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8 1 INTRODUÇÃO A Inversão do Ônus da Prova encontra-se presente nos diversos ramos do Direito Publico e Direito Privado, ora de maneira expressa, ora de maneira tácita ou ainda mitigada e que será analisada sob a égide do Direito Constitucional e do Direito Administrativo Disciplinar. Ao se inverter o ônus da prova no processo administrativo disciplinar o servidor fica sujeito a uma relação de hipossuficiência em que estará incumbido de angariar meios de prova a fim de assegurar sua absolvição em processo administrativo disciplinar, pela inexistência do fato ou se afastando da autoria. Nesta relação caso não comprove a inexistência do fato ou se afaste da autoria estará suscetível à absolvição por insuficiência de provas a qual como frisado anteriormente não afasta a pretensão punitiva da Administração Pública, tornando o processo administrativo disciplinar arbitrário e descomedido. Somente o devido processo legal, onde são garantidos o contraditório e a ampla defesa está apto a gerar decisões pautadas no Direito. O dever de controle interno da Administração, pautado pela defesa do interesse público, não pode se sobrepujar às garantias constitucionais dos acusados. Do contrário, torna-se o processo administrativo disciplinar instrumento para a propagação de perseguições injustas no seio do serviço público. Desta forma ao longo do tema deste trabalho consiste será analisado a ilegalidade da inversão do Ônus da Prova no Processo Administrativo Disciplinar, para tanto, primeiramente é profícuo entender o Processo Administrativo Disciplinar, instrumento de apuração de Transgressões Disciplinares dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais, bem como os princípios constitucionais e administrativos, norteadores do Processo Administrativo Disciplinar, com o escopo de não haver nulidade dos atos já praticados, pois o dever de controle interno da Administração, pautado pela defesa do interesse público, não pode se sobrepujar às garantias constitucionais dos acusados.

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1 INTRODUÇÃO

A Inversão do Ônus da Prova encontra-se presente nos diversos ramos

do Direito Publico e Direito Privado, ora de maneira expressa, ora de maneira

tácita ou ainda mitigada e que será analisada sob a égide do Direito

Constitucional e do Direito Administrativo Disciplinar.

Ao se inverter o ônus da prova no processo administrativo disciplinar o

servidor fica sujeito a uma relação de hipossuficiência em que estará incumbido

de angariar meios de prova a fim de assegurar sua absolvição em processo

administrativo disciplinar, pela inexistência do fato ou se afastando da autoria.

Nesta relação caso não comprove a inexistência do fato ou se afaste da autoria

estará suscetível à absolvição por insuficiência de provas a qual como frisado

anteriormente não afasta a pretensão punitiva da Administração Pública,

tornando o processo administrativo disciplinar arbitrário e descomedido.

Somente o devido processo legal, onde são garantidos o contraditório e

a ampla defesa está apto a gerar decisões pautadas no Direito. O dever de

controle interno da Administração, pautado pela defesa do interesse público,

não pode se sobrepujar às garantias constitucionais dos acusados. Do

contrário, torna-se o processo administrativo disciplinar instrumento para a

propagação de perseguições injustas no seio do serviço público.

Desta forma ao longo do tema deste trabalho consiste será analisado a

ilegalidade da inversão do Ônus da Prova no Processo Administrativo

Disciplinar, para tanto, primeiramente é profícuo entender o Processo

Administrativo Disciplinar, instrumento de apuração de Transgressões

Disciplinares dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais, bem

como os princípios constitucionais e administrativos, norteadores do Processo

Administrativo Disciplinar, com o escopo de não haver nulidade dos atos já

praticados, pois o dever de controle interno da Administração, pautado pela

defesa do interesse público, não pode se sobrepujar às garantias

constitucionais dos acusados.

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E então destacar o conceito da Inversão do Ônus da Prova, seu

surgimento, evolução e sua previsão nos diversos ramos do direito, ora

presente de maneira expressa como no Direito do Consumidor, Direito do

Trabalho e Direito Processual Penal Militar, ora de maneira tácita, como na

responsabilização civil presente no Direito Processual Civil. Importante

destacar-se a previsão legal no ordenamento jurídico pertinente a cada ramo,

bem como o momento processual e as hipóteses de incidência Inversão do

Ônus da Prova em cada um destes e especificamente no Direito Administrativo

Disciplinar.

Para enfim, em ultima análise apresentar instrumentos no ordenamento

jurídico a fim de assegurar a correta instrução do Processo Administrativo

Disciplinar e a observância dos Princípios Constitucionais e Administrativos

balizadores deste e que não haja nulidade dos atos já praticados, pois o dever

de controle interno da Administração, pautado pela defesa do interesse público,

não pode se sobrepujar às garantias constitucionais dos acusados. Do

contrário, torna-se o processo administrativo disciplinar instrumento para a

propagação de perseguições injustas no seio do serviço público.

Problematização: O que é a inversão do ônus da prova? Como a lei se

estabelece sobre inversão do ônus da prova? Qual a fundamentação jurídica

para a inversão do ônus da prova? Qual a autoridade competente para

determinar a inversão do ônus da prova? Quais os ramos do Direito em que há

previsão para que se inverta o ônus da prova? Existe previsão legal para

inversão do ônus da prova no Processo Administrativo Disciplinar? Quais são

as consequências que a inversão do ônus da prova traz para o Processo

Administrativo Disciplinar? Como a doutrina versa sobre inversão do ônus da

prova? Qual o pronunciamento dos tribunais acerca da inversão do ônus da

prova? Como assegurar a correta instrução do Processo Administrativo

Disciplinar?

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2 DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

2.1 Considerações Iniciais

O tema a ser abordado no presente trabalho examinará a inversão do

ônus da prova no Processo Administrativo Disciplinar, sob a égide do Direito

Constitucional e do Direito Administrativo Disciplinar, assim como sua

ilegalidade nesta seara do Direito, onde é profícuo destacar inicialmente que

inversão do ônus da prova não é um direito a ser deferido automaticamente ao

litigante em toda ação litigiosa, podendo ser deferida ou não, dependendo de

avaliação judicial quanto à presença dos pressupostos necessários, e não a

discricionariedade da autoridade administrativa disciplinar e que a inversão do

ônus da prova é um dos meios pelos quais o Direito procura atingir seu objetivo

máximo de obtenção de justiça, existente nos diversos ramos do Direito Público

e do Direito Privado, ora de maneira expressa, ora de maneira tácita ou ainda

mitigada, compensando a real desigualdade, ou relação de hipossuficiência,

em que se encontram os litigantes e dando efetividade ao sistema jurídico.

Desta forma, o estudo da Ilegalidade da Inversão do Ônus na Prova no

Processo Administrativo Disciplinar é assunto indispensável e substancial aos

profissionais atuantes na esfera do Poder Administrativo e nos órgãos da

Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e

Municípios, para que não haja nulidade dos atos já praticados, pois o dever de

controle interno da Administração, pautado pela defesa do interesse público,

não pode se sobrepujar às garantias constitucionais dos acusados, do

contrário, torna-se o processo administrativo disciplinar instrumento para a

propagação de perseguições injustas no seio do serviço público.

Para tanto, é imperioso estabelecer a diferença entre Direito

Administrativo, Direito Administrativo Disciplinar, Direito Administrativo Militar e

Direito Administrativo Disciplinar Militar, estabelecer a diferença entre Ilícito

Penal, Transgressão Disciplinar e Transgressão Disciplinar Militar, discorrer

sobre a definição de Processo Administrativo Disciplinar, discorrer sobre suas

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espécies ou modalidades, suas fases, seus princípios norteadores e

balizadores, constitucionais e administrativos, entender o Processo

Administrativo Disciplinar sob a égide da Constituição Federal de 1988, analisar

detalhadamente o conceito, origem, evolução, previsão, hipóteses e momento

processual no ordenamento jurídico brasileiro da Inversão do ônus da Prova,

por fim, analisar a Ilegalidade da Inversão do Ônus da Prova no Processo

Administrativo Disciplinar, a falta de previsão legal e falta de competência legal

determiná-la em sede Administrativo Disciplinar. E finalmente, discorrer sobre a

aplicabilidade do Princípio da Presunção do Estado de Inocência no Processo

Administrativo Disciplinar com o escopo afastar a Inversão do Ônus da Prova,

de modo que não haja nulidade dos atos praticados e assegure as garantias

constitucionais dos acusados.

2.2 Direito Administrativo, Direito Administrativo Disciplinar, Direito

Administrativo Militar e Direito Administrativo Disciplinar Militar

Em linhas gerais o Direito Administrativo impõe as regras jurídicas de

organização e funcionamento do complexo estatal; as técnicas de

administração indicam os instrumentos e a conduta mais adequada ao pleno

desempenho das atribuições da Administração. Tal entendimento pode ser

verificado nas palavras do ilustre e saudoso Professor Hely Lopes Meirelles ao

conceituar o Direito Administrativo:

“O Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. (MEIRELLES, 2002, p. 40).

Comumente denominado Direito Disciplinar, o Direito Administrativo

Disciplinar, tem conquistado autonomia doutrinária e se distinguido como ramo

autônomo das searas do Direito, como o Direito Administrativo e o Direito

Penal, pois a doutrina sobre o tema avançou muito desde a primitiva

formulação da teoria da identidade substancial, que aduzia não haver diferença

essencial entre o poder disciplinar e o direito penal.

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Nessa acepção, José Armando da Costa define o Direito Administrativo

Disciplinar da seguinte maneira:

O conjunto de normas e princípios sedimentados em leis, regulamentos, pareceres de órgãos oficiais, jurisprudência e doutrina, que informam e orientam a dinamização dos procedimentos apuratório de faltas disciplinares, objetivando fornecer sustentação a legítima lavratura do correspondente ato punitivo. (COSTA, 2011, p. 33).

O Direito Administrativo Disciplinar, embora substantivamente distinto do

Direito Penal, apresenta certas coincidências morfológicas com a intervenção

penal. (LUZ, 1994, p. 62). A fragmentariedade da intervenção é comum a

ambos os ramos do Direito, em face da missão de tutela de bens jurídicos

própria das duas formas de atuação. Destarte, apesar das „curvas de diferença‟

existentes entre os modos do direito, pode-se trazer para o âmbito do Direito

Administrativo Disciplinar uma noção cunhada especificamente para aplicação

no seio do Direito Penal: o de intervenção minimamente necessária. (SANTOS,

2003, p. 74).

Embora o Direito Administrativo Disciplinar não tenha alcançado

autonomia didática, imperioso é reconhecer que pelo aspecto de sua

característica processualística este se apresenta de forma destacável no

contexto das Ciências Jurídicas, como bem assinala o Professor José Armando

da Costa, pois seus princípios norteadores e suas normas são dotados de

peculiaridades que lhe conferem tal posicionamento.

Por sua vez o Direito Administrativo Disciplinar Militar apresenta-se

como uma vertente ainda mais distinta e especializada do Direito Administrativo

Disciplinar, pois semelhantemente a esta seara tem objetivo precípuo regular a

conduta de pessoas determinadas, contudo em âmbito militar, pois antes da

Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cada unidade da

federação tinha liberdade de estabelecer o regime jurídico a que seriam

submetidos seus servidores, e os de suas autarquias e fundações, com a

condição de que esse regime deveria ser unificado para todos os servidores.

Era possível que determinado ente da federação optasse por um regime de

natureza tipicamente estatutária ou celetista.

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Com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de

1998, a conduta dos funcionários públicos civis, passam a ser regulados pela

Lei nº 8.112/1990, que se aplica a todos aqueles que se encontravam na

situação de servidores públicos estatutários, ou seja, os servidores integrantes

da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas federais na

época da promulgação da EC nº 19/1998. Também serão regidos os servidores

que, posteriormente à EC nº 19/1998 tenham sido, e venham a ser, nomeados

sob o regime jurídico estatutário.

As Forças Armadas e as Forças Auxiliares são instituições norteadas por

dois princípios basilares, os quais são dispostos como frisado no Estatuto dos

Militares e em Regulamento Disciplinar atinente a cada uma destas, de modo a

regular seu funcionamento conforme os preceitos e mandamentos

constitucionais – a hierarquia e a disciplina. Os regulamentos disciplinares e

consequentemente as punições disciplinares tem como objetivo precípuo

garantir e resguardar a observância e o acatamento de tais princípios, além de

viabilizar o funcionamento de cada uma das instituições.

Os militares federais tem sua carreira regulamentada pelo Estatuto dos

Militares, Lei 6.880 de 09 de Dezembro de 1980, e suas condutas disciplinares

respectivamente pelos Regulamentos Disciplinares da Marinha, do Exército e

da Aeronáutica, Decreto nº 88.545 de 26 de Julho de 1983, Decreto nº 4.436

de 26 de Agosto de 2002 e Decreto nº 76.322, de 22 de Setembro de 1975,

conquanto os militares dos Estados por regulamento específico, atinente a

cada corporação. Importante observar que Direito Administrativo Disciplinar

Militar não diz respeito a hipóteses de crime militar, neste caso aplicando-se

disposições específicas do Código Penal Militar e Código de Processo Penal

Militar, respectivamente Decreto-Lei nº 1.001 e Decreto-Lei nº 1.002, ambos de

21 de Outubro de 1969.

Neste entendimento, Antônio Pereira Duarte assinala que:

“O Direito Administrativo Militar pode ser definido como sub-ramo do Direito Administrativo que estuda os princípios (de direito administrativo) e preceitos jurídicos que de forma sistemática, regem as atividades peculiares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e Forças Auxiliares (Polícias Militares e Bombeiros Militares), seus órgãos, membros militares e atividades jurídicas não contenciosas,

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voltadas ao cumprimento de forma concreta, direta e imediata, de suas destinações constitucionais e demais fins a elas atribuídas.” (DUARTE, 2010, p. 04).

Por sua vez o Direito Administrativo Disciplinar Militar tem por finalidade

precípua a regulação de todos os preceitos atinentes à disciplina dos

servidores da corporação, sejam estes militares federais pertencentes às

Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) ou Forças Auxiliares

(Polícias Militares e Bombeiros Militares).

A disciplina militar ora tutelada pelo Regulamento Disciplinar por vezes é

a mesma disciplina tutelada pelo Código Penal Militar, tipificada em algumas

situações como transgressão disciplinar e em outras como ilícito penal,

variando em acordo com substância de sua punição e grau de violação do

faltoso, o qual será punido unicamente perante a administração militar ou

concorrentemente perante a justiça militar, destacando que a decisão de uma

esfera não acarreta obrigatoriamente vinculação a outra, ou seja, a absolvição

ou a condenação em uma esfera não implica em um mesmo entendimento

quando do julgamento ou decisão da outra (COSTA, 2010, p. 84).

2.3 Ilícito Penal, Ilícito Penal Militar, Transgressão Disciplinar e

Transgressão Disciplinar Militar

Estabelecida a diferença entre Direito Administrativo, Direito

Administrativo Disciplinar e Direito Administrativo Disciplinar Militar, há que se

estabelecer a diferença entre Ilícito Penal, Transgressão Disciplinar e

Transgressão Disciplinar Militar, pois conforme aduzido ambas as vertentes do

Direito Administrativo Disciplinar versam regular a conduta de seus

subordinados e apurar, conforme será tratado adiante, através do

Procedimento Administrativo Disciplinar, em âmbito civil ou militar, eventual

Transgressão Disciplinar ou Transgressão Disciplinar Militar.

Conforme aduzido, a conduta agente público, civil ou militar, é regulada

através de normatizações especificas estabelecidas em âmbito federal,

estadual ou municipal, as quais uma vez inobservadas por parte do agente

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público, aviltando qualquer dever próprio de sua condição ou coloque em

detrimento a regularidade do Serviço Público, incorre na violação de tais

normatizações conforme assinala Eliezer Pereira Martins, ou seja, a

transgressão disciplinar (MARTINS, 2006, p. 72).

Importante ressaltar que embora as inúmeras transgressões

disciplinares estejam tipificadas em regimes disciplinares, no âmbito

administrativo impera o princípio da atipicidade da conduta, ficando as

transgressões disciplinares não tipificadas sujeitas à discricionariedade do

superior hierárquico competente para aplicar a sanção disciplinar

correspondente, após aferir as regras impostas no regulamento e classificar a

transgressão disciplinar (LUZ, 1994, p. 64).

Em comum, e somente isso, possuem a infração disciplinar e o crime

militar o fato de ser fruto de uma conduta violadora de norma jurídica emanada

do estado. Assim tanto uma como a outra são fatos de ilícito, sofrendo, porem,

consequências bem diferentes. O crime, é a ação ou omissão que, a juízo do

legislador, contrasta violentamente com valores ou interesses do corpo social,

de modo a exigir seja proibida sob ameaça de pena, ou que se considere

afastável somente através da sanção penal. A conduta considerada pelo

legislador como contraria a uma norma de cultura reconhecida pelo Estado e

lesiva aos bens juridicamente protegidos, procedente de um homem imputável

que manifesta com sua agressão e periculosidade social.

Os conceitos acima explanados, por certo se referem ao crime comum, e

não ao crime militar propriamente dito, pois em linhas gerais o conceito ideal de

ilícito penal militar é a ação ou omissão que a juízo do legislador, contrasta

violentamente com valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir seja

proibida sob ameaça de pena, ou que se considere afastável somente através

da sanção penal, desde que prevista no artigo 9º do Código Penal Militar:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

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b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Alterado pela L-009.299-1996) d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal; (Revogada pela L-009.299-1996) III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969)

Por sua vez, a infração disciplinar militar é a conduta praticada pelo

militar que não vá de encontro aos princípios institucionais, prevista em

regulamento interno e que não seja definida como crime comum ou militar.

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3 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

O tema a ser abordado no presente trabalho versa sobre a ilegalidade

da Inversão do Ônus da Prova e com o intuito de facilitar a compreensão fará

alusão ao Processo Administrativo Disciplinar strictu sensu elencado em Lei

Complementar nº 893 de 09 de Março de 2001, embora aplicação deste tema

seja ampla, atingindo Administração Pública e o Processo Administrativo

Disciplinar de forma geral, em sentido lato sensu, pois, independentemente de

suas espécies, classificações, rito processual ou fases, o Processo

Administrativo Disciplinar deve ser norteado e fundamentado em princípios

constitucionais e processuais, atinentes a todo e qualquer ato da Administração

Pública, sem mencionar que Processo Administrativo Disciplinar strictu sensu

elencado em Lei Complementar nº 893, de 09 de Março de 2001 possui

semelhanças ao Processo Administrativo Disciplinar Ordinário elencado na Lei

nº. 8.112 de 11 de dezembro de 1990 e a Lei 9.784 de 29 de Janeiro de 1999.

3.1 Definição de Processo Administrativo Disciplinar

O Processo Administrativo Disciplinar apresenta-se como o instituto

basilar e de relevada importância no que tange ao regime disciplinar, tendo tal

destaque que se apresenta como um dos pilares desta seara do Direito

Administrativo. Sua formalização e aperfeiçoamento enseja observância não

somente ao Direito Administrativo Disciplinar, assim como do Direito

Administrativo dos demais diversos ramos de Direito os quais são correlatos e

dos quais este instituto se vale de seus princípios constitucionais atinentes.

O Estatuto Federal dos Servidores, Lei nº. 8.112 de 11 de dezembro de

1990, em seu artigo 148 define processo administrativo disciplinar como

instrumento de apuração de irregularidades praticadas no exercício de suas

atribuições pelo servidor público no seio da Administração Publica como se

verifica:

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Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. (redação

dada pela Lei nº. 8.112 de 11 de dezembro de 1990).

Neste mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles define Processo

Administrativo Disciplinar como o instrumento legal assegurado a

Administração Pública com o escopo de elucidar casos de cometimento de

transgressão disciplinar no serviço público, apontando os responsáveis e

aplicando as sanções cabíveis, conforme se verifica:

“... é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração. Podendo dizer que falta grave e um ilícito administrativo que nada mais é que a quebra a um dos interesses públicos da Administração. As denominadas infrações funcionais".

(MEIRELLES, 2002, p. 89).

Ainda neste sentido, Jose Armando da Costa, define Processo

Administrativo Disciplinar como a série de atos legais com a função precípua

de apurar a verdade real dos fatos, e a subsequente decisão disciplinar,

diante da comunicação da transgressão disciplinar no serviço público,

conforme se verifica:

“... a serie de atos procedimentais, que formalizados em obediência a outros rituais traçados pelas normas e fontes de direito, se propõem a apurar a verdade real dos fatos, a fim de fornecer base à legitima decisão disciplinar, a qual poderá ter feito condenatório ou absolutório". (COSTA,

2011, p. 160).

Conclui-se que o Processo Administrativo Disciplinar tem por função

precípua a apuração quanto ao cometimento da falta cometida por servidor,

bem como ponderar as circunstâncias que nela concorreram e aplicar as

sanções pertinentes (MEDAUAR, 1998, p. 435), e não apenas subsidiar a

autoridade administrativa quanto à aplicação da punição, ou seja, o Processo

Administrativo Disciplinar com mero caráter punitivo, mas o que se observa

muitas vezes como será retratado ao longo deste tema de estudo é que a

autoridade instauradora e acusadora do Processo Administrativo Disciplinar é a

mesma que irá decidir ou julgar, ou seja, será também a autoridade julgadora,

tornando o Processo Administrativo Disciplinar um vago calhamaço de papéis

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autuados sob a epigrafe de “processo disciplinar”, para que pudesse impor tais

reprimendas disciplinares.

3.2 Modalidades e Espécies do Processo Administrativo Disciplinar

Em linhas gerais o processo administrativo disciplinar lato sensu

divide-se em três espécies: a sindicância, o processo regular ou ordinário e

o processo sumário, classificados especificamente em cada organização, civil

ou militar, e em acordo a seu respectivo regulamento disciplinar. Conforme

retratado anteriormente, quando da definição de Processo administrativo, o

objetivo precípuo de cada uma das espécies de Processo Administrativo

Disciplinar é apurar a existência da irregularidade para posterior aplicação de

qualquer penalidade prevista em legislação pertinente.

O Estatuto do Servidor Público Federal, Lei nº. 8.112 de 11 de dezembro

de 1990 e a Lei 9.784 de 29 de Janeiro de 1999 estabelecem três espécies ou

modalidades de processos disciplinares: a sindicância (artigo 145 Lei nº.

8.112 de 11 de dezembro de 1990) para infrações leves, puníveis apenas com

advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias; o processo administrativo

disciplinar ordinário (PD) (artigo 149 Lei nº. 8.112 de 11 de dezembro de

1990), que pode ser instaurado para apurar qualquer tipo de irregularidade e

aplicação de qualquer das penalidades previstas no referido Estatuto; e o

processo administrativo disciplinar sumário (PAD) (artigo 133 Lei nº. 8.112

de 11 de dezembro de 1990), para apurar as infrações de abandono e

acumulação ilegal de cargos e de inassiduidade habitual, cuja penalidade é a

demissão.

Por sua vez, o Regulamento da Policia Militar do estado de São Paulo,

Lei Complementar nº 893 de 09 de Março de 2001, estabelece como gênero o

processo regular, subdividindo-o em três modalidades ou espécies, em razão

do posto ou graduação ocupado pelo militar e de acordo com o tempo de

serviço prestado à Corporação, de modo que o conselho de justificação (CJ)

(artigos 73 a 75 da Lei Complementar nº 893 de 09 de Março de 2001) é o

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processo regular especial ético de rito bifásico que tem por escopo apurar e

declarar a incompatibilidade do oficial da Polícia Militar do Estado de São

Paulo, decidindo sobre a incapacidade moral ou profissional para permanecer

no serviço ativo ou na inatividade, o qual será instruído administrativamente e

depois de concluído encaminhado ao Tribunal de Justiça Militar, para eventual

julgamento de perda da patente ou posto, sendo seu rito disciplinado pela Lei

Federal nº 5.836/72 e Lei Estadual nº 186/73; o conselho de disciplinar (CD)

(artigos 76 a 83 da Lei Complementar nº 893 de 09 de Março de 2001) é o

processo regular a que se submetem as praças, com dez ou mais anos de

serviço, declarar a incapacidade moral da praça em permanecer no serviço

ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, implicando em reforma

administrativa, expulsão ou demissão, o qual será instruído e decido

administrativamente por três autoridades competentes (Oficiais PM ocupando

as funções de presidente, interrogante e relator), sendo seu rito

previsto, interna corporis, nas I-16-PM (Instruções do Processo Administrativo

da Polícia Militar), as quais se aplicam, subsidiariamente e no que couberem,

as disposições do Código Penal Militar (CPM), do Código de Processo Penal

Militar (CPPM), do Código de Processo Civil (CPC) e o Estatuto dos

Funcionários Públicos do Estado (Lei nº 10.261/68); e o processo

administrativo disciplinar (PAD) (artigos 71 a 84 da Lei Complementar nº 893

de 09 de Março de 2001), a declarar a incapacidade moral da praça, com

menos de dez anos de serviço, em permanecer no serviço ativo da

Corporação, implicando em reforma administrativa, expulsão ou demissão, o

qual será instruído e decido administrativamente por uma autoridade

competente, Oficial PM que será seu presidente.

Verifica-se, portanto, que tanto o procedimento disciplinar administrativo

strictu sensu, regulado Lei Complementar nº 893 de 09 de Março de 2001, não

se destina precipuamente comprovar a infração disciplinar imputada ao Policial

Militar, mas apurar se o acusado se encontra moralmente apto a continuar a

pertencer às fileiras da Corporação, e garantir a punição de demissão ou

exclusão elencada nas hipóteses da Lei Complementar nº 893 de 09 de Março

de 2001, revelando desta maneira o caráter meramente punitivo e não

apuratório do Processo Administrativo, uma vez que o requisito primordial para

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apurar se o acusado se encontra moralmente apto a continuar a pertencer

às fileiras da Corporação é que a referida infração já esteja devidamente

caracterizada, ou seja, desde que esta já tenha sido delimitada no espaço e no

tempo e seja certa a sua autoria, desta forma restando ao acusado conforme

artigo 164 das I-16-PM, afastar a acusação pela comprovação de sua

inocência, apresentando provas para tal, ou seja, invertendo-se o ônus da

prova quanto à acusação.

3.3 Princípios do Processo Administrativo Disciplinar

O Direito Administrativo Disciplinar, assim como toda ciência e ramo do

direito, tem sua estruturação e fundamentação calcada em postulados

fundamentais, os quais dinamicamente se intercomunicam para se reforçarem

ou delimitarem mutuamente. Mandamentos nucleares de um sistema, seu

verdadeiro alicerce, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes

normas compondo lhe o espírito e servindo de critério para sua exata

compreensão, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello.

Desta forma, como os princípios direcionam e informam a elaboração

das normas reguladoras, em determinadas situações, pode se revelar muito

mais afrontoso ao Direito não observar um princípio do que descumprir uma

norma positivada. Como tal, um processo conduzido com inobservância de

princípios reitores pode vir a ser objeto de crítica por nulidade, neste sentido

Celso Antônio Bandeira de Mello, afirma que:

“Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa ingerência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”, (BANDEIRA DE MELO, 2008, p. 943).

Neste mesmo sentido, aponta José Armando da Costa:

“Não obstante, destaque-se que os princípios jurídicos são bem mais importantes do que as normas escritas, razão por que é

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bastante correto dizer que se afronta muito mais o direito quando se desacata um dos seus princípios do que quando se desatende a uma de suas normas textuais, posto que uma regra expressa contenha apenas uma diretiva, enquanto que um princípio encerra um conteúdo informador e formador de várias normas.” (COSTA, 2005, p. 47).

Neste sentido, o tema a ser abordado no presente trabalho será

orientado sob a égide dos princípios constitucionais e os princípios processuais

atinentes ao Processo Administrativo Disciplinar, elencado em Lei

Complementar nº 893 de 09 de Março de 2001 e regulado pelas Instruções do

Processo Administrativo da Policia Militar, I-16-PM, de 02 de dezembro de

1993, de forma a facilitar a compreensão acerca da Ilegalidade da Inversão do

Ônus da Prova no Processo Administrativo, embora tenha aplicabilidade ao

Processo Administrativo Disciplinar de forma abrangente, lato sensu.

A Administração Militar, parte da Administração Publica Direta, está

sujeita aos princípios que informam o Direito Administrativo Comum, sendo que

alguns destes dos princípios estão positivados, conquanto outros não. Com o

escopo de assegurar as garantias fundamentais e se evitar que o Processo

Administrativo Disciplinar Militar se torne arbitrário e descomedido diante da

pretensão punitiva da Administração Pública Disciplinar é preciso limitar o

poder punitivo do estado, representado pela Administração Pública e para

tanto, deve o Processo Administrativo Disciplinar ser regulado princípios

constitucionais e os princípios processuais atinentes a todo e qualquer ato da

Administração Pública onde serão tratados os princípios constitucionais e os

princípios elencados nos artigos 5º, 37 e 41 da Constituição Federal, além dos

dispositivos aplicáveis ao processo administrativo disciplinar de forma

subsidiária, ou seja, Código de Processo Penal Militar, Código Penal Militar,

Código de Processo Penal, Código Penal, e Código de Processo Civil.

Como base de todo o ordenamento jurídico, a Constituição Federal deve

direcionar e informar a elaboração das normas reguladoras de modo que a

aplicação da penalidade ao servidor civil ou militar não ocorra de forma

discricionária e sim através do rito legal de apuração, a exigência o Princípio do

Devido Processo Legal, pois sua inobservância é a causa de nulidade.

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O Princípio do Devido Processo Legal, como garantia de ordem

constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal, exige

como pressuposto básico que o procedimento, qualquer que seja (civil, penal,

administrativo, disciplinar, e outros) observe desde seu nascedouro, os limites

da acusação ou do pedido e repercute tanto em aspecto formal quanto

material, ou seja, o processo deve não só obedecer ao rito e às formalidades

previstas em lei como também deve conter decisões razoáveis e proporcionais.

Dessa forma, como pré-requisito inafastável para qualquer grau de

responsabilização disciplinar, deve-se assegurar ao acusado a observância de

um rito procedimental previsto na legislação para, se for o caso, ao final,

decidir-se pela aplicação de penalidade, ainda que a de menor gravidade,

como é a advertência. Não se cogitando, no atual contexto jurídico e

constitucional, de emprego da afastado Princípio da Verdade Sabida, outrora

existente no âmbito da Administração Pública.

Com o atual ordenamento constitucional, não há mais dúvida ou

discussão de que, nas apurações disciplinares, mesmo se tratando de sede

administrativa, como decorrências do devido processo legal, bastando que haja

litígio interesses, aplicam-se a este rito da Lei nº 8.112, de 11/12/90, as

garantias do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, elencados no

artigo 5º, incisos LV e LXI, da Constituição Federal, inerentes a todos os tipos

de processos e decorrentes do "due process of law" (devido processo legal),

existentes nos Estados democráticos de Direito são absolutos, não

comportando exceções. Estes princípios versam nada mais que a oportunidade

ao agente administrativo, hipoteticamente faltoso, de falar a respeito das

alegações acusatórias em cada fase do Processo Administrativo Disciplinar,

além de oportunidade de fazer prova contrária, conforme assinala

catedraticamente Hely Lopes Meirelles:

"Processo Administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo, conforme têm decidido reiteradamente nossos Tribunais judiciais, confirmando a aplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal, ou mais especificadamente, da garantia da defesa." (MEIRELLES, 2002, p. 563).

E neste mesmo sentido discorre Romeu Felipe Bacellar Filho:

“O princípio da ampla defesa, aplicado ao processo administrativo disciplinar, é compreendido de forma conjugada com o princípio do

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contraditório, desdobrando-se no estabelecimento da oportunidade da defesa, que deve ser prévia a toda decisão capaz de influir no convencimento do julgador; na exigência de defesa técnica; no direito à instrução probatória que, se de um lado impõe à Administração a obrigatoriedade de provar suas alegações, de outro, assegura ao servidor a possibilidade de produção probatória compatível; e na previsão de recursos administrativos, garantindo o duplo grau de exame no processo”. (BACELLAR FILHO, 2005, p. 88).

As garantias da ampla defesa e do contraditório devem ser encaradas

pela comissão como a base da condução do processo, pois são os pilares da

validade dos atos processuais, da decisão prolatada e de todo o processo em

si, independentemente da espécie ou rito. A comissão deve reservar, no curso

de todo o apuratório, constante atenção a esses dois direitos, visto que, como

regra, no processo administrativo disciplinar, sua inobservância é a causa mais

comum de nulidade.

O Princípio da Legalidade surgiu com o Estado de Direito quando a lei

passou a ser um instrumento de delimitação da atuação administrativa e de

garantia dos direitos individuais. Por força deste princípio, deve o processo

administrativo disciplinar ter por fundamento a lei. Impõe-se que seja

instaurado e desenvolva-se de acordo com ela, perseguindo o escopo por ela

previsto. (COSTA, 2011, p.56). Este princípio exterioriza-se com o fim de fazer

com que a repressão disciplinar seja dinamizada da forma mais legal e legitima

possível e juntamente com o princípio do devido processo legal, preceitua que

os agentes públicos competentes para sua condução (autoridade instauradora,

comissão e autoridade julgadora) têm sua atuação delimitada pela previsão

legal, de forma todos os atos processuais sejam produzidos da forma prevista

em lei (no sentido amplo do termo, de qualquer ato normativo). Neste sentido,

assinala Hely Lopes Meirelles:

“Que o processo administrativo ao mesmo tempo em que ampara o particular serve ao interesse público na defesa da norma objetiva, visando manter o império da legalidade e da justiça no funcionamento da administração pública.” (MEIRELLES, 2002, p. 558).

O Princípio da Impessoalidade, além de ser enumerado no artigo 37, é

mencionado no caput do artigo 5º, ambos da CF/88, manifestam que a

condução de qualquer rito ou procedimento seja feita pela administração com

imparcialidade e objetividade, culminando em decisão imune a subjetivismos

ou particularismos. A impessoalidade impõe que a administração, mesmo

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atuando como parte e como juiz no processo administrativo, conduza os

trabalhos e atue de forma a assegurar igualdade de direitos de postulação e de

defesa do administrado. Além da impessoalidade na forma de lidar com o

administrado com quem trava um diálogo jurídico processual, cabe ainda à

administração cuidar da necessária isonomia de tratamentos, uma vez que não

se consente que dois servidores, sob mesmas situações fáticas, obtenham

decisões discrepantes por parte da administração. Em virtude desta submissão

à igualdade de todos perante a lei, as partes em sede processual devem ter as

mesmas oportunidades para fazer valer suas razões, merecendo ser tratadas

igualmente, na medida de suas igualdades; e desigualmente, na medida de

suas desigualdades.

O Princípio da Moralidade impõe ao agente público os deveres de

servir à administração e também aos administrados com honestidade, respeito,

boa-fé e imparcialidade, bem como de exercer suas atribuições sem se afastar

da finalidade da lei e da isonomia, vedando buscar indevido proveito pessoal

ou de outrem com abuso de poder. Diante das espécies excesso de poder e

desvio de finalidade, depara-se com duas formas de ato abusivo: a detectada à

mera ilegalidade do ato cometido por agente incompetente; e a detectada à

imoralidade do ato, em sua parcela discricionária, de forma que o ato imoral

pode até ser legal, mas essa legalidade apenas aparente não lhe empresta

legitimidade. Na lição de Maria Zanella de Pietro haverá ofensa à moralidade

sempre que a Administração ou o administrado que com ela se relaciona

juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons

costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de

equidade ou a ideia comum de honestidade, sendo que o descumprimento

implica na invalidação do ato praticado. (DI PIETRO, 2004, p.79).

O Princípio da Publicidade implica em que os atos da Administração

devem ser divulgados de forma ampla e irrestrita, ressalvadas apenas, as

hipóteses em que o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do

Estado, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal.

Decisões secretas, editais ocultos, publicidade restrita ao mínimo exigida por lei

não atendem de forma alguma, aos princípios constitucionais e, sobretudo, à

transparência da Administração (FIGUEIREDO, 2006, p. 62), portanto, a

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negativa, no âmbito da Administração Militar de se conceder vistas ou acesso

ao inquérito militar, investigações preliminares, fichas de desempenho ao

militar interessado, ainda que classificadas administrativamente como sigilosas

malfere o principio da publicidade.

O Princípio da Eficiência, encartado na Constituição Federal, a partir

da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, embora sempre compreendido

de forma implícita, passou a refletir explicitamente as tentativas de

modernização da máquina estatal, com quais ganharam relevância os controles

de resultado, em lugar dos controles meramente procedimentais. Em

decorrência desta migração do foco, cite-se que a eficiência impõe que deve

ser superado qualquer mero formalismo que atente contra o interesse público.

O princípio da eficiência se manifesta no processo administrativo disciplinar

pela necessidade de a administração chegar a uma conclusão, em tempo

razoável, seja absolvendo, seja responsabilizando o servidor. Este princípio

guarda estreita comunicação com os princípios da razoabilidade e do

formalismo moderado. Razão pela qual, não se espera da administração uma

decisão qualquer; esta decisão, além de ao final expressar a finalidade da lei,

tem de ser extraída de um procedimento simplificado na forma, com celeridade,

economia processual e perfeição. O processo, enfim, deve ser compreendido e

assim conduzido sempre como um instrumento, nunca um fim em si mesmo.

O Principio da Presunção de Legitimidade e Veracidade, diante da

observância o Principio da Legalidade, presume-se que todos os atos

praticados pela Administração Pública estão em conformidades com normas

legais e são verdadeiros. Trata-se de presunção juris tantum, ou seja, que

admite prova em contrario, cabendo ao interessado produzi-la. Segundo o

saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles:

“Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde as exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não podem ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução”. (MEIRELLES, 2002, p. 135).

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O Princípio da Atipicidade de Conduta onde a quase totalidade das

infrações funcionais no Direito Administrativo não está tipificadas em lei,

portanto, incumbe a Administração Pública analisar se o fato constitui ou não

"falta grave", e a necessidade da motivação dos atos pelo julgador,

diferentemente da Legislação Material Penal, onde há a tipificação da quase

totalidade dos ilícitos penais.

O Princípio da Presunção da Inocência, diante das inquestionáveis

afinidades entre os ramos jurídicos do Direito Penal e o Direito Administrativo

Disciplinar, ambos, esferas do Direito Público de caráter punitivo, também aqui

se demonstra relevante esta garantia fundamental. Segundo este primado, se,

por um lado, inicialmente, à vista de notícia de suposta irregularidade, cabe à

administração promover, sob a égide do princípio do “in dubio pro societat”,

a imediata apuração contraditória e, em sequência, movida pelo princípio da

oficialidade, promover a exaustiva busca da verdade material, por outro lado,

jamais deve se perder de vista que tais atribuições vinculadas não possuem

o condão de afastar a presunção de que, a priori, o acusado é inocente,

assunto este que será abordado exaustivamente neste tema de estudo.

O Princípio da Finalidade emana do postulado de que toda a ação da

Administração Pública, direta ou indireta, se dirige para satisfação do interesse

público. A ausência deste preceito implica na invalidação do ato praticado,

mesmo que se tenha agido nos limites discricionários previstos em lei. Previsto

no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e no caput do artigo 2º e,

incisos II, III e XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29/01/99.

