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TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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ATA DA 2.889ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos quatorze dias do mês de setembro de 2016, às 9h45min, no Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, realizou-se a 2.889ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros
Maurício Faria, Vice-Presidente, João Antonio, Corregedor, Edson Simões e Domingos Dissei, o
Secretário-Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária-Geral Roseli de Morais
Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Fernando Henrique
Minchillo Conde. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção
de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregue cópia, previamente, aos
Conselheiros, foi posta em discussão a ata da Sessão Ordinária 2.885ª, a qual foi aprovada,
assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as presenças em
Plenário das Senhoras Bárbara Popp, Coordenadora Técnica da Escola Superior de Gestão de
Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales, acompanhada de 16 (dezesseis) alunos integrantes
do curso de especialização em Gestão e Controle Externo das Contas Públicas e Daiane Pires,
Giamundo Neto Advogados. Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim deu
conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, bem como
das correspondências e ofícios recebidos e enviados, no período de 24 de agosto a 13 de
setembro de 2016: 24.08 – Presidiu, relatou e julgou processos na Sessão Plenária Ordinária
2.886ª; 30.08 – Reunião Administrativa do Colegiado; 31.08 – Presidiu, relatou e julgou
processos nas Sessões de Primeira Câmara 302ª e Plenária Ordinária 2.888ª e presidiu a Sessão
Extraordinária 2.887ª; 05.09 – Recebeu a visita de cortesia do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Armando Toledo; 06.09 – Participou de simulação de incêndio, com todos os
servidores do TCMSP, organizada pelo Coordenador da Comissão Permanente de Segurança e
da Brigada de Emergência Contra Incêndio do TCMSP, Inspetor Joel Malta de Sá; 12.09 –
Participou de Reunião de Abertura da Auditoria de Recertificação do Sistema de Gestão da
Qualidade junto à empresa APCER Brasil. O Presidente, neste período, além dos despachos
habituais, participou de reuniões com os Excelentíssimos Senhores Conselheiros e com os
diversos Órgãos Técnicos do Tribunal e encaminhou os seguintes ofícios: 29.08 – Ao
Desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, agradecendo ao convite para o Ato Solene de Inauguração do Retrato do
Excelentíssimo Desembargador José Renato Nalini, na Galeria de Retratos de Ex-Presidentes
dessa colenda Casa, realizada em 1º de setembro próximo passado. 08.09 – Ao Vereador Antonio
Donato, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, agradecendo ao convite para a Sessão
Solene de entrega da Salva de Prata ao Projeto Ronda Guardiã Maria da Penha, por iniciativa do
Vereador Ari Friedenbach, realizada em 12 de setembro próximo passado. 09.09 – Ao Senhor
Felipe Leitão Valadares Roquete, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental,
Ministério da Justiça – MJ, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, indicando
o Servidor Dilson Ferreira da Cruz Júnior, como Usuário Externo no Sistema Eletrônico de
Informações – SEI, o qual ficará responsável pelos trâmites de cadastramento da autoridade
responsável pela assinatura dos documentos deste Tribunal. 12.09 – À Senhora Cármen Lúcia
Antunes Rocha e ao Senhor José Antonio Dias Toffoli, Ministros do Supremo Tribunal Federal,
cumprimentando-os, respectivamente, pela posse nos cargos de Presidente e Vice-Presidente
daquela Corte. Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim submeteu ao Egrégio
Plenário o processo TC 3.018/16-02 – Tribunal de Contas do Município de São Paulo –
Resolução 6/2016 "Por deliberação dos Senhores Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente,
Edson Simões, Domingos Dissei e João Antonio, Corregedor, o Plenário aprovou a Resolução
6/2016, que regulamenta a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão
de pessoal, a qualquer título, na administração pública direta e indireta, incluídas as fundações
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instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal." Prosseguindo, o Conselheiro Presidente
Roberto Braguim assim se manifestou: "Este Presidente registra a movimentação de processos
do Gabinete do Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria no mês de agosto de 2016,
indicando a entrada de 590 e a saída de 546 processos, entre os quais estão incluídos 144
julgamentos. Registra, também, a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro
Edson Simões, no mesmo mês, indicando a entrada de 565 e a saída de 541 processos, entre os
quais estão incluídos 63 julgamentos. A Secretaria Geral providenciará a sua publicação na
íntegra, em apartado." Com pesar, participo o falecimento do Sr. Nelson Betti de Oliveira,
servidor aposentado deste Tribunal, pai do servidor Antonio Carlos de Oliveira, também deste
Tribunal, lotado no Gabinete do Conselheiro Domingos Dissei, ocorrido ontem, dia 13 de
setembro. Conheci o Dr. Nelson Betti de Oliveira há mais de 30 anos. Eu frequentava este
Tribunal, ainda universitário, ao tempo em que meu pai trabalhou aqui. O Dr. Nelson Betti foi
um dos responsáveis pelo projeto das marginais que temos em São Paulo. Era um engenheiro
competentíssimo, um homem muito inteligente, visionário. É uma perda muito grande para nossa
sociedade. Minhas condolências ao Servidor Antonio Carlos de Oliveira. A Presidência, em
nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou ofício de condolências à família
enlutada." Fazendo uso da palavra, assim se manifestou o Conselheiro Domingos Dissei:
"Sabemos da trajetória de seu pai aqui no Tribunal. O filho também é um excelente servidor,
lotado em meu gabinete. Solicito a Vossa Excelência um minuto de silêncio em homenagem a
esse grande servidor." (pausa) Ainda com a palavra, o Conselheiro Domingos Dissei assim se
pronunciou: "Senhores Conselheiros, recebi do Conselheiro Maurício Faria, assinado por seu
Chefe de Gabinete, um comunicado que, neste momento, passo à leitura. Precisamos ter uma
forma para essa comunicação, para não ficar solta. Acho que ele enviou a todos os Gabinetes.
"Tendo em vista o estabelecido no art. 101, § 1°, alínea "e", e no art. 31, inciso XVI, do
Regimento Interno desta Corte, que versa sobre o encaminhamento das cópias das principais
peças de processos que tratam de suspensão ou retomada de licitações e, também, em atenção ao
Memorando Gab-RB 28/16, que dispõe sobre a racionalização no uso dos recursos de impressão
reprográfica, informo que os documentos em questão serão encaminhados por via eletrônica,
através de e-mail. Caso ainda haja preferência de envio por forma impressa, solicito a
manifestação". Também comunico que vou fazer dessa forma. Aliás, venho fazendo dessa forma,
mas envio também um ofício. Não vou mais enviar ofício. A minha sugestão a todos, diante
desse comunicado do Conselheiro Maurício Faria, é que somente determinemos em cada
Gabinete alguém para recebimento. Por exemplo, Chefe de Gabinete, mais duas pessoas do
jurídico, para que eles possam ter conhecimento. Vossa Excelência entendeu? Mandar para uma
listinha que vou enviar previamente a Vossa Excelência com quatro nomes. Os demais
Gabinetes, também. Acho interessante esse memorando de Vossa Excelência que quer diminuir
os papéis. O Conselheiro Maurício Faria falou sobre a suspensão e retomada de licitação. Vou
um pouco além: das representações e perdas de objeto, vou mandar o voto a Vossas Excelências.
Nada impede. É um voto simples. Vou enviar para que tomem conhecimento. Se assim quiser a
Procuradoria, também envio. É esse o meu informe. Vou enviar ao Gabinete do Conselheiro
Maurício Faria, que tomou essa decisão, quatro nomes, para que ele possa enviar para esses e-
mails. É isso, Senhor Presidente." O Conselheiro João Antonio "Quais são os objetivos, as
relações de documentos? O que será incluído nessa nova metodologia? Só para ficar claro. O
Conselheiro Maurício Faria enviou ofício que diz respeito às licitações e às documentações. É
para estabelecermos parâmetros." O Conselheiro Maurício Faria: "O teor do ofício é simples:
“Tendo em vista o estabelecido no art. 101, § 1°, alínea “e”, e no art. 31, inciso XVI, do
Regimento Interno desta Corte, que versa sobre o encaminhamento das cópias das principais
peças de processos que tratam de suspensão ou retomada de licitações e, também, em atenção ao
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Memorando Gab-RB 28/16, que dispõe sobre a racionalização no uso dos recursos de impressão
reprográfica, informo que os documentos em questão serão encaminhados por via eletrônica,
através de e-mail”. É apenas uma questão da forma." O Conselheiro João Antonio: "Entendi. O
Conselheiro Domingos Dissei está dando uma dimensão mais ampla." O Conselheiro Maurício
Faria: "O que entendi que o Conselheiro Domingos Dissei está tratando paralelamente é outra
questão. É a questão de adiantar o voto. Entendo que há uma maior complexidade, por causa
daquele problema: na nossa sessão, a deliberação é precedida de um momento de discussão. Tem
que haver racionalidade. Se há uma fase de discussão, pressupõe-se que haverá uma interação
das subjetividades dos Conselheiros, com argumentos, como elemento constitutivo da formação
da convicção do julgador. Não entendo – e já me manifestei, com todo o respeito ao Conselheiro
Domingos Dissei e ao seu esforço de racionalizar as práticas – adequada a antecipação do voto.
A antecipação do voto acaba anulando esse elemento de discussão, que tem um sentido. Além
disso, o voto é sempre proferido sujeito à eventual revisão antes da proclamação do resultado. O
adiantamento acaba tendo uma lógica de adiantar um voto já cristalizado, já estratificado, quando
o próprio voto está sujeito, ainda, a essa dinâmica das interações próprias de uma deliberação
colegiada. Eu, pessoalmente, e nesse sentido, acho que uma coisa é tratarmos de maneira racional
as votações em bloco. Nas votações de matérias em bloco, pode não haver, inclusive, uma fase
de discussão. Mas tem que estar regimentalmente estabelecido, na medida em que as matérias
votadas em bloco seriam aquelas para as quais já há jurisprudência acumulada, um elemento de
acumulação que leva a um sentido de consenso, de convergência. Acho que teríamos que,
inclusive, verificar como se dá a votação em bloco. Pelo que suponho, a votação em bloco
pressupõe a possibilidade de destacar matérias do bloco sujeito à votação. Aquelas matérias
objeto de destaque poderão ser, então, discutidas e tradadas dentro dessa outra dinâmica." O
Conselheiro Domingos Dissei: "Estou só tratando de perda de objeto. Se perdeu o objeto, não
tem essa mudança. Por exemplo, as prestações de contas de adiantamento. Nunca mudei minha
opinião, ninguém mudou. Temos que acelerar esse tipo de voto. Estamos entrando no próximo
ano com essa resolução da transparência. Precisamos agilizar ou vamos ficar com muitos
processos parados. Sei da discussão, de todo esse trâmite que existe no Plenário. Mas a
informação que dei é só sobre isso: adiantamento e perda de objeto." O Conselheiro Maurício
Faria "Entendo que seria mais adequado nós enfrentarmos – essa é uma questão positiva – a
votação em bloco. Teríamos que tratar disso. Como passaríamos a poder votar em bloco, como
faz o Supremo? Quando se observa a sessão – e eu não sei quais são as regras procedimentais
daquela práxis do Supremo – e há votação em bloco, não há discussão. Há um pressuposto para a
votação em bloco. Teríamos que regulamentar a votação em bloco de matérias." O Conselheiro
João Antonio: "Entendo a preocupação do Conselheiro Domingos Dissei em agilizar os
trabalhos e simplificar as matérias de maior simplicidade, menos complexas. Já me posicionei a
favor de que essas matérias de perda de objeto, entre outras que já tenham uma consistente
jurisprudência aqui no Tribunal, se resolvam rapidamente, com uma metodologia para isso.
Tenho essa posição. Em relação à antecipação do voto, já tomei duas iniciativas, em matéria até
complexa, de enviar meu voto aos Conselheiros, confidencialmente, para que, um ou dois dias
antes, tivessem contato com a matéria, já que ela exige um grau de aprofundamento maior. Mas
isso em uma relação direta entre Conselheiros, sem uma publicização dessa matéria para além do
Colegiado. Não é uma antecipação do voto de maneira pública, nesse caso, mas no sentido de
dizer: “a matéria é complexa e aqui estão os meus argumentos, minhas motivações e meu voto”.
Temos que criar essa metodologia, Senhor Presidente, para resolver essas matérias menos
complexas. O que não quero é que a antecipação do voto seja publicada de forma indiscriminada.
Acho que essa é outra matéria, como foi a anterior, sobre o processo eletrônico, para reunião
administrativa nossa, para vermos qual será o método adotado no que diz respeito aos votos. No
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que diz respeito aos relatórios, às representações, sou a favor de utilizarmos a informática para
poder levar ao conhecimento dos demais Conselheiros e de suas Assessorias. Em relação aos
votos, acho que temos que produzir uma metodologia específica. Estamos proibidos pelo
ordenamento jurídico de antecipar nossas opiniões sobre matéria ainda em curso." O
Conselheiro Maurício Faria: "Senhor Presidente, entendo que, com relação a essa ideia ou
proposta de votação em bloco, existe um grupo de trabalho constituído. Acho que deveríamos
dar prioridade a esse grupo e ver as conclusões que ele traz. Entendo que, provavelmente, o
grupo deverá pesquisar qual é a prática de outros órgãos que têm caráter colegiado e que fazem a
votação em bloco. É muito visível a prática do Supremo Tribunal Federal de votar matérias em
bloco. Vê-se na televisão essa prática. Precisamos verificar qual é a normatização, o rito
procedimental para isso. Acredito que não é tão complicado e nós poderíamos, de fato, avançar.
Por exemplo, se nós conseguirmos desenvolver um processo de deliberação rápido, ágil,
desburocratizado, para dois tipos de matérias – adiantamento e perda de objeto –, isso já
representaria resolvermos um número grande de matérias que acabam vindo à Sessão Plenária e
tomando energia e tempo, o que não tem sentido. Ao mesmo tempo, insisto que em relação à
ideia de antecipação de voto, mesmo da maneira como foi apresentada pelo Conselheiro João
Antonio, devemos ponderar mais, até sabermos se outros órgãos que tenham deliberação
colegiada têm essa fase de discussão. O Supremo tem uma fase de discussão que precede a fase
de coleta de votos ou apenas há a emissão dos votos e o debate se dá durante o processo de
emissão dos votos? Observo, pela televisão, que, aparentemente, os Ministros vão proferindo os
votos e vai havendo um debate durante a emissão dos votos. Precisamos saber como é. No nosso
caso, temos uma fase de discussão que, insisto, deve ter a lógica da oportunidade e possibilidade
de, na discussão, construir convicção para o voto. O voto viria, nesse caso, por parte do
Conselheiro, como uma minuta que ele traz, sujeita a essas interações. Isso enriquece a decisão
colegiada. Acho que deveríamos estudar isso. Pessoalmente, para matérias que não aquelas que
podem ser tratadas em deliberação em bloco, tenho, até o momento e com o grau de
conhecimento que possuo, cuidado com essa ideia de adiantamento de voto. O conteúdo de um
voto é produto da instrução, mas também da interação de Plenário." O Conselheiro Presidente
Roberto Braguim "O Secretário Geral Rodrigo Pupim me informou que esse estudo existe e
está bem encaminhado. Passou pelos Gabinetes dos Senhores Conselheiros e foi encaminhado ao
Gabinete do Conselheiro Edson Simões, que acabou não emitindo, ainda, opinião. Retornou ao
Gabinete de Sua Excelência, que não havia adotado nenhuma posição, para que se manifestasse.
Aguardaremos a manifestação." O Conselheiro Edson Simões: "Eu não tenho ideia concreta
sobre esse assunto, mesmo porque acredito que muitas regras acabam, ao invés de liberar, por
montar uma ditadura em relação a algumas questões. Quando vou escrever sobre um assunto,
estudo primeiro, analiso. Não tenho uma posição sobre isso, sobre o bloco." O Conselheiro
Maurício Faria: "Temos um histórico, no Tribunal, de criar, para certas matérias, um grupo de
trabalho. A matéria fica em uma espécie de Triângulo das Bermudas, sem uma decisão efetiva do
Colegiado. Caberia ao Colegiado organizar uma pauta. Se entender, por exemplo, que essa
questão do julgamento em bloco é prioridade no Tribunal, o Conselheiro Edson Simões, que
entende que precisa estudar melhor, teria um prazo adequado, faríamos uma pauta. Faríamos uma
reunião administrativa e deliberaríamos, como nós fizemos no processo eletrônico. Devemos ter
uma pauta para deliberar. Se não, fica uma situação muito indefinida. Aparentemente há uma
convicção de uma maioria do Colegiado quanto à prioridade de se decidir isso, de dar um passo
adiante na ideia de votação em bloco. Dá-se, então, um prazo, marca-se essa reunião
administrativa com umas duas ou três semanas de prazo. Todos os Conselheiros deverão estar
preparados para decidir. Se, eventualmente, um Conselheiro entender que não está preparado
para decidir, manifeste isso na reunião administrativa. Teríamos que trabalhar com pautas." O
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Conselheiro Domingos Dissei: "E com prazos também." O Conselheiro João Antonio: "Uma
observação que percebo nesses dois anos e alguns meses como integrante deste Colegiado.
Algumas matérias, como perda de objeto, adiantamento e aquelas de valores poucos
significativos, exigem, para desobstruir o trabalho do Pleno, uma celeridade maior. Não são
matérias complexas. A repercussão jurídica e administrativa é de baixa intensidade. É óbvio que
essas matérias não podem ser tratadas como outras matérias com grau de importância muito
maior e que têm implicação nas finanças do Município, nas questões administrativas, na vida das
pessoas jurídicas e físicas. Tenho a impressão que, de fato, devemos tratar esse bloco de assuntos
de uma maneira diferenciada. Disso já tenho a convicção. Temos que ajustar o método, mas
minha convicção a respeito dessa matéria é plena. Não podemos tratar um processo que envolve
milhões de reais como um processo que envolve R$ 200, ou como perda de objeto, ou como uma
inspeção – nós fazemos o registro formal – cujas constatações já vêm de nossos técnicos. Tenho
esse entendimento, Senhor Presidente. Essas matérias exigem uma celeridade maior e não
podemos cair em um formalismo exagerado. Nosso foco é o interesse público. Obviamente, uma
matéria que versa sobre R$ 200 e uma perda de objeto não têm o mesmo interesse público de
uma matéria que versa sobre milhões. Essa é a minha observação e, por isso, apoio a ideia de
uma reunião em que possamos avançar em um critério, um método, para tratar essas matérias que
têm um grau de importância, digamos, menor, um grau de interesse público também menor." O
Conselheiro Domingos Dissei: "Nesse tempo em que estou aqui, os contornos do Plenário
mudaram bastante. Avançamos em outras discussões, significativas para o Município. O
Conselheiro João Antonio bem colocou que o custo-benefício para a cidade é praticamente
negativo. Você não pode, em um processo em que uma servidora comprou um chuveiro de R$
62, ter um custo para o Município de R$ 12 mil, porque o processo vai e volta. Não tem a
prestação eletrônica. Espero que agora isso se encerre. Ainda temos a cultura do processo. Tem
que haver uma justificativa do gasto do Tribunal. Se não houver a justificativa do gasto, fica
difícil. Precisamos nos ater a coisas maiores, a gastos grandes, como as PPPs. Houve um estudo,
uma ampla discussão. O mundo mudou e a dinâmica da cidade é outra. Fiz um estudo sobre as
multas do Tribunal. Estamos multando, Conselheiro João Antonio, em R$ 673. A Procuradoria
não cobra essa multa porque o valor mínimo é R$ 1800 para acionar alguém, não? Há uma
instrução da Procuradoria." O Conselheiro Presidente Roberto Braguim: "É lei e a cada ano é
atualizada." O Conselheiro Domingos Dissei: "Só gostaria de saber o valor. “Fica a
Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos
tributários e não-tributários nos valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1500,00”. Temos
que dar três multas para que eles acionem. O sujeito não paga. Não vale a carta registrada, que
custa R$ 120 para a Prefeitura, fora os ofícios. Eu não ia falar agora, mas vou. Tenho um arquivo
sobre as multas, é um fluxograma de tramitação. Vou projetar e vocês vão achar interessante.
