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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Samira Künzle Tristão Vaz
OS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
CURITIBA
2011
OS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
CURITIBA
2011
Samira Künzle Tristão Vaz
OS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dra. Julieta Rodrigues Sabóia Cordeiro.
CURITIBA
2011
TERMO DE APROVAÇÃO
Samira Künzle Tristão Vaz
OS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel em Direito, do Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, _____ de __________ de 2011.
Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná
Profº Dr. Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografias Orientadora: Profª Dra. Julieta Rodrigues Sabóia Cordeiro
Profº _______________________________ Membro da Banca
Profº _______________________________ Membro da Banca
SUMÁRIO RESUMO.....................................................................................................................: INTRODUÇÃO ............................................................................................................1 1 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA.....................................................................................4 2 RECONHECIMENTO DOS FILHOS.........................................................................7 2.1 CONCEITO............................................................................................................7 2.2 MODALIDADES DA FEITURA DO RECONHECIMENTO....................................8 2.2.1 O reconhecimento voluntário de paternidade.....................................................8 2.2.2 O reconhecimento judicial – ação de investigação de paternidade..................13 3 OS ATRIBUTOS RELEVANTES E A CLASSIFICAÇÃO DA NATUREZA
DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE.........................................................17
3.1 OS ATRIBUTOS RELEVANTES..........................................................................17 3.2 A NATUREZA DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE............................21 4 OS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE................................22 4.1 INTRODUÇÃO.....................................................................................................22 4.2 ESTADO...............................................................................................................23 4.3 O NOME...............................................................................................................26 4.4 RELAÇÕES DE PARENTESCO..........................................................................28 4.5 PODER FAMILIAR...............................................................................................30 4.6 ALIMENTOS.........................................................................................................34 4.7 SUCESSÃO....................................................................................................... ..37 CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................................40 REFERÊNCIAS..........................................................................................................42
RESUMO O objeto deste trabalho consiste em conhecer e entender quais as consequências que advém do reconhecimento de paternidade, o qual possui como objetivo precípuo os efeitos do reconhecimento. Aborda pontos fundamentais atinentes a filiação fora do casamento que vem crescendo na nossa sociedade. Para conseguir obter o resultado, foram realizadas pesquisas bibliográficas de autores de relevante e notório conhecimento do assunto, bem como, quando necessário, foram utilizados artigos pertinentes ao Código Civil de 1916, encontrados na internet, de forma a complementar o tema, além de terem sido utilizadas outras leis, além do Código Civil, as quais foram essenciais e serviram de suporte para a realização deste trabalho. Tem-se por relevante determinado estudo na medida em que se consegue demonstrar porque são tão importantes os efeitos do reconhecimento de paternidade bem como a realização do reconhecimento. Palavras-chave: reconhecimento de paternidade; efeitos do reconhecimento; filiação fora do casamento.
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INTRODUÇÃO
O motivo que nos levou à escolha deste tema foi o estágio realizado junto ao
Ministério Público do Estado do Paraná, mais especificadamente na Promotoria de
Justiça das Comunidades, a qual tem como um dos objetivos obter o
reconhecimento de paternidade de crianças ou adolescentes que até então eram
reconhecidos apenas por suas mães.
O desconhecimento a respeito dos direitos que decorrem da paternidade,
muitas vezes constitui motivo suficiente para que a genitora, por não conhecê-los em
sua integralidade, fique inerte, esperando, às vezes, que o genitor de seu filho tome
a iniciativa de efetivar tais direitos sem que ela necessite buscá-los.
No entanto, essa problemática não pode ser assim, pois esses direitos
existem e precisam ser efetivados, o pai e a mãe devem ter um conhecimento pleno
a respeito deles, para que não pairem dúvidas que possam acabar por prejudicar a
criança.
Na evolução que se deu a respeito da paternidade e do conceito de família,
não é concebível que a obrigação para com o filho, recaia apenas à mãe ou ao pai,
ambos devem atuar juntos sempre tendo em vista o melhor para a criança, mesmo
que haja entre eles desavenças, até porque essas desavenças existentes entre os
pais, geralmente decorre do fato de não terem sido casados, ou não terem tido um
relacionamento amoroso sério.
Foi por constatar tais fatos pelos genitores ao reconhecerem seus filhos, que
eles foram escolhidos, para mostrar que independente de suas vontades, os
mesmos tem a obrigação de cumprir com seus deveres para com o filho
reconhecido.
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Deve-se saber que reconhecer alguém como filho vai muito além de apenas
mais um nome na certidão de nascimento, mas que deste ato decorrem direitos e
deveres e que do reconhecimento, seja ele voluntário ou não, decorrem efeitos;
efeitos que não podem ser ignorados pelo simples querer do pai, pois de fato eles
existem e são protegidos pelo direito, não se sujeitando a meros caprichos.
Foi por conta desses acontecimentos que foi escolhido neste trabalho tratar
dos pais, vez que as mães raramente não reconhecem seus filhos ou caso os
reconheçam é pouco provável que tentem se eximir de toda e qualquer obrigação no
que diz respeito ao seu filho, embora seja válido mencionar que também existem
mães assim, embora não seja objeto deste trabalho.
A melhor maneira de se chegar aos efeitos do reconhecimento de
paternidade foi abordando primeiramente pontos importantes de forma a propiciar
um melhor esclarecimento a respeito do reconhecimento de paternidade, antes de
se adentrar ao tema principal.
No primeiro capítulo serão analisados alguns pontos relevantes a respeito da
evolução legislativa, de modo a servir de base para entendermos como eram
designados e tratados os filhos oriundos de relações extramatrimoniais e o que
mudou com relação a essa designação e tratamento.
No segundo capítulo será abordado o reconhecimento dos filhos não
oriundos do casamento, conceituando o que é o reconhecimento dos filhos e sendo
analisadas as duas formas em que o mesmo pode ser realizado.
No terceiro capítulo serão abordados os atributos que possuem maior
importância com relação ao reconhecimento de paternidade, além de ser abordada a
classificação da natureza do reconhecimento de paternidade, constituindo
informação necessária para um melhor clareamento do assunto.
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No quarto e último capítulo, o principal, serão verificados quais os efeitos do
reconhecimento de paternidade, os quais serão analisados um a um, de forma que
fique evidenciado e de fácil compreensão a extrema importância dos mesmos.
Vale reiterar, ainda, que o objetivo principal do trabalho, por óbvio, são os
efeitos do reconhecimento de paternidade, e como eles não podem ser vistos
sozinhos, outros aspectos, como já foi mencionado, serão analisados, no entanto
não de forma extensa com todas as suas especificações, mas de forma que seja
suficiente para a compreensão do tema proposto.
4 1 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
Neste primeiro capítulo pretende-se abordar de forma sintética a evolução
legislativa do tratamento prestado aos filhos não oriundos do casamento e como
este tratamento veio a ser alterado, de forma a conhecer alguns pontos importantes
para uma melhor compreensão do tema proposto.
De acordo com WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO e REGINA
BEATRIZ TAVARES DA SILVA (2011), o Código Civil de 1916 distinguia os filhos
legítimos dos ilegítimos, sendo os legítimos aqueles oriundos de relações
matrimoniais e ilegítimos os oriundos de relações extramatrimoniais.
Afirmam ainda, os mesmos autores, que os filhos ilegítimos podiam ser
denominados como naturais e espúrios, estes quando nascidos de relações nas
quais existia algum impedimento para o homem e a mulher se casarem (que poderia
ocorrer tendo em vista um parentesco próximo entre os genitores ou de afinidade,
sendo os filhos denominados incestuosos, ou caso o impedimento decorresse de
existência de casamento de um dos genitores com outrem, eram designados
adulterinos) e os primeiros quando seus nascimentos ocorriam de relação entre
homem e mulher não impedidos de se casarem.
Conforme SÍLVIO DE SALVO VENOSA (2010), o artigo 358 do referido
Código excluía o reconhecimento dos filhos incestuosos e adulterinos.
Faz-se importante conhecer o que preceituava referido dispositivo: “Art. 358
Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.”
