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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2011 N. 026/2011 Data da divulgação: Quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES- TADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0083/2011-PR Considerando o que consta no processo n. 0051544- 57.2010.8.22.1111, Considerando o que consta na Portaria 1.288/2010-PR, publicada no DJE nº 165 de 09/09/2010, R E S O L V E: Tornar sem efeitos a Portaria 0074/2011-PR, publica- da no DJE nº 024 de 08/02/2011, referente a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor LEWINSTON SILVA ROCHA, cadastro 204111-1, Auxiliar Operacional, padrão 07, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Ju- diciário. Portaria N. 0084/2011-PR Considerando o disposto na Lei Complementar n. 068/92, Considerando o que consta no processo n. 0051544- 57.2010.8.22.1111, R E S O L V E: I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, em rito sumaríssimo, em desfavor do servidor LEWINSTON SILVA ROCHA, cadastro 204111-1, Auxiliar Operacional, padrão 07, na especialidade de Serviços Gerais, lotado na Divisão de Ser- viços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para apurar os seguintes fatos, asseguran- do-lhe ampla defesa: II – Relatam os documentos juntados aos autos que o servidor em referência esteve ausente do trabalho no período de 28/07 a 30/08/2010, sendo anotadas 34 (trinta e quatro) fal- tas injustificadas. Neste período foi registrado Boletim de Ocor- rência pelo desaparecimento, havendo o servidor prestado es- clarecimento no âmbito policial. Das declarações se extrai que o motivo da ausência do servidor ao trabalho deu-se por razões de ordem pessoal. III – Agindo assim, em tese, o servidor incidiu nas infra- ções previstas no artigos 170, inciso II, da Lei Complementar nº 68/92. IV – Encaminhar os autos à Comissão Processante Per- manente da Comarca de Porto Velho/RO, para instrução e re- latório. V - A comissão terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação, para a conclusão dos trabalhos. Portaria N. 0086/2011-PR Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171 de 12/09/2008, alterada pelas Instruções 007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011 de 12/01/2011, Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 31/01/2011, Protocolo 4795- 45.2011, R E S O L V E: Conceder Suprimento de Fundos, em caráter excep- cional, ao servidor WALDIMIR GOMES DE FARIAS, cadastro 003616-1, Auxiliar Operacional, padrão 19, lotado na Admi- nistração do Fórum Cível de Porto Velho/RO, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurí- dica: no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para Atividade 02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade, para atender o Fórum Cível/TJRO. Portaria N. 0087/2011-PR Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171 de 12/09/2008, alterada pelas Instruções 007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011 de 12/01/2011, Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 25/01/2011, Protocolo 4254- 12.2011, R E S O L V E: Conceder Suprimento de Fundos, em caráter excepcio- nal, a servidora CELINA GUERRA MELO, cadastro 002744-8, Técnico Judiciário, padrão 19, exercendo a função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio II, símbolo FG-4, lotada na Administração do Fórum de Cerejeiras/RO, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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  • DJE. N. 026/2011 - quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2011

    N. 026/2011 Data da divulgação: Quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011. Porto Velho - RO

    Poder Judiciário

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    ATOS DO PRESIDENTE

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES-TADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

    Portaria N. 0083/2011-PRConsiderando o que consta no processo n. 0051544-57.2010.8.22.1111, Considerando o que consta na Portaria 1.288/2010-PR, publicada no DJE nº 165 de 09/09/2010,R E S O L V E:Tornar sem efeitos a Portaria 0074/2011-PR, publica-

    da no DJE nº 024 de 08/02/2011, referente a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor LEWINSTON SILVA ROCHA, cadastro 204111-1, Auxiliar Operacional, padrão 07, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Ju-diciário.

    Portaria N. 0084/2011-PRConsiderando o disposto na Lei Complementar n. 068/92, Considerando o que consta no processo n. 0051544-57.2010.8.22.1111, R E S O L V E:I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, em rito

    sumaríssimo, em desfavor do servidor LEWINSTON SILVA ROCHA, cadastro 204111-1, Auxiliar Operacional, padrão 07, na especialidade de Serviços Gerais, lotado na Divisão de Ser-

    viços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para apurar os seguintes fatos, asseguran-do-lhe ampla defesa:

    II – Relatam os documentos juntados aos autos que o servidor em referência esteve ausente do trabalho no período de 28/07 a 30/08/2010, sendo anotadas 34 (trinta e quatro) fal-tas injustificadas. Neste período foi registrado Boletim de Ocor-rência pelo desaparecimento, havendo o servidor prestado es-clarecimento no âmbito policial. Das declarações se extrai que o motivo da ausência do servidor ao trabalho deu-se por razões de ordem pessoal.

    III – Agindo assim, em tese, o servidor incidiu nas infra-ções previstas no artigos 170, inciso II, da Lei Complementar nº 68/92.

    IV – Encaminhar os autos à Comissão Processante Per-manente da Comarca de Porto Velho/RO, para instrução e re-latório.

    V - A comissão terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação, para a conclusão dos trabalhos.

    Portaria N. 0086/2011-PRConsiderando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171 de 12/09/2008, alterada pelas Instruções 007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011 de 12/01/2011,Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 31/01/2011, Protocolo 4795-45.2011,R E S O L V E:Conceder Suprimento de Fundos, em caráter excep-

    cional, ao servidor WALDIMIR GOMES DE FARIAS, cadastro 003616-1, Auxiliar Operacional, padrão 19, lotado na Admi-nistração do Fórum Cível de Porto Velho/RO, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício.

    R E C U R S O:TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa:

    3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurí-dica: no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para Atividade 02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade, para atender o Fórum Cível/TJRO.

    Portaria N. 0087/2011-PRConsiderando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171 de 12/09/2008, alterada pelas Instruções 007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011 de 12/01/2011,Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 25/01/2011, Protocolo 4254-12.2011,R E S O L V E:Conceder Suprimento de Fundos, em caráter excepcio-

    nal, a servidora CELINA GUERRA MELO, cadastro 002744-8, Técnico Judiciário, padrão 19, exercendo a função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio II, símbolo FG-4, lotada na Administração do Fórum de Cerejeiras/RO, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício.

    PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    CORREGEDOR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

    SECRETÁRIO JUDICIÁRIOBacharel Jucélio Scheffmacher de Souza

    SECRETÁRIO ADMINISTRATIVOAdministrador José Leonardo Gomes Donato

    DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro

    ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDIC IÁRIO

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2011

    R E C U R S O:TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$

    4.000,00 (quatro mil reais), para Atividade 02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade, para atender a Comarca de Cerejeiras/RO.

    Portaria N. 0088/2011-PRConsiderando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171 de 12/09/2008, alterada pelas Instruções 007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011 de 12/01/2011,Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 31/01/2011, Protocolo 4120-82.2011,R E S O L V E:Conceder Suprimento de Fundos, em caráter excepcional, a servidora MARIA SALETE BRASIL BOTELHO, cadastro

    203143-4, Analista Judiciário, padrão 19, exercendo a função gratificada de Chefe de Enfermagem/SEMED, símbolo FG-5, lo-tada no SEMED - Serviço Médico/DRH, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício.

    R E C U R S O:TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 3.850,00 (três mil oito-

    centos e cinquenta reais), e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para Atividade 02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade, para atender o Centro Médico/TJRO - SEMED.

    Portaria N. 0089/2011-PRConsiderando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171 de 12/09/2008, alterada pelas Instruções 007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011 de 12/01/2011,Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 02/02/2011, Protocolo 4569-40.2011,R E S O L V E:Conceder Suprimento de Fundos, em caráter excepcional, ao servidor FERNANDO MARQUES DOS SANTOS, cadastro

    203168-0, Técnico Judiciário, padrão 21, exercendo a função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio I, símbolo FG-5, lotado na Administração do Fórum Criminal de Porto Velho/RO, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício.

    R E C U R S O:TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),

    e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para Atividade 02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade, para atender o Fórum Criminal/TJRO.

