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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2010 N. 113/2010 Data da divulgação: Quarta-feira, 23 de junho de 2010. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPE- NHO E SEM COBERTURA CONTRATUAL Ref.: Processo nº 0301/0498/2010 Com base no Parecer da Consultoria Jurídica nº 0619/2010-CONJUR e na manifestação da Secretaria Admi- nistrativa: 1 - Reconheço, homologo e autorizo o pagamento no valor de R$2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), a título de indenização, à Empresa D.N.Basgal-ME, referente à despesa com locação de uma máquina fotocopiadora, reali- zada no período de 1º de janeiro a 25 de março de 2010, sem prévio empenho e sem cobertura contratual, para atender as necessidades do Fórum da Comarca de Ji-Paraná; 2-Determino apuração de responsabilidade, com funda- mento no artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Porto Velho, 17 de junho de 2010. (a.) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO Fica declarado rescindido e, por consequência considerado ineficaz, para todos os fins e efeitos de direito, o Convênio n. 010/2001, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e o Município de Candeias do Jamari/RO. O presente Termo de Rescisão é celebrado com base no artigo 79, inciso I da Lei nº. 8.666/93 e em consonância com os do- cumentos constantes no Processo Administrativo nº 000048- 04.2001.8.22.1111. Porto Velho, 21 de junho de 2010. Tribunal de Justiça/RO Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO Fica declarado rescindido e, por consequência considerado ineficaz, para todos os fins e efeitos de direito, o Convênio n. 07/2001, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e o Município de Governador Jorge Teixeira de Oli- veira/RO. O presente Termo de Rescisão é celebrado com base no artigo 79, inciso I da Lei nº. 8.666/93 e em consonância com os do- cumentos constantes no Processo Administrativo nº 000045- 49.2001.8.22.1111. Porto Velho, 21 de junho de 2010. Tribunal de Justiça/RO Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO Fica declarado rescindido e, por consequência considerado ineficaz, para todos os fins e efeitos de direito, com efeitos a partir de 08/02/2007, o Convênio n. 05/2005, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e o Município de Corumbiara/RO. O presente Termo de Rescisão é celebrado com base no artigo 79, inciso I da Lei nº. 8.666/93 e em consonância com os do- cumentos constantes no Processo Administrativo nº 000080- 67.2005.8.22.1111. Porto Velho, 21 de junho de 2010. Tribunal de Justiça/RO Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DO DEPARTAMENTO GRÁFICO Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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  • DJE. N. 113/2010 - quarta-feira, 23 de junho de 2010 Tribunal de Justia - RO 1

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 113 Ano 2010

    N. 113/2010 Data da divulgao: Quarta-feira, 23 de junho de 2010. Porto Velho - RO

    Poder Judicirio

    TRIBUNAL DE JUSTIA

    PRESIDNCIA

    ATOS DO PRESIDENTE

    RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRVIO EMPE-NHO E SEM COBERTURA CONTRATUAL

    Ref.: Processo n 0301/0498/2010 Com base no Parecer da Consultoria Jurdica n 0619/2010-CONJUR e na manifestao da Secretaria Admi-nistrativa: 1 - Reconheo, homologo e autorizo o pagamento no valor de R$2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), a ttulo de indenizao, Empresa D.N.Basgal-ME, referente despesa com locao de uma mquina fotocopiadora, reali-zada no perodo de 1 de janeiro a 25 de maro de 2010, sem prvio empenho e sem cobertura contratual, para atender as necessidades do Frum da Comarca de Ji-Paran; 2-Determino apurao de responsabilidade, com funda-mento no artigo 59, pargrafo nico, da Lei 8.666/93.

    Porto Velho, 17 de junho de 2010.

    (a.) Des Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente/TJRO

    EXTRATO DO TERMO DE RESCISO

    Fica declarado rescindido e, por consequncia considerado ineficaz, para todos os fins e efeitos de direito, o Convnio n. 010/2001, celebrado entre o Tribunal de Justia do Estado de Rondnia e o Municpio de Candeias do Jamari/RO.O presente Termo de Resciso celebrado com base no artigo 79, inciso I da Lei n. 8.666/93 e em consonncia com os do-cumentos constantes no Processo Administrativo n 000048-04.2001.8.22.1111.

    Porto Velho, 21 de junho de 2010.

    Tribunal de Justia/RODes. Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

    Presidente

    EXTRATO DO TERMO DE RESCISO

    Fica declarado rescindido e, por consequncia considerado ineficaz, para todos os fins e efeitos de direito, o Convnio n. 07/2001, celebrado entre o Tribunal de Justia do Estado de Rondnia e o Municpio de Governador Jorge Teixeira de Oli-veira/RO.O presente Termo de Resciso celebrado com base no artigo 79, inciso I da Lei n. 8.666/93 e em consonncia com os do-cumentos constantes no Processo Administrativo n 000045-49.2001.8.22.1111.

    Porto Velho, 21 de junho de 2010.

    Tribunal de Justia/RODes. Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

    Presidente

    EXTRATO DO TERMO DE RESCISO

    Fica declarado rescindido e, por consequncia considerado ineficaz, para todos os fins e efeitos de direito, com efeitos a partir de 08/02/2007, o Convnio n. 05/2005, celebrado entre o Tribunal de Justia do Estado de Rondnia e o Municpio de Corumbiara/RO.O presente Termo de Resciso celebrado com base no artigo 79, inciso I da Lei n. 8.666/93 e em consonncia com os do-cumentos constantes no Processo Administrativo n 000080-67.2005.8.22.1111.

    Porto Velho, 21 de junho de 2010.

    Tribunal de Justia/RODes. Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

    Presidente

    PRESIDENTE Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

    VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    CORREGEDOR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

    SECRETRIO JUDICIRIOBacharel Juclio Scheffmacher de Souza

    SECRETRIO ADMINISTRATIVOAdministrador Jos Leonardo Gomes Donato

    DIRETOR DO DEPARTAMENTO GRFICOAdministrador Jos Delson Ribeiro

    ESTADO DE RONDNIAPODER JUDIC IRIO

    DIRIO DA JUSTIA ELETRNICO

  • DJE. N. 113/2010 - quarta-feira, 23 de junho de 2010 Tribunal de Justia - RO 2

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 113 Ano 2010

    EXTRATO DO TERMO DE RESCISO

    Fica declarado rescindido e, por consequncia considerado ineficaz, para todos os fins e efeitos de direito, o Convnio n. 04/2004, celebrado entre o Tribunal de Justia do Estado de Rondnia e o Municpio de Itapu do Oeste/RO.O presente Termo de Resciso celebrado com base no artigo 79, inciso I da Lei n. 8.666/93 e em consonncia com os docu-mentos constantes no Processo Administrativo n 000083-56.2004.8.22.1111.

    Porto Velho, 21 de junho de 2010.

    Tribunal de Justia/RODes. Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

    Presidente

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

    Portaria N. 0844/2010-PRConsiderando o que consta na CI n. 204/2010, datada de 08/06/2010, protocolo n. 33690-50.2010,R E S O L V E:Convalidar o deslocamento dos servidores JACKSON ALVES SARAIVA, Cadastro n. 204973-2, Agente Judicirio/Analista

    de Sistemas, lotado na Diviso de Suporte Tcnico DISUT, e RAIMUNDO NONATO AMORA DA COSTA, Cadastro n. 203397-6, Auxiliar Operacional/Agente de Segurana, lotado no Servio de Transportes SET, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, s Comarcas de Alvorada DOeste, So Miguel do Guapor, So Francisco do Guapor e Costa Marques/RO, para instalao do equipamento de acelerao WAN doado pelo conselho Nacional de Justia CNJ, no perodo de 13 a 18/06/2010, concedendo-lhes o equivalente a 5 (cinco e meia) dirias.

    Portaria N. 0845/2010-PRConsiderando o que consta na CI n. 12/2010 1 VTJ, datada de 27/05/2010, Protocolo n. 31084-49.2010,R E S O L V E:Autorizar, em carter excepcional, a prestao de servios extraordinrios em 2 (duas) horas dirias aos servidores SILVIO

    RODRIGUES AZEVEDO, cadastro n. 003932-2, Auxiliar Operacional, padro 15D, classe B, nvel bsico, na especialidade de Motorista, lotado no SET - Servio de Transportes, e MARIA SILVA DE SOUZA, cadastro n. 204027-1, Auxiliar Operacional, padro 09, classe B, nvel bsico, na especialidade de Servios Gerais, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, pela prestao de servios extraordinrios no perodo de 14/06/2010 a 1/07/2010, com fundamento nos artigos 92 e 93 da Lei Complementar Estadual 068/92.

