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UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO
PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL AVANÇADA
JOÃO ELOI BARREIROS PLÁCIDO JOSÉ LUIS SANTOS SILVA SILVIA ROSANA PACHECO
VANTAGENS E DESVANTAGENS DO SISTEMA DE COMPRAS ELETRÔNICAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
E POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Salvador 2004
JOÃO ELOI BARREIROS PLÁCIDO JOSÉ LUIS SANTOS SILVA SILVIA ROSANA PACHECO
VANTAGENS E DESVANTAGENS DO SISTEMA DE COMPRAS ELETRÔNICAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
E POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Monografia apresentada ao Núcleo de Pós-Graduação em Administração - NPGA, da Universidade Federal da Bahia, como requisito final para obtenção do título de Especialista em Administração. Orientador: Prof. Dr. Robinson Moreira Tenório
Salvador
2004
Ficha Catalográfica
Plácido, João Eloi Barreiros & Silva, José Luis dos Santos & Pacheco, Silvia Rosana. Vantagens e Desvantagens do Sistema de Compras Eletrônicas no âmbito da Secretaria da Administração e Polícia Militar do Estado da Bahia. Monografia do Curso de Especialização em Administração – Turma 03/01 –Programa de Capacitação Profissional Avançada – Escola de Administração – Universidade Federal da Bahia. 1. Introdução 2. Licitações Públicas 3. A evolução do uso da internet na Administração Pública 4. Sistema de Compras Eletrônicas na Bahia 5. Questões Operacionais 6. Metodologia 7. Apresentação e análise de dados 8. Conclusão
TERMO DE APROVAÇÃO
JOÃO ELOI BARREIROS PLÁCIDO JOSÉ LUIS SANTOS SILVA SILVIA ROSANA PACHECO
VANTAGENS E DESVANTAGENS DO SISTEMA DE COMPRAS ELETRÔNICAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
E POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Monografia aprovada como requisito final para obtenção do grau de Especialista em Administração, Universidade Federal da Bahia, pelo seguinte orientador: Robinson Moreira Tenório _________________________________________ Doutor em Educação, Faculdade de Educação, Universidade de São Paulo (USP) Universidade Federal da Bahia (UFBA)
Salvador, 09 de julho de 2004.
AGRADECIMENTOS Ao Núcleo de Pós-Graduação em Administração (NPGA), da UFBA, pela infra-
estrutura, qualidade e competência dos seus professores, coordenadores e
funcionários.
Aos funcionários da Secretaria da Administração e Polícia Militar da Bahia e as
empresas, que deram suas valorosas contribuições a esta pesquisa.
Enfim, os nossos sinceros agradecimentos a todos que contribuíram direta ou
indiretamente para a construção deste trabalho.
RESUMO
Esta pesquisa teve origem na experiência vivida pelos autores com os trabalhos desenvolvidos na área profissional – Polícia Militar da Bahia (PMBA) e Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB) – quando da utilização do Sistema de Compras Eletrônicas (Comprasnet), o qual foi implantado e vem sendo gerenciado pela SAEB. Para demonstrar quais são as vantagens e desvantagens quando da operação deste novo sistema, no âmbito da PMBA e SAEB, e como as 108 (cento e oito) Unidades Gestoras que compõem a Corporação vem operando este sistema, primeiramente versou-se sobre a parte conceitual de Licitação Pública, suas modalidades, as exceções, os aspectos legais, a utilização da internet pela administração pública, a implantação do Comprasnet e o Pregão como a mais nova modalidade de Licitação, posteriormente estabeleceu-se parâmetro comparativo entre o processo eletrônico e o processo de compra anterior, conhecido como Processo Tradicional, levantaram-se pontos positivos e negativos na análise dos aspectos voltados para a boa regência do erário observando economia, qualidade da aquisição e atendimento das finalidades. Para obtenção destes dados houve a busca de informações bibliográficas com base histórica e contemporânea, referências à legislação vigente, entrevistas com pessoas responsáveis pela supervisão do Sistema, análise dos gráficos obtidos com a realização da pesquisa de campo e outros obtidos junto a SAEB. Com isso, concluiu-se que todas as Unidades Gestoras pesquisadas vêm utilizando o sistema de compras eletrônicas em perfeita harmonia com as atividades operacionais, obtendo uma maior economia de recursos, tendo em vista um aumento no número de fornecedores participantes do processo de compras, porém alguns fatores vêm atrapalhando para um melhor desempenho do sistema, como por exemplo, a falta de recursos tecnológicos mais eficientes e recursos humanos devidamente qualificados.
Palavras-chave: Unidades Gestoras; Sistema; Compras Eletrônicas; Fornecedores; Processo de Compras.
ABSTRACT
This it researches originated in the experience lived by the authors with the works developed in the professional area – Military Police from the Bahia (PMBA) and Office of the Secretary of Administration of the State from the Bahia (SAEB) – on the occasion of the utilization of the Electronics Purchases System (Comprasnet), which was implanted and comes being is road by the SAEB. For it show which they are the advantages and disadvantages on the occasion of the operation of this new system, in the scope from the PMBA and SAEB, as the 108 (hundred and ten) Units Buyers to integrate the Corporation comes operating this system. Firstly we discurssed about the breaks Public Auction modalities, the exceptions, the lawful aspects, the utilization from the internet by the public administration, to implan of the Modality of Auction, subsequently established themselves comparative parameter between the electronic trial and the known, previous trial of purchase as Traditional Trial, they raised themselves negative and positive points in the analysis of the aspects come back for the good government of the exchequer observing economy, quality from the acquisition and service of the purposes. For obtaining of these given had the search of information bibliographics with contemporary and historical base, references to the legislation in force, interviews with responsible persons by the supervision of the System, analysis of the graphics obtained with the achievement from the research of field and others obtained next to SAEB. With that, concluded that everybody the Units Buyer researched you come utilizing the electronics purchases system in perfect harmony with the operational activities, obtaining a bigger economy of resorts, having in mind an increase in the number of contractor participants of the trial of purchases, however some factors you come confusing for a better performance of the system, as by example, the most efficient technological absence of resorts and human resorts. Words-key: Units Buyers; System; Purchases Electronics; Dispensers; Trial of
Purchases.
LISTA DE SIGLAS ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações
BB – Banco do Brasil
BPCHQ – Batalhão de Polícia de Choque
BPM – Batalhão de Polícia Militar
CF – Constituição Federal
CIPM – Companhia Independente da Polícia Militar
CCL – Comissão Central de Licitação
COPPA – Companhia de Proteção e Policiamento Ambiental
CPL – Comissão Permanente de Licitação
DOE – Diário Oficial do Estado
GBM – Grupamento de Bombeiro Militar
MIT – Massachusetts Institute of Tecnology
MP – Medida Provisória
OPM – Organização Policial Militar
PLANSERV – Plano de Saúde do Servidor
PMBA – Polícia Militar da Bahia
PRODEB – Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia
SAEB – Secretaria da Administração do Estado da Bahia
SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão
UFBA – Universidade Federal da Bahia
WAP – Wireless Application Protocol (Protocolo de aplicações sem fio)
WEB – Teia global. Enorme conjunto de documentos e serviços, que faz parte da
Internet, organizados em forma de páginas de hipertexto, cada página é identificada
por uma URL.
LISTA DE QUADROS
Quadro 1 Serviços on-line do Governo Federal 29
Quadro 2 Relação de unidades pesquisadas 45
Quadro 3 Amostra pesquisada 46
LISTA DE GRÁFICOS
Gráfico 1 Grau de utilização do Comprasnet 48
Gráfico 2 Número de servidores que operacionalizam o sistema 49
Gráfico 3 Nível de conhecimento da obrigatoriedade do sistema 50
Gráfico 4 Dificuldades para utilização do Comprasnet 51
Gráfico 5 Nível de satisfação com o uso do Comprasnet 52
Gráfico 6 Nível de treinamento para o uso do Comprasnet 53
Gráfico 7 Nível de conhecimento dos servidores em informática 54
Gráfico 8 Nível de segurança do sistema para as Unidades 55
Gráfico 9 Nível de segurança do sistema para os fornecedores 56
Gráfico 10 Evolução do número de fornecedores participantes 57
Gráfico 11 Duração: compra eletrônica x compra tradicional 58
Gráfico 12a Nível de infra-estrutura – aspectos positivos 59
Gráfico 12b Nível de infra-estrutura – aspectos negativos 59
Gráfico 13a Vantagens do processo de compras eletrônicas 60
Gráfico 13b Desvantagens do processo de compras eletrônicas 61
Gráfico 14 Nível de aprovação do Comprasnet - fornecedor 62
Gráfico 15 Economicidade do Comprasnet 63
Gráfico 16 Praticidade do Comprasnet 64
Gráfico 17 Importância da utilização do Comprasnet 65
Gráfico 18 Dificuldades na operacionalização do sistema 66
Gráfico 19 Grau de adequação da interface Web 67
Gráfico 20 Grau de agilidade do sistema de compras eletrônicas 68
Gráfico 21 Nível de segurança do sistema eletrônico 69
Gráfico 22 Grau de transparência do sistema de compras eletrônicas 70
Gráfico 23 Vantagens do sistema de compras eletrônicas 71
Gráfico 24 Desvantagens do sistema de compras eletrônicas 72
Gráfico 25 Nível de participação no pregão 73
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 14
2. LICITAÇÕES PÚBLICAS 17
2.1. Definições 17
2.2. Modalidades de Licitação 19
2.3. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação 20
2.3.1 Dispensa de Licitação – casos mais utilizados (Art. 24, incisos I, II, IV, X,
XIII)
21
2.3.2. Inexigibilidade de Licitação – casos mais utilizados (Art. 25, incisos I e II) 24
3. A EVOLUÇÃO DO USO DA INTERNET NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 26
3.1. O e-governo no Brasil 28
3.2. O e-governo na Bahia 29
4. SISTEMA DE COMPRAS ELETRÔNICAS NA BAHIA 34
4.1. Dispensas Eletrônicas 35
4.2. Pregão 39
4.2.1. Pregão Presencial 40
4.2.2. Pregão Eletrônico 40
5. QUESTÕES OPERACIONAIS 43
6. METODOLOGIA 44
6.1. Abordagem 44
6.2. Local 44
6.3. População 45
6.4. Amostra 46
6.5. Instrumentos de pesquisa 46
6.6. Procedimentos de pesquisa 47
6.7. Tratamento de dados 47
7. APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DE DADOS 48
7.1. Unidades Gestoras 48
7.2. Fornecedores 65
8. CONCLUSÃO 74
REFERÊNCIAS 77
APÊNDICE A – Entrevista – Superintendente SSA/SAEB 79
APÊNDICE B – Entrevista – Presidente CCL/SAEB 85
APÊNDICE C – Modelo de Questionário Unidade 92
APÊNDICE D – Modelo de Questionário Fornecedor 96
ANEXO A – Atos Normativos – Lei Federal nº 8.666/93 98
ANEXO B – Atos Normativos – Lei Federal nº 10.520/02 172
ANEXO C – Atos Normativos – Decreto Estadual nº 8.329/02 176
AUTORIZAÇÃO PARA COMUTAÇÃO 177
14
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal vigente instituiu a obrigatoriedade de que as obras,
serviços, compras e alienações deverão ser contratadas mediante processo de
licitação pública. Com o advento da Lei Federal n.º 8.666/93 (Anexo A), foram
normatizados os procedimentos relativos às compras e contratações públicas e
definidas as modalidades de licitação que são: Concorrência, Tomada de Preço,
Convite, Concurso e Leilão.
Durante muito tempo o processo de compras e contratações na
Administração Pública, na maioria dos casos, era lento, tortuoso e pouco
competitivo. Os interessados em fornecer bens e serviços para o governo,
precisavam mobilizar pessoal e recursos para acompanhar os editais publicados nos
diários oficiais e identificar oportunidades de negócios. Além disso, eram obrigados a
reunir documentação e preparar propostas minuciosas. Essas licitações poderiam
levar meses até sua conclusão, sendo criada uma verdadeira “indústria” de
interposições de recursos, transformando o processo num verdadeiro estorvo para o
gestor de compras. O resultado era o desestímulo à participação das empresas, a
obtenção de preços ruins, produtos e serviços de qualidade inferior e principalmente
a desmotivação dos administradores públicos que tudo faziam para escapar dos
procedimentos licitatórios.
A constante dinâmica da Administração Pública, aliada ao crescimento
tecnológico, favoreceu ao surgimento de uma nova modalidade, que são, as
Compras Eletrônicas.
O Governo do Estado da Bahia, se adequando a modernização da estrutura
da Administração Pública, disponibilizou à Administração Direta, Indireta, Autarquias
15
e Fundações a infra-estrutura necessária à realização de Compras Eletrônicas. Hoje
tais compras podem ser realizadas através do Sistema de Compras Eletrônicas na
página da Internet: www.comprasnet.ba.gov.br.
A Polícia Militar e a Secretaria da Administração do Estado da Bahia, como
órgãos da Administração Pública Direta, já há algum tempo, vêm realizando suas
compras através do Sistema de Compras Eletrônicas.
A pesquisa a ser desenvolvida tem como tema principal o Sistema de
Compras Eletrônicas utilizado pela Polícia Militar da Bahia – PM/BA e Secretaria da
Administração do Estado da Bahia - SAEB, enfocando a sua implantação, e
adequação à realidade das Unidades, e principalmente as vantagens e
desvantagens que esse novo Sistema apresenta, para Administração Pública no
âmbito da Polícia Militar da Bahia e da Secretaria da Administração.
Dividimos a presente pesquisa em capítulos, que abordarão desde as
características das licitações públicas, até a implantação da nova modalidade
instituída pela Lei Federal 10.520/02 (Anexo B), que é o Pregão, que pode ser
presencial ou realizado por meio eletrônico, com o objetivo de verificar as vantagens
e desvantagens da utilização do Sistema de Compras Eletrônicas em comparação
ao Sistema Tradicional.
Os capítulos estão assim divididos: Capítulo I – Introdução, tem por objetivo
identificar o problema da pesquisa e a sua justificativa; Capítulo II – Licitações
Públicas, define a forma legal de se efetuar compras e contratações na
Administração Pública; Capítulo III – A Evolução do uso da Internet na
Administração Pública, esse capítulo faz um breve histórico sobre o uso da Internet
na Administração Pública; Capítulo IV – Sistema de Compras Eletrônicas na Bahia,
faz um relato da implantação e do funcionamento das compras eletrônicas na Bahia;
16
Capítulo V – Questões Operacionais, descreve as questões que serão respondidas
no desenvolvimento da pesquisa; Capítulo VI – Metodologia, apresenta a forma que
a pesquisa foi desenvolvida e os instrumentos utilizados; Capítulo VII – Análise de
Resultados, apresenta a análise dos dados obtidos nas pesquisas de campo;
Capítulo VIII – Conclusão, apresenta os resultados da pesquisa e as conclusões
finais.
17
2. LICITAÇÕES PÚBLICAS
2.1. Definições
Licitação é um procedimento administrativo formal que tem como escopo
proporcionar à administração uma aquisição, uma venda ou uma prestação de
serviços de forma mais vantajosa, respeitando-se os princípios constitucionais da
legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade e eficiência.
Utilizaremos para nossa fundamentação teórica algumas celebres
definições para tipificarmos as licitações públicas.
Sucintamente, Meirelles (1993, p. 247) a definiu: “Licitação é o procedimento
administrativo mediante o qual a administração seleciona a proposta mais vantajosa
para o contrato do seu interesse”.
Esta conceituação dá mais ênfase no fato de que administração deve sempre
buscar a proposta mais vantajosa, que é aquela obtida através do melhor preço e/ou
técnica, com a maior qualidade possível.
