Post on 21-Apr-2015
UNIP - ND
MARCO A.R. FERRERONI
UNIP – AULA 7
PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITO AUTORAL
MUSICAS SOFTWARE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CRIAÇÕES INDUSTRIAIS
PATENTES (INVENÇÃO E M.U)
DESENHOS E MODELOS
(D.I)
SINAIS DISTINTIVOS
MARCAS
NOMES COMERCIAIS
INDICAÇÕES GEOGRAFICAS
ND – AULA 7
Os Direitos de propriedade industrial integram o patrimônio de seus
respectivos titulares.
Podem ser comercializados dados em garantia de empréstimos, ou utilizados paraformação de capital social de empresas.
Pode existir sob a forma de condomínio, pode ser locado, vendido, cedido, doado, penhorado, etc.
PROPRIEDADE INTELECTUAL BEM MÓVEL
ND – AULA 7
PROTEGIDOS POR PATENTE:- Invenção
- Modelo de utilidade- Certificado de adição de invenção (aperfeiçoamento
ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção)
PROTEGIDOS POR REGISTRO:- Desenho industrial- Registro de Marca
PATENTE E REGISTRO
ND – AULA 7
PATENTE é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação.
PATENTE
ND – AULA 7
Patente de Invenção (PI)
Produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial.
Sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito
Modelo de Utilidade (MU)
Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Sua validade é de 15 anos a partir da data do depósito.
GUIA BÁSICO SOBRE PATENTES DO INPI
ND – AULA 7
Concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem,
que represente uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser
fabricada ou utilizada industrialmente.
INVENÇÃO
ND – AULA 7
Ser uma novidade
Ter aplicação industrial
Existência de atividade inventiva
Suficiência Descritiva do pedido de patente
Não ser algo que a lei impeça a patenteabilidade
REQUISITOS À PATENTE DE INVENÇÃO
ND – AULA 7
Destaca-se a importância das Patentes como objeto de tutela jurídica diferenciada pela legislação da maioria dos países, que reconhece e garante ao inventor a propriedade de sua criação industrial.
TUTELA JURÍDICA DIFERENCIADA
ND – AULA 7
Essa proteção confere um privilégio de uso e exploração, por um termo determinado, cujo direito extingue-
se com a expiração do prazo legal, e o objeto da patente cai em domínio público, podendo ser livremente
explorado por terceiros.
PRIVILÉGIO DE USO E EXPLORAÇÃO
ND – AULA 7
Objeto não pode estar compreendido no estado da técnica, que constitui tudo aquilo que já foi tornado acessível ao conhecimento público, anteriormente à data do depósito.
NOVIDADE E ESTADO DA TÉCNICA
ND – AULA 7
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.
ESTADO DA TÉCNICA
ND – AULA 7
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:I - pelo inventor;(...)
ESTADO DA TÉCNICA
ND – AULA 7
(...)II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ouIII - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento
ESTADO DA TÉCNICA
ND – AULA 7
Combinação não óbvia de conhecimentos anteriores
Este requisito estará presente sempre que, para um técnico no assunto, o objeto da patente não decorra, de maneira comum ou vulgar, do estado da técnica.
ATIVIDADE INVENTIVA
ND – AULA 7
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;II - concepções puramente abstratas;III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
NÃO SE CONSIDERA INVENÇÃO NEM MODELO DE UTILIDADE
ND – AULA 7
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:(...)VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo;VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; eIX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
NÃO SE CONSIDERA INVENÇÃO NEM MODELO DE UTILIDADE
ND – AULA 7
Quando o objeto puder ser utilizado ou fabricado em qualquer tipo de indústria.
Serão considerados susceptíveis de aplicação industrial quando puderem ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
APLICAÇÃO INDUSTRIAL
ND – AULA 7
Distinto do campo artístico
A invenção ou o modelo de utilidade deve, portanto, pertencer ao domínio das realizações, ou seja, deve se
reportar a uma concepção operável na indústria, e não a um princípio abstrato.
APLICAÇÃO INDUSTRIAL
ND – AULA 7
Obriga que a invenção ou criação deva ser descrita de forma perfeitamente clara e completa de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto.
SUFICIÊNCIA DESCRITIVA
ND – AULA 7
Art. 18. Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
NÃO SER ALGO QUE A LEI IMPEÇA A PATENTEABILIDADE
ND – AULA 7
(...)
