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V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão
TEMAS
1. Casamento e regimes de bens2. A convenção antenupcial3. Relações patrimoniais entre os cônjuges4. Divórcio e separação- efeitos patrimoniais e partilha5. Divisão de coisa comum6. Doações para casamento7. Doações entre casados
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Metodologia
1ª parte: exposição breve dos regimes jurídicos dos temas identificadosna perspetiva do Notário;
2.ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos,apresentação das soluções e debate;
3.ª parte: casos reais e sua resolução em escritura pública;
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1ª parte: regimes jurídicos1 – Casamento e regimes de bens
O casamento: negócio jurídico fundador de novas relações jurídicaspatrimoniais – art. 1600 º e ss. Código Civil (C.C.)
O registo de casamento obrigatório – art.1651º C.C.:
• Casamento celebrado em Portugal
• Casamento celebrado de português ou portugueses celebrado noestrangeiro
• Casamento de estrangeiros que adquiram posteriormente anacionalidade portuguesa
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1ª parte: regimes jurídicos 1 - Casamento e regimes de bens
A prova do casamento: certidão do assento de casamento ou consulta à base de dados
Código do Registo Civil
Artigo 3.º
Valor probatório do registo
1 - A prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos eao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções deestado e nas ações de registo.
2 - Os factos registados não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamentoou a retificação dos registos correspondentes.
Artigo 4.º
Prova dos factos sujeitos a registo
A prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos neste Código.
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1ª parte: regimes jurídicos1 - Casamento e regimes de bens
Código do Registo Civil
Artigo 211.º
Meios de prova
1 - Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se pelo acesso à base dedados do registo civil ou por meio de certidão.
2 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade públicaou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio daInternet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela áreada justiça.
3 - A disponibilização de informação prevista no número anterior não pode ser efectuadanos casos previstos no n.º 4 do artigo 214.º e, nos casos a que se referem os n.os 2 e 3 domesmo artigo, deve conformar-se com o preceituado em tais normas.
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1ª parte: regimes jurídicos1 - Casamento e regimes de bens
Os regimes de bens
Comunhão de adquiridos – regime supletivo – art. 1721 e ss. C.C.
Comunhão geral – art. 1732º e ss. C.C.
Separação de bens – art. 1735º e ss. C.C.
Regimes atípicos
• O regime imperativo da separação de bens – art. 1720º C.C.
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1ª parte: regimes jurídicos2 - A convenção antenupcial
A convenção antenupcial – art. 1698º e ss. C.C.
Publicidade das convenções antenupciais – 1711º C.C.
Revogação e modificação da convenção antenupcial – 1712º C.C.
Caducidade – art.1716º C.C.
Se o casamento não for celebrado dentro do prazo de 1 ano
Imutabilidade das convenções antenupciais e dos regimes de bens do casamento – art. 1714º C.C. – um princípio basilar em mutação?
Excepções ao principio da imutabilidade das convenções e dos regimes de bens - art. 1715º C.C.
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1ª parte: regimes jurídicos2- A convenção antenupcial
A convenção antenupcial – conteúdo
Restrições
1. não admissível a regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiros ( salvo art.1700º e 1707º, C.C.)
2. alteração dos direitos e deveres conjugais ou parentais
3. alteração das regras sobre administração de bens do casal
4. estipulação de comunicabilidade dos bens constantes do art.1733º C.C.
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1ª parte: regimes jurídicos2 - A convenção antenupcial
O regime imperativo da separação de bens – art. 1720º C.C.:
- Sem processo preliminar de casamento
- Um dos nubentes tenha 60 anos de idade
- Enquanto NUBENTES podem fazer doações entre si – art. 1762º C.C.
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1ª parte: regimes jurídicos2 – A convenção antenupcial
Os NUBENTES que tenham filhos não podem convencionar o regime da COMUNHÃO GERAL – art. 1699º/2 C.C.
