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UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL
GRADUAÇÃO EM DIREITO
LETÍCIA MARIA DA SILVA
USO DE AGROTÓXICOS A LUZ DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E DO
DIREITO DO CONSUMIDOR
SÃO CAETANO DO SUL
2015
USCS - UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL
GRADUAÇÃO NO CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
LETÍCIA MARIA DA SILVA
USO DE AGROTÓXICOS A LUZ DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E DO
DIREITO DO CONSUMIDOR
Monografia apresentada como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Orientador: Profª. Draª. Ms. Ivone Cristina de Souza João.
SÃO CAETANO DO SUL
2015
LETICIA MARIA DA SILVA
USO DE AGROTÓXICOS A LUZ DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E DO
DIREITO DO CONSUMIDOR
Monografia apresentada como exigência parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Área de Concentração:___________________
Data de defesa: __/__/___
Resultado:____________________________
BANCA EXAMINADORA
Profª. Dra. Ms. IVONE CRISTINA DE SOUZA JOAO
Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Cordel: A maldição dos agrotóxicos ou o que faz o agronegócio
(...)
O uso dos agrotóxicos
Nesse contexto recente
Obedece à ditadura
(...)
O modelo baseado
No veneno, monocultura,
Mecanização pesada,
Adubo químico em cultura
É a “Revolução Verde”
Chamada na agricultura.
(...)
A nossa soberania
Precisa ser respeitada
Quem produz com agrotóxicos
Quer o seu lucro e mais nada
A segurança alimentar
Está muito ameaçada.
(...)
A forma de consumir
Um mundo mais sustentável
Nós devemos construir.
Rogaciano Oliveira
Gigi Castro
RESUMO
O tema aborda as garantias e princípios constitucionais, assim como
direitos dos consumidores em relação aos agrotóxicos presente em grande parte da
alimentação.
Atualmente, o Brasil é um dos países que lideram o consumo de
agrotóxicos e desde o surgimento do defensivo agrícola, há diversas matérias criticando
a utilização e comprovando diversos efeitos prejudiciais em relação ao insumo químico.
Motivo pelo qual há relevância em discorrer acerca do tema.
O estudo é concernente à legislação que dispõe acerca do pesticida,
aplicação da legislação consumerista e da Constituição Federal Brasileira de 1988,
quando cabível, além de obras comentando acerca do defensivo agrícola.
Palavras Chaves: Agrotóxicos. Consumidor, Garantias Constitucionais.
Abstract
The theme addresses the guarantees and constitutional principles, as well
as consumer rights in relation to pesticides present in most of the food.
Currently, Brazil is one of the countries leading the consumption of
pesticides and since the emergence of the crop protection, there are several
materials criticizing the use and proving various harmful effects on the chemical
input. Why no relevance in discourse on the subject.
The study is concerning the legislation in its possession concerning the
pesticide, application consumerist legislation and the Brazilian Constitution of 1988,
as appropriate, and works commenting about the crop protection.
Key-words: Pesticides. Consumer. Constitutional Guarantees
Sumário
RESUMO...........................................................................................................5
ABSTRACT.......................................................................................................6
INTRODUÇÃO ................................................................................................. 9
1. ASPECTOS HISTÓRICOS DO AGROTÓXICO ...................................... 10
2. O TERMO AGROTÓXICO ....................................................................... 17
3. BASE LEGISLATIVA .............................................................................. 20
4. ENTES DA FISCALIZAÇÃO / AGÊNCIAS REGULADORAS ................ 21
4.1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO -
MAPA...........................................................................................................26
4.2 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA ........ 24
4.3 INSTITUTO BRASILEIRO AO MEIO AMBIENTE - IBAMA ................. 25
5. PROJETOS DA AGÊNCIA REGULADORA ANVISA .............................. 27
5.1 PARA ........................................... ..........................................................27
5.2 RENACIAT.............................................................................................28
6. SANÇÕES................................................................................................28
6.1 CONCEITO.............................................................................................28
6.2SANÇÕES QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA LEI DOS
AGROTÓXICOS.............................................................................................29
6.3 SANÇÃO ADMINISTRATIVA...............................................................29
6.4 SANÇÃO CIVIL....................................................................................31
6.5 SANÇÃO CRIMINAL.............................................................................32
7. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PRINCÍPIOS DA RELAÇÃO DE
CONSUMO QUANTO AO USO DOS AGROTOXICOS ................................ 35
7.1 CONCEITO DE PRINCÍPIO .................................................................. 35
7.2 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ............................................................ 36
7.3 O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO DO ESTADO ............................... 37
7.4 PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE .................................................. 38
7.5 O PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ........................................................ 40
8.GARANTIAS CONSTITUICIONAIS FRENTE AO USO
DOS AGROTOXICOS .................................................................................... 44
8.1 O DIREITO À VIDA ............................................................................... 44
8.2 O DIREITO À SAÚDE ........................................................................... 48
8.3 O DIREITO A DIGNIDADE HUMANA .................................................. 50
9. A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA EM RELAÇÃO
AO USO DOS AGROTÓXICOS......................................................................51
9.1 O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR............................................................................................51
9.2 CONCEITO DE
CONSUMIDOR............................................................................................53
9.3 CONCEITO DE FORNECEDOR............................................................55
9.4 DIREITO BÁSICOS DO CONSUMIDOR...............................................55
9.5 RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE AGROTOXICOS E
ALIMENTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR................................................................................................57
10. MEDIDAS PREVENTIVAS.......................................................................58
CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................65
REFERÊNCIAS...............................................................................................66
9
INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda acerca dos agrotóxicos, especificamente
como os defensivos agrícolas estão sendo tratados nas legislações brasileiras
vigentes.
Tem como objetivo discorrer acerca da utilização dos agrotóxicos
conscientizar e gerar discussões no âmbito do Direito, analisando a Constituição
Federal Brasileira de 1988 e atual e vigente legislação consumerista, lei 8.078, de 11
de setembro de 1990, além da lei dos agrotóxicos n° 7.802, de 11 de julho de 1989,
e o decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002.
Para tanto, imprescindível será a análise da evolução da utilização dos
agrotóxicos no contexto histórico, seu significado, os órgãos competentes que
verificam o cumprimento da legislação, quanto à comercialização, propaganda
comercial, utilização, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos. As
sanções administrativa, civil e criminal diante das violações em contrapartida o que
dispõe as legislações dos agrotóxicos. E a responsabilidade do fornecedor de
agrotóxicos frente ao Código de Defesa do Consumidor.
Outra questão relevante consiste em conceituar o significado de princípios
e assim delimitar os quais norteiam a utilização dos agrotóxicos, tais como, o
principio da igualdade, intervenção do Estado, a vulnerabilidade do consumidor e o
principio da informação, existentes na Constituição Federal Brasileira de 1988 e
Código de Defesa do Consumidor Brasileiro.
Além dos princípios, é importante esclarecer as garantias constitucionais
à pessoa humana. Sendo de suma importância a relevante discussão quanto ao
tema.
10
1. ASPECTOS HISTÓRICOS DO AGROTÓXICO
Um dos fatores primordiais para o convívio do homem em sociedade foi o
da necessidade de se alimentar e, através da agricultura, foram surgindo as
primeiras civilizações.
Nas palavras de Edward McNall Burns em História da Civilização Ocidental:
Das diversas causas que determinaram o aparecimento remoto de civilizações nos vales do Nilo e do Tigre-Eufrates, parece ter sido o fator geográfico o mais importante. Ambas as regiões apresentavam a vantagem
de possuir uma área limitada de solo extremamente fértil.1
Prosseguindo nas palavras de Luis Claudio A. Barbosa:
Há cerca de 10.000 anos, com o desenvolvimento agrícola, a densidade populacional começou a aumentar e, consequentemente, a relação entre as espécies mudou. O homem começou a estocar grãos, vegetais e carne, e estes estoques se tornaram fontes de alimento para agrupamentos
humanos e animais domésticos. 2
Partindo-se destes entendimentos chegamos a um ponto onde
distinguem-se dois tipos de fatos, os fatos registrados e os fatos pesquisados.
O primeiro registro da humanidade acerca das pragas agrícolas tem início
na Bíblia3, por volta dos anos 1300 a.C. a 1200 a.C. Em Êxodo, capítulo 10
versículos 14 ao 17:
Versículo 14:
Os quais invadiram todo o Egito e desceram em grande número sobre toda a sua extensão. Nunca antes houve tantos gafanhotos, nem jamais haverá.
(Êxodo 10:14)
Versículo 15:
1 MCNALL, Edward Burns. História da civilização ocidental. p. 38.
2 BARBOSA, Luiz Claudio de Almeida. Os pesticidas, o homem e o meio ambiente.
3 Bíblia Sagrada.
11
Eles cobriram toda a face da terra de tal forma que ela escureceu. Devo-raram tudo o que o granizo tinha deixado: toda a vegetação e todos os frutos das árvores. Não restou nada verde nas árvores nem nas plantas do campo, em toda a terra do Egito. (Êxodo 10:15)
Versículo 16:
O faraó mandou chamar Moisés e Arão imediatamente e disse-lhes: "Pequei contra o Senhor, o seu Deus, e contra vocês! (Êxodo 10:16)
Versículo 17:
Agora perdoem ainda esta vez o meu pecado e orem ao Senhor, o seu Deus, para que leve esta praga mortal para longe de mim. (Êxodo 10:17)
E os meios de combate às pragas, tanto em Êxodo:
Eles insistiram: "O Deus dos hebreus veio ao nosso encontro. Agora, permite-nos caminhar três dias no deserto, para oferecer sacrifícios ao Senhor, o nosso Deus; caso contrário, ele nos atingirá com pragas ou com a espada". (Êxodo 5:3)
Caso contrário, mandarei desta vez todas as minhas pragas contra você, contra os seus conselheiros e contra o seu povo, para que você saiba que em toda a terra não há ninguém como eu. (Êxodo 9:14)
Quanto em Deuteronômio:
Não sejam parciais no julgamento! Atendam tanto o pequeno como o grande. Não se deixem intimidar por ninguém, pois o veredicto pertence a Deus. Tragam-me os casos mais difíceis e eu os ouvirei. (Deuteronômio 1:17)
É evidente nestas situações a intenção do homem em combater as
adversidades naturais, primeiramente por força dos Deuses (gregos e romanos) e
após por força dos Tribunais eclesiásticos. Neste período os homens relacionavam
as pragas à ira de Deus, como um castigo pela conduta incorreta impondo
penalidades aos humanos.
Ainda, em relação aos Tribunais Eclesiásticos:
12
“O Tribunal Eclesiástico é de fundamental importância para o exame, discussão e decisão de um assunto em questão de competência da
Igreja”.4
No Tribunal Eclesiástico, só os poderes da excomunhão da Igreja eram
capazes de ocasionar a desistência dos animais de devastar determinada coisa.
Estima-se que entre os séculos XII e XVIII ocorreram 90 julgamentos de pragas.
Durante a Idade Média até meados do século XIX animais eram julgados
por crimes, como se fossem seres humanos, com direito a advogado de defesa
para os casos.
Na revista on-line Animal Legal & Historical Center, o artigo “The Historical
And Contemporary Prosecution And Punishment Of Animals” de Jen Girgen (anexo
abaixo) retratata claramente a atuação de um Tribunal Eclesiástico no Brasil em
1713.
Em síntese: Um grupo de cupins foi julgado no estado do Maranhão, por
ocasionar a destruição quase que completa de um monastério franciscano. Os
Frades do monastério solicitaram a emissão de um ato de interdição e excomunhão
dos cupins. O advogado de defesa argumentou que os cupins eram criaturas de
Deus e por isso tinham todo o direito de buscar o próprio sustento em sua própria
terra. O argumento foi deferido e os Frades assumiram o compromisso de designar
um espaço exclusivo para os cupins. Os cupins foram condenados a permanecer
apenas no lugar designado pelos Frades.
Por volta de 3.000 a.C, Gregos e Romanos utilizavam-se do Arsênio
como inseticida. Os chineses também utilizavam compostos de arsênio como
inseticida, porém a utilização se deu em meados do século XIV, já na idade média
junto com a utilização do mercúrio. Os chineses desenvolveram também outras
técnicas de combate às pragas como uso de ervas, óleos e cinzas no tratamento de
sementes e grãos armazenados.
“Arsênio como inseticida, era usado em iscas para matar gafanhotos, lagartas-rosca, formigas e baratas. Como raticida era empregado em iscas
contra ratos”. 5
4 MARTINS, Edson de Oliveira, Curso Juiz De Paz Eclesiástico. p. 5.
13
Por volta de 2.500 a.C. os Sumérios e os Romanos passam a utilizar o
enxofre no combate aos insetos.
