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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
DA NOVA LEI DE EXECUÇÃO E SUA INFLUÊNCIA NA JUSTIÇA
DO TRABALHO
Por.: Aline Lúcio Xavier
Orientador
Prof. Jean Alves Almeida
Rio de Janeiro
2008
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
DA NOVA LEI DE EXECUÇÃO E SUAS INFLUÊNCIAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito
Processual Civil
Por: . Aline Lúcio Xavier
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente à Deus, por me ajudar a superar todos os obstáculos. Aos meus pais e a minha madrinha, por acreditarem no meu potencial e no meu sonho, quando até eu mesmo, não mais acreditava que este fosse possível.
4
DEDICATÓRIA
Dedico o presente trabalho a minha mãe e meu pai, que lutam diariamente para que eu alcance meus objetivos.
5
RESUMO
O presente trabalho versa sobre as principais alterações na execução processualista, com o advento da Lei 11.232/05. Será abordada também ao longo deste trabalho, a influência de nova legislação na esfera trabalhista, principalmente no que se refere à execução provisória e à multa prevista no artigo 475-J, introduzido pela nova Lei de Execução. Desta forma deve-se discutir o tema, trazendo a baila os princípios da subsidiariedade e a existência de norma específica na legislação trabalhista sobre o tema.
6
METODOLOGIA
Para elaboração do presente trabalho fora realizada pesquisa
doutrinária, jurisprudencial, leitura de artigos jurídicos acerca do tema proposto
e a ser explanado, além de observação do objeto de estudo. A presente
monografia foi planejada com as colaborações das Universidades Cândido
Mendes, Estácio de Sá e Gama Filho, vez que permitiram o acesso à biblioteca
como fito de consultar o seu acervo jurídico.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 09
CAPÍTULO I - A evolução da execução até os
tempos modernos 12
1.1. – Histórico 12
1.1.1. – Período Arcaico 12 1.1.2. – Direito Romano – Período Formulário 15 1.1.3. – Direito Romano – Período Pós Clássico (cognitivo extraordinário) 19 1.1.4. – Direito Germânico – Idade Média 20 1.1.5. – Direito Luso-brasileiro 21 1.1.6. – Cognição e Império 23
1.2. – A Evolução da Codificação Processual Civil 27 1.3. - Comentários acerca da Execução antes de Lei 11.232/05 28 1.4. – A Nova Lei de Execução (Lei 11.232/05) 31 1.4.1. – Artigo 475-A 32 1.4.2. – Do Conceito de Sentença 33 1.4.3. – O Cumprimento da Sentença 35
CAPÍTULO II - A Nova Execução Processualista 40
2.1 – A Execução Provisória do Processo Civil após a Lei11232/05 e sua Aplicabilidade no Processo do Trabalho 40
8
CAPÍTULO III – A Inaplicabilidade do Art. 475-J do
Código de Processo Civil na Justiça do Trabalho 50
3.1 – O posicionamento do TST acerca da aplicação da nova legislação processualista na esfera trabalhista 55
CONCLUSÃO 68
ANEXOS 69
BIBLIOGRAFIA 79
ÍNDICE 80
FOLHA DE AVALIAÇÃO 82
9
INTRODUÇÃO
O Processo de Execução do Código de Processo Civil Brasileiro passou
por alterações substanciais durante as reformas dos anos de 2005 e 2006. A
questão que se coloca hoje é verificar a extensão das principais modificações
operadas na sistemática processual pela Lei 11.232, de 22.12.2005.
Nesse sentido, através do presente estudo, serão feitas breves
considerações sobre essa nova reforma do Código de Processo Civil
Brasileiro, especialmente no que diz respeito ao Cumprimento da Sentença.
Quando o homem passou a viver em sociedade, começaram a surgir
conflitos de interesses decorrentes do convívio entre os semelhantes. Com
isso, houve a necessidade de se estabelecerem formas de solução desses
conflitos, pois a vida em sociedade tem por objeto a harmonia entre os seus
componentes, não sendo admissível que as desordens eventualmente
surgidas fiquem sem solução.
Deste modo, surgem as maneiras primárias de pacificação dos conflitos
sociais, quais sejam, a autotutela e a autocomposição, sendo que esta, divide-
se em transação, renúncia e reconhecimento do direito do autor.
A autotutela é a solução dos conflitos por meio da ação direta do
homem, geralmente com a imposição da vontade de um sobre a do outro, por
meio da força.
10
A autocomposição pode ser realizada pela transação, quando ambos
cedem um pouco do seu direito para pôr fim ao litígio; ocorre também com a
renúncia, situação na qual o detentor do direito subjetivo desiste dele por não
ter interesse na permanência do conflito, e pelo reconhecimento do direito do
autor, quando o réu aceita o pedido formulado por aquele, sem opor
resistência ao mesmo.
Entretanto, foi observado no decorrer dos anos, que as referidas formas
de solução de conflitos restaram insuficientes para promover a pacificação
social dos litígios diários.
Em decorrência da necessidade do Estado em manter a ordem em seu
território, este trouxe para si a competência exclusiva para dirimir os conflitos
de interesses oriundos da vida em sociedade, vedando, salvo as exceções
previstas em lei, a utilização da autotutela e da autocomposição. Os litígios
passaram a ser solucionados pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função
jurisdicional, mediante a utilização do processo.
Três eram as modalidades tradicionais de tutelas jurisdicionais (segundo
a teoria trinaria), quais sejam, as de conhecimento, de execução e cautelar.
A tutela cognitiva subdivide-se em três formas, que são as declaratórias,
constitutivas e condenatórias. As duas primeiras têm aptidão para, de um lado,
reconhecer a existência ou inexistência de uma relação jurídica, e de outro,
criar, modificar ou extinguir situações jurídicas, encerrando assim, a lide em
questão. A última forma não se soluciona apenas com a tutela de
conhecimento, necessitando que o obrigado pela decisão condenatória cumpra
com o determinado pelo órgão jurisdicional espontaneamente. Caso contrário,
seria necessária a utilização da tutela de execução, que era o meio de coerção
utilizado pelo poder judiciário no caso das tutelas de conhecimento
11
condenatórias, para que suas decisões sejam cumpridas, quando isso não
ocorreria de forma natural. Por fim, a tutela cautelar tem a finalidade de
resguardar o direito que está sendo posto em discussão no processo de
conhecimento ou de execução, para que o vencedor da demanda possa
receber o bem da vida pleiteado.
Não obstante todas estas formas de prestação da tutela jurisdicional,
não eram suficientes para resolver todos os casos que são levados ao poder
judiciário diariamente. Além do mais, as notórias transformações sociais,
culturais, políticas e econômicas ocorridas, notadamente nas últimas décadas,
tornaram mais complexas as relações humanas, sendo seus efeitos,
forçosamente projetados erga omnes, implicando tal fenômeno na busca de
meios alternativos de sobrevivência e adaptação do sistema, sob pena de
exclusão dele.
As transformações ocorridas na sociedade nos últimos anos, bem como
a morosidade da prestação jurisdicional, levou à necessidade da criação de
novos procedimentos a fim de melhor proporcionar a solução dos litígios no
menor período possível, uma delas foi a criação da Lei 11.232 de 22 de
dezembro de 2005, que entrou em vigor a partir de 24 de junho de 2006, que
passamos a abordar no presente trabalho.
12
CAPÍTULO I
A Evolução da Execução até os Tempos Modernos
1.1 – Histórico
O estudo das formas de execução dos credores remonta a tempos
pretéritos ao do nascimento de Cristo, e apontam por interessante analise de
como a sociedade evolui e retrocede em matéria jurídica e comportamental.
O processo de execução antes autônomo e doravante sincrético
também passou por idêntico estágio em tempos remotos em período romano e
medieval.
1.1.1. Período Arcaico
A história do processo de execução é particularmente instigante, não
apenas sobre o aspecto processual, mas também sobre a ótica do próprio
comportamento humano, já que e previa como meio de pagamento ao credor
até mesmo a escravidão ou morte do devedor.
Segundo Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva1 em tempos pretéritos,
antes de Cristo, a execução fazia-se na pessoa do devedor per manum
injectione’, podendo o devedor se vendido pelo credor fora da cidade, trans
Tiberim. Consta até que o devedor poderia ser esquartejado, partes secunto,
não se sabendo s tal ato seria real ou simbólico.
1 SILVA, Ricardo Mendes da. Execução contra a Fazenda Pública. São Paulo: Malheiros, 1999, p.20.
13
No entanto, para que o credor pudesse aplicar a manus injectio era
necessário que seu crédito fosse reconhecido por sentença ou confissão (Lei
das XII Tábuas). Não recebendo o seu crédito o credor, então, a partir da
condenação fazia uso da manus inectio executando corporalmente o devedor.
A ação executiva possuía especial característica personalíssima e não
real, e calcada na relação estritamente privada e na pessoa do devedor, que
respondia com seu próprio corpo e, inclusive, com seu cadáver, o que
perdurou até o século II a.C.
Estas atitudes cruéis eram também praticadas entre os romanos, que
segundo o doutrinador supra citado, “adotavam esse procedimento cruel
porque não concebiam que se pudesse obrigar alguém entregar seus bens
para pagar uma dívida: não obrigavam a dar nem a fazer”. 2
Tais práticas se davam pela intocabilidade do direito real em detrimento
do direito pessoal. Assim é que, na actio iudicati do períodos das legis actionis
o próprio credor prendia o devedor, vendia-o ou matava-o, após a addictio.
Apenas após a morte era possível o credor apropriar dos bens do devedor,
tamanho o respeito pelos direitos reais. 3
Observe-se que no período mais arcaico o próprio credor prendia o
devedor, a execução possuía caráter privado, não sendo desenvolvida perante
magistrado.
A manus injectio, que era ação do credor contra o devedor, baseava-se
na responsabilidade pessoal, em que o devedor respondia com o próprio
corpo, liberdade e vida.
2 Ibid. p.21 3 CUENCA apud SILVA, Ricardo Mendes da, Execução contra a Fazenda Pública. São Paulo: Malheiros, 1999, p.21.
14
O executado poderia defender-se, para tanto buscava socorre em um
vindex, ou seja, um fiador, “que tinha que ser proprietário de certa fortuna e
com propriedades conhecidas” 4 . O vindex, por meio da infitiatio (espécie de
contestação) poderia alegar a negativa fática da sentença, sua nulidade,
pagamento ou extinção da obrigação. Se fosse improcedente sua alegação, o
vindex seria condenado em dobro.
Observa-se que esta forma de execução atualmente seria
humanamente inaceitável, dado as conquistas e progressos que os direitos
humanos e os conceitos de dignidade humana e liberdade alcançaram no seio
da sociedade. Tomando-se por referencial a busca do direito real, temos que a
manus injectio também não representava uma plena satisfação ao crédito do
exeqüente, já que não se buscava a responsabilização patrimonial, mas sim,
corporal, ou seja, em última análise temos que ao fundo a execução era uma
externalização da vingança privada.
Com o avançar da sociedade surgira outra forma de execução, a
pignoris capio, que era forma de execução menos antiga que a manus
injectio, e baseava-se na responsabilidade patrimonial, e não corporal do
devedor.
Nesta modalidade de execução patrimonial, o credor apanhava um
“objeto do devedor e mantinha consigo durante determinado prazo, a ver se ele
se resolvia a pagar (pressão psicológica). Não feito o pagamento no prazo, ele
podia destruir o bem ou tê-lo para si, para satisfação do crédito”.5
À par das crueldades e atitudes vexatórias a que os executados ainda
eram submetidos, é irretorquível a afirmação de que os credores deste período
4 SILVA, Ricardo Mendes da. Execução contra a Fazenda Pública. São Paulo: Malheiros, 1999, p.22 5 Ibid. p.22
15
possuíam um poder absolutamente maior que os credores do presente terceiro
milênio, já que aqueles credores agiam de forma mais célere, apreendendo
com as próprias mãos os bens do devedor, e mantendo-os consigo, até que o
devedor realizasse o pagamento, dentro de determinado prazo, ocasião em
que, uma vez ultrapassado, e não tendo o devedor realizado o pagamento, o
bem revertia-se ao credor.
A vigente medida cautelar de Arresto assemelha-se, de certo modo,
com a pignoris capio já que constrange o devedor com a constrição de seus
bens até que este quite o débito, sob pena de o credor poder adjudicar o bem
ou este ser alienado em hasta pública para saldar o crédito do exeqüente. Por
óbvio, o credor não pode mais destruir o bem.
Mais à frente, com a Lex Poetalia (326 a.C), o processo de execução
ganha contornos ainda mais humanísticos, de forma que essa lei aboliu a pena
capital contra o devedor insolvente, assim como os meios mais vexatório,
como cadeias e correntes. A partir daí o credor apresenta-se perante o pretor e
pede a addictio do devedor. Obtida esta, conduzo devedor para casa e aí o
detém até que seja pago.
Esta forma de execução sofrera influências do cristianismo, daí sua
maior humanização, a ponto, inclusive, de que a satisfação do credor não
poderia invadir o mínimo patrimonial necessário à subsistência do devedor.
1.1.2 - Direito Romano – Período Formulário
No direito romano, em período ‘formulário’ (clássico), a execução exigia
necessariamente a fase de cognição. Ao nos depararmos com a história deste
período podemos concluir que em síntese, não havia uma execução
propriamente dita, mas sim, vários atos executivos que ao fim de processos de
16
conhecimento culminavam com a actio iudicati ação com o objetivo de
receber o crédito em definitivo do devedor.
Segundo Ovídio A. Baptista da Silva6, actio é o direito de exigir ante o
tribunal aquilo que é devido [...] Actio é, pois, originariamente, o direito de
exigir ante um iudex pedaneus aquilo que a outra parte deve prestar ex
obligatione.
A situação fática pode ser assim resumida ao tempo do período clássico
romano: se o “A” devia a “B”, este notificava “A”, através da editio formula,
espécie de notificação prévia. O devedor “A” recebia a citação, in ius vocatio,
e credor e devedor compareciam diante do magistrado com as respectivas
postulationes, isto em fase inicial e “tudo para que se reavivassem os fatos”.7
A sentença de condenação, porém, não possuía força de executiva,
mas eficácia meramente obrigatória, fazendo surgir uma nova obrigação, a
obligatio iudicati, em substituição à obrigação originária, cujo
descumprimento dava lugar não a uma execução, mas a uma nova ação.
Da obligatio iudicati à actio iudicati havia um lapso temporal de 30
(trinta) dias, tempus iudicanti, concedido ao devedor para que reunisse
numerário suficiente a pagar a dívida. Se não realizasse o pagamento em trinta
dias, o credor promovia a actio iudicati perante o pretor, aduzindo que não
recebera o seu crédito consagrado na obligatio iudicati. Novamente se
instaurava um processo de conhecimento.
Se o réu aceitasse a existência do débito, o pretor autorizava a
execução, mas se o devedor recusasse o débito, então era instaurada a litis
6 SILVA, Op, Cit., p. 64s. 7 SILVA, Op. Cit., p.23
17
contestatio e o iudicium, que tinham por objeto o dobro do valor devido.