    Portaria N. 0090/2011-PRConsiderando o que consta no Ofício nº 041/10/DAT/JIJ, datado de 18/11/2010, protocolo nº 68672-90.2010, R E S O L V E:Autorizar o pagamento de gratificação por serviços extraordinários em 2 (duas) horas diárias, após a 8ª (oitava) hora, às

    servidoras MARIA DA GUIA LIMA, cadastro 004139-4, Analista Judiciário, padrão 19, na especialidade de Assistente Social, e HELENITA ANTUNES NASCIMENTO, cadastro 003225-5, Analista Judiciário, padrão 19, na especialidade de Assistente Social, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção I, FG5, lotadas no Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em razão da realização de atividades relacionadas ao “Projeto Mapeamento”, no dia 25/11/2010, com fundamento no artigo 1º, parágrafo 1º, da Reso-lução nº 088/2009-CNJ, c/c artigo 1º, inciso II, da Instrução nº 008/96-PR, e nos artigos 92 e 93 da Lei Complementar Estadual 068/92.

    Portaria N. 0091/2011-PRConsiderando o que consta na C.I. nº 001/2011/CPAD, datada de 01/02/2011, protocolo nº 4339-95.2011, R E S O L V E:I – Designar a Comissão de Avaliação Permanente de Documentos do Poder Judiciário para implantação da política

    documental no âmbito deste Poder, nos moldes do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – PRONAME, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, conforme discriminando abaixo:

    PRESIDENTE:José Antônio Robles Juiz Auxiliar da PresidênciaSECRETÁRIO:

    Hernane Cardoso da Silva Junior Técnico Judiciário, exercendo a função gratificada de Serviço Especial I, símbolo FG-5MEMBROS:Rinaldo Forti Silva Juiz Auxiliar da Corregedoria

  • DJE. N. 026/2011 - quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2011

    Angelina Gomes de Brito Almeida Técnico Judiciário, exercendo a função gratificada de Serviço Especial I, símbolo FG-5

    Márcio Túlio de Melo Diniz Analista Judiciário, exercendo a função gratificada de Serviço Especial I, símbolo FG-5

    Maria Auxiliadora de Almeida Rolim Diretora da Divisão de Arquivo Geral, símbolo DAS-3Ilídia Francisca de Oliveira Técnico JudiciárioÂngela Carmen Szymczak de Carvalho Analista JudiciárioMiguel Inácio de Souza Técnico Judiciário

    II – Cessar os efeitos da Portaria nº 1.320/2008-PR, publicada no DJE nº 085, de 09/05/2008, e suas alterações, porta-rias nºs: 1.452/2008-PR, publicada no DJE nº 108, de 13/06/2008, 1.872/2008-PR, publicada no DJE nº242, de 29/12/2008, e 1.454/2010-PR, publicada no DJE nº 195, de 22/10/2010.

    Publique-se.Cumpra-se. Registre-se.

    Porto Velho-RO, 08 de fevereiro de 2011.

    Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

    CORREGEDORIA-GERAL

    TABELA DE FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIAPublicada de acordo com o Provimento 013/98-CG

    Mês de Referência: JANEIRO DE 2011

    1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986JAN 0,0914153 0,0603861 0,0306715 0,0153199 0,0059098 0,0018253 0,0005571FEV 0,0877287 0,0575102 0,0292109 0,0144527 0,0053823 0,0016210 0,0004793MAR 0,0845983 0,0540004 0,0278200 0,0135452 0,0047928 0,0014710 0,4191272ABR 0,0815804 0,0507998 0,0264952 0,0124268 0,0043571 0,0013052 0,4196004MAI 0,0786705 0,0479244 0,0251140 0,0114007 0,0040010 0,0011672 0,4163489JUN 0,0760840 0,0452118 0,0238048 0,0105562 0,0036740 0,0010610 0,4105988JUL 0,0737244 0,0426527 0,0225637 0,0097924 0,0033645 0,0009715 0,4054472AGO 0,0714379 0,0402385 0,0212866 0,0089839 0,0030503 0,0009028 0,4006751SET 0,0692224 0,0380326 0,0198940 0,0082801 0,0027580 0,0008345 0,3940196OUT 0,0672059 0,0359815 0,0185925 0,0075617 0,0024959 0,0007649 0,3873795NOV 0,0651223 0,0340410 0,0173762 0,0068931 0,0022166 0,0007018 0,3801802DEZ 0,0631033 0,0322664 0,0163157 0,0063589 0,0020169 0,0006315 0,3680377

    1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993JAN 0,3431187 0,0747062 7,2275138 0,4349439 0,0229542 0,0039707 0,0003179FEV 0,2937175 0,0641195 5,0641212 0,2786146 0,0191428 0,0031534 0,0002469MAR 0,2455544 0,0543565 4,5978947 0,1612537 0,0157076 0,0025332 0,0001978ABR 0,2144306 0,0468549 4,3339268 0,0874857 0,0140510 0,0020829 0,0001551MAI 0,1772743 0,0392815 4,0388493 0,0604183 0,0133806 0,0017237 0,0001208JUN 0,1436097 0,0333516 3,6737767 0,0560103 0,0125428 0,0013845 0,0000953JUL 0,1216817 0,0279023 2,9429253 0,0511276 0,0113171 0,0011456 0,0000731AGO 0,1180796 0,0224946 2,2854903 0,0452777 0,0100920 0,0009384 0,0557845SET 0,1110188 0,0186430 1,7671090 0,0404157 0,0087286 0,0007668 0,0418363OUT 0,1050508 0,0150335 1,2998114 0,0358423 0,0075493 0,0006185 0,0308459NOV 0,0962180 0,0118141 0,9444856 0,0313855 0,0062350 0,0004906 0,0229987DEZ 0,0852696 0,0093083 0,6678564 0,0271548 0,0049296 0,0003992 0,0169108

  • DJE. N. 026/2011 - quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 4

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2011

    1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000JAN 0,0122782 3,2194816 2,6512670 2,4297459 2,3286780 2,2721624 2,0955058FEV 0,0086883 3,1665994 2,6131156 2,4102231 2,3090511 2,2574887 2,0828007MAR 0,0061807 3,1355574 2,5946932 2,3994257 2,2966492 2,2287380 2,0817598ABR 0,0043198 3,0919607 2,5871904 2,3832198 2,2854505 2,2005707 2,0790570MAI 0,0030238 3,0337134 2,5633512 2,3690057 2,2752120 2,1902764 2,0771876JUN 0,0021185 2,9577005 2,5309550 2,3664027 2,2589476 2,1891818 2,0782267JUL 3,9300882 2,9048326 2,4977351 2,3581492 2,2555642 2,1876504 2,0720106AGO 3,7048343 2,8350894 2,4681177 2,3539121 2,2618975 2,1715807 2,0436045SET 3,5130232 2,8064634 2,4558385 2,3546185 2,2730354 2,1597024 2,0191726OUT 3,4607657 2,7740076 2,4553474 2,3522662 2,2801037 2,1513122 2,0105273NOV 3,3975709 2,7357076 2,4460524 2,3454644 2,2775984 2,1308560 2,0073156DEZ 3,2899882 2,6950130 2,4377640 2,3419515 2,2817055 2,1110125 2,0015112

    2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007JAN 1,9905631 1,8188332 1,5851778 1,4360589 1,3530721 1,2880592 1,2528124FEV 1,9753529 1,7995777 1,5469677 1,4242378 1,3454033 1,2831831 1,2467035MAR 1,9657209 1,7940163 1,5247069 1,4187048 1,3395095 1,2802385 1,2414893ABR 1,9563305 1,7829619 1,5041008 1,4106640 1,3298019 1,2767912 1,2360506MAI 1,9400342 1,7709197 1,4836267 1,4049039 1,3178098 1,2752609 1,2328452JUN 1,9290387 1,7693273 1,4690828 1,3993067 1,3086493 1,2736052 1,2296481JUL 1,9175335 1,7585998 1,4699648 1,3923450 1,3100904 1,2744973 1,2258480AGO 1,8964825 1,7386058 1,4693770 1,3822545 1,3096975 1,2730969 1,2219378SET 1,8816177 1,7237813 1,4667369 1,3753776 1,3096975 1,2733516 1,2147707OUT 1,8733749 1,7095917 1,4548075 1,3730434 1,3077359 1,2713175 1,2117413NOV 1,8559291 1,6831660 1,4491558 1,3707132 1,3001947 1,2658742 1,2081170DEZ 1,8322926 1,6279776 1,4438136 1,3647085 1,2932114 1,2605798 1,2029443