    Portaria N. 0846/2010-PRConsiderando o que consta na CI n. 012/DEPAD/2010, datada de 10/06/2010, protocolo n. 33887-05.2010,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder

    Judicirio, Comarca de Vilhena/RO, para acompanhar a implantao do Sistema de Postagem Eletrnica, e s Comarcas de Costa Marques, So Francisco do Guapor, So Miguel do Guapor, Nova Brasilndia DOeste, Santa Luzia DOeste, Alta Floresta DOeste, Alvorada DOeste, Buritis e Machadinho DOeste/RO, para orientao aos Administradores, concedendo-lhes dirias conforme o quadro abaixo:

    Servidores/Funo Cadastro Lotao Perodo DiriasWALNEY COSTA BEZERRA/Diretor do Departamento de Patrimnio, Materiais e Documentao/DEPAD, smbolo DAS-5

    002325-6 DEPAD - Departamento de Patrimnio, Materiais e Documentao

    27/06/2010 a

    03/07/2010

    6 (seis e meia)ANDR ALVES SEVERO/Chefe de Seo III de Segurana e Vigilncia/DEAD, smbolo FG-3

    204102-2 DISEG - Diviso de Servios Gerais

    GUSTAVO LUIZ SEVEGNANI NICOCELLI/Chefe do Servio de Transporte, Smbolo DAS-1

    204044-1 SET - Servio de Transportes

    Publique-se.Cumpra-se. Registre-se.

    Porto Velho-RO, 21 de junho de 2010

    Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

  • DJE. N. 113/2010 - quarta-feira, 23 de junho de 2010 Tribunal de Justia - RO 3

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 113 Ano 2010

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

    Portaria N. 0847/2010-PRConsiderando o que consta nos documentos anexos com protocolo descrito abaixo,RESOLVEConceder licena prmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judicirio, nos

    termos do art. 123 da LC 068/92:Nome Cadastro Protocolo Perodo de FruioJOO NASCIMENTO XAVIER MARQUES 002849-5 0000040-66.1997 21/06/2010 a 19/08/2010JACIRA KEMPIM 204645-8 0028338-14.2010 05/07/2010 a 03/08/2010FRANCISCO ZIO FREITAS 203389-5 0000037-67.2004 02/06/2010 a 01/07/2010FATIMA APARECIDA SAVASTANO JACOB 203653-3 0000086-50.2000 28/06/2010 a 27/07/2010MARIA DA CONCEIO LEMOS DE FARIAS 203501-4 0000046-97.2002 28/06/2010 a 27/07/2010LUZIA ALVES DE FREITAS 003613-7 0000031-75.1995 14/06/2010 a 13/07/2010

    Portaria N. 0848/2010-PRConsiderando o que consta nos documentos anexos com protocolo descrito abaixo, RESOLVE:Conceder frias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos arts. 110 e 113 da LC 068/92, pertencentes

    ao Quadro de Pessoal do Poder Judicirio:

    Nome Cadastro ProtocoloPerodo

    Aquisitivo Perodo de FruioAbono

    PecunirioCLAUDINEI GONALVES 205324-1 33327-63.2010 2009/2010 01/09/2010 a 20/09/2010 SimMARCELA MARIA PEREIRA SOUZA 205435-3 34300-18.2010 2009/2010 09/08/2010 a 07/09/2010 NoJOEL DIAS REIS 203083-7 34153-89.2010 2008/2009 11/09/2010 a 30/09/2010 SimPAULIANE MEZABARBA 205167-2 34690-85.2010 2009/2010 11/11/2010 a 30/11/2010 SimJANE GURGEL DO AMARAL CECATTO 002490-2 35186-17.2010 2009/2010 06/12/2010 a 04/01/2011 NoVALTER ALBRECHT 002159-8 34529-75.2010 2009/2010 02/08/2010 a 31/08/2010 NoMARIZA PREISIGHE VIANA 002554-2 35119-52.2010 2009/2010 01/11/2010 a 20/11/2010 SimANDRESSA PACHECO 205389-6 35122-07.2010 2009/2010 02/08/2010 a 21/08/2010 SimCARLOS ALBERTO CALIXTO FERREIRA 203238-4 35315-22.2010 2009/2010 29/11/2010 a 18/12/2010 SimMATILDE ALVES DA SILVA 002097-4 35126-44.2010 2009/2010 12/08/2010 a 31/08/2010 SimDAIANE POLISEL GONALVES 205344-6 34135-68.2010 2009/2010 06/12/2010 a 25/12/2010 SimCLEBER RAIMUNDO LUCIO 205313-6 34057-74.2010 2009/2010 15/11/2010 a 04/12/2010 SimFERNANDO DE OLIVEIRA LESSA 203888-9 35059-79.2010 2009/2010 12/08/2010 a 31/08/2010 SimELISANGELA SOUZA MAMEDES 205424-8 35302-23.2010 2009/2010 08/09/2010 a 27/09/2010 SimFRANKLIN CORREIA 204406-4 35116-97.2010 2009/2010 09/10/2010 a 28/10/2010 SimEUGNIO EINSTEIN DE GUSMO 203026-8 33981-50.2010 2009/2010 01/12/2010 a 30/12/2010 NoROSIMEIRE ALVES ZETOLES DE ALMEIDA 205291-1 33815-18.2010 2009/2010 02/12/2010 a 21/12/2010 SimMARIA LUCIMAR DINIZ DA SILVA 003904-7 33917-40.2010 2009/2010 01/11/2010 a 30/11/2010 NoMARIA DO PERPETUO SOCORRO BRASIL BOTELHO 203709-2 35233-88.2010 2009/2010 01/12/2010 a 20/12/2010 SimJOO CARLOS DE SOUZA 203058-6 33792-72.2010 2009/2010 01/12/2010 a 20/12/2010 SimARLINDA SANDRA DE SOUZA 203060-8 34002-26.2010 2009/2010 01/12/2010 a 20/12/2010 SimREJANE DE SOUSA GONALVES FRACCARO 205127-3 33985-87.2010 2009/2010 01/09/2010 a 30/09/2010 NoANTNIO REGINALDO BARROS CUNHA 204251-7 34053-37.2010 2009/2010 01/10/2010 a 20/10/2010 SimGERALDA FERREIRA RODRIGUES MENDES 203137-0 32552-48.2010 2008/2009 01/12/2010 a 20/12/2010 SimNAIDA QUEIROZ FERNANDES 205019-6 34511-54.2010 2009/2010 05/07/2010 a 24/07/2010 SimVALRIA PEREIRA DE SOUZA 002616-6 34013-55.2010 2009/2010 11/09/2010 a 30/09/2010 SimGISELE FERNANDES 205101-0 34517-61.2010 2009/2010 19/07/2010 a 07/08/2010 SimOCIMAR DA SILVA SALES JUNIOR 205185-0 34187-64.2010 2009/2010 01/09/2010 a 20/09/2010 SimDIGENES NOGUEIRA DA SILVA ALEXPULOS 205226-1 32539-49.2010 2009/2010 09/08/2010 a 28/08/2010 SimCLAUDIO ALEXANDRE NASCIMENTO HORACEK GONZAGA 205413-2 34018-77.2010 2009/2010 04/10/2010 a 02/11/2010 No

  • DJE. N. 113/2010 - quarta-feira, 23 de junho de 2010 Tribunal de Justia - RO 4

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 113 Ano 2010

    Portaria N. 0849/2010-PRConsiderando o que consta na Instruo n. 20/2008-PR,

    publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008,Considerando o que consta na Solicitao de Suprimento

    de Fundos - SSF, datada de 02/06/2010, Protocolo 33046-10.2010,

    R E S O L V E:Conceder Suprimento de Fundos servidora MARIA

    APARECIDA DE BRITO RODRIGUES, Cadastro n. 204159-6, Administradora do Frum da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, smbolo FG-4, no valor de R$ 1.290,00 (hum mil duzentos e noventa reais), correndo as despesas por conta do presente exerccio.

    R E C U R S O:TRIBUNAL DE JUSTIA Elemento de Despesa: 3.3.90.30

    - Material de Consumo: no valor de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), e 3.3.90.39 - Servios de Terceiros - Pessoa Jurdica: no valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) para Atividade 02.122.1278.2308 Manter a Administrao da Unidade, para atender a Administrao do Frum da Comarca de Machadinho do Oeste/RO.

    Portaria N. 0850/2010-PRConsiderando o que consta na Instruo n. 20/2008-PR,

    publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008,Considerando o que consta na Solicitao de Suprimento

    de Fundos - SSF, datada de 11/06/2010, Protocolo 34.389-41.2010,

    R E S O L V E:Conceder Suprimento de Fundos ao servidor GUSTAVO

    LUIZ SEVEGNANI NICOCELLI, Cadastro n. 204044-1, Chefe do Servio de Transporte, smbolo DAS-1, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as despesas por conta do presente exerccio.

    R E C U R S O:TRIBUNAL DE JUSTIA Elemento de Despesa: 3.3.90.30

    - Material de Consumo: no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para Atividade 02.122.1278.2308 Manter a Administrao da Unidade, para atender o Servios de Transportes.

    Publique-se.Cumpra-se. Registre-se.

    Porto Velho-RO, 22 de junho de 2010

    Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    CORREGEDORIA-GERAL

    ATOS DO CORREGEDOR

    PORTARIA N. 218/2010-CG Porto Velho, 21 de junho de 2010.O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO

    DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 50, incs. I e II, 1, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado.

    R E S O L V E:DESIGNAR a juza substituta CLUDIA MARA DA SIL-

    VA FALEIROS FERNANDES, lotada na 2 Seo Judiciria, para auxiliar no Juizado Especial Cvel e Criminal da comarca de Ariquemes, nos dias 10 e 11/07/2010, e responder pela re-ferida Vara de 12/07 a 11/08/2010.

