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DIREITO
TRIBUTÁRIO
Prof. Marcello LealProf. Marcello Leal
Tributos Estaduais
ICMS –Parte IV
Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material – importação de bens
CRFB, Art. 155, IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao
Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da
mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001)
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material – importação de bens
CRFB, Art. 155, IX - incidirá também:
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de
bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço; (redação original)
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material – importação de bens
LC 87/96. Art. 1º, § 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade;
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material – importação de bens
Súmula 660/STF
• «Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não sejacontribuinte do imposto.»
• Republicada com o teor original (D.J. 29/03/2006).• Redação anterior: «660 - Até a vigência da Emenda Const. 33/2001, não incide
ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuintedo imposto.» De acordo com a retificação publicada no DJ de 05/08/2004,06/08/2004 e 09/08/2004.
• Entendimento no caso do IPI – importação por pessoa física – RE 723.651 com RGem fevereiro de 2016
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material – importação de bens
Súmula vinculante 48-STF: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é
legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
STF. Plenário. Aprovada em 27/05/2015, DJe 01/06/2015.
Conversão da súmula 661 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação
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Cuidado com a Súmula 577-STF: Na importação de mercadorias do exterior, o fatogerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entradano estabelecimento do importador
Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material – operações de leasing
No leasing operacional, a arrendadora é que arca com os custos de manutençãodos equipamentos e a arrendatária pode ao final:
a) devolver o bem;b) fazer a opção de compra;c) postergar o leasing
O leasing financeiro se assemelha a um aluguel, com a diferença que se podecomprar o bem no final do prazo pré-determinado por um preço já estabelecido.
O leasing back ocorre quando uma empresa necessita de capital de giro. Ela vendeseus bens a uma empresa que aluga de volta os mesmos. Essa modalidade estádisponivel apenas para arrendatários pessoas jurídicas.
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material – operações de leasing
LC 87/96. Art. 3º O imposto não incide sobre:
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem
arrendado ao arrendatário;
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material – operações de leasing
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Pró Contribuinte Pró Fisco Atual
• RE nº 461.968 – Eros Grau• Liminar rejeitada pedida
pelo Fisco na Ação Cautelar 1.821 – Gilmar Mendes
• REsp nº 1.131.718 – Fux
RE 206.069-1/SP – 2005Separação do leasing
interno do internacionalVersava sobre
importação para o ativo fixo
RE 540.829
Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material – operações de leasing
11/09/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.829 SÃO PAULO RELATOR :
MIN. GILMAR MENDES REDATOR DO ACÓRDÃO
4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional,
salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a
transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de
mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de
circulação econômica.
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material – operações de leasing
11/09/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.829 SÃO PAULO RELATOR :
MIN. GILMAR MENDES REDATOR DO ACÓRDÃO
4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional,
salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a
transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de
mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de
circulação econômica.
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material – operações de comodato interno e internacional
STF Súmula nº 573
Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de
máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
Internacional
AgRg no Ag 988.098-RJ
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Seletividade
IPI: art. 153, p. 3º. I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
ICMS: art. 155, p. 2º. III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Seletividade
Alíquota de RJ para energia elétrica pode chegar a 29% a depender da condição do
consumidor e da quantidade de energia.
Entendimento do TJRJ versus TJSP
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Seletividade
“Arguição de inconstitucionalidade em sede de mandado de segurança. (...) que fixaem 25% a alíquota máxima de ICMS e operações com energia elétrica. Anteriordeclaração de inconstitucionalidade (...) julgada pelo Órgão Especial deste Eg. Tribunalde Justiça. Lei impugnada que adota idênticos fundamentos do decreto, violando osprincípios da seletividade e essencialidade assegurados no art. 155, §2º da CartaMagna de 1988. procedência da arguição de inconstitucionalidade (...). Decisãounânime”. TJRJ. Órgão Especial. arguição de inconstitucionalidade nº 0029716-92.2008.9.19.0000. Rel. Des. José Mota Filho. Julgado em 20/10/2008.
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Seletividade
“pretensão de restituição de quantias pretensamente pagas a maior, decorrente deaplicação de alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação.Alegação de serviços essenciais que deveriam ter alíquota em percentual menor doque o previsto em lei própria. Inocorrência – sentença que julgou improcedente aação. Caso em que não se aplica o princípio da seletividade, por não haver o suporteda carga tributária alegada – recurso desprovido.” (TJSP. 7ª Câmara de Direito Público.Processo nº 9185895-08.2005. julgado em 30 de janeiro de 2012.)
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Seletividade
“pretensão de restituição de quantias pretensamente pagas a maior, decorrente deaplicação de alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação.Alegação de serviços essenciais que deveriam ter alíquota em percentual menor doque o previsto em lei própria. Inocorrência – sentença que julgou improcedente aação. Caso em que não se aplica o princípio da seletividade, por não haver o suporteda carga tributária alegada – recurso desprovido.” (TJSP. 7ª Câmara de Direito Público.Processo nº 9185895-08.2005. julgado em 30 de janeiro de 2012.)
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Seletividade
Entendimento do STF:
Decisão do TJRJ favorável ao contribuinte foi suspendido monocraticamente na SS
4187/RJ, mas seu mérito ainda não foi apreciado.
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