- Apostila - 2011 - Direito Eleitoral - Aldo Sabino

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ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS DIREITO ELEITORAL – PROFESSOR ALDO SABINO 1 ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA CURSO PREPARATÓRIO DIREITO ELEITORAL PROFESSOR ALDO SABINO Totalmente revista à luz dos novos entendimentos do TSE Atualizada até 05 de novembro de 2011 Incluindo, além de testes, várias indicações pertinentes à Lei 12.034/2009 e à Lei Complementar 135/2010 (“ficha limpa”).

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ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA CURSO PREPARATÓRIO

DIREITO ELEITORAL

PROFESSOR ALDO SABINO Totalmente revista à luz dos novos entendimentos do TSE

Atualizada até 05 de novembro de 2011 Incluindo, além de testes, várias indicações pertinentes

à Lei 12.034/2009 e à Lei Complementar 135/2010 (“ficha limpa”).

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Currículo do autor a) Graduação: Bacharel em direito pela Universidade Católica do Estado de Goiás (conclusão em 1997). b) Pós-graduação: Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Faculdade Anhanguera (conclusão em 2002). c) Atividade Profissional: Na área privada, é professor da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (Direito Processual Civil e Direito Eleitoral), e professor na pós-graduação da Universo (Direito Processual Civil, concentração na área de Recursos Cíveis e de Execução), bem como na pós-graduação em Direito Processual Civil na Universidade Federal de Goiás e na Uni-Evangélica (Anápolis). Na área pública, após concurso público, exerceu o cargo de Promotor de Justiça no Estado de Goiás de 1997 a 1999, quando logrou aprovação em certame para ingresso na magistratura do mesmo Estado. Atualmente, é Juiz de Direito titular do 2o Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis e Presidente da 2ª Turma Recursal Mista da 3ª Região do Estado de Goiás. Já exerceu por vários anos a função de Promotor Eleitoral e de Juiz Eleitoral nas zonas eleitorais de Formoso-GO, de Minaçu-GO, de Fazenda Nova-GO e de Abadiânia-GO; atualmente é Juiz Eleitoral na 144ª Zona Eleitoral (Anápolis). d) Obras Jurídicas Publicadas: É autor das obras jurídicas “Manual de Processo Civil” (AB Editora, 2ª Edição, 2008) e “Direito Processual Penal” (IEPC Editora, 2ª Edição, 2006).

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Sumário breve: Capítulo I – Introdução....................................................................................................05 Capítulo II – Direitos Políticos........................................................................................11 Capítulo III – Sufrágio.....................................................................................................36 Capítulo IV – Justiça Eleitoral.........................................................................................44 Capítulo V – Organização do Eleitorado.........................................................................51 Capítulo VI – Registro de Candidaturas e as Ações Eleitorais de Impugnação..............55

• Ação de impugnação de pedido de registro de candidatura................................61 • Investigação judicial eleitoral..............................................................................66 • Ação de impugnação de mandato eletivo............................................................72 • Ação de captação de sufrágio..............................................................................78 • Recurso contra a diplomação...............................................................................82 • Ação eleitoral inominada (captação e gastos ilícitos)..........................................83

Capítulo VII – Propaganda Política.................................................................................84 Capítulo VIII – Votação..................................................................................................93 Capítulo IX – Apuração...................................................................................................101 Capítulo X – Diplomação................................................................................................105 Capítulo XI – Garantias Eleitorais.................................................................................107 Capítulo XII – Partidos Políticos – Lei 9.096/95..........................................................109

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Capítulo XIII – Crimes Eleitorais..................................................................................140 Capítulo XIV – Processo Penal Eleitoral......................................................................126 Capítulo XV – Recursos Eleitorais e Ações Autônomas de Impugnação.....................135 Bibliografia....................................................................................................................151

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CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO

1. NOÇÕES: Direito Eleitoral é o ramo do direito público constituído do conjunto de normas que se destinam a regular o exercício dos direitos políticos, entendidos estes como o direito de votar e de ser votado (art. 1o do Código Eleitoral), bem como a distribuição do corpo eleitoral e a organização do sistema eleitoral.1 Para Roberto Moreira de Almeida, o Direito Eleitoral constitui “ramo do Direito Público constituído por normas e princípios disciplinadores do alistamento, do registro de candidatos, da propaganda política, da votação, da apuração e da diplomação dos eleitos, bem como das ações, medidas e demais garantias relacionadas ao exercício do sufrágio popular”.2 O Direito Eleitoral encontra-se regulamentado na Constituição Federal (arts. 14-17, 56, 118-121 etc.); no próprio Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965); na Lei Complementar n. 64/1990 (“Lei de Inelegibilidades”); na Lei 9.096/1995 (“Lei dos Partidos Políticos”), na Lei n. 9.504/1997 (conhecida como “Lei Eleitoral”) entre outras, incluindo as diversas resoluções baixadas com bastante freqüência pelo Tribunal Superior Eleitoral.3 2. O CÓDIGO ELEITORAL (Lei 4.737/1965): O principal diploma que regula o Direito Eleitoral, ao lado naturalmente da Constituição Federal e da Lei 9.504/1997, é o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), que contém 383 artigos e traz as disposições básicas sobre alistamento, voto, eleições, apuração, diplomação, crimes eleitorais, procedimento criminal eleitoral etc. Deve-se, todavia, manter atenção permanente em sua interpretação, posto que várias de suas normas estão, hoje, revogadas, expressa ou tacitamente, total ou parcialmente, pela legislação posterior. Cito como exemplos os arts. 5º, inc. I;4 22, inc. I, al. ‘d’;5 25, incisos II e III;6 327 entre outros).

1 (MP/PI, Promotor de Justiça) Assinale a alternativa incorreta. É objeto do Direito Eleitoral: (a) a distribuição do corpo eleitoral (divisão do eleitorado em circunscrição); (b) a organização do sistema eleitoral (sufrágio universal ou restrito); (c) ditar as normas que se devem cumprir quanto à forma (voto secreto ou público, cédula individual ou única), quanto à mecânica de representação proporcional; quanto às regras sobre aquisição e perda da capacidade; (d) o processo eleitoral propriamente dito (conjunto de atos, desde a organização e distribuição de mesas receptoras de votos, a realização e apuração das eleições, até o reconhecimento e diplomação dos eleitos, que se desenvolve perante os Juizados Criminais); (e) a especialização do conjunto normativo pertinente às eleições majoritárias e proporcionais (alternativa “d” é a incorreta, já que a diplomação dos eleitos se dá perante as Juntas Eleitorais, ao TRE ou ao TSE, conforme o caso, e não diante dos Juizados Criminais). 2 Curso de direito eleitoral, Editora Jus Podium, 2010, p. 37. 3 Resoluções estas que tem força de lei geral, conforme reconheceu o próprio Tribunal Superior Eleitoral no Rec. n. 1.943/RS. 4 O art. 5o, inciso I, prevê a proibição do alistamento do analfabeto, quando se sabe que atualmente o mesmo tem a faculdade de se alistar, ou não, nos termos do art. 14, § 1o, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal. 5 Este dispositivo atribui competência originária ao Tribunal Superior Eleitoral para julgamento de infrações penais praticadas por seus membros e pelos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, mas pela nova disciplina constitucional competirá ao STF o processo e julgamento dos membros de Tribunais Superiores (CF, art. 102, inciso I, alínea ‘c’) e ao STJ o referente aos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais (CF, art. 105, inciso I,’a’) (Almeida, Curso, p. 138).

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Aliás, a própria colheita do voto e a sua apuração pela via eletrônica (regra quase absoluta na atualidade) estão reguladas fora do Código Eleitoral, mais precisamente na Lei 9.504/1997 (“Lei Eleitoral”). O Código Eleitoral apenas cuida da votação e da apuração das eleições pelo chamado “voto manual” (votação tradicional). O Código Eleitoral, embora editado através de lei ordinária, foi recepcionado pela nova ordem constitucional como lei complementar no que tange à “organização e competência” da Justiça Eleitoral (CF, art. 121, caput).8 Em decorrência disso, “a lei que regulamenta as eleições é ordinária, mas qualquer alteração no Código Eleitoral no rol de competências da Justiça Eleitoral só pode ser feita por lei complementar, a exemplo da Lei Complementar n. 86, de 14.05.1996, que acrescentou a alínea ‘j’ ao inciso I do art. 22, instituindo a ação rescisória no processo eleitoral, como sendo de competência do Tribunal Superior Eleitoral”.9 3. A LEGISLAÇÃO ELEITORAL (como um todo): Além do Código Eleitoral (comentado rapidamente no tópico anterior), o Direito Eleitoral é previsto e regulado na Constituição Federal, tendo ela reservado a este ramo do direito, dentre outros, os seus arts. 14-17 e 118-121. Temos também vários outros diplomas de grande relevo e que também são responsáveis pela disciplina dos chamados “direitos eleitorais positivos e negativos”. Refiro-me aqui mais especificamente (a) à Lei Complementar 64/1990 (“Lei de Inelegibilidades”), (b) à Lei 9.096/1995 (“Lei Orgânica dos Partidos Políticos” ou “Lei dos Partidos Políticos”) e (c) à Lei 9.504/1997 (“Lei Geral das Eleições” ou “Lei Eleitoral”). Convém lembrar que a edição de normas eleitorais é de competência privativa da União (CF, art. 22, inciso I), tratando-se, em geral, de normas cogentes (ou seja, de ordem pública), mas que, reiteradamente, necessitam de buscar subsídios em outras leis penais, processuais civis e processuais penais, como ocorre nas situações tratadas nos arts. 20, 287 e 364, todos do Código Eleitoral. Outrossim, já se deve ter em mente, como aspecto introdutório, que a lei que alterar o processo eleitoral – como aquelas que dispõem sobre convenções, inelegibilidades, incompatibilidades, número de candidatos, registro de candidatos etc – entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência10 (CF, art. 16).11

6 Alude a “Tribunal Federal de Recursos” (inciso II) e a “cidadãos” (inciso III), expressões substituídas por “Tribunal Regional Federal” e “advogados” (CF, art. 120, incisos II e III). 7 Refere-se à proibição, hoje inexistente, de o Juiz Substituto funcionar como Juiz Eleitoral (Lei Complementar 35/1979, art. 22, § 2o). 8 Nesse sentido: Resolução 14.150, de 23.08.1994. 9 Ary Ferreira de Queiroz, Direito eleitoral, p. 36. 10 (MPF, Procurador da República, 17º Concurso) A lei que alterar o processo eleitoral: (a) entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo apenas para beneficiar as candidaturas já registradas na Justiça Eleitoral; (b) terá vigência imediata, valendo para as eleições em curso de forma isonômica para todos os Partidos Políticos; (c) entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até

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Segundo Torquato Jardim, caso haja a edição de lei nova dentro do prazo mencionado terá a mesma vigência, mas não eficácia; sua normatividade ficará “suspensa em razão do interesse público relevante de não se alterarem as regras uma vez iniciado o processo político eleitoral”.12 É certo, todavia, que o Supremo Tribunal Federal pelo menos em duas ocasiões determinou a aplicação imediata de regras editadas no ano eleitoral; refiro-me à interpretação da à Lei 11.300/2006 (aplicada ao pleito de 2006) e à LC 135/2010 (“ficha-limpa”, incidente, em princípio, ao pleito de 2010, com ulterior afastamento da aplicação pelo mesmo tribunal, já no ano de 2011), que serão examinadas com mais profundidade em outro capítulo deste trabalho. Há ainda várias resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e terminam tendo importância no dia-a-dia do operador de Direito Eleitoral. Aliás, são dezenas de resoluções editadas a cada ano eleitoral pelo Tribunal Superior Eleitoral, daí porque a menção a elas será feita apenas quando absolutamente essencial, até porque, em geral, elas se limitam a reiterar e a especificar aquilo que já consta nas leis federais citadas (estas sim, realmente importantes para o estudo voltado aos concursos públicos para a magistratura estadual). 4. O PODER NORMATIVO ELEITORAL : Como dito no tópico anterior, é comum notarmos em cada ano eleitoral que o TSE exerce um evidente e incomum poder normativo, com vistas a implementar e a possibilitar a realização do chamado processo eleitoral. Esse poder normativo do TSE é exercido (a) através da expedição de instruções para execução do pleito eleitoral (resoluções gerais), nos termos da autorização contida nos arts. 1º, parágrafo único, e 23, inciso IX, do Código Eleitoral, e (b) através de resposta a consultas que lhe forem formuladas em tese sobre matéria eleitoral, por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político (CE, art. 23, inciso XII).13 Ambas dão ensejo à edição de uma resolução, mas as “resoluções que veiculam instruções têm efeito vinculante para os demais órgãos da Justiça Eleitoral, característica que não têm as instruções decorrentes das consultas”,14 conforme entendeu o próprio STF na ADI n. 1.805-DF (Rel. Min. Gilmar Mendes), ao julgar a mesma improcedente (“Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, no que

um ano da data de sua vigência; (d) deverá sempre aprimorar o regime democrático sob pena de inconstitucionalidade moral (a alternativa “c” é a correta no gabarito oficial; CF 16). 11 (MPF, Procurador da República, 19ª Concurso) A lei que alterar o processo eleitoral: (a) terá vigência imediata, aplicando-se às eleições em curso e às que venham a ser realizadas em breve, se já escolhidos os candidatos em convenções partidárias; (b) somente entrará em vigor um ano após sua promulgação; (c) não prejudicará o recurso cabível, segundo a Constituição, para o Tribunal Superior Eleitoral, de decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que anulem diplomas ou versem sobre inelegibilidade nas eleições municipais; (d) entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (a alternativa “d” é a correta; sugere-se a releitura do art. 16 da Constituição Federal). 12 Torquato Jardim, Direito eleitoral positivo, p. 115. 13 Ary Ferreira de Queiroz, p. 37. 14 Ary Ferreira de Queiroz, p. 38.

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concerne às Resoluções referidas do TSE, em respostas a consultas, porque não possuem a natureza de atos normativos, nem caráter vinculativo”). A resolução do TSE, assim, geralmente, tem força de lei ordinária, no que dois problemas surgem (a) o primeiro referente à aplicabilidade ou não do princípio da anterioridade (CF, art. 16) e (b) o segundo alusivo à necessidade de lei complementar para tratar de organização e competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 121). Resolvendo esta questão controvertida, como as resoluções apenas preenchem espaços vazios e esclarecem pontos obscuros (as resoluções não criam regra genérica nova, ao menos essa é a vertente sugerida pelo art. 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral), não há aplicabilidade do art. 16, da Constituição Federal, e nem há violência ao art. 121, da mesma (as resoluções não criam ou alteram competências da Justiça Eleitoral). 5. A JUSTIÇA ELEITORAL : A Justiça Eleitoral foi instituída com o advento do Código Eleitoral de 1932,15 mas a primeira Constituição que a previu foi a de 1934 (art. 63). Foi extinta em 1937 e, em seguida, recriada através do Decreto-lei 7.586, de 28 de maio de 1945. Atualmente, nossa Justiça Eleitoral faz parte da Justiça Federal Especializada, compondo-se (a) de Juntas Eleitorais, (b) de Juízos Eleitorais, (c) de Tribunais Regionais Eleitorais e (d) do Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 118). 6. O EXERCÍCIO DO PODER : 6.1. EXERCÍCIO DIRETO DO PODER: Sabe-se que o Direito Constitucional Brasileiro consagra a tese segundo a qual a democracia é exercida, em regra, indiretamente (através de representantes eleitos), contudo, existem casos específicos em que o povo exerce diretamente o poder. Diz-se, então, que a Constituição Federal de 1988 acolheu o sistema de “democracia semidireta” (art. 1º, parágrafo único),16 já que todo poder emana do povo, “que o exerce por meio de representantes eleitos” (exercício indireto do poder) ou diretamente, por meio do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular (exercício direto do poder). De conformidade com o que dispõe o art. 14, da Constituição Federal, extrai-se efetivamente que a “soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular”, institutos que têm sua regulamentação infraconstitucional na Lei 9.709/1998. Em síntese, (a) o plebiscito poderia ser conceituado como uma consulta popular anterior a determinado ato; (b) o referendo, como uma condição posterior de validade de um ato de Estado (uma consulta ulterior ao ato) e (c) a iniciativa

15 Antes do advento do Código Eleitoral de 1932, a apuração de eleições era feita através do chamado “Sistema de Aferição de Poderes”, conduzido e presidido pelo Poder Legislativo. 16 Roberto Moreira de Almeida, Curso de direito eleitoral, p. 64.

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popular, como o poder de o próprio povo deflagrar o processo legislativo (CF, art. 61, § 2o). De acordo com o § 1o do art. 2o, da Lei 9.709/1998, (a) o “plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido”. Já (b) referendo, nos termos do art. 2o, § 2o, da Lei 9.709/1998, “é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição”; pode ele, então, funcionar como condição suspensiva (para conceder eficácia ao ato) ou como condição resolutiva (para retirar-lhe a eficácia).17 Enfim, (c) a “iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”. Por serem mais ligados ao Direito Constitucional, esses institutos não serão abordados com profundidade neste trabalho, sugerindo-se ao leitor que busque subsídios nas obras especializadas, como as de Alexandre de Moraes (Direito constitucional. São Paulo: Atlas) e de José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros). 6.2. EXERCÍCIO INDIRETO DO PODER: De outro lado, como dito acima, o exercício indireto do poder (através de representantes eleitos) é a regra geral em nosso sistema, sendo certo que este poder indireto se materializa através do sufrágio (objeto do Direito Eleitoral), que é o modo de escolha dos representantes da sociedade. 7. A NACIONALIDADE : Nacionalidade é o vínculo de uma pessoa a determinado território pelo nascimento (nacionalidade originária ou primária) ou por naturalização (nacionalidade secundária ou adquirida). O critério adotado pela Constituição Federal de 1988 para efeito de atribuição de nacionalidade originária foi o do jus soli (critério territorial),18 com algumas mitigações relativas ao jus sanguinis (critério sanguíneo).19 A nacionalidade, sob a ótica do Direito Eleitoral, como se verá, é uma das condições necessárias ao nascimento da capacidade política passiva, ou seja, a capacidade para concorrer a mandatos eletivos (CF, art. 14, § 3º, inc. I), daí a sua abordagem neste tópico introdutório.

17 Alexandre de Moraes, Direito constitucional, 2006, p. 212. 18 CF, art. 12, inciso I, alínea ‘a’ (“os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de países estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país”). 19 CF, art. 12, inciso I, alíneas ‘b’ (“os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil”) e ‘c’ (“os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”).

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8. A CIDADANIA : Cidadania é atributo político decorrente do direito de participar no governo e de ser ouvido pela representação política, correspondendo ao direito de votar (capacidade política ativa) e de ser votado (capacidade política passiva). Como se percebe, a cidadania é dotada de duas dimensões (ela é bidimensional), (a) a ativa, “que se traduz na capacidade pessoal de compartilhar do exercício do sufrágio”, e (b) a passiva, “que se traduz em ter legítimo acesso a cargos públicos, não significando apenas os cargos de provimento eletivo, expresso no direito de disputar o sufrágio para obtenção de mandatos representativos”.20 Trata-se de atributo exclusivamente obtido através do alistamento eleitoral, somente sendo passível de perda ou suspensão (nunca de cassação) nos casos previstos pela Constituição Federal (art. 15). São conseqüências da atribuição de cidadania (a) o direito de votar e, conforme o caso, de ser votado, (b) a legitimidade para propor ação popular (Lei n. 4.717/1965), (c) a possibilidade de inscrição em concursos públicos, (d) a participação franqueada em concorrências públicas entre várias outras (art. 7o, § 1o, do Código Eleitoral).

20 Michels, Direito eleitoral, p. 13.

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CAPÍTULO II – DIREITOS POLÍTICOS 1. NOÇÕES: Os denominados “direitos políticos” constituem um conjunto de normas e princípios que regulam a atuação da soberania popular. Para Alexandre de Moraes os direitos políticos são “direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir atributos da cidadania”.21 Os direitos políticos emanam do parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal,22 pois como assevera José Afonso da Silva, eles “garantem a participação do povo no poder de dominação”.23 Subdividem-se os direitos políticos (a) em positivos, que abrangem o direito de votar, o direito de ser votado (ligado ao preenchimento das condições de elegibilidade) e o de participar na vontade política e (b) negativos, que constituem restrições aos direitos políticos, abrangendo as inalistabilidades, as inelegibilidades e a privação de direitos políticos (ou seja, a suspensão e a perda de direitos políticos), conforme veremos separadamente. Nos termos da lei eleitoral, as “condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade” (Lei 9.504/1997, art. 11, § 10). 2. DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS : Os direitos políticos positivos, como se adiantou, abrangem o direito de votar e de ser votado (capacidade eleitoral ativa e passiva, respectivamente)24 e, ainda, o direito de participar na vontade política da nação (através do plebiscito e do referendo). Com vistas a assegurar justamente esses direitos políticos positivos existem garantias fundamentais, tais como: (a) o direito de sufrágio, em seus dois aspectos (ativo e passivo), (b) os sistemas eleitorais (conjunto de técnicas que se empregam para organizar a representação do povo no território nacional, através dos critérios majoritário e proporcional) e (c) os procedimentos eleitorais (alistamento, votação e apuração). 2.1. CAPACIDADE POLÍTICA ATIVA : 21 Direito constitucional, 19ª edição, 2006, p. 207. 22 “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. 23 Curso de direito constitucional positivo, p. 349. 24 (MP-MT, Promotor de Justiça) Ao inscrever-se como candidato a determinado cargo eletivo, o indivíduo: (a) exerce um direito político ativo; (b) exerce um direito político positivo; (c) ambas alternativas procedem, uma vez que se completam; (d) nenhuma procede (a alternativa “b” é a correta).

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A capacidade política ativa, que se materializa na prática pelo nascimento do direito de votar, inicia-se com o alistamento eleitoral, passando, o alistando, a ser titular do status de cidadão. 2.1.1. CAPACIDADE POLÍTICA ATIVA OBRIGATÓRIA: O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para as pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 70 (setenta) anos de idade, desde que alfabetizadas (CF, art. 14, § 1o, incisos I e II). Observe-se, por oportuno, que o brasileiro nato deve alistar-se até os 19 (dezenove) anos (como explicaremos abaixo) e o naturalizado no prazo de 1 (um) ano a contar da aquisição da nacionalidade brasileira (CE, art. 8o, caput). O descumprimento da obrigação indicada – do dever de alistamento nos prazos legais – dará ensejo à aplicação de multa (e demais restrições previstas no art. 7o, § 1o, do Código Eleitoral, comentadas acima), salvo, quanto ao brasileiro nato, se requerer sua inscrição eleitoral antes dos cento e cinqüenta dias anteriores à eleição subseqüente à data em que completar 19 (dezenove) anos (CE, art. 8º, parágrafo único c/c Lei 9.504/1997, art. 91). 2.1.2. CAPACIDADE POLÍTICA ATIVA FACULTATIVA : A capacidade política ativa facultativa toca (a) aos analfabetos, (b) aos maiores de setenta anos de idade, (c) aos maiores de dezesseis (na data da eleição) e menores de dezoito anos (CF, art. 14, § 1º, inciso II), (d) aos inválidos e (e) aos que estiverem fora do país (CE, art. 6º, inciso I). Registre-se que somente se exige os dezesseis anos completos, para efeito de alistamento, na data do pleito, sendo lícita, portanto, a formulação de pedido quando o pretendente encontra-se com quinze anos, desde que faça dezesseis antes do pleito eleitoral (Resolução-TSE 21.538/2003, art. 14, caput); mas o título emitido nessas condições “somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos” (art. 14, § 2º do diploma citado). Enfim, como se sabe, as pessoas que se encontram em alguma dessas condições (CF, art. 14, § 1º e CE, art. 6º, inciso I) têm a mera faculdade de se alistar e, se já alistados, também têm o poder de decidir se querem, ou não, exercer o direito de voto, sem que se imponha qualquer sanção por sua omissão. 2.2. CAPACIDADE POLÍTICA PASSIVA: Para concorrer a qualquer cargo eletivo é mister que o candidato tenha “capacidade política passiva”. A “capacidade política passiva” exige, para sua implementação, o preenchimento de todos os requisitos previstos na Constituição Federal (e excepcionalmente em Lei Complementar ou em Lei Ordinária). Esses requisitos, chamados de “condições de elegibilidade”, são estabelecidos, genericamente, no art. 14, § 3º, da Carta Magna.

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São, pois, condições de elegibilidade (a) a nacionalidade brasileira, (b) o pleno exercício dos direitos políticos, (c) o alistamento eleitoral, (d) o domicílio eleitoral na circunscrição, (e) a filiação partidária e (f) a idade mínima, temas que serão analisados a seguir, separadamente.25 Por outra ótica, não possuem capacidade política passiva os inalistáveis (conceito que abrange o estrangeiro e o conscrito, nos termos do art. 14, § 2o, da Carta Magna) e os analfabetos (CF, art. 14, § 4º). Passemos, então, à análise de cada uma dessas condições para que alguém possa concorrer a um cargo eletivo, lembrando-se que sua aferição de ter por parâmetro o momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (Lei 9.504/1997, art. 11, § 10). 2.2.1. NACIONALIDADE BRASILEIRA : Para se candidatar, segundo a Constituição Federal, a pessoa deve deter a nacionalidade brasileira por nascimento (nacionalidade originária) ou por naturalização (nacionalidade derivada), salvo em se tratando de concorrente aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, que somente poderão ser ocupados por brasileiros natos, nos termos do art. 12, § 3o, inciso I, da Magna Carta.26 Admite-se, porém, a candidatura de português com residência permanente no Brasil, desde que tenha adquirido os direitos de brasileiros previstos no “estatuto da igualdade”,27 conforme prescreve o art. 12, § 1º, da Constituição Federal e o Decreto n. 70.391/1972. Conclui-se, assim, que o português detém um status idêntico ao do brasileiro naturalizado para efeito de exercício de direitos políticos. Veja-se ainda que o gozo de direitos políticos “por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal só será reconhecido aos que tiverem cinco anos de residência permanente e dependente de requerimento à autoridade competente” (Ministro da Justiça, no Brasil); mas a igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as 25 (MPF, Procurador da República, 17º Concurso) São condições de elegibilidade: (a) o registro de candidatura, a intensa propaganda eleitoral e a obtenção de votos, (b) o alistamento eleitoral, a filiação partidária e o domicílio eleitoral na circunscrição; (c) aquelas estabelecidas em lê complementar, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato; (d) as que, nos termos do Código Eleitoral, são estabelecidas por Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (a alternativa “b” é a correta, nos termos do art. 14, § 3º, da Constituição Federal). 26 (Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 63) Relativamente à nacionalidade brasileira é correto afirmar que: (a) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que houver colaborado com atividade nociva ao interesse nacional, desde que assim o reconheça sentença judicial; (b) São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Presidente da Câmara dos Deputados, de Presidente do Senado Federal, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e do Ministro de Estado da Justiça; (c) São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros que estejam a serviço de seu país; (b) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro, nato ou naturalizado, que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (a alternativa “d” é a correta, nos termos do art. 12 da Constituição Federal). 27 Queiroz, Direito eleitoral, p. 73.

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pessoas que no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes e, além disso, o gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade (Decreto n. 70.391/1972, art. 7º). 2.2.2. PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS: Naturalmente, estarão excluídos da participação no pleito eleitoral, não podendo concorrer a cargos políticos, aqueles que tiveram seus direitos políticos suspensos ou perdidos na forma do art. 15, da Constituição Federal.28 Desta sorte, o pretendente a um cargo eletivo deverá demonstrar à Justiça Eleitoral estar em pleno gozo de seus direitos políticos, o que será feito através da exibição da certidão de quitação eleitoral e das certidões criminais negativas da Justiça Comum Estadual, da Justiça Comum Federal e da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 11, incisos VI e VII, da Lei 9.504/1997. Este assunto será tratado mais adiante com a merecida profundidade. 2.2.3. ALISTAMENTO ELEITORAL: O alistamento, que é regulamentado pelo Código Eleitoral (arts. 42 a 50) e por diversas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, consiste no cadastramento da pessoa física, com idade não inferior a 16 (dezesseis) anos, junto aos quadros da Justiça Eleitoral, outorgando-se à mesma o “Título de Eleitor”. Em outras palavras, trata-se de um “procedimento administrativo, instaurado perante os órgãos competentes da Justiça Eleitoral, visando à verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais e das condições legais necessárias à inscrição como eleitor”.29 O alistamento no Direito Eleitoral objetiva, em síntese, inscrever o eleitor num cadastro nacional, qualificá-lo para perfeito conhecimento e, principalmente, controlar do exercício do voto. O alistamento tem vários efeitos, dentre eles, (a) criar a condição de eleitor (e de cidadão), (b) definir o número de deputados (Lei Complementar 79/1993) (c) estabelecer o marco inicial do domicílio eleitoral para efeito de elegibilidade30 e (d) criar eventual obrigatoriedade de segundo turno em eleição municipal (Lei 9.504/1997, art. 3º). O alistamento eleitoral deverá ser feito em período anterior a 150 (cento e cinqüenta) dias da respectiva eleição (Lei 9.504/1997, art. 91), sendo certo que

28 “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos; IV – recusa a cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”. 29 Alexandre de Moraes, Direito constitucional, 19ª edição, 2006, p. 209. 30 Queiroz, Direito eleitoral, pp. 99-100.

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durante esse prazo o cadastro eleitoral fica “fechado” até o fim dos trabalhos da junta eleitoral, em data previamente marcada no calendário eleitoral. 2.2.4. DOMICÍLIO ELEITORAL: O domicílio eleitoral é “o lugar de residência ou moradia” do pretendente, e, verificando ter o mesmo “mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas” (CE, art. 42, parágrafo único). É fácil constatar, portanto, que o domicílio eleitoral não se confunde necessariamente, nem com o domicílio civil (CC, art. 70) – o domicílio eleitoral pode ser bem mais singelo que este –; nem com o domicílio penal (CP, art. 150, § 4º) – o domicílio eleitoral é um pouco mais exigente que o penal. O domicílio eleitoral não se confunde mesmo com o domicílio civil (CC, art. 70), porque somente exige o elemento objetivo (residência) – e às vezes até nem isso –, dispensando o subjetivo (ânimo definitivo). Além disso, qualquer vínculo profissional (exs.: manutenção de uma empresa, prestação de serviço de medicina etc.), patrimonial (ex.: propriedade rural ou urbana) ou comunitário (exs.: participação de comunidade religiosa, auxílio em festas populares e folclóricas etc.) do eleitor já é suficiente para caracterização do domicílio eleitoral.31 Fala-se ainda em “domicílio histórico” (sentimental ou afetivo). É que como não existe em Direito Eleitoral transferência obrigatória, será por isso possível (e lícito) que o eleitor altere seu domicílio, mas mantenha seu título eleitoral vinculado ao domicílio anterior, mesmo sem que haja a ligação jurídica mencionada (profissional, patrimonial ou comunitária).32 O domicílio na circunscrição (município ou estado), para efeito de implementação da condição de elegibilidade, é exigido pela norma eleitoral por pelo menos um ano antes do pleito (Lei 9.504/1997, art. 9º). 2.2.5. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA : Também é exigida, como condição de elegibilidade, a “filiação partidária” do pretenso candidato por pelo menos um ano antes do pleito (Lei 9.096/1995, art. 18 e Lei 9.504/1997, art. 9o, caput), ressalvados os casos dos magistrados, membros do Ministério Público, membros de Tribunais de Contas e militares, que são dispensados de tal dever prévio.33 Não se admite no Brasil, de conseguinte, a chamada “candidatura avulsa”, que é aquela concretizada sem prévia filiação do candidato a um partido político.34

31 TRE-GO, Processo n. 57/2000. 32 Michels, p. 17, citando Tupinambá Nascimento. 33 “Magistrados e membros dos Tribunais de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabelecido pela Lei Complementar n. 64/90” (TSE, Pleno, Consulta 353-DF, Rel. Min. Costa Leite, DJU 21.10.1997). 34 Releva observar, apenas para efeito histórico, que o art. 84 da antiga Lei 48/1935 (“Código Eleitoral de 1935”) admitia a candidatura a requerimento de eleitores (Queiroz, Direito eleitoral, p. 74).

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Até o ano de 2007 manteve-se no Direito Constitucional e Eleitoral Brasileiro a diretriz segundo a qual a alteração de partido durante o mandato não acarretava a perda do mandato; mas a partir da resposta à Consulta Eleitoral 1.398-DF (TSE, 29.03.2007) e do julgamento de improcedência da ADI 3.999-DF e 4.086-DF, a questão sofreu alteração, vindo o parlamentar que trocar de legenda ser suscetível de perda de seu mandato.35 Esta questão da perda do mandato no caso de troca de partido durante o mandato foi abordada por mim com a merecida atenção no capítulo alusivo aos Partidos Políticos, para onde se remete o leitor mais interessado. 2.2.6. IDADE MÍNIMA : Não há limite quanto à idade máxima para ser candidato, mas a idade mínima, que será aferida na data da posse (Lei 9.504/1997, art. 11, § 2º),36 será (a) de 35 (trinta e cinco) anos para candidatura a Presidente, Vice-Presidente da República e Senador; (b) de 30 (trinta) anos para Governador e Vice-Governador do Estado ou do Distrito Federal; (c) de 21 (vinte e um) anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; e (d) 18 (dezoito) anos para Vereador (CF, art. 14, § 3o, inciso VI).37 Para Ary Ferreira de Queiroz, a regra que determina a aferição da idade para candidatura na data da posse é inconstitucional, pois não se trata de “condição para a posse”, mas “condição de elegibilidade”, ou seja, um pré-requisito constitucional para a candidatura.38 O mesmo posicionamento externa Alexandre de Moraes ao citar a Resolução-TSE 14.371/1994 e o Recurso 3.420-GO de 1970, mas não é esta a posição que predomina na atualidade.39

35 Questão dos infiéis, Justiça precisa resolver problema da fidelidade partidária, Ronaldo Nóbrega Medeiros, Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2007. 36 (Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 74) A respeito do registro de candidatos, é INCORRETO afirmar que: (a) Os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescidos de dois algarismos à direita; (b) Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições; (c) A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo como referência a data da eleição; (d) É facultado ao partido ou coligação, preenchidos os requisitos legais, substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado; (e) Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias (a alternativa “c” é a incorreta à luz do art. 11, § 2º da Lei 9.504/1997). 37 (MP-MA, Promotor de Justiça) Acerca da elegibilidade é incorreto afirmar: (a) idade mínima de 35 anos para Presidente da República, Vice-Presidente e Senador; (b) idade mínima de 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e Deputado Federal; (c) idade mínima de 21 anos para Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; (d) Idade mínima de 18 anos para Vereador; (e) é privativo do brasileiro nato o cargo de Presidente da República (a alternativa “b” é a incorreta, pois a idade mínima para concorrer ao cargo de deputado federal é de 21 anos, e não de 30 anos). 38 Queiroz, Direito eleitoral, p. 75. 39 (Magistratura-GO, 1998) A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência: (a) A data da inscrição do candidato na Justiça Eleitoral; (b) A data da escolha do candidato pelo partido; (c) A data da posse; (d) A data da eleição (no gabarito oficial, a letra “c” é a alternativa correta, recomenda-se a leitura do art. 11, § 2º, da Lei 9.504/1997).

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2.2.7. ALFABETIZAÇÃO : Para se candidatar, é mister também que o pretendente, além de preencher as condições de elegibilidade já examinadas, seja alfabetizado, como exige expressamente o art. 14, § 4º, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: “São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos”.40 Embora a Lei 9.504/1997 nada diga a respeito, as resoluções editadas pelo TSE (Resolução 23.221/2010, por exemplo) exigem a exibição do “comprovante de escolaridade” para fins de deferimento do pedido de registro (art. 26, inciso IV); a ausência de apresentação do comprovante de escolaridade, porém, poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente (Resolução 23.221/2010, art. 26, § 9º). O grande problema enfrentado no dia-a-dia da Justiça Eleitoral, todavia, consiste nesta aferição sobre se o candidato é, ou não, alfabetizado, sendo muito variáveis os critérios e instrumentos para a investigação dessa circunstância de relevância constitucional. Muito já se disse e se fez, mas está praticamente pacificado que a aplicação de provas (objetivas e subjetivas) não é o melhor parâmetro,41 tendo o Tribunal Superior Eleitoral rejeitado essa fórmula no pleito eleitoral municipal de 2004. Prevalece hoje que a aferição intelectual é admissível se não for apresentada prova da escolaridade,42 mas deve ser (a) razoável e proporcional às condições do município e da importância do cargo que se almeja (sendo certo que nos cargos majoritários a aferição deve ser mais rigorosa, e nos proporcionais menos);43 (b) deve se tratar de uma prova elementar, em que saia aprovado aquele que demonstre simples capacidade para “ler e escrever”,44 ainda que rudimentarmente;45 e, enfim, (c) a aferição, se necessária, será individual e reservada.46 Enfim, não se deve esquecer do conteúdo da Súmula 15 do Tribunal Superior Eleitoral, que também nos fornece diretrizes para o estudo do tema, vejamos:

“O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma da decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto”.

3. DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS :

40 Destaque meu. 41 Fávila Ribeiro, Direito eleitoral, p. 285. 42 TSE, REsp 30.131-RN, Rel. Min. Eros Grau. 43 Nesse sentido: Na doutrina, Torquato Jardim, Direito eleitoral positivo, p. 73 e, na jurisprudência, TSE, Acórdão 12.827, Rel. Min. Alckimin, julgado em 27.09.1992. 44 TSE, Acórdão 12.741, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 24.09.1992. 45 TRE-GO, Processo 169.003.2004, Rel. Dr. Antônio Heli de Oliveira. 46 Resolução-TSE 22.717/2008 e Resolução-TSE 23.221/2010.

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Os “Direitos Políticos Negativos” são as “determinações constitucionais que, de uma forma ou de outra, importem em privar o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Diz-se que são negativos precisamente porque consistem no conjunto de regras que negam, ao cidadão, o direito de eleger, ou de ser eleito, ou de exercer atividade político-partidária ou de exercer função pública”.47 Os direitos políticos negativos, como se percebe, abrangem (a) as regras que impedem o alistamento eleitoral (inalistabilidades), bem como (b) as que retiram, temporária ou definitivamente, do indivíduo, o direito de votar e ser votado, para certos e determinados cargos, ou para todo e qualquer cargo (inelegibilidades, suspensão e perda de direitos políticos). Como vige no ordenamento eleitoral brasileiro o princípio da plenitude dos direitos políticos, é válido que se esclareça desde logo que quaisquer restrições e privações aos mesmos devem ser interpretadas sempre restritivamente, posto que consideradas, de plano, excepcionais. Em decorrência disso, qualquer interpretação de normas constitucionais ou complementares relativas aos direitos políticos, quando forem restringir ou privar, há que ser feita com respeito aos limites reduzidos de sua literalidade. Passaremos, a seguir, a estudar as modalidades de direitos políticos negativos (primeiro, as inalistabilidades, depois, as inelegibilidades e, por fim, a privação de direitos políticos). 3.1. INALISTABILIDADES : Como se obtemperou, a inalistabilidade é uma das espécies de direitos políticos negativos – leia-se, restrições aos direitos políticos – e que acarreta a exclusão da capacidade política ativa e, obviamente, também da passiva (que não pode votar, logicamente, não pode ser votado). Os inalistáveis, assim, não podem votar e, muito menos, ser votados (CF, art. 14, § 3º, inciso III), sendo proibidos inclusive de ingressar no cadastro nacional de eleitores. São, pois, inalistáveis (a) aqueles que não puderem expressar a língua nacional, nos termos do art. 5o, inciso II, do Código Eleitoral (ex.: índio não integrado); (b) os privados temporária ou definitivamente dos direitos políticos (exs.: deficiente mental, condenado definitivo antes do alistamento), na forma do art. 5o, inciso III, do Código Eleitoral; (c) o estrangeiro (CF, art. 14, § 2o); (d) o conscrito,48 que é o brasileiro que estiver cumprindo o serviço militar obrigatório (CF, art. 14, § 2o) e (e) o menor de 16 (dezesseis) anos de idade.49

47 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 382. 48 Para Ary Ferreira de Queiroz, a restrição em tela origina-se no fato de que o conscrito, pela sua situação hierárquica, seria “facilmente influenciável, ou ‘dobrável’ por seus superiores, de modo que poderia viciar o processo eleitoral” (Direito eleitoral, p. 68). 49 Relembre-se que somente se exige os dezesseis anos completos, para efeito de alistamento, na data do pleito, sendo lícita, portanto, a formulação de pedido de inscrição eleitoral quando o pretendente encontrar-se ainda com quinze anos (Resolução-TSE 21.538/2003, art. 14, caput); mas o título emitido nessas condições “somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos” (art. 14, § 2º do diploma citado).

