Um Novo Amanhecer Tecnológico - Valentino Técnica e... · Um Novo Amanhecer Tecnológico...

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Um Novo Amanhecer Tecnológico Reunir-se significa começar, Ficar juntos significa progredir, Trabalhar juntos significa ter sucesso

Para estar preparado para o amanhã, você precisa fazer o seu melhor hoje.

A cooperação técnica e comercial entre a FINDER, a SCAME, e a Valentino Técnica Ltda, deu origem ao programa T.S.S. (Training – Sales – Service, ou seja: Treinamento, Venda e Serviço). Este programa tem como objetivo divulgar informações técnicas e comerciais, de produtos inovadores para o setor elétrico, tanto civil que industrial, destinados a aumentar a segurança, a facilidade de uso e a diminuição dos custos das instalações elétricas.

A empresa Valentino Técnica foi fundada em 2012 pelo italiano Massimiliano Valentino, na cidade de Dracena, São Paulo, distante cerca de 600 km da capital. O seu fundador é um engenheiro eletromecânico, formado na Itália, que nos anos 90 fundou a empresa italiana MVService.

Em final de 2010 a MVService, foi vendida para a Holding ANALISYS S.r.l, importante empresa de nível Mundial nas áreas das tecnologias avançadas, e das gestões econômicas e financeiras dos projetos, que, mesmo em um momento de crise geral dos mercados europeus viu no Know How da MVService uma importante e fundamental possibilidade de expansão dos seus mercados.

Hoje, na empresa MVService, o fundador da Valentino Técnica, atua como consultor técnico nos setores da mecânica, elétrica, hidráulica, automação, e também como Project Manager para os mercados estrangeiros do Brasil, América e Europa do Norte.

Empresa italiana fundada em 1954 a FINDER é presente no Brasil desde os anos 90 com uma filial autônoma, oferecendo ao mercado relés, temporizadores e soluções inovadoras de alta qualidade, através das suas linhas de produtos com mais de 11.000 itens.

O Sistema de Qualidade Finder é certificado segundo a norma UNI EN ISO 9001 para as seguintes atividades: “Projeto, produção, venda e comercialização de relés para circuito impresso, relés industriais e de potência, interfaces modulares a relé, bases e acessórios, temporizadores e relés de controle, produtos para o setor civil e terciário (automação predial)”. O campo de aplicação da Certificação abrange tanto as unidades fabris de Almese e Sanfront quanto as filiais comerciais italianas.

Ao lado da Certificação de Qualidade Empresarial ISO 9001, a Finder possui a Certificação Ambiental conforme a norma UNI EN ISO 14001 dando especial atenção as crescentes exigências da sociedade para a proteção do meio ambiente. O campo de aplicação da Certificação abrange as unidades produtivas de Almese e Sanfront.

SCAME Parre SpA, è uma empresa italiana fundada em 1963 líder em soluções elétricas que possue uma estrutura com mais de 800 funcionários e 18 filiais no mundo.

Com um sistema de produção moderno e automatizado SCAME Parre produz mais de 10.000 itens, adequados para as necessidades no setor das instalações elétricas civis, industriais, comerciais, petroquímicas, e infra-estruturas de recarga de carros elétricos.

© 2014 Valentino Técnica todos os direitos reservados é proibida qualquer reprodução www.valentinotecnica.com.br – (18) 99652-1418

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No Brasil, como em todos os países do mundo, a execução das instalações elétricas estão sujeitas a Normas, Regulamentos e Leis. Como qualquer um pode imaginar, a não observância destas diretrizes obrigatórias, tem consequências relacionadas com os eventos ocasionados por inobservância das mesmas. A cadeia de eventos jurídicos que podem ocorrer em caso de acidente, pode também ser estendida para mais sujeitos relacionados com o acidente ocorrido, aqueles sujeitos que a Lei define de “solidariamente responsáveis”.

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A responsabilidade civil decorre da obrigação de reparar e/ou indenizar eventuais danos causados a outrem. É uma modalidade de responsabilidade legal, prevista genericamente nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A reparação civil deve sempre ser a mais abrangente possível, incluindo não só os danos imediatos (danos emergentes) como os prejuízos futuros dele advindos (danos ou lucros cessantes). Pode haver, além da condenação por danos materiais, também a condenação do profissional por danos morais, de naturezas diversas, como, por exemplo, os danos estéticos permanentes causados em alguém por conta de um acidente, ou os danos morais devidos aos familiares da vítima em decorrência de sua morte.

