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TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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ATA DA 2.773ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos vinte e nove dias do mês de outubro de 2014, às 10h35, no Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, realizou-se a 2.773ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto
Braguim, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o
Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais
Chaves, a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia, o
Procurador Guilherme Bueno de Camargo. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta
a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e
entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da Sessão
Extraordinária 2.766ª, que foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente,
a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhora Isabela Oliveira da Silva,
representante do escritório Edgard Leite Advogados Associados; Senhora Patrícia Sales; Senhora
Simone Matheus, representante do escritório GFS Advogados; Senhor Daverson Elly Camargo,
representante da Prodam-SP; Senhor Mario Alexandre Mannana, da São Paulo Turismo S.A.;
Senhor Anselmo Nogueira Junior, estagiário de direito da Universidade Paulista – Unip. A
seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do
Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 20 a 24 de outubro de 2014: dia 20,
às 8 horas, reunião de pauta com Assessores do seu Gabinete. No período da tarde, analisou
processos. Dia 21, às 8 horas, reunião de pauta com Assessores do seu Gabinete. Às 11h30,
recebeu o jornalista do jornal "O Estado de S. Paulo", Diego Zanchetta. No período da tarde,
analisou processos. Dia 22, às 9 horas, presidiu a 2.772ª Sessão Plenária Ordinária. No período da
tarde, reuniu-se com Assessores de seu Gabinete para tratar de assuntos técnico-administrativos.
Dia 23, no período da manhã, reuniu-se com o Chefe de Gabinete da Presidência, José Camilo
dos Santos, e realizou despachos administrativos. No período da tarde, assinou documentos. Dia
24, às 12 horas, recebeu a visita do Vereador Nelo Rodolfo, relator da CPI da Sabesp, instaurada
na Câmara Municipal de São Paulo em agosto de 2014, para averiguar os contratos firmados
entre a Companhia de Saneamento e a Prefeitura de São Paulo. No período da tarde, recebeu e
avaliou relatórios de atividades das áreas técnico-administrativas do TCM. Em seguida, "o
Conselheiro Presidente Edson Simões – Relator submeteu, à discussão e aprovação, nos termos
do artigo 190, alínea "c", do Regimento Interno desta Corte, a Resolução 05/2014, que aprova a
Instrução 01/2014, que institui o Manual de Adiantamento deste Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, objeto do processo TC 2.623.12-42, previamente enviado aos
Conselheiros para ciência e consideração. Ademais, o Conselheiro João Antonio observou que o
referido manual de adiantamento deve ser uma expressão daquilo que a legislação organiza e
regulamenta em termos da matéria, havendo a prudência de não ir além dos limites legais para
evitar excessos que se situam no campo da interpretação da lei, o que colocaria este Tribunal em
situação de risco visto que os manuais por ele emitidos resultam em normas de conduta. Ainda, o
Conselheiro Roberto Braguim, seguindo o entendimento expressado pelo Conselheiro João
Antonio, manifestou-se no sentido da composição de um manual, dentro dos limites legais, que
agregue as duas versões propostas: o trabalho realizado pela Subsecretaria de Fiscalização e
Controle desta Corte, e o material elaborado pelo Gabinete do Conselheiro Domingos Dissei.
Certifico, também, que o Conselheiro Maurício Faria ponderou acerca da complexidade da
situação, considerando que o conceito de "cartilha" pressupõe uma simplificação da linguagem,
que implique uma orientação efetiva para os servidores que não detêm um grau mais elevado de
erudição jurídica, vantagem esta que não é obtida com a propositura de compilação literal das
normas, que significa, pois, uma abordagem mais limitada, mas prudente, da questão. Ademais, o
Conselheiro Domingos Dissei, à vista das argumentações apresentadas, propôs a realização de
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uma reunião administrativa, sob coordenação da Secretaria Geral deste Tribunal, e com
participação de representantes dos Gabinetes de cada Conselheiro, para o tratamento da matéria e
resolução da questão, sugerindo o prazo de 30 dias. Ainda, o Conselheiro Presidente Edson
Simões – Relator, acolhendo a proposta do Conselheiro Domingos Dissei, determinou que seja
realizada a citada reunião administrativa, incluindo a participação de todos os Órgãos Técnicos
envolvidos, a fim de elaborar a versão final do Manual de Adiantamento deste Tribunal,
aprovando-se as correspondentes resolução e instrução. Afinal, o Egrégio Plenário, à
unanimidade, anuiu à medida determinada pelo Conselheiro Presidente Edson Simões – Relator."
(Certidão) De posse da palavra, "o Conselheiro Domingos Dissei – Relator deu conhecimento
ao Egrégio Plenário da seguinte matéria: 'Na qualidade de Relator das Contas do Governo
Municipal, relativas ao exercício de 2014, trago para ciência deste Plenário alerta por mim
expedido nos autos do processo TC 1.878.14-50, tendo como destinatário a Prefeitura do
Município de São Paulo. A providência em questão calcou-se em relatório de acompanhamento
do cumprimento das metas fiscais, elaborado por técnicos desta Corte, o qual nos dá conta de que
a receita primária, apurada no final do 4º bimestre de 2014, ficou 29,9% menor do que a
previsão para o período, podendo comprometer o atingimento das referidas metas, razão pela
qual propuseram a expedição do competente alerta. Destarte, consoante o disposto no art. 59, §
1°, inciso I, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), determinei a
expedição de ofício, firmado pela Presidência desta Corte, ao Prefeito do Município de São
Paulo, consubstanciando o referido alerta, providência essa que, em razão de sua importância,
trago agora ao referendo deste Egrégio Plenário.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade,
referendou a medida determinada pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator." (Certidão – TC
1.878.14-50) Solicitando a palavra, "o Conselheiro Roberto Braguim, na qualidade de Relator
das Contas da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP e da Fundação
Paulistana de Educação e Tecnologia – Fundatec, ambas do exercício de 2013, requereu ao
Egrégio Plenário prorrogação do prazo, "sine die", para julgamento das mencionadas contas, à
vista da pendência de apreciação dos balanços de exercícios anteriores. Outrossim, o mencionado
requerimento foi deferido." (Certidões: TC 1.935.14-91 – Cohab-SP e TC 1.939.14-42 –
Fundatec) Passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS
RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1)
TC 69.09-08 – São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo/São Paulo Obras – SP-Obras –
Acompanhamento – Verificar se o Edital de Pré-Qualificação 001/2008, cujo objeto é a
contratação de empresas ou consórcio de empresas nacionais para a execução do Sistema de
Interligação da Avenida Sena Madureira com a Avenida Ricardo Jafet, na região do cruzamento
com as Avenidas Sena Madureira e Domingos de Moraes, no bairro do Ipiranga, incluindo túneis,
emboques e obras de adequação de melhoria do Sistema Viário existente, foi elaborado de acordo
com os dispositivos legais pertinentes (Tramita em conjunto com o TC 2.835.08-34)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
por maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Roberto Braguim – Relator,
bem como pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor e Domingos Dissei, em julgar
regular o Edital de Pré-Qualificação 001/2008. Vencido o Conselheiro Maurício Faria que, nos
termos de seu voto apresentado em separado, julgou irregular o edital de pré-qualificação, bem
como determinou à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Casa a análise da licitação e da
contratação. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio do relatório e voto do
Relator, voto em separado apresentado pelo Conselheiro Maurício Faria e este Acórdão ao
Ministério Público do Estado de São Paulo. Acordam, também, à unanimidade, consoante
proposta do Conselheiro Domingos Dissei, em determinar o envio de ofício ao Excelentíssimo
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Senhor Prefeito do Município de São Paulo para que informe a esta Corte, no prazo de 30 (trinta)
dias, considerando que o contrato foi assinado, mas não foi dada a ordem de início ou se não há
mais interesse do Executivo nesse projeto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.835.08-34. Voto em separado
englobado apresentado pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 2.835.08-34. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente
a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)
Roberto Braguim – Relator." 2) TC 2.835.08-34 – Vereador Antonio Donato Madormo (Câmara
Municipal de São Paulo – CMSP) – São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo/São Paulo Obras –
SP-Obras – Representação em face do Edital de Pré-Qualificação 001/2008, cujo objeto é a
contratação de empresas ou consórcio de empresas nacionais para a execução do Sistema de
Interligação da Avenida Sena Madureira com a Avenida Ricardo Jafet, na região do cruzamento
com as Avenidas Sena Madureira e Domingos de Moraes, no bairro do Ipiranga, incluindo túneis,
emboques e obras de adequação de melhoria do Sistema Viário existente (Tramita em conjunto
com o TC 69.09-08) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator
o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo, unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria,
pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator, João Antonio – Revisor e Domingos
Dissei, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente. Vencido, no mérito, o Conselheiro Maurício
Faria, que, nos termos de seu voto apresentado em separado, julgou-a procedente no que se refere
à alegação da falta de audiência pública. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o
cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, e, após o arquivamento destes
autos. Relatório englobado: Os TCs ora analisados versam, respectivamente, sobre o
Acompanhamento do Edital de Pré-qualificação 001/08, da então Empresa Municipal de
Urbanização – EMURB (item I), e sobre Representação interposta pelo Vereador Antonio
Donato, em face do referido Edital (item II), para a execução do Sistema de Interligação da
Avenida Sena Madureira com a Avenida Ricardo Jafet, na região de cruzamento das Avenidas
Sena Madureira e Domingos de Moraes, no bairro do Ipiranga, incluindo túneis, emboques e
obras de adequação de melhoria do sistema viário existente. Inicio pelo Instrumento
Convocatório, para consignar preliminarmente que, em 14/07/05, foi celebrado Protocolo de
Intenções entre o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, com o objetivo de realizar
estudos para analisar a viabilidade e definir modelagem de implantação de corredores viários de
conexão com as principais rodovias estaduais, Instrumento Aditado em 14/02/07. Posteriormente,
foi lavrado Convênio entre os mesmos partícipes, objetivando a viabilização de obras viárias do
"Programa de Desenvolvimento do Sistema Viário Metropolitano de São Paulo", cuja Cláusula
Primeira apresenta o rol das obras a serem executadas nessa fase, entre as quais o túnel da
Avenida Sena Madureira e ligação da Avenida Ricardo Jafet e Rodovia dos Imigrantes (alínea "j"
da Cláusula citada). Para a consecução dos objetivos colimados, foi lançado, pela então Empresa
Municipal de Urbanização – EMURB, o Edital de Pré-qualificação antes referido. A
Coordenadoria VI, em primeira intervenção, apontou a existência de inúmeras ilegalidades na
Peça Editalícia, quais sejam: 1) a audiência pública não cumpriu suas finalidades de informar à
comunidade interessada sobre a obra a ser executada e sua realização não foi divulgada em jornal
de grande circulação; 2) não foi comprovado que pelo menos 2 (dois) membros da Comissão de
Licitação são funcionários dos quadros permanentes da EMURB; 3) não houve aprovação do
Edital alterado pela Assessoria Jurídica da empresa; 4) não há comprovação de veiculação da
Peça Editalícia na Internet; 5) a imposição de consórcio formado por apenas 2 (duas) empresas
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limita a participação de interessados; e é ilegal a restrição à participação de empresas
estrangeiras; 6) é ilegal o fracionamento do objeto licitado; 7) não há exigência de apresentação
de projeto básico completo; 8) não há confirmação de que o Estudo de Viabilidade Ambiental
(EVA) tenha sido aprovado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;
9) não há evidências de que tenha havido levantamento, cadastro e estimativa de custos das áreas
a serem desapropriadas; 10) é ilegal a exigência de prova de experiência anterior em atividade
específica; 11) não constam do processo administrativo o orçamento da obra e os seus
quantitativos; 12) o Edital apresenta subjetividade nos critérios de pontuação para análise e
julgamento das propostas técnicas; 13) a comprovação do vínculo do profissional com a empresa,
conforme exigido, exclui a possibilidade de atuação de profissionais autônomos; 14) não há
justificativa para adoção dos coeficientes a serem utilizados para avaliação da capacidade
econômico-financeira dos participantes; 15) não está comprovada a anuência da área técnica do
Metrô com as soluções construtivas previstas. A Coordenadoria VI entendeu, ainda, que seria
prudente a fixação de prazo de validade para o Atestado de Pré-qualificação. Ressalto que, a
partir desta fase processual, houve diversas manifestações da Coordenadoria e da Assessoria
Jurídica de Controle Externo, que, de seu lado, endossou a maioria das alegações deduzidas pela
Coordenadoria, com exceção das constantes dos itens 5, 6, 7, 12 e 14. Igualmente, a EMURB
pronunciou-se por várias vezes, sempre apresentando justificativas e explicações relativas às
questões levantadas no âmbito desta Corte de Contas. Por despiciendo, deixarei de detalhar os
argumentos deduzidos até o momento, limitando-me a mencionar as manifestações finais, que
orientarão o meu voto. Antes dos pronunciamentos derradeiros dos Órgãos Técnicos, foi
noticiado que, após a Pré-qualificação de que trata o presente, foi realizada, pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB, a Concorrência 017/10/SIURB, sagrando-
se vencedor o Consórcio Queiroz Galvão Engenharia, da qual se originou o Contrato 054/11,
lavrado em 27/05/11. Após manifestação da Coordenadoria VI, entendendo persistirem, em parte,
irregularidades no Edital em comento, a Assessoria Jurídica de Controle Externo ponderou que o
procedimento de Pré-qualificação caracteriza-se como uma fase preliminar, cujo objetivo é a
análise acerca da qualificação técnica das empresas interessadas na execução do objeto da
Concorrência a ser instaurada, da qual participarão apenas os licitantes pré-aprovados, levando à
conclusão de que, nessa fase inicial, o Instrumento Convocatório não deve se ater a determinadas
minúcias, exigíveis somente para o Edital de Licitação. Assim, tendo em vista a natureza do
procedimento, a celebração do Contrato e a ausência de prejuízos ao erário, propôs o acolhimento
excepcional do Edital de Pré-qualificação. No mesmo sentido a manifestação da Procuradoria da
Fazenda Municipal, que requereu o acolhimento da Peça Editalícia. A Secretaria Geral, por uma
de suas Assessoras, encerrando a instrução processual, opinou pelo não acolhimento do Edital,
em razão de persistirem algumas irregularidades, enquanto que o Senhor Secretário Geral, da
mesma forma que a Assessoria Jurídica de Controle Externo, entendeu possível o seu
acolhimento excepcional. Passo, a seguir, a relatar o TC 2.835.08-34 – item II da minha pauta –
constituído por Representação do Nobre Vereador Antonio Donato, que atacou os seguintes
pontos do Edital: a) ausência de projeto básico que permita o detalhamento das obras a serem
executadas; b) falta de previsão orçamentária para suportar as despesas decorrentes dos contratos
a serem lavrados; c) nomeação irregular da Comissão de Licitação; d) falta de audiência pública.
A Empresa Municipal de Urbanização – EMURB alegou que, em procedimento de Pré-
qualificação, não é necessária a apresentação de projeto básico, vez que se destina apenas a aferir
a capacidade econômica e operacional dos candidatos; que, por se tratar de fase preliminar à
Licitação, não se pode exigir a indicação de recursos orçamentários, eis que não gera qualquer
dispêndio financeiro; que os indicados para a Comissão de Licitação são funcionários do quadro
permanente da EMURB e que a audiência pública foi realizada em 31/03/08, no Instituto de
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Engenharia, realçando que a obra é parte integrante do Sistema Viário Estratégico Metropolitano
de São Paulo, desenvolvido pela Prefeitura e pelo Governo do Estado, visando à melhoria das
condições de trânsito na Cidade. A Coordenadoria VI entendeu assistir razão ao Representante no
que concerne à inexistência de projeto básico, à constituição da Comissão de Licitação e à
audiência pública, que, a seu ver, apesar de realizada, não cumpriu seus objetivos de informar à
população interessada a forma de execução e as razões técnicas das escolhas efetuadas em relação
às obras. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, entendeu presentes apenas as
irregularidades concernentes à constituição da Comissão de Licitação e à audiência pública. A
EMURB comprovou, a seguir, que os membros da Comissão de Licitação pertenciam ao seu
quadro de funcionários e juntou farta documentação relativa à audiência pública. A
Coordenadoria VI e a Assessoria Jurídica de Controle Externo mantiveram seu posicionamento
quanto à audiência pública, levando a EMURB a defender, novamente, a legitimidade da conduta
adotada, enquanto que a Coordenadoria considerou também irregular a ausência de projeto
básico. Em manifestação posterior, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, em razão da
natureza do procedimento de Pré-qualificação e à ausência de prejuízo ao Erário, aventou a
possibilidade de relevação do apontamento. No mesmo sentido posicionaram-se a Procuradoria
da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, propondo o acolhimento do Edital. É o relatório.
Voto englobado: O TC 69.09-08 (item I) trata do Acompanhamento do Edital de Pré-
qualificação, já encerrada, para a execução do Sistema de Interligação da Avenida Sena
Madureira com a Avenida Ricardo Jafet, na região do cruzamento das Avenidas Sena Madureira
e Domingos de Moraes, no bairro do Ipiranga, incluindo túneis, emboques e obras de adequação
de melhoria do sistema viário existente. Restou esclarecido que, visando à melhoria do trânsito
de veículos na Cidade, a Prefeitura e o Estado celebraram Protocolo de Intenções e,
posteriormente, Convênio, para a realização de obras integrantes do Programa de
Desenvolvimento do Sistema Viário Estratégico Metropolitano de São Paulo, as quais são
especificadas nas alíneas "a" a "k" da Cláusula Primeira do Convênio, sendo que o Edital ora
analisado refere-se à obra mencionada na alínea "j" do dispositivo referido. Feita esta breve
introdução, passarei ao exame da Peça Editalícia, que foi objeto de inúmeras manifestações dos
Órgãos Técnicos deste Tribunal, todas rechaçadas pela então Empresa Municipal de Urbanização
– EMURB. Por primeiro, anoto que alguns questionamentos apontados pela Coordenadoria VI
foram superados no decorrer da instrução processual e referiam-se à composição da Comissão de
Licitação, à falta de veiculação do Edital na Internet, à adoção de critérios subjetivos para
julgamento das propostas e à falta de anuência do Metrô para a solução construtiva adotada,
sendo que a recomendação para fixação de prazo de validade para o Atestado de Pré-qualificação
foi acatada pela EMURB. Sobre essas impropriedades, abster-me-ei de tecer considerações, vez
que restaram superadas. Passarei, então, ao exame daquelas que a Coordenadoria VI entendeu
ainda presentes, fazendo-o na seguinte conformidade: a) A primeira diz respeito à audiência
pública, que não teria cumprido suas finalidades legais, em especial a de informar a comunidade
interessada sobre a obra a ser executada. Discordo, sob esse prisma, da conclusão alcançada, eis
que consta do TC transcrição de audiência realizada na sede da DERSA – Desenvolvimento
Rodoviário S/A, em 31/07/08, abrangendo as obras do Programa antes referido, com a
participação de Secretários Estaduais e Municipais, população e Representantes dos Legislativos
Estadual e Municipal. A obra cujo Edital está sendo analisado constou da audiência pública,
merecendo explicações sobre sua execução. Assim, embora possa ter apresentado falhas, não se
pode afirmar que a audiência não alcançou suas finalidades, podendo ser relevada a
impropriedade, por seu caráter formal. b) No que atine à não aprovação do Edital alterado pela
Assessoria Jurídica da EMURB, considero passíveis de acolhimento as razões apresentadas pela
empresa, no sentido de que a falha não causou prejuízo ao Erário e de que a Peça Editalícia
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original fora aprovada pela citada Assessoria. c) Acolho, também, os esclarecimentos relativos à
alegada limitação imposta à participação de consórcios com apenas duas empresas, que contaram
com a anuência da Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte de Contas, ao concluir
não ser possível afirmar-se, peremptoriamente, que o consórcio de duas empresas restringe a
ampla Concorrência do Certame. De outra parte, a vedação à participação de empresas
estrangeiras decorre de lapso a meu ver não intencional, tanto que não é repetida nas exigências
relativas às condições de participação, vez que o subitem 9.2.1, alínea "d" do Edital traz previsão
expressa sobre a participação de empresas estrangeiras, denotando a ocorrência de outro lapso,
que não prejudicou o andamento da Pré-qualificação. d) A questão referente ao não
fracionamento do objeto licitado, considerado ilegal pela Coordenadoria VI, por não ter merecido
justificativas de ordem técnica, comporta uma interpretação, no caso concreto, que difere da
adotada pela Coordenadoria VI. Na verdade, o fracionamento considerado obrigatório pelo Órgão
Técnico, previsto no artigo 23, § 1º, da Lei Federal 8.666/93, objetiva ampliar a competitividade,
sem perda da economia de escala. Ocorre que, "in casu", 10 (dez) empresas participaram do
Certame, o que não pode ser considerado, a meu ver, como restrição à competitividade. e) No que
concerne à não apresentação de projeto básico, este Tribunal tem reiteradamente entendido que,
em procedimentos de Pré-qualificação, que tem por objetivo aferir a qualificação técnica, a
capacidade operacional e a idoneidade financeira de interessados em participar de futuras
licitações cuja complexidade assim o exige, não é necessária a apresentação de projeto básico,
bastando que sejam fixados os parâmetros mínimos. f) No que pertine ao licenciamento
ambiental, não vislumbro, na Pré-qualificação, a obrigatoriedade de sua apresentação em razão da
natureza do Certame, que precede a realização da Licitação, esta sim voltada a selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração. g) No mesmo sentido, a ausência de
levantamento, cadastro e estimativa de custos das áreas a serem desapropriadas ou reintegradas e
da remoção de favelas constituem, sob minha ótica, elementos intrinsecamente ligados ao projeto
básico, a ser exigido no Procedimento Licitatório. h) Quanto à exigência de prova de experiência
anterior em atividade específica, não constitui, sob minha visão, ilegalidade, podendo ser aceita,
consoante posicionamento doutrinário já firmado e decisões desta Corte de Contas. Nesse
sentido, Marçal Justen Filho assim se expressa: "A qualificação técnica operacional consiste em
qualidade pertinente às empresas que participem da licitação. Envolve a comprovação de que a
empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto
era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração." (Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, 9ª edição, pág. 318). i) Igualmente, no que diz respeito à
ausência de orçamento e dos quantitativos finais relativos à obra, pontuo que tais exigências
deverão constar, obrigatoriamente, do Edital de Licitação, não podendo o questionamento ser
oposto no procedimento de Pré-qualificação. j) De outra parte, a exigência de comprovação de
que os profissionais de nível superior, detentores dos atestados apresentados, pertençam ao seu
quadro permanente de pessoal, encontra respaldo no disposto no artigo 30, § 1º, I, da Lei
8.666/931, coadunando-se com as regras dispostas no texto legal. k) A alegada falta de
justificativa para adoção dos coeficientes dos índices a serem utilizados para a avaliação da
1 Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) § 1º - A comprovação de aptidão
referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por
atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades
profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante
de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou
outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por
execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos
máximos;
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capacidade financeira pode ser aceita, pois, como bem anotou a Assessoria Jurídica de Controle
Externo, tratando-se de índices usualmente utilizados em licitações com objeto semelhante e não
havendo apontamento de restrição à participação no Certame, não se configura a ilegalidade.
Neste quadro, analisados os pontos remanescentes ainda considerados irregulares pela
Coordenadoria VI, entendo mais adequadas à espécie as ponderações da Assessoria Jurídica de
Controle Externo acerca da natureza da Pré-qualificação, as quais adoto como razão de decidir.