( se os filhos forem comuns admite-se – ver entre outras referências no Manual de Direito Notarial de Zulmira Neto Lino da Silva e Neto Ferreirinha)
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1ª parte: regimes jurídicos3 – Relações patrimoniais entre os cônjuges
▪ Patrimónios
• O património conjugal
• Os bens próprios de cada um dos cônjuges
❖ Comunhão de adquiridos
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1ª parte: regimes jurídicos3 – Relações patrimoniais entre os cônjuges
❖ Comunhão geral (bens próprios – art. 1733º C.C.)
❖ Separação de bens (ausência de património conjugal e estabelecimento da compropriedade)
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1ª parte: regimes jurídicos3 - Relações patrimoniais entre os cônjuges▪ Patrimónios
Que participação no património conjugal?
Meação - art. 1730º/1 C.C.:
“Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.”
Meação ≠ metade
Participação por metade ≠ proprietário de metade de cada um dos bens integrados na comunhão
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1ª parte: regimes jurídicos3 – Relações patrimoniais entre os cônjuges
Patrimónios:
Comunhão ÷ meação partilha
Compropriedade ÷ metade divisão
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1ª parte: regimes jurídicos3 - Negócios jurídicos entre cônjuges
▪Negócios jurídicos patrimoniais entre os cônjuges – art. 1714º C.C.:
- Compra e venda – só admitidas no caso de casados, mas separados de pessoas e bens
- Sociedades de capitais - admitidas
- Outras sociedades - proíbidas
- Dação em cumprimento - admitida
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1ª parte: regimes jurídicos3 - Negócios jurídicos entre cônjuges
▪ Negócios jurídicos entre os nubentes e entre os cônjuges com efeitos patrimoniais:
- Convenção antenupcial
- Casamento
- Separação de pessoas e bens
- Reconciliação
- Divórcio
- Partilha
- Procuração entre casados
- Compra e venda - casados, mas separados de pessoas e bens
- Sociedades de capitais
- Dação em cumprimento
- Doação entre casados
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1ª parte: regimes jurídicos3 - Negócios jurídicos entre cônjuges
▪Outros actos relevantes em termos patrimoniais:
a autorização conjugal
a promessa de partilha (sugestão de leitura: Partilha notarial entre cônjuges n pendência da acção de
divórcio sujeita à condição do transito em julgado da respectiva sentença, Rómulo Raúl Ribeiro e J.Joaquim Carvalho Botelho, SPB Editores, 1999)
a confirmação da proveniência do dinheiro e a natureza de bem próprio pelo outro cônjuge
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1ª parte: regimes jurídicos3 - Outros actos relevantes em termos patrimoniais
A confirmação da proveniência do dinheiro e a natureza de bem próprio pelo outro cônjuge
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015:
https://dre.pt/application/conteudo/70641454
Parecer IRN – Conselho Consultivo -P. C.N. 3/2017 STJSR-CC:
http://www.irn.mj.pt/sections/irn/doutrina/pareceres/predial/2017/pareceres-22-37/downloadFile/attachedFile_9_f0/37_2017_STJ_CC-CN3_2017.pdf?nocache=1507295521.67
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1ª parte: regimes jurídicos
A máquina do Tempo (a esquecer: nunca!)
- O Preâmbulo do Código Civil de 1966
- O Código de Seabra:
1ª versão
http://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2014/12/Codigo-Civil-Portugues-de-1867.pdf
2ª versão
http://www.fd.unl.pt/Anexos/Investigacao/1302.pdf
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1ª parte: regimes jurídicos
A máquina do Tempo
Código do Notariado anotado,
Firmino Ruivo de Sousa,
Rei dos Livros, 2ª edição, 1991
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1ª parte: regimes jurídicos4 – Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha
▪ Divórcio
art. 1789º C.C.:
(Data em que se produzem os efeitos do divórcio)
1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
2. Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.
3. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.
parecer DGRN – Proc. Nº 20/2009 SJC –CT: http://www.irn.mj.pt/sections/irn/doutrina/pareceres/civil/2009/p-c-n-20-2009-sjc-ct/downloadFile/file/ctprc020-2009.pdf?nocache=1318931015.54
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1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha
▪ A partilha por divórcio
a partilha por divórcio – casamento na comunhão geralRedação dada pela Lei n.º 61/2008, de 31/10
ARTIGO 1790.º
(Partilha)
Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
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1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha▪ A partilha por divórcio
a partilha por divórcio – casamento na comunhão geralRedação dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro
Artigo 1790.º
(Partilha)
O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Relevante a data do divórcio para aplicação da norma existente ao tempo
parecer DGRN – Proc. Nº 20/2009 SJC –CT:
http://www.irn.mj.pt/sections/irn/doutrina/pareceres/civil/2009/p-c-n-20-2009-sjc-ct/downloadFile/file/ctprc020-2009.pdf?nocache=1318931015.54
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1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha
▪ A partilha por separação de pessoas e bens
A separação de pessoas e bens
Efeitos patrimoniais iguais ao divórcio – art. 1795º A C.C.
A conversão da separação de pessoas e bens em divórcio – 1795º C.C.
A reconciliação dos cônjuges – art. 1795º C.C.
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1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha
▪ A partilha por separação de pessoas e bens
A reconciliação dos cônjuges – sugestão para uma habilitação:
Que o falecido foi casado com a ora outorgante, F…, sob o regime da comunhão de adquiridos,posteriormente foi decretada a separação de pessoas e bens por decisão de quinze de Março de dois mil e dez,transitada na mesma data, tendo sido homologada a reconciliação dos cônjuges por decisão de três de Maiode dois mil e treze, transitada em sete de Junho de dois mil e treze, averbada ao assento de casamento emvinte e sete de Junho de dois mil e treze.
Consequentemente, atento ao disposto no artigo 1795º-C do Código Civil, com a reconciliação renasceu oregime de bens que vigorava entre os cônjuges, sendo que ao tempo do falecimento eram casados no regimeda comunhão de adquiridos.
Parecer IRN – Proc.nºCC55/2008 SJC CT:
http://www.irn.mj.pt/sections/irn/doutrina/pareceres/civil/2008/p-cc-55-2008-sjc-ct/downloadFile/file/ctcc055-2008.pdf?nocache=1318863249.02
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1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha
▪ A partilha
Partilha do património do casal – art. 1689º, 1770º, 1788º, 1790º, 1794º e 1795º-A C.C.
Partilha da herança – art.2101º e ss. C.C.
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1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha
▪ A partilha da herança
Facto: morte
Sucessão testamentária
Sucessão legal (legitima e legitimária)
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1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha
▪ A partilha da herança
As regras base:
Os herdeiros de cada uma das classes prefere aos herdeiros das classes seguintes
O cônjuge não é herdeiro se à data do óbito se encontrar separado de pessoas e bens, mesmo que o transito ocorra depois
Concorrendo o cônjuge com mais de 3 descendentes, cabe-lhe ¼ da herança
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1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha
▪ A partilha da herança
As regras base:Concorrendo o cônjuge com ascendentes, ao cônjuge cabe 2/3 da herança e aos ascendentes 1/3 (havendo entre ascendentes direito de acrescer)Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, sucedem os irmãos e representativamente os descendentes destes (direito de representação)Adoptados restritamenteOutros colaterais até ao quarto grau (tios e primos) – por cabeçaEstado
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1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha
▪ A partilha da herança
As regras base:
A legitima
2/3, ½ e 1/3 (arts. 2158º, 2159º e 2161º, a calcular conforme art. 2162)
As bases:
A habilitação
O mapa da partilha
Da escritura têm de resultar de forma clara
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1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha
▪ A partilha da herança
As bases:
Da escritura têm de resultar de forma clara
- a identificação dos outorgantes e seus representados ( neste caso atenção ao negócio consigo mesmo, sendo o caso)
- A reprodução parcial da habilitação de herdeiros da qual resultem as regras sucessórias a aplicar na partilha
- A descrição dos bens (referencias ao registo e finanças)
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1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha
▪ A partilha da herança
As bases:
Da escritura têm de resultar de forma clara
- A aplicação das regras sucessórias para se concluir qual a parte de cada um
- As adjudicações
- As tornas ( recebidas, a receber, de que se prescinde)
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1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha
Partilha do património do casal
A regra base:
Só há partilha quando há património comum
Havendo património comum, cada um participa por metade (MEAÇÃO)
Em qualquer destas partilhas não é necessário licença de utilização
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1ª parte: regimes jurídicos5 – Divisão de coisa comum
Divisão – contrato pelo qual se põe fim à compropriedade – art. 1403º C.C.Direitos qualitativamente iguais e quantitativamente diferentesUma unidade predial da qual podem resultar várias unidades (PH, loteamento, outras divisões físicas)Notas:A Lei das AUGIA “Lei dos Rústicos”Não é necessária a licença de utilizaçãoOutros meios de pôr fim à compropriedade: vendas, permutasA convenção de uso
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1ª parte: regimes jurídicos6 - Doações para casamento
Doações para casamento – art. 1753º e ss. C.C.:
Quem?