Segundo Ricardo Mendes da Silva8:
É fundamental, para a compreensão da função
consultiva da litis contestatio, ter presente que as
partes, antes de aceitarem o juízo, obrigando-se a
submeterem-se à futura sentença, recebiam a
fórmula criada pelo pretor, em que [...] definiam-se
os termos do litígio, delimitando-se o conteúdo da
ação e das eventuais exceções do demandado,
ficando, portanto, a partir daí, assinalado o rumo a
ser seguido pela causa e os limites do futuro
julgamento.
Como não havia um processo de execução, o credor novamente obtinha
um crédito, doravante dobrado, porém, este crédito admitia uma nova litis
contestatio, novamente poderia o devedor contestar, mas o débito dobrava
novamente, e assim seguia até as dobras importarem em soma tal que não
havia outra solução que o pagamento do débito. O pretor também poderia
recusar as contestações acaso entendesse tratar-se mera protelação ou
julgasse infundada a contestação, o que não eximia do pagamento dobrado.
Segundo Moacyr Amaral dos Santos9:
“na época clássica, acentuou-se mais o princípio de
que à execução devei preceder necessariamente a
8 SILVA, Op. Cit. p.75s 9 SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, v. 3. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 1981, p.191.
18
condenação do devedor: primeiro a condenação,
depois a execução”.
Observa-se, pois, que embora de forma mais humanizada, a forma de
obtenção e satisfação do crédito pelo credor no período formulário romano
apresentava-se por meio de um conjunto de procedimentos que em muito
deviam retardar a efetiva realização dos objetivos do credor.
Já neste período também começam a surgir as formas de execução
direcionadas ao patrimônio e não ao corpo e pessoa do devedor. E a primeira
forma mais moderna neste sentido fora a missio in bona, uma espécie de
“apreensão universal e infamante de todos os bens do devedor.” Este
procedimento, oriundo da criação pretoriana, representava uma execução
universal e coletiva feita por ordem do magistrado, o qual agia com base no
seu imperium. Mediante este procedimento o credor que tomava a iniciativa
de postular a execução (missius) era imitido na posse de todo o patrimônio do
devedor (missio in possessionem, missio in bona), sendo os demais
credores chamados através de editais e mantendo aquela posse durante
algum tempo, a ver se ocorria o adimplemento voluntário.
Passado um tempo sem que se efetivasse o pagamento, o juiz nomeava
um curador que possuía autorização para vender os bens. Em resumo
poderíamos dizer que era a decretação de falência do devedor, constituindo-se
a massa para satisfação de todos os créditos existentes destinando-se o
remanescente ao devedor.
Ainda neste período clássico romano também havia a venditio
bonorum consistente na substituição do devedor por um comprador de seus
bens, e a bonorum distractio que era uma forma especial destinada às
autoridades, sem infâmia, em que se constringia seus bens dentro de certos
19
limites, e com a possibilidade de ceder estes, eximindo-se das conseqüências
da execução (bonorum cessio).
1.1.3 - Direito Romano – Período Pós-clássico (cognitio extraordinária)
A actio iudicati perdurou do período clássico ao pós-clássico. Porém, a
execução, que até então era eminentemente de cunho privado, passa a ser
estatal. Como salienta Silva10:
a nova execução que então surgia consistia no
chamado pignus in causa judicati captum, que era
uma execução proporcional à dívida. No pignus in
causa judicati captum, precursor da moderna
execução havia gradação de bens: móveis
(escravos, dinheiro), imóveis e créditos (iura).
Por meio desta medida, que admitia a penhora dos bens, o juiz
mandava vender o bem penhorado e realizar o pagamento ao credor. Já se
admitia aqui a concorrência de credores, em ordem de privilégio, e daí as
discussões e controversas até hoje existentes acerca da hierarquia privilegiada
de uns para com outros credores.
Observa-se que neste período o Estado agia em todas as fases. Ele
própria realizava a execução por sua própria autoridade e com seus próprios
meios, refreando o particular em seu ímpeto de vingança, depurando a
execução civil do antigo caráter penal e procurando reduzir a agressão contra
o patrimônio do executado às justas proporções da obrigação cumprida.
10 SILVA, Op. Cit., p.25
20
Do período mais pretérito é a pignus in causa judcati captum a forma
que mais se aproximou do modelo execução com que até então temos
presenciado.
1.1. 4. Direito Germânico – Idade Média
No período do direito germânico a forma de execução retrocede ao uso
da força privada. Neste período a inadimplência do devedor para com o credor
representava uma ofensa grave. Neste sentido, “a execução assentava-se
sobre simples afirmação do credor, facultado ao devedor se defender com a
provocação de um processo de conhecimento incidental”. Verifica-se, assim,
que o credor detinha grande poder de constrangimento dos bens do devedor.
Como salienta Moacyr Amaral do Santos 11:
O processo germano-barbárico, após a queda de
Roma, diferia radicalmente do romano. Enquanto no
sistema romano protegia-se o devedor, que somente
podia ser executado quando plenamente convencido
da sua obrigação e com fundamento em sentença
condenatória, no sistema germânico, considerado o
inadimplemento da obrigação como ofensa à pessoa
do credor, era este, sem dependência de qualquer
autoridade, a que não precisava dirigir-se,
autorizado a penhorar, mesmo usando de suas
próprias forças, os bens do devedor a fim de pagar-
se ou constrangê-lo ao pagamento.
21
Interessante ressaltar que os germânicos não distinguiam a cognição da
execução, ou seja, havia um processo sincrético entre cognição e execução,
cujo objetivo maior era o resultado final, ou seja, a satisfação do crédito, o que
possibilitava a execução de ofício. Ao devedor era exigida a submissão
voluntária, adimplindo com o débito.
Esta forma de execução não admitia protelações antes ou após as
constrições de bens dos devedores. Em síntese, era praticamente inexistente o
direito ao contraditório e a ampla defesa. Este fato motivou conflitos mais
acirrados no direito italiano, que confrontando a execução romana e a
germânica criaram a execução aparelhada (executio parata), na qual
prevalecia o princípio da indispensável precedência de cognição (com
possibilidade de ampla defesa e contraditório) e a execução promovida através
do juiz, denominada execução per officium judicis, sem que houvesse nova
ação e oportunidade de defesa.
1.1.5. Direito Luso-brasileiro
Os portugueses não acolheram a execução aparelhada. Ao invés
optaram por uma ação sumária especial denominada de assinação de 10
dias, que correspondia a uma ação cognitiva sumária. Segundo Ricardo
Mendes da Silva
a monarquia portuguesa admitiaduas formas de execução: uma patrimonial,
movida contra o devedor solvente; outra pessoal, contra o devedor insolvente,
exercida por autoridade privada ao credor. Nesta o devedor era reduzido à
escravidão. Essa regra vinha do ‘Fuero Real’ de Afonso IX, o que representava
anacronismo em relação ao Direito da época.12
11 SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras LinhasCivil, v. 3. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 1981. p.192. 12 SILVA, Op. Cit., p.26.
22
O retrocesso humanístico restou configurado no direito lusitano ao
consagrar a possibilidade de exercício de medida privada do credor em face do
devedor, inclusive com a possibilidade de escravização, o que já havia sido
abolido em tempos mais remotos.
O direito lusitano também caracterizou-se por contar com algumas
particularidades, das quais algumas até hoje o sistema pátrio continua
empregando. Dentre estas medidas observa-se a potior iure prior tempore,
ou seja, as Ordenações previam que quem primeiro penhorasse detinha a
precedência. Neste período não se conheciam os títulos extrajudiciais.
A execução por quantia certa e execução específica dependia de
citação do devedor o que se conclui que era considerado o processo de
execução como um novo juízo, para cujo ingresso e progresso a citação era
indispensável.
Os tabeliães realizavam a penhora, e inexistia a avaliação de bens, de
forma que nos pregões prevalecia a maior oferta. O instituto da
impenhorabilidade já se fazia sentir sobre os ofícios públicos, obras públicas e
bens castrenses.
Em alguns casos, como nas obrigações infungíveis admitia-se meios de
coerção psicológico e corporal objetivando-se maior eficácia ao cumprimento
da obrigação pelo devedor.
Já no Brasil o Regulamento 737, de 1850, admitia a assinação de 10
dias e a ação executiva. “A execução era estatal, com competência do juiz
sem quaisquer exceções”, conforme leciona Silva (1999, p. 28). Com o advento
do Código de processo Civil de 1939 a assinação de 10 dias foi banida,
23
estabelecendo-se o dualismo: ação executiva, processo executório, sendo que
o CPC vigente pôs fim à ação executiva, unificando a execução.
1.1.6. Cognição e Império
Como se pode verificar até aqui, em linhas gerais podemos aferir que as
formas de execução se dão quanto a maior ou menor possibilidade de o
devedor realizar sua defesa (contraditório e ampla defesa) no processo ou
formas de execução. Se há a possibilidade de contraditório e ampla defesa, há
de se presumir minimamente a intervenção estatal assegurando tais direitos.
Se também há a segurança de tais direitos é crível que o devedor não seja
mais responsabilizado corporalmente e sim patrimonialmente.
Neste sentido a indagação que se poderia fazer é se o processo de
conhecimento seria a solução hodierna que a sociedade encontrou para evitar
retrocessos de então. Contudo, mesmo no percorrer da história, como se
verificou, ainda em formas de execução mais remotas em que não havia nem
de longe as garantias do contraditório e ampla defesa como hoje existentes,
ainda assim o devedor podia realizar, ainda que em proporções mais ínfimas
uma contestação à existência da dívida.
Se a cognição, por si não fosse necessária para a maior humanização
das formas de execução, o mesmo não poderíamos dizer, em meu entender,
da imdispensabilidade da figura do juiz que em última análise é quem presidiria
a execução e suas aplicações e implicações.
Ovídio Batista da Silva13 ressalta que:
13 SILVA, Op. Cit.,p. 120.
24
O Processo de Conhecimento – declaratório e
ordinário por definição -, exige sentença
condenatória, como indispensável elemento de
conexão entre essa porção da atividade jurisdicional,
‘que encerra com o julgamento’, e as formas de
tutela executória, eliminadas do Processo de
Conhecimento. Quando o artigo 162 do nosso
Código de Processo Civil estava a proclamar duas
coisas: I) o ‘Processo de Conhecimento’ será
sempre ordinário; II) não contendo ele qualquer
vestígio de executividade, fica subentendido que a
passagem dele para o Processo de Execução terá
de dar-se através da sentença condenatória.
Mesmo com a nova redação dada pela Lei n.º 11.232/2005 ao §1º do
artigo 162, a sentença continua sendo o ato em que o juiz acolhe o pedido da
parte que pode consistir, justamente, em uma condenação.
No entanto, como enfatiza Ovídio Batista 14:
Como disse Carnelutti (Diritto e processo, n. 35), há,
no processo de condenação, o estabelecimento de
uma ‘dupla certeza’: a certeza do que ‘fora’ e do que
‘devia ter sido’, nada mais do que isso; resultado,
aliás, a que igualmente chega Liebman, ao ter de
admitir que a sentença condenatória ‘não passa de
uma declaração’ [...] apenas distinta das sentenças
meramente declaratórias por conter, no ‘plano
14 SILVA, Op. cit, p. 147.
25
processual’, a eficácia especial de natureza
constitutiva criadora do título executivo.
Concluir o processualista gaúcho que:
Está, portanto, determinada a precedência da
cognição sobre a execução que [...] é uma
exigência da estrita submissão do juiz à lei, já que
dar-lhe poder de executar antes de julgar seria o
mesmo que outogar-lhe o direito de conceder tutela
a quem, depois, a sentença reconhecesse não ter o
tutelado direito ao que lhe fora antes concedido.
Se a cognição deve preceder a execução, porque já não se realizavam,
desde os tempos pretéritos ambas em um só processo?
Segundo Ovídio Batista 15 o fato decorria de que no mundo romano não
havia título executivo, e assim a execução tornava-se impossível, no
procedimento da actio, em razão da natureza eminentemente privada dessa
espécie de jurisdição, que o direito moderno reproduz: ‘No mundo romano não
existe título executório, nem podia existir, pois não era de conceber que a um
juiz privado correspondesse o poder de exercer o que é essencial a esse
conceito, a saber, a aplicação da sanção, que transfere o efeito substitutivo-
processual da sentença para fora e para além das relações de direito material.
E finaliza o processualista16:
A explicação para a inexistência, no direito romano,
de uma relação processual única contendo
15SILVA, Op. cit, p. 150s.
26
conhecimento e execução está no fato de não
possuir a jurisdição privada da actio poderes de
império, embora os juristas romanos tivessem plena
consciência de que a sentença condenatória nada
mais era do que o ‘primeiro passo na marcha da
realização do direito.
Deste modo, conclui-se que sem a intervenção do Estado-juiz, investido
do império e poder de sanção e substituição que lhe são característicos a
existência de título executivo torna-se inócua, já que pela esfera estatal não
haveria meios coercitivos e de sub-rogação para que o credor fosse satisfeito
em seu crédito, o que permitiria atrocidades do pretérito como até mesmo o
esquartejamento do devedor.
Assim, como bem destaca Dinamarco17 :
Se hoje é possível a plena consciência do monopólio
estatal do poder de realiar imperativamente os
desígnios do direito objetivo substancial, é porque a
civilização dos povos evoluiu o suficiente para que,
acima dos indivíduos, se instituísse e consolidasse a
autoridade de um Estado responsável pela paz
social e pelo bem-comum.
O processo de execução dos créditos havidos entre as relações
humanas demonstra, pois, claramente esta evolução, principiando de relações
privadas de vingança à sub-rogação do Estado nas obrigações do devedor em
garantia da satisfação do crédito do exeqüente.
16 SILVA, Op. cit, p. 151.
27
1.2 – A Evolução da Codificação Processual Civil
O Código de 1939 mostrou algumas imprecisões diante das concepções
opostas. Exibiu traços de unitarismo processual ao delimitar a instância e ao
determinar o processamento da cognição e da execução nos mesmos autos,
como se vê, in literis:
“Art. 196 – A instância começará pela citação válida
e terminará pela absolvição ou
cessação ou pela execução da sentença”.
“Art. 890 – Se o recurso não tiver efeito suspensivo,
a execução instaurar-se-á nos autos
suplementares...”.
Entretanto, exibiu também traços de franco alinhamento com o
dualismo ao determinar a instauração “por mandado de citação” (art. 889) e ao
caracterizar os embargos do devedor como “defesa do executado” (art.889).
Seu traço mais forte, sem dúvida, parecendo-nos definir uma opção pelo
dualismo, apareceu na separação dos Livros (I a VII para o processo de
conhecimento, VIII para o processo de execução).
O Código de 1973, por seu turno, embora tivesse características de
unitarismo, como ao determinar o processamento da execução da sentença
“nos autos originais” (art. 589) e estabelecer o modo de cumprir a obrigação
sentencial de não fazer (art. 643), optou claramente pelo dualismo ao
disciplinar a cognição e a execução em livros distintos (I e II), ao mandar suprir
o processo de execução pelas normas do processo de conhecimento (art.
17 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 8. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p.31,
28
598), ao determinar a instauração por mandado de citação do devedor (arts.
621, 629, 632), ao caracterizar os embargos do devedor como ação incidental
(art. 736) e ao disciplinar no processo de conhecimento a ação executiva
fundada em título extrajudicial (Livro I, art. 576).
Nada, porém, deixou mais nítida a postura dualista do legislador de
então do que necessidade que sentiu de moldar a idéia de sentença de acordo
com sua opção, como se via no artigo 162, II:
“Art. 162 (omissis)
....................................................................................
