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Em face da publicação da Solução de Consulta Cosit nº 99.005/2016 (DOU 1 de 17.05.2016), este procedimento foi atualizado. Tópico atualizado: 6.2.3 Atividades imobiliárias (Nota 6). Resumo: Este procedimento trata dos aspectos gerais que devem ser observados pelas pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido, com destaque para as empresas que podem optar por essa forma de tributação e também para aquelas impedidas de optar. 1. EMPRESAS QUE PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO 2. EMPRESAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO 3. EMPRESAS QUE EXPLORAM ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 3.1 Percentual aplicável sobre a receita financeira desde 1º.01.2006 4. ENQUADRAMENTO NO LIMITE DE RECEITA BRUTA 4.1 Valores que compõem a receita bruta 4.2 Valores que não integram a receita bruta 4.3 Cômputo das receitas pelo regime de competência ou de caixa 4.3.1 Reconhecimento de receitas pelo regime de caixa 5. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO 5.1 Época e forma 5.2 Inalterabilidade da opção durante o ano-calendário 6. DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO 6.1 Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta de vendas de mercadorias/produtos e/ou da prestação de serviços 6.1.1 Empresa que explora atividades diversificadas 6.1.2 Empresas prestadoras de serviços de pequeno porte 6.1.3 Representação comercial 6.1.4 Operações de industrialização 6.1.5 Serviços hospitalares 6.1.6 Software 6.1.7 Sondagem de solo 6.1.8 Atividade de hotelaria 6.1.9 Serviços com guindaste e locação de guindaste 6.1.10 Serviços de suprimento de água tratada, coleta e tratamento de esgotos e de exploração de rodovias 6.1.11 Escolas e creches 6.1.12 Curso de idiomas 6.1.13 Coleta de resíduos sólidos urbanos, de varrição, de poda de árvores e de remoção de vegetação 6.1.14 Serviços gráficos 6.1.15 Serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra 6.1.16 Serviços de construção civil por empreitada 6.1.16.1 Modalidade total 6.1.16.2 Modalidade parcial 6.1.17 Construção de estações e redes de telecomunicações 6.1.18 Serviços de fisioterapia e fonoaudiologia 6.1.19 Serviços de informática 6.1.20 Administração de imóveis próprios 6.1.21 Cessão de direitos adquiridos de terceiros 6.1.22 Prestadores de serviços de içamento 6.1.23 Serviços de imunização e vacinação humana 6.1.24 Cogestão em administração prisional 6.1.25 Agências de propaganda e publicidade 6.1.26 Atividades imobiliárias 6.1.27Comercialização de veículos automotores - Receita de venda de veículos usados 6.2 Conceito de receita bruta e exclusões 6.3 Acréscimo das demais receitas ou resultados e dos ganhos de capital 6.4 Outros acréscimos obrigatórios 6.4.1 Mudança do lucro real para o lucro presumido 6.4.2 Mudança do lucro presumido para o lucro real 6.4.3 Empresa que realizar operações externas (exportação ou mútuo) com pessoas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida 6.5 Pessoas jurídicas (optantes pelo Refis) que tiverem lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ou queiram usufruir isenção ou redução do Imposto de Renda 7. CÁLCULO DO IMPOSTO 7.1 Alíquotas 7.2 Deduções e compensações do imposto devido 7.2.1 Deduções 7.2.2 Compensações 7.2.3 Compensação do Imposto de Renda pago no exterior por empresa tributada pelo lucro presumido 7.3 Vedação da dedução de incentivos fiscais IRPJ - Lucro presumido Sumário Page 1 of 29 IOB Online 01/10/2016 http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?guid=I618C441...

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Em face da publ icação da Solução de Consulta Cosit nº 99.005/2016 (DOU 1 de 17.05.2016), este proced imento foi atual izado. Tópico atualizado: 6.2.3 Atividades imobiliárias (Nota 6).

Resumo: Este procedimento trata dos aspectos gerais que devem ser observados pelas pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido, com destaque para as empresas que podem optar por essa forma de tributação e também para aquelas impedidas de optar.

1. EMPRESAS QUE PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO 2. EMPRESAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO 3. EMPRESAS QUE EXPLORAM ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 3.1 Percentual aplicável sobre a receita financeira desde 1º.01.2006 4. ENQUADRAMENTO NO LIMITE DE RECEITA BRUTA 4.1 Valores que compõem a receita bruta 4.2 Valores que não integram a receita bruta 4.3 Cômputo das receitas pelo regime de competência ou de caixa 4.3.1 Reconhecimento de receitas pelo regime de caixa 5. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO 5.1 Época e forma 5.2 Inalterabi lidade da opção durante o ano-calendário 6. DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO 6.1 Percentuais apl icáveis sobre a receita bruta de vendas de mercadorias/produtos e/ou da prestação de serviços 6.1.1 Empresa que explora at ividades diversificadas 6.1.2 Empresas prestadoras de serviços de pequeno porte 6.1.3 Representação comercial 6.1.4 Operações de industrial ização 6.1.5 Serviços hospitalares 6.1.6 Software 6.1.7 Sondagem de solo 6.1.8 Atividade de hotelaria 6.1.9 Serviços com guindaste e locação de guindaste 6.1.10 Serviços de suprimento de água tratada, coleta e tratamento de esgotos e de exploração de rodovias 6.1.11 Escolas e creches 6.1.12 Curso de idiomas 6.1.13 Coleta de resíduos sólidos urbanos, de varrição, de poda de árvores e de remoção de vegetação 6.1.14 Serviços gráficos 6.1.15 Serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra 6.1.16 Serviços de construção civil por empreitada 6.1.16.1 Modalidade total 6.1.16.2 Modalidade parcial 6.1.17 Construção de estações e redes de telecomunicações 6.1.18 Serviços de fisioterapia e fonoaudiologia 6.1.19 Serviços de informática 6.1.20 Administração de imóveis próprios 6.1.21 Cessão de direitos adquiridos de terceiros 6.1.22 Prestadores de serviços de içamento 6.1.23 Serviços de imunização e vacinação humana 6.1.24 Cogestão em administração prisional 6.1.25 Agências de propaganda e publ icidade 6.1.26 Atividades imobiliárias 6.1.27Comercialização de veículos automotores - Receita de venda de veículos usados 6.2 Conceito de receita bruta e exclusões 6.3 Acréscimo das demais receitas ou resultados e dos ganhos de capital 6.4 Outros acréscimos obrigatórios 6.4.1 Mudança do lucro real para o lucro presumido 6.4.2 Mudança do lucro presumido para o lucro real 6.4.3 Empresa que real izar operações externas (exportação ou mútuo) com pessoas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida 6.5 Pessoas jurídicas (optantes pelo Refis) que tiverem lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ou queiram usufruir isenção ou redução do Imposto de Renda 7. CÁLCULO DO IMPOSTO 7.1 Alíquotas 7.2 Deduções e compensações do imposto devido 7.2.1 Deduções 7.2.2 Compensações 7.2.3 Compensação do Imposto de Renda pago no exterior por empresa tributada pelo lucro presumido 7.3 Vedação da dedução de incentivos fiscais

IRPJ - Lucro presumido

Sumário

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7.4 Exemplo 8. PAGAMENTO DO IMPOSTO 8.1 Prazo 8.2 Preenchimento do Darf 8.3 Imposto apurado em valor inferior a R$ 10,00 9. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS 9.1 Isenção do imposto sobre a distribuição do lucro presumido 9.1.1 Excesso na distribuição de lucros no período de 1º.01.2008 a 31.12.2014 9.2 Apuração contábi l de lucro líquido superior ao presumido - Isenção na distribuição 9.3 Tributação de outros rendimentos pagos 10. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 11. SAÍDA DO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO 11.1 Saída voluntária 11.2 Saída obrigatória 11.3 Empresa tr ibutada pelo lucro presumido que não mantiver escrituração contábil 11.4 Compensação de prejuízos fiscais 12. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT) 12.1 Revogação do RTT a partir do ano-calendário de 2015

Desde o ano-calendário de 2014, podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas, não obrigadas à apuração do lucro real (veja o item 2), cuja receita bruta total no ano-calendário imediatamente anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses.

Também podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que iniciarem at ividades.

Notas

(1) Até o ano-calendário de 2013, puderam optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas, não obr igadas à apuração do lucro real, cuja receita bruta total no ano-calendário imediatamente anterior t ivesse si do igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 ou ao l imite proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade no ano, se inferior a 12 (Lei nº 9.718/1998 , art. 13 ; Lei nº 10.637/2002 , art. 46 ).

(2) A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado poderá optar pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não esteja obrigada à apuração do lucro real (Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 140 ).

(Lei nº 9.718/1998 , art. 13 ; Lei nº 12.814/2013 , art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 121 , caput e § 3º; Solução de Consulta Cosit nº 145/2014)

Estão obrigadas à apuração do lucro real e, portanto, ficam impedidas de optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas: a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior ao limite tratado no tópico 1 ; b) cujas at ividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobil iário, sociedades corretoras de t ítulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobil iários, empresas de arrendamento mercanti l, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capital ização e entidades de previdência privada aberta; c) que t iverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do Imposto de Renda, calculados com base no lucro da exploração; e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo reg ime de estimativa; f) que explorem as at ividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria credit ícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobil iários, financeiros e do agronegóci o; h) agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 ;

i) as pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas letras "a" a "h", ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento, não se lhes apl icando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.964/2000 . Entretanto, o mesmo não se apl ica no caso em que a incorporadora esteja submetida ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação.

Notas

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1. EMPRESAS QUE PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO

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2. EMPRESAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO

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(1) Por não se equipararem às empresas de seguros, para efeito da obrigatoriedade de tributação pelo lucro real, as sociedades corretoras de seguros podem optar pela tributação com base no lucro presumido (Parecer Normativo CST nº 1/1993 ).

(2) As pessoas jurídicas referidas nas letras "a", "c", "d" e "e" que aderiram ao Refis poderão, durante o período em que ficarem submetidas ao referido programa, optar pela tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.964/2000 , art. 4º), inclusive as sociedades em conta de part icipação, observados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 16/2001 .

(3) As agências de fomento refer idas na letra "h" decorrem preferencialmente da privatização, extinção, ou da transformação de inst ituições financeiras sob controle acionário de Unidade da Federação em instituições financeiras dedicadas ao financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos no País, tendo em vista a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, as quais serão incentivadas pelos mecanismos estabelecidos na Medida Provisória nº 2.192-70/2001 , e por normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

(4) O Parecer Normativo RFB nº 5/2014 estabelece que estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobil iários (securitização). Nessa hipótese, constitui receita bruta das pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios o deságio obtido na aquisição dos t ítulos de crédito, ainda que se destinem à formação de lastro de títulos e valores mobil iários (securitização).

A referida norma se justifica pela ocorrência de reiteradas dúvidas e divergências acerca do tema suscitados e a falta de uniformidade na interpretação da matéria em referência que tem gerado insegurança jurídica, tanto para os sujeitos passivos, quanto para a administração tributária, impondo-se a edição de um ato uniformizador acerca da matéria.

