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DESAPOSENTAÇÃO UNRETIREMENT
Gabriella Braúna Brasil da Silva
Aluna do Curso de Direito
Resumo: O presente artigo tem como escopo a polêmica temática da desaposentação.
Expondo as situações em que há cabimento, visando assim, solucionar alguns
questionamentos acerca da matéria no âmbito judicial. Existem muitos aposentados da
iniciativa privada que voltaram ao mercado de trabalho ou que nele permaneceram, após a
aposentadoria. Nessa situação o recolhimento de contribuições previdenciárias é obrigatório,
entretanto é forte a discussão dessas contribuições nas respectivas aposentadorias no Regime
Geral da Previdência. A polêmica acerca da possibilidade de renúncia da aposentadoria para a
concessão de outra mais vantajosa torna-se crescente, computando-se nesta o tempo de
contribuição e as contribuições posteriores à jubilação. Contudo, a desaposentação não está
prevista em lei. Por isso, não pode o INSS “desaposentar” o segurado e aposentá-lo
novamente, acrescendo o período de contribuição decorrente da nova atividade, sob pena de
violar o princípio da legalidade que vincula a Administração Pública. Desta maneira, o
instituto, só pode ser concedido pelo poder Judiciário, quando provocado. Tal instituto vem
sendo apontado como uma inovação à alternativa de melhoria a renda mensal em uma nova
aposentadoria dentro dos procedimentos juridicamente legais.
Palavras-chave: desaposentação, direito previdenciário, regime geral da previdência social.
Abstract: This article is the thematic scope of the controversy come out of retirement.
Exposing the situations where there is no place in order thus solve some questions about the
matter in the judicial sphere. There are many retirees from the private sector who returned to
the labor market or remain on it after retirement. On this situation the payment of social
security contributions is required, however there is a strong discussion of these contributions
in their pensions in the Social Security General Regime. The controversy about the possibility
of waiver of retirement for the granting of other more advantageous it becomes increasingly,
computing this the time of contribution and subsequent contributions to retirement. However,
unretirement is not provided by law. So can not the INSS "unretirement" the insured and
retire it again, adding the contribution period from the new activity, without infringing the
principle of legality that links public administration. In this way, the institute can only be
granted by the judiciary when provoked. Such institute, has been appointed as an innovation
to the improvement of alternative monthly income into a new retirement legally within the
legal proceedings. The study method used in this paper is literature review, which is to
compare views of various authors of the doctrine in order to get at the end of critical thinking
about the searched content.
Keywords: unretirement, social security law, general social security system.
Sumário: Introdução. 1. Evolução histórica da seguridade social. 2. Desenvolvimento da
Seguridade social no Brasil. 3. Princípios. 4. Aposentadorias do Regime Geral da Previdência.
5. A Regra do Fator Previdenciário. 6. Desaposentação. 6.1. Possibilidade Jurídica da
desaposentação. Considerações finais. Referencial bibliográfico.
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Introdução
Modificações constantes na legislação previdenciária relacionadas à proibição de
acumulação de aposentadorias dentro do mesmo regime previdenciário, assim como a redução
dos valores da renda mensal desses benefícios fizeram surgir uma nova pretensão: a
desaposentação.
É frequente que o aposentado continue a trabalhar e participar do custeio do regime
previdenciário, embora sem direito a nenhuma cobertura em razão dessa nova filiação (art.18,
§2º, do PBPS). Para isso acresce ao reduzido valor de sua aposentadoria o da remuneração
pela atividade que passa a exercer, e continua a pagar contribuição previdenciária incidente
sobre esse valor, ou seja, um novo salário de contribuição. Com o passar do tempo conclui
que não pode mais trabalhar e, como não tem direito à cobertura previdenciária em razão da
atividade que passou a exercer, arca com a perda dos rendimentos, uma vez que mesmo
aposentando continua a contribuir, mas não recebe correção do primeiro benefício adquirido.
Surge assim, a pretensão de desistência da aposentadoria que já recebe para acrescer o
tempo de contribuição decorrente da nova atividade, ao que já lhe dera direito à aposentação,
tendo novo período básico de cálculo, e, assim, obter nova aposentadoria, desta vez com valor
maior de renda mensal. Não há previsão legal sobre a matéria desaposentação, motivo que
impede o INSS, “desaposentar” o segurado e aposentá-lo novamente, acrescendo o período de
contribuição decorrente da nova atividade, sob pena de violar o princípio da legalidade, que
vincula a Administração pública. Concluímos assim que, a desaposentação só pode ser
concedida pelo Poder Judiciário.A aceitação do instituto esbarra no entendimento em que os
benefícios previdenciários são irrenunciáveis e irreversíveis. Implica responder a duas
questões: Se haverá devolução dos valores recebidos durante o gozo da aposentadoria e ainda
se o servidor público terá o direito à desaposentação.O Instituto da desaposentação vem sendo
apontado como uma inovação à alternativa de melhoria na renda mensal em uma nova
aposentadoria dentro dos procedimentos juridicamente legais. Cumpre salientar que o tema
até o presente momento não possui regulamentação específica. Além disso, há pouca doutrina
a respeito desse instituto, baseando-se mais o estudo na jurisprudência.o método de estudo
utilizado neste trabalho é o de revisão bibliográfica, que consiste em comparar visões de
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vários autores da doutrina a fim de se obter, ao final de um raciocínio crítico acerca do
conteúdo pesquisado.
