--*..*--

21
O Conselho Municipal de O Conselho Municipal de Tributos Tributos de São Paulo de São Paulo

Transcript of --*..*--

Page 1: --*..*--

O Conselho Municipal de O Conselho Municipal de

TributosTributos

de São Paulode São Paulo

Page 2: --*..*--

2

O Processo Administrativo Fiscal eO Processo Administrativo Fiscal e

O Conselho Municipal de Tributos de São Paulo O Conselho Municipal de Tributos de São Paulo

1. Organograma Secretaria de Finanças2. Organograma CMT3. Espécies de Recurso4. Aspectos Comuns à Primeira e à Segunda

Instâncias5. Segunda Instância

5.1. Recurso Ordinário5.2. Pedido de Reforma5.3. Recurso de Revisão

Page 3: --*..*--

3

1. Organograma Secretaria de Finan1. Organograma Secretaria de Finanççasas

Secretaria deFinanças

Subsecretaria Receita Municipal

Conselho Municipal de Tributos

Depto Arrecadação e Cobrança

Subsecretaria Tesouro Municipal

Depto Fiscalização

Depto Tributação e Julgamento

Representação Fiscal

2ª Instância

1ª Instância

Page 4: --*..*--

4

2. Organograma CMT2. Organograma CMT

Conselho Municipal de Tributos

1ª CJE

Secretaria

2ª CJE 3ª CJE 4ª CJE

Page 5: --*..*--

5

Câmaras Reunidas

2. Organograma CMT2. Organograma CMT

Conselho Municipal de Tributos

1ª CJE

Secretaria

2ª CJE 3ª CJE 4ª CJE

Page 6: --*..*--

6

2. Organograma CMT2. Organograma CMT

1ª CJE

3 Prefeitura

3 Contribuintes

2 AFTM

1 Procurador

Page 7: --*..*--

7

3. Esp3. Espéécies de Recursocies de Recurso

� Recursos ao CMT

Recurso Ordinário

Pedido de Reforma

Recurso de Revisão

Câmaras Julgadoras

Câmaras Reunidas

Page 8: --*..*--

4. Aspectos Comuns 4. Aspectos Comuns àà 11ªª e e àà 22ªª InstânciasInstâncias

� VISTA DO PROCESSO – na própria repartição� PROVA DOCUMENTAL

� Deve ser apresentada na impugnação� Exceções:

� Força maior� Fato ou direito superveniente� Contrapor razões ou fatos trazidos posteriormente aos autos.

� DILIGÊNCIAS� Quem determina?

� Representação Fiscal� Relator� Órgãos Julgadores

Page 9: --*..*--

4. Aspectos Comuns 4. Aspectos Comuns àà 11ªª e e àà 22ªª InstânciasInstâncias

� DECISÕES� Encerramento da Instância Administrativa:

� Lançamento não impugnado no prazo� Decisão 1ª instância passada em julgado� Decisão do CMT passada em julgado� Adesão ao Programa de Parcelamento

Incentivado (PPI)� Propositura de ação ou medida judicial

Page 10: --*..*--

4. Aspectos Comuns 4. Aspectos Comuns àà 11ªª e e àà 22ªª InstânciasInstâncias

� IMPEDIDO DE JULGAR:� Atuou na fiscalização direta� Atuou como representante fiscal� Interesse econômico ou financeiro� Atuou como mandatário ou perito� Vínculo (sócio ou empregado) com:

� Sociedade advogados� Sociedade contabilistas� Sociedade economistas� Empresa Assessoria fiscal ou tributária

� De ofício� também pode alegar foro íntimo

� A requerimento� argüir na 1ª oportunidade em que falar nos autos

Page 11: --*..*--

4. Aspectos Comuns 4. Aspectos Comuns àà 11ªª e e àà 22ªª InstânciasInstâncias

� IMPUGNAÇÕES E RECURSOS� Tempestivos

� Suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Art.151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis

reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em

outras espécies de ação judicial; (Incluído pela LC nº 104/01)VI – o parcelamento. (Incluído pela LC nº 104/01)(...)