Dessa forma, com a edição do referido ato conclui-se que:

a) as pessoas jurídicas que exploram a atividade de securit ização de ativos empresariais estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real, por força do disposto no art. 14 , VI, da Lei nº 9.718/1998 , e das demais, por disposição expressa do inciso VII;

b) a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram a atividade de securit ização de ativos empresa riais, para fins de apuração da base de cálculo da contr ibuição para o PIS-Pasep e da Cofins, é o deságio, assim entendida a diferença entre o valor de face dos títulos de crédito adquiridos e o custo de aquisição.

(5) A Solução de Consulta Cosit nº 94/2014 esclareceu que a pessoa jurídica que obtiver lucro auferido com a prestação de serviço dentro do território nacional, ainda que tendo como fonte pagadora pessoa jurídica domici liada no exterior, não estará obrigada à apuração do lucro real, podendo optar pela tributação com base no lucro presumido.

(Lei nº 9.718/1998 , art. 14 ; Lei nº 12.249/2010 , art. 22 ; Lei nº 12.715/2012 , art. 70 ; Lei nº 12.814/2013 , art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , arts. 22 e 121 , § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.556/2015 )

Desde o ano-calendário de 1999, passaram a ser admit idas no regime de tributação pelo lucro presumido as pessoas jurídicas dedicadas à exploração de atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as qua is, até o ano-calendário de 1998, eram obrigadas à tributação pelo lucro real (Lei nº 9.718/1998 , art. 14 e art. 18 , III, e Lei nº 8.981/1995 , art. 36, IV).

Todavia, se as empresas que exploram essas atividades, enquanto submetidas à tributação pelo lucro real, realizaram venda de imóveis antes de concluído o empreendimento e computaram, no custo do imóvel vendido, os custos orçados para a conclusão das obras ou dos melhoramentos a que contratualmente ficaram obrigadas a realizar ( RIR/1999 , art. 412 ), somente poderão optar pelo lucro presumido a partir do ano-calendário subsequente àquele em que as obras forem concluídas (Instrução Normativa SRF nº 25/1999 e Instrução Normativa SRF nº 31/2001 , art. 2º ).

Notas

(1) De acordo com as Soluções de Divergência Cosit nºs 5, 6 e 7/2010, na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o preço do imóvel recebido em permuta.

(2) A Solução de Divergência Cosit nº 37/2013 esclarece que a pessoa jurídica incorporadora de imóve is, tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido segundo o regime de competência, deve reconhecer a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ca rta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso.

A referida norma esclarece, ainda, que, caso a pessoa jurídica tenha optado pela tributação segundo o regime de caixa, esta deve reconhecer a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade (Solução de Consulta Cosit nº 151/2014).

(3) A Solução de Consulta Cosit nº 207/2014 esclarece que pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobil iária, ao realizar permuta de imóveis com recebimento de torna, aufere como receita bruta para fins do IRPJ, além da torna, o preço do imóvel recebido na operação.

(4) A Solução de Consulta Cosit nº 254/2014 esclarece que as receitas decorrentes da venda de imóvei s, efetuadas por pessoa jurídica que exerça, de fato e de direito, at ividade imobiliária, sujeitam-se ao percentual de presunção de 8% e de 12%, respectivamente, para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL, ainda que os imóveis destinados a venda tenham sido adquiridos antes de formalizada na Junta Comercial a inclusão de tal at ividade em seu objeto social.

(5) A Solução de Consulta Cosit nº 260/2014 esclarece que, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL pelo regime do lucro presumido, serão apl icados os percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, conforme dispõem os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 , às receitas decorrentes de reajuste de prestações relativas à comercial ização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobil iárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à

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3. EMPRESAS QUE EXPLORAM ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

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venda, bem como à venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

A referida norma esclareceu também que não produz efeitos a consulta:

a) formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; ou

b) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessár ios à sua solução.

(6) A Solução de Consulta Cosit nº 77/2015 esclarece que na operação de permuta de imóveis sem receb imento de torna, real izada por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta de imóveis.

As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relat ivas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando essa receita for decorrente da comercial ização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato, devem acrescentar à base de cálculo trimestral do Imposto de Renda o percentual de 8% sobre a receita financeira para os fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2006.

Nota

A Solução de Consulta Cosit nº 260/2014 esclareceu que, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL pelo regime do lucro presumido, serão aplicados os percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, conforme dispõem os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 , às receitas decorrentes de reajuste de prestações relativas à comercial ização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobil iárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como à venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

A referida norma esclareceu também que não produz efeitos a consulta:

a) formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; ou

b) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessár ios à sua solução.

(Lei nº 9.249/1995 , art. 15, § 4º; Lei nº 11.196/2005 , art. 34 ; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 122 , § 25)

Para efeito de enquadramento no l imite que autoriza a empresa a optar pelo lucro presumido, integram a receita bruta (veja o subtópico 6.2):

a) as receitas relativas a cada atividade, tais como da prestação de serviços em geral, da venda de produtos de fabricação própria, da revenda de mercadorias, do transporte de cargas, da industrialização de produtos em que a matéria-pr ima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrial ização, da atividade rural e de outras at ividades compreendidas nos objet ivos sociais da pessoa jurídica; b) as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos da empresa, bem como os ganhos de capital; c) os rendimentos de apl icações financeiras de renda fixa; d) os ganhos líquidos obtidos em operações real izadas nos mercados de renda variável (operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas); e e) a parcela das receitas de exportações real izadas a pessoas vinculadas ou domicil iadas em país com tributação favorecida (assim considerado, desde 1º.12.2014, o país que não tribute a renda ou que a tribute à al íquota máxima inferior a 17%), determinada segundo as normas sobre preços de transferência, que excedeu o valor registrado na escrituração da empresa no Brasil .

f) os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos elementos do Ativo, decorrentes de operações de longo prazo, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante, conforme determina o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976 , das operações vinculadas à receita bruta (Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , arts. 3º , §§ 2º e 3º, e 122, §§ 1º a 4º).

Nota

Para fins da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL apurados na modalidade de lucro presumido, por força dos arts. 224, 518 e 519 do RIR/1999 , do art. 20 da Lei nº 9.249/1995 e do art. 31 da Lei nº 8.981/1995 , a receita bruta das vendas e serviços

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3.1 Percentual aplicável sobre a receita financeira desde 1º.01.2006

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4. ENQUADRAMENTO NO LIMITE DE RECEITA BRUTA

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4.1 Valores que compõem a receita bruta

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compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado aufer ido nas operações de conta alheia. Igualmente, não se incluem nesse conceito e, portanto, estão fora do cálculo da base de cálculo do IRPJ e da CSL, na modalidade de lucro presumido, valores que circulem na contabil idade de pessoa jurídica apenas por conta e ordem de terceiros e que representem receita bruta destes terceiros, com a respectiva emissão de nota fiscal em nome deles. Nesse sentido, para pessoa jurídica que preste serviço de assessoria financeira e administrativa e implantação de sistemas (gestão do caixa das pessoas jurídicas, que incluem o recebimento de suas receitas e o pagamento de suas despesas) a outras pessoas jurídicas, no âmbito de um salão de beleza, e que faça apenas a gestão de recursos dessas pessoas jurídicas, por conta e ordem delas, sem deter a disponibi lidade de tais recursos, o conceito de receita bruta representará a remuneração por este serviço, para o qual se emite a respectiva Nota Fiscal de Serviços (Solução de Consulta Cosit nº 80/2014).

(Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , arts. 3º , § 3º, e 122, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012 ; Instrução Normativa RFB nº 1.322/2013 ; Portaria MF nº 488/2014 )

Não integram a receita bruta: a) as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos concedidos incondicionalmente (constantes da nota fiscal de venda de bens ou da fatura de prestação de serviços e não dependentes de evento poster ior à emissão desses documentos - Instrução Normativa SRF nº 51/1978 ) e o IPI cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário; b) as saídas que não decorram de vendas, a exemplo das transferências de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa;

c) as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relat ivos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945/2009 , art. 4º ) - vigência desde 1º.01.2009;

Nota

O ganho decorrente de aval iação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará a base de cálculo do lucro presumido no período de apuração (Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 124 ):

a) relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita; ou

b) em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido.

Na apuração dos ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não operacionais, bem como os rendimentos e ganhos l íquidos auferidos em apl icações financeiras de renda fixa e renda variável, a que se referem os incisos II e III do caput do art. 122 , da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapart ida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil . O mesmo não se apl ica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do imposto.

Para fins de enquadramento no limite que autoriza a opção pelo lucro presumido, a receita bruta do ano-calendário anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.

O lucro presumido será determinado pelo regime de competência ou de caixa.

A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o crité rio de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do l ivro Caixa, deverá:

a) emit ir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; b) indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento; c) se mantiver escrituração contábi l, na forma da legislação comercial, controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento, observando-se que:

c.1) os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer;

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4.2 Valores que não integram a receita bruta

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4.3 Cômputo das receitas pelo regime de competência ou de caixa

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4.3.1 Reconhecimento de receitas pelo regime de caixa

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Espécies de atividades geradoras de recei ta Percentuais aplicáveis sobre a receita

c.2) os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite; c.3) o cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurí dica ao pagamento do imposto com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.

A pessoa jurídica submetida à tr ibutação pelo lucro presumido e que vem adotando o regime de caixa não poderá, dentro do ano-calendário, alterar sua opção e passar a apropriar suas receitas pelo regime de competência. Uma vez adotado o regime de caixa no lucro presumido, ele deve ser seguido em relação a todas as receitas e por todo o ano-calendário (Solução de Consulta Dis it nº 207/2001, 6ª Região Fiscal - Minas Gerais).

(Lei nº 9.718/1998 , art. 13 , § 2º; RIR/1999 , art. 516 , § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 122 , § 6º e 129)

No regime do lucro presumido, a apuração do imposto será feita trimestralmente, por períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430/1996 , art. 26 ; RIR/1999 , art. 516 , § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 2º , § 1º).

A opção pela tributação com base no lucro presumido será manifestada por ocasião do pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto devido no 1º trimestre do ano-calendário, vencível no últ imo dia úti l de abril (Lei nº 9.430/1996 , art. 26 , § 1º; RIR/1999 , art. 516 , § 4º, e art. 856 ; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 122 , § 2º).

Será considerada formalizada a opção mediante a indicação, no campo 04 do Darf, do código de receita próprio do imposto apurado no regime do lucro presumido (2089).

A pessoa jurídica que iniciar at ividade a partir do 2º trimestre manifestará a opção pelo lucro presumido com o pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto devido no trimestre do início de atividade (Lei nº 9.430/1996 , art. 26 , § 2º; RIR/1999 , art. 517 ).

Nota

O fato de a 1ª quota ou quota única do imposto relat ivo ao primeiro trimestre do ano-calendário, ou ao trimestre de início de atividades, ser paga fora do prazo, com os acréscimos legais devidos, não desautoriza a opção pelo lucro presumido (Instrução Normativa SRF nº 11/1996 , art. 42 , § 4º).