Por um dos nubentes ao outro
Por ambos os nubentes reciprocamente
Por terceiro a um ou a ambos os nubentes
Que doações?
Doação entre vivos
Doação a produzir efeitos por morte do doador (natureza de pacto sucessório)
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1ª parte: regimes jurídicos6 - Doações para casamento
Doações para casamento – forma:
EM CONVENÇÃO ANTENUPCIAL – ART. 1756º C.C.
Se celebradas fora da convenção antenupcial
- Doação por morte = nula
- Doação em vida = inaplicabilidade do regime especial das doações para casamento, aplica-se o regime geral
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1ª parte: regimes jurídicos6 - Doações para casamento
Doações para casamento
- O bem doado por um dos nubentes ao outro considera-se bem próprio do nubente donatário, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO –art. 1757º C.C.
- - as doações entre os nubentes não são revogáveis por acordo entre ambos – art. 1758º C.C.
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1ª parte: regimes jurídicos6 - Doações para casamento
Doações para casamento
- Sujeitas a regime de caducidade – 1760º C.C.:
1. Se o casamento não fôr celebrado dentro de 1 ano
2. Se ocorrer divórcio ou separação de pessoas e bens POR CULPA DO DONATÁRIO E ESTE FOR CONSIDERADO ÚNICO E PRINCIPAL CULPADO
3. se a doação tiver sido feita por 3º a ambos ou tiver ingressado na comunhão e UM DOS CÔNJUGES TIVER SIDO DECLARADO ÚNICO OU PRINCIPAL CULPADO no divórcio ou na separação, a caducidade atinge a parte dele
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1ª parte: regimes jurídicos7 - Doações entre casados
Doações entre casados – art. 1764º e ss. C.C.:
- Bem próprio do cônjuge doador – art. 1764º/1 C.C.
- Bem próprio do cônjuge adquirente, sendo incomunicável – art. 1765º C.C.
- Sujeitas a livre revogabilidade 1765º C.C.
- Sujeitas a caducidade – art. 1766º C.C.
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1ª parte: regimes jurídicos7 - Doações entre casados
Menção a constar da escritura – sugestão: Foi feita por mim aos outorgantes a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo e informei os outorgantes de que o presente acto está sujeito a registo predial nos prazos legais, tendo eu, Notária, ainda feito cientes os outorgantes de que a presente doação pode a todo o tempo ser revogada pelo doador, sem que lhe seja lícito renunciar a esse direito, conforme artigo 1765º do Código Civil e que a doação caduca nos termos do artigo 1766º do Código Civil.
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1ª parte: regimes jurídicos7 - Doações entre casados
Parecer IRN pº nº RP.70/2012-CT:
http://www.irn.mj.pt/sections/irn/doutrina/pareceres/predial/2012/p-r-p-70-2012-sjc-ct/downloadFile/file/P_RP70-2012.pdf?nocache=1361898044.87
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2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate
Desafios:
I
A e B são casados no regime da comunhão de adquiridos. A emprestou a B 5000,00 eur. A quer receber um cordão de ouro que vale 1000,00 eur e um prédio rústico que vale 4000,00 eur, ambos propriedade de B.
Quid scriptura?
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2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate
Desafios:
II
C e D são casados entre si, em segundas núpcias de ambos, os dois com 60 anos. C é proprietário de um prédio misto e quer dar o prédio a sua neta e reservar o usufruto para si e para D.
Quid scriptura?
