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Secretaria Federal de Controle Interno
Unidade Auditada: SENAT - NACIONAL - BRASILIA Exercício: 2015
Município: Brasília - DF
Relatório nº: 201601761
UCI Executora: SFC/DP/CGSES - Coordenação-Geral de Auditoria da Área de
Serviços Sociais
_______________________________________________
Análise Gerencial
Coordenador Geral,
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n.º 201601775, e consoante
o estabelecido na Seção III, Capítulo VII da Instrução Normativa SFC n.º 01, de
06/04/2001, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre a prestação de
contas anual apresentada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT
- ADMINISTRACAO NACIONAL EM BRASILIA/DF.
1. Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período 21 de junho a 11 de julho de 2016,
por meio de testes, análises e consolidação de informações coletadas ao longo do
exercício sob exame e a partir da apresentação do processo de contas pela unidade
auditada, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público
Federal.
Nenhuma restrição foi imposta à realização dos exames.
O Relatório de Auditoria encontra-se dividido em duas partes: Resultados dos Trabalhos,
que contempla a síntese dos exames e as conclusões obtidas; e Achados de Auditoria, que
contém o detalhamento das análises realizadas. Consistindo, assim, em subsídio ao
julgamento das contas apresentadas pela Unidade ao Tribunal de Contas da União (TCU).
O SENAT foi informado acerca dos fatos consignados no presente relatório por meio do
Ofício nº 19932/2016/DP/SFC-CGU, de 24 de novembro de 2016, o qual encaminhou o
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Relatório Preliminar de Auditoria Anual de Contas nº 201601761. Por meio do Ofício OF.
/SEST/SENAT/DEX/N0. 000747/2016 (protocolado na CGU em 05/12/2016), a Entidade
manifestou-se acerca do mesmo, sendo suas considerações adicionais agregadas ao
presente relatório.
2. Resultados dos trabalhos
De acordo com o escopo de auditoria firmado, por meio da Ata de Reunião realizada em
07/12/2015, entre SFC/DP/CGSES - Coordenação-Geral de Auditoria da Área de
Serviços Sociais e a Secretaria de Controle Externo da Previdência, Trabalho e
Assistência Social do Tribunal de Contas da União (TCU), foram efetuadas as seguintes
análises:
2.1 ATUAÇÃO DO TCU NO EXERCÍCIO
Em consultas realizadas na página eletrônica do Tribunal de Contas da União (TCU) e
análises às informações prestadas do Relatório de Gestão 2015, não foram encontradas
determinações/recomendações do TCU à UPC que contivessem determinação específica
à CGU para acompanhamento.
2.2 ATUAÇÃO DA CGU
Os exames de auditoria tiveram como objetivo aferir e informar acerca do atendimento
às eventuais recomendações expedidas pela Controladoria-Geral da União (CGU) no
exercício sob exame, bem como as existentes no Plano de Providências Permanente da
Entidade, e suas consequências na gestão do SENAT, evidenciando os resultados no que
concerne à prevenção, normalização, orientação e ações corretivas.
A metodologia consistiu no levantamento das recomendações pendentes de anos
anteriores ou emitidas durante a gestão de 2015, com posterior verificação do seu
atendimento.
Observou-se recomendações emitidas em exercícios anteriores que ainda não foram
atendidas, de acordo com o quadro a seguir:
Quadro – Recomendações emitidas pela CGU em monitoramento.
Recomendações em monitoramento Recomendações atendidas
24 12
Fonte: Sistema Monitor.
Entre as recomendações pendentes de atendimento, ressalta-se aquela relacionadas ao
pagamento habitual de horas extras, cuja fragilidade foi apontada novamente quando da
presente avaliação do exercício de 2015.
Além disso, entre as recomendações pendentes de atendimento, estão aquelas presentes
nas constatações que resultaram na certificação por irregularidade da então Diretora
Executiva Geral e do Presidente do Conselho Nacional do SENAT no exercício de 2012.
Por fim, informa-se que a entidade apresentou em seu Relatório de Gestão, no item “9.2
Tratamento de determinações e recomendações do órgão de controle interno”, um
panorama das auditorias realizadas pela Auditoria Interna Permanente, órgão do SEST, e
não apresentou o tratamento às recomendações emitidas pela CGU.
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##/Fato## 2.3 EFETIVIDADE DOS RESULTADOS OPERACIONAIS
A avaliação da gestão do SENAT, quanto ao desempenho de suas atividades finalísticas,
teve como objetivo responder as seguintes perguntas para os programas analisados:
Houve o cumprimento dos objetivos e metas (físicas e financeiras) planejados
e/ou pactuados para o exercício?
A execução guarda compatibilidade com a missão e os objetivos estratégicos da
Entidade?
Com isso, selecionou-se para avaliação os programas Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) Bolsa-Formação e EAD SEST/SENAT.
O Pronatec Bolsa-Formação, que é financiado com recursos da União, foi criado com a
finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica em instituições
públicas e privadas, mediante o acesso a vagas gratuitas em cursos Técnicos de Nível
Médio e Formação Inicial Continuada (FIC), de modo a contribuir para a qualificação de
mão-de-obra no país. Observa-se que o programa foi uma das principais ações de governo
federal para promoção da educação profissional no exercício auditado.
No exercício de 2015, a entidade realizou 89 cursos formando 789 alunos, restando 258
matrículas em curso. Além disso, 54 alunos foram reprovados e 117 abandonaram os
cursos.
Com relação aos controles internos, observou-se que eles estão estruturados e que houve
aderência, na amostra analisada, das informações presentes nos processos físicos com as
presentes nos sistemas.
O programa EAD SEST/SENAT tem como finalidade capacitar as pessoas que não tem
tempo para estudar ou que não conseguem conciliar estudos com trabalho e família. No
âmbito desse programa, são ofertados cursos de curta duração (classificados como cursos
livres e cursos regulamentados) que foram organizados para atender o setor de transporte.
No caso dos cursos regulamentados, o Departamento Executivo Nacional desenvolve e
organiza os cursos, sendo que as Unidades Operacionais oferecem e realizam os mesmos.
No exercício de 2015 foram realizadas 20.257 matrículas em cursos livres e 10.216
matrículas em cursos regulamentados. Esses quantitativos de matrículas corresponderam
a um total de 30.473 alunos capacitados na modalidade EAD pelo SENAT.
Após atuação da equipe de auditoria, foram observadas algumas oportunidades de
melhoria, a exemplo de implantação de controles para restringir o número de cursos que
os alunos podem fazer de maneira simultânea e a limitação de idade para os cursos
regulamentados, bem como a revisão da carga horária dos cursos. Essas avaliações estão
registradas em ponto específico desse relatório.
to## 2.4 AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DAS PEÇAS
Com o objetivo de avaliar a conformidade das peças do processo de contas do
SEST/SENAT, conforme disposto no art. 13 da Instrução Normativa - TCU nº 63, de 01
de setembro de 2010 e orientações e diretrizes da DN TCU nº 147/15, da Portaria TCU
nº 321/15 e da Portaria CGU n° 500/16, para o exercício em referência, utilizando-se
como metodologia a análise documental das informações disponíveis no sistema de
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prestação de contas do TCU, conclui-se que foi elaborada a totalidade das peças de sua
responsabilidade não sendo constatadas falhas no processo de contas.
2.5 AVALIAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS
A auditoria realizada sobre a gestão na área de pessoal do SENAT teve o objetivo de
verificar e avaliar, sobretudo, a observância da legislação sobre admissão de pessoal, a
regularidade na composição da remuneração, os registros nos sistemas corporativos
quanto a extemporaneidade e fidedignidade das informações geradas, os riscos relativos
à área de gestão de pessoas, bem como a existência, consistência e eficácia dos controles
internos para a mitigação desses riscos.
Com esteio nos exames realizados, chegou-se à conclusão nos seguintes aspectos:
Admissão de pessoal:
O SENAT adota normativo interno que regula as contratações de pessoal (Instrução de
Serviço 138/2014), vigente em 2015, o qual serviu de base para os trabalhos de auditoria.
Quanto à admissão de pessoal no exercício analisado, analisou-se oito processos seletivos
realizados pelo o Departamento Executivo, os quais apresentaram as seguintes
fragilidades: adoção de prazos exíguos entre a divulgação do anúncio das vagas e a data
limite para envio dos currículos; e ausência de instrumento convocatório, de conteúdo
programático, critérios para pontuação e pesos nas etapas da seleção, possibilidade de
interposição de recursos, critérios de desempate.
Salienta-se que, no exercício de 2015, não foram realizados processos seletivos para
recrutamento interno, malgrado a possibilidade prevista em normativo interno.
Os fatos concernentes às deficiências detectadas nos processos analisados serão tratados
em ponto específico deste relatório.
Remuneração de pessoal:
E entidade não possui um Plano de Cargos e Salários normatizado e tampouco
implantado, que contemple aspectos relevantes alinhados aos objetivos institucionais. O
sistema de remuneração do Departamento Executivo é baseado tão somente na Tabela de
Remuneração, reajustada nos termos dos Acordos Coletivos de Trabalho.
Em adição, a entidade deixou de atender a previsão legal da Lei de Diretrizes
Orçamentária – Lei 13.180/2015, quando da obrigatoriedade da transparência trimestral,
atualizadas e completas de todos os funcionários, tanto da Diretoria Executiva quanto das
Unidades Operacionais.
Folha de pagamento:
Nas análises realizadas nas folhas de pagamento e nas pastas funcionais dos empregados
do SENAT, selecionados por meio de amostra não probabilística, não foram detectadas
inconsistência alusivas às seguintes situações: registros incorretos nos sistemas contábeis
e financeiros; pagamentos de salários em desconformidade aos normativos internos
vigentes; e realização de pagamentos de remuneração variável a seus empregados a título
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de Participação nos Lucros e Resultados, prêmios, bônus ou outros de mesma natureza
relacionados ao atingimento de metas institucionais.
Controles internos na área de gestão de pessoas
A fim de avaliar a existência e a maturidade dos controles internos na área de pessoal do
SEST, enviou-se questionário de Avaliação de Controles Internos AQCI) - Gestão de
Pessoas, para manifestação do gestor. Em resposta (OF.CN/SEST/SENAT/DEX n.º
146/2016, de 7 de julho de 2016), e após a realização de testes de auditoria in loco pela
equipa de auditoria, constatou-se falhas no que concerne ao controle e monitoramento do
cumprimento de jornada de trabalho, a ausência de sistema informatizado para realizar a
gestão de pessoal e de processo sucessório para posições de liderança.
Inobstante, verificou-se a existência de setor estruturado, formalização de atividades e
processos, existência de normativo que rege os processos seletivos, em que pese
necessidade de melhorias conforme indicado em ponto específico deste relatório, e
procedimento de auditoria interna sistemático prévio à elaboração mensal da folha de
pagamento.
/Fato## 2.6 AVALIAÇÃO DAGESTÃO DE TRANSFARÊNCIAS
Trata-se da avaliação acerca da realização de transferências voluntárias e as
regimentalmente previstas nos termos do art. 8º, da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de
1993, que abrange 10% da receita orçamentária a título de taxa de administração superior
destinado para a Confederação Nacional do Transporte (CNT), no exercício de 2015.
No que concerne às transferências voluntárias no âmbito de atuação do SENAT, essas
foram destinadas exclusivamente para a realização do Programa Ambiental do Transporte
– Despoluir, junto a 27 federações, o qual foi gasto o montante de R$ 1.755.000,00.
Relevante mencionar que a partir do mês de abril de 2015, foram realizados novos Termos
de Convênio com todas as Federações para alterar o Concedente de SENAT para SEST.
Cabe frisar que no decorrer dos trabalhos de campo, foram identificadas fragilidades, as
quais tiveram como objetivo melhorar a eficiência, eficácia e economicidade do referido
Programa. Entre elas, destaca-se: não cumprimento das metas pelos convenentes; não
definição de custos e das metas dos convênios; deficiências na celebração e formalização
dos convênios; não realização de contrapartida pelos convenentes; ausência de
capacitação; e realização de fiscalizações presenciais, as quais serão devidamente tratadas
em pontos específicos deste relatório.
Quanto às transferências regimentais, a equipe de auditoria realizou as seguintes
atividades: levantamento de informações junto à entidade (S.A nº 201600159/001, de 17
de fevereiro de 2016) e análise de informações extraídas dos sistemas internos e das
disponibilizadas no portal da entidade, constatando-se o montante de R$ 40.402.133,86
repassados para a CNT, referente às receitas apuradas em 2015.
Desta feita, conclui-se que, com base nas informações apresentadas e as análises
realizadas, não se constatou-se a realização de transferências financeiras regimentais a
maior do que o previsto no normativo legal.
##/Fato##
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2.7 AVALIAÇÃO DA GESTÃO DE COMPRAS E LICITAÇÃO
Com o objetivo de avaliar a gestão de compras e contratações, sobretudo no que diz
respeito à regularidade dos processos licitatórios e das contratações e aquisições feitas
por inexigibilidade e dispensa de licitação, foram consideradas as seguintes questões de
auditoria: (i) os processos licitatórios realizados na gestão 2015 foram regulares? (ii) as
contratações e aquisições feitas por dispensa e inexigibilidade de licitação foram
regulares? (iii) os controles internos administrativos relacionados à atividade de compras
e contratações estão instituídos de forma a mitigar os riscos?
A metodologia empregada pela equipe de auditoria consistiu em selecionar os processos
licitatórios, as dispensas e inexigibilidades de acordo com os critérios de materialidade,
relevância e criticidade. A seguir ilustra-se o panorama dos processos de licitações
analisados:
Quadro – Licitações avaliadas.
Descrição Quantidade Valor envolvido*¹ Processos licitatórios 177 R$ 29.793.519,81 Convite 1 R$ 180.000,00 Pregão 2 R$ 13.791.075,38 Processos avaliados 2 R$ 13.971.075,38 Processos em que foi detectada alguma
desconformidade* 4 R$ 8.591.475,38
Fonte: Planilha SENAT_ Licitantes e Fornecedores 2015, disponibilizada pela Entidade e Relatório de
Gestão – Exercício 2015.
O valor mencionado na última linha corresponde ao total das aquisições e não indica necessariamente a
existência de prejuízos.
¹. Incluem contratos firmados em anos anteriores, mas com execução em 2015.
Quadro – Dispensas de Licitação avaliadas.
Descrição Quantidade Valor envolvido¹ Processos de dispensa 122 R$ 1.005.833,27 Processos/aquisições de dispensa
avaliados 14 R$ 275.720,48
Processos/aquisições em que foi
detectada alguma desconformidade* 0 R$ 00,00
Fonte: Planilha SENAT_ Licitantes e Fornecedores 2015, disponibilizada pela Entidade e Relatório de
Gestão – Exercício 2015.
* O valor mencionado na última linha corresponde ao total das aquisições e não indica necessariamente a
existência de prejuízos.
¹ Incluem contratos firmados em anos anteriores, mas com execução em 2015.
Quadro - Inexigibilidades de Licitação avaliadas.
Descrição Quantidade Valor envolvido¹ Processos de inexigibilidade 28 16.899.207,66 Processos de inexigibilidades avaliados 6 8.402.718,75 Processos em que foi detectada alguma
desconformidade* 6 8.402.718,75
Fonte: Planilha SENAT_ Licitantes e Fornecedores 2015, disponibilizada pela Entidade e Relatório de
Gestão – Exercício 2015.
* O valor mencionado na última linha corresponde ao total das aquisições e não indica necessariamente a
existência de prejuízos;
¹ incluem contratos firmados em anos anteriores, mas com execução em 2015.
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Tendo em vista o escopo de auditoria, foi realizado exame nos controles internos
administrativos relacionados aos processos de gestão de compras e contratações. Como
resultado, verificou-se que o setor de aquisições de bens e suprimentos da entidade tem
estrutura adequada para o desenvolvimento de suas atividades, assim como corpo técnico
com habilidades e competências suficientes para o atingimento dos objetivos
institucionais. Relevante mencionar que parte significativa das contratações diretas por
inexigibilidade ateve-se à prestação de serviços advocatícios.
Entrementes, identificaram-se fragilidades, por meio de uso de técnicas de auditoria,
notadamente a observação e a entrevista junto ao gestor da área, apresentadas a seguir:
a) Ausência de relações padronizadas das especificações para bens e serviços a
serem adquiridos para atenderem às necessidades das contratações; e
b) Gestão de contratos:
b.1) ausência de nomeação formal dos gestores e/ou fiscais de contratos e
respectivos substitutos e de normativo interno que defina as atribuições do gestor
e/ou fiscal de contratos; e
b.2) ausência de controle acerca dos trabalhos realizados na execução dos
contratos pelos gestores e fiscais.
Em relação aos processos licitatórios analisados, elencam-se as fragilidades com maior
potencial de gerar impactos negativos e prejuízos aos cofres da entidade, a saber:
planejamento inadequado de licitações; cláusulas restritivas de competição; pagamentos
de serviços em descompasso com os esforços da contratada; ausência de pesquisa de
preços; pagamentos sem mecanismos de medição para serviços de consultoria; despesas
com serviços sem formalização contratual adequada; e ausência de documentações dos
atos administrativos adotados juntados aos processos de compras prejudicando a
transparência perante auditorias dos órgãos de controle interno e externo. Ressalta-se que
essas fragilidades serão tratadas em pontos específicos desse relatório.
##/Fato##
2.8 AVALIAÇÃO DE POLÍTICA DE ACESSIBILIDADE
A acessibilidade é a possibilidade de uso por pessoas portadoras deficiência ou de
mobilidade reduzida, com segurança e autonomia, de espaços e equipamentos, sejam eles
públicos ou privados, conforme definição dada pela Lei nº 10.098/2000. Na
regulamentação dada pelo Decreto 5.296/2004, estabeleceu-se que acessibilidade se daria
em cumprimento das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, sendo a norma vigente
sobre o tema a NBR 9050 – Acessibilidade a Edificações, Mobiliários, Espaços e
Equipamentos Urbanos.
Com o objetivo de avaliar a política de acessibilidade, assim como as medidas adotadas
para o cumprimento da legislação pertinente ao assunto, foi realizada vistoria nas
unidades administrativas da Entidade, em Samambaia e no Edifício da CNT, ambas
assistidas em Brasília-DF, destacando-se a primeira que tem significativo fluxo de pessoal
em função da prestação de serviços para atendimento do seu público-alvo nas áreas de
educação, saúde, cultura e lazer e esporte.
Conforme inspeção in loco realizada pela equipe de auditoria nas instalações da entidade,
foram encontradas inconformidades com as normas, sobretudo com a NBR 9050, dentre
elas cita-se: ausência de vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiências nos
estacionamentos utilizados pela entidade; corredores com larguras inferiores à necessária
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para circulação de pessoas que utilizam cadeiras de rodas, banheiros para portador de
necessidade especial em desacordo com as especificações técnicas, detalhadas como
constatação em ponto específico deste relatório.
2.9 Ocorrências com dano ou prejuízo
Entre as análises realizadas pela equipe, não foi constatada ocorrência de dano ao erário.
3. Conclusão
O trabalho de auditoria de contas realizado no SENAT para avaliar a gestão do exercício
de 2015 evidenciou que questões formais que não tenham causado prejuízo à entidade,
foram devidamente tratadas por Nota de Auditoria e as providências corretivas foram
adotadas no decorrer da presente Auditoria. Tendo sido abordados os pontos requeridos
pela legislação aplicável, submetemos o presente relatório à consideração superior, de
modo a possibilitar a emissão do competente Certificado de Auditoria.
Os servidores listados a seguir que não tiveram suas assinaturas apostas neste relatório
não estavam presentes, quando da geração deste documento, por motivo previsto
legalmente. No entanto, atuaram efetivamente como membros da equipe responsável pela
ação de controle.
Brasília/DF.
Relatório supervisionado e aprovado por:
_____________________________________________________________
Coordenador Geral
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______________________________________________
Achados da Auditoria - nº 201601761
1 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
1.1 CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
1.1.1 INSPEÇÃO FÍSICA DA EXECUÇÃO
1.1.1.1 CONSTATAÇÃO
Política de acessibilidade em desacordo com a regulamentação legal sobre o tema.
Fato
Com o objetivo de avaliar a política de acessibilidade da entidade, especialmente em
relação às medidas adotadas para o cumprimento das exigências da Lei nº 10.098/2000 e
do Decreto nº 5.296/2004, realizou-se fiscalizações na Unidade Operacional do
Sest/Senat de Samambaia – DF (em 08/07/2016) e na Diretoria Executiva – DEX
(15/10/2016).
Nessas fiscalizações, foram identificadas oportunidades de melhoria as quais estão
detalhadas a seguir:
1. Instalações do Edifício da Unidade Operacional de Samambaia:
a) Ausência de pisos antiderrapantes, tátil de alerta e tátil direcional na recepção ao
público, na administração, salas de aula, sala de treinamento, hall de circulação e
auditório, situação que inviabiliza o deslocamento seguro de pessoas com deficiência
visual;
b) Ausência de corrimão em toda a rampa de entrada do auditório;
c) Ausência de sinalização nas escadas, rampas de entrada e rampas externas do
auditório;
d) Altura dos corrimãos da escada do auditório de 1,08 m em relação ao piso, sendo
que o permitido é de 0,92 m na parte superior e a 0,70 m na parte inferior do corrimão;
e) Corrimão da rampa de acesso ao auditório não fixado firmemente, resultando na
falta de segurança para utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
f) Ausência de espaços reservados sinalizados no auditório para pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida;
g) Ausência de espaço livre com distância mínima de 0,30 m entre a parede e a
maçaneta da porta dos banheiros para cadeirantes, cuja a distância existente é de 0,20 m;
h) Discrepâncias entre as medidas previstas e as existentes nos acessórios e
equipamentos em relação ao piso do banheiro para cadeirantes: corda para acionamento
da válvula de descarga medindo 1,18 m, sendo que o previsto é de 1,10 m, papeleira de
sobrepor (rolo) medindo 1,15 m, sendo que o previsto é 1,00 m, e assentos sanitários
medindo 1,35 m, sendo que o previsto é entre 0,80 a 1,20 m;
i) Ausência de cabide e porta objetos nos banheiros para cadeirantes;
j) Ausência de espaço adicional de circulação de 1,20 m entre as vagas reservadas
para veículos que conduzem ou são conduzidos por pessoas com deficiência;
k) Ausência de vagas reservadas para veículos que conduzem ou são conduzidos por
idosos;
l) Discrepância de medidas de altura livre sob o balcão dos seguintes locais em
comparação com a previsão (entre 0,75 a 0,85 m em relação ao piso): balcão do caixa
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medindo 1,10 m, balcão da administração medindo 1,15 m, e balcão da secretaria escolar
medindo 0,97 m;
m) Discrepância de medidas do vão do balcão dos seguintes locais em comparação
com a previsão (mínimo de 0,3 m): balcão do caixa medindo 0,16 m, balcão de
atendimento medindo 0,15 m, balcão da administração medindo 0,19 m, e balcão da
secretaria escolar medindo 0,10 m; e
n) Ausência de planos e mapas táteis de orientação, indicando as funcionalidades e a
circulação no espaço.
2. Instalações do Edifício da Diretoria Executiva:
a) Ausência de pisos antiderrapantes, tátil de alerta e tátil direcional na recepção ao
público, na administração, salas de aula, sala de treinamento, hall de circulação e
auditório, situação que inviabiliza o deslocamento seguro de pessoas com deficiência
visual;
b) Ausência de barras de apoio nos banheiros no banheiro para cadeirantes;
c) Discrepâncias entre a medida prevista e posição atual da papeleira de sobrepor
(rolo) medindo 1,40 m, sendo que o previsto é 1,00 m;
d) Ausência de cabide e porta objetos no banheiro para cadeirante;
e) Ausência de vagas reservadas para os veículos que conduzem ou são conduzidos
por idosos;
f) Ausência de sinalização vertical das vagas reservadas para veículos que conduzem
ou são conduzidos por pessoas com deficiência; e
g) Ausência de planos e mapas táteis de orientação, indicando as funcionalidades e a
circulação no espaço.
Ante o cenário encontrado, solicitou-se justificativas ao gestor por meio da S.A n.º
201601761/007 e da S.A nº 201601761/012.
##/Fato## Causa
Morosidade do processo de acompanhamento e avaliação da entidade acerca da
adequação de suas instalações em relação à legislação de acessibilidade, especialmente
em relação às medidas adotadas para o cumprimento das exigências da Lei nº
10.098/2000, Decreto nº 5.296/2004 e normas técnicas de acessibilidade da ABNT, sendo
a norma vigente sobre o tema a NBR 9050.
##/Causa## Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do expediente OF./SEST/SENAT/DEX n.º 00145/2016, de 06 de julho de 2016,
a entidade manifestou-se conforme transcrito a seguir:
1. Instalações do Edifício da Unidade Operacional de Samambaia:
a) “O usuário principal das instalações da Unidade Operacional é o trabalhador do
transporte (futuro motorista ou motorista profissional), acompanhado de sua família.
Conforme demonstrado no documento anexo, o número de atendimentos destinados a
pessoas com deficiência visual e mobilidade reduzida no exercício de 2015 representou
apenas 0,30% do total de atendimentos, o que justifica a falta de instalação da
sinalização tátil nas edificações já existentes. No entanto, embora constatado o baixo
índice, a edificação da Unidade Operacional possui características que facilitam a
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locomoção de pessoas com deficiência: a) O edifício se articula em blocos, seguindo um
zoneamento de funções, gerando uma planta relativamente compacta, sendo a edificação
toda térrea com desnível apenas no auditório e sem obstruções ou elementos
arquitetônicos salientes. b) A adoção de um sistema de circulação horizontal sob forma
de um eixo central permite a comunicação dos módulos através de pátios internos e
jardins, que possibilitam condições climáticas naturais satisfatórias. c) Reduzido número
de itens construtivos, basicamente estrutura de concreto convencional (ou pré-moldado),
elementos em estrutura metálica, alvenaria de blocos de concreto, com alguns
fechamentos em cobogó e brises para proteção solar. d) Foi utilizado piso industrial
rígido com juntas de dilatação e polimento de alta durabilidade; nos sanitários piso
cerâmico e nas circulações externas, rampas e calçadas foi utilizado o piso cimentado.”
b) “A instalação de guarda corpo e corrimão será realizada conforme previsto nas
normas técnicas vigentes. Há um Projeto Nacional de Acessibilidade sendo desenvolvido
com previsão de conclusão em novembro/2016 e execução a partir do exercício de 2017,
conforme orçamento que será aprovado”.
c) “As sinalizações nas escadas, rampa de entrada do auditório e rampa externa do
auditório serão realizadas até o final do terceiro trimestre/20 16, em conformidade com
as normas técnicas vigentes”.
d, e) “Os ajustes nos corrimãos serão realizados conforme as normas técnicas vigentes.
Há um Projeto Nacional de Acessibilidade sendo desenvolvido com previsão de
conclusão em novembro/2016 e execução a partir do exercício de 2017, conforme
orçamento que será aprovado”.
f) “A criação de espaços reservados para pessoa com deficiência será realizada
conforme as normas técnicas vigentes. Há um Projeto Nacional de Acessibilidade sendo
desenvolvido com previsão de conclusão em novembro/20 16 e execução a partir do
exercício de 2017, conforme orçamento que será aprovado”.
g, h, i) “Os banheiros sanitários deverão ser ajustados conforme as normas técnicas
vigentes. Há um Projeto Nacional de Acessibilidade sendo desenvolvido com previsão de
conclusão em novembro/20 16 e execução a partir do exercício de 2017, conforme
orçamento que será aprovado”.
j, k) “As vagas reservadas para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida
serão ajustadas até o final do terceiro trimestre/2016, em conformidade com as normas
técnicas vigentes”.
k e m) “Os balcões de atendimentos serão ajustados conforme as normas técnicas
vigentes. Há um Projeto Nacional de Acessibilidade sendo desenvolvido com previsão de
conclusão em novembro/20 16 e execução a partir do exercício de 2017, conforme
orçamento que será aprovado”.
n) “Conforme mencionado anteriormente, dada as características arquitetônicas da
edificação, citadas no item 1.1, justifica-se a não instalação de mapas táteis de
orientação”.
Já, por meio do expediente OF./SEST/SENAT/DEX n.º 00245/2016, de 23 de agosto de
2016, a entidade manifestou-se conforme transcrito a seguir:
2. Instalações do Edifício da Diretoria Executiva:
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“a) O Departamento Executivo localiza-se em edifício privado, não sendo uma
edificação com atendimento ao público em geral, em que, essencialmente, seus usuários
são empregados do SEST. No caso dos portadores de mobilidade reduzida, ou seja, 1,06%
dos empregados do Departamento Executivo, possuem atendimento assistido desde a
recepção, o que justifica a ausência da instalação de piso tátil, direcional ou
antiderrapante. Ressalta-se ainda que o Departamento Executivo possui características
de edificação que facilitam a locomoção de pessoas com deficiência, a saber: a) O
edifício se articula com dois blocos de circulação vertical, possui planta dos pavimentos
tipos com distribuição horizontal relativamente compacta e se desenvolve em uma malha
contínua sem desnível, sem obstruções ou elementos arquitetônicos salientes. b) Foi
adotado um sistema de circulação sob forma de um grande eixo central com salas nas
laterais adjacentes, criando um ambiente organizado e padronizado, facilitando a
memorização e a lembrança visual e tátil dos ambientes.
b, c, d) Inicialmente, destaca-se que nenhum empregado no Departamento Executivo,
entre as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, encontra-se na condição de
cadeirante. No entanto, o Departamento Executivo supre a necessidade da existência de
banheiros acessíveis a cadeirantes com 02 (dois) deles no pavimento Térreo, sendo 01
(um) na Torre A e 01 (um) na Torre B. Assim, tendo em vista o atendimento direcional
assistido na recepção, as características arquitetônicas da edificação citadas no item 1.1,
a inexistência de empregados cadeirantes e a existência de 02 (dois) banheiros
direcionados a pessoas com deficiência, justifica-se as ausências apontadas no
pavimento Tipo que foi verificado pela equipe de auditores.
e, f) Informamos que realizaremos todos os ajustes necessários conforme previsto na
legislação pertinente à acessibilidade e na norma ABNT NBR 9050.
g) A ABNT NBR 9050/2015, mais precisamente no item 5.2.8.1.7, disciplina que os planos
e mapas acessíveis de orientação podem ser instalados, dependendo da funcionalidade e
da circulação no espaço. Nesse contexto, tendo em vista o atendimento direcional
assistido na recepção do Departamento Executivo e as características arquitetônicas da
edificação, citadas na resposta do item 1.1, não foram instalados mapas táteis de
orientação.”
Após a reunião de busca conjunta de soluções realizado no dia 28/10/2016, por meio do
Ofício /SEST/SENAT/DEX/N0.000747/2016, de 02/12/2016 (protocolado na CGU em
05/12/2016), a entidade manifestou-se conforme transcrito a seguir:
“A planta para adequação de acessibilidade nas instalações na Unidade Operacional
consta no Anexo 1 e o processo licitatório para o atendimento pleno das adequações já
foi iniciado.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada## Análise do Controle Interno
1. Instalações do Edifício da Unidade Operacional de Samambaia:
Com relação aos itens “a” e “n”, é importante destacar que a baixa quantidade de
atendimentos para pessoas com deficiência ou as características da construção, a exemplo
de existência de poucos desníveis, e a configuração dos blocos não são suficientes para
que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida se orientem pela entidade. Dessa
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forma, existe a necessidade de implantação das melhorias sugeridas pela equipe de
auditoria.
Para os demais itens, serão acompanhadas a implementação das propostas de melhoria
indicadas, com o objetivo de tornar as instalações do edifício da Unidade Operacional de
Samambaia acessíveis.
2. Instalações do Edifício da Diretoria Executiva:
Com relação aos itens “a” e “g”, além do considerado na análise dos itens “a” e “n” acerca
das instalações do edifício da Unidade Operacional de Samambaia, ressalta-se que, em
sua manifestação, o gestor não informou que oferece atendimento assistido para os
visitantes.
Além disso, o objetivo da instalação de piso tátil, direcional ou antiderrapante, bem como
de planos e mapas táteis de orientação é oferecer independência para as pessoas com
deficiência e mobilidade reduzida, o que não é atingido por meio do atendimento
assistido.
Quanto aos itens “b”, “c” e “d”, registra-se que não é razoável para o portador de
deficiência ou mobilidade reduzida ter que se deslocar para outro andar do prédio com
vistas a ter acesso a um banheiro.
Dessa forma, mantém-se a constatação acerca da necessidade de implantação dessas
melhorias nas instalações do edifício da Diretoria Executiva.
Para os demais itens, mantém-se a constatação com vistas a acompanhar a implementação
das propostas de melhoria sugeridas com o objetivo de tornar as instalações do edifício
da Diretoria Executiva acessíveis.
Por fim, em que pese a Entidade afirmar que está adequando as instalações da Unidade
Operacional de Samambaia para acessibilidade mantém-se a constatação para fins de
monitoramento.
##/AnaliseControleInterno## Recomendações:
Recomendação 1: Implementar política de acessibilidade nas instalações do SENAT,
conforme a Norma ABNT NBR 9050, promovendo a adequação das instalações da
Unidade Operacional de Samambaia, com correção das inconformidades apontadas: a)
Ausência de pisos antiderrapantes, tátil de alerta e tátil direcional na recepção ao público,
na administração, salas de aula, sala de treinamento, hall de circulação e auditório,
situação que inviabiliza o deslocamento seguro de pessoas com deficiência visual; b)
Ausência de corrimão em toda a rampa de entrada do auditório; c) Ausência de sinalização
nas escadas, rampas de entrada e rampas externas do auditório; d) Altura dos corrimãos
da escada do auditório de 1,08 m em relação ao piso, sendo que o permitido é de 0,92 m
na parte superior e a 0,70 m na parte inferior do corrimão; e) Corrimão da rampa de acesso
ao auditório não fixado firmemente, resultando na falta de segurança para utilização por
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; f) Ausência de espaços reservados
sinalizados no auditório para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; g)
Ausência de espaço livre com distância mínima de 0,30 m entre a parede e a maçaneta da
porta dos banheiros para cadeirantes, cuja a distância existente é de 0,20 m; h)
Discrepâncias entre as medidas previstas e as existentes nos acessórios e equipamentos
em relação ao piso do banheiro para cadeirantes: corda para acionamento da válvula de
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descarga medindo 1,18 m, sendo que o previsto é de 1,10 m, papeleira de sobrepor (rolo)
medindo 1,15 m, sendo que o previsto é 1,00 m, e assentos sanitários medindo 1,35 m,
sendo que o previsto é entre 0,80 a 1,20 m; i) Ausência de cabide e porta objetos nos
banheiros para cadeirantes; j) Ausência de espaço adicional de circulação de 1,20 m entre
as vagas reservadas para veículos que conduzem ou são conduzidos por pessoas com
deficiência; k) Ausência de vagas reservadas para veículos que conduzem ou são
conduzidos por idosos; l) Discrepância de medidas de altura livre sob o balcão dos
seguintes locais em comparação com a previsão (entre 0,75 a 0,85 m em relação ao piso):
balcão do caixa medindo 1,10 m, balcão da administração medindo 1,15 m, e balcão da
secretaria escolar medindo 0,97 m; m) Discrepância de medidas do vão do balcão dos
seguintes locais em comparação com a previsão (mínimo de 0,3 m): balcão do caixa
medindo 0,16 m, balcão de atendimento medindo 0,15 m, balcão da administração
medindo 0,19 m, e balcão da secretaria escolar medindo 0,10 m; e n) Ausência de planos
e mapas táteis de orientação, indicando as funcionalidades e a circulação no espaço
1.1.2 CONTRATOS SEM LICITAÇÃO
1.1.2.1 CONSTATAÇÃO
Contratação de serviços de consultoria por inexigibilidade com definição imprecisa
do objeto, ausência de pesquisa prévia de preço e pagamentos de serviços sem
mecanismos de medição que permitam acompanhar e aferir de forma a garantir a
execução do objeto.