O professor Laso (1978, p.09) a definiu como sendo:
Um procedimento relativo ao modo de celebrar-se determinados contratos, cuja finalidade é a determinação da pessoa que oferece à Administração condições mais vantajosas; consiste em um convite aos interessados para que, sujeitando-se às bases preparadas (edital), formulem propostas, das quais a Administração seleciona e aceita a mais vantajosa (adjudicação), como o que o contrato fica aperfeiçoado.
Já esta definição vem trazendo no seu bojo uma das modalidades de
Licitação que corresponde ao Convite, onde a Administração seleciona a proposta
mais vantajosa entre os interessados.
18
O professor Sobrinho (1979, p.231) nos traz algumas finalidades de uma
Licitação:
A concorrência, cuja melhor forma traduz licitação, tipicamente um procedimento administrativo normado, traz como finalidade: a) limitar a discricionariedade da autoridade administrativa quando pretenda contratar; b) restringir o arbítrio do poder público impondo igualdade de condições para todas as partes; c) regular as opções administrativas de conveniências às rígidas regras estabelecidas na lei.
Considera-se a Licitação como um processo administrativo que limita o poder
público quando da realização de qualquer contratação, através de normas
especificas, onde todos os participantes são iguais.
Outra definição abrangente sobre Licitação quem nos traz é Mello (1980,
p.01)
A licitação é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessadas na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.
Nesta definição, o conceito de Licitação está bastante claro, onde a
Administração seleciona a proposta que lhe for mais vantajosa, porém sempre
seguindo normas devidamente estabelecidas e divulgadas.
Partindo para uma definição bem mais sucinta, “É um procedimento
administrativo unilateral que tem por objeto a seleção do melhor contratante, que
deverá prestar ao Estado, serviços, construir obras, fornecer-lhes ou adquiri-lhes
bens” (FIGUEIREDO, 1981, p.01).
Em suma, licitação é o procedimento administrativo destinado a escolher a
proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Tem dupla finalidade:
selecionar a melhor proposta e propiciar aos administradores ensejos de disputarem
19
a participação nos negócios que Administração Pública venha a realizar com os
particulares, garantindo-se, assim, a observância do princípio da isonomia ou da
igualdade de todos perante a lei.
2.2. Modalidades de licitação
De acordo com a Lei nº 8.666/93, em um de seus dispositivos, assim define
as modalidades licitatórias, in verbis:
Art.22. São modalidades de licitação: I - Concorrência; II - Tomada de preços; III - Convite; IV - Concurso; V - Leilão.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e os estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte quatro) horas da apresentação das propostas. § 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para encolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta cinco) dias. § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis previstas no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
20
2.3. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Como toda regra tem sua exceção, a Lei de Licitações permite, como ressalva
à obrigação de licitar, a contratação direta através de processos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei.
Dispensa de licitação é a possibilidade de celebração direta de contrato entre
a Administração e o particular, nos casos estabelecidos no art. 24 da Lei nº
8.666/93.
Observa-se que a Lei enumerou expressamente as hipóteses de dispensa de
licitação, sendo esse rol taxativo. Nesse sentido Jessé Torres Pereira Junior (2003,
p. 259) define:
As hipóteses de dispensabilidade do art. 24 constituem rol taxativo, isto é, a Administração somente poderá dispensar-se de realizar a competição se ocorrente uma das situações previstas na Lei federal. Lei Estadual, Municipal ou Distrital, bem assim regulamento interno da entidade vinculada não poderá criar hipótese de dispensabilidade.
Além disso, ressalte-se que, nesses casos relacionados pela legislação, há a
discricionariedade da Administração na escolha da dispensa ou não do certame,
devendo sempre levar em conta o interesse público. Muitas vezes, o administrador
opta pela dispensa, posto que, como afirma Marçal Justen Filho (1999, p. 188) "os
custos necessários à licitação ultrapassarão benefícios que dela poderão advir".
Já a inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição,
melhor dizendo, é impossível promover-se a competição, tendo em vista que um dos
contendores reúne qualidades tais que o tornam único, exclusivo, sui generis,
inibindo os demais pretensos participantes.
21
Saliente-se que o rol normativo do art. 25 da Lei de Licitações diferencia-se
do da dispensa, uma vez que tem natureza exemplificativa, segundo posicionamento
uníssono da doutrina pátria.
Dessa forma, conclui-se que, nos casos de dispensa previstos em lei, o
administrador tem a faculdade de licitar ou não, enquanto na inexigibilidade, há
impossibilidade de ser realizado o procedimento de competitividade para aquisição
da proposta mais vantajosa para a Administração.
Dentre os vinte e quatro incisos elencados pelo Art. 24 da Lei 8.666/93 que
permitem dispensar a licitação, faremos alusão aos mais usuais.
2.3.1. Dispensa de licitação - casos mais utilizados (Art. 24, incisos
I, II, IV, X, XIII)
O regramento licitatório estabelece em seu art. 24, incisos I e II, ipsis litteris:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’, do inciso I, do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (limite: R$ 15.000,00);
II - Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’, do inciso II, do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez (limite: R$ 8.000,00).
Os doutrinadores justificam essas hipóteses de dispensa de licitação pelo fato
de o custo de um procedimento licitatório ser superior ao benefício que dele poderia
ser extraído.
22
A respeito do assunto, vejamos a opinião do professor Fernandes (1999,
p.207):
O reduzido valor do objeto a ser contratado colocaria em conflito o princípio da licitação e o da economicidade, ensejando um gasto superior à vantagem direta aferível pela Administração, decidindo o legislador, à vista do interesse público, pela prevalência do segundo.
Por sua vez, o inciso IV desse artigo prescreve também ser dispensável o
procedimento licitatório:
IV - Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Considera-se como situação emergencial, asseguradora da regular dispensa
de licitação, aquela que precisa ser atendida com urgência, objetivando a não-
ocorrência de prejuízos, não sendo comprovada a desídia do administrador ou falta
de planejamento. Já por calamidade pública entendam-se aqueles infortúnios que
atingem, de repente, grande número de cidadãos, como, por exemplo, seca,
inundação, peste, guerra, incêndio, terremoto, vendaval.
Jessé Torres Pereira Junior (2003, p. 267), ao comentar o referido dispositivo,
cujo entendimento é compartilhado pela doutrina dominante, afirma que:
Já na vigência da Lei nº 8.666/93, o Tribunal de Contas da União definiu que: ‘além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizados no art. 24, inciso IV, da mesma lei: a1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público
23
que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; a2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida das pessoas; a3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; a4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.
Consoante o já citado professor Marçal Justen Filho (1999, p.203) para a
caracterização dessa hipótese de dispensa de licitação, é necessário o
preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a demonstração concreta e efetiva
da potencialidade do dano e a demonstração de que a contratação é a via adequada
e efetiva para eliminar o risco.
Outra hipótese comum de dispensa de licitação encontra guarida no disposto
no inciso X, abaixo transcrito:
X - para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço praticado seja compatível com o praticado no mercado, segundo avaliação prévia;.
Nesse caso, a Administração tem que observar dois requisitos previamente,
ou seja, comprovar que aquele imóvel atende às necessidades de instalação e de
localização e que o preço é condizente com o praticado no mercado.
Registre-se que há doutrinadores que entendem que esse é um caso de
inexigibilidade tratado pela Lei como dispensa.
Por fim, há, ainda, outra hipótese usual de dispensa de licitação que merece
citação, qual seja, conforme o inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, descrito
abaixo:
XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino, do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à representação social do
24
preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
Nota-se que, para contratação direta com base nessa norma, a Administração
precisa verificar se a instituição possui notória reputação ético-profissional; tem-se
como finalidade a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional, técnico,
científico ou tecnológico e se ela não tem fins lucrativos.
É importante ressaltar, ainda, que a instituição não deve ser contratada, como
alguns administradores pretendem, para desempenhar atividades fim da
Administração, sob pena de haver burla a exigência constitucional do concurso
público.
Diante dessas hipóteses de dispensa de licitação ora analisadas, daremos
como enfoque principal ao presente trabalho o Inciso II do Art. 24 da Lei 8.66/93,
cujo valor limite foi reduzido pela Lei Estadual nº 6.321 de 13 de setembro de 1991
para R$ 5.600,00.
2.3.2 - Inexigibilidade de licitação - casos mais utilizados (Art. 25,
incisos I e II)
No que tange à inexigibilidade de licitação, o caso mais utilizado pela
Administração é, na verdade, o previsto no inciso I do art. 25, in verbis:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por marca devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
É preciso ter cautela na análise da exclusividade do objeto que se busca
adquirir, procurando verificar se ele possui uma individualidade tal que se torna único
na espécie, não podendo ser substituído por outro equivalente.
25
O administrador também emprega, com freqüência, o inciso II do art. 25 da
Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre a "contratação de serviços técnicos enumerados
no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação".
E entre os serviços técnicos enumerados no art. 13 do Regramento Licitatório,
os casos mais rotineiros na Administração Pública são de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal, devendo, antes da contratação de empresa para
ministrar cursos, o administrador se certificar se existe a singularidade do serviço, se
a empresa possui notória especialização, bem como se o preço proposto está
compatível com o praticado no mercado.
Faz-se mister ressaltar que, para que a empresa tenha singularidade nos
serviços que irá prestar, não precisa ser única no mercado, mas precisa ter
particularidades, especialidades, que outras empresas não possuam.
Quanto à notória especialização, o § 1º do supracitado artigo a conceitua,
permitindo-nos deduzir que o trabalho da empresa deve se destacar na área
profissional e ser o mais adequado à satisfação do objeto que se busca contratar.
Demais disso, é oportuno salientar que existem hipóteses que não se
enquadram em nenhum dos incisos do mencionado art. 25, mas que estão incluídas
no caput desse artigo, diante da comprovada inviabilidade de competição.
O presente estudo não se propõe a discorrer sobre essas modalidades, já há
muito consagradas na legislação e dissecadas por vários autores especializados.
Teceremos os nossos comentários sobre uma nova forma de dinamizar tais
modalidades, instituída como Compras Eletrônicas.
26
3. A EVOLUÇÃO DO USO DA INTERNET NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Surgida a partir dos anos 60, baseada em estudos de uma força-tarefa do
setor privado do Massachusetts Institute of Tecnology (MIT), nos Estados Unidos,
que visava o desenvolvimento de uma rede militar que pudesse continuar
funcionando mesmo que os inimigos pudessem derrubar parte da rede convencional
de comunicações, a Internet é uma rede global de computadores, com cerca de 120
milhões de usuários, estimados em 2002, e está crescendo freneticamente; estima-
se que mais de 300 mil novas páginas estejam aparecendo a cada sete dias na
rede, sendo que a quantidade de informações dobra a cada ano.
Segundo Meyer (2000, p.279):
Estamos testemunhando o nascimento da primeira mídia importante de massa desde a televisão (...). É a primeira que envolve computadores e dados digitalizados. Por essa razão, é mais interativa que a TV, o rádio e o jornal, que limitam a interação do usuário à solução do conteúdo (...). É a primeira mídia de massa verdadeiramente democrática.
A Internet transformou quase todos os hábitos e costumes, principalmente, a
maneira como as pessoas se comunicam, obtêm informações, aprendem, procuram
trabalho, mantêm-se atualizadas sobre carreira ou profissão. E é igualmente
relevante para os negócios. O comércio eletrônico (e-commerce) desponta como um
mercado altamente atrativo e rentável.
Com o crescimento e popularização da Internet pelo mundo, em meados da
década de 90, cada vez mais as pessoas estavam on-line, impondo às empresas e
governos a utilização dessa nova mídia, que é um meio eficiente e ágil de
comunicação entre clientes e fornecedores e ainda um processo inovador para
operação de negócios.
27
Nos Estados Unidos existem aproximadamente 100 milhões de usuários, 40%
das residências estão on-line; mas estima-se que em 2005 esse número chegue a
65% dos americanos, com 170 milhões de internautas. No Brasil, com cerca de 10
milhões de usuários, a penetração da Internet ainda é discreta, correspondendo a
apenas 8,46%; estima-se que neste ano alcance os 10%, e o número de internautas
a 40 milhões – isso sem considerar o uso da tecnologia WAP, que permite acessar a
Internet pelo telefone celular.
A informatização dos serviços governamentais, problema que preocupava as
sucessivas administrações brasileiras, desde a década de 70, encontrou na Internet
uma incomparável ferramenta de apoio à sua estruturação e implementação.
A experiência do setor público com a informática tem início com a montagem
de empresas estatais de processamento de dados, incluindo o Serpro a nível
federal, Prodesp (São Paulo), Proderj (Rio de Janeiro), Prodeb (Bahia) etc, a nível
estadual.
Em A Sociedade da Informação no Brasil – Livro Verde (TAKAHASHI, 2000,
p.17):
A difusão acelerada das novas tecnologias de informação e comunicação vem promovendo profundas transformações na economia mundial e está na origem de um novo padrão de competição globalizado em que a capacidade de gerar inovações em intervalos de tempo cada vez mais reduzidos é de vital importância para empresas e países (...).
Essa intensa onda de mudanças fez com que os governos revisassem todas
as suas estratégias, sobretudo, aquelas voltadas para o relacionamento com o
cidadão-cliente e fornecedores, encontrando na informatização dos seus
procedimentos um importante aliado na sua luta contra a burocracia e pela melhoria
do atendimento aos cidadãos, além de possibilitar um maior controle e celeridade
das suas contratações.
28
A participação do setor público brasileiro ainda era tímida na década de 90,
mas já prenunciava tempos de profundas inovações, uma vez que a Internet lhe
possibilitava uma maior interação a partir da eliminação das distâncias físicas e do
funcionamento ininterrupto em todas as regiões sob a sua administração. Tem início
o e-Governo.
3.1. O e-governo no Brasil
O e-governo no Brasil nasceu focalizado na melhoria do serviço, no sentido
de mudar a cultura do gestor público, com uma administração mais focada no
cidadão-cliente, passando do atendimento global para o individual. Também é
voltado para a redução de custo, transparência e simplificação de processos, o que
permite maior controle social para administrar melhor os recursos. Entre os Estados,
a Bahia e São Paulo se destacam em investimentos no e-gov, desde de 1993.
Atualmente o Brasil é o líder mundial em e-gov nos segmentos de Imposto de
Renda, eleições e SBP (Sistema Brasileiro de Pagamentos), além de estar à frente
de importantes países em setores como educação à distância e informatização do
Legislativo. O portal de compras do governo federal, o ComprasNet, por exemplo, foi
premiado pela Comunidade Européia como grande inovação no segmento
governamental.
Por conta de todas as transformações promovidas pela Internet, as várias
empresas públicas passaram por uma profunda modernização tecnológica e
administrativa. Mas há, sem dúvida, muito a ser feito para que os efeitos da
informação e da comunicação possam estar ainda mais a serviço dos cidadãos.
29
Algumas das informações que Governo Federal oferece ao cidadão pela
Internet:
Quadro 1 Informação URL (consultas efetuadas em julho 2000)
FGTS http://www.caixa.gov.br/fgts/fgts.htm
PIS/Pasep http://www.caixa.gov.br/fgts/pis.htm
Imposto de Renda http://www.receita.fazenda.gov.br
Carteira de Identidade http://www.caixa.gov.br/docpessoais/c_ident.htm
CPF http://www.caixa.gov.br/docpessoais/cpf.htm
Carteira de Trabalho http://www.mte.gov.br/sppe.ctps/default.htm
Título de Eleitor http://www.caixa.gov.br/docpessoais/tit_eleit.htm
Previdência Social http://www.brasil.gov.br
Passaporte http://www.dpf.gov.br/passaporte.htm
Fonte: Levantamento da Sociedade da Informação no Brasil (Socinfo), 2000
O impacto da Internet tem alterado a vida e o trabalho dos cidadãos, as
atividades das organizações e, mais intensamente, o modo do governo atender à
sua clientela. O e-gov tem sido a resposta à sociedade, que já está exigindo do
governo não somente informações, mas serviços ágeis, personalizados e na mesma
qualidade que recebem de outros setores, como o privado.