..........
I- Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao
processo decidindo ou não o mérito da causa”
(destaques nossos).
A alteração deste último dispositivo pela Lei n. 11.232/05, pressuposto
indispensável do regresso ao unitarismo (ou sincretismo) processual, está
entre os fundamentos da corrente reformista radical na polêmica estabelecida
entre os processualistas do trabalho.
1.3 – Comentários acerca da Execução antes da Lei 11232/05
O Processo de Execução sempre foi considerado o grande responsável
pela demora na prestação jurisdicional. A maior crítica sofrida pelo regime
anterior era a ineficiência e falta de efetividade para a satisfação dos
interesses do credor.
29
Sobre tal problemática manifestou-se o Ilustre processualista Humberto
Theodoro Júnior18:
"Quanto mais cedo e mais adequadamente o
processo chegar à execução forçada, mais efetiva e
justa será a prestação jurisdicional.
Daí por que as últimas e mais profundas reformas
do processo civil têm se voltado para as vias de
execução civil. Seu maior objetivo tem sido, nessa
linha, a ruptura com figuras e praxes explicáveis do
passado, mas completamente injustificáveis e
inaceitáveis dentro das perspectivas sociais e
políticas que dominam o devido processo legal em
sua contemporânea concepção do processo justo e
efetivo.
É o caso da dualidade de processos que teima em
tratar como objeto de ações distintas e
completamente separadas o acertamento e a
execução dos direitos subjetivos violados, com a
perda de tempo e acréscimo de custos,
incompatíveis com a efetividade esperada da tutela
jurisdicional".
Antes da reforma, diversos doutrinadores sempre buscaram atribuir
caráter executivo para a sentença, criando a expressão "sentença executiva"
ou "sentença executiva lato sensu", baseados nos ensinamentos do ilustre
18 THEODORO JÚNIOR, Humberto. As vias de execução do Código de Processo Civil Brasileiro reformado.In: BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Coords.). Processo Civil Reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.23.
30
PONTES DE MIRANDA. Entretanto, o processualista Barbosa Moreira afirma
que não se encontra na obra de PONTES DE MIRANDA uma definição clara
de "sentença executiva", in verbis:19
"Até onde pudemos verificar, não se encontra na
obra de Pontes de Miranda uma definição clara de
"sentença executiva". No lugar presumivelmente
apropriado, o t. I do Tratado das Ações, que contém
o capítulo intitulado "Classificação das sentenças",
com sucessivos parágrafos dedicados à sentença
declarativa (§ 34), à sentença constitutiva (§ 35) à
sentença de condenação (§ 36) e à sentença
mandamental (§ 37), o § 38, reservado à sentença
executiva, começa, à semelhança dos anteriores,
por um item denominado "Conceito"; no entanto, a
rigor nada se lê aí que cumpra a literal promessa da
epígrafe. O passo que disso mais se aproxima não
vai além de dizer que "a sentença favorável nas
ações executivas retira valor que está no patrimônio
do demandado, ou dos demandados, e põe-no no
patrimônio do demandante". A afirmação é bastante
vaga e imprecisa; dela pouco se extrai que aproveite
à conceituação.”
Assim, sob o fundamento da falta de efetividade do Processo de
Execução, e influenciado por diversos doutrinadores, o legislador promulgou
19 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Sentença Executiva?.In: DIDIER JUNIOR, Fredie (org). Leituras complementares de processo civil.Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 53.
31
em 22/12/2005, a Lei 11.232/05, que modificou o regime do processo de
execução fundado em título judicial.
Portanto, o objetivo do legislador é ter uma disciplina processual menos
complexa, com maior grau de efetividade da satisfação do direito do credor.
Entretanto, já está demonstrado que as constantes reformas na sistemática
processual não estão atingindo o seu escopo de trazer maior agilidade ao
processo.
1.4 – A nova Lei de Execução – Lei 11.232/05
Com o adevnto da nova Lei de execuções, a liquidação de sentença
deixa de ser um procedimento preparatório para o processo de execução para
se tornar parte do processo de conhecimento. Alguns doutrinadores, dentre
eles, Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, em sua obra,
“Breves Comentários à nova sistemática processual”, entendem que foi
elogiável a mencionada alteração.
Com o advento da Lei 11.232/05, houve uma transformação no
processo de execução arrimado em título judicial, passando este a ser “fase”
do processo de conhecimento, haja vista que este não termina mais com a
sentença, estendendo-se até a efetiva realização do direito.
A nova legislação, que entrou em vigor a partir de 24 de junho de 2006,
trouxe inovações quanto ao processo de execução, objetivando a celeridade
do cumprimento das decisões judiciais, vez que como mencionado no item
supra, antes havia um novo processo se iniciando, caso o condenado não
decidisse cumprir espontaneamente a decisão, o que, confesse-se raramente
ocorria.
32
A execução de título judicial, agora denomina-se “cumprimento da
sentença”. De efeito, não há mais se falar em execução de título judicial
autônoma, haja vista que o “cumprimento da sentença” passa a fazer parte do
processo cognitivo.
Ao tratar do expediente do “cumprimento da sentença”, a Lei nº
11.232/2005 já assenta que é definitiva a execução da sentença transitada em
julgado, e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante
recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
1.4.1 – Art. 475-A
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o
valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença
será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§ 2o A liquidação poderá ser requerida na
pendência de recurso, processando-se em autos
apartados, no juízo de origem, cumprindo ao
liquidante instruir o pedido com cópias das peças
processuais pertinentes.
§3o Nos processos sob procedimento comum
sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e
‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida,
cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a
seu prudente critério, o valor devido.
33
O § 1o da norma supra transcrita, que revogou o artigo 603 do Código de
Processo Civil expressa que a liquidação de sentença inicia-se com o simples
requerimento do credor seguido da intimação do devedor na pessoa de seu
advogado. Não existe a necessidade de uma ação autônoma, com petição
inicial, citação do devedor e sentença, como previsto na sistemática anterior.
Outra novidade está relacionada ao fato que contra decisão da
liquidação de sentença cabe o recurso de agravo de instrumento.
Conforme o artigo 475-A, 2o, é permitida que a liquidação de sentença
tramite na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo
de origem, devendo o liquidante instruir o requerimento com as cópias das
peças processuais pertinentes.
Por fim, o artigo 475-A, §3o, proíbe a liquidação de sentença proferida
no procedimento sumário, ou melhor, proíbe a sentença ilíquida
especificamente em relação aos processos de ressarcimento por danos
causados em acidentes de veículo de via terrestre e na cobrança de seguro,
relativamente aos danos causados em acidente de veículo.
Ressalvadas as alterações acima explicitadas, foram mantidos os
procedimentos da disciplina anterior dos artigos 603-611 que foram revogados.
1.4. 2 – Do conceito de Sentença
As alterações introduzidas peça Lei 11.232/05, foram bastante
profundas. Para alcançar a sua finalidade reformista, o legislador alterou
34
diversos institutos e conceitos tradicionais, como o conceito de sentença (artigo
162, § 1o, CPC) e de extinção do processo (artigos 267 e 269 CPC), a
liquidação de sentença (artigo 475 A-H), dentre outras alterações, que
passaram ter a seguinte redação:
Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º - Sentença é o ato do juiz que implica
alguma das situações previstas nos arts. 267 e
269 desta Lei.
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de
mérito:
(...)
Art. 269 - Haverá resolução de mérito:
(...)
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo
de instrumento.
Neste caminho, a sentença já não é mais o ato do juiz que põe fim ao
processo, mas sim "o ato do juiz que implica em algumas das situações
previstas nos artigos 267 e 269" do Código de Processo Civil.
35
A alteração é louvável, pois com o advento do "processo sincrético", em
que o procedimento de conhecimento e o procedimento de execução são
etapas do mesmo processo, não faz sentido a utilização da terminologia
"extinção do processo" ao final da etapa de cognição, que seria considerada
somente uma "primeira etapa".
Apesar da modificação, tal conceituação ainda não está baseada na
perspectiva do Direito Processual-Constitucional, conforme conceito
estabelecido pelo ilustre e vanguardista professor Rosemiro Pereira Leal:20
"sentença é espécie de provimento que encerra o
procedimento, como ato lógico-jurídico preparado
pelas partes e proferido pelo órgão jurisdicional".
1.4. 3 – O cumprimento da sentença
Um dos pontos mais importantes da reforma foi a introdução da nova
sistemática do cumprimento de sentença.
O novel artigo 475-I dispõe que:
"O cumprimento da sentença far-se-á conforme os
artigos 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de
20 LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 200.
36
obrigação por quantia certa por execução, nos
termos dos demais artigos deste capítulo.
§ 1o. É definitiva a execução de sentença transitada
em julgado e provisória quando se tratar de
sentença impugnada mediante recurso ao qual não
foi atribuído efeito suspensivo;
§ 2o. Quando na sentença houver uma parte líquida
e outra ilíquida, ao credor é lícito promover
simultaneamente a execução daquela e, em autor
apartados, a liquidação desta".
O cumprimento da sentença se aplica às obrigações específicas e às
obrigações para pagamento de quantia certa, ou seja, quando se tratar de
cumprimento de obrigação específica, deve ser seguida a sistemática dos
artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil. Contudo, quando se tratar de
cumprimento de sentença condenatória para pagamento de quantia certa,
devem ser seguidos os artigos 475-A e seguintes do mesmo dispositivo,
conforme orientação expressa do dispositivo legal.
A intenção do legislador foi criar um único procedimento, fazendo uma
mistura de processo de cognição e execução, criando o chamado processo
sincrético, deixando uma impressão de desnecessidade do processo
executivo. Na verdade o legislador "desqualificou" o processo executivo,
tentando retirar o caráter de processo distinto e autônomo em face do
processo de conhecimento.
Para atender ao ímpeto reformista, já não é mais necessária a petição
inicial do demandante vencedor, nem o despacho da inicial, a citação do
37
executado, o oferecimento de embargos, dentre outras modificações
estruturais.
Todavia, mesmo com o entrelaçamento do processo de cognição e
execução, não ocorreu qualquer alteração na natureza do ato, seja de caráter
cognitivo ou executivo.
Ademais, ressalvadas as sentenças de natureza declaratória e
constitutiva, a sentença não é suficiente para atender ou satisfazer o autor ou
credor. Assim sendo, para realmente ser atendido o interesse do autor sempre
será necessário o processo executivo, sempre como um procedimento
complementar, diverso ao processo de natureza cognitiva.
Neste sentido, é a lição visionária do professor Barbosa Moreira: 21
"Vamos adiante. Reforma-se o Código,
suponhamos, para determinar que o órgão judicial
mesmo, em vez de aguardar a iniciativa da parte,
assuma desde logo o comando da atividade
destinada à efetivação da norma sentencial, em que
se contém a exigibilidade da prestação pecuniária.
Que mudou em comparação com a disciplina
anterior? Insistirão alguns, como quem recita um
mantra: tudo passou a realizar-se no mesmo
processo. Temos de confessar a nossa
incapacidade de comover-nos a fundo com mudança
desse gênero; podemos (e até devemos) louva-la na
medida em que ela constitua fator de efetividade,
21 BARBOSA MOREIRA, Op. Cit.. p. 58
38
mas jamais nos animaríamos a reconhecer-lhe a
importância científica de revolução copernicana.
Houve, sim, tecnicamente, modificação formal; se
preferirem, modificação estrutural. Terá havido
também modificação substancial? O que in concreto
passou a acontecer é tão diferente do que acontecia
antes? Permitimo-nos pô-lo em dúvida. Em qualquer
caso, cuida-se de levar a cabo uma atividade
jurisdicional complementar, tendente a conformar a
realidade concreta àquilo que se julgou. A
constância desse traço parece-nos muito mais
importante que a eventual variação de dos
revestimentos externos do fenômeno; e tal variação
por demais tênue para justificar a convicção de que,
na sistemática anterior, se houvesse de qualificar de
condenatória a sentença, ao passo que na
conseqüente à reforma ela passe a merecer outro
rótulo, o de executiva (com o esdrúxulo
complemento "lato sensu" ou sem ele) – além do
que, a seu respeito, já não se possa falar
corretamente de execução".
Ainda neste caminho, importante verificar a questão da terminologia do
conceito de cumprimento da sentença. Para o professor Athos Gusmão
Carneiro, que foi um dos mentores da reforma em análise, "a expressão ‘do
cumprimento da sentença’ revela, pois com mais precisão, a meta desta última
fase do processo de conhecimento".22
22 CARNEIRO, Athos Gusmão. Nova Execução. Aonde vamos? Vamos melhorar. Revista de Processo n. 123. p. 116.
39
Certamente, pelo fato de ter sido um dos idealizadores da reforma, o
renomado processualista busca dar uma nova roupagem para o processo de
execução, introduzindo novas terminologias. Entretanto, a expressão
"cumprimento da sentença" não tem o caráter inovador pretendido pelos
reformistas, pois em diversos artigos introduzidos pela Lei 11.232/2005
aparecem as expressões "execução" (art. 475-I) e "executado" (art. 475-J, §
1o). Portanto, não existe nenhuma diferença entre o termo "cumprimento da
sentença" e "execução".
Em arremate, ainda que sejam feitas diversas reformas, modificações
ou alterações, o processo executivo jamais será extinto, nem seus atos
perderão sua natureza jurídica executiva.
40
CAPÍTULO II
A Nova Execução Processualista
2.1 – A execução provisória do Processo Civil, após a Lei 11232/05 e
sua Aplicabilidade no Processo do Trabalho
O Código de Processo Civil vem passando por constantes avanços na
execução, rumo à efetividade processual. Um deles se refere à execução
provisória de sentença, atualmente disciplinada pelo artigo 475-O do CPC, que
assim dispõe:
“A execução provisória da sentença far-se-á, no que
couber, do mesmo modo que a definitiva,
observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do
exeqüente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja
sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que
modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e
liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos,
por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a
prática de atos que importem alienação de
propriedade ou dos quais possa resultar grave dano
ao executado dependem de caução suficiente e
41
idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos
próprios autos.
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, se a sentença
provisória for modificada ou anulada apenas em
parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput
deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza
alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de
sessenta vezes o valor do salário mínimo, o
exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II – nos casos de execução provisória em que
penda agravo de instrumento junto ao Supremo
Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça
(art. 544), salvo quando da dispensa possa
manifestamente resultar risco de grave dano, de
difícil ou incerta reparação.
§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente
instruirá a petição com cópias autenticadas das
seguintes peças do processo, podendo o advogado
valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º:
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado
de efeito suspensivo;
42
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V-facultativamente, outras peças processuais que o
exeqüente considere necessárias.
A execução provisória, tanto no Processo do Trabalho, como no
Processo Civil depende de iniciativa do credor, que se responsabilizará pelos
danos causados ao executado, caso o título que fundamenta a execução seja
alterado em grau de recurso.
A responsabilidade do exeqüente pelos danos causados ao executado,
no caso de alteração do decisium é objetiva (artigo 475-O, I, do CPC), pois
independe de culpa, basta somente o nexo causal entre a atividade executiva
e os danos causados ao executado para que surja a obrigação do exeqüente
indenizar o executado.
Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, não há necessidade de
demonstração de culpa por parte do ofensor, sendo suficiente a existência do
dano e do nexo causal da conduta do agente e dano. Por isso, a
responsabilidade objetiva funda-se no princípio de eqüidade, pois aquele que
lucra com a situação (exercício da atividade) deverá responder pelo risco ou
pelas desvantagens dela resultantes23.
