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AC/4044 10604 - DIREITO PROCESSUAL PENAL I INVESTIGAÇÃO PENAL
N Supremo Tribunal Federal
AC 0004044 - 26/1112015 17:00 0008649-40.2015.1.00.0000
I11111111111111111111 11 11 I I 11
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AÇÃO CAUTELAR 4044 PROCEDo DISTRITO FEDERAL ORIGEM. AC-4044-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATOR (A) : MIN. TEORI ZAVASCKI AUTOR (A/SI (ESI MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC. (A/SI (ESI PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RÉU(ÉI (SI E.C. DA C ADV. (A/SI TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ADV. (A/SI PEDRO IVO VELLOSO RÉU(ÉI (SI L.B.F ADv. (A/SI NILO BATISTA ADV. (A/SI BRIAN ALVES PRADO Continua ...
RÉU(ÉI (SI ADV. (A/SI RÉU(ÉI (SI ADV. (A/SI
H.E.L.A JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTRO(A/SI C p NILO BATISTA E OUTRO(A/Si
VOLUME 16 COl\r116 VOLUMES
COM 03 APENSOS (CAJXAS-ARQUIVO)
BENS APREENDIDOS NO COFRE DA S.P.O.C
DISTRIBUIÇÃO EM 27/11/2015
Continuação 1
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Suprel llO Triuunal Federal
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SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS
TERMO DE ABERTURA DE VOLUME
EM .. 'U DE AOw51:-v DE 201~, FICA FORMAj).O O ~ VOLUME$ÕS ~SENTES AUTOS DO (A) ~ A FOL!'IA N° )}.,n ' SEÇÃO D:}-::=::Y:>R~C=ES=SO:::-::S ORIGINARIOS CRIMINAIS. EU, ..IfZ!t2- ' ANALlST A/TÉCNICO JUDICIÁRIO, LAVREI ~ O PRESENTE
TER.i'VIO .
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S T F 102.002
TERMO DE JUNTADA
s Santos Analista Judiciário - Mat. 2195
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL - SEDE
P F/ MJ FI:.-,-_ Rub: __
DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO GRUPO DE INQUÉRITOS DO STF - GINQ/STF/DICOR
Oficio n." 0995/2016 - DPFIMJ - GINQ/STF/DICORlDPF.
A Sua Excelência o Senhor Ministro-Relator Teori Zavascki Supremo Tribunal Federal
Assunto: Encaminhamento
BrasílialDF, 16 de agosto de 2016.
Supremo Tribunal Federal
17/08/2016 12:45 0044908
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• Referência: AÇÃO CAUTELAR 4044 - STF
•
Excelentíssimo Ministro,
A fim de instruir os autos da Ação Cautelar n° 4044, encaminho a Vossa Excelência o
Relatório de Análise de Material Apreendido nO 64/2016 e respectivos itens apreendidos, uma vez que
interessam à investigação:
m'VÊs-TÍGADO: Henrique Eduardo Lyra-Ãlves~- -LOCAL: Rua DionisioFilgueira, 864, 1li>.1901,B.airro Petrópolis, NataIlRN. __
Relatório de Análise de Material Apreendido nO 64/2015 (Equipe RN - 01)
Iteôê-m'--_*c;-,.--:---:;;...,.---::....,...,=-:-::==_-,,-:M~a~te:;;.n~·a~1 ====---;--:==--,.--..,.---1 02 Cópia do oficio nO 16/GAB/PGR assinado por RODRlGO JANOT e endereçado ao
Promotor de Justiça ANDRÉ COSTA, da Promotoria de Justiça do Rio de Janeiro
solicitando cópias de autos
03 Petição do escritório NEY FONSECA dirigida à Juíza da lO' Vara de Fazenda Pública
do Rio de Janeiro, referente ao processo 0078440-27.2008.8.19.0001
04 Requerimento assinado pelo Promotor de Justiça André Luiz Passos da Costa dirigido
a !O' Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, referente ao process
78440-27.2008.8.19.0001
09 Folha intitulada "Relatório das atividades da campanha eleições 2014", apresentando
gastos com pagamento de lideranças
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PF/MJ FI: --Rub: __
DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO GRUPO DE INQUÉRITOS DO STF - GINQ/STF/DICOR
Em atenção à Carta de Intimação nO 246/2016, expedida nos autos da Ação Cautelar 4044, foram restituídos os seguintes documentos, conforme respectivo auto:
Item Material OI Folha de papel contendo recorte de jornal com foto e legenda indicando os nomes de
CARLA CRUZ, LAURITA ARRUDA e NATALIA LAGRECA
05 Agenda cor vermelha do ano 2014, com indicação de uso pessoal de LAURIT A
ARRUDA, telefone 99910942
06 Cartão de visita em nome de ALUIZIO DUTRA, apresentando logotipo do PMDB
Esclareço que os materiais descritos nos itens 07 (um aparelho Apple, Iphone) e 10
(pendrive sandisk 8Gb), já objeto de análise no Relatório 64/2016, foram encaminhados ao Setor de
Perícias de Informática para back up, conforme requerido pela parte. Em razão do conteúdo dos
equipamentos não trazerem dados de interesse aos fatos em apuração, tão logo os mesmos sejam
recepcionados por este Grupo de Inquéritos, serão restituídos e essa Corte comunicada.
Por fim, encaminho os laudos periciais, a seguir descritos:
Laudo (com mídüi) Material 837/2016
870/2016
Referente ao item 07 - Aparelho telefônico Apple Iphone, cor preta, modelo
Al428
Rcferente ao item 10
pendrive Sandisk 8gb .
Atenciosamente,
- Saco plástico com etiqueta "LAURITA", contendo
lícia Federal IOICOR
tico da Operação Lava Lato
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Relatório de Análise de Material apreendida n° 64/2016 - AC 4044 - Equipe RN-01
SERViÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLíCIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO GINQ/STF/DICOR-GRUPO DE INQUÉRITOS DO STF
OPERAÇÃO CATILlNÁRIAS
EQUIPE RN-01
RELATÓRIO DE ANÁLISE DE MATERIAL APREENDIDO N° 064/2016
Ação Cautelar nO 4044 - STF
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• Relatório de Análise de Material apreendido n° 64/2016 - AC 4044· Equipe RN·Ol
'. , jlCJ-f Sumário
1. Introdução 3 \ z. Do Material Apreendido 3
2.1. Da análise do Item 01 3
2.2. Da análise do Item 02 4
2.3. Da análise do Item 03 7
2.4. Da análise do Item 04 7
2.5. Da análise do Item 05 8
2.2. Da análise do Item 06 8
2.3. Da análise do Item 07 -Iphone, modelo A1428 9
2.4. Da análise do Item 08 -Ipad 64gb, modelo A1337 10
2.5 . Da análise do Item 09 10 • 2.2. Da análise do Item 10 - Pendrive Sandisk 8gb 11
3 . Conclusão 13
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Relatório de Análise de Material apreendido n° 64/2016 - AC 4044 - Equipe RN-01
1. Introdução
Senhor Delegado,
Ofertamos a V. Exa. o presente Relatório de Análise dos Materiais
Arrecadados na residência de HENRIQUE EDUARDO ALVES, localizado na Rua
Dionísio Filgueira, 864, Apt 1901, Bairro Petrópolis, NataIlRN, em cumprimento
ao mandado de busca e apreensão nO 08, exarado pelo Ministro do STF, TEORI
ZAVASCKI, nos autos da ação cautelar nO 4044.
2. Do Material Apreendido
O Material apreendido consiste de diversos documentos em papel
referentes ao investigado e outros, uma agenda pessoal do ano de 2014, um cartão
de visitas, bem como mídias (celular, tablet e pendrive), conforme análise abaixo.
Cumpre destacar que as mídias apreendidas foram submetidas a exame
forense onde seus conteúdos foram extraidos e anexados em mídia aos Laudos
Periciais nO 837/2016 - INC/DITEC/DPF e 870/2016 -INC/DITEC/DPF. No tocante ao
item 08 (IPAD), foi encaminhada a Informacão Técnica 066/2016 - INC/DITECIDPF,
informando da impossibilidade de extração de dados do referido equipamento por
problemas técnicos, o que impossibilitou, neste momento, a análise do seu conteúdo .
2.1. Item 01- Folha de papel contendo recorte de formal com foto
Trata-se de um recorte de jornal com a foto e legenda indicado os nomes
de CARLA CRUZ, LAURITA ARRUDA e NATÁLIA LAGRECA.
Sabe-se que LAURITA ARRUDA é a atual esposa do investigado
HENRIQUE EDUARDO ALVES; CARLA CRUZ é esposa do investigado EDUARDO
CUNHA; e NATÁLIA LAGRECA é esposa do deputado FELIPE CATALÃO MAIA,
filho do Senador AGRIPINO MAIA.
Tal recorte de jornal vem apenas somar ao já notório relacionamento
pessoal existente entre os investigados, considerando a proximidade entre suas
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CUNHA.
Dessa forma, sugere-se a devolução deste item, por não se tratar de
matéria relevante para a investigação.
2.2. Item 02 - Cópia do Ofício n.º 16/GAB/PGR, assinado por RODRIGO
JANOT
Trata-se da cópia de um ofício da PGR, datado de 29/04/2015, no
interesse do Inquérito 3983-DF, em andamento no STF, endereçado ao Promotor de
Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania do Rio de Janeiro, ANDRE LUIZ NOIRA
• PASSOS DA COSTA, cujo teor, em síntese, solicita o compartilhamento das cópias
dos autos 0269645-82.2007_8_19.0001 e 0078440-27.2008.19.0001, ambos em
trâmite na 10 Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro. Tal inquérito trata de
investigação referente ao recebimento de vantagens indevidas relacionadas à
aquisição de navios-sonda para perfuração de poços de petróleo da PETROBRAS.
•
É cediço que o investigado EDUARDO CUNHA responde por
enriquecimento ilícito e improbidade administrativa nestes processos no âmbito da
Justiça Estadual do Rio de Janeiro, conforme se pode atestar pelas imagens abaixo.