Como bem expôs o Senhor Assessor Subchefe, o procedimento de Pré-qualificação se caracteriza
como uma fase preliminar, que objetiva a aferir a qualificação técnica das empresas interessadas
para a execução de determinada obra. Dessa forma, a fase seguinte – a Licitação – é restrita aos
Pré-qualificados, na qual, aí sim, as exigências são minuciosas e severas. Demais disso, consigno
que o procedimento em exame já transcorreu, assim como a Licitação, e o Contrato já foi
assinado, não havendo indícios de prejuízo ao erário. Por tudo isso, julgo regular o Edital de Pré-
qualificação 001/08. No que concerne à Representação, objeto do TC 2.835.08-34 que constitui o
item II da minha pauta, conheço-a e, quanto ao mérito, por todos os motivos expostos, julgo-a
improcedente, valendo-me dos argumentos aduzidos em relação ao Edital, eis que portam a
mesma natureza. Oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópias do
relatório, voto e acórdão e proceda-se na forma prevista no artigo 58 do Regimento Interno2. A
seguir, arquivem-se os autos. Voto em separado englobado apresentado pelo Conselheiro
Maurício Faria: À vista dos elementos constantes dos autos do TC 69.09-08, de
acompanhamento do Edital da Pré-Qualificação 001/2008, julgo irregular o procedimento,
levando em conta a falta de audiência pública específica para o objeto, conforme apontado pela
Auditoria desta Corte, uma vez que a audiência pública realizada, como alegado nos autos em
sede de defesa, deixou de atender a parâmetros relacionados à própria especificação e finalidade
que se espera de ato dessa espécie, carecendo, por conseguinte, do conteúdo conceitual da
audiência a que faz referência o artigo 39 da Lei Federal de Licitações. Assinalo que, conforme
exposto no Relatório e no Voto, a Audiência Pública que foi realizada dizia respeito a um
conjunto amplo de obras, de âmbito metropolitano, objeto de convênio celebrado entre o Estado
de São Paulo e o Município de São Paulo, e nesse conjunto amplo de obras de escala
metropolitana é que estava situada esta obra específica, que, por sua vez, também é uma obra de
grande porte e de impacto local na vida da cidade. Entendo que deveria haver uma audiência
pública tratando especificamente da obra objeto da Pré-Qualificação ora examinada, a permitir o
debate específico acerca da obra a surgir da futura concorrência, dos partidos do futuro projeto
dessa obra, do interesse público envolvido, bem como de eventuais questões ambientais e sociais,
entre outros aspectos de interesse local. Em não tendo ocorrido dessa maneira, a Audiência
Pública deixou de cumprir suas finalidades legais, revelando-se um ritual de caráter meramente
formal, protocolar. Entendo também restritiva, em relação ao Edital da Pré-Qualificação, a
passagem editalícia que veda a participação de empresas estrangeiras, conforme apontado pela
Auditoria desta Corte, sendo que o fato de existirem formulações conflitantes quanto a isso no
Edital não elimina a ocorrência da irregularidade apontada, cabendo assinalar que,
concretamente, inexistiu a presença de grupo estrangeiro no certame. Por seu turno, como
mencionado no Voto do Conselheiro Relator, o Edital de Pré-Qualificação 001/2008 redundou na
Concorrência 017/10/SIURB, da qual decorreu o Contrato 054/SIURB/2011, no valor de R$
218.963.011,64 (duzentos e dezoito milhões, novecentos e sessenta e três mil, onze reais e
sessenta e quatro centavos), firmado em 27 de maio de 2011, cujo extrato foi publicado no DOC
de 31 de maio de 2001, p. 56, acerca do qual não tivemos, neste Tribunal de Contas,
2 Art. 58. O acórdão do Tribunal, exarado em processo de representação ou denúncia, será encaminhado ao
respectivo autor e ao representado ou denunciado, acompanhado de cópias das peças dos autos que subsidiaram o
julgado.
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procedimentos de controle externo que acompanhassem a licitação, o contrato e sua execução, o
que se me afigura uma lacuna importante a ser assinalada. Não desconsidero o fato de que essa
ausência de procedimentos de controle externo provavelmente esteja relacionado com lacunas de
pessoal havidas no nosso Quadro de Auditoria. Todavia, trata-se de uma obra relevante e
importante para o sistema viário da Região Sul do Município, de expressivo vulto, com um valor
de gasto público, em 31 de maio de 2011, como antes assinalado, de R$ 218.963.011,64
(duzentos e dezoito milhões, novecentos e sessenta e três mil, onze reais e sessenta e quatro
centavos), valor esse que, atualizado aos dias de hoje, resultaria em quantia ainda maior. A par
das questões que envolvem as atribuições do controle externo quanto ao acompanhamento da
licitação, inclusive para verificação da adequação do projeto básico na fase da Concorrência,
afloram outras questões que dizem respeito ao conteúdo próprio da contratação, já que certos
aspectos não são próprios da fase de Pré-Qualificação, mas se revestem de relevância quando do
exame da licitação propriamente dita e dos termos do contrato. Nesse sentido, e ainda me
referindo à lacuna acima apontada, suscito a questão da ocorrência de possível restritividade no
que toca ao item editalício de vedação da participação de empresas estrangeiras na Pré-
Qualificação, da qual resultaram as seguintes licitantes pré-qualificadas: - Consórcio Queiróz
Galvão Engenharia; - Serveng-Civilsan S/A; - Odebrecht Serv. Engenharia e Construção; -
Consórcio CR Almeida –Mendes Júnior; - Consórcio Sena (Constran – OAS); - Construtora
Andrade Gutierrez S/A. Trata-se, como se vê, de um conjunto das maiores empreiteiras, fato que
reforça a necessidade de o controle interno, pelo Poder Executivo, e de o controle externo, pelos
Tribunais de Contas, estarem voltados para novas e efetivas abordagens, a fim de que seja
possível identificar, por exemplo, eventual prática de cartelização. Por outro lado, de acordo com
publicações encontradas no Diário Oficial da Cidade, edição de 29 de junho de 2010, o resultado
da Concorrência 017/10/SIURB, oriunda da Pré-Qualificação, mostra como vencedor o
Consórcio Queiróz Galvão Engenharia, com valor total ofertado de R$ 218.963.011,64,
seguindo-se: em 2° lugar a Serveng-Civilsan S/A, com valor total ofertado de R$
220.423.552,34; em 3° lugar a Odebrecht Serv. Engenharia e Construção, com valor total
ofertado de R$ 220.949.714,35; em 4° lugar o Consórcio CR Almeida – Mendes Júnior, com
valor total ofertado de R$ 221.363.660,31; em 5° lugar o Consórcio Sena (Constran – OAS), com
valor total ofertado de R$ 222.688.828,09; e em 6° lugar a Construtora Andrade Gutierrez S/A,
com valor total ofertado de R$ 222.941.268,99. Constata-se, por conseguinte, que a diferença de
preço entre a menor proposta e a maior proposta é da ordem de quatro milhões de reais, para uma
contratação de duzentos e dezoito milhões de reais! Tendo-se presente que o pretendido efeito da
licitação, com efetiva competição, deva levar a uma acentuada diferença entre os valores
ofertados, o que se extrai é que, na verdade, esse efeito, no caso, não se concretizou, diante da
constatação de uma diferença de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) entre a maior e a
menor proposta. Feitas estas considerações, julgo irregular o Edital da Pré-Qualificação
001/2008. No que concerne à Representação tratada no TC 2.835.08-34, dela conheço, por
estarem presentes os requisitos legais e regimentais de admissibilidade. No mérito, entendo-a
procedente apenas no que se refere à alegação da falta de audiência pública, pelos motivos acima
expostos. Considerando, ademais, a informação trazida ao julgamento pelo nobre Conselheiro
Revisor, de que, embora assinado o contrato, as obras se encontram suspensas, entendo que este
fato coloca uma oportunidade para análise da licitação e da contratação, para que, mesmo com
este descompasso temporal, este Tribunal firme uma posição, independentemente da limitação de
competência das Cortes de Contas decorrente da disposição constitucional, em se tratando de
contrato já assinado. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia
Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de
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2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 1.192.14-69 – Luis
Henrique Garcia – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em face do Pregão
Eletrônico 06/SME/2014, cujo objeto é o registro de preços para o fornecimento de "kits" de
material escolar e pedagógico ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC
1.335.14-14 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, por presentes os
pressupostos regimentais de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao
mérito, em julgá-la prejudicada pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que a Secretaria
Municipal de Educação alterou o edital e promoveu a modificação redacional proposta por este
Tribunal, sanando a impropriedade. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o
cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, e, após, o arquivamento dos autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 1.335.14-14. Participaram do julgamento os Conselheiros
João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."
4) TC 1.335.14-14 – Anselmo Nogueira Junior – Secretaria Municipal de Educação – SME –
Representação em face do Edital do Pregão Eletrônico 06/SME/2014, cujo objeto é o registro de
preços para fornecimento de "kits" de material escolar e pedagógico ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados englobadamente com o TC 1.192.14-69 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação, eis que presentes os pressupostos regimentais de admissibilidade. Acordam,
ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada quanto à exigência de
amostras e improcedente quanto às outras alegações. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, e, após, o
arquivamento dos autos. Relatório englobado: Os TCs em análise cuidam de Representações
interpostas por Luis Henrique Garcia e Anselmo Nogueira Junior, em face do Pregão Eletrônico
06/SME/2014, da Secretaria Municipal de Educação – SME, cujo objeto é o Registro de Preços
para fornecimento de kit de material escolar e pedagógico para os alunos da rede municipal de
ensino. Insurgem-se os Representantes contra a cláusula editalícia que estabelece que todas as
interessadas deverão disponibilizar amostras dos itens licitados até as 17 horas do dia útil
imediatamente anterior à data de abertura da sessão licitatória, por entender que a exigência
prejudicaria o caráter competitivo da Licitação, pois implicaria a solicitação de uma exclusiva
unidade ao fabricante, apenas para viabilizar a participação das interessadas (item 2.12 e Anexo
XIII do Edital). O segundo Representante rebelou-se também contra dispositivo contido no
Anexo I do instrumento convocatório, que exige apresentação de certificação FSC3 ou
CERFLOR4, o que estaria em desacordo com o artigo 30 da Lei 8.666/93 e com a Súmula 17 do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, além de questionar, os padrões estabelecidos para
"caneta esferográfica em PET", "Transferidor em PET" e Estojo em PET". Requereram, então, a
suspensão liminar do Procedimento Licitatório, com determinação de exclusão das disposições
editalícias impugnadas. Na sua intervenção inaugural, a Assessoria Jurídica de Controle Externo
entendeu que a primeira Representação preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo ser
recebida. Quanto ao mérito, considerou procedente parte do questionamento versado, eis que o
Anexo XIII da Peça Editalícia exige, de cada interessado, como condição de participação, a
entrega de 3 (três) kits completos de amostras dos lotes em que pretender participar. Propôs,
3 FSC – Forest Stewardship Council – Conselho - Manejo Florestal
4 CERFLOR – Programa Nacional de Certificação Florestal
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então a suspensão da Licitação, por entender questionável a exigência, o que me levou a
determinar, pelas razões expostas, a pleiteada suspensão do Certame Licitatório, consoante
publicação de 4/4/2014, sendo o despacho referendado pelo E. Plenário em Sessão de 9/4/2014.
Acerca das alegações do segundo Representante, a Assessoria Jurídica propôs fosse colhida a
manifestação da Pasta, que argumentou ser prática usual no Órgão a exigência de objetos
fabricados em "PET" – politereftalato de etila reciclado pós-consumo – e que a exigência relativa
aos certificados de FSC ou CERFLOR tem o objetivo de garantir o controle da procedência, do
manuseio e do rastreamento da matéria-prima utilizada no processo produtivo. A Secretaria
Municipal de Educação, na pessoa da Pregoeira, encaminhou, no TC que cuida da Representação
interposta por Luis Henrique Garcia, nova minuta do ato convocatório, na qual a exigência de
apresentação de amostras foi modificada, porém mantida, vez que a Administração precisa aferir
se o produto ofertado é condizente com as necessidades da Pasta, representando, assim, uma
garantia para ela. A Assessoria Jurídica, em nova manifestação, considerou que a mudança
promovida na Peça Editalícia e as justificativas apresentadas pela Secretaria são suficientes para
justificar e tornar regular a exigência, vez que a quantidade agora estabelecida é razoável e
compatível com o objetivo de resguardar o interesse público; propôs, ao final que, no Anexo XIII,
fosse tornada clara a redação para constar que as licitantes deveriam entregar 3 (três) unidades de
cada produto. Quanto aos outros questionamentos – fabricação em material "PET" e certificação
ambiental considerou que as informações da SME demonstraram que as exigências encontram-se
amparadas na promoção do desenvolvimento sustentável, previsto no artigo 3º da Lei Federal
8.666/93. Embasado nessas razões de ordem jurídica, revoguei o despacho anterior, prolatado no
âmbito do TC 1.192.14-69 (item 3), autorizando a retomada do Certame, condicionada à
alteração redacional proposta pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, ato também
referendado pelo E. Plenário em Sessão de 30/4/2014. A Secretaria Municipal de Educação
procedeu à alteração preconizada, consoante atestou a Subsecretaria de Fiscalização e Controle.
A Assessoria Jurídica pronunciou-se, então, pela perda do objeto da primeira Representação, em
razão das alterações procedidas; no que tange à segunda impugnação, considerou-a parcialmente
improcedente, apontando a perda do objeto no que concerne à apresentação de amostras. Com
fundamento nessa manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, indeferi o pedido de
suspensão do Certame formulado por Anselmo Nogueira Junior. A Procuradoria da Fazenda
Municipal entendeu prejudicada a primeira Representação e a Secretaria Geral manifestou-se
pelo conhecimento da Peça Exordial e pela perda de seu objeto; quanto à segunda, o Órgão
Fazendário opinou pela sua total improcedência e a Secretaria Geral pela perda parcial do objeto -
quanto à apresentação de amostras- e pela improcedência das demais alegações. É o relatório.
Voto englobado: O Edital de Pregão Eletrônico 06/SME/2014, cujo objeto é o Registro de
Preços para fornecimento de kit de material escolar e pedagógico para alunos da rede municipal
de ensino, realmente apresentava impropriedade em relação à exigência de entrega de amostras
até o dia anterior à abertura do Certame, devendo os interessados apresentar amostras de cada kit
e de cada item, como condição de participação, tudo consoante previsto nos itens 2.12, 2.12.1 e
Anexo XIII da Peça Editalícia. Todavia, após manifestação da Assessoria Jurídica de Controle
Externo e da suspensão temporária da Licitação, a Secretaria Municipal de Educação alterou o
Edital e promoveu a modificação redacional proposta por este Tribunal, sanando a
impropriedade. Releva destacar que as justificativas da Pasta, no sentido de que a exigência de
apresentação de amostras resguardava o interesse público, representando uma garantia conferida
à Administração de que os produtos que seriam entregues atendiam às necessidades da rede
municipal de ensino, merecem ser acolhidas. Da mesma forma, entendo que as justificativas
acerca das certificações e das exigências de material em "PET" demonstram a sua legalidade.
Nessa senda, conheço das Representações, eis que presentes os pressupostos regimentais de
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admissibilidade. No mérito, julgo a primeira prejudicada pela perda superveniente de seu objeto e
a segunda prejudicada quanto à exigência de amostras e improcedente quanto às outras alegações.
Proceda-se na forma prescrita no artigo 58 do Regimento Interno e, a seguir, arquivem-se os
autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson
Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 5) TC 3.344.14-86 – Associação Brasileira
do Mobiliário Corporativo – Abramco – Secretaria Municipal de Educação – SME –
Representação em face do Pregão Eletrônico 20/SME/2014, cujo objeto é a aquisição de
mobiliários diversos ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator
o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação, uma vez preenchidos os requisitos necessários a tanto. Acordam, ademais, à
unanimidade, quanto ao mérito, à vista das informações colacionadas aos autos, que dão conta da
correção dos itens que corporificavam o inconformismo da representante, em considerá-la
prejudicada a sua apreciação pela perda do objeto. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar o envio de ofício à representante e à Secretaria Municipal de Educação, com cópia do
relatório e voto do Relator e deste Acórdão, para providências decorrentes, em cumprimento ao
que dispõe o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, e, após, arquivem-se os autos.
Relatório: Cuida-se de Representação formulada pela Associação Brasileira do Mobiliário
Corporativo – ABRAMCO, contra o Edital do Pregão Eletrônico 20/SME/2014, deflagrado pela
Secretaria Municipal de Educação - SME, com a finalidade de promover o Registro de Preços
para a aquisição de mobiliários diversos, especificados em seu Anexo I. Insurge-se a
Representante quanto à: I. Emissão de ensaios técnicos em até 12 (doze) meses anteriores à data
da abertura da Licitação, conforme estabelecido no subitem 9.2.1.3.25
das Disposições Gerais do
Anexo I. II. Exigência contida no subitem 9.2.1.4 do mesmo Anexo, no que toca à necessidade de
ser o laudo nele previsto emitido por Ergonomista certificado pela Associação Brasileira de
Ergonomia – ABERGO. No seu entendimento a primeira exigência é irregular porque: 1. Não há
justificativa para se exigir a execução de novos ensaios técnicos, pois as normas em que se
baseiam os laudos estão em vigor há mais de 12 meses, sem nenhuma alteração; 2. O controle de
qualidade está garantido pela existência do laudo e a exigência de ensaios técnicos anuais onera
os licitantes e restringe a competitividade; 3. Há posicionamento do INMETRO no sentido de
que os relatórios de ensaio não têm data de validade, pois retrata uma situação pontual, bem
como entendimento do Tribunal de Contas da União considerando desarrazoada a exigência de
ensaios técnicos com prazo de validade. Quanto ao segundo questionamento, a Representante
alega que: 1. Há outros profissionais competentes para emitir laudos e certificados, além de
entidades especializadas e credenciadas; 2. A exigência porta caráter restritivo ao apontar
exclusividade para a emissão do laudo; Requereu a Suspensão Liminar da Licitação,
fundamentada nos argumentos desenvolvidos e na consideração de que sua impugnação ao Edital
fora improvida na esfera administrativa. Pela competência, determinei a oitiva da Assessoria
Jurídica de Controle Externo que entendeu que a Representação merecia ser recebida, opinando
5 9.2.1.3.2. Ensaios requisitados para cada produto do item 4 das especificações - Requisitos de segurança,
usabilidade e mecânicos conforme Norma ABNT NBR 13966:2008 – Móveis para escritório – Mesas –
Classificação e características físicas dimensionais e requisitos e métodos de ensaio e Norma ABNT NBR
13961:2010 – Móveis para escritório – Armários
(*) Observações com relação aos Laudos ou Certificados:
- A descrição das amostras submetidas aos ensaios deve estar clara e com a inclusão de marca e modelo.
- A data de emissão deve ser de no máximo 12 meses anterior à data de abertura do edital.
- Devem ser originados de laboratórios acreditados pelo Inmetro, no escopo dos respectivos ensaios.
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por sua procedência, uma vez que, os subitens questionados mostram-se restritivos, ferindo o
disposto no inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei Federal 8.666/936, pelas seguintes
razões: a) A fixação de prazo de 12 meses para a emissão dos laudos de ensaio aparenta ser
desarrazoada, pois não há justificativa para se exigir um novo laudo, tendo em vista que o
produto e a respectiva norma técnica não foram alterados, conforme demonstrado pela
Representante; b) A exigência de profissional certificado somente pela ABERGO para emissão
do laudo da NR 17 não encontra respaldo legal, mesmo porque a ABERGO é uma associação
sem fins lucrativos e não um órgão oficial de credenciamento em ergonomia (exclusividade).
Portanto, a exigência deve estar atrelada à necessidade de o laudo ser emitido por profissional
devidamente habilitado em ergonomia (NR 17), independentemente de ser certificado pela
ABERGO. Sugeriu, ao final, a oitiva da Secretaria para conhecimento e manifestação acerca da
Representação, o que foi por mim deferido. Nesse interim, a Pasta determinou a Suspensão do
Procedimento Licitatório, para eventual readequação do Edital, consoante comunicado
reproduzido à fl. 237. Na sequência foi juntada às fls. 268/351 aos autos cópia da nova minuta
elaborada pela Secretaria, incorporando as correções, tendo ela informado que acatara as
solicitações da Representante, nos seguintes termos: 1) Os laudos/relatórios anteriores a 12 meses
serão aceitos se apresentarem claramente os descritivos técnicos mobiliários, permitindo a fácil
identificação do produto, sem nenhuma dúvida de que o laudo é referente àquele mobiliário em
todas as suas características; a partir de 24 meses após a emissão do laudo, o
fabricante/fornecedor deverá comprovar, além das características do descritivo técnico, que toda
a matéria-prima utilizada na fabricação do mobiliário é a mesma do mobiliário do laudo/relatório
apresentado, uma vez que mudanças na matéria prima alteram características como resistência,
durabilidade e demais normativas aplicáveis. 2) Já do subitem 9.2.1.4 deverá constar laudo ou
certificado emitido por profissional ou entidade competente, atestando que o produto atende as
exigências pertinentes da Norma Reguladora – NR 17 – Ergonomia. Novamente provocada, a
AJCE apontou que a Pasta acolheu os questionamentos formulados na Representação, do que
decorreu a nova versão do Edital, suprindo as irregularidades suscitadas. Por fim, considerando
as correções efetivadas, opinou pela perda superveniente do objeto da Representação, no que foi
acompanhada pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral. É o relatório.
Voto: Preliminarmente, conheço da Representação, uma vez preenchidos os requisitos
necessários a tanto. Quanto ao mérito, à vista das informações colacionadas aos autos, que dão
conta da correção dos itens que corporificavam o inconformismo da Representante, considero
prejudicada a sua apreciação pela perda do objeto. Comunique-se com urgência à Secretaria
Municipal de Educação, com cópia do voto vencedor e do acórdão, para providências
decorrentes, bem como à Representante, transmitindo-lhe os termos da decisão. Após, arquivem-
se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria
e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco
e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson
Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO
6 Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) § 1º - É vedado
aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer
outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a
12 deste artigo e no art. 3o da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
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CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 2.809.08-24 – Recursos "ex officio" e da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de
8/11/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Educação – SME e
Ione Souza Ferreira – Prestação de contas de adiantamento bancário – abril/2006 (R$ 3.000,00)
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente como os TCs 2.627.09-06 e 2.778.09-83, e
discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos, por entender
presentes os pressupostos de admissibilidade contidos no artigo 140 do Regimento Interno desta
Casa. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator,
Domingos Dissei – Revisor e Roberto Braguim, considerando o recolhimento da importância
glosada pela interessada e a ausência de recurso voluntário, em declarar prejudicada a análise do
mérito dos recursos, em razão da perda de seu objeto. Acordam, ademais, por maioria, pelos
mesmos votos, em dar quitação à responsável no valor originalmente glosado. Vencido, no
mérito, o Conselheiro João Antonio, consoante declaração de voto apresentada, que deu
provimento parcial aos recursos interpostos, para desonerar a responsável do recolhimento do
valor glosado. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 2.778.09-83. Declaração de voto englobada apresentada
pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 2.778.09-83. Participaram do julgamento os
Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator.” 2) TC 2.627.09-06 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 29/3/2012 –
Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras
– SMSP – Denise de Araújo Rizzi – Prestação de contas de adiantamento bancário –
dezembro/2007 (R$ 1.000,00) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente como os TCs
2.809.08-24 e 2.778.09-83, e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o
Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos
recursos, por entender presentes os pressupostos de admissibilidade contidos no artigo 140 do
Regimento Interno desta Casa. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros
Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor e Roberto Braguim, considerando o
recolhimento da importância glosada pela interessada e a ausência de recurso voluntário, em
declarar prejudicada a análise do mérito dos recursos, em razão da perda de seu objeto. Acordam,
ademais, por maioria, pelos mesmos votos, em dar quitação à responsável no valor originalmente
glosado. Vencido, no mérito, o Conselheiro João Antonio, consoante declaração de voto
apresentada, que deu provimento parcial aos recursos interpostos, para desonerar a responsável
do recolhimento do valor glosado. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.778.09-83. Declaração de voto
englobada apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 2.778.09-83. Participaram do
julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio.
Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 3) TC 2.778.09-83 – Recursos "ex officio" e da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de
13/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras – SMSP (Superintendência das Usinas de Asfalto) e Denise de Araújo Rizzi –
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Prestação de contas de adiantamento bancário – agosto/2006 (R$ 1.000,00) ACÓRDÃO:
“Vistos, relatados englobadamente como os TCs 2.809.08-24 e 2.627.09-06, e discutidos estes
autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos, por entender presentes os
pressupostos de admissibilidade contidos no artigo 140 do Regimento Interno desta Casa.
Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos
Dissei – Revisor e Roberto Braguim, considerando o recolhimento da importância glosada pelo
interessado e a ausência de recurso voluntário, em declarar prejudicada a análise do mérito dos
recursos, em razão da perda de seu objeto. Acordam, ademais, por maioria, pelos mesmos votos,
em dar quitação à responsável no valor originalmente glosado. Vencido, no mérito, o Conselheiro
João Antonio, consoante declaração de voto apresentada, que deu provimento parcial aos
recursos interpostos, para desonerar a responsável do recolhimento do valor glosado. Acordam,
afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Trago a
julgamento, por força do disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta
Casa, recurso da Fazenda Municipal e o reexame necessário de Decisões proferidas em sede de
Juízo Singular em prestações de contas de Adiantamentos realizadas por servidores municipais,
constantes dos seguintes processos: 1. TC 2.627/09-06: Interessado: Denise de Araújo Rizzi.
Unidade: SMSP – Superintendência das Usinas de Asfalto 2. TC 2.778/09-83: Interessado:
Denise de Araújo Rizzi. Unidade: SMSP – Superintendência das Usinas de Asfalto 3. TC
2.809/08-24: Interessado: Ione Souza Ferreira. Unidade: Secretaria Municipal de Educação
Cuidam os processos em análise de prestação de contas de adiantamento, vinculados às
Secretarias Municipais de Educação e de Coordenação das Subprefeituras. O julgamento original
foi no sentido da aprovação parcial das contas, com determinação de reposição de valores aos
cofres públicos, Decisões estas, proferidas anteriormente à edição da Instrução 03/2011 desta
Corte de Contas. Expedidas as respectivas intimações dando ciência das Decisões proferidas, os
responsáveis pelos adiantamentos e as Pastas envolvidas deixaram transcorrer "in albis" o prazo
para oferecimento de recurso. Ademais, acostou-se aos processos os respectivos comprovantes de
depósito em conta corrente da PMSP, correspondentes aos valores glosados, acrescidos dos juros
e atualização monetária devidos, em nome dos responsáveis pelos adiantamentos ora em exame.