3.2. O e-governo na Bahia
A partir de 1994 o efeito Internet, a exemplo do que já ocorria no âmbito
federal, causou profundas e marcantes mudanças no cenário da Administração
30
Pública da Bahia, obrigando o Estado a promover a repaginação das suas
empresas e órgãos através de um intenso e contínuo processo de modernização
tecnológica, inserindo-os na Era da Informatização e da Comunicação.
Em 1996 a Prodeb (http://www.prodeb.gov.br) lançou o provedor de acesso
oficial do Estado, com o objetivo de disponibilizar todas as informações acerca da
administração, com efeito, as do Poder Executivo.
O segundo passo, o mais arrojado, foi a implantação em 1999 do SAC-Net
(http://sac.ba.gov.br), um portal que integra todos os serviços prestados pelo SAC
(Serviço de Atendimento ao Cidadão), sistema integrado de serviços públicos criado
pelo governo da Bahia a partir de 1995. O serviço permite a marcação de horários
para atendimento nos posto do SAC, a emissão de certificados para fornecedores e
outras iniciativas do governo eletrônico.
Através do SAC-Net, o cidadão tem acesso a 102 serviços on-line, podendo
realizar consultas, emitir certidões e documentos, solicitar serviços de infra-estrutura
e saneamento básico, além de obter assistência jurídica gratuita.
Atualmente, segundo informa o Superintendente de Serviços Administrativos
da Secretaria de Administração (Apêndice A):
Já são mais de 600 os serviços públicos oferecidos pelo Estado via Internet. O governo da Bahia disponibiliza na internet serviços de áreas chaves, como utilidade pública, saúde, educação, segurança pública, finanças e tributação, além de cultura e turismo. Estes serviços podem ser encontrados facilmente nos sítios de cada secretaria estadual, ou reunidos em um único portal, o SAC-Net, mantido pela Secretaria da Administração.
A Internet não só serviu para melhorar o atendimento ao cidadão-cliente.
Contribui imensamente para alteração de rotinas administrativas no âmbito das
secretarias de maneira a otimizar gastos de tempo e papel, conforme relato do
31
Superintendente de Serviços Administrativos da Secretaria da Administração, Sr.
Phedro Pimentel dos Santos Neto.
A essa mesma constatação chegou o Sr. Jorge Calmon Filho, Presidente da
Companhia de Processamento de Dados da Bahia (Prodeb), durante palestra no
Seminário de Multiplicadores da Desburocratização, que aconteceu na Fundação
Luís Eduardo Magalhães, nos dias 29 e 31 de março de 2004. Na opinião de
Calmon Filho, o Estado vem deixando seu papel executor para assumir um papel de
agenciador. "O Estado deve ser um agente estratégico de articulação do cidadão,
agente promotor do controle social e regulador com foco em serviços".
No âmbito da administração pública, quatro sítios se destacam como
ferramentas potenciais no oferecimento de serviços e na instituição de modalidade
de e-governo, embasada em princípios de maior transparência, eficiência e
agilidade: o comprasnet.ba (www.comprasnet.ba.gov.br), o Portal do Servidor
(www.portaldoservidor.ba.gov.br), gerenciados pela Saeb, o Portal Bahia
(www.bahia.ba.gov.br), mantido pela Prodeb, além do Portal dos Municípios
(www.portaldosmunicipios.ba.gov.br), sob responsabilidade da União dos
Municípios da Bahia.
O Comprasnet.ba, o portal de compras eletrônicas do governo, lançado em
agosto de 2002, vem se mostrando uma potente ferramenta de aquisição de bens e
materiais de consumo pelas diversas unidades gestoras, garantindo ao estado
marcas importantes, como a economia média de 25% em relação aos preços
oferecidos pelos métodos tradicionais de compras.
O Portal do Servidor é uma página destinada a permitir ao servidor público
estadual um relacionamento mais direto com a administração pública. O portal
permite que o servidor tenha a sua disposição serviços que antes só estavam
32
disponíveis caso ele fosse pessoalmente à repartição, a exemplo do cálculo do
tempo que falta para a aposentadoria, acompanhamentos de processos e
atualização de cadastros, entre outros. Além disso, oferece um serviço de busca
que permite identificar médicos, hospitais e clínicas credenciadas ao Plano de
Saúde do Servidor (Planserv).
As prefeituras e câmaras municipais têm no Portal dos Municípios uma
importante ferramenta de apoio administrativo e de divulgação de assuntos de
interesse da população de cada localidade. São informações específicas para uma
administração fundamentada em parâmetros de competência e legalidade,
disponibilizadas de forma fácil e objetiva. Através do Portal dos Municípios, o
administrador público encontra toda a legislação normativa para administrações
municipais, emite certidões para convênios e contratos públicos, além de divulgar as
contas das prefeituras.
Outra ferramenta de comunicação do Governo Estadual na Internet é o Portal
da Bahia, que reúne todas as informações a respeito de projetos e serviços
realizados por órgãos públicos, entidades não-governamentais e empresas de
serviço público na Bahia.
O reconhecimento nacional pelo trabalho que vem sendo realizado na Bahia
ocorreu em 1999, quando a Prodeb foi considerada a terceira empresa brasileira
mais inovadora no segmento de serviços públicos entre as 300 maiores do país. A
avaliação foi feita pela revista Information Week Brasil, de circulação nacional, uma
das mais respeitadas publicações do ramo, que realiza estudos para apontar as 100
empresas mais inovadoras no uso da Tecnologia da Informação.
Única na Bahia a ser contemplada com o prêmio no setor público, a Prodeb
foi a 44ª colocada no ranking geral, o que significa que, de acordo com os critérios
33
utilizados na avaliação, entre as 100 maiores empresas do país, a companhia
baiana foi a que melhores resultados obteve no tocante à inovação e à criatividade
no uso da tecnologia da informação na área pública.
No segmento de serviços públicos, a Prodeb concorreu com 11 empresas,
entre elas a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo),
a mais inovadora no ramo, e a Rio Grande Energia, distribuidora de energia elétrica
do Rio Grande do Sul, que conquistou a segunda colocação.
34
4. SISTEMA DE COMPRAS ELETRÔNICAS NA BAHIA
O processo de Compras Eletrônicas começa com a experiência da ANATEL,
conforme relato do Superintendente de Serviços Administrativos da Secretaria da
Administração, Sr. Phedro Pimentel dos Santos Neto que diz:
Logo após a desregulamentação do setor de telecomunicações, a ANATEL obteve uma maior autonomia e propôs o Sistema de Compras por meio eletrônico. Com isso o Governo Federal, através do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cria o Comprasnet.gov, a princípio começaram com Pregão Presencial e depois com Pregão Eletrônico.
O ComprasNet Federal é um sistema on-line que permite acessar todos os
convites, tomadas de preços e concorrências realizados pela Administração Federal
direta, autárquica e fundacional, além de outros serviços e facilidades que visam
aumentar a transparência das compras e as oportunidades de negócios para as
empresas. Foi um passo fundamental para a modernização e a desburocratização
dos processos de aquisição, tendo como objetivo principal dotar a sociedade de um
instrumento que utilizasse as inovações tecnológicas da Internet, para oferecer
facilidades aos fornecedores e, ao mesmo tempo, gerar economia para o Governo
Federal, por intermédio da adoção de novos padrões de qualidade e produtividade,
citando Takahashi (2000, p. 76).
Como todos os Estados buscam orientação do Governo Federal, muitos
quiseram seguir o exemplo, porém ainda havia muitas barreiras na legislação. A
Medida Provisória n.º 2.026/00 que instituiu o Pregão, não esclarecia se os Estados
poderiam utilizar esse Sistema, aos poucos essas barreiras foram sendo
derrubadas, com mudanças na legislação e principalmente com a aprovação da Lei
Federal 10.520/02.
35
Segundo Takahashi (2000, p. 73) “é fundamental que o arcabouço legal
atenda adequadamente às necessidades geradas pelo emprego das tecnologias de
informação e comunicação em aplicações de governo”.
4.1. Dispensas Eletrônicas
O Estado da Bahia começou realizando as dispensas eletrônicas no limite de
R$ 5.600,00, pois ainda não existia a Lei Federal n.º 10.520/02, que autorizava a
realização de Pregão pelos Estados. A partir do final de 2003 começou a se realizar
Pregão Eletrônico e Presencial com parceria do Banco do Brasil (BB), mas já se
encontra em desenvolvimento o SIMPAS WEB, sistema que dará suporte a essa
modalidade.
O Comprasnet.ba é a ferramenta de trabalho das áreas de licitações e
contratos do Estado da Bahia, para aquisições on-line de bens de consumo e
contratação de serviços dentro do limite para dispensa de licitação que na Bahia é
de R$ 5.600,00. Ele foi desenvolvido para funcionar como um canal de compras on-
line, onde todos os cidadãos, fornecedores e clientes, podem ter acesso aos avisos
de licitação, mural de compras previstas, cadastro de fornecedores, catálogo geral
de bens e serviços, valor referencial para aquisição dos bens e serviços, registro de
preços, entre outras funcionalidades.
Para participar do processo de compras por meio eletrônico, os fornecedores
precisam estar cadastrados junto ao Comprasnet.ba e regular com o Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS) e com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS).
36
As licitações realizadas pelo Comprasnet.ba possuem duas fases que são:
Fase de divulgação e Fase de disputa. Na fase de divulgação os fornecedores
podem enviar proposta única contendo lance para cada item a ser cotado, nesta
fase as propostas são sigilosas, não estando disponíveis para os participantes e
nem para o administrador do Comprasnet.ba até a fase da disputa. O sistema avalia
as propostas, que só são consideradas válidas caso variem em torno de um
percentual acima ou abaixo do valor referencial, que encontra-se registrado no
Banco de Preços, para cada item em cotação. Na fase de disputa são divulgados os
lances ofertados na fase de divulgação, mantendo-se, porém, em sigilo a identidade
da Empresa. Iniciada a disputa o sistema exibirá como oferta preferencial aquela de
menor valor, sendo que as empresas poderão continuar lançando preços cada mais
baixos em relação ao último lance enviado por qualquer um dos participantes, até
que se esgote o tempo previsto para a disputa. Após essas fases o sistema apura as
propostas e seleciona os preços mais vantajosos para a Administração Pública.
Essa espécie de “leilão virtual reverso” realizado através do Comprasnet.ba,
permite que os fornecedores lancem suas propostas de preços dos materiais e
serviços a serem adquiridos pelo setor público, bem como fechar o negócio, e tudo
isso via Internet.
O Governo do Estado da Bahia vem promovendo diversas ações no sentido
de disseminar a tecnologia da informação no setor público.
Há evidentemente um grande movimento rumo ao uso intensivo de
tecnologias de informação e comunicação em aplicações governamentais no País.
Todavia:
37
• Não há coordenação pró-ativa desse movimento, articulando todas as
facetas envolvidas e promovendo metas de implantação, padrões
técnicos, compartilhamento de recursos etc.;
• Não há recursos humanos no setor público na quantidade e qualidade
necessárias para se levar a cabo as atividades de concepção,
desenvolvimento e/ou contratação e operação dos sistemas complexos
de que trata o setor público.
Há, para resumir, uma imensa lacuna em capacitação para gestão estratégica
de tecnologias de informação e comunicação no setor público brasileiro, citando
Takahashi (2000, pg. 77).
Segundo o relatório de ações do ano de 2003 do Governo do Estado da
Bahia, podemos ver os seguintes resultados obtidos com as compras eletrônicas.
O Governo do Estado da Bahia é definitivamente referência nacional na área
de compras governamentais, com o Comprasnet.ba, instituído, no ano de 2003, uma
economia de 4,2 milhões de reais nas compras na faixa de dispensa de licitação, e
com o Pregão Eletrônico e Presencial, que permite, em prazo recorde, aquisições de
bens e serviços sem limite de valor . A economia média de ambas as ferramentas
fica na faixa de 25%.
O relatório de ações e resultados de 2003 apresenta os seguintes resultados
obtidos com as compras eletrônicas na Bahia:
Principais benefícios
• Economia em torno de 25% nas compras governamentais;
• Redução de custos operacionais;
• Redução dos preços praticados no mercado;
38
• Ampliação do quantitativo de fornecedores participantes;
• Transparência no acompanhamento dos gastos públicos;
• Maior agilidade no processo de aquisição.
Cotações realizadas até novembro/2003
• 11.644 cotações eletrônicas;
• R$ 4,2 milhões em economia para os cofres públicos;
• Economia de 25% quando comparado com a compra estimada pelo
Valor Referencial do Banco de Preços do Simpas.
Utilização do Portal
• 3.264 fornecedores credenciados;
• 235 unidades gestoras utilizando o portal;
• 186 unidades licitantes usuárias.
Acessos ao Portal
• Página Principal –1.309.592;
• Avisos de Licitação – 291.540;
• Compras Ativas – 168.281;
• Central de Cadastro 106.848.
39
4.2. Pregão
O Pregão é a mais nova modalidade licitatória, ela foi instituída pela Medida
Provisória n.º 2.026, de 04 de maio de 2000, porém sua utilização era restrita a
União.
Através da Lei Federal n.º 10.520 de 17 de julho de 2002, o Governo Federal
consolidou o Pregão como a sexta modalidade de licitação, ampliando a sua
utilização para os estados, o distrito federal e os municípios.
A fundamentação legal do Pregão é a seguinte:
• Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002;
• Decreto Federal n.º 3.555, de 08 de agosto de 2000, alterado pelos decretos
nos 3.693, de 20 de dezembro de 2000 e 3.784, de 06 de abril de 2002, que
regulamenta o Pregão;
• Decreto Federal n.º 3.697, de 21 de dezembro de 2000, que regulamenta o
Pregão Eletrônico;
• Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, aplica-se subsidiariamente no
que couber (Art. 9º, 10.520/02).
No Estado da Bahia, os procedimentos para a realização do Pregão são
regulamentados pelos Decretos Estaduais nos 8.589 e 8.590, de 18 de julho de 2003.
O Pregão está definido no Art. 1º, da Lei Federal n.º 10.520/02, e no Decreto
Estadual n.º 8.590/03 como uma modalidade de licitação para a contratação de bens
e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, em que a disputa é feita por
meios de propostas e lances, em sessão pública coletiva ou eletrônica, mediante a
utilização da tecnologia de informação.
40
Uma das principais inovações do Pregão foi a inversão das fases de propostas e
habilitação, além de contemplar duas possibilidades para sua realização que são: o
Pregão Presencial, que é uma sessão pública na presença dos licitantes, e o Pregão
Eletrônico via on-line, pelo recebimento das propostas e lances virtuais.
4.2.1 Pregão Presencial
Não iremos discorrer sobre essa espécie de Pregão, uma vez que a presente
pesquisa tem por objeto verificar as vantagens e desvantagens da utilização do
Sistema de Compras Eletrônicas, porém daremos uma breve definição.
Pregão Presencial como o próprio nome já diz, é aquele realizado em sessão
pública para o recebimento de propostas e lances preferencialmente na presença
dos licitantes.
4.2.2 Pregão Eletrônico
No Pregão Eletrônico as atividades competitivas são realizadas à distância,
na ausência da sessão pública coletiva, mediante a manifestação da vontade dos
interessados, transmitida através da utilização de recursos tecnológicos, por meio
eletrônico.