1. Evolução Histórica da Seguridade Social
A previdência social e organizada metodicamente data de 1883 na Alemanha de Otto Von
Bismark. No Brasil teve início em 1923, a partir da Lei Eloy Chaves, porém as técnicas
protetivas sociais têm pelo menos quatro mil anos.
As primeiras aposentadorias, como são conhecidas modernamente, foram concedidas aos
exércitos, nos antigos tempos romanos. Como forma de agradecimento pelos serviços
prestados ao império, era-lhes concedida uma propriedade de onde poderiam tirar sua
subsistência. No entanto, enquanto se encontrava escassa a possibilidade de se oferecer
propriedade, esta era substituída por uma renda em dinheiro que subsistia enquanto vivesse o
beneficiário. Tal benefício apesar de contemplar apenas determinada categoria de pessoas
encontra uma origem bem ampla diante de um conceito mais restrito.
Na Idade Média, podemos citar a assistência aos pobres como obrigação instituída por
Carlos Magno.
Outra contribuição de grande valia, foi a criação de cooperativas, derivadas da experiência
do industrial Robert Owen, essa obra de assistência por ele criada e destinada aos seus
operários causou admiração em todo o mundo, com o objetivo de melhorar a alimentação,
instalou refeitórios em sua fábrica, construiu residências e cuidou de doentes e inválidos,
dentre outros.
Na Inglaterra em 1601 fora editado o Poor Law Act, no reinado da primeira rainha, Isabel
I. Dentre outras medidas, havia previsão de pagamento de pequenos valores para
desempregados, doentes e pessoas de idade mais avançada. Ao instituir assistência paroquial
aos pobres, criou para seu custeio contribuições compulsórias, denominadas poor tax, que
vigiram por cerca de um século e meio, o Poder Público tornava cogente o binômio
igualdade-solidariedade. A lei reconheceu que cabia ao estado amparar os comprovadamente
necessitados. Surgiu, assim, a assistência pública ou social.
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Em 1844, inicia-se o movimento cooperativista, a partir da Cooperativa dos Probos
Pioneiros de Rochdale.
A Lei Le Chapelier aboliu as corporações e associações de classe ou profissionais de toda
a espécie sob a justificativa de que compete à nação proporcionar trabalho aos que dele
precisam e socorro aos doentes. Entretanto, diante do Liberalismo exaltado, fruto da
Revolução Francesa, ao buscar o afastamento do Estado e a afirmação da liberdade individual,
certamente não tinha dentre seus objetivos a futura instauração de um sistema de seguridade
social.
Na lição de Marisa Ferreira dos Santos:
A preocupação com o bem-estar de seus membros levou algumas
categorias a construírem caixas de auxílio, com caráter mutualista que
davam direito a prestações em caso de doença ou morte. Havia uma
semelhança com os seguros de vida, feitos principalmente por armadores de
navios.Era necessário criar outros mecanismos de proteção, que não se
baseavam na generosidade e que não submetessem o indivíduo a
comprovações vexatórias de suas necessidades. Surgem as empresas
seguradoras, com fins lucrativos e administração baseada em critérios
econômicos, com saneamento financeiro. A primeira forma de seguro surgiu
no século XII, o seguro marítimo, reivindicado pelos comerciantes italianos,
era de natureza facultativa e decorria de contrato, dependia da manifestação
de vontade do interessado e por assim ser era privilégio de uma minoria que
podia pagar o prêmio, excluindo a grande massa assalariada. O
desenvolvimento do instituto do seguro fez surgir novas formas: seguro de
vida, seguros contra a invalidez, danos, doenças, acidentes e etc. Era
necessário criar um seguro de natureza obrigatória que protegesse os
economicamente mais frágeis, aos quais o Estado deveria prestar
assistência.1
O fim do século de XIX marcou o surgimento de um novo tipo de seguro, cujagarantia de
efetividade dependia da distribuição dos riscos por grupos numerosos de segurados. Para isso
as Seguradoras deveriam assumir a cobertura dos riscos sem selecioná-los.
O Estado liberal não encontrou meios de efetivar práticas anteriores, de forma a
substituir as obras de assistência e previdência postas em prática pelas abolidas corporações
de ofício e grêmios organizados pelo cristianismo através dos séculos, o capitalismo passou a
dominar como sistema. Napoleão então, percebendo o vazio moral deixado pelas ideias
liberais, procura dirimir os excessos da Revolução firmando com a Santa Sé em 15 de julho
1 SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, Saraiva, 2015 p 30
5
de 1801, a Concordata que permitiu à Igreja Católica defender os trabalhadores desamparados
e a prestar serviços a eles.
