Trt 14 Região Processo

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Acórdão TRT 14 Região

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Page 1TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOC E R T I D Ã O D E J U L G A M E N T OPROCESSO: 0000893-77.2012.5.14.0091 (SUMARÍSSIMO)CLASSE:RECURSO ORDINÁRIO (00893.2012.091.14.00-0)ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ- RORECORRENTE: LEANDRO ALVES DA SILVAADVOGADO:WELIGTON DE OLIVEIRA TEIXEIRARECORRIDA:SAGA CONSTRUÇÕES LTDA-EPPADVOGADOS: DANEIL REDIVO E OUTRORELATORA:JUÍZA CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTORAMOSCERTIFICO e dou fé que, em sessão ordinária hoje realizada, a 2ª Turmado Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, após ser dada a palavra aoMinistério Público do Trabalho, que considerou desnecessária sua intervençãono feito, decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto peloreclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto daRelatora, que segue reproduzido in verbis:“1 RELATÓRIODispensado o relatório, na forma do art. 895, IV, da Consolidação dasLeis do Trabalho (CLT).2 FUNDAMENTOS2.1 CONHECIMENTOO recurso é tempestivo, considerando que o reclamante tomou ciênciada sentença na data de sua prolação, em 22-8-2013 (quinta-feira), nos termosda Súmula n. 197 do c. TST, e interpôs o presente recurso ordinário, viafac-símile, em 30-8-2013 (sexta-feira; fls. 109-115), dentro, portanto, do octódiolegal, apresentando o original em 4-9-2013 (segunda-feira; fls. 119-132).Representação processual regular (fl. 12).Inexigível o recolhimento decustas, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, bem como dodepósito recursal, por se tratar de recurso do obreiro.

Page 2TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.00912Devidamente intimada (fl. 136), a reclamada apresentou contrarrazõestempestivamente (fls. 137-147), pugnando pelo não provimento do apeloobreiro.Desse modo, atendidos os pressupostos de admissibilidade,conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como dascontrarrazões apresentadas pela reclamada.2.2 MÉRITODa exordial (fls. 2-11), extrai-se alegação autoral no sentido de que foi

contratado pela reclamada no dia 30-5-2012, “para exercer a função depedreiro/carpinteiro e receber salário, à base de diária, no valor de R$60,00(sessenta reais) […] totalizando o valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentosreais) por mês [...]” (fl. 3), sendo que a reclamada somente procedeu apertinente anotação do contrato de trabalho em sua CTPS em 4-6-2012,fazendo ali constar, ainda, que referida contratação se dava apenas para oexercício da função de pedreiro, mediante pagamento de salário mensal deR$1.000,00 (um mil reais).Apontou que, entre 30-5-2012 até 3-6-2012 recebeu “salário, à base dediária, no valor de R$60,00 […] e desde o dia 04/06/2012, até o dia 31 de julhode 2012, o Reclamante sempre efetivamente recebeu da Reclamada salário-base invariável de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês” (fl. 3).Contou que no dia 4-8-2012 recebeu comunicado de que a partirdaquela data estava dispensado, sem que lhe fosse dada a oportunidade decumprir o aviso prévio, que venceria no dia 4-9-2012.Afirmou ter laborado em horas extraordinárias, que não teriam sidopagas pela empregadora e, no que pertine aos seus direitos rescisórios, alegouque até a data da propositura da ação a empresa só lhe pagou o valor deR$234,24.Com base no exposto, requereu: a) diferenças salariais referentes aoperíodo de 4-6-2012 a 31-7-2012 (R$1.140,00); b) saldo de salário de 4(quatro) dias referentes ao período de 1º-8-2012 a 6-8-2012 (R$240,00);

Page 3TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.00913c) aviso prévio indenizado (R$1.800,00); d) férias de forma proporcionalreferente ao ano 2012 (3/12), ou seja, do dia 30-5-2012 à 4-9-2012 acrescidasdo abono de 1/3 constitucional (R$600,00); e) 13º salário na forma proporcional(03/12) referente ao ano de 2012(R$450,00); f) FGTS devido durante todarelação de emprego para com a reclamada e multa de 40% (R$749,28);g) horas extras acrescidas de 50% e seus reflexos sobre aviso prévio, férias,1/3 de férias, 13ºsalário, FGTS e multa de 40% durante toda relação deemprego para com a reclamada (R$1.142,25); h) adicionais de insalubridadeno grau máximo e seus reflexos sobre o aviso prévio, férias, 1/3 de férias,13ºsalário e FGTS, acrescido da multa de 40% durante toda relação deemprego para com a reclamada (R$ 1.028,27); i) multas previstas nos artigos477 e 467 da CLT e retificação da CTPS.Ao decidir (fls. 102-104), o Juiz de primeiro grau, após ponderar acercada fragilidade do depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo autor,julgou apenas parcialmente procedentes o seus pedidos, condenando areclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% emulta prevista no art. 477 da CLT.Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário no qual requer areforma da sentença para que a reclamada seja condenada a retificar suaCTPS quanto as datas de admissão e afastamento do trabalho, função e valordos salários. Requer, outrossim, o recolhimentos das diferenças de FGTS, bemcomo pagamento da multa de 40%, pois insiste que a rescisão contratual sedeu de modo unilateral, por mera deliberação da empresa.

