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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SORAYA SAGAZ
ITAJAÍ, MAIO DE 2006
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SORAYA SAGAZ
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Mestre Rosni Ferreira
ITAJAÍ, MAIO DE 2006
AGRADECIMENTO
Meu muito obrigada, a toda a minha família por toda força e confiança disponibilizada durante
toda a minha vida.
Meu muito obrigada, a meu orientador, além de mestre, pela ajuda e pelo tempo disponibilizado à
realização deste trabalho.
Meu muito obrigada, a meu, empregador, Valdorion Klein, que mesmo antes de eu ingressar
na faculdade me deu a oportunidade de estar atuando na área que seria minha futura profissão,
me dando todo o apoio necessário para que concluísse o curso, e também a realização desta.
Enfim, agradeço por ter recebido dele, dia a dia, louvável conhecimento jurídico, conhecimento da vida, além da amizade adquirida para o resto da
minha vida.
Por fim, agradeço a todos meus amigos verdadeiros que me apoiaram durante todo o curso, e que estiveram ao meu lado quando
precisei.
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho ao meu pai, Pedro Sagaz Filho, e à minha mãe Rosa Maria Pereira Sagaz,
que me proporcionaram as condições necessárias para eu ser hoje, o que sou.
Dedico, também à minha avó, Maria de Lourdes
Luz Sagaz, minha segunda mãe, que também
sempre me incentivou a estudar para alcançar
minha realização profissional, enfim, para eu me
tornar uma grande pessoa.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, 10 de julho 2006.
Soraya Sagaz Graduanda
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Soraya Sagaz, sob o título “Da
Aposentadoria por Tempo de Contribuição”, foi submetida em 10 de julho de 2006
à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Jeremias Moretto,
Antônio Augusto Lapa, Eduardo Erivelton Campos (Presidente da Banca,
Examinador e Examinador), e aprovada com a nota 9,5 (nove vírgula cinco).
Itajaí, 10 de julho de 2006.
Professor Mestre Rosni Ferreira Orientador e Presidente da Banca
Professor Mestre Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ART. Artigo
CF Constituição da República Federativa do Brasil
CLT Consolidação das Leis Trabalhistas
CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais
CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social
EC Emenda Constitucional
FUNRURAL Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural
IAPC Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários
IAPETEC Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas
IAPC Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários
INAMPS Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
INPS Instituto Nacional de Previdência Social
INSS Instituto Nacional do Seguro Social
LBPS Lei Básica de Previdência Social
LOPS Lei Orgânica da Previdência Social
RGPS Regime Geral da Previdência Social
RPS Regulamento da Previdência Social
SINPAS Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social
STJ Superior Tribunal de Justiça
STF Supremo Tribunal Federal
TST Tribunal Superior do Trabalho
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Aposentadoria
“[...] Aposentadoria. Com o mesmo sentido de aposentação, o termo designa o
ato pelo qual o poder público, ou o empregador, confere ao funcionário público, ou
empregado, a dispensa do serviço ativo, a que estava sujeito, embora continue a
pagar-lhe a remuneração, ou parte dela, a que tem direito, como se em efetivo
exercício de seu cargo”1.
Benefício
“Na terminologia jurídica, benefício, derivado do latim beneficium (favor, graça,
mercê, bem), possuindo uma variedade de aplicações, tem, em princípio geral, o
sentido de anotar o proveito, a vantagem ou a proteção, decorrente de lei ou
conseqüente da liberalidade ou renúncia de outrem, que é obtida pelo beneficiado
ou beneficiário, pessoa a favor de quem o benefício se proveu”.2
Segurados
“Segurados são as pessoas físicas que, em razão do exercício de atividade ou
mediante o recolhimento de contribuições, vinculam-se diretamente ao Regime
Geral”3.
Seguridade
“De seguro, é o vocábulo empregado na mesma acepção de segurança: exprime
a garantia, a firmeza, ou a estabilidade das coisas. É a qualidade, a condição, ou
o estado do que é seguro, ou está seguro, firme, ou garantido. Enquanto na
segurança previnem-se os riscos, resguardam-se os prejuízos, toma-se cautela
1 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 9. ed. Rio de Janeiro. Forense. 1986. 2 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 9. ed. Rio de Janeiro. Forense. 1986. 3 ROCHA, Daniel Machado da; JUNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2. ed. Rev. Atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2002.
ou se determinam medidas para remover o perigo, na seguridade, impõe-se a
confiança pelo estado de seguro, pela ausência do perigo, dela, seguridade,
decorrente4”.
Seguridade Social
“A seguridade social foi definida no caput do artigo 194 da Constituição Federal
como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência
social”5.
4 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 9. ed. Rio de Janeiro. Forense. 1986. 5 KERTZMAN, Ivan. Para aprender Direito, São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005.
SUMÁRIO
RESUMO ........................................................................................... XII
INTRODUÇÃO..................................................................................... 1
CAPÍTULO 1........................................................................................ 3
ORIGENS DA PROTEÇÃO SOCIAL .................................................. 31.1 PRIMÓRDIOS...................................................................................................31.1.1 MUTUALIDADES MEDIEVAIS ...............................................................................31.1.2 REVOLUÇÃO FRANCESA E O LIBERALISMO ..........................................................31.1.3 O SURGIMENTO DA PROTEÇÃO SOCIAL ...............................................................51.1.4 SOLIDARISMO...................................................................................................51.2 EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL..................................................51.2.1 CONSTITUIÇÃO DE 1937:..................................................................................61.2.2 CONSTITUIÇÃO DE 1946:..................................................................................81.2.3 CONSTITUIÇÃO DE 1967:...................................................................................91.2.4 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1 DE 1969:...........................................................91.2.5 CONSTITUIÇÃO DE 1988:.................................................................................101.2.6 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98: ...............................................................111.2.7 DECRETO Nº 3.048/99: ...................................................................................131.2.8 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 ............................................................131.3 FUNDAMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA ..................171.3.1 PROTEÇÃO SOCIAL E SEUS ASPECTOS..............................................................171.3.2 RISCO E SINISTRO ...........................................................................................171.3.3 PRIMEIRAS FORMAS DE ASSISTÊNCIA ...............................................................191.3.4 SEGURO SOCIAL E SEGURIDADE.......................................................................20
CAPÍTULO 2...................................................................................... 22
SEGURIDADE SOCIAL..................................................................... 222.1 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ...............222.1.1 UNIVERSALIDADE DE PARTICIPAÇÃO NOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS ..................222.1.2 UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS: ................................................................................................232.1.3 SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS: ................232.1.4 CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS CONSIDERANDO-SE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRIGIDOS MONETARIAMENTE:...............................................................................232.1.5 IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS DE FORMA A PRESERVAR-LHES O PODER AQUISITIVO:..................................................................................................232.1.6 VALOR DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS SUBSTITUTOS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO OU DO RENDIMENTO DO TRABALHO DO SEGURADO NÃO INFERIOR AO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:.....................................................................................23
2.1.7 CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, COM A PARTICIPAÇÃO DO GOVERNO E DA COMUNIDADE, EM ESPECIAL DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE, EMPREGADORES E APOSENTADOS. .....................................................242.2 ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL................................................24 2.2.1 DOS ÓRGAOS COLEGIADOS....................................................................242.2.1.1 DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL......................242.2.1.2 DO CONSELHO DE RECURSOS.............................................................252.2. BENEFICIÁRIOS.................................................................................................262.2.1 SEGURADOS...................................................................................................262.2.2 EMPREGADO (ART.S 12, I, LEI 8.212/91, E 9º, I, DECRETO 3.048/99);...............282.2.3 EMPREGADO DOMÉSTICO (ART. 12, II, LEI N. 8212/91 E 9º, II, DECRETO 3.048/99). ..............................................................................................................322.2.4 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (ARTS. 12, V, LEI 8.212/91, E 9º, V, DECRETO 3.048/99). ..............................................................................................................322.2.5 EMPRESÁRIO..................................................................................................342.2.6 TRABALHADOR AUTÔNOMO .............................................................................352.2.7 PESSOA EQUIPARADA A AUTÔNOMO.................................................................352.2.8 TRABALHADOR AVULSO ..................................................................................362.3 DIREITOS DOS TRABALHADORES AVULSOS: .........................................362.4 SEGURADO ESPECIAL.................................................................................372.5 SEGURADOS FACULTATIVOS ....................................................................382.6 DEPENDENTES .............................................................................................392.7 DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO ................................................................432.7.1 QUANTO AO SEGURADO: .................................................................................432.7.1.1 Aposentadoria por invalidez: .................................................................432.7.1.2 Aposentadoria por Idade ........................................................................452.7.1.3 Aposentadoria por Tempo de Contribuição. ........................................452.7.1.4 Aposentadoria Especial..........................................................................462.7.1.5 Auxílio Doença. .......................................................................................462.7.1.6 Salário Família. ........................................................................................472.7.1.7 Salário Maternidade ................................................................................482.7.1.8 Auxílio Acidente ......................................................................................492.7.2 QUANTO AO DEPENDENTE ...............................................................................502.7.2.1 Pensão Por Morte....................................................................................502.7.2.2 Auxílio Reclusão. ....................................................................................512.7.3 QUANTO AO SEGURADO E DEPENDENTE ...........................................................522.7.3.1 Reabilitação Profissional........................................................................522.7.3.2 Benefício Assistencial de Prestação Continuada ................................52
CAPÍTULO 3...................................................................................... 54
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO .................. 543.1 HISTÓRICO ....................................................................................................543.2 DA APOSENTADORIA ESPECIAL...........................................................................55
3.3 PERIODO DE CARÊNCIA ......................................................................................583.4 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATUAL ............603.5 ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº 20/98 .............................................613.6 DO FATOR PREVIDENCIÁRIO......................................................................633.7 TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. .................673.8 PROVA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.....................................................69 3.9. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO......................743.10 SALÁRIO DE BENEFÍCIO............................................................................763.11 DA RENDA MENSAL INICIAL. ....................................................................763.12 DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ..................................................773.13 APLICAÇÃO DOS NOVOS CRITÉRIOS PARA APOSENTADORIA. .........78
CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................... 79
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS........................................... 83
RESUMO
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988,
através de seu artigo 194 dispõe sobre a seguridade social, e sobre a previdência
social em seu artigo 201.
A Seguridade Social é um instituto permanente, que objetiva através do Estado
assegurar os direitos da sociedade relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
E é diante dessas obrigações que pairam as discussões quanto à prestação de
serviço e benefícios por ela disponibilizada, se estão de acordo com as
necessidades da sociedade.
E dentre todos os benefícios e serviços que a seguridade social disponibiliza, está
a aposentadoria por tempo de contribuição, que sempre é alvo de muita polêmica,
pois a cada alteração na legislação previdenciária, este benefício é atingido.
Eis o objeto e objetivo do presente trabalho, qual seja, analisar as modificações
na legislação previdenciária que atingem diretamente os segurados, modificações
essas que prejudicam ou não o segurado.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto analisar a
aposentadoria por tempo de contribuição.
O seu objetivo é mostrar como o segurado adquire o direito
de se aposentar, ante seus requisitos.
Para tanto, principiar-se-á, no Capítulo 1, tratando das
origens da proteção social, sendo evidenciado, toda a evolução histórica,
legislativa inicial, em termos de concessão de benefícios, principalmente a
aposentadoria.
No Capítulo 2, tratar-se-á da seguridade social, busca-se a
ruptura das noções básicas quanto aos benefícios, com a restrição da cobertura
que abrange a previdência social, de caminhos mais solidários e melhor
distribuídos para beneficiar mais segurados, contribuintes.
No Capítulo 3, iniciar-se-á a explanação a respeito de como
disciplina-se a aposentadoria por tempo de contribuição, que anteriormente era
denominada de aposentadoria por tempo de serviço, o surgimento de novas leis,
agora mais específicas sobre a aposentadoria, os requisitos, a contagem
recíproca do tempo de contribuição, a carência necessária para concessão do
benefício, o atual cálculo da renda mensal inicial, analisando-se a aplicação do
fator previdenciário e a correspondente redução da renda mensal e a expectativa
de vida no cálculo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, visando cooperar para o debate
da (re) construção de uma Previdência Social e Solidária.
2
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:
Alterações trazidas pela EC nº 20/98 e pela Lei 9.876/99, prejudiciais ou não ao segurado.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase
de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados
o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente
Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa
Bibliográfica.
3
CAPÍTULO 1
ORIGENS DA PROTEÇÃO SOCIAL
1.1 PRIMÓRDIOS
Antes de adentrar-se ao assunto principal, objeto desse
trabalho, se faz necessário, uma introdução sobre como surgiram esses direitos
aos benefícios previdenciários, sua origem, toda evolução histórica.
Iniciamos com a origem da proteção social, que hoje em dia
se desenvolve rapidamente, amparando o homem, nas ocasiões que não espera.
Durante muito tempo, adotaram-se fracas formas de
proteção ao homem, na tentativa de combater os riscos a que eram sujeitos.
Várias manifestações surgiram com a Revolução Industrial,
em busca de melhores condições de trabalho e impulsionando a intervenção do
Estado para que as necessidades da sociedade fossem atendidas, inclusive com
relação à proteção previdenciária ao trabalhador.
1.1.1 Mutualidades Medievais
Com a queda do Império Romano, houve uma mudança na
economia, propiciando o ressurgimento das trocas comerciais e o aumento da
população nas cidades, mesmo onde a vida rural era acentuada.
A vida urbana aperfeiçoou o trabalho e o regulamentou,
elevando-se ao nível de verdadeiras corporações profissionais.
Com o surgimento dessas corporações, que trabalhavam de
forma artesanal, chegara a imaginar um esboço de seguro social, que somente
não logrou êxito na época, em razão da ausência estatal, e de um sistema jurídico
que sustentasse os anseios da sociedade.
4
Não se vislumbrava à época, a assistência social pública aos
que necessitavam, e diante disso, foi criada a Lei dos Pobres Londrina de 1601
(Londres – Inglaterra).
A referida lei, instituiu contribuição obrigatória, onde cada
paróquia tinha como incumbência recolher fundos de todos os que estivessem em
condições de contribuir.
Assim surgiu a primeira disciplina jurídica de proteção social,
de molde a ser a precursora da previdência social como conhecemos na
atualidade.
Conforme Kertzman: “As primeiras leis previdenciárias
surgiram na Alemanha, mas a primeira Constituição a tratar do tema foi a CartaMexicana”.6
E assim se continuou, até a eclosão do Liberalismo e da
Revolução.
1.1.2 Revolução francesa e o liberalismo
Na Idade Moderna, havia um fosso imenso separando a
classe operária, da classe dos detentores dos meios de produção, e a busca pela
segurança do homem diante dos riscos permanecia.
A única diferença nesse momento era a Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão, que acarretou a idéia da Previdência como um
ente de amparo ao trabalhador diante dos riscos e acontecimentos inesperados.
Castro e Lazzari7, ensinam:
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, inscreve o
princípio da Seguridade Social como um direito subjetivo
assegurado a todos. Já se está diante do chamado liberalismo
6 KERTZMAN, Ivan. Para aprender Direito, São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005. 7 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário,4a ed., São Paulo, LTr, 2003.
5
político, influenciado por movimentos de trabalhadores, o que vai
acarretar a deflagração da idéia de previdência social, publica,
gerida pelo Estado, com participação de toda a sociedade.