Deste modo era visível perceber que tais filhos sofriam uma carência
jurídica, uma vez que sobre eles recaía a carga de serem “punidos” por ato que fora
praticado por seus pais.
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No entanto, a Lei nº 7841/89 veio a revogar esse dispositivo (VENOSA,
2010).
O autor ainda destaca que foi com o advento da Lei nº 4737/42 que passou
a ser admissível o reconhecimento do filho havido de relação extramatrimonial, de
forma voluntária ou não (forma coativa), mas somente após o desquite (separação
judicial), interpretação esta que se estendeu aos filhos adulterinos em geral.
É ainda mencionado pelo mesmo autor a Lei nº 883/49 (Reconhecimento
dos filhos ilegítimos), como sendo um marco na história de filiação no nosso País.
Conforme o próprio VENOSA: “A Lei nº 883/49, um marco no direito de
filiação entre nós, permitiu o reconhecimento do filho adulterino, após a dissolução
da sociedade conjugal, atribuindo-lhe direito sucessório mitigado” (2010, p. 248).
É importante conhecer o artigo 2° da referida Lei, que dispunha sobre o
“direito sucessório mitigado”, referido pelo autor: “Art. 2º O filho reconhecido na
forma desta Lei, para efeitos econômicos, terá o direito, a título de amparo social, à
metade da herança que vier a receber o filho legítimo ou legitimado”.
Como lembra CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “Este artigo foi alterado. O
direito do filho passa a constituir herança, em igualdade de condições com os
legítimos” (2006, p. 46). Esse dispositivo ganhou alteração com a Lei nº 6515/77
(VENOSA, 2010).
No entanto, a problemática recaia ainda aos filhos incestuosos, uma vez que
a eles não era admissível a possibilidade de serem reconhecidos (MONTEIRO e DA
SILVA, 2011).
Porém, tendo em vista que todos os filhos sendo oriundos ou não do
casamento, por merecerem igualdade de tratamento e não devendo ser discutido
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sua origem é que se derrogam todos os dispositivos discriminatórios relativos à
filiação (VENOSA, 2010).
Ressalta VENOSA: “Assim, por exemplo, no art. 363, do velho Código, que
se referia à possibilidade de os filhos ilegítimos demandarem o reconhecimento de
filiação, não se admitia mais a restrição aos incestuosos, que na redação original
estavam impossibilitados de ingressar com a ação” (2010, p. 249).
Nada mais justo que se desse por terra toda e qualquer situação que de
alguma forma discriminasse a natureza dos filhos, vez que estes não podem ser
responsabilizados por ações praticadas por seus pais.
Assim, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227, §6º, proibiu
discriminações relativas à filiação, atribuindo-lhes aos filhos iguais direitos
(MONTEIRO e DA SILVA, 2011).
É possível notar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, §6º,
procurou acabar com o preconceito existente em relação aos filhos havidos fora do
casamento, quando atribuiu a estes os mesmos direitos pertencentes aos filhos
provenientes do casamento.
O Código Civil de 2002 consagrou o disposto no referido artigo constitucional
ao estabelecer no artigo 1596 a mesma redação daquela contida na Constituição
Federal de 1988 (MONTEIRO e DA SILVA, 2011).
Fica assim evidenciado com o artigo 1596 do Código Civil a preocupação do
legislador em frisar que são proibidas quaisquer formas de discriminação relativas à
filiação oriundas ou não do casamento, ressaltando, deste modo, que todos os filhos
devem igualmente ser respeitados, atendendo, desta forma, o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana.
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2 RECONHECIMENTO DOS FILHOS
Neste capítulo serão analisados o que é o reconhecimento de paternidade, e
quais modos como o mesmo pode ser realizado para uma melhor compreensão.
2.1 CONCEITO
Menciona PAULO NADER (2009) que o Código Civil ao tratar do
reconhecimento dos filhos, refere-se aos filhos oriundos de relações
extramatrimoniais, uma vez que para os filhos oriundos do casamento há a
presunção pater is est.
Ainda, conceituando sobre o reconhecimento dos filhos, NADER afirma que:
“Reconhecimento, também denominado perfilhação, é o ato pelo qual alguém
declara a sua condição de pai ou de mãe de pessoa nascida fora do casamento.
Para alguém reconhecer a paternidade é condição necessária que não conste o
nome do pai no assento civil” (2009, p. 283).
Desta forma, pode-se entender claramente que o reconhecimento dos filhos,
não compreende os filhos oriundos do casamento, uma vez que para estes existe a
presunção de paternidade, a presunção pater is est, sendo então o ato de
reconhecer os filhos para aqueles oriundos das relações fora do casamento.
Conforme SILVIO RODRIGUES: “O que juridicamente estabelece o
parentesco entre pai, mãe e o filho assim concebido é o reconhecimento” (2008, p.
318).
Ou seja, sem o ato do reconhecimento da paternidade, não há como haver
um vínculo juridicamente reconhecido e protegido entre pai e filho.
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2.2 MODALIDADES DA FEITURA DO RECONHECIMENTO
O reconhecimento dos filhos oriundos fora do casamento ocorre de duas
formas: voluntariamente e judicialmente ou coercitivamente, pela investigação de
paternidade, a qual neste trabalho será vista de forma resumida, vez que não
compreende objeto maior do trabalho em questão.
2.2.1 O reconhecimento voluntário de paternidade
Expõe MARIA BERENICE DIAS: “O reconhecimento voluntário de
paternidade independe de prova da origem genética” (2010, p. 369).
Ou seja, pode-se entender tal reconhecimento como aquele em que o
homem (pai) reconhece determinada criança/adolescente como sendo seu filho, sem
necessitar para tanto, de meios que comprovem determinada paternidade, ou em
outras palavras, ele entende de forma livre que determinada pessoa é seu filho.
Explica EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE (2005) que a Lei nº 8560/92 (Lei da
Averiguação Oficiosa de Paternidade) em seu artigo 1º estabeleceu quatro formas
pelas quais pode ser realizado o reconhecimento dos filhos oriundos de relações
extramatrimoniais, sendo que essas quatro formas foram inteiramente adotadas pelo
Código Civil de 2002 em seu artigo 1609.
Afirma VENOSA: “Essas modalidades de reconhecimento referem-se ao pai
e à mãe, embora sua utilidade mais frequente seja para o pai” (2010, p. 252).
Para RODRIGUES (2008), as circunstâncias fazem certa a maternidade,
uma vez que é difícil a mãe fugir do reconhecimento do filho, tendo em vista a
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abertura do assento de nascimento da criança o qual consta normalmente o nome
da mãe.
Nas palavras de RODRIGUES:
Aliás, a própria lei distingue o caso do homem e o da mulher, ao determinar, no art. 59 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/73), que, sendo o filho havido fora do casamento, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para reconhecê-lo, assinar, ou, não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas. Tal restrição não é imposta à mãe. (2008, p. 319).
Tendo em vista a sua maior utilização pelo pai é que essas modalidades,
tendo em vista o foco principal do trabalho, serão vistas sob essa ótica, embora seja
válido saber que as mesmas também podem ser utilizadas pelas mães e em
algumas modalidades as mesmas também serão citadas.
As modalidades, a saber, são:
• No registro de nascimento;
• Por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em
cartório;
• Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
• Por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o
reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato
que o contém.
Desse modo, passaremos a analisá-las:
No registro de nascimento: é aquele que pode ser feito tanto pelo pai como
pela mãe, os quais manifestam perante o oficial do registro que reconhecem
determinada pessoa como sendo seu filho (LEITE, 2005).
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Como ainda alude o referido autor, este reconhecimento, pode ser realizado
pela mãe em um momento, podendo o pai posteriormente declarar ao oficial do
registro que reconhece a paternidade da criança, podendo assim, tal
reconhecimento ser realizado conjuntamente ou individualmente.
Conforme PAULO LÔBO (2009), a Lei nº 8560/92 prevê a situação a qual
apenas há o nome da mãe no registro de nascimento da criança, e sabendo a mãe
atribuir a paternidade de seu filho, esta será objeto de investigação oficiosa, a qual
será determinada pelo juiz sendo cumprida por meio de um oficial de justiça e após
a notificação do suposto pai, este deverá dizer se reconhece ou não a paternidade
que lhe é atribuída, e, caso a reconheça, será feita lavratura do termo de
reconhecimento, sendo após remetido ao oficial para que seja incluído o nome do
pai na certidão, e realizada a averbação.