Também apresenta insurgência quanto ao julgamento deimprocedência de seu pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Porfim, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pordespesas com a contratação de advogado; multa prevista no artigo 467 da CLTe diferença do valor da multa do art. 477 da CLT.Vejamos.

Page 4TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.009142.2.1 DA DATA DE ADMISSÃO, FUNÇÃO E RESCISÃO DOCONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE.O reclamante reitera suas alegações no sentido de que fora contratadopela reclamada para o exercício da função de pedreiro/carpinteiro em30-5-2012, recebendo salário a base de diária no valor de R$60,00, totalizandoo valor de R$1.800,00 mensais.Nesse passo, requer a reforma da sentença que julgou improcedentesseus pedidos para pagamento de diferenças salariais e retificação da CTPS,por concluir que antes de 4-6-2012 teria prestado serviços para a empresareclamada, sem vínculo de emprego, na condição de diarista.Pois bem.A princípio, nota-se que a reclamada reconhece que o reclamanteprestou serviços em seu favor a partir do dia 30-5-2012, porém, sobmodalidade diversa da relação de emprego, já que sustenta que o obreiroexecutava suas tarefas como diarista, mediante o recebimento do valor deR$60,00 por dia.Nesse sentido, transcreve-se o teor da defesa feita pela reclamada emsua contestação (fl. 34), in verbis:Como a empresa tem sede na cidade de Rolim de Moura, nãoconhecia muitos trabalhadores na cidade de Presidente Médicie os que conhecidos[sic] já estavam contratados. Como nessesetor todo pessoa que vai pedir emprego se diz carpinteiro oupedreira, visando a diária no valor maior, a empresa realmentecontratou o Reclamante e algumas outras pessoas inicialmentecomo diarista, pois haviam[sic] outras obras já na fase final,tanto no Município de Presidente Médici como na cidade deRolim de Moura, e os trabalhadores, já registrados, daquelasobras que estavam em estágio mais adiantado seriamremanejados, como de fato foram, para obras que estavam noestágio inicial, e por isso, os serviços prestados seriam decaráter eventual, sem a[sic] necessário registro do contrato detrabalho.Contudo, após, 3 dias de serviço prestado como diarista, ele eoutros diaristas, no total 9, foram contratados, sendo realizadouma reunião antes, informando da anotação da CTPS e doreconhecimento do vínculo, passando a jornada de trabalho e a

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remuneração que seria paga, respeitando o salário base daprofissão [sic].Assim, no dia 4/6/2012 foi anotado o contrato de trabalho doReclamante e celebrado com o mesmo contrato deexperiência, documento em anexo.Ora, uma vez reconhecido pela reclamada a prestação de serviços,embora sob a modalidade de diarista, em caráter eventual, compete a essadesvencilhar-se do ônus probatório, isto é, de que inexistia relação deemprego, comprovando a relação da forma como descreveu, a teor do quedispõe o art. 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).Outrossim, há de se ver que, conquanto o próprio reclamante informena inicial que quando de sua contratação e precedendo a anotação do pactolaboral em sua CTPS, a forma de pagamento de seu salário se deu “à base dediária”, tal fato não retira a possibilidade de se formar vínculo de emprego entreas partes naquele período.A terminologia “diarista” converge especificamente com a forma deremuneração recebida pelo obreiro como contraprestação pelo trabalhoprestado.Na realidade, para a configuração da relação de emprego, é cediço anecessidade da presença de quatro requisitos básicos, quais sejam, aonerosidade, a habitualidade, pessoalidade e a subordinação jurídica,consoante preconiza o art. 3º da CLT.Observe-se que a própria forma com a qual se dava o pagamentoda remuneração do reclamante demonstra a existência do elemento daonerosidade, visto que o salário, dentre outras modalidades, pode ser pago àbase de salário-dia (como no caso em tela), à base de salário-hora, à base dede salário-comissão, à base de salário-produção, e, à base de salário-mês.Além disso, também restou incontroverso o elemento da pessoalidadeno período que o reclamante trabalhou sem a assinatura de sua CTPS, nãotendo a reclamada feito qualquer prova da eventualidade na prestação dosserviços.

