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XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
LUIZ FERNANDO BELLINETTI
MARGARETH ANNE LEISTER
EDINILSON DONISETE MACHADO
Copyright © 2015 Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito
Todos os direitos reservados e protegidos. Nenhuma parte deste livro poderá ser reproduzida ou transmitida sejam quais forem os meios empregados sem prévia autorização dos editores.
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G763
Garantias fundamentais [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/UFS;
Coordenadores: Edinilson Donisete Machado, Luiz Fernando Bellinetti, Margareth Anne
Leister – Florianópolis: CONPEDI, 2015.
Inclui bibliografia
ISBN: 978-85-5505-057-2
Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicações
Tema: DIREITO, CONSTITUIÇÃO E CIDADANIA: contribuições para os objetivos de
desenvolvimento do Milênio
1. Direito – Estudo e ensino (Pós-graduação) – Brasil – Encontros. 2. Garantias fundamentais.
I. Encontro Nacional do CONPEDI/UFS (24. : 2015 : Aracaju, SE).
CDU: 34
Florianópolis – Santa Catarina – SC www.conpedi.org.br
XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - UFS
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Apresentação
APRESENTAÇÃO
O desafio de se efetivarem as garantias fundamentais previstas no ordenamento jurídico de
nosso país exige um amplo engajamento dos diversos setores e instituições jurídicas
contemporâneas.
A academia tem colaborado decisivamente para este processo e o Conpedi tem se firmado, ao
longo de mais de duas décadas, como um espaço fecundo para o debate sobre o tema e sua
consequente implementação como instrumento transformador para que se possa alcançar a
sociedade livre, justa e solidária preconizada em nossa Constituição Federal.
O Grupo de Trabalho Garantias Fundamentais, cujas atividades foram realizadas durante o
XXIV Encontro Nacional do CONPEDI, em Aracajú/SE, no período compreendido entre os
dias 03 e 06 de junho de 2015, confirmou essa trajetória.
As contribuições de pesquisadores de diversos Programas qualificados de pós-graduação em
Direito enriqueceram a apresentação e discussão dos trabalhos do Grupo, possibilitando a
troca de experiências, estudos e investigações visando esse contínuo processo de efetivação
das garantias fundamentais.
Do exame e discussão dos trabalhos selecionados foi possível identificar a riqueza dos textos
com investigações realizadas desde o âmbito da filosofia até as especifidades da dogmática
jurídica.
Foram apresentados e discutidos vinte e um trabalhos, que veicularam percucientes estudos e
análises sobre as garantias fundamentais vinculadas às mais diversas searas do universo
jurídico.
Gostaríamos que as leituras dos trabalhos aqui apresentados pudessem reproduzir, ainda que
em parte, a riqueza e satisfação que foi para nós coordenarmos este Grupo, momento singular
de aprendizado profundo sobre o tema.
É por isso que temos imensa satisfação de levar à publicação mais uma obra coletiva, que
testemunha o conjunto de esforços do CONPEDI e seus associados, reunindo estudos e
pesquisas sobre a temática das Garantias Fundamentais.
Esperando que a obra seja bem acolhida, os organizadores se subscrevem.
Prof. Dr Edinilson Donisete Machado UNIVEM
Prof. Dr. Luiz Fernando Bellinetti UEL
Profa. Dra. Margareth Anne Leister - UNIFIEO
MAÇONARIA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.
FREEMASONRY: TAX IMMUNITY OF ANY TEMPLES.
Raul Abreu Cruz Carvalho
Resumo
O presente artigo apresenta, inicialmente, um estudo realizado sobre o direito à liberdade
religiosa, especialmente no que diz respeito ao livre exercício da prática religiosa quanto às
minorias religiosas. Tais indagações serão consideradas sob a ótica da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal (RE Nº 562.351) que julgou no sentido a não estender imunidade
tributária à loja maçon. Noutro momento, é elaborada uma análise crítica da respeitável
decisão do Supremo Tribunal Federal sob o prisma do alcance das imunidades tributárias dos
templos de qualquer culto.
