Post on 21-Dec-2018
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
Por: Rosa Maria de Souza Campos
Orientador
Prof. Jean Alves
Rio de Janeiro
2010
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
RECURSOS NO PROCESSO TRABALHISTA
Apresentação de monografia à Universidade
Cândido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito e
Processo do Trabalho
Por: . Rosa Maria de Souza Campos
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AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus pela oportunidade e
pelo privilégio que me foi dado em
compartilhar tamanha experiência. À
minha família pela paciência em tolerar
minha ausência. Aos colegas de
trabalho pelo incentivo diário e aos
colegas de turma pela espontaneidade
e alegria na troca de informações e
materiais numa demonstração de
amizade e solidariedade.
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho aos meus filhos
pelos estímulos que me impulsionaram a
buscar vida nova a cada dia, meus
agradecimentos por terem aceito se privar
de minha companhia pelos estudos,
concedendo-me a oportunidade de mais
uma realização.
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RESUMO
Propõe-se o presente trabalho estudar os recursos trabalhistas como
espécies processuais autônomas e individuais. Apesar de partilharem a
mesma principiologia com o processo civil, possuem norma própria e
peculiaridades, estudadas de forma geral, em primeiro momento e, após, serão
observados cada tipo de recurso em processo do trabalho.
Palavras chave: Recurso, Processo do Trabalho
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - Teoria Geral dos Recursos 10
CAPÍTULO II - Peculiaridades dos Recursos no Processo do Trabalho 17
CAPÍTULO III - Recursos Trabalhistas em Espécie 25
CONCLUSÃO 48
BIBLIOGRAFIA 49
ÍNDICE 51
FOLHA DE AVALIAÇÃO 54
8
INTRODUÇÃO
O processo do trabalho é espécie processual que, apesar de deter
normas próprias, possui regulamentação subsidiária do Código de Processo
Civil.
Uma vez que o objeto do processo trabalhista é, muitas vezes, de
natureza salarial, logo, alimentar, há necessidade de conferir-se celeridade aos
procedimentos, de forma a garantir o rápido recebimento das verbas desta
espécie.
A informalidade do processo do trabalho observada na primeira
instância acaba por ser mitigada na fase recursal, quando o processo passa a
tornar-se mais complexo.
Ainda, a maioria dos cursos de Direito tendem a conferir mais
importância ao processo civil do que ao processo do trabalho, relegando ao
mesmo o tempo residual. Este fato contribui para o desconhecimento das
normas incidentes aos recursos, causando turbações no processo que só o
tornam mais moroso e custoso ao Judiciário Trabalhista.
O presente trabalho tem por objetivo realizar estudo dos recursos
trabalhistas, apontando posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre
algumas questões controversas.
No primeiro capítulo é estudada a Teoria Geral dos Recursos, em que
são elencadas normas e princípios aos recursos em geral, seja no processo
civil, seja no processo trabalhista.
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O segundo capítulo apresenta as questões específicas do processo do
trabalho quanto aos recursos.
Por fim, o terceiro capítulo visa ao estudo dos recursos trabalhistas em
espécie, apresentando suas hipóteses de cabimento, seus procedimentos e
questões polêmicas.
Esperamos que este trabalho nos auxilie a compreender e entender os
recursos trabalhistas e suas especificidades.
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CAPÍTULO I
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
O início do estudo dos recursos compreende a teoria geral, a qual é
observada em todas as espécies de processos (civil, penal, tributário,
trabalhista, etc.). Sua importância se dá à medida que delineia a estruturação
deste instituto jurídico e auxilia na sua aplicação prática.
1.1 - Conceito
Segundo MOREIRA (2003, p. 233), recurso é o
“remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo
processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a
integração da decisão judicial que se impugna”.
Desta clássica definição extrai-se as características fundamentais que
conformam o recurso:
a) O recurso é remédio voluntário (direito subjetivo processual), ou seja,
caberá à parte interessada a análise da conveniência e oportunidade de
interposição do remédio, salvo os casos de remessa necessária, que não é
espécie recursal, mas cujos efeitos são similares;
b) O recurso não implica propositura de nova ação, mas prolonga o estado de
litispendência, razão pela qual não se confunde com as ditas ações
11
autônomas de impugnação (ação rescisória, reclamação constitucional,
mandado de segurança contra decisão judicial, entre outras);
c) O recurso é um direito potestativo processual, pois objetiva alterar
situações jurídicas declaradas pelo Poder Judiciário.
1.2 - Princípios
Conforme observado em todos os ramos do Direito, a Teoria Geral dos
Recursos e dos Recursos Trabalhistas são regidos por princípios que
conformam e dão substância às normas. São bastante numerosos os
princípios, razão pela qual serão enumerados apenas os mais importantes
para o presente estudo:
1.2.1 - Princípio do duplo grau de jurisdição
O princípio do duplo grau de jurisdição é o próprio permissivo do sistema
jurídico para a interposição de recursos. “Não é ilimitado, podendo a lei
restringir o cabimento de recursos e suas hipóteses de incidência” (NERY JR.,
2007).
O duplo grau de jurisdição está previsto no artigo 5º, LV da
Constituição Federal quando aduz que
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O vocábulo recurso constante na norma da Constituição acima transcrita
não significa apelo, mas toda forma recursal que deve ser prevista por lei
infraconstitucional, que pode – e deve, portanto ser limitada.
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O doutrinador DIDIER JR. (2009, pp. 23-26) elenca pontos negativos do
princípio do duplo grau de jurisdição, tais como dificuldade de acesso à justiça,
desprestígio da primeira instância, quebra da unidade do poder jurisdicional
(insegurança jurídica), afastamento da verdade e inutilidade do procedimento
oral.
Em que pesem o brilhantismo e o caráter vanguardista de suas lições,
ousamos discordar, por entender que o recurso tem fundamentos jurídico e
psicológico baseados na insegurança de decisões monocráticas expedidas por
juízos de primeira instância, comandados por juízes, seres humanos passíveis
de erros. Logo, a responsabilidade que lhe é atribuída é deveras pesada, e,
portanto, a possibilidade de recurso garante à parte processual segurança
jurídica.
Ademais, a cultura jurídica brasileira é baseada no direito romano e em
traços da cultura judaico-cristã, fontes essas que sempre previram o direito de
recurso ao rei como forma de apaziguar a natural ansiedade que assola as
partes do processo.
1.2.2 - Princípio da unirrecorribilidade
Este princípio, normatizado pelo artigo 498 do CPC, informa que para
cada momento processual somente é cabível um único recurso. Se a parte
intentar recursos plúrimos, poderá o juízo determinar que a mesma escolha.
