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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
DISPOSIÇÕES GERAIS DA TUTELA PROVISÓRIA
Artigos 294 a 299 do Código de Processo Civil
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Artigo 294 do Código de Processo Civil
- urgência
Tutela provisória
- evidência
- cautelar
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Artigo 294, parágrafo único, do CPC
- cautelar
Tutela provisória de urgência
- antecipada
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ATENÇÃO
A tutela provisória requerida em caráter
incidental independe de custas, conforme dispõe o art.
295 do CPC.
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A tutela provisória produz efeitos jurídicos
durante o curso do processo, contudo, pode ser
revogada ou modificada a qualquer tempo.
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A tutela provisória conservará a eficácia dos seus
efeitos jurídicos durante o período de suspensão do
processo.
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Artigo 297 do Código de Processo Civil
O juiz poderá determinar as medidas que
considerar adequadas para efetivação da tutela
provisória.
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Artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil
A efetivação da tutela provisória observará as
normas referentes ao cumprimento provisório da
sentença, no que couber.
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A decisão interlocutória que conceder, negar,
modificar ou revogar a tutela provisória deverá ser
motivada pelo juiz e seu convencimento apresentado
de modo claro e preciso.
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Art. 299 do Código de Processo Civil
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa
e, quando antecedente, ao juízo competente para
conhecer do pedido principal.
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As tutelas provisórias podem ser deferidas em
processo de conhecimento e processo de execução.
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1. Tutela de Urgência - Artigo 300 do Código de
Processo Civil - Requisitos
a) Probabilidade do direito
Fumaça do bom direito (“Fumus boni juris”)
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b) Perigo de dano
c) Risco ao resultado útil ao processo
Periculum in
mora
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Há casos em que o juiz poderá exigir caução real
ou fidejussória para a concessão da tutela de urgência,
para que o réu possa ser ressarcido de eventuais danos
se for vencedor na demanda.
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A caução poderá ser dispensada, se a parte for
economicamente hipossuficiente e não poder oferecê-
la.
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A parte poderá responder pelo prejuízo que a parte
contrária sofreu devido à efetivação da tutela de urgência.
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A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
TUTELA DE EVIDÊNCIA - Artigo 311 do Código
de Processo Civil
- Não há urgência na tutela de evidência: a tutela de
evidência será concedida, independentemente, da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo.
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Requisitos para a concessão das tutelas da evidência
I - Caracterização do abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório da parte.
II - Os fatos puderem ser provados com documentos e
houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou súmulas vinculantes.
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III- Ação de depósito fundado em prova documental
(contrato de depósito).
IV - A petição inicial instruída com prova documental
suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a
que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável.
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Atenção:
Nas hipóteses das alíneas II e III, o juiz poderá
decidir liminarmente.
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No caso da tutela da evidência, o requisito de
irreversibilidade dos efeitos da decisão não é
necessário, porque não há nenhum artigo que trata
desse requisito.
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TUTELAS PROVISÓRIAS ANTECEDENTE E
INCIDENTAIS Artigos 303, 304 e 305 do Código de
Processo Civil
- urgência
Tutelas provisórias
- evidência
Obs.: a tutela da evidência não tem antecedente.
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A tutela incidente independe do pagamento de
novas custas, conforme dispõe o artigo 295 do Código
de Processo Civil.
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TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE DE NATUREZA
ANTECIPATÓRIA - Artigo 303 do Código de Processo
Civil
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Trata-se de um requerimento de tutela de urgência
antecipada antes que seja apresentado o pedido de
tutela final de maneira completa.
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O autor deverá requerer a tutela antecipada,
limitando-se a fazer a indicação da tutela final, para que o
juiz possa verificar se há correspondência entre uma e
outra.
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Art. 303 do Código de Processo Civil
Nos casos em que a urgência for contemporânea à
propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao
requerimento da tutela antecipada e à indicação do
pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito
que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo.
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Ao deferir a tutela provisória antecipada
antecedente, o autor terá de emendar a inicial no prazo
de 15 (quinze) dias ou em prazo maior que o juiz fixar.
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No aditamento, o autor poderá completar a sua
argumentação, apresentando todas as razões de fato e
de direito que tenha para o acolhimento da sua
pretensão, bem como juntado eventuais novos
documentos.
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O réu deverá ser citado para tomar conhecimento
da tutela antecipada, passando a fluir para ele apenas o
prazo de recurso. Não correrá o prazo de contestação,
porque o pedido não foi aditado.
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Ao conceder a tutela antecipada requerida em
caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição
inicial. Se não o fizer, o juiz de direito extinguirá o
processo sem resolução de mérito.
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Se o juiz entender que não há elementos para a
concessão da tutela antecipada, determinará a emenda
da petição no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de ser
indeferida a inicial e o processo de ser extinto sem
resolução de mérito.
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Da concessão da tutela antecipada requerida em
caráter antecedente cabe agravo de instrumento (art.
1.015, inciso I, do CPC).
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Se não houver a interposição do agravo de
instrumento, a tutela antecipada tornar-se-á estável.
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PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA
EM CARÁTER ANTECEDENTE
Artigos 305 a 310 do CPC
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A petição inicial indicará a lide e seu fundamento,
a exposição sumária do direito que se objetiva
assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
ao processo.
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Trata-se de uma medida que protege o
andamento processual e não o direito material.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Se o juiz de direito entender que o pedido da
tutela cautelar tem natureza do pedido de tutela
antecipada de urgência, poderá aceitá-la como
urgência. O inverso também é verdadeiro.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O processo da tutela cautelar não é mais
autônomo. O pedido principal será formulado nos
mesmos autos como aditamento à petição inicial da
tutela cautelar.
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Petição inicial
Artigos 305 e 319 do CPC
Contestação
O réu será citado para, no prazo de 05 (cinco) dias
apresentar a contestação.
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Não sendo contestado o pedido, os fatos
alegados pelo autor presumir-se-ão verdadeiros e
aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz de
direito proferirá sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
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Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-
á o procedimento comum.
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Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá
de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias,
caso em que será apresentado nos mesmos autos em
que deduzido o pedido de tutela cautelar, não
dependendo do aditamento de novas custas
processuais.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O pedido principal pode ser formulado
conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Aditada a inicial, as partes serão intimadas para
a audiência de conciliação ou mediação, na forma do
art. 334 do CPC, por seus advogados ou
pessoalmente, sem necessidade de nova citação dos
réus.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Não havendo composição, o prazo para
contestação será contado na forma do artigo 335 do
CPC.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A eficácia da tutela concedida em caráter
antecedente cessa nos seguintes casos:
a) O autor não emendar a inicial.
b) Não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias.
c) O juiz julgar improcedente a ação ou extinguir o
processo sem resolução de mérito.