Post on 08-Apr-2016
UNIDADE 2
PERÍCIA
CONTÁBIL
Caro estudante,
Queremos lhe dar as boas-vindas e
cumprimentá-lo pela oportunidade de participar
dessa modalidade de ensino-aprendizagem
presente no currículo do curso que escolhestes
estudar.
Você está participando de um momento
importante na instituição e no nosso país, pois a
Educação a Distância – EAD está se expandindo
cada vez mais, por ser uma modalidade que
busca atender as novas demandas educacionais
decorrentes das mudanças na nova ordem
econômica mundial.
As características fundamentais da
sociedade contemporânea que têm impacto
sobre a educação são, pois, maior
complexidade das relações sócio-produtivas,
uso mais intenso de tecnologia,
redimensionamento da compreensão das
relações de espaço e tempo, trabalho mais
responsabilizado, com maior mobilidade,
exigindo um trabalhador multicompetente,
multiqualificado, capaz de gerir situações de
grupo, de se adaptar a situações novas e sempre
pronto a aprender.
Em suma, queremos que a partir do
conhecimento das novas tecnologias de
interação e do estudo independente, você, caro
estudante, torne-se um profissional autônomo
em termos de aprendizado e capaz de construir
e reconstruir conhecimentos, afinal esse é o
trabalhador que o mercado atualmente exige.
Dessa forma, participe de todas as
atividades e aproveite ao máximo esse novo tipo
de relação com os seus colegas, tutores e
professores, e nos ajude a construir uma FATE e
uma sociedade cada vez melhor.
Procedimentos Processuais e Planejamento da Perícia
Ementa: Ciclo processual e preparação dos atos da Perícia, planejamento da perícia.
Objetivos:
Contextualizar o ciclo operacional da Perícia Contábil Listar os atos preparatórios da Perícia Contábil Entender quais as diferenças entre perito juiz x perito assistente Conhecer o planejamento da perícia Contábil
1. PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS DA PERÍCIA CONTÁBIL
1.1 Ciclo operacional da perícia contábil
O procedimento processual da pericia contábil ou sua processualística
compreende dois momentos distintos denominados de Atos preparatórios e
Atos de executório.
1.2 Atos preparatórios da perícia judicial contábil
1.2.1 Perito do Juízo
Segundo o art. 139 do Código de Processo Civil, o perito é qualificado
como um auxiliares do Juízo para a solução dos conflitos, nos seguintes
termos: ”São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são
determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de
Justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete”.
Portanto, um juiz para ver facilitado o seu convencimento e decidir em
litígio sobre matéria contábil poderá dispor de profissional especializado que
irá produzir a prova pericial através de laudo, atendendo aos seguintes
procedimentos processuais.
Nomeação – quando o Juiz de Direito, percebendo a necessidade
de uma orientação técnica ou científica em um processo, nomeia um perito, de
sua confiança, por sua própria iniciativa ou por iniciativa de qualquer uma ou de
ambas as partes envolvidas no processo, nos termos do art. 421 do CPC, que
estabelece: “O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a
entrega do laudo”.
A nomeação do perito pode ser demanda de duas formas:
Perícia requerida – quando a solicitação de perícia for iniciativa das
partes;
Perícia de ofício – quando a solicitação for de iniciativa do juiz.
Entretanto, a nomeação do perito é da alçada exclusiva do juiz,
qualquer que tenha sido a solicitação, que só a fará se estiver plenamente
convencido da sua necessidade. Se não estiver convencido ele poderá indeferir
a petição para a produção de provas, com fundamento no art. 420 do CPC:
§ único. O juiz indeferirá o pedido quando: I – a prova do fato não depender de
conhecimento especial de técnico: II – for desnecessária em vista de outras
provas produzidas III – a verificação for impraticável.
Intimação – feita a nomeação o Juiz manda o cartório intimar
(cientificar) o Perito de que foi nomeado, utilizando para isso, o “Mandado de
Intimação”.
Cabe ao perito aceitar ou escusar (declinar) a nomeação, no prazo
legal de cinco dias, contados da intimação.
Aceitação – Se o Perito considera que o assunto é de seu
conhecimento, que está habilitado profissionalmente para a tarefa e que pode
cumprir os prazos estabelecidos, aceita o encargo. A aceitação pode ser feita
de duas formas distintas:
Com iniciativa – o perito se manifesta por escrito, no prazo de 5 dias
da intimação,
Sem iniciativa – quando o perito não se manifesta, no prazo de 5 dias,
seu silêncio implica na aceitação tácita da nomeação
Uma vez aceita a nomeação do perito o Juiz dará vista aos autos para
que este possa elaborar e apresentar planejamento e pedido de honorários, que
se anuído pelas partes o juiz marca prazo, local e hora para inicio da perícia.