Palavras-chave: Liberdade religiosa; maçonaria; minorias religiosas; imunidade tributária.
Abstract/Resumen/Résumé
This research presents a study on the right to religious freedom, especially with regard to the
free exercise of religious practice and religious minorities. Such questions will be considered
from the perspective of the decision by the Supreme Court (RE 562 351) which ruled in order
not to extend tax immunity to Mason store. In another moment, is elaborated a critical
analysis of respectable decision of the Supreme Court in the light of the reach of tax
immunities of the temples of any cult.
Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Religious freedom; masonry; religious minorities; tax immunity.
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INTRODUÇÃO
Desde a Antiguidade, as sociedades são consideradas ecléticas ou mistas, assim, a
multiplicidade de etnias ou grupos sociais sempre existiu (KYMLICKA, 1996, p. 15).
Essas heterônomas sociedades trazem um grau de dificuldade no que diz respeito
ao tratamento da igualdade, especialmente quando se analisa a pluralidade de religiões
existentes.
A Constituição Federal assegura a todos a Liberdade de crença e religião, o que
implica em uma série de direitos e deveres nesta relação.
Com o advento das imunidades tributárias dos templos de qualquer culto, as
religiões ganham imunidades dos impostos, com o intuito de fomentar a prática religiosa.
Ocorre que, como há múltiplas religiões ou sociedades religiosas, aumentam o
número de entidades que buscam se beneficiar na imunidade tributária, como ocorreu com a
Maçonaria.
METODOLOGIA
Quanto ao procedimento da pesquisa, este artigo valer-se-á da coleta e análise de
dados bibliográficos (artigos, livros, etc.) e documentais (leis, sentenças, acórdãos, etc.).
No que diz respeito ao nível de profundidade ou objeto de estudo da pesquisa,
pode-se apontar que é abordada uma pesquisa exploratória, descritiva e explicativa.
Já quanto à abordagem deste artigo, é uma pesquisa qualitativa, dando ênfase ao
universo dos significados, aspirações, crenças, valores, atitudes, dentre outros fenômenos.
Vale ressaltar que, quanto ao método de abordagem, a pesquisa utilizou os métodos dedutivo
e indutivo.
A coleta do material bibliográfico deu-se mediante a aquisição particular, bem
como consulta a bibliotecas, em especial à biblioteca da Universidade de Fortaleza
(UNIFOR). Em relação à jurisprudência foi realizada consulta via internet.
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OBJETIVOS
Delimita-se como objetivos gerais conceituar e contextualizar o multiculturalismo
existente no Brasil.
Tratando-se dos objetivos específicos, será analisado a partir da proposta da teoria
do multiculturalismo, o direito à liberdade religiosa, especialmente no que diz respeito ao
livre exercício da prática religiosa quanto às minorias religiosas. É abordado o alcance das
imunidades tributárias dos templos de qualquer culto. Tais indagações serão consideradas sob
a ótica da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE Nº 562.351).
1 MULTICULTURALISMO E MINORIAS RELIGIOSAS
Atualmente, a diversidade cultural é marca inegável dos mais de 190 Estados-
membros da ONU. Não há hoje, Estado que não possa ser considerado multinacional ou
multiétnico (KYMLICKA, 1996, p. 14).
Para alcançar a ideia de multiculturalismo no Brasil, deve-se, primeiramente,
manter a perspectiva de pluralismo cultural, inserido na cultura brasileira.
Primeiramente, deve-se entender que as raças formadoras do povo brasileiro são:
os índios, negros e brancos. Além das inserções colonizadoras, pluralizando a etnia brasileira,
há inúmeros fatores que modificam e dão forma a identidade pátria, como os movimentos
culturais e sociais ao longo do tempo. Assim, na visão de Touraine:
O multiculturalismo é um encontro de culturas. Existência de conjunto de
culturas fortemente constituído, cuja identidade, especificidade e lógica
interna devem ser reconhecidas, mas que não são inteiramente estranhas
entre si, ao mesmo tempo são diferentes umas das outras (1997, p. 225).