    Publique-se. Cumpra-se.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

    PORTARIA N. 219/2010-CG Porto Velho, 21 de junho de 2010.O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO

    DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 50, incs. I e II, 1, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado.

    CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 196/2010-CG, de 09/06/2010, publicada no DJE n. 105, de 10/06/2010;

    R E S O L V E:I - PRORROGAR os efeitos da Portaria n. 196/2010-CG,

    que designou a juza substituta ELISNGELA FROTA ARA-JO, lotada na 5 Seo Judiciria, para auxiliar na comarca de Buritis at 1/07/2010.

    II - DESIGNAR a referida magistrada para responder pela 1 Vara Criminal da comarca de Ariquemes, no perodo de 02 a 31/07/2010, e auxiliar na referida Vara no dia 1/08/2010.

    Publique-se. Cumpra-se.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

    PORTARIA N. 220/2010-CG Porto Velho, 22 de junho de 2010.O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO

    DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 50, inc. I, 1, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado.

    CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 211/2010-CG, de 16/06/2010, publicada no DJE n. 112, de 22/06/2010;

    R E S O L V E:PRORROGAR os efeitos da Portaria n. 211/2010-CG,

    que designou a juza substituta ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO, lotada na 5 Seo Judiciria, para responder pela 2 Vara Criminal da comarca de Vilhena at 24/08/2010.

    Publique-se. Cumpra-se.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

    PROVIMENTO N. 008/2010-CG Porto Velho, 22 de junho de 2010.

    Dispe sobre o planto judicial semanal e a substituio automtica dos Juizados Especiais da comarca de Porto Velho.

    O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais e regimentais,

    CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Cdigo de Organizao Judiciria do Estado;

  • DJE. N. 113/2010 - quarta-feira, 23 de junho de 2010 Tribunal de Justia - RO 5

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 113 Ano 2010

    CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra b e c, do Regimento Interno deste Tribunal;

    CONSIDERANDO a Resoluo n. 019/2010-PR e a instalao do Juizado Especial da Fazenda Pblica da comarca de Porto Velho no dia 22/6/2010;

    CONSIDERANDO o constante nos Autos do processo n. 0009560-93.2010.8.22.1111;

    RESOLVE:

    Art. 1 Alterar, parcialmente, o art. 453 das Diretrizes Gerais Judiciais, no que se refere ao planto semanal.

    I CVEL a) 1 Vara Cvel; b) 2 Vara Cvel; c) 3 Vara Cvel; d) 4 Vara Cvel; e) 5 Vara Cvel; f) 6 Vara Cvel; g) 7 Vara Cvel;h) 8 Vara Cvel; i) 1 Vara da Famlia; j) 2 Vara da Famlia; k) 3 Vara da Famlia; l) 4 Vara de Famlia; m) 1 Vara da Fazenda Pblica; n) 2 Vara da Fazenda Pblica; o) Juizado Especial da Fazenda Pblica;p) 1 Vara das Execues Fiscais; q) 2 Vara das Execues Fiscais; r) 1 Juizado Especial Cvel; s) 2 Juizado Especial Cvel; t) 3 Juizado Especial Cvel; u) 4 Juizado Especial Cvel,v) Juizado da Infncia e da Juventude.

    II CRIMINAL a) 1 Vara Criminal; b) 2 Vara Criminal; c) 3 Vara Criminal; d) 1 Vara do Jri; e) 2 Vara do Jri; f) Vara de Delitos de Txicos; g) Vara de Atendimento Mulher Vtima de Violncia

    Domstica e Familiar e de Crimes Contra Criana e Adolescente;

    h) Vara das Execues e Contravenes Penais; i) Auditoria Militar; j) 1 Juizado Especial Criminal;

    Art. 2 Alterar, parcialmente, a Tabela I do art. 468 da Diretrizes Gerais Judiciais, no tocante aos Juizados Especiais, conforme tabela abaixo:

    TABELA I - COMARCA DACAPITAL - TERCEIRA ENTRNCIA

    1 JUIZADO ESPECIAL CVEL 2 JUIZADO ESPECIAL CVEL3 JUIZADO ESPECIAL CVEL4 JUIZADO ESPECIAL CVEL

    2 JUIZADO ESPECIAL CVEL 3 JUIZADO ESPECIAL CVEL4 JUIZADO ESPECIAL CVEL1 JUIZADO ESPECIAL CVEL

    3 JUIZADO ESPECIAL CVEL 4 JUIZADO ESPECIAL CVEL1 JUIZADO ESPECIAL CRIMINALJUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PBLICA

    4 JUIZADO ESPECIAL CVEL 1 JUIZADO ESPECIAL CVELJUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PBLICA1 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

    1 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PBLICA1 JUIZADO ESPECIAL CVEL2 JUIZADO ESPECIAL CVEL

    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PBLICA

    1 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL2 JUIZADO ESPECIAL CVEL3 JUIZADO ESPECIAL CVEL

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 22 de junho de 2010.

    Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justia

    SECRETARIA JUDICIRIA

    DESPACHOS

    TRIBUNAL PLENO

    Tribunal PlenoDESPACHO DA RELATORAMANDADO de Segurana nr 0005476-84.2010.8.22.0000Impetrante: Adriano Marcelo Lzaro de MouraAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Impetrante: Agenor Edmillson MoraesAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Impetrante: Arlete Louzada Lopes OliveAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Impetrante: Airton Yuwao UyetaquiAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Impetrante: Antnio Belarmino NetoAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Impetrante: Elineide Gomes da SilvaAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Impetrante: Joabe Eller OliveAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)

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    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 113 Ano 2010

    Impetrante: Jose Carlos dos SantosAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Impetrante: Ilete Simionatto StedileAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Impetrante: Irand Barbosa MedeirosAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Impetrante: Leidia Maria de Souza Lima QueirozAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Impetrante: Marcia Cristina de Sousa AragoAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Impetrante: Maria Rozena AlvesAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Impetrante: Marlene Leonardo BorgesAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Impetrante: Neurilene de Oliveira RibeiroAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Impetrante: Vicente Anastacio Ferreira NetoAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogado: Hlio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Impetrado: Procurador-Geral de Justia do Estado de RondniaRelatora: Des Zelite Andrade CarneiroVistos . Processe-se sem liminar.Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informaes no prazo legal.Cite-se o Estado de Rondnia, na pessoa do Procurador Geral para integrar a lide como litisconsorte passivo necessrio (Smula 631, STF).Aps, remetam-se os autos Procuradoria-Geral de Justia.Publique-sePorto Velho, 21 de junho de 2010.Des. Zelite Andrade CarneiroRelatoraPorto Velho - RO, 21 de junho de 2010.Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRelatora

    DESPACHO DA RELATORAMANDADO de Segurana nr 0005478-54.2010.8.22.0000Impetrante: Adriano Marcelo Lzaro de MouraAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Agenor Edmilson MoraesAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Arlete Louzada Lopes OliveAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Airton Yuwao UyetaquiAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Antonio Belarmino NetoAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)

    Impetrante: Elineide Gomes da SilvaAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Joabe Eller OliveAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Jos Carlos dos SantosAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Ilete Simionatto StedileAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Irand Barbosa MedeirosAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Leidia Maria de Souza Lima QueirozAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Marcia Cristina de Sousa AragoAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Maria Rozena AlvesAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Marlene Leonardo BorgesAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Neurilene de Oliveira RibeiroAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Vicente Anastacio Ferreira NetoAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrado: Procurador-Geral de Justia do Estado de RondniaRelatora: Des Zelite Andrade CarneiroVistos . Processe-se sem liminar.Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informaes no prazo legal.Cite-se o Estado de Rondnia, na pessoa do Procurador Geral para integrar a lide como litisconsorte passivo necessrio (Smula 631, STF).Aps, remetam-se os autos Procuradoria-Geral de Justia.Publique-sePorto Velho, 21 de junho de 2010.Des. Zelite Andrade CarneiroRelatoraPorto Velho - RO, 21 de junho de 2010.Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRelatora

    DESPACHO DA RELATORAMANDADO de Segurana nr 0005480-24.2010.8.22.0000Impetrante: Alex Freitas da SilvaAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Cleber de Oliveira SeixasAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Edilson Missiato BortolettoAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)

  • DJE. N. 113/2010 - quarta-feira, 23 de junho de 2010 Tribunal de Justia - RO 7

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 113 Ano 2010

    Impetrante: Edson de Paula MenezesAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Fabrcio da Cunha OliveiraAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Joo Batista Pinto NetoAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Joo Ricardo da SilvaAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Jorgenor Dias MoreiraAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Jaimison Jos Alves MirandaAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Jos Jacob da Silva GuarateAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Marcos Antonio Penedo de SouzaAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Rafael Genovez IdalgoAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Silvio Barbosa MachadoAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Simone Crtes PereiraAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Sheila Regina Nascimento da SilvaAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Tarciana do Nascimento PereiraAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Werley Hudson da SilvaAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Weverson Munir Almeida de SouzaAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Wilson Lima BarbosaAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrado: Procurador-Geral de Justia do Estado de RondniaRelatora: Des Zelite Andrade CarneiroVistos . Processe-se sem liminar.Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informaes no prazo legal.Cite-se o Estado de Rondnia, na pessoa do Procurador Geral para integrar a lide como litisconsorte passivo necessrio (Smula 631, STF).Aps, remetam-se os autos Procuradoria-Geral de Justia.Publique-sePorto Velho, 21 de junho de 2010.Des. Zelite Andrade CarneiroRelatoraPorto Velho - RO, 21 de junho de 2010.Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRelatora

    DESPACHO DA RELATORAMANDADO de Segurana nr 0005482-91.2010.8.22.0000Impetrante: Adriano Marcelo Lzaro de MouraAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Agenor Edimilson MoraesAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Alex Freitas da SilvaAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Arlete Louzada Lopes OliveAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Airton Yuwao UyetaquiAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Antnio Berlamino NetoAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Elineide Gomes da SilvaAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Joabe Eller OliveAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Jos Carlos dos SantosAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Ilete Simionatto StedileAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Irand Barbosa MedeirosAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Leidia Maria de Souza Lima QueirozAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Marcia Cristina de Sousa AragoAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Maria Rozenda AlvesAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Marlene Leonardo BorgesAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Neurilene de Oliveira RibeiroAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Vicente Anastacio Ferreira NetoAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Sheila Regina Nascimento da SilvaAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrante: Edson de Paula MenezesAdvogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Impetrado: Procurador-Geral de Justia do Estado de RondniaRelatora: Des Zelite Andrade Carneiro

  • DJE. N. 113/2010 - quarta-feira, 23 de junho de 2010 Tribunal de Justia - RO 8

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 113 Ano 2010

    Vistos . Processe-se sem liminar.Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informaes no prazo legal.Cite-se o Estado de Rondnia, na pessoa do Procurador Geral para integrar a lide como litisconsorte passivo necessrio (Smula 631, STF).Aps, remetam-se os autos Procuradoria-Geral de Justia.Publique-sePorto Velho, 21 de junho de 2010.Des. Zelite Andrade CarneiroRelatoraPorto Velho - RO, 21 de junho de 2010.Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRelatora

    DESPACHO DO RELATORReclamao nr 0007752-88.2010.8.22.0000Reclamante: L. F. M. C. Representado por sua me E. M. C.Defensor Pblico: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)Reclamante: P. H. M. C. Representado por sua me E. M. C.Defensor Pblico: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)Reclamado: Secretrio de Estado da SadeRelator: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosRequisitem-se informaes ao reclamado, no prazo de 10 dias.Aps, ao Ministrio Pblico.Porto Velho, 21 de junho de 2010.Juiz Convocado Fransisco Prestello de VasconcellosRelator

    1 CMARA CVEL

    1 Cmara CvelDESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0007449-74.2010.8.22.0000Agravante: Vale Grande Industria e Comrcio de Alimentos S.A.Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B)Advogado: Edson Ferreira do Nascimento(OAB/RO 296B)Agravado: Adir Ferreira LimaAdvogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira(OAB/RO 3245)Relator: Des. Moreira ChagasVistos . Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Vale Grande Industria e Comrcio de Alimentos S/A face aos termos da r. DECISO de fls. 88 que, nos autos da cautelar de arresto que determinou fosse feita identificao e avaliao da carne bovina arrestada atravs do auto de fls. 18 (autos originais), at o valor de R$ 138.486,00, promovendo sua remoo e depositando-a nas mos do requerente, autorizando-o, ademais, alienao dos bens.Em suas razes, sustenta o recorrente a inviabilidade da medida, posto que a detentora dos bens arrestados encontra-se em recuperao judicial, o que, a teor do da lei 11.101/2005, demanda a sujeio do crdito quela.Examinados, decido. A Lei n. 11.101/2005, em seu artigo 6, clara ao determinar a suspenso de todas as aes e execues em face do devedor, em caso de recuperao judicial da empresa devedora. As nicas excees ocorrem quando h ao que demanda

    quantia ilquida (1) ou em caso de execuo de natureza fiscal (7).No caso dos autos, a DECISO atacada andou bem ao reconhcer a necessidade de suspenso dos autos, pois trata-se de cautelar de arresto em execuo de ttulo extrajudicial, na qual o crdito cobrado lquido e no possui natureza fiscal, conforme se v da cpia da petio inicial, juntada ao agravo nas folhas 22/29. Todavia e considerando o que dispe o artigo 49 da supracitada norma, o qual predispe que todos os crditos existentes na data do pedido, mesmo no vencidos, esto sujeitos recuperao judicial e mesmo o artigo subsequente desta mesma lei, que ainda preleciona que os crditos anteriores ao pedido de recuperao judicial sero novados, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, a suspenso, a princpio deveria guardar correlao, inclusive, com o arresto.Desta forma, suspende-se a DECISO recorrida at a anlise definitiva do presente recurso, impondo ao agravante, dada a informao que presta no instrumento, a responsabilidade pela conservao dos bens arrestados ou a preservao de valor econmico que lhe seja equivalente, sob as penas da lei, em tal interregno.Sem prejuzo de novo exame dos requisitos legais aps a apresentao de defesa pelo recorrido e instruo do feito, determino seja notificado o juiz da causa, para prestar informaes em 10 (dez) dias.Intime-se, outrossim, o agravado, para que apresente resposta ao recurso, em igual prazo, podendo juntar cpia das peas que entender necessrias,.Publique-se.Porto Velho - RO, 21 de junho de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

    DESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0007821-23.2010.8.22.0000Agravante: Tut Transportes LtdaAdvogado: Arthur Muller Coutinho(OAB/MT 10889)Advogado: Eliane Mendes Mulher Affi(OAB/MT 9.022)Agravado: Edilson Dias PereiraAdvogado: Alexandro Klingelfus(OAB/RO 2395)Agravada: Maria Lcia Dias PereiraAgravado: Almir Dias PereiraAgravada: Elzeni Pereira BrandoAgravada: Ivones Pereira LimaAgravada: Marinalva Dias PereiraAgravada: Juscelia Dias Pereira SilvaAgravado: Edimar Dias PereiraAgravada: Luzia Pereira de FreitasAgravado: Adenilson Dias PereiraRelator: Des. Moreira ChagasVistos . Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tut Transportes Ltda face aos termos da r. DECISO interlocutria de fls. 18, proferida pelo Juzo da 1 Vara Cvel da comarca de Pimenta Bueno.Examinados, decido.O artigo 525, inciso I, do CPC enuncia quais as peas que, obrigatoriamente, devero acompanhar a inicial do agravo, de modo que a ausncia de qualquer delas impe o no conhecimento do recurso.De acordo com a regra do artigo 525 do CPC:

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00077528820108220000&argumentos=00077528820108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00074497420108220000&argumentos=00074497420108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00078212320108220000&argumentos=00078212320108220000

  • DJE. N. 113/2010 - quarta-feira, 23 de junho de 2010 Tribunal de Justia - RO 9

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 113 Ano 2010

    Art. 525. A petio de agravo de instrumento ser instruda: I - obrigatoriamente, com cpias da DECISO agravada, da certido da respectiva intimao e das procuraes outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peas que o agravante entender teis. 1o Acompanhar a petio o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que ser publicada pelos tribunais. 2o No prazo do recurso, a petio ser protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Trata-se de norma imperativa, onde se destaca, pela letra da lei, que a formao deficiente do instrumento enseja o no conhecimento do recurso.Sobre o tema, extremamente pontual a lio de Nelson Nery Jnior, que, homenageando a jurisprudncia do Augusto STJ (5 T., REsp 114531-SP, rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 19.10.1999, DJU 8.11.1999, p.85), ensinou: A falta de peas no agravo autoriza o no conhecimento do recurso, porquanto no mais se permite a converso do julgamento em diligncia para a juntada de peas faltantes. (in. Cdigo de Processo Civil Comentado. 9 edio, RT, So Paulo-SP, 2006, p. 769).Invivel, a esta altura, o suprimento da ausncia constatada, atravs da intimao do interessado, ou pela converso do feito em diligncia, para supresso da falta de pea obrigatria.Com esse entendimento, o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 544 DO CPC. AUSNCIA DO INTEIRO TEOR DE PEA OBRIGATRIA. IMPROVIMENTO. () II. Ausente pea obrigatria no agravo de instrumento do art. 544 do CPC, conforme previso do 1 do mencionado dispositivo, no pode esta Corte extrair da Internet cpia do documento faltante, pois nus do agravante a formao correta do instrumento, no momento processual adequado. III. De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei 9.139/95, dever do agravante zelar pela correta formao do agravo de instrumento, no sendo possvel a converso do julgamento em diligncia para complementao do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da pea faltante, em virtude da ocorrncia de precluso consumativa (EREsp 478.155/PR, Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 99).IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1141372/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 17/11/2009)A Lei n 9.139/95 alterou a sistemtica da lei processual quanto formao do instrumento. Antes, a conferncia e conserto do traslado era dever do ofcio judicial, que o fazia mediante a indicao das peas pelas partes. Agora, sob pena de inadmissibilidade do recurso, por falta de regularidade formal, a petio de agravo deve ser instruda com peas obrigatrias (artigo 525, inciso I, do CPC) e facultativas (artigo 525, incisos II, do CPC).O zelo, na juntada das peas referidas no artigo 525, do Diploma de Processo Civil, obrigao do agravante, de modo que a aplicao do princpio da instrumentalidade das formas no pode apagar, em definitivo, o texto legal.