Como requisito de validade, tem-se que não basta ao ato administrativo existir

previsão de sua realização em lei; é necessário ainda que a sua realização

atenda ao interesse público tutelado por aquela lei, sendo vedada a busca de

outros objetivos ou a promoção de interesses do próprio agente público ou

mesmo de terceiros. No processo administrativo disciplinar, o princípio se

manifesta pelo mandamento de que a comissão deve buscar a elucidação do

fato, de forma impessoal, com oficialidade e liberdade na busca da verdade

material.

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O Princípio da Motivação emana do postulado de que o agente público

tem sua conduta funcional determinada pela vinculação ao ordenamento, o

princípio em tela, como consequência daquela vinculação, atua como inibidor

do arbítrio, da pessoalidade e da discricionariedade, determinando que todo ato

ou decisão administrativa que importar em restrição de direitos deve ter,

obrigatoriamente, expressa a sua motivação, incorrendo em passível nulidade,

sendo tal entendimento de Jose dos Santos Carvalho Filho:

“(...) Enquanto o motivo retrata a existência das razões de fato ou de direito que impulsionaram a manifestação volitiva do agente da Administração, motivação (...), portanto, é o motivo expressamente formalizado. Significa que o motivo nem sempre estará constando do ato, mas poderá ser identificado em documentos formais diversos; assim, um ato administrativo pode não conter motivação, mas pode encontrar-se o motivo, por exemplo, em processo administrativo de onde se originou o ato. Desse modo, todo ato, para ser válido precisa ter motivo, ao passo que nem sempre a motivação é exigível.” (CARVALHO FILHO, 2005, p. 52).

O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, elencado no

caput do artigo 2º e inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 9.784,

de 29/01/99, versa que a par da legalidade e da finalidade, tem-se que os

agentes públicos não podem renunciar ao interesse público, pois este é o fim

do conjunto normativo. No caso do processo administrativo disciplinar, para

atender a esse princípio, a administração conta com o poder-dever de atuar

com oficialidade na busca da verdade material.

O Princípio da Continuidade versa em hipótese alguma, a

Administração Pública poderão se eximir de dar continuidade ao Processo

Administrativo Disciplinar bem como o serviço público, como em casos de

greve, abandono de cargo ou função, promando deste princípio ainda o

Princípio da Vedação de Abandono de Cargo ou Função.

O Princípio da Oficialidade encontra positivação no inciso XII do

parágrafo único do artigo 2º, no artigo 29 e no artigo 51, § 2º, todos da Lei nº

9.784, de 29/01/99 o qual rege a Administração Pública com o escopo de evitar

a inércia processual da Administração Pública, responsável pela movimentação

do processo, mesmo quando provocado pelo servidor, de modo ter o devido

andamento às fases processuais pertinentes depois de instaurado. Ensejando

responsabilização da Administração Pública, caso haja retardamento do

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processo, por negligência ou desinteresse por parte desta autoridade pública

competente em garantir a consecução do interesse público. A eminente

professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro consegue magistralmente resumi-lo:

“O princípio da oficialidade autoriza a Administração Pública a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações e rever os próprios atos, além de praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público." (DI PIETRO, 2004, p. 410).

O Princípio da Verdade Material ou da Liberdade de Prova tem por

finalidade afastar a obtenção de meio de prova ilícito para o processo

assegurar a incessante busca da moralidade como conduta pelo Administrador

Público. Onde o Administrador Público deve se pautar pela incessante busca

da verdade material, ou seja, o que realmente ocorreu, contrapondo-se a

verdade formal, existente no Processo Civil. Este princípio ordena que a

administração não se limite às provas formalizadas no processo, de modo a

obter incessantemente provas que caracterizem a licitude, ilicitude ou

inexistência do ato gravoso em qualquer tempo do processo, não ensejando

margens a eventuais dúvidas quanto a sua apuração.

O Princípio da Razoabilidade elencado no caput do artigo 2º da Lei nº

9.784, de 29/01/99, em essência, traduz-se na aplicação de senso jurídico de

justiça na matéria de Direito, pois juridicamente, não existe consenso quanto ao

conceito de razoabilidade. Em regra, atuando como uma verdadeira matriz

condutora dos trabalhos de interpretação das normas e dos atos, a

razoabilidade atua em contraposição à estrita legalidade, quando a formalidade

da lei e seus aspectos exteriores podem causar um afastamento da finalidade

da norma, como pode ser verificado em decisão de Habeas Corpus nº

002078/09 do TJM:

Relator: PAULO A. CASSEB Órgão: 1ª Câmara Votação: Maioria Julgamento: 17/02/2009 Indexação: Habeas Corpus - Prisão preventiva - Excesso de prazo na formação da culpa - Pendência de realização de medidas investigativas - Demora não imputável à defesa - Princípio da razoabilidade - Retardo injustificado na conclusão do Inquérito Policial Militar - Ordem concedida para desconstituição das prisões preventivas. Ementa: Apesar da ausência de previsão legal expressa de

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marco temporal absoluto de duração da prisão preventiva, indispensável raciocinar a partir do princípio da razoabilidade sobre a configuração ou não de coação ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, estando o réu preso. No caso concreto, vislumbrado o retardo injustificado na prática dos atos investigatórios, aos quais, a defesa não deu causa, resta demonstrada a desvirtuação da natureza precaucional da custódia cautelar, por excessiva demora na conclusão do Inquérito Policial Militar. Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos, concedeu a ordem impetrada, determinando a expedição de alvarás de soltura em favor dos pacientes e indeferindo a extensão da liberdade ao Cb PM Adriano Marques, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o Exmo. Juiz Evanir Ferreira Castilho que denegava a ordem”.

O Princípio da Proporcionalidade elencado no caput do artigo 2º e no

parágrafo único, inciso VI do artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29/01/99, guardando

estreita relação com o Princípio da Razoabilidade, determina que a

administração tão-somente imponha ao servidor obrigações, restrições e

sanções na medida estritamente necessária ao atendimento do interesse

público, adequando meios e fins para que o resultado não seja

desproporcional. No processo administrativo disciplinar, mais especificamente,

à luz deste princípio, a penalidade aplicada deve ser adequada ao ato ilícito,

condizente com sua gravidade, atentando para o que se consagra como

dosimetria da pena, conforme se observa em decisão de apelação cível nº

001062/07 do TJM:

Relator: ORLANDO GERALDI Órgão: 2ª Câmara Votação: Maioria Julgamento: 26/08/2010 Ementa: Apelação Cível - Policial Militar - Pedido de anulação de ato de demissão com a consequente reintegração ao cargo - Independência das instâncias administrativa e penal - Aplicação da teoria dos motivos determinantes - Ausência de prova a demonstrar a principal acusação em desfavor do Apelante - Desproporcionalidade entre a única transgressão que restou comprovada e a punição imposta - Legitimidade da intervenção judicial - Sentença "a quo" reformada - Anulação do ato demissório - Reintegração com todos os vencimentos e vantagens pecuniárias decorrentes do cargo - Inversão dos ônus sucumbenciais - Recurso provido Decisão: "A. E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, POR MAIORIA DE VOTOS (2X1), DEU PROVIMENTO AO APELO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. VENCIDO O E. JUIZ REVISOR AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO, COM DECLARAÇÃO DE VOTO".

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O Princípio da Segurança Jurídica, também chamado de Princípio da

Estabilidade das Relações Jurídicas, previsto no artigo 2º, caput, e incisos IX

e XIII do parágrafo único e no artigo 55, da Lei nº 9.784, de 29/01/99, em

comunicação com os princípios da eficiência, do formalismo moderado e da

razoabilidade, em contraposição à estrita legalidade, visa a impedir a

desconstituição desnecessária de atos jurídicos, ainda quando eivados de

alguma imperfeição irrelevante. Segundo este princípio, pode haver situações

em que a desconstituição de ato irrelevantemente imperfeito não justifica a

instabilidade e a perturbação causada na ordem jurídica. Pelo princípio da

segurança jurídica, vícios superáveis nos atos administrativos podem ser

considerados incapazes de suscitar a invalidade do ato, a fim de se preservar

as lícitas relações jurídicas dele constituídas e decorrentes.

O Princípio da Gratuidade, previsto no artigo 2º, inciso XI do parágrafo

único da Lei nº 9.784, de 29/01/99, garante que a Administração Pública uma

das partes e principal interessada na apuração e aplicação da pena, através do

Processo Administrativo Disciplinar, onere o suposto infrator. Como

decorrência dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade, o processo

administrativo disciplinar deve ser caracterizado pela absoluta gratuidade. Não

cabe à administração impor obstáculos ao direito do servidor exercitar a ampla

defesa, impondo-lhe pagamento de custas, de despesas processuais ou

pagamento de honorários decorrentes de ônus de sucumbência, a menos de

expressa previsão legal. A rigor, o que há no processo administrativo disciplinar

é ausência de custas processuais. Neste entendimento, segue decisão de

apelo cível nº 000030/05 do Tribunal de Justiça Militar:

Relator: CLOVIS SANTINON Órgão: 2ª Câmara Votação: Unânime Julgamento: 28/09/2006 Ementa: Apelo cível contra sentença de primeiro grau que extinguiu o feito pela ausência de preparo - Concedida a gratuidade processual por meio de agravo de instrumento, interposto antes da sentença, deve prosseguir o feito na instância de origem, gozando o autor do benefício concedido. Decisão: “A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO APELO, ANULANDO-SE A R. SENTENCA DE FLS. 36, DE CONFORMIDADE COM O RELATORIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACORDAO”.

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O Princípio da Auto - Executoriedade consiste na possibilidade de ser

o ato administrativo executado pelos próprios meios ao alcance da

Administração Pública, desta forma pode-se ser levado até suas ultimas e

legitimas consequências pela própria entidade interessada, sem interferência

de outro órgão. Como exceção, pode ser citado o Conselho de Justificação

(CJ) previsto no artigo 136 das I-16-PM, onde o qual será instruído

administrativamente e depois de concluído encaminhado ao Tribunal de Justiça

Militar, para eventual julgamento de perda da patente ou posto, desta maneira,

necessitando do beneplácito do Poder Judiciário para julgar e desta forma

findar o processo administrativo disciplinar concluído administrativamente

(COSTA, 2004).

Artigo 136 - O Conselho de Justificação é processo regular que visa apurar a incapacidade do Oficial de permanecer no serviço ativo ou de permanecer na condição de Oficial na inatividade, para posterior decisão do TJM, conforme legislação específica. (I-16-PM - Instruções do Processo Administrativo da Policia Militar. 1993).

O Princípio da Autotutela consiste na prerrogativa de que dispõe a

Administração Pública em reaver, com seus próprios meios, os bens do

domínio público desviados de forma ilegal, para o patrimônio dos particulares.

O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração

Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes

termos:

"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial” (Súmula nº 473 do STF).

O Princípio da Hierarquia, de imediato, se traduz em duas óbvias e

fortes determinações em sede administrativa: a uma, de que os servidores em

posição hierárquica inferior devem obediência, nos termos legais, aos que lhes

são imediatamente superiores (devendo cumprir ordens superiores que não

sejam manifestamente ilegais, conforme o artigo 116, IV da Lei nº 8.112, de

11/12/90), com a decorrência de que, como regra geral, é lícita a aplicação de

sanção disciplinar, por superior hierárquico, a seus subordinados (sem prejuízo

dos regramentos infra legais específicos internos); e a duas, de que são lícitos

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os institutos e delegação e de avocação de atribuições (conforme os artigos. 11

a 14 da Lei nº 9.784, de 29/01/99). Mas, no que aqui mais interessa, este

princípio se traduz em uma relevante consequência principiológica

procedimental.

O Princípio da Especialidade radica na fiel execução do fim especifico

para o qual foi a Administração Pública instituída, ou seja, caso os atos

praticados pelos agentes desta pessoa jurídica, no caso em tela o Processo

Administrativo Disciplinar, perseguir seu objetivo específico, este estará eivado

de nulidade e invalidade.

Neste rumo, necessário se pontuar de início que a aplicação de

dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal, do Código de

Processo Civil ou do Código Civil somente pode ser dar de forma subsidiária,

ou seja, quando a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8.112 de 11/12/90, a

Lei nº 9.784 de 29/01/99 e a Lei Complementar nº 893 de 09 de Março de

2001, não apresentarem disciplinamento para a questão requerida em

determinado caso concreto, a aplicação subsidiária de dispositivos destes

Códigos deve se dar com as devidas adaptações e ajustes para as

peculiaridades da sede administrativa em relação às sedes judiciais. O

Professor Antônio Carlos Alencar Carvalho discorre acerca do assunto:

“O direito administrativo disciplinar guarda relações com o direito civil (noções de domicílio, de pessoa jurídica), constitucional (princípios e garantias constitucionais incidem diretamente no processo administrativo disciplinar, como do juiz natural, da irretroatividade da norma penal, da inadmissibilidade de provas ilícitas, do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, da legalidade, moralidade, eficiência, publicidade, etc.), penal (conceito de crime contra a Administração Pública como falta disciplinar passível de pena demissória, contagem da prescrição das faltas administrativas pelos prazos prescricionais do Código Penal - artigo 142, Lei federal n. 8.112/1990, ideias de excludentes de ilicitude e de culpabilidade, inimputabilidade, etc.), processual civil e penal (procedimentos em audiências e para coleta de provas, etc.), comercial (conceitos de comércio e gerência, de atividade comercial incompatível com a função pública, para fins de demissão do agente transgressor), dentre outros tantos exemplos.” (ALENCAR CARVALHO, 2008, p. 163).

O Princípio da Livre Valoração da Prova, também chamado de

Princípio da Persuasão Racional do Julgador, elencado no artigo 155 do

Código de Processo Penal, postula que o juiz deve formar livremente sua

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convicção com base nas provas constantes dos autos. A apreciação das

provas não deve se prender e nem se predefinir por critérios legais

apriorísticos, mas sim deve decorrer de critérios pessoais do julgador, críticos

ou racionais - mas isto não se confunde com autorização para que a autoridade

atue com absoluta desvinculação dos elementos dos autos e ainda menos com

arbitrariedade, já que a formação de sua convicção deve ser motivada.

CPP - Artigo 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvados às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09/06/08).

Na processualística disciplinar, este princípio se manifesta em qualquer

fase processual, a favor do agente condutor dos trabalhos (seja a autoridade

instauradora, seja a comissão disciplinar, seja a autoridade julgadora). Não há

dúvida de que, embora não emita um julgamento em stricto sensu ao final de

sua participação no rito, à comissão disciplinar, ao longo de todo o tempo em

que atua (em toda a segunda fase do processo), emite decisões interlocutórias,

com destaque para a decisão de promover ou não o indiciamento do servidor,

fazendo-o à luz do conjunto probatório por ela mesmo coletado e que ela

analisa sob a prerrogativa da livre valoração. É importante destacar, portanto,

que, em sede disciplinar, não apenas a autoridade julgadora em sentido estrito

se aproveita deste princípio ao emitir o ato final de julgamento, mas também a

comissão dele se vale ao longo de toda a sua atuação processual (bem como

também pode nele se apoiar a autoridade instauradora ao decidir em sede de

admissibilidade).

A aplicabilidade deste princípio no processo administrativo disciplinar

informa que, embora a comissão possa ter entendido pela coleta de diversos

atos instrucionais, ao final, nem todos, necessariamente, deverão importar na

formação de sua própria convicção ou na convicção da autoridade julgadora,

podendo determinado ato de prova ser descartado no cotejo com os demais.

Este princípio informa ainda que não há uma prévia e fixa escala de valor para

os diferentes elementos formadores de convicção tidos como válidos. Assim,

nada impede que uma determinada prova, coletada a priori com rigor formal

que lhe emprestaria relevante valor de convencimento, à vista da ponderação

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com as demais, tenha sua força probante mitigada, inclusive em comparação

com outra prova para a qual, a princípio, se atribuiria menor valor.

O Princípio da Intervenção Mínima informa que a sede penal é de ser

vista como o remédio jurídico de aplicação residual, subsidiária e sem

excessos para afrontas a bens jurídicos tutelados quando nenhuma outra sede

de Direito se mostre eficaz e suficiente. Sendo uma sede de Direito voltada à

proteção de relevantes bens jurídicos de interesse de toda a sociedade para

cuja afronta impõe as mais severas penas previstas no ordenamento, o

princípio em tela ampara que o Direito Penal somente deva ser provocado não

só quando o bem jurídico foi atingido pela conduta do agente, mas também

quando o foi de forma relevante. Em outras palavras, este princípio aponta para

que o aplicador do Direito, antes de cogitar da gravosa provocação da sede

penal, verifique se os demais ramos jurídicos não podem solucionar o conflito,

de forma que o Direito Penal somente seja aplicado em último caso, quando os

controles formais e as proteções encartadas nos demais ramos não supram a

necessária tutela a valores primordiais da vida em sociedade. Na esteira,

sendo o Direito Administrativo Disciplinar também uma sede jurídica pública e

punitiva e voltando-se para a tutela de um conjunto de bens jurídicos de menor

amplitude (o que nem sempre se confunde com menor relevância) que o foco

amplo da sede penal, não há porquê não se cogitar de extensão de tal postura

salutarmente cautelosa, adotada por este ramo responsável pela proteção de

bens jurídicos de interesse de toda a sociedade.

O Princípio da Insignificância trata-se de um princípio de sede material

penal que reforça o conceito básico de que esta sede de Direito destina-se à

proteção de bens jurídicos de maior valor para a sociedade e merecedores de

forte tutela estatal, cuja lesão acarreta ao infrator a grave reprovação social,

operada pela aplicação da pena. Neste rumo, o princípio informa que o Direito

Público Punitivo somente deve se importar com condutas que, materialmente,

exponham a perigo valores fundamentais da sociedade ou, em outras palavras,

que contenham lesividade social. Outra forma de se compreender o princípio

em tela é quando, diante de determinada conduta de baixo grau de lesividade,

mesmo que o aplicador do Direito cogite da menor pena dentre aquelas

legalmente previstas para a espécie, esta ainda se revele exagerada e

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desproporcional, podendo-se inferir, desta construção que a tal conduta, ainda

que, no plano abstrato, seja possuidora de tipicidade na lei penal, na prática

concreta, não atingiu efetivamente os valores protegidos pelo Direito Penal.

Figurando a dignidade humana como um fundamento constitucional no Estado

Democrático de Direito pátrio, este princípio afasta a tipicidade de condutas

concretas que, embora formalmente até possam ser capituladas em tipos

criminais na lei penal, na prática, apresentam escassa potencialidade lesiva.

O Princípio da Confiança trata-se de um princípio de sede material

penal, fundado na premissa de que todos, a princípio, agem com regularidade

e com responsabilidade em suas respectivas atribuições, práticas e atos, o que

pode sustentar o afastamento da tipicidade da conduta daquele que atua na

confiança de que o outro agirá dentro dos limites normalmente esperados. O

princípio da confiança assume relevância em sede administrativa devido a seu

caráter interno fortemente marcado pela hierarquia, pela descentralização de

competências e pela distribuição e atribuição de tarefas. É facilmente inferido o

grau de insegurança jurídica e a inoperacionalidade que se instituiria na

administração se cada autoridade tivesse de rever todos os atos cometidos

pelos servidores respectivamente subordinados com o fim de afastar seu rol de

responsabilidades referente a todos os atos cometidos sob sua ascendência

hierárquica, por vezes escalonada em diversos degraus.

O Princípio do “non bis in idem” (que, literalmente, significa “não duas

vezes sobre a mesma coisa”), embora figure como um princípio geral de

Direito, aplicável em qualquer sede jurídica (já que a ideia de Direito traz

associadas às noções de obrigação e de sanção), sem dúvida, encontra campo

mais fértil de aplicação em ramos jurídicos punitivos, como o Penal e do

Administrativo Disciplinar. Por este enunciado, umbilicalmente associado ao

fundamento básico da dignidade da pessoa humana, ninguém deve ser

duplamente punido, em uma mesma sede de Direito, por um único fato. O

princípio veda a acumulação de penas de mesma natureza em decorrência de

um mesmo fato. Em sede disciplinar, este princípio impede que, por um mesmo

conjunto fático apurado em um determinado processo administrativo disciplinar,

seja o servidor punido com mais de uma pena. Versa o STF, através do

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Enunciado da Súmula nº 19 que ”é inadmissível segunda punição de servidor

público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira”.

3.4 Fases do Processo Administrativo Disciplinar

A denominação das fases, bem como sua divisão, varia em acordo com

a legislação pertinente. A doutrina, para facilitar o entendimento e para

demonstrar didaticamente como realizar o Processo Administrativo Disciplinar o

divide em fases, que em acordo com Hely Lopes Meirelles são instauração,

instrução, defesa, relatório e julgamento. Maria Zanella de Pietro indica a

existência de pelo menos três fases distintas, ou seja, instauração, instrução

e decisão. Para fins de estudo acerca do tema apresentado serão

consideradas cinco fases distintas, contudo como mencionado anteriormente o

entendimento de que o presente estudo aplica-se ao Processo Administrativo

Disciplinar lato sensu, ou seja, independentemente de suas espécies,

classificações, rito processual ou fases.

Tanto no Estatuto do Servidor Público Federal, Lei nº. 8.112 de 11 de

dezembro de 1990 e a Lei 9.784 de 29 de Janeiro de 1999 e no Regulamento

da Policia Militar do Estado de São Paulo, Lei Complementar nº 893 de 09 de

Março de 2001, são destacadas três fases distintas no Processo Administrativo

Disciplinar lato sensu: a instauração, com a publicação do ato (portaria) e

constituição da comissão julgadora; o inquérito administrativo, abrangendo a

instrução de cunho contraditório, a qual comprovada a infração disciplinar,

será citado o servidor público e apresentar sua defesa, seguindo-se o relatório

da comissão processante e o julgamento pela autoridade competente.

Há que se ressaltar antes a fase preliminar a instauração do Processo

Administrativo Disciplinar, a fase em que há o Juízo de Admissibilidade quanto

a sua respectiva instauração. Fase esta, embora norteada pelo Princípio do in

dubio pro societat, ou seja, existindo evidência da infração administrativa ou de

sua autoria, instaura-se o Processo Administrativo com o escopo de apurar

qualquer tipo a irregularidade e assegurar a aplicação das respectivas

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penalidades. Entretanto, na temeridade quanto ao cometimento da

irregularidade, a autoridade deverá valer-se de institutos que norteiem seu juízo

de admissibilidade como, por exemplo, a investigação preliminar, como

preceitua o Artigo 69, § 1º das I-16-PM e a Orientação do Comandante Geral nº

96 de 2001, com o intuito de não se cometer injustiças.

Artigo 69 - As autoridades previstas no artigo 7º destas Instruções, ao tomarem conhecimento de fato irregular e não tiverem subsídios suficientes para a instauração imediata de Sindicância, deverão mandar investigar o evento, a fim de coletar outras informações. § 1º - A investigação preliminar é um procedimento sumaríssimo destinado à imediata colheita de subsídios necessários para fundamentar a instauração ou não de sindicância ou outro procedimento administrativo ou processo disciplinar aplicável, quando a notícia de fato ou de ato irregular não reúna, de pronto, elementos suficientes de convicção. (I-16-PM - Instruções do Processo Administrativo da Policia Militar. 1993).

Verificada a plausibilidade da existência do fato e de sua autoria ao fim

das investigações preliminares do juízo de admissibilidade, a autoridade

instauradora determinar a imediata apuração, via sindicância ou Processo

Administrativo Disciplinar e, diante da inexistência plausibilidade da ocorrência

do fato e de sua autoria, determinar o arquivamento dos autos. O que se

perquire nesse momento não é a inequívoca configuração da irregularidade,

pois a concretização e a consequente responsabilização somente ficarão

definitivamente caracterizadas após o curso das apurações contraditórias.

A instauração do Processo Administrativo Disciplinar somente se

legitima quando houver um mínimo de fato indicativo da possibilidade de vir a

ser futuramente punido o servidor acusado (COSTA, 2011, p.171) e desde que,

obviamente, o possível autor da infração esteja sujeito ao poder disciplinar da

autoridade hierárquica a qual ensejara a abertura do respectivo procedimento

(ABREU, 2011, p. 38), sendo a instauração por portaria como se verifica no

artigo 76 da Lei Complementar nº 893 de 09 de Março de 2001:

Artigo 76 - O Conselho de Disciplina destina-se a declarar a incapacidade moral da praça para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar e será instaurado: I - por portaria do Comandante da Unidade a que pertencer o acusado; II - por ato de autoridade superior à mencionada no inciso anterior.

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Parágrafo único - A instauração do Conselho de Disciplina poderá ser feita durante o cumprimento de sanção disciplinar. (Lei Complementar nº 893 de 09 de Março de 2001)

A portaria que inaugura o Processo Administrativo Disciplinar,

fundando-se em denuncia postulatória, sindicância preparatória ou mera noticia

de irregularidade funcional, deverá, necessariamente, designar a Comissão

Processante (destacando a pessoa do seu presidente) ou a Autoridade

Competente, sendo formada por funcionários efetivos de categoria igual ou

superior à do acusado, de modo não afronta ao princípio hierárquico, o objeto

do processo (as irregularidades disciplinares trazidas a conhecimento da

autoridade instauradora), a individualização do acusado ou acusados e o rol de

testemunhas de acusação, conforme disposto no artigo 155 das I-16-PM:

Requisitos da portaria Artigo 155 - A portaria deverá conter a acusação que fundamenta a instauração do processo regular e deve ser formulada nos termos do artigo 135 destas Instruções, contendo ainda:

I - REVOGADO. II - A citação dos documentos anexos que comprovam a apuração de autoria e materialidade da transgressão disciplinar; III - A anexação de cópia autenticada e atualizada dos assentamentos individuais do acusado; IV - O rol de testemunhas de acusação, em número de até 6 (seis); e

V - A indicação do local de funcionamento Parágrafo único - A oitiva das testemunhas deverá observar o previsto no artigo 417 do CPPM. (I-16-PM - Instruções do Processo Administrativo da Policia Militar. 1993).

A instrução consiste nos trabalhos persecutórios, ou seja, na reunião de

todos os elementos de maneira a substanciar a convicção sobre a ocorrência

da irregularidade, sua autoria, resumindo-se os atos a termos. Momento este

em que será produzido as provas podendo essas ser documentais, periciais,

testemunhais, inspeções pessoais e depoimento pessoal, sempre impulsionada

pela autoridade ou pela comissão responsável. Após instaurado o Processo

Administrativo Disciplinar e recebido os autos pelo Presidente da Comissão

Processante, citara o acusado e prosseguirá para o interrogatório, oitiva de

testemunhas de acusação e de defesa e por fim os demais atos probatórios,

findado com a intimação do defensor e o acusado para a vista dos autos em

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cartório e oferecimento das razões escritas de defesa. A fase de instrução

encontra respaldo nos artigos 157 a 186 das I-16-PM.

A defesa é o momento onde ocorre a ciência da acusação ao acusado,

através de citação pessoal, assim como a vista aos autos do processo

administrativo na repartição e a oportunidade para oferecimento de

contestação, a produção de provas por ele requeridas, a inquirição, eventuais

reperguntas e a contradita de testemunhas, além da observância do devido

processo legal, assim como os princípios do contraditório e da ampla defesa,

dentre outras medidas a serem adotadas, para que o processo tenha sua forma

e validade garantida. Tal providência é tomada a fim de que o direito de defesa

possa ser exercido da forma mais ampla possível, como se verifica no artigo

187 das I-16-PM:

Artigo 187 - Conclusos os autos, o Presidente intimará o defensor e o militar do Estado acusado para a vista dos autos em cartório e oferecimento das razões escritas de defesa.

(I-16-PM - Instruções do Processo Administrativo da Policia Militar. 1993).

Findo o prazo para apresentação da defesa, sem que tenha sido

apresentado apresentada defesa, será o acusado considerado revel. Neste

caso ser-lhe-á nomeado defensor dativo, a quem se defere igual prazo para

exercer o direito de defesa em favor do acusado revel, sendo esta providência

oriunda do postulado jurídico-processual de que nenhum acusado poderá ser

condenado sem defesa, a qual deverá ser exercida mesmo que o acusado

pretenda se despojar dela. Com a apresentação das razões escritas do

acusado, fica encerrada a fase de defesa.

O relatório do Processo Administrativo Disciplinar marca o

encerramento dos trabalhos da Comissão Processante, em uma síntese

daquilo que foi efetivamente apurado no processo através dos meios

probatórios apresentados mediante lavratura de termo próprio, no qual é

indicada a data em que os trabalhos foram concluídos, para verificação do

cumprimento do prazo legal, conforme se verifica no artigo 191 das I-16-PM:

Artigo 191 - Recebida a peça de defesa, deve ser elaborado o relatório pelos membros do Conselho. (I-16-PM - Instruções do Processo Administrativo da Policia Militar. 1993).

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Deverá a Comissão Processante, com justiça, imparcialidade e

seriedade, fazer o cotejo da acusação em cada aspecto aventado pela defesa,

para que então se elabore o relatório, o qual conterá de forma precisa e sem

floreios, as conclusões finais da Comissão Processante, sendo que esta

poderá concluir pela inocência ou responsabilização do acusado, conforme

artigo 194 das I-16-PM:

Artigo 194 - Do relatório constará: I - a qualificação do militar do Estado acusado;

II - indicação do local, data e horário onde ocorreu o fato constante da portaria; III - se o militar do Estado acusado estava de serviço e fardado quando dos fatos constantes da portaria; IV - data de ingresso do militar do Estado acusado na Corporação;

V - a exposição sucinta da acusação; VI - as provas obtidas no processo; VII - as diligências realizadas; VIII - a exposição sucinta da defesa;

IX - o parecer de procedência, procedência em parte ou improcedência da acusação; X - se o militar do Estado acusado por sua conduta apurada no processo regular está moralmente capacitado a permanecer na Corporação;

XI - a proposta da medida aplicável ao caso concreto. (I-16-PM - Instruções do Processo Administrativo da Policia Militar. 1993).

Nesta última hipótese, o dispositivo legal transgredido deverá constar do

relatório. Por fim, o processo, devidamente relato, será encaminhado à

autoridade julgadora, a qual não necessariamente irá vincular sua decisão em

consonância ao relatório, conforme se verifica no artigo 199 das I-16-PM:

Da apreciação Artigo 199 - A decisão da autoridade instauradora, devidamente fundamentada, será aposta nos autos, após a apreciação do processo e de toda prova produzida, das razões de defesa e do Relatório do Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias da data do relatório. Decisão § 1º - A autoridade instauradora, após minuciosa análise, apreciando o proposto no relatório, as provas produzidas e as argumentações aduzidas pela defesa, emitirá sua decisão, não podendo limitar-se a declarar a concordância ou não com o relatório do Presidente. (I-16-PM - Instruções do Processo Administrativo da Policia Militar. 1993).

O julgamento é a decisão final, com liberdade de apreciação das provas

e livre convencimento, com expressa motivação, tendo como fundamental a

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perfeita conjugação entre o motivo oferecido como suporte do ato

administrativo e os elementos fáticos e jurídicos comprovados nos autos. A

autoridade julgadora, não está inteiramente vinculada ao relatório da comissão,

de modo a perseguir a verdade real, ao buscar novos esclarecimentos para

decidir e, por conseguinte, promover a imperiosa Justiça.

A Comissão Processante, a Autoridade Presidente, a Autoridade

Instauradora e o Comandante Geral poderão decidir por diligências antes de

emanarem seus juízos de valor, em razão de alguma duvida, caso não tenha

efetivamente se comprovado a infração disciplinar e ensejando dúvidas, desta

forma observando os princípios da busca da verdade real e da presunção de

inocência e a Supremacia do Interesse Público.

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4 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

4.1 Definição de Prova

O termo “prova” pode ser compreendido quer como o direito processual

de provar, ou seja, persuadir, demonstrar a veracidade de um fato, quer como

o estado psíquico de certeza na mente do juiz do fato demonstrado ou ainda,

como cada instrumento ou meio legal ao convencimento do magistrado acerca

de um fato. Segundo a definição de Alcalá-Zamora y Levene:

“Por prova, em sentido estrito, deve-se entender o conjunto de atividades destinadas a obter a segurança judicial a respeito dos elementos indispensáveis para a decisão do litigio que é objeto do processo.” (LOBÂO, 2009, p. 136).

Campos de Barros pondera ainda que:

“Não se pode mais sustentar que o juiz seja o único destinatário da prova além de as partes serem igualmente destinatárias da prova, e que a função a qual Ministério Público assume no processo moderno, não se inspira de modo absoluto num interesse da parte, podendo opinar pela absolvição do acusado, tendo em consideração a prova debatida”. (BARROS, 1990, p. 225).

Conclui-se que prova é o meio utilizado pelas partes no processo,

submetido ao contraditório da real ocorrência, para demonstrar a verdade real

dos fatos e que meio de prova é o instrumento material ou pessoal que é

trazido para o processo com o intuito de revelar ao juiz a veracidade de um

fato. Meios de prova legais são os disciplinados pelo Código de Processo Civil,

Código de Processo Penal e Código de Processo Penal Militar, como o

depoimento pessoal, prova documental, prova testemunhal, prova pericial, etc.

E assim, tanto autor quanto réu influi na convicção do juiz, convencendo-o

sobre o que alegam, para que ele possa julgar o litígio. Mas a prova não é

somente um direito, acarreta também um ônus, o qual será abordado no

presente tema de estudo.

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4.2 Avaliação das Provas

O primeiro sistema é chamado de “sistema de livre convencimento”

ou “persuasão racional do juiz”, onde o juiz absolutamente estaria livre para

decidir, restando dispensado, inclusive, da motivação de sua decisão. Poderia,

inclusive, valer-se daquilo que não está nos autos, trazendo ao processo

valores e crenças pessoais.

Com o intuito de se evitar desonestidades e injustiças foi criado o

“Sistema da Prova Legal ou Tarifada”, onde o arbítrio passou a ser do

legislador, pois é pré-estabelecida no valor de cada prova. Exemplo disto era a

valoração dada a certa testemunha como um padre ao invés do testemunho de

dez prostitutas, e isso atrapalhava o seu julgamento inviabilizando a busca da

verdade real.

Por fim, evolui-se para o “Sistema do Livre Convencimento Motivado”

onde o juiz não se prende ao formalismo da lei, embasando suas decisões nas

provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal

motivada, conforme preceitua o artigo 155 do Código de Processo Penal:

“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

Neste mesmo sentido assinala Ada Pellegrini Grinover:

"O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori.” O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais, conforme artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil. (GRINOVER e cols., 2001, p. 68).

Exceção a este princípio é o artigo 81 do Código de Processo Penal

Militar, onde, na morte do acusado, o juiz declarará a extinção da punibilidade,

somente em posse da certidão de óbito e ouvido o Ministério Público.

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4.3 Definição de Ônus da Prova

O artigo 333 do Código de Processo Civil, em seus incisos I e II,

disciplina o ônus da prova como a incumbência por parte do autor quanto ao

fato constitutivo de seu direito e por parte do réu quanto a fato impeditivo,

modificativo e extintivo do direito do autor. Onde em seu paragrafo único

destaca que é nula a convenção que distribui de forma adversa ônus da prova

quando recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil a uma

parte o exercício do direito. Sendo que a regra do ônus da prova existente em

nosso sistema processual se destina a esclarecer o juiz que chega ao final da

instrução probatória sem ter um convencimento formado acerca da matéria

posta sob análise, a apontar mecanismos de julgamento a serem empregados

pelo juiz, já que está obrigado a decidir, ainda que não possua elementos

probatórios suficientes.

Moacyr Amaral dos Santos classifica o “onus probandi” como dever de

provar, no sentido de necessidade de provar. Trata-se apenas de dever no

sentido de interesse, necessidade de fornecer a prova destinada à formação da

convicção do juiz quanto aos alegados pelas partes e o divide em duas

vertentes, o ônus subjetivo, ou seja, é uma regra de conduta dirigida às partes,

indicando os fatos a serem provados por cada uma delas e o ônus objetivo, ou

seja, uma regra dirigida ao juiz e, portanto, de julgamento, indicando como este

deverá decidir o conflito caso não sejam encontradas as provas dos fatos

alegados.

Fernando Capez ensina magistralmente que:

Ônus da prova (onus probandi) é a obrigação que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato alegado em seu interesse, o qual se apresenta como relevante para o julgamento da pretensão deduzida pelo autor da ação penal. É, portanto, o encargo de demonstrar ao juiz a veracidade de algum fato ou circunstância. Incumbe a prova àquele que fez a alegação (quem alega deve provar). (CAPEZ, 2010, p. 308).

Neste sentido, dispõe o artigo 333 do Código de Processo Penal, que

cabe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão ou de seu direito, já à

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defesa cabe provar fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da

acusação. Semelhantemente, o artigo 296, primeira parte, do CPPM, o ônus da

prova compete àquele que alegar, assim quando o Ministério Público oferecer a

denúncia, cabe a ele provar o fato e a autoria, da mesma forma ocorre com o

réu. Tal entendimento pode ser verificado em decisão de apelo criminal nº

004506/98 emitida pelo Tribunal de Justiça Militar, TJM:

Relator: LOURIVAL COSTA RAMOS Órgão: 2ª Câmara Votação: Unânime Julgamento: 14/11/2002 Indexação: Apelação - Réu reintegrado a Corporação - Possibilidade de julgamento - Deserção - Ausência de dolo - Ônus da prova cabe a quem alega. Ementa: Policial Militar revertido ao serviço ativo antes de ser denunciado. Réu exonerado da Corporação com o processo ainda em andamento. Possibilidade de julgamento. Deserção. Alegação de ausência de dolo na conduta do agente. Necessidade de provas para seu reconhecimento. O ônus da prova cabe a quem alega. Delito tipificado. Decisão: ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, acolhendo o Parecer Ministerial, a unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada defensivamente e, no mérito, ainda acolhendo o Parecer Ministerial e a unanimidade, em negar provimento ao apelo. Todavia, decretar de ofício, a prescrição da pretensão punitiva nos termos do art. 123, inciso IV, c.c. art. 125, inciso VII e § 2º, alínea 'c', tudo do Código Penal Militar, levando-se em conta a pena concretizada na Sentença e o tempo decorrido entre a data da Leitura e Publicidade da Sentença (19.12.97) e a presente data (14.11.02).

No caso da alegação do réu basta a dúvida de sua alegação para

convencer, conforme artigo 439 do CPPM onde se deve pautar pelo princípio in

dubio pro reu, enquanto para o Ministério Público, a prova deve ser

convincente. Assim fica claro que o réu não prova fato novo, ele somente

resiste à pretensão do autor, porém se o réu trouxer uma prova que gere

dúvida, devido ao princípio do in dubio pro reu, este deverá em tese ser

absolvido. Logo o ônus da prova compete a quem alegar o fato, não obstante,

o juiz ou o Conselho poderá determinar, de oficio, diligências para dirimir

dúvidas sobre o fato relevante e indispensável para formar sua convicção, pois

o juiz poderá condenar ou absolver, mediante as provas colhidas inicialmente,

corroboradas processualmente, não havendo margem para dúvidas. Exemplo

disso é a confissão, que por não ser a rainha das provas deverá ser

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corroborada com outras, para ter valor, isso é o que podemos chamar de busca

da verdade real.