1.2.3 - Princípio da fungibilidade
O direito brasileiro, em grande parte das situações, preconiza o
conteúdo do ato, sendo este mais importante do que sua forma. Tal medida
visa conferir celeridade e segurança às relações jurídicas.
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Assim, se for interposto recurso erroneamente nominado, poderá
ocorrer seu aproveitamento de forma a alcançar sua finalidade e afastar a
nulidade (artigos 244 e 249 do CPC).
Ocorre que a fungibilidade recursal não se opera automaticamente,
devendo ser observados os seguintes requisitos:
a) deve haver dúvida objetiva sobre qual recurso cabível;
b) não pode haver erro grosseiro na interposição do recurso errôneo;
c) deve ser interposto no prazo do recurso cabível.
Por dúvida objetiva entende-se divergência doutrinária e/ou
jurisprudencial. O erro grosseiro é observado quando houver determinação
legal expressa sobre a espécie recursal cabível, mas mesmo assim a parte
interpõe recurso diverso.
Obviamente que o recurso errôneo que se pretende ver aceito por certo
deve ser interposto no prazo do recurso correto, sob pena de descaracterizar o
interesse de recorrer.
1.2.4 - Princípio da variabilidade
A parte pode interpor um recurso e, antes de encerrado o prazo, vem a
concluir que outra espécie é recurso cabível. Assim, pelo princípio da
variabilidade, poderá apresentar outro recurso, presumindo-se a desistência
tácita do primeiro.
1.2.5 - Princípios da personalidade e substitutivo
Conforme lição de MALTA (2006, p. 424), o princípio da personalidade
informa que o recurso somente opera seus efeitos a favor de quem o interpôs,
enquanto o princípio substitutivo demonstra que a decisão do recurso substitui
a decisão recorrida.
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1.2.6 - Princípio da taxatividade
Somente são cabíveis os recursos previstos em lei em sentido estrito,
“não se podendo criar recurso por interpretação analógica ou extensiva, nem
por norma estadual ou regimental” (DIDIER JR., 2009, p. 47).
1.3 - JuÍzo de admissibilidade
O juízo de admissibilidade é o poder que o juízos a quo e ad quem
detém para examinar se o recurso fora interposto em obediência aos
pressupostos objetivos e subjetivos previstos em lei que o tornam admissível,
ou seja, capaz de subir ao tribunal para ser examinado em seu mérito.
Conforme exposto no parágrafo anterior, o juízo de admissibilidade
ocorre primeiramente na primeira instância. Sendo o recurso admitido, o
mesmo segue para a segunda instância, onde sofrerá novamente juízo desta
espécie. Importante frisar que o juízo de admissibilidade no órgão ad quem não
se vincula ao juízo a quo.
O exame de admissibilidade é matéria de ordem publica (NERY JR.,
2007, p. 810), devendo, portanto ser analisado ex officio, ou seja,
independentemente de requerimento da parte. Diante deste caráter, poderá o
juízo reconsiderar a admissibilidade ao verificar erro em sua admissão.
1.3.1 – Pressupostos objetivos
Os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso são aqueles
que dizem respeito ao recurso em si, ou seja, às formalidades previstas em lei.
São eles:
a) Previsão legal: somente serão admitidos os recursos previstos em lei.
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b) Cabimento: somente serão admitidos os recursos interpostos corretamente,
ou seja, contra ato judicial específico e previsto na lei, salvo os casos de
fungibilidade.
c) Tempestividade: os recursos devem ser interpostos dentro do prazo que a
lei estipula.
d) Preparo: devem as custas processuais e o depósito judicial serem
recolhidos corretamente, conforme prevê a lei e o regimento dos Tribunais.
e) Representação por advogado: em processo civil, obrigatoriamente a parte
deve ser assistida por advogado em grau de recurso. Todavia, esta não é
realidade no processo do trabalho, conforme será verificado em momento
oportuno.
As peculiaridades dos pressupostos objetivos de admissibilidade serão
estudados no próximo capítulo deste estudo.
1.3.2 – Pressupostos subjetivos
Os pressupostos subjetivos de admissibilidade do recurso, por seu
turno, dizem respeito às características que as partes devem possuir para que
seu recurso seja admitido. São eles:
a) Legitimidade: somente pode recorrer aquele que pode vir a sofrer lesões
em decorrência da decisão recorrida. Logo, não somente as partes podem
recorrer, como também são legítimos o terceiro interessado e o Ministério
Público do Trabalho, conforme artigo 843, §1º da CLT.
b) Capacidade: diz respeito à capacidade processual, que não se confunde
com a capacidade civil. Todavia, em sobrevindo estado de incapacidade,
deverá a parte ser representada conforme legislação civil vigente para que
possa fazer parte da relação processual no recurso.
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c) Interesse: o interesse recursal não é meramente econômico, mas jurídico,
ou seja, deverá a parte demonstrar que a decisão recorrida lhe trouxe uma
situação jurídica desfavorável. Deve ser observadas a utilidade (o recurso
trará ao recorrente situação mais vantajosa) e a necessidade (somente as
vias recursais é que podem alcançar a pretendida situação mais vantajosa)
(MOREIRA, pp. 298-306).
Observando-se integralmente todos os pressupostos objetivos e
subjetivos, poderá o recurso ser admitido e ter seu mérito julgado.
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CAPÍTULO II
PECULIARIDADES DOS RECURSOS NO PROCESSO
DO TRABALHO
Após estudo da Teoria Geral dos Recursos, podemos avançar nos
estudos e estudar as peculiaridades existentes nesta parte do Direito
Processual do Trabalho.
Conforme já asseverado, tais peculiaridades decorrem da
independência científica e metodológica do Direito do Trabalho e
correspondente Direito Processual, em razão das próprias peculiaridades que
envolvem a desigual relação de trabalho e emprego.
O Processo do Trabalho demanda celeridade e maior proteção ao
trabalhador, uma vez que boa parte das demandas na Justiça do Trabalho
envolvem verbas salariais, ou seja, de natureza alimentar. Uma vez que os
recursos naturalmente projetam a litispendência, aumentando a duração do
processo, os recursos no Direito Processual Laborista precisa ser mais célere
e menos formalista, conforme verifica-se deste capítulo.
2.1 – Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
Diferentemente do processo civil, não cabe agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias, como será visto no próximo capítulo. Aliás, o
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processo do trabalho não prevê cabimento de qualquer recurso para este tipo
de decisão.
