Um retorno a Kant. “DUAS COISAS ENCHEM O ESPÍRITO DE ADMIRAÇÃO E DE REVERÊNCIA SEMPRE NOVAS E...

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Um retorno a Kant

Neokantismo

“DUAS COISAS ENCHEM O ESPÍRITO DE ADMIRAÇÃO E DE REVERÊNCIA SEMPRE NOVAS E CRESCENTES, QUANTO MAIS FREQUENTES E LONGAMENTE O PENSAMENTO NELAS SE DETÉM: O CÉU ESTRELADO ACIMA DE MIM E A LEI MORAL DENTRO DE MIM”

IMMANUEL KANT

UMA COISA QUALQUER É POSSÍVEL COMO OBJETO DE EXPERIÊNCIA SOMENTE QUANDO PRESSUPOSTA.

EXPERIÊNCIA E ENTENDIMENTOEM KANT

NA SENSIBILIDADE:POR VIA DAS INTUIÇÕES PURAS:ESPAÇO E TEMPO

 NO INTELECTO:AS 12 CATEGORIAS, COMO A SUBSTÂNCIA E A CAUSALIDADE

ESTRUTURAS TRANSCENDENTAIS

DAS COISAS NÃO CONHECEMOS A PRIORI A NÃO SER O QUE NÓS MESMOS NELAS COLOCAMOS

REVOLUÇÃO COPERNICANA

QUANDO O INTELECTO SE LANÇA PARA ALÉM DOS FENOMENOS, ELE É RAZÃO, E VERSA SOBRE COISAS EM SI CAINDO ASSIM EM ILUSÕES ESTRUTURAIS.

1)PSICOLÓGICA (alma)2)COSMOLÓGICA(mundo)3)TEOLÓGICA (Deus)

A METAFÍSICA COMO NÃO CIÊNCIA

Neokantismo ou neocriticismo é um movimento filosófico que inclui várias tendências, direções, escolas e orientações influenciadas pela filosofia crítica de Kant. Surgiu na Alemanha a partir da segunda metade do século XIX como reação ao idealismo alemão pós-kantiano e ao positivismo. Uma de suas principais características é fazer do estudo das possibilidades do conhecimento -- e principalmente do conhecimento científico -- a base crítica de toda investigação filosófica.

“Kant e os epígonos”

“Zurück zu Kant”

Otto Liebmann

Geschichte der neueren Philosophie - História da filosofia moderna

Kuno Fischer

Geschichte des Materialismus und Kritik seiner Bedeutung in der Gegenwart

História do materialismo e crítica de sua significação nos tempos presentes

Friedrich Albert Lange

“O idealismo contemporâneo”

Léon Brunschvicg

Pretende combater o fetichismo positivista do “fato”;

propõe a filosofia como análise das condições de validade da ciência e dos outros produtos humanos, como a moral, a arte, a história etc;

propõe uma reflexão sobre a ciência, uma teoria do conhecimento;

a pergunta pelo conhecer deve ter primazia sobre a pergunta acerca do ser, uma vez que, sem aquela, não se pode garantir com segurança sobre que bases a questão do ser está sendo afirmada

reflexão sobre os métodos, os fundamentos, e os limites da ciência;

nega a verdade de todo conhecimento que não tenha sido, previamente, submetido a uma crítica de seus fundamentos

Crítica da Razão Pura

Escola de Marburgo

Crítica da Razão Prática

Escola de Baden

Neokantismo na Filosofia do Direito

Rudolfa StammlerHans Kelsen

Escola de Marburgo

Del Vecchio

Gustav Radbruch

Escola de Baden

Características:

Reação ao positivismo

Ciências matemático-

naturais

“Critica da Razão Pura”

Escola de Marburgo

Hermann Cohen

Paul Natorp

Franz Staudinger e Karl Vorländer (aproximação do neokantismo ao marxismo)

Rudolf Stammler

Expoentes:

Aspectos gerais:

Condições lógicas que tornam as ciências do direito legítimas.Adepto de uma doutrina formalista do direito.Pressupostos lógicos ou “formas puras” da ciência do direito.