Desde o ano-calendário de 1999, a opção pela tributação com base no lucro presumido passou a ser def initiva em relação a todo o ano-calendário, ou seja, depois de iniciado o pagamento do imposto com base no lucro presumido, não será mais admit ida a mudança para o regime do lucro real, em relação ao mesmo ano-calendário ( RIR/1999 , art. 516 , § 1º).

O lucro presumido será determinado apl icando-se sobre a receita bruta de vendas de mercadorias, produtos e/ou da prestação de serviços, apurada em cada trimestre, os percentuais constantes da tabela a seguir, conforme a atividade geradora:

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5. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO

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5.1 Época e forma

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5.2 Inalterabilidade da opção durante o ano-calendário

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6. DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO

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6.1 Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta de vendas de mercadorias/produtos e/ou da prestação de serviços

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- Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etíl ico carburante e gás natural 1,6%

- Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo)

- Transporte de cargas

- Serviços hospitalares (veja o subitem 6.1.5)

- Atividade rural

- Industrialização

- Atividades imobiliárias (veja o subitem 6.2.3)

- Construção por empreitada, quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra

- Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não esteja previsto percentual especificado

- Industr ialização de produtos em que a matér ia-prima ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização

8%

- Serviços de transporte (exceto o de cargas)

- Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não super ior a R$ 120.000,00 (veja o subitem 6.1.2)

16%

- Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada

- Intermediação de negócios

- Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza

- Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais

- Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de mater iais

- Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria credit ícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de r iscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factor ing)

- Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte

32%

(Lei nº 9.430/1996 , art. 25 ; Lei nº 12.973/2014 , art. 6º ; RIR/1999 , art. 518 e art. 519 , parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.556/2015 , art. 1º ; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 122 ; Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , art. 2º , § 7º, II)

No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada ativ idade o respectivo percentual (Lei nº 9.249/1995 , art. 15, § 2º; RIR/1999 , art. 519 , § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 4º , § 20).

A empresa exclusivamente prestadora de serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas) poderá util izar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta, acumulada no ano-calendário em curso, permanecer dentro do l imite de R$ 120.000,00, observando-se o seguinte ( RIR/1999 , art. 519 , §§ 4º a 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 122 , § 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.556/2015 ):

a) se a empresa util izar esse percentual e a sua receita bruta, acumulada até qualquer um dos trimestres do ano-calendár io, ultrapassar o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao percentual normal de 32%, retroativamente aos trimestres anteriores do ano-calendário em curso, impondo-se o pagamento das diferenças de imposto apuradas em cada trimestre transcorrido, até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre da verificação do excesso; b) as diferenças de imposto pagas dentro do prazo mencionado na letra "a" não sofrerão acréscimos moratórios;

c) a partir de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita, a empresa poderá voltar a uti lizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta acumulada no ano permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00.

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6.1.1 Empresa que explora atividades diversificadas

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6.1.2 Empresas prestadoras de serviços de pequeno porte

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Nota

De acordo com decisões de Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil , não poderão uti l izar o percentual de 16%, nas condições focal izadas neste subitem, por caracterizarem-se como prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada (que, de acordo com o atual Código Civi l, passam a ser chamadas de sociedade simples) as pessoas jurídicas que prestam serviços de:

a) instrução para a formação de condutores de veículos automotores - autoescola (Decisão nº 245/1998 da 6ª Região Fiscal - MG);

b) natureza artíst ico-cultural, tais como a apresentação de peças teatrais e a real ização de cursos de teatro (Decisão nº 246/2000 da 8ª Região Fiscal - SP).

As pessoas jurídicas que se dediquem à atividade de representação comercial devem aplicar o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente dessa atividade, para fins da apuração da base de cálculo do imposto devido com base no lucro presumido.

Observe-se, todavia, que, para essas pessoas jur ídicas, não se apl ica a possibil idade da redução do percentual supramencionado para 16%, em caso de receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00, haja vista tratar-se de profissão legalmente regulamentada.

(Lei nº 9.250/1995 , art. 40, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 4º , § 5º; Solução de Consulta Cosit nº 200/2015)

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26/2008 estabelece que, para fins da determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), se caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a final idade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:

a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a uti lização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deter iorado ou inuti lizado, renove ou restaure o produto para uti lização (renovação ou recondicionamento).

Para esse efeito, são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrial ização, o processo u til izado para obtenção do produto e a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados.

Lembra-se que o mencionado ato legal revogou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 20/2007 (que, por sua vez, revogou o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 18/2000 ), que conceituava como prestação de serviço (sujeitas, portanto, à apl icação do percentual de 32% sobre a receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL) as operações de industrial ização por encomenda nos casos em que, na composição do custo total dos insumos do produto industrial izado por encomenda, houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

Notas

(1) Não se considera industrial ização (Decreto nº 7.212/2010 , art. 5º ):

a) o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a.1) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

a.2) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras enti dades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

b) o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

c) a confecção ou preparo de produto de artesanato, assim considerado aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

c.1) quando o trabalho não conte com o auxí lio ou participação de terceiros assalariados; e

c.2) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;

d) a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

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6.1.3 Representação comercial

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6.1.4 Operações de industrialização

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e) o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

f) a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais , mediante receita médica;

g) a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;

h) a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

h.1) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

h.2) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais tele fônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou

h.3) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

i) a montagem de óculos, mediante receita médica;

j) o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 (preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos) a 22 (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) da TIPI , adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de Natal e semelhantes;

k) o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

l) o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fab ricante;

m) a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;

n) a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, real izada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas; e

o) a operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI , quando exercida por produtor rural pessoa física.

(2) A Solução de Divergência Cosit nº 13/2014 esclareceu que se consideram industrial ização as operações de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de fe rro, bem como a confecção de carcaça de ferro para concreto armado. Consequentemente, apl icam-se à receita bruta decorrente dessas operações os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL devidos no regime do lucro presumido.

A norma cancelou, ainda, a Solução de Divergência Cosit nº 29/2013, que dispunha sobre o mesmo assunto.

Conforme exposto no subitem 6.1, apl ica-se percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da pres tação de serviços hospitalares e de auxíl io diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia cl ínica , imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e anál ises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbár ica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigi lância Sanitária - Anvisa (Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 4º , § 2º, II, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.556/2015 ).

Nesse sentido, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte I I - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50/2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

Todavia, o percentual de presunção de 8% na forma tratada neste subtópico não se apl ica, inclusive: a) à pessoa jur ídica organizada sob a forma de sociedade simples; b) aos serviços prestados com util ização de ambiente de terceiro; e c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou part iculares (home care).

Ainda de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , art. 30, com a alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.540/2015 , são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às at ividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades prev istas nas atribuições 1 a 4 da Resolução DC/Anvisa nº 50/2002 .

São também considerados serviços hospitalares aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas: a) prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e

b) prestadoras de serviços de emergências médicas, real izados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibi li tem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

Notas

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6.1.5 Serviços hospitalares

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(1) A Solução de Divergência Cosit nº 14/2013 esclarece que se consideram serviços de saúde como espécies de auxíl io diagnóstico e terapia: exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diál ise e oxigenoterapia hiperbárica.

(2) As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de reabil itação e atendimento por meio de terapia ocupacional, fisioterapia, e fonoaudiologia e hidroterapia, desde que organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Anvisa, devem, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ devido com base no lucro presumido, aplicar o percentual de 8% sobre a receita bruta. Todavia, em relação à atividade de psicologia, apl ica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta correspondente, conforme previsto no art. 15, III, "a", da Lei nº 9.249/1995 , com a redação dada pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008 (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2014 ; Solução de Consulta Cosit nº 65/2013; Solução de Consulta Cosit nº 55/2014; Solução de Divergência Cosit nº 38/2013).

(3) Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de reabi li tação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, o percentual de 8%, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Em caso de não atendimento desses requisitos, o percentual apl icável será de 32%. Do mesmo modo, se os mencionados serviços forem executados por meio de assistência e/ou internação domi ci liar ( home care ), o percentual apl icável será de 32%, haja vista não haver amparo legal para utilização do percentual de 8%. Em relação à atividade de psicologia, apl ica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta correspondente (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2014 ; Solução de Divergência Cosit nº 38/2013; Solução de Consulta Cosit nº 60/2013; Solução de Consulta Cosit nº 65/2013; Solução de Consulta Cosit nº 55/2014; Solução de Consulta Cosit nº 130/2014).

(4) Desde 1º.01.2009, admite-se, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Anvisa, do lucro presumido proveniente da p restação de serviços laboratoriais voltados para a anatomia patológica e citológica e de serviços de diagnóstico por imagem, todos listados na Unidade Funcional: 4 - Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução DC/Anvisa nº 50/2002 seja determinado mediante a apl icação dos percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, sobre a receita da atividade (Solução de Consulta Cosit nº 7/2014).

(5) Desde 1º.01.2009, admite-se, para fins da determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL, devidos com base no lucro presumido, por pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Anvisa , prestadoras de serviços médicos de hemodinâmica e de serviços de diagnóstico por imagem, todos l istados na Unidade Funcional: 4 - Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução DC/Anvisa nº 50/2002 , sejam uti lizados os percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, sobre a receita da atividade (Solução de Consulta Cosit nº 47/2014).

(6) Desde 1º.01.2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL devidos com base no lucro presumido, apl ica-se o percentual de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de análises cl ínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de anál ises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, tomografia e ressonância magnética, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Entretanto, em relação à atividade de prestação de serviços de consultoria e gestão de estudos e projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas médica, biomédica e farmacêutica, aplica-se o percentual de 32% (Solução de Consulta Cosit nº 86/2014).

(7) Desde 1º.01.2009, para fins da util ização dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL, devidos na sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, a prestadora desses serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e deve atender às normas da Anvisa.

Para esse efeito, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, dentre outros, que os serviços se jam prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da Resolução DC/Anvisa nº 50/2002 , cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigi lância sanitária estadual ou municipal (Solução de Consulta Cosit nº 270/2014).

(8) Desde 1º.01.2009, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Anvisa, o lucro presumido e a CSL provenientes da prestação de serviços de "imagenologia" voltados para a área odontológica, sejam determinados mediante a apl icação dos percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, sobre a receita da atividade (Solução de Consulta Cosit nº 150/2014).

(9) Desde 1º.01.2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, apl icam-se, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de reprodução humana medicamente assistida, hospital-dia ( day cl inic ) e atendimento médico ambulatorial, os percentuais de 8% e de 12%, respec tivamente, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos, o percentual será de 32%, tanto para o IRPJ como para a CSL. Ainda de acordo com a referida norma e com base na solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 57/2013, a pessoa jur ídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para real ização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles colet ivos ou particulares ( home care ), para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL, não poderá aplicar os percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida mensalmente, uma vez que aqueles serviços não são tipificados legalmente como serviços hospitalares (Solução de Consulta Cosi t nº 191/2015).