A possibilidade de realização do Pregão por meio eletrônico, está prevista no
§1º, do Art. 2º da Lei Federal 10.520/02 e no §1º, do Art. 2º, do Decreto Estadual n.º
8.590/03.
O Pregão Eletrônico deverá ser realizado através da Internet, por meio de um
site oficial de governo, sendo facultada a realização mediante regulamentação
41
específica, através de Bolsas de Mercadorias, organizadas sob a forma de
sociedade civil sem fins lucrativos, consoante estabelecido nos §§ 2º e 3º, do Art. 2º,
da Lei Federal n.º 10.520/02.
As vantagens do Pregão Eletrônico são significativas. Segundo dados do
Governo Federal, que já vem praticando essa modalidade há mais de 02(dois) anos,
além da transparência absoluta do procedimento, que possibilita a ampliação da
disputa com a participação de um número maior de fornecedores que não precisam
se deslocar de outras cidades ou estados; também é possível uma maior
fiscalização por parte da sociedade, que poderá acompanhar o procedimento passo
a passo através da Internet. Tudo isso resultou, ainda segundo informações do
Governo Federal, em uma redução do tempo de duração das licitações e nos preços
das contratações, que está em média 25% abaixo dos preços conseguidos nas
modalidades tradicionais.
A fim de viabilizar a operacionalização do Pregão Eletrônico, o Governo da
Bahia está desenvolvendo seu próprio sistema eletrônico a partir da ampliação e
reformulação da ferramenta atualmente disponibilizada através do Comprasnet.ba,
que já realiza as disputas eletrônicas para as contratações por Dispensas de
Licitação, enquanto esse sistema está sendo desenvolvido os pregões eletrônicos
do estado estão sendo realizados com a cooperação técnica do Banco do Brasil.
Segundo dados do relatório de resultados de 2003:
• O primeiro Pregão Presencial permitiu uma economia de 38,25%, o
equivalente a R$ 1.213.480,00 com relação aos preços referenciais de
mercado na compra de 116,3 mil peças de fardamento para a Polícia
Militar. A disputa em seis lotes envolveu 17 empresas.
42
• O Primeiro Pregão eletrônico para adquirir 120 microcomputadores
representou uma economia de 25%, o equivalente a R$ 95,5 mil com
relação aos preços referenciais de mercado, possibilitando ao Estado
comprar mais 41 computadores com as mesmas especificações dos
adquiridos.
43
5. QUESTÕES OPERACIONAIS
Como orientação do foco da pesquisa foram definidas 05 (cinco) questões que
deverão ser constatadas, discutidas e abordadas a título de conclusão do trabalho,
que são:
• Existe economia dos recursos, quando utilizado o Sistema de Compras
Eletrônicas?
• O Sistema de Compras Eletrônicas proporciona segurança nas relações
comerciais entre o Estado e seus fornecedores?
• Quais as vantagens do Sistema de Compras Eletrônicas em relação ao
Sistema de compras utilizado anteriormente?
• Quais as desvantagens do Sistema de Compras Eletrônica em relação ao
Sistema de compras utilizado anteriormente?
• O Sistema de Compras Eletrônicas é mais eficiente do que o Sistema de
compras utilizado anteriormente?
44
6. METODOLOGIA
A presente pesquisa empregou dados bibliográficos com base histórica e
contemporânea, referências da legislação vigente, bem como dados estatísticos
dispostos em gráficos, para auxiliar na interpretação das informações obtidas nas
fontes bibliográficas e nas pesquisas de campo que foram realizadas.
6.1 Abordagem
Abordou-se o processo de desenvolvimento do sistema que dá suporte ao
processo de compras via WEB no Estado da Bahia, suas facilidades e seus
possíveis problemas, bem como, o novo relacionamento que está sendo criado entre
o governo, seus fornecedores e cidadãos.
Realizou-se uma análise quantitativa, qualitativa e interpretativa, dos dados
obtidos na pesquisa, com a devida fundamentação teórica.
6.2 Local
A pesquisa foi desenvolvida na Secretaria de Administração do Estado da
Bahia – SAEB, localizada na 2ª Avenida, n.º 200, Centro Administrativo da Bahia,
município de Salvador, e na Polícia Militar da Bahia – Departamento de Apoio
Logístico, situado na 5ª Avenida, n.º 590, Centro Administrativo da Bahia, município
de Salvador e 14 unidades da PMBA na Capital e no interior do Estado, conforme
quadro abaixo:
45
Quadro 2 Unidade Localização
Colégio da Polícia Militar – CPM
Avenida Dendezeiros, s/n – Vila Policial Militar do Bonfim, Salvador - Bahia.
Esquadrão de Polícia Montada
Avenida Dorival Caymi, Parque de Exposições Agropecuárias, Itapuã , Salvador - Bahia.
35ª CIPM
Alameda dos Umbuzeiros, n.º 665, Caminho das Árvores, Salvador - Bahia.
10ª CIPM
Rua Desembargador Teixeira de Freitas, s/n, Ipitanga, Candeias - Bahia.
1º BPM
BR 116 Norte, Km 03, s/n, Conj. Feira VI, Feira de Santana - Bahia.
13º BPM
Rua Cel. Fonseca, n.º 34, Monte Castelo, Teixeira de Freitas – Bahia.
12º GBM Av. Porto dos Mastros, n.º 37, Ribeira, Salvador – Bahia 58ª CIPM
Rua Genésio Sales, n.º 144, Conjunto Residencial Vila Verde, Vila Laura, Salvador – Bahia
16ª CIPM
Av. Frederico Pontes, s/n, Forte de São Joaquim, Salvador – Bahia.
BPCHQ
Rua Cel Messias, antiga Fazenda Caji, s/n, Lauro de Freitas – Bahia.
22ª CIPM
Rua Marechal Hermes, s/n, Ponto Parada, Simões Filho – Bahia.
COPPA
Av. Pinto de Aguiar, s/n, Sítio Pombal, Pituaçú, Salvador – Bahia
1º GBM Praça dos Veteranos, s/n, Barroquinha, Salvador – Bahia. 26ª CIPM
Rua Prof. Alípio França, n.º 09, Jardim Madalena, Brotas, Salvador – Bahia.
6.3 População
Na Superintendência de Serviços Administrativos da Secretaria da
Administração, 15 (quinze) gestores são responsáveis por coordenar o Sistema de
Compras Eletrônicas e 5 (cinco) na Coordenação Central de Licitação da Secretaria
da Administração. Na PM/BA, existem 108 (cento e oito) unidades que utilizam o
Sistema de Compras Eletrônicas e cada uma possui em média de 01(um) a 03(três)
gestores responsáveis. Foram consultadas também empresas fornecedoras que já
utilizaram o Sistema de Compras Eletrônicas, através do portal
www.comprasnet.ba.gov.br.
46
6.4 Amostra
Dos gestores responsáveis pela implantação e realização de compras
eletrônicas na Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB e Polícia
Militar da Bahia – PM/BA, e das empresas fornecedoras, utilizamos a seguinte
amostra:
Quadro 3 Gestores Quant.
Superintendente 01 (SAEB) Presidente de Comissão Central de Licitação
01 (SAEB)
Coordenadores de Unidades Administrativas e Financeiras
15 (PM/BA)
Fornecedores 08
6.5 Instrumentos de Pesquisa
Realizamos entrevistas, com o Superintendente da Secretaria da
Administração (Apêndice A) e com a Presidente da Comissão de Licitação da SAEB
(Apêndice B), aplicamos questionários para os coordenadores da PMBA (Apêndice
C) e para os fornecedores (Apêndice D), cujos instrumentos já haviam sido
previamente elaborados e testados, realizamos também análise documental, como
instrumentos de pesquisa, por melhor se adequarem ao que foi proposto nesta
pesquisa.
Com a aplicação dos questionários pilotos, em unidades que não faziam parte
da amostra selecionada, podemos identificar alguns problemas, que puderam ser
corrigidos, resultando em um aperfeiçoamento do instrumento.
47
6.6 Procedimentos de Pesquisa
As entrevistas com o Superintendente da SAEB e Presidente da Comissão de
Licitação da SAEB, foram previamente agendadas e realizadas nos locais de
trabalho com duração máxima de 45 minutos sendo as mesmas gravadas,
aplicamos também questionários, para os coordenadores da SAEB e PMBA e
fornecedores, cujos instrumentos foram previamente testados. Solicitamos também
relatórios e dados para subsidiar a pesquisa.
6.7 Tratamento de dados
Os dados coletados nas entrevistas e nos questionários foram analisados,
selecionados e tabulados, construímos gráficos percentuais com os dados obtidos, a
análise desses gráficos será realizada no próximo capítulo.
48
7. APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DE DADOS
As questões da Pesquisa de Campo foram formuladas buscando abranger
todas as possíveis indagações sobre o atual funcionamento do Sistema de Compras
Eletrônicas no âmbito da SAEB e das Unidades Gestoras da PMBA, com vistas ao
atendimento do objeto em estudo. A cada questão pesquisada buscamos promover
a tabulação com a sua respectiva compreensão gráfica, como abaixo se segue:
7.1. Unidades Gestoras
Tendo como questão inaugural, procurou-se indagar o nível de utilização do
COMPRASNET para a contratação de bens e serviços, obtendo-se como resposta,
que 100% dos pesquisados utilizam o Sistema de Compras Eletrônicas, dando
assim total cumprimento ao Decreto Estadual n.º 8.329 de 02 de outubro de 2002
(ANEXO C).
Gráfico 1: Grau de utilização do Comprasnet
Essa Unidade utiliza o Sistema de Compras Eletrônicas (COMPRASNET) para a contratação de bens e serviços?
100%
SIM NÃO NÃO SEI
Fonte: Unidades Gestoras da PM
49
Na segunda questão, buscou-se observar o emprego de servidores
diretamente relacionados à operacionalização do Sistema Eletrônico, onde a maioria
dos pesquisados utiliza 01 a 03 servidores, ou seja, 60% do espectro de pesquisa.
Desta forma, podemos observar que não se faz necessário a utilização de muitos
servidores para operacionalizar o sistema.
Gráfico 2: Número de servidores que operacionalizam o sistema
20
60
20
0
0
20
40
60
80
%
01 01 a 03 03 a 05 acima de 05
Fonte: Unidades Gestoras da PM
50
Na questão seguinte, procurou-se verificar se os pesquisados tinham
conhecimento da obrigatoriedade do Simpas e Comprasnet.ba, tendo como resposta
que 93% dos pesquisados tinham conhecimento da obrigatoriedade, e apenas 7%
não tinham conhecimento da obrigatoriedade. Fazendo uma comparação com a
primeira questão, observa-se que todos os entrevistados utilizam o Simpas e
Comprasnet.ba, porém nem todos sabem da obrigatoriedade da utilização.
Gráfico 3: Nível de conhecimento da obrigatoriedade do sistema
Você tem conhecimento da obrigatoriedade de utilização do SIMPAS e COMPRASNET no âmbito das
Unidades da Administração Direta?
93%
7%
SIM NÃO
NÃO SEI
Fonte: Unidades Gestoras da PM
51
Na quarta questão foram abordadas as dificuldades encontradas na
operacionalização do sistema, obtendo-se como seqüência de dificuldades: a falta
de treinamento ficou com 67% dos pesquisados; a ausência de equipamentos para
operacionalizar o Sistema Eletrônico obteve 53% dos pesquisados; a falta de
pessoal qualificado obteve 40% da amostra; a ausência de normatização de
procedimentos e a lentidão no processo ficaram com 27% dos pesquisados; e por
último, a escassez de fornecedores cadastrados no Sistema Eletrônico obteve 20%
dos pesquisados. Apenas 7% dos pesquisados não apresentaram qualquer tipo de
dificuldade, e mais 7% dos pesquisados identificaram outros tipos de dificuldades
além das opções disponíveis. A falta de treinamento ocorre principalmente pela alta
rotatividade dos servidores em relação ao seu local de trabalho, ficando assim o
sistema constantemente com novos usuários que necessitam passar por
treinamento.
Gráfico 4: Dificuldades para utilização do Comprasnet
67
53
40
27 2720
7 7
0
20
40
60
80
%
Técnicas - Treinamento
Infra-Estrutural - Ausência deEquipamentos
Humanas - Falta de PessoalQualificado
Ausência de normatização deprocedimentos
Lentidão no processo
Escassez de fornecedorescadastrados no sistema
Nenhuma dificuldade
Outras
Fonte: Unidades Gestoras da PM
52
A quinta questão buscou verificar se o pesquisado está satisfeito com o
Sistema de Compras Eletrônicas, vindo a 67% dos pesquisados responderem que
sim, estão satisfeitos, enquanto que 33% responderam que não estão satisfeitos. A
insatisfação decorre principalmente pelos problemas citados na pergunta anterior.
Gráfico 5: Nível de satisfação com o uso do Comprasnet
Você está satisfeito com o Sistema de Compras Eletrônicas?
67%
33%
SIM NÃO NÃO SEI
Fonte: Unidades Gestoras da PM
53
Quanto ao treinamento adequado do corpo técnico, assunto este
contemplado na sexta questão, 67% dos pesquisados responderam que houve
treinamento para o corpo técnico, sendo que 33% dos pesquisados afirmaram que
não houve treinamento adequado. Todas as Unidades foram devidamente treinadas
para o manejo do sistema, porém, como já explanado anteriormente, a alta
rotatividade do servidor no seu local de trabalho possibilita que surjam novos
usuários do sistema sem o devido treinamento.
Gráfico 6: Nível de treinamento para o uso do Comprasnet
O corpo técnico foi adequadamente treinado para manejar o Sistema?
67%
33%
SIM NÃO NÃO SEI
Fonte: Unidades Gestoras da PM
54
No ponto relativo ao conhecimento de informática por parte dos servidores
que manejam com Sistema de Compras Eletrônicas, assunto da sétima questão,
100% dos pesquisados afirmaram que os servidores que manejam com o Sistema
possuem conhecimento de informática.
Gráfico 7: Nível de conhecimento dos servidores em informática.
Os servidores que atuam com o sistema possuem conhecimento de informática?
100%
SIM NÃO NÃO SEI
Fonte: Unidades Gestoras da PM
55
A segurança do Sistema de Compras Eletrônicas para a Unidade é levantada
na oitava questão, onde 87% dos pesquisados afirmam ser um sistema seguro,
contrabalançando com 13% que afirmaram achar inseguro o sistema.
Gráfico 8: Nível de Segurança do sistema para as Unidades
O Sistema de Compras Eletrônicas proporciona segurança para Unidade?
87%
13%
SIM NÃO NÃO SEI
Fonte: Unidades Gestoras da PM
56
Já na questão seguinte, buscou-se o nível de segurança do Sistema de
Compras Eletrônicas para o Fornecedor, na opinião das Unidades, vindo a 93% dos
pesquisados responderem que o Sistema é seguro para o fornecedor, enquanto
apenas 7% responderam não saber informar se é ou não seguro o Sistema para o
Fornecedor.
Gráfico 9: Nível de segurança do sistema para os fornecedores
O Sistema de Compras Eletrônicas proporciona segurança para o fornecedor?
93%
7%
SIM NÃO NÃO SEI
Fonte: Unidades Gestoras da PM
57
Quanto ao aumento do número de fornecedores participantes do processo de
Compras via Eletrônica, assunto tratado na décima questão, 80% dos pesquisados
afirmaram ter aumentado o número de fornecedores participantes neste tipo de
processo, contrastando com 20% que afirmaram que não houve aumento algum no
número de fornecedores participantes no processo eletrônico. O próprio
Superintendente Administrativo da SAEB na sua entrevista, diz que houve um
aumento no número de fornecedores participantes de uma compra eletrônica.