Escusa – quando o perito não aceita a nomeação. A escusa impõe
ao perito a manifestação, por escrito, devidamente fundamentada do motivo
legitimo da mesma, a saber:
a) Impedimento legal;
b) Suspeição;
c) Não ser especializado na matéria objeto da perícia
d) Força maior.
Reza o CPC:
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no
prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua
diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando
motivo legítimo.
§ único. A escusa deve ser apresentada dentro de cinco (5) dias contados da intimação, ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
É importante destacar a distinção entre escusa e recusa, na perícia
contábil. Escusa é manifestação do perito declinando não aceitar a
nomeação do juiz de forma motivada. Recusa é a manifestação do direito das
partes em não aceitar o perito nomeado pelo juiz.
1.2.2 Perito assistente
Conhecido também como Assistente Técnico ou perito das partes é o
profissional trabalhando pelas partes para atuar no processo em defesa das
mesmas, nos termos do CPC.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias,
contados da intimação do despacho de nomeação do
perito:
I indicar o assistente técnico;
Indicação é designação pela parte do perito que irá atuar no
processo como assistente.
1.3 Atos de execução da perícia judicial - contábil
Formulação dos quesitos – podem ser formulados pelo Juiz, no caso
de nomeações de ofício (iniciativa do juiz), ou pelas partes, na nomeação
requerida (solicitada por uma ou ambas as partes) neste caso, o Juiz deve
homologar os quesitos das partes.
Diligências – Consistem em todos os meios necessários para obtenção
de provas que possam estar fora dos autos, tais como: livros contábeis,
documentos de arquivos das partes ou de terceiros, documentos de órgãos
públicos, oitiva de testemunhas, etc.
Provas periciais – consistem no exame, vistoria e avaliação. Para tanto,
o perito baseia-se em fatos expressos e materialmente documentados.
Elaboração do laudo – O laudo pericial é elaborado pelo perito. Os
assistentes técnicos oferecerão pareceres. É o laudo que consubstancia o
trabalho pericial, e a opinião do perito sobre as questões formuladas nos
quesitos. Deve ser feito com objetividade, evitando-se simples respostas
positivas ou negativas, mas esclarecendo suas respostas, fundamentando-as e
enunciando as fontes.
Revisão do laudo – é recomendável criteriosa revisão do laudo para
evitar omissão de alguma informação ou erros comuns de datilografia ou de
digitação. Concluída a revisão, o laudo deve ser rubricado em todas as suas
folhas e assinado na última, sobre a identificação do perito.
Entrega do laudo – O laudo deve ser entregue através do cartório que
serve ao Juízo, acompanhado de petição endereçada ao juiz com a
identificação dos autos. A entrega deve ser feita no prazo legal inicial ou da
prorrogação estipulada pelo juiz.
1.4 Aspectos gerais das perícias judiciais
Nas perícias judiciais podem atuar três peritos: o do juiz e o de cada parte
litigante (autor e réu). Nas perícias judiciais contábeis, na verdade, podem
trabalhar três contadores com o juiz nomeando um, o perito do juiz e cada uma
das partes indicando um outro, perito assistente da parte.
Os peritos assistentes devem ser indicados, pelas partes, no prazo de
cinco dias, contados do despacho de intimação do perito. Aceita a indicação,
por parte dos peritos assistentes, o perito do juiz deve manter entendimentos
com os peritos assistentes para desenvolverem o trabalho, em conjunto, ou
separadamente, caso haja discordância entre eles.
1.5 Escusa, recusa e substituição dos peritos.
Ao perito do juiz é dado o direito de escusar-se da nomeação por
diversos motivos, entre eles: (1) Estado de saúde; (2) Impedimentos éticos; (3)
Indisponibilidade de tempo, devendo a mesma ser comunicada ao juiz dentro
do prazo legal de cinco dias da intimação, como visto anteriormente, através de
uma petição que será anexada aos autos.
Por outro lado, é direito das partes recusarem o perito nomeado, por
suspeição. A recusa deve ser devidamente fundamentada e comprovada, em
petição ao juiz, a quem cabe acolher ou não a recusa, formulada pela parte ou
partes, face às alegações apresentadas no pedido.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o impedimento só pode ser alegado
para o perito do juiz não sendo cabível para os peritos assistentes (assistentes
técnicos)
Havendo escusa ou recusa, acatada pelo juiz, cabe a ele nomear outro
perito do juiz sendo permitido às partes, neste caso, que também eles
substituam seus assistentes técnicos.
Uma outra possibilidade de substituição do perito do juiz ocorre quando
ele, perito, deixar de cumprir sua tarefa em tempo hábil, ou, ainda, mostrar não
ter capacidade técnica para o exercício do trabalho. Os peritos assistentes, só
podem ser substituídos antes da entrega do laudo.
