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A Proteção Constitucional da Família, da criança e do adolescente no mercado de

consumo.

PROF.ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTEPROF.ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE

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Proteção constitucional Proteção constitucional e infraconstitucionale infraconstitucional

Art.226, CR Art.226, CR – A família, base da sociedade, tem especial proteção do – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 4º - Qualquer dos pais e seus descendentes. § 8º - O Estado Estado. § 4º - Qualquer dos pais e seus descendentes. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.relações.

Art. 227, CR – Art. 227, CR – Dever da família, do Estado e da Sociedade assegurar os Dever da família, do Estado e da Sociedade assegurar os direitos fundamentais à criança e ao adolescente, com absoluta direitos fundamentais à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade. Dever de assitência (art. 229, CR).prioridade. Dever de assitência (art. 229, CR).

ECAECA – Lei 8.069/90 - Referência aos direitos fundamentais da pessoa – Lei 8.069/90 - Referência aos direitos fundamentais da pessoa humana (art. 5º, CR).humana (art. 5º, CR).

CONANDACONANDA –Lei 8.242/91 - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e –Lei 8.242/91 - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentedo Adolescente

Lei 12.594/12 Lei 12.594/12 – Institui o Sistema Nacional de Atendimento – Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).Socioeducativo (Sinase).

Res. 163 Res. 163 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente).Adolescente).

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FAMÍLIAFAMÍLIA

Realidade social que tem sofrido modificações em sua Realidade social que tem sofrido modificações em sua estrutura tradicional cuja instituição merece a mais estrutura tradicional cuja instituição merece a mais abrangente proteção do Estado.abrangente proteção do Estado.

Identificam-se os laços conjugais, de parentesco e de Identificam-se os laços conjugais, de parentesco e de afinidade.afinidade.

Direito Romano: a família se organizava sob o princípio Direito Romano: a família se organizava sob o princípio da autoridade – da autoridade – pater familias. pater familias. A mulher se subordinava A mulher se subordinava à autoridade do marido.à autoridade do marido.

Idade Média – A família regia-se pelo Direito Canônico Idade Média – A família regia-se pelo Direito Canônico (legitimada pelo casamento).(legitimada pelo casamento).

Atualmente – natureza contratualista. Formação -Atualmente – natureza contratualista. Formação -Vínculos afetivos (família socioafetiva).Vínculos afetivos (família socioafetiva).

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Min. Carlos Ayres Brito – Min. Carlos Ayres Brito – Voto – STF- Voto – STF- ADPF nº 132-RJ eADI

nº 4.277-DF.

(...)

a mais natural das coletividades humanas ou o apogeu da integração

comunitária, a família teria mesmo que receber a mais dilatada

conceituação jurídica e a mais extensa rede de proteção constitucional.

(...)

Daqui se desata a nítida compreensão de que a família é, por natureza

ou no plano dos fatos, vocacionalmente amorosa, parental e protetora

dos respectivos membros, constituindo-se, no espaço ideal das mais

duradouras, afetivas, solidárias ou espiritualizadas relações humanas de

índole privada.

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(...)

Assim interpretando por forma não- reducionista o conceito de família, penso que

este STF fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse do seu

fundamental atributo da coerência, pois o conceito contrário implicaria forçar o

nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente

preconceituoso ou homofóbico. Quando o certo − data vênia de opinião

divergente - é extrair do sistema de comandos da Constituição os encadeados

juízos que precedentemente verbalizamos, agora arrematados com a proposição

de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente

ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação

de uma autonomizada família. Entendida esta, no âmbito das duas tipologias de

sujeitos jurídicos, como um núcleo doméstico independente de qualquer outro e

constituído, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade

e durabilidade

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Princípios enunciativos de Princípios enunciativos de proteção à criança e ao proteção à criança e ao

adolescenteadolescente

Prioridade absolutaPrioridade absoluta

Direitos indisponíveisDireitos indisponíveis

Respeito à pessoa em desenvolvimentoRespeito à pessoa em desenvolvimento

Primazia no atendimento e tratamentoPrimazia no atendimento e tratamento

Preferência na promoção de políticas sociais Preferência na promoção de políticas sociais

públicaspúblicas

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Conceito legal de Conceito legal de criança no ECAcriança no ECA

Art. 2º Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta - Considera-se criança, para os efeitos desta

Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e

adolescente aquela entre doze e dezoito anos de adolescente aquela entre doze e dezoito anos de

idade.idade.

A lei não dispõe sobre os indicadores psicológicos e A lei não dispõe sobre os indicadores psicológicos e

sociais.sociais.