    Desta feita e com fundamento no artigo 525, inciso I, do CPC e artigo 139, inciso IV, do Regimento do Tribunal de Justia de Rondnia, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Oficie-se origem, comunicando.Intime-se.Porto Velho, 22 de junho de 2010.Desembargador Moreira ChagasRelator

    DESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0007251-37.2010.8.22.0000Agravante: Srgio Vargas MarcondesAdvogado: Daniel dos Anjos Fernandes Jnior(OAB/RO 3214)Agravado: Banco Bradesco S/ARelator: Des. Sanso SaldanhaVistos . Trata-se de agravo de instrumento, interposto via fax, com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A contra a DECISO interlocutria proferida pela Juza Titular da 6 Vara Cvel, Falncia e Concordata da Comarca de Porto Velho, que determina a apresentao de documentos sob pena de fixao de multa diria para o caso de descumprimento.Entretanto, o presente recurso no pode ser conhecido, pois, conforme certido (fls. 19v), o agravante, no apresentou os originais dos documentos dentro do prazo previsto em lei (Lei n. 9.800, de 1999, art. 2).Portanto, com base no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso.Intimem-se.D-se cincia ao julgador. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2010.(e-sign) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    DESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0007317-17.2010.8.22.0000Agravante: Banco Bradesco S. A.Advogado: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Agravada: Rubelene Aviz de MirandaAdvogada: Ndia Alves da Silva(OAB/RO 3609)Relator: Des. Sanso SaldanhaVistos . Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A contra a DECISO interlocutria proferida pela Juza Titular da 6 Vara Cvel, Falncia e Concordata da Comarca de Porto Velho, que determina a apresentao de documentos sob pena de fixao de multa diria para o caso de descumprimento.Sustenta que a cominao da multa nos moldes elencados pelo julgador singular posio que contraria a disposio da lei processual e o entendimento do Superior Tribunal de Justia (Smula 372).Requer o cancelamento do arbitramento de multa em caso de atraso ou descumprimento da DECISO , alternativamente, a concesso de um prazo dilatado de 90 dias para a apresentao dos documentos exigidos.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00072513720108220000&argumentos=00072513720108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00073171720108220000&argumentos=00073171720108220000

  • DJE. N. 113/2010 - quarta-feira, 23 de junho de 2010 Tribunal de Justia - RO 10

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 113 Ano 2010

    DECISO .Ante s reiteradas decises desta egrgia Corte envolvendo esta mesma matria, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrtico na forma do artigo 557 do Cdigo de Processo Civil.Na hiptese, restou demonstrado que no se trata de uma simples apresentao - exibio de documentos -, mas dos poderes dado ao juiz de sancionar os descumprimentos de suas decises mediante o uso da multa, a fim de que sejam atendidas as necessidades do caso concreto e efetivao da tutela especfica (art. 461, 4 e 5, CPP).Os precedentes so no sentido de que patente a inviabilidade de se utilizar o entendimento sumulado (Smula 372 do STJ), porque a parte no tem outro instrumento para estimar o valor que tem direito de exigir se no for por meio dos extratos bancrios, que so pouco acessveis s pessoas comuns. Ao contrrio do banco, que tem pleno acesso aos mesmos.Alm disso, as penalidades previstas no art. 359, II, do CPC, que trazem, para o caso de recusa no atendimento ao comando exibitrio, consequncias processuais, no resolveriam a questo, isto porque, conforme mencionado, no h outro instrumento que se preste para satisfazer a obrigao.Nesse sentido: TJ/RO. Apelaes Cveis ns. 0000487-35.2010.822.0000; 0000430-17.2010.822.0000; 0000890-04.2010.822.0000; 0000952-44.2010.822.0000; 0000957-66.2010.822.0000; 0000980-12.210.822.000.Pelas razes expostas, nego seguimento ao recurso na forma do artigo 557 do CPC, por estar em confronto com a jurisprudncia deste Tribunal.Aps o prazo recursal, procedidas s anotaes de estilo, comunique-se ao juzo da ao original.Porto Velho - RO, 22 de junho de 2010.(e-sign) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    DESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0007473-05.2010.8.22.0000Agravante: Banco Bradesco S.A.Advogado: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Agravado: Rubens Gomes FerreiraAdvogada: Ndia Alves da Silva(OAB/RO 3609)Relator: Des. Sanso SaldanhaVistos . Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A contra a DECISO interlocutria proferida pela Juza Titular da 6 Vara Cvel, Falncia e Concordata da Comarca de Porto Velho, que determina a apresentao de documentos sob pena de fixao de multa diria para o caso de descumprimento.Sustenta que a cominao da multa nos moldes elencados pelo julgador singular posio que contraria a disposio da lei processual e o entendimento do Superior Tribunal de Justia (Smula 372).Requer o cancelamento do arbitramento de multa em caso de atraso ou descumprimento da DECISO e, alternativamente, a concesso de um prazo dilatado de 90 dias para a apresentao dos documentos exigidos.

    DECISO .Ante s reiteradas decises desta egrgia Corte envolvendo esta mesma matria, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrtico, na forma do artigo 557 do Cdigo de Processo Civil.Na hiptese, restou demonstrado que no se trata de uma simples apresentao - exibio de documentos -, mas dos poderes dado ao juiz de sancionar os descumprimentos de suas decises, mediante o uso da multa, a fim de que sejam atendidas as necessidades do caso concreto e efetivao da tutela especfica (art. 461, 4 e 5, CPP).Os precedentes so no sentido de que patente a inviabilidade de se utilizar o entendimento sumulado (Smula 372 do STJ), porque a parte no tem outro instrumento para estimar o valor que tem direito de exigir se no for por meio dos extratos bancrios, que so pouco acessveis s pessoas comuns. Ao contrrio do banco, que tem pleno acesso aos mesmos.Alm disso, as penalidades previstas no art. 359, II, do CPC, que trazem, para o caso de recusa no atendimento ao comando exibitrio, consequncias processuais, no resolveriam a questo, isto porque, conforme mencionado, no h outro instrumento que se preste para satisfazer a obrigao.Nesse sentido: TJ/RO. Apelaes Cveis ns. 0000487-35.2010.822.0000; 0000430-17.2010.822.0000; 0000890-04.2010.822.0000; 0000952-44.2010.822.0000; 0000957-66.2010.822.0000; 0000980-12.210.822.000.Pelas razes expostas, nego seguimento ao recurso na forma do artigo 557 do CPC, por estar em confronto com a jurisprudncia deste Tribunal.Aps o prazo recursal, procedidas s anotaes de estilo, comunique-se ao juzo da ao original.Porto Velho - RO, 22 de junho de 2010.(e-sign) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    DESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0007499-03.2010.8.22.0000Agravante: Banco Bradesco S. A.Advogado: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Agravado: Lauro NavaAdvogada: Helena Maria Fermino(OAB/RO 3442)Relator: Des. Sanso SaldanhaVistos . Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S/A, contra a DECISO interlocutria proferida pela Juza Titular da 6 Vara Cvel, Falncia e Concordata da Comarca de Porto Velho, que determina a apresentao de documentos sob pena de fixao de multa diria para o caso de descumprimento.Sustenta que a cominao da multa nos moldes elencados pelo julgador singular posio que contraria a disposio da lei processual e o entendimento do Superior Tribunal de Justia (Smula 372).Requer o cancelamento do arbitramento de multa em caso de atraso ou descumprimento da DECISO , alternativamente, a concesso de um prazo dilatado de 90 dias para a apresentao dos documentos exigidos.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00074730520108220000&argumentos=00074730520108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00074990320108220000&argumentos=00074990320108220000

  • DJE. N. 113/2010 - quarta-feira, 23 de junho de 2010 Tribunal de Justia - RO 11