[EXIBIÇÃO DE IMAGEM] É o processo 2.191/10. Começou em 2010 e tem seis anos. Era para
verificar a elevação de multa aplicada pelo Tribunal. Fiquei bravo porque em meu gabinete o
processo ficou 181 dias. Tenho um procedimento que o processo não pode ficar lá mais do que
30 dias. Chamo de “processo zero”. Só em meu Gabinete, ficou 196 dias. Fiquei louco! Mas vi
que os outros também gostam de ficar bastante com o processo. Na Secretaria-Geral ficou 747
dias. Vai para um Conselheiro, depois para outro, mais outro. No Conselheiro João Antonio,
ficou 303 dias. Teve Antonio Carlos Caruso, Eurípedes Sales, Roberto Braguim. São seis anos e
até agora não deliberamos. Não vou mais aplicar multa porque não adianta. Não cobram. Vi que
no Rio cobram R$ 28 mil de multa. O TSE, R$ 40 mil. E assim por diante. O nosso cobra R$
600. Precisamos tomar uma decisão, Senhor Presidente. Enviemos para a Câmara e mostremos
quanto cobramos e que não mais cobraremos. Que a responsabilidade fique com a Câmara.
Mandaremos um técnico fazer a exposição para eles. O outro processo vai ficar assim, Dr.
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Pupim. Traga-o para votarmos, ou o Tribunal não vai conseguir essa dinâmica. Não adianta,
Conselheiro Edson Simões, só estudar. Essa turma do computador passa a perna na gente." O
Conselheiro Presidente Roberto Braguim: "Só para esclarecer, não é o Dr. Pupim que está de
posse do processo, mas o Conselheiro Edson Simões. O Dr. Pupim coordena o grupo formado
por um assessor de cada gabinete. Todos nós temos um representante e chegamos a uma
conclusão." O Conselheiro Domingos Dissei: "O que eu quero do Dr. Pupim, Presidente, é que
traga para mim o que tem de estudo. Esse processo está há seis anos e não se vota. Ou colocamos
data ou fica só o grupo de estudo. Não participo mais se não tiver data." O Conselheiro
Presidente Roberto Braguim: "Chegamos a uma conclusão e, apenas, o Conselheiro Edson
Simões não tem posição." O Conselheiro Domingos Dissei: "O Conselheiro Edson Simões não
tendo, nós votamos aqui. Tem que ir para a frente." O Conselheiro Maurício Faria: "Senhor
Presidente, por uma via oblíqua, estamos tocando em outra questão que deveríamos tratar, que é
a de criar grupos de estudo – e não por responsabilidade da Secretaria-Geral – sem um
direcionamento para uma pauta deliberativa dos Conselheiros. O primeiro passo seria um
relatório de todos os grupos de estudo. Como isso, por exemplo, que minha Assessoria informou
que é objeto de grupo de estudo e que está assim há seis anos." O Conselheiro Presidente
Roberto Braguim: "Nós temos projeto de lei preparado. É só uma decisão do Colegiado." O
Conselheiro Maurício Faria: "O desgaste é que se existe um grupo de estudo há o pressuposto
de que a matéria é relevante. Se fica seis anos, há contradição com a ideia de relevância. Se a
matéria está há seis anos sem decisão, é porque, na prática, não está sendo tratada como
relevante. Deveríamos fazer um inventário, um relatório, arrolando os grupos de estudo
constituídos e a respectiva temática. Faríamos uma análise e aqueles grupos de estudo que
perderam a finalidade ou que deixaram de ser algo prioritário seriam dissolvidos, elimina,
encerra. Para aqueles outros que mantêm prioridade, vamos criar uma pauta, com as datas para
deliberação em sessão administrativa. Todos os Conselheiros deverão estar preparados para
deliberar. Se, eventualmente, algum Conselheiro ainda está estudando, vai acelerar o estudo.
Naquela ocasião da pauta, haverá uma deliberação. Se um Conselheiro, ainda assim, se sentir
sem condições, ele se abstém. Mas o Colegiado, por maioria, delibera. A deliberação vai implicar
em viver uma experiência prática em torno dela, aplicando-a. Isso é dinâmico e vai se
aperfeiçoando. A deliberação, se, em sua aplicação prática, mostrar ajustes necessários, eles
serão feitos. Saímos desse emaranhado dos grupos de estudo que continuam existindo, não são
objeto de deliberação e criam uma situação muito ruim para o Tribunal. Acho que é isso que tem
de ser feito. O primeiro passo é saber quais são os grupos de estudo que estão formalmente em
andamento. Vamos analisar quais são. Já está evidente que esse grupo de estudo da votação em
bloco é prioritário. Vamos ter que deliberar rapidamente sobre isso. Dá para deliberar da maneira
que entendermos racional, prudente. Se vamos deliberar a votação em bloco apenas em matéria
de adiantamento e perda de objeto, já é um passo. Deliberamos, passamos a praticar, vivemos a
experiência da votação em bloco em torno desses dois tipos de matérias e vamos amadurecendo,
evoluindo. Nesse sentido, tem mérito o Conselheiro Domingos Dissei, nessa ótica de decidir,
deliberar, aperfeiçoar, dinamizar, modernizar o Tribunal. Acho que isso deve ser positivo." O
Conselheiro João Antonio: "Presidente, apenas para registro, e prometo que será minha última
intervenção a respeito dessa matéria. Primeiro, nós chegamos à conclusão que qualquer matéria
objeto de tramitação, qualquer TC, exige uma formalidade no Pleno. Isso já foi, inclusive,
discutido antes. Se não, poderíamos chegar ao absurdo de deliberar via processo informatizado,
e-mail ou “whatsapp”. Exige-se uma formalidade. O que devemos ver é como se dará essa
votação em bloco, das matérias menos complexas, e quais as matérias entrarão nesse rol que
chamo de “menos complexas”. É isso que deve ser deliberado. É uma questão muito objetiva.
Por isso, o meu encaminhamento a Vossa Excelência é de uma reunião administrativa onde
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possamos deliberar. Isso é preciso, não tem muito o que estudar. Aliás, o grupo já chegou à
conclusão. Os Conselheiros ainda não, mas o grupo de estudos já chegou a uma conclusão. O que
proponho é muito objetivo: quais as matérias que chamamos de menos complexas que entram
nesse rol de deliberação em bloco? Elas são em bloco e no Pleno, aqui. Não existe uma
deliberação informal. Será aqui. E qual a metodologia da deliberação em Plenário? Essas são
duas questões, sendo muito franco com os colegas, que devemos deliberar. Não existe muita
complexidade na deliberação sobre essas questões. Acho que isso é objeto de uma reunião
administrativa. Nós devermos sair daqui com a data. Até lá, os Conselheiros tirem as dúvidas.
Chegaremos à reunião, deliberaremos sobre essas questões objetivas. Vai ser um ganho de
produtividade para o Pleno se chegarmos a uma conclusão. Com todo respeito aos Conselheiros e
a seu tempo. Mas o tempo dos Conselheiros, de todos nós, não pode ser um fator – não é essa a
finalidade de nenhum Conselheiro – de obstrução de uma vontade majoritária do Pleno, que deve
sempre ser preservada. A minha sugestão, portanto, é objetiva: uma reunião para respondermos a
esses dois quesitos." O Conselheiro Presidente Roberto Braguim: O Conselheiro Edson
Simões quer se manifestar, mas tendo em vista a propositura do Conselheiro Maurício Faria,
peço ao Dr. Rodrigo Pupim que providencie a relação de todos os grupos de estudos, os assuntos
que temos e o tempo em que ficaram paralisados em cada local, para que possamos fazer uma
apreciação conjunta. Marcaremos uma reunião, faremos uma ação conjunta e deliberaremos neste
sentido, já marcando, inclusive, data para resolução dos problemas. Conselheiro Edson Simões
quer se manifestar?" O Conselheiro Edson Simões: "É uma coisa que tem que ser realizada em
uma reunião administrativa, mas vejo dois polos. As questões internas são fáceis de serem
resolvidas. As questões externas são mais complexas. Vi o gráfico de “Guerra nas Estrelas”. Esse
é difícil. A parte interna nós resolveremos em uma reunião administrativa. Está, realmente,
ridícula a multa que aplicamos. Às vezes dá até vergonha aplicar os R$ 600. Tem a Câmara, tem
um processo de projeto, é mais difícil." O Conselheiro Domingos Dissei: "Existe uma
propositura minha, uma minuta de resolução, que poderia ser encaminhada a Vossas Excelências
para marcarmos, sendo objetivo, o envio para a Câmara, se todos concordarem. Façam sugestões,
modificações, para depois fazermos o envio à Câmara. A própria Câmara vai sentir isso, vai
verificar, ter bom senso." O Conselheiro João Antonio: "Concordo, mas acho que temos um rol
de assuntos que devemos programar a deliberação no tempo. Acho que a matéria que Vossa
Excelência traz hoje a esse Pleno já está em grau de maturidade suficiente para, em uma primeira
reunião, avançarmos, sem prejuízo de pautar essas outras questões, como o projeto de lei, o
conteúdo, as justificativas, um grau de articulação política para aprovar na Câmara Municipal.
Exige uma complexidade maior. Esse da votação em bloco, acho que já temos um acúmulo
suficiente para uma deliberação mais objetiva e com tempo mais reduzido." O Conselheiro
Presidente Roberto Braguim: "Muito bem. Quero, apenas, fazer dois registros. Primeiro, a
presença em Plenário dos alunos do Curso de Especialização em Gestão e Controle Externo das
Contas Públicas de nossa Escola de Contas, a quem cumprimento, na pessoa da Coordenadora
Técnica Bárbara Popp. Sejam bem-vindos a este Tribunal. O segundo, este muito rapidamente:
estamos promovendo um estudo para que possamos enfrentar um problema que surgiu na semana
passada. Tendo em vista a atividade deste Tribunal, no que concerne aos ensaios tecnológicos, a
CET se posicionou no sentido de nos cobrar estrutura necessária à realização dos ensaios
tecnológicos. Mandaram-nos, segunda-feira, um boleto, que venceria ontem. Tomamos
providências para não ficarmos em mora, mas solicitei à Assessoria Jurídica que estude a questão
porque, se necessário, penso que iríamos até em juízo para discutir a cobrança dessa taxa –
entendo que é uma taxa. A SABESP, em um levantamento preliminar, não paga nenhum tipo de
valor porque ganhou judicialmente esse direito. Vamos, também, atrás de nossos direitos porque
querem nos cobrar do que já temos programado, aproximadamente R$ 8 mil. Entendo que o
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órgão fiscalizador não pode ser cobrado pelo fiscalizado em um contrato que ele firma com um
terceiro. Nós vamos ver se aquilo está certo ou se está errado. Como podem nos cobrar? Há
exceção dos clubes de futebol, de inúmeras entidades, que agora não me ocorrem, mas mormente
dos clubes de futebol – com toda a estruturação em seu entorno para a realização de um evento –
que não pagam. Eles têm dívidas milionárias e não pagam. O órgão fiscalizador vai ser obrigado
a pagar? Questiono isso, estou pedindo estudos. Quis trazer essa preocupação aos Senhores
porque acho que nós não podemos aceitar passivamente uma cobrança desse jaez, tendo em vista
que não estamos inventando nada. A lei, evidentemente, não nos excepcionou, mas o legislador
também não previu essa hipótese de nós fiscalizarmos um contrato a esse nível. É uma questão
curiosa que eu gostaria de trazer à reflexão de Vossas Excelências. Com a palavra o Conselheiro
Edson Simões." O Conselheiro Edson Simões: "Já tínhamos conversado sobre isso. É
inconstitucional, porque somos controle externo. É obstrução. Portanto, é um absurdo. Sou
relator da CET. É um tipo esdrúxulo de pedido. No controle externo vão surgindo ideias e
tecnologias, como aqui mesmo foi colocada – de uma maneira boa – a discussão sobre a
evolução das técnicas. A CET está extrapolando, porque quer obstruir o trabalho do controle
externo. Fora as isenções já feitas, que o Senhor Presidente acabou de citar. Essa exigência é uma
das coisas – como está na moda dizer – mais bizarras que já ouvi." O Conselheiro Presidente
Roberto Braguim: "Vou solicitar a Vossa Excelência, Conselheiro Edson Simões, que
determine a apuração, em autos próprios, um contrato firmado entre o Executivo e a CET, no
sentido de a Prefeitura pagar. O cofre é o mesmo, mas ela tem que pagar à CET quando fizer
intervenções. Seria de bom alvitre que nós soubéssemos se, de fato, está havendo isso. Daquela
relação que citei, temos, por exemplo, Feira Alcântara Machado, que é devedora, todos os clubes
de futebol, Francal Feiras, T4F Entretenimento, Vicar Promoções Desportivas, Assimex
Assessoria e Transporte, Eletropaulo, e por aí vai. Seria interessante se fizéssemos isso, no que
tange à gestão de trânsito, aos guinchos, à sinalização, a tudo isso, todos os eventos estratégicos,
para ver se estão cumprindo." O Conselheiro Edson Simões: "Faremos sim, Senhor Presidente,
com o maior prazer." O Conselheiro João Antonio: "Tenho, a princípio, afinidade com o que
pensa Vossa Excelência. Só quero fazer uma observação de natureza jurídica, para esses estudos
e para nossas futuras ações, sobre a natureza jurídica da CET. Qual é a natureza jurídica da CET?
É capital exclusivo público ou existe capital particular? É capital misto? A última mudança que
houve na SPTuris elevou a empresa, que era de capital misto, abrindo o capital para o mercado.
Temos que ver essa natureza jurídica, apenas, para ver exatamente as consequências das nossas
ações judiciais. A princípio acho que qualquer obstrução à atividade de um órgão de controle não
ajuda no interesse público. Mas temos que ver juridicamente como isso se dá." O Conselheiro
Edson Simões: "Trabalhei na DERSA, que é uma S.A., que tem, também, capital privado.
Jamais o TCE teve problema similar. Jamais colocamos essa despesa na conta do órgão de
controle externo. Muito pelo contrário, fazia parte do trabalho deles. Entravam, saíam, pegavam
a documentação. Era em nível de Estado, mas isso é simétrico, em nível de Município e de
Federação. Não pode haver uma dificuldade econômica para que o controle externo seja
exercido." O Conselheiro João Antonio: "Concordo. Mas eu estava na Câmara e lá, eu e o ex-
Vereador Dissei aprovamos uma lei para a CET cobrar toda a estrutura que envolve eventos
públicos e que exige uma logística da administração pública. Esses custos deveriam ser cobrados
do particular. Essa é uma lei aprovada e nós devemos ver a extensão dessa lei. Estou pensando
apenas no ponto de vista jurídico, em como enfrentar a questão que o Presidente traz ao Pleno.
Essa lei é de minha segunda legislatura e, provavelmente, da terceira legislatura do Conselheiro
Domingos Dissei." O Conselheiro Maurício Faria: "Senhor Presidente, entendo que a
Presidência recebeu essa cobrança da CET e de uma maneira adequada, prudente, zelosa, teve
uma postura de cautela, de não efetuar o pagamento automaticamente e de analisar a questão.
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Acho que isso é bastante positivo. Estou tendo contato com a questão agora. Entendo, em
princípio, que, de fato, causa dúvida essa realidade em que o controle externo tenha que pagar ao
jurisdicionado para se exercer. Não é exatamente um jurisdicionado, porque, pelo que estou
entendendo, o que está sendo cobrada é a ação da CET de medidas de logística para permitir a
coleta do material para o exame no ensaio tecnológico. O ensaio tecnológico envolve um
contrato, em geral da própria CET com prestadores de serviços. De fato, há um emaranhado
jurídico que deveria ser analisado. Entendo que devemos fazer essa análise. Por um lado, há um
custo envolvido, uma mobilização do aparato de logística da CET. Deveríamos construir uma
convicção jurídica a respeito de quem deve arcar com esse custo: se é, eventualmente e em tese, a
própria contratada privada que presta aquele serviço, se deve ser visto como parte do custo
operacional da contratada, enfim. É uma matéria que mostra, também, que há coisas novas na
atividade administrativa. Essa prática nossa de agir por meio de ensaios tecnológicos é nova e
coloca questões administrativas e jurídicas novas. Devemos enfrentá-las. É um processo de
desenvolvimento do controle externo. Acho que está sendo uma atitude absolutamente correta da
Presidência, essa cautela, essa prudência. Temos que analisar juridicamente a questão. Estou
tendo contato agora e não sei dizer como isso se coloca juridicamente. Temos que analisar com
sobriedade e tendo sempre que preservar os interesses e as garantias próprias do exercício do
controle externo." O Conselheiro Domingos Dissei: "Lembro-me de que havia um abuso muito
grande na cidade. A CET dava o apoio operacional em muitos eventos e não cobrava. Não tenho
a lista, mas naquele momento – lembra também o Conselheiro João Antonio –, houve isenções.
Se não me engano – faz muito tempo –, eram as igrejas e entidades sem fins lucrativos, quando
faziam os eventos fora. Tem um aspecto interessante. A CET cobra da Prefeitura, que não ficou
isenta. Mas a Prefeitura não paga nada." O Conselheiro Presidente Roberto Braguim: "É isso
que queremos saber." O Conselheiro Domingos Dissei: "A Prefeitura não está isenta, mas não
paga. Eles até tinham razão. A Companhia tem custos. Aos sábados, domingos e à noite, há hora
extra etc. O regime é CLT. O custo é altíssimo. A Prefeitura não paga. Elogio sua cautela, Senhor
Presidente, de fazer dessa forma, mas a Prefeitura não paga e o Tribunal também não teve
isenção, se me recordo." O Conselheiro Presidente Roberto Braguim: "Não. Não está na lei."