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A proteção jurídica da criança A proteção jurídica da criança no CDCno CDC

Art. 37: Art. 37:

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.segurança.

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Resolução 163 do CONANDAResolução 163 do CONANDA

Considera abusiva a publicidade e Considera abusiva a publicidade e

comunicação mercadológica dirigidas à dirigidas à

criança;criança;

Define as características desta prática (uso Define as características desta prática (uso

de linguagem infantil, de pessoas ou de linguagem infantil, de pessoas ou

celebridades com apelo público infantil, celebridades com apelo público infantil,

personagens e apresentadores infantis).personagens e apresentadores infantis).

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É abusiva “a prática do direcionamento de É abusiva “a prática do direcionamento de

publicidade e comunicação mercadológica à publicidade e comunicação mercadológica à

criança com a intenção de persuadi-la para criança com a intenção de persuadi-la para

o consumo de qualquer produto ou serviço” o consumo de qualquer produto ou serviço”

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A questão da A questão da hipossuficiênciahipossuficiência

Criança e adolescente - em processo de Criança e adolescente - em processo de

desenvolvimento psíquico, social e emocional = desenvolvimento psíquico, social e emocional =

mais vulnerável.mais vulnerável.

Art. 71 do ECA – A criança e o adolescente têm Art. 71 do ECA – A criança e o adolescente têm

direito à informação, cultura, lazer, esportes, direito à informação, cultura, lazer, esportes,

diversões, espetáculos e produtos e serviços que diversões, espetáculos e produtos e serviços que

respeitem a sua condição peculiar de pessoa em respeitem a sua condição peculiar de pessoa em

desenvolvimento.desenvolvimento.

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Convenção dos Convenção dos Direitos da CriançaDireitos da Criança

Adotada pelas Nações Unidas – Conjunto de Adotada pelas Nações Unidas – Conjunto de direitos fundamentais:direitos fundamentais:

Não discriminação;Não discriminação;

Consideração prioritária de seus Consideração prioritária de seus interesses;interesses;

Garantia a sobrevivência e ao Garantia a sobrevivência e ao desenvolvimento pleno;desenvolvimento pleno;

Direito de opinião: de ser ouvida e Direito de opinião: de ser ouvida e respeitada.respeitada.

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CONAR (Código de CONAR (Código de Autoregulamentação Autoregulamentação

Publicitária)Publicitária)

Art. 7º: Art. 7º: “a publicidade exerce forte influência de ordem “a publicidade exerce forte influência de ordem

cultural sobre grandes massas da população”.cultural sobre grandes massas da população”.

Art. 2º: Art. 2º: Todo anúncio deve ser preparado com o devido Todo anúncio deve ser preparado com o devido

senso de responsabilidade social, evitando acentuar, de senso de responsabilidade social, evitando acentuar, de

forma depreciativa, diferenciações sociais decorrentes do forma depreciativa, diferenciações sociais decorrentes do

maior ou menor poder aquisitivo dos grupos a que se destina maior ou menor poder aquisitivo dos grupos a que se destina

ou que possa eventualmente atingir.ou que possa eventualmente atingir.

Art. 20. Art. 20. Nenhum anúncio deve favorecer ou estimular Nenhum anúncio deve favorecer ou estimular

qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social, qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social,

política, religiosa ou de nacionalidade.política, religiosa ou de nacionalidade.

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Princípio da não Princípio da não abusividadeabusividade

Art. 37, §2º, do CDC:Art. 37, §2º, do CDC:

A abusividade viola diretamente valores A abusividade viola diretamente valores

sociais tais como a moral, a honestidade, sociais tais como a moral, a honestidade,

a justiça e os bons costumes.a justiça e os bons costumes.

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Incitação à violênciaIncitação à violência

Influencia negativamente a conduta dos Influencia negativamente a conduta dos

consumidores.consumidores.

Abrange tanto a violência física quanto a violência Abrange tanto a violência física quanto a violência

moral.moral.

Refere-se à pessoa, aos animais, ao meio Refere-se à pessoa, aos animais, ao meio

ambiente.ambiente.

Passível de verificação do caso concreto.Passível de verificação do caso concreto.

