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TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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ATA DA 2.857ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos nove dias do mês de março de 2016, às 9h55min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, realizou-se a 2.857ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Maurício
Faria, Vice-Presidente, João Antonio, Corregedor, Edson Simões e Domingos Dissei, o
Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais
Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e a Procuradora Adriana
Branco Agnese. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção
de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente,
aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da sessão 2.853ª (ordinária), a qual foi aprovada,
assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças
em Plenário: Senhores Valmir Neme e Fabiana Lima Novaes Miguel, SP Negócios S.A.;
Senhoras Patrícia Sales, Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de
São Paulo – Prodam-SP S.A., Andrea Millie Satake, São Paulo Turismo S.A. e Ana Carolina da
Silva, Edgar Leite Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim deu
conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, bem como
das correspondências e ofícios recebidos e enviados, no período de 2 a 8 de março de 2016:
02.03 – Presidiu, relatou e julgou processos nas Sessões Ordinária 2.854ª e Extraordinárias 2855ª
e 2856ª; 03.03 – Recebeu a visita de cortesia do Vereador Paulo Fiorilo; 08.03 – Participou da
homenagem alusiva ao Dia Internacional da Mulher, promovida pela ASTCOM, no Plenário do
TCMSP; 08.03 – Recebeu a visita de cortesia do Conselheiro José Julio de Miranda Coelho,
Tribunal de Contas do Estado do Amapá. O Presidente, neste período, além dos despachos
habituais, participou de reuniões administrativas com os Excelentíssimos. Senhores Conselheiros
e com os diversos órgãos técnicos do Tribunal e encaminhou os seguintes ofícios: 26.02: 1 – Ao
Senhor Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, encaminhando a lista de
Substitutos de Conselheiros indicados por este Tribunal para o ano de 2016. 2 – Ao Senhor
Rodrigo Pimentel Pinto Ravena, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente,
comunicando o indeferimento ao pedido de dilação de prazo para atendimento das providências
solicitadas por este Tribunal de Contas, haja vista que 29/2/16 é a data limite para a Subsecretaria
de Fiscalização e Controle desta Casa realizar a consolidação das informações relativas às
determinações do parecer das contas do Executivo referente ao exercício de 2015. 01.03 – o
Senhor Jilmar Augustinho Tatto, Secretário Municipal de Transportes, agradecendo ao convite
para participar da 17ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito,
realizada em 03 de março passado. 03.03 – Ao Senhor Fernando Haddad, Prefeito do Município
de São Paulo, informando que, conforme deliberado na 2.852ª Sessão Ordinária e em
cumprimento ao Acórdão proferido no TC 757/10-76, o Tribunal de Contas do Município de São
Paulo expediu os Ofícios à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras e à
Controladoria Geral do Município de São Paulo, para que fizesse inserir em sua tabela de preços
o referente ao serviço de limpeza mecanizada de boca de lobo; 07.03 – Ao Servidor Edilson José
Rocha, em nome do Colegiado que represento, bem como de todos os Servidores desta egrégia
Corte de Contas, expressando condolências pelo falecimento de seu genitor, Senhor Gasparino
José da Rocha. Prosseguindo, o Presidente registrou a movimentação de processos do Gabinete
do Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, no mês de fevereiro de 2016, indicando a
entrada de 390 e a saída de 345 processos, entre os quais estão incluídos 89 julgamentos.
Registrou, também, a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Edson Simões, no
mesmo mês, indicando a entrada de 337 e a saída de 231 processos, entre os quais estão incluídos
55 julgamentos. A Secretaria Geral providenciará sua publicação na íntegra, em apartado. A
seguir, o Presidente, com pesar, participou o falecimento do Senhor Gasparino José da Rocha,
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pai do servidor Edilson José da Rocha, lotado no Núcleo de Tecnologia da Informação, ocorrido
no último dia 5 de março. A Presidência, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta
Corte, enviou ofício de condolências à família enlutada. Solicitando a palavra, o Conselheiro
Domingos Dissei assim se expressou: "Presidente, solicito a realização de uma sessão
extraordinária no dia 30 de março. São as contas do IPREM, Instituto de Previdência do
Município de São Paulo, exercício de 2013. Outro aviso, Senhor Presidente. Conforme aprovado
pelo Plenário, os cinco processos da próxima reunião já estão todos digitalizados e disponíveis
na intranet para todos. Nessa transição, vou deixar disponível, também, na Sala das Becas,
porque ainda é o início, conforme a sugestão do Conselheiro Edson Simões. Último aviso. É um
informe. Sei que Vossa Excelência se dedica à acessibilidade, tem uma relatoria especial. Eu
tinha solicitado autorização para as calçadas do cemitério e hospitais. Vossa Excelência
autorizou. Acessibilidade em todos os hospitais. Fiz, previamente, uma vistoria com os
engenheiros do meu Gabinete. Verifiquei que os hospitais estavam ruins. Sempre determino que
se faça auditoria. Essa auditoria foi realizada e foi muito bem feita. Elogio o Lívio, o
Coordenador da C-III, engenheiro Ronaldo de Amorim Chaves, que fizeram um excelente
trabalho com os novos funcionários. Parece que são quatro funcionários novos, em rodízio. Isso
mostra que há uma integração dos meus engenheiros com esse pessoal. Tudo para economizar o
dinheiro público. Tenho várias ideias e proposituras. Se verifico que vai economizar o dinheiro
público e há necessidade, solicito a continuidade da auditoria. Agora, se meus engenheiros
verificam que não há necessidade, aborto a ideia pois seria um gasto desnecessário. Antes de
pedir uma auditoria, sempre faço uma vistoria prévia para ter segurança. Sei que Vossa
Excelência gosta desse tema. Vou dar sequência e vou falar uma por uma. Na Subprefeitura Sé as
calçadas situadas nas rotas de acesso aos hospitais Oswaldo Cruz, Santa Maggiore, Beneficência
Portuguesa, Paulistano, São José, Santa Catarina, Santa Casa, Sírio-Libanês e Nove de Julho não
cumprem a Lei Municipal 15.442/2011, o Decreto 45.905/2005 e a Norma Técnica 905015. Eles
fotografaram minuciosamente. Descumprem totalmente, ou seja, quem vai ao hospital pode cair.
Na Subprefeitura Itaquera, as calçadas situadas nas rotas de acesso ao hospital Santa Marcelina
não cumprem. A rota que eu falo é do metrô até o hospital. Foram feitas as rotas mais utilizadas
pelos pacientes. Santana. As calçadas situadas nas rotas dos hospitais São Camilo e Mandaqui
também não cumprem a Lei Municipal. Subprefeitura Campo Limpo. As calçadas nas rotas do
hospital Campo Limpo também não cumprem. Subprefeitura Butantã. As calçadas situadas nas
rotas de acesso ao hospital Albert Einstein não cumprem a Lei Municipal 15.442/2011, os
decretos posteriores e a NBR. É só para informar que os novos servidores fizeram um excelente
trabalho e a situação das calçadas é dramática. Ontem, o Secretário das Subprefeituras esteve
aqui, mas vou solicitar que volte para fazer um trabalho especial nesse sentido, no entorno dos
hospitais. Um trabalho mais pontual. É imóvel por imóvel! São quase 70 quilômetros de rotas.
Quero parabenizar os novos servidores e a Coordenadoria III." De posse da palavra, o
Conselheiro Presidente Roberto Braguim concluiu: "Sem dúvida. Muito bom o trabalho,
muito bem efetuado pelos auditores. Parabéns. Solicito ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício
Faria que assuma a direção dos trabalhos, a fim de que eu possa relatar os cinco itens constantes
de minha pauta." Passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS –
PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO
BRAGUIM, na qualidade de Relator – 1) TC 4.013/14-54 – Subprefeitura Butantã – SP-BT –
Acompanhamento – Edital do Pregão Eletrônico 07/SP-BT/2014, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada em prestação de serviço de transporte com veículos, incluindo motorista,
combustível e aparelhos GPS ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais
é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
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acolher o Edital do Pregão Eletrônico 07/SP-BT/2014, informando que do certame resultou a
formalização do Contrato 10/SP-BT/2014. Relatório: O presente TC trata da análise do Edital de
Pregão 07/SP-BT/2014, da Subprefeitura Butantã, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada em prestação de serviço de transporte com veículos, incluindo motoristas,
combustível e aparelho de GPS. Por primeiro e antes de relatar o presente, esclareço que o
processo só foi autuado em razão de o Pregão Eletrônico 02/SP-BT/2014, com objeto idêntico ao
ora examinado, ter sido revogado pela Subprefeitura, após merecer alterações decorrentes da
manifestação dos Órgãos Técnicos desde Tribunal, no âmbito do TC 1.388.14-80. Com relação
ao Pregão Eletrônico 07/SP-BT/2014, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle apontou as
seguintes impropriedades: 1 - Falta de justificativa adequada quanto aos quantitativos; 2 -
Indicação, no Termo de Referência, de legislação inexistente (Lei Federal 7312/83); 3 - Indicação
de legislação inconstitucional (Lei Municipal 13.959/05); 4 - Previsão de penalidade - suspensão
temporária de participação em Licitação e impedimento de contratar com a Administração – por
prazo em desacordo com a Lei Federal 8.666/93. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, de
seu turno, entendeu que a menção à Lei 7.312/83, em vez de 7.132/83 constitui mero erro formal,
que não vicia o Certame. Já quanto à Lei Municipal 13.959/05, declarada inconstitucional pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, por exigir que os veículos utilizados em Contratos da
administração sejam cadastrados no Registro de Veículos deste Município, considerou restritiva
a exigência. No que concerne às apenações, afirmou que incide, na hipótese, o princípio da
especialidade para a modalidade Pregão, o que permite à Administração, fazer tal exigência. E,
quanto a não justificação dos quantitativos, sugeriu fosse chamada a Subprefeitura para
esclarecimentos. A Chefia da Assessoria, entretanto, considerou superados os apontamentos
remanescentes – itens 1 e 3 mencionados – pelos seguintes motivos: a) Em relação aos
quantitativos, entendeu que os documentos constantes de fls.9/18, da Subprefeitura, são
suficientes para justificá-los; b) Quanto à referência a lei inconstitucional, é certo que a
Administração não poderá exigir dos participantes, por esse motivo, o cadastro dos veículos no
Município, situação que poderá ser reparada por ocasião da execução contratual. Destarte, opinou
pelo acolhimento do Pregão "sub examine". Intimadas, a Subprefeita e a Pregoeira apresentaram
razões idênticas para acolhimento do Edital, ambas defendendo a lisura da conduta adotada. A
Coordenadoria III acolheu os esclarecimentos referentes à justificativa dos quantitativos e aos
prazos das penalidades. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em nova intervenção,
reiterou sua manifestação anterior, pelo acolhimento do Pregão, informando que compareceram
12 (doze) empresas na sessão de abertura realizada em 22/09/14, o que confirma estar afastado o
questionamento relativo à restritividade de competição. A Procuradoria da Fazenda Municipal e
a Secretaria Geral, na mesma direção, propuseram o acolhimento do Edital do Pregão. É o
relatório. Voto: Os Órgãos Técnicos desta Corte já haviam apontado, no Edital do Pregão
Eletrônico 02/SP-BT/14, algumas irregularidades, a seguir excluídas pela Subprefeitura Butantã,
sanando, assim, os vícios anotados. Todavia, a Administração revogou o mencionado Edital e
lançou o do Pregão 07/SP-BT-/14, ora em exame, com o mesmo objeto do anterior. Nesta nova
análise, as impropriedades apontadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, inicialmente
em número de 4 (quatro), foram afastadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, cujas
razões mereceram o aval da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, na
seguinte conformidade: 1) Justificativa no que pertine aos quantitativos: a Subprefeitura
apresentou explicações e a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que as justificativas
constantes do TC revelavam-se suficientes; 2) A referência à Lei Federal inexistente constitui um
erro meramente formal, de inversão de algarismos; 3) A menção à lei declarada inconstitucional
pode ser acertada por ocasião da execução contratual, vez que a exigência não é cabível; 4) A
previsão das penalidades, com prazos que não coincidem com os da Lei Federal 8.666/93, atende
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à legislação especial do Pregão. Destarte, afastadas as alegadas impropriedades, acolho o Edital
do Pregão Eletrônico 07/SP-BT/2014, não sem antes informar que do Certame resultou a
formalização do Contrato 10/SP-BT/2014. É como voto. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9
de março de 2016. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto
Braguim – Relator" 2) TC 306/11-38 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e RB Code
Ind. de Suprimentos e Equipamentos de Automação Ltda. – Acompanhamento – Execução
contratual – Verificar se o Contrato 036/2010 (R$ 5.821.200,00), cujo objeto é a locação de
equipamentos tipo coletor de dados TMD (Terminal Móvel de Dados), para uso das equipes de
campo da CET ou de outros que possuam interface com a empresa, está sendo executado de
acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no
ajuste ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em relevar as
irregularidades apuradas e em dar acolhimento à execução do Contrato 036/10, no período de
21/06 a 31/10/10, no montante empenhado e pago de R$ 525.525,00 (quinhentos e vinte e cinco
mil e quinhentos e vinte e cinco reais). Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET que: a) cumpra os prazos contratuais ou que os
estipule melhor; b) passe a indicar a justificativa dos quantitativos estimados e a totalidade das
áreas da empresa a serem abrangidas com sua distribuição; c) promova esforços para regularizar
aporte de recursos para cobrir a demanda dos serviços contratados. Relatório: Em análise, nesta
oportunidade, o Acompanhamento da Execução do Contrato 036/10, firmado entre a Companhia
de Engenharia de Tráfego – CET e RB Code Indústria de Suprimentos e Equipamentos de
Automação Ltda., objetivando a locação de equipamentos, tipo coletor de dados, Terminal Móvel
de Dados – TMD, para uso das equipes de campo da Empresa e de outros que com ela tenham
interface. Pelo Ajuste mencionando o quantitativo inicialmente locado de 950 equipamentos foi
acrescido de 295 unidades em razão do Termo Aditivo 091/10, totalizando 1.245 aparelhos, com
valor medido e pago, no período de 21/06 a 31/10/10, de R$ 525.525,00 (quinhentos e vinte e
cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais). Aduzo, de início, que o Pregão Presencial 113/09 e o
Contrato 036/10, dele decorrente, ambos analisados no TC 3.042/10-93, foram julgados
regulares, por unanimidade. Na presente análise, a Secretaria de Fiscalização e Controle concluiu
pela irregularidade da Execução Contratual, pelos seguintes motivos: a) atraso de 23 dias na
entrega de 295 equipamentos, em desacordo com o item II do Termo Aditivo 091/10, não se
evidenciando aplicação de penalidades pelo descumprimento; b) há quantidades e especificações
dos equipamentos TMD entregues não condizentes com o ajustado nos referidos Instrumentos; c)
atraso de 81 dias na realização de treinamento para o uso do equipamento, em afronta ao item 2.5
do Contrato, não tendo sido aplicada a multa devida. Em razão de tais ocorrências deveriam ser
aplicadas apenações, resultando a inexecução parcial do Contrato submetida à multa de R$
559.482,00 (quinhentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais). Já em
relação à gestão do Contrato pela CET, a SFC constatou que: a) o controle de distribuição dos
equipamentos apresenta falhas; b) a quantidade distribuída às Gerências de Engenharia de
Tráfego – GETs representa apenas 50% dos equipamentos; c) inúmeras funcionalidades dos
equipamentos foram subutilizadas; d) ocorreram atrasos nos pagamentos à Contratada, sem a
devida atualização financeira. Nas diversas etapas da instrução processual, determinei a oitiva
dos Responsáveis, sendo oficiados a CET e Marcelo Cardinale Branco, seu Diretor-Presidente, e
intimados Gilson Grilli, Gestor do Contrato e Gerente da Central de Operações – GCO, e a
Contratada, sobrevindo as respectivas respostas, as quais passo a focalizar conjuntamente em
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razão da similaridade de conteúdo. Primeiramente, a CET, após consultar suas áreas técnicas,
esclareceu, especialmente quanto ao atraso na entrega dos equipamentos, que a Contratada foi
notificada sobre a multa calculada, no valor de R$ 174.619,30 (cento e setenta e quatro mil,
seiscentos e dezenove reais e trinta centavos), a ser descontado no pagamento subsequente.
Demais disso, pontuou, em apertada síntese, que: os acessórios de TMD foram entregues
conforme o pactuado; o adiamento dos treinamentos ocorreu diversas vezes por sua própria
iniciativa, para que fossem realizados em conjunto com o treinamento do software no coletor; as
falhas no controle de distribuição dos equipamentos foram apontadas porque a Auditoria foi
realizada na fase de transição de novo sistema de tabelas de Excel, para o uso de sistema
corporativo DCOM, porém, já foram solucionadas; os equipamentos foram distribuídos em 6
Gerências de Engenharia de Tráfego, tendo sido utilizado um total de 50% em 4 turnos diários; e
os pagamentos ocorrem de acordo com a disponibilidade de recursos. Já em nova intervenção,
informou a Companhia que a Contratada interpôs Pedido de Reconsideração contra a decisão que
lhe impôs multa pelo atraso na entrega dos equipamentos, o qual, provido parcialmente, diminuiu
aquele valor para R$ 14.551,61 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e um
centavos), considerando atraso de 2 dias, devidamente descontado do pagamento, conforme
documento anexado à fl. 472. Complementarmente, esclareceu que a transmissão das ocorrências
por meio de TMD estava completamente implantada e em funcionamento, e que a exemplo do
dia 03/09/12, foram transmitidas 13.208 ocorrências. A Contratada, apresentando informações
coincidentes com as da CET, limitou-se a abordar o desrespeito ao prazo de entrega dos
equipamentos, alegando que o atraso decorreu da demora pela Contratante em assinar o Termo
Aditivo 091/2010, ocorrida e publicada em 20/11/2010, e que a entrega foi realizada com apenas
2 dias de atraso, no dia 22/12/2010, no prazo de 30 dias previsto para entrega. A SFC, após
análise das defesas encartadas, considerou superada parte das irregularidades apontadas, no
tocante às quantidades e especificações dos equipamentos entregues, falhas no sistema de
controle e distribuição e localização de equipamentos e atraso de 81 dias para a realização de
treinamento. No entanto, foram mantidos os questionamentos relativos ao recálculo da multa
aplicada pelo atraso na entrega dos equipamentos, subutilização das funcionalidades dos
equipamentos e os atrasos dos pagamentos à Contratada. A par disso, propôs Recomendações à
CET para que cumpra os prazos contratuais ou os adeque melhor; passe a indicar a justificativa
dos quantitativos estimados e a totalidade das áreas da CET a serem abrangidas com sua
distribuição e promova esforços para regularizar aporte de recursos para cobrir a demanda dos
serviços contratados. A AJCE pronunciou-se pelo não acolhimento da Execução em apreço,
acompanhando integralmente a manifestação de SFC, considerando os achados remanescentes e,
sobretudo, do ponto de vista jurídico, pela ausência de elementos que fundamentem o cálculo da
multa, em razão do atraso na entrega dos equipamentos. O Órgão Fazendário, por sua vez, fiou-
se nas razões de defesa apresentadas apontando o caráter formal das falhas, sem registro de
comportamento indevido. Requereu o reconhecimento dos efeitos financeiros produzidos, com a
fixação de recomendações. Por fim, a Secretaria Geral, com suporte nas manifestações dos
Órgãos Técnicos desta Corte, opinou igualmente pelo não acolhimento da Execução "sub
examine". É o relatório. Voto: Extrai-se da instrução processual que as falhas inicialmente
apontadas pela Auditoria foram em parte afastadas pelos Órgãos Técnicos, na medida em que
comprovada a correção das quantidades e especificações dos equipamentos entregues, corrigidas
as falhas no sistema de controle e distribuição e localização de equipamentos e justificado o
atraso de 81 dias para a realização de treinamento, uma vez resultante de solicitação da própria
Contratante. Destarte, considero superados os referidos vícios e passo a tratar dos remanescentes.
Primeiramente, trago a lume o atraso na entrega de 295 equipamentos, referentes ao Termo
Aditivo 091/10. As evidências nos autos demonstram que no decorrer da instrução processual a
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CET tomou as providências cabíveis, abrindo procedimento específico para a aplicação de
apenação, conforme confirma a publicação do Expediente 1186/09, no DOC de 05/10/2011.
Contudo, a Auditoria não reconheceu como válida a decisão da CET que recepcionou, em sede
de recurso, o Pedido de Reconsideração interposto pela Contratada, para excluir o período de 22
dias de demora da Contratante em assinar o Ajuste, do total de 24 dias de atraso inicialmente
calculado, eis que em sua avaliação faltou a comprovação documental do arrazoado, que
conduziu ao recálculo e diminuição significativa do valor da multa. Com a devida vênia aos que
sufragam entendimento diverso, a meu ver, a decisão tomada pela CET pautou-se em
procedimento legítimo, revestido da presunção de veracidade própria dos atos administrativos e,
ainda que se trate de presunção relativa e admita prova em contrário, tal comprovação não
ocorreu na hipótese. Dessa forma, presumindo-se verdadeiras as razões de fato e de direito que
fundamentaram a ato emanado da CET, considero também superada esta questão. De resto, do
que se depreende da leitura dos esclarecimentos prestados, a subutilização das funcionalidades
dos equipamentos teria sido registrada pelos Auditores em razão da introdução paulatina de
novos sistemas aos agentes de trânsito, que envolveram a necessidade de estruturação e
treinamento para utilização da tecnologia. Todavia, a transmissão de ocorrências por meio de
Terminal Móvel de Dados – TMD foi completamente implantada e o Sistema de Fiscalização
Eletrônica e o Auto de Infração de Trânsito – AIT, conhecido como "multa eletrônica" é uma
realidade no Município. Em que pese o não reconhecimento pela Auditoria da regularização da
falha apontada pela falta de documento comprobatório, o não acolhimento da Execução com
suporte nesse argumento excederia os limites da razoabilidade. Nessa mesma senda, a
intempestividade dos pagamentos à Contratada não parece ser razão suficiente para macular a
Execução, na circunstância em que os atrasos não ocasionaram a interrupção do Ajuste e a CET
informa que tem promovido esforços para regularizar o aporte de recursos para cobrir a demanda
dos serviços contratados, e mantendo tratativas com a Secretaria Municipal de Transportes no
sentido da otimização dos repasses de recursos pela Municipalidade, de modo a dar condições a
ela de honrar em dia seus compromissos. Ante o panorama exposto e recepcionando as
justificativas colacionadas aos autos, relevo as irregularidades apuradas e dou acolhimento à
Execução do Contrato 036/10, no período de 21/06 a 31/10/10, no montante empenhado e pago
de R$ 525.525,00 (quinhentos e vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais). Por
derradeiro, ficam transformadas em determinações as recomendações propostas pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, na forma expressa às fls. 05/06 do relatório. É como
voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Edson Simões e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de março de 2016. a) Maurício Faria – Vice-
Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator" 3) TC 2.733/04-30 –
Embargos de Declaração de Roberto Luiz Bortoloto e de Consladel Construtora, Laços Detetores
e Eletrônica Ltda. opostos contra o V. Acórdão de 16/4/2014 – Relator Conselheiro Roberto
Braguim – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Alusa-
Consladel-Start (Concorrência 1002/03/Siurb – Contrato 003/Siurb-2004 R$ 53.517.023,21) –
Serviços técnicos e fornecimento de materiais para ampliação do Sistema de Iluminação Pública,
estimado em 40 mil novos pontos, incluindo atividades acessórias de remodelação nas Unidades
adjacentes (Tramita em conjunto com o TC 3.510.03-09) 4) TC 3.510.03-09 – Embargos de
Declaração de Roberto Luiz Bortoloto opostos contra o V. Acórdão de 16/4/2014 – Relator
Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb –
Acompanhamento da Concorrência 1.002/03/Siurb, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos
e fornecimento de materiais para ampliação do Sistema de Iluminação Pública, estimado em 40
mil novos pontos, incluindo atividades acessórias de remodelação nas Unidades adjacentes
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(Tramita em conjunto com o TC 2.733.04-30). "O Conselheiro Roberto Braguim relatou ao
Egrégio Plenário a matéria constante dos citados processos. Ademais, na fase de discussão, o
Conselheiro João Antonio – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidões)
5) TC 1.377/07-35 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da Empresa de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e de
Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Júnior interpostos contra o V. Acórdão de 25/9/2013 – Relator
Conselheiro Maurício Faria – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e Ação Informática Brasil Ltda. – Pregão 12.008/05 –
Contrato CO-05.06/06 (R$ 2.545.000,00 e TA CO/TA-02.11/06 R$ 599.782,66) – Aquisição de
"Servidores Blade". Após o relato da matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim – Relator
conheceu dos recursos interpostos, por presentes os requisitos de admissibilidade previstos no
artigo 140 do Regimento Interno desta Corte. Ainda, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator,
no mérito, considerando a inexistência de argumentos novos aduzidos e ainda as conclusões
aportadas pelo Núcleo de Tecnologia da Informação – NTI desta Corte de Contas, deu-lhes
provimento parcial apenas para afastar a multa imposta, improvendo-os no mais, ficando
mantidos, assim, os remanescentes do V. Acórdão recorrido. Outrossim, o Conselheiro João
Antonio – Revisor acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim
– Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o
que foi deferido." (Certidão) Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-
Presidente Maurício Faria, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim.
Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim concedeu a
palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria para relatar os processos de sua pauta. –
PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO
FARIA – 1) TC 232/05-55 – Recurso "ex officio" interposto em face da R. Decisão de Primeira
Câmara de 26/11/2013 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – São Paulo Turismo S.A. –
SPTuris (antiga Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo) e Arcoserv Ar
Condicionado Ltda. – Convite 037/2004 – Contrato 059/2004-GJU R$ 146.980,00 – TA GJU
046/2004 R$ 35.800,00 (alteração de quantidades e valores) – Contratação de empresa
especializada para instalação de 133 Fan Coils da marca York, com fornecimento de materiais
específicos para instalação nas áreas de circulação do Palácio das Convenções do Parque
Anhembi, para o evento Unctad ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em
grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio" por regimental. Acordam, ademais, à
unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhe provimento, mantendo a r. Decisão proferida, por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Relatório: Trago a julgamento, por força do disposto no
artigo 137, parágrafo único1, do Regimento Interno desta Casa, o reexame necessário da r.
Decisão de fl. 216/217 prolatada em sede da Colenda Primeira Câmara deste E. Tribunal de
Contas, que julgou, por unanimidade, irregulares o procedimento licitatório – Convite 037/04, o
Contrato GJU/059/04 e o Termo de Aditamento GJU/046/04, firmados entre a Anhembi Turismo
e Eventos da Cidade de São Paulo S/A, atual São Paulo Turismo S/A – SPTuris e a Arcoserv Ar
Condicionado Ltda. O julgamento original teve por fundamento a caracterização de parcelamento
do ajuste, uma vez que o Aditamento foi firmado após 14 (catorze) dias da contratação e a
1 "Art. 137. Das decisões interlocutórias, das terminativas e dos acórdãos, cabem, conforme o caso, os seguintes
recursos: I - embargos de declaração; II - recurso ordinário; III - revisão; IV - agravo regimental; V - pedido de
reexame. Parágrafo único - Das decisões terminativas proferidas pela Câmara o Juiz Singular, pela irregularidade ou
ilegalidade de ato ou despesa executada, independentemente de menção expressa a recurso ‘ex officio’, haverá
reexame necessário pelo Tribunal Pleno, a ser processado segundo o rito estabelecido para o recurso ordinário".
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somatória das parcelas ultrapassou o limite de R$ 150.000,00, estabelecido pelo inciso I, letra
"a", do art. 23 da Lei de Licitações e Contratos2 para a modalidade convite. Outrossim, por
unanimidade, foram aceitos os efeitos financeiros decorrentes da execução do ajuste, em razão
do lapso temporal transcorrido da data da prática dos atos, a ausência de demonstração de
prejuízo, as características especiais do evento realizado e a ausência de dolo ou má-fé.