No século XVIII, houve um total desenvolvimento agrícola por conta do
período da Revolução Industrial. A agricultura era cada vez mais modernizada e este
processo de tecnologia além de trazer inúmeros benefícios trouxe também inúmeros
malefícios. Devido aos malefícios trazidos pela Revolução Industrial, surgiram os
primeiros estudos sobre o uso dos compostos químicos (compostos inorgânicos e
extratos vegetais), por volta do século XIX.
Segundo Luiz Claudio Meirelles:
O intenso desenvolvimento da indústria química a partir da Revolução Industrial determinou o incremento na pesquisa e produção dos produtos agrotóxicos. Sua produção em escala industrial teve início em 1930,
intensificando-se a partir de 1940.6
Os compostos inorgânicos eram muito tóxicos quando utilizados em larga
escala, por isso houve uma mudança para os compostos orgânicos vegetais e
naturais como óleos vegetais, nicotina, rotenona, piretro.
No final do século XIX, início do século XX, o químico alemão Friedrich
Wöhler desenvolveu o inseticida orgânico sintético.
Em 1939, basicamente com o início da 2ª Guerra Mundial, houve um
grande avanço no setor químico em relação aos agrotóxicos. As novas pesquisas
sobre os novos inseticidas tinham como finalidade a proteção dos soldados em
combate ante as pragas transmissoras das doenças. Assim foi criado em laboratório
a substância Dicloro Difenil Tricloroetano – DDT.
De acordo com o professor e pesquisador de saúde ambiental
Flemming Konradsen:
Durante a Segunda Guerra Mundial, na Itália, o DDT em pó foi pulverizado na pele da população para prevenir epidemias de tifo transmitidas por
5 A Enciclopédia Agrícola Brasileira. Julio S. Inglez, Aristeu Mendes Peixoto, Francisco Ferra de
Toledo. 6 Controle de agrotóxicos: estudo de caso do Estado do Rio de Janeiro, 1985/1995.
MEIRELLES, L.C.
14
piolhos, que causavam alta mortalidade. Ele foi usado, também, em grandes
áreas do globo terrestre para eliminar o mosquito vetor da malária.7
Nesta linha de raciocínio, acrescentam Frederick Roger Benn e Charles
Andrew McAuliffe:
“Mais tarde, o DDT foi utilizado no controle de pragas da agricultura, particularmente em colheitas com alto rendimento econômico”.
8
Porém de acordo com Rachel Carson no livro Primavera Silenciosa, o
DDT trata-se de inseticida de baixo custo e altamente eficiente a curto prazo, porém
a longo prazo tem efeitos prejudiciais à saúde humana.
“O livro Primavera Silenciosa de Rachel Carson, lançado 1962, pode ser considerado uma denúncia pública sobre os efeitos adversos do contato do
DDT com as aves, sendo este chamado de elixir da morte9
“Com o passar dos anos, no entanto, a promessa de estar livre de insetos foi quebrada, e o milagre químico, que tinha dado início à era dos pesticidas, não ocorreu.
10
“O problema da contaminação por organoclorados tem se agravado e adquirido proporções dramáticas, tanto pela sua intensificação quanto pela sua extensão geográfica. Outrora, as zonas contaminadas eram muito reduzidas. Atualmente tendem a cobrir o planeta inteiro e podemos encontrar DDT até na neve do Alasca.
11
Entre 1997 e 1999, foi realizado um estudo sobre a contaminação por DDT em solos, sedimentos e ovos de aves domésticas em área peridomiciliar de uma região endêmica de leishmaniose, localizada na cidade do Rio de Janeiro. A última aplicação conhecida de DDT, nesta área, foi realizada em 1990, com o objetivo de combater o vetor da leishmaniose. Os resultados desta investigação acusaram contaminação em todas as matrizes
7 KONRADSEN, F; VAN DER HOEK, W; AMERASINGHE, F.P; MUTERO, C. & BOELEE, E.,
Engineering and malaria control: learning from the past 100 years. p.99-108 8 Organoclorados: um problema de saúde pública. Araceli Verônica Flores, Joselito Nardy Ribeiro,
Antonio Augusto Neves, Eliana Lopes Ribeiro de Queiroz. 9 JARDIM, I.C.S.F. e ANDRADE, J.A. Resíduos de agrotóxicos em alimentos: uma preocupação
ambiental global – um enfoque às maçãs. p. 996-1012. 10
TURK, J. Introduction to environmental studies. 11
Organoclorados: um problema de saúde pública. Araceli Verônica Flores, Joselito Nardy Ribeiro, Antonio Augusto Neves, Eliana Lopes Ribeiro de Queiroz.
15
estudadas. No entanto, o resultado mais preocupante foi aquele que revelou
a contaminação dos ovos, os quais são consumidos pela população local.12
Um relatório escrito pela Secretaria de Saúde de Paulínia-SP, sobre exames médicos de 181 moradores do bairro Recanto dos Pássaros, contaminado por uma indústria química, indicou que 86% destes moradores apresentaram pelo menos um produto tóxico acima dos índices recomendados. De acordo com o documento, os exames revelaram que quatro pessoas tinham BHC acima dos níveis recomendados, 28 tinham Heptacloro (seis crianças), 20 tinham Aldrin (cinco crianças), sete tinham Endrin (quatro crianças), duas tinham Endossulfan e 44 tinham DDT (17 crianças). O relatório apontou, também, incidência de tumores hepáticos e de tireóide, benignos e malígnos, alterações neurológicas, típicas de exposição aos organoclorados, alto índice de dermatoses, de rinites alérgicas, disfunções gastrointestinais, pulmonares e hepáticas. Ainda, segundo o documento, 35% das crianças apresentavam distúrbios neurocomportamentais que podem, inclusive, afetar sua capacidade de
aprendizado.13
Na metade do século XIX, foi isolado o composto responsável pelos
efeitos medicinais e tóxicos dessa planta, a enzima acetilcolinesterase, que é a
principal causa da morte em mamíferos, pois ocasiona a insuficiência respiratória e a
acetilcolina, que é um importante transmissor de impulsos nervosos.
Assim como os vírus, as pragas vão desenvolvendo resistências aos
agrotóxicos, tornando cada vez mais seu uso ineficaz, induzido o agricultor a tomar
severas medidas como o uso e a mistura de diversas substâncias químicas. A
diversidade de produtos está aumentando no mercado pois sempre haverá a
necessidade do estudo químico para controlar tais organismos.
Ainda mais notável foi o avanço acerca dos agrotóxicos ocorrido em 1940,
com a chamada Revolução Verde, obtendo resultados com expressividade no ano
de 1966, em uma Conferência em Washington.
A expressão Revolução Verde foi criada em 1966, em uma conferência em Washington, por William Gown, que disse a um pequeno grupo de pessoas interessadas no desenvolvimento dos países com déficit de alimentos é a
Revolução Verde, feita à base de tecnologia, e não do sofrimento do povo.14
12 VIEIRA, E.D.R., TORRES, J.P.M. & MALM, O. Persistência Ambiental e Biológica do DDT: Estudo
de caso em uma área de Leishmaniose. P. 55-70
13
Laudo comprova contaminação do moradores de Paulínia. Estadão política. 14
A revolução verde. Wagner de Cerqueira e Francisco.
16
As inovações tecnológicas na agricultura para a obtenção de maior produtividade através do desenvolvimento de pesquisas em sementes, fertilização do solo, utilização de agrotóxicos e mecanização no campo que
aumentassem a produtividade, ficou denominada de Revolução Verde. 15
O fato é que com o aumento da utilização de agrotóxicos, estão
ocorrendo sérios danos tanto nos seres vivos, quanto no meio ambiente.
A crescente utilização de agrotóxicos na produção de alimentos tem ocasionado uma série de transtornos e modificações no ambiente, como a contaminação das comunidades de seres vivos e a acumulação nos segmentos bióticos e abióticos dos ecossistemas (biota, água, ar, solo,
sedimentos, dentre outros.16
O uso das substâncias se transformou em verdadeira regra e única fonte
para a redução de pragas e demais problemas causados em alimentos in natura;
frutas, legumes e em produtos alimentícios industrializados.17 Mas a utilização
dessas substâncias é ultrapassada, e atualmente há investimentos na chamada
agroecologia, da qual utiliza metodologia que inclui o manejo ecológico dos recursos
naturais.18
A proposta agroecológica para sistemas de produção agropecuária faz
direta contraposição ao agronegócio, por condenar a produção centrada
na monocultura, na dependência de insumos químicos e na
alta mecanização, além da concentração da propriedade de terras
produtivas, a exploração do trabalhador rural e o consumo não local da
produção19
15 A revolução verde. Wagner de Cerqueira e Francisco.
16
PERES, F e MOREIRA, J. C. É veneno ou é remédio? Agrotóxicos, saúde e ambiente. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2003. p. 17
Agrotóxicos: Brasil é o maior consumidor mundial em 2014. Carolina Cunha. 18
Agroecologia. Embrapa Hortaliças. 19
Gonçalves, S. Para além do agronegócio – A "agroecologia" e a reconstrução do atual sistema agrícola e alimentar. In: Thomaz, A. J., França, L. B. J. (orgs.)Geografia e Trabalho no Século XXI. p. 70-94.
17
“A preocupação aumenta na mesma medida que o consumo desses produtos no Brasil, que desde 2008 carrega o título nada honrável de maior comprador de agrotóxicos do mundo”.
20
O Brasil ganhou do país Costa Rica, que no ano de 2013, foi
considerando o maior consumidor mundial de agrotóxicos, transmitindo alto indicio
de leucemia infantil em consequência da utilização desenfreada dos insumos.
O estudo demonstrou que existe uma relação clara e direta entre esses dois
fatores – a exposição dos pais aos agrotóxicos e a leucemia — e que o
risco de desenvolver a doença [entre os que se expõe a agrotóxicos] é até
três vezes maior que o normal. Mais ainda, essa relação acaba sendo ainda
mais alta quando o contato com essas substâncias é feito pela mãe durante
a gravidez e durante o primeiro ano de vida da criança.21
Segundo novos dados, durante a safra brasileira ocorridas no anos de
2013 e 2014, foram utilizados cerca de 1 bilhão de litros, o que gera uma média de 5
litros de agrotóxicos por habitante, de acordo com especialistas.22
Novas medidas devem ser tomadas e aplicadas em relação à produção
dos alimentos, dispensando assim, o ranking brasileiro de maior consumidor mundial
de agrotóxicos.23
2. O TERMO AGROTÓXICO
A fim de abordar assunto de extrema relevância jurídica. Para se entender
com riqueza, é necessário entendermos o significado do presente. São várias as
definições de agrotóxicos, no entanto, todas com o mesmo significado.
A palavra agrotóxico deriva do grego agros que exprime a ideia de campo
toxicon, veneno.24 Diz-se de ou produto químico usado para combater e prevenir
pragas agrícolas.25
20 A questão dos agrotóxicos: Longe da verdade. Elenita Malta Pereira.
21
Maior consumidor mundial de agrotóxicos, Costa Rica tem alta incidência de leucemia infantil. Giorgio Trucchi. 22
Brasil é líder mundial em consumo de agrotóxicos. Rádio Nacional da Amazônia.
23
Maior consumidor mundial de agrotóxicos. Ecodebate.
18
De acordo com a Food and Agriculture Organization (FAO) e o Programa
das Organizações Unidas (ONU), os agrotóxicos são definidos como:
Qualquer substância ou mistura de substâncias utilizadas para prevenir, destruir ou controlar qualquer praga – incluindo vetores de doenças humanas e animais, espécies indesejadas de plantas e animais, causadoras de danos durante (ou interferindo na) produção, processamento, estocagem, transporte ou distribuição de alimentos, produtos agrícolas, madeira e derivados – ou que deva ser administrada para o controle de insetos, aracnídeos e outras pestes que acometem os corpos de animais de
criação.26
O termo agrotóxico inclui inseticidas (controle de insetos), fungicidas
(controle de fungos), herbicidas (combate às plantas invasoras), fumigantes
(combate às bactérias do solo), algicida (combate a algas), avicidas (combate a
aves), nematicidas (combate aos nematoides), moluscicidas (combate aos
moluscos), acaricidas (combate aos ácaros), além de reguladores de crescimento,
desfoliantes (combate às folhas indesejadas) e dissecantes.27 É um dos insumos
químicos, também chamados de insumos minerais.28
Segundo a vigente e atual lei em seu artigo 2º, inciso I e II, da Lei Federal
7.802/89, consideram-se agrotóxicos e afins:
Os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas
24Enciclopédia Agrícola Brasileira. Julio S. Inglez, Aristeu Mendes Peixoto, Francisco Ferra de
Toledo. 25
Agrotóxico. Dicionário Aurélio. 26
PERES, F e MOREIRA, J. C. É veneno ou é remédio? Agrotóxicos, saúde e ambiente. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2003. p. 24 apud FAO – Food and Agriculture Organization 2003. p. 24 27
SILVA, C.M.M. e FAY, E.F. Agrotóxicos e ambiente. Brasília: Embrapa Informação Tecnológica, 2004, p. 28
Insumos. Planeta Orgânico.