Consulta Processuat por NllOlero - Segunda Instância
As informações aqui contidas não produzem efeitos leg,Jis. Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e deGisões e estabelece prazos •
Processo N°: 0269645-82.2007.8.19.0001
n/RJ - 8/7/201611;51 - segunda Instância - Autuado em 10/2/2015 Proc~~o e:letrônico - dique aqui Dara vi!lualizar. W
Classe; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - cíVEL A:5sunto:
órgão Julgador. Relator:
Enriquecimento iricito I Improbidade Administrativa I Atos Administrativos I DIREITO ADr'lINISTRATlVO
Procegso originário: 026964S-S2.200-7.6.19.000H) RJO DE JANEIRO Processo apenso: 0078440·27,2008.6,19,0001(2008.Q01.077302·7) ~
'fASE ~TUAl; 1Jai.x .. Definitil(a ~D.~t~.~d.~Mo~v~im~e~n~t.~'---------~2=OI~07~1~20~1~5~t'~'5~4------------~ Local Responsável: 3VP - Di .... isão de Comunicaç-ào Externa e Gestào Destino: CENTRAL DE ASSESSORAMENTO FAZENDARIO
Figura 01 (Fonte: http://www4.tjrj.ius.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201425172148)
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Processo N° 0078440-27.2008.8.19.0001
2008.001.077302-7
TI/RJ - 08107/2016 11:59:56 - Primeira instância - Distribuido em 03/04/2008
Processo eletrônico - dique aqui para visualizar. m Caso des~ visualizar- os atos d«isórios de processo que tramitam em 5~gredO de justiça dique aoll;.
Comarca da capital
Endereço: BailTO: Cidade:
Ofício de Registro: Assunto:
classe:
Aviso ao advogado:
Advogado(s.)~
10 Vara de Fazenda Pública Centrnl de Asses!Soramento Fazendario
Rua Erasmo Braga 115 LI .:;{418 ai F Centro Rio de Janeiro
9° Oficio de Registro de Di3tribuiçãD Enriquecimento Ilícito I Improbidade Administrativa I Atos Administrativos
A-ção Civil Publica
**MlS1<" - 4i'1 da cidadania
TJOOOOOl MIrJISTÊRIO PÚSUCO RJ1250S9 NEY !'IOREIRA DA FONSECA RJ037276 - NEIDI GONCAlVES DE AGUIAR
~iJ1iip~o~d~o"Hoi<·;;Vl"·mm;.~n"toõ':::::::::::::=:-:=='E~n~V~If,o_ (j"iõo~~l!le,it~ _EI~tl-ôni_c~ j Data da ren'c:ssa: 09/03/2016-Documentos Digitados: Intimação Eletrônica· Atos do Juiz
Intimação EletrôniClI - Ato!! do JU'IZ
Intimação Eletrônica - Ato!> do Juiz
ProCMSO Principal:
Processo(s) no Tribunal de Justiça:
Localização- na se ..... entia:
0269645-82.2007.8.19.000.1 (2OQ7.OQ'J.263g.S7~9-) Q 0025180=-67 2010.8.19.0000 9030371-59.2011.8.19 .0000 0022011-04.2012.8.19.0000
Remes!lCl' ao Perita.
Figura 02 (Fonte: http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do ?num Processo=2008. 001.077302·
7&USER-)
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Relatório de Análise de Material apreendido n° 64/2016 - AC 4044 - Equipe RN-01
Processo NO: 0030371-59_2011.8_19_0000
Tl/RJ - 8/7/2016 12:2 - S'egunda In§tânda - Autuado em 21/6/2011 Classe: REClAMAÇAO CORREIClONAUCORREICAO pARCIAL Assunto: Oeci~ão E/ou Ato Omiss.ivo / 00 Juiz / Orgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça I DIREITO
PROCESSUA
órgão Julgador. Relator. RECllE: REClDO:
OÊCIMA OITAVA CAMARA CIVEL
OES. LElLA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE EDUARDO CON5ENTINO CUNH.O.
JUIZO DE DIREITO DA 10 VARA DA FAZENDA PUBLlCA DA COl'>lARCA DA CAPITAL
Umr todos os; oerson.1'lql!~ Q Processo originário: 0078440-27.2008.8,19.0001 {2QQ8.Q01.077302-71
. RIO DE JANElRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
~~ffi~=:;;I===== -':'~~~"~,.~ ... ~m~"" .. ~t::-.o":'~:::~.:;-;!:, .• :"1".,,,,""----~ '--..'- --".~ ... _. ~AS" AT\i"l? .""., ~,~ _.. _ .... _ Data do I"tovimento: 16io4t2012 10:32 Tipo: Definitivo Maço: 326 Volumes: Apensos: Destino:
SESSAO DE JULGAMENTO
Data do Movimento: Resultado:
, Resultado: Data da sessão: Antecipação de Tutela~ Liminar: Presidente: Relator: Texto:
• DGCON DEPTO GESTAO DE ACERVOS ARQUIVISTICOS
11/10/2011 10:30 Com Resolução do I'>lérito Com Resolução do Mérito 11/10/2011 13:00 NãlJ Não DES. JORGE LUIZ HABIB DES. LElLA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E AtBUQUERQUE A UN"ANIMWADE. JULGOU-SE IMPROCEDENTE A RECLAI'>1ACAO, NOS TER~lOS 00 VOTO DA DES. RELATORA.
Figura 03 (Fonte: http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=2011.023.00021)
Chama atenção este documento estar nas dependências da residência
de HENRIQUE EDUARDO ALVES, já que se trata, em primeira análise, de matéria
alheia a sua vida particular ou profissional. Neste caso, acredita-se que,
possivelmente, o investigado estivesse podendo fazer algum tipo de intermediação
em favor de EDUARDO CUNHA ou estivesse procurando tomar conhecimento de
assuntos relacionados a este.
Tal fato também reforça a grande ligação existente entre os investigados,
conforme já se verificou no bojo de toda a investigação.
Dessa forma, sugere-se a retenção desse documento por se tratar de
material probatório relevante para a investigação e, sobretudo, por ser um documento
judicial que, a principio, está sob segredo de justiça e não há como delimitar a origem
do mesmo no local objeto da busca.
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2.3. Item 03 - Po<;ç'o do ",,'tde;o NEY FONSECA _ PROCESSO N.' 007844(). 'l JJ,~ 27.2008.8.19.0001 (10 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de uma via de petição, não assinada, datada de 23/06/2015, do
Escritório NEY FONSECA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, referente ao Processo n.o
0078440-27.2008.8.19.0001, em que o investigado EDUARDO CUNHA é réu em
ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
Tal processo é o mesmo tratado no Ofício apreendido no item 02 e, mais
uma vez, reforça a ligação de HENRIQUE EDUARDO ALVES com EDUARDO
CUNHA, já que se trata de uma via de peça judicial do Escritório de Advocacia
possivelmente contratado por EDUARDO CUNHA e que, estranhamente, fora
encontrado nas dependências da residência de HENRIQUE EDUARDO ALVES.
Cumpre destacar que o conteúdo da petição se refere ao pedido
formulado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, onde o causídico apresenta
razões para o seu indeferimento alegando, inclusive, que o processo estaria sob
segredo de justiça, o que robustece a suspeita sobre a origem destes documentos no
local objeto da busca e apreensão.
Dessa forma, sugere-se a retenção deste item por se tratar de matéria
que carece de esclarecimentos sob sua origem e por reforçar a ligação entre os
investigados .
2.4. Item 04 - Requerimento MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO,
processo N.º 78440-27.2008.8.19.0001
Trata-se de cópia de uma petição do Ministério Público do Rio de
Janeiro, no bojo do processo N.o 0078440-27.2008.8.19.0001, datado e protocolado
no dia 18/06/2015, requerendo o deferimento do acesso e uso do conteúdo do referido
processo, nos autos do Inquérito 3983-DF (STF), instaurado em face do investigado
EDUARDO CUNHA.
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" , : Relatório de Análise de Material apreendido n° 64/2016 - AC 4044 - Equipe RN-01 31t3 ------------------~--------~--------~~----------~
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o documento versa sobre a matéria já tratada nos itens 02 e 03, sendo
que da mesma forma recai sobre ele as mesmas suspeitas, sobretudo no que diz
respeito a sua origem.
Dessa forma, sugere-se a retenção deste item por se tratar de matéria
que carece de esclarecimentos por parte do investigado.
2.5. Item 05 - Agenda manuscrita, capa vermelha, do ano de 2014
Trata-se de uma agenda do ano de 2014, com indicação de uso pessoal
de LAURITAARRUDA, TELEFONE 9991-0942.
LAURITA SILVEIRA DIAS DE ARRUDA CAMARA PATRIOTA, CPF:
• 027.902.054-69, D/N 28/10/1976, RG 01516217604, é a atual esposa do investigado
HENRIQUE EDUARDO ALVES. Possui participação na empresa ECI EMPRESA DE
INVEST. PARTIC. E EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ: 02128898000103,
localizado na Rua Joaquim Manoel, Edf. Harm Med Center, 615, sala 1708, bairro
Petrópolis, Natal/RN.
•
A análise deste item não trouxe informações importantes para a
investigação. Dessa forma, sugere-se a devolução deste item por não se tratar de
matéria relevante para o trabalho.
2.6. Item 06 - Cartão de visita
Trata-se de um cartão de visitas em nome de ALUíZIO DUTRA com a
logomarca do PMDB. Em pesquisas realizadas nas fontes abertas, identificou-se
como sendo um politico do Estado do Rio Grande do Norte.
Dessa forma, sugere-se a devolução deste item por se tratar de
documento que não guarda relação com a presente investigação.