4.4 Definição de Inversão do Ônus da Prova

A inversão do ônus da prova nada mais é a desincumbência em o autor

provar o fato constitutivo de seu direito, exigindo que o outro prove a que esse

é improcedente, ou seja, há a transferência ao responsável pelo dano, do ônus

de provar que não foi sua a culpa, que não houve dano, que a culpa foi

exclusivamente da vítima ou que houve fato superveniente.

A inversão do ônus da prova fica destinada à decisão judicial, ope

judicis, o que não significa agir com discricionariedade, a qual consiste na

conveniência e oportunidade da decisão, onde a inversão do ônus da prova

deve ser reputada como uma providência excepcional, não podendo ser

automaticamente aplicável em qualquer lide, incorrendo em se revestir de

flagrante abusividade, com ofensa ao devido processo legal. A inversão do

ônus da prova não pode ser utilizada como instrumento de transferência para o

réu do encargo da prova de fato que se revela insuscetível de ser provado,

reputando-se juridicamente impossíveis as provas que, além de negativas, se

referem a arguições genéricas decorrentes de fatos indefinidos;

No processo civil e no processo penal militar o juiz está adstrito à

legalidade, portanto deve motivar suas decisões objetivamente. Assim, no

âmbito do Direito do Consumidor e do Direito do Trabalho, o juiz manifestar-se-

á sempre pela inversão, presente a verossimilhança das alegações do

consumidor ou sua hipossuficiência, realizando juízos de valor apenas acerca

da presença dos requisitos exigidos. Importante destacar que a inversão do

ônus da prova não implica a reversão do custeio, em especial, quanto aos

honorários do perito, posto que não importa em reverter o ônus do pagamento,

ainda que requerida por ambas as partes, incorrendo em se obrigar à ré a

produção de prova contra si mesma, o que é vedado pelo ordenamento

jurídico. Lembra - se ainda que, em consonância com o princípio da precaução

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presente no Direito Civil, a parte a quem será transferida a incumbência do

ônus de provar terá o conhecimento prévio dos critérios que serão utilizados

pelo magistrado para direcionar sua sentença, não podendo alegar que não

produziu provas pelo fato de o magistrado haver permanecido silente quanto à

inversão, sendo ao final surpreendido por um provimento desfavorável.

No Código de Processo Penal Militar o princípio do ônus da prova está

consagrado na primeira parte do artigo 296, quando diz que ônus da prova

compete a quem alegar o fato, ou seja, o onus probandi cabe às partes. Assim

quando, a autoridade militar competente ou o Ministério Público, oferece a

acusação ou a denúncia, cabe a estes provar o fato e a sua autoria.

Ressaltando ainda que no artigo 439 do Código de Processo Penal Militar está

consagrado o princípio do in dubio pro reu onde o Conselho de Justiça

absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença

desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação. Daí

assente o princípio de que a prova de acusação deve ser convincente,

enquanto para a do réu é suficiente a dúvida para a absolvição.

A I-16-PM, Instruções do Processo Administrativo Disciplinar da Policia

Militar do Estado de São Paulo, explicitadora e reguladora dos procedimentos

investigatórios de fatos de natureza administrativa, bem como dos

procedimentos e processos disciplinares, em seu artigo 1º, § 2º, dispõe que:

“Aplicam-se subsidiariamente a estas Instruções, as normas do Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, do Código de Processo Civil e do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, no que couber”. (I-16-PM - Instruções do Processo Administrativo da Policia Militar. 1993).

Conclui-se que os dispositivos concernentes ao ônus da prova e ao

princípio do in dubio pro reu elencados nestes devam ser observados e

aplicados subsidiariamente ao Processo Administrativo Disciplinar.

Imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não poderá ocorrer

senão por decisão judicial e em hipótese alguma ser determinada em sede

administrativa quando da persecução do Processo Administrativo Disciplinar.

Outro ponto a ser considerado é quanto ao juiz estar adstrito à legalidade, ou

seja, não podendo ser a decisão elidida sob a égide da ilegalidade, ou seja,

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sem o respectivo ditame legal. E por fim destacar que a inversão do ônus da

prova não pode ocorrer de maneira mitigada no processo, onde a parte a quem

será transferida a incumbência do ônus de provar terá o conhecimento prévio,

de modo que não apenas sirva para nortear a convicção da autoridade

competente pela instrução processual de modo a findar a pretensão punitiva do

processo instaurado, pois ao se inverter o ônus da prova no processo

administrativo disciplinar o servidor fica sujeito a uma relação de

hipossuficiência em que estará incumbido de angariar meios de prova a fim de

assegurar sua absolvição em processo administrativo disciplinar, pela

inexistência do fato ou se afastando da autoria. Nesta relação caso não

comprove a inexistência do fato ou se afaste da autoria estará suscetível à

absolvição por insuficiência de provas a qual como frisado anteriormente não

afasta a pretensão punitiva da Administração Pública, tornando o processo

administrativo disciplinar arbitrário e descomedido.

4.5 Origem da Inversão do Ônus da Prova

A inversão do ônus tem origem no princípio da presunção de

legitimidade oriunda do absolutismo onde o ato do monarca era considerado

Ato Soberano, em que não poderia ser questionado, pois gozava de

prerrogativas de soberania, de incontestabilidade.

Com o fim do absolutismo ao final do Século XVIII, notadamente com a

Revolução Francesa de 1789 e o fim do Segundo Império na França,

lentamente o direito administrativo se esboçou com a afirmação de uma

jurisdição administrativa especializada e que submetia a administração a regras

distintas das do direito privado, ou seja, não simplesmente aplicava as regras

do direito civil.

O direito administrativo encontra-se vinculado à Revolução Francesa em

questão de princípios e não foi responsável propriamente pela criação de um

novo tipo de Estado. Pode-se apontar para o fato até de que o mesmo utilizou

noções e práticas do Antigo Regime, como o julgamento dos membros do

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Estado Absolutista, onde diante das acusações estes deveriam afastá-la,

culminando até mesmo em pena capital (guilhotina) remontando as origens da

inversão do nos da prova.

4.6 Hipóteses e Requisitos da Inversão do Ônus da Prova

As normas de inversão do ônus da prova possuem duas espécies sendo

a primeira a Inversão ope legis, ou seja, aquela em que a lei determina quais

as hipóteses em que se procederá à inversão do ônus da prova, independendo

do caso concreto e da atuação do juiz e a segunda a Inversão ope judicis, ou

seja, é aquela em que o juiz analisando o caso concreto e presentes os

requisitos decide pela inversão do ônus da prova.

O ordenamento jurídico brasileiro permite que se opere a inversão ope

judicis do ônus da prova nos processos, desde que haja amparo legal e quando

estiver presente ao menos um dos seguintes requisitos verossímil a alegação

do autor ou situação de hipossuficiência probatória, ou seja, quando não

possuir condições técnicas, materiais, sociais ou financeiras de produzir prova

do quanto alegado.

Ressalta-se que a autoridade competente, ou seja, o juiz, a

requerimento da parte ou de oficio, analisará com base nas regras ordinárias

de experiência se há incidência de um ou dos dois requisitos que possibilitem a

inversão do ônus da prova proferindo sua decisão.

4.7 Previsão Legal da Inversão do Ônus da Prova no Ordenamento

Jurídico Brasileiro

Conforme aduzido, a inversão do ônus da prova somente poderá ser

operada quando determinada através de decisão judicial em face verossímil a

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alegação do autor ou situação de hipossuficiência probatória, desde que

encontre amparo legal no ordenamento jurídico o que será tratado a seguir.

4.7.1 Previsão Legal no Direito do Consumidor

O Direito do Consumidor possui expressa previsão legal para a inversão

do ônus da prova no artigo 6°, VIII do CDC. Mas isso não quer dizer que

apenas nesses casos seja possível a inversão.

A possibilidade de inversão judicial do ônus da prova deve ser analisada

caso a caso, de acordo com as características do direito material e as

especificidades do caso concreto, levando-se em conta que o nosso

ordenamento possibilita, por seus princípios, a distribuição dinâmica do ônus

da prova, independente de previsão legal, pois, como afirma Godinho:

"se o cumprimento do ônus probatório pode significar a tutela do direito reclamado em juízo, parece-nos intuitivo que as regras que disciplinam sua distribuição afetam diretamente a garantia do acesso a justiça se a distribuição do ônus da prova se der de uma forma que seja impossível que o interessado dele se desincumba, em ultima analise estará sendo-lhe negada o acesso à tutela jurisdicional. (...) como a necessidade de inversão do ônus da prova decorre diretamente da Constituição, não há necessidade de integração legislativa, que, contudo, poderá existir e possuirá um caráter pedagógico e simbólico que facilitará o acesso à justiça" (GODINHO, 2006, págs. 182 e 194).

Verifica-se na jurisprudência correlata, a interposição de recurso especial,

fundamentada na ausência de verossimilhança e dos requisitos para a inversão

do ônus da prova (CDC artigo 6º, VIII):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS VINCULADAS A INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS REFERENTES A DANOS AMBIENTAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA IMPOR AO REQUERIDO OS CUSTOS DA PERÍCIA. PREVISÃO LEGAL (ARTIGO 6º, VIII, DA LEI Nº 8078-1990 E ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.347-1985). EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. É cabível a inversão do ônus da prova também no âmbito de proteção ao meio ambiente. Portanto, na espécie,

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é o agravante responsável pelo pagamento dos encargos decorrentes da produção de prova pericial. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO."

4.7.2 Previsão Legal no Direito Processual Civil

A inversão do ônus da prova no Direito Processual Civil ocorre quando a

parte é dispensada de provar as afirmações sobre fatos que teria o encargo de

provar, porque referida afirmação seria presumível; todavia, trata-se de

presunção relativa, cabendo a prova em contrário pela parte adversária, pois as

inversões legais “são determinadas pelas presunções relativas instituídas em

lei” sendo que presunção relativa constitui “o processo mental que conduz à

aceitação de um fato controvertido como existente sem que esteja provado e

até que o contrário venha a sê-lo”. Tais previsões legais encontram-se na

legislação processual, destacando-se o inciso IV, do artigo 334 do CPC, que

prescreve não depender de prova os fatos “em cujo favor milita presunção legal

de existência ou de veracidade”.

A legislação processual também autoriza a presunção de veracidade dos

fatos alegados pelo autor quando o réu não contesta, neste caso, trata-se de

aplicação dos efeitos da revelia previsto no artigo 319 Código de Processo

Civil, ocorrendo igual efeito quando o réu não cumpre o ônus da impugnação

específica no artigo 302 do referido dispositivo legal.

Indiretamente, o parágrafo único, do artigo 333, do CPC, autoriza a

inversão convencional ou contratual quando prevê que as partes podem

acordar quanto à regra de distribuição do ônus, desde que não recaia sobre

direitos indisponíveis das partes e não torne excessivamente difícil a uma das

partes o exercício de um direito. Assim, admite o CPC alteração contratual da

regra de distribuição em se tratando de causas patrimoniais disponíveis, neste

caso, ocorrendo a inversão judicial quando há “alteração do disposto em regras

legais responsáveis pela distribuição deste, por decisão do juiz no momento de

proferir a sentença de mérito”. Trata-se de inversão autorizada pelo Código de

Defesa do Consumidor (inciso VIII, artigo 6º) nas hipóteses de verossimilhança

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das alegações e hipossuficiência do consumidor, aplicada subsidiariamente ao

Código de Processo Civil.

4.7.3 Previsão Legal no Direito Processual Trabalhista

O Direito do Trabalho não possui expressa previsão legal para a

inversão do ônus da prova. O artigo 818 da CLT trata da distribuição do ônus

da prova, nada afirmando quanto à possibilidade ou impossibilidade de sua

modificação por determinação judicial. E a compatibilidade da inversão do ônus

da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor com o processo do

trabalho se torna inconteste na medida em que este expediente já vinha sendo

adotado no processo do trabalho em situações pontuais, em decorrência da

aplicação da própria legislação trabalhista. Embora a regra geral defina a quem

cabe provar os fatos alegados (Artigo 818 CLT), existem algumas exceções:

“TST Enunciado nº 68 - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.”

“TST Enunciado nº 212 - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.”

“TST Enunciado nº 338 - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.”

A produção probatória adquire especial relevância no processo do

trabalho, sendo o ônus de sua distribuição disciplinado no artigo 818 da CLT,

que, por sua simplicidade e pouca técnica, deve ser aplicado

concomitantemente com o artigo 333, do CPC, sendo que a inversão do ônus

da prova é possível no processo do trabalho por aplicação subsidiária do artigo

6º, VIII do CDC, desde que concomitantemente presentes os elementos da

verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, e os meios de

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prova necessários estejam na posse do empregador e deve ser sempre uma

decisão interlocutória, jamais um critério de julgamento.

4.7.4 Previsão Legal no Direito Processual Penal Militar

A inversão do ônus da prova esta disciplinada no Código de Processo

Penal Militar em seu artigo 296, caput, §§ 1º e 2º e subsidiariamente 1723 do

Código Civil, onde se inverte o ônus da prova se a lei presume o fato até prova

em contrario.

Conforme ensina Tornaghi, ressalvadas as presunções dispostas no

artigo 296, caput, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal Militar, que invertem

o ônus da prova, as alegações relativas ao fato objeto da pretensão punitiva

têm de ser provadas pelo acusador e as referentes a fatos impeditivos,

modificativos ou extintivos devem ser provadas pelo réu. Como exemplo, se o

Ministério Público ou o superior hierárquico acusam um militar subordinado a

este por pratica de violência contra superior, cabe-lhe provar o fato ilícito, por

meio de prova pericial, prova testemunhal, enfim, inclusive a superioridade

hierárquica da vitima. Por outro lado, caso o acusado alegue que a violência foi

praticada em repulsa a agressão, ou que desconhecia a condição de superior

da vitima, cabe-lhe provar o fato alegado.

A legislação processual também autoriza a presunção de veracidade dos

fatos alegados pelo autor quando o réu não contesta, neste caso, trata-se de

aplicação dos efeitos da revelia. Neste instante há que se ressaltar que o

interrogatório do acusado no Processo penal Militar, assim como no Processo

Disciplinar Militar da Policia Militar do estado de São Paulo, ocorre em primeiro

momento, conforme artigos 302 do Código de Processo Penal Militar e 160 das

I-16-PM, ou seja, antes da inquirição das testemunhas de defesa, caso o

acusado manifeste-se a respeito, e das testemunhas de acusação arroladas na

instauração do Processo Administrativo Disciplinar, incorrendo em revelia caso

não conteste as alegações imputadas.

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5 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E O DIREITO

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

5.1 A Ilegalidade da Inversão do Ônus da Prova no Processo

Administrativo Disciplinar

Conforme aduzido nos capítulos anteriores, a Inversão do Ônus da

Prova no Processo Administrativo Disciplinar demonstra sua ilegalidade por

não ocorrer por decisão judicial emanada de autoridade competente, no caso o

magistrado, decorrente de previsão legal, presentes os elementos da

verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, analisado caso

a caso, em acordo com as características do direito material e as

especificidades do caso concreto.

A inversão no Processo Administrativo ocorre de maneira tácita,

muitas vezes mitigada, decorrente muitas vezes da presunção de legitimidade

da autoridade instauradora do processo administrativo, em decorrência

observância do princípio in dubio pro societat quando do juízo de

admissibilidade quanto à instauração ou não do Processo Administrativo

Disciplinar ou ainda pela forma de inquirição do acusado, testemunhas de

defesa e testemunhas de acusação oriunda da ordem de realização destas e

eivadas de valoração inequívoca pela autoridade responsável pela condução

dos atos.

Em ultimo instante podendo ocorrer em face da autoridade julgadora

concomitantemente a acusadora, de forma que por mais acarreado que seja o

conjunto probatório a favor do acusado, ou ainda, concluindo o a autoridade

responsável pela instrução em relatório quanto à incerteza da ocorrência da

transgressão ou sua autoria, neste caso a não vinculação do relatório ao

julgador por vezes culmina em decisão arbitraria.

Importante ressaltar que o Procedimento Administrativo Disciplinar não

encontra respaldo legal para determinar a inversão do ônus da prova neste, de

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forma expressa ou tácita, quanto menos mitigada e ainda, não possuir a

autoridade administrativa civil ou militar competência para tal determinação.

Fazendo alusão ao princípio da presunção de legitimidade e veracidade

em favor dos atos da Administração Pública, assinala Jean-Louis Bergel:

“As presunções legais permitem deduzir uma verdade da existência de outro fato, mais fácil de demonstrar. Algumas delas tem caráter „ante judiciário‟ e se limitam a atribuir o Ônus da prova a um dos litigantes. Assim, a presunção de boa-fé impõe a quem alega a má-fé de prova-la (Artigo 2268 do Código Civil); a presunção de inocência, em Direito Penal protege as pessoas contra a arbitrariedade; a presunção de legalidade da coisa decidida facilita o exercício da função pública. Tais presunções, fundamentadas na situação mais verossímil ou na ideia de que, se não fossem presumidos, certos fatos seriam impossíveis ou muito difíceis de estabelecer, constituem vantagens em geral decisivas que a lei concede a uma das partes em nome de considerações politica jurídica e de certos valores que ela tende a proteger” (JEAN-LOUIS BERGEL, 2008, p. 231).

Entre as prerrogativas derrogatórias do direito comum (Direito Civil),

concebidas para fortalecer a Administração Pública, destaca-se, neste passo, o

princípio da presunção de legitimidade e veracidade em favor dos atos da

Administração Pública. Equivale dizer que os atos do poder público, revestidos

de relevância jurídica, devem em razão desta força presuntiva de veracidade,

ser tidos e havidos como verazes e legítimos, até que se prove o contrario.

Milita assim, em favor do ato jurídico público, em que se insere o ato

disciplinar, essa presunção relativa (juris tantum) de veracidade e legitimidade.

Esse atributo de legitimidade guarda certa conotação com a garantia de

continuidade do serviço público. Requisito este que não poderá, sob pretexto

algum, sofrer qualquer oposição, embaraço ou embate em sua regular

desenvoltura. Isso porque a solução de continuidade do serviço público é

altamente prejudicial aos interesses públicos.

Pudesse o administrado em afronta à presunção de legitimidade,

esquivar ao cumprimento de comando oriundo do Poder Público, sob a

alegação de que fosse o ato ilegal ou ilegítimo, estar-se-ia, dessa forma

promovendo o caos e inviabilizando a ação da Administração Pública. Esta

passaria, assim, a sofrer sérios estorvos. Para evitar tais empecilhos que

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seriam altamente prejudiciais à empreitada da Administração na consecução

dos interesses da coletividade, erige-se como salvaguarda deste desiderato

público, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Dai

porque os atos administrativos, compreendendo obviamente os disciplinares,

são presuntivamente validos, ate que o administrado, ou o funcionário prove o

contrario. Impõe-se, pois, tal onus probatório a quem pretenda contestar sua

validez.

Nada obstante, assinale-se que tal privilégio não é, com a mesma

dimensão e proporção, extensível aos atos processuais disciplinares. Isso

porque em atenção ao Devido Processo Legal, não se pode concluir que as

provas ali produzidas devam ser acobertadas pela presunção juris tantum

de veracidade.

O servidor público, que se considere punido, injusta e ilegalmente,

poderá questionar tal punição no judiciário. Onde poderá demonstrar suas

razoes fáticas e jurídicas. Isso não em razão da presunção de legitimidade do

ato administrativo, e sim por força do princípio processual de que o ônus da

prova incumbe a quem alega (Artigo 333 do CPC), senão por determinação

judicial emanada de lei, conforme aduzido.

Em virtude do privilegio da presunção de validez do ato punitivo, devera

o servidor punido sofrer as consequências de tal reprimenda até que, um dia,

advenha a censura judicial que proclame sua ilegalidade. Enquanto isso não

ocorrer, o ato disciplinar, ainda que tenha sido editado com flagrantes e

essenciais irregularidades, devera ser acatado como valido e produzir todos os

seus efeitos legais.

Destaque-se, contudo, que o onus probandi não impõe ao servidor

disciplinarmente punido o dever de necessariamente provar sua inocência, e

sim basta que ele demonstre que as provas existentes nos autos não são

idôneas nem são o bastante para legitimar a punição que lhe fora imposta.

Houvesse tal presunção nos procedimentos disciplinares, com a mesma

dimensão conferida no ato administrativo, tornar-se-ia impossível a empreitada

de quem pretendesse livrar-se de tais atos eventualmente ilegais e injustos.

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O encargo probatório de índole processual é diferente do que advém da

prerrogativa de validez do ato administrativo. Uma vez que este, por força de

tal presunção legal, somente poderá ser anulado em face da comprovação de

sua ilegitimidade. Enquanto que aquele, de índole processual, requer apenas

que se demonstre que os elementos de comprovação não levam à inferência

punitiva questionada.

Teoricamente, a pessoa punida, ainda que seja culpada, devera ser

absolvida quando as provas não autorizem a conclusão de sua culpabilidade.

Por sua vez, a invalidação do ato administrativo requer que a pessoa que se

sinta prejudicada prove que o ato é ilegítimo. Caso contrário, prosseguirá o ato,

ainda que ele não seja intrinsecamente válido.

No exame de legalidade das questões disciplinares, a autoridade

judicante, embalada erroneamente pelo princípio da presunção de legitimidade

e veracidade do ato público, é, por vezes, levada a exigir mais do pleiteante.

Chega-se, em regra, a considerar improcedente o pedido por não haver o

impetrante provado sua inocência. Se a improcedência é porque o requerente

não provou sua inocência, é possível que ele, teoricamente, o seja. Mas como

não comprovou, deverá ser considerado culpado.

Bem diferente é a decisão que lança mão da estratégia do ônus

processual, como se pode conferir no seguinte excerto jurisprudencial:

“Nula é a punição, quando haja desconformidade entre sua motivação e a realidade que exsurge do processo administrativo”. (STJ, Recurso Especial nº 6861/RJ, in DJ de 18-03-1991, página 2794).

Nessa segunda alternativa, que é absolutamente correta, o servidor

poderá até ser teoricamente culpado, mas, à vista das provas dos autos, não

há como sustentar tal punição. Assim, ainda que ele possa ser culpado, impõe-

se a anulação do ato disciplinar. Isso porque a Administração interessada não

terá conseguido o mínimo necessário de prova para sustentar e legitimar a

punição imposta.

Acrescente-se que, de acordo com o Princípio Constitucional do Devido

Processo Legal, e outras garantias democráticas estendidas aos servidores

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públicos pela Constituição Federal de 1988, não é legitima a reprimenda que

não se escore em prova idônea existente nos autos.

Conclui-se, portanto, que não é o servidor punido que deve provar sua

inocência. E sim à Administração Pública é que compete provar a culpabilidade

do servidor imputado, pelo menos em nível razoável. Sem duvidas, esse é o

caminho em que se deve enveredar os órgãos da Judicatura Nacional, a não

ser que se pretenda prestigiar praticas inquisitoriais sepultas há bastante

tempo, aqui e alhures.

5.2 Inexistência de Previsão Legal para determinar a Inversão do Ônus

da Prova no Direito Administrativo Disciplinar

Conforme aduzido nos capítulos anteriores, a inversão do ônus da prova

deve sempre decorrer de decisão judicial emanada de autoridade competente,

no caso o magistrado, motivada e decorrente de previsão legal.

Entretanto, tanto na órbita federal, no Processo Administrativo Disciplinar

Ordinário previsto em Lei nº. 8.112 de 11 de dezembro de 1990 e disciplinado

pela Lei 9.784 de 29 de Janeiro de 1999 e na órbita do Processo Administrativo

Disciplinar previsto em Lei Complementar nº 893 de 09 de Março de 2001 e

regulamentado pelas I-16-PM inexiste amparo legal para a determinação da

inversão do ônus da prova.

5.3 Inconstitucionalidade das Instruções do Processo Administrativo

da Policia Militar

O tema a ser abordado no presente trabalho se refere à Ilegalidade da

Inversão do Ônus da Prova no Processo Administrativo Disciplinar e conforme

aduzido esta inversão decorrer de decisão judicial emanada com respaldo e

motivação legal, ou seja, previsão legal.

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Com o advento da Constituição Federal do Brasil, promulgada em 05 de

outubro de 1988, direitos e garantias foram colecionados, os quais trouxeram

inúmeras inovações no ordenamento jurídico pátrio.

O que se questiona, entretanto, qual o tipo de norma que deveria instituir

os Regulamentos Disciplinares das Organizações Militares, Federal e Estadual,

em face da nova Ordem Constitucional.

Na seara do Direito Administrativo Disciplinar Militar da Policia Militar do

Estado de São Paulo o Processo Administrativo Disciplinar encontra previsão

em Lei Complementar nº 893 de 09 de Março de 2001, regulamentado pelas

Instruções do Processo Administrativo da Policia Militar, I-16-PM, de 02 de

dezembro de 1993, através de ato regulamentar do Comandante Geral da

Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Até o advento desta nova Constituição, os regulamentos disciplinares

militares não necessitavam de lei para serem instituídos e, portanto, aqueles

regulamentos foram recepcionados pela Constituição vigente, na condição de

lei. Na lição de Jorge Cesar de Assis:

A ofensa constitucional torna-se ainda mais clara a partir do exame do princípio da recepção de normas pela Constituição. Segundo esse princípio, toda a ordem normativa proveniente de regimes constitucionais anteriores é recebida pela Carta Magna em vigor, desde que com ela materialmente compatível. Considera-se, nesse caso, que a norma recepcionada passou a revestir-se da forma prevista pelo texto constitucional para a matéria. (ASSIS, 2010, pag. 137)

A obrigatoriedade de um regulamento disciplinar ser editado mediante

uma lei ordinária está esculpida na Constituição Federal. Diante deste novo

quadro, os regulamentos disciplinares que foram alterados após o advento da

Constituição Federal de 1988 são inconstitucionais, devendo ser excluídos do

ordenamento jurídico. Isto se aplica ao Exército brasileiro e às policiais e

bombeiros militares que alteraram seus regulamentos por intermédio de um

decreto. O professor Eliezer Pereira Martins, assinala que:

“Os regulamentos disciplinares instituídos por decretos do

Poder Executivo foram recepcionados com status de lei

ordinária, ressalvando, porém as alterações posteriores à Lei

Maior”. (MARTINS, 2010, págs. 87).

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No âmbito federal, os Regulamentos Disciplinares da Marinha e da

Aeronáutica foram editados antes da Carta Magna, por intermédio do Decreto

nº 88.545/83 e Decreto nº 76.322/75, respectivamente. O Exército teve seu

regulamento disciplinar alterado em 2002, por intermédio do Decreto nº 4.346.

No âmbito do Estado de São Paulo, o Regulamento Disciplinar da

Polícia Militar, que vigorava até a edição da Lei Complementar nº 893/2001,

fora instituído pelo Decreto nº 13.657/1943. No ano de 1994, o regulamento

sofreu uma alteração que se deu por intermédio da lei ordinária e desde o ano

de 2001, a Polícia Militar está sob a égide de um novo regulamento disciplinar

e, pelo fato de ter sido submetido ao crivo do Poder Legislativo, nenhuma

benesse foi introduzida, sendo inclusive mais rígido a certos valores éticos.

Desta forma, a regulamentação deste Regulamento Disciplinar,

mediante as Instruções do Processo Administrativo da Policia Militar, I-16-PM,

de 02 de dezembro de 1993, instituída através de ato regulamentar do

Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual não tem

prerrogativas para regulamentar Lei Complementar, desta forma, carece de

constitucionalidade, ou seja, inconstitucional.

5.4 Inexistência de Competência Legal para determinar a Inversão do

Ônus da Prova no Direito Administrativo Disciplinar

Em todas as searas do ordenamento jurídico brasileiro percebe-se que a

determinação da inversão do ônus da prova decorre decisão judicial da

autoridade competente, no caso o magistrado, a qual se encontra investida de

competência legal para tal emanar tal decisão desde que amparado por

disposição legal.

Embora o Processo Administrativo Disciplinar regulado pela Lei

Complementar nº 893 de 09 de Março de 2001 e pelas I-16-PM tenha

aplicação subsidiaria das normas do Código Penal Militar, Código de Processo

Penal Militar, do Código de Processo Civil e do Estatuto dos Funcionários

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Públicos do Estado, não investe a autoridade responsável pela instrução e

persecução do Processo Administrativo Disciplinar de competência para

determinação da inversão do ônus da prova.

5.5 O Juízo de Admissibilidade do Processo Administrativo Disciplinar

e o Princípio do In Dubio pro Societat

Conforme aduzido ao tomar conhecimento de uma infração

administrativa, a autoridade competente em acordo com o juízo de

admissibilidade poderá instaurar ou não o Processo Administrativo Disciplinar,

apurar e existência ou não do fato e de sua autoria culminando ou não na

aplicação da pena e não somente com o objetivo precípuo da pretensão

punitiva. Neste caso, ou se tem nos autos notícia de fato sem nenhum

interesse disciplinar (por inequívoca falta de materialidade e de autoria de

irregularidade funcional) ou se tem nos autos ao menos indícios de tais

materialidade e autoria. E ambas as possibilidades tanto podem decorrer de

originalmente assim já ter chegado à representação ou denúncia ou de se ter

procedido a investigações preliminares apontando para um daqueles dois

extremos.

Não se vislumbrando mais o que se investigar, pode a autoridade

incumbida do juízo de admissibilidade autuar os elementos de sua pesquisa

que se revelem relevantes no processo administrativo porventura já existente

ou, se ainda inexistente, pode provocar a autoridade instauradora a protocolizar

e em seguida proceder à autuação das peças selecionadas.

Em todo caso, o juízo de admissibilidade assume a forma de parecer

propositivo, voltado à autoridade instauradora. Norteado pelo princípio do in

dubio pro societat, a autoridade competente poderá preliminarmente determinar

investigação preliminar para se assegurar quanto à instauração ou não do

Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme preceitua o artigo 69, § 1º

das I-16-PM:

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Artigo 69 - As autoridades previstas no artigo 7º destas Instruções, ao tomarem conhecimento de fato irregular e não tiverem subsídios suficientes para a instauração imediata de Sindicância, deverão mandar investigar o evento, a fim de coletar outras informações. § 1º - A investigação preliminar é um procedimento sumaríssimo destinado à imediata colheita de subsídios necessários para fundamentar a instauração ou não de sindicância ou outro procedimento administrativo ou processo disciplinar aplicável, quando a notícia de fato ou de ato irregular não reúna, de pronto, elementos suficientes de convicção. (I-16-PM - Instruções do Processo Administrativo da Policia Militar. 1993).

E ao fim das investigações preliminares do juízo de admissibilidade,

configurar nos autos indícios de materialidade e autoria, deve a autoridade

instauradora determinar a imediata apuração, via sindicância ou Processo

Administrativo Disciplinar, ou do contrário, deve determinar o arquivamento dos

autos. Ressalta-se que não se espera nesse momento inequívoca configuração

da irregularidade, visto que esta concretização e a consequente

responsabilização somente ficarão definitivamente caracterizadas após o curso

das apurações contraditórias, bastando, neste momento inicial, para que se

instaure a sede disciplinar, a existência de plausibilidade da ocorrência do fato

e de sua autoria (ou concorrência).

Acrescente-se que a fundamentação da decisão de instaurar ou não a

sede disciplinar, por meio do juízo de admissibilidade, consubstancia uma

garantia para a autoridade instauradora, uma vez que o ato de externar os

motivos de assim decidir, em nome da administração, tornando ainda mais

relevante na decisão liminar de arquivar a representação ou denúncia. A leitura

imediata do artigo 143 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, indicaria que a intenção do

legislador teria sido de ver instaurada a sede disciplinar a cada notícia de

irregularidade. Pode-se entender que a decisão liminar de arquivamento, sem

se confundir jamais com ilegal, de certa forma contaria a primeira vontade da

Lei. Isto porque, principiologicamente, é como se, nesse momento preliminar,

atuasse sobre a administração a vontade ou determinação da sociedade de

que o Poder público esclarecesse todas as notícias de supostas irregularidades

administrativas; juridicamente, esta construção reflete o princípio do in dubio

pro societat.

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Por um lado, não se expõe a críticas e muito menos a risco de

responsabilizações a autoridade responsável pelo parecer e a autoridade

instauradora que, diante dos elementos inicialmente coletados, tenham firmado

convicção preliminar de existência de indícios de materialidade e de autoria e,

consequentemente, provocaram a instauração da sede disciplinar e, ao final do

rito contraditório, a ilicitude não restou comprovada. O fato de as investigações

preliminares fornecerem convicção prévia de existência de indícios de

materialidade e de autoria é licitamente válido e suficiente para provocar a

decisão de instauração da sede disciplinar, em nada vinculando os trabalhos

da comissão a ser designada e também não expondo a autoridade a nenhum

risco se, após o minucioso rito contraditório, os indícios de irregularidade não

se concretizarem. Nesse momento, é como atuasse um minus nos requisitos

de provocação para que a autoridade instauradora se sinta compelida a atuar

no sentido do in dubio pro societat, instaurando a sede disciplinar. Ao final, o

salutar equilíbrio de forças jurídicas se reestabelece e se satisfaz com a

inversão para o princípio do in dubio pro reo, caso restem dúvidas da

efetiva configuração do ilícito. Na esteira, não há que se cogitar de danos

morais, e consequentemente de direito de indenização, ao servidor por ter

figurado no polo passivo do processo administrativo disciplinar que tenha se

encerrado com arquivamento.

Não obstante, conforme já exposto anteriormente, faz-se necessária

alguma ponderação, não cabendo à decisão da autoridade instauradora ater-se

apenas a parâmetros formais de possível ocorrência de irregularidade

(materialidade) envolvendo como suposto responsável servidor público

(autoria) como suficientes para determinar a instauração. Na decisão de se

instaurar ou não, a onerosa sede disciplinar, deve ser considerar parâmetros

objetivos tais como ocorrência de prescrição, possibilidade de obtenção de

provas, morte do servidor, etc. E mesmo parâmetros de apreciação em certo

grau subjetiva tais como a praxe administrativa, os bens tutelados, as diretrizes

institucionais, a atividade desenvolvida, as peculiaridades pessoais e do corpo

funcional, ou seja, esses parâmetros, independentemente de possuírem ou não

expressa previsão legal, informam o juízo de admissibilidade, pois se refletem

diferentemente em cada órgão e em cada unidade de determinado órgão e até

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mesmo em cada atividade desempenhada em determinada unidade de um

órgão, à vista das peculiaridades e particularidades, inclusive individuais.

Assim, a respectiva autoridade competente tem de manter-se atenta aos

valores que o processo administrativo disciplinar visa a tutelar em cada órgão,

unidade ou atividade, como reflexo da natureza da instituição, de sua atividade-

fim, de sua história, de sua cultura, de seu planejamento e de sua gestão de

pessoal.

Embora se busquem maiores determinismo e robustez no juízo de

admissibilidade, eventualmente, em casos muito específicos e residuais, pode

essa análise, após o esgotamento de todos os esforços de instrução ora

possíveis ou disponíveis, não concluir nem pelo arquivamento e nem pela

instauração do rito disciplinar. Nesses casos, nada impede que o juízo de

admissibilidade, não vislumbrando de imediato o cometimento de

irregularidade, proponha à autoridade instauradora o retorno do processo para

a unidade fiscal de ocorrência do fato, para as providências de sua alçada na

matéria-fim, podendo ainda haver ou não a solicitação de retorno em caso de,

posteriormente, surgirem indícios de infração.

5.6 A Instauração do Processo Administrativo Disciplinar e o Princípio

da Presunção de Legitimidade

O ponto chave do tema a ser abordado no presente trabalho está na

instauração do Processo Administrativo Disciplinar e o Princípio da Presunção

de Legitimidade, pois verificada a admissibilidade quanto à instauração do

Administrativo Disciplinar, a comunicação ocorre por meio de portaria pela

autoridade instauradora, pois a portaria é o instrumento adequado de que se

utiliza a autoridade administrativa para formalizar a abertura do Processo

Administrativo Disciplinar.

A portaria de instauração da autoridade a qual o funcionário encontra-se

subordinado quando da instauração do Processo Administrativo Disciplinar,

como todo ato administrativo é revestido de legitimidade ou veracidade

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(Princípio da Presunção de Legitimidade), presunção de legitimidade que

repercute na inversão do ônus da prova, pois se presume verdadeira a

acusação e resta ao acusado impugná-la, conforme pode se observar no

entendimento Maria Zanella de Pietro:

"A presunção de veracidade inverte o ônus da prova e na presunção de legalidade não há fato para ser provado, tendo em vista que a prova só possui o mister de demonstrar existência, conteúdo e extensão de fato jurídico lato senso e a presunção de legalidade é somente a adequação do fato ao ordenamento jurídico, portanto, não há que se falar em onus probandi, mas ônus de agir, ou seja, conformidade do ato à lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei" (DI PIETRO, 2005, p. 191). “A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração”. "Inverte-se, sem dúvida nenhuma, o ônus de agir, já que a parte interessada é que deverá provar perante o judiciário, a alegação de ilegalidade do ato; inverte-se também, ônus da prova, mas não de modo absoluto: a parte que propôs a ação deverá, em princípio, provar que os fatos em que se funda sua pretensão são verdadeiros; porém isto não libera a Administração de provar a sua verdade". (DI PIETRO, 2005, p. 191).

Ainda em alusão ao princípio da presunção de legitimidade e veracidade

em favor dos atos da Administração Pública, assinala Jean-Louis Bergel:

“As presunções legais permitem deduzir uma verdade da existência de outro fato, mais fácil de demonstrar. Algumas delas tem caráter „ante judiciário‟ e se limitam a atribuir o Ônus da prova a um dos litigantes. Assim, a presunção de boa-fé impõe a quem alega a má-fé de prova-la (Artigo 2268 do Código Civil); a presunção de inocência, em Direito Penal protege as pessoas contra a arbitrariedade; a presunção de legalidade da coisa decidida facilita o exercício da função pública. Tais presunções, fundamentadas na situação mais verossímil ou na ideia de que, se não fossem presumidos, certos fatos seriam impossíveis ou muito difíceis de estabelecer, constituem vantagens em geral decisivas que a lei concede a uma das partes em nome de considerações politica jurídica e de certos valores que ela tende a proteger” (JEAN-LOUIS BERGEL, 2008, p. 231).

Observa-se que equivale dizer que os atos do poder público, revestidos

de relevância jurídica, devem em razão desta força presuntiva de veracidade,

ser tidos e havidos como verazes e legítimos, até que se prove o contrário.

Milita assim, em favor do ato jurídico público, em que se insere o ato

disciplinar, essa presunção relativa (juris tantum) de veracidade e legitimidade,

nada obstante, assinale-se que tal privilégio não é, com a mesma dimensão e

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proporção, extensível aos atos processuais disciplinares. Isso porque em

atenção ao Devido Processo Legal, não se pode concluir que as provas ali

produzidas devam ser acobertadas pela presunção juris tantum de veracidade.