Este caráter decorre da norma insculpida no artigo 893, §1º da CLT,
conforme verifica-se da norma abaixo transcrita:
“Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes
recursos:
(omissis)
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo
próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do
merecimento das decisões interlocutórias somente em
recursos da decisão definitiva.” (grifou-se)
Da norma supratranscrita conclui-se que o mérito das decisões
interlocutórias somente serão recorridas na mesma oportunidade de recursos
contra decisões definitivas. O Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o
artigo 893, §1º da CLT conclui neste sentido, conforme Súmula TST n.º 214:
“Súmula 214 do TST: Na Justiça do Trabalho, nos
termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo
nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula
ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o
mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a
remessa dos autos para Tribunal Regional distinto
daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante
o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” (grifou-se)
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Em decorrência do artigo 893, §1º da CLT, o cotidiano forense na
Justiça do Trabalho adotou como expediente de praxe a parte prejudicada pela
decisão interlocutória protestar sua irresignação na ata de audiência para, em
eventual recurso ordinário, alegar em preliminares a questão incidente como
prejudicial do mérito recursal.
Apesar da inexistência de previsão legal expressa neste sentido,
entendemos que fazer constar a irresignação em ata de audiência é meio
idôneo para demonstrar ao juízo ad quem que aquela decisão denegatória do
pedido incidente de fato prejudica a parte, dando supedâneo mais concreto ao
interesse recursal.
2.2 - Inexigibilidade de fundamentação
Prescreve o artigo 899, caput da CLT:
“Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples
petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as
exceções previstas neste Título, permitida a execução
provisória até a penhora”. (grifou-se)
A expressão “por simples petição” significa que a interposição de
recursos no processo do trabalho dispensa formalidades, inclusive
fundamentação jurídica, podendo ser uma petição onde há simples declaração
de inconformidade com a decisão recorrida.
A aludida inexigibilidade de fundamentação dos recursos no processo
do trabalho não é absoluta. Doutrina mais moderna (MARTINS, 2009, p. 393)
entende que a fundamentação é essencial em recursos técnicos, em que seja
necessário demonstrar a violação à lei, como é o caso do recurso de revista e
dos embargos.
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Além disto, interpretação sistemática dos artigos 791 e 893 da CLT
remete à conclusão de que a inexigibilidade de fundamentação nos recursos
trabalhistas somente se justifica nos casos em que a parte está
desacompanhada de advogado.
Importante frisar que não cabe interposição de recurso de forma oral
tomada por termo nos autos, conforme OJ TST SDI n.º 120).
2.3 - Recursos de alçada
Nas causas cujo valor for de até dois salários mínimos (rito sumário) não
caberá recurso, salvo na hipótese da decisão violar dispositivo constitucional,
conforme se verifica do artigo 4º da Lei 5.584/70.
Questão controversa é aquela criada pela vigência da Lei 9.957/99 que
criou o rito sumaríssimo, vigente nas causas de até quarenta salários mínimos.
Neste procedimento é cabível recurso ordinário. Todavia, no rito sumário não
há cabimento de recursos.
Assim, posiciona-se a doutrina (MALTA, 2006, p. 425) que até dois
salários mínimos, não cabe recursos das decisões. Mas, nas causas entre dois
e quarenta salários mínimos, cabe recurso ordinário.
2.4 - Efeitos dos recursos trabalhistas
Conforme artigo 899, caput da CLT, a regra geral é que os recursos em
processo do trabalho sejam recebidos somente no efeito devolutivo, com
exceção do recurso ordinário em dissídio coletivo, oportunidade na qual o
Presidente do TST poderá conferir efeito suspensivo (artigo 14 da Lei
10.192/01).
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Efeito devolutivo do recurso significa que o recurso tem o condão de
levar ao órgão de segunda instância a decisão recorrida para reapreciação
(CÂMARA, 2006, p. 77). Já o efeito suspensivo impede que a decisão recorrida
produza seus efeitos antes de julgado o recurso (idem, p. 78).
Segundo o artigo 515, §1º do CPC, o efeito devolutivo permite que o
Tribunal, ao receber e apreciar o recurso, pode julgar toda a matéria contida
nos autos do processo, ainda que não julgada pela sentença, nem renovada
em sede de contrarrazões. Este é o chamado efeito devolutivo em
profundidade, cabível no processo do trabalho (Súmula 393 do TST).
Todavia, apesar da regra ser apenas o efeito devolutivo, poderá ser
concedido o suspensivo se a parte o requerer através de medida cautelar, nos
termos da Súmula 414, I do TST, em que serão demonstrados “a plausibilidade
de o recurso ser provido e o risco que o recorrente possa injustamente correr
se o efeito suspensivo não for deferido” (MALTA, 2006, p. 431).
2.5 - Uniformidade dos prazos para recurso
O artigo 6º da Lei 5.584/70 uniformizou todos os prazos para
interposição de recurso, fixando o prazo de oito dias, com exceção do recurso
extraordinário que, por ter regulamentação própria no Constituição Federal,
possui prazo de 15 dias para interposição.
2.6 - Depósito recursal
Importante peculiaridade dos recursos no processo trabalhistas, que não
está previsto no processo civil, é o denominado depósito recursal, que é
garantia do juízo paga pelo empregador (IN TST n.º 2/1991), condição de
admissibilidade do recurso, ao lado do preparo.
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O depósito recursal é feito na conta vinculada do FGTS do trabalhador.
Este instituto não viola o princípio da isonomia, pois a relação de emprego
preconiza justamente a desigualdade entre empregado e empregador,
conferindo à parte mais fraca uma série de garantias que a tornam igual
perante a parte mais forte.
Diante disto, o depósito recursal visa garantir que o empregado receberá
as verbas devidas, além de evitar que o empregador proponha recursos
meramente protelatórios que obstam ao reclamante a obtenção célere de seus
direitos questionados judicialmente.
Consigne-se, contudo, a seguinte discussão. A idéia original do depósito
recursal era de garantir a execução, ou seja, na hipótese do tribunal confirmar
a sucumbência do empregador, o valor depositado seria utilizado como parte
do pagamento das verbas devidas. Todavia, a exigência deste depósito
dificulta a interposição do recurso, medida esta que faz parte da ampla defesa
e do amplo acesso à justiça.
Ainda, o depósito recursal, por ter natureza de garantia do juízo, não é
albergada pela gratuidade de justiça, o que vem a dificultar o exercício do
direito de recorrer por micro e pequenas empresas, que representam a maioria
dos tipos societários registrados nas Juntas Comerciais.