    2008 2009 2010 2011JAN 1,1913878 1,1188689 1,0746597 1,0094000FEV 1,1832236 1,1117537 1,0652852 1,0000000MAR 1,1775713 1,1083179 1,0578801 ABR 1,1715961 1,1061057 1,0504221 MAI 1,1641456 1,1000554 1,0428096 JUN 1,1530761 1,0934944 1,0383447 JUL 1,1426777 1,0889210 1,0394881 AGO 1,1360884 1,0864222 1,0402163 SET 1,1337076 1,0855538 1,0409449 OUT 1,1320096 1,0838197 1,0353540 NOV 1,1263777 1,0812247 1,0259156 DEZ 1,1221137 1,0772389 1,0154564

    Observação I:A atualização dos débitos compreenderá apenas uma operação matemática: Multiplicar o valor a atualizar (observando o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial da dívida, encontrando-se o valor atualizado, já convertido automaticamente para o Real (não é necessário qualquer conversão de moeda, porque a tabela leva em consideração as retiradas de três zeros da moeda, ocorridas em fevereiro/67, março/86, janeiro/89 e agosto/93 e a conversão de Cruzeiro Real para Real ocorrida em julho/94). Essa tabela somente procede à atualização monetária devendo ser adicionados ainda os juros e outros acréscimos, conforme sentença.

    Observação II:Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes indexadores, nos respectivos períodos:••ORTN de outubro/64 a fevereiro/86••OTN de março/86 a dezembro/88 (“pro rata” de abril/86 a fevereiro/87)••IPC-IBGE de 42.72% em janeiro/89••IPC-IBGE de 10.14% em fevereiro/89••BTN de março/89 a fevereiro/90••IPC-IBGE de março/90 a fevereiro/91••TR de março/91 a junho/94••IPC-r de julho/94 a junho/95••INPC-IBGE de julho/95 em diante

  • DJE. N. 026/2011 - quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 5

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2011

    Observação III:Os fatores da tabela são válidos para conversão em Reais desde que a moeda correspondente aos respectivos valores históricos seja:•• Cr$ (Cruzeiro) para datas anteriores a 28.02.86.•• Cz$ (Cruzado) para datas entre 01.03.86 e 31.12.88.•• NCz$ ou Cr$ (Cruzado novo ou Cruzeiro) para datas entre 01.01.89 e 31.07.93. Se o valor histórico no período de 01 a 15.01.89 for expresso em Cz$, dividir o resultado obtido por 1000.•• CR$ (Cruzeiro Real) para datas entre 01.08.93 e 30.06.94. (Os valores em URV devem ser convertidos para Cruzeiros Reais antes de serem atualizados)•• R$ (Real) a partir de 01.07.94

    Observação IV: A Tabela de Atualização é de autoria de Gilberto da Silva Melo.O Provimento nº 013/98 e a respectiva fundamentação para aplicação da presente tabela encontram-se publicados no D.J. nº 181, de 25-09-98 e à disposição na Corregedoria-Geral da Justiça ou no site www.tj.ro.gov.br.Site: http://www.gilbertomelo.com.brData: 09/02/2011

    SECRETARIA JUDICIÁRIA

    DESPACHOS

    PRESIDÊNCIA

    PresidênciaDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 1009517-45.2008.8.22.0001Recorrente: Fátima Bragado LoureiroAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)Advogada: Salete Bergamaschi(OAB/RO 2230)Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)Recorrida: Serasa S.A.Advogado: Odair Minari Júnior(OAB/SP 194338)Advogada: Selma Lírio Severi(OAB/SP 116356)Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati(OAB/SP 104430)Advogada: Adriana Laporta Cardinali(OAB/SP 182094)Advogada: Alessandra Miyuki Dote(OAB/SP 172362)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.FÁTIMA BRAGADO LOUREIRO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 76/82 contrariou os arts. 14 e 43, § 2º, ambos do CDC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria.Não obstante, a disposição contida no art. 105, inc. III, da CF somente autoriza a interposição de recurso especial quando a decisão recorrida for de última instância, fato que não ocorreu, na espécie.É que a teor do art. 530 do CPC, são cabíveis os chamados embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    Diante disso, tem-se que não houve o exaurimento da instância ordinária, fato que inviabiliza o trânsito do recurso especial, a teor da Súmula 207 do STJ: é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.Ademais, a decisão recorrida está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa abaixo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL RECONHECIDO, SALVO QUANDO JÁ EXISTENTE INSCRIÇÃO DESABONADORA REGULARMENTE REALIZADA, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.- Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.II- Julgamento do recurso representativo.- É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação.Ônus sucumbenciais redistribuídos (Segunda Seção. REsp 1061134/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 1/4/2009). (g.n.)Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe 10/9/2010, que esta súmula também é aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.Posto isso, não admito este recurso especial.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 9 de fevereiro de 2011.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10095174520088220001&argumentos=10095174520088220001

  • DJE. N. 026/2011 - quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 6

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2011

    TRIBUNAL PLENO

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTEMandado de Segurança nrº 2005399-75.2009.8.22.0000Impetrante: Mário Guedes da SilvaDefensor Público: Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372)Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de RondôniaRelator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.MÁRIO GUEDES DA SILVA, devidamente assistido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, vem, à fl 168, requerer a sua intimação pessoal do acórdão de fls. 138/164, o que, conforme certidão de fl.169, não ocorreu.De fato, a Lei Complementar n. 80/94, no inc. I do seu art. 128, dispõe que, dentre as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, está a de receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos (Redação dada pela Lei Complementar n. 132, de 2009).Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o trânsito em julgado (fl. 166v) e determinar a intimação do impetrante, observadas as prerrogativas inerentes à Defensoria Pública.Ao Departamento, para o necessário.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 9 de fevereiro de 2011.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTERecurso Ordinario nrº 0017203-40.2010.8.22.0000Recorrente: Edmauro Oliveira da SilvaAdvogada: Cleonize Carvalho Pinheiro(OAB/AC 2204)Recorrido: Estado de RondôniaProcurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Considerando o teor da certidão de fl. 153, intime-se a parte recorrente para regularizar o preparo do recurso ordinário, no prazo de 5 (cinco) dias.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 9 de fevereiro de 2011.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DA PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 2005930-98.2008.8.22.0000Recorrente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaProcurador: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)Procurador: Isaías Fonseca Moraes(OAB/RO 1018)Recorrido: Victor Hugo Franchi BorgesAdvogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana(OAB/RO 2209)Relatora:Desª Zelite Andrade CarneiroVistos.Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá

    permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 9 de fevereiro de 2011.Desembargadora Zelite Andrade CarneiroPresidente

    Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 2002720-05.2009.8.22.0000Recorrente: Ministério Público do Estado de RondôniaRecorrida: Nádia Carolina Roberto RuizAdvogado: Cezar Artur Felberg(OAB/RO 3841)Advogado: Flávia Izabel Becker(OAB/PR 44871)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 9 de fevereiro de 2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 2007085-05.2009.8.22.0000Recorrente: Ministério Público do Estado de RondôniaRecorrido: Alessandro KraemerAdvogado: Abdiel Afonso Figueira(OAB/RO 3092)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 9 de fevereiro de 2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 0000028-67.2009.8.22.0000Recorrente: Ministério Público do Estado de RondôniaRecorrida: Edionara Salvador AgostiniDefensor Público: José da Silva Messias(OAB/RO 59B)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 9 de fevereiro de 2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20053997520098220000&argumentos=20053997520098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00172034020108220000&argumentos=00172034020108220000