Intimados os interessados, os mesmos deixaram transcorrer "in albis" o prazo para eventual
interposição de recurso. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento e
provimento do recurso "ex officio" para declarar a regularidade da despesa havida. A Secretaria
Geral manifestou-se pelo conhecimento e não provimento, mantendo-se a r. Decisão recorrida. É
o Relatório. Voto: Conheço do recurso "ex officio", por regimental. Quanto ao mérito, a decisão
não merece reparos. Conforme se denota, a r. Decisão fundamentou-se na irregularidade
concernente à caracterização de parcelamento do ajuste, uma vez que o Aditamento foi firmado
após 14 (catorze) dias da contratação e a somatória das parcelas ultrapassou o limite de R$
150.000,00, referente à modalidade Convite. A alegação feita pela Origem, de que as alterações
ao projeto inicial decorreram da necessidade de obediência às exigências apresentadas pela
Organização das Nações Unidas – ONU e pelo Governo Brasileiro, sem nenhuma comprovação
do alegado, não foram aptas a elidir a irregularidade. Neste tocante, cumpre assinalar que a
validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se
inexistentes, ensejam sua nulidade. Assim, a irregularidade constatada mostra-se suficiente para a
manutenção da decisão nos termos exarados, pois nesta sede recursal não há nenhum fato novo
capaz de alterar o decisum. Diante do exposto, admito o recurso "ex officio" e, no mérito, nego
provimento, mantendo a r. Decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após,
publique-se. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson
Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de março de 2016. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Maurício Faria – Relator" 2) TC 3.205/07-50 – Recursos "ex officio" e da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de
13/04/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura de Campo Limpo –SP-CL –
Otto Cezar Martins Sampaio – Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro/2005
(R$ 4.000,00) Após o relato da matéria, "o Conselheiro Maurício Faria conheceu do recurso "ex
officio", por regimental, e do voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, ante
a presença dos pressupostos de admissibilidade. Outrossim, o Conselheiro Maurício Faria –
Relator, quanto ao mérito, considerando a notícia trazida aos autos, de que os bens adquiridos
restaram devidamente incorporados ao patrimônio público, conforme Notas de Incorporação de
Bens Patrimoniais Móveis – NIBPM anexadas ao respectivo processo administrativo, acolheu as
razões recursais, e, por entender que não subsistem irregularidades, deu-lhes provimento integral
para o fim de julgar regular a prestação de contas, outorgar quitação integral ao interessado e
afastar a glosa anteriormente imposta. Ainda, Sua Excelência determinou, após os trâmites
regimentais, o arquivamento dos autos. Também, o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor
acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, na fase de
votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão)
3) TC 2.063/09-94 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM
interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 26/6/2014 – Julgador Conselheiro Edson
Simões – Secretaria Municipal de Educação – SME e Zuleide Antonia Risso – Prestação de
contas de adiantamento bancário – agosto/2006 (R$ 8.000,00). Após o relato da matéria, "o
"Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em
função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia:
a) Convite: até R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais) (...)"
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Conselheiro Maurício Faria conheceu do recurso "ex officio", por regimental, e do voluntário
interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, ante a presença dos pressupostos de
admissibilidade. Outrossim, o Conselheiro Maurício Faria – Relator, quanto ao mérito,
considerando a notícia trazida aos autos, de que os bens adquiridos restaram devidamente
incorporados ao patrimônio público, conforme Notas de Incorporação de Bens Patrimoniais
Móveis – NIBPM anexadas ao respectivo processo administrativo, acolheu as razões recursais, e,
por entender que não subsistem irregularidades, deu-lhes provimento integral para o fim de julgar
regulares a prestação de contas, outorgar quitação integral ao interessado e afastar a glosa
anteriormente imposta. Ainda, Sua Excelência determinou, após os trâmites regimentais, o
arquivamento dos autos. Também, o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor acompanhou o
voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, na fase de votação, o
Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC
3.527/13-75 – Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM – Acompanhamento – Verificar
a regularidade do Edital do Pregão Presencial 158/2013, cujo objeto é a aquisição de sistema de
angiografia digital – hemodinâmica, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Edital do Pregão
Presencial 158/2013, promovido pelo Hospital do Servidor Público Municipal. Acordam, ainda,
à unanimidade, em determinar que se dê ciência deste Acórdão ao interessado, nos termos
regimentais. Relatório: Trata o presente do Acompanhamento do Edital de Pregão Presencial
158/2013, promovido pelo Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM), tendo por objeto a
aquisição do Sistema de Angiografia Digital (Hemodinâmica). A Auditoria, em seu Relatório de
Acompanhamento de Edital assinalou as seguintes impropriedades: (i) fragilidade da pesquisa de
mercado, eis que uma das propostas fornecidas na pesquisa de preços realizada se refere a
equipamento com especificações distintas, em parte, daquelas constantes no descritivo técnico do
objeto pretendido; e (ii) informações conflitantes quanto ao prazo de entrega do objeto.
Devidamente oficiada, a Autarquia apresentou esclarecimentos que não foram aptos a alterar as
conclusões iniciais da Subsecretaria de Fiscalização e Controle. Ato contínuo, foi determinada a
suspensão do procedimento licitatório (DOC de 27/11/2013), decisão essa referendada pelo
Pleno deste Egrégio Tribunal de Contas na 2.716ª Sessão Ordinária. Em manifestação
superveniente, a Autarquia apresentou esclarecimentos, destacando que a alteração do descritivo
técnico (velocidade de rotação do arco e capacidade da mesa angiográfica) foi realizada para
ampliar a pesquisa de mercado. Ao examinar os esclarecimentos da Origem, a Especializada
concluiu que a minuta do edital ainda precisava ser revista, especialmente quanto à descrição do
objeto, assinalando não ser admissível especificação técnica desnecessária, ainda que com vistas
à ampliação da pesquisa de mercado. Não obstante, por entender que a alteração do descritivo
técnico teve por escopo a obtenção de outros orçamentos, e considerando o interesse público na
aquisição do equipamento pretendido, somado ao fato de que o equipamento até então utilizado
pela Autarquia, cuja aquisição data de 1993, não possuía peças de reposição e encontrava-se
avariado, houve autorização para a retomada do procedimento licitatório, com determinação para
que fossem retificadas as incorreções constatadas pela Auditoria, e condicionando a assinatura do
contrato à prévia análise da Subsecretaria de Fiscalização e Controle sobre a compatibilidade do
valor adjudicado com o mercado. Referida decisão foi referendada pelo Pleno desta Egrégia
Corte na 2.722ª Sessão Ordinária. Posteriormente, a Autarquia enviou documentação,
informando que o Pregão foi realizado em 27/12/2013, o objeto foi adjudicado à empresa
SIEMENS LTDA., o despacho homologatório foi publicado no D.O.C. de 28/12/2013 e a nota de
empenho foi emitida. Por fim, solicitou autorização para assinatura do Contrato. Em
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manifestação conclusiva, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu sanados os
apontamentos relativos à indeterminação do prazo de vigência e à incorreção na numeração do
subitem 12.2.1 do Edital. No tocante à compatibilidade do valor adjudicado com os preços de
mercado, constatou que o valor adjudicado ficou 27,71 % abaixo da média constante da pesquisa
realizada com as empresas Philips, Siemens e GE e 21,55% abaixo da média, desta mesma
pesquisa, se desconsiderada a proposta da GE, que apresentou o descritivo técnico superior ao
necessário. Desta feita, posiciona-se no sentido de que o valor adjudicado estava de acordo com
os praticados pelo mercado. Dessa forma, como as determinações constantes da decisão de
retomada do certame foram cumpridas, a assinatura do contrato foi autorizada, decisão essa
referendada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal na 2.724ª Sessão Ordinária. A Assessoria Jurídica
de Controle Externo e a Procuradoria da Fazenda Municipal opinaram pelo acolhimento do
Edital em exame. É o Relatório. Voto: Os elementos constantes dos autos demonstraram que as
falhas inicialmente apontadas pela Auditoria foram superadas durante a fase de instrução
processual, restando comprovado que a Origem promoveu as retificações atinentes à descrição do
objeto, à indeterminação do prazo de vigência, e também, à numeração do subitem 12.2.1, do
item 12.1 do Edital. A respeito da questão de maior relevância enfrentada durante a instrução
processual – a descrição do objeto - cumpre ressaltar que, no intuito de corrigir as falhas
detectadas na pesquisa de preços, a Origem alterou o descritivo técnico do objeto licitado para
contemplar equipamentos com especificações superiores, mas que atendiam às necessidades do
Hospital do Servidor Público Municipal. Tal alteração, motivada pela necessidade de ampliar a
pesquisa de mercado, foi necessária, pois as especificações técnicas originárias somente
possibilitaram a obtenção de duas pesquisas de mercado. Tal procedimento, e a comprovação de
que o valor adjudicado se mostrou compatível com os preços de mercado, evidenciam a
regularidade do procedimento adotado pela Origem. Assim, e em conformidade com as
manifestações dos órgãos técnicos e da Procuradoria da Fazenda Municipal, acolho o Edital de
Pregão Presencial 158/2013, promovido pelo Hospital do Servidor Público Municipal. Dê-se
ciência da presente decisão aos interessados, nos termos regimentais. Participaram do julgamento
os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 9 de março de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator" 5)
TC 3.616/13-01 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Fundo Municipal de Saúde) – Inspeção
– Apurar os fatos relativos aos quesitos formulados na Auditoria Programada realizada em 2010
(TC 1.001/10-35), com o objetivo de verificar as condições dos aparelhos de tomografia,
ultrassom e ressonância magnética, verificando as condições de conservação e manutenção dos
equipamentos, bem como a sua plena utilização ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer, para fins de registro, das conclusões alcançadas na presente
inspeção. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal da Saúde que:
1. Promova ações visando à padronização dos relatórios e a auditagem dos dados fornecidos
pelas unidades de saúde visando maior confiabilidade das informações sobre a produção de
exames constantes dos Sistemas de Informação Ambulatorial (SIA) e de Informação Hospitalar
(SIH), e aquelas disponibilizadas em caráter oficial. 2. Promova ações visando ao
aperfeiçoamento do controle sobre o cadastro dos equipamentos de imagem, de forma a conferir
maior confiabilidade aos dados contidos no BDCNES – Banco de Dados Nacional, que gera a
Base Nacional do Cadastro de Estabelecimentos de Saúde. 3. Promova ações visando ao
aperfeiçoamento do controle gerencial sobre a produtividade dos serviços realizados através dos
equipamentos de imagem, de forma a evitar-se a ociosidade de sua utilização e quanto ao
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controle de presença de profissionais médicos nas escalas semanais de atendimento, visando
influenciar positivamente nos dados de produtividade dos serviços de saúde voltados aos exames
de imagem. 4. Proceda ao aperfeiçoamento das diretrizes e práticas de manutenção, visando
reduzir o percentual de equipamentos avariados. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar
nova fiscalização para verificação das ações implementadas nos próximos 180 dias. Relatório:
Cuida o presente feito de Inspeção realizada com o objetivo de atualizar as informações
levantadas em Auditoria Programada realizada em 2010, que teve como escopo a verificação das
condições de conservação e manutenção dos equipamentos de exames por imagem do Município,
em especial os de tomografia, ultrassonografia, e mamografia, bem como sua plena utilização,
com abrangência relacionada aos meses de janeiro a setembro de 2013. Em seu Relatório de fls.
06/10, esclareceu a Auditoria que a escolha desses exames e a consequente preocupação com a
plena utilização dos equipamentos se justificou considerando a existência de milhares de pessoas
aguardando pelo agendamento na fila de espera do Sistema Siga, conforme tabela abaixo:
Tabela 1 - Número de pacientes aguardando na fila de espera do Siga
Exame
Quantidade Total de Pacientes Ativos na
Fila de Espera do Siga
jul/13 ago/13 set/13
Ultrassom 174.295 159.742 159.070
Mamografia 16.656 17.218 16.935
Tomografia 3.015 1.966 2.473
Fonte: Relatório FE-32 Fila de Espera por Procedimento (BI-Siga/SP)
Nessa medida, para atualizar as informações já existentes, foram relacionadas as mesmas
unidades de saúde já selecionadas na auditoria anterior (35 unidades de saúde para análise de
dados, com visitas realizadas em 33 delas). Quanto à consistência das informações sobre a
produção de exames que constava nos Sistemas de Informação Ambulatorial (SIA) e de
Informação Hospitalar (SIH), com aquele declarado pelas unidades3, constatou a Auditoria que
93,7% das unidades forneciam relatórios com números distintos daqueles observados na
produção oficial informada pela SMS/Ceinfo, e que o principal motivo das incongruências
observadas estava relacionado ao fato de que as unidades elaboram diferentes modelos de
relatórios gerenciais, com números distintos entre si. Sobre o cadastro dos equipamentos,
esclareceu o Relatório que, conforme fluxo constante no "Inventário dos Sistemas de
Informações em Saúde da SMS", as informações devem ser encaminhadas, conforme o caso,
para digitação no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES),
instalado nas Supervisões Técnicas de Saúde (STS), Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS)
e Autarquia Hospitalar Municipal (AHM), sendo que a gerência de Processamento na Secretaria
tem como atribuição o acompanhamento, correção e transferência dos dados para o BDCNES –
Banco de Dados Nacional, gerando a Base Nacional do Cadastro de Estabelecimentos de Saúde.
A Auditoria consignou que os equipamentos de imagem listados no referido Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES coincidiam com aqueles efetivamente
encontrados nas unidades, com pequenas divergências relacionadas na tabela 3 do Relatório e em
7 (43,7%) das 16 unidades de saúde visitadas. Diante desse cenário, a conclusão da Auditoria foi
no sentido de que a situação observada, embora ainda não seja ideal, demonstra uma melhoria na
3 Conforme fluxo constante no documento "Inventário dos Sistemas de Informações em Saúde da SMS", os dados
são coletados e digitados pelos estabelecimentos de saúde nos respectivos instrumentos de registro (Boletim de
Produção Ambulatorial - BPA e Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC) e encaminhados
para as Supervisões Técnicas de Saúde (STS), Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS) e SMS, quando a unidade
for própria. As unidades contratadas/conveniadas encaminham diretamente para SMS. A Gerência de Processamento
realiza o acompanhamento, correção e transferência dos dados para o Ministério da Saúde.
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qualidade da base de dados, já que em 2010 havia inconsistências em 80% das unidades
visitadas. Acerca do nível médio de produtividade dos equipamentos, a Auditoria constatou que
existem unidades de saúde onde um equipamento alocado chega a apresentar uma média de
produção 93% inferior à apresentada por um mesmo tipo de equipamento alocado numa outra
unidade, evidenciando os casos extremos na tabela 4 do Relatório, que segue abaixo
reproduzida:
Tabela 4 - Níveis de produtividade
Produção de Ultrassom por equipamento
Unidade jul/13 ago/13 set/13 Média do
Trimestre Diferença % (b/a)
HM Fernando M P da Rocha
(a) 2.828 2.629 2.701 2.719,3 -86,6
UBS Jd. Campinas (b) 291 458 346 365
Produção de Tomografia por equipamento
Unidade jul/13 ago/13 set/13 Média do
Trimestre Diferença % (b/a)
HM Cidade Tiradentes (a) 983 1.220 1.108 1.103,7 -93,0
HM Menino Jesus (b) 104 74 53 77
Produção de Mamografia por equipamento
Unidade jul/13 ago/13 set/13 Média do
Trimestre Diferença % (b/a)
AE Flávio Gianotti (a) 804 1.112 981 965,7 -85,2
HM Carmino Caricchio (b) 136 162 131 143
Fonte: Relatórios de produção das unidades.
Segundo o órgão técnico, considerando as grandes diferenças nos níveis de produção
apresentados, não foi possível aferir um padrão ideal de produtividade dos equipamentos porque
muitos fatores podem influenciar essa relação, tais quais: tipo e localização da unidade de saúde,
horário de funcionamento, perfil dos pacientes, demanda local e regional pelo procedimento, taxa
de absenteísmo, metas de produção ou pactuações prévias, número de profissionais disponíveis,
modelo e condições de conservação dos equipamentos. Destacou, ainda, quanto à taxa de
absenteísmo dos pacientes, que 75% das unidades de saúde contidas na amostragem afirmam
exercer controles visando mensurá-la, e que 50% das unidades de saúde visitadas tinha, ao
menos, um equipamento de imagem ocioso, sendo o principal motivo a ausência de profissionais
médicos4. Por fim, quanto às condições de conservação e manutenção dos equipamentos de
imagem, constatou-se através da presente Inspeção que todas as unidades de saúde visitadas
encontravam-se assistidas por contratos de manutenção preventiva e corretiva, o que, segundo a
Auditoria, denota uma melhoria nas condições de conservação, já que a auditoria de 2010
constatou que 40,5% dos equipamentos não eram submetidos à manutenção preventiva. Ainda
assim, em 25% das unidades foram encontrados equipamentos quebrados e/ou inutilizados,
conforme detalhado na tabela 5 do Relatório. Regularmente intimada, a Secretaria Municipal de
Saúde houve por bem proceder à juntada de esclarecimentos, compondo a documentação de fls.
20/170. Posteriormente, novas informações foram acrescidas aos autos, em complementação às
informações já encaminhadas (fls. 189/221). Em manifestação superveniente da Auditoria, todas
as informações foram consolidadas, com alguns dos apontamentos ratificados, na forma do
relatório de fls. 224/225 verso. A Procuradoria da Fazenda Municipal destacou em seu parecer
4 AMA Esp. Jd. São Luiz, AE Flávio Gianotti, AE Tucuruvi, AE Dr. César Antunes da Rocha e UBS Jd. Campinas.
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que a Origem tem gerenciado de forma correta e eficaz o uso e manutenção dos seus
equipamentos, requerendo, ao final, o conhecimento e registro das conclusões alcançadas. A
Secretaria Geral, encerrando a instrução processual, submete suas conclusões ao conhecimento e
deliberação dos julgadores. É o relatório. Voto: Na Inspeção que trago ao conhecimento desta
Egrégia Corte, foram feitas constatações acerca da confiabilidade dos registros de produção e do
cadastro dos equipamentos de produção de exames de imagem da Secretaria Municipal de Saúde,
bem como sobre suas condições de conservação, manutenção e sua plena utilização. O que se
extrai dos elementos dela constantes é a necessidade de aperfeiçoamento e padronização dos
relatórios e, ainda, a necessidade de auditagem sobre dados fornecidos sobre a produção de
exames constantes dos Sistemas de Informação Ambulatorial (SIA) e de Informação Hospitalar
(SIH), visando o incremento na confiabilidade das informações disponibilizadas em caráter
oficial pela Secretaria Municipal de Saúde. Ademais, evidenciou-se que, apesar de constatada
uma melhoria na qualidade da base de dados, em relação a 2010, o cadastro dos equipamentos de
imagem ainda apresentava divergências em relação ao quantitativo registrado no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), em 43,7% das unidades de saúde
visitadas. Foi destacado, ainda, que 75% das unidades visitadas exercem controles gerenciais
visando mensurar a taxa de absenteísmo, mas que não é possível estabelecer um padrão ideal de
produtividade para os equipamentos porque muitos fatores podem influenciar os resultados, tais
quais: tipo e localização da unidade de saúde, horário de funcionamento, perfil dos pacientes,
demanda local e regional pelo procedimento, taxa de absenteísmo, metas de produção ou
pactuações prévias, número de profissionais disponíveis, modelo e condições de conservação dos
equipamentos. Nesse aspecto, aliás, em 50% das unidades de saúde visitadas, constatou-se
evidências de que havia ao menos um equipamento de imagem ocioso, sendo o principal motivo
a ausência de profissionais médicos em um ou mais períodos nas escalas semanais de
atendimento do ultrassom das unidades ambulatoriais. No que toca às condições de conservação
e manutenção dos equipamentos, constatou-se que todas as unidades de saúde visitadas
encontravam-se assistidas por contratos de manutenção preventiva e corretiva para seus
respectivos equipamentos de imagem, refletindo uma melhoria em relação ao constatado no
exercício de 2010. Não obstante, em 25% das unidades foram encontrados equipamentos
quebrados e/ou inutilizados. Diante do exposto, conheço para fins de registro das conclusões
alcançadas na presente Inspeção. Não obstante, determino à Secretaria Municipal de Saúde que:
1. Promova ações visando à padronização dos relatórios e a auditagem dos dados fornecidos
pelas unidades de saúde visando maior confiabilidade das informações sobre a produção de
exames constantes dos Sistemas de Informação Ambulatorial (SIA) e de Informação Hospitalar
(SIH), e aquelas disponibilizadas em caráter oficial. 2. Promova ações visando o aperfeiçoamento
do controle sobre o cadastro dos equipamentos de imagem, de forma a conferir maior
confiabilidade aos dados contidos no BDCNES - Banco de Dados Nacional, que gera a Base
Nacional do Cadastro de Estabelecimentos de Saúde. 3. Promova ações visando o
aperfeiçoamento do controle gerencial sobre a produtividade dos serviços realizados através dos
equipamentos de imagem, de forma e evitar-se a ociosidade de sua utilização e quanto ao
controle de presença de profissionais médicos nas escalas semanais de atendimento, visando
influenciar positivamente nos dados de produtividade dos serviços de saúde voltados aos exames
de imagem. 4. Proceda ao aperfeiçoamento das diretrizes e práticas de manutenção, visando
reduzir o percentual de equipamentos avariados. Por fim, fica desde já determinada nova
fiscalização para verificação das ações implementadas nos próximos 180 dias. Participaram do
julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 9 de março de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria –
TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Relator" 6) TC 1.623/07-40 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e S.A. Paulista de Construções
e Comércio – Tomada de Preços 01/2006 – Contrato GJU 81/2006 R$ 616.783,76 – Execução de
serviço de manutenção, reforma e adequação da pista ("Pit Lane") do Autódromo "José Carlos
Pace", necessário à realização do GP Brasil de Fórmula 1, a ser realizado nos dias 20, 21 e
22/10/2006 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar
regulares a Tomada de Preços 01/2006 e o Contrato GJU 81/2006. Acordam, ademais, à
unanimidade, em acolher o "Termo de Entendimento" pelo qual a São Paulo Turismo S.A.
realizou pagamento de serviços não previstos originalmente em contrato, por indenização, à
contratada. Relatório: Trago a julgamento o TC 1.623/07-40, no qual são analisados a Tomada
de Preços 001/2006 e o Contrato 81/2006, promovidos pela São Paulo Turismo – SPTURIS e
voltados à reforma e adequação da pista (Pit Lane) do Autódromo José Carlos Pace, necessárias à
realização do GP Brasil de Fórmula 1, no ano de 2006. A análise inicial de Auditoria concluiu
pela regularidade da licitação, embora tenha apontado ressalvas em relação aos seguintes pontos:
a) início do procedimento licitatório sem a formalização do convênio entre a Prefeitura
Municipal e SPTURIS; b) não publicação do extrato do edital em jornal de grande circulação; c)
inversão de fases da licitação, em desacordo com a Lei Federal 8.666/93. Recomendou, ainda, a
Auditoria, que as condições para consorciamento de empresas fossem mais claras em futuros
editais. Em relação à contratação, não vislumbrou registros dignos de apontamento. Todavia,
suscitou a necessidade de oitiva da Assessoria Jurídica de Controle Externo, a fim de que aquele
Órgão Especializado avaliasse a regularidade do “Termo de Entendimento” firmado entre
SPTURIS e a Contratada, para possibilitar o pagamento de serviços prestados sem cobertura
contratual, de forma parcelada. A Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se, em
relação aos pontos suscitados pela Auditoria, da seguinte forma: a) possibilidade de relevação da
não publicação do extrato do edital em jornal de grande circulação, pois acorreram licitantes ao
certame, com oferta de preço vantajoso à Administração; b) aceitação da inversão de fases, pois
muito embora haja polêmica sobre o tema, a Lei Municipal 14.145/06 amparava o procedimento
e esta Corte se manifestou em outras ocasiões pela regularidade de tal inversão; c) a respeito do
“Termo de Entendimento”, firmado para pagamento dos serviços executados e não previstos no
contrato, faz-se necessária análise da execução contratual. Em respeito ao exercício do
contraditório e da ampla defesa, foram intimadas a Origem, o Ordenador de Despesa e a empresa
contratada, para se manifestarem nos autos. A Origem manifestou-se sobre os pontos suscitados
da seguinte forma: pleiteou a relevação da não publicação do extrato do edital em jornal de
grande circulação; afirmou que a inversão de fases foi processada nos termos previstos pela Lei
Municipal 14.145/06; pugnou pela relevação na demora de conveniar com a Prefeitura
Municipal, em razão de que embora não houvesse termo firmado, as tratativas estivessem
avançadas; que a forma como o consórcio foi normatizado no edital não trouxe nenhum prejuízo
ao certame. A empresa contratada, S.A. Paulista de Construções e Comércio apresentou defesa,
na qual, em síntese, apontou que: (i) o convênio com a Municipalidade foi firmado pela
SPTURIS antes da assinatura do contrato; (ii) o edital foi publicado no Diário Oficial; (iii) a
inversão de fases já era amparada pela Lei Municipal 14.145/06; (iv) a licitante habilitou-se
isoladamente, sem aplicação, portanto, de aplicação de previsões acerca de consórcios e prejuízo
ao certame. Em relação especificamente ao ponto controvertido do “Termo de Entendimento”, a
Contratada informou que o prazo previsto na avença para a realização das obras era de 40 dias,
entre 4 de setembro e 14 de outubro de 2006, sendo esse prazo final apenas 5 dias antes do
primeiro dia dos treinos. Os serviços extras que surgiram nesse curto prazo de tempo, todavia,
decorreram de imposições feitas por parte da Federação Internacional de Automobilismo – FIA,
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de adequações para a realização do Grande Prêmio. A Contratada apontou, ainda, que muito
embora os serviços não previstos tenham atingido um acréscimo de cerca de 36% em relação ao
valor original do contrato, o valor final da contratação, R$ 841.587,81 ainda estaria aquém do
valor estimado pela SPTURIS somente para a contratação inicial, que era de R$ 875.817,98. O
Ordenador de Despesas à época dos fatos, o Sr. Domério Nassar de Oliveira, que ocupava o
cargo de Diretor Administrativo Financeiro e de Relação com Investidores, apresentou defesa em
que: (i) pleiteia a relevação da não publicação do edital em jornal de grande circulação; (ii)
afirma o cabimento da inversão de fases em razão do contido na Lei Municipal 14.145/06; (iii)
considera que na ausência de previsões específicas no edital sobre consórcios, devem ser
empregados os dispositivos constantes da Lei Geral de Licitações. Em retorno dos autos à
Auditoria, para análise após a manifestação dos interessados, manifestou-se aquele Órgão
Técnico pela regularidade da Tomada de Preços 001/006, com ressalva relativa ao não
conveniamento prévio entre Prefeitura e SPTURIS e recomendação para estabelecimento com
clareza quanto à participação de empresas em consórcio. Afirmou a regularidade do Contrato
GJU 81/06, mas considerou irregular o “Termo de Entendimento” pelo qual o pagamento dos
serviços prestados sem cobertura pelo Contrato GJU 81/06 é parcelado, junto à contratada. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo, também em retorno, acompanha as conclusões de
regularidade da Tomada de Preços 001/006 e do Contrato GJU 81/06. Em relação ao Termo de
Entendimento firmado, reputa-o irregular, todavia considerando aceitáveis os efeitos financeiros
decorrentes, pois os serviços eram essenciais à realização do Grande Prêmio e os valores não se
mostraram excessivos. A Procuradoria da Fazenda do Município requer singelamente o
acolhimento de todos os instrumentos em análise, incluindo-se neste rol o chamado “Termo de
Entendimento”. Subsidiariamente, caso seja reputado o termo irregular, pleiteia o
reconhecimento dos efeitos econômicos produzidos. Encerrando a instrução, a Secretaria Geral
acompanhou o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo, opinando pela
regularidade da licitação e do contrato decorrente. Em relação ao chamado “Termo de
Entendimento”, a Secretaria Geral considerou, da mesma forma que o Órgão Jurídico, que a
questão estaria relacionada à execução da avença, podendo, assim, o instrumento ter seus efeitos
financeiros reconhecidos, apesar de sua irregularidade formal. É o relatório. Voto: Os relatórios e
pareceres apresentados pela Auditoria, pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, e pela
Secretaria Geral, são unânimes a considerar passível de acolhimento a Tomada de Preços
001/006, em razão de as falhas encontradas serem de caráter meramente formal e de menor
relevância, havendo o certame alcançado seu objetivo. Assim, nesse ponto, acolho as
manifestações dos Órgãos Técnicos e julgo regular a licitação veiculada por SPTURIS, por meio
da Tomada de Preços 001/006. Em relação ao Contrato GJU 81/06, as manifestações dos Órgãos
Técnicos também foram unânimes no sentido da regularidade da avença, não havendo, assim,
ponto a ser examinado. Adotando tais análises como razão de decidir, pronuncio-me pela
regularidade da contratação. Resta, portanto, tão somente analisar a regularidade da medida
empreendida pela Origem, formalizada por meio de um documento que foi denominado “Termo
de Entendimento”, pelo qual foi paga, de forma parcelada, quantia devida à Contratada por
serviços não previstos na contratação original. Diferentemente da abordagem empreendida pela
Auditoria, que considerou o “Termo de Entendimento” irregular, por considerar ocorrência de
contratação verbal, que é vedada pelo art. 60, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93, é mais
relevante que no caso em tela sejam analisados os fatos ocorridos e as providências encetadas
pela Origem, para que, após, seja verificado se o instrumento jurídico empregado é suficiente a
dar conta da complexidade da questão. Vejamos. Conforme consta dos autos, por relato
detalhado da área de infraestrutura da SPTURIS, a Organização do Evento apresentou uma carta,
aos 30 de setembro de 2006 (fls. 323/324), informando que havia serviços que considerava
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necessários para a realização do Grande Prêmio, em razão da realização de vistoria no circuito.
