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UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA
Professora Bianca Bastos
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Lei 13.467/2017
Art.702, inciso I, f e §§3º
e 4º da CLT.
É dever do Tribunal
Regional uniformizar a
jurisprudência (arts.
476 a 479 do CPC)
Após realizada a
uniformização, somente será
admitido o recurso em
consonância com Súmula do
Regional e desde que não
conflite com Súmula ou OJ
do TST : que representa
jurisprudência atual do
próprio TRT
Uniformização feita frente
a divergências internas;
Se o objeto do processo
é múltiplo, todo o recurso
tem análise suspensa!!
Se não o fizer:
TST
Partes
MPT
Presidente TRT
Provoca e determina retorno dos
autos ao TRT para uniformização
(decisão irrecorrível)
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: no âmbito
do TRT
OJ 111 do TST= Recurso de Revista. Divergência
jurisprudencial. Aresto oriundo do mesmo
Regional. Lei nº. 9.756/1998. Inservível ao
conhecimento (Inserida em 01.10.1997. Nova
redação – Re. 2005, DJ 20.04.2005)
Não é servível ao conhecimento de recurso de revista
aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do
Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto
anteriormente à vigência da Lei 9.756/1998.
Lei 13.105/2014
Interpretação de
Legislação local
Regulamento de
empresa que não
exceda a jurisdição do
TRT;
Norma coletiva de
âmbito regional
Se afronta Súmula do TRT,
vai ao TST pelo §3º do art.
896 que diz que afronta à
Súmula é paradima
O que deve ser
uniformizado no TRT?
Dentro do que é
uniformizado, o que é de
jurisdição cuja
competência se exaure
no âmbito do TRT?
Se está conforme Súmula do
TRT e não há Súmula ou
jurisprudência uniforme , não
cabe revista
Súmula 4
Servidor Público Estadual – Sexta-parte dos
vencimentos- Benefício que abrange todos os
exercentes e não apenas os estatutários
O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao
fazer referência ao Servidor Público Estadual, não
distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de
direito
Âmbito : TRT 02 e 15
Matéria: local
EXEMPLOS
SÚMULA Nº 18:
Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O pagamento
de indenização por despesa com contratação de
advogado não cabe no processo trabalhista, eis que
inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do
Código Civil.
(Res. nº 01/2014- DOEletrônico 02/04/2014)
Uniformização que tem por objeto lei federal.
Cabimento do recurso tanto por violação à Súmula do
TRT como por interpretação da legislação federal
EXEMPLOS
Uniformização de jurisprudência (inclusão). Comentários
• A obrigação de uniformizar sua jurisprudência jáestava contida na Lei 9.756/98, mas, o C. TSTnão tinha instrumentos para obrigar os Regionaisa assim proceder.
• O dispositivo legal, tal como já se faziaanteriormente, remete ao incidente deuniformização de jurisprudência do Código deProcesso Civil.
• Entretanto, tais dispositivos são imprecisos evagos, de sorte que a uniformização dejurisprudência será feita de acordo com oRegimento interno de cada Tribunal Regional doTrabalho. (Em anexo o procedimento no TRT da2ª Região).
FORMAÇÃO DE SÚMULAS. Introdução
• A Lei 13.015/2014 tinha alterado substancialmente o
sistema de uniformização de jurisprudência na Justiça
do Trabalho, antecipando o sistema que estava
previsto no projeto do CPC que seria aprovado um ano
depois (2016), visando criar um sistema de
precedentes obrigatórios.
• Antes desta Lei, súmulas eram editadas apenas
quando houvesse maturidade de julgamento (vários
julgamentos repetitivos no mesmo sentido).
• Depois desta Lei, para editar uma súmula ou Tese
Jurídica Prevalecente, bastava que se constatasse
divergência de julgamentos dentro do mesmo Tribunal,
ainda que a matéria fosse pouco debatida. O foco não
era uma tese amadurecida, mas, sim, eliminar
divergências.
FORMAÇÃO DE SÚMULAS. Introdução
• A Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) alterousubstancialmente este entendimento, criando critériosrigorosíssimos para que o TST e os TRT’s criemSúmulas de jurisprudência.