  • DJE. N. 026/2011 - quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 7

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2011

    Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 0000400-16.2009.8.22.0000Recorrente: Ministério Público do Estado de RondôniaRecorrido: Marcos Chaves dos SantosAdvogada: Leni Matias(OAB/RO 3809)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 9 de fevereiro de 2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 2009610-57.2009.8.22.0000Recorrente: Ministério Público do Estado de RondôniaRecorrido: Willian Souza e SilvaAdvogada: Ana Karolina Gonçalves Aidar(OAB/RO 3066)Advogado: Uerlei Magalhães de Morais(OAB/RO 3822)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 9 de fevereiro de 2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 0000060-72.2009.8.22.0000Recorrente: Ministério Público do Estado de RondôniaRecorrida: Eliane Aparecida FabianoDefensor Público: José da Silva Messias(OAB/RO 59B)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 9 de fevereiro de 2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 2011450-05.2009.8.22.0000Recorrente: Ministério Público do Estado de RondôniaRecorrido: Luciane de Moura CruzAdvogado: Salvador Luiz Paloni(OAB/RO 299A)Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni(OAB/RO 1602)Advogado: Vanderlei Casprechen(OAB/RO 2242)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    Vistos.Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 9 de fevereiro de 2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTEPedido de Providências nrº 0014158-28.2010.8.22.0000Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRequerido: Município de Theobroma - ROProcurador: Procuradoria Geral do Município de Theobroma RO( )Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Consta nos autos as informações:- que o município de Theobroma-RO, optou pela modalidade de depósito mensal para pagamento de precatórios;- que foi constatado um deficit nos depósitos efetivados pelo ente.Assim, intime-se o município requerido para que a irregularidade seja sanada, sob pena de sequestro da verba necessária para atender aos comandos constitucionais.Ao Dejupleno para o necessário.Porto Velho - RO, 9 de fevereiro de 2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTEPedido de Providências nrº 0014164-35.2010.8.22.0000Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRequerido: Município de Guajará-Mirim - ROProcurador: Procuradoria Geral do Município de Guajará-Mirim - RO( )Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Consta nos autos as informações:- que o município de Guajará-Mirim, optou pela modalidade de depósito mensal para pagamento de precatórios;- que foi constatado um deficit nos depósitos efetivados pelo ente.Assim, intime-se o município requerido para que a irregularidade seja sanada, sob pena de sequestro da verba necessária para atender aos comandos constitucionais.Ao Dejupleno para o necessário.Porto Velho - RO, 9 de fevereiro de 2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    1ª CÂMARA CÍVEL

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTEAgravo em Recurso Especial nrº 0261093-13.2008.8.22.0001Agravante: Wurth do Brasil Peças de Fixação LtdaAdvogado: Rodrigo Tosta Giroldo(OAB/PR 38676)

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00141582820108220000&argumentos=00141582820108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00141643520108220000&argumentos=00141643520108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02610931320088220001&argumentos=02610931320088220001

  • DJE. N. 026/2011 - quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 8

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2011

    Advogada: Deborah Katia Pini(OAB/SP 124789)Agravada: Neura Francisca Carvalho dos SantosAdvogada: Carla Begnini Pinheiro(OAB/RO 778)Advogado: Alex Souza Cunha(OAB/RO 2656)Advogado: Elvis Dias Pinto(OAB/RO 3447)Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO 568)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Ao departamento para providenciar a etiqueta do agravo em recurso especial interposto às fls. 116/122 na capa destes autos.Após, subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho, 7 de fevereiro de 2011.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0132290-97.2008.8.22.0005Recorrente: Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault do BrasilAdvogado: Sigisfredo Hoepers(OAB/SP 186884A)Advogado: Anderson Campos da Costa(OAB/RS 57221B)Recorrido: Manoel Messias dos SantosAdvogado: Luiz Henrique Braz Junior(OAB/AM 4652)Advogada: Valdira Abreu Magalhães Lee Sá(OAB/RO 3154)Advogada: Regina Lúcia Ribeiro(OAB/RO 4082)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que o julgado de fls. 417/420 dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:[...].Responsabilidade da empresa de crédito. Ausência de cautela. Dano moral in re ipsa.Em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, decorrente de financiamento emitido sem solicitação do consumidor e mantido bloqueado por este, o dano moral está in re ipsa, pouco importando que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.É o relatório.Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido, visando à indenização pelo dano moral causado em virtude inclusão indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito, decorrente de financiamento emitido sem sua solicitação. A pretensão foi julgada parcialmente procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida.Daí o inconformismo da recorrente.Não obstante, a ausência de indicação dos dispositivos, em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.Ademais, a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É porque a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que

    somente é possível a revisão dos valores atribuídos ao quantumindenizatório quando forem ínfimos ou exorbitantes. Na espécie, o pleito implica no revolvimento da matéria fático probatória, tendo em vista que, ao analisar as provas existentes, o Tribunal a quo que seria correto o arbitramento do referido valor.Posto isso, não admito este recurso especial.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 7 de fevereiro de 2011.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTEAgravo em Recurso Especial nrº 0245754-77.2009.8.22.0001Agravante: 14 Brasil Telecom Celular S/AAdvogada: Alessandra Mondini Carvalho(OAB/RO 4240)Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 111530)Agravado: Jakson Geraldo MichaliszynAdvogada: Daniele Meira Couto(OAB/RO 2400)Advogada: Karinny de Miranda Campos(OAB/RO 2413)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTEAgravo em Recurso Especial nrº 0254305-80.2008.8.22.0001Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Agravada: Cleide Maria Lima de AraújoAdvogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira(OAB/RO 3963)Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTEAgravo em Recurso Especial nrº 0252539-55.2009.8.22.0001Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Agravado: Carlos Alcides SantanaAdvogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)Advogado: Paulo Timóteo Batista(OAB/RO 2437)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01322909720088220005&argumentos=01322909720088220005

  • DJE. N. 026/2011 - quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 9

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2011

    Despacho DO PRESIDENTEAgravo em Recurso Especial nrº 0040072-98.2009.8.22.0010Agravante: Banco Bradesco S/AAdvogada: Maria Lucília Gomes(OAB/RO 2210)Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo(OAB/RO 1894)Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior(OAB/SP 107414)Agravada: Expresso Nacional LtdaRelator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTEAgravo em Recurso Especial nrº 0124037-35.2008.8.22.0001Agravante: Mercantil Sousa LtdaAdvogada: Ilda da Silva(OAB/RO 2264)Advogado: Pedro Miranda(OAB/RO 2199)Agravado: Ricardo Cruz FariasAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima(OAB/RO 3206)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTEAgravo em Recurso Especial nrº 0074031-84.2009.8.22.0002Agravante: Banco Finasa S.A.Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO 2173)Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)Advogado: Wilson Sanches Marconi(OAB/SP 85657)Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini(OAB/SP 203963)Agravada: Regina Maria AlvesRelator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTEAgravo em Recurso Extraordinário nrº 0156311-52.2008.8.22.0001Agravante: C M P Comunicação e Assessoria LtdaAdvogado: Juacy dos Santos Loura Júnior(OAB/RO 656A)Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa(OAB/RO 3361)Agravado: Kary Jean Falcão GonçalvesAdvogada: Jucirene Lopes Cardoso(OAB/RO 798)Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno(OAB/RO 1013)