Muito embora o depósito recursal seja importante meio de facilitar ao
empregado o recebimento da importância que lhe é devida, causa sérios
transtornos ao empregador, uma vez que o depósito recursal é valor fixado por
lei. Com alterações no Código Processo Civil no que concerne à execução, há
possibilidade do devedor parcelar sua dívida, facilitando a execução,
expediente este que é obstado pelo depósito recursal.
O depósito recursal deve ser comprovado juntamente com a
interposição do recurso, sendo esta condição de admissibilidade extrínseca.
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Cada recurso possui um valor de depósito, devendo ser o mesmo recolhido a
cada vez que se recorre.
Os valores máximos do depósito recursal para cada espécie de recurso
são os seguintes, conforme artigo 40 e seu §1º da Lei 8.177/91:
a) Recurso ordinário: R$ 5.357, 25;
b) Recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso
ordinário em ação rescisória: R$ 10.714,51;
Tais valores sã registrados bimestralmente pela variação do INPC-
IBGE. O TST faz atualizações em julho de cada ano.
Os agravos não exigem depósito recursal por completa ausência de
norma legal. Nos mandados de segurança não cabe depósito recursal por não
haver condenação em obrigação de dar.
Os depósitos recursais são limitados ao valor máximo da condenação.
Se a condenação for inferior ao depósito recursal, depositar-se-á o valor
integral da mesma.
Se o valor da condenação for superior ao do depósito recursal,
depositar-se-á o limite prevista em lei, sendo depositadas as diferenças nos
próximos recursos interpostos.
Por exemplo, se a condenação for R$ 30.000,00, serão depositados
R$ 5.357,25 no recurso ordinário. No recurso de revista serão depositados R$
10.714,51. Nos embargos, R$ 10.714,51, mas no recurso extraordinário será
depositado apenas R$ 5.031,10. A soma atinge o total da condenação
(MARTINS, 2009, pp. 405 e 406).
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Diferença ínfima de depósito recursal caracteriza não cumprimento do
artigo 899, §1º da CLT, que impõe à parte recorrente prévio depósito da
importância como pressuposto de admissibilidade recursal.
O depósito recursal é feito em dinheiro, não em bens.
Se a relação discutida não for de emprego, mas de trabalho, o
depósito recursal ocorrerá em conta à disposição do juízo.
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CAPÍTULO III
RECURSOS TRABALHISTAS EM ESPÉCIE
Com a apresentação da Teoria Geral dos Recursos e o estudo
sistematizado das peculiaridades dos recursos no processo do trabalho,
podemos passar ao estudos dos recursos em espécie e suas características
próprias.
O artigo 893 da CLT prevê os seguintes recursos no processo do
trabalho: embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo. A Lei
9.957/00 incluiu o artigo 897-A na CLT para constar os embargos de
declaração. Como será visto ao longo deste capítulo, há desdobramentos de
algumas espécies recursais.
Importante frisar que este estudo ater-se-á aos recursos estritamente
do processo do trabalho. Em razão disto não serão estudados o recurso
extraordinário, correição, nem agravos previstos em regimentos dos Tribunais.
3.1 - Recurso ordinário
Prescreve o artigo 895 da CLT:
“Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância
superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas
e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
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II - das decisões definitivas ou terminativas dos
Tribunais Regionais, em processos de sua
competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer
nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (VETADO).
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido
no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo
máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou
Turma colocá-lo imediatamente em pauta para
julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério
Público presente à sessão de julgamento, se este
entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão
de julgamento, com a indicação suficiente do
processo e parte dispositiva, e das razões de decidir
do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a certidão de julgamento,
registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas,
poderão designar Turma para o julgamento dos recursos
ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas
demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo”.
(grifou-se)
3.1.1 - Cabimento
Como se observa da norma acima transcrita, o recurso ordinário se
assemelha à apelação do processo civil, uma vez que é cabível contra
decisões terminativas que resolvam ou não o mérito da demanda. O artigo 895
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da CLT teve, ainda, o cuidado de estabelecer que a espécie recursal em
estudo é cabível não somente das sentenças prolatadas pelas Varas do
Trabalho, mas também das decisões dos Tribunais nos casos em que estes
exerçam competência originária, tais como em dissídios coletivos, ação
rescisória, mandado de segurança, habeas corpus e decisões que aplicam
penalidades a servidores da Justiça do Trabalho (CARRION, 2005, p. 775).
Quanto às sentenças que homologam acordos entre as partes, essas
são irrecorríveis, posto que apenas oficializam a vontade das partes. Todavia,
se houverem vícios insanáveis na referida transação, poderão estes ser objeto
de recurso ordinário.
3.1.2 - Procedimento
Com a publicação da sentença, a parte inconformada, se o desejar,
deve interpor recurso ao Juízo da Vara do Trabalho em até 08 (oito) dias.
Recebido o recurso, o Juízo intima a parte recorrida a apresentar suas
contrarrazões no mesmo prazo (artigo 900 da CLT c/c artigo 6º da Lei
5.584/70).
Em virtude do artigo 518, §1º do CPC, o Juízo da Vara do Trabalho
indeferirá o recurso ordinário se a sentença estiver em conformidade com
súmula do STJ e do STF. Apesar da referência ser do processo civil, é
perfeitamente aplicável ao processo do trabalho e às súmulas do TST.
Subindo os autos ao TRT, serão os autos remetidos à Procuradoria do
Trabalho que deverá em oito dias sobre o caso (artigo 5º da Lei 5.584/70).
Após manifestação do MPT, os autos seguem conclusos ao Relator e após ao
Revisor, quando processo é colocado em mesa para julgamento.
Estando o processo em ordem e pronto para julgamento, o Relator lerá
seu relatório e voto, podendo ser acompanhado ou não pelos outros dois
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juízes. A decisão do TRT é lavrada no acórdão, que deverá conter o relatório e
os votos, publicando-se sua parte dispositiva.
3.1.3 - Procedimento sumaríssimo
Em razão da maior celeridade do rito sumaríssimo, os procedimentos
para a apreciação do recurso ordinário são diferenciados.
Assim, o recurso é imediatamente distribuído ao Relator que disporá de
10 (dez) dias para liberar os auto com o parecer, devendo a Secretaria do TRT
colocar imediatamente em julgamento na próxima sessão.
No momento da Sessão de Julgamento o MPT fará seu parecer oral,
caso entender cabível. O acórdão será resumido, apontando indicação
suficiente do processo, a parte dispositiva e as razões de decidir do voto
prevalente. Se a sentença for confirmada por seus próprios fundamentos,
simples certidão desta circunstância será tomada por acórdão.