(Lei nº 9.249/1995 , art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 11.727/2008 , art. 29 e art. 41 , VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , art. 30 ; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 4º , § 2º, II, "a"; Instrução Normativa RFB nº 1.540/2015 , art. 1º )

O software por encomenda é a prestação de serviços cuja receita se sujeita ao percentual de 32%, enquanto o software-padrão ou de prateleira, elaborado pela própria empresa e colocado à disposição dos clientes, indistintamente, sendo vendido como se fosse mercadoria, sujeita-se ao percentual de 8% sobre a respectiva receita (Decisões nºs 329/1997 e 263/2000 da 8ª Região Fiscal - São Paulo).

Segundo as Decisões nºs 165 e 167/1998 da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), deve-se apl ica r o percentual de 8% sobre as receitas de revenda de programas de computador elaborados por terceiros e de 32% sobre as receitas de programação e manutenção de softwares específicos, sob encomenda.

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6.1.6 Software

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Recentemente, a Solução de Consulta Cosit nº 123/2014 esclareceu também que, no caso de venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira), classifica-se como venda de mercadoria, e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto é de 8% sobre a receita bruta. Já a venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço, e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bru ta. Todavia, caso a pessoa jurídica desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Em conformidade com a Solução de Divergência Cosit nº 13/2013, a base de cálculo do IRPJ, apurado sob o regime de lucro presumido, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços técnicos de sondagem de solo para pesquisas geológicas.

De acordo com a Decisão nº 106/1999 da 8ª Região Fiscal (São Paulo), as receitas provenientes de ati vidade de hotelaria sujeitam-se ao percentual de 32% e, no caso de atividades diversificadas, desde que segregadas as respectivas receitas, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita de venda de refeições e de 32% sobre a receita de prestação de serviços de hotelaria.

A movimentação de contêineres por meio de guindastes com o fim específico de transporte de cargas é parte integrante de todo o transporte, e a receita decorrente está sujeita ao percentual de 8% para determinação da base de cálculo do lucro presumido. Entretanto, a receita proveniente da movimentação dos contêineres por meio de guindastes realizada exclusivamente para fins de armazenamento dos contêineres se sujeita ao percentual de 32% (Solução de Consulta nº 206/2001 da SRRF da 8º Região Fiscal - São Paulo).

Estão sujeitas ao percentual de 32%, para fins de apuração do lucro presumido das concessionárias ou subconcessionárias de serviços públ icos, as receitas provenientes da (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16/2000 ):

a) prestação de serviços de suprimento de água tratada e a consequente coleta e o tratamento de esgotos, cobrados diretamente dos usuários dos serviços; e b) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários que envolva execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistênc ia aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

As escolas, inclusive as creches, são consideradas sociedades prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, razão pela qual as receitas delas originadas sujeitam-se ao percentual de 32%, ficando proibida a utilização do percentual de 16%, ainda que a receita bruta anual permaneça dentro do l imite de R$ 120.000,00 (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 22/2000 ).

Segundo a Solução de Divergência Cosit nº 14/2003, a pessoa jurídica que presta serviços relativos a curso de idiomas, por não se tratar de serviços de profissão regulamentada, pode uti lizar o percentual de 16% sobre a receita bruta, para f ins de apuração da base de cálculo do lucro presumido.

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6.1.7 Sondagem de solo

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6.1.8 Atividade de hotelaria

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6.1.9 Serviços com guindaste e locação de guindaste

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6.1.10 Serviços de suprimento de água tratada, coleta e tratamento de esgotos e de exploração de rodovias

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6.1.11 Escolas e creches

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6.1.12 Curso de idiomas

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6.1.13 Coleta de resíduos sólidos urbanos, de varrição, de poda de árvores e de remoção de vegetação

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Conforme a Solução de Divergência Cosit nº 8/2013, as atividades de prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de l ixo, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitár ios, estão enquadradas na al ínea "a" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 .

Portanto, as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido que explorem essas at ividades devem apurar a base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, apl icando o percentual de 32% sobre a receita bruta auferida no período de apuração.

A norma esclarece, ainda, que se apl ica aos contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta , transporte e compactação de resíduos sól idos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas, haja vista que tais at ividades compõem a chamada "limpeza urbana", ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários.

Nota

Assim determina o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2013 :

"A pessoa jurídica tributada pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo do imposto, do adicional e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em cada trimestre, mediante a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta auferida no período de apuração em decorrência de contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sól idos, varr ição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas, atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários."

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 71/2013, a RFB esclareceu que a base de cálculo do IRPJ e da CSL, devidos com base no lucro presumido, por parte de estabelecimento gráfico que executa operações de impressão e emolduramento de imagens deve ser determinada mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida no período, nos termos do caput do art. 15 e do art. 20 da Lei nº 9.249/1995 .

A Solução de Consulta Cosit nº 45/2014 estabelece, por sua vez, que a receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se aos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, para fins da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL, devidos na sistemática do lucro presumido.

A mesma norma esclarece, ainda, que, se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência com no máximo 5 empregados, não dispuser de potência superior a 5.000 kW (caso uti lize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo 60% na composição de seu valor, o percentual, tanto para apuração da base de cá lculo do IRPJ quanto da CSL devidos nesse regime, será de 32%.

A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à apl icação do percentual de 32%.

Nesse sentido, a Solução de Consulta Cosit nº 55/2013, esclarece que a receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido decorrente da prestação de serviços em geral, como l impeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL.

(Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 4º , § 21; Instrução Normativa RFB nº 1.556/2015 )

A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido decorrente da prestação de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, está sujeita à apl icação dos percentuais de 8% e de 12% para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL.

(Solução de Consulta Cosit nº 55/2013)

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6.1.14 Serviços gráficos

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6.1.15 Serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra

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6.1.16 Serviços de construção civil por empreitada

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6.1.16.1 Modalidade total

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Na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL devidos, no regime do lucro presumido aplica-se o percentual de 32%, tanto para o IRPJ, quanto para a CSL, quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão de obra (empreitada de lavor).

(Solução de Consulta Cosit nº 5/2014)

Para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL devidos, no regime do lucro presumido apl icam-se os percentuais de 8% e de 12%, para o IRPJ e para a CSL, respectivamente, sobre a receita bruta mensal auferida na atividade de construção de estações e redes de telecomunicações, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

(Solução de Consulta Cosit nº 5/2014)

Desde 1º.01.2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL, tributada com base no lucro presumido, aplicam-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia e fonoaudiologia os percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos, o percentual será de 32% para ambos os casos.

(Solução de Consulta Cosit nº 60/2013)

As pessoas jurídicas que prestam serviços na área de informática podem uti lizar o percentual de 16% sobre a receita bruta, para fins da determinação do lucro presumido, desde que obedecidos os demais requisitos constantes na legislação.

(Solução de Consulta Cosit nº 26/2014)

Consideram-se receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, além de aluguéis decorrentes de locação, valores recebidos também dos locatários referentes ao própr io imóvel administrado, independente da denominação uti lizada, que se prestam a pagar despesas como o consumo de água, luz e gás, conservação, higiene e limpeza de aparelhos sanitários, de iluminação, ramais de encanamentos d'água, esgoto, gás, luz, pinturas, vidraças, ferragens, torneiras, pias, ralos, banheiros, registros, manutenção de elevadores, vigi lâncias e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, incluindo-se o Imposto Terri torial Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Lixo e apólice de seguro contra incêndio e danos de qualquer natureza à estrutura do imóvel.

Assim, tais valores devem integrar a base de cálculo sobre a qual deve ser determinada a base de cál culo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) calculada com base no lucro presumido.

(Solução de Consulta Cosit nº 38/2014)

Os valores auferidos com a venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a util ização do percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta.

(Solução de Consulta Cosit nº 49/2016)

6.1.16.2 Modalidade parcial

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6.1.17 Construção de estações e redes de telecomunicações

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6.1.18 Serviços de fisioterapia e fonoaudiologia

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6.1.19 Serviços de informática

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6.1.20 Administração de imóveis próprios

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6.1.21 Cessão de direitos adquiridos de terceiros

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Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido no regime do lucro presumido, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta será de 8% no caso de prestação de serviços de içamento que int egrem obrigatoriamente um contrato de transporte de carga e de receita auferida que decorra exclusivamente do serviço de transporte contratado.

Por outro lado, a receita proveniente da prestação de serviço de içamento que não integrar um contra to de prestação de serviços de transporte de carga sujeita-se ao percentual de 32% para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ devido com base no lucro presumido.

No caso de a empresa praticar atividades diversificadas, a norma esclareceu que deve ser apl icado o percentual referente a cada atividade.

(Solução de Consulta Cosit nº 266/2014)

Aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços de vacinação e imunização humana, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ devido com base no lucro presumido, relat ivo a essa atividade.

(Solução de Consulta Cosit nº 369/2014)

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL, a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido deve apl icar o percentual de presunção de 32%, tanto em relação ao imposto, como para a contribuição, os quais incidirão sobre a receita bruta auferida no período de apuração, decorrente da atividade de cogestão em administração prisional.

(Solução de Consulta Cosit nº 162/2015)

De acordo com orientação da RFB em seu Bolet im Central Extraordinário nº 29/1993 - Questão 109: a) a receita bruta dos serviços prestados pelas agências de propaganda e publicidade, de acordo com a Lei nº 4.680/1965 , o Decreto nº 57.690/1966 , as Normas-Padrão e o Código de Ética, compreenderá o somatório dos seguintes valores:

a.1) honorários, na base de uma percentagem equivalente à comissão de 20% sobre a veiculação de publ icidade; a.2) honorários, na base de uma percentagem mínima de 15% sobre o custo de produção das peças publ ic itárias; a.3) honorários cobrados sobre os serviços especiais prestados, tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas etc.;

b) as bonificações recebidas por volume veiculado, por estarem condicionadas aos pagamentos efetuados aos veículos de comunicação, deverão ser tratadas como outras receitas, na forma focalizada no subitem 6.3.

As pessoas jurídicas que exploram atividades imobil iárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão cons iderar como receita bruta o montante efetivamente recebido relativo às unidades imobil iárias vendidas ( RIR/1999 , art. 227 - veja esclarecimentos no item 3).

Nota

1ª) Nas operações de permuta de imóveis sem recebimento de torna, real izada por pessoa jur ídica tributada com base no lucro presumido, dedicada à at ividade imobil iária, constitui receita bruta o preço do imóvel recebido em permuta (Soluções de Divergência Cosit nºs 5 a 7/2010).

2ª) A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, tributada com base no lucro presumido segundo o regime de competência, deve reconhecer a receita de venda de unidades imobil iárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com pr incípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso. Caso a pessoa jurídica tenha optado pela tributação segundo o regime de caixa, esta deve reconhecer a receita de venda de unidades imobil iárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade (Solução de Divergência Cosit nº 37/2013).