Menciona ainda o autor, que esta hipótese possui essência de
reconhecimento voluntário, embora haja a participação do juiz. Agora, caso haja a
recusa por parte do suposto pai, será promovida pelo Ministério Público ou pelo filho,
a ação de investigação de paternidade.
Como ainda alude o referido autor, do registro de nascimento da criança,
não constará que foi realizada por meio de reconhecimento voluntário e nem a
respeito do estado civil dos pais.
Nada mais justo que fosse assim, uma vez que não haveria cabimento que
no registro de nascimento constasse, por exemplo, que a criança é filha de mãe
solteira e de pai casado, pois a mesma poderia ser vítima de preconceitos, tendo em
vista que ficaria claro que a mesma resultou de relação adulterina.
Por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório: esta
segunda modalidade de reconhecimento voluntário, é tida como sendo indireta vez
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que não fora manifestada de forma imediata no registro de nascimento da criança
(LÔBO, 2009).
Como declara LEITE: “No caso de escritura pública, o ato pode ser
especificamente elaborado com esta finalidade, ou ato com outro objetivo (ex.,
escritura de doação, venda, etc.). No caso de documento particular, consiste em
declaração específica do genitor com vistas ao reconhecimento” (2005, p. 229).
Segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES (2010), tendo em vista que a
lei não detalha a respeito da espécie de documento, ou escrito particular, entende-se
que o reconhecimento pode ser realizado por declaração escrita, carta, podendo de
igual maneira até ser feito em mensagem eletrônica, desde que não existam dúvidas
atinentes à sua autoria e autenticidade.
PEREIRA (2009) expõe que determinado reconhecimento pode ser feito
diretamente pelo pai ou por procurador com instrumentos especiais.
Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado: esta terceira
modalidade não impõe que haja um testamento específico para que seja realizado o
reconhecimento, bastando apenas que o testador expressa e diretamente declare
que determinada pessoa é seu filho, sendo que esta passará a ser herdeira para
com os bens deixados pelo testador (LÔBO, 2009).
Quaisquer que sejam as hipóteses de reconhecimento, o mesmo é
irrevogável, até mesmo quando feito por testamento, tendo esta situação sido
prevista no artigo 1610 e artigo 1609 caput ambos do Código Civil (LÔBO, 2009).
Com relação à eventuais modificações que possam haver no testamento, as
mesmas não atingem o reconhecimento, vez que o testamento é apenas um apoio
que serve de instrumento para o reconhecimento, o qual não se sujeita à mudanças
daquele instrumento (LEITE, 2005).
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Por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o
reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém:
Afirma LEITE: “Ouvida a manifestação inequívoca de que o manifestante é o
pai, o juiz a reduzirá a termo, encaminhando certidão correspondente ao juiz
competente das ações relativas a registro público (quando houver), para que se
determine a averbação no registro de nascimento do filho” (2005, p. 230).
É uma situação de fácil entendimento, na qual o pai reconhecendo que
determinada pessoa é seu filho, declara perante o juiz voluntariamente a situação, o
qual após, mandará que seja averbada a certidão de nascimento da criança para
que passe a constar seu nome e sobrenome.
Essas foram as quatro modalidades de reconhecimento voluntário de
paternidade dos filhos, as quais estão previstas como fora já mencionado, no Código
Civil em seu artigo 1609 e na Lei nº 8560/92 em seu artigo 1º. No entanto, é ainda
relevante fazer constar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei nº
8069/90 embora não tenha a mesma redação das leis acima referidas, em seu artigo
26, caput preceitua: “Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser
reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de
nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público,
qualquer que seja a origem de filiação”.
Redação esta similar às outras, vistas anteriormente, sendo perceptível
compreender desta forma a preocupação do legislador em deixar claro a existência
de oportunidades para a realização do reconhecimento dos filhos havidos de
relações extramatrimoniais, quando se refere a essas formas em mais de uma lei,
com vistas a proteger a criança/adolescente, não reconhecidos, ao admitir ao pai
mais de um modo para a concretização do reconhecimento, facilitando assim a
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feitura do mesmo com o intuito de diminuir o número de crianças ou adolescentes,
não reconhecidos.
2.2.2 O reconhecimento judicial – ação de investigação de paternidade
Como já foi visto anteriormente, o reconhecimento pode-se dar da forma
voluntária quando o pai reconhece sem maiores problemas ser o pai de determinada
criança/adolescente, ou ainda pode ser realizado de forma judicial a ser analisada
neste momento.
A ação de investigação de paternidade é intentada pelo filho em desfavor do
pai ou seus herdeiros com a finalidade de obter o reconhecimento de filiação, sendo
a ação de estado inalienável, imprescritível e irrenunciável, alcançando a todos os
filhos e não mais vigorando o que constava do artigo 363 do Código Civil de 1916
(VENOSA, 2010).
Para uma melhor compreensão segue abaixo a redação contida no referido
artigo:
Art. 363. Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação: I – se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai; II – se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela; III – se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.
Mas, mesmo que a ação seja imprescritível seus efeitos patrimoniais do
estado de pessoa não o são, como é o caso da petição de herança que prescreve
em dez anos, que se contam do momento em que é reconhecida a paternidade
(GONÇALVES, 2010).
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Tem-se por importante tomar conhecimento da Súmula 149 do Supremo
Tribunal Federal, mencionada pelo autor, a qual preceitua: “É imprescritível a ação
de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.
Menciona ainda, o mesmo autor, que a prescrição não ocorrerá em face de
filho não reconhecido.
O filho possui legitimidade ativa para a propositura da ação e enquanto
menor deve ser representado pela sua mãe, ou tutor, havendo a possibilidade de
litisconsórcio ativo facultativo dos filhos da mesma genitora, em face do mesmo
suposto pai (GONÇALVES, 2010).
Ao nascituro também é conferido demandar a paternidade, conforme artigo
1609 parágrafo único do Código Civil de 2002 (VENOSA, 2010).
Caso a mãe do investigante seja menor de idade, relativamente ou
absolutamente incapaz, será representada ou assistida por qualquer um dos seus
pais, ou ainda por um tutor, a pedido do Ministério Público (GONÇALVES, 2010).
Determina o autor NADER (2009) que é possível também além de tutor, um
curador.
De acordo com VENOSA (2010), o Ministério Público possui legitimidade
extraordinária conferida pela Lei nº 8560/92, nos casos em que o suposto pai não
responde à notificação no prazo de 30 (trinta) dias ou nega a paternidade. Havendo
elementos suficientes para a propositura da ação, o Ministério Público deverá propô-
la, na figura de substituto processual conforme artigo 6º do Código de Processo
Civil, propondo a ação em nome próprio na defesa de interesse do investigante.
Como ainda é colocado pelo autor, não há impedimentos se caso o
Ministério Público não propor a ação, o façam seus interessados.
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No caso de falecimento do investigante afirma GONÇALVES: “Se o filho
morrer antes de iniciá-la, seus herdeiros e sucessores ficarão inibidos para o
ajuizamento, salvo se “ele morrer menor e incapaz” (CC, art. 1.606). Se já tiver sido
iniciada, têm eles legitimação para “continuá-la, salvo se julgado extinto o processo”
(art. 1.606, parágrafo único)” (2010, p. 339).
Com relação à legitimidade passiva, a mesma corresponde ao suposto pai
ou seus herdeiros, participando a mãe como representante ou assistente do filho.
Mas, caso o suposto pai seja falecido e não deixe descendentes ou ascendentes,
sua mulher será herdeira figurando no polo passivo da ação, pois caso a sentença
seja de procedência, terá reflexos em seu patrimônio (VENOSA, 2010).
Nas palavras do próprio VENOSA: “Em resumo, qualquer pessoa que possa
ser afetada pela sentença de reconhecimento pode figurar no polo passivo, ali
colocada na inicial ou pedindo seu ingresso como assistente litisconsorcial” (2010,
p. 265).
