# 672 MORTE NA INTERNET O segredo? Boa informação.
Transcript of # 672 MORTE NA INTERNET O segredo? Boa informação.
Cuidar do bem-estar das pessoas e garantir o sorriso delas no condomínio pode ser bem mais tranquilo.
O segredo? Boa informação.
Portal Viva o Condomínio:• Notícias;• Modelos gratuitos
para download; • Biblioteca;• Fornecedores. 41 3324 9062
vivaocondominio
vivaocondominio.com.br
VIVA MELHOR,
Com conteúdo de qualidade, que otimiza a gestão do condomínio, não há desafio que não possa ser superado.
Ano 33 | # 672 | Out/Nov 2021www.editorabonijuris.com.br
O direito sucessório não é suficiente para dar resposta a uma nova realidade: o post mortem no mundo digital. Não se trata apenas de transmitir aos herdeiros os perfis e dados arquivados. É preciso atentar para aquilo que diz respeito à privacidade do falecido e, eventualmente, à proteção de terceiros, igualmente merecedores de tutela jurídica
MORTE NA INTERNET
MARKETING JURÍDICOAs novas regras de informação e divulgação
da advocacia, agora com o nome de marketing jurídico, estão cercadas de polêmica. A relatora do provimento, Sandra Krieger Gonçalves, diz que não se trata de um
“liberou geral”. O advogado que ultrapassar os limites estará sujeito a punição
EXTRADIÇÃOAo permitir que uma brasileira nata fosse
entregue aos EUA para responder por homicídio, o STF violou direito indisponível
previsto na Constituição. Para o ex-ministro Marco Aurélio Mello, a decisão abriu um
precedente perigoso. O artigo é do advogado mestre em direito Paulo Silas Filho
AN
O 33 | #
672 | OU
T/NO
V 21
MO
RT
E N
A IN
TE
RN
ET
REV
ISTA B
ON
IJUR
IS
4 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 672 I OUT/NOV 2021
EDITORIAL
NOVAS REGRAS, MAS NEM TANTO
Publicado no diário eletrônico da oab, em meados deste ano, o Provimento 205/2021 determinou novas regras de pu-blicidade da advocacia e foi posto à prova
em curto espaço de tempo. A pretexto de homenagear o advogado em
seu dia, 11 de agosto, um escritório da capital paulista comprou páginas inteiras nos jornais e anunciou uma série de tiras desenhadas pelo cartunista Laerte, as quais contariam a saga do direito desde os primórdios. A estratégia não se limitava a isso. Chairman de um dos empreen-dimentos advocatícios de maior vulto no país, com cerca de 1.400 associados, o titular da banca surgia na sobrecapa dos periódicos em desenho de bico de pena e nas páginas internas como per-sonagem indisfarçável das historinhas.
Não se sabe se o advogado interpretou erro-neamente o provimento que saía do forno ou se pretendeu testá-lo apegando-se à expressão “marketing digital”, que agora se impõe ao ter-mo “publicidade” no referido provimento. Certo é que a reação foi imediata. O tribunal de ética e disciplina da oab enviou ofí cio ao escritório alertando-o para que cessasse a campanha nos jornais. O motivo, segundo a entidade, estaria no caráter eminentemente mercantilista dos anúncios. E é aí que mora a discórdia.
Relatora do provimento que deu parâmetros tecnológicos à publicidade na advocacia, a ca-tarinense Sandra Krieger Gonçalves sustenta, em entrevista publicada nesta edição, que a ampliação das possibilidades de divulgação da atividade profi ssional não representa um “libe-rou geral”. A advogada afi rma que “ao permitir o marketing jurídico e a utilização de anúncios pagos, a oab não abriu as portas para a propa-ganda [que é diferente de publicidade] ou cap-tação indevida de clientela”, lembrando que “o fi o condutor desse provimento é o Código de Ética da categoria”.
O tema é tão mais polêmico porque envolve um lapso temporal de duas décadas. A última atualização do provimento ocorreu em 2000, período em que a internet ainda engatinhava e as redes sociais – então um protótipo – resu-miam-se, no Brasil, ao Orkut. De lá para cá, as al-terações no mundo virtual foram abissais e, por causa delas, a advocacia vagava perdida entre o que seria permitido e o que signifi caria afrontar as normas disciplinares e éticas da profi ssão.
Talvez, o episódio tenha antecipado a respos-ta sobre os limites a serem obedecidos. É inegá-vel, no entanto, que o longo período de silêncio da Ordem tenha colaborado para a confusão. Sandra Krieger diz que o dispositivo, tal como foi publicado, permitirá ora em diante que as inovações tecnológicas sejam rapidamente as-similadas e incluídas junto às normas de uso, em um anexo do provimento criado justamente para esse fi m.
