Post on 09-Nov-2020
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
INSTITUTO DE BIOCIÊNCIA
DEPARTAMENTO DE BOTÂNICA E ECOLOGIA
ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO E PERÍCIA AMBIENTAL
ANA FLÁVIA APARECIDA CUNHA
PROJETO DE LEI N.6299/2002 – PRINCIPAIS FATORES
CUIABÁ/MT
2018
ANA FLÁVIA APARECIDA CUNHA
PROJETO DE LEI N.6299/2002 – PRINCIPAIS FATORES
Trabalho apresentado ao curso de Pós
Graduação Gestão e Perícia Ambiental, do
Instituto de Biociências, da Universidade
Federal de Mato Grosso, como requisita à
obtenção do grau de especialista em Gestão e
Pericia Ambiental, em 2018.
Banca examinadora
_____________________________
Prof. Dr. André Pansonato
(Orientador – UFMT)
_____________________________
Profa. Dra. Ana Kelly Koch Araujo Silva
(Examinadora)
_______________________________
Prof. Dr. Lucas Eduardo Araujo Silva
(Examinador)
Dedico este trabalho, bem como todas as minhas conquistas,
á aqueles que me deram coragem para questionar realidades
e propor sempre um mundo novo de possibilidades melhores,
meus queridos pais Walmir e Iranildes.
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus pelo dom da vida, por ter concedido todas as
oportunidades e por guiar-me em mais essa vitória.
Aos meus queridos pais, minha família, amigos e meu namorado, pelo amor e carinho
que sempre proporcionaram em todos os momentos, em especial nos difíceis, incentivando-
me sempre a estudar.
Ao professor Dr. André Pansonato pela orientação, conhecimentos e paciência durante
a elaboração deste trabalho.
A todos os professores do curso de especialização Gestão e Perícia Ambiental, da
Universidade Federal de Mato Grosso, que ao longo do curso repassaram todo conhecimento
teórico, prático e de ética profissional.
RESUMO
As transformações socioeconômicas e a geopolítica mundial, auxiliaram na formação dos grandes blocos econômicos e extinguiram diversas barreiras técnicas relacionadas ao comércio de produtos e serviços. A agricultura brasileira passou por grandes avanços no início desta década, com a implantação da Lei nº 7.802/89, que exige o registro prévio dos agrotóxicos para sua produção, importação, exportação ou comercialização, de acordo com os requisitos e diretrizes dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. O projeto de lei nº6299, de 2002, do Senado Federal, autoria de Blairo Maggi, que altera os artigos 3º e 9º da lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Sendo assim, o presente trabalho baseia-se em uma revisão literária acerca do projeto de lei N.6299/2002, buscando avaliar os principais fatores envolvidos para a sua aprovação ou rejeição.
Palavras-chave: Agrotóxicos, direito ambiental, Sustentabilidade.
ABSTRACT
The socioeconomic changes and the world geopolitics, assisted in the formation of large economic blocks and extinguished several technical barriers related to trade in goods and services. The Brazilian agriculture has undergone major advances in the beginning of this decade, with the deployment of Law No. 7.802/89, which requires the prior registration of pesticides for its production, import, export or marketing, in accordance with the requirements and guidelines of the federal bodies responsible for the sectors of health, environment and agriculture. The Brazilian agriculture has undergone major advances in the beginning of this decade, with the deployment of Law No. 7.802/89, which requires the prior registration of pesticides for its production, import, export or marketing, in accordance with the requirements and guidelines of the federal bodies responsible for the sectors of health, environment and agriculture.