• Retomou o entendimento, que me parece correto, nosentido de que as Súmulas devem decorrer de umamaturidade de julgamento. Entretanto, exagerou nadose. Os critérios são praticamente impossíveis deserem cumpridos.
• Assim, enquanto todo o Poder Judiciário caminha paraum sistema de julgamentos através de precedentesvinculativos, a Justiça do Trabalho não os terá porqueserá muito difícil fazer uma Súmula.
• Ademais, houve expressa revogação dos parágrafos3º a 6º do art. 896 da CLT, que estabeleciam o sistemade obrigatoriedade de observância destas Súmulas.Em outras palavras, ainda que existam, estas Súmulasserão precedentes informativos e não precedentesvinculativos.
FORMAÇÃO DE SUMULAS.
Redação anterior Nova redação
ART. 896 - ...§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, àuniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência daJustiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização dejurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Leinº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)
X REVOGADO
§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes oudo Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais econflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o temaobjeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará oretorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização dajurisprudência.
X REVOGADO
§ 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada peloPresidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo deadmissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediantedecisões irrecorríveis.
X REVOGADO
§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmularegional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e nãoconflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior doTrabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso derevista, por divergência.
X REVOGADO
FORMAÇÃO DE SÚMULAS
Redação anterior Nova redação
Art. 702 - Ao Tribunal Plenocompete:I - em única instância:
X IDEM
f) estabelecer súmulas dejurisprudência uniforme, naforma prescrita no RegimentoInterno.
X f) estabelecer ou alterar súmulas e outrosenunciados de jurisprudência uniforme,pelo voto de pelo menos dois terços deseus membros, caso a mesma matéria játenha sido decidida de forma idênticapor unanimidade em, no mínimo, doisterços das turmas em pelo menos dezsessões diferentes em cada uma delas,podendo, ainda, por maioria de doisterços de seus membros, restringir osefeitos daquela declaração ou decidir queela só tenha eficácia a partir de suapublicação no Diário Oficial;
FORMAÇÃO DE SÚMULAS
– Art. 702, f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados dejurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços deseus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida deforma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços dasturmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas,podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros,restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenhaeficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;
• TST tem 27 ministros e 08 turmas. O projeto de Súmuladeve ter decisões unânimes no mesmo sentido de, pelomenos, 06 turmas, em dez sessões diferentes para cadauma delas, ou seja, dez decisões por turma, totalizando ummínimo 60 precedentes (6 turmas x 10 precedentes porturma).
• E, uma vez posta em votação no plenário do TST, devecontar com 18 votos (2/3 de 27) no sentido do verbeteproposto.
FORMAÇÃO DE SÚMULAS
Redação anterior Nova redação
INEXISTENTE X § 3o As sessões de julgamento sobreestabelecimento ou alteração desúmulas e outros enunciados dejurisprudência deverão ser públicas,divulgadas com, no mínimo, trinta diasde antecedência, e deverão possibilitara sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo ConselhoFederal da Ordem dos Advogados doBrasil, pelo Advogado-Geral da Uniãoe por confederações sindicais ouentidades de classe de âmbito nacional.
FORMAÇÃO DE SÚMULAS
– § 3o As sessões de julgamento sobre estabelecimento
ou alteração de súmulas e outros enunciados de
jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no
mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão
possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do
Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e
por confederações sindicais ou entidades de classe de
âmbito nacional.
• Tanto a criação quanto à alteração das súmulas
deve permitir a participação de interessados na
defesa de suas posições. Muito boa medida.
FORMAÇÃO DE SÚMULAS
Redação anterior Nova redação
INEXISTENTE X § 4o O estabelecimento ou aalteração de súmulas e outrosenunciados de jurisprudênciapelos Tribunais Regionais doTrabalho deverão observar odisposto na alínea f do inciso Ie no § 3o deste artigo, com rolequivalente de legitimados parasustentação oral, observada aabrangência de suacircunscrição judiciária.” (NR)
FORMAÇÃO DE SÚMULAS
– § 4o O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outrosenunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalhodeverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3o desteartigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral,observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.” (NR)
• TRT da 2ª Região tem 94 desembargadores e 18 turmas. Oprojeto de Súmula deve ter decisões unânimes no mesmosentido de, pelo menos, 12 turmas, em dez sessõesdiferentes para cada uma delas, ou seja, dez decisões porturma, totalizando um mínimo 120 precedentes (12 turmasx 10 precedentes por turma).