Gráfico 10: Evolução do número de fornecedores participantes
Houve um aumento no número de fornecedores participantes no processo de contratação via eletrônica?
80%
20%
SIM NÃO NÃO SEI
Fonte: Unidades Gestoras da PM
58
O objetivo da comparação entre o tempo gasto numa compra no sistema
eletrônico em comparação ao de uma compra no processo tradicional foi o enfoque
da décima primeira questão, onde 67% dos pesquisados responderam que houve
diminuição do tempo gasto com o sistema eletrônico, enquanto que 33% dos
pesquisados responderam que não houve diminuição alguma de tempo.
Gráfico 11: Duração: compra eletrônica x compra tradicional
Houve uma diminuição no tempo gasto para a realização de uma compra eletrônica em relação a uma compra realizada no método
tradicional?
67%
33%
SIM NÃO NÃO SEI
Fonte: Unidades Gestoras da PM
59
Na décima segunda questão busca-se mensurar as reais condições do
parque de informática das Unidades Gestoras se elas são capazes de atender a
demanda requerida pelo sistema de tamanha envergadura, onde 31% dos
respondentes afirmaram que os equipamentos existentes atendem a sua finalidade
precípua, sendo que 23% acham que a demanda do serviço requer um aumento
expressivo do parque de informática, 46% dos pesquisados afirmam ser possível o
acesso à rede mundial a qualquer horário do expediente, 67% dos pesquisados
afirmam que os equipamentos disponíveis são insuficientes para o atendimento
imediato da operacionalização do sistema.
Gráfico 12a: Nível de infra estrutura – aspectos positivos
46
31
23
0 0
0
10
20
30
40
50
60
%
O acesso é possível a qualquerhorário do expediente
Os Equipamentos são suficientes
A demanda do serviço é excessivae requer um aumento expressivodo parque de informática
O acesso só é possível emhorários pré-definidos do dia
Outros
Fonte: Unidades Gestoras da PM Gráfico 12b: Nível de infra estrutura – aspectos negativos
67
0
33
0
20
40
60
80
%
Os Equipamentos sãoinsuficientes
Inexiste qualquer horário quepermita o acesso
Outros
Fonte: Unidades Gestoras da PM
60
Com vistas ao escopo comparativo (método tradicional x eletrônico), surge a
décima terceira questão, obtendo-se a seguinte tabulação: 58% dos pesquisados
afirmaram que o Sistema Eletrônico melhorou pois houve uma redução dos preços
finais de compra; 32% dos pesquisados afirmaram que o Sistema Eletrônico
melhorou pois houve uma maior agilidade nas contratações; 11% dos pesquisados
afirmaram que o Sistema Eletrônico melhorou pois houve melhora na qualidade dos
produtos.
Gráfico 13a: Vantagens do processo de compras eletrônicas
58
32
110
0
20
40
60
80
%
Na redução dos preçosfinais
A performance naagilidade das contratações
Na qualidade do produto
Outro
Fonte: Unidades Gestoras da PM
61
Em contra partida 33% dos entrevistados afirmam que o Sistema Eletrônico
piorou comparando-se com o método tradicional pois o sistema apresenta problemas
de ordem técnica; 33% dos pesquisados afirmam que o Sistema Eletrônico piorou se
comparado com o método tradicional pois houve uma decadência na qualidade do
produto; 11% dos pesquisados afirmam que o Sistema Eletrônico piorou se
comparado com o método tradicional pois houve um aumento no preço final do
produto; além desta categorização foi colhida a seguinte crítica: o sistema é
excludente, beneficiando só os grandes fornecedores. De uma forma geral,
podemos observar que em relação ao sistema tradicional de compras, o eletrônico é
melhor, na opinião da maioria dos pesquisados, principalmente por proporcionar
maior economicidade para a Unidade.
Gráfico 13b: Desvantagens do processo de compras eletrônicas
33 33
2211
0
20
40
60
80
%
Apresenta problemas deordem técnica
Na qualidade do produto
Outro
Houve aumento nos preçosfinais
Fonte: Unidades Gestoras da PM
62
O espaço aberto para a demonstração da opinião das unidades quanto a
aprovação, ou não, do fornecedor quanto ao método eletrônico de compras, foi à
intenção da décima quarta questão, sendo que 80% dos pesquisados afirmaram que
os fornecedores aprovam o Sistema de Compras Eletrônicas, 13% afirmaram que os
fornecedores reprovam o Sistema de Compras Eletrônicas, enquanto que 7% dos
pesquisados informaram não saber responder. Como o próprio Superintendente
Administrativo da SAEB relata na sua entrevista, os fornecedores aprovam o sistema
eletrônico, pois deixaram as compras de serem “cartas marcadas”, ou seja, as
compras eram sempre realizadas com os mesmos fornecedores, e com a utilização
do Sistema de Compras Eletrônicas houve um aumento do número de fornecedores
participantes e conseqüentemente aumento na concorrência.
Gráfico 14: Nível de aprovação do Comprasnet - Fornecedor
Fonte: Unidades Gestoras da PM
O fornecedor aprova o método eletrônico de compras?
80%
13%
7%
SIM NÃO NÃO SEI
63
A décima quinta questão procurou saber se o método eletrônico, de uma
forma geral, é mais econômico do que o tradicional, vindo a 87% dos pesquisados
responderem que sim, é mais econômico, contrastando com 13% que responderam
que não é mais econômico.
Gráfico 15: Economicidade do Comprasnet
De uma forma geral, o método eletrônico traz mais economicidade para Unidade do que o tradicional?
87%
13%
SIM NÃO NÃO SEI
Fonte: Unidades Gestoras da PM
64
A praticidade do método eletrônico em relação ao tradicional foi questionada
na décima sexta questão, obtendo-se como resposta que 80% dos pesquisados
responderam que o eletrônico é mais prático do que o tradicional, enquanto que 20%
dos pesquisados responderam que não é mais prático.
Gráfico 16: Praticidade do Comprasnet
O método eletrônico é mais prático do que o tradicional?
80%
20%
SIM NÃO NÃO SEI
Fonte: Unidades Gestoras da PM
O objetivo da décima sétima questão é abrir um espaço democrático para
críticas e sugestões, sendo captado o seguinte: para a implantação de um sistema
de tamanha envergadura seria necessário um planejamento estratégico prévio
focado nos usuários operacionais e fornecedores; necessidade de estabelecimento
de respostas em tempo real por parte do Órgão que gerencia o sistema – SAEB;
atualização de preços seguindo padrões mercadológicos dos bens de consumo;
maior amplitude de capacitação funcional; aumento da abrangência do catálogo
geral de produtos; adoção de inovações tecnológicas dispostas nos aplicativos
modernos (ex. Word, Excel, etc.); agilidade na continuidade das pesquisas de preços
referenciais; propiciar aos operadores do sistema interagir, opinar, criticar e auxiliar
65
na melhoria da ferramenta técnico-operacional – SIMPAS, Comprasnet;
permissividade de utilização da alternativa tradicional em caso de pane no sistema;
levantamento das necessidades essenciais para o funcionamento de uma Unidade
Gestora, como forma de contemplar tais itens no catálogo geral.
7.2. Fornecedores
As questões que foram propostas as empresas fornecedoras de bens e
serviços à Administração Pública da Bahia tiveram por objetivo, verificar o nível de
adequação do Sistema de Compras Eletrônicas, bem como se esse novo sistema
vem proporcionando uma relação comercial segura para ambas as partes.
A questão inicial busca verificar o grau de importância do Sistema de
Compras Eletrônicas nas relações comerciais do Estado da Bahia com seus
fornecedores. 62% dos pesquisados afirmam que esse grau de importância é alto,
enquanto 38% indicam esse grau como médio.
Gráfico 17: Importância da utilização do Comprasnet
Qual o grau de importância da utilização do Sistema de Compras Eletrônicas nas relações comerciais com o Estado da Bahia?
62%
38%
ALTO MÉDIO
Fonte: Empresas Fornecedoras
66
A segunda questão tem por finalidade verificar o grau de dificuldade na
operacionalização do Sistema de Compras Eletrônicas. 87% dos pesquisados
afirmam que o sistema tem um baixo grau de dificuldade de operacionalização,
enquanto 13% afirmam que existe um alto grau de dificuldade de operacionalização.
Entende-se, portanto, que é um sistema de fácil operacionalização.
Gráfico 18: Dificuldades na operacionalização do sistema
Qual o grau de dificuldade na operacionalização do Sistema de Compras Eletrônicas?
87%
13%
BAIXOALTO
Fonte: Empresas Fornecedoras
67
Essa questão tem por finalidade verificar a adequação da interface Web do
Sistema de Compras Eletrônicas. 49% qualificaram como médio o grau de
adequação, 38% como baixo e 13% como alto. Entende-se com isso, que a interface
Web precisa ser reformulada na opinião da maioria dos pesquisados, para que
melhor se adeque as finalidades propostas.
Gráfico 19: Grau de adequação da interface Web
Qual o grau de adequação da interface Web do Sistema de Compras Eletrônicas?
38%
49%
13%
ALTO MÉDIO BAIXO
Fonte: Empresas Fornecedoras
68
Verificamos, com essa questão, a opinião dos fornecedores quanto ao grau
de agilidade na concretização das licitações efetuadas através do Sistema de
Compras Eletrônicas. 87% dos pesquisados indicaram como alto o grau de
agilidade, enquanto 13 % indicaram como médio.
Gráfico 20: Grau de agilidade do sistema de compras eletrônicas
Qual o grau de agilidade na concretização das licitações efetuadas através do Sistema de Compras Eletrônicas?
87%
13%
ALTO MÉDIO Fonte: Empresas Fornecedoras
69
A finalidade desta questão foi verificar como as empresas fornecedoras
avaliam o grau de segurança do site do Sistema de Compras Eletrônicas o
Comprasnet.ba, e obtivemos o seguinte resultado, 50% dos pesquisados avaliam
como médio o grau de segurança do site, e 50% avaliaram como alto.
Esse resultado demonstra que grande parte das empresas fornecedoras
ainda se sentem inseguras quanto à utilização de ferramentas via Web.
Gráfico 21: Nível de Segurança do sistema eletrônico
Como sua empresa avalia o nível de segurança do site?
50%50%
ALTO MÉDIO
Fonte: Empresas Fornecedoras
70
Essa questão tem por finalidade verificar qual o grau de transparência das
licitações realizadas pelo Sistema de Compras Eletrônicas. 75% afirmam que há um
alto grau de transparência, enquanto 25% qualificaram como médio o grau de
transparência.
Gráfico 22: Grau de transparência do sistema de compras eletrônicas
Qual o grau de transparência das licitações efetuadas pelo Sistema de Compras Eletrônicas?
25%
75%
ALTO MÉDIO
Fonte: Empresas Fornecedoras
71
Nessa questão foi aberto um espaço para que os fornecedores indicassem as
principais vantagens da utilização do Sistema de Compras Eletrônicas, em
comparação ao Sistema de Compras Tradicional, sendo que 31% dos pesquisados
acham que uma das grandes vantagens é a agilidade no processo de compra, 31%
acham que é a praticidade uma das maiores vantagens, 15% dos pesquisados
lembraram da confiabilidade, e 8% falaram da ampla divulgação proporcionada pelo
sistema, e também 8% falaram na redução dos preços finais e o baixo investimento.
Gráfico 23: Vantagens do sistema de compras eletrônicas
31 31
158 8 8
0102030405060708090
100
%
Agilidade no Processo deCompra
Praticidade
Confiabilidade
Divulgação
Redução nos preçosfinais
Baixo Investimento
Fonte: Empresas Fornecedoras
72
Igualmente a questão anterior, foi solicitado que os fornecedores indicassem
as desvantagens na utilização do Sistema de Compras Eletrônicas, em comparação
ao Sistema de Compras Tradicional. As desvantagens identificadas foram as
seguintes: 21% falaram dos problemas de ordem técnica, 13% acham que existem
problemas na especificação dos produtos, 13% acham que o aumento da
concorrência se constituiu em uma desvantagem, 13% acham que não existem
desvantagens, e 7% reclamaram da falta de contato, do excesso de regras, das
dificuldades na fiscalização da concorrência, da insuficiência de produtos
cadastrados no sistema e de falta de confiança na segurança do sistema.
Gráfico 24: Desvantagens do sistema de compras eletrônicas
27
13 13 13
7 7 7 7 7
0
10
20
30
40
50
%
Problemas de Ordem Técnica
Problemas na Especificação dosProdutos
Aumento da Concorrência
Não existem desvantagens
Falta de contato para possíveisreclamações
Excesso de Regras
Dificuldades na fiscalização daconcorrência
Insuficiência de produtos
Falta de confiança na segurança nosistema
Fonte: Empresas Fornecedoras
73
Diante da recente implantação da modalidade Pregão, buscamos quantificar
nesta questão os fornecedores que já participaram de Pregão Eletrônico ou
Presencial: 50% dos fornecedores responderam que já participaram de Pregão,
enquanto 50% ainda não participaram. Devido ao pouco tempo de utilização desta
nova modalidade na Bahia notamos que a participação dos fornecedores ainda é
tímida, mas que vem crescendo constantemente.
Gráfico 25: Nível de participação no pregão
50%50%
SIM NÃO
Sua Empresa já participou do Pregão Eletrônico?
Fonte: Empresas Fornecedoras A décima questão abre espaço para que os fornecedores apresentem críticas
e/ou sugestões ao Sistema de Compras Eletrônicas.
As empresas fornecedoras apresentaram elogios e crítica,s ditas como
construtivas, foram sugeridas melhoras técnicas no sistema, a ampliação do contado
dos fornecedores com as unidades e a diminuição de regras para facilitar a
participação dos fornecedores.
74
8. CONCLUSÃO
Desde o início do nosso trabalho, procuramos enfatizar quais as vantagens e
desvantagens trazidas pelo Sistema de Compras Eletrônicas no Estado da Bahia,
mais especificamente no âmbito da Polícia Militar e Secretaria da Administração do
Estado da Bahia, bem como junto aos fornecedores devidamente cadastrados no
Estado. Para isso, inicialmente fizemos uma abordagem teórica sobre licitações,
Internet no poder público e aquisições de bens e serviços na administração pública.
Posteriormente, procuramos identificar através da realização de entrevistas e
pesquisa de campo, quais são os benefícios e os prejuízos causados pelo Sistema
de Compras Eletrônicas, em comparação ao Sistema de Compras Tradicional.
Fundamentalmente, as respostas colhidas na pesquisa de campo realizada
com uma amostra significativa das Unidades Gestoras da Polícia Militar da Bahia e
de fornecedores, mostraram que o Sistema de Compras Eletrônicas implantado pelo
Governo do Estado, o qual é administrado pela Secretaria de Administração, vem
sendo utilizado por todas as Unidades, tendo estas o conhecimento da
obrigatoriedade da utilização do sistema.
A utilização do Sistema de Compras Eletrônicas atende a sua finalidade
precípua, pois gera um dos requisitos mais importantes numa administração
emergente, que é a economia, ferramenta indispensável para uma boa utilização do
erário público. Esta economia decorre da redução dos custos operacionais para a
efetivação do sistema, da ampliação do número de fornecedores participantes
quando do processo eletrônico, ocasionando assim uma maior disputa entre eles,
com a conseqüente redução do preço final da compra ou serviço.
75
A relação comercial firmada entre poder público e fornecedor durante uma
compra eletrônica, torna-se totalmente segura para ambas as partes, onde o
primeiro se compromete a cumprir todas as normas referentes àquela compra,
enquanto que o segundo garante a entrega do material ou realização do serviço de
acordo com o estabelecido anteriormente.