1.6 Vista e retirada dos autos (processo)
Como visto, para a realização do trabalho, o perito precisa estudar o
processo para realizar o respectivo planejamento da execução da perícia e
solicitar os honorários. Para isso pode retirar os autos do cartório, mediante
carga, para uma análise mais detalhada.
O procedimento é extremamente simples, bastando ao perito apresentar
o Mandado de Intimação, no cartório e a assinar o protocolo devido. Caso o
perito seja pouco conhecido, pode ser necessário fazer uma petição específica,
para retirar o processo do cartório.
Feita a avaliação, no prazo máximo de cinco dias, o perito deve devolver
o processo ao cartório juntamente com a petição de honorários, que passará a
fazer parte do processo e ficar aguardando a decisão das partes sobre os
honorários pedidos e a sua fixação pelo juiz.
Todas as vezes que o perito devolver o processo ao cartório, deve
solicitar a baixa da carga, pois pode haver extravio e o perito ser
responsabilizado por ele, o que constitui falta grave.
1.7 Início do trabalho pericial e diligências
Aprovados os honorários o perito do juiz dará inicio aos trabalhos na
data, hora e local que forem determinados pelo mesmo. Começando com a
comunicação aos peritos assistentes do início do trabalho, para que o mesmo
possa ser desenvolvido, em conjunto, de forma harmoniosa, pois, em tese, os
três peritos devem iniciar os trabalhos cabendo aos assistentes, entretanto, a
prerrogativa de só examinar alguns aspectos da perícia, em conjunto. Caso o
perito do juiz não se comunica com os peritos assistentes têm estes o direito de
fazê-lo, por petição, encaminhada ao juiz, onde a falta é comunicada e é
solicitado que o juiz determine ao perito tal procedimento.
É dever dos assistentes acompanhar o perito nas diligências, ou pelo
menos, nas que forem referentes aos quesitos mais relevantes, ou, de maior
interesse da parte que representar.
Para uma melhor execução do trabalho deve o perito solicitar à parte
demandada, previamente e por escrito, a disponibilidade dos objetos e
documentos necessários ao exame, evitando, dessa forma, a perda de tempo,
fatal para o cumprimento dos prazos.
1.8 Resistências e dificuldades impostas pelas partes
Podem vir a ocorrer problemas para conseguir a colaboração da parte
demandada, quer por demora em disponibilizar o que foi solicitado quer por
criar obstáculos ao perito, sonegando informações ou procrastinando a entrega
de documentos e livros.
Em tal ocorrendo o perito deve agir com muita habilidade para tentar
remover os obstáculos, alertando a parte sobre o problema que daí poderá
advir para ele. Não conseguindo demover o recalcitrante é seu dever de ofício
notificar imediatamente o juiz sobre a resistência e, conforme o caso, requerer
a busca e apreensão judicial dos elementos necessários ao trabalho.
Tal medida só deverá ser tomada, porém, em casos extremos e depois
de esgotadas todas as formas amigáveis de convencimento da parte. Não
esquecendo que ele, perito, tem plenos poderes de investigação, na sua
qualidade de auxiliar da justiça.
Cabe alertar a parte que a ele perito é dado, também, o poder de
produzir prova e anexos para ilustrar o seu trabalho, inclusive, ouvir
testemunhas. Entretanto, deve evitar provas desse tipo, pois o perito não é um
investigador, mas sim o profissional com qualificação técnica contábil.
1.9 Comportamento ético entre os peritos
A perícia judicial deve ser o resultado da atuação de três profissionais, o
perito do juiz e os dois peritos assistentes. É necessário, portanto, que haja um
comportamento ético entre eles. O Trabalho precisa ser desenvolvido de forma
racional e harmônica não cabendo o pensamento que os assistentes técnicos,
são litigantes ou inimigos e que o perito do juiz é superior assistente e estes
seus subalternos.
Todos têm influência no trabalho e o princípio deve ser o da igualdade e
não são raras as vezes em que o laudo de um perito da parte é utilizado pelo
juiz ou pelos desembargadores, abandonando-se o do perito oficial.
As expressões designativas de “perito auxiliar” e “assistente técnico”,
não são das mais felizes. Na verdade, há três peritos atuando no processo,
cada um cuidando dos interesses de quem o nomeou (perito) ou indicou
(assistentes) O tratamento de recíproco respeito, entre os peritos, leva à
valorização do trabalho de um e do outro, bem como, à busca o consenso.
1.10 Uso do trabalho de terceiros
O perito pode utilizar auxiliares ou solicitar pareceres de especialistas,
A destacar que o ele deve acautelar-se quanto à qualidade do especialista,
pois responsabilidade pela perícia é exclusivamente sua e não do especialista.
Recorrendo a especialista o perito deve mencionar, no seu laudo, que se
fundamentou na opinião daquele profissional.