19
matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de
agrotóxicos e afins.29
De acordo com o Ministério do Meio Ambiente, os agrotóxicos podem ser
divididos em duas categorias os agrícola e os não agrícolas. Os agrícolas são
destinados à industrialização. E os não – agrícolas utilizados nas florestas nativas.
Os agrícolas que destinados ao uso nos setores de produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e
nas florestas plantadas - cujos registros são concedidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as diretrizes e exigências
dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente. Os não - agrícolas são
destinados ao uso na proteção de florestas nativas, outros ecossistemas ou
de ambientes hídricos – cujos registros são concedidos pelo Ministério do Meio
Ambiente e Ibama, atendidas as diretrizes e exigências necessárias dos
Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde destinados
ao uso em ambientes urbanos e industriais, domiciliares, públicos ou
coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública
- cujos registros são concedidos pelo Ministério da Saúde/Anvisa, atendidas
as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura e do Meio
Ambiente.30
Em síntese, o agrotóxico é um meio utilizado a fim de coibir pragas
agrícolas é tratado com um remédio, são produtos químicos sintéticos usados para
matar insetos ou plantas no ambiente rural e urbano, também chamado defensivo
agrícola. 31
Após diversas negociações políticas31 e lutas incessantes, houve a
alteração do nome defensivo agrícola para a definição apropriada, ou seja, a palavra
agrotóxico. Sob apoio de sindicatos rurais, cooperativas de produtores rurais e de
outros grupos que representaram o interesse do usuário/ consumidor, a
denominação defensivo agrícola não é mais comumente utilizada como era
antigamente, tendo a vista a transmissão da falsa ideia da defesa a saúde humana:
29 Lei 7.802/89. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da legislação.
30
Agrotóxicos. Brasil. Ministério do Meio Ambiente. 31
Posicionamento do Instituto Nacional do Câncer Jose Alencar Gomes da Silva acerca dos
agrotóxicos. Inca. 31
PERES, F e MOREIRA, J. C. É veneno ou é remédio? Agrotóxicos, saúde e ambiente. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2003. p. 24 apud FAO – Food and Agriculture Organization 2003. p.
20
O termo defensivo agrícola carrega uma conotação errônea de que as
plantas são completamente vulneráveis a pragas e doenças, e esconde os
efeitos negativos à saúde humana e ao meio ambiente. O termo agrotóxico
é mais ético, honesto e esclarecedor, tanto para os agricultores como para
os consumidores.32
O uso dos insumos é extremamente nocivo aos seres vivos e, portanto foi
de extrema importância denominar a conotação correta.
3. BASE LEGISLATIVA
O agrotóxico, portanto é uma meio utilizado pelo agronegócio para
controle nos alimentos, qual requer norma para controle desse defensivo agrícola.
Em 1982, a primeira legislação estadual foi consolidada no Rio Grande do Sul, a lei
7.747, fruto de um amplo debate liderado por políticos, pesquisadores e
ecologistas.33
Sete anos depois, necessariamente em 1990, foi criado o Decreto 98.816,
e revogado pelo decreto 4.074 de 04 de janeiro de 2002, por conta da deficiência do
antigo decreto em muitos aspectos.
“(...) até 1989 – quando foi aprovada a lei 7.802 – tínhamos no país um
marco regulatório defasado, o que facilitou o registro de centenas de
substâncias tóxicas, muitas das quais já proibidas em outros países”.34
O decreto 4.074 de 2002 regulamenta e reforça a Lei Federal no 7.802, de
11 de julho de 1989:
Decreto n° 4.074 de 04 de janeiro de 2002. Regulamenta a Lei no 7.802, de
11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a
produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a
32 Informativo do Conselho Regional de Química III, 1997 apud PERES, Frederico; MOREIRA, C.
Josino; Dubois S. Gaetan. 2003, p. 22. 33
A questão dos agrotóxicos: longe da verdade. Elenita Malta Pereira. 34
A luta constante contra os agrotóxicos. Cleber Folgado.
21
comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a
exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a
classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, e dá outras providências.35
O presente decreto, fortaleceu o que a lei 7.802/89 já disponibilizava.
4. ENTES DA FISCALIZAÇÃO / AGÊNCIAS REGULADORAS
O decreto 4.074/02, em seu artigo 1°, inciso XIII, estabelece que compete
a ação direta de órgãos em relação a verificação do cumprimento da legislação, in
verbis:
“Art. 1
o Para os efeitos deste Decreto, entende-se por: (...) XIII - fiscalização
- ação direta dos órgãos competentes, com poder de polícia, na verificação
do cumprimento da legislação especifica”.36
De acordo com o artigo 9º da lei 7.802/89, compete a União legislar
acerca da produção, do registro comércio interestadual, exportação, importação,
transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico, controle e fiscalização
dos estabelecimentos de produção, importação e exportação, analise dos produtos
agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados além de controlar e
fiscalizar a produção, a exportação e a importação:
Art. 9º No exercício de sua competência, a União (grifo nosso) adotará as
seguintes providências:
I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação,
importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;
II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e
exportação;
35 Decreto 4.074/ 02. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da legislação.
36
Lei 7.802/89. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da legislação.
22
III - analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e
importados;IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a
importação.37
A título de conhecimento, concernentes a aplicação da legitimidade da
União, em relação a sua atuação quanto à medida emergencial que visa controlar a
contaminação causada por embalagens de agrotóxicos, merece comentários e
destaque acerca de uma decisão proferida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ.
Em síntese, a União alega que a competência em relação à
responsabilidade pelos destinos dos agrotóxicos não é desta, e sim do Estado do
Rio Grande do Sul, com base nos artigos 10, 11,12 da lei 7.802/89, que delimita a
competência dos Estados e Municípios em legislar supletivamente do uso e
armazenamento do agrotóxico, seus componentes e afins. O argumento da União,
não foi reconhecido pelo Superior Tribunal, pelo fato da responsabilidade da União
estar contida tanto na Constituição Federal no artigo 23, quanto na legislação
Infraconstitucional, estabelecida na lei 7.802/89 regra contida no art. 11:
ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AGROTÓXICOS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LEI 7.802/89. ART. 23 DA CF. VALOR DA MULTA. Em se cuidando de discussão acerca de medida emergencial que visa controlar a contaminação causada por embalagens de agrotóxicos, o artigo 23 da Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios. Os diversos decretos regulamentadores da Lei 7.802/89 cuidam das competências para fiscalização da matéria no plano infraconstitucional, não havendo como a União, ora recorrente, furtar-se a responder pela exigência emergencial para sustar a contaminação aferida pelo magistrado de primeiro grau.A jurisprudência do STJ reconhece que é possível estabelecer-se multa cominatória em liminar contra ente público, com o objetivo de evitar dano à população. Não se conhece de recurso especial quanto à ausência de especificação do destino da multa cominada, ante a falta de prequestionamento da matéria. A análise da razoabilidade da matéria esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, mormente quando se discute dano ambiental sub judice há quase vinte anos e ainda na fase instrutória. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (Recurso Especial n° 541.771 Superior Tribunal de Justiça, Relator Castro Meira, julgado em 17/04/2008)
37 Lei 7.802/89. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da legislação.
23
Segundo a Constituição Federal Brasileira, União, Estados e Municípios
são competentes para proteger o meio ambiente, combater a poluição assim como a
organização do abastecimento alimentar.
Artigo. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios: (...) Proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas. (...) Organizar o abastecimento
alimentar.38
Portanto, a União e os Estados são concorrentemente competentes para
assegurar o meio ambiente e os assuntos decorrentes dos agrotóxicos.
A competência da União é delegada aos órgãos federais Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – Anvisa, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – Ibama.
Segundo o coordenador-geral de Avaliação e Controle de Substâncias
Químicas do Ibama, Márcio Freitas, os agrotóxicos passam por avaliação nos três
órgãos controladores. O Mapa avalia a eficiência agronômica, a Anvisa avalia a
questão da toxidade humana e o Ibama a questão ambiental.39
4.1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA
A Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins – CGAA/DFIA/SDA-MAPA,
foi instituída pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e fiscalizam os
estabelecimentos de produção/importação/exportação, produtos, coleta de
amostras, estações credenciadas de pesquisa40, ou seja, realizando avaliações
agronômicas.
Além disso disponibiliza um banco de dados denominado Sistema de
Agrotóxicos Fitosanitários – AGROFIT, que tem como pressuposto a consulta
pública sobre pragas, ingredientes ativos, produtos formulados, relatórios e
38 Constituição Federal Brasileira de 1988. Brasil. Planalto. Portal da Legislação.
39
Brasil é líder mundial em consumo de agrotóxicos. Jornal da Amazônia. 40
Fiscalização Federal de Agrotóxicos. Brasil. Ministério da Agricultura.
24
componentes de fórmulas registrados no Ministério da Agricultura, com informações
dos ministérios da Saúde e do Meio Ambiente. O Agrofit oferece informações sobre
o uso correto dos produtos registrados.41
4.2 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
A Anvisa coordena as ações na área de toxicologia no Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária, com o objetivo de regulamentar, analisar, controlar e
fiscalizar produtos e serviços que envolvam riscos à saúde – agrotóxicos,
componentes e afins e outras substâncias químicas de interesse toxicológico42. É
regulada pela lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, atuando em todos os setores
relacionados à saúde, dentre eles os níveis dos ingredientes ativos dos agrotóxicos,
encontrando-se diretamente relacionada ao Ministério Saúde:
Artigo. 3o Fica criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede
e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em
todo território nacional.43
A Agência realiza a avaliação toxicológica para fins de registro dos
agrotóxicos, a reavaliação de moléculas já registradas e normatiza e elabora
regulamentos técnicos e monografias dos ingredientes ativos dos agrotóxicos. Além
disso, coordena o Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos nos Alimentos
(PARA) e a Rede Nacional de Centros de Informação Toxicológica (Renaciat) e
promove capacitações em toxicologia.44
41 Agrotóxicos. Brasil. Ministério da Agricultura.
42
Agrotóxicos e Toxicologia. Brasil. Anvisa.
43
Brasil. Lei 9782/1999. Brasil. Planalto. Portal da Legislação.
44
Agrotóxicos e Toxicologica. Anvisa.
25
4.3 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
RENOVÁVEIS - IBAMA
De acordo com o site do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recurso Naturais Renováveis, sua atuação principal está na tarefa de fiscalizar os
agroquímicos no meio ambiente, identificando os produtos considerados irregulares
em relação as avaliações ambientais, tais como, impactos ambientais, de
contaminação nas águas superficiais e subterrâneas e de efeitos adversos à fauna,
no tocante aos agrotóxicos.45
Os agrotóxicos, para serem produzidos, exportados, importados,
comercializados e utilizados devem ser previamente registrados em órgão federal,
de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos
setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. nos moldes do decreto n°
4.074/02 do artigo 3°, in verbis:
Artigo. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
46
Nesse contexto, o Ibama realiza a avaliação ambiental, dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, estabelecendo suas classificações quanto ao potencial
de periculosidade ambiental (PPA ) e a avaliação e risco ambiental (ARA). Função
esta pertencente ao ministério do meio ambiente47,previamente delegada ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis , inciso IX, Artigo 1º
do Decreto nº 6.099/0747, in verbis:
45 Relatórios de Comercialização de Agrotóxicos. Ibama.
46
Decreto 4.074/ 02. Palácio do Planalto. Portal da legislação. 47
Avaliação ambiental de agrotóxicos e afins. Ibama. 47
Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) de Agrotóxicos e Afins. Ibama.
26
Artigo. 1o O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com
autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de
direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo
o território nacional, criada pela Lei no7.735, de 22 de fevereiro de 1989,
vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades: (...) IX -
análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus
componentes e afins, conforme legislação em vigor.48
Cumpre esclarecer que o Ibama realiza anualmente um boletim referente
a produção, importação, exportação e vendas de produtos agrotóxicos no Brasil,
decorrentes. E tem como base os dados contidos nos relatórios semestrais
apresentados pelas empresas detentoras de registro de produtos agrotóxicos e
afins, por força do Art. 41 do Decreto nº 4.074/200249, nesse sentido:.