O Conselheiro Domingos Dissei: "O Tribunal também tem um custo. Precisaria começar a
cobrar deles, também. De forma amigável nunca cobramos nada. Vejo que eles são frequentes,
aqui. Nossas orientações poderiam falar no processo eletrônico. Era isso. Estamos no caminho
certo. Vamos verificar. Se for para a frente, a própria empresa prestadora de serviços vai arcar
com esse custo." Retomando a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim
prosseguiu: "Temos um referendo da lavra do Conselheiro Maurício Faria. Tem Vossa
Excelência a palavra." Com a palavra, o Conselheiro Maurício Faria – Relator deu
conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "Trago a
referendo deste Egrégio Plenário, nos termos regimentais, a decisão por mim proferida em 12 de
setembro do corrente, às fls. do processo TC 6.369.16-85, que tem por objeto o acompanhamento
do Edital do Pregão Eletrônico SF/CPL 13/2016, promovido pela Secretaria Municipal de
Finanças e Desenvolvimento Econômico, objetivando a contratação de pessoa jurídica
especializada na intermediação e agenciamento de serviços de táxi (categorias comum e táxi
preto) via aplicativo customizável WEB, SMS e mobile com apoio operacional e tratamento de
dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem da internet, provedores de
conteúdo e outros serviços de informação na internet, nos termos do Anexo I – Termo de
Referência, cuja sessão de abertura está marcada para o dia 13 de setembro próximo, às 10 horas,
sendo esta a primeira sessão subsequente à data do despacho. O ato decisório ora submetido a
referendo determinou, com fulcro no artigo 113, § 2°, da Lei Federal 8.666/93 e no artigo 196 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a suspensão temporária do referido pregão
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eletrônico, tendo em vista as conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos desta Corte de
Contas, relativamente à presença de várias impropriedades que, no seu entender, se mostram
impeditivas do prosseguimento do certame, carecendo de esclarecimentos e justificativas da
Origem, a saber: a) Infringência ao princípio da competitividade e da isonomia através da
introdução injustificada de cláusulas restritivas à concorrência. b) Não observância aos critérios
de contratação financeiramente mais vantajosa. c) Falta de consideração dos custos envolvidos na
rescisão amigável pretendida com a atual prestadora do Contrato 14/2016. d) Quantitativos
indefinidos e comparativos de custos pouco aplicáveis à presente licitação. e) Critérios de
remuneração inadequados. f) Despacho de autorização desacompanhado da portaria de delegação
de poderes. g) Pesquisa de mercado em desacordo com a legislação municipal. h) Falta de
previsão de legislação específica sobre a participação de cooperativas no certame; i) Vedação
injustificada à participação de consórcios. j) Falta de previsão para devolução de garantia. k)
Falta de previsão de documentação específica para o subcontratado. Frente a esses apontamentos,
e a fim de impedir a eventual ocorrência de prejuízo irreversível à Municipalidade, com especial
atenção à questão afeta ao critério de remuneração, bem como considerando a iminência da data
aprazada para abertura do pregão eletrônico, exarei, "ad cautelam", o despacho em apreço,
conferindo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam encaminhados a esta Corte de Contas, por
parte da Origem e da senhora pregoeira, os esclarecimentos que forem entendidos cabíveis. A
publicação do despacho deu-se pelo Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 13 de
setembro de 2016, p. 88. Após este relato, e já tendo encaminhado aos meus Pares, cópias das
principais peças que ora instruem os autos, submeto ao referendo deste Colegiado, nos termos
regimentais, a decisão proferida por este Relator e subsumida à apreciação desta Corte. Afinal, o
Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Maurício Faria – Relator." (Certidão – TC 6.369/16-85) Dando sequência, o
Conselheiro Presidente Roberto Braguim, a fim de que pudesse relatar o processo de sua pauta,
solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria que assumisse a direção dos trabalhos.
Passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS
RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM, na
qualidade de Relator – 1) TC 2.447/07-54 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal,
da Secretaria Municipal de Educação, de Alexandre Alves Schneider e da Associação de
Moradores Vale Verde interpostos em face do V. Acórdão de 24/4/2013 – Relator Conselheiro
Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Educação e Associação de Moradores Vale Verde
(Convênio 069/SME/2007-RP R$ 372.136,00) – Atendimento às crianças por meio de Centro de
Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e
de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Coordenadoria de Educação. Após o relato da
matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim conheceu dos recursos voluntários, pois preenchem os
requisitos de admissibilidade e, no mérito, deu-lhes provimento parcial, unicamente para afastar
as irregularidades quanto ao princípio da isonomia e falhas na comunicação ao Seri, mantendo-
se, no mais, a integridade do V. Acórdão atacado. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro João
Antonio – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 1.197/15-63
– G4S Interativa Service Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – Representação em face do
Pregão Eletrônico 52/SME/2014, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de
serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, áreas verdes
das Unidades Educacionais da Secretaria, incluindo, para os Centros Educacionais Unificados, os
serviços de tratamento de piscinas e copa ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Referidos autos tiveram seu
julgamento convertido em diligência, consoante propositura efetuada pelo Conselheiro Maurício
Faria, na 2.830ª Sessão Ordinária. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município
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de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório, adendo ao relatório e voto do
Relator, em conhecer da representação interposta pela empresa G4S Interativa Service Ltda., eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 55 do Regimento Interno
desta Corte e, no mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade,
considerando o resultado da diligência efetuada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle
deste Tribunal, materializada no Relatório de Inspeção de fls. 756/760, concluindo pela
existência de impropriedades que, em tese, implicariam agressão ao artigo 6º, inciso IX, alínea
“f”, e 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, e disposições do edital, em determinar o
aprofundamento de suas investigações em nova inspeção autônoma, estimando os eventuais
prejuízos ou lesão aos cofres públicos. Acordam, outrossim, à unanimidade, nos termos da
proposta formulada pelo Conselheiro Domingos Dissei, em recomendar à Secretaria Municipal
de Educação que, nos próximos editas que envolvam atividades de zeladoria, sejam
contemplados indicadores de eficiência, eficácia, efetividade e economicidade, favorecendo,
dessa forma, os controles de transparência e economia ao erário. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar que se cumpra o disposto no Diploma Regimental, arquivando-se
posteriormente os presentes autos. Relatório: O presente TC cuida da Representação da empresa
G4S Interativa Service Ltda. questionando a legalidade da Decisão do Pregoeiro declarando
vencedora a empresa Arcolimp Service Ltda. para os Lotes 01, 02, 05 e 12 objetivados no Pregão
Eletrônico 052/SME/2014, concernente à contratação dos serviços de conservação e limpeza de
instalações prediais das unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, englobando
áreas internas, externas e verdes, e os serviços de tratamento de piscinas e copa dos Centros
Educacionais Unificados. A Representante contesta, em síntese, a Decisão que declarou a
empresa Arcolimp Service Ltda. vencedora do Certame para os lotes referidos, sem apresentar
toda documentação exigida no Edital, quais sejam: Certidão de Registro no CREA; atestado de
aptidão para a realização do objeto e de capacidade para prestação de serviços em instituições
com grande fluxo de pessoas; registro de atestados no CREA para serviços de conservação de
áreas verdes; atestados de execução de serviços de desratização e dedetização; declaração de não
estar incursa nas sanções do artigo 87, incisos III e IV, da Lei Federal 8.666/19931, alegando,
ainda, a apresentação de preços irrisórios, com exclusão dos custos relativos aos direitos
trabalhistas e sociais. A Secretaria, nos esclarecimentos prestados, rebateu todas as assertivas da
Representante, juntando farta documentação (fls. 655/723), o mesmo ocorrendo por parte da
vencedora do Pregão. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral se
posicionaram pelo conhecimento da Representação, e, no mérito por sua improcedência, sem
prejuízo da eventual análise técnica da documentação trazida pela Secretaria Municipal de
Educação (fls. 727/731, 734, 737/742 e 743), enquanto a Procuradoria da Fazenda Municipal
opinou pela improcedência da formulação (fls. 735/736). É o relatório. (2.830ª S. O.) Adendo ao
relatório: Na 2.830ª Sessão Ordinária, realizada em 16/09/2015, o Egrégio Plenário acolheu, por
maioria de votos, proposta do nobre Conselheiro Maurício Faria de conversão do julgamento
para que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle se manifestasse especificamente sobre a
validade dos preços ofertados pela Empresa Arcolimp Servicos Gerais Ltda., adjudicatária dos
lotes 01, 02, 05 e 12 do Contrato licitado, à luz do quanto analisado no TC 4.740.13-49, que
1 Art. 87 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções: III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com
base no inciso anterior.
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tratou do Procedimento Licitatório. Cumprindo essa determinação, aquela Unidade Técnica
apresentou o Relatório de Inspeção de fls. 756/760, onde concluiu que o preço ofertado pela
Arcolimp Serviços Gerais Ltda. não pode ser considerado válido em razão destas
impropriedades: discrepância nos valores para serviços idênticos (infração ao artigo 6º, inciso IX,
“f”2, e 7º, § 2º, II
3, da Lei Federal 8.666/93); omissão sobre o valor unitário para o posto de líder
de limpeza e dos quantitativos e valores para adicional noturno, hora reduzida, insalubridade ou
periculosidade; omissão dos quantitativos dos valores unitários e totais para o repouso semanal.
Essa conclusão foi endossada pelo Coordenador Chefe de Fiscalização e Controle II e pelo
Subsecretário (fl. 761). A Assessoria Jurídica de Controle Externo sustenta que a reclamação
levantada pela Representante, concernente à apresentação de preços irrisórios, não teve
ressonância na Inspeção da Auditoria, registrando, contudo, a constatação de outras
irregularidades na planilha de custos que deveriam ser consideradas por comprometerem a lisura
do Certame (fls. 762/765). A Procuradoria da Fazenda Municipal, no parecer exarado às fls.
766/772, entendeu que a apuração dessas irregularidades deve ser objeto de procedimento
próprio e específico para evitar o alargamento deste iter processual, para evitar ofensa ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual opinou pela Improcedência desta
Representação. Nessa mesma esteira se posicionou a Secretaria Geral, opinando também pela
Improcedência da Representação, sem embargo de serem consideradas as impropriedades
apuradas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle na diligência efetuada (fls. 773/776). O
nobre Conselheiro Maurício Faria manifestou sua concordância aos novos atos praticados,
motivo pelo qual dou por encerrada a instrução procedimental, agregando esses novos elementos
ao Relatório já lido na Sessão precedente, ao qual me reporto e passo a emitir meu voto. Voto: A
Representação em foco traduz, na minha visão, inconformismo de empresa Licitante que, não
tendo sua proposta aceita, procura invalidar a Decisão da Pregoeira que proclamou vencedora a
empresa Arcolimp Serviços Gerais Ltda. para a contratação dos serviços compreendidos nos
Lotes 01, 02, 05 e 12, do objeto do Pregão Eletrônico 52/SME/2014, não se tendo, ainda, notícias
de que a Representante tenha, no âmbito desse Certame, ingressado com Impugnação ou Recurso
Administrativo. Com efeito, a formulante não apontou ilegalidades ou indícios que induzem
lesão aos cofres públicos ou agressão aos comandos e princípios implícitos e explícitos
estatuídos no artigo 37 da Constituição Federal4, que justifiquem o apelo a esta Egrégia Corte de
Contas, cujo âmbito de competência está delimitado pelo artigo 48 da Lei Orgânica do
Município5 c/c o artigo 71 daquela Carta Suprema
6 e mais especificamente pela sua Lei
2 Art. 6º - Para os fins desta Lei, considera-se: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes,
com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica
e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e
a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: f) orçamento detalhado do
custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; 3 Art. 7º - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo
e, em particular, à seguinte seqüência: § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; 4 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 5 Art. 48 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo 6 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União
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Institucional 9.167/807. De todo modo, como ressaltaram a Assessoria Jurídica de Controle
Externo e a Secretaria Geral, a Pasta demonstrou, nas suas informações, que a Arcolimp Serviços
Gerais Ltda., vencedora dos lotes referidos, apresentou toda a documentação exigida na pugna
licitatória, concernentes às Certidões de Responsabilidade Técnica, devidamente averbadas no
CREA, aos Atestados Comprobatórios de Capacidade Técnica e de Regularidade Fiscal com a
juntada de Certidão Positiva com efeito de negativa perante o INSS, e também com a juntada de
Declaração de não estar incursa nas penas do artigo 87, incisos III e IV, da Lei Federal
8.666/19938), e artigo 7º, da Lei 10.520/2002
9. Por fim, a Contratada esclareceu que seu preço
compreende os tributos e benefícios trabalhistas e sociais, não havendo, assim, procedência na
alegação da Representante sobre esse pormenor. Cabe, neste passo, registrar também a
informação da Contratada sobre a impetração do Mandado de Segurança 1002133-
14.2015.81.26.0053, pela G4S Interativa Service Ltda., junto à 2ª Vara da Fazenda Pública, com
negativa da liminar pleiteada, com a seguinte fundamentação: “O ato administrativo em questão
goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da
Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A
consequência dessa presunção – ensina Hely Lopes Meirelles – “é a transferência do ônus da
prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de
nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará
sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito
Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido: Diógenes
Gasparini (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e Maria Sylvia Zanella Di Pietro
(Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais, para a concessão de medidas
liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e
do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação
jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).” Informou, também, o indeferimento do Pedido de
Suspensão dos efeitos daquela Decisão pelo Relator do Agravo de Instrumento 201.06.36-
69.2015.8.26.0000. De outra face, a diligência realizada pela Subsecretaria de Fiscalização e
Controle destacou a hipótese de que a contratada Arcolimp Serviços Gerais Ltda., vencedora do
Pregão 52/SME/2014, tenha oferecido preços irrisórios com exclusão dos custos relativos aos
direitos trabalhistas, que, a par das demais irregularidades suscitadas na Representação em
exame, já atrás refutadas, esvaziando assim, por completo os fundamentos do inconformismo da
Representante G4S Interativa Service Ltda., como ressaltaram a Assessoria Jurídica de Controle
Externo, Secretaria Geral e a Procuradoria da Fazenda Municipal, cujos pareceres passam a fazer
parte integrante e complementar deste Pronunciamento. Com a observação final feita pela Chefia
7 Dispõe sobre a reorganização, competência, jurisdição e funcionamento do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, e dá outras providências 8 Art. 87 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções: III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com
base no inciso anterior. 9 Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar
ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não
mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será
descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o
desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais
cominações legais.
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da Assessoria Jurídica de Controle Externo de que o Acompanhamento da Licitação é objeto de
Auditoria específica no TC 4.740.14-49 (fls. 213/214), conheço da Representação, mas julgo-a
IMPROCEDENTE, ante os fundamentos expostos ao longo deste Voto. Outrossim, considerando
o resultado da diligência efetuada pela Auditoria, materializada no Relatório de Inspeção de fls.
756/760, endossado pela respectiva Coordenadoria e pelo Senhor Subsecretário de Fiscalização e
Controle, concluindo pela existência de impropriedades que, em tese, implicariam agressão ao
artigo 6º, inciso IX, “f”, e 7º, § 2º inciso II da Lei Federal 8.666/9310
, e disposições do Edital,
determino o aprofundamento de suas investigações em nova Inspeção autônoma, estimando os
eventuais prejuízos ou lesão aos cofres públicos. Cumpra-se o disposto no artigo 5811
do
Diploma Regimental, arquivando-se posteriormente os presentes autos. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,
14 de setembro de 2016. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a)
Roberto Braguim – Relator." Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-
Presidente Maurício Faria, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim.
Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim concedeu a
palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria para relatar os processos de sua pauta. –
PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO
FARIA – 1) TC 2.992/13-80 – Recurso "ex officio" interposto em face da R. Decisão de Juízo
Singular de 23/6/2015 – Julgador Conselheiro João Antonio – Subprefeitura
Aricanduva/Formosa/Carrão e Ricardo Mitsuo Nakano – Prestação de contas de adiantamento
bancário – setembro/2011 (R$ 2.447,27) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por
regimental. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhe provimento para
manter a r. Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição do processo
administrativo acompanhante à Origem e, após os trâmites regimentais, o arquivamento dos
autos. Relatório: Em julgamento, o exame de Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal
que, remete ao Egrégio Plenário a revisão de Decisão proferida em Juízo Singular, referente ao
processo de Adiantamento Bancário realizado em nome do servidor Ricardo Mitsuo Nakano. O
julgamento original do processo foi no sentido da aprovação parcial das contas analisadas, sem
determinação de reposição de valores aos cofres públicos, dando-se quitação integral ao servidor,
sob o fundamento de que, no caso em tela, não se verificaram as hipóteses previstas nas alíneas
“a” a “d” do § 2º do artigo 1º da Instrução 03/2011 desta Corte de Contas, considerando a
irregularidade constatada em relação à despesa, bem como a infringência ao subitem 4.1 “a’ da
10
Art. 6º - Para os fins desta Lei, considera-se: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes,
com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica
e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e
a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: f) orçamento detalhado do
custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; Art. 7º -
As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em
particular, à seguinte seqüência: § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; 11
Art. 58 - O acórdão do Tribunal, exarado em processo de representação ou denúncia, será encaminhado ao
respectivo autor e ao representado ou denunciado, acompanhado de cópias das peças dos autos que subsidiaram o
julgado.
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Portaria 26/2008, em razão da ausência de documento fiscal hábil que comprove o pagamento da
passagem aérea. Expedida a respectiva intimação dando ciência da Decisão proferida em Juízo
Singular, o interessado deixou transcorrer “in albis” o prazo para interposição de recurso.
Considerando a ausência de interesse recursal por parte do interessado e de qualquer fato novo
relacionado à instrução processual que demandasse reanálise da matéria por parte dos Órgãos
Técnicos, esta Relatoria, em homenagem ao princípio da celeridade, optou por simplificar a
instrução em fase de reexame necessário, encaminhando os autos diretamente para manifestação
do Órgão Fazendário. A Procuradoria da Fazenda Municipal propugnou pela revisão do julgado
para declarar a regularidade da despesa em exame. A Secretaria Geral, por derradeiro, exarou
parecer conclusivo pelo conhecimento e não provimento do Recurso em julgamento. É o
Relatório. Voto: Conheço do recurso ex officio, por regimental. No mérito, a decisão original não
merece reparos. A matéria em julgamento já foi objeto de reiterados julgamentos por parte desta
Corte de Contas, que destacaram a irregularidade no procedimento de utilização do regime de
adiantamento na forma que também foi evidenciada no caso concreto, o qual destoou de suas
regras de utilização e prestação de contas do numerário. Assim, a irregularidade apontada pelo
Órgão Técnico mostra-se suficiente para impedir a alteração do julgado, posto que inexistente
fato novo a possibilitar a eventual revisão da matéria, bem como considerando que a Decisão
exarada foi proferida à luz da Resolução 04/11, aprovada pela Instrução 03/11 desta Corte.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a Decisão proferida em sede de
Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após os trâmites regimentais,
arquivem-se os autos e devolva-se o respectivo PA. Participaram do julgamento os Conselheiros
Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de
2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 3.206/13-61 –
Recurso "ex officio" interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 23/6/2015 – Julgador
Conselheiro João Antonio – Secretaria Municipal de Transportes e Marcos Nogueira Borborema
– Prestação de contas de adiantamento bancário – abril/2012 (R$ 1.000,00) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o
Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do
recurso "ex officio", por regimental. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em
negar-lhe provimento para manter a r. Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição
do processo administrativo acompanhante à Origem e, após os trâmites regimentais, o
arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento, o exame de Recurso da Procuradoria da
Fazenda Municipal que, remete ao Egrégio Plenário a revisão de Decisão proferida em Juízo
Singular, referente ao processo de Adiantamento Bancário realizado em nome do servidor
Marcos Nogueira Borborema. O julgamento original do processo foi no sentido da aprovação
parcial das contas analisadas, sem determinação de reposição de valores aos cofres públicos,
dando-se quitação integral ao servidor, sob o fundamento de que, no caso em tela, não se
verificaram as hipóteses previstas nas alíneas “a” a “d” do § 2º do artigo 1º da Instrução 03/2011
desta Corte de Contas, considerando a irregularidade constatada em à relação despesa, bem como
a infringência ao item 1.1.2 da Portaria SF 19/2011, que estabelece que as despesas
fundamentadas nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei 10.513/88 serão abrangidas no mesmo
processo com período de realização mensal. Expedida a respectiva intimação dando ciência da
Decisão proferida em Juízo Singular, o interessado deixou transcorrer “in albis” o prazo para
interposição de recurso. Considerando a ausência de interesse recursal por parte do interessado e
de qualquer fato novo relacionado à instrução processual que demandasse reanálise da matéria
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por parte dos Órgãos Técnicos, esta Relatoria, em homenagem ao princípio da celeridade, optou
por simplificar a instrução em fase de reexame necessário, encaminhando os autos diretamente
para manifestação do Órgão Fazendário. A Procuradoria da Fazenda Municipal propugnou pela
revisão do julgado para declarar a regularidade da despesa em exame. A Secretaria Geral, por
derradeiro, exarou parecer conclusivo pelo conhecimento e não provimento do Recurso em
julgamento. É o Relatório. Voto: Conheço do Recurso ex officio, por regimental. No mérito, a
decisão original não merece reparos. A matéria em julgamento já foi objeto de reiterados
julgamentos por parte desta Corte de Contas, que destacaram a irregularidade no procedimento
de utilização do regime de adiantamento na forma que também foi evidenciada no caso concreto.