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 113 Ano 2010

    DECISO .Ante s reiteradas decises desta egrgia Corte envolvendo esta mesma matria, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrtico na forma do artigo 557 do Cdigo de Processo Civil.Na hiptese, restou demonstrado que no se trata de uma simples apresentao - exibio de documentos -, mas dos poderes dados ao juiz de sancionar os descumprimentos de suas decises, mediante o uso da multa, a fim de que sejam atendidas as necessidades do caso concreto e efetivao da tutela especfica (art. 461, 4 e 5, CPP).Os precedentes so no sentido de que patente a inviabilidade de se utilizar o entendimento sumulado (Smula 372 do STJ), porque a parte no tem outro instrumento para estimar o valor que tem direito de exigir se no for por meio dos extratos bancrios, que so pouco acessveis s pessoas comuns. Ao contrrio do banco, que tem pleno acesso aos mesmos.Alm disso, as penalidades previstas no art. 359, II, do CPC, que trazem, para o caso de recusa no atendimento ao comando exibitrio, consequncias processuais, no resolveriam a questo, isto porque, conforme mencionado, no h outro instrumento que se preste para satisfazer a obrigao.Nesse sentido: TJ/RO. Apelaes Cveis ns. 0000487-35.2010.822.0000; 0000430-17.2010.822.0000; 0000890-04.2010.822.0000; 000952-44.2010.822.0000; 0000957-66.2010.822.0000; 0000980-12.210.822.000.Pelas razes expostas, nego seguimento ao recurso na forma do artigo 557 do CPC, por estar em confronto com a jurisprudncia deste Tribunal.Aps o prazo recursal, procedidas s anotaes de estilo, comunique-se ao juzo da ao original.Porto Velho - RO, 22 de junho de 2010.Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    DESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006962-07.2010.8.22.0000Agravante: Banco Bradesco S. A.Advogado: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Agravado: Francisco Aparecido FerreiraAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Joaquim Geminiano da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Smolo Demetrius TestoniAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Valdemar Virginio de CarvalhoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Relator: Des. Sanso SaldanhaVistos , Sem efeito suspensivo, solicitem-se as informaes do juiz da causa e intimem-se os agravados para responderem no prazo legal.Porto Velho, 22 de junho de 2010.(e-sig.) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    DESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0007033-09.2010.8.22.0000Agravante: Banco Bradesco S. A.Advogado: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Agravado: Agnelio Soares da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravada: Eliana Sernaldo AmaralAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravada: Amalia Maria de Oliveira CarlosAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Amlio LunardiAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Francisco Gutemberg Fernandes CamposAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravada: Maria das Graas DutraAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravada: Maria Nilce Pontes SobrinhoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Miguel Campos Martins JniorAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Nelsir RigolonAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Osmar CodognotoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Relator: Des. Sanso SaldanhaVistos , Sem efeito suspensivo, solicitem-se as informaes do juiz da causa e intimem-se os agravados para responderem no prazo legal.Porto Velho, 22 de junho de 2010.(e-sig.) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    DESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0007035-76.2010.8.22.0000Agravante: Banco Bradesco S.A.Advogado: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Agravada: Lina Maria de Mesquita MoralesAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Leandro MoralesAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Giovani MoralesAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00069620720108220000&argumentos=00069620720108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00070330920108220000&argumentos=00070330920108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00070357620108220000&argumentos=00070357620108220000

  • DJE. N. 113/2010 - quarta-feira, 23 de junho de 2010 Tribunal de Justia - RO 12

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 113 Ano 2010

    Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravada: Eliane Morales NevesAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Amado Amador dos SantosAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Augusto BossatoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Domingos Guirado CorreaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Francisco Jose Gama da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Francisco Souza de CamargoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravada: Maria Cilene FerreiraAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Carlos Alberto CamargoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravada: Maria Luiza Ferreira CaldasAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravada: Joana Encarnao Valero PaesAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravada: Marlene Lcia Leporacci Soares de FigueiredoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Osny Nogueira ProvazziAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Relator: Des. Sanso SaldanhaVistos , Sem efeito suspensivo, solicitem-se as informaes do juiz da causa e intimem-se os agravados para responderem no prazo legal.Porto Velho, 22 de junho de 2010.(e-sig.) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    DESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0007036-61.2010.8.22.0000Agravante: Banco Bradesco S.A.Advogado: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Agravada: Antonia Araujo SoaresAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Antonio Carneiro dos SantosAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Edevaldo Bispo SalesAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravada: Haylana Melo TorresAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)

    Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Jose Batista FilhoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Marco Aurlio CarboneAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Renato Martins FilhoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Roberto BoucinhasAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Rozenildo Passos de FigueiredoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravada: Waldielsa Pereira de Araujo SantosAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Relator: Des. Sanso SaldanhaVistos , Sem efeito suspensivo, solicitem-se as informaes do juiz da causa e intimem-se os agravados para responderem no prazo legal.Porto Velho, 22 de junho de 2010.(e-sig.) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    DESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0007118-92.2010.8.22.0000Agravante: Banco Bradesco S. A.Advogado: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Luiz Flaviano Volnistem(OAB/RO 2609)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Agravado: Alvaro Mafra VianaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Agenor da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravada: Antonieta Alves da RochaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Antonio Augusto Rocha LopesAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Antonio Carlos de AzevedoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravada: Catarina da Silva SeibtAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravada: Claudia Melo SoaresAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Gilene Alves dos SantosAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravada: Isaura Borsato ArceAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Jos Pedro da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Relator: Des. Sanso SaldanhaVistos , Sem efeito suspensivo, solicitem-se as informaes do juiz da causa e intimem-se os agravados para responderem no prazo legal.Porto Velho, 22 de junho de 2010.(e-sig.) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00070366120108220000&argumentos=00070366120108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00071189220108220000&argumentos=00071189220108220000

  • DJE. N. 113/2010 - quarta-feira, 23 de junho de 2010 Tribunal de Justia - RO 13

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 113 Ano 2010

    DESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006322-04.2010.8.22.0000Agravante: Banco Bradesco S/AAdvogado: Jos Manoel de Arruda Alvim Netto(OAB/SP 12363)Advogado: Ildo de Assis Macedo(OAB/MT 3541)Advogada: Anne Botelho Cordeiro(OAB/RO 4370)Advogado: Ely Roberto de Castro(OAB/RO 509)Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim(OAB/SP 118685)Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues(OAB/SP 132932)Advogado: Marcelo Barros Lopes(OAB/MT 9462)Agravado: Alan Arais LopesAdvogado: Neri Cezimbra Lopes(OAB/RO 653A)Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha(OAB/RO 2479)Relator: Des. Sanso SaldanhaVistos . BANCO BRADESCO S/A interps agravo de instrumento contra a DECISO interlocutria que julgou improcedente a impugnao ao cumprimento de SENTENA , determinando a execuo provisria, sem a prestao de cauo suficiente e idnea.Sustenta que por estar o processo de conhecimento pendente de trnsito em julgado em razo da interposio de agravo de instrumento contra DECISO deste Tribunal, que negou seguimento aos recursos Especial e Extraordinrio, deve a execuo ser provisria, conforme art. 475-O, inciso III, do CPC. Aduz que a execuo provisria exige, precipuamente, a prestao de cauo suficiente e idnea por aquele que a promove.Alega que qualquer levantamento em dinheiro ou a prtica de atos que impliquem alienao de propriedade, que resultem em grave dano ao executado, depende de cauo prvia.Requer seja atribudo efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos da DECISO agrava at o final da DECISO . Alternativamente, requer seja dado provimento ao presente recurso, reconhecendo a provisoriedade da execuo, ante o trnsito em julgado da ao principal, bem como a necessidade de se suspender o seu regular prosseguimento, tendo em vista a necessidade de se aguardar o julgamento do Recurso Especial n. 1.107207-DF e do Recurso Especial n. 1147595-RS, conforme art. 543-C do CPC.DECISO .Em que pese a Certido do 1 Departamento Cvel (fls. 2.540) verifica-se que o documento de fls. 944v, vl V, suficiente para se aferir a tempestividade. Portanto, o recurso tempestivo.No caso em exame, primeira vista se constata que a execuo no deve ser suspensa, tampouco merece a extino requerida, vez que no representa risco de grave dano ou de difcil e incerta reparao. Toda execuo sempre produzir um dano ao executado na medida que impe diminuio patrimonial, devendo salientar que atividade lcita e que por ela que se aplica a justia ao caso.A cauo a que se refere o agravante pode ser dispensada nos casos de execuo provisria em que penda agravo de instrumento junto ao Superior Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justia, por fora do art. 475-O, 2, inciso II. Assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justia: (...) Na execuo provisria, no obrigatria a estipulao de cauo para o levantamento de valores incontroversos e considerados de natureza alimentar. (...) (AgRg no Ag

    1041304 / RS. Rel. Min. Vasco Della Giustina - desembargador convocado do TJ/RS. T3. J. 22/09/2009. DJe 02/10/2009).Na execuo ora impugnada o valor executado versa sobre os honorrios fixados no acrdo, na proporo de 20% sobre o valor da condenao (fls. 896, 7). Por isso, os valores so considerados de natureza alimentar, ainda seguindo o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal: (...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinrio n. 470.407/DF (DJ 18.7.2007), ao interpretar os arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94, asseverou que os honorrios advocatcios includos na condenao pertencem ao advogado, consubstanciando prestao alimentcia. (...) (REsp 874309 / PR. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. T2. j. 06/05/2010. DJe 27/05/2010) Quanto ao pedido alternativo no se aplica o disposto no art. 543-C do CPC aos autos de execuo, tambm no se aplica ao processo de conhecimento, vez que os recurso mencionados tm origem em outras unidades da Federao e mesmo que sua origem fosse deste Tribunal ele suspenderia outro recurso que utilizassem idnticos fundamentos e no a ao, quer seja de conhecimento ou de execuo.Pelas razes expostas, nego seguimento ao recurso, na forma do artigo 557 do CPC, por estar em confronto com a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia.H notcias fora dos autos - no SAP - de que a referida execuo foi extinta.Aps procedidas s anotaes de estilo, comunique-se ao juzo da ao original.Porto Velho-RO, 21 de junho de 2010.(e-sig.) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    DESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006953-45.2010.8.22.0000Agravante: Banco Bradesco S. A.Advogado: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Jhonatas Vieira da Silva(OAB/RO 4265)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Agravado: Adonias CasimiroAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Andre Soares dos SantosAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Dcio Cintra VasconcelosAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Edson Correia CaldasAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Isaac Venancio da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravada: Lucia Fontele de OliveiraAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Luiz Gonzaga da CostaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Nivaldo Anjos e SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Valdeci Nunes FerreiraAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Walney CostaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Relator: Des. Sanso Saldanha

