( Direito) - Exceção de Pre Executividade (2)

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exceção de pré executividade

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  • A LEI N. 11.280/2006 - REFLEXO SOBRE A LEGALIZAO DA EXCEO DE

    PR-EXECUTIVIDADE

    Esse breve arrazoado tem por desiderato trazer a baila, e pugnar, uma vez mais, pela

    plena viabilidade e bvia necessidade de, afinal, legalizar ou, noutras palavras, fazer inserir

    expressamente no nosso Cdigo de Processo Civil, bem como na Lei das Execues Fiscais

    (LEF), a denominada exceo de pr-executividade ou objeo de pr-executividade.

    E isso se faz na esteira, e por isso a relao de plausibilidade e oportunidade, da recente

    alterao promovida no Cdigo de Processo Civil (CPC) pela epigrafada Lei n. 11.280, de 16 de

    fevereiro de 2006, cujo artigo 3 modificou o artigo 219 do diploma processual civil,

    especificamente o pargrafo 5 do precitado artigo para, peremptoriamente, asseverar que o juiz

    pronunciar, de ofcio, a prescrio.

    Sendo a prescrio uma matria de ordem pblica, que freqentemente suscitada no

    bojo das excees de pr-executividade, justamente por se constituir num dos assuntos passveis

    de se esgrimir por essa via, a alterao legislativa em questo propicia e instiga a uma antiga

    reflexo e reivindicao, marcadamente daqueles que militam na seara tributria, de tornar a

    objeo de pr-executividade um instituto verdadeiramente legal, e no mais, como hoje ocorre,

    uma mera construo doutrinria, corroborada pela reiterada jurisprudncia.

    Alm do artigo que regula a decretao de ofcio da prescrio, impende sublinhar que as

    matrias argidas em sede de exceo de pr-executividade, especialmente nos executivos fiscais,

    ou relacionam-se a prescrio e decadncia, ou versam sobre as matrias elencadas nos incisos

    IV, V e VI do artigo 267 do CPC, caracterizadas como de ordem pblica e, por esse motivo,

    suscetveis de ser conhecidas de ofcio, em qualquer tempo e grau de jurisdio. Da, repisa-se, a

    relao de pertinncia entre a recente modificao legislativa e o impositivo mister de legalizar

    a multimencionada exceo de pr-executividade.

    Antes do advento da Lei n. 11.280/06, o pargrafo 5 do artigo 219 do Cdigo de

    Processo Civil preceituava que no se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder, de ofcio,

    conhecer da prescrio e decret-la de imediato. Ou seja, tratava-se de uma faculdade. Com a

    nova redao, o que era uma faculdade transformou-se numa obrigao do julgador. Para

    posicionar, frisa-se que na Lei de Execues Fiscais, a que o CPC se aplica subsidiariamente, o

    assunto no abordado diretamente.

    Nessa seqncia, como consabido, a legislao, seja o CPC ou a LEF, exige, como

    condio inequvoca para que o executado apresente defesa - tecnicamente apresente embargos

  • a execuo caracterizados como ao de conhecimento - no processo de execuo, a constrio

    de um bem de sua propriedade ou de terceiro. Sem esse pressuposto devidamente atendido, a

    contextura legislativa atual no permite que o executado apresente suas razes, mesmo que a

    execuo esteja eivada por vcios insanveis e identificveis de plano.

    Todavia, em que pese ainda no existir previso legal especfica, a doutrina e a

    jurisprudncia tm admitido com fulcro em princpios e sobreprincpios jurdicos, bem como

    noutras disposies legais nos casos em que no estejam presentes os pressupostos de

    constituio e desenvolvimento ou condio da ao executiva ou que envolvam questes de

    ordem pblica, a oposio da objeo de pr-executividade, a fim de que o executado no fique

    merc de uma execuo abusiva e irregular e, como corolrio, evite os transtornos decorrentes da

    mesma.

    A exceo de pr-executividade, destarte, constitui-se numa construo da doutrina e da

    jurisprudncia, configurando, ento, uma forma de objeo processual anterior aos embargos a

    execuo, que se destina a evitar que o executado seja submetido a todos os percalos decorrentes

    da penhora de um bem, quando for afervel, de pronto, vcio que fulmine ab initio o processo,

    como, por exemplo, deteco de prescrio ou decadncia, falta de requisito indispensvel para

    realizar a execuo, enfim, toda a matria que pode e deve ser analisada e decidida de ofcio pelo

    juiz da lide executiva.

    Logo, o juiz, ou Tribunal, ao aceitar a objeo de pr-executividade, nada mais faz do que

    usar um raciocnio estritamente lgico, eis que propiciar ao executado a oportunidade de alegar,

    initio litis, a existncia de mculas que afetam o prprio desenvolvimento regular do processo de

    execuo, poupa uma srie de atos processuais que seriam nitidamente despiciendos, rendendo,

    inclusive, como subproduto, homenagem ao princpio da economia processual.

    Nos executivos fiscais, no raro, alis, corriqueiro, que o ttulo executivo que instrui o

    processo venha tisnado por vcio que comprometa por inteiro o desenvolvimento regular do

    processo. Nos executivos fiscais mais do que comum nos depararmos com ttulos executivos

    cujos crditos estejam prescritos ou decados, com ttulos cujos crditos estejam com a

    exigibilidade suspensa, enfim, com ttulos executivos que no ostentem os pressupostos

    inafastveis para efetivao da execuo fiscal.

    Conseguintemente, a guisa dessa novel alterao no Cdigo de Processo Civil acerca da

    decretao pelo juiz, de ofcio, da prescrio, que o debate em torno da legalizao da

  • exceo de pr-executividade pode e deve ser retomado. Antes de tudo, no lgico nem prtico

    - vez que os Tribunais tm, majoritariamente, acatado a oposio da exceo de pr-

    executividade - que a objeo de pr-executividade permanea a margem da lei. Urge, na linha

    das modificaes que visam a dar celeridade ao processo civil, como si acontece com a Lei n.

    11.280/06, que a exceo de pr-executividade seja legalizada, isto , que a exceo de pr-

    executividade seja aditada tanto ao CPC quanto a Lei de Execues Fiscais.

    A jurisprudncia se orienta, h muito, e de modo unssono, em favor da natural

    viabilidade do oferecimento da exceo de pr-executividade, independentemente da inexistncia

    de disposio legal expressa a respeito. Dois recentes arestos, ambos da lavra do Egrgio

    Superior Tribunal de Justia, no bojo dos AGRESP 794410/RJ e AGRG no AG 733447/SP,

    atestam essa incontornvel realidade e, por conseguinte, reafirmam o cabimento e a convenincia

    da oposio da exceo de pr-executividade. Esses recentes julgados traduzem uma posio

    iterativa do Superior Tribunal de Justia (STJ), acerca do tema, nada obstante, reprisa-se, no

    existir norma legal especfica a respeito. Como referendado alhures, antes de jurdica, essa uma

    inferncia mais do que lgica.

    Pelo exposto, cumpre que essa temtica seja reacesa entre os operadores do direito, para

    que, por derradeiro, o instituto da exceo de pr-executividade, ou da objeo de pr-

    executividade, seja, finalmente, elevado a categoria de dispositivo legal expressamente previsto

    no Cdigo de Processo Civil (CPC) e na Lei de Execues Fiscais (LEF). Tal sobremodo

    relevante, mormente porque nada mais ser do que formalizar aquilo que j correntemente

    utilizado pela maioria dos julgadores, em todas as instncias.

    Leandro Pacheco Scherer