Além destas vantagens, vale ressaltar a transparência nos gastos públicos
durante todo o processo de compras eletrônicas, visto que uma pessoa em qualquer
lugar do globo terrestre pode acompanhar todo o processo, bastando para isso
apenas acessar a Internet, bem como a maior agilidade nas contratações, com a
conseqüente diminuição do tempo gasto para se realizar uma compra ou
contratação.
Porém, como nenhum sistema é perfeito, foram levantadas algumas
desvantagens do Sistema de Compras Eletrônicas em relação ao sistema
tradicional. O sistema, para sua operacionalização, exige pessoas qualificadas, com
o treinamento específico, o que às vezes não ocorre, sendo utilizadas pessoas sem
qualquer conhecimento, o que acaba trazendo transtornos para o sistema. Em
algumas Unidades, existe a deficiência de equipamentos para uma boa
operacionalização do sistema, o que só seria corrigido com investimentos no parque
de informática destas Unidades Gestoras, com vistas a sustentar a tríplice aliança do
sucesso do empreendimento: a tecnologia da informação, a economia nos gastos e
a resposta imediata do que se pretende adquirir e/ou contratar.
Assim, através do presente trabalho, pudemos constatar que o Sistema de
Compras Eletrônicas, em comparação ao sistema tradicional, apresenta muito mais
vantagens que desvantagens, no âmbito da Polícia Militar e Secretaria de
Administração do Estado da Bahia, sendo, portanto, mais eficiente.
76
Porém, como sendo um sistema eletrônico, com constantes mudanças e
atualizações, o grande desafio da administração moderna termina sendo o de
vencer a insuficiência ou deficiência dos mecanismos utilizados, e o de superar as
contestações criadas por novas realidades.
Que o Sistema de Compras Eletrônicas será impelido ao sucesso total, não
temos quaisquer dúvidas, todavia isto só será possível depois de superadas as
incertezas, vencidos os paradigmas, derrogado a cultura organizacional negativa,
implementado pela consciência plena do papel do Servidor Público diante dos
anseios e necessidades da sociedade.
77
REFERÊNCIAS 1- CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
2- DORRIS, Ann. Intergovernmental Solutins Newsletter – US Government,
General Services Administration. Washington: DC. n. 8, 2000. 21p.
3- DAVENPORT, Thomas H. Davenport. Ecologia da Informação. São Paulo: Futura, 2000.
4- FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. Contratação Direta sem
Licitação. 4. ed. rev. e ampl. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. 5- FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Direitos dos Licitantes. 8. ed. São Paulo:
Dialética, 1981. 6- FILHO, Jorge Calmon Moniz de Bittencourt Filho. Gestão Pública da Bahia –
A trajetória da função Administração no Estado da Bahia: Cadernos da Fundação Luiz Eduardo Magalhães, 2003.
7- JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos
administrativos. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Dialética, 1999. 8- LEI FEDERAL Nº 8.666/93. Licitações e Contratos Administrativos. 20. ed.
São Paulo: NDJ, 2003. 9- LASO, Enrique Sayagues. La Licitación Pública (A Licitação Pública). 9.
ed. Montevideu: Bookman, 1978. 10- MAYER, Marilyn. Nosso futuro e o computador. 3. ed. Porto Alegre:
Bookman, 2000. 11- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 9. ed. São
Paulo: Revistas dos Tribunais, 1993. 12- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Licitação. ed. 12. São Paulo: Dialética,
1980. 13- MENDES, Renato Geraldo. Lei de Licitações e Contratos – anotada. 4. ed.
ampliada, revisada e atualizada. Porto Alegre: Síntese, 2002. 850 p. 14- PARRA FILHO, Domingos & SANTOS, João Almeida. Apresentação de
Trabalhos Científicos. 6. ed. São Paulo: Futura, 2001. 15- PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e
Contratações da Administração Pública. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Renovar, 2003.
16- SENGE, Peter. A Quinta Disciplina: arte, teoria e prática da organização
de aprendizagem. São Paulo: Best Seller, 1993.
78
17- SEVERINO, Antônio J. Metodologia do Trabalho Científico. 21. ed. rev.
ampl. São Paulo: Cortez Editora, 2001. 279 p. 18- SOBRINHO, Manoel de Oliveira Franco. Curso de Direito Administrativo.
14. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1979. 19- TAKAHASHI, Tadao (org.) Sociedade da Informação no Brasil. Livro
Verde. Brasília: Ministério da Ciência e Tecnologia, 2000.
79
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO
Núcleo de Pós-graduação em Administração – NPGA
Programa de Capacitação Profissional Avançada – CPA
APÊNDICE A – ENTREVISTA SUPERINTENDENTE SSA/SAEB Data: 06.05.04 Horário: 10:50 - Duração: 45 minutos Participantes: Phedro Pimentel dos Santos Neto – Superintendente Administrativos da SAEB e Ana Carolina Britto – Coordenadora. Entrevistadores: José Luís e Silvia Pacheco Introdução:
O Sistema de Compras Eletrônicas do Estado da Bahia o Comprasnet.ba, se
configura em um elo de ligação entre o poder público e o cidadão, por isso, a
preocupação com as informações que são disponibilizadas no site. Esse elo não
pode se quebrar é importante que a informação vinda de fora não se perca, ou que a
informação não chegue aonde deve chegar.
Segundo o Superintendente de Serviços Administrativos, Sr. Phedro Pimentel
dos Santos Neto, para que se tenha Sistema de Compras Eletrônicas no Estado, é
necessária a existência de uma estrutura interna de padronização de procedimentos
muitos dos quais devendo ser operacionalizados através de um sistema
coorporativo. No caso do Estado da Bahia, esse sistema coorporativo chama-se
Sistema de Material, Patrimônio e Serviços – SIMPAS.
Existe uma preocupação em se realizar reuniões com as unidades gestoras e
fornecedores, em todas as regiões do Estado, para que o Órgão Central de
Compras, neste caso, a Secretaria da Administração, passe orientações quanto à
utilização deste novo procedimento, dizendo aos fornecedores que eles não devem
procurar mais as unidades gestoras a fim de influenciá-las e dizer as unidades
gestoras que elas devem ampliar seus cadastros de fornecedores.
80
Busca-se uma desconstrução da imagem do gestor de compras
(direcionamento, irregularidades, privilégios, etc), e a transparência do Sistema de
Compras eletrônicas vem contribuindo para isso.
Ele identifica como vantagens na utilização do Sistema de Compras Eletrônicas:
- A agilidade do processo
- Permite uma comunicação mais eficiente
- A redução de gastos com comunicação e transmissão de dados (telefone,
fax).
- A Redução da possibilidade de negociação direta do fornecedor com a
unidade gestora, visando direcionamento de resultados.
- Transparência do processo
- Redução de custos operacionais (papel, fotocópias) etc.
- Aumento na competitividade, com posterior redução nos preços ofertados.
Ele identifica também as seguintes desvantagens:
- É um sistema mais trabalhoso que o convencional.
- Aumento do custo de operacionalização do Sistema.
Uma das grandes vantagens do Sistema de Compras Eletrônicas é o aumento da
competitividade, o próprio mercado se regula. Os fornecedores passaram a
monitorar os seus concorrentes, quanto às especificações dos materiais a serem
apresentados, quando as especificações apresentadas não correspondem as
exigidas os concorrentes cobram atitudes do governo.
O maior ganho da implantação do Sistema de Compras Eletrônicas foi a
mudança do mecanismo.
1º - O desenvolvimento desse Sistema na Bahia se baseou em outra experiência?
Qual?
O processo de Compras Eletrônicas começa com a experiência da ANATEL,
que após a desregulamentação do setor de telecomunicações, obteve uma maior
autonomia e propôs o Sistema de Compras por meio eletrônico. Com isso o Governo
Federal, através do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cria o
81
Comprasnet.gov, a princípio se começou com Pregão Presencial e depois com
Pregão Eletrônico.
Como todos os Estados buscam orientação do Governo Federal, quiseram
seguir o exemplo, porém ainda haviam muitas barreiras na legislação, a Medida
Provisória que instituiu o Sistema de Compras Eletrônicas, não esclarecia se os
Estados poderiam utilizar esse Sistema, aos poucos essas barreiras foram sendo
derrubadas, com mudança na legislação.
O Estado da Bahia começou realizando as dispensas eletrônicas no limite de
R$ 5.600,00, pois ainda não existia a Lei Federal nº 10.520, que autorizava a
realização de Pregão pelos Estados. Agora estamos realizando pregão com parceria
do Banco do Brasil, mas já encontra-se em desenvolvimento o SIMPAS WEB, que
dará suporte a essa modalidade.
Há de se ressaltar que com a implantação desse novo sistema a iniciativa
privada identificou um novo filão de negócios e muitas empresas estão se
especializando em criar aplicativos de suporte ao Sistema de Compras Eletrônicas.
Existe a massificação de que tudo o que é eletrônico é bom, o que
particularmente eu discordo, pois acha-se que por ser eletrônico não se deve
acompanhar todo o processo e seus resultados.
2º - Quais as dificuldades encontradas na implantação desse Sistema? Elas ainda
existem?
Dificuldades sempre existem, mas procuramos sempre contorná-las.
Realizamos uma implantação gradativa, totalmente monitorada, procurando sempre
dar total apoio às unidades gestoras. Abrimos um canal direto no site para dúvidas,
que é o Fale Conosco, existe uma equipe preparada para prestar informações.
Procuramos também realizar um trabalho de conscientização, a fim de
disseminar a nova cultura que o mercado eletrônico vem criando no Estado, para
que se diminua a resistência quanto à utilização do novo sistema.
3º - No que diz respeito à parte tecnológica, houve dificuldades de adequação?
Houve e ainda há. Não é fácil para um Estado grande como a Bahia implantar
um sistema desses, não se pode comparar, por exemplo, a um município, é fácil
82
falar que a Prefeitura Municipal de Salvador já está realizando compras eletrônicas,
mas quando nos referimos ao Estado cujo campo de ação são 417 municípios,
distribuídos em diversas regiões, podemos sentir a diferença e a dificuldade em
montar todo o aparato tecnológico necessário à realização do processo das compras
eletrônicas.
4º - Qual a infra-estrutura necessária à realização das Compras Eletrônicas?
É necessário pelo menos um micro computador ligado à rede (internet), e
estar habilitado a utilizar o Comprasnet.ba.
5º - Existiu resistência por parte dos fornecedores quanto à participação nesse novo
Sistema?
Não houve resistência por parte dos fornecedores, pelo contrário eles viram a
possibilidade de quebrar os nichos, “as cadeiras, “os sofás de três lugares”,
reservados para fornecedores já conhecidos. Nesse sistema não há essa
possibilidade de escolha.
6º - Houve redução nos gastos com as compras do Estado?
Houve redução expressiva nos gastos do Estado, com compras públicas, algo
em torno de 20% a 30%, levando em consideração que essa redução pode ser até
maior, pois não é fácil medir os custos indiretos.
No modelo convencional só temos em média três ou quatro preços, na
compra eletrônica possuímos mais participante com isso mais preços, ainda
possibilitando lances sucessivos.
7º - Qual o nível de segurança do Sistema? Existe um nível aceitável de segurança
na relação comercial do Estado com seus fornecedores?
Nós temos um site certificado, ainda não utilizamos a assinatura eletrônica,
pois a mesma ainda não se popularizou, cada fornecedor possui uma senha de
83
acesso. Existe também um monitoramento da PRODEB, para evitar invasões de
hackers. O que temos de segurança não degrada em nada a confiança no Sistema.
E é essa confiança e responsabilidade que exigimos também dos
fornecedores, várias vezes já falei a fornecedores que o Comprasnet não é um
“vídeo game”, eles tem que assumir as propostas enviadas, caso contrário existem
penalidades.
8º - Houve aumento ou diminuição do nº de participantes nas licitações?
Houve um aumento significativo no número de fornecedores participantes nas
licitações do Estado.
9º - Quanto à qualidade dos produtos, houve aumento ou diminuição na qualidade
dos mesmos?
O que garante qualidade de produtos é uma boa especificação e inspeção,
quando um produto é bem especificado é praticamente impossível, receber produtos
de baixa qualidade. Para facilitar essa especificação firmamos parceria com o
IBAMETRO, e possuímos também um vasto catálogo, no SIMPAS, com referência
para diversos materiais e serviços.
10º - Houve resistência das comissões de licitação na utilização desse Sistema?
Resistência sempre há, na verdade as pessoas, principalmente no serviço
público, tem resistência às mudanças. Mas procuramos sempre mostrar as
vantagens na utilização do Sistema, Procuramos pessoas dentro das comissões de
licitação que tenham maior aptidão para informática, para efetuarmos treinamento.
11º - Houve treinamento específico para os servidores? Foi satisfatório?
Desenvolvemos um treinamento em dois módulos chamado Qualicompras, a
fim de capacitarmos multiplicadores, para que efetuem treinamentos em seus
Órgãos.
84
Firmamos também uma parceria com o Instituto Anísio Teixeira - IAT, para
utilização de seus laboratórios no interior do Estado, onde promovemos
treinamentos, para que os servidores não precisem se locomover.
85
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO
Núcleo de Pós-graduação em Administração – NPGA
Programa de Capacitação Profissional Avançada – CPA
ANEXO B – ENTREVISTA PRESIDENTE CCL/SAEB
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL E DE INFRA-
ESTRUTURA, TENDO COMO ENFOQUE O SISTEMA DE COMPRAS
ELETRÔNICAS – COMPRASNET.
FINALIDADE: Esta pesquisa visa subsidiar o Trabalho de Conclusão de
Curso – Monografia, condição indispensável para obtenção do título de Pós
Graduado em Administração.
INSTRUÇÕES GERAIS:
1- Não existe obrigatoriedade da identificação do respondente neste questionário.
2- A sua isenção e imparcialidade nas respostas são imprescindíveis para um fiel diagnóstico da operacionalização e implementação nas Unidades Gestoras do Sistema sob análise.
3- Alguns itens questionados podem comportar mais de uma resposta. 4- As questões que requeiram complementação nas respostas deverão
ser preenchidas nos espaços correspondentes.
1- Essa Unidade utiliza o Sistema de Compras Eletrônicas (COMPRASNET)
para a contratação de bens e serviços?
(X) Sim
( ) Não
( ) Não Sei
2 - Quantos servidores são empregados para o desenvolvimento das atividades
relacionadas a contratação via meio eletrônico?
( ) 01
( ) 01 a 03
(X) 03 a 05
86
( ) acima de 05
3- Quais as dificuldades encontradas na operacionalização do Sistema de
Compras Eletrônicas?
( ) Técnicas – treinamento ( ) Humanas – falta de pessoal qualificado ( ) Infra-estrutural – ausência de equipamentos ( ) Escassez de fornecedores cadastrados no sistema ( ) Ausência de normatização de procedimentos ( ) Lentidão no processo (cumprimento do prazo estabelecido pelo
sistema) ( ) Nenhuma dificuldade
(X) Outras Integrar o sistema do Banco do Brasil ao SIMPAS
(especificar) 4- Você está satisfeito com o Sistema de compras eletrônicas?
(X) Sim ( ) Não ( ) Não sei Por quê? ________________________________________________
5- O corpo técnico foi adequadamente treinado para manejar o Sistema?
(X) Sim ( ) Não ( ) Não sei Qual o grau de conhecimento? _______________________________
6- Os servidores que atuam com o sistema possuem conhecimento de
informática?
(X) Sim ( ) Não ( ) Não sei Por quê? ________________________________________________
7- O sistema de compras eletrônicas proporciona segurança para a Unidade?
(X) Sim ( ) Não ( ) Não sei Por quê? _________________________________________________
8- O sistema de compras eletrônicas proporciona segurança para o fornecedor?