Key-words: Pesticides, Environmental Law, Sustainability.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 9
2 REFERENCIAL TEÓRICO ............................................................................................... 10
2.1 PROJETO DE LEI N.6299/2002 ................................................................................. 10
2.2 AGROTÓXICO - O QUE É, FUNÇÕES, MITOS E VERDADES ................................. 11
2.3 SOCIEDADE: AMBIENTALISTA X RURALISTAS ...................................................... 12
2.4 SEGURANÇA ALIMENTAR ....................................................................................... 13
2.5 SEGURANÇA AMBIENTAL ........................................................................................ 14
3 CONCLUSÕES ................................................................................................................ 16
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................. 17
9
1 INTRODUÇÃO
As transformações socioeconômicas e a geopolítica mundial, auxiliaram na formação
dos grandes blocos econômicos e extinguiram diversas barreiras técnicas relacionadas ao
comércio de produtos e serviços. Ainda assim, a barreira fitossanitária foi uma das que
permaneceu, devido a sua valiosa importância para a soberania dos países, visando a
proteção das lavouras e à segurança alimentar da população.
A promoção da defesa sanitária e ambiental é diretamente defendida pelos produtos
fitossanitários, é ainda ele que faz com que o Brasil seja considerado um grande país produtor
de alimento mundial. As restrições impostas aos país exportadores de alimentos, é o que faz
ser necessário domínio da tecnologia da produção agrícola e do controle de todas as etapas
da cadeia agroprodutiva (Andrei, 2009).
Após a implantação da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a
pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a
exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle,
a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras
providências; A agricultura brasileira passou por grandes avanços positivos e negativos, junto
a eles diversos projetos de lei, sendo o projeto de lei n º6.299, de 2002, uma proposta de
alteração na lei nº 7.802, modificando o atual sistema de registro de agrotóxicos, seus
componentes e afins.
Sendo assim, o presente trabalho baseia-se em uma revisão literária acerca do projeto
de lei N.6299/2002, buscando avaliar os principais fatores envolvidos para a sua aprovação
ou rejeição.
10
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 PROJETO DE LEI N.6299/2002
O projeto de lei nº6299, de 2002, do Senado Federal, autoria de Blairo Maggi, que
altera os artigos 3º e 9º da lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, dispõe sobre a pesquisa, a
experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a
comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino
final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
De acordo com o projeto de lei, seriam registrados os princípios ativos, reconhecendo-
se a similaridade de produtos equivalentes em termos físicos, químicos e toxicológicos.
Restringir-se-ia, ainda, à competência exclusiva da união legislar acerca da destruição dos
referidos insumos agrícolas. Inicialmente, a proposição tramitava pelas comissões de defesa
do consumidor, minorias e meio ambiente, de seguridade social e família de Agricultura,
Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e de Constituição e Justiça e de
Cidadania, tendo recebido pareceres pela aprovação, com substitutivo, nessas comissões. A
partir da apensação do conjunto de proposições que tramitavam em Comissão Especial, o PL
6.299, de 2002, deixou a tramitação normal e passou a ser apreciado no âmbito de uma
comissão especial.
A justificativa do projeto de lei, anota que a atual Lei nº 7.802, de 1989:
i) apresenta-se como defasada ou incompatível com diversos conceitos, fundamentos e
princípios dos tratados e acordos internacionais ratificados pelo Brasil, tais como o Acordo
sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS)/OMC, internalizado pelo
Brasil pelo Decreto 1.355/1994, em que os membros da OMC têm o direito de aplicar medidas
sanitárias e fitossanitárias para a proteção da vida ou saúde humana, animal ou para
preservar as plantas, desde que tais medidas não se constituam num meio de discriminação
arbitrário entre países de mesmas condições, ou numa restrição encoberta ao comércio
internacional;
ii) desconsidera os critérios de classificação toxicológica de defensivos fitossanitários do
Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos
(GHS), que foi adotado pela Organização das Nações Unidas, em 2002; e
iii) sua execução e aplicação está esgotada, pois não consegue responder à atual realidade
e expectativas da sociedade.
11
Ao contrario desta justificativa, Garcia (2001) reforça a importância de uma lei mais
contundente e com mais interferência na comercialização, utilização e descarte dos
agrotóxicos, uma vez que o número de intoxicações agudas causadas por esses produtos tem
crescido nos últimos 15 anos, o qual provavelmente ganhou força pelo expressivo aumento
de vendas que ocorreu neste período. Desta forma, fica evidente a necessidade de uma
legislação que busca priorizar a segurança alimentar e ambiental, conhecendo melhor o que
está sendo vendido, identificando quais são os princípios ativos utilizados e assim definir
mecanismos de restrições de comercialização e uso, principalmente de agrotóxicos de maior
periculosidade.