3.2 - Recurso de revista
Prescreve o artigo 896 da CLT:
“Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do
Tribunal Superior do Trabalho das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal
interpretação diversa da que lhe houver dado outro
Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção
de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
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Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme
dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual,
Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,
sentença normativa ou regulamento empresarial de
observância obrigatória em área territorial que exceda
a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão
recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea
a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei
federal ou afronta direta e literal à Constituição
Federal.
§1º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas
devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal
recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo,
fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
§2º Das decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em
execução de sentença, inclusive em processo incidente
de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.
§3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão,
obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência,
nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não
servindo a súmula respectiva para ensejar a
admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar
Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior
do Trabalho.
§4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista
deve ser atual, não se considerando como tal a
30
ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e
notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§5º Estando a decisão recorrida em consonância com
enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator,
indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista,
aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será
denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de
intempestividade, deserção, falta de alçada e
ilegitimidade de representação, cabendo a interposição
de Agravo.
§6º Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação
direta da Constituição da República.” (grifou-se)
3.2.1 - Cabimento
O recurso de revista tem caráter de apelo técnico, ou seja, não enseja a
revisão do decisum do TRT quanto à apreciação e valoração de provas. Os
objetivos primordiais deste é (i) uniformizar a jurisprudência e (ii) restabelecer a
ordem jurídica constitucional violada (MALTA, 2006, p. 453).
Logo, o recorrente não pode interpor o mesmo por simples petição, além
de guardar o ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial ou a violação
literal da lei ou da Constituição.
A supratranscrita alínea a do artigo 896 da CLT prevê que o recurso de
revista será cabível quando o acórdão do TRT for divergente de jurisprudência
de outro TRT, SDI ou Súmula do TST quanto à interpretação de lei federal. A
alínea b se refere à mesma divergência jurisprudencial, mas quanto à lei
31
estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou
regulamento da empresa.
A divergência jurisprudencial deve ser em relação a outro TRT, não
sendo possível alegar divergência no âmbito do mesmo Tribunal, uma vez que
cada Tribunal deve buscar a uniformização de sua jurisprudência (artigo 896,
§3º da CLT). Não cabe ao TST apaziguar divergências internas, pois sua
função é unificar o pensamento jurisprudencial de todo o território nacional.
Poderá a parte apontar divergência do acórdão recorrido do TRT com a SDI.
Quando da demonstração da divergência jurisprudencial ensejadora do
recurso de revista, deverá a parte demonstrar que o caso do acórdão recorrido
é idêntico aos fatos que foram julgados no acórdão paradigma, demonstrando,
portanto, divergência real, logo, que há TRT dando interpretações diversas ao
mesmo dispositivo legal (Sumula 296, I do TST).
O parágrafo 4º do artigo 896 da CLT determina que a divergência
jurisprudencial ensejadora de recurso de revista deve ser atual. Logo, se
houver jurisprudência notória e atual do TST ou se a questão for sumulada,
não será cabível este recurso (Súmula 333 do TST).
Poderá o recorrente indicar orientação jurisprudencial do TST como
fundamento do recurso de revista (OJ 219 SDI-1 do TST).
O TST, através da Súmula 337 prevê as formalidades para
demonstração da divergência jurisprudencial:
a) certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou referência, na
petição de interposição do recurso de revista, a fonte oficial ou repositório
autorizado em que foi publicado;
32
b) transcrição, na petição do recurso, de trechos e/ou ementas dos acórdãos
em conflito, a fim de demonstrar, sem dúvidas, a real divergência
jurisprudencial ensejadora do recurso de revista;
Atualmente, com os avanços tecnológicos e a virtualização dos
processos judiciais, tem-se aceitado a juntada do acórdão paradigma através
de cópia disponibilizada pelo TRT na internet, desde que se indique a fonte. De
qualquer modo, vigora a regra de se transcrever nas razões recursais os
fundamentos dos acórdãos dissonantes para demonstrar a divergência
jurisprudencial ensejadora do recurso de revista.
Quanto à alínea c, caberá recurso de revista toda vez que o acórdão
recorrido do TRT violar literalmente a lei federal ou com afronta direta e literal à
Constituição Federal.
A afronta à Constituição Federal não pode ser indireta, reflexa ou
disfarçada, posto que a norma da CLT aduz à violação à letra da norma
constitucional. Logo, não se pode fazer menção genérica à violação do artigo
5º, II da CRFB (princípio da legalidade).
Logo, a interposição de recurso de revista sob os auspícios do artigo
896, “c” da CLT demanda a indicação da norma violada, sob pena de
indeferimento (Súmula 221, I do TST). Considera-se lei federal também
tratados internacionais, lei complementar, medidas provisórias, mas estão
afastadas a lei estadual e a lei municipal.
Quando houver expressa violação aos regimentos internos dos TRT e
do TST ensejará interposição de recurso de revista, com base no artigo 673 da
CLT.
Ainda que o caput do artigo 896 da CLT mencione que o recurso de
revista somente é cabível do acórdão proferido pelo TRT em recurso ordinário
33
ou em dissídio individual, o mesmo também é cabível quando acórdão
proferido em agravo de petição, liquidação de sentença ou em processo de
execução quando houver manifesta violação à norma constitucional (Súmula
266 do TST).
Quanto ao acórdão do agravo de instrumento, não é cabível recurso de
revista contra o mesmo (Súmula 218 do TST), pois seu mérito recursal é
apenas indicar se o recurso ordinário pode ou não subir, não julgando o mérito.
Por fim, para interposição do recurso de revista é obrigatória a
demonstração do prequestionamento, não sendo possível que o mesmo seja
implícito (CARRION, 2005, p. 781). O recorrente deve demonstrar em
preliminar que a questão constitucional já foi debatida e julgada pelas
instâncias ordinárias, permanecendo o decisum recorrido, embora suscitado e
discutido, mantém-se inconstitucional ou ilegal.
O prequestionamento consiste em provocar o tribunal inferior a
manifestar-se explicitamente sobre a questão constitucional ou legal com o
intuito de corrigir o acórdão antes de levar a causa ao TST. Visa garantir que a
causa seja amplamente debatida nas instâncias ordinárias.
Logo, é inócuo falar-se em prequestionamento implícito, pois a
interposição de recurso de revista demanda amplo e efetivo debate da questão
constitucional e federal nas instâncias inferiores, sob pena de não ser
conhecido o recurso de revista.
Se o TRT quedar-se omissa quanto à questão constitucional ou legal
federal levantada, a parte deverá opor embargos de declaração na forma do
artigo 535 da Lei Processual Civil (Súmula 297, II do TST). Essa atuação se
faz necessária para provocar a efetiva manifestação desta instância quanto à
correta aplicação da norma.