1.11 Perícia em documentos de terceiros
Pode ocorrer, no desenvolvimento do trabalho, que surja a necessidade
de fazer a perícia fora dos limites do processo ou de suas partes, sendo
necessário procurar a verdade fora do âmbito do processo em outras
instâncias, que não fazem parte do aludido processo.
Exemplo havendo três sócios num empreendimento e o litígio só entre
dois deles, com o terceiro afastado do processo, pode ser necessário examinar
documentos deste terceiro, para comprovar, ou negar, indícios apontados por
uma das partes em litígio.
Nesse caso, o perito tem que solicitar autorização, por petição e logo
que autorizado pelo juiz, realizará a diligência, nos elementos tidos como
indispensáveis, restringindo-se, porém, à matéria especificada no quesito
adotando todos os cuidados para fazer seu trabalho, de forma ética, de modo a
não invadir a privacidade do demandado, além do estritamente necessário.
1.12 Perícia em locais diferentes
Uma perícia pode ser feita em diversas unidades: agências, filiais ou
fábricas de um mesmo litigante ou em diversas localidades do país e até do
exterior. Nestas situações, o perito terá que se deslocar para locais diferentes
daquele em que corre o processo, mais ou menos perto dele.
A necessidade desses deslocamentos deve ser analisada com muito
cuidado e planejamento. Para evitar problemas, perda de tempo e dinheiro o
perito deve levar com ele (1) autorização, emitida pelo juiz, para poder realizar
suas diligências nesses locais; (2) documentos probatórios de sua nomeação;
(3) carteira de identidade; (4) quesitos formulados no processo que requeiram
exame de documentação nesses outros locais. E, além de tudo, não deixar
nunca de tomar o cuidado de manter contato prévio com o demandado, por
escrito, solicitando a disponibilidade dos documentos e peças necessários para
o dia e hora aprazados.
As despesas destas viagens, deslocamentos e estada devem estar
previstas no pedido de honorários. Caso a necessidade destas diligências só
se manifeste, depois de iniciados os trabalhos, no decorrer do processo, o
perito deve solicitar ao juiz um complemento de honorários para atender a esta
despesa adicional.
1.13 Litisconsórcio e peritos assistentes
Se uma parte entra no processo, como litisconsorte e há interesses
diferentes das outras partes litigantes, entende a justiça que as partes podem,
independentemente de sorteio, nomear seus respectivos peritos assistentes.
Neste caso, deixa-se de aplicar o que estabelece o artigo 421 § 2º do CPC,
quanto aos assistentes e o processo poderá vir a abrigar o perito do juiz e mais
três assistentes.
1.14 Juízes com cultura contábil
Ainda que o juiz tenha formação contábil não pode indeferir a perícia,
baseado apenas nessa condição. Um juiz não pode acumular a função de juiz
e de perito, pois a justiça veda a acumulação.
1.15 Opinião interpretativa em perícia
A Contabilidade não é só registro e demonstrações, aliás, isto é a parte
“instrumental e informativa”, mas não a “científica”. Um perito deve conhecer a
ciência e tecnologia contábil, uma vez que se consagrou solicitar a ele sua
“interpretação” sobre fatos que a lei não detalha.
Exemplo, quesito indagando se uma determina despesa é “dedutível” do
Imposto de Renda. Neste caso, o perito deverá utilizar conceitos de autoridades
tributárias, obras especializadas e ou normas e princípios contábeis, se existirem,
sobre o fato em questão, que lhe permitam identificar os elementos necessários à
adequada análise avaliativa da matéria que lhe permita formar opinião
interpretativa, sobre a mesma. Pode inclusive, solicitar um parecer de autoridade
de notório conhecimento do assunto e reconhecimento profissional.
1.16 Procedimentos periciais: execução da perícia
Conceito - procedimentos da perícia contábil representam a
metodologia empregada pelo perito na busca da verdade real.
Portanto, os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as
conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial
contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a
complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação,
arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.
Exame é a análise de livros, registros das transações e documentos.
Vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de
situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.
Indagação é a busca das informações mediante entrevista com
conhecedores do objeto ou de fato relacionados à perícia.
Investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou
parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.
Arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia
por critério técnico-científico.
Mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas,
bens, direitos e obrigações.
Avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos,
obrigações, despesas e receitas.
Certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial
contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé
pública atribuída a este profissional.
1.17 Funções dos peritos no processo: perito do juiz versus
peritos assistentes
Os peritos que intervêm ma perícia judicial, perito do juiz e peritos
assistentes. Têm funções próprias e distintas mesmo sabendo que eles atuam
com o mesmo objetivo, qual seja a descoberta da verdade fática de coisas ou
fatos.
A principal dessas distinções é que o perito do juízo trabalha para a
causa reportando-se exclusivamente ao juiz, nos autos.
Por sua vez, os peritos assistentes respondem fora dos autos à parte
que o contratou e dentro doa autos ao juiz, mediante contestação ou
concordância com a posição de perito do juízo, emitida no laudo pericial.