• E, uma vez posta em votação no plenário do TRT, devecontar com 62 votos (2/3 de 94) no sentido do verbeteproposto.
FORMAÇÃO DE SÚMULAS. Conclusão.
• A Lei 13.015/2014 tinha alterado substancialmente o
sistema de uniformização de jurisprudência na Justiça
do Trabalho, antecipando o sistema que estava
previsto no projeto do CPC que seria aprovado um ano
depois (2016), visando criar um sistema de
precedentes obrigatórios.
• Antes desta Lei, súmulas eram editadas apenas
quando houvesse maturidade de julgamento (vários
julgamentos repetitivos no mesmo sentido).
• Depois desta Lei, para editar uma súmula ou Tese
Jurídica Prevalecente, bastava que se constatasse
divergência de julgamentos dentro do mesmo Tribunal,
ainda que a matéria fosse pouco debatida. O foco não
era uma tese amadurecida, mas, sim, eliminar
divergências.
FORMAÇÃO DE SÚMULAS. Conclusão.
• A Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista)alterou substancialmente este entendimento,criando critérios rigorosíssimos para que oTST e os TRT’s criem Súmulas dejurisprudência.
• Retomou o entendimento no sentido de queas Súmulas devem decorrer de umamaturidade de julgamento. Entretanto,exagerou na dose. Os critérios sãopraticamente impossíveis de seremcumpridos.
• Assim, enquanto todo o Poder Judiciáriocaminha para um sistema de julgamentosatravés de precedentes vinculativos, a Justiçado Trabalho não os terá porque será muitodifícil fazer uma Súmula.
FORMAÇÃO DE SÚMULAS. Conclusão.
• Ao julgar o PROCESSO Nº TST-E-RR-696-25.2012.5.05.0463 a SDI-1 do C. TST entendeupela inconstitucionalidade da Súmula e determinoua remessa ao Tribunal Pleno do C. TST aapreciação do tema, por força da Súmulavinculante 10 do E. STF.
• No Tribunal Pleno o processo recebeu adesignação ArgInc - 696-25.2012.5.05.0463 , e temrelatoria do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. OMinistro relator acabou de proferir decisão admitidoalguns “amicus curiae” e rejeitando outros, porintempestivos. Determinou a remessa dos autos aoMinistro Presidente do C. TST para designarsessão de julgamento.
FORMAÇÃO DE SÚMULAS. Conclusão.
• Conclusão: Atualmente as súmulas são
editadas, modificadas ou extintas nos termos
do art. 702, f, e seus § § 3o e 4o da CLT.
• Entretanto, é alta a possibilidade de ser
declarara sua inconstitucionalidade.
• Lembrando que se isto ocorrer, não se
represtina a norma anterior. A matéria,
portanto, ficará sem lei, cabendo a cada
Tribunal estabelecer, via Regimento Interno,
o seu procedimento.
RECURSOS REPETITIVOS
Acréscimo dos artigos 896-B e 896-C,
que trata do RECURSO DE REVISTA
Recursos Repetitivos. Inclusão Legal e comentários.
• “Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso derevista, no que couber,as normas da Lei no5.869, de 11 de janeirode 1973 (Código deProcesso Civil),relativas aojulgamento dosrecursos extraordinárioe especial repetitivos.”
• Cria no Processo do
Trabalho o julgamento de
recursos repetitivos que já
existia no Processo Civil.
• Garante a aplicabilidade
do CPC, evitando
discussões inócuas;
• A expressão “no que
couber” deve ser
entendida como o
dispositivo do CPC que
não contrarie
expressamente o que aqui
está estabelecido;
Recursos Repetitivos. Inclusão Legal e comentários.
• “Art. 896-C. Quando houvermultiplicidade de recursosde revista fundados emidêntica questão de direito,a questão poderá serafetada à SeçãoEspecializada em DissídiosIndividuais ou ao TribunalPleno, por decisão damaioria simples de seusmembros, medianterequerimento de um dosMinistros que compõem aSeção Especializada,considerando a relevânciada matéria ou a existênciade entendimentosdivergentes entre osMinistros dessa Seção oudas Turmas do Tribunal.