De qualquer modo, o embate a que se dis-pôs o portentoso escritório põe dúvida sobre o quanto o Conselho Federal da oab terá força para impedir que as grandes bancas do país se julguem confi antes para testar limites e que-brar as regras impostas. O ofí cio enviado pelo tribunal de ética e disciplina (ted), em agosto, trata como publicidade indevida a veiculação da logomarca do escritório em página inteira de jornal distribuído em versões impressa e digital. Mas deixa uma brecha quando afi rma que o provimento permite a publicidade ativa, defi nida como divulgação capaz de atingir um número indeterminado de pessoas ainda que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados.
Como diferenciar o que é publicidade ativa e o que é um anúncio mercantilista? Eis a grande questão.
Boa leitura!
Rev-BONIJURIS_672.indb 4Rev-BONIJURIS_672.indb 4 22/09/2021 13:26:2422/09/2021 13:26:24
SUMÁRIO
6 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 672 I OUT/NOV 2021
EDITORIAL 4 Novas regras, mas nem tanto
EXPEDIENTE 8 Conselho Editorial / Colégio de Leitores
TRIBUNA LIVRE 10 Criminal
Assédio tecnológico de adolescentes para ato libidinosoCláudio Álvares Sant´Ana e Joaquim Leitão Júnior
13 AdministrativoA nova lei de licitações e os programas de integridadeRoberto Tadao Magami Junior
15 TributárioModulação do STF na exclusão do ICMS para apurar PIS e CofinsHalley Henares Neto
20 SegurançaPolicial é ser humano: age em legítima defesa, sim!Eduardo Luiz Santos Cabette
23 Agente públicoExecução de sanções em ações de improbidade administrativaAcácia Regina Soares de Sá
24 Crise sanitáriaO direito à saúde sob a atuação da ANS na pandemiaVanessa Loução Durães Salgado
ENTREVISTA 26 “Publicidade da advocacia deve
acompanhar evolução tecnológica”SANDRA KRIEGER GONÇALVES
CAPA 30 Abertura
O legado dos mortos digitais
32 Realidade digital, legislação analógicaMarcus Gomes
38 Herança digital: uma lacuna a preencherCláudia Regina Furtado
DOUTRINA JURÍDICA 46 Trabalhista
Por uma cultura de prevenção à saúdeSaulo Cerqueira de Aguiar Soares
56 InovaçãoO acesso à justiça e a onda das tecnologiasJosé Laurindo de Souza Netto, Karen Paiva Hippertt, Eleonora Laurindo de Souza Netto e Adriane Garcel
68 Direito civilDanos modernos e os direitos fundamentaisIzabella Carvalho Machado
86 ConstitucionalUma crônica constitucional da pandemiaClèmerson Merlin Clève
98 Direito penalCriptomoeda e o crime de lavagem de capitaisLeonardo de Tajaribe Ribeiro Henrique Jr.
116 JudiciárioSTF e a pandemia: reflexos da alta judicializaçãoWanderlei José dos Reis
SELEÇÃO DO EDITOR
130 Sociedade digitalTeletrabalho: remédio ou veneno?Igor Mauad Rocha
LEGISLAÇÃO 144 Degustação de novas leis
SÚMULAS RECENTES 148 Arestos do STF, STJ, TST, TRF1, TRF3, TRT4,
TRT14, TJES, TJMG, TJMS, TJRJ, TJSC
REVISTA BONIJURIS # 672
SUMÁRIO
7REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 672 I OUT/NOV 2021
EMENTÁRIO TITULADO
152 Exclusão do DetranFalta de comunicação sobre apropriação indébita de veículoDesa. Ana Cantarino
157 Mútua assistênciaIdosa separada do cônjuge tem direito a alimentosDesa. Diva Lucy de Faria Pereira
163 WhatsappUso de palavreado inadequado pelo síndicoDes. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva
168 Persecução penalNorma processual não retroage para beneficiar réuDes. Newton Brasil de Leão
173 Localização do devedorIntimação do devedor fiduciante por edital é nulaMin. Nancy Andrighi
178 CorreiosBancos postais não são instituições financeirasMin. Alexandre Luiz Ramos