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3.2. INELEGIBILIDADES: Inelegibilidades são proibições constitucionais ou infraconstitucionais (previstas em lei complementar)50 que impossibilitam a candidatura para alguns (inelegibilidade relativa) ou para todos os cargos eletivos (inelegibilidade absoluta). A inelegibilidade é um dos impedimentos à capacidade política passiva (direito de ser eleito) ou, então, incapacidades políticas passivas. As inelegibilidades constam na Constituição Federal e em Lei Complementar, especialmente a LC 64/1990 (apelidada de “LI” ou “Lei das Inelegibilidades”). Já neste tópico preliminar é relevante ressaltar que as “inelegibilidades” não se confundem nem com as conhecidas “condições constitucionais de elegibilidade” (CF, art. 14, § 3º), nem com o instituto também constitucional da “privação de direitos políticos” (CF, art. 15). Enquanto as citadas inelegibilidades constituem impedimentos à capacidade política passiva, tendo nítido caráter negativo (não podem existir para que a candidatura seja admitida), as condições de elegibilidade são requisitos positivos necessários para se concorrer a cargos políticos (isto é, devem existir para que se possa concorrer no pleito eleitoral). Como se adiantou, também não há como confundir com as inelegibilidades com a privação de direitos políticos, pois esta (a privação) atinge o direito de votar e de ser votado; a inelegibilidade, diversamente, apenas abrange a capacidade política passiva (direito de ser votado), mas não a ativa (aquele que apenas inelegível, em geral, vota normalmente, mas não pode ser eleito). 3.2.1. ESPÉCIES – ABSOLUTAS E RELATIVAS: As inelegibilidades, como se viu, podem ser de natureza absoluta ou relativa. São consideradas “inelegibilidades absolutas” as causas que implicam impedimento eleitoral para concorrer a qualquer cargo eletivo sem distinção, como ocorre com os estrangeiros, conscritos, analfabetos, menores de 18 anos e com aqueles que perdem ou têm suspensos seus direitos políticos (CF, art. 15), os quais ficam efetivamente proibidos de se candidatar em qualquer pleito. Por outro lado, são “inelegibilidades relativas” as restrições à elegibilidade apenas para determinados cargos, dado ao estado ou situação momentânea que se encontre o indivíduo na época da eleição.

50 (MP-MA, Promotor de Justiça) Com relação à inelegibilidade, no direito brasileiro, é correto afirmar: (a) decorre exclusivamente da Constituição Federal e do Código Eleitoral; (b) decorre exclusivamente da Constituição Federal e de Lei Complementar; (c) decorre exclusivamente da Constituição Federal; (d) decorre exclusivamente de Lei Complementar; (e) decorre exclusivamente do Código Eleitoral (a alternativa “b” é a correta).

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O cidadão, neste último caso, não deixa de ser titular da elegibilidade, porém, tem o campo elegível restringido a alguns cargos ou funções eletivas, como ocorre nas hipóteses previstas nos §§ 5º, 6º e 7º, do art. 14, da Constituição Federal, e que serão comentadas por mim logo à frente. 3.2.2. INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS: 3.2.2.1. PROIBIÇÕES POR MOTIVOS FUNCIONAIS: De conformidade com o art. 14, § 5o, da Constituição Federal o “Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente”.51 Em sentido diverso, sendo eventualmente reeleitos, esses titulares não poderão novamente se candidatar para mais um período subseqüente (terceiro mandato consecutivo), nos termos do preceito indicado acima. Como se observa também, nada impede que esse titular reeleito pleiteie um terceiro mandato idêntico, desde que não seja consecutivo. Por exemplo: o candidato é eleito, exerce o mandato majoritário (1º mandato), candidata-se à reeleição e é novamente eleito (2º mandato); para pleitear o terceiro mandato legitimamente deverá aguardar um período fora do cargo e novamente se candidatar. Há, assim, uma possibilidade implícita “de uma pessoa candidatar-se e, eventualmente exercer por mais de três mandatos a Chefia do Executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal, desde que não sejam sucessivos”.52 Não se admite que o titular do segundo mandato se candidate a vice no terceiro, posto que poderia por via oblíqua violar a inelegibilidade assumindo o cargo principal, nos termos do art. 79 da Constituição Federal.53 De outro lado, para concorrerem a outros cargos (exs.: para Senador, suplente de Senador,54 Deputado Federal, Deputado Estadual etc.), os titulares de cargos executivos “devem renunciar aos respectivos mandato até seis meses antes do pleito” (CF, art. 14, § 6o).55 Quanto ao vice-presidente, ao vice-governador e ao vice-prefeito, poderão normalmente candidatar-se a outros cargos mantendo os seus respectivos mandatos (sem se afastar), desde que não tenham substituído ou sucedido o titular nos seis meses anteriores ao pleito.56

51 Redação atribuída pela Emenda Constitucional 16, de 04.06.1997, com vigor a partir de 05.06.97. 52 Alexandre de Moraes (Direito constitucional, 2006, p. 219-220), autor que também sustenta que esse sistema brasileiro é diferente do norte-americano, em que ninguém poderá ser eleito mais de duas vezes para o cargo de Presidente da República. 53 Nesse sentido: Alexandre de Moraes, Direito constitucional, 2006, p. 221, citando o entendimento esposado pelo TSE na Resolução 21.438, Rel. Min. Carlos Velloso. 54 Nesse sentido: TSE, Consulta 364, Rel. Min. Nilson Naves, 04.03.1998. 55 Redação dada pela Emenda Constitucional 16, de 04.06.1997. 56 TSE, Consulta n. 397, Rel. Min. Eduardo Alckim.

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Enfim, quanto aos parlamentares, não há limite de reeleições, havendo em nossa história recente casos de cinco, seis e até sete eleições vitoriosas de uma pessoa para o mesmo mandato de vereador, deputado estadual ou deputado federal. 3.2.2.2. PROIBIÇÕES POR MOTIVO DE PARENTESCO: São também inelegíveis, “no território do titular o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o 2o grau ou por adoção”, dos chefes de cargos executivos ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Essa é a restrição tratada no art. 14, § 7o da Constituição Federal, que regula a chamada “inelegibilidade reflexa”. Em síntese, (a) o cônjuge, os parentes e afins até 2º grau do prefeito não poderão candidatar-se a vereador ou a prefeito no mesmo município; (b) o mesmo ocorrerá com os parentes do governador, que não poderão se candidatar a vereador, prefeito (em qualquer município do estado), a deputado estadual, federal, senador e governador; (c) os parentes do presidente não poderão se candidatar a qualquer cargo no país.57 Mas, como se vê, a norma proibitiva (inelegibilidade) contém uma exceção à sua incidência. Trata-se do caso em que o cônjuge, parente ou afim do chefe do executivo já é detentor de mandato eletivo, hipótese em que fica plenamente franqueada a sua candidatura para o mesmo cargo que ocupava (ex.: esposa do governador que já era deputada federal poderá se candidatar à reeleição sem observância de qualquer formalidade). Alexandre de Moraes esclarece, todavia, que se o cônjuge ou o parente do chefe do executivo seja titular “do mandato de Deputado Federal ou Senador por outro Estado e pretenda, após transferir seu domicílio eleitoral, disputar novamente as eleições à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal pelo Estado onde seu cônjuge, parente ou afim até segundo grau seja Governador do Estado, incidirá a inelegibilidade reflexa (CF, art. 14, § 7º), uma vez que não se tratará de juridicamente de reeleição, mas de uma nova e primeira eleição para o Congresso Nacional por uma nova circunscrição eleitoral”.58 Exarando uma interpretação extremamente radical do referido § 7º, do art. 14, da Constituição Federal, o Tribunal Superior Eleitoral editou sua Súmula 6 (publicada no DJU de 28, 29 e 30.10.92), a qual mantém a seguinte redação:

“São inelegíveis, para o cargo de Prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito”.

Já em 2001, o mesmo Tribunal Superior Eleitoral, alterando seu posicionamento, estabeleceu que “o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são

57 Nesse sentido: Alexandre de Moraes, 2006, p. 228. 58 Direito constitucional, 2006, pp. 229-230.

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elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito”.59 Depois de algum tempo, o Supremo Tribunal Federal apresentou sua posição quanto ao tema e terminou firmando também que os parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição e não concorra na disputa; o raciocínio seguido pelo Excelso Pretório foi o de que, se ao titular do cargo é permitido um mandato a mais, não se poderia vetar a possibilidade dos parentes concorrerem.60 De outro lado, se o chefe do executivo estiver no segundo mandato consecutivo, a “renúncia não terá nenhum efeito para a finalidade de afastar a inelegibilidade reflexa quanto à disputa para a chefia do Executivo”. É que nesta hipótese “se ao próprio chefe do Executivo está vedada a tentativa de perpetuação no cargo por mais de dois mandatos, igualmente, não se permitirá essa continuidade via reflexa”.61 Contudo, o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo já reeleito podem se candidatar a cargo diverso (exs.: vereador, deputado estadual, senador etc.), “desde que este se afaste definitivamente até seis meses antes da eleição” (Código eleitoral anotado, 2010, p. 136 e Resolução-TSE 22.599/2007). Predomina a tese de que “os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal” (TSE, Acórdão 24.564/2004). Enfim, convém registrar o último entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal” (STF, SV 18). Essa súmula vinculante deixou clara sua intenção de obstar as situações de fraude em que cônjuges simulam separações ou divórcios para fugirem da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Nestes casos, as dissoluções são meramente fictícias e, na verdade, a situação conjugal se mantém intacta, daí a proibição peremptória. 3.2.3. A “LEI DE INELEGIBILIDADES” : A “Lei de Inelegibilidades” (Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990) teve como principal fundamento regulamentar o art. 14, § 9o, da Constituição Federal, que veio editado na carta magna com a redação prospectiva a seguir transcrita:

“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidades e os prazos de sua cassação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida

59 Acórdãos 19.442, de 21.08.2001 e 3.043, de 27.11.2001. 60 RE n. 344.882, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 08.04.2003, ficando vencido o Min. Moreira Alves (extraído do Boletim Informativo do TRE-GO, n. 54). 61 Alexandre de Moraes, Direito constitucional, 2006, p. 231.

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pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.62

Ao que se vê, a norma em questão intentou ofertar proteção à normalidade e à legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Objetivou-se com a regulamentação basicamente de dois instrumentos processuais (a ação de impugnação de pedido de registro de candidatura e a ação de investigação judicial eleitoral), com a previsão de prazos de desincompatibilização e de causas de inelegibilidades, tutelar o interesse público de lisura eleitoral, tornando-o muito mais isonômico. Os temas ligados a esta importante lei complementar serão tratados em resumo neste trabalho, mas serão abordados com seriedade e com profundidade em sala de aula. 3.2.3.1. COMPETÊNCIA PARA AFERIÇÃO: De conformidade com a Lei Complementar 64/1990 (art. 2º, parágrafo único), incumbirá (a) ao Tribunal Superior Eleitoral conhecer e julgar as alegações de inelegibilidade dos candidatos a Presidente ou Vice-presidente da República, (b) aos Tribunais Regionais Eleitorais caberá analisar os pedidos de declaração de inelegibilidade formulados contra os candidatos a Senador, Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital e, enfim, (c) aos Juízos Eleitorais tocará a competência para julgar inelegibilidades argüídas contra candidatos a Prefeito, Vice-prefeito e Vereador. 3.2.3.2. CONTEÚDO: Em breve síntese, a Lei Complementar n. 64/1990, em seu art. 1º, enumera taxativamente os casos de inelegibilidades, fixando também os prazos de desincompatibilização (que na maioria dos casos é de seis meses, mas pode eventualmente ser de quatro ou de três), assunto bastante versado em concursos públicos.63 Em seus arts. 3º a 21, dispõe de modo circunstanciado sobre a já citada “ação de impugnação de pedido de registro de candidatura” (AIPRC), instrumento muito utilizado no dia-a-dia eleitoral para ataque às postulações de deferimento de candidatura. 62 O destaque não consta no texto original. 63 (Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 71) É de quatro meses o prazo para desincompatibilização, para candidatarem-se aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, dentre outros, dos que: (a) Estejam ocupando cargo ou função de direção administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas com recursos arrecadados ou repassados pela Previdência Social; (b) Estejam exercendo as funções de membros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como a de Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal; (c) Estejam exercendo os cargos de Presidente, Diretor e Superintendente de Autarquias e Empresas Públicas; (d) Tiverem competência apara aplicar multas relacionadas com as atividades de lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório; (e) Estejam exercendo nos Estados ou no Distrito Federal cargo ou função de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal (a alternativa “a” é a correta, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990).

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Nos arts. 22 a 24, a Lei Complementar instituiu a chamada “Investigação Judicial Eleitoral” (IJE), que tem por fim a cassação do registro ou do diploma de candidato e a declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o ato (art. 22, inc. XIV, com redação outorgada pela LC 135/2010). 3.2.3.3. INELEGIBILIDADE DOS “FICHA SUJA”: Atendendo a uma ampla campanha da imprensa e da própria AMB, foi finalmente editada a Lei Complementar 135/2010 que acrescentou diversas inelegibilidades novas à Lei Complementar 64/1990, dando enfoque especial à proibição da candidatura dos chamados “ficha-suja”. Passo diretamente à transcrição do texto, cuja memorização se torna essencial para qualquer concurso público que exija conhecimentos específicos em direito eleitoral.

Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1o São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(...)

“c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

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4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

..........................................................................................................................

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

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l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

......................................................................................................................................

.....

§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)

Relembremos, porém, que será possível a suspensão cautelar da inelegibilidade nos termos do art. 26-C da LC 64/1990. Vejamos:

“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

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§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”

Uma vez transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, “ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido” (LC 64, art. 15). Independentemente de qualquer recurso, deverá a decisão supra ser comunicada de imediato “ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para registro de candidatura e expedição de diploma do réu” (LC 64, art. 15, parágrafo único). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, pelo voto de nove de seus onze ministros, fixou o entendimento de que os candidatos condenados em primeira instância podem se ter suas candidaturas deferidas normalmente, não sendo atingidos pela Lei Complementar 135/2010. Portanto, somente os condenados por “órgão colegiado” de segunda instância é que se tornaram inelegíveis para qualquer cargo pelo prazo de 8 (oito) anos. Também ficou estabelecido inicialmente pelo Supremo Tribunal Federal (no final do ano de 2010) após longa discussão que a Lei Complementar 135/2010 se aplicaria também ao pleito eleitoral de 2010, o que gerou a cassação de diversos registros de candidatura e gerará até perda de diplomas. A notícia publicada no sítio de “veja” esclarece bem a histórica questão, daí a seguinte transcrição:

“O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que a Lei da Ficha Limpa é válida e deve ser aplicada nas eleições deste ano. Depois do desgaste público de sua imagem no caso Roriz, quando não conseguiu pôr fim a um inédito impasse sobre a validade da norma, a Suprema Corte cumpriu seu papel. Após mais de seis horas de intenso debate - e novo empate -, chegou finalmente a uma conclusão.

Para sair do impasse, a maioria dos ministros decidiu seguir a sugestão do decano Celso de Mello e recorrer ao regimento interno da corte ao analisar recurso do deputado federal Jader Barbalho (PMDB-PA). Diz o artigo 205 do regimento que, em caso de empate, "havendo votado todos os ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado". Traduzindo: como a composição do tribunal está incompleta desde a

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aposentadoria de Eros Grau, prevalece a medida questionada - a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que barrou Jader com base no crivo da nova lei.

Na prática, a Ficha Limpa permanece em vigor. Como consequência, Jader Barbalho (PMDB) tem o registro indeferido e não poderá assumir o cargo de senador, para o qual teve votos suficientes no estado do Pará. Em 2001, ele renunciou ao mandato no Senado para escapar de um processo de cassação por suspeita de desvio de recursos do Banpará e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). A Lei da Ficha Limpa, sancionada em junho deste ano, torna inelegíveis os políticos que renunciarem para escapar de punição.

Segundo a assessoria do Supremo, a decisão desta quarta-feira será aplicada a outros casos em que políticos renunciaram para escapar de punição. As demais hipóteses previstas pela Ficha Limpa poderão ser analisadas em julgamentos futuros”.

Em março de 2011, o quadro foi completamente alterado, vejamos:

Sobrou para a nova ministra do Supremo Tribunal Federal, Rosa Maria Weber, que não foi sequer sabatinada pelo Senado, decidir se o segundo senador mais votado nas eleições de 2010 no Pará, Jader Barbalho (PMDB), poderá tomar posse do cargo. Isso porque, mais uma vez, o STF chegou a um impasse ao tratar de um caso da Lei da Ficha Limpa nesta quarta-feira (9/11).

O novo empate se deu em torno da seguinte questão: o Supremo rejeitou o recurso de Jader Barbalho contra a Lei da Ficha Limpa em outubro de 2010 e manteve a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que lhe negou o registro da candidatura. Cinco meses depois, em março passado, os ministros decidiram que a lei não se aplicava às eleições de 2010. O caso de Jader merece retratação? Para cinco ministros, sim. Para outros cinco, não. É a terceira vez que o tribunal sai rachado de uma discussão sobre a Lei da Ficha Limpa.

O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, tachou de absurdos os cinco recursos de Jader dirigidos a ele e ao presidente do Supremo, Cezar Peluso, pedindo a retratação da decisão que lhe negou o registro da candidatura. Para Barbosa, não é possível mudar uma posição adotada pelo Plenário do Supremo com Embargos de Declaração — recurso usado para que o juiz esclareça pontos omissos de sua decisão.

Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto concordaram com o relator. De acordo com Lewandowski, não é possível transformar Embargos de Declaração em Ação Rescisória: "Isso sim traria insegurança jurídica", declarou. A afirmação era uma resposta aos outros ministros que sustentaram ser uma iniquidade aplicar a Lei da Ficha Limpa apenas para Jader Barbalho.

A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli, para quem negar a retratação seria apenas adiar o problema, já que a defesa pode entrar com Ação Rescisória contra a decisão do Supremo e, assim, obter o direito ao registro. Em

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consequência, à posse de Jader Barbalho. Os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso concordaram com Toffoli.

Marco Aurélio pontuou que se a lei dá aos tribunais ordinários a possibilidade de se retratar, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 543-B do Código Processo Civil, com maior razão deve o STF se retratar, "para que a perplexidade não seja sacramentada".

A perplexidade citada por Marco diz respeito ao fato de que, segundo lembrou o ministro Gilmar Mendes, negar o pedido de Jader seria o mesmo que fazer uma lei se aplicar somente a um caso — já que o Plenário decidiu que a norma não valia para as eleições de 2010 e todos os candidatos barrados pela lei vêm conseguindo tomar posse nos cargos para os quais foram eleitos.

"Está se fazendo um case para Jader barbalho. É uma situação que nos coloca num quadro de perplexidade enorme. Porque, vejam: há dois impugnados. Um vence a eleição e o outro é terceiro lugar. O terceiro logra e vai assumir e o vencedor, não", sustentou Gilmar Mendes.

Com a divisão, o ministro Peluso proclamou o resultado provisório de cinco a cinco e caberá a ministra Rosa Maria Weber decidir o processo.

Assim como o ministro Luiz Fux, a nova ministra terá de assumir para pacificar a decisão do Supremo em relação à Lei da Ficha Limpa.

Segundo lugar

Jader Barbalho teve o registro de sua candidatura rejeitado antes das eleições de 2010 com base na Lei Complementar 135/10, a chamada Lei da Ficha Limpa. Como em março o Supremo decidiu que a lei não poderia ser aplicada às eleições passadas, teoricamente seu registro foi deferido e, com 1,79 milhão de votos, ele deveria tomar posse do cargo.

O senador foi o segundo mais votado nas eleições, atrás de Flexa Ribeiro (PSDB), com 1,81 milhão. Depois de Jader, ficaram Paulo Rocha (PT), com 1,73 milhão de votos, e Marinor Brito (PSOL), que teve 727 mil. É Marinor quem hoje exerce a segunda vaga do Senado destinada ao estado do Pará, porque Jader e Rocha tiveram os registros indeferidos antes das eleições.

O recurso de Jader Barbalho contra a Lei da Ficha Limpa ficou parado por conta da licença médica do ministro Joaquim Barbosa, relator do processo. Barbosa saiu de licença médica em 15 de junho para se submeter a uma cirurgia no quadril.

A licença terminou em 4 de julho e não foi renovada por conta do recesso do Supremo e dos tribunais superiores. Em julho, os tribunais não fazem sessões e o presidente fica de plantão para decidir apenas os casos urgentes. Em 1º de agosto, o ministro renovou a licença por 30 dias. O ministro voltou ao trabalho no tribunal em 30 de agosto, mas ainda sem participar das sessões.

Nesse meio tempo, Jader Barbalho teve quatro pedidos liminares rejeitados por outros ministros e o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, chegou a

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tirar o recurso da relatoria de Joaquim Barbosa e redistribuí-lo junto com o de Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), que estava na mesma situação de Jader Barbalho, mas teve a posse garantida nesta semana.

Com a volta do ministro Barbosa ao trabalho, Peluso devolveu a ele a relatoria dos recursos em 2 de setembro. Nesta quarta, o ministro trouxe o caso a julgamento, mas a decisão foi adiada mais uma vez.

Cartas do Pará

Os ministros reclamaram das cartas que Jader Barbalho mandou para suas casas. O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, disse que se sentiu ameaçado com as correspondências. "Recebi cartas em minha residência que significavam ameaças. As cartas significavam isso: 'Olha, eu sei o seu endereço'."

Conforme publicou há menos de dois meses a ConJur, somente em setembro foram três cartas com o mesmo teor da mensagem eletrônica que, antes, Jader havia mandado aos gabinetes dos ministros. Uma missiva por semana. As cartas, enviadas por Sedex e com aviso de recebimento, só pararam de chegar depois da greve dos Correios.

Parte dos ministros se incomodou com as cartas. Questionaram como o senador conseguiu seus endereços e se mostraram constrangidos. Alguns afirmaram que réus em inquéritos penais, como é o caso do senador, não deveriam ter acesso a seus endereços residenciais, já que trâmites processuais, até por questão de segurança, devem ser tratados no tribunal.

Nesta quarta-feira (9/11), Joaquim Barbosa tornou público seu descontentamento com as cartas. Na correspondência, Jader Barbalho compara a situação de seu processo no Supremo à atuação da Comissão Verificadora de Poderes da República Velha, conhecida como Comissão da Degola: "Recuso-me a imaginar, face sua história, que o Supremo Tribunal Federal ao manter no Senado como representante do Pará, de forma ilegítima, a última colocada nas eleições, regrida historicamente ao início da República Velha, quando a famigerada Comissão de Depuração do Senado, conhecida também como "Comissão da Degola", transformava eleitos em derrotados e derrotados em eleitos, em flagrante desrespeito à cidadania e à democracia."

O presidente do Supremo, Cezar Peluso, respondeu a Barbosa que também não gostou de receber as cartas em sua residência, mas que não havia razões jurídicas para abordar o assunto em Plenário. O ministro Gilmar Mendes alfinetou o colega: "É lícito aos jurisdicionados reclamarem de atraso em nossos julgamentos. Recebo como um pedido de preferência."

Barbosa respondeu: "Eu estava em licença médica, havia acabado de sair de uma cirurgia e fui acossado com as cartas." O ministro Peluso, então, chamou para si a discussão e, logo depois, encerrou o julgamento. Com a palavra, a ministra Rosa Maria Weber.

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Em conclusão, vemos que a LC 135/2010, segundo a última interpretação do Supremo Tribunal Federal, não deve ser aplicada às candidaturas registradas no pleito eleitoral de 2010, remanescendo apenas se haverá, ou não, retratação pela Suprema Corte quanto aos casos em que houve afastamento de candidaturas em 2010 com esse fundamento. 3.3. PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: Na dicção da Constituição Federal existem duas modalidades de privação dos direitos políticos, quais sejam, a “perda” e a “suspensão”, sendo vedada peremptoriamente a cassação de direitos políticos. Vejamos a redação do art. 15 da Carta Magna:

“É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos; IV – recusa a cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”.

Examinemos em separado aludidas modalidades. 3.3.1. “PERDA” DE DIREITOS POLÍTICOS: Perda é a privação definitiva de direitos políticos, o que ocorre, para Joel José Cândido,64 nos casos (a) de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (CF, art. 12, § 4º , inciso I),65 até porque aqui o indivíduo retoma o estado de estrangeiro, e (b) de incapacidade civil absoluta,66 na forma dos arts. 1767 e 1779 do Código Civil e 1177 a 1786 do Código de Processo Civil. Outrossim, entende-se que haverá também privação de direitos políticos também (c) no caso de perda da “nacionalidade brasileira administrativamente, quando a pessoa adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária” (CF, art. 12, § 4o, inciso II) ou (d) quando ocorrer anulação judicial do procedimento de naturalização por vício de consentimento (erro, dolo, coação), já que em tais casos a “pessoa retornará à condição de estrangeiro, deixando, pois, de ostentar direitos políticos perante o ordenamento brasileiro”.67

64 Direito eleitoral, p. 120. 65 “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”. 66 Saliente-se, por oportuno, que a doutrina pátria não é pacífica acerca da classificação entre os casos de suspensão e de privação; Alexandre de Moraes, exemplificativamente, entende que são casos de perda o cancelamento da naturalização e a escusa de consciência (art. 5o, incisos I e VIII da CF), e de suspensão a incapacidade civil absoluta, a condenação criminal transitada em julgado e a improbidade administrativa (Direito constitucional, pp. 235-237). No mesmo sentido pensa José Afonso da Silva. 67 Moraes, Direito constitucional, p. 236.

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3.3.2. “SUSPENSÃO” DE DIREITOS POLÍTICOS: Suspensão, para Joel José Cândido, é a privação temporária dos direitos políticos de alguém, o que ocorre nos casos (a) de condenação criminal transitada em julgado (enquanto durarem os seus efeitos), (b) de recusa a cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (CF, art. 5o, inciso VIII) e, enfim, (c) de condenação por ato de improbidade administrativa (CF, art. 37, § 4o e Lei 8.429/1992, art. 12).68 3.3.2.1. CONDENAÇÃO CRIMINAL: A condenação criminal, após o seu trânsito em julgado, constitui causa de suspensão de direitos políticos, estado que somente será afastado com o integral cumprimento ou a extinção da pena,69 independendo de reabilitação ou de prova da reparação de danos (TSE, Súmula 9). Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, dispensando qualquer tipo de regulamentação infraconstitucional para sua aplicação na prática, ao contrário do que ocorria com Constituição anterior. Ensina Alexandre de Moraes que o disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal “não distingue quanto ao tipo de infração penal cometida, abrangendo não só aquelas decorrentes da prática de crimes dolosos ou culposos, mas também às decorrentes de contravenção penal, independentemente da aplicação de pena privativa de liberdade, pois a ratio do citado dispositivo é permitir que os cargos públicos eletivos sejam reservados somente para os cidadãos insuspeitos, preservando-se a dignidade da representação democrática”.70 Até mesmo nos casos de deferimento na sentença condenatória da suspensão condicional da pena (CP, art. 77), segundo o mesmo autor, o sentenciado ficará privado temporariamente de seus direitos políticos.71 Agora, se estivermos diante da transação penal (Lei 9.099/1995, art. 76) ou da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89), o entendimento unânime é o de que não há suspensão ou perda de direitos políticos, até porque não há nesses acordos penais assunção de culpa, tendo sido adotado pelo sistema penal consensual brasileiro o critério do “nolo contendere” (é como se o autor do fato ou o acusado dissesse

68 (MPF, Procurador da República, 17º Concurso) Os direitos políticos: (a) não pode ser cassados ou suspensos em nenhuma hipótese; (b) podem ser suspensos nos casos de improbidade administrativa e de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos; (c) serão cancelados, por decisão do Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses de cassação de mandato de Parlamentar por violação do decoro; (d) podem ser cassados definitivamente, nos casos de prática de crimes hediondos e terrorismo (a alternativa “b” é a correta, nos termos do ensinamento predominante da doutrina). 69 (Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 67) “Aquele que sofre condenação criminal transitada em julgado perde definitivamente os direitos políticos” (assertiva incorreta). 70 Em seu artigo “Condenação criminal e suspensão dos direitos políticos” (Boletim Informativo do TRE-GO, n. 27). 71 Nesse sentido: TSE, AC 13.012, Rel. Min. Jardim, 8.10.92; RMS 20, Rel. Min. Alckimin, DJU 10.09.96, entendendo que o “sursis, porque mera suspensão temporária da execução da pena (CPP, art. 696), não afasta a inelegibilidade”; REsp 12.745, Rel. Min. Ilmar Galvão, de 21.06.96 e, ainda, na doutrina, Michels, p. 19. Em sentido contrário: José Afonso da Silva, ao dizer que em tal caso há suspensão também dos efeitos secundários da sentença condenatória.

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ao juiz: “aceito o acordo penal para não me submeter ao processo, mas não assumo a culpa pela infração”). 3.3.2.2. CONDENAÇÃO CRIMINAL DE PARLAMENTARES: Se condenados criminalmente por sentença transitada em julgado, os parlamentares federais não perderão automaticamente o mandato (CF, art. 55, inciso VI e § 2o), devendo essa perda ser “decidida” pela Câmara de Deputados e pelo Senado Federal, tudo em face da independência do Poder Legislativo e da necessidade da preservação do mandato de seus membros.72 Contudo, uma coisa é certa, havendo ou não deliberação da casa respectiva sobre a perda do mandato eletivo, o parlamentar condenado por sentença transitada em julgado não poderá disputar novas eleições enquanto durarem os efeitos da decisão condenatória73 por força do art. 14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal. No que pertine aos parlamentares estaduais e distritais, a disciplina é exatamente a mesma, nos termos dos arts. 27, § 1º e 32, § 3º, da Constituição Federal, que consagram o princípio da simetria.74 Quanto aos parlamentares municipais e detentores de mandatos no âmbito do Poder Executivo, não há previsão excepcional no mesmo sentido, pelo que em caso de superveniência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória deverá haver a imediata cessação do exercício do mandato.75 O procedimento neste último caso será basicamente o seguinte: (a) remessa de certidão circunstanciada da condenação à Justiça Eleitoral, (b) comunicação desta ao Juízo Eleitoral competente, que se encarregará (c) de oficiar ao Presidente da Casa Legislativa respectiva para que declare sem maiores indagações de ordem política a extinção de mandato e (d) o preenchimento da vaga. 4. CANDIDATURAS ESPECIAIS : Sob a rubrica “candidaturas especiais” costumam ser examinados os detalhes específicos das candidaturas (a) dos militares (integrantes das forças armadas e das polícias militares dos estados), (b) dos magistrados (e membros dos tribunais de contas) e (c) dos membros do Ministério Público. Analisemos em separado as três situações. 4.1. MILITARES: Todo militar pode votar, com exceção do conscrito, que é aquele que se encontra em serviço militar obrigatório, o qual é inclusive inalistável (CF, art. 14, § 2º). Referida proibição decorre da possibilidade de influência dos superiores hierárquicos sobre a vontade do recruta na escolha de seu candidato.

72 Alexandre de Morais, Direito constitucional, 2006, pp. 239-240, citando importante julgado do STF (RE n. 179.502-6/SP, Rel. Min. Moreira Alves). 73 TSE, REsp n. 13.324-BA, Rel. Min. Ilmar Galvão. 74 Alexandre de Morais, Direito constitucional, 2006, p. 241 (admitindo em nota de rodapé a alteração de seu posicionamento inicial, a partir da 6ª edição de sua obra). 75 STF, RE n. 179.502-6/SP, Rel. Min. Moreira Alves.

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De outro lado, para ser votado, o militar (das forças armadas e da polícia militar) tem candidatura especial, posto que por disposição também constitucional não pode se filiar a um partido político enquanto em atividade (CF, arts. 42, § 1º e 142, § 3º, inciso V). Em razão disso, entende-se que ele não necessita de provar o prazo mínimo de filiação (1 ano),76 mas deverá, se tiver menos de 10 (dez) anos de serviço, se afastar da atividade (reserva não remunerada)77 e se tiver mais de 10 (dez) anos de serviço, ser agregado pela autoridade superior78 e, se for eleito, passar para a inatividade (reserva remunerada) a partir da diplomação (CF, art. 14, § 8º). Basta, então, que o militar se afaste da atividade 6 (seis) meses antes do pleito (prazo de desincompatibilização), passe pela convenção partidária, registre sua candidatura e concorra normalmente às eleições.79 4.2. MAGISTRADOS: Por disposição de ordem constitucional, os magistrados são também proibidos de se filiar a qualquer partido político enquanto estejam na ativa (CF, art. 95, parágrafo único, inciso III). Justamente por isso os magistrados, assim como os membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, são dispensados de cumprir o prazo mínimo de filiação (1 ano), podendo exonerar-se ou aposentar-se até 6 (seis) meses antes do pleito (prazo de natural desincompatibilização), proceder a filiação neste momento e mesmo assim concorrer a qualquer cargo político. Relembre-se, porém, que os magistrados somente poderão se candidatar se postularem exoneração de seu cargo ou se aposentarem, inexistindo possibilidade de concorrer ao pleito eleitoral mediante simples licenciamento de seu cargo vitalício. 4.3. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

76 Nesse sentido: TSE, Resolução n. 21.608/2004 (“A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária”) e TSE, acórdão 11.314, de 30.08.90, Rel. Min. Octávio Gallotti (“Ao candidato militar da ativa, para cumprimento do requisito de filiação partidária, basta o pedido de registro da candidatura, após prévia escolha em convenção partidária”). 77 Queiroz, Direito eleitoral, p. 94. 78 Segundo Ary Ferreira de Queiroz, o termo “agregado” é “empregado no direito militar no sentido de que o militar será retirado das escalas de serviço e mesmo da escala numérica de seu quadro, como se dela fosse excluído, de modo que não ocupará a vaga pertinente ao seu posto, graduação ou antiguidade. Não sairá do serviço público, por isso continuará recebendo seus soldos, mas não será considerado, para efeitos práticos, como se na ativa estivesse” (Direito eleitoral, p. 94). 79 (MPF, Procurador da República, 13º Concurso) Oficial, da ativa, de qualquer das Forças Armadas, com mais de dez anos de serviço: (a) é inelegível, porque proibida constitucionalmente sua filiação a partido político; (b) é elegível, não se lhe aplicando o prazo de filiação partidária, mas, apenas, o de registro de candidato; (c) se eleito Deputado Estadual, torna-se agregado, no ato de diplomação; (d) se eleito Senador, passa para a inatividade, independentemente do ato de diplomação (a alternativa “b” é a correta, nos termos da lição ministrada acima).

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Quanto ao membro do Ministério Público, após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, qualquer divergência quanto à sua filiação ficou superada, posto que houve vedação absoluta à sua candidatura a cargos eletivos, a não ser que se aposente ou se exonere. A nova regulamentação estabeleceu “causa absoluta de inelegibilidade – assim como já existente aos magistrados –, pois os membros do Ministério Público não poderão filiar-se a partidos políticos, nem tampouco disputar qualquer cargo eletivo, salvo se estiverem aposentados ou exonerados, independentemente do ingresso ter sido após a EC n. 45/04 ou entre essa e a promulgação do texto constitucional”.80 Passaram os membros do Ministério Público, destarte, a se sujeitar ao mesmo regime jurídico dos magistrados (CF, art. 128, inciso II, alínea “e”, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004), ficando dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado na legislação infraconstitucional, “devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, alínea j, da LC 64/90”.81 Enfim, é bom notar que a restrição da Emenda Constitucional n. 45/2004 não atinge os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira antes da promulgação da Constituição de 1988, desde que façam a opção prevista no art. 29, § 3º, do ADCT. Em tais casos, “ao membro do Ministério Público serão permitidas a filiação partidária e a candidatura para mandatos eletivos, respeitados os prazos da LC n. 64/90 (prazos de desincompatibilização), bem como quaisquer outras formas de exercício da atividade político-partidária”.82

80 Alexandre de Moraes, Direito constitucional, 2006, p. 564, citando o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução n. 22.045, Rel. Min. Marco Aurélio e Consulta n. 1.154, Rel. Min. César Asfor Rocha). 81 TSE, Consulta n. 1.154, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU de 24.10.2005. 82 Alexandre de Moraes, Direito constitucional, 2006, p. 565.

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CAPÍTULO III – SUFRÁGIO 1. NOÇÕES: Sufrágio em termos amplos significa “aprovação”, porém, em Direito Eleitoral representa um direito público, subjetivo, universal, de natureza política, que possui o cidadão (a) de eleger, (b) de ser eleito e (c) de participar da organização e da atividade do poder estatal (através do plebiscito, referendo, da iniciativa popular entre outros).83 O “sufrágio” não se confunde, absolutamente, com o “voto”, que consiste no seu exercício direto e secreto (voto é o instrumento através do qual o cidadão manifesta sua vontade para escolha de governantes em um regime representativo); o sufrágio é o direito propriamente dito e o voto é o exercício deste mesmo direito. Com “escrutínio” também não se confunde o “sufrágio”. O escrutínio é o modo de exercício do voto em concreto (é a exteriorização do voto), envolvendo várias operações eleitorais, tais como a votação (depósito e recolhimento dos votos nas urnas) e a apuração dos votos (abertura das urnas, conferência dos votos). Segundo Alexandre de Moraes, o voto se caracteriza principalmente:

(a) Pela personalidade (o voto é personalíssimo, não se admitindo o voto por procuração); (b) pela liberdade (proíbe-se a coação, a compra e o constrangimento eleitoral, inclusive através da tutela penal, bem como é garantido o voto em branco ou nulo, devendo a urna eletrônica assegurar esse direito); (c) pelo sigilo84 (cédulas oficiais, cabine indevassável, rubrica em cédulas e proibição de identificação na cédula, conforme o art. 103 do Código Eleitoral85); (d) pela obrigatoriedade formal de comparecimento (salvo se o eleitor tiver idade entre 16 e 18 anos, ou for maior de 70 anos); (e) por ser direto (salvo hipótese excepcional prevista no art. 81, § 1º da Constituição Federal);

83 (Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 72) Sufrágio é o: (a) Ato de assinalar na urna eletrônica o nome de um candidato, manifestando sua vontade para escolha de governantes em um regime representativo; (b) Comparecimento à seção de votação e assinatura da folha de votação, para a escolha de candidatos regularmente registrados em pleito eleitoral; (c) Instrumento através do qual o cidadão manifesta sua vontade para escolha de governantes em um regime representativo; (d) Direito público subjetivo de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal; (e) Documento oficial onde o cidadão assinala o nome de um candidato, manifestando sua vontade para escolha de governantes em um regime representativo (a alternativa “d” é a correta). 84 As Constituições de 1824, 1934 e 1937 não previram em seu texto o voto secreto, o que somente veio a ocorrer a partir da Carta Magna de 1946 (Alexandre de Moraes, Direito constitucional, 2006, p. 211). 85 É bom registrar que o citado art. 103 do Código Eleitoral não foi revogado pela Lei 9.504/1997, estando em pleno vigor, mas é evidente que sua aplicação integral somente ocorre no caso de votação manual.