• Pressupostos:
• Multiplicidade de recursos;
• Questão de direito(material ou processual,trabalhista ou não);
• Relevância da matéria;
• Entendimentosdivergentes no próprioTST;
Recursos Repetitivos. Comentários.
• Procedimento:
• O Ministro Relator do recurso de revista
provoca o Presidente da Turma no sentido de
que a hipótese versa sobre recurso repetitivo;
• O Presidente da Turma remete os autos à SDI-
1;
• O Presidente da Turma afeta um ou mais
recursos representantes da controvérsia e oficia
aos demais Presidentes de Turma e da própria
SDI-1 e estes, por sua vez, poderão afetar
outros recursos submetidos aos respectivos
órgãos fracionários;
Recursos Repetitivos. Comentários.
• O Presidente da SDI-1 deve submeter aquestão ao julgamento do órgão no prazo de 30dias ou de imediato se a questão for tida comopreliminar
• A SDI-1 decide se é ou não o caso de recursorepetitivo (maioria simples).
• Decidindo afirmativamente, já estabelece se ojulgamento será pela SDI-1 ou se remete aopleno.
• Em caso negativo, volta à turma parajulgamento normal.
• (A admissibilidade do recurso repetitivo,portanto, é da SDI-1)
• A decisão de afetação deve delimitar a matériada controvérsia e o Tribunal não pode julgarfora desta delimitação.
Recursos Repetitivos. Comentários.
• Consequências da afetação do recurso ao
procedimento:
• O presidente do TST oficia os presidentes
dos TRT’s que sobrestarão a tramitação
dos recursos de revista que estejam
aguardando admissibilidade;
• O presidente do TRT pode separar um ou
mais recursos demonstrativos da matéria
e encaminhar ao TST para auxiliar na
visão global do tema (limitado a dois
recursos);
IN 38/2015 – Regulamentação pelo TST
• Art. 8º Se, após receber osrecursos de revistaselecionados peloPresidente ou Vice-Presidente do TribunalRegional do Trabalho, nãose proceder à suaafetação, o relator, noTribunal Superior doTrabalho, comunicará ofato ao Presidente ouVice-Presidente que oshouver enviado, para queseja revogada a decisãode suspensão referida noartigo 896-C, § 4º, da CLT.
• Hipótese de erro do TRT aoafetar recursos que não tratemda matéria em julgamento,sobrestando indevidamente oandamento daqueles;
• Constatado o equívoco peloMinistro Relator, oficia-se pararevogar a suspensão detramitação.
IN 38/2015 – Regulamentação pelo TST
• Art. 896-C:
• § 3o O Presidente do TribunalSuperior do Trabalho oficiará osPresidentes dos TribunaisRegionais do Trabalho para quesuspendam os recursosinterpostos em casos idênticosaos afetados como recursosrepetitivos, até opronunciamento definitivo doTribunal Superior do Trabalho.
• Art. 6º O Presidente do TribunalSuperior do Trabalho oficiará osPresidentes dos TribunaisRegionais do Trabalho, comcópia da decisão de afetação,para que suspendam osrecursos de revista interpostosem casos idênticos aosafetados como recursosrepetitivos e ainda nãoencaminhados a este Tribunal,bem como os recursosordinários interpostos contra assentenças proferidas em casosidênticos aos afetados comorecursos repetitivos, até opronunciamento definitivo doTribunal Superior do Trabalho.
Recursos Repetitivos. Comentários.
• O TST deu interpretação abrangente ao
vocábulo “recursos” contido no § 3º do art.
896-C, abrangendo também os recursos
ordinários (e, hipoteticamente, aos
agravos de petição);
• Veja-se que o texto regulamentador trata
de recursos interpostos contra sentenças.
• As partes devem ser intimadas da
suspensão da tramitação de seus
recursos
IN 38/2015 – Regulamentação pelo TST
• Art. 9º As partes deverãoser intimadas da decisãode suspensão de seuprocesso, a ser proferidapelo respectivo relator.
• § 1º A parte poderárequerer oprosseguimento de seuprocesso se demonstrar aintempestividade dorecurso nele interposto oua existência de distinçãoentre a questão de direitoa ser decidida no seuprocesso e aquela a serjulgada sob o rito dosrecursos repetitivos.