A variedade de culturas no Brasil possui um caráter de identificação da cultura
brasileira, ou seja, a mistura de culturas é uma característica brasileira. São imensos os fatores
que justificam tal disseminação de cultura.
Primeiramente, pode-se apontar a imigração, que ocorre desde a época dos
portugueses no processo de colonização. Não somente os portugueses, mas imigrantes no
contexto mundial. Em decorrência dessa discrepância cultural, existiram fatores
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discriminatórios que ensejaram a emergência de minorias, como a escravidão, a partir da qual
se tem a conclusão de que a cor seria objeto de negação.
A cultura brasileira, assim como as demais, possui variáveis de modificação,
sejam estas por invasões, imigrações, movimentos, fazendo com que, a identidade pátria seja
heterônoma e pluralista.
Fixando a ideia de pluralismo cultural incidente no Brasil, tem-se como
consequência a presença de que o multiculturismo, apesar de ser comum no contexto mundial,
traz uma série de problemas que necessitam ser observados. Portanto, a plasticidade cultural
deve ser cautelosamente observada. Assim afirma Ortiz:
Numa sociedade como a nossa, o problema se coloca de maneira diferente;
pode-se datar o momento da emergência da história mítica, e não é difícil
constatar que essa fábula é engendrada no momento em que a sociedade
brasileira sofre transformações profundas, passando de uma economia
escravista para outra do tipo capitalista, de uma organização monárquica
para republicana, e que se busca, por exemplo, resolver o problema da mão-
de-obra incentivando-se a imigração europeia (2006, p. 38).
A multiplicidade cultural já é um critério identificador do povo brasileiro, ou seja,
a mistura de culturas é uma característica do Brasil, como dito anteriormente.
Como consequência da pluralidade cultural, ou melhor, das variadas culturas
existentes em um mesmo local, tem-se o multiculturalismo. A diversidade cultural é uma
realidade global, já que poucos países possuem a completa homogeneidade cultural.
Na modernidade, diante dos grupos sociais, derivados do multiculturalismo,
devem-se conferir tratamentos diferenciados para garantir o tratamento igualitário. Pode-se
afirmar que, o crescimento em massa da população em culturas diversificadas já seria um
grande apontamento. Contudo, a variedade cultural não pode ser vista apenas como um
problema. A diversidade de culturas, como já visto, faz parte do processo histórico de uma
nação.
Vale ressaltar que o problema estaria precisamente ligado à harmonia desses
povos distintos, ou melhor, como o Estado deverá agir diante de tantas diferenças.
Acerca do multiculturalismo, Semprini aponta de onde deriva a definição de
minorias:
Ela concentra sua atenção sobre as reivindicações de grupos que não tem
necessariamente uma base “objetivamente” étnica, política ou nacional. Eles
são movimentos sociais estruturados em torno de um sistema de valores
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comuns, de um estilo de vida homogêneo, de um sentimento de identidade
ou pertença coletivos, ou mesmo de uma experiência de marginalização.
Com frequência é esse sentimento de exclusão que leva os indivíduos a se
reconhecerem, ao contrário, como possuidores de valores comuns e a se
perceberem como um grupo à parte (1999, p. 44).
Como resposta à diversidade cultural, o Estado deve criar mecanismos que
possam harmonizar as diferenças preexistentes. Quando observados exclusões sociais, o
Estado deverá agir de forma pontual.
Para outra parte da doutrina, o Multiculturalismo deve ser tratado como teoria e
não como fenômeno, abordado anteriormente.
Nesta esteira, Lopes afirma:
O Multiculturalismo é a teoria que defende a valorização da cultura dos
diversos grupos que compõem a humanidade, que defende que ser diferente
não significa ser nem melhor nem pior do que ninguém, que é contra a
uniformização ou padronização do ser humano, que valoriza as minorias e
suas especificidades e que entende que o mais valioso que tem a humanidade
é sua diversidade (2006, p. 5, online).