Fato
Trata-se de análise ao processo administrativo nº DEX 14/00001/14, assinado em 20 de
dezembro de 2014 e realizado por inexigibilidade de licitação com esteio no art. 10, inciso
II, do Regulamento de Licitações e Contratos. Esse processo resultou na contratação da
empresa Brasil Consultoria inscrita no CNPJ: 13.210.955/0001-15, pelo valor de R$
360.000,00 a cargo do SEST e R$ 360.000,00 do SENAT, com pagamentos mensais de
R$ 30.000,00 por cada entidade, totalizando R$ 720.000,00 anuais, cujo contrato teve
vigência até 16 de fevereiro de 2016.
O objeto da contratação, em síntese, foi a prestação de serviços de consultoria ao
Conselho Nacional do SEST e SENAT, bem como de assessoria ao presidente do
Conselho.
Da avaliação realizada pela equipe de auditoria, detectou-se fragilidades desde a fase
interna até o seu findo, o que não permite assegurar que a contratação foi vantajosa em
atendimento ao interesse público. Isto ocorre devido às razões a seguir expostas:
a) definição inadequada do objeto de forma não suficiente, clara e precisa (o objeto
contratado foi definido como “consultoria para as entidades e assessoramento ao
Presidente do Conselho”);
b) ausência de estimativa prévia de preços (orçamentação detalhada em planilha) dos
custos, que justificasse a precificação do serviço a ser contratado;
c) falta de proposta anexada aos autos da prestadora selecionada;
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d) ausência de definição de um plano de trabalho detalhado e elaborado pela contratante
prevendo: cronograma de desembolso físico-financeiro, etapas, prazos, e dos serviços a
serem demandados;
e) ausência de relatórios com descrição precisa dos serviços prestados em afronta aos
princípios constitucionais da eficiência e economicidade; e
f) realização de pagamentos fixos e mensais por meio de aceites nas Notas Fiscais, não
considerando os resultados obtidos pela contratação e/ou produtos entregues.
Diante do cenário encontrado, instou-se o gestor, por meio da S.A 201601541/08, a
apresentar justificativas acerca dos apontamentos supramencionados. Em resposta, a
entidade, mediante Ofício SEST/SENAT/DEX nº 00109, de 17 de julho de 2016,
manifestou-se, consoante o que se segue:
“Os Conselhos Nacionais do SEST e do SENAT são compostos por um representante de
cada uma das federações e sindicatos nacionais filiados, bem como, pelas entidades
nacionais vinculadas à Confederação Nacional do Transporte - CNT. Ressalta-se que,
nos termos do artigo 21 e 22, ambos dos Estatutos Sociais das instituições, a Presidência
dos Conselhos Regionais, hoje totalizando 14 (quatorze), é exercida pelo Presidente da
respectiva Federação, razão pela qual, os serviços contratados possuem natureza
essencialmente estratégica em comunicação, quais sejam, consultoria no setor do
transporte ao Presidentes dos Conselhos Regionais e do Conselho Nacional.
Neste contexto, foram prestados e entregues serviços de consultoria nas áreas de
planejamento e comunicação organizacional, diagnóstico para a implantação do
planejamento estratégico para 2015, estratégias de reposicionamento da marca
instituídas entidades, fortalecimento da presença digital das instituições, dentre outras
voltadas à consecução do objeto contratado e nos termos do Planejamento de
Comunicação SEST SENAT 2015(Anexo "A").
Como forma de acompanhamento e fiscalização dos referidos serviços, mensalmente, a
empresa contratada, na pessoa de seu sócio administrador, expediu relatórios de
prestação de serviços, encaminhados ao gestor/fiscal do contrato, onde detalhou as
atividades desenvolvidas no período de janeiro a dezembro de 2015, em atenção à
cláusula 8ª, item 8.1.1 do instrumento contratual, já constantes do processo.
Por meio dos mencionados relatórios, sempre de acordo com o planejamento elaborado
e em atenção ao instrumento contratual ora firmado, o gestor/fiscal atestou as Notas
Fiscais emitidas, somente assim estando aptas a serem pagas. Neste contexto, as
instituições SEST e SENAT alcançaram resultados excepcionais em sua área de atuação,
conforme demonstra o relatório conclusivo da Coordenação de Imprensa (Anexo "B").
De forma a assegurar o fiel cumprimento do ajuste firmado, a fiscalização do contrato
era exercida, através de atesto mensal nas Notas Fiscais (já disponibilizadas e em posse
dessa equipe de auditoria), após análise dos relatórios mensais de prestação de serviços
e conforme estabelecido no item 7 "Fiscalização" do Termo de Referência e na cláusula 8ª,
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item 8.1.1 do instrumento contratual. Assim, como pode ser observado, os objetivos da
contratação foram atingidos, conforme se depreende no Anexo "B".
Os mecanismos utilizados para o efetivo acompanhamento e fiscalização dos serviços
contratados consubstanciaram-se na verificação dos relatórios de prestação de serviços,
e posteriormente, no atesto das Notas Fiscais, em atenção à cláusula 8ª, item 8.1.1 do
instrumento contratual e conforme estabelecido no item 7 "Fiscalização" do Termo de
Referência.
Neste contexto, foram juntados aos autos, mais precisamente às fls. 32 a 41 todos os
relatórios de prestação de serviços, devidamente assinados pelo sócio administrador da
empresa contratada, do período de janeiro a dezembro de 2015.
Em relação às Notas Fiscais devidamente atestada e pagas, não é praxe das instituições
juntarem tais documentos ao processo de compras, tendo em vista que as mesmas,
juntamente com as devidas Certidões Negativas de Débitos (CNDs), encontram-se
arquivadas na Coordenação de Orçamento e Contabilidade - CORC.
Ressalta-se ainda que referidas Notas Fiscais, conforme anteriormente solicitado, foram
disponibilizadas pelas instituições e já se encontram em posse dessa equipe de auditoria.
Como já afirmado, as Notas Fiscais eram mensalmente atestadas pelo gestor/fiscal do
contrato após a análise dos relatórios mensais de prestação de serviços, ao passo que o
ato de atestar é um dos mecanismos de acompanhamento e fiscalização dos referidos
serviços prestados.
Reafirmamos que as Notas Fiscais devidamente atestadas pelo (omissis), devidamente
vinculado ao SEST e ao SENAT, na figura de gestor/fiscal, foram disponibilizadas e já
estão em posse dessa equipe de auditoria.
A contratação em apreço enquadrou-se na hipótese de impossibilidade de licitação, tendo
em vista a natureza subjetiva, pessoal e de confiança dos serviços prestados, conforme
dispõe o caput do artigo 10, inciso II do Regulamento de Licitações e Contratos das
instituições.
Assim, verifica-se neste caso em concreto a impossibilidade de realização do certame
licitatório, e de se estabelecer disputa entre licitantes e consequentemente inexistindo a
possibilidade de se comparar propostas ou preços, uma vez que os serviços ora
contratados não são homogêneos ou equivalentes.
O entendimento acima exposto foi refletido e ratificado pelo Parecer da Assessoria
Jurídica no qual se afirma que foram adotados todos os procedimentos que norteiam o
certame, previstos no Regulamento de Licitações e Contratos da instituição.”
Diante da manifestação apresentada pela entidade, registra-se inicialmente que a
realização de estudos técnicos preliminares devem anteceder a confecção do termo de
referência ou projeto básico, caracterizando-se como um instrumento de planejamento,
cujos resultados culminam em analisar a viabilidade ou não da contratação. Entretanto,
não foram apresentadas evidências da existência desses estudos.
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Além disso, a declaração de objeto deve indicar, de modo sucinto, preciso, suficiente e
claro, o meio pelo qual um determinado objetivo da entidade deverá ser satisfeito. No
caso em exame, verifica-se a ausência desses requisitos mínimos na descrição do objeto.
Antes, observa-se imprecisão e falta de clareza por possuir dois objetos distintos
(consultoria para o SEST/SENAT e assessoramento ao presidente do Conselho), sem a
presença de elementos aptos a definir o que envolveria tais serviços e sem apresentar a
forma de execução, aferição dos resultados, valor contratado e prazos.
Assim, depreende-se que o objeto foi definido com uma especificação imprecisa de
ambos serviços, uma vez que não existem nos autos os detalhamentos necessários ao seu
delineamento.
Considerando, ainda, a análise ao termo de referência, verificou-se falha no que tange à
ausência de estimativa de preços e falta de proposta anexada aos autos da prestadora
selecionada. Acerca disso, a entidade alegou “(...) a impossibilidade de realização do
certame licitatório, e de se estabelecer disputa entre licitantes e consequentemente
inexistindo a possibilidade de se comparar propostas ou preços, uma vez que os serviços
ora contratados não são homogêneos ou equivalentes.”.
Tal argumento não merece ser agasalhado, tendo em vista que é previsto no art. 11 do
RLC (Ato PRE/CNT/SEST nº 003/2012, - Anexo I, publicado no Diário Oficial da União
em 16/04/2012), que as situações de dispensa e inexigibilidade deverão conter
justificativa circunstanciada quanto ao preço e ratificação pela autoridade competente,
isto é, a ciência e aprovação da autoridade superior da entidade.
Acerca do assunto, releva colacionar o julgado do Tribunal de Contas da União – TCU
direcionado ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae,
conforme Acórdão 2519/2005 – Primeira Câmara:
9.2.1 realize ampla pesquisa de preços de mercado, previamente
ás contratações efetuadas por meio de processo licitatório,
dispensa ou inexigibilidade de licitação de tal forma que a
pesquisa seja utilizada na estimativa do custo do objeto a ser
contratado, (...) e na análise da adequabilidade das propostas
ofertadas, consoante o disposto no art. 11 ao 13 do Regulamento
de Licitação e Contratos do Sebrae, anexando aos processos
correspondentes a documentação que comprove essa
providência. (sem grifo no original)
Não se pode olvidar que a ausência de proposta da contratada definindo o preço do serviço
gera riscos de se pagar por um serviço com preço bem acima do valor de mercado de
forma injustificada. Ou seja, se não há definição do preço a ser contratado, não há como
saber o preço justo pela sua execução.
Outro aspecto que merece destaque quanto às falhas detectadas é o processo de
solicitação, pagamento e comprovação da realização dos serviços.
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A entidade argumenta que os pagamentos são feitos “sempre de acordo com o
planejamento elaborado em atenção ao instrumento contratual ora firmado, o
gestor/fiscal atestou as Notas Fiscais emitidas, somente assim estando aptas a serem
pagas”. Não obstante tal manifestação, destaca-se que, em momento algum, foi
disponibilizado e sequer encontrado no processo documento que caracterize uma forma
de planejamento ou plano de trabalho que estabeleça os serviços a serem demandados
(cronograma de desembolso físico-financeiro, etapas, prazos, etc.).
Em síntese, verificou-se a ausência de documentação prevendo a execução dos serviços,
os resultados esperados para cada demanda, a descrição detalhada do serviço a ser
prestado, a definição dos quantitativos expressos por produto ou mão de obra envolvida,
e a definição do prazo para execução dos serviços.
Quando a entidade afirma em sua manifestação que a contratada “expediu relatórios de
prestação de serviços, encaminhados ao gestor/fiscal do contrato, onde detalhou as
atividades desenvolvidas no período de janeiro a dezembro de 2015”, tal argumentação
merece ser parcialmente acatada, pois houve a entrega dos relatórios afetos ao exercício
de 2015. Contudo, esses foram apresentados com a descrição das atividades
desempenhadas de maneira genérica, sem detalhes suficientes que permitissem assegurar
a real e efetiva prestação dos serviços contratados ao gestor.
Noutro posicionamento, constata-se a fragilidade sistêmica na entidade quanto da
realização do acompanhamento e fiscalização contratual ao asseverar que o cumprimento
fiel dos contratos pactuados decorre por meio de ateste mensal nas Notas Fiscais, como
se observa na afirmação “De forma a assegurar o fiel cumprimento do ajuste firmado, a
fiscalização do contrato era exercida, através de atesto mensal nas Notas Fiscais (...),
após análise dos relatórios mensais de prestação de serviços”. Destaca-se que não é só
mediante o ateste de notas fiscais lastreadas em análise de relatórios que se faz uma gestão
contratual eficiente, sendo consequência dessa situação a ausência de comprovação da
realização das atividades desenvolvidas pelo contratado.
##/Fato## Causa
Ausência de planejamento adequado das contratações e inobservância às orientações
legais e jurisprudenciais dos órgãos de controle.
##/Causa## Manifestação da Unidade Examinada
A Entidade, por meio do Ofício SEST/SENAT/DEX nº 671, de 11 de novembro de 2016,
apresentou as seguintes manifestações com relação ao fato em análise:
“Cabe esclarecer que o objeto contratual envolvia a prestação de serviços que se
constituem em assessoramento no setor de transporte e não, propriamente, produção de
estudos técnicos, razão pela qual a aferição dos serviços, de natureza intelectual se deu
por meio da apresentação de relatórios constantes do procedimento, documentos que
deram suporte ao ateste das notas fiscais e que demonstram a execução dos serviços
contratados. Exemplo disso são os relatórios apresentados que indicam a prestação de
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serviços nas áreas de planejamento e comunicação organizacional, o processo de
diagnóstico para o estabelecimento do planejamento estratégico de 2015, a implantação
de um plano de comunicação com o objetivo de aprimorar o relacionamento com as
mídias nacional e regionais, por meio dos Conselhos Regionais, com definição de
estratégias de divulgação dos projetos de divulgação dos projetos de desenvolvimento
profissional do SENAT.
Quanto a definição do objeto, verifica-se que este foi adequadamente individualizado no
termo de referência considerando a aderência da prestação de serviços de consultoria
no assessoramento, execução indireta e apoio aos programas institucionais de promoção
social do trabalhador do transporte e do transportador autônomo.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada## Análise do Controle Interno
Em análise à recente manifestação do gestor, esclarece-se que a descrição do objeto
contratado como “assessoramento” ou “consultoria” não se encontra em um nível de
detalhamento suficiente para que se precise o que exatamente está sendo contratado.
Antes, devem ser especificados os produtos e resultados esperados das atividades que
serão desenvolvidas pela contratada, incluindo os requisitos de conformidade e de
qualidade esperados para aprovação dos serviços entregues.
Dessa forma, mantem-se constatação elaborada pela equipe de auditoria, bem como o seu
posicionamento com esteio na jurisprudência dos órgãos de controle.
Após a reunião de busca conjunta de soluções, realizado no dia 28/11/2016, a Entidade
não realizou nova manifestação visando elidir as fragilidades identificadas pela auditoria.
##/AnaliseControleInterno## Recomendações:
Recomendação 1: Incluir, obrigatoriamente, no processo de planejamento das
contratações de serviços de consultoria realizadas pela entidade as seguintes atividades:
a) detalhamento do objeto a ser contratado com definição dos produtos que serão
entregues, b) os elementos que permitam precificar os produtos de maneira objetiva e os
critérios para aferição da qualidade dos serviços prestados; c) realização de estimativa
prévia de preços; d) elaboração de plano de trabalho específico para cada contratação
prevendo: cronograma de desembolso físico-financeiro (com pagamentos vinculados a
entrega de produtos e não realizados em parcelas fixas mensais), etapas, prazos e serviços
a serem demandados; e) definição, para cada contratação, de critérios de aceitação dos
produtos entregues e modelos de relatórios de acompanhamento das atividades que
registrem, de forma efetiva, a prestação dos serviços contratados.
Recomendação 2: Abster-se de firmar contratação de serviços sem definição precisa do
objeto, prazos, produtos e precificação baseado em parâmetros praticados no mercado, de
forma a se evidenciar a efetiva prestação dos serviços e que a contratação foi vantajosa
em atendimento ao interesse público e às finalidades da entidade.
1.1.2.2 CONSTATAÇÃO
Falhas na contratação de serviços advocatícios atinentes: a) ausência de documentos
relacionados ao planejamento da contratação, a exemplo do termo de referência; b)
ausência de cotação prévia de preços com justificativas para o valor contratado; c)
ausência de ratificação dos preços e da contratação pela autoridade competente; d)
realização de pagamento de despesas da contratada com hospedagens e passagens
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para serviços realizados no Distrito Federal; e) falta de evidenciação de quais foram
os elementos de distinção do contratado em relação a outros eventuais escritórios
que atuam no mesmo segmento de Direito; f) ausência dos critérios de avaliação dos
custos administrativos da execução do contrato.
Fato
Cuida-se da análise do Processo DEX nº 14/01055/14, realizado para a Contratação por
inexigibilidade da empresa Ferreira & Chagas Advogados, inscrita sob o CNPJ n.º
04.032.380/0001-05, cujo objeto é a prestação de serviços jurídicos para
“acompanhamento e defesa relativo Inquérito Policial n.º 1377/2013 – DPF e Inquérito
Policial n.º 011/2014 – DECO, processo 2014.01.1.085576-3 e Medidas Cautelares n.º
(s) 2014.01.1.143419-8, 2014.01.11400988-3, 2014.01.1.134649-4”.
Após o recebimento do processo administrativo, consoante o disposto na S.A
201601542/02, de 12 de abril de 2016, detectou-se que foram disponibilizadas duas pastas
físicas, ambas com documentações idênticas (cópias) dos currículos dos advogados da
empresa contratada e, na última página um documento denominado “Relatório de
Andamento Processual”, com relato sintético da atuação do contratado. Ademais, a
entidade disponibilizou a documentação das despesas realizadas pelo contratado no
exercício analisado (v.g. nota fiscal, comprovantes, recibos) com atestes realizados por
funcionários do SEST/SENAT, que, ao ser calculado o montante, perfez um gasto no
exercício de 2015 de R$ 487.426,63.
Verificou-se da análise documental que não constam do processo solicitações e/ou
aprovações para a realização desses serviços. Há tão somente informações, nas notas
fiscais, de que os serviços foram prestados e atestes, assim como os respectivos
comprovantes de pagamentos realizados pelo SEST/SENAT.
Tendo em vista que o processo disponibilizado apresentou documentação insuficiente
para análise da equipe de auditoria, reiterou-se o pedido, por meio da S.A n.º
201601542/03, de 15 abril de 2016, para o gestor disponibilizar o restante do conteúdo
formal do processo, haja vista que a incompletude da documentação impossibilita a
realização de uma análise da contratação do serviço.
Por meio do Ofício SEST/SENAT/DEX nº 114, de 24 de maio de 2016, a entidade
disponibilizou o contrato firmado com a Ferreira & Chagas Advogados.
A contratação teve vigência entre 06 de novembro de 2014 e 05 de novembro de 2015 e
o valor da contratação é de R$ 1.500.000,00, com dotação orçamentária compartilhada
pelo SEST e pelo SENAT.
Ressalta-se que não foi disponibilizada nenhuma documentação referente ao
planejamento da contratação, sendo a inexigibilidade justificada conforme a seguinte
manifestação do gestor, realizada por meio do Ofício SEST/SENAT/DEX nº 114, de 24
de maio de 2016:
“No caso em exame, tendo em vista a notória especialização da empresa contratada, bem
como, a natureza subjetiva, pessoal e de confiança dos serviços prestados, caracterizou-
se hipótese de inviabilidade de licitação, nos termos do artigo 10, inciso II, do
Regulamento de Licitações e Contratos do SEST SENAT (...)”.
Da mesma forma, não houve cotação prévia de preços que justificassem o valor
contratado. Essa situação vai de encontro à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão
nº1.305/2014 – 2ª Câmara, que deu ciência à Administração Regional do Serviço Social
do Comércio no Mato Grosso do Sul de impropriedade relacionada à “(...)ausência nos
processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, de consulta de preços correntes no
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mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de
registro de preços”.
Quanto ao tema, a entidade apresentou a seguinte manifestação por meio do Ofício
SEST/SENAT/DEX nº 114, de 24 de maio de 2016: “No caso em tela, não há o que se
falar em cotação de preços, tendo em vista a impossibilidade de realização do certame
licitatório e de estabelecer disputa entre licitantes.”
Entretanto, tais argumentos não são impeditivos para realizar uma pesquisa de preços com
outros escritórios advocatícios ou até mesmo de se consultar contratos anteriores
realizados pela empresa contratada, com o objetivo de se construir um entendimento
acerca da razoabilidade dos preços contratados.
Ao se analisar o processo administrativo, não foram identificados pareceres jurídicos e/ou
técnicos emitido pela área demandante e responsáveis pela contratação. Com relação a
esse fato, a entidade assim se manifestou, por meio do Ofício SEST/SENAT/DEX nº 114,
de 24 de maio de 2016: “Quanto ao momento de intervenção formal da área jurídica nos
processos de contratação, no caso em exame, o acompanhamento e a fiscalização da boa
e regular execução dos serviços foi feita pela Assessoria Jurídica, área responsável pela
contratação, responsável também pela elaboração do contrato de prestação de serviços
(doc. anexo). Neste contexto a necessidade de análise formal através de pareceres
jurídicos e/ou técnicos foi superada, visando a celeridade e eficiência da contratação”.
Apesar de ser registrado em pontos específicos desse relatório que a área jurídica da
entidade não faz uma análise crítica prévia dos editais, contratos e outros instrumentos
utilizados nos processos licitatórios, no caso específico, a área participou da elaboração
do contrato e da fiscalização contratual.
Também não se identificou no processo administrativo a ratificação dos preços e da
contratação pela autoridade competente, o que infringe o art. 11 e o princípio da
legalidade estampados no RCL do SEST/SENAT. Quanto a esse apontamento, a
manifestação da entidade, por meio do Ofício SEST/SENAT/DEX nº 114, de 24 de maio
de 2016, foi a seguinte:
“A impossibilidade de realização do certame licitatório impede a
disputa entre licitantes e, consequentemente, inexiste a
possibilidade de se comparar propostas ou preços, uma vez que
os serviços ora contratados possuem, essencialmente,
características individualizadoras.
Ademais, a hipótese de contratação justifica-se uma vez que, para
a contratação de advogados, é inviável a competição, pois o
artigo 5º do Estatuto dos Advogados disciplina que o exercício da
advocacia é incompatível com qualquer procedimento de
mercantilização, o que implica dizer que a OAB determina que os
advogados não devem disputar por preços os clientes e os
serviços, a fim de evitar a chamada mercantilização do serviço
jurídico, termo que é inerente às licitações.”
Observa-se que a justificativa da entidade atua mais em direção de uma argumentação
contra a realização de pesquisa de preços, já superada anteriormente nessa constatação,
não entrando no mérito da não ratificação dos preços e da contratação pela autoridade
competente.
Com relação ao contrato firmado, registra-se a cláusula 7.1.6 que obriga o contratante
(SEST/SENAT) a reembolsar “as despesas eventuais (cópias/digitalizações, viagens
aprovadas, telefonemas interurbanos, etc.), decorrentes da execução dos serviços (...)”.
Tal obrigação vai de encontro à jurisprudência do TCU o qual determinou, por meio do
Acórdão 2.526/2012 – 2ª Câmara, que o Departamento Nacional do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial – SENAI/DN a não inclusão em contratos de “cláusulas que
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prevejam que a contratante efetue pagamento de passagens, hospedagens, diárias e
deslocamentos aos contratados, quando os serviços forem prestados na localidade onde
se encontra a sede da entidade”.
Tendo em vista que os processos e investigações criminais previstos no objeto do contrato
estão ocorrendo em Brasília (sede do SEST), não deveriam ter sido previstas o reembolso
das despesas com viagens e hospedagens realizadas no Distrito /Federal.
Foram observados os seguintes pagamentos de viagens e hospedagem, no âmbito do
contrato analisado, em desacordo com a jurisprudência do TCU:
Quadro – Pagamentos realizados à Ferreira & Chagas Advogados relacionados a hospedagens e
deslocamentos, no âmbito do Processo DEX nº 14/01055/14.
DATA VALOR (R$) OBJETO 24/03/2015 704,39 Deslocamento Belo Horizonte – Brasília 28/07/2015 14.079,11 Hospedagem e diversos deslocamentos Belo Horizonte – Brasília –
Belo Horizonte 24/08/2015 3.393,13 Hospedagem e deslocamentos Belo Horizonte – Brasília – Belo
Horizonte
TOTAL 18.176,63
Assim, em síntese, registra-se a identificação das seguintes fragilidades decorrentes da
análise do referido processo de inexigibilidade: lapso temporal de 43 dias para
disponibilização da documentação completa referente ao processo em análise; ausência
de documentos relacionados ao planejamento da contratação, a exemplo do termo de
referência; ausência de cotação prévia de preços com justificativas para o valor
contratado; ausência de ratificação dos preços e da contratação pela autoridade
competente; e realização de pagamento de despesas da contratada com hospedagens e
passagens em desacordo com a jurisprudência do TCU.
##/Fato## Causa
Fragilidades nos controles internos da entidade, resultando na realização de contratação
por inexigibilidade sem a execução de todas as etapas necessárias ao seu planejamento,
incluindo a adoção de cláusula contratual de despesa em desacordo com a jurisprudência
vigente do TCU.
##/Causa## Manifestação da Unidade Examinada
Após a reunião de busca conjunta de soluções realizado no dia 28/10/2016, por meio do
Ofício /SEST/SENAT/DEX/N0.000747/2016, de 02/12/2016(protocolado na CGU em
05/12/2016), a entidade manifestou-se conforme transcrito a seguir:
“Recomendação 01:
Considerando que o Regulamento de Licitações e Contratos já prevê os requisitos a serem
exigidos quando da contratação por inexigibilidade e que correções pontuais identificadas
em procedimentos anteriores, que não implicaram prejuízo as entidades, servirão para a
melhoria contínua dos controles e procedimentos das entidades, inclusive do Manual de
Compras e Licitações do Departamento Executivo que será editado no primeiro semestre
de 2017, requer-se a baixa da Recomendação.
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Requer-se, no entanto, a reavaliação da referência do item e - "quais os critérios de
avaliação dos custos administrativos da execução do contrato" - vez que, por se tratar
da contratação de serviços que envolvem notória especialização, a solicitação de
apresentação de custos administrativos mostra-se incompatível, ao ver da entidade, com
o regime dessa contratação, já que a comprovação da economicidade faz-se, como regra,
com o confronto da proposta com o valor cobrado pelo proponente em serviços
similares.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada## Análise do Controle Interno
Considerando que a entidade mostrou a intenção de editar Manual de Compras e
Licitações do Departamento Executivo, no exercício de 2017, conforme aduzido em sua
manifestação, a providência a ser adotada será oportunamente monitorada.
No que tange ao pedido do gestor em reavaliar o item e) da Recomendação 1, que diz
respeito aos critérios de avaliação dos custos administrativos, o controle interno entente
que avaliar tais custos é conditio sine qua non para se determinar o adequado valor a ser
pago para a realização de serviço, além de se verificar os parâmetros que estão sendo
exigidos pelo mercado (público ou privado). Ao ser fazer a avaliação prévia de custos o
contratante está fazendo um balizamento dos preços a fim de fazer a contratação mais
vantajosa, pagar um preço justo e verificar a disponibilidade de recursos suficientes para
a contratação.
Além disso não se dá guarida aos argumentos do gestor quando assevera que “a
comprovação da economicidade faz-se, como regra, com o confronto da proposta com o
valor cobrado pelo proponente em serviços similares. ”, haja vista que nos processos
analisados de inexigibilidade sequer havia pesquisas de preços de serviços similares nos
contratos pactuados. Ademais, fazer cotação prévia de preços com justificativas para o
valor contratado é exigência legal prevista no art. 11 do RLC do SEST.
A auditoria mantém, também, a recomendação proposta no que tange à exclusão de
cláusulas que preveem o pagamento de despesas com hospedagens e passagens das
empresas contratadas, quando executado no Distrito Federal, para fins de monitoramento
em trabalhos futuros.
##/AnaliseControleInterno## Recomendações:
Recomendação 1: Abster-se de contratar terceirização de serviços advocatícios por meio
de inexigibilidade de licitação quando não estiver efetivamente demonstrado: a) o
interesse público da contratação (notória relevância da causa); b) as razões que motivaram
a terceirização do serviço, bem como das condições em que tal atividade é efetivamente
prestada e acompanhada; c) o objeto pactuado e a forma de remuneração; d) seja
comprovada a notória especialização do escritório de advocacia no ramo jurídico de
interesse do contrato e evidenciado quais foram os elementos de distinção do contratado
em relação a outros eventuais escritórios que atuam no mesmo segmento de Direito; e)
quais os critérios de avaliação dos custos administrativos da execução do contrato.
Recomendação 2: Instituir normativo e controles internos na área de compras e licitação
para que as contratações diretas por inexigibilidade sejam acompanhadas das seguintes
atividades: registro no processo administrativo da justificativa para o enquadramento
como inexigibilidade de licitação; cotação prévia de preços com justificativas para o valor
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contratado; realização de planejamento adequado dos serviços e bens a serem contratados,
registrando formalmente os resultados desse planejamento em termo de referência;
ratificação dos preços e da contratação pela autoridade competente; e não adoção de
cláusula com previsão de pagamento de despesas com hospedagens e passagens das
empresas contratadas, quando o serviço a ser executado ocorra no Distrito Federal.
Recomendação 3: Adotar providências visando a exclusão de cláusulas que preveem o
pagamento de despesas com hospedagens e passagens das empresas contratadas, quando
o serviço executado ocorra no Distrito Federal, sob pena de responsabilidade do
ordenador de despesas.
1.1.2.3 CONSTATAÇÃO
Realização de atividades pelo Instituto de Transporte e Logística, no âmbito do
Programa Avançado de Capacitação do Transporte, sem formalização de convênio
ou outro instrumento congênere, e ausência de critérios objetivos para a seleção do
público-alvo do referido programa.
Fato
A presente análise refere-se ao Processo DEX nº 00281/15, acerca da contratação, por
inexigibilidade de licitação, de empresa Fundação Dom Cabral – FDC, CNPJ n°
19.268.267/0001-92, para ministrar cursos de especialização em gestão de negócios,
customizados para o setor de transporte e logística, na modalidade de ensino
semipresencial, de cinco turmas a serem realizadas nas cidades de Recife/PE, Porto
Alegre/RS, São Paulo/SP, Belo Horizonte/MG e Rio de janeiro/RJ.
O valor estimado para a contratação da empresa para ministrar os cursos foi de R$
5.740.000,00.
Ao analisar o processo, verificou-se que houve o correto enquadramento, uma vez que a
Fundação Dom Cabral tem notória especialização no campo do ensino, de acordo com as
hipóteses de inexigibilidade de licitação dispostas no Art. 10, inciso III do Regulamento
de Licitações e Contratos conforme a seguir:
“Art. 10 - a licitação será inexigível quando houver inviabilidade
de competição, em especial:
...
III - na contratação de serviços com empresa ou
profissional de notória especialização, assim entendido aqueles
cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de
desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos
relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu
trabalho é mais adequado à plena satisfação do objeto a ser
contratado.”
Conforme o Projeto, encontrado no Processo DEX nº 00281/15, folha 04, o objetivo do
curso é “capacitar gerentes e executivos das empresas de transporte e logística nas mais
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modernas técnicas de gestão de negócios, desenvolvendo as competências necessárias
para tornar o setor mais competitivo, por meio de um curso de especialização (pós-
graduação lato sensu).”
Tal objetivo encontra-se alinhado com o estatuto social do SENAT, que em seu art. 05º
disciplina:
“Art. 5º. São objetivos fundamentais do SENAT, atuando em
estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a
iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou
indiretamente e apoiar programas voltados à aprendizagem do
trabalhador em transporte rodoviário e do transportador
autônomo, notadamente nos seguintes campos:
(...)
III - promoção de cursos de extensão, pós-graduação, mestrado,
doutorado e bolsas de estudo notadamente para jovens
executivos;”
Ainda, de acordo com o plano de projeto do programa, o público alvo é composto pelos
trabalhadores em transporte; gestores e executivos das empresas de transporte e logística;
profissionais com potencial para exercer cargos de gestão; e professores, instrutores e
administradores do próprio SENAT.
Com relação à operacionalização do programa, o plano de projeto indica a realização das
seguintes etapas: divulgação, inscrição e seleção; realização do curso; monitoramento; e
elaboração de relatório final.
No que concerne à etapa de monitoramento do curso, foi encaminhada a S.A nº
201601541/07, de 04/06/2016, questionando quais os mecanismos de controles utilizados
pela Entidade para acompanhamento e o necessário ressarcimento dos valores dos alunos
que são reprovados por falta e/ou notas das disciplinas já cursadas.
A entidade informou que esse controle é realizado por meio de:
Termo de adesão aos serviços educacionais referente ao curso de especialização
em gestão de negócios, onde encontram-se os deveres e obrigações e as formas de
ressarcimento dos valores pagos, em caso de desistência ou reprovação dos
participantes;
Aceitação do "Regulamento do Programa 2015" pelos candidatos, mediante
assinatura de termo de compromisso, onde constam as demais informações
pertinentes ao curso.
Por fim, o SENAT informou que envia regularmente técnicos da área para acompanhar
“in loco” o desempenho de alunos e professores nas turmas do curso.
A avaliação da contratação, em especial no que concerne às etapas de divulgação,
inscrição, seleção e realização do curso, indicou a existência das seguintes fragilidades:
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Item 1: Realização de atividades pelo Instituto de Transporte e Logística, no âmbito
do Programa Avançado de Capacitação do Transporte, sem a respectiva
formalização por meio de convênio ou outro instrumento congênere.
Por meio da S.A 201601542/02, de 12/04/2016, solicitou-se o processo físico para análise.
Detectou-se que o Instituto de Transporte e Logística – ITL foi o responsável pela
execução e seleção dos alunos, sendo que, no Plano de Projeto, está previsto o SENAT
como entidade executora.
Nesse sentido, na página eletrônica do ITL, www.itl.org.br, na apresentação do curso,
informa que o Instituto “estruturou o Programa Avançado de Capacitação do Transporte,
que visa fomentar os objetivos do ITL, o desenvolvimento de pesquisa científica e a
atração e retenção de profissionais com alto nível de formação intelectual e acadêmica.”
Informa, ainda, que o SENAT apoiou o Instituto para criar o curso de Especialização em
Gestão de Negócios.
Entretanto, observou-se que não houve uma formalização, por meio de convênio ou outro
instrumento congênere, entre o SENAT e o ITL para realizar trabalhos em conjunto e com
suas atribuições formalizadas.
Item 2: Ausência de critérios objetivos para seleção dos participantes.
Apurou-se, ainda, ausência de edital ou outro instrumento com a definição de critérios
objetivos para a seleção do público-alvo do curso.
No plano de Projeto do curso, não havia critérios objetivos de como seriam avaliados os
futuros candidatos, mas somente alguns requisitos obrigatórios tais como: ser,
preferencialmente, um profissional do setor de transporte; exercer cargo de média ou alta
gestão ou que possua potencial para assumir tais funções; ter nível superior completo em
qualquer área de formação em curso reconhecido pelo MEC; e possuir noções básicas de
inglês.
Nesse sentido, a seleção foi baseada nesses requisitos obrigatórios, análise curricular e
entrevista por telefone, onde foram analisados a experiência profissional e momento da
carreira; expectativas e motivação para o curso; e capacidade de comunicação,
relacionamento interpessoal e habilidades para o trabalho. Entretanto, não foram
definidos critérios de pontuação para cada uma dessas etapas.
Diante do exposto, solicitou-se, por meio da S.A nº 201601541/007, de 16/05/2016,
esclarecimentos acerca dos itens citados.
##/Fato## Causa
O gestor realizou contratação de cursos de pós-graduação em Gestão de Negócios para
atender parceria com o ITL sem a devida formalização por meio de convênio ou outro
instrumento congênere. Além disso, permitiu que a escolha dos participantes do curso
ocorresse sem o devido edital de convocação com critérios objetivos para essa seleção.
##/Causa##
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Manifestação da Unidade Examinada
A Entidade, por meio dos ofícios OF./SEST/SENAT/DEX/Nº 000106/2016, de
09/06/2016, e OF./SEST/SENAT/DEX/Nº 00107/2016, de 17/06/2016, apresentou as
seguintes manifestações com relação aos itens apontados:
Item 1:
“O papel do Instituto de Transporte e Logística - ITL no processo de seleção dos alunos
é único e tão somente o de divulgar nas empresas de transporte a existência do Programa
de Capacitação Avançada e da Especialização em Gestão de Negócios do Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.
O processo de seleção dos alunos é realizado, exclusivamente, pelo SENAT através da
Coordenação de Cursos Avançados, a qual é composta por colaboradores devidamente
registrados no quadro de pessoal do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.