Imperioso destacar decisão de apelação cível nº 000985/06 do Tribunal

de Justiça Militar (TJM) acerca da presunção de legitimidade:

Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Órgão: 1ª Câmara Votação: Unânime Julgamento: 04/05/2010 Ementa: Ação Ordinária - Policial Militar - Sanção de Permanência Disciplinar - Ausência de Provas - Sanção aplicada, exclusivamente, com base nos termos da comunicação disciplinar havida - Impossibilidade - a presunção de veracidade é relativa, necessitando de um mínimo de indícios - Sentença reformada - Apelo provido. Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO".

Verifica-se nesta decisão do TJM que esta inversão quanto à

incumbência do ônus da prova decorrente da presunção de presunção de

legitimidade ou veracidade não é verificada em Inquéritos Policiais Militares

(IPM), de natureza inquisitiva, cuja instauração ocorre semelhantemente por

meio de portaria e embora este instituto também esteja revestido de presunção

de legitimidade ou veracidade, porém, nestes casos incumbindo à autoridade

encarregada da instrução dos referidos institutos o ônus da prova quanto à

existência do ilícito penal militar bem como de autoria e caso o conjunto

probatório não aponte indícios suficientes de autoria e de materialidade dos

fatos observa-se o preceito constitucional da Presunção do Estado de

Inocência, previsto no artigo do artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de

1988, o qual será tratado detalhadamente ao longo do tema de estudo.

Lembra-se que o onus probandi não impõe ao servidor disciplinarmente

punido o dever de necessariamente provar sua inocência, e sim basta que ele

demonstre que as provas existentes nos autos não são idôneas nem são o

bastante para legitimar a punição que lhe fora imposta, pois, caso houvesse tal

presunção nos procedimentos disciplinares, com a mesma dimensão conferida

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no ato administrativo, tornar-se-ia impossível a empreitada de quem

pretendesse livrar-se de tais atos eventualmente ilegais e injustos.

Teoricamente, a pessoa punida, ainda que seja culpada, devera ser

absolvida quando as provas não autorizem a conclusão de sua culpabilidade.

Por sua vez, a invalidação do ato administrativo requer que a pessoa que se

sinta prejudicada prove que o ato é ilegítimo. Caso contrário, prosseguirá o ato,

ainda que ele não seja intrinsecamente válido.

No exame de legalidade das questões disciplinares, a autoridade

judicante, embalada erroneamente pelo princípio da presunção de legitimidade

e veracidade do ato público, é, por vezes, levada a exigir mais do pleiteante.

Chega-se, em regra, a considerar improcedente o pedido por não haver o

impetrante provado sua inocência. Se a improcedência é porque o requerente

não provou sua inocência, é possível que ele, teoricamente, o seja. Mas como

não comprovou, deverá ser considerado culpado.

Bem diferente é a decisão que lança mão da estratégia do ônus

processual, como se pode conferir no seguinte excerto jurisprudencial:

“Nula é a punição, quando haja desconformidade entre sua motivação e a realidade que exsurge do processo administrativo”. (STJ, Recurso Especial nº 6861/RJ, in DJ de 18-03-1991, página 2794).

Nessa segunda alternativa, que é absolutamente correta, o servidor

poderá até ser teoricamente culpado, mas, à vista das provas dos autos, não

há como sustentar tal punição. Assim, ainda que ele possa ser culpado, impõe-

se a anulação do ato disciplinar. Isso porque a Administração interessada não

terá conseguido o mínimo necessário de prova para sustentar e legitimar a

punição imposta.

Acrescente-se que, de acordo com o Princípio Constitucional do Devido

Processo Legal, e outras garantias democráticas estendidas aos servidores

públicos pela Constituição Federal de 1988, não é legitima a reprimenda que

não se escore em prova idônea existente nos autos.

Conclui-se, portanto, que não é o servidor punido que deve provar sua

inocência. E sim à Administração Pública é que compete provar a culpabilidade

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do servidor imputado, pelo menos em nível razoável. Sem duvidas, esse é o

caminho em que se deve enveredar os órgãos da Judicatura Nacional, a não

ser que se pretenda prestigiar praticas inquisitoriais sepultas há bastante

tempo, aqui e alhures.

5.7 A Instrução do Processo Administrativo Disciplinar e a Inversão

dos Atos Processuais

Conforme aduzido, a instauração inicia-se com a elaboração da portaria

pela autoridade competente, contendo a identificação do presidente, e dos

membros nos órgãos colegiados; a qualificação do militar; a exposição

resumida do fato censurável de natureza grave, suas circunstâncias e

antecedentes objetivos e subjetivos, precisamente delimitado no tempo e no

espaço; a tipificação legal da conduta; o rol de testemunhas; indicação de seu

local de funcionamento; citação dos documentos anexos que comprovam a

apuração de autoria e materialidade da transgressão disciplinar e os

fundamentos de convicção da autoridade instauradora.

O rito processualístico do Processo Administrativo Disciplinar é correlato

ao previsto no Código Processual Penal Militar e que diferentemente do Código

Processual Penal a ordem de inquirição das testemunhas e de interrogatório é

invertida, em face da presunção de legitimidade da autoridade instauradora do

Conselho de Disciplina e o Processo Administrativo Disciplinar no âmbito

disciplinar militar, conforme se verifica no artigo

Destaca-se que a persecução deve ser pautada pela imparcialidade da

Comissão Processante ou Autoridade Presidente e primar pela busca da

verdade real acerca da acusação, onde se deve valer de todos os recursos

disponíveis a fim de apurar a eventual transgressão disciplinar notificada, como

se observa em decisão de apelação criminal nº 005195/03 pelo Tribunal de

Justiça Militar:

Relator: PAULO PRAZAK Órgão: 2ª Câmara

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Votação: Unânime Julgamento: 12/08/2004 Indexação: Lesões Corporais - Busca da verdade real - Prova pericial não conclusiva - In dubio pro reo - Policial Militar trabalhando numa operação bloqueio em meio à possível "tentativa de resgate" de preso e rebelião na Casa de Custódia de Taubaté - Vítima em atitude suspeita - Inexigibilidade de conduta diversa - Absolvição decretada. Ementa: Da análise dos autos, pode-se afirmar que o policial militar portava uma arma e que dela foi efetuado um disparo. Não restou comprovado se o projétil que atingiu a vítima foi o da arma em questão. O crime cometido interessa mais no seu aspecto sintomático do que no seu aspecto causal. O exame dos motivos determinantes, bem como a inexigibilidade de outra conduta deve ser feito no caso concreto e não em situação imaginária e abstrata. Decisão: A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 439, ALÍNEA “d” DO CPPM.

A Instrução do Processo Administrativo Disciplinar strictu sensu é

regulamentada Instruções do Processo Administrativo da Policia Militar, I-16-

PM, editado em 02 de dezembro de 1993, observa o rito processualístico

disposto no Código Processual Penal Militar e que diferentemente do Código

Processual Penal a ordem de inquirição das testemunhas e de interrogatório é

invertida, em face da presunção de legitimidade da autoridade instauradora do

Conselho de Disciplina onde a forma de inquirição das testemunhas será

subsidiada pelo interrogatório realizado em primeiro instante, bem como a

oitiva das testemunhas de defesa, caso sejam solicitadas pelo acusado,

conforme artigo 164 das I-16-PM, ou seja, se o acusado negar a imputação, no

todo ou em parte, será perguntado se pode indicar provas que sustentem suas

alegações, caso não indique será considerado os fatos como legítimos ora

revestidos de presunção de legitimidade conforme aduzido.

O ponto chave está no deslocamento do momento para a realização do

interrogatório do acusado, onde após a instauração do Processo Administrativo

Disciplinar, mediante portaria, cita-se o acusado para ser interrogado. Sua

defesa será apresentada nos autos apenas depois desse momento e após este

momento, o acusado somente irá acompanhar os demais atos processuais,

conforme artigo 417 do Código de Processo Penal Militar, aplicado

subsidiariamente as Regulamento Disciplinar da Policia Militar:

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Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acordo com o § 4º deste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar – CPPM)

As testemunhas de defesa somente serão ouvidas caso seja

apresentado o rol por parte do acusado e as testemunhas de acusação já

constarão na portaria de instauração do Processo Administrativo para serem

ouvidas, conforme disposto no artigo 155 das I-16-PM:

Artigo 155 - A portaria deverá conter a acusação que fundamenta a instauração do processo regular e deve ser formulada nos termos do artigo 135 destas Instruções, contendo ainda: I - REVOGADO. II - A citação dos documentos anexos que comprovam a apuração de autoria e materialidade da transgressão disciplinar; III - A anexação de cópia autenticada e atualizada dos assentamentos individuais do acusado; IV - O rol de testemunhas de acusação, em número de até 6 (seis); V - A indicação do local de funcionamento. Parágrafo único - A oitiva das testemunhas deverá observar o previsto no artigo 417 do CPPM. (I-16-PM - Instruções do Processo Administrativo da Policia Militar. 1993).

Conclui-se que a forma de inquirição das testemunhas de acusação

norteada pela acusação oferecida quando da instauração, lembrando que esta

é revestida de presunção de legitimidade e de veracidade, e também pelo

interrogatório do acusado, ou seja, a formulação das perguntas quando da

inquirição será fundamentada nas versões colhidas, diferentemente do

interrogatório na seara do Direito Penal onde a formulação das questões

quando do interrogatório do acusado é formulado com base na oitiva das

testemunhas da acusação, desta forma propiciando oportunidade para que

este possa repudiar a acusação, garantindo desta forma a Ampla Defesa e o

Contraditório, assim como a observância da Presunção de Inocência do

acusado, pois, conforme aduzido, a pessoa punida, ainda que seja culpada,

deverá ser absolvida quando as provas não autorizem a conclusão de sua

culpabilidade.

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5.8 A Defesa no Processo Administrativo Disciplinar e a Busca da

Verdade Material

No Processo Administrativo Disciplinar a acusação é uma narração

escrita do fato, feito por militar do Estado e dirigida ao seu comandante, na qual

recebe o nome de notificação disciplinar, e consequentemente, o suposto

acusado vai ter um prazo de três dias para apresentar as suas razões de

defesa em uma audiência de justificação, calcado nos princípios e garantias

constitucionais, como a Ampla Defesa, que conforme o entendimento de Sérgio

Ferraz e Adilson Dallari:

O acesso aos autos do processo administrativo, e a possibilidade de apresentar razões e documentos administrativos, e de produzir provas testemunhais ou periciais ressalvada a possibilidade da Administração recusar a produção de provas inúteis, desnecessárias ou puramente protelatórias. (FERRAZ, 2001. p. 70)

Outro princípio que deve ser levado em conta no momento da defesa no

processo administrativo disciplinar militar é o Contraditório, que segundo o

entendimento de Carmem Lúcia Antunes Rocha:

O contraditório garante não apenas a oitiva da parte, mas que tudo quanto apresente ela no processo, suas considerações, argumentos, provas sobre a questão, sejam devidamente levadas em conta pelo julgador, de tal modo que a contradita tenha efetividade e não apenas se cinja formalidade de sua presença. (ROCHA, 1997, p. 207).

Estes princípios têm como fundamento o artigo 5º, inciso LV, da

Constituição Federal, que versa:

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios de recursos a ela inerentes.

E conforme o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello:

Estão aí consagrados, pois, a exigência de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e ampla defesa, no que se inclui o direito a recorrer das decisões tomadas. Ou seja: a Administração Pública não poderá proceder contra alguém passando diretamente à decisão que repute cabível, pois terá, desde logo, o dever jurídico de

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atender ao contido nos mencionados versículos constitucionais. (MELLO, 2003, p. 105).

Nesta circunstância, surge uma controvérsia jurídica que envolve, de

um lado, princípios constitucionais, tais como a Presunção de Inocência e o

Devido Processo Legal, e de outro, a constitucional tutela da Hierarquia e da

Disciplina, princípios basilares na estrutura das Organizações Militares e das

Forças Auxiliares, conforme o entendimento de Wilson Odirley Valla:

A organização militar é baseada em princípios simples, claros e que existem há muito tempo, a exemplo da disciplina e da hierarquia. Como se trata dos valores centrais das instituições militares é necessário conhecer alguns atributos que revestem a relação do profissional com estes dois ditames basilares da investidura militar, manifestados pelo dever de obediência e subordinação, cujas particularidades não encontram similitudes na vida civil. (VALLA, 2003, p. 116)

Essa discussão é tão necessária quanto desafiadora, pois tem se

apresentado à Administração Militar, e demanda uma solução que faça

conciliação entre a Dignidade da Pessoa Humana e a Supremacia do Interesse

Público. Neste ponto vale ressaltar que no Processo Administrativo Disciplinar

a Administração Pública não se encontra em posição de supremacia, de

maneira que o contraditório enseja diálogo, sendo que tal supremacia o

acusado será mero interlocutor, não caracterizando assim o contraditório, razão

pela qual, o servidor deve ser colocado em confronto com a administração

pública como sujeito ativo no processo, ensejando a Administração Pública

apresentar o gravame acusatório e ao acusado o ensejo de contraditá-las,

desta maneira observando o preceito constitucional do Devido Processo Legal,

previsto no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal de 1988, conforme

assinala o professor Paulo Rangel:

“(...) à luz do sistema acusatório, do princípio da ampla defesa

bem como do princípio do devido processo legal, inseridos no

texto constitucional, não é o réu que tem que provar sua

inocência, mas sim o Estado-Administração provar a sua culpa,

ensejando ao acusado contradita-las”. (RANGEL, 2003, p. 28)

Assim como o direito de ser ouvido, apresentar razões de

convencimento de sua inocência, produção de provas licitas e impugnação das

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provas produzidas pela administração pública, além do direito a uma defesa

especializada.

Imperioso ainda ressaltar que a fase de defesa é o momento de extrema

relevância quanto à incumbência do ônus da prova no Processo Administrativo

Disciplinar, pois diante da inexistência da defesa serão reputados verdadeiros

os fatos alegados pela acusação, diante da presunção de legitimidade a qual

reveste a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar, como se

verifica.

5.9 A Decisão do Processo Administrativo Disciplinar e a Discordância

do Relatório Conclusivo de Apuração

O relatório apresentado pela comissão ou autoridade responsável

pela instrução do processo, contendo ainda uma proposta conclusiva para

decisão da autoridade julgadora competente, sendo esta devidamente

fundamentada, não vincula a autoridade julgadora que pode, em despacho

onde exponha as suas razões de decidir, divergir do relatório de modo a

agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de

responsabilidade, conforme disposição do artigo 199 e 199 § 1º, das Instruções

do Processo Administrativo da Policia Militar:

Artigo 199 - A decisão da autoridade instauradora, devidamente fundamentada, será aposta nos autos, após a apreciação do processo e de toda prova produzida, das razões de defesa e do Relatório do Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias da data do relatório. § 1º - A autoridade instauradora, após minuciosa análise, apreciando o proposto no relatório, as provas produzidas e as argumentações aduzidas pela defesa, emitirá sua decisão, não podendo limitar-se a declarar a concordância ou não com o relatório do Presidente. (I-16-PM - Instruções do Processo Administrativo da Policia Militar. 1993).

Como se observa a autoridade instauradora do Processo Administrativo

Disciplinar será a autoridade julgadora (Acusador/Julgador) não podendo

limitar-se ao relatório da Comissão Processante e ainda podendo divergir

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deste, norteando sua decisão para a convicção pré-estabelecida do julgador,

esta investida de presunção de legitimidade como destacado anteriormente,

como pode ser observado na decisão de apelação cível nº 000867/06 emitida

pelo Tribunal de Justiça Militar:

Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Órgão: 1ª Câmara Votação: Unânime Julgamento: 18/05/2010 Ementa: Mandado de Segurança - Policial Militar - Liminar concedida para suspender o Procedimento Administrativo - Ausência de Homologação da Solução de IPM que concluiu pela existência de resíduo administrativo - Imparcialidade da autoridade instauradora do Procedimento Administrativo que é a mesma que subscreveu o Relatório e Solução do IPM -- Sentença Improcedente - Apelação - Provimento - vícios formais constatados - A Fazenda Pública também está sujeita ao Princípio da Eventualidade - Prova pré-constituída do autor presente - ausência de fato modificativo, extintivo ou desconstitutivo do direito do autor - Recurso provido - Processo Disciplinar nulificado. Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO APELO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO".

Ressaltando que a decisão final ainda poderá ser alterada pelo

Comandante Geral o qual irá homologar ou não a decisão da autoridade por

parte da autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar, após

esta ser remetida a Corregedoria da Policia Militar para saneamento e posterior

remessa para decisão final, conforme se observa no artigo 203, § 1º e 2º das

Instruções do Processo Administrativo da Policia Militar:

Artigo 205 - O Comandante Geral, em ato motivado, decidirá, em instância administrativa final, mantendo ou reformando a decisão anterior. (I-16-PM - Instruções do Processo Administrativo da Policia Militar. 1993).

Após o relatório da Comissão Processante, ocorre a decisão da

autoridade instauradora (acusador/julgador) e posteriormente a decisão final do

Comandante Geral, podendo o Comandante Geral até mesmo divergir da

decisão da autoridade instauradora (acusador/julgador). De modo que o

relatório nada mais se trata por vezes que “mero resumo” da instrução, visto

que não vincula a decisão da instauradora e esta por sua vez não vincula a

decisão final do Comandante Geral.

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5.10 Decisão e Julgamento do Processo Administrativo Disciplinar e o

Princípio da Adstrição Libelo

O princípio da congruência ou adstrição ao libelo refere-se à

necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas

partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza

diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade

superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

(Redação dada pela Lei 5.869/1973, de 11/01/1973).

O Processo Administrativo Disciplinar é norteado pelo princípio da

congruência ou adstrição ao libelo onde a autoridade julgadora não poderá

decidir a lide fora limites objetivados pelas partes, neste caso, a autoridade

instauradora.

Contanto, a autoridade instauradora e a autoridade julgadora no

Processo Administrativo Disciplinar se confundem, pois conforme aduzido a

autoridade instauradora é também aquela que decide o Processo

Administrativo Disciplinar, ou seja, quem tem interesse direto sobre a causa é

quem decide, ficando evidente que podem ocorrer decisões arbitrárias no

âmbito da administração pública militar caso o acusado não afaste a acusação.

Tal entendimento pode ser observado em improcedência quanto à declaração

de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato, emitida pelo TJM em

Conselho de Justificação nº 000137/03:

Relator: FERNANDO PEREIRA Órgão: Pleno Votação: Unânime Julgamento: 14/09/2005 Indexação: Conselho de Justificação - Libelo acusatório - Cópia do ofício de convocação que descreve minuciosamente as acusações admitidas pelo Conselho - Atendida a exigência de entrega do libelo acusatório estabelecida no artigo 9º da Lei 5836/72 - Aplicação de ato normativo baixado pelo Comandante Geral da Polícia Militar - Possibilidade - Artigo 88 da Lei Complementar nº 893/01 - Processo realizado com estrita observância ao princípio do contraditório - Conduta

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irregular que afeta a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe - Perda do posto e patente. Ementa: Apesar da existência de fortes indícios quanto a participação em homicídio e tentativa de homicídio, que resultou inclusive em processo-crime na Justiça Comum, ante o princípio da presunção de inocência revela-se impossível a declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato em razão desse fato específico, conforme decisão da autoridade instauradora. Decisão: “O E. TJME, EM SESSAO PLENARIA, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA REFERENTE TODAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA E, NO MERITO, JULGOU IMPROCEDENTE O CONSELHO DE JUSTIFICACAO A QUE FOI SUBMETIDO O JUSTIFICANTE, REPUTANDO-O CULPADO DAS ACUSACOES QUE LHE FORAM IRROGADAS TENDO, EM CONSEQUENCIA DECRETADO A PERDA DE SEU POSTO E PATENTE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTS. 142, PAR. 3º, INCISO VI C.C. 42, PAR. 1º E ART. 125, PAR. 4º DA CONSTITUICAO FEDERAL C.C. ART. 81, PAR. 1º E 138, PAR. 4º, AMBOS DA CONSTITUICAO PAULISTA, BEM COMO ART. 16, INCISO I C.C. ART. 2º, INCISO I, ALINEAS `B` E `C`, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 5.836/72 C.C. A LEI ESTADUAL Nº 186/73.”

O que se verifica na referida decisão é que não comprovando sua

inocência, o Conselho de Justificação ensejou a expulsão do oficial uma vez

declarada a indignidade ou incompatibilidade com o oficialato por parte da

autoridade julgadora, concomitantemente a autoridade instauradora, a qual

decidiu o processo conforme o libelo acusatório, contudo sem observar a

presunção de inocência do acusado. Impor ao servidor o dever de provar a sua

inocência, além de desumano e injusto, constitui descomedido desrespeito à

garantia constitucional do Devido Processo Legal. Assim, bastaria que a

Administração dispusesse de um vago calhamaço de papéis autuados sob a

epigrafe de “processo disciplinar”, para que pudesse impor tais reprimendas

disciplinares. Já que tais papeluchos, gozando de presunção de veracidade,

seriam o bastante para escorar a punição imposta.

Dessa forma, muito ao contrário do que apregoa a Constituição Federal,

a Administração Publica seria contemplada com a descomedida chance de

punir sem o mínimo necessário de provas e, ainda por cima, contaria com a

desvantagem imposta por tal presunção ao servidor punido, sendo que a este

competiria, num esforço titânico e desigual, provar sua inocência, o que nem

sempre é possível. Ademais, acentue-se que tal exigência, além de ser ilógica,

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inverte arbitralmente o Princípio da Presunção do Estado de Inocência, incutido

em nossa Constituição Federal.

5.11 Decisão e Julgamento do Processo Administrativo Disciplinar e a

Pretensão Punitiva

Conforme aduzido, após a autoridade instauradora (acusador/julgador)

emitir sua conclusão acerca do relatório da Comissão Processante ou da

Autoridade Presidente esta será remetida a Corregedoria da Policia Militar para

saneamento e posterior remessa para decisão final decisão final pelo

Comandante Geral o qual irá homologar ou não a decisão da autoridade por

parte da autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar,

conforme se observa no artigo 200 e parágrafo único das Instruções do

Processo Administrativo da Policia Militar:

Artigo 200 - Concordando ou discordando no todo ou em parte com o relatório do Conselho, a autoridade instauradora, obrigatoriamente, declarará se a acusação é procedente, procedente em parte ou improcedente. (I-16-PM - Instruções do Processo Administrativo da Policia Militar. 1993).

Segundo o posicionamento de Ailton Soares a decisão é elaborada pela

Corregedoria da Policia Militar com base na decisão da Autoridade

Instauradora acerca do relatório, concordando ou não com o referido, e deve

basear-se na acusação, na defesa e nas provas coligidas.

Importante destacar que a finalidade precípua do Processo

Administrativo Disciplinar não se trata de apurar a existência da infração, pois

esta é comunicada através de portaria investida de presunção de legitimidade,

conforme tratado, mas finalidade precípua é meramente punitiva e, invertendo-

se a valoração das provas quando da decisão final, onde a autoridade

instauradora poderá ser convocada pela Corregedoria da Policia Militar com o

escopo de receber orientações para melhor apuração acerca do caso, como se

observa:

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Artigo 204, § 3º - Atendendo convocação do Corregedor PM, os membros do Conselho de Disciplina e o Oficial de Justiça e Disciplina da Unidade que instaurou o processo regular deverão comparecer à Corregedoria PM para receber orientações, ou qualquer outro documento relacionado à apuração. (I-16-PM - Instruções do Processo Administrativo da Policia Militar. 1993).

Percebe-se que tanto a Comissão Processante, a Autoridade

Presidente, a Autoridade Instauradora e o Comandante Geral poderão decidir

por diligências antes de emanarem seus juízos de valor, em razão de alguma

duvida, caso não tenha efetivamente se comprovado a infração disciplinar,

ensejando dúvidas e não observando conforme aduzido o princípio da

presunção de inocência, onde na dúvida, a decisão é favorável ao acusado,

recebendo até mesmo orientações da Corregedoria PM para deslinde da

instrução se necessário, ressaltando, conforme aduzido, a pretensão punitiva e

não apuratória do Processo Administrativo Disciplinar. Caso não se reste

comprovado o ilícito disciplinar após a realização de diligências até mesmo

mediante orientação da Corregedoria PM, poderá então o Comandante Geral

decidir pelo arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar instaurado.

Contudo, caso o acusado não produza suficientemente provas que

possam inocentá-lo do ilícito disciplinar praticado, pode ser surpreendido com

decisão desfavorável, embora não efetivamente se comprove o mesmo, diante

das provas amealhadas pela Administração Pública, como se observa no artigo

296 e 430 do Código de Processo Penal Militar, o qual subsidiariamente se

aplica as I-16-PM, contudo, a Comissão Processante, a Autoridade Presidente,

a Autoridade Instauradora e o Comandante Geral não tem competência

equiparada ao magistrado para determinar a inversão do ônus da prova.

Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal, ou antes, de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Realizada a diligência, sobre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.

Art. 430. Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselho de Justiça e as partes, e requisição do acusado preso à autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades

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previstas neste Código. (redação dada pelo Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969).

Acrescente-se que, de acordo com o Princípio Constitucional do Devido

Processo Legal, e outras garantias democráticas estendidas aos servidores

públicos pela Constituição Federal de 1988, não é legitima a reprimenda que

não se escore em prova idônea existente nos autos.

Por fim, insta ressaltar que da decisão final do Comandante Geral não

poderá ser interposto recurso administrativo, estando o acusado somente

assegurado a recorribilidade desta decisão através do Poder Judiciário, como

estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, onde diz

que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de

Direito”, contudo, o Poder Judiciário não poderá alterar a sanção administrativa

imposta, pois tão somente verificará se a sanção afligida respeitou os aspectos

legais, ou seja, verificar se houve observância aos princípios do contraditório,

da ampla defesa e do devido processo legal, conforme pronunciamento do

STJ:

“No que diz respeito ao controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, contudo adentrar no mérito administrativo”. (MS 7074/DF).

Nesse sentido, o TJM ao decidir apelação cível nº 001862/09,

mencionou:

Relator: FERNANDO PEREIRA Órgão: 1ª Câmara Votação: Unânime Julgamento: 20/07/2010 Ementa: POLICIAL MILITAR - Pedido de invalidação de ato administrativo que optou por manutenção de sanção de permanência disciplinar - Possibilidade de utilização do "habeas corpus" para verificar existência de formalidades essenciais de ato administrativo disciplinar - Vedação à apreciação de questões relacionadas com o mérito - Existência de contradição em solução de sindicância - Necessidade de termo acusatório com descrição detalhada da conduta irregular imputada - Violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa - Recurso da Fazenda do Estado não provido - Recurso adesivo do autor não conhecido. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário e não conheceu do recurso adesivo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".

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E ainda ao decidir apelação cível nº 001804/08, assinala neste mesmo

sentido:

Relator: PAULO A. CASSEB Órgão: 1ª Câmara Votação: Unânime Julgamento: 22/03/2011 Ementa: POLICIAL MILITAR - Pedido de anulação de ato de demissão com a consequente reintegração ao cargo - Aplicação do princípio da proporcionalidade - Critério da adequação objetiva - Decisão razoável, motivada, proferida por autoridade competente e pautada no poder discricionário da Administração Pública - Preservação da ampla defesa e caracterização de infração passível de exclusão - Impossibilidade, "in casu", de revisão judicial do mérito administrativo - Irrelevância de absolvição criminal com base no artigo 439, alínea "e" do Código de Processo Penal Militar - Independência entre as esferas administrativa e penal - Possibilidade de cumulação de responsabilidades - Inteligência do artigo 935 do Código Civil e da Súmula 18 do Suprem Tribunal Federal - Inaplicabilidade do artigo 138, § 3º da Constituição do Estado - Inexistência de violação ao artigo 5º, incisos LV, XXXII, XXXIX, XL e XLVII, da Constituição Federal - Descabida invocação dos artigos 104, 122, 166 e 186, todos do Código Civil - Improvimento do recurso - Votação unânime. Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO".

O servidor público, que se considere punido, injusta e ilegalmente,

poderá questionar tal punição no judiciário. Onde poderá demonstrar suas

razoes fáticas e jurídicas. Isso não em razão da presunção de legitimidade do

ato administrativo, e sim por força do princípio processual de que o ônus da

prova incumbe a quem alega (Artigo 333 do CPC), senão por inversão do onus

da prova através de determinação judicial emanada de lei.

5.12 Aplicabilidade do Princípio da Presunção do Estado de Inocência

no Processo Administrativo e a Inversão do Ônus da Prova

Faz-se necessária a leitura do artigo a decisão de instaurar o processo

administrativo disciplinar bem como a sua condução de ofício, respectivamente

a cargo da autoridade e da comissão, devem ser compreendidas como múnus

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públicos dos quais não podem se afastar aqueles agentes, mas não devem

jamais ser confundidas, nem por eles próprios e nem pelo acusado, com

precipitada imputação. Se, por um lado, os agentes competentes para a

promoção da apuração devem ter inafastável respeito para a presunção de

inocência do acusado, este, por sua vez, por mais inconciliável que isto lhe

possa parecer de imediato, deve também manter a convicção de que aqueles

atuam vinculadamente por determinação legal e não por ânimo pessoal

discricionário de perseguição.

O professor Paulo Rangel em sua obra afirma que:

A visão correta que se deve dar à regra constitucional do artigo 5º, LVII, refere-se ao ônus da prova. Pensamos que, à luz do sistema acusatório, bem como do princípio da ampla defesa, inseridos no texto constitucional, não é o réu que tem que provar sua inocência, mas sim o Estado-administração (Ministério Público) que tem que provar a sua culpa. (RANGEL, 2003, págs. 27/31)

O referido autor entende que a norma contida no inciso LVII, do artigo

5º, da Magna Carta não pode ser entendida como princípio da presunção de

inocência, mas sim como regra constitucional que inverte o ônus da prova para

o Ministério Público, entretanto, o artigo. 156 do Código Processo Penal aduz

que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, assim, provar a

culpabilidade do réu é ônus do órgão acusador, no caso de alegação por

parte da defesa de qualquer causa excludente da ilicitude, de culpabilidade ou

extinção da punibilidade, pela inteligência do artigo acima mencionado, deveria

caber ao acusado provar tais alegações, porém, como uma das consequências

do princípio da presunção de inocência é que cabe ao acusador provar a culpa

do réu, é aquele que deverá demonstrar, no processo, que não há causas que

excluam ou isentem o réu da pena. Assim, entende-se que não há inversão do

ônus da prova para o Ministério Público ou Comissão Processante, mas, que

cabe a estes provar que o acusado cometeu o delito ou transgressão a que lhe

foi imputado, em todos os termos. O que parece é que o princípio, ora em

comento, significa que o réu não poderá ser considerado culpado antes do

trânsito em julgado, devendo ser considerado e tratado como se inocente

fosse.

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Isso significa que todo o trabalho apuratório deve ser realizado, porque

assim o ordenamento determina; mas os agentes públicos condutores dos

trabalhos devem encontrar a sintonia entre esgotar as apurações obrigatórias e

manter o respeito pela presunção de inocência do acusado, tendo certo que

somente poderão, se for o caso, ao final do processo, cogitar de

responsabilização se tiverem logrado comprovar nos autos a materialidade e a

autoria da infração.

Como corolário do princípio da presunção da inocência, ratifica-se a

máxima jurídica de que o ônus da prova incumbe a quem acusa. Assim, no

processo administrativo disciplinar, cabe à administração (como regra, na figura

da comissão disciplinar) comprovar o teor da acusação que pesa contra o

servidor e que motivou a instauração de ofício (o que não se confunde com o

ônus do próprio servidor em comprovar as alegações por ele eventualmente

apresentadas em sua defesa ou em qualquer outro momento processual).

Caso contrário, na hipótese de, embora esgotada exaustivamente a

busca de prova, não se lograr comprovar a responsabilização do infrator - não

por comprovada inocência, mas sim por ausência de prova condenatória - em

respeito à presunção de inocência, em lugar daquela atuação inicialmente

promovida pela oficialidade e pelo in dubio pro societat, opera-se o princípio do

in dubio pro reo, desaguando na absolvição. Como se observa em decisão de

apelação cível nº 001062/07 do TJM:

Relator: ORLANDO GERALDI Órgão: 2ª Câmara Votação: Maioria Julgamento: 26/08/2010 Ementa: Apelação Cível - Policial Militar - Pedido de anulação de ato de demissão com a consequente reintegração ao cargo - Independência das instâncias administrativa e penal - Aplicação da teoria dos motivos determinantes - Ausência de prova a demonstrar a principal acusação em desfavor do Apelante - Desproporcionalidade entre a única transgressão que restou comprovada e a punição imposta - Legitimidade da intervenção judicial - Sentença "a quo" reformada - Anulação do ato demissório - Reintegração com todos os vencimentos e vantagens pecuniárias decorrentes do cargo - Inversão dos ônus sucumbenciais - Recurso provido Decisão: "A. E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, POR MAIORIA DE VOTOS (2X1), DEU PROVIMENTO AO APELO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. VENCIDO O E. JUIZ REVISOR AVIVALDI NOGUEIRA

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JUNIOR, QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO, COM DECLARAÇÃO DE VOTO".

O princípio da presunção de inocência pode ser considerado encartado

na máxima da interpretação benigna em favor do acusado, também chamada

de princípio do favor rei, quando o aplicador do direito punitivo se depara com

situação de controvérsia inafastável, comportando conflitantes e antagônicas

interpretações de norma. Em tais situações, no confronto entre o poder punitivo

estatal e a liberdade e a autonomia da pessoa, a inspiração que se extrai de tal

enunciado, em regra, é de que a interpretação deve ser favorável ao acusado.

Embora o ordenamento pátrio não contemple as decisões

administrativas com o caráter da definitividade, sendo sempre sujeitas à

apreciação do Poder Judiciário, de forma a não se poder aplicar a tais atos a

ideia de trânsito em julgado, adapta-se à sede administrativa o mandamento do

artigo 5º, LVII da CF, voltado literalmente para a sede penal, fazendo com que

se presuma inocente o servidor até o julgamento do processo administrativo

disciplinar.

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6 CONCLUSÃO

Por conta dessa efetiva problemática da Inversão do Ônus da Prova no

Processo Administrativo Disciplinar, florescem perseguições injustas no seio do

serviço público, principalmente no âmbito militar e desta forma, percebe-se

através deste singelo trabalho, que a Inversão do Ônus da Prova, enfim, é uma

prática eivada de ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar por não

encontrar respaldo legal e ser determinada por autoridade administrativa

investida de competência de modo a assegurar a pretensão punitiva diante da

plausibilidade do acusado incorrer em transgressão disciplinar, contudo não

comprovando não incorrer na referida e não afastar a acusação.

Para assegurar que o Processo Administrativo Disciplinar não se torne

instrumento para a propagação de perseguições injustas no seio do serviço

público é profícuo que o Processo Administrativo Disciplinar deva ser

promovido pela oficialidade e pelo in dubio pro societat diante da plausibilidade

da infração administrativa disciplinar e caso reste dúvidas deva ser perquirido

elementos através da sindicância, inquérito administrativo ou investigação

preliminar. Nortear a persecução do Processo Administrativo Disciplinar pelo

principio da imparcialidade por parte da autoridade Instaurador-Julgadora,

assim como Comissão Processante ou a Autoridade Presidente, com o escopo

de se evitar abusos e fazer com que a persecução processual não se torne

tendenciosa a assegurar a pretensão punitiva.

Por fim, promover a exaustiva busca pela verdade real e a valoração da

prova de modo a não inverter a incumbência do ônus da prova e esgotada

exaustivamente a busca de prova, caso não se lograr comprovar a

responsabilização do infrator operar-se o princípio do in dubio pro reo e em

arremate final, deduz-se que o ato punitivo, mesmo gozando da presunção juris

tantum de legitimidade, deverá ser invalidado quando, na ocasião do exame

judicial, não se evidencie, com a devida razoabilidade, a existência de idôneos

elementos de prova.

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7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABREU, Jorge Luiz Nogueira. Direito Administrativo Militar. São Paulo: Editora Método, 1ª

Edição, 2010, páginas 07 e 38.

ALENCAR CARVALHO, Antônio Carlos. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e

Sindicância. Editora Fortium, 1ª edição, 2008, página. 163.

ASSIS, Jorge César de. Curso de Direito Disciplinar Militar. Da Simples Transgressão ao

Processo Administrativo. Editora Juruá, 4ª edição, 2010, página. 137.

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios constitucionais do processo administrativo

disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, páginas 23/32.

BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. Malheiros Editores, 25ª

edição, 2008, pagina 943.

BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. Editora Saraiva, 1989, 2º

volume, página 267.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal. Editora Lumen Juris,

2ª edição, 2005, página 52.

CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Tratado de Direito Administrativo. Editora Freitas

Bastos, volume I, 2009, página 106.

COSTA, Alexandre Henriques da, e cols. Direito Administrativo Disciplinar Militar. São Paulo:

Suprema Cultura, 2005, página 29.

COSTA, José Armando. Direito Administrativo Disciplinar. São Paulo: Editora Método, 2ª

edição, 2010, páginas 27/32.

COSTA, José Armando. Incidência Aparente de Infrações Disciplinares – 2ª edição, revista,

atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Fórum, 2ª edição, 2011, páginas 27/32.

COSTA, José Armando. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. Editora

Brasília Jurídica, 6ª edição, 2011, página 47.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª edição. São Paulo: Atlas, 2004,

páginas 35/43.

Page 80: ...8 1 INTRODUÇÃO A Inversão do Ônus da Prova encontra-se presente nos diversos ramos do Direito Publico e Direito Privado, ora de maneira expressa, ora de maneira tácita ou ain

87

DUARTE, Antônio Pereira. Direito administrativo militar. Forense. RJ. 1995, página 09.

FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal: Teoria, Crítica e Práxis. Niterói: Editora Impetus,

5ª edição, 2008, página 188.

FERRAZ, Sérgio e cols. Processo Administrativo. São Paulo: Malheiros. 2001, página 70.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. Editora Rideel, 2011.

LOBÃO, Célio. Direito Processual Penal Militar. Editora Método, 2009, páginas 353/355.

LUZ, Egberto Maia. Direito Administrativo Disciplinar: Teoria e Prática. 3ª Edição. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 1994, página 64.

MADEIRA, José Maria Pinheiro. Servidor público na atualidade. 2ª Edição. Revista, atualizada

e ampliada. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005, páginas 85/86.

MARCELINO, Fernandes da Silva e cols. Direito Administrativo Disciplinar Militar. São Paulo:

Suprema Cultura, 2004, página 260.

MARTINS, Eliezer Pereira. Direito Administrativo Disciplinar Militar e sua Processualidade.

Leme: Editora Direito, 1996, página 86.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 2ª Edição. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 1998, páginas 320.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 29ª Edição. Atualizada. São Paulo:

Malheiros, 2004, páginas 653/654.

OLIVEIRA, Valéria Martins. A Inversão do Ônus da Prova como meio facilitador da defesa dos

Direitos do Consumidor. Revista Jurídica Cesumar. Ano I, nº 01, 2001, páginas 379/387.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 7ª edição. Rio de Janeiro-RJ: Lumen Juris, 2003,

páginas 27/31.

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo no

Direito Brasileiro. Rio de Janeiro, 1997, página 207.

SOARES, Ailton, e cols. O Regulamento da Policia Militar do Estado de São Paulo Comentado.

3ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010, páginas 15/57.