34
3.2.2 - Transcendência
A Medida Provisória n.º 2.226/01 incluiu na CLT o artigo 896-A a qual
prevê mais um pressuposto de interposição do recurso de revista: a
transcendência.
Fundado na enorme quantidade de demandas recursais que chega
diariamente ao TST, agora cabe à parte recorrente demonstrar que a causa
julgada, além de violar frontalmente a lei, a Constituição e a jurisprudência
dominante, ainda deve comprovar que sua causa ultrapassa os limites dos
autos, transcendendo os problemas à sociedade como um todo.
A ausência de regulamentação, todavia, deixa ao alvedrio do Relator
decidir se a causa oferece ou não transcendência.
3.2.3 - Procedimento
Após a publicação do acórdão, a parte que se sentir prejudicada disporá
do prazo de 08 (oito) dias para interpor recurso de revista. A petição será
endereçada ao Presidente do TRT, dirigindo suas razões ao TST.
Se o acórdão recorrido estiver em conformidade à Súmula ou OJ do
TST, o Relator do TRT negará seguimento ao recurso de revista. Admitindo,
todavia, o recurso, será aberto prazo à parte recorrida para elaboração de
contrarrazões.
Ultrapassado o prazo de contrarrazões, os autos serão remetidos ao
TST, onde o MPT fará constar seu parecer. Após, serão o recurso distribuído a
um Relator, que, após elaborar seu relatório, o colocará para julgamento. Não
há Revisor.
35
Havendo empate, um Ministro de outra Turma do TST será convocado
para desempatar.
3.2.4 - Procedimento sumaríssimo
Nas causas processadas pelo rito sumaríssimo só será admitida
interposição de recurso de revista quando houver violação à súmula do TST e
por violação direta à Constituição Federal (artigo 896, § 6º do TST).
O processamento do recurso de revista no procedimento sumaríssimo
será igual, reduzindo-se apenas as hipóteses de cabimento.
3.3 - Embargos no TST
Prescreve o artigo 894 da CLT:
“Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem
embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em
dissídios coletivos que excedam a competência
territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e
estender ou rever as sentenças normativas do
Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em
lei;
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si,
ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios
Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em
consonância com súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou
do Supremo Tribunal Federal”. (grifou-se)
36
Os embargos no TST, como se nota da norma acima transcrita, tem por
objetivo uniformizar a jurisprudência trabalhista entre as Turmas deste Tribunal
Superior, através de sua Seção de Dissídios Individuais (SDI) ou da Seção de
Dissídios Coletivos (SDC).
O artigo 894 da CLT prevê dois tipos de embargos no TST: embargos
infringentes (inciso I) e embargos de divergência (inciso II).
3.3.1 - Embargos infringentes
Observa-se do artigo 894, I, “a” da CLT que os embargos infringentes
são cabíveis contra decisões não unânimes, em dissídios coletivos, que (i)
excedam a jurisdição dos TRT, (ii) revejam sua própria decisão normativa ou
(iii) homologam acordos celebrados nos dissídios coletivos (MARTINS, 2009,
436). São julgados pela SDC.
Exemplos de decisões em dissídios coletivos que excedam a
competência territorial do TRT são aquelas que envolvem empresas que
encontram-se estabelecidas em dois ou mais Estados, como Petrobrás, Caixa
Econômica Federal, Banco do Brasil, etc.
Conforme artigo 2º, II, “c” da Lei 7.701/88, não cabem embargos
infringentes contra decisão que esteja em consonância com jurisprudência do
TST ou súmula, ainda que não unânime.
3.3.2 - Embargos de divergência
Previstos no artigo 894, II da CLT, os embargos de divergência cabem
das decisões das Turmas do TST que divergem entre si ou das decisões da
SDI, salvo quando a decisão está em consonância com OJ ou súmula do TST
ou do STF. São julgados pela SDI-1 do TST (artigo 3º da Lei 7.701/88).
37
A divergência deverá ser entre Turmas diferentes do TST, não se
admitindo embargos contra decisões divergentes da mesma Turma, ainda que
com composição diferente (OJ 95 SDI TST).
Da mesma forma que ocorre com o recurso de revista, a Sumula 337 do
TST prevê as formalidades para demonstração da divergência jurisprudencial:
a) certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou referência, na
petição de interposição do recurso de revista, a fonte oficial ou repositório
autorizado em que foi publicado;
b) transcrição, na petição do recurso, de trechos e/ou ementas dos acórdãos
em conflito, a fim de demonstrar, sem dúvidas, a real divergência
jurisprudencial ensejadora do recurso de revista;
Pode-se indicar como fundamento de interposição dos embargos de
divergência desobediência da decisão recorrida à OJ (OJ 219 SDI-1 TST).
Decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST
não autorizam interposição de embargos de divergência (Súmula 333 do TST),
tampouco quando houver sólida jurisprudência do TST, salvo quando colidir
com entendimento reiterado do STF (Súmula 401 STF).
3.3.3 - Procedimentos
A petição de interposição dos embargos é dirigida ao Presidente da
Turma em que fora proferida a decisão recorrida. O prazo é de oito dias a partir
da publicação.
Uma vez interpostos os embargos, a Secretaria da Turma abre vistas
para a parte contrária para contrarrazões em até oito dias (MALTA, 2006, p.
38
468). Ultrapassado o prazo, os autos são remetidos à Turma para distribuição
de relatoria.
O Ministro Relator poderá negar seguimento aos embargos com
fundamento em Súmula ou OJ do TST, cabendo desta decisão agravo
regimental.
Admitindo os embargos, os mesmos seguem à SDI ou SDC, conforme o
caso. Os autos encaminham-se ao MPT para análise e parecer, retornando
para julgamento. Havendo empate nos votos, manter-se-á o acórdão
embargado, pois o Presidente não vota.
Cabem os embargos ao TST no rito sumaríssimo, não havendo
procedimento diferenciado.
3.4 - Agravo de petição
O agravo de petição está previsto no artigo 897, “a” da CLT, que aduz o
seguinte:
“Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas
execuções; (omissis)
§1º - O agravo de petição só será recebido quando o
agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os
valores impugnados, permitida a execução imediata da
parte remanescente até o final, nos próprios autos ou
por carta de sentença.” (grifou-se)
3.4.1 – Cabimento
39
Verifica-se que o agravo de petição é recurso cabível contra decisões
proferidas na execução, após julgamento dos embargos do executado (artigo
884 da CLT).