A ação do ITL é de suma importância para o SENAT, pois o esforço de divulgação e
comunicação do programa é realizado por aquela entidade, a qual possui amplo
relacionamento com o setor do transporte, configurando, portanto, como importante
ferramenta de auxílio à obtenção de publicidade ao Programa, sem nenhum tipo de custo
ou ônus para o SENAT.
Por fim, destacamos que todo o processo de seleção dos alunos e acompanhamento da
realização dos cursos é executado pelo SENAT.
A relação existente entre o SENAT e o ITL, ambas entidades pertencentes ao Sistema
CNT, é estabelecida em razão de força legal e estatutária, conforme se verifica da leitura
dos dispositivos abaixo transcritos:
O artigo 3o da Lei 8.706/93 a qual criou o SENAT reza:
‘Art. 3º. Compete ao SENAT, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder
Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou
indiretamente, e apoiar programas voltados à aprendizagem do trabalhador em
transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos de
preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional’.
Já o Estatuto Social do SENAT, mais precisamente em seu artigo 5º disciplina:
‘Art. 5º. São objetivos fundamentais do SENAT, atuando em estreita cooperação com os
órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar,
direta ou indiretamente e apoiar programas voltados à aprendizagem do trabalhador em
transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos seguintes campos:
(...)
III - promoção de cursos de extensão, pós-graduação, mestrado, doutorado e bolsas de
estudo notadamente para jovens executivos; ’
E ainda, o artigo 1º, §único do Estatuto Social do ITL determina que o ITL é uma entidade
componente do Sistema CNT, à exemplo do SENAT.
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28
Ressalta-se ainda que, além da relação legal e estatutária estabelecida entre as
entidades, não há repasse financeiro entre as mesmas, o que permite a elas entenderem
ser dispensável a formalização de Termos de Convênio/Cooperação ou de qualquer outro
instrumento congênere.”
Item 2: “Nos termos do Plano de Projeto, item 5.1 "Divulgação, inscrição e seleção", a fim de
atingir um número amplo de profissionais, é dada ampla publicidade direcionada à área
do transporte através de vários veículos, a saber:
Folders enviados às federações, associações e sindicatos que compõe os
Conselhos Nacionais do SEST e do SENAT por meio de mala direta e/ou
pessoalmente.
Site do SEST SENAT, CNT e ITL. No site do ITL contém as informações referentes
ao curso, processo seletivo, inscrições e aberturas de turmas. No site do SEST
SENAT e da CNT são publicadas, com frequência, reportagens sobre o curso,
aberturas e encerramentos.
E-mail marketing constando as informações sobre abertura das turmas para
associações, federações e sindicatos.
Revistas do setor, a exemplo da "Transporte Atual".
Reuniões com representantes do setor - o curso é constantemente lembrado e
citado em reuniões de negócios realizadas pelos profissionais do SEST SENAT,
da CNT e do ITL.
Divulgação espontânea entre os profissionais do setor, em função da excelência
do curso.
Como se verifica, apesar da ausência de edital, o SENAT se utiliza de outros instrumentos
aptos à ampla divulgação do Programa e que definem os critérios objetivos para a
seleção do público alvo do curso previsto no processo.
Para concorrer à vaga no Programa, os interessados devem cumprir critérios objetivos
definidos do Plano de Projeto do Programa, devidamente divulgados nos canais acima
elencados, devendo os candidatos serem trabalhadores do setor de transporte, exercerem
cargo de média ou alta gestão, terem nível superior e possuírem noções básicas de inglês.
Os critérios definidos acima são cumulativos e eliminatórios, indispensáveis à
participação no processo seletivo, o qual é realizado por profissionais do SENAT através
de sua Coordenação de Cursos Avançados.
A seleção é baseada na análise dos critérios objetivos, curricular e realização de
entrevista, observando-se ainda experiência profissional e momento de carreira,
expectativas e motivação para o curso e capacidade de comunicação, relacionamento
interpessoal e habilidades para trabalho em equipe.
Para esta fase do processo, a seleção é realizada por meio de entrevista telefônica. As
fichas de entrevista encontram-se arquivadas na documentação dos candidatos, já
disponibilizadas a esta equipe de auditoria.
Reitera-se ainda que os critérios descritos são eliminatórios, sendo que o trabalhador do
setor que não os preencher está impedido de participar do Programa.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
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Análise do Controle Interno
Item 1:
A Entidade afirmou que o papel do ITL foi somente divulgar o curso nas empresas de
transporte. Porém, o que se averiguou no sítio eletrônico da referida instituição,
http://www.itl.org.br, foram notícias referentes aos cursos, afirmando que o responsável
pela execução dos cursos foi o Instituto.
A seguir, seguem alguns trechos de notícias extraídas da página eletrônica do ITL,
acessadas no dia 17/05/2016:
“ITL forma 4ª turma de Especialização em Gestão, em Belo Horizonte (MG).”
“O ITL (Instituto de Transporte e Logística), com o apoio do Sest (Serviço Social
do Transporte) e do Senat (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte),
está capacitando gestores de negócios na área do transporte em todo o Brasil.”
“Segunda turma da pós-graduação em Gestão de Negócios para o transporte é
formada pelo ITL.”
“A primeira turma de gestores e executivos que cursaram a Especialização em
Gestão de Negócios, oferecida pelo ITL (Instituto de Transporte e Logística),
concluiu a formação e recebeu os certificados em uma cerimônia realizada nessa
quinta-feira (16), em Brasília (DF).”
“As inscrições para a Especialização em Gestão de Negócios do ITL (Instituto de
Transporte e Logística) já estão abertas.”
Diante do teor dessas notícias, percebe-se que há uma participação efetiva do ITL na
execução do programa, apesar da contratação da Fundação Dom Cabral ter sido efetivada
exclusivamente pelo SENAT.
De acordo com a Entidade, a relação existente entre as entidades vem de força legal e
estatutária e que não houve repasse financeiro, não necessitando de formalização de
Termo de Convênio ou outro instrumento congênere.
Ressalta-se que, apesar de não ter havido um repasse de recursos financeiros direto para
o ITL, o SENAT participou com a contratação da Fundação Dom Cabral. Tal situação
implica que os valores destinados ao pagamento dos serviços prestados pela Fundação
Dom Cabral contribuíram para o alcance das finalidades do ITL, restando configurado
um repasse financeiro indireto a esta instituição.
Em contrapartida a esse aporte financeiro, o ITL foi o responsável por desenvolver uma
série de atividades no âmbito dos cursos de pós-graduação em Gestão de Negócios, como
pôde ser visualizado nas notícias apresentadas em seu sítio eletrônico. Assim, se faz
necessária a formalização por meio de convênio ou outro instrumento parecido dessa
parceria, conforme consta em jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
Destaca-se, nesse sentido, o Acórdão nº 338/2013 – Plenário, do TCU, o qual define que
“o repasse de recursos pelo SENAI e SESI aos institutos auxiliares do Sistema somente
poderia ser realizado por meio da celebração de convênios (..)”. Por analogia, espera-se
que a realização de atividades em conjunto entre o SENAT e o ITL, existindo aporte de
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recursos financeiros pelo primeiro, seja formalizada por meio de convênio ou instrumento
congênere.
Item 2:
Apesar da Entidade informar que existiram critérios objetivos para a seleção dos
participantes, reitera-se a existência de subjetividade no processo seletivo, uma vez que
não foram definidos critérios para pontuação do currículo e da entrevista dos candidatos.
Além disso, existem requisitos mínimos obrigatórios subjetivos, a exemplo de: “possuir
potencial” para assumir cargos de gerência e “noções básicas” de inglês.
Corrobora a situação encontrada o fato de que não houve divulgação de uma lista
ordenada dos aprovados na seleção (comum em qualquer processo seletivo) ou
disponibilização da documentação de pessoas que participaram da seleção e que não
foram aprovadas.
Soma-se a isso o fato de que, apesar da disponibilização por diversos meios de
informações acerca do programa, não existiu um edital ou outro documento similar com
as regras de seleção dos participantes. A elaboração de um edital, ou ato convocatório,
contendo os critérios objetivos, é de suma importância, pois é nele que serão estipuladas
as regras que serão aplicadas para admissão, dando maior publicidade e impessoalidade
para o pleito.
Assim, mantém-se a constatação de que o processo de seleção dos participantes dos
cursos de pós-graduação em Gestão de Negócios não se ateve à critérios objetivos, em
desacordo com o princípio da impessoalidade, que deve ser observado pela Entidade.
Após a reunião de busca conjunta de soluções, realizado no dia 28/11/2016, não houve
nova manifestação pela Entidade para elidir as fragilidades constatadas pela equipe de
auditoria. liseControleInterno##
Recomendações: Recomendação 1: Realizar a celebração de convênio ou outro instrumento congênere com
o Instituto de Transporte e Logística, quando forem desenvolvidos programas de interesse
comum para o alcance dos objetivos institucionais da Entidade, em especial quando
houver aplicação de recursos financeiros por parte do SENAT.
Recomendação 2: Instituir normativo prevendo, na realização de cursos abertos à
população executados ou patrocinados pelo SENAT, a edição de edital de convocação
com critérios objetivos de seleção e demais informações necessárias para inscrição e
acompanhamento da seleção pelo candidato.
1.2 CONVÊNIOS DE OBRAS, SERVIÇOS E DE SUPRIMENTO
1.2.1 AVALIAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS CONCEDIDAS
1.2.1.1 INFORMAÇÃO
Informações sobre o Programa Ambiental do Transporte - Despoluir
Fato
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O Programa Ambiental do Transporte (Despoluir), criado em 2007, que é uma iniciativa
da Confederação Nacional do Transporte (CNT) em parceria com o Serviço Nacional de
Aprendizagem dos Transporte (SENAT) e, posteriormente com o SEST, visa promover o
engajamento de transportadores, caminhoneiros autônomos, taxistas e sociedade em
ações de conservação do meio ambiente.
O Despoluir tem como objetivo incentivar a incorporação de novas ações no setor, o
fornecimento de benefícios diretos para o meio ambiente e a qualidade de vida da
população. As ações de conscientização dos agentes envolvidos visam a redução de
custos, o aumento da eficiência operacional de empresas e caminhoneiros autônomos e a
melhoria do relacionamento com órgãos fiscalizadores. Além disso, o Despoluir, na sua
essência, é composto por dois grupos de projetos:
▪ Grupo A: PROJETO TRANSPORTE
Projeto I: Redução da emissão de poluentes dos veículos;
Projeto II: Incentivo ao uso de energia limpa pelo setor transportador; e
Projeto III: Aprimoramento da gestão ambiental dos transportes, setor de cargas e
garagens.
▪ Grupo B: PROJETO CIDADANIA PARA O MEIO AMBIENTE
Projeto IV: taxista amigo do meio ambiente;
Projeto V: Caminhoneiro amigo do meio ambiente; e
Projeto VI: Trabalhador em transporte amigo do meio ambiente.
Basicamente, o Programa é um conjunto de projetos implementados pelo Sistema CNT,
subsidiado pelo SENAT e executados pelas 27 Federações, sindicatos e associações
afiliadas à CNT nos estados, formalizados mediante Termos de Convênios e respectivas
documentações como: planos de trabalho, contratos, aditamentos e prestações de contas
mensais.
Destaca-se que a publicidade dos projetos, bem como outras informações do Despoluir,
tais como: projetos, eventos, resultados, publicações, etc. podem ser acessados pelos
cidadãos por meio do sítio eletrônico: http://www.cntdespoluir.org.br.
No que tange às informações dos participantes e público-alvo do Programa Despoluir,
tem-se a seguinte estrutura:
Quadro – Participantes e público-alvo do Programa Despoluir.
Federações participantes 27
Unidades de atendimento 95
Empresas atendidas 13.438
Caminhoneiros autônomos 15.420
Fonte: site www.cntdespoluir.org.br – Acesso em 07/03/2015.
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Merece relevo que o Programa possui sistema informatizado denominado Sistema
Nacional de Informações do Despoluir. É um banco de dados centralizado que registra
todas as avaliações ambientais realizadas pelo projeto “Avaliação Veicular Ambiental”,
que são unidades móveis de avaliação veicular com opacímetros1 e instrumentos
necessários, adquiridos pelo SENAT para analisar os pontos críticos que influenciam na
emissão de poluentes e no uso racional de combustível dos veículos movidos a diesel. Por
esse sistema, é possível acompanhar, via rede mundial de computadores, a evolução dos
resultados das empresas e dos veículos avaliados. O acesso aos dados é restrito às
Federações participantes do projeto e à Coordenação Nacional do Programa, que é
sediada em Brasília-DF.
Para o custeio do programa Despoluir no exercício de 2015, conforme pactuado nos
Termos de Convênio junto às 27 Federações, foi desembolsado pelo SENAT o montante
de R$ 1.755.000,00, conforme demonstrado a seguir:
Quadro – Convênios firmados entre o SENAT e as federações da área dos transportes,
no âmbito do Programa Despoluir – Exercício de 2015.
PROCESSO CONVENENTE
(FEDERAÇÃO)
VALOR TOTAL
TRANSFERIDO (R$)
01179/2014
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DOS
ESTADOS DO PARANÁ E SANTA
CATARINA (FEPASC)
R$ 84.000,00
01184/2014
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
(FETERGS)
R$ 84.000,00
01177/2014
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS (FETRAM)
R$ 105.000,00
01181/2014
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DOS ESTADOS DE MATO
GROSSO, MATO GROSSO DO SUL E
RONDÔNIA (FETRAMAR)
R$ 63.000,00
01182/2014
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DA
REGIÃO NORTE (FETRANORTE)
R$ 54.000,00
1
Instrumento utilizado para a medição da opacidade (quantidade de material particulado)
da fumaça emitida por motores de ignição por compressão (motores do ciclo Diesel). É um instrumento
portátil composto basicamente por um banco óptico e uma sonda (que é inserida no escapamento).
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01180/2014
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO
CEARÁ, PIAUÍ E MARANHÃO (FETRANS)
R$ 105.000,00
01174/2014
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(FETRANSPOR)
R$ 63.000,00
01183/2014
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO SUL E
CENTRO-OESTE DO BRASIL (FETRASUL)
R$ 63.000,00
01176/2014
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO
NORDESTE (FETRONOR)
R$ 126.000,00
01191/2014
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS
EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
CARGAS (FENATAC)
R$ 63.000,00
01190/2014
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTES DE CARGA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS (FETCEMG)
R$ 84.000,00
01185/2014
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO (FETCESP)
R$ 105.000,00
01189/2014
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE CARGAS DO
NORDESTE (FETRACAN)
R$ 42.000,00
01193/2014
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE
LOGÍSTICA, TRANSPORTE E
AGENCIAMENTO DE CARGAS DA
AMAZÔNIA (FETRAMAZ)
R$ 63.000,00
01186/2014
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO
DE SANTA CATARINA (FETRANCESC)
R$ 84.000,00
01192/2014
FEDERAÇÃO DO TRANSPORTE DE
CARGAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO (FETRANSCARGA)
R$ 42.000,00
01187/2014
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO
DO PARANÁ (FETRANSPAR)
R$ 84.000,00
01188/2014
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTES DE CARGA NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL (FETRANSUL)
R$ 84.000,00
01200/2014
FEDERAÇÃO DOS CAMINHONEIROS
AUTONOMOS DE CARGAS EM GERAL
(FECAMRJ)
R$ 21.000,00
01178/2014
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTES DOS ESTADOS DA BAHIA
E SERGIPE (FETRABASE)
R$ 105.000,00
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01175/2014
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTES DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO (FETRANSPORTES)
R$ 126.000,00
01197/2014
FEDERAÇÃO DOS CAMINHONEIROS
AUTONOMOS DOS ESTADOS DO RIO
GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA
(FECAMRS)
R$ 21.000,00
01199/2014
FEDERAÇAO DOS CAMINHONEIROS
AUTÔNOMO E TRANSPORTADORES
RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
(FECAMSC)
R$ 21.000,00
00426/2014
FEDERAÇÃO DOS CAMINHONEIROS
AUTÔNOMOS DE BENS E/OU CARGAS
DA REGIAO NORTE (FECANORTE)
R$ 21.000,00
01195/2014
FEDERAÇÃO DOS TRANSPORTADORES
AUTÔNOMOS DE CARGAS DO ESTADO
DE MINAS GERAIS (FETRAMIG)
R$ 42.000,00
TOTAL R$ 1.755.000,00
Fonte: Dados disponibilizados pelo SENAT em resposta à Solicitação de Auditoria n.º
201600160/01, de 17/02/2016.
A partir do mês de abril de 2015, foram realizados novos Termos de Convênio com todas
as Federações para alterar o Concedente de SENAT para SEST. Indagado, o gestor por
meio do Ofício SEST/SENAT/DEX n.º 29, de 09/03/2016, assevera que a mudança
decorreu em virtude de nova proposta orçamentária aprovada pelo Conselho Nacional do
SEST, em 2014, as quais constam as metas e os recursos financeiros destinados à
consecução do programa para o ano de 2015.
Por fim, no decorrer dos trabalhos de campo foram identificadas fragilidades, em especial
no que concerne ao não cumprimento das metas pelos convenentes; a definição de custos
e das metas dos convênios; a não realização de contrapartida pelos convenentes; e a
ausência de fiscalizações presenciais, as quais serão devidamente tratadas em pontos
específicos deste relatório.
##/Fato## 1.2.1.2 CONSTATAÇÃO
Realização de transferências financeiras, no âmbito do Programa Despoluir,
independentemente do cumprimento das metas acordadas com os convenentes e
normativos vigentes sobre o tema.
Fato
Nos planos de trabalhos propostos pelas federações, quando da realização dos convênios,
no âmbito do Programa Despoluir, foram definidas metas de aferições ambientais a serem
realizadas durante a vigência dos acordos.
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Preliminarmente, observa-se que não houve uma padronização desses convênios, em
especial ao que concerne às contrapartidas financeiras, valores individuais por aferição e
as metas a serem atingidas. Entende-se que tal situação era esperada, devido a diversidade
dos setores e localização das empresas que são representadas por cada Federação.
Com relação às metas, o quadro a seguir, extraído do Sistema do Programa Despoluir,
apresenta as quantidades de avaliações a serem realizadas por opacímetro:
Quadro – Metas de produtividade das Federações participantes do Programa Despoluir.
Setor Meta mensal por opacímetro
Setor de Passageiros 250
Setor de Cargas 170
Setor de Autônomos 170
Setor de Cargas e Passageiros 210
Fonte: Sistema do Programa Despoluir.
Ao término de cada mês, esse sistema realiza uma classificação das Federações, de acordo
com os seguintes parâmetros:
Quadro – Parâmetros de classificação dos convenentes do Programa Despoluir, de
acordo com o atingimento de metas de avaliação ambiental por opacímetro.
Classificação Significado
Excelente Mais de 50% acima da meta
Bom Meta atingida
Regular
Entre 50 e 100% da meta
Ruim Menos de 50% da meta
Fonte: Sistema do Programa Despoluir.
Essa sistemática indica que o SENAT estabeleceu parâmetros visando o alcance das metas
por cada Convenente. Nesse sentido, existe previsão na Instrução de Serviço
DEX/SENAT nº 001, de 17/12/2012, vigente à época do convênio e que foi,
posteriormente, substituída pela Instrução de Serviço DEX/SEST nº 220, de 01/04/2015,
para a suspensão dos recursos financeiros transferidos mensalmente para as convenentes,
conforme apresentado no item 11.3 do referido normativo:
“11.3 O valor do repasse dos recursos financeiros ficará
vinculado ao cumprimento das metas de avaliação veicular
contidas no Plano de Trabalho, observando os seguintes
dispositivos:
11.3.1 O repasse será suspenso caso o CONVENENTE não
cumpra 50% da meta de avaliação veicular mensal ou deixe de
cumpri-la integralmente por 4 (quatro) meses, consecutivos ou
não.
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11.3.2 O CONVENENTE voltará a receber o repasse, de forma
não cumulativa e não retroativa, no mês seguinte ao cumprimento
da meta.”
Observa-se que esse regramento não garante o pagamento dos recursos financeiros de
maneira proporcional à quantidade de aferições realizadas, pois o pagamento completo
só não ocorre em dois momentos: quando a convenente não alcança 50% da meta ou no
quarto mês em que não há o alcance de 100% da meta.
A partir dos dados obtidos no Sistema do Programa Despoluir, observou-se que algumas
das federações não cumpriram as metas de aferições ambientais na vigência dos
convênios.
Entretanto, o SENAT realizou as transferências financeiras normalmente no exercício
examinado, não havendo um corte dos recursos repassados proporcional à não execução
dos serviços que deveriam ser prestados pelas federações.
O quadro a seguir foi construído com base nas informações obtidas no Sistema do
Programa Despoluir e apresenta o quantitativo de aferições que deixaram de ser realizadas
no período em que os convênios estavam firmados com o SENAT.
Quadro – Federações que não cumpriram as metas de aferições ambientais acordadas
nos respectivos convênios com o SENAT, no âmbito do Programa Despoluir.
FEDERAÇÃO META
SENAT*
REALIZADO
SENAT**
DIFERENÇA
FECAMRJ 1.020 830 190
FECAMRS 510 390 120
FECAMSC 510 - 510
FECAMSP 2.550 190 2.360
FECANORTE 510 - 510
FETACMG 1.020 - 1.020
FETACPR 510 35 475
FETCESP 2.550 2.375 175
FETRACAN 2.040 564 1.476
FETRAMAR 2.250 2.121 129
FETRAMAZ 1.530 972 558
FETRANCESC 2.040 1.636 404
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FEDERAÇÃO META
SENAT*
REALIZADO
SENAT**
DIFERENÇA
FETRANORTE 2.250 729 1.521
FETRANS 3.750 3.150 600
FETRANSCARGA 1.020 542 478
FETRANSPOR 2.250 210 2.040
Fonte: Sistema do Programa Despoluir.
* Meta de aferições ambientais para os meses de janeiro a abril de 2015, conforme
respectivos termos de convênio.
** Aferições realizadas conforme Relatório de produtividade no projeto I do Programa
Despoluir extraído na data de 01/03/2016 do Sistema do Programa Despoluir – valores
apurados a partir da multiplicação do valor médio mensal por opacímetro apresentado
no referido relatório pelo número de equipamentos em uso no respectivo mês.
Conforme demonstrado na tabela, das 28 Federações participantes, 16 (ou 57%) não
cumpriram a meta no exercício de 2015, o que denota fragilidade nas regras definidas
para o pagamento, uma vez que basta a federação não ser “Ruim” (menos de 50% da
meta) que ela vai receber o recurso financeiro sem cortes no mês seguinte.
Diante do exposto, solicitou-se, por meio da S.A. nº 201600160/003, de 03 de março de
2016, esclarecimentos acerca do não repasse financeiro proporcional às Federações de
acordo com as metas de aferições ambientais realizadas em cada convênio.
##/Fato## Causa
Realização de transferências financeiras para as Federações sem a devida fiscalização do
gestor, conforme suas atribuições previstas no art. 2º, I da IS-EX/SEST/SENAT nº 236/15
e do item 11.3 da norma IS-DEX/SEST/SENAT 220/15, que condiciona o repasse de
recursos financeiros ao cumprimento das metas definidas no sistema do programa
Despoluir.
##/Causa## Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício SEST/SENAT nº 030, de 16/de março de 2016, a Entidade prestou
os seguintes esclarecimentos:
“Acerca do questionamento da não solicitação, por parte do SENAT, de ressarcimento
proporcional dos recursos repassados para as Federações que cumpriam suas metas de
aferição de forma parcial, inicialmente, ressalta-se que não há previsão na 1S-DEX/SEST
N°. 220/2015 de pagamento proporcional ou de retenção e/ou restituição de valores
repassados no âmbito do Programa Despoluir.
Nesse escopo, as Federações Convenentes utilizam mensalmente os repasses de forma
proporcional aos trabalhos efetivamente realizados, uma vez que, parcela dos valores
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repassados que não forem utilizados em dado mês é devidamente mantida na conta
corrente do Convênio SENAT, não sendo utilizado para nenhuma outra finalidade que
não a consecução de seu objeto.
Assim, quando da extinção do Convênio, o saldo remanescente apurado durante todo o
período de sua vigência é totalmente devolvido aos cofres do SEST, através de depósito
bancário na conta corrente do Departamento Executivo - DEX, a exemplo do que foi feito
com o saldo remanescente do extinto Convênio SENAT em março de 2015.
Cristalina, portanto, é a ideia de proporcionalidade de utilização do valor dos repasses
financeiros, verso as metas atingidas de forma parcial, tendo em vista que os repasses
realizados pelo SEST são integrais, porém, sua utilização é absolutamente proporcional
ao trabalho efetivamente realizado mensalmente por cada Convenente.
Trata-se de uma proporcionalidade que se verifica ao final da vigência do Convênio e
não mensalmente, até porque, as Federações recebem antecipadamente os repasses, ou
seja, os recebem para trabalhar no mês subsequente, método este que não permite a
aferição antecipada da meta que será atingida e, consequentemente, do valor
proporcional a ser pago.
A prospecção é que a meta seja atingida em sua totalidade.
De qualquer forma, a otimização dos critérios para realização dos repasses financeiros
às Federações já havia sido matéria de análise da atual Diretoria Executiva do SEST em
conjunto com a equipe do Programa Despoluir, o que resultou em nova fórmula de
remuneração variável de acordo com percentual de repasse por produtividade, a qual já
foi devidamente aprovada pelo Presidente do Conselho Nacional.
Quanto ao quadro apresentado neste item, encontramos divergências quanto aos valores
apurados pelo SEST e os contabilizados por Vossa Senhoria e solicitamos que os cálculos
sejam revistos.”
Após a reunião de busca conjunta de soluções, a Entidade, por meio do Ofício
SEST/SENAT nº 0166, de 12/08/2016, enviou as seguintes declarações:
“A proporcionalidade entre as transferências de recursos financeiros e o atingimento das
metas de aferições já foi matéria de estudos da área técnica do Programa Despoluir e
será implementada na nova Instrução de Serviço, em elaboração, que passará a vigorar
a partir de 02/01/2017.
(...)
Foi elaborado o Plano de Recuperação a ser cumprido por tais Federações Convenentes
até o dia 31/12/2016, contemplando medidas direcionadas ao acatamento de tal
recomendação e o saneamento do Programa, a saber:
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As Federações que apresentaram déficit de aferições durante todo o ano de 2015 foram
notificadas para que realizem as aferições faltantes até o dia 31/12/2016, sem prejuízo
do cumprimento da meta mensal estabelecida para o exercício de 2016 e sem nenhum
recurso adicional ao já previsto e contratado por opacímetros, conforme ofícios anexos.
As Convenentes deverão, inicialmente, ilidir o déficit de aferições ambientais apurado
no primeiro trimestre de 2015, período de vigência dos convênios firmados com o SENAT,
sendo que, no primeiro momento, as aferições realizadas além da meta estabelecida para
o exercício de 2016 serão abatidas do déficit apurado de janeiro a março de 2015. Ato
contínuo, serão realizadas as aferições faltantes do período de abril a dezembro de 2015
referentes aos Convênios firmados com o SEST, até o dia 31/12/2016.
Caso o déficit de aferições para o SENAT não seja ilidido integralmente ou parcialmente
até o dia 31/12/2016, a Federação deverá efetuar a devolução dos recursos financeiros
repassados a maior sem a devida contraprestação de serviços para os cofres do SENAT,
tomando como base para cada aferição o valor médio unitário, determinado pela
equação valor total repassado dividido pelo total da meta estabelecida.
Tais medidas adotadas pelo SEST SENAT visam ao acatamento das recomendações
elaboradas por essa equipe de Auditoria bem como ao saneamento do Programa
Despoluir.”
Após a reunião de busca conjunta de soluções da Auditoria anual de Contas, a Entidade,
por meio do Ofício SEST/SENAT nº 0747, de 02/12/2016(protocolado na CGU em
05/12/2016), realizou a seguinte manifestação:
“Recomendação 01:
Já está em vigor nova Instrução de Serviço que contempla todas as recomendações
apresentadas, constante no Anexo 2.
Recomendação 02:
Em 12 de agosto de 2016, foram encaminhados ofícios às Federações que não cumpriram
as metas para que demonstrem o atingimento dessas metas ou façam a devolução dos
valores até o dia 31 de dezembro de 2016, conforme documentos anexados. A informação
sobre o Plano de Recuperação foi novamente oficiada em 24 de novembro de 2016,
conforme documentos constantes no Anexo 3.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada## Análise do Controle Interno
Preliminarmente, informa-se que a Entidade apresentou uma única manifestação referente
aos convênios firmados pelo SENAT e pelo SEST, uma vez que os apontamentos
apresentados pela CGU persistiram quando houve a mudança dos convênios do SENAT
para o SEST. Por isso, o gestor cita o SEST em sua manifestação.
Entretanto, considera-se que a manifestação apresentada para o SEST é válida para as
inconsistências apontadas para o SENAT.
Segundo a Entidade, não existe previsão legal para a realização de um pagamento
proporcional aos esforços desprendidos pelos convenentes. Entretanto, essa situação
encontra respaldo no princípio administrativo da eficiência, o qual é de uso mandatório
pelas entidades do Sistema S, conforme jurisprudência pacificada pelo TCU.
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40
Ou seja, se um convenente não atinge as metas pactuadas no acordo, seria ineficiente
realizar o pagamento como se as metas tivessem sido alcançadas. Em outras palavras, ao
realizar as transferências financeiras do Programa Despoluir, sem realizar uma avaliação
do cumprimento das metas pelos Convenentes, o SENAT permitiu que as federações,
cujos esforços foram abaixo das metas estipuladas, recebessem as transferências
financeiras sem o cumprimento das suas obrigações.
Importa salientar que a manutenção dos valores repassados na conta corrente do convênio
não garante o alcance das metas, pois existem despesas administrativas e de pagamento
de pessoal que irão ocorrer mensalmente, independentemente do número de aferições
realizadas no mês.
Assim, o saldo remanescente existente nessas contas não será proporcional ao número de
aferições que a respectiva Federação deixou de executar.
Com relação à situação apontada pela Entidade de que, nos convênios do Programa
Despoluir, ocorre o pagamento antecipado do mês seguinte, com posterior prestação de
contas, isso não impede a necessidade de se manter a proporcionalidade entre os recursos
transferidos e o atingimento de metas. Nesse contexto, quando da prestação de contas do
mês anterior, deve ser verificado o alcance das metas desse mês, resultando em um
possível pagamento a menor no próximo mês, no caso da federação não cumprir suas
responsabilidades acordadas no plano de trabalho.
Além disso, ressalta-se que a CGU verificou o pagamento integral às federações ao
término do exercício e não mensalmente, como sugerido pela Entidade. Nesse sentido,
salienta-se que a verificação do atingimento das metas apenas ao término do convênio
não é adequada, pois se faz necessário criar um ambiente de controle pari passu à
execução dos convênios, de forma a garantir o atingimento das finalidades institucionais
atendidas pelos acordos firmados pela Entidade.
Com relação à existência de divergências nos dados apontada pela Entidade, não houve
um detalhamento indicando exatamente que dados estão inconsistentes. Dessa forma,
mantém-se, para fins de constatação, as informações apresentadas no fato, as quais foram
obtidas pela equipe de auditoria a partir do Sistema do Programa Despoluir.
Durante o monitoramento das recomendações advindas desse trabalho, eventuais
inconsistências nos dados comprovadas serão levadas em consideração, quando da
emissão do relatório final ou na avaliação acerca do cumprimento das recomendações
emitidas.
Ressalta-se a manifestação da Entidade no sentido de implementar melhorias nos critérios
de realização dos repasses financeiros às Federações.
Nesse sentido, em sua manifestação complementar encaminhada por meio do Ofício
SEST/SENAT nº 0166, de 12 de a gosto de 2016, a Entidade afirmou que implementaria
uma nova Instrução de Serviço, que passará a vigorar em 2017, e realizará um Plano de
Recuperação em que as Federações Convenentes deverão cumprir medidas para o
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saneamento das falhas encontradas no Programa apontadas pela CGU. Dessa forma, será
mantida a constatação para fins de monitoramento.
Com relação a recomendação 01 a Entidade elaborou uma nova Instrução de Serviço IS
– DEX/SEST/Nº 044/16, que dispõe sobre as normas e procedimentos gerais do Programa
Despoluir, assinado em 28/10/2016, e com entrada em vigor a partir de 02/01/2017. Assim
exclui-se a recomendação por entender que foi comprovada providência efetiva para
implementar a recomendação.
Por fim, em relação à recomendação 02, apesar da entidade ter encaminhado ofícios às
Federações informando sobre o cumprimento das metas não atingidas e sobre a devolução
dos valores até o dia 31 de dezembro de 2016, mantém-se a constatação para fins de
monitoramento.
##/AnaliseControleInterno## Recomendações:
Recomendação 01: Exigir, dos convenentes que não cumpriram as metas, a realização das
aferições ambientais faltantes sem custos para o SENAT ou, caso não seja possível, a
devolução dos recursos financeiros repassados a maior sem a devida contraprestação de
serviços por parte do convenente.
1.2.1.3 CONSTATAÇÃO
Deficiências na celebração e formalização dos convênios firmados pela entidade
junto às Federações para a execução do Programa Despoluir, em especial no que
concerne à ausência de: formalização do alinhamento entre as atividades finalísticas
da Entidade com os convênios realizados, estimativa ou memória de cálculo dos
valores apresentados pelos convenentes, dotação orçamentária específica, pareceres
jurídicos e contrapartidas financeiras.
Fato
Em análise aos processos administrativos realizados por meio de convênio do Programa
Despoluir - firmados junto a 27 Federações estaduais no exercício de 2015 -, conforme
solicitado via S.A nº 201600160, de 17/02/20016, detectaram-se as seguintes
impropriedades, que comprometem a execução do programa em epígrafe:
1. Ausência de formalização do alinhamento entre as atividades finalísticas da
Concedentes com o objeto do convênio
O único instrumento de planejamento prévio à realização dos convênios firmados com as
federações inserido nos processos desses acordos é o Plano de Trabalho desenvolvido
pela respectiva federação.
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Nesse documento, são apresentados os itens a seguir: identificação do projeto,
justificativa, população alvo, objetivos, gestor do convênio, período, valor total, dados
cadastrais, programação orçamentário-financeira, plano de aplicação e o cronograma de
desembolso da concedente.
Observa-se que os planos de trabalho não foram aprovados pela autoridade máxima da
entidade e nem existe indicação no processo de que foram analisados e avaliados pela
administração do SENAT.
Conforme verificado nos planos apresentados pelas federações, a justificativa para
realização dos convênios foca na importância da responsabilidade socioambiental das
empresas do setor e na redução da emissão de poluentes atmosféricos pelos veículos.
Nesse contexto, apesar de se reconhecer a importância do tema, não é apresentada, de
forma direta, na justificativa, a relação do programa com os objetivos institucionais do
SENAT, em especial no que concerne ao amparo legal ou normativo que vincula o
referido programa às atividades finalísticas e missão da entidade.
Ressalta-se que no Relatório nº 201203986, o qual tratou da Auditoria Anual de Contas
do SENAT no exercício de 2011, esta CGU apontou que o objeto do referido convênio
não guardava correlação com a finalidade e missão institucional do SENAT.
Isto decorreu da constatação de que a competência principal do SENAT, concedente dos
convênios à época, conforme Art. 3º da Lei nº 8.706/1993 (Lei de criação do
SEST/SENAT), é a de “aprendizagem do trabalhador em transporte rodoviário e do
transportador autônomo, nos campos de preparação, treinamento, aperfeiçoamento e
formação profissional”, a qual não guarda relação com os objetivos do Programa
Despoluir.
Importa salientar que, apesar de recomendação emitida pela CGU, no ano de 2012, para
que a entidade avaliasse a estrita correlação entre a atividade a ser executada com os
recursos repassados e as finalidades institucionais, no âmbito de transferências
financeiras, a Entidade não alterou a forma de execução dos convênios até abril de 2015.
Em abril/2015 a concedente dos convênios passou do SENAT para o SEST, sendo
firmados novos convênios de cooperação técnica e financeira com as federações, com
atualização dos respectivos planos de trabalho. Entretanto, essa mudança não foi seguida
de justificativa acostada ao processo.