Rudolf Stammler

Experiência jurídica

Direito = fenômeno universal

Experiência

Construção do conceito de Direito para Stammler

Elemento lógico

Homem

Exame do Homem e da realidade que o circunda.

 Ponto de partida:Consciencia do homem

quer percebe e conhece

Percepção e querer = ser e dever ser   

Causalidade e finalidade 

Direito como modalidade do querer

Modalidades do Querer Autônomo

Heterônimo (Entrelaçante)

Adesão Não adesão

 

Autárquico

(Direito)

Conceito de Direito :” o Direito é uma forma de querer entrelaçante, autárquico e inviolável.”

Conceito de Direito Idéia do direito, ou seja, o problema da justiça.  

Ideal de justiça 

respeito a personalidade principio da participação

Conceito e idéia de direito

Direito Natural de Conteúdo Variável.

Petrone: “Idealismo Crítico”

O direito é produto da sociabilidade do Homem

Crise do Positivismo Jurídico na Itália

Crítica ao positivismo através do Neokantismo baseado em Stammler

DELL VECCHIO

O Direito é extraído da natureza (consciência) humana

A natureza humana busca fins usando de sua razão e liberdade

O mundo é objeto de conhecimento do homem

As formas usadas para o conhecimento do homem são prévias e pressupostas – Validade universal

CONCEITO X IDEAL

É o estudo dos comportamentos possíveis dos sujeitos enquanto uns se põem perante os demais

Indica qual deve ser a conduta humana que deve ter por finalidade a realização da natureza humana

ÉTICA

“Não entendas tua vontade a ponto de impô-la a outrem,

Princípio Ético Geral

não procures submeter a ti o ser que, por sua natureza, não se submete senão a si próprio.”

“Não entendas tua vontade a ponto de impô-la a outrem,

Princípio Ético Geral

não procures submeter a ti o ser que, por sua natureza, não se submete senão a si próprio.”Sujeito Moral Subjetivo

Autonomia Consciência individual

Dever moral

“Não entendas tua vontade a ponto de impô-la a outrem,

Princípio Ético Geral

não procures submeter a ti o ser que, por sua natureza, não se submete senão a si próprio.”Sujeito Jurídico Objetivo

Intersubjetividade Bilateralidade Dever Jurídico

“Não entendas tua vontade a ponto de impô-la a outrem, não procures submeter a ti o ser que, por sua natureza, não se submete senão a si próprio.”

Princípio Ético Geral

“Coordenação objetiva das ações possíveis entre vários sujeitos, segundo um princípio ético que as determina, excluindo qualquer impedimento”

Ideal de Direito: Possibilidade para todos os seres humanos de não serem impedidos no exercício de sua liberdade.

O conceito de Direito não deve possuir nenhum conteúdo

Forma Lógica Universal do Direito

CONCEITO

Zuruck zu Kant !

Escola de Baden

Süddeutsche Schule (escola do sul da Alemanha)

Crítica da Razão Pura: priori formal do conhecimento.

Direito: priori formal de todo o ordenamento jurídico.

Filosofia: conhecimento científico através da matemática e ciência natural

Crítica da Razão Pura: valores absolutos e relativos.

Direito: valores jurídicos.

Filosofia: ciência crítica dos valores

MARBURGO BADEN

Racionalista Realista

Divisão entre as ciências natural (leis gerais da natureza) e histórica (ser individual)

MARBURGO BADEN

Axiologia (do grego άξιος "valor" + λόγος "estudo, tratado") é o ramo da filosofia que estuda os valores.

Dever ser: inafastável do valor “o valor vale” – Lotze

A Piori

Wilhelm Windelband (1848-1915)

TEORIA DOS VALORES

Filosofia: pesquisa se existe (ciência-moral-arte) que possua valor de (verdade-bem-beleza) com validade universal.