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
NÃO SER ALGO QUE A LEI IMPEÇA A PATENTEABILIDADE
ND – AULA 7
Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
MODELO DE UTILIDADE
ND – AULA 7
São os mesmos da invenção, acrescenta-se que deve resultar em melhoria funcional no uso ou em sua fabricação
Pode partir de um objeto já inventado, o qual é melhorado – A melhora é patenteável por meio do Modelo de Utilidade
REQUISITOS PARA A PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE
ND – AULA 7
PROTEGIDOS POR PATENTE:Invenção Modelo de utilidade
CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
Aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do
mesmo conceito inventivo.
CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
ND – AULA 7
Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos
Esquemas, planos, métodos comerciais, contábeis, educativos, publicitários, de
fiscalizaçãoObras literárias, arquitetônicas,
artísticas, ou qualquer criação estéticaProduzido pela natureza (genoma)
NÃO SÃO INVENÇÕES NEM MODELOS DE UTILIDADE
ND – AULA 7
Origina-se do esforço de um grupo de produtores ou de prestadores de serviço que se organizam para defender seus produtos ou serviços, motivados por um lucro coletivo.
Respeito às regras de produção ou prestação específicas, o que pode vir a elevar o preço do produto
INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
ND – AULA 7
O produto ou o serviço passa a desfrutar de uma reputação e os seus consumidores ou usuários se dispõem a pagar um pouco mais
O objetivo do registro é cria um fator diferenciador entre aquele produto
ou serviço e os demais disponíveis no mercado, tornando-o mais atraente
e confiável.
]INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
ND – AULA 7
Quando qualidade e tradição se encontram num espaço físico, a Indicação Geográfica surge como fator decisivo para garantir a diferenciação do produto.
Isso porque a IG delimita a área de produção, restringindo seu uso aos produtores da região (em geral, uma Associação) e onde, mantendo os padrões locais, impede que outras pessoas usem o nome da região com produtos de baixa qualidade.
DIFERENCIAÇÃO DO PRODUTO
ND – AULA 7
A partir do depósito, o INPI faz um exame formal da documentação publicando o pedido na Revista da Propriedade Industrial (RPI), abrindo um prazo de 60 dias para manifestação de terceiros contra o pedido.
A manifestação de terceiros é publicada na RPI e inicia-se um prazo também de 60 dias para a contestação do requerente,.
• A partir daí, o INPI apresenta sua decisão sobre o pedido, podendo deferi-lo ou indeferi-lo.
PEDIDO DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
ND – AULA 7
A IG não tem prazo de validade. Com isso, o interesse nacional por esta certificação é cada vez maior.
NÃO TEM PRAZO DE VALIDADE
ND – AULA 7
São necessários elementos que comprovem ser o nome geográfico conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou prestação do serviço.
INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
ND – AULA 7
Deverá ser apresentada a descrição das qualidades e as características do produto ou serviço que se destacam, exclusiva ou essencialmente, por causa do meio geográfico, ou aos fatores naturais e humanos.
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
ND – AULA 7
Historicamente, produtos são rotulados e distinguidos desde os primórdios da era romana, quando seus generais e o próprio Imperador César recebiam ânforas (vasos antigos) de vinho com a indicação da região de proveniência e produção controlada da bebida de sua preferência. A morte era a punição dos serviçais que entregavam a bebida errada.(http://www.biblioteca.sebrae.com.br/bds/bds.nsf/7B4FAF1836BF6DBE832575CF0072CEC7/$File/NT00040FE2.pdf)
PRIMÓRDIOS
ND – AULA 7
FRANÇA: Existem aproximadamente 600 artigos dentro do Sistema de
indicações Geográficas, onde estão inseridos 140 mil produtores
Em julho de 1992, a Comunidade Européia estabeleceu um sistema de proteção para nomes geográficos, envolvendo duas noções de proteção: Denominação de Origem e Indicação Geográfica.
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA.
ND – AULA 7
Atualmente, 4.900 IG´s registradas na Comunidade Européia, e destas, 4.200 são para vinhos e bebidas e 690 para outros produtos.
4.900 IGS REGISTRADAS NA COMUNIDADE EUROPÉIA
ND – AULA 7
A Indicação de Procedência é o nome geográfico de um país, cidade, região ou localidade que se tornou conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de determinado produto ou prestação de um serviço específico.
INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
ND – AULA 7
A Denominação de Origem é o nome geográfico de um país, cidade,
região ou uma localidade que designe produto ou serviço cujas qualidades ou
características se devam exclusivamente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
ND – AULA 7
EUROPA
França: Champagne, Bordeaux; queijos Roquefort, Comté, Cantal e Camember, e o Cognac.