A sentença judicial substitui a ausência do reconhecimento voluntário, sendo
que sua averbação constará no registro de nascimento do filho igualmente como
aconteceria no reconhecimento voluntário (LÔBO, 2009).
Geralmente a ação de investigação de paternidade vem cumulada com
pedido de alimentos, petição de herança e cancelamento de registro civil (VENOSA,
2010).
Tem-se como correta tal cumulação, vez que com os alimentos procura-se
atender as necessidades básicas do filho porque há a presunção de urgência pelo
filho dos alimentos e até mesmo servindo para evitar uma nova ação para pleitear os
alimentos. Igualmente com a petição de herança uma vez que tal criança quando
ainda não reconhecida, por óbvio, ficava “excluída” de receber o que por direito lhe é
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devido em relação aos bens de seu pai e obviamente deve-se cancelar o registro de
nascimento anterior para que no novo passe a constar o nome do pai.
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3 OS ATRIBUTOS RELEVANTES E A CLASSIFICAÇÃO DA NATUREZA DO
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
Neste capítulo, abordaremos sobre os atributos relevantes do
reconhecimento de paternidade, vez que estes são qualidades, características do
reconhecimento e por conta disto possuem grande importância para complementar
de forma fundamental o conhecimento desse ato, bem como será abordado sobre
como é classificada a natureza do reconhecimento de paternidade, e porque, antes
de adentrarmos ao tema principal.
3.1 OS ATRIBUTOS RELEVANTES
DIAS (2010) classifica o reconhecimento voluntário da paternidade como
sendo incondicional, irretratável, indisponível, irrevogável e de eficácia erga omnes.
Para PEREIRA (2006) tendo o reconhecimento de paternidade sido
realizado de forma regular e sendo capaz de produzir efeitos, decorrem disto, alguns
atributos que são mencionados pela doutrina e tem aplicabilidade em decisões
jurisprudenciais.
É importante destacar que o autor ao mencionar esses atributos, os coloca
no capítulo referente ao reconhecimento voluntário de paternidade, levando a
concluir assim que tais atributos pertencem a esta forma de reconhecimento.
Os atributos mencionados pelo autor são: irrevogabilidade ou
irretratabilidade, anulabilidade e nulidade, renunciabilidade, validade erga omnes,
indivisibilidade, incondicionalidade e retroatividade.
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Como o autor acima mencionado, coloca de forma mais completa em
relação a esses atributos, será analisado um a um para uma melhor compreensão.
Irrevogabilidade ou irretratabilidade: para PEREIRA (2009), tendo o pai
manifestado sua vontade ao reconhecer o filho, ele não poderá revogar o
reconhecimento. Caso o reconhecimento tenho sido feito por procuração, esta
permite tão somente o mandatário a realizá-la. Caso cesse o mandato pelos motivos
de morte do mandante, revogação (pura e simples) ou até mesmo pela renúncia do
mandatário, o instrumento perderá a sua força com relação ao reconhecimento do
filho e valerá para instrução de ação de investigação de paternidade.
Ao contrário, se a revogação é ocasionada por motivos os quais o mandante
poderá contraditar a declaração feita, seja por negar a paternidade ou por alegar que
foi induzido a praticar o ato por dolo ou coação (PEREIRA, 2006).
A irrevogabilidade não pode ser confundida com a anulabilidade que deve
ser arguida pelo pai ou seus herdeiros quando existente algum vício que envolve o
ato jurídico (GONÇALVES, 2010).
Anulabilidade e nulidade: conforme PEREIRA (2006) é possível questionar a
respeito de inexistência de algum dos requisitos pertencentes ao reconhecimento de
paternidade, tais como o requisito subjetivo1, formal2 ou objetivo3, até mesmo pode
haver a possibilidade de invalidade por motivo de erro, dolo, coação, simulação e até
1 Pereira classifica o requisito subjetivo como sendo relacionado com quem pode reconhecer o filho, no caso o ato deve ser praticado pelo pai, até mesmo por ser o reconhecimento um ato personalíssimo. 2 O requisito formal é estrito, relaciona-se com as formas que o reconhecimento pode ser feito, as que constam no artigo 1609 do Código Civil, devendo ser atendidas as exigências para tanto sob pena de não ser válido o reconhecimento. No entanto, coloca o autor, que não é só pelo fato do reconhecimento não atender as formalidades que o mesmo será inválido, vez que se o documento extrajudicial contiver confissão que declara a vontade do confitente, o documento será válido para instruir a ação de investigação de paternidade. 3 O requisito objetivo refere-se ao status que é dado ao filho, devendo constar do ato a vontade expressa de reconhecer alguém como filho.
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mesmo em casos de fraude. No entanto a incapacidade relativa do agente não gera
a anulabilidade do reconhecimento voluntário.
Para o autor, o relativamente incapaz caso não possa assinar a escritura
pública por motivo de incapacidade e caso não haja alguém para lhe prestar
assistência, como por exemplo, um tutor, poderá reconhecer por testamento
conforme previsto no artigo 1860 do Código Civil em seu parágrafo único.
Afirma ainda o autor, que em relação ao assento de nascimento, caso o
declarante seja o pai, é válido o reconhecimento, uma vez que o relativamente
incapaz não é proibido de fazê-lo, e, que qualquer que seja o motivo ensejador da
invalidação do reconhecimento, é necessário pronunciamento judicial.
Destaca ainda, o mesmo autor, a possibilidade de contestar ou anular o
reconhecimento em casos de falsidade que tanto pode ser material como ideológica.
A falsidade material nas palavras do próprio PEREIRA: “Ocorre quando o ato
contém declaração sob firma alheia. Será o caso de alguém que se inculca como o
pai, e pronuncia, sem o ser, o ato de reconhecimento. Ou a hipótese de forjar o
oficial de registro um assento ou certidão falsa” (2006, p. 99-100).
A falsidade ideológica dá–se quando o ato é corretamente feito, sem
defeitos, mas o conteúdo não é verdadeiro, como por exemplo, no caso em que o
declarante diz ser o pai, mas não o é na verdade (PEREIRA, 2006).
Tendo o ato contido uma declaração de paternidade que não é verdadeira, o
reconhecimento, mesmo atendidas as formalidades, não poderá produzir seus
efeitos, ocasionando a anulação do mesmo quando prova-se a falsidade da
declaração (PEREIRA, 2006).
20
Renunciabilidade: este atributo relaciona-se ao contido no artigo 1614 do
Código Civil de 2002, estando ligado ao prazo de quatro anos que seguirem à
maioridade do filho (PEREIRA, 2009).
Tem-se por importante tomar conhecimento da redação do referido artigo
mencionado pelo autor: “Art. 1614 O filho maior não pode ser reconhecido sem o
seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos
que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.”
Validade erga omnes: para PEREIRA (2009), este atributo está presente
tanto no reconhecimento voluntário da paternidade, quanto no caso de
reconhecimento judicial. Passando a constar do registro de nascimento, o
reconhecimento, além de valer para os pais, vale também para todas as outras
pessoas incluindo parentes, mesmo que o ato seja privado, uma vez que constando
no registro de nascimento ou quando é realizada a averbação no mesmo, seu
conteúdo torna-se público.
Indivisibilidade: como o reconhecimento tem, além de outros efeitos, o de
estado de filiação para com o filho reconhecido e como este estado é indivisível, não
admite-se fracionar para abranger o filho reconhecido, devendo ser uma declaração
global, assim, não pode-se anuir um reconhecimento parcial ou limitado do pai
(PEREIRA, 2006).
Incondicionalidade: significa que o reconhecimento não admite condição de
qualquer tipo, seja resolutiva ou suspensiva (PEREIRA, 2009).
Não é admissível condição ou termo, tendo em vista que o estado das
pessoas não pode ser disponível (LEITE, 2005).
Retroatividade: é a possibilidade de o reconhecimento retroagir até a data do
nascimento do filho ou da sua concepção. Está ligada a natureza declaratória do
21
reconhecimento, de sentença que confirma ou nega a paternidade (PEREIRA,
2009).