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(f) por ser periódico, até porque a Constituição Federal consagra a garantia da temporariedade dos mandatos (CF, art. 60, § 4º, inciso II), e (g) pela igualdade (CF, art. 14, caput).86

Aliás, convém também lembrar neste ponto que a Carta Magna enquadrou o voto direto, secreto, universal e periódico como cláusula pétrea, inadmitindo por isso que se elabore emenda constitucional modificadora acerca desses temas (CF, art. 60, § 4º, inciso II). 2. CLASSIFICAÇÕES DO SUFRÁGIO : O sufrágio costuma ser classificado levando-se em conta a sua extensão (universal ou restrito), o seu valor (igual ou desigual), o modo de exercício (direto ou indireto), a sua forma (secreta ou aberta), a sua distribuição no espaço (distrital ou circunscricional) e quanto à representação (majoritário e proporcional). Vejamos a seguir. 2.1. QUANTO À EXTENSÃO: No que pertine à extensão, o sufrágio pode ser universal (irrestrito) ou restrito (qualificado). 2.1.1. SUFRÁGIO UNIVERSAL (sistema brasileiro): É o sistema segundo o qual se outorga o direito de votar a todos os nacionais de um país, sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna ou de capacidade especial. Trata-se do sistema adotado expressamente por nossa Constituição Federal (CF 14 caput),87 inclusive como cláusula pétrea (CF 14 § 4º II). Este princípio, entretanto, admite a existência de restrições ao sufrágio, desde que impessoais e baseadas em critério de ordem pública (exs.: exigência de idade mínima de dezesseis anos para votar, vedação ao voto do estrangeiro e do conscrito etc.). Como nos ensina Alexandre de Moraes, “a existência de requisitos de forma (necessidade de alistamento eleitoral) e de fundo (nacionalidade, idade mínima, por exemplo), não retiram a universalidade do sufrágio”.88 2.1.2. SUFRÁGIO RESTRITO:

86 Direito constitucional, 2006, pp. 210-211. 87 (MP-MT, Promotor de Justiça) O regime de sufrágio adotado pela Constituição Brasileira é: (a) universal censitário; (b) universal inigualitário, (c) universal capacitário; (d) universal igualitário (a alternativa “d” é a correta, nos termos do art. 14, caput, da Constituição Federal). 88 Direito constitucional, 19ª edição, 2006, p. 209.

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O sufrágio é considerado restrito quando só é conferido a indivíduos qualificados por condições econômicas (sufrágio censitário) ou por capacidades especiais (sufrágio capacitário). O sufrágio restrito é censitário quando o indivíduo, para poder votar, deve preencher determinada qualificação econômica (exs.: posse de bens imóveis, de determinada renda ou pagamento de certa importância em forma de imposto direto). Já o sufrágio restrito capacitário se baseia em capacitação especial, notadamente de natureza intelectual. Dá-se, assim, por esse sistema, o direito de voto apenas àqueles que possuem certo grau de instrução (ex.: analfabetos não teriam, hipoteticamente, direito a voto). À propósito, no Brasil, até o advento da Emenda Constitucional 25/1985 poder-se-ia dizer que o sufrágio era restrito capacitário, já que os analfabetos não podiam votar; a partir de 1985, felizmente, adotou-se o sufrágio universal, com o que os analfabetos passaram a possuir a “capacidade política ativa” (direito de votar), mas não a “passiva” (direito de ser votado). 2.2. QUANTO AO VALOR: Sob essa ótica, relativa ao seu valor, o sufrágio pode ser igual ou desigual. 2.2.1. SUFRÁGIO IGUAL (sistema brasileiro): Significa que o voto, nos termos do princípio constitucional da isonomia, tem o mesmo peso para todos, independentemente da fortuna ou do grau de instrução do eleitor. Trata-se do critério adotado pela Constituição Federal (art. 14, caput). 2.2.2. SUFRÁGIO DESIGUAL: Por esse sistema, outorga-se a determinados eleitores, por circunstância especial, o direito de votar mais de uma vez ou de dispor de mais de um voto para prover um mesmo cargo. Admitem três subespécies, quais sejam, a do voto múltiplo, do voto plural e do voto familiar. Pelo primeiro (voto múltiplo), o eleitor ficaria com o direito de votar mais de uma vez, ou seja, em mais de uma circunscrição eleitoral. De acordo com o segundo (voto plural), o eleitor poderia emitir mais de um voto de uma vez, mas numa única circunscrição. Pelo último (voto familiar), o eleitor “pai de família” exercita um ou mais votos em função do número dos membros do núcleo familiar. No Brasil não houve adoção deste tipo de voto.

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2.3. QUANTO AO MODO: Considerando-se o modo de exercício, o voto pode ser direto ou indireto. 2.3.1. VOTO DIRETO (sistema brasileiro): O eleitor vota diretamente no candidato ao cargo a ser preenchido, conforme prevê o art. 14, caput, da Constituição Federal, sendo esta inclusive uma cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, inciso II). 2.3.2. VOTO INDIRETO: Neste sistema existem duas fases: na primeira, pelo voto direto do eleitor, são escolhidos os delegados (Deputados ou “Grandes Eleitores”) que formam o colégio eleitoral, os quais, numa segunda fase, elegem os ocupantes dos cargos públicos. Era este o sistema adotado pelo Brasil como regra até a eleição do Presidente Tancredo Neves (de 1964 a 1984).89 Veja-se, porém, que o critério (da eleição indireta) em tela não foi banido do Direito Brasileiro, sendo utilizado atualmente pelo art. 81, § 1o, da Constituição Federal,90 que trata da eleição na hipótese de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da república na última metade do mandato.91 2.4. QUANTO À FORMA: No que pertine à forma, o sufrágio pode ser secreto ou aberto. 2.4.1. VOTO SECRETO: A Constituição Federal e também a legislação infraconstitucional asseguram o sigilo do voto, a fim de que o eleitor escolha livremente seu candidato, evitando-se, assim, pressões anteriores ou posteriores ao pleito. O assunto figura também como cláusula pétrea à luz do art. 60, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. O sigilo do voto é princípio de ordem pública e não pode ser dispensado pelo eleitor (CE, art. 103), que (a) deverá votar na cabine indevassável, (b) não se identificar na cédula e (c) depositar o voto na urna, sem que ninguém veja em quem votou, sob pena de nulidade. 2.4.2. VOTO ABERTO: 89 Durante o período citado, o “Presidente e o Vice eram designados por um Colégio dito Eleitoral, que correspondia ao Congresso Nacional reforçado, uma vez que eram adicionados seis representantes provindos de cada Assembléia Legislativa Estadual, escolhidos pelos integrantes das bancadas partidárias majoritárias” (Michels, p. 28). 90 “Ocorrendo vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”. 91 Queiroz, Direito eleitoral, p. 43.

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Voto aberto, ou a descoberto, de outro lado, é o exercido por meio destituído de qualquer sigilo. O voto aberto seria o mais transparente, mas poderia gerar pressões extremamente prejudiciais à liberdade do eleitor, daí porque não foi adotado por nosso Direito Eleitoral como regra. Em alguns casos constitucionais, todavia, a votação na Câmara de Deputados e no Senado é aberta. 2.5. QUANTO À DISTRIBUIÇÃO: Quanto à distribuição, o sufrágio pode ser distrital ou circunscricional. 2.5.1. VOTO DISTRITAL: Pelo sistema do voto distrital, o eleitor escolhe apenas um representante, cuja base é a sua região, de forma que, teoricamente, terá melhores chances de conhecer o candidato e votar com mais acerto. 2.5.2. VOTO CIRCUNSCRICIONAL: Neste sistema, o país é dividido em circunscrições para efeito de exercício do voto. Nas eleições presidenciais, a circunscrição seria o território nacional; nas estaduais e federais, o território de cada Estado e do Distrito Federal; nas municipais, corresponderia à extensão do respectivo município.92 Trata-se do critério utilizado pelo Direito Eleitoral Brasileiro (art. 86), mas existe discussão no Congresso Nacional para futura adoção de um sistema distrital puro ou pelo menos distrital misto. 2.6. QUANTO À REPRESENTAÇÃO: Considerando a representação dos votantes, o sufrágio pode ser majoritário ou proporcional, sendo certo que a doutrina especializada também reconhece a existência daquilo que seria um sistema misto.93 2.6.1. SISTEMA MAJORITÁRIO: Este sistema considera eleito o candidato que obtiver a maior soma de votos dentre os competidores. No Brasil, atualmente, são previstos dois tipos de maioria, a simples e a absoluta. Adota-se o critério da maioria simples nas eleições para Prefeitos de municípios com até 200.000 (duzentos mil) eleitores e de Senadores (Lei 9.504/1997, art. 3o, caput).

92 Queiroz, Direito eleitoral, p. 45. 93 Santana, Jair Eduardo. Direito eleitoral: para compreender a dinâmica do poder político, p. 44.

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Adota-se, por outro lado, o sistema da maioria absoluta nas eleições para Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores (Lei 9.504/1997, art. 3o, § 2o), para Governadores, e para Presidente da República (Lei 9.504/1997, art. 2o, caput). Nestes casos, se nenhum dos candidatos alcançar mais da metade dos votos válidos, entre os quais não se consideram os brancos e nulos, será necessário um segundo turno, do qual participarão os dois mais votados, sendo eleito o candidato que mais votos obtiver (art. 2o, § 1o, da Lei Eleitoral citada). 2.6.2. SISTEMA PROPORCIONAL: A Constituição Federal acolheu o sistema proporcional ou da representação proporcional94 para as eleições de Deputados Federais (CF, art. 45), Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores. Para o conhecimento dos candidatos eleitos, portanto, será necessário (a) determinar o número de votos válidos, (b) estabelecer o quociente eleitoral e, após, (c) encontrar o quociente partidário, de forma que os diplomados nem sempre serão os candidatos mais votados. Vejamos com mais detalhes as operações. 2.6.2.1. QUOCIENTE ELEITORAL: O quociente eleitoral, em rápidas linhas, pode ser entendido como o número de votos necessários para que determinado partido ou coligação preencha uma vaga de Deputado Federal, Estadual, Distrital ou Vereador. Determina-se, pois, o quociente eleitoral, dividindo o número de votos válidos – não mais se somando os votos em branco, nos termos do art. 5o da Lei n. 9.504/199795 – pelo número de vagas a preencher na Câmara dos Deputados, na Assembléia Legislativa (ou Câmara Legislativa), ou na Câmara Municipal, desprezando-se a fração igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para 1 (um) a fração superior a meio (CE, art. 106). 2.6.2.2. QUOCIENTE PARTIDÁRIO: O quociente partidário representa o número de vagas a que terá direito o partido ou coligação. Encontra-se o quociente partidário de cada partido político ou coligação, dividindo-se o número de votos obtidos pela legenda ou coligação (incluindo-se os conferidos aos candidatos por ele registrados) pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (CE, art. 107). Após essa operação, estarão naturalmente eleitos “tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido” (CE, art. 108), ou seja, “os

94 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 372. 95 Ressalte-se que o art. 106, par. único, do Código Eleitoral foi expressamente revogado pelo art. 107 da Lei 9.504/1997.

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candidatos mais votados, em cada legenda, serão os eleitos, para ocupar as cadeiras que lhes toquem”.96 2.6.2.3. DISTRIBUIÇÃO DOS RESTOS: Restando vagas mesmo depois do empreendimento das operações anteriores, será mister a observância das regras do art. 109, do Código Eleitoral. É que foi adotado o “sistema de maior média” no direito brasileiro para a distribuição das vagas não preenchidas.97 Nesta etapa de ocorrência eventual no processo eleitoral, segundo Ary Ferreira de Queiroz, exercita-se “um raciocínio hipotético, imaginando qual seria a média de votos por candidato em cada partido se lhe acrescentasse uma vaga a mais do que a obtida pela fórmula normal”.98 Segundo este sistema, efetivamente adiciona-se mais um lugar (uma vaga hipotética) aos que foram obtidos por cada um dos partidos; depois, toma-se o número de votos obtidos por cada um dos partidos e divide-se por aquela soma; o primeiro lugar a preencher caberá ao partido que obtiver a maior média. Havendo, ainda, mais lugares a preencher, repete-se a mesma operação até preencher todas vagas. Ocorrendo empate em qualquer das regras supra mencionadas, “haver-se-á por eleito o candidato mais idoso” (CE, art. 111) 2.6.2.4. QUOCIENTE ELEITORAL NÃO ATINGIDO: Caso nenhum dos partidos ou coligações logre atingir o quociente eleitoral (ou, como se diz popularmente, se nenhum partido “fez candidatos”), considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados99 (CE, art. 111), seguindo-se, assim, em caráter de exceção, o sistema majoritário. Segundo José Afonso da Silva esta norma eleitoral é inconstitucional, pois viola o Sistema Proporcional adotado pela Constituição Federal (art. 45, caput); a solução para tal impasse, em sua visão, “seria considerar nula a eleição e fazer outra”.100 Seu entendimento, todavia, aparenta ser isolado na doutrina especializada.

96 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 376. 97 Na doutrina, José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo, p. 373) e, na jurisprudência, TRE-GO, Processo n. 178.012.004 (Rel. Dr. Eládio Augusto Amorim Mesquita, julgado em 28.02.2005). 98 Direito eleitoral, p. 67. 99 (Magistratura-GO, 1998) Assinale a alternativa correta: (a) No caso de nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos os candidatos mais votados, independentemente da legenda; (b) O suplente pode substituir o parlamentar em caso de impedimento, mas não pode assumir o mandato em caso de vaga; (c) A Lei permite celebrar coligações para a eleição majoritária e para a eleição proporcional, exceto para ambas as disputas: a majoritária e a proporcional; (d) Na constância do processo eleitoral, às coligações são atribuídos direitos e obrigações próprios, distintos daqueles atribuídos aos partidos políticos (no gabarito oficial, a alternativa “a” é a correta, recomendando-se a releitura do texto principal e a consulta ao art. 111 do Código Eleitoral). 100 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 377.

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2.6.2.5. SUPLENTES: Considerar-se-ão suplentes na representação partidária os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos e, em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade (art. 112). 2.6.3. SISTEMA MISTO: No sistema misto há a combinação de elementos do modelo majoritário e do modelo proporcional (comentados acima). Existem duas espécies de sistema misto, um germânico e outro mexicano. No modelo germânico (sistema de eleição proporcional personalizado), há a “eleição de metade do número de Deputados por listas de circunscrição de base estadual e a outra metade por circunscrições de dimensão distrital”. Já o modelo mexicano “parte de duas unidades eleitorais diferentes: o distrito eleitoral uninominal, em número de trezentos distribuídos pelos Estados e Distrito Federal, servindo-se do sistema majoritário relativo; e a circunscrição plurinominal, em número de cinco, para organizar a eleição de duzentos Deputados pelo sistema proporcional”.101

101 Santana, Jair Eduardo. Direito eleitoral: para compreender a dinâmica do poder político, p. 44-45.

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CAPÍTULO IV – JUSTIÇA ELEITORAL 1. A JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA ELEITORAL : A Justiça Eleitoral foi instituída entre nós pelo Código Eleitoral de 1932, sendo que sua criação visou substituir o então Sistema Político de Aferição de Poderes (levada a efeito pelos órgãos legislativos)102 por um sistema jurisdicional em que se incluiriam todas as atribuições referentes ao direito político-eleitoral. A primeira Constituição Federal que cuidou da Justiça Eleitoral, entretanto, foi a de 1934. Ato contínuo, a Justiça Eleitoral foi extinta pela Constituição de 1937, mas recriada, como já dito anteriormente, pelo Decreto-lei 7.586, de 28 de maio de 1945. A Justiça Eleitoral, embora faça parte da Justiça Federal (especializada), têm seus quadros preenchidos, na primeira instância, por Juízes de Direito da organização judiciária dos Estados ou do Distrito Federal (que atuam no exercício de delegação de jurisdição federal-eleitoral). A sua organização e competência estão a cargo de Lei Complementar (CF, art. 121, caput), aliás, o próprio Código Eleitoral, conquanto lei ordinária, foi recepcionado pela Carta Magna de 1988 como Lei Complementar, ao menos no que tange à organização e competência da Justiça Eleitoral (a exemplo do que já foi amplamente comentado no capítulo I deste trabalho). A Justiça Eleitoral, em linhas gerais, é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), pelos Juízos Eleitorais e pelas Juntas Eleitorais (CF, art. 118). Atualmente, temos um sistema judiciário eleitoral sem membros de carreira (permanentes), mas apenas convocados por período determinado. Há defensores da criação de uma justiça eleitoral com carreiras próprias, mas as maiores críticas situam-se no grande e desnecessário gasto público (eleições de dois em dois anos apenas) e o risco de envolvimento político dos magistrados com as contendas judiciais. O mandato dos juízes de tribunais eleitorais será de dois anos, no mínimo, mas nunca superior a dois biênios consecutivos (CF, art. 121, § 2º), não havendo vínculo definitivo; para os juízes eleitorais (primeira instância) não há idêntica disposição, mas há extensão da regra a eles, instituindo-se o sistema de rodízio entre os juízes de direito da comarca, alterando-se a cada dois anos (salvo se houver juiz único na comarca, o que ainda é bem comum nas menores unidades no Estado de Goiás). 2. COMPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL : 2.1. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (CF, art. 119):

102 Também conhecido como “segundo escrutínio” ou “degola”.

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O Tribunal Superior Eleitoral representa a cúpula da Justiça Eleitoral, sendo composto de 07 (sete) membros, no mínimo, escolhidos mediante eleição e pelo voto secreto (CF, art. 119, caput).103 Observe-se, porém, que (a) 03 (três) juízes serão escolhidos dentre os ministros do STF, em votação secreta pelo plenário (RISTF, art. 7o, inciso II); (b) 02 (dois) no STJ, também em votação secreta (RISTJ, art. 10, inciso III) e (c) 02 (dois) dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo Presidente da República, após formação de lista sêxtupla e indicação pelo STF (art. 119, inciso II).104 Note-se e memorize-se que não há previsão de nomeação de membros do Ministério Público para atuarem como juízes do TSE. O Presidente e vice-presidente do TSE são escolhidos dentre os ministros do STF e o Corregedor-Geral Eleitoral (Corregedor Eleitoral, na linguagem constitucional) dentre os Ministros do STJ (CF, art. 119, parágrafo único). Os membros do Tribunal Superior Eleitoral podem ser denominados tanto de “Juízes do TSE” (CF/1988), como de “Ministros do TSE” (embora apenas cinco deles sejam efetivamente “ministros”), havendo as duas designações na Lei Complementar 35/1979 (LOMAN, arts. 8º e 34). A competência do Tribunal Superior Eleitoral se estende ao julgamento de registro e cassação de registro de partidos políticos, de seus Diretórios Nacionais e de candidatos a Presidência e Vice-Presidência da República; dos conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais de Estados diferentes; da suspeição ou impedimento de seus membros, do Procurador-Geral e dos funcionários de sua secretaria; das impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República; da ação rescisória eleitoral, de recurso ordinário e especial contra decisão proferida pelos Tribunais Regionais Eleitorais entre outras (CE, arts. 22 e 23). É interessante relembrar que a alínea “d” do inciso I do art. 22, do Código Eleitoral (alusiva à antiga competência pela prerrogativa de função do TSE), não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, sendo certo que, em caso da prática de infração penal, (a) os Juízes dos Tribunais Regionais serão julgados originariamente pelo STJ (CF, art. 102, inciso I, ‘a’) e (b) os do próprio Tribunal Superior Eleitoral pelo STF (CF, art. 102, inciso I, ‘c’). Conclui-se, assim, que o TSE não dispõe atualmente de competência criminal originária por prerrogativa de função (competência ratione personae), detendo apenas competência criminal recursal para julgar as infrações penais eleitorais (ou seja, se o crime der ensejo a uma ação penal junto ao juízo eleitoral de primeira instância, através da interposição de recurso será possível chegar-se ao TSE).

103 Na mesma ocasião também são escolhidos os substitutos em igual número (CF, art. 121, § 2º). 104 (MP/PI, Promotor de Justiça) Quanto à composição do Tribunal Superior Eleitoral assinale a alternativa incorreta: (a) três juízes dentre os Ministros do STF; (b) dois juízes nomeados pelo presidente do TSE; (c) dois juízes dentre os Ministros do STJ; (d) dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral; (e) o corregedor eleitoral será escolhido dentre os Ministros do STJ (a alternativa “b” é a incorreta) .

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2.2. TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS (CF, art. 120): Pela Constituição Federal, haverá “um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal”. Serão os Tribunais Regionais Eleitorais compostos de 07 (sete) membros, sendo (a) 02 (dois) escolhidos, por voto secreto, entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado; (b) 02 (dois) Juízes de Direito escolhidos, também por voto secreto, pelo Tribunal de Justiça; (c) 01 (um) Juiz do Tribunal Regional Federal (com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal), também por voto secreto ou, não havendo, será um Juiz Federal, “escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo” e (d) 02 (dois) advogados “de notável saber jurídico e idoneidade moral”,105 nomeados pelo Presidente da República, após indicação pelo Tribunal de Justiça em lista sêxtupla (CF, art. 120, inciso III).106 Convém notar, todavia, que não podem fazer parte das listas de advogados, os magistrados e membros do Ministério Público aposentados (CE, art. 15, § 2º), tendo esta norma inclusive tido sua constitucionalidade recentemente reafirmada incidentemente pelo Supremo Tribunal Federal.107 O mandato dos membros do TRE será também de 2 (dois) anos, no mínimo, podendo haver recondução por outros 2 (dois) anos consecutivos (CF, art. 121, § 2º e CE, art. 14, caput). O presidente, o vice e o corregedor exercerão os cargos por apenas um ano, contado de suas posses. O TRE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Desembargadores,108 conforme prescreve o § 2o, do art. 120, da Constituição Federal.109 O Vice-Presidente acumulará a função de Corregedor Regional Eleitoral, sendo esta a interpretação que se tem dado ao defeituoso art. 26, caput, do Código Eleitoral (Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar do TSE, 5a ed., 2002, p. 29), que somente tinha sentido até o advento da Constituição Federal de 1967, carta que (excluindo a vaga de um Desembargador) novamente incluiu um Juiz Federal como membro dos Tribunais Regionais Eleitorais (Michels, p. 51). 105 (Magistratura-MS, 2010) “Quanto à composição dos Tribunais Regionais eleitorais, indique pelo menos dois dos pressupostos ou exigências constitucionais para que um advogado se torne temporariamente um juiz eleitoral” (a resposta desta questão se encontra no texto principal). 106 Em rigor, o Tribunal de Justiça elaborará duas listras tríplices (uma para cada vaga), submetendo-as, através do TSE (CE, art. 23, XI), ao Presidente da República para escolha, conforme exsurge do RITJGO, art. 9o-A, inciso XIII (Queiroz, Direito eleitoral, pp. 42-44). 107 STF, RMS 23.123-PB, Rel. Min. Nelson Jobim (março de 2004). 108 RITREGO, art. 7º, caput. 109 (Magistratura-GO, 2006, questão 89) Os Órgãos da Justiça Eleitoral estão previstos pelo art. 118, da “Carta de Outubro”, sendo eles o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, os Tribunais Regionais Eleitorais – TRE’s, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Sobre a composição dos órgãos da Justiça Eleitoral assinale o que for correto: (a) Dentre os dois Ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal, um exerce a função de Presidente e o outro a de Corregedor Geral; (b) Os membros do TSE filiados à OAB são nomeados pelo Presidente da República, enquanto nos TRE’s a escolha é feita pelo Governador do Estado; (c) Os Juízes Eleitorais no exercício dessas funções gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis, prerrogativa que não se aplica aos demais integrantes das Juntas Eleitorais; (d) O Tribunal Regional Eleitoral elegerá o seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Desembargadores (no gabarito oficial, a letra “d” é a alternativa correta; sugere-se a leitura do art. 120, § 2º, da Constituição Federal).

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Competirá aos Tribunais Regionais Eleitorais o processo e o julgamento do registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas; dos conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado; dos crimes eleitorais praticados pelos Juízes Eleitorais, Promotores Eleitorais e Prefeitos Municipais; do habeas corpus e mandado de segurança contra ato do Juiz Eleitoral e das autoridades que se sujeitem a julgamento pelo Tribunal de Justiça; dos recursos oriundos de decisões dos Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais entre outros (CE, arts. 29 e 30). Observe-se que diversamente do que ocorre com o TSE, os Tribunais Regionais Eleitorais tem competência criminal para julgar pessoas em razão de suas funções (competência originária pela prerrogativa de função), como é o caso do julgamento Juiz Eleitoral, do Promotor Eleitoral, do Prefeito Municipal, do Deputado Estadual e do Secretário de Estado, pelos crimes eleitorais que eventualmente praticarem. 2.3. JUÍZES ELEITORAIS: Será o próprio Juiz de Direito da Comarca (art. 11 da Lei Complementar n. 35/1979) que acumulará a função também de Juiz Eleitoral.110 Havendo mais de um Juiz de Direito na comarca que o número de zona eleitoral, o TRE designará qual deles será o Eleitoral, observando a alternância a que alude o § 2o, do art. 121, da Constituição Federal. Saliente-se, por ser relevante, que o § 2o do art. 22 da Lei Complementar 35/1979 acabou com as restrições impostas aos juízes substitutos para a prática de vários atos, ficando, assim, revogado o art. 32 do Código Eleitoral, dispositivo que se proibia o juiz substituto de atuar como Juiz Eleitoral.111 Competirá aos Juízes Eleitorais cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e Regional; processar e julgar os crimes eleitorais e comuns que lhe forem conexos, salvo competência originária de tribunais; decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral; ordenar o registro e a cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais etc (CE, art. 35). 2.4. JUNTAS ELEITORAIS: Nos termos do § 2o, art. 11, da Lei Complementar 35/1979, para apuração das eleições, constituir-se-ão Juntas Eleitorais, presididas pelo Juiz Eleitoral. Aludida junta será composta pelo próprio Juiz Eleitoral e por 02 (dois) ou 04 (quatro) eleitores de notória idoneidade, indicados por aquele, aprovados pelo Tribunal Regional eleitoral112 (até 60 dias antes da eleição, conforme prescreve o art. 36, § 1º) e nomeados pelo seu presidente.113

110 Como se observa, não há propriamente um cargo de Juiz Eleitoral, mas apenas uma função que é exercida, geralmente, pelo próprio Juiz de Direito da Comarca (Queiroz, Direito eleitoral, p. 34). 111 Nesse sentido: Queiroz, Direito eleitoral, p. 34. 112 (Magistratura-GO, 1998) Assinale a única alternativa correta: (a) O Juiz eleitoral pode votar em qualquer seção eleitoral do país; (b) Junto ao TRE, a representação de partido político é feita pelo delegado; (c) Os membros das juntas eleitorais são nomeados pelo TRE; (d) A denúncia por fato previsto como crime

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Compete, também, ao Presidente do TRE definir a quantidade de membros e designar o local da sede da junta. O Presidente da Junta (Juiz Eleitoral) poderá, havendo conveniência, desdobrá-la em até 5 (cinco) turmas apuradoras, todas presididas por algum dos seus componentes (art. 160, caput); em tal caso, as “as dúvidas que forem sendo levantadas em cada Turma serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta” (parágrafo único). 2.4.1. GARANTIAS: Os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias (especialmente a independência funcional) e serão inamovíveis (CF, art. 121, § 1o), tendo competência para apuração e diplomação dos eleitos. Os membros das Juntas Eleitorais, porém, não detém, logicamente, a vitaliciedade (que é evidentemente incompatível com sua atuação é efêmera) e a irredutibilidade de subsídios (pois não recebem qualquer remuneração pelo trabalho prestado à Justiça Eleitoral). 2.4.2. COMPETÊNCIA: Competirá às Juntas Eleitorais restritamente apurar as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob sua jurisdição; resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; expedir os boletins de urna e expedir os diplomas aos eleitos para os cargos municipais114 (art. 40). Não se deve confundir a competência dos juízes eleitorais, monocraticamente considerados, com a da Junta Eleitoral, colegiado que ele integra. Enquanto que a competência da Junta só ocorre na apuração e na diplomação, a do Juiz ocorre em qualquer das cinco fases do processo eleitoral (são elas a fase de registro de candidaturas, de propaganda eleitoral, de votação, de apuração e de diplomação). Só expressa e restritiva é a competência da Junta; residual e ampla, ao contrário, é a do Juiz eleitoral. 3. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ELEITORAL : A Justiça eleitoral tem como tarefa principal a atuação administrativa (administração de eleições, alistamento eleitoral, transporte e refeições dos eleitores etc.) e só eventualmente jurisdicional, encerrando referida atuação com a diplomação dos candidatos legalmente eleitos, salvo julgamento de ação de impugnação de

eleitoral é oferecida pelo Procurador Geral da República (no gabarito oficial, a alternativa correta é a “c”, sendo essencial a leitura do art. 36, § 1º, do Código Eleitoral). 113 “Na prática, tem-se mostrado muito mais eficaz quando as Juntas Eleitorais são formadas por 3 membros (Resolução TSE n. 10.038/76)” (Michels, p. 53), ou seja, o Juiz Eleitoral (presidente) e outros dois cidadãos, sendo isso que se recomenda na prática. 114 Naqueles “municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição” (art. 40, par. único).

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mandato eletivo (CF, art. 14, §§ 10 e 11, e Lei Complementar n. 64/1990) e de demandas penais. No Contencioso Eleitoral, atua a Justiça Eleitoral na solução dos litígios e controvérsias entre partidos políticos, candidatos, a ação de impugnação de mandato e as infrações crimes de natureza eleitoral e os comuns que lhe forem conexas, salvo os crimes de competência da Justiça Militar e do Juizado da Infância e da Juventude (CPP, art. 79). 4. ATIVIDADES DA JUSTIÇA ELEITORAL : Para o conhecido doutrinador eleitoral Elcias Ferreira da Costa, as atividades da Justiça Eleitoral podem ser subdividas em jurisdicional, administrativa, jurisdição voluntária e regulamentar. Atuação tipicamente jurisdicional da Justiça Eleitoral ocorre, exemplificativamente, no processo e julgamento em ação penal eleitoral, ação de impugnação de pedido de registro de candidatura, em ação de impugnação de mandato eletivo, nos recursos entre outros. Existe atuação meramente administrativa da Justiça Eleitoral no alistamento, transferência de inscrição; 2ª via de Títulos de Eleitor; formação de mesas receptoras; estabelecimento de rotas para o transporte de eleitores; instrução de escrutinadores etc. Haverá atividade de jurisdição voluntária na apuração, na proclamação dos resultados e na diplomação dos candidatos eleitos. Enfim, existirá atuação regulamentar da Justiça Eleitoral na edição de instruções e resoluções para a fiel execução da lei (CE, arts. 23, inciso IX e 30, inciso XVII). 5. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL : O Ministério Público Eleitoral, em que pese sua importância no cenário nacional, não foi previsto expressamente na Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorreu com as de 1934 (art. 98) e 1946 (art. 125) O Ministério Público Eleitoral é chefiado pelo Procurador-Geral Eleitoral, que é o próprio Procurador-Geral da República (CE, art. 18 e LC 75/1993, art. 73). Dentre as várias atribuições do Procurador-Geral Eleitoral cita-se a (a) de assistir às sessões do TSE, tomando parte nas discussões, (b) de oficiar nos recursos encaminhados ao TSE, (c) de expedir instruções no âmbito interno do Ministério Público e (d) de designar membros do MPU para auxiliá-lo (LC 75, arts. 73 a 75). No segundo grau de jurisdição, junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, atuará o Procurador Regional Eleitoral que “será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de 2 (dois) anos” (LC 75/1993, art. 76).

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No primeiro grau de jurisdição, junto aos Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais, atuará um Promotor Eleitoral, que será designado dentre os Promotores de Justiça (da Justiça Comum Estadual) com atuação na comarca (LC 75/1993, arts. 78-79).

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CAPÍTULO V – ORGANIZAÇÃO DO ELEITORADO 1. ZONA ELEITORAL : Zona Eleitoral é a delimitação da jurisdição eleitoral em unidade territorial sob a titularidade de um Juiz de Direito, na função de Juiz Eleitoral. Em outras palavras, a zona eleitoral é a área que limita a jurisdição eleitoral com as seções que nela ficarem encravadas. As seções eleitorais compõem a Zona Eleitoral, e estas, “por sua vez, formam a Circunscrição Regional, que pode, em certos casos, abranger mais de um município ou um município abranger mais de uma Zona”.115 Exemplificando o que foi dito, em Goiás há zona eleitoral que abrange mais de um município (uma mesma zona eleitoral abarca os municípios de Formoso, Trombas e Montividiu do Norte), e há também município englobando mais de uma zona (o município de Anápolis tem quatro zonas eleitorais). Compete ao TRE fazer a indicação ao TSE da divisão do Estado em zonas eleitorais ou a criação de novas, ficando a cargo deste último órgão a aprovação da indicação (CE, arts. 23, inc. VIII, c/c 30, inc. IX). Compete ao Juiz Eleitoral, de outro lado, dividir a zona eleitoral em seções (CE, art. 35, X). Saliente-se, contudo, que essas as seções eleitorais não constituem delimitação da competência jurisdicional, vez que estão sob a competência do mesmo juízo (compõem a mesma zona eleitoral), tratando-se apenas de simples subdivisão de grupos de eleitores, constituído na designação de um local para a recepção de votos (mesa receptora de votos). 2. SEÇÃO ELEITORAL : Seção eleitoral é a subdivisão da área territorial da zona eleitoral, visando a maior comodidade dos eleitores. Sua criação tem por finalidade a organização do exercício do voto, objetivando sempre a maior racionalização dos serviços eleitorais e conforto do eleitor no momento da votação. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos (CE, art. 119), que conterá uma urna eletrônica. As seções eleitorais não podem ter mais de 500 (quinhentos) eleitores na capital e 400 (quatrocentos) nas demais localidades e nem menos de 50 (CE, art. 117 alterado pela Lei 6.992/1982 e pela Resolução 14.250 do TSE), salvo autorização do Tribunal Regional eleitoral respectivo, outorgada em casos excepcionais. 3. MESA RECEPTORA:

115 Michels, Direito eleitoral, p. 35.

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Mesa receptora é o lugar onde são recebidos os votos dos eleitores (“lugar receptor de votos”), onde estejam presentes o presidente, os mesários, e os secretários (geralmente é uma sala de aula de alguma escola pública ou particular requisitada pela Justiça Eleitoral). A mesa receptora é composta de um presidente, 1º e 2º mesários, 1º e 2º secretários e 1 (um) suplente (CE, art. 120).

Os componentes da mesa receptora são nomeados pelo juiz eleitoral 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública, cabendo reclamação do partido no prazo de 5 (cinco) dias (art. 63 da Lei 9.504/1997) e da decisão sobre a reclamação cabe recurso (inominado) ao TRE no prazo de 3 (três) dias (CE, arts. 120 e 121). Entretanto, não podem ser nomeados presidentes e mesários os candidatos e seus parentes (até o 2º grau), os membros de diretórios partidários desde que exerçam função executiva, as autoridades e agentes de polícia, os servidores com cargo de confiança no Poder Executivo e aqueles que pertencerem ao serviço eleitoral (CE, art. 120, § 1º).116 O não comparecimento dos nomeados ao local de votação acarreta (a) a imposição de multa, (b) a suspensão por quinze dias se for funcionário público (CE, art. 124, § 2º) e (c) responsabilidade criminal (CE, art. 344).117 4. CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL : Trata-se da unidade destinada a organizar territorialmente o eleitorado. A circunscrição representa uma forma de distribuir o eleitorado no território do país, com base no seu domicílio eleitoral, em função dos candidatos a serem sufragados. Segundo o Código Eleitoral, a circunscrição abrange todo o país, nas eleições presidenciais; todo o estado, para as eleições federais e estaduais; e todo o município, para as eleições municipais (art. 86). O “sistema circunscricional” (comentado neste tópico) se contrapõe ao chamado “sistema do distrito eleitoral” (sistema distrital), que, ao menos por enquanto, não é adotado no Direito Eleitoral Brasileiro, como sabemos. 5. DOMICÍLIO ELEITORAL : Domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do pretenso eleitor; havendo mais de uma residência, considera-se domicílio eleitoral qualquer delas (CE, art. 42).

116 (Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 73) A respeito da composição das Mesas Receptoras de votos considere: I – Serventuários da justiça; II – Agentes policiais; III – Eleitores da própria Seção Eleitoral; IV – Os que pertencerem ao serviço eleitoral; V – Os parentes por afinidade de candidatos, até o segundo grau, inclusive. NÃO podem ser nomeados presidentes e mesários, dentre outros, os indicados SOMENTE em: (a) II, IV e V; (b) III, IV e V; (c) I, II e V; (d) I, II, III e IV; (e) I, III e IV (a alternativa correta é a “a”, nos termos do art. 120, § 1º, do Código Eleitoral). 117 “Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena – detenção até 2 (dois) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa”.

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O domicílio eleitoral é relevante para o alistamento eleitoral, além do que é também condição de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º, inc. IV). O domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil (CC, art. 70), porque somente exige o elemento objetivo (residência) – e às vezes até menos que isso –, dispensando o subjetivo (ânimo definitivo). Além disso, qualquer vínculo profissional (exs.: manutenção de uma empresa, prestação de serviço de medicina etc.), patrimonial (ex.: propriedade rural ou urbana) ou comunitário (exs.: participação de comunidade religiosa, auxílio em festas populares e folclóricas etc.) do eleitor já é suficiente para caracterização do domicílio eleitoral.118 Como já se disse, fala-se ainda em “domicílio histórico” (sentimental ou afetivo). É que como não existe em Direito Eleitoral transferência obrigatória, sendo por isso possível (e lícito) que o eleitor altere seu domicílio, mas mantenha seu título eleitoral vinculado ao domicílio anterior, mesmo sem que haja a ligação jurídica mencionada (profissional, patrimonial ou comunitária).119 6. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL : Transferência eleitoral é a mudança do domicílio eleitoral após estar o eleitor devidamente alistado em alguma zona. Tecnicamente, somente se considera transferência a mudança de zona eleitoral. Ressalte-se, para conhecimento, que a modificação de endereço para outro dentro da mesma zona não é considerada transferência eleitoral, sendo apenas necessária a atualização de cadastro para que, conforme o caso, haja a modificação da seção eleitoral (CE, art. 58, § 4o). São requisitos da transferência eleitoral (a) a formulação de requerimento junto ao Cartório Eleitoral antes de 150 (cento e cinqüenta) dias das eleições (Lei 9.504/1997, art. 91),120 (b) o transcurso de pelo menos 01 (um) ano da inscrição anterior, (c) a residência mínima de 03 (três) meses no novo domicílio e (d) a quitação das obrigações perante a Justiça Eleitoral (CE, art. 61).121 Quando se tratar de servidor público civil e militar (e dos respectivos familiares dos mesmos), que tenha sido transferido ou removido, exige-se apenas o requisito previsto no art. 91, da Lei 9.504 (entrada do requerimento em Cartório até 150 dias antes) e a quitação eleitoral para o deferimento da transferência, dispensando-se os existentes nos incisos II e III do § 1o, do art. 55, do Código Eleitoral (art. 55, § 2o). Para lograr a transferência eleitoral, o eleitor deve naturalmente protocolar requerimento no Cartório Eleitoral respectivo, observando o prazo indicado no art. 91, da Lei 9.504/1997.

118 TRE-GO, Processo n. 57/2000. 119 Michels, p. 17, citando Tupinambá Nascimento. 120 Releva ressaltar que referido preceito revogou o art. 55, § 1º, inciso I, do Código Eleitoral, que previa prazo de 100 (cem) dias antes das eleições como limite para o protocolo do pedido de transferência eleitoral. 121 (Magistratura-GO) Em caso de mudança de domicílio, a transferência do eleitor somente será admitida se o requerimento for feito no cartório eleitoral do novo domicílio até: (a) Cem (100) dias antes da data da eleição; (b) Cento e cinqüenta dias antes da data da eleição; (c) A qualquer tempo, desde que antes da data da eleição; (d) Cento e vinte (120) dias antes da data da eleição (a alternativa certa é a “b”, conforme se vê no texto principal e no art. 91 da Lei 9.504/1997).