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Relatória de Anólise de Material apreendido n· 64/2016 - AC 4044 - Equipe RN-01
2.7. Item 07 - Telefone celular IPHONE, modelo A1428
Trata-se de um aparelho celular iPhone 5, 12 gb, IMEI
013431003413012, vinculado ao número 61.9699-7293. Os dados do aparelho foram
extraídos conforme Laudo N.o 837/2016 - INC/DOTEC/DPF e analisados, cujo
resultados seguem abaixo.
Importante destacar que informações detalhadas no RELATÓRIO DE
EXTRAÇÃO indicam que o referido aparelho teve, como data de última ativação,
02/02/2015, o que sugere que o mesmo não estivesse sendo usado. O próprio
conteúdo extraído corrobora com tal ideia tendo em vista o ínfimo conteúdo
apresentado.
I I
Figura 04 - Informações Do Aparelho
Outro ponto a se considerar é a relação de chamadas, pois foram
encontrados apenas 03 (três) registros, todos para telefones fixos, conforme abaixo:
Figura 05 - Tabela De Registros Telefônicos Do Aparelho
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_R_e_lo_to_'r_io_d_e_A_n_o_'II_·s.:...e_d_e_M_o_t_er_io_l_o,--p_re_e_n_dl_·d_o_n_o_6--,4/_2_0_1.:...6_-.:...A.:...C_4-,--O-,--4.:...4_--=E2q-=-Ul"'·p-=-e.:...R.:...N_-O::..:l=--___ -1lP5 ",
Pesquisas realizadas em fontes abertas identificaram os 03 (três)
números como sendo pertencentes à Câmara dos Deputados.
No que pese a importância da análise dos aparelhos telefônicos sempre
coletarem informações importantes para a investigação, neste caso não foram
encontrados dados até então relevantes para a investigação. Fica aqui o registro dos
dados do aparelho e a sugestão para a devolução deste item.
2.8. Item 08 - Tablet IPAD, 64 gb, modelo A1337
Conforme relatado, este item apresentou problemas técnicos que
impossibilitaram a extração de seus dados e, consequentemente, sua análise neste
• momento.
Dessa forma, sugere-se que o equipamento passe por um conserto afim
de se que se consiga extrair seus dados, haja vista tratar-se de equipamento
eletrônico de uso pessoal bastante utilizado por seus usuários, sobretudo no que diz
respeito a troca de e-mails e mensagens eletrônicas, o que poderá trazer informações
importantes para a investigação.
2.9. Item 09 - Relatório das atividades da campanha eleições 2014
Trata-se de uma folha impressa com o título "RELATÓRIO DAS
• ATIVIDADES DA CAMPANHA ELEiÇÕES 2014", apresentando alguns gastos
referentes, possivelmente, a campanha ao Governo do Estado do investigado
HENRIQUE EDUARDO ALVES.
Em primeira análise, o relatório não traz informações relevantes,
entretanto, nos itens 05 e 06, relaciona valores referentes a pagamento de lideranças
e divulgadores.
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Relatória de Análise de Material apreendida n° 64/2016 - AC 4044 - Equipe RN-01
S. FOLHA DE PAGAMENTO DE LIDERANÇAS
30 DEJULHO 19.500,00
30DE AGOSTO 22.000,00
30 DE SETEMBRO 25.000,00
6. CADASTRO DE 3.000 DIVULGADORES AO CUSTO DE 20,00= 60.000
Figura 06 - Tabela Gastos Campanha
Tais dados poderão, posteriormente, serem confrontados com registros
oficiais de gastos de campanha do investigado HENRIQUE EDUARDO ALVES.
Dessa forma, sugere-se a retenção deste item por se tratar de matéria
que poderá se revestir de importância após análise comparativa com outros dados.
2.10. Item 10 - Pendrive Sandisk 8 gb
Trata-se de uma mídia (pendrive) de 8 gb, contendo diversos arquivos
pessoais da família do investigado HENRIQUE EDUARDO ALVES, como fotos e
• vídeos. Os dados da mídia foram extraídos conforme Laudo N° 870/2016 -
INC/DOTECIDPF e analisados, cujo resultados seguem abaixo.
Após análise destes arquivos, identificou-se várias fotos de viagens
internacionais do casal, podendo citar, precisamente, viagens para Espanha, EUA e
Rússia, o que podem sugerir o alto padrão de vida do investigado e sua esposa.
Cumpre destacar que os registros fotográficos da viagem para a Rússia,
ocorrida em 2013 de forma oficial, constam o casal na companhia de outros políticos
com suas esposas, como o também investigado EDUARDO CUNHA e sua esposa,
CLAUDIA CRUZ, viagem esta que foi alvo de severas críticas por parte da imprensa
nacional em virtude das manifestações populares que ocorriam à época.
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Relatória de Anólise de Material apreendido n° 64/2016 - AC 4044 - Equipe RN-01
~~r D;;~b.dos visitam a Rússia em meio à criseTodasasnotidas ~ 22{05/2013 16M2
Na foto, entre outros, aparecem Henrique Eduardo Alves, Laurlta, o líder do DEM, Ronaldo Caiado (GO), o líder do do PMDB, Eduardo Cunha (RJ), e os deputados Felipe Maia (DEM-RN) e Bruno Araújo (PSDB-PE).
I t'31i,M a8+u.;.I,ijjNG]
!t!. lauritaarruda
Reprodução
r'SMi Mudar o tamanho da letra: A+ IA 4
O' ld um grupo de deputados está na Rússia em viagem oficial.
Na segunda-feira, quando os manifestantes ameaçaram
invadir o COngresso, Lauma Arruda, mulher do presidente
da câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), postou
uma foto dos parlamentares em uma rede sacral, como
revelou a coluna "Painel". Na foto, entre outros, aparecem
Henrique Eduardo Alves, Launta, o líder do DEM, Ronaldo
calado (GO), o líder do do PMDB, Eduardo CUnha (RJ), e
os deputados felipe Maia (DEM·RN) e Bruno AraújO (PSDB
PEJo O grupo tem outros integrantes da câmara. Segundo
a assessoria da casa, os parlamentares viajaram a convite
do parlamento russo e terão suas despesas, como
hospedagem, custeadas por eles. A viagem das esposas
estão sendo pagas pelos deputados. Elas seguem uma
aaenda paralela proQQsta nelas Qmanlzadores A assessoria
Figura 07 (Fonte: hltp://www.acordacidade.com.br/noticias/109113/deputados
visitam-a-russia-em-meio-a-crise.html)
Figura 08 (Arquivo IMG_5300.JPG)
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Relatório de Análise de Material apreendido n° 64/2016 - AC 4044 - Equipe RN-01
Propriedade Valor
Descrição ---------.
Titulo
Assunto Oassificação Marcas Comentários
Origem ------
.... ores
TlradaEm Nome do programa
Data da aq\Jsição
Oiren:os autorais
17/0!iI20131322
6.1.3
Imagem ,-------
Identificação de Imagem
Oinensc3es LaIlllJIil
J\Itur.l
2592.1936 2592pixels
193Gpixels
.[ '~ .• "' •• i r ;;
Figura 09 - PROPRIEDADE ARQUIVO IMG_5300.JPG
Não foram encontrados arquivos mais relevantes para a investigação.
Dessa forma, sugere-se a devolução deste item por se tratar de midia que não
guarda relação com o presente trabalho.
3. Conclusão
Feita a análise de todo o material apreendido é forçoso concluir que o
• resultado não trouxe muitos dados que se relacionem diretamente com o objeto
principal da investigação.
Cumpre destacar a documentação referente aos Processos de
Improbidade Administrativa os quais o investigado EDUARDO CUNHA responde
perante o T J-RJ, terem sido encontrados na residência de HENRIQUE EDUARDO
ALVES. Conforme já relatado, o processo corre sob segredo de justiça e sua origem
carece de esclarecimentos.
Outro ponto importante a ser atacado é a razão pela qual tais
documentos foram ali encontrados, considerando que não tem a ver com as atividades
pessoais nem profissionais de HENRIQUE EDUARDO ALVES.
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_R_e'_o_tó_,_io_d __ e_A_n_á_lis_e_d __ e_M_o_t __ e,_io_'_o,-P' __ e __ e_nd_íd_o,-n_o_6_4:.../2,-O __ 1_6_-_A_C_4 __ 0_4_4_-__ EQ"'U--'iP'-e __ R __ N __ -_O __ l ___ -'31. 01 Por fim, alguns fatos foram descritos neste relatório mesmo sem ter
nenhuma vinculação aparente, porém qualquer nova informação obtida pode trazer
contextualização ao apresentado. Sugere-se, então, a devolução dos itens 01, 05,
06, 07 e 10; e a retenção dos itens 02, 03, 04, 08 e 09.
É o relatório.
~ Bca,n;,IDF. 11 de i"">o de 2016
JussJo ALBUQUERQUE NUNES Agente de Policia Federal
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SERViÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLíCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO NORTE
OPERAÇÃO CATILlNÁRIAS EQUIPE RN-01
AUTO DE APREENSÃO - N.502/2015
SR/DPF/RN FI: Rub:
Ao(s) 15 dia(s) do mês de dezembro de 2015, nesta Superintendência Regional do
Departamento de Polícia Federal, em Natal/RN, onde se encontrava RUBENS
ALEXANDRE DE FRANÇA, Delegado de Polícia Federal, na presença das
• testemunhas KARINNA SUSAN SOUZA DE ARAÚJO, Escrivão de Polícia Federal,
Matrícula n° 10870, lotado(a) e em exercício nesta SR/DPF/RN e GILBERTO VICTOR
DE AMORIM, Escrivão de Polícia Federal, Matrícula n° 7531, lotado(a) e em exercício
nesta SR/DPF/RN, pelo mesmo foi determinado que se tornasse efetiva a apreensão,
na forma da Lei, do material abaixo discriminado:
Apreensão na: 502/2015.
Item Descrição Quant. Unidade Observação 1 Folhas 1 UN Folha de papel contendo recorte de jornal com foto
e legenda indicando os nomes doe CARLA CRUZ, LAURITA ARRUDA e NATALIA LAGRECA, localizada no quarto de Henrique Eduardo Alves.