Page 12: --*..*--

4. Aspectos Comuns 4. Aspectos Comuns àà 11ªª e e àà 22ªª InstânciasInstâncias

� IMPUGNAÇÕES E RECURSOS� Intempestivos

� Não serão conhecidos� Mas cabe um Pedido de Reconsideração:

� Apenas sobre:� Ausência ou inexistência de intimação� Contagem de prazo

� À mesma autoridade julgadora� Prazo: 15 dias da intimação da decisão

Page 13: --*..*--

4. Aspectos Comuns 4. Aspectos Comuns àà 11ªª e e àà 22ªª InstânciasInstâncias

� IMPUGNAÇÕES E RECURSOS

� Prioridade� Maior valor� Indícios de crime contra a ordem tributária� Pessoa física em idade avançada conforme legislação

Page 14: --*..*--

5. Segunda Instância5. Segunda Instância

Page 15: --*..*--

15

5. Segunda Instância5. Segunda Instância

5.1. RECURSO ORDINÁRIO� Prazo – 30 dias.� Recurso:

� Tempestivo – autoridade recorrida encaminha ao CMT

� Intempestivo – autoridade recorrida indefere de plano

� Quem aprecia? Câmaras Julgadoras Efetivas

Page 16: --*..*--

Recu

rso

Ord

inári

oExame de

admissibilidadepela

Autorid.Recorrida

Processoencaminhado

ao CMT

Secretaria:sorteio dos recursos

para distribuiçãoaos Conselheiros

Secretaria:recursos à

Repres.Fiscalpara contra-razões

RF solicitoudiligência?

Secretariatramita

Repartição ouContribuinte

atendem

Secretariatramita

RFconclui

contra-razãoN

S

10d15d

15d

5. Segunda Instância5. Segunda Instância

Cabe pedido dereconsideração

Page 17: --*..*--

Secretaria:Tramita recurso

contra-arrazoadoao Conselheiro

Conselheirosolicitou

diligência?

Secretariatramita

Repartição ouContribuinte

atendem

Secretariatramita

Conselheiroconcluirelatório

N

S

15d

Pres.Câmaraaprova?

N

S

10d15d

5. Segunda Instância5. Segunda Instância

Page 18: --*..*--

Conselheirotramita o

processo relatadopara

a Secretaria

Secretariadisponibilizaos autos emseu recinto

Pauta de julgamentoé publicada no DOC

Sessão deJulgamento

30d

30d

Pres. Câmaradefine a

Pauta de julgamento

Decisão

Pedido de Reforma

Recurso de Revisão

- Impedimento;- Quorum mínimo;- Relator presente;- RF presente.

5. Segunda Instância5. Segunda Instância

- Relatório;- Sust.Oral

(15min);- Voto;- Debates;- Vista ou

diligência;- Votação.

Page 19: --*..*--

19

5. Segunda Instância5. Segunda Instância

5.2. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO

� Quem pode impetrar?� Somente o Representante Fiscal

� Decisão contrária à Fazenda que:� Afastar aplicação de legislação tributária por

ilegalidade ou inconstitucionalidade� Adotar interpretação da legislação tributária divergente

da adotada pela jurisprudência firmada nos Tribunais.

� Prazo: 30 dias da sessão� Quem aprecia?

� Câmaras Reunidas

Page 20: --*..*--

20

5. Segunda Instância5. Segunda Instância

5.3. RECURSO DE REVISÃO� Quem pode interpor?

� Sujeito passivo� Representação Fiscal

� Pressupostos?� Decisão da Câmara Julgadora der à legislação

tributária interpretação divergente daquela dada:� por outra Câmara Julgadora� pelas Câmaras Reunidas

� Quem aprecia?� Câmaras Reunidas