3.2 A NATUREZA DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
De acordo com PEREIRA (2006), tendo em vista o que dispõe o artigo 1616
do Código Civil, pelo fato de que tanto a sentença judicial quanto o reconhecimento
voluntário de paternidade, produzem os mesmos efeitos, evidencia-se que ambas
possuem a mesma natureza.
Menciona ainda o autor que independente de sua modalidade (voluntária ou
judicial), a mesma é declaratória, uma vez que declara uma situação preexistente e
não visa a modificação ou criação de um estado de coisa, constituindo assim, um
ato jurídico tendo em vista que seus efeitos decorrem da lei.
Para GONÇALVES (2010) independente de ser o reconhecimento voluntário
ou judicial é declaratório, pois a paternidade não será criada com o reconhecimento,
será apenas declarada.
Não só é declaratória para os autores acima mencionados como também o é
na opinião de MONTEIRO e DA SILVA (2011), VENOSA (2010), DIAS (2010) e
NADER (2009), por exemplo.
Denota-se aceitável tal entendimento, vez que o fato de determinada pessoa
ser filha de outrem sempre existiu, mesmo quando ela ainda não era reconhecida
nesta qualidade para todos os efeitos. Não é a partir do reconhecimento que ela vai
passar a ser filha de alguém como se antes deste ela não existisse nesta qualidade
(não fosse filha), apenas será declarada a relação preexistente, a relação que existia
anteriormente, mas que por algum motivo era ignorada pelo pai.
22
4 OS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
Neste capítulo, núcleo central deste trabalho, serão analisados os efeitos do
reconhecimento de paternidade, de modo a esclarecer quais as consequências que
advém do reconhecimento de paternidade e porque se revelam de extrema
importância, também será analisada a situação dos filhos no Código Civil de 1916 de
modo a facilitar e complementar o entendimento do tema.
4.1 INTRODUÇÃO
Independentemente da modalidade do reconhecimento (voluntário ou
judicial), eles geram as mesmas consequências, dando assim a existência de efeitos
do reconhecimento (PEREIRA, 2006).
Os direitos subjetivos do filho que são oriundos do parentesco passaram a
ser reclamados, juridicamente, com o ato de reconhecimento, por efeito do
reconhecimento (PEREIRA, 2006).
Menciona ainda o autor que primeiramente com o reconhecimento há para o
filho um estado, uma relação de parentesco, uma denominação patronímica e
quando menor, o filho submete-se ao poder familiar. Em um segundo momento há
com o reconhecimento a exigibilidade de prestação alimentícia e a garantia de
direitos sucessórios.
Para CARLOS ALBERTO BITTAR (2006) sendo o reconhecimento
voluntário ou judicial, decorrem deste ato todos os efeitos comuns da filiação, como
o poder familiar, o dever assistencial, o dever alimentício, o direito sucessório, em
suma, todas as consequências jurídicas pertencentes a esse estado.
23
RODRIGUES (2008) também afirma que o reconhecimento voluntário possui
os mesmos efeitos que o reconhecimento judicial.
Nada mais justo que assim o fosse, não haveria cabimento caso, por
exemplo, se o reconhecimento que derivasse de uma sentença judicial não
produzisse os mesmos efeitos que um reconhecimento que fora realizado livremente
pelo pai, uma vez que se ambas as formas de reconhecimento tem como objetivo
precípuo declarar a paternidade, ambas por justo devem ter os mesmos efeitos.
Por serem de extrema importância os efeitos do reconhecimento é que os
mesmos não admitem condição ou termo, conforme consta do artigo 1613 do
Código Civil (RODRIGUES, 2008).
O reconhecimento gera efeitos patrimoniais e morais, sendo o principal deles
a relação de parentesco entre pai e filho (GONÇALVES, 2010).
PEREIRA (2006) classifica os efeitos do reconhecimento de paternidade
como sendo seis: estado, o nome, relações de parentesco, poder familiar, alimentos
e sucessão. Estes efeitos que serão a seguir analisados.
4.2 ESTADO
O Direito Civil dá relevante importância ao estado de filiação, que pode
derivar de um fato, que é o caso do nascimento ou que pode derivar de um ato
jurídico, como é o caso da adoção (PEREIRA, 2006).
O estado configura-se como sendo uma realidade objetiva que cada pessoa
goza exclusivamente, e por ser objetiva que ligam-se a ele, qualidades peculiares
24
aos bens incorpóreos, como dizer ter o estado de filiação adotiva, vindicar o estado
de filiação legítima e reclamar o estado de filiação natural4 (PEREIRA, 2006).
O estado é imprescritível, como é o caso da ação de investigação de
paternidade, a qual pode a qualquer momento ser ajuizada em face do pai ou de
seus herdeiros, já que pode o filho a qualquer tempo requerer o estado a qual tem
direito, portanto a prescrição não o atinge já que tem por objetivo declarar o estado
de uma pessoa e não há prazo decadencial para que esta possa requerê-lo
(PEREIRA, 2006).
Quem foi reconhecido de forma voluntária ou coercitiva, investe-se no
estado de filho, assumindo os deveres e adquirindo direitos que lhe são
característicos ou que dele decorrem (PEREIRA, 2006).
Afirma, também, o mesmo autor que em relação aos filhos extramatrimoniais
a lei exige um reconhecimento, seja ele voluntário ou não. Caso não tenha havido
um ato espontâneo e formal do pai, ou uma sentença a qual declarou a paternidade,
não existe juridicamente a filiação, vez que não há o estado oficial, um status cuja
definição consta em lei.
Pode-se provar a filiação extramatrimonial pela certidão do termo de
nascimento inscrita no registro civil como consta no artigo 1603 do Código Civil,
sendo que só será mencionado o nome do pai, caso o mesmo de forma expressa o
autorize e compareça, pessoalmente ou por meio de um procurador com poderes
especiais, para que quando reconheça, assine ou mande assinar a seu rogo com
duas testemunhas (PEREIRA, 2006).
4 Pereira em sua obra adota as terminologias: filiação legítima, ilegítima e adotiva para que seja melhor a compreensão do tema, assim sendo, adotaremos o mesmo método, com o mesmo fim, neste capítulo. No entanto ressalta-se que não mais existem quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
25
O estado do filho oriundo de relação extramatrimonial ainda pode ser
provado na certidão do assento de nascimento, após a averbação da sentença
declaratória ou por ato voluntário de reconhecimento realizado pelo pai (PEREIRA,
2006).
Estando demonstrado o estado da pessoa legalmente, tem-se com relação
aos efeitos, identidade entre eles, ainda que existam antigos preconceitos
relacionados ao filho natural, para a lei, os direitos e obrigações derivados da filiação
natural se igualam aos que provém de filiação legítima, conforme artigo 227, §6º da
Constituição Federal (PEREIRA, 2006).
Torna-se clara referida identidade, igualdade entre os efeitos do
reconhecimento tanto para os filhos oriundos do casamento, quanto para os filhos
não oriundos deste, já que a paternidade independente da forma que passou a
existir (se do casamento ou não) é a mesma, os direitos e deveres decorrentes da
paternidade não vão ter um caráter diferenciado por causa da forma como “surgiu”,
por isso, justamente, devem ter os mesmos efeitos.
O estado configura-se como indivisível e erga omnes. Não se pode imaginar
que uma pessoa seja filha de determinado pai e com relação às demais pessoas
não o seja (PEREIRA, 2006).
Não seria aceitável que o estado não tivesse a característica de ser erga
omnes, pois seria uma situação inimaginável que somente para com o pai o filho
tivesse essa qualidade e perante as demais pessoas não fosse visto como tal.
O estado é um direito moral que perdura independente da forma que foi
reconhecido, ou que seja negado por alguns familiares ou terceiro (PEREIRA, 2006).
Ou seja, com isso pode-se perceber que sendo o estado uma “essência” de
cada indivíduo, o mesmo não pode ser afastado simplesmente pelo fato de que
26
alguém não concorde com o fato existente (que pessoa “X” é pai do filho “Y”), já que
ele vai além da vontade e da opinião de outrem.