Foram detalhadas exigências em trechos “curva a curva” e demandados serviços de
pavimentação e drenagem não previstos na contratação realizada originalmente. Também consta
desse relato da Origem que a Federação Internacional de Automobilismo – FIA realizou uma
vistoria final, em data próxima à realização da prova, cinco dias antes do início dos treinos, por
meio de um Inspetor de Segurança, sento tal vistoria condição de liberação da pista para que o
Grande Prêmio possa ocorrer. Nessa ocasião, também foram exigidos outros serviços
complementares, não previstos nos quantitativos constantes da contratação original. A execução
desses serviços, como novas barreiras de pneus e defensas metálicas, além das existentes, foi
imposta pela Federação à Municipalidade, sob pena de cassação da licença internacional do
Autódromo de Interlagos e consequente cancelamento da prova. A Origem procedeu, como se
pode inferir dos autos, à execução dos serviços, a fim de que o Grande Prêmio de 2006 fosse
realizado. Do ponto de vista da escolha da Administração, configura-se a opção como acertada,
pois certamente a não realização do evento traria prejuízo financeiro à Municipalidade, pois além
de todo o montante já investido nas obras do Autódromo, por meio do contrato em análise neste
processo, há outras contratações que são realizadas de infraestrutura e receptivo, cujo
rompimento, às vésperas do Grande Prêmio, causaria prejuízo ao Erário. Isso afora o impacto
negativo no turismo e no setor de hotelaria, entre outros, da economia paulistana, que seriam
afetados pelo cancelamento do evento. Ou seja, do ponto de vista da legalidade e da
economicidade, a escolha da SPTURIS, em atender às demandas da Organização da Prova e da
Federação Internacional de Automobilismo, revela-se adequada. Resta verificar a forma como foi
implementada a solução de serviços que não foram previstos nos quantitativos da contratação.
Diante de uma necessidade de serviços imprevistos, poderia ter a Origem optado por uma
contratação emergencial, já que o art. 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93, prevê a dispensa de
licitação em caso de “caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares”. No caso em tela, os serviços eram exigidos a fim de que fosse
garantida a segurança dos pilotos, mantendo-se sua integridade física e minimizando os efeitos
de eventuais acidentes. Em se tratando de prática esportiva de alta velocidade, justificam-se as
medidas de mitigação de risco. Assim, a escolha da contratação emergencial seria válida do
ponto de vista legal. Todavia, a Origem não realizou a contratação emergencial e valeu-se dos
serviços da Contratada, que previa mesma espécie de serviços, mas não nos quantitativos que
foram necessários para atender às exigências feitas em período próximo à realização da prova. Os
itens solicitados, como barreiras de pneus, defensas metálicas, grades de proteção, pavimentação,
constam todos da tabela de composição de preços apresentada pela Contratada durante o certame,
acostada a fls. 198/201. Ou seja, SPTURIS se utilizou de valores que passaram por um certame,
no qual houve uma pesquisa de preços e um exame de aceitabilidade, sendo que a oferta da
Contratada foi inferior ao referencial. Tal constatação pode ser feita a partir da segunda medição,
realizada pela EMURB, que fiscalizava o contrato. O período dessa segunda e derradeira
medição, realizada por EMURB e documentada a fls. 317/320 dos autos, abrange o momento da
realização dos serviços originalmente não previstos, e os valores unitários dos serviços são iguais
aos valores ofertados na licitação e contratados, sendo o valor total superior em razão do
aumento dos quantitativos. Assim, o preço praticado para o pagamento dos serviços foi
compatível com o mercado, em princípio sendo mais vantajoso para a Administração do que uma
contratação emergencial sem parâmetros, o que deve ser levado em consideração, na análise dos
fatos. É certo que a forma jurídica mais adequada seria o aditamento do contrato, para que a
avença contemplasse os serviços que por fato imprevisto, alheio à vontade de SPTURIS e da
Contratada, tornaram-se necessários. Essa alternativa foi aventada pela própria Origem, havendo
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a área técnica solicitado a formalização de termo aditivo à área jurídica. No entanto, não
houve tempo hábil para a formalização e a área jurídica da Origem corretamente observou
que não era possível a celebração do aditamento, já que os fatos já haviam ocorrido e o
serviço sido prestado, devendo o pagamento ser efetuado por indenização, sob pena de
enriquecimento ilícito pela Administração. Apontou, ainda, o jurídico da Origem, que a
autoridade competente deveria analisar a necessidade de eventual responsabilidade pela não
realização do aditamento ao contrato no prazo devido. O aditamento, todavia, ainda que
tivesse sido suscitado a tempo, se afigurava impossível no caso em tela, pois o valor dos
serviços extraordinários e não previstos em contrato, corresponde a aproximadamente 36%
do valor original da contratação. Assim, estaria ultrapassado o limite previsto na Lei Federal
8.666/93. Portanto, na situação contida nos autos, o Administrador não poderia aditar o
contrato, tendo duas alternativas possíveis: contratar emergencialmente ou realizar os
serviços com a Contratada, mas sem cobertura contratual e proceder ao pagamento por
indenização. Como dito anteriormente, a vantagem de utilizar os serviços da Contratada é
que os preços praticados sabidamente eram vantajosos e compatíveis com o mercado e seriam
executados por uma empresa que tinha capacidade técnica, já que tinha apresentado atestados
no certame que a habilitaram e havia prestado os serviços contratados a contento. Se
contratasse emergencialmente, o Administrador eventualmente poderia não lograr encontrar,
em curto espaço de tempo, prestadores de serviços qualificados e disponíveis para realizar as
obras. Certamente, o preço de contratação de um terceiro, nesse caso, seria superior, já que
ele precisaria arcar com custos de mobilização que já haviam sido amortizados pela
Contratada. Sopesando, assim, os fatos apresentados, a opção pelo pagamento por
indenização, por ausência de cobertura contratual, embora não seja a solução ideal, revela-se
justificada diante dos exíguos prazos apresentados pela Organização da Prova, em caso em
que aguardar a formalização de um contrato emergencial poderia acarretar a inutilidade da
contratação. Além disso, tendo sido os serviços efetivamente prestados e recebidos, a
Administração não pode locupletar-se indevidamente e deixar de efetuar pagamento em razão
da ausência de previsão contratual. A Lei Federal 8.666/93 prevê no art. 59, parágrafo único,
que até mesmo em casos mais graves, de nulidade do instrumento contratual, a
Administração deve indenizar o contratado pelo que houver sido executado e por outros
prejuízos comprovados, que não lhe forem imputáveis, promovendo-se a responsabilidade de
quem lhe deu causa. No caso em tela, não há que se aventar responsabilidade de agente
público, já que os serviços foram acrescidos por demanda externa à Administração, pela
Federação Internacional de Automobilismo. E em relação ao pagamento por indenização,
doutrina e jurisprudência o consideram meio idôneo de pagamento, em casos de recebimento
de serviço sem cobertura contratual. Veja-se o que diz Marçal Justen Filho, a respeito da
invalidade contratual, utilizada, por analogia, ao caso em julgamento: “Ao se vedar o
confisco de bens por parte do Estado, torna-se juridicamente descabida a possibilidade de
apropriação de bens e direitos privados sem uma contrapartida. A eventual invalidade do ato
jurídico que conduziu o particular a realizar prestação em benefício do Estado não legitima o
enriquecimento sem causa. Caberá a restituição do equivalente ao que o particular executou
em prol do estado. Se tal se verificar impossível, a solução será a indenização pelo
correspondente.”i No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a
Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá
deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da
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administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter contratado
concorrido para a nulidade”.ii A respeito desse julgado e da previsão legal, no que tange à
imputabilidade de quem deu causa a essa situação anômala, registre-se que não constam dos
autos elementos que comprovem má-fé dos agentes públicos ou da Contratada, pois os
serviços, como já abordado neste voto, foram demandados e exigidos pela Organização do
Evento e pela Federação Internacional de Automobilismo, entes independentes. Assim, o
quantitativo imprevisto, surgido posteriormente, não pode ser imputado à Origem ou à
empresa que realizou os serviços. Feitas essas ponderações, em vista de o documento
constante de fls. 356/357 e denominado “Termo de Entendimento” ser apenas a
documentação de um pagamento por indenização de uma prestação de serviços sem cobertura
contratual, que a SPTURIS deveria fazer, sob pena de ser compelida judicialmente a tanto,
considero que a avença entabulada pode ser acolhida, posto que justificadas as circunstâncias
extraordinárias que levaram a que fossem prestados serviços não previstos nos quantitativos
iniciais, por fator externo e sem indícios de conduta irregular. Diante do exposto, JULGO
REGULARES a Tomada de Preços 001/006 e o Contrato GJU 81/06 e ACOLHO o “Termo
de Entendimento” pelo qual a Origem realizou pagamento de serviços não previstos
originalmente em contrato, por indenização, à Contratada. Participaram do julgamento os
Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 9 de março de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria –
Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – 1)
TC 924/06-20 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Inspeção – Verificar a
validade e regularidade das garantias (fianças bancárias) ofertadas pelas
contratadas/concessionárias do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, a partir da
notícia veiculada no Jornal "Folha de São Paulo", do dia 13/9/2005 ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada, para fins
de registro, pois atendeu ao seu escopo, visto que restou devidamente analisada a questão
sobre as garantias apresentadas pelos concessionários, em 2005, constatando-se que as cartas
de fiança emitidas por estabelecimento bancário sem domicílio no Município de São Paulo
são irregulares por afronta ao disposto na Portaria 18/2000. Acordam, ainda, à unanimidade,
em determinar à Coordenadoria Processual desta Corte, que seja trasladada cópia deste
Acórdão, para os autos dos processos TCs 3.634/06-56 (Área 3), 3.636/06-81 (Área 5),
3.637/06-44 (Área 6) e 3.638/06-07 (Área 7), considerando que a matéria em pauta é objeto
de análise nos respectivos processos de acompanhamento da execução dos contratos de
concessão, e que a aplicação das penalidades cabíveis será apreciada nos processos nos quais se
verificou a caução em fiança bancária prestada pelo Banco BRJ, sem domicílio nesta Capital,
portanto, em desacordo com a norma municipal contida no mencionado ato normativo expedido
pela Secretaria Municipal de Finanças – Portaria 18/2000. Acordam, também, à unanimidade, em
determinar a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo (PJPP-CAP n.
736/2004 – 4ª PJ), acompanhado de cópias reprográficas do relatório e voto do Relator e deste
Acórdão, em atenção às solicitações de informações formuladas nestes autos. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento
destes autos. Relatório: Neste feito há solicitação de informações formulada pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, uma vez que a 4ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e
Social da Capital instaurou procedimento investigatório (PJPP-CAP n. 736/2004) a respeito do
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assunto tratado neste processo. Cuida o presente de procedimento fiscalizatório visando à
verificação de notícias veiculadas na imprensa, em 13 de setembro de 2005, sobre irregularidades
nas novas garantias oferecidas pelas Contratadas do Sistema de Transporte Coletivo de
Passageiros – Concessão. Subsecretaria de Fiscalização e Controle constatou que, dentre as
cartas de fiança encaminhadas pelos Concessionários a título de garantia, estavam vigentes e
tiveram sua autenticidade confirmadas pelos respectivos bancos emitentes aquelas
correspondentes às Áreas 1, 2, 6, 7 e 8 do Sistema Estrutural, ao passo que as garantias das Áreas
3 e 5 se encontravam vencidas, motivo pelo qual foi a Secretaria Municipal de Transportes
oficiada a manifestar-se. A Origem informou haver solicitado aos Concessionários das Áreas 3 e
5 a renovação das garantias, sendo apresentadas as cartas de fianças de emissão do Banco BRJ
S.A., não aceitas pela Assessoria Jurídica daquela Pasta, em razão de a instituição financeira não
possuir domicílio no Município de São Paulo, descumprindo a exigência contida na Portaria SF
[Secretaria da Fazenda] 18/00, sendo essa questão levada à apreciação do Poder Judiciário, pelos
Operadores. Nessa fase, foi expedido ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com
o encaminhamento de cópia integral dos autos, para conhecimento dos fatos ocorridos e adoção
das providências cabíveis à espécie. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, ao manifestar-se
sobre a resposta da Origem, ressaltou que a noticiada instauração de Sindicância para apurar a
responsabilidade relativamente às cartas de fiança, em nome do Banco de La Nación Argentina,
apresentadas inicialmente pelos Concessionários, comprovou serem elas falsas, corroborada com
a declaração daquele banco de que jamais tais empresas de ônibus figuraram no seu rol de
correntistas. Por fim, informou que, além dos Concessionários das Áreas 3 e 5, também os das
Áreas 6 e 7 contrataram fiança bancária do Banco BRJ, garantia considerada inaceitável pela
Secretaria Municipal de Finanças, em razão da questão do domicílio, retroexposta, enquanto os
demais Operadores, os das Áreas 1, 2 e 8, ofereceram garantia em conformidade com as normas
municipais. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, considerando o fato de que restou
legítima a exigência contida na então vigente Portaria SF [Secretaria da Fazenda] 18/00, em
razão de não ter sido afastada pelas decisões judiciais proferidas nos Mandados de Segurança
impetrados pelos quatro Concessionários, entendeu "que a aplicação de penalidades pela
apresentação de garantia em desacordo com a legislação municipal poderá ser objeto de
acompanhamento nos mencionados processos" referentes "à análise da execução dos contratos de
concessão de transporte público coletivo urbano". A Procuradoria da Fazenda Municipal,
consignando prescindir o presente de análise de mérito, em face de sua natureza documental,
requereu fossem conhecidos a Auditoria realizada e as informações e esclarecimentos da
Administração, sem embargo das determinações pertinentes. A Secretaria Geral entendeu que a
matéria relativa às cartas de fiança ofertadas pelos Concessionários "é objeto de
acompanhamento das respectivas Concessões nos TCs 3.632.06-20, 3.633.06-93, 3.634.06-56,
3.635.06-19, 3.636.06-81, 3.637.06-44, 3.638.06-07 e 3.639.06-70 (...). Assim sendo, entendo
que eventual aplicação de penalidade poderá ser acompanhada na execução das respectivas
concessões". Ao final de seu parecer, opinou que a presente "encontra-se em condições de ser
conhecida para fins de registro, sem embargo das recomendações e determinações pertinentes". É
o relatório. Voto: Por primeiro, cabe frisar que há solicitação de informações sobre o objeto
analisado nestes autos, formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, uma vez que
a 4ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital instaurou procedimento
investigatório (PJPP-CAP 736/2004) a respeito do assunto. De acordo com o apurado pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, os Concessionários das Áreas 3 (Consórcio Plus), 5
(Via Sul Transportes Urbanos Ltda.), 6 (Consórcio Unisul) e 7 (Consórcio Sete) do Sistema
Estrutural de Transporte Coletivo de Passageiros, na renovação da caução no ano de 2005,
apresentaram cartas de fiança emitidas pelo Banco BRJ (em liquidação extrajudicial, decretada
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pelo Banco Central do Brasil em 13/08/2015), que não possuía estabelecimento na Capital
Paulista, quando a então vigente Portaria 18/2000, da Secretaria Municipal de Finanças,
determinava que a "a fiança bancária como forma de prestação de garantia em licitações e
contratações da Administração Direta somente poderá ser prestada por estabelecimento bancário
domiciliado no Município de São Paulo". E essa exigência foi mantida pelo Poder Judiciário,
provocado pelos Concessionários que ingressaram com mandados de segurança almejando o
afastamento dessa restrição imposta pela Municipalidade de São Paulo, motivo pelo qual a Área
Jurídica deste Tribunal entendeu "que a aplicação de penalidades pela apresentação de garantia
em desacordo com a legislação municipal poderá ser objeto de acompanhamento nos
mencionados processos" referentes "à análise da execução dos contratos de concessão de
transporte público coletivo urbano". A matéria sobre as irregularidades das garantias contratuais
oferecidas pelos Concessionários, tanto no início do contrato quanto na época de sua renovação,
consoante apontaram a Auditoria, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral
"é objeto de acompanhamento das respectivas Concessões nos TCs 3.632.06-20, 3.633.06-93,
3.634.06-56, 3.635.06-19, 3.636.06-81, 3.637.06-44, 3.638.06-07 e 3.639.06-70," onde se
apreciará a questão da aplicação das penalidades pertinentes, no âmbito administrativo. Diante de
todo o exposto, tendo em vista as conclusões alcançadas pela Subsecretaria de Fiscalização e
Controle (SFC), pela Assessoria Jurídica de Controle Externo ("as contrariedades e os
questionamentos analisados nestes autos (...) foram considerados de modo apropriado, fática e
juridicamente") e pela Secretaria Geral ("encontra-se em condições de ser conhecida para fins de
registro"), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, CONHEÇO DA INSPEÇÃO
realizada, para fins de registro, pois atendeu ao seu escopo, visto que restou devidamente
analisada a questão sobre as garantias apresentadas pelos Concessionários, em 2005,
constatando-se que as cartas de fiança emitidas por estabelecimento bancário sem domicílio no
Município de São Paulo são irregulares por afronta ao disposto na suprarreferida Portaria
18/20005. E considerando que a matéria em pauta é objeto de análise nos respectivos processos
de acompanhamento da execução dos contratos de concessão, e que a aplicação das penalidades
cabíveis será apreciada nos processos nos quais se verificou a caução em fiança bancária prestada
pelo Banco BRJ, sem domicílio nesta Capital, portanto, em desacordo com a norma municipal
contida no mencionado ato normativo expedido pela Secretaria Municipal de Finanças – Portaria
18/2000 –, determino que seja trasladada cópia da decisão a ser prolatada pelo Pleno, para os
autos dos processos TCs 3.634/06-56 (Área 36), 3.636/06-81 (Área 5), 3.637/06-44 (Área 6) e
3.638/06-07 (Área 7). Determino, também, a expedição de Ofício ao Ministério Público do
Estado de São Paulo (PJPP-CAP n. 736/2004 – 4ª PJ), acompanhado por cópias reprográficas do
relatório e voto e da decisão a ser proferida pelo Pleno, em atenção às solicitações de
informações formuladas nos presentes autos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de março de 2016. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Edson Simões – Relator" 2) TC 156/14-60 – São Paulo Transportes S.A. –
SPTrans – Acompanhamento – Análise do Edital de Concorrência 020/2013, cujo objeto é a
contratação de empresa de engenharia para prestação de serviço de elaboração de Plano da Rede
de Referência do Transporte Público Coletivo Municipal de Passageiros para a Cidade de São
Paulo ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
5 1. A fiança bancária como forma de prestação de garantia em licitações e contratações da Administração Direta
somente poderá ser prestada por estabelecimento bancário domiciliado no Município de São Paulo. (REVOGADA
PELA PORTARIA SF 122/09 (Art. 5º estabelece preferencialmente banco com domicílio em SP). 6 No gabinete do Cons. JA desde 25/05/2015, por pedido de vista na fase de votação.
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Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular
o Edital da Concorrência 020/2013. Acordam, ainda, à unanimidade, em reiterar a determinação
à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, para que seja analisado o contrato e sua
execução, em autos próprios. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, após o
cumprimento das formalidades legais, o arquivamento destes autos. Relatório: Cuidam os autos
do TC 156/14-60 da análise do Edital da Concorrência 020/13 elaborado pela São Paulo
Transporte S/A, tendo por objeto a contratação de empresa de engenharia para a prestação de
serviço de elaboração de plano de rede de referência do Transporte Público Coletivo Municipal
de Passageiros para a cidade de São Paulo, no valor estimado de R$ 5.726.666,69 (cinco
milhões, setecentos e vinte e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove
centavos), pelo prazo de 18 meses. A conclusão inicial da Coordenadoria V foi no sentido de que
o Edital não reunia condições de prosseguimento, em razão das seguintes irregularidades: 4.1 -
Insuficiência de justificativa para a contratação ofende o inciso I, do artigo 29 da LM 13.241/01
e o princípio constitucional da motivação, implícito na Constituição Federal e explícito no artigo
111 da Constituição do Estado de São Paulo e mais especificamente o disposto na LF 8.666/93 e
no artigo 2º, I, do DM 44.279/03 (item 3.3 do relatório); 4.2 - Divergência entre o regime
adotado e o Anexo IV - Critério de Preço e Medição, infringência ao artigo 6º, inciso VIII, alínea
b, da LF 8.666/93 (item 3.4 do relatório); 4.3 - Ausência de justificativa para a não realização de
Consulta Pública, infringência ao parágrafo único, do artigo 1º do DM 48.042/06 (item 3.5 do
relatório); 4.4 - Ausência de manifestação jurídica acerca do objeto do certame, infringência ao
artigo 38 da LF 8.666/93 (item 3.7 do relatório); 4.5 - Ofensa ao princípio constitucional da
motivação, implícito na Constituição Federal, em razão da ausência de justificativa para a não
admissibilidade de consórcios, caracterizando ofensa ao artigo 3º, “caput” e § 1º, I, da LF
8.666/93 (Item 3.9 do relatório); 4.6 - A omissão quanto aos aspectos imprescindíveis de
detalhamento do objeto a ser executado encontra-se em desacordo com o artigo 7º, § 2º, inciso I,
e no artigo 40, § 2º, inciso I, da LF 8.666/93 (item 3.12 do relatório); 4.7 - Ausência de
justificativa para a estimativa de homens/hora, infringência ao artigo 7º, § 2º, II, da LF 8.666/93,
aos artigos 2º, IV, e 4º do DM 44.279/2003 (Item 3.13 do relatório); 4.8 - Ausência de critérios
para a avaliação da proposta técnica referentes ao Conhecimento do Problema e Metodologia do
Trabalho, em ofensa ao § 8º, do artigo 30 da LF 8.666/93 (subitem 3.15.1.b); 4.9 - Insuficiência
de justificativa para a adoção dos percentuais, 70% para a NT e 30% para a NC, em ofensa ao
disposto no artigo 46 c/c art. 3º, “caput”, da LF 8.666/93 e no § 2º do art. 46 da mesma lei
(subitem 3.15.3 do relatório). Além disso, deve a Origem alterar a fórmula apresentada para a
Nota Comercial (subitem 3.15.2 do relatório); 5 - A omissão de aspectos imprescindíveis de
detalhamento do objeto comprometerá o acompanhamento e fiscalização da sua execução, bem
como do procedimento de recebimento e pagamento pelos serviços prestados, infringindo o § 1º
do art. 54 da LF 8.666/93 (Item 3.16 do relatório). Ademais, recomenda-se a revisão da redação
do item 13.2 da minuta contratual, referente à subcontratação (item 3.20 do relatório). No mesmo
sentido foi a manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo. Diante disso, foi
determinada a suspensão ad cautelam do certame, decisão que foi referendada, por votação
unânime na sessão ordinária de 20/02/2014. Oficiada, a SPTrans apresentou os seus
esclarecimentos de fls. 375/407. Sobre a Insuficiência de justificativa para a contratação ofende o
inciso I do artigo 29 da LM 13.241/2001 e o princípio constitucional da motivação, implícito na
Constituição Federal e explícito no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo e mais
especificamente o disposto na LF 8.666/93 e no artigo 2º, I, do DM 44.279/2003, s da Origem: A
SPTrans alegou que: a - O objeto a ser contratado "constitui-se essencialmente de trabalhos
pontuais de planejamento de médio e longo prazo e, que por sua natureza, extrapolam as rotinas
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diárias de desenvolvimento e implementação de projetos de transporte e mobilidade urbana", fl.
379. b - Os modelos matemáticos aplicados aos transportes e aos planos de mobilidade urbana
carecem de revisão periódica da metodologia utilizada frente aos resultados almejados, fl. 380. c
- A necessidade de revisão do modelo também se faz necessária devido à atualização dos dados
básicos de entrada: - Pesquisa Origem e Destino, coordenada pelo Metrô e realizada a cada dez
anos, utilizada como instrumento de análise para o período de realização e períodos
subsequentes, que só se viabiliza em períodos relativamente longos e se contratada externamente.