Portugal: o vinho do Porto e queijo da Serra da Estrela. Itália: o presunto de Parma e os queijos Parmesão e Grana Padano.
Espanha: o presunto cru Pata Negra; torrones de Alicante; massa pão de Toledo; azeite de oliva dos Montes de Toledo; cítricos de Valência; e o açafrão da Mancha.
ALGUMAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
ND – AULA 7
AMÉRICA LATINA
Café da Colômbia (a primeira Indicação Geográfica de fora da Europa a solicitar reconhecimento como IG no continente europeu); o pisco do Peru; tequila e o café Vera Cruz - México; e os charutos de Cuba.
ALGUMAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
ND – AULA 7
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS - BR
35INDICAÇÕES
GEOGRÁFICAS
29 NACIONAIS – 22 IP E 07 DO
6 ESTRANGEIRAS
ND – AULA 7
29 INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
22 07
INDICAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE
PROCEDÊNCIA ORIGEM
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS - BR
ND – AULA 7
O pedido de Indicação Geográfica custa R$ 590 para Indicação de Procedência e R$ 2.135 para Denominação de Origem.
Publicado por: CGCOM (16/10/2012)
(http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/quanto_custa_indicacao_geografica)
CUSTO – INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
ND – AULA 7
É a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser
aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (Art. 95 da LPI)
Protege-se somente a forma visual
DESENHO INDUSTRIAL
ND – AULA 7
Art. 95 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9279/96):
“a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”.
PASSÍVEL DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL:
ND – AULA 7
NOVIDADE: Que o desenho não esteja compreendido no estado da técnica
ORIGINALIDADE: que o desenho possua um grau mínimo de distintividade em relação àquilo que já existe
APLICAÇÃO INDUSTRIAL: a forma plástica ou o conjunto de linhas e cores que
caracterizam o desenho devem servir para fabricação industrial.
REQUISITOS BÁSICOS PARA A PROTEÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL
ND – AULA 7
O Desenho Industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica, caracterizado por tudo aquilo que se tornou acessível ao público, no Brasil ou no Exterior, antes da data do depósito perante o INPI.
NOVIDADE
ND – AULA 7
O Desenho Industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores já conhecidos e introduzidos no mercado.
DISTINTIVIDADE
ND – AULA 7
O prazo de proteção do Desenho Industrial é de 10 (dez) anos, contados da data do depósito e poderá ser renovado por 03 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada, podendo a proteção, portanto, alcançar 25 anos contados da data do depósito.
PRAZO DE PROTEÇÃO
ND – AULA 7
Inventor é a pessoa que teve a idéia inicial da invenção e/ou participou na sua
execução e desenvolvimento.
Titular é pessoa aquele em nome do qual a patente é concedida.
INVENTOR E TITULAR
ND – AULA 7
Presume-se que o requerente da patente ou do registro seja legitimado para tanto.
Se alguém não concorda, deve provar que aquele que requereu a patente não é legitimado.
Ação de adjudicação de patente – Forma de o detentor legítimo do direito reivindicar a propriedade
REQUISIÇÃO DA PATENTE
ND – AULA 7
DOIS PEDIDOS DE PATENTE PARA A MESMA INVENÇÃO
No BR terá direito Nos EUA o
quem primeiro direito
requerer independe do
depósito
BR - “FIRST TO FILE” - EUA – “FISRT TO INVENT” -
ND – AULA 7
PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR
Quando esta resulta da própria atividade contratada, isto é, a atividade inventiva ou criativa é prevista ou decorrente da
própria natureza do trabalho do empregado
INVENÇÃO DO EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇOS
ND – AULA 7
PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADO
Quando a criação seja realizada sem relação com o contrato de trabalho ou prestação de serviços, e ainda, sem utilização de recursos,
meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador
INVENÇÃO DO EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO
ND – AULA 7
PROPRIEDADE COMUM
Quando a criação decorre da contribuição pessoal do empregado e de recursos,
meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador
INVENÇÃO DO EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO
ND – AULA 7
A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos
A patente de modelo de utilidade vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos
O registro de desenho industrial vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por mais 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada até atingir o prazo máximo de 25 (vinte e cinco)
PRAZO DE VIGÊNCIA(CONTADOS DO DEPÓSITO)
ND – AULA 7
Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros,
sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.