Examinadas as razões recursais e diante das providencias adotadas pelos responsáveis, acatando a
glosa imposta, os órgãos técnicos concluíram pela regularidade da prestação de contas, com o
cumprimento do julgado. A Procuradoria da Fazenda Municipal ponderou que, em face do
recolhimento do valor glosado, os recursos interpostos perderam seu objeto, devendo, pois, serem
declarados prejudicados, dando-se integral quitação aos responsáveis pelas prestações de contas
em análise. No mesmo sentido foi o parecer da Secretaria Geral que opinou pelo conhecimento
dos recursos e, no mérito, considerou que os mesmos restaram prejudicados pela perda de seu
objeto, face ao recolhimento efetuado corretamente pelos interessados. É o relatório. Voto
englobado: Preliminarmente, conheço dos recursos em exame por entender presentes os
pressupostos de admissibilidade contidos no art. 140 do RITCMSP. Nos casos em julgamento,
conforme relatado, os interessados deixaram de apresentar recurso voluntário contra a Decisão
exarada, bem como efetuaram, em favor da Origem, o depósito dos valores glosados, acrescidos
de atualização monetária e juros de mora. Assim, na esteira das manifestações dos órgãos
técnicos, bem como da Procuradoria da Fazenda, em meu entender houve aquiescência à
Decisão, inexistindo prejuízo que pudesse justificar eventual reexame do quanto decidido em
sede de Juízo Singular, já exaurida em seus efeitos primários e secundários. Diante do exposto,
considerando o recolhimento das importâncias glosadas pelos interessados, e, ante a ausência de
Recursos Voluntários, acompanho os pareceres exarados no sentido de que restou prejudicada a
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análise do mérito dos recursos em exame, em razão da perda de seu objeto. Nesse contexto, dou
quitação aos responsáveis nos valores originalmente glosados. Isto posto, tendo em vista nada
mais subsistir, determino o arquivamento dos autos. Declaração de voto englobada
apresentada pelo Conselheiro João Antonio: Os valores glosados foram depositados pelos
servidores responsáveis. Entretanto, entendo que os argumentos trazidos aos autos, nesta fase
recursal, restaram incontroversos, uma vez que os valores constantes das prestações de contas
foram efetivamente despendidos e recebidos pelos fornecedores. Assim, o recolhimento dessas
montas importaria em enriquecimento sem causa da administração. Diante do exposto, VOTO
pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos interpostos, para desonerar os responsáveis
do recolhimento dos valores glosados, visto que os casos em tela não se enquadram, nas
hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, do inciso III do artigo 1º, da Instrução 003/2011,
mantendo-se no mais, a decisão de Juízo Singular, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e
João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson
Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 4) TC 2.706.11-97 – Secretaria Municipal de
Segurança Urbana – SMSU – Inspeção – Verificar supostas irregularidades no Contrato
007/SMSU/2010 (R$ 500.000,00), cujo objeto é a realização de curso para habilitação para
motociclistas destinado aos servidores da Guarda Civil Metropolitana – GCM, nos termos do
noticiado nos jornais "Agora" e "Folha de S. Paulo" de 10/10/2011 ACÓRDÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção para fins de registro. Acordam, ainda,
à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU que: a)
adote as providências cabíveis para o ressarcimento ao erário dos valores superfaturados; b) apure
a conduta dos responsáveis pela contratação. Acordam, também, à unanimidade, em determinar
que se encaminhe cópia deste Acórdão à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da
Capital, em reposta aos ofícios recebidos, referentes ao Inquérito Civil nº 811/2011-10ª PJ.
Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que se encaminhe cópia deste Acórdão à SMSU
e a todos os intimados neste feito. Relatório: Em julgamento Inspeção realizada junto a
Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com a finalidade de apurar supostas irregularidades
na contratação de curso para habilitar Guardas Civis Metropolitanos a pilotarem motocicletas. A
presente inspeção foi instaurada em decorrência das matérias veiculada nos Jornais "Agora" e
"Folha de São Paulo", de 10 de outubro de 2011, noticiando que a Prefeitura do Município de
São Paulo teria gasto em curso para habilitar servidores da Guarda Civil Metropolitana a guiar
motos 143% a mais do que em relação aos valores praticados pelo mercado. Noticiava, ainda, que
teria sido pago a autoescola contratada o valor de R$ 1.226,90 (Um mil duzentos e vinte e seis
reais e noventa centavos) por guarda, enquanto que, para "os denominados clientes comuns" o
custo para obtenção da habilitação seria de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), ao aluno já
habilitado a dirigir automóvel. A mesma reportagem incluiu nota encaminhada pela Secretaria
Municipal da Segurança Urbana – SMSU, comunicando que as aulas foram específicas e que
optaram por um curso diferente do comum, porquanto as atividades dos guardas-civis não se
resumem "à simples condução de uma motocicleta". Segundo a pasta, durante o curso teórico, os
instrutores da autoescola abordaram temas voltados ao cotidiano dos agentes da corporação, e
alegou que o material didático foi montado para atender às necessidades da capacitação. Diante
dos fatos narrados, determinei a realização de inspeção a fim de avaliar a regularidade na
realização do curso. Neste sentido a Secretaria de Fiscalização e Controle apresentou relatório
preliminar, o qual conclui que: 1) o curso ministrado pela contratada Destak não apresentou
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nenhum diferencial sobre aqueles oferecidos aos munícipes por outras autoescolas; 2) a pesquisa
de preços efetuada em 19.10.2011 junto ao mercado das autoescolas apresentou o valor médio de
R$ 747,70 para adquirir a 1ª habilitação e de R$ 610,20 para realizar a adição de categoria
(motocicleta) à Carteira de Habilitação; 3) a pesquisa indicou que o preço pago à Destak (R$
1.217,91) corresponde praticamente ao dobro do oferecido pelo mercado; 4) sobre as condições
de contratação do curso, as exigências de carga horária (45 horas/aula para o curso teórico-
técnico e de 20 horas/aula de prática de direção veicular, de acordo com a Resolução CONTRAN
285/08) correspondem ao que seria necessário à 1ª habilitação.; 5) a maioria dos treinandos (401
de um total de 409 inscritos) já tinham carta de habilitação, necessitando apenas adicionar a
categoria motocicleta na sua habilitação, e em consequência a carga horária contratada deveria
ser bem menor. 6) a pesquisa de preço que serviu de base para a homologação do certame é
precária na medida em que os preços superaram consideravelmente as pesquisas anteriores com
as mesmas autoescolas, inclusa a Destak. Destacou, ainda, que a realização do curso de
aprimoramento da Guarda Civil Metropolitana – GCM para habilitação de motociclistas foi
estabelecido pelo Convênio MJ/SENASP 352/2007, realizado entre a Prefeitura e o Ministério da
Justiça, e que, pelo seu teor, 80% dos recursos a serem empregados provém da União. Informa
que o valor homologado e adjudicado à autoescola Destak foi superior em 40,5 % ao apresentado
por ela na solicitação de Preço 033/SMSU/DTCC/2010, e que o valor apresentado pela
autoescola Século 21 inflacionou o valor unitário de habilitação e, por conseguinte, o valor total
global médio de R$ 503.760,00. A Secretaria de Fiscalização e Controle informou que consultou
por telefone 10 centros de formação de condutores de forma aleatória, dentre elas, as três
autoescolas que participaram das pesquisas de preço constante do processo, tendo sido observado
que os preços médios praticados foram de R$ 747,70 para adquirir a 1ª habilitação e de R$
610,20 para realizar a adição de categoria no caso de motocicleta. Segundo a relação nominal
fornecida pelo Centro de Formação em Segurança Urbana – CFSU, 409 guardas civis
metropolitanos realizaram o curso. Destes, 3 foram reprovados no exame de prática de direção
veicular e irão refazê-lo com ônus pela autoescola contratada; 10 estão em fase de realização do
exame prático de direção veicular e não concluíram por estarem em licença médica ou férias; e
396 foram habilitados e já receberam a Carteira Nacional de Habilitação - CNH – categoria A -
Motociclista. O material didático exigido no Edital e fornecido ao aluno foi composto por uma
apostila com 104 páginas referente ao Curso de Formação de Condutores para a Categoria A –
Motociclista, abrangendo legislação específica para motociclistas, técnicas de pilotagem
defensiva, primeiros socorros e relacionamento interpessoal. Segundo entrevistas com os
Diretores de Formação Profissional e de Coordenação Pedagógica, a autoescola contratada foi
obrigada a adquirir cinco novas motocicletas para o treinamento dos guardas-civis, visto que as
motocicletas apresentadas de início não atendiam as necessidades da guarda; a realização do
curso teórico e prático foi acompanhada "pari passu" pelo CFSU; o curso contratado ficou
limitado à habilitação de motociclista comum e que o treinamento especializado envolvendo
conhecimentos de motociclista militar incluindo técnicas de escolta, formações e deslocamentos
com viatura moto e técnicas de abordagem e maneabilidade com viatura moto é ministrado para
aqueles que ingressam na Inspetoria de Operações Especiais – IOPE. Intimadas a se
manifestarem a Origem e a empresa Contratada apresentaram suas defesas alegando em síntese
que: a) o curso de motociclista foi voltado para pilotagem defensiva e, para tanto, o material
didático/pedagógico dos alunos foi confeccionado em conformidade com as orientações dos
técnicos da CFSU/SMSU, face ao estabelecido no Anexo I do Edital 20/SMSU/2009 e b) o valor
consultado não considerou as necessidades dos serviços contratados, quais sejam: forma
parcelada de pagamento; motocicletas em número suficiente para aulas práticas, para todos os
alunos durante o período de duração do contrato; estrutura física para atendimento aos alunos
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pela contratada em local de fácil acesso; elaboração de material didático/pedagógico compatível
com a necessidade da Secretaria Municipal de Segurança Urbana; contratação de equipe técnica
de instrutores exclusivamente para o atendimento das aulas teóricas e práticas na formação dos
motociclistas em pilotagem defensiva para os membros da GCM/SP. Após a apreciação dos
argumentos apresentados pela Origem, a Auditoria manifestou-se informando que: a) o curso
ministrado pela autoescola contratada, conforme apostila apresentada pela Origem seguiu a
estrutura curricular "básica" estabelecida no Anexo II da Resolução 285, de 29.07.08, que alterou
e complementou a Resolução 168, de 14.12.04, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
a qual trata dos cursos para habilitação de condutores de veículos automotores; b) o curso
ministrado pela autoescola contratada não apresentou diferencial sobre aqueles oferecidos aos
munícipes, tanto pela autoescola contratada quanto pelas demais autoescolas, uma vez que, o
material pedagógico editado pela empresa contratada abrangeu técnicas de pilotagem defensiva,
primeiros socorros e relacionamento interpessoal, de acordo com a legislação federal vigente; c) a
pesquisa de preços efetuada em 19.10.2011 junto ao mercado das autoescolas apresentou o valor
médio de R$ 747,70 para adquirir a 1ª habilitação e de R$ 610,20 para realizar a adição de
categoria (motocicleta) à Carteira de Habilitação; d) a pesquisa indica que o preço pago à Destak
(R$ 1.217,91) corresponde praticamente ao dobro do oferecido pelo mercado; e) a Origem não
apresentou planilha de custos detalhada que justificasse os preços contratados, ponderando que
um curso dado para 400 alunos não pode ter o mesmo custo unitário de um curso individual. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo repisou que um curso ministrado para 400 alunos não
pode ter o mesmo custo de um ministrado individualmente em razão da economia de escala, e
que a situação restou agravada diante da verificação de que os preços informados em 2012 são
inferiores ou equivalentes aos preços contratados em 2010, sendo certo que as propostas
englobaram despesas como honorários, transporte e marketing sem maiores justificativas. Por
fim, acompanhou as conclusões já externadas pela Auditoria. A Procuradoria da Fazenda
Municipal considerou legitima a contratação em razão da adaptação realizada pela empresa
contratada para adequação dos cursos, entendendo que a contratação deva ser acolhida. A
Secretaria Geral, instada a se manifestar opinou pelo conhecimento e registro das conclusões
alcançadas. É o relatório. Voto: Conforme se depreende dos elementos constantes da presente
inspeção, o valor pago à empresa contratada está acima dos valores praticados pelo mercado. Os
dados constantes das pesquisas de preços efetuadas em 19.10.2011, junto ao mercado das
autoescolas, apresentou um valor médio de R$ 747,70 para aquisição da 1ª Carteira de
Habilitação e de R$ 610,20 para realizar a adição de categoria (motocicleta) à Habilitação,
enquanto que o preço pago à contratada Auto Moto Escola Destak Ltda., no valor de R$ 1.217,91
correspondeu praticamente ao dobro dos valores evidenciados pelo mercado. A tese apresentada
pelos defendentes de que o curso realizado continha especificações voltadas para pilotagem
defensiva não pode ser aceita, uma vez que os argumentos apresentados não foram aptos a
comprovar o alegado no decorrer da instrução processual. Nestes termos, conheço da presente
inspeção para fins de registro, e determino à Secretaria Municipal de Segurança Urbana que: a)
adote as providências cabíveis visando o ressarcimento ao erário dos valores superfaturados, e
que: b) apure a conduta dos responsáveis pela contratação. Encaminhe-se cópia da presente
decisão à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em reposta aos ofícios
recebidos, referentes ao Inquérito Civil 811/2011-10ª PJ. Encaminhe-se cópia do presente julgado
à Origem, e a todos os intimados neste feito. Após, publique-se. Participaram do julgamento os
Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator.” 5) TC 3.271.13-23 – Sindicato das Cooperativas de Transportes do
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Estado de São Paulo – Sindicoop – Subprefeitura Perus – SP-PR – Representação em face do
Pregão Presencial 06/SP/PR/2013, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para
prestação de serviço de transporte com veículos, com motorista e combustível, de quilometragem
livre, por um período de 12 meses, com possibilidade de prorrogação na forma da lei
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação,
visto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade, e, no mérito, em julgá-la
improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que se encaminhe cópia deste
Acórdão ao representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste
Tribunal. Relatório: Em julgamento Representação interposta pelo SINDICOOP - Sindicato das
Cooperativas de Transportes do Estado de São Paulo, em face do Edital do Pregão Presencial
06/SP-PR/2013, aberto no âmbito da Subprefeitura de Perus, tendo por objeto a contratação de
empresa especializada para prestação de serviços de transporte com veículos, com motorista e
combustível, de quilometragem livre no período de 12 meses. A Representante insurgiu-se contra
a disposição editalícia que obstou a participação de cooperativas no certame, alegou que o caso
em tela não corresponde à vedação aludida no artigo 1º do Decreto Municipal 52.091/2011, por
não apresentar a chamada "subordinação jurídica". A Assessoria Jurídica de Controle Externo
opinou pelo conhecimento da Representação e, no mérito pela sua improcedência, pois,
considerou que a Origem efetivamente identificou o estado de subordinação dos motoristas para
realização dos serviços pretendidos e que é correto o entendimento de que licitações com essas
características devem obstar a participação de cooperativas. A Procuradoria da Fazenda
Municipal e a Secretaria Geral aquiesceram o entendimento da Assessoria Jurídica e também
consideraram improcedente a presente Representação. É o relatório. Voto: Conheço da
Representação, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. No mérito, este
Tribunal tem se posicionado pelo impedimento da participação de cooperativas em certames com
objeto similar, quando a descrição do serviço configura uma prestação de serviço com
características de subordinação no gerenciamento das atividades dos motoristas. Nesse sentido,
após análise detida do certame ora em julgamento, foram identificadas características de efetiva
subordinação, quais sejam: cláusulas contratuais referentes à disponibilidade de carga horária
desses trabalhadores (subitens 4.5.8 e 10.51 do Anexo III do Edital – Especificações Técnicas do
Objeto e Condições de Prestação dos Serviços, fl. 63 e 68, e 6.52 do Anexo X – Minuta de Termo
de Contrato); responsabilidade da futura contratada pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais (6.33 do Anexo X – Minuta de Termo de Contrato). Tal realidade faz com
que o objeto licitado apresente características de subordinação, incompatíveis com a participação
de cooperativa na prestação desses serviços. Diante de todo o exposto, conheço da presente
Representação e no mérito julgo-a improcedente. Encaminhe-se cópia do presente julgado à
Origem e a Representante. Após, publique-se. Participaram do julgamento os Conselheiros
Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” –
PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS
DISSEI – 1) TC 2.006.08-70 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM e de Edilberto Ferreira Beto Mendes interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de
5/4/2013 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Cidade Ademar e HBS
Construtora e Incorporadora Ltda. – Ordem de Execução de Serviços 76/SP-AD/2008 (R$
13.912,36), cujo objeto é a execução de 28 rampas de acessibilidade para deficientes na Av.
Carlos Rezende Enout, Vila Guacuri (Acomp. TC 2.315.08-02). Após o relato da matéria, "o
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Conselheiro Domingos Dissei – Relator conheceu dos recursos "ex officio", por regimental, e
voluntários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pelo Senhor Edilberto Ferreira
Beto Mendes, porquanto preenchidos os requisitos formais exigidos, e, quanto ao mérito, por
entender que as razões de recursos apresentadas não trazem argumentos novos capazes de
descaracterizar o fracionamento do objeto, resultante da formalização concomitante das Ordens
de Execução de Serviços 075/SP-AD/2008, 076/SP-AD/2008 e 077/SP-AD/2008 para serviços
idênticos, acompanhando o entendimento dos Órgãos Técnicos desta Corte, negou-lhes
provimento, mantendo, nesse ponto, a R. Decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Ademais, os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João
Antonio acompanharam, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei –
Relator. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, por serem
acompanhantes do processo TC 2.315.08-02, a ter voto de desempate." (Certidão) 2) TC
2.315.08-02 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de
Edilberto Ferreira Beto Mendes interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 5/4/2013 –
Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Cidade Ademar e HBS Construtora e
Incorporadora Ltda. – Execução Contratual – Verificar se a Ordem de Execução de Serviços
76/SP-AD/2008 (R$ 13.912,36), cujo objeto é a execução de 28 rampas de acessibilidade para
deficientes na Av. Carlos Rezende Enout, Vila Guacuri, está sendo executada conforme o
pactuado (Acomp. TC 2.006.08-70). Após o relato da matéria, "o Conselheiro Domingos Dissei
– Relator conheceu dos recursos "ex officio", por regimental, e voluntários interpostos pela
Procuradoria da Fazenda Municipal e pelo Senhor Edilberto Ferreira Beto Mendes, porquanto
preenchidos os requisitos formais exigidos, e, quanto ao mérito, considerando que, no tocante ao
acompanhamento da execução da Ordem de Execução de Serviços 076/SP-AD/2008: i) os
serviços foram executados conforme o pactuado; ii) existiam controles suficientes para garantir a
correta execução do objeto contratual; iii) o pagamento foi realizado de acordo com o pactuado,
uma vez que, apesar de a Nota Fiscal apresentada pela contratada conter erro no tocante à
retenção do IRRF, a municipalidade reteve corretamente os encargos, deu-lhes provimento
parcial para reconhecer os efeitos financeiros produzidos pela citada ordem de serviços, bem
como para afastar a multa aplicada, visto que a falha consistente no fracionamento do objeto em
três ordens de execução de serviços distintas, decorreu muito mais de interpretação incorreta dos
dispositivos legais aplicáveis do que de má-fé. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor
conheceu dos recursos e, no mérito, deu-lhes provimento parcial para somente aceitar os efeitos
financeiros produzidos pela Ordem de Execução de Serviços 076/SP-AD/2008, mantendo os
demais itens da R. Decisão recorrida. Ainda, o Conselheiro Roberto Braguim conheceu dos
recursos e, no mérito, negou-lhes provimento. Também, o Conselheiro João Antonio
acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator. Afinal,
uma vez que houve empate quanto à aplicação de multa ao mencionado senhor (ordenador de
despesa, à época), que o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso
II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para
proferir voto de desempate." (Certidão) 3) TC 1.775.09-50 – Recursos "ex officio" e da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de
24/8/2011 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras – SMSP (Superintendência das Usinas de Asfalto) e Denise de Araújo Rizzi –
Prestação de contas de adiantamento bancário – março/2007 (R$ 1.000,00) ACÓRDÃO:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o
Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do
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recurso necessário, por regimental, e do voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda
Municipal, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, quanto
ao mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria
– Revisor e Roberto Braguim, tendo em vista o recolhimento do valor glosado e levando em
conta o fato de que a interessada não apresentou recurso, em julgá-los prejudicados, pela perda de
seu objeto. Vencido, no mérito, o Conselheiro João Antonio, nos termos de sua declaração de
voto, que deu provimento parcial aos recursos para excluir o dever de se recolher aos cofres
públicos a importância glosada, por ser um caso de despesa irregular sem imputação de débito,
determinando, pois, a restituição à servidora do valor recolhido, devidamente corrigido.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as medidas regimentais, o arquivamento
dos autos. Relatório: Em julgamento os recursos "ex officio" e voluntário, interposto pela
Procuradoria da Fazenda Municipal, em face da Decisão Singular que rejeitou parte das despesas
realizadas, no valor de R$ 114,92, utilizado na aquisição de utensílios de copa, por contrariarem
as normas pertinentes ao regime de adiantamento bancário, e determinou a reposição do valor
glosado aos cofres públicos. A Procuradoria da Fazenda Municipal apresentou recurso, propondo
a revisão da Decisão, posto que teria havido apenas uma falha de natureza formal, além de não
haver nos autos notícia de prejuízo do Erário ou má-fé por parte da responsável. Após, a Origem
juntou aos autos comprovante do recolhimento do valor glosado, devidamente atualizado, em
nome da interessada. Diante disso, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o
arquivamento dos autos, em face da perda de seu objeto. Os órgãos técnicos e especializados
desta Corte, à luz do contido nos autos, pronunciaram-se pela prejudicialidade dos recursos
examinados, por perda de objeto, tendo em vista o recolhimento dos valores glosados. É o
relatório. Voto: Conheço do recurso necessário, por regimental, e do voluntário, interposto pela
Procuradoria da Fazenda Municipal, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No que se refere ao mérito, no entanto, tendo em vista o recolhimento do valor glosado e levando
em conta o fato de que a interessada não apresentou recurso, JULGO PREJUDICADA a análise
dos recursos em julgamento, pela perda de seu objeto, nos moldes dos recentes julgados desta
Colenda Corte de Contas quando do julgamento dos TCs 1.863.09-15 e 2.812.08-39. Após as
medidas regimentais, arquivem-se os autos. É o meu voto. Declaração de voto apresentada
pelo Conselheiro João Antonio: Trata o presente de prestação de contas de adiantamento
concedido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em nome de Denise de Araújo Rizzi. Em sede
de juízo singular, o Nobre Conselheiro aprovou parte da prestação de contas e deu quitação à
responsável no montante de R$ 885,08 (oitocentos e oitenta e cinco reais e oito centavos),
glosando as despesas referentes à aquisição de utensílios de copa, tais como conjunto de talheres,
conjunto de copos, porta-sabão e detergente e rodo de pia, no valor total de R$ 114,92 (cento e
quatorze reais e noventa e dois centavos), por não caracterizar necessidade imediata da Unidade e
por ser passível de realização pelo processo normal de aplicação, por infringência ao inciso II do
artigo 3º do Decreto 40.533/01. Foi determinada ainda, a reposição do valor aos cofres públicos,
com acréscimo de juros e encargos moratórios, o que foi realizado pela servidora, juntando aos
autos a guia de recolhimento no importe de R$ 249,50 (duzentos e quarenta e nove reais e
cinquenta centavos). Devolvida a matéria a julgamento por força inerente ao recurso "ex officio",
verifico que, em que pese o valor glosado já ter sido depositado pela servidora, entendo que os
argumentos trazidos aos autos restaram incontroversos, que os valores constantes da prestação de
contas foram efetivamente despendidos e recebidos pelos fornecedores e que a devolução da
glosa importaria enriquecimento sem causa da administração. Ademais, ao analisarmos a
Instrução 03/11 desta Corte, percebemos que no caso concreto não se aplica os itens disciplinados
pelo disposto legal que sujeitam as despesas consideradas irregulares com imputação de débito,
sujeitando aos infratores ao recolhimento da glosa. Segundo a manifestação da AJCE –
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Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte: 'Embora as aquisições pudessem ter sido
realizadas pelo processo normal de aplicação, houve prestação de contas; não houve dano ao
Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, pois os bens foram adquiridos
com vistas a atender o bom andamento dos serviços da repartição e foram incorporados, não
tendo sido apontada irregularidade pela Área Técnica neste tópico; não há notícia de desfalque ou
desvio de bens ou valores públicos; e, por fim, não houve menção a irregularidade de natureza
grave'. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e, quanto ao mérito, dou
provimento parcial para excluir o dever de se recolher aos cofres públicos a importância glosada,
por ser um caso de despesa irregular sem imputação de débito e DETERMINO a restituição à
servidora do valor recolhido, devidamente corrigido. É como voto, Senhor Presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João
Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva
Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” 4) TC 1.384.14-20 – Consladel Construtora Laços
Detetores e Eletrônica Ltda. – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. – Representação interposta em face do Pregão
3004/2014, cujo objeto é o registro de preços para futuras e eventuais contratações de empresa
especializada na prestação de serviços de engenharia em redes de fibra ótica metropolitana;
levantamento e elaboração de projeto, supervisão e fiscalização de obra (lote 1); construção de
rede e fornecimento de materiais (lote 2) para órgãos da Administração Direta e Indireta do
Município de São Paulo. "O Conselheiro Domingos Dissei – Relator requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de
pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) 5) TC
3.276.07-07 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Fundo Municipal de Saúde) e Associação
Saúde da Família – ASF – Convênio 012/2006-SMS.G/PSF e TAs 01/2006 R$ 3.594.183,69
(liberação de recursos relativos ao mês de janeiro de 2006), 02/2006 R$ 10.911.350,19 (liberação
de recursos relativos aos meses de fevereiro, março e abril de 2006), 03/2006 R$ 7.367.788,30
(liberação de valor para os meses de junho e julho de 2006), 04/2006 R$ 3.683.894,16 (liberação
do valor relativo ao mês de agosto de 2006), 05/2006 R$ 3.769.951,24 (liberação de valor),
06/2006 R$ 3.769.951,24 (liberação de valor), 07/2006 R$ 3.769.951,24 (liberação de valor
relativo ao mês de novembro de 2006), 08/2006 R$ 3.769.951,24 (liberação de recursos),
09/2006 (prorrogação de prazo), 10/2007 R$ 11.249.120,72 (liberação de recursos) e 11/2007 R$
11.424.056,76 (liberação de valor e prorrogação por mais 03 meses) – Continuidade das
atividades desenvolvidas pelo Programa de Saúde da Família em conjunção de esforços da SMS
com a conveniada. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Domingos Dissei – Relator acolheu
o Convênio 012/2006-SMS.G/PSF e os Termos Aditivos 01/2006, 02/2006, 03/2006, 04/2006,
05/2006, 06/2006, 07/2006, 08/2006, 09/2006, 10/2007 e 11/2007, relevando a falha no tocante
aos aditamentos 02/2006 e 03/2006, firmados no período em que a conveniada, conforme revela
o histórico de fl. 63 dos autos, não possuía Certificado de Regularidade perante o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, tendo em vista que, a partir de 12/6/2006, a conveniada
passou a obter regularmente os referidos certificados, de modo a demonstrar situação de
regularidade perante o FGTS, bem como determinou, após as providências regimentais, o
arquivamento dos autos. Outrossim, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor acompanhou, na
íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator. Ainda, o Conselheiro
Roberto Braguim, consoante declaração de voto apresentada, acolheu o Convênio 012/2006-
SMS.G/PSF e os Termos de Aditamento de 01/2006, 04/2006, 05/2006, 06/2006, 07/2006,
08/2006, 09/2006, 10/2007 e 11/2007, relevando as falhas constatadas. Ainda, Sua Excelência
deixou de acolher os Termos de Aditamento 02/2006 e 03/2006, em razão da falta de
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comprovação da regularidade fiscal da contratada junto ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS, infringindo, assim, ao disposto nos artigos 195, § 3º, da Constituição Federal,
29 e 55, inciso III, da Lei Federal 8.666/93 e 2º da Lei Federal 9.012/95. Ademais, o Conselheiro
João Antonio acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim.
Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto
de desempate." (Certidão) 6) TC 3.261.07-21 – Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – Smads e Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação
Comunitária – Cenpec – Contrato 12/2006 R$ 887.232,20 e Termo de Retirratificação 02/2006
(correção do valor contratual de R$ 887.252,00 para R$ 887.232,20) – Formação inicial e
continuada dos Educadores e Coordenadores que atuarão no Programa Nacional de Inclusão de
Jovens – Projovem, compreendendo o acompanhamento de assessoramento às ações, bem como
do seminário de avaliação ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
considerando que restou justificado o preço contratado e comprovada a compatibilidade das
finalidades do Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária –
Cenpec com as ações objeto do ajuste, em julgar regulares o Contrato 12/2006 e o Termo de
Retirratificação 02/2006, relevando as impropriedades formais constatadas, por serem incapazes
de macular os instrumentos em julgamento. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após
cumpridas as providências regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento a
análise do Contrato 12/2006, bem como do Termo de Retirratificação 02/2006, celebrado entre a
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e o Centro de estudos e
pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária – CENPEC, com fundamento no artigo 24,
inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93. O espoco do ajuste consiste na formação inicial e
continuada dos educadores e coordenadores que atuarão no Programa Nacional de Inclusão de
Jovens – PROJOVEM, compreendendo acompanhamento e assessoramento às ações bem como
seminário e avaliação. A Coordenadoria III manifestou-se pela irregularidade do Contrato
12/2006 pelas seguintes razões: a) Falta de fundamentação e justificativa das causas que
caracterizaram a necessidade da contratação direta e a escolha da organização contratada; b) Falta
de justificativa do preço contratado, bem como ausência de planilha de composição dos custos do
serviço; c) Falta de adequação das cláusulas contratuais ao disposto na legislação, em especial,
aos incisos III, VII e XIII do artigo 55 da Lei Federal 8.666/93 e d) Falta de exigência de
indicação formal de preposto para representar a entidade na execução do contrato. Quanto ao
Termo de Retirratificação ao Contrato, a Coordenadoria III, em sua primeira manifestação,
apontou irregularidades quanto à isenção do recolhimento de emolumentos e o fato da Certidão
do FGTS estar vencida na data de sua assinatura. Todavia, após os esclarecimentos apresentados
pela Origem, pela contratada e pelo subscritor do ajuste, a Coordenadoria entendeu que foram
superadas as irregularidades inicialmente apontadas, mantendo, ao final, apenas a ressalva quanto
à remessa extemporânea de informações ao SERI. Regularmente intimados, a Origem, o
subscritor do ajuste e a contratada apresentaram defesas. A contratada afirmou ser uma das
organizações mais conceituadas em seu ramo de atuação, desenvolvendo suas atividades há mais
de vinte anos. Apresentou um histórico da atuação da instituição e esclareceu a finalidade do
Programa do Projovem. Asseverou que os valores foram decompostos em planilhas
demonstrativas, estando devidamente justificados, informando, ao final, que todos os serviços
foram prestados e que as cláusulas do ajuste atenderam aos ditames da Lei 8.666/93. O subscritor
do ajuste ressaltou a notória excelência da atuação do CENPEC na área de educação, destacando
que a instituição, além de ter demonstrado a sua boa atuação no âmbito estadual, já havia sido
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contratada anteriormente pela Secretaria, tendo demonstrado capacidade de prestação de serviço
com qualidade. Quanto à justificava dos preços, esclareceu que o Contrato 12/2006 foi firmado
para operacionalização do Programa Projovem e que possui como antecedente o Convênio
celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Alegou que o Plano
de Trabalho do Programa foi elaborado de acordo com os parâmetros definidos pela
Coordenadoria Nacional do Programa Projovem e que os valores apontados nesse plano de
trabalho se prestaram a orientar todas as atividades abrangidas pelo Programa. Assim, como o
custo do trabalho apresentado pelo CENPEC estava de acordo com o previsto no plano de
trabalho aprovado pelo FNDE e permitia o atendimento integral das exigências de capacitação
estabelecidas para o programa, ele foi considerado adequado e possível de ser aceito. A Origem
argumentou que a escolha do CENPEC se deu em razão de sua larga experiência na formação e
capacitação de profissionais da área da educação, tanto no âmbito do Município de São Paulo
como no Governo do Estado de São Paulo, além do que o projeto de trabalho por ela apresentado
atendia, de forma satisfatória, os termos do Programa então instituído pelo Governo Federal. O
Plano de Trabalho e o seu custo foram totalmente aprovados pelo MEC/FNDE, sendo que “a
proposta apresentada pelo CENPEC estava de acordo com os valores aprovados pelo Governo
Federal, não havendo, portanto, como considerá-los acima dos preços praticados no mercado. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo destacou que o Contrato 12/2006 fez parte das ações
necessárias para implementação do Programa Projovem, criado pela Lei Federal 11.129/2005,
cuja adesão pela Municipalidade ocorreu por intermédio do Convênio 839027/2005 firmado entre
a SMADS e o FNDE. Acatando a argumentação da Origem, entendeu que o objeto contratado é
compatível com as finalidades da CENPEC e que a escolha da contratada encontra-se
devidamente justificada, em razão da larga experiência da instituição e, ainda, da existência de
outros contratos firmados entre a CENPEC e o governo estadual que envolvem
capacitação/qualificação, bem como treinamento/desenvolvimento profissional de professores.
Asseverou que os valores constantes da planilha de custos foram analisados e aprovados pelo
MEC/FNDE, que os considerou razoáveis, concluindo, dessa forma, que o preço contratado se
encontra devidamente justificado. Entendendo que as impropriedades remanescentes não têm o
condão de macular e invalidar o ajuste relativas à adequação das cláusulas do instrumento à Lei
8.666/93 e a falta de nomeação formal do preposto, manifestou-se pela regularidade dos ajustes
em exame. A Procuradoria da Fazenda Municipal pugnou pela regularidade da contratação com a
relevação ou a convalidação das impropriedades formais apontadas. A Secretaria Geral
considerou que a falta de adequação das cláusulas contratuais à Lei Federal 8.666/93, a falta de
indicação de preposto, nomeado formalmente, e o atraso na remessa de informações ao SERI,
constituem falhas formais passíveis de relevação. Quanto às demais impropriedades, acompanhou
o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo pela regularidade dos ajustes e,
destacando voto exarado nos autos do TC 2.060.07-34, opinou pelo acolhimento dos
instrumentos em julgamento. É o relatório. Voto: Analisando os elementos constantes dos autos,
em especial os apontamentos da Auditoria desta Corte em cotejo com os esclarecimentos
apresentados pela Origem, permito-me acompanhar o entendimento alcançado pela Assessoria
Jurídica de Controle Externo, corroborado pela Secretaria Geral desta Corte. Com efeito, à vista
dos esclarecimentos apresentados, aliados ao fato de que restou justificado o preço contratado e
comprovada a compatibilidade das finalidades do Centro de Estudos e Pesquisas em Educação,
Cultura e Ação Comunitária – CENPEC com as ações objeto do ajuste, JULGO REGULARES o
Contrato 12/2006 e o Termo de Retirratificação 02/2006, relevando as impropriedades formais
apontadas, por serem incapazes de macular os instrumentos em julgamento. Após cumpridas as
providências regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros
Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da
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Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.”
7) TC 3.580.11-96 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e
Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP
S.A. – Contrato 012/2011 R$ 1.047.397,50 – Prestação de serviços técnicos especializados de
tecnologia da informação para o Projeto do Sistema de Orçamento e Finanças – Módulo de
Planejamento. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Domingos Dissei – Relator, na esteira da
manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal, acolheu, excepcionalmente, o Contrato
012/2011. Ademais, Sua Excelência determinou à Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão – Sempla e à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. que, nas futuras contratações, sejam observados os
detalhamentos necessários na Proposta Técnica do Projeto, de forma a afastar todas as
impropriedades apontadas pelos Órgãos Técnicos desta Corte, bem como determinou, após as
providências regimentais, o arquivamento dos autos. Entretanto, o Conselheiro Maurício Faria –
Revisor, consoante voto apresentado em separado, calcado nas manifestações dos Órgãos
Técnicos desta Corte, julgou irregular o Contrato 012/2011, mas aceitou os efeitos financeiros
diante da não comprovação de prejuízo. Ainda, o Conselheiro Roberto Braguim acolheu,
excepcionalmente, o ajuste. Ademais, o Conselheiro João Antonio acompanhou, "in totum", o
voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Revisor. Afinal, que o Conselheiro Presidente
Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou
que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 8) TC 524.10-
28 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Lew'Lara/TBWA Publicidade Ltda. –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato CCN/GCO 002/2010 (R$
15.000.000,00 est.), cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de projetos relacionados à
promoção, publicidade e divulgação, nos mercados nacional e internacional, de ações
promocionais, projetos, campanhas, eventos e outros de interesse da Cidade de São Paulo que
tenham por finalidade o reposicionamento da imagem e consumo de bens, serviços e produtos
turísticos da Cidade de São Paulo, está sendo executado de acordo com as normas legais
pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Tramita em conjunto
com o TC 525.10-90) 9) TC 525.10-90 – São Paulo Turismo S.A.– SPTuris e Propeg
Comunicação Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
CCN/GCO 002/2010 (R$ 15.000.000,00 est.), cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de
projetos relacionados a promoção, publicidade e divulgação, nos mercados nacional e
internacional, de ações promocionais, projetos, campanhas, eventos e outros de interesse da
Cidade de São Paulo que tenham por finalidade o reposicionamento da imagem e consumo de
bens, serviços e produtos turísticos da Cidade de São Paulo, está sendo executado de acordo com
as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste
(Tramita em conjunto com o TC 524.10-28). "O Conselheiro Domingos Dissei – Relator
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta
Corte, a retirada de pauta dos citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido."
(Certidões) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1)
TC 52.11-11 – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Acompanhamento – Verificar a
regularidade do edital da Concorrência 05/SES/10, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos
especializados de manutenção e ampliação, com fornecimento de material, para o Sistema de
Iluminação Pública do Município de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e
mérito ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar prejudicada
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a presente análise em razão da perda superveniente de seu objeto, tendo em conta a determinação
judicial que declarou a prejudicialidade do certame, decisão esta que ocasionou a anulação da
concorrência em tela. Acordam, afinal, à unanimidade em determinar o arquivamento dos autos.
Relatório: Trata-se, neste Voto, do julgamento da análise do Edital de Concorrência
05/SES/2010, do tipo Menor Preço, da Secretaria Municipal de Serviços, cujo objeto é contratar,
em regime de empreitada por preços unitários, a Prestação de Serviços Técnicos Especializados
de Manutenção e Ampliação, com fornecimento de material, para o Sistema de Iluminação
Pública do Município de São Paulo, conforme Termo de Referência contido no Anexo I que
integra o referido Edital. O valor estimado da Contratação era de R$ 378.989.440,33 (trezentos e
setenta e oito milhões, novecentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e
três centavos), com data de abertura prevista para 02.02.2011. Em análise inicial, a Auditoria
elaborou o Relatório de Acompanhamento de Edital, fls. 213/226 verso, o qual concluiu que o
eddital não reunia condições de prosseguimento em razões das seguintes irregularidades: “4.1 -
Infringências à legislação a) Ao art. 39 da Lei Federal no 8.666/93, pela não realização de uma
Audiência Pública prévia obrigatória, devido ao novo valor do objeto da licitação, estimado em
R$ 378.989.440,33, ser superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea c,
do mesmo Diploma Legal. Além disso, ficou claramente caracterizada licitação com naturezas,
propósitos e porte diversos daqueles para a qual havia sido realizada a Consulta Pública em
05.12.2009 (subitem 3.2.2 deste Relatório). b) Ao art. 7o, §2
o, inciso I, da Lei Federal
no 8.666/93, que exige a existência de projeto básico conforme especificado no inciso IX, do art.
6o, do mesmo instrumento legal para que se possa realizar licitação de obras e serviços (subitem
3.2.9 deste Relatório). c) Ao art. 7o, §4
o, da Lei Federal n
o 8.666/93, que veda a inclusão, no
objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos
quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo (subitem 3.2.15
deste Relatório). d) Ao inciso I, do art. 40 da Lei Federal no 8.666/93, pois o objeto a ser licitado
não foi descrito com uma definição clara, precisa e suficiente (subitem 3.2.11 A deste Relatório).
e) A inclusão no objeto do fornecimento de materiais não foi econômica e tecnicamente
justificada, o que representará ônus ao Erário, e será contrária ao princípio da economicidade, um
dos principais preceitos a ser alcançado em qualquer licitação, ou seja, não foi observado o que
estabelece o art. 37, caput, da Constituição Federal (subitem 3.2.11 B deste Relatório). f) Ao
disposto no art. 3o, § 1
o, inc. I, e no art. 23, §§ 1
o e 2
o, todos da Lei Federal 8.666/93, pelo não
parcelamento do objeto, com a adoção de licitações independentes (subitem 3.2.11 C deste
Relatório). g) Ao art. 3o, §1
o, inciso I, da Lei Federal n
o 8.666/93, devido ao aspecto restritivo
conferido ao Edital em seu subitem 6.2.5, quanto à vedação de participantes de outros certames
licitatórios (subitem 3.2.14 A deste Relatório). h) Ao art. 3o, “caput”, da Lei Federal n
o 8.666/93
(princípio da vantajosidade) e o art. 3o, §1
o, I, do mesmo diploma legal (princípio da
competitividade), bem como ao art. 33 da Lei Federal no 8.666/93, por limitar a duas (2) o
número de empresas participantes no consórcio (subitem 3.2.14 B deste Relatório). i) Ao art. 31,
§5o, da Lei Federal n
o 8.666/93, por não se encontrar justificado no processo administrativo o
coeficiente de capacitação financeira exigido das licitantes (subitem 3.2.16 deste Relatório). j) Ao
art. 48, inciso II, ao art. 40, incisos VII e X, ao art. 44, § 1o, e ao art. 45, “caput”, todos da Lei
Federal no 8.666/93, pelo Edital não ter estabelecido, obrigatoriamente, o critério de
aceitabilidade dos preços unitários e global, impedindo um julgamento com base em disposições
claras e parâmetros objetivos (subitem 3.2.18 deste Relatório). 4.2 -Falhas, omissões e vícios a)
O prazo definido no item 3.1 do Edital não está justificado e fundamentado tecnicamente. Além
disso, e principalmente, a base legal, inciso II, do art. 57 da Lei Federal 8.666/93, estabelecida no
Edital para a prorrogação de prazo do contrato não está condizente com a natureza dos serviços,
uma vez que o objeto licitado contempla, majoritariamente, serviços de escopo (subitem 3.2.12
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deste Relatório). b) Não restou demonstrada a conveniência de se exigir os quantitativos mínimos
estabelecidos no item 12.5 do Edital, bem como de que eles não representam restrição excessiva
ao caráter competitivo do certame (subitem 3.2.17 deste Relatório). c) O Edital não define prazo
limite para realização de vistorias necessárias à verificação do cumprimento das imposições
contratuais relativas a almoxarifados, instalações, equipamentos, veículos, equipes técnicas, etc.
(subitem 3.2.19 deste Relatório). d) O Edital não define os prazos a serem cumpridos pelo
Contratado e pela Contratante, de apresentação, verificação e aprovação das medições para o
adimplemento das respectivas parcelas de pagamento (subitem 3.2.20 deste Relatório). e) O
Edital não define as especificações das equipes, veículos e equipamentos necessários para a
execução dos serviços de Manutenção, bem como para a execução dos serviços de Ampliação,
impedindo a aplicação do estabelecido no subitem 12.5.h do Edital. Tampouco foram definidas
as idades máximas aceitas para os referidos equipamentos e veículos (subitem 3.2.21 deste
Relatório). f) Há uma divergência entre o Edital e a Minuta do Contrato, no que se refere ao
prazo para emissão do Termo de Recebimento Definitivo (subitem 3.2.22 deste Relatório).” Com
base nas conclusões da Auditoria, o então Conselheiro Relator determinou, por meio do despacho
de fls. 229, a suspensão “ad cautelam”, do certame, ordenando, na sequência, remessa de ofício à
Origem a fim de que prestasse justificativas e esclarecimentos. Em resposta ao Ofício SSG-GAB
7186/2011, a Secretaria Municipal de Serviços encaminhou a esta Corte a documentação juntada
às fls. 232/538. Sobre o acrescido aos autos, a Auditoria foi instada novamente a se manifestar.
Após a nova análise da documentação, a Auditoria elaborou a Manifestação de fls. 567/581,
concluindo que, apesar dos esclarecimentos prestados, o Edital continuava a não reunir condições
de prosseguimento. Nas palavras da Especializada: “Da análise dos documentos enviados pela
Origem, concluímos que: 5.1 - Por não terem sido apresentados fatos novos, justificativas ou
esclarecimentos que levassem a alteração dos apontamentos expressos nos subitens 4.1.a, 4.1.b,
4.1.c, 4.1.d, 4.1.e, 4.1.f, 4.1.g, 4.1.h, 4.1.i, 4.1.j, 4.2.a, 4.2.b, 4.2.c, 4.2.d, 4.2.e às fls. 225 - 226vº,
ratificamo-los e reiteramo-los (subitens 2.1 a 2.15). 5.2 - À vista da providência que a Origem se
compromete a tomar e após a republicação e correção do prazo para emissão do Termo de
Recebimento Definitivo, estará sanado o vício apontado no subitem 4.2.f à fl. 226vº (subitem
2.16)” Às fls. 582/583 consta Manifestação do então Subsecretário de Fiscalização e Controle na
qual sustentava a não obrigatoriedade de realização de nova consulta pública, pois “(...) o Edital,
nesta fase, não necessita passar por nova consulta ou audiência (...)” e que “(...) A leitura dos
textos legais quer federal ou municipal, não estabelecem a obrigatoriedade de novos
procedimentos em face das alterações promovidas, lembrando que as alterações decorreram da
consulta realizada.” Desta forma, o então Subsecretário de Fiscalização e Controle concluiu que
em relação à não realização da nova audiência pública a impropriedade poderia ser considerada
superada. No entanto, em relação aos demais apontamentos, manteve-se alinhado com a
Auditoria. Em nova justificativa da origem, fls. 586/608 e 612/614, esta defendeu que todos os
apontamentos da Auditoria encontravam-se plenamente justificados, ressaltando que “(...) as
adequações ao procedimento de manutenção dos serviços de iluminação pública do Município,
constantes desta licitação, (....) mantém o que já existe e agrega a possibilidade de expansão da
rede de iluminação às áreas identificadas com profundos problemas de abastecimento de energia
elétrica.” (fls. 613) Encaminhados os autos novamente à AJCE, esta concluiu que “(...) a partir
das informações prestadas pela Origem, associadas às considerações trazidas aos autos pelo
Ilustríssimo Subsecretário de Fiscalização e Controle desta E. Corte, parece-nos que o certame
em apreço, s.m.j., reúne condições para a retomada de seu curso (...)” fls. 621. Posteriormente, na
data de 03.08.2011, foram juntadas aos autos às fls. 630/631, cópias das páginas 16 e 17 do
Diário Oficial da Cidade, onde consta a seguinte decisão exarada pelo então Secretário Municipal
de Serviços: “(....) 1. À prejudicialidade declarada e em cumprimento à ordem judicial, ANULO
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a Concorrência Pública 05/SES/2010, nos termos do artigo 49 da Lei Federal 8.666/93,
arquivando-se o PA respectivo, de 2009-0.236.943-8. 2. À vista dos elementos constantes no
presente, AUTORIZO a abertura do Certame, na modalidade Concorrência Pública, tipo menor
preço, promovida para a Contratação de Prestação de Serviços Técnicos Especializados de
Manutenção e Ampliação, (....) para o Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo
(...)” fls. 631. Finalmente, em novo pronunciamento, a AJCE opinou pelo arquivamento do
presente TC, pela perda do objeto, em face da anulação, por determinação judicial, do referido
certame. Em complemento, sugeriu o acompanhamento, em autos próprios, da nova licitação. As
mesmas conclusões foram acompanhadas pela PFM e pela Secretaria Geral, ou seja, pelo
arquivamento dos presentes autos pela perda do objeto. É o RELATÓRIO. Voto: Em julgamento
o Edital de Concorrência 05/SES/2010, do tipo Menor Preço, da Secretaria Municipal de
Serviços, cujo objeto é contratar, em regime de empreitada por preços unitários, a Prestação de
Serviços Técnicos Especializados de Manutenção e Ampliação, com fornecimento de material,
para o Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo. A data da abertura do certame
estava prevista, incialmente, para o dia 02.02.2011. A análise prévia do Edital apontou diversas
irregularidades e omissões, as quais impediam o proseguimento da Concorrência. Após os ajustes
promovidos pela Origem, a Auditoria entendeu pela necessidade de nova consulta pública, após a
republicação do Edital, nos termos do artigo 39 da Lei Federal 8.666/93. Por outro lado, o Senhor
Subsecretário de Fiscalização e Controle entendeu que uma vez realizada a primeira consulta
pública, a Origem estaria desobrigada de realizá-la novamente, mesmo após a republicação do
Edital. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo prosseguimento do certame,
sugerindo, no entanto, que a Origem apresentasse, preliminarmente, o instrumento convocatório
com as modificações mencionadas, conforme parecer de fls. 618/621. Na sequência, sobreveio
determinação judicial que declarou a prejudicialidade do certame, decisão esta que ocasionou a
anulação da Concorrência em tela, bem como a abertura de nova Licitação, com o mesmo objeto,
conforme publicação juntada às fls. 630/631. Por consequência, todos os Órgãos Técnicos
opinaram pela extinção do presente TC, pela perda do seu objeto. Diante de todo o exposto, julgo
prejudicada a presente análise em razão da perda superveniente de seu objeto, determinando o
ARQUIVAMENTO dos autos. Deixo consignado que o Edital da nova Concorrência, lançada
para a contratação do mesmo objeto, já foi analisada por esta Corte nos autos do TC 2.243.11.90,
tendo sido considerado REGULAR, por maioria, com a determinação do acompanhamento de
sua execução contratual, conforme Acórdão da 2.595ª Sessão Ordinária, julgado em 14.12.2011.