Page 81: ...8 1 INTRODUÇÃO A Inversão do Ônus da Prova encontra-se presente nos diversos ramos do Direito Publico e Direito Privado, ora de maneira expressa, ora de maneira tácita ou ain

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VALLA, Wilson Odirley. Deontologia Policial Militar – Ética Profissional. 3ª edição. Curitiba:

Publicações Técnicas da Associação Vila Militar, 2003. Volume II, página 116.

Page 82: ...8 1 INTRODUÇÃO A Inversão do Ônus da Prova encontra-se presente nos diversos ramos do Direito Publico e Direito Privado, ora de maneira expressa, ora de maneira tácita ou ain

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8 APÊNDICE LEGISLATIVO:

8.1 Lei Complementar nº 893 de 09 de Março de 2001 (Regime Disciplinar da Policia

Militar do Estado de São Paulo)

RDPM

CAPÍTULO I Das Disposições Gerais

Artigo 1º - A hierarquia e a disciplina são as bases da organização da Polícia Militar. Artigo 2º - Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica: 1 - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos ou eletivos; 2 - aos Magistrados da Justiça Militar. Artigo 3º - Hierarquia policial-militar é a ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura da Polícia Militar, culminando no Governador do Estado, Chefe Supremo da Polícia Militar. § 1º - A ordenação da autoridade se faz por postos e graduações, de acordo com o escalonamento hierárquico, a antiguidade e a precedência funcional. § 2º - Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente ou Folha de Apostila. § 3º - Graduação é o grau hierárquico das praças, conferida pelo Comandante Geral da Polícia Militar. Artigo 4º - A antiguidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida pela: I - data da última promoção; II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores; III - classificação no curso de formação ou habilitação; IV - data de nomeação ou admissão; V - maior idade. Parágrafo único - Nos casos de promoção a aspirante-a-oficial, a aluno-oficial, a 3º sargento, a cabo ou nos casos de nomeação de oficiais, alunos-oficiais ou admissão de soldados prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos. Artigo 5º - A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou a praça: I - ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia; II - estiver no serviço ativo, em relação aos inativos.

CAPÍTULO II Da Deontologia Policial-Militar

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 6º - A deontologia policial-militar é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão policial-militar atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante a preservação da ordem pública. § 1º - Aplicada aos componentes da Polícia Militar, independentemente de posto ou graduação, a deontologia policial-militar reúne valores úteis e lógicos a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão policial-militar à condição de missão.

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§ 2º - O militar do Estado prestará compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres policiais militares e a firme disposição de bem cumpri-los.

SEÇÃO II Dos Valores Policiais Militares

Artigo 7º - Os valores fundamentais, determinantes da moral policial-militar, são os seguintes: I - o patriotismo; II - o civismo; III - a hierarquia; IV - a disciplina; V - o profissionalismo; VI - a lealdade; VII - a constância; VIII - a verdade real; IX - a honra; X - a dignidade humana; XI - a honestidade; XII - a coragem.

SEÇÃO III Dos Deveres Policiais Militares

Artigo 8º - Os deveres éticos, emanados dos valores Policiais Militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes: I - cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado de São Paulo e da Polícia Militar e zelar por sua inviolabilidade; II - cumprir os deveres de cidadão; III - preservar a natureza e o meio ambiente; IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Regulamento; V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares; VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de superiores e subordinados, e preocupação com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados; VII - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados; VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo-a em seus subordinados; IX - dedicar-se integralmente ao serviço policial-militar, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral; X - estar sempre preparado para as missões que desempenhe; XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas; XII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade; XIII - ser fiel na vida policial-militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público; XIV - manter ânimo forte e fé na missão policial-militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para solucioná-las; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Policial-Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se nas dificuldades que esteja ao seu alcance minimizar e evitando comentários desairosos sobre os componentes das Instituições Policiais; XVII - não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado; XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; XIX - conduzir-se de modo não subserviente sem ferir os princípios de respeito e decoro; XX - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XXI - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em: a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo; b) atividade comercial ou industrial; c) pronunciamento público a respeito de assunto policial, salvo os de natureza técnica; d) exercício de cargo ou função de natureza civil; XXII - prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família; XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal; XXIV - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição social; XXV - atuar com prudência nas ocorrências policiais, evitando exacerbá-las;

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XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação; XXVII - observar as normas de boa educação e ser discreto nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada; XXVIII - não solicitar ou provocar publicidade visando a própria promoção pessoal; XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade; XXX - exercer a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie; XXXI - não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino; XXXII - não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo ainda a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções policiais; XXXIII - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada; XXXIV - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal; XXXV - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente. § 1º - Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade comercial ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário. § 2º - Compete aos Comandantes de Unidade e de Subunidade destacada fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo, fazendo-os comprovar a origem de seus bens, mediante instauração de procedimento administrativo, observada a legislação específica. § 3º - Aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Regulamento. § 4º - É assegurado ao militar do Estado inativo o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo a matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética policial-militar e preservar os valores Policiais Militares em suas manifestações essenciais.

CAPÍTULO III Da Disciplina Policial-Militar

Artigo 9º - A disciplina policial-militar é o exato cumprimento dos deveres, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante da Polícia Militar. § 1º - São manifestações essenciais da disciplina: 1 - a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares; 2 - a obediência às ordens legais dos superiores; 3 - o emprego de todas as energias em benefício do serviço; 4 - a correção de atitudes; 5 - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres éticos; 6 - a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da Instituição. § 2º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares do Estado, tanto no serviço ativo, quanto na inatividade. § 3º - A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio na Polícia Militar, incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados, promovendo estímulos de aproximação e cordialidade. § 4º - A civilidade é parte integrante da educação policial-militar, cabendo a superiores e subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos. Artigo 10 - As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar. § 1º - Quando a ordem parecer obscura compete ao subordinado, ao recebê-la, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento. § 2º - Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida a responsabilidade pelo abuso ou excesso que cometer.

CAPÍTULO IV Da Violação dos Valores, dos Deveres e da Disciplina

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 11 - A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina policial-militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente.

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§ 1º - O militar do Estado é responsável pelas decisões ou atos que praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela não-observância ou falta de exação no cumprimento de seus deveres. § 2º - O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativa disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando: 1 - presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente; 2 - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão, mesmo não estando presente no local do ato. § 3º - A violação da disciplina policial-militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

SEÇÃO II Da Transgressão Disciplinar

Artigo 12 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres Policiais Militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Regulamento. § 1º - As transgressões disciplinares compreendem: 1 - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar, especificadas no artigo 13 deste Regulamento; 2 - todas as ações ou omissões não especificadas no artigo 13 deste Regulamento, mas que também violem os valores e deveres Policiais Militares. § 2º - As transgressões disciplinares previstas nos itens 1 e 2 do § 1º, deste artigo, serão classificadas como graves, desde que venham a ser: 1 - atentatórias às instituições ou ao Estado; 2 - atentatórias aos direitos humanos fundamentais; 3 - de natureza desonrosa. § 3º - As transgressões previstas no item 2 do § 1º e não enquadráveis em algum dos itens do § 2º, deste artigo, serão classificadas pela autoridade competente como médias ou leves, consideradas as circunstâncias do fato. § 4º - Ao militar do Estado, aluno de curso da Polícia Militar, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto neste Regulamento, subsidiariamente, o disposto nos regulamentos próprios dos estabelecimentos de ensino onde estiver matriculado. § 5º - A aplicação das penas disciplinares previstas neste Regulamento independe do resultado de eventual ação penal. Artigo 13 - As transgressões disciplinares são classificadas de acordo com sua gravidade em graves (G), médias (M) e leves (L). Parágrafo único - As transgressões disciplinares são: 1 - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão (G); 2 - usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão (G); 3 - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver (G); 4 - agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam (G); 5 - permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem (G); 6 - reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por mais tempo que o necessário para a solução do procedimento policial, administrativo ou penal (M); 7 - faltar com a verdade (G); 8 - ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal (G); 9 - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G); 10 - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade (G); 11 - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza policial, militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Polícia Militar, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoa (G); 12 - espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou policial-militar ou do bom nome da Polícia Militar (M); 13 - provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificados (M); 14 - concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros (M); 15 - liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto (G); 16 - entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente (M); 17 - receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para solicitar vantagem (G); 18 - receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável (G); 19 - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular (G); 20 - empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem (G); 21 - provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los (G); 22 - utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros (G); 23 - dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço (G);

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24 - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, desde que venha a expor o nome da Polícia Militar (M); 25 - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida (G); 26 - exercer ou administrar, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança particular ou qualquer atividade estranha à Instituição Policial-Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado (G); 27 - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial com fins lucrativos ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário (G); 28 - deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do cargo (G); 29 - não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (G); 30 - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (M); 31 - dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida (G); 32 - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem (G); 33 - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução (G); 34 - interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal (M); 35 - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida, no mais curto prazo possível (L); 36 - dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso (G); 37 - recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo (G); 38 - ofender, provocar ou desafiar superior ou subordinado hierárquico (G); 39 - promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico (G); 40 - procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico (M); 41 - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G); 42 - desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de qualquer de seus representantes (G); 43 - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência policial ou em outras situações de serviço (G); 44 - deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento (M); 45 - deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado (M); 46 - deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente (M); 47 - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela (G); 48 - retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às normas regulamentares (L); 49 - deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu superior funcional, conforme prescrições regulamentares (L); 50 - deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior hierárquico de posto ou graduação mais elevada e de saudar os demais, de acordo com as normas regulamentares (L); 51 - deixar de fazer a devida comunicação disciplinar (M); 52 - tendo conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la (G); 53 - deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação (M); 54 - não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente (M); 55 - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento (G); 56 - deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas (M); 57 - deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a solução (M); 58 - omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos (G); 59 - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros (G); 60 - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M); 61 - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir (G); 62 - retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva promover ou em que esteja investido (M); 63 - desrespeitar medidas gerais de ordem policial, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M); 64 - não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever (M); 65 - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução (M); 66 - consentir, o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela, na formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto (L); 67 - içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade (L); 68 - dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de autoridade competente (L); 69 - conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios (L); 70 - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial (L); 71 - apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares (M); 72 - dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o exercício do direito de petição (M); 73 - passar a ausente (G); 74 - abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada (G);

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75 - faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado (G); 76 - faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização (M); 77 - afastar-se, quando em atividade policial-militar com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado (G); 78 - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal (M); 79 - chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir (L); 80 - deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à Organização Policial Militar (OPM) ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir (L); 81 - permutar serviço sem permissão da autoridade competente (M); 82 - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever (M); 83 - deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de movimentação ou quando designado para comissão ou serviço extraordinário (M); 84 - não se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso (M); 85 - dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações (G); 86 - dormir em serviço, salvo quando autorizado (M); 87 - permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior da OPM, sem autorização de quem de direito (L); 88 - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las em local sob administração policial-militar (G); 89 - embriagar-se quando em serviço ou apresentar-se embriagado para prestá-lo (G); 90 - ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se alcoolizado para prestá-lo (M); 91 - introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração policial-militar, salvo se devidamente autorizado (M); 92 - fumar em local não permitido (L); 93 - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob administração policial-militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado (L); 94 - portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G); 95 - andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de serviço (G); 96 - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente (G); 97 - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade (G); 98 - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração policial-militar, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente (M); 99 - dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência, ou sem habilitação legal (G); 100 - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial (M); 101 - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais (M); 102 - conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do órgão competente da Polícia Militar, mesmo estando habilitado (L); 103 - transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente (L); 104 - andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade ou castigar inutilmente a montada (L); 105 - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade (M); 106 - negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade (M); 107 - retirar ou tentar retirar de local sob administração policial-militar material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário (G); 108 - entrar, sair ou tentar fazê-lo, de OPM, com tropa, sem prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instrução autorizada pelo comando (G); 109 - deixar o responsável pela segurança da OPM de cumprir as prescrições regulamentares com respeito a entrada, saída e permanência de pessoa estranha (M); 110 - permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado (M); 111 - deixar, ao entrar ou sair de OPM onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço e, em seguida, se oficial, de procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a razão de sua presença, salvo as exceções regulamentares previstas (M); 112 - adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior ou onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (M); 113 - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM, desde que não seja a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência (M); 114 - permanecer em dependência de outra OPM ou local de serviço sem consentimento ou ordem da autoridade competente (L); 115 - permanecer em dependência da própria OPM ou local de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento ou ordem da autoridade competente (L); 116 - entrar ou sair, de qualquer OPM, por lugares que não sejam para isso designado (L); 117 - deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer OPM (M); 118 - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração policial-militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições (L); 119 - apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar ou norma a respeito (M); 120 - usar no uniforme, insígnia, medalha, condecoração ou distintivo, não regulamentar ou de forma indevida (M); 121 - usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio ou prejudicar o de outrem (L); 122 - estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação pessoal (L); 123 - recusar ou devolver insígnia, salvo quando a regulamentação o permitir (L);

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124 - comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político-partidário, salvo por motivo de serviço (M); 125 - frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei (G); 126 - autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza policial-militar, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função policial (M); 127 - aceitar qualquer manifestação coletiva de subordinados, com exceção das demonstrações de boa e sã camaradagem e com prévio conhecimento do homenageado (L); 128 - discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado (L); 129 - frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou policial-militar, salvo por motivo de serviço (M); 130 - recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Poder Judiciário, para resolver assunto de interesse pessoal relacionados com a Polícia Militar (M); 131 - assumir compromisso em nome da Polícia Militar, ou representá-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado (M); 132 - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M).

CAPÍTULO V Das Sanções Administrativas Disciplinares

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 14 - As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são: I - advertência; II - repreensão; III - permanência disciplinar; IV - detenção; V - reforma administrativa disciplinar; VI - demissão; VII - expulsão; VIII - proibição do uso do uniforme. Parágrafo único - Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares.

SEÇÃO II Da Advertência

Artigo 15 - A advertência forma mais branda de sanção, é aplicada verbalmente ao transgressor, podendo ser feita particular ou ostensivamente, sem constar de publicação ou dos assentamentos individuais. Parágrafo único - A sanção de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente às faltas de natureza leve.

SEÇÃO III Da Repreensão

Artigo 16 - A repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor, publicada de forma reservada ou ostensiva, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais. Parágrafo único - A sanção de que trata o "caput" aplica-se às faltas de natureza leve e média.

SEÇÃO IV Da Permanência Disciplinar

Artigo 17 - A permanência disciplinar é a sanção em que o transgressor ficará na OPM, sem estar circunscrito a determinado compartimento. Parágrafo único - O militar do Estado nesta situação comparecerá a todos os atos de instrução e serviço, internos e externos.

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Artigo 18 - A pedido do transgressor, o cumprimento da sanção de permanência disciplinar poderá, a juízo devidamente motivado, da autoridade que aplicou a punição, ser convertido em prestação de serviço extraordinário, desde que não implique prejuízo para a manutenção da hierarquia e da disciplina. § 1º - Na hipótese da conversão, a classificação do comportamento do militar do Estado será feita com base na sanção de permanência disciplinar. § 2º - Considerar-se-á 1 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de permanência. § 3º - O prazo para o encaminhamento do pedido de conversão será de 3 (três) dias, contados da data da publicação da sanção de permanência. § 4º - O pedido de conversão elide o pedido de reconsideração de ato. Artigo 19 - A prestação do serviço extraordinário, nos termos do "caput" do artigo anterior, consiste na realização de atividades, internas ou externas, por período nunca inferior a 6 (seis) ou superior a 8 (oito) horas, nos dias em que o militar do Estado estaria de folga. § 1º - O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias. § 2º - O militar do Estado, punido com período superior a 5 (cinco) dias de permanência disciplinar, somente poderá pleitear a conversão até o limite previsto no parágrafo anterior, a qual, se concedida, será sempre cumprida na fase final do período de punição. § 3º - A prestação do serviço extraordinário não poderá ser executada imediatamente após o término de um serviço ordinário.

SEÇÃO V Da Detenção

Artigo 20 - A detenção consiste na retenção do militar do Estado no âmbito de sua OPM, sem participar de qualquer serviço, instrução ou atividade. § 1º - Nos dias em que o militar do Estado permanecer detido perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, tempo esse não computado para efeito algum, nos termos da legislação vigente. § 2º - A detenção somente poderá ser aplicada quando da reincidência no cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave. Artigo 21 - A detenção será aplicada pelo Secretário da Segurança Pública, pelo Comandante Geral e pelos demais oficiais ocupantes de funções próprias do posto de coronel. § 1º - A autoridade que entender necessária a aplicação desta sanção disciplinar providenciará para que a documentação alusiva à respectiva transgressão seja remetida à autoridade competente. § 2º - Ao Governador do Estado compete conhecer desta sanção disciplinar em grau de recurso, quando tiver sido aplicada pelo Secretário da Segurança Pública.

SEÇÃO VI Da Reforma Administrativa Disciplinar

Artigo 22 - A reforma administrativa disciplinar poderá ser aplicada, mediante processo regular: I - ao oficial julgado incompatível ou indigno profissionalmente para com o oficialato, após sentença passada em julgado no tribunal competente, ressalvado o caso de demissão; II - à praça que se tornar incompatível com a função policial-militar, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma. Parágrafo único - O militar do Estado que sofrer reforma administrativa disciplinar receberá remuneração proporcional ao tempo de serviço policial-militar.

SEÇÃO VII Da Demissão

Artigo 23 - A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma: I - ao oficial quando: a) for condenado a pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado; b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado; c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função policial-militar, por sentença passada em julgado no tribunal competente; II - à praça quando: a) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos; b) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena de perda da função pública; c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial-militar, comprovado mediante processo regular; d) cometer transgressão disciplinar grave, estando há mais de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no mau comportamento, apurado mediante processo regular;

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e) houver cumprido a pena consequente do crime de deserção; f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço policial-militar. Parágrafo único - O oficial demitido perderá o posto e a patente, e a praça, a graduação.

SEÇÃO VIII Da Expulsão

Artigo 24 - A expulsão será aplicada, mediante processo regular, à praça que atentar contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional.

SEÇÃO IX

Da Proibição do Uso de Uniformes

Artigo 25 - A proibição do uso de uniformes Policiais Militares será aplicada, nos termos deste Regulamento, temporariamente, ao inativo que atentar contra o decoro ou a dignidade policial-militar, até o limite de 1 (um) ano.

CAPÍTULO VI Do Recolhimento Disciplinar

Artigo 26 - O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim, poderá ocorrer quando: I - houver indício de autoria de infração penal e for necessário ao bom andamento das investigações para sua apuração; II - for necessário para a preservação da ordem e da disciplina policial-militar, especialmente se o militar do Estado mostrar-se agressivo, embriagado ou sob ação de substância entorpecente. § 1º - São autoridades competentes para determinar o recolhimento disciplinar aquelas elencadas no artigo 31 deste Regulamento. § 2º - A condução do militar do Estado à autoridade competente para determinar o recolhimento somente poderá ser efetuada por superior hierárquico. § 3º - As decisões de aplicação do recolhimento disciplinar serão sempre fundamentadas e comunicadas ao Juiz Corregedor da polícia judiciária militar. § 4º - O militar do Estado preso nos termos deste artigo poderá permanecer nessa situação pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO VII Do Procedimento Disciplinar

SEÇÃO I

Da Comunicação Disciplinar

Artigo 27 - A comunicação disciplinar dirigida à autoridade policial-militar competente destina-se a relatar uma transgressão disciplinar cometida por subordinado hierárquico. Artigo 28 - A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais. § 1º - A comunicação disciplinar deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da constatação ou conhecimento do fato, ressalvadas as disposições relativas ao recolhimento disciplinar, que deverá ser feita imediatamente. § 2º - A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade competente encaminhá-la ao acusado para que, por escrito, manifeste-se preliminarmente sobre os fatos, no prazo de 3 (três) dias. § 3º - Conhecendo a manifestação preliminar e considerando praticada a transgressão, a autoridade competente elaborará termo acusatório motivado, com as razões de fato e de direito, para que o militar do Estado possa exercitar, por escrito, o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º - Estando a autoridade convencida do cometimento da transgressão, providenciará o enquadramento disciplinar, mediante nota de culpa ou, se determinar outra solução, deverá fundamentá-la por despacho nos autos. § 5º - Poderá ser dispensada a manifestação preliminar quando a autoridade competente tiver elementos de convicção suficientes para a elaboração do termo acusatório, devendo esta circunstância constar do respectivo termo.

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Artigo 29 - A solução do procedimento disciplinar é da inteira responsabilidade da autoridade competente, que deverá aplicar sanção ou justificar o fato, de acordo com este Regulamento. § 1º - A solução será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da defesa do acusado, prorrogável no máximo por mais 15 (quinze) dias, mediante declaração de motivos no próprio enquadramento. § 2º - No caso de afastamento regulamentar do transgressor, os prazos supracitados serão interrompidos, reiniciada a contagem a partir da sua reapresentação. § 3º - Em qualquer circunstância, o signatário da comunicação deverá ser notificado da respectiva solução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da comunicação. § 4º - No caso de não cumprimento do prazo do parágrafo anterior, poderá o signatário da comunicação solicitar, obedecida a via hierárquica, providências a respeito da solução.

SEÇÃO II

Da Representação

Artigo 30 - Representação é toda comunicação que se referir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal. § 1º - A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou ilegal. § 2º - A representação contra ato disciplinar será feita somente depois de solucionados os recursos disciplinares previstos neste Regulamento e desde que a matéria recorrida verse sobre a legalidade do ato praticado. § 3º - A representação nos termos do parágrafo anterior será exercida no prazo estabelecido no § 1º, do artigo 62. § 4º - O prazo para o encaminhamento de representação será de 5 (cinco) dias contados da data do ato ou fato que o motivar.

CAPÍTULO VIII Da Competência, do Julgamento, da Aplicação e do Cumprimento das Sanções Disciplinares

SEÇÃO I

Da Competência

Artigo 31 - A competência disciplinar é inerente ao cargo, função ou posto, sendo autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar: I - o Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Regulamento; II - o Secretário da Segurança Pública e o Comandante Geral: a todos os militares do Estado sujeitos a este Regulamento, exceto ao Chefe da Casa Militar; III - o Subcomandante da Polícia Militar: a todos os integrantes de seu comando e das unidades subordinadas e às praças inativas; IV - os oficiais da ativa da Polícia Militar do posto de coronel a capitão: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM subordinadas. § 1º - Ao Secretário da Segurança Pública e ao Comandante Geral da Polícia Militar compete conhecer das sanções disciplinares aplicadas aos inativos, em grau de recurso, respectivamente, se oficial ou praça. § 2º - Aos oficiais, quando no exercício interino das funções de posto igual ou superior ao de capitão, ficará atribuída a competência prevista no inciso IV deste artigo.

SEÇÃO II Dos Limites de Competência das Autoridades

Artigo 32 - O Governador do Estado é competente para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Regulamento, cabendo às demais autoridades as seguintes competências: I - ao Secretário da Segurança Pública e ao Comandante Geral: todas as sanções disciplinares exceto a demissão de oficiais; II - ao Subcomandante da Polícia Militar: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar, detenção e proibição do uso de uniformes de até os limites máximos previstos; III - aos oficiais do posto de coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias e detenção de até 15 (quinze) dias; IV - aos oficiais do posto de tenente-coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias; V - aos oficiais do posto de major: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias; VI - aos oficiais do posto de capitão: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 10 (dez) dias.

SEÇÃO III Do Julgamento

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Artigo 33 - Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa. Artigo 34 - Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação: I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados; II - benefício do serviço, da preservação da ordem pública ou do interesse público; III - legítima defesa própria ou de outrem; IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal; V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina. Artigo 35 - São circunstâncias atenuantes: I - estar, no mínimo, no bom comportamento; II - ter prestado serviços relevantes; III - ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem; IV - ter praticado a falta para evitar mal maior; V - ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem; VI - ter praticado a falta por motivo de relevante valor social; VII - não possuir prática no serviço; VIII - colaborar na apuração da transgressão disciplinar. Artigo 36 - São circunstâncias agravantes: I - mau comportamento; II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; III - reincidência específica; IV - conluio de duas ou mais pessoas; V - ter sido a falta praticada durante a execução do serviço; VI - ter sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa ou de civil; VII - ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional. § 1º - Não se aplica a circunstância agravante prevista no inciso V quando, pela sua natureza, a transgressão seja inerente à execução do serviço. § 2º - Considera-se reincidência específica o enquadramento da falta praticada num mesmo item dos previstos no artigo 13 ou no item II do § 1º do artigo 12.

SEÇÃO IV Da Aplicação

Artigo 37 - A aplicação da sanção disciplinar abrange a análise do fato, nos termos do artigo 33 deste Regulamento, a análise das circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento e a decorrente publicação. Artigo 38 - O enquadramento disciplinar é a descrição da transgressão cometida, dele devendo constar, resumidamente, o seguinte: I - indicação da ação ou omissão que originou a transgressão; II - tipificação da transgressão disciplinar; III - discriminação, em incisos e artigos, das causas de justificação ou das circunstâncias atenuantes e ou agravantes; IV - decisão da autoridade impondo, ou não, a sanção; V - classificação do comportamento policial-militar em que o punido permaneça ou ingresse; VI - alegações de defesa do transgressor; VII - observações, tais como: a) data do início do cumprimento da sanção disciplinar; b) local do cumprimento da sanção, se for o caso; c) determinação para posterior cumprimento, se o transgressor estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade; d) outros dados que a autoridade competente julgar necessários; VIII - assinatura da autoridade. Artigo 39 - A publicação é a divulgação oficial do ato administrativo referente à aplicação da sanção disciplinar ou à sua justificação, e dá início a seus efeitos. Parágrafo único - A advertência não deverá constar de publicação em boletim, figurando, entretanto, no registro de informações de punições para os oficiais, ou na nota de corretivo das praças. Artigo 40 - As sanções de oficiais, aspirantes-a-oficial, alunos-oficiais, subtenentes e sargentos serão publicadas somente para conhecimento dos integrantes dos seus respectivos círculos e superiores hierárquicos, podendo ser dadas ao conhecimento geral se as circunstâncias ou a natureza da transgressão e o bem da disciplina assim o recomendarem. Artigo 41 - Na aplicação das sanções disciplinares previstas neste Regulamento, serão rigorosamente observados os seguintes limites:

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I - quando as circunstâncias atenuantes preponderarem, a sanção não será aplicada em seu limite máximo; II - quando as circunstâncias agravantes preponderarem, poderá ser aplicada a sanção até o seu limite máximo; III - pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar. Artigo 42 - A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração, observados os seguintes limites: I - as faltas leves são puníveis com advertência ou repreensão e, na reincidência específica, com permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias; II - as faltas médias são puníveis com permanência disciplinar de até 8 (oito) dias e, na reincidência específica, com permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias; III - as faltas graves são puníveis com permanência de até 10 (dez) dias ou detenção de até 8 (oito) dias e, na reincidência específica, com permanência de até 20 (vinte) dias ou detenção de até 15 (quinze) dias, desde que não caiba demissão ou expulsão. Artigo 43 - O início do cumprimento da sanção disciplinar dependerá de aprovação do ato pelo Comandante da Unidade ou pela autoridade funcional imediatamente superior, quando a sanção for por ele aplicada, e prévia publicação em boletim, salvo a necessidade de recolhimento disciplinar previsto neste Regulamento. Artigo 44 - A sanção disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil e criminal emanadas do mesmo fato. Parágrafo único - A instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição, na esfera administrativa, de sanção pela prática de transgressão disciplinar sobre o mesmo fato. Artigo 45 - Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre elas, serão impostas as sanções correspondentes isoladamente; em caso contrário, quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal. Artigo 46 - Na ocorrência de transgressão disciplinar envolvendo militares do Estado de mais de uma Unidade, caberá ao comandante do policiamento da área territorial onde ocorreu o fato apurar ou determinar a apuração e, ao final, se necessário, remeter os autos à autoridade funcional superior comum aos envolvidos. Artigo 47 - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão disciplinar, competirá à de maior hierarquia apurá-la ou determinar que a menos graduada o faça. Parágrafo único - Quando a apuração ficar sob a incumbência da autoridade menos graduada, a punição resultante será aplicada após a aprovação da autoridade superior, se esta assim determinar. Artigo 48 - A expulsão será aplicada, em regra, quando a praça policial-militar, independentemente da graduação ou função que ocupe, for condenado judicialmente por crime que também constitua infração disciplinar grave e que denote incapacidade moral para a continuidade do exercício de suas funções.

SEÇÃO V Do Cumprimento e da Contagem de Tempo

Artigo 49 - A autoridade que tiver de aplicar sanção a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra autoridade requisitará a apresentação do transgressor. Parágrafo único - Quando o local determinado para o cumprimento da sanção não for a respectiva OPM, a autoridade indicará o local designado para a apresentação do policial. Artigo 50 - Nenhum militar do Estado será interrogado ou ser-lhe-á aplicada sanção se estiver em estado de embriaguez, ou sob a ação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, devendo se necessário, desde logo, recolhido disciplinarmente. Artigo 51 - O cumprimento da sanção disciplinar, por militar do Estado afastado do serviço, deverá ocorrer após a sua apresentação na OPM, pronto para o serviço policial-militar, salvo nos casos de interesse da preservação da ordem e da disciplina. Parágrafo único - A interrupção de afastamento regulamentar, para cumprimento de sanção disciplinar, somente ocorrerá quando determinada pelo Governador do Estado, Secretário da Segurança Pública ou pelo Comandante Geral. Artigo 52 - O início do cumprimento da sanção disciplinar deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a ciência, pelo punido, da sua publicação. § 1º - A contagem do tempo de cumprimento da sanção começa no momento em que o militar do Estado iniciá-lo, computando-se cada dia como período de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º - Não será computado, como cumprimento de sanção disciplinar, o tempo em que o militar do Estado passar em gozo de afastamentos regulamentares, interrompendo-se a contagem a partir do momento de seu afastamento até o seu retorno. § 3º - O afastamento do militar do Estado do local de cumprimento da sanção e o seu retorno a esse local, após o afastamento regularmente previsto no § 2º, deverão ser objeto de publicação.

CAPÍTULO IX Do Comportamento

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Artigo 53 - O comportamento da praça policial-militar demonstra o seu procedimento na vida profissional e particular, sob o ponto de vista disciplinar. Artigo 54 - Para fins disciplinares e para outros efeitos, o comportamento policial-militar classifica-se em: I - excelente - quando, no período de 10 (dez) anos, não lhe tenha sido aplicada qualquer sanção disciplinar; II - ótimo - quando, no período de 5 (cinco) anos, lhe tenham sido aplicadas até 2 repreensões; III - bom - quando, no período de 2 (dois) anos, lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares; IV - regular - quando, no período de 1 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares ou 1 (uma) detenção; V - mau - quando, no período de 1 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas mais de 2 (duas) permanências disciplinares ou mais de 1 (uma) detenção. § 1º - A contagem de tempo para melhora do comportamento se fará automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo. § 2º - Bastará uma única sanção disciplinar acima dos limites estabelecidos neste artigo para alterar a categoria do comportamento. § 3º - Para a classificação do comportamento fica estabelecido que duas repreensões equivalerão a uma permanência disciplinar. § 4º - Para efeito de classificação, reclassificação ou melhoria do comportamento, ter-se-ão como base as datas em que as sanções foram publicadas. Artigo 55 - Ao ser admitida na Polícia Militar, a praça policial-militar será classificada no comportamento "bom".

CAPÍTULO X Dos Recursos Disciplinares

Artigo 56 - O militar do Estado, que considere a si próprio, a subordinado seu ou a serviço sob sua responsabilidade prejudicado, ofendido ou injustiçado por ato de superior hierárquico, poderá interpor recursos disciplinares. Parágrafo único - São recursos disciplinares: 1 - pedido de reconsideração de ato; 2 - recurso hierárquico. Artigo 57 - O pedido de reconsideração de ato é recurso interposto, mediante parte ou ofício, à autoridade que praticou, ou aprovou, o ato disciplinar que se reputa irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine. § 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado, diretamente, à autoridade recorrida e por uma única vez. § 2º - O pedido de reconsideração de ato, que tem efeito suspensivo, deve ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data em que o militar do Estado tomar ciência do ato que o motivou. § 3º - A autoridade a quem for dirigido o pedido de reconsideração de ato deverá, saneando se possível o ato praticado, dar solução ao recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento do documento, dando conhecimento ao interessado, mediante despacho fundamentado que deverá ser publicado. § 4º - O subordinado que não tiver oficialmente conhecimento da solução do pedido de reconsideração, após 30 (trinta) dias contados da data de sua solicitação, poderá interpor recurso hierárquico no prazo previsto no item 1 do § 3º, do artigo 58. § 5º - O pedido de reconsideração de ato deve ser redigido de forma respeitosa, precisando o objetivo e as razões que o fundamentam, sem comentários ou insinuações, podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios. § 6º - Não será conhecido o pedido de reconsideração intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo este ato ser publicado, obedecido o prazo do § 3º deste artigo. Artigo 58 - O recurso hierárquico, interposto por uma única vez, terá efeito suspensivo e será redigido sob a forma de parte ou ofício e endereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato tido por irregular, ofensivo, injusto ou ilegal. § 1º - A interposição do recurso de que trata este artigo, a qual deverá ser precedida de pedido de reconsideração do ato, somente poderá ocorrer depois de conhecido o resultado deste pelo requerente, exceto na hipótese prevista pelo § 4º do artigo anterior. § 2º - A autoridade que receber o recurso hierárquico deverá comunicar tal fato, por escrito, àquela contra a qual está sendo interposto. § 3º - Os prazos referentes ao recurso hierárquico são: 1 - para interposição: 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento da solução do pedido de reconsideração pelo interessado ou do vencimento do prazo do § 4º do artigo anterior; 2 - para comunicação: 3 (três) dias, a contar do protocolo da OPM da autoridade destinatária; 3 - para solução: 10 (dez) dias, a contar do recebimento da interposição do recurso no protocolo da OPM da autoridade destinatária. § 4º - O recurso hierárquico, em termos respeitosos, precisará o objeto que o fundamenta de modo a esclarecer o ato ou fato, podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios. § 5º - O recurso hierárquico não poderá tratar de assunto estranho ao ato ou fato que o tenha motivado, nem versar sobre matéria impertinente ou fútil. § 6º - Não será conhecido o recurso hierárquico intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo ser cientificado o interessado, e publicado o ato em boletim, no prazo de 10 (dez) dias.

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Artigo 59 - Solucionado o recurso hierárquico, encerra-se para o recorrente a possibilidade administrativa de revisão do ato disciplinar sofrido, exceto nos casos de representação previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 30. Artigo 60 - Solucionados os recursos disciplinares e havendo sanção disciplinar a ser cumprida, o militar do Estado iniciará o seu cumprimento dentro do prazo de 3 (três) dias: I - desde que não interposto recurso hierárquico, no caso de solução do pedido de reconsideração; II - após solucionado o recurso hierárquico. Artigo 61 - Os prazos para a interposição dos recursos de que trata este Regulamento são decadenciais.

CAPÍTULO XI Da Revisão dos Atos Disciplinares

Artigo 62 - As autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar, exceto as ocupantes do posto de major e capitão, quando tiverem conhecimento, por via recursal ou de ofício, da possível existência de irregularidade ou ilegalidade na aplicação da sanção imposta por elas ou pelas autoridades subordinadas, podem praticar um dos seguintes atos: I - retificação; II - atenuação; III - agravação; IV - anulação. § 1º - A anulação de sanção administrativa disciplinar somente poderá ser feita no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do ato que se pretende invalidar. § 2º - Os atos previstos neste artigo deverão ser motivados e publicados. Artigo 63 - A retificação consiste na correção de irregularidade formal sanável, contida na sanção disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por autoridade subordinada. Artigo 64 - Atenuação é a redução da sanção proposta ou aplicada, para outra menos rigorosa ou, ainda, a redução do número de dias da sanção, nos limites do artigo 42, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado. Artigo 65 - Agravação é a ampliação do número dos dias propostos para uma sanção disciplinar ou a aplicação de sanção mais rigorosa, nos limites do artigo 42, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado. Parágrafo único - Não caberá agravamento da sanção em razão da interposição de recurso disciplinar. Artigo 66 - Anulação é a declaração de invalidade da sanção disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por autoridade subordinada, quando, na apreciação do recurso, verificar a ocorrência de ilegalidade, devendo retroagir à data do ato.

CAPÍTULO XII Das Recompensas Policiais Militares

Artigo 67 - As recompensas Policiais Militares constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelo militar do Estado e consubstanciam-se em prêmios concedidos por atos meritórios e serviços relevantes. Artigo 68 - São recompensas Policiais Militares: I - elogio; II - cancelamento de sanções. Parágrafo único - O elogio individual, ato administrativo que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais do militar, poderá ser formulado independentemente da classificação de seu comportamento e será registrado nos assentamentos. Artigo 69 - A dispensa do serviço não é uma recompensa policial-militar e somente poderá ser concedida quando houver, a juízo do Comandante da Unidade, motivo de força maior. Parágrafo único - A concessão de dispensas do serviço, observado o disposto neste artigo, fica limitada ao máximo de 6 (seis) dias por ano, sendo sempre publicada em boletim. Artigo 70 - O cancelamento de sanções disciplinares consiste na retirada dos registros realizados nos assentamentos individuais do militar do Estado, relativos às penas disciplinares que lhe foram aplicadas. § 1º - O cancelamento de sanções é ato do Comandante Geral, praticado a pedido do interessado, e o seu deferimento deverá atender aos bons serviços por ele prestados, comprovados em seus assentamentos, e depois de decorridos 10 (dez) anos de efetivo serviço, sem qualquer outra sanção, a contar da data da última pena imposta. § 2º - O cancelamento de sanções não terá efeito retroativo e não motivará o direito de revisão de outros atos administrativos decorrentes das sanções canceladas.

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CAPÍTULO XIII Do Processo Regular

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 71 - O processo regular a que se refere este Regulamento, para os militares do Estado, será: I - para oficiais: o Conselho de Justificação; II - para praças com 10 (dez) ou mais anos de serviço policial-militar: o Conselho de Disciplina; III - para praças com menos de 10 (dez) anos de serviço policial-militar: o Processo Administrativo Disciplinar. Artigo 72 - O militar do Estado submetido a processo regular deverá, quando houver possibilidade de prejuízo para a hierarquia, disciplina ou para a apuração do fato, ser designado para o exercício de outras funções, enquanto perdurar o processo, podendo ainda a autoridade instauradora proibir-lhe o uso do uniforme, como medida cautelar.