1.1.3 O surgimento da proteção social
As primeiras manifestações de proteção social, surgiram em
Roma, onde os membros da associação existente na Hélade, contribuíam para
um fundo, e como contrapartida eram prestados a eles socorro, quando atingidos
pela adversidade.
Castro e Lazzari8, mais adiante ensinam:
Em verdade, a marcha evolutiva do sistema de proteção, desde a
assistência prestada por caridade até o estágio em que se mostra
como um direito subjetivo, garantido pelo Estado e pela sociedade
a seus membros, é o reflexo de três formas distintas de solução
do problema: a da beneficência entre pessoas; a da assistência
pública; e a da previdência social, que culminou no ideal da
seguridade social.
1.1.4 Solidarismo
O Estado atuava para atender as necessidades do cidadão,
e sua segurança.
A idéia principal é a de que a sociedade tem que se unir
para buscar o melhor para ela, e que é dever do Estado promover a sua
satisfação.
1.2 EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL
No Brasil, eram poucas as leis que surgiam com caráter
assistencial nos idos de 1800.
8 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário.São Paulo: LTr, 2003.
6
Somente em 1824, com a Constituição Federal, o referido
tema é abordado de forma positivada.
Castro e Lazzari9, ensinam:
No Brasil, a primeira regra positivada na matéria, de natureza
ainda eminentemente assistencial, figurava na Constituição de
1824, inserida no título 8º, o qual versava sobre as disposições
gerais e garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos, cujo
inciso XXXI do seu art. 179 estabelecia: A Constituição também
garante os socorros públicos.
A proteção social inserida na Constituição Federal de 1824,
foi um reflexo do texto contido na Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, de 1793.
A Lei nº 3.397, de 24 de novembro de 1888, foi a primeira
que previa conteúdo previdenciário. Previa tal legislação, a criação de uma Caixa
de Socorros para os trabalhadores das estradas de ferro de propriedade do
Estado, e posteriormente surgiram as normas que criaram os seguros sociais
obrigatórios para os empregados dos correios, das oficinas da Imprensa Régia e
o montepio dos empregados do Ministério da Fazenda.
Timidamente, mas já um começo, a Constituição Federal de
1891, inseriu apenas dois artigos acerca da proteção social.
No Brasil, o marco inicial da previdência social foi a
publicação do Decreto Legislativo 4.682, de 24 de janeiro de 1923, data que
marca o dia da Previdência Social, conhecido como Lei Eloy Chaves. Com ele
surgiram as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os empregados de cada
empresa ferroviária.
Foi a partir de 1930, no governo de Getúlio Vargas,
acabando, ou abafando as referidas mobilizações populares, que passou a
9 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário.São Paulo: LTr, 2003.
7
vigorar o regime dos Institutos, de contribuição tripartide – Estado, empregador e
empregado, o qual, foi inserido na norma constitucional em 1934, e que efetivou o
modelo tripartite de financiamento do sistema de previdência social.
Assinala Balera10: "com a Constituição de 1934, a proteção
social é um seguro para o qual contribuem tanto o trabalhador como o
empregador e, em igualdade de condições com essas categorias, o próprio Poder
Público".
Nesse período, os Institutos de Aposentadorias e Pensões -
IAP, tinham cada um, uma legislação própria, sendo que, com o advento da “Lei
Orgânica da Previdência Social” - LOPS, Lei nº 3.807, de agosto de 1960, as
regras passaram a ser única para todos os Institutos.
O mérito desta Lei, foi a inclusão do regime de proteção aos
segurados obrigatórios, autônomos e empregadores, a partir de então com a
unificação da Previdência, este teve uma forte evolução que veremos a seguir
com perdas e ganhos para os trabalhadores, vejamos:
1.2.1 Constituição de 1937:
Neste período não houve muita evolução em matéria
previdenciária.
A Previdência Social continuava disciplina em apenas duas
alíneas do artigo 137 da Constituição Federal.
No ano seguinte à promulgação da Constituição Federal de
1937, surgiu o IAPETEC, criado pelo Decreto-lei nº 775/38 que incluiu outros
empregados na cobertura previdenciária.
10 BALERA, Wagner. A Seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo: Revistados Tribunais, 1989.
8
Martins11, ensina:
O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em
Transportes de Cargas (IAPETEC) foi criado pelo Decreto-lei nº
775, de 07-10-1938. Estavam também incluídos nesse sistema os
trabalhadores avulsos em carga e descarga; os estivadores; os
conferentes, os consertadores e os separadores de carga; e os
condutores profissionais de veículos terrestres.
1.2.2 Constituição de 1946:
Aqui se iniciou uma sistematização constitucional em
matéria previdenciária, onde surgiu a expressão “Previdência Social”.
Em 1953, aprovou-se o novo regulamento do IAPC que
facultou aos profissionais liberais e segurados autônomos filiarem-se à
Previdência.
Há que se ressaltar a promulgação do Decreto 35.448/54,
que uniformizou e unificou por meio do Regulamento Geral dos Institutos de
Aposentadorias e Pensões, as políticas legislativas sobre a Previdência Social à
partir de 1940.
Martins12, ainda ensina:
A Lei nº 3.807, de 26-8-1960, Lei Orgânica da Previdência Social
(LOPS), padronizou o sistema assistencial. Ampliou os
benefícios, tendo surgido vários auxílios, como: auxílio-
natalidade, auxílio-funeral e auxílio-reclusão, e ainda estendeu a
área de assistência social a outras categorias profissionais. Não
era a LOPS uma CLT. Era uma lei nova, que trazia novos
benefícios e disciplinava as normas de previdência social, em um
conjunto. A CLT é a reunião de leis esparsas por meio de um
11 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 11ª. Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 1999.12 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 11ª. Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 1999.
9
decreto-lei. Não trazia nada de novo, mas apenas compendiava
as normas já existentes.
Quanto à atividade rural, criou-se através da Lei 4.214 de
02/03/1963, o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, o chamado
FUNRURAL.
Ocorreu uma mudança no art. 157 da CF, onde a EC nº 11
de 31.03.65, acrescentou o seguinte à redação anterior: “nenhuma prestação de
serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência
social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de
custeio total”. Com esta Emenda, definiu-se o princípio da precedência da forma
de custeio.
No ano seguinte, as alterações ocorreram na LOPS, através
do Decreto-Lei nº 66 que previa a contribuição da empresa que utilizava-se da
mão-de-obra do autônomo, entretanto, o recolhimento começou a ser exigido
somente à partir da promulgação do Decreto-Lei nº 959, de 13-10-1969.
1.2.3 Constituição de 1967:
O grande marco desta CF foi a implantação da unificação
dos Institutos de aposentadorias e pensões, centralizando toda a organização da
Previdência, no Instituto Nacional de Previdência Social, o tão conhecido “INPS”,
criado no ano anterior com o Decreto-Lei 72/66.
1.2.4 Emenda Constitucional nº 1 de 1969:
Desde a promulgação da CF de 1824, surgiram muitos
artigos tratando de previdência social, e a Emenda Constitucional nº 1 de 1969,
não foi diferente.
10
Ensina Martins13:
Vários incisos do art. 165 da Emenda Constitucional nº 1, de
1969, tratavam de previdência social. O inciso II, sobre salário-
família aos dependentes. O inciso XI, sobre descanso
remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo
do emprego e do salário. O inciso XVI, sobre previdência social
nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-
desemprego, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da
maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e
do empregado. O inciso XIX, sobre aposentadoria da mulher aos
30 anos de trabalho, com salário integral.
Foi na Emenda Constitucional nº 18, de 1981, que originou
previsão de aposentadoria para os professores da função exclusiva de magistério.
Em 1977 com a promulgação da Lei nº 6.439, instituiu-se o
SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, o qual
objetivava reorganizar a Previdência, integrando setores desta, tais como a
assistência médica (INAMPS), assistência social (LBA), administração, financeiro
e patrimonial.
Vejamos as divisões do SINPAS:
- Instituto Nacional de Previdência Social (INPS),
encarregado de conceder e manter os benefícios previdenciários;
- Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social (INAMPS), que prestava assistência médica;
- Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), que
tinha a incumbência de prestar assistência social à população carente;
13 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 11ª. Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 1999.
11
- Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM),
que promovia a execução da política do bem-estar do menor;
- Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social (DATAPREV), que cuida do processamento de dados da Previdência
Social;
- Instituto da Administração Financeira da Previdência
Social (IAPAS), que tinha competência para promover a arrecadação, a
fiscalização e a cobrança das contribuições e de outros recursos pertinentes à
previdência e assistência social;
- Central de Medicamento (CEME), distribuidora de
medicamentos, gratuitamente ou a baixo custo.
1.2.5 Constituição de 1988:
É na atual Constituição que se encontra a seguridade social
na forma mais ampla.
Com ela foi atingida a universalidade da prestação de
benefícios e serviços, proporcionando universalidade, cobertura total aos
segurados e dependentes.
Destaca-se que oportunamente voltaremos a este tema,
que encontrar-se-á no próximo capítulo, especificamente.
Dando continuidade à evolução histórica da Previdência
Social no Brasil, destacamos a seguir o surgimento do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, com a fusão do INPS com o IAPAS, tendo como
competência, arrecadar, fiscalizar e cobrar contribuições sociais e demais receitas
da Previdência Social; gerir os recursos do Fundo de Previdência e Assistência
Social; conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários; executar
atividades e programas relacionados com emprego, apoio ao trabalhador
desempregado, identificação profissional, segurança e saúde do trabalhador.
12
O INAMPS, criado pela Lei nº 6.439/47, foi extinto em 1993,
sucedido pela União.
Em 1991 foram sancionadas duas das principais Leis que
disciplinam sobre a Previdência Social, a Lei nº 8.212 e a Lei nº 8.213, a primeira
que dispõe sobre organização da Seguridade Social e institui os planos de
custeio, e a segunda dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social,
exclusivamente.
Em 05 de março de 1997, o Decreto nº 2.172 aprovou o
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social que foi revogado pelo Decreto
3.048/99 em vigência atualmente e que regulamenta todo sistema previdenciário,
conjuntamente com as leis supracitadas.
1.2.6 Emenda Constitucional nº 20/98:
A Emenda Constitucional nº 20/98, tramitou no Congresso
Nacional durante três anos e nove meses, sendo promulgada em 15.12.1998.
As alterações ocorridas após a promulgação desta EC,
foram as que mais afetaram o trabalhador, fazendo com que aqueles que não
atingissem o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício até
15.12.1998, teriam que contribuir até completar a idade exigida, de 53 anos de
idade para os homens, e 48 anos de idade para as mulheres, acrescido a esse
tempo, o faltante naquela data (15.12.1998), o chamado “pedágio”.
Castro e Lazzari14, ensinam:
Para a concessão da aposentadoria integral daqueles que já
pertenciam ao regime, mas não possuem o tempo suficiente para
a concessão do benefício, ter-se-á de cumprir os limites mínimos
de idade, 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres,
mais 20% do período que falta para os respectivos tempos de
14 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4a ed. São Paulo: LTr, 2003.
13
contribuição mínimos exigidos (trinta anos de contribuição, no
caso de mulheres, e trinta e cinco anos, no caso dos homens).
Para a concessão da aposentadoria proporcional, os segurados
terão de cumprir os limites de idade – 53 anos para os homens e
48 anos para as mulheres – e acrescer 40% ao período que falta
para os respectivos tempos de contribuição mínimos exigidos
(vinte e cinco anos no caso de mulheres, e trinta anos, no caso
dos homens).
Nota-se o quão foi prejudicial essa alteração principalmente
para aqueles que estavam por completar o tempo de contribuição e não possuíam
ainda a idade exigida de 53 anos, obrigando-o a requerer a sua aposentadoria
após completar 53 anos de idade, ou se tiver o tempo de contribuição, se mais
vantajoso, aposentar-se antes de completar a idade.
Outra questão, é que a idade mínima para o ingresso na
condição de trabalhador passou a ser 16 anos, contando-se o tempo de
contribuição a partir desta idade.
Essa EC ainda afetou os professores de ensino superior,
que passaram a ter que contribuir igualmente aos demais segurados,
permanecendo os professores do ensino fundamental e médio tendo direito à
aposentadoria com menos tempo de contribuição, com vinte e cinco anos no caso
das mulheres e 30 anos no caso dos homens, é o que dispõe o artigo parágrafo
8º, do artigo 201 da CF.
Ainda, Castro e Lazzari15, ensinam:
A aposentadoria proporcional foi extinta para quem começou a
trabalhar na data da publicação da emenda. Na fase de transição,
este benefício corresponderá a 70% do salário de benefício
calculado para a aposentadoria integral, acrescendo-se 5% por
ano adicional, até o limite de 100%, regra que também passará a
15 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4a ed. São Paulo: LTr, 2003.
14
ser aplicada no serviço público. Anteriormente, a aposentadoria
proporcional no serviço público era calculada tomando-se uma
percentagem entre o tempo de serviço completado e o tempo
necessário à aposentadoria integral. Com essa nova sistemática,
o segurado que completar 35 anos de contribuição na forma da
regra de transição fará jus apenas a 95% do salário-de-benefício
(art. 9º, parágrafo 1º, inciso II, da Emenda Constitucional n. 20,
de 1998).
1.2.7 Decreto nº 3.048/99:
Como já mencionado, é o Decreto nº 3.048/99 que
regulamenta a Previdência Social, desde os benefícios, prestações de serviços e
forma de custeio até a sua organização.
Seguindo a Evolução da Previdência Social no Brasil, em
1999 foi publicada a Lei nº 9.876, que criou o fator previdenciário, tão discutida
atualmente, que inseriu nova fórmula para cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição e por idade.
Entendem, Castro e Lazzari16:
Com a adoção do chamado “fator previdenciário”, pretende o
Governo reduzir despesas com a concessão de aposentadorias
por tempo de contribuição, já que ficou mantida, na votação da
“Reforma da Previdência”, a falta de exigência de uma idade
mínima a ser implementada.
Sobre a referida Lei, e as alterações que através dela
surgiram, trataremos a seguir, com maiores detalhes no capítulo 3º.
16 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4a ed. São Paulo: LTr, 2003.
15
1.2.8 Emenda Constitucional nº 41/2003
A Emenda Constitucional nº 41/2003 trouxe alterações
significativas à nossa Constituição, a destacar, para o servidor público:
A primeira delas foi a fixação do teto remuneratório do
serviço público, disposta no inciso XI do art. 37 da CF, sendo o Órgão
Competente para tal, o Congresso Nacional.
É o que dispõe o inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal:
Art. 37. (...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores
de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado
a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003).
Como se vê no dispositivo supracitado, não foi fixado
nenhum subsídio e diante disso, é considerado teto remuneratório, o valor da
16
maior remuneração atribuída por lei a Ministro do Supremo Tribunal Federal,
conforme o art. 8º da EC.
Éder Jorge17, ensina:
O Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa ocorrida
aos 5.2.2004, fixou esse valor em R$ 19.115,19, correspondente
ao que recebe o presidente da Corte. De conseqüência, o subteto
para os Estados e Distrito Federal restou limitado a R$ 17.251,45,
no âmbito do Judiciário.