2.2 AGROTÓXICO - O QUE É, FUNÇÕES, MITOS E VERDADES
Agrotóxicos, pesticidas, defensivos agrícolas, praguicidas, veneno ou remédios de
planta: são muitas as designações relacionadas a um grupo de substâncias químicas
utilizadas no controle de pragas e doenças de plantas. Trata-se de agrotóxicos as
substâncias, ou misturas de substâncias, de natureza química quando destinadas a prevenir,
destruir ou repelir, direta ou indiretamente, qualquer forma de agente patogênico ou de vida
animal ou vegetal, nocivos às plantas e animais úteis, seus produtos e subprodutos e ao ser
humano (Peres & Moreira,2003).
A classificação, por finalidade de uso, define-se pela ação do ingrediente ativo sobre
organismos-alvo, tais como: fungicidas, nematicidas, inseticidas, acaricidas, herbicidas,
formicidas, moluscidas, inibidores e reguladores de crescimento. Sendo dessas classes
citadas, as três predominantes no meio agrícola brasileiro com 95% do consumo mundial, os
herbicidas com representatividade de 48%, inseticidas 25% e fungicidas 22% (Agrow,2007).
Os agrotóxicos começaram a se popularizar durante a Segunda Guerra Mundial,
quando o mundo conheceu uma revolução no que diz respeito ao controle de pragas na
agricultura, o DDT. Esse produto ficou rotulado como de baixo custo e eficiente, o que muito
ajudou para que fosse amplamente utilizado antes que seus efeitos nocivos tivessem sido
totalmente pesquisados. O sucesso desse produto no combate às pragas fez com que novos
compostos orgânicos sintéticos fossem produzidos, fortalecendo a grande indústria de
agroquímicos presente hoje em dia.
Não há dúvidas que os agrotóxicos têm prestado grandes serviços à humanidade.
Diversos são os lugares onde foi possível dobrar ou mais a produção de alimentos, graças ao
uso desses produtos, significando dizer que isso reduz a fome mundial ou garantir a
sobrevivência de um número crescente de habitantes no planeta. Entretanto, muitas pessoas
passaram a usar de maneira errônea esses produtos, achando que sua aparência era
12
milagrosa e que poderiam resolver inúmeros problemas, dependendo apenas da aplicação de
quantidade cada vez maiores (BRANCO,2003).
Com o intensivo uso dos agrotóxicos nas mais diversas condições ambientais, vários
problemas surgiram, tais como a ocorrência de resíduos em alimentos, contaminação de
águas e solos, intoxicações de trabalhadores rurais e resíduos nos alimentos. Com isso, a
conscientização sobre o risco do uso desses químicos aumentou em muitos países. Desta
forma, houve uma grande demanda por substituir os agrotóxicos mais problemáticos em
termos ambientais e de saúde humana por produtos químicos mais específicos e que
fornecem mais segurança (CAMPANHOLA & BETTIIOL,2003).
A agricultura brasileira passou por grandes avanços no início desta década, com a
implantação da Lei nº 7.802/89, que exige o registro prévio dos agrotóxicos para sua
produção, importação, exportação ou comercialização, de acordo com os requisitos e
diretrizes dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da
agricultura. Assim, os órgãos da saúde e do meio ambiente ficaram definitivamente parceiros
daqueles da agricultura na concessão do registro e passaram a ser responsáveis pelas
avaliações de toxicologia humana e ambiental, respectivamente. No final dos anos 90, setores
organizados da agricultura tentaram retirar os poderes dos órgãos da saúde e do meio
ambiente no processo de registro dos agrotóxicos, porém sem alcançar seu objetivo
(LUCCHESE, 2005).