Artigo. 41. As empresas importadoras, exportadoras, produtoras e formuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, fornecerão aos órgãos federais e estaduais competentes, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, dados referentes às quantidades de agrotóxicos, seus componentes e afins importados, exportados, produzidos, formulados e comercializados de acordo com o modelo de relatório semestral do Anexo VII.
50
O anexo em que a contida lei enfatiza, está disponível juntamente com o
Decreto 4.074/02, por meio do site do Palácio do Planalto.
Apenas a titulo de conhecimento, não menos importante, o ultimo boletim
anual disponibilizado por meio do site do Ibama é do ano de 2013. Os relatórios
apenas serão fornecidos quando, no mínimo três empresas forem detentoras do
registro dos ingredientes ativos. A falta das três empresas, impossibilita a publicação
dos valores comercializados no período. O boletim anual de 2013 demonstra que o
ingrediente ativo ranking em vendas corresponde ao Glifosato e seus sais.51
48 Brasil. Decreto 6.099/07. Brasil. Planalto. Portal da Legislação.
49
Relatórios de Comercialização de Agrotóxicos. Ibama.
50
Decreto 4.074/ 02. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da legislação.
51
Relatórios de Comercialização de Agrotóxicos – Boletim anual de produção, importação,
exportação e vendas de agrotóxicos no Brasil. Ibama.
27
O INCA, Instituto Nacional de câncer José Alencar Gomes da Silva, já
alertou acerca deste ingrediente em março de 201552, bem como a IARC,
International Agency for Research on Câncer, pelo fato das pesquisas apontarem
que o ingrediente poderia ser cancerígeno. Diante do alerta, o Ministério Público
Federal enviou um documento a Agência Nacional de Vigilância Sanitária a fim de
averiguar com urgência a reavaliação toxicológica do glifosato e que agência
determine o banimento do herbicida no mercado nacional. 53
Necessário ressaltar que os órgãos mencionados, destinados aos
controles dos agrotóxicos de uma maneira específica, possuem diversas outras
funções, fora do contexto dos insumos, dificultando assim, uma fiscalização eficaz
em relação aos pesticidas.
5. PROJETOS DA AGÊNCIA REGULADORA ANVISA
5.1 PARA
O presente projeto é comandado pela ANVISA, chamado de Programa de
Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA). Seu objetivo é de
realizar avaliações contínuas quanto aos níveis de resíduos de agrotóxicos
presentes nas plantas para consumo.
O Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA)
foi iniciado em 2001 pela Anvisa, com o objetivo de avaliar continuamente
os níveis de resíduos de agrotóxicos nos alimentos de origem vegetal que
chegam à mesa do consumidor. O PARA é coordenado pela Anvisa que
atua em conjunto com as Vigilâncias Sanitárias (VISA) e com os
Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen). 54
52 Posicionamento do Instituto Nacional do Câncer José Alencar Gomes da Silva acerca dos
agrotóxicos. Inca. 53
Ministério Público quer banir o glifosato do Brasil. Canal Rural. 54
Agrotóxicos e Toxicologia/ Assuntos de interesse/ Programa de análise de resíduos de
agrotóxicos em alimentos. Anvisa.
28
5.2 RENACIAT
Igualmente projetado pelo órgão ANVISA, a Rede Nacional de
Informação Toxicológica (RENACIAT) é um projeto que visa informar a população,
bem como aos profissionais interessados no assunto, acerca dos produtos tóxicos. A
rede possui diversos endereços no Brasil.
A Rede Nacional de Informação Toxicológica (RENACIAT), possui diversos
endereços situados no Brasil a fim de demonstrar informações prover
qualificadas à população e aos profissionais de saúde, sobre produtos
tóxicos. Elaborar e divulgar recomendações, para os profissionais de saúde,
sobre tratamento específico para os casos de intoxicação. 55
6. SANÇÕES
6.1 CONCEITO
A sanção possui diversos sentidos, no entanto, o sentido aqui elucidado
se refere ao descumprimento de uma lei na civilização. Do latim sanction,53 a sanção
significa prêmio ou castigo que visa a assegurar a observância ou a violação de uma
lei54. Ou seja, quando houver descumprimento à legislação que trata dos
agrotóxicos na sociedade, haverá certo tipo de punição aos agentes infratores.
Imperioso destacar, que para Miguel Reale, a sanção é todo e qualquer
processo de garantia daquilo que se determina uma regra. 55
“(...) O desrespeito de uma lei natural ( por exemplo a lei da física), já contêm a sanção imediata, ao passo que as leis culturais necessitam ser
55
Rede Nacional de Centros de Informação a Atenção Toxicológica (RENACIAT). Organização
Pan-americana da Saúde. 53
Dicionário aberto. Sancção. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Candido de Figueiredo.
54
Dicionário Online de Português. Michaelis.
55
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25 ed. São Paulo: Saraiva,2001, p.66 .
29
acrescidas pela sanção mais adequada que, valorativamente, será atribuído pelo sujeito cognoscente
56”.
Na legislação que discorre acerca dos agrotóxicos existem as sanções
administrativas, civis e penais. Dependendo exclusivamente do caso para que
incorra devidas sanções cumuladas ou não.
As sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação pátria
tem como principal pressuposto a proteção exclusiva ao ser humano e ao meio
ambiente diante das circunstâncias indevidas ocorridas. Por este motivo, a aplicação
do sistema sancionatório está em todas as circunstâncias pertinentes.
6.2 SANÇÕES QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA LEI DOS AGROTÓXICOS.
6.3 SANÇÃO ADMINISTRATIVA
A sanção administrativa decorre daquele que cometer ação ou omissão57,
que viole as condições previstas constantes do decreto 4.074/02 e na lei 7.802/89:
Artigo 82. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na
inobservância do disposto na Lei no 7.802, de 1989, neste Decreto ou na
desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das
autoridades administrativas competentes.58
A responsabilidade administrativa em relação aos agrotóxicos,
compreende as sanções delimitadas no decreto nº 4.074/2002, em seu artigo 86. O
referido dispõe a sanção de apreensão do produto ou alimento contaminado do
infrator, in verbis:
56 . Princípios Constitucionais Fundamentais Prevalentemente Aplicáveis ao Código de Defesa
do Consumidor. Paulo Valério Dal Pai Moraes. 57
Sanção administrativa x Medida administrativa no processo administrativa. Caroline Menezes
Barreto. Portal E-gov. 58
Decreto 4.074/ 02. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da legislação.
30
Artigo 86. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará, isolada ou cumulativamente, independentemente da medida cautelar de interdição de estabelecimento, a apreensão do produto ou alimentos contaminados e a aplicação das sanções previstas no art. 17 da Lei n
o 7.802, de 1989.
59
Outras medidas administrativas estão previstas na lei n° 7.802/89, em seu
artigo 17, regulamentada pelo decreto 4.074/02, in verbis:
Artigo 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções: I - advertência;II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência; III - condenação de produto; IV - inutilização de produto; V - suspensão de autorização, registro ou licença;VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido; IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
60
As medidas administrativas, delimitadas no art 17 da Lei 7.802/89, são
mais penosas do que dispõe o decreto 4.074/ 2002. Enquanto o referido decreto
sanciona o infrator apenas com a apreensão do produto ou alimento contaminado. A
lei 7.802/89 poderá aplicar advertência, multa de até 1000 (mil) vezes o maior valor
de referência em caso de reincidência, condenação de produto, descarte do produto,
suspenção de autorização, registro ou licença, interdição temporária ou definitiva de
estabelecimento e até mesmo destruição de uma safra que contenha resíduos de
veneno acima do permitido ou aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado pelo
órgão competente.
De acordo com o decreto n° 4.074/2002, todas as pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativamente, assim como diante da inobservância de
todos os dispositivos contidos da lei 7.802/89, ou na desobediência às
determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas
59 Decreto 4.074/ 02. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da legislação.
60
Lei 7.802/89. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da legislação.
31
competentes, quais sejam Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA:
Artigo 83. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nas Leis nos 7.802, de 1989,
e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nos regulamentos pertinentes, nos
casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, pessoa individual ou órgão colegiado, no interesse ou
em benefício da sua entidade.61
6.4 SANÇÃO CIVIL
A lei nº 7.802 de 1989, dispõe expõe a imputação de responsabilidade
civil, quando houver danos à saúde das pessoas ou do meio ambiente:
Artigo 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins.
62
A responsabilidade civil, é ocasionada quando há obrigação de indenizar
um dano ocorrido. In casu, os danos causados a saúde das pessoas em relação a
comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de
agrotóxicos, seus componente e afins.
A palavra “responsabilidade” origina-se do latim respondere, que encerra a
ideia de segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem
sacrificado. Teria, assim, o significado de recomposição, de obrigação de
restituir ou ressarcir.63
61 Decreto 4.074/ 02. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da legislação
62 Lei 7.802/89. Palácio do Planalto. Portal da legislação.
63
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 7 ed. São Paulo:
Saraiva,2012, p.41 .
32
A lei 7.802/89 no tocante a responsabilidade civil foi elaborada em
consonância com o Código Civil de 1916. Porém, tanto o código civilista lei n°
3.071, de 1 de janeiro de 1916 em seu artigo 159, quanto o atual código, lei n°
10.406, promulgada em 2002, artigo 927, dispõem acerca da reparação do dano,
quanto este causar prejuízo ou violar direito à outrem em decorrência de ação,
omissão voluntária, negligência ou imprudência:
“Artigo. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
64
“Artigo. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.65
Ou seja, uso e manuseio de agrotóxicos irregulares, proibidos pela lei,
geram danos do qual deverá ser reparado.
6.5 SANÇÃO CRIMINAL
De acordo com o decreto 4074/02, no artigo 83, todas as pessoas
jurídicas serão responsabilizadas, principalmente no âmbito penal conforme os
dispositivos contidos nas leis 7.802/89 e 9.605/98. A lei 7.802 de 11 de julho de
1989, nos artigos 15 e 16, é a principal orientação material na natureza jurídica e
processual onde delimita penas e multas.
A destinação da produção, comercialização, transporte, aplicação,
prestação de serviços, destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos
em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação, incorre em pena de
reclusão de dois a quatro anos e multa.
Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos,
64 Lei n° 3.071/ 1916. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da Legislação. Código Civil dos Estados
Unidos do Brasil. 65
Lei n° 10.406/02. Brasil. Código Civil. Palácio do Planalto. Portal da Legislação.
33
seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000.
66
Os empregadores, profissionais responsáveis e prestadores de serviços
deverão promover medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente,
sob pena de reclusão de dois a quatro, culminado com multa de 100 a 100 mil MVR.
Art. 16. O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR”.
67
A lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, no entanto é abrangente na
natureza jurídica e material em relação a sanções penais derivadas de condutas e
atividade lesivas, aos crimes ambientais no ordenamento brasileiro.
Em relação a multa arbitrada no artigo 16, da lei 7.802/89, tem sido
dificultoso lidar com a sigla MVR – Maior valor de referência que consta nesta lei.
De acordo com o Senado Federal, o valor foi extinto em 1991:
“(...) O maior valor de referência (MVR), foi extinto pelo art. 3°,
inciso III da lei 8.177, de 1° março de 1991 (...)”.68
A jurisprudência vem adotando a conversão do maior valor de referência
pela Unidade Fiscal de Referência – UFIR como os relativos a multas e
penalidades de qualquer natureza:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CREA. LEGALIDADE DA
AUTUAÇÃO. ART. 73 DA LEI Nº 5.194 /66. SUBSTITUIÇÃO
DO MAIOR VALOR DEREFERÊNCIA POR UFIR. ATUALIZAÇÃO DA
MULTA POR DIPLOMAS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. I-
Não restando comprovada qualquer irregularidade em autos de infração
lavrados por Conselho Profissional, no exercício de seu poder de polícia,
deve ser mantida a execução fiscal da multa decorrente. II-
66 Lei 7.802/89. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da legislação.
67
Lei 7.802/89. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da legislação.
68
Senado Federal. Parecer n°758, 2011.
34
O Maior Valor de Referência (MVR), expresso como parâmetro para a
fixação da multa prevista no art. 73 , da Lei nº 5.194 /66, foi instituído nos
moldes da Lei nº 6.205 /75 e do Decreto nº 75.704/75, vindo a ser extinto
pela Lei nº 8.177 /91, que dispôs, em seu art. 9º , acerca da incidência da
TRD sobre os débitos para com a Fazenda Nacional. III- Até o advento da
UFIR, instituída pela Lei nº 8.383 /91, as Leis nos 8.178 /91 e 8.218 /91
estabeleceram a conversão dos valores expressos oureferenciados ao
extinto em MVR por valores fixos, utilizando como parâmetro a tabela do
Decreto nº 75.679/75, bem como a posterior majoração dos valores das
penalidades. IV- A utilização de UFIR como base de cálculo para
penalidades administrativas não implicou inovação no que respeita à
aplicação das mesmas. V- Apelação provida. (TRF-2 - AC - APELAÇÃO
CIVEL - : AC 200750010012116).