Quadro das Principais diferenças entre perito do juiz x assistente
técnico:
PERITO DO JUIZ PERITO ASSISTENTE
Nomeado pelo juiz Indicado pela parte
Confiança do juiz Confiança da parte
Sujeito a impedimento
e suspeição
Não está sujeito a
impedimento e suspeição
Poderá trabalhar ou
não em conjunto com o perito
assistente, a seu critério.
Depende da iniciativa
do perito do juiz para trabalhar
em conjunto com ele.
Emite laudo pericial Pode emitir sobre o
laudo do perito
Só pode ser substituído
pelo juiz
É substituído pela
parte contratante
Honorários arbitrados
pelo juiz
Honorários contratados
com a parte
Compromisso com a causa, não se importando a quem assiste a razão respondendo diretamente ao
juiz.
Compromisso com a causa respondendo diretamente
à parte que o contratou.
Fonte: 1
1.18 Técnica do Trabalho Pericial Judicial
O trabalho pericial inicia-se quando da intimação expedida pelo juiz,
instrumento jurídico que dá ciência ao contador sobre os trabalhos.
Da competente intimação consta o prazo para a entrega do laudo
pericial. Para o desenvolvimento dos trabalhos, o perito contador deve
proceder da seguinte forma:
a) Deslocar-se até secretaria do Cartório da Vara Judicial onde se
encontram os autos;
b) Quando notificado, dará ciência ao processo “carga ao perito”,
retirando os autos;
c) O perito assume o compromisso de desenvolver os trabalhos (justiça
trabalhista);
1 MORAIS, Antonio Carlos, FRANÇA, José Antonio. Perícia judicial e extrajudicial. Brasília. 2002, p. 101
d) O perito pode retornar à vara para solicitar dilatação de prazo ou
orientação do magistrado;
e) No seu local de trabalho (escritório) o perito realiza verificação e
leitura minuciosa dos documentos constitutivos dos autos (petição inicial,
impugnação, contestação, etc. documentos probatórios) objeto da lide,
identificando e analisando as questões de ordem técnica objeto da
especialidade contábil;
f) Verifica o tipo de perícia (reconhecimento de direito, liquidação de
sentença, etc.);
g) Organiza e planeja os trabalhos inerentes à perícia judicial em
questão;
h) Iniciam-se as diligências nos locais pertinentes, coletando os
documentos e informações necessárias, para responder aos respectivos
quesitos;
i) Concluído o trabalho, elabora o laudo pericial;
j) Revisar minuciosamente os trabalhos antes da entrega ou deposito na
secretaria da vara;
k) O perito devolve o processo juntamente com o “laudo pericial”,
mediante protocolo;
Aspectos
Ao aceitar o trabalho, o perito se compromete a produzir as provas
relativas ao objeto da lide, constante dos quesitos deferidos pelo magistrado e
consubstanciados no laudo pericial.
O perito pautará em atitude ética do profissional no desenvolvimento dos
trabalhos com imparcialidade para demonstrar e comprovar os fatos, não
declinando da verdade. O perito merece fé publica quando no exercício do
cargo.
Planejamento
O perito deverá planejar as ações de acordo com os procedimentos e
especificidade de cada lide, norteando nos autos e respectivos quesitos,
observando o seguinte:
a) Na petição inicial da proponente da ação (autora, reclamante,
requerente), verificar os fatos elencados, pretendidos e documentados,
constante da petição submetida ao juiz.
b) Na contestação do requerido ou reclamado, verificar ou não à
existência da comprovação dos fatos sobre o ônus da prova;
c) Identificar à época dos fatos, verificando a possibilidade dos
documentos que devam ser exibidos e os meios disponíveis na coleta das
provas e respostas aos quesitos (livros contábeis e fiscais, controles
auxiliares); verificar os documentos prescritos por lei;
d) Verificar quais os documentos já existentes nos autos, juntados pelas
partes;
e) Leitura minuciosa dos quesitos, ordenarem os procedimentos técnicos
a serem seguidos para obter os elementos que permitam formalizar o laudo
pericial;
f) Verificar da necessidade de esclarecimentos e consultas sobre alguns
quesitos.
g) Verificar os quesitos impertinentes.
2. PLANEJAMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL
2.1 Introdução
Planejamento é o detalhamento do que irá ser feito para alcançar um
objetivo previamente estabelecido. É de forma simples e objetiva a forma de
antecipar o que irá ocorrer mais tarde.
Em termos técnicos, planejamento é o trabalho de preparação daquilo
que se pretende fazer, de acordo com planos, roteiros, métodos e
procedimentos determinados para alcançar os objetivos pretendidos.
O planejamento é, por assim dizer, a divisão do todo em etapas
sucessivas a serem realizadas, dentro de bases técnicas adequadas ensejando
os planos a serem desenvolvidos visando alcançar os objetivos previamente
definidos.