2. Planejamento do convênio com fragilidades, sem a realização de estimativa ou
memória de cálculo dos valores apresentados pelas Convenentes, indicação de
dotação orçamentária específica ou aprovação formal da Concedente.
Segundo a Instrução de Serviço DEX/SENAT nº 001, de 17/12/2012, vigente à época do
convênio. Após a celebração dos convênios pelo SEST foi editada a Instrução de Serviço
DEX/SEST nº 220, de 01/04/2015, estabelecendo que compete à Convenente a
elaboração de Plano de Trabalho, o qual é submetido à análise e aprovação da Concedente
antes do início da vigência do convênio.
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43
O Plano de Trabalho prevê a programação orçamentária e o cronograma geral de
desembolso, incluindo um plano de aplicação, que apresenta a natureza e o montante das
despesas do acordo.
Após avaliação dos processos dos convênios, observou-se a ausência de memória de
cálculo dos valores orçados para as diversas ações previstas. Ou seja, não foram realizadas
pesquisas de preço, cotações etc., as quais serviriam de insumos para análise e aprovação
dos planos de trabalhos pela concedente.
Além disso, considerando que há um planejamento anual da entidade para a realização
dos projetos e a definição de metas e dos recursos financeiros, não foi identificada, nos
contratos celebrados com as Federações, cláusula indicando dotação orçamentária
específica. Ressalta-se que esse tipo de cláusula visa comprovar que a entidade dispõe
dos valores comprometidos.
3. Ausência de análise/parecer jurídicos dos Termos de Aditamento e Termos de
Convênios realizados no exercício sob exame.
Não foi identificada a inclusão, nos processos, de parecer jurídico sobre a viabilidade dos
convênios e dos respectivos termos de aditamento.
4. Ausência de contrapartidas (financeira, bens ou prestação de serviços) das
Convenentes na maioria dos convênios realizados
Foi observado que, na maioria dos convênios firmados no âmbito do Programa Despoluir,
não foi apresentada contrapartida financeira das federações.
Para as Federações que não firmaram a contrapartida financeira, a equipe de auditoria
identificou ausência de atuação das Convenentes, quer seja em bens ou serviços, uma vez
que, para a realização das aferições ambientais, principal ação do programa, os veículos
e opacímetros são cedidos em comodato pela Concedente e todos os gastos relacionados
à realização da medição (combustível, manutenção dos carros, uniformes etc.) e os
salários dos técnicos são inseridos como despesas do convênio e são pagos pela
Concedente.
Desta forma, não se observou o necessário interesse comum e a mútua cooperação entre
as partes do acordo, sendo mais adequado ao caso a realização da simples contratação de
técnicos para a realização das aferições.
Dessa feita, diante dos fatos apontados instou-se o gestor a apresentar justificativas por
meio das Solicitações de Auditoria n.º 201600160-03 e nº 201600160/03, de 04/03/2016.
##/Fato##
##/Fato## Causa
Ausência de normativos internos com dispositivos que prevejam a realização de prévio
planejamento das transferências financeiras da Entidade e as respectivas obrigações das
partes.
##/Causa##
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Manifestação da Unidade Examinada
A entidade, por meio do Ofício OF/SEST/SENAT/DEX N° 000015/2016, de 23/02/2016
manifestou-se nos seguintes termos aos fatos questionados:
Item 1:
“A Lei 8.706/93 de criação do Serviço Social do Transporte – SEST já vincula o
Programa Despoluir às atividades finalísticas e missão da entidade ao disciplinar que
compete ao SEST, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e
com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e
apoiar programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário
e do transportador autônomo, notadamente nos campos da alimentação, saúde, cultura,
lazer e segurança no trabalho.
No mesmo sentido, o artigo 5o, inciso VI do Estatuto Social do SEST estabelece que são
objetivos fundamentais do SEST, atuando em estreita cooperação com os órgãos do
Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou
indiretamente, e apoiar programas voltados à promoção social do trabalhador em
transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos:
(...)
VI - ações voltadas à responsabilidade socioambiental visando a qualidade de vida e
saúde do trabalhador em transporte da sociedade em geral.
Observados os Relatórios Anuais de Gestão, a alteração da Concedente SENAT para
SEST, em novembro de 2014, foi prevista na proposta orçamentária onde constam as
metas e os recrsos financeiros destinados à consecução do Programa Despoluir para o
exercício 2015, a qual foi devidamente aprovada pelo Conselho Nacional do SEST e,
posteriormente, enviada e aprovada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.
Item 2:
“Apesar da ausência de formalização da estimativa de valores (memória de cálculo), a
exemplo de pesquisas de preço, cotações nos Planos de Trabalho, item 2 - Plano de
Aplicação, no Campo Natureza de Despesa, importante ressaltar que, em especial, no
que concerne às estimativas de valores, as Federações Convenentes, obedecem às
disposições contidas na IS-DEX/SEST N°. 220/15 vigente quando de sua elaboração.
Os Planos de Trabalho elaborados pelas Federações Convenentes, em especial que
concerne às estimativas de valores, obedecem às disposições contidas na IS-DEX/SES
220/15 vigente.”
O SEST elabora anualmente o Termo de Abertura de Projeto - TAP por Coordenação
onde constam as metas e os recursos financeiros destinados à consecução de cada
Projeto. Além disso, a proposta orçamentária com a descrição de todas as ações e
Projetos a serem desenvolvidos é aprovada pelo Conselho Nacional do SEST e,
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45
posteriormente, enviada e aprovada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.
Neste contexto, apesar da ausência de Cláusula com rubrica de dotação orçamentária
específica nos Termos de Convênio, o SEST, através da elaboração e aprovação da
proposta orçamentária aprovada pelo Conselho Nacional e pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, consegue comprovar que dispõe de valores
que se compromete a aplicar na consecução do objeto do Convênio.”
Item 3:
“Todos os Comodatos, Termos de Aditamento e Termos de Convênios firmados pelo SEST
são, exclusivamente, elaborados pela Assessoria de Conformidade Legal - ASSLEG,
oportunidade em que é realizada a devida análise jurídica de todo o processo
administrativo, bem como, de sua conformidade, viabilidade, segurança jurídica e
controle de prazos.”
Item 4:
“A Confederação Nacional do Transporte - CNT, na figura de entidade sindical de grau
superior, por meio das Federações Convenentes a ela filiadas, representativas de uma ou
mais modalidades de transporte, as quais exercem representação associativa e de base
territorial possibilita ao Programa Despoluir maior capilaridade às medidas orientadas
com o objetivo de prevenir a saúde dos trabalhadores do transporte rodoviário de cargas
e de passageiros. Além disso, a CNT, tendo em vista sua representatividade frente às
Convenentes e aos trabalhadores do transporte e trabalhadores autônomos confere ao
Programa Despoluir maior comprometimento na consecução do objeto e imprime às
ações desenvolvidas seu selo de qualidade.”
Após a reunião de busca conjunta de soluções e posterio envio do Relatório Preliminar,
a Entidade, por meio do Ofício SEST/SENAT nº 0166, de 12/08/2016, enviou as seguintes
declarações complementares:
“A nova Instrução de Serviço está em fase de elaboração e vigorará a partir de
02/01/2017, sendo que tais práticas serão nela contempladas.”
Além disso, a entidade afirmou que: “A previsão de cotação de valores ao preço de
mercado será implementada na nova Instrução de Serviço (em elaboração), que passará
a vigorar a partir de 02/01/2017.
Quanto à cláusula com rubrica de dotação orçamentária, o SENAT elabora anualmente
o Termo de Abertura de Projeto - TAP por Coordenação, no qual constam as metas e os
recursos financeiros destinados à consecução de cada Projeto. Além disso, a proposta
orçamentária com a descrição de todas as ações e os projetos a serem desenvolvidos é
aprovada pelo Conselho Nacional do SENAT, nos termos do artigo 10, inciso VII,
combinado com o artigo 11, inciso I e, posteriormente, enviada e aprovada pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
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Nesse contexto, apesar da ausência de Cláusula com rubrica de dotação orçamentária
específica nos Termos de Convênio, o SENAT, por meio da elaboração e aprovação da
proposta orçamentária aprovada pelo Conselho Nacional e pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, consegue comprovar que dispõe de valores
os quais se compromete a aplicar na consecução do objeto do Convênio.
No entanto, em atenção à determinação exarada por essa Controladoria e considerando
que a vigência dos Convênios firmados pelo SEST SENAT é anual, adstrita ao período
da disponibilidade orçamentária da instituição, a cláusula com rubrica de dotação
orçamentária específica será inserida nos contratos de Convênios renovados para o
exercício de 2017, nos termos da minuta anexa a este expediente.”
Por fim, a Entidade enviou a seguinte declaração em relação as contrapartidas pelos
Convenentes: “As Federações Convenentes, representativas de uma ou mais
modalidades de transporte, as quais exercem representação associativa e de base
territorial, possibilitam ao Programa Despoluir maior capilaridade às medidas
orientadas com o objetivo de prevenir a saúde dos trabalhadores do transporte
rodoviário de cargas e de passageiros, estabelecendo, dessa forma, cooperação mútua e
interesse comum entre as partes.
Mais do que isso, a contrapartida das Federações para o Programa Despoluir apresenta-
se por meio de divulgação de informações ambientais para os transportadores,
fornecimento de dados que orientam ações estratégicas do Programa, prestação de
serviço de avaliação ambiental aos associados, disseminação da imagem das instituições
envolvidas, maior proximidade da Federação com os transportadores locais e cessão de
estrutura física voltada para a consecução do objeto do Convênio e realização de
eventos, entre outras formas de cooperação mútua entre as partes.
Apesar de não haver contrapartida financeira, a qual se apresenta absolutamente
inviável à realidade do Programa Despoluir, a contrapartida das Convenentes configura-
se essencialmente, por meio de prestação de serviços, conforme acima exposto, primando
pelo equilíbrio dos acordos, pela cooperação mútua e pelo interesse comum entre a
Concedente e a Convenente e, consequentemente, pela observância dos princípios
norteadores dos Convênios de Cooperação Técnica e Financeira.
Exigir mais contrapartida das Federações Convenentes ensejaria o desequilíbrio dos
acordos, afastando o interesse comum entre as partes e, consequentemente, a falta de
aderência ao Programa Despoluir, inviabilizando, portanto, sua execução que tem por
objetivo primordial promover a qualidade de vida dos trabalhadores do transporte
rodoviário de cargas e de passageiros.”
Após a reunião de busca conjunto de soluções da Auditoria Anual de Contas, a Entidade,
por meio do Ofício/SEST/SENAT/DEX/Nº 000747/2016, de 02/12/2016 (protocolado na
CGU em 05/12/2016), realizou as seguintes manifestações:
Recomendação 01:
Não houve novas manifestações.
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Recomendação 02:
“Recomendação já atendida com a nova Instrução de Serviço do Programa Despoluir,
conforme se comprova em seu subitem 6.1 - Anexo 2.
Considerando, portanto, o atendimento pleno do disposto na Recomendação acima
referida, comprovada por meio das evidências apresentadas como anexos, solicita-se a
sua baixa e consequente exclusão do Relatório Anual de Auditoria.”
Recomendação 03:
“A contrapartida financeira já está prevista na nova Instrução de Serviço, com a
coparticipação das Federações nas despesas administrativas, cujo custeio foi reduzido de
30% para 15% (subitem 9.3) - Anexo 2.
Considerando, portanto, o atendimento pleno do disposto na Recomendação acima
referida, comprovada por meio das evidências apresentadas como anexos, solicita-se a
sua baixa e consequente exclusão do Relatório Anual de Auditoria.”
Recomendação 04:
“A Instrução de Serviço do Programa Despoluir já foi atualizada, conforme mencionado
Anexo 2.
Considerando, portanto, o atendimento pleno do disposto na Recomendação acima
referida, comprovada por meio das evidências apresentadas como anexos, solicita-se a
sua baixa e consequente exclusão do Relatório Anual de Auditoria.”
Recomendação 05:
“A contrapartida financeira já está prevista na nova Instrução de Serviço, com a
coparticipação das Federações nas despesas administrativas, cujo custeio foi reduzido de
30% para 15% (subitem 9.3 - Anexo 2).
Considerando, portanto, o atendimento pleno do disposto na Recomendação acima
referida, comprovada por meio das evidências apresentadas como anexos, solicita-se a
sua baixa e consequente exclusão do Relatório Anual de Auditoria.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada## Análise do Controle Interno
Item 1:
Em que pese o gestor apresentar justificativas citando as competências legais estampadas
na Lei de criação do SEST/SENAT (Lei n.º 8.706/1993), assim como no seu Estatuto
Social, além de ressaltar, em sua manifestação, que as atividades do Programa Despoluir
está englobada como “ações voltadas à responsabilidade socioambiental visando a
qualidade de vida e saúde do trabalhador em transporte da sociedade em geral”, tais
amparos normativos legais não constam consubstanciados na instrução dos processos
administrativos pactuados.
Com relação aos argumentos apresentados acerca da alteração de concedente, entende-se
que esses são válidos e foram acatados, contudo, incorre na mesma impropriedade, isto
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é, a ausência das documentações coligidas nos autos de convênio com a respectiva
motivação.
Ressalta-se a importância de se registrar a motivação dos atos, em primeiro lugar, por
permitir o autocontrole da autoridade que vai analisar, com rigor, a sua decisão, e, em
segundo lugar, para se permitir uma avaliação dos atos discricionários do gestor pelo
controle interno e externo e demais instâncias de controle da Entidade.
Item 2:
As manifestações da entidade, no que diz respeito à ausência de pesquisas de preços
realizadas pela convenente para embasar os valores referentes às naturezas de despesas
constantes nas atividades/ações dos Planos de Trabalhos, focaram em responder que as
Federações, beneficiadas pelas transferências financeiras do SEST, apenas “obedecem às
disposições contidas na IS-DEX/SEST 220/15 vigente.”
Informa-se que é competência da concedente, após o recebimento das propostas previstas
no Plano de Trabalho, analisar tal documento quanto aos custos, a viabilidade (inclusive
técnica) e a adequação aos objetivos do programa.
Para análise do orçamento previsto para execução do convênio, faz-se necessária a
apresentação de planilha de custos, baseada em pesquisas de preços de mercado, de
maneira que o montante de recursos envolvidos seja compatível com o seu objeto, não
permitindo a transferência de valores insuficientes para a sua conclusão, nem o excesso.
Em que pese a convenente ser incumbida de elaborar o Plano de Trabalho e apresentar ao
ente transferidor, é dever desse avaliar as respectivas propostas previamente apresentadas
e efetuar a sua aquiescência dos recursos a serem repassados para a celebração do objeto.
Ou seja, a argumentação de que as federações seguem o normativo definido não é
suficiente para que não seja feita uma avaliação detalhada dos custos dos convênios pela
concedente.
Também não merece prosperar o argumento do gestor quando aduz que “as estimativas
de valores obedecem às disposições contidas na IS-DEX/SES 220/15 vigente”, tendo em
vista que o normativo legal supramencionado é silente quanto ao assunto.
Ademais, em que pese a argumentação, não há comprovação nos autos acerca da
realização de cotação prévia de preços no mercado que justifiquem os valores constantes
nos Planos de Trabalho.
Quanto à cotação prévia de preços, o excerto do Acórdão 899/2010 - Segunda Câmara –
TCU, transcrito a seguir registra que:
“Destarte, a aquisição de produtos e a contratação de serviços
com recursos do Sistema "S" transferidos a entidades privadas sem
fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade,
moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a
realização de cotação prévia de preços no mercado antes da
celebração do contrato.” (original sem grifo)
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Com efeito, em atendimento aos princípios ínsitos no caput do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, sobretudo aos princípios da economicidade, a concedente deve se
submeter aos ditames da jurisprudência do TCU e realizar pesquisas prévias de preços ao
celebrarem contratos e convênios.
Por fim, no que concerne a ausência de cláusula prevendo a dotação orçamentária,
ressalta-se que é vedada a realização de despesas ou assunção de obrigações sem a prévia
autorização orçamentária junto aos terceiros a serem contratados. Nesse desiderato, a
jurisprudência do TCU é sedimentada quando a obrigatoriedade de cláusula explícita não
apenas na documentação do convênio, como também nas cláusulas do próprio contrato.
Assim, por mais que exista previsão orçamentária nos Termos de Abertura de Projetos e
no orçamento da Entidade, deveria existir cláusula específica trazendo a dotação
orçamentária para os respectivos convênios.
Item 3:
Acerca da posição da entidade de asseverar que o setor jurídico analisa as documentações
ora referidas, as alegações não são passíveis de acolhimento, tendo em vista que, no caso
em concreto, não foram identificadas nos processos analisados as referidas
documentações citadas em sua manifestação.
É prudente que as minutas de Termos de aditamentos e contratos sejam precedidas de
parecer técnicos e jurídicos, pois esses apoiam os atos emanados pelos dirigentes.
Pretende-se, mediante esse exame prévio, evitar, ou, ao menos, reduzir eventuais
questionamentos perante os órgãos de controle ou a constatação posterior de vícios que
comprometam o atendimento da necessidade institucional. Repisa-se que, dessa
avaliação, deve resultar um parecer jurídico que possibilite à autoridade o conhecimento
das variáveis necessárias para a tomada de decisão segura.
Item 4:
Em sua manifestação, a Entidade confunde as federações de empresas de transportes com
a Confederação Nacional dos Transportes, apresentando como contrapartida desta, na
execução dos convênios, uma maior capilaridade às medidas com o objetivo de prevenir
a saúde dos trabalhadores, do transporte rodoviário de cargas e de passageiros. Além
disso, informa que a presença da CNT confere um maior comprometimento na
consecução do objeto e imprime às ações desenvolvidas seu selo de qualidade.
Preliminarmente, ressalta-se que os convênios foram realizados com as federações e não
com a CNT, não sendo apresentadas as contrapartidas específicas oferecidas pelos reais
convenentes dos convênios firmados no âmbito do Programa Despoluir.
Não obstante, ao se avaliar a argumentação apresentada pela Entidade, fica evidente um
grau de subjetividade em termos como “maior capilaridade” e “maior
comprometimento”. Nesse sentido, não é razoável que as federações participem dos
convênios simplesmente por possuir um cadastro de empresas filiadas ou por causa do
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nome associado da CNT. Ressalta-se que o SENAT também possui uma estreita relação
com a CNT.
Ao se firmar um convênio, espera-se a mútua cooperação das partes, cada uma
participando conforme suas possibilidades. Quando o SENAT disponibiliza a estrutura
necessária para a realização das aferições de opacidade e ainda realiza o pagamento de
todos os custos associados, incluindo o salário de profissionais das federações, fica
evidenciado que não há uma contrapartida razoável por parte das convenentes.
Outro fator a se ponderar é que o nome SENAT, por si só, já possui amplo poder de
persuasão junto às empresas de transportes e possui uma inerente qualidade associada,
obtida por meio dos serviços prestados aos trabalhadores do transporte. Não se pode
subestimar a capacidade do SENAT de conseguir mobilizar as empresas para participarem
do programa.
Além disso, a utilização das federações, no âmbito do Programa Despoluir, como simples
equipes técnicas para execução das avaliações, sem uma contrapartida adequada, coloca
em risco o uso do instrumento de convênio, pois não há cooperação mútua.
Por fim, após a reunião de busca conjunta de soluções, a Entidade, por meio do Ofício
SEST/SENAT nº 0167, de 12/08/2016, afirmou que, em relação as oportunidades de
melhoria no processo de planejamento (ausência de formalização da atividade finalística
com o objeto do convênio, ausência de estimativas ou memória de cálculo dos valores,
ausência de indicação orçamentária específica e ausência de análise/parecer dos termos
de aditamento e termos de convênios), implementará uma nova Instrução de Serviço para
reparar os erros encontrados, que passará a vigorar em 2017.
Já em relação às ausências de contrapartidas para restabelecer o equilíbrio do acordo do
Convênio, a Entidade afirmou que a contrapartida dos Convenentes é realizada
principalmente por meio de prestação de serviços e divulgação de informações ambientais
para os trabalhadores do transporte rodoviário de cargas e de passageiros. Além disso, a
Entidade afirmou que a Convenente orienta ações estratégicas do Programa e cessão de
estrutura física voltada para a consecução do objeto do Convênio.
Porém, o que se observou, conforme relatado no fato, foi a ausência do registro das
contrapartidas das Federações nos respectivos planos de trabalho. Não houve
formalização das obrigações das Federações para com o Programa.
Ao analisar as manifestações da entidade, formuladas em relação do relatório de auditoria
preliminar, conforme Ofício OF. /SEST/SENAT/DEX/N0. 000747/2016, de 02 de
dezembro de 2016 (protocolado na CGU em 05/12/2016), verificou-se que a Entidade
elaborou nova Instrução de Serviço IS – DEX/SEST/Nº 044/16, que dispõe sobre as
normas e procedimentos gerais do Programa Despoluir, assinado em 28/10/2016, e com
entrada em vigor a partir de 02/01/2017. Porém, as recomendações serão mantidas para
monitoramento e verificar em futuras auditorias se as fragilidades constatadas foram
elididas.
##/AnaliseControleInterno## Recomendações:
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Recomendação 1: Acostar nos processos administrativos de convênios, em atendimento
ao princípio da transparência e publicidade, toda documentação comprobatória
notadamente quanto a: motivação do objeto, indicando o amparo legal ou normativo que
vincula o referido programa às atividades finalísticas da entidade, a aprovação da
autoridade competente, bem como, pareceres jurídicos e as minutas dos termos de
aditamento e dos contratos a serem pactuados.
Recomendação 2: Analisar, quando da apresentação dos Planos de Trabalhos pelas
convenentes, a existência de cotação de valores ao preço de mercado para aprovação
prévia da concedente e prever, nos contratos, cláusula com rubrica de dotação
orçamentária específica, que comprove a disponibilidade dos valores que se compromete
a aplicar na consecução do objeto do convênio.
Recomendação 3: Prever a inclusão de contrapartidas (financeira, bens ou prestação de
serviços) pelos convenentes, tendo em vista que a celebração desses instrumentos
pressupõe, necessariamente, um acordo de mútua cooperação e interesses comuns entre
as partes.
Recomendação 4: Atualizar normativos internos, utilizando-se, de forma subsidiária, as
legislações federais, além de observar os princípios da Administração Pública, assim
como a jurisprudência do TCU, no que concerne às transferências voluntárias (convênios,
ajustes, acordos, contratos de repasse, termos de cooperação, ou outros instrumentos
congêneres), com a previsão das seguintes práticas: justificativa com motivação do
objeto, indicando o amparo legal ou normativo que vincula a transferência às atividades
finalísticas da entidade; parecer jurídico e aprovação da autoridade competente acostada
ao processo; realização de pesquisas de preço e cotações demonstrando a viabilidade e
adequação ao mercado das despesas previstas; e a necessária contrapartida fundamentada
e economicamente mensurável.
Recomendação 5: Revisar os Convênios de Cooperação Técnica e Financeira, no âmbito
do Programa Despoluir, para que haja uma contrapartida financeira dos convenentes, de
forma a restabelecer o equilíbrio dos acordos, tornando clara a cooperação mútua e o
interesse comum entre as partes.
1.2.1.4 CONSTATAÇÃO
Fiscalização deficiente do convênio do Programa Despoluir, sem a realização de
verificações físicas da execução pelos convenentes.
Fato
No início dos trabalhos de auditoria, a Entidade constava apenas com um profissional
para o acompanhamento dos 27 convênios firmados no Programa Despoluir. Tal
colaborador é o gestor e fiscal do contrato, nomeado por meio da Instrução de Serviços
DEX/SEST/SENAT n.º 236, de 24/04/2015.
De acordo com esse normativo, cabe ao gestor/fiscal dos convênios uma série de
competências, sendo apresentadas as principais a seguir:
a) Acompanhar os contratos de convênios, assegurando sua execução tanto nos
aspectos técnicos quanto nos prazos de realização;
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52
b) Analisar e aprovar os planos de trabalho e prestações de contas apresentadas
mensalmente pelas federações;
c) Elaborar Parecer de Admissibilidade e Conformidade das prestações de contas;
d) Comunicar à Diretoria Executiva do SEST sobre quaisquer problemas detectados
na execução contratual, que tenham implicações na aprovação das prestações de
contas; e
e) Observar a necessidade de prorrogação dos contratos, reunindo as justificativas
competentes.
O gestor nomeado não contava com uma equipe de apoio nem existia uma nomeação de
gestor e fiscal substituto. Durante os trabalhos de auditoria, após apontamento dessa
situação, a entidade realizou as seguintes providências, informadas por meio do Ofício
SEST/SENAT nº 167, de 12 de agosto de 2016: “Nos termos da Instrução de Serviço n°.
009/16, foi nomeado gestor substituto para o Programa Despoluir, em caso de ausência
ou afastamento da Gestora do Convênio. (...) o SEST informa que realizou a contratação
de um profissional da área contábil para auxiliar a análise das prestações de contas
apresentadas mensalmente pelas Convenentes, iniciando suas atividades a partir de
28/09/2016, ficando lotado na Coordenação de Auditoria das Unidades Operacionais.
Além das providências tomadas, o gestor informou, por meio do mesmo expediente, que
outras áreas apoiam a fiscalização do programa Despoluir: “(...) o Programa Despoluir
hoje é o único Convênio vigente no SEST e conta com o apoio técnico da Coordenação
de Patrimônio - COPATRI, da Assessoria de Conformidade Legal - ASSLEG e da
Diretoria Executiva da Confederação Nacional do Transporte - CNT.
A Coordenação de Patrimônio - COPATRI é responsável pela operacionalização dos
Comodatos, no que se refere ao envio de veículos às Federações Convenentes, controle
patrimonial via Sistema da localização dos bens, acompanhamento dos pagamentos dos
tributos anuais incidentes sob os veículos bem como das infrações de trânsito porventura
venham a ser cometidas, garantias, sinistros, baixas, perdas, trocas, ressarcimentos,
alterações, identificação patrimonial, taxas e seguros, documentos CRLVs.
A Assessoria de Conformidade Legal - ASSLEG realiza a elaboração de todos os
Comodatos, Termos de Aditamento e Termos de Convênios firmados pelo SENAT,
realizando a devida análise jurídica de todo o processo administrativo bem como de sua
conformidade, viabilidade, segurança jurídica e controle de prazos.
A Diretoria Executiva da CNT é responsável pela orientação de uso por meio de
treinamentos presenciais, pela configuração e pelo suporte técnico operacional para
equipamentos (opacímetros, medidores de rotação/RPM e notebooks), solicitação,
divulgação de materiais e notícias no site do Programa Despoluir. Conta ainda com um
engenheiro que produz estudos técnicos e firma parcerias que servem de subsídios à
política nacional de transportes.
Ressalta-se que essas providências são importantes para que exista pessoal suficiente para
fiscalização da realização das atividades firmadas com as federações convenentes do
Despoluir.
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53
Entre essas atividades, destaca-se a realização de avaliações ambientais (ou aferições de
opacidade) nos veículos utilizados pelos respectivos públicos alvos das federações. Além
das aferições, as federações devem realizar uma série de ações, descritas nos cronogramas
de execução físico-financeira dos respectivos planos de trabalho dos convênios, a
exemplo de: projetos de educação ambiental; distribuição de brindes e cartilhas; eventos
e prêmios relacionados à área ambiental; cursos e palestras; entre outros.
Entretanto, não foi observada, nos processos relacionados aos convênios e nas respectivas
prestações de contas, a existência de relatórios técnicos descritivos de acompanhamento,
fiscalização, verificação física (in loco) junto às Convenentes para aferir os
objetivos/ações e/ou produtos colimados nos respectivos Planos de Trabalhos.
Diante do exposto, foram solicitados esclarecimentos ao gestor por meio da SA nº
201600159/003, de 03 de março de 2016, acerca da fragilidade apontada.
##/Fato## Causa
Ausência de planejamento acerca da realização de verificações físicas dos convênios em
execução.
##/Causa## Manifestação da Unidade Examinada
Em relação aos itens em comento, a Entidade se manifestou por meio dos Ofícios
SEST/SENAT/DEX nº 29, 09/03/2016, e nº 30, de 16/03/2016, conforme apresentado a
seguir:
“No que tange a elaboração de relatórios técnicos descritivos de acompanhamento,
fiscalização, verificação física "in loco" junto às Convenentes para aferir os
objetivos/ações e/ou produtos colimados nos respectivos Planos de Trabalho, tendo em
vista tratar-se de 27 (vinte e sete) Federações Convenentes à serem verificadas "in loco",
necessário seria o deslocamento de vários profissionais devidamente qualificados, sendo
que hoje, o SENAT não conta com pessoal suficiente para atender a esta demanda.
Além do mais, os objetivos e/ou ações inerentes ao Programa Despoluir são verificados
através do Sistema Informatizado Despoluir, o qual disponibiliza informações detalhadas
de cada aferição realizada pelos técnicos de forma totalmente informatizada e seus
resultados são transmitidos diretamente para o Sistema, sem a intervenção do técnico,
tais como data, hora e duração da aferição, o que confere absoluta lisura e fidedignidade,
sendo dispensável qualquer outro elemento de fiscalização ou acompanhamento.
Os registros realizados pelos técnicos, relativos aos dados da aferição permitem, tão
somente, a inclusão das seguintes informações: o local de aferição do teste; a placa, o
tipo, o modelo, a montadora, o motor, o ano modelo e o ano de fabricação do veículo; a
quilometragem indicada no hodômetro; a empresa ou o proprietário do veículo a ser
avaliado e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF; a cidade onde foi realizada a avaliação
ambiental; a altitude vertical medida entre o local da avaliação e o nível do mar.
Salienta-se ainda que durante o exercício de 2015, a gestora do Programa, Sra. D. F. M.
realizou visitas técnicas em algumas Federações Convenentes com o fito de conhecer
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suas instalações e acompanhar os trabalhos realizados no âmbito do Programa. (os
nomes citados no parágrafo foram substituídos pelas iniciais, com vistas a não
identificação de pessoas físicas)
O Sistema do Programa Despoluir disponibiliza informações detalhadas de cada
aferição realizada pelos técnicos, tais como modelo do carro, empresa visitada, CNPJ da
empresa, data e horário da aferição, montadora do veículo, n°. do motor, n°. do chassi,
responsável pela aferição, CPF do técnico. Ressalta-se que referidas aferições são
realizadas de forma totalmente informatizada e seus resultados são transmitidos
automaticamente para o Sistema, sem a intervenção do técnico, o que confere absoluta
lisura e fidedignidade, sendo dispensável qualquer outro elemento de verificação.”
Após a reunião de busca conjunta de soluções, a Entidade, por meio do Ofício
SEST/SENAT nº 167, de 12 de agosto de 2016, enviou as seguintes declarações:
“(...) Ao ensejo, informamos ainda que os auditores do SEST, quando da realização de
auditorias nas Unidades Operacionais, aproveitarão a proximidade para visitarem as
Federações Convenentes visando à fiscalização da execução dos Convênios de
Cooperação Técnica e Financeira em vigência.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada## Após a segunda Reunião de Busca Conjunto de Soluções atinentes à Auditoria Anual de
Contas, a Entidade, por meio do Ofício/SEST/SENAT/DEX/Nº 000747/2016, de
02/12/2016 (protocolado na CGU em 05/12/2016), manifestou-se:
“Considerando que a realização de fiscalização por empregados das Unidades
Operacionais poderá implicar desvio de função dos empregados, já que tal atividade não
consta de sua descrição de cargos, não se considera viável a participação direta das
Unidades Operacionais em tais auditorias. No entanto, visando atender a
Recomendação, a auditoria interna realizará a fiscalização do projeto à distância ou
quando em visita das Unidades Operacionais.
Cabe salientar, ademais, que, atualmente o Programa Despoluir conta com um gestor
substituto, assessor com formação jurídica e uma assistente administrativa para
acompanhar e realizar a crítica da prestação de contas, sendo certo que o novo sistema
de prestação de contas também contribuirá para o acompanhamento da execução dos
convênios.”
Análise do Controle Interno
No que diz respeito a inexistência de relatórios técnicos descritivos de acompanhamento,
fiscalização, verificação física (in loco) junto às Convenentes a Entidade se manifestou
que, atualmente, não há pessoal suficiente para atender a demanda, o que corrobora o
entendimento apresentado por esta equipe de auditoria.
Além disso, a Entidade relata que os objetivos e ações do Programa Despoluir são
verificados por meio de um sistema informatizado, no qual disponibiliza informações
detalhadas das aferições realizadas, sendo dispensada a fiscalização in loco ou outro tipo
de acompanhamento.
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A Entidade, ainda, relata que a Gestora do Programa Despoluir realizou visitas técnicas
em algumas Federações Convenentes com o intuito de conhecer suas instalações e
acompanhar as aferições do Programa.
Primeiramente cabe esclarecer que a realização de fiscalização in loco é importante para
identificar impropriedades, negligência ou omissão no convênio firmado. Dessa forma,
eventuais gastos necessários à realização desse controle poderão evitar prejuízo maior
decorrente da não execução dos contratos, resultando no não alcance dos objetivos
institucionais relacionados aos objetos dos convênios.
De acordo com a Cartilha de Transferências de Recursos da União – Perguntas e
Respostas da CGU (2014), documento esse que pode ser utilizado subsidiariamente para
as Entidades do Sistema S:
“No acompanhamento e fiscalização do objeto devem ser
verificados: I - a comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos, na forma da legislação aplicável; II - a
compatibilidade entre a execução do objeto e o que foi
estabelecido no Plano de Trabalho, os desembolsos e
pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; III - a
regularidade das informações registradas pelo convenente ou
contratado no SICONV; IV - o cumprimento das metas do Plano
de Trabalho nas condições estabelecidas.” (original sem grifo)
Além disso, o TCU, no acórdão nº 3.069 de 2003, Primeira Câmara determina para
Entidade do Sistema S que:
“9.2.4 - em futuros eventos dessa magnitude, adote providências
no sentido de realizar fiscalizações concomitantemente à
execução do programa.” (original sem grifo)
Ainda, de acordo com o Acórdão nº 1.087 de 2009, Plenário, o Tribunal determina ao
Sebrae que:
“1.6.11. proceda à fiscalização física dos convênios em que
participe como órgão concedente, conforme previsto na IN
Sebrae n.º 41/00, Anexo III, item 3, alínea "f ".” (original sem grifo)
A corte de Contas diz, também, por meio do acórdão nº 2.372/2007, 1ª Câmara, que as
entidades do Sistema S devem aprimorar os meios de controle dos convênios celebrados,
e exercer, de forma eficaz, a função fiscalizadora na execução de tais ajustes,
acompanhando a realização das despesas com os recursos transferidos.
Nesse contexto, não se entende como adequada a realização de visitas técnicas a algumas
das convenentes, sem um planejamento anual ou a apresentação de relatórios ou outros
documentos que tragam detalhes dos resultados dessas visitas, os quais permitam validar
os resultados quantitativos obtidos pelas convenentes visitadas.
Conforme esclarecimentos da Entidade, o sistema possui elementos que permitem
confirmar, com um grau de certeza suficiente, a realização das aferições ambientais.
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56
Entretanto, as demais atividades realizadas pelas convenentes não são fiscalizadas
concomitantemente, de maneira regular, pelo SEST.
Por fim, em nova manifestação, a entidade informou que incluirá a fiscalização física do
Despoluir no escopo das auditorias nas Unidades Operacionais, providência que coaduna
com o apontado na constatação. Assim, mantém-se a constatação para fins de
monitoramento.
##/AnaliseControleInterno## Recomendações:
Recomendação 1: Planejar e executar fiscalizações in loco concomitantes aos convênios
em andamento, estabelecendo cronograma específico, conforme a capacidade da
Entidade, aproveitando, na medida do possível, dos recursos existentes nas Unidades
Operacionais, produzindo relatórios técnicos de acompanhamento, fiscalização e
relatórios de verificação física dos respectivos convênios analisados.
1.2.1.5 INFORMAÇÃO
Avaliação das transferências regimentais realizadas pela Entidade para a
Confederação Nacional do Transporte.