Este é meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria
– Revisor “ad hoc” e Domingos Dissei. Ausentou-se, interinamente o Conselheiro Presidente
Edson Simões. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Roberto
Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) João Antonio – Relator.” 2) TC
2.081.11-90 – STS Segurança e Vigilância Ltda. – Secretaria Municipal do Verde e do Meio
Ambiente – SVMA – Representação em face do Pregão Presencial 048/SVMA/2011, cujo objeto
é a prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial desarmada para os parques
municipais do Grupo Norte: Jardim Felicidade, Vila dos Remédios, São Domingos, Lions Club
Tucuruvi, Cidade de Toronto, Rodrigo de Gasperi, Vila Guilherme/Trote, Pinheirinho D'Água e
Jacintho Alberto da Secretaria ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer da representação, uma vez que presentes os requisitos regimentais de admissibilidade, e,
quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada, por considerar que houve a perda do respectivo objeto,
em virtude do saneamento dos pontos impugnados na representação promovidos pela Secretaria
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Municipal do Verde e do Meio Ambiente. Acordam, afinal, à unanimidade em determinar que se
proceda nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, e, após, arquivem-se os
autos. Relatório: Cuida-se, nestes autos, da Representação formulada pela empresa STS
Segurança e Vigilância Ltda., com pedido de reforma do Edital do Pregão 48/2011, cujo objeto é
a prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial desarmada para os parques
municipais do Grupo Norte: Jardim Felicidade, Vila dos Remédios, São Domingos, Lions Club
Tucuruvi, Cidade de Toronto, Rodrigo de Gasperi, Vila Guilherme/Trote, Pinheirinho D’Água e
Jacintho Alberto. A Representante se insurge contra o Edital, alegando que o mesmo padece das
seguintes irregularidades: - ilegal participação de microempresas e empresas de pequeno porte; -
ausência de planilhas de quantitativos e preços unitários e, por consequência, de critérios
objetivos de aferição de aceitabilidade de preços; - responsabilidade direta por danos; -
inapropriada vedação de subcontratação; - falta de justificativas, no processo administrativo, da
fixação do percentual da garantia contratual; - descumprimento da função normativa do edital no
regramento dos atos revocatório e anulatório; - longo prazo para pagamento dos serviços; -
impedimento ilegal e inconstitucional de participação de empresas em processo de concordata ou
recuperação judicial; - ilegalidade da exigência de declaração de fato impeditivo (fls. 02/25). A
Representante juntou cópia de Contrato Social (fls. 26/29) e demais documentos integrantes do
Edital (fls. 30/68). Às fls. 69/71, o então Conselheiro Relator determinou, “ad cautelam”, a
suspensão temporária do certame e a expedição de ofício à SVMA para conhecimento e
apresentação de justificativas, com o posterior encaminhamento à Subsecretaria de Fiscalização e
Controle. Intimada, a Origem manifestou-se através do Ofício 566/SVMAG – AJ/2011, fls.
76/90, encaminhando Ata de Deliberação da CPL-2 que tratou dos mesmos argumentos
apresentados nestes autos. No referido documento, o Senhor Secretário Municipal do Verde e do
Meio Ambiente acolheu e endossou as deliberações da CPL-2 e pediu urgência na apreciação do
presente. No mesmo documento, a Origem informou a suspensão do certame, publicada no DOC
de 23.07.11, fl. 93. Posteriormente, os autos foram encaminhados à Subsecretaria de Fiscalização
e Controle para manifestação, a qual se deteve somente sobre os quesitos impugnados na
Representação. Em síntese, a SFC apresentou as seguintes conclusões: “De todo o exposto,
concluímos que a representação em face do Pregão 48/2011 da SVMA é parcialmente procedente
nos termos seguintes. Procedente quanto ao seguinte ponto: - ausência de critérios objetivos de
aferição de aceitabilidade das propostas (infringência ao disposto no artigo 4º, inciso XI, c/c
artigo 3º, inciso I, da Lei Federal 10.520/02). Improcedente quanto aos seguintes pontos: -
participação de microempresas e empresas de pequeno porte; - vedação de subcontratação; -
impedimento de participação de empresas em processo de concordata ou recuperação judicial; -
exigência de declaração de inexistência de fato impeditivo. Improcedente, sendo recomendável
que a Origem melhore os dispositivos, quanto aos seguintes pontos: - detalhamento da planilha
do Anexo XIII do Edital; - redação do item 6.25 da Minuta do Contrato que trata da
responsabilidade por danos causados por dolo ou culpa da contratada; - redação do item 17.5 do
Edital quanto aos atos anulatórios e revocatórios. Pontos que demandam esclarecimentos e
justificativas da Origem: - não divulgação para os licitantes do orçamento estimativo feito pela
Administração; - justificativa do percentual da garantia contratual; - prazo de realização do
pagamento. “À vista das conclusões alcançadas pela SFC, o Nobre Conselheiro Relator
determinou a revogação da suspensão “ad cautelam” anteriormente imposta, autorizando, assim,
a continuidade do certame, desde que atendidas pela Origem as recomendações propostas por
AUD, conforme fls. 99. Novamente oficiada, a Origem juntou aos autos documentação de fls.
103/187. Em nova manifestação acerca da documentação apresentada, a Equipe Técnica da
Coordenadoria V, assim entendeu: “Da análise do texto do Edital 48/SVMA/2011 (fls. 110/187)
e da Ata de Deliberação da CPL-2 (fls. 104/109), verifica-se que a SVMA promoveu as sugestões
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de melhorias na redação de dispositivos do edital, bem como apresentou esclarecimentos
evidenciados nos autos do P.A 2011-0.074.753-9, conforme proposto pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle – SFC às fls. 97-v e 98. A Sessão Pública de abertura do Pregão
048/SVMA/2011 foi realizada em 31.10.2011 (fls. 192/199), conforme previsto no Edital
republicado no DOC em 14.10.2011 (fl. 190), tendo como vencedora a empresa Capital Serviços
de Vigilância e Segurança Ltda. (fl. 198). Conforme consta às fls. 201/203, a empresa GSV
Segurança e Vigilância Ltda. apresentou impugnação ao Edital em 27.10.2011. A Comissão de
Licitação CPL-2, embora concluindo pelo não conhecimento, em razão da intempestividade,
publicou análise quanto ao mérito das questões levantadas, considerando-as improcedentes,
encaminhando os autos para conhecimento e decisão da autoridade competente da Pasta (Ata de
11.11.2011 - fl. 203). Cabe salientar, que o Pregão foi homologado (publicação em 04.11.2011 –
fl. 200) antes do julgamento da impugnação interposta pela empresa acima qualificada.
Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica de Controle Externo, esta opinou pelo
conhecimento da Representação, pois presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito,
entendeu que as modificações efetuadas na redação dos dispositivos impugnados pela
Representante, e entendidos como pertinentes pela Secretaria de Fiscalização e Controle, elidiram
as impropriedades impugnadas, o que permitiu a retomada do Pregão 48/2011/SVMA. Por seu
turno, a Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pela extinção, sem julgamento do mérito, da
Representação, pela perda superveniente do objeto, tendo em vista a alteração da versão original
do Edital do Pregão 48/2011/SVMA. Requereu, também, que fosse conhecida, para Registro, a
atual versão do Edital do Pregão 48/2011/SVMA, juntada aos autos às fls. 110/187. A Secretaria
Geral destacou que a Representação em tela preenche os requisitos de admissibilidade, conforme
o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual opinou pelo seu conhecimento.
No mérito, após a análise da documentação acostada aos autos, verificou que as alegações da
Representante perderam o objeto, pois versavam sobre a versão primeira do Edital, o qual foi,
posteriormente adequado pela Origem, conforme determinação desta Corte. Assim, à vista dos
elementos constantes e das manifestações dos Órgãos Técnicos, bem assim do Órgão Fazendário,
opinou pelo conhecimento da Representação, por estarem presentes os requisitos de
admissibilidade e, quanto ao mérito, entendeu que a mesma restou prejudicada em decorrência
das adequações efetivadas no Edital pela Origem, razão pela qual propôs o seu arquivamento. É o
RELATÓRIO. Voto: Presentes os requisitos regimentais de admissibilidade, CONHEÇO da
Representação formulada pela empresa STS Segurança e Vigilância Ltda., com pedido de
reforma do Edital do Pregão 48/2011, formulado pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente.
Após a intimação da Origem para que ofertasse os esclarecimentos necessários apontados na
Representação, a Origem promoveu diversas alterações no Edital, conforme sua versão final
encartada às fls. 110/187, o que levou os Órgãos Técnicos desta Corte a opinarem pela
possibilidade do prosseguimento do certame, segundo os pareceres da Assessoria Jurídica de
Controle Externo e da Secretaria Geral. Desta forma, no mérito, JULGO-A PREJUDICADA, por
considerar que houve a perda do respectivo objeto, em virtude do saneamento dos pontos
impugnados na Representação promovidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio
Ambiente. Proceda-se nos termos do art. 58, do Regimento Interno deste Tribunal e, após,
arquivem-se os autos. É como voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os
Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João
Antonio – Relator.” 3) TC 173.98-97 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Erevan
Engenharia Ltda. – TAs 5º/2000 (prorrogação de prazo e adoção de cronograma físico-financeiro)
e 6º/2000 (adoção de planilha orçamentária) relativos ao Contrato 032/97-Habi, no valor de R$
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18.005.938,41, julgado em 18/4/2001 – Execução das obras de construção de 1.014 unidades
habitacionais nos setores 1, 2, 3 e 4 e execução das obras de infraestrutura urbana nos setores 1,
2, 3, 4 e 5 na área denominada Inácio Monteiro, localizada na Avenida Guilherme de Abreu
Sodré, no Município de São Paulo. Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio –
Relator julgou regular o 5º Termo de Aditamento e irregular o 6º, em razão da mudança do objeto
contratual e redução do quantitativo de unidades habitacionais contratadas, deixando de
reconhecer, por consequência, seus efeitos financeiros, não aplicando multa aos responsáveis, em
razão do tempo percorrido entre a apuração dos fatos e o presente julgamento, bem como
determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento destes autos. Ainda, o Conselheiro
Roberto Braguim – Revisor, nos termos de sua declaração de voto apresentada, julgou irregulares
os instrumentos, entretanto, acolheu os efeitos financeiros produzidos. Afinal, na fase de votação,
o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC
5.808.96-62 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e H. Guedes Engenharia Ltda. – TAs
8º/1999 (prorrogação de prazo e adoção de cronograma financeiro), 9º/1999 R$ 6.015.305,55
(aumento do valor contratual da ordem de 73,36%, adoção de planilha orçamentária geral, de
cronograma financeiro, de projetos executivos e de preços extracontratuais) e 10º/2000
(prorrogação de prazo e adoção de cronograma financeiro), relativos ao Contrato 022/96-
Sehab/Guarapiranga, no valor de R$ 8.200.000,00, julgado em 5/03/1997 – Execução das obras
de urbanização de favelas e adequação de infraestrutura urbana, com realização de serviços
complementares de elaboração de projetos executivos e de acompanhamento social, nos núcleos
Guavirutuba I, Novo Santo Amaro e Vista Alegre ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em julgar regulares os Termos Aditivos 8º/1999 e 10º/2000, relevando a
remessa e publicação extemporâneas dos instrumentos, eis que não macularam a higidez dos atos
analisados. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio –
Relator, Roberto Braguim – Revisor e Maurício Faria, em julgar irregular o 9º Termo Aditivo,
por afronta ao § 1º do artigo 81 da Lei Municipal 10.544/88 e § 1º do artigo 65 da Lei Federal
8.666/93. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em não aceitar os efeitos
financeiros produzidos pelo ajuste. Acordam, também, pelos mesmos votos, em deixar de aplicar
multa aos responsáveis, em razão do tempo percorrido entre a apuração dos fatos e o presente
julgamento. Vencido, neste particular, o Conselheiro Domingos Dissei, que, consoante voto
apresentado em separado, julgou regular o 9º Termo de Aditamento, relativo ao Contrato 022/96-
Sehab/Guarapiranga. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o retorno dos autos à
Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal, para análise dos Termos de Aditamento
11, 12 e 13, constantes da pasta anexa. Relatório: Trata-se de análise dos Termos de Aditamento
8, 9 e 10 ao Contrato 022/96 – SEHAB/GUARAPIRANGA, lavrado entre a Prefeitura do
Município de São Paulo, por meio da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano –
SEHAB e a empresa H Guedes Engenharia Ltda., para execução de obras de urbanização de
favelas e adequação de infraestrutura urbana com realização de serviços complementares de
elaboração de projetos executivos e de acompanhamento social, nos núcleos de Guavirutuba I,
Novo Santo Amaro e Vista Alegre, no importe inicial de R$ 8.200.000,00 (data-base ago/95). O
contrato, o termo de retirratificação ao contrato e os sete primeiros termos de aditamento, já
foram julgados e acolhidos por esta Egrégia Corte, conforme Acórdãos às fls. 97, 111, 150, 206 e
730. Encontram-se em pasta anexa três termos de aditamento (11, 12 e 13), não sendo objeto da
presente análise. As análises técnicas empreendidas pelo Departamento de Auditoria assinalaram
impropriedades quanto à remessa e publicação extemporânea dos instrumentos, ressalvando que
o 9º Aditivo majorou o valor contratual em 73,36%, extrapolando o limite previsto no §1º, do
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artigo 81, da Lei Municipal 10.544/88. Em destaque da Auditoria (fls. 1081/1088) importante
relacionar os seguintes pontos: "2.2.1. Oitavo Termo de Aditamento ao Contrato 022/96 –
18.02.1999. Objetos: Prorrogação do prazo contratual – Adoção de cronograma físico-financeiro.
Este TA prorrogou o prazo contratual em doze meses, de 11.03.1999 a 10.03.2000, devido à “...
redução de recursos liberados pela Secretaria de Finanças do Município, destinados ao Programa
Guarapiranga, tendo como consequência a redução do ritmo das obras previstas..." (fl. 732). 2.2.2
– Nono Termo de Aditamento ao Contrato 022/96 – 02.09.1999 (fls. 985-987) Objetos:
Acréscimo parcial do valor contratual da ordem de 73,36% – Adoção de planilha orçamentária
geral. Adoção de cronograma físico-financeiro. Adoção de projetos executivos. Adoção de preços
extracontratuais Por este TA foram acrescidos R$ 6.015.305,55, referentes a “... adequação das
quantidades (acréscimos, redução e supressão) dos itens ...relacionados, acrescido dos itens
relativo aos novos serviços" (fl. 742). Os motivos de um aumento tão elevado foram a inclusão,
no Núcleo Novo Santo Amaro, da urbanização da denominada "Favela Novo Santo Amaro VII" e
a inclusão, no Núcleo Guarirutuba I, da "Favela Santa Zélia". Foram incluídos pelo TA mais três
preços extracontratuais. 2.2.3 – Décimo Termo de Aditamento ao Contrato 022/96 – 09.02.2000
(fls. 1006-1007) Objetos: Prorrogação do prazo contratual – Adoção de cronograma físico-
financeiro. Este TA prorrogou o prazo contratual em oito meses, de 13.07.2000 a 12.03.2001,
devido à "...redução de recursos liberados pela Secretaria de Finanças do Município..." (fl. 999).
(...). Conclusão: 3.1 – A contratação dos serviços sem o devido respaldo financeiro provocou o
aumento do prazo contratual em 31 meses, indo de 15 para 46 meses. 3.2 – O item "Manutenção
de Canteiros" é remunerado por uma verba mensal, para cada favela. O prolongamento do prazo
contratual, decorrente de insuficiência de recursos financeiros, representa um desperdício para o
Erário, uma vez que o aumento dos gastos com esse item não traz nenhum benefício adicional à
municipalidade, e não seria necessário se a obra tivesse seguido o ritmo planejado. 3.3 – Até a
aprovação do 10º TA houve um acréscimo de R$ 8.058.017,54 que representam 98,27% do valor
contratual. Desse total, R$ 1.698.838,40, são relativos à manutenção do canteiro de obras, como
decorrência das várias prorrogações de prazo do contrato (20,72% de acréscimo sobre o valor
contratado). Os restantes R$ 6.359.179,14 são devidos a aumentos de quantidades de serviços
contratuais (eventuais) ou inclusão de novos serviços (imprevistos), que juntos respondem por
77,55% de acréscimo sobre o valor contratado. Entendemos que esse total é decorrente da
utilização de um projeto básico que não refletia a situação do local à época da licitação e à
aprovação do preço unitário do transporte de terra, de 10 a 35 km (integrante do sétimo Termo
Aditivo), preço esse sem justificativa técnica." A Assessoria Jurídica de Controle Externo
manifestou-se sobre a necessidade de nova apuração quanto aos indicativos quantitativos
acrescidos em cada um dos termos de aditamento (fls. 1094/1095), cuja conclusão da auditoria
revelou que o maior valor de referência encontrava-se no 7º Termo de Aditamento (fl. 1109)
sendo que este se encontra julgado e com trânsito em julgado. Em razão da nova manifestação de
AUD, a Assessora Subchefe (fls. 1114/1116) diverge dos posicionamentos precedentes e o
Assessor Chefe manifesta-se (fls. 1117/1118) pela regularidade dos ajustes. Instruindo o
contraditório, o Sr. Lair Alberto Soares Krahenbuhl, na qualidade de signatário do 8º Termo de
Aditamento, apresentou sua defesa (fls. 1142/1152) requerendo a decretação de regularidade do
termo de aditamento em referência. O Senhor João Luiz Lopes, na qualidade de representante
legal da empresa H. GUEDES ENGENHARIA LTDA, apresentou sua defesa (fls. 1153/1185) e
requereu o acolhimento dos 8º, 9º e 10º Termos de Aditamento. A Sra. Antônia Aparecida
Pereira, na qualidade de responsável por SEHAB, à época da lavratura do 10º Termo de
Aditamento, apresentou sua defesa (fls. 1187/1190) pugnando pela regularidade do TA de
referência. Em ato sequente a Contratada informa a subcontratação da empresa Construtora
Gomes Lourenço Ltda., para realização de serviços complementares de elaboração de projetos
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executivos e de acompanhamento social nos núcleos, Guavirutuba, Novo Santo Amaro e Vista
Alegre. Consoante análise da Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 1269/1271) a referida
subcontratação equivale a um percentual de 57,53% correspondente ao montante de R$
9.353.570,73; e com fundamento no parecer técnico do Engenheiro Ricardo Corrêa Sampaio
opinou pela regularidade da avença, uma vez que reúne todos os requisitos técnicos e financeiros
para a plena realização do objeto parcial do contrato. A Especializada, instada mais uma vez a se
manifestar, frente às defesas e informações prestadas pelos interessados (fls. 1279/1284),
manteve seu posicionamento precedente pela irregularidade dos termos, com destaque a
indicação que o 7º Termo de Aditamento ocasionou o liame necessário para impingir ao 9ºTermo
de Aditamento a irregularidade na avença do preço contratado. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo, Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral pugnaram pela regularidade dos
termos e da consequente subcontratação. É o relatório. Voto: Em julgamento os Termos de
Aditamento 8, 9 e 10 ao Contrato 022/96 – SEHAB/GUARAPIRANGA, lavrado entre a
Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB e a empresa H Guedes Engenharia
Ltda., para execução de obras de urbanização de favelas e adequação de infraestrutura urbana
com realização de serviços complementares de elaboração de projetos executivos e de
acompanhamento social, nos núcleos de Guavirutuba I, Novo Santo Amaro e Vista Alegre, no
importe inicial de R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais - data-base agosto/1995). A
instrução processual revelou impropriedades quanto à remessa e publicação extemporânea dos
instrumentos, contrariando o parágrafo primeiro do art. 79, da Lei Municipal 10.544/88 e
Instruções 01/92, deste Tribunal e que o 9º Termo Aditivo majorou o valor contratual em
73,36%, extrapolando o limite previsto no §1º, do artigo 81, da Lei Municipal 10.544/88 e § 1º,
art. 65, da Lei 8.666/93. Em suma, foram apontadas as seguintes ocorrências: 1 – A contratação
dos serviços sem o devido respaldo financeiro provocou o aumento do prazo contratual em 31
meses, indo de 15 para 46 meses. 2 – O item "Manutenção de Canteiros" é remunerado por uma
verba mensal, para cada favela. O prolongamento do prazo contratual, decorrente de insuficiência
de recursos financeiros, representa um desperdício para o Erário, uma vez que o aumento dos
gastos com esse item não traz nenhum benefício adicional à municipalidade, e não seria
necessário se a obra tivesse seguido o ritmo planejado. 3 – Até a aprovação do 10º TA houve um
acréscimo de R$ 8.058.017,54 (oito milhões, cinquenta e oito mil, dezessete reais e cinquenta e
quatro centavos) que representa 98,27% (noventa e oito vírgula vinte e sete por cento) do valor
contratual. Desse total, R$ 1.698.838,40 (um milhão, seiscentos e noventa e oito mil, oitocentos e
trinta e oito reais e quarenta centavos) são relativos à manutenção do canteiro de obras, como
decorrência das várias prorrogações de prazo do contrato (20,72% - vinte vírgulas setenta e dois
por cento - de acréscimo sobre o valor contratado). O restante, no montante de R$ 6.359.179,14
(seis milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, cento e setenta e nove reais e quatorze centavos),
é devido ao aumento de quantidades de serviços contratuais (eventuais) ou inclusão de novos
serviços (imprevistos), que juntos respondem por 77,55% (setenta e sete vírgula cinquenta e
cinco por cento) de acréscimo sobre o valor contratado. Por primeiro, relevo as impropriedades
registradas quanto à remessa e publicação extemporâneas dos instrumentos, eis que não
macularam a higidez dos atos analisados. Entretanto, a mesma sorte não alcança o 9º Termo
Aditivo que majorou o valor contratual em 73,36% (setenta e três vírgula trinta e seis por cento),
extrapolando o limite previsto no §1º, do artigo 81, da Lei Municipal 10.544/88 e § 1º, art. 65, da
Lei 8.666/93. Conforme justificado pela Origem, os motivos de um aumento tão elevado foram a
inclusão, no Núcleo Novo Santo Amaro, da urbanização da denominada "Favela Novo Santo
Amaro VII" e a inclusão, no Núcleo Guarirutuba I, da "Favela Santa Zélia". Acresça-se que o 9º
Termo Aditivo elevou o valor contratual de 24,91% (vinte e quatro vírgula noventa e um por
cento) para 98,27% (noventa e oito vírgula vinte e sete por cento), devendo metade desse
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acréscimo ao transporte de terra de 10 a 35 km. Segundo a equipe de Engenharia (fls.1104/1109)
o acréscimo de valor foi decorrente do aumento da quantidade de serviços contratuais com
características quantitativas sem justificativa técnica aceitável. Ante o exposto, JULGO
REGULARES os 8º e 10º Termos de Aditamento e IRREGULAR o 9º Termo de Aditamento,
por afronta ao § 1º, do artigo 81, da Lei Municipal 10.544/88 e § 1º, art. 65, da Lei 8.666/93, não
aceitando, por consequência, seus efeitos financeiros. Deixo de aplicar multa aos responsáveis,
em razão do grande tempo percorrido entre a apuração dos fatos e o presente julgamento. Após as
comunicações de praxe, DETERMINO o retorno dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e
Controle para análise dos Termos de Aditamento 11, 12 e 13, constantes da pasta anexa. Este é o
meu Voto, Senhor Presidente. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Domingos
Dissei: Na esteira das conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos, acompanhado pela
Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral, adoto as razões dos órgãos opinantes
como forma de decidir, ou seja, julgando pela regularidade dos TA’s analisados 8º, 9º e 10º,
relativos ao Contrato 022/96/SEHAB-Guarapiranga. É como voto. Participaram do julgamento os
Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João
Antonio – Relator.” 5) TC 3.768.13-41 – JCN Soluções Ltda. – EPP – Subprefeitura São Mateus
– SP-SM – Representação em face do Pregão Presencial 008/SP-SM/2013, cujo objeto é a
locação de 13 veículos leves tipo Gol ou similar, na cor branca, com motorista e combustível
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 1.001.14-69 e 1.982.14-71, e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer da representação analisada, visto que preenchidos os
requisitos regimentais de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Egrégia Corte de
Contas. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, considerando que a Subprefeitura
São Mateus modificou o edital atendendo à legislação pertinente, em julgar prejudicado o pedido
inicial, pela superveniente perda de seu objeto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar
que se proceda, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, e, após, arquivem-se
os autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.982.14-71. Participaram do julgamento os
Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João
Antonio – Relator.” 6) TC 1.001.14-69 – Movimento Força Cooperativista – Subprefeitura São
Mateus – SP-SM – Representação em face do Pregão Eletrônico 01/2014, cujo objeto é a
prestação de serviços de locação de 13 veículos com motorista, combustível, com quilometragem
livre, na cor branca, para suprir as necessidades da Subprefeitura ACÓRDÃO: “Vistos,
relatados englobadamente com os TCs 3.768.13-41 e 1.982.14-71, e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer da representação analisada, visto que preenchidos os requisitos regimentais de
admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas. Acordam,
ademais, à unanimidade, em julgar o pedido inicial improcedente, uma vez que as características
da execução do ajuste futuro impõem o óbice à participação das sociedades cooperativas, em
consonância com a excepcionalidade contida no § 1° do artigo 1° da Lei Municipal 15.944/13.
Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que se proceda, nos termos do artigo 58 do
Regimento Interno desta Corte, e, após, arquivem-se os autos. Relatório e voto englobados: v.
TC 1.982.14-71. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor,
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Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia
Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de
2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator.” 7) TC 1.982.14-71 – JD
Transporte e Locadora de Veículos Ltda. – ME – Subprefeitura São Mateus – SP-SM –
Representação em face do Pregão Eletrônico 7/SP-SM/2014, cujo objeto é a prestação de
serviços de locação de treze veículos com motorista, combustível e quilometragem livre, na cor
branca, para suprir as necessidades da Subprefeitura ACÓRDÃO: “Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 3.768.13-41 e 1.001.14-69, e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer da representação analisada, visto que preenchidos os requisitos regimentais de
admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas. Acordam,
ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, diante da revogação do certame, em julgar
prejudicado o pedido inicial, pela superveniente perda de seu objeto. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar que se proceda, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta
Corte, e, após, arquivem-se os autos. Relatório englobado: Tratam os presentes autos de
Representações interpostas contra os Pregões 08/2013, 01/2014 e 07/2014, respetivamente, todos
relativos à prestação de serviços de locação de 13 (treze) veículos com motorista, combustível e
quilometragem livre, na cor branca, para suprir as necessidades da Subprefeitura de São Mateus,
ora englobados dada a semelhança da matéria. TC 3.768-13-41 Trata-se de Representação
formulada pela empresa JCN SOLUÇÕES LTDA – EPP, em face do Edital do Pregão Presencial
008/SP-SM/2013, lançado pela Subprefeitura de São Mateus, que teve por objeto a locação de
(13) treze veículos leves, tipo Gol ou similar, na cor branca, sem limite de quilometragem, com
motorista e combustível. Insurge-se a Representante contra o fato de não haver vedação à
participação de cooperativas no aludido certame, ficando em confronto com a Lei 12.690/12, bem
como com o Decreto Municipal 52.091/11, requerendo liminarmente a suspensão do certame.
Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, em parecer de fls. 75/78,
opinou pelo recebimento da Representação e, quanto ao mérito, uma vez que seu posicionamento
é pela vedação de participação de cooperativas, com exceção dos certames em que o trabalho a
ser executado, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência,
quer em relação ao fornecedor ou em relação ao Município, entendeu por bem requerer a oitiva
da Origem a fim de ser justificada a inexistência de elementos configuradores de estado de
subordinação, pessoalidade e habitualidade na execução do futuro contrato. O Nobre Conselheiro
Relator à época determinou, "ad cautelam", a suspensão temporária do Pregão às fls. 79/20 em
26.11.2013, e devidamente intimada, a Origem apresentou justificativas de fls. 88/129, onde
restou demonstrada expressamente a vedação da possibilidade da participação de cooperativas no
certame (subitem 2.3) (fls. 79/20). Em parecer de fls. 131, o Sr. Assessor Subchefe de Controle
Externo ponderou que, desta forma, a modificação procedida pela Origem torna prejudicada a
insurgência contida na presente Representação, ao que sugeriu a retomada do procedimento
licitatório. A Sra. Assessora Jurídica Chefe, por sua vez, acompanhou à fl. 132 o assessor
precedente, por igualmente entender que as alterações promovidas pela Origem possibilitam a
retomada do procedimento em questão. Por outro lado, embora não questionado pela Empresa
Representante, permitiu-se sugerir a retirada de alguns dispositivos do Anexo VI da Minuta do
Contrato, subitens 4.4.1.5, 4.4.1.6, 4.4.1.7 e 5.12, uma vez que esses documentos não podem ser
exigidos como condicionantes para a liberação do pagamento e a exigência do 5.12 deve ser
eliminada, tendo em vista que referida norma foi declarada inconstitucional nesse aspecto. Na
sequência, o Nobre Conselheiro Relator revogou a medida liminar de suspensão concedida com
as observações registradas, autorizando a retomada do certame (fls. 133/135) em 12.12.2014,
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decisão esta que foi referendada pelo Plenário na 2.724ª Sessão de Julgamento, realizada em
29.01.2014. A Procuradoria da Fazenda Municipal, por sua vez, opinou à fl. 141 pelo
conhecimento da Representação e quanto ao mérito, prejudicado, por considerar superado o
apontamento trazido no Edital, independentemente das recomendações de fl. 132. Instada a se
manifestar, a Secretaria Geral, por meio de sua Assessoria, opinou também, às fls. 148/150, pelo
conhecimento da presente Representação, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e
pela sua improcedência, uma vez demonstrado pela Origem, que as características da execução
do ajuste futuro impõem o óbice à participação das sociedades cooperativas, em consonância com
a excepcionalidade contida no § 1°, do artigo 1° da Lei Municipal 15. 944/13. Por fim, o
Secretário Geral, à fl. 151/153, acompanhou a manifestação exarada pela Assessora preopinante,
no sentido do conhecimento da Representação ora em exame, porquanto preenchidos os
requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta E. Corte de Contas e, no
mérito, por sua improcedência, notadamente em face das informações colacionadas pela Origem.
TC 1.001.14-69: Cuida-se de Representação interposta pelo Movimento Força Cooperativista
contra o Pregão 01/2014 elaborado pela Subprefeitura de São Mateus, que teve por objeto a
prestação de serviços de locação de 13 (treze) veículos com motorista, combustível,
quilometragem livre e na cor branca para suprir as necessidades da subprefeitura. Insurge-se o
Representante, em síntese, contra a vedação à participação de cooperativas no certame licitatório
(subitem 3.2, "g"). Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, no parecer
de fls. 105/108, opinou pelo conhecimento da presente Representação e, no mérito, fez ressalva à
Lei Municipal 15.944/13, que admitiu, expressamente, a participação de sociedades cooperativas
em licitações e contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta, com exceção da
hipótese "em que a execução do objeto envolva a prestação unicamente de trabalho não eventual
por pessoas, e deste estiverem presentes todos os requisitos do art. 3° da CLT de maneira
concomitante, em face do contratante". Dessa maneira, ressaltou a Especializada, cabe à
Administração Pública analisar as condições de execução do futuro contrato no caso concreto,
para definir, motivadamente, a possibilidade ou não da participação de cooperativas no certame.
No presente caso, destacou o subitem 1.1 do Anexo I do Edital, que dispõe que o objeto
contratual como a "Prestação de Serviços de Transporte mediante disponibilidade de veículos em
caráter não eventual...", ao que ponderou que a definição de caráter não eventual pode
caracterizar a excepcionalidade contida no § 1°, do artigo 1° da Lei Municipal 15.944/13,
podendo assim, a Administração vedar a participação de cooperativas. Contudo, assinalou que a
vedação contida no subitem 3.2, "g" do Edital, baseia-se apenas no Decreto Municipal
52.091/2011, não considerando, portanto, os preceitos impostos pela Lei Municipal 15.944/13,
atualmente em vigor. Ante o exposto, concluiu pelo conhecimento da presente e, quanto ao
mérito, sugeriu a oitiva da Origem para maiores esclarecimentos. Cumprindo determinação de fls.
109, a Origem veio aos autos para justificar a opção consignada no Edital, pela impossibilidade
de participação das cooperativas (fls. 113/116). Instada novamente a se manifestar às fls. 117, a
Assessoria Jurídica ponderou às fls. 118/119 que cumpre à Origem extrair das condições de
execução do futuro contrato a subsunção ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei Municipal
15.944/13, a saber: "Art. 1º Admitir-se-á participação de sociedades cooperativas nas licitações e
contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo,
observadas as disposições desta lei. § 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos
casos em que a execução do objeto envolva a prestação unicamente de trabalho não eventual por
pessoas, e deste estiverem presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT de maneira
concomitante, em face do contratante." No caso em tela, entendeu que a Origem "a toda prova,
identificou traços de não eventualidade e dos demais requisitos de uma relação empregatícia
(vide fls. 115), daí porque excluiu do certame as indigitadas sociedades". Desta feita, concluiu
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que a Municipalidade demonstrou compreender que as características de execução do ajuste
futuro – que se irradiam para a natureza da presente licitação – impõem o óbice à participação das
sociedades cooperativas, em consonância com o disposto no artigo 1º do Decreto Municipal
52.091, de 19 de janeiro de 2011, e no referido artigo 1º, § 1º, da Lei Municipal 15.944/13, ao
que opinou pelo conhecimento e improcedência da presente Representação. A Sra. Assessora
Jurídica Chefe de Controle Externo acompanhou a manifestação expendida pelo Assessor
preopinante, por igualmente entender que "as informações trazidas pela Origem às fls. 113/116
denotam a situação excepcionalizada pelo § 1º do art. 1º da Lei Municipal 15.944/13, a partir das
regras e condições trazidas no Edital em causa, justificando, s.m.j., a exclusão das cooperativas"
(fl 120). A Procuradoria da Fazenda Municipal, consubstanciando-se na manifestação da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, bem assim como aquela prestada pela Pasta, propugnou
pela total improcedência da exordial (fl. 127). Instada a se manifestar, a Secretaria Geral, por
meio de sua Assessoria, opinou também, às fls. 129/131, pelo conhecimento da presente
Representação, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e pela sua improcedência,
uma vez demonstrado pela Origem, que as características da execução do ajuste futuro impõem o
óbice à participação das sociedades cooperativas, em consonância com a excepcionalidade
contida no § 1°, do artigo 1° da Lei Municipal 15. 944/13. O Secretário Geral, à fl. 132,
acompanhou a manifestação exarada pela Assessora preopinante, no sentido do conhecimento da
Representação ora em exame, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos
no Regimento Interno desta E. Corte de Contas e, no mérito, por sua improcedência, notadamente
em face das informações colacionadas pela Origem. TC 1.982.14-71: Trata o presente de
Representação interposta em 27.05.2014 pela empresa JD Transporte e Locadora de Veículo
Ltda., contra a decisão de sua inabilitação durante sessão pública do Pregão Eletrônico 07/SP-
SM/2014, efetuado pela Subprefeitura São Mateus, cujo objeto é a prestação de serviços de
locação de 13 (treze) veículos com motorista, combustível e quilometragem livre, na cor branca,
para suprir as necessidades da Subprefeitura de São Mateus (SP-SM), conforme especificações
técnicas e demais disposições constantes do Anexo I deste Edital, item 2 – Do Objeto, fl. 71. A
Representante trouxe, além de sua peça inicial, fls. 01/11, cópias dos seguintes documentos:
Alteração e Consolidação do Contrato Social; documento de identificação de sócio da sociedade;
certificados de registro de veículos; documentos referentes à sua qualificação econômico-
financeira, diversas publicações eletrônicas no Diário Oficial da Cidade a respeito do certame em
questão e material auxiliar para basear seus apontamentos (fls. 12/57). Em síntese, insurge-se a
Representante contra Decisão da Comissão de Pregão que a considerou inabilitada e
desclassificada, pelo não atendimento do item 8.12 do Edital (Atestado de capacidade técnica,
fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da empresa licitante, que
comprovem o fornecimento do material pertinente e compatível, em características, quantidades e
prazos com o objeto da licitação), requerendo, ao final, a reconsideração da Decisão a fim de
declará-la habilitada com a sua consequente homologação. Instada a se manifestar, conforme
determinação de fl. 58, a Assessoria Jurídica de Controle Externo (AJCE) assinalou
primeiramente a "inobservância do disposto no art. 55, inciso III, do Regimento Interno deste E.
Corte de Contas", devido à falta de anexação de cópia do Edital que deu origem à decisão
guerreada, o que, em tese, impediria seu conhecimento. Além disso, registrou a divergência entre
a assinatura do sócio constante da peça inicial daquela aposta, pelo mesmo Sr. Rogério Lupino,
no contrato social da empresa Representante. Quanto ao mérito, se superadas as preliminares,
registrou a Especializada a ausência de um dos requisitos essenciais para a concessão de medida
cautelar, qual seja, o fumus boni iuris, por "carência de documentação suficiente", inclusive
daquela que tão somente a Origem poderá produzir, porquanto entregue pela Representante no
curso do procedimento licitatório. Por fim, sugeriu a oitiva da Origem para conhecimento e
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esclarecimentos devidos (fls. 60/63). Deste modo, foi determinada a intimação da Origem à fl.
64, para que prestasse os esclarecimentos necessários. O Subprefeito de São Mateus apresentou
seus argumentos de defesa por meio do Ofício 245/SP-SM/GAB/AJ/2014, que consta à fl. 69,
acrescido da documentação de fls. 70/175, 176/182 e, na sequência, fora também juntada
informação da REVOGAÇÃO do presente Pregão (fls.188/189). Os autos foram enviados
novamente à Assessoria Jurídica de Controle Externo, para "análise e parecer conclusivo sobre a
resposta da Subprefeitura de São Mateus" (fl. 183), a qual, por sua vez, sugeriu à fls. 185/186 que
estes fossem encaminhados para manifestação da auditoria, o que foi consentido à fl. 187. Desta
feita, no parecer de fls. 190/193, a Coordenadoria III concluiu o quanto se segue: "3 –
CONCLUSÃO: À vista de nossa análise, no âmbito de nossa competência, concluímos que a
representação interposta em 27.05.2014 pela empresa JD Transporte e Locadora de Veículo
Ltda., contra a decisão de sua inabilitação durante sessão pública do Pregão Eletrônico 7/SP-
SM/2014, efetuado pela Subprefeitura São Mateus, é procedente, uma vez que a Origem não
justificou sua decisão de inabilitar a representante, pois o edital não especificou objetivamente
critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos, em desacordo com o
inciso VII do art. 40 da Lei Federal 8.666/1993. Deixamos consignado que a Comissão de
Licitação de SP-SM decidiu propor a revogação do presente certame, conforme fl. 188." A
Procuradoria da Fazenda Municipal, por sua vez, na manifestação de fl. 195, ressaltou o chamado
perecimento do objeto, razão pela qual a presente Representação "se encontra prejudicada,
devendo a mesma ser julgada extinta". Em parecer conclusivo às fls. 198/204, a Assessoria
Jurídica de Controle Externo considerou que não foram devidamente esclarecidas pela Origem as
razões pelas quais inabilitou a Representante. De todo modo, e sem prejuízo de eventuais
providências decorrentes dessa constatação, ressaltou que, diante da revogação do certame com
fulcro nos motivos elencados no documento de fls. 188, resta impedido o julgamento de mérito
desta Representação, pela perda superveniente de seu objeto. A Secretaria Geral, por meio de sua
Assessoria, assinalou às fls. 206/208 que, conforme se depreende dos elementos constantes dos
autos, "estamos diante da revogação de um certame licitatório", motivo pelo qual sugeriu o
arquivamento dos presentes autos. O Secretário Geral observou à fl. 209 tratar-se de
representação que não mereceria, a princípio, o conhecimento, eis que não se atendeu o inciso III,
do artigo 55 do Regimento Interno. No entanto, ponderou que a Origem fez juntar aos autos
documentos que supriram a exigência regimental, pelo que propôs o conhecimento da
Representação em tela e, no mérito, opinou pela perda superveniente de objeto, na medida em
que a Origem revogou o certame, conforme documento acostado à fl. 188. É o relatório. Voto
englobado: Em julgamento, três Representações interpostas contra os Pregões 08/2013, 01/2014
e 07/2014, respectivamente, todos relativos à prestação de serviços de locação de 13 (treze)
veículos com motorista, combustível e quilometragem livre, na cor branca, para suprir as
necessidades da Subprefeitura de São Mateus, ora englobados dada a semelhança da matéria. No
TC 3.768.13-41, a empresa JCN SOLUÇÕES LTDA – EPP insurge-se contra o fato de não haver
vedação à participação de cooperativas no aludido certame, ficando em confronto com a Lei
12.690/12, bem como com o Decreto Municipal 52.091/11, requerendo liminarmente a suspensão
do Edital do Pregão Presencial 08/SP-SM/2013. Na esteira das manifestações unânimes dos
órgãos desta Corte, no que tange ao Edital de Pregão Presencial 008/2013, entendo que após a
modificação procedida pela Origem, restou demonstrado que as características da execução do
ajuste futuro impõem o óbice à participação das sociedades cooperativas, em consonância com a
excepcionalidade contida no § 1°, do artigo 1°, da Lei Municipal 15. 944/13. Já nos autos do TC
1.001.14-69, o Movimento Força Cooperativista insurge-se contra o Pregão 01/2014, em síntese,
pela vedação à participação de cooperativas no certame licitatório (subitem 3.2, "g"). No mesmo
sentido, também neste caso, as informações trazidas pela Origem às fls. 113/116 denotam a
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situação excepcionalizada pelo parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Municipal 15.944/13, a partir das
regras e condições trazidas no Edital em causa, justificando, portanto, a exclusão das
cooperativas. Por fim, quanto ao TC 1.982.14-71, a empresa JD Transporte e Locadora de
Veículo Ltda., insurgiu-se contra a decisão de sua inabilitação durante sessão pública do Pregão
Eletrônico 07/SP-SM/2014, pelo não atendimento do item 8.12 do Edital, deixando de anexar
cópia do Edital, conforme exige o inciso III, do artigo 55, do Regimento Interno. No entanto, a
Origem fez juntar aos autos documentos que supriram a exigência regimental necessária para o
conhecimento da presente, bem como apresentou seus argumentos de defesa, acrescida de
documentação, e na sequência, fora também juntada informação da REVOGAÇÃO do referido
Pregão (fls.188/189). Desta feita, CONHEÇO das Representações sob análise, visto que
preenchidos os requisitos regimentais de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta
Egrégia Corte de Contas. No mérito, por considerar superado o apontamento inicial trazido pela
Empresa JCN SOLUÇÕES LTDA – EPP nos autos do TC 3.768-13-41, no que se refere à
ausência de vedação à participação de cooperativas no Pregão 08/2013, considerando que a
Origem modificou o edital atendendo à legislação pertinente, julgo PREJUDICADO o pedido
inicial, pela superveniente perda de seu objeto. Quanto à Representação interposta pelo
Movimento Força Cooperativista em face do Pregão 01/2014 (TC 1.001.14-69), na esteira das
manifestações unânimes dos Órgãos desta Colenda Corte, julgo o pedido inicial
IMPROCEDENTE, uma vez que as características da execução do ajuste futuro impõem o óbice
à participação das sociedades cooperativas, em consonância com a excepcionalidade contida no §
1°, do artigo 1° da Lei Municipal 15. 944/13. Por fim, quanto ao Pregão Eletrônico 07/SP-
SM/2014, objeto do TC 1.982.14-71, diante da revogação do certame, julgo PREJUDICADO o
pedido inicial, pela superveniente perda de seu objeto. Proceda-se nos termos do artigo 58 do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e, após, ARQUIVEM-SE os autos. Este é o meu voto,
Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia
Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de
2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator.” PROCESSOS DE
REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o
Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá
posteriormente os seguintes processos de sua pauta de reinclusão: 1) TC 5.716.04-28 –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Sampa Org – Contrato 18/2004 R$ 1.254.415,19 –
Prestação de serviços técnicos especializados para implantação do projeto "Portal do Céu" 2) TC
2.529.99-35 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Vanguarda Segurança
e Vigilância Ltda. interpostos contra o V. Acórdão de 1º/8/2012 – Relator Conselheiro Eurípedes
Sales – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Vanguarda Segurança e
Vigilância Ltda. – (TAs 01/00, 02/01 red. de R$ 480.988,80, 03/01 R$ 8.006.169,60, 34/2002 R$
2.668.723,20 e 008/2003 R$ 5.170.153,46), relativos ao Contrato 74/98, no valor de R$
35.314.704,00, julgado em 2/4/2003 – Prestação de serviços de Segurança Vigilância e Guarda
Patrimonial armada para o Autódromo Municipal "José Carlos Pace", Estádio Municipal "Paulo
Machado de Carvalho" e Unidades da Secretaria 3) TC 208.08-13 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Delta Construções S.A. – Contrato 045/SES/07 R$ 34.660.697,02 – Execução
dos serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo, compreendendo:
varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e logradouros
públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de logradouros
públicos; limpeza de monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de vias públicas após
as feiras-livres; e serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes
ao Agrupamento V, compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros
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(Tramita em conjunto com o TC 4.120.07-35 e 4.121.07-06) 4) TC 4.120.07-35 – Vereador
Paulo Fiorilo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Solicitação de auditoria no Contrato
045/SES/07 (R$ 34.660.697,02), cujo objeto é a execução dos serviços indivisíveis de limpeza
pública no Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e logradouros
públicos; varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da
varrição de vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição
manual, lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e serviços complementares
e acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda
área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros, celebrado entre a Secretaria Municipal de
Serviços – SES e a empresa Delta Construções S.A. (Tramita em conjunto com os TCs 208.08-13
e 4.121.07-06) 5) TC 4.121.07-06 – Vereador Aurélio Miguel (Câmara Municipal de São Paulo
– CMSP) – Solicitação de auditoria no Contrato 045/SES/07 (R$ 34.660.697,02), cujo objeto é a
execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo,
compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e
logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de
logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de vias
públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias
pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã, Lapa e
Pinheiros, celebrado entre a Secretaria Municipal de Serviços – SES e a empresa Delta
Construções S.A. (Tramita em conjunto com os TCs 208.08-13 e 4.120.07-35) 6) TC 504.07-15
– Secretaria Municipal de Educação – SME e Subprefeitura Parelheiros/Centro Social
Comunitário Jardim Primavera – Convênio 018/SME/2003 R$ 1.435.500,00, TAs 017/2004
(alteração de cláusulas contratuais para adequação às disposições do Decreto Municipal
45.313/04, conforme disposição contida no preâmbulo do ajuste), 143/2006-RP (alteração de
cláusulas contratuais para adequação do convênio às Portarias 4.023/05, 6.943/05 e 4.099/05 de
acordo com o contido no Despacho de Autorização e reajuste do valor das instalações (locação) e
267/2006-RP (adequação às Portarias 4.023/05, 4.099/05 e 2.798/06 e retirar da Cláusula
Segunda da Vigência a condição de prorrogação automática) – Atendimento às crianças de 0 a 6
anos e 11 meses de idade, por meio do Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as Normas
Gerais de SAS/SME, instituídas pela Portaria Intersecretarial 004/SAS/SME de 21 de maio de
2002, pela Portaria Intersecretarial 02/SAS-SME de 5 de fevereiro de 2003, e de acordo com o
Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria (Tramita em conjunto com o TC 3.022.07-80) 7) TC
3.022.07-80 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar se o
Convênio 018/SME/2003 (R$ 1.435.500,00) e seus Termos Aditivos 017/2004/Subprefeitura
Parelheiros, 143/2006-RP e 267/2006-RP, cujo objeto é o atendimento às crianças de 0 a 6 anos e
11 meses de idade, por meio do Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as Normas Gerais
de SAS/SME, instituídas pela Portaria Intersecretarial 004/SAS/SME de 21 de maio de 2002,
pela Portaria Intersecretarial 02/SAS-SME de 5 de fevereiro de 2003, e de acordo com o Plano de
Trabalho aprovado pela Secretaria, estão sendo executados conforme o pactuado (Tramita em
conjunto com o TC 504.07-15) 8) TC 2.466.07-07 – Secretaria Municipal de Educação – SME e
Associação Desportiva Vida Verde Topy Bol – Convênio 029/SME/2006-RP R$ 433.880,00 –
Atendimento de 180 crianças de 0 a 6 anos e 11 meses, sendo 25 crianças de 0 a 1 ano e 11 meses
no Centro de Educação Infantil Lindalva Dias Marreiro 9) TC 2.535.07-10 – Secretaria
Municipal de Educação – SME e Mamãe Associação de Assistência à Criança Santamarense –
Convênio 014/SME/2007-RI R$ 368.264,00 e TA 643/2007-RI R$ 183.384,00 aprox. (ampliação
da capacidade de atendimento para mais 61 crianças, passando a atender 240 crianças de 1 a 5
anos, sendo 28 de 1 a 2 anos) – Atendimento às crianças por meio de Centro de Educação
Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho
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aprovado pela Coordenadoria de Educação 10) TC 2.104.08-99 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Mamãe Associação de Assistência à Criança Santamarense –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio 014/SME/2007-RI (R$
368.264,00), cujo objeto é o atendimento às crianças por meio de Centro de Educação
Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho
aprovado pela Coordenadoria de Educação, está de acordo com o Plano de Trabalho, bem como a
regularidade da prestação de contas 11) TC 2.534.07-57 – Secretaria Municipal de Educação –
SME e Sociedade Beneficente São Camilo – Convênio 077/SME/2007-RI R$ 352.560,00 –
Atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes
técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o plano de trabalho aprovado pela
Coordenadoria de Educação 12) TC 2.446.07-91 – Secretaria Municipal de Educação – SME e
Cruzada Pró-Infância – Convênio 086/SME/2007-RI R$ 560.477,33 e TA 169/2008-RI R$
133.328,23 (ampliação de capacidade de atendimento de mais 50 crianças, passando de 300 para
350 atendimentos) – Atendimento às crianças, por meio de Centro de Educação Infantil/Creche,
segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela
Coordenadoria de Educação, para 300 crianças, sendo 82 com faixa etária entre 0 e 2 anos no CEI
Galileu Menon 13) TC 2.693.08-41 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Cruzada Pró-
Infância – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio 086/SME/2007-
RI (R$ 50.192,00), cujo objeto é o atendimento às crianças, por meio de Centro de Educação
Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho
aprovado pela Coordenadoria de Educação, para 300 crianças, sendo 82 com faixa etária entre 0 e
2 anos no CEI Galileu Menon 14) TC 2.533.07-94 – Secretaria Municipal de Educação – SME e
União dos Moradores da Comunidade Sete de Setembro – UMCSS – Convênio 005/SME/2007-
RI R$ 417.576,00– Atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche
15) TC 2.720.12-07 – Ministério Público do Trabalho – Secretaria Municipal de Educação –