    Agravado: Éder Veloso QueirozAdvogada: Jucirene Lopes Cardoso(OAB/RO 798)Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno(OAB/RO 1013)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0048923-38.2009.8.22.0007Recorrente: Banco Bradesco S.A.Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)Recorrida: Mazolina Alves de Oliveira do NascimentoAdvogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães(OAB/RO 3564)Advogada: Silbene Maria Oliveira e Oliveira(OAB/RO 3150)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 121/133 contrariou os arts. 17, 267, incs. IV e VI, 515, §§ 1º e 2º, e 557, § 1º, todos do CPC, o art. 206, § 3º, inc. III, do CC/2002, o art. 178, § 10º, inc. III, do CC/1916, o art. 26, incs. I e II, e 27, ambos do CDC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria por assim posicionar-se:[...].O prazo prescricional das demandas cujo escopo é a aplicação de índices de correção monetária expurgados dos planos governamentais de 1987 e 1989 é vintenário.Consoante já pacificado na jurisprudência pátria, a atualização dos saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987 deve se dar pelo índice de 26,06%, porquanto os poupadores já tinham direito adquirido ao critério da resolução n. 1.265, de 26 de fevereiro de 1987. O mesmo conclui-se quanto às cadernetas iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, em que se deve aplicar o IPC relativo àquele mês em 42,72%. A instituição financeira que recebe os depósitos tem legitimidade passiva para figurar na ação promovida pelos depositantes poupadores a fim de buscar eventual diferença no saldo de suas contas, apurada em razão da legislação que implantou aqueles planos econômicos, o que acontece quanto aos Planos Bresser e Verão (excluído o Plano Collor).A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.É o relatório.Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando o recebimento da diferença referente aos expurgos inflacionários quanto aos planos Bresser, Verão, Collor I e II. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados.Daí o inconformismo do recorrente.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00489233820098220007&argumentos=00489233820098220007

  • DJE. N. 026/2011 - quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 10

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2011

    De plano vejo que o apelo especial constitui cópia literal do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação, não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas argumentações em combate à decisão recorrida. Não ocorrendo tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ.Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso.Ademais, a decisão recorrida está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata nas ementas abaixo:CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO.1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda.2 – [...] Recurso especial não conhecido (Quarta Turma. REsp 707151/SP, relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJ 1/8/2005, p. 471).ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS BLOQUEADOS. IPC DE MARÇO DE 1990. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA QUINZENA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO/86 E JANEIRO DE 1989 (42,72%).I - Pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelos Planos Brésser e Verão (MP n. 32 e Lei n. 7.730/89).II – O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que é o banco depositário parte ilegítima passiva ad causam para responder pedido de incidência do IPC de março de 1990 em diante, sobre os valores em cruzados novos bloqueados de cadernetas de poupanças, cujo período de abertura/renovação deu-se a partir de 16 de março de 1990, quando em vigor o Plano Collor (caput do art. 6º da MP n. 168/90, convolada na Lei n. 8.024/90).Contudo, respondem as instituições bancárias pela atualização monetária dos cruzados novos das poupanças com data-base até 15 de março de 1990 e antes da transferência do numerário bloqueado para o BACEN, ocorrido no fim do trintídio no mês de abril.III – Precedente da Corte Especial (EREsp n. 167.544 – PE, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, unânime, DJU de 09/04/2001).IV- Recurso conhecido e desprovido (Quarta Turma. REsp 235903/CE, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 4/2/2002, p. 371).ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO DE ATIVOS RETIDOS – PLANO COLLOR I – ATIVOS NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN – LEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ – SÚMULA 83/STJ – SÚMULA 182/STJ.

    1. A Primeira Seção, em 27.5.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.070.252, reafirmou que o Banco Central do Brasil (Bacen) tem, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos que lhe foram transferidos, mas que os bancos depositários são legitimados passivos quanto ao reajuste dos saldos de março/1990 das cadernetas de poupança anteriores à transferência dos ativos, bem como dos ativos que não foram transferidos.2. A legitimidade do Banco Central do Brasil somente se inicia a partir da efetiva transferência dos recursos para sua responsabilidade, o que se dá nas datas de aniversário das cadernetas de poupança, ocorridas após a entrada em vigor da legislação de regência (Medida Provisória n. 168/90).3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as instituições bancárias respondem pela atualização monetária dos cruzados novos das contas de poupança com data-base até 15 de março de 1990, e no período anterior à transferência do numerário bloqueado para o Banco Central e, repita-se, dos ativos não transferidos.4. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.Agravo regimental improvido (Segunda Turma. AgRg no Ag 1102366/SP, relator o Ministro Humberto Martins, DJe 30/03/2010).PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. REAJUSTE. CADERNETA DE POUPANÇA. IPCS DE 42,728% (JANEIRO/1989) E 84,32% (MARÇO/1990). LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. DIREITO ADQUIRIDO ÀS CONTAS COM DATA BASE (DIA DE “ANIVERSÁRIO”) ANTERIOR AO DIA 15 DE JANEIRO DE 1989. ILEGITIMIDADE PARA OS CRUZADOS NOVOS RETIDOS PELO BACEN. MEDIDA PROVISÓRIA N° 168/90 E LEI N° 8.024/90.[…].5. Direito adquirido perfeito e concretizado, pelo que não há que se falar em retroatividade da lei nova, com aplicação do índice de 42,72%, referente à diferença entre 70,28% e 28,79%, apurado a título de IPC, no mês de janeiro/89, às cadernetas de poupança com data base (dia de “aniversário”) anterior ao dia 15/01/89 (Primeira Turma. AgRg no Ag 412904/RJ, Relator o Ministro José Delgado, DJ 4/3/2002, p. 226)AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POUPANÇA. PLANO VERÃO. (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.[...]2. Nos termos do entendimento dominante nesta Corte, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%.[...]5. Agravo regimental desprovido (Quarta Turma. AgRg no Ag 617217/SP, relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJ 3/9/2007, p.179).Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

  • DJE. N. 026/2011 - quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 11

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2011

    Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag n. 135.461/RS, de relatora no Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, in 18/8/97, que esta súmula também se aplica aos recursos especiais fundados na letra ‘a’ do permissivo constitucional.Por oportuno devo consignar que, ante o pedido do recorrente, não é o caso de aplicar as recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (RE 591797 e RE 626307) que determinaram o sobrestamento dos feitos recursais que digam respeito aos expurgos inflacionários provenientes planos Bresser e Collor.A uma porque a decisão que determina o sobrestamento não dispensa, em sede de recurso especial, o preenchimento dos requisitos de sua viabilidade, ou seja o recurso deve ser admissível, o que não é o caso; a duas porque o próprio Superior Tribunal de Justiça, para onde será encaminhado eventual o agravo do art. 544 do CPC, já tem entendido que não ultrapassada a barreira ao conhecimento do recurso, o que inviabiliza a discussão das teses de mérito ventiladas no respectivo recurso especial, não há qualquer justificativa para que seja sobrestado o julgamento do presente feito, entendimento que de modo algum pode ser interpretado como afrontoso ao comando da Suprema Corte (Quarta Turma. AgRg no Ag 1355758/SP, relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 16/12/2010).Posto isso, não admito este recurso especial, e, por consequência, rejeito o pedido de sobrestamento.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 9 de fevereiro de 2011.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 0048923-38.2009.8.22.0007Recorrente: Banco Bradesco S.A.Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)Recorrida: Mazolina Alves de Oliveira do NascimentoAdvogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães(OAB/RO 3564)Advogada: Silbene Maria Oliveira e Oliveira(OAB/RO 3150)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no RE 591797, AI 722834 (convertido em RE 626307), AI 751521 (convertido em RE 631363) e no AI 754745 (convertido em RE 632212), representativos da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 9 de fevereiro de 2011.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 0010572-80.2010.8.22.0000Recorrente: José Oliveira dos SantosAdvogado: Estevan Soletti(OAB/RO 3702)Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO 1733)Recorrente: Adriana Cláudia BaldinAdvogado: Estevan Soletti(OAB/RO 3702)Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO 1733)Recorrente: Cristiane Dias dos SantosAdvogado: Estevan Soletti(OAB/RO 3702)Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO 1733)Recorrente: Fábio Onir PlanerAdvogado: Estevan Soletti(OAB/RO 3702)Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO 1733)Recorrente: Rivaldo Dias dos SantosAdvogado: Estevan Soletti(OAB/RO 3702)Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO 1733)Recorrido: Jeane Dias dos SantosDefensor Público: Manoel Elias de Almeida(OAB/RO 208)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS, RIVALDO DIAS DOS SANTOS, ADRIANA CLÁUDIA BALDIN, CRISTIANE DIAS DOS SANTOS e FÁBIO ONIR PLENES interpuseram recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 89/91 contrariou os arts. 1º, 5º, incs. LIV e LV, e 125, § 1º, todos da CF por assim posicionar-se:[...].Por conveniência da prestação jurisdicional e interesse público, poderá o Tribunal Pleno incorporar o distrito judiciário à comarca que tenha melhor e mais fácil acesso para o jurisdicionado (art. 130, parágrafo único, c/c o art. 149-C, ambos da Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia).O art. 125 e o respectivo parágrafo 1º da Constituição Federal asseguram ao legislador estadual autorizar, por intermédio da lei de organização judiciária, o Tribunal Pleno dispor a respeito de vinculação de distrito judiciário e competência de varas e juizados.É constitucional e legal a Resolução n. 025/2010-PR, de 29 de junho de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a qual vinculou o distrito judiciário constituído pelo município de Corumbiara à comarca de Cerejeiras, desvinculando-o da comarca de Colorado do Oeste.A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso.É o relatório.Tratou-se de agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca Cerejeiras/RO, que, nos autos de exceção de incompetência, em processo de inventário, extinguiu-a sem resolução do mérito, por perda do objeto da pretensão. O agravo foi improvido. Manejados os declaratórios, estes foram rejeitados.Daí o inconformismo dos recorrentes.Analisando às razões recurais, vê-se que as matérias tratadas n os arts. 1º e 5º, incs. LIV e LV, ambos da CF, não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que os recorrentes, não se valendo, neste ponto, dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fizeram com que o presente