O Parlamento da Confederação do Norte em 1869, diante dos graves problemas trazidos
pelo desenvolvimento industrial na Alemanha, convida o Chanceler Bismark a desenvolver
um projeto de “seguro operário”, apto a substituir a limitada assistência pública. Bismark,
estudando as bases do sistema de cooperativa, do mutualismo do seguro privado e do socorro
mútuo chega à conclusão de que, com respaldo em tais ideias, poderia combater o socialismo
e o capitalismo em um só tempo, que ameaçavam a estabilidade política do Império alemão.
Em consequência disto, a lei imperial de 15 de julho de 1883, instituiu o seguro-doença-
maternidade, destinado aos operários da indústria e do comércio, criando um sistema novo
que mais tarde seria adotado por outros países. Em 6 de julho de 1884 foi criado o seguro de
acidentes de trabalho e, e em 22 de junho de 1889, o seguro invalidez-velhice .
Em 1911, foi implantado o seguro social para os empregados, como também a legislação
de Previdência Social foi consolidada no Regulamento de Seguro do Reich. Paralelamente à
instituição do seguro social, as instituições de assistência e de previdência, públicas e
particulares, religiosas e de caridade, de beneficência, continuaram a desenvolver suas
atividades.
O seguro social era organizado e administrado pelo estado. O custeio era dos
empregadores, dos empregados e do próprio Estado. O estado liberal precisava de
mecanismos que garantissem a redução das desigualdades sociais e não apenas dos conflitos e
prejuízos.
O Liberalismo produzia cada vez mais e em maior quantidade, o seguro social atuava
como instrumento de redistribuição de renda, que permitia o consumo. A solidariedade
ganhou contornos jurídicos, tornando-se o elemento fundamental do conceito de proteção
social. A par da questão econômica caminhava ainda, a luta pela garantia dos direitos sociais.
No que se refere ao seguro social, ensina Marisa Ferreira dos Santos:
O Seguro Social na concepção bismarkiana, estendeu-se pela Europa até
meados do século XX.
6
O sistema de seguro social não resistiu às consequências da Primeira
Guerra Mundial em razão da cobertura para o grande número de órfãos,
viúvas e feridos que resultaram no combate, além da inflação galopante da
época,problemas sentidos principalmente na Alemanha e na Áustria. A
questão social teve que ser equacionada. Em 1919, no Tratado de Versalhes,
surgiu o primeiro compromisso de implantação de um regime universal de
justiça social, fundou-se assim o BIT – Bureau International du Travail, a
qual se atribui o desenvolvimento da previdência social e sua implantação
em todas as nações do mundo civilizado. Dessa conferência resultou a
primeira recomendação para o seguro-desemprego, posteriormente outras
conferências recomendaram o seguro social aos trabalhadores da agricultura,
seguros por velhice, invalidez e morte além do seguro-doença. 2
Assim como o seguro privado, o seguro social seleciona os riscos que terão cobertura pelo
fundo, mas a amplitude e a natureza obrigatória o diferem do primeiro que possui natureza
facultativa.
Em 1941, o governo inglês, empenhado na reconstrução do país, após a Segunda Guerra
Mundial, formou uma Comissão Interministerial para o estudo dos planos de seguro social e
serviços afins, nomeando Sir William Beveridge a presidí-la. Beveridge concluiu que o
seguro social era limitado apenas aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho
deixando à margem, os mais necessitados que trabalhavam sem vínculo de emprego e suas
famílias; estes constituíam a massa pobre da população, parcela que mais precisava da
proteção Estatal.
Beveridge destacou o papel do Estado por meio de Políticas públicas, garantindo a
proteção social em situações de necessidade. A influência de suas ideias se expandiu na
Europa e América e atualmente ainda se faz presente nos sistemas de seguridade social.
Em 1944, foi realizada a conferência da OIT, resultando a Declaração de Filadélfia que
estendia proteção a todos os trabalhadores e suas famílias, abrangendo rurais e autônomos.
Tal conferência importou na internacionalização da seguridade social, pois definiu que o êxito
do sistema dependeria da cooperação internacional.
2 SANTOS, Marisa Ferreira dos. P 33- 36
7
A Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948 consagrou o
reconhecimento da existência de um sistema de seguridade social. Posteriormente em 1952, a
OIT aprovou a Convenção n.102 denominada “Norma Mínima em Matéria de Seguridade
Social”. Entretanto o padrão mínimo ficou garantido a apenas uma parcela da população dos
países signatários, pois nem todas as Nações tinham condições econômicas de implantar a
proteção mínima estabelecida.
Outros tratados internacionais foram celebrados de modo que a passagem do seguro social
para a Seguridade Social decorreu da intenção de libertar o indivíduo de todas as suas
necessidades.