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00063220420108220000&argumentos=00063220420108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00069534520108220000&argumentos=00069534520108220000

  • DJE. N. 113/2010 - quarta-feira, 23 de junho de 2010 Tribunal de Justia - RO 14

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 113 Ano 2010

    Vistos . Banco Bradesco S/A agrava da DECISO interlocutria proferida pela Juza Titular da 6 Vara Cvel, Falncia e Concordata da Comarca de Porto Velho, que, em sede de cumprimento de SENTENA , imps multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J do CPC, por no ter comunicado o cumprimento da obrigao no prazo estipulado.O agravante sustenta que o cumprimento da obrigao foi espontneo e dentro do prazo estipulado, apesar de sua comprovao intempestiva.Pede seja afastada a aplicao da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC, extinguindo a execuo por ter sido satisfeita a obrigao, nos termos do art. 794, I, c/c art. 269, I, ambos do CPC.DECISO .Segundo consta o agravante cumpriu a obrigao dentro do prazo estipulado e no valor determinado na intimao no merecendo a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.O procurador do agravante retirou os autos em carga em 31/03/2010 (fls. 182 dos autos originais), dando-se por intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, consequentemente, iniciou-se o prazo para cumprimento voluntrio da SENTENA a partir do primeiro dia til, que seria dia 05/04/2010, se no houvesse a suspenso do prazo entre os dias 05 a 08/04/2010, em razo da mudana do Frum Cvel, tendo terminado o prazo somente em 23/04/2010.O pagamento fora realizado no dia 13/04/2010 (fls.235), portanto, no prazo estipulado.As decises do Superior Tribunal de Justia em casos similares so no seguinte sentido: [...] O esprito condutor das alteraes impostas pela Lei n 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, impulsionar o devedor a cumprir voluntariamente o ttulo executivo judicial. A redao do referido dispositivo legal clara, privilegiando o pagamento espontneo, nada dispondo acerca da respectiva comprovao no processo. Eventual omisso em trazer aos autos o demonstrativo do depsito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, no impe ao devedor o nus do art. 475-J do CPC. A quitao voluntria do dbito, por si s, afasta a incidncia da penalidade. Isso no significa que tal inrcia no seja passvel de punio; apenas no sujeita o devedor multa do art. 475-J do CPC. Contudo, conforme o caso, pode o devedor ser condenado a arcar com as despesas decorrentes de eventual movimentao desnecessria da mquina do Judicirio, conforme prev o art. 29 do CPC; ou at mesmo ser considerado litigante de m-f, por opor resistncia injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 17,IV, do CPC. [...] (Resp 1.047.510 RS. Min. Rel. Nancy Andrighi. j. 47/11/2009. DJ 02/12/2009). O cumprimento da obrigao foi voluntrio, devendo ser afastada a multa. Considerando que a DECISO agravada est em manifesto confronto com a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557, 1-A do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ/RO.Publique-se.Comunique-se ao juzo de primeiro grau o teor desta DECISO .Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Porto Velho - RO, 21 de junho de 2010.(e-sig.) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    DESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006957-82.2010.8.22.0000Agravante: Banco Bradesco S. A.Advogado: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Agravada: Alda Ferreira de MouraAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Claudio TrevizanAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Jos Esteves MartinsAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Jos Manoel de SouzaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravada: Lidia Pereira NascimentoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Jair Sezrio LuzAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Paulo Brasil Martins PortoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Paulo Eduardo Farias BrasilienseAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravada: Jacira Cochito DiasAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravada: Jussara Cochito DiasAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Valdir Cochito DiasAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravada: Juclia Cochito Dias BertoncelloAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Roglio Cochito DiasAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Agravado: Valmir de Souza LimaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antnio Camargo Jnior(OAB/PR 15066)Relator: Des. Sanso SaldanhaVistos . Banco Bradesco S/A agrava da DECISO interlocutria proferida pela Juza Titular da 6 Vara Cvel, Falncia e Concordata da Comarca de Porto Velho, que, em sede de cumprimento de SENTENA , imps multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J do CPC, por no ter comunicado o cumprimento da obrigao no prazo estipulado.O agravante sustenta que o cumprimento da obrigao foi espontneo e dentro do prazo estipulado, apesar de sua comprovao intempestiva.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00069578220108220000&argumentos=00069578220108220000

  • DJE. N. 113/2010 - quarta-feira, 23 de junho de 2010 Tribunal de Justia - RO 15

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 113 Ano 2010

    Pede seja afastada a aplicao da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC, extinguindo a execuo por ter sido satisfeita a obrigao, nos termos do art. 794, I, c/c art. 269, I, ambos do CPC.DECISO .Segundo consta o agravante cumpriu a obrigao dentro do prazo estipulado e no valor determinado na intimao no merecendo a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.O procurador do agravante retirou os autos em carga em 31/03/2010 (fls. 217 dos autos originais), dando-se por intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, consequentemente, iniciou-se o prazo para cumprimento voluntrio da SENTENA a partir do primeiro dia til, que seria dia 05/04/2010, se no houvesse a suspenso do prazo entre os dias 05 a 08/04/2010, em razo da mudana do Frum Cvel, tendo terminado o prazo somente em 23/04/2010.O pagamento fora realizado no dia 13/04/2010 (fls.274), portanto, no prazo estipulado.As decises do Superior Tribunal de Justia em casos similares so no seguinte sentido: [...] O esprito condutor das alteraes impostas pela Lei n 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, impulsionar o devedor a cumprir voluntariamente o ttulo executivo judicial. A redao do referido dispositivo legal clara, privilegiando o pagamento espontneo, nada dispondo acerca da respectiva comprovao no processo. Eventual omisso em trazer aos autos o demonstrativo do depsito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, no impe ao devedor o nus do art. 475-J do CPC. A quitao voluntria do dbito, por si s, afasta a incidncia da penalidade. Isso no significa que tal inrcia no seja passvel de punio; apenas no sujeita o devedor multa do art. 475-J do CPC. Contudo, conforme o caso, pode o devedor ser condenado a arcar com as despesas decorrentes de eventual movimentao desnecessria da mquina do Judicirio, conforme prev o art. 29 do CPC; ou at mesmo ser considerado litigante de m-f, por opor resistncia injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 17,IV, do CPC. [...] (Resp 1.047.510 RS. Min. Rel. Nancy Andrighi. j. 47/11/2009. DJ 02/12/2009). O cumprimento da obrigao foi voluntrio, devendo ser afastada a multa. Considerando que a DECISO agravada est em manifesto confronto com a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557, 1-A do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ/RO.Publique-se.Comunique-se ao juzo de primeiro grau o teor desta DECISO .Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Porto Velho - RO, 21 de junho de 2010.(e-sig.) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

    ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0103270-39.2009.8.22.0001Recorrente: Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogado: Fbio Antnio Moreira (OAB/RO 1553)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Recorrido: Geovane Barbosa SantosAdvogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235)

    Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razes ao Recurso Especial.Porto Velho, 22 de junho de 2010.(a) Bel Sandro Csar de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

    ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0297594-63.2008.8.22.0001Recorrente: Banco Itaucard S. A.Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)Advogado: Maurcio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S)Advogada: Cndida Ricardo de Paula (OAB/RJ 128104)Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)Advogada: Priscila Pereira Gonalves Rodrigues (OAB/RS 67363)Advogada: Gabriela Orpinelli de Godoy (OAB/SP 258481)Advogada: Adriana do Rosrio Lopes (OAB/SP 141940)Recorrida: Maria Dionizia Ferreira SouzaAdvogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767)Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorriao intimada para, querendo, apresentar contra-razes ao Recurso Especial.Porto Velho, 22 de junho de 2010.(a) Bel Sandro Csar de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

    ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0243890-04.2009.8.22.0001Recorrente: Fundo de Investimentos em Direito Crediticios No Padronizado Multisegmentos CreditstoreAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Advogada: Dulcinia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)Advogado: Amaro Vincius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)Advogado: Tatiana Silva Lamerinhas (OAB/SP 240082)Advogado: Flvio Olimpio de Azevedo (OAB/SP 34248)Recorrido: Edienai Nunes OliveiraAdvogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Advogado: Paulo Timteo Batista (OAB/RO 2437)Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razes ao Recurso Especial.Porto Velho, 22 de junho de 2010.(a) Bel Sandro Csar de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

    ABERTURA DE VISTAAgravo de Instrumento em Recurso Especial nr 0007875-86.2010.8.22.0000Agravante: Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogada: Ivone de Paula Chagas SantAna (OAB/RO 1114)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)Agravada: ngela Maria Fortes de Andrade

    http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01032703920098220001&argumentos=01032703920098220001http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02975946320088220001&argumentos=02975946320088220001http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02438900420098220001&argumentos=02438900420098220001http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00078758620108220000&argumentos=00078758620108220000