2.3 SOCIEDADE: AMBIENTALISTA X RURALISTAS
Os produtores rurais são orientados a sempre buscar na tecnologia a maximização da
produtividade agrícola, contudo, não se leva em consideração primeiramente os possíveis
problemas ambientais que podem ser causadas tais tecnologias. Desta forma, fica explicito a
carência de informação sobre os efeitos nas estruturas ecológicas e sociais, sendo tão
importante quanto o aspecto econômico.
Existe uma forte pressão por parte da bancada ruralista no Congresso Nacional para
estabelecer um registro menos burocrático dos agrotóxicos vindos de outros países,
principalmente países do Mercosul, justificando-se pelos preços mais baixos que aqueles
praticados pelas empresas brasileiras. Os deputados ruralistas já chegaram a solicitar essa
regulamentação via medida provisória, mesmo sendo um instrumento que não tem relevância
nenhuma junto ao Congresso Nacional.
13
De acordo com Sobrinho e Waltrich (2017), a Pl 6299, é uma grade ameaça à
sustentabilidade, na medida em que leva a sociedade mercantil a promover um desequilíbrio
ambiental, das futuras gerações, caso seja aprovada.
Para o movimento ambientalista, a única alternativa viável para solucionar os
problemas das mudanças climáticas está na diminuição do gasto de energia e demais
recursos naturais, bem como na geração de resíduos, o que demanda a adoção de um outro
estilo de vida, bem mais módico no que refere à produção e consumo de bens e serviços
(LISBOA,2009).
2.4 SEGURANÇA ALIMENTAR
A responsabilidade da produção de alimento está sendo mais levada em consideração,
modificando o cenário agrícola, uma vez que a preocupação da sociedade com o impacto da
agricultura e a contaminação da cadeia alimentar com agrotóxicos está se intensificando,
gerando um mercado de alimentos produzidos sem o uso de agrotóxicos ou aqueles com
selos que garantem que os agrotóxicos foram utilizados adequadamente. Assim, a discussão
sobre o uso do agrotóxico na agricultura está se tornando cada vez mais frequente na agenda
ambiental de diversos países.
Apesar do maior consumo de agrotóxicos ocorrer em países desenvolvidos, muitos
são os acasos de envenenamento e mortes causados por agrotóxicos nos países em
desenvolvimento, sendo observados preocupantes quadros de contaminação humana e
ambiental no Brasil. Considera-se que esta realidade pode estar associada a falta de
conhecimento técnico na utilização desses produtos, à regulamentação e rotulagem
insuficientes, a inadequadas ou inexistentes infra-estrutura para lavagem dos utensílios, ao
manuseio inadequado dos resíduos, assim como à intensa pressão comercial por partes das
empresas distribuidoras e produtoras de tais produtos. Destaca-se ainda a falta de uma
fiscalização mais eficiente nas exigências do cumprimento da legislação vigente, uma
assistência técnica acessível ao homem do campo e a baixa atenção à saúde (CAMPANHOLA
E BETTIOL,2002; MOREIRA et al.,2002)
A Lei Nº 7802/89 representou uma grande contribuição, no sentido de assegurar-se a
qualidade, a eficiência e a segurança dos produtos utilizados na defesa sanitária vegetal.
Temos até problemas com nossos parceiros do Mercosul – Argentina, Paraguai e Uruguai –
pois a legislação deles é bem menos exigente e detalhada que a nossa, o que causa
impedimentos para a comercialização dos seus agrotóxicos no Brasil (LUCCHESE, 2005).
Porém, o aumento dos níveis considerados tolerados de resíduos de agrotóxicos nos
alimentos, têm revelado a grande quantidade de alimentos contaminados consumidos pela
população, fazendo com que se torne necessário um desenvolvimento de um sistema de
14
cultivo mais sustentável, menos dependente do uso de agrotóxicos e de fertilizantes minerais.