As decisões interlocutórias que porventura venham a ser proferidas no
momento da execução não poderão ser atacadas por agravo de petição,
somente no momento de apreciação do mérito da decisão definitiva (artigo
893, §1º c/c artigo 799, §2º ambos CLT e Súmula 214 TST).
Sentença de liquidação somente poderá ser atacada por embargos à
execução, conforme artigo 884, § 4º da CLT.
O agravo de petição será cabível, portanto, das decisões que julgar
embargos do devedor, de terceiros, à praça, à arrematação, à adjudicação,
impugnação à sentença de liquidação, ao despacho que anula acordo e põe
termo à execução, que extingue a execução, que julga incompetência da
Justiça do Trabalho (MARTINS, 2009, p. 443).
Não caberá agravo de petição contra decisão da execução quando o
valor da causa não ultrapassar dois salários mínimos, conforme artigo 2º, § 4º
da Lei 5.584. Note-se que não é o valor da execução, mas refere-se ao valor
dado à causa no momento da distribuição.
Conforme artigo 897, § 8º da CLT, se o agravo versar somente sobre
contribuições sociais, o juiz da execução mandará extrair cópias das peças
necessárias, autuá-las em apartado e remetê-las à instância superior para
apreciação. Esta medida visa fazer subir o recurso da União, executando-se os
créditos trabalhistas.
3.4.2 - Condição de admissibilidade: artigo 897, §1º da CLT
40
Determina o artigo 897, §1º da CLT que o agravante delimite em seu
recurso as matérias e os valores impugnados, justificando-os. A desobediência
a esta norma penaliza a parte no não recebimento de seu agravo de petição.
Assim, o agravo de petição não pode ser interposto por simples petição,
uma vez que o mesmo deve trazer as justificativas e delimitação da matéria e
dos valores. Inadmite-se, portanto, agravo genérico.
Em sendo a delimitação da matéria e dos valores condição de
admissibilidade do agravo de petição, descabe ao juiz determinar que o
agravante emende seu recurso caso tenha olvidado o cumprimento ao artigo
897, § 1º da CLT.
Consigne-se que o agravante não poderá reportar-se aos cálculos
constantes dos autos, porque a mens legis do artigo 897, § 1º da CLT é no
sentido do recorrente delimitar expressamente os valores e a matéria.
3.4.3 - Procedimento
Conforme artigo 897, § 3º da CLT, se a decisão for proferida por Juiz do
Trabalho ou Juiz de Direito nas hipóteses em que este julgar processos
trabalhistas o agravo de petição será apreciado pelo TRT. Se forem decisões
emanadas do próprio TRT, será este recurso julgado pelo Tribunal Pleno.
Após publicada decisão da execução, a parte lesada pode interpor
agravo de petição no prazo máximo de 08 (oito) dias. Recebido o recurso e
atendidos aos pressupostos de admissibilidade, será aberto prazo de
contrarrazões ao recorrido.
Se o juiz mantiver sua decisão, remeter-se-ão os autos ao TRT para
julgamento do agravo de petição. Após recebimento no Tribunal, o processo
segue ao MPT para parecer.
41
Devolvidos os autos do MPT, serão distribuídos ao Relator, o qual
prepara o voto e o encaminha ao Revisor. Após, o recurso é submetido a
julgamento.
3.5 - Agravo de instrumento
O agravo de instrumento está previsto no artigo 897, “b” da CLT:
“Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
(omisis)
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a
interposição de recursos”.
3.5.1 - Cabimento
Diversamente do agravo de instrumento do processo civil, o qual
objetiva impugnar decisões interlocutórias, essa espécie recursal no processo
trabalhista visa impugnar decisões que denegam a interposição de outros
recursos.
A finalidade do agravo de instrumento é, portanto, destrancar recursos,
fazendo com que o tribunal competente conheça a matéria recursal obstada no
juízo a quo.
O agravo de instrumento possui esta denominação pois ao agravante é
obrigatório formar o instrumento, ou seja, deve juntar cópias de documentos
obrigatórios e facultativos que possibilitem ao juízo ad quem o destrancamento
do recurso.
3.5.2 - Condição de admissibilidade: artigo 897, §5º da CLT
42
Dispõe o artigo 897, §5º da CLT:
“Art. 897 - (omissis)
§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes
promoverão a formação do instrumento do agravo de
modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento
do recurso denegado, instruindo a petição de
interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação, das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado, da petição inicial, da contestação, da
decisão originária, da comprovação do depósito
recursal e do recolhimento das custas;
II - facultativamente, com outras peças que o
agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de
mérito controvertida.” (grifou-se)
O instrumento formado serve para facilitar ao juízo ad quem o imediato
julgamento do recurso que se pretende destrancar. Logo, ainda que não seja
obrigatória, se o agravante deixar de juntar cópia de documento essencial para
o deslinde do caso, poderá ter seu recurso não conhecido.
3.5.3 - Procedimento
Publicada decisão que nega seguimento a recurso, o agravante deverá
interpor no prazo de oito dias agravo de instrumento perante o juízo prolator da
decisão agravada, cumprindo o artigo 897, § 5º da CLT.
Mantida a decisão, o agravado será intimado para apresentar suas
contrarrazões, tanto ao recurso principal, quanto ao agravo de instrumento
(artigo 897, § 6º da CLT).
43
Após cumprimento da ampla defesa, os autos do agravo de instrumento
são remetidos ao juízo competente para julgar o recurso principal cujo
seguimento fora negado.
Recebidos os autos, os mesmos serão distribuídos imediatamente ao
relator. Não indeferindo o agravo de instrumento, o mesmo será remetido ao
MPT para emissão de parecer.
Após, será o recurso submetido a julgamento. Provido o agravo, a
Turma julgará imediatamente o recurso principal, seguindo os procedimentos
do mesmo (artigo 897, § 7º da CLT).
Não cabe recurso de revista contra acórdão que julga agravo de
instrumento, pois o mesmo não julga o mérito recursal, apenas seu seguimento
ou não (Súmula 218 do TST).
3.6 - Embargos de declaração
Sempre foi questão controversa o cabimento de embargos de
declaração no processo do trabalho. A dúvida fora sanada após publicação da
Lei 9.957/00 que inseriu o artigo 897-A na CLT, cuja norma diz:
“Art. 897-A Caberão embargos de declaração da
sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo
seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou
sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na
certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos
casos de omissão e contradição no julgado e
manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso.
44
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser
corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes.” (grifou-se)
3.6.1 - Natureza jurídica
Apesar de serem classificados como recurso, os embargos de
declaração são mero incidente processual.
Isso porque os recursos pretendem alterar a decisão recorrida, enquanto
os embargos de declaração objetivam corrigir o julgado, torná-lo claro e
plenamente exequível.