185 Dívida ativaCDA em nome do antigo proprietário Des. Irineu Mariani
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
190 Dedicaçao exclusivaAcumulação de cargo é improbidade?Min. Herman Benjamin
193 Brasil-il-il-ilUso de vinheta sonoraMin. Nancy Andrighi
197 CondomínioLegitimidade do locatárioMin. Antonio Carlos Ferreira
202 AntecedenteCondenações penais pretéritasMin. Laurita Vaz
212 UsufrutoAção de rescisão de arrendamento ruralMin. Marco Aurélio Bellizze
222 Estágio inválidoDesvirtuamento do contrato de estágioMin. Guilherme Augusto Caputo Bastos
227 Imposto sobre operações financeirasIlegalidade na cobrança de IOFMin. Gurgel de Faria
PRÁTICA JURÍDICA
234 CPCNegócios jurídicos processuais típicosCesar Calo Peghini e Sérgio Murilo Sabino
ALÉM DO DIREITO
246 Tutela desinibidaErnani Buchmann
248 Meu cãozinhoVinícius Resende
250 Pedestal da eternidadeAnita Zippin
NÃO TROPECE NA LÍNGUA
252 O uso do singular ou plural com substantivos diversos (1)Maria Tereza de Queiroz Piacentini
ÍNDICE REMISSIVO
254 Temático e onomástico
PONTO FINAL
258 Advocacia em tempos de marketing jurídicoAndré Rogal
REVISTA BONIJURISISSN 1809-3256Vol. 33, n. 5 – Edição 672 – Out/Nov [email protected]
EDITOR-CHEFELuiz Fernando de Queiroz
EDITORA ASSISTENTEOlga Maria Krieger
COORDENADORA DE CONTEÚDOPollyana Elizabethe Pissaia
COORDENADOR JURÍDICOGeison de Oliveira Rodrigues
DISTRIBUIÇÃOAna Crissiane de Moraes Prates CordeiroRenata Kovalski
JORNALISTAMarcus Vinicius Gomes (3552/13/96 – PR)
REVISÃO E EDIÇÃODulce de Queiroz PiacentiniGeorgia Evelyn Franco GuzmanMurilo CoelhoNoeli do Carmo FariaValéria Stüber
ARTEIlustração: Giovana Tows (desenhos em bico de pena), Simon Taylor (capa)Projeto gráfi co original: Straub Design
DIAGRAMAÇÃOJulio Cesar Baptista
ESTAGIÁRIAGeane Gnatta
FUNDADORESGerson de Morais GarcezLuiz Fernando de Queiroz
CONSELHO EDITORIALAntonio Carlos Facioli Chedid, Carlos Roberto Ribas Santiago, Célio Horst Waldraff, Clèmerson Merlin Clève, Eduardo Cambi, Guillermo Orozco Pardo, Hélio de Melo Mosimann, Hélio Gomes Coelho Jr., Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, João Casillo, João Oreste Dalazen, Joatan Marcos de Carvalho, Joel Dias Figueira Júnior, Jorge de Oliveira Vargas, José Laurindo de Souza Netto, José Lúcio Glomb, José Sebastião Fagundes Cunha, Juan Gustavo Corvalán, Luiz Fernando Coelho, Manoel Antonio Teixeira Filho, Manoel Caetano Ferreira Filho, Mário Frota, Mário Luiz Ramidoff, Nefi Cordeiro, Ricardo Sayeg, Roberto Portugal Bacellar, Roberto Victor Pereira Ribeiro, Sidnei Beneti, Teresa Arruda Alvim, Zeno Simm
COLÉGIO DE LEITORESAdriana Pires Heller, Alceli Ribeiro Alves, André Zacarias Tallarek de Queiroz, Anita Zippin, Elisete Machado, Flávio Zanetti de Oliveira, Karla Pluchiennik Moreira, Luiz Carlos da Rocha, Luise Tallarek de Queiroz Maliska, Marcus Vinicius Gomes, Ricardo de Queiroz Duarte, Roberto Ribas Tavarnaro, Rodrigo da Costa Clazer, Rui César Lopes Peiter, Ruy Alves Henriques Filho, Sergio Murilo Mendes, Sílvio Gabriel Freire, Valéria Siqueira, Victoria Tapxure Scaramuzza, Yoshihiro Miyamura, Yuri Augusto Barbosa Vargas
REDAÇÃ[email protected]
ANÚNCIOS / [email protected]
EXEMPLAR IMPRESSOR$ 140,00
REPOSITÓRIO AUTORIZADOTST 24/2001 – STF 34/2003 – STJ 56/2005
@2021 A Revista Bonijuris é publicada bimestralmente pela Editora Bonijuris Ltda. Todos os direitos reservados. Os artigos assinados não representam a opinião da revista. Pré-impressão, impressão e acabamento: Gráfi ca Capital. Papel couché fosco 80g/m². Tiragem: 5.000 exemplares. Circulação nacional.