2 Folhas 1 UN Cópia do ofício na 16/GAB/PGR assinador por
• RODRIGO JANOT e endereçado ao Promotor de Justiça ANDRÉ COSTA, da Promotoria de Jutiça do Rio de Janeiro, solicitando cópias de autos, localizado no quarto de Henrique Eduardo Alves ..
3 Folhas 1 UN Petição do escritório NEY FONSECA dirigida à Juíza da 10a Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, referente ao processo 0078440-27.2008.8.19.0001, localizada no quarto de Henrique Eduardo Alves.
4 Folhas 1 UN Requerimento assinado pelo Promotor de Justiça André Luiz Passos da Costa dirigido à 10a Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, referente ao processo 78440-27.2008.8.19.0001, localizado no Iquarto de Henrique Eduardo Alves.
5 Agenda 1 UN Agenda cor vermelha do ano 2014, com indicação manuscrita de uso pessoal de LAURITA ARRUDI\, telefone
99910942, localizada no quarto di' Henr~ Eduardo Alves.
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. . SRjDPFjRN FI: Rub: --
6 Folhas 1 UN Cartão de visita em nome de ALUIZIO DUTRA, 3 apresentando logotipo do PMDB, localizado no Iquarto de Henrique Eduardo Alves.
7 !Telefone 1 UN Aparelho telefônico Apple Iphone, cor preta, Celular modelo A 1428, localizado no quarto de Henrique
Eduardo Alves. 8 Tablet 1 UN Aparelho Apple Ipad, cor preta, modelo A1337,
64gb, acompanhado de capa cor preta, localizado no quarto de Henrique Eduardo Alves.
9 Folhas 1 UN Folha intitulada "Relatório das atividades da campanha eleições 2014", apresentando gastos com pagamento de lideranças, localizada na varanda da sala de estar.
10 Pen drive 1 UN Saco plástico com etiqueta "LAURITA", contendo pendrive Sandisk 8gb, localizado no quarto de Henrique Eduardo Alves.
- -Refenda apreensao fOI efetuada em cumpnmento ao Mandado de Busca e Apreensao
nO 008 do Supremo Tribunal Federal no endereço Rua Dionísio Filgueira, 864, Apt.
1901, Bairro Petrópolis, Natal/RN. O material encontra-se acondicionado em malote
com lacre nO 1736. Nada mais havendo, determinou a autoridade o encerramento do
presente que, lido e achado conforme, vai assinado pelas testemunhas e por mim. Eu,
Rômulo Ubirajara Gonçalves de Lacerda Linard, Escrivão de Polícia Federal, que o
lavrei.
AUTORIDADE: .................... J. ........ ... . .. ...................................... .
TESTEMUNHA: .... _"=~ 1.\.A:v. >.. • .1 .•••..•..•..••.•..•..•.••••.•..•
TESTEMUNHA: .................... ........ .. ................................................. .
ESCRIVÃO(Ãj ............ ~ ... k:.{.. .......................................... ..
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rvllNISTÉRIU \'('IlLlCO FEDERAL Procllnldori,,~Gl:rnl ti.; n..~l'l,hlicn
OFÍCIO N2J G IGAB/PGR Br"síli:l. 2\1 ele abril de 2015
ExccJcntíssimo Senhor Pron1()t\)]' di.' .!l1,riç;\ .
No interesse elo Il1CJuérito }')K3-I)b. clll tr:llllite perante o Egrégio Supremo
Tribul1al Federal, illstaur"d" ,'ln I,,,,,, ele, I icp\li<ldu EI.lUA1"UO CUNHA, soli
cito a gen~jkza de \lOSS;1 1::\(C'kllCi;1 t.'lll :.,ol1(ll':l1' U c0111partilhanlento d;lS cópias
dos autos 026%45-K2.~(1I)7.~.19.U(Ii) 1 c lifl7N44U-27.2008.8.1 <J.OO(j1, ambos em
trâmite perante a 10"Vara da F<\zcmia Públic" do r,-io de Janciro,com o inquérito
acil1l::l mencionado.
/
A Sua Excdênr:ia ANDRÉ LUIZ NUIIU\ I','\\SU\ I it\ Uh I f\
Prorn.ütor de Justiç<t de Tutel" Cedetiv" d" (:id:\d"ni" do R.io de Janeiro
Av. Nilo l'q:;,nh;l. n') 2()/4" illld:lr, Caslt'lo.ltil) dt' J:1!lc.:in\ n . ..!
/
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8 "' ;; N li. <! U U. <! _ U -, '" f:'
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. . • Operaçào LMJ.bi....iIJ.Á&ilj:.5_ Eqwpe 'f1-1< o I _ rtem. 03 .
•
•
Ney Fonseca & Advogados Associados
EXMA. SRa. ORa. JUíZA DE DIREITO DA 10a VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REF.: PROCESSO nO 0078440-27.2008.8.19.0001
EDUARDO COSENTlNO DA CUNHA, por seus advogados no fim assinados. nos autos da ação de improbidade administrativa que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em atendimento ao despacho ordinatório de fls. 856, vem se manifestar nos tenmos abaixo expendidos.
Primeiramente, vem informar à V. Exa. que já se manifestou acerca do laudo apresentado pelo Perito, oferecendo robusta impugnação face aos graves e grosseiros erros nele insertos, formulando, por esse motivo, fundamentado pedido de substituição do expert e elaboração de novo laudo (fls. 826/831).
No que respeita ao inusitado pedido formulado pelo Autor da ação (fls . 853/855), desprovido de qualquer justificativa ou demonstração de interesse jurídico de terceiro que não é parte na ação, vem dizer à V. Exa. que se opõe veementemente.
Com efeito, trata-se de pedido que não guarda qualquer relação com a questão ora sub judice. Aliás, face a total ausência de justificativa desse requerimento, sequer é possivel para o Juízo aferir a pertinência de compartilhamento do conteúdo do presente processo, que corre sob segredo de justiça, com terceiros alheios à lide.
Sob esse prisma, nos casos de processos que tramitam sob segredo de justiça, a lei processual civil exige que o terceiro que queira obter informações do processo deve, como requisito essencial, demonstrar inequívoco interesse juridico, certo que até mesmo nesses casos as informações são restritas ao dispositivo da sentença:
• 1 •
Rua São Jo~é. 46 - Gr. 305/307 - Centro 20010-020 - Rio de Janciro - RJ TeI: (2t) 2533 - 6595 - Fax: (21) 2533-5921 - nfonscca@mkcom.br
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• Opa,,"ao P'td( LI N PíjJ-.-fu)_.
~;;,ip,._:Rj\ . .Q_A __ Item ~O-") __
•
•
"Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico. pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentenca ... " (grifo nosso)
Ademais, nos termos da dicção do artigo acima transcrito, pedido de natureza tão grave, além de devidamente fundamentado (e não lacõnico como o que ora se impugna), deve ser dirigido diretamente ao juiz da causa, que prudentemente sopesará sua pertinência ou não, e não a uma das partes, mormente o acusador.
Mas não é só. Os fatos que estão sendo apurados na presente ação ocorreram antes da investidura do réu na função de Deputado Federal, sendo que o inquérito apontado no malfadado requerimento, em trãmite no Supremo Tribunal Federal, apura fatos ocorridos após essa investidura, circunstância que demonstra a total impertinência e inutilidade do pedido, senão o de desmoralizar o réu, comportamento que compromete a lisura que deve nortear a atuação dos membros do Ministério Público em sua dupla função de fiscal da lei e da sociedade.
Por último, outro indício dos motivos inconfessáveis do requerimento formulado, se real interesse houvesse na instrução daquele inquérito (em curso no STF), tal pleito seria acolhido pelo relator, que o formalizaria perante esse r. Juízo.
Em face do exposto, requer a V. Exa. que indefira o pedido de compartilhamento das informações sigilosas deste feito em razão da ausência de permissivo legal e de interesse jurídico, bem como pela ilegitimidade de quem o requer.
Pede deferimento
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2015.
NEY MOREIRA DA FONSECA OAB/RJ 125.059
NEIDí GONÇALVES DE AGUIAR OAB/RJ 37.276
MARCIO ALEXANDRE W. MAIA OAB/RJ 92.803
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.,."'~' "~ ...... "'" :\\ ' ' ! ",.. -~
~ ;; 1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO' 853 )
4' PROMOTORIA DE JUS'I'IC·\ DL Ili'l'I';LA COLE'II'. ti DE DEFESA DA CIDADANI} o,, ... __ ",J C\~~
EXMO. SR. DR. ,JUIZ DE JIREITO ')A lU" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nO 0078440-2~·.2aG6 .. ~ .. :9.l;:'2:
Autor: Ministério P6blico do ~s~ado do Rio de Janeiro
Réu: Eduardo Consentino Cunha
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
pelo Promotor de Justiça intra-ass.inado, no uSO de suas
atr:Lbuiç6es legais, V8m eX~0r e requerer 0 que segue:
Inicicllmer:Le, cumpr'2 desl.:..accr que ~l present<2 demanda
foi distribuida, por dependê~cj.a, ã cautelar de quebra de
sigilo fiscal n" 0269645-82.2007.8.10,0001.
Sendo assim, uma vez. qd8 os Inquéritos Civis nOs 490
e 3266, que iJ1strlliram a ca~~elar, não constam da árvore
processual desta ação civil ?ública por ato de improbidade
administrativa, requer o P2.':Qfl';;.'!: a Sl!a .indexação jun-:::'o a este
processo eletrônico.
Para tan.~.o, Da~.;~.c1 ,n:.:p~i(;..;iI nesta os !\nexos I e 11
constantes da ação n° 026964.5-82,2007. e .19.0001, uma vez que
já constam digitalizados rlaquel,~ processo.
Av, Nilo Pc.:çanha n'\ 16, 4" :lllcbr - (:(:1';[1'0·' Ri<.! de Janeiro Te!.: (211 'J2'2~-;j J l.l7 - [7~IX: (21.) 2:~22-51 ~ 1
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4' PROMOTORIA m: JUSTiÇA 08 TUTI>l.A C:OL~:TIVA DE DEFIi:SA DA CIDADANIA' r5 . .....~"''', ....