(X) Sim ( ) Não
87
( ) Não sei Por quê? ___________________________________________________
9- Houve um aumento no número de fornecedores participantes no processo de
contratação via eletrônica?
(X) Sim ( ) Não ( ) Não sei
10- Houve uma diminuição no tempo gasto para a realização de uma compra
eletrônica em relação a uma compra realizada no método tradicional?
(X) Sim ( ) Não ( ) Não sei
11- A tecnologia instalada na Unidade atende a operacionalização do Sistema de
Compras Eletrônicas?
(X) Sim ( ) Os equipamentos são suficientes
( ) Contudo a demanda do serviço é excessiva e requer um aumento expressivo do parque de informática ( ) O acesso é possível a qualquer horário do expediente ( ) O acesso só é possível em horários pré-definidos do dia ( ) Outro (especificar): _____________________________________
( ) Não (X) Os equipamentos são insuficientes
( ) Inexiste qualquer horário que permita o acesso ( ) Outro (especificar):
______________________________________
12- Comparativamente ao método tradicional o sistema de Compras Eletrônicas:
(X) Melhorou: (X) a performance na agilidade das contratações. ( ) na qualidade do produto (X) na redução dos preços finais ( ) Outro (especificar): _____________________________________
( ) Piorou: ( ) apresenta problemas de ordem técnica ( ) na qualidade do produto ( ) houve aumento nos preços finais ( ) Outro (especificar): _____________________________________
13- O fornecedor aprova o método eletrônico de compras?
(X) Sim ( ) Não
88
( ) Não sei
14- De uma forma geral, o método eletrônico traz mais economicidade para a
Unidade do que o tradicional?
(X) Sim ( ) Não ( ) Não sei
15- O método eletrônico é mais prático do que o tradicional?
(X) Sim ( ) Não ( ) Não sei
16- Descreva o funcionamento do Sistema de Compras tradicional?
O Sistema de Compras tradicional é efetivado com o procedimento da
licitação, conforme o disposto no art. 38 da Lei Federal 8.666/93, constituindo-se
numa forma democrática e transparente da Administração Pública adquirir bens e
serviços.
O art. 22 da supracitada Lei arrola 05 (cinco) modalidades de licitação,
consideradas como integrantes do Sistema de Compras tradicional, englobando
a Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão.
Cada modalidade licitatória irá distinguir-se em relação à outra, desde o
âmbito da publicação, prazo mínimo para recebimento das propostas ou da
realização do evento, valor estimado para a contração e complexidade das fases
de cada procedimento específico, dentre outros aspectos.
A Concorrência é a modalidade utilizada para aquisição de obras, serviços e
compras de materiais, nos limites acima de R$ 455.000,00 para compras e
serviços e R$ 1.050.000,00 para obras e serviços de engenharia. Respeitar-se-á
um prazo mínimo até o recebimento das propostas ou realização do evento de 45
dias corridos ou 30 dias para as situações não especificadas no art. 21, inc. I,
§2º, alínea b. Qualquer interessado poderá participar, desde que venha a
comprovar que possui os requisitos de qualificação exigidos pelo Edital.
Na Tomada de Preços os interessados estarão previamente cadastrados ou
aptos ao cadastramento até 03(três) dias antes da data estabelecida para o
recebimento das propostas. Será a modalidade empregada para compras e
serviços até o montante de R$ 455.000,00 e obras e serviços de engenharia de
89
até R$ 1.050.000,00. Será considerado o prazo de divulgação de 30 dias quando
a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço e 15 dias quando não
estiver enquadrado em algum dos casos anteriores.
O Convite é um procedimento mais simplificado, permitindo a participação de
interessados, que poderão ou não ser cadastrados, escolhidos e convidados em
um número mínimo de 03(três) e sendo estendido aos demais cadastrados, que
poderão manifestar interesse em até 24 horas antes da data definida para
apresentação das propostas. Tal modalidade poderá ser empregada para obras
e serviços de engenharia até R$ 105.000,00 e compras e serviços de até R$
56.000,00. O prazo mínimo para recebimento das propostas ou realização do
evento será de 05 dias úteis.
O Concurso pressupõe o interesse da Administração na seleção de trabalho
técnico, científico ou artístico, mediante estipulação de prêmio ou remuneração
aos vencedores. O prazo de divulgação deve ser de 45 dias.
Da modalidade leilão, poderá participar qualquer interessado na venda de
bens móveis inservíveis para a Administração, nos produtos que tenham sido
legalmente apreendidos ou penhorados, ou ainda a alienação de bens imóveis
prevista no art. 19 da Lei federal 8.666/93. Deverá ser respeitado o prazo de
divulgação de 15 dias.
Apesar da presunção de que o procedimento licitatório produzirá uma melhor
contratação, por selecionar uma proposta mais vantajosa ao Estado, a lei prevê a
faculdade da Administração contratar de forma direta, estipulada no art. 24, inc. I
a XXIV da Lei de Licitações.
A legislação discrimina ainda a inexigibilidade de licitação, em casos de
inviabilidade de competição, em especial nas hipóteses veiculadas nos incisos do
art. 25 da Lei Federal 8.666/93.
• Os valores e prazos constantes neste texto estão atualizados de
acordo com a Portaria da SAEB nº 231, válida a partir de 08 de junho
de 1998.
17- Descreva o funcionamento do Sistema de Compras Eletrônicas?
Em 2003, o Estado da Bahia, através da SAEB / CCL, viabilizou o
funcionamento do Sistema de Compras Eletrônicas, através da modalidade
90
Pregão, mais especificadamente pelo Pregão Eletrônico, criado pela Lei Federal
nº 10.520/02, regulamentado no Estado da Bahia pelo Decreto Estadual nº
8.589/03.
Através do Pregão Eletrônico as atividades competitivas do procedimento
licitatório se realizam a distância, sem a ocorrência de sessão pública coletiva,
com a manifestação da vontade dos interessados, que será transmitida via
eletrônica.
Vale ressaltar que diversamente das modalidades licitatórias convencionais,
cujos critérios de escolha encontram-se diretamente vinculados ao custo
estimado para a contratação, o Pregão vincula-se à natureza do objeto a ser
contratado. O Pregão Eletrônico trouxe inúmeras vantagens à Administração
Pública como:
• Maior transparência do procedimento;
• Ampliação da disputa, com possibilidade de participação de um maior
número de interessados;
• Possibilidade de maior fiscalização por parte da sociedade, que poderá
acompanhar o procedimento via internet;
• Redução do tempo de duração das licitações, proporcionando maior
celeridade nas aquisições e contratações;
• Eficaz atendimento ao princípio da economicidade, uma vez que
possibilita o alcance de uma redução considerável de despesas e o
ajuste fiscal determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000).
18- Houve resistência da comissão de licitação na utilização desse Sistema?
Não. A Comissão de Licitação não opôs resistência em relação ao Sistema.
19- Houve treinamento específico? Foi satisfatório?
Foram desenvolvidas simulações e designado um técnico para orientação na
fase de implementação do sistema eletrônico, cooperando para a efetivação de
91
resultados mais positivos e vantajosos à Administração Pública, provindos do
Pregão Eletrônico.
O primeiro Pregão Eletrônico da SAEB ocorreu no dia 17 de outubro de 2003
para aquisição de equipamento de informática.
Entrevistada: ANA CLÁUDIA DOTO LOPO GARRIDO
Função: Presidente da Comissão Central de Licitação
92
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO
Núcleo de Pós-graduação em Administração – NPGA
Programa de Capacitação Profissional Avançada – CPA
APÊNDICE C – MODELO DE QUESTIONÁRIO UNIDADES
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL E DE INFRA-
ESTRUTURA, TENDO COMO ENFOQUE O SISTEMA DE COMPRAS
ELETRÔNICAS – COMPRASNET.
FINALIDADE: Esta pesquisa visa subsidiar o Trabalho de Conclusão de
Curso – Monografia, condição indispensável para obtenção do título de Pós
Graduado em Administração.
INSTRUÇÕES GERAIS:
5- Não existe obrigatoriedade da identificação do respondente neste questionário.
6- A sua isenção e imparcialidade nas respostas são imprescindíveis para um fiel diagnóstico da operacionalização e implementação nas Unidades Gestoras do Sistema sob análise.
7- Alguns itens questionados podem comportar mais de uma resposta. 8- As questões que requeiram complementação nas respostas deverão
ser preenchidas nos espaços correspondentes.
1- Essa Unidade utiliza o Sistema de Compras Eletrônicas (COMPRASNET)
para a contratação de bens e serviços?
( ) Sim
( ) Não
( ) Não Sei
2- Quantos servidores são empregados para o desenvolvimento das atividades
relacionadas a contratação via meio eletrônico?
( ) 01
( ) 01 a 03
( ) 03 a 05
93
( ) acima de 05
3- Você tem conhecimento da obrigatoriedade de utilização do SIMPAS e
COMPRASNET no âmbito das Unidades da Administração Direta?
( ) Sim ( ) Não ( ) Não Sei
4- Quais as dificuldades encontradas na operacionalização do Sistema de
Compras Eletrônicas?
( ) Técnicas – treinamento ( ) Humanas – falta de pessoal qualificado ( ) Infra-estrutural – ausência de equipamentos ( ) Escassez de fornecedores cadastrados no sistema ( ) Ausência de normatização de procedimentos ( ) Lentidão no processo (cumprimento do prazo estabelecido pelo
sistema) ( ) Nenhuma dificuldade
( ) Outras
(especificar) 5- Você está satisfeito com o Sistema de Compras Eletrônicas?
( ) Sim ( ) Não Por quê? ________________________________________________
6- O corpo técnico foi adequadamente treinado para manejar o Sistema?
( ) Sim ( ) Não Por quê? _________________________________________________
7- Os servidores que atuam com o sistema possuem conhecimento de
informática?
( ) Sim ( ) Não Qual o grau de conhecimento? _______________________________
8- O Sistema de Compras Eletrônicas proporciona segurança para a Unidade?
( ) Sim ( ) Não ( ) Não Sei Por quê? _________________________________________________
94
9- O Sistema de Compras Eletrônicas proporciona segurança para o
fornecedor?
( ) Sim ( ) Não ( ) Não Sei Por quê? ___________________________________________________
10- Houve um aumento no número de fornecedores participantes no processo de
contratação via eletrônica?
( ) Sim ( ) Não
( ) Não Sei
11- Houve uma diminuição no tempo gasto para a realização de uma compra
eletrônica em relação a uma compra realizada no método tradicional?
( ) Sim ( ) Não ( ) Não Sei
12- A tecnologia instalada na Unidade atende a operacionalização do Sistema de
Compras Eletrônicas?
( ) Sim ( ) Os equipamentos são suficientes
( ) Contudo a demanda do serviço é excessiva e requer um aumento expressivo do parque de informática ( ) O acesso é possível a qualquer horário do expediente ( ) O acesso só é possível em horários pré-definidos do dia ( ) Outro (especificar):
______________________________________ ( ) Não
( ) Os equipamentos são insuficientes ( ) Inexiste qualquer horário que permita o acesso ( ) Outro (especificar): _____________________________________
13- Comparativamente ao método tradicional o sistema de Compras Eletrônicas:
( ) Melhorou: ( ) a performance na agilidade das contratações. ( ) na qualidade do produto ( ) na redução dos preços finais ( ) Outro (especificar): _____________________________________
( ) Piorou: ( ) apresenta problemas de ordem técnica ( ) na qualidade do produto ( ) houve aumento nos preços finais
95
( ) Outro (especificar): ____________________________________
14- O fornecedor aprova o método eletrônico de compras?
( ) Sim ( ) Não
( ) Não Sei
15- De uma forma geral, o método eletrônico traz mais economicidade para a
Unidade do que o tradicional?
( ) Sim ( ) Não
( ) Não Sei
16- O método eletrônico é mais prático do que o tradicional?
( ) Sim ( ) Não ( ) Não Sei
17- Apresente críticas e/ou sugestões para o Sistema:
_____________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
____________________________________________________.
NOME (opcional): _____________________________________________________
DATA: _____/_____/_____
UNIDADE: _______________
96
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO
Núcleo de Pós-graduação em Administração – NPGA
Programa de Capacitação Profissional Avançada – CPA
APÊNDICE D – MODELO DE QUESTIONÁRIO FORNECEDORES
1 – Qual o grau de importância da utilização do Sistema de Compras Eletrônicas nas
relações comerciais com o Estado da Bahia?
Alto Baixo Não se aplica
Médio Nulo
2 – Qual o grau de dificuldade na operacionalização do Sistema de Compras
Eletrônicas?
Alto Baixo Não se aplica
Médio Nulo
3 – Qual o grau de adequação da interface Web do Sistema de Compras
Eletrônicas?
Alto Baixo Não se aplica
Médio Nulo
4 – Qual o grau de agilidade na concretização das licitações efetuadas através do
Sistema de Compras Eletrônicas?
Alto Baixo Não se aplica
Médio Nulo
5 – Como sua empresa avalia o nível de segurança do site?
Alto Baixo Não se aplica
Médio Nulo
6 – Qual o grau de transparência das licitações efetuadas pelo Sistema de Compras
Eletrônicas?
97
Alto Baixo Não se aplica
Médio Nulo
7 – Quais as vantagens da utilização do Sistema de Compras Eletrônicas, em
comparação com o Sistema anteriormente utilizado?
8 – Existem desvantagens? Quais?
9 – Sua empresa já participou do Pregão Eletrônico? Quais as suas vantagens?
10 – Existem críticas a serem feitas ao Sistema de Compras Eletrônicas? Quais?
98
ANEXO A – Atos Normativos - LEI Nº 8.666/93 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
99
Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se refere.< /font>
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (VETADO);
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em
100
operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer vi são global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública;
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
SEÇÃO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
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§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
§ 1º As obras, serviços e fornecimentos serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a critério e por conveniência da Administração, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
§ 2º É proibido o retardamento imotivado da execução de parcela de obra ou serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira de recursos ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado das autoridades a que se refere o art. 26 desta Lei.
§ 3º Na execução parcelada, inclusive nos casos admitidos neste artigo, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou fornecimento, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução total do objeto da licitação.
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§ 4º Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetados.
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
I - execução direta;
II - execução indireta, nas seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (VETADO),
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
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V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas adequadas;
VII - impacto ambiental.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
SEÇÃO V
DAS COMPRAS
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. < p> § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
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§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.< p> Art. 16. Fechado o negócio, será publicada a relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação.
SEÇÃO VI
DAS ALIENAÇÕES
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:< p> a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
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d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2º A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso II do art. 23 desta Lei.
§ 4º A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Parágrafo único. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea “b” desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, durante 3 (três) dias consecutivos, obrigatória e contemporaneamente:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal e, ainda, quando se tratar de obras, compras e serviços financiados parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado onde será realizada a obra ou serviço, quando se tratar de licitação de órgãos da Administração Estadual ou Municipal;
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III - em pelo menos um jornal diário de grande circulação no Estado ou, se houver, no Município onde será realizada a obra ou serviço, podendo ainda a Administração, para ambos os casos, conforme o vulto da concorrência, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.< p>
§ 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - 30 (trinta) dias para a concorrência;
II - 45 (quarenta e cinco) dias para o concurso;
III - 15 (quinze) dias para a tomada de preços ou leilão;
IV - 45 (quarenta e cinco) dias para a licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, ou quando o contrato a ser celebrado contemplar a modalidade de empreitada integral;
V - 5 (cinco) dias úteis para o convite.
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da primeira publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
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§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, é vedado repetir o convite aos mesmos escolhidos na licitação imediatamente anterior realizada para objeto idêntico ou assemelhado.
