Post on 15-Nov-2018
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Administração – SGA
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www.tce.ro.gov.br
Fls. .................... Proc. nº 3582/2016 ...........................................................
DESPACHO N. 1408/2016-SGA
Os presentes vieram a esta Secretaria-Geral de
Administração para análise e apreciação de recurso oposto em
face da decisão proferida na licitação processada segundo as
regras do Edital de Pregão Eletrônico nº 44/2016-TCE/RO, que
objetiva a contratação de empresa para fornecimento de 500
(quinhentos) computadores do tipo SFF (Small Form Factor), com
garantia on site de 36 meses do fabricante.
Conforme consta no referido edital de licitação foi
designado o dia 23/12/2016 para encaminhamento da proposta de
preços e disputa eletrônica de preços.
Observa-se ainda da ata de realização do pregão e
do registro de mensagens durante a sessão pública que dezenove
empresas apresentaram proposta de preços para o Item 01-
Computador Desktop LENOVO M900.
Após a fase de disputa de preços, sagrou-se
vencedora a proposta apresentada pela empresa INFO 16 Comércio
e Serviços Eirelli EPP, no valor de R$ 1.479.000,00 (um milhão
quatrocentos e setenta e nove mil reais).
Ultrapassadas as fases de aceitação da proposta e
habilitação do vencedor, o Licitante POSITIVO INFORMÁTICA S/A
registrou a intenção de interpor recurso (fl. 267), sendo
protocolizadas as razões recursais, juntamente com documento
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escrito em língua estrangeira, traduzidos por tradutor público
juramentado; instrumento público de procuração e ato
constitutivo da empresa recorrente, em 26.12.2016 (fls.
275/377)
As contrarrazões recursais da empresa INFO 16 COM.
E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA se encontram à fl. 379 e o parecer
técnico da Secretaria Estratégica de Tecnologia de Comunicação
e Informação, por meio de
Coordenadoria de Infraestrutura TI, está acostado às fls.
380/381.
Pois bem.
Preliminarmente, cumpre destacar que o recurso é
tempestivo, foi devidamente admitido no juízo de
admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
No tocante ao mérito, cumpre destacar inicialmente
que as razões recursais, como bem assevera o Pregoeiro
responsável pela condução e julgamento do certame, são de
ordem eminentemente técnica, motivo pelo qual foram igualmente
submetidas ao exame técnico que embasou a aceitação da
proposta vencedora.
A insurgência se refere, basicamente, ao alegado
não atendimento de condições editalícias quanto aos aspectos
de compatibilidades e certificações previstas nos subitens 6,
7, 9, 10 e 13, do item r, do termo de referência.
Analisaremos item a item, os questionamentos
ofertados, contrapondo-os com a análise técnica emitida nos
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autos, a cargo
Coordenadoria de Infraestrutura de TIC- COINFRA.
Compatibilidade com o EPEAT (6)
O termo de referência estabelece a necessidade de
compatibilidade com EPEAT (Eletronic Product Environmental
Assessment Tool), da agência de proteção ambiental (EPA), com
certificado na categoria GOLD (que são requisitos do EPEAT
para especificações de hardware, processos de adequação
ecológica, toda cadeia de logística reversa da empresa, que
incluem dentre outros, a coleta de produtos obsoletos e
embalagens) comprovada através de atestados ou certidões que
comprovem explicitamente que o equipamento é aderente ao
padrão de eficiência energética EPEAT, emitido por instituto
credenciado junto ao INMETRO, ou por instituição pública
oficial. Será admitida como comprovação também, a indicação
que o equipamento consta no site www.epeat.net categoria GOLD
(g.n).
O Certificado de conformidade juntado à fl. 235,
emitido pelo instituto UL DO BRASIL CERTIFICAÇÕES, acreditado
pelo INMETRO, faz referência expressa de conformação do
produto à Portaria nº 170/2012.
Nesse ponto, cumpre dizer que a Portaria nº 170, de
10 de abril de 2012, do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
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QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO1, aprova Requisitos de
Avaliação da Conformidade para Bens de Informática,
disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br, nos termos
dispostos no Decreto Federal nº 7.174, de 12 de maio de 2010,
que regulamenta a contratação de bens e serviços de
informática e automação pela administração pública federal,
direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle
direto ou indireto da União.