Assim, conforme Santos, também é chamado de pluralismo cultural ou
cosmopolitismo, a busca pelo reconhecimento e respeito das diversidades culturais:
A expressão multiculturalismo designa, originalmente, a coexistência de
formas culturais ou de grupos caracterizados por culturas diferentes no seio
das sociedades modernas [...]. Existem diferentes noções de
multiculturalismo, nem todas no sentido “emancipatório”. O termo apresenta
as mesmas dificuldades e potencialidades do conceito de “cultura”, um
conceito central das humanidades e das ciências sociais e que, nas últimas
décadas, se tornou terreno explícito de lutas políticas (2013, p. 1, online).
Para que possa ser considerado um grupo social, pertencente a uma minoria, deve-
se afirmar que, diante de determinados grupos sociais, seja perceptível a exclusão social
destes, que encontram-se em situação de vulnerabilidade, no contexto geral da sociedade
pátria.
Vale salientar que cada indivíduo pertencente a determinado grupo social possui
sua identidade peculiar, assim como o próprio grupo possui outra, sendo harmoniosa ou não
com seu integrante. Neste sentido leciona Lewin:
345
A essência de um grupo não reside na similitude ou dissimilitude de seus
membros, senão em sua interdependência. Um grupo pode ser caracterizado
como um todo dinâmico: isto significa que uma mudança no estado de uma
das partes ou membros do grupo varia em todos os casos, entre uma massa
sem coesão alguma e unidade composta (1973, p. 56).
Em outro contexto, quando diante de um grupo social, é necessário identificar sua
etnia, ou melhor, seus anseios, crenças, opiniões, etc., como afirma Cunha Jr. (apud
Vasconcelos; Ribeiro, 2004, p. 60):
A etnia é inicialmente uma categoria antropológica, definindo uma dimensão
de grupo, tendo caráter politico, abordando limites de caráter linguístico,
cultural e religioso. O grupo étnico é designativo de um conjunto
populacional; podendo ter origens biológicas, culturais ou míticas. No caso
da etnia, é como uma marca onde os membros reconhecem seus próprios,
dentro de uma ordem simbólica.
A relevância das informações apresentadas até agora implicam em identificar a
diversidade cultural preexistente. E, diante da necessidade do tratamento diferenciado entre os
grupos sociais inseridos em uma mesma comunidade, tem-se a importância de analisar as
minorias religiosas, assegurando o livre exercício do direito à liberdade religiosa.
1.1 DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA
Antes de adentrar no tema, faz-se necessário que se reflita sobre o princípio da
separação entre Estado e religião, conhecido como laicidade estatal (GOMES DA SILVA,
2012, p. 92).
O Estado laico é aquele que, conforme disposto na constituição, não poderá adotar
ou instituir uma religião oficial e nacional1.
Ressalta-se que a laicidade estatal não interfere na liberdade de crer ou não em
qualquer religião. Pelo contrário, o constituinte de 1988 garantiu o livre exercício a qualquer
manifestação religiosa, conforme artigo 5º, VI e VIII da CF/882. Neste sentido:
1 Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público (BRASIL, 1988).
346
A cláusula do livre exercício significa que todos os indivíduos podem ter
uma religião, podem mudar de religião – apostasia – ou, [...] de não ter
religião, de não crer [...], ser agnóstico, indiferente ou cético [...]. O só fato
de ter havido essa positivação permite afirmar que, quando em conflito o
livre exercício da religião e a laicidade estatal, há a necessidade de se
acomodarem os direitos que estão em rota de colisão (GOMES DA SILVA,
2012, p. 93).