Por fim, conforme. sol:'citadç, pela Procuradoria Geral
da Repúblical r requer o t~ii:11.~:0~j_".) i<:~.:lic:o se.jet deferido o
acesso H USO do conteado da presente aç!o pelO Ministério
Público Federal, nos aULOS de :nquéI:ito 3983-DF, em trâmite
perante o Egrégio Supremo TribuIlal E'ederal, instaurado em face
do Deputado EDUARDO CüN'lA,
Para t.anto, se fdZ n>;:.'cf:o.~ssár':"o o fornecimento de senha
E,Eovisória, com prazo de v~l.~idi.:lde de 2 (dois) meses, para
acesso aos autos. A referida senha pode ser encaminhada a esta
Promotoria de Justiça e a repassarernos ~ Procuradoria Geral da
República.
N. Termos
Rio de Janei[o, 18 ele jU:'lflO de 2015
ANDRÉ LUIZ NOrRA ,'ASSOS DA C051'1'.
Promotor de ,Just iça
Av, Nilo Pcçanha nO 26. <1'~ andar - Centm - Rio de Janeiro Tel.: (21) 2222-51Y7 .. Fax: 12112222-5181
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RELÁTORIO DAS ATIVIDADES DA CAMPANHA ELEiÇÕES 2014
1. AGENDA DAS REUNiÕES DE BAIRRO (ANEXO FOTOS E AGENDA)
2. REUNIÃO GERAL REALIZADA NO DIA 22 DE SETEMBRO, VERSAILLES TIROL (FOTOS)
3. CARTA - PEDINDO VOTO (TIRAGEM 10.000)
• 4. SANTINHO - COLlNHA COM NUMERO DOS CANDIDATOS (TIRAGEM 20.000)
5. FOLHA DE PAGAMENTO DE LIDERANÇAS
30 DE JULHO 19.500,00
30 DE AGOSTO 22.000,00
30 DE SETEMBRO 25.000,00
• 6. CADASTRO DE 3.000 DIVULGADORES AO CUSTO DE 20,00= 60.000
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SERViÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLíCIA FEDERAL - SEDE
AUTO DE RESTITUiÇÃO
P F / M J FI: -,---Rub: __
AO(s)28 dia(s) do mês de julho de 2016, neste Departamento de Policia Federal - SEDE, em Brasília/DF,
onde se encontrava JOSÉLlO AZEVEDO DE SOUZA, Delegado de Policia Federal, em presença das
testemunha EPF CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS e ADM MARCOS AURÉLIO MENEZES,
compareceu o Dr. CAYLE GROSSI PETTERSEN, OABIDF 39.142, telefone nO 61.3225-0476, endereço
SBS, Quadra 2, Bloco "S", Edifício Empire Center, salas 901,902,903,904,913 e 914, Brasília/DF, CEP
70.070-904, na qualidade de advogado do Deputado Federal Henríque Eduardo Lyra Alves, a quem, pela
autoridade, foi feita a restituição dos documentos abaixo relacionados em cumprimento à decisão
proferida nos autos da AçAO CAUTELAR 4.044, Carta de Intimação nO 246/2016, expedida pelo
Supremo Tribunal Federal, uma vez que aparentemente não guardam relação com os fatos investigados
neste feito:
ITEM 01: Folha de papel contendo recorte de jornal com foto e legenda indicando os nomes de CARLA
CRUZ, LAURITA ARRUDA e NATALIA LAGRECA;
ITEM 05: Agenda cor vermelha do ano 2014, com indicação manuscrita de uso pessoal de LAURITA
ARRUDA, telefone 99910942;
ITEM 06: Cartão de visita em nome de ALUIZIO DUTRA, apresentando logotipo do PMDB;
Nada mais havendo, determinou a autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme,
assina com o recebedor, s testemunhas citadas e comigo, ANDRÉ LUIS ACOSTA DOS SANTOS,
Escrivão de Policia Feder
AUTORIDADE
RECEBEDOR ' ..
TESTEMUNHA : ........... ). :t~~çf..~ç=:::C~
TESTEMUNHA
ESCRIVAo{A
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DffiETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA INSTITUTO NACIONAL DE CRIMINALÍSTICA
LAUDO N° 837/2016 - INCIDITECIDPF
LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL
(Infonnática)
Em 11 de abril de 2016, no INSTITUTO NACIONAL DE CRIMINALÍSTICA
da DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA, designado pelo Diretor, o Perito Criminal Federal
JÚLIO CÉSAR KERN, o Perito Criminal Federal TIAGO BARROSO DE MELO elaborou o
presente laudo pericial, no interesse ação cautelar 4.044, a fim de atender à solicitação do
Delegado de Polícia Federal GRAZIELA MACHADO DA COSTA E SILVA, contida no
Memorando 0035/2016-DPF/MJ de 18/01/2016, protocolado no SIAPRO sob o número
08059.000107/2016-60, e registrado no Sistema de Criminalística sob o nO 144/2016-
DITECIDPF em 19/0112016, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias tudo
quanto possa interessar à Justiça e atendendo ao solicitado, abaixo transcrito:
"( .. )afim de que seja realizada perícia para identificação de
todo o seu conteúdo, sobretudo no que tange a lista de
contatos, a relação de chamadas, imagens, mensagens de texto
e de programas de comunicação e usuários de aplicativo
Wickr, assim como WhatsApp, emails, arquivos de texto,
arquivos de planilha eletrônica, bem como outros dados que
possam ser extraídos do equipamento encaminhado, inclusive
I-MATERIAL
O presente laudo refere-se ao exame de O 1 (um) aparelho celular, da marca
APPLE, modelo A1428, de cores preta e cinza, !MEl 013431003413012. Em seu interior não
havia cartâo SIM presente. (Referência Siscrim: Material 32/2016-DITECIDPF).
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' . LAUDO W 837/20\6- INCIOITECIOPF
II - OBJETIVO
Os exames têm por objetivo extrair e analisar o conteúdo do material descrito na
seção anterior, atendendo à solicitação contida no expediente supracitado.
III-EXAME
Inicialmente foi realizado o levantamento e a identificação do material enviado
para exame, cujos resultados encontram-se na seção l.
Procedeu-se então a extração forense de conteúdo do material examinado, com
ferramentas próprias para o tipo de exame. Cabe salientar que esse processo atingiu não apenas
os arquivos diretamente acessíveis, mas também aqueles previamente apagados que puderam
ser recuperados.
Os arquivos extraídos do material examinado encontram-se na mídia ótica em
anexo. Foram selecionados os tipos de arquivos pedidos na solicitação de exame. Dessa forma,
procurou-se excluir arquivos de sistema operacional, modelos de documentos, manuais de
programas, jogos, arquivos corrompidos e ininteligíveis, dentre outros.
É possível, por meio da opção de busca, efetuar pesquisas adicionais no conteúdo
extraído. Para isso, basta digitar a expressão ou palavra a ser pesquisada na caixa de texto
correspondente. Para mais informações sobre as opções de busca, recomenda-se a leitura da
"Ajuda" da seção "Busca por Palavras-chave" da mídia.
Todos os arquivos da mídia passaram por um processo de garantia de integridade
baseado no algoritmo Secure Hash Algorilhm (SHA) de 256 bits, cujo resultado encontra-se em
um arquivo denominado "hashes.txt" localizado no diretório principal da mídia ótica em anexo.
Por sua vez, o arquivo "hashes.txt" passa pelo mesmo processo, cujo resultado encontra-se na
seção TV .
Dessa forma, qualquer alteração do conteúdo em anexo (remoção, acréscimo,
alteração de arquivos ou parte de arquivos), bem como sua substituição por outro com teor
diferente, pode ser detectada - veja o apêndice A para informações adicionais.
IV - CONCLUSÃO
OS exames objetivaram a extração e análise de conteúdo do material examinado.
Como resultado, foram selecionados arquivos, disponibilizados na mídia ótica em anexo e
agrupados em categorias, segundo procedimento descrito na seção m.
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.. LAUDO N° 837/2016- INCIDITEC/DPF
A tabela I apresenta o resultado do cálculo de integridade do arquivo
"hashes.txt", conforme descrito na seção TIL
cOaled23501840dlfc44a359gec4c091ccea260862d5e410lcbb8583e6a89cf6 Tabela 1 - Resultado do cálculo de integridade do arquivo "hashes.txt"
Tendo por bem esclarecido o assunto, devolve-se, com o laudo, o material
descrito na seção I, em envelope de segurança de numeração 3105211
Nada mais havendo a lavrar, o Perito encerra o presente laudo, elaborado em 3
páginas, um apêndice com uma página e um anexo composto de uma mídia ótica, abaixo
assinado.
~~~MELO PERITO CRIMINAL FEDERAL Primeira classe - Matrícula: 15640
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LAUDO N° 837/2016 - INCIDITECIDPF
APÊNDICE A - Considerações sobre mídias óticas em anexo
1. Verificação de integridade
Para verificar a integridade das mídias óticas em anexo, qualquer programa que
suporte o algoritmo SHA-256 pode ser utilizado. O processo de verificação envolve duas etapas
que devem ser executadas para cada mídia: (I) cálculo da integridade do arquivo "hashes.txt"
e comparação com o resultado presente neste laudo e (2) cálculo da integridade dos arquivos
contidos na mídia e comparação com os registrados no arquivo "hashes.txf'.
Um dos programas que pode ser utilizado para realizar essa verificação é o
FSUM, disponível gratuitamente na Internet no endereço http://www.slavasoft.com. Utilizando
esse programa, as seguintes etapas devem ser executadas (assumindo que a mídia ótica a ser
verificada esteja na unidade "d:"):
a) etapa 1: na linha de comando, a partir do diretório do programa, digitar:
Esuro -d"d:" -sha256 hashes.txt
b) etapa 2: em seguida, digitar: E sum -j f -d" d:" -c hashes. txt
O resultado da etapa (1) deve ser idêntico ao presente na seção IV deste laudo.