2. Desenvolvimento da Seguridade Social no Brasil
Semelhante ao plano internacional evoluiu a proteção Social no Brasil. Privada e
voluntária inicialmente, passando para a formação dos primeiros planos mutualista, para a
intervenção cada vez maior do Estado.3
No século XVI, a atuação da Igreja Católica, fundou a Santa Casa de Misericórdia, cujo
objetivo era prestar atendimento médico e hospitalar aos necessitados4.
Em 1795, foi criado o Plano de Benefícios dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha,
que tinha por objetivo estabelecer proteção aos citados dependentes dos oficiais da Marinha
contra o risco social morte.
Na Constituição Imperial de 1824, a referência mais próxima ao seguro social foi feita
pelo artigo 179, inciso XXXI, ao constituir os Socorros Públicos5. No ano de 1835, instituiu-
se, o Montepio Geral dos Servidores do Estado que previa um sistema mutualista de cobertura
de riscos, primeira entidade privada a funcionar no país.6
A Constituição Federal de 1891 foi a primeira a referir expressamente o termo
“aposentadoria”, concedendo o direito à inativação somente aos funcionários públicos, no
3IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, p 58
4 ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 3ª ed.rev.e.atual. São Paulo: Universitária de Direito,
p. 30. 5ALENCAR, op. cit., p. 31.
6 MARTINS, op. cit., p. 6.
8
caso de invalidez. As outras categorias de trabalhadores não foram contempladas pela
Constituição.
Na vigência da Constituição Federal de 1891, tem importância a Lei Eloy Chaves
considerada um marco na evolução da Seguridade Social no Brasil, pois criou nacionalmente
as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários.7
Com a edição da Lei Eloy Chaves, outras categorias mobilizaram na busca pelos mesmos
direitos, provocando uma extensão dessa medida protetiva.
Após publicação da Lei Eloy Chaves, a Seguridade Social no Brasil passa pela Revolução
de 1930, com o governo de Getúlio Vargas que reformulou os regimes previdenciário e
trabalhista. No âmbito previdenciário destaca-se a mudança da organização do sistema de
caixas de aposentadoria e pensão para institutos de aposentadoria e pensão.
A Constituição Federal de 1934, foi a primeira a estabelecer a forma tripartida de custeio,
mediante contribuições do empregado, do empregador e do Estado. A Constituição Federal de
1946 editou durante a sua vigência a Lei nº 3.807 (1960), que unificou a legislação securitária
e foi apelidada de Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Nesta mesma Constituição,
incluiu-se ainda um parágrafo proibindo a prestação de benefício sem a correspondente fonte
de custeio.8
Finalmente, no ano de 1966, o Decreto nº 72 criou o Instituto Nacional de Previdência
Social (INPS), autarquia integrante da administração indireta da União, com personalidade
jurídica própria.
Em 1988, sob inspiração do Wellfare State, foi publicada no Brasil uma nova Constituição
Federal com um capítulo abordando a Seguridade Social (artigos 194 a 204), que foi dividida
em Previdência Social, Assistência Social e Saúde. Num primeiro momento, o custeio da
Seguridade Social seria realizado por contribuições sociais do empregador, dos trabalhadores
e sobre as receitas dos concursos de prognósticos. Em 1990, a Previdência Social foi
assumida, então, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), criado pela Lei nº 8.029, e
o atendimento médico hospitalar passou a ser realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
criado pela Lei nº 8.080. Por fim, a CLPS de 1984 foi revogada pela Lei nº 8.213 (1991), que
7 ALENCAR, op. cit., p. 30.
8 IBRAHIM, op. cit., p. 63-64.
9
dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e pela Lei nº 8.212 (1991), que
institui o Plano de Custeio, vigentes até hoje.
Em breves linhas, estes são os principais fatos e atos normativos que demonstram a
evolução da seguridade social no Brasil.9
3. Princípios
Segundo o texto constitucional, a seguridade social é o conjunto de ações integradas
que visem assegurar os direitos à saúde, à previdência, e a assistência social,
independentemente de a iniciativa partir dos poderes públicos ou da sociedade, conforme se
observa no disposto no artigo 194 da CF: “A seguridade social compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à assistência social.”
Todavia, pela natureza de suas disposições os objetivos relacionados se revelam como
princípios setoriais, ou seja, fundamentos da ordem jurídica que orientam os métodos de
interpretação e na omissão são autênticas fontes do direito.
UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO: Garante a todos que
vivem em território nacional o direito ao mínimo indispensável à sobrevivência digna, não
podendo haver excluídos da proteção social. O princípio possui dois aspectos: universalidade
de cobertura, ligada ao objeto da relação jurídica (situações de necessidade), fazendo com que
a proteção social se aperfeiçoe a todos desde que cumpra certos requisitos previstos no
ordenamento jurídico amparando o homem do nascimento até a morte em todas as suas etapas
(prevenção, proteção e recuperação); o outro aspecto é a universalidade de atendimento
referindo-se a amplitude no atendimento, ou seja, a seguridade social deixa de fornecer
proteção para apenas algumas pessoas para amparar toda a comunidade.
SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: É a
orientação para que o legislador na elaboração da Lei possa elencar as prestações que cobrirão
9 IBRAHIM, Op. Cit., p 58
10
as contigências sociais que mais assolam a população, ou seja “seleciona” e “distribui” as
contigencias sociais a um numero maior de pessoas necessitadas.
UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS ÀS POPULAÇÕES
URBANAS E RURAIS: A uniformidade significa que o plano de proteção social será o
mesmo para trabalhadores urbanos e rurais. Na equivalência, os benefícios devem ser os
mesmo mas o valor da renda mensal é proporcionalmente igual, já que o cálculo se relaciona
diretamente com o custeio da seguridade que possi formas diferenciadas de contribuição.
IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS: O Benefício deve suprir aos
mínimos necessários à sobrevivência com dignidade, para tanto não pode sofrer redução
em seu valor mensal.
EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO: Quanto maior a
probabilidade de a atividade exercida gerar contigências com cobertura, maior deverá ser sua
contribuição.
DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO:Aplicação do princípio da
solidariedade onde todos os segmentos sociais contribuirão na medida de suas possibilidades.
CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA GESTÃO
ADMINISTRATIVA.PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE: Gestão quadripartite com
participação de seus representantes (Trabalhadores, empregadores, aposentados e Poder
Público) através de órgão colegiados, tem suas atribuições restritas a formulação de políticas
públicas e controle das ações de execução.Possui um corpo distinto da estrutura institucional
do Estado.
REGRA DA CONTRAPARTIDA: A seguridade Social só pode ser efetivada com o
equilíbrio de suas contas, com a sustentação econômica e financeira do sistema,por isso opera
com conceitos atuariais.O financiamento da seguridade social está previsto no artigo 195 da
CF.
4. Aposentadoria no Regime Geral da Previdência
11
A Aposentadoria é a prestação da Previdência Social que substitui em caráter permanente,
os rendimentos do segurado garantindo sua subsistência, assim como a de seus dependentes.
É uma garantia constitucional, tratada no Art, 201 da Constituição de 1988, com redação dada
através da Emenda Constitucional n.20/98, nos seguintes termos:
Art. 201. (...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de
ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998).
A filiação do empregado ao regime geral da previdência social se dá de forma automática
pelo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, com a filiação, conforme explica o
doutrinador Chamon, Omar. “A filiação caracteriza-se por ser uma relação jurídica
obrigacional entre o INSS e o segurado. Como em todas as relações jurídicas, dela se
originaram direitos e obrigações para as partes.”10
A aposentadoria por Tempo de Contribuição pode ser integral ou proporcional. Para a
integral, a qualquer idade, o homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a
mulher, 30 anos. Já a Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional exige que o
segurado cumpra dois requisitos: idade mínima – 53 anos para os homens e 48, para as
mulheres – e tempo de contribuição.
A concessão desta aposentadoria exige um cálculo diferenciado do tempo mínimo de
contribuição.
Devido à mudança na Lei da aposentadoria, em 16 de dezembro de 1998, que aumentou o
prazo mínimo de contribuições, o trabalhador ou trabalhadora deve comprovar além do tempo
10
CHAMON, Omar, Introdução do Direito Previdenciário – Barueri, SP, Editora Manole, 2005, (Série Noções
de Direito), p. 53
12
de contribuição, anteriormente exigido mais um adicional de 40% do tempo que lhe faltava
para aposentar-se quando a Lei mudou. Assim, cada trabalhador, terá seu cálculo
individualizado de tempo de contribuição mínimo, de acordo com seu histórico de
contribuições.
5. A Regra do Fator Previdenciário
O Fator Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.876/99 e inserido no cálculo da renda
mensal inicial das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Assim, o Salário de
Benefício feito com a média das últimas 36 contribuições, foi substituído pela média dos 80%
dos maiores salários de contribuição do segurado de todo o período contributivo multiplicado
pelo fator previdenciário, conforme disposto no Art. 29, da Lei 8.213/9111
O cálculo do fator previdenciário considera a idade do segurado na data da aposentadoria,
o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida. Sendo que quanto maior a expectativa
de sobrevida menor será o fator previdenciário, e consequentemente, menor será o valor da
renda mensal inicial. Tal critério de cálculo objetiva desestimular as aposentadorias precoce,
vez que limitou, na prática, a idade mínima aos trabalhadores da iniciativa privada para fins
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
E a fórmula de cálculo do fator previdenciário é a seguinte:
𝑓 =𝑇𝑐 × 𝑎
𝐸𝑠 [× 1 + (
𝐼𝑑 + 𝑇𝑐 × 𝑎
100)]
Onde:
F = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição
11
Art. 29. O salário de benefício consiste: Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18,I, alínea “c”: I –
para os benefícios de que tratam as alíneas “b” e “c”, do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento *80%) de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário;
13
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31%
id = idade do segurado
Es = expectativa de sobrevida (tabela IBGE)
Objetivando melhor ilustrar a enérgica redução do valor da aposentadoria trazida pelo
fator previdenciário, elaboraremos os cálculos de um suposto segurado que tenha atingido os
35 anos de contribuição e tenha como média salarial, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Hipoteticamente vamos dar a ele, os seguintes valores: a) média salarial = R$ 1.000,00; b)
tempo de contribuição = 35 anos; c) Idade = 54 anos; d) Sobrevida = 27 anos (conforme
tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de 03 de dezembro de 2007).