DETENTOR DA PATENTE
ND – AULA 7
Art. 78. A patente extingue-se:I - pela expiração do prazo de vigência;II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;III - pela caducidade;IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; eV - pela inobservância do disposto no art. 217.Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em
domínio público.
EXTINÇÃO DA PATENTE
ND – AULA 7
Art. 18. Não são patenteáveis:I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e•
NÃO SÃO PATENTEÁVEIS:
ND – AULA 7
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
NÃO SÃO PATENTEÁVEIS:
ND – AULA 7
Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços.
MARCA
ND – AULA 7
”Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.”
MARCA
ND – AULA 7
A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços.
MARCA
ND – AULA 7
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
TIPOS DE MARCA
ND – AULA 7
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
TIPOS DE MARCA
ND – AULA 7
NOMINATIVA: Sinal constituído apenas por palavras, ou combinação de letras e/ou algarismos, sem apresentação fantasiosa.
FIGURATIVA: Sinal constituído por desenho, imagem, formas fantasiosas em geral
NOMINATIVA E FIGURATIVA
ND – AULA 7
MISTA - Sinal que combina elementos nominativos e figurativos
TRIDIMENSIONAL - Sinal constituído pela forma plástica distintiva e necessariamente incomum do produto, cuja forma plástica e ornamental tenha capacidade de identificar o produto. (ex.: garrafa da Coca-Cola, embalagem do chocolate “Toblerone”, etc.)
MISTA E TRIDIMENSIONAL
ND – AULA 7
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
MARCA DE ALTO RENOME
ND – AULA 7
São aquelas formadas por expressões que não possuem nenhum significado em qualquer idioma, ou aquelas que, mesmo formadas por expressões com algum significado, este não tenha relação direta ou indireta com o produto, suas características ou qualidades. Por este motivo, quanto à proteção jurídica, as marcas de fantasia são classificadas como marcas fortes, por possuírem maior abrangência de proteção, podendo impedir marcas idênticas ou semelhantes. (ex.; Pão de Açucar, Estrela, Sonho de Valsa,Tigre, etc.)
MARCAS DE FANTASIA
ND – AULA 7
São aquelas formadas por expressões que evocam o produto ou a atividade, uma de suas qualidades e características. Existem aquelas formadas pelas próprias expressões de uso comum aglutinada a outras expressões ou, ainda, aquelas que são resultantes de deformação arbitrária de um radical ou expressão de uso comum. Considerando que a legislação proíbe a concessão de registros sobre expressões genéricas e de uso comum, nomes de produtos, indicativas de qualidade, etc, quando tenham relação com o produto ou a atividade, as marcas evocativas, quanto à proteção jurídica, são classificadas como marcas fracas, uma vez que a proteção recairá somente sobre o conjunto e/ou apenas sobre a apresentação distintiva (logomarca) e somente poderá impedir o registro e o uso de marcas idênticas.
MARCAS EVOCATIVAS
ND – AULA 7
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA
ND – AULA 7
O Registro de marca, no Brasil, tem validade por 10 (dez) anos, contados da data da publicação do despacho de concessão do registro. O Registro de marca poderá ser prorrogado a cada 10 (dez) anos e o requerimento de prorrogação deverá ser protocolado dentro do último ano de vigência do registro.
A falta de pedido de prorrogação de vigência, nos prazos acima mencionados, motivará a extinção do registro e dos direitos decorrentes do mesmo.
Na grande maioria dos países (95%) adotam o prazo de validade de 10 (dez) anos. Entretanto, alguns países adotam o prazo de 07 (sete) anos e outros adotam o prazo de 15 (quinze) anos.
REGISTRO DA MARCA
ND – AULA 7
A prorrogação poderá ser requerida, ainda, no prazo extraordinário de 06 meses (também chamado de prazo de graça), após o termino do prazo de vigência, de acordo com a Convenção da União de Paris. Neste caso, a taxa oficial do INPI sofrerá um aumento de 50% sobre a taxa normal.
PRAZO DE GRAÇA
ND – AULA 7
A falta de pedido de prorrogação de vigência, nos prazos acima mencionados, motivará a extinção do registro e dos direitos decorrentes do mesmo.
Na grande maioria dos países (95%) adotam o prazo de validade de 10 (dez) anos. Entretanto, alguns países adotam o prazo de 07 (sete) anos e outros adotam o prazo de 15 (quinze) anos.
PRORROGAÇÃO