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É fundamental entender os pilares da Responsabilidade Civil em instalações elétricas, especialmente em tempos de Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no sentido de se adotar sempre, à luz da ética e da moral, comportamentos preventivos e compatíveis com a dignidade da profissão. A responsabilidade civil em instalações elétricas caracteriza-se pela denominada responsabilidade subjetiva, isto é, mediante a comprovação de culpa (postura negligente, imprudente ou imperita). Vale dizer que não basta a existência de um dano e sua relação de casualidade com o ato, sendo fundamental que seja provado, cabalmente, que aquele dano alegado tenha sido causado em razão de ato negligente, imprudente ou imperito do profissional.

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Todavia com o advento do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8078/91, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços passou a ser denominada objetiva, ao contrário da responsabilidade dos profissionais liberais. Façamos uma diferenciação entre responsabilidade civil objetiva e subjetiva: • Na responsabilidade subjetiva é preciso que seja provada a culpa no atuar.

• Na responsabilidade objetiva não há este requisito. Basta que exista um dano e o nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço que surgirá o dever de reparar o dano, independentemente da existência de culpa.

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Pode-se dizer que a obrigação do profisional, em todas as suas especialidades, constitui-se de resultado. Quer dizer que o profissional, quando pactua um trabalho, está assumindo o risco de realizar um determinado fim, como, por exemplo, construir um edifício ou projetar um circuito integrado de um determinado equipamento. Não basta que se utilize de todos os seus conhecimentos e de todos os meios técnicos disponíveis, mister que o objetivo final de funcionalidade seja alcançado.

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Culpa é o atuar originário de um procedimento imperito, negligente ou imprudente. Difere do chamado dolo, posto que este traduz-se num ato intencional, ou seja, age com dolo toda a pessoa que lesa alguém com o objetivo prévio de fazê-lo. Será considerado um imperito se, não obstante estiver devidamente habilitado para a profição, ao realizar determinado trabalho não aplicar as técnicas exigidas e recomendáveis para ele, demonstrando assim ausência de conhecimento e domínio técnico. Aliás, é exatamente isto que deve ser provado num processo de responsabilidade civil, ou seja, se agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Portanto, sempre que ficar provado que o profisional agiu com ausência do seu dever de cautela, através de uma omissão ou ação, será considerado negligente ou imprudente.

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Após a comprovação do nexo de causalidade no caso da responsabilidade objetiva, podem ocorrer três hipóteses que excluem a culpa, quais sejam: 1. o caso fortuito 2. a força maior 3. o fato exclusivo da vítima ou de terceiros.

Fato exclusivo da vítima ou de terceiros é aquele originado pela "vítima" e que efetivamente contribui para o evento danoso, isentando de responsabilidade, portanto, o aparente causador do dano. Exemplo prático de fato exclusivo da vítima, é a remoção ou inibição dos dispositivos de segurança, ou a realização de operações de manutenção sem ter a capacidade técnica.

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Sobre o caso fortuito e a força maior embora a Legislação encare, praticamente, os dois termos como sinônimos, há uma diferença fixada. Segundo a melhor doutrina, caso fortuito é todo aquele imprevisível e, por isso, inevitável, sendo o caso de força maior aquele que pode até ser previsível, porém é inevitável; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. Exemplo prático de caso fortuito é a caida direta de um raio acima da rede elétrica em baixa tensão, que gera danos a pessoas ou bens, que não deve ser confundido com um surto elétrico na rede, gerado pela caida de um raio nas proximidades das mesma.

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Culpa exclusiva de terceiro, como o nome já sugere, é aquele agente que não tem qualquer vínculo com o aparente causador direto do dano e com a vítima. Não são raros casos em que o atuar de um terceiro é a causa efetiva e adequada do dano causado a alguém que, num primeiro momento - de inopino - tendência a promover uma ação judicial contra quem está mais perto e que é, aparentemente, o culpado pelo evento danoso.

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Há de se falar, primeiramente, que o dono da obra, isto é, o proprietário, o contratante dos serviços de construção, está, com este ato, exercitando um direito seu, inalienável, de propriedade. Não se pode olvidar, todavia, que o direito de construir não pode ferir os regulamentos administrativos e posturas existentes, que variam de lugar para lugar, região para região, levando-se em conta o tipo de obra, bem como os direitos de vizinhança, sob pena de estar extrapolando nesse direito, por óbvio. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de considerar solidária a responsabilidade do dono da obra e do construtor.