Cálculos:
𝑓 =35 × 0,31
27 [× 1 + (
54 + 35 × 0,31
100)]
F = 0,40185 X 1,2759
Fator Previdenciário = 0,51272
Salário de Benefício = R$1.000,00 (média salarial) X 0,51272 (fator previdenciário) =
R$512,72 (salário de benefício)
RMI (renda mensal inicial) = R$512,72 X 100% (coeficiente de cálculo para
aposentadoria por tempo de contribuição) = R$512,72
O valor da aposentadoria para esse segurado será de R$ R$512,72 por mês.
14
Considerando-se as mesmas condições de idade, tempo de contribuição e média salarial,
esse segurado, pelas regras anteriores à entrada em vigor do fator previdenciário, deveria
receber sua aposentadoria em valor inicial de R$ 1.000,00.
A perda nesse caso foi de R$ 487,28 mensais, ou seja, o equivalente a 48,72%.
Com o exemplo, é possível constatar que o novo sistema de cálculo determina ao segurado
que se aposentar por tempo de contribuição, antes de atingir 60 anos de idade, uma
diminuição significativa no valor do seu benefício de aposentadoria, podendo chegar a
aproximadamente 40% para aqueles que se aposentarem com 50 anos de idade.
Implica observar que essa nova fórmula de cálculo do salário de benefício é cabível em
sua totalidade aos segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29/11/99 e
gradualmente aos segurados filiados anteriormente a esta data a nova regra será aplicada. Ou
seja, o fator previdenciário será aplicado gradativamente nos primeiros 5 anos de vigência da
Lei que o instituiu.
Assim, o segurado que cumpriu os requisitos para se aposentar por tempo decontribuição
no primeiro mês após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, o fator previdenciário incidirá
somente sobre 1/60 da média dos salários de contribuição, e assim sucessivamente. Sendo que
os segurados que adquirirem o direito de aposentar-se por tempo de contribuição depois de
decorridos os 5 anos de vigência da Lei nº 9.876/99 terá o fator previdenciário aplicado
integralmente.
É de grande relevância observar ainda que é certificado aos segurados que tenham
cumprido as condições para a concessão da aposentadoria até o dia anterior à data da
publicação da Lei nº9.876/99 o cálculo conforme as regras anteriormente vigentes, em
respeito ao direito adquirido. Podendo esses segurados, inclusive optar entre o critério antigo
e o atual.
É importante lembrar que o fator previdenciário se aplica apenas às aposentadorias por
tempo de contribuição e por idade, sendo que somente a primeira pode sofrer redução
significativa nos valores dos salários de benefícios.
Assim, podemos concluir que o fator previdenciário foi criado para ocultar o limite de
idade mínima para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição aos segurados
15
da previdência social do setor privado. Esse novo fundamento de cálculo penaliza os
segurados que começaram a trabalhar mais cedo, vez que esses segurados cumprem o tempo
exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com idade inferior a 60
anos e em consequência terão o valor do salário de benefício reduzido significativamente.
6. Desaposentação
A desaposentação é o direito do segurado à inatividade remunerada, é o ato do
desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo
de filiação em contagem de nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime
previdenciário, em regra por ter permanecido em atividade laborativa após a concessão
daquela primeira aposentadoria.
A Legislação Básica da Previdência é omissa quanto ao assunto, vedando apenas a
contagem concomitante do tempo de contribuição e a utilização de tempo já aproveitado do
outro regime. Somente o Decreto 3.048/99, estabelece que as aposentadorias por idade, tempo
de contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis (art.181-B).
6.1.Possibilidade jurídica da desaposentação
A continuidade laboral após a aposentadoria concorreu para o surgimento do instituto da
desposentação que apesar de não ter previsão legal está reconhecido na doutrina e
jurisprudência, como destaca o doutrinador Fábio Zambitte Ibraim,
A desaposentação não contraria os preceitos consticionais que visam a
proteção individual e não podem ser utilizados em desvantagem para
anuência da previsão legal, em verdade, traduz a verdadeira possibilidade do
indivíduo em demandar o desfazimento da sua aposentadoria computando-se
assim o tempo de benefício a ser revertido. O atendimento desta importante
demanda social não produz qualquer desequilíbrio atuarial ou financeiro no
16
sistema protetivo, além de atender de maneira adequada os interesses do
segurado.( Ibraim, 2005, p.724)12
Mas há que se tratar de renúncia com a devida reserva, ou seja, exclusivamente na
hipótese que importar uma situação mais favorável ao segurado deverá ser permitida, desta
maneira a situação mais vantajosa deve se demonstrar de forma clara e indiscutível, não se
admitindo que o autor venha a ser prejudicado no cenário mais favorável com a manutenção
de determinado ato anterior por ter realizado em conformidade com a legislação aplicável à
época em que pleiteou o direito.