No mesmo diapasão a visão de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart24:
23 FERREIRA NETO, Francisco Jorge et alli. Responsabilidade e as Relações de Trabalho, São Paulo: LTR, 1998, p. 29. 24 Curso de Direito Processual Civil: Execução. Volume 3. São Paulo: RT, 2007, p. 365.
43
“A responsabilidade do exeqüente deriva da
circunstância de a execução ter alterado o
patrimônio do executado com base em decisão que,
posteriormente, foi reformada diante da interposição
de recurso. A responsabilidade é independente de
culpa ou ânimo subjetivo do exeqüente, mas decorre
apenas da reforma da decisão em que a execução
se fundou. Trata-se de hipótese de responsabilidade
objetiva pela prática e ato lícito, uma vez que a
execução da decisão provisória não é apenas
expressamente autorizada por lei, como também
encontra respaldo no direito fundamental à duração
razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF)”.
Caso a decisão for alterada ou anulada fica sem efeito a execução
provisória, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais
prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento.
A caução é uma garantia de natureza processual, por meio da qual o
exeqüente indica um bem (real), ou se compromete a uma obrigação pessoal
(fidejussória), que serão destinados ao ressarcimento dos danos futuros
causados ao executado, caso o título executivo que embasa a execução seja
alterado em grau de recurso.
Conforme Júlio César Bebber25, a caução mencionada no artigo 475-
O, III do CPC não tem natureza cautelar, uma vez que se trata de ato próprio
do processo de execução. Não pode o juiz exigi-la de ofício, sendo necessário
que haja requerimento do executado.
44
Não obstante, o novel artigo 475-O, § 2º, incisos I e II do CPC,
possibilita o levantamento de dinheiro, sem necessidade de caução em duas
hipóteses, quais sejam:
I-quando, nos casos de crédito de natureza
alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de
sessenta vezes o valor do salário mínimo, o
exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II- nos casos de execução provisória em que penda
agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal
Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544),
salvo quando da dispensa possa manifestamente
resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta
reparação.
Pode-se questionar sobre a aplicabilidade destas novas disposições do
Código Processo Civil ao Processo do Trabalho, pois, por previsão do artigo
899, da CLT, a execução provisória vai até a penhora e, sendo assim, resta
inaplicável o disposto no artigo 475-O, § 2º do CPC por não haver omissão da
Consolidação.
Assevera o artigo 899, da CLT: “Os recursos serão interpostos por
simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções
previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.
Todavia, uma corrente minoritária, entende que são compatíveis com o
Processo do Trabalho o disposto nos incisos do § 2º do artigo 475-O do CPC
em razão da relevante função social da execução trabalhista e do caráter
alimentar do crédito trabalhista. Além disso, entende o Magistrado Mauro
25 BEBBER, Júlio César. Cumprimento da Sentença no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 91.
45
Schiavi, juiz do trabalho da 2ª Região, que o artigo 899, da CLT disciplina a
hipótese de levantamento de dinheiro em execução provisória, havendo
espaço para aplicação do CPC (lacunas ontológicas e axiológicas da CLT).
Nesse sentido é a visão de Antônio Álvares da Silva26:
“A execução provisória é regulada tanto no
processo comum como no trabalhista. A diferença
consiste na extensão. No processo trabalhista a
execução provisória vai até a penhora. No CPC,
sempre se permitiu a execução provisória com atos
alienatórios, desde que prestada a garantia da
caução. A recente reforma da Lei 11.232/05
aprofundou ainda mais a execução provisória,
permitindo atos alienatórios e levantamento de
dinheiro até mesmo sem caução. Esta situação não
é prevista na CLT em execução provisória. Porém,
são plenamente compatíveis com a finalidade do
processo social, pois dá exeqüibilidade imediata à
sentença de primeiro grau e permite ao empregado
o acesso parcial ao crédito alimentar. A hipótese é
típica de analogia legis. O instituto, regulamentado
pelo CPC, pode perfeitamente ser transportado para
o processo do trabalho, pois complementa a
execução provisória nele disciplinada,
aperfeiçoando-o para torná-la um instrumento
processual mais eficaz e apto a cumprir sua
finalidade”.
46
No mesmo diapasão Wolney Cordeiro de Macedo27:
“A autonomia do direito processual do trabalho, no
entanto, não pode servir de empecilho para que o
intérprete direcione o sentido da norma jurídica à
realidade vigente. É, por conseguinte, ilusório o
argumento de que a consolidação apresenta
regramentos e limites para o instituto da execução
provisória. A postura do legislador é absolutamente
omissa em relação à regulação do instituto(...)”.
Na grande maioria das execuções trabalhistas, o reclamante postula um
crédito alimentar e não pode esperar a longa tramitação do processo.
Ademais, no processo do trabalho, é presumido que o trabalhador esteja
em estado de necessidade econômica. O contrário necessita de prova. Desse
modo, o inciso I do § 2º do artigo 475-O do CPC se encaixa como uma luva ao
processo do trabalho, pois possibilita que o reclamante, sem necessidade de
caução, possa levantar a importância até 60 (sessenta) salários mínimos em
execução provisória.
Pode-se questionar eventual possibilidade de se liberar o dinheiro ao
reclamante e, posteriormente, caso a decisão for alterada, não se conseguir
mais recuperar o dinheiro, considerando-se o estado de hipossuficiência do
trabalhador. Não obstante, este problema também é enfrentado pelo Processo
Civil, pois se o autor está em estado de necessidade e o crédito for de índole
alimentar, dificilmente se conseguirá recuperar o dinheiro. Nota-se que o
legislador processual civil priorizou a efetividade processual em detrimento da
26 SILVA, Antônio Álvares. Execução Provisória Trabalhista depois da Reforma do CPC. São Paulo: LTr, 2007, p. 53.
47
cautela processual de proteção do patrimônio do devedor. Por isso, deve o Juiz
do Trabalho sopesar o custo benefício em determinar a liberação do valor até
60 (sessenta) salários mínimos ao reclamante quando a execução for
provisória, mas sempre atento à efetividade processual. Conforme salienta a
melhor doutrina, não há efetividade processual sem riscos. Além disso, caso a
decisão seja alterada, o exeqüente deve restituir o valor e ainda indenizar o
executado pelos prejuízos decorrentes da execução.
No mesmo sentido é a visão de Luciano Athayde Chaves28, referindo-se
ao § 2º do artigo 475-O, do CPC:
“Ora, ambas as exceções são de grande alcance no
panorama da jurisdição trabalhista, especialmente a
referida no inciso I, em face da natureza alimentar do
crédito trabalhista, e o presumido estado de
necessidade do trabalhador, num regime de produção
onde, de regra, ele somente dispõe de sua força de
trabalho como mercadoria a ser ofertada no sistema
de trocas. Embora esse texto já constante do Código
por força da Lei n. 10.444/2002, a nova redação do
dispositivo incorpora também os créditos decorrentes
de ato ilícito e será de larga utilização pelos Juízes do
Trabalho, já que, até então, era praticamente
impossível o levantamento de créditos ou a prática de
atos de alienação de domínio na execução provisória,
porquanto o autor da ação, geralmente trabalhador,
não costuma ostentar capacidade econômica para
prestar caução bastante. Hoje, como podemos
27 MACEDO, Wolney Cordeiro de. A execução provisória trabalhista e as novas perpectivas diante da Lei n. 11.232 de 22 de dezembro de 2005. In: Revista LTr 71-04/450. 28 CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no Processo Comum: Reflexos no Direito Judiciário do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2007, p. 47-48.
48
perceber, a limitação foi arrefecida até o teto de 60
(sessenta) salários mínimos”.
Diante dos princípios da celeridade e efetividade processual,
impulsionados pela Emenda Constitucional nº. 45/04, o Juiz do Trabalho não
pode fechar os olhos para os avanços do Processo Civil e deixar de aplicá-los
ao Processo do Trabalho, a fim de dar maior cidadania ao trabalhador,
prestigiar a Justiça do Trabalho como sendo um instrumento célere e eficaz
para propiciar a efetividade do direito material do trabalho e garantir a
dignidade da pessoa humana do trabalhador.
Sobre o tema destacam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart29:
“Quando se pensa em termos reais, fica claro que o
tempo do processo é um ônus, que, por isto mesmo,
deve ser distribuído entre as partes em nome do
princípio da isonomia. Aliás, não é por outra razão
que a leitura constitucional do direito de ação
sempre fez ver o direito à duração razoável do
processo, agora instituído (pela Emenda
Constitucional 45/2005; art. 5º, LXXVIII, da CF)
como direito fundamental. Ou seja, não há mais
como admitir que o tempo do processo seja tratado
como um mal inevitável ou como um entrave que
naturalmente deve ser suportado por aquele que
busca o Poder Judiciário”.
29 Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. Execução. São Paulo: RT, 2007, p. 342.
49
Quanto ao inciso II do § 2º do artigo 475-O, do CPC, este também se
aplica ao Processo do Trabalho, conforme entendimento dos mesmos
doutrinadores supra mencionados30:
“A dispensa da caução, na hipótese do art. 475-O, §
2º, II, baseia-se na suposição de que os recurso
especial e extraordinário, que devem ser fundar em
hipóteses excepcionais, têm pouca chance de
sucesso após a decisão que, ao não admiti-los no
tribunal de origem, obrigou à interposição de agravo
de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça ou
ao Supremo Tribunal Federal, conforme o caso”.
Adaptado o inciso II do § 2º do artigo 475-O do CPC ao Processo do
Trabalho, o Juiz do Trabalho poderá determinar o levantamento de dinheiro
sem caução, quando houver pendência de Agravo de Instrumento junto ao
Supremo Tribunal Federal ou junto ao Tribunal Superior do Trabalho, pois o
TST, no âmbito da Justiça do Trabalho, equivale ao STJ para as justiças
federal e estadual.
Pelos mesmos fundamentos que declinados para o inciso I, com maior
razão aplica-se o inciso II do § 2º do artigo 475-O ao Processo do Trabalho,
pois a probabilidade de alteração da decisão trabalhista em Agravos no TST e
STF é muito remota, o que autoriza o Juiz do Trabalho a liberar ao exeqüente
o valor até 60 salários mínimos, como menor probabilidade de reversão da
decisão e de riscos de danos ao executado.
30 Ibid. p. 363.
50
CAPÍTULO III
Da Inaplicabilidade do artigo 475-J do Código de
Processo Civil na Justiça do Trabalho
A aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC é sem dúvida um
tema de extrema repercussão atualmente na Justiça do Trabalho. Este
dispositivo foi inserido ao CPC através da Lei nº. 11232/05, objetivando
dinamizar o pagamento do valor homologado pelo devedor. Contudo, na seara
trabalhista, este encontra óbice legal para aplicação.
O artigo 769 da CLT prevê que o direito processual comum será
aplicado a Justiça do Trabalho de forma subsidiária exclusivamente naquilo em
que for compatível com as normas previstas no Título X (Do Processo
Judiciário do Trabalho) da codificação trabalhista, e somente em casos de
omissão.
Vale a transcrição do referido artigo:
Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual
comum será fonte subsidiária do direito processual
do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível
com as normas deste Título.
Assim, clara é a incompatibilidade do artigo 475-J com a execução
trabalhista, a partir do momento que existe previsão expressa na CLT para os
procedimentos legais a serem utilizados na fase executória.
51
Prevê o artigo 880 da CLT que intimado o devedor do crédito
homologado terá 48 (quarenta e oito) horas para quitá-lo ou garantir a
execução, sob pena de penhora:
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente
do tribunal mandará expedir mandado de citação do
executado, a fim de que cumpra a decisão ou o
acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento
em dinheiro, inclusive de contribuições sociais
devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e
oito) horas ou garanta a execução, sob pena de
penhora.
§ 1º O mandado de citação devera conter a decisão
exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º A citação será feita pelos oficiais de Justiça.
§ 3º Se o executado. procurado por 2 (duas) vezes
no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for
encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no
jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da
Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Ora, se o prazo celetista para o devedor quitar a divida ou garanti-la é
completamente distinto daquele previsto no artigo 475-J do CPC e sem
previsão de multa, a previsão existente é de execução forçada em caso de
inércia do devedor.
52
Também não seria o caso de argumentar-se que o Juiz do Trabalho no
momento da intimação do devedor ao pagamento poderá “adaptar” o prazo
celetista para igualá-lo ao CPC, pois, se assim o fizer, certamente violará
previsão expressa da CLT.
O artigo supra citado é claro ao prever, de forma expressa, que caberá
ao devedor, após a sua intimação para o pagamento, pagar ou garantir a
execução, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Por este
primeiro aspecto, inaplicável o artigo 475-J do CPC a execução trabalhista,
posto que a CLT não é omissa quanto ao prazo para o pagamento pelo
devedor.
Desta forma, podemos concluir que a diversidade do prazo previsto para
o pagamento do devedor na CLT e no CPC não autoriza a utilização
subsidiária do direito processual comum, tendo em vista a flagrante
incompatibilidade deste com a CLT, contrariando a previsão explicita do artigo
769 da CLT.
No processo civil, o devedor condenado a pagar quantia certa não é
mais citado para pagar ou nomear bens à penhora; incumbe-lhe efetuar o
pagamento do "quantum" da condenação em quinze dias, contados a partir do
momento em que se lhe dá ciência da quantia exata a pagar. No processo do
trabalho, porém, remanesce em vigor o artigo 880 da CLT, que ainda prevê a
citação do executado. Sustentar o contrário seria supor que a Lei n.
11.232/2005 teria revogado, nessa parte, a CLT, o que violentaria o modelo
legal da execução trabalhista e carrearia à legislação processual civil uma
primazia que ela não tem.
Se não bastasse o argumento acima expendido, ainda merece grande
destaque o artigo 889 da CLT que prevê que aos trâmites e incidentes do
processo de execução trabalhista, será aplicada, no que não houver
incompatibilidade com os dispositivos de seu Titulo X, os preceitos que regem
53
o processo dos executivos fiscais, portanto, esta previsão expressa da CLT
traduz-se em outra incompatibilidade para aplicação do artigo 475-J do CPC
aos procedimentos da execução trabalhista.
Dispõe o referido artigo:
Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da
execução são aplicáveis, naquilo em que não
contravierem ao presente Título, os preceitos que
regem o processo dos executivos fiscais para a
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública
Federal.
Concludente o artigo 889 da CLT quando afirma que será a Lei dos
Executivos Fiscais (Lei nº. 6.830/1980), utilizada de forma subsidiária ao
processo do trabalho, e não o CPC, o que afasta por definitivo a possibilidade
de aplicação de seu artigo 475-J subsidiariamente a execução trabalhista.
Logo, só têm aplicação ao processo trabalhista aqueles preceitos do CPC que
não têm correspondência na Consolidação, na Lei n. 5.584/70 ou na Lei de
Executivos Fiscais.
Dessa forma, dúvida não nos parece existir de que a aplicação da multa
de 10% (dez por cento) ao devedor inerte, conforme previsto no artigo 475-J do
CPC, viola flagrantemente as previsões expressas nos artigos 769, 880 e 889,
todos da CLT.