Page 6TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.00916No que tange especificamente ao elemento da subordinação jurídica,esta se demonstra patente, na medida em que o trabalho efetuado peloreclamante como pedreiro correspondia a própria atividade-fim da empresareclamada, isto é, construção civil.Logo, inquestionável a relação de emprego havida entre as partesmesmo antes da anotação da CTPS do trabalhador, bem como que quando daefetiva contratação do obreiro (30-5-2012) foi pactuado o pagamento desalário, “à base de diária”, no importe de R$60,00/dia, sendo certo, ainda,que, à ocasião, não foi estabelecida se a referida contratação se dava soba modalidade de contrato por prazo determinado (de experiência) ou por prazoindeterminado.Desta feita, como consectário legal, tem-se por invalido o Contrato deExperiência de fl. 55, formalizado entre as partes após o início da prestaçãolaboral (4-6-2012), posto que, conforme demonstrado em linhas transatas,a efetiva data de admissão se dera bem antes do naquele consignado, sem

especificação da modalidade que esse se revestia (se por prazo temporário ouindeterminado).Não bastasse todo o retrodestacado, verifica-se que, ainda quando daformalização expressa da contratação, a empregadora, de forma fraudulenta eem total violação ao princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no art. 7º,VI c/c art. 468, da CLT, em vez que manter incólume o salário pactuadoinicialmente [à base de diária de R$60,00, correspondente a um montantemensal de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais)], fez constar como sendoassegurado ao trabalhador o pagamento de salário-base mensal deR$1.000,00 (um mil reais).Confira-se o teor dos dispositivos legais anteriormente citados:Constituição FederalArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além deoutros que visem à melhoria de sua condição social:[…]VI – irredutibilidade de salário [..];

Page 7TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.00917_____CLTArt. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita aalteração das respectivas condições por mútuo consentimento,e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusulainfringente desta garantia.Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral adeterminação do empregador para que o respectivoempregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado,deixando o exercício de função de confiançaSobre o tema, já se pronunciou este Regional:[…] ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL E LESIVA.AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DOCOMANDO INSERTO NO ART. 468 DA CLT. PRINCÍPIO DAINALTERABILIDADE LESIVA. A alteração contratual queacarreta majoração da carga horária, levada a efeito de formaunilateral por gerar inegável prejuízo ao trabalhador, nãopossui qualquer validade no campo jurídico-laboral, exigindo apronta aplicação do comando normativo inserto no art. 468 daCLT, que positiva o princípio juslaboral que visa impedir ainalterabilidade lesiva das condições que presidem o pactolaboral. (RO – 0000594-81.2011.5.14.0141; 2ª Turma; Relatora:Desembargadora Socorro Miranda; Data de julgamento:22-3-2012; Data de publicação: DEJT 23-3-2012)ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL E LESIVA.REDUÇÃO DO SALÁRIO. ART. 468 DA CLT. PRINCÍPIO DAINALTERABILIDADE LESIVA. Alteração contratual de reduçãode salário, sem redução de carga horária, vindo a resultar emprejuízo ao trabalhador não possui qualquer validade nocampojurídico-laboral, conforme se extrai do art. 468 da CLT.[…] (RO – 0001182-54.2010.5.14.0002; 2ª Turma; Relatora:Juíza Convocada Arlene Regina do Couto Ramos; Data dejulgamento: 3-3-2011; Data de publicação: DEJT 4-3-2011)

Destarte, considerando-se todo o retro salientado e, ainda, que a própriaempregadora reconheceu em sua contestação que o empregado compareceuem sua empresa para ser contratado como carpinteiro/pedreiro, há de ter-secomo inconteste que a admissão o autor se deu 30-5-2015, para exercer asfunções de carpinteiro/pedreiro, mediante o pagamento de salário à base deR$60,00, por dia.