Portanto, ainda que indiretamente a legislação acima
reportada possa ser aplicada ou possa servir como critério de
interpretação e orientação, não vincula os Estados e não foi
eleita como norma vetora de aplicação, ou seja, norma de
regência, no Edital da Licitação.
A aceitação do produto se baseou na indicação de
registro no site do EPEA – www.epeat.net. Isto, conforme visto
acima, teve amparo evidente em expressa disposição do edital.
A questão reside na obrigatoriedade ou não de
cadastro do produto no EPEAT do Brasil.
A Licitante recorrente, em suas razões, alega que o
registro nacional seria o documento válido para atestar a
comprovação da compatibilidade com a EPEAT. Para tanto, juntou
às razões de recurso, documento traduzido por tradutor público
juramentado, Paulo Fernando Santos de Lacerda, autenticado em
cartório, em que se tem as razões, extraídas do site
www.epeat.net, pelas quais a EPEAT registra produtos por
1 Disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC001808.pdf
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localidade. A explicação vem em seguida e está transcrita
abaixo:
O registro de produto EPEAT é específico a países porque a
identificação e desempenho ambiental de um produto pode variar
conforme o local. O registro por países permite que os
potenciais compradores do mundo afora avaliem, comparem e
selecionem os exatos modelos de produtos disponíveis a eles
com base nas características ambientais que os produtos
apresentam em seus países de compra. A verificação /
investigação também é específica aos países, adaptada às
reivindicações feitas para os produtos em cada região.
No mesmo documento consta que as normas públicas nas
quais o registro EPEAT se baseia são as mesmas em todos os
lugares. Isso leva a crer que, em pese as diferentes
características ambientais que os produtos podem apresentar
nos países de compras, os critérios legais para verificação,
investigação e registro junto ao EPEAT são os mesmos. Em razão
disso, há que se refutar as alegações de descumprimento das
condições editalícias por parte da empresa vencedora.
Não admitir registro do produto na EPEAT de país
estrangeiro poderia configurar condição de díscrimen não
amparada técnica e legalmente e afastar da disputa, que recai
sobre mercado extremamente competitivo e sujeito à importação,
produtos de qualidade técnica elevada. Tal condição é poderia
conduzir a uma restrição indevida ou frustração do caráter
competitivo da licitação, estabelecendo tratamento
diferenciado de natureza comercial, ainda que indiretamente,
entre empresas estrangeiras, ou que atuam no mercado
internacional, e brasileiras.
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Compatibilidade com a Norma IEC-60950, ou similar emitida por
instituição acreditada pelo INMETRO, ou ainda, por instituição
oficial (7) e Compatibilidade eletromagnética e de radiofrequência
IEC-61000, CISPR22, CISPR24, comprovado através de certificado ou
relatório de avaliação de conformidade emitido por órgão credenciado
pelo INMETRO, ou por instituição pública oficial (9)
A recorrente alega que na tentativa de atender aos
itens 7 e 9, a Licitante vencedora apresentou a Portaria nº
170/INMETRO. Contudo, ainda assim, não teria atendido as
regras de certificação.
Insurge-se contra o modelo/fabricante de itens
acessórios ofertados: fonte; HDD e Cooler.
Nesse ponto, cumpre salientar novamente que acertada
a posição defendida pela unidade técnica de que a Portaria nº
170, de 10 de abril de 2012, não foi eleita como norma vetora
de aplicação, ou seja, norma de regência, no Edital da
Licitação.
Contudo, há que se ressaltar que, de fato, no
certificado de conformidade apresentado pela Licitante
vencedora se tem referência expressa à Portaria nº 170/2012.
Isso assegura a qualidade e segurança do produto
ofertado. Contudo, no tocante à forma de apresentação e/ ou
detalhamento/comprovação de componentes do produto ofertado,
não há, rigorosamente, nos termos disciplinados no edital da
licitação, obrigatoriedade de observância da prescrição legal
da Portaria nº 170 e Decreto Federal nº 7.174/2010, como alega
a Recorrente.