6.1.22 Prestadores de serviços de içamento

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6.1.23 Serviços de imunização e vacinação humana

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6.1.24 Cogestão em administração prisional

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6.1.25 Agências de propaganda e publicidade

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6.1.26 Atividades imobiliárias

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3ª) As receitas decorrentes da venda de imóveis, efetuadas por pessoa jurídica que exerça de fato e de direito at ividade imobiliária, sob a sistemática do lucro presumido, sujeitam-se ao percentual de presunção de 8% e de 12%, respectivamente, para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL, ainda que os imóveis destinados à venda tenham sido adquiridos antes de formalizada na Junta Comercial a inclusão de tal atividade em seu objeto social (Solução de Consulta Cosit nº 254/2014).

4ª) Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL pelo regime do lucro presumido, serão apl icados os percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, conforme dispõem os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 , às receitas decorrentes de reajuste de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como à venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coefi cientes previstos em contrato (Solução de Consulta Cosit nº 260/2014).

5ª) As Soluções de Consulta Cosit nºs 5/2012 e 151/2014, da RFB, bem como o art. 122 , § 25, da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , esclarecem que, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL, devidos no regime do lucro presumido, as receitas de juros, decorrentes do atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobil iárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobi liária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, estão sujeit as aos percentuais de que tratam o arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 , ou seja, a 8%, relat ivamente ao IRPJ, e a 12%, relativamente à CSL, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

6ª) A Solução de Consulta Cosit nº 99.005/2016 esclareceu que as pessoas jurídicas que tenham optado pela sistemática de tributação com base no lucro presumido, tendo adotado o critério de recolhimento de suas receitas na medida do recebimento, e que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamentos de terrenos, incorporação imobil iária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar, quando do reconhecimento das receitas para fins tributários, o momento do efetivo recebimento do montante pago pela empresa securit izadora decorrente da al ienação de recebíveis imobil iários relat ivos às unidades vendidas.

Quanto ao aspecto quantitativo do fato gerador, na hipótese de al ienação de recebíveis imobil iários para posterior securitização, a sistemática de tributação com base no lucro presumido não permite quaisquer deduções relat ivas a deságio decorrente da cessão dos créditos, de modo que a receita para fins de determinação da base de cálculo presumida corresponde àquela originalmente reconhecida na contabi lidade da empresa originadora (alienante).

As pessoas jurídicas que têm como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados. Nessa hipótese, serão computados como receitas de vendas de veículos usados (adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados) a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido al ienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes (Lei nº 9.716/1998 , art. 5º ; Instrução Normativa SRF nº 152/1998 ).

Na determinação do lucro presumido, aplica-se, sobre a receita bruta definida, auferida no período de apuração, o percentual de 32% (Solução de Consulta nº 338/2008 da 9ª Região Fiscal - Paraná e Santa Catar ina).

Notas

(1) As decisões das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil têm eficácia restrita à jurisdição da região fiscal na qual forem proferidas. Desse modo, para assegurar-se quanto ao percentual apl icável, é recomendável que o contribuinte formule consulta na Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil do seu domicíl io fiscal.

(2) Por não serem consideradas veículos automotores, as vendas de embarcações usadas não se equiparam às operações de consignação, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ devido com base no lucro presumido (Solução de Consulta Cosit nº 58/2014).

A receita bruta sobre a qual se aplicam os percentuais informados nos subitens anteriores, conforme a atividade geradora, é constituída pelo produto da venda de bens (mercadorias ou produtos) nas operações de conta própria, pelo preço dos se rviços prestados e pelo resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões auferidas na venda de bens ou serviços por conta de terceiros, por exemplo), bem como as demais receitas decorrentes da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas anteriormente, excluídos ou não computados os valores relativos ( RIR/1999 , arts. 224 e 519 ; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 3º , caput e §§ 1º e 2º):

a) às vendas canceladas e às devoluções de vendas; b) aos descontos incondicionais concedidos (constantes da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos - Instrução Normativa SRF nº 51/1978 ); c) ao IPI incidente sobre as vendas e, a nosso ver, também ao ICMS devido pelo contribuinte substituto no regime de substituição tributária; d) as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relat ivos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945/2009 , art. 4º ) - vigência desde 1º.01.2009; e) valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976 , das operações vinculadas à receita bruta.

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6.1.27Comercialização de veículos automotores - Receita de venda de veículos usados

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6.2 Conceito de receita bruta e exclusões

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Entretanto, ressalta-se que, na receita bruta incluem-se os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata a letra "e" das operações decorrentes da atividade da pessoa jurídica.

Notas

(1) O ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre os serviços integram a receita bruta e não podem dela ser excluídos (Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 3º , § 3º).

(2) Nas vendas a prazo, o custo do financiamento, embutido no preço dos bens ou serviços ou destacado na nota fiscal, integra a receita bruta (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 7/1993 ).

(3) O valor do vale-pedágio obrigatório, fornecido pelo tomador dos serviços de transporte, para uti lização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, não integra o valor do frete e não será considerado receita operacional (Lei nº 10.209/2001 , art. 2º ).

(4) De acordo com o Ato Declaratório SRF nº 7/2000 :

a) os valores recebidos por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço públ ico de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, que devem ser repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação cr iado ou aprovado pelo Poder Públ ico concedente ou permissório, não integram a receita bruta para os fins da legislação tributária federal;

b) os valores auferidos, a t ítulo de repasse, de fundo de compensação tarifária integram a receita b ruta, devendo ser considerados na determinação da base de cálculo dos impostos e das contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasi l (RFB).

(5) Nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 34/2013, consideram-se descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de vendas quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.

Já os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento poster ior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo e configuram despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador.

(6) Nos termos dos arts. 75 e 119, § 1º, I, da Lei nº 12.973/2014 , a pessoa jurídica pode optar pela aplicação antecipada das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da referida Lei para o ano-calendário de 2014. Vale ressaltar que a opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos dispositivos supramenc ionados, e os efeitos do art. 117, caput , I a VI e VIII e X, ocorrem desde 1º.01.2014. A manifestação dessa opção deve ser mediante indicação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente ao mês de agosto de 2014, conforme estabelece o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014 , com a redação dada pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.484/2014 .

Ao valor determinado mediante a apl icação dos percentuais informados no subitem 6.1 sobre a receita bruta definida no subitem 6.2 deverão ser adicionados, por inteiro, as demais receitas ou resultados positivos decorrentes de operações não enquadradas no conceito de receita bruta definido no subitem 6.2 e os ganhos de capital, percebidos no período, tais como ( RIR/1999 , art. 521 , Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , arts. 122 e 123 ; Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 , art. 70 , § 9º):

a) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável, observado o seguinte:

a.1) os rendimentos percebidos serão computados na base de cálculo do imposto somente no período de apuração em que ocorrer a al ienação, o resgate ou a cessão do t ítulo ou aplicação (regime de caixa); a.2) as perdas apuradas nas operações nos mercados de renda variável somente poderão ser compensadas com os ganhos líquidos de outras operações de renda var iável, exceto as apuradas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade), que somente poderão ser compensadas com ganhos líquidos de outra operação dessa natureza;

b) juros remuneratórios do capital próprio que houverem sido pagos ou creditados por outra pessoa ju rídica da qual a empresa seja sócia ou acionista; c) juros, calculados pela taxa Selic, incidentes sobre impostos e contribuições pagos indevidamente ou a maior que o devido, a serem rest ituídos ou compensados; d) rendimentos obtidos nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas controladoras e controladas, col igadas ou inter ligadas;

e) ganhos de capital (lucros) na al ienação de bens do Ativo Não Circulante (investimentos, imobilizados e intangíveis), inclusive os obtidos: e.1) na alienação de participações societárias permanentes em sociedades col igadas e controladas e de part icipações societár ias que permaneceram no Ativo da empresa até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições; e

e.2) na devolução de capital, a sócios ou acionistas, em bens ou direitos avaliados a preço de mercado;

Nota

O ganho de capital na alienação de bens do Ativo Não Circulante (antigo Ativo Permanente) corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 122 , §§ 11 a 14).

Para esse efeito, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente.

Assim, para obter a parcela do valor contábi l do ativo, a pessoa jurídica terá de calcular inicialmente o quociente entre:

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6.3 Acréscimo das demais receitas ou resultados e dos ganhos de capital

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a) o valor contábil do ativo na data da alienação; e

b) o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais real izações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda est imada por redução ao valor recuperável.

A parcela a ser considerada no valor contábi l do ativo corresponderá ao produto:

a) dos valores decorrentes do ajuste a valor presente; e

b) do quociente supramencionado.

f) valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive perdas no recebimento de créditos, salvo se a empresa puder comprovar:

f.1) não os ter deduzido em período anterior, no qual tenha sido tributada pelo lucro real; ou f.2) que se refiram a período no qual tenha sido submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;

g) demais receitas ou resultados percebidos, tais como: g.1) multas ou qualquer outra vantagem recebida, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão contratual; g.2) aluguéis recebidos, quando a locação dos bens não for o objeto da atividade da empresa; g.3) ganhos obtidos em operações de cobertura (hedge) real izadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão; g.4) variações monetárias at ivas, observando-se que, desde 1º.01.2000, as receitas de variações camb iais, decorrentes da atualização monetária de direitos de crédito e obr igações expressas em moeda estrangeira, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, por opção da pessoa jurídica (Medida Provisória nº 2.113-27/2001 , art. 30 , atual Medida Provisória nº 2.158-35/2001 ) - Veja nota 4: g.4.1) no momento da liquidação da operação correspondente (regime de caixa); ou

g.4.2) pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.

Notas

(1) A Instrução Normativa SRF nº 25/1999 , que dispõe sobre o tratamento das variações monetárias nas empresas que exploram as atividades imobiliárias focalizadas no item 3, esclarece (art. 1º, II) que, no caso de tributação pe lo lucro presumido, as receitas de variações monetárias serão adicionadas ao lucro pelo regime de competência ou de caixa, conforme a opção do contr ibuinte.

(2) O resultado negativo ou a perda apurados em uma operação não podem ser compensados com os resultados positivos auferidos em outras operações.

(3) Consideram-se resultados positivos de uma operação as receitas auferidas diminuídas das despesas necessár ias à sua obtenção, quando comprovada a sua efetiva realização.

(4) Desde 1º.01.2015 ou desde 1º.01.2014, no caso de adoção antecipada da Lei nº 12.973/2014 , art. 8º , no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropria r decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda.

(5) A falta de amparo legal impede que, na apuração do ganho de capital das pessoas jurídicas, o valor pago a título de corretagem seja subtraído do da alienação do bem ou direito, admit indo-se que, nela, seja computada somente a dedução do custo contábi l do bem ou direito alienado, assim entendido o que est iver registrado na escrituração, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Solução de Consulta Cosit nº 48/2014).