Assim, a irregularidade apontada pelo Órgão Técnico mostra-se suficiente para impedir a
alteração do julgado, posto que inexistente fato novo a possibilitar a eventual revisão da matéria,
bem como considerando que a Decisão exarada foi proferida à luz da Resolução 04/11, aprovada
pela Instrução 03/11 desta Corte. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a
Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após os
trâmites regimentais, arquivem-se os autos e devolva-se o respectivo PA. Participaram do
julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,
14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC
2.214/12-73 – Secretaria Municipal da Saúde – Inspeção – Instalações Físicas – Verificar a
veracidade da denúncia referente à precariedade das instalações físicas das Unidades CRST Lapa
e CEO Lapa ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que
foi superada a questão das condições precárias em que se encontrava o imóvel destinado às
unidades de saúde, em conhecer da inspeção realizada para fins de registro. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão à Secretaria Municipal da Saúde.
Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que se dê ciência à Origem, arquivando-se, após,
estes autos. Relatório: Trago a julgamento o TC 2.214/12-73, instaurado a partir de mensagem
recebida pelo canal “Fale Conosco” existente na página eletrônica deste Tribunal de Contas na
qual consta serem inadequadas às condições físicas e de segurança das unidades Centro de
Referência em Saúde do Trabalhador (CRST) e Centro de Especialidades Odontológicas, ambas
localizadas no mesmo imóvel situado na Rua Cotoxó, Bairro da Lapa. A verificação inicial
realizada pela Auditoria constatou que eram procedentes os pontos apontados pela denúncia, pois
as instalações de ambos os equipamentos públicos não atendiam aos critérios técnicos
estabelecidos para o funcionamento de uma unidade de saúde. Isso porque o sistema hidráulico
existente não suportava as cargas e foi realizada uma instalação improvisada por tubos flexíveis
nas paredes. Além disso, a rede de drenagem para esgotamento sanitário não possuía a
estanqueidade necessária, estando à caixa de passagem de esgoto subdimensionada. E, ainda, não
havia segurança para as instalações prediais e equipamentos 24 horas. Especificamente em
relação ao Centro de Especialidades Odontológicas, o relatório apresentado pela Coordenadoria
IV, aponta que o local em que a unidade foi instalada é inapropriado, pois em certas ocasiões,
houve refluxo de esgotos para os equipamentos de odontologia. Ainda em relação ao Centro de
Especialidades Odontológicas, foi constatado o lançamento do efluente das cuspideiras para o
sistema de esgoto que fluía diretamente para o sistema de drenagem de águas pluviais e que os
ralos não eram sifonados e não apresentavam tampas. Em relação ao Centro de Referência em
Saúde do Trabalhador, a inspeção realizada pela Auditoria verificou que a sala de terapia
ocupacional estava com infiltração de água, encontrando-se a parede saturada de umidade e com
mofo. Como observações gerais sobre o estado de conservação das unidades, a Auditoria
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observou que a edificação não atendia à legislação de acessibilidade, o acabamento do piso
acarretava riscos de tropeços e quedas e a iluminação predial encontrava-se deficitária. Intimada
a se manifestar, a Origem asseverou que estava em curso o levantamento das necessidades de
reforma das unidades em questão, com vistas ao saneamento dos problemas constatados, e que
para minimizar os problemas existentes, foram instaladas bombas a vácuo para impedir o refluxo
dos esgotos e vedada à tubulação externa do esgotamento sanitário. Por sua vez, o Conselho de
Saúde do Centro de Especialidades Odontológicas apresentou manifestação nos autos
informando que, além dos problemas constatados em relação às instalações da unidade,
equipamentos como cadeiras odontológicas e máquinas de raio-X se encontravam avariados e
materiais e medicamentos eram repostos de forma irregular, reduzindo a qualidade e a
disponibilidade do atendimento realizado. Salientou, ainda, haver liberação de recursos no valor
de R$ 11.000,00, por parte do Ministério da Saúde, para a manutenção da unidade em questão.
Em nova manifestação, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle asseverou que as medidas
tomadas pela Secretaria Municipal de Saúde se afiguravam insuficientes para sanar os problemas
verificados, ressaltando que, em função do tempo decorrido desde a realização da diligência
inicial, o quadro de deterioração se agravou. Inaugurado um novo ciclo para atualizar as
informações constantes no processo, a Auditoria concluiu que as informações trazidas pelo
Conselho de Saúde refletiam a realidade, pois o aparelho de raio-X havia ficado sem uso por
mais de seis meses, por falta de manutenção, e mesmo funcionando quando da realização da
inspeção, era tecnologicamente ultrapassado. De outra parte, o problema do refluxo não havia
sido resolvido, impossibilitando o uso do sugador, bem como registrou-se também que o
autoclave precisava de conserto e faltavam insumos e materiais. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo foi chamada a se manifestar e considerou que a questão dos autos envolvia a
aferição fática promovida pela Auditoria, não havendo outras observações de cunho jurídico a
acrescentar. Novamente instada a Procuradoria da Fazenda Municipal a se manifestar, esta
ratificou o pronunciamento anterior, pelo conhecimento e registro da inspeção realizada.
Encerrando a instrução processual, a Secretaria Geral asseverou que a inspeção realizada
cumpriu o determinado e deveriam ser acolhidas as conclusões alcançadas, pois restou
demonstrado que continuavam sem atendimento critérios técnicos necessários ao funcionamento
de uma unidade de saúde, sendo o local de instalação inadequado e precário e os equipamentos
não se encontrando em bom estado de conservação. É o Relatório. Voto: Bem se vê que a
verificação das condições físicas e de segurança das unidades Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador e Centro de Especialidades Odontológicas, não se restringiu às instalações físicas,
mas também alcançaram os equipamentos odontológicos e os insumos e materiais necessários
aos tratamentos. As inspeções realizadas pela Auditoria confirmaram graves problemas que
deveriam obstar o funcionamento de uma unidade de saúde em condições tão precárias, em que
havia até mesmo refluxo de esgotamento sanitário para os equipamentos odontológicos. Durante
a instrução processual, embora a Origem tenha sido intimada e instada a tomar providências,
houve como medida concreta apenas a instalação de bombas para que não houvesse o refluxo de
esgotamento sanitário, o que, todavia, demonstrou-se insuficiente, já que o problema persistia
quando da segunda vistoria realizada pela Equipe Auditora. Muito embora não tenha havido
providências eficazes para sanar as falhas detectadas, foi possível constatar que as unidades não
se encontram mais em funcionamento naquele imóvel de condições precárias. Em constatação
feita junto ao endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de São Paulo, verificou-se que o
Centro de Referência em Saúde do Trabalhador mudou-se para outro imóvel, situado na Rua
Barão do Bananal, na Pompéia.12
O Centro de Especialidades Odontológicas também foi
12
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/vigilancia_em_saude/saude_do_trabalhador/index.php?p=
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deslocado para outro imóvel e não funciona mais na mesma área em que se encontra o Centro de
Referência em Saúde do Trabalhador, conforme dados disponibilizados pela própria
municipalidade no portal “Busca Saúde”, em que constam os endereços georreferenciados de
todas as unidades de saúde integradas ao Sistema Único de Saúde e mantidas pelo Município.13
Assim, foi superada a questão das condições precárias em que se encontravam o imóvel
destinado às unidades de saúde referidas. Diante do exposto, CONHEÇO da inspeção realizada
para fins de registro. Dê-se ciência à Origem. Após, arquivem-se os autos. Participaram do
julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,
14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 4) TC
2.922/12-13 – Secretaria Municipal da Saúde – Inspeção – Instalações físicas – Bases
Operacionais de Apoio ao Samu – Verificar o noticiado pelo site viomundo.com.br referente à
denúncia da Vereadora Juliana Cardoso sobre os equipamentos acopláveis de apoio ao Samu
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que as
conclusões consubstanciadas nos relatórios técnicos cumpriram os objetivos propostos, em
conhecer da inspeção realizada para fins de registro. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar o envio de cópia deste Acórdão à Secretaria Municipal da Saúde, objetivando
subsidiar futuras contratações que tenham o mesmo objeto aqui analisado, notadamente em
relação à qualidade, conforto, segurança do tipo de construção e custo da locação dos
equipamentos acopláveis. Acordam, ademais, à unanimidade, considerando o teor do
Memorando SG/GAB 29/2016, em que resta estabelecido que cabe ao Conselheiro João Antonio
a relatoria da Pasta, em sugerir a instauração de processo de análise dos termos contratuais
constantes no voto do Relator e seus aditivos, bem como de acompanhamento da execução dos
mesmos. Relatório: Em julgamento o TC 2.922.12-13 que cuida da Inspeção ocorrida entre
05/11/2012 a 14/12/2012, originada da denúncia da Vereadora Juliana Cardoso sobre os
equipamentos acopláveis de apoio ao SAMU. Por meio da Ordem de Serviço 2012.03866.8
foram realizados os procedimentos de análise, cujos resultados identificaram as seguintes
impropriedades: “4.1. Quanto à Qualidade, Conforto e Segurança do Tipo de Construção
Identificamos nas bases visitadas sinais de ferrugem, piso instável, pintura desgastada com pouco
tempo de uso, mobiliário incompleto e deteriorado, instalações elétricas e hidráulicas aparentes,
ausência de guarita, destinação inadequada ou inutilização dos espaços, tamanho reduzido dos
ambientes internos, em especial dos almoxarifados e banheiros. (item 3.3) 4.2. Quanto ao Custo
da Locação dos Equipamentos Acopláveis A opção pela locação dos equipamentos acopláveis
revelou-se antieconômica em relação à locação ou construção de um imóvel em alvenaria. (item
3.4) 4.3. Quanto à Necessidade de Agilidade na Construção Não foi comprovada a urgência que
justificasse a escolha pela instalação de bases modulares em 90 dias em detrimento da construção
ou da locação de imóveis construídos em alvenaria. (item 3.5) 4.4. Quanto à Versatilidade do
Tipo de Construção Não foi comprovada a necessidade de alteração de endereços das bases que
justificasse a opção pelo material modular, tampouco que a opção pelo material modular
facilitaria sobremaneira a ampliação dos espaços. (item 3.5)” A Assessoria Jurídica de Controle
Externo acompanhou a conclusão de AUD por seus próprios fundamentos. Em seguida foram
oficiados/intimados a Secretaria Municipal de Saúde, a empresa Novo Horizonte Jacarepaguá
Importação e Exportação Ltda. e o Diretor do Samu, que apresentaram suas razões sobre os
6989. Acesso em 09jun2016. 13
http://buscasaude.prefeitura.sp.gov.br/. Acesso em 09jun2016.
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apontamentos elencados por AUD. Por sua vez, a Área Técnica desta E. Corte de Contas, após
análise das manifestações precedentes, manteve seu posicionamento anterior, sendo
acompanhada por AJCE. A Procuradoria da Fazenda Municipal, embasada nos argumentos
apresentados pela Origem e demais interessados, bem como na ausência de notícias de prejuízo
concreto ao Erário ou indícios de dolo, culpa ou má-fé dos gestores, requereu a improcedência da
denúncia que inaugurou o processado. Encerrando a instrução, a Secretaria Geral por entender
que a Inspeção atingiu os objetivos propostos, opinou que a mesma encontrava-se em condições
de ser submetida a Julgamento. É o Relatório. Voto: A presente Inspeção objetivou verificar o
conteúdo da afirmação veiculada na mídia eletrônica com o seguinte título: “Vereadora denuncia
instalação de SAMU de lata em SP: custam caro, são provisórios e desconfortáveis”. Como
devidamente condensado nos relatórios elaborado pela área técnica desta E. Corte de Contas,
restaram constatadas impropriedades relacionadas a: (i) qualidade, conforto e segurança do tipo
de construção; (ii) custo da locação dos equipamentos acopláveis; (iii) necessidade de agilidade
na construção; (iv) versatilidade do tipo de construção. Inicialmente, importante destacar que a
opção da Origem para locação, com montagem e instalação de Unidades de Infraestrutura
acopláveis, para apoio operacional e administrativo às equipes de atendimento às emergências e
urgências do SAMU 192, restaram justificadas tanto no documento de fl.38, devidamente
reproduzidas na própria defesa apresentada pela Origem. Logo, há que se observar o núcleo
intangível do mérito do ato administrativo, preservando, em última análise a discricionariedade
qualificadora da decisão administrativa, sem adentrar, assim, na hipótese de controle de
legalidade. Ademais, como consta da justificativa da unidade requisitante SAMU 192, a estrutura
física sugerida tinha a finalidade de ampliar e otimizar o atendimento realizado pelas esquipes de
emergência, visando possibilitar velocidade e versatilidade nas instalações, pois o produto
caracteriza-se pelo aproveitamento máximo da área planejada, montagem rápida e possibilidade
de utilização ou desmontagem e montagem em locais diversos. Nesse sentido, vale elencar
alguns interessantes argumentos lançados pela Origem: (i) aumento no aporte de recursos
federais, após qualificação das bases modulares pelos Auditores do Ministério de Saúde; (ii)
possibilidade de acionamento da contratada para solucionar problemas pontuais de manutenção
preventiva e corretiva; (iii) ausência de base de comparação entre construção dos equipamentos
em alvenaria e os contratos de implantação e bases modulares; (iv) estudo promovido pela Escola
Politécnica da USP (fls. 235 a 257), que mostra que “existem vantagens em operar com bases
móveis, que podem ser reposicionadas em pouco tempo, ao invés de bases fixas”; (v) a
ampliação do uso de estruturas modulares, como as utilizadas nas bases de apoio do SAMU,
possuem como parâmetros hospitais dos Estados Unidos da América e UPAS em cidades
brasileiras; (vi) o SAMU obteve em abril de 2012 prêmio pela Academia Internacional de
Despacho de Emergência Médica, como excelência. Assim, considerando as conclusões
consubstanciadas nos relatórios técnicos que adoto como razão de decidir, entendo que esta
Inspeção cumpriu os objetivos propostos, pelo que conheço das conclusões alcançadas para fins
de registro e DETERMINO que seja oficiada a Origem para conhecimento da presente decisão,
inclusive para subsidiar futuras contratações que tenham o mesmo objeto aqui analisado,
notadamente em relação à qualidade, conforto, segurança do tipo de construção e custo da
locação dos equipamentos acopláveis. Outrossim, observo que de acordo com o histórico de
locação das bases modulares trazido na primeira manifestação de AUD, restou constatada a
existência dos seguintes Termos de Contratos: 24/2010, celebrado em 02/04/2010 (oriundo do
Pregão Presencial 362/2009 – PA 2009.0.336.984-9) e 32/2012, celebrado em 30/03/2012
(oriundo do Pregão Presencial 378/2011 – PA 2011-0.262.282-2). Verifico que os referidos
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Ajustes foram objeto de sucessivos Termos Aditivos, sendo os últimos celebrados
respectivamente em 18/08/2015 – TA 09/201514
, referente ao Termo de Contrato 24/2010 – e
20/05/2016 – TA 07/201515
, referente ao Termo de Contrato 32/2012. Diante do exposto e
considerando o teor do Memorando SG/GAB 29/2016, em que resta estabelecido que cabe ao
Exmo. Conselheiro João Antônio a relatoria da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, sugiro que
seja instaurado processo de análise dos referidos Termos Contratuais e seus aditivos, bem como
de acompanhamento da execução dos mesmos. Participaram do julgamento os Conselheiros
Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de
2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSOS
RELATADOS PELO CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – 1) TC 2.608/15-00 – Secretaria
Municipal de Transportes – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital de
Chamamento Público 01/2015-SMT-GAB, cujo objeto é o recebimento de propostas para
celebração de Termo de Cooperação, visando à implantação, operação e manutenção de Sistema
Público de Bicicletas compartilhadas na Cidade de São Paulo, através de estações de
autoatendimento, ofertando alternativa de transporte sustentável à população, em consonância
com o planejamento cicloviário do Município, e se está de acordo com as especificações e
demais disposições constantes do edital e seus anexos (Tramita em conjunto com o TC 2.575/15-
44) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 2.608/15-00, 2.575/15-44 e
3.248/15-73 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar prejudicado o Edital de Chamamento
Público 01/2015-SMT-GAB, pela perda de seu objeto, ante a revogação do certame publicada no
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 8 de janeiro de 2016. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos
autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.248/15-73. Participaram do julgamento os
Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Domingos Dissei e João Antonio. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de
setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 2) TC
2.575/15-44 – SSB Produções e Eventos (Giuliano Samarco Santos – EPP) – Secretaria
Municipal de Transportes – Representação de 8/6/2015 em face do Edital de Chamamento
Público 01/2015-SMT-GAB, cujo objeto é o recebimento de propostas para celebração de Termo
de Cooperação, visando à implantação, operação e manutenção de Sistema Público de Bicicletas
Compartilhadas na Cidade de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 2.608/15-00)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 2.608/15-00, 2.575/15-44 e 3.248/15-73
e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, pois
presente os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, em julgá-la prejudicada pela perda
superveniente de seu objeto, ocasionada pela revogação do certame publicada no Diário Oficial
da Cidade de São Paulo, de 8 de janeiro de 2016. Acordam, ademais, à unanimidade, em
14
OBJETO DO ADITAMENTO: prorrogação do ajuste de 18/08/2015 a 20/04/2016. NOTAS DE EMPENHO:
70614/2015 no valor de R$ 459.590,99; 70622/2015 no valor de R$ 108.818,34; 70623/2015 no valor de R$
45.959,08 e 70624/2015 no valor de R$ 10.881,84. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
84.10.10.302.3003.4105.3.3.90.39.00.00 DATA DE ASSINATURA: 18/08/2015 15
OBJETO DO ADITAMENTO: Acréscimo de 10 bases modulares e renegociação de valores contratuais. VALOR
TOTAL: R$ 2.791.462,47 DOTAÇÃO: 84.10.10.302.3003.4105.3.3.90.39.00.02 VIGÊNCIA: 189 (cento e oitenta e
nove) dias DATA DE ASSINATURA: 20/05/2016
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determinar, após o cumprimento do que dispõe o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.248/15-73. Participaram do
julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Domingos Dissei e João Antonio.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator."