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A despeito disso, há que se observar que no Edital
da licitação foram previstas as normas e especificações
técnicas; certificações emitidas por instituições públicas ou
privadas credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, que atestem,
conforme regulamentação específica, a adequação aos requisitos
de segurança para o usuário e instalações; b) compatibilidade
eletromagnética; e consumo de energia, tal como disciplinado
no art. 3º, do Decreto Federal acima reportado.
Nesses termos, entendo que a alegação de violação
aos preceitos estabelecidos dos aos normativos acima referidos
não tem razão jurídica, sobretudo porque foram previstas
exigências de compatibilidade e certificação, em consonância
com o entendimento do Tribunal de Contas da União e foram,
todos eles, devidamente analisados e aceitos pela equipe
técnica do TCE-RO.
Ainda assim adentremos aos questionamentos técnicos.
Especificamente no tocante à fonte ofertada, a
análise técnica revela que a certificação 80 Plus atende
plenamente às condições do edital, posto que expressamente
previsto no item 4, que dispõe que o modelo de fonte fornecido
deve estar cadastrado no site www.80plus.com na categoria
Platinum ou superior e, ainda, que poderão ser fornecidos
atestados ou certidões emitidas por instituto credenciado
junto ao INMETRO, ou por instituição pública oficial, que
comprovem que o equipamento é aderente ao padrão de eficiência
energética exigido.
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Quanto ao HDD e Cooler, a alegação é de que
igualmente não teriam sido informados o modelo/fabricante,
contrariando a Portaria nº 170/INMETRO.
Observa-se que às fls. 209/238 constam certificados
ISO (9000; 90001:2008; 14001:2004); caderno detalhado de
especificações do produto, incluindo componentes e informações
do registro EPEAT e Certificado 80 Plus e Certificados de
Conformidade do produto e de componentes críticos, emitidos
pela UL DO BRASIL CERTIFICAÇÕES acreditado pelo INMETRO.
A esse respeito, a unidade técnica informa todas as
exigências de compatibilidade e certificações constantes do
edital foram atendidas pelo produto ofertado na proposta
vencedora.
Registre-se que não há, rigorosamente, a previsão de
se declarar na proposta o modelo/fabricante de componentes do
produto e, ainda que a existisse tal previsão, em prestígio ao
formalismo moderado, tal condição poderia ser perfeitamente
superada por diligências e documentos apresentados na
proposta.
Quanto ao Cooler, a COINFRA refere-se,
especificamente, à previsão do subitem 4.4.1, do termo de
referência (Detalhamento Técnico – Especificação Mínima), que
estabelece que todos os componentes visíveis integrantes do
equipamento ofertado (gabinete, mouse e teclado) devem possuir
mesma cor predominante; Ser do mesmo fabricante ou em regime
de OEM e neste caso deverá ser comprovado através de
documentação emitida pelo fabricante anexada à proposta, que
atenderão às mesmas exigências de garantia, atendimento e
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prazo de solução, idênticos aos do equipamento principal CPU,
o que foi objeto de análise e aceitação pela unidade técnica.
Logo, também nesse ponto não assiste razão à empresa
recorrente.
Certificação NBR-10152, ou ISO-7779, ou ISO 9296, ou equivalente
(10) e Apresentação de todos os certificados (tais como Energy Star,
EPEAT, HCL, NBR 10152, ISO 7779, ISO 9001, ISO 14001, IEC 60950, IEC
61000, CISPR22, CISPR24 e DMTF) anexados à proposta (13)
Por fim, no tocante ao atendimento às normas que
tratam de padrões para emissão de ruídos acústicos, a
Recorrente alega que não foi apresentado certificado NBR-
10152, ISSO 7779 OU ISSO 9296.
A unidade técnica, por sua vez, posicionou-se que a
empresa vencedora apresentou declaração de laboratório e
certificado ISO 17025:2005, indicando que todos os ensaios do
equipamento foram realizados de acordo com a norma ISO 7779 e
declarados de acordo com a norma ISO 9296, conforme exigência
do edital.