Agricultura sustentável está relacionada ao manejo adequado dos recursos naturais, evitando
a degradação ambiental, satisfazendo as necessidades humanas das gerações atuais e
futuras (VEZON et al.,2010).
De acordo com Roel (2002), a produção de produtos orgânicos de alimentos é o
sistema economicamente que apresenta maior viabilidade, para geração de tecnologias
sustentáveis e adaptadas as nossas condições e dafoclimáticas e sociais. Além disso, a
substituição de insumos sintéticos por produtos naturais tende a diminuir os custos de
produção e consequentemente gerar mais empregos, contribuindo para diminuir a migração
do meio rural para o meio urbano.
O mercado de produtos orgânicos cresce cerca de 30 a 50% ao ano no Brasil e no
mundo, representando um faturamento de aproximadamente 40 milhões de dólares anuais.
Hoje, mais de 115 países cultivam alimentos dentro dos princípios orgânicos. Na Europa, os
produtores de alimentos orgânicos cresceram em cerca de 10%, indicando que os
consumidores estão procurando cada vez mais produtos tidos como saudáveis e sem
agrotóxicos (VEZON et al.,2010).
Apesar da crescente demanda pelos produtos orgânicos, sabe-se que o mercado dos
produtos orgânicos ainda se encontra constituído poucos consumidores fieis, influenciando
quase que insignificantemente no mercado dos convencionais. Verifica-se ainda que os
produtos orgânicos não são considerados substitutos dos convencionais, com exceção
exclusivamente da categoria de hortaliças. O motivo provável deste fato, provavelmente se
encontra na diferença de preços ainda existentes entre orgânicos e convencionais, e também
pela pouca oferta de orgânicos em grande pare das cidades do país (COELHO &
FERREIRA,2018)
2.5 SEGURANÇA AMBIENTAL
A produção agrícola de alimentos, fibras e energia alcançou um nível de sucesso não
imaginado no antigo século. Porém, os impactos ambientais resultantes desse sucesso estão
comprometendo o equilíbrio natural do planeta e ainda em alguns casos já são considerados
acima dos limites adequados.
O uso dos agrotóxicos na zona rural brasileira tem trazido muitos impactos tanto para
o ambiente como para a saúde do trabalhador rural. Em geral, esses impactos são
condicionados por fatores intrinsecamente relacionados, tais como o uso inadequado dessas
substâncias, a pressão exercida pela indústria e o comércio para esta utilização, a alta
toxicidade de certos produtos, a ausência de informações sobre saúde e segurança de fácil
apropriação por parte deste grupo de trabalhadores e a precariedade dos mecanismos de
15
vigilância. Esse quadro é agravado por uma série de determinantes de ordens cultural, social
e econômica.
O modelo de agricultura adotado pelo homem no século passado, admirado pelo seu
sucesso na produção de alimentos e como forma moderna de se fazer agricultura, é
considerada a fundamental causa da poluição ambiental e de perturbação do equilíbrio do
planeta. Esse modelo, prática o uso excessivo de energia fóssil, agrotóxico, agua doce,
fósforo, potássio e nitrogênio, e o desmatamento para utilização da terra são os causadores
por grandes mudanças ambientais em todo o planeta (VEZON et al.,2010).
Outra causa considerável é a falta de recursos para fiscalizar e pela ausência de
autoridade para aplicar as penalidades e sanções, consequência do descaso do estado em
não investir em novas tecnologias menos agressivas. Nas grandes propriedades agrícolas, a
interferência política, devido ao poder econômico, dificulta a fiscalização. Já entre as
propriedades médias e pequenas, onde se encontram a grande maioria dos trabalhadores
assalariados não sindicalizados e dos proprietários não qualificados e sem assistência
técnica, a fiscalização normalmente se torna de acordo com à precariedade social e
econômica encontradas, não se aplicando a lei com o seu devido rigor (SOBREIRA &
ADISSI,2003).