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O juiz eleitoral, à luz do pedido, determinará a publicação na imprensa oficial (se no interior, basta publicação em cartório), passando a correr o prazo de 3 (três)122 dias para eventual apresentação de impugnações. Havendo ou não impugnação, o juiz eleitoral proferirá decisão (CE, art. 57 e § 1º), cabendo recurso inominado ao Tribunal Regional Eleitoral do indeferimento do pleito.

122 Este prazo encontra-se previsto na Resolução-TSE 19.875/1997 (art. 19), estando afastada a previsão contida na parte final do art. 57, caput, do Código Eleitoral (10 dias).

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CAPÍTULO VI – REGISTRO DE CANDIDATURAS E AS AÇÕES ELEITORAIS DE IMPUGNAÇÃO

1. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS : A escolha inicial dos candidatos a cargos políticos, pelos partidos ou pelas coligações, é levada a efeito através de denominadas “Convenções Partidárias” em que têm poder de voto os filiados, ou, apenas os delegados. O art. 15, inciso VI, da Lei 9.096/1995 atribui a competência exclusiva aos estatutos dos partidos para fixarem as condições e as formas de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas. O § 2º do art. 93, do Código Eleitoral, exigia que as Convenções Partidárias para a escolha de candidatos fossem realizadas, no máximo, até 10 (dez) dias antes do término do prazo do pedido de registro no cartório ou secretaria eleitoral. A Lei 9.504/1997, entretanto, revogando este preceito, determinou que a escolha dos candidatos em convenção ocorra sempre entre os dias 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições (art. 8º, caput). Nas convenções para escolha de candidatos, os partidos políticos ou coligações poderão “usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento” (Lei 9.504/1997, art. 8º, § 2º). 2. AS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS : Convém neste ponto de nosso estudo lembrar que as coligações (entendidas como o conjunto de partidos políticos que se unem em torno de um objetivo comum) são equiparadas aos partidos políticos no que tange ao trato com a Justiça Eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 6º, § 1º), admitindo-se coligações somente no âmbito de uma mesma circunscrição, podendo ser para eleições majoritárias ou proporcionais, ou ambas. As coligações funcionam até o fim das eleições, como se fossem um “superpartido” ou uma “superlegenda”. Inclusive, o afastamento temporário de deputados federais no curso do mandato deve ser suprido pela convocação dos suplentes mais votados da coligação, e não daqueles que pertençam aos partidos, aos quais filiados os parlamentares licenciados.123 Permite-se, ainda, a formação de mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação majoritária (Lei 9.504/1997, art. 6º, caput). A partir da eventual criação da coligação, apenas ela (e não os partidos que a integram) se comunicará e postulará junto a Justiça Eleitoral (ex.: se houver coligação, o pedido de registro de candidatos será por ela, exclusivamente); o partido coligado (um partido que integra a coligação) “somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação,

123 STF, MS 30.260-DF e MS 30.272-MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, de 27.04.2011.

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durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidatos” (Lei 9.504/1997, art. 6º, § 4º, com redação da Lei 12.034/2009). O nome da coligação, porém, “não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político” (Lei 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A, com redação da Lei 12.034/2009). 3. REGISTRO DOS CANDIDATOS : O art. 87 do Código Eleitoral (de 1965) determinava originalmente que nenhum registro de candidato fosse admitido fora do período de 6 (seis) meses antes das eleições. Todavia, o art. 11 da Lei 9.504/1997 inovou a matéria ao dispor que o registro dos candidatos deverá ser solicitado pelos partidos políticos ou coligações124 até as 19:00 horas do dia 5 de julho do ano que se realizarem as eleições, ficando revogada a disposição anterior. No caso de omissão do partido ou da coligação no prazo indicado, o registro poderá ser feito pelo próprio candidato nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 11, § 4o, com redação da Lei 12.034/2009). O mesmo art. 11 da Lei 9.504/1997, em seu § 1o, relaciona os documentos que deverão ser apresentados para o registro, são eles: (a) a cópia da ata da convenção (art. 8º), (b) a autorização do candidato, por escrito, com firma reconhecida, (c) a prova de filiação partidária pelo prazo legal125 (por certidão do cartório eleitoral), (d) a cópia do título de eleitor e da prova do domicílio eleitoral de, pelo menos, um ano antes do pleito, (e) a declaração de bens, assinada pelo candidato, (f) a certidão de quitação eleitoral,126 (g) as certidões criminais Eleitoral, Federal e Estadual, (h) a fotografia para efeito de inclusão no sistema da urna eletrônica, bem como (i) as propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República (esta última exigência foi acrescida ao § 1º do art. 11 pela Lei 12.034/2009). Os documentos indicados ficarão acessíveis a todos os interessados (Lei 9.504/1997, art. 11, § 6º, com redação da Lei 12.034/2009), especialmente para a formulação e a instrução da competente impugnação ao pedido de registro de candidatura (AIPRC). O partido político poderá registrar para as eleições proporcionais (Câmara de Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras

124 Em tal caso, “o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação” (Lei 9.504/1997, art. 6º, § 3º, inciso II). 125 Relembre-se que a filiação para efeito de candidatura deve ter sido deferida pelo menos um ano antes do pleito (Lei 9.504/1997, art. 9º, caput, in fine). 126 “A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral” (Lei 9.504/1997, art. 10, § 7º, com redação da Lei 12.034/2009).

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Municipais) até 150% (cento e cinqüenta por cento) do número de lugares a preencher (Lei 9.504/1997, art. 10, caput); a coligação, diversamente, terá direito de pedir registro do dobro do número de vagas a preencher, independentemente do número de partidos que a integrem (art. 10, § 1º).127 Em qualquer caso, será desprezada a fração, se inferior a meio e igualada a um, se igual ou superior (Lei 9.504/1997, art. 10, § 4º). Do número de vagas resultantes das regras acima aludidas, “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidatura de cada sexo” (Lei 9.504/1997, art. 10, § 3º, com redação da Lei 12.034/2009). Para o cargo eletivo de Senador, o partido político ou a coligação (aqui não importa) deverá postular registro (ao TRE do respectivo Estado-membro) de um titular e mais dois suplentes (ou dois titulares, mais dois suplentes para cada, conforme o pleito), preenchendo o que determina o art. 46, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Revise-se neste ponto, para melhor aprendizado, que para preenchimento do Senado Federal, numa eleição haverá uma vaga por Estado-membro; em outra haverá duas vagas por Estado-membro (alternativamente), como prevê o art. 46, § 2º da Constituição Federal.128 Os candidatos a Presidente e a Vice-Presidente (um para cada partido ou coligação) da República serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral. Os candidatos a Governador, a Vice-governador (um para cada partido ou coligação), a Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador, nos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais. Os candidatos a Prefeito, a Vice-prefeito (um para cada partido ou coligação), a Vereador e a Juiz de Paz, junto aos Juízos Eleitorais (CE, art. 89). Até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições, “todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas” (Lei 9.504/1997, art. 16, § 1º, com redação da Lei 12.034/2009), sendo certo que esses feitos terão prioridade de tramitação sobre quaisquer outros, estando autorizada a realização de sessões extraordinárias e a convocação de juízes suplentes pelos Tribunais, “sem prejuízo de da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça” (Lei 9.504/1997, art. 16, § 2º, com redação da Lei 12.034/2009).

127 Mas “nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara de Deputados não exceder a 20 (vinte), cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais 50% (cinqüenta por cento)” (Lei 9.504/1997, art. 10, § 2º), tendo a Resolução 20.046, de 9.12.1997 estabelecido que o acréscimo “de até 50%” a que se refere a cláusula final deste § 2º incide sobre “até o dobro das respectivas vagas”. 128 “A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços”.

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4. A VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES : O termo “verticalização de coligações” implica no estudo e na compreensão de que a “coligação para eleição presidencial seria o limite para as demais coligações”,129 de tal sorte que os “partidos que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial” (TSE, Resolução 21.002/2002). Esse foi o entendimento que predominou até as eleições de 2006, quando então veio à lume a nova redação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Vejamos:

“É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.130

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.685-0 (DJU de 10.08.2006), acatou efetivamente o pedido de mérito para “fixar que o § 1º do artigo 17 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 52, de 8 de março de 2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável à tal eleição a redação original do mesmo artigo”. Quanto às eleições que se realizarem de 2010 para frente, em conclusão, a regra da “verticalização de coligações” não mais será aplicável às eleições de âmbito estadual e municipal, seguindo-se estritamente o que consta no art. 17, § 1º, da Constituição Federal. 5. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS E DE MANDATOS : São basicamente seis os instrumentos eleitorais capazes de lograr um provimento jurisdicional indeferindo o pedido de registro de candidatura, cancelando o mandado eletivo ou reconhecendo a inelegibilidade de determinado candidato, antes ou depois de sua posse. Aqui estamos nos referindo (a) à ação de impugnação de pedido de registro de candidatura (AIPRC), (b) à ação de investigação judicial eleitoral (IJE), (c) à ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), (d) ao recurso contra a diplomação (RCD), (e) à ação de captação de sufrágio (ACS) e (f) ação eleitoral de captação ilícita de verbas e de gastos ilícitos. O rol não é taxativo (temos ainda, por exemplo, a representação geral por violação da Lei 9.504/1997, demanda que tem seu rito previsto no art. 96), mas dará uma aprofundada lição sobre a prática na Justiça Eleitoral no que tange a avaliação das condições de elegibilidade, das inelegibilidades e dos abusos eleitorais.

129 Queiroz, Direito Eleitoral, p. 112. 130 Redação dada pela Emenda Constitucional 52/2006, mas o destaque não consta no texto original.

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Deverão ser observadas as seguintes regras no que tange à tramitação das ações eleitorais que versam sobre abuso de poder econômico e de poder de autoridade (LC 64/1990, art. 26-B):

“O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.

§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.

§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização”.

A par disso, a LC 135/2010 estabeleceu a possibilidade de suspensão cautelar de inelegibilidade, como já examinado antes. Trata-se do que dispôs o art. 26-C da LC 64/1990 (acrescido pela indicada LC 135/2010):

“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”

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Agora, analisemos em separado cada um dos poderosos remédios judiciais, que tanto são importantes para a prática do operador de direito eleitoral, como para aqueles que se preparam para os concursos públicos em que a matéria é exigida.

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6. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO : A denominada “ação de impugnação de pedido de registro de candidatura” (AIPRC), que visa justamente (a) indicar defeitos na candidatura de outrem (não preenchimento de condição de elegibilidade ou existência de alguma inelegibilidade) ou (b) a existência de violações especificamente indicadas em lei (exs.: arts. 75131 e 77,132 da Lei 9.504/1997), encontra-se regulamentada basicamente na Lei Complementar n. 64/1990 (arts. 3º a 15). Tem a mesma por objetivo, conforme o próprio nome está a enunciar, obter como resultado de mérito o indeferimento de pedido de registro de algum candidato com base em fatos irregulares ocorridos até a data do registro.133 Deve referida ação ser proposta junto ao Juízo Eleitoral (1ª instância da Justiça Eleitoral), se o escopo é questionar a candidatura de vereador, vice-prefeito e prefeito; ao Tribunal Regional Eleitoral, se a impugnação se volta contra candidatos a deputado estadual, deputado federal, senador, vice-governador e governador; e ao Tribunal Superior Eleitoral se o ataque é contra a candidatura a presidente ou a vice-presidente da república (LC 64/1990, art. 2º).

131 Trata da proibição, nos três meses que antecederem as eleições, da contratação, em inaugurações, de shows artísticos pagos com recursos públicos, conduta que poderá gerar, sem prejuízo da suspensão imediata do ato, a cassação do registro ou do diploma. 132 Cuida da proibição de qualquer candidato “comparecer, nos 3 (três) meses que precederem o pleito, a inaugurações de obras públicas”, comportamento que sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. 133 (Ministério Público do Estado de Goiás, 2004) Assinale a alternativa correta acerca da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura: (a) Deverá ser proposta no prazo de 10 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato; (b) A legitimidade para a propositura da ação é exclusiva dos partidos políticos, coligações e candidatos; (c) A sentença que cassa o registro de candidatura é passível de recurso no prazo de 5 (cinco) dias; (d) Poderá ter como fundamento somente fatos que envolvam o candidato até a data do registro (no gabarito oficial, a alternativa “d” é a correta; releva observar que a legitimidade para referida ação é do Ministério Público, dos candidatos, dos partidos e das coligações, devendo ser proposta no prazo de 5 dias, e não em 10 dias, da publicação do pedido de registro).

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6.1. LEGITIMIDADE : Terão legitimidade para promover a impugnação em questão qualquer candidato, antes mesmo do deferimento de sua candidatura (basta ter protocolizado o seu pedido de registro de candidatura),134 partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral (Promotor Eleitoral na primeira instância, o Procurador Regional Eleitoral no TRE e o Procurador Geral Eleitoral no TSE), nos termos do art. 3º, caput, da Lei Complementar 64/1990.135 Caso o Ministério Público Eleitoral não seja o autor, deverá ele figurar na relação processual como interveniente obrigatório (fiscal da lei), manifestando-se após as partes (CPC, art. 83, inciso I), sob pena de nulidade. O eleitor não é parte legítima para pedir a instauração da presente ação, mas poderá obviamente fazer uso do direito constitucional de petição (CF, art. 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’), comunicando o suposto defeito da candidatura ao Juiz Eleitoral, ao Promotor Eleitoral ou a algum dos legitimados,136 para que estes tomem as providências cabíveis. 6.2. PETIÇÃO INICIAL E PRAZO PARA AJUIZAMENTO: A petição inicial da presente impugnação, subscrita obrigatoriamente por advogado, deverá ser formulada com observância do art. 282 do Código de Processo Civil137 (aplicável por subsidiariedade), abrangendo naturalmente a descrição do motivo ensejador da inelegibilidade, da falta de condição de elegibilidade, da falta de desincompatibilização ou então de alguma das violações legais previstas nos arts. 75 e 77, parágrafo único da Lei 9.504/1997 (causa de pedir). Na exordial deverá, ainda, o impugnante especificar, “desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado”, arrolando até 6 (seis) testemunhas para oitiva na instrução (art. 3o, § 3o). Embora haja ligeira divergência sobre o assunto, prevalece que o pedido de mérito em tal ação será de indeferimento de registro da candidatura impugnada, de cancelamento desse registro, se já efetivado (pedido principal) ou de eventual nulidade de diplomação (ou cassação de mandato), caso haja julgamento posterior à mesma (pedido subsidiário, à luz do art. 289, do Código de Processo Civil), tudo nos termos do art. 15, da Lei Complementar 64/1990.

134 Nesse sentido: Joel José Cândido, Direito eleitoral brasileiro, p. 136, argumentando que por ocasião do prazo da AIPRC, ninguém tem o registro ainda deferido, como parece ser óbvio. Contra: Fávila Ribeiro sustenta que a “condição de candidato para compartilhar dessa qualidade postulacional é definida precisamente com o registro”, razão pela qual, em sua visão, “enquanto não se efetiva o registro há apenas o estado potencial de candidato” (p. 281). 135 (MPF, Procurador da República, 21º Concurso) A impugnação do registro de candidatura pode ser feita: (a) nas hipóteses de inelegibilidade, apenas pelo Ministério Público; (b) em petição fundamentada, por candidato, partido político, coligação ou Ministério Público; (c) somente no prazo de 5 (cinco) dias contados do registro, sob pena de preclusão mesmo se se tratar de inelegibilidade constitucional; (d) por qualquer eleitor, desde que filiado a partido político (a alternativa “b” é a correta, nos termos do art. 3º da LC 64/1990). 136 Nesse sentido: Torquato Jardim, Direito eleitoral positivo, p. 69 e Joel José Cândido, Direito eleitoral brasileiro, p. 136. 137 Roberto Moreira de Almeida, Curso de direito eleitoral, p. 426.

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A peça referida deverá ser protocolada na Justiça Eleitoral em 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura (art. 3o, caput). É essencial que seja subscrita por advogado, salvo se o proponente for o Ministério Público Eleitoral, naturalmente. 6.3. RESPOSTA E INSTRUÇÃO: Protocolado o pedido de impugnação no prazo de lei (cinco dias, como já visto), o magistrado determinará a “citação” – embora admita que a Lei Complementar 64/1990 utilize indevidamente a expressão “notificação” – do impugnado para, querendo, apresentar sua contestação, o que deverá ser feito no prazo de 7 (sete) dias (art. 4o).138 Na contestação, que poderá ser apresentada pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação, deverá o impugnado juntar documentos, indicar rol de testemunhas (até seis) e “requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros,139 de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de Justiça” (LC 64/1990, art. 4o, in fine). Não havendo necessidade da produção de provas em audiência, o Ministério Público Eleitoral – se não tiver sido o autor da impugnação – terá oportunidade para se manifestar, após o que o magistrado proferirá julgamento. Ao contrário, se pertinente a produção da prova oral eventualmente requerida, o juiz designará um dos 4 (quatro) dias seguintes para a inquirição, numa só assentada (art. 5o, § 1o), das testemunhas do impugnante e do impugnado, “as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado ou mediante prévia notificação judicial” (art. 5o, caput). Caso não haja apresentação de defesa pelo impugnado, será decretada a revelia, estado que somente induzirá a eficácia formal (dispensa de intimações posteriores, nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil), mas não material, de sorte que o juiz não presumirá a veracidade das afirmações constantes da petição inicial devendo avaliar a prova produzida pelo autor, isto porque a questão vertente na demanda (exs.: falta de condição de elegibilidade, inelegibilidades, falta de desincompatibilização etc.) é de ordem pública, equiparável a direito indisponível (CPC, art. 320, inciso II). 6.4. ALEGAÇÕES E JULGAMENTO: Após a instrução oral, em 5 (cinco) dias, o Juiz, ou o Relator (caso o processo corra pelo TRE ou pelo TSE), “procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes” (art. 5o, § 2o), podendo ouvir testemunhas referidas (§ 3o) e requisitar novos documentos em poder de terceiro (§ 4º).

138 Note-se que os prazos nesta ação são peremptórios e contínuos não se suspendem nos feriados e finais de semana (LC 64/1990, art. 16). 139 Se eventualmente este terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, poderá o Juiz contra ele requisitar providências criminais por crime de desobediência (CE, art. 347), efetivando-se a prisão em flagrante (melhor interpretação do art. 5º, § 5º da LC 64/1990).

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Em seguida, as partes e o Ministério Público Eleitoral poderão apresentar alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 6o), sendo os autos conclusos ao Juiz ou relator para julgamento (art. 7o, caput). O Juiz Eleitoral deverá proferir sentença no prazo de 3 (três) dias, “passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral” (art. 8o, caput). Sendo eventualmente proferida sentença ou julgamento de procedência, a conseqüência será (a) o indeferimento do pedido de registro ou (b) cancelamento do mesmo, se já tiver sido efetivado ou, enfim, (c) a declaração de nulidade do diploma, se já expedido (art. 15). É sempre bom lembrar que a eventual declaração de inelegibilidade “do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles” (art. 18). No caso de cancelamento do registro será admissível a formulação de pedido, pelo partido ou pela coligação, de substituição do candidato considerado inelegível, “mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro” (art. 17), devendo ser observado o prazo de 10 (dez) dias da decisão (Lei 9.504/1997, art. 13, §§). Mas se a hipótese for de julgamento de improcedência, deverá o juiz ou tribunal naturalmente averiguar se a situação configurou o tipo penal previsto no art. 25 da Lei Complementar 64/1990,140 caso em que cópia dos autos será encaminhada ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis (CPP, art. 40). Registre-se mais uma vez que até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições, “todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas” (Lei 9.504/1997, art. 16, § 1º, com redação da Lei 12.034/2009). 6.5. RECURSO: Da sentença proferida nesta ação, qualquer que seja o sentido, cabe recurso inominado ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, contados do fim da dilação (3 dias) para prolação de julgamento (art. 8º, caput), independentemente de intimação. Mas caso o Juiz Eleitoral não apresente a sentença no prazo de lei (3 dias), “o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em Cartório” (art. 9o, caput); de outro lado, se a sentença for entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão dos autos, “o prazo para o recurso ordinário,

140 “Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso de poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 a 50 vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua”.

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salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo” (Súmula 10, do TSE). Após o protocolo da petição de recurso, “passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões” (art. 8o, § 1o), remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal Regional Eleitoral, “inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo” (art. 8o, § 2o). Registre-se, porém, que no “processo de registro de candidatos, o partido que não impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional” (TSE, Súmula 11).141 As intimações da via fac-símile durante o período eleitoral deverão ser realizadas exclusivamente na linha telefônica indicada previamente pelo candidato, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura (Lei 9.504/1997, art. 96-A, com redação da Lei 12.034/2009).

141 (Ministério Público-GO, 2010, questão 93) Assinale a alternativa correta: (a) No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional; (b) Das decisões das juntas eleitorais não cabem recursos; (c) Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, não poderá o diplomado exercer o mandato em toda sua plenitude; (d) Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 5 (cinco) dias da publicação do ato, resolução ou despacho (a alternativa “a” é a correta, nos termos da Súmula 11 do TSE).

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7. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL : 7.1. NOÇÕES: A conhecida “investigação judicial eleitoral” encontra-se regulamentada na Lei Complementar 64/1990 (art. 22). Apesar da clarividente denominação (“investigação”), não se trata tecnicamente de investigação criminal ou de inquérito policial; bem diversamente disso, cuida-se de investigação judicial atípica (é uma verdadeira ação judicial), contendo no seu provimento final carga decisória relevante, de consistência constitutiva negativa (cassação de registro ou do diploma, conforme o momento em que se estiver) e declaratória (inelegibilidade por 8 anos, contados da eleição).142 A investigação judicial eleitoral, assim, tem natureza jurídica de “ação”, notadamente porque após a colheita de provas, o Juiz Eleitoral (o TRE ou o TSE, conforme o caso) que a preside não se limita a relatar o seu procedimento – como é o natural num simples inquérito –, mas sim exara um juízo de valor sobre os fatos alegados, proferindo decisão com eficácia desconstitutiva e declaratória, conforme acima indicado. 7.2. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA : Terão legitimidade ativa para deflagrar o procedimento em questão o partido político, a coligação, o candidato e o Ministério Público Eleitoral. Caso o Ministério Público Eleitoral não seja o autor, deverá ele figurar na relação processual como interveniente obrigatório (fiscal da lei), manifestando-se após as partes (CPC, art. 83, inciso I), sob pena de nulidade. O eleitor não figura no rol de legitimados para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral,143 podendo ele, caso queira, limitar-se a enviar os elementos que tenha para algum dos entes indicados acima (partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral), a fim de que sejam tomadas as providências de lei. Figurará no pólo passivo da investigação não somente o candidato ímprobo, mas todos os co-autores (não candidatos) dos atos taxados de abusivos, que ser atingidos, em caso de procedência do pedido, pela pena de inelegibilidade por 8 anos (LC 64/1990 e LC 135/2010). 7.3. COMPETÊNCIA: Terão competência para presidir a investigação judicial eleitoral, conforme o caso (Lei Complementar 64/1990, arts. 22 e 24), o Juiz Eleitoral (preside e julga a investigação) nas eleições municipais, o Corregedor Regional Eleitoral (com decisão final do TRE) nas eleições estaduais e nacionais; ou o Corregedor-Geral Eleitoral (com decisão final do TSE) nas eleições presidenciais. 7.4. RITO:

142 Cândido, Direito eleitoral brasileiro, p. 141. 143 Cândido, Direito eleitoral brasileiro, p. 141.

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7.4.1. PETIÇÃO INICIAL E JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Protocolada a representação – que é a petição inicial do procedimento – instruída com documentos e contendo rol de até 6 (seis) testemunhas (LC 64/1990, art. 22, inciso V), será a investigação judicial instaurada pelo Corregedor ou pelo Juiz Eleitoral, conforme o caso, determinando a notificação do representado para, em 5 (cinco) dias, querendo, apresentar defesa (também com documentos e rol de testemunhas). A petição inicial em tela tem característica formal, devendo observar, no que couber, o disposto no art. 282 do Código de Processo Civil, e ser subscrita por advogado, salvo, naturalmente, se o proponente for o Ministério Público Eleitoral. Não é mister que o autor da investigação apresente desde logo prova pré-constituída dos fatos alegados como fundamento de seu pedido; basta relatar os fatos e indicar as provas que vai produzir para a demonstração de suas afirmações, sendo este o entendimento da melhor jurisprudência.144 Já em sua primeira atuação no feito, o corregedor ou juiz eleitoral poderá, liminarmente, determinar a suspensão “do ato que deu motivo à representação quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente” (LC 64/1990, art. 22, inciso I, alínea ‘b’). 7.4.2. A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO DE MÉRITO: Somente podem servir como causa de pedir no pedido de instauração de investigação judicial o uso indevido, o desvio ou abuso do poder econômico145 ou do poder de autoridade (ex.: Lei 9.504/1997, art. 74),146 do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública,147 ou a utilização indevida de veículos148 ou meios de comunicação social,149 em benefício de candidato ou de Partido Político. E veja-se que para ser considerada apta, a representação (petição inicial do procedimento de investigação) deve “expor a causa de pedir com fatos precisos, indicando o suporte probatório quanto à ilicitude apontada”, sob pena de indeferimento liminar,150 considerando-a inepta nos termos do art. 295, inciso I, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido principal de mérito em tal demanda eleitoral será (a) a decretação da cassação do registro de candidatura ou do diploma do candidato diretamente beneficiado, conforme o momento do julgamento, e (b) a declaração de inelegibilidade do

144 Nesse sentido: “(...) A ação de Investigação Judicial Eleitoral prescinde de prova pré-constituída para sua instauração, bastando ao autor apenas relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias, conforme inteligência do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90” (TRE-GO, Processo 178.977.2004, Rel. Dra. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, julgado em 04.04.2005). 145 CE, arts. 303 e 304. 146 CE, art. 305. 147 CE, arts. 346 e 377. 148 Lei 6.091/1974. 149 Lei 4.117/1962. 150 TRE/GO, Processo 134.132/2003, Rel. Des. Arivaldo da Silva Chaves, julgado em 17.03.2003.

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representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, isto pelo prazo de 8 (oito) anos (LC 64/1990, art. 22, XIV). 7.4.3. INDEFERIMENTO DA REPRESENTAÇÃO: Poderá a petição inicial da ação, obviamente, ser indeferida liminarmente “quando não for o caso de representação ou lhe faltar algum requisito” previsto na Lei Complementar 64/1990 (art. 22, inciso I, alínea “c”). Sendo o caso de indeferimento liminar da representação pelo Corregedor (ou mesmo no caso de retardamento na sua solução), faculta-se ao interessado renovar a mesma diante do Tribunal, que decidirá em 24 (vinte e quatro) horas (art. 22, inciso II). Embora a Lei Complementar 64/1990 não preveja a opção pela determinação de emenda da petição inicial, é perfeitamente possível a utilização subsidiária do disposto no art. 284, do Código de Processo Civil, dando-se oportunidade para que o interessado corrija eventual vício sanável. 7.4.4. DEFESA E INSTRUÇÃO: Após a notificação do investigado, como se observou, será aberto o prazo de 5 (cinco) dias para a oferta de defesa (contendo rol de até 6 testemunhas). Caso haja a alegação de questões preliminares (CPC, art. 327), fatos obstativos (CPC, art. 326) ou juntada de documentos novos (CPC, art. 398), deverá o juiz eleitoral dar nova vista dos autos ao autor, para o exercício de réplica no prazo de 10 (dez) dias ou 5 (cinco) dias, conforme o caso. Na seqüência, realizar-se-á a inquirição das testemunhas eventualmente arroladas pelo representante (autor) e pelo representado (réu), as quais, em geral, comparecerão independentemente de intimação (LC 64/1990, art. 22, inciso V), mas nada impede que haja pedido e deferimento da intimação judicial. Ato contínuo, serão realizadas as diligências oficiosas ou postuladas pelas partes, podendo ser inquiridas as testemunhas referidas e requisitados documentos em poder de terceiros, sob pena de desobediência (LC 64/1990, art. 22, incisos VI, VII, VIII e IX). 7.4.5. ALEGAÇÕES FINAIS E JULGAMENTO: Ao final da instrução, correrá o prazo comum de 2 (dois) dias para a apresentação das alegações finais das partes, inclusive do Ministério Público Eleitoral. Em seguida, se o feito correr pelo TSE ou pelo TRE o Corregedor elaborará relatório conclusivo sobre as investigações, remetendo os autos ao Tribunal respectivo que, após dar vista ao Procurador-Geral ou Regional Eleitoral (em 48 horas), incluirá o feito em pauta e o julgará na primeira sessão (LC 64/1990, art. 22, incisos XII e XIII).

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Se a investigação correr pelo Juízo Eleitoral de primeiro grau de jurisdição, após as alegações das partes, o próprio Juiz Eleitoral proferirá sentença sobre o caso (LC 64/1990, art. 24). As intimações da via fac-símile durante o período eleitoral deverão ser realizadas exclusivamente na linha telefônica indicada previamente pelo candidato, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura (Lei 9.504/1997, art. 96-A, com redação da Lei 12.034/2009).

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7.4.6. EFEITOS DA PROCEDÊNCIA: Na redação original da Lei Complementar 64/1990 a procedência da investigação judicial eleitoral tinha variados efeitos conforme o momento de seu julgamento; dizia-se que o seu maior potencial era obtido se o julgamento de procedência se desse antes da proclamação dos eleitos. Após isso, a sentença de procedência somente tinha como conseqüência a declaração de inelegibilidade por 3 (três) anos, servindo os autos eventualmente para instruir futuro recurso contra diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo. Havia crítica a esse tratamento legislativo. Com o advento da Lei Complementar 135/2010 tudo foi alterado. Vejamos a nova redação outorgada por este ato normativo ao art. 22, inciso XIV, da LC 64/1990:

“Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar”.151

Em síntese, com a nova disciplina legal, a procedência do pedido formulado na investigação judicial eleitoral acarretará (a) a decretação da inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato pelo prazo de 8 (oito) anos, bem como (b) a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado com o abuso, conforme o momento em que ocorrer o julgamento.152 Saliente-se ainda que “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizem” (LC 64/1990, art. 22, XVI). Todavia, se a hipótese for de julgamento de improcedência, deverá o juiz ou tribunal, em qualquer caso, averiguar se a situação configurou o tipo penal

151 Destaque meu. 152 (Ministério Público-GO, 2010, questão 95) “Julgada procedente a investigação judicial, antes da proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado, cominando-lhe sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 03 (três) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando, em conseqüência, a remessa de cópia dos autos a Polícia Federal, para instauração de inquérito, se for o caso, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar” (assertiva incorreta, pois o prazo atualmente é de 8 oito anos de inelegibilidade – LC 135/2010).

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previsto no art. 25 da Lei Complementar 64/1990,153 caso em que cópia dos autos será encaminhada ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis (CPP, art. 40). 7.4.7. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO: É permitido à Coligação ou ao Partido Político substituir o candidato que teve o registro eventualmente cassado em sede de ação de investigação judicial eleitoral (art. 17 da LC 64/1990 e art. 13 da Lei 9.504/1997). 7.4.8. RECURSO: Se a decisão for de 1º grau, caberá da sentença proferida na investigação judicial eleitoral recurso inominado ao TRE; mas se o julgamento for do TRE, caberá recurso ordinário dirigido ao TSE (CF 121 § 4o III) e, se do TSE o julgamento, caberá apenas recurso extraordinário (CF 121 § 3º), desde que presente alguma das situações do art. 102, inc. III, da Constituição Federal.

153 “Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso de poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 a 50 vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua”.

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8. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO : A ação de impugnação de mandato eletivo encontra-se prevista na Constituição Federal (art. 14, §§ 10 e 11), porém, ainda não detém uma regulamentação completa no âmbito infraconstitucional. Como o próprio nome está a dizer, esta ação é a que visa, com base em alegação de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, impugnar o mandato eletivo angariado pelo candidato ímprobo. Trata-se de instituto que, pelas facilidades que encerra, claramente reduziu o âmbito de incidência do “recurso contra diplomação”, que traz imensas dificuldades ao impugnante, como a exigência tradicional da exibição liminar da prova pré-constituída (CE 262 IV),154 o curto prazo para interposição (3 dias) e, ainda, a má redação dos incisos do art. 262 do Código Eleitoral.155 A ação de impugnação de mandato eletivo, diversamente, tem um prazo maior para propositura (15 dias), uma maior possibilidade de produção de provas e não exige a exibição de prova pré-constituída completa para o recebimento da inicial,156 ao contrário do que sucede com o recurso contra a diplomação.157 Essa última, aliás, é a sua maior vantagem em relação ao recurso contra diplomação. 8.1. PETIÇÃO INICIAL E PRAZO: A AIME deverá ser proposta, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sessão de diplomação do candidato (prazo que corre independentemente da efetivação de qualquer intimação específica) e a petição inicial deverá ser instruída com as provas do alegado “abuso de poder econômico, corrupção ou fraude”. O prazo de 15 (quinze) dias referido acima, embora de natureza decadencial, deve ser contado excluindo-se o dia da realização da sessão de diplomação e incluindo-se o dia do vencimento.158 É certo, no entanto, que se deve prorrogar o “termo final para o primeiro dia útil seguinte caso recaia em feriado ou dia em que não haja expediente

154 TSE, Acórdãos 19.518/2001, 3.095/2001 e 646/2004 (mas em todos esses julgados não se exige que tenha havido pronunciamento judicial sobre a prova pré-constituída). 155 Cândido, Direito eleitoral brasileiro, pp. 257-258. 156 (Ministério Público do Estado de Goiás, 2004) Assinale a alternativa incorreta: (a) O prazo previsto na Constituição Federal para que se proceda a impugnação do mandato eletivo na Justiça Eleitoral é de 15 dias após a diplomação; (b) A ação de impugnação de mandato eletivo tramitará em segredo de justiça; (c) Nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, a ação de impugnação de mandato eletivo deverá ser instruída com indícios de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude; (d) O Ministério Público, caso não seja o autor da ação de impugnação de mandato eletivo, atuará sempre como custos legis (no gabarito oficial, a letra “c” é a incorreta, pois na redação do art. 14, § 10, da Constituição Federal fala-se em ‘prova de abuso’ e não em ‘indícios de abuso’). 157 Cândido, Direito eleitoral brasileiro, p. 258. 158 Nesse sentido: na jurisprudência, TSE, Recurso Especial Eleitoral 15.248-MG, Rel. Min. Eduardo Alckmin e, na doutrina, Roberto Moreira de Almeida, Curso, p. 431.

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normal no Tribunal, inclusive plantões para atendimento de casos urgentes”,159 aplicando-se aqui o disposto no CPC 184 § 1º, como já entendeu o Tribunal Superior Eleitoral.160 Como se está a perceber, a ação de impugnação objetiva demonstrar a ocorrência de abuso de poder econômico, de corrupção e de fraude na campanha ou no pleito eleitoral, tudo com o fito de obter a desconstituição do mandato eletivo. A ação em tela não ataca diretamente a diplomação (que seria o objetivo do Recurso Contra Diplomação), mas apenas de modo reflexo, com base nos fundamentos indicados. Segundo o § 11 do art. 14, da Constituição Federal, a ação de impugnação de mandato eletivo tramitará em segredo de justiça, “respondendo o autor, na forma da lei” (CPC, arts. 16 a 18), “se temerária ou de manifesta má-fé”; há inclusive tipo penal a sancionar essa litigância temerária (Lei Complementar 64/1990, art. 25).161 Embora a AIME corra em segredo de justiça, com indicado pelo art. 14, § 11, da Constituição Federal, é certo que o seu julgamento será público (Resolução-TSE 21.283/2002), como se tem visto diuturnamente nos Tribunais Eleitorais. O pedido de mérito em tal ação eleitoral será a decretação da perda do mandato eletivo. É essencial que a petição inicial seja subscrita por advogado, salvo se o proponente for o Ministério Público Eleitoral, naturalmente. 8.2. LEGITIMIDADE : Tem legitimidade para propor ação de impugnação de mandato eletivo o candidato, o partido político, a coligação e o Ministério Público Eleitoral. O eleitor, segundo doutrina majoritária, não tem legitimidade para o pleito.162 Caso o Ministério Público Eleitoral não seja o autor, deverá ele figurar na relação processual como interveniente obrigatório (fiscal da lei), manifestando-se após as partes (CPC, art. 83, inciso I), sob pena de nulidade.

159 Código eleitoral anotado, 2010, p. 137. 160 TSE, REspe 35.916, de 29.09.2009. 161 (Ministério Público-GO, 2010, questão 95) “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 10 (dez) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, tramitando a mesma de forma pública, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé” (assertiva incorreta, primeiro porque o prazo é de 15 dias, segundo porque a ação corre em segredo de justiça). 162 Nesse sentido: Na jurisprudência, TSE, Acórdão 498/2001; na doutrina, Joel José Cândido, Direito eleitoral brasileiro, pp. 259-260, sustentando a aplicabilidade do art. 3o da LC 64/1990 por analogia posto que este instituto é menos abrangente e restritivo que a AIME. Além disso, alega como reforço que a outorga de legitimidade ao eleitor enfraqueceria os partidos políticos, dificultaria a manutenção do segredo de justiça e propiciaria o ajuizamento de ações temerárias.

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No pólo passivo, devem figurar os diplomados infratores e, segundo a TSE,163 os suplentes do diplomado Senador, bem como os respectivos vices dos diplomados presidentes da república, governadores ou prefeitos, como litisconsortes (há aí típico litisconsórcio necessário unitário).164 8.3. COMPETÊNCIA: Será competente para o processo e julgamento da ação o juízo eleitoral que tiver atribuição para registrar a candidatura e diplomar em caso de vitória nas urnas. Assim, a competência tocará, conforme o caso, ao Juiz Eleitoral (prefeito, vice e vereadores), ao Tribunal Regional Eleitoral (governador, vice-governador, deputados estaduais, deputados federais e senadores) ou ao Tribunal Superior Eleitoral (presidente da república e vice), tudo nos termos dos arts. 89 e 215 do Código Eleitoral. 8.4. RITO: 8.4.1. 1ª CORRENTE: Segundo Tito Costa e Torquato Jardim, o procedimento na ação de impugnação de mandato eletivo será o comum ordinário, previsto nos arts. 282 e seguintes do Código de Processo Civil. Este, por muito tempo, foi o entendimento adotado por parte da doutrina,165 pelo Tribunal Superior Eleitoral166 e pela maioria dos Tribunais Regionais Eleitorais, conforme exsurge da transcrição abaixo:

“A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é ação civil constitucional, com votação exclusivamente eleitoral, cujo procedimento adotado, por orientação do Tribunal Superior Eleitoral, é o ordinário, do processo civil comum, com ressalvas, dentre elas, as relativas aos recursos previstos na legislação eleitoral”.167

Isso inclusive consta expressamente no art. 118 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás.168

163 Acórdão 14.979-DF, de 26.05.1995. 164 Roberto Moreira de Almeida, Curso de direito eleitoral, p. 433. 165 Nesse sentido: Michels, Direito eleitoral, p. 143 e José Rubens Costa, Ação de impugnação de mandato eletivo, p. 28. 166 TSE, Acórdão 12.286-SC, Rel. Min. Torquato Jardim, e Acórdão 11.911-GO, Rel. Min. Marco Aurélio. 167 TRE-GO, Recurso 123.161.2002, Rel. Des. José Lenar de Melo Bandeira, julgado em 06.08.2002. 168 “Distribuídos os autos” (de ação de impugnação de mandato eletivo), “o Relator imprimirá à ação o rito ordinário estabelecido on Código de Processo Civil, observando-se, inclusive, seus prazos processuais”.