• Garante à parte o
direito de discutir
eventual equívoco na
afetação de seu
recurso por parte do
relator ou do
Presidente do
Tribunal.
• A outra parte deve ser
ouvida.
• A decisão é
irrecorrível.
Recursos Repetitivos. Comentários.
• Faz-se o sorteio do relator na SDI-1 ou noPleno (conforme deliberação da SDI-1 sobrequal órgão procederá o julgamento);
• Este relator pode determinar o sobrestamentodo julgamento dos recursos de revista e deembargos que tratem da matéria;
• O Relator pode solicitar informações aos TRT’sa respeito da matéria controvertida;
• Admite-se a intervenção de terceirosinteressados. Este interesse, ao que parece,não precisa ser jurídico, podendo sereconômico, moral, religioso ou de qualqueroutra natureza;
• O relator pode designar audiência pública (art.10 da IN 38/2015)
Recursos Repetitivos. Comentários.
• Após vista ao MPT, o TST (SDI-1 ou Pleno,conforme o caso) procederá o julgamento noprazo máximo de um ano, com preferência aosdemais.
• Julgado, os recursos de revista no TRT queataquem decisões de entendimento idêntico aoadotado pelo TST serão denegados;
• Se a decisão recorrida for contrária aoentendimento adotado no TST os autosretornam à turma do TRT (Juízo de retratação);
• Se houver retratação, o recurso de revistaperde o objeto;
• Se mantida a divergência, o presidente do TRTfará a admissibilidade do recurso de revistaoriginalmente interposto;
IN 38/2015 – Regulamentação pelo TST
• Art. 13. Decidido o
recurso representativo
da controvérsia, os
órgãos jurisdicionais
respectivos declararão
prejudicados os
demais recursos
versando sobre
idêntica controvérsia
ou os decidirão,
aplicando a tese
firmada.
• Se o recurso tem tema
único e a tese do
recorrente é contrária
ao que foi decidido,
então prejudicado;
• Se o recurso tem
vários temas, ou o
tema único é favorável
à tese decidida, então
julga-se o recurso
aplicando a tese.
IN 38/2015 – Regulamentação pelo TST
• Art. 14. Publicado o acórdãoparadigma:
• I – o Presidente ou Vice-Presidentedo Tribunal de origem negaráseguimento aos recursos de revistasobrestados na origem, se oacórdão recorrido coincidir com aorientação do Tribunal Superior doTrabalho;
• II – o órgão que proferiu o acórdãorecorrido, na origem, reexaminará oprocesso de competência origináriaou o recurso anteriormente julgado,na hipótese de o acórdão recorridocontrariar a orientação do TribunalSuperior do Trabalho;
• III – os processos porventurasuspensos em primeiro e segundograus de jurisdição retomarão ocurso para julgamento e aplicaçãoda tese firmada pelo TribunalSuperior do Trabalho.
• Os processos já julgados
com Recurso de Revista
interposto:
• O Acórdão Recorrido está
de acordo com a decisão
do TST: Recurso de
Revista com seguimento
denegado;
• O Acórdão Recorrido está
em desacordo com a
decisão do TST: Volta à
Turma para Juízo de
retratação.
• Os processos não
julgados retomam o curso
com julgamento pela tese
IN 38/2015 – Regulamentação pelo TST
• Art. 15. Para fundamentar adecisão de manutenção doentendimento, o órgão queproferiu o acórdão recorridodeverá demonstrar a existênciade distinção, por se tratar decaso particularizado porhipótese fática distinta ouquestão jurídica nãoexaminada, a impor soluçãodiversa.
• § 1º Na hipótese de que trata ocaput deste artigo, o recurso derevista será submetido a novoexame de sua admissibilidadepelo Presidente ouVicePresidente do TribunalRegional, retomando oprocesso o seu curso normal.
§ 2º Realizado o juízo de retratação,
com alteração do acórdão
divergente, o Tribunal de origem, se
for o caso, decidirá as demais
questões ainda não decididas, cujo
enfrentamento se tornou
necessário em decorrência da
alteração.