Page 8TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.00918No que pertine a data de demissão do trabalhador e a modalidade dadispensa, se sem justa causa ou a pedido do obreiro, transcreve-se odepoimento da testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Salvador Antônio daSilva:que o reclamante foi dispensado pelo preposto da reclamadapresente nesta audiência; que, indagado se o reclamanteestava sozinho no ato da dispensa, não soube responder; queo depoente começou a trabalhar na reclamada no dia28/5/2012; que o depoente começou a trabalhar na reclamadano dia 28/5/2012; que o reclamante foi dispensado antes dodepoente; que o reclamante foi dispensado no dia 4/8/2012;que a testemunha mostra-se totalmente confusa; que após acontratação não assinou outros documentos. Apenas o ponto;que o depoente e o reclamante foram mandados embora emmomentos diferentes; que presenciou a dispensa doreclamante, que ocorreu no dia 4/8/2012 (TestemunhaSalvador Antônio da Silva; fl. 101).Já as testemunhas trazidas pela reclamada, Edson de Amorim e VálterBarboza, respectivamente, declararam que:[…] trabalha na reclamada na função de encarregado, háaproximadamente dois anos; que o reclamante trabalha naobra em que o depoente era encarregado; que o reclamantepediu demissão para o Sr. Valter, também encarregado; que oreclamante assinou o aviso prévio; que não se recorda “o diacertinho” em que o reclamante teria pedido demissão; tambémnão se recorda o mês. (Testemunha Edson de Amorim; fl.101-verso)_____[…] trabalhou para a reclamada entre junho e dezembro de2012, como pedreiro e encarregado na obra da APAE; que semse recordar a data com exatidão, afirma que o reclamantedeclarou ao depoente que iria se desligar da reclamada emrazão de problemas de saúde; que não presenciou a conversaentre o chefe do depoente e o reclamante a respeito dedesligamento; que o reclamante ganhava a mesma coisa que odepoente, ou seja, R$1.000,00 na carteira, mais R$200,00 degratificação.(Testemunha Válter Barboza; fl. 101-verso)Veja-se que, inobstante a testemunha do reclamante tenha sedemonstrado confusa, soube apontar com clareza qual a pessoa teria acertadoa rescisão contratual do obreiro, isto é, o preposto presente naquela audiência,Sr. Luiz Wanderley Camargo dos Santos (fl. 32; fl.101), fato confirmado pela

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.00919testemunha da empresa Válter Barbosa, que afirmou não ter presenciadoa conversa entre o chefe do depoente e o reclamante a respeito dodesligamento.Portanto, em virtude da veracidade constatada no depoimento datestemunha do reclamante, tem-se também como verídica a data da demissãopor ela afirmado, em 4-8-2012 , pois nenhuma das testemunhas recordou adata do ocorrido.Por outro lado, no que pertine a modalidade da dispensa do reclamante,o convencimento formado é de que esta se deu a pedido do própriotrabalhador, já que em seu depoimento (fl. 101) reconheceu encontrar-seenfermo na data de sua demissão, fato corroborado pela segunda testemunhada reclamada (Válter Barboza; fl. 101-verso), que disse ter o desligamentopartido por iniciativa do obreiro, por este se encontrar com “problemas desaúde”.Vale registrar que no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho jáconsta o pagamento do saldo de 03 (três) dias de saldo de salário (R$100,00),além de férias proporcionais + 1/3 (2/12; R$166,67; R$55,56), 13º salário (2/12;166,67), valores este reconhecidamente recebidos pelo reclamante (fl. 4), peloque apenas há se falar em pagamento do saldo de um dia de trabalho, noimporte de R$60,00.Quanto ao FGTS referente ao período contratual requerido peloobreiro, não comprovou a reclamada o regular recolhimento fundiário,mormente quando ora reconhecido fazer o autor jus ao pagamento de salárioem montante a maior do que era pago pela ex-empregadora, para tanto,registre-se, sendo imprestáveis os documentos colacionados às fls. 54 e 61-84,fazendo assim o trabalhador jus aos recolhimentos fundiários decorrentes dosalário mensal reconhecido como sendo o efetivamente devido ao trabalhador(R$60,00/dia – R$1.800,00/mês).Portanto, com arrimo na fundamentação retroelencada, há dereconhecer-se que o pacto laboral mantido entre as partes foi firmado soba modalidade de por prazo indeterminado, vigeu no período compreendido

Page 10TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.009110entre 30-5-2012 a 4-8-2012, tendo o reclamante sido contratado para exerceras funções de carpinteiro/pedreiro, mediante o pagamento de salário-dia deR$60,00 – salário-mês de R$1.800,00, e, por fim, que a resilição do citadocontrato de trabalho deu-se por iniciativa do trabalhador, por corolário,considerando-se, ainda, os valores pagos por ocasião da rescisão contratual,objetos do TRCT colacionado aos autos, há que condenar-se a reclamada a:1) no prazo de 48 horas, a contar da intimação para a prática de tal ato,proceder a retificação das anotações do contrato de trabalho na CTPS doautor, para fim de que passe a contar como data de admissão 30-5-2012;função: carpinteiro/pedreiro; remuneração: R$60,00, por dia, e, data da saída:4-8-2012, sob pena de não o fazendo, pagar multa diária de R$100,00 (cemreais), até o efetivo cumprimento de dita obrigação, tudo limitado ao valor de