3) TC 3.248/15-73 – SSB Produções e Eventos (Giuliano Samarco Santos – EPP) – Secretaria
Municipal de Transportes – Representação de 12/8/2015 em face do Edital de Chamamento
Público 01/2015-SMT-GAB, cujo objeto é o recebimento de propostas para celebração de Termo
de Cooperação, visando à implantação, operação e manutenção de Sistema Público de Bicicletas
Compartilhadas na Cidade de São Paulo ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os
TCs 2.608/15-00, 2.575/15-44 e 3.248/15-73 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação interposta, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, em
julgá-la prejudicada pela perda superveniente de seu objeto, ocasionada pela revogação do
certame publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 8 de janeiro de 2016. Acordam,
ademais, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do que dispõe o artigo 58 do
Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuidam os autos do TC
2.608/15 da análise do Chamamento Público 1/2015 para celebração de Termo de Cooperação
visando a instalação de 300 (trezentas) estações de autoatendimento para retirada de bicicletas de
uso compartilhado, cada uma com 10 (dez) bicicletas, totalizando 3.000 (três mil) bicicletas para
continuidade do Projeto Bike Sampa com base no DM 52.062/10, pelo prazo de 36 (trinta e seis)
meses. Os TCs 2.575/15-44 e 3.248/15-73, ora julgados de forma englobada, cuidam da análise
de Representações formuladas por SSB Produções e Eventos e SSB Produções e Eventos
(Giuliano Samarco Santos EPP). Foram analisadas as alegações da Representante, com base na
documentação encaminhada, concluindo a Auditoria pela improcedência da representação,
ressaltando, porém, a restritividade na exigência contida no subitem 9.1.2.1, em prejuízo ao
prosseguimento do certame (fls. 99/102). No entendimento da Auditoria o item 9.1.2.1 impunha
restritividade, uma vez que a comprovação de que a empresa desempenhou atividade pertinente e
compatível com o objeto do serviço pode se dar de maneira diversa da contida no Edital,
ampliando assim o universo de possíveis interessados. O Aviso de Abertura da Chamada Pública,
publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 13 de maio de 2015, p. 74, designava a
sessão de abertura das propostas no dia 12 de junho de 2015. Diante disso, foi determinada a
suspensão ad cautelam do certame (com data de abertura prevista para o dia 10 de junho de
2015), decisão que foi referendada, por votação unânime na sessão ordinária de 12 de junho de
2015. Em resposta a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e a Secretaria Municipal de
Transportes - SMT propuseram a alteração da redação do subitem 9.1.2 do edital da seguinte
forma: “9.1.2. A participante deverá apresentar atestado(s) fornecidos por pessoa(s) de direito
público ou privado ou outro documento hábil, comprovando que desempenhou atividade
pertinente e compatível em características com o objeto pretendido.” E informaram que seriam
suprimidos os subitens 9.1.2.1 e 9.1.2.2 do edital. Contudo, a Auditoria entendeu que alteração
proposta de simplesmente suprimir os subitens 9.1.2.1 e 9.1.2.2 do edital deixava de definir o
que seria atividade pertinente e compatível em características com o objeto pretendido, em
ofensa ao que preconiza o §2º do artigo 30 da LF 8.666/93, que exige a indicação no edital da
parcela de maior relevância técnica. Outrossim, ponderou que a possibilidade de comprovação da
experiência por meio de “outro documento hábil” não encontra respaldo no que dispõe o §1º do
referido artigo. Quanto ao ponto, reproduziu a Auditoria as considerações acerca da qualificação
técnica previstas no edital, tecidas no Relatório de Acompanhamento (item 3.11.2) mencionado
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na introdução: “O edital dispõe a respeito da Qualificação Técnica em seu capítulo 9 (fl. 63). O
subitem 9.1.1 exige que a participante apresente ‘prova de registro da empresa no Conselho
competente, com jurisdição sobre o domicilio da sede do participante.’, sem definir quais
entidades profissionais serão aceitas. Quanto ao ponto, houve questionamento apresentado por
interessado (fl. 186), ressaltando que ‘nos atuais Termos de Cooperação até então vigentes no
Município de São Paulo, tal exigência jamais foi apresentada’. Em resposta, a SMT deixou de
esclarecer o conteúdo da exigência, ora afirmando que não exige que a empresa tenha registro
no CREA, ora ressaltando a ‘necessidade de intervenções urbanas’ e a ‘complexidade
construtiva das estações’ (fl. 187). Ressalte-se, ainda, que nos termos do capítulo 7 do edital
(habilitação jurídica), além de sociedades comerciais, poderão ser proponentes instituições
financeiras, entidades de previdência complementar e fundos de investimento. Entendemos que
deverá ser aceita prova de inscrição no conselho pertinente à atividade preponderante da
licitante, devendo ser dispensada a exigência caso a empresa exerça atividade para a qual não
seja exigido registro em entidade profissional específica, de forma que a exigência não imprima
restritividade ilegítima ao certame, em infringência ao inciso I do §1º do art. 3º da LF 8.666/93.
Já o subitem 9.1.2 exige que as licitantes apresentem atestados que comprovem o desempenho
de atividade pertinente e compatível, entendida como: ‘9.1.2.1. Implantação e operação de um
sistema de disponibilização de bicicletas públicas compartilhadas através de estações de
autoatendimento computadorizadas e com operação em tempo real de, no mínimo, 40 (quarenta)
estações e 400 (quatrocentas) bicicletas; 9.1.2.2. O(s) atestado(s) emitidos por pessoa(s)
jurídica(s) de direito público ou privado, especificado(s) no item anterior, deverão estão estar
acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico (CAT), expedido(s) pela(s)
entidade profissional competente da(s) região(ões) onde o(s) serviço(s) tenha(m) sido
realizado(s)’. Observa-se que o quantitativo fixado para fins de comprovação da capacidade
técnica equivale a 10% da quantidade mínima de estações exigida pela SMT. Ocorre que nos
autos do PA analisado não há qualquer justificativa relacionada à apresentação de atestado
relativo ao serviço de ‘disponibilização de bicicletas através de estações de autoatendimento
computadorizadas e com operação em tempo real’. Tal exigência impõe condição restritiva ao
certame, uma vez que por se tratar de serviço cuja demanda é relativamente recente, empresas
interessadas podem não possuir atestados nos exatos termos do edital, ainda que tenham
condições de prestar os serviços. Neste sentido, verifica-se ofensa ao inc. I do §1º do art. 3º da
LF 8.666/93. Com efeito, a funcionalidade requerida é também empregada em outros serviços,
de forma que não é específica a ponto de justificar exigência que afaste licitantes que não
detenham atestados relacionados à disponibilização de bicicletas. Ademais, sendo a cooperação
um ajuste precário, poderá ser revogado a qualquer tempo pelo Poder Público caso o serviço
não seja prestado a contento. Em se tratando de Consórcio, será admitido o somatório dos
quantitativos de cada consorciado (subitem 5.5 – fl. 54). O subitem 9.1.3 informa que ‘o
documento de que trata o subitem 9.1 supra poderá ser apresentado por apenas uma das
empresas consorciadas’. Entende-se que o referido subitem refere-se à apresentação de prova
de registro da empresa no conselho competente, exigência do subitem 9.1.1, comentado
anteriormente, devendo ser o edital retificado neste ponto. Pelo exposto, verifica-se infringência
ao disposto no art. 3º, §1º, inciso I da Lei Federal 8.666/93.” No que concerne à análise do
edital do chamamento (TC 2.608/15), a conclusão inicial da Coordenadoria V foi no sentido de
que o Edital, não reunia condições de prosseguimento, em razão das seguintes irregularidades:
“não reúne condições de prosseguimento, preliminarmente, pela suscitada ausência de
fundamentação legal do Termo de Cooperação proposto (item 3.3 deste relatório), questão que
em nosso entendimento deve ser apreciada pela especializada desta C. Corte de Contas, e em
razão das seguintes infringências/impropriedades: 4.1 - A justificativa apresentada para a
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celebração do Termo de Cooperação encontra-se incompleta, em razão do que preconiza o
artigo 50 da LM 14.223/06 (item 3.2 do relatório); 4.2 - Ausência da prévia apreciação e
anuência da Subcomissão instituída no âmbito da Comissão Permanente de Proteção à
Paisagem Urbana – CPPU, em infringência ao art. 6º, inciso II c/c § 1º do artigo 3º do DM
52.062/10 (item 3.4 do relatório); 4.3 - Injustificada e restritiva a exigência contida no subitem
3.1.5.5 do TR, de manutenção de escritório na Cidade de São Paulo (reproduzida no subitem
2.1.1.8 da minuta do Termo de Cooperação), em infringência ao artigo 3º, §1º, inciso I, da
LF 8.666/93 (item 3.5 do relatório); 4.4 - O objeto do presente chamamento público não se
encontra claramente definido, em infringência ao inciso I do artigo 40, da LF 8.666/93, e em
comprometimento dos princípios básicos da impessoalidade e igualdade, previstos no art. 6º do
DM 40.384/01 (item 3.5 do relatório); 4.5 - Ofensa ao inciso I do §1º do art. 3º da LF 8.666/93,
vez que sem previsão a vedação de participação de empresa que esteja cumprindo condenação
pelo cometimento de infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor (item 3.10 do
relatório); 4.6 - As exigências quanto à qualificação técnica das proponentes previstas nos
subitens 9.1.1 e 9.1.2 do edital caracterizam infringência ao disposto no art. 3º, §1º, inciso I, da
LF 8.666/93 (item 3.11.2 do relatório); 4.7 - Os critérios de julgamento não são suficientemente
claros e objetivos, em infringência ao art. 40, inciso VII e princípios do art. 6º do DM 40.384/01
(item 3.12 do relatório); 4.8 - O edital e seus anexos não especificam os serviços passíveis de
subcontratação, em infringência ao que dispõe o artigo 72 da LF 8.666/93 (item 3.13 do
relatório); 4.9 - O subitem 20.5 impõe penalidade de indefinida, em ofensa ao inciso III do
artigo 40 da LF 8.666/93, tendo em vista que a SMT não apurou o valor estimado do Termo de
Cooperação nos autos do PA (item 3.14 do relatório); 4.10 - Revisão das penalidades nos
termos expostos no relatório, em atendimento ao disposto no inciso VII do artigo 55 da LF
8.666/93 (item 3.14 do relatório); Ademais, recomenda-se: A definição da periodicidade para
cumprimento das obrigações previstas nos subitens 2.1.1.7 e 2.1.1.11 da minuta do Termo de
Compromisso (item 3.9 do relatório); a) Retificação da redação do subitem 5.6.2 do edital, a fim
de contemplar também os institutos da recuperação judicial e extrajudicial (item 3.10 do
relatório); b) Para o atendimento do subitem 7.2 do edital, reputa-se suficiente a comprovação
da publicação em Diário Oficial, sendo dispensável a apresentação também da publicação em
jornal de grande circulação (item 3.11.1 do relatório); c) Que o valor adicional a ser cobrado
do usuário, quando excedido o período de gratuidade (item 4 do TR) seja objeto de pontuação
para o julgamento das propostas. Por fim, cumpre à SMT: Esclarecer a destinação dos bens
resultantes do Termo de Cooperação proposto, bem como se haverá o aproveitamento da
estrutura das estações já existentes (item 3.5 do relatório); Apresentar a estimativa dos custos
referentes ao investimento mínimo previsto no edital (item 3.2 do relatório).” Por diversas vezes
a Origem foi instada a conhecer das decisões da Auditoria, que mantinha a conclusão pela
impossibilidade de prosseguimento do Chamamento por entender que as justificativas
apresentadas não eram aptas a sanar os apontamentos, que permaneciam: “1- questão preliminar
suscitada em relação à ausência de fundamentação legal do Termo de Cooperação proposto
(item 3.3 do relatório exordial, fls. 276/276-vº); 2 - A justificativa apresentada para a
celebração do Termo de Cooperação encontra-se incompleta, em razão do que preconiza o
artigo 50 da LM 14.223/06 (item 3.2 do relatório); 3 - Ausência da prévia apreciação e
anuência da Subcomissão instituída no âmbito da Comissão Permanente de Proteção à
Paisagem Urbana – CPPU, em infringência ao art. 6º, inciso II c/c § 1º do artigo 3º do DM
52.062/10 (item 3.4 do relatório); 4 - O objeto do presente chamamento público não se encontra
claramente definido, em infringência ao inciso I do artigo 40, da LF 8.666/93, e em
comprometimento dos princípios básicos da impessoalidade e igualdade, previstos no art. 6º do
DM 40.384/01 (item 3.5 do relatório); 5 - As exigências quanto à qualificação técnica das
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proponentes previstas no subitem 9.1.2 do edital caracterizam infringência ao disposto no art.
3º, §1º, inciso I, da LF 8.666/93 (item 3.11.2 do relatório); 6 - Os critérios de julgamento não
são suficientemente claros e objetivos, em infringência ao art. 40, inciso VII e princípios do art.
6º do DM 40.384/01 (item 3.12 do relatório); 7 - Revisão das penalidades nos termos expostos
no relatório, em atendimento ao disposto no inciso VII do artigo 55 da LF 8.666/93 (item 3.14
do relatório). Ademais, reiteramos a seguinte recomendação: d) Que o valor adicional a ser
cobrado do usuário, quando excedido o período de gratuidade (item 4 do TR) seja objeto de
pontuação para o julgamento das propostas. Por fim, entendemos que não foram suficientemente
esclarecidos os pontos a seguir: Esclarecer a destinação dos bens resultantes do Termo de
Cooperação proposto, bem como se haverá o aproveitamento da estrutura das estações já
existentes (item 3.5 do relatório); Apresentar a estimativa dos custos referentes ao investimento
mínimo previsto no edital (item 3.2 do relatório). Quanto aos apontamentos 4.3, 4.5, 4.8 e 4.9,
caso levadas a efeito as alterações propostas, reputamos sanados os apontamentos, assim como
as recomendações a), b) e c).” A Assessoria Jurídica de Controle Externo também opinou no
sentido da permanência das irregularidades. Depois de sucessivas trocas de ofícios entre a
Origem e este Tribunal, sobreveio noticia de revogação do pregão, conforme se verificou em
publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 8 de janeiro de 2016. Diante disso, todos
os órgãos técnicos, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral passaram a opinar
pela perda de objeto do presente TC. No que diz respeito à Representação formulada por SSB
Produções e Eventos (Giuliano Samarco Santos EPP), TC 3.248/15, antes que a Auditoria
examinasse o mérito da impugnação, sobreveio a informação de revogação do chamamento,
motivo pelo qual a Auditoria limitou-se a afirmar a perda de objeto do processo, sendo seguida
pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, Procuradoria da Fazenda Municipal e pela
Secretaria Geral. É o relatório. Voto: Cuidam os autos do TC 2.608/15 da análise do
Chamamento Público 1/2015 para celebração de Termo de Cooperação visando a instalação de
300 (trezentas) estações de autoatendimento para retirada de bicicletas de uso compartilhado,
cada uma com 10 (dez) bicicletas, totalizando 3.000 (três mil) bicicletas para continuidade do
Projeto Bike Sampa com base no Decreto Municipal 52.062/2010, pelo prazo de 36 (trinta e seis)
meses. Os TCs 2.575/15-44 e 3.248/15-73, ora julgados de forma englobada, cuidam da análise
de Representações (formuladas por SSB Produções e Eventos e SSB Produções e Eventos -
Giuliano Samarco Santos EPP) interpostas em face do aludido certame. A conclusão da
Auditoria foi no sentido de que o Chamamento não reunia condições de prosseguimento, em
razão de diversas irregularidades, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do certame, em
decisão referendada pelo Pleno. As representações foram consideradas parcialmente procedentes.