Da análise realizada, sabe-se que a Constituição Federal de 1988, assegura a
liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos,
liturgias e locais de culto. Nesta esteira:
[...] liberdade de consciência não se confunde com a de crença. Em primeiro
lugar, porque uma consciência livre pode determinar-se no sentido de não ter
crença alguma. Deflui pois da liberdade de consciência uma proteção
jurídica que incluiu os próprios ateus e os agnósticos. De outra parte, a
liberdade de consciência pode apontar para uma adesão a valores morais e
espirituais que não passam por sistema religioso algum. Exemplo disso são
os movimentos pacifistas que, embora tendo por centro um apego à paz e o
banimento da guerra, não implicam uma fé religiosa (Bastos apud Brega
Filho; Alves, 2008, p. 3574).
Tal reconhecimento acerca da liberdade religiosa como direito fundamental, no
Brasil: “é uma luta histórica que remonta a Proclamação da República, quando houve um
reposicionamento das relações que haviam entre o Estado e a Igreja” (BREGA FILHO;
ALVES, 2008, p.3575).
Portanto, a liberdade de crença amplia o campo de proteção no que diz respeito ao
livre exercício das religiões ou manifestações religiosas. Ressalta-se que, não somente as
religiões institucionalizadas, mas todas as expressões religiosas:
[…] toda religião contém um segundo elemento: o rito ou culto. Para que a
liberdade religiosa exista, é preciso que cada um seja inteiramente livre para
praticar qualquer culto religioso, que ninguém possa ser molestado por ele,
nem impedido, direta ou indiretamente, de praticar o culto correspondente a
suas crenças religiosas, e, o inverso. […] a liberdade religiosa é, pois,
2 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VI - é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VIII - ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (BRASIL,
1988).
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encarada assim, essencialmente a liberdade de culto (Duguit apud Brega
Filho; Alves, 2008, p. 3576).
Em contrapartida, sabe-se que o direito fundamental à liberdade de crença,
religião e culto não são absolutos. E, a título de exemplificação, menciona-se que alguns
tribunais têm operado reduzindo o direito à liberdade religiosa e restringindo a proteção
constitucional ao culto objetivo, ou aos lugares de culto. Implica que, devem organizar-se de
acordo com as normas legais aplicáveis, sem observar a existência de práticas de culto que
transcendem materialmente os templos, principalmente as normas de conduta e a moral, que
são intrínsecas a todas as organizações religiosas (BREGA FILHO; ALVES, 2008, p.3575).
Assim, salvaguardados as disposições legais, o Estado deve conceder a liberdade
religiosa em virtude dos cidadãos possuírem tais liberdades. A restrição a prática religiosa não
deve coexistir.
1.2. MAÇONARIA
Antes de entrar em conceitos sobre o tema, faz-se necessário a comparação entre
religião e religiosidade. Tal proposta demonstra-se importante em razão de que muitos
compreendem que a Maçonaria não é religião, mas é religiosa (ALMEIDA FILHO, 2001, p.
5).
Para Almeida Filho:
Muitas pessoas confundem o fato de uma pessoa não possuir determinada
religião com o fato de ela ser atéia – o que não é uma realidade. Dentro desta
linha de raciocínio, temos os aconfessionais, ou seja, aqueles que crêem em
um Ente Superior, mas que não praticam qualquer tipo de religião, dentre as
que estamos acostumados – catolicismo, messianismo, espiritismo etc (2001,
p. 5).
Em muitas ocasiões o termo religião provoca dúvidas e leva a conceitos
deturpados do que realmente venha a ser religião. No que se refere a religar, não haveria
necessidade de subsistirem várias religiões, dissidências, ou mesmo conflito entre elas.
Bastaria crer em Deus para uma perfeita convivência entre os homens (ALMEIDA FILHO,
2001, p. 5).
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Já a religiosidade: “diz respeito à crença e está muito mais ligada à pessoas do que
a grupos que professam uma crença específica de uma religião” (ALMEIDA FILHO, 2001, p.
5).
Para Almeida Filho, determinada pessoa pode ser religiosa sem que participe de
qualquer das religiões conhecidas. Se há a crença em um Ente Superior, há religiosidade,
apesar da pessoa não estar ligada a qualquer religião (2001, p. 5).