R$3.000,00 (três mil reais; art. 461, § 5º, do CPC), bem como pagar uma multade R$5.000,00 (cinco mil reais; art, 14, Parágrafo único, do CPC), desta feita, afavor da União, sendo que, em caso de não cumprimento da obrigação oraimposta e não pagamento da multa em epígrafe, o valor desta será inscritacomo dívida ativa da União, tudo sem prejuízo de ser dita anotação procedidapela Secretaria deste Juízo, seguindo-se da expedição de ofício ao MinistérioPúblico do Trabalho- Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região e àSuperintendência Regional de Trabalho e Emprego-SRTE, para fins deconhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes; 2) pagar aoreclamante as parcelas referentes a: a) diferença salarial relativa ao período de4-6-2012 a 4-8-2012, no importe de R$1.626,6; b) diferença de 2/12 de 13ºsalário/2012 – R$133.34; c) diferença de 3/12 de férias proporcionais,acrescidas do abono constitucional de 1/3 – R$177,77.Improcedente o pretendido a título de aviso prévio, bem como 1/12 de13º salário e férias proporcionais, advindo da projeção do aviso prévio, postoque, consoante já registrado, a ruptura do pacto laboral deu-se por iniciativa doreclamante.Quanto ao FGTS, tal parcela será objeto de análise em tópico próprio.

Page 11TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.0091112.2.2 DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS.Restou incontroverso nos autos que o reclamante cumpria jornada detrabalho das 7h às 17h30, de segunda a sexta-feira, com 1h30 minutos deintervalo intrajornada e, nos sábados, laborava das 7h às 11h.Dessa jornada, admitida pela reclamada (fl. 36), constata-se que oreclamante fazia uma hora extra por dia, de segunda a sexta-feira.Ao analisar os contracheques anexados aos autos pela reclamada(fls. 57-58) o juiz de primeiro grau observou que as horas extras laboradas peloobreiro já teriam sido devidamente quitadas. Além disso, o magistradoressaltou que, apesar do reclamante ter tido acesso a todos essesdocumentos, “não apontou, numericamente, ainda que por amostragem,diferenças a seu favor” (fl. 103), razão pela qual julgou improcedente ospedidos para pagamento de horas extras e reflexos.O reclamante requer a reforma da sentença. Alega que restoucomprovado que o vínculo empregatício formado com a reclamada teve inícioem data anterior àquela registrada em sua CTPS e, nesse período precedente,não recebia horas extras, mas apenas diárias no valor de R$ 60,00.Outrossim, no que tange aos contracheques juntados pela empresa,esclarece que referidos documentos foram devidamente impugnados (petiçãode fls. 87-90) e elenca os argumentos oportunamente apresentados. Valetranscrever:[…] além de não estarem preenchidos de forma correta pelaReclamada, como por exemplo, o valor do salário colocado nosdocumentos, o período correspondente ao pagamento destesvalores, as verbas que estavam sendo pagas e a funçãodesempenhada pelo Reclamante, foram emitidos com o fitoúnico de dar um ar de veracidade às alegações da Reclamadaquanto ao suposto pagamento de horas extras e as anotações

incorretas que foram efetivadas a título de salário-base naCTPS do Reclamante, lembrando ainda que a Reclamada jáhavia fornecido ao Reclamante outros recibos de pagamentode salário, também referentes aos meses de junho e julho de2012 e que não menciona o suposto pagamento de horasextras, no qual fica evidente que a Reclamada jamais pagouhoras extras ao Reclamante, recibos estes juntados às fls. 18 e19 dos presentes autos e que também foram preenchidos de

Page 12TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.009112forma incorreta pela reclamada, pelo que também foramimpugnados. (fls. 127-128)Pois bem.Consoante já restou assentado no tópico precedente, o início dovínculo empregatício do trabalhador deu-se no dia 30-5-2012 e término em4-8-2012.Além disso, consta nos recibos de pagamento do empregado (fls. 57-58) o pagamento de R$100,00 nos meses de junho e julho/2012, sem contudohaver especificação da reclamada quanto a quantidade de horas extraslaboradas.Ora, se a reclamada reconhece que o trabalhador laborava em jornadaelastecida de 1 (uma) horas por dia de trabalho, de segunda a sexta-feira,era ônus seu e não do trabalhador demonstrar o pagamento efetivo daintegralidade dessas horas laboradas, e não do obreiro de apontar qual seria adiferença, até porque era ônus da empresa apresentar as respectivas folhas deponto.Veja-se, por simples cálculo matemático, levando-se em consideraçãoo valor do salário/hora pago pela empresa ao trabalhador (R$1.000,00 / 220 =R$4,54 + 50% = R$6,81), que os R$100,00 pagos pela reclamadaremuneraram tão somente 14,68 (quatorze virgula sessenta e oito) horasextras, ou seja, menos que as 20 (vinte) horas extras laboradas apuradas entreo dia 4-6-2012 a 30-6-2012.Logo, o valor pago pela reclamada a título de horas extras sequerpagam as horas efetivamente laboradas em sobrejornada pelo trabalhador noperíodo apurado pela reclamada, quiçá remunerariam in totum a integralidadedas horas extras trabalhadas entre os dias 30-5-2012 a 4-8-2012,, sendo certo,ainda, que por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a reclamada nãofez integrar à remuneração do trabalhador, sequer, as horas extras por aquelareconhecidas como devida e quitadas.Desse modo, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante noparticular, a fim de deferir-lhe o pagamento da quantia de R$376,81 a título de

