitos adquiridos e os chamados meros atos administrativos, como certides e atestados.

    Comentrio: O quesito est correto. Determinados atos no so passveis de revogao. Alm dos atos citados no comando da questo, podem-se relacionar tambm os atos que geraram direitos adquiridos, os atos integrantes de um procedimento administrativo e os atos complexos. Gabarito: Certo

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    CONVALIDAO

    Antes de tratar da convalidao propriamente dita, vamos aprofundar um pouco mais nos conceitos de atos nulos e atos anulveis.

    Para a doutrina mais tradicional, o ato administrativo que apresente qualquer vcio deve necessariamente ser anulado, sem exceo, ou seja, no se admite a possibilidade de correo do vcio. a chamada teoria monista ou unitria, que recebe esse nome justamente pelo fato de entender que todo e qualquer vcio em um ato administrativo classifica-se como vcio insanvel, resultando, sempre, em um ato nulo.

    Entretanto, a doutrina mais moderna, hoje majoritria, adepta da teoria dualista que, como o prprio nome indica, defende a existncia de dois tipos de vcios: os insanveis e os sanveis, resultando em atos nulos e anulveis, respectivamente. O fundamento da teoria dualista que, em alguns casos, possvel que o interesse pblico seja mais adequadamente satisf