16
3 CONCLUSÕES
Considerando a atual situação da agricultura brasileira, fica evidente a necessidade de
medidas mais contundentes para avaliação do modelo clássico-toxicológico, que inclui a
identificação do perigo, caracterização do risco, avaliação dose-resposta e gerenciamento dos
riscos. Deve-se avaliar com mais critérios e cuidados, uma vez que, milhões de pessoas em
todo mundo depende do atual modelo de produção brasileiro.
Assim, fica notório a necessidade de maiores pesquisas científicas e análises
aprofundadas, sem interesses políticos ou financeiros diretos, visando apenas a segurança
alimentar e ambiental, buscando primeiramente apresentação de métodos alternativos e
menos nocivos, devendo ser o do projeto de lei Nº6299/2002 rejeitado.
17
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGROW (2007). “Agrow’s Top 20, Edition – DS 258”. URL: http://www.agrow.com/ ANDREI, E. Compêndio de Defensivos Agrícolas. 8ª Edição. São Paulo.2009. BRANCO, S.M. Natureza e agroquímico. 2.ed. São Paulo: Moderna,2003. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Inteiro Teor da PL 6299/00. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1463789&filename=PL+6299/2002>. Acesso em agosto de 2018. CAMPANHOLA, C. ; BETTIOL, W. Métodos alternativos de controle fitossanitários. Embrapa Meio Ambiente. Jaguariúna, Brasil. 2003. 279p. CAMPANHOLA, C.; BETTIOL, W. Panorama sobre o uso de agrotóxicos no Brasil. In: Ministério do Meio Ambiente (org.). Fórum Nacional de Secretários de Agricultura. Programa de Defesa Ambiental Rural – textos orientadores. 2002. FERREIRA, A. S., COELHO, A. B. Substituição Entre Alimentos Orgânicos E Convencionais No Brasil: O Papel Dos Preços E Do Dispêndio. In Anais do XLIV Encontro Nacional de Economia,2018. GARCIA, E. G. Avaliação das consequências da\'Lei dos Agrotóxicos\'nas intoxicações e nas classificações toxicológica e de potencial de periculosidade ambiental no período de 1990 a 2000 (Doctoral dissertation, Universidade de São Paulo), 2001. LISBOA, M. V. Socioambientalismo: coerências conceituais e práticas entre os movimentos. In: PETERSEN, P. (org.). Agricultura Familiar Camponesa na construção do futuro. Rio de Janeiro: AS- PTA, 2009. LUCCHESE, G. Agrotóxicos: construção da legislação. Brasília: Câmara dos Deputados, 2005. MARTINS, C.; DE MELLO FARIAS, R. Produção de alimentos x desperdício: Tipos, causas e como reduzir perdas na produção agrícola–Revisão. Revista da FZVA, 2002, 9.1. MOREIRA, J. C.; JACOB, S. C.; PERES, F.; et al. Avaliaçãointegrada do impacto do uso de agrotóxicos sobre a saúde humana em comunidade agrícola deNova Friburgo, RJ. Ciência & Saúde Coletiva, v. 7, n. 2, 2002. p. 299-311. PERES, F e MOREIRA, J. C. É veneno ou é remédio? Agrotóxicos, saúde e ambiente. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2003. <reports/agrowtop_20_2007_chapter1.shtml> Acesso em: 24 de outubro de 2018 ROEL, A. R. A agricultura orgânica ou ecológica e a sustentabilidade da agricultura. Revista Internacional de Desenvolvimento Local, vol. 3, n. 4, p. 57-62, 2002. SOBREIRA A.E.G.; ADISSI P.J. Agrotóxicos: falsas premissas e debates. Ciênc Saúde Coletiva 2003; 8: 985-90 VENZON, M.; PAULA JUNIOR, T. J.;PALLINI, A. Controle alternativo de pragas e doenças na agricultura orgânica. Viçosa, MG,2010. 232p.
18
WALTRICH, D. Q.; SOBRINHO, L. L. P. O desmonte da legislação de agrotóxicos e as ameaças para a sustentabilidade. Revista de Direito e Sustentabilidade, v. 3, n. 2, p. 141-160, 2017.