- Planejamento do Estado, através da Secretaria de Transportes Metropolitanos, como o Plano
Integrado de Transporte Urbano – PITU, com suas várias edições e atualizações, que se resume
em um processo permanente de planejamento, cujas propostas devem ser revisadas
periodicamente, para ajustá-lo às mudanças de conjuntura, mantidos seus objetivos básicos. d -
Outros órgãos públicos de diversas esferas de governo, como a EMTU/SP e CPTM/SP, veem-se
obrigados a contratar serviços externos para o desenvolvimento de seus planos e projetos de
transporte que, por serem trabalhos pontuais, demandariam um corpo técnico acima do existente
em seus quadros permanentes, fls. 380/381. e - O trabalho a ser contratado não se trata de
atividade contínua e permanente que deve ser feita com a equipe própria da empresa; além disso,
apesar do tempo decorrido desde a publicação da LM 13.241/2001, não compôs o escopo de sua
Administração a constituição e manutenção de uma equipe permanente, com capacidade de uma
oferta de hora-homem compatível com o exigido pelo objeto da contratação, fl. 381. f - O
parágrafo único do artigo 8º da LM 13.241/2001 fundamenta a justificativa para a contratação do
objeto, fls. 381/382. Sobre a divergência entre o regime adotado e o Anexo IV - Critério de Preço
e Medição, infringência ao artigo 6º, inciso VIII, alínea “b”, da LF 8.666/93, a Origem afirmou
que seriam retificados o Edital e seus Anexos, passando a ser o de empreitada por preço global,
fl. 382. Quanto à ausência de justificativa para a não realização de Consulta Pública, infringência
ao parágrafo único do artigo 1º do DM 48.042/2006, asseverou que o nível de complexidade do
objeto não exigia a realização de consulta pública, fl. 377. A Superintendência de Planejamento
de Transporte alega, fls. 383/384, que: - A complexidade diz respeito à técnica, "envolvendo
metodologia empregada e a teoria da engenharia de transporte em termos de cálculos
matemáticos e conceitos específicos sobre a modelagem dos dados, além da característica
multidisciplinar inerente às atividades de planejamento e que requerem do contratado (empresa
especializada de engenharia) know-how e expertise comprovados". - Por se tratar de contratação
de estudos e não de obras de engenharia vultosas, entendem que tais justificativas sejam
suficientes para a dispensa de Consulta Pública. O tema tratado não é polêmico ou controverso,
já que o objetivo final é atualizar os modelos matemáticos de transporte a fim de dotar a SPTrans
de ferramentas de análise para definir diretrizes de projetos de transporte de médio e longo
prazos. - A relevância da contratação reside na importância dos trabalhos para a realização das
atividades internas da SPTrans, sem impactos diretos no meio urbano como seria uma obra de
engenharia. E o entendimento sobre os métodos de trabalho empregados ou sobre o objeto a ser
contratado e descrito no Termo de Referência recai sobre os profissionais de engenharia de
transporte, e não sobre o público em geral. - O objeto não trata de uma proposta acabada a ser
apresentada e/ou discutida com os munícipes. Os produtos listados no TR ou são propostas de
redes de transporte a serem formuladas e desenvolvidas ou são ferramentas e sistemas. - Quanto
à ausência de manifestação jurídica acerca do objeto do certame, infringência ao artigo 38 da LF
8.666/93, a SPTrans não apresentou nenhum esclarecimento. Sobre a ofensa ao princípio
constitucional da motivação, implícito na Constituição Federal, em razão da ausência de
justificativa para a não admissibilidade de consórcios, caracterizando ofensa ao artigo 3º, caput e
§1º, I, da LF 8.666/93, a Origem alegou que optou por não permitir associação de empresas em
consórcios para participação do certame dadas as características dos produtos e sistemática de
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gerenciamento, fls. 384/385. O objeto apresenta uma complexidade técnica/metodológica em
função dos conceitos e teorias de modelagem em transporte, não se confundindo este tipo de
complexidade com o de uma obra de engenharia. Para o gerenciamento do contrato, com o corpo
técnico que possui, afirma que seria prejudicial ao bom andamento dos trabalhos, na avaliação de
suas etapas e nos processos de medição e pagamento, a participação conjunta de duas ou mais
empresas. Afirma, ainda, que nessas condições seria necessária a contratação de uma empresa
gerenciadora, para não comprometer a relação contratante/contratado e não estagnar as atividades
da área em função de um contrato. No que diz respeito à omissão quanto aos aspectos
imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado, encontra-se em desacordo com o
artigo 7º, § 2º, inciso I, e o artigo 40, § 2º, inciso I, da LF 8.666/93. A SPTrans alegou que: a -
Uma empresa de engenharia de transportes, em função da vasta gama de atuação com projetos de
obras rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, aquaviárias, entre outros, requer e possui
normalmente em seu quadro profissionais das mais distintas áreas de atuação e especialistas em
determinados assuntos, como engenheiros, arquitetos, sociólogos, economistas, analistas de
sistema, geógrafos, historiadores, entre outros, formando uma equipe multidisciplinar para tratar
as diversas questões do planejamento e operação de um sistema de transportes. Afirma ainda que
praticamente todas as empresas de consultoria em transportes que atuam no país possuem em seu
quadro permanente de empregados estas formações, fls. 385/386. b - Quanto aos critérios de
pontuação da Equipe Técnica, comprovação de experiências e de formação, a SPTrans
apresentou alterações para alguns subitens do item 8.7 do Edital e para o item 12.7 da Minuta do
Contrato, fls. 386/390. c - Quanto à preocupação da Auditoria em relação à retomada do processo
de licitação e contratação dos serviços de transporte coletivo, a Origem esclarece que o Cenário
2014 da Rede de Referência é apenas uma primeira reorganização das linhas atuais de ônibus
municipais, considerando a infraestrutura existente de corredores e terminais de integração, não
havendo nenhuma referência ou qualquer amarração do cenário (2014) com o processo de
licitação das novas concessões e permissões, seja no Termo de Referência ou qualquer outro
anexo do Edital. Espera que ao final do objeto, independentemente de se efetivar o processo
licitatório dos serviços de transporte coletivo, um cenário de curto prazo que permita a
reorganização e racionalização dos serviços, com a infraestrutura já implantada, mantendo a atual
divisão de áreas operacionais e empresas operadoras, fl. 391. Acerca da ausência de justificativa
para a estimativa de homens/hora, infringência ao artigo 7º, § 2º, II, da LF 8.666/93, aos artigos
2º, IV e 4º do DM 44.279/2003, a SPTrans informou que a quantificação das horas foi
dimensionada para cada etapa de trabalho, levando-se em conta os profissionais requeridos para
o desenvolvimento de cada atividade, segundo sua formação, experiência e prazos para a
conclusão de cada produto e que o critério para este dimensionamento é o tradicionalmente
utilizado pelos órgãos públicos e pelas empresas de consultoria. "Inicialmente, para cada
macroatividade, foi alocada uma relação de profissionais que são necessários para o
desenvolvimento das atividades relacionadas, com base na experiência da SPTrans na execução
desse tipo de trabalho, para servir como referência para a proposição, por parte das licitantes, de
uma equipe e de um cronograma físico e financeiro para o trabalho a ser desenvolvido. Em
seguida, com base em um primeiro cronograma geral destas macroatividades, fez-se uma
aproximação da quantidade de profissionais necessária e do tempo de utilização destes
profissionais ao longo dos 18 meses de contrato (...)", fl. 392. Exemplificou como foram
calculadas as horas/profissionais, descrevendo a distribuição das horas do Coordenador Geral,
fls. 392/396. Apresentou também um comparativo com alguns projetos contratados por outros
órgãos públicos, fls. 396/398. No que concerne à ausência de critérios para a avaliação da
proposta técnica referentes ao Conhecimento do Problema e Metodologia do Trabalho, em
ofensa ao § 8º do artigo 30 da LF 8.666/93, a SPTrans informou alterações no Edital em relação a
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proposta técnica referentes ao Conhecimento do Problema e Metodologia do Trabalho, item 8.8
do Edital, sendo que os documentos serão graduados de I a IV, fls. 399/403. Sobre a insuficiência
de justificativa para a adoção dos percentuais, 70% para a NT e 30% para a NC, em ofensa ao
disposto no artigo 46 c/c art. 3º, “caput”, da LF 8.666/93 e no § 2º do art. 46 da mesma lei
(subitem 3.15.3 do relatório). Além disso, deve a Origem alterar a fórmula apresentada para a
Nota Comercial a Origem alterou a fórmula da Nota Comercial, fls. 403/404. Quanto à Nota
Técnica, a SPTrans alegou que foi atribuído um peso maior para a Nota Técnica, de modo a
obter, como produto final, um trabalho que prima pela qualidade técnica e não meramente por
um preço inferior que, em última análise, pode resultar em custos adicionais com retrabalhos ou
ainda comprometer os resultados desejados. Defende a utilização dos percentuais 70% para NT e
30% para a NC. Acerca da omissão de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto, que
comprometerá o acompanhamento e fiscalização da sua execução, bem como do procedimento
de recebimento e pagamento pelos serviços prestados, infringindo o § 1º do art. 54 da LF
8.666/93, a SPTrans informou a inclusão de cláusula na Minuta do Contrato, para efeito de
pagamento, obrigando a contratada a entregar a documentação comprobatória de regularidade
fiscal e trabalhista, fl. 407. A ausência de documentação suporte para a estimativa da quantidade
de horas/profissionais e a necessidade de comprovação de experiência dos diversos profissionais
e sua vinculação com a contratada foram esclarecidas nos itens anteriores, 4.7 e 4.6,
respectivamente. Finalmente, sobre a recomendação de revisão da redação do item 13.2 da
minuta contratual, referente à subcontratação, a SPTrans informou que seria retificado o Edital,
passando a redação para:"13.2. Será permitida a subcontratação somente das atividades
secundárias e serviços acessórios relativos à "Sistematização das Informações da Bilhetagem
Eletrônica e do Monitoramento por GPS", "Execução de Pesquisas de Campo" e "Sistemas de
Informação ao Usuário", limitados a no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do
Contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais da CONTRATADA." Após o
exame da documentação ofertada pela Origem, a Auditoria manteve a recomendação e as
seguintes irregularidades: 4,1 - Insuficiência de justificativa para a contratação ofende o inciso I,
do artigo 29 da L.M. 13.241/2001 e o princípio constitucional da motivação, implícito na
Constituição Federal e explícito no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo e mais
especificamente o disposto na L.F. 8.666/93 e no artigo 2º, I, do D.M. 44.279/2003 (item 3.3 do
relatório); 4.3 - Ausência de justificativa para a não realização de Consulta Pública, infringência
ao parágrafo único, do artigo 1º do D.M. 48.042/06 (item 3.5 do relatório); 4.5 - Ofensa ao
princípio constitucional da motivação, implícito na Constituição Federal, em razão da ausência
de justificativa para a não admissibilidade de consórcios, caracterizando ofensa ao artigo 3º,
caput e § 1º, I, da L.F. 8.666/93 (item 3.9 do relatório); 4.6 - A omissão quanto aos aspectos
imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado encontra-se em desacordo com o
artigo 7º, § 2º, inciso I, e no artigo 40, § 2º, inciso I, da L.F. 8.666/93 (item 3.12 do relatório); 4.7
- Ausência de justificativa para a estimativa de homens/hora, infringência ao artigo 7º, § 2º, II, da
L.F. 8.666/93, aos artigos 2º, IV, e 4º do D.M. 44.279/2003 (item 3.13 do relatório); 4.8 -
Ausência de critérios para a avaliação da proposta técnica referentes ao Conhecimento do
Problema e Metodologia do Trabalho, em ofensa ao § 8º do artigo 30 da L.F. 8.666/93 (subitem
3.15.1-b); 4.9 - Insuficiência de justificativa para a adoção dos percentuais, 70% para a NT e
30% para a NC, em ofensa ao disposto no artigo 46 c/c art. 3º, “caput” da L.F. 8.666/93 e no § 2º
do art. 46 da mesma lei (subitem 3.15.3 do relatório); 4.10 - A omissão de aspectos
imprescindíveis de detalhamento do objeto comprometerá o acompanhamento e fiscalização da
sua execução, bem como do procedimento de recebimento e pagamento pelos serviços prestados,
infringindo o § 1º do art. 54 da L.F. 8.666/93 (item 3.16 do relatório). Ademais, não há como
atestar se efetivamente a subcontratação se restringirá ao percentual de 30,65%. Portando, não
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estão atendidas as exigências do art. 72, da L.F. 8.666/93. (fls. 586/592) Após novas
justificativas apresentadas pela SPTrans, tanto a Auditoria quanto a Assessoria Jurídica
entenderam possível a retomada do certame, caso fossem atendidas as correções por elas
indicadas. Com efeito, a Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se às fls. 594/603,
com destaque para as seguintes sugestões: – eliminação do item 13.6 da Minuta do Contrato, por
ausência de amparo legal; – a realização de consulta formal da SPTrans dirigida à SMT,
independentemente da retomada do Certame, para legitimar a questão relacionada ao parágrafo
único do art. 8º da L.M. 13.241/2001; e – justificativa para a dispensa da Consulta Pública a
critério da autoridade competente e, no caso da SPTrans, não havendo delegação sobre a matéria,
as justificativas deverão ser aprovadas (ou ratificadas) por seu Corpo Diretivo. Assim, concluiu a
Assessoria Jurídica que "com a sugestão acima e com as justificativas e alterações propostas pela
Origem -, entendo que não remanescerá questionamento apto a impedir a continuidade do
Certame". Diante disso, foi autorizada a retomada do certame, desde que fossem atendidas: a) as
modificações propostas pela Assessoria Jurídica e pela própria Origem; b) que a nova versão do
Edital fosse encaminhada a esta Corte, a fim de que as correções efetivadas no Edital, a que se
comprometeu a Origem, sejam verificadas/atestadas pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal; e c)
que a cópia do contrato formalizado em decorrência da referida Concorrência deverá ser enviada
a este Tribunal, para que seja objeto de análise, em autos próprios. Oficiada, a SPTrans
apresentou nova versão do Edital, acompanhado de outros documentos, fls. 609/739. A
concorrência foi retomada com a realização da Consulta Pública 002/2014, no período de
24.07.2014 a 30.07.2014, fl. 611. Instada a se pronunciar sobre o cumprimento, pela Origem, das
determinações deste Tribunal, a conclusão da Coordenadoria V foi a seguinte: 1. A SPTrans
cumpriu as determinações "a" e "b" constantes do despacho do Nobre Conselheiro Relator de fl.
604, tendo sido efetuados os procedimentos sugeridos pela Assessoria Jurídica deste Tribunal, e
efetivadas as alterações propostas pela própria SPTrans no Edital Revisado, na Minuta de
Contrato e demais Anexos. No entanto, a SPTrans excluiu do Edital Revisado o subitem 5.3.3 e
o Anexo "Composição da Taxa de Encargos Sociais (Impresso) Mensalista", procedimento não
esclarecido nos autos pela Empresa. 2. O contrato que vier a ser firmado em decorrência da
concorrência em tela será analisado em autos próprios (determinação "c" do despacho). A
Assessoria Jurídica de Controle externo concluiu que "verifica-se na documentação
encaminhada, bem como no relatório de AUD que a Origem cumpriu as determinações "a" e "b"
do despacho do Relator, alinhando o edital às sugestões desta Assessoria Jurídica e efetuou as
alterações propostas pela própria SPTrans. Diante do exposto, e tendo em vista que o despacho
que autorizou o prosseguimento do certame teve como fundamento as conclusões exaradas no
parecer desta AJCE, referendado pelo Pleno, nada temos a acrescentar ao que já fora explanado
naquela manifestação, entendendo que o Edital poderá ser acolhido." (folhas 748/749) A
SPTrans enviou cópia do Contrato 2013/0880-01-00, firmado com a Oficina Engenheiros
Consultores Associados Ltda., os quais foram autuados para análise em processo próprio. A
Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, na esteira da AJCE, opinaram pela
regularidade do instrumento convocatório. É o relatório. Voto: Cuidam os autos da análise do
Edital da Concorrência 20/13 elaborado pela São Paulo Transportes S/A, tendo por objeto a
contratação de empresa de engenharia para a prestação de serviço de elaboração de plano de rede
de referência do Sistema de Transporte Público Coletivo Municipal de Passageiros para a cidade
de São Paulo. O certame foi suspenso com fundamento na conclusão inicial da Auditoria, que
apontou irregularidades no edital. A decisão que determinou a suspensão da Concorrência foi
referendada pelo Colegiado, por votação unânime, em cumprimento e nos termos do disposto nos
artigos 31 e 101 do Regimento Interno desta Corte. Depois de repetidas trocas de ofícios entre
este Tribunal de Contas e a SPTrans, a Auditoria (com base nos esclarecimentos apresentados
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pela Origem) entendeu superados os apontamentos do item 4.2 (divergência entre o regime
adotado e o Critério de Preço e Medição, infringindo o artigo 6º, inciso VIII, alínea b, da Lei
Federal 8.666/93) e item 4.4 (ausência de manifestação jurídica acerca do objeto do certame,
infringindo o artigo 38 da Lei Federal 8.666/93). De outra parte, a Assessoria Jurídica de
Controle Externo considerou superados os apontamentos dos itens 4.1, 4.3, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9
e 4.10 sob os seguintes fundamentos: No tocante ao item 4.1 (insuficiência de justificativa para a
contratação), a Assessoria Jurídica entendeu que "as informações constantes no próprio Edital
(Anexo II – Termo de Referência, fls. 502/554), associadas às justificativas trazidas pela SPTrans
às fls. 427/433, são suficientes para demonstrar a importância da contratação para o Sistema do
Transporte Público Municipal, sua necessidade e legitimidade." Sobre a questionada
competência da SPTrans para a contratação desses serviços – também no item 4.1 –, a Assessoria
Jurídica destacou que "não se pode desprezar a situação fática que envolve o Sistema de
Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e a SPTrans, esta última
exercendo o papel de fiscalizadora e gerenciadora do Sistema, nos termos do art. 29 da Lei
Municipal 13.241/01, mediante as sucessivas contratações formalizadas com a Secretaria
Municipal de Transportes. Assim, a partir das considerações acima e do contido na defesa trazida
pela SPTrans, está justificada a pretensa contratação, sem prejuízo, no entanto, de que a situação
seja plenamente legitimada mediante uma consulta formal da SPTrans dirigida à Secretaria
Municipal de Transportes". Quanto ao Item 4.3 (ausência de justificativa para a não realização de
Consulta Pública), a Área Jurídica entendeu "plenamente aceitáveis as ponderações da Origem
(fls. 433/434), notadamente em função do valor estimado para a licitação, que seria – a rigor – o
único requisito objetivo a justificar a consulta pública, nos termos do art. 1º do Decreto
Municipal 48.042/2006". Dessa forma, tendo em vista que o valor estimado não atinge os doze
milhões de reais – o valor da licitação não ultrapassa os seis milhões de reais –, estaria
devidamente justificada a não realização de consulta pública. Não obstante, sugeriu, "para efeito
de estrito cumprimento do parágrafo único do artigo 1º do Decreto Municipal 48.042/2006, que a
dispensa da consulta pública deveria ser justificada (...) aprovadas (ou ratificadas) por seu Corpo
Diretivo". Em relação ao item 4.5 (ausência de justificativa para a não admissibilidade de
consórcios), a Assessoria Jurídica salientou que a questão reflete competência discricionária da
Administração Licitadora, desde que justificada a opção, consoante disposto no artigo 33 da Lei
Federal 8.666/93. No tocante ao item 4.6 (omissão de aspectos imprescindíveis de detalhamento
do objeto) e ao item 4.7 (ausência de justificativa para a estimativa de homens/hora), a Área
Jurídica ressaltou que "com a alteração promovida pela Origem, ajustando o regime de execução
do contrato para regime de empreitada por preço global, resta esclarecido que não haverá
medição por unidades de horas trabalhadas ou de profissionais, materiais ou equipamentos e a
remuneração considerará a execução do produto e/ou projeto dentro do prazo proposto
(cronograma físico-financeiro)". Acrescentou que, devido a essa alteração, as planilhas deveriam
ser entendidas apenas como referências para efeito de elaboração de proposta, sem nenhum
vínculo quantitativo para futura medição e pagamento e que "não haverá – e não poderá haver –
qualquer alteração contratual em função das horas ou dos profissionais que atuarão na execução
do objeto. O valor proposto está considerando o produto a ser elaborado". Quanto ao item 4.8
(ausência de critérios para a avaliação da proposta técnica), a Área Jurídica destacou que as
regras previstas no artigo 46 da Lei 8.666/93 se referem à exigência da metodologia de execução,
para efeito de comprovação da capacidade técnica da licitante, na fase de habilitação, cuja
avaliação tem apenas efeito de aceitabilidade ou não. Dessa forma, entendeu que "com as
alterações promovidas pela Origem (fls. 465 a 477), os critérios estabelecidos estão em
consonância com a disposição legal". No que concerne ao item 4.9 (adoção dos percentuais, 70%
para a Nota técnica e 30% para a Nota comercial), asseverou entendimento já expressado pelo
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Tribunal de Contas da União e por este Tribunal de Contas no TC 3.337/13-30 – dentre muitos
outros –, no sentido de que não há na legislação nenhum critério objetivo para a definição dos
pesos a serem estabelecidos no edital para a classificação final das propostas, estando, portanto,
sanado esse apontamento. No tocante ao item 4.10 (omissão de aspectos imprescindíveis de
detalhamento do objeto), concluiu que "as cláusulas contratuais e as disposições constantes no
Anexo II – Termo de Referência permitem a competente fiscalização e medição dos serviços
contratados, ressaltando que o quadro mínimo de profissionais exigido no Edital deverá ser
mantido durante toda a execução contratual". Por fim, quanto ao apontamento relacionado à
subcontratação, entendeu a Assessoria Jurídica que a legislação prevê a possibilidade de
subcontratação das atividades secundárias/acessórias de determinados serviços, restringindo-a ao
percentual de 30,65% (trinta vírgula sessenta e cinco por cento) do valor total do Contrato. Ainda
sobre o tema, registrou que "não há fundamento legal para o procedimento previsto no Item 13.6
da mesma Cláusula Décima Terceira permitindo que a subcontratada emita Notas Fiscais/Faturas
diretamente contra a SPTrans, devendo, portanto, ser excluída tal previsão". (parecer de
06/12/14- Isabel) Com efeito, foi autorizada a retomada do certame, desde que a SPTrans
efetivasse as correções propostas pela Assessoria Jurídica, o que foi, também, referendado pelo
Pleno, por votação unânime. Após a publicação do edital reformulado, a Auditoria, a Assessoria
Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral
opinaram pelo acolhimento do Edital, tendo em vista que restou comprovado o cumprimento
pela SPTrans das seguintes determinações deste Tribunal: 1- eliminação do item 13.6 da Minuta
do Contrato, por ausência de amparo legal; 2- realização de consulta formal da SPTrans dirigida
à Secretaria Municipal de Transportes – SMT, para legitimar a questão relacionada ao parágrafo
único do art. 8º da Lei Municipal 13.241/2001; e 3 - aprovação (ou ratificação), por seu Corpo
Diretivo, da justificativa utilizada para dispensar a Consulta Pública. Ante o exposto, com
amparo nos pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de
Controle Externo e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir,
JULGO REGULAR O EDITAL DA CONCORRÊNCIA 20/2013. Reitero a determinação para
que seja analisado o contrato e sua execução, em autos próprios. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de março de 2016. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator" 3) TC 4.728/14-43 – Companhia de
Engenharia de Trafégo – CET – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital do Pregão
Eletrônico 65/14, cujo objeto é o registro de preços para a prestação de serviços, com
correspondente fornecimento de materiais, atinentes à execução de sinalização viária horizontal,
vertical, dispositivos de proteção e serviços complementares. Após o relato da matéria, "o
Conselheiro Edson Simões conheceu do Edital do Pregão Eletrônico 65/2014, bem como das atas
de registro de preços dele decorrente para (apenas) a contratação de "serviços, com
correspondente fornecimento de materiais, atinentes à execução de sinalização viária –
horizontal, vertical, dispositivos de proteção e serviços complementares". Ainda, o Conselheiro
Edson Simões – Relator determinou, após o cumprimento das formalidades legais, o
arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro João Antonio solicitou vista
dos autos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – A) REVISOR CONSELHEIRO VICE-
PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA – 1) TC 2.363/94-70 – Secretaria Municipal de Cultura –
SMC e Dinâmica Promoções Culturais – Termo de Copatrocínio 40/1993 Cr$ 386.300.237,20 –
TA 19/1994 (alteração das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª) – Copatrocínio mediante reunião
de esforços para a idealização e realização do IV Festival Internacional de Artes Cênicas de São
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Paulo, com manifestações de Teatro, Música, Ópera e Dança, com a presença de companhias de
artistas nacionais e internacionais, que ficarão responsáveis por 75 apresentações, a serem
realizadas em São Paulo, no período de 02 de março a 9 de junho de 1994, no Teatro Municipal
de São Paulo, Centro Cultural de São Paulo, Praça da Paz/Ibirapuera e Vale do Anhangabaú,
além de outros locais relacionados no processo (Acomp. TC 1.394/94-68) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em não acolher o Termo de Copatrocínio
40/1993 e o Termo Aditivo 19/1994, tendo em vista que: - o termo de copatrocínio enquadra-se
nas hipóteses de convênio, e, como tal, se sujeita à necessária prestação de contas dos valores
recebidos; - a ausência de documentação comprobatória de regular utilização de parcela dos
recursos repassados implica grave irregularidade; - o total de gastos despendidos no evento, que
contou também com outros patrocinadores, no montante de R$ 160.742,77 (valor após a
conversão determinada), não possui respaldo documental hábil que o suporte, ressalvando,
contudo, que não foram encontradas evidências que indiquem quanto dizia respeito à
Municipalidade, por não haver demonstrativo analítico próprio que evidencie a fonte dos
recursos e mesmo o respectivo gasto. Acordam, ainda, à unanimidade, em deixar de propor
qualquer outra providência, em face do tempo decorrido e, especialmente, considerando os
apontamentos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte quanto à impossibilidade
de identificação da parcela de recursos relativa à Municipalidade. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar que se dê ciência deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de
São Paulo e ao Vereador Arselino Tatto, subscritor do requerimento versado no processo
acompanhante. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as medidas regimentais
cabíveis, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente da Análise do Termo de
Copatrocínio 40/93 e do Termo Aditivo 19/94, celebrados entre a Secretaria Municipal de
Cultura e a empresa Dinâmica Promoções Culturais, para realização do IV Festival Internacional
de Artes Cênicas de São Paulo. Foi autuado, ainda, o TC 1.394/94-68, em razão do requerimento
apresentado pelo Vereador Arselino Tatto, solicitando auditoria para averiguar possíveis
irregularidades na contratação do aludido evento cultural, o qual consta nos autos do TC
2.363/94-70. Deixo consignada a solicitação do Ministério Público do Estado de São Paulo,
Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, ofício 1089/93 – PJCC, Processo 371/93 – PJCC,
de 21/12/1993, no sentido de receber informações da instrução processual deste copatrocínio, até
final decisão. Quanto ao Termo de Copatrocínio, em 10/12/1993, por despacho do Secretário à
época, Rodolfo Konder, com fulcro na Lei 8.024/75, artigo 2º, inciso V, combinado com o artigo
65, incisos II e V, da Lei 10.544/88, com a redação dada pela Lei 11.100/91, foi autorizado o
copatrocínio do IV Festival Internacional de Artes Cênicas de São Paulo com a promotora do
evento Dinâmica Promoções Culturais, no valor de CR$ 386.300.237,30, a ser pago em 3 (três)
parcelas: a) – Primeira no valor de CR$ 60.000.000,00 e b) – 2 (duas) parcelas de CR$
163.150.118,65 (cruzeiros reais). O respectivo Termo de Copatrocínio foi assinado em
22/12/1993 (folhas 108/112), cujas apresentações na área de teatro, música, ópera e dança foram
previstas para ocorrer de 02 de março a 09 de junho de 1994. Na análise do Termo de
Copatrocínio e respectivo Termo de Aditamento, seguiram-se pareceres dos Órgãos Técnicos e
Especializados desta Corte acerca dos aspectos formais da celebração dos ajustes, da natureza
jurídica da avença e da prestação de contas do dinheiro público recebido pela promotora do
referido Festival de Artes. Ao final, consoante manifestação de folhas 1064/1067, a Auditoria se
manifestou pela regularidade formal dos atos em exame, com as seguintes ressalvas: a) a remessa
da documentação não obedeceu as Instruções 01/92 e b) atraso na publicação do Termo no Diário
Oficial. Quanto à prestação de contas, a Auditoria, em sua manifestação de folhas 475/477,
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concluiu restarem comprovadas despesas no montante de Cr$ 1.294.969.350,85 e não
comprovadas as despesas no montante de Cr$ 1.259.362.986,04. A Secretaria Municipal de
Cultura – SMC (fls. 995) apresentou sua defesa alegando que o valor do copatrocínio foi
integralmente gasto na realização do evento, que teve seu objetivo cultural alcançado e
reconhecido por toda a sociedade. Requereu que a Prestação de Contas fosse aceita por este
Tribunal, haja vista que foi aprovado pela Secretaria de Finanças AUD.3, dando-se quitação
definitiva do ajuste. A Auditoria e a Assessoria Técnico-Jurídica concluíram pelo não
acolhimento das despesas realizadas pela Origem e que estas não restaram devidamente
comprovadas. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a notificação dos representantes
legais da empresa. Todavia, houve manifestação contrária à intimação das partes, porquanto
entendeu-se que a pessoa que se subordina ao Tribunal de Contas é o ordenador de despesa e
não o prestador de serviços (artigo 19 – IV – Compete ao Tribunal), posicionamento que foi
acolhido pelo Assessor Chefe da Secretaria Geral. A Procuradoria da Fazenda Municipal
esclareceu que o ajuste firmado seria um contrato administrativo e não uma subvenção,
encaminhando parecer da Procuradoria Geral do Município nesse sentido e, ao final, requereu a
intimação da Origem visando responder quesitos por ela formulados. A Secretaria Municipal de
Cultura – SMC, consoante folhas 1115/1124, apresentou as respostas ao questionário proposto
pela Procuradoria, colocando-se à disposição para outros esclarecimentos. A Procuradoria da
Fazenda Municipal, às folhas 1127/1135, pugnou pelo acolhimento dos atos, destacando as
assertivas da Origem no sentido de que o ajuste foi plenamente cumprido, não tendo remanescido
qualquer tipo de prejuízo ou dano ao Erário, donde ser possível concluir que o agente
responsável agiu dentro dos parâmetros da moralidade pública. A Secretaria Geral concluiu seu
relatório (fls. 1136/1141) nos seguintes termos: "Ante essas circunstâncias, aliadas ao fato de o
ajuste celebrado caracterizar-se como contrato de prestação de serviços, conforme defendido pela
ATJ, não tendo sido estipulada, no instrumento respectivo, a obrigação de a Contratada prestar
contas do valor recebido, considerando mais, ter sido o ajuste considerado formalmente regular
no pronunciamento final de AUD I, e terem sido os serviços reconhecidamente prestados com
pleno êxito, não remanescendo qualquer tipo de prejuízo ou dano ao Erário, sou pelo
acolhimento do ajuste, e de seus respectivos aditamento, relevadas as impropriedades meramente
formais detectadas, relativas ao prazo de remessa da documentação a esta Corte." A Promotoria
de Justiça da Cidadania encaminhou a esta Corte de Contas o Parecer Técnico Pericial Contábil
da lavra do Sr. Ulysses Reis Machado, Assistente Técnico da Promotoria I, juntado às folhas
1027/1056 dos autos, concluindo pela irregularidade parcial da prestação de contas no valor de
Cr$ 6.896.491,25. Consta, ainda, ofício do Ministério Público noticiando possível fraude
envolvendo firma que teria prestado serviços à Dinâmica Promoções Culturais. Submetido a
julgamento, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, relator à época, proferiu seu voto (folhas
1177/1180) pelo não acolhimento dos instrumentos, determinando o recolhimento aos cofres
públicos dos valores apontados pela Auditoria e a remessa da cópia desta certidão ao Ministério
Público para as medidas cabíveis. O Conselheiro Edson Simões acompanhou o voto do nobre
Conselheiro Relator e o Conselheiro Roberto Braguim, após solicitação de vistas dos autos,
propôs a conversão do julgamento em diligência (fls. 1185/1187) para encaminhamento à
Auditoria desta Corte, a fim de converter os valores em reais para melhor compreensão, bem
como esclarecer a divergência existente nos cálculos da Auditoria e do Ministério Público,
proposta essa acolhida pelo Plenário do Tribunal. A Auditoria, atendendo determinação,
procedeu à conversão dos valores para reais e esclareceu que a divergência deu-se em função do
universo de valores considerado, explicitando as diferenças existentes nos quadros "D" e "E"
abaixo transcritos, onde restou fixado o valor de R$ 160.742,77 como irregular (fls. 1205/1208).