Por diversas vezes foram trocados ofícios entre os órgãos Técnicos desta Corte e a Origem com o
fim de sanar as irregularidades. Todavia, segundo a Auditoria e a Assessoria Jurídica de Controle
Externo, as justificativas e correções efetuadas pela Secretaria Municipal de Transportes não
foram suficientes para superar os questionamentos. Não obstante, sobreveio informação de
revogação do certame em 8 de janeiro de 2016. Diante disso, todos os órgãos técnicos, a
Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral passaram a opinar pela perda de objeto
dos presentes TCs. Ante o exposto, com amparo nos pareceres da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral,
cujos fundamentos adoto como razões de decidir, CONHEÇO DAS REPRESENTAÇÕES,
pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, JULGO-AS
PREJUDICADAS em razão da perda superveniente de objeto ocasionada pela revogação
do certame. Com fundamento nos mesmos pareceres, JULGO PREJUDICADA A
ANÁLISE DO CHAMAMENTO PÚBLICO 1/2015, ante a perda de seu objeto. Registro
que o Chamamento Público 1/2016 (que se encontra em andamento e sucedeu o chamamento ora
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julgado) também realizado pela Secretaria Municipal de Transportes, com objeto muito similar, é
analisado por este Tribunal nos autos do TC 1.015/16-07. Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor,
Domingos Dissei e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Edson Simões – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO
CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – 1) TC 4.014/14-17 – Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da
Concorrência 02/SMSP/Cogel/2014, cujo objeto é o registro de preços para a prestação de
serviços de manutenção, conservação e recuperação das obras de arte na Cidade de São Paulo
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que a Pasta
revogou o certame, em declarar prejudicado o edital analisado, em razão da perda superveniente
de seu objeto. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Origem que: a) avalie seus
serviços, inclusive os de manutenção e recuperação de obras de arte, por meio de indicadores e
ensaios tecnológicos para verificar a sua qualidade, eficiência e eficácia, bem como evitar
prejuízos ao erário e à população; b) de futuro, quando da publicação de nova licitação realizada
em substituição a ora revogada, observe a Instrução 02/2015 deste Tribunal de Contas, devendo
inserir que a abertura de nova licitação é em substituição a esta. Acordam, afinal, à unanimidade,
em determinar, após as medidas de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente
de ACOMPANHAMENTO DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA 02/SMSP/COGEL/2014,
formalizado pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, tendo por objeto o
Registro de Preços para a prestação de serviços de manutenção, conservação e recuperação das
obras de arte na Cidade de São Paulo. Por minha determinação (Memo. GAB-DD 354/2014) foi
instaurado procedimento fiscalizatório para análise e para verificar se o objeto desta licitação já
não estava contemplado no Edital 007/14/SIURB. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle
juntou seu Relatório de Acompanhamento de Edital, destacando que o valor estimado dos
serviços foi orçado em R$ 70.000.000,00 (Setenta milhões de reais), sendo R$ 17.000.000,00
para o AGRUPAMENTO I (Perus, Pirituba/Jaraguá, FÓ/Brasilândia, Casa Verde,
Santana/Tucuruvi, Jaçanã/Tremembé, Vila Maria, Vila Guilherme, Penha, Ermelino Matarazzo,
São Miguel Paulista, Itaim Paulista, Guaianazes, Cidade Tiradentes, Itaquera, Aricanduva/Vila
Formosa, São Mateus, Vila Prudente/Sapopemba. Para o Agrupamento II, valor estimado de R$
23.000.000,00, compreendendo as Subprefeituras de: Campo Limpo, Santo Amaro, Jabaquara,
Cidade Ademar, Capela do Socorro, M’Boi Mirim, Parelheiros, Butantã, Ipiranga e Vila
Mariana. AGRUPAMENTO III, no valor estimado de R$ 30.000.000,00 compreendendo as
Subprefeituras de: Lapa, Sé, Mooca e Pinheiros (fls. 155). Após minuciosa análise, concluiu que
a Concorrência não reunia condições de prosseguimento, dados os seguintes apontamentos: 1 - O
sistema de registro de preços não é compatível com as obras e os serviços de engenharia objeto
desta licitação, diante da ampla variedade e complexidade de serviços licitados, uma espécie de
contrato “guarda-chuva”, que pode abarcar inúmeras situações, não padronizadas e não definidas
e que a cada utilização da ARP será necessário um projeto básico específico); 2 - A Origem não
demonstrou que os quantitativos foram propriamente avaliados, conforme determina a alínea “f”
do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal 8.666/93, sob pena de incorrer na vedação contida no §
4º do artigo 7º do mesmo diploma legal. A ausência de previsão de quantitativos, que é referência
para os participantes conhecerem a demanda da Administração e comporem os seus preços,
prejudica a definição dos preços unitários e consequentemente a apresentação da proposta
comercial A inclusão do fator de majoração dos valores contratuais no montante de 27% a título
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de trabalho noturno é indevida, não foi tecnicamente justificada e representa potencial prejuízo
ao erário quando da execução contratual; 3 - A exigência do item 5.3.2 do edital frustra o caráter
competitivo do certame, em desacordo com o disposto no inciso I, § 1º do art. 3º da Lei Federal
8.666/93, pois contêm exigência de comprovação de capacitação técnico-profissional através de
apresentação de atestados de execução de treze serviços distintos sem demonstrar que tais
serviços limitam-se exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do
objeto da licitação, em desacordo com o inciso I, § 1º do art. 3º do mesmo diploma legal; 4 - A
exigência do item 5.3.3 do edital frustra o caráter competitivo do certame, em desacordo com o
disposto no inciso I, § 1º do art. 3º da Lei Federal 8.666/93, pois contém exigência de
comprovação de experiência anterior com quantitativos mínimos, sem demonstrar que tais
quantitativos são compatíveis com as quantidades a serem contratadas, em desacordo com o
inciso II do artigo 30 do mesmo diploma legal; 5 - A exigência do item 5.3.4 do edital frustra o
caráter competitivo do certame, em desacordo com o disposto no inciso I, § 1º do art. 3º da Lei
8.666/93, pois contêm exigência de disponibilização de equipamentos, sem demonstrar que tais
equipamentos são compatíveis com as características, quantidades e prazos a serem contratados,
em desacordo com o inciso II do art. 30 do mesmo diploma legal; 6 - A exigência do item 5.4.1
do edital frustra o caráter competitivo do certame, em desacordo com o disposto no inciso I, § 1º
do art. 3º da Lei 8.666/93, pois contêm exigência de comprovação de capital social mínimo sem
demonstrar que tal montante é compatível com o valor a ser contratado, em desacordo com o § 3º
do art. 31 do mesmo diploma legal; 7 - A justificativa técnica para a escolha dos índices de
Capacidade Econômico-Financeira constantes do item 5.4.2 do edital não está datada e assinada,
em desacordo com o § 1º do art. 21 da Lei Municipal 14.141/2006; 8 – A ausência de cláusula
vedando expressamente a inclusão de novos itens de serviço e preços não constantes do Anexo
VIII pode gerar dúvidas quando da execução do contrato, agravando a irregularidade apontada no
item 3.7 deste relatório, além de poder permitir o desvirtuamento do uso da ata; 9 - A ausência de
cláusula vedando expressamente a subcontratação do objeto licitado pode gerar dúvidas quando
da execução do contrato, agravando a irregularidade apontada no item 3.7 deste relatório, além
de poder permitir que a futura detentora se comporte como mera intermediária de serviços que
serão executados pelas empresas menores que foram excluídas do certame, com potencial
prejuízo ao erário resultante da intermediação desnecessária; 10 - Outras impropriedades no
Edital e em seus Anexos. Para atendimento de meu questionamento acerca da hipótese do objeto
desta concorrência já estar contemplado no Edital de Licitação 007/14/SIURB e após junção aos
autos dos Anexos II-a e II-b do Edital de licitação 007/14/SIURB, a Auditoria esclareceu que “os
itens de serviços de números 1 a 156 do Anexo VIII do Edital 02/SMSP/COGEL/2014 NÃO SE
ENCONTRAM NOS ANEXOS II-a e II-b do Edital 07/SIURB/14 e que “que os itens de serviço
de números 157 a 204 do Anexo VIII do Edital da SMSP se encontram no anexo II-a do Edital
07/2014/SIURB.” Na sequência, manifestou-se a Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras, enfatizando a importância do certame proposto, que visa à implantação de um
programa para a realização de serviços rotineiros de manutenção, conservação e recuperação nas
Pontes, Viadutos, Pontilhões, Passagens Subterrâneas, túneis e passarelas da Cidade, buscando
ainda justificar, ponto a ponto, os apontamentos da Auditoria desta Corte. Após tais
justificativas, o Órgão Auditor considerou sanados parte dos apontamentos, remanescendo, no
entanto, apontamentos que, ao ver daquela especializada, eram relevantes sob o ponto de vista
técnico, quais sejam: 1 – a incompatibilidade do sistema de registro de Preços com as obras e
serviços de engenharia objeto da licitação proposta, dada a ampla variedade e complexidade de
serviços, que pode abarcar inúmeras situações, não padronizadas e não definidas e que a cada
utilização será necessário em projeto básico específico. 2 – a não demonstração de que os
quantitativos foram propriamente avaliados, conforme determina a alínea “f” do inciso IX do
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artigo 6º da Lei Federal 8.666/93; 3 - a exigência do item 5.3.2 do edital, que frustra o caráter
competitivo do certame, em desacordo com o disposto no inciso I, § 1º do art. 3º da Lei Federal
8.666/93, pois contêm exigência de comprovação de capacitação técnico-profissional por meio
de apresentação de atestados de execução de treze serviços distintos, sem demonstrar que tais
serviços limitam-se exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do
objeto da licitação; 4 - a exigência do item 5.3.3 do edital, que frustra o caráter competitivo do
certame, em desacordo com o disposto no inciso I, § 1º do art. 3º da Lei Federal 8.666/93, pois
contém exigência de comprovação de experiência anterior com quantitativos mínimos, sem
demonstrar que tais quantitativos são compatíveis com as quantidades a serem contratadas; 5 - a
exigência do item 5.4.1 do edital, que frustra o caráter competitivo do certame, em desacordo
com o disposto no inciso I, § 1º do art. 3º da Lei Federal 8.666/93, pois contêm exigência de
comprovação de capital social mínimo sem demonstrar que tal montante é compatível com o
valor a ser contratado; A Assessoria Jurídica de Controle Externo – AJCE se manifestou
acompanhando as conclusões da Auditoria, reforçando o entendimento de que o Edital de
Concorrência 02/SMSP/COGEL/214 não reunia condições de prosseguimento, pela
incompatibilidade do Sistema de Registro de Preços com as obras e serviços pleiteados e dada a
existência de cláusulas editalícias que poderiam frustrar o caráter competitivo da Licitação. As
conclusões alcançadas pelos órgãos desta Corte foram levadas ao conhecimento da Origem,
acompanhadas da observação de que deveria aquela Pasta atentar para o fato de já contar a
Prefeitura com as Atas de Registro de Preços da SIURB/EDIF, que têm por objeto o Registro de
Preços para os serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparação, adaptações e
modificações em próprios municipais e em locais onde a execução destes serviços sejam de
responsabilidade da municipalidade, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão de
obra especializada, as quais poderão ser utilizadas para serviços comuns em pontes e viadutos,
posto que as obras mais complexas deverão, nos termos legais, ser objeto de licitações
específicas. Na manifestação oferecida, a Origem comunicou a esta Corte a revogação do aludido
certame, conforme despacho publicado no DOC de 18.08.2015. A Procuradoria da Fazenda
Municipal e a Secretaria Geral, diante dessa informação, entenderam prejudicado o
acompanhamento em exame, diante da perda de seu objeto. É o relatório. Voto: Em julgamento o
Acompanhamento do edital de Concorrência 02/SMSP/COGEL/2014, promovido pela Secretaria
Municipal de Coordenação de Subprefeituras, para o Registro de Preços da prestação de serviços
de manutenção e recuperação de obras de arte na Cidade de São Paulo. Consoante revelou a
instrução, a par das inúmeras irregularidades remanescentes no referido edital, os órgãos técnicos
e especializado desta Corte foram unânimes quanto ao entendimento de que os serviços
objetivados, diante de sua variedade e complexidade, podendo abarcar inúmeras situações não
padronizadas e dependentes de um projeto básico específico, não eram compatíveis com a
utilização do Sistema de Registro de Preços. Ciente de tais considerações, a Pasta decidiu
revogar o certame, e por tal razão, JULGO PREJUDICADO o acompanhamento do edital
analisado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Insisto, finalmente, para que a Origem
avalie seus serviços, inclusive os de manutenção e recuperação de obras de arte, por meio de
indicadores e ensaios tecnológicos para verificar a sua qualidade, eficiência e eficácia, bem como
evitar prejuízos ao erário e a população. DETERMINO à Origem que, de futuro, quando da
publicação de nova licitação realizada em substituição a ora revogada, observe a Instrução
02/2015 deste Tribunal de Contas, devendo inserir que a abertura de nova licitação é em
substituição a esta. Após as medidas de praxe, arquivem-se os autos. É como voto. Participaram
do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei –
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Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO
ANTONIO – 1) TC 28/12-18 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos
em face da R. Decisão de Juízo Singular de 19/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria –
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Aline Cristina Novaes da Costa
– Prestação de contas de adiantamento bancário – agosto/2010 (R$ 18.297,66) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-
34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94,
2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99,
2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora
em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que
regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos
apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R.
Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as
comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC
3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
João Antonio – Relator." 2) TC 134/12-65 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da
Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 27/9/2013 – Julgador Conselheiro
Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Kelly
Rodrigues Melatti – Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/2010 (R$ 16.686,35)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56,
542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87,
1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45,
2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e
discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e
ordinário, eis que regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar
provimento parcial aos apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável,
mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição do processo administrativo
acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório
e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson
Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a)
Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 3) TC 143/12-56 – Recursos "ex
officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de
19/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social e Aline Cristina Novaes da Costa – Prestação de contas de adiantamento
bancário – abril/2010 (R$ 18.297,66) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs
28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60,
1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59,
2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34,
3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o
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Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos
recursos "ex officio" e ordinário, eis que regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao
mérito, em dar provimento parcial aos apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à
responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição do processo
administrativo acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos
autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do julgamento os
Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de
setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 4) TC 542/12-
71 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da R. Decisão de
Juízo Singular de 9/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social e Tamara dos Santos Cereja – Prestação de contas de
adiantamento bancário – julho/2010 (R$ 10.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79,
1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45,
2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51,
2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de
recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que regimentais. Acordam,
ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos apelos apenas para o fim
de outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição
do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do
julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."
5) TC 543/12-34 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da
R. Decisão de Juízo Singular de 19/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Aline Cristina Novaes da Costa –
Prestação de contas de adiantamento bancário – julho/2010 (R$ 18.297,66) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-
34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94,
2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99,
2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora
em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que
regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos
apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R.
Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as
comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC
3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário
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Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
João Antonio – Relator." 6) TC 1.427/12-79 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da
Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 27/9/2013 – Julgador Conselheiro
Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Edna Suzana
Portela – Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2010 (R$ 22.000,00)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56,
542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87,
1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45,
2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e
discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e
ordinário, eis que regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar
provimento parcial aos apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável,
mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição do processo administrativo
acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório
e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson
Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a)
Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 7) TC 1.430/12-83 – Recursos "ex
officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de
27/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social e Maria de Lourdes de Melo Moraes – Prestação de contas de
adiantamento bancário – julho/2010 (R$ 22.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79,
1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45,
2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51,
2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de
recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que regimentais. Acordam,
ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos apelos apenas para o fim
de outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição
do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do
julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."
8) TC 1.471/12-60 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da
R. Decisão de Juízo Singular de 1º/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Marli Felix de Souza – Prestação de
contas de adiantamento bancário – maio/2010 (R$ 17.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79,
1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45,
2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51,
2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de
TRIBUNAL DE CONTAS DO
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recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que regimentais. Acordam,
ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos apelos apenas para o fim
de outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição
do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do
julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."
9) TC 1.472/12-23 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da
R. Decisão de Juízo Singular de 27/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Edna Suzana Portela – Prestação de contas
de adiantamento bancário – agosto/2010 (R$ 15.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79,
1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45,
2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51,
2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de
recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que regimentais. Acordam,
ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos apelos apenas para o fim
de outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição
do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do
julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."
10) TC 1.563/12-87 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face
da R. Decisão de Juízo Singular de 1º/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria –
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Marli Felix de Souza –
Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2010 (R$ 17.000,00) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-
34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94,
2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99,
2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora
em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que
regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos
apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R.
Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as
comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC
3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário
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Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
João Antonio – Relator." 11) TC 1.852/12-02 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da
Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 7/10/2013 – Julgador Conselheiro
Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Marlene Zorio
– Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2010 (R$ 18.000,00) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-
34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94,
2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99,
2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora
em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que
regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos
apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R.
Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as
comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC
3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
João Antonio – Relator." 12) TC 1.907/12-94 – Recurso "ex officio" interposto em face da R.
Decisão de Juízo Singular de 7/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Marlene Zorio – Prestação de contas de
adiantamento bancário – julho/2010 (R$ 18.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79,
1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45,
2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51,
2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de
recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", eis que regimental. Acordam, ainda, à
unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial ao apelo apenas para o fim de
outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição
do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do
julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."
13) TC 2.125/12-45 – Recurso "ex officio" interposto em face da R. Decisão de Juízo singular de
7/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social e Marlene Zorio – Prestação de contas de adiantamento bancário –
outubro/2010 (R$ 15.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18,
134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-
23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94,
2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e
3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro
João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
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MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex
officio", eis que regimental. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar
provimento parcial ao apelo apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável,
mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição do processo administrativo
acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório
e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson
Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a)
Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 14) TC 2.524/12-60 – Recursos "ex
officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de
27/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social e Neide de Carvalho Mendes – Prestação de contas de adiantamento
bancário – novembro/2010 (R$ 20.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os
TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83,
1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60,
2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04,
2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos
quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que regimentais. Acordam, ainda, à
unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos apelos apenas para o fim de
outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição
do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do
julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."
15) TC 2.527/12-59 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face
da R. Decisão de Juízo Singular de 27/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Maria de Lourdes de Melo Moraes –
Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro/2010 (R$ 20.000,00) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-
34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94,
2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99,
2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora
em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que
regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos
apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R.
Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as
comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC
3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
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João Antonio – Relator." 16) TC 2.555/12-94 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da
Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 1º/10/2013 – Julgador Conselheiro
Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Luzia Ivete
Casoni da Rocha – Prestação de contas de adiantamento bancário – agosto/2010 (R$ 17.841,90)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56,
542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87,
1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45,
2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e
discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e
ordinário, eis que regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar
provimento parcial aos apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável,
mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição do processo administrativo
acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório
e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson
Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a)
Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 17) TC 2.559/12-45 – Recursos "ex
officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de
1º/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social e Neire Morais – Prestação de contas de adiantamento bancário –
setembro/2010 (R$ 14.400,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-
18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60,
1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59,
2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34,
3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o
Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos
recursos "ex officio" e ordinário, eis que regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao
mérito, em dar provimento parcial aos apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à
responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição do processo
administrativo acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos
autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do julgamento os
Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de
setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 18) TC
2.566/12-00 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da R.
Decisão de Juízo Singular de 27/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Kelly Rodrigues Melati – Prestação de
contas de adiantamento bancário – outubro/2010 (R$ 16.686,35) "ex officio" e de Antonio
Oliveira da Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 27/9/2013 – Julgador
Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e
Maria de Lourdes de Melo Moraes – Prestação de contas de adiantamento bancário–
novembro/2010 (R$ 30.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-
18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60,
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
35
1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59,
2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34,
3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o
Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos
recursos "ex officio" e ordinário, eis que regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao
mérito, em dar provimento parcial aos apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à
responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição do processo
administrativo acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos
autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do julgamento os
Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de
setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 19) TC
2.613/12-99 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da R.
Decisão de Juízo Singular de 27/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Maria de Lourdes de Melo Moraes –
Prestação de contas de adiantamento bancário– novembro/2010 (R$ 30.000,00) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-
34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94,
2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99,
2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora
em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que
regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos
apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R.
Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as
comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC
3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
João Antonio – Relator." 20) TC 2.614/12-51 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da
Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 27/9/2013 – Julgador Conselheiro
Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Neide de
Carvalho Mendes – Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro/2010 (R$
12.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65,
143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23,
1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94,
2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e
3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro
João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex
officio" e ordinário, eis que regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em
dar provimento parcial aos apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável,
mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição do processo administrativo
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acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório
e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson
Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a)
Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 21) TC 2.633/12-04 – Recursos "ex
officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de
21/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social e Francilene Gomes Fernandes – Prestação de contas de adiantamento
bancário – novembro/2010 (R$ 42.546,80) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os
TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83,
1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60,
2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04,
2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos
quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que regimentais. Acordam, ainda, à
unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos apelos apenas para o fim de
outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição
do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do
julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."
22) TC 2.678/12-34 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face
da R. Decisão de Juízo Singular de 21/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria –
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Jacira Maria do Nascimento –
Prestação de contas de adiantamento bancário – novembro/2010 (R$ 67.164,10) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-
34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94,
2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99,
2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora
em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e ordinário, eis que
regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos
apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável, mantendo-se, no mais, a R.
Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Origem e, após as
comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC
3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
João Antonio – Relator." 23)TC 3.222/11-56 – Recursos "ex officio" e de Antonio Oliveira da
Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 19/9/2013 – Julgador Conselheiro
Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Aline Cristina
Novaes da Costa – Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/2010 (R$ 18.297,66)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 28/12-18, 134/12-65, 143/12-56,
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542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60, 1.472/12-23, 1.563/12-87,
1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59, 2.555/12-94, 2.559/12-45,
2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34, 3.222/11-56 e 3.223/11-19 e
discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e
ordinário, eis que regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar
provimento parcial aos apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à responsável,
mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição do processo administrativo
acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório
e voto englobados: v. TC 3.223/11-19. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson
Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a)
Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 24)TC 3.223/11-19 – Recursos "ex
officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de
19/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social e Aline Cristina Novaes da Costa – Prestação de contas de adiantamento
bancário – junho/2010 (R$ 18.297,66) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs
28/12-18, 134/12-65, 143/12-56, 542/12-71, 543/12-34, 1.427/12-79, 1.430/12-83, 1.471/12-60,
1.472/12-23, 1.563/12-87, 1.852/12-02, 1.907/12-94, 2.125/12-45, 2.524/12-60, 2.527/12-59,
2.555/12-94, 2.559/12-45, 2.566/12-00, 2.613/12-99, 2.614/12-51, 2.633/12-04, 2.678/12-34,
3.222/11-56 e 3.223/11-19 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o
Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos
recursos "ex officio" e ordinário, eis que regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao
mérito, em dar provimento parcial aos apelos apenas para o fim de outorgar quitação integral à
responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão atacada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a restituição do processo
administrativo acompanhante à Origem e, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos
autos. Relatório englobado: Trata o TC 28/12-18 da análise do recurso "ex officio" referente à
prestação de contas de adiantamento concedido à Sra. ALINE CRISTINA NOVAES DA COSTA
pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$18.297,66,
referentes a aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro
julgou irregular o valor de R$ 7.330,69. Não houve determinação para reposição do valor
rejeitado aos cofres públicos, por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses
previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A Secretaria Municipal
de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS intimou a Sra. Luciana de Toledo Temer
Castelo Branco e a Sra. Aline Cristina Novaes da Costa, servidora responsável pela aprovação
das contas, foi intimada, sendo que ambas deixaram transcorrer in albis o prazo para
oferecimento de recurso. O Sr. Antônio Oliveira da Silva, na qualidade de servidor designado,
apresentou petição. A AJCE inferiu que o pedido estampado pelo Sr. Antônio Oliveira da Silva,
servidor responsável pela aprovação das contas, dessumiu que poderia ser recebido como recurso
ordinário, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no que respeita ao mérito,
registrou que não deveria prosperar em virtude da inexistência de valor a ser pago, concluindo
pelo não provimento, sendo que, em sede de recurso "ex officio", opinou pela mantença da r.