Solicita-se permuta. / We ask for exchange. / Se pide canje. / On démande l’échange. / Wir bitten um Austausch. / Si richiede lo scambio.
NOTA: Todos os artigos publicados passam por rigoroso processo de seleção, edição e revisão para adequá-los ao padrão Bonijuris e ao espaço disponível. O editor.
EXPEDIENTE
Rua Marechal Deodoro, 344 – 3º andarCEP 80010-010 / Curitiba-PRTels.: 41 3323-40200800-645-4020www.livrariabonijuris.com.br
Rev-BONIJURIS_672.indb 8Rev-BONIJURIS_672.indb 8 22/09/2021 13:26:2522/09/2021 13:26:25
TRIBUNA LIVRE
23REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 672 I OUT/NOV 2021
Acácia Regina Soares de Sá JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DO TJDFT
EXECUÇÃO DE SANÇÕES EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ACâmara dos Deputados aprovou, no dia 16 de ju-nho de 2021, o substituti-vo ao pl 10.887/18, que tra-
ta das alterações à Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos por cometimento de atos de im-probidade administrativa.
O substitutivo mencionado trouxe diversas alterações em relação ao substitutivo ante-rior (20 de outubro de 2020). Algumas trataram de questões relacionadas à técnica legis-lativa, constitucionalidade e opções políticas, ao passo que outras alterações demonstram impossibilidade prática de se-rem cumpridas, a exemplo das disposições do art. 18-A.
O art. 18-A, acrescentado, de-termina que, caso haja reque-rimento do réu, no momento do cumprimento da sentença as sanções poderão ser unifi -cadas em um único juízo, pre-vendo ainda a possibilidade de aplicação das regras de con-tinuidade delitiva do direito penal, sob o fundamento de que às sanções de improbida-de administrativa devem ser empregadas regras de direito administrativo sancionador.
De fato, as sanções aplicadas em razão da prática de atos de improbidade administrativa devem seguir os preceitos do direito administrativo sancio-nador. No entanto, no disposi-tivo acima mencionado, inclu-
ído por meio do substitutivo ao pl 10.887/18, não há que se falar em normas de direito ad-ministrativo sancionador, mas sim em normas essencialmen-te de direito penal, consoante os arts. 69 a 71 do Código Penal e da Lei 7.210/84, que trata das normas de execução penal.
Assim, verifi ca-se a impos-sibilidade de sua aplicação no âmbito da improbidade admi-
nistrativa. Isso porque, ainda que traga normas de Direito Ad-ministrativo sancionador, é uma ação de natureza cível, razão pela qual devem ser utilizadas as regras previstas no Código de Processo Civil (cpc), entre elas as que tratam da competência para a execução de sentença.
Nesse sentido, a competên-cia para a execução da sen-tença cível, como ocorre nos casos de sentenças proferidas em ações propostas em razão da prática de atos de improbi-dade administrativa, é do juí-zo responsável pela prolação da sentença, tratando-se no caso de regra de competência absoluta, de modo que não se
mostra viável a aplicação da redação trazida no dispositivo legal acima mencionado.
Aliado a esse argumento, cumpre ressaltar que as nor-mas de direito administrativo sancionador não se confun-dem com as normas de direito penal, ainda que haja seme-lhanças entre elas, especial-mente no que se refere aos direitos e garantias constitu-cionais, a exemplo do contradi-tório e ampla defesa.
Dessa forma, é possível con-cluir que o fato de incidirem normas de direito administra-tivo sancionador no âmbito da aplicação das sanções por prá-ticas de atos de improbidade administrativa, a exemplo da tipicidade, entre outros prin-cípios, tal característica não implica a possibilidade de apli-cação de normas de direito pe-nal ou de execução penal, dada sua natureza cível.
Acácia Regina Soares de Sá. Juíza de Direito substituta do Tribunal de Jus-tiça do Distrito Federal e Territórios. Especialista em Função Social do Direi-to pela Universidade do Sul de Santa Catarina – unisul. Mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Univer-sitário de Brasília – uniceub. Coorde-nadora do Grupo Temático de Direito Público do Centro de Inteligência Arti-fi cial do tjdft. Integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Adminis-trativa do Centro Universitário de Bra-sília – uniceub e do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Na-cional da Magistratura – enfam.
O art. 18-A de termina que, caso haja reque rimentodo réu, no momento do
cumprimento da sentença as sanções poderão ser
unifi cadas em um único juízo
Rev-BONIJURIS_672.indb 23Rev-BONIJURIS_672.indb 23 22/09/2021 13:26:2922/09/2021 13:26:29