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8.4.2. 2ª CORRENTE: Para Joel José Cândido,169 bem diversamente, o procedimento a ser seguindo é o previsto nos arts. 3º a 8º da Lei Complementar 64/1990, idêntico, pois, ao da ação de impugnação de pedido de registro de candidatura, que já foi analisado em momento anterior. Embora esse tenha sido entendimento minoritário na jurisprudência pátria por muito tempo, recentemente o Tribunal Superior Eleitoral editou resolução estabelecendo que o rito para esta ação é mesmo o previsto na Lei Complementar 64/1990 (arts. 3º e seguintes),170 idêntico ao usado para a ação de impugnação de pedido de registro de candidatura, ao qual se remete o leitor. Permanece, contudo, a orientação de que deverá haver aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Seguindo essa nova diretriz, após o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo (com rol máximo de seis testemunhas), o réu será “citado” para ofertar contestação no prazo de 7 (sete) dias, podendo também arrolar até seis testemunhas e requerer a produção de outras provas. Nos 4 (quatro) dias seguintes, será colhida a prova oral, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para a realização de diligências essenciais; na seqüência, as partes apresentarão as alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias, procedendo-se o julgamento (pelo juiz, pelo TRE ou pelo TSE, conforme o caso). 8.5. 8.6. PROVA: A ação de impugnação de mandato eletivo, ao contrário do “recurso contra diplomação”, não exige prova pré-constituída (ex.: prévia investigação judicial eleitoral devidamente julgada pela Justiça Eleitoral) para o recebimento da inicial, sendo suficiente a plausibilidade da afirmações formuladas (CF, art. 14, § 10, in fine).171 A prova concreta da violação eleitoral ou do abuso deverá ser feita na fase de instrução, não sendo efetivamente necessário que esteja completamente acostada à inicial.

169 Direito eleitoral, p. 143. 170 TSE, Resolução 21.634, Instrução 81-DF, de 19.2.2004, Rel. Min. Fernando Neves, REspe 25.443, de 14.02.2006. 171 Note-se, contudo, que o TSE nos julgados mais recentes vem dispensando a prova pré-constituída também para o ingresso com o recurso contra a diplomação.

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A jurisprudência eleitoral sempre exigiu para a procedência da AIME a produção de prova de que o abuso de poder político ou econômico influiu no resultado das urnas. No mesmo sentido, a “fraude” para fins eleitorais é aquela que tem reflexos na votação ou na apuração de votos,172 bem como aquela que é tendente a comprometer a legitimidade do pleito.173 Em outras palavras, é comum identificarmos arestos jurisprudenciais obrigando que o autor demonstre o nexo de causalidade entre o abuso e o resultado do pleito, sob pena de improcedência do pedido formulado na AIME.174 Todavia, mais recentemente, a LC 135/2010, dando nova redação ao art. 22, XVI da LC 64/1990, referente à investigação judicial eleitoral, estabeleceu que “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizem”, preceito que poderá mudar drasticamente a orientação da jurisprudência pátria. É preciso, contudo, aguardar a evolução do quadro nos Tribunais Eleitorais. 8.7. CONSEQÜÊNCIAS DA PROCEDÊNCIA: Sendo eventualmente julgada procedente a ação de impugnação, a conseqüência será (a) a perda do mandato e (b) a anulação da diplomação. Se a perda de mandato for do cargo majoritário (em decisão já transitada em julgado), os votos que foram outorgados ao candidato-eleito “cassado” passam a ser considerados nulos (TSE); e se esses votos ultrapassarem a 50% (cinqüenta por cento) do total dos válidos, serão realizadas novas eleições;175 caso contrário (se não atingirem mais de 50% do total dos votos válidos), o segundo colocado assumirá o cargo sem maiores formalidades. Além disso, por força da LC 135/2010, (c) passaram a ser inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição todos aqueles que forem “ condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação de registro ou de diploma” (LC 64/1990, art. 1º, inciso I, “j”).176 172 TSE, Acórdão 3.009/2001. 173 TSE, Acórdão 888/2005. 174 Nesse sentido: TRE/GO, Processo 980.013.060.8. 175 (Magistratura-GO, 2007, questão 094) Marque a alternativa correta. Ação de impugnação de mandato eletivo proposta contra Prefeito, que seja julgada procedente, tem como conseqüência: (a) a declaração de nulidade dos votos que lhe foram dados e a convocação de nova eleição; (b) a declaração da nulidade dos votos que lhe foram dados, que deverão ser somados aos votos nulos, só devendo ser convocada nova eleição se o resultado dessa soma for superior a 50% dos votos; (c) a declaração da nulidade dos votos que lhe foram dados, aos quais não deverão ser somados os votos nulos, não se convocando nova eleição, mas sim o segundo colocado para ser diplomado e empossado no cargo de Prefeito, caso os votos declarados nulos não sejam superiores a 50%; (d) apenas a perda do mandato eletivo, com a posse de seu Vice-Prefeito eleito (no gabarito oficial, a resposta correta é a “c”). 176 O destaque não consta no texto original.

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Se a hipótese for de julgamento de improcedência, deverá o juiz ou tribunal naturalmente averiguar se a situação configurou o tipo penal previsto no art. 25 da Lei Complementar 64/1990,177 caso em que cópia dos autos será encaminhada ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis (CPP, art. 40). 8.8. RECURSO CONTRA A SENTENÇA: Contra a sentença proferida na ação de impugnação de mandato eletivo no 1º grau de jurisdição caberá recurso inominado em 3 (três) dias (art. 265), pendendo divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a suspensividade, ou não, deste recurso. Há quem diga que se trata de recurso com efeito suspensivo ao contrário da regra geral no Direito Processual Eleitoral, de modo que o candidato recorrente poderá continuar exercendo o mandato cassado, aplicando-se aqui do preceituado no art. 216 do Código Eleitoral, em detrimento do art. 257 do mesmo diploma.178 Predomina, porém, o posicionamento em sentido contrário, entendendo-se que a decisão proferida na AIME tem eficácia imediata, não se aplicando o disposto no art. 216 do Código Eleitoral179 e a suspensividade dela somente poderá ser obtida em casos excepcionais através do uso da ação cautelar.180 Assim, havendo julgamento de procedência na AIME, o candidato cassado será imediatamente afastado do cargo. Caso o julgamento da AIME se der na competência originária de algum TRE, caberá recurso ordinário ao TSE (CF, art. 121, § 4º, inciso III); se o julgamento for originário do TSE, caberá eventualmente recurso extraordinário (CF, art. 102, inciso III). As intimações da via fac-símile durante o período eleitoral deverão ser realizadas exclusivamente na linha telefônica indicada previamente pelo candidato, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura (Lei 9.504/1997, art. 96-A, com redação da Lei 12.034/2009). Como estamos diante de processo que pode resultar em perda de mandato eletivo, considera-se razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) a duração de 1 (um) ano (contado do ajuizamento) para tramitação e resolução da demanda em todas as instâncias da Justiça Eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 97-A, com redação da Lei 12.034/2009), sob pena de representação ao Tribunal competente e ao Conselho Nacional de Justiça.

177 “Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso de poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 a 50 vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua”. 178 Nesse sentido: Joel José Cândido, Direito eleitoral brasileiro, pp. 267-268. 179 TSE, REspe 28.391, 4.03.2008, MC 1833, 28.06.2006 e Ac.-TSE 1.302/2004, 1.277/2004 e 21.403/2003. 180 Nesse sentido: Roberto Moreira de Almeida, Curso de direito eleitoral, p. 435.

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9. AÇÃO DE CAPTAÇÃO ILEGAL DE SUFRÁGIO : 9.1. NOÇÕES: Como se pode perceber pelo que já foi afirmado, a ação de investigação judicial eleitoral (LC 64/1990, arts. 22 a 24) não se confunde com a ação de impugnação de mandato eletivo (CF 14 §§ 10 e 11), que lhe é sempre posterior, tendo também objetivo claramente diverso; esses instrumentos eleitorais também se diferenciam da ação de captação de sufrágio (ora estudada), que está prevista no art. 41-A, da Lei 9.504/1997. A investigação judicial eleitoral, como foi regulada originalmente na Lei Complementar 64/1990 (antes do advento da LC 135/2010), tinha certa fragilidade quando julgada após a proclamação dos eleitos (apenas gerava a inelegibilidade do representado e dos beneficiados com o ato abusivo). Ocorre, porém, que o legislador, ciente dessa distorção, acrescentou o art. 41-A à Lei 9.504/1997 – o que fez através da Lei 9.840/1999 – estabelecendo que será possível a propositura direta de uma ação para obter a cassação do diploma, caso a alegação seja de corrupção eleitoral através da “captação de sufrágio”. Entende-se por “captação de sufrágio” a conduta ilegal ou criminosa (que não se confunde com o comportamento previsto no art. 26, alusivo aos gastos eleitorais ilícitos), consistente em “doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”.181 Tratamos aqui da chamada “ação de captação de sufrágio”, que não é uma investigação judicial eleitoral, mas uma ação eleitoral com rito de investigação (LC 64/1990, art. 22), com potencial, todavia, de decretação da cassação não só do registro, mas também da diplomação (e do mandato eletivo), caso ela tenha ocorrido quando do julgamento. Conclui-se, assim, que a “ação de captação de sufrágio” seria uma quarta ação eleitoral autônoma destinada ao cancelamento do registro ou da diplomação, mas que segue o ritual previsto para a investigação judicial eleitoral, dispensando posterior “ação de impugnação de mandato eletivo”. A par disso, convém obtemperar que o julgamento da ação de captação de sufrágio produz eficácia imediata, cassando-se automaticamente o registro de candidatura ou do diploma do eleito, ainda que haja interposição de recurso contra a

181 (MPF/Procurador da República – 20º Concurso) Constitui captação de sufrágio, vedada por lei: (a) as promessas de campanha eleitoral de caráter demagógico e sem fundamento em dados reais; (b) a veiculação de propaganda eleitoral ilícita, captada pelos eleitores visando a induzi-los a erro na avaliação de fatos públicos e notórios; (c) o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos da lei das eleições; (d) a captação, por escuta telefônica ilegal durante a campanha eleitoral, de informações de conversas com candidatos adversários sobre o sufrágio dos eleitores (a alternativa “c” é a correta).

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sentença ou acórdão que acatou a pretensão,182 inaplicando-se o disposto no art. 15, da Lei Complementar 64/1990.183 A par disso, não há compromisso com o tempo do julgamento, tendo este efeito em qualquer momento em que for julgada. 9.2. CONSTITUCIONALIDADE: O art. 41-A, da Lei 9.504/1997, que regulou a referida “ação de captação de sufrágio” foi impugnado através da ADI 3.592-DF, de autoria do Partido Socialista Brasileiro – PSB – onde se aduzia a inconstitucionalidade da expressão “cassação de registro ou do diploma”, sustentando que estar-se-ia criando nova hipótese de inelegibilidade não prevista ou autorizada pela Constituição Federal. O julgamento final de aludida ação, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, foi de total improcedência, confirmando-se a constitucionalidade do preceito impugnado. Do informativo 446, de 1º de novembro de 2006, do Supremo Tribunal Federal, extraem-se as seguintes notas de tão relevante julgamento:

“Na linha do decidido no julgamento da ADI 3305/2005 (j. em 13.9.2006), entendeu-se que a cominação da referida sanção” – referindo-se o julgamento à pena de cassação de registro ou do diploma – “não implica nova hipótese de inelegibilidade, não havendo, portanto, ofensa ao § 9º do art. 14 da CF”. “De igual modo, afastou-se a alegação de afronta ao disposto nos §§ 10 e 11 do citado art. 14 da CF. Ressaltou-se, no ponto, que o procedimento da representação para a apuração da conduta descrita no art. 41-A da Lei 9.504/97 é o previsto nos incisos I a XIII da Lei Complementar 64/90, já que ela não implica declaração de inelegibilidade, mas apenas cassação do registro ou do diploma, diferentemente do que ocorre na ação de investigação judicial eleitoral, em relação à qual aplicam-se os incisos I e XV do art. 22 de aludida LC”. “Por isso, a decisão fundada no art. 41-A da Lei 9.504/97 tem eficácia imediata, não incidindo o que previsto no art. 15 da LC 64/90, que exige o trânsito em julgado da decisão para a declaração de inelegibilidade do candidato”.

Em síntese, portanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei ordinária pode tratar de casos de cassação de registro e de diploma (como é o caso do art. 41-A da Lei 9.504/1997), que não são tecnicamente inelegibilidades, estas sim abrangidas no campo exclusivo de lei complementar. 9.3. REGIME JURÍDICO: Em breve síntese, a “ação de captação de sufrágio” (a) não se confunde com a “ação de investigação judicial eleitoral” (sendo bem mais potente que

182 STF, ADI n. 3.592-DF e TSE, REsp n. 19.739, Rel. Min. Fernando Neves, julgado em 13.08.2002. 183 “Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.

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esta, ao menos na sua versão original), (b) ação de captação de sufrágio apenas se vale do ritual previsto para a ação de investigação judicial eleitoral (sem com ela se confundir), (c) o art. 41-A da Lei 9.504/1997 não criou nova hipótese de inelegibilidade, tratando apenas da perda do registro ou do diploma em caso de prova de corrupção eleitoral (e a Constituição Federal não proíbe isso), e (d) o julgamento de referida ação tem eficácia imediata, ainda que sujeita a recurso eleitoral (ou seja, o recurso eleitoral eventualmente interposto não tem potência para afastar a cassação decretada pelo juízo originário).184 Referida demanda se iniciará por meio de petição inicial subscrita por advogado, observando-se naturalmente os requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Civil (naquilo que for efetivamente cabível) e poderá ser ajuizada desde a data do protocolo do pedido de registro de candidatura até a data da diplomação, nos termos do art. 41-A, § 3º, da Lei 9.504/1997. Reitere-se que o ritual da ação será aquele previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/1990 (alusivo à “ação de investigação judicial eleitoral”, por nós já tratada neste capítulo). Segundo a lei eleitoral, para a “caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência de dolo, consistente no especial fim de agir” (Lei 9.504/1997, art. 41-A, § 1º, com redação da Lei 12.034/2009). Em caso de procedência do pedido formulado nesta ação, será imposta (a) multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e (b) cassação do registro (de candidatura) ou do diploma outorgado (se já eleito e diplomado); referidas sanções aplicam-se também contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (Lei 9.504/1997, art. 41-A, § 2º, com redação da Lei 12.034/2009). Além disso, por força da LC 135/2010 passaram a ser inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição todos aqueles que forem “condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação de registro ou de diploma” (LC 64/1990, art. 1º, inciso I, “j”).185 O prazo para recurso do julgamento lançado na ação será de 3 (três) dias, “a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial” (Lei 9.504/1997, art. 41-A, § 4º, com redação da Lei 12.034/2009). As intimações da via fac-símile durante o período eleitoral deverão ser realizadas exclusivamente na linha telefônica indicada previamente pelo candidato, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura (Lei 9.504/1997, art. 96-A, com redação da Lei 12.034/2009). Como estamos diante de processo que pode resultar em perda de mandato eletivo, considera-se razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) a duração de 1 (um) ano (contado do ajuizamento) para tramitação e resolução da demanda em todas as instâncias da Justiça Eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 97-A, com redação da Lei

184 Nesse sentido: STF, MS 27.613-DF, 20.10.2009. 185 O destaque não consta no texto original.

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12.034/2009), sob pena de representação ao Tribunal competente e ao Conselho Nacional de Justiça.

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10. RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO : Trata-se do instrumento processual, fundamentado no art. 262 do Código Eleitoral, que tem por objetivo anular a diplomação e, de conseguinte, ocasionar a perda do mandato eletivo, assemelhando-se muito à “ação de impugnação de mandato eletivo” (AIME). Deve ele ser interposto no prazo de 3 (três) dias, contados do ato de diplomação do candidato objurgado. O “recurso contra diplomação” (RCD) foi analisado com maior profundidade no capítulo referente aos “Recursos Eleitorais”, para onde se remete o leitor, que deverá manter especial atenção na análise da distinção entre ele – o recurso contra diplomação – e a AIME (que é ajuizada no prazo de 15 dias contados da diplomação e independe da exibição de prova pré-constituída). Além disso, por força da LC 135/2010 passaram a ser inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição todos aqueles que forem “condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação de registro ou de diploma” (LC 64/1990, art. 1º, inciso I, “j”).186 Como estamos diante de processo que pode resultar em perda de mandato eletivo, considera-se razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) a duração de 1 (um) ano (contado do ajuizamento) para tramitação e resolução da demanda em todas as instâncias da Justiça Eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 97-A, com redação da Lei 12.034/2009), sob pena de representação ao Tribunal competente e ao Conselho Nacional de Justiça.

186 O destaque não consta no texto original.

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11. AÇÃO ELEITORAL INOMINADA PARA CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DE DIPLOMA :

A criação da chamada “ação eleitoral inominada” foi a principal inovação da Lei 11.300/2006, tornando mais simples a punição de candidatos, exigindo a prova de menores violações para a cassação de registro ou de diploma (Lei 9.504/1997, art. 30-A). Referida demanda eleitoral abrange qualquer violação alusiva à captação e gastos ilegais prevista na Lei 9.504/1997. Não se trata de simples investigação judicial eleitoral, mas de ação – como aquela prevista no art. 41-A – que apenas observa o ritual da AIJE (já comentado neste mesmo capítulo), dando-se à sentença, diversamente, efeitos imediatos, sem que incida o art. 15 da LC 64/90 (é dizer, independentemente do trânsito em julgado da sentença de procedência). Deverá ser aforada no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação (Lei 9.504/1997, art. 30-A), ficando os fatos descobertos depois suscetíveis de procedimento de impedimento ou cassação por quebra de decoro parlamentar. Em caso de procedência do pedido formulado nesta demanda, “será negado o diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado” (Lei 9.504/1997, art. 30-A, § 2º). A decisão que cassar o diploma ao candidato terá eficácia imediata ainda que atacada por recurso.187 Aqui o recurso não será dotado efeito suspensivo (CPC 257) haja vista que não se está a discutir inelegibilidade (TSE). Além disso, por força da LC 135/2010 passaram a ser inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição todos aqueles que forem “condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação de registro ou de diploma” (LC 64/1990, art. 1º, inciso I, “j”). 188 Como estamos diante de processo que pode resultar em perda de mandato eletivo, considera-se razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) a duração de 1 (um) ano (contado do ajuizamento) para tramitação e resolução da demanda em todas as instâncias da Justiça Eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 97-A, com redação da Lei 12.034/2009), sob pena de representação ao Tribunal competente e ao Conselho Nacional de Justiça.

187 TSE, MS 3.567, de 4.12.2007. 188 O destaque não consta no texto original.

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CAPÍTULO VII – PROPAGANDA POLÍTICA 1. INTRODUÇÃO : 1.1. PROPAGANDA ELEITORAL E PARTIDÁRIA: Em primeiro plano não se deve confundir os conceitos de propaganda política, propaganda eleitoral e propaganda partidária. A primeira, a propaganda política, é considerada pela doutrina especializada como gênero, do qual exsurgem como espécies bem delineadas, quais sejam, (a) a propaganda eleitoral e (b) a propaganda partidária. A propaganda eleitoral é aquela feita em época de eleições para captação de votos para nomes determinados; a propaganda partidária, ao contrário, é genérica, realiza-se sem época determinada (menos no segundo semestre do ano de eleição189), sem menção de nomes, limitando-se a divulgar idéias, doutrinas e propostas do partido político.190 Convém registrar que a propaganda partidária de rádio e de televisão é restrita aos horários disciplinados na lei (essa regulamentação se encontra na Lei 9.096/1995), sendo vedada a propaganda paga (Lei 9.096/1995, art. 45, § 6º, com redação outorgada pela Lei 12.034/2009). Neste capítulo nos ateremos precisamente à propaganda eleitoral, segundo as previsões da Lei 9.504/1997 e às resoluções pertinentes, lembrando-se, por oportuno, que a propaganda partidária está regulamentada na Lei 9.096/1995 (“Lei dos Partidos Políticos”). 1.2. PROPAGANDA ELEITORAL: Os princípios regentes da propaganda eleitoral são o da liberdade e o da igualdade, respeitando-se naturalmente as vedações expressamente previstas em lei, as diretrizes gerais estabelecidas no art. 243 do Código Eleitoral e a obrigatoriedade do uso da língua nacional.191 Dentro desse espírito, independerá de licença ou autorização a propaganda em bens particulares (exs.: afixação de placas, de cartazes, pinturas etc.) e aquela executada mediante distribuição de folhetos, volantes etc (Lei 9.504/1997, arts. 37, § 2º e 38), ressalvada quanto à esta última a proibição penal ao exercício da chamada “boca de urna”.192

189 Lei 9.504/1997, art. 36, § 2º. 190 Joel José Cândido, Direito eleitoral brasileiro, p. 153. 191 Resolução-TSE n. 22.261/2006, art. 4º, § 3º. 192 “Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 (seis) meses a (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIR: (...) II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos” (Lei 9.504/1997, art. 39, § 5º).

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É bom registrar que nas dependências do Poder Legislativo, a permissão, ou não, de veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da respectiva Mesa Diretora (Lei 9.504/1997, art. 37, § 3º). Ressalte-se que a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal (Lei 9.504/1997, art. 41, caput, com redação da Lei 12.034/2009), casos em que se deve proceder na forma do art. 40 da Lei Eleitoral (aplicando-se multa e sanção penal mediante devido processo legal). Aliás, o “poder de polícia” sobre a propaganda eleitoral (prerrogativa exercida pelos Juízes Eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais) “se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet” (Lei 9.504/1997, art. 41, §§ 1º e 2º, com redação da Lei 12.034/2009). Mesmo que o candidato que esteja com o registro sub judice, poderá ele efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão (Lei 9.504/1997, art. 16-A, caput, com redação da Lei 12.034/2009). 1.2.1. TERMO INICIAL E FINAL DA PROPAGANDA ELEITORAL: A realização da propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei 9.504/1997, art. 36); antes disso, a propaganda eleitoral será considerada antecipada e sujeitará o infrator às sanções eleitorais. Nos termos da lei eleitoral, porém, não será considerada propaganda eleitoral antecipada (a) a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas e debates no rádio, TV ou internet, inclusive com exposição de plataformas, desde que não haja pedido de votos e haja tratamento isonômico pelas emissoras, (b) a realização de encontros, seminários e congressos, em ambiente fechado e as expensas dos partidos políticos, para organização de processos eleitorais, planos de governo ou alianças partidárias, (c) a realização de prévias partidárias ou a sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e (d) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, “desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral” (Lei 9.504/1997, art. 36-A, com redação da Lei 12.034/2009). A par disso, a “propaganda intrapartidária” será permitida na quinzena anterior à convenção,193 vedada, porém, a utilização de rádio, televisão, outdoor e internet (Lei 9.504/1997, art. 36, § 1º e Resolução-TSE n. 22.261/2006, art. 1º, § 1º). Propaganda “intrapartidária”, para efeitos legais, é aquela feita internamente pelo postulante à candidatura, no âmbito do partido ou coligação, com vista à indicação de seu nome nas convenções, abrangendo “a afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais” (Resolução-TSE n. 22.261/2006, art. 1º, § 1º).

193 Recorde-se, por oportuno, que as convenções deverão se realizar “no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições” (Lei 9.504/1997, art. 8º, caput).

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Até a antevéspera das eleições, será permitida “a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide” (Lei 9.504/1997, art. 43, caput, com redação da Lei 12.034/2009). Até as 22:00 horas do dia que antecede a eleição, “serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos” (Lei 9.504/1997, art. 39, § 9º, com redação da Lei 12.034/2009). No dia do pleito, será proibida qualquer manifestação coletiva de preferência eleitoral (ex.: aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado até o fim do horário de votação), bem como qualquer tipo de propaganda eleitoral que constitua “boca de urna” (Lei 9.504/1997, art. 39, § 5º); admite-se, entretanto, ainda que no dia das eleições, “a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos” (Lei 9.504/1997, art. 39-A, caput, com redação da Lei 12.034/2009). E ainda: no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, “é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato” (Lei 9.504/1997, art. 39-A, § 2º, com redação da Lei 12.034/2009). 1.2.2. REGIME JURÍDICO GERAL DA PROPAGANDA: De conformidade com a nova redação do art. 37, caput, da Lei 9.504/1997 – a qual lhe foi outorgada pela Lei 11.300/2006 –, a propaganda de qualquer natureza passou a ser peremptoriamente proibida (a) nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum,194 inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. E a vedação, a partir de mencionada lei, passou a abranger, além da pichação e inscrição a tinta – quanto a estas já havia proibição expressa –, a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em bens públicos (art. 37, caput, in fine). Releva notar que eventual violação das diretrizes acima indicadas sujeitará o responsável, “após notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais)” (art. 37, § 1º, também com redação dada pela Lei 11.300/2006).195 Nos (b) bens particulares, diversamente, independe de obtenção de licença ou de autorização da Justiça Eleitoral “a veiculação de propaganda eleitoral por 194 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei 9.504/1997, art. 37, § 4º, com redação da Lei 12.034/2009). 195 Como se percebe, não “é a propaganda vedada que desafia de logo a aplicação da multa, mas sim a contumácia do responsável em cumprir a determinação de restaurar o bem ao estado anterior, no prazo assinado pelo juiz eleitoral em sua ordem, no exercício do seu poder de polícia” (Adriano Soares Costa, “Comentários à lei 11.300/2006”, Jus Navigandi, p. 13).

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meio da fixação de faixas, placas cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral” (Lei 9.504/1997, art. 37, § 2º, com redação da Lei 12.034/2009). A violação sujeitará o responsável, “após notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais)” (art. 37, § 1º, também com redação dada pela Lei 11.300/2006). Mas é sempre bom lembrar que a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares “deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade” (Lei 9.504/1997, art. 37, § 8º, com redação da Lei 12.034/2009). Em relação (c) às árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não será permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei 9.504/1997, art. 37, § 5º, com redação da Lei 12.034/2009). A norma eleitoral permite ainda (d) a “colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos”; e a mobilidade a que se refere o preceito somente estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas (Lei 9.504/1997, art. 37, §§ 6º e 7º, com redação da Lei 12.034/2009). A partir da Lei 11.300/2006 passou-se a proibir também a propaganda eleitoral (e) mediante “confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor” (exs.: tabela de copa do mundo, saco de lixo, calendário etc.)196 (Lei 9.504/1997, art. 39, § 6º). A mesma lei inovou (f) ao vedar “a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral” (Lei 9.504/1997, art. 39, § 7º). E, enfim, proibiu-se (g) a “propaganda eleitoral mediante outdoor, sujeitando a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs” (Lei 9.504/1997, art. 39, § 8º). Convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou que compete à Justiça Eleitoral “processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral” (STJ, Súmula 374). 1.2.3. PROPAGANDA PELA IMPRENSA ESCRITA:

196 TSE, Resolução 7488-SC.

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Até a antevéspera das eleições (até dois dias antes) (antes da Lei 11.300/2006 era até o dia das eleições), será permitida mediante pagamento normal197, “a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide” (Lei 9.504/1997, art. 43, caput, com redação da Lei 12.034/2009). A par disso, deverá constar do anúncio, “de forma visível, o valor pago pela inserção” (Lei 9.504/1997, art. 43, § 1º, com redação da Lei 12.034/2009). A violação destas diretrizes sujeitará os infratores (responsável pelos veículos de divulgação, partidos políticos, coligações ou candidatos beneficiados) ao pagamento de multa de R$1.000,00 a 10.000,00 (ou equivalente ao da divulgação da propaganda se for maior). 1.2.4. PROPAGANDA PELA TV E PELO RÁDIO: A propaganda partidária pela TV e pelo rádio será vedada a partir do dia 1º de julho do ano de eleição (Lei 9.504, art. 45), não sendo permitida sequer a entrevista pelo rádio na época de eleições,198 bem como imagens da realização de pesquisas, consultas populares que seja visível o entrevistado, veicular filmes, novelas ou minisséries com alusão ou crítica a candidato ou partido político (LE 45 I). A propaganda eleitoral gratuita, porém, será exercida normalmente nas emissoras de rádio e de televisão (inclusive TV por assinatura) nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à antevéspera das eleições em horário regulamentar (Lei 9.504/1997, art. 47, caput e CE, art. 240, parágrafo único). Além disso, a partir do resultado da convenção, programa apresentado ou comentado por candidato por internet (Lei 11.300/2006), TV ou cabo (Lei 9.504/1997, art. 45, § 1º), sob pena de multa e possibilidade de ajuizamento de ação de impugnação de pedido de registro de candidatura.199 Enfim, não será permitida qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão no segundo semestre do ano eleitoral (Lei 9.504/1997, arts. 36, § 2º e 44), ao contrário da propaganda pelo jornal escrito (que é permitida dentro dos limites legais). Será permitida a realização de debates, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, facultada a participação dos demais; na majoritária será em conjunto ou dividido em grupos de, no mínimo, três candidatos; na proporcional será assegurada presença equivalente de todos os partidos e coligações podendo haver desdobramento (Lei 9.504/1997, art. 46, § 2º)

197 Michels, p. 89. 198 TRE-GO, Processo 133.030/2002, Rel. Dra. Ionilda Maria Carneiro Pires, j. 10.04.2003. 199 Adriano Soares da Costa, “Comentários à lei 11.300/2006”, Jus Navigandi, p. 16.

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1.2.5. PROPAGANDA PELA INTERNET: Resolvendo divergência anterior sobre o tema e rompendo a omissão legislativa, a lei eleitoral deliberou admitir a propaganda eleitoral na internet, desde que feita após o dia 5 de julho do ano eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 57-A, com redação da Lei 12.034/2009). A regulamentação da mesma passou a ser basicamente a prevista nos arts. 57-B e 57-C da Lei 9.504/1997. Vejamos:

“Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.” “Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. § 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” “Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. § 1o (VETADO)

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§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” “Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. § 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. § 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” “Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.” “Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.” “Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.” “Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. § 1o A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. § 2o No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.”

Enfim, não se aplica a vedação constante do art. 240, parágrafo único do Código Eleitoral (prevê a proibição de propaganda de 48 horas antes até 24 horas depois da eleição), à propaganda eleitoral gratuita por meio na internet, no sítio eleitoral,

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blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação (Lei 12.034/2009, art. 7º). 1.2.6. REPRESENTAÇÕES GERAIS E DIREITO DE RESPOSTA: O direito de resposta deverá ser postulado (a) em 24 horas no horário eleitoral gratuito, (b) em 48 horas na propaganda de programação normal de emissoras de rádio e TV e (c) em 72 horas na imprensa escrita (Lei 9.504/1997, art. 58, § 1º). Em se tratando de propaganda eleitoral na internet, “deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido”, ficando disponível para acesso por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, correndo os custos por conta do responsável pela propaganda original (art. 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso IV, acrescentado pela Lei 12.034/2009). De conformidade com a disciplina eleitoral, os “pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral” (Lei 9.504/1997, art. 58-A, com redação da Lei 12.034/2009). Em se tratando de representação (geral) alusiva à propaganda irregular, diz a norma eleitoral que deve ela ser instruída “com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável” (Lei 9.504/1997, art. 40-B, acrescentado pela Lei 12.034/2009). E de modo agressivo, a lei eleitoral estabeleceu:

“A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”.200

1.2.7. COMÍCIOS E APARELHAGEM DE SOM: A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização será permitida desde que obedecido o horário das 8:00 às 24:00 horas (Lei 9.504/1997, art. 39, § 4º, com redação outorgada pela Lei 11.300/2006). Convém lembrar, mais esta vez, que a partir do advento da Lei 11.300/2006 foi proibida para fins de propaganda eleitoral a contratação de showmício e a realização de evento assemelhado (Lei 9.504/1997, art. 39, § 7º). Está também proibida a “utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para sonorização de comícios”.

200 Art. 40-B, da Lei 9.504/1997.

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Quanto ao funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som deve ser respeitada a distância mínima de 200 (duzentos) metros das escolas, dos hospitais, das igrejas, dos estabelecimentos militares e da sede dos Poderes (Lei 9.504/1997, art. 39, § 3º).201 1.2.8. INCRIMINAÇÃO : A mesma Lei 9.504/1997, em seu art. 39, § 5º, estabelece tipificação penal para uma série de violações à propaganda eleitoral. Já em sua nova redação, outorgada pelas Leis 11.300/2006 e 12.034/2009, passou a dispor que:

“Constituem crimes, no dia da eleição,202 puníveis com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIR: I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos”.

É relevante, porém, registrar que o Tribunal Superior Eleitoral, no que tange ao pleito de 2006, entendeu ser perfeitamente admissível e lícito que o cidadão (a) utilize botom ou adesivo de candidato no dia da eleição, desde que a manifestação seja silenciosa e ainda (b) que utilize adesivo em veículo automotor, na data do pleito,203 tendência que deve naturalmente se repetir no pleito de 2010.

201 Relevante registrar aqui a revogação do art. 244, parágrafo único do Código Eleitoral. 202 O destaque não consta no texto original. 203 TSE, Res. 7.488-SC, Rel. Newton Varella Júnior.

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CAPÍTULO VIII - VOTAÇÃO

1. LUGARES PARA A VOTAÇÃO : Deverão os lugares para a votação ser designados pelos Juízes Eleitorais até 60 (sessenta) dias antes da eleição, dando-se preferência para edifícios públicos, “recorrendo-se aos particulares204 se faltarem aqueles em número e condições adequadas” (art. 135, § 2o). Os Tribunais Regionais Eleitorais de cada Estado expedirão instruções aos juízes eleitorais “para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico” (art. 135, § 6º-A). Sendo efetivamente escolhidos, os locais de votação deverão ser objeto de publicação com ampla especificação (numeração ordinal, rua, número, pontos de referência etc.), podendo os partidos reclamar das escolhas dentro de 3 (três) dias, devendo o juiz decidir dentro de 48 (quarenta e oito) horas (art. 135, § 7o). Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso (inominado) dentro de 3 (três) dias para o TRE, tendo este órgão também 3 (três) dias para julgar a irresignação (art. 135, § 8º, in fine). Esgotados os prazos acima referidos não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida no § 5º do art. 135 do Código Eleitoral (seção eleitoral em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada) (CE, art. 135, § 9º). 1.1. LUGARES PROIBIDOS: As seções eleitorais não poderão ser instaladas em propriedades pertencentes a candidato, membros de diretório, Delegado de partido ou autoridade policial, “bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2o grau, inclusive” (art. 135, § 4o). Também não se admite a instalação de seção eleitoral em propriedades rurais privadas, mesmo existindo prédio público no local (art. 135, § 5o), sob a pena de incidência do crime previsto no art. 312 do Código Eleitoral.205 Não há proibição à instalação de seções eleitorais em imóveis urbanos particulares, como colégios privados (CE, art. 135, § 3º). A vedação supra, faço questão de registrar novamente, somente atinge imóveis rurais particulares. 1.2. SEÇÕES EM POVOADOS E SIMILARES: Também nas vilas, povoados, estabelecimentos de internação coletiva e nos leprosários, existindo pelo menos 50 (cinqüenta) eleitores, deverão ser instaladas seções eleitorais (CE, art. 136).

204 A propriedade particular eventualmente requisitada será obrigatória e gratuitamente cedida (art. 135, § 3o). 205 “Art. 312. (...) Pena – detenção até dois anos”.

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1.3. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO: Com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o juiz eleitoral deverá comunicar os chefes de repartições públicas (urbanas ou rurais) e proprietários de estabelecimentos privados (urbanos) requisitados para efeito de funcionamento de seção eleitoral (CE, art. 137). 1.4. O RECINTO DE VOTAÇÃO: Nos termos da lei eleitoral, no local escolhido para funcionamento da seção eleitoral, “a Mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável, onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula” ou – mais modernamente – digitar na urna eletrônica sua escolha eleitoral livremente (art. 138), devendo o Juiz Eleitoral tomar as providências para as necessárias adaptações (par. único). Além disso, os funcionários do suporte da Justiça Eleitoral deverão também percorrer todos os locais de votação analisando especialmente sua condição para recebimento da urna eletrônica e o perfeito acesso à energia elétrica (para que a votação não sofra solução de continuidade). 2. MEDIDAS PRELIMINARES À VOTAÇÃO : 2.1. LACRE DAS URNAS: Em dia previamente designado, na presença de fiscais e delegados de partidos e do Ministério Público Eleitoral, o Juiz Eleitoral verificará se as urnas encontram-se vazias e, em caso positivo, determinará que as mesmas sejam lacradas (art. 133, § 3º). Sendo utilizadas urnas eletrônicas (regra absoluta na atualidade), o procedimento será o mesmo, observando-se, naturalmente, apenas os requintes originários da informática (exs.: lacre feito por funcionários especializados, carregamento de dados por meio de disquetes, inserção de flash card etc.). Esse procedimento mais requintado encontra-se regulado no art. 66, § 5º, da Lei 9.504/1997, que se passa a transcrever:

“A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2º deste artigo, após o que as urnas serão lacradas”.

Na prática, essa sessão é muito mais técnica do que jurídica, sendo conduzida quase que integralmente pelo pessoal especializado no serviço de informática dos Tribunais Regionais Eleitorais. Convém recordar, entretanto, que o candidato cujo registro esteja sub judice deverá “ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu

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registro por instância superior” (Lei 9.504/1997, art. 16-A, com redação da Lei 12.034/2009). Da mesma forma, o “cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato” (Lei 9.504/1997, art. 16-A, parágrafo único, com redação da Lei 12.034/2009). 2.2. ENTREGA DE MATERIAL ELEITORAL: Até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição o Juiz Eleitoral determinará o envio do material necessário à votação aos Presidentes das Mesas Receptoras (art. 133, caput). Na prática essa entrega de material eleitoral se dá em reunião em que o Juiz Eleitoral cede também orientações aos mesários. 3. POLÍCIA NOS TRABALHOS ELEITORAIS : O poder de polícia – entendido com a prerrogativa de manter a ordem nos trabalhos de eleição, tomando providências preventivas e restritivas – durante os trabalhos eleitorais será, sempre, da competência do Juiz Eleitoral em caráter geral e do Presidente de Mesa Receptora, nos casos específicos ocorridos em sua unidade (art. 139). Observe-se, porém, que a força policial armada (Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia Federal) deverá manter distância mínima de 100 (cem) metros da seção eleitoral, somente podendo aproximar-se ou nele penetrar por requisição do Presidente de Mesa ou, obviamente, do Juiz Eleitoral (CE, art. 141).206 Embora o primeiro combate ao crime eleitoral seja comumente feito pela Polícia Militar, é certo que a atribuição de investigar essa esfera penal é da Polícia Federal – que é a polícia judiciária da União –, com intenso apoio da Polícia Civil dos Estados. 4. DATA E HORÁRIO DA VOTAÇÃO : A efetiva votação se dará no primeiro domingo de outubro do ano respectivo (CF, arts. 28 e 82), das 8:00 horas até às 17:00 horas, sendo que ao final deste prazo serão distribuídas senhas aos presentes, que ainda poderão votar, tendo seus títulos recolhidos com vistas a evitar fraudes (arts. 144 e 153).207

206 (Ministério Público-GO, 2010, questão 95) “Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais, sendo que a força armada conservar-se-á a 100 (cem) metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem dos mesmos” (afirmação correta, nos termos do art. 141, do Código Eleitoral). 207 (Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 77) A respeito do encerramento da votação, é correto afirmar que: (a) Se, por qualquer motivo, tiver havido interrupção da votação, o horário de encerramento será prorrogado pelo tempo que tiver durado a interrupção; (b) Terminada a votação e declarado o encerramento pelo Presidente, somente poderão votar eleitores que apresentarem atestado médico que justifique o atraso; (c) Poderão votar após às 17 horas e 15 minutos os eleitores que tiverem apresentado justificativa por escrito ao Presidente da Mesa Receptora; (d) O encerramento da votação ocorrerá às 17 hora, com tolerância de 15 minutos; (e) Só poderão votar após às 17 horas os eleitores que tiverem recebido senha e entregue seus títulos à Mesa (a alternativa “e” é a correta).