Como vemos no referido dispositivo, criou-se uma espécie
de “subteto” para os Estados, Distrito Federal e Municípios, o qual é um teto
remuneratório diferenciado, limitado àquele fixado ao Ministro do Supremo
Tribunal Federal.
Assim, é fixado um subteto para cada Poder, sendo o do
Executivo, o subsídio mensal do Governador, do Legislativo, o subsídio mensal do
Deputado Estadual ou Distrital e no Judiciário, o subsídio mensal dos
Desembargadores, limitados, à percentagem de 90,25% do subsídio mensal dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos municípios, o limite é o subsídio do
Prefeito.
Assim, nenhuma remuneração atribuída aos demais
ocupantes de cargos dispostos no artigo 37, XI, poderá exceder a 90,25% da
maior remuneração atribuída por lei a Ministro do Supremo Tribunal Federal.
A EC nº 41, em seu artigo 5º, limitou o valor da
aposentadoria em R$ 2.400,00.
É importante frisar, que o contribuinte neste caso, não está
obrigado a contribuir somente até esse valor, é facultado a ele contribuir acima
deste, desde que as contribuições forem para o fundo de previdência
complementar.
17 JORGE, Éder. Estudo sobre a reforma da previdência. Disponível em www.jusnavegandi.com.br. Acesso 07 maio 2006.
17
Um assunto que trouxe bastante polêmica, foi a questão dos
servidores inativos, aposentados ou pensionistas terem que contribuir para a
Previdência após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/03.
Esse tema está inserido no § 18 do art. 40 da Constituição
Federal e art. 4º da EC.
Resumidamente, os servidores que ingressaram no serviço
público antes da promulgação da EC nº 20/98 e não implementaram os requisitos
para a aposentadoria até a promulgação da EC nº 41/03, poderão requerer
aposentadoria somente aos 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se
homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher.
Se requerido antes de completar a idade exigida, para cada
ano requerido antecipadamente, terão um desconto de 3,5% ou 5%.
Para os servidores que ingressaram no serviço público
depois da promulgação da EC nº 20/98 e até a promulgação da EC nº 41/03,
estes devem sujeitar-se exclusivamente à EC nº 20/98, não se aplicando o artigo
40, parágrafo 14 da Constituição Federal, que manda limitar os proventos de
aposentadoria ao máximo pago pelo RGPS.
Para os servidores que vieram a ingressar no serviço
público após a promulgação da EC nº 41/03, sofrerão as restrições oriundas da
referida EC: sujeição ao teto, e ao subteto, dependendo do seu cargo; limitação
dos proventos de aposentaria no valor de R$ 2.400,00; idade mínima para
aposentadoria de 60 anos e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos e 35 de
contribuição, se mulher;
Válido ressaltar a Criação da Secretaria da Receita
Previdenciária em 2004 e em 2005 a Criação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, responsável agora, pelo setor de arrecadação da Previdência Social.
Diante de todas essas mudanças históricas, temos que a
principal delas foi a Constituição Federal, que ampliou a cobertura aos segurados,
com relação a seus benefícios e serviços.
18
A cobertura até então era restrita a trabalhadores
específicos e com a CF de 1988 dividiu-se a seguridade social em três setores,
cada um com sua função, a Previdência responsável pela arrecadação das
contribuições e em contrapartida presta serviços, a saúde responsável pela
assistência médica e a assistência social por sua vez, responsável em assistir até
mesmo os indivíduos não segurados, que não contribuem de alguma forma para a
Previdência, mas que necessitam, e que não poderiam ser afastados da referida
assistência pela previsão da nossa Carta Magna.
Não podemos dar menos importância para as demais
alterações, todas elas possuem sua relevância.
1.3 FUNDAMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA
1.3.1 Proteção social e seus aspectos
As origens do ordenamento jurídico da proteção social, vem
da busca do cidadão liberar-se da insegurança e do medo, do desejo de afastar-
se da incidência de fatos que acarretariam esses danos, acidente, doença, velhice
e morte.
Coimbra18, ensina:
decorre duas tendências que marcam a trajetória do homem em
busca da segurança: ou procurava prever os riscos a que estava
submetido para acautelar-se contra seus efeitos, ou garantia-se
através de um mecanismo de proteção, quando o dano
decorrente do risco já existisse, ou seja, o homem tinha
consciência dos riscos, os quais, provavelmente acarretariam um
dano. “Esses aspectos (risco, sinistro, dano, reparação,
necessidade) influíram na elaboração das leis de proteção social,
recebendo aqui e acolá a influencia de instituições jurídicas
pertinentes a outros ramos do direito.
18 COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. Ed. Edições Trabalhistas, Rio de Janeiro, 1998.
19
1.3.2 Risco e sinistro
Risco é o evento futuro e incerto. A legislação social voltou-
se para a proteção de determinadas espécies de riscos, como por exemplo, a
morte do segurado, a perda de renda deste em razão da sua incapacidade para o
trabalho, quando acometido por doença e acidente.
Ainda Coimbra19, ensina:
Contudo, o leque das atividades de amparo do Estado tornou-se
mais amplo e abrangeu, em breve, certos eventos de que o
seguro privado não cogitara, convencionando-se denominar seu
conjunto de riscos sociais.
Risco Social é a possibilidade de o indivíduo sofrer
desajustes na sua vida, em decorrência de acontecimentos imprevisíveis, gerando
necessidades a serem atendidas pelo Estado, quando não podem ser satisfeitas
por ele.
É neste momento que surge a Previdência, através de seus
regimes, que tem o objetivo de amparar os trabalhadores (segurados) e seus
dependentes quando da sua necessidade.
Castro e Lazzari20, disciplinam que:
Segundo a teoria do risco social, cabe à sociedade assegurar seu
sustento ao indivíduo vitimado por uma incapacidade laborativa,
já que toda a coletividade deve prestar solidariedade aos
desafortunados, sendo tal responsabilidade de cunho objetivo –
não se cogitando, sequer, da culpa do vitimado.
Com a verificação do risco, pretende-se reparar o dano causado.
O risco, quando verificado o evento, poderá não acarretar
19 COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro, Ed. Edições Trabalhistas, Rio de Janeiro, 1998.20 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4a ed. São Paulo: LTr, 2003.
20
prejuízo e, portanto, nada produzir de maléfico para o segurado.
Basta considerar que o risco-morte é objeto de seguro social para
proporcionar aos dependentes do segurado a continuidade da
renda que o falecimento deste lhes acarretaria. Mas, se à data do
óbito do trabalhador, o dependente, seu filho, atingiu,
coincidentemente, a idade em que a lei o presume apto a manter-
se por seu próprio esforço, tem-se que dano não ocorre e não há,
pois, o que reparar. Isto demonstra que, para apresentar-se
imperativa a ação estatal de amparo, não bastaria a ocorrência
do sinistro, impondo-se a existência de dano21.
Considera-se dano reparável, sob o aspecto jurídico, uma
conduta humana contrária ao direito, ou que dele vai gerar uma responsabilidade
ao causador do dano.
A reparabilidade do dano, vinculava-se à comprovação da
existência de culpa.
O dano, objeto de proteção social, deverá ser aquele que de
alguma forma acarrete a perda do rendimento familiar, originando uma real
situação de necessidade.
1.3.3 Primeiras formas de assistência
A evolução da sociedade que objetivava a proteção ao
homem, dar assistência à sociedade como um todo, teve como suporte a
beneficência, a assistência pública e a previdência.
Acerca das formas de assistência, entende Feijó22:
Entre nós, nos primeiros tempos, prevaleceu a beneficência,
inspirada pela caridade, e é exemplo dela a fundação da Santa
Casa da Misericórdia, pelo Padre José de Anchieta, no século
XVI. (...) Da assistência pública tem-se notícia inaugural em 1828, 21 COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro, Ed. Edições Trabalhistas, Rio de Janeiro, 1998.22 COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro, Ed. Edições Trabalhistas, Rio de Janeiro,
1998.
21
com a Lei Orgânica dos Municípios, ao tempo em que outra
forma de mutualidade, o Montepio Geral da Economia, surgia em
1835. Do seguro social, tal como muito após se formulou, nos
tempos anteriores ao século XX pouco se cogitou.
1.3.4 Seguro social e seguridade
A inexistência de vínculo obrigacional entre organismo
assistente e assistido, sempre foi característica da assistência social. Contudo,
tiveram seu valor numa época em que, a caridade era fator determinante do
amparo.
Ainda Feijó23, ensina:
Em nossa época, marcha-se para um estágio final, em que todos
os cidadãos serão, em suas necessidades, amparados por
serviços estatais sejam quais forem sua profissão e sua condição
social, tanto bastando que se vejam, efetivamente, ante uma
necessidade.
A Constituição de 1988 inovou no campo dos direitos
sociais ao abarcar o conceito de seguridade social, assim definida em seu artigo
194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
A utilização da expressão seguridade social, surgiu nos
Estados Unidos, com o “Social Security Act” (Lei da Seguridade Social), em 1935,
e que posteriormente foi repetida por outros Países, entre eles, o Brasil.
O sistema de seguridade social, visa a garantia de que o
cidadão se sinta seguro, protegido, e possui como fundamento a solidariedade
entre os indivíduos. A seguridade social faz parte, do sistema constitucional, que
23 COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro, Ed. Edições Trabalhistas, Rio de Janeiro, 1998.
22
por sua vez, tem como meta, alcançar os objetivos previstos no artigo 3º da
Constituição Federal, objetivos estes, fundamentais, quais sejam: “construir uma
sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir
as desigualdades sociais e promover o bem de todos”.
Rocha e Baltazar Júnior24, ensinam:
Embora o artigo 194 da Constituição Federal preceitue a
Seguridade social um conjunto integrado de ações destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, temos que isso é
verdade, mas há que se ter certos cuidados ao afirmar isso
categoricamente, pois o Instituto Nacional do Seguro Social
criado pela fusão do Instituto Nacional da Previdência Social –
INPS com o Instituto Nacional de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social – IAPAS, possui dentre suas
competências saúde ao trabalhador, não integrando o SUS e
conseqüentemente “não figurando entre suas atribuições a
assistência à saúde, de modo que não é legitimado para
responder a ações nas quais se demanda prestação de serviços
de saúde.
Quando se fala sem seguro social, não há como deixar de
lado o Instituto da Previdência Social, que é exatamente um seguro social
compulsório eminentemente contributivo, o qual, sem a devida contribuição, não
há que se falar na contrapartida, que é o auxílio, ao segurado e seus
dependentes.
A Previdência é mantida com recursos de toda a sociedade,
e com esses recursos busca propiciar meios indispensáveis à subsistência dos
segurados e seus dependentes, quando da impossibilidade de contribuir.
É sobre exatamente essa questão que iremos tratar no
próximo capítulo.
24 ROCHA, Daniel Machado da; JUNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2. ed. Rev. Atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2002.
23
CAPÍTULO 2
SEGURIDADE SOCIAL
Acerca da Seguridade Social, tem-se que a Constituição
Federal de 1988 inaugurou um sistema no qual passa a estruturar a organização
e o formato da proteção social brasileira, em busca da universalização da
cidadania. Busca-se romper com as noções de cobertura restrita e afrouxar os
vínculos entre contribuições e benefícios, gerando mecanismos mais solidários e
redistributivos.
Com a ampliação na cobertura oferecida pela Seguridade
Social, os benefícios passaram a ser concedidos conforme a necessidade do
indivíduo, com fundamento na Constituição Federal, fazendo com que o Estado
participe em busca do objetivo maior, que era a proteção da sociedade como um
todo.
2.1 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os princípios que regem a Previdência Social, são
inspirados nos princípios da Seguridade social (art. 194 da CF 1988), e que estão
previstos no artigo 1º do Decreto 3.048/99 e no artigo 2º da Lei 8.213/91. São
eles:
2.1.1 Universalidade de participação nos planos previdenciários
Gonçalves25, ensina:
Significa que toda pessoa, pelo fato de ser pessoa, já deve ser
amparada. É o estado cuidando para que os indivíduos não se
transformem, por razões circunstanciais, em parias, em
mendigos. Essa universalidade é um ideal a ser atingido, na 25 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
24
medida em que, notoriamente, sabe-se que a sociedade
brasileira ainda não tem capacidade econômica nem vontade
política (especialmente esta última) para tanto.
2.1.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais:
Este princípio prevê a não distinção entre trabalhadores
rurais e urbanos, a cobertura de benefícios e serviços, quanto o valor a ser
recebido.
2.1.3 Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios:
A seletividade diz respeito à necessidade da concessão do
benefício ou serviço e para tanto, são estipulados critérios e requisitos.
A distributividade refere-se à distribuição justa da renda, nos
benefícios, visando o bem estar da sociedade.
2.1.4 Cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente:
Nenhum benefício será concedido sem sua devida
atualização monetária, mês a mês, conforme previsão em lei.
2.1.5 Irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo:
O benefício concedido na forma da Lei, não pode ser alvo de
quaisquer redução, desconto, etc (salvo por decisão judicial, ou lei determinando
tal desconto).
25
2.1.6 Valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário de contribuição:
Princípio que prima, quando da concessão de algum
benefício previdenciário que não seja inferior ao salário que o trabalhador vinha
contribuindo.
2.1.7 Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Tudo que disser respeito à Seguridade Social, deve ser
discutido com a sociedade, para colocar em prática.
2.2 ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
A organização da Seguridade Social está prevista no artigo
294 do Decreto 3.048/99.
E conforme a previsão deste artigo, a seguridade social
será organizada através de Conselhos, com seus respectivos representantes.
2.2.1. Dos Órgãos Colegiados
2.2.1.1 Do Conselho Nacional da Previdência Social.
Previsto no artigo 295 do Decreto 3.048/99, órgão superior
do Conselho Nacional de Previdência Social, composto por:
I - seis representantes do Governo Federal; e
II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade; e
c) três representantes dos empregadores.
26
Os membros supramencionados serão nomeados pelo
Presidente da República.
É de competência do Conselho, ora estudado, conforme
preceitua o artigo 296 do Decreto 3.048/99:
Estabelecer diretrizes e decisões políticas à Previdência
Social; acompanhar e avaliar a gestão previdenciária; apreciar e aprovar os
planos e programas da previdência social e propostas orçamentárias da
previdência social; acompanhar e apreciar a execução dos planos, programas e
orçamentos no âmbito da previdência social; acompanhar a aplicação da
legislação pertinente à previdência social; apreciar a prestação de contas anual a
ser remetida ao Tribunal de Contas da União; estabelecer os valores mínimos em
litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de
desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 353; elaborar e
aprovar seu regimento interno; aprovar os critérios de arrecadação e de
pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas;
e acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro
Nacional de Informações Sociais.
As decisões tomadas pelo Conselho serão publicadas no
Diário Oficial da União (artigo 298 do Decreto 3.048/99).
As reuniões acontecerão uma vez por mês, mediante
convocação do seu Presidente, iniciadas quando da presença da maioria
absoluta, e para as decisões, a exigência de maioria simples.
Importante ressaltar o direito à estabilidade que possuem os
membros do Conselho, estabilidade esta assegurada desde a nomeação até um
ano após o término do mandato, com exceção nos casos de cometimento de falta
grave, comprovadas mediante ação judicial (artigo 301 do Decreto 3.048/99).
27
2.2.2 Do Conselho de Recursos:
Órgão responsável pelo controle de decisões no processo
dos segurados/dependentes/contribuintes da Seguridade Social.