Fato
Trata-se da avaliação das transferências regimentais realizadas pelo SENAT para a
Confederação Nacional do Transporte (CNT), no exercício de 2015, que abrange 10% da
receita orçamentária da entidade, a título de taxa de administração superior, nos termos
do art. 8º, da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 19932.
Os trabalhos realizados consubstanciaram-se no levantamento de informações junto à
entidade, nas informações extraídas dos sistemas internos e das disponibilizadas no portal
da entidade, em obediência ao que reza o art. 130 da Lei n.º 13.080/2015 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias).
Solicitou-se à auditada, por meio da S.A nº 201600160/001, de 17 de fevereiro de 2016,
informações acerca das transferências regimentais repassadas à CNT, no período sob
exame, tendo sido informado, preliminarmente, que o valor repassado foi de R$
38.721.936,91.
Ressalta-se que, segundo dados extraídos do sítio eletrônico do SEST/SENAT
(http://www.sestsenat.org.br/Paginas/Index/lei-de-diretrizes-orcamentarias), consta que o
valor referente a 10% das receitas da entidade seria de R$ 46.086.943,94.
2 Dispões sobre a criação do Serviço Social do Transporte – SEST e do Serviço nacional de Aprendizagem do
Transporte – SENAT. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1989_1994/L8706.htm
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57
Em resposta à S.A nº 201600160/004, de 14/04/2016, por meio do Ofício SEST/SENAT
nº 88, de 18/04/2016, o SENAT informou que o valor apresentado preliminarmente
incluiu os valores transferidos no mês de janeiro de 2015, referente às receitas apuradas
em dezembro de 2014.
Além disso, em janeiro de 2016, foi transferido o valor correspondente às receitas de
dezembro de 2015, o qual não foi informado na resposta inicial apresentada pela Entidade.
A Entidade esclareceu também que o “(...) efetivo fechamento das demonstrações
contábeis do SENAT ocorreu em março/2016, ocasião em que foi identificada a
necessidade de ajustes em alguns lançamentos de receitas operacionais e resultou numa
diferença de R$ 1.232.897,70 a ser transferida à Confederação Nacional do Transporte
- CNT, com base no art. 8° da Lei 8.706, de 14/09/1993.”
Por oportuno, informou que as transferências relacionadas ao Programa Nacional de
Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), são repassadas diretamente para as
Unidades Operacionais e tem como finalidade exclusiva o pagamento das despesas para
a oferta da Bolsa-Formação autorizadas pela Lei de criação do Pronatec.
Dessa forma, o valor total repassado para a CNT, referente às receitas apuradas em 2015,
foi de R$ 40.402.133,86.
Ressalta-se que, os dados disponibilizados pela Entidade foram confirmados por meio de
consulta ao sistema corporativo de contabilidade e de documentação comprobatória das
transferências realizadas.
Diante do exposto, conclui-se que, com base nas informações apresentadas pela Entidade,
não foi observada a realização de transferências financeiras em valor superior ao previsto
regimentalmente para a CNT.
##/Fato## 1.3 PROCESSOS LICITATÓRIOS
1.3.1 OPORTUNIDADE DA LICITAÇÃO
1.3.1.1 CONSTATAÇÃO
Planejamento inadequado de licitação para contratação de empresa especializada
na implantação de software de gestão empresarial, resultando, em especial, na
existência de cláusulas restritivas de competividade; formatação dos serviços de
suporte técnico sem definição de níveis de serviço ou de métrica adequada para sua
utilização; e pagamento pelos serviços de implantação e de licenças de software em
descompasso com os esforços desprendidos pela empresa contratada.
Fato
Trata-se de avaliação do Processo de Compra DEX nº 15/00232/15, cujo objeto foi a
contratação, por meio de pregão eletrônico, de empresa especializada em Implantação de
Sistema Integrado de Gestão (ou Enterprising Resource Planning – ERP) para atender ao
SEST/SENAT. Além dos serviços de implantação do sistema, foi prevista a aquisição de
800 licenças de uso perpétuo de acesso simultâneo e 800 licenças para acesso ao portal
da solução, bem como o posterior suporte técnico.
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O valor estimado da contratação foi de R$ 12.453.924,21, baseado em pesquisa de preços
junto a 07 empresas, sendo que apenas duas formularam propostas:
Quadro – Propostas de preços apresentadas pelas empresas que participaram da pesquisa
de preços do Processo de Compra DEX nº 15/00232/15.
EMPRESA LICENCIAMENTO
(R$)
IMPLANTAÇÃO
(R$)
SUPORTE
TÉCNICO
(R$)
TOTAL (R$)
Totvs S.A. 3.508.222,58 6.032.436,51 1.563.047,50 11.103.706,59 Gripho
Integradora
5.847.011,91 6.519.522,35 983.291,50 13.804.141,83
Foi prevista a implantação do ERP para os macroprocessos de recursos humanos,
orçamento, contábil, fiscal, patrimônio, financeiro e suprimentos, envolvendo os
seguintes módulos: Administração de Pessoal, Automação de Ponto Eletrônico, Avaliação
de Pessoal, Treinamento, Cargos e Salários, Acesso Web – Portal do Colaborador, Gestão
de Compras, Gestão de Estoque, Gestão de Contratos, Processos Financeiros, Gestão de
Faturamento, Controle Orçamentário, Processo de Gestão Contábil, Processo de Gestão
Fiscal, Gestão Patrimonial, Desenvolvimento de Relatórios, Auditoria e Integrações.
Para a implantação, planejou-se a realização das seguintes atividades: planejamento do
projeto; mapeamento e redesenho de processos; análise e adequação do sistema aos
processos da instituição; instalação e parametrização; carga de dados; testes; treinamento
dos usuários-chaves e multiplicadores; preparação para entrada em produção (go live);
estabilização e acompanhamento do sistema; gestão de mudança organizacional; e
gerenciamento do projeto. Além disso, foi reservado um banco de 1.500 horas para ajustes
e desenvolvimento de relatórios na ferramenta e integrações com os sistemas legados.
Com relação às licenças adquiridas, a Entidade, por meio do Ofício DEX SEST/SENAT
nº 94/2016, de 22/04/2016, esclareceu que os quantitativos foram estimados da seguinte
forma:
“Para determinação do quantitativo de licenças de uso perpétuo
foram consideradas o número de Unidades Operacionais e de
Coordenações do Departamento Executivo, na proporção de 02
(dois) usuários ativos para cada 03 (três) usuários licenciados.
Para definição da quantidade de licenças para acesso ao portal
da solução foi considerado o número de empregados contratados
à época (aproximadamente 6.300), na proporção de 01 (uma)
licença para cada 08 (oito) empregados contratados (usuários
licenciados).”
O quadro a seguir apresenta o resultado final da etapa de lances do pregão eletrônico, o
qual ocorreu na data de 31/03/2015 e contou com a participação de 05 empresas:
Quadro – Propostas finais das empresas que participaram da etapa de lances do pregão
eletrônico do Processo de Compra DEX nº 15/00232/15.
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EMPRESA VALOR TOTAL (R$)
Inova Consultoria, Sistemas e
Terceirização Ltda.
7.000.000,00
Benner Sistemas S.A. 7.400.000,00
Kairos Desenvolvimento de Software
Ltda.
7.500.000,00
Totvs S.A. 7.550.000,00
FH Consultoria Empresaria Ltda. 11.000.000,00
A empresa Inova Consultoria, Sistemas e Terceirização Ltda. foi desclassificada por não
ter apresentado atestado de capacidade técnica relativo a realização de 2.500 horas de
mapeamento de processos e por não ter um patrimônio líquido mínimo de 10% do valor
estimado da contratação. Além dessa empresa, foram desclassificadas também a Benner
Sistemas S.A., por não possuir o referido atestado, e a Kairos Desenvolvimento de
Software Ltda., por não possuir um patrimônio líquido de 10% do valor estimado da
contratação. Com isso, sagrou-se vencedora a proposta da Totvs S.A, no valor total de R$
7.550.000,00 e a licitação foi homologada em 29/05/2015.
Em 01/06/2015, foi assinado contrato com a Totvs S.A, no valor de R$ 7.550.000,00, com
prazo de 12 meses para finalização dos serviços contratados. O contrato previu o
pagamento conforme cronograma de desembolso baseado em percentuais, apresentado
no quadro a seguir:
Quadro – Cronograma de desembolso financeiro previsto para o contrato firmado com a
Totvs S.A. para implantação de ERP.
SERVIÇO MÊS
1
MÊS
2
MÊS
3
MÊS
4
MÊS
5
MÊS
6
MÊS
7
MÊS
8
MÊS
9
MÊS
10
MÊS
11
MÊS
12
Implantação 5% 5% 10% 10% 10% 15% 10% 10% 10% 5% 5% 5%
Licenciamento 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10%
Suporte Em parcelas mensais após a inicialização a etapa go live de implantação.
Posteriormente, na data de 16/12/2015, foi assinado termo de aditamento de prazo,
aumentando em 02 meses o prazo para finalização dos serviços.
Seguindo o cronograma de desembolso apresentado no quadro anterior, os valores
previstos para pagamento até 12/2015 seriam de R$ 4.907.500,00, pelos serviços de
implantação, e R$ 1.887.500,00, referentes ao licenciamento, totalizando R$
6.795.000,00. Entretanto, identificou-se nos sistemas contábil e financeiro da entidade o
pagamento à Totvs, no exercício de 2015, de R$ 3.029.759,47.
Após avaliação do processo de compras, foram identificadas as seguintes fragilidades:
Item 1: Existência de cláusulas restritivas à competividade no edital de licitação.
Após análise do edital e termo de referência, foram identificadas cláusulas restritivas à
competividade da licitação, com potencial para diminuir o número de empresas aptas a
realizar os serviços previstos no certame.
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A primeira delas é a previsão, como requisito obrigatório para a qualificação técnica, de
atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove a
entrega/execução de serviços compatíveis com o objeto da licitação com, no mínimo, 03
anos de execução contratual com a mesma pessoa jurídica (cláusula 10.1.5.2 do edital).
Tal atestado deve contemplar todos os módulos previstos na contratação.
Ressalta-se que essa previsão vai de encontro à jurisprudência pacificada no Tribunal de
Contas da União (TCU) de que as exigências para qualificação técnica dos participantes
devem se limitar, no máximo, a 50% do objeto contratado.
Cita-se, como exemplo, o Acórdão TCU nº 732/2012 – Plenário, o qual determinou ao
SENAC/RS que este se abstenha de exigir atestados de qualificação técnica com
quantitativos superiores a 50% dos quantitativos de bens e serviços que se quer contratar.
Contrariando tal jurisprudência, a previsão de 03 anos de execução contratual como
requisito obrigatório supera o supracitado limite de 50%, tendo em vista que o Termo de
Referência prevê a implantação do ERP em 12 meses mais 12 meses de suporte técnico.
Além disso, tal cláusula restringe a possibilidade do potencial licitante de apresentar mais
de um atestado para alcançar o quantitativo de tempo exigido, já que esse quantitativo
deve ter sido executado em uma única pessoa jurídica.
Já a cláusula 10.5.1.4 prevê que a licitante tenha, previamente à contratação, uma equipe
técnica, nos termos a seguir:
“(...) Profissionais de forma a compor a equipe técnica, todos com experiência acima de
3 (três) projetos de seleção de ferramenta ERP, de no mínimo:
a) 1 (um) diretor de projeto, responsável pela governança do projeto;
b) 1 (um) gerente de projeto;
c) 3 (três) consultores sênior.”
Observa-se que a jurisprudência do TCU permite que seja solicitado ao licitante,
anteriormente à licitação, apenas a lista de profissionais que se responsabilizarão pelos
serviços. Entretanto, a entidade colocou como requisito para qualificação técnica, além
do responsável (o diretor de projeto), um gerente de projeto e 03 consultores sênior, todos
com participação em mais de 03 projetos de ERP, o que resultaria em gastos a priori pelo
licitante para poder participar do processo licitatório.
Ressalta-se também que a entidade exige que os profissionais tenham participado
anteriormente de, pelo menos, 03 projetos de implantação de ERP, quantitativo esse 03
vezes superior ao objeto da contratação.
Item 2: Ausência de parecer jurídico acerca das minutas do edital de licitação e do
contrato.
Ao se analisar o processo, não foram encontrados pareceres jurídicos avaliando as
minutas do edital de licitação e do contrato a ser firmado com o vencedor. No processo,
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61
se encontra apenas um parecer jurídico favorável à homologação do processo, o qual foi
emitido posteriormente ao julgamento das propostas.
Item 3: Pagamento de serviços de suporte técnico utilizando como métrica a
disponibilização de ambiente de atendimento (posto de trabalho), ao invés da
contabilização dos serviços efetivamente prestados, e ausência de definição de níveis
de serviço para o serviço de suporte técnico.
Os serviços de suporte técnico foram definidos no Termo de Referência nos seguintes
termos: “(...) O suporte técnico deve ser prestado por prazo indeterminado e visa sanar
dúvidas relacionadas à instalação, configuração e uso do sistema e/ou para correções de
problemas de sistema, em especial na configuração de parâmetros, falhas, erros ou
defeitos identificados no funcionamento dos Sistemas, durante a vigência do contrato”
Com relação ao modo como esses serviços devem ser prestados, o item 9.1.9 do Termo
de Referência define que o esclarecimento de dúvidas e ajustes na configuração poderão
ser realizados por ligação telefônica, gratuita ou local, por e-mail ou por meio de site na
internet.
Para isso, a empresa contratada deverá manter: um serviço telefônico de Suporte Técnico
disponível em regime de 08 horas diárias e 05 dias por semana, em horário comercial; e
um portal para abertura de chamados, disponível 24 horas e 07 dias por semana. Por fim,
quando a solução de problemas não for possível de maneira remota, a empresa terá que
enviar imediatamente técnicos para realizar o atendimento in loco.
Conforme apresentado anteriormente, o pagamento por esses serviços de suporte,
ocorrerá de forma mensal com um valor fixo, independentemente do número de chamados
realizados, cabendo à empresa receber apenas pela manutenção de uma estrutura à
disposição da entidade.
Assim, independentemente dos esforços empreendidos para atender os chamados abertos,
a empresa receberá um valor fixo mensal, o que vai de encontro ao princípio
administrativo da eficiência.
Outra fragilidade verificada no planejamento da contratação de suporte técnico para o
ERP foi a não definição de níveis aceitáveis para esse serviço. Dessa forma, por exemplo,
a empresa pode não finalizar os chamados remotos ou manter equipes presenciais por
tempo indeterminado, sem sofrer punições pela demora em entregar o serviço de suporte
técnico.
Item 4: Realização de pagamentos à empresa contratada em descompasso com os
esforços desprendidos durante o processo de implantação do sistema, resultando em
pagamento antecipado por serviços não finalizados.
Verificou-se que a entidade não estimou o preço de cada atividade de implantação de
maneira individualizada, cabendo aos licitantes apresentar apenas um preço fechado pela
implantação. Além disso, ao invés de realizar o pagamento da implantação, na medida em
que as etapas fossem finalizadas, a Entidade definiu percentuais mensais de pagamento.
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62
O uso de um cronograma de desembolso com base nesses percentuais resultou no
descompasso entre os pagamentos realizados à empresa e os serviços efetivamente
entregues.
Mediante o Ofício DEX SEST/SENAT nº 94/2016, de 22/04/2016, a entidade informou
que, em 15/04/2016, existiam 06 módulos cujo processo de implantação não havia
começado, enquanto que os demais se encontravam na etapa de testes, como pode ser
observado no quadro a seguir:
Quadro – Situação do processo de implantação de cada um dos módulos contratados no
âmbito do Processo de Compra DEX nº 15/00232/15.
MÓDULO
FRENTE DE
IMPLANTAÇÃO
ATIVIDADES
CONCLUÍDAS
ATIVIDADES EM
ANDAMENTO OU
PLANEJADAS
Avaliação de Pessoal
Back
Office
Estabilização
Ciclo III, Ciclo IV,
Capacitação e
Operação Assistida
Treinamento
Cargos e Salários
Gestão de Compras
Gestão de Estoque
Processos Financeiros
Controle Orçamentário
Processo de Gestão Contábil
Processo de Gestão Fiscal
Gestão Patrimonial
Administração de Pessoal
Folha de
Pagamento
Estabilização, Cenários de
Testes e Paralelo Folha
Ciclo I e Paralelo Folha,
Ciclo II e Paralelo
Folha, Capacitação, Cut
Over e Operação
Assistida Automação de Ponto
Eletrônico
Acesso Web – Portal do
Colaborador
Situações dos módulos não informadas pela Entidade
Gestão de Contratos
Gestão de Faturamento
Desenvolvimento de
Relatórios
Auditoria
Integrações
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63
Ressalta-se que, apesar da terminologia apresentada no quadro ser diferente da prevista
em contrato, infere-se que a implantação das duas frentes estavam, em 15/04/2016, com
as seguintes etapas concluídas: planejamento do projeto; mapeamento e redesenho de
processos; análise e adequação do sistema aos processos da instituição; instalação e
parametrização; e carga de dados. Ao mesmo tempo, restavam pendentes de finalização
as etapas de testes; treinamento dos usuários-chaves e multiplicadores; preparação para
entrada em produção (go live); estabilização e acompanhamento do sistema; gestão de
mudança organizacional; e gerenciamento do projeto.
Entretanto, apesar desse cenário, onde nenhum módulo foi implantado até a data de
15/04/2016, a Entidade desembolsou, até dezembro de 2015, o valor de R$ 2.699.125,00,
que corresponde a 55% do valor a ser pago pela implantação. Ou seja, o pagamento fixo
de percentuais impediu o controle adequado pela Entidade da realização dos serviços de
implantação, resultando em uma situação em que a empresa recebeu mais do que
efetivamente entregou de produtos.
Com relação ao pagamento das licenças, também se observou um descompasso ante a
efetiva utilização do ERP.
Uma vez que, até o mês de abril, ainda não haviam módulos implantados, não faria
sentido a aquisição das licenças pela Entidade. Entretanto, para atender o cronograma de
desembolso, o SEST/SENAT realizou o pagamento de R$ 553.830,13 até dezembro de
2015, o que corresponde a cerca de 29% do valor a ser pago pelas licenças. Ou seja, a
Entidade realizou o pagamento de cerca de 1/3 das licenças sem existir software entregue
e funcionando.
Item 5: Realização de aditivo de tempo do contrato sem alteração do cronograma de
desembolso, resultando em potencial pagamento antecipado.
Tendo em vista que o contrato foi firmado incialmente em junho de 2015, a previsão de
conclusão dos trabalhos seria maio de 2016, uma vez que o contrato teve vigência definida
em 12 meses. Entretanto, houve a necessidade de assinatura de um aditivo de prazo de 02
meses, alterando a vigência contratual para o mês de julho de 2016.
Segundo informações disponibilizadas pela Entidade por meio do Ofício DEX
SEST/SENAT nº 94/2016, de 22/04/2016, houve a necessidade de aditamento de prazo
por 02 fatores: “o primeiro, as razões extremadas pela empresa contratada no sentido de
ocorrência de atrasos em relação à validação das documentações e, o segundo, em razão
das férias coletivas do Departamento Executivo do SEST SENAT, ocorridas no período
de 23/12/2015 a 11/01/2016.”
Entretanto, o aditivo de prazo não alterou o cronograma de desembolso financeiro. Com
isso, a Entidade receberá, em maio de 2016, 100% dos valores referentes à implantação
e aquisição das licenças, sem ainda ter finalizado os respectivos trabalhos. Caso
confirmada, essa situação resultará no pagamento antecipado por serviços ainda não
finalizados.
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Com relação aos itens apresentados, a entidade apresentou a seguinte manifestação
preliminar, durante os trabalhos de campo da equipe de auditoria:
Item 1:
“Considerando a vultuosidade e complexidade da contratação, bem como, o nível de
segurança a ser exigido pelas Entidades, entendemos que a apresentação de atestado de
qualificação técnica que tenha no mínimo 3 anos de execução do contrato para a mesma
pessoa jurídica por parte da empresa contratada é absolutamente razoável e compatível
com o objeto.
Ressalta-se ainda que o prazo total de vigência do contrato não é de apenas 12 meses,
mas sim de 27 meses, quando considerado o prazo de suporte técnico a ser garantido
pela contratada pelo período de 12 meses além do prazo de implantação dos sistemas e
mais 90 dias definidos no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, complementar
à garantia contratual, razão pela qual se considerou razoável a exigência mínima de 36
meses.
Ademais, a exigência aqui em comento não foi objeto de impugnação por qualquer
empresa participante do certame.
A cláusula 10.5.1.4 do edital exigia que as empresas possuíssem equipe técnica com
experiência acima de 3 projetos de seleção de ferramenta de ERP, porém, não solicitou
que os profissionais elencados pertencessem ao quadro permanente da empresa, pelo
contrário a redação permite a comprovação por vários meios, inclusive por meio de
contrato de prestação de serviços.
Nesse sentido, há reiteradas deliberações, a exemplo dos Acórdãos 597/2007, 103/2009
e 1.842/2013, todos do Plenário do Tribunal de Contas da União, os quais aduzem que,
para a comprovação da capacidade técnico operacional é desnecessário que o
profissional possua vínculo empregatício por meio de carteira de trabalho assinada,
sendo a existência de contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil meio
suficiente de se suprir a exigência.
Inclusive, em recente deliberação do mesmo tribunal, foi firmado o entendimento no
sentido de que, para a comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com
a licitante, deve-se admitir a apresentação de cópia de carteira de trabalho (CTPS),
contrato social do licitante, contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de
contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que
acompanhada de anuência desse (Acórdão 1.446/2015- TCU Plenário).
Dessa maneira, não há que se falar em oneração indevida aos licitantes, haja vista que
os profissionais elencados não necessitavam pertencer ao quadro permanente da
empresa. Admitiu-se a vinculação por todos os meios como declaração de contratação
futura, contrato de prestação de serviço, cópia de carteira de trabalho (CTPS) e contrato
social do licitante.
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Quanto à motivação para os quantitativos mínimos de 3 projetos de seleção previstos no
subitem 10.5.14, salientamos que a exigência foi voltada a apenas 5 integrantes da
equipe, devendo ser notado que são os responsáveis pela condução do projeto, quais
sejam: o diretor, o gerente e o consultor sênior.
Reitera-se que, em virtude da magnitude e complexidade da contratação e da
sensibilidade do sistema que está sendo implantado, considerou-se como de grande risco
a hipótese de contratação de profissionais que não tivessem a expertise necessária para
a implantação do sistema.
Acrescente-se que, conforme o subitem 6.1 do Termo de Referência, ‘O gerenciamento do
projeto deverá ser realizado tendo como objetivo a condução plena do projeto, de modo
a garantir qualidade e prazos e o informe adequado a Instituição do andamento dos
trabalhos’, razão pela qual se considerou razoável a exigência acima referida.”
Item 2:
“Quanto ao momento de intervenção formal da área jurídica nos processos de
contratação, saliente-se que os editais e seus anexos são padronizados e já validados
pelo jurídico.
Importante frisar que as áreas fazem recorrentes consultas informais à Assessoria de
Conformidade Legal - ASSLEG no decorrer do processo licitatório e se estabeleceu que
a análise formal seria feita apenas de forma prévia à homologação do certame visando
a celeridade e eficiência das contratações.”
Item 3:
“Quanto à suposta contratação do suporte técnico como posto de trabalho, saliente-se
que o suporte técnico contratado é remoto, conforme estabelece o subitem 9.1.9 do Termo
de Referência. Seu acionamento é por meio de ligação telefônica, e-mail ou por site na
internet, tendo por objeto o auxílio aos técnicos do SEST SENAT para esclarecimentos
de dúvidas, ajustes de configuração e implementação de funcionalidades nos coletores e
softwares de gerenciamento.
Não há, portanto, como se caracterizar a contratação do serviço como um posto de
trabalho.
Saliente-se que o suporte técnico será demandado apenas quando houver a necessidade
de intervenção da empresa em casos em que o próprio corpo técnico das Entidades não
possa solucionar o problema.
Cabe mencionar que à luz do entendimento consolidado no Tribunal de Contas da União,
a contratação de suporte técnico mostra-se adequada a evitar-se a contratação
emergencial ou por inexigibilidade na hipótese de ocorrência de interrupção ou
paralisação do sistema e que não possa ser solucionada - até mesmo por se tratar de um
sistema proprietário – pelos técnicos do SEST SENAT.
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Neste contexto, se considerou adequada a contratação do serviço que, por ser remoto,
não se configura como sendo posto de trabalho.
Quanto à suposta ausência de definição de níveis de serviço para o suporte técnico,
verifica-se que tais níveis definidos no subitem 9.1.2 do Termo de Referência quando se
define, não só a severidade, mas também o prazo estabelecido para o início do
atendimento e solução provisória de contorno, conforme tabelas constantes do referido
subitem.”
Item 4:
“Apesar do cronograma financeiro estabelecer, para os serviços de implantação, base
em percentuais e não na entrega de produtos, ressalta-se que, por força contratual, em
nenhum momento houve pagamento sem que tenha havido a entrega do produto nas
condições contratadas.
Neste sentido, verifica-se que o instrumento contratual prevê, mais precisamente em seu
subitem 18.2 que não será realizado qualquer pagamento de forma antecipada, bem
como, já no item 10.8 há previsão de sustação, sem aviso prévio do pagamento de
qualquer fatura, no todo ou em parte, se a empresa contratada deixar de cumprir o
disposto em qualquer das cláusulas do contrato.
Assim, importante ressaltar que os pagamentos das fases 7, 8, 9 e seguintes da
Implantação ainda não foram realizados por falta de entrega e aceite dos objetos
pertinentes, nos termos da cláusula décima oitava, item 18.8 do instrumento contratual.”
Item 5:
“Não consideramos necessária a modificação do cronograma financeiro de desembolso,
tendo em vista que não foi realizado qualquer pagamento sem a efetiva entrega dos
serviços correspondentes, ou seja, não há possibilidade do término do pagamento sem
que tenha havido a entrega total dos serviços contratados.
Dessa forma, o cronograma constante do contrato é apenas referencial, já que o efetivo
pagamento depende, como esclarecido anteriormente, do atesto e efetivo recebimento dos
serviços na forma contratada.”
Para essas manifestações, são apresentadas as seguintes considerações:
Item 1:
Com relação à cláusula 10.2.5.2 do edital, a Entidade entende, como razoável e
compatível com o objeto, a solicitação de atestados de qualificação técnica relacionados
à implantação de módulos de ERP por 03 anos, sendo que a duração do contrato era de
12 meses mais 12 meses de suporte técnico mais 03 meses de garantia, resultando no total
de 27 meses.
Preliminarmente, informa-se que o prazo máximo do contrato não seria de 27 meses,
como indicado pela Entidade, uma vez que os 12 meses de suporte técnico, conforme
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cláusula 18.11 do contrato firmado com a Totvs S.A. será iniciado concomitantemente
com a etapa de Go Live prevista para início ao término do 10º mês de contratação.
Além disso, com relação aos 03 meses de garantia citados pela Entidade, verifica-se que
já existe previsão de garantia no item 9.1 no Termo de Referência, com prazo de 12 meses
a partir da implantação do sistema. Ou seja, a garantia se dá ao término dos 12 meses
iniciais de contratação, com o término da implantação, conforme cronograma de
execução.
Não obstante, ainda que se considerasse o prazo de 25 meses de duração contratual (12
meses de implantação mais 12 meses de suporte, iniciada a contagem destes a partir do
10º mês da implantação, mais 03 meses de garantia referente ao último mês de suporte
técnico), ao se exigir, do licitante, 36 meses de execução contratual, a Entidade foi de
encontro à jurisprudência pacífica no TCU.
No que concerne à cláusula 10.5.1.4, que exigia equipe técnica com experiência em 03
projetos de implantação, a Entidade em sua manifestação informou acerca da
possibilidade de se realizar essa exigência.
Entretanto, alerta-se que a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão nº 539/2007,
não é favorável à indicação da relação de técnicos previamente à contratação, posto que
a empresa que vencerá a disputa tem a faculdade de admiti-los após conclusão do
processo licitatório.
Neste sentido, decisão do Tribunal (Acórdão TCU nº 743/2014 - Plenário) deu ciência ao
SENAI/DN acerca da inadequação de se exigir das licitantes, como critério de
qualificação técnica, a existência prévia de “(...) equipe técnica de profissionais, com
tempo de experiência e qualificação indicada, em número suficiente para desenvolver o
trabalho, impondo ónus desnecessário antes da contratação, vez que, apesar de não exigir
formalmente o vínculo empregatício ou contratual, tal exigência impõe, efetivamente,
ônus ao licitante, uma vez que precisariam não apenas indicar o profissional, como
também obter dele compromisso de composição da equipe técnica responsável pelos
trabalhos objeto do contrato (..), situação que, na prática, impõe à licitante o
estabelecimento de vínculo com o profissional indicado".
Soma-se a isso o Acórdão TCU nº 539/2007, que orienta à APEX-Brasil a não requerer
relação de técnicos que executarão o objeto contratado, permitindo-se, apenas, a
indicação daqueles que se responsabilizarão pelo serviço.
Nesse sentido, observa-se a possibilidade de se pedir, durante o processo licitatório, quem
seria o diretor e o gerente de projetos, mas não a listagem dos consultores sênior, uma vez
que esse tipo de função não possui responsabilidades diretas acerca da execução do
serviço.
Logo, ao solicitar uma relação de profissionais técnicos com experiência e qualificação
prévias, em especial no que concerne aos cargos de consultor sênior, a Entidade incorreu
na situação de gerar gastos desnecessários aos licitantes, diminuindo, por consequência,
o número de empresas dispostas a participar da licitação.
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Item 2:
A Entidade informa, incialmente, em sua manifestação de que existem modelos de
contratos e demais instrumentos validados pela área jurídica. Entretanto, entende-se que
tal situação não é suficiente para elidir falhas no preenchimento desses modelos pelas
áreas finalísticas e de compras, haja vista que foram identificadas cláusulas que
restringiram a competividade da licitação, como apresentado no item anterior dessa
constatação.
Faz-se necessária a devida avaliação jurídica das minutas de editais e contratos propostas
pela área de compras, com o objetivo de se verificar inconsistências e a edição de
cláusulas em desacordo com o ordenamento jurídico ao qual a Entidade está vinculada.
Ressalta-se que, apesar da possibilidade de realização de consultas informais à assessoria
jurídica da Entidade serem válidas, existe a necessidade de formalização desse processo,
uma vez que existe previsão na Lei nº 8.666/93, a qual pode ser utilizada subsidiariamente
pelos serviços sociais autônomos, para que as “(...) minutas de editais de licitação, bem
como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas
e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.
Item 3:
A Entidade, em sua manifestação, informa que a contratação de serviços de suporte
técnico não se configura como posto de trabalho, uma vez que o serviço é prestado
remotamente.
Apesar de entender que não há a necessidade de a empresa manter um empregado
fisicamente no SEST/SENAT, tal argumento não pode prosperar, uma vez que a empresa
precisará de pessoas dedicadas para que sejam atendidos eventuais chamados realizados.
Além disso, existe previsão para que o serviço de suporte técnico seja prestado
presencialmente na Entidade, inexistindo critérios de como isso ocorrerá.
Essa situação foge do ideal, pois a empresa será remunerada apenas por manter uma
estrutura para atendimento ao SEST/SENAT, independentemente da prestação ou não de
serviços.
Nesse sentido, existe a Súmula TCU nº 269/2012, a qual declara que: “Nas contratações
para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar
vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento
por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto
não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e
adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos.”
A prestação de suporte técnico não pode ser planejada em função do número de horas que
o serviço estará disponível, mas por meio de uma métrica que contabilize e valore
individualmente cada serviço efetivamente prestado.
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Com relação à indicação da Entidade que existem níveis de serviço definidos no subitem
9.1.2, informa-se que este dispositivo se refere exclusivamente à garantia contratual e não
aos serviços de suporte técnico, os quais não se confundem.
Item 4:
Apesar da Entidade informar que não realiza pagamentos sem a devida entrega dos
produtos, restou demonstrado que existe um descompasso entre os pagamentos realizados
e a realização dos serviços pela empresa.
Com relação à manifestação de que não houve pagamento pelas fases 7, 8 e 9, observa-
se que a não foi evidenciado relação direta entre a fases e os pagamentos, os quais são
mensais e fixados previamente com base em percentuais entidade.
Item 5:
A Entidade informa que não há necessidade de modificação do cronograma financeiro,
pois não há pagamento sem a efetiva entrega dos serviços correspondentes.
Entretanto, por não haver relação entre os percentuais do cronograma financeiro e as
entregas previstas no processo de implantação, tal argumento não pode prosperar. Para
garantir que o pagamento dos serviços de implantação ocorra apenas após a finalização
dos trabalhos da empresa, deve-se alterar o cronograma de desembolso financeiro para
que a última parcela ocorra no último mês da vigência contratual.
##/Fato## Causa
O gestor aprovou planejamento ineficiente da contratação em tela e deu andamento ao
processo licitatório sem se atentar à jurisprudência do TCU sobre o tema.
##/Causa## Manifestação da Unidade Examinada
Conforme Ofício SEST/SENAT/DEX nº 672, de 11 de novembro de 2016, a entidade
apresentou a seguinte manifestação:
“1: Existência de cláusulas restritivas à competividade no edital de licitação.
Contudo, apesar da alegação da CGU, verifica-se que a Corte de Contas permite a
exigência de atestado de capacidade técnica com quantitativo mínimo superior a 50% do
quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar e também permite a exigência
de número mínimo de atestados, vejamos:
"E irregular a exigência de atestado de capacidade técnica
com quantitativo mínimo superior a 50% do quantitativo
de bens e serviços que se pretende contratar, exceto nos
casos em que a especificidade do objeto recomende e não
haja comprometimento à competitividade do certame,
circunstância que deve ser devidamente justificada no
processo licitatório." (Acórdão 3663/2016 - Primeira
Câmara | Relator: AUGUSTO SHERMAN)
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"A exigência de número mínimo de atestados técnicos é
medida excepcional, que deve ser adotada exclusivamente
quando a especificidade do objeto assim exigir e não
houver comprometimento à competitividade do certame,
com justificativas a constar no processo da licitação, sob
pena de infringir os princípios que norteiam o
procedimento licitatório. " (Grifamos) (Acórdão 2605/2016
– Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES)
Assim, verifica-se que o SEST SENAT não restringiu a competitividade do certame nesse
aspecto, mesmo que o prazo de vigência contratual seja de 25 meses, conforme entendido
pela CGU, uma vez que levando em consideração a contratação de empresa
especializada na implantação de software de gestão empresarial, buscamos parceiros
com um nível de mercado que não abrisse margem para falhas no objeto, devido à
necessidade da instituição.
O software a ser adquirido vem com intuito de substituir vários sistemas legados
descentralizados que temos total dependência, além disso, a instituição necessita de
softwares que não são contemplados atualmente.
Diante desse cenário e da especificidade do objeto, consideramos um nível muito alto de
criticidade, nos quais estão envolvidas todas as Coordenações do Departamento
Executivo e todas as Unidades Operacionais. O software a ser implantado não pode
deixar margem para dúvidas, erros ou ser imaturo prejudicando toda a Instituição do
ponto de vista administrativo. Uma das formas que encontramos para minimizar erros e
atingir nossa expectativa quanto ao objeto contratado foram os requisitos de qualificação
técnica da empresa e dos profissionais envolvidos em todo o processo.
Além disso, vale lembrar que a exigência em comento não foi objeto de impugnação por
qualquer empresa participante do certame e que houve a participação de várias empresas
qualificadas tecnicamente na licitação, o que demonstra que não houve restrição de
competitividade.