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Havendo necessidade de segundo turno, este se realizará no último domingo de outubro do ano respectivo, nos horários já mencionados (Lei 9.504/1997, art. 2o, § 1o). 5. TRÂNSITO NAS SEÇÕES ELEITORAIS : Somente estarão autorizadas a transitar e permanecer no recinto da mesa eleitoral o seu presidente, os mesários, os secretários, o suplente, os Delegados e Fiscais de partido, o Juiz Eleitoral, o Promotor Eleitoral e, durante o tempo necessário ao exercício do sufrágio, o eleitor. A permanência de pessoas na seção que não se encontram nesse rol deverá ser proibida pelo presidente da mesa receptora; no caso de persistência, deverá ser requisitada a força policial, efetuando-se a prisão em flagrante por crime eleitoral, possivelmente algum dos previstos nos arts. 296, 305 ou 312 do Código Eleitoral. 6. PREFERÊNCIA NA VOTAÇÃO (art. 143): Terão prioridade na votação os candidatos, preferindo inclusive ao Juiz Eleitoral e demais eleitores. Observada esta regra, terão preferência os eleitores de idade avançada, os enfermos, as mulheres grávidas, o Juiz Eleitoral, o Promotor Eleitoral e seus auxiliares (art. 143, § 2o). Ao contrário do que se poderia pensar, os mesários – abrangendo o presidente, os mesários propriamente ditos, os secretários e o suplente – não têm preferência, devendo eles votar no curso do dia, no momento mais oportuno (CE, art. 143, § 1º). A inobservância dessas regras de preferência na votação – é bom que se saiba – configurará a contravenção eleitoral prevista no art. 306 do Código Eleitoral (“Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa”). 7. VOTO FORA DA SEÇÃO: Segundo o sistema original do Código Eleitoral, tinham autorização para votar fora de suas respectivas seções, o presidente de mesa, os mesários, os secretários, os suplentes, os Delegados e Fiscais de partido, o Juiz Eleitoral, o Promotor Eleitoral (Resolução/TSE n. 9.514/1996), o Presidente da República, os candidatos a Presidência da República, Governadores etc (art. 145, caput, e par. único). Em tais casos, a cédula era colhida com as cautelas previstas no art. 147, § 2o, do Código Eleitoral (voto em separado por meio de sobrecarta). Veja-se, contudo, que quando o voto for colhido através de urna eletrônica – regra geral na atualidade –, não será admitida a votação fora da seção em que o eleitor estiver incluído, nem mesmo através da colheita em separado (art. 62 da Lei 9.504/1997).

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Em geral, pelo sistema eletrônico, nem o Juiz Eleitoral, nem o Promotor Eleitoral, detém essa faculdade de votar fora de sua seção, devendo eles, se for o caso, simplesmente justificar seu voto caso não tenham condição de se dirigir até sua seção. A Lei 12.034/2009, todavia, inovou a matéria, admitindo que os eleitores em trânsito no território nacional exercitem o direito em voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, o que se dará “em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral” (CE, art. 233-A). 8. PECULIARIDADES NO ATO DE VOTAR : 8.1. NOÇÕES: Embora a regra tenha sido exigida como requisito para o exercício do voto, além da exibição do respectivo título eleitoral, a apresentação de documento de identificação com fotografia (Lei 9.504/1997, art. 91-A, caput, com redação da Lei 12.034/2009), é certo que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.467 (30.09.2010), estabeleceu para o pleito de 2010 que o voto poderá ser exercido através da apresentação apenas de documento oficial com foto. Mas mesmo sem apresentação do título eleitoral, admite a lei eleitoral o exercício do voto desde que identificado o eleitor por algum outro documento e conste o nome do mesmo da relação eleitoral da seção (art. 146, inc. VI). Caso o eleitor exiba o título, mas seu nome não esteja na lista de votação, além de não ser permitido seu voto, o título de eleitor será retido pelo presidente de mesa (Resolução 20.105/1996). Não se admite mais o porte de aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras dentro da cabina de votação (Lei 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único, com redação da Lei 12.034/2009). 8.2. DANIFICAÇÃO DA CÉDULA NO MOMENTO DO VOTO: Em votação manual, ocorrendo erro na marcação ou estando a cédula estragada, poderá o eleitor pedir outra cédula ao presidente, sem que isso ocasione qualquer nulidade, desde que restitua a primeira (art. 146, inciso XIII). 8.3. IMPUGNAÇÃO À IDENTIDADE DO ELEITOR:

Poderá ocorrer impugnação, verbal ou escrita, à identidade do eleitor, caso em que o voto será recebido em separado, observando-se as cautelas do art. 147, § 2o. Em caso de ser tomado o voto em separado, o Presidente da Mesa Receptora fornecerá uma sobrecarta ao eleitor para que insira ali seu voto e, imediatamente, reterá o título eleitoral, colocando-o também no envelope (CE, art. 147, § 2º).

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Relembre-se, por oportuno, que no caso de votação eletrônica não há possibilidade técnica de recebimento do voto em separado, devendo a impugnação ser decidida de plano pelo Juiz Eleitoral;208 caso seja acatada a impugnação, não se colherá o voto, mas se indeferida, o eleitor poderá votar normalmente. 8.4. PRECLUSÃO: Não será admitido recurso contra a votação se não tiver havido impugnação perante a Mesa Receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas (art. 149). O preceito deve ser lido em termos, pois se houver uma mácula constitucional ou uma nulidade de caráter absoluto, será perfeitamente possível a interposição de recurso sem prévia impugnação junto à Mesa Receptora.

208 É interessante notar desde logo que a votação eletrônica a partir do pleito de 2000 passou a ser a regra geral, tornando-se a votação por cédulas meramente subsidiária, levada a cabo apenas no caso de eventual defeito da urna eletrônica.

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9. VOTO IMPRESSO: Por força da Lei 12.034/2009, ficou criado, a partir das eleições de 2014 (inclusive), “o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido total sigilo do voto” e observadas as regras especificadas para o instituto (art. 5º). A regulamentação básica do instituto será a seguinte:

“§ 1o A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. § 2o Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. § 3o O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. § 4o Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna. § 5o É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”.209

Convém anotar, todavia, que essa regra foi suspensa por força de medida cautelar deferida na ADI 4543-DF (Rel. Min. Cármen Lúcia, em 19.10.2011). 10. PROCEDIMENTOS AO FIM DA VOTAÇÃO (art. 154): Após concluída a votação, o presidente de mesa vedará a fenda da urna, rubricando o lacre juntamente com os mesários e fiscais; no caso de votação eletrônica – em que não há fenda na urna – o lacre será aposto nos locais indicados pelo sistema de informática. Em seguida, mandará algum dos secretários lavrar a ata de todo o ocorrido durante o dia de votação, devendo todos os presentes apor sua assinatura. Na votação eletrônica, automaticamente serão impressos os boletins de urna (pelo menos três), sendo certo que um deles deverá ser afixado na porta da sala utilizada para a votação. Ato contínuo, deverá ser a urna eletrônica entregue ao Juiz Eleitoral, comunicando-se o número de votantes

209 Transcrição dos §§ 1º a 5º do art. 5º da Lei 12.034/2009.

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Os partidos políticos têm direito de fiscalizar e acompanhar a urna até a entrega da mesma à Junta Eleitoral (CE, art. 155, § 1o), bem como de receber cópia do boletim de urna, desde que tenham postulado “até uma hora após a expedição” (Lei 9.504, art. 68, § 1º) A negativa do mesário em entregar o boletim regularmente postulado poderá configurar o crime eleitoral previsto no art. 68, § 2º da Lei 9.504/1997. O Juiz Eleitoral terá até às 12:00 horas do dia seguinte à eleição para comunicar ao TRE e aos Delegados do partido, o número de votantes da Zona e respectivas Seções (CE, art. 156). Esta disposição está praticamente em desuso, pois nos municípios médios e pequenos a apuração já se conclui no próprio dia da votação.

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CAPÍTULO IX - APURAÇÃO 1. NOÇÕES E COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO (art. 158): Terá competência para apurar os votos nas eleições para a presidência e vice-presidência o Tribunal Superior Eleitoral, de conformidade com os resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais; os Tribunais Regionais Eleitorais, por sua vez, terão competência para apurar os votos nas eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, respeitadas as remessas parciais relativas às Juntas Eleitorais. Enfim, as Juntas Eleitorais serão responsáveis pela apuração dos votos nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador. A competência para apurar não significa simplesmente atribuição para contar e computar os votos existentes, mas principalmente para proclamar os eleitos. 2. APURAÇÃO NAS JUNTAS ELEITORAIS : 3.1. PERÍODO DE APURAÇÃO: A apuração eleitoral deverá ser concluída em, no máximo, 10 (dez) dias (art. 159, caput do Código Eleitoral e art. 14, da Lei 6.996/1982), admitida a prorrogação por outros 5 (cinco) dias, mediante justificação ao Tribunal Regional Eleitoral (CE, art. 159, § 2o). A apuração deverá ocorrer diariamente, ao menos, das 8:00 às 18:00 horas (CE, art. 159, § 1o). Ocorrendo ultrapassagem do prazo para a conclusão da apuração, a Junta Eleitoral perderá a competência, passando o Tribunal Regional Eleitoral a conduzir os trabalhos (CE, art. 159, §§ 3o e 4o). Atualmente, com a apuração eletrônica, a regra é a conclusão da mesma no próprio dia da votação, havendo raros casos de ultrapassagem de um ou dois dias. 3.2. FISCALIZAÇÃO: Admitir-se-á no máximo 3 (três) fiscais por junta ou, conforme o caso, por turma (art. 161, caput, e § 1o), entretanto, somente poderá atuar 1 (um) por vez (art. 161, § 2o), sendo-lhe assegurado o direito de fiscalizar à distância não superior a 01 (um) metro da mesa (art. 87 da Lei 9.504/1997). 3.3. INTERRRUPÇÃO DE CONTAGEM DE URNA: Em apuração manual, somente por motivo de força maior haverá interrupção da contagem de urna, devendo-se na espécie consignar a circunstância na respectiva ata, recolhendo-se as cédulas e documentos à mesma, efetuando-se novo lacre (CE, art. 163).

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3.4. NÃO APURAÇÃO: A Junta Eleitoral deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia de sua decisão, do TRE (art. 165, § 5º). 3.5. ABERTURA DA URNA: No ato de verificação da urna eletrônica ou convencional, a Junta Eleitoral deverá analisar (a) se houve eventual violação, (b) a regularidade da constituição da Mesa Receptora, (c) a autenticidade das folhas de votação, (d) a hora e local em que se realizou a eleição e se a mesma não se encerrou antes das 17:00 horas, (e) a observância do sigilo do voto durante a votação, (f) a localização da seção, (g) se foi permitida normalmente a fiscalização partidária, (h) se eleitor excluído do alistamento votou sem ser seu voto tomado em separado,210 (i) se votou eleitor de outra seção, a não se nos casos expressamente admitidos,211 e (j) se houve demora na entrega da urna (art. 165). Havendo violação das diretrizes do art. 165, do Código Eleitoral, o Juiz Eleitoral deverá imediatamente se posicionar, acatando as seguintes indicações legais: havendo violação do item ‘a’, deverá nomear perito, instaurando incidente previsto no § 1o, do art. 165; no caso de mácula aos itens ‘b’ a ‘e’, a junta anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício ao TRE (art. 165, § 3º) e, enfim, havendo violação dos itens ‘f’ a ‘j’ a junta decidirá se a votação é nula ou não, e decidindo pela nulidade, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o TRE (art. 165, § 4º). Mas é bom sempre registrar que a eventual incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna tradicional não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada (art. 166, §§ 1º e 2º). 3. DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS (art. 169): As impugnações aos votos eventualmente apresentadas pelos fiscais, delegados partidários ou representante do Ministério Público serão decididas de plano pela Junta Eleitoral, por maioria de votos (CE, art. 169, § 1o). Da decisão da Junta caberá recurso (parcial) imediato (verbal ou por escrito) devendo ser fundamentado dentro de 48 (quarenta e oito) horas (CE, art. 169, § 2º). Caberá também recurso, no caso da votação tradicional, fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou sobrecartas para voto em separado, as cédulas, neste caso, permanecerão em invólucro em separado e acompanharão os recursos (CE, art. 172).

210 Relembre-se que na votação eletrônica não se admite qualquer tipo de colheita de voto em separado (Lei 9.504/1997, art. 62). 211 Na votação eletrônica não há permissão para a colheita de voto de eleitor não cadastrado na seção, mesmo que se trate do Juiz Eleitoral ou do Promotor Eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 62). Em casos que tais, deverão tais autoridades se valer da justificação eleitoral.

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Veja-se, contudo, que segundo o art. 171, do Código Eleitoral, não se admitirá o “recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas”. 4. DIRETRIZES PARA A CONTAGEM TRADICIONAL : 5.1. VOTOS NULOS E BRANCOS: Os votos em branco e os nulos serão carimbados e rubricados pelo Presidente da Turma (art. 174, § 1o), não sendo contados ou computados para qualquer efeito (cf. Lei 9.504/1997, arts. 2º, caput, 3º, caput e 5º). 5.2. IMPUGNAÇÃO DE CÉDULAS – MOMENTO: O momento único para suscitar questões referentes às cédulas é o de sua leitura em voz alta (art. 174, § 4º), sob pena de preclusão. 5.3. HIPÓTESES DE NULIDADE DE CÉDULAS: Podem as cédulas ser impugnadas (a) por não correspondência ao modelo oficial, (b) por falta de autenticação (basta uma assinatura das três exigidas) e (c) pela presença de expressões que possam identificar o eleitor (art. 175). 5.4. HIPÓTESES DE NULIDADE DE VOTOS: Nas eleições para cargos majoritários ocorrerá nulidade de votos, de outro lado, pela marcação no quadrilátero de 2 (dois) ou mais candidatos para o mesmo cargo e assinalação fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor (CE, art. 175, § 1º). Nas eleições para cargos proporcionais ocorrerá nulidade por falta de clareza para diferenciar o candidato de outro concorrente ao mesmo cargo, mas de outro partido (quando o eleitor não indica a legenda); constar o nome ou o número de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diferentes; e quando não ocorrer manifestação, ou se o fizer de maneira dúbia, escrever duas ou mais legendas (CE, art. 175, § 2º). 5.5. CONTAGEM DE VOTOS APENAS PARA A LEGENDA: Contar-se-ão os votos, na eleição tradicional, apenas para a legenda (a) quando constar apenas a sigla do partido, sem nome do candidato, (b) se o eleitor escrever o nome ou o número de mais de um candidato do mesmo partido ou (c) se o “eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo partido” (art. 176). 5.6. CONTAGEM NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS: A inversão ou erro da grafia do nome não invalidará o voto, desde que possível a sua identificação (o que vale é a intenção do eleitor).

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Quando constar o nome de um candidato e o número de outro, do mesmo ou de outro partido, o voto será contado para o candidato cujo nome esteja escrito (o escrito se sobrepõe ao numeral). Valerá para a legenda do escolhido se constar da cédula o nome ou número do candidato e legenda de outro partido, voto apenas para o candidato, sendo que a intenção para o candidato sobrepõe à da legenda (art. 35, III resolução do TSE 19.540/1996). Na inversão de lugares para Deputado Estaduais e Federais, o voto será contado para o candidato que teve o nome ou o número escolhido, sem maiores formalidades (art. 177). 5. PROCEDIMENTO APÓS A CONTAGEM DOS VOTOS : Após a contagem de votos pelo sistema tradicional (votação manual), a Junta Eleitoral deverá preparar mapas por urnas, expedir boletim por seção (número de votantes, votos de cada candidato, legenda etc.) e fixá-lo em local público (geralmente na portaria do lugar da apuração), dar cópias do boletim ao comitê interparditário, documento que fará prova do resultado em caso de divergência (com os mapas do TRE e das Juntas). Após a apresentação do boletim geral (3 dias depois de totalizado), os partidos terão vista por 2 (dois) dias a fim de que possam contestar os resultados com base no boletim de cada urna (CE, art. 179, § 7º). Em caso de eventual divergência, a própria Junta Eleitoral recontará os votos (art. 180, II do Código Eleitoral e art. 88, I, da Lei 9.504/1997). As cédulas colhidas eventualmente na votação tradicional serão incineradas (ou recicladas industrialmente), após 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da diplomação, em ato público precedido da expedição de edital de convocação (CE, art. 185 e parágrafo único). Na apuração eletrônica, a situação é bem mais simples, devendo o Juiz Eleitoral simplesmente entregar o disquete ou pendrive (que contém os dados da votação em determinada mesa receptora) oriundo das urnas eletrônicas aos técnicos dos Tribunais Regionais para o respectivo repasse de informações “on line”, afixando-se, na seqüência, o boletim de urna no local de apuração, em lugar acessível ao público.

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CAPÍTULO X – DIPLOMAÇÃO 1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA : A diplomação pode ser conceituada como o “ato através do qual a Justiça Eleitoral credencia os eleitos e suplentes, habilitando-os a assumir e exercer os respectivos mandatos eletivos”.212 Trata-se de ato administrativo-jurisdicional, praticado pela Junta Eleitoral (e não pelo juiz eleitoral isoladamente), pelo TRE ou pelo TSE, conforme o caso, de outorga formal do diploma eleitoral aos eleitos no pleito, o que é levado efeito numa típica sessão solene e pública. A diplomação tem como efeitos, dentre outros, a proibição de manter contratos com pessoa jurídica de direito público e entes da administração indireta, a criação da prerrogativa de foro e, além disso, torna a prisão do eleito mais difícil (CF, art. 53, § 2º), isso sem se falar que figura como termo a quo do prazo para ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo (CF 14 § 10), do recurso contra diplomação (CE 258) e da ação de gastos ilícitos (LE 30-A). 2. COMPETÊNCIA PARA DIPLOMAR : Incumbe à Junta Eleitoral diplomar o Prefeito, o Vice e os Vereadores; aos Tribunais Regionais Eleitorais toca diplomar os Governadores, os Vices, os Senadores, os Deputados Federais, os Distritais e os Estaduais e, enfim, ao Tribunal Superior Eleitoral incumbe diplomar o Presidente e o Vice-presidente da República. Havendo mais de uma Junta Eleitoral na Comarca, incumbirá à mais antiga proceder a diplomação. 3. ABRANGÊNCIA : Presentes, ou não, os eleitos, a diplomação se efetiva normalmente atingindo a todos, posto não ser um ato individual, mas simples publicação dos resultados obtidos em eleição precedente. A par disso, a diplomação abrange tantos os eleitos como suplentes; “a entrega dos diplomas, que com ela não se confunde, é feita aos que exercerão o mandato desde logo e aos dois ou três primeiros suplentes, como é de praxe, até por uma questão de menor burocracia”, nada impedindo que todos os suplentes recebam seus diplomas.213 4. CONTEÚDO DO ATO DE DIPLOMAÇÃO : A sessão de diplomação não passa da emissão de um atestado público da existência de um pleito eleitoral, dos seus resultados e, principalmente, para

212 Joel José Cândido, Direito eleitoral brasileiro, p. 221. 213 Joel José Cândido, Direito eleitoral brasileiro, p. 222.

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anúncio dos que foram eleitos, habilitando estes últimos “a exercerem seus respectivos cargos”.214 Na prática, a não ser nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior Eleitoral – em que a sessão é mais solene –, essa cerimônia costuma conter também discursos do Juiz Eleitoral, do Promotor Eleitoral e uma homenagem formal aos eleitos. 5. PRAZO PARA A DIPLOMAÇÃO : Não há data certa para a realização da cerimônia de diplomação, devendo, entretanto, ocorrer depois da proclamação dos eleitos (logo depois do fim da apuração dos votos), da prestação de contas dos candidatos (Lei 9.504/1997, art. 29, § 2º) e, obviamente, antes da posse (que geralmente ocorre no primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao da eleição). 6. IMPUGNAÇÃO DA DIPLOMAÇÃO : Contra a diplomação cabe o denominado “Recurso Contra Diplomação” (art. 262) sem efeito suspensivo, que deve ser protocolado no prazo de 3 (três) dias, contados da própria sessão solene de diplomação. É comum também o uso da ação de impugnação de mandato eletivo (aliás, na prática ela é bem mais usada que o recurso contra a diplomação), que deve ser protocolada no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sessão de diplomação, nos termos do art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal (remete-se o leitor ao capítulo em que comentamos referida ação eleitoral).

214 Joel José Cândido, Direito eleitoral brasileiro, p. 224.

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CAPÍTULO XI – GARANTIAS ELEITORAIS

1. CONCEITO E OBJETIVO : As garantias eleitorais não passam de institutos legalmente previstos para assegurar aos eleitores, aos candidatos, aos mesários, aos fiscais e aos próprios partidos, o livre exercício do sufrágio, punindo penalmente o eventual infrator (exs.: tipificação do art. 297 e outros). São, pois, previstas como garantias eleitorais, o salvo-conduto, a proibição da prisão em determinados casos, a prioridade postal-eleitoral etc. 2. SALVO-CONDUTO : O “salvo-conduto” é instituto de direito eleitoral que visa garantir ao eleitor o exercício do sufrágio através do voto, caso esse direito esteja sendo ameaçado ou já violado, mesmo após ter votado. Visa-se punir tanto a violência física como a coação moral, o que se faz com a cominação de prisão por desobediência por até 5 (cinco) dias. Cabe ao Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (por mais incrível que pareça) expedir tal ordem (art. 235). O salvo-conduto valerá pelo período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito (art. 235, par. único). 3. RESTRIÇÕES À PRISÃO (CE, art. 236): 3.1. ELEITORES EM GERAL: Prevê a lei eleitoral, como garantia genérica, a proibição da prisão de qualquer eleitor de 5 (cinco) dias antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito, salvo se a detenção decorrer (a) de flagrante delito, (b) de sentença penal condenatória por crime inafiançável (exs.: roubo, homicídio, estupro, atentado violento ao pudor etc.) ou (c) de violação ao salvo-conduto (art. 236, caput). 3.2. MESÁRIOS E FISCAIS DE PARTIDO: Ainda não poderão ser presos durante o tempo em que estiverem no exercício de suas funções os membros das Mesas Receptoras (presidente, mesários, secretários e suplentes) e os Fiscais de partido, salvo, evidentemente, se a situação for de detenção em flagrante delito (art. 236, § 1o, primeira parte). 3.3. CANDIDATOS: Também não poderão ser presos os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição, salvo flagrante delito (art. 236, § 1o, in fine).

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A violação das regras acima citadas, relativas à proteção dos eleitores, mesários, fiscais de partidos e candidatos, configurará crime eleitoral previsto no art. 298 do Código Eleitoral, ficando excluído, por aplicação do princípio penal da especialidade, o disposto na Lei 4.898/1965. 4. PRIORIDADE POSTAL AOS PARTIDOS POLÍTICOS : É assegurada como garantia eleitoral dos partidos políticos a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados (art. 239), sendo inclusive sua violação penalmente punível, conforme exsurge do art. 338 do Código Eleitoral.215

215 “Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239: Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa”.

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CAPÍTULO XII – PARTIDOS POLÍTICOS

1. CONCEITO E PERSONALIDADE JURÍDICA : Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (CC, art. 44, inciso V, com redação da Lei 10.825/2003) criados com o principal intento de difundir idéias, posicionamentos políticos e buscar o exercício do poder. Para Roberto Moreira de Almeida o partido político é uma “pessoa jurídica de direito privado, integrada por um grupo de indivíduos que se associam, estavelmente, em torno de um objetivo determinado, que é assumir e permanecer no poder ou, pelo menos, influenciar suas decisões e, ipso facto, pôr em prática uma determinada ideologia político-administrativa”.216 Nos termos do art. 1o, da Lei 9.096/1995 – que tratou da disciplina infraconstitucional dos partidos políticos –, destinam-se os partidos políticos “a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”. 2. AUTONOMIA E PRINCÍPIOS : Os próprios partidos políticos têm autonomia para deliberar sobre as operações de criação, fusão, incorporação e extinção, e, ainda, para estabelecer sua estrutura interna, organização e funcionamento, sendo sempre necessário apenas que respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana (CF, art. 17, caput, e Lei 9.096, arts. 2º e 3o). A par disso, os partidos políticos devem (a) deter caráter nacional, (b) se abster de receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes, (c) prestar contas à Justiça Eleitoral na forma da lei, (d) observar o funcionamento parlamentar previsto na lei e (e) não manter qualquer vínculo com atividade paramilitar (CF, art. 17, incisos I a IV e § 4o). Por força da Emenda Constitucional 52, de 8 de março de 2006, os partidos políticos passaram a ter total liberdade para adotar critério de escolha e o regime de suas coligações, “sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal” (CF, art. 17, § 1º).217 3. REGISTRO DÚPLICE : 3.1. PRIMEIRO PASSO (existência legal): Primeiramente, antes de qualquer providência, o pretenso partido político deve, para adquirir a personalidade jurídica na forma da lei civil, efetuar o seu

216 Curso de direito eleitoral, p. 103. 217 O STF reconheceu a inconstitucionalidade do preceito no que tange às eleições do ano de 2006 (ADI n. 3.685-DF, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 22.3.2006).

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registro junto ao Cartório de Pessoas Jurídicas da Capital Federal (CF, art. 17, § 2o e Lei 9.096, art. 8º, caput).218 O requerimento de registro deve ser subscrito por seus fundadores em número nunca inferior a cento e um (101), com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados e instruído com cópia da ata de fundação, do diário oficial e com a relação de todos os fundadores. 3.2. SEGUNDO PASSO (existência política): Num segundo momento, para efeitos políticos, após a efetivação do registro civil, o partido deve registrar seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 17, § 2o e Lei 9.096, arts. 7º e 9º).219 Note-se que somente será deferido o pedido se demonstrado nesta fase o caráter nacional do partido, constituído pelo apoiamento mínimo (CF, art. 17, inciso I; Lei 9.096, art. 7º, § 1º e Resolução 19.406 do TSE).220 A exemplo do que se obtemperou, somente podem ser registrados partidos políticos de caráter nacional (CF, art. 17, inciso I). Entende-se que é de caráter nacional o partido político que comprove o apoio de eleitores correspondente (a) a, pelo menos, meio por cento dos votos dados, na última eleição geral para Câmara dos Deputados (não computados os brancos e os nulos), (b) distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, (c) com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles (art. 7º, § 1º). A partir da criação do órgão nacional será lícita a geração dos respectivos diretórios estaduais e municipais. Convém, todavia, registrar que a “responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária” (Lei 9.096/1995, art. 15-A, com redação da Lei 12.034/2009).

218 (MPRN, Promotor de Justiça) O partido político adquire personalidade jurídica: (a) mediante inscrição na Junta Eleitoral; (b) mediante registro no Tribunal Superior Eleitoral; (c) na forma da lei civil; (d) mediante registro no Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde está sediado; (e) após registro no Supremo Tribunal Federal (a alternativa “c” é a correta, nos termos do art. 17, § 2º, da Constituição Federal). 219 (Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 68) No que se refere ao regime constitucional dos partidos políticos no Direito brasileiro, é correto afirmar que os partidos políticos: (a) Podem receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, desde que a eles não se subordinem; (b) Podem preconizar regime de governo diferente do democrático; (c) Após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil (são pessoas jurídicas de direito privado), devem registrar seus estatutos no TSE; (d) Têm autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, mas é obrigatória a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal; (e) Têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei ou de medida provisória (a alternativa “c” é a correta, nos termos dos arts. 17 da Constituição Federal e 7º, § 1º, da Lei 9.096/1995). 220 Além dessas cautelas, o partido somente poderá concorrer às eleições caso tenha constituído seu órgão de direção (nacional, estadual ou municipal) até a data da convenção (Teles, Direito, p. 26 e Lei 9.504, art. 4o).

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Da mesma forma, as despesas “realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária” (Lei 9.096/1995, art. 28, § 4º) e, em caso de não pagamento, “as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada” (Lei 9.096/1995, art. 28, § 5º). 4. FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR : Para ter direito a funcionamento parlamentar, em todas as casas Legislativas para os quais tenha elegido representante, o partido terá que obter em cada eleição para a Câmara dos Deputados, (a) o apoio de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, (b) distribuídos em, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Estados (c) com um mínimo de 2% (dois por cento) do total de cada um deles (art. 13). Caso preencha os requisitos apontados, o partido terá funcionamento parlamentar o que lhe renderá direito ao recebimento de quota bem maior do fundo partidário (Lei 9.096, art. 41) e ao acesso à propaganda partidária também em maior tempo (Lei 9.096, arts. 45 e seguintes), bem como várias outras prerrogativas. 5. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA : 5.1. PRAZO MÍNIMO DE FILIAÇÃO: Para poder concorrer a qualquer cargo eletivo, o candidato deverá estar filiado ao partido político pelo menos 1 (um) ano antes das eleições, majoritárias ou proporcionais (art. 18 da Lei 9.096/95 e art. 9o da Lei 9.504/97).221 Estão fora desta regra os militares, os magistrados e membros dos tribunais de contas, que podem se candidatar com filiação feita até seis meses antes do pleito (Resolução 19.509 do TSE), prazo necessário à sua desincompatibilização. 5.2. INFORMAÇÃO AOS JUÍZES ELEITORAIS: Os partidos políticos deverão, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, “remeter aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados,222 da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das Seções em que estão inscritos” (art. 19).

221 O partido político poderá fixar prazo superior ao previsto na lei eleitoral para filiação (art. 20, caput), sendo vedada neste caso a alteração do mesmo em ano de eleição (art. 20, par. único). 222 Veja-se, contudo, que a “falta do nome do filiado ao partido na lista por ele encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação”.

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A omissão no envio de referidas listas firmará a presunção de que não ocorreram filiações no período, mantendo-se a relação remetida anteriormente (art. 19, § 1o).223 5.3. DESLIGAMENTO DO PARTIDO (desfiliação): Para a efetivação do desligamento do partido, o filiado deverá comunicar sua intenção ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da zona em que for inscrito (art. 21). Decorridos dois dias do requerimento, considerar-se-á extinto o vínculo para todos os efeitos (art. 21, par. único). Caso o membro do partido filie-se a outro sem a desfiliação do anterior até o dia imediato à segunda, configurar-se-á a dupla filiação, que tem como conseqüência a declaração de nulidade de ambas filiações (art. 22, par. único),224 sem prejuízo da responsabilidade criminal nos termos do art. 320, do Código Eleitoral.225 5.4. CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO: Cancelar-se-á, de outro lado, a filiação partidária com a morte do membro, com a perda de direitos políticos, com a expulsão (na forma prescrita no respectivo estatuto) e pelas outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da decisão (art. 22). 6. FIDELIDADE PARTIDÁRIA : 6.1. TIPICIDADE E PROCEDIMENTO LEGAL: Somente poderá ser admitida a aplicação da punição por infidelidade partidária se a conduta praticada estiver tipificada no estatuto do partido (art. 23, § 1o) e se tiver sido assegurada, no procedimento apuratório, a ampla defesa (art. 23, § 2º). 6.2. TIPOS DE PENALIDADES: Além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, temos ainda como punição para os atos de infidelidade o desligamento temporário da bancada, a

223 Em tal caso, os “prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve” o art. 19, ‘caput’. 224 Observe-se, porém, que nos termos da Súmula 14 do Tribunal Superior Eleitoral a “duplicidade de que cuida o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do art. 58 da referida lei”. 225 (Ministério Público-GO, 2010, questão 91) A filiação partidária é condição indispensável para a elegibilidade. Visando candidatar-se, um nacional filiou-se ao partido político A, mas no ano seguinte, desentendendo-se com os correligionários, filiou-se ao partido político B, sem qualquer comunicação ao partido A ou ao juiz eleitoral. Consultando o Cadastro Eleitoral, foi verificada a dupla filiação e cientificados os representantes dos partidos políticos A e B e o nacional duplamente filiado, sem que nenhuma das partes se manifestasse. Diante disto: (a) Prevalece a primeira filiação, uma vez que era válida no momento de sua realização; (b) Prevalece a segunda filiação, uma vez que indica a manifestação última da vontade do filiado; (c) As duas filiações são consideradas nulas, uma vez que é vedada a dupla filiação; (d) Cometeu o nacional o crime do artigo 320 do Código Eleitoral, que reza: “Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em 2 (dois) ou mais partidos” (a alternativa “c” é a correta, nos termos do art. 22, parágrafo único da Lei 9.096/1995).

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suspensão do direito de voto nas reuniões internas e a perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação na Casa Legislativa (art. 25). 6.3. A PERDA DE MANDATO: No Brasil, tradicionalmente, não se admite a aplicação da pena de perda de mandato no caso de infidelidade partidária; desta sorte, a troca de partido durante o mandato pelo menos de acordo com o sistema vigente até agora apenas gera a imposição de penas restritivas internas de menor gravidade, sem ocasionar a perda de mandato. O Supremo Tribunal Federal inclusive já se manifestou acerca do assunto, tendo esposado exatamente esse entendimento no ano e 2004:

“Mandado de Segurança. Eleitoral. Possibilidade de perda de mandato parlamentar. Princípio da fidelidade partidária. Inaplicabilidade. Hipótese não colocada entre as causas de perda de mandato a que alude o art. 55 da Constituição”.226

Contudo, em resposta à Consulta Eleitoral feita pelo PFL (CE, art. 23, inciso XII),227 o Tribunal Superior Eleitoral, em 29 de março de 2007, estabeleceu por votação majoritária (6 a 1) que os “partidos políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda”. Acrescentou-se ainda, na resposta à mesma Consulta Eleitoral, que o cidadão pode filiar-se e desfiliar-se à sua vontade, mas sem que isso represente subtração da vaga do partido que o abrigou na disputa eleitoral; aliás, para efeito estatístico, se citou que dos 513 deputados federais eleitos em outubro de 2006 apenas 31 (6,04%) tiveram votos suficientes para se eleger, sendo certo que todos os demais alcançaram o quociente eleitoral por meio dos votos atribuídos aos partidos. Mais recentemente (10.08.2007), em sentido diverso, o Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de liminar do PSDB em ação proposta para reaver os mandatos de sete deputados federais que mudaram de legenda. Esta decisão favoreceu os parlamentares que migraram para outras siglas, posto que em referido mandado de segurança o PSDB visada atacar a decisão do presidente da Câmara de Deputados que indeferiu o requerimento no qual a Executiva Nacional tucana postulava declaração de vacância por renúncia presumida de mandatos exercidos por deputados federais eleitos pelo PSDB. Mas é bom ver que o relator foi muito claro (a) ao repudiar a migração de parlamentares durante o mandato, referindo-se inclusive a um “Princípio Constitucional da Fidelidade Partidária”; (b) ao atribuir especial relevo à Consulta n. 1.398-DF do TSE e (c) ao externar nas entrelinhas que apenas indeferia o pedido de liminar por se manter fiel, na sede da cognição ainda sumária, às decisões emanadas do

226 STF, MS n. 23.405-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.03.2004. 227 A pergunta feita pelo PFL era a seguinte: “Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?”

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Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados. A tendência já era a de fixar-se o entendimento de que a migração partidária durante o mandato (o “troca-troca de partidos”) terá como penalidade a perda do mandato pelo parlamentar infiel, daí porque o Supremo Tribunal Federal terminou acatando essa tese com algum tempero. Vejamos:

“A vinculação entre candidato e partido político prolonga-se depois da eleição. Considerou-se que o ato de infidelidade, seja ao partido político, seja ao próprio cidadão-eleitor, mais do que um desvio ético-político, representa, quando não precedido de uma justa razão, uma inadmissível ofensa ao princípio democrático e ao exercício legítimo do poder”. “O direito reclamado pelos partidos políticos afetados pela infidelidade partidária não surgiria da resposta que o TSE dera à Consulta 1.398/DF, mas representaria emanação direta da própria Constituição que a esse direito conferiu realidade e deu suporte legitimador, notadamente em face dos fundamentos e dos princípios estruturantes em que se apóia o Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, I, I e V)”.228

Salientou-se ainda que não se estaria a tratar de uma perda de mandato do parlamentar infiel que altera de partido (o que não é ato ilícito), “mas de reconhecimento de inexistência de direito subjetivo autônomo ou de expectativa de direito autônomo à manutenção pessoal do cargo, como efeito sistêmico-normativo da realização histórica da hipótese de desfiliação ou transferência injustificada, entendida como ato culposo incompatível com a função representativa do ideário político em cujo nome o parlamentar foi eleito”. Asseverou-se, enfim, que em face de situações excepcionais aptas a legitimar o voluntário desligamento partidário – a mudança significativa de orientação programática do partido e a comprovada perseguição política – “haver-se-á de assegurar, ao parlamentar, o direito de resguardar a titularidade do mandato legislativo, exercendo, quando a iniciativa não for da própria agremiação partidária, a prerrogativa de fazer instaurar, perante o órgão competente da Justiça Eleitoral, procedimento no qual, em observância ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), seja a ele possível demonstrar a ocorrência dessas justificadoras de sua desfiliação partidária”, o que se aplicaria a partir do dia 27 de março de 2007 (data da resposta, pelo TSE, à Consulta 1.398-DF), posto que previsível a partir dali a alteração de posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.229 Enfim, ainda tratando do mesmo assunto, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes os pedidos formulados em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 3.999-DF e 4.086-DF), aforadas contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, ambas do TSE, as quais disciplinam justamente o processo de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, bem como de justificação de desfiliação partidária.

228 STF, MS 26.602, 26.203, 26.604, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 03 e 04 de novembro de 2007. 229 Julgamentos já citados.

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Nessas ações, o Supremo Tribunal Federal, em síntese, novamente reconheceu aos partidos políticos o direito de postular o respeito ao princípio da fidelidade partidária perante o Judiciário e de declarar a competência do TSE para dispor sobre a matéria durante o silêncio do Legislativo.

Asseverou-se que de pouco adiantaria a Corte admitir a existência de um dever de fidelidade partidária, mas não colocar à disposição um mecanismo legal para garantir a sua observância, o que teria fundamento no art. 23, IX do Código Eleitoral.230 7. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO PARTIDO POLÍTICO : 7.1. CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO: Ocorre cancelamento voluntário do registro do partido político nas hipóteses de dissolução, fusão e incorporação (art. 27). 7.2. CANCELAMENTO OBRIGATÓRIO: O TSE, de outro lado, determinará, após processo regular, o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual ficar provado haver recebido ou estar recebendo recursos financeiros estrangeiros, estar subordinado a entidade ou governo estrangeiro, não ter prestado contas à Justiça Eleitoral ou manter organização paramilitar (Lei 9.096/1995, art. 28). É relevante, entretanto, notar que o partido político, “em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais” (Lei 9.096/1995, art. 28, § 3º). A não prestação de contas (Lei 9.096/1995, art. 28, inciso III) somente gerará o cancelamento do partido político quando se tratar de omissão praticada por órgãos nacionais do mesmo junto ao TSE, “não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais” (Lei 9.096/1995, art. 28, § 6º). O incidente de cancelamento de registro poderá ser instaurado por denúncia de qualquer eleitor, de partido ou por representação do Procurador-Geral Eleitoral (§ 2o do art. 28). Será do TSE (RITSE, arts. 78 e 79), obedecido o devido processo legal (art. 28, §§ 1o e 2o).

230 Ficaram vencidos nestes julgamentos os Ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que julgavam procedente o pedido, ao fundamento de que as citadas resoluções seriam inconstitucionais, haja vista não caber ao TSE dispor normas senão tendo em vista a execução do Código Eleitoral e da legislação eleitoral, que não trataram da perda de cargo eletivo em razão de infidelidade partidária (Informativo 528 do STF).