4.3 O NOME
Um dos elementos que constituem e fazem parte da personalidade é o
nome, pois é designativo da pessoa e é o fator que a identifica na sociedade,
estando ligado intimamente ao estado (PEREIRA, 2006).
Está inclusive inserido nos direitos da personalidade como consta do Código
Civil em seu artigo 16 quando preceitua que “toda pessoa tem direito ao nome, nele
compreendido o prenome e o sobrenome” (PEREIRA, 2006).
Consegue-se perceber desta forma que o nome possui extrema importância,
pois é inerente a todas as pessoas, pois a forma como nos direcionamos a uma
pessoa, para chamá-la, é pelo nome, o qual deste modo consegue individualizar
alguém.
O nome civil possui aspecto público e privado sendo um direito e um dever,
o qual envolve um direito subjetivo e um interesse social (PEREIRA, 2006).
Nas palavras do próprio PEREIRA: “Em relação ao seu aspecto público, o
direito ao nome está sempre ligado a um dever, ou seja, o registro civil como uma
obrigação que a lei impõe a todo indivíduo. Sob o aspecto individual, assegura-se a
toda pessoa a faculdade de se identificar pelo seu próprio nome” (2006, p. 250).
Afirma ainda o autor que o prenome, de acordo com a lei não está sujeito à
mudança, já em relação ao patronímico, excepcionalmente pode ser mudado. Para
que ocorram as mudanças do nome, estas deverão ser solicitadas perante o juiz, e
apenas por ele elas poderão ter permissão, precedendo justificação, com uma
27
audiência do representante legal do Ministério Público, devendo ser observadas as
devidas formalidades processuais.
A adoção pelo nome do pai configura para o filho um direito com fundamento
nas relações de parentesco, o qual se estabelece com a filiação, sendo um efeito do
reconhecimento (PEREIRA, 2006).
O direito ao nome é um atributo individual, o qual está ligado ao estado, e
quando o mesmo se estabelece, e quando o filho passa a ser incorporado na família
do pai, ele poderá usar seu patronímico, mesmo que os demais familiares não
estejam de acordo (PEREIRA, 2006).
Por óbvio que deve ser assim, o direito ao nome como já fora mencionado, é
um direito, e este não submete-se as vontades de determinadas pessoas que por
algum motivo não aceitam referida paternidade e são contra a adoção pelo filho, do
patronímico de seu pai, até porque o vínculo existente entre eles vai além de um
mero capricho.
E, no caso do pai, ao reconhecer a paternidade no termo de nascimento
mencionar nome diferente do seu, não proíbe que o filho possa adotá-lo depois, vez
que o gozo deste direito não está sujeito a prescrição e a própria lei possibilita ao
filho, e não só a ele, a mudança do nome desde que não cause transtornos aos
apelidos de família, tendo por certo que adotar o nome do pai, consiste em sua
conservação (PEREIRA, 2006).
Como o direito ao nome é um efeito do reconhecimento, desde que o
mesmo seja válido, não há cabimento indagar se o mesmo é oponível a
determinadas pessoas porque o mesmo o é a todas (PEREIRA, 2006).
28
Destaca ainda o autor que há casos em que o filho reconhecido tardiamente,
independente da modalidade do reconhecimento, se recusa a adotar o nome
patronímico paterno.
De fato, a adoção do sobrenome do pai vai depender de algumas
circunstâncias, inclusive e principalmente relacionado ao relacionamento afetivo
existente entre pai e filho, é claro que se pai e filho não possuem um bom
relacionamento, independente do motivo, ou, por exemplo, se não há ou nunca
houve um convívio entre eles (até porque o filho tendo sido reconhecido tardiamente
não significa que pai e filho nunca tiveram um bom convívio entre si ou um bom
relacionamento, ou ainda que nunca se conheceram antes) é compreendido a
negação do filho em adotar o patronímico paterno, mas é claro que as circunstâncias
devem ser analisadas no caso concreto.
De qualquer forma, foi possível observar que o nome é um dos efeitos
essenciais do reconhecimento, vez que todas as pessoas, sem exceções, se
utilizam dele, pois como é óbvio não há como imaginar alguém inominado, e
independente de o mesmo vir “acompanhado” apenas do sobrenome da mãe ou
apenas do sobrenome do pai, fato é que o mesmo possui a peculiaridade de nos
individualizar e nos fazer conhecer perante a sociedade.
4.4 RELAÇÕES DE PARENTESCO
Como afirmado anteriormente não mais existem quaisquer diferenças entre
os filhos oriundos ou não do casamento, bem como em relação aos adotivos, vez
que todos possuem os mesmos direitos e qualificações conforme consta no artigo
227, §6º da Constituição Federal (PEREIRA, 2006).
29
PEREIRA (2006) ao discorrer acerca da família oriunda do casamento e da
que não é, de modo a explicar como o filho natural era visto na ótica do Código Civil
de 1916, destaca:
Enquanto a primeira se constitui pela solenidade do casamento, fundando-se na “livre e recíproca aceitação”, a segunda tem início em um estado de fato velado, e permanece desorganizada, porque a falta de casamento dos amantes é como a manifestação implícita de sua “intenção de guardar a liberdade”. Enquanto da primeira decorrem naturalmente deveres, que lhe são fundamentais, a desorganização da segunda é obstáculo a que a lei estenda sobre ela um manto protetor, por não ser capaz de fazer “derivar do amor livre os mesmos deveres que do casamento”. Se assim já é quanto à filiação materna, embora em grau mais atenuado, acentua-se no que se refere à filiação paterna, que é “duplamente oculta”, porque, à incerteza natural da paternidade, acresce a que resulta da ausência do dever de fidelidade da mulher. (2006, p. 253-254).
É entendido que o filho não oriundo do matrimônio chega a ferir os princípios
familiares, encontrando rejeição que o tempo não suaviza (PEREIRA, 2006).
Tendo o legislador percebido que este filho seria considerado inferior, que
desde seu nascimento a família o deixa de lado, que a sociedade não o considera,
tenha procurado diminuir o desprezo social tendo-o integrado na família, tentando
conceder-lhe igualdade com relação aos outros, oriundos do casamento. E é isso
que o nosso Direito tem feito (PEREIRA, 2006).
Foi extremamente correta a intenção do legislador em solucionar este
problema equiparando os filhos não oriundos do casamento aos oriundos deste, até
porque independente de ser o filho oriundo de pais casados ou não, fato é que este
é filho e deve ser tratado como tal, tanto socialmente quanto e principalmente no
seio familiar.
O que é real é que o filho oriundo de relação extramatrimonial equipara-se
ao legítimo, sendo excluídas quaisquer discriminações, desde o surgimento da
Constituição de 1988 e seu artigo 227, §6º (PEREIRA, 2006).
30
O reconhecimento judicial ou voluntário atribui ao filho natural o status de
filiação, e como não é admitido constar na certidão passada pelo oficial do registro a
natureza da filiação, o estado é igual ao do filho oriundo do casamento. Ele adquire
o nome do pai, tem direito à alimentos e à herança (PEREIRA, 2006).
Destaca ainda o autor que esses efeitos possuem como resultado o de
estabelecer ao filho não oriundo do casamento, que este é considerado no nosso
Direito um parente, bem como o é considerado o filho oriundo do casamento, não
existindo, pois, qualquer impedimento que a ele se estendam as relações de
parentesco para com a família de seus pais.
Seria ilógico que o filho não oriundo do casamento fosse apenas filho da
mãe ou do pai e em relação aos familiares dos pais não houvesse qualquer vínculo
parental, mesmo porque discriminar este filho muitas vezes com o intuito de proteger
a família proveniente do casamento é irracional, vez que os responsáveis pelo fato
foram seus pais.
Desse modo, podemos observar que tanto o filho reconhecido judicial quanto
voluntariamente, investe-se na condição de parente, tanto para com os familiares de
sua mãe quanto de seu pai.
4.5 PODER FAMILIAR
A expressão exclusivista pátrio poder deixou de existir tendo em vista a
posição de igualdade existente entre os pais no exercício da tutela jurídica, a qual a
lei dava preferência ao pai por razões de disciplina, mas não com o intuito de excluir
o papel da mãe (PEREIRA, 2006).