O resultado da etapa (2) deve ser a correta verificação de todos os arquivos presentes na mídia,
sem nenhuma falha. Com isso; garante-se a autenticidade da mídia e a integridade do seu
conteúdo.
2. Visualização do conteúdo
Recomenda-se configurar o programa navegador para modo de trabalho offline,
de forma que o conteúdo de arquivos hipertexto, tais como temporários de navegação na
Internet, seja visualizado sem atualização de dados em servidores externos.
Informações adicionais a respeito da integridade das mídias em anexo e da
visualização de seu conteúdo podem ser encontradas no arquivo Ajuda.htm, presente no
diretório principal das mídias óticas.
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SERVIÇO PUBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
DITEC - INSTITUTO NACIONAL DE CRIMINALÍSTICA SERVIÇO DE PERICÍAS EM INFORMÁTICA
. ANEXO DO LAUDO 837/2016-INCIDITEC
..
... ~
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o por: 110.735.907-47 A
C 4044
Em: 08/09/2016 - 1
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.. ta SERVIÇO PúBLICO FEDERAL
MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO NACIONAL DE CRIMINALÍSTICA
LAUDO N° 870/2016 - INCIDITECIDPF
LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL
(Informática)
Em 16 de abril de 2016, no INSTITUTO NACIONAL DE CRIMINALÍSTICA
da DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA, designado pelo Diretor, o Perito Criminal Federal
JÚLIO CÉSAR KERN, o Perito Criminal Federal TIAGO BARROSO DE MELO elaborou o
presente laudo pericial, no interesse ação cautelar 4.044, a fun de atender à solicitação do
Delegado de Polícia Federal GRAZIELA MACHADO DA COSTA E SILVA, contida no
Memorando 0036/2016-DPFIMJ de 18/01/2016, protocolado no SIAPRO sob o número
08059.000107/2016-60, e registrado no Sistema de Criminalística sob o nO 14212016-
DITEC/oPF em 19/01/2016, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias tudo
quanto possa interessar à Justiça e atendendo ao solicitado, abaixo transcrito:
"(...)afim de que seja realizada perícia para espelhamento
dos seus conteúdos, promovendo a extração e categorização
dos dados armazenados, inclusive os que porventura tenham
sido apagados pelo usuário, de modo que seja possíivel a
realização de triagem de documentos digitais. "
I-MATERIAL
O presente laudo refere-se ao exame de OI (um) dispositivo de armazenamento
computacional portátil (pendrive), da marca SANDISK, de cor preta, com capacidade nominal
de 8GB e com a seguinte inscrição "SDCZ33". (registro no SisCrim: Material 031/2016-
DITEC/OPF)
11 - OBJETIVO
Os exames têm por objetivo extrair e analisar o conteúdo do material descrito na
seção anterior, atendendo à solicitação contida no expediente supracitado.
1IIIIIIml~~l~~~~~~~1111 ~ III Laudo 870/16-INC
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LAUDO W 870/2016 - INCfDITEC/DPF
Ill-EXAME
Inicialmente foi realizado o levantamento e a identificação do material enviado
para exame, cujos resultados encontram-se na seção L
Procedeu-se então a extração forense de conteúdo do material examinado, com
ferramentas próprias para o tipo de exame. Cabe salientar que esse processo atingiu não apenas
os arquivos diretamente acessíveis, mas também aqueles previamente apagados que puderam
ser recuperados.
Os arquivos extraídos do material examinado encontram-se na mídia ótica em
anexo. Foram selecionados os tipos de arquivos pedidos na solicitação de exame. Dessa forma,
procurou-se excluir arquivos de sistema operacional, modelos de documentos, manuais de
programas, jogos, arquivos corrompidos e ininteligíveis, dentre outros.
É possível, por meio da opção de busca, efetuar pesquisas adicionais no conteúdo
extraído. Para isso, basta digitar a expressão ou palavra a ser pesquisada na caixa de texto
correspondente. Para mais informações sobre as opções de busca, recomenda-se a leitura da
"Ajuda" da seção "Busca por Palavras-chave" da mídia.
Todos os arquivos da mídia passaram por um processo de garantia de integridade
baseado no algoritmo Secure Hash Algorithm (SHA) de 256 bits, cujo resultado encontra-se em
um arquivo denominado "hashes.txt" localizado no diretório principal da mídia ótica em anexo.
Por sua vez, o arquivo "hashes.txt" passa pelo mesmo processo, cujo resultado encontra-se na
seção IV.
Dessa forma, qualquer alteração do conteúdo em anexo (remoção, acréscimo,
alteração de arquivos ou parte de arquivos), bem como sua substituição por outro com teor
diferente, pode ser detectada - veja o apêndice A para informações adicionais .
IV - CONCLUSÃO
Os exames objetivaram a extração e análise de conteúdo do material examinado.
Como resultado, foram selecionados arquivos, disponibilizados na mídia ótica em anexo e
agrupados em categorias, segundo procedimento descrito na seção m. A tabela I apresenta o resultado do cálculo de integridade do arquivo
"hashes.txt", conforme descrito na seção m.
796532f61 a4329f38t1620fbad05e I Oa040 1 ft7518f32e61 c76b7923e6680716 Tabela I - Resultado do cálculo de integridade do arquivo "hashes.txt"
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LAUDO W 870/2016 -lNC/OITEC/OPF
Tendo por bem esclarecido o assunto, devolve-se, com o laudo, o material
descrito na seção I, em envelope de segurança de numeração 3105225
Nada mais havendo a lavrar, o Perito encerra o presente laudo, elaborado em 3
páginas, um apêndice com uma página e um anexo composto de uma mídia ótica, abaixo
assinado.
~~EMELO PERITO CRIMINAL FEDERAL Primeira classe - Matrícula: 15640
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LAUDO N° 870/2016 - INCIDITEC/DPF
APÊNDICE A - Considerações sobre mídias óticas em anexo
1. Verificação de integridade
Para verificar a integridade das mídias óticas em anexo, qualquer programa que
suporte o algoritmo SHA-256 pode ser utilizado. O processo de verificação envolve duas etapas
que devem ser executadas para cada mídia: (1) cálculo da integridade do arquivo "hashes.txt"
e comparação com o resultado presente neste laudo e (2) cálculo da integridade dos arquivos
contidos na mídia e comparação com os registrados no arquivo "hashes.txt".
Um dos programas que pode ser utilizado para realizar essa verificação é o
FSUM, disponível gratuitamente na Internet no endereço http://www.slavasoft.com. Utilizando
esse programa, as seguintes etapas devem ser executadas (assumindo que a mídia ótica a ser
verificada esteja na unidade "d:"):
a) etapa 1: na linha de comando, a partir do diretório do programa, digitar:
fsurn -d"d:" -sha256 hashes.txt
b)etapa2: em seguida, digitar: fsurn -jf -d'd:" -c hashes.txt
O resultado da etapa (1) deve ser idêntico ao presente na seção IV deste laudo.
O resultado da etapa (2) deve ser a correta verificação de todos os arquivos presentes na mídia,
sem nenhuma falha. Com isso, garante-se a autenticidade da mídia e a integridade do seu
conteúdo.
2. Visualização do conteúdo
Recomenda-se configurar o programa navegador para modo de trabalho offiine,
de forma que o conteúdo de arquivos hipertexto, tais como temporários de navegação na
Internet, seja visualizado sem atualização de dados em servidores externos.
Informações adicionais a respeito da integridade das mídias em anexo e da
visualização de seu conteúdo podem ser encontradas no arquivo Ajuda.htm, presente no
diretório principal das mídias óticas.
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SERVIÇO PUBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
DITEC - INSTITUTO NACIONAL DE CRIMINALÍSTICA SERVIÇO DE PERIcíAS EM INFORMÁTICA
ANEXO DO LAUDO 870/2016-INC/DITEC
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o por: 110.735.907-47 A
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Secretaria Judiciária
Seção de Atendimento Presencial
CERTIDÃO
Petição n. 44.908/2016, referente à Ação Cautelar n. 4.044
Certifico e dou fé que no dia 17/8/2016 foi recebida, nesta Seção, a petição protocolizada sob o
número em epígrafe, acompanhada de 2 mídias, sendo:
~ 1 mídia CD-R anexada ao LAUDO N° 837/2016 - INCIDITEC/DPF; e
~ 1 mídia DVD+R DL anexada ao LAUDO N° 600/2016 - INC/DITECIDPF.
Certifico, ainda, que não consta assinatura no item 04, mencionado na referida petição.
Eu, ~ i
Kátia Cronemberger, técnico judiciário, subscrevi. Seção de
Atendimento Presencial.
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AC N° 4044
CERTIDÃO
Certifico que apensei a estes autos os documentos que acompanham as petições nOs 44902/2016 e 44907/2016, juntada aos autos às fls. 3215 - 32218 e 3241- 3252, formando os Apensos dois e três, ficando acautelados em duas caixas. Brasília, 18 de agosto de 2016.
NILSON MARC~OS SANTOS MATRÍCULA: 2195 .
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TERMO DE JUNTADA
Junt't" 1~j~S~t '1I1tos o protocolado 1..\~ 120"11<> q~t, ~gue. } ~ília, de A~P~ de 201~.
Nilson Marcelo ~antos Analista Judiciârio - Mat. 2195
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flGUEIREDO & vaLOSO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO TEORI ZA V ASCKI. DIGNÍSSIMO RELATOR DA AÇÃO CAUTELAR N° 4044/DF.
REFERÊNCIA: AÇÃO CAUTELAR N° 4044/DF
Supremo Tribunal Federal
18/08/2016 16:22 0045331
111111111111111111111111111111111111111111111111111111I1111I11111
EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, já devidamente qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados, requerer a juntada do anexo instrumento de mandato.