Inclusive, de forma analógica, pode-se suscitar também a violação ao
artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que prevê: “ninguém será
obrigado a fazer algo senão em virtude de Lei”. Ora, se existe previsão
especifica na CLT para execução trabalhista esta deverá ser respeitada, o que
54
permite concluir que inexiste obrigação legal para acréscimo da multa de 10%
prevista no CPC para os créditos homologados na Justiça do Trabalho.
Por derradeiro, importante destacar que este tem sido o reiterado
entendimento da mais alta Corte Trabalhista. Os Ministros do C. TST vêm
sustentando a incompatibilidade do artigo 475-J do CPC com a execução
trabalhista, justamente em razão dos procedimentos próprios e específicos
previstos na CLT e a previsão legal de utilização subsidiária da Lei de
Executivos Fiscais nos casos de omissão.
Dessa forma, concluímos que a utilização do artigo 475-J do CPC por
força do artigo 769 da CLT na execução trabalhista é inviável, tendo em vista a
previsão expressa da CLT quanto aos procedimentos que deverá seguir o
Magistrado no momento da execução (artigo 880 da CLT). Ademais, nos casos
omissos deverá a execução ser regida pela Lei de Execução Fiscal e não pelo
Código de Processo Civil consoante o artigo 889 da CLT.
Ademais, não podem os magistrados escolherem um artigo que lhes
interessem e passem aplicar nas ações, vez que só existe esta possibilidade
no caso de lacuna na CLT o que não acontece no caso em debate.
Não obstante, a CLT, outorgada entre os dois códigos de processo,
dentro da simplicidade estrutural que exigiu o socorro supletivo de outras
legislações, optou inquestionavelmente pelo dualismo processual. Sua opção a
alinhou completamente com o CPC/73 e se divorcia, conseqüentemente, da
alteração estrutural operada pela Lei n. 11.232/05.
Assim, correto aduzir que a decisão que determina o pagamento do
crédito homologado, sob pena de aplicação da multa do artigo 475-J do CPC,
ou a decisão que determina sua cobrança é anulável, por violar de forma
flagrante os artigos 880 c/c 889 c/c 769, todos da CLT, bem como o artigo 5º,
inciso II, da Constituição Federal de 1988.
55
3.1 O posicionamento do TST acerca da aplicação da nova legislação
processualista na esfera trabalhista
PROC. Nº TST-RR-765/2003-008-13-41.8
A C Ó R D Ã O
3ª TURMA
MCP/fhm/rom
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO
Ante possível violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado.
II - RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO
1. Segundo a unânime doutrina e jurisprudência, são dois os requisitos para a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: i) ausência de disposição na CLT – a exigir o esforço de integração da norma pelo intérprete –; ii) compatibilidade da norma supletiva com os princípios do processo do trabalho.
2. A ausência não se confunde com a diversidade de tratamento: enquanto na primeira não é identificável qualquer efeito jurídico a certo fato – a autorizar a integração do direito pela norma supletiva – na segunda se verifica que um mesmo fato gera distintos efeitos jurídicos, independentemente da extensão conferida à eficácia.
56
3. O fato juridicizado pelo artigo 475-J do CPC – não-pagamento espontâneo da quantia certa advinda de condenação judicial – possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho (art. 883 da CLT), não havendo falar em aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho.
4. A fixação de penalidade não pertinente ao Processo do Trabalho importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-RR-765/2003-008-13-41.8, em que é Recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA – CELB e são Recorridos ANTÔNIO SILVA VICENTE e CAMPINA PREST SERVICE LTDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto às fls. 2/7, ao despacho de fls. 132/133, que negou seguimento ao Recurso de Revista da 2ª Reclamada.
Sem contraminuta ou contra-razões, conforme certidão de fls. 137.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
I – CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, porque regularmente formado, tempestivo (fls. 2, e 134) e subscrito por profissional habilitada (fls. 9). A autenticidade das cópias trasladadas foi declarada às fls. 8.
57
II – MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em acórdão de fls. 118/123, negou provimento ao Agravo de Petição, mantendo a sentença, que aplicara a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil à 2ª Reclamada. Eis os fundamentos:
“Sustenta a Agravante que a norma, contida no art. 475-J do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, porquanto a CLT contém regramento explícito relativo ao processo executório.
A Lei nº 11.232/05 produziu uma revolução no processo de execução, uma vez que o extinguiu como processo autônomo, tornando-o uma mera fase executiva do processo.
Trata-se de inovação condizente com o princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF), assim como ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Nessa linha de raciocínio, a reforma criou um mecanismo inovador de pressão psicológica do devedor para pagamento da dívida, ao introduzir o art. 475-J no CPC.
Dispõe o artigo 769 da CLT que, nos casos omissos, o Direito Processual Comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível.
Nesses termos, comungo com o entendimento do Juízo de 1º grau, no sentido de que a multa civilista é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, tendo em vista que a execução trabalhista é omissa no que se refere as multas, e o art. 769 da CLT autoriza a utilização das regras insertas no CPC em caso de lacuna na lei trabalhista, desde que não haja incompatibilidade.
Aliás, quanto ao último requisito, tenho que a sua existência é plena, uma vez que, sendo certo que o Processo do Trabalho tem como fim efetivar direitos fundamentais, o que torna a Justiça do Trabalho uma justiça distributiva, com muito maior razão a incidência da multa, deve ser nele aplicada.
58
Assim, em que pese os argumentos de alguns doutrinadores em sentido contrário, a exemplo do renomado José Augusto Rodrigues Pinto, para quem "norma impositiva de coerção econômica, há que ter aplicação restrita, forçando a caracterização do silêncio da legislação a ser suprida como impeditivo e não omissivo - e só esta última hipótese autorizaria o suprimento", (Revista LTr. v. 70, n. 3, mar. 2006, p. 313), tenho que este não é o melhor raciocínio aplicável à hipótese, que, acaso acompanhado, impediria também a aplicação subsidiária no processo do trabalho de outras penalidades constantes no caderno processual civil, a exemplo da multa por ato atentatório ao exercício da jurisidição (CPC, art. 14, parágrafo único), da multa por litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), da multa por embargos protelatórios (CPC, artigo 538, parágrafo único), da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 601) e das próprias astreintes (CPC, arts. 461 e 461-A), dentre outras.
Em suma, entendo que a multa, em análise, é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho.
Conforme já exposto acima, dada a novidade da matéria, a jurisprudência acerca do tema ainda é incipiente. Mas já há precedentes acerca da questão, conforme aresto da Quarta Turma do TRT 3ª Região, na forma a seguir transcrita:
"MULTA - ARTIGO 475-J DO CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art. 5º, LXXVIII pelo qual "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República - art.1, IV e da ordem econômica - art.170. Elevou-o ainda a primado da ordem social - art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas". (Processo nº 00987-1998-103-03-00-6-AP, publicado em 02/12/2006, Juiz Relator: Desembargador Antônio Alvares da Silva.’
59
Portando, plenamente aplicável a multa constante do artigo 475-J do Código de Processo Civil, pelo que deve suportar a executada agravante com a penalidade que lhe foi imposta.” (fls. 121/123)
No Recurso de Revista, a Reclamada afirmou que o art. 880, da CLT regula a matéria de forma integral, o que afasta a aplicação do artigo 475-J, do CPC. Aduziu que não pode haver aplicação subsidiária in mala partem da multa do art. 475-J, do CPC. Argumentou que a primeira fonte subsidiária do processo de execução trabalhista é a Lei de Execução Fiscal, sendo que o Código de Processo Civil seria utilizado apenas como segunda fonte supletiva. Apontou violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República.
O primeiro juízo de admissibilidade, às fls. 132/133, denegou seguimento ao apelo com espeque na Súmula nos 297, do TST.
No Agravo de Instrumento, a 2ª Reclamada renova os fundamentos do Recurso de Revista.
Discute-se nos presentes autos a compatibilidade da norma insculpida no artigo 475-J, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 11.232/2005. Segundo a nova sistemática aplicável ao processo civil, o não-pagamento espontâneo e no prazo legal da quantia certa fixada na liquidação obriga o executado a suportar o acréscimo de 10 (dez) por cento do montante, a título de multa. Eis o dispositivo:
“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”
O processo civil, como se sabe, tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. No tocante especificamente à execução, é o artigo 889 da CLT que prevê a regra de integração do processo laboral, apontado a Lei de Execução Fiscal como norma subsidiária aplicável.
Segundo a unânime doutrina e jurisprudência, são dois os requisitos para a aplicação da norma processual comum: i) ausência de disposição na CLT – a
60
exigir o esforço de integração da norma pelo intérprete –; ii) compatibilidade da norma supletiva com os princípios do processo do trabalho.
A presente hipótese não se conforma à primeira exigência, porquanto não se identifica, no processo do trabalho, ausência em relação ao tema tratado no artigo 475-J do CPC. Para melhor elucidação da matéria, é preciso diferenciar com clareza a ausência da diversidade de tratamento legal.
A ausência se caracteriza pela inexistência, na lei, de fixação de conseqüências jurídicas para o fato – ato ou negócio – tratado pela legislação suplementar. Na ausência, se constata que o legislador, por desinteresse ou imprevisão, não emprestou qualquer significado jurídico a dado fato do mundo real. É dizer, para o legislador, determinado fato não alcança a importância necessária a ponto de gerar qualquer efeito no mundo do direito.
Outra é a hipótese da diversidade. Em tal circunstância, o legislador afirma a importância de certo fato, atrelando a ele os efeitos jurídicos que entende devidos, na ocasião de sua realização. Contudo, aqui, os efeitos jurídicos advindo da legislação principal se diferenciam daqueles emprestados pela legislação supletiva. Assim, nessa situação, a distinção de tratamento, ainda que caracterizado pela omissão quanto a certos efeitos, não caracterizam ausência, mas sim o silêncio eloqüente não raro identificável nos textos legais.
Pois bem.
Discute-se a aplicabilidade do artigo 475-J, do CPC, ao Processo do Trabalho. O dispositivo, como referido, diz respeito às conseqüências jurídicas do não-adimplemento espontâneo da condenação em pagamento de quantia certa. Este, portanto, precisamente o fato juricizado pela norma: não-pagamento espontâneo de quantia certa advinda de condenação judicial.
A verificação da aplicabilidade do dispositivo, como afirmado, depende da investigação da existência, ou não, de tratamento pela legislação processual trabalhista do mesmo fato. Assim que, confirmado que a legislação trabalhista empresta ao mesmo fato outros efeitos, ainda que reduzidos em relação ao paradigma comum, não há falar em ausência legal, mas sim em diversidade de tratamento.
61
Essa precisamente a hipótese em teste. O artigo 883 da CLT dispõe precisamente sobre o mesmo fato: não-pagamento espontâneo pelo executado. Confira-se a redação:
“Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”
Como se vê, no Processo do Trabalho, o mesmo fato que gera os efeitos previstos no artigo 475-J do CPC importa na penhora dos bens no limite da importância da condenação acrescida de custas e juros de mora. Delimitado no âmbito do Processo do Trabalho os precisos efeitos do fato em discussão, não se admite a utilização do disposto na legislação supletiva.
É importante sublinhar que, nessa hipótese, o silêncio do legislador em relação a qualquer outro efeito – entre eles, a aplicação de multa – deve ser interpretado no contexto do silêncio eloqüente, ou seja, a ausência de cominação de multa representa uma opção política do legislador, e não negligência ou imprevidência.
Conclui-se, portanto, que a fixação de penalidade não pertinente ao Processo do Trabalho importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, positivado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Assim, dou provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subseqüente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 938/2003 desta Corte.
RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Próprio e tempestivo, o Recurso de Revista preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
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I – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO
a) Conhecimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em acórdão de fls. 118/123, negou provimento ao Agravo de Petição, mantendo a sentença, que aplicara a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil à 2ª Reclamada. Eis os fundamentos:
“Sustenta a Agravante que a norma, contida no art. 475-J do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, porquanto a CLT contém regramento explícito relativo ao processo executório.
A Lei nº 11.232/05 produziu uma revolução no processo de execução, uma vez que o extinguiu como processo autônomo, tornando-o uma mera fase executiva do processo.
Trata-se de inovação condizente com o princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF), assim como ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Nessa linha de raciocínio, a reforma criou um mecanismo inovador de pressão psicológica do devedor para pagamento da dívida, ao introduzir o art. 475-J no CPC.
Dispõe o artigo 769 da CLT que, nos casos omissos, o Direito Processual Comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível.
Nesses termos, comungo com o entendimento do Juízo de 1º grau, no sentido de que a multa civilista é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, tendo em vista que a execução trabalhista é omissa no que se refere as multas, e o art. 769 da CLT autoriza a utilização das regras insertas no CPC em caso de lacuna na lei trabalhista, desde que não haja incompatibilidade.
63
Aliás, quanto ao último requisito, tenho que a sua existência é plena, uma vez que, sendo certo que o Processo do Trabalho tem como fim efetivar direitos fundamentais, o que torna a Justiça do Trabalho uma justiça distributiva, com muito maior razão a incidência da multa, deve ser nele aplicada.
Assim, em que pese os argumentos de alguns doutrinadores em sentido contrário, a exemplo do renomado José Augusto Rodrigues Pinto, para quem "norma impositiva de coerção econômica, há que ter aplicação restrita, forçando a caracterização do silêncio da legislação a ser suprida como impeditivo e não omissivo — e só esta última hipótese autorizaria o suprimento", (Revista LTr. v. 70, n. 3, mar. 2006, p. 313), tenho que este não é o melhor raciocínio aplicável à hipótese, que, acaso acompanhado, impediria também a aplicação subsidiária no processo do trabalho de outras penalidades constantes no caderno processual civil, a exemplo da multa por ato atentatório ao exercício da jurisidição (CPC, art. 14, parágrafo único), da multa por litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), da multa por embargos protelatórios (CPC, artigo 538, parágrafo único), da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 601) e das próprias astreintes (CPC, arts. 461 e 461-A), dentre outras.
Em suma, entendo que a multa, em análise, é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho.
Conforme já exposto acima, dada a novidade da matéria, a jurisprudência acerca do tema ainda é incipiente. Mas já há precedentes acerca da questão, conforme aresto da Quarta Turma do TRT 3ª Região, na forma a seguir transcrita:
"MULTA — ARTIGO 475-J DO CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art. 5º, LXXVIII pelo qual "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende
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para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República — art.1, IV e da ordem econômica — art.170. Elevou-o ainda a primado da ordem social — art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas". (Processo nº 00987-1998-103-03-00-6-AP, publicado em 02/12/2006, Juiz Relator: Desembargador Antônio Alvares da Silva.’
Portando, plenamente aplicável a multa constante do artigo 475-J do Código de Processo Civil, pelo que deve suportar a executada agravante com a penalidade que lhe foi imposta.” (fls. 121/123)
No Recurso de Revista, a Reclamada afirmou que o art. 880, da CLT regula a matéria integralmente, o que afasta a aplicação do artigo 475-J, do CPC. Aduziu que não pode haver aplicação subsidiária in mala partem da multa do art. 475-J, do CPC. Argumentou que a primeira fonte subsidiária do processo de execução trabalhista é a Lei de Execução Fiscal, sendo que o Código de Processo Civil seria utilizado apenas como segunda fonte supletiva. Apontou violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República.