Constata-se que a conceituação básica de planejamento envolve os
objetivos a alcançar sendo o planejamento o caminho traçado, a ser percorrido,
para a eles chegar.
Objetivo - é a busca da verdade contábil através de exame, vistoria e
avaliação do respectivo objeto para oferecer fundamentada opinião à instância
decisória, dessa mesma verdade sobre os fatos ou coisas que foram alvo da
perícia realizada, devendo para tanto:
(a) conhecer o objeto da perícia, a fim de permitir a adoção de
procedimentos que conduzam à revelação da verdade, a qual subsidiará o
juízo, o árbitro ou o interessado a tomar a decisão a respeito da lide;
(b) definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a serem
realizados, em consonância com o objeto da perícia, os termos constantes da
nomeação, dos quesitos ou da proposta de honorários oferecida pelo perito;
(c) estabelecer condições para que o trabalho seja cumprido no prazo
estabelecido;
(d) identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no
andamento da perícia;
(e) identificar fatos que possam vir a ser importantes para a solução da
demanda de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção
necessária;
(f) identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia;
(g) estabelecer como ocorrerá a divisão das tarefas entre os membros
da equipe de trabalho, sempre que o perito necessitar de auxiliares;
(h) facilitar a execução e a revisão dos trabalhos.
Objeto - são as situações, coisas ou fatos decorrentes das atividades
realizadas pelas pessoas ou entidades com a movimentação de seus
respectivos patrimônios.
Objetivos específicos – fins a que se pretende chegar com a utilização
da perícia.
(a) Informações pertinentes e fidedignas;
(b) Certificação, exame e análise da situação patrimonial;
(c) Esclarecimento de dúvidas sobre a movimentação patrimonial;
(d) Fundamentação científica da decisão;
(e) Mensuração dos reflexos monetários do objeto;
(f) Dirimir quaisquer dúvidas sobre a lisura do objeto.
2.2 Cuidados preliminares
O planejamento do método a ser empregado depende sempre do objeto
do exame, assim o trabalho a ser realizado vai depender na extensão das
coisas ou fatos alvo do trabalho pericial.
Atente-se que a perícia é um trabalho realizado na busca de
fundamentos que levem à verdade das coisas ou fatos, em julgamento na lide.
Portanto quanto mais abrangente for esse trabalho tanto maior será a
probabilidade de formar opinião sobre tal verdade. Assim o exame total se
impõe com aquele que oferece maiores fundamentos na eliminação e
esclarecimento de dúvidas.
Entretanto, algumas vezes é praticamente impossível fazer a verificação
total, dessa forma o perito deve obedecer à seguinte regra, de ordem prática,
na realização de seu trabalho.
Quando a matéria pouco ampla: examina-se a globalidade do universo
em exame;
Quando a matéria é muito ampla: utiliza-se a amostragem, mas sempre
como exceção e, assim mesmo na maior extensão possível e,
preferencialmente, o exame total.
Ao contrário da auditoria, o método básico da perícia é o analítico de
maior abrangência e, por este motivo é necessário que:
O objetivo seja bem identificado;
O trabalho seja planejado de forma competente;
A execução deve se basear em evidências inequívocas e totalmente
confiáveis;
A conclusão deve ser emitida com absoluta segurança e com muita
cautela;
O laudo deve ser redigido de forma clara, precisa e objetiva.
Enquanto o planejamento da perícia é um procedimento prévio
abrangente que se propõe a estabelecer todas as etapas da perícia, o
programa de trabalho é a especificação de cada etapa a ser realizada que deve
ser elaborada com base nos quesitos e/ou no objeto da perícia.
2.3 Planejamento do trabalho pericial
2.3.1 Plano de trabalho - Plano de trabalho em perícia contábil
é a previsão, racionalmente organizada, para a execução das tarefas, no
sentido de garantir a qualidade dos serviços, pela redução dos riscos sobre a
opinião ou resposta.
2.3.2 Etapas do plano de trabalho – no limiar do desenvolvimento do
plano torna-se necessário buscar, previamente o conhecimento, levantamento
e detalhamento das seguintes situações, fundamentais para o trabalho a ser
realizado:
Pleno conhecimento da questão (se for judicial, pleno conhecimento
do processo);
Pleno conhecimento de todos os fatos que motivam a tarefa;
Levantamento dos elementos disponíveis para exame;
Prazos para a execução da tarefa e para a entrega do Laudo ou
parecer;
Acesso aos dados necessários (diligências, deslocamentos, etc.);
2.3.3 Pleno conhecimento da questão
O pleno conhecimento das razões pelas quais a perícia se realiza deve
determinar a filosofia e a política do plano de trabalho a ser elaborado como
guia, pois toda a perícia enseja uma questão de: opinião e indagação quem é
competente para a dar;
A perícia decorre de um litígio em que uma parte reclama direitos e a
outra parte defende-se com seus argumentos e a perícia contábil emerge
como o meio de prova das dúvidas de natureza patrimonial ou de gestão com o
objetivo de identificar a razão essencial que motivou a perícia. Ela direcionará
o caminho a ser percorrido
2.3.4 Pleno conhecimento dos fatos
Os fatos são ocorrências que não se confundem com as razões que
motivaram uma perícia, mas é preciso conhecer a ambos para fazer o
planejamento do trabalho.