31
Se só um dos pais efetuasse o reconhecimento do filho ele seria titular do
pátrio poder, e caso os dois o tivessem reconhecido, o pátrio poder cabia ao pai, por
força do artigo 360 do Código Civil de 1916 (RODRIGUES, 2008).
Menciona ainda o autor que determinada decisão muitas vezes prejudicava
o filho, vez que sem se ater as necessidades deste, o legislador retirava da mãe que
o havia criado, o pátrio poder, e o transferia ao pai que reconheceu o filho
tardiamente. No entanto o Decreto-Lei nº 3200/41 em seu artigo 16 em redação que
lhe deu o Decreto-Lei nº 5213/43 veio a acrescentar ao texto do artigo 360 do
Código Civil de 1916, que o juiz poderia decidir de forma contrária se atendesse
melhor ao interesse da criança.
Assim sendo, o pai que procedesse ao reconhecimento do filho não oriundo
do casamento, não adquiria de imediato o pátrio poder, vez que o juiz poderia
estabelecer este à mãe se atendesse melhor ao interesse do filho (RODRIGUES,
2008).
O Código Civil de 2002 adotou a designação poder familiar, manifestando-se
no sentido de que não existe mais a superioridade do pai no seio familiar (PEREIRA,
2006).
Esclarece ainda o autor que o atual Código institui que cabe aos pais o
poder familiar, concedendo assim à figura da mãe iguais poderes que eram
conferidos apenas ao pai no Código anterior.
Ressalta ainda, o mesmo autor, que os filhos estão sujeitos ao poder familiar
até completarem a maioridade, ou seja, 18 (dezoito) anos de idade.
Deve-se ressaltar que poder familiar não é a mesma coisa que a guarda,
podendo o juiz conferir a um dos pais o poder familiar sem lhe conferir a guarda
(RODRIGUES, 2008).
32
PEREIRA (2006) analisa os incisos do artigo 1634 do atual Código Civil,
destacando as principais mudanças, as quais possuem correlação com o Código
Civil de 1916 em seu artigo 384.
Antes de adentrarmos nos incisos faz-se necessário tomar conhecimento do
referido artigo:
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Inciso I: esse deve abranger conselhos, vigilância, dentre outros, para
preparar os filhos para a vida, proporcionando-lhes no mínimo a instrução primária
(PEREIRA, 2006).
Inciso II: o problema está na guarda compartilhada. A mesma é viável e
possível desde que observado primeiramente o interesse do menor e que os pais
possuam maturidade e possibilidade funcional de compartilhar a rotina do filho
harmoniosamente (PEREIRA, 2006).
Inciso III: pelo Código anterior em havendo discordância entre os pais,
prevalecia a vontade do pai. Hoje em dia cabe a ambos igualdade nas decisões, no
entanto havendo injustificada recusa, cabe ao juiz suprir a falta de consentimento
para o casamento (PEREIRA, 2006).
33
Inciso IV: com relação a este inciso o mesmo possui a mesma redação do
inciso IV do artigo 384 do velho Código, tendo apenas substituído pátrio poder por
poder familiar (PEREIRA, 2006).
Inciso V: essa representação não é apenas ao filho nascido como também
abrange a fase de concepção, mesmo que não haja para o filho personalidade, pois
o artigo 2º do Código atual prevê que inicia-se a personalidade com o nascimento
com vida, protegendo o interesse do nascituro desde sua concepção (PEREIRA,
2006).
Inciso VI: configura-se como sendo uma medida cautelar de busca e
apreensão (PEREIRA, 2006).
Inciso VII: na hipótese dos serviços, a ideia é a de participação do filho, o
qual ajudará seu pai dentro de suas possibilidades, devendo ser observadas as
normas constitucionais que proíbem o trabalho infantil, exceto como aprendiz
(PEREIRA, 2006).
Com relação à administração dos bens do filho menor o novo Código trouxe
poucas modificações, tendo sido mantidas praticamente todas as normas que
constavam no Código anterior, com a diferença de que a mãe neste atual Código
participa do poder familiar (PEREIRA, 2006).
Declara ainda o autor que a perda do poder familiar, tendo suas hipóteses
no artigo 1638 do Código Civil de 2002, constitui a mais grave sanção imposta aos
pais.
Menciona ainda o autor que o Estatuto da Criança e do Adolescente,
estabelece que o processo de perda e suspensão do poder familiar, confere à
autoridade judiciária a opção de suspender liminarmente ou incidentalmente o poder
34
familiar até que ocorra o julgamento definitivo da causa, devendo a criança ou o
adolescente ficar então com pessoa idônea, por meio de termo de responsabilidade.
Ressalta ainda, o mesmo autor, que a destituição do poder familiar será feito
em procedimento contraditório, obedecendo aos trâmites dos artigos 155 a 163 do
referido Estatuto e o que estabelecem os artigos 1635 e 1638 do novo Código Civil.
No entanto, afirma o mesmo autor, que o referido Estatuto estabelece que o
mais importante é a conservação da criança ou adolescente na sua família, devendo
somente ser distanciada da mesma por motivos razoáveis, colocando ainda, que a
ausência ou carência de recursos materiais, não configura motivo suficiente para a
perda ou suspensão do referido poder.
É claro que o fato de se os pais passarem por algum tipo de necessidade,
não podendo proporcionar aos filhos uma vida tranquila, sem dificuldades e
preocupações, não significa que os mesmos não podem amá-los e que se esforcem
para dar o mínimo de dignidade e condição para que possam viver cada vez melhor,
longe dos embaraços que os rodeiam. Por isso mesmo que essa situação não
constitui motivo que por si só baste para que os filhos fiquem longe de seus pais,
devendo para que isso ocorra, motivo justificável e razoável.
4.6 ALIMENTOS
De acordo com PEREIRA (2006), toda pessoa que não tem condição de se
manter não deve ser deixada a sorte até perecer pela falta de alimento. É dever da
sociedade, por meio de seus órgãos, prover-lhe subsistência e proporcionar-lhe
meio de sobrevivência. Cabe ao Estado cuidar para que não falte às pessoas,
trabalho e meio de vida, no entanto, nem sempre este cumpre esta função, cabendo
35
às demais pessoas ampararem quem passa por dificuldades. É normal que quem se
encontra mais próximo e vinculado a pessoa que passa por dificuldades, seja pelo
laço consanguíneo ou civil, cumpra este papel, prestando os alimentos, que
compreendem o que é essencial à vida, como alimentação, roupas e moradia, sendo
estes os alimentos naturais e o que compreende educação e instrução, sendo estes
os alimentos civis.
Afirma ainda o autor que as condições para a efetivação da obrigação de
prestar alimentos são: a necessidade de quem os pleiteia, impossibilidade de prover
a própria subsistência e a possibilidade do alimentante em ajudar sem prejudicar seu
próprio sustento.
De fato não haveria razão caso alguém que não necessitasse de alimentos
verdadeiramente, os requeresse de outrem que não tem possibilidade de ajudar.
O direito aos alimentos decorrentes da relação de parentesco é oponível
primeiramente aos parentes de primeiro grau, em linha reta, observada a
reciprocidade, depois aos ascendentes, observada a ordem de sucessão e na falta
de uns e outros, cabem aos irmãos, germanos ou unilaterais, não diferenciando a lei
entre os que são ou não oriundos do casamento (PEREIRA. 2006).
O autor ainda afirma que o direito aos alimentos é irrenunciável, não
podendo o alimentando abrir mão deles; é intransmissível, a faculdade de requerer
os alimentos não pode se transferir a outra pessoa; é impenhorável, por crédito de
terceiros; é incompensável, relacionado ao débito do alimentado ao alimentante; e
imprescritível.
No entanto VENOSA (2010) classifica as características dos alimentos
como: direito pessoal e intransferível, irrenunciabilidade, impossibilidade de
36
restituição, incompensabilidade, impenhorabilidade, impossibilidade de transação,
imprescritibilidade, variabilidade, periodicidade e divisibilidade.