A seguir, vejamos os órgãos que o compõe:
- Vinte e quatro Juntas de Recursos, com a competência de
julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra
as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto
Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus
beneficiários;
- Oito Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com
a competência para julgar, em segunda instância, os
recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas
Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento,
enunciado ou ato normativo ministerial e, em única
instância, os recursos interpostos contra decisões do
Instituto Nacional do Seguro Social em matéria de interesse
dos contribuintes, e
- Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a
jurisprudência previdenciária através de enunciados.
Apenas para concluir o raciocínio, após proferida a decisão
da Junta de Recursos, caberá ainda outro recurso ao CRPS – Conselho de
Recursos da Previdência Social, quando da insatisfação com a decisão, no prazo
de 15 dias a partir da ciência da decisão, podendo a decisão ser reformada ou
não.
28
2.2.1 Beneficiários
Rocha e Baltazar Júnior26, ensinam: “Os titulares do direito
subjetivo de gozar das prestações contempladas pelo regime geral são
designados pela lei como beneficiários. A expressão abrange os segurados e
seus dependentes”.
2.2.2 Segurados
Segurados são as pessoas físicas que contribuem para a
Previdência social, através de remuneração percebida em empresa ou
recolhimento por meio da guia própria da previdência social, vinculando-se assim
ao Regime Geral.
Os diversos tipos de segurados encontram-se elencados no
artigo 11 da Lei 8.213/91, que mais adiante trataremos.
O artigo supracitado, classifica os sujeitos da relação jurídica
de previdência social que se vinculam ao regime geral por direito próprio,
diferentemente dos dependentes, vinculados mediante relação de terceiro com a
previdência.
Os segurados classificam-se em obrigatórios e facultativos.
Os primeiros são os segurados que optam por um regime próprio de previdência,
que contribuem para o custeio de benefícios e serviços a eles concedidos quando
requeridos, desde que possuam os requisitos previstos em lei. Já os facultativos
são aqueles que, não possuindo regime próprio de previdência, segundo dispõe o
artigo 201, parágrafo 5o, da CF, com a redação da EC nº 20/98, nem se
enquadrando na condição de segurados obrigatórios do regime geral, resolvem
contribuir facultativamente para fazer jus a benefícios e serviços.
26 ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios
da Previdência Social. 2a ed. revista atualizada.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
29
Portanto, são segurados obrigatórios, conforme ensinam
Castro e Lazzari27:
aqueles que contribuem compulsoriamente para a Seguridade
Social, com direito aos benefícios pecuniários previstos para a
sua categoria (aposentadorias, pensões, auxílios, salário-família
e salário-maternidade) e aos serviços (reabilitação profissional e
serviço social) a encargo da Previdência Social.
Rocha e Baltazar Júnior28, ensinam:
Os artigos 12 da Lei do Custeio e 11 da Lei dos Benefícios
enumeravam as várias espécies de segurados obrigatórios, em
sete classes, a saber: empregados, empregados domésticos,
empresários, trabalhadores autônomos, equiparados a
autônomos, avulsos e segurados especiais.
A Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, reduziu o número de
classes de segurados para cinco: empregado, empregado
doméstico, contribuinte individual, avulso e segurado especial,
como já vimos. com a mudança, os antigos segurados
empresário, autônomo e equiparado a autônomo foram
absorvidos pela nova figura do contribuinte individual.
Após conceituarmos e classificarmos os segurados,
vejamos os diversos tipos de segurados, que se encontram dispostos nos incisos
do artigo 11 da Lei 8.213/91:
2.2.3 Empregado (Art.s 12, I, Lei 8.212/91, e 9º, I, Decreto 3.048/99);
Entre os empregados há nove diferentes hipóteses, como
dispõem as Leis 8.212/91 em seu artigo 12 e Decreto 3.048/99, artigo 9º.
27 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4a ed. São Paulo: LTr, 2003. 28 ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2a ed. revista atualizada.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
30
Rocha e Baltazar Junior29, entendem ao classificar a relação
de emprego:
Há que considerar os “traços característicos da relação de
emprego: a pessoalidade, a subordinação, a não-eventualidade e
a remuneração. Ausente algum desses elementos, a relação
jurídica terá outra natureza que não a empregatícia. (...) O
regulamento considera “diretor empregado aquele que,
participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja
promovido para cargo de direção, mantendo as características
inerentes à relação de emprego” (art. 9º, parágrafo 2º, do RPS).
A legislação previdenciária, assim, classifica os empregados,
inciso I do artigo 9º do Decreto 3.048/99:
- Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a
empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e
mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
- Aquele que presta serviços a uma empresa por prazo
máximo de três meses, permitindo-se a prorrogação por igual período até a
conclusão da prestação de serviço, atendendo a necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário
de serviço.
- O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no
Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa
nacional no exterior.
O trabalho prestado por brasileiro ou estrangeiro no exterior,
quando o contrato tenha sido firmado no Brasil, com pessoa aqui
domiciliada, caracteriza filiação ao RGPS na condição de
29 ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2a ed. revista atualizada.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
31
segurado empregado, matéria disciplinada a partir da edição da
Lei n. 70645, de 06.12.82, em seu art. 3º, parágrafo único30.
Nas hipóteses firmadas no referido inciso, há que se frisar os
seguintes requisitos que a Lei de Benefícios reclama para que possa ser aplicada
a trabalhadores que exercem suas atividades fora do território nacional: a)
domicílio no Brasil; b) celebração do contrato no território nacional; e c)
nacionalidade brasileira ou maioria do capital votante pertencente à empresa
brasileira de capital nacional, respectivamente. Com isso, estão excluídos
expressamente, os estrangeiros sem residência no Brasil.
Também são considerados segurados empregados para fins
de filiação no Regime Geral da Previdência Social, os trabalhadores que prestam
serviços a missões diplomáticas, repartições consulares ou órgãos destas, ou,
ainda, a seus membros, bem como a organismos internacionais, a partir da
edição da Lei n. 9876/99 – quando sediados no território nacional. A exceção está
nos estrangeiros não domiciliado no País.
- O brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em
organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da
legislação vigente do país do domicílio;
Observe-se que, nessa situação, estão abrangidos apenas
brasileiros.
Ressalte-se, segundo entendimento de Rocha e Baltazar
Junior31, e mais adiante Kertzman32, que:
a diferença entre as hipóteses da alínea e do inciso I e E do
inciso V do artigo 11 está em que naquela o segurado trabalha
30 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4a ed. São Paulo: LTr, 2003. 31 ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2a ed. revista atualizada.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. 32 KERTZMAN, Ivan. Para aprender Direito, São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005.
32
para a União, em organismo internacional, enquanto nesta o
trabalho é desenvolvido para o organismo internacional, ou seja,
o trabalhador deve ser contratado para representar os interesses
da União no organismo oficial internacional. Caso o brasileiro seja
contratado pelo próprio organismo, sem que seja representante
oficial do governo brasileiro, será vinculado ao RGPS, na
condição de contribuinte individual.
O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem
vínculo efetivo com a União, Autarquias e Fundações Públicas Federais, também
está inserido no rol de empregados, entretanto, a ele aplica-se a nova redação
dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99 ao art. 13 da Lei n. 8212/91, que estabelece
que estes servidores serão excluídos do RGPS, quando amparados por um
regime próprio.
Segundo Castro e Lazzari33 :
O servidor público de qualquer das esferas – federal, estadual ou
municipal -, ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação
e exoneração, sem vínculo efetivo com a administração pública
federal, isto é, que não seja também detentor de um cargo de
provimento efetivo e que tenha exigido prévia aprovação em
concurso público, é vinculado ao RGPS como empregado,
conforme previsto no art. 40, parágrafo 13, da Constituição, com
a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, e no art. 3º
da Lei n. 13.4.93.
Os mesmos autores ensinam que, aplica-se a mesma regra
ao pessoal contratado por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, em face do disposto no art. 37, IX,
da Constituição, regulamentado pelo art. 8º da Lei n. 8.745/93, já que não estão
sujeitos ao regime previdenciário do servidor público ocupante de cargo efetivo.
33 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4a ed. São Paulo: LTr, 2003
33
A Instrução Normativa INSS/SC nº 71, de 10.05.2002, inclui
o aprendiz, no rol dos segurados empregados, trabalhador entre 14 e 18 anos
com formação profissional metódica de ofício ou profissão em que esteja
prestando labor, regido pela CLT (art. 4º, inciso I, “a”).
Assim, o aprendiz entre 14 e 18 anos, está incluso no rol da
única classe de segurado que pode inscrever-se antes de completar 16 anos de
idade.
2.2.4 Empregado doméstico (Art. 12, II, Lei n. 8212/91 e 9º, II, Decreto 3.048/99).
O segurado para enquadrar-se na condição de empregado
doméstico, deve contar com os seguintes requisitos: a natureza contínua; a
finalidade não lucrativa, ou seja, caráter não pecuniário da atividade; o serviço
prestado no âmbito residencial (art. 12, II da Lei n. 8.212/91).
Nota-se no que preceitua a Lei, que há a necessidade do
requisito da continuidade para a caracterização do trabalho doméstico, não
eventual.
Quanto ao requisito do serviço ser prestado no âmbito
residencial, Kertzman34, ensina:
[...] além dos tradicionais empregados domésticos, que todos
conhecem, como o caseiro e a cozinheira, existem outros que,
apesar de não trabalharem dentro da casa do patrão, são assim
considerados: o motorista particular, o marinheiro de barco de
família e, mesmo, o piloto de jatinho ou de helicóptero particular.
34 KERTZMAN, Ivan. Para aprender Direito, São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005.
34
2.2.5 Contribuinte individual (Art. 12, V, Lei 8.212/91, e 9º, V, Decreto 3.048/99).
A Lei 9.876 de 1999, criou a categoria de contribuinte
individual, mediante a fusão das três categorias existentes na legislação anterior:
autônomos, empresários e equiparados a autônomos.
São considerados contribuintes individuais as pessoas
descritas nas alíneas do art. 12, V, da Lei nº 8.212/91 e do art. 9º, V, do Decreto
nº 3.048/99, vejamos:
- A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou
por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, ainda que de forma
não contínua.
Nessa subcategoria está incluído o produtor rural pessoa
física, sendo obrigatório para a caracterização desses segurados como
produtores rurais ou pescador artesanal a contratação de empregados. Não
possuindo empregados, serão enquadrados na categoria de segurado especial.
- O garimpeiro sempre será considerado contribuinte
individual, mesmo que não conte com o auxílio de empregados.
- O ministro de confissão religiosa, padres, pastores, rabinos
e demais líderes religiosos.
- O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
Note-se que essa definição é bastante semelhante a uma
das categorias de empregado. A diferença aqui é que para ser enquadrado na
categoria de contribuinte individual, há a necessidade de que o brasileiro deve
trabalhar para o próprio organismo oficial do qual o Brasil seja membro efetivo. Se
35
contratado pela União para representar o país internacionalmente, será
enquadrado como empregado.
- Titular de firma individual urbana ou rural. Subcategoria dos
empresários. Conforme prevê a alínea “e” do inciso V do artigo 9º do Decreto
3.048/99, para que sejam considerados contribuintes individuais, é necessário
que recebam remuneração pelo trabalho.
Podemos destacar ainda, o diretor não empregado e o
membro de conselho de administração na sociedade anônima; os sócios em
sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; o sócio gerente e o sócio
cotista que recebam remuneração e o administrador não empregado na
sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; o associado
eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Ainda consta no rol de contribuintes individuais aqueles que
prestam serviços para empresas, eventualmente, que não possuem relação de
emprego, como por exemplo, pintor, pedreiro, trabalhadores autônomos, e
aqueles que prestam serviços por conta própria a pessoas físicas ou jurídicas,
com fins lucrativos.
Vejamos as diferentes subespécies de contribuinte
individual:
2.2.6 Empresário
Segundo o entendimento de Rocha e Baltazar Junior35:
O empresário aparecia no sistema originário da Lei de Benefícios
como terceira figura entre os segurados obrigatórios. No conceito
legal, era reputado segurado empresário: “o titular de firma
individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o membro do
35 ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios
da Previdência Social. 2a ed. revista atualizada.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
36
conselho de administração de sociedade autônima, o sócio
solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da
gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em
empresa urbana ou rural. Além desses, o RPS explicita que
também são considerados empresários: todos os sócios, na
sociedade em nome coletivo; o associado eleito para cargo de
direção (...) na cooperativa, associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, bem como o síndico ou cabecel eleito ou
contratado para exercer atividade de direção condominial; e o
incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964”.
A Lei nº 9.876, de 26.11.99, também passou a classificar o
empresário como contribuinte individual.
2.2.7 Trabalhador autônomo
Trabalhador autônomo é aquele que exerce, por conta
própria, atividade econômica remunerada com fins lucrativos ou não, ou, ainda
que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego.
Quanto à caracterização do trabalho autônomo, Castro e
Lazzari36, entendem:
Para a caracterização do trabalho autônomo importa muito a
situação em que de fato é exercida a profissão. O trabalhador
não é autônomo só porque está inscrito no INSS e pagando
contribuições. É importante observar o cumprimento dos pré-
requisitos básicos exigíveis para o exercício profissional, mas
estes, por si sós, não autorizam a configuração do autônomo,
exigindo o trabalho remunerado por conta própria, sem relação
de emprego.
36 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4a ed. São Paulo: LTr, 2003.
37
2.2.8 Pessoa equiparada a autônomo
Na classe extinta, eram assim considerados trabalhadores
equiparados a autônomo a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua (alínea a do inciso V do art. 11
da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
Embora não possuindo as características dos trabalhadores
autônomos, alguns trabalhadores eram com eles equiparados, por expressa
disposição legal, para fins de recolhimento da contribuição previdenciária.
Somente a partir da Lei n. 9876, de 26.11.99, passaram a ser classificados como
contribuintes individuais.
2.2.9 Trabalhador avulso
O conceito legal de trabalhador avulso é dado
uniformemente pelas leis n° 8.212/91 e n° 8.213/91, o qual podemos extrair:
Trabalhador avulso é aquele que presta serviços de
natureza urbana ou rural à diversas empresas, sem vínculo empregatício com as
mesmas.
Completando o conceito de trabalhador avulso, o Decreto
no 3.048, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, define e
enumera os serviços que caracterizam o trabalhador avulso.
2.3 DIREITOS DOS TRABALHADORES AVULSOS:
O artigo 7º, inciso XXXIV, da C.F/88, garantiu a igualdade
de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e trabalhador
avulso. Portanto, o trabalhador avulso receberá os mesmos direitos e benefícios
dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, dependendo claro, do
efetivo tempo de trabalho.
38
Martinez37, ao comentar o Plano de Custeio da Previdência
Social, diz que o trabalhador avulso guarda traços característicos tanto da
condição de empregado como da condição de autônomo:
São suas principais características: a) liberdade laboral – inexiste
vínculo empregatício entre eles e o sindicato ou com o armador
(proprietário de veículo transportador); b) prestação de serviços
para mais de uma empresa, bastante comum no caso de
portuário, e dada a natureza do meio de transportes; c) execução
de serviços não-eventuais às empresas tomadoras de mão-de-
obra, sem subordinação a elas; d) trabalho para terceiros com
mediação de entidades representativas ou não; e e)
exclusividade na execução de atividades portuárias.