O conhecimento dos fatos permite ao perito verificar se as razões do
litigante são sustentadas por fatos ou se são contrários a ele. Analisar razões
ou fatos e se tais razões são apoiadas pelos fatos. Algumas vezes a perícia
pode reverter os fatos, outras apoiar as razões.
2.3.5 Levantamento dos elementos disponíveis para exame
É necessário conhecer-se os elementos disponíveis para exame, para
se elaborar um bom plano para a realização do trabalho pericial pois, nem
sempre, os elementos que se encontram à disposição do perito são suficientes
para realizar a tarefa.
Exemplo: se for solicitado um exame de custos e a empresa não possuir
contabilidade de custos, faltarão elementos fundamentais para a realização do
trabalho.
2.3.6 Prazo para execução das tarefas e entrega do laudo:
É comum nas perícias, juizes, administradores e interessados fixarem
prazos para a realização do trabalho. No caso das perícias judiciais, os prazos
são fatais. A lei fixa esses limites, assim, além de conhecer as razões, fatos e
elementos é preciso dimensioná-los adequadamente em função do tempo
disponível.
O melhor critério para controlar os prazos de execução é a elaboração
de um cronograma físico das atividades a realizar, para comparar o tempo
planejado para sua execução com o tempo efetivamente gasto na sua
realização, conforme modelo a seguir:
2.3.7 Acesso aos dados necessários
Para planejar o trabalho pericial é necessário conhecer as facilidades ou
dificuldades que se esperam para chegar até aos dados objeto de exame,
assim como sua qualidade para leitura e manuseio desses mesmos elementos.
Nem sempre as peças se acham no local onde reside o perito. Às vezes
se espalham por locais distantes, outras se encontram em péssimo estado de
conservação ou manuseio e outras, ainda, dependem de informes de terceiros,
não arrolados nos autos, que procrastinam ou tendem a procrastinar o seu
fornecimento.
2.3.8 Sistemas contábeis adotados e sua confiabilidade
O perito precisa ter um aceitável conhecimento de sistemas contábeis,
principalmente em relação à informática, para poder fazer sua análise do grau
de confiabilidade dos mesmos e na documentação, por eles gerados, de forma
a identificar os recursos tecnológicos a empregar.
Não havendo confiabilidade é preciso encontrar o caminho que a ela
conduza, ou então, declarar a impossibilidade de obtenção de elementos que
produzam uma opinião de qualidade.
2.3.9 Natureza dos apoios necessários
Muitas perícias necessitam de ajuda de auxiliares ou de técnicos
especialistas, notadamente quando a matéria a ser examinada é muito grande.
Perito deve fazer um elenco dos apoios de que necessita e onde poderá
encontrá-los, para depois realizar o plano.
2.3.10 Conteúdo dos planos periciais
Os planos periciais têm o conteúdo compatível com o objeto de exame,
adaptando-se a cada caso de acordo com os sistemas contábeis, a
documentação existente e a natureza do serviço.
2.3.11 Modelo de Planejamento para Perícia Judicial
Fase Pré-Operacional
ITE
M ATIVIDADE AÇÕES
TEMPO PRAZO
ESTIMAD
O
REA
L
ESTIMAD
O REAL
1
Carga ou
recebiment
o do
processo
Após receber a
intimação do
Juiz, quando for
o caso, retirar o
processo da
Secretaria.
h h XX/XX/XX
XX/XX/X
X
2 Leitura do
processo
Conhecer os
detalhes acerca
do objeto da
perícia,
realizando a
leitura e o
estudo dos
autos.
h h XX/XX/XX
XX/XX/X
X
3
Aceitação
ou não da
perícia
Após estudo e
análise dos
autos,
constatando-se
que há
impedimento ou
suspeição, não
havendo
interesse do
perito-contador
ou não estando
habilitado para
fazer a perícia,
devolver o
processo
justificando o
motivo da
escusa.
h h XX/XX/XX XX/XX/X
X
Aceitando o
encargo da h h XX/XX/XX
XX/XX/X
X
perícia, proceder
ao
planejamento.