SME – Inquérito Civil instaurado a partir de denúncia sigilosa relatando supostas irregularidades
praticadas pela União dos Moradores da Comunidade Sete de Setembro 16) TC 910.12-63 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Trivale Administração Ltda. – Acompanhamento –
Execução Contratual – Verificar se o Contrato 38/SES/2011 (R$ 3.275.176,38), cujo objeto é a
prestação de serviços para a implantação e a operação de um sistema informatizado, integrado
com a utilização de cartão de controle e pagamento, cujo escopo é o gerenciamento do
abastecimento de combustíveis e lubrificantes, para serem utilizados pelo Corpo de Bombeiros
Metropolitano, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em
conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 17) TC 3.261.11-08 – Gab Engenharia
Ltda. – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab – Representação em face do Edital de
Concorrência 03/2011-Sehab, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos profissionais
especializados de consultoria, assessoria, gerenciamento, monitoramento e execução de
atividades inerentes ao processo de regularização fundiária de empreendimentos e assentamentos
precários inseridos nos programas da Secretaria, no âmbito da Coordenadoria de Habitação, bem
como o suporte de bens, serviços e materiais de apoio necessários à sua execução (Tramita em
conjunto com os TCs 3.263.11-33 e 3.264.11-04) 18) TC 3.263.11-33 – Gab Engenharia Ltda. –
Secretaria Municipal de Habitação – Sehab – Representação em face da Concorrência 04/2011-
Sehab, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria,
assessoria, gerenciamento, monitoramento e execução de pesquisas e cadastramentos previstos
nos programas e empreendimentos habitacionais da Secretaria (Tramita em conjunto com os TCs
3.261.11-08 e 3.264.11-04) 19) TC 3.264.11-04 – Gab Engenharia Ltda. – Secretaria Municipal
de Habitação – Sehab – Representação em face do Edital da Concorrência 02/2011 – Sehab, cujo
objeto é a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria, assessoria,
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gerenciamento, monitoramento e execução de trabalho social previstos nos programas e
empreendimentos habitacionais de responsabilidade da Secretaria (Tramita em conjunto com os
TCs 3.261.11-08 e 3.263.11-33) 20) TC 3.086.07-63 – Recursos da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM e do Centro Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento
Sustentável – Cieds interpostos contra o V. Acórdão de 18/7/2012 – Relator Conselheiro Roberto
Braguim – Secretaria Municipal de Participação e Parceria – SMPP e Centro Integrado de
Estudos e Programas de Desenvolvimento Sustentável – Cieds – Acompanhamento da Execução
do Contrato 002/SEPP/2006 – Verificar se o Contrato 002/SEPP/2006 (R$ 1.782.000,00), cujo
objeto é a prestação de serviços especializados para a implantação das atividades iniciais do
Centro de Cidadania da Juventude, bem como das ações prioritárias e relevantes, de modo a
construir o modelo de gestão adequado às características do empreendimento social chamado de
Centro de Cidadania da Juventude, bem como das ações prioritárias e relevantes, de modo a
construir o modelo de gestão adequado às características desse empreendimento social, está
sendo executado conforme o pactuado 21) TC 1.917.05-19 – Recursos da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM, de Gonçalo Vecina Neto e de Celso Scazufka Ribeiro interpostos
contra o V. Acórdão de 31/8/2011 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal
da Saúde – SMS e Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana (Convênio
042/2003/SMS.G R$ 77.637471,60 est. e TA 001/2004 R$ 79.738.688,40) – Serviços médico-
hospitalares e ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite,
observada a sistemática de referência e contrarreferência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem
prejuízo da observância do sistema regulador de urgências/emergências 22) TC 1.821.05-41 –
Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Gonçalo Vecina Neto e de Celso
Scazufka Ribeiro (Execução do Convênio 042/2003/SMS.G) – Serviços médico-hospitalares e
ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática
de referência e contrarreferência do SUS – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE
ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 926.09-06 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e
Consórcio Mananciais – Concorrência 07/2008-Sehab – Contrato 028/2008-Sehab R$
144.367.891,04 – Execução dos serviços e obras do lote 7 do Programa de Saneamento, Proteção
Ambiental e Recuperação da Qualidade das Águas em áreas degradadas de manancial hídrico das
Bacias Guarapiranga e Billings 2) TC 917.09-07 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e
Consórcio Mananciais – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
028/2008-Sehab, cujo objeto é a execução de serviços e obras do Lote 7 do programa de
saneamento, proteção ambiental e recuperação da qualidade das águas em áreas degradadas de
manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings, está sendo executado de acordo com as
normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. "O
Conselheiro Roberto Braguim – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 4.852.99-61 –
Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP – Análise da regularidade e
das eventuais consequências da medida tomada pelo Diretor da Companhia, com base na Lei
12.781/98, que reduziu as prestações dos financiamentos para 11 Conjuntos Habitacionais não
previstos na referida Lei. "O Conselheiro Roberto Braguim – Revisor devolveu ao Egrégio
Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.769ª S.O. Ademais, naquela
sessão, o Conselheiro João Antonio – Relator julgou irregular o ato praticado pelo Diretor
Financeiro da Cohab-SP, pois, por meio de uma interpretação sistemática e literal, verifica-se que
o ato de extensão dos benefícios aos demais mutuários foi praticado de forma ilegal, sendo o ato
caracterizado de notória irregularidade. Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator, diante da
natureza social do serviço prestado e diante do tempo percorrido entre a instrução e o presente
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julgamento, deixou de apenar o ordenador de despesas e reconheceu os efeitos financeiros do ato
praticado. Também, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor considerou irregular o ato
praticado, tendo em vista a falta de autorização legal, entendendo que houve prejuízo e, havendo
prejuízo, há imprescritibilidade; assim, determinou o envio aos órgãos competentes para a devida
apuração desses valores. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria acompanhou o voto proferido
pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor. Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei
acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Ainda, na fase de
votação e antes de proclamado o resultado, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor,
considerando as observações feitas pelos Conselheiros Domingos Dissei e Maurício Faria acerca
da matéria objeto do presente processo, solicitou vista dos autos, para novos estudos, o que foi
deferido. Também, na presente sessão, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, nos termos da
declaração de voto apresentada, reiterou seu voto pela irregularidade do ato praticado pelo
Diretor Financeiro da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP,
entendendo que houve prejuízo ao Erário, matéria esta imprescritível, o que exige dos órgãos
competentes a apuração de responsabilidade, dos valores devidos bem como respectiva execução,
fixando que os mutuários nada deverão pagar. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria
acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor. Ainda, o
Conselheiro Domingos Dissei acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio –
Relator. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto
de desempate." (Certidão) 4) TC 3.225.07-68 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal
– PFM interposto contra o V. Acórdão de 6/4/2011 – Relator Conselheiro Roberto Braguim –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Representação em
face do Edital de Concorrência Pública 02/SES/07 cujo objeto é a prestação de serviços de
recebimento para processamento e distribuição de agregados para as Subprefeituras e destinação
final dos excedentes não processados e/ou material não aproveitável resultante do processamento
de resíduos da Construção Civil. "O Conselheiro Roberto Braguim – Revisor devolveu ao
Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.772ª S.O. Ademais,
naquela sessão, o Conselheiro João Antonio – Relator conheceu do recurso ordinário interposto
pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, por presentes os requisitos regimentais de
admissibilidade, e, quanto ao mérito, diante das razões recursais da PFM, sustentando que nosso
sistema jurídico nacional não permite o julgamento de mérito, quando perdido o interesse de agir
do representante, e, neste caso, o certame guerreado restou deserto, conforme noticiado pela
Secretaria Municipal de Serviços, deu-lhe provimento para reformar o V. Acórdão prolatado, no
sentido de considerar prejudicada a representação, pela perda superveniente de seu objeto,
mantendo-o, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ainda, determinou, após as
comunicações de praxe, o arquivamento destes autos. Também, na presente sessão, o Conselheiro
Roberto Braguim – Revisor, nos termos da declaração de voto apresentada, conheceu do recurso
voluntário interposto pela PFM, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e,
no mérito, negou-lhe provimento, mantendo na íntegra o V. Acórdão, por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria acompanhou, na íntegra, o voto
proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor. Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei
acompanhou, integralmente, o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Afinal, o
Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno
desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate."
(Certidão) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.455.11-23 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital de
Concorrência 02/SES/2011, cujo objeto é prestação de serviços técnicos especializados para a
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elaboração de projetos especiais, supervisão técnica, desenvolvimento tecnológico e apoio ao
planejamento orçamentário e às ações, para a melhoria do Sistema de Iluminação Pública do
Município de São Paulo, contemplando a Copa do Mundo de Futebol de 2014, quanto aos
aspectos da legalidade, formalidade e mérito 2) TC 331.12-66 – Secretaria Municipal de
Serviços – SMS e Consórcio SP-Luz – Concorrência 06/SES/2011 – Contrato 06/SES/2011 R$
433.794.099,16 – Prestação de serviços técnicos especializados de manutenção e ampliação,
considerados os serviços de eficientização e remodelação, com fornecimento de material, para o
sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC
2.243.11-90). "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo
172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento
do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 478.11-93 –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de
Hidráulica – FCTH – Contrato 008/2010-SMDU R$ 4.117.977,60 – Prestação de serviços de
consultoria técnica especializada para a elaboração de plano municipal de gestão do sistema de
águas pluviais e de assessoria técnica especializada para o acompanhamento dos programas de
drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem 4) TC 479.11-56 –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de
Hidráulica – FCTH – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
008/2010 – SMDU (R$ 4.117.977,60), cujo objeto é a prestação de serviços de consultoria
técnica especializada para a elaboração de Plano Municipal de Gestão do Sistema de Águas
Pluviais e de Assessoria Técnica especializada para o acompanhamento dos programas de
drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem, está sendo executado
de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no
ajuste. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do
artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 5) TC
5.939.99-83 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs
001/2003 R$ 7.917.750,00 (acréscimo de serviços e do valor contratual e alteração do valor
contratual), 002/2004 R$ 3.958.875,00 (aprovação do preço unitário definitivo para os serviços
do Termo de Aditamento 01, retificação de cláusulas do aditamento 01, prorrogação do prazo e
alteração do valor contratual) e 003/2004 R$ 3.958.875,00 (prorrogação do prazo contratual,
inclusão de cláusula resolutiva e alteração do valor contratual), relativos ao Contrato
10/Limpurb/99, no valor de R$ 34.273.897,20 julgado em 30/8/2000 – Prestação de serviços de
destinação final de resíduos sólidos inertes (terra, entulho e outros) compreendendo as atividades
de recebimento, espalhamento, preparo e disposição final dos resíduos inertes coletados no
Município de São Paulo, bem como monitoramento e manutenção do respectivo aterro, na área
localizada na Avenida Itaquera, 1001 6) TC 6.266.99-70 – Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura Engenharia Ltda. – Contrato 010/SVP/1999 R$
1.275.141,33 – Execução, em regime de emergência, das obras de recuperação de galeria de
águas pluviais na Rua André Gouveia, no trecho entre a Rua Nilo e a Avenida Armando
Ferrentini, com extensão aproximada de 300 metros 7) TC 3.083.05-03 – Secretaria Municipal
de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 01/SES/05 R$ 35.973.227,92 –
Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos resultantes dos
serviços prestados nas áreas pertencentes ao Agrupamento I 8) TC 3.084.05-76 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 02/SES/05
R$ 5.395.475,01 – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento II 9) TC 3.085.05-39 – Secretaria Municipal
de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Contrato 03/SES/05 R$ 17.622.717,51
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est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros
públicos, pertencentes ao Agrupamento III 10) TC 3.086.05-00 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato 04/SES/05 R$ 16.868.758,74 –
Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IV 11) TC 3.087.05-64 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob
Ambiental Ltda. – Contrato 05/SES/05 R$ 5.803.231,13 est. – Execução dos serviços indivisíveis
e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V
12) TC 3.088.05-27 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Cliba Ltda. – Contrato
06/SES/05 R$ 17.402.815,53 – Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VI 13) TC 3.089.05-90 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato 07/SES/05 R$
10.817.039,86 – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VII 14) TC 3.090.05-79 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 08/SES/05 R$
7.663.001,12 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VIII 15) TC 3.091.05-31 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e SPL – Construtora e Pavimentadora Ltda. – Contrato 09/SES/05
R$ 8.132.382,79 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IX 16) TC 1.928.06-16 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Enob Ambiental Ltda. – Contrato 018/SES/06 R$ 3.321.036,44
est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não
rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V,
compreendendo as Subprefeituras Jabaquara, Vila Mariana e Santo Amaro 17) TC 1.929.06-89 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato
017/SES/06 R$ 13.105.103,86 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IV, compreendendo as Subprefeituras Casa Verde/Cachoeirinha, Freguesia do
Ó, Jaçanã/Tremembé, Pirituba, Perus e Santana/Tucuruvi 18) TC 1.930.06-68 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 014/SES/06 R$
26.622.461,49 – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros
e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento I,
compreendendo as Subprefeituras Sé, Lapa e parte da Mooca 19) TC 1.931.06-20 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 015/SES/06
R$ 3.321.861,76 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,
rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento
II, compreendendo as Subprefeituras Aricanduva, Vila Formosa, Carrão e parte da Mooca 20)
TC 1.932.06-93 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. –
Contrato 016/SES/06 R$ 14.689.336,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais
e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento III, compreendendo as Subprefeituras: Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela
do Socorro, Santo Amaro, M'Boi Mirim, Parelheiros e Pinheiros 21) TC 1.962.06-54 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construfert Ambiental Ltda. – Contrato 019/SES/06
R$ 13.083.506,16 – TA 01/2006 (alteração da cláusula décima primeira da vigência do contrato)
e TA 02/2006 (rescisão contratual) – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento VI, compreendendo as Subprefeituras Ermelino Matarazzo, Guaianases,
Itaquera, São Miguel Paulista, São Mateus, Cidade Tiradentes e Itaim Paulista 22) TC 1.963.06-
17 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato
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020/SES/06 R$ 7.399.014,69 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento VII, compreendendo as Subprefeituras Pinheiros e Butantã 23) TC 1.964.06-80
– Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato
021/SES/06 R$ 5.835.394,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento VIII, compreendendo as Subprefeituras Ipiranga e Vila Prudente/Sapopemba
24) TC 1.965.06-42 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL Construtora e
Pavimentadora Ltda. – Contrato 022/SES/06 R$ 5.315.547,46 est. – Serviços de limpeza urbana
indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros
públicos, pertencentes ao Agrupamento IX, compreendendo as Subprefeituras Vila Maria/Vila
Guilherme, Penha e Ermelino Matarazzo 25) TC 3.505.03-60 – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Trajeto Construções e Serviços Ltda.– Concorrência
006/Geprocav/2000 – Contrato 042/Siurb/2001 R$ 1.810.050,29 e TAs 137/2002 (prorrogação de
prazo), 177/2002 (prorrogação de prazo), 010/2003 (prorrogação de prazo) e 056/2003 R$
450.647,11 (reforço do valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste) –
Serviços de implantação de áreas verdes em seis áreas nas Bacias dos Córregos Franquinho,
Aricanduva, Machado e Caguaçu. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário,
nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno
desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."
(Certidões) 26) TC 2.113.09-60 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão –
Sempla e Josilane Slaviero & Filhos Ltda. sucedida pela Brasilincorp Empreendimentos Ltda. –
Certidões 01/2009/SMDU/CTLU e 06/2009/SMDU/CTLU – Alteração dos índices e
características de uso e ocupação do solo do imóvel localizado na Rua Diogo Moreira nºs 75 e 87
– Operação Urbana Faria Lima 247-FL. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao
Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi
deferido." (Certidão) 27) TC 1.281.11-44 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Ação
Comunitária Tiradentes – Convênio 252/SME/2009 – RP R$ 814.052,30 – Atendimento às
crianças por meio do Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da
Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Diretoria
Regional de Educação 28) TC 2.769.06-40 – Serviço Funerário do Município de São Paulo –
SFMSP – Denúncia formulada por servidores do Serviço Funerário contra possíveis
irregularidades ocorridas com a mudança de endereço do Departamento Técnico de
Administração e Finanças da Autarquia (Tramita em conjunto com o TC 3.758.06-69) 29) TC
3.758.06-69 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Correspondência
encaminhada a este Tribunal por funcionários do Serviço Funerário sobre a denominada
"Operação Abafa", relativa a irregularidades referentes ao contrato da Autarquia com a Empresa
Assist Telefônica S.A. (Tramita em conjunto com o TC 2.769.06-40) 30) TC 2.935.11-84 – Caio
Júlio César Brandão Pinto – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb –
Representação interposta em face das Concorrências 030/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de
preços para prestação de serviços de conservação e melhorias da malha viária, incluindo
drenagem, microfresagem, microrevestimento, reciclagem de materiais provenientes de resíduos
sólidos da construção civil e/ou aqueles dos serviços de fresagem de pavimento asfáltico com
espuma de asfalto, demolições e demais serviços pertinentes; 031/2011/Siurb, cujo objeto é o
registro de preços para prestação de serviços pontuais de conservação em vias públicas
pavimentadas, ruas de terra e serviços complementares; 032/2011/Siurb, cujo objeto é o registro
de preços para prestação de serviços de manutenção de pavimentos rígidos de concreto de
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cimento "portland" em vários dispositivos e sistemas viários da Cidade e 033/11/Siurb, cujo
objeto é o registro de preços para prestação de serviços de manutenção e conservação de obras de
arte especiais da Cidade de São Paulo 31) TC 595.10-76 – Secretaria Municipal de Educação –
SME e Comatic Comércio e Serviços Ltda. – Contrato 146/SME/2009 R$ 1.070.128,80 –
Contratação, por emergência, com base no artigo 24, inciso IV combinado com o artigo 26 da Lei
Federal 8.666/93, de empresa especializada na prestação de serviços de conservação e limpeza de
instalações prediais, áreas internas e externas, inclusive áreas verdes, tratamento de piscinas e
serviço de copa para o CEU Capão Redondo. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao
Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi
deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC
3.843.05-55 – Antonio Donato Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Prefeitura
do Município de São Paulo – PMSP – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Representação
solicitando a apuração da regularidade dos contratos emergenciais, celebrados entre a Secretaria e
as empresas Socrel Construtora de Redes Elétricas e de Telecomunicação Ltda. e Start
Engenharia e Eletricidade Ltda., cujo objeto é a ampliação do Sistema de Iluminação Pública do
Município de São Paulo (Tramita m conjunto com o TC 54.07-60) 2) TC 54.07-60 – Vereador
Antonio Donato Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição – Solicita
fiscalização em todos os atos administrativos da diretoria do Departamento de Iluminação
Pública – Ilume (Secretaria Municipal de Serviços – SES), que tenham por objetivo a promoção
de qualquer alteração nos critérios técnicos estabelecidos aos fornecedores de luminárias do
Município de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 3.843.05-55) 3) TC 483.06-66 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Start Engenharia e Eletricidade Ltda. – Contrato
014/SES/05 R$ 3.150.900,00 est. e TAs 01/2005 (red. de R$ 1.575.450,00 redução e
retirratificação contratual) e 02/2005 (prorrogação de prazo) – Serviços técnicos, com a
disponibilização de mão de obra especializada, fornecimento de materiais e execução de projetos
luminotécnicos e elétricos ("as-built"), para a ampliação do sistema de iluminação pública, em até
1.945 pontos – Área A (Tramita em conjunto com os TCs 3.843.05-55 e 484.06-29) 4) TC
484.06-29 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Socrel Construtora de Redes Elétricas e de
Telecomunicações Ltda. – Contrato 015/SES/05 R$ 2.700.540,00 est. e TAs 01/2005 (red. de R$
1.350.270,00 redução e retirratificação contratual) e 02/2005 (prorrogação de prazo) – Serviços
técnicos, com a disponibilização de mão de obra especializada, fornecimento de materiais e
execução de projetos luminotécnicos e elétricos ("as-built"), para a ampliação do sistema de
iluminação pública, em até 1.667 pontos – Área B (Tramita em conjunto com os TCs 3.843.05-55
e 483.06-66) 5) TC 1.924.95-30 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Construtora
Beter S.A. – TA 011/95 (prorrogação de prazo e substituição do cronograma físico-financeiro) e
Tº de Rescisão Amigável de Contrato 001/95, relativo ao Contrato 005/95-Sehab, no valor de R$
1.101.159,00, julgado em 19/7/1995 – Execução de obras de drenagem e canalização dos
córregos das Favelas São José, Jardim Alpino e Presidente/Jordanópolis 6) TC 5.166.95-66
(emergência) – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Construtora Beter S.A. – Contrato
022/95-Sehab R$ 3.831.249,57 – Execução, em regime de emergência, de obras de drenagem e
canalização dos córregos, remanejamentos e escoramentos, execução de alojamentos provisórios
e unidades habitacionais nas favelas: Presidente/Jordanópolis, Jardim Alpino I e Vila São José IV
(Acomp. TC 5.904.94-94) 7) TC 5.814.96-65 – Secretaria Municipal de Urbanização – Sehab e
Construtora Beter S.A. – TA 14º/00 R$ 5.052.448,18 (acréscimo parcial de valor, adoção de
planilhas orçamentárias contratuais, de cronograma financeiro, de projetos executivos e de preços
extracontratuais), TA 15º/00 (adoção de planilha orçamentária geral e complementar), TA 16º/01
(prorrogação de prazo) e Tº de Retirratificação 1º/01 (retificação do 16º/01 TA), relativos ao
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Contrato 12/96, no valor de R$ 8.099.999,94, julgado em 26/3/1997 – Execução de obras de
urbanização de favelas e de unidades habitacionais e de serviços complementares de
acompanhamento social nas favelas Jardim Manacás, Parque São José I e II, Vinte, Dezenove,
Vila Rubi e Nova Guarapiranga, que compõem o Lote II-A 8) TC 6.057.96-47 – Secretaria
Municipal de Habitação – Sehab e Construtora OAS Ltda. – TAs 014/97/Sehab – 6º Termo de
Aditamento (prorrogação de prazo e adoção de cronograma físico-financeiro), 35/97/Sehab – 7º
Termo de Aditamento (adoção de novo cronograma físico-financeiro), 039/Sehab – 8º Termo de
Aditamento R$ 236.867,21 (adoção de planilhas orçamentárias, de novo cronograma físico-
financeiro e acréscimo do valor contratual), 059/97/Sehab – 9º Termo de
Aditamento(substituição de cronograma físico-financeiro), 065/97/Sehab – 10º Termo de
Aditamento (adoção de planilhas orçamentárias complementares), 074/97/Sehab – 11º Termo de
Aditamento (adoção de planilhas orçamentárias complementares), 099/97/Sehab – 12º Termo de
Aditamento R$ 684.079,66 (acréscimo parcial do valor contratual, adoção de novo cronograma
financeiro e de planilhas orçamentárias contratuais), 126/97/Sehab – 13º Termo de Aditamento
R$ 281.698,29 (acréscimo parcial do valor contratual, adoção de cronograma financeiro, de
planilha orçamentária geral, retificação dos termos aditivos) e 14º/1998 (prorrogação de prazo e
adoção de cronograma financeiro), relativos ao Contrato 025/96-Sehab/Guarapiranga, no valor de
R$ 8.120.029,51, julgado em 18/6/1997 – Execução das obras de infraestrutura e de unidades
habitacionais, elaboração dos projetos executivos necessários para a realização de tais obras, e de
serviços de acompanhamento das obras e acompanhamento social nos Núcleos Alto de Riviera e
Calu 9) TC 1.856.11-74 – Vereador Antonio Donato (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP)
– Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Denúncia da munícipe Katya
Abreu, relativa à construção de um muro no Pronto Socorro Municipal Balneário São José
(Contrato 16/Siurb/2011 R$ 141.587,23). "O Conselheiro Domingos Dissei requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."