2.4 SEGURADO ESPECIAL
Ensinam Castro e Lazzari38, que: “a última categoria de
segurados obrigatórios enumerada pela legislação, é a dos segurados especiais”.
Conceitua-se segurado especial, como o produtor, o
parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado,
que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com o auxilio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (artigo
11, VII, da Lei nº 8.213/91).
Entende-se como regime de economia familiar a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência
37 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 3a ed.
Editora LTr, 1998. 38 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4a ed. São Paulo: LTr, 2003.
39
e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização
de empregado, e como auxilio eventual de terceiros “o que é exercido,
ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo
subordinação, nem remuneração, conforme dispõe o artigo 9º, parágrafo 6º, do
Decreto 3.048/99.
Kertzman39, ensina:
Será excluído da condição de segurado especial o membro de
grupo familiar que possua outra fonte de rendimento. Pode este,
todavia, perceber os seguintes rendimentos, sem perder a
condição de especial:
a) pensão por morte deixada pelo segurado especial e os
benefícios de auxílio-acidente e auxílio-reclusão cujo valor seja
inferior ou igual ao salário mínimo;
b) os recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo
enquadramento perante o RGPS de antes da investidura no
cargo.
Rocha e Baltazar Júnior40, enfatizam acerca da
descaracterização do regime de economia familiar, quando do exercício de outra
atividade, vejamos:
[...] somente estaria descaracterizado o regime de economia
familiar quando a renda obtida com outra atividade fosse
suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar
dispensável a atividade agrícola [...] Caso o entendimento seja
diverso, como já referimos, apenas atingiria o membro do grupo
39 KERTZMAN, Ivan. Para aprender Direito, São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005. 40 ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2a ed. revista atualizada.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
40
familiar que percebe tal rendimento, não prejudicando a condição
de segurado especial dos demais trabalhadores rurais.
2.5 SEGURADOS FACULTATIVOS
O segurado facultativo encontra-se disposto no artigo 14 da
Lei 8.212/91, e 11 do Decreto 3.048/99.
Segurado facultativo é aquele que não está disciplinado em
nenhuma situação que lei considera como segurado obrigatório, e que deseja
contribuir para a Previdência Social, desde que seja maior de 16 anos (segundo o
Decreto n. 3.048/99) e que não esteja vinculado a nenhum outro regime
previdenciário (artigo 11 e parágrafo 2º do Regulamento).
No Regulamento da Previdência Social, estão
exemplificados alguns casos em que se possa considerar segurados facultativos,
é o caso das donas-de-casa, o síndico de condomínio não remunerado, o
estudante quando não segurado obrigatório da Previdência, o membro de
Conselho Tutelar, o bolsista, o estagiário e o presidiário quando não exerce
atividade remunerada (parágrafo 1º do art. 11).
Castro e Lazzari41, entendem: “Importante salientar que é
ilegal a disposição contida no Decreto n. 3.048/99, art. 18, parágrafo 2o, que não
permite a filiação da pessoa com idade inferior a 16 anos”.
Segundo Kertzman42:
A filiação como segurado facultativo gera efeito somente a partir
da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e
não permitindo o pagamento de contribuições relativas a
competências anteriores à data da inscrição.
41 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4a ed. São Paulo: LTr, 2003. 42 KERTZMAN, Ivan. Para aprender Direito, São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005.
41
2.6 DEPENDENTES
Dependentes são aqueles que dependem economicamente
do segurado, conhecidos como beneficiários, justamente por usufruírem de
benefícios oriundos das contribuições feitas pelos segurados originários.
Coimbra43, ensina:
O direito desses dependentes, como dos demais, surge quando
ocorrentes duas situações, que devem co-existir: a existência de
relação jurídica de vinculação entre o segurado e a instituição
previdenciária e a de dependência, tal como a lei a admitir, entre
o segurado e o pretendente da prestação.
Coimbra, bem como Martinez, classificam o dependente
como beneficiário relacionado com o segurado por dependência econômica.
Seguindo corrente diversa, destacamos Castro e Lazzari44, que entendem:
[...] visto haver situações previstas em leis nas quais não há
necessariamente dependência econômica: por exemplo, mesmo
que ambos os cônjuges exerçam atividade remunerada, um é
considerado dependente do outro, para fins previdenciários,
fazendo jus a benefícios, mesmo que aufiram ganhos decorrentes
de atividade laborativa.
Para estes autores, os critérios para a fixação do quadro de
dependentes são vários, e não somente o da dependência econômica, tais como
os vínculos familiares dos quais decorre a solidariedade civil e o direito dos
necessitados à provisão da subsistência pelos mais afortunados (CF, art. 229).
43 COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 9a ed. revisto e atualizado. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas,1998 44 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4a ed. São Paulo: LTr, 2003.
42
São três as classes de dependentes, arroladas no artigo 16
da Lei de Benefícios, 8.213/91:
- Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos,
não-emancipados ou inválidos;
- Pais;
- Irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou
inválidos.
Os enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela
do segurado, possuem os mesmos direitos dos filhos.
A dependência econômica de cônjuges, companheiros e
filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o
parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Acerca de união estável, afirma Coimbra45: “A expressão
“união estável” da norma constitucional deve ser compreendida como “existente
por tempo mais ou menos longo””.
Rocha e Baltazar Júnior46, entendem:
A comprovação da relação se fará por qualquer meio de prova
admitido em direito, não valendo aqui à restrição à prova
exclusivamente testemunhal que o parágrafo 3º do artigo 55 faz
exclusivamente para a comprovação do tempo de serviço. O
artigo 19 do RPS enumera, porém, diversos documentos
45 COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 9a ed. revisto e atualizado. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas,1998. 46 ROCHA, Daniel Machado da. JÚNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2a ed. revista atualizada.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
43
utilizáveis para comprovação da união estável, o que deve ser
entendido como mera exemplificação.
A Previdência inova ao prever direitos à pessoas do mesmo
sexo, que comprovem a condição de união estável, tais como pensão por morte e
auxílio-reclusão, através da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com
exceção, quando da existência de classe de dependentes.
Para se entender essa “existência de classe de
dependentes”, explicamos que há no Direito Previdenciário, assim como no
Direito de Sucessões, uma ordem de vocação entre dependentes para o
recebimento de benefício.
Rocha e Baltazar Júnior47, ensinam: “Os filhos são
considerados dependentes até a idade de vinte e um anos, quando saudáveis, ou
até cessar a invalidez, quando inválidos, desde que não sejam emancipados”.
No início, a proteção social brasileira voltou-se para o
amparo da família legítima, não reconhecendo essas uniões havidas fora do
casamento, união estável, antigo concubinato, e demais situações que não
fossem, a esposa, o marido inválido e os filhos, seguidos da mãe e do pai
inválido, dos irmãos menores ou inválidos e das irmãs solteiras menores, ou
inválidas. Na falta desses dependentes, aí sim, poderia o segurado inscrever
pessoa que vivesse sob sua dependência econômica e que não pudesse angariar
meios para o próprio sustento.
Atualmente, com inúmeras mudanças na legislação, chegou-
se a um estágio em que a companheira é dada por dependente, ainda que o
segurado seja casado, possua outra família legalmente, o qual ambas
concorrerão ao mesmo benefício.
47 ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2a ed. revista atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
44
Com a entrada em vigor do novo Código Civil, Lei nº 10.406,
em janeiro de 2003, passou-se a questionar a redução do limite etário para 18
anos de idade para fins previdenciários, tendo em vista a mudança da maioridade
de 21 para 18 anos de idade (conforme art. 5º do Código Civil).
Conforme ensinam, Castro e Lazzari49, o enunciado
aprovado dispõe:
Art. 5º A redução do limite etário para a definição da capacidade
civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n.
8.213/91, que regula específica situação de dependência
econômica para fins previdenciários e outras situações similares
de proteção, previstas em legislação especial (In www.cjf.gov.br).
2.7 DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO
Quanto às espécies de prestações, benefícios e serviços,
ensina Martins50:
As prestações compreendidas pelo Regime Geral de Previdência
Social são expressas em benefícios e serviços. As prestações
são o gênero, do qual são espécies os benefícios e os serviços.
Benefícios são valores pagos em dinheiro aos segurados e
dependentes. Serviços são bens imateriais postos à disposição
do segurado, como habilitação e reabilitação profissional, serviço
social, assistência médica etc.
As prestações podem ser divididas: quanto ao segurado,
quanto ao dependente e quanto ao segurado e dependente.
48 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4a ed. São Paulo: LTr, 2003. 49 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4a ed. São Paulo: LTr, 2003. 50 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 20a ed. São Paulo: Atlas, 2004.
45
2.7.1 Quanto ao segurado:
2.7.1.1 Aposentadoria por invalidez:
A aposentadoria conforme preceitua o artigo 42 da Lei
8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga
até cessar sua incapacidade.
Há a exigência de carência de 12 contribuições mensais,
exceto nos casos decorrentes de acidente ou para os casos dos segurados
especiais.
Kertzman51, ensina:
O salário de benefício da aposentadoria por invalidez é calculado
pela média dos 80% maiores salários-de-contribuição, sem a
utilização do fator previdenciário, e a renda mensal do benefício
equivale a 100% do salário-de-benefício.
Coimbra52 ensina:
trata-se de prestação devida ao segurado incapacitado
definitivamente para o trabalho e insuscetível de reabilitação
profissional. É concedida mediante exame médico-pericial,
procedido pela previdência social.
Para entendermos melhor essa “divergência” doutrinária,
Castro e Lazzari53, elucidam:
[...] Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível
de verificação imediata. Assim, via de regra, concede-se 51 KERTZMAN, Ivan. Para aprender Direito, São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005. 52 COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro, Ed. Edições Trabalhistas, Rio de Janeiro, 1998.53 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4a ed. São Paulo: LTr, 2003.
46
inicialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporária
– auxílio-doença – e, posteriormente, concluindo-se pela
impossibilidade de retorno à atividade laborativa, transforma-se o
benefício inicial em aposentadoria por invalidez.
2.7.1.2 Aposentadoria por Idade
Anteriormente, a expressão utilizada era “aposentadoria por
velhice”. A atual expressão surgiu com a o advento da Lei nº 8.213 e é observada
no inciso I do art. 201 da Constituição.
Rocha e Baltazar Júnior54, ensinam:
Para obter aposentadoria por idade, deverá o segurado
comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições ou
15 (quinze) anos (art. 25, II), observada a regra de transição do
art. 142, cuja aplicação pode ser conferida nos comentários a
este dispositivo. Além disso, o requisito específico é a idade de
65 (sessenta e cinco) anos para o homem e de 60 (sessenta
anos) para mulher (CF, art. 202, II, alterado pela EC nº 20/98) e
LBPS, art. 48).
Esses limites são reduzidos para 60 e 55 anos de idade para
os trabalhadores rurais homens e mulheres, respectivamente, conforme previsão
constitucional (art. 201, parágrafo 7º, inciso II, na redação atual).
A renda mensal da aposentadoria por idade corresponde a
uma parcela básica de 70% do salário-de-benefício, mais 1% por grupo de doze
contribuições, até o máximo de 100% (art. 51 da Lei 8.213/91).
2.7.1.3 Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A aposentadoria por Tempo de Contribuição que é o objeto
de estudo do presente trabalho, está prevista nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91,
54 ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2a ed. revista atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
47
e 56 a 63 do Decreto 3.048/99 e será tratada especificamente no próximo
capítulo.
Conforme Kertzman55:
É o benefício devido aos segurados que tiverem contribuído
durante 35 anos, se homem, ou 30, se mulher. Esses limites
serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove,
exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental.
2.7.1.4 Aposentadoria Especial.
A aposentadoria especial, também será abordada mais
especificamente no próximo capítulo, por tratar-se de uma espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Possui previsão nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e 64 a
70 do Decreto 3.048/99.
Trata-se de um benefício previdenciário decorrente do
trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado, de acordo com a previsão da lei, objetivando compensar o trabalho
exercido nessas condições com redução no tempo de contribuição.
2.7.1.5 Auxílio Doença.
O auxílio doença está previsto nos artigos 19 a 23 e 59 a 64
da Lei 8.213/91 e 71 a 80 do decreto 3.048/99.
Conforme Rocha e Baltazar Júnior56:
o auxílio-doença é um benefício estreitamente assemelhado à
aposentadoria por invalidez, porquanto também foi concebido
55 KERTZMAN, Ivan. Para aprender Direito, São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005.
56 ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2a ed. revista atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
48
para amparar o trabalhador incapaz profissionalmente. [...] O
deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos:
a) Carência de 12 contribuições mensais (LBPS, art. 25, I),
dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do
trabalho ou de alguma das doenças arroladas em uma lista
especial, nos termos do inciso II do art. 26, valendo
precariamente o constante do art. 151;
b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de
quinze dias. A diferença comparativamente a aposentadoria por
invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de
auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade
habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por
invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade
que garanta a subsistência.
O artigo 60 da Lei 8.213/91, reza:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a
contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e
no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
A Lei 9.032, de 28.04.95, dando nova redação à Lei n.
8.213/91, estabeleceu que a renda mensal do auxílio-doença corresponde a 91%
do salário de benefício.
2.7.1.6 Salário Família.
O salário família está previsto nos artigos 65 a 70 da Lei
8.213/91 e 81 a 92 do Decreto 3.048/99, sendo devido a segurado empregado e a
trabalhador avulso de baixa renda, proporcionalmente ao número de filhos ou
equiparados, que possui, quando menores de 14 anos, ou inválidos, de qualquer
idade.
49
“São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que
não possuem bens suficientes para o próprio sustento)”57.
Kertzman58, ensina:
Considera-se trabalhador de baixa renda o que recebe
remuneração igual ou inferior a R$ 623,44 (Portaria 822/05). Esse
valor é atualizado, em regra, anualmente. A cota do salário-
família consiste em um valor fixo pago mensalmente ao segurado
por filho que atenda às exigências legais.
Existem duas faixas salariais para a concessão desse
benefício, que seguem abaixo:
a) R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos), para
o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e
quatorze reais e setenta e oito centavos).
b) R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos),
para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e
quatorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44
(seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
O referido benefício será pago pela empresa ao empregado,
juntamente com sua remuneração mensal.
2.7.1.7 Salário Maternidade
Previsto nos artigos 71 a 73, da Lei 8.213/91 e 93 a 103 do
Decreto 3.048/99.
O salário-maternidade é devido à segurada gestante, e é
pago pelo INSS durante o período de seu afastamento estabelecido por lei e
mediante comprovação médica, através de atestado.
57 Disponível em www.previdenciasocial.gov.br. Acesso 18 abril 2006. 58 KERTZMAN, Ivan. Para aprender Direito, São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005.
50
Há que se ressaltar a diferença entre licença-maternidade ou
licença-estante e salário maternidade, onde o primeiro, é o período de 120 dias de
afastamento da empregada, previsto no artigo 71-A da Lei nº 8.213/91
(acrescentado pela Lei nº 10.421/2002), e o segundo, é o pagamento pelo INSS
do benefício pelo período de afastamento da segurada gestante.
As seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e a
empregadas domésticas não necessitam período de carência (artigo 6º, VI da Lei
nº 8.213/91), para as demais, há a necessidade de no mínimo 10 contribuições
mensais.