Discute-se nos presentes autos a compatibilidade da norma insculpida no artigo 475-J, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 11.232/2005. Segundo a nova sistemática aplicável ao processo civil, o não-pagamento espontâneo e no prazo legal da quantia certa fixada na liquidação obriga o executado a suportar o acréscimo de 10 (dez) por cento do montante, a título de multa. Eis o dispositivo:
“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
O processo civil, como se sabe, tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. No tocante especificamente à execução, é o artigo 889 da CLT que prevê a regra de integração do processo laboral, apontado a Lei de Execução Fiscal como norma subsidiária aplicável.
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Segundo a unânime doutrina e jurisprudência, são dois os requisitos para a aplicação da norma processual comum: i) ausência de disposição na CLT — a exigir o esforço de integração da norma pelo intérprete —; ii) compatibilidade da norma supletiva com os princípios do processo do trabalho.
A presente hipótese não se conforma à primeira exigência, porquanto não se identifica, no processo do trabalho, ausência em relação ao tema tratado no artigo 475-J do CPC. Para melhor elucidação da matéria, é preciso diferenciar com clareza a ausência da diversidade de tratamento legal.
A ausência se caracteriza pela inexistência, na lei, de fixação de conseqüências jurídicas para o fato — ato ou negócio — tratado pela legislação suplementar. Na ausência, se constata que o legislador, por desinteresse ou imprevisão, não emprestou qualquer significado jurídico a dado fato do mundo real. É dizer, para o legislador, determinado fato não alcança a importância necessária a ponto de gerar qualquer efeito no mundo do direito.
Outra é a hipótese da diversidade. Em tal circunstância, o legislador afirma a importância de certo fato, atrelando a ele os efeitos jurídicos que entende devidos, na ocasião de sua realização. Contudo, aqui, os efeitos jurídicos advindo da legislação principal se diferenciam daqueles emprestados pela legislação supletiva. Assim, nessa situação, a distinção de tratamento, ainda que caracterizado pela omissão quanto a certos efeitos, não caracterizam ausência, mas sim o silêncio eloqüente não raro identificável nos textos legais.
Pois bem.
Discute-se a aplicabilidade do artigo 475-J, do CPC, ao Processo do Trabalho. O dispositivo, como referido, diz respeito às conseqüências jurídicas do não-adimplemento espontâneo da condenação em pagamento de quantia certa. Este, portanto, precisamente o fato juricizado pela norma: não-pagamento espontâneo de quantia certa advinda de condenação judicial.
A verificação da aplicabilidade do dispositivo, como afirmado, depende da investigação da existência, ou não, de tratamento pela legislação processual trabalhista do mesmo fato. Assim que, confirmado que a legislação trabalhista empresta ao mesmo fato outros efeitos, ainda que reduzidos em
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relação ao paradigma comum, não há falar em ausência legal, mas sim em diversidade de tratamento.
Essa precisamente a hipótese em teste. O artigo 883 da CLT dispõe precisamente sobre o mesmo fato: não-pagamento espontâneo pelo executado. Confira-se a redação:
“Art. 883 — Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”
Como se vê, no Processo do Trabalho, o mesmo fato que gera os efeitos previstos no artigo 475-J do CPC importa na penhora dos bens no limite da importância da condenação acrescida de custas e juros de mora. Delimitado no âmbito do Processo do Trabalho os precisos efeitos do fato em discussão, não se admite a utilização do disposto na legislação supletiva.
É importante sublinhar que, nessa hipótese, o silêncio do legislador em relação a qualquer outro efeito — entre eles, a aplicação de multa — deve ser interpretado no contexto do silêncio eloqüente, ou seja, a ausência de cominação de multa representa uma opção política do legislador, e não negligência ou imprevidência.
Conclui-se, portanto, que a fixação de penalidade não pertinente ao Processo do Trabalho importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, positivado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Conheço, pois, por violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
b) Mérito
Consectário do conhecimento do Recurso de Revista por violação constitucional é o seu provimento. Assim, dou-lhe provimento para excluir da condenação a multa fixada sob a égide do artigo 475-J do CPC.
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ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I — dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subseqüente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 938/2003 desta Corte; II — conhecer do Recurso de Revista por ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa fixada sob a égide do artigo 475-J do CPC.
Brasília, 5 de dezembro de 2007.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora
Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2008
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CONCLUSÃO
A novíssima Lei 11.232/2005 transformou o processo de conhecimento
e o de execução numa só ação. Ou seja, pode-se deixar de exigir que a parte,
ingresse novamente na Justiça para cobrar direitos, já reconhecidos na fase
processual em que se discute o mérito de tal. Muitas vezes a fase de execução
é mais longa do que a de conhecimento.
A lei também prescreve que, a liquidação da sentença seja feita no
próprio processo de conhecimento e não mais em uma ação judicial.
Permite ainda a execução provisória enquanto eventual recurso é
discutido, como forma de antecipação de tutela, desde que já revestido de
certeza, exigibilidade e liquidez, possua indícios de verossimilhança e prova
inequívoca.
Essas mudanças vêem como forma de garantir a efetivação da
prestação jurisdicional. Devido à morosidade e até a procrastinação pelas
partes, é que às vezes os processos de execução chegam a ser mais longos
que o de conhecimento. Vale salientar que muitas vezes os processos de
execução não passam da fase inicial, seja porque o credor não dá
continuidade ou porque a Justiça não encontra o devedor para a citação. E em
outros casos, não chegam ao fim porque o credor não encontrou bens e
desistiu da ação.
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ANEXO 1
INTERNET
TERÇA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2008
TST veta uso de nova lei de execução civil em ação na Justiça do Trabalho
Valor Econômico Duas turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram vetar o uso das novas regras da execução civil no processo trabalhista, impedindo a aplicação da multa de 10% nos casos em o devedor não paga voluntariamente a dívida quando é condenado. Criada pela Lei nº 11.232, de 2005, que alterou o processo de execução civil, a multa tem a preferência da maioria dos juízes trabalhistas desde que entrou em vigor, em meados de 2006. O entendimento do TST, segundo o qual não é possível aplicar regras do Código de Processo Civil (CPC) em substituição às da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o primeiro indício de que a posição, até agora popular na primeira instância e nos tribunais regionais do trabalho (TRTs), pode não prevalecer no fim das disputas. O ponto do Código de Processo Civil que mais interessa aos juízes do trabalho é o artigo 475-J, que estipula uma multa de 10% sobre o valor da causa se o devedor não realizar o pagamento em um prazo de 15 dias após sua condenação. Já a CLT prevê 48 horas para o pagamento do débito e o conseqüente bloqueio de bens caso o devedor não satisfaça a dívida no prazo estipulada - mas não prevê multa. A nova regra vem sendo adotada pelos juízes do trabalho como uma forma de coagir as empresas a quitarem suas dívidas voluntariamente, evitando que o processo pare na fase de execução, tradicionalmente a mais demorada das ações trabalhistas. Além do custo financeiro, a prevalência do encargo de 10% se tornou particularmente importante para as empresas nos últimos anos, pois a queda da Selic tornou mais sensível a fórmula de cálculo dos passivos trabalhistas. Antes da queda da Selic para patamares próximos à taxa de correção das dívidas em tramitação na Justiça do Trabalho, de 12% ao ano, valia mais a pena manter a disputa na Justiça enquanto o dinheiro rendia no mercado financeiro. Com a queda da Selic a situação começou a "empatar" - em alguns casos passou a ser mais interessante fechar acordos antes do fim do processo. Se a multa de 10% da execução civil se mantiver, o acordo passa a ser vantajoso em muitas das ações.
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As decisões proferidas pela terceira e sexta turmas do TST, publicadas no início deste ano, não foram suficientes para convencer os juízes da primeira e segunda instâncias a mudar seu entendimento a respeito da aplicação das regras do processo civil ao trabalhista, e há quem aposte em um revés. O juiz Julio Cezar Bebber, do TRT do Mato Grosso do Sul, não concorda com as decisões do TST e alerta que há oito turmas no tribunal. "A CLT tem apenas 20 artigos sobre processo, não é possível deixar de recorrer ao Código de Processo Civil" diz. Em vários tribunais locais, segundo Bebber, o quadro está consolidado em sentido contrário: no TRT do Paraná, já foi aprovada uma orientação jurisprudencial aconselhando a aplicação da multa, e no Mato Grosso do Sul as duas turmas já fecharam posição em favor dos 10%. Relatora de uma das decisões do TST contrárias à multa, a ministra Maria Cristina Peduzzi diz entender a insatisfação dos juízes com o processo trabalhista, mas afirma que não é juridicamente possível que eles "escolham" um artigo do Código de Processo Civil que lhes interesse e passem a aplicá-lo nas ações. Isto só é possível, diz a ministra, quando há lacuna na CLT e compatibilidade entre as normas - o que, segundo ela, não é o caso. Para ela, apesar de a mudança na execução civil ser uma forma a mais para satisfazer as demandas trabalhistas, deve-se buscar outra saída, como mudar o próprio processo trabalhista. "O processo trabalhista sempre foi mais evoluído, mas com as reformas é o processo civil que está mais simplificado", diz. O repórter viajou a convite da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) Postado por maria da glória perez às 08:35
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A POLÊMICA TRABALHISTA EM TORNO DA LEI N. 11.232/05 José Augusto Rodrigues Pinto *
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Concepção unitária do processo e sincretismo processual. 3. Comportamento da lei processual civil. 4. Influência da efetividade do processo na evolução da matéria. 5. Comportamento da lei processual trabalhista. 6. As chaves da análise: 6.1. Do procedimento. 6.2. Da coerção econômica 7. Soluções alternativas. 8. Balizamento prático para uma unificação legal. 9. Conclusões.
1. Introdução.
Logo que foi publicada a Lei n. 11.232/05, que alterou, com grande repercussão, a disciplina da execução forçada das sentenças condenatórias em obrigação de dar no Código de Processo Civil, fizemos sua primeira análise sob o duplo enfoque dos propósitos e resultados visados pelas alterações, e das possibilidades de aproveitamento pelo sistema processual trabalhista.
1
Então concluímos, em síntese, ter sido propósito do legislador de processo comum alcançar pela simplificação a celeridade processual, havendo, entretanto, limitações à aplicação supletiva de algumas das inovações normativas no processo do trabalho, nos quesitos omissão e compatibilidade de que tratam os artigos 769, na cognição, e 889, na execução, ambos da CLT.
Deixamos passar um ano desde o início de vigência da Lei para acompanhar a fermentação das reações que provocaria nos seus intérpretes e aplicadores da seara trabalhista, de nosso particular interesse.
Já podemos verificar agora que somente um dos seus dispositivos – o atual artigo 475-J do CPC – despertou real polêmica em torno de sua aplicabilidade à execução de sentença trabalhista. Mas, em compensação, que polêmica!
A verdade é que artigo 475-J abriu um profundo fosso divisório de opinião entre os processualistas do trabalho, que entraram em renhida disputa a partir de duas posições que chamaríamos conservadora, de um lado, e reformista radical, do outro. Nosso empenho, neste trabalho, é analisá-la e responder a três questões que nos parecem francamente inquietantes:
1. Qual das correntes estará certa? 2. Qual a mais conveniente para a autonomia e o futuro do direito processual
do trabalho? 3. É viável solucionar a divergência, pela unificação legal dos sistemas
processuais civil e trabalhista?
Há duas chaves analíticas para levar às respostas. A primeira delas é a readoção pela Lei n. 11.232/05 da concepção unitária do processo, que assumiu ares de novidade com o nome de sincretismo processual; a segunda é o caráter restrito do alcance das normas de caráter sancionador ou penal, como se diz ser a multa de 10% que a nova Lei manda incidir (automaticamente, como nos parece implícito) sobre o valor da condenação, na hipótese de não-cumprimento voluntário da sentença
pelo devedor dentro de quinze dias de seu trânsito em julgado.
Vejamos, um por um, todos esses aspectos.
2. Concepção unitária do processo e sincretismo processual.
A concepção unitária do processo acolhida pelos processualistas representativos da velha práxis, a exemplo de Affonso Fraga, Gabriel Rezende e Costa Carvalho, firma-se na unidade da jurisdição e na conseqüente continuidade ontológica do processo para além da sentença condenatória, sempre que a resistência do devedor ao cumprimento voluntário da obrigação exigir do Estado-Juiz a execução forçada da sentença. Ela nos dá a visão de uma linha processual única e contínua, que vai da instauração à extinção da instância, quer pelo cumprimento voluntário, quer pela satisfação forçada da obrigação sentencial. Graças a isso, os processualistas clássicos percebiam a execução da sentença como uma fase da cognição, a mesma visão do sincretismo processual pelos áulicos contemporâneos, querendo dizer “um processo com funções cognitiva e
executiva, que declara e satisfaz o direito.”2
Idéia velha com roupa nova, como se vê. De notório caráter reagente, a concepção dualista do processo, acolhida pelos processualistas representativos do revisionismo teórico do século XX, a exemplo de Cândido Dinarmarco, Calmon de Passos e Pontes de Miranda, firma-se na substituição do titulo da ação originária pela sentença que certifica o direito e na conseqüente distinção das atividades de declaração (cognitiva) e de satisfação (executiva). Ela proporciona a visão de duas linhas contínuas, porém secionadas de processo, o que leva à instauração de duas instâncias por onde correm as ações, distintas e autônomas entre si, uma de conhecimento, em que o ofício jurisdicional se encerra com a certificação pela sentença do direito pretendido, outra executiva, em que o ofício jurisdicional se encerra com a entrega efetiva da prestação correspondente ao direito certificado. Em face dessas concepções antípodas, as leis processuais brasileiras, civil e trabalhista, assumem hoje diferentes posturas. Mas, nem sempre foi assim.
3. Comportamento da lei processual civil.
O do Código de 1939 mostrou alguma imprecisão diante das concepções opostas. Exibiu traços de unitarismo processual ao delimitar a instância e ao determinar o processamento da cognição e da execução nos mesmos autos, como se vê, in literis:
“Art. 196 – A instância começará pela citação válida e terminará pela absolvição ou cessação ou pela execução da sentença”. “Art. 890 – Se o recurso não tiver efeito suspensivo, a execução instaurar-se-á nos autos suplementares...”.
(*) José Augusto Rodrigues Pinto é Desembargador Federal do Trabalho aposentado da 02 - BEBBER, Júlio César “Reforma do CPC – Processo Sincrético e Repercussões no Processo do 5ª Região e Presidente Honorário da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Trabalho”, Revista LTr, 70-02/139. 01 - A análise referida foi publicada sob o título “Compreensão Didática da Lei n. 11.232, de 22.12.2005” na Revista LTr, vol. 70, n. 03 (março/2006), ps. 308/316.
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Entretanto, exibiu também traços de franco alinhamento com o dualismo ao determinar a instauração “por mandado de citação” (art. 889) e ao caracterizar os embargos do devedor como “defesa do executado” (art. 889). Seu traço mais forte, sem dúvida, parecendo-nos definir uma opção pelo dualismo, apareceu na separação dos Livros (I a VII para o processo de conhecimento, VIII para o processo de execução). O Código de 1973, por seu turno, embora tivesse pálidas tinturas de unitarismo, como ao determinar o processamento da execução da sentença “nos autos originais” (art. 589) e estabelecer o modo de cumprir a obrigação sentencial de não fazer (art. 643), optou claramente pelo dualismo ao disciplinar a cognição e a execução em livros distintos (I e II), ao mandar suprir o processo de execução pelas normas do processo de conhecimento (art. 598), ao determinar a instauração por mandado de citação do devedor (arts. 621, 629, 632), ao caracterizar os embargos do devedor como ação incidental (art. 736) e ao disciplinar no processo de conhecimento a ação executiva fundada em título extrajudicial (Livro I, art. 576).