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Vale acrescentar que existe a figura da culpa in eligendo, que significa, em vernáculo, a culpa pela escolha, pela eleição. Ora, se o dono da obra escolheu mal, contratou um profisional inidôneo, tem responsabilidade solidária por algum evento danoso porventura ocorrido. O lesado poderá acionar o profisional e o dono da obra ou qualquer um deles. Por sua vez, há também a responsabilidade penal ou criminal, resultada da prática ou de uma contravenção, sujeitando o acusado às sanções previstas em Lei, que podem ir desde multas a detenção, prisão ou reclusão. Genericamente, as infrações penais podem ser dolosas ou culposas, em função de ter havido ou não a intenção do agente em praticá-lo.

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Com relação à responsabilidade civil do profissional que lesa alguém, no exercício de suas atividades, tem a obrigação de cobrir os prejuízos causados. A responsabilidade civil divide-se em: responsabilidade contratual: pelo contrato firmado entre as partes para a execução de um determinado trabalho, sendo fixados os direitos e obrigações de cada uma. responsabilidade pelos materiais: a escolha dos materiais a serem empregados na obra ou serviço é de competência exclusiva do profissional. Logo, por medida de precaução, tornou-se habitual fazer a especificação desses materiais através do “Memorial Descritivo”, determinado tipo, marca e peculiaridade outras, dentro dos critérios exigíveis de segurança. Quando o material não estiver em acordo, com a especificação, ou dentro dos critérios de segurança, o profissional deve rejeitá-lo, sob pena de responder por qualquer dano futuro.

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responsabilidade pela solidez e segurança da instalação: pelo Código Civil Brasileiro, o profissional responde pela solidez e segurança da instalação durante cinco anos; é importante pois, que a data do término da obra seja documentada de forma oficial. Se, entretanto, a instalação apresentar problemas de solidez e segurança e, através de perícias, fica constatado erro do profissional, este será responsabilizado, independente do prazo transcorrido, conforme jurisprudência existente. responsabilidade por danos a terceiros: é muito comum na construção civil a constatação de danos a vizinhos, em virtude de vários fatores relacionados ao serviço prestado. Os danos resultantes desses incidentes devem ser reparados, pois cabe ao profissional tomar todas as providências necessárias para que seja preservada a segurança, a saúde e o sossego de terceiros. Cumpre destacar que os prejuízos causados são de responsabilidade do profissional e do proprietário, solidariamente, podendo o lesado acionar tanto um como o outro. A responsabilidade estende-se, também, solidariamente, ao subempreiteiro, naquilo em que for autor ou co-autor dos danos

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A ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas editou a Norma: NBR 14.027 Manual de Operação, Uso e Manutenção de Edificações, que trata, dentre outros, das vistorias preventivas NBR 5674 Manutenção de Edificações Procedimentos, que devem ser seguidas por todos os proprietários de edificações, responsáveis pela manutenção os itens 5.1 e 5.3 da norma NBR 5674, dispõem: 1.1 O proprietário de uma edificação, responsável pela sua manutenção, deve observar o estabelecido das normas técnicas e no manual de operação, uso e manutenção de sua edificação.

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1.2 No caso de propriedade condominial, os proprietários condôminos, responsáveis pela manutenção de partes autônomas individualizadas e corresponsáveis pelo conjunto da edificação, devem observar e fazer observar o estabelecido nas normas técnicas e na manutenção, uso e operação de sua edificação. 1.3 O proprietário pode delegar a gestão da manutenção de uma edificação ou parte da mesma, para empresa ou profissional habilitado. Também é aplicável a Norma Brasileira NBR 14.037 – Manual de Operação, Uso e Manutenção de Edificações, que trata entre outras coisas das vistorias preventivas. As vistorias preventivas periódicas devem contemplar, no mínimo:

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1. análise estrutural, fundações, rachaduras, fissuras, recalques, eflorescências, descolamentos de reboco em pilares, etc.;

2. análise de infiltrações diversas e seus reflexos estruturais e visuais, além de formação de colônias de fungos e bactérias, manchas na pintura, etc;

3. análise dos sistemas de armazenamento e bombeamento de água potável e água de reaproveitamento fluvial;

4. análise dos sistemas de coleta e tratamento de esgotos, vedações de tubulações aparentes, caixas de gordura e de inspeção, fossas, sumidouros, etc.;

5. análise das instalações elétricas, quadro de disjuntores, condição da fiação, oxidação de contatos, cargo instalada versus projetada, prevenção contra incêndio e descargas atmosféricas, aterramentos, etc.;

6. sugestão de elaboração de plano de ataque, listando as ações imediatas que o condomínio deve adotar, principalmente em relação aos problemas estruturais e elétricos.