A renda mensal da segurada empregada e da trabalhadora
avulsa será igual a sua remuneração mensal. Nos casos da empregada
doméstica, será o valor do seu último salário-de-contribuição.
2.7.1.8 Auxílio Acidente
Benefício pago ao trabalhador que após sofrer um acidente
tem sua capacidade laborativa reduzida, previsto nos artigos 86 da lei 8.213/91 e
104 do Decreto 3.048/99.
Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o
trabalhador avulso e o segurador especial, sendo excluídos desse direito os
demais.
Para sua concessão não é exigido tempo mínimo de
contribuição, mas é preciso possuir qualidade de segurado e comprovar a
impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de
perícia médica da Previdência Social.
Por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com
outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto o benefício de
aposentadoria.
O trabalhador ao requerer o benefício de auxílio-acidente
não precisa apresentar documentos, porque eles já foram exigidos na concessão
do auxílio-doença.
51
O pagamento do referido benefício é feito a partir do dia
seguinte em que cessa o auxílio-doença.
O valor do benefício é de 50% do salário de benefício que
deu origem ao auxílio-doença.
2.7.2 Quanto ao dependente
2.7.2.1 Pensão Por Morte
Previsto nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91 e 105 a 115 do
Decreto 3.048/99.
Conceitua-se a pensão por morte, como o benefício
concedido, aos dependentes do segurado falecido.
O benefício é pago a contar da data:
- do óbito, quando requerida:
pelo dependente maior de 16 anos de idade, até 30 dias depois;
- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
item a;
- da decisão judicial, no caso de morte presumida59. Neste caso a
pensão será concedida em caráter provisório depois de seis
meses de ausência – art. 78 da Lei n. 8.212/9160.
Martins61, ensina: “O direito de pensão ocorre com a
contingência morte do segurado. Tanto faz se o segurado estava na atividade ou
se já estava aposentado”.
59 KERTZMAN, Ivan. Para aprender Direito, São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005. 60 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4a ed. São Paulo: LTr, 2003. 61 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 20a ed. São Paulo: Atlas, 2004.
52
O dependente receberá o valor integral (100%), que o
segurado, falecido, recebia em sua aposentadoria.
O pagamento da pensão por morte cessa:
- Pela morte do pensionista;
- Quando o pensionista, menor, completar 21 anos de idade,
salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, nesse
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de
ensino superior;
- Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez,
verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
2.7.2.2 Auxílio Reclusão.
Terá direito ao benefício, os dependentes de baixa renda
que esteja recolhido à prisão, e que não perceba remuneração da empresa, nem
esteja em gozo dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria.
O benefício é concedido aos dependentes de trabalhadores cujo
salário de contribuição é de no máximo R$ 623,44. A partir de 1º
de abril de 2006, será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 654,61
(seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos)
independentemente da quantidade de contratos62.
O dependente receberá o referido benefício enquanto o
segurado permanecer na prisão. Para controle disto, trimestralmente deverá ser
apresentado ao INSS, uma declaração que comprove que o segurado permanece
cumprindo pena privativa de liberdade.
62 Disponível em www.previdenciasocial.gov.br. Acesso 10 maio 2006.
53
Castro e Lazzari63, ensinam: “No caso de fuga, o benefício
será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar
da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de
segurado”.
Não há período de carência para o auxílio-reclusão.
A renda mensal inicial será de 100% do valor do salário-de-
benefício.
2.7.3 Quanto ao segurado e dependente
2.7.3.1 Reabilitação Profissional
Serviço da Previdência Social que tem o objetivo de
oferecer, aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou
acidente), meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno
ao mercado de trabalho.
O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes
sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais.
O trabalhador vítima de acidente de trabalho terá prioridade
de atendimento no programa de reabilitação profissional.
Não há prazo mínimo de contribuição (carência) para que o
segurado tenha direito à reabilitação profissional.
2.7.3.2 Benefício Assistencial de Prestação Continuada
Este Benefício pode ser concedido a pessoas que não
contribuem para a Previdência Social.
Atualmente é conhecido como amparo assistencial, e é
destinado a pessoas que possuam idade de 65 anos ou mais, e que não possuam 63 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4a ed. São Paulo: LTr, 2003.
54
renda superior a ¼ do salário mínimo em seu núcleo familiar e à pessoas que
possuam deficiência, que estejam incapacitados para o trabalho e uma vida
independente.
Para ter direito a esse benefício, é necessário além da
idade, 65 anos ou mais, ou portador de deficiência, que cada pessoa que faça
parte da família não perceba mensalmente renda superior a R$ 87,50 (oitenta e
sete reais e cinqüenta centavos).
São considerados para cálculo da renda familiar, o número
de pessoas que vivem na mesma casa: cônjuge, companheiro, pais, filhos
(inclusive enteados e tutelados menores de idade) e irmãos não emancipados,
menores de 21 anos e inválidos, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 8.742/93
parágrafo 1º.
O benefício deixará de ser pago quando houver capacidade
para o trabalho ou quando a pessoa morrer. O amparo assistencial é intransferível
e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
55
CAPÍTULO 3
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
3.1 HISTÓRICO
Antes de adentrarmos ao assunto propriamente dito, faz
necessário fazer uma explanação de como era disciplinada a atual aposentadoria
por tempo de contribuição, anteriormente denominada aposentadoria ordinária, e
posteriormente aposentadoria por tempo de serviço.
Anteriormente denominada “aposentadoria ordinária”,
existente desde a Lei Eloy Chaves (Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923),
mas à época apenas concedida aos ferroviários.
A Lei supracitada determinava tempo mínimo para
aposentadoria de 30 anos de serviço e idade mínima de 50 anos de idade.
A Lei 3.807/60, chamada “LOPS”, já denominava tal
benefício de “aposentadoria por tempo de serviço”, porém com limite de idade
aumentada em 5 anos, ou seja, a idade mínima para ter direito à aposentadoria
era de 55 anos, exigência esta suprimida em 1962, por intermédio da Lei nº 4.130,
de 28 de agosto de 1962.
Anteriormente às alterações que trouxe a EC nº 20/98, a
Constituição Federal previa a aposentadoria em seu artigo 202, para os homens
desde que tivessem 35 anos de trabalho, e para as mulheres desde que tivessem
30 anos de trabalho, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições
especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei.
A aposentadoria para os professores também estava
prevista no mesmo artigo, no seu inciso III, com redução de 5 anos de trabalho
em relação aos demais segurados. Assim, os professores por efetivo exercício de
56
função de magistério, aposentar-se-iam após 30 anos o professor, e a professora,
após 25 anos de trabalho.
Também era previsto o direito à aposentadoria proporcional
aos homens com 30 anos de trabalho, e às mulheres com 25 anos de trabalho,
podendo utilizar para efeito de contagem do tempo de serviço, tanto o período
trabalhado na iniciativa pública, bem como, o da iniciativa privada.
O benefício era calculado sobre a média dos 36 (trinta e
seis) últimos meses de contribuição.
A EC 20, de 15.12.1998, alterou e muito o benefício ora
estudado, tendo como uma das principais delas, a promulgação da Lei 9.876 em
29.11.1999, que hoje é alvo de inúmeras ações de inconstitucionalidade, isto
porque, atingiu significativamente o segurado, proporcionando-lhe uma queda
brusca no valor do seu benefício, o que veremos mais especificamente adiante.
3.2 DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Espécie de aposentadoria regulada pelos artigos 57 e 58 da
Lei 8.213/91 e posteriores alterações, e 64 a 70 do Decreto 3.048/99, e que
enquadra-se também como aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme disciplina as legislações supracitadas, a
aposentadoria especial será devida ao “segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos” (Art. 57 da Lei 8.213/91).
Kertzman64, ensina: “A aposentadoria especial será devida
ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este
somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção”.
64 KERTZMAN, Ivan. Para aprender Direito. Direito Previdenciário. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005.
57
O período de carência exigido para a concessão da
aposentadoria especial é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
O segurado que esteja nesta condição, deverá comprová-la
mediante formulário próprio, atual PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, que
exerce a atividade enquadrada como especial, permanentemente, não ocasional, nem intermitente, ou seja, o trabalhador deverá estar exposto à
condições prejudiciais (agentes nocivos químicos, físicos e biológicos) à sua
saúde diretamente, no período que estiver prestando serviços para seu
empregador.
Quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos, a
legislação previdenciária define quais são em seu regulamento, em seu anexo IV.
Castro e Lazzari65, acerca da concessão da aposentadoria
especial, ensinam:
Para fins de concessão da aposentadoria especial, a perícia
médica do INSS deverá analisar o formulário e o laudo técnico
referidos, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado
para confirmar as informações contidas nos referidos
documentos.
Para os empregados que estiverem sujeitos ao agente
“ruído”, a empresa deverá fornecer o EPI – Equipamento de Proteção Individual,
devendo o laudo técnico constar a sua utilização, que não descaracteriza a
especialidade da atividade.
É o entendimento jurisprudencial:
1500026255 – PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL –
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – ATIVIDADE
ESPECIAL – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – LAUDO TÉCNICO –
65 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2003.
58
EPI – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA – I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada
foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser
levada em consideração a disciplina estabelecida pelo Decreto
53.831/64. II - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10.12.1997, é exigível a apresentação de laudo técnico para
comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou
nocivos à saúde. III - O uso de equipamento de proteção
individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. IV - Nas
ações que versem sobre benefícios previdenciários, os
honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da r. Sentença. V - O benefício deve
ser implantado de imediato, tendo em vista a nova redação dada
ao caput, do artigo 461, do CPC, pela Lei nº 10.444/02. VI -
Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Pedido
de fls. 177/178 deferido. (TRF 3ª R. – AC 2001.61.13.000617-2 –
(925917) – 10ª T. – Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento – DJU
13.04.2005 – p. 360)
Constata-se na mencionada jurisprudência a dispensa da
apresentação do laudo pericial até a edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, que
alterou na época alguns dispositivos das Leis 8.212 e 8.213 ambas de 24 de julho
de 1991.
Outra questão que vale ressaltar, é aquela que após a
concessão da sua aposentadoria especial, retorna ao trabalho.
O aposentado especial que retornar ao exercício da atividade ou
operações que o sujeitem aos agentes nocivos, ou nele
permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer quer seja
a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, terá o
benefício cessado. Embora o texto legal fale em cancelamento do
59
benefício, na prática ele é suspenso, pois, uma vez que o
segurado se afaste da atividade, seu benefício é restabelecido.
Não há, contudo, qualquer impedimento legal para que o
aposentado especial retorne ao trabalho em atividades comuns66.
Pode-se concluir a partir dessa explanação quanto a
aposentadoria especial, que para aqueles que exercem atividades prejudiciais à
saúde ou à sua integridade física, desde que comprovadas, terão o direito de se
aposentar com redução no seu tempo de contribuição, independentemente do
requisito “idade”, uma vez que a alteração trazida pela Lei 9.876/99 não atingiu
estes trabalhadores, que tem sua renda mensal sobre 100% do salário de
benefício, sem a aplicação do fator previdenciário.
3.3 PERÍODO DE CARÊNCIA
Carência é o número de contribuições mensais necessárias
para a obtenção do direito a um benefício e hoje está prevista nos artigos 24 a 27
da lei 8.213/91 e artigos 26 a 30 do Decreto 3.048/99.
Importante ressaltar a diferença entre carência e tempo de
contribuição, onde a primeira é contada mês a mês, enquanto o tempo de
contribuição admite recolhimentos em atraso, desde que claro, comprove o
exercício de atividade.
O período de carência permanece em 180 contribuições
mensais, como previsto anteriormente, aos segurados que ingressaram no regime
após 24 de julho de 1991. Os segurados filiados até àquela data, a carência da
aposentadoria por tempo de contribuição obedece, ainda, à tabela prevista no art.
142 da Lei n. 8213/91, de acordo com o ano em que o segurado venha a
implementar as condições para a obtenção do benefício, como na legislação
anterior, revogada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
66 KERTZMAN, Ivan. Para aprender Direito. Direito Previdenciário. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005.
60
Assim dispõe o artigo 142, da Lei 8.213/91:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana
até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o
empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e
especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano
em que o segurado implementou todas as condições necessárias
à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a redação dada
pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
O benefício era devido ao segurado empregado, inclusive o
doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, ou, da data do
61
requerimento do mesmo (quando não houvesse desligamento do emprego ou
quando fosse requerida após noventa dias). Aos demais segurados, o benefício
era devido a partir da data da entrada do requerimento.
Quanto à renda mensal, antes da EC 20/98, era calculada
de acordo com a média dos valores dos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores
àquela data, reajustada até a data da entrada do requerimento e consistia:
- para mulher: em 70% do salário de benefício aos vinte e cinco
anos de serviço, mais 6% deste salário para cada novo ano
completo de atividade, até o máximo de 100% do salário de
benefício aos trinta anos de serviço;
- para o homem: em 70% do salário de benefício aos trinta anos
de serviço, mais 6% deste salário para cada novo ano completo
de atividade, até o máximo de 100% do salário de benefício aos
trinta e cinco anos de serviço67;
3.4 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATUAL
Após a explanação de como era concedida e regulada a
aposentadoria por tempo de serviço, anteriormente à promulgação da EC nº
20/98, adentramos à aposentadoria por tempo de contribuição, como atualmente
é denominada e concedida.
A aposentadoria, além da pensão, é a única prestação que
após a morte do segurado permanece e assegura financeiramente aqueles que
dele dependiam (cônjuge ou companheiro, filhos).
A aposentadoria está assegurada na nossa Carta Magna de
1988, no seu artigo 201:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
67 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2003.
62
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos
o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1988)
8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
É válido ressaltar algumas questões:
3.5 DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
Como já visto anteriormente, antes da EC 20/98, o cálculo
do benefício era feito sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês.
63
Castro e Lazzari68, ensinam:
A Emenda Constitucional n. 20 assegurou a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, a qualquer tempo, aos
segurados do RGPS que, até a data da publicação da Emenda
(16.12.98), tivessem cumprido os requisitos para obtenção desse
benefício, com base nos critérios da legislação então vigente (art.
3º, caput¸ da EC n. 20/98).
Aos segurados filiados ao RGPS até 16.12.98, e que não
tivessem completado o tempo de serviço exigido pela legislação
de vigência, aplicam-se as regras de transição previstas no art. 9º
da Emenda Constitucional n. 20/98, caso não prefiram se
adequar às regras da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para quem se filiou ao RGPS após essa data, aplicam-se as
novas regras, devendo comprovar tempo de contribuição e não
mais tempo de serviço, sendo a aposentadoria concedida
somente de forma integral e não mais proporcional.
Como se vê, há na Emenda nº 20/98, a tentativa de cumular
os requisitos de idade com tempo de contribuição para as aposentadorias
concedidas pelo RGPS.
Dessa forma, tem direito à aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, segundo as regras estabelecidas na Emenda vigente, o
segurado inscrito até 16 de dezembro de 1998, que atenda às seguintes
exigências cumulativas:
1. Idade de 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher.
2. Tempo de tempo de contribuição igual, no mínimo, de:
a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher;
68 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2003.
64
b) um período adicional de contribuição (chamado de
pedágio) equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de
1998, faltava para atingir o limite de 30 anos¸ se homem, ou de 25, se mulher.