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QUADRO 'D'
Valores em CR$ Valores em R$
Montante analisado – TCM 2.560.302.336,80 3.137.920,70
REGULAR 2.377.207.342,40 2.977.186,93
IRREGULAR 183.094.994,40 160.742,77
QUADRO 'E'
Valores em CR$ Valores em R$
Montante analisado – PGJ 1.263.788.959,42 1.653.722,23
REGULAR 1.256.892.468,17 1.645.964,41
IRREGULAR 6.896.491,25 7.757,92
A Assessoria do Conselheiro Antonio Carlos Caruso, relator à época, apresentou
questionamentos quanto às conclusões da Auditoria relativas aos valores a serem devolvidos,
requerendo a restituição dos autos à Auditoria para que esclarecesse a dúvida suscitada,
informando qual o montante não documentado ou sem comprovação hábil caberia efetivamente à
Secretaria Municipal da Cultura (fls. 1222/1224). A Auditoria juntou seu relatório de folhas
1232/1233 confirmando que o valor de R$ 160.742,77 não possui respaldo documental hábil que
o suporte, ressalvando, porém, não ter encontrado evidências que indicassem quanto diz respeito
à Municipalidade, por não haver demonstrativo analítico próprio que evidencie a fonte dos
recursos e o respectivo gasto. Esclareceu, ainda, que foram gastos no evento o total de R$
3.137.929,70, sendo que a Municipalidade, através da Secretaria de Cultura suportou 54% dos
gastos. Às folhas 1235, o Diretor do Departamento de Auditoria I e o Secretário da Fiscalização e
Controle esclareceram que "para que se informasse o determinado por Vossa Excelência às fls.
1225, sobre qual o montante não documentado ou sem comprovação hábil caberia efetivamente à
Secretaria Municipal da Cultura, a Divisão Técnica II realizou as análises e diligências, conforme
evidenciado em seu relatório. Assinala, apropriadamente, a falta de condições materiais, que
permita segregar as despesas, relacionando e identificando-as com uma das fontes de
financiamento dos recursos, trazendo as razões no referido relatório". A Procuradoria da Fazenda
Municipal, considerando todos os elementos que instruem o processo, ratificou o seu parecer de
fls. 1127/1128, requerendo o acolhimento formal dos atos examinados. A Secretaria Geral,
retomando a discussão quanto à natureza jurídica do ajuste, concluiu pelo não acolhimento do
Termo de Copatrocínio 40/93 e do Termo Aditivo 19/94. É o relatório. Voto: 1 - Cuida-se do
exame do Termo de Copatrocínio e seu respectivo Termo de Aditamento, celebrados em 1994
entre a Secretaria Municipal de Cultura e a Dinâmica Promoções Culturais, tendo por objetivo a
reunião de esforços para a realização do IV Festival de Artes Cênicas de São Paulo, promovido
no período de março a junho de 1994. 2 - Consoante se verifica nos autos, o assunto acabou por
assumir contornos mais complexos na medida em que se passou a discutir a natureza jurídica da
avença, ensejando entendimentos divergentes nesta Corte, quanto a se tratar de um convênio ou
de um contrato, o que reflete diretamente na necessidade ou não da prestação de contas dos
recursos repassados. 3 - Contudo, após exame, alinho-me ao entendimento manifestado pela
Secretaria Geral na sua última manifestação (fls. 1237/1243), entendendo, igualmente, que o
Termo de Copatrocínio enquadra-se nas hipóteses de convênio, e, como tal, sujeita-se à
necessária prestação de contas dos valores recebidos. 4 - Nessa linha de entendimento a ausência
de documentação comprobatória de regular utilização de parcela dos recursos repassados implica
grave irregularidade. 5 - Ressalta-se, quanto a esse aspecto, a manifestação da Auditoria
informando ter verificado que, do total de gastos despendidos no evento, que contou também
com outros patrocinadores, o montante de R$ 160.742,77 (valor após a conversão determinada)
não possuía respaldo documental hábil que o suportasse, ressalvando, contudo, não ter
encontrado evidências que indicassem quanto dizia respeito à Municipalidade, por não haver
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demonstrativo analítico próprio que evidenciasse a fonte dos recursos e mesmo o respectivo
gasto. 6 - Por todo o exposto e na esteira da manifestação da Secretaria Geral VOTO pelo NÃO
ACOLHIMENTO do Termo de Copatrocínio 40/93 e do Termo Aditivo 19/94, deixando de
propor qualquer outra providência, em face do longo tempo decorrido (mais de 20 anos) e,
especialmente, considerando os apontamentos da Auditoria quanto à impossibilidade de
identificação da parcela de recursos relativa à Municipalidade. 7 - Desta decisão plenária, dê-se
ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo e ao Vereador Arselino Tatto, subscritor
do requerimento versado do TC acompanhante. 8 - Após as medidas regimentais cabíveis,
arquivem-se os autos. É como voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria
– Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de março de 2016. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 2) TC 3.206/12-80 – Empresa de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e
Referência Locadora de Veículos Ltda. – Contrato CO-12.08/12 R$ 673.816,43 – TA CO/TA-
04.09/12 (retificação da cláusula XI) – Prestação de serviço de transporte, compreendendo
veículos, motoristas, manutenção e conservação completa, serviços de higiene e limpeza e
combustível, com quilometragem livre ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em deixar de acolher o Contrato CO-12.08/12, à vista da infringência da empresa
contratada Referência Locadora de Veículos Ltda., que apresentou os documentos dos veículos
para execução dos serviços contratados em nome da empresa Transportes Gritsch Ltda., que,
embora seja do mesmo grupo econômico da contratada, contraria exigência contratual,
infringindo a cláusula 12.2 "a" do contrato examinado. Acordam, ainda, à unanimidade, em
acolher o Termo Aditivo CO/TA-04.09/12, relevando a ausência de despacho de autorização para
a sua formalização, uma vez que a autoridade competente para exarar o despacho de autorização
foi a mesma que assinou o aditamento. Acordam, também, à unanimidade, em deixar para
analisar os efeitos financeiros do ajuste por ocasião do julgamento da execução examinada nos
autos do processo TC 2.760/12-13. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as
medidas regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata-se da análise formal do
Contrato CO/12.08/12, celebrado entre a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação
do Município de São Paulo – PRODAM S/A. e a empresa Referência Locadora de Veículos
Ltda., tendo por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de
transporte, compreendendo veículos, motoristas, manutenção e conservação completa, serviços
de higiene e limpeza e combustível, com quilometragem ilimitada, com prazo de vigência por 05
(cinco) meses e 4 (quatro) dias, no período compreendido entre 13/08/2012 e 16/01/2013. Em
análise, também, o Termo de Aditamento CO/TA-04.09/12, que retificou a Cláusula XI, item
11.1, do contrato original, para correção do valor da garantia. Ressalta-se que a análise da
Execução do Contrato CO-12.08/12 foi realizada no TC 2.760/12-13, pendente de julgamento, e
a análise do Pregão 05.001/11 e do Contrato 08.01/12 ocorreram no TC 924.13-59, já julgados
irregulares, sem aceitação dos efeitos financeiros. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em
sua primeira análise, concluiu que o presente Contrato e seu respectivo Termo de Aditamento
encontravam-se irregulares, pelos motivos que seguem: a) O Contrato foi assinado em 10.08.12 e
a publicação do extrato ocorreu somente em 05.09.12, em desacordo com o disposto no art. 26 da
Lei Municipal 13.278/02. b) A Convenção Coletiva de Trabalho – CCT e o comprovante de
pagamento da contribuição sindical apresentados não atendem ao exigido no subitem 2.12 – "b"
do contrato, tendo em vista que a vigência da CCT estava vencida por ocasião da data da
assinatura do contrato e o comprovante de pagamento da contribuição sindical refere-se a
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sindicato diferente do constante da CCT. c) As certidões a que se referem as letras "b" e "c" da
cláusula 9.2 do contrato deveriam ser apresentadas até 20.08.2012 (10 dias após a assinatura do
contrato). Entretanto, a certidão conjunta de fl. 420 foi emitida somente em 19.09.12, ou seja,
após o prazo fixado no contrato. d) A contratada apresentou os documentos dos veículos em
nome da empresa Transportes Gritsch Ltda., em desacordo com o disposto na cláusula 12.2-a do
contrato. e) Não foi apresentada a Apólice de Seguro referente ao Veículo de transporte de
pessoas – quantidade superior a 8 pessoas – tipo Van, em desacordo com previsto na cláusula
2.15 do Termo de Referência." Aditamento CO/TA 04.09/12 - Ausência de despacho de
autorização para a formalização do Aditamento, conforme determina o disposto no art. 49 do
Decreto Municipal 44.279/03. Instada, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, na esteira das
conclusões da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, opinou pelo não acolhimento dos ajustes
em análise. Após intimação da Origem, da Contratada e dos agentes públicos envolvidos, vieram
aos autos defesas que, submetidas à análise, permitiram a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle retirratificar as conclusões anteriormente alcançadas, superando alguns apontamentos
nos seguintes termos: Letra "b" – sobre a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT e o
comprovante de pagamento da contribuição sindical apresentados, não atendem ao exigido no
subitem 2.12 – "b" do contrato: A SFC entendeu que tendo sido o Contrato assinado em
10.08.2012 e a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, com vigência de 01.05.2012 a
30.04.2013, assinada somente em 02.10.2012, estaria superado o apontamento e, quanto à
divergência do sindicato para comprovação do pagamento da contribuição sindical dos
empregados, considerou que os comprovantes apresentados complementam a documentação
exigida superando o referido apontamento. Letra "e" - Não foi apresentada a Apólice de Seguro
referente ao Veículo de transporte de pessoas – quantidade superior a 8 pessoas – tipo Van, em
desacordo com previsto na cláusula 2.15 do Termo de Referência A SFC considerou o
apontamento superado tendo em vista ter sido apresentação da defesa a apólice de seguro
requisitada. Quanto aos demais apontamentos manteve seu posicionamento pela irregularidade,
quais sejam: Contrato CO-12.08/12 "O Contrato foi assinado em 10.08.12 e a publicação do
extrato ocorreu somente em 05.09.12, em desacordo com o disposto no art. 26 da Lei Municipal
13.278/02. A exigência do subitem 2.12 – "b" do contrato foi demonstrada de forma
extemporânea. As certidões a que se referem as letras b) e c) da cláusula 9.2 do contrato foram
apresentadas após o prazo fixado no contrato. A contratada apresentou os documentos dos
veículos em nome da empresa Transportes Gritsch Ltda., em desacordo com o disposto na
cláusula 12.2-a do contrato." Aditamento CO/TA 04.09/12 "Ausência de despacho de
autorização para a formalização do Aditamento, conforme determina o disposto no art. 49 do
Decreto Municipal 44.279/03." A Assessoria Jurídica de Controle Externo em sua nova análise
entendeu que: Quanto ao item "a", a publicação extemporânea do extrato do Contrato, apesar de
revelar desatenção ao disposto no artigo 26 da Lei municipal 13.278/02, não perfaz razão
suficiente para macular o ajuste de ilegalidade. Em relação aos itens "b" e "c", respectivamente,
entendeu que, ainda que de forma extemporânea, o cumprimento da exigência do subitem 2.12
"b" restou atendido, conforme manifestação da SFC e os documentos de fls. 777/778 (certidões a
que se referem as letras b) e c) da cláusula 9.2 do contrato) comprovam situação de regularidade
da Contratada na data da assinatura do contrato. Desse modo, opinou pela possibilidade de
relevação dos apontamentos a, b e c. No tocante ao item (d), assim se manifestou: "todos os
veículos pertencem a outra empresa, a Gritsch, que, ainda que dos mesmos donos da Referência,
não participou do certame e nele não foi habilitada. Tendo em vista que o subitem 6.3 do Edital
veda expressamente a subcontratação – de modo que não há permissão ou previsão no
instrumento convocatório para a utilização dos veículos nos moldes operados nesta contratação –
e que, ainda que permitisse, não foram apresentados documentos a regularizar a transferência dos
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veículos vinculados à prestação dos serviços deste instrumento, reforço a irregularidade da
contratação neste item, na medida em que não foram apresentados novos elementos suficientes
para alterar a constatação". Quanto ao apontamento de ausência de despacho de autorização para
a formalização do Aditamento, entendeu que, não obstante a irregularidade constatada,
importante sopesar que a autoridade competente para exarar o despacho de autorização foi a
mesma que assinou o próprio Aditamento CO/TA 04.09/12, qual seja, o Diretor-Presidente.
Assim, entendeu que tal constatação possa ser, excepcionalmente, relevada, sem prejuízo das
determinações que esta Colenda Corte entender cabíveis. No tocante ao do Termo de Aditamento
CO/TA 04.09/12, por decorrer do contrato, considerou irregular. A Procuradoria da Fazenda
Municipal defendeu as justificativas apresentadas pela Origem, nelas se amparando, bem como a
não aplicação ao caso do princípio da acessoriedade ao termo aditivo, para, ao final, pleitear o
reconhecimento da regularidade dos atos em exame, com relevação de suas falhas ou, ao menos,
o reconhecimento de seus efeitos econômicos. A Secretaria Geral manifestou-se no sentido de
que a impropriedade apontada no item "a" poderia ser relevada, na direção das decisões desta
Egrégia Corte de Contas. Referente ao apontamento identificado na letra "b", entendeu que,
conforme restou demonstrado, a vigência do contrato se iniciou em 10/08/2012 e a Convenção
Coletiva, embora com vigência desde 01/05/2012 até 30/04/2013, somente foi assinada em
02/10/2012, e os comprovantes de pagamento da contribuição sindical dos empregados, também
foram apresentados. Ressaltou que, conforme demonstrou o Órgão Técnico desta Casa, mesmo
com atraso, os documentos foram juntados, portanto poderia ser considerado, a critério superior,
para relevação das infringências. Relativo àqueles apontamentos da letra "c", consignou que,
embora com atraso, as certidões, negativas de infrações trabalhistas e negativas de infrações
trabalhistas à legislação de proteção à criança e ao adolescente, foram juntadas, comprovando,
que não havia qualquer irregularidade datada de 02 anos, encontrando-se, portanto, em condições
de contratar. Por fim, no que tange o apontamento da letra "d", em razão dos documentos de
propriedade dos veículos serem em nome da empresa Transportes Gritsch Ltda., assim entendeu:
- A cláusula 12.2, "a" do contrato em exame, estabelece que a Contratada apresente os
documentos de propriedade dos veículos em seu nome ou, caso não sejam de sua propriedade,
deverá comprovar o "leasing". - Embora a empresa, cujos veículos se encontram em seu nome,
seja do mesmo grupo econômico da contratada, a providência adotada contraria a exigência
contratual supramencionada. - Ressaltou que a única possibilidade prevista no contrato, no caso
dos veículos não serem de propriedade da contratada, era o "leasing", que foi ignorado. - No
entanto, a contratada, Referência Locadora de Veículos Ltda., apresentou os documentos dos
veículos para execução dos serviços contratados, com a concordância da contratante PRODAM,
em nome da empresa Transportes Gritsch Ltda., mediante o argumento de que ambas pertencem
ao mesmo grupo econômico, ato que, a seu ver, configura-se irregular. - No tocante ao decorrente
Termo de Aditamento CO/TA-04.09/12, cujo apontamento refere-se à falta de despacho de
autorização para sua formalização, ponderou que o signatário do Termo Aditivo em questão era o
Diretor-Presidente da contratante, autoridade responsável pelo despacho de autorização para sua
formalização, o que poderá suprir a exigência legal. - Entretanto, como se posicionou pela
irregularidade do Contrato entendeu que, pelo princípio da acessoriedade, o Aditamento ora em
análise encontra-se igualmente irregular. É o relatório. Voto: No decorrer da instrução processual
verificou-se que a maioria dos apontamentos iniciais da Auditoria foram afastados ou relevados
pelos Órgãos Técnicos e Especializados e pela Secretaria Geral desta Corte de Contas.
Entretanto, das impropriedades assinaladas, restou não sanado o apontamento de que a contratada
apresentou os documentos de propriedade dos veículos em nome da empresa Transportes Gritsch
Ltda., e não da empresa Referência, vencedora do certame, em desacordo com o disposto na
cláusula 12.2- "a" do contrato, e a irregularidade do Termo de Aditamento, em decorrência da
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aplicação do princípio da acessoriedade. No que tange ao Termo de Aditamento, relevo a
infringência relativa à ausência de despacho de autorização para a formalização do Aditamento,
uma vez que a autoridade competente para exarar o despacho de autorização foi a mesma que
assinou o Aditamento. Ainda, sobre o Aditamento, afasto também, no caso dos autos, a aplicação
do princípio da acessoriedade. Assim, por todo o exposto, e na esteira das manifestações dos
Órgãos Técnicos e Especializados e da Secretaria Geral desta Corte de Contas, que adoto como
razões de decidir, DEIXO DE ACOLHER o Contrato CO/12.08/12, à vista da infringência
apontada, eis que a contratada, empresa Referência Locadora de Veículos Ltda., apresentou os
documentos dos veículos para execução dos serviços contratados em nome da empresa
Transportes Gritsch Ltda., que, embora seja do mesmo grupo econômico da contratada, contraria
exigência contratual, infringindo a cláusula 12.2 "a" do contrato em exame. ACOLHO o Termo
de Aditamento CO/TA-04.09/12. Deixo para analisar os efeitos financeiros do ajuste por ocasião
do julgamento da execução examinada nos autos do TC 2.760.12/13. Após as medidas
regimentais, arquivem-se os autos. É o meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros
Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de março
de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 3) TC 2.942/14-92 –
São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Arte na Cozinha Buffet Ltda. – Contrato 230/2011 R$
236.910,00 est. – TA CCN/GCO 174/2012 (prorrogação de prazo, renúncia à aplicação do
reajuste no período de 05/12/2012 a 31/01/2013, reajuste a partir de 1º/12/2013 e garantia de 5%
do valor do aditamento) – Prestação de serviços de buffet para fornecimento de café tipo A, B e
C, para atendimento parcelado a diversos eventos a serem realizados no Município de São Paulo
(Tramita em conjunto com o TC 3.284/14-56) (Acomp TC 2.555/13-75) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato CCN/GCO 230/11
e seu respectivo Termo de Aditamento CCN/GCO 174/2012, relevando as falhas constatadas.
Relatório e voto englobados. v. TC 3.284/14-56. Participaram do julgamento os Conselheiros
Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de março
de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 4) TC 3.284/14-56 –
São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Arte na Cozinha Buffet Ltda.-EPP – Acompanhamento –
Execução contratual – Verificar se, no Contrato 230/2011 (R$ 236.910,00 est. e TA CCN/GCO
174/2012), cujo objeto é a prestação de serviços de buffet para fornecimento de café tipo "A",
"B" e C, para atendimento parcelado a diversos eventos a serem realizados no Município de São
Paulo, o procedimento de medição e o pagamento foram realizados de acordo com o pactuado
(Tramita em conjunto com o TC 2.942/14-92) (Acomp TC 2.555/13-75) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher a execução contratual no período
examinado. Relatório englobado: Cuidou-se, no TC 2.942/14-92, da análise do Contrato
CCN/GCO 230/11, celebrado entre a São Paulo Turismo S.A. e a empresa Arte na Cozinha
Buffet Ltda. - EPP, tendo por objeto "a prestação de serviços de buffet para fornecimento café
Tipo 'A', 'B' e 'C', para atendimento parcelado a diversos eventos a serem utilizados no município
de São Paulo". Examinou-se, ainda, os Termos de Aditamento CCN/GCO lavrados sob nºs
174/2012, 023/2013, 105/2013 e 216/2013, instrumentos que se prestaram a promover
prorrogações de prazo, alteração de dados, de gestor, adequação de índice de reajuste e acréscimo
e diminuição quantitativa de seu objeto. Vale ressaltar, preliminarmente, que esse procedimento
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de fiscalização foi instaurado em cumprimento à determinação constante no v. Acórdão
prolatado nos autos do TC 2.555/13-75, que tramita na condição de acompanhante, no qual foi
julgado prejudicado, em face da revogação do certame, o exame edital do Pregão 043/13, para os
mesmos serviços, bem como determinada a análise formal e da consequente execução contratual
do Termo de Contrato CCN/GCO 230/2011, "analisando em especial a razão pela qual, em
havendo contrato vigente, a SPTuris procedeu à abertura do Pregão Eletrônico 043/2013". O
Órgão Auditor desta Corte procedeu à sua análise, conforme relatórios encartados às fls. 361 a
379, para concluir, sob o aspecto contábil/orçamentário e legislação vigente, que o Contrato
CCN/GCO 230/2011 encontra-se formalmente irregular pelas seguintes razões: - "infringência ao
artigo 7º, § 4º, da Lei Federal 8.666/93 e ao artigo 2º, inciso IX, do Decreto Municipal 44.279/03,
tendo em vista que não foram justificadas as quantidades licitadas para os cafés tipo 'B' e 'C'"; -
os Termos de Aditamento CCN/GCO 174/2012, 023/2013, 105/2013 e 216/2013, encontram-se
formalmente irregulares, por decorrer de contratação considerada irregular nos termos das
conclusões apostas às fls. 369, 371, 374 e 378, sendo que a irregularidade dos TAs 023/2013 e
105/2013 está associada, também, à publicação extemporânea dos instrumentos, desrespeitando o
disposto no artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02 e, a irregularidade do T.A. 216/2013, à
"infringência ao art. 7º, § 4º, da Lei Federal 8.666/93 e ao art. 2º, IX, do Decreto Municipal
44.279/03, por falta de justificativa do quantitativo para o período prorrogado" e "infringência ao
art. 56, § 2º, da Lei Federal 8.666/93, tendo em vista que a garantia excedeu o limite de 5% do
valor do aditamento" (fls. 378). No que diz respeito à determinação exarada no v. Acórdão, para
que fosse examinada "a razão pela qual, em havendo contrato vigente, a SPTuris procedeu à
abertura do Pregão Eletrônico 043/2013", esclareceu a Auditora, com base nos documentos e
esclarecimentos apresentados, que: - "a SPTuris havia utilizado 80% do saldo do ajuste em
31.05.2013, sendo que o contrato vencia em dezembro de 2013; - aumento dos contratos da
Origem com a Administração Pública (eventos com serviços de buffet)". A Assessoria Jurídica
de Controle Externo, por sua vez, alinhou inúmeros argumentos para concluir no sentido de que
o apontamento da Auditoria no que diz respeito à ausência de justificativa no processo
administrativo para a diferença entre as quantidades constantes do memorial de cálculo e aquelas
estipuladas na contratação para os cafés tipo 'B' e 'C'" não configura propriamente uma
irregularidade, visto que nesse tipo de ajuste o valor total é estimado e por isso só será pago o
que efetivamente for utilizado, sugerindo, no entanto, a oitiva da Origem. Ainda como ressaltado
pela d. Assessoria Jurídica, para a deflagração do certame foram adotadas, a exemplo da
definição do objeto, pesquisa de preços, reserva orçamentária para o adimplemento da futura
despesa, bem como a autorização para a abertura do processo licitatório, entendimento que se
confirmou com as informações de memória de cálculo e o histórico das contratações trazidas pela
Origem às fls. 401/402. Ademais, cumpre ressaltar que toda a instrução preparatória do certame,
inclusive a pesquisa de preços baseou-se nos quantitativos previstos na Solicitação de Compras e
Serviços, fls. 9 dos autos, da qual já constava os quantitativos previstos no edital do certame. Por
final, manifestou-se a AJCE pela regularidade do ajuste. No tocante às razões que motivaram a
deflagração do procedimento licitatório, entendeu aquela d. Assessoria Jurídica que as
minudentes informações elaboradas pela Auditoria atendem o quanto determinado no V.