Ainda, os recursos são cabíveis contra um tipo específico de decisão, os
embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão omissa,
contraditória ou que possua manifesto equívoco.
3.6.2 - Cabimento
Conforme se depreende da norma supratranscrita, os embargos
declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão que seja, no todo ou em
parte omissa ou contraditória ou ainda que possua manifesto equívoco no
exame de pressupostos extrínsecos do recurso, inclusive no rito sumário
(MALTA, 2006, p. 473).
Omissão ocorre quando o juiz deixa de se manifestar sobre certo ponto
sobre o qual deveria se manifestar.
Contradição ocorre quando a decisão manifesta-se de certa forma e,
mais à frente, se baseia em fator oposto para concluir sua parte dispositiva.
Pressupostos extrínsecos do recurso são tempestividade e preparo.
45
Meros erros materiais serão corridos de ofício pelo juiz ou a
requerimento da parte (artigo 897-A, parágrafo único da CLT). Logo, não
cabem embargos de declaração quando a decisão contiver erros materiais que
não maculem o entendimento e a execução da mesma.
3.6.3 - Efeitos
Os embargos de declaração possuem efeito interruptivo, ou seja, uma
vez opostos, interrompem prazo de interposição de recurso, voltando o prazo a
contar novamente a partir da publicação da decisão sobre embargos de
declaração (MALTA, 2006, pp. 475 e 476).
Efeito mais importante dos embargos de declaração é a integração da
decisão, ou seja, o saneamento de defeitos que maculam o perfeito
entendimento e execução da decisão embargada.
Há ainda a possibilidade dos efeitos infringentes (Súmula 278 do TST),
ou seja, os embargos de declaração podem modificar a decisão quando
eliminam o erro do decisum embargado e promovem certa alteração no
dispositivo (RE 88.958, RTJ 86/359).
Quando ocorrem os efeitos infringentes, deve ser dada vista à parte
contrária, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa (OJ 142 SDI
TST).
3.6.4 - Procedimentos
Os embargos de declaração, por não serem recurso, não possuem
procedimento recursal, mas de mero incidente processual, como o são.
46
Uma vez publicada decisão inquinada de um ou mais vícios previstos no
artigo 897-A da CLT, a parte dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para opor
embargos de declaração ao mesmo juízo prolator do decisum embargado.
Admitidos os embargos declaratórios, os mesmos interrompem os
prazos recursais subsequentes. O juízo prolator da decisão embargada deve
julgar os embargos de declaração na próxima audiência ou sessão de
julgamento, tendo o mesmo preferência sobre os outros recursos.
Se for dado provimento aos embargos e este surtir efeitos modificativos
na decisão, deve o Juízo dar vista à parte contrária para manifestar-se sobre
as novas circunstância dos autos.
47
CONCLUSÃO
Com este trabalho conclui-se que os recursos trabalhistas possuem
regulamentação autônoma das espécies recursais previstas no código de
processo civil, apesar de partilharem alguns princípios gerais.
Em razão da celeridade processual decorrente da necessidade de
conferir com urgência ao trabalhador seus direitos salariais, logo, de caráter
alimentar, os recursos não podem olvidar essa principiologia, possuindo
processamento mais simplificado e célere.
Isso se observa principalmente da unificação dos prazos recursais (oito
dias em todas as espécies de recursos) e da vedação de recursos a decisões
interlocutórias (torna o processo mais ágil).
Ainda, consigne-se que o depósito recursal, por ter caráter de garantia
do juízo, é medida para conferir ao trabalhador segurança de que, uma vez
repute-se vencedor, conseguirá ter acesso à quantia devida, além de vedar a
interposição de recursos meramente protelatórios.
48
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. II. 12ª ed.
ver. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
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DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo:
LTr, 2004.
DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos
Tribunais. v. III, 7ª ed. Bahia: JusPODIVM, 2009.
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34ª ed.
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MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
Direito Processual do Trabalho. 29ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
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Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed. rev., ampl. e atual. até 1º
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Paulo: LTr, 2005.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de
Janeiro: Forense, 2008.
50
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 02
AGRADECIMENTO 03
DEDICATÓRIA 04
RESUMO 05
METODOLOGIA 06
SUMÁRIO 07
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I
Teoria Geral dos Recursos 10
1.1 - Conceito 10
1.2 - Princípios 11
1.2.1 - Princípio do duplo grau de jurisdição 11
1.2.2 - Princípio da unirrecorribilidade 12
1.2.3 - Princípio da fungibilidade 12
1.2.4 - Princípio da variabilidade 13
1.2.5 - Princípios da personalidade e substitutivo 13
1.2.6 - Princípio da taxatividade 14
1.3 - Juizo de admissibilidade 14
1.3.1 - Pressupostos objetivos 14
1.3.2 - Pressupostos subjetivos 15
CAPÍTULO II
Peculiaridades dos Recursos no Processo do Trabalho 17
2.1 - Irrecorribilidade das decisões interlocutórias 17
2.2 - Inexigibilidade de fundamentação 19
2.3 - Recursos de alçada 20
2.4 - Efeitos dos recursos trabalhistas 20
2.5 - Uniformidade dos prazos para recurso 21
2.6 - Depósito recursal 21
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CAPÍTULO III
Recursos Trabalhistas em Espécie 25
3.1 - Recurso ordinário 25
3.1.1 - Cabimento 26
3.1.2 - Procedimento 27
3.1.3 - Procedimento sumaríssimo 28
3.2 - Recurso revista 28
3.2.1 - Cabimento 30
3.2.2 - Transcendência 34
3.2.3 - Procedimento 34
3.2.4 - Procedimento sumaríssimo 35
3.3 - Embargos no TST 35
3.3.1 - Embargos infringentes 36
3.3.2 - Embargos de divergência 37
3.3.3 - Procedimentos 37
3.4 - Agravo de petição 38
3.4.1 - Cabimento 38
3.4.2 - Condição de admissibilidade: art. 897, §1ºCLT 39
3.4.3 - Procedimento 40
3.5 - Agravo de instrumento 41
3.5.1 - Cabimento 41
3.5.2 - Condição de admissibilidade: art. 897, §5ºCLT 41
3.5.3 - Procedimento 42
3.6 - Embargos de declaração 43
3.6.1 - Natureza jurídica 44
3.6.2 - Cabimento 44
3.6.3 - Efeitos 45
3.6.4 - Procedimento 45
CONCLUSÃO 48
BIBLIOGRAFIA 49
ÍNDICE 51
FOLHA DE AVALIAÇÃO 54