Se, no ano-calendário anterior ao da opção pelo lucro presumido, a empresa houver sido tributada pel o lucro real, ela deverá adicionar à base de cálculo do imposto do primeiro tr imestre os saldos dos valores cuja tributação foi diferida no regime do lucro real, controlados na Parte B do Lalur, observando-se que o mesmo se apl ica inclusive aos valores controlados por meio de subcontas referentes:

a) às diferenças na adoção inicial dos arts. 1º , 2º , 4º a 71 da Lei nº 12.973/2014 , de que tratam os arts. 163 a 165 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 ; e b) à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 41 a 45 da IN mencionada.

(Lei nº 9.430/1996 , art. 54 ; Lei nº 12.973/2014 , art. 6º ; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 126 )

Em regra geral, a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediat amente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no

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6.4 Outros acréscimos obrigatórios

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6.4.1 Mudança do lucro real para o lucro presumido

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6.4.2 Mudança do lucro presumido para o lucro real

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valor justo, que façam parte do valor contábi l, e na proporção deste, relat ivos aos ativos constantes em seu patrimônio.

Porém, a tributação dos ganhos ou das perdas somente poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que sejam evidenciadas em subcontas vinculadas ao ativo ou passivo, conforme o caso, e sejam observados os procedimentos e requisitos previstos:

a) em relação aos ganhos, nos arts. 41 a 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 ; e b) em relação às perdas ver ificadas se observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 46 e 47 da referida IN.

Vale ressaltar que o mesmo se apl ica na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos re lacionados a ativos ainda não totalmente real izados na data de transição para o lucro real, observando-se que:

a) a tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 41, 44 e 45 da mencionada IN; b) as perdas somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 46 e 48 da referida IN.

(Lei nº 12.973/2014 , art. 16 ; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 127 )

Deverão ser adicionados à base de cálculo do imposto devido no 4º trimestre do ano-calendário ( RIR/1999 , art. 240 , § 7º, e art. 243 , § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 122 , VI e VII e § 22; Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012 , arts. 38 , § 1º, 38-A e 58, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.322/2013 ):

a) o resultado da aplicação dos percentuais constantes da tabela do subitem 6.1 sobre a parcela da receita de exportações real izadas a pessoas vinculadas ou domicil iadas em país com tributação favorecida (que não tribute a renda ou que a tribute à al íquota máxima inferior a 17%), arbitrada segundo as normas sobre os preços de transferência, que exceder ao valor apropriado na escrituração; b) desde 1º.01.2013, a parcela dos juros pagos ou creditados às pessoas mencionadas na letra "a" que exceder ao valor calculado com base nas taxas a seguir, acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros:

b.1) de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada; b.2) de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emit idos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exter ior com taxa prefixada; e b.3) Libor pelo prazo de 6 meses, nos demais casos;

c) a parcela da receita financeira relativa a mútuos contratados com as pessoas mencionadas na letra "a", correspondente à diferença entre o valor calculado com base na taxa referida na letra "b" e o valor contratado, quando este for inferior.

Esses valores serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do últ imo tr imestre do ano-ca lendário, para efeitos de se determinar o imposto devido.

Notas

(1) Os contratos firmados no ano-calendário de 2012, os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de mútuo, serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, somente até o montante que não exceda o valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 meses, acrescida de 3% anuais a t ítulo de spread , proporcional izados em função do período a que se refer irem os juros, observando-se que:

a) no caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domicil iada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto nessa nota;

b) para efeito desse l imite, os juros serão calculados com base no valor da obr igação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato, e convertidos em reais pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasi l (Bacen) , para a data do termo final do cálculo dos juros;

c) a diferença de receita apurada na forma da letra "b" será adicionada ao lucro presumido e à base de cálculo da CSL.

(2) Para os contratos firmados até 31.12.2012, os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato não registrado no Bacen, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL até o montante que não exceda o valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 meses, acrescida de 3% anuais a t ítulo de spread , proporcionalizados em função do período a que se refer irem os juros, observando-se, também, que no caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domici liada no Brasil , deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo, o valor apurado segundo o disposto na Nota 1, letras "a" a "c".

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6.4.3 Empresa que realizar operações externas (exportação ou mútuo) com pessoas vinculadas ou domici liadas em países com tributação favorecida

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6.5 Pessoas jurídicas (optantes pelo Refis) que tiverem lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ou queiram usufruir isenção ou redução do Imposto de Renda

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Caso essas empresas optem pela tributação com base no lucro presumido, o que lhes é permit ido, excepcionalmente, durante o período em que est iverem submetidas ao Refis:

a) os lucros, os rendimentos ou os ganhos de capital oriundos do exterior deverão ser adicionados ao lucro presumido no trimestre-calendário em que os lucros forem disponibi lizados e os rendimentos e os ganhos forem auferidos, observadas as normas estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 16/2001 , art. 2º ; b) aquelas autor izadas legalmente que queiram usufruir benefícios fiscais relat ivos à isenção ou à redução do Imposto de Renda (empresas local izadas nas áreas de atuação da Sudene ou da Sudam e outras), para efeito de cálculo do lucro presumido, deverão observar os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 16/2001 , art. 3º .

O imposto trimestral será calculado mediante a apl icação ( RIR/1999 , arts. 541 e 542 ; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 128 ):

a) da al íquota de 15% sobre a totalidade do lucro presumido apurado no trimestre; b) da alíquota adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido trimestral que exceder a R$ 60.000,00 ou, no caso de início ou encerramento de atividades no trimestre, sobre o limite equivalente ao resultado da mult iplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.

Do imposto devido em cada trimestre será deduzido ( RIR/1999 , art. 526 ; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 128 , § 2º): a) o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as receitas computadas na determinação da base de cálcul o do imposto trimestral, que compreende:

a.1) o Imposto Retido na Fonte sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de: a.1.1) remuneração de serviços profissionais prestados; a.1.2) desde 1º.02.2004, serviços de assessor ia credit ícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (Lei nº 10.833/2003 , art. 29 ); a.1.3) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela intermediação de negócios; a.1.4) remuneração da prestação de serviços de l impeza e conservação de imóveis, segurança e vigilância e locação de mão de obra; a.1.5) juros e indenizações por lucros cessantes em decorrência de sentença judicial; a.1.6) multas ou quaisquer vantagens, inclusive a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato; a.1.7) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa; a.1.8) juros remuneratórios do capital próprio;

b) o Imposto Retido na Fonte sobre importâncias recebidas de entidades da administração pública federal, pelo fornecimento de bens ou serviços;

c) o imposto pago pela própria empresa, incidente sobre: c.1) ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável; c.2) remuneração de serviços de propaganda e publ icidade recebida de pessoas jurídicas;

c.3) comissões e corretagens recebidas de pessoas jurídicas relativas a vendas de passagens, excursões ou viagens, administração de cartões de crédito e prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio.

Notas

(1) A empresa optante pelo Refis e pelo lucro presumido que auferir lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior poderá deduzir o Imposto de Renda pago no exterior do imposto devido no Brasil sobre esses lucros, rendimentos e ganhos de capital, observadas as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 16/2001 , art. 2º , §§ 5º e 6º.

(2) A empresa optante pelo Refis e pelo lucro presumido que t iver direito a isenção ou redução do Imposto de Renda, nas situações tratadas na letra "b" do subitem 6.5, deduzirá do Imposto de Renda devido sobre o lucro presumido o valor dos referidos benefícios, calculados de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 16/2001 , art. 3º .

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7. CÁLCULO DO IMPOSTO

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7.1 Alíquotas

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7.2 Deduções e compensações do imposto devido

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7.2.1 Deduções

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Com o valor do imposto devido em cada trimestre poderão ser compensados os valores a seguir relacionados, devendo essas compensações ser informadas na Declaração de Débitos e Créditos Tr ibutários Federais - DCTF (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 , arts. 2º e 11):

a) pagamentos indevidos ou a maior que o devido a título de Imposto de Renda; b) saldo negativo do Imposto de Renda apurado em períodos anteriores, ainda não compensado; c) outras compensações efetuadas.

A Lei nº 9.249/1995 , art. 26, e a Lei nº 9.430/1996 , art. 15 , matr izes legais do art. 395 do RIR/1999 , estabelecem que a pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o l imite do imposto de renda incidente, no Brasi l, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços. Assim, para efeito da determinação do limite mencionado, o imposto incidente, no Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil , observadas as demais condições impostas pela legislação vigente, em especial a Instrução Normativa SRF nº 213/2002 , arts. 14 e 15.

Entretanto, ressalta-se que o fato de a pessoa jurídica não ser alcançada pela obrigatoriedade de apurar o lucro real, ou seja, de não estar relacionada no art. 14 da Lei nº 9.718/1998 , não muda a exigência colocada pelo legislador de que a compensação do imposto de renda incidente no exterior decorrente da prestação de serviços, na forma prevista no art. 15 da Lei nº 9.430/1996 , depende da apuração pelo lucro real de modo que o exercício da opção pelo lucro presumido afasta a possibil idade desta compensação.

Porém, esse posicionamento não é absoluto, devendo ser analisado em harmonia com o acordo ou convenção para evitar a dupla tributação celebrado entre o Brasil e o país de domicíl io da contratante da pessoa jurídica domici liada no Bras il, se for o caso, para a prestação no exterior de serviços efetuada diretamente.

Nessa hipótese, o art. 98 da Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional - CTN), matriz legal do art. 997 do RIR/1999 , determina que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributári a interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Portanto, deve-se interpretar o comando do mencionado dispositivo à luz do Princípi o da Especialidade, em que ocorre a prevalência da norma especial sobre a geral.

Dessa forma, na hipótese de o fato concreto ser regido por convenção internacional tributária em desacordo com norma tributária interna, prevalecerão os termos da convenção internacional, sem que a norma interna seja revogada para outros fatos fora do escopo desta convenção, havendo, assim, uma l imitação da eficácia da normativa interna, que perde a sua aplicabil idade no caso concreto, sem que deixe de exist ir no ordenamento jurídico interno.

Os acordos ou convenções para evitar a dupla tributação devem ser interpretados como norma especial e, desse modo, prevalecem sobre a norma interna de cada Estado no que esta lhe for contrária em relação ao caso concreto. Nesse sentido, na Convenção Modelo de Tributação da Renda e do Capital da Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Econômico (OCDE), modelo que serviu de base para os acordos para evitar a dupla tributação em que o Brasi l é signatário, há dois métodos previstos para eliminação da dupla tributação: o método da isenção (art igo 23 a) e o método da compensação (artigo 23 b).

Assim, se o Brasi l e o país de residência da jurídica contratante forem signatários de acordo ou convenção para evitar a dupla tributação que determine a compensação em um Estado contratante do imposto pago no outro Estado contratante, como método de evitar a dupla tributação, sem especificar o regime de tributação, a pessoa jurídica no Brasi l optante pelo regime de tributação pelo lucro presumido também poderá compensar o imposto pago naquele país sobre a receita decorrente da prestação de serviços efetuada d iretamente. Ademais, tal compensação será realizada nos termos e condições do referido acordo ou convenção.