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7.3. A CLÁUSULA DE BARREIRA: Trata-se de norma que impõe ao partido a demonstração de representatividade mínima para efeito de exercício de direitos junto ao parlamento (exs.: composição da mesa, participação na CPI etc.). É assunto que ainda está em plena discussão, sendo certo que vários partidos estão se fundindo, mesmo sem identidade de ideais, para que possa atingir as metas estabelecidas na legislação pertinente. Entende-se por cláusula de barreira “a disposição normativa que nega, ou existência, ou representação parlamentar, ao partido que não tenha alcançado um determinado número ou percentual de votos”.231 O fundamento da previsão é a de “coibir a pulverização dos representantes em um número elevado de partidos políticos, o que, de alguma maneira, concorre para o enfraquecimento das agremiações partidárias, para o surgimento das chamadas legendas de aluguel, afetando em última análise, a própria governabilidade”.232 Em que pese a discussão sobre sua existência, ou não, a Constituição Federal de 1988 não contemplou qualquer mecanismo de inserção de barreiras mínimas ou cláusulas de exclusão no sistema de representação proporcional no país, denunciando sua posição contrária a elas, reportando-se apenas a “atuação dos partidos políticos” (arts. 51, inciso IV, 52, inciso XIII – expressão “funcionamento – e 58, caput, e § 1º – que participam da respectiva Casa”) e ao “funcionamento parlamentar” (art. 17, inciso IV). O julgamento mais recente do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que o art. 13 da Lei 9.096/1996 é inconstitucional, assim como os arts. 41, caput, incisos I e II e 48 (expressão “obedecendo aos seguintes critérios”), art. 49 (expressão “que atenda ao disposto no art. 13”) e art. 57, inciso II (expressão “no art. 13”). Em tal acórdão se estabeleceu, em suma, o seguinte:

“A previsão quanto à competência do legislador ordinário para tratar do funcionamento parlamentar não deve ser tomada a ponto de esvaziar-se os princípios constitucionais, notadamente o revelador do pluripartidarismo, e inviabilizar, por completo, esse funcionamento, acabando com as bancadas dos partidos minoritários e impedindo os respectivos deputados de comporem a Mesa Diretiva e as comissões”. “São inaceitáveis os patamares de desempenho e a forma de rateio concernente à participação no Fundo Partidário e ao tempo disponível para a propaganda partidária adotados pela lei”. “O Estado Democrático de Direito, a nenhuma maioria é dado tirar ou restringir os direitos e liberdades fundamentais da minoria, tais como a liberdade de se expressar, de se organizar, de denunciar, de discordar e de se fazer representar

231 Katia de Carvalho, “Cláusula de barreira e funcionamento parlamentar”, fevereiro de 2003, p. 03. 232 Idem, p. 03.

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nas decisões que influem nos destinos da sociedade como um todo, enfim, de participar plenamente da vida pública”.233

8. PRESTAÇÃO DE CONTAS: Como se sabe, os partidos políticos, além de terem o dever de prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral (art. 32), estão sujeitos à rigorosas obrigações contábeis, devendo manter, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, “escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas” (art. 30). 8.1. PROIBIÇÕES (arts. 31 da Lei 9.096/1995 e 24 da Lei 9.504/1997): De plano deve-se esclarecer que os partidos políticos estão proibidos de receber, direta ou indiretamente, em dinheiro ou não, contribuição procedente de entidade estrangeira; de órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional; de concessionária ou permissionária de serviço público; de entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; de entidade de classe ou sindical; de entidade de utilidade pública e de pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior (art. 31). 8.2. BALANÇOS MENSAIS E ANUAIS: Como se obtemperou, os partidos políticos, além de outras obrigações, deve remeter anualmente à Justiça eleitoral o balanço contábil do exercício findo até o dia 30 de abril do ano seguinte (art. 32). Note-se, ainda, que em ano de eleições o partido político tem que enviar também balancetes mensais a Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito (art. 32, § 3º). Obedecendo-se ao sistema usual de competência, os órgãos partidários nacionais remeterão os balanços ao TSE; os regionais aos Tribunais Regionais Eleitorais e os municipais aos Juízos Eleitorais de primeiro grau de jurisdição. 8.3. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL: Nos trabalhos de fiscalização contábil e de prestação de contas, a Justiça eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Tribunais de Contas dos Estados, pelo tempo que for necessário (art. 34, par. único). 8.4. IMPUGNAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS: O partido poderá examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, 15 (quinze) dias após a publicação dos balanços financeiros, facultando-se a oferta de impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 35, par. único). 8.5. SANÇÕES PREVISTAS POR VIOLAÇÕES DE NORMAS LEGAIS (art. 36):

233 STF, ADI 1.351-DF e ADI 1.354-DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7.12.2006.

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Constatada a violação de normas relativas ao recebimento de recursos, poderão ser aplicadas ao partido as seguintes sanções: (a) suspensão de recebimento de quotas do fundo partidário, no caso da existência de recursos de origem não mencionada (suspensão até o esclarecimento da origem); (b) suspensão da participação no fundo partidário por um ano, no caso de recebimento de recursos de órgãos públicos, entidades estrangeiras e entidades sindicais ou de classe; (c) suspensão da participação, por dois anos, no fundo partidário, além de multa, no caso de recebimento de doação acima do valor permitido em lei (art. 36). Verificada em processo de caráter jurisicional (d) a falta de prestação de contas ou a sua desaprovação, total ou parcial, a conseqüência será também a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário (art. 37, caput) exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade (art. 37, § 2º), sujeitando os responsáveis às penas da lei. A suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, “deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação” (Lei 9.096/1995, art. 37, § 3º). Dessa decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, ao TRE ou ao TSE (conforme o caso); caberá também pedido de revisão ao TRE ou ao TSE para fins de aplicação proporcional da sanção imposta (Lei 9.096/1995, art. 37, §§ 4º e 5º). 9. CONSTITUIÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO : 9.1. COMPOSIÇÃO: O fundo partidário – legalmente denominado de “Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos” –, será constituído por multas e penalidades aplicadas aos partidos ou outras pessoas (previstas no Código Eleitoral e leis conexas); de recursos destinados por lei; de doações de pessoas físicas ou jurídicas efetuadas diretamente na conta do Fundo Partidário e por Dotações orçamentárias da União (art. 38). 9.2. DISTRIBUIÇÃO DE COTAS: O TSE, dentro de cinco dias, a contar do depósito mensal dos duodécimos (art. 40, § 1o), fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos dos recursos (a) sendo um por cento do total do Fundo destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no próprio TSE e (b) noventa e nove por cento do total distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13 (funcionamento parlamentar), na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara de Deputados (art. 41). Essa era a redação original do art. 41 da Lei 9.096/1995. Todavia, mais recentemente, através da Lei 11.459, de 21 de março de 2007, estabeleceu-se que 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário “serão

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destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara de Deputados” (art. 41-A, da Lei 9.096/1995).

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CAPÍTULO XIII – CRIMES ELEITORAIS

1. NOÇÕES SOBRE OS CRIMES ELEITORAIS: Crimes eleitorais são aqueles que, em geral, maculam a lisura do pleito eleitoral ou algum dos procedimentos que o antecedem, estando eles previstos, em sua maioria, no próprio Código Eleitoral (arts. 289 e seguintes). Há, porém, crimes eleitorais previstos em leis especiais, como a Lei 6.091/1974 (regula o transporte e a alimentação de eleitores), a Lei 6.996/1982 (crime de alteração de resultados das cédulas manuais processadas pela via eletrônica), a Lei 9.504/1997 (“Lei Eleitoral Geral”) e a própria Lei Complementar 64/1990 (“Lei das Inelegibilidades”) Levando em consideração a distinção feita pela Constituição Federal, para efeito de distribuição da competência por prerrogativa de função, entre “crimes comuns” e “crimes de responsabilidade” (estes últimos também conhecidos mais tecnicamente como “infrações político-administrativas”), a jurisprudência já assentou o entendimento segundo o qual na expressão “crimes comuns” estão abrangidos tanto os “crimes comuns propriamente ditos”, como os “crimes especiais”, incluindo os crimes eleitorais.234 Em conclusão, os crimes eleitorais, em tal classificação constitucional, são considerados “crimes comuns”. Para Joel José Cândido o crime eleitoral “é todo o comportamento voluntário de agente pessoa física que causa dano a bens jurídicos eleitorais ou a direitos políticos alheios, ou exponha esses bens ou direitos a perigo direto, concreto e iminente, contrariando comando expresso e previamente previsto em lei penal eleitoral”.235 Enfim, há quem subdivida os crimes eleitorais em (a) específicos ou puros, que são os tipicamente eleitorais e que não existem fora desse direito (exs.: arts. 309, 310 e 312 do Código Eleitoral) e em (b) crimes eleitorais acidentais, que são aqueles que têm figura típica similar em outros ordenamentos, mas que se tornam eleitorais quando praticados contra direitos e garantias postas na legislação eleitoral (exs.: arts. 324-326 e 348-350). 2. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL : Ressalvadas as normas específicas previstas nos arts. 283 a 288, do Código Eleitoral, a parte geral do Código Penal é aplicável quase que integralmente ao sistema criminal eleitoral. Desta forma, os regimes de cumprimento de pena, as agravantes, as atenuantes, o concurso de pessoas, as causas de exclusão de antijuridicidade, as causas de extinção de punibilidade, entre outras matérias constantes do Código Penal Brasileiro, incidem também nos crimes eleitorais (CE, art. 287).

234 TSE, BE 258/561, Reclamação n. 10/AM e RTJ 32/614. 235 Direito penal eleitoral e processo penal eleitoral, p. 47.

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Numa análise mais apurada, (a) quanto arts. 1º a 31 do Código Penal, a aplicação é total, (b) quanto aos arts. 32 a 76 do mesmo diploma, a aplicação é apenas parcial (especialmente porque a multa eleitoral tem uma regulamentação distinta daquela prevista no Código Penal), (c) quanto aos arts. 77 a 99, a aplicação é total, (d) em relação aos arts. 100 a 106, a aplicação é parcial e (e) no que pertine aos arts. 107 a 120, a aplicação é total.236 3. PENAS NOS CRIMES ELEITORAIS (regras gerais): O Código Eleitoral e a legislação penal eleitoral prevêem como penas autônomas a privativa de liberdade (reclusão e detenção) e a de multa; contudo, apresentam regras próprias, diferentes das contidas no Código Penal tais como as relativas à pena mínima das infrações. Passo, então, a fazer o exame individualizado dessas distinções em relação ao Direito Penal Comum. 3.1. PENA MÍNIMA – NORMA PENAL ELEITORAL OMISSA: Em sendo omissa a lei penal eleitoral quanto à pena mínima em abstrato para determinado crime eleitoral, e não raro isso acontece (vejam-se, por exemplo, os crimes previstos nos arts. 289, 290, 293 e 295), a pena mínima para os referidos delitos eleitorais será de 15 (quinze) dias se a modalidade penal for de detenção, e de 1 (um) ano para reclusão.237 Vejamos o que dispõe expressamente o art. 284 do Código Eleitoral:

“Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15 (quinze) dias para a pena de detenção e de 1 (um) ano para a de reclusão”.

Dada a clareza da norma transcrita não há muito o que esclarecer ao leitor, pelo que me limito a sugerir a memorização, visto que a matéria tem sido muito cobrada em concursos públicos (conforme demonstra a questão inserida na nota de rodapé).238

236 Nesse sentido: Marcos Ramayana, Direito eleitoral, Telejur (Fita 2). 237 (Ministério Público-GO, 2010, questão 96) “Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 30 (trinta) dias para a pena de detenção e de 1 (um) ano para a de reclusão, considerando, ainda, que quanto a lei determina a agravação ou atenuação da mesma sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre 1/6 (um sexto) e 1/3 (um terço), guardados os limites da pena cominada ao crime” (a alternativa é incorreta na sua segunda parte, pois a agravação prevista na lei eleitoral é de 1/5 a um 1/3 – CE, art. 285). 238 (Magistratura-GO, 2004) Caso o tipo penal, em matéria eleitoral, seja omisso no quantum, a pena mínima aplicável será de: (a) 45 (quarenta e cinco) dias para os crimes punidos com detenção e 01 (um) ano para os punidos com reclusão; (b) 15 (quinze) dias para os crimes punidos com detenção e 01 (um) ano para os punidos com reclusão; (c) 60 (sessenta) dias para os crimes punidos com detenção e 06 (seis) meses para os punidos com reclusão; (d) 30 (trinta) dias para os crimes punidos com detenção e 01 (um) ano para os punidos com reclusão (no gabarito oficial, a letra “b” é a correta; recomenda-se a releitura do art. 284 do Código Eleitoral).

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3.2. CAUSA DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA NA OMISSÃO DA

NORMA PENAL ELEITORAL: Quando a lei eleitoral determina “agravação” (leia-se: o aumento genérico ou específico de pena) ou “ atenuação” (leia-se: a diminuição genérica ou específica da pena) da pena sem mencionar o quantum (exs.: arts. 340, par. único e 350, par. único), deverá o juiz fixá-lo entre 1/5 (um quinto) e 1/3 (um terço), guardados os limites da pena cominada ao crime (art. 285). Convém aqui confrontar a regra supra com as existentes no Direito Penal Comum. Nesse cotejo se chegará à conclusão de que no Direito Penal Eleitoral mesmo as causas de diminuição e aumento de pena não podem ultrapassar ao limite abstrato da pena cominada ao crime eleitoral (CE, art. 285); já na disciplina do Código Penal, diversamente, a incidência de causas de aumento e de diminuição de penal pode sim reduzir a pena a um patamar inferior ao mínimo, ou aumentá-la em grau superior ao da pena máxima em abstrato.239 Apenas no que tange às agravantes e atenuantes no sentido técnico (CP, arts. 61, 62, 65 e 66), há restrição no Direito Penal Comum, sendo vedado – ao menos de acordo com o posicionamento predominante – que essas levem a violação dos limites abstratos mínimos e máximos do preceito secundário do crime, conforme comumente se ensina na doutrina especializada tradicional.240 3.3. DESTINO E VALOR DA PENA DE MULTA: Ao contrário do que ocorre no Direito Penal Comum, a pena de multa no Direito Penal Eleitoral será destinada ao Tesouro Nacional (e não ao Fundo Penitenciário, como prevê o art. 49, caput, do Código Penal),241 sendo fixada entre o mínimo de 01 (um) dia-multa e o máximo de 300 (trezentos) dias-multa (CE, art. 286, caput). De outro lado, o valor do dia-multa será fixado entre 1/30 (um trigésimo) e 01 (um) salário mínimo, inexistindo atualmente o salário mínimo por região de que trata o art. 286, § 1º do Código Eleitoral, só o nacional (Decreto-lei 2.284/1986). Se estivéssemos tratando do Direito Penal Comum, (a) os limites da multa seriam de 10 a 360 dias-multa (CP, art. 49), (b) o valor do dia-multa variaria entre 1/30 (um trigésimo) até 5 (cinco) vezes o salário mínimo (CP, art. 49, § 1º). Registre-se, enfim, que a multa penal eleitoral “pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (caput), se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate” (CE, art. 286, § 2º).

239 Julio Fabbrini Mirabete, Manual de direito penal, v. 1, pp. 294-297. 240 Damásio Evangelista de Jesus, Direito penal, v. 1, pp. 508-512. 241 Há quem sustente (Michels, Direito eleitoral, p. 164) que a multa criminal deve ser revertida atualmente para o Fundo Partidário, e não ao Tesouro Nacional, raciocínio que se baseia no art. 38, inciso I, da Lei 9.096/1995.

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4. INFRAÇÕES PENAIS ELEITORAIS : Os crimes eleitorais, como se adiantou, estão previstos no próprio Código Eleitoral (arts. 289-354, entre outros preceitos), na Lei Complementar 64/1990, na Lei 6.091/1974, na Lei 6.996/1982 e na Lei 7.021/1982.242 Todos eles são tipos de ação penal pública incondicionada (CE 355) e buscam, em geral, resguardar diretamente a ordem política e, eventualmente, de modo secundário, interesses particulares, como nos casos da calúnia, difamação e injúria eleitorais (CE, arts 324 a 326). Sob essa ótica pode-se dizer que “nos crimes eleitorais o sujeito passivo é sempre o Estado”, nada impedindo que exista simultaneamente outro sujeito passivo, “ou seja, outro cidadão lesado ou ameaçado no exercício de seu direito”.243 Seguindo a tradicional classificação criada por Joel José Cândido,244 temos que os crimes eleitorais podem se subdividir da seguinte forma: a) Crimes contra a Organização Administrativa da Justiça Eleitoral (arts. 305, 306, 310,

311, 318 e 340, do Código Eleitoral); b) Crimes Contra os Serviços da Justiça Eleitoral (arts. 289 a 293, 296, 303, 304, 341 a

347, do Código Eleitoral e outros previstos na legislação especial); c) Crimes Contra a Fé Pública Eleitoral (arts. 313 a 316, 348 a 354 e outros); d) Crimes Contra a Propaganda Eleitoral (arts. 323 a 327; 330 a 332 e 334 a 337 do

Código Eleitoral); e) Crimes Contra o Sigilo e o Exercício do Voto (arts. 295, 297 a 302, 307 a 309, 312,

317, 339 e outros insculpidos na lei esparsa); f) Crimes Contra os Partidos Políticos (arts. 319 a 321 e 338, do Código Eleitoral). 5. ANALISE PONTUAL : Fiel aos objetivos deste limitado trabalho destinado ao estudo para concursos públicos, não comentarei artigo a artigo os crimes eleitorais, por entender que a simples analise dos mesmos “a seco” – e a eventual consulta à doutrina especializada245 – pode levar a bons resultados práticos.

242 (Ministério Público-GO, 2010, questão 92) Não constitui crime eleitoral: (a) Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira; (b) Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória; (c) Colher assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido; (d) Colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em muros, fachadas ou qualquer logradouro público (a alternativa “d” é a correta; ver os arts. 335, 342 e 321 do Código Eleitoral). 243 Michels, pp. 159-160. 244 Direito eleitoral brasileiro, pp. 277-278. 245 Aqui refiro-me especialmente aos trabalhos do brilhante Joel José Cândido (consulte-se na bibliografia).

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Em que pese isso e a par de recomendar a leitura insistente dos tipos penais previstos nos arts. 289 a 354 do Código Eleitoral (e demais leis especiais citadas) à luz dos conhecimentos já obtidos no Direito Penal Geral, faço questão de frisar alguns pontos específicos e que podem passar despercebidos pelo leitor. Primeiramente relembro que todos os crimes eleitorais são de ação pública incondicionada (CE, art. 355), inexistindo previsão de crimes eleitorais de ação penal pública condicionada e de ação penal privada. Nem mesmo os crimes eleitorais contra a honra (CE, arts. 324-326) são de ação penal privada, no que se verifica nítida distinção de regime jurídico em relação aos tipos penais similares regulados nos arts. 138 a 140 do Código Penal. Assim sendo, em todas infrações penais eleitorais a autoridade policial e o Ministério Público Eleitoral devem agir de ofício, sendo dispensável qualquer provocação formal de quem quer que seja. Passo adiante. Do cotejo entre os crimes previstos nos arts 289 (“Inscrever-se fraudulentamente o eleitor”) e 290 (“Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código”) do Código Eleitoral, depreende-se clara exceção à “Teoria Monista” do concurso de agentes. Cada um dos autores (o que induz e o que, induzido, se inscreve fraudulentamente) em tal caso responderá por um crime diverso, ao contrário do que prevê o art. 29, do Código Penal, que estabelece responsabilidade penal dos co-autores e dos partícipes pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. Aliás, há até um “crime próprio”, específico para a punição do juiz eleitoral que efetua a inscrição fraudulenta do alistando, encontrando-se no art. 291 do Código Eleitoral.246 No art. 309 do Código Eleitoral há importante previsão de crime “de atentado” ou “de empreendimento”, no qual a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado (“Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem”).247 Caso haja desobediência à ordens ou instruções emanadas da Justiça Eleitoral não estará configurado o crime previsto no art. 330, do Código Penal (“crime de desobediência”), mas aquele regulado no art. 347 do Código Eleitoral (“crime de desobediência eleitoral”), infração similar que prevalece no conflito aparente de normas em face da incidência do tradicional princípio da especialidade. O crime apelidado de “boca de urna”, ao contrário do que se poderia pensar, não se encontra previsto no Código Eleitoral, mas sim no art. 39, § 5º, incisos II e III, da Lei 9.504/1997,248 com nova redação outorgada pela Lei 11.300/2006.

246 “Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando”. 247 (Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 79) Não constitui crime eleitoral: (a) Fazer propaganda, no horário eleitoral gratuito, em língua estrangeira; (b) Intervir o Juiz eleitoral no funcionamento da Mesa Receptora; (c) Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento; (d) Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor; (e) Votar ou tentar votar em lugar de outrem (a alternativa “b” é a única que não constitui crime eleitoral). 248 “Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 (cinco mil)

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Enfim, os crimes previstos nos arts. 348 a 353 do Código Eleitoral praticamente cópias dos arts. 298 a 305 do Código Penal, mas prevalecerão sobre estes também por força do princípio da especialidade. Será muito comum, aliás, utilizarmos o princípio da especialidade para resolvermos diversos conflitos aparente de normas que surgirão no estudo do Direito Penal Eleitoral (exs.: CE, art. 298 com a Lei 4.898/1965; CE, art. 347 com o CP, art. 330; CE, art. 349 com CP, art. 298 etc.).

a 15.000 (quinze mil) UFIR: (...)II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos”.

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CAPÍTULO XIV – PROCESSO PENAL ELEITORAL 1. PREVISÃO LEGAL E NOÇÕES : Os arts. 355-364 do Código Eleitoral trazem a previsão de um procedimento penal especial, destinado a regulamentar, genericamente, o processo e o julgamento de boa parte das infrações penais eleitorais. Não se confunde ele, em princípio, com qualquer dos ritos previstos no Código de Processo Penal, sendo ele realmente específico, contendo (a) prazo diferenciado para oferta de denúncia, (b) oportunidade especial para realização de interrogatório (“depoimento pessoal do acusado”), (c) prazo específico para interposição de apelação criminal entre outras distinções. O procedimento penal especial eleitoral continua em pleno vigor (ao menos para corrente majoritária), mesmo após o advento da Lei 11.719/2008, que alterou o procedimento comum no Código de Processo Penal.249 Entretanto, aplicar-se-á sempre, subsidiariamente, no que couber, o Código de Processo Penal no que tange ao processo, aos recursos e à execução penal (art. 364), cabendo aqui também invocar o disposto no novel art. 394, § 4º, do Código de Processo Penal, cuja redação é a seguinte:

“As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código”.

Convém salientar que há quem sustente posição diversa (e minoritária ), no sentido que os novos procedimentos comuns, ordinário e sumário (CPP, arts. 394-405 e 531-536), aplicam-se integralmente (e sem ressalvas) ao processo e ao julgamento dos crimes eleitorais na 1ª instância da Justiça Eleitoral.250 2. INVESTIGAÇÃO POLICIAL : Como a Justiça Eleitoral é órgão integrante do Poder Judiciário da União, cabe, ordinariamente, à Polícia Federal proceder à investigação policial preliminar das infrações penais eleitorais, tudo nos termos do art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal. Sabe-se, porém, que a Polícia Federal tem reduzido corpo, não logrando atender a todo o território nacional, daí porque se fixou, já há algum tempo, o entendimento de que nos locais em que ela não tem condições de se fazer presente, incumbirá à Polícia Civil dos Estados empreender atuação suplementar, confeccionando tanto o inquérito policial (infrações médias e graves), quanto o

249 Adotando posicionamento semelhante a este, mas quanto ao procedimento especial nas ações penais originárias de tribunais: TSE, HC 652, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, julgado em 22.10.2009 (“As invocadas inovações do CPP somente incidiriam em relação ao rito estabelecido em lei especial, caso não houvesse disposições específicas, o que não se averigua na hipótese em questão”). 250 Nesse sentido: Roberto Moreira de Almeida (Curso de direito eleitoral, p. 383).

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competente “termo circunstanciado de ocorrência” (infrações de menor potencial ofensivo).251 Convém reforçar, como se acabou de observar, que no âmbito das infrações penais eleitorais também se aplica a divisão tradicional entre (a) os casos em que se elabora simples termo circunstanciado de ocorrência252 (crimes cuja pena máxima não exceda a 2 anos e contravenções penais), nos termos da Lei 9.099/1995, e (b) as situações em que se deve instaurar o clássico inquérito policial (infrações penais com pena máxima superior ao limite indicado). Sendo o caso de instauração de inquérito policial, deverá ele ser concluído em 30 (trinta) dias, se solto o indicado, ou em 10 (dez) dias, se preso, por aplicação subsidiária do art. 10 do Código de Processo Penal.253 2. COMPETÊNCIA : 2.1. FORÇA ATRATIVA DA JUSTIÇA ELEITORAL: A Justiça Eleitoral, por ser especializada, tem competência para julgar tanto os crimes eleitorais previstos em lei, como os crimes conexos a eles (CPP, art. 78, inciso IV254), tendo por assim dizer uma “força atrativa” quanto aos crimes comuns praticados em conexão com crimes eleitorais. Um exemplo esclarecerá a questão: se houver prática de crime eleitoral de boca de urna (Lei 9.504/1997, art. 39, § 5º, inciso III) conexo com crime comum de lesão corporal (CP, art. 129), ambos serão julgados pela Justiça Eleitoral, nos termos do já citado art. 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, salvo quando estes também estiverem sujeitos a outra justiça atrativa por força de disposição legal ou constitucional (exs.: conexão entre crime eleitoral e crime de competência do Tribunal do Júri, conexão entre crime eleitoral e crime militar etc.), caso em que haverá o desmembramento de feitos para julgamento separadamente. 2.2. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: Sendo o crime eleitoral eventualmente praticado por Juiz Eleitoral, Promotor Eleitoral ou Prefeito Municipal255 serão os mesmos julgados originariamente pelo Tribunal Regional Eleitoral (CF, arts. 29, inciso X e 93, inciso III, in fine); serão também julgados originariamente pelo Tribunal Regional Eleitoral, o Vice-Governador e o Deputado Estadual (Constituição do Estado de Goiás, art. 46, inciso VIII, alínea ‘c’).256 Por outro lado, os Governadores e Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais nos crimes eleitorais, serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (CF, art.

251 Nesse sentido: na norma, TSE, Resolução 23.222/2010 (art. 2º, parágrafo único) e, na doutrina, Roberto Moreira de Almeida (Curso de direito eleitoral, 2010, p. 357). 252 Ou “Termo Circunstanciado Eleitoral” (TCE), como sugere Joel José Cândido (Direito penal eleitoral e processo penal eleitoral, 2006, p. 568). 253 Nesse sentido: Roberto Moreira de Almeida (Curso de direito eleitoral, 2010, p. 357). 254 “Na determinação de competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”. 255 TSE, NC 2/SC, DJ 16.08.96. 256 TSE, acórdão 6911/AC, DJ 14.09.88.

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105, inc. I, “a”), não tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional o disposto no art. 22, inciso I, alínea ‘d’ do Código Eleitoral.257 Os Parlamentares Federais (Senadores e Deputados Federais), o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral (dentre vários outros), nos crimes eleitorais, serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, inc. I, “b” e “c”). Observe-se, por ser relevante, que em todos os casos citados o rito procedimental não será o previsto no Código Eleitoral (arts. 355-364), e sim o estabelecido na Lei 8.038/1990, que regula a ação penal de competência originária de tribunais (Lei 8.658/1993), acrescida dos novos temperos do Código de Processo Penal, outorgados pela Lei 11.719/2008. 3. AS INFRAÇÕES PENAIS ELEITORAIS E O RITO DA LEI 9.09 9/1995 (o rito

sumaríssimo): Embora inicialmente o art. 61, da Lei 9.099/1995, em sua redação original, tenha excluído os todos crimes eleitorais de seu âmbito de aplicabilidade – mesmo aqueles que têm pena máxima não superior a um ano –, justamente porque os mesmos detém rito especial para apuração (CE, arts. 355-364),258 com o advento da Lei 10.259/2001 o quadro processual penal se alterou radicalmente. É que a mencionada Lei 10.259/2001 aumentou o espectro de abrangência do conceito de “infração de menor potencial ofensivo” passando o mesmo a incluir todas as infrações penais com pena máxima não superior a 2 (dois) anos, independentemente de terem ou não rito especial. Assim sendo, os crimes eleitorais que têm pena máxima não superior ao quantum indicado (exs.: arts. 293, 300, 305 etc.) passarão a ser processados, naquilo que couber, pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/1995 (com lavratura de simples termo circunstanciado e com possibilidade de formulação de proposta de transação penal),259 sendo irrelevante o fato de haver procedimento especial no Código Eleitoral.260 E veja-se que essa intenção legislativa foi ratificada através da recente Lei 11.313, de 28 de junho de 2006, que outorgou a seguinte redação ao art. 61, da Lei 9.099/1995:

“Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.

257 Aliás, o Tribunal Superior Eleitoral não tem competência criminal originária por prerrogativa de função, nem mesmo para julgar os juízes de Tribunais Regionais Eleitorais (Roberto Moreira de Almeida, Curso de direito eleitoral, p. 378). 258 Art. 61. “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a Lei preveja procedimento especial” (destaquei) (a redação do art. 61, da Lei 9.099/1995, foi alterada pela Lei 11.313/2006, conforme consta do texto principal). 259 Nesse sentido: Joel José Cândido (Direito penal eleitoral e processo penal eleitoral, pp. 567-569) e Roberto Moreira de Almeida (Curso de direito eleitoral, p. 374). 260 Nesse sentido: Aldo Sabino de Freitas, Direito processual penal, IEPC Editora, p. 218.

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Nota-se, assim, que houve exclusão definitiva da expressão que afastava as pequenas infrações penais do ritual sumaríssimo da Lei 9.099/1995 quando elas detinham previsão de rito especial. Em síntese, portanto, os crimes eleitorais cuja pena máxima não exceda a 2 (dois) anos, bem como as contravenções penais eleitoral, serão objeto de simples termo circunstanciado (“Termo Circunstanciado Eleitoral” ou “TCE”, como ensina Joel José Cândido) no âmbito policial e, em seguida, serão processadas e julgadas pela Justiça Eleitoral segundo os ditames da Lei 9.099/1995 (com realização de audiência preliminar, formulação de proposta de transação penal pelo Promotor Eleitoral, eventual oferta de denúncia oral e realização de audiência de instrução e julgamento). 4. ESPECIALIDADES PROCEDIMENTAIS : 4.1. NATUREZA DA AÇÃO PENAL ELEITORAL: Nos termos do art. 355 do Código Eleitoral todas as infrações penais eleitorais são de ação pública incondicionada,261 ainda que se trate de crime contra a honra, eis que o titular da objetividade jurídica tutelada é sempre o Estado (em seu sentido amplo), sendo dispensável, desta forma, qualquer tipo de autorização ou representação da vítima para a instauração do inquérito policial eleitoral ou da ação penal eleitoral. Por força do art. 5º inc. LIX, da Constituição Federal, a ação penal privada subsidiária será admissível também no processo penal eleitoral desde que o Ministério Público Eleitoral não ofereça a denúncia no prazo legal262 e haja violação de bem jurídico particular (exemplos: CE, arts. 323, 324, 325 e 326). 4.2. ALTERNATIVAS MINISTERIAIS: Assim como ocorre no processo penal comum, o representante do Ministério Público, ao receber os autos de inquérito policial oriundos da Polícia Federal, peças de informação ou termo circunstanciado, terá, geralmente, de escolher um dos seguintes caminhos: (a) ofertar a denúncia, (b) propor transação penal (apenas nos casos de infração penal eleitoral de menor potencial ofensivo263), (c) requerer a devolução dos autos à Delegacia de Polícia para novas diligências imprescindíveis, ou (d) promover o arquivamento. Deverá o Ministério Público Eleitoral optar pela oferta de denúncia quando presentes indícios de autoria e prova de materialidade da infração penal, e desde que recusada ou inadmissível a proposta de transação penal – seja porque a infração não é de menor potencial ofensivo, seja porque o autor do fato não reúne os requisitos necessários à proposta (Lei 9.099/1995, art. 76).264

261 Nesse sentido: Roberto Moreira de Almeida (Curso de direito eleitoral, p. 373). 262 Nesse sentido: TSE, REsp 21.295, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, julgado em 14.08.2003. 263 Atualmente, consideram-se de menor potencial ofensivo as infrações penais cuja pena máxima não exceda a 2 (dois) anos (Leis 9.099/1995, art. 61, com redação outorgada pela Lei 11.313/2006). 264 Releva observar que se a infração penal for de menor potencial ofensivo e o autor do fato recusar a proposta de transação penal (ou não merecer o benefício por ter o passado “sujo”), o Promotor Eleitoral deverá ofertar denúncia oral, observando o Juiz Eleitoral daí em diante o rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/1995, e não o rito especial previsto no Código Eleitoral (CE, arts. 357-363).

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De outro lado, requisitará a devolução dos autos de investigação à Polícia Judiciária quando insuficientes os elementos colacionados para a instauração da ação penal (CE 356 § 2o). Promoverá, enfim, o arquivamento dos autos de investigação quando atípico o fato, quanto extinta a punibilidade, quando inexistentes provas de participação etc. Em tal caso, o Juiz Eleitoral deverá proferir decisão homologando ou não este arquivamento. Divergindo das razões ministeriais, o juiz fará a remessa dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral e, esta por sua vez, “oferecerá denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender” (CE 357 § 1o). 4.3. DENÚNCIA – CONTEÚDO E PRAZO: A denúncia, que é a peça inicial da ação penal eleitoral, deve obedecer às mesmas prescrições do Código de Processo Penal, sendo mister conter a “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” (CE, art. 357, § 2o e CPP, art. 41). Em face da omissão do Código Eleitoral, devem-se adotar as regras do processo penal comum, ou seja, no caso de crime punido com pena não superior a 4 (quatro) anos o número máximo de testemunhas será de cinco, e com pena igual ou superior a 4 (quatro) anos de até oito (CPP, art. 398). Ao contrário, no entanto, do que ocorre no processo penal comum, o prazo para a oferta da denúncia pelo Ministério Público Eleitoral será de 10 (dez) dias (art. 357), tanto no caso de acusado preso, quanto solto (Tourinho Filho e Roberto Moreira de Almeida).265 Havendo omissão do Ministério Público Eleitoral no prazo aludido e vítima determinada (como nos casos dos crimes previstos nos arts. 324, 325 e 326, do Código Eleitoral), admite-se o ajuizamento da queixa substitutiva da denúncia, conforme permite o art. 5o, inciso LIX, da Constituição Federal.266 4.4. DESPACHO INICIAL E CITAÇÃO: Ofertada a denúncia, o juiz exarará o juízo de admissibilidade da ação penal, recebendo ou rejeitando peça ofertada pelo Ministério Público Eleitoral. A denúncia será (a) rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, quando já estiver extinta a punibilidade, quando for manifesta a ilegitimidade da parte ou quando faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal (CE 358).

265 No processo penal comum, o prazo para a oferta de denúncia será de 5 (cinco) dias, se preso o investigado, e de 15 (quinze) dias, se solto (CPP, art. 46). 266 Nesse sentido: Mirabete, Processo penal, p. 133.

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Em tal caso, caberá a interposição de recurso em sentido estrito, à luz do art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal (CE, art. 364).267 Ao contrário, (b) se for recebida a denúncia, o Juiz Eleitoral determinará a citação e intimação do acusado para comparecer ao ato de interrogatório (CE 359). 4.5. ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO: Havendo no crime apurado ofensa concorrente também a interesse particular, será admissível o deferimento da habilitação do assistente da acusação no processo penal eleitoral (ex.: candidato caluniado pode ingressar como assistente do Ministério Público Eleitoral na ação penal pelo tipo previsto no art. 324 do Código Eleitoral). Essa é a interpretação que exsurge da conjugação do art. 364, do Código Eleitoral com os arts. 268-273, do Código de Processo Penal. 4.6. INTERROGATÓRIO E DEFESA PRELIMINAR: No sistema original do Código Eleitoral, após o recebimento da denúncia, ao invés de o Juiz determinar o interrogatório, ordenaria a citação do acusado para, querendo, ofertar defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias. Não havia, portanto, espaço na ação penal eleitoral para a realização do interrogatório, que era substituído, no caso específico, pela defesa escrita ofertada por intermédio de advogado, onde poderia o acusado juntar documentos e arrolar testemunhas (art. 359). Havia crítica da melhor doutrina a essa regulamentação legal. Todavia, com o advento da Lei 10.732/2003, que colocou termo à antiga discussão doutrinária e jurisprudencial, uma vez recebida a denúncia, “o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público” (art. 359, já com a nova redação). Embora o texto legal conste mesmo a expressão “depoimento pessoal”, parece evidente que o legislador quis aludir, tecnicamente, ao ato de interrogatório criminal, regulado nos arts. 185-196 do Código de Processo Penal e no art. 5o, inciso LXIII, da Constituição Federal. Houve, pois, evidente erro de terminologia.268 Realizado esse ato de interrogatório, o “réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas” (art. 359, parágrafo único). Assim como ocorre com a denúncia, o réu poderá arrolar na defesa até oito ou cinco testemunhas, conforme seja o crime imputado punido com pena máxima (a) igual ou superior a 4 (quatro) anos, ou (b) inferior a este limite (CE, art. 364 c/c CPP, arts. 401, caput, e 532).

267 Nesse sentido: Roberto Moreira de Almeida (Curso de direito eleitoral, p. 381). 268 Nesse sentido: Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, Reforma criminal, p. 109.

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Não ofertada esta defesa prévia, deverá ser nomeado defensor dativo para apresentá-la e prosseguir na defesa do acusado. É sempre interessante salientar que é possível, em tese, que o Ministério Público Eleitoral formule proposta de suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89),269 caso em que, se houver aceitação do acusado e de seu defensor, não se realizará o interrogatório, sobrestando-se feito pelo prazo de prova, que varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 4.7. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, art. 397): Tendo sido cumprido o disposto no art. 359, do Código Eleitoral, surgirão dois caminhos procedimentais para o Juiz Eleitoral, (a) a decretação da inédita absolvição sumária do acusado, prevista no novel art. 397, do Código de Processo Penal, que se aplica ao processo penal eleitoral por força do art. 394, § 4º do mesmo diploma,270 ou, então, (b) a simples designação da audiência de instrução (CE, art. 360). Com efeito, caso não estejam presentes as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, será correto que o juiz se limite efetivamente (b) a designar a respectiva audiência para colheita de provas orais. Mas se verificar (b.1) a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato, (b.2) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), (b.3) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (b.4) que a punibilidade está extinta, deverá (b) absolver sumariamente o acusado (CPP, art. 397). Convém insistir que se o caso for de reconhecimento de doença mental concomitante com a prática da infração penal (inimputabilidade) não se admite a absolvição sumária (CPP, art. 397, inciso II, in fine), devendo o feito prosseguir, posto que será mister a aplicação da medida de segurança (que tem poder punitivo muito parecido com o da própria pena privativa de liberdade). 4.8. INSTRUÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS: Após a apresentação da defesa pelo réu e não sendo naturalmente o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397, com redação dada pela Lei 11.719/2008), serão inquiridas em audiência de instrução as testemunhas arroladas pelas partes (primeiro as da acusação e depois as da defesa, naturalmente). Assim como ocorre nos procedimentos penais comuns (ordinário, sumário e sumaríssimo), durante a audiência de inquirição as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente às testemunhas, passando-se a adotar o sistema denominado cross examination (CPP, art. 212), tendo sido abolido o sistema presidencial, antes vigente entre nós.

269 Nesse sentido: STF, AP 363-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 9.12.2004. 270 “As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código”.