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00489233820098220007&argumentos=00489233820098220007http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00105728020108220000&argumentos=00105728020108220000

  • DJE. N. 026/2011 - quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 12

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2011

    recurso incidisse no teor da Súmula 282 do STF.Note-se, conforme preceitua o Supremo Tribunal Federal, que:[…].O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente (Primeira Turm. AgR no AI 763786/RS, relator o Ministro Marco Aurélio, DJe-179, DIVULG 23/9/2010, PUBLIC 24/9/2010, EMENT VOL-02416-09, PP-01880).Além disso, relativamente a alegada ofensa ao art. 125, § 1º, da CF, vê-se claramente que o apelo extremo constitui cópia literal do recurso anteriormente interposto, qual seja o agravo de instrumento, não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas argumentações em combate à decisão recorrida. Não ocorrendo tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ.Ademais, a contrariedade ao texto constitucional tem de ser direta e não por via meramente reflexa. No presente caso, no intuito de demonstrar eventual violação das normas constitucionais citadas, o recorrente se debruçou sobre normas infraconstitucionais, ou seja, o art. 130, parágrafo único, c/c o art. 149-C, ambos da Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (LCE 94/94).Posto isso, não admito este recurso extraordinário.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 9 de fevereiro de 2011.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 0026074-88.2008.8.22.0013Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles(OAB/SP 228166)Advogada: Regiane Cristina Marujo(OAB/SP 240977)Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)Advogado: Gustavo Freire da Fonseca(OAB/PA 12724)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)Recorrido: Mário Guedes JúniorAdvogada: Valdete Minski(OAB/RO 3595)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 205/209 contrariou os arts. 17, 267, incs. IV e VI, 515, §§ 1º e 2º, e 557, § 1º, todos do CPC, o art. 206, § 3º, inc. III, do CC/2002, o art. 178, § 10º, inc. III, do CC/1916, o art.

    26, incs. I e II, e 27, ambos do CDC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria por assim posicionar-se:[...].Legitimidade passiva das instituições financeiras, que respondem pelos valores depositados nas contas poupança, bem como remuneram o capital aplicado.O prazo prescricional, nos casos de cobrança de diferenças oriundas de cadernetas de poupança, é vintenário, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 205 do Código Civil de 2002.Para as contas abertas ou renovadas a partir da vigência da MP 32/89, depois convertida na Lei nº 7.730 que entrou em vigor em 16 de janeiro de 1989, aplicam-se os critérios de atualização monetária previstos no artigo 17 da nova Lei.Tratando-se de diferenças relativas aos Planos Verão e Collor I, consolidada a jurisprudência no sentido da aplicação do IPC como índice de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança abertas ou renovadas até a primeira quinzena de cada mês, nos meses de abril e maio de 1990.O direito à percepção das diferenças referentes aos Planos Verão e Collor I, demanda a existência de saldo nas cadernetas de poupança no período de incidência dos expurgos inflacionários.O evento lesivo a dar origem à demanda de cobrança se configura, concretamente, no momento em que se opera a liberação dos recursos (em valor inferior ao que entende devido), e nascem, disso, o interesse e a pretensão à propositura da ação, regido pelo CDC. O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.É o relatório.Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido, visando o recebimento da diferença referente aos expurgos inflacionários quanto aos planos Bresser, Verão, Collor I e II. A pretensão foi julgada parcialmente procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para condenar o recorrente a pagar ao autor a diferença do índice aplicado a sua conta poupança e o efetivamente devido (20,37% e 44,08%), referentes, respectivamente, aos Planos Verão e Collor I. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados.Daí o inconformismo do recorrente.De plano vejo que o apelo especial constitui cópia literal do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação, não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas argumentações em combate à decisão recorrida. Não ocorrendo tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ.Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso.Ademais, a decisão recorrida está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata nas ementas abaixo:CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO.1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00260748820088220013&argumentos=00260748820088220013

  • DJE. N. 026/2011 - quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 13

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2011

    pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda.2 – [...] Recurso especial não conhecido (Quarta Turma. REsp 707151/SP, relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJ 1/8/2005, p. 471).ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS BLOQUEADOS. IPC DE MARÇO DE 1990. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA QUINZENA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO/86 E JANEIRO DE 1989 (42,72%).I - Pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelos Planos Brésser e Verão (MP n. 32 e Lei n. 7.730/89).II – O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que é o banco depositário parte ilegítima passiva ad causam para responder pedido de incidência do IPC de março de 1990 em diante, sobre os valores em cruzados novos bloqueados de cadernetas de poupanças, cujo período de abertura/renovação deu-se a partir de 16 de março de 1990, quando em vigor o Plano Collor (caput do art. 6º da MP n. 168/90, convolada na Lei n. 8.024/90).Contudo, respondem as instituições bancárias pela atualização monetária dos cruzados novos das poupanças com data-base até 15 de março de 1990 e antes da transferência do numerário bloqueado para o BACEN, ocorrido no fim do trintídio no mês de abril.III – Precedente da Corte Especial (EREsp n. 167.544 – PE, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, unânime, DJU de 09/04/2001).IV- Recurso conhecido e desprovido (Quarta Turma. REsp 235903/CE, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 4/2/2002, p. 371).ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO DE ATIVOS RETIDOS – PLANO COLLOR I – ATIVOS NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN – LEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ – SÚMULA 83/STJ – SÚMULA 182/STJ.1. A Primeira Seção, em 27.5.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.070.252, reafirmou que o Banco Central do Brasil (Bacen) tem, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos que lhe foram transferidos, mas que os bancos depositários são legitimados passivos quanto ao reajuste dos saldos de março/1990 das cadernetas de poupança anteriores à transferência dos ativos, bem como dos ativos que não foram transferidos.2. A legitimidade do Banco Central do Brasil somente se inicia a partir da efetiva transferência dos recursos para sua responsabilidade, o que se dá nas datas de aniversário das cadernetas de poupança, ocorridas após a entrada em vigor da legislação de regência (Medida Provisória n. 168/90).3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as instituições bancárias respondem pela atualização monetária dos cruzados novos das contas de poupança com data-base até 15 de março de 1990, e no período anterior à transferência do numerário bloqueado para o Banco Central e, repita-se, dos ativos não transferidos.4. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta

    Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.Agravo regimental improvido (Segunda Turma. AgRg no Ag 1102366/SP, relator o Ministro Humberto Martins, DJe 30/03/2010).PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. REAJUSTE. CADERNETA DE POUPANÇA. IPCS DE 42,728% (JANEIRO/1989) E 84,32% (MARÇO/1990). LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. DIREITO ADQUIRIDO ÀS CONTAS COM DATA BASE (DIA DE “ANIVERSÁRIO”) ANTERIOR AO DIA 15 DE JANEIRO DE 1989. ILEGITIMIDADE PARA OS CRUZADOS NOVOS RETIDOS PELO BACEN. MEDIDA PROVISÓRIA N° 168/90 E LEI N° 8.024/90.[…].5. Direito adquirido perfeito e concretizado, pelo que não há que se falar em retroatividade da lei nova, com aplicação do índice de 42,72%, referente à diferença entre 70,28% e 28,79%, apurado a título de IPC, no mês de janeiro/89, às cadernetas de poupança com data base (dia de “aniversário”) anterior ao dia 15/01/89 (Primeira Turma. AgRg no Ag 412904/RJ, Relator o Ministro José Delgado, DJ 4/3/2002, p. 226)AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POUPANÇA. PLANO VERÃO. (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.[...]2. Nos termos do entendimento dominante nesta Corte, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%.[...]5. Agravo regimental desprovido (Quarta Turma. AgRg no Ag 617217/SP, relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJ 3/9/2007, p.179).Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag n. 135.461/RS, de relatora no Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, in 18/8/97, que esta súmula também se aplica aos recursos especiais fundados na letra ‘a’ do permissivo constitucional.Por oportuno devo consignar que, ante o pedido do recorrente, não é o caso de aplicar as recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (RE 591797 e RE 626307) que determinaram o sobrestamento dos feitos recursais que digam respeito aos expurgos inflacionários provenientes planos Bresser e Collor.A uma porque a decisão que determina o sobrestamento não dispensa, em sede de recurso especial, o preenchimento dos requisitos de sua viabilidade, ou seja o recurso deve ser admissível, o que não é o caso; a duas porque o próprio Superior Tribunal de Justiça, para onde será encaminhado eventual o agravo do art. 544 do CPC, já tem entendido que não ultrapassada a barreira ao conhecimento do recurso, o que inviabiliza a discussão das teses de mérito ventiladas no respectivo recurso especial, não há qualquer justificativa para que seja sobrestado o julgamento do presente feito,

  • DJE. N. 026/2011 - quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 14

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2011

    entendimento que de modo algum pode ser interpretado como afrontoso ao comando da Suprema Corte (Quarta Turma. AgRg no Ag 1355758/SP, relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 16/12/2010).Posto isso, não admito este recurso especial, e, por consequência, rejeito o pedido de sobrestamento.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 9 de fevereiro de 2011.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0111224-78.2001.8.22.0014Recorrente: Claudia Schumann Campelo de SouzaAdvogado: Vicente de Paula Marques Filho(OAB/PR 19901)Advogado: Evandro Ibanez Dicati(OAB/PR 36651)Recorrido: Espólio de Schirlei Teixeira SchumannAdvogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134)Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira(OAB/RO 3046)Recorrido: Carlos Antônio SchumannAdvogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134)Advogado: João Francisco Pinheiro Oliveira(OAB/RO 1512)Recorrida: Scheila Teixeira Schumann MunhozAdvogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134)Advogado: João Francisco Pinheiro Oliveira(OAB/RO 1512)Recorrida: Schelly Teixeira SchumannAdvogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134)Advogado: João Francisco Pinheiro Oliveira(OAB/RO 1512)Recorrido: Carlos Antonio Schumann JúniorAdvogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134)Advogada: Scheila Teixeira Schumann Munhoz(OAB/MT 4437)Recorrida: Carla Teixeira Schumann SampaioAdvogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134)Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira(OAB/RO 3046)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Considerando que a competência a mim atribuída é a de admissibilidade dos recursos às instâncias especial e extrema, remetam-se os presentes autos à presidência da egrégia 1ª Câmara Cível, máxime em razão das petições de fls. 2.310 e 2.311 (art. 27, § 4º, do Regimento Interno desta Corte).Após a eventual solução do pleiteado, retornem-me os autos para exame de admissibilidade do recurso especial interposto.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0000853-40.2011.8.22.0000Agravante: Sérgio Santos DinizAdvogada: Ana Carolina Almeida Diniz(OAB/RO 3241)Agravado: Banco da Amazônia S/AAdvogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221)Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior

    Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Santos Diniz em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, nos autos dos Embargos à Execução de título executivo extrajudicial promovida em desfavor de Banco da Amazônia S/A que facultou-lhe, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, no sentido de limitar a matéria de mérito à discussão do débito executado nos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial.Alega que a teor da regra do art. 745, V, do CPC, nos embargos à execução pode-se discutir qualquer matéria que lhe seja licito deduzir como defesa em processo de conhecimento, portanto, é possível a revisão de todas as operações de crédito realizadas na conta do agravante e não somente o título executado (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária). Ao final pugna pela reforma da decisão recorrida a fim de ver reconhecido sua petição inicial, apresentada nos embargos a execução, recebida e processada com vistas a revisão de todas as operações contratuais pretéritas firmadas com o exequente.É o relatório. Examinados, decido.Como foi relatado, pretende o agravante, por meio dos embargos à execução, a revisão de todos os contratos firmados anteriormente ao título executivo extrajudicial que embasa a execução.É de se observar que o art.745, V, do Código de Processo Civil dispõe que nos embargos à execução fundada em título extrajudicial poderá o devedor suscitar, além das matérias elencadas no art.741 do referido diploma legal, “qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento”.A esse respeito, Araken de Assis explica que: “Essa liberdade deriva da circunstância de que há, no caso, “execução adiantada”, consoante Pontes de Miranda: a criação do título não passou pelo crivo judicial, e, agora, se oferece oportunidade para o executado apresentar suas razões.(ASSIS, Araken de, Manual da Execução, 11ª ed. São Paulo: RT, 2007.pp. 1083/1084.)Os temas abrangidos no referido inciso V não podem, em princípio, ser suscitados na própria ação de execução, seja porque deles o juiz não pode, em regra, conhecer de ofício (salvo no caso de prescrição, ex vi do art. 219, § 5°, na redação da Lei 11.280/2006), seja porque o reconhecimento da ocorrência dos mesmos pode depender de dilação probatória, o que parece ser inadmissível no processo de execução, conforme asseveram Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina. (WAMBIER, Luiz; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 225.)Pois bem.Cumpre-me esclarecer que, em sede de embargos à execução, via de regra, não se pode revisar contratos que não sejam objeto da ação executiva, só podendo ser objeto de revisão e adequação à lei, o título executivo extrajudicial que instrui a execução. Evidente que seja plenamente possível a revisão de toda uma relação jurídica mantida pelas partes. E mesmo que o contrato já esteja quitado, isto não o torna imune à revisão.A Lei nº 8.078/90 conferiu um sistema de nulidade diverso daquele inserido no Código Civil, não estabelecendo graus

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01112247820018220014&argumentos=01112247820018220014http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00008534020118220000&argumentos=00008534020118220000