Tem a função de estabelecer quais são os valores que estão na base do conhecimento-moralidade-arte.

A filosofia tem por objeto juízos de valor, que tem a normatividade empírica do DEVER SER

Valores absolutos, imutáveis, sem relatividade

Modalidade de investigação das ciências:

*nomotéticas: natureza (aprendemos os fatos); leis gerais Ser = realidade (DESCRIÇÃO)

*idiográficas: históricas (aprovação ou não dos fatos); leis particularesDever ser (deôntico) = dever moral (fundado no espírito)

Modalidade de investigação das ciências:

*nomotéticas: natureza (aprendemos os fatos); leis gerais

Ser (sein) = realidade

*idiográficas: históricas (aprovação ou não dos fatos a partir de valores); leis particulares

Dever ser (sollen) = validade das normas

Heinrich Rickert (1863-1936)

CONHECER É JULGAR COM BASE NO VALOR DA VERDADE

Procura fundar a autonomia do conhecimento histórico.

Conhecimento: coisa X representação da coisa

Validade do conhecimento: dever ser (valores)

A ciência natural, realidade referente ao geral, encontra seu limite na história, individualidade única e irrepetível referente ao particular.

Contraposição objetivo-metafísifa X metodológica

Interesse histórico dependente dos valores (o que é interessante ? – relação dos fatos individuais com o valor)

Emil Lask (1875-1915)

Entre o mundo dos fatos e o dos valores existe o mundo da cultura, valores referente a acontecimentos.

No aspecto jurídico, Emil Lask situa o direito no mundo da cultura, em que fatos e valores se enlaçam.

*realidade ligada a significações normativas

objetivas: ciência do direito*fato social: sociologia jurídica*valor: filosofia do direito

Gustav Radbruch (1878-1949)

Pré-guerra: positivista, preocupação com a ordem e segurança, para depois preocupar-se com a justiça.

Pós-guerra: jusnaturalista, preocupação com a justiça. O positivismo deixou sem defesa e absolutamente vulneráveis o povo e os juristas contra as leis mais arbitrárias e mais cruéis.

Contemplação valorativa do Direito:Dualismo metodológico: juízos de existência-

ser (sein); juízos de valor-dever ser (sollen).Relativismo: as diversas formas de pensar dos

homens torna impossível a construção de convicções uniformes.

Conceito de Direito: dados da experiência “que têm o sentido de realizar a Idéia de Direito”.

Idéia de Direito: “escala de valores para aferir as realidades jurídicas”.

Condicionamento material da idéia: a ideal tem que acomodar à matéria em que se concretiza

Idéia de direito

*Justiça: Igualdade, dependência do FIM.

*Fim: Relativismo (valores: liberdade-nação-cultura)

*Segurança: em reposta a dificuldade de estabelecer o que é justo, “deve ser possível estabelecer aquilo que ficará sendo o direito e isso deve estabelecer uma autoridade que se ache em condições de poder impor a observãncia daquilo que precisamente foi estabelecido”.

Antinomias

Justiça(valor universal) X Fim(adequação)

Segurança(imposição incondicional) X Justiça e apropriação aos devidos Fins

“O relativismo céptico, em lugar da retidão, busca a verdade, sem poder encontrá-la”.

Crítica

Hans Kelsen converteu o Neokantismo em nominalismo radical

Karl Larenz

Hans Kelsen

É uma direção mental que sustenta que as coisas singulares constituem a única realidade e que os conceitos gerais são meras representações, nomes, denominações que resumem uma pluralidade de coisas de mesma espécie.

O nominalismo

Para Kelsen a pessoa é apena a expressão unitária para um feixe de deveres e faculdades jurídicas, isto é, para um complexo de normas.

O Estado é o próprio ordenamento, a própria ordem jurídica.

A PESSOA e o ESTADO

Para Kelsen todo conhecimento é empírico. Entretanto a experiencia conhecedora só é possivel em razao de certos pressupostos a priori.