Assim, mister destacar que, conforme o entendimento do Tribunal de Contas da União,
são legais as limitações que tenham por finalidade única e exclusiva garantir que a
empresa contratada detenha o conhecimento técnico e a capacidade operacional
inerentes à metodologia a ser aplicada, cite-se:
"E vedada a imposição de limite para a quantidade de
atestados ou de certidões de execução de serviços para fins
de comprovação de qualificação técnica dos licitantes,
quando o seu objetivo for, tão-somente, verificar se os
empreendimentos anteriormente realizados têm dimensão
semelhante à do objeto do certame, excetuada a hipótese
em que tal limitação tenha por finalidade única e
exclusiva garantir que a empresa contratada detenha o
conhecimento técnico e a capacidade operacional
inerentes à metodologia construtiva a ser aplicada." (Grifo
Nosso) (Acórdão 1640/2012 - Plenário | Relator:
MARCOS BEMQUERER)
No caso concreto, destaca-se que a exigência da indicação da equipe técnica (diretor,
gerente e consultor sênior), bem como a exigência da experiência anterior dessa, era
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71
necessária para garantir que a empresa a ser contratada detivesse o conhecimento
técnico e a capacidade operacional inerentes à metodologia construtiva a ser aplicada
no objeto contratado, considerando o alto risco de implantação, a criticidade do sistema
nos processos do SEST SENAT, e que os pré-requisitos estipulados são básicos em
qualquer software desse porte. Ressalte-se, também, que a exigência da indicação do
consultor sênior, bem como da sua experiência prévia em 3 (três) projetos de seleção de
ferramenta de ERP era necessária, tendo em vista que essa função possui
responsabilidades diretas acerca da execução do serviço, haja vista que os técnicos de
nível sênior são necessários para lidar com as definições e levantamentos que envolvem
a implantação do sistema em um ambiente crítico, como é o caso do Protheus,
considerando a criticidade do sistema para a instituição, o porte da instituição, a
necessidade de integridade das informações geradas e o volume de atividades.
Ainda sobre o tema, cabe mencionar que a cláusula 10.5.1.4 do edital exigia que as
empresas possuíssem equipe técnica com experiência acima de 3 (três) projetos de
seleção de ferramenta de ERP, porém, não solicitou que os profissionais elencados
pertencessem ao quadro permanente da empresa, pelo contrário a redação permite a
comprovação por vários meios, inclusive por meio de contrato de prestação de serviços,
em consonância com os Acórdãos 597/2007, 103/2009 e 1.842/2013 do Plenário do
Tribunal de Contas da União. Desse modo, não há que se falar em oneração indevida
aos licitantes, haja vista que os profissionais elencados não necessitavam pertencer ao
quadro permanente da empresa. Admitiu-se a vinculação por todos os meios como
declaração de contratação futura, contrato de prestação de serviço, cópia de carteira de
trabalho (CTPS) e contrato social do licitante.
2: Ausência de parecer jurídico acerca das minutas do edital de licitação e do contrato.
Vale informar que esta Instituição já está reformulando seus fluxos de análise de
processos e está considerando a hipótese de incluir a prévia análise da setorial jurídica
das minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou
ajustes, conforme recomendado pela CGU, apesar do Regulamento de Licitações e
Contratos do SEST SENAT não prever essa exigência.
3: Pagamento de serviços de suporte técnico utilizando como métrica a disponibilização
de ambiente de atendimento (posto de trabalho), ao invés da contabilização dos serviços
efetivamente prestados, e ausência de definição de níveis de serviço para o serviço de
suporte técnico.
Considerando que as características do objeto não permitem o pagamento por meio de
resultados ou ao atendimento de nível de serviço, uma vez que se trata de um software de
grande porte que traz obrigatoriamente uma mudança de cultura e uma customização
muito específica dos módulos do sistema para a realidade da instituição, não há que se
falar em ofensa a Princípio da Eficiência. Pois, caso fosse permitido o pagamento por
meio de resultados ou ao atendimento de nível de serviço, a contratada poderia originar
um possível acúmulo de demanda, o que poderia prejudicar o momento de implantação
e transição que o SEST SENAT está passando.
Contudo, a Corte de Contas entende que:
"E irregular a contratação de serviços por postos de
trabalho, com medição e pagamento por hora trabalhada
ou por posto de serviço, sempre que a prestação do serviço
puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa
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72
ou por nível de serviço alcançado (aferição por
resultados), em obediência ao art. 3º, § 1º, do Decreto
2.271/1997." (Acórdão 5157/2015 - Primeira Câmara \
Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO)
"Nas contratações para a prestação de serviços de
tecnologia da informação, a remuneração deve estar
vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de
serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada
ou por posto de serviço somente quando as características
do objeto não o permitirem, hipótese em que a
excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente
justificada nos respectivos processos administrativos
(Súmula 269 )." (Súmula 269 | Relator: AUGUSTÍ
NARDES)
Além disso, vale mencionar que a empresa contratada quando solicitada terá acesso
remoto aos ambientes de produção, homologação e desenvolvimento, sendo que tal
acesso será monitorado por um técnico do SEST SENAT, não sendo necessário e até
mesmo inviável a presença física de um funcionário da contratada nas instalações da
Instituição.
Ademais, a CGU entendeu que "outra fragilidade verificada no planejamento da
contratação de suporte técnico para o ERP foi a não definição de níveis aceitáveis para
esse serviço". Pois, "[...] dessa forma, por exemplo, a empresa pode não finalizar os
chamados remotos ou manter equipes presenciais por tempo indeterminado, sem sofrer
punições pela demora em entregar o serviço de suporte técnico".
Entretanto, observa-se que a não definição dos níveis aceitáveis para o serviço não causa
fragilidade no planejamento da contratação, pois, caso a contratada não realize o
suporte ou enseje o retardamento da execução do objeto, estará descumprindo o contrato,
e, nesses casos, serão aplicadas as penalidades previstas na Cláusula Décima Nona do
contrato originário.
Assim, reitera-se que "em nenhum momento houve pagamento sem que tenha havido a
entrega do produto nas condições contratadas" e que no momento da celebração do
Segundo Termo Aditivo que objetivou a prorrogação da vigência contratual, a Instituição
alterou o cronograma financeiro, discriminado no item 18.10 do contrato originário (fl.
1600), para que este ficasse em consonância com o cronograma de execução.
4: Realização de pagamentos à empresa contratada em descompasso com os esforços
desprendidos durante o processo de implantação do sistema, resultando em pagamento
antecipado por serviços não finalizados.
Considerando que esta Instituição, por meio do Segundo Termo Aditivo, alterou o
cronograma financeiro, discriminado no item 18.10 do contrato originário (fl. 1600),
para que este ficasse em consonância com o cronograma de execução, entende-se que
houve a perda do objeto deste apontamento.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada## Após a reunião de busca conjunta de soluções, não houve nova manifestação da Entidade
para elidir as fragilidades encontradas pela equipe de auditoria.
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73
Análise do Controle Interno
Apresenta-se as seguintes considerações complementares à manifestação apresentada
pela entidade:
Item 1:
Em que pese a manifestação do gestor acerca da especificidade da contratação,
atualmente, existem diversas empresas especializadas na implantação de sistemas ERP. A
título de exemplo, o sítio eletrônico http://www.dmoz.org/Computers/Software/ERP/ lista
mais de 120 softwares ERP.
Outro ponto a se ponderar é que segundo a 27ª Pesquisa Anual do Uso de TI, promovida
pela FGV, o mercado brasileiro é dominado por 03 empresas: Totvs (35% do mercado),
SAP (31%) e Oracle (15%). Entretanto, apenas a Totvs participou da licitação. Ressalta-
se que essa pesquisa envolveu mais de 2.500 empresas no Brasil, indicando que o serviço
de implantação de ERP não pode ser considerado um objeto com especificidade suficiente
para que seja permitido o uso de cláusulas restritivas no edital.
Item 2:
Em sua manifestação, entidade apresenta que está desenvolvendo medidas para sanar a
fragilidade apontada.
Item 3:
Considerando a manifestação da entidade, entende-se que o serviço de suporte técnico
pode ser avaliado objetivamente, precificando os serviços prestados por atendimento
realizado, ponderando, inclusive, os serviços conforme o grau de complexidade. Essa
estratégia de pagamento é amplamente utilizada em contratos que tenham como objeto
esse tipo de serviço.
Da mesma forma, o uso de níveis de serviço na avaliação dos serviços prestados para o
caso de suporte técnico, é disseminado e aceito como boa prática. Sem a definição de
níveis de serviço, o fiscal do contrato não consegue aplicar, de forma objetiva, multas e
outras sanções por falhas da contratada na prestação de serviços de suporte técnico. Dessa
forma, em que pese a manifestação apresentada pelo gestor, mantém-se a constatação.
Item 4:
A entidade informou que houve a resolução do problema, entretanto não encaminho a
documentação comprobatória (teor do 2º Termo Aditivo).
##/AnaliseControleInterno## Recomendações: Recomendação 1: Elaborar normativo relacionado à contratação de bens e serviços de
tecnologia da informação para que a elaboração dos projetos básicos ou termos de
referência atendam aos seguintes pressupostos: ausência de cláusulas restritivas à
participação de licitantes; prestação de serviços vinculados a resultados e/ou níveis de
serviço, segundo especificações previamente estabelecidas, evitando-se a mera locação
de mão-de-obra e o pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço; e definição
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de critérios de mensuração para os serviços contratados, atrelando o pagamento ao esforço
realizado pela contratada.
Recomendação 2: Instituir normativo para que as minutas de editais e contratos sejam
avaliadas tempestivamente pela assessoria jurídica da Entidade, durante os processos
licitatórios realizados.
1.3.1.2 INFORMAÇÃO
Sala de fornecedores instituída pelo SENAT
Fato
O SEST/SENAT, por meio de sua Diretora Executiva, instituiu normativo interno
(Instrução de Serviço SEST/SENAT/DEX nº 10, de 04 de abril de 2016), regulando o uso
de Sala de Fornecedores.
Essa sala é um ambiente reservado situado na sede da instituição, com capacidade de 28
pessoas, cujo objetivo é o de salvaguardar a entidade na realização dos seus certames
licitatórios e atender os princípios da licitação previstos no seu Regulamento de
Licitações e Contratos.
Para o acesso de funcionários e terceiros, é obrigatório o agendamento prévio da sala com
antecedência mínima de 24 horas, incluindo, necessariamente, o fornecimento das
seguintes informações: data, horário, dados dos participantes e pauta.
Ressalta-se que reuniões realizadas com os fornecedores são vedadas fora dessa sala. O
esquema de segurança contempla cartões de acesso, senha pessoal e câmaras de
filmagens, cujas informações e arquivos ficam sob responsabilidade do setor de
Tecnologia da Informação da Entidade.
##/Fato## 2 GESTÃO OPERACIONAL
2.1 AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
2.1.1 EFETIVIDADE DOS RESULTADOS OPERACIONAIS
2.1.1.1 CONSTATAÇÃO
Fragilidade nos controles existentes no Programa EAD SEST/SENAT, tais como:
inconsistências nos dados informados pelos alunos; a existência de situações
prejudiciais no aprendizado dos alunos, não sendo adequadas do ponto de vista
pedagógico dos cursos; e a realização de “cursos regulamentados” por pessoas que
não fazem parte do público-alvo.
Fato
O programa EAD SEST/SENAT, segundo informações disponibilizadas no sítio
eletrônico da entidade, https://ead.sestsenat.org.br, tem como finalidade capacitar as
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75
pessoas que não tem tempo para estudar ou que não conseguem conciliar estudos com
trabalho e família.
No âmbito desse programa, são ofertados cursos de curta duração (classificados como
cursos livres3 e cursos regulamentados4) que foram organizados para atender o setor de
transporte. No caso dos cursos regulamentados, o Departamento Executivo Nacional
desenvolve e organiza os cursos, sendo que as Unidades Operacionais oferecem e
realizam os mesmos.
Diante da relevância do tema, foi solicitado por meio da S.A nº 201600450/02, planilha
eletrônica com informações detalhadas sobre as matrículas dos beneficiários do EAD
SEST/SENAT.
De acordo com essa planilha, no exercício de 2015 foram realizadas 20.257 matrículas
em cursos livres e 10.216 matrículas em cursos regulamentados. Esses quantitativos de
matrículas corresponderam a um total de 30.473 alunos capacitados na modalidade EAD
pelo SENAT.
A partir da análise dos dados disponibilizados acerca das matrículas realizadas e do
programa, verificou-se fragilidades conforme a seguir:
1) Realização de mais de um curso de forma simultânea pelo mesmo aluno
O quadro a seguir mostra o quantitativo detalhado de alunos que realizaram cursos
simultaneamente. As informações foram obtidas por meio da análise da planilha
disponibilizada pela Entidade em resposta à S.A. nº 201600450/02.
Quadro – Alunos que realizaram mais de um curso simultaneamente.
QUANTIDADE DE CURSOS REALIZADOS
SIMULTANEAMENTE
QUANTIDADE DE ALUNOS
3 484
4 316
5 826
6 100
7 46
3 1 “Não possuem regulamentação ou autorização de órgãos específicos. Caracterizam-se pela
modalidade de educação não formal, destinada a proporcionar ao aluno conhecimentos para o seu
desenvolvimento pessoal e profissional”. Disponível em https://ead.sestsenat.org.br/cursos-disponiveis,
acessado em 06/06/2016
4 2 “Possuem alguma normativa específica emitida por órgãos do sistema de transporte, como o
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e a Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT”.
Disponível em https://ead.sestsenat.org.br/cursos-disponiveis, acessado em 06/06/2016.
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76
8 17
9 10
Total: 1.799
Conforme quadro acima, verifica-se que 1.799 alunos realizaram mais de um curso
simultaneamente. A falta de limites para a matrícula nos cursos ofertados pela Entidade
acaba por fragilizar a absorção dos conteúdos pelo aluno, uma vez que ele terá menos
tempo para se dedicar aos cursos.
2) Realização de cursos pelos alunos por prazo inferior a 24 horas, sendo que os
cursos têm carga horária igual ou superior a 12 horas.
O quadro a seguir mostra o quantitativo de alunos que realizaram cursos por prazo inferior
a 24 horas. As informações foram obtidas por meio da análise da planilha disponibilizada
pela Entidade em resposta à S.A. nº 201600450/02.
Quadro – Alunos que finalizaram os cursos com prazo inferior a 24 horas.
CURSOS MINISTRADOS CARGA
HORÁRIA (H)
QUANTIDADE DE
MATRÍCULAS NESSA
SITUAÇÃO
DST/AIDS - Da Prevenção ao Tratamento 12 225
Gestão do Tempo 12 300
Logística: Custos e Nível de Serviço 30 142
Logística: Gestão de Estoques e Armazenagem 30 164
Noções de Meio Ambiente 12 313
Total: 1.144
Depreende-se do quadro acima que 1.144 alunos realizaram cursos inferior a 24 horas,
sendo que as cargas horárias desses cursos são iguais ou superior a 12 horas.
Dessa forma, depreende-se que as cargas horárias média dos cursos estão superestimadas,
haja vista que é improvável que os alunos consigam concluir o curso em 12 horas.
3) Autorização e realização de cursos por alunos cujos CPFs não constam na base
da Receita Federal do Brasil, sobretudo nas hipóteses de alunos que realizaram
cursos do tipo Regulamentados.
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77
O quadro a seguir indica os alunos que não constam seus CPFs na base de dados da
Receita Federa do Brasil. As informações foram obtidas por meio da análise da planilha
disponibilizada pela Entidade em resposta à S.A. nº 201600450/02.
Quadro – Alunos com CPFs que não constam na base de dados da Receita Federam que
realizaram cursos.
CPF UF CURSO TIPO
***.763.759-** Minas Gerais Noções de Meio Ambiente Livre
***.763.759-** Minas Gerais Logística: Custos nível de Serviço Livre
***.763.759-** Minas Gerais DST/AIDS - Da Prevenção ao Tratamento Livre
***.763.759-** Minas Gerais Gestão do Tempo Livre
***.763.759-** Minas Gerais Logística: Gestão de Estoques e
Armazenagem
Livre
***.214.517-** São Paulo Logística: Gestão de Estoques e
Armazenagem
Livre
***.418.692-** Minas Gerais Logística: Custos e Nível de Serviço Livre
***.418.692-** Minas Gerais Logística: Gestão de Estoques e
Armazenagem
Livre
***.418.692-** Minas Gerais Gestão do Tempo Livre
***.000.193-** Goiás Logística: Custos e Nível de Serviço Livre
***.377.327-** Espírito Santo Transportador Autônomo de Cargas - TAC Regulamentado
***.875.613-** Distrito Federal Transportador Autônomo de Cargas - TAC Regulamentado
***.831.640-** Ceará Logística: Custos e Nível de Serviço Livre
4) Realização de cursos regulamentados por menores de 18 anos. Menores não
atendem os requisitos obrigatórios normatizados desses cursos
O quadro a seguir demonstra a realização de cursos por menores de 18 anos. As
informações abaixo foram obtidas realizando um cruzamento da base de dados da Receita
Federal do Brasil com a planilha disponibilizada pela Entidade.
CPF CURSO DATA NASCIMENTO
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***.902.098-** RT 16/02/1999
***.632.007-** RT 31/08/1999
***.429.047-** RT 29/12/1998
***.586.837-** TAC 20/09/1998
***.436.273-** TAC 04/04/1999
***.430.127-** TAC 23/07/2000
***.160.607-** TAC 24/02/1998
***.293.237-** TAC 05/01/1999
***.675.012-** TAC 28/08/1998
***.724.257-** RT 08/06/1999
***.724.257-** TAC 08/06/1999
***.516.203-** Prova TAC 14/01/2000
***.316.106-** RT 28/10/1999
***.316.106-** Prova RT 28/10/1999
***.972.167-** TAC 26/01/1998
***.045.666-** TAC 15/08/1998
***.253.438-** TAC 13/04/1998
***.999.188-** RT 11/02/1999
***.999.188-** TAC 11/02/1999
***.144.377-** TAC 11/01/2000
***.138.866-** RT 11/05/1999
***.467.667-** RT 05/04/2000
***.159.406-** RT 08/11/1999
***.486.927-** TAC 02/12/1999
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***.275.796-** TAC 23/08/1998
***.996.097-** RT 10/05/2000
***.535.307-** Prova TAC 21/01/1998
***.950.874-** TAC 21/07/2000
***.559.427-** RT 14/12/1998
***.977.732-** TAC 02/12/1998
***.825.525-** RT 22/07/2000
***.943.117-** TAC 21/02/2000
***.186l.587-** RT 20/03/1998
***.791.707-** TAC 15/03/1998
***.125.677-** TAC 17/12/1998
***.763.987-** TAC 07/11/1998
***.509.038-** TAC 29/04/1998
***.539.687-** TAC 22/02/2000
***.161.476-** TAC 02/05/1998
Apesar do artigo 6º da Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, que regulamenta os
procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Cargas – RNTRC não constar idade mínima para inscrição e manutenção
de aluno, é razoável que se tenha idade mínima de 18 anos para atender as condições para
inscrição, pois vários requisitos exigem experiência, como por exemplo:
Transportador Autônomo de Cargas:
Ter sido aprovado em curso específico ou ter ao menos três anos de experiência
na atividade;
Ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de até três veículos automotores
de carga categoria “aluguel” na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Ante o exposto, solicitou-se por meio das S.A. nº 201600450/004, justificativas acerca
dos fatos apontados pela equipe de auditoria. Por meio do Ofício SEST/SENAT/DEX nº
126/2016, de 21/06/2016, a entidade prestou os seguintes esclarecimentos:
“Item 01:
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80
A filosofia dos cursos a distância do SEST SENAT reporta-se a um conceito de educação
aberta, acessível a diferentes estilos de aprendizagem e condições físicas e sociais dos
alunos.
A democratização do acesso aos conteúdos, a valorização das motivações, interesses e
preferências dos alunos e a viabilização de uma educação continuada são aspectos
considerados nas propostas pedagógicas desenvolvidas pela instituição.
Nove cursos estão disponíveis no portal EaD SEST SENAT, sendo 07 (sete) livres e 02
(dois) regulamentados, todos baseados em um modelo autoinstrucional (ou seja, não
necessitam de acompanhamento de instrutor/tutor), onde a disponibilidade e o ritmo de
aprendizagem do aluno é o aspecto determinante.
Dessa forma, entende-se que os alunos podem realizar mais de um curso
simultaneamente, em respeito ao princípio de educação aberta e continuada, ficando a
cargo deles organizar seu tempo para os estudos e optar pelas trilhas de aprendizagem
que desejam seguir.
Item 02:
O planejamento educacional de cursos à distância, de modo geral, difere da educação
presencial (onde o total de horas dos cursos corresponde literal e integralmente às horas
onde professor e aluno encontram-se fisicamente presentes em sala de aula) e baseia-se
na média de horas diárias sugeridas para os estudos dos alunos daqueles cursos.
Desta maneira, a indicação de 12 (doze) horas de carga horária para o curso Gestão do
Tempo, por exemplo, refere-se à média de horas necessárias, podendo variar de acordo
com o perfil do aluno e seu ritmo de estudo. É nesse sentido que se encontra presente
para os alunos a distância do SEST SENAT um Guia de Estudos, dentro do ambiente
virtual de cada curso, que aborda informações como:
10. Tempo de Navegação no Curso
A autonomia para optar pela melhor maneira de se estudar é um dos pontos fortes da
Educação a Distância, por isso, não há uma regra especifica para o tempo de navegação
online. Sugerimos que você acesse o ambiente virtual diariamente e reserve mais ou
menos 1 hora diária para o estudo ".
Cabe destacar que o principal intuito da instituição é favorecer os estudos e a atualização
de seus alunos, considerando suas particularidades, ritmos e preferências.
Item 03:
O Artigo 4° da Instrução Normativa SRf N 19, de 17 de fevereiro de 1998, que disciplina
os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da Secretaria
da Receita Federal- SRF reza que:
Art. 40 O fornecimento de dados a instituição de direito
privado somente será efetivado quando a informação for
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81
indispensável, em virtude de lei, ao exercício de suas
atividades.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a
solicitação será submetida à análise da COTEC e seu
fornecimento dependerá de avaliação da autoridade
competente. (grifos nossos)
O fornecimento dos dados está condicionado à celebração de convênio entre a SRF e a
entidade solicitante, conforme o artigo 3° da citada Instrução. Tal convênio inexiste
atualmente no âmbito do SEST SENAT, uma vez que não há, até o presente momento, o
entendimento de que tais dados sejam indispensáveis, em virtude de lei.
Contudo, vale destacar que:
1. A plataforma virtual do SEST SENAT prevê outros recursos para assegurar a
veracidade das informações apresentadas pelos alunos, a exemplo do preenchimento de
ampla ficha cadastral contendo número de CPF, RG, nome, sobrenome, data de
nascimento e endereço de e-mail, além do condicionamento da finalização do cadastro
no portal após o recebimento de mensagem eletrônica no e-mail indicado pelo usuário e
ainda, ativação da conta por meio de link específico.
2. Com relação às provas eletrônicas para Transportadores Autônomos de Cargas - TAC
e Responsáveis Técnicos - RT, regulamentadas pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, os alunos devem, obrigatoriamente, apresentar presencialmente nas
Unidades Operacionais do SEST SENAT documentação comprobatória (CPF, RG,
comprovante de residência) para a realização das provas, oportunidade em que são
comprovadas as informações cadastrais dos alunos, constando esta orientação no portal
do EaD, a saber: https://ead.sestsenat.org.br/provas-aluno/transportador-autonomo-
decargas-tac.
Item 04:
Os cursos e provas regulamentados, ofertados pelo SEST SENAT na modalidade a
distância, são normatizados pela ANTT, por meio da Resolução N. 4.799, de 27 de julho
de 2015 que regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro
Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e dá outras providências.
Os critérios e condições para registro no RNTRC e para realização dos cursos/provas
eletrônicas são informados nos artigos 6° e 16°, ambos da mencionada Resolução:
Art. 6°. Para inscrição e manutenção do cadastro no
RNTRC, o TRRC deve atender aos seguintes requisitos, de
acordo com as categorias:
I - Transportador Autónomo de Cargas - TAC: a) possuir
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ativo; b) possuir
documento oficial de identidade,' c) ter sido aprovado em
curso especifico ou ter ao menos três anos de experiência
na atividade,' d) estar em dia com sua contribuição
sindical, e RESOLUÇÃO N° 4.799, DE 27 DE JULHO DE
2015 e) ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de
até três veículos automotores de carga categoria "aluguel" na
forma regulamentada pelo CONTRAN
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82
II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC:
a) possuir Cadastro Nacional das Pessoas Juridicas -
CNPJ ativo; b) estar constituída como pessoa jurídica por
qualquer forma prevista em Lei, tendo o transporte
rodoviário de cargas como atividade económica; c) ter
sócios, diretores e responsáveis legais idóneos e com CPF
ativo; d) ter Responsável Técnico idóneo e com CPF ativo
com, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou aprovação
em curso especifico,' e) estar em dia com sua contribuição
sindical, e O ser proprietário ou arrendatário de, no
mínimo, um veículo automotor de carga categoria "aluguel",
na forma regulamentada pelo CONTRAN
III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas -
CTC: a) possuir Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas
- CNPJ ativo; b) estar constituída na forma da Lei
especifica tendo a atividade de transporte rodoviário de
cargas como atividade económica; c) ter responsáveis
legais idóneos e com CPF ativo,' d) ter Responsável
Técnico idóneo e com CPF ativo com, pelo menos, três anos
na atividade, ou aprovação em curso especifico;
Art. 16. O curso especifico para o TAC ou para o
Responsável Técnico deverá ser ministrado considerando a
estrutura curricular mínima das matérias que compõem a
ementa a ser publicada pela ANTT.
§ 1 ° Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver
aproveitamento superior a sessenta por cento da nota
máxima em prova de conhecimento. § 2º Considerar-se-á
equivalente à aprovação em curso especifico, a aprovação
em exame constituído de prova convencional ou eletrônica,
na forma estabelecida pela ANTT, sobre o conteúdo
programático definido, devendo obter, no mínimo, sessenta
por cento de aproveitamento na prova. (grifos nossos)
Portanto, não há indicação relativa à idade mínima exigida pela Resolução para a
inscrição/realização dos cursos ou provas eletrônicas.
Acrescenta-se que, em conformidade com a Lei nº. 10.097/2000 e o artigo 429 da
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, o SEST SENAT capacita anualmente cerca de
18 mil jovens aprendizes, empregados de empresas do setor do transporte, provindos da
política pública fomentada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social denominada
"Programa Nacional de Aprendizagem Profissional".
Os cursos a distância consistem em importante instrumento para a abordagem de
assuntos complementares aos cursos presenciais e ao contínuo aprendizado e
profissionalização desses Jovens.”
A equipe de auditoria avalia essa manifestação conforme apresentado a seguir:
Item 01:
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83
Com relação à possibilidade de realização de mais de um curso pelos alunos matriculados,
a entidade entende como plausível, tendo em vista o modelo aberto de educação adotado,
cabendo, aos alunos, organizarem o tempo a ser dedicado a cada curso matriculado.
Entretanto, esta ausência de controle possibilita a existência de casos, a exemplo do que
foi encontrado pela equipe de auditoria, onde um mesmo aluno estava matriculado, ao
mesmo tempo, em 04, 05, 06 e até 09 cursos. Claramente nesses casos, o processo de
aprendizagem dos alunos restou prejudicado, tendo em vista a quantidade exacerbada de
conteúdos disponibilizados.
Item 02:
Da mesma forma, a entidade entende como razoável a conclusão de cursos com carga
horária prevista variando de 12 a 30 horas em menos de 24 horas por 1.144 alunos.
Entretanto, a própria entidade sugere, no Guia de Estudos, que o aluno reserve mais ou
menos uma hora diária para o estudo.
Apesar de entender que as cargas horárias previstas são uma média da necessidade de
tempo a ser utilizada para conclusão dos alunos, o quantitativo de 1.144 alunos apontado
denota que houve fragilidade no planejamento da quantidade de horas necessárias para
conclusão dos cursos ou que o aluno não aproveitou a contento os conteúdos
disponibilizados pelos respectivos cursos matriculados.
Item 03:
A entidade, em sua manifestação, informou que não possui convênio com a SRF para
obtenção dos dados cadastrais da base do CPF e que existem controles on-line para
verificação das informações apresentadas pelos alunos. Além disso, para os cursos
regulamentados, existe a previsão de entrega presencial da documentação comprobatória
pelos alunos.
No entanto, o cruzamento de dados realizado demonstrou que existem falhas nesses
controles, tendo sido encontrado alunos com CPFs inexistentes, inclusive, nos cursos
regulamentados.
Item 04:
Apesar da alegada expertise da entidade no treinamento de jovens aprendizes para o
mercado de trabalho, não pode prosperar a argumentação da entidade de que os cursos
regulamentados podem ser realizados por menores de 18 anos de idade.
Consta como requisito para inscrição no cadastro e para realização dos cursos/provas
eletrônicas a propriedade, copropriedade ou o arrendamento de veículos automotores de
carga. Tendo em vista que menores de idade, via de regra, não podem praticar atos de
comércio, a exceção de menores emancipados ou no caso de autorização judicial, a
realização desses cursos por menores com até 15 anos de idade, como identificado pela
equipe de auditoria, sem a devida comprovação de que esses alunos matriculados
possuem autorização judicial ou são emancipados, vai de encontro aos requisitos
previstos pela Resolução nº 4.799, de 27/07/2015.
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84
Ressalta-se que a realização desses cursos por pessoas que não possuem os requisitos para
realizar o registro no RNTRC acaba por diminuir a efetividade do programa EAD
SEST/SENAT como um todo.
##/Fato## Causa
Ausência de controles no sistema responsável pela operacionalização do EAD
SEST/SENAT e planejamento inadequado das cargas horárias e dos requisitos escolares
dos cursos disponibilizados.
##/Causa## Manifestação da Unidade Examinada
A Entidade, por meio do Ofício SEST/SENAT/DEX nº 671, de 11 de novembro de 2016,
apresentou as seguintes manifestações com relação ao fato em análise:
1) Realização de mais de um curso deforma simultânea pelo mesmo aluno
“Ratificamos nosso entendimento de que os alunos podem realizar mais de um curso
simultaneamente, em respeito ao princípio de educação aberta e continuada, ficando a
cargo deles organizar seu tempo para os estudos e optar pelas trilhas de aprendizagem.”
2) Realização de cursos pelos alunos por prazo inferior a 24 horas, sendo que os cursos
têm carga horária igual ou superior a 12 horas.
“Conforme já havíamos mencionado, o planejamento educacional de cursos à distância,
de modo geral, difere da educação presencial e baseia-se na média de horas diárias
sugeridas para os estudos dos alunos. A fim de aperfeiçoarmos o sistema de controle,
conforme recomendado pela CGU, implantaremos no sistema, em janeiro de 2017,
requisitos que impeçam a conclusão dos cursos em menos de 24 horas.”
3) Autorização e realização de cursos por alunos cujos CPFs não constam na base da
Receita Federal do Brasil, sobretudo nas hipóteses de alunos que realizaram cursos do
tipo Regulamentados.
“Deve-se esclarecer que as entidades veem com reserva a possibilidade de utilização de
acesso a sistemas da Receita Federal do Brasil para realizar o confronto dos dados dos
candidatos ao programa em razão das limitações de acesso estabelecidas quando do
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2859, 2390, 2386 e 2397 pelo
Supremo Tribunal Federal em que se definiu que o acesso a dados da base da RFB só
poderão ser feitos atendidos os requisitos dispostos na Portaria RFB n° 1384 que
regulamenta como serão disponibilizados dados não protegidos pelo sigilo fiscal a órgãos
e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, não se
referindo, por conseguinte, a entes privados.”
4) Realização de cursos regulamentados por menores de 18 anos. Menores não
atendem os requisitos obrigatórios normatizados desses cursos
“Reiteramos que não há indicação relativa à idade mínima exigida pela Resolução para a
inscrição/realização dos cursos ou provas eletrônicas, porém o processo para inserir os
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requisitos no sistema e restringir a matrícula de menores de 18 anos de idade nos cursos
regulamentados, será implantado em janeiro de 2017.”
#/ManifestacaoUnidadeExaminada## Análise do Controle Interno
A entidade, em sua manifestação, não apresentou fatos novos, mas indicou, em algumas
das situações apontadas, as providências que serão tomadas para implantar melhorias nos
controles do programa.
##/AnaliseControleInterno## Recomendações:
Recomendação 1: Implantar controles no sistema responsável pela operacionalização do
EAD SEST/SENAT para evitar a realização de mais de um curso de forma simultânea
pelo mesmo aluno e a matrícula de alunos sem o perfil adequado de idade nos cursos
regulamentados.
Recomendação 2: Revisar as cargas horárias dos cursos disponibilizados no EAD
SEST/SENAT, observando os tempos mínimos em que os alunos matriculados
permaneceram ativos (logados) no sistema, para que sejam emitidos, pela Entidade,
certificados com a carga horária mínima adequada para conclusão de cada curso.
Recomendação 3: Implantar controles para verificar a autenticidade dos CPFs de alunos
que irão realizar cursos na Entidade, em especial para os cursos regulamentados.
2.1.1.2 INFORMAÇÃO
Avaliação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego
(Pronatec) - Bolsa Formação.
Fato
O Pronatec Bolsa-Formação, que é financiado com recursos da União, foi criado com a
finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica em instituições
públicas e privadas, mediante o acesso a vagas gratuitas em cursos Técnicos de Nível
Médio e Formação Inicial Continuada (FIC), de modo a contribuir para a qualificação de
mão-de-obra no país. Observa-se que o programa foi uma das principais ações de governo
federal para promoção da educação profissional no exercício auditado.
O presente trabalho de auditoria, cujo propósito foi levantar informações e aprofundar o
conhecimento e avaliar os resultados das ações relacionadas ao Pronatec, no âmbito do
SEST/SENAT, no exercício de 2015. Cumpre destacar que os maiores executores do
Bolsa-Formação são os Serviços Sociais Autônomos, integrantes do Sistema S, o que
decorre da estrutura operacional dessas entidades, caracterizada pela capilaridade e
capacidade de interiorização no país.
Buscou-se identificar as principais ações de capacitação profissional do público
beneficiário da entidade, ou seja, os trabalhadores do setor de transportes, assim como a
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compatibilidade a sua missão institucional. Além disso, entre outros pontos, foi identificar
fragilidades e riscos operacionais e de conformidade que possam comprometer o alcance
dos objetivos específicos do Programa.
Registra-se que até o presente trabalho, não tinham sido feitas auditoria e fiscalizações
no SEST/SENAT para avaliação do Pronatec.
O levantamento de informações cingiu-se em apenas uma das cinco iniciativas do
Pronatec, qual seja, a Bolsa Formação, que visa permitir o acesso gratuito aos cursos
técnicos e de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, ofertados por
atores públicos e privados, com financiamento do Ministério da Educação (MEC).
Durante o levantamento foram entrevistados gestores da Coordenação de Projetos
Especiais (COPE) e analisadas documentações relacionadas aos processos de matrículas
e cursos realizados. Não se realizou fiscalizações in loco no Distrito Federal, tendo em
vista que não foram ofertados cursos do Pronatec no período sob análise nessa localidade.
Selecionou-se por amostra probabilística 15 processos das turmas do Pronatec, extraídos
do SISTEC, consoante tabela que se segue:
UF
CÓDIGO
SISTEC TURMA MA 256196 Mecânico de Motores a Diesel T1/2015
RJ 256135 Monitor de Transporte Escolar N1/2015
RJ 256138 Operador de Empilhadeira N1/2015
SP 257945 Despachante de Transporte Coletivo M1/2015
SC 254947 Arrumador e Conferente de Cargas N1/2015
PE 256859 Operador de Empilhadeira M1/2015
SP 254743 Agente de Limpeza em Aeronaves N1/2015
AC 258466 Espanhol Básico T3/2015
PA 258478 Assistente de Despachante Aduaneiro N1/2015
MG 255522 Mecânico de Motocicletas M1/2015
SC 250303 Operador de Empilhadeira T1/2015
SC 250306 Operador de Retroescavadeira N1/2015
RS 256537 Operador de Empilhadeira N1/2015
MG 254831 Operador de Caixa T1/2015
MS 256500 Motorista de Transporte de Carga M1/2015
Após o recebimento das documentações solicitadas via S.A, traçou-se o seguinte
panorama das ações para o atingimento dos Pronatec, no âmbito do SEST/SENAT:
1. Os alunos estão registrados no Diário de Classe das turmas analisadas em conformidade
aos beneficiários constantes no SISTEC, assim como a carga horária dos cursos previstos
na Matriz Curricular está de acordo com o determinado no portfólio do Guia de Formação
Inicial Continuada (FIC).
2. Existência de Projetos Pedagógicos (Matriz Curricular) em todos os processos
analisados.