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2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate
Desafios:
III
E e F são casados entre si sob o regime da comunhão geral. E é proprietário de uma fracção autónoma e pretende que F seja o novo proprietário.
Quid scriptura?
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2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate
Desafios:
IV
G e H pretendem casar entre si e acautelar que a casa onde moram juntos seja sempre de ambos.
Quid consilium?
Quid scriptura?
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2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate
Desafios:
V
I e J, antes de casar, adquiriram um terreno em conjunto. Na constância do casamento, celebrado no regime da comunhão de adquiridos, fizeram a sua casa com recurso ao crédito.
Divorciaram-se. Pretendem pôr fim ao património
Quid scriptura?
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2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate
Desafios:
VI
K, de 59 anos, e L, de 45 anos, pretendem celebrar convenção antenupcial, com vista à celebração do seu casamento em 1 de janeiro de 2019, no regime da comunhão de adquiridos e à doação de metade da casa de cada um ao outro.
Quid consilium?
Quid scriptura?
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2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate
Desafios:
VII
M e N, divorciados um do outro, pretendem pôr fim ao património que têm em comum:
Começaram a namorar em 2000, casaram em 2005 no regime da comunhão de adquiridos e divorciaram-se em 2009.
Em 2001 compraram a casa em que vivem, em 2003 compraram um terreno para fazer a vivenda dos seus sonhos.
Em 2011, decidiram juntar-se outra vez. Em 2017, concluíram a casa, que construíram com dinheiro próprio de cada um deles e casaram na passagem de ano desse ano para 2018 no regime da comunhão de adquiridos.
Voltaram a divorciar-se no Carnaval.
Quid scriptura?
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2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate
Desafios:
VIII
O, divorciada, e P, casada, mas separada de pessoas e bens, pretendem que se faça certificado em como estão na situação de união de facto e a convenção antenupcial para convencionar o regime da comunhão de adquiridos do casamento que pretendem celebrar em Agosto.
Quid consilium?
V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão
2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate
Desafios:
IX
Q e R, solteiros, maiores, celebram casamento este próximo sábado. Apresentam-se no cartório para que fique escrito que o recheio é de R e a casa de Q, a partir do momento em que se casarem, passa a ser de ambos. Sobre a casa há um empréstimo contraído por Q.
Quid scriptura?
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2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate
Desafios:
X
S e T, casados entre si em 1999, pretendem, na sequência do seu recente divórcio, celebrar casamento este próximo sábado. Apresentam-se no cartório para que fique escrito que o recheio é de S e a casa de T, a partir do momento em que se casarem, passa a ser de ambos. Sobre a casa há um empréstimo contraído por T.
Quid scriptura?
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2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate
Desafios:
XI
U e V celebraram no cartório convenção antenupcial em janeiro de 1998, tendo convencionado o regime da comunhão geral. Casaram em julho de 1999 e divorciaram-se em 2009. Apresentam-se no cartório, em 2018, com certidão do registo civil, da qual consta:
- que se casaram, sem menção do regime de bens e sem menção da convenção.
Pretendem pôr fim ao património que têm em comum.
Quid documentum?
Quid scriptura?
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2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate
Desafios:
XII
X e Z celebraram casamento em 1965, sem convenção antenupcial. X tem um filho do seu primeiro casamento. Divorciaram-se em 2000.
Os bens:
- 1 casa que X herdou do seu primeiro marido;
- 1 terreno que Z comprou na constância do casamento;
- Um carro comprado por ambos.
Pretendem pôr fim ao património que têm em comum.
Como partilhar?
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2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate
Desafios:
Apresentação
Debate
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3ª parte: casos reais e sua resolução em escritura pública
2 convenções
1 doações
1 reconhecimento de dívida e dação
2 Justificações
1 partilha, por divórcio, divisão e compensação de patrimónios
1 doação entre casados /1 distrate de doação entre casados
2 partilhas por divórcio(ano de 2009 e ano de 2010)
1 partilha por óbito com aplicação do Código de Seabra(casamento em 1965)
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Heloísa Pereira da Silva
heloisapereiradasilva@notarios.pt