O Conhecimento em Kelsen

Não há direito senão o positivo, mas para que esse seja possível demanda uma série de pressupostos a priori, basilares do conhecimento normativo.

O Direito em Kelsen

A Teoria Pura do Direito deve prescindir dos conceitos biológicos, psicológicos e sociológicos.

O caminho da Purificação

SER DEVER-SER

Dever-Ser Lógico Dever-Ser Axiológico

Kelsen procura responder às perguntas que é? e como é? o Direito.

Responder como deve ser o Direito e como elaborá-lo não cabe à Ciência do Direito

Nas ciências naturais o efeito é mera consequência da causa.

No Direito a consequência jurídica é imputada à condição jurídica.

O Dever-Ser limita-se a existir como categoria relativamente apriorística para a apreensão do material jurídico empírico.

Ebenstein

A Validade da norma é a sua aceitação de direito

A Eficácia da norma é a sua aceitação de fato

Sobre o primado do Direito Nacional ou do Internacional Kelsen afirma não ser possível para a ciência jurídica escolher uma vez que é óbvio que nos guiariamos por preferencias éticas ou políticas.

Teoria Pura do Direito p. 409

Direito Nacional e Direito Internacional

O ato jurídico consiste me executar uma norma superior e produzir uma inferior.

A execução da Norma Fundamental Hipotética produz a Constituição

BATALHA, Wilson de Souza. Filosofia Juridica e Histrória do Direito p. 180

Ato Jurídico

Segundo Recanséns Kelsen faz pura geometria de formas jurídicas. Tentar definir a origem e fim do Direito seria falta tão grave quanto definir a esfera pelos materiais constituintes de uma determinada esfera concreta.

Kelsen o Geômetra

A sociedade é um conjunto de interesses.O Estado é ima sociedade organizada, composta de povo e território e dotada de poder de domínio.

Mayer

A sociedade humana não é conceito derivado da experiência, não é produto histórico; mas, é ideia que tem de ser necessariamente pensada.

Sociedade Humana

A cultura não é só realidade, nem apenas valor.É uma realidade transformada em realidade valiosa, um valor convertido em real.Só a natureza é cega ao valor, por isso é a antítese da cultura.

CULTURA

Processo cultural

Norma de Cultura

Norma Jurídica

A Cultura é um Poder Crítico

Contato de valores, amistoso ou hostil.

Processo cultural

É a forma pela qual a sociedade afirma suas exigências.São espécies dela as normas de:religião; moral; costumes; reguladoras dos contados de valores; etc

Norma de Cultura

Regulação consciente da vida coletiva. Pouco importa se atende aos interesses comuns.

“Um mal Direito continua sendo Direito”

Norma Jurídica

Conjunto de ações realizadas por um Estado para assegurar o desenvolvimento dos interesses coletivos, mediante a criação e realização de um sistema normativo garantido pela coação, esta regulada por normas.

DIREITO NACIONAL

Direito em sentido estrito

Conjunto de ações realizadas por uma sociedade organizada para assegurar o desenvolvimento dos interesses comuns, mediante a criação e realização de um sistema de normas.

DIREITO INTERNACIONAL

Direito em sentido amplo

A renuncia a atribuir conteúdo ao valor supremo leva a ideia à inutilidade.

“a radical vacuidade da ideia queivale à sua absoluta inutilidade”

Crítica a Stammler

Em seu relativismo cético nega toda a validade objetiva das determinações objetivas e admite as subjetivas. Cada qual indica o que lhe parece pessoalmente justo.

O erro consiste em querer buscar a verdade dos valores ao contrário de sua retidão.

Crítica a Radbrunch

O tipo não descreve uma conduta neutra, sim, uma conduta valorada negativamente pelo legislador [norma cultural tranvestida de jurídica] (o matar alguém não é neutro, é algo valorativamente negativo).

Crítica ao Direito Penal