O INMETRO divulga em seu site a lista de
Laboratórios de Calibração acreditados pela Rede Brasileira de
Calibração – RBC e pela Rede Brasileira de Ensaios – RBLE, não
sendo localizado, conforme os critérios de consulta
utilizados, referência ao laboratório Lenovo.
Em suas contrarrazões de recurso, a Licitante aduz
que a própria LENOVO é detentora de laboratório que emite a
respectiva certidão e tem seu registro na CNAS L2356 China
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National Accreditation Service for conformity Assessment.
Portanto, em organismo internacional.
Observa-se à fl. 226-v, um certificado de
laboratório acreditado em organismo internacional. E mais, às
fls. 225/226, há o resultado dos testes realizados onde se vê
referência expressa às normas ISO 7779 e ISO 9296, sendo
possível compreender, ainda que em língua estrangeira, que
todos os testes realizados estão de acordo com as referidas
normas.
Observo que o edital da licitação não previu a
obrigatoriedade de acreditação do laboratório, nacional ou
estrangeiro, junto ao INMETRO.
A exigência de fundo é a observância de normas
/padrões internacionais para emissão de ruídos acústicos, no
caso a ISO 7779 e ISO 9296, ou equivalente, o que foi
plenamente atendido.
Portanto, da criteriosa análise lançada sobre as
razões de recurso apresentadas não se verificou, nas decisões
proferidas em sede de aceitação da proposta, habilitação e no
próprio julgamento final da licitação, qualquer mácula aos
princípios regentes da Administração Pública, notadamente, do
julgamento objetivo e vinculação ao edital, pelo que a
decisão deve se manter inalterada.
Ademais, na doutrina e jurisprudência pátrias já se
acolhe firmemente o entendimento sobre o formalismo moderado,
afastando, mesmo em licitações públicas, o “formalismo exagerado
que pode levar à restrição indevida do caráter competitivo da licitação
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e à seleção de proposta que não seja a mais vantajosa” ( Acórdão nº
1.574/2015 – Plenário, voto do Min. Relator).
Desta feita, entendo plenamente atendida a
finalidade perseguida na licitação, com plena observância das
exigências técnicas definidas no edital da licitação.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto
pela empresa POSITIVO INFORMÁTICA S/A e, no mérito, nego-lhe
provimento, por restar demonstrado que as condições de
compatibilidade e certificação previstas no edital da licitação
foram plenamente atendidas e observadas, conforme análise
técnica produzida pela unidade técnica demandante.
Ato contínuo, com arrimo nas manifestações técnicas
lançadas nos autos, notadamente aquela oriundo da SETIC,
adjudico o objeto da licitação, consistente na contratação de
empresa para fornecimento de 500 computadores do tipo SFF, com
garantia on site do fabricante pelo período de 36 (trinta e
seis meses), à empresa INFO 16 Comércio e Serviços Eirelli EPP
e, por consequência homologo o certame licitatório processado
sob as regras do Edital do Pregão Eletrônico n. 44/2016/TCE-RO,
nos termos do art. 4º, incisos XXI e XXII da Lei Federal n°
10.520/2002 e art. 1º, inciso II, alínea “d”, da Portaria n.
83/2016.
Registro que deixei de submeter os autos à
Procuradoria do Estado junto ao TCE-RO, em razão da matéria
recorrida ser de ordem eminentemente técnica, sem controvérsia
jurídica relevante que exigisse o prévio pronunciamento
jurídico.
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Registro ainda que a análise de regularidade do
procedimento pela CAAD, se dará a posteriori, por força do
regulamento aprovado pela Presidência desta Corte nos processos
submetidos à força-tarefa instituída no âmbito da
Administração.
Dê-se ciência a empresa sobre a decisão exarada,
providenciando a respectiva publicação, convocando a licitante
vencedora para assinatura do contrato no prazo definido em
edital.
Porto Velho, 28 de dezembro de 2016.
(assinado eletronicamente)
JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA
Secretária Geral de Administração
Matrícula 990625
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