SEÇÃO II Do Conselho de Justificação

Artigo 73 - O Conselho de Justificação destina-se a apurar, na forma da legislação específica, a incapacidade do oficial para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar. Parágrafo único - O Conselho de Justificação aplica-se também ao oficial inativo presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade. Artigo 74 - O oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado, por decisão unânime, poderá ser agregado disciplinarmente mediante ato do Comandante Geral, até decisão final do tribunal competente, ficando: I - afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada; II - proibido de usar uniforme; III - percebendo 1/3 (um terço) da remuneração; IV - mantido no respectivo Quadro, sem número, não concorrendo à promoção. Artigo 75 - Ao Conselho de Justificação aplica-se o previsto na legislação específica, complementarmente ao disposto neste Regulamento.

SEÇÃO III Do Conselho de Disciplina

Artigo 76 - O Conselho de Disciplina destina-se a declarar a incapacidade moral da praça para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar e será instaurado: I - por portaria do Comandante da Unidade a que pertencer o acusado; II - por ato de autoridade superior à mencionada no inciso anterior. Parágrafo único - A instauração do Conselho de Disciplina poderá ser feita durante o cumprimento de sanção disciplinar. Artigo 77 - As autoridades referidas no artigo anterior podem, com base na natureza da falta ou na inconsistência dos fatos apontados, considerar, desde logo, insuficiente a acusação e, em consequência, deixar de instaurar o Conselho de Disciplina, sem prejuízo de novas diligências. Artigo 78 - O Conselho será composto por 3 (três) oficiais da ativa. § 1º - O mais antigo do Conselho, no mínimo um capitão, é o presidente, e o que lhe seguir em antiguidade ou precedência funcional é o interrogante, sendo o relator e escrivão o mais moderno. § 2º - Entendendo necessário, o presidente poderá nomear um subtenente ou sargento para funcionar como escrivão no processo, o qual não integrará o Conselho. Artigo 79 - O Conselho poderá ser instaurado, independentemente da existência ou da instauração de inquérito policial comum ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal transitada em julgado. Parágrafo único - Se no curso dos trabalhos do Conselho surgirem indícios de crime comum ou militar, o presidente deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente para início do respectivo inquérito policial ou da ação penal cabível. Artigo 80 - Será instaurado apenas um processo quando o ato ou atos motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes.

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§ 1º - Havendo dois ou mais acusados pertencentes a OPM diversas, o processo será instaurado pela autoridade imediatamente superior, comum aos respectivos comandantes das OPM dos acusados. § 2º - Existindo concurso ou continuidade infracional, deverão todos os atos censuráveis constituir o libelo acusatório da portaria. § 3º - Surgindo, após a elaboração da portaria, elementos de autoria e materialidade de infração disciplinar conexa, em continuidade ou em concurso, esta poderá ser aditada, abrindo-se novos prazos para a defesa. Artigo 81 - A decisão da autoridade instauradora, devidamente fundamentada, será aposta nos autos, após a apreciação do Conselho e de toda a prova produzida, das razões de defesa e do relatório, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento. Artigo 82 - A autoridade instauradora, na sua decisão, considerará a acusação procedente, procedente em parte ou improcedente, devendo propor ao Comandante Geral, conforme o caso, a aplicação das sanções administrativas cabíveis. Parágrafo único - A decisão da autoridade instauradora será publicada em boletim. Artigo 83 - Recebidos os autos, o Comandante Geral, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fundamentando seu despacho, emitirá a decisão final sobre o Conselho, que será publicada em boletim e transcrita nos assentamentos da praça.

SEÇÃO IV Do Processo Administrativo Disciplinar

Artigo 84 - O Processo Administrativo Disciplinar seguirá rito próprio ao qual se aplica o disposto nos incisos I, II e parágrafo único do artigo 76 e os artigos 79, 80 e 82 deste Regulamento. Parágrafo único - Recebido o Processo, o Comandante Geral emitirá a decisão final.

CAPÍTULO XIV Disposições Finais

Artigo 85 - A ação disciplinar da Administração prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da transgressão disciplinar. § 1º - A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal, salvo se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) anos. § 2º - A interposição de recurso disciplinar interrompe a prescrição da punibilidade até a solução final do recurso. Artigo 86 - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se Comandante de Unidade o oficial que estiver exercendo funções privativas dos postos de coronel e de tenente-coronel. Parágrafo único - As expressões diretor, corregedor e chefe têm o mesmo significado de Comandante de Unidade. Artigo 87 - Aplicam-se, supletivamente, ao Conselho de Disciplina as disposições do Código de Processo Penal Militar. Artigo 88 - O Comandante Geral baixará instruções complementares, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto neste Regulamento. Artigo 89 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, aos 09 de março de 2001. Geraldo Alckmin

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8.2 Instruções do Processo Administrativo da Policia Militar do Estado de São Paulo

de 02 de dezembro de 1993 (I-16-PM)

I - 16 – PM

Polícia Militar do Estado de São Paulo

INSTRUÇÕES DO PROCESSO

ADMINISTRATIVO

DA

POLÍCIA MILITAR

2001

PARTE I PARTE GERAL

TÍTULO I

O PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA SUA APLICAÇÃO

Ato normativo interno Artigo 1º - As presentes instruções constituem-se em ato normativo, de aplicação interna e obrigatória aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, explicitadora e reguladora dos procedimentos investigatórios de fatos de natureza administrativa, bem como dos procedimentos e processos disciplinares, visando padroniza-los e adequando-os às peculiaridades da Instituição. Princípios informadores do processo administrativo Artigo 2º - O processo administrativo reger-se-á pelas normas contidas nestas Instruções, respeitados os preceitos constitucionais e administrativos, a legislação específica, os atos normativos do Governador do Estado, do Secretário da Segurança Pública e os convênios. Conflito aparente de normas § 1º - No caso concreto, se houver divergência entre as normas, prevalecerá a de maior hierarquia. Normas subsidiárias § 2º - Aplicam-se subsidiariamente a estas Instruções, as normas do Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, do Código de Processo Civil e do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, no que couber. Interpretação das normas Artigo 3º - As normas destas Instruções e as utilizadas por analogia, deverão ser interpretadas, segundo os princípios do direito administrativo: I - a desigualdade jurídica entre a administração e o administrado; II - a necessidade de poderes discricionários para a administração atender ao interesse público; III - a presunção de legitimidade dos atos da administração. Os casos omissos

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Artigo 4º - Os casos omissos destas Instruções serão supridos: I - pelas normas citadas no artigo 2º, destas Instruções; II - pela jurisprudência; III - pelos princípios gerais de direito; IV - pela analogia; V - pelos usos e costumes militares. Parágrafo único - a autoridade administrativa não poderá eximir-se de emitir sua decisão, alegando lacuna na norma administrativa.

CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE

Tríplice responsabilidade Artigo 5º - O militar do Estado que pratica ato irregular responde administrativa, penal ou civilmente, isolada ou cumulativamente. Dever de representar Artigo 6º - É dever de todo policial militar comunicar formalmente aos seus superiores e às autoridades competentes os atos ou fatos irregulares que tenha conhecimento. Parágrafo único - A comunicação de transgressão disciplinar ou a representação devem observar os preceitos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - RDPM (Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001).

CAPÍTULO III DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Definições e tipos

Autoridades competentes Artigo 7º - São autoridades com competência disciplinar as relacionadas no artigo 31, observados os limites de competência previstos no artigo 32, ambos do RDPM. I ao XX - REVOGADOS Decisão do processo Artigo 8º - A autoridade responsável pelo processo motivará a decisão, que deverá decorrer logicamente das provas constantes dos autos, dos preceitos legais e dos valores e deveres éticos estipulados no RDPM. Autoridade instauradora Artigo 9º - A autoridade competente para instaurar o processo é a responsável pela fiscalização e pelo saneamento dos atos praticados. Presidente do processo Artigo 10 - O presidente, representante legal do processo administrativo, promoverá as investigações, a instrução, o saneamento e emitirá as conclusões daquilo que apurar, fundado nas provas constantes dos autos e nos ditames dos preceitos legais e morais vigentes. Parágrafo único - Esta norma se aplica, inclusive, aos membros dos órgãos colegiados dos processos disciplinares, os quais respondem pelos atos específicos.

Seção II

Da competência para instaurar e decidir

Determinação da competência Artigo 11 - A competência administrativa para instaurar e decidir será determinada: I - pela atribuição específica em determinado processo; II - pela subordinação hierárquica-funcional entre a autoridade e o infrator; III - pela responsabilidade sobre o patrimônio estatal danificado ou extraviado. Competência das Autoridades § 1º - REVOGADO. Limitação das atribuições § 2º - O Oficial ou Aspirante a Oficial, em serviço, podem instaurar Sindicância, por dever de ofício, devendo seu ato ser aprovado, posteriormente, por autoridade competente. Delegação de atribuições § 3º - Observadas as restrições de cada espécie de processo, as atribuições para presidir os feitos poderão ser delegadas a Oficiais, caso a autoridade não queira atuar pessoalmente. Pluralidade de envolvidos § 4º - Estando envolvidos integrantes de mais de uma OPM, o processo será único, observadas as restrições específicas, e instaurado pela autoridade de cargo superior, comum aos respectivos Comandantes. Avocação por autoridade superior

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§ 5º - A autoridade superior poderá avocar, motivadamente, a apuração de fato, esteja ou não iniciado o procedimento, quando houver a prática de atos irregulares, circunstâncias ou situações que o recomendem e for importante para a preservação da hierarquia e da disciplina. Infrações fora do território estadual § 6º - As infrações administrativas ocorridas fora do território estadual serão apuradas por determinação do Secretário da Segurança Pública ou do Comandante Geral, caso haja necessidade de diligências no local do evento. § 7º - Ocorrendo a situação prevista no § 4º, será instaurada Sindicância única, na seguinte conformidade: I - Pelo Comandante da Unidade responsável pela área dos fatos. II - Pelo Comandante da Unidade especializada quando assim o exigirem as peculiaridades do fato. III - Pelo Comandante de Unidade que primeiro tomar conhecimento do fato. (parágrafo acrescentado pela Portaria do Cmt G CORREGPM-1/320/02 BOL G PM 244/02)

Seção III

Da competência para decisão final em âmbito administrativo Decisão Final

Artigo 12 - REVOGADO Autoridade funcional imediatamente superior Artigo 13 - REVOGADO Poder de revisão e de correição Artigo 14 - REVOGADO Competência do Comandante Geral Artigo 15 - A decisão final no processo regular de Praça é de competência do Comandante Geral, conforme o previsto no RDPM.

Competência do Secretário da Segurança Pública Artigo 16 - O processo regular contra Oficial, previsto nos artigos 73 a 75 do RDPM, é instaurado e decidido pelo Secretário da Segurança Pública.

CAPÍTULO IV DOS AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO

Seção I

Dos auxiliares do Presidente Auxiliares Artigo 17 - Os policiais militares designados pelo Presidente ou pela autoridade instauradora exercerão as funções determinadas no processo. Escrivão Artigo 18 - O escrivão, designado de acordo com a norma específica atinente ao processo ou, na falta dela de acordo com o artigo 11 do Código de Processo Penal Militar, providenciará para que sejam cumpridas as determinações do presidente e para que estejam em ordem e em dia as peças e os termos do processo cabendo-lhe ainda o controle dos prazos. Parágrafo único - Constará dos autos, logo após a designação do escrivão, o compromisso deste de bem e fielmente cumprir as normas pertinentes ao processo, e de manter sigilo. Investigadores Artigo 19 - As diligências investigatórias serão realizadas pelo Presidente do processo, o qual, se necessário, poderá determinar, por despacho, ao escrivão bem como à outro policial militar, sob seu comando.

Seção II Peritos

Artigo 20 - Aos peritos são aplicáveis as normas dos artigos 47 e seguintes do CPPM.

Seção III

Acusador Artigo 21 - O acusador é a autoridade administrativa definida no procedimento específico, cabendo-lhe configurar o ato censurável cometido e a correspondente norma legal infringida.

Seção IV

Do acusado e defensor

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Personalidade do acusado Artigo 22 - REVOGADO Defensor Artigo 23 - O militar do Estado acusado poderá constituir advogado para defendê-lo no processo regular e, na falta deste, o Presidente solicitará à autoridade competente a designação de militar do Estado bacharel em Direito. Ausência de Procuração § 1º - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer fase, por termo nos autos. Réu revel. Nomeação obrigatória. § 2º - Nenhum acusado, ausente ou desertor, será processado ou julgado sem defensor. Substituição do dativo § 3º - A nomeação de defensor dativo não impede que o acusado, a qualquer tempo, apresente advogado ou defensor público para substituição, sem prejuízo dos atos processuais já praticados. Defesa própria § 4º - A nomeação do defensor, atendidas as peculiaridades de cada processo, não obsta ao militar do Estado acusado o direito de se defender, mas o Presidente manterá o defensor, exceto com a recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos. Substituição por recusa § 5º - Na hipótese de recusa do defensor designado por motivo comprovado, constante do artigo 32 destas Instruções, deverá ser feita a substituição. Presença do defensor Artigo 24 - O defensor do militar do Estado acusado deverá estar presente em todas as sessões do processo, observados o artigo 303 e o § 1º do artigo 306, ambos do CPPM. Não comparecimento Artigo 25 - O não comparecimento do defensor, se justificado por motivo de força maior ou caso fortuito, adiará o ato processual. Mas, em se repetindo a falta, o Presidente nomeará substituto, para efeito do ato, ou se a ausência perdurar, para prosseguir no processo. Parágrafo único - Ocorrendo as hipóteses previstas, o acusado poderá apresentar novo defensor. Vistas dos autos Artigo 26 - As vistas dos autos pelo defensor será em cartório, sempre que necessária sua manifestação, podendo ser concedida a carga dos autos nos termos do Estatuto da Advocacia. Manifestação nos autos § 1º - A manifestação será escrita ou datilografada, inserida nos autos em ordem cronológica. Cobrança de cópia dos autos § 2º - O fornecimento de cópia dos autos ocorrerá às expensas da parte interessada, observadas as exceções previstas na legislação tributária.

Seção V

Dos impedimentos e suspeições Impedimentos do Presidente Artigo 27 - São impedimentos do Presidente: I - ter nível hierárquico ou antiguidade inferior ao acusado; II- tiver subscrito o documento motivador do processo regular; III - REVOGADO; IV - ter funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, como defensor. Parágrafo único - No processo regular, os impedimentos do Presidente podem ser arguidos contra os demais membros. Casos de suspeição do Presidente Artigo 28 - São casos de suspeição do Presidente: I - quando ele próprio ou seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado no processo; II - ser amigo íntimo ou inimigo do acusado; III - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, adotante ou adotado, de um ou de outro, estiver respondendo a processo disciplinar por fato análogo; IV - se tiver aconselhado, previamente, o acusado em relação ao processo a que responderia; V - se ele ou seu cônjuge for herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens do acusado; VI - se for credor ou devedor, tutor ou curador do acusado; VII - se o acusado ou quem subscreveu o documento motivador do processo disciplinar, for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até quarto grau inclusive. Parágrafo único - No processo regular as suspeições do Presidente poderão ser arguidas contra os demais membros. Presidente de Sindicância Artigo 29 - É vedado opor impedimentos ou suspeições contra o Presidente de Sindicância, mas este

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deverá declará-los quando ocorrer motivo legal que seja aplicável, devendo a autoridade instauradora decidir por ato motivado nos autos. Impedimentos e suspeições do Escrivão e auxiliares Artigo 30 - Aplicam-se ao Escrivão e auxiliares os impedimentos dos incisos II e IV do artigo 27 e os casos de suspeição do artigo 28, excetuando-se o inciso III, ambos destas Instruções. Impedimentos e suspeições dos peritos Artigo 31 - São impedimentos dos peritos: I - A interdição ou suspeição do exercício profissional e/ou para o exercício de função pública; II - Ser testemunha do processo; III - A inabilitação específica; IV - A inidoneidade; V - Idade inferior a 21 anos; VI - Os dos incisos II e IV do artigo 27 destas Instruções. Parágrafo único - São extensivos ao perito, os casos de suspeição do artigo 28. Impedimentos do defensor Artigo 32 - É causa de impedimento do defensor: I - ter subscrito o documento que originou o processo; II - ser ou ter sido, nos seis meses anteriores à instauração do processo, Oficial de Justiça e Disciplina, III - ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive da autoridade julgadora, de quem subscreveu o documento que deu origem ao processo ou do escrivão. Parágrafo único - Sendo o impedimento do inciso III, superveniente à nomeação do defensor, deverá ser afastada a pessoa que o tocar e não o defensor, salvo se dativo caso em que será substituído por outro.

CAPÍTULO V DOS INCIDENTES

Conceito de incidente Artigo 33 - É incidente toda questão geradora de obstáculo ao desenvolvimento normal e válido do processo. Exceção Parágrafo único - Os incidentes não bloquearão o andamento normal dos procedimentos meramente investigatórios.

Seção I

Incidente impeditivo de instauração do processo Proibição de instauração do processo regular Artigo 34 - Nenhum policial será submetido a processo regular enquanto estiver licenciado pelo motivo previsto no inciso XI do artigo 5º do Decreto-Lei nº 260/70. Prosseguimento normal Parágrafo único - O processo terá seu prosseguimento normal quando o acusado encontrar-se licenciado, exceto no caso previsto no "caput" deste artigo.

Seção II Da exceção de impedimento ou suspeição

Precedência de arguição de suspeição Artigo 35 - A arguição de impedimento ou suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. Questionamento pelo Presidente Artigo 36 - O Presidente do processo arguirá os demais integrantes, o escrivão, auxiliares e peritos da existência de qualquer motivo de suspeição ou impedimento pelo qual possa ser recusado de atuar. Declaração espontânea Artigo 37 - Qualquer integrante do processo ou o escrivão poderá declarar espontaneamente ser suspeito ou impedido. Motivação da declaração § 1º - O policial militar que se declarar suspeito ou impedido, espontaneamente ou não, motivará as razões de tal ato, a não ser que alegue razão de foro íntimo. Questão de ordem íntima § 2º - Se a suspeição for de natureza íntima, comunicará os motivos ao Presidente, ou em se tratando deste, à autoridade instauradora, podendo fazê-lo sigilosamente. Recusa de integrante pelo acusado

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Artigo 38 - Quando o acusado pretender recusar integrante do processo, fá-lo-á em petição assinada por ele próprio ou por seu defensor, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderá exceder a duas. Aceitação da exceção Artigo 39 - Recebida pelo Presidente a arguição de impedimento ou suspeição de qualquer dos integrantes do processo, alegada ou requerida, e aceita pelo exceto, lavrar-se-á nos autos despacho motivado, suspendendo o processo, juntando as razões escritas da exceção e remetendo-se à autoridade instauradora, para substituição do exceto. Não aceitação da exceção § 1º - Não sendo aceita a exceção, sustará o processo e mandará autuar em separado o requerimento, dando prazo de três dias para oferecimento de resposta e indicação de testemunhas. Instruída exceção, decidirá sobre a procedência, fundado nas provas colhidas. Arguição contra o Presidente § 2º - Se a exceção recair sobre o Presidente, após proceder como disposto no "caput" e § 1º determinará a remessa à autoridade instauradora, que decidirá a arguição. Substituição do impedido ou suspeito Artigo 40 - Determinada a substituição, mediante despacho da autoridade instauradora publicado em boletim, dar-se-á prosseguimento ao processo. Nulidade dos atos praticados Parágrafo único - Serão considerados nulos os atos praticados, que apresentem vícios de impedimento e/ou suspeição. Improcedência da arguição Artigo 41 - Se reconhecida que a matéria, arguida ou declarada de suspeição ou impedimento, é inconsistente ou não tem base legal, após decisão motivada do Presidente ou da autoridade instauradora, que constará dos autos, o feito terá seu prosseguimento normal.

Seção III Do Incidente de Insanidade

Adoção de medidas Artigo 42 - Havendo dúvida a respeito da imputabilidade disciplinar do acusado, em virtude de doença ou deficiência mental, o Presidente do processo, de ofício ou a requerimento do defensor: I - Providenciará a apresentação do acusado ao Centro Médico da Corporação ou órgão similar, para fins de perícia médica, apresentando os quesitos necessários à realização do exame; II - Suspenderá o prazo de instrução do processo, na fase que se encontre, até a apresentação do laudo, mandando certificar nos autos tal medida; e III - Comunicará a decisão à autoridade instauradora que dará ciência à Corregedoria PM, para fins de controle. Perícia - Quesitos obrigatórios § 1° - Caso a perícia seja determinada de ofício pelo Presidente do processo, deverá ser intimado o defensor para que, no prazo de até 3 (três) dias, ofereça os quesitos que entenda necessários ao esclarecimento da verdade. § 2° - Quando o defensor requerer a realização de perícia deverá no ato do requerimento apresentar os quesitos que entenda necessários ao esclarecimento da verdade. Perícia - Quesitos obrigatórios Artigo 43 - O documento requisitório de perícia, além de outros quesitos julgados necessários, deverá conter os seguintes: I - Se o militar do Estado acusado sofre de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado; II - Se no momento em que ocorreu o fato motivador do processo, o acusado se achava no estado referido no item anterior; III - REVOGADO; IV - Se em virtude das circunstâncias referidas no item I possuía o acusado capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento; V - Se a doença ou deficiência mental do acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a autodeterminação, quando o praticou; e VI - Se o militar do Estado acusado deve ou não ser considerado apto para o serviço policial-militar e se é ou não necessária à internação hospitalar para tratamento médico - psiquiátrico. Parágrafo único - O laudo, além das respostas aos quesitos formulados, poderá conter outros esclarecimentos julgados necessários pelos seus elaboradores. Centro Médico. Apresentação do laudo Artigo 44 - O Centro Médico deverá apresentar laudo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado pelo Presidente por mais 15 (quinze) dias úteis, mediante solicitação dos peritos responsáveis, devidamente justificada. Parágrafo único - A não apresentação do laudo nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará sanção

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disciplinar aos responsáveis pela perícia. Perícia - Análise do laudo Artigo 45 - Recebido o laudo, o Presidente do processo convocará sessão para análise do laudo e das respostas aos quesitos, à qual deverão comparecer todos os integrantes, o acusado e o seu defensor. Perícia - Prosseguimento do feito Artigo 46 - Se os peritos consideraram o militar do Estado acusado imputável ou semi-imputável, o rito processual terá prosseguimento normal, fazendo constar dos autos a deliberação. Perícia - Arquivamento e reforma ou licença Artigo 47 - Se os peritos consideraram o acusado inimputável, o processo será remetido à autoridade instauradora, com proposta de arquivamento e reforma ou licenciamento para tratamento de saúde. Decisão da autoridade instauradora Artigo 48 - Na hipótese prevista no artigo anterior, e recebendo o processo, a autoridade instauradora: I - Arquivará o processo, ao receber o laudo, solicitando a baixa do militar do Estado acusado ao Centro Médico ou proporá a reforma administrativa, conforme legislação pertinente; II - Discordando, fundamentará sua decisão, adotando medidas para elaboração de novo exame pericial; Parágrafo único - REVOGADO. Medidas após decisão Artigo 49 - REVOGADO. I - REVOGADO. II - REVOGADO. Imputabilidade diminuída Artigo 50 - Ainda que o militar do Estado acusado seja considerado de imputabilidade diminuída, de acordo com o contido no laudo, o processo prosseguirá normalmente. Doença superveniente ao processo Artigo 51 - Se a doença mental que incapacite o acusado para o serviço policial militar for superveniente ao fato gerador da instauração do processo, o mesmo ficará suspenso por despacho de seu encarregado, se já iniciado, até que o acusado seja considerado apto para o serviço policial militar: I - O acusado, nesse caso, poderá ficar à disposição do Centro Médico, para o necessário tratamento ou licenciamento. II - O processo retomará o seu curso, desde que o acusado seja considerado apto. III - Se o acusado for considerado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, os integrantes poderão propor o arquivamento dos autos. IV - A suspensão e o reinício do processo serão comunicados pelo Presidente do processo à autoridade instauradora que de tudo dará ciência à Corregedoria PM, para fins de controle.

Seção IV Do incidente de deserção ou extravio

Medidas para prosseguimento Artigo 52 - Instaurado o processo e ocorrendo a deserção do militar do Estado acusado ficando impossibilitada a sua citação pessoal, o Presidente fará certificar o ocorrido nos autos e adotará medidas para prosseguimento, observando o seguinte: Citação por edital I - Publicará a citação em edital no Diário Oficial, por três vezes ou, na falta deste, em jornal que tenha circulação diária, bem como fixará a citação em local ostensivo da Unidade. Nomeação de defensor dativo II - não comparecendo o acusado ou seu defensor, o Presidente do processo nomeará defensor dativo para prosseguimento do feito. Extravio do acusado Artigo 53 - Ocorrendo o extravio do acusado, o Presidente fará certificar o fato nos autos e solicitará o sobrestamento do processo à autoridade instauradora, fundamentando-o numa das seguintes hipóteses: Hipóteses de sobrestamento I - No desaparecimento em curso de efetiva ação policial, de salvamento, de combate a incêndio, de socorro de vítimas de calamidade ou em ação militar de exercício ou de campanha; ou II - que a efetiva presença do acusado na ação, no momento do evento causador do desaparecimento, tenha sido testemunhada por pelo menos uma pessoa, contra a qual não se possa opor qualquer motivo legal de impedimento ou suspeição. Publicação do sobrestamento § 1º - O sobrestamento deverá ser publicado em boletim da autoridade instauradora, que dará ciência à Corregedoria PM para fins de controle. § 2º - Apresentando-se o extraviado, a autoridade instauradora determinará o prosseguimento do processo, publicando em boletim sua decisão e fazendo comunicação à Corregedoria PM.

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Caso de prosseguimento Artigo 54 - No caso de extravio não enquadrável nas situações dos itens I ou II do artigo anterior, o processo terá seu prosseguimento normal, observando o previsto no parágrafo 2º do artigo 23 destas Instruções.

Seção V

Falsidade de Documento

Artigo 55 - Arguida a falsidade de documento constante dos autos do processo, o Presidente procederá conforme o previsto nos artigos 163 a 169 do CPPM, no que for aplicável.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS

Seção Única Medidas cautelares

Rol de medidas que recaem sobre o acusado Artigo 56 - As medidas cautelares contra o acusado poderão ser tomadas, presentes os seguintes requisitos: I - prova de infração administrativa ou falta-crime; II - indícios suficientes de autoria. Parágrafo único - Tais medidas objetivam uma ou mais das seguintes situações: I - impedir que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade; II - necessidade de proceder a averiguações; III - segurança da aplicação das normas administrativas; IV - exigência da manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina. Artigo 57 - São medidas cautelares: Afastamento preventivo I - o afastamento preventivo do acusado do exercício de suas funções normais até a conclusão do feito. Prisão cautelar II - a prisão administrativa cautelar, de acordo com o previsto no regulamento disciplinar. Local de permanência Parágrafo único - O Presidente do processo representará à autoridade competente para a adoção das medidas cautelares previstas em lei.

CAPÍTULO VII DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

Seção I

Da citação Conceito Artigo 58 - A citação é o ato de chamamento ao processo do militar do Estado acusado. Conteúdo § 1º - A citação conterá: I - o nome do Presidente do processo; II - o nome do militar do Estado acusado e sua qualificação; III - a indicação do tipo de processo administrativo; IV - transcrição da acusação ou cópia da peça acusatória; V - o lugar, dia e hora em que o militar do Estado acusado e seu defensor deverão comparecer para a realização do interrogatório; VI - a indicação de que o não atendimento injustificável acarretará o prosseguimento do processo à revelia; VII - assinatura da autoridade. Citação pessoal § 2º - O agente será citado pessoalmente, e lhe será entregue o documento citatório, mediante recibo aposto na contrafé. Citação por edital § 3º - Na hipótese do militar do Estado acusado estar desertor, ausente ou esquivar-se da citação, deverão ser adotadas as medidas expressas nos incisos do artigo 52 destas Instruções. Revelia § 4º - O não atendimento da citação acarretará o prosseguimento do processo à revelia.

Seção II Das intimações

Conceito Artigo 59 - A intimação é o ato de cientificar a pessoa de que deve comparecer para a realização ou

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ciência de determinado ato processual. Conteúdo § 1º - A intimação será expedida pelo Presidente do processo e conterá: I - o nome do Presidente do processo; II - a indicação do tipo de processo administrativo; III - o lugar, dia e hora em que deverá comparecer; IV - a especificação do objetivo da intimação; V - no caso de acusado e/ou defensor, a indicação de que o não atendimento injustificável acarretará o prosseguimento do processo à revelia. VI - assinatura da autoridade. Formas de intimação § 2º - A pessoa será intimada pessoalmente, por preposto, parente ou cônjuge, a quem será entregue o documento de intimação, mediante recibo aposto na contrafé. Intimação nos autos § 3º - O militar do Estado acusado e o seu defensor serão intimados na própria sessão, constando tal fato da ata. § 4º - Os agentes públicos deverão comparecer por meio de solicitação ou requisição à autoridade competente, devendo o Ofício conter os requisitos previstos no § 1°.

CAPÍTULO VIII DOS ATOS PROBATÓRIOS

Seção Única

As provas Artigo 60 - São admitidas no processo administrativo todas as espécies de provas, observados os preceitos do artigo 294 a 383 do CPPM, no que forem aplicáveis.

CAPÍTULO IX DA ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS

Seção Única

A organização Forma Artigo 61 - Os documentos que compõem o processo serão ordenados cronologicamente, respeitando apenas a ordem dos anexos de determinado documento juntado. Autenticação de cópias juntadas § 1º - As cópias reprográficas juntadas aos autos deverão ser autênticas ou autenticadas pela repartição pública que as expediu, ou após comprovação de sua autenticidade pelo Presidente do processo. Desnecessidade do termo de juntada § 2º - Na sindicância é dispensável o termo de juntada de documentos, bem como os despachos devem ser reduzidos ao mínimo possível. Numeração e rubrica § 3º - As páginas serão numeradas sequencialmente e rubricadas pelo escrivão, anulando ainda o verso em branco das folhas. Qualidade dos documentos § 4º - Todo documento destinado à instrução dos procedimentos deve ter condições gráficas satisfatórias, propiciando consulta e extração de cópias legíveis. Autenticação das cópias § 5º - As cópias dos autos deverão ser autênticas ou autenticadas. Verificação ao encaminhar § 6º - Quando do encaminhamento dos autos dos procedimentos, deve ser verificada a capa, reparada com fita adesiva ou substituída, se for o caso. Assinatura das peças dos autos Artigo 62 - O Presidente deve assinar e rubricar os documentos, as atas de sessão, os documentos probatórios e o relatório. Assinatura dos membros Parágrafo único - Nos processos colegiados os membros tem a mesma responsabilidade. Numerador de processo Artigo 63 - A portaria de instauração do processo regular será numerada em ordem cronológica crescente e dentro de cada ano, em duas séries distintas: I - Processo Administrativo Disciplinar; II - Conselho de Disciplina. Numerador de Sindicância Parágrafo único - A Sindicância deverá ser numerada em ordem cronológica crescente e dentro de cada ano.

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Cópias para arquivo Artigo 64 - Os autos do processo e da Sindicância serão elaborados, no mínimo, em duas vias, devendo uma das vias permanecer nos arquivos da Unidade da autoridade instauradora. Local do arquivo dos autos originais Artigo 65 - O processo regular findo será encaminhado à autoridade competente para a adoção das medidas pertinentes e, posteriormente, arquivado no Órgão Corregedor. I - REVOGADO. II - REVOGADO. Parágrafo único - A Sindicância será arquivada na Unidade da autoridade que decidir. Publicação e teor da decisão Artigo 66 - A autoridade competente fará publicar a ementa de sua decisão. Parágrafo único - É garantido ao militar do Estado acusado e ao seu defensor vistas dos autos em cartório para ciência do inteiro teor da decisão.

PARTE II DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

TÍTULO I

DA SINDICÂNCIA

CAPÍTULO I FINALIDADE

Seção Única

Objeto Objetos de investigação Artigo 67 - A sindicância é o meio sumário de investigação de: I - danos no patrimônio do Estado sob administração da Polícia Militar, compreendidos os conveniados, provocados por policial militar ou pelo civil; II - danos no patrimônio e/ou integridade física de terceiros, decorrentes da atividade policial; III - acidente pessoal de servidor militar ocorridos em razão do serviço ou "in itinere"; IV - ato de bravura; V - atos indecorosos e indignos para o exercício da função policial militar; VI - outros fatos de índole administrativa, quando necessário procedimento formal de apuração. Finalidade § 1º - A finalidade da sindicância é a determinação da responsabilidade civil, disciplinar, dos direitos e obrigações dos envolvidos e, em especial, do Estado. Proibição em caso de crime militar § 2º - É proibida a instauração de sindicância para apuração de crimes militares. Obs: Bol G 103 de 29Mai96 - Determinação: para fatos conexos, previstos no Art. 67, as autoridades previstas no Art. 7º, incisos V a XVIII, deverão instaurar uma única Sindicância (NBG nº CorregPM-079/231/96).

CAPÍTULO II

DO RITO DA SINDICÂNCIA

Seção I Da instauração

Instauração de Sindicância Artigo 68 - A instauração da sindicância é baseada em notícia do fato administrativo a ser apurado, cabendo às investigações a busca de provas de autoria e materialidade. Fontes de conhecimento § 1º - A instauração será feita após conhecimento das autoridades competentes indicadas no artigo 7° destas Instruções ou por meio de documentos que noticiem os fatos. § 2º - Considerar-se-á pública a instauração, após publicação da portaria em boletim ou afixação, por três dias consecutivos, no quadro principal de avisos da OPM. Aguardo do encerramento do inquérito policial militar § 3º - REVOGADO. Portaria § 4º - A sindicância será instaurada através de portaria, e será presidida por Oficial ou Aspirante a Oficial, quando a própria autoridade não desejar presidi-la. Designação de Escrivão § 5º - A designação de Escrivão para Sindicância caberá ao respectivo Presidente, se não tiver sido feita pela autoridade que instaurou, recaindo em Oficial Subalterno, se o sindicado for Oficial, e em Sargento, Subtenente ou Aspirante a Oficial nos demais casos.

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Seção II Do conhecimento e registro dos fatos

Conhecimento do fato Artigo 69 - As autoridades previstas no artigo 7º destas Instruções, ao tomarem conhecimento de fato irregular e não tiverem subsídios suficientes para a instauração imediata de Sindicância, deverão mandar investigar o evento, a fim de coletar outras informações. Investigação preliminar § 1º - A investigação preliminar é um procedimento sumaríssimo destinado à imediata colheita de subsídios necessários para fundamentar a instauração ou não de sindicância ou outro procedimento administrativo ou processo disciplinar aplicável, quando a notícia de fato ou de ato irregular não reúna, de pronto, elementos suficientes de convicção. (NR) Da competência § 2º - A investigação preliminar será instaurada mediante despacho da autoridade competente, dentre as relacionadas no Art. 31 do RDPM, podendo ser designado subordinado para conduzi-la, observando-se as regras de hierarquia. Do prazo § 3º - A investigação preliminar será encerrada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados ininterruptamente a partir do despacho de sua instauração. (NR) Indícios de crime militar § 4º - Nos casos em que existirem indícios claros de crime militar, não será instaurada a investigação preliminar, devendo ser observado os procedimentos insculpidos no Art. 12 do Código de Processo Penal Militar. (NR) Numeração da investigação preliminar § 5º - A investigação preliminar será numerada em ordem sequencial, única e anual, observando-se para tanto o disposto nos Art. 49 à 51; e, 77 e 78 das I-7-PM, sendo responsabilidade das Seções de Justiça e Disciplina (SJD) a centralização dessa numeração, independentemente da autoridade que a instaurou. (NR) "Providências do Encarregado da investigação preliminar” § 6º - O Encarregado da investigação preliminar deverá: I - dirigir-se ao local dos fatos, deles inteirando-se; II - entrevistar as pessoas que saibam do ocorrido, anotando os dados qualificadores e as principais informações sobre a autoria e materialidade, sendo vedada a adoção de meios formais de apuração (Termo de Declaração, Inquirição Sumária, Auto de Qualificação e Interrogatório, pedido de Exames Periciais etc.); III - juntar os documentos e provas disponíveis que tenham relação com os fatos; IV - elaborar o relatório de investigação preliminar, propondo ao final a medida adequada. (AC) § 7º - A autoridade que instaurou a investigação preliminar, após análise do relatório, emitirá parecer acerca do apurado, decidindo ou opinando, pela instauração de procedimento administrativo ou processo disciplinar ou ainda, pelo arquivamento. (AC) Os §§ 1º a 5º do artigo 69 alterado pelo Bol G 040/06, Portaria PM1-1/02/06 e acrescentado os §§ 6º e 7º. Apreciação do registro Artigo 70 - A autoridade que receber os documentos elaborados pelo Comandante de Companhia, Oficial ou Aspirante a Oficial, em serviço, analisará os autos, manifestando-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre sua legalidade, mérito e aspectos formais, por meio de despacho, e: I - estando em ordem, determinará seu prosseguimento, substituindo ou não o Presidente e o Escrivão. II - caso contrário, adotará medidas de correção do vício ou nulidade do ato. Proibição de arquivamento Artigo 71 - Toda Sindicância instaurada deverá ter curso normal, não podendo ser sua portaria revogada ou invalidada, a não ser que apresente vício insanável ou que os fatos nela citados estejam sendo apurados em outro procedimento. § 1º - O ato de revogação ou invalidação deverá ser motivado, indicando as razões de fato e de direito e publicado em boletim. § 2º - A autoridade competente para instauração da Sindicância é a responsável pela remessa imediata de cópia da portaria ao Órgão Corregedor.

Seção III Da instrução

Termo de recebimento Artigo 72 - Recebida a portaria e seus anexos, após despacho da autoridade competente, o Presidente lavrará termo de recebimento, certificando a data. Prazo do termo de recebimento § 1º - O termo de recebimento deverá ser lavrado no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do despacho ou portaria da autoridade competente. Substituição do Presidente § 2º - A substituição do Presidente ocorrerá por despacho motivado da autoridade competente ou autoridade funcional superior, devendo ser aposto nos autos. Impedimento ou suspeição do Presidente § 3º - O Presidente da Sindicância poderá declarar-se motivadamente, impedido ou suspeito, com base no inciso I do artigo 27 e nos incisos I, II, III, V, VI e VII do artigo 28, respectivamente, destas Instruções, e remeter

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os autos à autoridade competente. Instrução Artigo 73 - A instrução da sindicância consiste na busca da verdade real dos fatos, através da coleta ou complementação das provas testemunhais, documentais, periciais e indiciárias, observados os preceitos gerais do direito processual administrativo, penal e civil. Rol de atividades instrutórias § 1º - São atos instrutórios: I - tomar as providências relacionadas nos incisos do § 2º do artigo 69 destas Instruções, se não tiverem sido realizadas; II - inquirir as pessoas envolvidas e as testemunhas; III - realizar reconhecimentos de pessoas e coisas e acareações; IV - determinar a realização de exames e perícias necessárias, quando cabível; V - determinar a avaliação e identificação da coisa perdida, subtraída, desviada, destruída ou danificada; VI - proceder a buscas e apreensões, quando competente; VII - proceder à reprodução simulada dos fatos; VIII - juntar documentos, papéis, fotografias, croquis e qualquer outro meio moral e legal que ilustre o modo como os fatos se desenvolveram; IX - outros atos necessários. Função investigatória do sindicante § 2º - O sindicante deverá deslocar-se para investigar ou obter pessoalmente os indícios ou provas necessárias; Carta precatória § 3º - Poderá ser requisitada a produção de prova através de carta precatória, expedida diretamente ao Comandante da OPM local. Prova emprestada Artigo 74 - A prova emprestada de outros procedimentos poderá ser utilizada para a instrução da sindicância. Complementação de prova emprestada § 1º - A prova pessoal emprestada deverá ser complementada, se necessário, quanto ao seu conteúdo, para o esclarecimento de ponto obscuro, omisso ou contraditório. Certidão nas provas materiais e periciais § 2º - Os documentos de provas materiais e periciais deverão conter certidão, exarada por despacho no próprio documento probatório e assinada pelo sindicante, indicando a validade para o caso concreto. Indícios de crime no curso da sindicância Artigo 75 - Se no curso da sindicância surgirem indícios de crime comum ou militar, o sindicante deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente. Prosseguimento normal Parágrafo único - A sindicância prosseguirá normalmente para a apuração da responsabilidade civil e/ou disciplinar referente ao ilícito penal.