De acordo com a lei 8.383, de 30 de dezmbro de 1991, fica instituída a
Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como medida de valor e parâmetro de
atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação
tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer
natureza:
Art. 1° Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.69
A Unidade de Referência Fiscal - UFIR foi extinta em decorrência do § 3º
do art. 29 da Medida Provisória 2095-76.55 No entanto, é utilizada até os dias de hoje
por alguns Estados.
69 Lei 8.383/91. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da legislação.
55
Unidade de Referência Fiscal. Receita Federal do Brasil.
35
7. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PRINCÍPIOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
QUANTO AO USO DOS AGROTOXICOS
7.1 CONCEITO DE PRINCÍPIO
As pessoas são possuidoras de direitos constantes na Constituição
Federal e nas legislações acerca do defensivo agrícola e de ampla proteção na
legislação consumerista, sendo considerado consumidor a partir do momento que
consome ou utiliza produto ou serviço.
Nesse embasamento, existem os princípios constitucionais. E Como bem
observado por Cassio Bueno, os principios constitucionais são modos como a
atividade processual deverá ser compreendida e aplicada56, principalmente em
relação ao direito de defesa do consumidor.
Assim, os princípios exercem uma função básica, qual seja a de serem os padrões teleológicos do sistema, com base nos quais poderá ser obtido o melhor significado das regras, como peças integrantes de uma engrenagem jurídica que é posta em ação pelas diretrizes maiores que dão movimento ao todo.
70
Pode-se dizer que os Princípios Gerais do Direito serão todos aqueles decorrentes dos fundamentos do próprio ordenamento positivado. Tais princípios não precisam estar expressos para que tenham validade, mesmo estando eles fazendo parte de algum ordenamento jurídico qualquer.
71
Os princípios são norteadores e essenciais para aplicação de uma lei, além
disso, possibilita a identificação de direitos assegurados e previstos à Magna Carta.
56 BUENO, Cassio Scarpinella. Teoria Geral do Direito Processual Civil. Curso Sistematizado de
Direito Processual Civil, v.1. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 132
70
Princípios Constitucionais Fundamentais Prevalentemente Aplicáveis ao Código de Defesa
do Consumidor. Paulo Valério Dal Pai Morais. 71
Os princípios e normas do Direito do Consumidor na Constituição Federal. Leonel Rodrigues
Chagas.
36
7.1.1 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE
O principio da igualdade está consubstanciado no artigo 5º da
Constituição Federal Brasileira e concatenado no artigo 4°, inciso III, do Código de
Defesa do Consumidor e tem como principal objetivo equilibrar a relação entre
consumidor e fornecedor, pelo fato deste possuir maior poder aquisitivo, diminuindo
desta forma o direito de defesa frente ao consumidor:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida(...)à igualdade(...).
72
art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores.73
Nelson Nery Junior define que o principio da igualdade são tratar
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas
desigualdades74. O Código de defesa do consumidor surge com o principio da
igualdade no sentido de igualar naturalmente os desiguais.75
72 Constituição Federal Brasileira de 1988. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da Legislação.
73
Lei 8.078/ 90. Código de Defesa do Consumidor. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da
Legislação. 74
NERY JÚNIOR, Nélson. Principio do processo civil à luz da Constituição Federal. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1999. p.42 75
Princípios Constitucionais Fundamentais Prevalentemente Aplicáveis ao Código de Defesa
do Consumidor. Paulo Valério Dal Pai Moraes.
37
“A desigualdade gera a escravidão do mais fraco por parte do dominador,
haja vista que terá de se submeter ao arbítrio de quem possui mais poder em determinada relação social”.
76
O consumidor deverá ser tratado de forma igualitária em âmbito jurídico
em relação ao fornecedor, sem que haja sujeição a este, diante da sua alta
capacidade econômica.
Nesta senda, diante do dano, é imprescindível a procura da defesa dos
direitos por parte do consumidor à luz da Constituição Federal e Legislação do
consumidor, independentemente do poder aquisitivo do fornecedor.
7.1.2 O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO DO ESTADO
O principio elucidado esclarece a efetividade do Estado nos interesses do
consumidor, resguardando desta forma seus direitos e garantias, coibindo
abusos. Lembrando que o motivo da intervenção do Estado em face ao
consumidor, é pelo fato deste ser um aplicador rigoroso do direito77
frente ao seu
povo, cidadão.
A atuação estatal é refletida por meio das Secretarias de Direito Econômico
(SDE), dos Procons, do Ministério Público, bem como do incentivo para a
criação das entidades civis de defesa do consumidor, tais como o Idec e a
Adecon.78
Além disso, o consumidor poderá buscar seus interesses por meio da
jurisdição em ação litigiosa no Poder Judiciário Brasileiro:
76 Princípios Constitucionais Fundamentais Prevalentemente Aplicáveis ao Código de Defesa
do Consumidor. Paulo Valério Dal Pai Moraes
77
Finalidades do Estado. Teoria Contratualista, fins limitados, na qual os cidadãos abrem mão
de certos direitos, com a exigência de que o Estado seja um aplicador do direito. 78
GIANCOLI, Bruno Pandori; JUNIOR, Marco Antonio Araujo. Difusos e Coletivos. Direito do
Consumidor. 4. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p.38.
38
“Ao Poder Judiciário compete a função precípua de aplicar coercitivamente
a lei”.79
A Constituição Federal Brasileira e o Código de Defesa do Consumidor,
atuam em consonância, em relação a intervenção da entidade estatal, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
80
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo;d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
81
A proteção constitucional e a do código de defesa do consumidor
garantem a proteção ao consumidor à luz do uso dos agrotóxicos, e sua efetividade
é aplicada diretamente nos órgãos.
7.1.3 PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE
O Código de Defesa do Consumidor expressa claramente o
reconhecimento estatal da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo,
em seu artigo 4°:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
79 O poder judiciário. Portal do Servidor. Tribunal de justiça de Tocantins.
80
Constituição Federal Brasileira de 1988. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da Legislação.
81
Lei 8.078/ 90. Código de Defesa do Consumidor. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da
Legislação.
39
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (grifo nosso).
82
No contexto da lei, o consumidor é considerado a parte mais frágil e fraca
da relação pelo fato deste não possuir conhecimentos específicos e profundos
acerca do produto diferentemente do fornecedor. Consumidores são leigos, podendo
ser facilmente ludibriados e lesados a qualquer momento, a vista daquele que possui
o conhecimento técnico acerca dos seus produtos:
“(...) essa fraqueza, essa fragilidade é real, concreta, e decorres de dois
aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico. O primeiro
está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do
fornecedor. E quando se fala em meio de produção não está apenas se
referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação e
distribuição de produtos e a prestação de serviços que o fornecedor detém,
mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que
escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o
consumidor está à mercê daquilo que é produzido”.83
Além disso, as técnicas de marketing a fim de conquistar e atrair os
consumidores, muitas vezes os atraindo para propagandas enganosas, informações
imprecisas, vagas e inesperadas. Além de contratos de adesão, dos quais o
consumidor tampouco possui a liberalidade de acordar, são demais motivos para o
reconhecimento da vulnerabilidade:
O consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo, sendo essa
fraqueza rea, pois quando se fala em escolha do consumidor, ela já nasce
reduzida, haja vista que consumidor só poderá escolher aquilo que existe e
foi oferecido no mercado pelo fornecedor, visando seus interesse
empresariais, que são evidentemente a obtenção do lucro.84
82 Lei 8.078/ 90. Código de Defesa do Consumidor. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da
Legislação. 83
Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.p.178
84
Ibidem
40
O principio é tão relevante e reconhecido no mundo atual, que a
jurisprudência já pacifica tal preceito, valendo elucidar o trecho a titulo de
conhecimento do qual se trata de ação indenizatória, onde o consumidor utilizou
herbicida em propriedade agrícola do qual lhe acarretou danos, reconhecendo desta
forma a relação consumerista:
AÇAO DE INDENIZAÇAO - PRELIMINAR RECURSAL - AGRAVO RETIDO - PREJUDICIAL DA PRESCRIÇAO - UTILIZAÇAO DE HERBICIDA EM PROPRIEDADE AGRÍCOLA COM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTASA (...) relação firmada entre empresa multinacional fabricante de produtos químicos e simples agricultor que utiliza tais produtos em sua lavoura sob o regime de economia familiar constitui autêntica relação de consumo, ante a vulnerabilidade técnica, jurídica e ecônomica deste em relação àquela. (Apelação Civel, N°24050268812, Primeira Camâra Cível, Tribunal de Justiça de ES, Relator: Carlos Simões Fonseca, Julgado em 27/01/2011).
O processo em tela foi extinto com julgamento ao mérito, nos termos do
artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, que delimita a prescrição in casu.
No entanto, a decisão nunca afastou o reconhecimento do consumidor a luz da sua
vulnerabilidade na seara da jurisdição superior.
7.1.4 O PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO
O principio da informação dispõe de informações necessárias e
adequadas quando os produtos são colocados no mercado de consumo. O aludido
Código de Defesa do Consumidor dispõe, no artigo 6°, inciso III, o direito à
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta da quantidade, característica, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, assim como os riscos que apresentam, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
41
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
85
Nesse sentido, expõe a obrigatoriedade do consumidor ter acesso a
informações necessárias a tudo que consome, especialmente, os compostos
agroquímicos invisíveis aos olhos do consumidor final, estes, expostos nas verduras,
frutas e produtos industrializados:
O consumidor depende exclusivamente da boa-fé do fornecedor em
demonstrar todas as informações de determinado produto adquirido. Diferentemente
do que dispõe o atual Código de Defesa do Consumidor, os agrotóxicos apenas são
expostos nas mãos do fornecedor. Aqueles que aplicam os pesticidas, herbicidas ou
inseticidas. Nenhum produto no momento em que o consumidor efetua a compra
dispõe da quantidade, composição ou características dos agrotóxicos plenamente
inseridos na composição.
A Constituição Federal Brasileira garante ao consumidor o direito á
informação, sem qualquer forma de restrição:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
86
Há de ressaltar o comportamento omisso adotado pelo Estado, apesar
das garantias previstas nas legislações consumerista e constitucional, infringindo
diretamente o que determinam os Direitos Básicos do Consumidor. Alem da
abusividade em relação as atitude dos fornecedores, na medida em que
disponibilizam os compostos químicos nos alimentos, intoxicando e expondo os
seres vivos a riscos sem fornecer as pessoas devidas informações e
esclarecimentos acerca do composto químico.
85 Lei 8.078/ 90. Código de Defesa do Consumidor. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da
Legislação. 86
Constituição Federal Brasileira de 1988. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da Legislação.
42
É direito básico e essencial pertencente ao consumidor, a informação
adequada, clara e precisa sobre o produto e sobre os riscos que os apresenta.
Principalmente quando se trata de produto potencialmente nocivo à saúde, a
informação deverá ser feita de maneira ostensiva, nos moldes e ditames artigo 9º,
do Código de defesa do Consumidor:
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e
adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
87
A Tabela que classifica a quantidade toxicológica em cada componente
dos agrotóxicos expedida pela próprio Ministério da Saúde88, nunca foi divulgada
nos alimentos que os consumidores adquirem, restando dessa forma, a ocultação de
informações, reforçando alto consumo de agrotóxicos e fortalecendo as apenas
transações comerciais.
(...) Os agrotóxicos são classificados, quanto a periculosidade ambiental,
em classe que variam de I a IV: produtos impeditivos de obtenção de
registro, produtos altamente perigosos ao meio ambiente (classe I);
produtos muito perigosos ao meio ambiente (Classe II); produtos perigosos
ao meio ambiente (Classe III); e produtos pouco perigosos ao meio
ambiente (Classe IV). 89
Os rótulos deverão conter uma faixa colorida indicativa de sua
classificação toxicológica90. A classe I corresponde a faixa vermelha, classe II é a
faixa amarela, classe III faixa azul, por fim, calsse IV condiz com a faixa verde.
87 Lei 8.078/ 90. Código de Defesa do Consumidor. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da
Legislação. 88
Classificação dos agrotóxicos e suas cores. Prevenção Online. 89
PERES, F e MOREIRA, J. C. É veneno ou é remédio? Agrotóxicos, saúde e ambiente. Rio de
Janeiro: Editora Fiocruz, 2003. p. 24 apud FAO – Food and Agriculture Organization 2003. p. 28. 90
Classificação dos agrotóxicos. Vera Lúcia Tedeschi Savoy.