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Destarte, os proprietários da edificação têm o dever de observar o cumprimento dessas normas, assumindo todas as responsabilidades por prejuízos advindos da sua omissão em realização a manutenção. Se o síndico contratar empresas e profissionais habilitados para efetuar a manutenção predial do condomínio, transferirá a eles as responsabilidades que, de outra forma, recairiam sobre si mesmo

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Os serviços condominiais a seguir relacionados, devem ser executados por profissionais legalmente habilitados e com registro no Crea, vejamos: •sistemas de proteção contra descargas atmosféricas – SPDA; •instalação e manutenção de subestações elétricas e grupos geradores; •centrais de comutação telefônica tipo PABX, PAX, PAB e similares; •centrais de intercomunicação e alarmes contra incêndio; •porteiros eletrônicos e circuitos fechados de TV para vigilância; •sonorização; •cercas eletrificadas; •redes internas de TV por assinatura e similares; •portões automatizados; •redes telefônicas; •equipamentos elétricos e eletrônicos; •redes de computadores;

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•obras civis: reformas, pinturas, recuperação de fachadas; •impermeabilização; •instalações hidráulicas e sanitárias; •poços tubulares: perfuração e manuteção; •Elevadores •extintores de incêndio; •condicionadores de ar e exaustores; •transporte e distribuição de gás canalizado; •parques e jardins; •defesa sanitária: controle de pragas e transmissores de doenças; •descupinização, desratização e dedetização em geral; •programas de segurança do trabalho; •outros serviços afins e correlatos.

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Contudo, cabe esclarecer ainda que a manutenção predial preventiva compreende procedimentos técnicos planejados e regulares que visam à conservação, preservação, segurança como também à durabilidade técnica e funcional das edificações. Compete ao síndico administrar o condomínio por delegação da assembléia de condôminos, assumindo os encargos correspondentes, que incluem a preservação e manutenção do patrimônio coletivo. Em casos de negligência no cumprimento de seus deveres, o síndico poderá ser civilmente e criminalmente responsabilizado.

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A NR-10 em 10.1.2 assim cita : Nas instalações e serviços em eletricidade, devem ser observadas nos trabalhos de: •Execução; •Operação; •Manutenção; •Reforma; •Ampliação; As normas técnicas estabelecidas pelos órgãos oficiais competentes e, na falta destas, as normas internacionais vigentes.

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Com a expressão: “as normas técnicas estabelecidas pelos órgãos oficiais competentes e, na falta destas, as normas internacionais vigentes”, são todas as medidas de segurança e qualidade necessário para o bom funcionamento de uma instalação elétrica; como caso prático podemos citar o uso de plugues e tomadas industriais, não especificado na NBR 5410 mas diretamente relacionado com a IEC 309-1 e IEC 309-2. Isto significa que, embora não especificamente mencionado na NBR5410, nas instalações industriais brasileiras, é exigido cumprir as diretrizes do padrão técnico internacional (IEC) 309-1 e 309-2. A escolha do tipo a ser usado está vinculado, além da tensão e corrente de trabalho, também com as condições operacionais ambientais, com a ligação exclusiva e, com as condições de segurança do operador determinadas pelas condições ambientais e relacionados com as operações realizadas pelo próprio trabalhador.

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A Resolução nº 456/00 - ANEEL / MME no artigo 3º assim cita:

Art. 3º - I a) “Efetivado o pedido de fornecimento à concessionária, este cientificará o interessado quanto à obrigatoriedade de observância, nas instalações elétricas da unidade consumidora, das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e das normas e padrões da concessionária, postos à disposição do interessado”. Embora não especificamente relatados para o signatário do contrato, o simples pedido de fornecimento de energia elétrica, requer o conhecimento das regras técnicas da concessionária de energia, onde estão claramente marcadas as instruções específicas da concessionária e as Normas Nacionais a serem seguidas, em cumprimento do Art. 3º da Resolução nº 456/00; e, de fato a cargo por um profissional com registro no C.R.E.A. a emissão de A.R.T. relativo a o ponto de entrega, pessoa com quem o proprietário é em contato direto, e geralmente de sua confiansa.