  • DJE. N. 113/2010 - quarta-feira, 23 de junho de 2010 Tribunal de Justia - RO 16

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 113 Ano 2010

    Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343)Nos termos do art. 1, 1, do Provimento n. 001/2001/PR, de 13/9/2001, fica a parte agravada intimada para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho, 22 de junho de 2010.(a) Bel Sandro Csar de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

    ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0059742-52.2009.8.22.0001Recorrente: L & M Comrcio de Mveis LtdaAdvogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)Advogado: Mrcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)Recorrido: Jos Raimundo Oximende de OliveiraAdvogado: Washington Ferreira Mendona (OAB/RO 1946)Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)Nos termos do provimento n.001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrente intimado para providenciar o recolhimento dos portes de remessa e retorno do Recurso Especial, no prazo de cinco dias, no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) a ser recolhido mediante Guia de Recolhimento da Unio - GRU, Banco do Brasil, UG 050001/00001, cdigo de recolhimento 10825-1, conforme Resoluo n. 01/STJ, de 16/01/2008, publicada no Dirio da Justia Eletrnico em 18/01/2008.Porto Velho, 22 de junho de 2010.(a) Bel Sandro Csar de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

    2 CMARA CVEL

    2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0001971-85.2010.8.22.0000Agravante: Irmos Bagatolli LtdaAdvogada: Titnia Pinto Freire de Moraes(OAB/RO 969)Advogado: Urano Freire de Morais(OAB/RO 240B)Agravado: Denilson BolsoniAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Advogado: Paulo Cezar Zamor Taques(OAB/MT 4268)Agravado: Joo Antonio BolsoniAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Advogado: Paulo Cezar Zamor Taques(OAB/MT 4268)Agravada: Ana Zeneide Emerich BolsoniAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Advogado: Paulo Cezar Zamor Taques(OAB/MT 4268)Agravado: Sebastio Rodrigues de RamosAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Advogado: Paulo Cezar Zamor Taques(OAB/MT 4268)Agravada: Joaquina Calma de ArajoAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Advogado: Paulo Cezar Zamor Taques(OAB/MT 4268)Agravado: Arysio PaulucioAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Advogado: Paulo Cezar Zamor Taques(OAB/MT 4268)Agravada: Marli Pfeifer CominettiAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Advogado: Paulo Cezar Zamor Taques(OAB/MT 4268)

    Agravada: Ruth Pereira PaulucioAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Advogado: Paulo Cezar Zamor Taques(OAB/MT 4268)Agravado: Emidio CominettiAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Advogado: Paulo Cezar Zamor Taques(OAB/MT 4268)Agravada: Sirley Paulcio KluskaAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Advogado: Paulo Cezar Zamor Taques(OAB/MT 4268)Agravado: E. A. K. Assistido por sua me S. P. K.Advogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Advogado: Paulo Cezar Zamor Taques(OAB/MT 4268)Relator: Des. Miguel Monico NetoDespacho.Por envolver interesse de menores, encaminhem-se os autos ao Ministrio Pblico.Aps, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.Porto Velho, 21 de junho de 2010.Desembargador Miguel Monico NetoRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0002812-80.2010.8.22.0000Agravante: D. B. Assistido por seu pai J. A. B.Advogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Advogado: Paulo Cesar Zamar Taques(OAB/MT 4659)Advogado: Alexandre Slhessarenko(OAB/SP 109087)Agravante: Sirley Paulcio KluskaAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Advogado: Paulo Cezar Zamor Taques(OAB/MT 4268)Advogado: Alexandre Slhessarenko(OAB/SP 109087)Agravante: Joo Antonio BolsoniAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Advogado: Paulo Cesar Zamar Taques(OAB/MT 4659)Advogado: Alexandre Slhessarenko(OAB/SP 109087)Agravante: Ana Zeneide Emerich BolsoniAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Advogado: Paulo Cesar Zamar Taques(OAB/MT 4659)Advogado: Alexandre Slhessarenko(OAB/SP 109087)Agravante: Joaquina Calma de ArajoAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Advogado: Paulo Cesar Zamar Taques(OAB/MT 4659)Advogado: Alexandre Slhessarenko(OAB/SP 109087)Agravante: Sebastio Rodrigues de RamosAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Advogado: Paulo Cesar Zamar Taques(OAB/MT 4659)Advogado: Alexandre Slhessarenko(OAB/SP 109087)Agravante: Arysio PaulucioAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Advogado: Paulo Cesar Zamar Taques(OAB/MT 4659)Advogado: Alexandre Slhessarenko(OAB/SP 109087)Agravante: Ruth Pereira PaulucioAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Advogado: Paulo Cesar Zamar Taques(OAB/MT 4659)Advogado: Alexandre Slhessarenko(OAB/SP 109087)Agravante: Emidio CominettiAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Advogado: Paulo Cesar Zamar Taques(OAB/MT 4659)Advogado: Alexandre Slhessarenko(OAB/SP 109087)Agravante: Marli Pfeifer CominettiAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)

    http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00597425220098220001&argumentos=00597425220098220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00019718520108220000&argumentos=00019718520108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00028128020108220000&argumentos=00028128020108220000

  • DJE. N. 113/2010 - quarta-feira, 23 de junho de 2010 Tribunal de Justia - RO 17

    Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 113 Ano 2010

    Advogado: Paulo Cesar Zamar Taques(OAB/MT 4659)Advogado: Alexandre Slhessarenko(OAB/SP 109087)Agravante: E. A. K. Representado por sua me S. P. K.Advogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Advogado: Paulo Cesar Zamar Taques(OAB/MT 4659)Advogado: Alexandre Slhessarenko(OAB/SP 109087)Agravada: Irmos Bagatolli LtdaAdvogado: Urano Freire de Morais(OAB/RO 240B)Advogada: Titnia Pinto Freire de Moraes(OAB/RO 969)Relator:Des. Miguel Monico NetoDespacho.Por envolver interesse de menores, encaminhem-se os autos ao Ministrio Pblico.Aps, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.Porto Velho, 21 de junho de 2010.Desembargador Miguel Monico NetoRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0003843-38.2010.8.22.0000Agravante: Irmos Bagatolli LtdaAdvogado: Urano Freire de Morais(OAB/RO 240B)Advogada: Titnia Pinto Freire de Moraes(OAB/RO 969)Agravado: D. B. Assistido por seu pai J. A. B.Advogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Agravado: Joo Antonio BolsoniAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Agravada: Ana Zeneide Emerich BolsoniAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Agravado: Sebastio Rodrigues de RamosAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Agravada: Joaquina Calma de ArajoAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Agravada: Ruth Pereira PaulucioAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Agravado: Emidio CominettiAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Agravada: Marli Pfeifer CominettiAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Agravado: Arysio PaulucioAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Agravada: Sirley Paulcio KluskaAdvogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Agravado: E. A. K. Assistido por sua me S. P. K.Advogada: Joice Carla Santini Antnio(OAB/RO 617)Relator: Des. Miguel Monico NetoDecisoTrata-se de agravo de instrumento interposto por Irmos Bagatolli Ltda, contra deciso do juzo da 4 Vara Cvel de Vilhena (fls. 360-363), que manteve a fundamentao da deciso anterior (fls. 309-325) que havia homologado os clculos, tornado lquida a sentena determinando que a agravante pagasse aos agravados os valores descritos na parte dispositiva, mas com a mudana na extenso para que cada autor seja considerado individualmente.Examinados, decido.Apesar da insurgncia dos agravantes, este recurso no ser conhecido.Registre-se que os agravantes interpuseram outro agravo de instrumento em face da deciso anterior proferida pelo mesmo juzo da 4 Vara Cvel de Vilhena, que recebeu o n. 0001971-85.2010.8.22.0000.

    Naquele processo foi proferida deciso monocrtica por este relator que julgou prejudicado o recurso em razo da modificao realizada na deciso pelo Juzo a quo. Contra a deciso do relator foi interposto agravo interno julgado em 05/05/2010, que reformou a deciso e determinou o exame do recurso de agravo de instrumento julgado prejudicado.Nesse passo, com o julgamento mencionado este novo agravo de instrumento perdeu seu objeto, pois a anlise da matria nele proposta ser feita no anterior, conforme deciso do colegiado.De outra banda, o julgador obrigado a observar a aplicao do princpio da singularidade recursal.Do esclio de Bernardo Pimentel de Souza tem-se a lio:O princpio da singularidade, tambm denominado princpio da unicidade e da unirecorribilidade, est consubstanciado na exigncia de que cada deciso seja atacada por apenas um recurso, qual seja, o previsto na legislao como adequado impugnao do decisum causador do inconformismo. (in Introduo aos Recursos Cveis e Ao Rescisria, 4 ed, Saraiva, 2007, p. 109 ss).No mesmo sentido, lecionam Fredie Didier Jr e Leonardo Jos Carneiro da Cunha:8.3.2.2. Princpio da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade.De acordo com esse princpio, no possvel a utilizao simultnea de dois recursos contra a mesma deciso; para cada caso h um recurso adequado e somente um. Ressalvadas as excees adiante mencionadas, a interposio de mais de um recurso contra uma deciso implica inadmissibilidade do recurso interposto