§ 3º Quando for alterado o acórdão
divergente na forma do § 1º e o
recurso anteriormente interposto
versar sobre outras questões, o
Presidente ou VicePresidente do
Tribunal Regional,
independentemente de ratificação
do recurso, procederá a novo juízo
de admissibilidade, retomando o
processo o seu curso normal.
Recursos Repetitivos. Comentários.
• Registro, inicialmente, a imperatividade no
sentido de que o julgamento e a
retratação devem adotar a tese do TST;
• O § 2º preserva a relação de
prejudicialidade positiva (mas, por óbvio,
também a negativa);
• O § 3º trata da admissibilidade do
Recurso de Revista que envolva outros
temas não correlatos ou afetos ao rito do
julgamento de recursos repetitivos.
Recursos Repetitivos. Comentários.
• Se o tema envolver matéria constitucional,o julgamento pelo rito dos recursosrepetitivos não impedirá a interposição derecurso extraordinário;
• Se a hipótese for de afetação de recursosextraordinários repetitivos, o presidentedo TST selecionará um ou mais recursosrepresentativos da controvérsia paraenviar ao STF;
• O Presidente do TST, neste caso, podeoficiar às Turmas e SDI-1 para quesuspendam o julgamento de recursos commatéria idêntica;
Recursos Repetitivos. Comentários.
• O parágrafo 15 permite a não aplicabilidade do
entendimento firmado no julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos se ficar assente que a
hipótese fática ou de direito é diversa daquela
que originou o julgamento original, ou seja, fica
mantido o entendimento e afastada a sua
aplicação;
• Já o parágrafo 17 prevê a hipótese de revisão
do entendimento se houver alteração na
situação econômica, social ou jurídica, mas,
neste caso, o TST deve respeitar a segurança
jurídica e “modular” os efeitos da nova decisão.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE RECURSOS REPETITIVOS
EM SEGUNDO GRAU
(IRDR)
Arts. 976/987 do CPC/2015
IRDR - TRT
• Cada TRT deverá regulamentar o
processamento de seu IRDR.
• A Segunda Região ainda não
regulamentou no âmbito interno este
processamento.
• Estudo feito com base exclusivamente no
CPC.
IRDR - TRT
• Hipóteses de cabimento:
– Repetição efetiva de processos com questão
unicamente de direito (material ou
processual);
– Risco de ofensa à isonomia e à segurança
jurídica;
• Quem pode requerer:
– O próprio relator, ao proferir o voto que
submeterá ao órgão turmário;
– A parte, através de petição ao relator,
demonstrando os requisitos acima;
– O MPT por petição, devendo demonstrar os
requisitos;
IRDR - TRT
• Efeitos:
– Suspensão dos processos que tratem do mesmo
tema, garantida, entretanto, a integral instrução
processual (logo, a suspensão é de julgamento);
– Durante a suspensão a tutela de urgência é do Juiz
do processo suspenso e não do relator.
– Decisão atinge e vincula todos os processos de
matéria idêntica no âmbito do TRT.
• Procedimento:
– Será do Tribunal Pleno;
– Julgamento em dois momentos: Admissibilidade e
mérito (se for admitido);
– Restante: A regulamentar.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA
(IAC)
Incidente de Assunção de Competência.
• A ser regulamentado no âmbito interno do TRT.– Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o
julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processode competência originária envolver relevante questão de direito,com grande repercussão social, sem repetição em múltiplosprocessos.
– § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, orelator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, doMinistério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso,a remessa necessária ou o processo de competência origináriajulgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
– § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessáriaou o processo de competência originária se reconhecerinteresse público na assunção de competência.
– § 3o O acórdão proferido em assunção de competênciavinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto sehouver revisão de tese.
– § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevantequestão de direito a respeito da qual seja conveniente aprevenção ou a composição de divergência entre câmaras outurmas do tribunal.
Incidente de Assunção de Competência.
• Não é preciso ter repetição e sim
relevância;
• Continua a ser matéria de direito;
• Quem pode requerer:
– O próprio relator, ao proferir o voto que
submeterá ao órgão turmário;
– A parte;
– O MPT por petição;
• Se aceito, desloca para o Tribunal Pleno;
• Decisão atinge e vincula todos os
processos de matéria idêntica no âmbito
do TRT.