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A Lei Federal nº 8078/90 - Código de Defesa do consumidor (CDC) no Art.39 - VIII assim cita: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – COMMETRO”. A profissão de eletricista e, ou, instalador elétrico, se encaixa perfeitamente na esfera da "prestação de serviços“. Embora em certas circunstâncias, não há regras claras sobre que pode ou que não pode, executar instalações elétricas em casas, o simples facto de uma terceira pessoa aver executado a instalação, recua o mesmo na esfera de prestadores de serviços.

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A Lei Federal nº 8078/90 - Código de Defesa do consumidor (CDC) no Art. 10 assim cita: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.”. Este artigo do Código ergue a responsabilidade do fornecedor com exigência de conhecimento das regras, ciente o fornecedor de quaisquer perigos da corrente elétrica. Em caso de um acidente não é de defesa válida pelo fornecedor, afirmar que o mesmo, não tinha conhecimento da perigosidade da energia elétrica. O simples fato de você propor um serviço, envolve conceitos de conhecimento técnico sobre o serviço a ser prestado

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Outros artigos do Código de Defesa do consumidor de nosso interesse são: : Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - 30 dias (não duráveis) II - 90 dias (duráveis) 3º - Trantando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

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Outros artigos do Código de Defesa do consumidor de nosso interesse são: : Art. 27 - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Atenção a esse artigo do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7- Parágrafo Único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

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Um dos casos mais comuns no Brasil, tanto em novas instalações que nas mais velhas, a partir da o ano 1992, é a omissão da montagem dos dispositivos de segurança contra as correntes residuais; mais comumente conhecido como dispositivos DR. Um debate complexo pôde ser aberto sobre a interpretação de certos casos contemplados na NBR 5410, mas legalmente, no caso de um acidente elétrico, em qul é simplesmente comprovada a falta do dispositivo DR, origina uma série de consequências, mesmo que o incidente não aconteceu nas instalações onde é expressamente necessária a instalação do mesmo. Devemos também destacar, que não é necessário que ocorra um acidente por incorrer em problemas judiciais, basta que o cliente toma conhecimento da falta deste despositivo, para ser capaz de contestar judicialmente os artigos específicos do Código de Defesa do Consumidor.

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O cliente não pode escolher de montar ou não montar este dispositivo, porque assim fazendo o mesmo põe em perigo a vida de outras pessoas, talvez não consciente do perigo oculto a que se sujeitam. Se tivesse sido aprovada esta opção, a Norma Técnica por absurdo, deveria incluir sinais de advertência específicos como para os outros casos, mas seria um absurdo e um insulto ao bom senso encontrar um sinal deste tipo:

Se você não montar este dispositivo, ou seja o DR, automaticamente vai colocar no mercado um serviço e um produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. Cabem a você as conclusões!

Este chuveiro elétrico é desprovido de dispositivos de segurança risco de choque elétrico fatal em caso de falha. Risco de vida.

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A Lei Federal 11337 – 2006 determina a obrigatoriedade de as edificações possuírem sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização de condutor-terra de proteção, bem como torna obrigatória a existência de condutor-terra de proteção nos aparelhos elétricos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As edificações cuja construção se inicie a partir da vigência desta Lei deverão obrigatoriamente possuir sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização do condutor-terra de proteção, bem como tomadas com o terceiro contato correspondente.

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Art. 2o Os aparelhos elétricos com carcaça metálica e aqueles sensíveis a variações bruscas de tensão, produzidos ou comercializados no País, deverão, obrigatoriamente, dispor de condutor-terra de proteção e do respectivo adaptador macho tripolar. Parágrafo único. O disposto neste artigo entra em vigor quinze meses após a publicação desta Lei. Art. 3o Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. Brasília, 26 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

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A Lei Federal 11337-2006, è um dos casos mais controverso de publicação de uma Lei, para determinar a obrigatoriedade da atuação de uma especificação ja prevista na Norma Técnica NBR 5410, e ja tutelada e garantida pela Lei Federal 8078/90 (C.D.C.). A ABNT NBR 5410, ja em sua edição de 1980 prévia o sistema de aterramento com referencia direita e não com citação de uma norma anexa. Com base nesta avaliação, acreditamos que a Lei Federal 11337-2006, foi escrita com o objetivo de lembrar firmemente a obrigatoriedade do sistema de aterramento em instalações elétricas, mas também para obrigar os produtores de aparelhos a incrementar as medidas necessarias nos mesmos, para garantir a segurança funcional.