Nada, porém, deixou mais nítida a postura dualista do legislador de então do que necessidade que sentiu de moldar a idéia de sentença de acordo com sua opção, como se via no artigo 162, II:
“Art. 162 (omissis) .............................................................................................. I- Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo decidindo ou
não o mérito da causa” (destaques nossos).
A alteração deste último dispositivo pela Lei n. 11.232/05, pressuposto indispensável do regresso ao unitarismo (ou sincretismo) processual, está entre os fundamentos da corrente reformista radical na polêmica estabelecida entre os processualistas do trabalho. A ela voltaremos no momento oportuno (ver n. 6.1., infra). A CLT, outorgada entre os dois códigos de processo, dentro da simplicidade estrutural que exigiu o socorro supletivo de outras legislações, optou inquestionavelmente pelo dualismo processual. Sua opção a alinhou completamente com o CPC/73 e se divorcia, conseqüentemente, da alteração estrutural operada pela Lei n. 11.232/05.
4. Influência da efetividade do processo na evolução da matéria.
Sempre estiveram no primeiro plano de interesse dos cultores do Direito Processual do Trabalho os princípios da celeridade e economia, do devido processo legal, e algumas técnicas de procedimento, como a concentração de atos e a oralidade, indutores de um desfecho mais pronto dos dissídios. De uns anos para cá o foco desse interesse voltou-se para uma nova idéia que, sem constituir princípio ou técnica, é capaz de lhes potencializar a atuação. Referimo-nos à idéia da efetividade do processo, como tal entendida a qualidade de produzir efeito e, portanto, de alcançar resultados.
Por isso, dar efetividade ao processo, ou seja, fazer com que suas normas realmente alcancem rápida e funcionalmente os resultados que pretendem para a solução dos dissídios, passou a ser a grande preocupação da varredura a que vem sendo paulatinamente submetido o Código de Processo Civil, desde 1992, na tentativa de se modernizar. Chegados os revisores à execução da sentença, ocorreu-lhes resgatar a velha teorização do unitarismo processual, sob o nome de sincretismo processual, como fórmula de efetividade do processo civil no tocante à satisfação das obrigações impostas por suas sentenças. Foram atingidas, inicialmente, as obrigações de fazer e de não fazer (art. 461, redação da Lei n. 8.952/94),
com o nome de tutela específica, e agora a obrigação de dar quantia certa (art. 475-I, redação da Lei n. 11.232/05), com o nome de cumprimento da sentença. Não é preciso mais do que ler a Lei n. 11.232/05 para compreender que o custo desse resgate foi uma profunda mudança de sistema e estrutura do Código, cuja claríssima síntese é a transposição de todas as normas relativas à execução da sentença do Livro II (Processo de Execução) para o Livro I (Processo de Conhecimento), dando-se unidade à jurisdição e à linha de procedimento, desde a instauração da instância até a efetiva satisfação do comando sentencial. A alteração de estrutura e sistema exigiu do legislador processual civil remodelar sua própria caracterização da sentença, que formulara em 1973, para adaptá-la ao molde do dualismo processual agora abandonado, como revela a leitura comparativa do § 1.º do artigo 162:
Anterior : “Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo decidindo ou não o mérito da causa.”
Atual : “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei.”
Com esta mudança do seu modo de ver a função da sentença, o legislador costurou as linhas do processo de cognição e de execução, dando-lhes a unidade que renomeou como sincretismo processual.
5. Comportamento da lei processual trabalhista.
Nada mudou no comportamento da legislação trabalhista com a Lei n. 11.232/05. A filiação original da CLT à concepção dualista do processo (cognição e execução em linhas secionadas, apesar de contínuas), consonante com a codificação processual civil de 1939 e 1973, permaneceu a mesma e, automaticamente, passou a ser dissonante da Lei n. 11.232/05, por não se ter convertido à concepção unitária ou sincrética dos processos de cognição e execução.
É óbvio que para manter com a Lei n. 11.232/05 a mesma consonância que mantivera com o CPC de 1973, por ela alterado, seria preciso que a CLT procedesse à mudança sistêmica e estrutural idêntica à procedida no CPC. E, visto que o uso supletivo das normas processuais comuns no processo do trabalho continua sujeito às restrições dos pressupostos de omissão (da norma trabalhista) e compatibilidade (da norma processual comum com o processo do trabalho), na cognição (CLT, art. 769) e na execução de sentença (CLT, art. 889), só se pode entender que todas as regras da Lei n. 11.232/05 estabelecidas em contrário ao sistema e à estrutura do ordenamento processual trabalhista da execução de sentença são inaptas à aplicação nos seus dissídios.
Acontece que, por conta de certa histeria pela efetividade processual, irrompeu no segmento reformista radical, sobretudo na ala mais jovem da doutrina e da judicatura trabalhista, uma rebelião contra a obviedade desta conclusão jurídica. Em conseqüência, passou a ser advogada a aplicação, tout court, do atual artigo 475-J do CPC/73, a despeito de seu choque aberto com o artigo 880 da CLT, à execução de sentença trabalhista. Disso discorda o segmento conservador, que deseja solucionar o problema pelas vias normais da legislatura e do direito.
Cremos que a análise crítica de suas teses dará respostas satisfatórias às perguntas que nos inquietam.
6. As chaves da análise.
03 - RODRIGUES PINTO José Augusto “Compreensão didática da Lei n. 11.232, de 22.12.2005, Revista LTr 70-03/316. 04 -Aut., ob. e loc. cits. 05 - TEIXEIRA FILHO Manoel Antônio, “As novas leis alterantes do processo civil e sua repercussão no processo do trabalho”, Revista LTr, 70-03/275, destaques do original. 06 - SILVA Aurélio “A nova execução do julgado cível” in “Direito Processual do Trabalho – Reforma e Efetividade”, São Paulo, LTr, 2007, destaques nossos.
07 - OLIVEIRA Francisco Antônio “A nova reforma processual – Reflexos sobre o processo do trabalho – Leis ns. 1.232/2005 e 11.280/2006”, Revista LTr 70-12/1.421, destaques nossos. 08 - Aut. e ob. cits. P. 1.425. 09 - CORDEIRO Wolney de Macedo, “Da releitura do método de aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao processo do trabalho”, in “Direito Processual do Trabalho – Reforma e Efetividade”, cit., p. 51. 10 - OLIVEIRA Francisco Antônio de, ob. cit., p. 1.425.
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normas de processo comum, desde que mais eficientes” (destaques nossos).
Idêntico é, sem dúvida, o ideário de outro reformista radical, Paulo Henrique Tavares da Silva, que resenhamos abaixo, tirado de um trabalho cujo título – �A minha nova execução trabalhista� – cristaliza todo o desprezo pelos cuidados mais elementares com a noção de ordem que deve emanar da compreensão do significado e da função do processo:
“Toda vez que o Código de Processo Civil passa por uma reforma, desencadeia-se um movimento doutrinário no sentido de averiguar se tais inovações são ou não aplicáveis ao processo do trabalho. Geralmente, as opiniões dividem-se entre aqueles que denomino de “puristas”, fiéis à tradição da inteireza e perfeição da CLT, e os “holísticos”, ávidos por novidades, sempre apresentando novas alternativas de procedimento (...) O desejável, certamente, seria a criação do nosso Código de Processo Trabalhista (...) Mas, enquanto isso não vem, vale lembrar a lição de Beatrice Buteau: ‘Não podemos esperar que os tempos se modifiquem e nós nos modifiquemos junto, por uma revolução que chegue e nos leve em sua marcha. Nós mesmos somos o futuro. Nós somos a revolução.”
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Esta não nos parece uma opinião apenas derrogatória dos artigos 769 e 889 da CLT por via interpretativa doutrinária e jurisdicional. É, de fato, derrogatória do próprio processo do trabalho, pois de que servirá ele ao intérprete e ao juiz se, toda vez que ao seu talante a norma processual civil, lhe parecer mais efetiva, ele a aplicará como “alternativa de procedimento”, sem maiores preocupações com a segurança jurídica da parte?
Júlio César Bebber procurou ao menos racionalizar o radicalismo reformista com um elo de observância da regra vigente de suprimento do processo do trabalho pela norma processual civil, indo buscá-lo na reformulação do inciso I do artigo 162 do CPC pela Lei n. 1.232/05. Considera ele, em suma, que tal reformulação mudou o conceito de sentença que vinha servindo ao processo por via supletiva, em face de sua lei não ter elaborado conceito próprio. Portanto, mudado o conceito e mantido o supletivismo, já que a CLT nunca construiu um conceito próprio de sentença, se esta passa a ser conceitualmente um ato que não põe fim necessariamente ao processo deixa de constituir novo título para execução. Logo, a partir daí estará legitimada toda a mudança da estrutura e do sistema da CLT pela via supletiva do CPC.
O argumento é atraente, mas, data venia, absolutamente falso. Assim nos parece porque o conceito e a definição dos institutos jurídicos não é função da lei, e sim da doutrina – e, doutrinariamente, sentença não é o que definiu o § 1.º do artigo 162, mas o que nos ensinam os compêndios de Direito Processual, v.g.:
“Ato de tutela jurídica considerado em relação à vontade concreta da lei que sobre ela atua.” 12
Aliás, quando comentarem o dispositivo derrogado pela Lei n. 11.232/05, os processualistas civis e trabalhistas realçaram a impropriedade de entregar-se a lei a definições e a impropriedade da definição de sentença. Assim pondera, por exemplo, Moniz de Aragão:
“A conveniência das definições legais é assunto aberto, a cujo respeito as opiniões se dividem, em antagonismo inconciliável. Se para uns o trabalho de conceituar deve corresponder unicamente à doutrina, para outros pode a lei enfrentá-lo. Certamente, o dispositivo em foco não visa a suprir lacunas, mas a circunscrever conceitos, afastando noções díspares, cujo reflexo na jurisprudência é inevitável. Não cabe nestes comentários, é natural, debater a procedência ou improcedência da opção da lei, ao expor definições. A de sentença, porém, não está acorde com a melhor doutrina.”
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Teixeira Filho, a sua vez, observa:
“Sob o rigor técnico, o conceito de sentença, enunciado no art. 162, § 1.º, do CPC, reclama um pequeno retoque porque nem sempre ela porá fim ao processo; isso acontece, por exemplo, quando há remessa ex officio, quando dela se interpõe recurso, nos casos exigidos por lei.”
14
Seria intrigante como um processualista da cepa de Alfredo Buzaid teria errado assim tão ostensivamente, definindo a sentença na lei processual e, ainda por cima, definindo-a erradamente. O caso, porém, é que ele não errou, pois o que está no antigo § 1.º do artigo 162, muito ao contrário do que imaginou o douto Bebber, não é uma definição de sentença, mas um delineamento de sua função dentro da estrutura dual do processo adotada por seu Código de Processo.
Com isso, desaba, data venia, como um castelo de cartas a teorização de que, como a Lei n. 1.232/05 deu uma nova definição da sentença, sua aplicação subsidiária no processo do trabalho autorizaria o subsídio de todas as demais inovações pela força derrogatória da definição mudada. Não, absolutamente não. A nova redação do artigo 162, § 1.º do CPC apenas adéqua a sentença à função que deve exercer num sistema unitário de processo (cognição e execução), correspondente à nova estrutura que lhe deu a Lei n. 11.232/05, em substituição à estrutura dual (cognição mais execução) anterior. E como a CLT simplesmente não saiu (pelo menos ainda) dessa estrutura dual, a pretensa “nova definição de sentença” do artigo 162 § 1.º é contrária ao seu sistema e, portanto, inaproveitável para aplicação subsidiária a ele.
Cremos ter desnudado em toda sua crueza a falta de alicerce jurídico para forçar a compatibilidade sem omissão, na chave de procedimento, como querem fazer os auto proclamados hollísticos do processo do trabalho, por serem
“ávidos de novidades, sempre apresentando novas alternativas de procedimento, augurando a caducidade da norma getulista, por ser incapaz de acompanhar o mundo moderno.”15
Mal se dão conta, no entanto, de que, criando cada um “a minha nova execução trabalhista”, estão mandando às favas os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica e renunciando ao papel historicamente inovador do Direito Processual do Trabalho para se tornarem caudatários do processo civil.
6.2. Da coerção econômica.
A parte do artigo 475-J do CPC que dispõe sobre a aplicação automática
11 - TEIXEIRA DA SILVA Paulo Henrique, “Minha nova execução trabalhista”, in “Direito 14 - TEIXEIRA FILHO Manoel Antônio “A Sentença no Processo do Trabalho”, São Paulo, Processual do Trabalho – Reforma e efetividade” cit., p. 191 LTr, 2ª tiragem, p. 211, destaques nossos. 12 - CHIOVENDA Giuseppe, apud DE PLÁCIDO E SILVA, “Comentários ao Código de 15 -TEIXEIRA DA SILVA Paulo Henrique, ob. cit., p. 180. Processo Civil”, Curitiba, Guaira, 3ª ed., 1949, 1º vol. p. 543, destaques nossos. 13 - MONIZ DE ARAGÃO Egas Dirceu, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Rio, Forense, 1974, vol. III, ps. 37/38, destaques nossos.
16 - RODRIGUES PINTO José Augusto “Compreensçao didática...”, cit., p. 313. 17 - TEIXEIRA FILHO Manoel Antônio, “As novas leis...”, cit., p. 288 18 - PRATA Marcelo Rodrigues “A multa do art. 475-J do Código de Processo Civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista”, inédito, no prelo para publicação na Revista LTr, São Paulo, p. 59, destaques do Autor. 19 - RODRIGUES PINTO José Augusto “Compreensão didática...”, cit., p. 313.20 - DE PLÁCIDO E SILVA “Vocabulário Jurpidico”, 25 ed. Rio, Forense, 2004, p.
7. Soluções alternativas.
Evidentemente, o prolongamento acadêmico da polêmica só traz desserviços à jurisdição, aos jurisdicionados e ao processo, na medida em que multiplica recursos, amplia a sensação de insegurança jurídica e trava a celeridade processual. Urge, portanto, solucioná-la.
A nosso ver, há duas soluções alternativas de curto prazo:
1 ª. Alteração do artigo 769 para dar precedência à compatibilidade sobre a omissão na aplicação supletiva de normas do CPC ao processo do trabalho, quando mostrem maior eficiência para alcançar as metas de celeridade e efetividade, com derrogação implícita do artigo 889 da CLT a respeito do uso supletivo da Lei dos Executivos Fiscais na execução trabalhista.
Isto é o que vêm fazendo, manu militari, os reformistas radicais, esquecidos de alguns cânones jurídicos elementares, que convém reavivar aqui:
“Uma lacuna de lege ferenda pode apenas motivar o legislador a uma reforma do Direito, mas não o juiz a um preenchimento da dita lacuna. A colmatação judicial de
23 lacunas pressupõe uma lacuna de lege lata.”