Kertzman69, ensina: “Cumpridos esses requisitos, o valor da
aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor integral, acrescido de
5% a cada ano que supere a soma dos itens a e b” (Redação dada pela EC nº
20/98 que anteriormente acrescia 6%).
Ainda segundo Kertzman70, “esta regra prejudica bastante
os segurados, uma vez que não reduz significativamente o tempo de contribuição,
mas apenas o valor do benefício”.
Freudenthal71, ensina:
Traduzindo em números, o trabalhador que já conta com 25 anos
de trabalho na data da promulgação da EC, para a aposentadoria
proporcional, ao invés de 5 anos, falta 7 (com mais 40%),
enquanto para a integral, no lugar de 10 anos, deverá pagar 12
(mais 20%).
Para os segurados inscritos a partir de 17 de dezembro de
1998, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que
cumprida a carência exigida e que comprovem:
a) 35 anos de contribuição, se homem;
b) 30 anos de contribuição, se mulher.
69 KERTZMAN, Ivan. Para aprender Direito. Direito Previdenciário. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005. 70 KERTZMAN, Ivan. Para aprender Direito. Direito Previdenciário. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005. 71 FREUDENTHAL, Sérgio Pardal. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Síntese Trabalhista º 139, jan/2001, pág. 31.
65
3.6 DA APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
O fator previdenciário é utilizado como multiplicador da
média dos 80% maiores salário de contribuição, nas aposentadorias por idade
(facultativamente), e tempo de contribuição (obrigatoriamente), como já
mencionado anteriormente.
Acerca do fator previdenciário, elucidam Castro e Lazzari72:
O fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição, a
idade na data da aposentadoria e o prazo médio durante o qual o
benefício deverá ser pago, ou seja, a expectativa de sobrevida do
segurado. Essa expectativa é definida a partir de tábua completa
de mortalidade para o total da população brasileira, elaborada
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE, considerando a média nacional única para ambos os
sexos. Compete ao IBGE publicar, anualmente, até o dia 1º de
dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de
mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano
anterior, o que foi regulado pelo Decreto nº 3.266, de 29.12.99.
Com base no disposto, quanto ao fator previdenciário,
entende-se que, impôs-se uma idade mínima para aposentar-se, desestimulando
os segurados que mesmo possuindo o tempo de contribuição suficiente para a
concessão de um direito seu, acabam “renunciando-o” momentaneamente,
deixando para o usufruírem quando não for tão prejudicial ao cálculo da renda
mensal que terá pelo resto da sua vida.
Ainda segundo, Castro e Lazzari73:
A aplicação do fator previdenciário para os cálculos dos
benefícios dos segurados não só reduz o valor das
aposentadorias como também faz com que os contribuintes que
72 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4a ed. São Paulo: LTr, 2003. 73 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4a ed. São Paulo: LTr, 2003.
66
trabalharem mais tempo para obter um benefício maior acabem
perdendo ainda mais dinheiro. Isto porque, pelo cálculo do fator
previdenciário, o aumento do benefício com o decorrer do tempo
não é tão grande. Em contrapartida, se o contribuinte trabalhar
mais quatro anos ele deixa de receber as aposentadorias
relativas a esse período.
Tramita no STF ação direta de inconstitucionalidade contra
a Lei 9.876/99, sob a alegação de que a idade do trabalhador aplicada ao cálculo
para concessão do benefício, fere a Constituição, a qual foi negada, mantendo-se
a aplicação do fator previdenciário.
É o entendimento Jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal:
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE: CARÊNCIA.
SALÁRIO-FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR
POR LEI ORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: A) DOS ARTIGOS 25, 26, 29 E 67
DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, COM A REDAÇÃO QUE LHES
FOI DADA PELO ART. 2º DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999; B)
DOS ARTIGOS 3º, 5º, 6º, 7º E 9º DA LEI Nº 9.876, DE
26.11.1999, ESTE ÚLTIMO NA PARTE EM QUE REVOGA A LEI
COMPLEMENTAR 84, DE 18.01.1996; C) DO ARTIGO 67 DA
LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, NA PARTE EM QUE CONTÉM
ESTAS EXPRESSÕES: "E À APRESENTAÇÃO ANUAL DE
ATESTADO DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV,
E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 3º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na ADI n° 2.111 já foi
indeferida a suspensão cautelar do arts. 3° e 2° da Lei n° 9.876,
de 26.11.1999 (este último na parte em que deu nova redação ao
art. 29 da Lei n° 8.213, de 24.7.1991). 2. O art. 5° da Lei 9.876/99
é norma de desdobramento, que regula o cálculo do salário-de-
benefício, mediante aplicação do fator previdenciário, cujo
67
dispositivo não foi suspenso na referida ADI n° 2.111. Pelas
mesmas razões não é suspenso aqui. 3. E como a norma relativa
ao "fator previdenciário" não foi suspensa, é de se preservar,
tanto o art. 6º, quanto o art. 7º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
exatamente para que não se venha, posteriormente, a alegar a
violação de direitos adquiridos, por falta de ressalva expressa. 4.
Com relação à pretendida suspensão dos artigos 25, 26 e de
parte do art. 67 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária e
também na que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, bem como do
artigo 9º desta última, os fundamentos jurídicos da inicial ficaram
seriamente abalados com as informações do Congresso
Nacional, da Presidência da República e, sobretudo, com o
parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e
Assistência Social, não se vislumbrando, por ora, nos dispositivos
impugnados, qualquer afronta às normas da Constituição. 5.
Medida cautelar indeferida, quanto a todos os dispositivos
impugnados.
Para efeito da aplicação do fator previdenciário, dispõe o
artigo 29, em seu parágrafo 9º, que serão acrescentados ao tempo de
contribuição exigido:
- Cinco anos, quando se tratar de concessão de
aposentadoria para mulher;
- Cinco anos, quando se tratar de professor que comprove
atividade exclusiva no magistério na educação infantil ou fundamental;
- Dez anos, quando se tratar de professora que comprove
atividade exclusiva no magistério na educação infantil ou fundamental;
Esse adicional tem por finalidade por em prática o que reza
a Constituição Federal, que garante às mulheres e professores redução de cinco
anos ao seu tempo de contribuição.
68
A fórmula de cálculo do fator previdenciário é a seguinte:
F = Tc x a x [1 + (Id + Tc x a)]
Es 100
Em que:
F = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição
A = alíquota fixa, correspondente a 0,31
Es = expectativa de sobrevida
Id = idade no momento de aposentadoria
Percebe-se que o fator previdenciário é influenciado pelo
tempo de contribuição, pela idade do segurado e pela expectativa de sobrevida no
momento da aposentadoria.
Segundo Kertzman74:
A idade e o tempo de contribuição encontram-se no numerador
da fórmula de cálculo do fator, ou seja, quanto maiores a idade e
o tempo de contribuição, maior será o valor do benefício. Já a
expectativa de sobrevida, baseada em tabela do IBGE, está no
denominador da fórmula; logo, quando maior a expectativa de
sobrevida, menor será o benefício.
3.7 TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
Tempo de contribuição para fins previdenciários, é o efetivo
tempo de contribuição para a Previdência Social, contado de data a data, desde o
exercício da primeira atividade laboral, até a data do requerimento da
aposentadoria, ou do desligamento de atividade.
74 KERTZMAN, Ivan. Para aprender Direito. Direito Previdenciário. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005.
69
Com a Emenda Constitucional nº 20/98, passou a valer para
o cálculo dos benefícios, o tempo de contribuição efetivo para a Previdência
Social e não mais o tempo de serviço. Mesmo com essa mudança, o tempo de
serviço anteriormente considerado para efeito de aposentadoria, será contado
como tempo de contribuição.
Atualmente, com a edição da Lei nº 10.403/2002 e do
Decreto nº 4.079/2002, não há mais a necessidade dos segurados comprovarem
suas contribuições realizadas. As contribuições efetuadas pela Empresa, ou o
próprio segurado, vão direto para o sistema da Previdência, através do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS, facultado ao segurado retificar essas
informações, apresentando documentos comprobatórios da contribuição efetuada.
O artigo 60 do Decreto n. 3.048/99, elenca as diversas
atividades que podem ser consideradas para efeito de tempo de contribuição:
Dentre eles podemos destacar:
- Aquele que exerce atividade urbana ou rural, remunerada,
abrangida pela Previdência Social, que aquele trabalhador empregado, ou aquele
que exerce a atividade rural em regime de economia familiar, por exemplo.
- Aquele que após sua rescisão, contribui para a
previdência, como trabalhador autônomo, contribuinte individual, através de GPS
– Guia da Previdência Social, bem como, aquele que contribuiu como contribuinte
facultativo.
- Aquele que entre um emprego e outro, beneficiou-se de
auxilio-doença, ou segurada que recebeu auxílio maternidade e ainda aquele que
recebeu benefício por incapacidade por acidente de trabalho.
- Aquele que tenha exercido atividade rural antes de 1991,
bem como o empregador rural que comprove o recolhimento de contribuições
para a Previdência Social.
70
- Também será considerado como tempo de serviço junto à
Previdência Social, aquele prestado em órgãos públicos, desde que apresente
certidão comprovando o exercício da atividade e que a legislação autorize a
contagem do tempo de contribuição.
Embora o artigo supracitado enumere muitos períodos
considerados como tempo de contribuição, algumas situações ainda ficam sem
previsão.
A primeira delas diz respeito aos períodos de estabilidade
não absoluta, passíveis de indenização, ao invés de reintegração. Há uma
polêmica quanto à possibilidade desses períodos serem contados como tempo de
contribuição.
Castro e Lazzari75, quanto à polêmica em questão,
ensinam:
Ao nosso ver, a resposta positiva se impõe, visto que o direito à
estabilidade no emprego pode ser tido como sendo o direito de
ver reconhecida a relação de emprego até, no mínimo, o fim de
período da estabilidade.
Nesse mesmo sentido, os períodos de aviso prévio, quando
indenizados, ou seja, convertidos em pecúnia, devem compor o cálculo do tempo
de contribuição.
A outra questão, é o tempo de serviço prestado no
estrangeiro.
Sobre este tema, vigora o entendimento disposto no
Enunciado nº 7 do Conselho de Recursos da Previdência Social, vejamos:
O tempo de serviço prestado à empresa não vinculada à
Previdência Social brasileira não pode ser computado, salvo
75 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2003.
71
tratado de reciprocidade entre o Brasil e o Estado estrangeiro
onde o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para efeito
dos benefícios ali previstos.
3.8 PROVA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O ônus da prova do tempo de contribuição cabe ao
segurado, que deve juntar as provas de atividades exercidas, vinculadas à
Previdência Social.
Essa prova deve ser feita através de documentos, devendo
ser os mesmos documentos contemporâneos aos fatos que pretende provar.
A jurisprudência pátria assim se manifesta, quanto à
comprovação do tempo de contribuição.
“PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO – EMPREGADO URBANO – NECESSIDADE DE
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL – APOSENTADORIA –
AGRAVO RETIDO – 1- O reconhecimento, para fins
previdenciários, de tempo de serviço de empregado urbano
dispensa prova da contribuição. 2- No caso do urbano, as
relações trabalhistas deixam "rastros" documentais que não
devem ser desprezados. 3- Indispensável, portanto, o início de
prova documental, que, aliado a uma prova testemunhal
coerente, demonstre o lapso mencionado na peça inicial. 4-
Inexistente início de prova documental, não se prestando a este
fim declaração extemporânea aos fatos. 5- Prova testemunhal
que, isoladamente, restou insuficiente à concessão do benefício.
6- Com a soma apenas do tempo reconhecido na CTPS - Que
goza de presunção legal, ainda que relativa - O autor não perfaz
o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria. 7- Agravo
retido e apelação do autor a que se nega provimento. (TRF 3ª R.
– AC 2000.03.99.074516-6 – (652192) – 10ª T. – Rel. Juiz Fed.
Conv. Marcus Orione – DJU 13.04.2005 – p. 433)”.
72
Quanto à comprovação do exercício de atividade,
exclusivamente testemunhal, Castro e Lazzari76, ensinam: “[...] sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal somente na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito”.
Ainda segundo Castro e Lazzari77:
Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação
de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou
desmoronamento que tenha atingido a empresa na qual o
segurado alegue ter trabalhado devendo ser comprovada por
meio de ocorrência policial e verificada a correlação entre a
atividade da empresa e a profissão do segurado.
A Súmula nº 149 do STJ, assim preconiza:
À prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio
previdenciário.
Portanto, diante dos entendimentos jurisprudenciais e
doutrinários, conclui-se que para haver reconhecido o tempo de contribuição,
segurado urbano, não se faz necessária a comprovação do exercício da atividade.
A simples anotação na CTPS presume a atividade exercida, como início de prova
material.
Corroborando com o entendimento jurisprudencial, os
autores supracitados entendem que não há que se vislumbrar a comprovação do
exercício da atividade quando utilizada apenas a prova testemunhal,
isoladamente, exceto nos casos fortuitos ou de força maior.
Vejamos o que disciplina Martinez78, sobre os variados tipos
de comprovação de tempo de contribuição que podem ser utilizados: 76 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2003. 77 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2003.
73
As provas podem ser materiais ou orais. As materiais consistem
em documentos ou objetos que evidenciem haver o segurado
prestado serviços. As orais são depoimentos testemunhais, os
quais só são aceitos se acompanhados de início razoável de
prova material. Quanto à eficácia, elas podem ser plenas ou não.
A prova não-plena é um conjunto probatório, geralmente baseado
em documentos, que configuram cabalmente a prestação de
serviços. A plena é usualmente isolada, caso da anotação regular
da relação de emprego na CTPS, e dispensa outras provas.
Diante disso, os seguintes documentos podem ser
considerados para a comprovação de tempo de contribuição:
Para comprovação das atividades urbanas:
- A Carteira Profissional, CTPS; Declarações da Receita
Federal; Contrato Social, com seu respectivo distrato, registro de firma individual;
entre outros;
Para comprovação das atividades rurais:
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores rurais ou da
Colônia de Pescadores (desde que homologada pelo INSS); Bloco de notas do
produtor rural; Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; entre
outros;
O trabalhador não tem o ônus de provar a veracidade das
anotações efetuadas pelo Empregadores na sua CTPS, nem fiscalizar o
recolhimento das contribuições à Previdência.
78 MARTINEZ, Wladimir Novaes. O salário-base na previdência social, São Paulo, LTr, 1986, p. 349.
74
As anotações gozam de presunção absoluta, conforme
dispõe o Enunciado n. 12 do TST:
Súmula nº 12. As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção juris et de jure,
mas apenas juris tantum.
Castro e Lazzari79, ensinam:
Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos
declaração do empregador ou seu preposto, atestado de
empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade
oficial do quais constem os dados necessários, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à
fiscalização do INSS.
No caso da empresa não estiver mais em atividade, deverá
o trabalhador, comprovar que a empresa existiu no período que desejar fazer
prova da atividade, além de possuir algum documento com profissão vinculada à
atividade da Empresa.
Aqueles que exerceram atividade como autônomo, deverão
comprovar mediante as respectivas guias de recolhimento.