43
Além disso, de acordo com Aluer Baptista Freire Júnior, não há sequer
qualquer informação nas embalagens dos produtos que informem os malefícios
causados com o uso dos agrotóxicos:
Pode parecer estranho, mas, se esse capítulo do CDC fosse seguido à risca ao comprar morangos no mercado, por exemplo, em sua embalagem deveria ter informações ao consumidor, tais como: Cuidado o consumo diário desse produto pode causar câncer de próstata, mama, fígado, rins, cérebro, etc. Distúrbios neurológicos, hiperatividade, depressão e suicídio. Problemas pulmonares e renais. Se consumido por gestantes pode causar aborto, parto prematuro, deformações e má formação no feto. Se consumido por lactantespode causar a infertilidade no futuro do bebê.
91
Não é o alimento em si, que reproduz diversas doenças nos seres
humanos, mas sim, o componente existente, no caso em tela, a alta taxa de
agrotóxico. Sendo extremamente necessário a elucidação dessa informação frente
ao consumidor, tal como esclarece o Ministério da Saúde e a Anvisa acerca dos
malefícios causados pelo uso constante de tabaco.92
A lei 9.294 de 15 de julho de 1996, em artigo 8º, quebra toda a
possibilidade de acesso a informação ao consumidor quando o assunto é os
praguicidas, pois os programas e publicações são voltadas aos agricultores e
pecuarista. Havendo assim, um conflito de normas, entre a legislação consumerista
que ressalta a importância da informação a parte mais vulnerável da relação de
consumo e a lei que dispões acerca das restrições de propaganda aos defensivos
agrícolas:
Art. 8° - A propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato, para o ser humano, deverá restringir-se a programas e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação sobre a sua aplicação, precauções no emprego, consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro órgão do Sistema Único de Saúde.
93
91 O uso abusivo de agrotóxicos frente ao direito do consumidor. Aluer Baptista Freire Júnior ;
Jarbas de Sá Viana Filho. 92
Maços de cigarro terão imagens mais fortes. Anvisa.
93
Lei 9.294/96. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da Legislação.
44
A lei incentiva a comunicação dada pelo Ministério da Saúde ás
características, advertência, sempre que possível falada e escrita, acerca dos
malefícios dos defensivos agrícolas:
§ 2o A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de
suas características, advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da
Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa.94
O Ministério da saúde promove a confecção de cartilhas alertando acerca
dos riscos do composto, no entanto esse material informativo não é acessível a
todos da civilização, principalmente a população mais carente de informações,
diminuindo definitivamente a divulgação.
8. GARANTIAS CONSTITUICIONAIS FRENTE AO USO DOS AGROTOXICOS
8.1 O DIREITO À VIDA
Além da entidade fiscalizadora e as sanções previstas concernentes ao
uso do veneno, inviolável é a garantia do direito à vida dada pela Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu no artigo 3°, onde o Brasil é um
dos países signatários e enfatizando no caput do artigo 5°, pela Constituição Federal
Brasileira de 1988. É dever do estado proteger o maior bem jurídico vide:
Artigo 3° - Todo indivíduo tem direito à vida (grifo nosso), à liberdade e à segurança pessoal.
95
Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (grifo nosso), à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).
96
94
Lei 9.294/96. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da Legislação.
95
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
96
Constituição Federal Brasileira de 1988. Palácio do Planalto. Portal da Legislação.
45
A difícil tarefa é manter a garantia que foi assegurada pelas legislações
vigentes em época, quando se trata do uso dos agrotóxicos. Segundo o livro é
veneno ou é remédio?, o termo agrotóxico já evidencia a capacidade desses
agentes destruírem a vida animal ou vegetal 97, violando desta forma a garantia
constitucional e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Em nota recente acerca dos agrotóxicos, o Instituto Nacional do Câncer
documentou que os efeitos por conta da exposição crônica são efeitos nefastos, tais
como: infertilidade, impotência, abortos, malformações e câncer.98
Os efeitos adversos decorrentes da exposição crônica aos agrotóxicos podem aparecer muito tempo após a exposição, dificultando a correlação com o agente. Dentre os efeitos associados à exposição crônica a ingredientes ativos de agrotóxicos podem ser citados infertilidade, impotência, abortos, malformações, neurotoxicidade, desregulação hormonal, efeitos sobre o sistema imunológico e câncer.
99
A sociedade contemporânea está entrando em verdadeiro colapso
quando o assunto é a utilização dos agrotóxicos pelo simples fato da carência da
fiscalização. Apesar de haver diversos órgãos ativos, a avaliação toxicológica se
mostra inadmissível, estudos realizados pela Agência Internacional de Pesquisa em
Câncer (IARC) em março de 2015 demonstram haver a possibilidade de cinco
ingredientes ativos fazerem parte de substância cancerígena aos humanos. Dentre
eles, três ingredientes químicos são amplamente utilizados no Brasil, o malationa e a
diazinona e o glifosato como inseticidas em campanhas de saúde pública para o
controle de vetores e na agricultura, respectivamente.100
97
PERES, Frederico; MOREIRA C. Josinp; DUBOIS, S. Gaetan. É veneno ou é remédio?:
agrotóxicos, saúde e ambiente. 1ᵃ edição. Rio de Janeiro: EDITORA FIO CRUZ, 2003. p. 22. 98
Instituto Nacional do Câncer alerta para excesso de uso de agrotóxicos no brasil. ZH Bem
estar. 99
Posicionamento do Instituto Nacional do Câncer José Alencar Gomes da Silva acerca dos
agrotóxicos. Inca 100
Ibidem
46
O procurador da República Anselmo Henrique Cordeiro Lopes apresentou
uma petição à Justiça Federal em que reforça pleiteia o pedido de liminar para
proibir a concessão de novos registros de agrotóxicos que contenham oito
ingredientes ativos – entre eles o glifosato - condenados internacionalmente pelo
IARC – Internacional Agency for Research.101
Em nota, a Anvisa, Agência Nacional de Vigilência Sanitária, afirmou ter
sido celebrado contrato com Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ para fins da
reavaliação do Glifosato, conforme o que determina a resolução da própria n° 10, de
22 de fevereiro de 2008:
(...) considerando o disposto na Instrução Normativa Conjunta no - . 02, de 27 de setembro de 2006, que estabelece procedimentos para fins de reavaliação agronômica ou toxicológica ou ambiental dos agrotóxicos, seus componentes e afins;(...) considerando o ingrediente ativo Glifosato e sua larga utilização no Brasil, os relatos de casos de intoxicação ocupacional e acidental, a solicitação de revisão da dose estabelecida para a Ingesta Diária Aceitável (IDA) por parte de empresa registrante, a necessidade de controle de limite máximo de impurezas presentes no produto técnico e possíveis efeitos toxicológicos adversos (...).
102
Em análises realizadas no herbicida, concluiu-se a real necessidade de
revisão, de acordo com os indícios de toxicidade apotados pelo Fiocruz. No entanto,
a conclusão de reavaliação do glifosato não foi considerada prioritária a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, partindo da premissa de que o Fiocruz não indicou
o banimento do herbicida, indicando a necessidade de novos estudos, diante da
insuficiência de evidências que comprovem a mutagenicidade, carcinogenicidade e
desregulação endócrina:
Para o prosseguimento da reavaliação do glifosato e dos demais agrotóxicos cuja reavaliação está prevista na RDC, a Anvisa firmou um contrato com a Fiocruz. A instituição ficou responsável pela elaboração das notas técnicas para cada um dos ingredientes ativos, as quais devem ser revisadas pelo corpo técnico da Anvisa antes de serem publicadas.
101 Ministério Público quer banir glifosato no Brasil. Canal Rural.
102
Resolução n° 10, de 22 de fevereiro de 2008.
47
Na análise dessas notas técnicas pela Anvisa, foram observadas necessidades de revisão e, desta forma, estabeleceu-se uma ordem de análise dessas notas técnicas, de acordo com os indícios de toxicidade apontados pela Fiocruz. A conclusão da reavaliação do glifosato não foi considerada prioritária pela Anvisa, considerando-se que, ao contrário do que ocorreu com outros ingredientes ativos, a Fiocruz não indicou seu banimento. A Fundação conclui somente que as evidências de mutagenicidade, carcinogenicidade e desregulação endócrina deste ingrediente ativo eram insuficientes e indicando a necessidade de novos estudos.
103
Foram observadas necessidades de revisão e, desta forma, estabeleceu-
se uma ordem de análise dessas notas técnicas, de acordo com os indícios de
toxicidade apontados pela Fiocruz. Nesta senda, a Anvisa esclarece que continuará
realizando análise do ingrediente ativo, no caso o glifosato104 nos moldes do decreto
4.074/02 que determina, in verbis:
Art. 2o Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências: (...) VI - promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o País for alertado nesse sentido, por organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente (grifo nosso), das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos.
105
A competência da reavaliação foi delegada a ANVISA pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente. Em relação ao
ingrediente Malationa, a Anvisa esclarece que a substância é utilizada no mundo
todo. Tem uso autorizado tanto nos Estados Unidos quanto na União Européia. Já o
Diazinona tem suas aplicações na agricultura, no controle de insetos domésticos e
em jardinagem e também em produtos veterinários. Tendo seu registro autorizado
nos Estados Unidos.
103 Anvisa esclarece sobre o carcinogenecida de cinco substâncias comercializadas no país.
Anvisa. 104
Ibidem
105
Lei n° 4.074/02. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da Legislação.
48
A malationa foi classificada pela IARC como provável carcionógeno em humanos. É usada na agricultura e em programas de saúde pública e residências para o controle de insetos,continua a ser produzida em volumes substanciais em todo o mundo.Tem uso autorizado tanto nos Estados Unidos quanto na União Europeia.
106
A diazinona foi classificada pela IARC como provável carcinógeno em humanos. Tem aplicações na agricultura, no controle de insetos domésticos e em jardinagem e também em produtos veterinários. Tem seu registro autorizado nos Estados Unidos, com restrições de uso e aplicação. A substância foi banida na União Europeia.
107
8.2 O DIREITO À SAÚDE
A saúde é um direito fundamental e corresponde a um conjunto de
preceitos higiênicos referentes aos cuidados em relação às funções orgânicas e à
prevenção das doenças.57108 A saúde significa estado normal e funcionamento
correto de todos os órgãos do corpo humano.109
É garantia dada pela Magna Carta de 1988, elencado nos direitos sociais
do cidadão. No Brasil este direito apenas foi reconhecido na Constituição Federal de
1988, antes disso o Estado apenas oferecia atendimento à saúde para trabalhadores
com carteira assinada e suas famílias, as outras pessoas tinham acesso a estes
serviços como um favor e não como um direito. Durante a Constituinte de 1988 as
responsabilidades do Estado são repensadas e promover a saúde de todos passa a
ser seu dever59110, iv verbis:
106 Anvisa esclarece sobre o carcinogenecida de cinco substâncias comercializadas no país.
Anvisa. 107
Ibidem
108
Do direito público subjetivo a saúde: conceituação, previsão legal e aplicação na demanda
de medicamentos em face do Estado – Membro. Henrique Hoffmann Monteiro de Castro 109
Direito à saúde. Guia de Direitos.
110
Do direito público subjetivo a saúde: conceituação, previsão legal e aplicação na demanda
de medicamentos em face do Estado – Membro. Henrique Hoffmann Monteiro de Castro
49
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.
111
Nesta compreensão, o direito à saúde será violado a partir do momento
em que o Estado deixa de promover a saúde em relação à liberação e autorização
de componentes químicos nos alimentos capazes de ensejar malefícios no ser
humano. A falha do Estado no tocante a fiscalização e liberação dos agrotóxicos,
provoca danos à saúde do consumidor.
A legislação é clara, a saúde é o bem primordial. Se um produto pode gerar câncer, essas pessoas não podem ser submetidas a esse risco, ainda que isso seja conveniente ou não economicamente.
112
A ocorrência de um dano à saúde do consumidor em decorrência do
consumo de alimentos compostos de agroquímicos é fato notório, apesar de todos
os entes fiscalizadores e legislações pertinentes ao tema. Desde então o
consumidor deverá alcançar e defender os seus direitos, diante dos danos ocorridos,
por meio da jurisdição ou vias conciliatórias em face do fornecedor causador do
dano.
Nas últimas décadas, o uso indiscriminado de agrotóxicos e produtos
químicos na produção de alimentos vem causando preocupação em diversas partes
do mundo. Um forte exemplo é a crítica ao modelo de agricultura vigente que cresce
à medida que estudos comprovam que os agrotóxicos contaminam os alimentos e o
meio ambiente, causando danos à saúde.113
111 Constituição Federal Brasileira de 1988. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da Legislação.
112
Ministério Público quer banir glifosato no Brasil. Canal Rural.