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FIGUEIREDO & VELLOSO
Por oportuno, requer que as futuras comunicações processuais sejam realizadas em nome dos advogados "Ticiano Figueiredo - OAB/DF nO 23.870 e Pedro Ivo Velloso - OABIDF nO 23.944 ", bem como seja reautuado o feito para que passe a constar o nome dos referidos patronos na capa dos autos.
Pede deferimento.
Brasília, 18 de agosto de 2016.
Ticiano Figueiredo OABIDF n° 23.870
Alvaro Silva OAB/DF n° 32.401
Pedro Ivo Velloso OABIDF nO 23.944
Alvaro Chaves OABIDF n° 44.588
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Petição ' "
Processo
Tipo de pedido
• Relação de Peças
/:
, Data/Hora do Envio
Enviado por
• i
:-, ~."
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica ,-45331/2016
AC 4044
Procuração/Substabelecimento
1 - Documento comprobatório Assinado por:
ALVAF,lO DA SILVA 2 - Procuração e substabelecimentos
Assinado por: ALVARO DA SILVA
18/08/2016 às 16:22:29
ALVARO DA SILVA (CPF: 017.11;5A51-(1)
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AC N° 4044
CERTIDÃO
Certifico que retifiquei a autuação destes autos para constar como Advogados do Réu E.C. da c., os Drs. Ticiano Figueiredo de Oliveira e Pedro Ivo Velloso, nos termos das Petição nO 45331/2016, juntada aos autos às fls. 3291 - 3293. Brasília, 18 de agosto de 2016 .
Nilson Marc&.s Santos - Mat. 2195 .
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AC4044
CERTIDÃO
Certifico que não foi feita copia das mídias em Blu-Ray acostadas as folhas 3195 CO 01,3208 Cd's 01,02,e 03,3214, 140 devido à falta de equipamento adequado neste Tribunal, Certifico ainda que foram feitas cópias de segurança das mídias de fls 3190, 3208 Cd 04, 3251, 3283 e 3288
Brasília, 19 de agosto de 2016.
NILSON MARWoOOS SANTOS Matrícula 2195
TERMO DE CONCLlISÃO
Faço esterqutos co c1u' a(o) Exm~>y~ Sr(a). Ministro(a) Rclator(a). Brasília, -W- de de 20iJ:?
STF/SPOC Em,vJ.J1L!201b..às .1k,hJl, rl:;e~ OS ,mos lOivol:._3pensa~ '-'"I' /. 'C ______ , •. 1<1/S por ~Iia) com o (a) ----____ que segue
-t:11íl:lh.e.w_:_iO.:U~ 4-Sei ~idv,/E.:;;a~,á, io~MairílÁlla.
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Juntp .... _'7.0 e..§,tes autos 'r') '() 't,r /2016 que
Brasília, ~ de
o protocolado
Witczak _ Mat. 2228
• de
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FERNANDO JOSÉ DA COSTA
I
ADVOGADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO TEORI ZA V ASCKI DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ação Cautelar nO 4.044
Supremo Tribunal Federai
22/08/2016 11 :41 0045847
'"'''' "'" ""'11111 ""11111'""'"111 "'" 1111' ""1 "li 1111
NOVINVEST CORRETORA DE VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA.,
por sua procuradora que a presente subscreve, vem, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, requer a juntada do anexo substabelecimento, bem como
extração de cópia dos autos.
Nestes termos,
P. deferimento
Brasília, 15 de agosto de 2016.
OAB/SP n° 304.649
AI. Gabriel Monteiro da Silva. 911 - CEP 01441-000 - S. PAULO - Brasil Tel: 55-1130875000 E-mail: femando@jcosta.adv.br Site: www.jcosta.adv.br
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SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reservas de iguais, a advogada THAMARA FERREIRA
SILV A AVELAR, inscrita na OAB/DF sob o nO 44.875, com escritório no SQN
402, Bloco "T", apt. 106, Asa Norte, CEP 70834-200, Brasília - DF, os poderes a
mim conferidos por NOVINVEST CORRETORA DE VALORES IMOBILIÁRIOS
LTDA. nos autos da Ação Cautelar n° 4044, em trâmite perante o Supremo
Tribunal Federal.
Brasília, 15 de agosto de 2016.
OAB/SP nO 304.649
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CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção o advogado Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves, OAB/DF 44.588, devidamente constituído por Eduardo Cunha e recebeu mídia digital contendo cópia dos 15 volumes até fls. 3175 do processo em epígrafe. Ciente de que estes autos tramitam sob segredo de justiça e a violação deste sigilo pode acarretar a responsabilização de quem lhe der causa.
. OAB/DF 44.588
Brasília, 18 de a ~ to de 2 i6 - 18hOOmin.
Rodrigo d lo\. sis Ferreira Matrícula 1715
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S T F 102.002
c:?o/l1<e1JW (;f};,;iu,na/ r:;$ed(Y)la/
f}c L(Ofl.(
TERMO DE CONCLUSÃO
Faço, est~autos conclusos j\(o) Exmo(a). Sr(a). Minislro(a) Relator(.). Bra-'Lha, .~e - ~2(C216,. ;:u.;
R acl Villani czak - Matrícula 2228.
SH ISPOC EGIS:'b6 1l!.((iS(~PD -- ---- --' r~L __ V~ é ':'i!' L---:-- } ... !·.,,~_?"~:.::os
e - H ,o, •• "',.,,, - C /'1 __ I"' ,- ~ "'~. 'J .... , ;-',
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TERMO DE JUNTADA"--
Junlf6~~/20:J~s li o protocolado de nO
Brasília, de ~dsj3U~~ 201 G W BRUNO ROCHA LUZ SO:S~i,1, ·
Analista Judiciário - Ma~
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EXMO. SR. MINISTRO TEORI ZA V ASKI
Supremo Tribunal Federal
24/08/2016 14:59 0046595
1111"1 ""1 "'" "'" "li' "111 I"" 11111 "'" ""1 "'" "" "'1 DO. RELATOR DA AÇÃO CAUTELAR N° 4.044
HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES, por seu procurador, nos autos da ação cautelar em epígrafe, vem à presença de V. Exa., respeitosamente, requerer a juntada do substabelecimento, sem reservas, que segue anexo.
P. deferimento.
Brasília, 24 de agosto de 2016 .
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SUBSTABELECIMENTO
Sem reservas de iguais para nós, substabelecemos nas
pessoas de MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - OAB/DF
21.932, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - OAB/SP 142.109 ,
LUIZ EDUARDO BARCELLOS RUAS DO MONTE - OAB/DF
4 I .950 e ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIRÓS GROSSI -
OABIDF 49.341, todos com escritório profissional no SMDB conjunto
06, lote 06, Brasília (DF), os poderes que nos foram dados por
HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES para representá-lo nos autos
da ação cautelar nO 4.044, em curso no Supremo Tribunal Federal.
Brasília., 19 de agosto de 2016.
) ~ ~'.L ~~~ ~~O (jJ.hiru .D A ~ José Gerardo Grossi ~:Adelaide Penafort ~t:Q:eirós OAB-DF 586 OAB-DF 20.102
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Certidão de Retificação de Autuação
Ação Cautelar n. 4044
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S)
RÉU(É)(S) ADV.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : E.C. DAC : TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (23870/DF) : PEDRO IVO VELLOSO (023944/DF) : L.B.F : NILO BATISTA (000197/RJ) : BRIAN ALVES PRADO (46474/DF) : H.E.L.A : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E (0158631/DF, DF021932/) E OUTRO(A/S)
:C P : NILO BATISTA (000197/RJ) E OUTRO(A/S)
(Seção de Processos Originários Criminais)
OUTRO(S)
Certifico que retifiquei a autuação destes autos para incluir o Dr. Marcelo Leal de Lima Oliveira e outros como advogados do Sr. H. E. L. A ..
• Brasília, 29 de agosto de 2016.
Bruno Rocha Luz Sousa Matricula 2.675
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.BSp sob o número 11578730
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6liljl/l'eHlO çJJ';t6twta/ ci7edm,at
fJC 4D~LJ TERMO DE CONCLUSÃO
_.Faço ~st~s 3~.ut_QS .. cone.lusos -ao --Exmo. (-a)"
Sr. (a) Min' o{a) Relator\a~ G Brasília, de ~00,(Q de 20
~, RUNO ROCHA LUZ SOUSA ~~ allsta Judlciãrio - Mat. 2.675
STF/SPOC EOLf)ÇL(!IJ(~asJ lin6T r!«~ ~ "1; l~: zpen::IS e __ -:-I'.\1a31 pIIf :lha) 0010 o (a)
~-qll!~ ')-2-= e 9'3-'O_~ ~Ô'~S:)J~;"ÕS (C va10 W---S: .
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AÇÃO CAUTELAR 4.044 DISTRITO FEDERAL
RELATOR AUTOR(AlS)(ES) -PROC.(A/S)(ES) RÉu(É)(S)
AOV.(A/S) AOV.(A/S) RÉu(É)(s)
AOV.(A/S) AOV.(A/S) RÉu(É)(s)
AOV.(A/S)
RÉu(É)(s)
Aov.(AlS)
: MIN. TEORI ZAVASCKI :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
:E.c. DA C :TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
:PEDRO Ivo VELLOSO
: L.B.F
:NILO BATISTA
:BRIAN ALVES PRADO
:H.E.L.A
:MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(S) E
OUTRO(A/S)
:CP : NILO BATISTA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: 1. José Aldemário Pinheiro Filho, por meio da petição
protocolada nesta Corte sob número 11.902/2016, requereu "acesso ao
relatório de análise que menciona o requerente, ou outros documentos que Vossa Excelência entenda pertinentes "(fl. 2.991), uma vez que foi noticiado que
mantinha contatos com o Deputado Federal Eduardo Cunha.