  • DJE. N. 026/2011 - quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 15

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2011

    de invalidade. Em face disso, na relação de consumo a compreensão é no sentido de que as cláusulas abusivas são nulas porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor.Com isso, deve ser operada também a revisão dos contratos anteriores, mesmo que quitados, pois já continham excesso de juros e encargos abusivos, com flagrante ofensa aos princípios fundamentais do sistema jurídico consumerista (art. 51, § 1º, I, do CODECON), descaracterizada a novação (art. 1.007 do CCB/1916, atual art. 367).O próprio Superior Tribunal de Justiça tem admitido a revisão dos contratos afirmadamente extintos pela novação, exatamente porque a matéria é de nulidade, e se absoluta, há de ser conhecida a qualquer tempo. Note-se os termos de acórdão recente, da lavra do eminente Ministro Ruy Rosado Aguiar Júnior:“CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. Juros. Limite. Revisão judicial. Repetição de indébito. Aplicação da Súmula 596/STF para permitir a cobrança dos juros nos limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. Há possibilidade de revisão judicial de contrato de abertura de crédito, ainda que já tenham sido feitos pagamentos durante a sua execução. A exigência da prova do erro, para a repetição do indébito(art.965 do C. Civil), não se aplica aos contratos de abertura de crédito(cheque ouro), onde os lançamentos na conta são feitos pelo credor. Recurso conhecido em parte e provido.”( Rec. Esp. n°176459 – RS(98/0040081-8), 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado Aguiar Jr., j. 23/11/98(D.J.U. 15/03/99)Do corpo do acórdão, ademais, afirma o insigne jurista que “Segundo o r. acórdão, há uma só relação jurídica continuada. Com isso, fica afastada a fundamentação exposta sobre a inadmissibilidade de revisar contrato quando o devedor já cumpriu a sua prestação. Se fosse examinar o tema, diria que não encontro no ordenamento jurídico regra que determine a extinção do direito de anular cláusulas contratuais como resultante automática do pagamento da prestação. Há, é certo, prazos de decadência ou prescrição.”(Acórdão citado, fl.02).Sobre o tema, cabe ainda destacar a edição da Súmula 286 do STJ, admitindo a revisão de contratos anteriores:“Súmula 286 - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”Ocorre que para haver a revisão de toda relação contratual, é necessário haver demonstrado uma continuidade, um encadeamento de relações contratuais, tendo perdurado a relação negocial entre as partes, impondo-se assim, a revisão de todos os contratos que, sucessivamente, foram substituindo os vencidos.Na hipótese dos autos, não obstante as alegações do agravante, é induvidoso que não se trata de uma relação jurídica continuada ou encadeada, ou seja, em que o último débito acordado, nada mais seria do que a consolidação de todos os anteriores. Esta situação não restou demonstrado nos autos, devendo a discussão dos embargos a execução estar voltada exclusivamente contra o título executivo em causa.Firme em tais razões, tenho que o recurso é manifestamente improcedente, motivo pelo qual nego-lhe seguimento, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC. Publique-se.Comunique-se ao juiz da causa.Após as anotações devidas, arquive-se.Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011.Juiz Osny ClaroRelator

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0001141-85.2011.8.22.0000Agravante: Antonia Tagina da SilvaAdvogado: Velci José da Silva Neckel(OAB/RO 3844)Advogado: Huldayse Pinheiro Hermsdorf(OAB/RO 4617)Agravante: Olavo Brasil PaesAdvogado: Velci José da Silva Neckel(OAB/RO 3844)Advogado: Huldayse Pinheiro Hermsdorf(OAB/RO 4617)Agravante: Vera Lúcia Silva PaesAdvogado: Velci José da Silva Neckel(OAB/RO 3844)Advogado: Huldayse Pinheiro Hermsdorf(OAB/RO 4617)Agravado: Acyr Mendes CunhaRelator:Juiz Osny Claro de O. JuniorVistos etc.Antonia Tagina da Silva e outros, inconformados com a decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que indeferiu a liminar por eles pleitada nos autos da cautelar inominada proposta em face de Acyr Mendes Cunha, interpõem o presente agravo de instrumento.Alegam os agravantes a necessidade de concessão da liminar para que sejam mantidos na posse do imóvel descrito na inicial, eis que o agravado lhes move ação de reintegração de posse, cujo mandado para cumprimento de liminar já fora expedido para cumprimento.Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo ativo, argumentando que irão propor, no prazo legal, ação declaratória de nulidade de escritura pública.Relatados,Decido.Na hipótese, observa-se que a pretensão dos agravantes é obstaculizada pela deficitária formação do instrumento de agravo, pois deixaram de instruí-lo com peças que, embora facultativas, se mostram imprescindíveis à compreensão da controvérsia e comprovação da tese defendida pelos agravantes.Assim afirma-se porque consta da decisão agravada menção a elementos de outras ações envolvendo agravantes e agravado, inclusive em relação a acordos celebrados entre as partes e com decisão homologatória transitada em julgado, aspecos que serviram de base para o indeferimento da liminar requestada em primeiro grau. No entanto, os agravantes nada trouxeram aos autos para evidenciar o direito perseguido, tampouco a cópia da inicial da cautelar instrui os presentes autos.Note, sobre o assunto, o entendimento firmado pelo c. STJ:FALÊNCIA. TERMO LEGAL. FIXAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIRO QUE CONTRATOU COM O FALIDO EM RECORRER. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO ESSENCIAL A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.I - O termo legal da falência estabelece o espaço de tempo imediatamente anterior à declaração da falência dentro do qual os atos eventualmente praticados pelo falido são considerados suspeitos de fraude e, por isso, suscetíveis de investigação, pondendo vir a ser declarados ineficazes em relação à massa. O terceiro que contratou com o falido ostenta, portanto, interesse jurídico em impugnar a decisão do juiz falimentar que fixa o termo legal da falência de modo a alcançar o negócio jurídico por ele celebrado, fazendo pesar sobre dito negócio, a suspeita de fraude.II - “O art. 525, I, e II, do CPC, trata de peças obrigatórias e facultativas, respectivamente, sendo ônus do agravante formar

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00011418520118220000&argumentos=00011418520118220000

  • DJE. N. 026/2011 - quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 16

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2011

    o instrumento com ambos os tipos a fim de oferecer ao julgador a exata dimensão da controvérsia, sob pena de o recurso não ser conhecido por irregularidade formal.” (REsp 1107016/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/06/2009). Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ – Resp 752624/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23-11-2009) – destaque não originalA mesma linha de raciocínio, aliás, é adotada por este e. Tribunal:Preclusão consumativa. Inocorrência. Penhora de dinheiro em conta corrente. Capital de giro. Documentos facultativos. Ausências. Recurso improvido.Inocorre preclusão consumativa, se o interessado, ante a decisão que lhe fora desfavorável, intervém de forma oportuna e precisa para demonstrar a tempestividade do agravo, obtendo a reforma da decisão do relator em sede de agravo regimental.Além das peças consideradas obrigatórias pelo Código de Processo Civil devem ser juntados aos autos do agravo de instrumento os documentos necessários a possibilitar a perfeita delienação dos fatos e a compreensão da lide. (TJRO – Agravo de Instrumento n. 100.001.2002.012939-3, Rel. para acórdão Juiz José Antônio Robles, 31-08-2004) – destaque não originalAssim, não tendo os agravantes instruído seu instrumento com elementos hábeis a demonstrar a plausibilidade do direito invocado, a pretensão não há como ser aferida.Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Comunique-se ao juiz da causa.Após as anotações devidas, arquive-se.Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.Juiz Osny Claro de O. Junior Relator

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 0017765-17.2009.8.22.0701Apelante: José da Silva do NascimentoAdvogado: Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator:Des. Moreira ChagasJosé da Silva do Nascimento recorre da decisão que o condenou ao pagamento de multa pecuniária de 03 (três) salários mínimos, por ter praticado infração administrativa tipificada no artigo 258 da Lei 8.069/90. Fundamenta o recurso aos termos do artigo 593 do CPP, invocando ainda o disposto no artigo 600, parágrafo 4º do CPC. Em contrarrazões, pugna-se pela manutenção da sentença.O Procurador de Justiça José Osmar de Araújo, em parecer às fls. 41-43 argúi preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da adoção equivocada da sistemática recursal. Relatados. Decido. A apelação foi interposta pela representada por intermédio de defensor dativo, com base nos artigos 593 e 600, §4º, do Código de Processo Penal, ou seja, sem a apresentação das indispensáveis razões recursais que devem ser protocoladas no ato de interposição do apelo (fl. 36). Tal procedimento revela-se de todo equivocado, pois o regramento para a apuração de atos infracionais praticados por crianças e adolescentes é estabelecido no artigo 198 do

    Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, de acordo com o referido artigo, adota-se o sistema recursal do Código de Processo Civil aos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude.Conseqüentemente, aplica-se ao caso o art. 514 do CPC que determina que a petição de apelação deverá conter os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. Não há nesse diploma processual previsão que autorize a apresentação das razões de apelação em momento posterior à propositura do recurso, mesmo que tal providência tenha sido oportunizada pelo juízo a quo, até porque cabe a esta instância a palavra final acerca da admissibilidade recursal.Este é o entendimento desta egrégia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:“APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. EM PROCEDIMENTOS AFETOS À JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA ADOLESCENTE ADOTA-SE O REGRAMENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 198, CAPUT, ECA), IMPONDO-SE