Acordão. A Procuradoria da Fazenda, por seu turno, requereu o acolhimento do contrato e de
seus termos aditivos. A Secretaria Geral manifestou-se, igualmente, pela regularidade do ajuste e
dos termos aditivos. No que diz respeito ao acompanhamento do ajuste, tratado dos autos do TC
3.284/14-56, cumpre ressaltar que a Auditoria procedeu à execução contábil/financeira no
período de 23.12.2013 a 30.05.2014, apontando que os serviços medidos e pagos no valor de R$
152.621,40, representando 58,52% do total gasto no referido período, revelou o seguinte: 1 – De
acordo com os testes, os serviços foram executados em conformidade com o contratado; 2 – Na
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avaliação da prestação de serviços de buffet, 75% foram considerados como bom e 25% como
ótimo, de acordo com os relatórios da SPTuris; 3 – Descumprimento dos §§ 1° e 3° da cláusula
sexta do contrato, por falta de Certidões Negativas atualizadas de Tributos Federais nos
Processos de Pagamento dos 4 (quatro) eventos selecionados, bem como por pagamento dos
serviços sem a apresentação das referidas certidões. Intimada, a Origem esclareceu que as
certidões foram exigidas na ocasião dos pagamentos, embora não tenham sido juntadas aos autos.
Aproveitou o ensejo para juntar cópias nestes autos. A Auditoria após análise do dos elementos
de defesa, verificou que as certidões encaminhadas pela Origem foram emitidas em datas
anteriores aos pagamentos e que as mesmas eram válidas nas datas dos pagamentos, motivo pelo
qual entendeu sanado o apontamento. Registrou, ainda, a Auditoria, o atendimento pela Origem
da determinação exarada na Sessão Ordinária de 28.08.2013, mediante a inclusão, no sitio
eletrônico da SPTuris, de informações e fotos dos eventos. Instada a se manifestar, a Assessoria
Jurídica acompanhou o entendimento de AUD no sentido de que os serviços foram executados
de acordo com o contrato e de que foi sanado o apontamento referente à falta de Certidões
Negativas de Tributos Federais nos processos de pagamento. PFM requereu pelo acolhimento da
execução contábil do presente contrato, entendimento acompanhado pela Secretaria Geral. É o
relatório. Voto englobado: 1 - No que diz respeito à análise do contrato, Contrato CCN/GCO
230/11, celebrado entre a São Paulo Turismo S.A. e a empresa Arte na Cozinha Buffet Ltda. -
EPP, tendo por objeto "a prestação de serviços de buffet para fornecimento café Tipo 'A', 'B' e
'C', para atendimento parcelado a diversos eventos a serem utilizados no município de São
Paulo", determinada no Acordão prolatado por esta Corte em data de 14/02/2014, entendo, tal
como a Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte, que a apontada falta de justificativa
para a divergência dentre os quantitativos para os itens Café tipo "B" e "C" previstos na
memoria de cálculo inserta no processo administrativo e no edital, no qual houve a elevação das
quantidades previstas para tais itens, não configura uma falha suficiente para fundamentar a
irregularidade do ajuste. 2 - Isto porque, além do fato de se tratar de um ajuste cujo valor total era
estimado, de modo que a Origem somente pagaria pelo que efetivamente utilizasse, toda a
instrução do procedimento licitatório, a partir da solicitação inicial de compra, inclusive a
pesquisa de preços efetivada, foi calcada nas quantidades licitadas e efetivamente contratadas. -3
- Relevo, também, com fundamento no entendimento da Assessoria Jurídica de Controle
Externo, o apontamento relativo à publicação extemporânea de alguns Termos de Aditamento e
afasto a apontada falta de justificativa dos quantitativos para o período de prorrogação ajustada
pelo Termo de Aditamento 216/20130, entendendo suficientes as providências adotadas pela
Origem. 4 - No que diz respeito à execução do ajuste tratada nos autos do TC 3.284/14-56,
consoante se verifica na instrução realizada, a única irregularidade registrada, que diz respeito a
não exigência de certidões negativas de tributos federais por ocasião dos pagamentos, restou
sanada mediante a apresentação desses documentos pela Origem. 5 - Diante do exposto e na
esteira do entendimento da AJCE, da SG e da Procuradoria da Fazenda Municipal, JULGO
REGULAR o Contrato CCN/GCO 230/11, celebrado entre a São Paulo Turismo S.A. e a
empresa Arte na Cozinha Buffet Ltda. - EPP, tendo por objeto "a prestação de serviços de buffet
para fornecimento café Tipo 'A', 'B' e 'C', para atendimento parcelado a diversos eventos a serem
utilizados no município de São Paulo" bem como seus respectivos Termos de Aditamento e
ACOLHO a sua execução no período examinado. 6 - De outra parte, no tocante à determinação
constante do Acórdão prolatado nos autos do TC 2.555/13-75 (acompanhante), no sentido de se
apurar a razão pela qual a SPTuris, no curso da vigência do Contrato CCN/GCO 230/11, teria
deflagrado o Pregão Eletrônico 043/2013, posteriormente revogado, conforme restou
evidenciado, a Origem demonstrou por meio de planilha com os eventos realizados, que, em
31/05/2013, já havia utilizado cerca de 80% do saldo do referido ajuste, com vigência até
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23/12/2013, bem como planilha demonstrando o aumento dos contratos com a Administração
Pública para eventos com serviços de Buffet, o que motivou a abertura do novo certame. 7 -
Ressalte-se que a cópia do documento de fls. 357, trazido aos autos pela Origem, esclarece que
em razão do não prosseguimento do aludido pregão, o saldo do contrato, até nova prorrogação,
foi utilizado para eventos inadiáveis, sendo as demais demandas canceladas ou atendidas pelas
próprias Secretarias. É o meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria –
Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de março de 2016. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 5) TC 3.710/03-90 – Recursos da São
Paulo Transporte S.A. – SPTrans e da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. interpostos
contra o V. Acórdão de 16/4/2014 – Relator Conselheiro Maurício Faria – São Paulo Transporte
S.A. – SPTrans e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. – Contrato 2000/010 R$
16.848.919,98 e TAs 2003/A-034 R$ 2.707.014,57 e 2003/A-067 – Execução de obras de
readequação do sistema viário para implantação do Corredor de Transporte Coletivo
Guarapiranga, Trecho II, da Rua Daniel Klein ao Largo do Socorro e implantação da Estação de
Transferência Guido Caloi, referente ao Programa de Corredores e Terminais de Integração para
a Cidade de São Paulo. "O Conselheiro Domingos Dissei relatou ao Egrégio Plenário a matéria
constante do citado processo. Outrossim, na fase de discussão, o Conselheiro Maurício Faria –
Revisor apresentou, em preliminar, a seguinte proposta: 'Cuida o processo em pauta da análise
dos recursos interpostos pela São Paulo Transportes S/A (fls. 827/836) e pela empresa
Construções Comércio Camargo Corrêa S/A (fls. 839/854), visando à reforma do Acórdão
proferido em 16.4.2014 (fls. 824/825), que julgou regular o Contrato 2000/10 e irregulares, em
seus aspectos formais, os aditamentos 2003/A-34 e 2003/A-67, aceitando os efeitos financeiros e
deixando de aplicar medida sancionatória aos responsáveis. Conforme assinalei nos autos quando
do encaminhamento do processo para revisão, o recurso da empresa Construções e Comércio
Camargo Corrêa S/A trouxe discussão inovadora envolvendo a aplicação do instituto da
decadência estabelecido no artigo 54 da Lei 9.784, de 30.1.1999, no que toca ao direito de
anulação de atos administrativos e o exercício das competências institucionais dos Tribunais de
Contas, não obstante ter havido a aceitação dos efeitos financeiros decorrentes. Assim,
considerando a existência em tramitação nesta Casa de estudo aprofundado sobre o tema, no
âmbito do Processo TC 734/14.02, proponho novamente que o julgamento do presente feito fique
sobrestado, e aguarde prévia deliberação do Pleno sobre os estudos que estão sendo realizados,
nos termos regimentais.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, acolheu a proposta de
sobrestamento do feito." (Certidão) B) REVISOR CONSELHEIRO CORREGEDOR
JOÃO ANTONIO – 6) TC 2.190/15-50 – Alphaluz Serviços de Iluminação Pública Ltda. – São
Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Representação em face do Pregão Eletrônco 29/2015, cujo
objeto é a contratação de serviços de engenharia, sob o regime de empreitada por preço global,
para reformulação/adequação da iluminação do Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi 7)
TC 2.692/15-08 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Wiko do Brasil Comércio de Materiais
Elétricos Ltda. – Contrato CCN/GCO 060/2015 R$ 1.489.999,99 – Serviços de engenharia, sob o
regime de empreitada por preço global, para reformulação/adequação da iluminação do Pavilhão
de Exposições do Parque Anhembi. "o Conselheiro Domingos Dissei – Relator requereu ao
Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a
retirada de pauta dos citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidões)
8) TC 3.858/15-02 – GN Gerenciamento Nacional de Transportes e Serviços Gerais Ltda. –
Subprefeitura Penha – SP-PE – Representação em face do Pregão Eletrônico 15/2015, cujo
objeto é a prestação de serviços de transporte com veículos, com motorista, incluindo
combustível, manutenção, com quilometragem livre ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
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discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, pois
presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 55 do Regimento Interno desta
Egrégia Corte de Contas e, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada pela perda de seu objeto, à
vista da alteração do edital e da minuta do contrato promovida pela Subprefeitura Penha, em
conformidade com o propugnado pela representante, permitindo a participação no certame
apenas de empresas que sejam proprietárias dos veículos ou que comprovem a posse dos mesmos
mediante contrato de "leasing" (arrendamento mercantil). Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar, após o cumprimento do estabelecido no artigo 58 do Regimento Interno deste
Tribunal, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata-se de análise da Representação interposta
pela empresa GN Gerenciamento Nacional de Transportes e Serviços Gerais Ltda. em face do
Edital de Pregão Eletrônico 15/SP-PE/2015, elaborado pela Subprefeitura da Penha, para a
contratação de empresa especializada em prestação de serviço de locação de veículos com
motorista e combustível. A Representante insurge-se contra o disposto no Anexo IV, item 10.2.4,
prevendo: "10.2.4 – Documentos de propriedades dos veículos ou, caso não sejam de sua
propriedade, instrumentos hábeis comprovando sua cessão, locação ou "leasing"'. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo ao se pronunciar esclareceu que a Impugnante requereu a suspensão
imediata do certame licitatório, bem como a reforma do subitem 10.2.4 constante do Anexo IV
do Edital (Minuta de Contrato), a fim de restringir a contratação apenas às empresas que
disponibilizem veículos próprios ou que estejam na posse dos mesmos mediante "leasing"
(arrendamento mercantil). Ressaltou a Assessoria Jurídica de Controle Externo que a presente
Impugnação Administrativa não tem previsão no Regimento Interno e na Lei Orgânica deste
Egrégio Tribunal de Contas. No entanto, entendo que pode ser conhecida, em razão dos
Princípios da Fungibilidade, bem como da Instrumentalidade das Formas e da Economia
Processual, previstos em nosso ordenamento jurídico, porque a finalidade deste instrumento
processual é a denúncia de supostas irregularidades no Edital, ficando, desde logo, assentada sua
admissibilidade. nos termos do artigo 55 do Regimento Interno desta E. Corte de Contas e do
artigo 113, § 1°, da Lei Federal 8.666/93. No mérito, entendeu que os argumentos trazidos pela
Representante têm o condão de reformar o subitem em análise, uma vez que o veículo é o
equipamento principal do ajuste e permitir que a futura empresa possa locar ou ceder seria
incompatível com a natureza jurídica do serviço licitado. Ademais, o tema "locação de veículos"
já foi objeto de pronunciamento desta Assessoria Jurídica, no sentido de que a empresa não pode
"quarterizar" o próprio objeto do contrato ou permitir a subcontratação da atividade fim do
contrato. Em conclusão, a AJCE, opinou pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pela
procedência, com a finalidade de restringir a competição para empresas licitantes que possuam
veículos próprios ou mediante "leasing" (arrendamento mercantil), sendo acompanhada pelo
Assessor Subchefe de Controle Externo. Intimados a Origem e o Pregoeiro para apresentar
esclarecimentos acerca da manifestação da AJCE, vieram as respostas de fls. 59/61, concordando
com a manifestação exarada pela AJCE e informando ter sido providenciada as alterações
necessárias em alguns itens da licitação, conforme consta às fls. Retornaram os autos à
Assessoria Jurídica de Controle Externo que, diante disso, entendeu solucionado o
questionamento com a eliminação da expressão "cessão e locação" e, opinando, em
consequência, pela perda do objeto da Representação, em face da modificação do Edital, de
modo a restringir a participação apenas às empresas proprietárias dos veículos ou que
comprovem a posse dos mesmos mediante leasing (arrendamento mercantil). A Procuradoria da
Fazenda Municipal, ciente de todo o processado, pediu vênia para acompanhar o pronunciamento
a fl.65/7d1 no sentido da perda do objeto da Representação, eis que acolhidas pela Origem as
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alterações sugeridas pelos órgãos técnicos desta Corte de Contas. A Secretaria Geral opinou
também pelo conhecimento da representação formulada na inicial em face do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade. No tocante ao mérito, entendeu, igualmente, que a
representação perdeu o seu objeto, restando, pois, prejudicada, a representação. É o relatório.
Voto: 1 - Na esteira da manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Secretaria
Geral e da Procuradoria da Fazenda Municipal, que adoto como razões de decidir, JULGO
PREJUDICADA a presente Representação pela perda de seu objeto, à vista da alteração do
Edital e da Minuta de Contrato promovida pela Origem, em conformidade com o propugnado
pela Representante, permitindo a participação no certame apenas de empresas que sejam
proprietárias dos veículos ou que comprovem a posse dos mesmos mediante contrato de
"leasing" (arrendamento mercantil). 2 – Após o cumprimento do estabelecido no artigo 58 do
Regimento Interno deste Tribunal, arquivem-se os autos. É o meu voto. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 9 de março de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator."
9) TC 1.858/13-61 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de
30/3/2015 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Hospital do Servidor Público Municipal –
HSPM – Valdir Stoianov Guimarães – Prestação de contas de adiantamento bancário –
outubro/dezembro/2011 (R$ 48.000,00). Após o relato da matéria "o Conselheiro Domingos
Dissei conheceu do recurso "ex officio", por regimental e, quanto ao mérito, negou-lhe
provimento, uma vez que a Decisão reexaminada encontra-se em perfeita sintonia com a
jurisprudência desta Corte de Contas, não merecendo qualquer reparo. Ainda, o Conselheiro
Domingos Dissei – Relator determinou, após as medidas regimentais cabíveis, o arquivamento
dos autos. Ademais, os Conselheiros João Antonio – Revisor e Maurício Faria acompanharam,
na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator. Afinal, na fase de
votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão)
10) TC 3.068/15-91 – Cooper Progresso – Cooperativa de Serviços de Transportes – Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Representação em face do Edital do Pregão
Eletrônico 011/SVMA/2015, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação
de serviços de transporte com veículos, incluindo motorista e combustível, com quilometragem
livre ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação,
uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 55 do Regimento
Interno desta Egrégia Corte de Contas, e, quanto ao mérito, dadas as características do serviço, a
forma de sua prestação e os esclarecimentos fornecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do
Meio Ambiente, com fundamento no artigo 1º, § 1º, da Lei Municipal 15.944/2013, em julgá-la
improcedente. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do
estabelecido no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, o arquivamento dos autos.
Relatório: Versa o presente sobre Representação ofertada por Cooper Progresso – Cooperativa
de Serviços de Transportes, em face do Edital do Pregão Eletrônico 0114/SVMA/2015, cujo
objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte com
veículos, incluindo motorista e combustível, com quilometragem livre, para atendimento das
necessidades da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA. A Representante
se insurge, basicamente, contra a vedação da participação de cooperativas prevista no subitem
3.8 do Edital, sob o argumento de que tal previsão compromete, restringe e frustra o caráter
competitivo do certame. Por consequência, pleiteia a suspensão da licitação e a correção do
instrumento convocatório. Submetidos os autos à análise da Assessoria Jurídica de Controle
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Externo, o entendimento foi no sentido do preenchimento dos requisitos regimentais, opinando,
pois, aquele órgão técnico pelo conhecimento da Representação. No mérito, a AJCE posicionou-
se pela improcedência do reclamo, uma vez "...a inclusão do serviço de motorista na locação de
veículos, com cláusulas contratuais referentes à disponibilidade de carga horária desses
trabalhadores, bem como a responsabilidade da futura contratada pelos encargos sociais,
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, faz com que o objeto licitado apresente
características de subordinação". Após análise das informações constantes dos autos, e em
consonância com o entendimento externado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, deixei
de sustar o andamento do certame, determinando a expedição de ofício à Secretaria Municipal do
Verde e do Meio Ambiente para ciência e manifestação no prazo regimental. A Origem, em
atendimento ao ofício desta Egrégia Corte de Contas, apresentou informações prestadas pela sua
Assessoria Jurídica, justificando e defendendo a manutenção da vedação à participação de
cooperativas no certame ora em análise. A Procuradoria da Fazenda Municipal, instada,
acompanhou o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo, no sentido da
improcedência da Representação, tendo em vista os aspectos de subordinação e dependência
presentes na prestação do serviço licitado, típicos de relação empregatícia. A Secretaria Geral,
por sua vez, na mesma linha da AJCE, entendeu presentes os requisitos de admissibilidade da
Representação, opinando pelo seu conhecimento. Quanto ao mérito, posicionou-se pela
improcedência da Representação, posto que os veículos locados serão utilizados em serviço
público de natureza permanente ou de longa duração, de caráter não eventual, revelando a
existência de aspectos de subordinação e dependência. É o relatório. Voto: 1 - Das informações
carreadas aos autos é possível concluir que a Representação preencheu os requisitos de
admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas, de forma que
merece ser conhecida. 2 - Quanto ao mérito, alinho-me aos entendimentos externados pela
Assessoria Jurídica de Controle Externo, pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela
Secretaria Geral, no sentido da improcedência da Representação. E explico. 3 - Meu
posicionamento neste Tribunal de Contas sempre foi de que a participação de cooperativas nas
licitações públicas pode e deve ser garantida no âmbito dos diversos níveis da Administração
Pública, pois há previsão legal nesse sentido - Lei Federal 12.690/2012 e Lei Municipal
15.944/2013. 4 - Todavia, tal análise e decisão - sobre a participação das cooperativas -
competem à Administração que promove o certame licitatório, a partir de cada caso concreto. 5 -
Entendo que é tarefa do Executivo Municipal analisar, decidir e justificar a possibilidade de
participação, ou não, das cooperativas, levando em consideração as características e a forma de
prestação dos serviços em disputa, bem como a sua vedação nas hipóteses em que a execução do
objeto envolver a prestação de trabalho não eventual, nas condições descritas no artigo 3º da
CLT7, em consonância com os termos do § 1º do artigo 1º da Lei Municipal 15.944/2013. 6 - No
caso dos autos, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente justificou a vedação
afirmando que "...a exclusão de cooperativas de certames como o presente visa ao cumprimento
de determinação deste Egrégio Tribunal de Contas, ...que já adotou o entendimento de que,
apresentando o objeto licitado características de subordinação e dependência, há de ser aplicado
o artigo 1º do Decreto Municipal 52.091/11". 7 - Vale destacar, ainda, que a SVMA afirmou que
"Não há que se imaginar a execução deste objeto sem a subordinação direta do prestador do
serviço". 8 - Portanto, dadas as características do serviço em disputa, bem como a forma da sua
prestação e os esclarecimentos fornecidos pela Origem, com fundamento no artigo 1º, § 1º, da
Lei Municipal 15.944/2013, CONHEÇO da Representação e, no mérito, JULGO-A
7 Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob
a dependência deste e mediante salário.
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IMPROCEDENTE. 9 - Oficie-se a Pasta interessada e à Representante do teor deste julgamento.
10 - Após as providências de praxe, arquive-se. Participaram do julgamento os Conselheiros João
Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de março de 2016.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." – PROCESSOS
RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO ANTONIO – 1) TC
1.745/96-00 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Destaque – Estudo da matéria relativa à
cessão de funcionários da antiga Companhia Municipal de Transportes Coletivos – CMTC,
admitidos em cargos de confiança, junto a outros órgãos públicos, bem como a questão da
aplicabilidade do Decreto 33.383/93 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em conhecer do presente estudo, para fins de registro. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar o envio deste Acórdão, acompanhado do relatório e voto do Relator
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, à Controladoria Geral do Município, à São Paulo
Transportes S.A., bem como às demais entidades da Administração Pública Indireta, a fim de que
tenham ciência das conclusões aqui exaradas. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar
que, após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Relatório: Trata o presente de
Estudo da matéria relativa à cessão, para outros Órgãos Públicos, de funcionários admitidos em
cargos de confiança pela antiga Companhia Municipal de Transportes Coletivos – CMTC, bem
como a questão da aplicabilidade do Decreto Municipal 33.383/93. O presente TC foi instaurado
por determinação contida no R. Acórdão do TC 2.305.95.54, que analisou as contas da CMTC
referentes ao exercício de 1994, o qual apontou infringências ao inciso III do artigo 83 da Lei
Orgânica do Município de São Paulo e ao Decreto Municipal 33.383/93. Avaliava-se, na
oportunidade, a legalidade do afastamento de empregados da CMTC, doravante denominada São
Paulo Transportes S.A, contratados para cargos em comissão, para prestarem serviço junto à
Secretaria de Finanças, bem como da aplicabilidade das disposições contidas no referido Decreto
33.383/93 para as entidades que integram a Administração Municipal Indireta. A Subsecretaria
de Fiscalização e Controle manifestou-se às fls. 12/14 vº, concluindo que os empregados
contratados pelas Sociedades de Economia Mista, para exercerem cargos de confiança, não
poderiam ser afastados da Pessoa Jurídica que os contratou. Com relação às Autarquias, entendeu
que se aplicava o disposto no § 1° do artigo 21 da Lei Municipal 11.597/94, ou seja, "À
concessão de afastamento na forma deste artigo, ao profissional, quando em exercício de cargo
de provimento em comissão, implicará a sua exoneração desse cargo". A Assessoria Jurídica de
Controle Externo pronunciou-se às fls. 17/24, ressaltando que já havia se manifestado sobre o
tema em outras oportunidades, destacando as conclusões alcançadas nos TCs 5.227.95-59 e
1.190.93-63. Ressaltou, em síntese, que "(...) estar afastado do serviço significa estar fora da
atividade inerente ao cargo ou função daquela unidade administrativa". Assim, a Especializada
considerou que não há como admitir que ocorra o afastamento destes servidores para outro órgão
ou Entidade da Administração Indireta. Por fim, a AJCE deixou registrado que o tema analisado
era objeto de processo judicial que tramitava perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo,
nos autos da Ação Popular 159/93, ajuizada pela cidadã Aldaisa Sposati em face do então Sr.
Prefeito Muncipal, Paulo Salim Maluf, bem como do então Secretário Municipal de Finanças, Sr.
Celso Roberto Pitta, além do ex-Secretário Municipal de Vias Públicas, Sr. Reynaldo Emygdio
de Barros e do Presidente da PRODAM, Sr. José Roberto Faria Lima. Em razão princípio da
jurisdição una, a presente instrução processual passou a acompanhar o desenrolar daqueles atos
judiciais, o que acabou sobrestando o andamento do presente TC à espera do deslinde da referida
ação judicial. Nesse sentido, a Assessoria Jurídica de Controle Externo juntou aos autos as cópias
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da tramitação do processo judicial, conforme documentação de fls.30/37; 38/48; 49/83; 84/88;
89/100; 101/113; 114/130; 131/133; 134/141; 142; 143/196. Na sequência, foi juntada a cópia da
Sentença proferida em 1ª Instância, a qual julgou parcialmente procedente a presente Ação
Popular (fls. 215/257), com a condenação dos réus ao ressarcimento dos prejuízos causados ao
erário, em decorrência da cessão ilegal dos servidores ocupantes de cargos em comissão,
contratados pelas Entidades da Administração Indireta, para prestar serviços nos Órgãos da
Administração Direta. Após a sentença, apelaram os réus e a Municipalidade e após o
recebimento dos recursos, subiram os autos ao E. Tribunal de Justiça. Em sede recursal, o E.
Tribunal de Justiça negou provimento aos apelos, por votação unânime, mantendo na totalidade a
R. Sentença de primeira instância, conforme cópia do Acórdão da Apelação Cível 214.584-5/8-0,
fls. 318/336. Foram juntados aos autos documentação de fls. 340/360 e, conforme noticiam os
andamentos, os Agravos ao Despacho Denegatório de Recurso Especial, interpostos por Paulo S.
Maluf, Reynaldo E. de Barros e Celso R. Pitta, junto ao STJ, não foram conhecidos pela Ministra
Denise Arruda, sendo que, respectivamente, o Agravo de n° 694278 transitou em julgado em
15/03/2006, o de n° 694053 em 08/11/2005 e o 693783 ainda pendia de julgamento em virtude
de oposição de Embargos de Declaração (Relatório de fls. 363/364). Destacou que também foram
interpostos, junto ao STF, Agravos de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário. Por
fim, às fls. 365/392; 397/427 e 432/454, foram juntados aos autos documentos apontando que: - a
rejeição, por unanimidade, pelo STJ, dos Embargos de Declaração ao Agravo Regimental
referente ao Despacho Denegatório de Recurso Especial; - a decisão definitiva da Ação Popular
053.93.402513-3, corrente perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, que manteve, em sua
integralidade, a R. Sentença juntada às fls. 215/257 destes autos. Posteriormente a estas
informações, os autos foram encaminhados à PFM, a qual manifestou-se às fls. 457/460,
requerendo o conhecimento e registro do presente feito e seu posterior arquivamento. Em
seguida, a Secretaria Geral exarou parecer conclusivo pelo conhecimento e arquivamento do
presente, nos seguintes termos: "À vista da Decisão Judicial de fls. 215 a 257, não me parece ter
restado qualquer espaço para a discussão do objeto tratado nestes autos, e ainda, diante das
informações trazidas pela douta Assessoria Jurídica, corroboradas pela documentação que instrui
os presentes autos, onde restou demonstrado que a Ação Popular 053.93.402513-3 foi
definitivamente julgada, manifesto-me pelo conhecimento e registro do presente, bem como pelo
seu posterior arquivamento". É o relatório. Voto: Trata-se de Estudo sobre a possível legalidade
de empréstimo, para outros Órgãos Públicos da Administração Pública Direta do Município, de
funcionários admitidos em cargos de confiança pela antiga Companhia Municipal de Transportes
Coletivos – CMTC, bem como a questão da aplicabilidade do Decreto Municipal 33.383/93.