113
Nutricionista escreve sobre a importância do alimento orgânico. Mara Cristina de Sousa
Miranda.
50
8.3 O DIREITO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O Direito a dignidade humana é algo intrínseco, inerente a pessoa. Todo
ser humano possui esse direito, e corresponde a tudo que é essencial para uma vida
digna ao ser humano, seja a saúde, a moradia. São condições vitais a manutenção
da vida do ser humano, onde o Estado tem o dever primordial de zelar por esta
garantia contida na Magna Carta.
“(...) temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.
114
Também é considerado um direito fundamental prelecionado na
Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)II - a dignidade da pessoa humana.
115
Quando se fala em dignidade, esta envolve a alimentação saudável livre
de malefícios, sendo difícil no contexto atual, diante dos venenos inseridos seja nos
produtos naturais ou industrializados. A dignidade da pessoa humana envolve a
saúde, a boa alimentação, a vida, a moradia, requisitos essenciais à vida.
114 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na
Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 62 115
Constituição Federal Brasileira de 1988. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da Legislação.
51
9. A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA EM RELAÇÃO AO USO
DOS AGROTÓXICOS
9.1 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A preocupação com a defesa do consumidor no Brasil nasceu com a
Constituição Federal de 1988, conclamando o inciso XXXII de seu art. 5º:
“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.116
Mais adiante, a Magna Carta prevê a defesa do consumidor, no art. 170,
como um dos princípios no qual se funda a ordem econômica nacional, obedecendo
ao principio da defesa do consumidor:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
V - defesa do consumidor.117
Para os doutrinadores consumeristas, a defesa dos interesses dos
consumidores importa a toda a sociedade de consumo, diante da imposição do
sistema capitalista e da necessidade da manutenção da sanidade no mercado de
consumo; nessa esteira, as normas do CDC ganham relevo, por se tratarem de
normas de ordem pública e de interesse social.60Protegendo plenamente o
consumidor final.
116 Constituição Federal Brasileira de 1988. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da Legislação.
117
Ibidem
60 FIGUEIREDO, Vieira, Fabio. FIGUEIREDO, C.D, Simone. ALEXANDRIDIS, B.I.J, Georgios. Mini
Código de Defesa do Consumidor Anotado. 2° edição. São Paulo: Saraiva, 2013. p.14
52
Desde o tempo imperial denota-se uma certa proteção ao consumidor. No
livro V das Ordenações Filipinas encontra-se uma norma de proteção ao
consumidor61, in verbis acerca do título do aludido código:
Livro 5 Tit. 56: Dos Ourives que engastam pedras falsas ou contrafeitas, ou
fazem falsidades em suas obras
Livro 5 Tit. 57: Dos que falsificam mercadorias
Livro 5 Tit. 58: Dos que medemn ou pesam com medidas ou pesos falsos.118
Demonstrando assim, que o Brasil já estava caminhando em busca da
proteção do consumidor por meio de ordenamento jurídico.
(...) décadas de 40 e 60, quando foram criadas diversas leis regulando
aspectos de consumo. Dentre essas leis pode-se citar a Lei n.º 1221/51 (lei
de economia popular), a Lei Delegada n.º 4/62, a Constituição de 1967 com
a emenda n.º 1 de 1969 que consagrou a defesa do consumidor, a
Constituição Federal de 1988 que apresenta a defesa do consumido como
princípio de ordem econômica, e o artigo 48 do ADCT que determina a
criação do código de defesa do consumidor.119
Há de se ressaltar que o Código de Hamurabi, conjunto de leis mais bem
escritas,que estabelecia regras de vida e de propriedade, apresentando leis
específicas, sobre situações concretas e pontuais.,120 segundo Jose Geraldo Brito
Filomeno, já previa algumas leis de proteção ao consumidor em casos de serviços
deficientes nas Leis 233 e 235121, respectivamente:
233º - Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim,
se as paredes são viciosas, o arquiteto deverá à sua custa consolidar as
paredes.
61 A História das Relações de Consumo. Um apanhado geral da história do Direito do
Consumidor. Gaciele Koteski. 118
Ordenações Filipinas.
119
A história das relações de consumo. Um apanhado geral da história do Direito do
Consumidor. Gaciele Koteski. 120
Código de Hamurabi – Cerca de 1780 A.C. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos.
121
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2001. p.22
53
235º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco e não o faz
solidamente, se no mesmo ano o barco é expedido e sofre avaria, o
bateleiro deverá desfazer o barco e refazê-lo solidamente à sua custa; o
barco sólido ele deverá dá-lo ao proprietário.122
Caso o arquiteto construísse uma casa a alguém não finalizando a
moradia, ou se as paredes fossem viciosas, o arquiteto deverá a suas próprias
custas consolidar as paredes. Ou se um construtor de barco (bateleiro) não solidifica
o barco corretamente, é expedido e sofre avaria, o construtor deverá fazer
novamente a construção.
O atual Código de Defesa do Consumidor também dispõe o
ressarcimento ao consumidor diante dos eventuais danos decorrentes na relação de
consumo com o fornecedor.
9.2 CONCEITO DE CONSUMIDOR
O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou um
serviço, optando o legislador a conceituar o consumidor como destinatário final, vide:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”
123.
Como vimos, consumidores são pessoas físicas e jurídicas que obtêm
produtos e serviços junto a um fornecedor, a fim de auferir vantagens. Três
elementos são de extrema importância que conceituar o significado de consumidor:
(...) devemos analisar três elementos que compõem sua conceituação: (i)
elemento subjetivo (pessoa física ou jurídica); (ii) elemento objetivo (adquire
122 Código de Hamurabi. Cultura Brasileira.
123
GIANCOLI, Bruno Pandori; JUNIOR, Marco Antonio Araujo. Difusos e Coletivos. Direito do
Consumidor. 4. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p.40-41
54
ou utiliza produto ou serviço); (iii) elemento teleológico (destinatário final –
finalidade pretendida com a aquisição do produto ou serviço)124
O conceito destinatário final é discutido em três teorias, a finalista, a
maximalista e a teoria mista, híbrida.125
Para a teoria finalista, a expressão “destinatário final” deve ser
interpretada de maneira restrita, sendo consumidor somente aquele que adquire ou
utiliza o produto ou serviço (destinatário final econômico), colocando um fim na
cadeia de produção. Portanto, para essa corrente, se alguém adquire ou utiliza
produto ou serviço para continuar a produzir, obtendo-o para revenda ou para uso
profissional, não será considerado consumidor, posto que não é destinatário final.126
Já a teoria maximalista, pouco importa a destinação do produto ou
serviço, será enquadrado como consumidor da mesma forma, podendo até mesmo
haver intenção de lucro.127
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento evoluído no
que compete ao significado de destinatário final.Para o STJ, destinatário final é
aquele é aquele que usa o bem em beneficio próprio, independentemente de servir
diretamente a uma atividade profissional, com as devidas ressalvas. Para
enquadramento daquela pessoa que usa o produto a fim de instrumentalizar seu
próprio negócio, excepcionalmente, será enquadrado como consumidor, aquele que
demonstrar em concreto a sua vulnerabilidade, técnica, jurídica ou econômica.128
124 GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código comentado de direito do consumidor. 4. ed. Rio de
Janeiro: Impetus, 2008. p.13 125
GIANCOLI, Bruno Pandori; JUNIOR, Marco Antonio Araujo. Difusos e Coletivos. Direito do
Consumidor. 4. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p.40-41 126
FIGUEIREDO, Fabio Vieira; FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho; ALEXANDRIDIS, Georgios.
Mini Código de Defesa do Consumidor anotado. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 21 127
Finalista vs Maximalista. Portal Carreira Jurídica.
128
STJ, aplica caso a caso , CDC em relação de consumo intermediário. Superior Tribunal de
Justiça.
55
Modernamente, Brunno Pandori Giancoli e Marco Antonio Araujo Junior
salientam um terceiro pensamento doutrinário denominado teoria mista ou híbrida. O
presente entendimento dispõe que é absolutamente necessário a presença de um
sujeito que, além de destinatário, deve ser vulnerável.129 Corrobando, desta maneira,
com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
9.3 CONCEITO DE FORNECEDOR
O conceito de fornecedor está satisfatoriamente delimitado de forma
clara no artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
130
É todo aquele que cumpre o papel de fornecer ou comercializa produtos
ou serviços para que chegue ao consumidor final. No contexto atual, eis alguns
fornecedores de agroquímico, que são utilizados na agricultura: O- Basf, Dow,
Bayer, Syngenta, Du pont e Monsato.131
9.4 DIREITO BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Assim como salientado nos princípios básicos comumente ao consumidor,
vale ressaltar a efetividade do código consumerista. O aludido foi elaborado, com o
129 GIANCOLI, Bruno Pandori; JUNIOR, Marco Antonio Araujo. Difusos e Coletivos. Direito do
Consumidor. 4. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p.40-41 130
Lei 8.078/ 90. Código de Defesa do Consumidor. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da
Legislação. 131
Os agrotóxicos estão te matando e você não está nem aí? Bosco Carvalho. Revista Ecológica.
56
intuito de buscar o respeito a saúde, a segurança, a dignidade e o perfeito equilíbrio
contratual, igualando as partes, consumidor e fornecedor tratantes na relação de
consumo. Prevê em seu artigo 6º, inciso I, a proteção à saúde, à segurança dos
consumidores. Ressaltando o legislador reforça a ideia contra os possíveis riscos
provocados pelo fornecimento de produtos perigosos ou nocivos à saúde.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I) a proteção da vida, da saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigoso ou nocivos(...)”.
132
O consumo de insumos com o passar do tempo, ocasionam danos a
saúde, riscos de possíveis danos e sério prejuízos à vida, muitas vezes culminando
a morte.
O consumo de agrotóxicos gera um círculo vicioso: quanto mais se usa, maiores são os desequilíbrios provocados e maior a necessidade de usos recorrentes, em doses mais intensas de formulações cada vez mais tóxicas.
133
Daí a afirmação de que vários dos direitos reconhecidos constitucionalmente, como o direito à saúde, à seguridade social, à educação, à segurança são, sob determinado ângulo, direitos dos consumidores, na medida em que o acesso a esses direitos é fornecido através da sociedade de massa, da sociedade de consumo. E, além de fornecido, é divulgado e promovido pelos meios de publicidade postos à disposição desses fornecedores nos nossos dias. E, como tal, devem merecer a atenção do nosso estudo, mesmo porque, entre os objetivos que devem nortear, segundo o nosso Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.1990), a "Política Nacional das Relações de Consumo", se insere a proteção da "qualidade de vida" do consumidor.
134
Em outras palavras, são direitos do consumidor adquirir alimentos que
lhes forneçam segurança, e não danos como oferecem os agrotóxicos, a luz dos
direitos básicos do consumidor.
132 Lei 8.078/ 90. Código de Defesa do Consumidor. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da
Legislação. 133
FERRARI, Anteno. Agrotoxicos, a praga da dominação. Porto Alegra: Mercado Aberto. p.23
134
Lei 8.078/ 90. Código de Defesa do Consumidor. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da
Legislação.
57
9.5 RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE AGROTOXICOS E ALIMENTOS
NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor declara que os fornecedores
responderão pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Qualquer tipo de prejuízo ocasionado ao consumidor seja moral ou
material que será ressarcido pelo fornecedor em razão do risco econômico que o
fornecedor corre a partir do momento que disponibiliza mercadorias:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.135
Em consonância com a lei consumerista, a lei 7.802 de 11 de julho de
1989, artigo 3º, parágrafo 4º,estabelece que os legitimados para propor prejuízos à
saúde humana e dos animais são as entidades de classe, representativas de
profissões ligadas ao setor; partidos políticos, com representação no Congresso
Nacional; e entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos
relacionados à proteção do consumidor, a título de exemplo o órgão representativo
Procon e a Anvisa:
Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados,
135 Lei 8.078/ 90. Código de Defesa do Consumidor. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da
Legislação.
58
comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
§ 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade.
136
No entanto, mesmo diante da proteção existente ao consumidor, mais de
160 deputados do Congresso Nacional anulam tudo que seja contra o interesse do
agronegócio e que combata os agrotóxicos, a ponto da existência de um projeto de
lei, transformando a definição da palavra agrotóxicos em produtos químicos
sanitários137, camuflando desta forma os malefícios trazidos com o uso constante e
prologando dos agrotóxicos.