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3. Existência de Termo de Compromisso e respectivas cópias das documentações pessoais
coligidas nos respectivos processos que concluíram o curso e os que porventura
abandonaram/desistiram do curso, exigidas na legislação do Pronatec de todos os alunos.
4. Existência de controles (Formulários padronizados e assinados pelos alunos e
funcionários do SEST/SENAT) quando da: entrega gratuita de material (Kit Aluno),
Certificados de Conclusão do Curso, da Prestação da Assistência Estudantil e Concessão
de Acidente de Seguro para todos os beneficiários.
5. Status dos alunos na Folha de Frequência, das amostras analisadas, em consonância ao
SISTEC.
No que concerna à situação das matrículas de turmas ofertadas no ano de 2015, em termos
quantitativos, tem-se o seguinte cenário, do total de 89 cursos:
Quadro: Situação de matrículas realizadas nas turmas ofertadas.
CANCELADAS EM CURSO CONCLUÍDA¹ REPROVADA¹ ABANONO¹ TOTAL
383 258 789 54 117 2.526
Obs: ¹ Total de matrículas consideradas como concluintes: 960 matrículas.
Fonte: Solicitação de Auditoria n.º 201600450/03, de 23/03/2016
Por fim, com relação à execução do Pronatec, observou-se algumas oportunidades de
melhoria nos controles internos na Entidade, a exemplo da guarda de cópias de
documentos sem nitidez e de ausência de numeração dos processos as quais foram
implementadas pela entidade, ainda durante os trabalhos de auditoria.
##/Fato## 2.1.2 SISTEMA DE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS
2.1.2.1 INFORMAÇÃO
Avaliação do rol de responsáveis
Fato
Em consulta realizada ao e-Contas, sistema de prestação de contas disponibilizado pelo
TCU, em 14 de julho de 2016, verificou-se que o Rol de Responsáveis cadastrado pelo
SENAT, para o exercício de 2015, não estava em conformidade com os comandos
normativos, notadamente no que concerne aos endereços pessoais dos listados no Rol.
Por meio da Solicitação de Auditoria nº 201601761/010, de 18 de julho de 2016, a
entidade foi informada acerca da necessidade de implementar os seguintes ajustes no Rol
de Responsáveis:
1.1 Complementar os dados de contato de diversos membros apresentados no sistema e-
Contas;
1.2 Atualizar o Rol de Responsáveis com a inserção de 07 membros do Conselho
Nacional.
1.3 Uniformizar o período de atuação de 09 membros do Rol de Responsáveis, tendo em
vista que foram apresentados período diferentes no Relatório de Gestão e no Rol de
Responsáveis.
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88
Em resposta, encaminhada por meio do Ofício SEST/SENAT/DEX nº 156/2016, de 22
de julho de 2016, a entidade se comprometeu a realizar as devidas correções.
Após nova consulta no sistema e-Contas, realizada em 1º de novembro de 2016, verificou-
se que o SENAT procedeu aos ajustes necessários no Rol de Responsáveis.
##/Fato## 3 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
3.1 REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS
3.1.1 CONSISTÊNCIA DOS REGISTROS
3.1.1.1 CONSTATAÇÃO
Descumprimento da jornada máxima de trabalho permitida na legislação
trabalhista e realização de horas extras de forma habitual.
Fato
Trata a presente análise da avaliação da sistemática de controle do cumprimento da
jornada de trabalho e da realização de horas extraordinárias pagas pela entidade no
exercício de 2015, tomando como referência o previsto na legislação laboral vigente.
Os exames demonstraram que houve a inobservância da entidade no que tange à
legislação trabalhista com o descumprimento do limite máximo da duração da jornada de
trabalho. Ressalta-se que esse limite está regulado pela Instrução de Serviço nº 277/2015
e previsto em Acordo Coletivo de Trabalho válido para o exercício auditado.
Essas situações foram detectadas em consulta ao sistema responsável pelo registro de
ponto dos funcionários da entidade, denominado Dimep, e registradas nas folhas de
frequência dos trabalhadores.
Mais especificamente, foram identificadas as seguintes fragilidades:
Item 1: Realização de horas de compensação acima da jornada máxima diária de 10 (dez)
horas consoante o art. 59 da CLT e Cláusula Vigésima Segunda – Compensação de
jornada /bando de horas prevista na Convenção Coletiva de Trabalho - DF 00489/2015,
cuja vigência é de 1º maio a 30/ abril de 2016, nos seguintes casos:
NOME Data
Horário de
trabalho
Apontamentos
Entrada Saída Entrada Saída Saldo/dia
D. M. M. 13/08/2015
08:15 12:30 –
14:00 18:15 06:13 19:07 02:24
14/08/2015
08:15 12:30 –
14:00 18:15 06:38 20:18 - - 03:10
A. H. M.
A 10/03/2015
08:15 12:30 –
14:00 18:15 07:52 15:30 16:30 22:20 02:38
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Item 2: Lançamento do registro nas mesmas datas, e em dias sucessivos no mês de abril
de 2015, de horas extras, de débitos e créditos no saldo total em horas, assim como o
registro de mais de 02 horas permitidas na legislação vigente, da funcionária M. X. L. V.,
demonstrado a seguir:
Item 3: Acúmulo de Horas Extras no mesmo dia com valores distintos com a mesma carga
horária, do funcionário A. H. M. A., conforme quadro que segue:
Item 4: Registro na mesma data de horas extras sucessivas acrescendo o banco de horas
da funcionária K. P. S., ilustrado no quadro a seguir:
Item 5: Lançamento de registro no banco de horas extras em 30/06/2015 o total de 08:32m
no mesmo dia e idênticos horários, da funcionária K. P. S., conforme quadro:
Informa-se que a situação ocorrida infringe notadamente a Constituição Federal de 1988
e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), consoante o previsto a seguir:
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de
horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas),
mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho.
Nessa senda, o Tribunal de Contas da União (TCU) tem jurisprudência consolidada
(Acórdãos 738/2004 2ª Câmara, 1966/2005 1ª Câmara, 112/2008 1ª Câmara, 853/2008 2ª
Câmara, 2077/2008 1ª Câmara) no sentido de que as entidades pertencentes ao Sistema S
devem observar o exato cumprimento da legislação trabalhista, principalmente no que se
refere ao limite máximo permitido de horas extras à jornada de trabalho.
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Além disso, observou-se a realização de horas extras de maneira habitual por alguns
empregados da Entidade.
É pertinente dizer que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de
compensação de jornada de trabalho, de acordo com o que se infere da Súmula 85, IV,
ditada pelo tribunal Superior do Trabalho (TST), in verbis:
"A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de
compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como
horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à
compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por
trabalho extraordinário."
O SENAT apresentou os seguintes esclarecimentos por meio do Ofício SEST/SENAT nº
154/2016, de 12/07/2016:
“Com nossos cordiais cumprimentos, e conforme já exposto anteriormente à equipe de
auditoria da Controladoria-Geral da União, no exercício de 2015 foram realizadas
muitas readequações organizacionais na Entidade, que perduram no exercício de 2016.
Uma das ações realizadas desta Diretoria Executiva Nacional foi a criação e atualização
de normativos internos voltados a controlar a realização de horas extraordinárias, como
pode ser observado na Instrução de Serviço N°277/2015, que dispõe sobre a jornada de
trabalho dos empregados do Departamento Executivo do SEST SENAT (...),
corroborando com a recomendação da Controladoria-Geral da União sobre a
implantação de sistema eficiente de controle da jornada de trabalho e compensação das
horas extras.
Buscando aprimorar os controles internos e cumprir de forma rígida a legislação
trabalhista e previdenciária, outra importante medida adotada por esta Diretoria
Executiva Nacional já se encontra em fase de elaboração, que é a criação de um
normativo que estabelece limites para a compensação das horas extraordinárias
acumuladas até o limite diário de 4h 15min. Para exemplificar e evidenciar as ações
realizadas por esta Diretoria Executiva Nacional, seguem anexadas as advertências
aplicadas aos Coordenadores pelo não cumprimento do intervalo para repouso ou
alimentação por parte da equipe sob sua responsabilidade (...).
Como forma de evidenciar o cumprimento deste normativo, seguem anexadas as folhas
de ponto dos empregados citados na Solicitação de Auditoria supracitada, do período de
janeiro/2016 a junho/2016, a fim de ratificar que é uma prática desta Entidade cumprir
as legislações trabalhistas (...).”
Além dessa manifestação, por meio do mesmo expediente, a entidade apresentou
justificativas pontuais para a realização das horas extras acima do permitido pela
legislação, referentes aos itens específicos identificados pela equipe de auditoria,
comprovando, apenas, que os empregados estiveram expostos a uma carga horária de
trabalho superior ao permitido pela legislação trabalhista.
##/Fato## Causa
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91
Ausência de controle no sistema responsável por registrar a jornada de trabalho capaz de
gerenciar o cumprimento à jornada de trabalho dos empregados, permitindo exceder o
máximo limite permitido pela legislação trabalhista. Essas ocorrências foram observadas
e autorizadas pelos chefes imediatos dos empregados com assinaturas nas folhas de
frequência, sem que tivessem sido adotadas medidas com o objetivo de regularizar a
situação..
##/Causa## Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício DEX/SEST/SENAT Nº 671/2016, a entidade manifestou-se,
conforme se segue:
“Em 31/03/2016 foi instituída a Área de Governança Corporativa e Compliance, que
estabelece e observa o cumprimento do código de ética do SEST SENAT, a fim de
assegurar a conformidade dos procedimentos internos (atos, políticas e normativos) com
os padrões e boas práticas, conforme Ato em anexo (Anexo 1).
Em 17/05/2016 foi divulgado o Ato N° 024/2016 (Anexo 2), que dispõe sobre a jornada
de trabalho de todos os funcionários lotados no Departamento Executivo do SEST
SENAT, que limita a compensação das horas extras acumuladas para até 4 horas e 15
minutos diários.
Atualização do software do ServCom Net, sistema de ponto, que trouxe novas
ferramentas para controle do saldo do bando de horas e das horas extras realizadas.
Foi implantado novo ERP - Protheus da empresa TOTVS. Foi contratado a implantação
do módulo de Administração de Pessoal que abrange o controle de ponto. Trará como
principais benefícios no controle de ponto, novas ferramentas de controle, apuração
ocorrerá de maneira integrada, melhoria no controle do banco de horas viabilizando a
integração no momento do cálculo da rescisão, segurança da informação por se tratar do
mesmo produto (sistema integrado), disponibilidade de apresentação de inconsistências
no momento da apuração das marcações.
Seguem anexas (Anexo 3) as folhas de ponto das funcionárias K. P. S. e D. M. M.,
referente aos meses de julho a setembro de 2016, descaracterizando a habitualidade.”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada## Análise do Controle Interno
Em sua manifestação, a entidade informou providências com o objetivo de instituir
rotinas para evitar a repetição das fragilidades identificadas. Não obstante, é mister
registrar que a extrapolação do limite máximo da duração da jornada de trabalho diária é
fato reincidente na Entidade.
Após a Reunião de Busca Conjunta de Soluções não houve nova manifestação por parte
da Entidade.
##/AnaliseControleInterno## Recomendações:
Recomendação 1: Implementar mecanismos de controle no sistema responsável pelo
registro da jornada de trabalho dos funcionários da entidade, com o objetivo de controlar
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92
a jornada de trabalho e de compensação de horas extras, abstendo-se de permitir a
computação de serviços extraordinários de forma habitual e sem a comprovação da
necessidade imperiosa para realização de trabalho além da jornada contratada, nos termos
da CLT
3.1.1.2 CONSTATAÇÃO
Descumprimento das exigências legais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) atinentes à Transparência Pública, cuja obediência abarca todas entidades
do Sistema S.
Fato
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2015, Lei 13.080/2015, em
seu art. 130 passou a exigir que as entidades constituídas sob a forma de serviço social
autônomo destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de
salários, divulguem, trimestralmente, na respectiva página na internet, em local de fácil
visualização, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes
de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.
Em testes realizados pela equipe de auditoria no site da entidade para verificar as
informações exigidas pela LDO, constatou-se algumas falhas, descritas a seguir:
a) Acesso às informações acerca da estrutura remuneratória com exigência de cadastro
prévio com supedâneo na Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei 12.527/2011, conforme
ilustrado a seguir:
Figura: Página inicial após acesso ao menu LDO do SEST/SENAT
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93
Fonte: www.sestsenat.org.br. Acesso em 28 de julho de 2016.
b) Divulgação da estrutura remuneratória apenas do Departamento Executivo, não
constando as atinentes às Unidades Operacionais espalhadas pelo Estado.
c) Informações a respeito do corpo técnico desatualizadas em desconformidade ao
exigido na Lei 13.080/2015.
Ressalta-se que a Entidade, acerca do tema, informou, por meio do Ofício OF.
SEST/SENAT/DEX n.º 0155/2016, de 12 de julho de 2016 que “(...) o SESTSENAT está
em fase de elaboração de plano de ação visando a melhoria de seu nível de
disponibilização de informações aos interessados e à sociedade em geral conforme
determinação do Tribunal de Contas da União, em Acórdão acerca do aprimoramento
da Governança e Transparência das entidades pertencentes ao Sistema "S".”
Entretanto, informa-se que a obrigação de divulgação dos dados previstos na LDO é
anterior ao Acórdão TCU nº 699/2016- Plenário.
##/Fato## Causa
Exigência de cadastro prévio para se ter acesso às informações públicas ao cidadão a
respeito da estrutura remuneratória dos funcionários da entidade, bem como a não
atualização de forma trimestral, a fim de atender à LDO, das informações atinente ao
corpo técnico da entidade.
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94
##/Causa## Manifestação da Unidade Examinada
Em resposta aos questionamentos, a Entidade, por meio do Ofício OF.
SEST/SENAT/DEX n.º 671/2016, de 11 de novembro de 2016 apresentou as seguintes
manifestações:
“O SEST e o SENAT, fiéis aos seus valores e integrados com princípios fundamentais das
boas práticas de gestão, desenvolve sua política de transparência por meio de ações
integradas de divulgação de produtos e de serviços de acordo com seus objetivos
institucionais.
Em seu Portal (www.sestsenat.org.br), são franqueadas à sociedade em geral informações
sobre desenvolvimento profissional, cultura, educação, lazer, saúde e qualidade de vida,
além de informações sobre gestão, que envolvem a divulgação de dados referentes à
transparência, prática alinhada ao princípio constitucional da transparência, que permite
ao cidadão o acompanhamento da aplicação de recursos.
Neste contexto, o SEST SENAT já disponibiliza, acesso à sua estrutura remuneratória,
tanto do Departamento Executivo, quanto das Unidades Operacionais, separadas pelas
regiões Sul, Sudeste, Norte, Nordeste e Centro-Oeste, em consonância com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, conforme ilustrado a seguir:
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Será retirada do site a informação sobre o atendimento à Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso
à Informação), pois seguimos a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, mantendo o
restante dos dados solicitados para maior segurança das informações.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada## Análise do Controle Interno
Em relação às manifestações apresentadas pela entidade, cabe tecer algumas
considerações:
Item a) Acesso às informações acerca da estrutura remuneratória com exigência de
cadastro prévio com supedâneo na Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei 12.527/2011.
A LDO positivou em seu art. 130 as seguintes exigências para os serviços sociais
autônomos:
Art. 130. As entidades constituídas sob a forma de serviço social
autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores,
incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar,
trimestralmente, na respectiva página na internet, em local de
fácil visualização:
(...)
IV - a estrutura remuneratória dos cargos e funções e a relação
dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo
técnico. (sem grifo no original)
Da análise da orientação supramencionada e do posicionamento do gestor, não se
verificam tais exigência legais atendidas pela entidade no que tange o acesso com fácil
visualização, em virtude da exigência de cadastro prévio de dados pessoais de
preenchimento mandatório, por exemplo, CPF e e-mail.
Além disso, as informações divulgadas sob a égide da LDO são públicas, não havendo
necessidade de se implementar mecanismos de segurança para controlar quais pessoas
tiveram acesso a essas informações.
b) Divulgação da estrutura remuneratória apenas do Departamento Executivo, não
constando as atinentes às Unidades Operacionais espalhadas pelo Estado.
Apesar da entidade ter implementado a divulgação da estrutura remuneratória por região
do país, informa-se que essa situação não elide a constatação apontada, tendo em vista a
existência de diversos atos normativos emitidos pelo Conselho Nacional definindo o
quadro de pessoal e tabela salarial das Unidades Operacionais, sem uniformidade nos
valores existentes nas diversas tabelas. Dessa forma, entende-se que devem ser
divulgadas as estruturas remuneratórias validadas por cada um dos atos normatizados,
incluindo a identificação dos normativos que aprovam essas estruturas e as datas em que
elas se tornaram vigentes.
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Após a Reunião de Busca Conjunta de Soluções não houve nova manifestação por parte
da Entidade.
naliseControleInterno
##/AnaliseControleInterno## Recomendações: Recomendação 1: Tornar o acesso fácil do cidadão ao sítio eletrônico do SEST/SENAT,
independente de cadastramento, para obtenção de informações a respeito da estrutura
remuneratória praticada pela entidade e suas Unidades Operacionais, assim como manter
as informações do seu corpo técnico e da estrutura remuneratória de cada Unidade
Operacional atualizadas trimestralmente.
3.1.1.3 CONSTATAÇÃO
Ausência de Plano de Cargos e Salários normatizado e implantado.
Fato
Ao analisar o setor de recursos humanos da entidade detectou-se que essa não possui um
Plano de Cargos e Salários (PCS) devidamente normatizado e implantado, o qual leva em
consideração uma sistemática de promoção e progressão dos funcionários enquanto
carreira. Há, contudo, uma tabela salarial interna vigente (ATO PRE-
CN/SEST/SENAT/N.º 251/2015, que dispões sobre a Tabela de Cargos e Salários do
Departamento Executivo) e tabelas salarias específicas instituídas pelas Unidades
Operacionais do SEST/SENAT nos Estados.
Em virtude do supracitado fato, verifica-se que os funcionários da entidade – tanto ao
mais antigos quanto os novos – de acordo com as regras atuais na entidade, não têm
perspectivas de progressão e promoção profissional sistemática de carreira, inclusive
critérios definidos de mérito e de produtividade, bem como habilidades e conhecimentos
esperados para os cargos.
O PCS é um mecanismo de gestão primordial para qualquer instituição e ferramental
importante para os gestores do setor de recursos humanos. Esse plano facilita a
implantação da política de remuneração da entidade por meio de critérios bem definidos
promovendo a valorização do trabalhador baseando-se nas suas habilidades,
competências, méritos, aptidões, produtividade, entre outros.
Ao mesmo tempo, além de fornecer uma perspectiva de crescimento ao colaborador, o
PCS fornece transparência às regras desse benefício, descobre e corrige distorções e
incoerências de funções, cargos e pagamentos salariais, caso existentes, e alavanca tanto
a atração quanto a retenção de talentos da instituição, tornando-se indubitavelmente um
diferencial competitivo.
Entre as desvantagens de não ser ter um PCS, cita-se a avaliação inadequada de
progressão sem observância a critérios como competência e mérito. Isso eleva o risco de
se premiar funcionários baseando-se em afinidades pessoais e/ou por parentescos, por
nepotismo, uso de critérios por “achismos”, mediante decisões unilaterais dos chefes ou
dirigentes, rotatividade de pessoal, perda de conhecimento, desequilíbrio interno e
geração de custos e prejuízos financeiros.
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Ademais, cita-se riscos potenciais devido à insatisfação que acomete o trabalhador,
dando-lhe o direito de ajuizar reclamações trabalhistas, alegando falta de isonomia por
exercer a mesma função e/ou tarefas de um cargo superior, bem como desvio de função.
Ressalta-se que o TCU tem posicionamento sedimentado acerca do tema, conforme
observa-se nos Acórdãos 7513/2010 – 2ª Câmara e 3163/2010-Plenário.
Com relação ao tema, a Entidade, durante os trabalhos de campo, apresentou, por meio
do Ofício SEST/SENAT/DEX nº 155/2016, de 12/07/2016, que já estão sendo tomadas
medidas no sentido de implantarem um PCS:
“É uma preocupação do Conselho Nacional, assim como da Diretoria Executiva, a
implantação de um Plano de Cargos e Salários que atenda a todas as necessidades do
nosso corpo funcional. Para tanto, a Coordenação de Recursos Humanos deu início ao
mapeamento e descrição dos perfis de cargos do Departamento Executivo e das Unidades
Operacionais. O material encontra-se em fase de validação e será utilizado, também para
alimentar o Sistema Integrado de Gestão - Protheus, que possibilitará a melhoria dos
processos realizados pela área de RH.
Ressaltamos ainda que no planejamento estratégico aprovado para 2014 a 2018, um dos
objetivos da área de gestão de pessoas é o aprimoramento do plano de cargos e salários
da instituição.”
##/Fato## Causa
Morosidade em adotar medidas administrativa visando à implantação de um Plano de
Cargos e Salários e atender ao previsto no seu Regimento Interno.
##/Causa## Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício DEX/SEST/SENAT nº 671, de 11 de novembro de 2016, a entidade
manifestou-se, conforme se segue:
“Atualmente já está sendo realizado uma atualização da descrição dos cargos, o que se vê
como ação concreta, eficaz e suficiente a se mitigar riscos trabalhistas decorrentes de
eventual desvio de função.
Quanto ao risco de avaliações inadequadas para progressão, observa-se que os normativos
internos que dispõem sobre a matéria já são adequados, no entendimento das entidades,
a preservar a estrutura institucional de desvios tais como os alertados por esse órgão de
controle, havendo inclusive vedação expressa a contratação de parentes, consanguíneos e
afins até o terceiro grau, conforme disposto no art. 94 do Regulamento Interno das
entidades. ”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada## Análise do Controle Interno
Em virtude de a entidade asseverar em sua manifestação que está “realizado uma
atualização da descrição dos cargos, o que se vê como ação concreta, eficaz e suficiente
a se mitigar riscos trabalhistas decorrentes de eventual desvio de função”, e não
apresentar documentação que comprove a efetiva implantação e normatização do Plano
de Cargos e Salários, mantem-se a constatação para efeitos de monitoramento por meio
de Plano de Providências Permanente.
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98
Após a reunião de Busca Conjunta de Soluções, realizada em 28 de novembro, a entidade
não trouxe fatos novos em sua manifestação, em relação ao Relatório de Auditoria
preliminar.
##/AnaliseControleInterno## Recomendações: Recomendação 1: Implementar Plano de Cargos e Salários em conformidades com os
normativos da área de pessoal vigentes e definir critérios de progressão dos funcionários
do quadro e de critérios aos cargos de confiança, sobretudo relacionados à: qualificação
técnica, escolaridade e experiência profissional.
3.1.1.4 INFORMAÇÃO
Avaliação dos controles internos da área de gestão de pessoas
Fato
Com o objetivo de se avaliar os controles internos da área de pessoal, foi aplicado o
Questionário de Avaliação de Controles Internos QACI) - Gestão de Pessoas, que visa
aferir a maturidade, existência e avaliação dos controles internos; o uso de sistemas
informatizados; e a mitigação de riscos da gestão.
Como resultado da análise das respostas informadas pela Entidade, por meio do Ofício
SEST/SENAT/DEX n.º 146/2016, de 7 de julho de 2016, bem como da documentação
comprobatória, a equipe de auditoria detectou pontos que merecem destaques, a saber:
- Pontos positivos da área de gestão de pessoal com maior relevância:
Existência de setor estruturado, dotado de estrutura material e de força de trabalho
suficiente para o desempenho de suas atividades;
As principais tarefas desenvolvidas são baseadas em normativos internos,
processos e check-lists de verificações de conformidades, fluxogramas, etc.; e
Independência de instâncias, isto é, segregação de funções relacionadas à área de
pessoal.
- Pontos negativos (críticos):
Em que pese a entidade em resposta à questão 09 do questionário, afirmar que
existe controle no cumprimento de jornada de trabalho efetivo, a auditoria da CGU
detectou falhas no monitoramento e cumprimento da jornada máxima permitida
em lei, de 10 horas diárias, e na realização de horas extraordinárias com o uso de
sistema de compensação de horas de maneira habitual. Logo, o controle é efetivo,
entretanto, ineficiente para se precaver de tais fragilidades.
Em outra resposta, questão 15, a entidade alega que não monitora, por meio de
sistema informatizado de gestão de pessoas, as informações referentes à força de
trabalho. Porém, indica a implementação desse controle por meio da implantação
em curso de sistema informatizado para sanar tal ausência (Protheus).
##/Fato##
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99
3.1.1.5 INFORMAÇÃO
Avaliação da Folha de Pagamento
Fato
Com vistas a avaliar a gestão de pessoas, no que concerne à observância da legislação
sobre remuneração, foram analisados os dados da folha de pagamento e a documentação
contida nas pastas funcionais de 41 empregados do SEST/SENAT (amostra não
probabilística).
Considerando esse escopo, não foram detectadas irregularidades quanto à folha de
pagamento em 2015, no que tange aos registros nos sistemas contábeis e financeiros,
sendo verificada a realização de pagamentos de salários conforme os normativos internos
vigentes (Ato PRE-CN/SEST/SENAT nº 251/2015, de 27/10/2015).
Acrescenta-se ao exposto que não se constatou a realização de pagamentos de
remuneração variável aos empregados da entidade a título de Participação nos Lucros e
Resultados, prêmios, bônus ou outros de mesma natureza relacionados ao atingimento de
metas institucionais. Para chegar essa conclusão, foram realizadas consultas e
verificações nas pastas funcionais, no sistema de recursos humanos (RHLabore), e nas
rubricas da folha de pagamento extraído pela equipe de auditoria no sistema financeiro.
Dessa forma, observou-se que a UPC adotou procedimentos compatíveis com a legislação
aplicável e as orientações emanadas pelos órgãos de controle, notadamente quanto à
tempestividade e qualidade dos registros pertinentes nos sistemas corporativos.
##/Fato## 3.1.1.6 INFORMAÇÃO
Avaliação da governança corporativa e gestão de pessoas
Fato
A fim de se avaliar a governança e a gestão de pessoas no âmbito da entidade, a equipe
de auditoria enviou um Questionário de Avaliação, atinente à governança corporativa e
gestão de pessoas (abordando os seguintes temas: Liderança da Alta Administração;
Planejamento da Gestão de Pessoas; Processo Decisório; Integridade e
Comprometimento Contínuo; Comunicação e Avaliação de Desempenho; Prestação de
Contas; e Foco nos Resultados organizacionais), com as seguintes questões de auditoria:
1. A alta administração da empresa monitora regularmente o cumprimento das
diretrizes relativas à gestão de pessoas e executa processo de planejamento da gestão de
pessoas, aprovando e publicando objetivos, metas e indicadores de desempenho?
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100
2. A alta administração designou formalmente corpo colegiado (ex. comitê, conselho)
responsável por auxiliá-la nas decisões relativas à gestão de pessoas e monitora
regularmente o funcionamento desse corpo colegiado?
3. A entidade identifica lacunas de competência da equipe de Recursos Humanos – RH,
com o objetivo de avaliar suas necessidades de capacitação (ex. necessidades de
competências na área de gestão estratégica de pessoas, na área de concessão de direitos,
etc.)?
4. A entidade oferece programas de treinamento e desenvolvimento de competências
de liderança que atendem às necessidades de cada nível de gestão (do operacional ao
estratégico), incluindo para potenciais líderes?
5. A entidade verifica a opinião dos colaboradores quanto ao ambiente de trabalho e
utiliza os resultados para orientar eventuais mudanças?
6. A instituição identifica as necessidades individuais de capacitação quando da
avaliação de desempenho dos colaboradores, levando-as em consideração nas avaliações
subsequentes?
7. A entidade identifica e divulga para os profissionais de RH a legislação, a
jurisprudência e as orientações normativas relativas à gestão de pessoas, orientando
acerca de como elas devem ser aplicadas internamente?
8. A organização realiza avaliação de desempenho dos membros da alta administração
e demais gestores, vinculada ao alcance dos resultados da unidade/organização?
9. A empresa monitora, por meio de sistema informatizado de gestão de pessoas, algum
conjunto de informações relevantes sobre a força de trabalho (ex. índices de absenteísmo,
índices de rotatividade, projeções de aposentadoria, etc.)?
A sistemática adotada consistiu em identificar, nas evidências disponibilizadas pela
entidade, pertinência entre o que foi respondido em questionário e a sua realidade.
As premissas adotadas para o preenchimento do questionário foram as descritas a seguir:
a) O questionário foi respondido pelo dirigente máximo, com suporte em informações
providas pelas áreas de Planejamento, Gestão de Pessoas e Auditoria Interna;
b) As evidências documentais que suportaram as respostas foram oportunamente
reunidas e mantidas à disposição da equipe de auditoria, para verificação da
respectiva consistência; e
c) O questionário foi composto por questões objetivas. As questões 1 a 3 exigiram
respostas do tipo “sim/não”. As demais questões (4 a 11) foram preenchidas
selecionando, para cada prática apresentada, uma das cinco categorias de resposta a
seguir:
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101
Quadro – Categorização das respostas aos itens 4 a 12 do Questionário de Avaliação
atinente à governança corporativa.
As respostas ao questionário estão dispostas nos seguintes quadros e foram
disponibilizadas à equipe de auditoria com as evidências documentais que atestam as suas
respostas, por meio do Ofício SEST/SENAT/DEX nº 00141, de 1º de julho de 2016:
Não prevê adotar
A organização se enquadra em uma das situações a seguir:
a) ainda não discutiu a adoção da prática, ou discutiu-a, mas ainda não
há decisão para adotá-la formalmente;
b) discutiu a adoção da prática e não pretende adotá-la;
c) entende que a prática não se aplica à sua realidade.
Pretende adotar A organização decidiu adotar a prática, mas ainda não foi iniciada a
elaboração de um plano de ação para implementá-la.
Iniciou ou concluiu o
planejamento para adotar
A organização se enquadra em uma das situações a seguir:
a) iniciou a elaboração de um plano de ação que abrange o processo,
o cronograma e os responsáveis pela implementação da prática
(existem esboços do plano de ação ou parte dele);
b) concluiu e aprovou a versão final do plano de ação, mas não iniciou
a sua implementação.
Adota parcialmente
A organização se enquadra em pelo menos uma das situações a seguir:
a) adota apenas parte da prática apresentada na questão;
b) iniciou a implementação da prática, mas ainda não a concluiu, de
acordo com o plano de ação aprovado;
c) não adota a prática de modo uniforme ou consistente onde é cabível
a sua aplicação (ex. a prática está sendo usada apenas em alguns casos,
por alguns gestores, ou em algumas partes da organização);
d) não adota a prática de forma sistemática.
Adota integralmente
A organização se enquadra em todas as situações a seguir:
a) adota integralmente a prática apresentada na questão;
b) implementou integralmente o plano de ação aprovado (se houver);
c) adota a prática de modo SISTEMÁTICO e consistente,
observando-a em todos os casos e em todas as partes da organização
em que for cabível a sua aplicação;
d) dispõe de documentação específica ou evidência da implementação
integral da prática, permitindo uma revisão do seu desenho e da sua
execução, assim como uma avaliação dos seus resultados.
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102
Quadro – Respostas do SENAT às questões 1 a 3 do Questionário de Avaliação atinente
à governança corporativa.
Liderança da alta administração
A alta administração da unidade: Sim Não
1-Monitora regularmente o cumprimento das diretrizes relativas à
gestão de pessoas? X
2-Designou formalmente corpo colegiado (ex. comitê, conselho)
responsável por auxiliá-la nas decisões relativas à gestão de pessoas? X
3-Monitora regularmente o funcionamento desse corpo colegiado? X
uadro - Respostas do SENAT às questões 4 a 12 do Questionário de Avaliação atinente à
governança corporativa.
A unidade, sistematicamente: Prática ainda não adotada Nível de adoção de prática
Alinhamento estratégico
Não prevê
adotar a
prática
Pretende
adotar a
prática
Iniciou ou
concluiu o
planejamento
para adotar a
prática
Adota
parcialmente a
prática
Adota
integralm
ente a
prática
Planejamento da gestão de
pessoas
4-Executa processo de
planejamento de gestão de
pessoas, aprovando e
publicando objetivos, metas e
indicadores de desempenho?
X
Unidade de Gestão de Pessoas como parceira estratégica
5-Identifica lacunas de
competência da equipe de RH,
com o objetivo de avaliar suas
necessidades de capacitação
(ex. necessidades de
competências na área de gestão
estratégica de pessoas, na área
de concessão de direitos, etc.)?
X
Gestão da liderança e do conhecimento
Gestão da liderança e processo decisório
6-Oferece programas de
treinamento e desenvolvimento
de competências de liderança que
atendem às necessidades de cada
nível de gestão (do operacional
ao estratégico), incluindo
potenciais líderes?
X
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103
Integridade e comprometimento
7-Verifica a opinião dos
colaboradores quanto ao
ambiente de trabalho e utiliza os
resultados para orientar
eventuais mudanças?
X
Aprendizagem contínua
8-Identifica as necessidades
individuais de capacitação
quando da avaliação de
desempenho dos colaboradores,
levando-as em consideração nas
avaliações subsequentes?
X
Cultura orientada a resultados
Comunicação
9-Identifica e divulga para os
profissionais de RH a legislação,
jurisprudência e as orientações
normativas relativas à gestão de
pessoas, orientando acerca de
como elas devem ser aplicadas
internamente?
X
Avaliação de desempenho
10-Realiza avaliação de
desempenho dos membros da
alta administração e demais
gestores, vinculada ao alcance
dos resultados da
unidade/organização?
X
Resultados e prestação de contas (“Accountability”)
11-Monitora, por meio de
sistema informatizado de gestão
de pessoas, algum conjunto de
informações relevantes sobre a
força de trabalho (ex. índices de
absenteísmo, índices de
rotatividade, projeções de
aposentadoria, etc)?
X X
12 – Monitora por meio de
sistema informatizado de gestão
de pessoas, algum conjunto de
informações relevantes sobre a
força de trabalho (absenteísmo,
índice de rotatividade, projeções
de aposentadoria, etc.)?
X
#Fonte: Resposta à S.A nº 201601761/004
A seguir, estão consignadas as análises referentes a cada item do questionário.
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104
Questões 1 a 4.
Avaliou-se que a entidade em comento, no que tange ao planejamento de pessoal, não
possui formalizado um corpo colegiado para subsidiar as decisões da alta administração
no cumprimento das diretrizes relativa da gestão de pessoas.
Em contrapartida, visando sanar tal deficiência em nível estratégico, nas documentações
apresentadas à equipe de auditoria, constatou-se a existência do projeto em andamento
com previsão de findo em dezembro 2106 denominado “Implantação do Planejamento
Estratégico”, cujo conteúdo prevê: prazos, estimativa de custo (R$ 599.460,00),
cronograma, resultados esperados, indicadores e metas, para implementação do Plano
Estratégico do SEST/SENAT, em Brasília/DF, e nas Unidades Operacionais.
Para tanto, foi instituído Grupo de Desenvolvimento Estratégico – GDE, por meio da
Instrução de Serviço nº 014/2016, de 15 de abril de 2016, composta por representantes de
cada área do Departamento Executivo, com a atribuição precípua de “assistir a alta
administração na sistematização, periodização, desenvolvimento, monitoramento e
harmonização das ações de planejamento estratégico e gestão”.
Ressalta-se como ponto positivo que ficará a cargo da Coordenação de Recursos
Humanos o monitoramento permanente desse planejamento, assim como a condução e
registro dos trabalhos realizados pelo GDE.
Questão 5.
Nos termos da resposta ao item correspondente do Questionário de Avaliação, a entidade
adota parcialmente a prática em referência.
Nos trabalhos realizados, constatou-se a necessidade de capacitação dos empregados em
alguns setores. As necessidades de capacitação são identificadas a partir de entrevistas,
reuniões, entrevistas e questionário submetidos aos gestores e instâncias de decisão da
empresa. Observou-se também a inexistência de plano de capacitação anual.
Questão 6.