Conforme já ficou exposto no Relatório do presente voto, este TC foi instaurado por
determinação contida no R. Acórdão do TC 2.305.95.54, que julgou o balanço patrimonial da
CMTC referente ao exercício de 1994, decisão esta que apontou infringências ao inciso III do
artigo 83 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e ao Decreto Municipal 33.383/93. Antes
de enfrentar o mérito da questão que ora se julga, destaco que a contratação de empregados para
ocuparem cargos de confiança nas Entidades da Administração Pública Indireta, com salários
maiores que os pagos pelo Poder Executivo, e em seguida ceder tais empregados para prestar
serviços em Órgãos da Administração Direta, era prática corriqueira das gestões que ora se
analisa. Tal prática viola diretamente o disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal,
bem como nos incisos III e VII do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que
dispõe: "Art. 83 - Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório,
além do previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição da República, o cumprimento das seguintes
normas: (...) III - são considerados cargos de confiança na administração indireta exclusivamente
aqueles que comportem encargos referentes à gestão do órgão; (...) VII - a investidura em cargo
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ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração." Da análise conjugada dos dois incisos acima, tem-se a conclusão de que os cargos
de confiança da Administração Indireta são aqueles destinados, exclusivamente, aos encargos
referentes à gestão da Entidade contratante, em níveis de Direção, Gerência e Assessoramento
Superiores. No caso em tela, a prática de se contratar pessoas para tais cargos e, ato contínuo,
cedê-las, sem prejuízos dos vencimentos pagos pela Sociedade de Economia Mista, para prestar
serviços na Administração Direta, viola os dispositivos da Constituição Federal e da Lei
Orgânica do Município. Não se aplica, nesses casos, o disposto do artigo 45 da lei Municipal
8.989/79 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, que trata da
possibilidade do afastamento de servidores públicos, titulares de cargos de provimento efetivo,
com mais de três anos de efetivo exercício, e os admitidos estáveis, nos termos do artigo 19 do
ADTC da CF/88, para prestar serviços em outros Órgãos da Administração Pública Direta ou em
Entidades da Administração Pública Indireta, ou, ainda, para outros Poderes ou mesmo Entes
Federativos, a saber: "Art. 45 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade diferente
daquela em que for lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia
autorização do Prefeito. § 1º - O funcionário poderá ser, a critério e por autorização do Prefeito,
afastado junto à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. § 2º - O afastamento de
que trata o parágrafo anterior será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, por prazo
certo." Ressalte-se que o mencionado artigo 45 da lei 8.989/79 refere-se a servidores que já
possuem vínculo estatutário com a Administração e, quando afastados, não perdem tal vínculo,
devendo retornar ao cargo de origem por ocasião do término do afastamento. No entanto, no
presente caso em julgamento, trata-se de empregados contratados, sem concurso público, para
ocupar cargos de livre provimento nas Entidades da Administração Pública Indireta, no caso na
antiga CMTC, mas que eram cedidos para o Poder Executivo, conservando o vínculo contratual e
os salários da Entidade de origem. Este artifício viola dipositivo da Lei Municipal 11.511/94, em
seu artigo 21, § 1º, alterado pela Lei Municipal 11.597/94, nos seguintes termos: "Art. 21: Os
afastamentos previstos no § 1º do artigo 45 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979, concedidos
ao Profissional da Administração, titular de cargo de provimento efetivo, sem prejuízo de
vencimentos, deverão observar o limite máximo fixado na legislação específica. § 1º: A
concessão de afastamento na forma deste artigo, ao Profissional, quando no exercício de cargo
de provimento em comissão, implicará a sua exoneração desse cargo. (grifei) Pela dicção do §
1º do artigo 21 da Lei 11.511/94, o titular de cargo de livre provimento, o chamado "cargo de
confiança", quando afastado para outro cargo de provimento em comissão, será considerado
exonerado no cargo anterior. Da análise dos autos, constata-se que a CMTC admitia profissionais
para cargos de confiança na empresa, mas estes eram afastados para outros Órgãos - Assembleia
Legislativa, Detran, Prefeitura de Campinas – e, até mesmo, para entidades privadas, como para
o Sindicato dos Escritórios e para o CMTC Club. Ressalte-se que em tais afastamentos os
contratados continuavam a receber da CMTC, ou seja, custeados pelo erário. A mesma situação
se verificou na COHAB-SP, TC 2.711.93.73, que tratou da auditoria sobre contratação de pessoal
naquela companhia, conforme citação de fls. 12vº e 13, que reproduz parecer pela ilegalidade de
referidas contratações, nos seguintes termos: "No caso dos autos, os servidores contratados pela
Anhembi, sob regime celetista, para cargos (ou funções) de confiança de Assessor Técnico,
Assistente Técnico e Auxiliar Técnico, por realizarem atividades de confiança dos superiores
hierárquicos, a nosso ver, não podem ser afastados do órgão que os contratou. É que a relação
jurídica que se estabelece entre o contratado que vai exercer cargo ou função de confiança é
"intuitu personae", ou seja, entre o agente que vai prover o cargo ou ocupar a função e aquele que
o nomeou ou contratou. Assim, não vemos como justificar, diante dos princípios constitucionais
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a cuja observância as entidades municipais se obrigam, por força do art. 83 da Lei Maior da
Cidade, o afastamento desses servidores especialmente contratados para o desempenho de
atividades de confiança dos superiores hierárquicos, para prestar serviços e exercer atividades
junto a outros órgãos municipais, com os quais não mantêm vínculo profissional." (TC
2.711.93.73) Por outro lado, conforme apontado no relatório que instrui o presente voto, a
ilegalidade de tais contratações, seja na CMTC, bem como na COHAB-SP, Anhembi Turismo e
Eventos da Cidade de São Paulo e PRODAM, foi objeto, dentre outras medidas judiciais, da
Ação Popular 159/93, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ajuizada pela cidadã Aldaisa
Sposati em face do então Sr. Prefeito Municipal, Paulo Salim Maluf, bem como do então
Secretário Municipal de Finanças, Sr. Celso Roberto Pitta, além do ex-Secretário Municipal de
Vias Públicas, Sr. Reynaldo Emygdio de Barros e do Presidente da PRODAM, Sr. José Roberto
Faria Lima. Embora a referida Ação Popular em comento tratasse especificamente dos
empregados contratados pela PRODAM, o questionamento da legalidade do ato de cessão de
empregados contratados para cargos de confiança é o mesmo para o caso em tela, bem como para
as demais Entidades da Administração Pública Indireta do Município. Por esta razão, os Órgãos
Técnicos desta Corte sugeriram o sobrestamento do presente feito, até o julgamento definitivo do
mérito da referida Ação Popular. Nesse sentido, constato que a Ação Popular foi julgada
parcialmente procedente, para os fins de decretar a nulidade das contratações de pessoal
efetivadas pela PRODAM, mencionadas na inicial e em número de sessenta e oito (68), e a
cessão dos servidores contratados à Prefeitura Municipal de São Paulo, nos termos da R.
Sentença de 1ª Instância, fls. 256, sentença esta que foi confirmada, em sua totalidade, pelos
Tribunais Superiores. Destaco, ainda, que os requeridos da Ação foram condenados, na condição
de responsáveis por tais contratações, ao ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos
causados, excluindo-se da obrigação de ressarcimento os demais corréus beneficiários diretos dos
atos impugnados, ou seja, os empregados contratados e cedidos a outros Órgãos, em respeito à
chamada "teoria do funcionário de fato", conforme R. Sentença, fls. 257 do presente TC. Assim,
é de rigor concluir que a contratação de empregados através de Entidades da Administração
Pública Indireta, para cargos de confiança e seu posterior afastamento para prestar serviços em
outros Órgãos da Administração, mantendo-se o vínculo original, viola os princípios
constitucionais atinentes à Administração Pública, em especial o da legalidade, presente no caput
do artigo 37, bem como o da obrigatoriedade do concurso público para acesso aos cargos e
empregos da Administração, nos termos do inciso II do mesmo art. 37, "caput", sendo que sua
prática implica em ato de improbidade administrativa do responsável, nos termos da Lei Federal
8.429/92. Diante de todo o exposto e devido ao caráter instrumental do presente feito,
CONHEÇO do presente Estudo para fins de registro. DETERMINO o envio do presente relatório
e voto ao Senhor Prefeito Municipal, à Controladoria Geral do Município, à SPTrans – São
Paulo Transportes S/A, bem como às demais Entidades da Administração Pública Indireta, a fim
de que tenham ciência das conclusões aqui exaradas. Após as comunicações de praxe, arquivem-
se os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros
Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de março
de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 2) TC 1.673/08-07 –
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme – Acompanhamento – Verificar o
procedimento do Pregão 010/Seme/2008, cujo objeto é a aquisição e instalação de cadeiras para
o Estádio Municipal "Paulo Machado de Carvalho" – Pacaembu, até a homologação
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João
Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar prejudicado o
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acompanhamento do Pregão 010/Seme/2008 pela perda superveniente de seu objeto, conforme se
verifica do despacho da autoridade competente, fundado no artigo 38, inciso IX, da Lei Federal
8.666/93, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 30 de outubro de 2008.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento
dos autos. Relatório: Trata o TC 1.673/08-07 do acompanhamento do Pregão 10/SEME/2008,
cujo objeto é a aquisição de cadeiras para o Estádio do Pacaembu. A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, às fls. 232/242, concluiu que o pregão ainda não havia sido homologado
e, tampouco adjudicado o seu objeto. Considerando as constatações apontadas, foi enviado oficio
para a Origem se manifestar acerca dos apontamentos. A Auditoria, à vista da documentação de
fls. 246/248 (manifestação da SEME), registrou que a Origem decidiu pela anulação do Pregão
10 /2008/SEME, conforme as publicações no DOC, de 30 e 31/10/2008. A Assessoria Jurídica
de Controle Externo, após breve relato, analisou as publicações colacionadas pela Origem,
entendendo ter havido declaração de nulidade do pleito licitatório conforme fls. 247/248,
concluindo assim, que o presente processo perdeu o objeto. A Procuradoria da Fazenda
Municipal, em face da declaração de nulidade, entende que o processo em exame deve ser
julgado prejudicado, em razão da perda de seu objeto. A Secretaria Geral, calcada nas
manifestações dos Órgãos Técnicos, entende que o presente feito perdeu o objeto. É o relatório.
Voto: Em julgamento o Pregão 10/SEME/2008, formulado pela Secretaria Municipal de
Esportes, para aquisição de cadeiras para o Estádio do Pacaembu. A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle esclareceu que o procedimento ainda não havia sido
homologado/adjudicado, e apontou diversas irregularidades. Ciente dos apontamentos, a Origem
resolveu anular o procedimento licitatório, conforme se verifica do despacho da autoridade
competente, fundado no art. 38, IX, da Lei Federal 8.666/93, publicado no Diário Oficial de 30
de outubro de 2008. Por todo o exposto e apoiado no entendimento dos órgãos técnicos desta
Corte, JULGO PREJUDICADO o acompanhamento do Pregão 10/SEME/2008 em razão da
perda superveniente de seu objeto. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Este é
meu voto, senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de março de 2016. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 3) TC 2.580/15-84 – Top 5 Soluções em
Transporte Ltda. – ME – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do
Edital do Pregão 026/2015-CRS/Sul, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte mediante
locação de veículos, com condutor e combustível, quilometragem livre, com manutenção
preventiva e corretiva (Tramita em conjunto com os TCs 2.606/15-76, 2.607/15-39 e 2.632/15-
86) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em não conhecer da
representação interposta pela empresa Top 5 Soluções em Transportes Ltda., diante da inépcia da
petição inicial. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do
Regimento Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto
englobados: v. TC 2.632/15-86. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de março de 2016. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 4) TC 2.606/15-76 – Movimento Força
Cooperativista – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Edital do
Pregão 026/2015-CRS/Sul, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte mediante locação
de veículos, com condutor e combustível, quilometragem livre, com manutenção preventiva e
corretiva (Tramita em conjunto com os TCs 2.580/15-84, 2.607/15-39 e 2.632/15-86)
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ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João
Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação
interposta, pois presentes os requisitos regimentais de admissibilidade, e, quanto ao mérito, em
julgá-la prejudicada, em razão da revogação do certame, conforme publicação no Diário Oficial
da Cidade de São Paulo, em 18/6/2015, caracterizando, assim, a perda superveniente do objeto.
Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento
Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v.
TC 2.632/15-86. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de março de 2016. a) Roberto Braguim
– Presidente; a) João Antonio – Relator." 5) TC 2.607/15-39 – Sersil Transportes Ltda. –
Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Edital do Pregão 026/2015-
CRS/Sul, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, com
condutor e combustível, quilometragem livre, com manutenção preventiva e corretiva (Tramita
em conjunto com os TCs 2.580/15-84, 2.606/15-76 e 2.632/15-86) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, pois
presentes os requisitos regimentais de admissibilidade, e, quanto ao mérito, em julgá-la
prejudicada, em razão da revogação do certame, conforme publicação no Diário Oficial da
Cidade de São Paulo, em 18/6/2015, caracterizando, assim, a perda superveniente do objeto.
Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento
Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v.
TC 2.632/15-86. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de março de 2016. a) Roberto Braguim
– Presidente; a) João Antonio – Relator." 6) TC 2.632/15-86 – GN Gerenciamento Nacional de
Transportes e Serviços Gerais Ltda. – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em
face do Edital do Pregão 026/2015-CRS/Sul, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte
mediante locação de veículos, com condutor e combustível, quilometragem livre, com
manutenção preventiva e corretiva (Tramita em conjunto com os TCs 2.580/15-84, 2.606/15-76 e
2.607/15-39) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação interposta, pois presentes os requisitos regimentais de admissibilidade, e, quanto
ao mérito, em julgá-la prejudicada, em razão da revogação do certame, conforme publicação no
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em 18/6/2015, caracterizando, assim, a perda
superveniente do objeto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o cumprimento do
artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório
englobado: Trata o TC 2.580/15-84 da Representação formulada pela empresa Top 5 Soluções
em Transportes Ltda., em face do Edital de Pregão Eletrônico 026/2015-CRS/Sul, que teve por
objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de transporte mediante
locação de veículos com condutor e combustível, quilometragem livre, com manutenção
preventiva e corretiva. A Representante insurgiu-se contra o Edital com o fim de vê-lo
reformulado para permitir melhores contratações e preços mais adequados. A Assessoria Jurídica
de Controle Externo às fls. 15/20 opinou pelo não conhecimento da Representação diante da
inépcia da petição inicial, pela ausência de narrativa clara das irregularidades constantes do edital
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e diante da ausência de provas. A Procuradoria da Fazenda Municipal às fls. 25/27 informou a
revogação do certame licitatório em epígrafe, publicado no Diário Oficial da Cidade de
18/06/2015. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle à fl. 29 entendeu impossível a análise de
mérito, diante da ausência de objetividade nas alegações, e diante da notícia de revogação do
certame considerou prejudicada a representação. A PFM reitera sua manifestação requerendo seja
julgada prejudicada a presente Representação. A Secretaria Geral às fls. 33/35 acompanha o
entendimento da AJCE e da SFC com relação à inépcia da petição inicial, e, diante da
informação da revogação do certame, a Representação restou prejudicada pela perda do objeto.
Trata o TC 2.606/15-76 da Representação formulada pelo Movimento Força Cooperativista, em
face do Edital de Pregão Eletrônico 026/2015-CRS/Sul, que teve por objeto a contratação de
empresa especializada para prestação de serviço de transporte mediante locação de veículos com
condutor e combustível, quilometragem livre, com manutenção preventiva e corretiva. A
Representante às fls. 2/17 manifesta-se contra a vedação da possiblidade de participação de
cooperativas no certame, e, sugere a adequação do Edital elaborado pela Secretaria Municipal de
Saúde ao modelo do COBES – Coordenadoria de Bens e Serviços. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo às fls. 84/94 conheceu da Representação, eis que atendidos os requisitos de
admissibilidade. Quanto ao pedido de adequação do Edital a outro modelo, entende ser
discricionariedade da administração dentro do caso concreto motivadamente possibilitar ou não a
participação de cooperativas, opinando por fim pela improcedência. A Procuradoria da Fazenda
Municipal às fls. 99/101 informou a revogação do certame licitatório em epígrafe, publicado no
Diário Oficial da Cidade de 18/06/2015. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle à fl. 103
entendeu pela improcedência do pedido formulado no caso concreto, dada a natureza do serviço a
ser prestado pela licitante vencedora, que demanda estado de subordinação, o que impõe, por
força legal, a vedação à participação de qualquer espécie de cooperativa. Contudo, ante a
revogação do certame, considerou prejudicada a representação pela perda do objeto. A PFM
entende prejudicada a presente Representação, diante da perda de objeto. A Secretaria Geral às
fls. 107/113 entende admissível a Representação. No mérito, entende que "o pedido da
representação seria improcedente, uma vez que o exercício da atividade demanda a existência de
vínculo de emprego e subordinação", contudo, "diante da revogação do certame, a presente
Representação perdeu o objeto, restando assim, prejudicada". O TC 2.607/15-39 trata da
Representação formulada pela empresa Sersil Transportes Ltda., em face do Edital de Pregão
Eletrônico 026/2015-CRS/Sul, objetivando a contratação de empresa especializada para
prestação de serviço de transporte mediante locação de veículos com condutor e combustível,
quilometragem livre, com manutenção preventiva e corretiva. A Representante às fls. 02/11
manifesta-se contra a implícita possibilidade de participação de cooperativas no certame. À fl.
137, foi noticiado nos autos a suspensão do Edital em epígrafe. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo às fls. 139/147 esclarece: (...) "em síntese, a medida que permite avaliar a
legitimidade ou não da participação de uma cooperativa está na natureza do serviço a ser
prestado". Assim, "em razão das condições de execução contratual que se concluiu que o Edital
"sub examine" – tal como submetida à análise neste momento – não deve permitir a participação
de qualquer espécie de cooperativa". A Subsecretaria de Fiscalização e Controle às fls. 156/157
entende "procedente o pedido formulado no caso concreto, dada a natureza do serviço a ser
prestado pela licitante vencedora, que demanda estado de subordinação, o que impõe, por força
legal, a vedação à participação de qualquer espécie de cooperativa". Esclarece ainda que, diante
da revogação do certame, considera prejudicada a presente representação pela perda de objeto. A
Procuradoria da Fazenda Municipal à fl. 159 entende que a Representação merece ser julgada
prejudicada. A Secretaria Geral às fls. 161/168 opina pela perda do objeto da representação,
tendo em vista a revogação do certame pela Origem (fls. 99). Trata o TC 2.632/15-86 da
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Representação formulada pela empresa GN Gerenciamento Nacional de Transportes e Serviços
Gerais Ltda., em face do Edital de Pregão Eletrônico 026/2015-CRS/Sul, objetivando a
contratação de empresa especializada para prestação de serviço de transporte mediante locação
de veículos com condutor e combustível, quilometragem livre, com manutenção preventiva e
corretiva. A Representante às fls. 02/05 manifesta-se contra o subitem 3.3.19 do Anexo I do
Edital que admite a participação de empresas que se utilizam de veículos locados de terceiros,
caracterizando-se, assim, a subcontratação do objeto. A Assessoria Jurídica de Controle Externo
à fl. 85 opina pelo conhecimento da presente Representação, e, quanto ao mérito, que procede o
pedido, esclarecendo que a utilização de veículos de terceiros configura subcontratação de parte
essencial do ajuste e de serviços que constituem o próprio núcleo fundamental da contratação. O
Nobre Conselheiro Relator às fls. 86/88 determinou a suspensão "ad cautelam" do certame e a
intimação da Origem. A Origem apresentou manifestação às fls. 94/96 esclarecendo que a
Representante guarda razão, informando que o procedimento licitatório irá ser revogado para
melhor adequação das especificações técnicas e reformulação das pesquisas de mercado. A
Procuradoria da Fazenda Municipal às fls. 98/100 informou a revogação do certame licitatório
em epígrafe, publicado no Diário Oficial da Cidade de 18/06/2015. A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle às fls. 102/103 concluiu que a permissão de inclusão de intermediários
no ajuste é indevida, tendo em vista que a essência do contrato é a própria locação de veículos, o
que por si só, impede sua subcontratação. Esclareceu ainda que, ante a notícia de revogação do
certame, considera prejudicada a representação pela perda do objeto. A Procuradoria da Fazenda
Municipal à fl. 105 reitera a manifestação das fls. 99/100, entendendo prejudicada a
representação pela perda de objeto. A Secretaria Geral às fls. 110/113 acompanha o
entendimento da Auditoria, "no sentido de que, a permissão de intermediários no ajuste é
indevida, uma vez que o objeto do contrato é a locação de veículos, fato este que impede a
subcontratação". Contudo, tendo em vista a revogação do certame, entende que a Representação
restou prejudicada pela perda do objeto. É o relatório. Voto englobado: Em julgamento as
Representações interpostas contra o Edital de Pregão Eletrônico 026/2015-CRS/Sul, elaborado
pela Coordenadoria Regional de Saúde Sul, cujo objeto é a contratação de empresa especializada
para prestação de serviço de transporte mediante locação de veículos com condutor e
combustível, quilometragem livre, com manutenção preventiva e corretiva. Em sua intervenção
nos autos, a Origem noticiou a revogação do certame licitatório, publicado no Diário Oficial da
Cidade de 18/06/2015. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Representação interposta pela
empresa Top 5 Soluções em Transportes Ltda., diante da inépcia da petição inicial. E
CONHEÇO das Representações interpostas pelos interessados Movimento Força Cooperativista,
empresa Sersil Transportes Ltda e empresa GN Gerenciamento Nacional de Transportes e
Serviços Gerais Ltda, pois presentes os requisitos regimentais de admissibilidade. Quanto ao
mérito, JULGO-AS PREJUDICADAS, em razão da revogação do certame, conforme publicado
no Diário Oficial da Cidade em 18/06/2015, caracterizado, assim, a perda superveniente do
objeto. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Este é o meu voto, Senhor
Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria
e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de março de 2016. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) João Antonio – Relator." 7) TC 2.695/15-04 – Tribunal de Contas do Município
de São Paulo – TCMSP – Denúncia anônima acerca de possíveis irregularidades ocorridas no
Centro de Referência de Assistência Social M'Boi Mirim ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em não conhecer da denúncia interposta, uma
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vez que veio desacompanhada dos elementos exigidos no Regimento Interno desta Corte, não
foram apresentados documentos que constituam mínimas provas ou indícios relativos aos fatos
narrados, além de tratar-se de denúncia apócrifa, por não constar nome legível do denunciante,
sua qualificação, endereço e tampouco prova de cidadania. Acordam, ademais, à unanimidade,
nos termos da proposta formulada pelo Conselheiro Edson Simões – Revisor, constante em seu
voto proferido em separado, considerando a gravidade das supostas irregularidades denunciadas,
em determinar a instauração de processo próprio para averiguação dos seguintes fatos: 1 -
Acúmulo de função por parte de alguns profissionais.2 - A verba majorada para alguns serviços
serviu para aquisição de bens duráveis, enquanto que outros serviços tiveram sua proposta de
gasto reprovada. 3 - Uso de toda a verba das organizações com baixa frequência. 4 - Em feriados,
mesmo quando a "ponte" não pode ser feita restringindo a disponibilização de alguns serviços. 5
- Ocorrem abusos sexuais dentro dos abrigos, sendo estes fatos do conhecimento da Assistência.
6 - Os gerentes utilizam notas distribuídas pelas entidades com mais de um serviço na prestação
de contas. 7 - As pessoas atendidas são obrigadas a comparecerem a eventos políticos. 8 - A
Supervisora da Assistência tem comportamento "grosseiro" e "autoritário" com os funcionários.
Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício ao Centro de Referência de
Assistência Social M'Boi Mirim, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com
o posterior arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente TC de denúncia anônima relativa
a irregularidades ocorridas na "Assistência Social de M'Boi Mirim". Em resumo, a denúncia
veicula irregularidades ocorridas no Centro de Referência de Assistência Social M'Boi Mirim,
conforme segue: A – Acúmulo de função por parte de alguns profissionais; B – "Na verba de
majoração alguns serviços adquiriram bens duráveis e outros serviços tiveram sua proposta de
gasto reprovada"; C – É questionado o uso de verba de fechamento do trimestre das
Organizações pequenas, no entanto, outras Organizações com baixa frequência utilizam a
totalidade da verba; D – Em feriados, ocorre o fechamento de alguns serviços, mesmo quando a
"ponte não pode ser feita", restringindo a disponibilização de alguns serviços; E – Ocorrem
abusos sexuais dentro dos abrigos, sendo estes fatos do conhecimento da Assistência; F –
Entidades com mais de um serviço distribuem as notas entre os gerentes para serem utilizadas na
prestação de contas; G – As pessoas atendidas são obrigadas a comparecer a eventos políticos; e
H – a Supervisora da Assistência tem comportamento "grosseiro" e "autoritário" com os
funcionários. Instada a se manifestar, a AJCE – Assessoria Jurídica de Controle Externo, fls.
09/12, concluiu que a Representação em exame não reúne condições para ser conhecida, uma vez
que a inicial, além de apócrifa, veio desacompanhada dos elementos mínimos e razoáveis para
conhecimento das denúncias nela inseridas, em desacordo com os incisos III e IV do artigo 55 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, deixando, por fim, a critério superior a instauração
de procedimento fiscalizatório. A Procuradoria da Fazenda Municipal, à fl. 14, acompanhou
integralmente o posicionamento da AJCE, requerendo o não conhecimento da representação. A
Secretaria Geral, às fls. 16/18, na linha dos entendimentos dos órgãos preopinantes, manifestou-
se no sentido de que a presente denúncia não reúne as mínimas condições para seu
processamento e conhecimento. É o relatório. Voto: Em julgamento a denúncia anônima
veiculando irregularidades ocorridas no Centro de Referência de Assistência Social M'Boi
Mirim. A denúncia apresentada veio desacompanhada dos elementos exigidos no Regimento
Interno desta Corte, eis que não foram apresentados documentos que constituam mínimas provas
ou indícios relativos aos fatos narrados. Ademais, trata-se de denúncia apócrifa, uma vez que não
consta nome legível do denunciante, sua qualificação, endereço e tampouco prova de cidadania.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da denúncia apresentada e DETERMINO O
ARQUIVAMENTO dos autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Voto em separado
proferido pelo Conselheiro Edson Simões: Com amparo nas manifestações da Assessoria
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Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral ACOMPANHO O VOTO DO RELATOR e
NÃO CONHEÇO da Denúncia, pois não reúne condições para ser legitimamente processada, vez
que, a inicial, além de apócrifa, veio também desacompanhada dos elementos mínimos e
razoáveis para conhecimento das denúncias nela inseridas, em desacordo com os incisos III e IV
do artigo 55 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Todavia, considerando a gravidade
das supostas irregularidades denunciadas, PROPONHO a instauração de processo próprio
(inspeção) para averiguação dos seguintes fatos: "1 – acumulo de função por parte de alguns
profissionais; 2 – a verba majorada para alguns serviços serviu para aquisição de bens duráveis,
enquanto que outros serviços tiveram sua proposta de gasto reprovada; 3 – uso de toda a verba
das organizações com baixa frequência; 4 – em feriados, mesmo quando a "ponte" não pode ser
feita restringindo a disponibilização de alguns serviços; 5 – ocorrem abusos sexuais dentro dos
abrigos, sendo estes fatos do conhecimento da Assistência; 6 – os gerentes utilizam notas
distribuídas pelas Entidades com mais de um serviço na prestação de contas; 7 – as pessoas
atendidas são obrigadas a comparecerem a eventos políticos, e; 8 – a Supervisora da Assistência
tem comportamento "grosseiro" e "autoritário" com os funcionários. Participaram do julgamento
os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 9 de março de 2016.a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 8)
TC 3.937/07-69 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar se o
Edital do Pregão Presencial 094/SME/2007 (R$ 2.447.200,00 est.), cujo objeto é a prestação de
serviços de logística para a realização de entrega pelos Correios, para posterior distribuição e
entrega pessoal, bem como a produção e a postagem de correspondência sincronizada
cronogramada como os "Kits" de uniformes escolares, está de acordo com a legislação vigente
(Tramita em conjunto com os TCs 730/08-03, 587/08-23, 4.112/07-07 e 1.375/08-90) 9) TC
730/08-03 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Tzar SL Transportes e Armazenagem
Ltda. – Pregão Presencial 94/SME/2007 – Contrato 02/SME/2008 R$ 2.208.000,00 –
Contratação de empresa especializada em operação de logística para a prestação dos seguintes
serviços: 1.1.1) preparação, embalamento adequado e entrega cronogramada de,
aproximadamente, 920.000 "kits" de uniformes escolares, em lotes, para a empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, atividades que compreendem a realização de inventários físicos,
transporte, conferência, recebimento, armazenagem, movimentação, controle permanente de
estoques, fornecimento de embalagens apropriadas e automatizáveis, geração e afixação de
etiquetas com código de barras sincronizado com as correspondências de que trata o subsequente
item 1.1.2 e entrega cronogramada do produto final à EBCT; 1.1.2) produção e postagem
cronogramada de, aproximadamente 920.000 correspondências com código de barras e que
comuniquem aos destinatários diretos ou a seus responsáveis, sobre quando e onde os respectivos
"kits" de uniformes escolares estarão disponíveis para a retirada, atividades que compreendem a
capacidade de impressão de documentos eletrônicos com dados fixos e variáveis e pleno
atendimento às regras e procedimentos utilizados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos para a aceitação e entrega de correspondências (Tramita em conjunto com os TCs
3.937/07-69, 587/08-23, 4.112/07-07 e 1.375/08-90) 10) TC 587/08-23 – Secretaria Municipal
de Educação – SME e Tzar SL Transportes e Armazenagem Ltda. – Acompanhamento –
Execução contratual – Verificar se o Contrato 02/SME/2008 (R$ 3.400.000,00), cujo objeto é a
prestação de serviços de logística de embalamento e entrega dos "Kits" de uniformes escolares,
está sendo executado conforme pactuado (Tramita em conjunto com os TCs 3.937/07-69,
730/08-03, 4.112/07-07 e 1.375/08-90) 11) TC 4.112/07-07 – Brasil Dez Locadora de Veículos
e Transportes Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em face do
Pregão Presencial 94/SME/2007, cujo objeto é contratação de empresa especializada em
TRIBUNAL DE CONTAS DO
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operação de logística para a prestação dos seguintes serviços: preparação, embalamento
adequado e entrega cronogramada de, aproximadamente, 920.000 "kits" de uniformes escolares,
em lotes, para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bem como a produção e postagem
de correspondências com código de barras para comunicação aos destinatários sobre quando e
onde estarão disponíveis os "kits" para a retirada (Tramita em conjunto com os TCs 3.937/07-69,
730/08-03, 587/08-23 e 1.375/08-90) 12) TC 1.375/08-90 – Câmara Municipal de São Paulo –
CMSP e Secretaria Municipal de Educação – SME – Inspeção para verificar eventual
procedência das denúncias acerca de irregularidade na entrega de uniformes escolares com
tamanhos inadequados, visando atender ao pedido formulado pela Câmara Municipal de São
Paulo (Tramita em conjunto com os TCs 3.937/07-69, 730/08-03, 587/08-23 e 4.112/07-07) 13)
TC 2.231/11-01 – Secretaria de Governo Municipal – SGM (Corregedoria Geral do Município) –
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Denúncia formulada para
apurar supostas irregularidades apontadas pela empresa Good Job Segurança e Vigilância
Patrimonial Ltda. no Pregão Eletrônico 53/2010, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial desarmada para o
imóvel denominado Pátio do Pari 14) TC 2.589/11-25 – Secretaria Municipal de Coordenação
das Subprefeituras – SMSP e Atento São Paulo Serviços de Segurança Patrimonial Ltda.-EPP –
Pregão Eletrônico 53/SMSP/Cogel/2010 – Contrato 02/SMSP/Cogel/2011 R$ 3.699.912,30, TAs
1º/2011 R$ 148.190,40 (acréscimo de 24,03% dos serviços contratados) e 2º/2011 R$
4.528.400,40 (prorrogação de prazo) – Serviços de vigilância/segurança patrimonial desarmada
para o Pátio do Pari, com o fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos necessários à
sua execução. "O Conselheiro João Antonio – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos
do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados
processos, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidões) – PROCESSOS DE
REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC
2.634/13-40 – Recurso " ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de
24/6/2014 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e
Carlos Roberto Gaspar Junior – Prestação de contas de adiantamento bancário – março/2011 (R$
14.150,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação
de Sua Excelência, na 2.851ª S.O., para que os autos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto
de desempate, ocasião em que votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Maurício
Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em conhecer do recurso "ex officio", por regimental. Acordam, ademais, quando ao mérito, por
maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator, com relatório e voto, e Edson
Simões, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos
termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso
IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em dar-lhe provimento parcial, para o fito de,
não obstante manter a irregularidade parcial da prestação de contas examinada, por seus próprios
e jurídicos fundamentos, dar quitação ao servidor responsável, de forma a afastar eventual
configuração de situação de alcance, visto que, no que tange a glosa alvitrada, a Decisão "a quo"
não impôs ao responsável a obrigação de reposição do valor aos cofres públicos, portanto,
proferida em perfeita sintonia com as prescrições contidas na Resolução 04/2011, deste Tribunal.