Seção IV Da acusação

Artigos 76 à 79 - REVOGADOS.

Seção VI Do relatório

Conteúdo Artigo 80 - A sindicância será encerrada com minucioso relatório, o qual deverá descrever, fundado exclusivamente nos autos: I - indicação do dia, hora e local da ocorrência do fato passível de apuração pela administração; II - descrição das provas testemunhais, materiais e periciais obtidas, bem como os indícios existentes; III - avaliação e comparação das provas entre si; IV - REVOGADO; V - manifestação fundamentada, com a respectiva classificação legal, sobre a autoria e materialidade do fato gerador e da responsabilidade civil, disciplinar, acidente do trabalho ou do direito pleiteado. VI - sugestão da instauração, se for o caso, de outros procedimentos administrativos, bem como de remessa de cópias à autoridades interessadas. Remissão das folhas § 1º - Deve ser feita remissão das folhas em que se encontram os elementos probatórios descritos e medidas adotadas. Caso de indenização § 2º - Concluindo pela responsabilidade civil do servidor ou do particular, o sindicante deverá observar o previsto nos artigos referentes à indenização. Responsabilidade Disciplinar § 3° - Concluindo pela existência de indícios de transgressão disciplinar cometida pelo militar do Estado, o Presidente da Sindicância deverá descrever a conduta passível de sanção e encaminhar os autos à autoridade

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competente.

Seção VII Dos prazos de encerramento e prorrogações

Prazos de Encerramento

Artigo 81 - O prazo para conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias, a contar da data de instauração ou do termo de recebimento, em caso de delegação, prorrogáveis por até 90 (noventa) dias pela autoridade instauradora ou avocadora. § 1º - Esgotados os prazos do "caput", deverão ser solicitados novos prazos, à autoridade funcional imediatamente superior à instauradora, ou à avocadora, os quais não excederão a 90 (noventa) dias. § 2º - Os pedidos de prorrogação de prazo devem ser justificados diante da real necessidade de complementação do feito, devendo ser consignados no documento de solicitação os atos complementares, os motivos de sua pendência, e devem ser acompanhados dos autos para que a autoridade competente realize a necessária auditoria, certificando seu resultado no documento em que deliberar sobre a concessão ou não de prazo. § 3º - A autoridade competente deverá determinar que se apure, em separado, a responsabilidade disciplinar pela inércia injustificada do presidente. § 4º - Os prazos referidos neste artigo conta-se em dias corridos, com início após o recebimento dos autos, com a devida lavratura do Termo de Recebimento. Durante o período de tramitação e análise dos autos, os atos instrutórios devem ter continuidade, juntando-se ao feito, quando de sua restituição, os documentos produzidos. § 5º - Revogado. § 6º - Revogado. (artigo alterado pela Portaria do Cmt G CORREGPM-1/320/02 BOL G PM 244/02)

Seção VIII

Da Solução Autoridade instauradora Artigo 82 - A autoridade instauradora, decidirá, através de despacho fundado nas provas contidas nos autos, exarado no prazo de dez dias corridos a contar do relatório, apreciando a atividade apuratória e a conclusão apontada pelo sindicante, sob os aspectos da legalidade, do mérito e formais. Parágrafo único - Em caso de imperfeições na apuração, a autoridade citada no "caput" poderá fazer retornar os autos, determinando ou não a substituição do sindicante, para investigações complementares, observando-se os prazos previstos na seção anterior. Remessa para a autoridade competente Artigo 83 - Concordando ou não com o relatório, a autoridade solucionadora poderá: I - Arquivar os autos, caso não existam provas da existência de irregularidade, ou não esteja provada sua autoria; II - Determinar a instauração de procedimento disciplinar ou processo regular; III - Remeter os autos à consultoria Jurídica para cobrança judicial do valor da indenização; IV - Remeter cópia dos autos à Autoridade Administrativa competente para apuração e aplicação ou justificação da pena disciplinar, caso não tenha competência ou não queira fazê-lo diretamente; V - Remeter cópia dos autos à autoridade administrativa responsável pelo bem conveniado, sob administração militar; VI - Tomar as medidas para o desconto em folha de pagamento do servidor militar do valor da indenização, conforme regras específicas; VII - tomar medidas para o cumprimento do acordo de pagamento da indenização devida pelo civil; VIII - Decidir, motivadamente quando a reparação do dano ficar às expensas do Estado e deverá, neste caso, remeter os autos para a autoridade imediatamente superior a instauradora, a qual, em despacho fundamentado, no prazo de 30 dias, concordará ou não com a solução e publicará tal decisão em Boletim. § 1º - A decisão conterá também a indicação da instauração ou não de procedimentos paralelos sobre os fatos, bem como da remessa de cópias de peças a outras autoridades. § 2º - A autoridade, após solucionar o feito, deverá: I - Remeter cópia do relatório e decisão aos demais órgãos e autoridades responsáveis por questões contidas no feito. II - Remeter cópia do relatório e decisão ao Órgão Corregedor para controle. III - Publicar a decisão em boletim, no prazo de 10 (dez) dias. IV - Arquivar os processos findos na sede da OPM. § 3º - REVOGADO. § 4º - REVOGADO. § 5º - REVOGADO. § 6º - A autoridade imediatamente superior a autoridade instauradora, após emitir sua decisão, nos termos do inciso VIII deste artigo, remeterá cópia do ato ao órgão corregedor, para arquivo e controle. OBS: artigo alterado pelas publicações do Bol G 004 de 06Jan00, 196 de 10Out00.

Seção IX Da Homologação

Artigo 84 - REVOGADO

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Artigo 85 - REVOGADO Artigo 86 - REVOGADO OBS: artigos revogados pela publicação do Bol G 004 de 06Jan00.

Seção X Da Revisão

Representação Artigo 87 - Da decisão em sindicância caberá a representação de que trata o artigo 30 da Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001. Parágrafo Único - Revogado. (artigo alterado pela Portaria do Cmt G CORREGPM-1/320/02 BOL G PM 244/02) Competência para requisitar e auditar Artigo 88 - O Órgão Corregedor poderá requisitar, a qualquer tempo, Sindicância, decidida ou não, para apreciação dos atos praticados, propondo ao Comandante Geral a adoção de medidas para sanear o feito, se for o caso. (artigo alterado pela Portaria do Cmt G CORREGPM-1/320/02 BOL G PM 244/02)

CAPÍTULO III

DAS INDENIZAÇÕES

Seção I Da indenização pecuniária

Cálculo da indenização Artigo 89 - A indenização será calculada pelo valor real do bem, segundo seu estado de servibilidade e conservação, competindo ao órgão provedor descentralizado, apurar e determinar o valor do ressarcimento, através de exames e avaliações e expedição de laudo. Avaliação do dano § 1º - Na localidade que o órgão provedor descentralizado não possuir condições de apurar o valor diretamente, o sindicante deverá recorrer a entidades civis e, se necessário, ao órgão provedor centralizado. Conversão em UFESP § 2º - Obtido o laudo ou termo de avaliação do bem ou do dano, o sindicante deverá converter o valor apresentado na quantidade de UFESP correspondente, aplicando o índice do primeiro dia útil do mês do laudo ou termo de avaliação. Substituição da UFESP § 3º - Sendo extinto o índice UFESP, a atualização deverá ser feita pelo índice que o substituir. Ressarcimento amigável Artigo 90 - Imputada a responsabilidade civil pelo dano causado e havendo interesse de efetuar o ressarcimento amigável, deverá: I - se militar do Estado autorizar, por escrito, o desconto em folha de pagamento; Termo de reconhecimento de culpa II - se particular ou servidor público, ser elaborado o Termo de Reconhecimento de Culpa por Danos, devidamente assinado por ele e por duas testemunhas, juntando-se aos autos. § 1º - REVOGADO. § 2º - REVOGADO. Particular. Forma de pagamento Artigo 91 - Acordada a forma de pagamento em relação ao civil, os valores deverão ser recolhidos aos cofres do Estado, através de guia de recolhimento própria, a qual será anexada aos autos. § 1º - o particular somente poderá ressarcir os danos em moeda nacional, sendo possível o parcelamento do valor, observada a regra de atualização monetária, prevista nesta seção. Atitudes em caso de parcelamento § 2º - Na hipótese de parcelamento do valor, o sindicante adotará as medidas previstas no parágrafo único do Artigo 99 destas Instruções. Autorização para desconto. Obrigatoriedade Artigo 92 - O policial-militar, julgado responsável por prejuízos ao patrimônio público, não sofrerá nenhum desconto nos seus vencimentos, sem autorização escrita por ele firmada na presença de duas testemunhas. Limites de desconto em folha de pagamento Artigo 93 - Os descontos em folha de pagamento serão efetuados até sua restituição integral, em número de UFESP do primeiro dia útil do mês de desconto da parcela, observando os seguintes parâmetros: I - em parcelas mensais não excedentes à quinta parte do seu padrão numérico, nem tampouco inferiores à décima parte desse padrão. II - em uma única parcela, quando a importância a ser indenizada for inferior à quinta parte do seu padrão numérico.

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Providências junto ao CDP Artigo 94 - Na hipótese prevista no inciso I do artigo 90 destas Instruções, a autoridade que decidiu a Sindicância deverá enviar ofício ao Centro de Despesa de Pessoal comunicando a indenização devida e a forma combinada de desconto, juntamente com cópia da decisão, para as providências necessárias e canalização da quantia correspondente ao Tesouro do Estado. Atualização monetária Artigo 95 - Os cálculos de atualização monetária serão realizados conforme o previsto no artigo 89, sobre o valor a ser ressarcido. Especificação do ressarcimento Artigo 96 - As providências relativas ao ressarcimento efetuado, por meio de desconto em folha de pagamento ou pago em moeda corrente, devem constar do relatório e da decisão da Sindicância. Interrupção do pagamento Artigo 97 - Ocorrendo a interrupção injustificada do pagamento das parcelas ou a passagem para a inatividade não remunerada, o CDP ou o sindicante, adotará medidas para a remessa da sindicância à Consultoria Jurídica, juntamente com as informações necessárias para as providências judiciais de cobrança. Recusa de ressarcimento Artigo 98 - Em caso de recusa, o responsável deverá ser alertado das medidas judiciais que podem ser adotadas, para a cobrança do valor apurado. Remessa ao Gabinete do Comandante Geral Artigo 99 - Caso o responsável pelo dano experimentado pelo Estado, militar ou particular, não aceite efetuar o ressarcimento, a via original da Sindicância deverá ser encaminhada, pela autoridade que decidiu ao Gabinete do Comandante Geral, com proposta de ajuizamento de ação de cobrança do valor estipulado. Dados complementares em caso de recusa Parágrafo único - Neste caso, deverão ser consignados na sindicância, os possíveis locais para sua localização e os seguintes dados sobre a sua situação socioeconômica: I - o valor da renda mensal, ordenado ou outra renda; II - se possui bens imóveis, com registro em cartório, esclarecendo se estão ou não gravados de ônus reais; e III - se reside em casa própria; em caso contrário, o valor do aluguel.

Seção II Indenização em espécie

Artigo 100 - Os danos causados em materiais perecíveis, materiais de escritório, veículos ou instalações poderão ser ressarcidos em espécie, observando-se os seguintes requisitos: Memorial descritivo I - expedição de memorial descritivo do material, e suas especificações, a ser substituído ou reparo a ser executado, pelo órgão provedor respectivo; Laudo de vistoria e recebimento II - elaboração de laudo de vistoria e recebimento do material ou aprovação do reparo, por dois peritos, devidamente designados e compromissados. Armas e munições Parágrafo único - Exceto as armas, os demais materiais classificados como bélicos, desde que preenchidos os requisitos técnicos específicos, atestados pelo órgão provedor descentralizado, poderão ser indenizados mediante reposição em espécie.

CAPÍTULO IV DOS TIPOS DE SINDICÂNCIA

Seção I

Do dano em geral

Medidas de recuperação ou indenização Artigo 101 - O responsável por qualquer bem pertencente ao patrimônio público deve envidar esforços visando recuperar o material, reintegrando-o ao uso, ou providenciando a indenização correspondente. IP-2-PM Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, a legislação sobre Administração Logística e Patrimonial da Polícia Militar. Avaliação do dano Artigo 102 - Todo dano ao patrimônio deve ser avaliado por peritos, devidamente nomeados e compromissados. Localização do bem durante a sindicância § 1º - localizado o bem extraviado ou subtraído, antes do encerramento da sindicância, o sindicante aguardará resultado da perícia para decisão, juntando o laudo aos autos. Localização do bem após a sindicância § 2º - em caso de localização após o encerramento da sindicância, o administrador respectivo deverá

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instaurar nova sindicância, visando inclusive o ressarcimento da pessoa anteriormente responsabilizada se for o caso.

Seção II Do dano, extravio, furto ou roubo de material bélico

Desnecessidade do inquérito técnico Artigo 103 - Deixa de ser aplicada na Corporação, a Portaria nº 026, de 18mai64, do Ministério do Exército, que trata do inquérito técnico. Consulta à DPC Artigo 104 - Em se tratando de extravio, furto ou roubo de armas, deverá ser consultada, formalmente, a Divisão de Produtos Controlados do DEPAD (Departamento Estadual de Polícia Administrativa), mesmo que a OPM interessada esteja sediada no interior. Parágrafo Único - Tal providência e os resultados obtidos deverão constar do relatório e decisão. OBS: considerando que, nas ocorrências de extravio de armamento, após apuração de responsabilidade através de processo regular, o órgão Técnico (CSM/AM) deve informar às OPM interessadas qual o valor do material extraviado; Considerando que atualmente, o valor a ser ressarcido pelo Policial Militar responsável e baseado no preço cotado para a Polícia Militar para aquisição de material novo, ou seja, com alíquota zero de IPI, conforme Decreto 97.410, de 23Dez88; Determino: Que o novo parâmetro a ser utilizado pelo Órgão Técnico (CSM/AM) quando do calculo do valor a ser ressarcido, seja o do comércio especializado, depreciando-se o preço em 5% a cada ano de uso, até o limite de 50%. Movimentação documental e física de armas e munições Artigo 105 - Toda arma e munição, objeto de Sindicância, deverá ser movimentada ao Órgão Provedor Central, acompanhada de cópia da respectiva decisão. Movimentação documental de armas e munições Parágrafo único - Inexistindo o material em virtude de furto, roubo ou extravio, deverá ser movimentado o número patrimonial da arma ou a quantidade de munição que é controlada por lote. Indicação da exclusão de arma e munição Artigo 106 - Na decisão, observado o previsto no artigo 83 destas Instruções, a autoridade deverá propor ao Órgão Provedor Central a exclusão da arma e da munição do patrimônio da Corporação.

Seção III Do dano em veículo oficial

Remoção dos veículos Artigo 107 - Nos casos de remoção dos veículos, de que trata a legislação processual penal e o Manual de Policiamento de Trânsito Urbano, deverá ser juntado aos autos, o laudo de vistoria dos veículos e o respectivo boletim de ocorrência PM ou boletim especial de ocorrência. Definições técnicas do acidente Artigo 108 - Devem ser usadas adequadamente as definições do tipo do acidente, devendo ser observado o contido no Manual de Policiamento de Trânsito Urbano. Possibilidade de defeito mecânico Artigo 109 - Nos casos em que os danos forem decorrentes de possível defeito mecânico, e não tendo havido o concurso do Instituto de Criminalística, deverá ser feito exame pericial por peritos não oficiais, devidamente designados e compromissados. Documentos obrigatórios Artigo 110 - Deverão constar dos autos os seguintes documentos: I - cópia autenticada do Boletim de Ocorrência da Polícia Militar e ou do Boletim de Ocorrência da Companhia de Trânsito; II - certidão do órgão responsável que aponte o fato do motorista estar ou não habilitado para conduzir veículo oficial da Polícia Militar, ou cópia do boletim que publicou a autorização; III - croqui do local do acidente; IV - fotografia do local e dos veículos envolvidos; V - certificado de propriedade expedido pelo DETRAN dos veículos envolvidos; VI - BO da Delegacia de Polícia - se houver, com o respectivo desfecho do inquérito policial, bem como eventual notícia da existência de ação penal derivada (se houver); VII - depoimentos colhidos: constando RG, CPF, endereço residencial e comercial das partes envolvidas e testemunhas; VIII - perícia técnica especializada no veículo oficial para fins de afastar o defeito mecânico como causa do evento - sempre que o Sindicado e ou testemunhas se referirem como sendo o defeito mecânico a causa direta ou indireta do sinistro;

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IX - no que se refere a reparação do dano: a) se o veículo foi reparado pelo Setor de Manutenção do próprio órgão de origem: basta o orçamento interno declinando e discriminando o valor das peças trocadas e o custo total da reparação; b) se houver a inclusão de mão de obra no orçamento interno da Administração, o valor desta deverá estar embasado em documentos idôneos, por meio de orçamentos, preferencialmente 3 (três), e representar a opção, pela Administração, da cobrança do menor valor; c) se efetivado o procedimento licitatório para o reparo do veículo, a juntada do inteiro teor do procedimento licitatório e a respectiva nota fiscal de pagamento dos serviços à empresa escolhida, vencedora do certame; d) se o reparo for realizado por empresa privada devem ser juntados 3 (três) orçamentos idôneos, datados e assinados pelo responsável, colhidos à época do fato. X - se o veículo oficial for segurado: a) cópia da apólice de seguro; b) cópia do orçamento efetivado que assinale e discrimine os danos efetivos sofridos pelo veículo oficial em decorrência do sinistro; e c) cópia da nota fiscal do pagamento da franquia. XI - certidão, se ocorrer a perda total ou descarregamento em razão do sinistro, que apontem a diferença de preço entre o valor de mercado do veículo e do valor da sucata, apurados na mesma data; XII - se necessária a comprovação do valor de mercado do veículo: a) fixação por perícia direta, no órgão de manutenção da frota do setor; ou perícia indireta, assinada e datada por profissional especializado; ou b) avaliação com base em revistas e jornais especializados que fixem o valor do veículo (com seus dados específicos) na data do sinistro ou do descarregamento. XIII - orçamentos por empresas idôneas para comprovação do valor da sucata. OBS: caso o serviço tenha sido executado pela Polícia Militar, determino que o fato seja noticiado nos autos, bem como juntado o termo de avaliação atualizado e devidamente convertido em UFESP, conforme prescrevem as I-16-PM. Identificação do veículo Artigo 111 - A portaria de Sindicância, bem como o relatório e decisão devem conter, além do número do cadastro do veículo acidentado, o respectivo número de patrimônio e das placas. Arquivo dos autos Artigo 112 - Os autos originais da Sindicância que verse sobre danos em veículos oficiais, arquivados na Unidade da autoridade instauradora, não devem e não podem ser destruídos antes do lapso temporal de 20 (vinte) anos ou até que se tenham ultimado todas as providências judiciais para ressarcimento do erário. Cópias ao órgão central Parágrafo único - Serão enviadas cópias do relatório e decisão da Sindicância, pela autoridade decisória, ao Órgão Central de Apoio Logístico, para medidas complementares quanto ao controle do material.

Seção IV

Do dano em veículo oficial ou conveniado não pertencente ao patrimônio da Corporação Artigo 113 - Nos casos de dano em veículo oficial ou conveniado não pertencente ao patrimônio da Polícia Militar, será elaborada sindicância, observado o previsto nas seções anteriores, e os termos dos contratos, convênios ou autorização de uso pertinentes. Remessa de cópia dos autos ao órgão conveniado Artigo 114 - Cópia da portaria, relatório e decisão da Sindicância serão encaminhadas pela autoridade competente, diretamente ao órgão conveniado, juntamente com o prontuário (se houver) do veículo.

Seção V Do dano em patrimônio de terceiros ocasionado por servidor público ou semovente da Corporação

Artigo 115 - Os casos de danos, em bens de terceiros, ocasionados por integrantes ou semoventes da Corporação, em razão do serviço, serão apurados através de sindicância, para determinação de responsabilidade civil do Estado e a responsabilidade civil e disciplinar do servidor. Teor da instrução Artigo 116 - Os autos deverão ser instruídos com os mesmos documentos citados nas seções anteriores, quando pertinentes, além de outros que se fizerem necessários. Seguro do particular por danos Artigo 117 - Mesmo nos casos em que terceiros possuam seguro contra acidentes, e optarem por este para se verem ressarcidos, também deverá ser procedida sindicância, registrando-se no relatório tal circunstância.

Seção VI Dos acidentes pessoais e atos de bravura

Artigo 118 - Os acidentes pessoais, decorrentes do exercício da função policial, compreendidos os casos "in itinere", ou em serviço, que deixem seqüela física ou psicológica, ou que afastem o policial militar do serviço

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por mais de 60 (sessenta) dias, serão apurados em sindicância. Juntada do Atestado de Origem ou do Inquérito Sanitário de Origem § 1º - Se houver Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem sobre o acidente, tais feitos deverão ser anexados à sindicância. Legislação médica § 2º - Para a realização de AO e ISO devem ser observadas as normas do Decreto nº 7484, de 26dez35. § 3º - no caso de morte do servidor militar, o sindicante deverá juntar aos autos, cópia autenticada da certidão de óbito. Remessa ao órgão de recursos humanos § 4º A autoridade competente, após a decisão, deverá requisitar ao Órgão Central de Recursos Humanos as medidas complementares de regularização dos benefícios e licenças concedidas. Ato de bravura. Remessa à CPO ou CPP Artigo 119 - A Sindicância de investigação de ocorrência de ato de bravura deverá, após decisão, ser remetida ao Comando Geral, via órgão responsável pela promoção de Oficiais ou de Praças, para apreciação e medidas cabíveis.

Seção VII Do extravio e restauração de documentos

Artigo 120 - A substituição ou restauração de documento, da administração pública militar, extraviado ou danificado, deve ser regularizada em sindicância, após o encerramento ou durante o inquérito respectivo. Parágrafo único - Em caso de não localização do documento, deverá ser o mesmo restaurado com os dados obtidos na investigação, substituindo o original.

Seção VIII Da Sindicância Regular

Finalidade da Sindicância Regular Artigo 121 - A Sindicância Regular destina-se a apurar autoria e materialidade de transgressão disciplinar, que não esteja relacionada a outro evento, apurado por meio de outra espécie de Sindicância. Preliminar do processo Parágrafo único - A Sindicância Regular pode servir como meio de instrução provisória destinada a colher e fornecer elementos para a propositura da instauração de procedimento disciplinar ou processo regular.

TÍTULO II O PROCESSO REGULAR

CAPÍTULO I NOÇÕES DE DIREITO DISCIPLINAR

Seção I

Meios de apuração da transgressão disciplinar Fundamentos do Direito Disciplinar Artigo 122 - REVOGADO. § 1º - REVOGADO. § 2º - REVOGADO. § 3º - REVOGADO. Artigo 123 - REVOGADO. § 1º - REVOGADO. § 2º - REVOGADO.

Seção II Medidas Cautelares

Medidas que recaem sobre o militar do Estado acusado Artigo 124 - O Comandante (Chefe ou Diretor) do militar do Estado acusado em processo regular deverá determinar que ele fique: I - Se Oficial: a) vinculado à Unidade do Presidente do processo regular ou a outra Unidade, na condição de adido, se necessário, desde a representação ao Secretário da Segurança Pública pela perda do posto e da patente, até a data da remessa dos autos conclusos; b) afastado das atividades operacionais, inclusive de supervisão, devendo ser empregado exclusivamente em serviços internos, em horário de expediente administrativo, e desprovido de autorização de carga pessoal de arma de fogo da Corporação; c) impedido de ser designado para função de Comandante, Chefe ou Diretor, exceto nos casos em que a assunção de Comando, Chefia ou Direção for obrigatória por previsão legal; d) impedido de assumir funções diretamente ligadas ao Ensino e Instrução, Planejamento Operacional, Justiça e Disciplina, Informações, Finanças e atendimento ao público em geral; e

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e) impedido de ser designado para compor Conselho de Justiça Militar, Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, nem presidirá Processo Administrativo Disciplinar e Procedimento Administrativo Exoneratório (PAE); II - Se Aspirante a Oficial: a) vinculado à Unidade do Presidente do processo regular, como adido se necessário, desde a instauração do Conselho de Disciplina ou do Processo Administrativo Disciplinar, até a publicação da decisão definitiva; b) afastado de atividades operacionais, inclusive de supervisão, devendo ser empregado exclusivamente em serviços internos, em horário de expediente administrativo, e desprovido de autorização de carga pessoal de arma de fogo da Corporação; e c) impedido de assumir funções diretamente ligadas ao Ensino ou Instrução, Justiça e Disciplina, Informações, Finanças e atendimento ao público em geral; III - Se Aluno Oficial: a) vinculado à APMBB, participando das atividades escolares compatíveis com seu grau hierárquico, desprovido de autorização de carga pessoal de arma de fogo da Corporação, além das restrições que, fundamentadamente, ser-lhe-ão impostas pelo Comandante da APMBB, até a publicação da decisão final do Conselho de Disciplina ou do Processo Administrativo Disciplinar; IV - Se Praça: a) vinculado à Unidade do Presidente do Processo Administrativo Disciplinar, como adido se necessário, desde a instauração do Conselho de Disciplina ou do Processo Administrativo Disciplinar, até a publicação da decisão definitiva; b) prestando serviços internos, exceto os diretamente ligados às funções de Ensino ou Instrução, Justiça e Disciplina, Informações, Finanças e atendimento ao público em geral; e c) afastado de atividades operacionais, devendo ser empregado em serviços internos, em horário de expediente administrativo, ou no Serviço de Dia de Subunidade e Guarda do Quartel da OPM, em regime de horário peculiar a essas funções, no entanto, exclusivamente no período diurno, e desprovido de autorização de carga pessoal de arma de fogo.NR (NOTA CORREGPM-288/307/05, Bol G 217/05). § 1º - As presentes determinações alcançam, também, o militar do Estado nas seguintes condições: I - reintegrado por força de ordem liminar, até o julgamento definitivo da ação correspondente; II - reintegrado judicialmente, desde que seja permitida à Administração a instauração de novo processo regular, pelos mesmos fundamentos, observando-se o prazo de prescrição qüinqüenal do RDPM. § 2º - Em nenhuma hipótese, o militar do Estado que se encontrar nas situações previstas neste artigo deverá ser escalado para representar a Corporação ou a Unidade em ato público, interno ou externo. § 3º - REVOGADO. § 4º - Por decisão motivada a autoridade competente poderá, como medida cautelar, proibir o uso de uniformes por parte do militar do Estado acusado, até decisão final do processo regular. § 5º - A autoridade competente remeterá ao Órgão Corregedor, até o 5º dia útil de cada mês: I - a relação nominal dos militares do Estado do seu efetivo que se encontrem respondendo a processo regular, indicando as funções por eles exercidas; II - a relação dos militares do Estado que se encontram aguardando a instauração de processo regular (CD e PAD), discriminando as funções por eles exercidas.

Seção III Da Perda do posto e da patente

Rol de casos de perda do posto e da patente Artigo 125 - São exemplos de atos ou fatos censuráveis, passíveis da perda do posto e da patente do Oficial, prevista nos itens e letras do artigo 2º da Lei Federal nº 5836 de 05DEZ72 e no artigo 2º da Lei Estadual nº 186 de 14DEZ73: I - procedimento incorreto no desempenho do cargo; II - conduta irregular; III - ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe; IV - ter sido considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso; V - ter sido afastado do cargo por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções a ele inerentes; VI - praticar crime de natureza dolosa; VII - for condenado a pena restritiva de liberdade superior a dois anos; VIII - for condenado por crimes, para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crime previsto na Lei de Segurança Nacional; IX - perder a nacionalidade brasileira.

Seção IV Da demissão e expulsão de praças

Casos de expulsão Artigo 126 - A sanção disciplinar de expulsão de Praças será aplicada nos termos dos artigos 24 e 48 do RDPM. I ao IX - REVOGADOS. Casos de demissão Artigo 127 - A sanção disciplinar de demissão de Praças será aplicada, mediante processo regular, nos

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casos das alíneas “c” e “d” do inciso II do artigo 23 do RDPM. I ao V - REVOGADOS. Parágrafo único - Nos demais casos arrolados no inciso II do artigo 23 do RDPM, a sanção de demissão de Praças será aplicada sem a necessidade de processo regular.

Seção V

Da competência Processo contra Oficial Artigo 128 - A instauração do Conselho de Justificação relativa à incapacidade do Oficial para permanecer no serviço ativo ou na inatividade, observará os disposto nos artigos 73 a 75 do RDPM, bem como o disposto na Lei Federal 5.836, de 5 de dezembro de 1972, e na Lei Estadual 186, de 14 de dezembro de 1973. Decisão do TJM Artigo 129 - A decisão final sobre a declaração de indignidade para o Oficialato e a perda do posto e da patente de Oficial é competência do Tribunal de Justiça Militar. Processo regular de Praça com dez ou mais anos de serviço policial-militar Artigo 130 - A instauração de Conselho de Disciplina para os Praças com 10 (dez) ou mais anos de serviço policial-militar observará o disposto nos artigos 76 a 83 e artigo 87, todos do RDPM. Decisão do Comandante Geral

Parágrafo único - A decisão final do Conselho de Disciplina é de competência do Comandante Geral,

conforme o artigo 83 do RDPM.

Processo regular de Praça com menos de dez anos de serviço policial-militar Artigo 131 - A instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a incapacidade moral de Praça com menos de dez anos de serviço policial-militar observará o disposto nos artigos 76, 79, 80, 82 e 84, todos do RDPM, e nas presentes Instruções. Decisão do Comandante Geral

Parágrafo único - A decisão final do Processo Administrativo Disciplinar é competência do Comandante

Geral, nos termos do parágrafo único do artigo 84 do RDPM.

CAPÍTULO II DO PROCESSO REGULAR

Seção I

Disposições Iniciais Fundamentação do processo Artigo 132 - O processo disciplinar está fundado nas normas reguladoras da verificação das infrações aos deveres policiais militares e no direito do servidor defender-se da acusação que lhe foi imposta. Independência de esferas julgadoras Artigo 133 - O processo regular será instaurado independentemente da existência de outras medidas cabíveis na esfera penal ou civil, nos termos dos artigos 11 e 79 do RDPM. Independência de apuração de responsabilidade § 1° - A absolvição judicial pelo mesmo fato que originou o processo regular não se constituirá em motivo impeditivo de apuração de responsabilidade disciplinar, por meio do devido processo, salvo se a decisão judicial declarar a inexistência material do fato, do crime ou negativa de autoria. § 2° - A absolvição judicial nas hipóteses tratadas na parte final do parágrafo anterior, não obsta a apuração de outras condutas conexas, não abrangidas pela decisão criminal.

Amplitude do julgamento Artigo 134 - Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre consideradas a natureza, a gravidade, os motivos determinantes, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, nos termos do artigo 33 do RDPM. Fundamentos da portaria Artigo 135 - A portaria constitui a peça inicial do processo regular, contendo: Identificação I - A identificação do Presidente, e dos membros nos órgãos colegiados; Qualificação II - a qualificação do autor ou autores, contendo o posto ou graduação, RE, nome completo, subunidade e

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Unidade a que pertence; Definição da infração disciplinar III - a exposição resumida do fato censurável de natureza grave, suas circunstâncias e antecedentes objetivos e subjetivos, precisamente definidos no tempo e no espaço; A norma legal IV - a tipificação legal da conduta, ainda não punida, classificada como transgressão disciplinar grave nos termos do RDPM ou dos incisos do artigo 2º da Lei 186/73; Fundamentos de convicção V - os fundamentos de convicção, com indicação das folhas do procedimento, nas quais poderão ser encontrados os motivos expostos. Concurso ou continuidade de infrações § 1º - Existindo concurso ou continuidade infracional, deverão todos os atos censuráveis constar do libelo acusatório da portaria, nos termos do § 2º do artigo 80 do RDPM. Emenda da portaria § 2º - Surgindo, após a elaboração da portaria, elementos de autoria e materialidade de infração disciplinar conexa, em continuidade ou concurso, não expressa na peça inicial, poderá esta ser aditada, abrindo-se novos prazos para a defesa, nos termos do § 3º do artigo 80 do RDPM.

Seção II Tipos de processo

Conselho de Justificação Artigo 136 - O Conselho de Justificação é processo regular que visa apurar a incapacidade do Oficial de permanecer no serviço ativo ou de permanecer na condição de Oficial na inatividade, para posterior decisão do TJM, conforme legislação específica. Desnecessidade da instauração do CJ § 1º - A representação ao TJM de condenação de Oficial, com trânsito em julgado, na Justiça militar ou comum, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, é documento suficiente à instauração do processo de declaração de indignidade para o Oficialato, caso não tenha sido realizado o Conselho. Remessa da sentença § 2º - A sentença condenatória, que se refere o parágrafo anterior, deverá ser remetida à Corregedoria PM, que instruirá o expediente do Comandante Geral dirigido ao TJM. Previsão legal do CJ § 3º - A composição e normas de funcionamento do Conselho de Justificação são as constantes da Lei Federal nº 5836, de 05DEZ72, observadas as diretrizes da Lei Estadual nº 186, de 14DEZ73. Conselho de Disciplina Artigo 137 - O Conselho de Disciplina é o processo regular que visa apurar a incapacidade moral da Praça com 10 (dez) ou mais anos de serviço policial-militar para permanecer no serviço ativo, fornecendo subsídios para decisão final do Comandante Geral. Processo Administrativo Disciplinar Artigo 138 - O Processo Administrativo Disciplinar é o processo regular que visa apurar a incapacidade moral da Praça com menos de 10 (dez) anos de serviço policial-militar para permanecer no serviço ativo, fornecendo os fundamentos para decisão final do Comandante Geral.

CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Seção I

Artigo 139 ao 151 - revogados. (aplica-se o prescrito no capítulo iv - do conselho de disciplina)

CAPÍTULO IV DO CONSELHO DE DISCIPLINA

Seção I

Disposições gerais Legislação fundamental Artigo 152 - As normas de funcionamento do Conselho de Disciplina estão previstas nos artigos 76 a 83 e 87 do RDPM e nestas Instruções. Rito do Processo Administrativo Disciplinar Parágrafo único - Para elaboração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), deverão ser observados o disposto no artigo 84 do RDPM e o rito do Conselho de Disciplina previsto nestas Instruções, devendo ser presidido por um Oficial, preferencialmente subalterno. Composição do Conselho Artigo 153 - A composição do Conselho de Disciplina dar-se-á nos termos do artigo 78 do RDPM. Designação de Escrivão

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Parágrafo único - O Presidente do Conselho poderá designar um subtenente ou sargento para funcionar como Escrivão no processo.

Seção II Da instauração

Portaria vocação Artigo 154 - O Conselho é instaurado por portaria das autoridades previstas nos incisos I e II do Artigo 76 do RDPM. Concurso de agentes § 1º - Será instaurado apenas um Conselho de Disciplina, quando o ato ou atos motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes, desde que ao menos um dos acusados tenha 10 (dez) ou mais anos de serviço policial-militar nos termos do artigo 80 do RDPM. Agentes de OPM diversas § 2º - Havendo 2 (dois) ou mais militares do Estado acusados pertencentes a Unidades diversas, o processo será instaurado pela autoridade policial-militar imediatamente superior, comum aos Comandantes das Unidades dos acusados, nos termos do § 1º do artigo 80 do RDPM. Medida de controle § 3º - A autoridade instauradora é responsável pela remessa de cópia da portaria ao Órgão Corregedor no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de sua elaboração. § 4º - Nas situações em que forem constatados concurso, conexão ou continuidade infracional, deverão ser observados os §§ 2º e 3º do artigo 80 do RDPM. § 5º - O Conselho de Disciplina não será instaurado com base em transgressão disciplinar da qual o militar do Estado já tenha cumprido a sanção, nos termos do inciso III do artigo 41 do RDPM. Requisitos da portaria Artigo 155 - A portaria deverá conter a acusação que fundamenta a instauração do processo regular e deve ser formulada nos termos do artigo 135 destas Instruções, contendo ainda: I - REVOGADO. II - A citação dos documentos anexos que comprovam a apuração de autoria e materialidade da transgressão disciplinar; III - A anexação de cópia autenticada e atualizada dos assentamentos individuais do acusado; IV - O rol de testemunhas de acusação, em número de até 6 (seis); e V - A indicação do local de funcionamento Parágrafo único - A oitiva das testemunhas deverá observar o previsto no artigo 417 do CPPM.

Publicidade da instauração Artigo 156 - REVOGADO. Parágrafo único - REVOGADO.

