Não reconhecimento da filiação Combate à presunção de paternidade.

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Não reconhecimento da filiação Combate à presunção de paternidade

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• Quando o homem descobre que foi enganado quanto a paternidade de um filho, que de fato não é seu.

• Pode-se ajuizar a ação negatória de paternidade, a fim de que seja judicialmente declarada a nulidade do reconhecimento voluntário feito por erro.

• Obs: no caso do autor estar obrigado a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, deve cumular com pedido de exoneração da pensão alimentícia.

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A anulação de reconhecimento de paternidade encontra respaldo nos artigos:

171, inciso II, do CC “ é anulável o negocio jurídico, por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”

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1.601 do CC, “ cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.”

Obs: os herdeiros do impugnante tem o direito de prosseguir com a ação, porém não possuem legitimidade ad causam para dar início ao procedimento.

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A ação negatória segue o rito comum ordinário.

I - Petição inicial ( arts. 282 e 283, do CPC) obs: recebida a peça, poderá o juiz: a) determinar que o autor emende a

petição no prazo de 10 dias ( art. 284, CPC).

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b) não recebê-la, extinguindo o feito ( arts. 267 e 295, CPC).

c) recebê-la e determinar a citação do réu.

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II – citação ( art. 213, CPC) O réu poderá: a) permanecer inerte; b) responder no prazo de 15 dias. (art.

297,CPC);

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III – resposta art. 297, CPC “ O réu poderá oferecer, no

prazo de quinze dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”

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IV - Providências Preliminares:Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz no prazo de 10 dias, determinará, conforme o caso, as providencias preliminares. (art. 323 do CPC).

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V – julgamento conforme o estado do processo. (arts. 329 e 330 do CPC) .

O juiz verificará a possibilidade de extinção do processo ou o julgamento antecipado da lide

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VI – saneamento do feito (art. 331 do CPC);

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VII – audiência de instrução e julgamento (art. 444 do CPC);Após a tentativa de conciliação, deverá, o juiz, colher o depoimento pessoal das partes e proceder com a oitiva de testemunhas, abrindo, em seguida, oportunidades para a apresentação das alegações finais.

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VIII – Sentença (art. 458 do CPC) Proferida na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 10 dias.

Obs: o MP deve ser intimado a intervir no feito, por ser causa de interesse de incapazes.

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De regra, no foro do domicilio do réu. ( art. 94, CPC)

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Quem é o suposto filho? Qual é a data de nascimento da criança? Qual foi a natureza do relacionamento

entre o autor e mãe da criança? Quando começou e quando terminou o

relacionamento? Porque o autor reconheceu a

paternidade?

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Porque o autor diz que a criança não é seu filho?

Desde quando o autor sabe que a criança não é seu filho?

O autor paga pensão alimentícia? Como e onde foi fixada a pensão?

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O autor deve fornecer ao advogado, em cópia autenticada, os seguintes documentos:

a) Documento de identidade ( RG, certidão de nascimento ou casamento);

b) Certidão de nascimento do suposto filho;c) Laudos periciais, atestados médicosd) Rol de testemunhas ( nome, endereço e

profissão)

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Cabe ao autor provar que o filho não é seu, sendo a prova pericial (DNA, HLA) primordial para essa ação.

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O réu pode alegar:a) Carência de ação; Nos casos em que o

autor sabia ao registrar que o menor não era seu filho (adoção a brasileira).

b) Paternidade social; O autor assumiu publicamente por bastante tempo a paternidade do menor, devendo-se manter o registro, mesmo com o exame de DNA negativo.

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Não há regra expressa no CPC O autor deve fixar por livre estimativa,

ainda que a causa não envolva interesse econômico imediato

Havendo cumulação com pedido de exoneração de alimento, deve o autor seguir a regra do art. 259, II e VI, do CPC

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O autor pode requerer os benefícios da justiça gratuita, com escoro na Lei nº 1.060/50, caso seja pobre, nos termos da lei

Não sendo carente, deve previamente proceder ao recolhimento das custas processuais (taxa judiciária + diligências), conforme tabela expedida pelo TJ local

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Atualmente, os julgados dos Tribunais Superiores estão dirimindo as dúvidas quanto à prescritibilidade ou não de ação dessa natureza.

A Súmula 149 do Colendo Supremo Tribunal Federal, estabelece que são imprescritíveis as ações de estado das pessoas. Esse é o entendimento dominante da jurisprudência.