A situação é majorada se percebermos que o segurado que prossegue com suas atividades
laborais pouco aufere do sistema previdenciário, em vista o Artigo 18, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91. Se ficar enfermo, não terá garantido o auxílio doença por exemplo. Não poderá
combinar sua aposentadoria atual com outra aposentadoria.
Fica necessitado de proteção social ainda que permaneça contribuindo para os cofres da
Previdência Social, não sendo possível a devolução de valores em um regime solidário nada
mais consonte com a lei do que a possibilidade de renúncia nos moldes já mencionados, em
vista mesmo da fundamentalidade do direito à aposentadoria, a questão é Constitucional e a
jurisprudência já se postou de forma plácida.
A respeito, por exemplo, veja-se o seguinte acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO.
DESAPOSENTAÇÃO.
(…).
2. Nos termos da jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a
Primeira Seção deste Tribunal, ressalvado o ponto de vista contrário do
próprio relator, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de
contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova
aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da
renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a
aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário.
3. Fundamenta-se a figura da desaposentação em duas premissas: a
possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de
direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da
relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o
aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a
12
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: O Caminho para uma Melhor Aposentadoria: Impetus, Rio de
Janeiro, 2005, p. 724.
17
devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da
aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito
regularmente admitido. Precedentes do STJ. (AMS-41165-
59.2010.4.01.3800/MG, Desembargador Federal Néviton Guedes, DJ de
14.9.2012)
Não há possibilidade de que o conceito constitucional relacionado a própria
fundamentalidade do direito, seja denegado por ato administrativo como se objetivou no art.
181 – B do Decreto 3.048/99. A lei sequer poderia obstar a renúncia da aposentadoria para
obtenção de situação mais favorável.
Portanto, é conceito firmado doutrinária e jurisprudencialmente, sendo admitido de forma
monocrática no Superior Tribunal de Justiça.
Diante de tudo quanto mencionado, é correto definir a desaposentação como renúncia a
uma dada aposentadoria, enquanto direito fundamental social, para a aquisição, pelo seu
titular, de situação mais benéfica decorrente deste ato de renúncia.
Do acolhimento da matéria pelo judiciário muitos casos de desaposentação, já foram
considerados, com manifestações unânimes favoráveis a admissibilidade pelo ordenamento
jurídico pátrio.
A respeito, confiram-se as seguintes decisões monocráticas:
REsp 692.628 (Min.NilsonNaves);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO À RENÚNCIA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM
RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS.
1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia,
portanto.
2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando
cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver
computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na
atividade privada.
3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma
aposentadoria e o conseqüente início de outra.
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4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o
dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo
regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente
devidos.
5. Recurso especial improvido.
(STJ , Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento:
17/05/2005, T6 - SEXTA TURMA)
REsp 600.419 ( Min. Hamilton Cavalhido);
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS.
1. Mantido o acórdão do Tribunal Regional que assegurou ao recorrido o
direito de renunciar à aposentadoria que goza pelo Regime Geral de
Previdência Social para obter certidão de tempo de serviço para fins de
averbação e futura concessão de aposentadoria por outro regime de
previdência, mediante a devolução dos proventos já recebidos, nada há a
dispor acerca da pretensão de repetição.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ , Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de
Julgamento: 29/11/2005, T6 - SEXTA TURMA).
Nestas hipóteses, houve a admissibilidade de desistência da aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social para a obtenção de alguma vantagem em vista da aposentação no
setor público.
O INSS recusa-se a reconhecer o direito à renúncia à aposentadoria ao argumento de
violação do princípio da legalidade, eis que estaria desrespeitado o art. 448 da Instrução
Normativa n.57, segundo o qual “são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por
idade, por tempo de contribuição e especial, depois de concluída a concessão”.
Da desnecessidade de restituição dos valores já percebidos a título de aposentadoria,o ato
de renúncia não surte efeitos para o passado, inclusive quanto à necessidade de pagamento de
valores já vertidos para o Regime Próprio. Por isso não há que se exigir o seu ressarcimento
para os cofres públicos.
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A respeito confira-se a decisão proferida:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. MATÉRIA
NOVA. DISCUSSÃO NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO
OBRIGATORIEDADE.
1. (...)
2. A Renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja
no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos
valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos
seus proventos. Precedentes.
3. (...)
4. (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Agravo de Instrumento nº
1107638/PR (2008.0280515-4) – Brasília-DF. D.J. 29/04/2009).
Neste sentido também já se manifestou o Exmo. Senhor Desembargador Federal Jediael
Galvão nos autos do processo n. 1999.61.00.052655-9 (MAS 226609).