“O Direito positivo, o Direito feito seguro através do ato de estatuição e do poder, prevalecerá mesmo quando seja injusto e inconveniente o seu conteúdo, a não ser que a contradição da lei positiva com a justiça atinja um grau tal e seja de tal maneira
insuportável que a lei como “Direito injusto” tenha de ceder passo à justiça.” 24
Como este não é o perfil da CLT em face do direito e da justiça, a alteração do seu artigo 769 não é a solução adequada.
Pior, ainda, é a tentativa de revogá-la por via judicial. Esse açodamento, além de submeter os jurisdicionados a um processo anárquico, é uma troca descabida da posição vanguardista do processo do trabalho diante do processo civil por outra, caudatária, sobre a qual incide a oportuna censura de Teixeira Filho:
“É conveniente advertir que leis de processo civil não revogam leis do processo do trabalho, e vice-versa. Sob este aspecto, pode-se cogitar não só de autonomia, mas de ‘soberania’ dos sistemas próprios de cada um.”
25
2 ª. Alteração do Capítulo V da CLT para trocar o unitarismo pelo dualismo (vulgo, sincretismo) processual, mediante transposição das normas consideradas inovadoras do CPC. Isto poderia ser alcançado com um único dispositivo, por analogia com o modelo adotado no artigo 1.º da Lei n. 11.419, de 29.1.206, que estabelece regras de informatização do processo: “Art. 1.º. O cumprimento da sentença proferida nos dissídios individuais do trabalho se fará pela forma estabelecida na Lei n. 11.232, de 22.12.05.”
Ainda não é, todavia, a nosso ver, a solução ideal, na medida em que representa uma capitulação do processo do trabalho ao processo comum, em termos de criação de sistema e estrutura legal. Terá, porém, o grande mérito de estancar o fluxo da discórdia que está comprometendo a hoje tão importante idéia de efetividade real da satisfação do crédito sentencial trabalhista.
21- DIDIER Fred Oliveira “Curso de Direito Processual Civil”, Salvador, Juspodium, 2005, vol. 2, p. 450, grifos do Autor. 22 - PRATA Marcelo Rodrigues, ob. e loc. cits. 23 - ENGISCH Karl “Introdução ao Pensamento Jurídico”, 9 ed., Lisboa, Gulbekian, 2004, p. 282. 24 - RADBRUCH, apud ENGISCH Karl, ob. cit., ps. 323/334. 25 - TEIXEIRA FILHO Manoel, “As novas leis...”, cit., p. 287.
75
A terceira via de solução, cujo único inconveniente é se caracterizar como de médio ou longo prazo, mas cujo bom-senso jurídico evidente, é o da homogeneização legal dos sistemas civil e trabalhista, uma vez que, que conviveram longo tempo como as paralelas dos trilhos ferroviários, agora parecem confluir para o entroncamento da máxima efetividade e rapidez na solução dos dissídios de interesse, mormente na parte satisfativa do cumprimento (ou execução) da sentença.
Há três razões inspiradoras para adotá-la:
-Unicidade da base principiológica, firmada nos princípios da celeridade, economia e conciliabilidade, e nas técnicas procedimentais de concentração e simplificação dos atos processuais e oralidade.
-Precedentes bem-sucedidos, exemplificativamente os da Suécia, Panamá e Uruguai (processos civil e penal) e da Itália (processos civil e trabalhista).
-Segurança jurídica, assegurada pela prevenção de choques como ocorrentes entre os atuais sistemas, e a contenção do arbítrio jurisdicional no uso supletivo de normas que, em nome dos anseios hollisticos dos reformistas radicais, fere mortalmente o princípio da segurança jurídica.
Respondendo logo aos temores sempre manifestados de que a unificação legal comprometa a autonomia do Direito Processual do Trabalho, repito ponderações já feitas em trabalho publicado sobre o tema:26
“Unificação normativa, quando permitida pela convergência de objetivos, jamais levará ao sacrifício da autonomia de ramos que conservarão seus princípios peculiares e doutrina própria, procurando apenas harmonizar a aplicação prática através dos “princípios comuns à teoria processual” e dos “institutos fundamentais comuns a todos os ramos”, conforma salienta a citação feita.”
27
8. Balizamento prático para uma unificação legal.
Ousamos até sugerir um balizamento prático para a unificação legal dos sistemas, firmado em três pontos axiais:
A) Elaboração setorizada de leis. A conjugação da rapidez das mudanças sociais de inevitável reflexo sobre o Direito e seu ordenamento decididamente não se harmoniza com a vocação sedimentar dos grandes códigos. Soa-nos, por isso, mais consentânea com a modernidade a elaboração de leis setoriais, que tratem de modo específico as matérias constitutivas dos capítulos da codificação, facilitando futuras e inevitáveis atualizações e permitindo, quando seja o caso, separar as disciplinas de interesse exclusivo de cada sistema.
B)Preservação dos princípios e doutrina peculiares de cada ramo. Ça va de soi – e acabamos de dizê-lo – que a unificação legislativa não implica a descaracterização de nenhum dos ramos reunidos numa só disciplina legal. Repitamos a figuração já lembrada neste trabalho: durante muito tempo os dois sistemas fluíram em trilhos paralelos; hoje, inspirados pelo ideal da efetividade, esses trilhos confluem para um entroncamento, no qual se encontra a maioria das metas comuns. Assim, em lugar de duas legislações em boa parte repetitivas, que se elabore uma só preservativa das normas de interesse específico de cada um deles, dentro da disciplina geral.
26 - RODRIGUES PINTO José Augusto “A hora e a vez da unificação dos processos civil e trabalhista”, Revista do Tribunal Superior do Trabalho, ano 73, n. 1 (jan./mar./2007), p. 36. 27 - A citação a que se o texto transcrito é da obra de SANTOS Moacyr Amaral, “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, 18 ed., São Paulo, Saraiva, vol. I, os. 3/4.
C)Homogeneização dos sistemas . Este, o grande alvo a atingir. Exemplificando com a matéria da própria polêmica de que estamos cuidando no presente estudo, a que serve a heterogeneidade normativa da execução cível e trabalhista, se ambas almejam o mesmo resultado de rapidez e pronta entrega da prestação devida? O mesmo se dirá de todos os demais aspectos a reunir nas leis setoriais, como o dos procedimentos ordinário e sumário, que hoje descortinam um panorama de normas inter-copiadas do CPC, da CLT e da Lei n. 9.909. E imagine-se a praticidade de um tratamento unificado dos recursos, oportunidade impar para reduzi-los em número e simplificá-los em prazos, forma, trâmite etc.
9. conclusões.
São três, que procuraremos sintetizar ao máximo.
A primeira é que a polêmica trabalhista fervente em torno da aplicabilidade plena da Lei n. 11.232/005 ao processo do trabalho só leva a resultados negativos, que estão à vista, na prática: desarmonia doutrinária, dissidência jurisprudencial, retardamento de soluções. Então, terminá-la, mesmo que adotada a pior das três soluções possíveis, será sempre melhor do que alimentá-la.
A segunda é que a prudência é a melhor conselheira do jurista, de modo que, em sua busca da efetividade, não instaure a filosofia do caos processual a que pode levar a comistão de sistemas e estruturas normativas incompatíveis.
A última é que, se a polêmica acabada de analisar decorre do anseio de dois sistemas diferentes para chegar ao único resultado de efetividade, então por que deixar de uni-los num só ordenamento positivo? Talvez, num julgamento condescendente, se diga que isso não passa de utopia criada por nossa ingênua imaginação. Mas, se é para sonhar com o bem, deixem-nos sonhar, pelo menos.
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ANEXO 2
JURISPRUDÊNCIAS
MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 457-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. Inaplicável no
processo do trabalho o disposto no caput do art. 475-J do CPC, que prevê o prazo de 15 dias
para pagamento da dívida sob pena de multa de 10%. A execução trabalhista segue normas
próprias previstas nos arts. 876 a 892 da CLT e que determinam a penhora de bens do
executado quantos bastem para o pagamento da importância da condenação, acrescida de
custas e juros de mora, devidos a partir do ajuizamento da ação. Agravo provido. (TRT 4ª R.;
AP 00532-2004-005-04-00-9; Primeira Turma; Relª Desª Conv. Carmen Izabel Centena
Gonzalez; Julg. 04/09/2008; DOERS 09/09/2008)
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. No processo do trabalho, a
execução é disciplinada pela CLT e, na falta de disposições específicas, pelos preceitos que
regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda
Pública Federal (art. 889 da CLT). O art. 883 da CLT prevê regra expressa para o caso de não-
pagamento do valor da execução pelo Executado, oportunidade que lhe é imputada penhora
sobre bens bem como a incidência de juros de mora e, assim, em que pese a evidente
afinidade com a efetividade processual que a aplicação do art. 475-J do CPC propicia, diante da
existência de sistema próprio no procedimento executório trabalhista, inviável a sua aplicação
subsidiária. (TRT 9ª R.; Proc. 02977-2007-322-09-00-9; Ac. 32600-2008; Quarta Turma; Relª
Desª Márcia Domingues; DJPR 09/09/2008)
AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. Inaplicável o art. 475-J do CPC
ao processo do trabalho, tendo em vista que a CLT possui regras próprias a respeito da
execução. Agravo desprovido. DESCONTO FISCAL. Caso em que a dedução fiscal observou o
total da execução, considerando a diferença entre o valor pago e devido. Inviável a isenção
fiscal pretendida. (TRT 4ª R.; AP 00572-2000-011-04-00-9; Segunda Turma; Rel. Des. João
Pedro Silvestrin; Julg. 27/08/2008; DOERS 05/09/2008)
77
MULTA DO ART. 475-JC DO CPC. NÃO CABIMENTO. O art. 475-J do Código de Processo
Civil não tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, uma vez que não há omissão na
CLT, que possui regramento próprio a reger a execução (arts. 876 a 892). Recurso provido.
(TRT 4ª R.; RO 01296-2006-005-04-00-0; Primeira Turma; Relª Desª Conv. Maria da Graça
Ribeiro Centeno; Julg. 28/08/2008; DOERS 04/09/2008)
MULTA DO ART. 475-JC DO CPC. NÃO CABIMENTO. O art. 475-J do Código de Processo
Civil não tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, uma vez que não há omissão na
CLT, que possui regramento próprio a reger a execução (arts. 876 a 892). Recurso provido.
(TRT 4ª R.; RO 01296-2006-005-04-00-0; Primeira Turma; Relª Desª Conv. Maria da Graça
Ribeiro Centeno; Julg. 28/08/2008; DOERS 04/09/2008)
EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. A CLT
regula de forma clara e inequívoca a execução em seu Capítulo V, autorizando à executada a
quitação do débito exeqüendo em quarenta e oito horas ou a garantia da execução (art. 880),
estipulando ainda que, no caso de omissão, seguir-se-á a penhora de bens suficientes ao
pagamento do valor executado (art. 883), inexistindo qualquer previsão de multa processual no
caso de inadimplemento do valor cobrado, o que desautoriza a aplicação subsidiária do art.
475-J do CPC. (TRT 2ª R.; AP 00581-1999-461-02-00-5; Ac. 2008/0709235; Segunda Turma;
Relª Desª Fed. Rosa Maria Zuccaro; DOESP 02/09/2008; Pág. 25)
EXECUÇÃO. NÃO SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Não se aplicam na execução do processo do trabalho as disposições do
art. 475- J do Código de Processo Civil. A CLT regula integralmente os procedimentos da fase
executória (arts. 880 a 882). Assim, não há omissão legislativa apta a justificar a aplicação
subsidiária de institutos de outros ordenamentos jurídicos (art. 889 da CLT). De outro lado, os
institutos da execução previstos no Código de Processo Civil fazem sentido somente se
associados a toda estrutura, isolados perdem a razão. Sua mistura assistemática apenas
atravanca de forma indevida o procedimento da ação trabalhista na fase de execução. (TRT 2ª
R.; AP 01333-2005-036-02-00-8; Ac. 2008/0690470; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Ruffolo;
DOESP 29/08/2008; Pág. 747)
AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DISPOSTA NO ART. 475-J DO CPC.
Inaplicável no processo do trabalho a cominação estabelecida no art. 475-J do CPC, pois há
78
disposição expressa sobre a matéria, não se aplicando subsidiariamente as normas contidas no
Código de Processo Civil. Agravo de petição da executada provido. (TRT 4ª R.; AP 00819-
2003-029-04-40-2; Sétima Turma; Relª Desª Flávia Lorena Pacheco; Julg. 20/08/2008; DOERS
28/08/2008)
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não se aplica
subsidiariamente ao Processo Trabalhista o disposto no artigo 475-J do Código de Processo
Civil, uma vez que a CLT não é omissa relativamente à forma de execução dos créditos
reconhecidos em sentenças trabalhistas. Dá-se provimento ao agravo de petição da executada.
(TRT 4ª R.; AP 01404-2004-102-04-00-1; Relª Desª Eurídice Josefina Bazo Tôrres; Julg.
21/08/2008; DOERS 26/08/2008)
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
Incabível a aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, ao processo trabalhista,
porquanto há disposição expressa na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 880), além da
aplicação subsidiária das normas expressas na Lei nº 6.830/80 (art. 889 da CLT) ao processo
de execução. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT 2ª R.; AP 00432-2005-045-02-
00-3; Ac. 2008/0697733; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Fernandes; DOESP
19/08/2008; Pág. 133)
BIBLIOGRAFIA
79
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. v. 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. CARNEIRO, Athos Gusmão. Do cumprimento da sentença conforme a Lei nº 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não? Revista do Advogado, n.º 85, São Paulo: AASP, maio 2006. DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 8. ed., São Paulo: Malheiros, 2002. SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, v. 3. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 1981. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Jurisdição e Execução na tradição romano-canônica. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. SILVA, Ricardo Mendes da. Execução contra a Fazenda Pública. São Paulo: Malheiros, 1999. MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento da sentença e outras reformas processuais
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 18ª ed. São Paulo:2006.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. ARAÚJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Processo Civil: Execução. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
ÍNDICE
80
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 9
CAPÍTULO I - A evolução da execução até os
tempos modernos
12
1.1. – Histórico 12
1.1.1. – Período Arcaico 12 1.1.2. – Direito Romano – Período Formulário 15 1.1.3. – Direito Romano – Período Pós Clássico (cognitivo extraordinário) 19 1.1.4. – Direito Germânico – Idade Média 20 1.1.5. – Direito Luso-brasileiro 21 1.1.6. – Cognição e Império 23
1.2. – A Evolução da Codificação Processual Civil 27 1.3. - Comentários acerca da Execução antes de Lei 11.232/05 28 1.4. – A Nova Lei de Execução (Lei 11.232/05) 31 1.4.1. – Artigo 475-A 32 1.4.2. – Do Conceito de Sentença 33 1.4.3. – O Cumprimento da Sentença 35
81
CAPÍTULO II - A Nova Execução Processualista 40
2.1 – A Execução Provisória do Processo Civil após a Lei11232/05 e sua Aplicabilidade no Processo do Trabalho 40
CAPÍTULO III – A Inaplicabilidade do Art. 475-J do Código de Processo Civil na Justiça do Trabalho 50 3.1 – O posicionamento do TST acerca da aplicação da nova legislação processualista na esfera trabalhista 55
CONCLUSÃO 68
ANEXOS 69
BIBLIOGRAFIA 79
ÍNDICE 80
FOLHA DE AVALIAÇÃO 82
FOLHA DE AVALIAÇÃO