Seção III Da instrução

Do recebimento dos autos Artigo 157 - O Presidente do Conselho, ao receber os autos, poderá restituí-los à autoridade instauradora se constatar que: I - a portaria não contém os requisitos previstos no artigo 155 destas Instruções; II - se o fato narrado não tiver sido convenientemente apurado; III - se estiver extinta a punibilidade da transgressão; IV - for manifesta a incompetência da autoridade instauradora. Termo de recebimento § 1º - Recebida a portaria, o Presidente lavrará termo de recebimento, certificando a data. Prazo do termo de recebimento § 2º - O termo de recebimento deverá ser lavrado no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de publicação da portaria. Ciência da Acusação Artigo 158 - Ao receber os autos, o Presidente citará o militar do Estado acusado, conforme o previsto no artigo 58 destas Instruções. Parágrafo único - A primeira sessão do Conselho somente poderá ocorrer após 3 (três) dias da citação do militar do Estado acusado ou de seu defensor. Da instalação do Conselho Artigo 159 - A primeira sessão do Conselho destina-se à leitura dos autos e ao interrogatório do militar do Estado acusado, devendo ser realizada no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar do recebimento dos autos pelo Presidente. Realização de oitivas de testemunhas na Primeira Sessão § 1º - Na primeira sessão poderá ser realizada, após a realização do interrogatório do acusado, a inquirição das testemunhas constantes da portaria, desde que, para tanto tal fato seja comunicado ao militar do Estado acusado na citação. Ata da sessão

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§ 2º - Em todas as sessões do Conselho de Disciplina deverá ser lavrada ata, assinada pelos membros do Conselho, pelo militar do Estado acusado e seu defensor. I - Na ata devem ser registrados: a) os atos e deliberações dos membros do Conselho; b) os incidentes ocorridos; c) os requerimentos apresentados pelo defensor; d) a intimação do defensor e do militar do Estado acusado para a próxima sessão; e) todos os assuntos que tenham interesse para o processo. Compromisso dos membros do Conselho § 3º - Iniciada a primeira sessão, o Presidente e os membros, prestarão, pela ordem de antigüidade, o seguinte compromisso: "Prometo dedicar especial atenção aos elementos de prova produzidos no presente processo e manifestar-me, ao final dos trabalhos, de acordo com a legislação vigente, as provas dos autos e os ditames da justiça, moralidade e imparcialidade". Leitura dos autos § 4º - O Presidente determinará ao Relator que proceda à leitura da portaria e demais documentos que a acompanham. Incidentes § 5º - Verificada a existência de incidente pelos membros do Conselho ou apontada pela defesa, deverá ser adotada a medida prevista na Parte I destas Instruções para o prosseguimento do processo. Do interrogatório do acusado Artigo 160 - O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo Presidente. Interrogatório em separado § 1º - Se houver mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente. Limitação objetiva do interrogatório § 2º - O interrogatório deve versar exclusivamente sobre os fatos, as faltas e circunstâncias contidas na acusação. Proibição de questões subjetivas § 3º - Não devem ser formuladas perguntas de cunho subjetivo, geradoras de respostas que impliquem na formulação de juízos de valor. Interrogatório § 4º - O interrogatório será procedido pelo Oficial interrogante. Questões dos outros membros do Conselho § 5º - Esgotando suas perguntas, o Interrogante solicitará aos demais integrantes do Conselho que elaborem questões julgadas convenientes ao esclarecimento da verdade, as quais serão repassadas ao militar do Estado acusado para que as responda, fazendo-as constar dos autos, bem como suas respostas. Proibição de pergunta única § 6º - É proibida a formulação de apenas uma pergunta genérica, que contenha toda a acusação. Proibição de interferência do defensor § 7º - O defensor constituído pelo militar do Estado acusado, o dativo ou o “ad-hoc”, não interferirá no interrogatório ou nas respostas do militar do Estado acusado. Direito do silêncio Artigo 161 - Antes de iniciar o interrogatório, o Interrogante informará ao militar do Estado acusado que não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, respeitando o direito constitucional de permanecer em silêncio. Consignação das perguntas não respondidas Parágrafo único - Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para assim proceder. Verdade real Artigo 162 - O interrogatório deve ser completo e minucioso, devendo o Oficial Interrogante realizar todas as perguntas necessárias ao esclarecimento das infrações e circunstâncias contidas na portaria, buscando-se a verdade real. A confissão Artigo 163 - Se o acusado confessar a prática do ato ou atos que lhe foram imputados, será especialmente interrogado sobre: I - quais os motivos e circunstâncias determinantes; II - a participação de outras pessoas nos fatos, quem são e de que modo agiram. Indicação de provas Artigo 164 - Se o acusado negar a imputação, no todo ou em parte, será perguntado se pode indicar provas que sustentem suas alegações. Transcrição literal das respostas Artigo 165 - As respostas do militar do Estado acusado serão ditadas na forma como foram proferidas pelo Interrogante ao Escrivão, que as reduzirá a termo. Exceções e incidente de sanidade mental

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Artigo 166 - Após a sessão do Conselho em que se realizar o interrogatório do militar do Estado acusado, seu defensor poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar por escrito, independentemente de intimação, exceções ou requerer a realização de perícia médica para avaliação da sanidade mental do acusado, observado o disposto na Parte I destas Instruções. Requerimento Parágrafo único - O requerimento será apreciado pelo Conselho que deliberará, devendo o Presidente fazer constar a decisão da conveniência ou não da inquirição das testemunhas arroladas na ata da audiência.

Testemunhas de acusação Artigo 167 - As testemunhas da acusação, são aquelas que efetivamente têm conhecimento dos fatos geradores da instauração do Conselho. Indicação das testemunhas de defesa § 1º - As testemunhas de defesa, no máximo de 3 (três), poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução, desde que não seja excedido o prazo de 5 (cinco) dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Testemunhas referidas ou informantes § 2º - O militar do Estado acusado poderá ainda requerer a oitiva de testemunhas referidas ou informantes, desde que não exceda a 3 (três). Prova emprestada Artigo 168 - A prova emprestada de outros procedimentos poderá ser utilizada para a instrução do processo. Prova pessoal de acusação § 1º - REVOGADO. Ratificação do conteúdo e complementação § 2º - A pessoa poderá ratificar declarações constantes em documentos já incertos nos autos e complementada para o esclarecimento de pontos obscuros, omissos ou contraditórios. Complemento da prova testemunhal Artigo 169 - O Conselho, quando julgar necessário, poderá inquirir outras testemunhas, além das referidas em depoimentos prestados no processo ou em documentos juntados aos autos, observando-se o disposto no artigo 417 do CPPM. Substituição de testemunha Artigo 170 - Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber dos fatos constantes da peça inicial, podendo então ser indicada outra que a substitua. Intimação do militar do Estado acusado e do defensor Artigo 171 - Nenhuma testemunha será inquirida sem que sejam intimados o militar do Estado acusado e seu defensor, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência. Apresentação das testemunhas de defesa Artigo 172 - As testemunhas de defesa deverão ser apresentadas pelo militar do Estado acusado ou defensor, independente de intimação oficial, no dia e hora designados para a inquirição, salvo se agente público, cujo comparecimento será requisitado regularmente. Contradita da testemunha Artigo 173 - Antes de iniciado o depoimento, o Interrogante ou o defensor poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. Decisão da contradita Artigo 174 - O presidente fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá o compromisso ou a excluirá ocorrendo as circunstâncias definidas nos artigos 352, parágrafo 2º, 354 e 355, todos do Código de Processo Penal Militar. Qualificação e leitura da acusação Artigo 175 - Após a testemunha ser devidamente qualificada, o Relator ou o Escrivão, lhe fará a leitura da portaria, antes de iniciada a inquirição. Leitura conjunta § 1º - Se presentes várias testemunhas, a leitura será única, finda a qual se retirarão do recinto da sessão, permanecendo somente a que vai ser inquirida. Incomunicabilidade das testemunhas § 2º - As testemunhas serão inquiridas individualmente, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra, nem se comunicar com as demais que estejam presentes, antes que o depoimento destas seja tomado. Forma e requisitos do depoimento Artigo 176 - A testemunha deve declarar: I - seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce atividade; II - se é parente e em que grau, do acusado; e III – quais as suas relações com o militar do Estado acusado, e relatar o que sabe ou tem razão de saber a

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respeito dos fatos narrados na portaria e circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência.

Limitação subjetiva do depoimento Artigo 177 - O Presidente não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Retirada do acusado do local do depoimento Artigo 178 - Se o Presidente verificar que a presença do acusado, pela sua atitude poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor, fazendo constar do próprio termo de inquirição tal circunstância. Reperguntas Artigo 179 - Os integrantes do Conselho e o defensor podem, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por meio de quesitos, bem como reperguntar e contestar as testemunhas de acusação, tudo por intermédio do Interrogante. Indeferimento de perguntas Artigo 180 - Não poderão ser recusadas as perguntas do defensor, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato descrito na portaria, ou importarem na repetição de outra pergunta já respondida. Retificação de termo Artigo 181 - A testemunha poderá, após a leitura do seu depoimento pelo Relator ou pelo Escrivão, pedir a retificação do tópico que não tenha, em seu entender, traduzido fielmente sua declaração. Período de inquirição Artigo 182 - As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Presidente do Conselho, por motivo relevante, fazendo-se constar a justificativa no encerramento do termo de inquirição. Testemunha analfabeta Artigo 183 - Se a testemunha não souber ou não puder assinar, o respectivo termo será assinado, a rogo, por duas outras que ouviram a leitura do depoimento na presença do declarante. Incidente de falso testemunho Artigo 184 - Encerrado o depoimento e reconhecendo-se que a testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, o Presidente mandará extrair cópias das peças que demonstrem o falso testemunho, remetendo-as à autoridade competente. Indícios de crime no curso do processo Parágrafo único - Se no curso do processo surgirem indícios de crime comum ou militar, o Presidente deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente. Acareação Artigo 185 - A acareação poderá ser determinada pelo Presidente, por indicação de algum membro do Conselho ou a requerimento da defesa. Requerimento de diligências Artigo 186 - Encerrada a oitiva das testemunhas da defesa, o defensor será notificado, na própria sessão, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos. Igual medida poderá ser determinada, de ofício, pelo Presidente do Conselho. Intimação "apud acta" § 1º - O defensor será intimado na sessão, constando da ata sua intimação. Indeferimento de diligências § 2º - O Presidente do Conselho, ouvindo os demais membros, indeferirá, fundamentadamente, as medidas impertinentes, protelatórias e tumultuárias. Diligências externas § 3º - O Conselho, incorporado e acompanhado pelo defensor e o militar do Estado acusado, poderá proceder a toda e qualquer diligência, mesmo fora do local onde funcionar, sempre que tal procedimento seja julgado indispensável à busca da verdade real. Documentos estranhos à Polícia Militar § 4º - Os documentos citados pela defesa, estranhos à Polícia Militar, deverão ser apresentados por quem o indicou, devidamente autenticados. Carta precatória § 5º - A produção de prova poderá ser requisitada através de carta precatória, expedida diretamente ao Comandante da OPM local pelo Presidente, o qual deverá cientificar a defesa sobre tal ato para acompanhamento. Certidão nas provas materiais e periciais § 6º - Os documentos de provas materiais e periciais deverão conter certidão, exarada por despacho no próprio documento probatório e assinada pelo Presidente, indicando a validade para o caso concreto. Prosseguimento do processo § 7º - Atendidas as diligências indicadas ou não apontada a necessidade de realização de qualquer diligência, o processo irá concluso ao Presidente.

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Seção IV

Da defesa Intimação para defesa Artigo 187 - Conclusos os autos, o Presidente intimará o defensor e o militar do Estado acusado para a vista dos autos em cartório e oferecimento das razões escritas de defesa. Vedação de juntada de documentos § 1º - Não poderá ser juntado aos autos qualquer outro documento após a abertura de vistas ao militar do Estado acusado e ao seu defensor. Certidão de intimação § 2º - O Relator ou o Escrivão certificará, por despacho, haver cumprido a intimação. Vista dos autos § 3º - A vista dos autos deverá ser feita na Unidade a partir da data da intimação citada no "caput", podendo ser fornecida cópia do feito, mediante requerimento motivado do defensor. Prazo de entrega da defesa § 4º - O prazo para entrega da peça contendo as razões finais de defesa é de 8 (oito) dias, contados da data da intimação. Caso fortuito ou força maior § 5º - O prazo citado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Presidente até 3 (três) dias, por meio de despacho fundamentado, desde que a defesa demonstre o motivo de força maior ou caso fortuito, por meio de requerimento. Juntada das alegações de defesa § 6º - As alegações de defesa serão juntadas aos autos mediante a lavratura de termo pelo Escrivão. Preclusão de direito Artigo 188 - Não é admitida suspensão ou interrupção do prazo para a defesa, devendo, ao final, os autos irem conclusos aos membros do Conselho, para elaboração do relatório. As alegações Artigo 189 - O texto de defesa, como qualquer outro escrito do processo, deve ser redigido em termos respeitosos ao decoro do Conselho, sem ofensa à autoridade pública ou a qualquer pessoa ou Instituição referida no processo. Das diligências finais Artigo 190 - Se, após a apresentação das alegações de defesa, o Conselho julgar necessária qualquer diligência para sanar nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade, deverá providenciar a realização, observadas as normas gerais de produção de prova no processo.

Seção V Do Relatório

Realização do Relatório

Artigo 191 - Recebida a peça de defesa, deve ser elaborado o relatório pelos membros do Conselho. Sessão de julgamento Parágrafo único - REVOGADO. Conteúdo do relatório Artigo 192 - Inicialmente o Conselho se manifestará sobre qualquer nulidade que possa ter ocorrido, arguida ou não pela defesa e que não tenha conseguido saná-la, fazendo as considerações julgadas necessárias. Das preliminares § 1º - REVOGADO Questões de mérito § 2º - A seguir, o Conselho examinando toda prova produzida e as razões de defesa, passará a deliberar

sobre as questões de mérito, objetivando, afinal, uma conclusão fundada na lei e nos princípios morais e éticos

da profissão policial militar.

Fatos alheios § 3º - O Conselho não deve abordar questões alheias ao processo, as quais possam beneficiar ou prejudicar o acusado. Da conclusão do relatório Artigo 193 - As deliberações para a elaboração do relatório do Conselho serão tomadas por maioria de votos, computado o do Presidente. § 1º - As deliberações do Conselho de Disciplina serão realizadas por votação na seguinte ordem : Relator, Interrogante e o Presidente. § 2º - Quando a decisão ocorrer por maioria de votos, o membro do Conselho que não concordar com a decisão poderá apresentar declaração de seu voto divergente por escrito apartado do relatório, que deverá ser encartado aos autos após o relatório.

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Conteúdo do relatório. Parecer Artigo 194 - Do relatório constará: I - a qualificação do militar do Estado acusado; II - indicação do local, data e horário onde ocorreu o fato constante da portaria; III - se o militar do Estado acusado estava de serviço e fardado quando dos fatos constantes da portaria; IV - data de ingresso do militar do Estado acusado na Corporação; V - a exposição sucinta da acusação; VI - as provas obtidas no processo; VII - as diligências realizadas; VIII - a exposição sucinta da defesa; IX - o parecer de procedência, procedência em parte ou improcedência da acusação; X - se o militar do Estado acusado por sua conduta apurada no processo regular, está moralmente capacitado a permanecer na Corporação; XI - a proposta da medida aplicável ao caso concreto. Propositura da medida Artigo 195 - Se o Conselho julgar a acusação: I - procedente: deverá propor a aplicação da sanção de reforma administrativa disciplinar, de demissão ou de expulsão, prevista no RDPM; II - procedente em parte: poderá propor a aplicação de outra sanção, observado o artigo 42 do RDPM; III - improcedente: deverá propor o arquivamento dos autos.

Artigo 196 - REVOGADO. Remessa dos autos Artigo 197 - Elaborado e assinado o Relatório, o Presidente do Conselho remeterá os autos do processo, por despacho, à autoridade instauradora. Prazo de conclusão Artigo 198 - Os trabalhos do Conselho, não tendo ocorrido interrupções ou suspensões legais, devem ser

encerrados com o relatório no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, contados da data de sua portaria.

Afastamento dos membros do Conselho de Disciplina § 1º - O Comandante Geral, atendendo a solicitação da autoridade Instauradora, poderá afastar os membros do Conselho de Disciplina de suas funções normais, para que, com exclusiva dedicação à instrução do processo, possa dar celeridade a apuração dos fatos. Impossibilidade de Prorrogações § 2º - A inobservância injustificada do prazo previsto para o término do processo enseja na prática de transgressão disciplinar, bem como possibilita a substituição em parte ou da totalidade dos membros do Conselho para a adoção das medidas necessárias conforme o caso. § 3º - Sendo necessário prazo para o encerramento do processo, na hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao Comandante Geral conceder novo prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Seção VI

Da Decisão da autoridade Instauradora

Da apreciação Artigo 199 - A decisão da autoridade instauradora, devidamente fundamentada, será aposta nos autos, após a apreciação do processo e de toda prova produzida, das razões de defesa e do Relatório do Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias da data do relatório. Decisão § 1º - A autoridade instauradora, após minuciosa análise, apreciando o proposto no relatório, as provas produzidas e as argumentações aduzidas pela defesa, emitirá sua decisão, não podendo limitar-se a declarar a concordância ou não com o relatório do Presidente. Fatos alheios § 2º - A autoridade instauradora não deverá abordar fatos ou circunstâncias que, embora do seu conhecimento, não constem dos autos. Conteúdo da decisão Artigo 200 - Concordando ou discordando no todo ou em parte com o relatório do Conselho, a autoridade instauradora, obrigatoriamente, declarará se a acusação é procedente, procedente em parte ou improcedente, observando o disposto no artigo 195 destas Instruções. Impossibilidade de qualquer medida punitiva

Parágrafo único - Qualquer que seja a conclusão da autoridade instauradora, nenhuma medida poderá ser tomada até a decisão final do processo pelo Comandante Geral. Outras medidas complementares Artigo 201 - Se a autoridade instauradora verificar a existência de algum fato passível de responsabilização penal e ou civil do militar do Estado acusado, determinará a extração de cópias das peças que contenham os elementos probatórios, adotará a providência pertinente ou remeterá à autoridade competente.

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Publicidade da decisão Artigo 202 - A decisão da autoridade instauradora deverá ser enviada no prazo de 3 (três) dias, para publicação em boletim. Remessa dos autos Art. 203 - Após a decisão, os autos serão remetidos para decisão final. § 1º - A autoridade instauradora, antes de realizar a remessa dos autos do Conselho de Disciplina, deverá apensar à contra-capa do último volume cópia da nota de corretivo atualizada do militar do Estado acusado e certidão de objeto e pé relativa a eventual processo-crime instaurado para apuração dos mesmos fatos que estão sendo objeto do processo regular.(parágrafo alterado pela PORTARIA DO CMT G CORREGPM-2/305/02 - Bol G 192/02) § 2º - A remessa dos autos ao Cmt G, via Corregedoria PM, deverá ser precedida de saneamento realizado pela autoridade administrativa nas funções privativas do posto de Coronel PM, no prazo de 30 (trinta) dias. Constatada alguma irregularidade que possa causar prejuízos para a decisão final, a autoridade administrativa nas funções privativas do posto de Coronel PM deverá adotar as medidas necessárias para a regularização do processo, restituindo os autos e prorrogando, se for o caso, o prazo de instrução por até 30 (trinta) dias, cientificando o Órgão Corregedor. § 3º - Quando a autoridade administrativa nas funções privativas do posto de Coronel PM for a autoridade instauradora do processo regular, deverá adotar as medidas mencionadas no parágrafo anterior, antes da elaboração da decisão, nos termos do artigo 199 destas Instruções.

Seção VII Da Decisão Final

Análise do processo Artigo 204 - Recebidos os autos, a Corregedoria PM analisará o processo quanto aos aspectos legais e formais, preparando a minuta do ato decisório. Prazo § 1º - O prazo para decisão final do Comandante Geral é o estabelecido no artigo 83 do RDPM, contado do recebimento dos autos pela Corregedoria PM. Saneamento e diligências necessárias § 2º - Existindo vícios a serem sanados ou diligências necessárias no tocante à decisão final, o Comandante Geral, por intermédio da Corregedoria PM, poderá determinar a restituição dos autos à autoridade instauradora, para investigações complementares, fixando prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos autos. § 3º - Atendendo convocação do Corregedor PM, os membros do Conselho de Disciplina e o Oficial de Justiça e Disciplina da Unidade que instaurou o processo regular deverão comparecer à Corregedoria PM para receber orientações, ou qualquer outro documento relacionado à apuração. Da decisão Artigo 205 - O Comandante Geral, em ato motivado, decidirá, em instância administrativa final, mantendo ou reformando a decisão anterior, podendo: I - arquivar o processo, caso não reste provado a incapacidade moral do acusado por inexistência da transgressão ou existência de causa de justificação; II- impor diretamente ou determinar a aplicação de pena disciplinar, quando julgar que a conduta não é passível de demissão ou expulsão; III - decidir pela reforma administrativa disciplinar, pela demissão ou pela expulsão, do acusado; IV A VI - revogados.

Publicidade da decisão final Artigo 206 - Ementa da decisão final será publicada em Boletim Geral e transcrita no Assentamento Individual do militar do Estado acusado. Parágrafo único - No caso de aplicação de sanção disciplinar de reforma administrativa disciplinar, demissão ou expulsão, ementa da decisão final será publicada em Diário Oficial do Estado, gerando a partir de então seus efeitos.

CAPÍTULO V DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

Seção I

Disposições Iniciais Legislação fundamental Artigo 207 - As normas de funcionamento do Conselho de Justificação são as constantes da legislação específica, conforme o que preceitua o § 3º do artigo 136 destas Instruções. Composição do Conselho Artigo 208 - O conselho é integrado pelo presidente e por dois membros, um como interrogante e relator e outro como escrivão, conforme o previsto no "caput" e § 1º do Artigo 5º da Lei No 5836, de 05DEZ72.

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Dependência do ato administrativo Artigo 209 - O ato de demissão ou de reforma " ex-oficio " do Oficial por motivos disciplinares, previstos no Decreto Lei nº 260/70, será precedido do julgamento pelo Tribunal de Justiça Militar sobre a perda do posto e da patente. Independência da convocação Artigo 210 - O Conselho de Justificação poderá ser nomeado a despeito da instauração de inquérito policial comum ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal não transitada em julgado. Indícios de crime no curso do processo Parágrafo único - Se no curso do processo surgirem indícios de crime comum ou militar, o Presidente deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente.

Seção II Da instauração

A Nomeação do Conselho Artigo 211 - A nomeação do Conselho é da competência do Secretário de Segurança Pública, conforme o previsto no item I do artigo 4º da Lei Federal nº 5836 de 05DEZ72, observado o contido no § 1º do artigo 3º da Lei Estadual 186 de 14DEZ73. Da representação § 1º - A representação contra o Oficial a ser submetido à Conselho de Justificação, bem como a indicação dos Oficiais integrantes do Conselho é da competência do Comandante Geral, conforme o § 2º da Lei Estadual nº 186. Proposta do interessado § 2º - O Oficial poderá propor sua submissão a Conselho de Justificação ao Comandante Geral, conforme o previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 5836. Do saneamento e elaboração § 3º - A Corregedoria PM é o órgão responsável pelo saneamento dos autos que contém a acusação e provas contra o Oficial, e elaboração da representação dirigida ao Secretário da Segurança Pública. Concurso de agentes § 4º - Será nomeado apenas um Conselho de Justificação, quando o ato ou atos motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes. Devido processo legal § 5º - Estando envolvidos Oficial PM e Praça PM, serão efetuados processos distintos, de acordo com as respectivas legislações. Requisitos da representação Artigo 212 - A representação conterá os requisitos definidos no artigo 135 destas instruções, e ainda : Requisitos obrigatórios I - a anexação dos autos de sindicância ou documentos que comprovem a apuração de autoria e materialidade do ato incompatível com o Oficialato, ainda não punido, observado o previsto no artigo 125 destas Instruções; II - a anexação de cópia autenticada da folha 09 (nove) dos assentamentos do justificante; III - o rol de testemunhas de acusação; IV - a indicação do local de funcionamento do processo. Indeferimento da indicação Artigo 213 - O Secretário da Segurança Pública pode, com base nos antecedentes do Oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, considerar desde logo improcedente a representação, determinando seu arquivamento ou devolvendo para novas diligências. Parágrafo único - O indeferimento definitivo da representação será transcrito, após publicação, nos assentamentos do Oficial. Publicidade da instauração Artigo 214 - Considerar-se-á pública a instauração do Conselho de Justificação, após transcrição do ato de nomeação em Diário Oficial.

Seção III Da instrução

Do recebimento dos autos Artigo 215 - O Presidente do Conselho, ao receber os autos, poderá restituí-los a autoridade nomeante se constatar que: I - a representação não contém os requisitos previstos no artigo 212 destas Instruções; II - se o fato narrado não tiver sido convenientemente apurado; III - se estiver extinta a punibilidade da transgressão. Termo de recebimento § 1º - Recebido o documento de nomeação, o Presidente lavrará termo de recebimento, certificando a data e remeterá cópia à Corregedoria PM. Prazo do termo de recebimento

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§ 2º - O termo de recebimento deverá ser lavrado no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da entrada dos autos no protocolo da OPM do Presidente. Ciência da Acusação Artigo 216 - Ao receber os autos, o Presidente citará o justificante, conforme o previsto no artigo 58 destas Instruções. Do funcionamento Artigo 217 - O Conselho de Justificação funcionará sempre com a totalidade de seus membros, em local que a autoridade nomeante indicar. Da instalação do Conselho Artigo 218 - A primeira sessão do Conselho destina-se ao compromisso dos seus membros, leitura e autuação dos documentos e interrogatório do justificante, devendo ser realizada no prazo1 de até 03 (três) dias úteis a contar do recebimento dos autos. Termo de compromisso § 1º - Presentes o justificante e/ou defensor, o Presidente e os membros do Conselho prestarão o compromisso legal, sendo lavrado o respectivo termo. Leitura da acusação § 2º - A seguir, o Presidente determinará ao escrivão que proceda à leitura da peça de nomeação e demais documentos que a acompanham. Incidentes § 3º - Verificada pelos membros ou apontada pela defesa a existência de algum incidente, daqueles definidos na Parte I destas Instruções, procederá conforme ali disposto, registrando a situação na ata da sessão. Prosseguimento § 4º - Resolvidos os incidentes, o processo terá seu prosseguimento normal. Direito do silêncio Artigo 219 - Antes de iniciar o interrogatório, o Presidente observará ao justificante que não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas. Consignação das perguntas não respondidas Parágrafo único - Consignar-se-ão as perguntas que o justificante deixar de responder e as razões que invocar para assim proceder. Do interrogatório do justificante Artigo 220 - O justificante será qualificado e interrogado pelo relator, o qual determina a redução a termo. Interrogatório em separado § 1º - Se houver mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente. Limitação objetiva do interrogatório § 2º - O interrogatório deve versar exclusivamente sobre os fatos, as faltas e circunstâncias contidas na acusação. Proibição de questões subjetivas § 3º - Não devem ser formuladas perguntas de cunho subjetivo, geradoras de respostas que impliquem na formulação de juízos de valor. Questões dos outros membros do Conselho § 4º - Após as perguntas do relator, os demais membros do Conselho poderão formular as suas, sempre através daquele, devendo tudo ser consignado nos autos. Proibição de pergunta única § 5º - É proibida a formulação de apenas uma pergunta genérica, que contenha toda a acusação. Proibição de interferência do defensor § 6º - O defensor, próprio ou dativo, não interferirá no interrogatório ou nas respostas do justificante. Verdade real Artigo 221 - O interrogatório deve ser completo e minucioso, fazendo o relator todas as perguntas necessárias ao esclarecimento das infrações e circunstâncias contidas na peça inicial, buscando-se a verdade real. A confissão Artigo 222 - Se o justificante confessar a prática do ato ou atos que lhe foram imputados, será especialmente interrogado sobre: I - quais os motivos e circunstâncias determinantes; II - a participação de outras pessoas nos fatos, quem são e de que modo agiram. Indicação de provas Artigo 223 - Se o justificante negar a imputação, no todo ou em parte, será perguntado se pode indicar provas que sustentem suas alegações. Transcrição literal das respostas

1 O prazo estipulado no dispositivo se sobrepõe ao do § 2º do art. 215.

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Artigo 224 - As respostas do justificante serão fielmente reproduzidas pelo relator ao escrivão, que as reduzirá a termo. Apresentação dos documentos Artigo 225 - Ao final do interrogatório, o Presidente deverá fornecer ao defensor o libelo acusatório, e neste momento, a defesa poderá indicar testemunhas e apresentar documentos do seu interesse para juntada nos autos. Prazo de apresentação das alegações Parágrafo único - A contar da data do interrogatório, o defensor terá vistas dos autos e prazo de 05(cinco) dias para apresentar as razões de defesa, conforme o previsto no artigo 9º da Lei Federal 5836. Testemunhas de acusação Artigo 226 - As testemunhas de acusação, em número máximo de 05 ( cinco), são aquelas que efetivamente têm conhecimento dos fatos geradores da nomeação do Conselho. Intimação do acusado ou defensor Artigo 227 - Nenhuma testemunha de acusação será inquirida sem que sejam intimados o acusado e seu defensor, com pelo menos 2 (dois) dias úteis de antecedência. Proibição da prova testemunhal emprestada Artigo 228 - A prova pessoal de acusação, obtida no procedimento inquisitório, deve ser repetida perante o Conselho, não se admitindo a prova pessoal emprestada. Ratificação do conteúdo e complementação Parágrafo único - A pessoa poderá ratificar declarações constantes em documentos já incertos nos autos e complementada para o esclarecimento de pontos obscuros, omissos ou contraditórios. Apresentação das testemunhas de defesa Artigo 229 - As testemunhas de defesa, em número máximo de 05 ( cinco), deverão ser apresentadas pelo acusado ou defensor, independente de intimação oficial, no dia e hora designados para a inquirição, salvo se servidor público, cujo comparecimento será requisitado regularmente. Substituição de testemunha Artigo 230 - Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber dos fatos constantes da peça inicial, podendo então ser indicada outra que a substitua. Complemento da prova testemunhal Artigo 231 - O Conselho, quando julgar necessário, poderá inquirir outras testemunhas, após a oitiva das de acusação e de defesa, desde que necessário à busca da verdade real. Contradita da testemunha Artigo 232 - Antes de iniciado o depoimento, o relator, o acusado ou o seu defensor poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. Decisão da contradita Artigo 233 - O presidente fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá o compromisso ou a excluirá ocorrendo as circunstâncias definidas nos artigos 352, parágrafo 2º, 354 e 355, todos do Código de Processo Penal Militar. Qualificação e leitura da acusação Artigo 234 - Após a testemunha ser devidamente qualificada, o escrivão lhe fará a leitura da acusação, antes de iniciada a inquirição. Leitura conjunta § 1º - Se presentes várias testemunhas, a leitura será única, finda a qual se retirarão do recinto da sessão, permanecendo somente a que vai ser inquirida. Incomunicabilidade das testemunhas § 2º - As testemunhas serão inquiridas individualmente, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra, nem se comunicar com as demais que estejam presentes, antes que o depoimento destas seja tomado. Forma e requisitos do depoimento Artigo 235 - A testemunha deve declarar: I - seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce atividade; II - se é parente e em que grau, do justificante; e III - quais as suas relações com o justificante, e relatar o que sabe ou tem razão de saber a respeito dos fatos narrados na peça de nomeação e circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência. Limitação subjetiva do depoimento Artigo 236 - O Presidente não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Retirada do acusado do local do depoimento

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Artigo 237 - Se o Presidente verificar que a presença do justificante, pela sua atitude poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor, fazendo constar do próprio termo de inquirição tal circunstância. Reperguntas Artigo 238 - Os integrantes do Conselho e o defensor podem, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por meio de quesitos, bem como reperguntar e contestar as testemunhas de acusação, tudo por intermédio do relator. Indeferimento de perguntas Artigo 239 - Não poderão ser recusadas as perguntas do defensor, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato descrito na peça de nomeação, ou se importarem repetição de outra pergunta já respondida. Retificação de termo Artigo 240 - A testemunha poderá, após a leitura do seu depoimento pelo escrivão, pedir a retificação do tópico que não tenha, em seu entender, traduzido fielmente declaração sua. Período de inquirição Artigo 241 - As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Presidente do Conselho, por motivo relevante, fazendo-se constar a justificativa no encerramento do termo de inquirição. Testemunha analfabeta Artigo 242 - Se a testemunha não souber ou não puder assinar, o respectivo termo será assinado, a rogo, por duas outras que ouviram a leitura do depoimento na presença do declarante. Incidente de falso testemunho Artigo 243 - Encerrado o depoimento e reconhecendo-se que a testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, o Presidente mandará extrair cópias das peças que demonstrem o falso testemunho, remetendo-as à autoridade competente. Indícios de crime no curso do processo Parágrafo único - Se no curso do processo surgirem indícios de crime comum ou militar, o Presidente deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente. Acareação Artigo 244 - A acareação poderá ser determinada pelo Presidente, por indicação de algum membro do Conselho ou a requerimento da defesa. Diligências externas Artigo 245 - O Conselho, incorporado e acompanhado pelo defensor e o acusado, poderá proceder a toda e qualquer diligência, mesmo fora do local onde funcionar, sempre que tal procedimento seja julgado indispensável à busca da verdade. Documentos estranhos à Polícia Militar § 1º - Os documentos citados pela defesa, estranhos à Polícia Militar, deverão ser apresentados por quem o indicou devidamente autenticados. Carta precatória § 2º - A produção de prova poderá ser requisitada através de carta precatória, expedida diretamente ao Comandante da OPM local pelo Presidente, devendo o defensor e justificante serem previamente notificados do ato. Prova emprestada § 3º - A prova emprestada de outros procedimentos poderá ser utilizada para a instrução do processo. Certidão nas provas materiais e periciais § 4º - Os documentos de provas materiais e periciais deverão conter certidão, exarada por despacho no próprio documento probatório e assinada pelo presidente, indicando a validade para o caso concreto. Prosseguimento do processo § 5º - Atendidas as diligências indicadas ou não apontada a necessidade de realização de qualquer diligência, o processo irá concluso ao Presidente.

Seção IV Da defesa

Apresentação das alegações Artigo 246 - Concluídas as diligências e recebidas as alegações, o Conselho deliberará sobre os questionamentos, realizando as diligências necessárias em relação ao requerido. Preclusão de direito § 1º - Não é admitida suspensão ou interrupção do prazo para a defesa, devendo, ao final, os autos irem conclusos ao Presidente para deliberação quanto ao julgamento. Supressão § 2º - O texto de defesa, como qualquer outro escrito do processo, deve ser redigido em termos respeitosos

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ao decoro do Conselho, sem ofensa à autoridade pública ou a qualquer pessoa ou Instituição referida no processo. Indeferimento de diligências § 3º - O Presidente do Conselho, ouvindo os demais membros, indeferirá, fundamentadamente, as medidas impertinentes, protelatórias e tumultuárias.

Seção V Do julgamento

Prazo de julgamento Artigo 247 - Após as deliberações quanto a defesa, o Conselho terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para julgamento, a contar da convocação da sessão. Sessão de julgamento Parágrafo único - A sessão de julgamento será pública, observadas as regras de hierarquia para permissão de acesso ao recinto e o previsto no artigo 24 destas Instruções. Formulação das questões Artigo 248 - Compete ao Presidente do Conselho orientar os trabalhos de deliberação, formulando as questões preliminares e de mérito a serem votadas. Das preliminares § 1º - Inicialmente o Conselho se manifestará sobre qualquer nulidade que possa ter ocorrido, argüida ou não pela defesa e que não tenha conseguido saná-la, fazendo as considerações julgadas necessárias. Questões de mérito § 2º - A seguir, o Conselho examinando toda prova produzida e as razões de defesa, passará a deliberar sobre as questões de mérito, objetivando, afinal, uma conclusão fundada na lei e nos princípios morais e éticos da profissão policial militar. Fatos alheios § 3º - O Conselho não deve abordar questões alheias ao processo, as quais possam beneficiar ou prejudicar o justificante. Da votação Artigo 249 - As deliberações para a elaboração do relatório do Conselho serão tomadas por maioria de votos, computado o do Presidente. Ordenamento Parágrafo Único - A votação de cada quesito será iniciada pelo membro mais moderno ou de menor posto. Conteúdo do relatório Artigo 250 - Do relatório constará: I - a qualificação do justificante; II - a exposição sucinta da acusação e as provas obtidas no processo; III - as diligências realizadas; IV - a exposição sucinta da defesa e as provas obtidas no processo; V - os motivos de fato e de direito em que se fundar o relatório; VI - a indicação, de modo expresso, dos artigos das normas legais afrontados pelo justificante; VII - o parecer de procedência, procedência em parte ou improcedência da acusação e a proposta da medida aplicável ao caso concreto. Propositura da medida Artigo 251 - Se o Conselho julgar a acusação: I - procedente: deverá propor a submissão do Oficial a julgamento pelo Tribunal de Justiça Militar quanto à perda do posto e da patente; II - procedente em parte: deverá propor a submissão do Oficial a julgamento pelo Tribunal de Justiça Militar quanto a reforma administrativa; III - improcedente: deverá propor o arquivamento dos autos; Agregação disciplinar Parágrafo único - Sendo unânime a decisão de procedência de acusação, o Presidente do Conselho remeterá cópia do relatório ao Comandante Geral que decidirá pela aplicação das medidas da agregação disciplinar constantes do artigo 74 do RDPM. Fundamentação de voto Artigo 252 - O membro do Conselho que for vencido deverá fundamentar o seu voto. Remessa dos autos Artigo 253 - Elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros, o relatório, juntamente com os autos, será remetido à autoridade nomeante. Prazo de conclusão Artigo 254 - Não tendo ocorrido interrupções legais no andamento do processo, o processo deve estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, podendo ser prorrogado por até 20 ( vinte ) dias, conforme o previsto no parágrafo único da Lei Federal nº 5836.

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Seção VI Da Decisão da Autoridade Nomeante

Da apreciação Artigo 255 - A decisão, devidamente fundamentada, será aposta nos autos, após a apreciação do processo e de toda prova produzida, das razões de defesa e do parecer do Conselho, e no prazo de 20 (vinte) dias a contar do seu recebimento, conforme o previsto no artigo 13 da Lei Federal nº 5836. Publicidade do ato Artigo 256 - A decisão será publicada em Diário Oficial do Estado, gerando os efeitos a contar desta data. O arquivamento § 1º - O processo, cuja decisão concluir pelo arquivamento do feito, deverá ser remetido ao Comandante Geral, via Corregedoria PM para controle e arquivamento dos autos. A submissão a julgamento pelo TJM § 2º - O processo, cuja decisão concluir por julgamento do Oficial pelo Tribunal de Justiça Militar, deverá, após o acórdão, ser remetido ao Comandante Geral, via Corregedoria PM para as providências cabíveis.

PARTE III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

TÍTULO I DISPOSIÇÕES

Artigo 257 - As presentes Instruções deverão ser adotadas em relação aos processos instaurados na Polícia Militar do Estado de São Paulo a partir de 01FEV94. Artigo 258 - Estas Instruções entrarão em vigor na data prevista no parágrafo anterior, revogado os capítulos, artigos e incisos referentes à Sindicância e Averiguação Sumária contidos na I-12-PM, aprovadas através do Despacho nº 1EM/PM-2137/02/83, e publicadas no Bol G nº 56/85, bem como a 1ª edição da I-16-PM, aprovadas através do Despacho nº 1EM/PM-856/02/80, e publicadas no Bol G nº 173/81, além das demais disposições em contrário. PARA APLICAÇÃO DAS PRESENTES INSTRUÇÕES, SE FAZ NESCESSÁRIA A OBSERVAÇÃO DO PRESCRITO NAS NORMAS PÚBLICADAS, NOS BOLETINS GERAIS QUE ABAIXO SEGUEM: BOL G Nº 24/94 BOL G Nº 02/95 BOL G Nº 117/95 - REVOGADO PELO BOL G Nº 237/95 BOL G Nº 44/96 BOL G Nº 106/95 - REVOGADO PELO BOL G Nº 99/96 BOL G Nº 103/96 BOL G Nº 04/00 BOL G Nº 196/00 BOL G Nº 85/01 PORTARIA CMT G Nº CORREGPM-003/305/01. (complementações nos Bol G PM 206/98; 238/99; 113/02 (PORT. 01/305/02); 192/02 (PORT. 02/305/02); 244/02 (PORT. 01/320/02); 217/05 (PORT. 02/307/05); 040/06 (PORT.01/02/06).