Vencidos, em parte, os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, com voto proferido em separado,
e João Antonio, que deram provimento integral ao recurso para o fim de declarar a regularidade
da prestação de contas examinada, dando quitação ao servidor. Acordam, afinal, à unanimidade,
em determinar, após as medidas regimentais cabíveis, o arquivamento dos autos. Relatório:
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Cuida o presente de recurso "ex officio" em face da Decisão Singular que julgou irregular a
prestação de contas, por infringência à legislação regente da matéria. No caso concreto, em que
pese o reconhecimento das irregularidades, o julgador monocrático não imputou débito ao
responsável, por não restarem evidenciadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" a "d" do § 2º do
inciso III do art. 1º da Instrução 03/2011, desta Corte. Intimado, o responsável não apresentou
defesa. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle apenas ressaltou as irregularidades já
apontadas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo regular conhecimento do
recurso ex officio e, quanto ao mérito, pela manutenção da decisão recorrida, por seus próprios
fundamentos. O órgão fazendário requereu o conhecimento e provimento do recurso em exame,
para que seja reconhecida a regularidade das despesas analisadas em sua totalidade. A Secretaria
Geral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que seja concedida
quitação ao servidor responsável. É o relatório. Voto: 1 - Conheço do recurso ex officio, por
regimental. 2 - Quanto ao mérito, dou PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para o fito de, não
obstante manter a irregularidade parcial da prestação de contas examinada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, dar quitação ao servidor responsável, de forma a afastar eventual
configuração de situação de alcance. 3 - Mesmo porque, no que tange a glosa alvitrada, a Decisão
não impôs ao responsável a obrigação de reposição do valor aos cofres públicos, portanto,
proferida em perfeita sintonia com as prescrições contidas na Resolução 04/11, deste Tribunal. 4
- Após as medidas regimentais cabíveis, arquivem-se os autos. É o meu voto. (2.851ª S.O.) Voto
em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Conheço do recurso "ex officio",
por regimental. No mérito, entendo que o limite estabelecido no parágrafo único do artigo 60 da
Lei de Licitações, não deve ser aplicado ao regime de adiantamento, em especial por não se tratar
de pequenas compras de pronto pagamento com limite estabelecido por lei, mas sim, o que se
aplica é a autorização estabelecida no artigo 2º da Lei Municipal 10.513/88, para a utilização do
regime de adiantamento para atender as despesas elencadas em seu inciso V - participação de
servidores em cursos e congressos necessários ao desempenho de suas atribuições. Nesses
termos, tendo em vista que as eventuais inscrições em cursos, seminários e congressos, não
podem se submeter a qualquer tipo de procedimento licitatório devido a inviabilidade de
competição a ela inerente, a adoção do regime de adiantamento para o seu custeio encontra
amparo legal por suas próprias peculiaridades, vez que não tem como aguardar os trâmites
normais de processamento, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto Municipal 48.592/07, razão
pela qual entendo equivocada a pretensão de se aplicar dispositivos da Lei 8.666/93, aplicando-se
ao caso o princípio da especialidade, segundo o qual a existência de lei especial afasta a
aplicação da lei geral. Diante do exposto, e diante dos precedentes já julgados nos TCs 651/13-
98, 654/13-86, 653/13-13 e 2.635/13-02, voto pelo provimento integral do recurso em exame
para o fim de declarar a regularidade da prestação de contas examinada, dando-se quitação ao
servidor. (2.851ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto
Braguim: O presente TC versou sobre a Prestação de Contas de Adiantamento Bancário, em
nome de Carlos Roberto Gaspar Junior, da Secretaria Municipal de Cultura, no valor de R$
14.150,00 (quatorze mil, cento e cinquenta reais). Em sede de Juízo Singular, a r. Decisão julgou
irregular a Prestação de Contas, vez que a Unidade Orçamentária realizou despesas com
inscrições de servidores em cursos, pagas a um único fornecedor, configurando contratação
verbal em valor acima do permitido, infringindo, assim, o artigo 60, parágrafo único, da Lei
Federal 8.666/93; e ainda, a Unidade não justificou o motivo que impediu a realização das
despesas pelo processo normal de aplicação, em desacordo com os artigos 65 e 68 da Lei Federal
4.320/64, 2º do Decreto 48.592/07 e 1º da Lei 10.513/88. Entretanto, não foi determinada a
reposição ao Erário dos valores rejeitados, por não estarem presentes, na espécie, as hipóteses
previstas nas alíneas do § 2º do artigo 1º da Instrução 03/11, desta Corte de Contas. Processado,
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por necessário, o Recurso "ex officio", nos termos do artigo 137, parágrafo único, do Regimento
Interno, o ilustre Relator Conselheiro Domingos Dissei, acompanhado pelo Conselheiro Edson
Simões, conheceu do Recurso e deu-lhe provimento parcial, apenas para o fim de outorgar
quitação ao servidor responsável, afastando eventual configuração de situação de alcance,
mantida, entretanto, a irregularidade parcial da Prestação de Contas. Em direção oposta, o
Conselheiro Maurício Faria, seguido pelo Conselheiro João Antonio, conheceu do Recurso,
porém, quanto ao mérito, entendeu que o limite estabelecido no artigo 60, parágrafo único, da Lei
Federal 8.666/93, não deve ser aplicado ao Regime de Adiantamento, por não se tratar de
pequenas compras de pronto pagamento, com limite prescrito em lei, entendendo subsumir-se a
hipótese ao previsto no artigo 2º, inciso V, da Lei Municipal 10.513/88, que autoriza a utilização
daquele regime para a realização de despesas de pronto pagamento referentes à participação de
servidores em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições. Nessa trilha,
entenderam aplicável ao caso concreto o princípio da especialidade, segundo o qual a existência
de lei especial afasta a aplicação da lei geral, votando, assim pelo provimento integral do Recurso
"ex officio", para o fim de considerar regular a Prestação de Contas em exame, conferindo, em
decorrência, quitação ao servidor. Conforme exposto, verificou-se empate no que concerne à
regularidade da Prestação de Contas, o que me leva, no uso de competência que me é outorgada
pelo artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno, a proferir voto de desempate, o que
ora faço. A discussão sobre o tema – aplicação do limite previsto no parágrafo único do artigo 60
da Lei Federal 8.666/93, às despesas realizadas com inscrição de servidores em cursos ou
congressos destinados ao desempenho de suas atribuições – não é nova nesta Corte e já foi objeto
de diversas decisões em ambos os sentidos. Sobre a matéria, já me posicionei em outras
oportunidades, entendendo que despesas daquela natureza pagas a um único fornecedor, em valor
superior ao limite permitido, configura, de fato, contratação verbal, com infringência ao disposto
no artigo 60, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93. Considero, ainda, que as despesas em
pauta, com pagamento por adiantamento, deveria conter a devida justificativa pela não utilização
do processo normal de aplicação, consoante artigo 1º da Lei 10.513/88 e artigo 1º do Decreto
48.592/07. Demais disso, como ressaltado, não havia, no momento da realização da despesa,
qualquer dispositivo legal que excluísse o limite para esta categoria de despesa, aplicando-se,
então, a regra geral. Assim, "in casu", filio-me à corrente defendida pelos Conselheiros
Domingos Dissei e Edson Simões, para conhecer do Recurso "ex officio" e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, para outorgar quitação ao servidor responsável, mantida a declaração de
irregularidade da Prestação de Contas. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO O Plenário, por
unanimidade, conheceu do Recurso "ex officio". No mérito, por maioria, com voto de desempate
do Presidente, deu-lhe provimento parcial, para outorgar quitação ao servidor responsável,
mantida, também por maioria, a declaração de irregularidade de Prestação de Contas.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de março de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente, com
voto; Domingos Dissei – Relator." – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO
FARIA, no exercício da Presidência – 1) TC 1.755/11-67 – Recurso "ex officio" interposto
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 21/11/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria –
Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Maria do Perpétuo Socorro de Lima Carvalho –
Prestação de contas de adiantamento bancário – outubro/2002 (R$ 16.400,00) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Vice-
Presidente Maurício Faria, no exercício da Presidência, após determinação de Sua Excelência, na
2.853ª S.O., para que lhe fossem conclusos, em razão de serem acompanhantes dos Processos
TCs 1.756/11-20 e 2.180/11-72. Naquela sessão votaram os Conselheiros Roberto Braguim –
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Relator, João Antonio – Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros
Roberto Braguim – Relator, com o relatório e voto, João Antonio – Revisor, com declaração de
voto apresentada, Edson Simões e Domingos Dissei, em conhecer do recurso "ex officio", eis que
decorrente do disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte,
demandando o reexame necessário da matéria. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao
mérito, em dar-lhe total provimento, para julgar regular a despesa analisada no valor respectivo
de R$ 918,38 (novecentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), uma vez que a servidora
providenciou a incorporação dos bens adquiridos, ainda que tardiamente, sanando a falha
evidenciada durante a instrução, o que permite também a exclusão da pena de multa, mantidas as
determinações. Relatório e voto englobados: v TC 2.180/11-72. Declaração de voto
englobado apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v TC 2.180/11-72. Voto de
desempate englobado proferido pelo Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, no
exercício da Presidência: v TC 2.180/11-72. Participaram do julgamento os Conselheiros João
Antonio – Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de março de 2016.
a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator."
2) TC 1.756/11-20 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de
21/11/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e
Maria do Perpétuo Socorro de Lima Carvalho – Prestação de contas de adiantamento bancário –
novembro/2002 (R$ 12.400,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e englobadamente com os TCs
1.755/11-67 e 2.180/11-72 e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, no exercício da Presidência, após determinação de
Sua Excelência, na 2.853ª S.O., a fim de que lhe fossem conclusos para proferir voto de
desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Roberto Braguim – Relator, João Antonio –
Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, em conhecer do recurso "ex officio", eis que decorrente
do disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, demandando o
reexame necessário da matéria. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos
dos Conselheiros João Antonio – Revisor, com declaração de voto apresentada, e Domingos
Dissei, votando o Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, no exercício da Presidência, para
efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado
com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, considerando que não
se verificou a presença de dolo ou má-fé por parte da responsável, em dar provimento parcial ao
apelo para o fim de afastar a multa imposta à recorrente, mantendo-se, no mais, a decisão
recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencidos, em parte, os Conselheiros
Roberto Braguim – Relator, com relatório e voto, e Edson Simões, que mantiveram a pena de
multa aplicada. Relatório e voto englobados: v TC 2.180/11-72. Declaração de voto
englobado apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v TC 2.180/11-72. Voto de
desempate englobado proferido pelo Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, no
exercício da Presidência: v TC 2.180/11-72. Participaram do julgamento os Conselheiros
Roberto Braguim – Relator, Edson Simões e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de março
de 2016. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência, com voto; a) João
Antonio – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o
Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 3) TC 2.180/11-
72 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 21/11/2013 –
Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Maria do
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Perpétuo Socorro de Lima Carvalho – Prestação de contas de adiantamento bancário –
agosto/2002 (R$ 16.400,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos
na presente sessão pelo Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, no exercício da Presidência,
após determinação de Sua Excelência, na 2.853ª S.O., para que lhe fossem conclusos, em razão
de serem acompanhantes dos Processos TCs 1.755/11-67 e 1.756/11-20. Naquela sessão votaram
os Conselheiros Roberto Braguim – Relator, João Antonio – Revisor, Edson Simões e Domingos
Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator, com o relatório e voto,
João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, Edson Simões e Domingos
Dissei, em conhecer do recurso "ex officio", eis que decorrente do disposto no artigo 137,
parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, demandando o reexame necessário da
matéria. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar-lhe total provimento, para
julgar regular a despesa analisada no valor de R$ 2.270,90 (dois mil, duzentos e setenta reais e
noventa centavos), uma vez que a servidora providenciou a incorporação dos bens adquiridos,
ainda que tardiamente, sanando a falha evidenciada durante a instrução, o que permite também a
exclusão da pena de multa, mantidas as determinações. Relatório englobado: Trata-se da
análise, de forma englobada, de Recursos "ex officio", decorrentes de disposição regimental,
referentes a Prestações de Contas de adiantamentos bancários concedidos à servidora Maria do
Perpétuo Socorro de Lima Carvalho, em face da r. Decisão proferida pelo Conselheiro Maurício
Faria, em sede de Juízo Singular. Referidas Prestações de Contas foram julgadas parcialmente
irregulares, tendo em vista que foram realizadas aquisições de bens móveis sujeitos à
incorporação e sem apresentação das respectivas notas de incorporações ao patrimônio da
Secretaria Municipal da Saúde, na seguinte conformidade: a) No Item I - TC 1.755/11-67 - pela
regularidade de parte das despesas, no valor de R$ 15.481,62 (quinze mil, quatrocentos e oitenta
e um reais e sessenta e dois centavos), e pela irregularidade de outra parte, no importe de R$
918,38 (novecentos e dezoito reais e trinta e oito centavos); b) No Item II - TC 1.756/11-20 - pela
regularidade de parte das despesas, no valor de R$ 10.769,70 (dez mil, setecentos e sessenta e
nove reais e setenta centavos), e pela irregularidade de outra parte, no importe de R$ 1.630,30
(um mil, seiscentos e trinta reais e trinta centavos); c) No Item III - TC 2.180/11-72– pela
regularidade de parte das despesas, no valor de R$ 14.129,10 (quatorze mil, cento e vinte e nove
reais e dez centavos), e pela irregularidade de outra parte, no importe de R$ 2.270,90 (dois mil,
duzentos e setenta reais e noventa centavos). O nobre Julgador deixou de determinar o
recolhimento dos débitos correspondentes, em razão do disposto na Instrução 03/11 desta Casa,
outorgando quitação integral à interessada. Entretanto, aplicou à servidora responsável multa no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada Prestação de Contas, nos termos da Lei Municipal
9.167/80 e do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo das providências necessárias à
finalização da incorporação dos bens ao patrimônio municipal, notificando-a que, em caso de
reincidência, a referida falha será objeto de sanções mais severas, sem prejuízo da eventual
imputação do débito correspondente. Determinou, ainda, que a Secretaria observe rigorosamente
os prazos e demais requisitos exigidos pela regulamentação do Regime de Adiantamento e sua
Prestação de Contas, sob pena de não acolhimento das despesas e eventual aplicação de sanção
decorrente. A Secretaria foi oficiada e a Responsável pelos adiantamentos intimada, tendo a
primeira deixado transcorrer "in albis" o prazo assegurado para oferecimento de Recursos. De
sua parte, a servidora Maria do Perpétuo Socorro de Lima Carvalho apresentou as Notas de
Incorporação dos bens adquiridos, não tendo providenciado o recolhimento das multas impostas.
A Subsecretaria de Fiscalização e Controle ao analisar os documentos acrescidos nos autos
constatou que a servidora realizou as incorporações devidas, com exceção das tratadas no TC
1.756/11-20 (Item II), no qual comprovou a incorporação de apenas três bens, no montante de R$
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868,70 (oitocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), tendo restado sete bens a
regularizar, no valor R$ 761,60 (setecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos). De sua
parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento dos Recursos
Necessários, posto que regimentais. No mérito, orientou-se pelo improvimento dos Apelos, por
não haver elementos capazes de alterar a r. Decisão prolatada. O Assessor Subchefe de Controle
Externo, entretanto, ressaltou que a servidora apresentou as Notas de Incorporação dos bens
adquiridos, com a anuência do Titular da Unidade Orçamentária, destacando a ausência de
indícios de dolo ou má-fé da servidora, submetendo, por essa razão, ao Relator a manutenção da
penalidade imposta. De sua vez, a Procuradoria da Fazenda Municipal, nos TCs analisados como
itens II e III, argumentou não ter interposto Recurso por não ter sucumbido. Em todos os TCs,
porém, requereu o conhecimento dos Recursos "ex officio", por regimentais, e pelo seu
provimento, ainda que parcial, para cancelar a multa, por ausência de dolo ou má-fé. A Secretaria
Geral manifestou-se pelo conhecimento dos Apelos e, no mérito, opinou pelo improvimento,
com a manutenção da r. Decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. Voto
englobado: Conheço dos Recursos "ex officio", eis que decorrentes do disposto no artigo 137,
parágrafo único, do Regimento Interno, demandando o reexame necessário da matéria. No
mérito, nos TCs 1.755.11-67 (Item I) e 2.180.11-72 (Item III) dou total provimento aos Apelos,
para julgar também regulares as despesas analisadas nos valores respectivos de R$ 918,38
(novecentos e dezoito reais e trinta e oito centavos) e R$ 2.270,90 (dois mil, duzentos e setenta
reais e noventa centavos), posto que a servidora providenciou a incorporação dos bens
adquiridos, ainda que tardiamente, sanando a falha evidenciada durante a instrução, o que
permite também a exclusão, no âmbito deles, da pena de multa, mantidas as determinações. De
outra parte, no TC 1.756.11-20 (Item II), levando em conta a providência adotada, dou
provimento parcial ao Recurso, para agregar à parte já considerada regular a parcela de R$
868,70 (oitocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) referente aos 3 bens incorporados a
posteriori, o que sanou essa parte da irregularidade, resultando, dessa forma, o valor acolhido em
R$ 11.638,40 (onze mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta centavos). Permanece,
contudo, a irregularidade correspondente a 7 (sete) bens cuja incorporação se encontra pendente,
no importe de R$ 761,60 (setecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), mantidas neste
âmbito a pena de multa aplicada, à vista do não afastamento da integralidade dos apontamentos
de SFC, e a determinação oposta. É o voto. Declaração de voto englobado apresentada pelo
Conselheiro João Antonio: Dos TCs, ora em julgamento englobado, observo que foi outorgada
a respectiva quitação integral, entretanto com aplicação de multa no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) à responsável. Ao compulsar os autos do TC 1.755/11-67, consoante
informações trazidas pelos órgãos técnicos desta casa, constato que os bens adquiridos, no
importe de R$ 918,38 (novecentos e dezoito reais e trinta e oito centavos) resultaram
devidamente incorporados ao patrimônio público, conforme Notas de Incorporação de Bens
Patrimoniais. Examinando os autos do TC 1.756/11-20, constato a incorporação de três bens no
valor de R$ 868,70 (oito centos e sessenta e oito reais e setenta centavos), restando outros bens a
serem incorporados. Contudo, não se verifica presença de dolo ou má-fé por parte da
responsável, inclusive o Assessor Subchefe de Controle Externo sugere ponderar quanto à
manutenção de aplicação de multa. Quanto ao TC 2.180/11-72, consoante informações trazidas
pelos órgãos técnicos desta casa, noto que os bens adquiridos foram devidamente incorporados
ao patrimônio público. Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos Recursos apresentados, eis que
regimentais, e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos apelos para o fim de afastar as
multas impostas à responsável, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Este é meu Voto, Senhor Presidente. Voto de desempate englobado
proferido pelo Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, no exercício da Presidência: Na
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Sessão Ordinária nº 2.853, verificou-se empate no julgamento de Recursos "ex officio", julgados
de forma englobada, todos referentes a Prestações de Contas de adiantamentos bancários
concedidos à servidora Maria do Perpétuo Socorro de Lima Carvalho, em face da r. Decisão
proferida em sede de Juízo Singular no sentido da irregularidade parcial das mesmas, tendo em
vista que foram realizadas aquisições de bens móveis, sujeitos à incorporação, sem apresentação
das correspondentes Notas de Incorporações ao Patrimônio da Secretaria Municipal da Saúde. De
um lado, o nobre Conselheiro Relator Roberto Braguim e o ínclito Conselheiro Edson Simões
julgaram pelo conhecimento dos Recursos "ex officio", eis que decorrentes do disposto no artigo
137, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. Quanto ao mérito, com esteio no
parecer da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, votaram pelo integral provimento dos
Apelos nos TCs 1.755.11-67 e 2.180.11-72 (itens I e III), considerando que a servidora
providenciou a incorporação dos bens adquiridos, e excluindo-se, no âmbito deles, a pena de
multa, mantidas as determinações. De outra parte, no TC 1.756.11-20 (Item II), votaram pelo
provimento parcial do Recurso, para agregar à parte já considerada regular a parcela de R$
868,70 (oitocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), referente aos 3 (três) bens
incorporados a posteriori, o que sanou essa parcela da irregularidade. Não obstante, manteve-se a
irregularidade correspondente a 7 (sete) bens, cuja incorporação ainda se encontrava pendente, no
importe de R$ 761,60 (setecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), pelo que os votos
mantiveram, neste âmbito, a pena de multa aplicada, à vista do não afastamento da integralidade
dos apontamentos de SFC, bem como a determinação consignada. Por seu turno, os nobres
Conselheiros João Antonio, Revisor, e Domingos Dissei, divergiram no que tange
exclusivamente à manutenção da multa aplicada no âmbito do julgamento do TC 1.756.11-20
(item II). Assim, não obstante configurado o empate exclusivamente em relação ao TC 1.756.11-
20, e em se tratando de julgamento de forma englobada: chamei todos os autos à Presidência para
proferir o voto de desempate e proclamar o resultado final do julgamento, nos termos do
Regimento Interno desta Corte, o que assino nos seguintes termos: A questão que merece
desempate diz respeito ao exame da existência de elementos suficientes para manter ou não a
aplicação de multa à servidora Maria do Perpétuo Socorro de Lima Carvalho, no âmbito do TC
1.756.11-20 (item II), considerando que há registros dos esforços perpetrados pela responsável
no sentido de apresentar as Notas de Incorporação dos demais bens adquiridos, mas, sendo que,
independente disso, ainda restaram bens sem a devida regularização, alcançando o valor R$
761,60 (setecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos). Frente ao contexto exposto, e
reconhecendo os esforços empreendidos pela servidora, alio-me ao parecer exarado pelo Sr.
Assessor Subchefe de Controle Externo que destacou a ausência de indícios de dolo ou má-fé e,
portanto, filio-me à segunda corrente, divergente, formada pelos ilustres Conselheiros João
Antonio e Domingos Dissei, de forma a afastar excepcionalmente a penalidade imposta no caso
concreto. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO O Plenário desta Egrégia Corte de Contas
decidiu, à unanimidade, conhecer dos Recursos "ex officio", dando integral provimento aos
Apelos nos TCs 1.755.11-67 (item I) e 2.180.11-72 (item III), excluindo-se, no âmbito deles, a
pena de multa, mantidas as determinações. Decidiu também no âmbito do TC 1.756.11-20 (item
II), por maioria, em dar provimento parcial ao Apelo para afastar a multa imposta à responsável,
mantendo-se a determinação. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –
Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de março de 2016. a)
Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator."
Na sequência, os Conselheiros requereram ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso
III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo
para devolver os processos remanescentes da pauta de reinclusão, o que foi deferido. A seguir, o
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Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal
para as considerações finais. Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros
para a Sessão Ordinária 2.860ª, a realizar-se no próximo dia 16 de março, quarta-feira, às
9h30min. Nada mais havendo a tratar, às 12h05min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi
lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira,
_________________________, Secretário-Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros,
pelo Procurador Chefe da Fazenda e pela Procuradora. São Paulo, 9 de março de 2016.
_______________________________ ROBERTO BRAGUIM
Presidente
___________________________ ___________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Vice-Presidente Corregedor
___________________________ ____________________________ EDSON SIMÕES DOMINGOS DISSEI
Conselheiro Conselheiro
______________________________ GUILHERME BUENO DE CAMARGO
Procurador Chefe da Fazenda
______________________________ ADRIANA BRANCO AGNESE
Procuradora
LSR/amc/mcam/smv/hc ATA DA 2.857ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
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i JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16. ed., RT: São
Paulo, 2014, p. 974.. ii Superior Tribunal de Justiça, 2ª. Turma, AgRg no AI 1.056.922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
d.j. 10/02/2009.