§ 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes, exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:< p> I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).
§ 1º Para os Municípios, bem como para os órgãos e entidades a eles subordinados, aplicam-se os seguintes limites em relação aos valores indicados no “caput” deste artigo e nos incisos I e II do art. 24 desta Lei:
I - 25% (vinte e cinco por cento) dos valores indicados, quando a população do município não exceder a 20.000 (vinte mil) habitantes;
II - 50% (cinqüenta por cento) dos valores indicados, quando a população do município se situar entre 20.001 (vinte mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III - 75% (setenta e cinco por cento) dos valores indicados, quando a população do município se situar entre 100.001 (cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 100% (cem por cento) dos valores indicados, quando a população do município exceder a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, adotar-se-á como parâmetro o número de habitantes em cada município segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, na compra ou alienação de bens imóveis, nas concessões de direito real de uso, bem como nas licitações internacionais, admitida, neste último caso, a tomada de preços, desde que o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores e sejam observados os limites deste artigo.
§ 4º Nos casos em que couber “convite”, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5º É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea “a” , do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de obras e serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente;
II - para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento ou similar, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que a pretensa contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços por intermédio de organização internacional, desde que o Brasil seja membro e nos termos de acordo específico, quando as condições ofertadas forem manifestadamente vantajosas para o Poder Público;
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XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;< p> III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos incisos III a XV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do § 2º do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
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III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei;< p> IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;< p> III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II deste artigo, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente, limitadas as exigências a:
a) quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data da licitação, profissional de nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
b) (VETADO).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão prévia e objetivamente definidas no instrumento convocatório.
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
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§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 7º (VETADO).
§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato.
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da Lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo que tenha dado início ao processo licitatório.
§ 6º (VETADO).
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por funcionário da unidade que realiza a licitação, ou publicação em órgão de imprensa oficial.
§ 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
§ 2º O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 e 29, exclusive aqueles de que tratam os incisos III e IV do art. 29, obrigada
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a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, e a apresentar o restante da documentação prevista nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 3º A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4º As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.
§ 5º Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
§ 6º O disposto no § 4º deste artigo, no § 1º do art. 33 e no § 2º do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
SEÇÃO III
DOS REGISTROS CADASTRAIS
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente abertos aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente,
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através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1º Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; < p> X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da unidade responsável pela licitação.
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
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Parágrafo único. Para os fins deste artigo, bem como para os do § 5º do art. 23 e do inciso I do art. 24 desta Lei, consideram-se licitações simultâneas ou sucessivas aquelas com objeto semelhante, sendo licitações simultâneas aquelas com realização prevista para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias e licitações sucessivas aquelas em que o edital subseqüente tenha uma data anterior a 120 (cento e vinte) dias após o término das obrigações previstas na licitação antecedente.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;< p> V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;< p> X - o critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data da proposta ou do orçamento a que esta se referir até a data do adimplemento de cada parcela;
XII - (VETADO);
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a ) prazo de pagamento em relação à data final a cada período de aferição não superior a 30 (trinta) dias;< p> b ) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c ) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data a ser definida nos termos da alínea a deste inciso até a data do efetivo pagamento;
d ) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
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§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada:
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 13.
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que, tendo-os aceito sem objeção, venha a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação, falhas ou irregularidades que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira à taxa de câmbio vigente na data do efetivo pagamento.
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
§ 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas na respectiva licitação, mantidos os princípios basilares desta Lei, as normas e procedimentos daquelas entidades e as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
§ 6º As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
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Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
§ 1º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.< /font>
§ 2º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite, facultada, quanto a este último, a publicação na imprensa oficial.
§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Art. 44. No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
§ 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica também a propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importação de insumos de qualquer natureza, adotando-se, como referência, os mercados nos países de origem.
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Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação para obras, serviços e compras, exceto nas modalidades de concurso e leilão:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
§ 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3º No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se fará pela ordem crescente dos preços propostos e aceitáveis, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração Pública observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta, com a adoção da licitação de técnica e preço, os fatores especificados em seu § 2º.
§ 5º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
Art. 46. Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
§ 1º Nas licitações do tipo melhor técnica será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
§ 2º Nas licitações do tipo técnica e preço será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
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I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório.
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constantes do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.
Parágrafo único. Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O disposto neste artigo e em seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1º No caso de convite, a comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
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§ 2º A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3º Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4º A investidura dos membros das comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§ 5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4º do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1º O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2º Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
§ 3º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se vai realizar.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
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III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei.
§ 3º No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º São modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro, em títulos de dívida pública ou fidejussória;
II - (VETADO).
III - fiança bancária.
§ 2º As garantias a que se referem os incisos I e III do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
§ 3º (VETADO).
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
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§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, os quais poderão ter a sua duração estendida por igual período;
III - (VETADO).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
SEÇÃO II
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2º Em “carta contrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização de compra”, “ordem de execução de serviço” ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 56 desta Lei.
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
§ 4º É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
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Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a ) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b ) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a ) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b ) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c ) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) (VETADO).
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada
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repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7º (VETADO).
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
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a ) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b ) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a ) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b ) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º O prazo a que se refere a alínea b do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea a, desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
SEÇÃO V
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
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V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;< p> XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III -- judicial, nos termos da legislação;
IV - (VETADO).
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
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§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
§ 4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2º desta Lei, que não aceitaram a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
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Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;< p> III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.< /font>
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
SEÇÃO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário;
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua apresentação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos e multa.
Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
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Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato;
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. < /font>
SEÇÃO IV
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO JUDICIAL
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal. < p> Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
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Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;< p> d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta Lei;< p> f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “e” , deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas a e b , se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2º O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.
Parágrafo único. Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, antes da abertura das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção das medidas corretivas que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
§ 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à análise da documentação.
Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. < p> § 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:< p> I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
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IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.
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Art. 120. Os valores fixados por esta Lei serão automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e proporção da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com base no índice do mês de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União os novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no caput deste artigo, desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência.
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.
Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.
Art. 124. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 125. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-Lei nºs 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei nº 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Brasília, 21 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Romildo Canhim
REP01+++ LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:< /font>
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2° As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
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Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1° É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2° Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
§ 3° A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 4° (VETADO).
Art. 4° Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1° têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 5° Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1° Os créditos a que se referem este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2° A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se:
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I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (VETADO)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
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e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
SEÇÃO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS
Art. 7° As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1° A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2° As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3° É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
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§ 4° É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5° É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6° A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7° Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8° Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9° O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8° A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
Art. 9° Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1° É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da administração interessada.
§ 2° O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3° Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4° O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
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a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (VETADO);
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
VIII - (VETADO).
§ 1° Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2° Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. III desta Lei.
§ 3° A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de
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dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
SEÇÃO V
DAS COMPRAS
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.< p> § 1° O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2° Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da administração, na imprensa oficial.
§ 3° O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições;
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4° A existência de preços registrados não obriga a administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5° O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6° Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7° Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8° O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas
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com dispensa e inexigibilidade de licitação. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.< /font>
SEÇÃO VI
DAS ALIENAÇÕES
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim;
II - quando móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos;< p> a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1° Os imóveis doados com base na alínea b do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2° A administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 3° Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei.
§ 4° A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
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§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2° grau em favor do doador.
§ 6° Para a venda de bens imóveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b , desta Lei, a administração poderá permitir o leilão.
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA
Art. 20. Às licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez; I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo, ainda, a administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
§ 1° O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2° O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
II - trinta dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior;
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b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço".< p> III - quinze dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite.
§ 3° Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 4° Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão;
§ 1° Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2° Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3° Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo e 3 (três), pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4° Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5° Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
§ 6° Na hipótese do § 3° deste artigo, existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
§ 7° Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3° deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8° É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
§ 9° Na hipótese do § 2° deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
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Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:< br> I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).
§ 1° As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2° Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
§ 3° A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
§ 4° Nos casos em que couber convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5° É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquele do executor da obra ou serviço.< p> § 6° As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.
Art. 24. E dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até cinco por cento do limite previsto na alínea “a” do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
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obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
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XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei;
XIX - para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;< p> III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1° Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2° Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2° e 4° do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8° desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.< br> Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço .
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
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III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;< p> III - prova de regularidade para a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;< p> III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1° A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazo máximos;
II - (VETADO);
a) (VETADO);
b) (VETADO);
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§ 2° As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
§ 3° Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4° Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5° É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6° As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 7° (VETADO).
I - (VETADO);
II - (VETADO).
§ 8° No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9° Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1° deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
§ 11. (VETADO).
§ 12. (VETADO).
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados a mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1° do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1° A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2° Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1° do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
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§ 3° O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4° Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5° A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 6° (VETADO).
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. § 1° A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
§ 2° O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1° do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 e 29, exclusive aqueles de que tratam os incisos III e IV do art. 29, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, e a apresentar o restante da documentação prevista nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 3° A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4° As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
§ 5° Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
§ 6° O disposto no § 4° deste artigo, no § 1° do art. 33 e no § 2° do art. 55 não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a administração estabelecer,
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para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1° No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2° O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
SEÇÃO III
DOS REGISTROS CADASTRAIS
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. § 1° O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2° É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei. § 1° Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2° A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
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VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado cicunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da administração.
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos são superiores a trinta dias, e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;< p> V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;< p> X - critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso, vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
XII - (VETADO);
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XIII - limites, para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação;
§ 1° O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 3° Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4° Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensados:
I - o disposto no inciso XI deste artigo;
II - a atualização financeira a que se refere a alínea c do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
Art. 41. A administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. § 1° Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1° do art. 113.
§ 2° Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em
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concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3° A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4° A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. § 1° Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2° O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
§ 3° As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4° Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda .
§ 5° Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
§ 6° As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
§ 1° A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela comissão.
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§ 2° Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela comissão.
§ 3° É facultada à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.
§ 5° Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6° Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão.
Art. 44. No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 1° É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
§ 2° Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3° Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
§ 4° O disposto no parágrafo anterior se aplica também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. § 1° Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso.
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço;
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
§ 2° No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2° do art. 3° desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3° No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
§ 4° Para a contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu
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§ 2° e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
§ 5° É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
Art. 46. Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4° do artigo anterior. § 1° Nas licitações do tipo melhor técnica será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados a objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes , pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
§ 2° Nas licitações do tipo “técnica e preço” será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3° Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
§ 4° (VETADO).
Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessárias para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação .
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Art. 48. Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.< p> Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1° A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2° A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3° No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4° O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicam-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. § 1° No caso de convite, a comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2° A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3° Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4° A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§ 5° No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4° do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital. § 1° O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
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III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2° Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente. § 1° Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2° Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento), e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
§ 3° Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.
§ 4° O edital de leilão deve ser amplamente divulgado principalmente no município em que se realizará.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1° Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2° Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
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XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1° (VETADO).
§ 2° Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro , deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6° do art. 32 desta Lei.
§ 3° No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1° Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2° A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3° deste artigo.
§ 3° Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
§ 4° A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5° Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a duração a sessenta meses;
III - (VETADO).
IV - ao aluguel de equipamentos à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
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§ 1° Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis;
§ 2° Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente, autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3° É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - Fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1° As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2° Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
SEÇÃO II
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
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pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 1° A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2° Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.
§ 3° Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
§ 4° É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. § 1° O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado, pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2° É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3° Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
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b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a atribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3° Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1° deste artigo.
§ 4° No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corridos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5° Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6° Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7° (VETADO).
§ 8° A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição.
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§ 1° O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2° As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 68. O contrato deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1° A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2° A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens devendo essa exigência constar do edital de licitação ou do convite.
§ 3° (VETADO).
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1° Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2° O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3° O prazo a que se refere a alínea b do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
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§ 4° Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anterior à exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea a , desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
SEÇÃO V
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1° do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1° do art. 65 desta Lei;
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XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;< p> XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (VETADO).
§ 1° A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2° Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamento devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3° (VETADO).
§ 4° (VETADO).
§ 5° Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei. I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
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IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1° A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2° É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3° Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
§ 4° A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2°, desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. § 1° Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2° A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1° A multa a que alude neste artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2° A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
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§ 3° Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;< p> III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.< p> § 1° Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2 As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3° A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
SEÇÃO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1° Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2° O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.< /font>
SEÇÃO IV
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO JUDICIAL
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Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes, verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.< p> Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;< p> d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;< p> f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4° do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1° A intimação dos atos referidos no inciso I alíneas “a”, “b”, “c” e “e” deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo, para os casos previstos nas alíneas “a” e “b” , se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
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§ 2° O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3° Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4° O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5° Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6° Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de carta convite os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3° deste artigo serão de dois dias úteis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração. Parágrafo único. Quando o projeto referir-se à obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento. Parágrafo único. Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1° Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
§ 2° Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. § 1° A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2° Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à análise da documentação.
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Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.< br> § 1° A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:< p> I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2° Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3° As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 4° Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5° As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6° Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
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Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizadas pelos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei. Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei serão automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e proporção da variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), com base no índice do mês de dezembro de 1991. Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União os novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no caput deste artigo, desprezando-se as frações inferiores a CR$ 1,00 (um cruzeiro real).
Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos §§ 1°, 2° e 8° do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no caput do art. 5°, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.
Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.
Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto. Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2° do art. 7° serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente.
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-Leis n°s 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei n° 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Brasília, 21 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
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ANEXO B - Atos Normativos - LEI FEDERAL Nº 10.520/02.
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:< p> Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 2º (VETADO)
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
§ 3º As bolsas a que se referem o § 2º deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o § 2º do art. 1º;
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II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
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XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no § 2º do art. 1º.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001.
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:
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I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.
II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.
III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido."
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
RETIFICAÇÃO - LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002(*) Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Na publicação feita no Diário Oficial da União nº 137, Seção 1, de 18 de julho de 2002, na página 2:< p> no inciso I do art. 4º :
Onde se lê: "nos termos do regulamento de que trata o § 2º do art. 1º .",
Leia-se: "nos termos do regulamento de que trata o art. 2º ."; e< p> no art. 8º :
Onde se lê: "nos termos do regulamento previsto no § 2º do art. 1º .",
Leia-se: "nos termos do regulamento previsto no art. 2º ."
Retificação solicitada pelo Senado Federal, através da Mensagem nº 110(CN), de 25.7.2002.
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ANEXO C – Atos Normativos – DECRETO ESTADUAL Nº 8.329/02 O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 8.018, de 21 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo realizarão, obrigatoriamente, através da internet, na página www.comprasnet.ba.gov.br/, sem prejuízo da publicidade legal: I - a publicação dos avisos e editais de licitação; II – o registro da situação dos processos licitatórios; III – a cotação de preços para aquisição de bens e contratação de serviços comuns através de dispensa de licitação, com fundamento no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. § 1º – A classificação de Bens e Serviços Comuns a que se refere o inciso III deste artigo será definida em norma complementar emitida pela Secretaria da Administração. § 2º - A Secretaria da Administração analisará os casos em que fatores de infra-estrutura de tecnologia impossibilitem o cumprimento do disposto no caput deste artigo.”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de outubro de 2002.
OTTO ALENCAR Governador Ruy Tourinho
Secretário de Governo Ana Benvinda Teixeira Lage
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PLÁCIDO, João Eloi Barreiros & SILVA, José Luis Santos & PACHECO, Silvia
Rosana. Vantagens e Desvantagens do Sistema de Compras Eletrônicas no âmbito
da Secretaria da Administração e da Polícia Militar do Estado da Bahia. 2004 f. 176
il. Monografia (Especialização em Administração) – Escola de Administração,
Universidade Federal da Bahia, Salvador.
Autorizamos a reprodução [parcial ou total] deste trabalho
para fins de comutação bibliográfica.
Salvador, 9 de julho de 2004.
João Eloi Barreiros Plácido
José Luis Santos Silva
Silvia Rosana Pacheco