(Certidões) 10) TC 5.351.98-20 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme
e Condabel Construtora Daud Belchor Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual –
Acompanhar o Contrato 015/97-Seme (R$ 682.858,37), cujo objeto é a prestação de serviços
gerais de manutenção de instalações hidrossanitárias e elétricas, com fornecimento de materiais
de primeira linha e mão de obra especializada no CEE Senador José Ermírio de Moraes. "O
Conselheiro Domingos Dissei – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) – CONSELHEIRO
JOÃO ANTONIO – 1) TC 3.700.03-36 – Recursos "ex officio", da São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans e de Gerson Luis Bittencourt interpostos contra a R. Decisão de 29/9/2010 – Relator
Conselheiro Antonio Carlos Caruso – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Fundação CPqD –
Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações – (Contrato 2003/072 R$
73.864,00) – Serviços de consultoria para avaliação pelo CPqD da especificação técnica utilizada
pela SPTrans no desenvolvimento e implantação dos módulos que compõem o Sistema de
Bilhetagem Eletrônica – Projeto Direcionador 2) TC 844.04-20 – Recursos da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, interpostos contra o V.
Acórdão de 9/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans e Cooperativa de Transportes Urbanos no Município de São Paulo – Cooturb – Serviços
de operação de transporte coletivo público de passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de
São Paulo 3) TC 845.04-93 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da São
Paulo Transporte S.A. – SPTrans interpostos contra o V. Acórdão de 9/9/2009 – Relator
Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de Transporte
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Urbano de Passageiros – Intercoop – Serviços de operação de transporte coletivo público de
passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de São Paulo 4) TC 2.468.07-24 – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Denúncia referente à
suposta formação de quadrilha, organizada, envolvendo a Secretaria Municipal de Transportes –
SMT e a São Paulo Transporte S.A. – SPTrans (Tramita em conjunto com o TC 2.700.07-24) 5)
TC 2.700.07-24 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Inspeção para obter informações
relativas aos prontuários e relatórios de frequência dos servidores Lúcia de Fátima Por e Luiz
Henrique Darde, com o fim de atender à determinação constante do processo TC 2.468.07-24
(Tramita em conjunto com o TC 2.468.07-24) 6) TC 1.295.08-53 – São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans – Inspeção para verificar o poder discricionário na aplicação de multas aos operadores
do Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros, a fim de apurar denúncia objeto do
TC 2.468.07-24 7) TC 1.296.08-16 – São Paulo Transporte S.A.– SPTrans – Inspeção para
efetuar o levantamento dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT,
São Paulo Transportes S.A. – SPTrans e Companhia de Engenharia de Tráfego – CET com as
empresas Instituto de Desenvolvimento, Logística, Transporte e Meio Ambiente – Idelt e Trends
Engenharia e Tecnologia, a fim de apurar a denúncia objeto do processo TC 2.468.07-24 8) TC
1.297.08-89 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Auditoria – Verificação de notícia de
superfaturamento e medições distorcidas nos contratos relacionados ao "Fura Fila", a fim de
apurar denúncia objeto do TC 2.468.07-24 9) TC 1.534.08-00 – São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Concorrência 008/1997 – Contrato 2000/008 R$
24.296.307,62 e TAs 01/2003 (red. de R$ 7.836.068,38 – nova planilha de serviços e preços;
inclusão de item de atualização dos preços com índice de 100,22%; inclusão e alterações de
reajuste, recursos e pagamentos, autorização de subcontratação de detalhamento de projeto e
assistência técnica à obra), 02/2004 (prorrogação de prazo), 03/2004 R$ 1.328.160,71
(prorrogação de prazo, acréscimo de 8,07% ao valor do TA 01 e garantia de 5% do valor
atualizado deste TA), 04/2004 (prorrogação de prazo) e Termo de Recebimento Definitivo s/nº de
20/12/2006 – Execução de obras de readequação do Sistema Viário para implantação do
Corredor de Transporte Coletivo Rio Bonito – Trecho V, Rua Laudelino Luz ao terminal Santo
Amaro e implantação da Estação de Transferência Vitor Manzini referente ao Programa de
Corredores e Terminais de Integração para a Cidade de São Paulo 10) TC 218.12-53 – Secretaria
Municipal de Educação – SME e Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. – ERJ –
Pregão Presencial 12/SME/DME/2011 – Contrato 66/SME/DME/2011 R$ 13.981.716,00 e TA
01 R$ 7.119,00 (acréscimo contratual, inclusão de 01 posto de serviço nas EMEFs CEU Parque
Anhanguera, CEU Jaguaré e Professor Gabriel Prestes, aumentando o número de postos de
serviço do contrato para 494; percentual do acréscimo 0,61% em relação ao valor mensal inicial
do contrato, passando para R$ 1.172.262,00) – Serviços de preparo e distribuição de alimentação
balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados
na rede municipal de ensino, compreendendo o fornecimento de mão de obra treinada para a
execução de todas as atividades de recebimento, armazenamento, higienização, pré-preparo,
preparo e distribuição de alimentação, bem como a higienização de equipamentos, utensílios e
instalações das cozinhas, lactários e despensas das Unidades Educacionais; a execução de
serviços de manutenção preventiva e corretiva das instalações das cozinhas, lactários e despensas
das Unidades Educacionais, nas áreas de hidráulica, elétrica e alvenaria, com fornecimento de
mão de obra e material 11) TC 541.07-41 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e
Associação de Apoio à Arte e Comunicação – Arco – Termo de Colaboração 004/2004 –
Acompanhamento da Execução do Termo de Colaboração – Implantação de Complexo Cultural
no Polo Cultural Galeria Olido (Tramita em conjunto com os TCs 543.07-77 e 3.799.05-65) 12)
TC 543.07-77 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Articultura Comunicação Ltda. –
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Contrato 13/2003 R$ 308.830,00 e TA 38/2004 (alteração nos subitens 3.1 e 4.1.2 do instrumento
contratual) – Acompanhamento da Execução do Contrato e do TA – Prestação de serviços de
consultoria para o planejamento e implementação de um Centro Cultural, no Edifício Olido, sede
da Secretaria (Tramita em conjunto com os TCs 541.07-41 e 3.799.05-65) 13) TC 3.799.05-65 –
Secretaria Municipal de Cultura – SMC – Inspeção – Apuração de denúncia acerca de indícios e
evidências de irregularidades na Secretaria Municipal de Cultura, quanto a desmandos
administrativos e desvios orçamentários, efetuados na gestão da Prefeita Marta Suplicy, nos
exercícios anteriores (Tramita em conjunto com os TCs e 541.07-41 e 543.07-77) 14) TC
2.091.07-68 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. – Indústria, Comércio
e Tecnologia de Informática – Contrato 04/06-SMT R$ 3.000.000,00 – Prestação de serviços de
fiscalização automática de trânsito com equipamento/sistema fixo 15) TC 3.210.06-00 –
Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. – Indústria, Comércio e Tecnologia
de Informática – Contrato 26/06-SMT R$ 2.519.940,00 e TA 01/2006 (inclusão de Cláusula
Décima Oitava – da Garantia do Contrato) – Prestação de serviços de fiscalização automática de
trânsito, com equipamento/Sistema fixo 16) TC 2.957.05-79 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Fundação Getúlio Vargas – FGV – Contrato 032/SME-G/2003 R$
21.853.000,00 e TA 036/SME/2004 (alteração do cronograma constante da proposta de serviços
para operacionalização do Sistema de Gestão Escolar – Escola On Line) – Serviços consistentes
na contribuição para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e de gestão das Escolas
Públicas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento do uso da tecnologia
da informação e de instrumentos que envolvam a rotina das escolas, Coordenadorias de Educação
e Secretaria da Educação (Tramita em conjunto com o TC 3.751.05-39) 17) TC 3.751.05-39 –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Getúlio Vargas – FGV –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 032/SME-G/2003 (R$
21.853.000,00), cujo objeto é a execução de serviços consistentes na contribuição para a melhoria
da qualidade do processo pedagógico e de gestão das Escolas Públicas da Rede Municipal de
Ensino de São Paulo, através do incremento do uso da tecnologia da informação e de
instrumentos que envolvam a rotina das escolas, Coordenadorias de Educação e Secretaria da
Educação, está sendo executado conforme pactuado, analisando inclusive a regularidade, a
eficiência, a eficácia da aplicação do recurso, em atendimento ao requerimento 007/2005 do
Gabinete do Vereador Aurélio Nomura (Tramita em conjunto com o TC 2.957.05-79) 18) TC
2.716.04-11 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura
Engenharia Ltda. – Concorrência 012/03/Siurb – Contrato 004/2004 R$ 6.412.207,84, Tº de
Retirratificação 25/2004 (retificação do Contrato e atualização do valor contratado para R$
6.570.439,38), TAs 127/2005 (anulação do termo de Retirratificação 025/2004, restabelecimento
da cláusula V do Contrato e Retificação do item 1 da cláusula VII do Contrato), 002/2006
(prorrogação de prazo) e 066/2006 (prorrogação de prazo) – Obras de recuperação e reforço da
galeria de águas pluviais da Rua Ouvidor Peleja, no trecho entre a Rua Juréia e a Avenida Dr.
Ricardo Jafet 19) TC 1.073.04-06 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras –
Siurb e Jofege Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência 010/02/Siurb – Contrato
063/Siurb/2003 R$ 4.266.349,41, Tº de Retirratificação 168/2004 (retificação da cláusula VIII
do contrato (cronograma), cláusula 7 do "anexo 1" das condições gerais do contrato – P.G. II
(prazo e cronograma) e cláusula VI do contrato (reajustamentos), TAs 098/2005 (suspensão do
contrato por 120 dias, a contar de 22/9/2005 até 19/1/2006) e 012/2006 (suspensão do contrato
por 120 dias, a contar de 20/1/2006 até 19/5/2006) – Obras de recuperação e reforço do Viaduto
Beneficência Portuguesa 20) TC 5.297.03-16 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras – Siurb e Consórcio JMR/Hidrostúdio – Contrato 026/Siurb/2003 R$ 2.352.242,80, Termo
de Retirratificação 189/2003 (retificação do objeto do contrato 026/Siurb/2003) e TA 188/2004
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R$ 274.880,22 (aprovação de preços e inclusão de serviços) – Serviços técnicos especializados,
relativos à elaboração de projetos básicos e executivos da microdrenagem do córrego
Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC
5.298.03-89) 21) TC 5.298.03-89 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São
Paulo Urbanismo/São Paulo Obras – SP-Urbanismo/SP-Obras) – Acompanhamento do
procedimento licitatório Concorrência 000100100, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos
especializados relativos à elaboração de Projetos Básicos e Executivos da Macrodrenagem do
Córrego Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto
com o TC 5.297.03-16) 22) TC 42.04-39 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras – Siurb e Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo – Fesp-SP – Contrato
033/Siurb/2003 R$ 1.731.377,50 – Prestação de serviços técnicos especializados para
desenvolvimento de instrumentos, processos, normas e procedimentos para reorganização
técnica, administrativa e de gestão de informação do Departamento de Controle de Uso de Vias
Públicas – Convias 23) TC 1.386.04-83 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
– Siurb e Jofege Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência 7/02/Siurb – Contrato
058/Siurb/2003 R$ 7.273.889,32 e Termo de Retirratificação 164/2004 (retificação da Cláusula
VIII do Contrato; Cláusula 7 do Anexo1 – Das Condições Gerais do Contrato – P.G. II [prazo e
cronograma] e Cláusula VI do Contrato [reajustamentos]) – Execução de obras de recuperação e
reforço do Viaduto Bandeirantes 24) TC 2.978.05-49 – Secretaria Municipal de Educação –
SME e Fundação Instituto de Administração – FIA – Contrato 03/04 R$ 6.433.000,00 e TA 04/04
(retificação da dotação orçamentária para 16.10.12.122.0304.2851.3.3.90.39.00, item 4.4 do
Contrato) – Serviços de assessoria para planejamento e coordenação das atividades de
implementação dos CEUs, elaboração de plano de ação e de seu monitoramento por uma Sala de
Situação 25) TC 4.342.06-86 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto "Tomie
Ohtake" – Contrato 66/SME-G/2004 R$ 695.027,41 – Prestação de serviços consistentes na
formação de profissionais da educação para o Projeto "Vivências Culturais para Educadores –
Aprofundamento" (Tramita em conjunto com o TC 3.940.06-92) 26) TC 3.940.06-92 –
Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações acerca da análise do
Contrato 66/SME-G/2004 (R$ 695.027,41), firmado entre a Secretaria Municipal de Educação –
SME e o Instituto "Tomie Ohtake", cujo objeto é a prestação de serviços consistentes na
formação de profissionais da educação para o Projeto "Vivências Culturais para Educadores –
Aprofundamento" (Tramita em conjunto com o TC 4.342.06-86) 27) TC 2.104.06-27 –
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Banco VR S.A. – Pregão Presencial 24/2004 –
Contrato 09/2005 R$ 27.371.665,20 – Serviços de alimentação coletiva para o fornecimento e a
administração de documentos de legitimação (cartão eletrônico/magnético) para utilização pelos
empregados, estagiários e participantes de projetos sociais da Companhia em restaurantes e
estabelecimentos similares credenciados no Município de São Paulo e Grande São Paulo 28) TC
5.338.04-82 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Soebe Construção
e Pavimentação Ltda. – Concorrência 004/03/Siurb – Contrato 017/2004/Siurb R$ 3.237.155,68,
TA 134/2004 R$ 432.825,44 (exclusão do trecho entre as estacas 500 e 510, inclusão das obras
relativas ao piscinão "Pedreira São Mateus" e processo executivo da canalização, aprovação de
preço extracontratual e reforço do valor contratual), Termo de Retirratificação 160/2004 R$
3.000,00 (retificação do termo de aditamento do reforço do valor contratual, passando de R$
432.825,44 para R$ 435.825,44), TAs 22/2005 (suspensão contratual pelo prazo de 120 dias
compreendendo o período de 3/4/2005 a 31/7/2005) e 69/2005 (retomada das obras, prorrogação
de prazo (240 dias) e concessão de recursos) e Termo de Retirratificação 145/2005 (retificação do
item 1 da cláusula VI do Contrato) – Execução das obras de canalização do córrego Itaquera e
construção de duas passarelas para pedestres, no trecho compreendido entre a Rua Valentim
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Lemos e a Rua Benedito Leite de Ávila (estrada de ferro) – em torno do CEU Jambeiro –
inclusive Projeto Executivo 29) TC 2.981.05-53 – Secretaria Municipal de Educação – SME e
Núcleo Assistencial à Criança Excepcional Mundo Encantado – Naceme – Convênio 057/2002
R$ 666.470,40, TA 012/03 R$ 17.052,27 (alteração da quantidade atendida), TA s/nº de 2004 R$
858.109,20 (prorrogação de prazo de 29/4/2004 a 31/12/2004), TAs 016/2004 R$ 277.829,46
(alteração de cláusulas e de valor per capita) e 050/2004 R$ 134.680,00 (alteração da quantidade
atendida) – Atendimento, na área educacional, a portadores de deficiência física e/ou mental nos
níveis leve, moderado e severo, na faixa etária de 2 a 37 anos 30) TC 3.497.03-34 – Recursos da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da Secretaria Municipal de Transportes – SMT e de
Jilmar Tatto em face do V. Acórdão de 29/8/2007 – Relator Conselheiro Roberto Braguim –
Secretaria Municipal de Transportes – SMT e São Paulo Transporte – SPTrans – Serviços
especializados de gerenciamento, fiscalização, administração e engenharia de transporte, voltados
ao Sistema de Transporte Público de Passageiros, no âmbito do Município de São Paulo
(Contrato 07/2003-SMT.Gab R$ 16.105.000,00, TAs 01/2003 R$ 14.314.629,00, 02/2003 R$
27.865.618,00 e 03/3003 R$ 14.000.000,00). "O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu
ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi
deferido." (Certidões) 31) TC 1.031.14-20 – Provac Serviços Ltda. – São Paulo Turismo S.A. –
SPTuris – Representação em face do Pregão Eletrônico 115/2013, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes,
para a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com
fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e
limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e
equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas
internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 624.14-04) 32) TC 624.14-04 –
São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Pregão Eletrônico 115/13 – Contratação de empresa
especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, para a
prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com
fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e
limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e
equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas
internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 1.031.14-20). "O Conselheiro
João Antonio requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com
o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 33) TC 2.996.09-54 – São Paulo Transporte
S.A. – SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da Concorrência
006/2009, cujo objeto é a contratação de empresa para o fornecimento e instalação de abrigos,
quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito 34) TC 1.243.10-74 – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans e Coesa Construções e Comércio Ltda. – Concorrência 006/2009 –
Contrato 09/0537-01-00 R$ 1.357.755,00 – Fornecimento e instalação de abrigos 35) TC 14.10-
41 – São Paulo Transporte – SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da
Concorrência 009/2009, cujo objeto é a contratação de empresa para desenvolvimento de projeto
básico das obras civis e sistemas de infraestrutura operacional necessários à implantação de linha
de monotrilho na Região Sudoeste da Cidade de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade,
formalidade e mérito 36) TC 1.585.11-39 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio
Consultor Planservi Engevix – Monotrilho – Concorrência 009/2009 – Contrato 09/0803-01-00
R$ 46.429.379,89 – Desenvolvimento de projeto básico das obras civis e sistemas de
infraestrutura operacional necessários à implantação de linha de monotrilho na região sudoeste da
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cidade de São Paulo, que será realizado por execução indireta sob o regime de empreitada por
preços unitários 37) TC 444.07-95 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto "Paulo
Freire" – Contrato 34/SME-G/2003 R$ 92.976,00 – Prestação de serviços consistentes na
assessoria para implementação do "Plano de Formação Continuada de Educadores de Jovens e
Adultos do Mova-SP" nos NAEs 8, 11 e 12 (Tramita em conjunto com o TC 3.939.06-03) 38)
TC 3.939.06-03 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações
acerca de análise do Contrato 34/SME/2003, cujo objeto é prestação de serviços consistentes na
assessoria para implementação do "Plano de Formação Continuada de Educadores de Jovens e
Adultos do Mova-SP" nos NAEs 8, 11 e 12 (Tramita em conjunto com o TC 444.07-95) 39) TC
2.907.02-58 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Sitran Sinalização de Trânsito
Industrial Ltda. – TAs 29/2003 (prorrogação de prazo), 34/2004 (prorrogação de prazo), 81/2004
(prorrogação de prazo), 50/2005 (redução do valor do contrato em R$ 1.452.688,00, em razão da
redução quantitativa do objeto originalmente contratado), 92/2005 (prorrogação de prazo),
88/2006 (prorrogação de prazo), 24/2007 (prorrogação de prazo) e 41/2007 (prorrogação de
prazo), referentes ao Contrato 104/2002, no valor de R$ 4.858.322,60, julgado em 13/12/2006 –
Prestação de serviços de manutenção corretiva de sinalização semafórica eletrônica (Tramita em
conjunto com o TC 2.722.07-67) 40) TC 2.722.07-67 – Companhia de Engenharia de Tráfego –
CET e Sitran Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual
– Verificar, por amostragem, o cumprimento das cláusulas do Contrato 104/2002 (R$
4.858.322,60), cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção corretiva de sinalização
semafórica eletrônica (Tramita em conjunto com o TC 2.907.02-58) 41) TC 4.711.03-98 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento – Verificar se
o edital da Concorrência 006/03/Siurb, cujo objeto é a contratação de obras necessárias à
Implantação do Sistema Viário para prolongamento da Avenida Radial Leste, foi elaborado de
acordo com os dispositivos legais (Tramita em conjunto com o TC 1.795.04-52) 42) TC
1.795.04-52 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Viário
Radial Leste – Concorrência 006/03/Siurb – Contrato 050/Siurb/2003 R$ 141.980.001,07, TAs
036/04 R$ 12.380.154,61 (atualização do valor contratual) e 088/04 (aprovação de preços
extracontratuais) – Contratação de obras necessárias à implantação do Sistema Viário para
prolongamento da Avenida Radial Leste, desde Arthur Alvim até Guaianases (Tramita em
conjunto com o TC 4.711.03-98) 43) TC 1.009.10-47 – Recursos da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM e da Secretaria Municipal de Finanças – SF interpostos contra o V. Acórdão de
1º/8/2012 (Contrato 002/2010 R$ 1.415.174,04 est.) – Relator Conselheiro Eurípedes Sales –
Secretaria Municipal de Finanças – SF e Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda. – Serviços de
limpeza, conservação, dedetização/desinsetização, desratização, limpeza de caixas d'água e
copeiragem com o fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, incluindo o
fornecimento de papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido para as mãos, materiais e
equipamentos, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene 44) TC
250.10-02 – Recursos "ex officio" e de Alonso Antonio Lopez Silva interpostos contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 13/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria
Municipal de Habitação – Habi e Alonso Antonio Lopez Silva – Prestação de contas de
adiantamento bancário – novembro/2006 (R$ 176.200,00) 45) TC 829.10-85 – Recursos "ex
officio" e de Patrícia de Almeida interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 10/4/2012
– Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente –
SVMA – Patrícia de Almeida – Prestação de contas de adiantamento bancário – outubro a
novembro/2011 (R$ 7.980,00) 46) TC 1.549.10-94 – Recursos "ex officio" e de Darcy Gebara
Ramos Francisco interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 29/3/2012 – Julgador
Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Habitação – Habi e Darcy Gebara Ramos
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Francisco – Prestação de contas de adiantamento bancário – julho/2008 (R$ 355.000,00) 47) TC
2.780.09-25 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 13/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales –
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Mário Sérgio Alves da Cruz –
Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2007 (R$ 7.000,00) 48) TC 3.202.12-20 –
Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Banco BTG Pactual – Banco BG Produções Culturais
Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Termo de Parceria 14/2012,
cujo objeto é estabelecer parceria, em comunhão de esforços e recursos, para a realização de 5
apresentações da Ópera Macbeth, de Giuseppe Verdi – ("Ópera"), que será executada pela BG,
está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as
cláusulas estabelecidas no ajuste 49) TC 605.07-22 – Secretaria Municipal de Educação – SME
e Instituto "Tomie Ohtake" – Contrato 021/SME-G/2002 R$ 3.747.618,94 e TA 13/03 (alteração
das cláusulas: Segunda que refere-se ao objeto e Terceira, que refere-se ao prazo de execução e
vigência, respectivamente, do Contrato) – Prestação de serviços que consistem na promoção e
coordenação cultural do evento denominado "Vivências Culturais para Educadores", englobando
inclusive a coordenação administrativa do evento (Acomp. TC 3.936.06-15) 50) TC 3.936.06-15
– Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações acerca da análise do
Contrato 021/SME-G/2002 (R$ 3.747.618,94), firmado entre a Secretaria Municipal de Educação
– SME e o Instituto "Tomie Ohtake", cujo objeto é a prestação de serviços que consistem na
promoção e coordenação cultural do evento denominado "Vivências Culturais para Educadores",
englobando inclusive a coordenação administrativa do evento. "O Conselheiro João Antonio –
Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o
artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Prosseguindo, o Presidente concedeu a
palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal se a solicitassem. Por
derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.775ª, bem
como para a Sessão Extraordinária 2.776ª, destinada ao julgamento do Balanço da Fundação
Museu da Tecnologia de São Paulo – FMTSP, referente ao exercício de 2013, a realizarem-se no
próximo dia cinco de novembro, a partir das 9 horas. Nada mais havendo a tratar, às 13h40, o
Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim,
Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, _________________________, Secretário Geral, e assinada
pelo Presidente, pelos Conselheiros, pela Procuradora Chefe da Fazenda e pelo Procurador. São
Paulo, 29 de outubro de 2014.
_______________________________ EDSON SIMÕES
Presidente
___________________________ ___________________________ ROBERTO BRAGUIM DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor
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___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro
______________________________ MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA
Procuradora Chefe da Fazenda
______________________________ GUILHERME BUENO DE CAMARGO
Procurador LSR/amc/mfc/mcam/smvo/mo/am ATA DA 2.773ª SESSÃO (ORDINÁRIA)