4 Proposta de
honorários
Com base na
relevância, no
vulto, no risco e
na complexidade
dos serviços,
entre outros,
estimar as horas
para cada fase
do trabalho,
considerando
ainda a
qualificação do
pessoal que
participará dos
serviços, o prazo
para entrega dos
trabalhos e a
confecção de
laudos
interdisciplinares
.
h h XX/XX/XX XX/XX/X
X
Execução da perícia
5 Sumário Com base na
documentação
existente nos autos
elaborar o sumário
dos autos indicando
tipo do documento e
folha dos autos
onde pode ser
encontrado.
h h XX/XX/XX
XX/XX/XX
6 Assistentes
técnicos
Uma vez aceita a
participação do
perito-contador
assistente, ajustar a
forma de acesso do
mesmo aos
trabalhos.
7 Diligências Com fundamento no
conteúdo do
processo e nos
quesitos, preparar
o(s) termo (s) de
diligência(s)
necessários, onde
será relacionada a
documentação
ausente nos autos.
h h XX/XX/XX
XX/XX/XX
8 Viagens Programar as
viagens quando
necessárias.
h h XX/XX/XX XX/XX/XX
9 Pesquisa
documental
Com fundamento no
conteúdo do
processo, definir as
pesquisas, os
estudos e o
catálogo da
legislação
pertinente.
h h XX/XX/XX
XX/XX/XX
10 Programa
de trabalho
Exame de
documentos
pertinentes à
perícia.
h h XX/XX/XX
XX/XX/XX
Exame de livros
contábeis, fiscais,
societários e outros.
h h XX/XX/XX
XX/XX/XX
Análises contábeis
a serem realizadas.
h h XX/XX/XX
XX/XX/XX
Entrevistas,
vistorias,
indagações,
investigações,
informações
h h XX/XX/XX
XX/XX/XX
necessárias.
Laudos
interdisciplinares e
pareceres técnicos.
h h XX/XX/XX XX/XX/XX
Cálculos,
arbitramentos,
mensurações e
avaliações a serem
elaborados.
h h XX/XX/XX
XX/XX/XX
Preparação e
redação do laudo
pericial.
h h XX/XX/XX XX/XX/XX
11 Revisões
técnicas
Proceder a revisão
final do laudo para
verificar eventuais
correções, bem
como verificar se
todos os apêndices
e anexos citados no
Laudo estão na
ordem lógica e
corretamente
enumerados.
h h XX/XX/XX
XX/XX/XX
12 Prazo
suplementar
Diante da
expectativa de não
concluir o laudo no
prazo determinado
pelo juiz, requerer,
antes do
vencimento do
prazo determinado,
por petição, prazo
suplementar,
reprogramando o
planejamento.
h h XX/XX/XX
XX/XX/XX
13 Entrega do
laudo
pericial
Devolver os autos
do processo e
peticionar
h h XX/XX/XX
XX/XX/XX
contábil. requerendo a
juntada do laudo e
levantamento ou
arbitramento dos
honorários.
2.4 Controles internos versus planejamento da perícia
É regra geral comprovada que quanto mais deficientes forem os
controles internos maiores são os riscos de ocorrência de situações indevidas,
quer por erro quer por fraude, aumentando a responsabilidade dos peritos, na
formação de opinião e exigindo cautelas especiais.
Nem todas as perícias precisam que sejam feitas verificações do grau de
confiabilidade dos controles internos. Nos casos em que isto ocorrer, é preciso
que o perito adote procedimentos semelhantes aos de auditoria e faça
sondagens nos itens mais vulneráveis do sistema para estabelecer o grau de
confiabilidade sobre esses controles internos para, dessa forma, poder formar
convencimento sobre a fidedignidade e poder estabelecer a verdade das coisas
ou fatos em litígio.
Conclusão
Como mostrado, a perícia é um instrumento a serviço da verdade,
creditando aos fatos apurados a certeza de que exalam a veracidade. Para
meio judicial, a perícia contábil é importante, pois apresenta a autenticidade do
fato contábil, perdurando seus efeitos em torno da averiguação.
Ao perito contador cabe a responsabilidade de proferir opinião arraigada
no conhecimento inerente à experiência devotada pelo tempo em que exerce a
profissão contábil.O grande valor do trabalho pericial junto à decisão judicial
está comprovada na própria redação do Código de Processo Civil (2006), fator
determinante que regula a evocação da prova no desenvolvimento do
processo.
A exclusividade da prova pericial resulta do fato de servir ao magistrado
como forma de identificação da verdade, expressamente motivada no laudo.
Bibliografia
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. RESOLUÇÃO 857/99. Normas profissionais do perito. Disponível no site:http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=6. ______. RESOLUÇÃO 858/99. Da Perícia Contábil. Disponível no site:http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=6. BRASIL. Código de Processo Civil. (2006) In: CAINE. Mario. Vade Mecum, Acadêmico deDireito. CD Rom. ER 007 VCD. Prod. Monodisc. São Paulo: Editora Rideel, 2007. 1CD. ______. RESOLUÇÃO 1.050 . Impedimento. Disponível no site:http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=6.