Neste sentido, no momento em que um Maçom crer em um Ente Criador, ele é
sem dúvida um religioso, pois se encontra em estado perpétuo de religação com Deus - G∴
A∴ D∴ U∴ (ALMEIDA FILHO, 2001, p. 5).
Segundo Almeida Filho:
A Maçonaria é uma sociedade devidamente organizada e, como tal, calcada
em normas basicamente parecidas com as do Direito Natural. Tanto assim os
landmarks onde se vislumbra que um Maçom jamais poderá ser um ateu
estúpido ou um irreligioso libertino (2001, p. 8).
Portanto, é perceptível que a Maçonaria, conforme seus adeptos não se tratam de
uma religião, mas de uma sociedade que crê no Grande Arquiteto do Universo que, em outras
religiões seria considerado um Deus.
Além de leis e regulamentos, a Maçonaria se organiza através de poderes
executivo, legislativo e judiciário (WILGES, 1994, p. 137).
Sabe-se que, indiscutivelmente, até mesmo o Direito é religioso, assim como a
Maçonaria, o que não implica em tratá-los como religião propriamente dita.
Conforme abordado no item anterior, o Constituinte de 1988 garantiu o livre
exercício a crença, culto e religião. Portanto, a Maçonaria, dotada de religiosidade é uma
demonstração de crença, embora não se enquadre como religião.
2 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS
A imunidade tributária é uma limitação do poder de tributar, prevista na
Constituição Federal que impede a instituição de impostos, levando em consideração valores
políticos, éticos, sociais, religiosos, etc.
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A imunidade dos templos religiosos possui natureza subjetiva, em virtude de
haver necessidade de se valorar se determinada expressão religiosa ou templo religioso estão
assegurados pelo Constituinte.
Na verdade, o Art. 150, VI, “c”3 da CF/88, que trata sobre a imunidade dos
templos de qualquer culto, apenas menciona tal garantia e, não há lei que regulamente o que
vem a ser ou não um tempo religioso. Por esta razão, confirma a indagação acima proposta de
que os templos religiosos possuem natureza subjetiva e carecem de fundamentação, a
depender de caso a caso.
Além da subjetividade de saber se está diante ou não de uma religião, ainda há a
problemática a respeito do que estaria imune. Se somente o templo onde há as reuniões
religiosas ou asseguraria tal imunidade ao estacionamento da igreja, por exemplo. Sobre o
assunto acrescenta Lima Silva:
[…] a imunidade tributária se restringe apenas a impostos sobre o patrimônio
da organização religiosa, sua renda e os serviços por ela prestados, e desde
que estejam diretamente ligados à finalidade essencial da entidade, ou seja,
propagar a sua crença religiosa. Excluem-se da seara das imunidades os bens
imóveis utilizados com finalidades tão somente comerciais e econômicas, as
mercadorias vendidas a terceiros (ex. cartões, cartazes, estátuas, livros e
roupas com imagens de santos), terras improdutivas, prédios comerciais e
terrenos usados como estacionamento nas imediações dos templos) (2013,
Online).
Portanto, é necessário vislumbrar a finalidade de atividade religiosa. Sobre o
tema, a atual jurisprudência do STF (RE 325.822-2) debruça-se em ampliar à interpretação
das atividades econômicas dos templos. Contudo, um estacionamento de propriedade da igreja
em que se verifica a aferição de ganho econômico para os não praticantes da religião, não
estaria imune a tributação (2002, Online).
Sobre a extensão da imunidade assegura Godoi:
Tradicionalmente, a jurisprudência do STF encarava de maneira mais
restritiva a imunidade dos templos (art. 150, VI, b da Constituição de 1988 e
art. 19, III, b da Carta anterior) e de maneira mais extensiva a imunidade das
instituições de educação sem fins lucrativos, de assistência social etc. (art.