Reconhecido o filho e tendo sido declarada a relação de parentesco, cria-se
a obrigação recíproca entre pai e filho de prestar os alimentos, conforme artigo 1696
do Código Civil (PEREIRA, 2006).
Os parentes conforme o artigo 1694 do Código Civil devem prestar alimentos
uns aos outros e desde o reconhecimento do filho é estabelecido entre este e o pai
que o reconheceu, o direito de requerer alimentos um do outro (RODRIGUES,
2008).
Os alimentos que são devidos ao filho não se subordinam às condições
impostas pela lei para a efetivação da prestação alimentícia comum, vez que os
mesmos são deveres impostos aos pais de prover à subsistência do menor. Não
será necessário questionar se o filho reconhecido tem ou não bens ou se consegue
ou não se sustentar pelo próprio trabalho, vez que a obrigação existente pelo pai em
prestar alimentos ao filho menor, refoge ao princípio geral de que a prestação
alimentar fica condicionada à demonstração da necessidade do alimentando
(PEREIRA, 2006).
Ressalta o autor ainda, que, contudo, este direito pertencente ao filho tem
limite, qual seja, a capacidade de subsistência do pai alimentante, colocando assim
que o sustento do filho não pode privar seu pai das necessidades vitais ao seu
sustento.
A prestação alimentícia devida pelo pai ao filho reconhecido deve ser
razoável, atendendo às necessidades do menor, sem, contudo esquecer que do
outro lado há uma pessoa que também necessita de meios adequados para sua
37
sobrevivência, o pai. Devendo então esta, atender as necessidades de um sem
comprometer a do outro.
Caso a manutenção do menor signifique sacrificar o mínimo essencial para a
vida do pai, que esta seja conseguida por outros meios, como por outro parente e na
ausência deste, que seja obtida por outros modos, neste caso com a solidariedade
social (PEREIRA, 2006).
No caso de filho maior reconhecido a este só será possível requerer os
alimentos ao pai, se não tiver condições ou não puder, mesmo tendo trabalho, obter
sustento próprio e na falta do pai ou da mãe, o direito poderá ser acionado em face
de seus avós, tanto paternos como maternos, bem como aos irmãos (PEREIRA,
2006).
Afirma ainda o autor que tanto a doutrina como a jurisprudência, admitem,
ainda que com certa cautela, a extensão dos alimentos mesmo o filho sendo maior
de idade, nos casos de ser ele ainda estudante e não ter renda própria. É
recomendável que seja mantido até o limite dos 24 (vinte e quatro) anos de idade
quando cursar ensino superior.
4.7 SUCESSÃO
De acordo com PEREIRA: “O mais importante dos efeitos do
reconhecimento é a atribuição ao filho de direito sucessório; é a capacidade por ele
adquirida para herdar ab intestato do pai e dos parentes deste” (2006, p. 335).
O direito sucessório é recíproco entre pais e filhos, sendo que tanto os
ascendentes como os descendentes, estão classificados entre os herdeiros
necessários (RODRIGUES, 2008).
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Coloca ainda o autor que no Código de 1916 em seu artigo 1605, §1º, havia
restrição com relação ao direito do filho natural reconhecido na constância do
casamento, colocando que a este só cabia a metade do que o filho legítimo viesse a
receber. Deste modo, tinha-se a seguinte situação, que se o reconhecimento do filho
ilegítimo fosse anterior ao casamento de seu pai, ele concorria com seu irmão,
unilateral e legítimo, nas mesmas proporções, agora, se este filho fosse reconhecido
na constância do casamento de seu pai, ele receberia somente metade do que ao
filho legítimo coubesse.
A Lei do Divórcio, Lei nº 6515/77 veio a igualar para efeitos sucessórios, os
filhos oriundos de qualquer natureza, tendo sido prevalecido o caput do artigo 1605
do Código Civil de 1916, vez que este igualava os filhos na sucessão de seus pais,
sendo que esta situação continua sendo mantida no novo Código Civil
(RODRIGUES, 2008).
Não seria razoável que determinada situação de desigualdade entre os filhos
continuasse a prevalecer, até porque, filho é filho independentemente se este foi ou
não reconhecido na constância do casamento de seu pai, tendo este filho direito de
ser respeitado no que concerne à herança deixada pelo seu genitor, visto que
determinada desigualdade além de por óbvio ainda preconceituosa, era o mesmo de
punir o filho pelo fato do mesmo não ter sido oriundo do casamento de seus pais.
No entanto, a evolução jurídica veio com a Constituição Federal de 1988 em
seu artigo 227, § 6º quando preceituou que todos os filhos sendo oriundos ou não do
casamento, teriam iguais direitos. Os que até então eram denominados filhos
ilegítimos, adulterinos ou incestuosos, pela Constituição de 1988 são todos
denominados de filhos (PEREIRA, 2006).
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O que nos leva a perceber que todos os filhos independente de sua natureza
recebem o que lhe é devido a título de herança deixada pelo seu pai em igualdade
de condições, a de filho.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na realização deste trabalho teve-se o intuito de demonstrar principalmente
a importância dos efeitos que decorrem do reconhecimento de paternidade uma vez
que eles são fundamentais e inerentes a todas as pessoas, sem exceções.
Deste modo é possível afirmar que por mais que esse ato, de reconhecer a
paternidade, pareça simples e de fácil entendimento, o mesmo vem cercado de
direitos e obrigações os quais visam proteger e amparar não só a criança ou o
adolescente, mas de igual modo, o indivíduo na fase adulta.
É possível perceber que os efeitos do reconhecimento de paternidade estão
presentes desde sua realização até a morte da pessoa, sendo um ciclo que possui
um início, mas que, porém, não tem um fim.
Quando alguém passa a ser reconhecido pelo seu pai, adquire um estado,
passa a adotar o sobrenome paterno, torna-se um parente para com os familiares
dele, se sujeita ao poder familiar enquanto menor, tem direito à alimentos e por fim,
à herança deixada pelo seu genitor, e quando este filho crescer e tiver também seus
filhos, à eles recairão as mesmas consequências. É um ciclo perfeito.
É claro que os efeitos por si só não bastam, por isso teve-se também como
objetivo conhecer, ainda que brevemente, pontos importantes que antecedem os
efeitos, de modo que facilite a compreensão do tema.
Não há como não mencionar que esses efeitos antes de serem efeitos, são
direitos, direitos esses que são inerentes a toda e qualquer pessoa mesmo que esta
ainda que por qualquer motivo, ou pela inércia de seu pai, deixou de ser reconhecida
oportunamente, fato é, que tais direitos mesmo assim existiam, mas é claro, que só
tornaram-se exigíveis, juridicamente, com a realização do reconhecimento.
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Esperamos que este trabalho possa contribuir para a formação dos
graduandos em Direito especialmente àqueles que possuem uma maior afinidade
com o Direito de Família, bem como possa fazê-los valorizar o quão grande é o
significado da palavra família, a qual deve ser respeitada acima de qualquer coisa,
pois como a própria Constituição Federal preceitua, a mesma é a base da
sociedade.
Esperamos, também, que esse trabalho possa “abrir os olhos” e a mente de
mulheres que além de serem mães assumem o papel de pai como se elas
pudessem sozinhas atender todas as necessidades de seus filhos, sem se
convencerem que essas crianças de algum modo carecem da figura paterna e que
muitas vezes a inércia da mãe em fazer jus ao direito de seus filhos, fará com que
estes carreguem marcas, senão por muito tempo, pelo resto de suas vidas.
Podemos afirmar sem sombra de dúvidas que este trabalho contribuiu
essencialmente para a nossa formação, nos fazendo ver de uma maneira muito mais
sábia, mais aprofundada e com mais valor, ou ainda “ver com outros olhos”, as
consequências que se configuram de extrema importância, as quais decorrem do
reconhecimento de paternidade, independente de sua forma, os seus efeitos.
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REFERÊNCIAS
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_______. Lei nº 3071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L3071.htm. Acesso em: 20 mai. 2011.
_______. Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 05 jul. 2011.
_______. Lei no 10406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 24 jul. 2011.