Já Novinvest Corretora de Valores Imobiliários Ltda., em pedido
formulado na petição protocolada sob número 12.427/2016, pugnou pela
restituição de um computador marca Apple pertencente ao Sr. José
Oswaldo Morales Junior, bem como de um HD externo 500 GB SEAGAE
SIN 26M20WN3, sob o fundamento de que são necessários ao exercício
da atividade profissional.
A Caixa Econômica Federal, por intermédio das petições
protocoladas sob os números 14.473/2016 e 35.603/2016, requereu a
restituição de bens apreendidos.
Mediante protocolados de números 17.051/2016 e 30.997/2016, o
Departamento de Polícia Federal encaminhou relatórios de análise- de
material apreendido e representou, com relação aos itens 5, 9, 13, 14, 21,
25, 43, 47 e 52 do relatório de material apreendido nº 1/2015 (fi. 3.040), ao
item 11 do relatório de análise de material apreendido n" 42/2016 (fl.
3.067) e aos itens 1, 2, 3 e 4 do relatório de material apreendido n" 2/2015
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-212001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.Jus.br/portaVautenlicacaol sob o numero 11602029.
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(fI. 3.072), pela tradução dos documentos que se encontram nos idiomas
inglês, francês e alemão.
Já no protocolado sob número 33.573(2016, o Departamento de
Polícia Federal representou pelo conserto de IPAD, modelo A1337,
apreendido por ocasião do cumprimento de mandado de busca e
apreensão nO 08 no endereço de Henrique Eduardo Alves. Aduziu, para
tanto, que o referido item apresenta problemas técnicos que o impedem
de ser iniciado, e, portanto, periciado. Esclareceu que o item em questão é
considerado de importância para a investigação e que, caso deferido o
pleito, será designado policial para acompanhamento da manutenção.
Igualmente, no protocolado sob número 44.903/2016, o DPF
representou pelo conserto de smartphone apreendido por ocasião do
cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Nelson
Roberto Bornier de Oliveira, uma vez que o aparelho" está com o conectar
micro USB danificado", o que impede a transferência de dados, e, por
conseguinte, a extração e análise de seu conteúdo.
Finalmente, Lucio Bolonha Funaro, em pedido formulado na petição
protocolada sob número 36.350/2016, requereu vista, extração de cópia
integral e acesso a todos os elementos de prova já documentados "no presente inquérito", a teor da Súmula Vinculante 14.
Instado a se manifestar sobre o pedido formulado na petição
protocolada sob número 11.902/2016, o Procurador-Geral da República
opinou pelo deferimento (fls 3.018-3.019), visto que as medidas já foram
integralmente cumpridas e as declarações de colaboradores reproduzidas
na inicial não estão sob sigilo. Requereu, também, o levantamento do
sigilo imposto aos autos, por entender que não mais se justifica qualquer
restrição à sua publicidade. Opinou, ainda, sobre a questão da baixa dos
autos à Polícia Federal para fins de apensamento, esclarecendo que os
elementos colhidos nesta cautelar interessam a diversas investigações em
curso e não apenas à AP 3.983, razão por que propõe o retorno dos autos
à Polícia Federal para que sejam analisados quais elementos de prova
aqui colhidos interessam aos diversos inquéritos relacionados a Eduardo
Cunha (Inquéritos 3.983, 4.146, 4.231, 4.242 e 4.207), para que a eles sejam
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direcionados. Por meio da petição protocolada sob número 30.811/2016
ratificou os requerimentos formulados na de número 25.405/2016.
O yrocur~dor-Geral da _~epúbIica opi~ou, ainda, pelª-devohJção dQs. _
bens já periciados pela autoridade policial e que não aparentam interesse
para as investigações, listados às fls 3.134-3.135.
2. Diante do efetivo cumprimento das diligências, deve ser atendido
o requerimento do Procurador-Geral da República de levantamento do
sigilo dos autos, observada, contudo, a formação de apenso sigiloso,
relativamente aos relatórios de análise de material apreendido 49/2016
(fls. 3.088-3.111) e 67/2016 (3.224-3.238), a fim de preservar o comando do
art. 230-C, § 2º, do RISTF, sem prejuízo de postulação própria a respeito
pelas partes interessadas.
3. No tocante à manifestação do Procurador-Geral da República, em
que propõe o retorno dos autos à Polícia Federal para que seja analisado
quais elementos de prova aqui colhidos interessam aos diversos
inquéritos relacionados a Eduardo Cunha (Inquéritos 3983, 4146, 4231,
4242 e 4207), para que a eles sejam direcionados, entendo que incumbe ao
Ministério Público apontar quais elementos probatórios colhidos nesta
cautelar entende pertinentes aos inquéritos mencionados. Atendida essa
providência, devem estes autos ser apensados ao Inquérito 4.146, em face
da relação direta existente entre o suporte fático da busca e apreensão
determinada nesta medida e os fatos apurados naquele Inquérito. Essa
circunstância foi ressaltada no julgamento em que esta Corte recebeu a
denúncia nos autos do Inq. 3.983, do qual transcrevo o seguinte excerto:
" (. .. ) contra o mesmo denunciado, Eduardo Cosentino da
Cunha, tramita ao menos mais um inquérito (4146) que pode
vir a receber influxos de elementos probatórios da mesma
diligência. O objetivo de tal inquérito é apurar a suposta prática
dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em
razão das quatro contas na Suíça atribuídas ao parlamentar, em
grande medida descritas na busca e apreensão, que receberiam
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrõnico http://www.stf.jus.br/portalfautenticacao/ sob o número 11602029.
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valores possivelmente oriundos de propina obtida em contrato de exploração de campo de petróleo na República do Benin, na África Ocidental. Neste segundo inquérito é que se observa uma identidade mais preCIsa com narrativa exclusiva da busca e apreensão".
4. A teor dos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, a
medida cautelar de busca domiciliar depende de ordem judicial
devidamente motivada em fundadas razões, que partam de elementos
concretos indicativos de autoria e materialidade de crimes, demonstrando
a vinculação entre os que irão sofrer a aludida medida e os fatos
investigados. Ademais, o mandado a ser expedido deve ser certo e
determinado, além de indicar, o mais precisamente possível o local ou os
locais em que será realizada a diligência, bem assim ser restrito a coisas,
bens e objetos relacionados aos fatos investigados ou necessários à prova
do crime.
Por outro lado, os bens apreendidos em virtude de diligência policial
ou judiciária não poderão ser restituídos (a) enquanto interessarem à elucidação do delito e de sua autoria (art. 118 do Código de Processo
Penal); (b) quando constituírem instrumentos do crime; e (c) quando
sejam produtos do crime (art. 119 do Código de Processo Penal c/c art. 91,
II, do Código Penal).
Sem adiantar qualquer juízo sobre a utilidade dos aparelhos
eletrônicos apreendidos para as investigações nas dependências da
requerente, constata-se, como já afirmado pelo Departamento de Polícia
Federal (fls. 3.086 e 3.087), que o material, cuja restituição pretende a
Caixa Econômica Federal, aparentemente não apresenta interesse à
investigação. Assim, adequada a restituição, a fim de não privar a
requerente do uso de seus pertences.
Aliás, valioso registrar que apesar de não demonstrada, de modo
documental, a propriedade dos bens, é fato que foram apreendidos nas
dependências da requerente, o que traz a presunção razoável da posse
legítima, suficiente nesta ocasião para o exame do pleito.
Também não se vislumbra que os objetos serviram como
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Documento assinado digitalmente conforme MP n~ 2.200-212001 de 24/0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11602029.
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instrumento do crime, tampouco que seriam produto de ilícito.
Acolho, de outra banda, a manifestação do Ministério Público de fls.
3.168-3.169, em q~e opina pe!arestituiçãO. doslJens listados nos Relatórios __
de Análise de Material Apreendido 2, 3 e 14/2016, uma vez que já foram
objeto de perícia e, segundo a autoridade policial, não interessam às
investigações.
5. Ante o exposto, defiro: (a) o pedido de levantamento do sigilo
destes autos, observado o art. 203-C, § 2º, do RISTF; (b) a restituição dos
bens apreendidos listados no requerimento constante das petições
protocoladas sob números 14.473/2016 e 35.603/2016, determinando a
devolução à Caixa Econômica Federal dos bens listados à fi. 3.087, bem
como dos bens indicados nos Relatórios de Análise de Material
Apreendido 2, 3 e 14/2016 aos seus proprietários; e (c) o acesso aos
documentos encartados aos autos desta Ação Cautelar, pleiteado por José
Aldemário Pinheiro Filho e Lúcio Bolonha Funaro, podendo os
requerentes solicitar diretamente à Seção de Processos Originários deste
Tribunal as cópias correspondentes.
No mais, manifeste-se o Ministério Público sobre: (a) os
requerimentos veiculados nas petições protocoladas sob números
12.427/2016, 17.051/2016, 30.997/2016, 33.573/2016 e 44.903/2016; e (b)
quais elementos probatórios colhidos nesta cautelar são pertinentes aos
Inquéritos 3.983, 4.146, 4.231, 4.242 e 4.207, para que a eles sejam
direcionados. Atendida essa providência, devem estes autos ser
apensados ao Inquérito 4.146.
Publique-se
Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2016.
Ministro TEOR! ZAVASCKI
Relator Documento assinado digitalmente
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. __ .. Certidão--....
Ação Cautelar n. 4044
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S)
RÉU(É)(S) ADV.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EDUARDO COSENTINO DA CUNHA : TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (23870/DF) : PEDRO IVO VELLOSO (023944/DF) : LÚCIO BOLONHA FUNARO : NILO BATISTA (000197/RJ) : BRIAN ALVES PRADO (46474/DF) : HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E (0158631/DF, DF0219321) E OUTRO(A/S)
: CELSO PANSERA : NILO BATISTA (000197/RJ) E OUTRO(A/S)
(Seção de Processos Originários Criminais)
33!Ô
OUTRO(S)
Certifico que, em cumprimento à decisão de 31/08/2016, levantei o sigilo dos autos em epígrafe. Brasília, 1° de setembro de 2016.
Ronnie Alexópulos Matrícula nO 1943
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