Decisão por seus próprios fundamentos. A PFM depreendeu que os recursos interpostos
mereciam ser conhecidos e devidamente providos, de sorte que a r. Decisão prolatada fosse
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parcialmente reformada para que as contas examinadas fossem, integralmente acolhidas, eis que
formalmente regulares, dando-se quitação à interessada, mantendo, no mais, íntegro o julgado
que desobrigou a servidora de recolher o valor da glosa alvitrada na forma do que dispõe o art.
1º, III, da Instrução 03;11, ante a ausência de dano ou prejuízo ao erário, bem como por não se
vislumbrar a existência de dolo, culpa ou má-fé na espécie. A Secretaria Geral opinou pelo
provimento parcial do recurso interposto e pelo provimento parcial do recurso "ex officio" com o
fito de que seja concedida a quitação à interessada. O TC 134/12-65 trata da análise do recurso
"ex officio", referente à prestação de contas de adiantamento concedido à Sra. KELLY
RODRIGUES MELATTI pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no
valor de R$ 16.686,35, referentes a aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular,
o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$ 9.690,00. Não houve determinação para
reposição do valor rejeitado aos cofres públicos, por não restarem evidenciadas no caso em tela
as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, bem como a responsável pelo
adiantamento, deixaram transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de recurso. O Sr.
Antonio Oliveira da Silva, servidor responsável pela aprovação das prestações de contas no
âmbito da respectiva unidade orçamentária, apresentou a petição em resposta ao Ofício. A AJCE
opinou pelo conhecimento do recurso voluntário por preenchidos os requisitos para sua
admissibilidade. Quanto ao mérito, considerou que o pedido do recorrente não merece
acolhimento, por inexistir valor a ser recolhido, opinando pelo não provimento e, em sede de
recurso "ex officio", opinou pela manutenção da r. Decisão por seus próprios fundamentos. A
PFM pleiteou o conhecimento e o provimento dos recursos para que o R. Julgado seja
modificado parcialmente para que seja declarada a regularidade das contas examinadas e
concedida quitação à interessada, mantendo-se, no restante, a decisão recorrida. A Secretaria
Geral entendeu que o recurso "ex officio" e o recurso voluntário devem ser conhecidos, e, no
mérito, pelo provimento parcial a fim de que seja concedida quitação à servidora responsável
pela prestação de contas ora examinada, mantendo-se, no mais, a r. Decisão. O TC 143/12-56
trata da análise do recurso "ex officio", referente à prestação de contas de adiantamento
concedido à Sra. ALINE CRISTINA NOVAES DA COSTA pela Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$ 18.297,66, referentes à aquisição de
gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de
R$ 6.975,42. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres públicos, por
não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III,
do artigo 1º da Instrução 03/2011. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social – SMADS intimou a Sra. Luciana de Toledo Temer Castelo Branco (fl. 72) e a Sra. Aline
Cristina Novaes da Costa, servidora responsável pela aprovação das contas, sendo que ambas
deixaram transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de recurso. O Sr. Antônio Oliveira da
Silva, na qualidade de servidor designado, apresentou petição. A AJCE inferiu que o pedido
estampado pelo Sr. Antônio Oliveira da Silva, servidor responsável pela aprovação das contas,
dessumiu que poderia ser recebido como recurso ordinário, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade e, no que respeita ao mérito registrou que não deveria prosperar em virtude da
inexistência de valor a ser pago, concluindo pelo não provimento, sendo que, em sede de recurso
"ex officio", opinou pela mantença da r. Decisão por seus próprios fundamentos. A PFM reiterou
seus pronunciamentos anteriores, entendendo que o recurso "ex officio" intentado, bem como o
recurso voluntário poderiam ser conhecidos e providos, apenas e tão somente para o fito de que r.
julgado monocrático fosse modificado, parcialmente, de sorte que as contas examinadas
restassem declaradas, formalmente regulares na sua totalidade, dando-se quitação à interessada e,
mantendo na íntegra a r. decisão recorrida. A Secretaria Geral opinou pelo provimento parcial do
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recurso interposto e pelo provimento parcial do recurso "ex officio" com o fito seja concedida a
quitação à interessada. O TC 542/12-71 trata da análise do recurso "ex officio", referente à
prestação de contas de adiantamento concedido à Sra. TAMARA DOS SANTOS CEREJA pela
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$ 10.000,00,
referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro
julgou irregular o valor de R$ 5.382,30. Não houve determinação para reposição do valor
rejeitado aos cofres públicos, por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses
previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A Origem e a
responsável pelo adiantamento, Sra. Tamara dos Santos Cereja, deixaram transcorrer "in albis" o
prazo para oferecimento de recurso. O Sr. Antonio Oliveira da Silva, servidor responsável pela
aprovação da prestação de contas, apresentou pedido de reconsideração da Decisão, de forma que
a responsável seja quitada, ressaltando, para tanto, a certeza da não reincidência dos fatos
apontados. A Assessoria Jurídica entendeu que apesar da peça apresentada não conter
fundamento legal ou regimental no seu texto, a mesma poderá ser recebida como recurso
ordinário, por ter conteúdo material e de possível atenuação do rigor formal neste âmbito e,
quanto ao mérito, considerou que o mesmo não deve prosperar em razão da inexistência de valor
a ser pago, opinando, ao final, pelo conhecimento e não provimento do presente recurso. A PFM
propugnou pelo conhecimento e provimento do presente instrumento, com o fito de que seja
declarada regular a despesa havida. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento e provimento
parcial dos recursos ordinário e "ex officio", a fim de que seja dada quitação total à servidora
responsável. O TC 543/12-34 trata da análise do recurso "ex officio", referente à prestação de
contas de adiantamento concedido à Sra. ALINE CRISTINA NOVAES DA COSTA pela
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$ 18.297,66,
referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro
julgou irregular o valor de R$ 8.402,77. Não houve determinação para reposição do valor
rejeitado aos cofres públicos, por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses
previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A Secretaria Municipal
de Assistência e Desenvolvimento Social e a Sra. Aline Cristina Novaes da Costa deixaram
transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de recurso. O Sr. Antônio Oliveira da Silva,
responsável pelos procedimentos de análise, registro e controle de concessão, apreciação e
deliberação das prestações de contas no âmbito da referida Unidade Orçamentária, embora não
tenha sido oficiado, apresentou a petição. A AJCE opinou pelo conhecimento da documentação
apresentada como recurso ordinário, ressaltando que, no presente caso, "o recorrente não foi
devidamente intimado, razão pela qual não se pode falar em decurso de seu prazo recursal, nem,
via de consequência, em intempestividade das razões apresentadas por ele...", e quanto ao mérito,
considerou que o pedido do recorrente não merece acolhimento, por inexistir valor a ser
recolhido, opinando pelo não provimento do mesmo e, em sede de recurso "ex officio", pela
manutenção da r. Decisão por seus próprios fundamentos. A PFM requereu o conhecimento e
provimento dos recursos interpostos para que as contas sejam integralmente acolhidas, dando-se
quitação à interessada, mantendo-se, no restante, a íntegra do r. Julgamento. A Secretaria Geral
verificou que não há fatos novos que tenham o condão de alterar o que foi decidido em Primeira
Instância, motivo pelo qual opinou pela sua manutenção por seus próprios fundamentos. O TC
1.427/12-79 trata da análise do recurso "ex officio", referente à prestação de contas de
adiantamento concedido a Sra. EDNA SUZANA PORTELA pela Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais),
referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro
julgou irregular o valor de R$ 6.012,30. Não houve determinação para reposição do valor
rejeitado aos cofres públicos, por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses
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previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. O Sr. Antônio Oliveira
da Silva, servidor responsável pela aprovação das contas, em seu pedido de reconsideração,
apresentou uma relação de Processos Administrativos, objeto de análise dos Órgãos Técnicos
desta Egrégia Corte de Contas, recomendando alteração na metodologia para aquisição de
alimentos para a população carente, por parte da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento
Social, em obediência à legislação pertinente. Informou, ainda, que de imediato foi editada a
Ordem Interna 02/SMADS/2012, alterada posteriormente por outra Ordem Interna de número
01/2013/SMADS, sendo que a partir de então, a aquisição de alimentos deixou de ser
providenciada via adiantamentos. Argumentou, ainda, que, embora concorde com as
recomendações desta Casa, replica que aquele método vem sendo empregado há décadas e sem
qualquer manifestação dos órgãos fiscalizadores. Destacou também, que as decisões do Juízo
Singular, relativas às Prestações de Contas dos adiantamentos, mediante os Processos
Administrativos relacionados, não imputam penalidades aos responsáveis, em razão do disposto
na Instrução 03/2011, deste Egrégio Tribunal de Contas, deixando, segundo seu entendimento, os
responsáveis numa névoa de vulnerabilidade e criando uma simbologia assustadora, pois trazem
uma sensação de que, como servidores, "deixaram de fazer a coisa certa com a coisa pública; que
percorreram os toscos caminhos da prevaricação; que cometeram desídia e, enfim, maculados e
enodados". Com base nas considerações expostas, requereu a reconsideração das conclusões
alcançadas e apresentadas, de forma que seja dada quitação aos responsáveis. Para tanto, garante
que não mais ocorrerá a reincidência dos fatos apontados, visto a alteração no regulamento que
dá subsídio ao ato. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento do
recurso voluntário e no mérito, pelo seu não provimento, por não se poder falar em quitação no
caso, uma vez que não há valor a ser recolhido. Quanto ao recurso "ex officio", por não haver
elementos que alterem a decisão recorrida, opina pela manutenção da r. decisão por seus próprios
fundamentos. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a apreciação e provimento do
recurso em exame apenas para declarar regular a despesa havida. Cabe registrar que a despesa foi
realizada anteriormente à edição do Decreto Municipal 52.756, publicado em 28/10/2011, e a
despesa, datada de 02 a 30/06/2010. A SG opinou pelo provimento parcial dos recursos "ex
officio" e voluntário para que seja dada quitação total ao servidor responsável. Por fim, cumpre
registrar que consta em nome da responsável pelo presente adiantamento em questão, Edna
Suzana Portela, os TCs 72.001.472.12-23, 72.001.564.12-40 e 72.002.629.12-29, que, em sede
de Juízo Singular, igualmente, foram julgados parcialmente regulares. O TC 1.430/12-83 trata da
análise do recurso "ex officio", referente à prestação de contas de adiantamento concedido à Sra.
MARIA DE LOURDES DE MELO MORAES pela Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social no valor de R$ 22.000,00, referentes à aquisição de gêneros
alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$
11.737,81. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres públicos, por
não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III,
do artigo 1º da Instrução 03/2011. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social – SMADS e a Sra. Aline Cristina Novaes da Costa, servidora responsável pela aprovação
das contas, foram intimadas, sendo que ambas deixaram transcorrer "in albis" o prazo para
oferecimento de recurso. O Sr. Antônio Oliveira da Silva, na qualidade de servidor designado,
apresentou petição. A AJCE concluiu que o pedido de reconsideração da decisão estampado pelo
Sr. Antônio Oliveira da Silva, servidor responsável pela aprovação das contas, dessumiu que
poderia ser recebido como recurso ordinário, consoante dispõe o art. 147 do Regimento Interno,
eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no que respeita ao mérito registrou quanto
a impossibilidade de quitação, eis que não havia valor a ser recolhido, opinando, pois, pelo seu
não provimento, bem assim pela manutenção da decisão recorrida por seus próprios
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fundamentos. No que respeita ao recurso "ex officio", entendeu que não havia elementos que
pudessem alterar a decisão recorrida, opinando pela manutenção por seus próprios
fundamentos e, assim, opinou pelo conhecimento do recurso voluntário interposto. No
mérito, calcado em seu entendimento pela impossibilidade de quitação, em caso de não haver
valor a ser recolhido, opinou pelo seu não provimento, bem assim pela manutenção da r.
Decisão recorrida por seus próprios fundamentos. O Sr. Assessor Jurídico Chefe de Controle
Externo Substituto, à época, acompanhou o preopinante, manifestando-se pela manutenção
da r. Decisão, bem como pelo conhecimento do recurso interposto a fl. 50/70, e pelo seu não
provimento no mérito, por não se poder falar em quitação no caso em tela, vez que não houve
valor a ser recolhido. A PFM entendeu que o recurso "ex officio" intentado, bem como o
recurso voluntário, poderiam ser conhecidos e providos, apenas e tão somente para o fito de
que r. julgado monocrático fosse modificado parcialmente de sorte que as contas examinadas
restassem declaradas formalmente regulares na sua totalidade, dando-se quitação à
interessada e, mantendo-se na íntegra a r. Decisão recorrida. Vale mencionar que a servidora
teve outros processos nos quais a prestação de contas foi parcialmente regular, sem
imputação de débito, a exemplo dos TCs 2.527.12.59, 2.613.12.99 e no TC 3.615.14.11,
dependendo de Decisão. A SG opinou pelo provimento parcial do recurso "ex officio" e do
recurso voluntário para dar quitação à responsável pela prestação de contas ora examinada. O
TC 1.471/12-60 trata da análise do recurso "ex officio" referente à prestação de contas de
adiantamento concedido à Sra. MARLI FELIX DE SOUZA pela Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$ 17.000,00, referentes à aquisição de
gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor
de R$ 10.023,72. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres
públicos, por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do
§ 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social e a Sra. Marli Felix de Souza deixaram transcorrer "in albis" o prazo
assinalado para eventual oferecimento de recurso. A Assessoria Jurídica de Controle Externo
opinou pelo conhecimento do recurso voluntário interposto e pelo não provimento no mérito.
Com relação ao recurso "ex officio", opinou pela manutenção da r. decisão recorrida. A
Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento e provimento do recurso oficial
para declarar regular a despesa havida. A SG no tocante ao mérito verificou não haver
quaisquer elementos que tenham o condão de alterar o que foi decidido na R. Decisão.
Todavia, considerando o recente posicionamento desta C. Corte de Contas (TCs 2.632.12-33,
2.526.12-96, 1.880.13-10 e 965.12-55), opinou pelo provimento parcial do recurso ex officio
e recurso voluntário interposto, para o fim de dar quitação à servidora responsável pela
despesa. O TC 1.472/12-23 trata da análise do recurso "ex officio" referente à prestação de
contas de adiantamento concedido a Sra. EDNA SUZANA PORTELA pela Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$ 15.000,00, referentes à
aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou
irregular o valor de R$ 5.502,15. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado
aos cofres públicos por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas
alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. Intimadas, a Sra. Edna Suzana
Portela e a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deixaram
transcorrer "in albis" o prazo para eventual oferecimento de recurso. Vieram aos autos os
documentos de fls. 40/51. A Assessora de Controle Externo opinou pelo conhecimento do
recurso "ex officio" e não conhecimento do recurso interposto pela Secretaria Municipal de
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Assistência e Desenvolvimento Social, por entender pela intempestividade do mesmo e, no
mérito, pelo não provimento, mantendo-se a r. decisão. O Sr. Assessor Subchefe de Controle
Externo opinou pelo conhecimento do recurso voluntário interposto e pelo seu não
provimento no mérito, por não se poder falar em quitação no caso, uma vez que não há valor
a ser recolhido; e opinou, em sede de recurso "ex officio", pela manutenção da decisão. A
Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento e provimento do recurso "ex
officio" e do recurso voluntário, apenas para a reforma parcial do julgado, de forma que as
contas examinadas restem declaradas formalmente regulares na sua totalidade, mantendo-se,
no mais, a íntegra da decisão recorrida. A Secretaria Geral opinou pelo provimento parcial de
ambos os recursos para dar quitação ao servidor responsável. O TC 1.563/12-87 trata da
análise do recurso "ex officio" referente à prestação de contas de adiantamento concedido à
Sra. MARLI FELIX DE SOUZA pela Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social no valor de R$ 17.000,00, referentes à aquisição de gêneros
alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$
12.361,54. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres públicos,
por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º,
inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. Em síntese, alegou o recorrente que o método
adotado antes da Edição da Ordem Interna 02/SMADS/2012 já era considerado uma
instituição, tendo em vista que o mesmo era empregado há décadas sem qualquer
manifestação dos órgãos fiscalizadores. No entanto, concorda com o apontamento efetuado
pelos Órgãos Técnicos desta E. Corte de Contas de que os itens de subsistência humana não
poderiam ser adquiridos através do regime de adiantamento. A Assessoria Jurídica conheceu
dos recursos interpostos por preenchidos os requisitos de sua admissibilidade, destacando a
aceitação do recurso interposto pelo Sr. Antônio Oliveira da Silva, mesmo não tendo
indicado expressamente o fundamento legal ou regimento no seu texto, mas em razão de seu
conteúdo material. Com relação ao recurso "ex officio", entendeu não haver elementos que
justifiquem a alteração da decisão recorrida, motivo pelo qual opinou pela manutenção da
mesma por seus próprios fundamentos, haja vista que tanto os artigos 65 e 68 da Lei
Nacional 4.320/64, bem como o artigo 1° da Lei Municipal 10.513/88 preconizam de modo
muito claro a excepcionalidade do regime de adiantamento. A PFM propugnou pelo
conhecimento e provimento dos recursos de tal sorte que a R. Decisão prolatada seja
parcialmente reformada, para o fito de que a parcela de contas glosada também seja
considerada regular, dando-se quitação à responsável legal. A Secretaria Geral opinou pelo
conhecimento dos recursos interpostos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade
e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial da R. Decisão, dando-se quitação à responsável
pela prestação de contas ora examinada. O TC 1.852/12-02 trata da análise do recurso "ex
officio", referente à prestação de contas de adiantamento concedido à Sra. MARLENE
ZORIO pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no valor de
R$18.000,00, referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o
Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$ 14.000,00. Não houve determinação para
reposição do valor rejeitado aos cofres públicos, por não restarem evidenciadas no caso em
tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, oficiada à fl. 54, e a
responsável intimada pelo adiantamento à fl. 57 deixaram transcorrer "in albis" o prazo para
oferecimento de recurso (fl. 72). O Sr. Antonio Oliveira da Silva, servidor responsável pela
aprovação das prestações de contas no âmbito da respectiva unidade orçamentária,
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apresentou a petição em resposta ao Ofício de fl. 56. A AJCE opinou pelo conhecimento do
recurso voluntário por preenchidos os requisitos para sua admissibilidade. Quanto ao mérito,
opinou pelo não provimento do pedido do recorrente por inexistir valor a ser recolhido, e, em
sede de recurso "ex officio", opinou pela manutenção da r. Decisão. A PFM pleiteou a
apreciação e o provimento dos recursos para que as contas examinadas sejam declaradas
formalmente regulares em sua totalidade e, no restante, seja mantida na íntegra a Decisão. A
Secretaria Geral entendeu que o recurso "ex officio" e o recurso voluntário devem ser
conhecidos; o primeiro, porque regimental, e, o segundo, porque preenchidos os requisitos
para sua admissibilidade e, no mérito, pelo provimento parcial a fim de que seja concedida
quitação à servidora responsável pela prestação de contas, mantendo-se, no mais, a r.