No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destacamos que a edição da Solução de Divergência Cosit nº 8/2014 teve por objeto dirimir a divergência existente entre a Solução de Consulta Disit nº 429/2004 da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul) e na Solução de Consulta Disit nº 159/2013 da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), ambas foram levadas à apreciação da Cosit pela Disit da 9ª Região Fiscal, que identificou as conclusões totalmente opostas, conforme transcrevemos a seguir:

Solução de Consulta Disit nº 429/2004ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJEMENTA: A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido não pode deduzir do imposto de renda apurado o imposto incidente no exterior sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, por falta de previsão legal.Solução de Consulta Disit nº 159/2013Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJLUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS PRESTADOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. IMPOSTO PAGO. COMPENSAÇÃO.A pessoa jur ídica optante pelo lucro presumido pode deduzir do imposto de renda apurado no Brasi l o imposto incidente no exterior sobre a receita decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente."

Como se depreende do disposto na Solução de Consulta Disit nº 159/2013 proferida pela 9ª Região Fiscal, o Fisco havia concluído pela possibil idade de a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido deduzir do Imposto de Renda apurado no Brasil o imposto incidente no exterior sobre a receita decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente, enquanto na Solução de Consulta Disit nº 429/2004 proferida pela 10ª Região Fiscal, o Fisco concluiu pela impossibi lidade de tal dedução por falta de previsão legal.

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7.2.2 Compensações

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7.2.3 Compensação do Imposto de Renda pago no exterior por empresa tributada pelo lucro presumido

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- 8% sobre R$ 900.000,00 R$ 72.000,00

- 32% sobre R$ 60.000,00 R$ 19.200,00

- Soma R$ 91.200,00

- Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa R$ 7.000,00

- Ganhos de capital na alienação de bens do Ativo Não Circulante R$ 18.000,00

- Base de cálculo do imposto trimestral R$ 116.200,00

- Imposto normal: 15% de R$ 116.200,00 R$ 17.430,00

- Adicional: 10% de R$ 56.200,00 R$ 5.620,00

- Total do imposto devido R$ 23.050,00

Vale ressaltar que, em geral, a solução de consulta aproveita somente ao sujeito passivo que formula r o processo de consulta (Decreto nº 70.235/1972 , arts. 46 e 52, I). Entretanto, no caso da Solução de Consulta Cosit ou da Solução de Divergência, estas têm efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir da data de sua publicação e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, i ndependentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 , art. 9º , com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.434/2013 ).

Conclui-se, portanto, que em 05.08.2014 (data da publ icação da Solução de Divergência Cosit nº 8/2014 no DOU 1), o Fisco determinou, de forma expressa, que no âmbito da RFB a pessoa jurídica que exerça a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido e preste serviço diretamente no exterior não pode compensar imposto pago no país de domicí lio da pessoa física ou jurídica contratante por falta de previsão legal, ressalvada a hipótese de haver acordo ou convenção para evitar a dupla tributação en tre o Brasi l e o referido país que determine a compensação em um Estado contratante do imposto pago no outro Estado contratante como método para el iminar a dupla tributação, sem que se exija um regime de tributação específico. Na hipótese de ser permitida a compensação, esta ocorrerá nos termos do referido acordo ou convenção para evitar a dupla tributação.

É proibida a dedução de quaisquer incentivos fiscais no imposto devido com base no lucro presumido ( ressalvada a hipótese mencionada na nota 2 no final do subitem 7.2.1).

Admita-se que, no 1º trimestre de 2016 (período de 1º.01 a 31.03.2016), uma empresa, optante pela tr ibutação com base no lucro presumido: a) percebeu receita de vendas de mercadorias no valor total de R$ 900.000,00 e receita de prestação de serviços no valor total de R$ 60.000,00, apuradas segundo os conceitos explanados no subitem 6.2; b) percebeu rendimentos de apl icações financeiras de renda fixa de R$ 7.000,00 (sobre os quais foi r et ido o Imposto de Renda na Fonte de R$ 1.400,00); c) vendeu bens do Ativo Não Circulante, tendo apurado nessa transação ganho de capital (lucro) de R$ 18.000,00; e d) não percebeu outras receitas ou resultados, sendo que não há nenhum outro valor que deva ser computado na base de cálculo do imposto (veja os subitens 6.3 a 6.5).

Nesse caso, considerando que os percentuais apl icáveis sobre as receitas são de 8% sobre a receita de venda de mercador ias e de 32% sobre a receita de prestação de serviços, temos: a) determinação da base de cálculo do imposto:

b) imposto devido no trimestre:

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7.3 Vedação da dedução de incentivos fiscais

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7.4 Exemplo

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- IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo trimestral (R$ 1.400,00)

- Imposto líquido a pagar R$ 21.650,00

O imposto apurado em cada trimestre deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de sua apuração ou, por opção da empresa, em até 3 quotas mensais, iguais e sucessivas, observando-se o seguinte ( RIR/1999 , art. 856 ; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 19 ):

a) as quotas deverão ser pagas até o últ imo dia úti l dos meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração; b) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00, e o imposto de valor infer ior a R$ 2.000,00 será pago em quota única; c) o valor de cada quota (excluída a 1ª, se paga no prazo) será acrescido de juros equivalentes à taxa Sel ic para t ítulos federais, acumulada mensalmente, a part ir do 1º dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Em nosso exemplo, o imposto de R$ 21.650,00 poderá ser pago em quota única até 29.04.2016 ou em até 3 quotas de R$ 7.216,67 cada uma (R$ 21.650,00 ÷ 3), vencíveis em 29.04, 31.05 e 30.06.2016, com acréscimo de juros sobre as quotas pagas a part ir de maio/2015, calculados de acordo com as regras referidas na letra "c".

No preenchimento do Darf para o pagamento do IRPJ devido com base no lucro presumido, util iza-se, no campo 04, o código 2089.

O Darf não pode ser util izado para pagamento de impostos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 ( RIR/1999 , art. 873 , §§ 4º e 5º; Lei nº 9.430/1996 , art. 68 , caput e § 1º).

Se o imposto apurado for de valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto devido em período(s) subsequente(s) até que o valor total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deverá ser pago no prazo para o pagamento do imposto devido no(s) período(s) em que esse limite for atingido juntamente com esse imposto, sem nenhum acréscimo moratório.

Nota

De acordo com a Lei nº 11.941/2009 , art. 30 , que incluiu o art. 68-A ao texto da Lei nº 9.430/1996 , o Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 os l imites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 da citada lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relat ivos à util ização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.

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8. PAGAMENTO DO IMPOSTO

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8.1 Prazo

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8.2 Preenchimento do Darf

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8.3 Imposto apurado em valor inferior a R$ 10,00

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9. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS

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9.1 Isenção do imposto sobre a distribuição do lucro presumido

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- Base de cálculo do IRPJ devido no trimestre................................................. R$ 116.200,00

- IRPJ devido....................................................................................... ......... (R$ 23.050,00)

- CSL devida no trimestre........................................................................... ... (R$ 13.698,00)*

- PIS-Pasep devido no tr imestre..................................................................... (R$ 6.240,00)

- Cof ins devida no trimestre........................................................................ ... (R$ 28.800,00)

- Valor distr ibuível com isenção do imposto (a partir de 1º.04.2016)................... R$ 44.412,00

* R$ 152.200,00 (base de cálculo da CSL devida no trimestre) × 9% (alíquota da CSL).

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderão ser distribuídos, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF):

a) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que est iver sujeita a pessoa jurídica; e b) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado na letra "a", desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábi l fiscal feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual tiver optado, ou seja, o lucro presumido (veja também o subtópico 9.2).

Portanto, os valores pagos a sócios ou acionistas ou a t itular de empresa tributada pelo lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, ficam isentos do Imposto de Renda, independentemente de apuração contábi l, até o valor da base de cálculo do IRPJ, deduzido do próprio IRPJ (inclusive o adicional, quando devido), da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins devidos, desde que a d istribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração. Contudo, ressalta-se que, no caso da letra "b", a pessoa jurídica deve manter escrituração contábil fiscal composta de contas patrimoniais e de resultado, em part idas dobradas, considerando os métodos e critérios con tábeis apl icados pela legislação tributária, vigentes em 31.12.2007 (Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 141 , § 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 , arts. 3º e 27 ; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4/1996 ).

Assim, na hipótese do exemplo desenvolvido neste texto (subitem 7.4), se admit irmos que, no 1º trimestre, a (CSL), o PIS-Pasep e a Cofins devidos pela empresa são, respectivamente, R$ 13.698,00, R$ 6.240,00 e R$ 28.800,00, temos:

Nota

O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções ou reduções referidas na nota 2 do subitem 7.2.1 não poderá ser distribuído a sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser uti lizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (Instrução Normativa SRF nº 16/2001 , art. 3º , parágrafo único).

A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados: a) entre 1º.01.2008 e 31.12.2013, não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará a base de cálculo do IRPJ e da CSL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domici liado no País ou no exterior;

b) no ano de 2014, deverá: b.1) estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a tabela progressiva mensal e integrar a base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País; b.2) ser computada na base de cálculo do IRPJ e da CSL, para as pessoas jurídicas domici liadas no Pa ís; b.3) estar sujeita à incidência do IRRF calculado à al íquota de 15%, no caso de beneficiário residente ou domici liado no exterior; e

b.4) estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25%, no caso de beneficiário residen te ou domicil iado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430/1996 .

Notas

(1) Os lucros calculados com base nos resultados apurados entre 1º.01.2008 e 31.12.2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, não ficarão sujeitos à incidência do IRRF, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda e da CSL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domici liado no País ou no exterior.

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9.1.1 Excesso na distribuição de lucros no período de 1º.01.2008 a 31.12.2014

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(2) As pessoas jur ídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiverem sujeitas, terão de adotar a Escrituração Contábi l Digital - ECD (Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 , art. 3º , II).

(Lei nº 12.973/2014 , art. 72 ; Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 , art. 28 ; Instrução Normativa RFB nº 1.492/2014 )

Se a empresa mantiver escr ituração contábil e apurar lucro l íquido (após a dedução do IRPJ devido) de valor superior ao determinado na forma do subitem anterior, a total idade do lucro líquido contábi l poderá ser distribuída sem incidência do imposto, observada a exceção constante do subitem anterior, quando for o caso.

Entretanto, se o lucro l íquido apurado contabilmente for inferior ao valor determinado de acordo com as regras focalizadas no subitem anterior, prevalecerá a isenção sobre a distribuição do lucro presumido líquido do imposto e das contribuições devidos.

Nota

A isenção do Imposto de Renda na forma tratada nesse tópico inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404/1976 , ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial.

(Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 141 , §§ 1º, II, e 9º)

Importa alertar que a isenção do imposto é restrita à distribuição do lucro presumido (base de cálcu lo do IRPJ) líquido do imposto e das contribuições devidas pela empresa, conforme demonstrado no subitem 9.1, ou ao lucro líquido apurado contabi lmente (na hipótese mencionada no subitem 9.2).

Desse modo, outros rendimentos pagos a titular, sócios ou acionistas da empresa, tais como pró- labore, aluguéis, entre outros, são tributados normalmente segundo as normas comuns aplicáveis à tributação na fonte e na declaração do beneficiário.

(Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 141 , § 5º)

As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão, para efeito do Imposto de Renda, manter ( RIR/1999 , art. 527 ):

a) escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou, opcionalmente, escrituração de livro Caixa, no qual deverá ser lançada toda a movimentação financeira ocorrida no decorrer do ano-calendário abrangido por esse regime de tr ibutação, inclusive a bancária; b) escrituração do l ivro Registro de Inventário, no qual deverão ser registrados os estoques existen tes no término do ano-calendár io;

c) em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os l ivros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica (do IPI/ICMS, do ISS e outras), bem como os documentos e os demais papéis que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal.

Notas

(1) Desde o ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, devem apresentar a Escrituração Contábi l Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz (Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 , art. 1º , caput).

(2) A partir do ano-calendário 2016, além de o sujeito passivo informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSL, as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se uti lizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995 (escrituração de Livro Caixa, em detrimento da manutenção de escrituração contábi l digital), e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere deverá também apresentar o Demonstrativo de Livro Caixa (Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 , art. 2º , VIII, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.595/2015 , art. 1º ).

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9.2 Apuração contábil de lucro líquido superior ao presumido - Isenção na distribuição

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9.3 Tributação de outros rendimentos pagos

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10. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

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A opção pelo lucro presumido (exercida na forma tratada no item 5) obriga a empresa a permanecer nesse regime durante todo o ano-calendário.

Entretanto, em qualquer ano-calendário subsequente, a empresa terá total l iberdade para se submeter a outro regime de tributação, observadas as condições pert inentes ao regime escolhido. Por exemplo:

a) poderá submeter-se à tributação com base no lucro real, se mantiver escrituração contábi l e fiscal nas condições exigidas nesse regime (veja o subitem 11.3); ou b) poderá optar pelo Simples Nacional, caso venha a se enquadrar nas condições e nos l imites previstos para o ingresso nesse regime.

(Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 121 , § 1º)

Desde 1º.01.2014, a empresa submetida ao regime do lucro presumido cuja receita bruta, no decorrer do ano-calendário, ultrapassar o limite de R$ 78.000.000,00 ou o limite proporcional equivalente ao resultado da multiplicação de R$ 6.500.000,00 pelo número de meses de atividade, caso se trate do ano de início de atividades, ficará impedida de optar por esse regime de tributação no ano-calendário subsequente.

Por exemplo, a empresa que optar pelo lucro presumido em 2015, mas, nesse ano, a sua receita bruta superar o montante de R$ 78.000.000,00, estará impedida de optar pelo lucro presumido em 2016, devendo submeter-se à tr ibutação com base no lucro real ou arbitrado (salvo se houver ader ido ao Refis).

(Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 121 , caput)

A empresa submetida à tributação com base no lucro presumido que não mantiver escrituração contábi l na forma prevista nas leis comercial e fiscal, se t iver de passar para o regime do lucro real por ter-se desenquadrado das condições exigidas para se manter no lucro presumido ou por opção, deverá proceder, em 1º de janeiro do ano em que ficar sujeita à tributação pelo lucro real, ao levantamento patrimonial e à elaboração do balanço de abertura para início ou reinício da escrituração comercial.

(Lei nº 8.541/1992 , art. 19 , parágrafo único)

No regime de tributação pelo lucro presumido, não há compensação de prejuízos fiscais.

Entretanto, a empresa optante pelo lucro presumido que, em ano-calendário anterior, foi tributada pe lo lucro real e apurou prejuízo fiscal voltar, em ano-calendário posterior, a se submeter à tributação pelo lucro real poderá compensar, com o lucro real apurado, o prejuízo fiscal apurado no ano em que foi tributada pelo lucro real, observados os limites e as condições da compensação de prejuízos fiscais ( RIR/1999 , art. 510 ).

Por exemplo, em 2014, a empresa foi tributada pelo lucro real e apurou prejuízo fiscal. Em 2015, optou pelo lucro presumido. Se, em 2016, voltar a ser tributada pelo lucro real, poderá compensar, com o lucro real apurado em 2016, o prejuízo fiscal apurado em 2014, observados os l imites e as condições refer idas.

Desde o ano-calendário de 2010, o Regime Tr ibutário de Transição (RTT), instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941/2009 , passou a ser aplicável também à apuração do IRPJ devido com base no lucro presumido, sendo facultativo, nos anos-calendário de 2008 e 2009.

Nesse regime, a base de cálculo do IRPJ devido com base no lucro presumido deve ser apurada de acordo com a legislação de regência do tributo, com util ização dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, independentemente da forma de contabi lização

11. SAÍDA DO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO

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11.1 Saída voluntária

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11.2 Saída obrigatória

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11.3 Empresa tributada pelo lucro presumido que não mantiver escrituração contábil

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11.4 Compensação de prejuízos fiscais

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12. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT)

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determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638/2007 , da Lei nº 11.941/2009 , e da respectiva regulamentação, observando-se que:

a) exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária; e b) adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos ant er iores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.

Para esse efeito, a pessoa jurídica deverá manter memória de cálculo que permita identificar o valor da receita auferida em cada período e controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo a que se referem as let ras "a" e "b".

(Lei nº 11.941/2009 , art. 15, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 969/2009 , arts. 10 e 11)

A Lei nº 12.973/2014 , art. 117 , X, revogou, com efeitos a partir de 1º.01.2015, as regras aplicáveis ao RTT, previstas nos arts. 15 a 24 da Lei nº 11.941/2009 , quando entrará em vigorar o novo regramento introduzido pelos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da referida lei, salvo se a pessoa jurídica optar pela apl icação antecipada dessas disposições para o ano-calendário de 2014, conforme faculta o art. 75 da mesma lei.

Ressalta-se que a opção deve ser formalizada mediante indicação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto/2014, e deve ser confirmada ou alterada, se a pessoa jurídica assim desejar, na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2014. A opção é irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pela referida norma e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117, também a contar de 1º.01.2014, observando-se que:

a) no caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendár io de 2014, a opção deverá ser manifestada na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º mês de atividade; b) na hipótese de o 1º mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julho/2014, devendo, nesse caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto/2014.

(Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014 , arts. 1º e 2º ; Instrução Normativa RFB nº 1.484/2014 ; Instrução Normativa RFB nº 1.499/2014 )

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12.1 Revogação do RTT a partir do ano-calendário de 2015

Legislação Referenciada

Ato Declaratório SRF nº 7/2000

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 20/2007

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26/2008

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2014

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2013

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16/2000

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 18/2000

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 22/2000

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4/1996

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 7/1993

RIR/1999

Decreto nº 57.690/1966

Decreto nº 70.235/1972

Decreto nº 7.212/2010

TIPI

Decisão nº 106/1999

Decisão nº 245/1998

Decisão nº 246/2000

Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012

Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012

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Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012

Instrução Normativa RFB nº 1.322/2013

Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013

Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013

Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013

Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013

Instrução Normativa RFB nº 1.434/2013

Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014

Instrução Normativa RFB nº 1.484/2014

Instrução Normativa RFB nº 1.492/2014

Instrução Normativa RFB nº 1.499/2014

Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014

Instrução Normativa RFB nº 1.540/2015

Instrução Normativa RFB nº 1.556/2015

Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015

Instrução Normativa RFB nº 1.595/2015

Instrução Normativa RFB nº 969/2009

Instrução Normativa SRF nº 11/1996

Instrução Normativa SRF nº 152/1998

Instrução Normativa SRF nº 16/2001

Instrução Normativa SRF nº 213/2002

Instrução Normativa SRF nº 25/1999

Instrução Normativa SRF nº 31/2001

Instrução Normativa SRF nº 51/1978

Lei nº 10.209/2001

Lei nº 10.637/2002

Lei nº 10.833/2003

Lei nº 11.196/2005

Lei nº 11.638/2007

Lei nº 11.727/2008

Lei nº 11.941/2009

Lei nº 11.945/2009

Lei nº 12.249/2010

Lei nº 12.715/2012

Lei nº 12.814/2013

Lei nº 12.973/2014

Lei nº 4.680/1965

Lei nº 5.172/1966

Lei nº 6.404/1976

Lei nº 8.541/1992

Lei nº 8.981/1995

Lei nº 9.249/1995

Lei nº 9.250/1995

Lei nº 9.430/1996

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Lei nº 9.716/1998

Lei nº 9.718/1998

Lei nº 9.964/2000

Medida Provisória nº 2.113-27/2001

Medida Provisória nº 2.158-35/2001

Medida Provisória nº 2.192-70/2001

Parecer Normativo CST nº 1/1993

Parecer Normativo RFB nº 5/2014

Portaria MF nº 488/2014

Resolução DC/Anvisa nº 50/2002

Resolução RDC nº 50/2002

Solução de Consulta nº 206/2001

Solução de Consulta nº 338/2008

Solução de Consulta Cosit nº 123/2014

Solução de Consulta Cosit nº 130/2014

Solução de Consulta Cosit nº 145/2014

Solução de Consulta Cosit nº 150/2014

Solução de Consulta Cosit nº 151/2014

Solução de Consulta Cosit nº 162/2015

Solução de Consulta Cosit nº 191/2015

Solução de Consulta Cosit nº 200/2015

Solução de Consulta Cosit nº 207/2014

Solução de Consulta Cosit nº 254/2014

Solução de Consulta Cosit nº 26/2014

Solução de Consulta Cosit nº 260/2014

Solução de Consulta Cosit nº 266/2014

Solução de Consulta Cosit nº 270/2014

Solução de Consulta Cosit nº 34/2013

Solução de Consulta Cosit nº 369/2014

Solução de Consulta Cosit nº 38/2014

Solução de Consulta Cosit nº 45/2014

Solução de Consulta Cosit nº 47/2014

Solução de Consulta Cosit nº 48/2014

Solução de Consulta Cosit nº 49/2016

Solução de Consulta Cosit nº 5/2014

Solução de Consulta Cosit nº 55/2013

Solução de Consulta Cosit nº 55/2014

Solução de Consulta Cosit nº 57/2013

Solução de Consulta Cosit nº 58/2014

Solução de Consulta Cosit nº 60/2013

Solução de Consulta Cosit nº 65/2013

Solução de Consulta Cosit nº 7/2014

Solução de Consulta Cosit nº 71/2013

Solução de Consulta Cosit nº 77/2015

Solução de Consulta Cosit nº 80/2014

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Solução de Consulta Cosit nº 86/2014

Solução de Consulta Cosit nº 94/2014

Solução de Consulta Cosit nº 99.005/2016

Solução de Divergência Cosit nº 13/2013

Solução de Divergência Cosit nº 13/2014

Solução de Divergência Cosit nº 14/2003

Solução de Divergência Cosit nº 14/2013

Solução de Divergência Cosit nº 29/2013

Solução de Divergência Cosit nº 37/2013

Solução de Divergência Cosit nº 38/2013

Solução de Divergência Cosit nº 8/2013

Solução de Divergência Cosit nº 8/2014

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