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Todos os direitos reservados ao Master Juris. www.masterjuris.com.br Página1 Curso/Disciplina: Direito Eleitoral Aula: Representação por Conduta Vedada Professor: Bruno Gaspar Monitora: Gabriela Paula Aula 31 REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA O abuso de poder econômico se caracteriza pela exploração da máquina pública em proveito de uma candidatura legislativa, ainda que dele se extraia proveito à população. Entre as inúmeras situações que podem caracterizar o abuso de poder político (ou abuso de autoridade), o legislador resolveu destacar de forma expressa algumas delas, em virtude de sua relevância, de sua recorrência e/ou de sua gravidade. Segundo o professo Rodrigo Zilio, condutas vedadas seriam, portanto, “espécies tipificadas de abuso de poder político, que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais, humanos, financeiros, e de comunicação da Administração Pública.É o abuso de poder político tipificado. Art. 73 da Lei 9.504/97: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)” A representação por conduta vedada visa combater essas hipóteses tipificadas de abuso de poder político, previstas a partir do art. 73 da Lei 9.504/97. BEM JURÍDICO TUTELADO Essas normas do art. 73 e seguintes da Lei 9.504/97 têm por objetivo garantir a isonomia entre os candidatos concorrentes num determinado pleito. Presume a lei que as condutas previstas nestes dispositivos tornam desigual a disputa entre os candidatos. A representação por conduta vedada pode ocasionar: Aplicação da multa art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97 Cassação do registro ou diploma art. 73, §5º, da Lei 9.504/97 O entendimento do TSE sobre a representação por conduta vedada é que basta a ocorrência do fato lesivo para que ocorra a procedência do pedido e a aplicação da multa, que é uma das sanções cabíveis na representação. Para a aplicação da pena de multa, basta a ocorrência da conduta vedada, não sendo necessária a comprovação do elemento subjetivo como ocorre na AIJE.

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Curso/Disciplina: Direito Eleitoral

Aula: Representação por Conduta Vedada

Professor: Bruno Gaspar

Monitora: Gabriela Paula

Aula 31

REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA

O abuso de poder econômico se caracteriza pela exploração da máquina pública em proveito de

uma candidatura legislativa, ainda que dele se extraia proveito à população. Entre as inúmeras situações que

podem caracterizar o abuso de poder político (ou abuso de autoridade), o legislador resolveu destacar de

forma expressa algumas delas, em virtude de sua relevância, de sua recorrência e/ou de sua gravidade.

Segundo o professo Rodrigo Zilio, condutas vedadas seriam, portanto, “espécies tipificadas de abuso de

poder político, que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais, humanos, financeiros, e

de comunicação da Administração Pública.” É o abuso de poder político tipificado.

Art. 73 da Lei 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais: (...)”

A representação por conduta vedada visa combater essas hipóteses tipificadas de abuso de poder

político, previstas a partir do art. 73 da Lei 9.504/97.

BEM JURÍDICO TUTELADO

Essas normas do art. 73 e seguintes da Lei 9.504/97 têm por objetivo garantir a isonomia entre os

candidatos concorrentes num determinado pleito. Presume a lei que as condutas previstas nestes

dispositivos tornam desigual a disputa entre os candidatos.

A representação por conduta vedada pode ocasionar:

Aplicação da multa – art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97

Cassação do registro ou diploma – art. 73, §5º, da Lei 9.504/97

O entendimento do TSE sobre a representação por conduta vedada é que basta a ocorrência do fato

lesivo para que ocorra a procedência do pedido e a aplicação da multa, que é uma das sanções cabíveis na

representação.

Para a aplicação da pena de multa, basta a ocorrência da conduta vedada, não sendo necessária a

comprovação do elemento subjetivo como ocorre na AIJE.

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Para que se aplique a pena de cassação do registro ou diploma, ao contrário, deve ser sopesada a

proporcionalidade e a gravidade dos fatos, verificando se aquela conduta vedada prejudicou, no caso

concreto, a normalidade e a legitimidade das eleições1. Por óbvio, no caso da cassação, a penalidade só pode

ser aplicada aos candidatos beneficiados.

LEGITIMADOS ATIVOS

São os mesmo legitimados para a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, com

a diferença de que, no caso da representação por conduta vedada, o legitimado deve estar concorrendo ao

pleito respectivo.

Um observação importante a ser feita é que, tal como em todas as outras ações eleitorais, havendo

coligação, não pode partido político agir isoladamente representando por conduta vedada. Se o partido

político estiver coligado, quem é legitimo para representar por conduta vedada é a coligação.