150, IV, c da Constituição de 1988 e art. 19, III, c da Carta anterior). As
razões para tal duplicidade de critérios foram expostas pelo Ministro
Sepúlveda Pertence em seu voto no RE 237.718. Observou o Ministro que a
3 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto (BRASIL, 1988).
350
imunidade dos templos não pode chegar a constituir um incentivo ou
subsídio à manifestação religiosa, por isso somente alcança os templos e
suas dependências, (tais como claustros, conventos, pátios e estacionamentos
para os fiéis), não incluindo imóveis da instituição religiosa destinados a
outros fiéis ou alugados a terceiros. Já no caso das instituições de assistência
social ou de educação sem fins lucrativos, a imunidade consubstancia norma
de estímulo estatal ou sanção premial destinada a que as instituições
continuem prestando serviços que o próprio Estado deveria se encarregar de
prestar, daí a necessidade de sua interpretação extensiva (2006, p. 46).
Acrescenta Danieli Filho e Pilau Sobrinho:
[…] as regras de imunidade de templos de qualquer culto receberam da
jurisprudência do STF uma interpretação teleológica com objetivo de
estímulo em termos de concretização de valores constitucionais. Desse
modo, o Supremo consolidou o entendimento no sentido de que essa espécie
de imunidade vai além do “edifício religioso” para alcançar outros bens de
propriedade de igrejas tais como conventos, casas paroquiais e seus anexos e
dependências (2010, p. 6196).
Como se verifica, acerca da extensão da imunidade ao patrimônio de bens de um
edifício religioso, a jurisprudência do STF utiliza-se de uma interpretação teleológica e
extensiva, onde primeiramente se busca analisar a finalidade econômica do bem almejado e
subsidiariamente aplica-se de maneira extensiva, já que o Constituinte não tratou na CF/88.
Vale ainda ressaltar que, quando o Constituinte garante a imunidade dos templos
de qualquer culto, está relacionado apenas aos impostos, exceto as taxas e contribuições.
Percebe-se que as discussões traçadas no Judiciário, na maioria das demandas
versam sobre a extensão ou não de determinado edifício religioso ser contemplado com a
imunidade, como analisado anteriormente.
Já em relação à imunidade religiosa gênero, a ser aplicada ou não para
determinada religião, será abordada no próximo momento.
3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N 562.351
O Recurso Extraordinário 562.351, fora interposto pela Loja Maçônica Grande
Oriente do Sul, localizada em Porto Alegre/RS, com o objetivo de afastar a cobrança do
IPTU, em virtude da imunidade tributária, com fulcro nas alíneas "b" e "c", do art. 150, VI,
da CF.
351
No presente estudo, será analisado apenas o fundamento proposto com base na
alínea “b” que trata sobre os templos religiosos, em razão da temática do trabalho.
Diante do caso em questão, o Procurador Geral da República aponta:
RE. MAÇONARIA. IMUNIDADE DE IPTU. TEMPLO E CULTO.
IMPLICAÇÕES. 1. Mesmo que não se reconheça à Maçonaria (Grande
Oriente do Rio Grande do Sul) como religião, não é menos verdade que
seus prédios são verdadeiros Templos, onde se realizam rituais e cultos,
sobre a proteção de Deus, o Grande Arquiteto do Universo, objetivando
elevar a espiritualidade do homem, a ética, a justiça, a fraternidade e a paz
universal. 2. Seus Templos têm direito à imunidade de tributos, consoante
o art. 150, inc. VI, letra „b‟, da Constituição Federal (2010, Online).