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Ao final da audiência, serão ordenadas de plano as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade real (art. 360, 1ª parte). As diligências referidas serão efetuadas na forma do art. 360 do Código Eleitoral, isto é, serão requeridas e deferidas ao final da audiência de instrução (e não por escrito após o fim dela), como impõe a interpretação de referido preceito.271 Ao contrário do que indica o mesmo art. 360 do Código Eleitoral, não apenas o Ministério Público pode requerer diligências complementares, mas também a defesa, como comanda o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) e da ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV). Depois da conclusão da instrução e efetivadas eventualmente as diligências requeridas pelas partes (e não apenas as postuladas pelo Ministério Público, como já dito), será concedida oportunidade para a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público Eleitoral e pela Defesa no prazo de 5 (cinco) dias cada (art. 360). 4.9. SENTENÇA E RECURSOS: Com as alegações finais das partes nos autos, serão os mesmos conclusos ao juiz para a prolação da sentença penal eleitoral, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 361). Caso haja condenação do réu, a dosimetria deverá obedecer ao disposto nos arts. 283-287 do Código Eleitoral e ao que se encontra prescrito na parte geral do Código Penal, especialmente no seu art. 59 (preceito que regula a dosimetria da pena-base). A sentença de absolvição será proferida naturalmente quando presente alguma das situações tratadas no art. 386, do Código de Processo Penal (exs.: inexistência do fato, falta de prova da autoria, atipicidade penal, legítima defesa etc.). Seja de condenação, seja de absolvição (própria ou imprópria), a sentença penal eleitoral desafiará recurso de apelação criminal eleitoral no prazo de 10 (dez) dias (art. 362); denegado eventualmente o seguimento da apelação, caberá recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, inciso XV). 4.10. A EXECUÇÃO PENAL: A execução da sentença penal condenatória, como não poderia ser diferente, será regulamentada pela Lei 7.210/1984 (CE, art. 364). Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão penal condenatório em matéria eleitoral, a execução penal se dará em princípio perante o próprio juízo eleitoral, que fiscalizará o cumprimento da pena. Agora, se o condenado da Justiça Eleitoral estiver recolhido em estabelecimento sujeito à administração estadual, incidirá o disposto na Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

271 “Ouvidas as testemunhas de acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz (...)”.

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“Compete ao Juízo das Execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar e Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”.

Em tal situação, será mister que o Juízo Eleitoral da condenação remeta ao Juízo das Execuções Penais Guia de Execução Penal ou, conforme o caso, carta precatória de execução penal.

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CAPÍTULO XV – RECURSOS ELEITORAIS 1. INTRODUÇÃO : Recurso, no direito processual em geral, é o instituto jurídico-processual que permite a revisão de uma decisão judicial pelo próprio prolator ou por outro órgão superior, mantendo-se “viva” a mesma relação processual. No Direito Eleitoral há plena aplicabilidade desta noção de recurso, mas é mister lembrar que aqui também temos as chamadas “ações autônomas de impugnação” (exs.: mandado de segurança eleitoral, ação rescisória eleitoral, habeas corpus eleitoral etc). O Código Eleitoral e a legislação extravagante prevêem uma séria imensa de recursos eleitorais, os quais detém notável especialidade em face da legislação processual em geral, pelo que o leitor deve manter absoluta atenção aos detalhes. O primeiro ponto que chama atenção se liga ao fato de que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (CE, art. 257), salvo se houver expressa disposição em sentido contrário. Excepcionam esta regra, porém, (a) a apelação criminal eleitoral contra a sentença condenatória (que suspende a expedição de mandado de prisão, salvo incidência do art. 312 do Código de Processo Penal) e (b) o recurso inominado contra a procedência da ação de impugnação de pedido de registro (AIPRC), que autoriza que o candidato continue sua campanha eleitoral.272 Há quem diga que se trata de recurso também com efeito suspensivo ao contrário da regra geral no Direito Processual Eleitoral, de modo que o candidato recorrente poderá continuar exercendo o mandato cassado, aplicando-se aqui do preceituado no art. 216 do Código Eleitoral, em detrimento do art. 257 do mesmo diploma.273 Predomina, porém, o posicionamento em sentido contrário, entendendo-se que a decisão proferida na AIME tem eficácia imediata, não se aplicando o disposto no art. 216 do Código Eleitoral274 e a suspensividade dela somente poderá ser obtida em casos excepcionais através do uso da ação cautelar.275 Assim, havendo julgamento de procedência na AIME, o candidato cassado será imediatamente afastado do cargo. 2. PRAZOS:

272 Exemplo: “Caso Pedro Wilson” no pleito eleitoral do ano de 2004. 273 Nesse sentido: Joel José Cândido, Direito eleitoral brasileiro, pp. 267-268. 274 TSE, REspe 28.391, 4.03.2008, MC 1833, 28.06.2006 e Ac.-TSE 1.302/2004, 1.277/2004 e 21.403/2003. 275 Nesse sentido: Roberto Moreira de Almeida, Curso de direito eleitoral, p. 435.

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Caso a lei não estabeleça prazo especial, o recurso eleitoral deverá ser interposto em 3 (três) dias (CE, art. 258).276 São exceções, entretanto, (a) a apelação criminal eleitoral (10 dias, nos termos do art. 362), (b) o recurso em sentido estrito (5 dias, nos termos dos arts. 586 do CPP e 364 do CE), (c) o recurso parcial (que deve ser interposto imediatamente, nos termos dos arts. 165, § 1o, inciso IV e 169, § 2o) e (d) os recursos das decisões sobre direito de resposta e sobre representações baseadas no art. 96, da Lei Eleitoral (24 horas, conforme prescrevem os arts. 58, § 5o e 96, § 8º da Lei 9.504/1997).277 As intimações da via fac-símile durante o período eleitoral deverão ser realizadas exclusivamente na linha telefônica indicada previamente pelo candidato, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura (Lei 9.504/1997, art. 96-A, com redação da Lei 12.034/2009). 2.1. CONTAGEM DOS PRAZOS: Aplicam-se as regras gerais do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil para contagem dos prazos processuais eleitorais, pelo que se deve excluir o dia do começo e incluir-se o dia do vencimento (CPC, art. 184), ressalvado o art. 16 da Lei Complementar n. 64/1990278 e eventual disposição em contrário contida em lei ou em resolução do TSE. 2.2. PRECLUSÃO ELEITORAL: Os prazos processuais eleitorais são preclusivos, de forma que a não impugnação no prazo legal impede recurso subsequente que comportaria a matéria, salvo em se tratando de matéria constitucional (art. 259). A exceção relativa à matéria constitucional não implica dizer que o recurso poderá ser interposto fora do prazo, “mas apenas que o que nele se deveria conter poderá ser alegado em outro momento processual adequado”, nos termos do art. 259, parágrafo único e da Súmula 11 do TSE.279 3. PRESSUPOSTOS RECURSAIS: Os pressupostos dos recursos eleitorais são idênticos aos dos recursos em geral (legitimidade e interesse, somado à adequação, recorribilidade,

276 (Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 78) O prazo para interposição de recurso ordinário e recurso especial contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais e de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso especial é de: (a) 5, 5 e 10 dias, respectivamente; (b) 15, 15 e 10 dias, respectivamente; (c) 3 dias; (d) 3, 5 e 5 dias, respectivamente; (e) 5 dias (a alternativa “c” é a correta, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral). 277 (Magistratura-GO, 2004) Os prazos para recurso contra decisão sobre o exercício do direito de resposta, contra diplomação, ação de impugnação de mandato e impugnação ao registro de candidatura é de, respectivamente: (a) 24 (vinte e quatro) horas; 03 (três), 15 (quinze) e 05 (cinco) dias; (b) 03 (três) dias; 15 (quinze), 15 (quinze) e 05 (cinco) dias; (c) 03 (três) dias; 24 (vinte e quatro) horas; 05 (cinco) e 15 (quinze) dias; (d) 05 (cinco), 15 (quinze) dias; 24 (vinte e quatro) horas e 03 (três dias) – (no gabarito oficial, a alternativa “a” é a correta, recomendando-se a releitura do texto principal, e também dos arts. 14, § 10, da Constituição Federal e 3º, caput, da Lei Complementar 64/1990). 278 Por esta norma, o prazo eleitoral poderá se iniciar em fim de semana ou feriado. 279 Queiroz, Direito eleitoral, pp. 136-136.

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tempestividade e regularidade formal)280 acrescentando-se, conforme o caso, a necessidade de prévia impugnação (ex.: CE, art. 171281). Observe-se, contudo, que inexiste exigência de preparo (pagamento de despesas recursais) em se cuidando de recursos eleitorais, conforme entendimento já antigo do Tribunal Superior Eleitoral.282 4. RECURSOS DAS DECISÕES DOS JUÍZES ELEITORAIS: Admitem-se contra as decisões proferidas pelos Juízes Eleitorais os recursos de (a) apelação criminal eleitoral (art. 362), (b) o recurso em sentido estrito (CE, art. 364 c/c CPP, arts. 581 a 592), (c) o recurso inominado (art. 265) e (d) os embargos de declaração (art. 275). Permite-se também impugnar tais decisões de 1º grau pelo mandado de segurança, pela ação cautelar e pela revisão criminal (CE, art. 364 e CPP, arts. 621 a 631), que não têm natureza jurídica de recurso, sendo típicas ações autônomas de impugnação. 4.1. APELAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL: A apelação criminal eleitoral encontra-se prevista no art. 362 do Código Eleitoral. Admite-se a interposição de apelação contra a sentença penal eleitoral, condenatória ou absolutória. Como já se viu, o prazo para interposição será de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença. 4.1.1. EFEITOS: A apelação é dotada de duplo efeito, vale dizer, devolutivo e suspensivo.283 Aliás, a apelação é um dos poucos recursos eleitorais com efeito suspensivo, conforme já se acentuou. 4.1.2. FORMA DE INTERPOSIÇÃO: A apelação deve ser interposta por petição ou termo nos autos. As razões, ao contrário do que ocorre na sistemática do Código de Processo Penal (CPP, art. 600), devem ser ofertadas no ato de interposição do recurso, pois não existe o prazo duplo no Direito Eleitoral (para recorrer e para arrazoar).284

280 Sobre os pressupostos recursais: Aldo Sabino de Freitas, Manual de processo civil, v. 1, pp. 280-283. 281 “Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas”. 282 Acórdão n. 2.424-DF, Rel. Min. João Thomaz da Cunha Vasconcellos Filho. 283 Salvo absolutória (CPP, art. 596) ou se presentes os pressupostos de aplicação do art. 312, do CPP. 284 Nesse sentido: Michels, p. 169.

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4.2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (arts. 364 do Código Eleitoral c/c 581 a 592

do Código de Processo Penal): O recurso em tela encontra-se previsto nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal, segundo cabível no processo penal eleitoral por força do art. 364 do Código Eleitoral, inclusive no caso de decretação de extinção de punibilidade.285 O recurso em sentido estrito será interposto no processo penal eleitoral nos casos previstos expressamente no art. 581, do Código de Processo Penal, e no prazo de 5 (cinco) dias (art. 586 do diploma citado). Quanto ao mais, as regras são as processuais penais (exs.: prazo de dois dias para arrazoar e contra-arrazoar, existência de juízo de retratação etc.), que se encontram nos arts. 581 a 592, do Código de Processo Penal. O recurso em sentido estrito, ao contrário da maioria dos recursos eleitorais, admite o denominado juízo de retratação (CPP, art. 589), que é uma decisão obrigatória onde o juiz, antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, confirma ou retifica (altera) o conteúdo de sua decisão. 4.3. RECURSO INOMINADO (art. 265): Admite-se comumente a interposição do recurso inominado contra decisão do Juiz Eleitoral que (a) julgar impugnação à nomeação de escrutinadores e auxiliares (art. 39), (b) julgar pedido de inscrição eleitoral processada pelo Código Eleitoral (art. 45, § 7o), (c) julgar pedido de transferência de domicílio eleitoral (art. 57, § 2o), (d) julgar pedido de inscrição eleitoral processado pela Lei 6.996/82 (art. 7o, § 1o), (e) julgar pedido de cancelamento de inscrição e/ou exclusão eleitoral (art. 80), (f) julgar alegação de impedimento e de designação de mesário (arts. 120, § 4o e 121, § 1º, respectivamente) e (g) a reclamação da designação das seções eleitorais (art. 135, § 8o). Cabe, enfim, recurso inominado nos casos em que o Juiz Eleitoral (h) julgar, por sentença, a ação de impugnação de pedido de registro de candidatura, a ação de impugnação de mandato eletivo e a investigação judicial eleitoral.286 4.3.1. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO: Em regra, o prazo para interposição será de 3 (três) dias, salvo contra atos, despachos ou resoluções das Juntas Eleitorais, casos em que deverá ser interposto de imediato (CE, arts. 169, § 2o e 265, par. único). 4.3.2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: Havendo a interposição do recurso inominado, o juiz poderá sempre modificar a sua decisão (CE, art. 267, § 7º), isso em face da existência do denominado efeito regressivo ou juízo de retratação.

285 Nesse sentido: TJMG, RC 1792008, Rel. Sílvio de Andrade Abreu Júnior, julgado em 29.04.2008. 286 Nesses três últimos casos, a opinião é de Joel José Cândido (Direito eleitoral brasileiro, p. 237).

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Não há espaço para esse juízo de retratação, porém, quando o recurso inominado for interposto contra decisão proferida pelas Juntas Eleitorais (CE, art. 169). 4.3.3. RITO: O recurso em questão será interposto, independentemente de termo, por petição devidamente fundamentada e instruída, se for o caso, com documentos, dirigida ao Juiz Eleitoral (art. 266). Recebendo o recurso, o Juiz Eleitoral intimará o recorrido para, no mesmo prazo de interposição do recurso (geralmente três dias), apresentar contra-razões, acompanhadas, ou não, de novos documentos (art. 267, caput). Ocorrendo a juntada de documentos pelo recorrido, o recorrente, naturalmente, terá nova vista dos autos para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas (art. 267, § 5o). Ato contínuo, os autos serão conclusos para que o Juiz Eleitoral mantenha ou reforme sua decisão, no exercício do denominado “juízo de retratação” (art. 267, § 6o). Caso reforme a decisão recorrida, “poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto” (art. 267, § 7o). Não reformando, remeterá os autos ao Tribunal Regional Eleitoral respectivo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 267, § 6o, primeira parte). 4.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 275): 4.4.1. PRAZO E CABIMENTO: Deverão os embargos declaratórios ser opostos em 3 (três) dias (art. 275, § 1º), toda vez que houver obscuridade, dúvida, contradição ou omissão na decisão ou sentença do juiz objurgada. 4.4.2. EFEITO: Em que pese o disposto no art. 275, § 4o, do Código Eleitoral, prevalece que os embargos de declaração na Justiça Eleitoral “interrompem” o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.287 Este entendimento, que se baseia em analogia ao art. 538, do Código de Processo Civil, foi esposado pelo Tribunal Superior Eleitoral já por diversas vezes.288 5. RECURSOS DAS DECISÕES DA JUNTA ELEITORAL :

287 Além disso, os embargos protelatórios sujeitam o embargante à multa prevista no art. 538 do Código de Processo Civil (TSE, ac. 2.105, de 23.5.2000). 288 Cf. acórdãos 12.071, de 8.8.94, e 714, de 11.5.99.

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As decisões da Juntas Eleitorais podem ser impugnadas por meio (a) de recurso inominado (art. 169), (b) de recurso parcial (art. 261) ou (c) de recurso contra a diplomação (art. 262). 5.1. RECURSO INOMINADO: O recurso inominado em tela tem exatamente a mesma disciplina do recurso inominado que ataca as decisões dos Juízes Eleitorais, exceto no que tange ao prazo, à forma de interposição e à inexistência juízo de retratação. Pois bem. O recurso inominado contra decisão proferida pela Junta Eleitoral (a) não tem prazo, devendo ser interposto imediatamente, logo que vislumbrado o prejuízo (art. 169, § 2º); (b) a interposição pode ser verbal ou por escrito, sendo as razões obrigatórias, devendo ser ofertadas em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não seguimento (arts. 169, § 2º, in fine e 265, par. único). Além disso, (c) não se admite no recurso aludido contra decisão da junta a exaração do juízo de retratação. 5.1.1. CABIMENTO: O recurso em exame será admissível, residualmente, em todo e qualquer caso resolvido pela Junta Eleitoral que não se referir às urnas, cédulas ou seus conteúdos, pois nestes casos caberá recurso parcial. Autoriza-se, pois, a sua interposição de decisão que resolver impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e da apuração (arts. 40, II e 195, inciso V); do descredenciamento de fiscal; dos atos que cerceiem a atividade fiscalizadora dos partidos; quando não expedir a Junta os boletins de apuração mencionadas no art. 179 (art. 40, III) etc. 5.2. RECURSO PARCIAL (CE, arts. 169 e seguintes, e 261): 5.2.1. PRAZO E ADMISSIBILIDADE: O recurso parcial contra decisão da junta eleitoral deverá ser interposto imediatamente, logo que constatado prejuízo referente a apuração de urnas, cédulas e seus conteúdos.289 5.2.2. FORMA: A interposição deverá ser por escrito ou verbalmente. A apresentação de razões é obrigatória e deve obedecer ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não seguimento (arts. 169, § 2o e 265, par. único). O parecer recursal do Ministério Público Eleitoral junto à primeira instância também poderá ser oral.

289 Nesse sentido: Joel José Cândido, Direito eleitoral brasileiro, p. 239.

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5.2.3. RITO: Formulada a inconformidade – por escrito ou verbalmente –, autua-se a mesma com a cédula, com a cópia do boletim de urna e com uma sumária certidão onde conste o motivo da impugnação, a síntese do parecer do Ministério Público e a decisão (CE, art. 169, § 4º). 5.3. RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO (CE, art. 262): Como o próprio nome está a indicar, trata-se de um “recurso” que visa atacar um ato administrativo, que é a diplomação, o que se pode fazer com base em alegação de inelegibilidade infraconstitucional superveniente ao pedido de registro, inelegibilidade constitucional, erro na aplicação do sistema proporcional ou até no caso de captação de sufrágio (CE 262). Conquanto tenha tratamento de recurso, o RCD (recurso contra diplomação) tem natureza jurídica de “ação eleitoral de cunho impugnativo à diplomação”,290 e assim deve ser porque esta (a diplomação) não é uma decisão judicial, mas um ato administrativo. Assim, por meio do RCD, ataca-se originariamente o ato administrativo de diplomação. É tradicional o ensinamento de que o recurso contra diplomação exige como pressuposto a exibição pelo recorrente, já no ato de interposição, da prova pré-constituída do fato gerador alegado,291 o que pode ser obtido em investigação judicial eleitoral, ainda que não transitada em julgado.292 Vem se entendendo, contudo, que não somente cópia dos autos de investigação judicial podem servir como prova pré-constituída para interposição de recurso contra a diplomação, mas qualquer outra já formada em outros autos, “sem que haja obrigatoriedade de ter havido sobre ela pronunciamento judicial ou trânsito em julgado”.293 Entretanto, registre-se que mais modernamente tem-se visto na jurisprudência julgados que dispensam a exibição de prova pré-constituída no recurso contra diplomação.294

290 Roberto Moreira de Almeida, Curso de direito eleitoral, p. 438. 291 Nesse sentido: TSE, REsp 19.518, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira e TRE-GO, Recurso de Diplomação 115.122.2001, Rel. Dr. Sílvio Mesquita, j. 04.03.2002. 292 TSE: “Recurso especial eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. A hipótese do art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral, pressupõe prova pré-constituída em investigação judicial eleitoral (LC n. 64/90, art. 22), independentemente de decisão transitada em julgado” (REsp 19.518, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira). 293 TSE, Resp 19.568, Rel. Min. Fernando Neves, de 12.03.2002, onde se fixou também o entendimento de que a “declaração de inelegibilidade com trânsito em julgado somente será imprescindível no caso de o recurso contra a diplomação vir fundado no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral, que cuida da inelegibilidade” (Boletim do TRE-GO n. 54); no mesmo sentido: TRE-GO, Processo 179.512.2004, Rel. Dr. Eládio Augusto Amorim Mesquita, julgado em 25.04.2005 e Processo 179.703.2004, Rel. Dra. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, julgado em 04.05.2005. 294 Nesse sentido: na doutrina, Ney Moura Teles, Novo direito eleitoral, teoria e prática e, na jurisprudência, TRE-GO, Processo n. 179.512.2004, Rel Dr. Eládio Augusto Amorim Mesquita, julgado em 25 de abril de 2005.

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5.3.1. EFEITO: O recurso contra a diplomação não possui efeito suspensivo, de sorte que a sua interposição não implicará em qualquer impedimento ao exercício do mandato pelo recorrido (CE, art. 216). 5.3.2. LEGITIMIDADE : Detém legitimidade para interpor o competente recurso contra a diplomação apenas os partidos políticos, as coligações, os candidatos e o Ministério Público Eleitoral. O eleitor não tem legitimidade para apresentar aludida forma de impugnação porquanto o art. 3o da LC nº 64/1990 revogou a autorização contida no art. 97, § 3o do Código Eleitoral. Em que pese isso, poderá o eleitor, após ciência do fato, prova ou circunstância que sirva de fundamento para o recurso, informar ao Juiz Eleitoral ou ao Ministério Público Eleitoral para providências, fazendo uso do Direito Constitucional de Petição (CF, art. 5o, inciso XXXIV, alínea ‘a’).295 Caso o Juiz Eleitoral, diante da denúncia, não tomar providências, poderá o eleitoral repetir o “direito de petição” junto ao Tribunal Regional, ao Tribunal Superior Eleitoral e até ao Supremo Tribunal Federal.296 5.3.3. HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE: Cabe recurso contra a diplomação (a) quando presente inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato, (b) quando ocorrer errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional, (c) se ocorrer erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação sob determinada legenda e, ainda, (d) quando houver concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 do Código Eleitoral (vício de falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico ou abuso de poder de autoridade) e do art. 41-A, da Lei 9.504/1997 (captação vedada de sufrágio). O rol em tela, segundo entendimento jurisprudencial, é taxativo, não admitindo analogia.297 5.3.4. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA: Para Cândido, o campo de incidência ficou restringido após a LC 64/1990, com a introdução da “ação de impugnação de mandato eletivo”, que cuidará dos casos de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Para Torquato Jardim não houve diminuição do âmbito de aplicabilidade, contudo, nos casos previstos para a ação, o recurso perde no que tange ao

295 Nesse sentido: Cândido, Direito eleitoral brasileiro, pp. 239-240. 296 Cf. TSE, Ac. 12.375, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 21.09.92. 297 TRE-GO, Recurso de Diplomação n. 115.122.2001, Rel. Dr. Sílvio Mesquita, j. 04.03.2002.

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prazo de interposição (três dias contra quinze dias), e ainda, no que pertine à exigência da prova pré-constituída dos fatos que ensejarem a sua propositura, opinião mais correta e que tem prevalecido. 5.3.5. RITO E PRAZO DE INTERPOSIÇÃO: O recurso em questão deverá ser interposto em 3 (três) dias após a contar da diplomação (art. 258), mas não haverá intimação para tal mister. A interposição do recurso contra a diplomação neste caso (de eleições municipais) se dará junto ao Juízo Eleitoral (protocolo da zona eleitoral respectiva). Havendo interposição, o Juiz Eleitoral fará o primeiro juízo de admissibilidade sobre o recurso (analisará a tempestividade, o interesse, a legitimidade etc.) e, na seqüência, sendo o caso de recebimento, abrirá vista dos autos para a oferta de contra-razões pela parte recorrida (também em três dias). Após isso, remeterá os autos ao Tribunal Regional Eleitoral para processo e julgamento.298 6. RECURSOS DAS DECISÕES DO TRE: Poderão as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais ser impugnadas (a) por recurso parcial, (b) recurso contra a diplomação, (c) recurso inominado, (d) recurso especial, (e) recurso ordinário e (f) agravo. Admite-se ainda a interposição de embargos de declaração (art. 275) e revisão criminal, que não são recursos no sentido técnico, mas, como se viu, simples incidente da fase recursal e ação autônoma de impugnação, respectivamente. Convém desde logo ressaltar que, ao contrário do que ocorre com as Justiças Comuns (Estadual e Federal), não cabe recurso do Tribunal Regional Eleitoral diretamente ao Supremo Tribunal Federal, sendo obrigatória a “passagem” do inconformismo pelo Tribunal Superior Eleitoral. 6.1. RECURSO PARCIAL (art. 261, § 1o):

298 (Magistratura-GO, Concurso de 2007, questão 093) Marque a alternativa correta. Estando de posse das provas necessárias, o Promotor Eleitoral de certo município pretende interpor Recurso contra Diplomação do candidato a Prefeito eleito e recém diplomado. Esse recurso: (a) Deverá ser interposto perante o Juízo da Zona Eleitoral respectiva, onde será processado e julgado; (b) Deverá ser interposto perante o Tribunal Regional Eleitoral, pelo Procurador Regional Eleitoral, onde ser processado e julgado; (c) Deverá ser interposto perante o Juízo da Zona Eleitoral respectiva, onde será processado, mas será remetido ao Tribunal Regional Eleitoral para julgamento; (d) Deverá ser interposto perante o Juízo da Zona Eleitoral respectiva, que o remeterá imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de ser processado e julgado (a alternativa “d” é a correta no gabarito oficial, devendo-se ter atenção apenas para o fato de que o Juiz Eleitoral, antes de enviar o Recurso contra Diplomação para o TRE, deve dar oportunidade para a oferta de contra-razões pelo recorrido, como se encontra dito no texto principal da apostila).

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Poderá o recurso parcial ser interposto contra as decisões do Tribunal Regional Eleitoral – dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral – em apuração de eleições estaduais ou federais que versem sobre votos, cédulas e urnas. No mais, aplicam-se as regras já estudadas quanto ao recurso parcial contra decisão das Juntas Eleitorais de primeiro grau de jurisdição. 6.2. RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO (art. 276, inciso II, alínea ‘a’ e § 1o): Esta forma de irresignação segue exatamente a mesma regulamentação do recurso contra diplomação operada pelas Juntas Eleitorais de primeiro grau de jurisdição, à qual se remete o leitor do presente trabalho. Note-se, porém, que a diplomação impugnada pelo recurso em questão somente poderá ser a de senadores, suplentes, governador, vice-governador, deputados, justamente as de competência dos Tribunais Regionais Eleitorais. Segundo ensinamento de Joel José Cândido, no caso dos Tribunais Regionais Eleitorais, propõe-se “o Recurso Contra a Diplomação por Recurso Ordinário, em 3 dias, conforme o art. 276, inciso II, ‘a’, e § 1o, do Código Eleitoral”.299 6.3. RECURSO INOMINADO (art. 264): O recurso inominado ora examinado será interposto em 3 (três) dias e julgado pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral. Trata-se de recurso destinado a atacar atos, resoluções e despachos do Presidente dos Tribunais Regionais Eleitorais, sendo uma espécie de agravo interno (agravo regimental). 6.4. RECURSO ESPECIAL (CF, art. 121, § 4º, incs. I e II, e CE, art. 276, inc. I): Admite-se a interposição do recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral para objurgar decisão do Tribunal Regional Eleitoral (a) que contrarie a lei ou (b) a Constituição Federal (CF, art. 121, § 4º, inciso I) , ou, (c) quando, haja divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. Observe-se, ainda, por oportuno, que o TSE vem firmando jurisprudência no sentido de que as resoluções de sua lavra têm força de lei geral e a ofensa à sua letra expressa é motivo também para recurso especial (Rec. 1.943-RS).300 6.4.1. QUESTÕES A SEREM ATACADAS: Somente questões de direito poderão ser articuladas em sede de recurso especial ao TSE, e nunca questões de fato. 6.4.2. PREQUESTIONAMENTO:

299 Direito eleitoral brasileiro, p. 245. 300 Elcias Dias da Costa, Direito eleitoral, p. 25.

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Segundo o posicionamento reiterado do TSE, o prequestionamento é considerado pressuposto também do recurso especial eleitoral, aplicando-se-lhe as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6.4.3. PROCEDIMENTO: O prazo para interpor recurso especial será de 3 (três) dias, sendo de 3 (três) dias também para apresentação de contra-razões. A interposição se dará perante a presidência do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, que exarará, em 48 (quarenta e oito) horas, o tradicional juízo de admissibilidade acerca do recurso especial (CE, art. 278, § 1º). Contra a eventual denegação do recurso especial pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral, caberá agravo de instrumento ao Tribunal Superior Eleitoral (CE, art. 279). 6.5. RECURSO ORDINÁRIO (CF, art. 121, § 4º, incs. III a V e CE, art. 276, inc. II): 6.5.1. ADMISSIBILIDADE : Admitir-se-á o recurso ordinário contra as decisões denegatórias (a) de Mandado de Segurança (b) de habeas corpus, (c) de habeas data, (d) de Mandado de Injunção e (e) prolatadas em ação de impugnação de pedido de registro de candidatura (AIPRC), (f) ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), (g) investigação judicial eleitoral (IJE) e (g) recurso contra diplomação (RCD), sendo certo que nestes últimos quatro casos somente quanto se tratar de eleições estaduais e federais. Contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral referente a diplomas, mandados e inelegibilidades municipais não caberá em hipótese alguma recurso ordinário, mas sim, eventualmente, recurso especial, caso haja violação de lei federal.301 Do mesmo modo, não caberá o recurso ordinário se a decisão em mandado de segurança, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção for concessiva; só cabe se for denegatória, se for concessiva, a decisão desafiará eventualmente recurso especial, se presente a violação de lei federal. Vejamos para reforço a redação do § 4º do art. 121 da Constituição Federal:

“§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: (...)

301 Inclusive o assunto foi cobrado na prova objetiva do concurso para ingresso na magistratura do Estado de Goiás no ano de 2007, veja-se: Questão 091 – Marque a alternativa correta. Caberá recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente quando: (a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; (b) ocorrer divergência na interpretação de resolução entre dois ou mais tribunais eleitorais; (c) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições estaduais ou municipais; (d) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos estaduais ou municipais (a alternativa ‘a’ foi considerada a correta, nos precisos termos do art. 121, § 4º, inciso III da Constituição Federal).

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III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais e estaduais; V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção”.302

6.5.2. PRAZO: O prazo para interposição de recurso ordinário será de 3 (três) dias, como é a regra geral do Direito Processual Eleitoral. 6.6. AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 279): Será admissível a interposição do agravo de instrumento toda vez que houver denegação de seguimento de recurso especial ou recurso ordinário. O prazo para interposição e para contra-razões será de 3 (três) dias (CE, art. 279 e § 3º). 7. RECURSOS DAS DECISÕES DO TSE: A regra geral é a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, contudo, serão admissíveis excepcionalmente os seguintes recursos: recurso inominado, recurso extraordinário, recurso ordinário e agravo. 7.1. RECURSO INOMINADO (art. 264): O recurso inominado será cabível em 3 (três) dias contra decisão, atos ou resoluções do presidente do TSE, sendo julgamento pelo próprio TSE. Trata-se de uma espécie de agravo interno. 7.2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CE, art. 281 e CF, 121, § 3º): O recurso extraordinário será interposto em 3 (três) dias sempre que houver violação da Constituição Federal (CF, art. 102, inciso III), nos termos da Súmula 728, do Supremo Tribunal Federal.303 Ao contrário do que ocorre com as Justiças Comuns, o recurso extraordinário no âmbito eleitoral somente cabe dos acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral. É essencial, todavia, lembrar que a regra é a da irrecorribilidade das decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo, como diz a Carta Magna, quando

302 Os destaques não constam no texto original. 303 “É de três dias o prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94”.

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contrariem a ela própria, e as denegatórias de habeas corpus e de mandado de segurança, quando então caberá recurso extraordinário ou ordinário, conforme o caso.304 O recurso extraordinário eleitoral também passou a se subordinar ao requisito da demonstração da “repercussão geral”, disciplinado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e nos arts. 543-A e 543-B, do Código de Processo Civil.305 7.3. RECURSO ORDINÁRIO (CE, art. 281 e CF, art. 121, § 3º): O Recurso Ordinário Constitucional ao Tribunal Superior Eleitoral poderá ser interposto em 3 (três) dias e será cabível apenas contra decisões denegatórias em mandado de segurança e habeas corpus. 7.4. AGRAVO (arts. 282 e 279): O agravo de instrumento será plenamente admissível, no prazo de 3 (três) dias, para atacar decisão que nega seguimento a Recurso Ordinário ou Recurso Extraordinário. Admitir-se-á também, naturalmente, o agravo interno para atacar as decisões monocráticas do relator e do presidente no âmbito do TSE.

304 Tito Costa, Recursos em matéria eleitoral, p. 137. 305 STF, AI n. 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 18.6.2007.

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8. AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO : 8.1. HABEAS CORPUS ELEITORAL (CF, art. 5o inciso LXVIII): 8.1.1. PRAZO: Inexiste previsão de prazo, podendo ser impetrado a qualquer tempo desde que presente o ilegítimo constrangimento. 8.1.2. INSTÂNCIAS: É admitido em todas as instâncias da Justiça Eleitoral (Juiz Eleitoral, TRE e TSE), exceto nas Juntas Eleitorais. 8.1.3. RECURSOS EM HABEAS CORPUS: Se houver decisão concessiva306 ou denegatória no primeiro grau de jurisdição, será cabível recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, inciso X); se denegatória pelo TRE, caberá recurso ordinário, se concessiva, caberá, conforme o caso, recurso especial; se denegatória pelo TSE, recurso ordinário, se concessiva, conforme o caso, recurso extraordinário. 8.2. MANDADO DE SEGURANÇA ELEITORAL (CF, art. 5º, inc. LXIX): 8.2.1. CABIMENTO: O Mandado de Segurança será admissível nas quatro grandes fases do processo eleitoral (preparatória, votação, apuração e diplomação) e, ainda, em qualquer grau de jurisdição. Na inicial deverá o impetrante naturalmente invocar o abuso de direito ou a ilegalidade do ato administrativo ou judicial, bem como indicar seu direito líquido e certo violado, apresentando também a prova pré-constituída que tiver. 8.2.2. PRAZO: O prazo para impetração será 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do ato taxado de abusivo ou ilegal (Lei 1.533/1951, art. 18). 8.2.3. CASOS DE IMPETRAÇÃO: Comumente se admite a impetração de mandado de segurança nos casos de abusos relativos à propaganda eleitoral, à inscrição e ao alistamento. Permite-se, excepcionalmente, o ataque às decisões judiciais através do mandado de segurança. É comum vermos na jurisprudência acórdãos admitindo

306 No caso de decisão concessiva em primeira instância haverá também a remessa obrigatória, nos termos do art. 574, inciso I, do Código de Processo Penal.

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o mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso eleitoral que não o tenha e também para combater decisão judicial teratológica.307 8.3. MANDADO DE INJUNÇÃO E HABEAS DATA NO DIREITO ELEITORAL: O mandado de injunção e o habeas data estão previstos na Constituição Federal (arts. 5º, incs. LXXI e LXXII, respectivamente, e 121, § 4º , inc. V) e evidentemente tem plena aplicabilidade no espectro eleitoral. O habeas data poderá ter bastante utilidade em face do cadastro eletrônico de dados, que vem sendo ano a ano aperfeiçoado pela Justiça Eleitoral. Já o mandado de injunção, dentre outras finalidades, já foi impetrado concretamente para obter regulamentação, na ocasião inexistente, do art. 5º, § 4º do ADCT. 8.4. AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (CE, art. 22, inc. I, al. ‘j’, inserida pela Lei

Complementar n. 86/1996): Referido remédio passou a ser previsto também no Direito Eleitoral a partir do advento da Lei Complementar 86/1996, que acrescentou a alínea “j” no inciso I, do art. 22, do Código Eleitoral. A ação rescisória eleitoral, assim como os remédios similares existentes no direito processual em geral, tem por finalidade impugnar a decisão de mérito transitada em julgado. Contudo, por força de restrição legal, no processo eleitoral somente será cabível quando estiver em discussão inelegibilidade de candidato e, mesmo assim, somente quando presente alguma das situações previstas no art. 485, do Código de Processo Civil. Deverá a ação rescisória ser ajuizada em até 120 (cento e vinte) dias contados do trânsito em julgado da decisão que declarou a inelegibilidade do candidato. O rito da mesma é o comum ordinário, aplicando-se as normas dos arts. 485 a 495 do Código de Processo Civil (com exceção do art. 488, inc. II).308 8.4.1. LEGITIMIDADE ATIVA : Somente a parte vencida no acórdão que se quer rescindir, declarado inelegível, é que terá legitimidade para ajuizar a competente ação rescisória eleitoral. Mas o Ministério Público Eleitoral poderá ajuizar a mesma, notadamente se não foi ouvido na ação em que sua participação era obrigatória.309

307 Nesse sentido: “Mandado de segurança. Ato judicial. Decisão teratológica. Cabimento. Concessão da segurança” (TRE-GO, Processo n. 175.588.2004, Rel. Des. Elcy Santos de Melo, julgado em 07.03.2005) 308 Roberto Moreira de Almeida, Curso de direito eleitoral, p. 437. 309 Michels, Direito eleitoral, p. 122.

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Para Roberto Moreira de Almeida além daquele que foi atingido pela inelegibilidade podem ser autores da ação rescisória seu sucessor ou terceiro juridicamente interessado.310 8.4.2. COMPETÊNCIA: Somente caberá ação rescisória eleitoral junto ao Tribunal Superior Eleitoral, conforme vem se entendendo majoritariamente na jurisprudência,311 nunca perante os Tribunais Regionais Eleitorais.312 8.4.3. DECISÕES RESCINDÍVEIS: Serão apenas as proferidas pelo TSE, seja originariamente, seja a título recursal, em Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura, Investigação Judicial Eleitoral, Recurso Contra Diplomação e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. 8.4.4. RECURSO: Da decisão final pode, conforme o caso, ser admissível o Recurso Extraordinário. As decisões interlocutórias são atacadas por recurso inominado (CE, art. 264). 8.4.5. EFEITOS: Pela redação originária, a propositura da Ação Rescisória Eleitoral permitiria o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. Sem embargo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu a eficácia desta norma.313

310 Curso de direito eleitoral, p. 435. 311 TSE, acórdão 89, de 27.03.2001. 312 (MP/MA – Promotor de Justiça) Em relação à ação rescisória eleitoral é correto afirmar: (a) é admitida no prazo de 30 (trinta) dias perante o Juiz Eleitoral; (b) é admitida no prazo de 120 (cento e vinte) dias perante o Tribunal Regional Eleitoral; (c) é admitida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias perante o Tribunal Superior Eleitoral; (d) não é admitida na Justiça Eleitoral em nenhuma hipótese, em razão do princípio da celeridade; (e) é admitida somente em casos de inelegibilidade (a alternativa “e” é a correta). 313 STF, ADI n. 1.459-5/DF, DJ de 7.5.1999.

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MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 1999. _____ Direito constitucional. 19ª edição. São Paulo: Atlas, 2006. QUEIROZ, Ari Ferreira de. Direito eleitoral. Goiânia: Editora Jurídica IEPC, 2004. Reforma Criminal. Comentários às leis : Lei 10.695/2003 (crimes contra a propriedade imaterial) ... / coordenação geral Luiz Flávio Gomes, Maria Patrícia Vanzolini. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1998. SANTANA, Jair Eduardo. Direito eleitoral: para compreender a dinâmica do poder político. Belo Horizonte: Fórum, 2004. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1998. TELES, Ney Moura. Direito eleitoral: comentários à lei n. 9504, de 30.09.1997: jurisprudência e resoluções do TSE. São Paulo: Atlas, 1998.

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EDITAL DO CONCURSO - MAGISTRATURA-GO (2009-2010)

DIREITO ELEITORAL 1. Direito de sufrágio: natureza e forma. Direito de voto: natureza e características. 2. Plebiscito. Referendum. Iniciativa Popular. 3. Elegibilidade e inelegibilidade. Lei Complementar nº 64/1.990 (Inelegibilidades). 4. Suspensão e perda dos direitos políticos. 5. Direitos políticos e partidos políticos. Lei nº 9.096/1.995 (Partidos Políticos). 6. Justiça Eleitoral: organização, competência e funcionamento. Tribunal Superior Eleitoral. Tribunais Regionais Eleitorais. Juízes Eleitorais. Juntas Eleitorais. 7. Alistamento eleitoral. Transferência, cancelamento e exclusão de eleitor. 8. Processo eleitoral: Registro de candidatos; Propaganda política; Medidas preliminares à votação e à apuração; Votação; Apuração; Diplomação; Recursos Eleitorais. Ação de impugnação de mandato eletivo. Crimes Eleitorais. Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).