Resta clara que a natureza do ato é desconstitutivo, produzindo efeitos apenas para o
futuro. “Não gera o dever de devolver valores, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo
regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar eram indiscutivelmente devidos” (REsp
62.628/DF, Rel.Min. Nelson Naves, DJ, 5-9-2005).
Ademais, se considerarmos a devolução, não há como se determinar o valor a ser
restituído pelo fato de que esse não decorre apenas, e imediatamente, da quantia percebida
pelo segurado no período em que esteve no gozo do benefício do qual se pretende renunciar.
A questão seria simples, com a mera devolução dos valores recebidos pela aposentadoria
renunciada durante o período de sua percepção. Essas contribuições, se o sistema se revela
atuarial (como se deu com a alteração do art. 201, caput, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n.20/98), não podem ser desconsideradas e deveriam no mínimo, ser abatidas
do valor a ser devolvido. Após a Emenda n. 20/98, o regime não se tornou mera capitalização
havendo que se compatibilizar o princípio da solidariedade, que permaneceu previsto no Art.
194 da Constituição , com o equilíbrio atuarial que não possuía previsão antes da EC 20,
sendo o regime pautado pela solidariedade.
Os regimes pautados pela solidariedade em contraposição à capitalização buscam a
redistribuição de renda revelando um pacto entre gerações, ou seja, alguém paga hoje para
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manter os benefícios concedidos à geração passada, na expectativa legítima de que, no futuro
outras gerações o suportem com suas contribuições.
Olvidar-se isto, determinando a restituição dos valores percebidos, seria desconsiderar as
contribuições do segurado, ainda que para outra geração, legitimando o enriquecimento ilícito
do Estado. Não há, pois como se estabelecer uma correspondência exata entre o contribuído e
o percebido. Os Regimes solidários, portanto, inviabilizam uma exata relação entre o valor
pago para o sistema e o valor percebido pelo segurado.A simples devolução de valores
percebidos durante o lapso do gozo do benefício desconsidera a complexidade de um sistema
regido pela solidariedade e implicam enriquecimento ilícito do Estado.
Os parâmetros das discussões sobre a concessão ou não da desaposentação, tem
fundamentos baseados em princípios que justificariam as decisões favoráveis e também as
decisões contrárias, isto é claramente demonstrado pelas decisões apresentadas, e estas
provocam os impactos financeiros demonstrados, para o segurado e para o INSS. Cabe
ressaltar, que o segurado é quem tem um prejuízo direto, pois, o INSS tem uma arrecadação
suficiente para cobrir os gastos que teriam pela concessão da desaposentação, e ainda, tem um
acúmulo de arrecadação sem a devida contrapartida no momento em que, o segurado
contribui compulsoriamente, quando já está aposentado, sem direito a nenhum benefício a
mais, por isso, entendemos ser devida a aplicação e a concessão da desaposentação.
Considerações finais
Não restam dúvidas, portanto, quanto ao direito dos beneficiários de renunciarem a suas
aposentadorias, expressando assim a sua vontade e fazendo uso do instituto da
desaposentação.
Encontra fundamento doutrinário, jurisprudencial e legal (permissiva omissiva), além de
uma expectativa de fundamento legal, tudo a respaldar o direito de renúncia à aposentadoria
para a desaposentação e o consequente direito de aproveitamento do tempo de serviço que
tenha dado origem ao benefício para efeitos de nova jubilação.
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No tocante a permissão legal, a ausência de impedimento expresso, no presente caso, deve
ser interpretada de forma a permitir a desaposentação, pois o que não está excluído está
incluído.
O maior problema para a instrumentalização da desaposentação é o da necessidade ou não
de devolução dos valores recebidos a título da aposentadoria que se vai renunciar.
Desta forma, ainda que reste comprovado o direito dos aposentados contribuintes a optar
pela desaposentação visando um aumento de seus benefícios, a análise deve ser cuidadosa de
forma a prever as modificações legais que poderão afetar o valor final desse novo benefício.
Principalmente se estivermos considerando a hipótese, ainda não excluída totalmente, da
devolução dos valores recebidos a título da aposentadoria renunciada.
Portanto, conforme demonstrado no desenvolvimento deste trabalho existe um conflito
entre o princípio da contributividade e do equilíbrio atuarial, todavia, é razoável a
sobreposição do princípio da contributividade em relação ao princípio do equilíbrio atuarial,
uma vez que, o segurado já cumpriu com as exigências da legislação previdenciária, e em
contra partida o INSS deveria deferir, administrativamente, o direito a desaposentação. Até
mesmo porque, como já houve a contribuição compulsória não existirá um desequilíbrio
financeiro para o Regime Geral da Previdência Social.
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Instrumento nº 1107638/PR (2008.0280515-4) – Brasília-DF. D.J. 29/04/2009.
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9. KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos. Desaposentação. Fundamentos jurídicos, posição
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previdencia-social:-teses-controvertidas-e-solucoes.