LEGITIMADOS PASSIVOS

Aqui, há uma pequena diferença com relação à AIJE. Sabe-se quena AIJE o objetivo principal seria a

cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, porém, a representação por conduta vedada

pode ocasionar também na aplicação de multa, e essa multa pode ser aplicada também aos agentes públicos

responsáveis pelas condutas vedada.

Ou seja, ao contrário do que acontece na AIJE, na representação por conduta vedada, como existe a

previsão de multa, vão poder figurar como legitimados passivos os seguintes sujeitos:

Partido Político;

Coligação;

Pessoa Jurídica de direito público ou privado responsáveis pela conduta.

1RESP 69541/GO. Julgamento19/05/2015. Relator Min. Gilmar Mendes

Legitimados Ativos

Partido Político Coligação CandidatoMinistério

Público Eleitoral

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Então, na medida que as sanções são diferentes, aqui, essas pessoas poderão figurar o polo passivo da

relação processual, para sofrerem a aplicação da sanção de multa.

PRINCIPAIS CONDUTAS VEDADAS

Art. 73 da Lei 9.504/97:

Art. 73. (...)

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação,

bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União,

dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a

realização de convenção partidária.

É a mais recorrente das condutas vedadas. Em regra, não se pode usar um bem público para nenhum

ato privado de campanha, como forma de favorecer o candidato. Saliente-se que, no caso da convenção

partidária, existe uma exceção, que está disposta no art. 8º, §2º da Lei 9.504/972. Isso acontece muito

comumente em casos de reeleição, o candidato costuma se vale de seu cargo para o reforço de sua

campanha por meio da utilização de bens públicos. Por óbvio, isso se compromete a isonomia entre os

candidatos concorrentes no pleito.

Art. 73. (...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e

Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito,

ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para

execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os

destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham

concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas,

obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais,

ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e

urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

2 Lei nº 9.504/97, Art. 8º, § 2º: Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos

poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

Legitimados Passivos

Partido Político ColigaçãoPJ de direito público ou

privado

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c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário

eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria

urgente, relevante e característica das funções de governo;

O inciso VI trata da publicidade institucional, vedada nos três meses que antecedem o pleito eleitoral.

As exceções estão na alínea “b” inciso. A “urgente necessidade publica” deve ser previamente reconhecida

pela Justiça Eleitoral3.

Embora a essa alínea fale em “autorizar publicidade institucional”, a doutrina e a jurisprudência já

pacificaram que autorizar deve ser lido como “realizar publicidade institucional”.

Outra conduta vedada muito importantes é a que está prevista no art. 77, da Lei 9.504/97:

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que

precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à

cassação do registro ou do diploma.

O comando legal dirige-se a qualquer candidato, sendo irrelevante que ele seja ou não detentor de

cargo eletivo. Mesmo que o candidato não tenha sido diretamente responsável pela obra, não seja titular de

mandato eletivo, a vedação se aplica indistintamente. E vedado o comparecimento do suplente e do vice,

ainda que exerçam ou tenham exercido cargo na Adm. Pública.

A vedação também não se restringe a cargos do Poder Executivo, e já foi decidido pela TSE que é

irrelevante para a caracterização da conduta se o candidato compareceu como mero espectador ou se teve

posição de destaque na solenidade.

OBSERVAÇÃO

O art. 73, §7º, da Lei 9.504/97, coloca de forma expressa o que, implicitamente já era reconhecido:

um agente público que pratique abuso de poder político, ainda que não existissem as regras da legislação

eleitoral, já estaria apto a responder pelo menos por improbidade administrativa.

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais: (...)

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de

improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2

de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às

cominações do art. 12, inciso III.

Mesmo que não houvesse esse dispositivo, poderia se inferir essa regra.

3 Ocorre uma enchente nos três meses que antecedem as eleições estaduais, fazendo surgir a necessidade de

pronunciamento do chefe do poder executivo estadual, para dizer às vítimas do desastre natural para onde devem se

dirigir. Neste caso, o governador precisará pedir uma autorização à Justiça Eleitoral para se pronunciar publicamente.

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RITO

A disposição do art. 73, §12, da Lei 9.504/97 pôs fim à divergência dantes existente acerca do rito

aplicável à representação por conduta vedada. Antes, questionava-se se o rito sumaríssimo, previsto no art.

96 da Lei 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais: (...)

§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo

observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e

poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

A representação por conduta vedada pode ser ajuizada até a data de diplomação e vai seguir o

mesmo rito da AIJE, previsto no art. 22 da LC 64/90. Obviamente não seria o caso de aplicar o rito

sumaríssimo, que não dá nem para ouvir testemunhas, porque é uma ação que pode resultar tanto na

aplicação de multa quanto na cassação do registro ou diploma, que é uma sanção bastante gravosa.