Já para o relator Ministro Ricardo Lewandowski, o ponto de partida e
fundamento “chave” para a resolução do conflito foi demonstrar que a Maçonaria, na
acepção do termo, não seria uma religião e sim uma ideologia, conforme decisão a quo:
A prática Maçom é uma ideologia de vida. Não é uma religião. Não tem
dogmas. Não é um credo. É uma grande família apenas. Ajudam-se
mutuamente, aceitando e pregando a idéia de que o Homem e a
Humanidade são passíveis de melhoria e aperfeiçoamento. Como se vê,
uma grande confraria que, antes de mais nada, prega e professa uma
filosofia de vida. Apenas isto. De certa forma, paradoxal, pois ao mesmo
tempo em que prega esta melhoria e aperfeiçoamento do Homem e da
Humanidade, só admite em seu seio homens livres (não mulheres) e que
exerçam profissão (afirma que deve ser uma „profissão honesta‟) que lhes
assegure meio de subsistência. Os analfabetos não são admitidos, por não
possuírem instrução necessária à compreensão dos fins da Ordem (2010,
Online).
Acrescenta, “Verifico, então, que a própria entidade declara enfaticamente não
ser uma religião e, por tal razão, parece-me irretocável a decisão a quo, a qual, quanto ao
tema consignou (2010, Online)”.
Para Lewandowski, a questão central está em saber se a referência a “templos
de qualquer culto” alcança a maçonaria e, se está é ou não uma religião. Pois, segundo o
ministro, a Constituição conferiu imunidade tributária aos “templos de qualquer culto”,
assim, restrito aos cultos religiosos (2010, Online).
Contudo, diferentemente do que se arguir o ministro relator e os demais que
foram no mesmo sentido e fundamento, o Ministro Marco Aurélio se manifestou de
maneira contrária:
352
Ora, há inequívocos elementos de religiosidade na prática maçônica. No
mais, atentem para a norma constitucional: ela protege o culto. E este
consiste em rituais de elevação espiritual, propósitos intrincados nas
práticas maçônicas, que, se não podem ser classificadas como genuína
religião, segundo a perspectiva das religiões tradicionais – e o tema é
controverso –, estão dentro do escopo protetivo da Constituição de 1988.
Sem dúvida, certas limitações ao ingresso em algumas lojas maçônicas
causam perplexidade, pois possuem natureza anacrônica (2010, Online).
Acrescenta:
Acontece que algumas religiões também estabelecem restrições sobre a
vida de seus fiéis, ingerem em comportamentos públicos e privados. A
ancestralidade das religiões traz consigo os preconceitos do passado, os
quais não impedem o reconhecimento público de seus valores. Ante o
quadro, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe
provimento, para reconhecer o direito à imunidade tributária dos templos
em que são realizados os cultos da recorrente. É como voto (2010,
Online).
Percebe-se que como mencionado, o embate se dá precisamente em saber se a
Maçonaria é ou não religião e, para a maioria dos ministros não pode ser considerada uma
religião em virtude de seus próprios integrantes não considerá-la como tal.
Assim, pelas razões e fundamentos expostos, foi negado provimento do referido
recurso, não aplicando a imunidade tributária como pleiteada.
Acredita-se que a decisão encontrada pelo STF parece coerente e acertada.
Primeiramente, em razão de a Constituição Federal dispor sobre imunidade tributária aos
templos religiosos, isto implica uma religião instituída.
Com esta decisão não se busca restringir a liberdade de crença, consciência ou
religião, pelo contrário, em várias ocasiões os ministros ressaltaram o livre exercício de
crença. O que se verifica é a concessão de imunidade tributária que, diante do estudo
realizado verifica-se que a interpretação deva ser restritiva, neste ponto, evitando que
novas manifestações religiosas confundam-se com religiões propriamente ditas.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Seja por se tratar de religião ou liberdade de crença, a Maçonaria está assegurada
e prevista como direito fundamental, nos termos do artigo 5º, VI da Constituição Federal de
1988.
Tal liberdade assegura o livre exercício de manifestar crenças e religiões.
A concessão de imunidade tributária aos templos de qualquer culto previstos na
Constituição Federal, devem ser interpretados de forma restritiva, em razão da finalidade da
norma de garantir imunidade apenas as religiões.
Embora a maçonaria seja religiosa, não é considerada uma religião pelos seus
integrantes e pela sociedade, razão esta que impede a concessão de imunidade tributária nos
termos do Art. 150, VI, “b”.
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