Page 13TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.009113diferença de horas extras, acrescidas de 50%, equivalentes a 47 (quarenta esete) horas, conforme duração do contrato de trabalho, observado o valor dosalário/hora reconhecido nesta decisão [R$1.800,00 (salário/mês) / 220

(divisor) = R$8,18 (valor hora normal) + R$4,09 (adicional de 50%) = R$12,27(valor hora extra)], bem como já abatido os valores pagos pela reclamada sob amesma rubrica (R$200,00).Procedentes as horas extras, procedem, igualmente, os reflexosdessas sobre: a) 2/12 de 13º salário proporcional/2012 – R$48,00, e, b) 2/12 deférias proporcionais, acrescidas do abono constitucional de 1/3 – R$64,00.Improcedente o pretendido a título de reflexo das horas extras sobre oaviso prévio, bem como 1/12 de 13º salário e férias proporcionais, advindo daprojeção do aviso prévio, posto que, consoante já registrado, a ruptura do pactolaboral deu-se por iniciativa do reclamante.Outrossim, no que diz respeito ao FGTS, parcela será objeto de análiseem tópico próprio.2.2.3 DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLTAo decidir, o juízo de primeiro grau condenou a reclamada aopagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT e, para o cálculo, levou emconta as datas anotadas na CTPS e o valor do salário constante nos recibos depagamento (R$ 1.000,00).No que pertine a multa prevista no artigo 467 da CLT, o magistradoentendeu que o reclamante não faz jus ao pagamento de verbas rescisóriasincontroversas, razão pela qual julgou improcedente o pleito.Inconformado, o reclamante requer a reforma da sentença. Alega serdevida a diferença no valor da condenação ao pagamento da multa prevista noart. 477, pois afirma que deve ser utilizado como base de cálculo para areferida multa o salário no valor de R$1.800,00 ( um mil e oitocentos reais)Além disso, pretende a reforma da decisão de primeiro grau para que aempresa seja condenada também ao pagamento da multa prevista no art. 467

Page 14TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.009114da CLT, pois insiste que haviam verbas rescisórias incontroversas que nãoforam pagas pela reclamada.Assiste-lhe parcial razão.De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o empregadordeverá observar, dentre outras, as seguintes regras, por ocasião da ruptura docontrato de trabalho:Art. 477. omissis[...]§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento derescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nosseguintes prazos:a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; oub) até o décimo dia, contado da data da notificação dademissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização domesmo ou dispensa de seu cumprimento.[…]§ 8º. A inobservância do disposto no §6º deste artigo sujeitaráo infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim aopagamento de multa a favor do empregado, em valorequivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índicede variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o

trabalhador der causa à mora.Restou incontroverso nos autos o fato de que a empresa efetuou opagamento de verbas rescisórias, porém, a empresa não se desincumbiu doônus de comprovar o pagamento dessas verbas dentro do prazo legalmenteimposto.Frente a esse cenário é inconteste que os fatos se encaixamperfeitamente à capitulação legal insculpida no artigo 477 da Consolidação dasLeis do Trabalho - CLT, uma vez que a reclamada não comprovou opagamento das verbas rescisórias no prazo previsto pelo art. 477 da CLT,razão pela qual impõe-se o pagamento da multa, entretanto, sobre o valor dosalário reconhecido nesta sentença no tópico antecedente, no importe deR$1.800,00.

Page 15TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.009115De outra banda, não merece guarida a pretensão do recorrente notocante ao indeferimento de seu pedido para condenação da recorrida aopagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, que dispõe, in verbis:[…] O empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à datado comparecimento à Justiça do Trabalho, a parteincontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las emdobro.Conforme concluiu o juiz de primeiro grau, não haviam verbasincontroversas a serem pagas quando do comparecimento das partes naaudiência. Portanto, nega-se provimento ao apelo nesse ponto.2.2.4 DO FGTS (8%), E, DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA (40%DO FGTS)Quanto ao FGTS, levando-se em conta todo o anteriormente exposto,o contido na Lei n. 8.039/90 c/c a Súmula 305 e a Orientação Jurisprudencialn. 42 da SBDI1, do c. Tribunal Superior do Trabalho, há de se condenar areclamada a, no prazo de 48, a contar do trânsito em julgado desta decisão,comprovar a efetivação dos recolhimentos fundiários (8%), na conta vinculadado obreiro, relativos a todo o período de vigência do pacto laboral, bem comoàs verbas nesta reconhecidas como devidas a título de diferença salarial,diferença de 2/12 de 13º salário/2012, diferença de 2/12 de fériasproporcionais, acrescidas do abono constitucional de 1/3, e, diferença de horasextras e seus reflexos, sob pena de conversão da obrigação defazer-comprovar-depositar em obrigação de pagar ao reclamante, a quantia deR$305,59 a título de FGTS (8%), seguindo-se da execução, observando-se,para tanto, o contido na Orientação Jurisprudencial n. 302 da SBDI-1 do c.TST, devendo, no entanto, o montante correspondente ser depositado na contavinculada do FGTS do trabalhador considerando-se que a resilição se deu poriniciativa desse.Improcedente o pretendido a título indenização compensatória de 40%do FGTS, posto que, consoante já registrado, a ruptura do pacto laboral deu-sepor iniciativa do reclamante.