No caso de trabalhador rural, entendem Castro e Lazzari80:
Estando o rurícola sob a dependência econômica, a falta de
documentos poderá ser suprida por aqueles em nome do
responsável pelo grupo familiar. A qualificação profissional de
lavrador ou agricultor em atos do registro constitui razoável início
de prova da atividade rurícola.
79 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2003. 80 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2003.
75
É o caso da esposa ou filhos daquele que exerce atividade
rural, onde são aceitos documentos em nome do marido/pai, que é o responsável
pela produção agrícola.
Para a comprovação desses documentos, há precedentes
nos Tribunais Regionais Federais, no nosso caso, o Tribunal do Rio Grande do
Sul, e também no Superior Tribunal de Justiça, para aceitação de documentos
como certidão de casamento, certidão de nascimentos dos filhos, titulo de eleitor,
certificado de reservista, que constem a qualificação do trabalhador como
“agricultor”, valendo como início razoável de prova material da atividade rural.
É o entendimento jurisprudencial81:
Previdenciário. Trabalhador Rural. Aposentadoria por Idade.
Prova. Valoração da prova. A qualificação profissional de lavrador
ou agricultor em atos do registro civil constitui razoável início de
prova da atividade rurícola.
3.9 CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A Lei nº 3.847/60 instituiu a contagem de tempo de serviço
para aposentadoria , como ainda hoje é.
A lei nº 6.226/75 passou a prever a contagem recíproca do tempo
de serviço para o funcionário público federal e o segurado do
regime urbano, mas não havia previsão para os demais
funcionários públicos, nem para o regime rural, podendo-se dizer
que em 5-10-88 foi recebida pela Constituição. Só com a Lei nº
6.864/80 é que foram incluídos os servidores municipais e
estaduais para efeito da contagem recíproca do tempo de
serviço.82
81 Resp n. 59059-0/SP, STJ, 5a Turma, rel. Min. José Dantas, DJU de 03.04.1995, p. 8141). 82 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 20a ed. São Paulo: Atlas, 2004.
76
A contagem recíproca do tempo de contribuição não é feita
em relação à filiação do contribuinte, e sim em relação às contribuições
efetuadas.
Castro e Lazzari83, acerca da contagem do tempo de
contribuição, disciplinam:
O tempo de contribuição, em caso de contagem recíproca, será
computado de acordo com a legislação pertinente, observadas ,
entre outras, as normas previstas no art. 96 da Lei n. 8.213/91,
com alterações posteriores da Lei n. 9.528, de 10.12.97, quais
sejam:
- não será admitida a contagem em dobro ou em outras
condições especiais;
- é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de
atividade privada, quando concomitantes;
- não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado
para concessão de aposentadoria pelo outro;
- o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de
filiação à Previdência Social só será contado mediante
indenização da contribuição correspondente ao período
respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês e
multa de 10%.
A chamada “averbação do tempo de serviço”, é o ato de
computar o período que exerceu atividade em administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, para fins de concessão dos benefícios abrangidos pelo RGPS, desde
que o contribuinte possua uma carência de 36 contribuições mensais no Regime
Geral.
83 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2003.
77
A referida averbação somente será válida, se prevista nos
regulamentos, legislações próprias, das Administrações supracitadas,
assegurando aos seus servidores a contagem do tempo de contribuição em
atividade vinculada ao RGPS.
Acerca da comprovação do período a ser averbado, esta é
feita através de certidão fornecida pelo setor competente da administração,
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações,
quando do regime próprio de previdência, ou pelo setor competente do Instituto
Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o
Regime Geral de Previdência Social, é o que dispõe o artigo 30 do Decreto
3.048/99
Concedido o benefício, este será pago em conformidade
com o regime que estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado de acordo com a
respectiva legislação.
Ainda de acordo com o Decreto 3.048/99, artigo 131 aos
referidos órgãos informar a um e outro quando da concessão da aposentadoria
nesses termos.
3.10 SALÁRIO DE BENEFÍCIO
O salário de benefício está previsto nos artigos 28 a 32 da
lei 8.213/91 e 31 a 34 do Decreto 3.048/99 e consiste:
- para a aposentadoria por idade e tempo de contribuição na
média de 80% dos maiores salários de contribuição de julho de 1994 até o mês
anterior à entrada do requerimento, multiplicado pelo fator previdenciário, fator
este, obrigatório para a aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo na
por idade;
Ressalta-se que essa forma de cálculo, surgiu da
promulgação da Lei nº 9.876/99, que definiu que somente entrarão na base de
cálculo as contribuições efetuadas a partir da competência de julho de 1994,
78
sendo desprezadas para o cálculo dos benefícios, as contribuições anteriores a
esta data.
O valor do salário de benefício não poderá ser inferior ao
salário mínimo vigente, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
3.11 RENDA MENSAL INICIAL
A renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição, corresponde a 100% do salário de benefício, sendo calculado na
forma do parágrafo 9º do art. 32 do Decreto n. 3.048/99.
O período básico de cálculo será composto pelos meses
imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de
contribuição, e a renda mensal inicial devida à época será reajustada até a data
de entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente
a período anterior a esta data (art. 35, parágrafo 2º, do Decreto).
3.12 DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
Aqueles que tiveram sua aposentadoria concedida e que
receberam a primeira parcela, não podem mais renunciá-la, quando tratar-se de
aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou especial.
Aqueles aposentados por invalidez, que retornem à atividade
laborativa, terão seus benefícios cessados, conforme preceitua o artigo 168 do
Decreto 3.048/99.
Essa regra não vale para os aposentados de outra forma,
que podem permanecer na atividade que exercia, entretanto, renunciam
quaisquer direitos a novos benefícios, exceto, salário família e reabilitação
profissional. É o que prevê o artigo 18, parágrafo 2º da Lei 8.213/91.
79
3.13 APLICAÇÃO DOS NOVOS CRITÉRIOS PARA APOSENTADORIA
Antes de o segurado requerer sua aposentadoria no INSS,
convém que ele analise com cuidado os critérios que serão usados para a
concessão do seu benefício.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 (DOU de
16.12.98), e a Lei n. 9.876, de 26.11.99 (DOU 29.11.99), trouxeram muitas
mudanças no que se refere à concessão e de apuração do benefício, os quais
irão depender da época em que o segurado adquiriu o direito à aposentadoria,
pois a legislação posterior não pode alterar a forma de cálculo dos benefícios cujo
direito já foi adquirido.
Segundo o parágrafo 4º do art. 56 do Decreto n. 3.048/99,
cumpre ao INSS estabelecer o comparativo entre o valor inicial da aposentadoria
apurada pelas regras atuais e pelas regras anteriores, com vistas à possibilidade
de que o segurado possa vislumbrar qual a opção mais vantajosa.
Exemplificando, temos um segurado com a idade de 58
anos, e tempo de contribuição igual a 37, onde o salário de benefício será de
2.450,49. Aplicado o fator previdenciário à expectativa de vida, levando em
consideração o tempo de contribuição, proporcionará uma renda mensal inicial de
R$ 2.150,79, ou seja, ainda o segurado contando com tempo de serviço acima do
exigido, bem como a idade, sua renda ainda sofrerá redução e ele terá a opção
de esperar um pouco mais até que receba seu benefício na integralidade,
vejamos:
Valor Limitado ao Teto *** Valor Limitado ao Teto e Desconsiderado
Fator Previdenciário = = 0,8777
onde,Tc - Tempo de contribuição em anos = 37,0Es - Expectativa de Sobrevida em anos = 22,2000 Id - Idade em anos = 58,4a - alíquota = 0,31
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Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 2.150,79
onde,média - Média dos 80% maiores salários de contribuição = 274.455,30 / 112 = 2.450,49y - Número de meses, após a Publicação da Lei = 78
Renda Mensal Inicial = Salário de Benefício X coeficiente = 2.150,79
onde,Coeficiente = 1,000
Então, é necessário que o segurado faça uma prévia do seu
tempo de contribuição, em relação aos valores de contribuição, e ainda sua idade,
que atualmente é fator determinante não só para a concessão da aposentadoria,
mas também do valor do salário de benefício.
Fazendo essa prévia, o segurado poderá saber o que lhe
será mais vantajoso, sendo de repente mais interessante, esperar completar os
53 anos ou mais, onde durante essa espera pode aumentar o valor da sua
contribuição, tendo em vista que não há objeção ao limite contributivo, onde o
segurado pode recolher o quanto quiser, e assim, receber um salário de benefício
melhor, quando da sua concessão.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
A seguridade social tem a função de proteger a sociedade
brasileira, dar amparo aquele que é atingido pela adversidade, independente do
indivíduo contribuir ou não para a previdência social.
Nos primórdios não funcionava assim, eram beneficiados os
que contribuíam de alguma forma, e somente com a promulgação da Constituição
Federal de 1988, a seguridade social tornou essa proteção universal e irrestrita, e
para tanto abrange a seguridade social, órgãos responsáveis pela saúde, pela
assistência social, e a previdência, responsável pelas contribuições dos
segurados.
A seguridade social disponibiliza aos indivíduos diversos
benefícios e serviços, e dentre eles está a aposentadoria por tempo de
contribuição, que foi objeto de estudo do presente trabalho.
Todos os benefícios e serviços possuem sua importância,
mas a aposentadoria sem dúvida alguma é o principal deles, pois esse benefício,
com exceção da pensão, é o único que é usufruído sem prazo determinado, e só
é extinto com a morte do segurado e ainda sim, seu dependente continuará
usufruindo através do benefício de pensão por morte.
No entanto, atualmente há uma forte polêmica sobre a
concessão do referido benefício, mais precisamente sobre a forma de calculá-lo.
O fator determinante dessa polêmica é a regulamentação da
EC nº 20/98 e a instituição da Lei 9.876/99, que criou o fator previdenciário, fator
este, que modifica drasticamente a renda mensal do segurado.
A EC nº 20/98 prejudicou os segurados que estavam prestes
a completar o tempo de serviço em 15/12/1998, pois aqueles que não possuíam o
tempo de serviço necessário para sua aposentadoria, agora com o surgimento da
referida EC, teriam que cumprir duas novas exigências, a idade, e mais o tempo
de serviço que faltara na data da promulgação da EC (15/12/1998), o chamado
82
“pedágio”.
Já a alteração trazida pela Lei nº 9.876/99, que trouxe o
conhecido “fator previdenciário”, aplicado à idade do segurado, ou melhor, à sua
expectativa de vida, reduz significativamente o valor do benefício, e para que o
segurado receba seu beneficio na totalidade (100%), como prevê a legislação
previdenciária, é preciso que ele contribua muito mais tempo do que a idade
exigida para a concessão (53 anos - homem), até que atinja a idade que não mais
reduzirá seu salário-de-benefício.
No exemplo calculado na simulação da DATAPREV, o
segurado homem com 58 anos de idade e 42 anos de contribuição, contribuindo
no teto, terá a mesma renda, com o mesmo período básico de cálculo – PBC do
que teria sem a aplicação do fator previdenciário.
Mantido os 35 anos de tempo de contribuição para não
haver perda, é necessário que o segurado possua 63 anos de idade.
Esse mesmo Sr. se requerer sua aposentadoria somente
aos 63 anos de idade, com 42 anos de tempo de contribuição teria uma literal
vantagem.
Se este segurado tivesse se aposentado aos 58 anos de
idade com 37 anos de contribuição, teria uma renda de R$ 2.150,79 (dois mil
cento e cinqüenta reais e setenta e nove centavos).
Se após aposentar-se aos 58 anos de idade, optasse por
continuar trabalhando até os 63 anos de idade, teria recebido de aposentadoria o
seguinte:
5 anos x (13 meses (12 + 13º) = 65 meses RMI = 2.150,79 * 65 = R$ 139.801,35 RMI c/ 42 anos de contribuição = R$ 2.801,56 RMI c/ 37 anos de contribuição = R$ 2.150,79 Diferença R$ 650,77
139.801,35 (RMI * nº meses) / 650,77 (diferença / 13 (nº meses) = 16
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Diante do cálculo apresentado, extrai-se que para o
segurado recuperar o valor perdido deverá continuar na atividade por mais 16
anos, portanto, nunca a regra beneficia ou beneficiará o segurado.
Atualmente tramitam ações de inconstitucionalidade no
Supremo Tribunal Federal, as quais não admitem tal prejuízo ao segurado, e que
o fator previdenciário aplicado ao cálculo conjuntamente com a expectativa de
vida é constitucional.
Portanto, a tábua de expectativa de vida do IBGE aplicada
ao cálculo prejudica exclusivamente o segurado, que durante anos e anos
contribui para a previdência social com o intuito de chegar à terceira idade e
aproveitar sua vida com renda advinda da aposentadoria, sem para isso continuar
trabalhando.
Entretanto, a queda no valor da renda do seu beneficio
gerada pela expectativa de vida não proporciona isso ao segurado, ao contrário,
derruba o direito adquirido que possuía antes da EC nº 20, e exige a idade
mínima de 53 anos de idade, e muitas vezes o força a continuar na atividade para
complementar sua renda, insuficiente para sua mantença e de sua família.
Conclui-se que quanto mais cedo o segurado requerer sua
aposentadoria, mesmo contando com o tempo de contribuição necessário, sua
renda mensal sofrerá de qualquer maneira uma grande defasagem, e os 100% da
sua aposentadoria integral, será reduzido para aproximadamente 70%,
dependendo do caso.
Para que o segurado não seja prejudicado pela aplicação do
fator previdenciário, é necessário que conte na data da sua aposentadoria mais
ou menos 60 anos de idade, de nada valendo o que dispõe a lei previdenciária ao
exigir do segurado 53 anos de idade.
Assim, diante de todo o exposto, constata-se que o
momento é de pensar mais no segurado, que trabalha constantemente para
chegar no final da sua vida e poder usufruir da melhor maneira possível da sua
aposentadoria, sem maiores preocupações.
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O desafio do momento é encontrar outras fontes de custeio
da Previdência Social, visando seu equilíbrio sem onerar novamente o segurado,
tanto no custeio, quanto no seu benefício.
É momento de se repensar lá nos primórdios, do porque
surgiu a seguridade social, que tem como objetivo prover o bem comum (através
do Estado) e prestar serviços aos necessitados, por em prática os princípios
constitucionais, e conseqüentemente o que prevê as legislações previdenciárias.
A Seguridade Social, da maneira que se encontra hoje, está
muito longe de amparar todos que necessitam de proteção.
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REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
BALERA, Wagner. A Seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo:
Revistados Tribunais, 1989.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05
de outubro de 1988.
BRASIL. Decreto 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Cria, em cada uma das
empresas de estradas de ferro existentes no país, uma caixa de aposentadoria e
pensões para os respectivos empregados.
BRASIL. Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da
Previdência Social, e dá outras providências.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica os
arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do §
3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Modifica os
arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do §
3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
BRASIL. Instrução Normativa INSS/DC nº 71, de 10 de maio de 2002
(Revogada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 100). Dispõe sobre normas
gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação no âmbito do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
BRASIL. Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Dispõe sobre a Lei Orgânica da
Previdência Social.
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BRASIL. Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977. Institui o Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da
Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
BRASIL. Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização
da Assistência Social e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 9876, de 29 de novembro de 1999. Dispõe sobre a contribuição
previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos
das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras
providências.
BRASIL. STJ, Resp n. 59059-0/SP, 5a Turma, rel. Min. José Dantas, DJU de
03.04.1995, p. 8141.
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