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A norma brasileira de instalações elétricas de baixa tensão,hoje mais conhecida pelo rótulo NBR 5410, completou, em outubro de 2001, 60 anos de história. Sua primeira edição é de 1941. Os textos preliminares que deram origem a esse documento inaugural foram uma versão revisada do Código de Instalações Elétricas da antiga Inspetoria Geral de Iluminação, datado originalmente de 1914, e um anteprojeto elaborado por uma comissão de especialistas. Ambos resultaram num projeto cuja aprovação formal como norma se deu então em outubro de 1941, sob o título Norma Brasileira para a Execução de Instalações Elétricas. A norma,como consta de seu preâmbulo, foi “adotada em caráter obrigatório para todo o país pelo DNIG”, o extinto Departamento Nacional de Iluminação e Gás.

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Seguiram-se as edições de 1960, 1980, 1990, 1997 e 2004. Todas,desde a publicação de 1941, foram elaboradas no âmbito da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas,entidade privada, sem fins lucrativos, fundada em 1940 (portanto,no ano anterior ao da primeira edição da norma de instalações) e única oficialmente reconhecida, no Brasil, no campo da normalização. Como em toda norma da ABNT,a elaboração da NBR 5410, vale dizer, de suas sucessivas edições ou revisões, segue os trâmites do processo de normalização vigentes no Brasil: a redação do documento é preparada por uma comissão de estudo (CE), resultando em um projeto (no caso, projeto de revisão de norma), que é submetido a consulta pública. Obtendo maioria absoluta de aprovações, esse projeto, com as sugestões de alteração acolhidas, passa então a constituir norma de fato, tão logo o documento é oficialmente publicado pela ABNT.

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A comissão responsável pela redação da NBR 5410 é a CE-03:064.01 de Estudo de Instalações Elétricas de Baixa Tensão. Dentro da estrutura da ABNT, ela está ligada ao CB-03, Comitê Brasileiro de Eletricidade, mais conhecido pela sigla Cobei (a sigla advém da antiga denominação, “Comitê Brasileiro de Eletricidade e Iluminação”, substituída por “Comitê Brasileiro de Eletricidade”, simplesmente). A própria designação “NBR 5410” com que hoje a maioria dos profissionais da área identifica a norma de instalações só adquiriu essa condição de referência quase unânime nos anos 90. Durante bom tempo, entre a versão de 1980 e as dos anos 1990, perdurou ainda o rótulo histórico de “NB-3”, que é da nomenclatura original ABNT.

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Ainda hoje, não só a norma de instalações, como, em geral, os documentos da ABNT cuja história antecede o advento da codificação “NBR” são às vezes evocados pela sigla ABNT original). A rotulagem “NBR” só começou a ser aplicada às normas brasileiras na segunda metada da década de 1970,quando os textos ABNT, por uma disposição legal, passaram a ser submetidos a registro no Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, criado no final de 1973. A NBR 5410 é baseada na norma internacional IEC 60364: Electrical Installations of Buildings. O alinhamento do documento brasileiro com a normalização IEC vem desde 1980. A edição da norma brasileira introduzida naquele ano representou uma grande mudança em Guia EM da NBR 5410 em relação à versão anterior, de 1960.

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O texto que vigeu durante as duas décadas anteriores era adaptação bastante resumida da norma norte-americana,o NEC. As edições posteriores da NBR 5410,de 1990 e de 1997, não alteraram em nada o alinhamento com a IEC, mas não há uma identidade total entre a NBR 5410 e a IEC 60364, quer no conteúdo (as prescrições propriamente ditas), quer na estrutura. Isso não quer dizer que haja conflitos. A filosofia, os aspectos conceituais são os mesmos. Os desvios de conteúdo referem-se, tipicamente, ao caráter de certas regras, que, no documento IEC são geralmente mais abertas, como é próprio de uma norma internacional, e mais definidas ou precisas no caso da NBR 5410.

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Os desvios de forma, incluindo a estrutura dos documentos, também não são consideráveis. A divergência mais visível decorre da diferença existente entre o sistema de numeração ditado pela ABNT e o praticado pela IEC. De qualquer forma, é possível estabelecer uma correspondência entre os sistemas de numeração da norma internacional e da norma brasileira, jeralmente exprimida com a nomenclatura NBR-IEC XXX.

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Para concluir essa palestra queremos lembrar que: As instalações elétricas de baixa tensão estão sujeitas a norma técnica NBR-5410 e anexos. Todas as instalações elétricas elétricas de baixa tensão devem ser projetadas e construída em conformidade com as especificações da norma. A regra preconiza que tudo o que não é expressamente permitido é proibido. É proibida a utilização de materiais não abrangidos pela norma. É proibido omitir especificações listadas na norma.

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