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Processo 0000893-77.2012.5.14.0091162.2.5 DO DANO MATERIAL ADVINDO DAS DESPESAS COMCONTRATAÇÃO DE ADVOGADOO reclamante pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedenteseu pedido para condenação da reclamada ao pagamento de indenização pordanos materiais em razão de despesas com a contratação de advogado aoargumento de que o reclamante poderia fazer uso do “jus postulandi” para oajuizamento da ação, sendo sua a contratação de advogado.Ao contrário, entendo ser perfeitamente adequada a condenação daparte que sucumbir em reclamação trabalhista a indenizar a parte vencedora,materialmente, no valor correspondente aos honorários advocatícios, conformeexegese abstraída a partir dos arts. 389 e 404 do Códio Civil de 2002 (CC/02).É incontestável que, a causa de pedir do autor, nesta ação, deu-seem razão de conduta empreendida pelo empregador na condução do contratode estágio, em manifesta violação a direitos do reclamante, que não podepassar impune aos olhos do Poder Judiciário.Assim, não se trata de ônus de sucumbência, pelo que são inaplicáveisas Súmulas 219 e 329 do c. TST.Ademais, destaca-se que o fato desta Especializada permitir o juspostulandi, nada obsta que as partes se façam assistir por advogados desua confiança. Nisso está o princípio do amplo acesso ao Judiciário,assegurando-se, a ampla defesa e o contraditório.Saliente-se que a matéria já foi debatida, em oportunidades pretéritas,nesta 1ª Turma, bem como na 2ª Turma deste eg. Regional, conforme se podeverificar das ementas adiantes colacionadas:III - DANOS MATERIAIS. GASTOS COM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. No processo do trabalho só écabível a condenação em honorários advocatícios se a parteestiver assistida por sindicato da categoria profissional, tudoem conformidade com o art. 14 da Lei 5.584/70 e Súmulas 219e 329 do C. TST. Todavia, caso haja comprovação de contratogerador de gastos com honorários advocatícios, deve sercondenado em indenização por danos materiais o causador deinfortúnio que deu ensejo à responsabilização civil, haja vista

Page 17TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.009117que sem o ilícito não teria nascido a necessidade deconstituição de um procurador. Afinal, o 'jus postulandi' não éuma imposição legal, principalmente pelo fato de causas maiscomplexas necessitarem de representação pelos profissionaisdo Direito. (TRT 14 RO 00580.2009.091.14.00-7; ÓrgãoJulgador: 1ª Turma; Relator: Desembargador Vulmar de AraújoCoêlho Junior; Data do julgamento: 28-10-2009; Data dapublicação: DEJT14 de 3-11-2009)DANOS MATERIAIS. DESPESA COM CONTRATAÇÃO DEADVOGADO. A indenização pelos danos causados deve sera mais ampla possível. Nesta incluem-se os valores que oobreiro teve que despender com a contratação de advogadopara pleitear o ressarcimento do dano, à similitude com os

honorários médicos. A hipótese não é de verbade sucumbência, motivo porque inaplicáveis as Súmulas 219 e329 do TST. (TRT 14 RO 00229.2008.091.14.00-5; ÓrgãoJulgador: 2ª Turma; Relator: Desembargador CarlosAugustoGomes Lôbo; Data do julgamento: 16-5-2009; Data dapublicação: DEJT14 de 21-5-2009)Outrossim, é de bom alvitre rememorar no mesmo sentidoo julgamento dos recursos ordinários interpostos nos autos de NU0000524-51.2010.5.14.0092 e NU 0079000-40.2009.5.14.0092, julgados,respectivamente, nas sessões judiciais dos dias 11-2-2011 (publicado no DEJTdo dia 14-2-2011) e 7-4-2011 (publicado no DEJT do dia 8-4-2011),respectivamente, cujos acórdãos foram da lavra desta mesma Relatoria.Desta feita, levando-se em conta, ainda, os termos do contrato deprestação de serviços colacionado aos autos às fls. 21-22, dá-se provimento aoapelo para, reformando a sentença, condenar-se a reclamada a pagar aoreclamante a quantia de R$1.500,00, a título de indenização por dano materialadvindo das despesas com contratação de advogado.2.3 CONCLUSÃODESSA FORMA, conhece-se do recurso ordinário interposto peloreclamante; no mérito, dá-se-lhe parcial provimento para, reformando asentença, condenar a reclamada a: 1) no prazo de 48 horas, a contarda intimação para a prática de tal ato, proceder a retificação das anotações docontrato de trabalho na CTPS do autor, para fim de que passe a contar comodata de admissão 30-5-2012; função: carpinteiro/pedreiro; remuneração:

Page 18TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.009118R$60,00, por dia, e, data da saída: 4-8-2012, sob pena de não o fazendo,pagar multa diária de R$100,00 (cem reais), até o efetivo cumprimento de ditaobrigação, tudo limitado ao valor de R$3.000,00 (três mil reais; art. 461, § 5º,do CPC), bem como pagar uma multa de R$5.000,00 (cinco mil reais; art, 14,Parágrafo único, do CPC), desta feita, a favor da União, sendo que, em casode não cumprimento da obrigação ora imposta e não pagamento da multa emepígrafe, o valor desta será inscrita como dívida ativa da União, tudo semprejuízo de ser dita anotação procedida pela Secretaria deste Juízo, seguindo-se da expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho- ProcuradoriaRegional do Trabalho da 14ª Região e à Superintendência Regional deTrabalho e Emprego-SRTE, para fins de conhecimento e adoção das medidasque entender pertinentes; 2) pagar ao reclamante as parcelas referentes a:a) diferença salarial relativa ao período de 4-6-2012 a 4-8-2012, no importe deR$1.626,66; b) diferença de 2/12 de 13º salário/2012 – R$133,34,00;c) diferença de 2/12 de férias proporcionais, acrescidas do abono constitucionalde 1/3 – R$177,77; d) diferença de horas extras – R$376,81; e) reflexos dashoras extras sobre 2/12 de 13º salário proporcional/2012 – R$48,00; f) reflexosdas horas extras sobre 2/12 de férias proporcionais, acrescidas do abonoconstitucional de 1/3 – R$64,00; g) multa art 477, da CLT – R$1800,00;h) indenização por dano material advindo das despesas com contratação deadvogado – R$1.500,00; 3) no prazo de 48, a contar do trânsito em julgadodesta decisão, comprovar a efetivação dos recolhimentos fundiários (8%), na

conta vinculada do obreiro, relativos a todo o período de vigência do pactolaboral, bem como às verbas nesta reconhecidas como devidas a título dediferença salarial, diferença de 2/12 de 13º salário/2012, diferença de 2/12de férias proporcionais, acrescidas do abono constitucional de 1/3, e, diferençade horas extras e seus reflexos, sob pena de conversão da obrigação de fazer-comprovar-depositar em obrigação de pagar ao reclamante, a quantiade R$305,59 a título de FGTS (8%), seguindo-se da execução, observando-se,para tanto, o contido na Orientação Jurisprudencial n. 302 da SBDI-1 do c.TST, devendo, no entanto, o montante correspondente ser depositado na contavinculada do FGTS do trabalhador considerando-se que a resilição se deu poriniciativa desse.

Page 19TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.009119Para fins do disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação dasLeis do Trabalho, deverá ser observado o previsto pelo artigo 214, inciso I, e §9º e seus incisos, do Decreto nº 3.048/99.Em decorrência dos efeitos da presente decisão e, em compasso como disposto na Instrução Normativa TST n. 03/93, majora-se o valor provisórioda condenação para R$5.000,00 (cinco mil reais), o que importa tambémna elevação para R$100,00 (cem reais) do montante relativo às custasprocessuais devidas no caso em testilha para o montante de R$100,00 (cemreais), a teor do disposto no art. 789 da CLT.Provimento, nos termos da fundamentação retrodelineada.”QUORUM composto pelos Desembargadores Vania Maria da Rocha Abensur,Presidente da 2ª Turma na forma regimental, e pelo Desembargador CarlosAugusto Gomes Lôbo, integrante da 2ª Turma, bem como pela Juíza ArleneRegina Couto Ramos, Relatora, Titular de 1ª instância convocada, na forma daResolução Administrativa n. 093/2013 deste Tribunal. Presente, também, oProcurador do Trabalho Bernardo Mata Schuch.Porto Velho-RO, 14 de novembro de 2013.VISTO:(assinado digitalmente)ARLENE REGINA DO COUTO RAMOSJuíza Convocada-RelatoraAlexandre Gonçalves ZimmermannSecretário da 2ª Turma