Em resposta ao questionário, o SEST/SENAT informou que adota integralmente a prática,
disponibilizando a respectiva documentação comprobatória contendo os seguintes
projetos realizados em 2015:
a) Evento ”Workshop Encontro de Gestores – 2015”, que visa promover a integração,
capacitação de competências gerenciais, troca de experiências entre Dirigente,
Coordenadores, Superintendentes, Supervisores dos Conselhos e Diretoria;
b) Especialização em Gestão Empresarial – Gestores Operacionais do SEST/SENAT
(360h); e
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105
c) Cursos de Coaching Executivo (público-alvo: Diretores e Gestores do Despertamento
Executivo).
Considerando as informações prestadas acerca das competências gerenciais requeridas ao
seu quadro diretivo, constatou-se que a entidade oferece programas de treinamento e
desenvolvimento de competências de liderança que atendem às necessidades de cada
nível de gestão, incluindo potenciais líderes.
Questão 7.
A prática em questão é adotada integralmente na instituição, nos termos da resposta ao
correspondente item do questionário.
Diante das documentações disponibilizadas, foi possível verificar que o clima
organizacional é monitorado de diversas formas pela empresa, contemplando aspectos da
percepção de empregados sobre o momento atual da empresa e de suas perspectivas no
ambiente de trabalho.
O documento tido como referência para essa afirmação foram avaliações e gráficos dessas
realizadas a partir do Workshop SEST SENAT – Integração e Desafio, que ocorreu em
agosto de 2015. Além disso, há avaliações realizadas no mês de fevereiro de 2016 (2º
Workshop SEST/SENAT Resultados e Conquistas - Avaliação Geral), com respostas das
Unidades Operacionais, não se atendo apenas no Departamento Executivo.
Ante o exposto, conclui-se que a entidade verifica a opinião dos colaboradores quanto ao
ambiente de trabalho e utiliza os resultados para orientar eventuais mudanças.
Questão 8.
Em resposta ao item, a entidade afirmou que identifica parcialmente as necessidades
individuais de capacitação dos empregados por meio de avaliações de competências e
desempenho.
A partir da análise de formulários de avaliação de desempenho disponibilizados,
identificou-se que há uma espécie de avaliação realizada pelas Coordenações do
Departamento Executivo, com notas de vão de 0 a 5, com 16 requisitos: dedicação,
adaptação a mudanças, responsabilidade, conhecimento técnico, disciplina, trabalho em
equipe, abertura para mudanças comportamentais, mantém a chefia atualizada,
hierarquia, apoio, controle emocional, cumpre normativos, pontualidade, eficiência nas
tarefas, qualidade laboral e respeito aos colegas de trabalho.
Assim, o uso de formulários de avaliação de desempenho, é utilizado para identificação
das necessidades de capacitação de seus empregados.
Questão 9.
Em resposta ao correspondente item do questionário, a entidade informou que adota
parcialmente a prática em referência.
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106
Nesse sentido, em pesquisa realizada na intranet da empresa, verificou-se a existência de
repositório onde se encontram disponibilizadas informações e a relação de normativos da
área de pessoal, acessível não apenas aos empregados do setor, mas a todo corpo funcional
da empresa.
Questão 10.
A resposta à questão foi que a entidade pretende adotar a referida prática. Ou seja, a
entidade não realiza avaliação de desempenho dos membros da alta administração e
demais gestores vinculada ao alcance dos resultados.
Questão 11.
Nos termos da resposta ao questionário, a entidade afirmou que não prevê adotar tal
prática.
Na avaliação da resposta, ou seja, da documentação apresentada, verificou-se a existência
de normativos que regram os processos seletivos externos no âmbito do Departamento
Executivo (Instrução de Serviço SEST/SENAT/DEX nº 002/2016, de 1º de março de
2016), exceto para os cargos de Assessor, Coordenador e Chefia de Departamento
Executivo, os quais são de livre nomeação e exoneração, mediante a indicação da
Diretoria Executiva Nacional, desde que atendido o perfil exigido para p cargo.
Já os processos seletivos realizados pelas Unidades Operacionais são regidos pela
Instrução de Serviço SEST/SENAT/DEX nº 03/2016, de 1º março de 2016.
No que tange a ocupação dos cargos de Gestor da Unidade Operacional, sua escolha é de
livre nomeação do presidente dos Conselhos Nacionais por indicação do Presidente do
Conselho Nacional, submetidos à avaliação da Coordenação de Recursos Humanos
mediante parecer técnico para deliberação.
Logo, a entidade baseia-se no critério da discricionariedade na escolha dos cargos de
gestão, fugindo à regra dos processos seletivos públicos, pressupondo a confiança, o
caráter temporário (ad nutum), demissão sem prévia motivação, não sendo mister os
requisitos: conhecimento, habilidade, atitude, qualidade, entre outros, em que pese a
legitimidade e competência da Diretoria Executiva e do presidente dos Conselhos
Nacionais por indicação do Presidente do Conselho Nacional.
Questão 12.
Em seu posicionamento ao Questionário de Avaliação, a empresa afirmou que pretende
adotar a prática.
A análise da documentação encaminhada revelou que o SEST/SENAT utiliza sistema
informatizado de gestão de pessoas com informações sobre a força de trabalho que
contempla, contudo, de forma individualizada cada empregado. Os relatórios são
extraídos do sistema interno “SIGA” mostraram informações atinentes apenas à: relação
de movimentação de funcionários por período e absenteísmo.
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107
Assim, por fazer a gestão de força de trabalho apenas sob o prisma da movimentação de
funcionários e do absenteísmo, considera-se passível de melhorias o monitoramento da
gestão de pessoal.
Apesar disso, a entidade alega que contratou empresa especializada para implantação de
um novo sistema de gestão empresarial que abrangerá funcionalidades com o objetivo de
facilitar o acompanhamento da gestão de pessoal, de forma eficiente e tempestiva, cuja
previsão de implantação está prevista no exercício de 2016.
3.2 MOVIMENTAÇÃO
3.2.1 RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E ADMISSÃO
3.2.1.1 CONSTATAÇÃO
Realização de processos seletivos de pessoal sem a utilização de critérios objetivos
em desacordo com os princípios constitucionais da isonomia, da transparência e da
publicidade.
Fato
Para avaliação dos processos seletivos externos realizados no exercício de 2015 pela
entidade, seguindo o previsto no normativo interno vigente à época (Instrução de Serviços
n.º 138/2014), foi escolhida uma amostra não probabilística de processos de seleção de
pessoal, os quais foram solicitados por meio da S.A n.º 201601761/003, de 23 de junho
de 2016.
Como resultado dessa avaliação, identificou-se a realização de certames públicos sem a
devida utilização de critérios objetivos e vácuo normativo para definição dos
procedimentos básicos na seleção de pessoal, os quais vão de encontro aos princípios
constitucionais afetos ao tema e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).
Em todos os processos analisados, observou-se a ausência de:
a) Prazo adequado para inscrição dos candidatos;
b) Edital ou instrumento convocatório;
c) Conteúdo programático das avaliações objetivas;
d) Definição de pesos e critérios para a pontuação nas provas
e) Divulgação da metodologia utilizada para o cálculo da nota final;
f) Previsão de recursos;
g) Critérios de desempate;
h) Quantitativo de vagas; e
i) Divulgação de cada uma das etapas do processo de seleção e do resultado final do
processo seletivo.
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108
Ante o cenário encontrado, solicitou-se justificativas ao gestor por meio da S.A n.º
201601761/08, de 11/07/2016. Por meio do Ofício SEST/SENAT/DEX n.º 155, de 12 de
julho de 2016, a entidade manifestou-se conforme transcrito a seguir:
Item a)
“Por prática já adotada desde a implantação da área de Recursos Humanos, o SEST
SENAT acredita que 04 (quatro) dias de recebimento de currículos são considerados
suficientes para atendimento da demanda por candidatos interessados em vagas no SEST
SENAT.
Excepcionalmente, no caso de feriado no intervalo de recebimento, o prazo é ampliado.
Para realização dos processos seletivos em questão foram analisados os currículos de 66
candidatos, ou seja, uma média de 20 currículos para cada processo. Levando-se em
consideração a disponibilização de 06 (seis) vagas no total (02 Engenheiro - 050/2015,
01 Advogado - 004/2015 e 03 Jornalista - 043/2014), concluímos ter havido uma média
de 11 candidatos por vaga, o que caracteriza a efetiva publicidade e ampla
concorrência.”
Itens b a h)
“Conforme IS 138/14, no anúncio para divulgação da vaga deverá constar, no mínimo,
as seguintes informações: Cargo; Escolaridade; Experiência profissional;
Conhecimentos específicos; Endereço para envio do currículo; Etapas do processo
seletivo; Validade do processo seletivo (Opcional); Informação sobre a prioridade de
contratação de pessoas com deficiência. Para a fase de recrutamento de candidatos, faz-
se necessária a divulgação de anúncio e não de edital em jornal de grande circulação da
região e/ou nacionalmente e orienta sobre as informações mínimas que deverão constar
no anúncio, dessa forma cumpriu-se o que determina a IS 138/2014. No nosso
entendimento, a cobrança de edital corresponde a observância de regras, a princípio
típicas de concurso dos integrantes da administração pública, o que já foi afastado por
recente julgamento do STF.”
Item i)
“As etapas dos processos seletivos são divulgadas no anúncio veiculado em jornal de
grande circulação, conforme pode ser verificado nos processos seletivos
disponibilizados. Os critérios de correção do processo são informados na capa do
caderno de prova, no qual todos os candidatos dão ciência por meio de assinatura: "8 -
Apenas serão corrigidas as redações dos candidatos que obtiverem pontuação maior ou
igual a 50% na prova de conhecimentos específicos- 9- Serão encaminhados para a fase
final, Entrevista com Gestor, os candidatos com pontuação maior ou igual a 50% em
todas as etapas; 10- Todas as provas que fazem parte deste caderno são de caráter
eliminatório." Ao final do processo seletivo é encaminhado e-mail para os candidatos
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109
agradecendo a participação no processo, informando que não foi possível o
aproveitamento e que a Coordenação de Recursos Humanos está à disposição para
qualquer esclarecimento. Estes esclarecimentos incluem o resultado final e as pontuações
obtidas pelo candidato. Ao ensejo, informamos que o SEST/SENAT está em fase de
elaboração de plano de ação visando a melhoria de seu nível de disponibilização de
informações aos interessados e à sociedade em geral conforme determinação do Tribunal
de Contas da União, em Acórdão acerca do aprimoramento da Governança e
Transparência das entidades pertencentes ao Sistema "S".”
Com relação às informações apresentadas pelo gestor, cabe tecer os seguintes
apontamentos:
Item a)
Quanto ao prazo de divulgação de três dias úteis nos processos analisados (em média)
para o envio de currículos e de disponibilização do anúncio das vagas dos processos
seletivos externos em jornal de grande circulação, a equipe de auditoria avalia que, ao
prever um prazo de inscrição maior, combinado com um plano de comunicação adequado
dos processos seletivos, seria alcançada maior quantidade de potencias candidatos às
vagas.
Além disso, não é razoável a alegação de que uma média de onze candidatos por vaga
caracteriza a efetiva publicidade e ampla concorrência, pois a média de candidato por
vagas dos concursos públicos realizados pelas esferas municipais, estaduais e federais
(muitos deles com remunerações menores do que as oferecidas nos processos seletivos
avaliados) são de um a dois graus de grandeza superiores àquelas alcançadas nos
processos realizados pela entidade.
Item b)
Sobre o tema, o entendimento do TCU (Acórdão 500/2010 – Plenário) é patente no
sentido de que é indubitável a necessidade da utilização de instrumento convocatório
prévio para a realização de processos seletivos para as entidades dos Serviços Sociais
Autônomos, haja vista que esse instrumento confere maior publicidade, isonomia,
transparência, confiabilidade e segurança ao certame.
Cabe tecer alguns comentários com relação à seguinte manifestação da entidade: “(...) a
cobrança de edital corresponde a observância de regras, a princípio típicas de concurso
dos integrantes da administração pública, o que já foi afastado por recente julgamento
do STF”.
Inicialmente, é sabido que os Serviços Sociais Autônomos ostentam natureza de pessoa
jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem
com ela na execução de atividades de relevante significado social.
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110
Nessa linha, a Suprema Corte em julgado recente assentou entendimento acerca de
contratação de pessoal, definindo que as entidades do Sistema S não precisam obedecer
às regras rígidas dos concursos públicos e a não obrigatoriedade de submissão aos
ditames do art. 37 da Constituição Federal, notadamente quanto ao inciso II.
No entanto, a decisão do STF não exime essas entidades de manter um padrão de
objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com pessoal. Para tanto, os serviços
sociais autônomos devem realizar processos seletivos públicos, os quais devem ser:
simplificados, utilizar obrigatoriamente critérios objetivos, atender aos princípios da
isonomia, impessoalidade, publicidade, transparência, moralidade e legalidade nos seus
procedimentos.
Ademais, é oportuno dizer que a observância os supramencionados princípios visa
estabelecer notadamente pré-requisitos mínimos, e não engessar ou tornar obrigatório a
realização de processos seletivos nos mesmos moldes de concursos públicos, mas apenas
assegurar ampla acessibilidade e igualdade de competição.
Por fim, importa salientar que o TCU, no Acórdão 4685/2012 1ª Câmara, informou acerca
da necessidade de se conferir ampla publicidade aos atos praticados no decorrer do
processo seletivo, em especial no que se concerne à publicação de edital.
Item c)
Inobstante a publicação de edital ou instrumento convocatório, a entidade deve prever
nesse instrumento, de forma detalhada, o conteúdo programático atinente ao tema das
matérias a serem cobradas nas provas de conhecimentos gerais e específicos (e.g. provas
objetivas e discursivas). O objetivo de tal medida é dar conhecimento prévio aos
candidatos para que esses se prepararem de maneira adequada, além de assegurar a lisura
da seleção.
Eis o posicionamento do Tribunal, com supedâneo no Acórdão 3561/2014 – 1ª Câmara,
transcrito conforme segue:
9.6.2. faça constar, previamente, em editais de seleção de pessoal,
os critérios de correção e pontuação dos instrumentos
mencionados no subitem anterior, bem como o detalhamento do
conteúdo programático de eventual prova de conhecimento geral
e específico;
Em sua manifestação, a entidade não trouxe elementos que permitam verificar que os
candidatos dos processos seletivos realizados possuíam acesso prévio ao conteúdo
programático das provas realizadas.
Itens “d” e “e”)
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111
Sobre estes aspectos, o ponto nodal é dar ao processo seletivo conhecimento previamente
aos participantes das pontuações e pesos que serão atribuídos às diversas etapas do
certame. A despeito desse assunto o TCU determinou no Acórdão 500/2010 – Plenário a
decisão a seguir transcrita:
9.5. faça constar previamente em edital (...)
9.5.4 os pesos a serem atribuídos a cada uma das etapas para a
obtenção da nota final dos candidatos;
Em sua manifestação, a entidade não trouxe elementos que permitam verificar que tais
informações foram disponibilizadas previamente aos potenciais candidatos dos certames
avaliados pela equipe de auditoria.
Item f)
As entidades do Sistema S devem balizar os seus processos seletivos públicos dentro dos
padrões de ética e da publicidade. Em decorrência de tais princípios, o contratante, ou
seja, as entidades do Sistema S, tem o dever de fornecer aos candidatos todas e quaisquer
informações de tomada de decisões adotadas no decorrer o processo seletivo. Para tal
mister, é necessário que seja prevista em edital a possibilidade de recursos no sentido de
identificar potenciais ilegalidade cometidas nessas decisões e com prazos razoáveis.
Cumpre ressaltar que, na ausência dessas etapas recursais durante o processo seletivo, um
candidato que se sinta prejudicado poderá recorrer apenas em juízo, colocando em risco
o certame, podendo ocasionar até mesmo a sua a suspensão.
Daí a relevância de garantir a imposição de recursos, a qual serve tanto para o candidato
que se sentir não resignado com alguma nota recebida, como também poder alertar
irregularidades e impropriedade cometidas pela entidade, de forma a preveni-la de
potenciais danos.
Nesse diapasão, o Tribunal tem se manifestado pela premente necessidade de inserção de
prazos recursais nas seleções de profissionais das entidades do Sistema S, conforme
observa-se no Acórdão 4685/2012 – 1ª Câmara, in verbis:
7.11.2.1. Conferir ampla publicidade aos atos praticados no
decorrer do processo seletivo, especialmente no que se refere à
divulgação do edital, ao conteúdo programático e às notas
atribuídas aos candidatos, inclusive os motivos para a atribuição
da pontuação de cada item avaliado, de modo a permitir que os
interessados possam apresentar recurso em face do resultado
alcançado, se for o caso;
Em sua manifestação, a entidade não trouxe elementos que permitam verificar a
realização de etapas de recursos durante os processos seletivos analisados pela equipe de
auditoria.
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112
Item g)
Os critérios de desempate previstos em edital têm como objetivo dirimir eventuais casos
de conflitos, inclusive judicial, além de impossibilitar a alegação de favorecimento por
quem não for selecionado, apesar de possuir a mesma pontuação de candidato
considerado à frente por critério que não foi previamente conhecido durante o processo.
Nessa senda, a Egrégia Corte de Contas tem o seguinte entendimento conforme prolatado
no Acórdão 500/2010 - Plenário:
“9.5. faça constar previamente em edital (...)
9.5.6 os critério de desempate;”
Em sua manifestação, a entidade não trouxe elementos que permitam verificar que esses
critérios foram apresentados previamente aos candidatos, antes do início dos processos
seletivos analisados pela CGU.
Item h)
Considerando que em qualquer tipo de competição, seja ela na esfera pública ou até
mesmo na iniciativa privada, a participação de interessados deriva do conhecimento
prévio do quantitativo de vagas disponíveis, sendo esse o aspecto inicial da sua análise
em concorrer ou não, a ausência dessa informação inibe a candidatura dos interessados
na disputa.
Por conta disso tal informação não pode faltar no anúncio de divulgação e até mesmo no
edital de convocação dos processos seletivos. Tal exigência deriva de decisões do TCU,
como por exemplo, no já mencionado Acórdão 500/2010-Plenário.
Item i)
Apesar do gestor informar que as etapas dos processos seletivos são divulgadas em
anúncio veiculado em jornal de grande circulação, os resultados parciais de cada etapa,
bem como o resultado final, carecem de um mecanismo de divulgação à sociedade.
Nesse contexto, ressalta-se que a comunicação aos candidatos exclusivamente por e-mail
pode ter, como consequência, a alegação, por parte de candidato, que não recebeu a
comunicação.
Tendo em vista o uso de e-mail conter riscos de não se ter a certeza da transmissão da
informação por diversos motivos, além de não ser o mecanismo mais aderente ao
princípio da publicidade, devido à forma individualizada de comunicação, informa-se que
essa estratégia não substitui a ampla publicação das etapas dos processos seletivos aos
participantes (inclusive resultado final e notas) por meio de divulgação no site da própria
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113
entidade ou outro instrumento aberto ao público. Cita-se como exemplo de outras
entidades do Sistema S que adotam a referida prática o Sistema Indústria e o Sistema do
Comércio.
É pertinente alertar que o Tribunal já determinou a anulação de processos seletivos
realizados por entidades do Sistema “S”, por contrariarem os princípios administrativos
previstos na Constituição Federal de 1988. (Acórdãos 741/2005 – Plenário, 3561/2014 1ª
Câmara).
Por fim, informa-se que, em que pese a entidade informar que está em fase de elaboração
de plano de ação visando a melhoria de seu nível de disponibilização de informações aos
interessados e à sociedade em geral, conforme determinação do Tribunal de Contas da
União, no Acórdão 699/2016 – Plenário, mantém-se a constatação com o objetivo de
verificar se as informações que serão divulgadas com o atendimento ao referido acórdão
permitirão o pleno acompanhamento das diversas etapas dos processos seletivos
realizados pela entidade.
##/Fato## Causa
Falta de dispositivos no normativo interno que rege os processos seletivos do
SEST/SENAT, que atenda as fragilidades apontadas pela equipe de auditoria, em
desacordo os que os princípios constitucionais que estão submetidos os Serviços Sociais
Autônomos e a ampla jurisprudência do TCU acerca o tema.
##/Causa## Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do expediente OF./SEST/SENAT/DEX n.º 671/2016, de 11 de novembro de
2016, a entidade manifestou-se conforme transcrito a seguir:
“Deve-se considerar inicialmente que a equiparação do processo seletivo realizado por
entidades privadas para a seleção de seu quadro de pessoal, não pode ser equiparado, em
nenhum aspecto, ao procedimento de concurso público, regime aplicável unicamente às
entidades que compõem a Administração Pública.
Tal distinção foi ressaltada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do
emblemático caso em que se reconheceu não estarem as entidades do Sistema S
submetidas ao inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, tal como ressaltado pelo
Excelentíssimo Ministro Teori Zavascki, relator do caso. Deve-se considerar, ademais,
que o estabelecimento de regras similares aos do concurso público significaria, em último
caso, contornar a determinação do STF de afastamento da regra prevista no inciso II, do
artigo 37, da Constituição Federal.
Estabelecido isso, a média de prazo atual é suficiente para se obter um quantitativo
satisfatório de candidatos por vaga, atendendo assim a esta etapa do processo seletivo.
Deve-se também ser considerado que o estabelecimento das etapas sugeridas importará
em aumento significativo com anúncios, divulgações e, possivelmente, com mão de obra
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e locação de espaço para realização do processo seletivo sem a certeza de que tais gastos
se revertam em aumento da competitividade no processo seletivo, devendo ser
considerado também que haverá, também, aumento do prazo para preenchimento das
vagas e, consequentemente, prejuízos na produtividade das entidades.”
Após a Reunião de Busca Conjunta de Soluções, realizada em 28 de novembro, a entidade
posicionou-se ipsis litteris em sua última manifestação transcrita supra, em relação ao
Relatório de Auditoria preliminar, por meio do Ofício OF. /SEST/SENAT/DEX/N0.
000746/2016, de 02 de dezembro de 2016 (protocolado na CGU em 05/12/2016).
##/ManifestacaoUnidadeExaminada## Análise do Controle Interno
Com relação à manifestação da entidade, informa-se que o objetivo da constatação não é
equiparar os processos seletivos do SEST/SENAT aos concursos públicos realizados pela
Administração Pública. A constatação identificou fragilidades durante a realização dos
processos seletivos que estão infringindo os princípios da impessoalidade e da
publicidade, os quais a entidade se encontra obrigada a cumprir.
Quanto ao prazo previsto de inscrição dos candidatos, repisa-se que a média de 03 dias
úteis para inscrição e o quantitativo médio de 11 candidatos por vaga identificado nos
processos seletivos analisados pela CGU não são suficientes, tendo em vista que a
estrutura de cargos e de remuneração da entidade tem a capacidade de mobilizar um
quantitativo bem maior de interessados.
Com relação à manifestação da entidade de que haveria gastos e tempo com anúncios,
divulgações, mão de obra e locação de espaço para realização do processo seletivo,
decorrentes da implantação de medidas para mitigas as fragilidades apontadas na
auditoria, pontua-se o seguinte:
Quanto aos gastos com anúncios e divulgações, a entidade pode manter a
publicação de apenas um extrato nos jornais de circulação, remetendo ao sítio
eletrônico do SEST/SENAT, onde aí estaria publicado o edital (ou outro
instrumento congênere) com todas as informações necessárias para o candidato,
bem como o resultado de cada uma das etapas dos processos seletivos. Dessa
forma, não haveria novos gastos, a não ser para manter a página da entidade
atualizada, divulgando, de maneira transparente, seus processos seletivos (o que
traria um ganho para imagem do SEST/SENAT que suplantaria os investimentos
realizados para manutenção do sítio eletrônico).
O conteúdo programático, pesos, critérios de pontuação, metodologia de cálculo
da nota final, critérios de desempate, quantitativo de vagas e cronograma de etapas
são informações já existentes, mas não divulgadas previamente aos candidatos. A
publicação dessas informações é aderente aos princípios da publicidade e da
impessoalidade, não podendo ser prescindida.
O tempo utilizado para que seja aberto um período para inscrição e para
interposição de recursos dos candidatos promove os princípios da publicidade e
permite o contraditório, não impactando de maneira grave o prazo total para
conclusão do processo seletivo e a produtividade como um todo da entidade.
Quanto ao possível maior quantitativo de candidatos inscritos e a necessidade de
locação de espaço e de pessoal, esse é o ônus que a entidade se encontra vinculada,
por possuir uma estrutura remuneratória interessante para a realidade do mercado
atual, tendo como contrapartida a possibilidade de se contratar empregados com
capacidade profissional adequada.
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Por fim, com a implantação de medidas frente as falhas apontadas, faz-se
necessário atualizar o planejamento anual de contratações da entidade, levando
em consideração os novos prazos e eventuais recursos para a conclusão dos
processos seletivos.
Por fim, ressalta-se que os argumentos da entidade não são suficientes para afastar as
impropriedades identificadas na análise dos processos seletivos avaliados pela equipe de
auditoria.
##/AnaliseControleInterno## Recomendações:
Recomendação 1: Editar normativo abordando os processes de seleção e recrutamento de
pessoas para que esses processos sejam precedidos da elaboração e de publicação prévia
de edital ou instrumento convocatório similar com as informações necessárias ao
candidato, em especial: prazo não exíguo para inscrição; conteúdo programático; pesos e
critérios para a pontuação nas provas; divulgação da metodologia de cálculo da nota final;
previsão de recursos; critérios de desempate; divulgação de quantitativo de vagas em
disputa; e cronograma com a data prevista de todas as etapas do processo seletivo e do
resultado final da seleção.
4 CONTROLES DA GESTÃO
4.1 CONTROLES INTERNOS
4.1.1 AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS
4.1.1.1 INFORMAÇÃO
Informações de conteúdo obrigatório no Relatório de Gestão
Fato
Nas peças enviadas por meio do sistema e-Contas ao TCU do exercício de 2015, o
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, não apresentou as
informações abaixo relacionadas:
Quadro – Informações identificadas como ausentes no relatório de gestão da entidade,
após análise crítica da equipe de auditoria.
Informação Peça Ausência de análise crítica do desempenho
orçamentário e financeiro.
Relatório de Gestão
Para o item da receita Outras Receitas Correntes
(Quadro 22 – Demonstração da Receita), justificativa
para a arrecadação 1.140% superior ao previsto.
Relatório de Gestão
Ausência de inserção das metas realizadas no Quadro 32
– Execução Física e Financeira das Ações Realizadas.
Relatório de Gestão
Discrepâncias, na execução financeira, das metas
prevista das metas realizadas
Relatório de Gestão
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Ausência do parecer do Conselho Nacional. Relatórios, Pareceres e declarações no
Sistema e-Contas Fonte: Relatório de Gestão e Solicitação de Auditoria nº 201601761/010.
Diante do exposto, foi requisitado justificativas para ocorrência dessas situações, por meio
da Solicitação de Auditoria nº: 201601761/011, de 22 de julho de 2016. Em resposta, a
entidade, por meio do Ofício SEST/SENAT/DEX nº 162, de 27 de julho de 2016,
asseverou que realizará as devidas correções tanto no Relatório de Gestão quanto no
sistema e-Contas do TCU.
Após nova consulta no sistema e-Contas, realizada em 21 de novembro de 2016,
verificou-se que o SENAT procedeu aos ajustes necessários no Rol de Responsáveis.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Certificado: 201601761
Unidade(s) Auditada(s): SENAT – Conselho Nacional
Ministério Supervisor: Ministério do Trabalho
Município (UF): Brasília (DF)
Exercício: 2015
1. Foram examinados os atos de gestão praticados entre 01/01/2015 e
31/12/2015 pelos responsáveis das áreas auditadas, especialmente aqueles listados no
artigo 10 da Instrução Normativa TCU nº 63/2010.
2. Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme escopo do
trabalho informado no Relatório de Auditoria Anual de Contas, em atendimento à
legislação federal aplicável às áreas selecionadas e atividades examinadas, e incluíram os
resultados das ações de controle, realizadas ao longo do exercício objeto de exame, sobre
a gestão da unidade auditada.
3. As seguintes constatações subsidiaram a certificação dos agentes do Rol
de Responsáveis:
- Contratação de serviços de consultoria por inexigibilidade com definição imprecisa do
objeto, ausência de pesquisa prévia de preço e pagamentos de serviços sem mecanismos
de medição que permitam acompanhar e aferir de forma a garantir a execução do objeto.
(1.1.2.1)
- Realização de atividades pelo Instituto de Transporte e Logística, no âmbito do
Programa Avançado de Capacitação do Transporte, sem formalização de convênio ou
outro instrumento congênere, e ausência de critérios objetivos para a seleção do público-
alvo do referido programa. (1.1.2.3)
- Realização de transferências financeiras, no âmbito do Programa Despoluir,
independentemente do cumprimento das metas acordadas com os convenentes e
normativos vigentes sobre o tema. (1.2.1.2)
- Deficiências na celebração e formalização dos convênios firmados pela entidade junto
às Federações para a execução do Programa Despoluir, em especial no que concerne à
ausência de: formalização do alinhamento entre as atividades finalísticas da Entidade com
os convênios realizados, estimativa ou memória de cálculo dos valores apresentados pelos
Certificado de Auditoria
Anual de Contas
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convenentes, dotação orçamentária específica, pareceres jurídicos e contrapartidas
financeiras. (1.2.1.3)
- Planejamento inadequado de licitação para contratação de empresa especializada na
implantação de software de gestão empresarial, resultando, em especial, na existência de
cláusulas restritivas de competividade; formatação dos serviços de suporte técnico sem
definição de níveis de serviço ou de métrica adequada para sua utilização; e pagamento
pelos serviços de implantação e de licenças de software em descompasso com os esforços
desprendidos pela empresa contratada. (1.3.1.1)
- Fragilidade nos controles existentes no Programa EAD SEST/SENAT, tais como:
inconsistências nos dados informados pelos alunos; a existência de situações prejudiciais
no aprendizado dos alunos, não sendo adequadas do ponto de vista pedagógico dos
cursos; e a realização de “cursos regulamentados” por pessoas que não fazem parte do
público-alvo. (2.1.1.1)
- Descumprimento da jornada máxima de trabalho permitida na legislação trabalhista e
realização de horas extras de forma habitual. (3.1.1.1)
- Ausência de Plano de Cargos e Salários normatizado e implantado. (3.1.1.3)
4. Diante dos exames realizados e da identificação de nexo de causalidade
entre os atos de gestão de cada agente e as constatações mencionadas, proponho que o
encaminhamento das contas dos integrantes do Rol de Responsáveis seja conforme
indicado a seguir:
CPF do agente
público
Cargo ou
função
Avaliação do
órgão de
Controle Interno
Fundamentação da avaliação
do Controle Interno
***.189.441-** Diretora
Executiva
Nacional do
SENAT
Regular com
Ressalva
Itens 1.1.2.1, 1.1.2.3, 1.2.1.2,
1.2.1.3, 1.3.1.1, 2.1.1.1,
3.1.1.1 e 3.1.1.3 do Relatório
de Auditoria nº 201601761
***.043.621-** Diretora
Executiva
Nacional do
SEST
Regular com
Ressalva
Itens 1.1.2.1, 1.3.1.1, 3.1.1.1 e
3.1.1.3 do Relatório de
Auditoria nº 201601761
Demais
integrantes do
Rol de
Responsáveis
Regularidade Considerando o escopo do
Relatório de auditoria, não
foram identificadas
irregularidades com
participação determinante
destes agentes.
5. Ressalta-se que dentre os responsáveis certificados por Regularidade há
agentes cuja gestão não foi analisada por não estar englobada no escopo da auditoria de
contas, definido conforme art. 9º, § 6º, da Decisão Normativa TCU nº 147/2015.
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Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016.
O presente certificado encontra-se amparado no relatório de auditoria, e a opção pela
certificação foi decidida pelo:
COORDENADOR-GERAL DE AUDITORIA DA ÁREA DE SERVIÇOS SOCIAIS
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Secretaria Federal de Controle Interno
Parecer: 201601761
Unidade Auditada: SENAT – Conselho Nacional
Ministério Supervisor: Ministério do Trabalho
Município/UF: Brasília (DF)
Exercício: 2015
Autoridade Supervisora: Ronaldo Nogueira.
Tendo em vista os aspectos observados na prestação de contas anual do
exercício de 2015, do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT –
Conselho Nacional, expresso opinião sobre os atos de gestão com base nos principais
registros e recomendações formulados pela equipe de auditoria.
O SENAT tem por missão a de desenvolver e disseminar a cultura de
transporte, promovendo a melhoria da qualidade de vida e do desempenho profissional
do trabalhador, bem como a formação e a qualificação de novos profissionais para
eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à sociedade.
As principais falhas das contratações realizadas pela entidade referem-se a
fragilidades na fundamentação para a inexigibilidade de licitação; ausência de
planejamento/estudos técnicos preliminares, ausência de cotação prévia de preços;
pagamentos de serviços sem mecanismos de acompanhamento e aferição dos
resultados/produtos de contratos e; pagamentos de serviços de implantação de sistema
por percentuais mensais, ao invés de pagar após a finalização de etapas.
No âmbito das transferências financeiras, as fragilidades foram atinentes ao
convênio do programa Despoluir, notadamente as transferências realizadas para as
Federações independente do atingimento das metas estabelecidas, deficiências na
celebração, formalização e fiscalização física da execução pelos convenentes.
No que tange à gestão de pessoas, as constatações dizem respeito ao
descumprimento da jornada máxima de trabalhos permitida em lei, realização de horas
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extraordinárias de forma habitual e processos seletivos sem o uso de critérios objetivos
em afronta aos princípios constitucionais da isonomia, publicidade e transparência.
As causas detectadas decorrem de falta de normativos e controles internos na
área de compras, inobservância às orientações legais e jurisprudenciais emanados pelos
órgãos de controle, falta de normativo que discipline as transferências financeiras por
meio de convênios, ausência de planejamento para a realização de fiscalizações do objeto
pactuado, planejamento ineficiente da contratação, ausência de controle no sistema
informatizado de registro de jornada de trabalho, falta de dispositivos no normativo
interno que rege os processos seletivos que utilizem critérios objetivos quando da
realização do recrutamento e seleção de pessoal externo.
Entre as medidas saneadoras, foram recomendadas a criação de normativos e
aperfeiçoamento dos controles internos, especialmente para as contratações por
inexigibilidade de licitação, visando tais procedimentos conter, no mínimo, motivação da
contratação, estudos técnicos, planejamento, pesquisa de preços, termo de
referência/plano de trabalho, cronograma físico-financeiro e relatórios. Em relação às
transferências financeiras, recomendou-se ao SEST revisar seus normativos utilizando-
se de forma subsidiária a legislação federal, os princípios da Administração Pública e as
orientações dos órgãos de controle; planejar e executar fiscalizações in loco dos
convênios firmados; e celebrar e formalizar, assim como coligir nos processos
administrativos as documentações pertinentes às transferências, em observância aos
princípios da publicidade e transparência. Quanto à área de gestão de pessoas as
recomendações consubstanciaram-se na implantação de mecanismos eficientes de gestão
de jornada de trabalho e realização de horas extras; e a edição de normativo que regule
os processos seletivos de pessoal, prevendo dispositivos com critérios objetivos que vão
ao encontro aos princípios constitucionais e jurisprudência do Tribunal de Contas da
União.
Em relação as recomendações expedidas pela CGU, observou-se que 24
recomendações ainda se encontram pendentes de atendimento, demonstrando a
necessidade de a entidade qualificar os seus controles quanto à implementação de
recomendações da CGU.
Assim, em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei
n. º 8.443/92, combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n. º 93.872/86 e inciso
VI, art. 13 da IN/TCU/N. º 63/2010 e fundamentado no Relatório de Auditoria, acolho a
conclusão expressa no Certificado de Auditoria. Desse modo, o Ministro de Estado
supervisor deverá ser informado de que as peças sob a responsabilidade desta Pasta estão
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inseridas no Sistema e-Contas do TCU, com vistas à obtenção do Pronunciamento
Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n. º 8.443/92, e posterior remessa ao Tribunal de
Contas da União por meio do referido sistema.
Brasília/DF, 09 de dezembro de 2016.
JOSE MARCELO CASTRO DE CARVALHO
Diretor de Auditoria das Áreas de Previdência, Trabalho, Pessoal,
Serviços Sociais e Tomada de Contas Especial
##/Fato##