Decisão. O TC 1.907/12-94 trata da análise do recurso "ex officio", referente à prestação de
contas de adiantamento concedido à Sra. MARLENE ZORIO pela Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$ 18.000,00, referentes à aquisição de
gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor
de R$ 10.339,43. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres
públicos, por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do
§ 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social, a responsável pelo adiantamento, Sra. Marlene Zorio, o Sr. Antônio
Oliveira da Silva, responsável pelos procedimentos de análise, registro e controle de
concessão, apreciação e deliberação das prestações de contas, em primeira instância, no
âmbito da respectiva Unidade Orçamentária, deixaram transcorrer "in albis" o prazo para
oferecimento de recurso. A AJCE opinou pelo conhecimento do recurso "ex officio" e, no
mérito, pela manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. A Douta PFM requereu a
apreciação e o provimento do recurso para que seja declarada a regularidade da despesa. A
Secretaria Geral opinou pelo conhecimento do recurso "ex officio", visto que em
conformidade com o disposto no Regimento Interno desta E. Corte e, no mérito, pelo
provimento parcial do mesmo a fim de que seja dada quitação à servidora responsável pela
prestação de contas ora examinada, mantendo-se, no mais, a r. Decisão. O TC 2.125/12-45
trata da análise do recurso "ex officio", referente à prestação de contas de adiantamento
concedido à Sra. MARLENE ZORIO pela Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social no valor de R$ 15.000,00, referentes à aquisição de gêneros
alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$
11.800,00. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres públicos,
por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º,
inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. Devidamente intimados, os Interessados
deixaram transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de recurso. A Assessoria Jurídica
destacou que a irregularidade constatada por AUD prende-se ao fato de que a Pasta, através
das Coordenadorias Regionais de Assistência Social, vem realizando gastos expressivos com
gêneros alimentícios, com o mesmo fornecedor no montante de R$ 11.800,00, demonstrando
a celebração de contrato verbal, no valor acima do permitido de R$ 4.000,00, o que é
considerado nulo e de nenhum efeito, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 60 da
Lei Federal 8.666/93. Opinou pelo conhecimento do recurso "ex officio" e, no mérito, pelo
seu improvimento. A PFM propugnou pelo conhecimento e provimento do recurso em
exame. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento dos recursos interpostos, vez que
preenchidos os requisitos de admissibilidade e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial da
R. Decisão, dando-se quitação à responsável pela prestação de contas ora examinada. O TC
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2.524/12-60 trata da análise do recurso "ex officio", referente à prestação de contas de
adiantamento concedido à Sra. NEIDE DE CARVALHO MENDES pela Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$ 20.000,00, referentes à
aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou
irregular o valor de R$ 16.900,00. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado
aos cofres públicos, por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas
alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. O Sr. Antonio Oliveira da Silva
interpôs recurso "ex officio" contra a R. Decisão de Juízo Singular. A Assessoria Jurídica
opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso voluntário interposto, uma vez que
não há que se falar em quitação quando não há valor a ser recolhido e, em sede de recurso
"ex officio", opinou pela manutenção da R. Decisão recorrida, pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos. A PFM reiterando posicionamento anterior propugnou pelo conhecimento e
provimento do recurso, para o fito de que o R. julgado seja modificado de sorte que as contas
examinadas sejam declaradas formalmente regulares na sua totalidade, mantendo-se, no mais
a íntegra da R. Decisão recorrida. A Secretaria Geral opinou pelo provimento parcial de
ambos os recursos para que seja concedida quitação à responsável pelo adiantamento. O TC
2.527/12-59 trata da análise do recurso "ex officio" referente à prestação de contas de
adiantamento concedido à Sra. MARIA DE LOURDES DE MELO MORAES pela
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$ 20.000,00
referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre
Conselheiro julgou irregular o valor de R$ 6.781,45. Não houve determinação para reposição
do valor rejeitado aos cofres públicos, por não restarem evidenciadas no caso em tela as
hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, oficiada à fl. 37, e a
responsável pelo adiantamento, intimada à fl. 52, deixaram transcorrer "in albis" o prazo para
oferecimento de recurso. O Sr. Antonio Oliveira da Silva, servidor responsável pela
aprovação das prestações de contas no âmbito da respectiva unidade orçamentária,
apresentou a petição de fls. 39/50. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo
conhecimento da documentação apresentada como recurso ordinário. Quanto ao mérito,
opinou pelo não provimento do pedido do recorrente por inexistir valor a ser recolhido, e, em
sede de recurso "ex officio", opinou pela manutenção da r. Decisão. A PFM pleiteou a
apreciação e o provimento dos recursos para que as contas examinadas sejam declaradas
formalmente regulares em sua totalidade, mantendo-se, no restante, íntegra a decisão
recorrida. A Secretaria Geral opinou pelo provimento parcial dos recursos a fim de que seja
concedida quitação à servidora responsável pela prestação de contas ora examinada,
mantendo-se, no mais, a r. Decisão. O TC 2.555/12-94 trata da análise do recurso "ex officio"
referente à prestação de contas de adiantamento concedido à Sra. LUZIA IVETE CASONI
DA ROCHA pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no valor de
R$ 17.841,90 referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o
Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$ 15.752,88. Não houve determinação para
reposição do valor rejeitado aos cofres públicos, por não restarem evidenciadas no caso em
tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, regularmente oficiada, e a
responsável pelo adiantamento, Sra. Luzia Ivete Casoni da Rocha, intimada, deixaram
transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de recurso. O Sr. Antonio Oliveira da Silva,
responsável pelos procedimentos de análise, registro e controle de concessão, apreciação e
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deliberação das prestações de contas, em primeira instância, no âmbito da respectiva Unidade
Orçamentária, apresentou petição em resposta ao Ofício. A AJCE opinou pelo conhecimento
do recurso voluntário por preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, e, quanto ao
mérito, considerou que o pedido do recorrente não merece acolhimento, por inexistir valor a
ser recolhido, opinando pelo não provimento do mesmo e, por fim, em sede de recurso "ex
officio", opinou pela manutenção da r. Decisão por seus próprios fundamentos. A PFM
requereu a apreciação e o provimento do recurso em exame para que seja declarada a
regularidade da despesa efetuada. A Secretaria Geral opinou pelo provimento parcial dos
recursos a fim de que seja concedida quitação à servidora responsável pela prestação de
contas ora examinada, mantendo-se, no mais, a r. Decisão. O TC 2.559/12-45 trata da análise
do recurso "ex officio" referente à prestação de contas de adiantamento concedido à Sra.
NEIRE MORAIS pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no
valor de R$ 14.400,00, referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo
singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$ 12.931,57. Não houve
determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres públicos, por não restarem
evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º
da Instrução 03/2011. Intimados, o Sr. Antonio Oliveira da Silva recorreu e a Sra. Neire
Morais e a Sra. Luciana de Toledo Temer Castelo Branco não se manifestaram. A AJCE
opinou pelo conhecimento do recurso voluntário interposto e pelo seu não provimento, por
não se poder falar em quitação no caso, uma vez que não há valor a ser recolhido e, em sede
de recurso "ex officio", pela manutenção da r. decisão. A PFM se declarou ciente do
acrescido e requereu o conhecimento e o provimento do recurso apenas para declarar regular
a despesa havida. Quanto à admissibilidade, entendeu que o recurso "ex officio" e o recurso
ordinário interposto pelo Sr. Antonio Oliveira da Silva devem ser conhecidos; o primeiro,
porque regimental, e o segundo, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade
previstos no Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas. A Secretaria Geral opinou
pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo seu provimento parcial, para dar quitação
ao servidor responsável. O TC 2.566/12-00 trata da análise do recurso "ex officio", referente
à prestação de contas de adiantamento concedido à Sra. KELLY RODRIGUES MELATTI
pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$
16.686,35, referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre
Conselheiro julgou irregular o valor de R$ 11.475,00. Não houve determinação para
reposição do valor rejeitado aos cofres públicos, por não restarem evidenciadas no caso em
tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e a responsável pelo
adiantamento, Sra. Kelly Rodrigues Melatti deixaram transcorrer "in albis" o prazo para
oferecimento de recurso. O Sr. Antonio Oliveira da Silva, responsável pelos procedimentos
de análise, registro e controle de concessão, apreciação e deliberação das prestações de
contas, em primeira instância, no âmbito da respectiva Unidade Orçamentária, apresentou
petição em resposta ao Ofício. A AJCE opinou pelo conhecimento do recurso voluntário por
preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, e, quanto ao mérito, considerou que o
pedido do recorrente não merece acolhimento, por inexistir valor a ser recolhido, opinando
pelo não provimento do mesmo e, por fim, em sede de recurso "ex officio", opinou pela
manutenção da r. Decisão por seus próprios fundamentos. A PFM requereu a apreciação e o
provimento do recurso em exame para que seja declarada a regularidade da despesa efetuada.
A Secretaria Geral opinou que o recurso "ex officio" e o recurso voluntário devem ser
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conhecidos e, no mérito, pelo provimento parcial dos mesmos a fim de que seja concedida
quitação à servidora responsável pela prestação de contas ora examinada, mantendo-se, no
mais, a r. Decisão. O TC 2.613/12-99 trata da análise do recurso "ex officio" referente à
prestação de contas de adiantamento concedido à Sra. MARIA DE LOURDES DE MELO
MORAES pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no valor de
R$ 30.000,00, referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o
Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$ 18.814,01. Não houve determinação para
reposição do valor rejeitado aos cofres públicos, por não restarem evidenciadas no caso em
tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. O
Sr. Antonio Oliveira da Silva juntou aos autos documentação alegando que apesar das contas
terem sido julgadas parcialmente regulares, os responsáveis não estão sendo quitados, motivo
pelo qual requereu a reconsideração da conclusão apresentada. Deixaram transcorrer "in
albis" o prazo para eventual oferecimento de defesa a Sra. Maria de Lourdes de Melo Moraes
e a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. A Assessoria Jurídica
opinou pelo conhecimento dos recursos interpostos, ressaltando que a petição do Sr. Antonio
Oliveira da Silva foi recebida como recurso ordinário, em que pese a ausência de indicação
expressa do fundamento legal ou regimental no seu texto e, no mérito, pelo seu não
provimento, de acordo com as razões aduzidas em seu parecer; e quanto ao recurso "ex
officio", por não haverem elementos novos capazes de alterar a R. Decisão guerreada opinou
pela sua manutenção por seus próprios fundamentos. A PFM propugnou pelo conhecimento e
provimento dos mesmos. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento dos recursos
interpostos, e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial dos mesmos, a fim de que seja dada
a quitação das contas ora examinadas. O TC 2.614/12-51 trata da análise do recurso "ex
officio", referente à prestação de contas de adiantamento concedido a Sra. NEIDE DE
CARVALHO MENDES pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
no valor de R$ 12.000,00, referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de juízo
singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$ 10.784,62. Não houve
determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres públicos, por não restarem
evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º
da Instrução 03/2011. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e a
Sra. Neide de Carvalho Mendes deixaram transcorrer "in albis" o prazo assinalado para
eventual oferecimento de recurso. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo
conhecimento do recurso voluntário interposto e pelo não provimento no mérito. Com
relação ao recurso "ex officio", opinou pela manutenção da r. decisão recorrida. A
Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento e provimento do recurso oficial
para declarar integralmente regulares as despesas examinadas. A Secretaria Geral opinou
pelo provimento parcial do recurso "ex officio" e recurso voluntário interposto, para o fim de
dar quitação à servidora responsável pela despesa. O TC 2.633/12-04 trata da análise do
recurso "ex officio" referente à prestação de contas de adiantamento concedido à Sra.
FRANCILENE GOMES FERNANDES pela Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social no valor de R$ 42.546,80, referente à aquisição de gêneros
alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$
20.200,94. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres públicos,
por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º,
inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social, oficiada à fl. 43, e a responsável pelo adiantamento, intimada à fl.
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46, deixaram transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de recurso (fl. 61). O Sr.
Antonio Oliveira da Silva, servidor responsável pela aprovação das prestações de contas no
âmbito da respectiva unidade orçamentária, apresentou a petição de fls. 48/59. A AJCE
opinou pelo conhecimento do recurso voluntário por preenchidos os requisitos para sua
admissibilidade e, quanto ao mérito, opinou pelo não provimento do pedido do recorrente por
inexistir valor a ser recolhido e, em sede de recurso "ex officio", opinou pela manutenção da
r. Decisão. A PFM pleiteou a apreciação e o provimento dos recursos para que as contas
examinadas sejam declaradas formalmente regulares em sua totalidade, e a r. Decisão, no
restante, seja mantida na íntegra. A Secretaria Geral entendeu que o recurso "ex officio" e o
recurso voluntário devem ser conhecidos; o primeiro, porque regimental, e, o segundo,
porque preenchidos os requisitos para sua admissibilidade e, no mérito, pelo provimento
parcial a fim de que seja concedida quitação à servidora responsável pela prestação de contas
ora examinada, mantendo-se, no mais, a r. Decisão. O 2.678/12-34 trata da análise do recurso
"ex officio" referente à prestação de contas de adiantamento concedido a Sra. JACIRA
MARIA DO NASCIMENTO pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social no valor de R$ 67.164,10, referentes à aquisição de gêneros alimentícios. Em sede de
juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$ 52.222,02. Não houve
determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres públicos, por não restarem
evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º
da Instrução 03/2011. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,
oficiada, assim como a responsável pelo adiantamento, devidamente intimada, deixaram
transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de recurso. O Sr. Antonio Oliveira da Silva,
servidor responsável pela aprovação das prestações de contas no âmbito da respectiva
unidade orçamentária, apresentou petição em resposta ao Ofício. A AJCE opinou pelo
conhecimento do recurso ordinário por preenchidos os requisitos para sua admissibilidade.
Quanto ao mérito, considerou que o pedido do recorrente não merece acolhimento, por
inexistir valor a ser recolhido, opinando pelo não provimento e, em sede de recurso "ex
officio", pela manutenção da r. Decisão por seus próprios fundamentos. A PFM pleiteou o
conhecimento e o provimento dos recursos para que a r. decisão seja parcialmente modificada
a fim de que as contas examinadas sejam acolhidas, com concessão de quitação à
interessada, mantendo-se, no restante, o julgado. A Secretaria Geral entendeu que o recurso
"ex officio" e o recurso voluntário devem ser conhecidos, e, no mérito, pelo provimento
parcial a fim de que seja concedida quitação à servidora responsável pela prestação de contas
ora examinada, mantendo-se, no mais, a r. Decisão. O TC 3.222/11-56 trata da análise do
recurso "ex officio" referente à prestação de contas de adiantamento concedido à Sra. ALINE
CRISTINA NOVAES DA COSTA pela Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social no valor de R$ 18.297,66, referentes à aquisição de gêneros
alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$
5.561,95. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres públicos, por
não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso
III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social, oficiada, e a responsável pelo adiantamento, devidamente intimada,
deixaram transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de recurso. O Sr. Antonio Oliveira
da Silva, servidor responsável pela aprovação das prestações de contas no âmbito da
respectiva unidade orçamentária, apresentou a petição em resposta ao Ofício. A AJCE opinou
pelo conhecimento do recurso voluntário. Quanto ao mérito, opinou pelo não provimento do
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pedido do recorrente por inexistir valor a ser recolhido, e, em sede de recurso "ex officio",
pela manutenção da r. Decisão. A PFM pleiteou a apreciação e o provimento do recurso para
que seja declarada a regularidade da despesa ocorrida. A Secretaria Geral entendeu que o
recurso "ex officio" e o recurso voluntário devem ser conhecidos e, no mérito, pelo
provimento parcial a fim de que seja concedida quitação à servidora responsável pela
prestação de contas ora examinada, mantendo-se, no mais, a r. Decisão. O TC 3.223/11-19
trata da análise do recurso "ex officio" referente à prestação de contas de adiantamento
concedido à Sra. ALINE CRISTINA NOVAES DA COSTA pela Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$18.297,66, referentes à aquisição de
gêneros alimentícios. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor
de R$ 8.564,24. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres
públicos, por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do
§ 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. A Origem e a responsável pelo
adiantamento, Sra. Aline Cristina Novaes da Costa, ambas regularmente intimadas, deixaram
transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de recurso. O Sr. Antonio Oliveira da Silva,
servidor responsável pela aprovação da prestação de contas, apresentou pedido de quitação
aos responsáveis em vista da não imputação do débito. A Assessoria Jurídica entendeu que
apesar da peça apresentada não conter fundamento legal ou regimental no seu texto, a mesma
poderá ser recebida como recurso ordinário, por ter conteúdo material e de possível
atenuação do rigor formal neste âmbito; e quanto ao mérito, considerou que o mesmo não
deve prosperar em razão da inexistência de valor a ser pago, opinando, ao final, pelo
conhecimento e não provimento do presente recurso. A PFM propugnou pelo conhecimento e
provimento do presente recurso, com o fito de que seja declarada regular a despesa havida. A
Secretaria Geral opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos ordinário e "ex
officio", a fim de que seja dada quitação total à servidora responsável. É o Relatório. Voto
englobado: Em julgamento englobado os Recursos "ex officio" e voluntários interpostos em
face das Respeitáveis Decisões de Juízo Singular que julgaram irregulares as prestações de
contas autuadas nos processos já mencionados, por infringência ao parágrafo único do artigo
60 da Lei Federal 8.666/93. Referidas Decisões deixaram de determinar a reposição da glosa
imputada, em sintonia com as disposições presentes na Instrução 03/11, § 2º, do artigo 1º,
desta Egrégia Corte de Contas, deixando, contudo, de outorgar quitação integral aos
responsáveis. No reexame da instrução processual, não houve elementos novos que pudessem
alterar o quanto decidido em sede de Juízo Singular. Por todo o exposto, CONHEÇO dos
Recursos "ex officio" e ordinários, eis que regimentais, e, quanto ao mérito, DOU
PROVIMENTO PARCIAL aos apelos apenas para fim de outorgar quitação integral aos
responsáveis, mantendo-se, no mais, as decisões atacadas, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Determino a restituição dos Processos Administrativos acompanhantes à
Origem. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Este é o meu voto, Senhor
Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) João Antonio – Relator." Na sequência, os Conselheiros requereram ao
Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos
do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os processos
remanescentes da pauta de reinclusão, o que foi deferido. A seguir, o Presidente concedeu a
palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal para as
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considerações finais. Nada mais havendo a tratar, às 11h20min, o Presidente encerrou a
sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero
de Oliveira, _______________________________, Secretário-Geral, e assinada pelo
Presidente, pelos Conselheiros e pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelo Procurador. São
Paulo, 14 de setembro de 2016.
_______________________________ ROBERTO BRAGUIM
Presidente
___________________________ ___________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Vice-Presidente Corregedor
___________________________ ____________________________ EDSON SIMÕES DOMINGOS DISSEI Conselheiro Conselheiro
_________________________ CARLOS JOSÉ GALVÃO
Procurador Chefe da Fazenda
_____________________________________ FERNANDO HENRIQUE MINCHILLO CONDE
Procurador
LSR/amc/smv/hc/affo ATA DA 2.889ª SESSÃO (ORDINÁRIA)