10. MEDIDAS PREVENTIVAS
O Governo Federal, visando aperfeiçoar os sistemas de produção de
forma sustentável criou a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural
(Pnater) que foi construída em parceria com as organizações governamentais e não
governamentais de Assistência técnica e extensão rurais (Ater), junto a sociedade
civil. Conforme a Lei Federal de nº 12.188/2010 vemos que um dos princípios
fundamentais é promover a preservação do meio ambiente com técnicas
compatíveis e sustentáveis utilizando-se de forma adequada dos recursos naturais.
136 Lei 7.802/89. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da legislação.
137
Os agrotóxicos estão te matando e você não está nem aí?. Bosco Carvalho. Revista Ecológica.
59
Prevê a lei Federal de n.º 12.188/2010138 em seu artigo 3º:
Art. 3o São princípios da Pnater:
I - desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente; II - gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de assistência técnica e extensão rural;
III - adoção de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública;
IV - adoção dos princípios da agricultura de base ecológica como enfoque preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis; V - equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia; e VI - contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional.
A preocupação com a utilização dos agrotóxicos, sendo ela inadequada
ou não, tem trazido sérias discussões para o âmbito jurídico, verifica-se
implicitamente, como nos princípios acima demonstrados, que o governo tem
tomado medidas favoráveis à Agroecologia, porém, é necessário que o governo
tome providências quanto ao posicionamento do uso dos agrotóxicos e o tipo de
produção que será utilizado pelos agricultores, conforme o site Comitê do Distrito
Federal - Uma jornada em defesa da vida, agricultura familiar, alimentos saudáveis e
reforma agrária:
É necessário que o governo faça uma escolha do modelo de produção no campo. O agronegócio, além de usar muitos agrotóxicos e transgênicos, não gera empregos e não produz alimentos. Nos últimos 12 anos, a área plantada da maioria dos alimentos que comemos diminui, enquanto a de commodities agrícolas subiu – soja e milho para ração, algodão e eucalipto. A aparente importância econômica do agronegócio não leva em conta os subsídios econômicos para a produção e a renegociação (e perdão) de suas dívidas. Além disso, não mensura os exorbitantes custos sociais e ambientais deste modelo.
138 Lei 12.188/10. Palácio do Planalto. Portal da Legislação.
60
Por outro lado, já existem no Brasil muitas experiências exitosas de produção agroecológica. A agroecologia propõe um modelo de produção sem o uso de agrotóxicos ou adubos químicos, focada no equilíbrio entre produção de alimentos e a natureza.
Com a agroecologia, é possível produzir sem o uso de agrotóxicos, através da manutenção do equilíbrio natural do ambiente, alta diversidade de plantas e o uso de técnicas em consonância com os ciclos naturais. Com isso, a incidência das ditas “pragas”, que causam muitos problemas nas monoculturas, é baixíssima ou inexistente.
139
O Ministério Público, neste caso do Rio Grande do Sul, vem atuando em
defender os interesses sociais indisponíveis, junto ao Centro de Apoio Operacional
de Defesa do Consumidor e do meio ambiente, criou o projeto “Agrotóxicos –
rastreabilidade e informação”. Este projeto visa contribuir medidas protetivas para a
saúde do consumidor, para os agricultores, na redução e utilização correta e
adequada dos agrotóxicos e para a preservação do meio ambiente com técnicas de
plantio ecológico e sustentável.
A própria Lei Federal n.º 12.188/2010, que Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária, em seu art. 3.º estabelece como um dos seus postulados a “adoção dos princípios da agricultura de base ecológica como enfoque preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis.” Dada a pertinência temática com o referido projeto institucional, bem como as implicações no cotidiano de todos, desenvolvemos esta página com informações que consideramos importantes sobre o tema.
140
De acordo com a doutrina selecionada pelo Ministério Público do Rio
Grande do Sul, as leis protetivas vêm sendo exercidas conforme esperado, porém a
falha de não estarem sendo cumpridas ocorre por parte da sociedade que não
cumpre com a legislação, vejamos:
Ainda que a legislação brasileira tenha acompanhado a necessária evolução que impõe medidas protetivas ao ambiente, verifica-se que a sociedade não logrou acompanhar, satisfatoriamente, tal processo. É preciso proteger o meio, sem descurar do desenvolvimento econômico, indispensável em um país terceiromundista. Mas esse processo deve ser consciente, exigindo investimentos e,
139 Uma jornada em defesa da vida, agricultura familiar, alimentos saudáveis e reforma agrária.
Comitê do Distrito Federal. 140
Agroecologia. Ministério público do Rio Grande do Sul.
61
principalmente, a mudança da arraigada mentalidade, onde a voz corrente é a de que "não existe maior poluição do que a pobreza".
141
Discorda o Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho de
Pernambuco e Coordenador do Fórum Nacional de Combate ao uso abusivo de
Agrotóxicos Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva em entrevista para o site SUL21
com a manchete: “Hoje é legal contaminar alguém com agrotóxico no Brasil”
publicada em 04 de maio de 2015, quanto à forma de prevenção e proteção, pois em
seu depoimento a legislação necessita de aperfeiçoamentos, pois como descreve a
manchete, é legal contaminar alguém com agrotóxico no Brasil, em seu depoimento
acrescenta que o sistema de saúde está treinando médicos para vincular as
doenças apresentadas por aqueles que trabalham com agrotóxicos com as relações
de emprego e o contato com os químicos.
De acordo com o Procurador, o Poder Judiciário, por meio de audiências
públicas, está demonstrando que não permanecerá inerte no tocante a temas
relevantes que possam influenciar suas decisões nos tribunais e que praticamente,
todos podem ser vítimas dos agrotóxicos, como discorre a seguir:
No Brasil e em outros países também, o Poder Judiciário é regido por alguns princípios, entre eles o da inércia de jurisdição. O juiz não toma a iniciativa da ação, ele fica esperando a chegada de alguma coisa que exige julgamento. Então, em tese, alguém pode dizer que o Judiciário não pode participar da discussão prévia de temas sobre os quais eventualmente vai julgar. Isso em tese. Os tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho, estão promovendo audiências públicas sobre temas importantes como direitos fundamentais, aborto, células-tronco, genoma, com o objetivo de ouvir a sociedade e subsidiar a tomada de decisões em julgamentos. É importante que o Judiciário escute a sociedade para colher informações e opiniões que podem auxiliar a sua tomada de decisões. Além disso, é bom lembrar que os agrotóxicos podem estar chegando à mesa dos juízes também. Nós precisamos também aperfeiçoar a nossa legislação. A legislação brasileira admite limites para a presença no organismo de uma determinada substância utilizada na produção de agrotóxicos. Mas não há estudos científicos suficientes para avaliar o impacto desse limite tolerado e menos ainda para a possível sinergia entre diferentes substâncias químicas no nosso organismo. Hoje é
141 Agroecologia. Ministério público do Rio Grande do Sul.
62
legal no Brasil e em outros países intoxicar alguém com agrotóxico, pois se admite um limite supostamente tolerável. Em cerca de dez anos, a produção de agrotóxicos no Brasil cresceu entre 80 e 90% e o consumo aumentou aproximadamente 190%. Isso é algo para se pensar.
142
Indaga o Promotor de Justiça Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva que
a porcentagem de crescimento e de consumo é totalmente desproporcional, além
disto, ressalta que quanto mais unida for a sociedade nestes eventos, mais força
terá no combate ao consumo de agrotóxicos prevenindo e protegendo a saúde de
todos conforme veremos a seguir:
Nós estamos sugerindo que seja fortalecida a ação local nos Estados e municípios, conclamando a sociedade. Os trabalhadores, as donas de casa, os movimentos sociais e sindicatos, todo mundo tem que participar deste debate pois ele diz respeito diretamente à saúde de todos. Só a partir dessa mobilização se terá força para enfrentar os poderosos interesses econômicos dessa indústria. A decisão sobre o consumo é uma da cidadania nesta luta. Se o pimentão ou o morango são apontados como reis do agrotóxico, cabe ao cidadão dizer “não compro esse morando nem esse pimentão”. Ele deve exercer o seu direito à informação e exigir que se diga o que há no produto que está comprando e também qual é a procedência.
143
A Atuação do Ministério Público vem sendo notadamente eficaz no que
diz respeito à utilização dos agrotóxicos, e a Associação Brasileira de Saúde
Coletiva – (Abrasco) tem divulgado todas estas conquistas quanto à prevenção,
conforme matéria publicada no dia 06 de abril de 2015 onde Ministério Público do
Paraná proibiu que um programa do Estado ensinasse as crianças em escolas a
utilizarem pesticidas no campo.
O Programa Agrinho é transvestido de um programa de educação ambiental e ensinam as crianças do campo a usarem os pesticidas. Isto acontece dentro de uma farsa: aparentemente as crianças estão participando de um programa de educação ambiental onde se aborda a questão da saúde, meio ambiente e até cidadania. Na verdade, elas são educadas para consumirem e aplicar os agrotóxicos na agricultura.
144
142 Hoje é legal contaminar alguém com agrotóxico no Brasil”. Marco Weissheimer.
143
Ibidem
144
MP proíbe propaganda de agrotóxicos nas escolas. Abrasco.
63
Cabe ao Ministério Público defender a ordem jurídica, o regime
democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis conforme prevê o
artigo 127 da Constituição Federal de 1988:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
145
Prosseguindo quanto à função do Ministério Público, implícito está a
proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, como prevê a
Constituição Federal, em seu artigo 129 inciso III:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patr imônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
146
Conforme artigo 128 incisos I e II da Constituição Federal o Ministério
Público é dividido em:
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
145 Constituição Federal Brasileira de 1988. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da Legislação.
146 Ibidem
64
II - os Ministérios Públicos dos Estados.147
O artigo 128 mostra que há distinção do Ministério Público, porém a
atuação no combate aos agrotóxicos é una. De acordo com o Relatório da Gerencia
Geral de Toxicologia da ANVISA o Ministério Público tem atuado no combate à
pirataria de agrotóxicos, na importação de agrotóxicos não permitidos no país, na
garantia de informação e escolha do consumidor, na informação sobre produção e
comercialização de agrotóxicos sem autorização dos órgãos competentes em mídia
de grande circulação, no acompanhamento da saúde do trabalhador, na capacitação
dos trabalhadores e no registro dos trabalhadores, autonomia para demonstrar ao
estado da necessidade de melhor acompanhamento das ações dos órgãos do
sistema de registro e fiscalização de agrotóxicos e maior atenção para os processos
de revisão de registros de agrotóxicos.148
147 Constituição Federal Brasileira de 1988. Brasil. Palácio do Planalto. Portal da Legislação.
148
Agrotóxicos: Visão do Ministério Público sobre segurança alimentar. Brasil. Anvisa.
65
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O agrotóxico é um insumo químico, controlado pelos órgãos
governamentais: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Ministério da Agricultura,
Pecuária e abastecimento e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais.
O pesticida é inserido na sociedade como adubo em verduras, frutos e
produtos industrializados, seu uso é justificado pelo fato do crescimento de pragas e
doenças acometidas nas plantas, gerando destruição às lavouras cultivada há
meses e tornando impróprio para venda ao mercado econômico e ao consumidor
final.
A utilização dos agrícolas não é novidade no cotidiano das pessoas,
inclusive é utilizado desde os primórdios da humanidade para combater as terríveis
pragas que destruíam todas as plantações existentes. Por volta de 3.000 a.C,
Gregos e Romanos já iniciaram o extermínio das pragas com arsênio. Contudo,
atualmente há diversas opções de insumos químicos.
Os agrotóxicos são considerados um maleficio gravíssimo, prejudicando e
provocando diversas agressões aos seres vivos, como já comprovados de acordos
com as pesquisas e documentos realizados. Há diversos artigos, notícias
oferecendo contrariedade acerca do uso dos agroquímicos, delimitando inclusive
danos irreversíveis a saúde e a vida humana. Além das legislações que os
regulamentam são altamente criticadas por organizações e coletividade pela falta da
aplicação efetiva destas, além da defesa de uma nova forma de cultivo às
plantações, a fim de preservar a saúde e a vida de toda população.
No Brasil, a discussão quanto à omissão da aplicação da legislação
consumerista é ainda mais recente, porém, vem ganhando destaque em artigos
jurídicos, por conta das várias violações em relação a utilização indiscriminada e
abusiva dos agrotóxicos. As legislações específicas que dispõem acerca de
agrotóxicos, são voltadas e focadas exclusivamente para o agronegócio, indo em
desacordo e violando a Magna Carta e a Pátria Legislação Consumerista. Violando o
direito à saúde, à vida, a dignidade da pessoa humana, assim como os princípios
basilares, tais como, a igualdade, a vulnerabilidade, a intervenção do Estado, o
direito à informação.
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