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Constituição de 1988, Constituição de 1988, art. 211art. 211

Dispõe que os programas de rádio e Dispõe que os programas de rádio e

televisão devem respeitar os televisão devem respeitar os

valores éticos e sociais da pessoa e valores éticos e sociais da pessoa e

da famíliada família

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ECA - art. 76ECA - art. 76

Determina que as emissoras de radio e Determina que as emissoras de radio e

televisão devem exibir, no horário televisão devem exibir, no horário

recomendado para o público infanto-juvenil, recomendado para o público infanto-juvenil,

programas com finalidades educativas, programas com finalidades educativas,

culturais e informativas culturais e informativas

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ECA – Art. 17ECA – Art. 17

O direito ao respeito consiste na O direito ao respeito consiste na

inviolabilidade da integridade física, inviolabilidade da integridade física,

psíquica e moral da criança e do psíquica e moral da criança e do

adolescente, abrangendo a preservação da adolescente, abrangendo a preservação da

imagem, da identidade, da autonomia, dos imagem, da identidade, da autonomia, dos

valores, idéias e crenças, dos espaços e valores, idéias e crenças, dos espaços e

objetos pessoais.objetos pessoais.

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JurisprudênciaJurisprudência

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Publicidade abusiva - Propaganda de tênis

veiculada pela TV - Utilização da empatia da apresentadora -

Induzimento das crianças a adotarem o comportamento da

apresentadora destruindo tênis usados para que seus pais comprassem

novos, da marca sugerida - Ofensa ao artigo 37, § 2º do CDC - Sentença

condenatória proibindo a veiculação e impondo encargo de

contrapropaganda e multa pelo descumprimento da condenação -

Contrapropaganda que se tornou inócua ante o tempo já decorrido

desde a suspensão da mensagem - Recurso provido parcialmente.”

(TJSP, Apelação Cível n. 241.337-1 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito

Público - Relator: Ribeiro Machado - 30.04.96 )

 

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STJ – Ementa - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECUSA DE CLINICA

CONVENIADA A PLANO DE SAUDE EM REALIZAR EXAMES

RADIOLOGICOS. DANO MORAL. EXISTENCIA. VITIMA MENOR.

IRRELEVANCIA. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.

- A recusa indevida a cobertura medica pleiteada pelo segurado e causa de danos morais, pois agrava a situacao de aflicao psicologica e de angustia no espirito daquele. Precedentes- As criancas, mesmo da mais tenra idade, fazem jus a protecao irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito a integridade mental, assegurada a indenizacao pelo dano moral decorrente de sua violacao, nos termos dos arts. 5o, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02.

- Mesmo quando o prejuizo impingido ao menor decorre de uma relacao de consumo, o CDC, em seu art. 6o, VI, assegura a efetiva reparacao do dano, sem fazer qualquer distincao quanto a condicao do consumidor, notadamente sua idade. Ao contrario, o art. 7o da Lei no 8.078/90 fixa o chamado dialogo de fontes, segundo o qual sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela podera se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferencia no trato da relacao de consumo.

- Ainda que tenha uma percepcao diferente do mundo e uma maneira peculiar de se expressar, a crianca nao permanece alheia a realidade que a cerca, estando igualmente sujeita a sentimentos como o medo, a aflicao e a angustia.- Na hipotese especifica dos autos, nao cabe duvida de que a recorrente, entao com apenas tres anos de idade, foi submetida a elevada carga emocional. Mesmo sem nocao exata do que se passava, e certo que percebeu e compartilhou da agonia de sua mae tentando, por diversas vezes, sem exito, conseguir que sua filha fosse atendida por clinica credenciada ao seu plano de saude, que reiteradas vezes se recusou a realizar os exames que ofereceriam um diagnostico preciso da doenca que acometia a crianca.

Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL No 1.037.759 - RJ (2008/0051031-5) . Rel. Min. Nancy Adrughi

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Tanto as ACPs com as Ações Mandamentais de Tanto as ACPs com as Ações Mandamentais de

iniciativa do MP constituem-se como iniciativa do MP constituem-se como

instrumentos hábeis a tutelar os interesses instrumentos hábeis a tutelar os interesses

relacionados com a proteção da criança e do relacionados com a proteção da criança e do

adolescente, a título de natureza difusa ou adolescente, a título de natureza difusa ou

coletiva, quanto aqueles a título individual, tendo coletiva, quanto aqueles a título individual, tendo

em vista a indisponibilidade do direito em em vista a indisponibilidade do direito em

comento.comento.

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OBRIGADA!OBRIGADA!

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Bibliografia e sites Bibliografia e sites consultadosconsultados

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CONANDA - CONANDA - ww.sdh.gov.br/ww.sdh.gov.br/

CONAR - CONAR - www.conar.org.br/www.conar.org.br/

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

SINASE - SINASE - www.conselhodacrianca.al.gov.br

STF – STF – www.stf.jus.brwww.stf.jus.br

STJ – STJ – www.stj.jus.br

TJSP - TJSP - www.www.tjsptjsp.jus.br.jus.br